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Boletim Informativo Tributário ESSE BOLETIM ENCONTRA-SE EM WWW.CCA.COM.BR Com imagem sxc.hu Nº 429 - JANEIRO/2016 Consultoria, treinamento para gestão administrativa e atuação em processos e negócios.

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Boletim Informativo

Tributário

Nº 375 - JULHO/2011

ESSE BOLETIM ENCONTRA-SE EM WWW.CCA.COM.BR

Consultoria, treinamento para gestão administrativa

e atuação em processos e negócios.

CCABERNARDONCONTADORES E ADVOGADOS

Com imagem sxc.hu

Nº 429 - JANEIRO/2016

Consultoria,treinamento para gestão administrativa

e atuação em processos e negócios.

TRIBUTOS FEDERAISAgenda Tributária Federal – Janeiro/2016......................................04Valores Relativos as Multas Isoladas - Entes Públicos podem incluir no Parcelamento de Débitos Previdenciários.........................................04ECD - Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital..04ECF - Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal..04PRONON e PRONAS/PCD - Valores Globais Máximos das Deduções do IR para o Exercício de 2015......................................................04Legislação Federal - Diversas Alterações.........................................05Simples Nacional - Sublimites para o ano-calendário 2016..............06 - Diversas alterações na Resolução CGSN n. 94/2011...06SISCOSERV - Prazos para a Prestação de Informações Relativas às Tran-sações entre Residentes ou Domiciliados no Brasil e Residentes ou Do-miciliados no Exterior....................................................................07DCTF - Inclusão de Pessoas Jurídicas obrigadas a apresentar a Decla-ração..........................................................................................07 - Nova versão do PGD DCTF Mensal para viabilizar a apresentação pelas Empresas optantes pelo Simples Nacional..............................07PER/DCOMP - Vedação de Compensação de Créditos que estejam em Procedimento Fiscal......................................................................08Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016.....08Parâmetros para a Indicação das Pessoas Jurídicas - Para serem Subme-tidas a Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado e Especial no ano-calendário de 2016...........................................................09Parâmetros para a Indicação de Pessoas Físicas - Para serem Submetidas a Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado no ano de 2016..10

IR - PESSOA FíSIcAImposto de Renda na Fonte...........................................................11

IPIRegulamentada a Isenção nas ALC de que trata a Lei nº 11.898/2009..12

NESTA EDIçãO: INSSContribuição Previdenciária - Tabela de Salário-Contribuição...........13 - Salário-Família..................................1313º Salário dos Empregados Domésticos - Recolhimento dos Encargos Legais.........................................................................................13Desoneração - INSS Incidente Sobre o 13º Salário das Empresas que Optarem por Retornar a Recolher a Previdência sobre a folha de sa-lários..........................................................................................13

TRABALHOFGTS - Juros e Atualização Monetária.............................................14Salário Mínimo 2016....................................................................14

IcMSCEST - Prorrogada a exigência para 1º de abril de 2016.................14Nota Confaz – Esclarecimentos......................................................15Convênios ICMS – Rio Grande do Sul - Revogação de Benefícios Fiscais Con-cedidos..................................................................................16Emenda Constitucional 87/2015 - Instituídos Novos Códigos de Receita para a GNRE online......................................................................16 - Regulamentação.................................................17DESTDA (Declaração de ST, Diferencial de Alíquotas e Antecipação) - Simples Nacional - Instituição........................................................18- Simples Nacional - Manual de Orientação do Leiaute....................19PRÓ-ESPORTE/RS - Regras e Procedimentos para Organização e o Fun-cionamento do Programa...............................................................19Contribuinte Submetido ao REF.......................................................19NF-E - Manual de Orientação do Contribuinte - Versão 6.0..............19 - Publicada NT2015/003 - Versão 1.50................................19 - Publicada Atualização da NT 2015/003 - versão 1.60.........20 - Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural – Adequação até 31 de dezembro de 2017.......................................................................21Bloco K da EFD ICMS/IPI - Postergação do Início da Obrigatoriedade..21Oficializada a Lista Contendo a Relação do CEST - Alterações no Con-vênio ICMS 92/2015....................................................................21Operações com Veículos Automotores Novos - Faturamento Direto para

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o Consumidor – Convênio ICMS 51/2000......................................22Simples Nacional - Inaplicabilidade de ST aos Produtos Fabricados por Contribuinte Industrial em escala não relevante..............................22Diferencial de Alíquota - Operações e Prestações que Destinem Bens e Serviços a Consumidor Final não Contribuinte do ICMS, localizado em OUF – Alterações no Convênio 93/2015...................................23Aplicabilidade de Benefícios Fiscais (Isenção e Redução da Base de Cál-culo) - Operações e prestações interestaduais que destinem bens e servi-ços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em OUF..25Convênio ICMS 52/1991 - Alterações e Prorrogação.......................25Validade de Convênios e Protocolos que não Contrariem as Disposições do Convênio ICMS nº 92/2015.....................................................25Redução de Base de Cálculo de ICMS - Operações com softwares, progra-mas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres..26Operações e Prestações que Destinem Bens e Serviços - Consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em OUF – Alteração no Con-vênio ICMS 93/2015 e Convênio 152/2015...................................26Revogação de Benefícios Fiscais Concedidos com Base em Convênios ICMS - Autorização ao Estado do RS...............................................26Substituição Tributária - Operações com Ferramentas - Adesão do Es-tado do ES ao Protocolo ICMS 193/2009........................................27Procedimento Tributário Administrativo - Infrações formais - Não entrega de Guia Informativa no local, na forma ou no Prazo Previsto na Legisla-ção Tributária - Exigência do Crédito Tributário Formalizado em Auto de Lançamento.................................................................................27Diferimento de ICMS - Saída de Benzeno........................................27 - Saída do estabelecimento importador, de veícu-los definidos no - PROCAM/RS......................................................27CST de ICMS - Revogada a Tabela C.............................................27Alterações no RICMS/RS Divulgadas Pela SEFAZ/RS.........................27Alterações no Regulamento.............................................................33Alterações na IN/DRP Nº 45/98 Divulgadas Pela SEFAZ/RS................33

IPVA/RSAlterações no RIPVA/RS, Divulgadas pela SEFAZ/RS...........................34

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ITcD/RSAlterações no RITCD/RS, Divulgadas pela SEFAZ/RS...........................35

TRIBUTOS MUNIcIPAIS – PORTO ALEgRECalendário Fiscal, UFM E IPTU - Calendário Fiscal de Arrecadação dos Tributos Municipais - Unidade Financeira Municipal - Preços do metro quadrado de terrenos e construções para cálculo do IPTU - Exercício de 2016............................................................................................35

ISSQN – PORTO ALEgRETomador de Serviços Identificado na NFS-E - Instituição do sorteio de prê-mios.............................................................................................36

REcOLHIMENTO FORA DE PRAZOTributos Federais...........................................................................36Tributos Estaduais.........................................................................37Tributos Municipais.......................................................................37

INFORMES EcONÔMIcOSSalário-Mínimo, UPF, UFM, UPC, TJLP, INPC, IGPM, SELIC, UIF, ITR e Ou-tros.............................................................................................38Dólar (Cotação Diária)..................................................................38

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TRIBUTOS FEDERAIS

AgENDA TRIBUTÁRIA FEDERAL

· Janeiro/2016: Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação espe-cífica, no mês de janeiro de 2016, são os constantes do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Codac n. 39/2015, Edição de 16 de de-zembro de 2015.

