boletim informativo n° 26
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Ordem dos Advogados de Moçambique Ordem dos Advogados de Moçambique Boletim Informativo n° 26 - Julho 2015TRANSCRIPT
Boletim INFORMATIVOORDEM DOS ADVOGADOS DE MOÇAMBIQUE
www.oam.org.mzMarço de 2015 22Edição
Boletim INFORMATIVOORDEM DOS ADVOGADOS DE MOÇAMBIQUE
www.oam.org.mzJulho de 2015 26Edição
UM PAÍS LEGISLATIVAMENTE CRIATIVO - Pag. 8
A INOVAÇÃO DO PETRÓLEO PRÉ-SAL E A MALDIÇÃO DA EXPLORAÇÃO - Pag. 12
ADVOGADOS MOÇAMBICANOS NÃO RECORREM AOS ÓRGÃOS INTERNACIONAIS DE JUSTIÇA - Pag. 5
ERRATA AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Pag. 10
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O BASTONÁRIO-T
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EDITORIAL
ntrou em vigor o Novo Código Penal, depois Ede um processo de revisão complexo, conduzido pela Assembleia da República.
Segundo notícias publicadas na imprensa, já iniciou o processo de revisão do Código de Processo Penal, esperando-se que o mesmo seja concluído em 1 (um) ano. Dependendo da densidade das alterações pretendidas, esse período é particularmente reduzido, tendo em conta que a Assembleia da República terá muitas matérias importantes com que se ocupa r e a Com i s s ão do s A s sun to s Constitucionais, Direitos Humanos e Legalidade, não terá capacidade humana para, em tão pouco tempo, conceber e sistematizar as contribuições que todos os interessados – que são muitos – terão de apresentar. Contrariamente ao Código Penal, que é um documento de natureza substantivo, um Código de Processo Penal para além de ser um instrumento ao serviço do direito penal, é, sobretudo, um documento muito técnico, exigindo mais cuidado na sua elaboração. As razões para a revisão do Código de Processo Penal não muitas, a mais próxima das quais será a entrada em vigor de um novo Código Penal. Mas não será esta a mais importante razão que leva a alteração do Código, sobretudo tendo em conta as alterações constituições de 90, que consagrou o Estado de Direito, e a de 2004 que a consolidou. A Ordem dos Advogados tem, ao longo dos últimos anos, reclamado contra o seu pouco envolvimento na produção legislativa, tendo em conta que as suas relevantes atribuições nesta área. A recente visita de cortesia da 1.ª Comissão á Ordem
OAM | EDIÇÃO 26 | JULHO DE 2015
CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL
dos Advogados, é um sinal encorajador e uma oportunidade para clarificar melhor o papel da Ordem na produção legislativa em geral e na revisão do Código de Processo Penal em particular. Diz-se que o processo penal é o direito constitucional aplicado, pelo que importa um maior envolvimento de advogados e magistrados na revisão do Código. O tempo que temos é muito pouco. Espera-se que as audições que serão feitas, não sejam meramente instrumentais, só para cumprir calendário. Enquanto procuradores do cidadão, nós advogados temos um papel importante na defesa dos direitos e liberdades fundamentais, designadamente o direito á liberdade, o direito de defesa, o direito dos reclusos. O actual Código de Processo Penal, de pendor fascista e inquisitório, não protege os direitos e liberdades dos cidadãos, pelo que este processo de revisão do código deve, também, ser um momento para o reforço desses direitos. A instrução preparatória, o papel do juiz durante essa fase, a prisão preventiva, o papel do Ministério Público e da defesa, são alguns dos mais importantes aspectos que merecem uma profunda alteração, não se podendo perder de vista o novo regime sancionatório, em que a pena de multa tem a mesma dignidade que a pena de prisão. Nas visitas que recentemente fizemos a alguns escritórios de advogados, constatamos o desejo dos colegas em participar, cada vez mais, na vida da Ordem e no cumprimento das suas atribuições. Este é um momento adequado para dinamizar o papel da advocacia, sendo, pois, nosso dever participar neste processo de forma activa.
Por uma Ordem forte, credível e coesa
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VISITA DO BASTONÁRIO AOS ESCRITÓRIOS DE ADVOGADOS
No âmbito das actividades da Ordem, o Ilustre Bastonário Tomás Timbane, visitou, na companhia do Dr. Momed Popat, Vice-Presidente do Conselho Nacional, alguns escritórios de advogados. As visitas iniciaram no dia 15 de Julho de 2015, na SCAN (www.scan.co.mz), tendo já sido visitadas a SAL & Caldeira (www.salcaldeira.co.mz), a CGA – Couto, Graça e Associados (www.cga.co.mz) e o escritório dos advogados Inácio Matsinhe e Pascoal Tembe. Nessas visitas, foram abordadas diversas questões relativas ao exercício da advocacia, a previdência social dos advogados e o papel dos advogados na dinamização da Ordem dos Advogados.
Bastonário Tomás Timbane, ladeado pelos Drs. Francisco Avillez e Paulo Centeio, sócios da SCAN, pousando com todos os Advogados do Escritório.
Bastonário Tomás Timbane, ladeado pelos Drs. Samuel Levy e Marla Mandlate, Sócios da SAL & Caldeira, fotografados com parte dos advogados do escritório.
Bastonário Tomás Timbane, ladeado pelos Drs. Teodoro Waty e Tânia Waty e Sócios da Wal, pousando com todos os Advogados do Escritório.
