boletim informativo - 2ª edição

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OAM | EDIÇÃO 2 | JUNHO 2012 Destaques EXAME NACIONAL DE ACESSO 4 O II° CONGRESSO INTERNACIONAL DE ADVOGADOS DE LÍNGUA PORTUGUESA. 7 Ponto de Vista O MÚTUO E OS TÍTULOS EXECUTIVOS 3 O ADVOGADO, O MAIOR OBSTÁCULO NO ACESSO À JUSTIÇA? 5 A QUESTÃO JURÍDICA DA MARCA “ÁGUA DA NAMAACHA”: PODE A MESMA CONSTITUIR MARCA? 8 A TRIBUTAÇÃO DAS MAIS- VALIAS DO CARVÃO E DO GÁS 9 Boletim Informativo O Bastonário "O que mais preocupa não é o grito dos violentos, nem dos corruptos, nem dos desonestos e nem dos sem ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons ". Martin Luther King Jr. A esta altura todos temos consciência da gravidade e dos efeitos perniciosos das declarações e dos actos do Comandante Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM), Jorge Khálau. Poucos duvidam que depois daquela "frase assassina" proferida em viva voz, e dos actos de desobediência praticados pelos seus subordinados em Nampula, este ainda reúna condições objectivas para exercer o cargo de mais alto dirigente da PRM. Neste contexto, falar da censurabilidade da conduta de Jorge Khálau e da especial obrigação que tinha, em função do cargo que exerce, de não cometer tamanhas enormidades jurídico-constitucionais, seria repetitivo e enfadonho. Talvez, valha a pena dizer que as recentes tentativas do visado de dar o dito por não dito, afirmando publicamente que o Comando Geral da Polícia colabora com a justiça e que não desrespeitou as ordens de nenhum juiz são penosas e profundamente imbuídas de reserva mental. Este atabalhoado desmentido colocou- o ainda numa posição mais fragilizada. Teria sido muito mais digno para Jorge Khálau admitir os erros cometidos e pedir desculpas. Afinal errare humanum est. Neste caso insólito, a nossa estupefacção já deu lugar à indignação e esta cedeu lugar à expectativa. À expectativa da intervenção do Chefe de Estado (que jurou cumprir e fazer cumprir a Constituição) que na qualidade de Comandante em Chefe das Forças de Segurança ordene a substituição do Comandante Geral da PRM, por actuação incompatível com as responsabilidades do cargo que exerce, igualmente com o princípio da legalidade a que está vinculado e com o papel de um Comandante Geral da Polícia num Estado de Direito democrático. É verdade que a posição do Governo, através da Ministra da Justiça, foi clara e inequívoca. A senhora Ministra, depois de se confessar indignada, disse ainda que Jorge Khálau deveria conformar-se com a Constituição da República. Porém, não era novidade para ninguém que era suposto o Comandante Geral da PRM, tal como qualquer outro titular de cargo público ou qualquer outro cidadão, respeitar a Constituição da República, sem necessidade de receber incentivos verbais, recados ou reprimendas. Em adição, a indignação da senhora Ministra da Justiça, a nossa, ou de qualquer outro membro do exército de indignados que entretanto surgiu, não é bastante para resolver o problema essencial. Este é muito mais grave e não se resolve apenas com uma onda de indignação. Com o posicionamento sub judice, Jorge Khálau foi muito mais longe do que a mera prática, em autoria moral, de um crime de desobediência qualificada. Com as suas palavras e actos, o Comandante Geral da PRM tentou lançar as bases de uma espécie de Estado Policial em prejuízo do Estado de Direito Democrático. Se este episódio ficar impune, como até agora, abre-se inevitavelmente um perigoso precedente neste sentido que configura um retrocesso no processo de consolidação do Estado de Direito em Moçambique. ORDEM DOS ADVOGADOS DE MOÇAMBIQUE | EDIÇÃO 02 | JUNHO 2012 Gilberto Correia

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2ª Edição do Boletim Infomativo da Ordem dos Advogados de Moçambique

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Page 1: Boletim Informativo - 2ª edição

Ordem dos Advogados de Moçambique 1

OAM | EDIÇÃO 2 | JUNHO 2012

Destaques EXAME NACIONAL DE

ACESSO 4

O II° CONGRESSO

INTERNACIONAL DE

ADVOGADOS

DE LÍNGUA PORTUGUESA. 7

Ponto de Vista O MÚTUO E OS TÍTULOS

EXECUTIVOS 3

O ADVOGADO, O MAIOR

OBSTÁCULO NO ACESSO À

JUSTIÇA? 5

A QUESTÃO JURÍDICA DA MARCA “ÁGUA DA NAMAACHA”: PODE A MESMA

CONSTITUIR MARCA? 8

A TRIBUTAÇÃO DAS MAIS-VALIAS DO CARVÃO E DO GÁS 9

Boletim Informativo

O Bastonário "O que mais preocupa não é o grito dos violentos, nem dos corruptos, nem dos desonestos e nem dos sem ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons ". Martin Luther King Jr. A esta altura já todos temos consciência da gravidade e dos efeitos perniciosos das declarações e dos actos do Comandante Geral da Polícia da República de Moçambique (PRM), Jorge Khálau. Poucos duvidam que depois daquela "frase assassina" proferida em viva voz, e dos actos de desobediência praticados pelos seus subordinados em Nampula, este ainda reúna condições objectivas para exercer o cargo de mais alto dirigente da PRM. Neste contexto, falar da censurabilidade da conduta de Jorge Khálau e da especial obrigação que tinha, em função do cargo que exerce, de não cometer tamanhas enormidades jurídico-constitucionais, seria repetitivo e enfadonho. Talvez, valha a pena dizer que as recentes tentativas do visado de dar o dito por não dito, afirmando publicamente que o Comando Geral da Polícia colabora com a justiça e que não desrespeitou as ordens de nenhum juiz são penosas e profundamente imbuídas de reserva mental. Este atabalhoado desmentido colocou-o ainda numa posição mais fragilizada. Teria sido muito mais digno para Jorge Khálau admitir os erros cometidos e pedir desculpas. Afinal errare humanum est. Neste caso insólito, a nossa estupefacção já deu lugar à indignação e esta cedeu lugar à expectativa. À expectativa da intervenção do Chefe de Estado (que jurou cumprir e fazer cumprir a Constituição) que na qualidade de Comandante em Chefe

das Forças de Segurança ordene a substituição do Comandante Geral da PRM, por actuação incompatível com as responsabilidades do cargo que exerce, igualmente com o princípio da legalidade a que está vinculado e com o papel de um Comandante Geral da Polícia num Estado de Direito democrático. É verdade que a posição do Governo, através da Ministra da Justiça, foi clara e inequívoca. A senhora Ministra, depois de se confessar indignada, disse ainda que Jorge Khálau deveria conformar-se com a Constituição da República. Porém, não era novidade para ninguém que era suposto o Comandante Geral da PRM, tal como qualquer outro titular de cargo público ou qualquer outro cidadão, respeitar a Constituição da República, sem necessidade de receber incentivos verbais, recados ou reprimendas. Em adição, a indignação da senhora Ministra da Justiça, a nossa, ou de qualquer outro membro do exército de indignados que entretanto surgiu, não é bastante para resolver o problema essencial. Este é muito mais grave e não se resolve apenas com uma onda de indignação. Com o posicionamento sub judice, Jorge Khálau foi muito mais longe do que a mera prática, em autoria moral, de um crime de desobediência qualificada. Com as suas palavras e actos, o Comandante Geral da PRM tentou lançar as bases de uma espécie de Estado Policial em prejuízo do Estado de Direito Democrático. Se este episódio ficar impune, como até agora, abre-se inevitavelmente um perigoso precedente neste sentido que configura um retrocesso no processo de consolidação do Estado de Direito em Moçambique.

