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NOTA DE ATUALIZAÇÃO À 12ª EDIÇÃO

Alterações efetivadas na legislação trabalhista e na jurisprudência do TST no primeiro semestre de 2016 motivaram a atualização desta obra que chega à sua décima segunda edição.

No âmbito normativo, as modificações mais importantes ficaram por conta da edição da Lei nº 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil e da Lei Complementar nº 150/2015, que regulamentou a relação de emprego doméstica. Além disso, entrou em vigor a Lei nº 13. 301/16, que majorou a licença maternidade em casos excepcionais; a Lei nº 13.287/16, que determina o afastamento da gestante e da lactante do exercício de ativi-dades insalubres; e a Lei nº 13.271/2016, que instituiu multa para as empresas que realizam revistas íntimas em suas empregadas.

Após a publicação da última edição desta obra, consolidou-se o posicionamento juris-prudencial dos tribunais trabalhistas, principalmente do TST por meio de suas Súmulas, em relação a diversas questões controvertidas relativas ao Direito do Trabalho.

O referido Tribunal aprovou a redação das novas Súmulas de nºs 460, que trata do ônus da prova em relação ao vale-transporte; e 462, que diz respeito ao cabimento da multa do art. 477 da CLT nos casos de relação de emprego reconhecida em juízo.

Já as Súmulas de nºs 85 e 364, bem como a OJ nº 392 da SDI-1 do TST tiveram suas redações alteradas.

Diversos acórdãos transcritos nas edições anteriores foram substituídos por outros mais recentes, para permitir ao leitor ter ciência do entendimento dos Tribunais trabalhistas em relação a temas que ainda não foram objeto de súmulas ou orientações jurisprudenciais do TST.

O mesmo procedimento foi usado no que diz respeito às questões de concurso, inseridas no corpo do texto e no final do capítulo. A substituição de algumas perguntas mais antigas contribui para identificar os assuntos que são considerados mais importantes pelas bancas de concursos públicos, o que possibilita aos candidatos direcionarem seus estudos com mais eficiência.

Além disso, no final de cada capítulo, foram inseridas questões discursivas de concurso para Magistratura do Trabalho e Ministério Público do Trabalho, com os respectivos comentários.

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CAPÍTULO X

SEGURANÇA, HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO

Sumário • 1. Meio ambiente do trabalho: 1.1. Proteção legal ao meio ambiente; 1.2. Proteção legal ao meio ambiente do trabalho; 1.3. Normas regulamentadoras – 2. Periculosidade e insalubridade: 2.1. Legalidade estrita; 2.2. Perícia; 2.3. Adicional de periculosidade e de insalubridade: A. Adicional de insalubridade; B. Adicional de periculosidade; 2.4. Natu-reza jurídica – 3. Trabalho do adolescente em local insalubre – 4. Órgãos internos de prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais: 4.1. CIPA; 4.2. SESMT – 5. Equipamentos de proteção individual – 6. Medidas preventivas – 7. Descumprimento das normas de proteção à saúde e segurança do trabalho – 8. Quadro sinóptico. 9. Informativos do TST sobre a matéria. 10. Questões. 10.1. Questões objetivas; 10.2. Questões discursivas. 10.3. Gabarito das questões objeti-vas; 10.4. Gabarito das questões discursivas.

1. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

O ser humano está inserido em um local onde nasce, desenvolve-se e morre. Esse meio que cerca os seres vivos e as coisas em geral é denominado de meio ambiente.

A preocupação na manutenção de um meio ambiente saudável é cada vez maior. A socie-dade já se conscientizou sobre a necessidade de manter um equilíbrio ecológico para com isso obter uma melhor qualidade de vida.

O meio ambiente global é formado por uma série de ambientes de natureza mais restrita. Dentre esses micros ambientes encontra-se o meio ambiente do trabalho, ou seja, o local onde o trabalhador, de fato, presta o seu serviço, geralmente onde a empresa encontra-se estabelecida.

Da mesma forma, é imperativo criar e sustentar um meio ambiente do trabalho hígido, visto que o empregado permanece parte de sua vida nesse local.

Com efeito, como a jornada normal de trabalho é de oito horas diárias, o empregado permaneceria no meio ambiente de trabalho, em média, 1/3 (um terço) de sua vida.

1.1. Proteção legal ao meio ambiente

A legislação de grande parte dos países ocidentais contempla normas de proteção ao meio ambiente.

No Brasil, a Carta Política de 1988 trata do assunto em diversos dispositivos e dedica um capítulo inteiro para instituir princípios, diretrizes e regras (Título VIII – Da Ordem Social. Capítulo VI – Do Meio Ambiente).

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Preconiza o art. 225 da atual Carta Maior:Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Constitui princípio geral da atividade econômica a proteção ao meio ambiente, de acordo com o disposto no art. 170, VI, da CF/88.1 A preservação do meio ambiente ainda é defendida pelos artigos: 23, VI; 25, VI; 129, III; 174, § 3º; 186, II; 200, VIII, da atual Carta Maior.

A Lei nº 6.938/81, alterada pela Lei nº 7.804/89, dispõe sobre a política Nacional do Meio Ambiente e tem por objetivos, segundo o art. 1º da referida norma:

Art. 1º. A preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios

Pela importância que se reveste o bem jurídico tutelado, a norma estatal define como criminosa algumas práticas lesivas ao meio ambiente, conforme determina a Lei nº 9.605/98.

1.2. Proteção legal ao meio ambiente do trabalho

A previsão constitucional no que diz respeito ao meio ambiente específico do trabalho é encontrada no art. 200, VIII, da Carta Política vigente, quando delega ao sistema único de saúde a atribuição de colaborar com a proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.2

O ordenamento jurídico nacional é formado por normas imediatas e mediatas de proteção à saúde e a vida do trabalhador.

A Consolidação das Leis do Trabalho cuida do meio ambiente do trabalho em seu Título II – Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho, Capítulo V – Da Segurança e Medicina do Trabalho.

O referido Diploma Legal, mais precisamente o citado Título II, Capítulo V, traça dire-trizes a serem seguidas pelo órgão fiscalizador do seu cumprimento, qual seja, o Ministério do Trabalho e Emprego, pelas empresas e pelos próprios empregados. São regras imediatas de proteção à saúde e à vida do trabalhador.

Existe, portanto, uma rede de cobranças jurídicas que visam a proteção da vida e da saúde do trabalhador. A lei confere ao órgão da administração pública o dever de fiscalizar o cumprimento de suas diretrizes por parte das empresas.

Essa proteção começa antes mesmo de o estabelecimento empresarial iniciar o seu funcio-namento, com a instituição de regras sobre edificações, a exemplo daquelas contidas no arts. 170 a 174 da CLT e na NR-8:

1. CF/88. Art. 170. VI: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios.

2. CF/88. Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: VIII – colabo-rar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

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Cap. X • SEGURANÇA, HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO 917

Art. 170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.

Art. 171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.

Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

Art. 172 - Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.

Art. 173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.

Art. 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.

Já o empregador, por sua vez, além de cumprir as normas que lhes são direcionadas, deve exigir e fiscalizar o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho por parte dos empregados, sob pena de ser responsabilizado civilmente.

CLT. Art. 157 - Cabe às empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Por fim, os trabalhadores também são destinatários de determinadas regras que obje-tivam proteger a sua própria saúde. Inclusive, constitui falta grave a recusa injustificada do empregado em cumprir as referidas ordens de serviço do empregador e a não utilização dos equipamentos de proteção individual, na forma prevista pelo art. 158 da CLT:

Art. 158. Cabe aos empregados: I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; II – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empre-gado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

No exercício do seu poder de polícia, o órgão fiscalizador do cumprimento da legislação laboral faz inspeção prévia e periódica nas instalações das empresas e pode interditá-las caso ofereçam risco à saúde e à vida dos empregados.

Destarte, a estrutura física, as máquinas e os equipamentos de todos os estabelecimentos devem observar, dentre outras, as regras relativas à edificação; iluminação; conforto térmico; instalações elétricas; manutenção, armazenagem e manuseios de materiais.

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O art. 175 da CLT trata da iluminação nos locais de trabalho:Art. 175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.

§ 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.

§ 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados.

Já os artigos 176, 177 e 178 disciplinam o conforto térmico nos estabelecimentos empre-sariais:

Art. 176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado. Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.

Art. . 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de insta-lações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.

Art. . 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.

Existem, também, as normas mediatas de proteção ao bem estar psicofisiológico do empregado e que não se encontram inseridas no aludido Título II, Capítulo V, da Consoli-dação das Leis do Trabalho.