Bastonário Tomás Timbane, Dr. Momed Popat, Dr. Inácio Matsinhe e Dr. Pascoal Tembe
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ADVOGADOS
MOÇAMBICANOS
NÃO RECORREM
AOS ÓRGÃOS
INTERNACIONAIS
DE JUSTIÇA
ecentemente a Ordem dos RAdvogados de Moçambique (OAM) através da Comissão
dos Direitos Humanos faci l i tou debatessobre órgãossupranacionaisde justiça em África. Os dois eventos t iveram fraca part ic ipação dos advogados, sem surpresa face ao desconhecimento e interesse sobre a matéria.Vezes sem conta, lemos na imprensa que um determinado processo contencioso, como por exemplo um acórdão do Conselho Constitucional éfinal e insusceptível de recurso. Ora isto não constitui a verdade.Existe sim possibilidade de recurso para órgãos jurisdicionais supranacionais. O mesmo sobre os acórdãos dos restantes tribunais superiores.Em África, os Moçambicanostêm teoricamente a possibilidade de aceder ao Tribunal da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (Tribunal da SADC), a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos(Comissão Africana) e o Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos(Tribunal Africano), órgãos que podem muito bem receber processos iniciados em tribunais domésticos. O requisito essencial para que os processos sejam aceites nesses órgãos é que tenham sido esgotados todos recursos internos, pois esses órgãos n ã o v i s a m s u b s t i t u i r o s órgãosadministração de just iça
nacional, mas sim complementá-los.No caso do Tribunal da SADC sabemos, que é o órgão judicial da SADC (Tratado da SADC de 17 de Agosto de 1992). Tanto os Estados-membros, indivíduos, entidades p r i v a d a s e O N G s p o d e r i a m livremente aceder ao Tribunal da SADC. No entanto, desde 2010 o Tribunal encontra-se suspenso.O Venerando Juiz Luis Mondlane foi o primeiro Presidente do Tribunal da SADC.Por sua vez aComissão Africana, é um órgão quasi-jurisdicional, criado no âmbito da Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos (Carta A f r i cana ) . É um órgão quas i -jurisdicional porque não emite sentenças apenas recomendações. A Comissão Africana tem a competência deinterpretar instrumentos jurídicos internacionais relevantes para um Estado membro, pode emitir opiniões vinculativas sobre a interpretação da Carta Africana,promove e protege os direitos humanos através da sua função quasi-jurisdicional, em que recebe, ju lga e dec ide sobre pet ições submetidas por indivíduos, ONGs ou por Estados. Moçambique já foi parte em pelo menos dois processos que foram dirimidos na Comissão Africana. Um deles foi uma acção colectiva contra todos os Estados-membros da SADC e o outro foium processo intentado
por um Moçambicano na diáspora a c e r c a d e u m a l e g a d o desaparecimento físico de seu pai ocorrido antes da independência de Moçambique, o Processo361/08 J.E Zitha& P.J.L.Zitha. De notar que neste segundo processo, as alegadas vítimas foram representados por Advogado não Moçambicano. Este caso foi indeferido por não preencher os requisitos de admissão. Apesar de aComissão Africana não emitir deliberações judiciais, as suas recomendações têm um grande efeito persuasivo de tal forma que os Estados não gostam de ser partes em processos junto da Comissão Africana. Se a recomendação não é acatada, a Comissão Africana pode remeter a deliberação para a Assembleia dos Chefes de Estados e de Governos da União Africana (UA), que podem tomar as medidas apropriadas contra o Estado, incluindo sanções.O Protocolo que estabeleceu o Tribunal Africano entrou em vigor à 25 de Janeiro de 2004. Moçambique ratificou o referido Protocolo em 17 de Julho de 2004.A jurisdição do Tr i b u n a l A f r i c a n o e n g l o b a a interpretação da Carta Africana e relevantes instrumentos de Direitos Humanos, incluindo o Protocolo sobre os Direitos da Mulher em África e a Carta Africana sobre os Direitos da Criança. O Tribunal Africano é composto por
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Leopoldo de Amaral, Presidente da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados de Moçambique.