ORDEM DOS ADVOGADOS DE MOÇAMBIQUE | EDIÇÃO 02 | JUNHO 2012

Gilberto Correia

Page 2: Boletim Informativo - 2ª edição

Ordem dos Advogados de Moçambique 2

OAM | EDIÇÃO 2 | JUNHO 2012

Embora alguns tentem desvalorizar as consequências

danosas dos actos do Comandante Geral da PRM, é

preciso não ignorar o seu valor simbólico, como também

o sentido apelativo que tais incitamentos produzem na

força que comanda. É preciso não esquecer que não se

tratam de actos praticados por um Comandante Distrital

da PRM, mas do seu Comandante Geral: o mais alto

dirigente desta polícia.

Por outro lado, a nossa perplexidade vai também, e

sobretudo, para a reacção do digníssimo Procurador-

Geral da República (PGR) a este episódio.

Segundo a imprensa, para além de solicitar ao Conselho

Constitucional a apreciação da constitucionalidade do

Regulamento da Polícia cuja aplicação absoluta e isolada

das demais normas do nosso ordenamento jurídico Jorge

Khálau defende, o PGR terá dito que não era sua prática

comentar as afirmações de altos dignitários e dirigentes

do Estado. Contudo, na mesma ocasião, não se coibiu de

sublinhar que a Procuradoria a nível da cidade de

Nampula cumpriu o seu dever. Disse ainda mais, que os

arguidos ao se refugiarem nas instalações da

Procuradoria revelaram a confiança que esta instituição

merece por parte dos cidadãos como fiscalizadora da

legalidade. Rematou ainda que a manutenção dos

arguidos soltos foi graças à intervenção da instituição

que dirige.

Estas espantosas declarações do PGR merecem-nos

várias considerações, a saber: A primeira das quais

emerge do facto de que, na qualidade de fiscalizador e

controlador da legalidade, o digníssimo PGR não pode

omitir o seu posicionamento sobre tão grave atentado à

legalidade. Não deve colocar os seus (maus) hábitos de

não comentar declarações proferidas por altos dirigentes

do Estado acima do seu dever de se posicionar e intervir

na reposição da legalidade, onde e quando tais

declarações consubstanciem manifestações penais e

flagrantes violações à Constituição da República.

Em segundo lugar, o digníssimo PGR encetou neste caso

uma espécie de "fuga para a frente" ao solicitar a

apreciação da constitucionalidade do Regulamento da

PRM (que existe há muitos anos sem que tenha merecido

da sua parte qualquer preocupação digna de realce), ao

invés de agir sobre os actos e declarações ilícitas do

Comandante Geral da PRM que consubstanciam o

verdadeiro busílis desta problemática toda. Ao que se

sabe não foi exercida e nem ordenada pelo digníssimo

PGR qualquer acção penal contra Jorge Khálau.

Em terceiro, o digníssimo PGR considera que que a sua

instituição a nível da Província de Nampula cumpriu a sua

missão ao intervir neste imbróglio. É inverosímil que o

PGR julgue que num Estado de Direito a missão da

Procuradoria da República é criar condições, por via da

negociação particular, para que polícias cumpram ordens

judiciais.

Quarto, o digníssimo PGR espanta-nos ao afirmar que o

facto dos arguidos soltos terem se refugiado nas

instalações da Procuradoria seria uma demonstração da

credibilidade da instituição que dirige (???). Ora, tudo indica

que a Procuradoria funciona nas mesmas instalações do local

onde os arguidos foram soltos e que, perante o cerco feito

pelos agentes da PRM ao exterior do edifício, não tinham

outra alternativa senão refugiar-se no gabinete de qualquer

agente da autoridade que não estivesse no centro do conflito.

Considerando que estavam em disputa acesa o juiz que ditou a

ordem de soltura e a PRM que queria a todo o custo incumpri-

la, só restava aos arguidos a hipótese de procurar ajuda na

Procuradoria. Este inusual critério utilizado para medir a

credibilidade da instituição dirigida pelo digníssimo PGR é

totalmente desprovido de vitalidade e de razoabilidade. Muito

menos serve de justificação, como eventualmente se

pretenderia, para a omissão de um posicionamento mais firme

contra Jorge Khálau.

A Procuradoria não será credível pelas razões invocadas pelo

digníssimo PGR. De modo nenhum será credível apenas por

servir de coito a cidadãos que se refugiam nas suas instalações

para não serem presos à margem da lei. Ou por promover

intermediação negocial para que polícias sejam convencidos a

obedecer a ordens judiciais.

Será credível quando impuser, incluindo aos altos dignitários e

dirigentes do Estado, o respeito pela lei. Será credível quando

tiver um PGR que não usa de subterfúgios para não intervir

situações difíceis. Apenas será credível quando o PGR deixar

de ser fraco com os fortes - fraquezas amiúde demonstradas

quando estão em causa cidadãos poderosos, como aconteceu

a titulo meramente exemplificativo com o caso MBS ou com as

habituais declarações violentas de Afonso Dhlakama.

Não entendemos de que se vangloria o digníssimo PGR. Mas

sempre diríamos que neste caso as suas palavras parecem ter

o efeito exactamente contrário ao pretendido.

Estamos, pois, perante uma situação em que a sociedade civil

e a comunidade jurídica esperam, e já desesperam, pela

actuação firme e exemplar de quem de direito.

Enquanto isso não acontece, temos o senhor Comandante

Geral da Polícia envolvido num esforço de apagar as evidências

indeléveis do seu comportamento censurável e indesculpável;

o digníssimo PGR receoso e omissivo e o Chefe de Estado a

gerir este assunto com um "estrondoso" silêncio.

Seja, depois de actos e palavras violentas contra a Constituição

da República e contra o Estado de Direito, depois de ter sido

autor moral de um crime de desobediência qualificada e

depois de ter posto em causa a autoridade do poder judicial, o

Comandante Geral da PRM continua firme e inabalável no seu

posto de comando.

Entretanto, por mero acaso, o Dicionário Priberam de língua

portuguesa revela-nos que "Calhau" significa "pedaço de rocha

dura" ou "pedra solta. Mas, é igualmente claro, que neste caso

qualquer semelhança seria pura coincidência. Por uma Ordem empreendedora.

O BASTONÁRIO

Page 3: Boletim Informativo - 2ª edição

Ordem dos Advogados de Moçambique 3

OAM | EDIÇÃO 2 | JUNHO 2012

O MÚTUO E OS TÍTULOS EXECUTIVOS - BREVES CONSIDERAÇÕES

POR STAYLEIR MARROQUIM*

Dispõe a alínea c) do art. 46º do Código de Processo

Civil, em atenção as alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei nº 1/2005, de 27 de Dezembro que “à

execução apenas podem servir de base... os

documentos particulares, assinados pelo devedor, que

importem a constituição ou o reconhecimento de

obrigações pecuniárias, cujo montante seja

determinado ou determinável nos termos do art. 805º,

...”.

Trata-se de uma disposição de uma importância

inquestionável no âmbito da solução litigiosa dos

conflitos. Permite-se, por esta via, que um documento

particular (art. 373º do Código Civil) assinado pelo

devedor, sem necessidade de reconhecimento

notarial, através do qual se constitua ou reconheça

determinada obrigação pecuniária, possa servir de

base para a instauração de uma acção executiva,

obviando, deste modo, a longa caminhada que muitas

vezes caracteriza a acção declarativa.