Essas normas são representadas pelos dispositivos legais que estabelecem a obrigatorie-dade de intervalos de descanso intrajornada e interjornada, bem como a concessão de repousos semanais remunerados e férias anuais remuneradas. Tais regras objetivam repor as energias perdidas pelo obreiro durante o exercício de suas tarefas e, com isso, evitar a fadiga, uma das principais causas dos acidentes do trabalho e boa parte das doenças ocupacionais.

Como a proteção ao meio ambiente de trabalho é um direito dos trabalhadores e um dever dos empregadores, cabe ao Poder Judiciário Trabalhista julgar as ações laborais que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas de higiene e segurança do trabalho.

Essa é a orientação do STF, explicitada por meio da Súmula nº 736:SÚMULA Nº 736. Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

É importante destacar o fato de a legislação laboral referente à segurança do trabalho ser de aplicação extensiva aos estagiários, apesar de não serem empregados, conforme determi-nação expressa contida no art. 14 da Lei nº 11.788/06.

1.3. Normas regulamentadoras

Pela sua importância, as Normas Regulamentadoras, mais conhecidas como NR’s, merecem um estudo destacado das demais disposições legais.

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A Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, aprovou as Normas Regulamenta-doras previstas no Capítulo V, Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.

São, no total, 36 NR’s, que regulamentam atividades específicas, a saber:NR-1 – Disposições gerais

NR-2 – Inspeção Prévia

NR-3 – Embargo e Interdição

NR-4 – Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT

NR-5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

NR-6 – Equipamentos de Proteção Individual

NR-7 – Exames Médicos

NR-8 – Edificações

NR-9 – Riscos Ambientais

NR-10 – Instalações e serviços de eletricidade

NR-11 – Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais

NR-12 – Máquinas e equipamentos

NR-13 – Vasos sob pressão

NR-14 – Fornos

NR-15 – Atividades e operações insalubres

NR-16 – Atividades e operações perigosas

NR-17 – Ergonomia

NR-18 – Obras de construção, demolição e reparos

NR-19 – Explosivos

NR-20 – Segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis

NR-21 – Trabalhos a céu aberto

NR-22 – Segurança e saúde ocupacional na mineração

NR-23 – Proteção contra incêndios

NR-24 – Condições sanitárias dos locais de trabalho

NR-25 – Resíduos industriais

NR-26 – Sinalização de segurança

NR-27 – Registro de Profissionais (Revogada pela Portaria GM nº 262, 29/05/2008)

NR-28 – Fiscalização e penalidades

NR-29 – Segurança e Saúde no trabalho portuário

NR-30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário

NR-31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura

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NR-32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde

NR-33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados.

NR-34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval

NR-35 – Trabalho em altura

NR-36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados

Do mesmo modo como ocorre com toda legislação laboral, as Normas Regulamenta-doras incorporam-se aos contratos de trabalho, como cláusulas contratuais obrigatórias, constituindo parte do conteúdo mínimo dos referidos pactos laborais.

Por conta disso, o seu descumprimento equivale a um inadimplemento contratual e não a um ato ilícito do empregador ou do empregado.

ATENÇÃO! Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem inspeção prévia e subse-quente aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de medicina e segurança do trabalho, conforme dispõe o artigo 160 da CLT. Ademais, o artigo 161 da CLT permite ao Delegado Regional do Trabalho, à vista de laudo técnico, a INTERDIÇÃO de estabelecimento, setor de serviço, máquina, etc., ou o EMBARGO de obra, sempre que quaisquer ofereçam grave e imi-nente risco para o trabalhador.

2. PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE

As regras de proteção ao meio ambiente do trabalho visam mantê-lo hígido, de forma a não provocar danos de qualquer ordem à saúde e à vida do trabalhador.

Determinadas atividades desenvolvidas pelas empresas podem não atender ao que preco-niza as referidas normas de proteção ambiental trabalhista.

Nesse passo, os trabalhadores podem, excepcionalmente, desenvolver suas tarefas dentro de um ambiente perigoso ou insalubre, desde que haja autorização legal nesse particular.

Diz-se que o ambiente de trabalho é perigoso quando expõem a vida do empregado a risco acentuado, diante do contato permanente ou eventual com explosivos, inflamáveis, eletricidade, roubos ou outras espécies de violência física, radiações ionizantes, substâncias radioativas ou com o uso de motocicleta.

Há insalubridade no local de trabalho quando o empregado fica exposto, por deter-minado período de tempo, a agentes físicos, químicos e biológicos que podem provocar doenças ocupacionais.3

O conceito legal de insalubridade está insculpido no art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho:

3. TST. SDI-1. OJ Nº 171. Adicional de Insalubridade. Óleos Minerais. Sentido do Termo “Manipulação”. Para efeito de concessão de adicional de insalubridade não há distinção entre fabricação e manuseio de óleos minerais – Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho, NR 15, Anexo XIII.

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Cap. X • SEGURANÇA, HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO 921

Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

2.1. Legalidade estrita

Na sistemática normativa vigente, em regra, só são consideradas atividades insalubres aquelas que estão discriminadas em rol produzido pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.

Desse modo, ainda que, de fato, determinada atividade exponha a saúde do empregado a um ou vários agentes insalubres, só será considerada, legalmente, como insalubre, se constar do quadro de atividades e operações insalubres aprovados pelo órgão da administração pública federal.

A Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho contém semelhante entendimento:SÚMULA Nº 448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II).

I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 daNR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

No mesmo sentido é a Súmula nº 460 do Supremo Tribunal Federal:SÚMULA Nº 460. Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em recla-mação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

É possível, também, que o intérprete e o aplicador do direito utilizem-se da analogia, para reconhecer como perigosa ou insalubre as atividades semelhantes àquelas que constam da regulamentação expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do entendi-mento adotado pela OJ nº 347 do TST:

OJ Nº 347. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI Nº 7.369, DE 20.09.1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93.412, DE 14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA. DJ 25.04.2007. É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.

O TST flexibilizou seu entendimento quanto a necessidade de previsão legal para gerar o direito à percepção de tais adicionais. Verifica-se esse processo com a modificação da

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redação da OJ nº 173 da SDI-1, que trata do trabalho a céu aberto e também conforme a decisão a seguir:

OJ Nº 173. TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno reali-zada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. LIMPEZA, HIGIENIZAÇÃO E RECOLHIMENTO DE LIXO DE BANHEIROS DE UNIVERSIDADE. ITEM II DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 4 DA SBDI-I. NÃO ENQUADRAMENTO. A limpeza e o recolhimento de lixo de banheiros de universidade, frequentado por público numeroso, enquadra-se na hipótese do Anexo 14 da Instrução Normativa 15 do MTE, ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade. Trata-se de situação diversa da prevista no item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I, a qual se restringe à higienização de banheiros em residências ou escritórios, cuja circulação é limitada a um grupo determinado de pessoas. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional no tópico.4

2.2. Perícia

Além da previsão in abstrato na lei, em regra, exige-se a realização de uma perícia em cada ambiente de trabalho para verificar se, de fato, há insalubridade ou periculosidade, conforme mandamento contido no art. 195 da CLT:

Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Em algumas situações excepcionais em juízo, é dispensada a constatação da insalubridade por meio de perícia:

TST. SÚMULA Nº 453. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECES-SÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

Observe-se também que, por sua própria natureza, dispensa-se a realização de perícia para constatação de periculosidade nos casos de condução de motocicleta e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, previstos no § 4º e inciso II, do art. 193 da CLT.

4. TST. E-RR-102100-02.2007.5.04.0018. SBDI-I. Rel. Min. Brito Pereira. 15.8.2013.

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Cap. X • SEGURANÇA, HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO 923

ATENÇÃO! Quando em demanda trabalhista o empregado postula o adicional de insalubridade ou periculosidade, o Magistrado tem a obrigação de determinar a realização de perícia, salvo se esta for impraticável. Os honorários desse perito, em regra, deverão ser adimplidos pela parte sucumbente na pretensão, salvo se for beneficiário da Justiça Gratuita.

Exemplo de questão sobre o tema

(TRT 3 – Juiz do Trabalho Substituto 3ª região/2014) São consideradas atividades ou operações perigosas expressamente enumeradas no art. 193 da CLT, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a, EXCETO:(A) inflamáveis.(B) radiações ionizantes.(C) explosivos.(D) energia elétrica.(E) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patri-

monial.Resposta: B

2.3. Adicional de periculosidade e de insalubridade

Como forma de inibir o trabalho em condições de insalubridade ou de periculosidade, ou seja, condições anormais de trabalho, a legislação trabalhista impõe ao empregador o pagamento de um adicional sobre o salário.