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LEOPOLD
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1 1 j u í z e s , s e n d o u m d e l e s Moçambicano, o Dr ÂngeloMatusse. Tem a sua sede em Arusha, na vizinha Tanzânia.As seguintes entidades têm legitimidade para apresentar casos ao Tribunal: a Comissão Africana; os Estados-partes autores de uma queixa ou que respondam a uma queixa apresentada; Estados-partes que tenham interesse em algum caso; Organizações intergovernamentais Africanas, como a SADC; e as ONGs com estatuto de observador junto da Comissão Africana e indivíduos, mas estes últimos somente quando o Estado-parte contra o qual a denúncia tenha sido feita uma faça declaração adicional que permita a indivíduos ou ONGs acesso directo ao Tribunal. Moçambique ainda não apresentou a declaração adicional aceitando a jurisdição do Tribunal pelo que nós M o ç a m b i c a n o s n ã o t e m o s legitimidade para aceder directamente ao Tribunal. Sobre as competências do Tribunal, se o Tribunal decidir que há violação de direitos humanos, deve tomar as
medidas apropriadaspara remediar a violação, incluindo o pagamento de u m a j u s t a i n d e m n i z a ç ã o o u compensação.Em casos de extrema gravidade e urgência, e com vista a evitar danos irreparáveis a pessoas, o Tribunal pode adoptar tais medidas provisóriasque achar adequadas.E n t ã o o p o r q u ê d o n ã o u s o d e s t e s ó r g ã o s p e l o s n o s s o s advogados? A língua já não constitui um impedimento pois pode pleitear-se usando a língua Portuguesa. A Carta Africana, o instrumento âncora no sistema judicial Africano, prevê a protecção de direitos civis e políticos, económicos, sociais e culturais, podendo qualquer direito civil até comercial encontrar protecção no mesmo. Podem elencar-sevárias razõesque contribuem para que advogados Moçambicanos não procurem por esses órgãos depois de esgotados todos os recursos internos, de entre eles, a ignorância sobre a sua existência e suas regras de funcionamento, seu alcance e impacto. Um passo essencial
para mudarmos tal panorama passa por(mais) formação contínua dos advogados , mun indo - l he s de conhecimentos e instrumentos que lhes permitam que desde a petição inicial nos tribunais nacionais citem instrumentos jurídicos internacionais, q u e f a z e m p a r t e d o n o s s o ordenamento jurídico e jurisprudência desses órgãos, para fundamentar as suas causas de pedir, tendo como hor i zon te a po s s i b i l i d ade de pleitearem em fóruns supranacionais depois de esgotados todos meios legais internos. A OAM e a Comissão dos Direitos H u m a n o s t ê m u m p a p e l preponderante para incentivar ao uso desses órgãos jurisdicionais regionais e continentais, com vista não só a alargar o leque de opções de protecção dos direitos mas também para permitir o controlcheck dos nossos tribunais. Moçambique não pode continuar a ser uma ilha jurídica.
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LEOPOLDO AMARALAdvogado
Por uma Ordem forte, credível e coesa
siga a ordem no /user/OrdemDosAdvogadosMZ
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UM PAÍS LEGISLATIVAMENTE
CRIATIVO
Lei 23/07, de 1 de Agosto, A(doravante “Lei do Trabalho”) está em vigor há sensivelmente
8 anos. O processo que culminou com a sua adopção/aprovação iniciou em 2 0 0 4 i n s e r i d o n o â m b i t o d a materialização da política do Governo, saído das eleições desse ano, na área do emprego e ocupação profissional, reflectindo igualmente o definido no plano quinquenal do Governo, designadamente, a necessidade da adopção de uma nova Lei de Trabalho que se t raduz i s se em: ( i ) um instrumento para a redução dos níveis de pobreza abso lu t a ; ( i i ) um ins t rumento da promoção do crescimento económico rápido, sustentável e abrangente; e (iii) um instrumento para a criação de um ambiente favorável ao investimento e desenvolvimento do empresariado nacional e na incidência de acções na educação, saúde e desenvolvimento rural.Os termos de re ferênc ia que nortearam todo o processo e que foram acordados pelos parceiros tinham, entre outros, os seguintes o b j e c t i v o s : ( i ) p r o m o v e r a adaptabilidade e a flexibilidade da disciplina laboral e da organização do trabalho, de forma a aumentar a competitividade da economia e das empresas moçambicanas ; ( i i i ) reformular a Lei 8/98, de 20 de Julho, antiga Lei do Trabalho, introduzindo-lhe as alterações e as correcções necessárias para a tornar mais acessível, compreensível e adequada para regular as relações laborais num
sistema de economia de mercado; e (iv) sistematizar, clarificar e simplificar a Lei 8/98, de 20 de Julho, tornando-a mais compreensível para todos os destinatários. Quase oito anos passados podemos avaliar se os objectivos acima foram plenamente alcançados e avaliar de que forma o regime laboral se pode adaptar à actual realidade do país, conferindo-lhe maior coerência e objectividade. É um facto que, entretanto, foi aprovada bastante regulamentação específica mas talvez devêssemos aqui indagar se, no conjunto, fomos suficientemente arrojados e se conseguimos dar as respostas necessárias que a disciplina do trabalho requer. Tomamos aqu i o r e g ime da s tolerâncias de ponto como exemplo.A regulamentação das tolerâncias de ponto foi uma das inovações que a Lei do Trabalho introduziu. Na época, as associações representativas dos empregadores pretendiam estancar a total ausência de critério quanto às regras re lat ivas às tolerâncias. Sindicatos, empregadores e Governo acordaram com o disposto no artigo 97 da Lei do Trabalho. Entendeu-se na altura que a concentração do poder de concessão das tolerâncias no Ministro que tutela a área do trabalho e a antecedência de 48 horas resolveria as questões de previsibi l idade das t o l e r â n c i a s u l t r a p a s s a n d o a s “surpresas” frequentes da época. Faltou, nessa época, estabelecer critérios claros sobre as situações que poderiam conduzir à concessão das