Com esta disposição registou-se um alargamento dos

títulos executivos, pois, o regime anterior impunha,

como condição de admissibilidade, que os referidos

documentos particulares tivessem a assinatura do

devedor reconhecida notarialmente (vejam-se a alínea

c) do art. 46º e art. 51º, todos do C.P.C., na versão

anterior a alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº

1/2005, de 27 de Dezembro), imposição esta que

deixou de ser exigida.

Sucede, porém, que o Decreto-Lei nº 3/2006, de 23 de

Agosto (que entre outros aspectos, altera algumas

disposições do Código Civil), aprovado quase oito

meses após a alteração ao Código de Processo Civil de

2005, veio restringir novamente o âmbito dos títulos

executivos.

É que este diploma, alterando o art. 1143º do Código

Civil, determina que “o contrato de mútuo é válido se

for celebrado por documento assinado pelo mutuário,

com assinatura reconhecida presencialmente”. Ou

seja, interpretando-o à contrario sensu, diz-se aqui

que a inexistência de assinatura reconhecida

presencialmente (pelo Notário, subentenda-se) do

mutuário (devedor) determina a invalidade do

contrato de mútuo.

Deste modo, quando a alínea c) do art. 46º do Código

de Processo Civil se refere aos documentos

particulares enquanto títulos executivos devemos

entender que estão excluídos os contratos de mútuo

que não contenham a assinatura do devedor

reconhecida presencialmente pelo Notário.

É verdade que a necessidade de segurança jurídica

impõe, em determinadas situações, a necessidade de

introdução de determinada forma especial como

condição de validade de certos negócios jurídicos,

mas, essa mesma necessidade deve também ser

temperada por uma outra, que é a da celeridade dos

negócios.

É que a necessidade de observância daquele requisito

de validade do contrato de mútuo obriga a que, por

exemplo, o empréstimo de 500,00 MT (Quinhentos

Meticais), ou mesmo de uma quantia abaixo desta,

somente seja válido se, primeiro, se reduzir o contrato

a escrito, e depois, se contiver a assinatura do

mutuário (aquele que pede emprestado) reconhecida

presencialmente perante Notário. Se é certo que a

redução a escrito pode não servir de obstáculo, igual

afirmação não podemos reservar para o

reconhecimento presencial da assinatura do

mutuário. É, certamente, um contra-estímulo a

celeridade dos negócios jurídicos, em particular, do

contrato de mútuo, principalmente nos Distritos,

eleitos pólos de desenvolvimento deste nosso vasto

Moçambique que estão menos equipados com

instituições públicas, mormente os Cartórios

Notariais.

Page 4: Boletim Informativo - 2ª edição

Ordem dos Advogados de Moçambique 4

OAM | EDIÇÃO 2 | JUNHO 2012

Poderia pois o Legislador, em relação ao

mútuo, condicionar a sua validade a redução a

escrito, mas impor a necessidade do

reconhecimento presencial da assinatura a

partir de determinada quantia, libertando-se

daquele formalismo os contratos que

incidissem sobre quantias inferiores àquela.

Frise-se que solução semelhante já constava

do texto primitivo do art. 1143º do Código

Civil que exigia a escritura pública, como

condição de validade, para o mútuo de valor

superior a 20 Mil Escudos (moeda que teve

curso legal em Portugal).

Isso permitiria, por um lado, a flexibilização da

celebração do contrato de mútuo quando o

mesmo incidisse sobre valores de pequena

importância, e por outro, a segurança para o

comércio jurídico pela imposição da redução

do contrato à forma escrita (para mútuo de

pequena importância) e (para além da

redução à escrito) do reconhecimento

presencial da assinatura (para mútuo de

grande importância).

Claro que ficaria por determinar os limites de

pequena e grande importância... mas isso

muito facilmente se conseguiria, podendo-se

usar um critério que visasse determinar um

valor fixo ou então usar um critério análogo

ao da Lei do Trabalho (para efeitos de fixação

da indemnização) ou da Lei da Organização

Judiciária (para efeitos de fixação da

competência dos tribunais), que é o de fazer

corresponder determinado limite a certo

número de salários mínimos.

* Advogado CP nº 491

Normas e estrutura do conteúdo dos artigos para publicação no Boletim Informativo da OAM

1. Tamanho Máximo do artigo deve ser

de 1000 palavras;

2. Tamanho Mínimo do artigo deve ser de

400 palavras;

3. Espaço entre linhas 1,5;

4. Formatação texto justificado;

5. O conteúdo deverá ser entregue em

ficheiro do Word;

6. Uma fotografia tipo passe com fundo

branco;

7. Os colaboradores têm a liberdade para

desenvolver o texto da maneira que

julgar indicada, entretanto devem

constar quatro elementos:

Título;

Sumário do Artigo (máximo 100

palavras);

Texto principal; e

Conclusão.

A equipa técnica reserva-se o direito de

publicar ou não o artigo que lhe seja

enviado.

Os critérios de selecção:

Anterioridade no envio dos artigos;

Discricionariedade de acordo com a

actualidade, ou originalidade do

tema.

Solicita-se aos articulistas a revisão prévia

dos seus artigos, constituindo os erros

ortográficos base para o atraso na

publicação do artigo.

Os texto deverão ser enviados para o

seguinte email: [email protected], até ao

dia 10 de cada mês.

Laurindo Saraiva

Page 5: Boletim Informativo - 2ª edição

Ordem dos Advogados de Moçambique 5

OAM | EDIÇÃO 2 | JUNHO 2012

O ADVOGADO, O MAIOR OBSTÁCULO NO ACESSO À JUSTIÇA?

POR WILLIAM TELFER*

A Advocacia é uma das profissões mais antigas e das

mais nobres que o Mundo teve a honra de hospedar.

Quem a escolhe deve saber o verdadeiro valor que

ela tem perante a sociedade o que acarreta uma

responsabilidade acrescida.

Como em qualquer profissão, existem aqueles que a

abraçam de corpo e alma, buscando a todo o tempo

o aperfeiçoamento das técnicas do seu exercício,

preocupados com o seu bem-estar e o dos seus

cúmplices, outros, poucos se interessam pela causa

colectiva, buscando tão-somente o proveito próprio.

”A maioria das organizações doentes desenvolveu

uma cegueira funcional em relação aos próprios

defeitos. Elas não sofrem por não poder resolver

seus problemas, mas porque não podem ver seus

problemas”.

John Gardner

Foi-se o tempo em que alguém se licenciava e

pendurava seu diploma na parede e vivia dele. Hoje,

os tempos são outros e exigem uma nova

abordagem às exigências cada vez maiores dos

preciosos clientes.

A informação propaga-se a velocidade já mais vista e

qualquer pessoa pode ter a resposta básica sobre

qualquer assunto possível, bastando para isso

perguntar ao doutor Google. Mas falando do Google,

sabiam quantas perguntas são feitas ao Google por

dia ou por hora?

Segundo a ComScore, que é líder mundial na

mensuração digital, refere em dados aproximados

que são feitas 34 mil perguntas por segundo, 2

milhões por minuto, 121 milhões por hora, 3 bilhões

por dia e 88-bilhões por mês. Isto, somente no

Google. Existem outros tantos como o yahoo, msn,

etc. etc.

O mais intrigante não é o número de perguntas

feitas actualmente e sim a quem eram feitas estas

perguntas há 10 ou 15 anos atrás. Obviamente que

os três bilhões de respostas que hoje as pessoas

tem, suscitam outras reacções, pois uma sociedade

bem informada tem um outro nível de exigências.