Apesar do § 2º, art. 193 da CLT vedar a cumulação de ambos adicionais, em decisão recente da 7ª Turma do TST, entendeu-se pela inaplicabilidade do referido disposi-tivo celetista, em face do mandamento constitucional que não impõe qualquer limitação à percepção em conjunto dos dois adicionais, bem como pelo fato da prevalência, no plano do ordenamento jurídico interno, das Convenções nºs 148 e 155 da OIT que tratam na matéria:

RECURSO DE REVISTA. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DAS NORMAS CONS-TITUCIONAIS E SUPRALEGAIS SOBRE A CLT. JURISPRUDÊNCIA CONSOLI-DADA DO STF QUANTO AO EFEITO PARALISANTE DAS NORMAS INTERNAS EM DESCOMPASSO COM OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL. CONVENÇÕES NOS 148 E 155 DA OIT. NORMAS DE DIREITO SOCIAL. CONTROLE DE CONVENCIONALI-DADE. NOVA FORMA DE VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS NORMAS INTEGRANTES DO ORDENAMENTO JURÍDICO. A previsão contida no artigo 193, § 2º, da CLT não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 7º, XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva no que tange à cumulação, ainda que tenha remetido sua regulação à lei ordinária. A possibilidade da aludida cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos. Não se há de falar em bis in idem. No caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do obreiro, haja vista as condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho; já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger. A regulamentação complementar prevista no citado preceito da Lei Maior deve se pautar pelos princípios e valores insculpidos no texto constitucional, como forma de alcançar, efetivamente, a finalidade da norma. Outro fator que sustenta a inaplicabilidade do preceito celetista é a introdução no sistema jurídico interno das Convenções Internacionais

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nos 148 e 155, com status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal, como decidido pelo STF. A primeira consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho e a segunda determina que sejam levados em conta os “riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes”. Nesse contexto, não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, § 2º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. 5

A. Adicional de insalubridade

O adicional de insalubridade, de acordo com o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, varia entre 10%, 20% e 40% do salário mínimo, a depender se o grau de risco da empresa ou do setor no qual o empregado exerce suas atividades for considerado mínimo, médio ou máximo.6

O Supremo Tribunal Federal entendeu que o adicional de insalubridade não pode ter como base de cálculo o salário mínimo, em virtude de expressa vedação constitucional e, ao mesmo tempo, vedou a possibilidade da decisão judicial alterar esse parâmetro (Súmula Vinculante nº 4), fato que implicou a alteração da redação da Súmula nº 228 do TST.7

Todavia, enquanto perdurar o vazio legislativo, ou diante da ausência de pactuação por meio de instrumentos normativos negociados, deve prevalecer a base de cálculo histórica, qual seja, o salário-mínimo:

[...] no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 – Informativo nº 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante n° 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade.8

B. Adicional de periculosidade

O adicional de periculosidade9 é invariável e corresponde a 30% do salário-base do empregado (art. 193, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).10

5. TST. 7ª T. 1072-72.2011.5.02.0384. Rel. Cláudio Brandão. DEJT 03.10.2014.6. CLT. Art. 192: O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo

Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

7. TST. Súmula nº 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. O Ministro Gilmar Mendes, em sede de liminar, suspendeu a aplicação da referida Súmula do TST, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade (RCL nº 6266).

8. STF. Rcl 6266-DF. Rel. Min. Gilmar Mendes. DJU 5.8.2008.9. Fórmula para o cálculo do adicional de periculosidade: S x 0,3 (S = salário).10. CLT. Art. 193, § 1º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30%

(trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

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Cap. X • SEGURANÇA, HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO 925

O referido adicional é devido quando o empregado exercer atividades ou operações perigosas, assim entendidas como aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem exposição permanente a:

a) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

b) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

c) atividades de trabalhador em motocicleta.

O exercício de determinadas profissões confere o direito à percepção do aludido adicional, como acontece com o frentista de posto de gasolina, por exemplo:

TST. SÚMULA Nº 39. PERICULOSIDADE. Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955). (RA 41/1973, DJ 14.06.1973).

A Portaria Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.885/13, regulamentou o art. 193 da CLT e listou as atividades e operações que oferecem risco de roubo ou de outras espécies de violência física relativamente aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Assim, são considerados profissionais de segurança:

a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei nº 7102/1983 e suas alterações posteriores.

b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em insta-lações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.

As atividades ou operações perigosas a que podem estar submetidos os profissionais mencionados, são as seguintes:

Atividades ou operações Descrição

Vigilância patrimonial Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabeleci-mentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.

Segurança de eventos Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.

Segurança nos transportes coletivos

Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.

Segurança ambiental e florestal

Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.

Transporte de valores Segurança na execução do serviço de transporte de valores.

Escolta armada Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.

Segurança pessoal Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.

Supervisão/fiscalização Operacional

Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.

Telemonitoramento/telecontrole

Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.

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Já a Portaria do MTE nº 1.565/14, regulamentou a classificação do trabalho perigoso com o uso de motocicletas, inclusive com a exclusão de algumas atividades, por meio do seu anexo 5:

1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.

d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

A Lei nº 2.573/55, em seu art. 2º, lista as atividades em contato permanente com infla-máveis consideradas perigosas, tais como: transporte, da carga e descarga de inflamáveis, do reabastecimento de aviões ou de caminhões-tanques e de postos de serviço, enchimento de latas e tambores, dos serviços de manutenção e operação em que o trabalhador se encontre sempre em contato com inflamáveis, em recintos onde estes são armazenados e manipulados ou em veículos em que são transportados.11

Sobre a mesma matéria trata a Súmula nº 39 do TST: “Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.

A base de cálculo do adicional de periculosidade, segundo o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, é o salário básico, sem acréscimo de qualquer outro adicional.

No caso do eletricitário, o adicional de periculosidade incidia sobre todas as verbas de natureza salarial, na forma prevista pelo art. 1º da Lei nº 7.369/85:12 “Art. 1º. O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que receber”.

Contudo, a Lei nº 12.740/12 revogou expressamente essa norma específica e alterou o art. 193 da CLT, que passou a incluir a hipótese do trabalho do eletricitário.

11. TST. SDI-1. OJ Nº 385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.

12. TST. Súmula nº 70. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O adicional de periculosidade não incide sobre os triê-nios pagos pela Petrobras. SÚMULA Nº 191. ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA – Nova redação – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. TST. SDI-1 OJ Nº 279. Adicional de Periculosidade. Eletricitários. Base de Cálculo. Lei nº 7.369/85, Art. 1º. Interpretação. O adicional de periculosidade dos eletrici-tários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial (nota do autor: com a edição da Lei nº 12.740/12, o TST deve modificar a redação desses verbetes).

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O adicional de periculosidade também é devido quando o empregado exercer atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou substâncias radioativas, como estabelecido pela Portaria do MTE nº 518/03.13

O valor do adicional de periculosidade, pago ou devido com habitualidade pelo empre-gador, deve ser levado em consideração para efeito do cálculo das demais verbas devidas por conta da execução e extinção do pacto laboral, inclusive das horas extras:

TST. SÚMULA Nº 132. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. (incor-poradas as Orientações Jurisprudenciais nº 174 e 267 da SDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.2005:

I – O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de inde-nização e de horas extras. (ex-prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 e ex-OJ nº 267 – Inserida em 27.09.2002);14

II – Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 – Inserida em 08.11.2000).

O entendimento do TST, inserido no inciso II da Súmula nº 364, era no sentido de ser possível flexibilizar o pagamento do adicional de periculosidade, por meio de convenção ou acordo coletivo do trabalho.

A mudança de posicionamento decorreu depois de várias decisões em sentido contrário, no âmbito das Turmas daquele Tribunal, que culminou com o cancelamento, em 24.05.2011, do inciso II da Súmula nº 364:

SÚMULA Nº 364. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I – Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 – inserida em 14.03.1994 – e 280 – DJ 11.08.2003). II – A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (item cancelado em 24.05.2011).

Posteriormente, para deixar mais claro o posicionamento do TST, o inciso II foi rein-serido no referido verbete para afastar, expressamente, a possibilidade de flexibilização do pagamento do adicional de periculosidade:

SÚMULA Nº 364. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016.

13. TST. OJ Nº 345. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de peri-culosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

14. Como a expressão hora extra não engloba o conceito de adicional de horas extras, o adicional de horas extras não deve ser calculado com base nessa última parcela, sob pena de se configurar o pagamento de adicional sobre adicional, apesar de este não ser o entendimento do TST, conforme se observa do teor da OJ nº 259 da SDI-1: “de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco”.