tolerâncias de ponto. Com o tempo, a aplicação do regime das tolerâncias foi mostrando alguns problemas como fo i , por exemplo, o caso das tolerâncias concedidas no início do ano de 2014 ou a aplicação do disposto no nº 3 do artigo 96 da Lei do Trabalho (d i fer imento da suspensão da actividade laboral para segunda-feira sempre que o feriado calhe domingo) quando o dia 10 de Novembro, dia da Cidade de Maputo, coincidiu com um domingo, não sendo esse dia feriado nacional.Q u a n d o s e a n u n c i o u a regulamentação das tolerâncias a expectativa era que o regulamento a aprovar estabelecesse de forma clara critérios para as tolerâncias e as limitasse ao máximo possível, num país que precisa de trabalhar mais para vencer o cic lo de pobreza. O regulamento aprovado pelo Decreto 7/2015, de 3 de Junho (doravante “Regulamento das Tolerâncias”), apesar de enunciar no seu objecto a fixação de critérios e regras para a concessão de tolerâncias, passou, em nosso entender, à margem desse objectivo. Para além da definição, nos artigos 5 e 6, de tolerâncias de âmbito nacional e local pouco mais saiu desse regulamento. Ao lado da falta de critérios claros e objectivos, o Regu lamento das To lerânc ia s , manteve, através do nº 2 do artigo 5, a discricionariedade do Ministro que tutela a área do trabalho para conceder outras tolerâncias para além das definidas, neutralizando todo o esforço de criteriorizar e limitar o
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JÚLIO S. M
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recurso a esse artifício legal como, inicialmente, pretendia a classe empresarial.Outro aspecto interessante é o de o Regulamento das Tolerâncias veio estender o âmbito de aplicação de um regime estabelecido numa lei que exclui funcionários e agentes do Estado a esta classe e outras não abrangidas pela Lei do Trabalho. Podemos, através de um regulamento estender a a p l i c a b i l i d a d e d e u m r e g i m e estabelecido em Lei que exclui do seu âmbito de aplicação alguns sectores? É um facto que as tolerâncias concedidas nos termos da Lei do Trabalho vêm, há muito, beneficiando todos os sectores de actividade e seria difícil só as c o n c e d e r a o s t r a b a l h a d o r e s abrangidos pela Lei do Trabalho mas será, um regulamento, o instrumento próprio para corrigir isso? Parece-nos que não.Há ainda o regime específico sobre serviços e actividades consideradas essenciais previsto na Lei do Trabalho. As tolerâncias de ponto, antes da entrada em vigor do Regulamento das Tolerâncias, sempre foram concedidas com a ressalva do disposto no nº 4 do artigo 205 da Lei do Trabalho que fixa (embora que de forma exemplificativa) as actividades consideradas essenciais. Atendendo a esse regime, poder-se-ia questionar se o artigo 3 do Decreto 7/2015, de 3 de Junho não estaria, de facto, a aditar o referido artigo 205 da Lei do Trabalho, na medida em que a enumeração exemplificativa permite agregar outros serviços considerados essenciais para além dos previstos no nº 4 do artigo 205 da Lei do Trabalho. Parece-nos então que o Regulamento das Tolerâncias está a alterar o artigo 205 da Lei do Trabalho, o que, mais uma vez, não está correcto do ponto de vista da técnica e princípios de interpretação legislativa. O Regulamento das Tolerâncias é um instrumento que poderia ter trazido maior clareza, previsibilidade quanto à concessão de tolerâncias de ponto e não foi devidamente aproveitado para resolver os problemas identificados com o regime das tolerâncias tal e qual previsto na Lei do Trabalho, que que
determinou a necessidade de uma regulamentação específica.Exemplo de incongruências e lacunas na regulamentação laboral específica podem ser encontrados em diversos regulamentos entretanto aprovados após a entrada em vigor da Lei do Trabalho. A t u d o i s t o a c r e s c e a i n d a a inobservância por parte das próprias instituições públicas das normas previstas na Lei do Trabalho como seja, por exemplo, a norma do artigo 33 que estabelece as condições para a c o n t r a t a ç ã o d e t r a b a l h a d o r estrangeiro. No caso do regime de quotas,em especial, parece que nunca se observa o princípio ali estabelecido. É possível que, considerando a flexibilidade do regime de quotas, e contrariamente ao defendido pelo Ministério do Trabalho e até mesmo pela legislação labora l , es te reg ime se tenha transformado em regime regra em que o requisito quota é condição su f i c iente para lega l i zação de trabalhador estrangeiro, com ou sem formação ou até mesmo a existência de moçambicano com qualificações para o efeito. Assim, o regime s u p l e t i v o p a s s o u a s e r o d a autorização, onde a questão da f o rmação e da ex i s t ênc i a de moçambicanos qualificados já se coloca, quando é nosso entender que os condicionalismos previstos no artigo 33 da Lei do Trabalho devem ser igualmente aplicados no caso do regime de quotas.P o r t a n t o , s o m o s u m p a í s legislativamente criativo; temos noção do que devemos regular embora nos ins t rumentos regu ladores que adoptamos não se resolvam os problemas que a adopção das medidas ne les cont idas v i sava concretamente resolver ou, quando o conseguimos, simplesmente não observamos o disposto nesses instrumentos.Ainda vamos a tempo de corrigir, e talvez seja o momento de, na área do trabalho em especial, avançarmos para a adopção de um código do trabalho que ajude a consolidar todos os
instrumentos normativos da área, dando coerência a regulamentação do sector. Um desafio a que devemos estar preparados.
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JÚLIO S. MUTISSEAdvogado
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QUER ESTAR A PAR DAS
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QUER PARTILHAR IDEIAS
E PENSAMENTOS?
/ordemdosadvogadosdemocambique
Ilustres Colegas, o Boletim da Ordem dos Advogados, desde a sua criação teve e tem a cimeira preocupação de consignar no seu editorial textos sobre temas da actualidade jurídica, sendo que alguns deles abarcam situações de alguma complexidade e especificidade, cujo tratamento tem granjeado, por parte de quem os lê, vários e rasgados elogios.