Mas o papel do Advogado perante a Ordem não se

resume no pagamento de “quotas” e na participação

em Assembleias Gerais, que aliás, é o que se tem

visto nos dias de hoje. E mesmo as Assembleias

Gerais resumem-se a pouco mais de meia dúzia de

Advogados e Advogados Estagiário que sempre

marcam presença, seja lá qual o motivo da reunião,

merecem estes o nosso elogio e louvor.

O Advogado é uma extensão da Ordem onde quer

que ele esteja. Dai que deve ser nossa preocupação

constante participar activamente das actividades da

Ordem. Senão não valerá a pena termos uma

estrutura que nos acolha.

Sim, os Advogados devem ser o ponto de partida

para toda e qualquer actividade que se pretende na

Ordem. Refiro-me por exemplo a nossa

responsabilidade como Juristas, que pelo

inconformismo que nos é impregnado pelo exercício

da profissão, devemos suscitar debates e repudiar

factos que atentam contra as mais elementares

cláusulas do nosso contrato social.

É lamentável ver-se a Ordem somente em duas

ocasiões, na abertura do ano judicial e na semana do

Advogado. E a nossa luta, a luta de classe, aquela

apregoada por Karl Marx e outros com os quais me

identifico, esta luta dificilmente surtirá os efeitos

desejados se estas declarações não forem

multiplicadas pelos Advogados por todos os

quadrantes da sociedade.

Quem deve se insurgir contra o tratamento

desumano que os Réus sofrem nos Tribunais são os

Advogados. Lembro-me ter lido um artigo do

Bastonário a esse respeito mas ficou-se entre nós.

Somos uma classe inconformada por injustiça e

como disse Rosseau, quem abraça a profissão de

Jurista deve em primeiro lugar saber o significado da

palavra Justiça.

O que assiste-se na nossa Ordem e isso é

lamentável, é que só existe discussões, bate bocas e

até mesmo pequenos fóruns onde assistem-se

acesos debates nas vésperas de uma Assembleia

Geral que vá discutir assuntos de elevada

preponderância. Quando termina, dispersamo-nos

para nos vermos uma vez e outra.

Page 6: Boletim Informativo - 2ª edição

Ordem dos Advogados de Moçambique 6

OAM | EDIÇÃO 2 | JUNHO 2012

Qual é o futuro que pretendemos para nossa

Ordem? Uma Ordem empreendedora como

pretende a actual direcção? Se sim, não

iremos a lado nenhum se nós, os Advogados

não pormos a máquina a funcionar. Quem

torna a Ordem empreendedora são os

Advogados, e estes trabalhando

sincronizados e com um único objectivo.

Do contrário, poderemos ter inúmeras

iniciativas por parte da Direcção da Ordem

que devo admitir são importantes e tem sido

muito úteis, mas estas soarão como

tambores vazios, e não produzirão os efeitos

desejados.

Um Advogado deve preocupar-se em limpar

seu quintal e ajudar a limpar o do vizinho.

Este espírito deve governar nosso dia a dia.

Da mesma forma que pleiteámos e até uns

chegam a deitar fumaça pelas ventas, mas

quando o Juiz bate o martelo, olhamos um

para o outro, não para desferir o golpe final,

mas para conversarmos como amigos e

colegas. E assim as nossas vidas continuam.

O Advogado é peça-chave na formação da

sociedade actual e contribui activamente

para o funcionamento regular das

instituições públicas.

O que conta não é o que acontece a uma

pessoa, mas como essa pessoa responde ao

que acontece a ela. Não basta sermos

optimistas, temos que perceber o mundo a

nossa volta para não sermos surpreendidos

com as mudanças.

O que vale uma moeda de ouro no fundo do

oceano? Nada! Do mesmo modo que nada

valerá tanto conhecimento se não aplicarmos

juntos e em prol da nossa Ordem.

Não nos esqueçamos nunca, que se não

fizermos o nosso papel na sociedade, alguém

o fará por nós, resta saber se gostaremos do

produto final e se algum dia teremos uma

segunda oportunidade de o fazer

* Advogado

EXAME NACIONAL DE ACESSO

POR TÂNIA WATY*

Aprovado o Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, pela Lei nº 28/2009, de 29 de Setembro, e estando estabelecido no nº 2 do artigo 143º a competência do Conselho Nacional de definir as regras e princípios gerais do Estágio, foi aprovado o Regulamento de Estágio Profissional da Advocacia. Foram profundas as alterações ao anterior modelo e regime de estágio profissional da advocacia, com destaque para o encurtamento do período do estágio profissional dos anteriores 24 meses, divididos em 3 períodos, para os actuais 14 meses, fraccionados em 2 períodos, e ainda as avaliações intercalares, primeiramente o Exame de Aferição e posteriormente o Exame Nacional de Acesso, último estádio para a obtenção da Carteira Profissional de Advogado. Depois de 14 meses e em Outubro de 2011, o primeiro grupo de Advogados Estagiários finalizou nos termos do novo Estatuto e Regulamento, habilitando-se para se candidatem a realização do Exame Nacional de Acesso (ENA). Foram 90 advogados estagiários da OAM e técnicos jurídicos do IPAJ que se inscreveram para o 1º Exame Nacional de Acesso que se realizou a 14 de Janeiro de 2012, com cerca de 80% de aprovados, os resultados foram de 68 aprovados e 22 reprovados. O 2º Exame Nacional de Acesso, realizado a 14 de Abril, menos concorrido, com 60 candidatos, teve resultados menos positivos com 33 aprovações e 27 reprovações. Com mais de 300 advogados na segunda fase de estágio prevê-se um número considerável de advogados estagiários a serem avaliados a 7 de Julho e a 6 de Outubro do presente ano, avizinhando-se que se possa ultrapassar ainda este ano a barreira de 1000 Advogados.

*Advogada CP nº 710

Page 7: Boletim Informativo - 2ª edição

Ordem dos Advogados de Moçambique 7

OAM | EDIÇÃO 2 | JUNHO 2012

O II° CONGRESSO INTERNACIONAL DE ADVOGADOS DE LÍNGUA PORTUGUESA E ASSEMBLÉIA GERAL DA UALP. POR GILBERTO CALDEIRA CORREIA*

Realizou-se de 24 a 26 de Maio de 2012, no Centro de

Convenções de Talatona em Luanda, sob o lema

Advocacia, Estado de Direito e Desenvolvimento, o 2°

Congresso Internacional de Advogados de Língua

Portuguesa.

A sessão solene de abertura, ocorrida na noite de

Quinta-Feira, dia 24 de Maio (que iniciou com cerca de

90 minutos de atraso) foi presidida pelo Vice-Presidente

da República de Angola, Dr. Fernando da Piedade Dias

dos Santos ("Nandó”), em representação do Chefe do

Estado angolano Eng° José Eduardo dos Santos.

A primeira intervenção coube ao Bastonário anfitrião,

Dr, Manuel Vicente Inglês Pinto, que leu a mensagem de

boas vindas. Seguiu-se a intervenção do Presidente em

exercício da União dos Advogados de Língua Portuguesa

(UALP) e da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Ophir

Cavalcante Júnior.

Na sua intervenção, o Presidente da UALP deu a

conhecer que os advogados falantes de língua

portuguesa já constituíam cerca de 20% da população

mundial de advogados e que aí residia a força da

advocacia de língua portuguesa e que a cada evento do

género se torna ainda mais forte, por proporcionar uma

maior integração jurídica dos advogados falantes da

língua portuguesa. Destacou os objectivos da UALP,

designadamente a defesa da democracia, da justiça e da

concepção dos advogados como defensor da cidadania e

das liberdades. Frisou ainda que o exercício da

advocacia impõe que os advogados não aceitem que a

profissão seja vista com um cariz exclusivamente

comercial, sublinhando a relevância do papel social dos

advogados como defensores dos direitos humanos, da

solidariedade e da liberdade dos cidadãos.