VALORES RELATIVOS ÀS MULTAS ISOLADAS

· Entes públicos podem incluir no parcelamento de débitos previdenciários: A Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 3/2015, DOU de 04 de dezembro 2015, dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à RFB de respon-sabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais previdenciárias das empresas.

Sendo assim, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pode-rão incluir, nos pedidos de parcelamentos não rescindidos dos seus dé-bitos previdenciários, os débitos provenientes de multas isoladas de-correntes de compensação indevida, cujos fatos geradores tenham ocorrido até fevereiro/2013. Entretanto, neste caso, não serão aplica-dos os percentuais de redução previstos.

A inclusão dos mencionados débitos deverá ser formalizada até 31/12/2015 na unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) do domicí-lio tributário do ente público.

EcD

· Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração contá-bil Digital: O Ato Declaratório Executivo COFIS n. 82/2015, DOU de 08 de dezembro de 2015, dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD).

Com essa publicação, fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD), cujo conteúdo está dis-ponível para download em: http://www1.receita.fazenda.gov.br/siste-mas/sped-contabil/legislacao.htm

EcF

· Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração contá-bil Fiscal: O Ato Declaratório Executivo COFIS n. 83/2015, DOU de 08 de dezembro de 2015, dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Com essa publicação, fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), cujo conteúdo está dis-ponível para download em: http://www1.receita.fazenda.gov.br/siste-mas/ecf/legislacao.htm.

PRONON E PRONAS/PcD

· Valores globais máximos das deduções do IR para o exercício de 2015: A Portaria Interministerial MS/MF n. 2.013/2015, DOU 1 de 08 de dezembro de 2015, fixa o valor global máximo das deduções do Imposto de Renda, para o exercício de 2015, correspon-dente às doações e aos patrocínios efetuados em prol de ações e ser-viços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).

:

Sendo assim, o limite das deduções do Imposto de Renda corres-pondente a cada programa, será de:

R$ 1.000.000,00 para as pessoas físicas; eR$ 89.000.000,00 para as pessoas jurídicasVale ressaltar que o Pronon e o Pronas foram instituídos pela Lei

n. 12.715/2012, onde a União facultou às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2020, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2021, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do im-posto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos pa-trocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos aos referidos programas, desde que os mesmos sejam aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias.

LEgISLAçãO FEDERAL

· Diversas alterações: A Lei n. 13.202/2015, DOU de 09 de de-zembro de 2015, institui o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT; autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetaria-mente o valor das taxas que indica, e altera as Leis nºs 12.873/2013, 8.212/1991, 8.213/1991, 9.250/1995, e 12.546/2011.

Dentre as alterações introduzidas, destacamos:Institui o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT, o

qual permite que o sujeito passivo com débitos vencidos até 30 de ju-nho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial perante a Se-cretaria da Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fa-zenda Nacional, poderá, mediante requerimento, desistir do respectivo contencioso e utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), apurados até 31/12/2013 e declarados até 30/06/2015, para a quitação dos débitos em contencioso administrativo ou judicial;

Estabeleceu que as entidades de saúde privadas filantrópicas e as entidades de saúde sem fins lucrativos que tenham obtido o deferimen-

to do pedido de adesão ao Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área de Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sis-tema Único de Saúde (Prosus) poderão incluir no programa, até o dia 24/12/2015, débitos que tenham sido objeto:

a) de parcelamento concedido anteriormente ao mês anterior ao da publicação da regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e do Ministério de Estado da Saúde, de que trata o § 2º do art. 37 da Lei n. 12.873/2013 ; e

b) dos parcelamentos de débitos vencidos até 31/12/2013, conce-didos anteriormente, a que se refere o art. 2º da Lei n. 12.996/2014, ou seja:

b.1) parcelamento de débitos, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancela-do por falta de pagamento, assim considerados:

b.1.1) os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da PGFN;

b.1.2) os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédi-to de IPI;

b.1.3) os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/1991 , das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela RFB; e

b.1.4) os demais débitos administrados pela RFB;c) De parcelamento de débitos, com exigibilidade suspensa ou não,

inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, assim considerados:

c.1) os débitos de qualquer natureza, tributários ou não, inscri-tos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal (PGF) e os que não estejam inscritos em dívida ativa perante as autar- 5

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quias e fundações públicas federais;c.2) os demais débitos de qualquer natureza, tributários ou não,

com as autarquias e fundações.Dispõe que, para efeito de interpretação, os acordos e convenções

internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL;

Na apuração da base de cálculo do imposto de renda, sujeita à in-cidência mensal, poderão ser deduzidos os proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo descon-to e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias;

Reduz para 2%, a partir de 1º/12/2015, a alíquota da Contribui-ção Previdenciária sobre a Receita Bruta incidente sobre a receita bru-ta das empresas:

a) De transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunici-pal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;

b) De transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas sub-classes 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; e

c) De transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0

Além disso, a presente norma dispõe que o empregador doméstico deverá antecipar o recolhimento da contribuição previdenciária devida quando o vencimento recair em dia sem expediente bancário.

SIMPLES NAcIONAL

· Sublimites para o ano-calendário 2016: A Resolução CGSN n. 124/2015, DOU de 09 de dezembro de 2015, dispõe sobre a ado-ção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário 2016.

Em relação aos sublimites adotados pelos Estados, para efeito de recolhimento de ICMS pelos estabelecimentos localizados em seus ter-ritórios, no âmbito do Simples Nacional, as faixas de receita bruta anu-

al serão de:a) Até R$ 1.800.000: Acre, Amapá, Rondônia e Roraima;b) Até R$ 2.520.000: Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do

Sul, Pará, Piauí e Tocantins.Os sublimites supramencionados aplicam-se também ao recolhi-

mento do ISS dos estabelecimentos localizados nos municípios daque-les Estados.

Nos demais Estados e no Distrito Federal serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00.