Lembro que o Boletim tem divulgação a nível nacional e, igualmente, internacional, com alguma incidência nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOPS), que lêem com interesse o que por aqui se escreve, em matéria interpretativa de leis e respeitante a situações jurídicas que merecem um tratamento mais aprofundado, constituindo, para além disso, e muitas vezes, um auxiliar valioso para o advogado que se aventura em determinadas matérias, para as quais, não se encontra devidamente familiarizado.
Assim sendo, e por forma a continuarmos a dignificar o nosso Boletim, é imperioso que os Ilustres Colegas, Advogados e Advogados Estagiários, nas várias áreas de especialidade em que actuam, e a exercer a sua prática em qualquer Província do nosso País, se manifestem activamente na sua elaboração, enviando mensalmente textos para publicação.
Só assim procedendo, a Ordem dos Advogados poderá continuar, com a qualidade que lhe é característica, a divulgar o Boletim nos moldes em que o tem feito, e que tem sido motivo de vários aplausos.
Por isso, apela-se a todos os advogados que dentro das suas possibilidades, marquem a diferença pela positiva dando o seu contributo activo nas áreas em que se destacam.
E destacando-se os Advogados destaca-se a Ordem a que pertencem.
Maputo, 04 de Abril de 2015
O Bastonário
Tomás Timbane
NOTA COMPLEMENTAR
Por uma Ordem forte, credível e coesa.
ERRATA CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
Código de Processo Civil de
OAbdul Carimo Mahomed Issá, Isabel Garcia, Nelson
Jeque e Tomás Timbane, com as alterações introduzidas, Decreto-Lei n.º 1/2005, de 27 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 1/2009, de 24 de Abr i l , Anotado, Jur i sprudência Moçambicana, editado pela Unidade Técnica da Reforma Legal, 2010, contém um erro na redacção do art. 511º.O referido artigo, publicado, refere: “(…) 1. Se o processo houver de prosseguir e se a complexidade da causa o justificar pode o juiz, no próprio despacho a que se refere o artigo anterior, seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa, m e s m o p o r r e m i s s ã o p a r a o s articulados, desde que deva considerar-se controvertida e careça de prova, especificando os factos que julgue assentes por virtude de confissão, acordo das partes ou prova documental.2.As partes, uma vez notificadas de todo o despacho referido no número anterior, podem reclamar no prazo de 48 horas contra a matéria de facto seleccionada com fundamento em deficiência, excesso, complexidade ou obscuridade.3. Terminado o prazo das reclamações, se nenhuma for deduzida, a secretaria notifica cada uma das partes de que a outra não rec lamou; se houver reclamação, notifica a parte contrária para responder, entregando-lhe ou enviando o respectivo duplicado.
reclamações apresentadas, nos termos do número anterior, o juiz profere despacho. As partes, querendo, só podem impugná-lo com o recurso que vier a ser interposto da decisão final.5.Não havendo reclamações, o prazo para recorrer do despacho saneador conta-se da notificação ordenada no n.º 3; havendo reclamações esse prazo só se inicia com a notificação do despacho que as decidir. (…)”- negrito nosso.Com as alterações ao Código de Processo Civil, introduzidas pelo Decreto Lei n.º 1/2009 de 24 de Abril, o n.º 5 do art. 511º, foi revogado, pelo que, por lapso da edição publicada, supra referida, foi incluída a revogada norma, solicitando-se, por isso, que dêem sem efeito a errada transcrição.Assim, notificada a parte do Despacho Saneador, no qual decidiu sobre alguma das excepções (dilatórias ou p e r e m p t ó r i a s ) l e v a n t a d a s n a contestação, e caso não se concorde com a decisão, deverá interpor-se o competente recurso no prazo de 8 (oito dias) a contar da notificação (cfr. art. n.º 685º CPC).Salienta-se, no entanto, uma pequena particularidade, com interesse para o tema em questão, é que tendo e x i s t i d o d e c i s ã o q u e j u l g a improcedente alguma excepção, seja dilatória ou peremptória, e por isso, no despacho saneador se elaborou a especificação e questionário, para
além do recurso interposto, e, caso haja motivos para tal, deve reclamar-se da especificação e questionário, no prazo consignado no art. 511º nº. 2 CPC, entendimento este, que foi s e g u i d o p e l o M m o . J u i z Desembargador Pres idente do Tribunal Superior de Recurso de Maputo, no Despacho que proferiu sobre uma rec lamação de um indeferimento de um recurso do despacho saneador que indeferiu as excepções invocadas pelo Réu e que correu os seus termos, nos autos de reclamação n.º 05/14, da 1ª Secção Cível.E porquê este entendimento de se usar dos dois meios processuais ao mesmo tempo?Porque, prosseguindo o processo, o recurso da decisão que julgou improcedente a matéria de excepção, será o de agravo. E sendo de agravo, em principio a sua subida será diferida, nos termos do art. 735º n.º 1 CPC, “(…) Os agravos não incluídos no artigo anterior sobem com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente(…)”, uma vez que, apenas sobem imediatamente, os agravos referidos no art. 734º CPC.E qual é o recurso que haja de subir imediatamente depois de o agravo ter sido interposto? É o recurso da decisão final (apelação).
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NIP O
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VLÁ
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oçambique destaca-se
Mho je como um dos
maiores dest inos de
investimento na tenra indústria
petrolífera que se consolida. As
recentes descobertas de petróleo e
gás natural em grandes quantidades
comerciais permitiu lançar o país para
o clube dos países com uma das
maiores reservas destes recursos
naturais, mormente o gás natural.