A última intervenção da noite de abertura coube ao

Vice-Presidente da República que saudou, em nome do

Presidente da República de Angola, as delegações

visitantes oriundas dos países de expressão portuguesa

(Moçambique, Brasil, Portugal, Cabo Verde, Guiné-

Bissau, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste) e da Região

Administrativa Especial de Macau e desejou a todas uma

agradável estadia na capital angolana. Coube a este alto

dignitário do Estado angolano proceder à abertura

formal do 2° Congresso de Advogados de Língua

Portuguesa.

O dia terminou com um cocktail de confraternização

entre os participantes oferecido pela Ordem dos

Advogados de Angola.

No dia 25 de Maio, Sexta-Feira, iniciaram os

trabalhos propriamente ditos e foram apresentados,

de acordo com o programa, vários temas de

interesse, a saber:

A advocacia nas Constituições dos países de língua portuguesa (Prof. Doutor Jorge Bacelar Gouveia de Portugal).

O sistema da Commonwealth e a cooperação com a advocacia de língua portuguesa (Dra.Thoba Ndlwaty, Presidente da SADC Lawyers Association).

A apresentação da Organização para a Harmonização do Direito de Negócios em África (OHADA) - Dra Domingas Baião da Guiné-Bissau.

Advocacia e a reforma do judiciário, Dra Sófia Veiga de Cabo-Verde

Advocacia, magistratura e Ministério Público - equilíbrio necessário (Dr. Roberto Busato do Brasil).

A advocacia e o ensino de direito - qualidades e oportunidades (Prof. Doutor Raul Araújo de Angola).

O sigilo profissional, relação de confiança advogado/cliente e os crimes de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo (Dr. Sérgio Ferraz do Brasil).

A inserção da advocacia no mundo globalizado e na CPLP (Dr. Cézar de Britto do Brasil).

Actuação do advogado na mediação e na arbitragem (Dr. Miguel Cançado do Brasil).

Advocacia, reforma e justiça fiscal (Dr. Ricardo Candeias de Portugal).

Advocacia corporativa, corporated governance e responsabilidade social das empresas - Drs. Manuel Gonçalves e Octávio Van-Dúnem ambos de Angola).

Contrato de trabalho, conflitos laborais e personalidade nas relações laborais (Dr. Nuno da Mata de Macau).

Exigibilidade judicial dos direitos económicos e sociais (Prof. Eugénio Moreira da Guiné-Bissau).

Defesa da propriedade, desapropriação e actuação dos poderes públicos (Dr. Guilherme Posser da Costa de São Tomé e Príncipe).

Page 8: Boletim Informativo - 2ª edição

Ordem dos Advogados de Moçambique 8

OAM | EDIÇÃO 2 | JUNHO 2012

No final deste longo dia de trabalhos, ainda ocorreu uma sessão denominada tribuna livre que versava

discutir as perspectivas da advocacia de língua portuguesa, ao que depois seguiu-se uma sessão de

debates com que se encerraram os trabalhos do dia.

O dia 26 de Maio, Sábado, iniciou com uma sessão de debates como continuação dos debates do dia

anterior. Depois, ocorreu uma palestra sobre o controlo difuso da constitucionalidade proferida pelo Dr.

Sérgio Ferraz, advogado brasileiro. Por último, mas não menos importante, passou-se à leitura e votação

das conclusões, terminando assim os trabalhos deste II° Congresso de Advogados de Língua Portuguesa.

Logo de seguida, deu-se início à cerimónia de tomada de posse dos novos órgãos sociais da Ordem dos

Advogados de Angola (OAA), na qual o Bastonário cessante Manuel Vicente Inglês Pinto cedeu o lugar ao

novo Bastonário Hermenegildo Cachimbombo que passa a ocupar o cargo para um mandato de 3 anos.

Entretanto, cumpre destacar as brilhantes apresentações feitas ao Congresso pelos advogados

moçambicanos que foram convidados a palestrar. A primeira, na manhã de Sexta-Feira, feita pelo Dr.

Filipe Sitói sobre o tema prerrogativas do advogado - direitos dos cidadãos e a segunda no final do mesmo

dia sobre a advocacia e a protecção do meio ambiente, proferida pelo Prof. Doutor Teodoro Waty. Ambos

receberam aplausos e elogios dos congressistas presentes, elevando com a qualidade e profundidade das

respectivas apresentações o nome da advocacia moçambicana a patamares bem altos a nível da UALP.

Ainda no contexto da participação moçambicana no evento, não poderíamos deixar de referir que, para

além de ter sido a maior delegação da história da nossa jovem Ordem a participar num evento sobre a

advocacia fora do país, fomos também a maior delegação visitante a participar naquele Congresso, com

cerca de 37 advogados.

Por outro lado, durante a manhã de Sábado, em paralelo aos trabalhos da plenária do Congresso, ocorreu

a Assembleia Geral da UALP. Este órgão decidiu marcar a segunda Assembleia Geral do ano (a UALP

reúne-se ordinariamente 2 vezes por ano) para o dia 15 de Setembro na cidade de Maputo e o 3°

Congresso da Advocacia de Língua Portuguesa para o Brasil, dentro de 2 anos.

* Gilberto Correia, CP nº 103.

A QUESTÃO JURÍDICA DA MARCA “ÁGUA DA NAMAACHA”: Pode a mesma constituir marca de um único empresário?

POR VÂNIA XAVIER*

A aplicação das leis é mais importante que a sua elaboração." (Thomas Jefferson)

Numa altura em que, a empresa proprietária da marca ÁGUA DA NAMAACHA lançou no mercado o seu portal

de internet com o nome de domínio; www.aguadanamaacha.co.mz; sem nos esquecermos que esta empresa

tem louvado a cultura nacional ao associar-se ao grande nome da pintura Moçambicana: Malangatana, importa

analisar, e apenas com interesse meramente académico, a questão jurídica da marca ÁGUA DA NAMAACHA.

Para tal, importa situarmos as marcas no ordenamento jurídico moçambicano, por via do Decreto 4/2006 de 12

de Abril que aprova o Código da Propriedade Industrial de Moçambique (CPIM). É neste Código onde vêm

plasmados os sinais distintivos de comércio a saber: a marca; o nome comercial; o logótipo; a insígnia do

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Ordem dos Advogados de Moçambique 9

OAM | EDIÇÃO 2 | JUNHO 2012

estabelecimento; a recompensa; as indicações

geográficas e as denominações de origem. O cerne

da nossa discussão tem base em três das figuras

indicadas: a marca, as indicações geográficas e as

denominações de origem. A indicação geográfica é

definida como “O nome de uma região, de um

local determinado ou, excepcionalmente, de um

país, que se tenha tornado conhecido como centro

de produção, transformação, extracção ou

elaboração de um determinado produto ou de

prestação de um determinado serviço”. Por sua

vez, a denominação de origem tem a sua definição

no CPIM como: “A denominação geográfica de um

país, de uma região ou de determinado lugar

servindo para designar um produto que é daí

originário e cujas qualidades, características ou

reputação são devidas exclusiva ou

essencialmente a esse lugar geográfico,

compreendendo factores naturais ou humanos ou

factores naturais e humanos simultaneamente.”