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CURSO DE DIREITO DO TRABALHO – José Cairo Júnior928

I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 – DJ 11.08.2003)

II – Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, § 1º, da CLT).

O resumo a seguir destaca as atividades perigosas e os agentes insalubres:Perigoso Insalubre

Explosivos Agentes químicos

Inflamáveis Agentes físicos

Eletricidade Agentes biológicos

Radiações ionizantes

Substâncias radioativas

Roubos

Outras espécies de exposição a atos de violência física

Trabalho com o uso de motocicleta

Exemplos de questões sobre o tema

(FCC - Juiz do Trabalho Substituto 24ª região/2015) Considerando a jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, relativa-mente às atividades insalubres, considere:I. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insa-

lubre diverso do apontado na inicial, prejudica o pedido de adicional de insalubridade.II. Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do

abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, “c”, da NR 16 do MTE.

III. Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elabo-rada pelo Ministério do Trabalho.

IV. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adi-cional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/1978 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

V. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

Está correto o que se afirma APENAS em(A) I, II, III e IV.(B) II, III, IV e V.(C) III, IV e V.(D) IV e V.(E) I e V.

Resposta: B

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Cap. X • SEGURANÇA, HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO 929

(FCC - Juiz do Trabalho Substituto 15ª região/2015) Conforme entendimento pacificado do TST em maté-ria de Segurança e Medicina do Trabalho, é INCORRETO afirmar que(A) o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.(B) o adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste

horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.(C) a realização de perícia é obrigatória para a constatação de insalubridade, sendo permitido ao julgador a

utilização de outros meios de prova, quando impossível sua realização, como em caso de fechamento da empresa.

(D) a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo não exclui a percepção do respectivo adicional, dependendo de perícia a apuração de tal fato.

(E) em face de ausência de previsão legal, é indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em ativi-dade a céu aberto por sujeição à radiação solar.

Resposta: D

(FCC - Juiz do Trabalho Substituto 15ª região/2015) Em uma empresa em que se constata apenas expo-sição a um agente perigoso, trabalham Messias, João e Carlos, sendo que Messias trabalha diretamente com o transporte de material inflamável, de modo permanente, nas dependências da empresa. João faz a rendição de Messias durante o intervalo para alimentação e descanso e, no restante do tempo, exerce a função de chefe de almoxarifado. Carlos também exerce a função de chefe de almoxarifado, entretanto, no seu intervalo para alimentação pega carona com João no transporte de inflamáveis, cujo trajeto dura cerca de cinco minutos. Diante dessa situação, com base na legislação aplicável e no entendimento pacificado do TST, o direito

ao recebimento de adicional de periculosidade é de(A) Messias, que faz jus ao adicional de periculosidade integral; João, ao proporcional ao tempo de exposi-

ção ao inflamável e Carlos não tem direito ao referido adicional.(B) Messias, apenas, que lida diretamente com produtos inflamáveis em toda a jornada de trabalho.(C) Messias e João, mas Carlos não possui qualquer direito.(D) Messias, João e Carlos.(E) Messias, que faz jus ao referido adicional e tanto João quanto Carlos devem recebê-lo de forma propor-

cional, tendo em vista seu grau de exposição ao agente perigoso.Resposta: C

(PROCURADOR DO TRABALHO – MPT – 2013) Considerando-se a jurisprudência do TST em relação à saúde e segurança dos trabalhadores, assinale a alternativa CORRETA:(A) Não tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima

dos limites de tolerância em ambiente externo com carga solar.(B) O art. 195 da CLT exige que o adicional de periculosidade seja apurado por laudo pericial elaborado por

engenheiro do trabalho.(C) A inobservância da obrigação de instruir os empregados e expedir ordens de serviço quanto às precau-

ções a tomar em relação aos riscos ergonômicos, pode caracterizar a culpa do empregador e sua respon-sabilidade subjetiva pela doença ocupacional dela advinda.

(D) A constatação de insalubridade na atividade de limpeza de residências e escritórios, com a respectiva coleta de lixo, apurada por laudo pericial, demanda o pagamento do respectivo adicional, a despeito de não se encontrar dentre aquelas classificadas como lixo urbano pela Portaria do Ministério do Trabalho.

(E) Não respondida.Resposta: C

(TRT 3 – Juiz do Trabalho Substituto 3ª região/ 2013) Relativamente à insalubridade e à periculosidade, considerando o direito legislado e a jurisprudência dominante, é incorreto afirmar:(A) A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas ativida-

des insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classifica-das como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.

(B) Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.

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CURSO DE DIREITO DO TRABALHO – José Cairo Júnior930

(C) Também são atividades periculosas, nos termos da lei, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

(D) Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.

(E) A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, não repercute na satisfação do respectivo adicional, sob pena de ofensa a direito adquirido ou violação ao princípio da irredutibilidade salarial.

Resposta: E

(TRT 15 – Juiz do Trabalho Substituto 15ª região/ 2013) Ainda no que tange a medidas jurídicas ligadas à proteção da saúde no ambiente de trabalho, é incorreto dizer:(A) do ponto de vista da legislação, o adicional de periculosidade foi primeiro direcionado exclusivamente às

atividades que implicassem contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado; depois, foi estendido ao empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade; e agora abrange, igualmente, as atividades relacionadas a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;

(B) é entendimento sumulado do TST que os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade, caso não fornecido o EPI adequado;

(C) aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no, trabalho, sendo sua implemen-tação de responsabilidade da parte concedente do estágio;

(D) aplicam-se ao trabalhador rural as normas de medicina e segurança do trabalho;(E) o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três sema-

nas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipula-das, em negociação coletiva.

Resposta: B

2.4. Natureza jurídica

Os adicionais de insalubridade e periculosidade servem para compensar o labor do empre-gado em condições adversas, ou seja, quando se encontrar exposto a agentes insalubres ou sob risco de vida.

Além disso, tem como objetivo inibir o empregador de exigir o trabalho em condições insalubres ou perigosas ou no sentido de adotar medidas para diminuir ou eliminar os agentes causadores dessa anormalidade no meio ambiente de trabalho.

Em que pese existir essa compensação legal, os aludidos adicionais tem natureza sala-rial, pois são devidos em decorrência do trabalho e não como forma de recompor o patri-mônio econômico do empregado pelo exercício do seu trabalho, características das verbas indenizatórias.

Por conta do seu caráter salarial, os adicionais de periculosidade e de insalubridade incorporam-se à remuneração para todos os efeitos legais, enquanto recebidos.

Desse modo, o cálculo das demais parcelas devidas em face da execução e extinção do pacto laboral, como aviso prévio indenizado, FGTS, remuneração de férias, 13º salário etc., devem levar em consideração o valor dos referidos adicionais.

O TST manifesta-se sobre o assunto, por meio da Súmula nº 139:SÚMULA Nº 139. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.2005. Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 – Inserida em 01.10.1997).

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Cap. X • SEGURANÇA, HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO 931

Observe-se, entretanto, que o pagamento do mencionado adicional está diretamente ligado à sua causa. A eliminação dos efeitos dos agentes nocivos implica extinção do direito ao pagamento do adicional respectivo.

Esse é o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho ao interpretar o art. 194 da Consolidação das Leis do Trabalho, explicitado pelas Súmulas de nºs 80 e 248:

SÚMULA Nº 80. INSALUBRIDADE. A eliminação da insalubridade mediante forneci-mento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

SÚMULA Nº 248. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

ATENÇÃO! O juiz pode julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade quando a perícia demonstrar que o ambiente de trabalho é insalubre em decorrência da existência de fatores diferentes dos alegados na petição inicial. Logo, tendo o perito constatado que existe insalubridade, ainda que por agente diverso do alegado pelo empregado, deve acolher a pretensão de adicional de insalubridade.

3. TRABALHO DO ADOLESCENTE EM LOCAL INSALUBRE

No plano internacional, a Convenção nº 182/99 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada no Brasil por intermédio do Decreto nº 3.597/2000, estabelece dire-trizes para assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil.

Considera-se como tal, dentre outras, o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, seja suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças e dos adolescentes.

A atual Carta Magna, em seu art. 7º, XXIII,15 veda o trabalho do menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Desse modo, trabalhador menor, para a legislação trabalhista, é aquele que tem entre 14 e 18 anos.

No mesmo dispositivo constitucional que trata da idade mínima para celebrar contrato de trabalho, encontra-se prevista a proibição do trabalho insalubre, perigoso e noturno para os menores de 18 anos.