Pe r a n t e e s t a s d e s c o b e r t a s ,
Moçambique pode, a exemplo do
Braz i l , possuir quant idades de
petróleo pré-sal. Na verdade, pela
localização geográfica e formação
geo lóg i ca do pa í s podem ser
encontradas algumas camadas pré-sal,
que poderão tornar Moçambique
mais atractivo e um dos maiores
produtores de petróleo. Mesmo que
pareça inconcebível tal lucubração, em
face das teorias que apontam a região
do Atlântico como a única que
desenvolveu a formação geológica do
pré-sal, Moçambique é um país
costeiro e resultado da separação de
cont inentes, o que aumenta a
possibilidade da existência de camadas
pré-sal.
O pré-sal ou simplesmenmte camada
pré-sal designa uma espécie de rochas
sob a crosta terreste formadas
exclusivamente de sal petrificado,
depositado sob outras lâminas menos
densas do fundo dos oceanos e que
formam a crosta oceânica. Entre a
costa ocidental de África e a oriental da
América do Sul existe um depósito
confirmado de matéria orgânica que
foi se acumulando ao longo de milhões
de anos sob o sal prensado por
pesadas lâminas, transformando-se
em petróleo, que viria a ser chamado
de petróleo pré-sal.
O movimento de separação das placas
tectónicas que fez surgir o continente
da América do Sul e de África, permitiu
a formação geológica do petróleo pré-
sal, que constitui um dos tipos de
petróleo mais apetecíveis e de maior
qualidade no mercado petrolífero.
É importante que se retenha que o
pré-sal é petróleo proveniente da
c a m a d a m a i s p r o f u n d a d a
convencionalmente explorada e,
como tal, não deixa de resultar da
decomposição, ao longo do tempo,
de matéria orgânica, resíduos vegetais
e animais marinhos, entre outros. Esta
matéria orgânica vai-se transformando
à medida que é exposta a diferentes
p r e s s õ e s e t e m p e r a t u r a s ,
dependendo da profundidade a que se
encontra. Com o decurso do tempo
as deposições de matéria orgânica
ficam sujeitas a um aumento de
temperatura e pressão, originado pelo
peso das camadas de sedimentos
depositadas por cima.
A INOVAÇÃO DO PETRÓLEO
PRÉ-SAL E A MALDIÇÃO DA EXPLORAÇÃO
1. ENQUADRAMENTO
ABÍLIO SIT
OE
12Por uma Ordem forte, credível e coesa
1I. NOÇÃO DE PRÉ-SAL
Segundo o Diário do Pré-sal, os estudos efectuados apontam que as camadas pré-sal são encontradas nos países costeiros que resultarm da separação do continentre Africano e do Americano do Sul, nomeadamente Brasil, Congo Brazzaville, Gabão, região do Golfo do México, no Mar Cáspio e na região do Cazaquistão.
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Ou seja, as matérias orgânicas que
foram se acumulando no fundo dos
oceanos, resultantes desta separação
de continentes, principalmente nos
países costeiros e insulares, existindo
petróleo na profundida e camada
convencionalmente explorada, existe
uma grande probabilidade de existir,
em camadas mais profundas, o pré-sal.
O pré-sal revolucionou a economia
petrolífera do Brasil, não só pela alta
qualidade do petróleo extraído nessas
camadas mas também por ser um dos
tipos de petróleo mais procurados no
mercado .
Segundo a Petrobras, as descobertas
do pré-sal elevaram o Brasil e a
empresa a um novo patamar de
reservas e produção de petróleo, em
posição de destaque no ranking das
ma io re s empre s a s do se c to r
energético. E, com a experiência
adquirida no desenvolvimento de
campos em águas profundas, os
técnicos do sector estão preparados
para desenvo lver a s reservas
descobertas no pré-sal. Estando em
curso a adaptação das tecnologias e da
logística desenvolvidas pela empresa
ao longo dos anos, cuja meta é
alcançar, em 2017, produção diária
superior a 1 milhão de barris de
petróleo nas áreas do pré-sal em que
opera .
Todav ia , porque a pesqu isa e
exploração do petróleo pré-sal é feita a
uma profundidade de até 8.000
metros, revela-se bastante onerosa e,
por ser altamente poluente, requer a
adopção de altas tecnologias de
pesquisa e exploração, sísmica 3D e
sísmica 4D, e altas tecnologias de
perfuração do leito marinho.
U m d o s m a i o r e s p r o b l e m a s
ambientais que podem advir da
exploração do petróleo pré-sal é a
emissão de grandes quantidades de
CO2 para a atmosfera. Na verdade, as
camadas pré-sal possuem, na sua
composição, um grande teor de CO2
derivado da formação geológica, ou
seja, se durante a exploração do pré-
sal não for absorvida grande parte do
CO2 existente poderão surgir graves
problemas ambientais, por vezes sem
reparação.
O desenvolvimento de tecnologias
que permitam uma exploração
sustentável do pré-sal é um desafio
r e c o r r e n t e q u e a v o c a ,
simultaneamente, a necessidade
mester de técn icos a l tamente
qualificados e capazes. Uma formação
técnica insipiente pode perigar a vida
humana, para além de se revelar
desastrosa para o meio ambiente.