Sendo que a diferença entre a indicação e a

denominação está no facto de; enquanto que para

a indicação basta que o produto ou serviço

provenham de um lugar que se torna reputado

como centro de produção do mesmo, na

denominação de origem, a reputação do produto

derivam de factores naturais e/ou humanos que o

tornam especial. Ora se dissermos que a ÁGUA DA

NAMAACHA, possui um gosto especial e único que

deriva do facto de ela provir da Cordilheira dos

Montes dos Limbombos, na Namaacha,

poderemos falar de denominação de origem. Mas,

se concluirmos que ela nada tem de especial no

seu sabor, senão o facto de provir daquele lugar,

local conhecido como possuidor de água para

consumo e portanto famoso pela sua extracção,

estaremos diante da indicação geográfica. Além

das indicações e denominações, importa definir a

marca, como sinal capaz de distinguir os produtos

ou serviços de um empresário dos de outro

empresário. Podemos ter vários tipos de marcas,

caracterizadas através dos mais diferentes

critérios; como é o exemplo do critério da

composição ou constituição; nomes, figuras,

letras, números e outros elementos capazes de se

tornarem distintivos.

Ora, criadas as bases para a nossa procissão,

importa referir que, de acordo com o artigo 155 e

seguintes do CPIM; “Uma vez registada, a

denominação de origem e a indicação geográfica

constituem propriedade comum das pessoas

residentes ou estabelecidas na área geográfica

considerada, podendo ser usados por todos os que

em tal área exerçam qualquer ramo de produção

característica.” Assim, duas ilações podemos

daqui retirar: primeira; as indicações e

denominações devem ser propriedade de todos

os interessados que tenham domicílio ou exerçam

a sua actividade na área geográfica onde esse

direito é aferido. Segunda; as mesmas devem ser

registadas.

Mas e se não houver o registo das mesmas, como

acontece com várias denominações e indicações

que Moçambique têm, a exemplo: as tangerinas

de Inhambane, o ananás de Muxungue, o cabrito

de Tete, o camarão de Moçambique, o tomate de

Chokwé, a batata de Angónia ou de Moamba e

outras; podem ainda assim ser as mesmas

protegidas à luz do Código? A resposta é

afirmativa, como bem comanda a parte final do

número 1 do artigo 161 do CPIM sobre a duração

do registo: “A denominação de origem e a

indicação geográfica duram por tempo

indeterminado, (…) produzindo os seus efeitos

independentemente do registo.” Sendo por esta

via que concluímos que os mesmos são tutelados,

mesmo antes do registo.

Em relação ao registo da marca ÁGUA DA

NAMAACHA, qual é o quid que nos leva a teorizar

sobre a mesma? Sem nos cingirmos aos aspectos

formais e factuais do registo daquela marca,

iremos nos focar apenas nos seus aspectos

teórico-legais, constituindo a sua menção, apenas

um exemplo que se pretende por demais

elucidativo para o melhor entendimento destas

matérias. É que, os requisitos de registo de uma

marca, constantes nos artigos 110 e 119 CPIM,

dizem que as marcas não podem constituir sinais

de carácter genérico, comum, vulgar ou descritivo

dos produtos ou serviços a proteger. Sendo

fundamento de recusa, conforme a alínea

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Ordem dos Advogados de Moçambique 10

OAM | EDIÇÃO 2 | JUNHO 2012

e) do artigo 119 o facto de a marca exibir “sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam

servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência

geográfica, a época ou o meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características

dos mesmos”.

Pelo que, se deve entender ÁGUA DA NAMAACHA, ou qualquer outro sinal similar, como Água de Goba,

tomate de Chokwé e outros sinais acima vistos, como sinais descritivos que indicam uma proveniência

geográfica, sendo como tal vedado o seu registo como marca. O ratio desta proibição está no facto de este tipo

de sinal poder servir no comércio como uma indicação geográfica ou denominação de origem, podendo ser

usufruída por uma pluralidade de agentes económicos, não sendo este direito restringido somente ao uso

exclusivo de um empresário através da marca.

Após esta conclusão, e sem trazer aqui uma crítica nem de iure condendo nem constituendo, pois o legislador

Moçambicano foi feliz na forma como conciliou a letra e o espírito destas normas; que sirva este apanhado

para chamar atenção sobre a protecção dos elementos que são parte do nosso manancial sociocultural e

económico; não permitindo que o rápido desenvolvimento do nosso país desacompanhe a necessária

interpretação das normas, prejudicando desse modo os demais, que delas possam pretender tirar proveito.

Advogada CP nº 555

A TRIBUTAÇÃO DAS MAIS-VALIAS DO CARVÃO E DO GÁS

POR PAULO PIMENTA *

À partida esta trilogia pouco nexo terá para um leitor menos atento. No meu curso de direito tinha um

professor de economia política que costumava perguntar aos alunos qual a relação entre o Natal e o aumento

do consumo de sorvetes. Aparentemente nada, era a resposta mais normal, ao que ele respondia “se vivesse no

hemisfério sul provavelmente encontraria alguma relação. É tudo uma questão de perspectiva!”

Pois bem, o Governo anunciou recentemente que iria tributar as mais-valias a obter na alienação de uma

participação numa concessão petrolífera onde havia sido anunciada uma grande descoberta de gás natural. Tal

anúncio gerou alguma apreensão, tendo em conta os contornos da operação. A empresa-mãe da detentora da

participação havia sido objecto de ofertas de aquisição do seu capital na Bolsa de Londres, onde se encontra

cotada, por parte de multinacionais petrolíferas e de empresas de mercados emergentes por valores

susceptíveis de gerar ganhos consideráveis sobre o investimento realizado.

Face à estrutura da operação, as dúvidas não se fizeram esperar, pretendendo-se saber como é que se poderia

tributar, em Moçambique, uma operação a realizar na Bolsa de Londres e tendo por objecto acções de uma

empresa não moçambicana e que não detinha, directamente, qualquer activo em Moçambique. Mais, a

participação em causa no bloco não iria sequer mudar de titular directo. Apenas haveria uma alteração do

controlo da sociedade detentora das acções na empresa titular da participação no bloco. Significa isto que,

juridicamente, a sociedade que detém a participação no empreendimento moçambicano continuaria a ser a

mesma, mudando apenas os accionistas da sociedade acima desta. Questionando-se então se Moçambique iria

criar um novo imposto para tributar estas transacções, ameaçando a estabilidade fiscal dos contratos

petrolíferos vigentes ou se iria haver alguma alteração à legislação petrolífera por forma a alcançar o mesmo

resultado. Ou mesmo se Moçambique poderia tributar a operação face à lei vigente.

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Ordem dos Advogados de Moçambique 11

OAM | EDIÇÃO 2 | JUNHO 2012

regras a observar para o efeito. Resta saber se

esta clarificação não afasta estes novos

investidores, em geral possuidores de capacidade

financeira e técnica superior à dos que

pretendem agora concretizar os ganhos dos seus

investimentos. Importa por outro lado,

determinar se a clarificação está a ser feita da

melhor forma.A questão que se coloca –

tributação das mais-valias geradas com a

alienação de uma participação social de uma

sociedade não residente a qual, apenas de forma

indirecta, detém interesses numa sociedade de

direito moçambicano – não tem, presentemente,

qualquer enquadramento fiscal face aos Códigos

do IRPC e IRPS, razão da introdução da referida

disposição na Lei das Minas. Contudo, apesar de

não se tratar do lançamento de um novo

imposto, não faria mais sentido introduzir esta

disposição, ou pelo menos completá-la, nos

códigos dos impostos sobre o rendimento?

Porque razão passará a existir um tratamento

fiscal discriminatório relativamente a este tipo de

actividade por comparação com as demais?

Apenas porque os montantes em questão são

mais elevados ou por se tratar da alienação,

ainda que de forma indirecta, de direitos

mineiros ou petrolíferos concessionados? Outra

questão que se coloca é a de saber como será

apurada a mais-valia em causa, pois poderemos

estar a falar da venda de uma empresa que

detenha concessões mineiras não apenas em

Moçambique mas igualmente noutros países.