· Diversas alterações na Resolução cgSN n. 94/2011: A Re-solução CGSN n. 125/2015, DOU de 09 de dezembro de 2015, al-tera a Resolução n. 94/2011, a qual dispõe sobre Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Dentre as principais alterações destacamos:Poderá inscrever-se como Microempreendedor Individual (MEI), a

partir de 1º/01/2016, a ocupação de Artesão Têxtil;Altera os limites para exigência da certificação digital para a apre-

sentação das informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias por meio da GFIP e do e-Social, com o cronograma:

a) Até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;

b) A partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;

c) A partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados; e

d) O a partir de 1º de julho de 2017, para empresas com mais de 3 (três) empregados.

Prorroga para até 31/12/2016, a autorização para que a RFB não exija, no reparcelamento, os percentuais de 10% ou 20% previstos no artigo 53 do Regulamento do Simples Nacional, e permite um pedi-do de parcelamento por ano-calendário, devendo a ME ou EPP de-sistir previamente de eventual parcelamento em vigor;

Possibilita aos Estados e Municípios que tenham convênio com a PGFN considerar, nos seus sistemas de controle, as declarações retifi-cadoras apresentadas por meio do PGDAS-D, quando os débitos já te-nham sido encaminhados para dívida ativa do ICMS ou do ISS.

Fica prorrogado o prazo para a utilização da fase transitória da fiscalização do Simples Nacional, onde, após a disponibilização do Sefisc poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos ad-ministrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado. A resolução prevê os seguintes prazos para os fatos geradores ocorridos:

a) Entre 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2016;

b) A partir de 1º de janeiro de 2015, até 31 de dezembro de 2017.

SIScOSERV

· Prazos para a prestação de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior: A Portaria MDIC n. 385/2015, DOU de 10 de dezembro de 2015, altera a Portaria MDIC n. 113/2012, que dispõe sobre a obrigação de prestar infor-mações de natureza econômico-comercial ao Ministério do Desen-volvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações en-tre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras opera-ções que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados.

Entre as alterações, destacamos que foi alterado o prazo para a prestação das informações no Siscoserv, decorrente das operações realizadas a partir de 1º/01/2016.

Sendo assim, o prazo permanecerá o mesmo vigente até 31/12/2015, ou seja, o último dia útil do 3º mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das 7

pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

DcTF

· Inclusão de pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a Declaração: A Instrução Normativa RFB n. 1.599/2015, DOU de 14 de dezembro de 2015, dispõe sobre a Declaração de Débitos e Crédi-tos Tributários Federais (DCTF).

Dentre as novas regras trazidas pela presente Instrução Normativa, destacamos que foram incluídos na lista de pessoas jurídica obrigadas a apresentar a DCTF mensal:

Entidades de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

Fundos especiais dos entes federativos dotados de personali-dade jurídica sob a forma de autarquia e as Sociedades em Conta de Participação (SCP) na condição de estabelecimento matriz; e

Os optantes do Simples Nacional que estão sujeitos ao paga-mento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

· Nova versão do PgD DcTF Mensal para viabilizar a apresentação pelas empresas optantes pelo Simples Nacio-na: A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou, em seu site na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), notícia informando que será disponibilizada, no início do mês de fevereiro de 2016, uma nova versão do PGD DCTF Mensal.

A nova versão do PGD DCTF Mensal deve ser utilizada a partir da competência dezembro/2015, a ser entregue até o 15º dia útil do 2º mês subsequente, ou seja, até o dia 23/02/2016.

A disponibilização do novo PGD DCTF Mensal se deve em face da edição da Instrução Normativa RFB n. 1.599/2015, que tornou obri-gatória a apresentação da DCTF pelas empresas do Simples Nacio-nal que optaram pela desoneração da folha de pagamento, na forma dos arts. 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011.

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Portanto, será utilizada para o preenchimento do PGD da DCTF Mensal:

a) Até a competência novembro de 2015: versão 3.2;b) A partir da competência dezembro de 2015: nova versão a ser

disponibilizada pela RFB.

PER/DcOMP

· Vedação de compensação de créditos que estejam em procedimento fiscal: A Instrução Normativa RFB n. 1.604/2015, DOU de 16 de dezembro de 2015, altera a Instrução Normativa RFB n. 1.300/2012, que estabelece normas sobre restituição, compensa-ção, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências, para estabelecer que não poderá ser objeto de compensação o crédito objeto de pedido de res-tituição, de ressarcimento ou de reembolso ou informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à RFB cuja con-firmação de certeza e liquidez esteja sob procedimento fiscal.

DEcLARAçãO SIMPLIFIcADA DA PESSOA JURíDIcA (DSPJ)

· Inativa 2016: A Instrução Normativa RFB n. 1.605/2015, DOU de 23 de dezembro de 2015, dispõe sobre a Declaração Simplifica-da da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016, que deve ser apresenta-da pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2015.

Além disso, a DSPJ Inativa 2016 deve ser apresentada também pe-las pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindi-das totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2016, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de ja-neiro de 2016 até a data do evento.

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetu-ado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou

financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descum-primento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

A referida declaração deve ser entregue no período de 2 de janei-ro a 31 de março de 2016, onde o serviço de recepção de declara-ções será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 31 de março de 2016.

Relativamente aos eventos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no ano calendário de 2016, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorpora-da até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

A declaração, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Inter-net, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2016, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendá-rio de 2015:

• Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);• Escrituração Contábil Fiscal (ECF); e• Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).• Considera-se indevida a apresentação da DSPJ - Inativa 2016

por pessoa jurídica que não se enquadre no disposto nos arts. 1º e 2º dessa Instrução Normativa, observando o disposto abaixo:

• A pessoa jurídica deve retificar a DSPJ - Inativa 2016 e marcar a opção “Não” no item “Declaração de Inatividade”.

• Para retificar a DSPJ - Inativa 2016, será exigido o número de re-cibo da declaração retificada.

• A alteração anula a apresentação indevida da DSPJ - Inati-va 2016 e possibilita a entrega das demais declarações.

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As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) op-tantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar n. 123/2006, que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2015, ficam dispensadas da apresentação da DSPJ - Inativa 2016. Para isso a pessoa jurídica de-verá cumprir com as obrigações acessórias previstas na legislação es-pecífica.

A Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) poderá editar Ato Declaratório Executivo para aprovar nova versão do progra-ma gerador da DSPJ - Inativa 2016, quando o objetivo for promover atualizações ou correções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

PARÂMETROS PARA A INDIcAçãO DAS PESSOAS JURíDIcAS

· Para serem submetidas a acompanhamento econômi-co-tributário diferenciado e especial no ano-calendário de 2016: A Portaria RFB n. 1.755/2015, DOU de 24 de dezembro de 2015, estabelece parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferen-ciado e especial no ano-calendário de 2016.