Para além dos desafios relacionados
com a apreensão e aplicação de
tecnologias modernas de exploração
sustentável do pré-sal, Moçambique
tem o grande desafio de assumir a
possibilidade da existência do pré-sal e
potenciar a formação de técnicos na
área petrol í fera que tenham a
capacidade de optar pelas melhores
soluções de exploração petrolífera e
participar na fiscalização e gestão
eficiente da actividade petrolífera.
Moçambique deverá antes de iniciar a
exploração definir com clareza e
exactidão o que pretende com a
exploração do pré-sal, quais são os
sectores económicos que pretende
desenvolver e, por último, como e o
que fazer para uma desmobilização
segura dos campos do petróleo pré-
sal.
Os desafios de certeza são enormes,
mas pensar e discutir os mesmos já é
um ponto de partida para resolvê-los.
E talvez tenhamos reflectido para além
da real idade, mas certo é que
reflectimos sobre uma realidade
possível que um dia nos poderá
colocar perante o desafio da bênção
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13Por uma Ordem forte, credível e coesa
III. O DILEMA DO PRÉ-SAL
IV. DESAFIOS DE MOÇAMBIQUE NA EXPLORAÇÃO DO PRÉ-SAL
ABÍLIO SITOEAdvogado
A semelhança do Fundo Soberano, o governo do Brasil, aquando das descobertas, decidiu aplicar os altíssimos rendimentos resultantes da exploração do pré-sal num Fundo de Desenvolvimento Social do Pré-Sal que pudesse reinvestir os recursos da exploração do pré-sal e definir alterações no modelo de distribuição dos royalties do pré-sal, mantendo a distribuição actual apenas para as áreas fora do pré-sal.Consultar: http://www.petrobras.com/pt/energia-e-tecnologia/fontes-de-energia/pre-sal/
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OAM | EDIÇÃO 26 | JULHO DE 2015
www.issuu.com/ordemdosadvogadosdemocambique
14Por uma Ordem forte, credível e coesa
OAM | EDIÇÃO 26 | JULHO DE 2015
Decreto nº 10/2015 de 8 de Junho de 2015--> Fixa o valor do subsídio monetário a ser transferido para os beneficiários do Programa Subsídio Social Básico e revoga o Decreto n.º 4/2014, de 7 de Fevereiro
Decreto nº 9/2015 de 8 de Junho de 2015--> Autoriza o Banco de Moçambique a emitir a moeda comemorativa subordinada ao 40.º Aniversário da Independência Nacional
Diploma Ministerial nº 82/2015 de 19 de Junho de 2015--> Aprova o Regimento Interno do Sub-Comité de Registo e Libertação de Variedades
Resolução nº 1/2015 de 24 de Junho de 2015--> Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos
Resolução nº 2/2015 de 24 de Junho de 2015--> Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Estatal e Função Pública
Resolução nº 4/2015 de 26 de Junho de 2015--> Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar
Resolução nº 7/2015 de 29 de Junho de 2015--> Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Finanças
Resolução nº 3/2015 de 26 de Junho de 2015--> Aprova o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Finanças
Resolução nº 8/2015 de 29 de Junho de 2015--> Aprova o Quadro Pessoal da Sub-Procuradoria-Geral de Maputo
Resolução nº 9/2015 de 29 de Junho de 2015--> Aprova o Quadro Pessoal da Sub-Procuradoria-Geral da Beira
Resolução nº 10/2015 de 29 de Junho de 2015--> Aprova o Quadro Pessoal da Sub-Procuradoria-Geral de Nampula
Resolução nº 11/2015 de 29 de Junho de 2015--> Aprova o Quadro Pessoal do Gabinete Central de Combate a Corrupção
Despacho Presidencial nº 157/2015 de 29 de Junho de 2015--> Nomeia Joaquim Rivas Mangrasse, para o cargo de Chefe da Casa Militar
Resolução nº 5/2015 de 26 de Junho de 2015--> Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social
Resolução nº 6/2015 de 26 de Junho de 2015--> Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
Resolução nº 2/CNE/2015 de 14 de Maio de 2015--> Atinente ao Relatório Final do Processo Eleitoral de 15 de Outubro de 2014
Despacho Presidencial nº 155/2015 de 26 de Junho de 2015--> Exonera Jorge David Gune, do cargo de Chefe da Casa Militar
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Selecção de Diplomas publicados na I Série do Boletim República de Moçambique no último mês
2015LEGISLAÇÃO EM FOCO
Um produto gentilmente cedido pela Pandora Box, Lda
OAM | EDIÇÃO 26 | JULHO DE 2015
1. Requisitos mínimos:a) Pessoas elegíveis a publicar no Boletim da OAM: Podem redigir e publicar artigos os Advogados, Advogados estagiários, sociedades de Advogados e quaisquer profissionais convidados pela Ordem,b) Identificação do autor: O autor deve identificar-se indicando o seu nome e número da carteira profissional. Pode, igualmente, indicar o grau académico. No acto de envio deve ainda juntar uma fotografia tipo passe com fundo branco. Quando o artigo for da autoria de uma sociedade, esta deve indicar o seu nome, o endereço físico/electrónico e, caso possua, o website.c) Padrão mínimo de redacção: Os artigos devem respeitar o seguinte: i. possuir um título; ii. conter um mínimo de 400 e um máximo de 1000 palavras; iii. deixar o espaçamento entre linhas de 1,5, letra Times NewRoman, espaçamento entre parágrafos de uma linha ; iv. formatação do texto em justify;v. apresentados em língua portuguesa;vi. os nomes