O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça o óbice constitucional em seu art. 67:Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I – noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II – perigoso, insalubre ou penoso; III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV – realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

15. CF/88. Art. 7º. XXXIII. Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998).

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Na Consolidação das Leis do Trabalho, a proibição encontra-se prevista em seu art. 405:Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho: I – nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho; II – em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

Todavia, se há prestação de serviços em tais condições pelo empregado adolescente, ainda assim será devido o adicional de insalubridade ou periculosidade.

4. ÓRGÃOS INTERNOS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO

E DOENÇAS OCUPACIONAIS

A legislação laboral obriga as empresas criarem órgãos internos de proteção à saúde e à vida do trabalhador, a depender do número de empregados que possua por cada esta-belecimento.

São eles a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e o SESMT – Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. Esses órgãos internos atuam em conjunto, no sentido de manter hígido o meio ambiente de trabalho, de forma a diminuir o risco de acidentes e evitar que o trabalhador adquira doenças ocupacionais.

Para auxiliar e cobrar do empregador o cumprimento das normas de segurança, medicina e higiene do trabalho, a lei exige que as empresas instituam programas com esse objetivo, quais sejam, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), além da obrigação de confeccionar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Além disso, a CLT estabelece algumas medidas preventivas de saúde ocupacional, como aquelas previstas no seus arts. 168 e 198:

Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições esta-belecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

I - a admissão;

II - na demissão;

III - periodicamente.

Art. . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. 16

Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.

16. Para as mulheres os limites são outros: CLT. Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

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4.1. CIPA

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA constitui órgão interno da empresa, formado por representantes dos empregados e do empregador, encarregado de adotar medidas preventivas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.

É obrigatória a constituição da CIPA, de acordo com as instruções expedidas pelo Minis-tério do Trabalho e Emprego, mais precisamente a NR-5, cujo dimensionamento será defi-nido de acordo com o número de empregados e o grau de risco de cada estabelecimento.

Como visto anteriormente, os membros da CIPA eleitos pelos empregados,17 inclusive os suplentes, gozam da estabilidade ou garantia no emprego, a partir do registro da sua candidatura até um ano após o fim do mandato. Portanto, fica obstada a despedida arbitrária do empregado, assim entendida como tal aquela que não se fundar em critérios disciplinares, técnicos, econômicos ou financeiros.

ATENÇÃO! O Presidente da CIPA não possui estabilidade provisória no emprego, uma vez que é indicado pelo empregador. Somente os representantes da CIPA eleitos pelos empregados são deten-tores da referida estabilidade. Ademais, a NR5, que dispõe sobre a CIPA, afirma que “o membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa”, assim como prescreve que “será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.”

4.2. SESMT

O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT constitui órgão interno da empresa destinado a promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho e, por conta disso, deverá ser registrado no órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego.

O dimensionamento do SESMT encontra-se previsto nos anexos I e II da NR-4, que regula a matéria de forma exaustiva. A sua composição varia de acordo com o grau de risco da atividade principal da empresa e o número de empregados que presta serviço no estabelecimento.

Assim, o SESMT poderá contar com médicos do trabalho, engenheiros em segurança do trabalho, enfermeiros do trabalho, técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfer-magem do trabalho, profissionais que, ordinariamente, deverão ser empregados da empresa.

Cabe à CIPA analisar o meio ambiente de trabalho e solicitar intervenções para o empre-gador, no sentido de manter a sua higidez. O entrosamento da CIPA e do SESMT é necessário, pois esse Serviço será responsável pela execução das solicitações feitas pela CIPA, bem como pelo estudo de suas observações com o objetivo de propor soluções corretivas e preventivas.

A seguir, o quadro que contém os principais órgãos e programas de prevenção de acidentes do trabalho, com as respectivas especificações:

17. Os integrantes da CIPA indicados pelo empregador, inclusive o presidente, não têm garantia de emprego.

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CURSO DE DIREITO DO TRABALHO – José Cairo Júnior934

Órgão/ Programa Ato Especificação

SESMT – Serviços Especializados

em Engenharia de Segurança e em

Medicina do Trabalho

NR-4

Composição

Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho. A dimensão do SESMT irá depender da quantidade de empregados no estabeleci-mento e do seu grau de risco.

ObjetivosReduzir e até eliminar os riscos à saúde do trabalhador existentes no meio ambiente de trabalho e a todos os seus componentes.

CIPA – Comissão Interna de Prevenção

de AcidentesNR-5

ComposiçãoRepresentantes do empregador e dos empregados. A dimen-são da CIPA irá depender da quantidade de empregados no estabelecimento e do seu grau de risco.

Objetivos

Prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o traba-lho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

PCMSO – Programa de Controle

Médico de Saúde Ocupacional

NR-7

Promoção e preservação da saúde do conjunto dos trabalhadores. Deverá ser elaborado observando:as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho;a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da consta-tação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

PPRA – Programa de Prevenção de Riscos

AmbientaisNR-9

Preservação da saúde e a integridade dos trabalhadores, através da anteci-pação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário

IN nº 11/06 do INSS

Conjunto de dados que dizem respeito às características das condições do meio ambiente de trabalho com sua respectiva interação com um deter-minado empregado, levando-se em consideração as informações de cunho administrativo, ambiental e de observação biológica, objetivando facilitar a pesquisa do seu histórico funcional no que diz respeito aos fatores de risco aos quais esteve exposto durante a sua vida laboral.

ATENÇÃO! Sempre que a execução do trabalho exigir que o obreiro preste serviços sentado, a empresa terá obrigação de disponibilizar assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, para evitar posições forçadas ou incômodas. De outro lado, se o empregado labora em pé, deverá a empresa disponibilizar assentos a serem utilizados na pausa que o serviço permitir. (art. 199 da CLT).

5. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Para diminuição ou eliminação dos fatores que impliquem risco a vida e saúde do empre-gado, a norma laboral traça regras de caráter geral aplicáveis ao meio ambiente do trabalho no âmbito da empresa.

Contudo, nem sempre essas medidas conseguem diminuir ou eliminar, com eficiência, os aludidos fatores de risco. Por conta disso, a lei determina que sejam utilizados os denomi-

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Cap. X • SEGURANÇA, HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO 935

nados EPI’s – Equipamentos de Proteção Individual, para eliminar ou atenuar os efeitos maléficos do meio ambiente do trabalho insalubre ou perigoso.

Segundo determina o art. 166 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregador não poderá cobrar por tais EPI’s, que deverão ser fornecidos sempre que as medidas de ordem geral não consigam oferecer completa proteção contra o risco de acidentes e danos à saúde dos empregados.

Para garantir a eficácia de tais dispositivos, seu uso ou venda deve ser precedido de um CA – Certificado de Aprovação, emitido pelo MTE.

Se mesmo com a adoção de medidas gerais e individuais não for obtida a eliminação do agente nocivo ou a sua diminuição até os limites de tolerância, deverá o empregador arcar com o pagamento do adicional respectivo.18

Frise-se, por fim, que da mesma forma que o empregador tem a obrigação de fornecer os aludidos EPI’s, os empregados sujeitos às condições de insalubridade tem o dever de usar tais equipamentos e de cumprir todas as regras relativas à segurança e medicina do trabalho sob pena dessa omissão ser considerada como insubordinação ou indisciplina, sujeitando-se a despedida por justa causa.

Nesse sentido, a NR-6:

6.7.1. Obriga-se o empregado, quanto ao EPI, a: a) usá-lo apenas para a finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se por sua guarda e conservação; c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso.

Exemplo de questão sobre o tema

(TRT 23 – Juiz do Trabalho Substituto 23ª região/ 2014) Sobre as normas de saúde e medicina do trabalho constantes na CLT, assinale a alternativa INCORRETA:(A) Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada ao cumprimento das ordens de serviços repassa-

das pelo empregador contendo precauções para se evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;(B) Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada ao uso dos equipamentos de proteção indivi-

dual fornecidos pelo empregador;(C) A CIPA será composta obrigatoriamente por representantes do empregador e dos empregados, sendo os

representantes do empregador por ele designados, titulares e suplentes, ao passo que os representan-tes dos empregados, titulares e suplentes serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem apenas os empregados interessados sindicalizados;

(D) Será obrigatório o exame médico por conta do empregador nas seguintes situações: admissão, demissão e periodicamente, sendo que outros exames complementares poderão ser exigidos pelo médico para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer;

(E) O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do C.A. (Certifi-cado de Aprovação) do Ministério do Trabalho.

Resposta: C

18. TST. Súmula nº 289. INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO. O sim-ples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalu-bridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

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CURSO DE DIREITO DO TRABALHO – José Cairo Júnior936

6. MEDIDAS PREVENTIVAS

O escopo principal das normas relativas ao meio ambiente do trabalho é a prevenção de acidentes do trabalho e de doenças ocupacionais.