Para fins do disposto no art. 7º da Portaria RFB n. 641/2015, deve-rão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realiza-do no ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas:

• Sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de reais);

• Cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calen-dário de 2014, seja superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais);

• Cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informa-ções à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); ou

• Cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 14.000.000,00 (quator-ze milhões de reais).

Além daquelas indicadas na forma anterior, estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano-calendário de 2016 as pesso-as jurídicas a seguir indicadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Portaria RFB n. 641/2015.

• Pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado; e• Pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorpora-

ção e fusão, ocorridas até 2 (dois) anos-calendário anteriores ao obje-to do acompanhamento, cuja a sucedida tenha sido definida nos ter-mos do art. 7º da Portaria RFB n. 641/2015, também serão objeto do acompanhamento diferenciado.

Estarão sujeitas ao acompanhamento especial a ser realizado no ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas:

• Sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);

• Cujo montante anual de débitos declarados nas DCTF, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

• Cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, rela-tivas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 135.000.000,00 (cento e trinta e cinco milhões de reais); ou

• Cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá estabele-cer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição, formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou

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atividades relativas às pessoas jurídicas referidas no parágrafo ante-rior.

Serão consideradas as informações em poder da RFB à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acom-panhamento.

Caso seja expirado o período do acompanhamento de que tra-ta esta Portaria, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma anterior permanecerão sob o acom-panhamento nos anos subsequentes.

Além disso, fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2016, a Por-taria RFB n. 2.194/2014, que estabelece parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento eco-nômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2015.

PARÂMETROS PARA A INDIcAçãO DE PESSOAS FíSIcAS

· Para serem submetidas a acompanhamento econômi-co-tributário diferenciado no ano de 2016: A Portaria RFB n. 1.754/2015, DOU de 24 de dezembro de 2015, estabelece parâ-metros para a indicação das pessoas físicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano-calendá-rio de 2016.

Para fins do disposto no art. 8º da Portaria RFB n. 641/2015, deve-rão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realiza-do no ano-calendário de 2016, as pessoas físicas:

• Cujo valor total anual dos rendimentos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), re-lativa ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 14.000.000,00 (catorze milhões de reais) e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em Declarações de Informações so-bre Movimentação Financeira (Dimof), relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais);

• Cujo valor total de bens e direitos informados na DIRPF, relati-va ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 73.000.000,00 (se-tenta e três milhões de reais) e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em Dimof, relativas ao ano-ca-lendário de 2014, seja superior a R$ 520.000,00 (quinhentos e vin-te mil reais);

• Cujo montante anual de aluguéis recebidos informados em De-clarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), relati-vas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais); ou

• Cujo valor total dos imóveis rurais, pertencentes ao titular ou aos seus dependentes, declarados na Declaração do Imposto sobre a Pro-priedade Territorial Rural (DITR), relativa ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 82.000.000,00 (oitenta e dois milhões de reais).

Além daquelas indicadas na forma anterior, estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano-calendário de 2016 as pesso-as físicas indicadas com base nos critérios previstos no art. 8º da Por-taria RFB nº 641/2015.

Para fins do enquadramento dos parágrafos anteriores, serão con-sideradas as informações em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.

Caso seja expirado o período do acompanhamento de que tra-ta esta Portaria, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma anterior permanecerão sob o acom-panhamento nos anos subsequentes.

Além disso, fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2016, a Por-taria RFB n. 2.193/2014, que estabelece parâmetros para a indicação das pessoas físicas a serem submetidas ao acompanhamento econô-mico-tributário diferenciado no ano de 2015.

IR - PESSOA FíSIcA

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

A Lei n. 13.149/2015, DOU de 22 de julho de 2015, al-tera as Leis nºs 11.482/2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, 7.713/1988, 9.250/1995, e 10.823/2003.

A norma em questão, dispõe sobre a conversão da Medida Provisória nº 670/2015 em lei, a qual trata sobre:

a) Aprovação da tabela progressiva mensal a seguir, a ser utilizada a partir do mês de abril/2015 para fins da apuração do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas:

b) Alteração dos limites referentes a:b.1) Dedução título de dependentes, para fins de cálculo

do Imposto de Renda Retido na Fonte mensal – R$ 189,59 e para o imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual – R$ 2.275,08;

b.2) Limite de dedução com despesas de instrução, para fins de apuração do Imposto devido na Declaração de Ajuste Anual – R$ 3.561,50;

b.3) Valor-limite do desconto simplificado, que substituirá

Base de cálculo mensal (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98 - -

De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80

De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80

De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13

Acima de 4.664,68 27,5 869,36

todas as deduções permitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na De-claração de Ajuste Anual – R$ 16.754,34;

b.4) Rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pa-gos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de di-reito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade – R$ 1.903,98.

c) Rendimentos recebidos acumuladamente, o qual dispõe que:

c.1) os rendimentos recebidos acumuladamente e subme-tidos à incidência do Imposto de Renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário ante-riores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos de-mais rendimentos recebidos no mês; e

c.2) no caso dos rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, eles se-rão tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advoga-dos, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

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IPI

REgULAMENTADA A ISENçãO NAS ALc DE QUE TRATA A LEI N. 11.898/2009

A O Decreto n. 8.597/2015, DOU de 21 de dezembro de 2015, regulamenta a Lei nº 11.898/2009, na parte que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados nas Áreas de Livre Comércio.

Os produtos industrializados na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT, no Estado do Amazonas, na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM, no Estado de Rondô-nia, na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, no Estado do Amapá, e na Área de Livre Comércio de Brasi-léia - ALCB e na Área de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul - ALCCS, no Estado do Acre, ficam isentos do Imposto sobre Pro-dutos Industrializados - IPI, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional.

Essa isenção somente se aplica a produtos em cuja compo-sição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do capítulo 26 da Tabela de Incidência do IPI - Tipi, aprovada pelo Decreto n. 7.660/2011, ou agrossilvo-pastoril, observada a legislação ambiental pertinente.

Entendesse por matéria-prima de origem regional aquela que seja resultante de extração, coleta, cultivo ou criação ani-mal na região da Amazônia Ocidental e no Estado do Amapá.

A referida isenção não se aplica a:a) Armas e munições;b) Fumo;

c) Bebidas alcoólicas;d) Automóveis de passageiros; ee) Produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e

preparações cosméticas.Além disso, a isenção não se aplica aos produtos de per-

fumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas classificados nas posições 33.03 a 33.07 da Tipi:

a) Se destinados exclusivamente ao consumo interno nas áreas de livre comércio; ou

b) Quando produzidos com utilização de matérias-pri-mas da fauna ou da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico e observada a preponderância refe-renciada anteriormente.