das entidades públicas estrangeiras, quando citados, são traduzidos, mas devem ser acompanhados pela sua designação na língua original, em itálico e dentro de parênteses e, no caso de designação de pessoas colectivas ou pessoas singulares, não devem ser traduzidos.vii. a citação de obras ou legislação deve conter as referências padrão para a sua fácil localização pelos leitores, se assim desejarem;viii. no desenvolvimento do artigo deve estar claro o tema abordado, a citação das fontes usadas, se for o caso, e a informação, crítica ou reflexão que se pretende desenvolver em volta do tema em questão.d) Prazo para entrega: O artigo deve ser entregue em ficheiro Word através do envio para o email [email protected] até ao dia 10 do mês anterior ao da publicação do Boletim da OAM (actualmente o Boletim da OAM tem uma publicação mensal).e) Erros ortográficos e outros: Para economia de tempo, solicita-se ao autor a revisão prévia do seu artigo, evitando atrasos na publicação do mesmo devido a erros ortográficos, problemas de formatação e outros erros que possam afectar a boa apresentação e qualidade exigida para os artigos a serem publicados.f ) Aceitação da publicação pela OAM: A equipa técnica da OAM responsável por coordenar a publicação dos artigos fará a verificação do cumprimento dos requisitos acima indicados, para além dos referidos no número seguinte, reservando-se no direito de não publicar o artigo enviado em caso de não cumprimento das regras em referência. A avaliação da equipa técnica poderá determinar a rejeição da publicação ou, a necessidade de melhorias e correcções para a sua publicação uma vez sanadas as irregularidades detectadas, a serem feitas pelo autor do artigo;g) Remuneração: Não há qualquer remuneração pela publicação dos artigos.
2. Limitação de Responsabilidade e Ética:a) Os artigos são da inteira responsabilidade do seu autor e não reflectem a posição da OAM, e nem esta é responsável, individual ou solidariamente, pelo conteúdo dos artigos.b) É exigido dos autores dos artigos o respeito pela ética e deontologia profissional, bem como o cuidado com a linguagem usada e informação disseminada.c) Os artigos não devem ser usados como veículos para publicitações partidárias, religiosas ou de qualquer outra espécie, nem para incentivar actos de descriminação, revolta ou desestabilização da ordem pública e social ou, ainda, como veículo para críticas personalizadas e infundadas.d) Os artigos que reflectem meras opiniões dos respectivos autores devem ter o cuidado de frisar este facto, de forma que as informações transmitidas não sejam entendidas como posicionamentos formais ou consensuais das autoridades públicas competentes ou outras instituições eventualmente abarcadas pelo mesmo, de modo a não confundir o respectivo público-alvo.
NORMAS E ESTRUTURA DO CONTEÚDO DOS ARTIGOS PARA PUBLICAÇÃO NO BOLETIM INFORMATIVO DA OAM
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OAM | EDIÇÃO 26 | JULHO DE 2015
1. Para consulta de acórdãos:a) Conselho Constitucional: www.cconstitucional.org.mz/Jurisprudenciab) Tribunal Supremo: www.ts.gov.mz/Jurisprudencia
2. Para consulta de Projectos de Lei (Assembleia da República) www.parlamento.org.mz/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=1&Itemid=233
3. Para consulta de parte da legislação laboral (Ministério do Trabalho) www.mitrab.gov.mz/IndexLegislacao.html
4. Para consulta de parte legislação fiscal (Ministério das Finanças e Autoridade Tributária de Moçambique) www.mf.gov.mz/web/guest/legislacao1 www.at.gov.mz
5. Para consulta da legislação ambiental, ordenamento territorial, terras e florestas (Ministério para Coordenação do Ambiente) www.legisambiente.gov.mz/
6. Para consulta da legislação atinente aos recursos minerais (Ministério dos Recursos Minerais) www.mirem.gov.mz/index.php?option=com_content&view=section&layout=blog&id=10&Itemid=54
7. Para consulta da legislação atinente ao Ministério Público (Procuradoria-Geral da República) www.pgr.gov.mz/index.php/legislacao
8. Para consulta da publicação de estatutos, despachos e atribuição de licenças, etc (Portal do Governo) www.portaldogoverno.gov.mz/Legisla/boletinRep
9. Para consulta de legislação orçamental, patrimonial, seguro, jogos, mercado mobiliário, participação de Estado (Ministério das Finanças) www.mf.gov.mz/web/guest/legislacao1
10. Para consulta de legislação financeira (Banco de Moçambique) www.bancomoc.mz/LFinanceira.aspx?id=L&ling=pt
11. Dicionário Priberam da Língua Portuguesa(online), que permite a consulta de palavras e obtenção do significado, utilizando ou não o Novo Acordo Ortográfico de Língua Portuguesa. www.priberam.pt
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SITES NACIONAIS RELEVANTES
FICHA TÉCNICAEdição: OAMDirector: Tomás Timbane Coordenação: Nelson Osman Jeque, Álvaro Pinto Basto Taciana Peão Lopes e Tatiana dos Santos CumbaMaquetização: Ramalho Nhacubangane
PARA MAIS INFORMAÇÕES CONTACTE:Av.: Vladimir Lenine, nr 1935 R/C
Tel.: +258 21 4147743Fax: +258 21 4147744Cel: +258 82 3038218
Website: www.oam.org.mz
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