No que diz respeito à prevenção de doenças relacionadas com o trabalho, existem as medidas preventivas de medicina do trabalho, representadas, principalmente, pela obriga-toriedade de o empregado submeter-se aos exames médicos no início, durante e no final do contrato de trabalho.

Para o exercício de cada profissão exige-se, além da qualificação profissional, a capa-cidade psicofisiológica, sem a qual o empregador deixará de admitir o trabalhador.

A obrigatoriedade de o empregado submeter-se aos exames médicos periódicos deve ser visto não só como uma obrigação, mas, principalmente, como um direito que o empregador tem de se resguardar contra eventuais alegações do trabalhador no sentido de ter adquirido determinada doença por conta do exercício laboral.

É, também, um direito do trabalhador, pois uma vez considerado inapto para o exer-cício de suas atividades, devidamente comprovado pelo exame médico ocupacional, não poderá ser despedido.

Não se pode esquecer, também, que as normas que limitam a jornada de trabalho dos empregados e que determinam a concessão de intervalos intrajornada e interjornada, cons-tituem medidas indiretas de proteção à saúde do trabalhador.

ATENÇÃO! O empregador deverá manter no estabelecimento empresarial o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade, conforme prescreve o artigo 168, § 4º, da CLT.

7. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGU-

RANÇA DO TRABALHO

A legislação que trata da segurança, medicina e higiene do trabalho impõe uma série de obrigações de fazer e não fazer ao empregador.

As normas estatais laborais formam um conteúdo mínimo do contrato de trabalho e aderem a esse instrumento em forma de cláusulas contratuais.

O não cumprimento das obrigações dessa natureza, por parte do empregador, pode gerar a mora ou o inadimplemento contratual.

Não cumprida a obrigação, de forma definitiva, caracteriza-se o inadimplemento contra-tual e o devedor responde pelos prejuízos que advier, conforme preceitua o art. 389 do Código Civil.19

19. Código Civil. Art. 398: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualiza-ção monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

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Cap. X • SEGURANÇA, HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO 937

Acontece que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, ou seja, as obrigações derivadas do pacto laboral renovam-se com o passar do tempo. O descumprimento das normas de proteção à vida e saúde do trabalhador, que se incorporam ao contrato de trabalho em forma de cláusulas contratuais, implica estado de mora permanente do empregador.

A mora nada mais é do que o retardo no cumprimento das obrigações constantes do contrato por parte do devedor (mora debendi) ou a recusa do credor em receber o pagamento na forma, tempo e lugar ajustados (mora solvendi).

Igualmente como ocorre com o inadimplemento, o devedor responde pelas perdas e danos que provocar por conta da sua mora, na forma prevista pelo art. 395 do Código Civil:

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atuali-zação dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

O inadimplemento e/ou a mora do empregador pode ocasionar sanções administrativas, trabalhistas, cíveis ou penais.

O simples estado de mora do empregador, mesmo que não provoque qualquer prejuízo ao trabalhador, implica o pagamento de uma multa administrativa na forma prevista pelo art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho e Portaria nº 290/97, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Submeter o empregado ao labor, em condições de insalubridade e periculosidade acima dos limites de tolerância fixados em lei, implica a obrigação de pagar os adicionais respec-tivos. Essa seria a repercussão na seara trabalhista.

Se a mora e/ou inadimplemento do empregador provocar dano à integridade física do empregado ou ao seu patrimônio econômico, deverá arcar com o pagamento de uma inde-nização reparatória ou compensatória, a depender da natureza da lesão.

Nesse sentido é a conclusão a seguir transcrita:

Analisadas todas as premissas supramencionadas, como a cláusula de incolumidade implícita no contrato de trabalho, a questão do conteúdo mínimo legal do pacto laboral, formado por cláusulas determinadoras da obrigação de segurança, os fatores criados ou potencializados pelo empregador, que aumentam o risco do acidente do trabalho, forçoso concluir que a responsabilidade civil decorrente do acidente do trabalho é de natureza contratual.20

Por fim, o descumprimento momentâneo ou permanente das obrigações e normas rela-tivas à segurança, medicina e higiene do trabalho, culposa ou dolosa, pode acarretar danos psicofisiológicos no trabalhador, que são tipificados pelo Código Penal como crime, o que sujeita o empregador às penalidades previstas naquele Diploma Legal.

Exemplos de questões sobre o tema

(TRT 8 - Juiz do Trabalho Substituto 8ª região/2015) Sobre Segurança e Medicina do Trabalho, analise as proposições abaixo e assinale a CORRETA:

20. CAIRO JÚNIOR, José. O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 3. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 93.

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CURSO DE DIREITO DO TRABALHO – José Cairo Júnior938

I - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, na admissão, demissão, bem como perio-dicamente. Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.

II - O peso máximo que um empregado pode remover individualmente é de 60kg, para o homem, para as mulheres e menores, o peso máximo é fixado em 25kg para trabalho contínuo ou 30kg para o trabalho ocasional.

III - Em todos os locais de trabalho, deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade. Além disso, a iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.

IV - Cabe aos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho, sendo que constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada ao uso de equipamentos de proteção individual forneci-dos pela empresa, podendo inclusive ensejar a aplicação de justa causa.

V - No cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, a ordem jurídica prevê diversos pro-cedimentos atinentes à fiscalização do trabalho. Um desses procedimentos, a interdição, corresponde à paralisação, total ou parcial, de serviços ou atividades executadas em canteiro de obras, quando os Audi-tores Fiscais do Trabalho constatam uma situação de risco grave e iminente no ambiente de trabalho.

a) Somente as alternativas I, II e III estão corretas.b) Somente as alternativas I, III e IV estão corretas.c) Somente as alternativas I, II e V estão corretas.d) Somente as alternativas I, II e IV estão corretas.e) Somente as alternativas II, III e V estão corretas.

Resposta: C

(MPT – Procurador do Trabalho/2013) Considerando-se a jurisprudência do TST em relação à saúde e segurança dos trabalhadores, assinale a alternativa CORRETA:(A) Não tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima

dos limites de tolerância em ambiente externo com carga solar.(B) O art. 195 da CLT exige que o adicional de periculosidade seja apurado por laudo pericial elaborado por

engenheiro do trabalho.(C) A inobservância da obrigação de instruir os empregados e expedir ordens de serviço quanto às precau-

ções a tomar em relação aos riscos ergonômicos, pode caracterizar a culpa do empregador e sua respon-sabilidade subjetiva pela doença ocupacional dela advinda.

(D) A constatação de insalubridade na atividade de limpeza de residências e escritórios, com a respectiva coleta de lixo, apurada por laudo pericial, demanda o pagamento do respectivo adicional, a despeito de não se encontrar dentre aquelas classificadas como lixo urbano pela Portaria do Ministério do Trabalho.

(E) Não respondida.Resposta: C

8. QUADRO SINÓPTICO

Capítulo X – Segurança, higiene e medicina do trabalho

Instituto Conteúdo Item

Meio ambiente do trabalho

Meio ambiente

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CF/88, art. 225) 1

Meio ambiente do trabalho

A Consolidação das Leis do Trabalho cuida do meio ambiente do trabalho em seu Título II – Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho, Capítulo V – Da Segurança e Medicina do Trabalho.

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Cap. X • SEGURANÇA, HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO 939

Capítulo X – Segurança, higiene e medicina do trabalho

Instituto Conteúdo Item

Meio ambiente do trabalho

Normasregulamen tadoras

NR-1 – Disposições geraisNR-2 – Inspeção PréviaNR-3 – Embargo e InterdiçãoNR-4 – Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Tra-balho – SESMTNR-5 – Comissão Interna de Prevenção de AcidentesNR-6 – Equipamentos de Proteção IndividualNR-7 – Exames MédicosNR-8 – EdificaçõesNR-9 – Riscos AmbientaisNR-10 – Instalações e serviços de eletricidadeNR-11 – Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiaisNR-13 – Vasos sob pressãoNR-14 – FornosNR-15 – Atividades e operações insalubresNR-16 – Atividades e operações perigosasNR-17 – ErgonomiaNR-18 – Obras de construção, demolição e reparosNR-19 – ExplosivosNR-20 – Combustíveis líquidos e inflamáveisNR-21 – Trabalhos a céu abertoNR-22 – Norma regulamentadora de segurança e saúde ocupa-cional na mineraçãoNR-23 – Proteção contra incêndiosNR-24 – Condições sanitárias dos locais de trabalhoNR-25 – Resíduos industriaisNR-26 – Sinalização de segurançaNR-27 – Registro de ProfissionaisNR-28 – Fiscalização e penalidadesNR-29 – Segurança e Saúde no trabalho portuárioNR-30 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário (Acrescentada pela Portaria SIT nº 34, de 04.12.2002, DOU 09.12.2002).NR-31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Flo-restal e Aquicultura (Acrescentada pela Portaria MTE nº 86, de 03.03.2005, DOU 04.03.2005).NR-32 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Tra-balho em Estabelecimentos de Saúde (Acrescentada pela Portaria MTE nº 485, de 11.11.2005, DOU 16.11.2005).NR-33 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados.NR-34 – Norma Regulamentadora de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval.NR-35 – Trabalho em altura.NR-36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados

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CURSO DE DIREITO DO TRABALHO – José Cairo Júnior940

Capítulo X – Segurança, higiene e medicina do trabalho

Instituto Conteúdo Item

Periculosidade e insalubridade

Periculosidade

O ambiente de trabalho é perigoso quando expõem a vida e a saúde do empregado a risco acentuado, quando em contato permanente ou eventual com explosivos, inflamáveis, eletricidade, radiações ionizantes, radioativa, risco de roubo e de outras espécies de violência física e condução de motocicleta.