A isenção aplica-se exclusivamente aos produtos elabora-dos por estabelecimentos industriais cujos projetos técnico-eco-nômicos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administra-ção da Superintendência da Zona Franca de Manaus - CAS, após ouvido o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Co-mércio Exterior.

O CAS estabelecerá, no prazo de cento e vinte dias, os cri-térios para fins de reconhecimento da preponderância de ma-téria-prima de origem regional mencionada anteriormente e le-vará em conta pelo menos um dos seguintes atributos:

a) Volume;b) Quantidade;c) Peso; oud) Importância, tendo em vista a utilização no produto fi-

nal.Quando não forem satisfeitos os requisitos que condiciona-

ram a isenção, o imposto se tornará exigível, como se a isen-ção não existisse, acrescido de multa e juros na forma da lei.

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INSS

cONTRIBUIçãO PREVIDENcIÁRIA

• Tabela de Salário-Contribuição: A Portaria Intermi-nisterial MTPS/MF n. 01, DOU de 11 de janeiro de 2016, trou-xe a nova tabela de contribuição previdenciária, a ser aplicada sobre os fatos geradores que ocorrerem a partir da competên-cia janeiro de 2016, relativamente aos segurados empregados, domésticos e trabalhadores avulsos, conforme segue:

• Salário-Família: O valor da quota do salário-família, a partir da competên-

cia janeiro de 2016, é de:I – R$ 41,37: para o segurado com remuneração mensal

não superior a R$ 806,80; eII – R$ 29,16: para o segurado com remuneração mensal

superior a R$ 806,80 e igual ou inferior a R$ 1.212,64.Tendo em vista a vigência da nova tabela de contribuição

previdenciária, recomendamos que, antes de elaborarem a GFIP desse mês de janeiro, procedam ao download da versão atualizada da tabela do INSS.

Por força da elevação do salário-mínimo nacional para R$ 880,00, a partir desse mês de janeiro, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 880,00 nem superiores a R$ 5.189,82.

13º SALÁRIO DOS EMPREgADOS DOMÉSTIcOS

• Recolhimento dos encargos legais: A Portaria Inter-ministerial MTPS/MF n. 1/2015, DOU de 09 de dezembro de 2015, altera a Portaria Interministerial MF/MTPS n. 822/2015.

Segundo o disposto na referida Portaria Interministerial, a contribuição previdenciária do SIMPLES DOMÉSTICO, inciden-te sobre a gratificação natalina (13º salário), poderá ser reco-lhida até o dia 07 do mês de janeiro.

DESONERAçãO

• INSS incidente sobre o 13º Salário das empresas que optarem por retornar a recolher a previdência so-bre a folha de salários: O Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 9/2015, DOU de 10 de dezembro de 2015, dispõe so-bre a data de opção pela contribuição previdenciária substituti-va prevista nos arts. 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011, para o ano de 2015, e a contribuição a cargo da empresa incidente sobre o 13º (décimo terceiro) salário de segurados empregados e tra-balhadores, nos casos em que a empresa optar por recolher a contribuição na forma prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei n. 8.212/1991.

Dentre as alterações introduzidas, destacamos que a em-presa submetida à CPRB até a competência novembro de 2015 que não fizer para o ano de 2015 a opção pela contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011, fica obrigada ao recolhimento da contribuição previdenciária empresarial de 20% sobre a remuneração dos segurados em-pregados e trabalhadores avulsos, de que trata o inciso I do ca-

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Salário de Contribuição Alíquota

Até 1.556,94 8,00

De 1.556,95 até 2.594,92 9,00

De 2.594,93 até 5.189,82 11,00

put do art. 22 da Lei n. 8.212/ 1991, sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do 13º (décimo terceiro) salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro de 2015.

TRABALHO

FgTS

• Juros e Atualização Monetária - JAM: O Edital CAI-XA n. 12/2015, DOU Seção 3 de 07 de dezembro de 2015, divulga os coeficientes de JAM a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10/12/2015, conforme tabela abaixo, incidindo sobre os saldos existentes em 10/11/2015, deduzi-das as movimentações ocorridas no período de 11/11/2015 a 09/12/2015:

SALÁRIO MíNIMO 2016

O Decreto n. 8.618/2015, DOU de 30 de dezembro de 2015, regulamenta a Lei n. 13.152/2015, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de lon-go prazo.

Com essa publicação, partir de 1º de janeiro de 2016, o salário mínimo será de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).

Em virtude do disposto no parágrafo anterior, o valor diá-rio do salário mínimo corresponderá a R$ 29,33 (vinte e nove reais e trinta e três centavos) e o valor horário, a R$ 4,00 (qua-tro reais).

Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.

IcMS

cEST

• Prorrogada a exigência para 1º de abril de 2016: Convênio ICMS n. 139/2015, DOU de 07 de dezembro de

2015, altera o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sis-temática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramen-to de tributação, relativos às operações subsequentes.

Com a essa publicação, fica prorrogada a exigência do Có-digo Especificador da Substituição Tributária (Cest) para 1º de abril de 2016.

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(3% a.a.)0,003766

Conta referente a empregado não optante, optante a partir de 23.09.1971 (mesmo que a opção

tenha retroagido), trabalhador avulso e optante até 22.09.1971 durante os dois primeiros anos de

permanência na mesma empresa;

(4% a.a.)0,004574

Conta referente a empregado optante até 22.09.1971, do terceiro ao quinto ano de

permanência na mesma empresa;

(5% a.a.)0,005376

Conta referente a empregado optante até 22.09.1971, do sexto ao décimo ano de

permanência na mesma empresa;

(6% a.a.)0,006170

Conta referente a empregado optante até 22.09.1971, a partir do décimo primeiro ano de

permanência na mesma empresa.

As demais disposições fixadas pelo Convênio ICMS nº 92/2015 permanecem aplicáveis a contar de 1º de janeiro de 2016.