Presentemente, a tributação de mais-valias

obtidas por não residentes decorrentes da

alienação de participações sociais em sociedades

de direito moçambicano é efectuada à taxa de

32% e não a uma taxa liberatória de 20% como é

defendido por alguns. Tal interpretação –

aplicação de uma taxa liberatória de 20% -

decorre do disposto no nº 2, do artigo 62 do

Código do IRPC, que prevê que os rendimentos

de entidades não residentes que não disponham

no País de estabelecimento estável ao qual esses

rendimentos possam ser imputados, sejam

tributados a uma taxa liberatória de 20%.

Contudo, a aplicação de uma taxa liberatória –

que mais não é do que uma taxa de retenção na

Os mais atentos saberiam que a questão não era

nova - tinha apenas transitado do sector mineiro.

Com efeito, a tributação de ganhos gerados com a

transmissão de títulos mineiros tinha já sido foco de

discussão aquando da venda em bolsa, há alguns

anos, na Austrália, da empresa-mãe da detentora de

títulos para mineração de carvão.

A operação não terá sido então tributada, o que

despoletou críticas vindas de diversos quadrantes.

Porém, mais recentemente o Governo anunciou que

iria tributar uma operação de relevo com contornos

semelhantes – a concluir fora do país – e terá sido,

aparentemente, o sucesso dessa medida que

encorajou uma posição idêntica nesta transacção

petrolífera.

Não sendo ainda claro como pretende o Governo

atingir o seu objectivo, o projecto de revisão da Lei

de Minas, em discussão pública, dá pistas a este

respeito. Uma leitura do novo artigo 24.º da dita Lei

permite concluir que as operações que visem a

transmissão de participações sociais em projectos

mineiros ou de direitos mineiros terão que ser

realizadas em território moçambicano, estando

sujeitas a prévia autorização – a conceder apenas

mediante prova do cumprimento das obrigações

fiscais associadas. Estabelece-se, inclusive, que são

nulas e de nenhum efeito as transacções realizadas

no exterior ou cujo pagamento não seja efectuado

através do sistema bancário nacional. Não se

vislumbra, contudo, como tal será possível de

implementar nem a razoabilidade de tal exigência

sempre que se trate de uma transacção em que não

estejamos perante o titular directo da participação

no empreendimento, mas apenas de titulares

indirectos.

Prevendo-se a necessidade de prévia autorização nos

contratos petrolíferos em vigor, as alterações à Lei de

Minas indiciam que o Governo apenas autorizará e

reconhecerá transmissões de participações em

blocos petrolíferos se estas se realizarem em

Moçambique, ficando assim sujeitas à legislação

fiscal em vigor, nomeadamente ao Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

Numa altura em que o carvão e o gás natural de

Moçambique atraem cada vez mais o interesse de

grandes multinacionais, pretende-se assegurar que o

Estado não deixará de beneficiar dos ganhos

resultantes da alienação de participações em

projectos mineiros e petrolíferos, clarificando-se as

Page 12: Boletim Informativo - 2ª edição

Ordem dos Advogados de Moçambique 12

OAM | EDIÇÃO 2 | JUNHO 2012

aplicada a taxa de 32% de IRPC à mais-valia

apurada. Com efeito, a declaração periódica de

rendimentos em campo algum prevê a

possibilidade de aplicação de uma taxa

liberatória. A declaração periódica de

rendimentos deve ser apresentada, pelo

representante fiscal da entidade não residente no

prazo de 30 dias a contar da data da transmissão

da participação social por força do estabelecido

na alínea b), do nº 5, do artigo 39, do

Regulamento do IRPC. De encontro a esta

interpretação, está o disposto no nº 4, do citado

artigo 39 do Regulamento, segundo o qual as

entidades não residentes e sem estabelecimento

estável em Moçambique ao qual lhe possam ser

imputáveis esses rendimentos, se encontram

obrigadas à apresentação de declaração periódica

relativamente aos rendimentos aqui auferidos e

que não sejam susceptíveis de retenção na fonte a

título definitivo. Ora, este é o caso das mais-valias

em que não existe qualquer norma fiscal que

preveja a tributação das mesmas por retenção na

fonte (vd artigo 67 do Código do IRPC).

Descrito este enquadramento jurídico do actual

regime de tributação das mais-valias auferidas por

entidades não residentes relativamente à

alienação de participações sociais em empresas

de direito moçambicano, conclui-se, pois, que não

existe qualquer norma de incidência nos nossos

códigos dos impostos sobre o rendimento

referente à tributação de mais-valias geradas com

a alienação de participações sociais de empresas

estrangeiras, as quais, por sua vez, detenham uma

participação numa sociedade estrangeira ou de

direito moçambicano que, por sua vez, seja titular

de uma concessão petrolífera ou mineira ou de

uma participação em tal concessão.

Ao pretender-se tributar essas realidades apenas

relativamente aos mega projectos nos sectores

mineiro e petrolífero, está-se a criar um regime de

excepção, mais desfavorável, sendo que um dos

princípios da fiscalidade é o da generalidade ou

abstracção da norma fiscal. Também se colocam

problemas ao nível do princípio da territorialidade

ao pretender-se tributar realidades económicas

que ocorrem fora do território nacional, ou seja

numa outra jurisdição, a qual, por sua vez, tem

igualmente as suas próprias normas fiscais. No

fundo, esse tipo de transacção apenas

fonte a título definitivo (aliás o termo taxa

liberatória é utilizado no sentido de que essa

retenção na fonte libera o sujeito passivo que a ela

está sujeito de qualquer outra obrigação adicional,

incluindo a de declarar esse rendimento na sua

declaração periódica anual) – apenas a de declarar

esse rendimento na sua declaração periódica anual)

– apenas poderá ser efectuada pelo devedor desses

mesmos rendimentos (devedor no sentido de

entidade que coloca os rendimentos à disposição, à

semelhança, por exemplo, das retenções na fonte

que são mensalmente efectuadas relativamente aos

rendimentos do trabalho dependente) e tem

necessariamente que estar prevista no artigo do

código referente às retenções na fonte, o que não

sucede. Ora no caso de transmissão de uma

participação social, sendo o vendedor uma entidade

não residente e sendo esta quem obtém a mais-

valia, não existe qualquer mecanismo para a

retenção na fonte, sendo que, neste caso, deverá ser

observado o disposto no artigo 10 do Regulamento

do IRPC, segundo o qual, os rendimentos de

entidades não residentes não imputáveis a

estabelecimento estável, são determinados de

acordo com as regras fixadas para as categorias

correspondentes estabelecidas para o Código do

IRPS, conforme estabelece o artigo 45 do Código do

IRPC. Significa, pois que a mais-valia não será

apurada mediante a mera aplicação de uma taxa de

retenção na fonte, ainda que liberatória, de 20%

sobre a mesma, mas sim determinada de acordo

com as regras previstas no Código do IRPS, no que à

sua determinação diz respeito (no sentido de

apuramento do quantitativo que estará sujeito a

imposto e que toma em consideração o prazo de

detenção dessa mesma participação). Após ser

determinada/apurada a mais-valia de acordo com as

regras estabelecidas no Código do IRPS, fica a

entidade não residente obrigada, por via de um

representante fiscal – residente em Moçambique e

que fica solidariamente responsável pelo

cumprimento da obrigação tributária -, a apresentar

uma declaração periódica de rendimentos em

triplicado (vd. artigo 39 do Regulamento),

declaração periódica essa que estabelece que seja,

Page 13: Boletim Informativo - 2ª edição

Ordem dos Advogados de Moçambique 13

OAM | EDIÇÃO 2 | JUNHO 2012

indirectamente e a final tem relação com Moçambique. Consideramos

o exemplo da venda em bolsa, em Nova Iorque, de acções de uma

empresa que detém participações numa segunda empresa, na

Indonésia, a qual, por sua vez, detém uma terceira empresa, nas

Maurícias, a qual tem direitos mineiros em Moçambique. De que

forma a Administração Tributária iria tributar as mais-valias geradas na

bolsa de Nova Iorque por força dessa venda de acções?