O adicional de periculosidade corresponde a 30% incidentes sobre o salário-base, com exclusão os prêmios, gratificações, participações nos lucros ou qualquer outra parcela considerada como sobre-salário.

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Insalubridade

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expo-nham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (art. 189 da CLT);

O adicional de insalubridade varia entre 10%, 20% e 40% sobre o salário mínimo, a depender se o grau de risco da empresa for considerado mínimo, médio ou máximo. Segundo a SV nº 4 do STF o salário-mínimo não pode ser base de cálculo desse adicional e nem o juiz pode substituí-la.

2

Requisitos

Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicio-nal. É necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (TST – SDI-1 OJ nº 4).

Natureza jurídica

Os adicionais de insalubridade e periculosidade servem para compensar o labor do empregado em condições adversas, ou seja, quando se encontrar exposto a agentes insalubres ou sob risco de vida. Em que pese existir essa compensação legal, os aludidos adicionais adquirem natureza salarial, pois são devidos em decorrência do trabalho e não como forma de recompor o patrimônio econômico do empregado pelo exercício do seu trabalho. Por isso, incorporam-se à remuneração para todos os efeitos legais.

2

Adolescente e insalubridade

CF/88

Art. 7º, XXXIII: proibição de trabalho noturno, perigoso ou insa-lubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

3ECA

Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime fami-liar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: II – perigoso, insalubre ou penoso.

CLTArt. 405. Ao menor não será permitido o trabalho: I – nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;

Órgãos internos de prevenção de acidentes

e doenças ocupacionais

CIPA

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA constitui órgão interno da empresa, formado por representantes dos empregados e do empregador, encarregado de adotar medidas preventivas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.

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Cap. X • SEGURANÇA, HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO 941

Capítulo X – Segurança, higiene e medicina do trabalho

Instituto Conteúdo Item

Órgãos internos de prevenção de acidentes

e doenças ocupacionais

SESMT

O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Me-dicina do Trabalho – SESMT constitui órgão interno da empresa destinado a promover a saúde e proteger a integridade do tra-balhador no local de trabalho e, por conta disso, deverá ser registrado no órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego.

4EPI

Os equipamentos de proteção individual são necessários para eliminar ou atenuar os efeitos maléficos do meio ambiente do trabalho insalubre ou perigoso e devem ser fornecidos pelo empregador sem qualquer custo para os empregados.

Responsabilidade do empregador

Se a mora e/ou inadimplemento do empregador provocar dano à integridade física do empregado ou ao seu patrimônio econômico, deverá arcar com o pagamento de uma indenização reparatória ou compensatória, a depender da natureza da lesão.

9. INFORMATIVOS DO TST SOBRE A MATÉRIA

Adicional de periculosidade. Transporte de combustível inflamável. Tanque reserva para consumo pró-prio. Armazenamento superior ao limite mínimo estabelecido na NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Adicional devido.

O armazenamento de combustível em tanque reserva de caminhão, se, somada à capacidade do tanque principal, ultrapassar os limites mínimos estabelecidos na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (200 litros), gera direito ao pagamento de adicional de periculosidade ao empregado condutor do veículo. No caso, entendeu-se que a situação descrita nos autos não se equipara à exceção contida no item 16.6.1 da NR 16, segundo o qual “as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta norma”, porquanto comprovado que o recla-mante, no exercício da função de motorista de caminhão, transportava cerca de 1.250 litros de combustível inflamável, somadas as quantidades presentes no tanque principal e no tanque suplementar. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por maioria, vencido o Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para julgar procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, com os reflexos postulados nas prestações contratuais vinculadas ao salário, vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Renato de Lacerda Paiva, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Alexandre de Souza Agra Belmonte. TST-E--RR-981-70.2011.5.23.0004, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 6.8.2015 (TST. Info nº 113).

Adicional de insalubridade. Fundação Casa. Atendimento de adolescentes infratores isolados por motivo de saúde. Contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Adicional devido.

É devido o adicional de insalubridade em grau máximo, reconhecido por laudo pericial, a trabalhadores da Fundação Casa que tenham contato com adolescentes infratores isolados por conta de doenças infectocon-tagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse contexto, não há contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos, vencidos os Ministros Alexandre de Souza Agra Belmonte e Ives Gandra Martins Filho. TST-E-RR-41500-67.2007.5.15.0031, SBDI-I, rel. Hugo Carlos Scheuermann, 21.5.2015 (TST. Info nº 108).

Adicional de insalubridade. Devido. Limpeza, higienização e recolhimento de lixo de banheiros de uni-versidade. Item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I. Não enquadramento.

A limpeza e o recolhimento de lixo de banheiros de universidade, frequentado por público numeroso, enqua-dra-se na hipótese do Anexo 14 da Instrução Normativa 15 do MTE, ensejando, portanto, o pagamento do

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CURSO DE DIREITO DO TRABALHO – José Cairo Júnior942

adicional de insalubridade. Trata-se de situação diversa da prevista no item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I, a qual se restringe à higienização de banheiros em residências ou escritórios, cuja circulação é limitada a um grupo determinado de pessoas. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conhe-ceu dos embargos da reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional no tópico. TST-E-RR-102100-02.2007.5.04.0018, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 15.8.2013 (TST. Info nº 55).

Limpeza e coleta de lixo em banheiros de hotel e do respectivo centro de eventos. Grande fluxo de pessoas. Adicional de insalubridade. Devido. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 4, II, da SBDI-I.

O adicional de insalubridade é devido na hipótese em que a prova pericial constatou a existência de contato com agente insalubre pela reclamante, que recolhia o lixo e limpava os banheiros de hotel e do respectivo centro de eventos (que possuía seis banheiros masculinos e seis femininos), locais de intensa circulação de pessoas. No caso, entendeu-se inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 4, II, da SBDI-I, pois trata da limpeza em residências e escritórios, envolvendo, portanto, o manuseio de lixo doméstico e não urbano, a que se refere o Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho, conheceu do recurso de embargos por contrarie-dade à Orientação Jurisprudencial nº 4, II, da SBDI-I, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. TST-E--ARR-746-94.2010.5.04.0351, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 7.3.2013 (TST. Info nº 39).

Adicional de periculosidade. Motorista. Abastecimento do veículo e acompanhamento do abasteci-mento realizado por outrem. Exposição a inflamáveis.

Possui direito ao adicional de periculosidade o motorista responsável pelo abastecimento do veículo, por um período de tempo não eventual ou esporádico. O referido adicional será indevido, entretanto, se o moto-rista somente acompanhar o abastecimento realizado por outrem. “In casu”, o reclamante permanecia em área de risco, abastecendo ou acompanhando o abastecimento do veículo, duas a três vezes por semana, por dez a quinze minutos. Concluiu o relator, com base no Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do MTE, que, na hipótese em que o empregado abastece o automóvel, a exposição ao risco decorre das próprias atividades por ele desenvolvidas, já que está em contato direto com inflamáveis, de forma não eventual ou esporádica. Por outro lado, no caso em que o motorista se atém a acompanhar o abastecimento do veículo, prevalece, também com base no Quadro 3 do Anexo 2 da NR 16 do MT, o mesmo fundamento que levou esta Corte a pacificar entendimento no sentido de ser indevido adicional de periculosidade aos tripulantes que perma-neçam no interior da aeronave durante o seu abastecimento. Com esse posicionamento, a SBDI-I, por unani-midade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhes parcial provimento para restringir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade àqueles períodos em que o próprio reclamante abastecia o seu veículo, excluídos os momentos em que ele apenas acompanhava o abastecimento, conforme se apurar em sede de execução. Vencidos, em parte, os Ministros Ives Gandra Martins Filho e Aloysio Corrêa da Veiga, que davam provimento integral aos embargos, e, totalmente, os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Augusto César Leite de Carvalho e Delaíde Miranda Arantes, que negavam provimento ao recurso. TST-E-RR-123300-19.2005.5.15.0054, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 25.10.2012 (TST. Info nº 27).