NOTA cONFAZ – EScLAREcIMENTOS

Foi publicada no dia 15 de dezembro de 2015 uma nota Confaz que dispõe sobre alguns esclarecimentos sobre códigos constantes nos anexos do Convênio ICMS 92/15, que estabe-lece a sistemática de uniformização e identificação das merca-dorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o en-cerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, conforme segue:

“O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe con-fere o art. 5º, IX do Regimento do CONFAZ, tendo em vista a deliberação da 159ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em 11 de dezembro de 2015, e em atendimento ao disposto no § 7º do art.13 da lei Complementar nº 123, de 14 de dezem-bro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, faz publicar que referido Conse-lho ao analisar os questionamentos apresentados ao CONFAZ em relação ao conteúdo da Nota Confaz, 20.10.2015, delibe-rou que os códigos constantes nos anexos do Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identi-ficação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regi-mes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às opera-ções subsequentes, devem ser observados por todos os contri-

buintes do ICMS, independentemente do regime de tributação, adotado pelo contribuinte e prestam-se a várias finalidades, es-pecialmente, ás seguintes:

a) Definir quais mercadorias poderão ser incluídas pelos Estados e pelo Distrito Federal nos regimes de substituição tri-butária e de antecipação do recolhimento do imposto com en-cerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Portanto, a lista é autorizativa para essas unidades federadas;

b) Padronizar as descrições e codificações das mercado-rias sujeitas aos regimes de substituição tributária e de anteci-pação do recolhimento do imposto com encerramento de tribu-tação, relativos às operações subsequentes;

c) Permitir a correta identificação de mercadorias que, embora sejam distintas, são classificadas em um mesmo códi-go NCM/SH;

d) Atribuir o Código Especificador da Substituição Tribu-tária - CEST, permitindo a correta identificação da mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes e, consequen-temente, do tratamento tributário ao qual ela é submetida;

e) Possibilitar o desenvolvimento de aplicativo que reali-zará o cálculo do ICMS devido por substituição tributária e por antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativo às operações subsequentes.

A partir de 01 de janeiro de 2016, as mercadorias que não constarem dos Anexos do Convênio ICMS 92/15 não se sujei-tarão aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo Regi-

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cONVÊNIOS IcMS - RIO gRANDE DO SUL

• Revogação de benefícios fiscais concedidos: O Convênio ICMS n. 145/2015, DOU de 07 de dezembro de 2015, autoriza o Es-tado do Rio Grande do Sul a revogar os benefícios fiscais concedidos por meio dos seguintes Convênios ICMS que especifica.

• Convênio ICMS 33/1996 – Redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns.

• Convênio ICMS 16/2008 – Redução na base de cálculo nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, de escadas e tapetes rolantes, classificados na posição 8428.40 da NBM/SH-NCM, c de partes de elevadores, classi-ficados na posição 8431.31 da NBM/SH-NCM.

• Convênio ICMS 78/2010: Isenção e redução da base de cál-culo do ICMS incidente na importação de equipamentos médico-hos-pitalares.

EMENDA cONSTITUcIONAL 87/2015

• Instituídos novos códigos de receita para a GNRE onli-ne: O Ajuste SINIEF n. 11/2015, DOU de 07 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, altera o Convênio SI-NIEF 06/1989, para inclusão de novos códigos de receita a serem uti-lizados na GNRE online.

• ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Ope-ração Código 10010-2;

• ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apura-ção Código 10011-0;

• ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação Código 10012-9;

• ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração Código 10013-7.

me Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribui-ções - Simples Nacional.

Esclarece mais que o texto da LC Nº 123/06, art. 13, § 1º, XIII, “a”, e § 7º, com as modificações feitas pela LC nº 147/14, determina que as entidades devem ser ouvidas. Durante a ela-boração da lista, representantes de várias entidades e seg-mentos tiveram a oportunidade de se manifestar junto a este Colegiado. O pedido de manifestação feito na Nota Técnica CONFAZ de 20 de outubro de 2015 teve como objetivo ouvir o CGSN e as entidades representativas dos segmentos econômi-cos envolvidos nesta etapa do processo de elaboração dos Ane-xos do Convênio ICMS 92/15.

Informamos que, em relação às manifestações apresenta-das, foram feitas as considerações pertinentes nesse documen-to, restando a anuência tácita aos anexos do Convênio ICMS 92/15 em relação aos interessados que não se manifestaram em tempo hábil.

Por oportuno, esclarecemos que o CONFAZ na sua última reunião, celebrou os seguintes atos normativos relacionados a esta matéria: Convênio ICMS 146/15, Convênio ICMS 149/15, Convênio ICMS 152/15 e Convênio ICMS 155/15, publicados no DOU nesta data (15.12.2015)

Eventuais esclarecimentos deverão ser apresentados às Se-cretarias de Fazendas Estaduais ou Distrital do respectivo do-micílio fiscal do consulente, cujos endereços e telefones se en-contram disponíveis no site do CONFAZ www.confaz.fazenda.gov.br”.

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REgULAMENTAçãO

A Lei n. 14.804/2015, DOE RS de 30 de dezembro de 2015, altera a Lei n. 8.820/1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Trans-porte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Com fundamento na Emenda Constitucional Federal n. 87/2015, ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n. 8.820/1989, onde destacamos as seguintes:

a) Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momen-to a operação ou da prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.

b) Na hipótese do fato gerador do ICMS indicado na letra “a”, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as alíquo-tas interna e interestadual, o local da operação ou da prestação é o do estabelecimento remetente ou onde tenha início a prestação;

c) Na hipótese do fato gerador do ICMS indicado na letra “a”, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou da prestação na unidade da Federação de origem, onde integra a base de cálculo do imposto:

• O montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

• O valor correspondente: 1) Seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou

debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; 2) A frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remeten-

te ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado; 3) Ao montante do imposto sobre produtos industrializados,

quando a mercadoria se destinar a consumo ou ativo permanente do estabelecimento destinatário ou a consumidor final.

d) Na hipótese do fato gerador do ICMS indicado na letra “a”, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre

o valor da prestação na unidade da Federação de origem.e) Além disso, nesses casos, nas operações interestaduais com

mercadorias ou prestações de serviços as alíquotas do imposto são de:• 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localiza-

do nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina;

• 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

f) O recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, deverá ser realizado a este Estado pelo remetente ou prestador localizado em outra unidade da Federa-ção, observado o seguinte:

• No ano de 2016, 40% (quarenta por cento) do valor corres-pondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

• No ano de 2017, 60% (sessenta por cento) do valor corres-pondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

• No ano de 2018, 80% (oitenta por cento) do valor correspon-dente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

• A partir de 2019, 100% (cem por cento) do valor correspon-dente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

g) Na hipótese de operação ou de prestação que destine merca-dorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto lo-calizado em outra unidade da Federação, caberá ao remetente ou ao prestador deste Estado o recolhimento a este Estado, além do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, do imposto cor-respondente a:

• No ano de 2016, 60% (sessenta por cento) do valor corres-pondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

• No ano de 2017, 40% (quarenta por cento) do valor corres-pondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

• No ano de 2018, 20% (vinte por cento) do valor correspon-dente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Esta produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

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DESTDA (DEcLARAçãO DE SUBSTITUIçãO TRIBUTÁRIA, DIFERENcIAL DE ALíQUOTAS E ANTEcIPAçãO)

• Simples Nacional - Instituição: O Ajuste SINIEF n. 12/2015, DOU de 07 de dezembro de 2015, com efeitos a partir de 2016, dis-põe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alí-quotas e Antecipação - DeSTDA.