O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto

concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei

fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e

concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se

verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal.

As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as

relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos

objectivos.

Há, pois, que ter presente, caso se pretenda passar a tributar esta

nova realidade, que o local adequado para introduzir uma norma de

incidência seria nos códigos dos impostos sobre o rendimento – não

na Lei de Minas ou na Lei do Petróleo. Deste modo, passaria a estar

prevista a tributação das mais-valias decorrentes da alienação de

participações sociais de empresas não residentes que fossem, directa

ou indirectamente, titulares de concessões mineiras ou petrolíferas

em Moçambique. Consequentemente, os potenciais vendedores

ficariam obrigados a nomear um representante fiscal em Moçambique

para proceder ao pagamento do imposto. Creio ser este o modelo

seguido na Austrália relativamente à tributação de mais-valias geradas

com a alienação de acções de empresas que detenham, directa ou

indirectamente, direitos mineiros - entendendo-se como tal que mais

do que 50% do valor da empresa cujas acções se encontram a ser

alienadas é devido a esses mesmos direitos situados em território

australiano. Nestes casos, são tributadas as mais-valias se o vendedor

detiver um interesse superior a 10% (directa ou indirectamente) nessa

mesma sociedade.

Parece pois que a proposta de redacção do artigo 24 da Lei das Minas,

presentemente em discussão, apenas fará sentido se for em

simultâneo introduzida uma alteração aos códigos dos impostos sobre

o rendimento nos termos descritos. Caso contrário, a dúvida manter-

se-á, situação que é prejudicial para o Estado, que pretende

legalmente passar a tributar esta nova realidade, bem como para o

investidor, que deve saber de antemão e de forma clara e precisa o

enquadramento jurídico que o espera em Moçambique.

Advogado CP nº 170

BREVES

Iniciaram no fim do mês de Maio as obras na sede da OAM, concretamente a reabilitação dos anexos e a construção de um pequeno auditório.

Bastonário da OAM encontra-se com os advogados com domicílio profissional na Zambézia para auscultar a nomeação de um representante da OAM nessa província.

Encerram as candidaturas (com 16 proponentes) para a terceira edição do Programa de Capacitação e Estágio Profissional para jovens advogados africanos da União dos Advogados de Língua Portuguesa, entre os dias 24 de Outubro e 23 de Novembro de 2012, em São Luiz, no Brasil.

Bastonário recebe Comissão do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, no âmbito da auscultação a OAM sobre a restruturação do currículo da formação de magistrados.

OAM convidada a participar nas Primeiras Jornadas Jurídicas do Ministério Público Moçambicano.

Bastonário da OAM convidado a participar na abertura do Conselho Coordenador do Ministério da Justiça.

Bastonário convidado a apresentar um tema no âmbito do Seminário sobre “A nova organização judiciária de Moçambique na Constituição de 2004 organizado pela UNIZAMBEZE”.

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Ordem dos Advogados de Moçambique 14

OAM | EDIÇÃO 2 | JUNHO 2012

UM homem foi levado perante o juiz e acusado de necrofilia,

por ter feito sexo com um cadáver feminino.

Disse-lhe o juiz: Em 20 anos de magistratura, nunca ouvi uma

coisa tão imoral. Dê-me uma única razão para eu não pô-lo na

cadeia e deitar fora a chave!

O homem respondeu: Vou lhe dar não uma, mas TRÊS boas

razões:

1º) Não é da sua conta.

2º) Ela era minha esposa.

3º) Eu NÃO SABIA que ela estava morta. Ela SEMPRE agia

assim!!!

Resultado: FOI ABSOLVIDO

UM SUJEITO chega no escritório de seu advogado: - Quero falar com o meu advogado! A secretária responde: - Seu advogado morreu! No dia seguinte o sujeito volta e diz novamente: - Quero falar com o meu advogado! - Já falei que o seu advogado morreu! - Responde a secretária. No dia seguinte, a situação se repete e a secretária perde a paciência: - Quantas vezes vou ter que dizer ao senhor que seu advogado morreu? - Desculpe o transtorno, mas não imagina o prazer que tenho em ouvir isso...

UM advogado ia distraído a conduzir quando, num sinal STOP,

passa sem parar, mesmo em frente a uma brigada da GNR. É

imediatamente mandado parar e numa atitude perfeita de

Chico-esperto (advogado) pensa logo numa forma de se safar.

Agente - Boa tarde. Documento se faz favor.

Advogado - Mas porquê, Sr. Agente?

Agente - Não parou no sinal de STOP ali atrás.

Advogado - Eu abrandei, e como não vinha ninguém...

Agente - Exacto. Documentos, se faz favor.

Advogado - Mas qual é a diferença entre abrandar e ter de

parar?

Agente - A diferença é que a lei diz que num sinal de STOP

deve parar completamente a viatura. Documentos, se faz

favor.

Advogado - Ouça proponho-lhe o seguinte: se conseguir

explicar-me a diferença legal entre abrandar e parar eu dou-

lhe os documentos e pode multar-me. Senão, deixa-me ir

sem multa.

Agente - Muito bem, aceito. Pode fazer o favor de sair da

viatura?

O Advogado acede e é então que o Agente retira o seu cacete

e desata a desanca-lo violentamente, como mandam as

regras.

E o Agente vai dizendo: - Quer que eu PARE ou só que

ABRANDE?

INFORMAÇÕES ÚTEIS

I. Vagas do Tribunal Africano, consultar site

Web site: www.african-court.org Email

[email protected], prazos para

candidatura 15 de Junho de 2012.

II. Este ano a Conferencia Anual da SADC

Lawyers Association, realizar-se-á na

Suazilândia, entre os dias 23 e 26 de

Agosto de 2012. Para mais informações

contactar: Email: Mrs. Makanatsa

Makonese [email protected] ou

[email protected] ou então Mrs.

Prudence Mabena Email:

[email protected] ou

[email protected]

III. Estão convidados a participarem de uma

discussão para enriquecimento da

proposta de Lei das Sociedades de

Advogados no dia 13 de Junho de 2012,

as 15 horas, no Hotel Cardoso. A agenda

do encontro:

1. Debate sobre os temas de análise

comparativa no sentido da escolha das

melhores opções para o caso Análise da

Proposta de Lei das Sociedades de

Advogados objecto de reformulação no

sentido da indicação dos aspectos a serem

reformulados.

2. Os documentos para discussão encontram-

se na sede da OAM, informamos que

podem enviar as contribuições para os

seguintes correios electrónicos:

[email protected]; [email protected];

[email protected];

[email protected];

[email protected].

ANEDOTAS

FICHA TÉCNICA

Edição: OAM

Director: Gilberto Correia

Director Adjunto: Laurindo Saraiva

Coordenação: Vânia Xavier e Tânia Waty

Maquetização: Arsénio Cossa

PARA MAIORES INFORMAÇÕES CONTACTE: Av.: Vladimir Lenine, nº 1935 R/C Maputo – Moçambique Tel: + 258 21 414743 – Fax: + 258 21 414744 Cel: + 258 82 3038218 E-mail: [email protected] WEBSITE: www.oamoz.org