Adicional de periculosidade. Motorista. Abastecimento do veículo. Regularidade do contato.

A permanência habitual na presença de inflamáveis, ainda que por poucos minutos, caracteriza exposição intermitente, para efeito de pagamento de adicional de periculosidade. O tempo de exposição é irrelevante, havendo perigo de evento danoso tanto para o empregado que permanece por longo tempo na área de risco quanto para o que permanece por tempo reduzido, dada a imprevisibilidade do sinistro. Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Aloysio Corrêa da Veiga e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Na espécie, consignou-se que o reclamante, no exercício da função de motorista, abastecia, às vezes pessoalmente, o veículo por ele utilizado, demandando um tempo médio de dez minutos. TST-EED-RR-1600-72.2005.5.15.0120, SBDI-I, Min. João Batista Brito Pereira, 20.9.2012 (TST. Info nº 22).

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10. QUESTÕES

10.1. Questões objetivas

01. (TRT 24ª R. 2006) Constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais, previsto na Constituição Federal:(A) repouso semanal remunerado, exclusivamente aos domingos.(B) adicional de remuneração para as atividades insalubres ou perigosas, excetuadas as penosas, na forma

da lei.(C) seguro-desemprego, em caso de pedido de dispensa ou desemprego involuntário.(D) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.(E) jornada suplementar com adicional mínimo de 25%.

02. (CESAN – Carreira Universitária – Advogado/2011) De acordo com a CLT, as empresas, consoante a normas expedidas pelo Ministério do Trabalho, serão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, que estabelecerão:(A) Classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades.(B) O número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se

classifique, conforme a natureza do risco de suas atividades.(C) A qualificação exigida para os profissionais e o seu regime de trabalho.(D) As demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do tra-

balho, nas empresas.(E) Todas as afirmativas anteriores estão corretas.

03. (ECT – Analista de Correios – Advogado/2011) O presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) não é detentor de estabilidade.

04. (FCC – Técnico Judiciário – Área Administrativa - TRT 3/2015) A respeito das normas que tratam de segurança e medicina do trabalho, é INCORRETO afirmar que(A) é obrigação e por conta do empregador, conforme atividades desenvolvidas e instruções do Ministério

do Trabalho, a exigência de exames médicos admissional, periódicos e demissional.(B) os equipamentos de proteção individual, adequados ao risco e em perfeito estado de conservação,

serão fornecidos pelo empregador, com o devido desconto em folha do empregado, uma vez que se trata de ferramenta de trabalho.

(C) no tocante às edificações, para que garantam perfeita segurança aos trabalhadores deverão ter, no mínimo, três metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.

(D) o trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância do trabalhador, conforme normas do Ministério do Trabalho e Laudo Técnico, assegura a percepção do respectivo adicional de acordo com sua classificação em grau mínimo, médio ou máximo.

(E) o adicional de periculosidade será devido aos trabalhadores expostos na forma da regulamentação em vigor sobre a matéria a agentes inflamáveis, explosivos, energia elétrica e o uso de motocicleta, sendo necessária, nesta última, a sua inclusão nos quadros das atividades do Ministério do Trabalho para per-cepção do respectivo adicional.

05. (Cespe – Defensor Público - DPU/ 2015 - ADAPTADA) Julgue o próximo item, referente a insalubridade. Segundo entendimento consolidado pelo TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de

laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classifica-ção da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo MTE.

10.2. Questões discursivas

1. (TRT 23ª REGIÃO – 2011) Empregado ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a condenação do empregador ao pagamento cumulativo dos adicionais de insalubridade por exposição a dois agentes

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CURSO DE DIREITO DO TRABALHO – José Cairo Júnior944

insalubres físicos – ruído e frio, e pelo trabalho em ambiente perigoso – sistema elétrico de potência. O laudo técnico constatou a existência do trabalho em ambiente perigoso e a exposição do trabalhador aos aludidos agentes insalubres. Submetida a sua apreciação, decida de forma fundamentada.

2. (TRT/8R/Juiz/2012) A instituição dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, tanto pela Cons-tituição da República, como pela Consolidação das Leis do Trabalho, completa e/ou se harmoniza com a previsão contida nos artigos 196 da Constituição da República, que erige a saúde como direito de todos, e 225, que prevê o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo e essen-cial à sadia qualidade de vida, onde se inclui o do trabalho (art. 200, VIII da Constituição da República)?

10.3. Gabarito das questões objetivas

Gab Fundamentação legal e jurisprudencial Onde encontro no livro?

1 D

a) CF/88, art. 7º, XV a) Parte I, capítulo VII, item 8.5

b) CF/88, art. 7º, XXIII b) Parte I, capítulo VI, item 5.1 “c”

c) CF/88, art. 7º, II c) Parte I, capítulo VIII, item 4.10 “b”

d) CF/88, art. 7º, XXII d) Parte I, capítulo X, item 1.2

e) CF/88, art. 7º, XVI e) Parte I, capítulo VII, item 5.1 “a”

2 E NR-4. Anexos I e II. Item 4.2

3 C CF de 1988. Art. 10, II, do ADCT Item 4.1

4 B

a) CLT. Art. 168, I, II e III a) Item 6

b) CLT. Art. 166 b) Item 5

c) CLT. Art. 171, caput c) Item 1.2

d) CLT. Art. 192 d) Item 2.3 “a”

e) CLT. Art. 193, I, II e § 4º e) Item 2.3 “b”

5 C TST. Súmula nº 448, I Item 2.1

10.4. Gabarito das questões discursivas

Item Fundamentação legal, jurisprudencial ou doutrináriaOnde

encontro no livro

1

Segundo o art. 193, § 2º, da CLT, o empregado que esteja exposto, simultaneamente, a agen-tes insalubres e a condições perigosas assim definidas por lei, devem optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade.Entretanto é necessário interpretar a referida norma trabalhista pela ótica do Direito Consti-tucional, tão esquecida por aqueles que se dedicam ao estudo e aplicação do Direito Laboral.Essa afirmativa é feita porque, apesar da CLT ser expressa no sentido de proibir a cumulação, a Constituição Federal de 1988 não impõe qualquer limitação à percepção em conjunto dos dois adicionais e até mesmo do ainda não regulamentado adicional de penosidade.Além disso, deve prevalecer, no plano do ordenamento jurídico interno, as Convenções nºs 148 e 155 da OIT, ratificadas pelo Brasil, que tratam na matéria. Inclusive já há várias decisões do TST nesse sentido, a exemplo daquela proferida nos autos do processo 1072-72.2011.5.02.0384.A hipótese, portanto, é de não recepção, pelo nova ordem constitucional, do referido art. 193, § 2º, da CLT.

Item 2.3

2

Entende-se que a instituição dos adicionais de insalubridade e de periculosidade completa e/ou se harmoniza apenas em parte com o mandamento constitucional descrito na pergunta.Há um aspecto positivo, pois a instituição de tais adicionais poderia inibir ou pelo menos de-sestimular a ação do empregador no sentido de exigir o prestação de serviços em condições prejudicais a saúde ou em ambientes perigosos.

Item 2

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Cap. X • SEGURANÇA, HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO 945

Item Fundamentação legal, jurisprudencial ou doutrináriaOnde

encontro no livro

2

Mas a realidade demonstra que, pelo seu valor, tais adicionais não estariam obtendo o resultado pretendido e, por conta disso, não estaria em harmonia com a CF/88.Na verdade, o ideal seria que a legislação impusesse ao empregador a adotação de todas as medidas que tivessem ao seu alcance para eliminar os agentes insalubres e perigosos do meio ambiente de trabalho.Somente nos caso de efetiva impossibilidade é que se autorizaria o funcionamento do empreen-dimento e o pagamento dos adicionais respectivos. Atualmente, a impressão que se tem é que o empregado, por conta de sua hipossuficiência jurídica e econômica, aceita prestar serviços em condições insalubres e em ambientes perigosos em troca da percepção do adicional de insalubridade e/ou de periculosidade, o que caracterizaria a monetização do risco.

Item 2

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