Com a publicação do referido Ajuste, fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeS-TDA, a ser apresentada mensalmente relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optan-tes pelo Simples Nacional, exceto:

• Os Microempreendedores Individuais - MEI;• Os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Sim-

ples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite es-tadual, nos termos do § 1º do art. 20 da LC nº 123/2006.

Observações sobre a obrigatoriedade:a) A obrigatoriedade aplica-se a todos os estabelecimentos do

contribuinte, para a UF de origem e para cada UF em que o contri-buinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou ob-tida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015.

b) No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

c) Mediante legislação específica, os estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes da obrigação, referente a decla-ração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas.

d) A dispensa concedida nos termos da letra “c” poderá ser re-vogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito.

A referida Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alí-quota e Antecipação - DeSTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC 123/2006, de in-

teresse das administrações tributárias das unidades federadas.Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica

da DeSTDA, as informações a que se refere o parágrafo anterior serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela In-fraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento previsto no parágrafo anterior, gerar sem assinatura digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha, podendo, à critério da unidade federada, ser dispen-sado também, do código de acesso e senha.

O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:

a) ICMS retido como Substituto Tributário (operações anteceden-tes, concomitantes e subsequentes);

b) ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

c) ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipa-ção do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

d) ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do im-posto.

O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará dispo-nível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.

Além disso, o referido Ajuste dispõe sobre a prestação e da guar-da de informações, geração, envio e recepção do arquivo digital da DeSTDA.

Importante: As disposições contidas no Ajuste SINIEF 12/2015 so-mente aplicar-se-ão aos contribuintes estabelecidos no Estado do Espírito Santo a partir de 01 de janeiro de 2017.

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• Simples Nacional - Manual de Orientação do Leiaute: O Ato COTEPE/ICMS n. 47/2015, DOU de 07 de dezembro de 2015, dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Ante-cipação - DeSTDA.

Com base no referido Ato COTEPE, fica instituído, nos termos do Anexo Único deste ato, o Manual de Orientação do Leiaute da Decla-ração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a que se refere o Ajuste Sinief n. 12/2015.

Este Ajuste SINIEF produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

PRÓ-ESPORTE/RS

• Regras e procedimentos para organização e o funciona-mento do Programa: O Decreto n. 52.752/2015, DOE RS de 07 de dezembro de 2015, estabelece regras e procedimentos para organiza-ção e o funcionamento do Programa de Incentivo ao Esporte do Esta-do do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS, na modalidade de bene-fício fiscal, instituído pela Lei n. 13.924/2012.

cONTRIBUINTE SUBMETIDO AO REF

O Ato Declaratório SEFAZ n. 86/2015, DOE RS de 09 de dezem-bro de 2015, dispõe sobre a inclusão de contribuinte no Regime Espe-cial de Fiscalização - REF.

De acordo com o disposto no referido Ato Declaratório SEFAZ, o enquadramento como contribuinte submetido ao REF implica em:

• Perda dos sistemas especiais de pagamento do ICMS previs-tos no RICMS, Livro I, art. 50;

• Pagamento na ocorrência do fato gerador, exceto nas saídas de estabelecimento varejista, do débito próprio e, quando for o caso, de responsabilidade por substituição tributária, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 46, I, “f”;

• Suspensão do diferimento do pagamento do imposto, confor-me previsto no RICMS, Livro III, art. 1º, § 4º;

• Obrigatoriedade de pagamento centralizado em um único estabelecimento, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 40, § 3º, no caso de empresa com várias filiais;

• Exigência de apresentação periódica de informações econô-micas, patrimoniais e financeiras.

NF-E

• Manual de Orientação do Contribuinte - Versão 6.0: O Ato COTEPE/ICMS n. 51/2015, DOU de 14 de dezembro de 2015, dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e da uti-lização de WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/2005.

Com a publicação do referido Ato COTEPE, fica aprovado o Manu-al de Orientação do Contribuinte, Versão 6.0, em substituição ao Ma-nual de Orientação do Contribuinte - NF-e, Versão 5.0, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 11/2012.

O Manual de Orientação do Contribuinte, Versão 6.0 consolida to-das as alterações técnicas contidas na Nota Técnica NFC-e 2014/003 e nas Notas Técnicas NF-e 2011/005, 2011/006, 2011/007, 2012/001, 2012/002, 2012/003, 2012/004, 2012/005, 2013/001, 2013/002, 2013/003, 2013/004, 2013/005, 2013/006, 2013/007, 2013/008, 2014/001 e 2014/004, em todas as versões.

O Manual de Orientação estará disponível na página do CON-FAZ (https://www.confaz.fazenda.gov.br) identificado como “Manual Orientação do Contribuinte - Versão 6.0”.

• Publicada NT2015/003 - Versão 1.50 - O Foi publicada no dia 17 de dezembro de 2015, no portal da Nota Fiscal Eletrônica, a atualização da Nota Técnica nº 3/2015, versão 1.50, que trata das operações interestaduais com consumidor final.

Esta versão da NT retira a tabela da sistemática de cálculo de

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base dupla, anteriormente aprovada na 159ª. Reunião Ordinária do CONFAZ, uma vez que o Convênio ICMS 152/2015, redefiniu o uso de base de cálculo única a partir do valor da operação. Esta alteração não trará nenhum impacto para as aplicações das Sefaz Autorizado-ras e Empresas Emissoras de NF-e, uma vez que desde a versão 1.10 todas as regras de validação, envolvendo o cálculo do ICMS Interesta-dual, já haviam sido retiradas.

Todos os ambientes de autorização das Sefaz e o Programa Emis-sor Gratuito já estão preparados para autorizar NF-e em ambiente de homologação, portanto é importante que as empresas emissoras in-tensifiquem os seus testes, pois todos os processos definidos nesta Nota Técnica serão implementados, em ambiente de produção, na data de-finida pela EC87/2015, ou seja, 01/01/2016.

Conforme sintetizado a seguir, algumas regras de validação tam-bém foram aperfeiçoadas para evitar rejeições, facilitando o processo de emissão sem a necessidade de alterações nas aplicações das em-presas emissoras:

• Publicado Schema XML no Pacote de Liberação PL_008h2, sem alteração de leiaute, retirando a relação dos códigos de produtos da ANP – Agência Nacional de Petróleo do schema XML;

• Incluída regra de validação LA02-10, passando a verificar a existência dos códigos de produto da ANP, conforme tabela atualizada e publicada no site da ANP, conforme solicitação da própria ANP (exis-tem novos códigos que a versão anterior do Schema não contempla-va);

• Alteradas as regras de validação N12-70, N12-80 e N12a-70 para não aplicar a validação nas operações de entrada, nem nos casos de CFOP de conserto ou reparo de mercadorias;

• Alterada a regra de validação N12a-70, inserindo o CSOSN=300-imune;

• Aperfeiçoada a regra de validação N16-04, especificando as operações de devolução e retorno;

• Alterada a regra de validação N16-20 para não aplicar a va-lidação nas operações de venda com entrega em terceiro por conta do

adquirente (venda a ordem);• Alteradas as regras de validação N16-20, NA01-20 e NA09-

30 para não aplicar a validação no caso de retorno de mercadorias;• Alterada a regra de validação N23-10, retirando a Exceção

2, incluído o CSOSN 500 (ICMS cobrado anteriormente por substitui-ção tributária ou por antecipação) e alterada a condição do CSOSN 900 (Outros) para não considerar os casos em que o campo esteja ze-rado;

• Alterada a regra de validação NA01-20 para não aplicar a validação nas operações com lubrificantes ou combustíveis derivados de petróleo;

• Alterada a regra de validação NA01-30 para aplicar a vali-dação nas operações com lubrificantes ou combustíveis derivados de petróleo.

• Estabelece a data da regra de validação do CEST (N23-10) para 01/04/2016 (em ambiente de Produção), conforme definido no Convênio ICMS 139/2015.

• Publicada atualização da NT 2015/003 - versão 1.60: Foi publicada no dia 30 de dezembro de 2015 no Portal da NF-e a atualização da NT 2015/003 - versão 1.60, contendo as seguintes al-terações:

• Alterada a observação do campo NA15 para que o valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) não seja somado ao valor do ICMS Interestadual para a UF de destino;

• Aperfeiçoada a mensagem de rejeição da RV LA02-10;• Alteradas as regras de validação N12-70, N12-80 e N12a-

70 para não aplicar a validação nos casos de remessa para demons-tração dentro do Estado.

• Alterada a regra de validação N16-20 para não aplicar a va-lidação no caso de anulação de valor;

• Alteradas as regras de validação N16-20 e NA01-20 para não aplicar a validação nos casos de entrega da mercadoria den-tro do Estado;

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• Inseridos CFOP de anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte no Anexo XIII.05.

Em razão do disposto no inciso II da Cláusula terceira do Convê-nio ICMS 152/15, que altera o Convênio 93/15, o qual, por sua vez, dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contri-buinte do ICMS, localizado em outra unidade federada,

“Cláusula terceira Acordam os Estados e o Distrito Federal que até 30 de junho de 2016: [...] II - a fiscalização relativa ao descumprimen-to das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de cará-ter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do im-posto”,

• Foi alterado o prazo limite para implantação em produção das seguintes regras de validação: E16a-30, N12-70, N12a-70, N16-04, N16-20, NA01-20, NA09-10, NA09-20 e NA09-30, e, a critério da UF, a regra N12-80.

A postergação do início de aplicabilidade destas regras de valida-ção não implica, de nenhuma maneira, a desobrigação ou o adia-mento da aplicabilidade dos respectivos dispositivos legais.

• Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural – Adequação até 31 de dezembro de 2017: O Ajuste SINIEF n. 14/2015, DOU de 22 de dezembro de 2015, altera o Ajuste SINIEF 7/2009, que autoriza os Estados a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por sistema eletrônico de processamento de dados, onde estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2017.

BLOcO K DA EFD IcMS/IPI

• Postergação do início da obrigatoriedade: Ajuste SINIEF n. 13/2015, DOU de 15 de dezembro de 2015, altera o Ajuste SINIEF 02/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Com essa publicação, fica alterado o § 7º da cláusula terceira do

Ajuste SINIEF 02/09. Sendo assim, a escrituração do Livro de Registro de Controle da

Produção e do Estoque - Bloco K - será obrigatória na EFD a partir de:• 1º de janeiro de 2017:a) Para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões

10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00.

b) Para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

• 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Ativi-dades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00.

• 1º de janeiro de 2019, para: os demais estabelecimentos in-dustriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.

OFIcIALIZADA A LISTA cONTENDO A RELAçãO DO cEST

• Alterações no Convênio ICMS 92/2015: 7 O Convênio ICMS n. 146/2015, DOU de 15 de dezembro de 2015, altera o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e iden-tificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Dentre as alterações, destacamos as seguintes:a) Divulgada a lista oficial dos Códigos Especificadores da Subs-

tituição Tributária (Cest) com as respectivas descrições e NCM.b) O regime de substituição tributária ou de antecipação

do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relati-vos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens

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constantes nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/2015;c) Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de anteci-

pação do recolhimento do imposto independentemente de a merca-doria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos Anexos I a XXIX Convênio ICMS 92/2015 nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta;

d) Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ain-da que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos re-gimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto;

e) A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respecti-vas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Har-monizado - NCM/SH, estão tratadas nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/2015, observada a relação constante na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006;

f) Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a corres-pondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida no do Convênio ICMS 92/2015;

g) O Convênio ICMS 92/2015 se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arreca-dação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional;

h) Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de anteci-pação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, re-lativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens listados nos anexos do Convênio ICMS 92/2015, a legislação interna da res-pectiva unidade federada deverá reproduzir, para os itens que ado-tar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos II a XXIX.

Essa exigência não obsta o detalhamento do item adotado por marca comercial, na hipótese de a unidade federada eleger como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributa-ção, o preço usualmente praticado no mercado, nos termos do § 4º do art. 8º da Lei Complementar 87/1996;

i) As operações que envolvam contribuintes que atuem na mo-dalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no Anexo XXIX, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII do Convênio ICMS 92/2015;

j) O contribuinte deverá observar a legislação interna de cada unidade federada no tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substitui-ção tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encer-ramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

k) No tocante à exigência do Cest no respectivo documento fis-cal, ela será obrigatória a contar de 1º/04/2016.

OPERAçÕES cOM VEícULOS AUTOMOTORES NOVOS

• Faturamento direto para o consumidor – Convênio ICMS 51/2000: O Convênio ICMS n. 147/2015, DOU de 15 de dezembro de 2015, mantém as disposições do Convênio 51/2000, que estabele-ce disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

Esse Convênio produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

SIMPLES NAcIONAL

• Inaplicabilidade de substituição tributária aos produ-tos fabricados por contribuinte industrial em escala não rele-vante: O Convênio ICMS n. 149/2015, DOU de 15 de dezembro de 2015, dispõe sobre a não aplicabilidade do regime de substituição tributária aos produtos fabricados por contribuinte industrial em

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escala não relevante, conforme previsto no art. 13, § 8º da Lei Com-plementar n. 123/2006.

Conforme prevê o referido Convênio, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerra-mento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se apli-cam às operações com mercadorias ou bens relacionados no ANEXO Único, se fabricados em escala industrial não relevante em cada seg-mento nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006.

O disposto no parágrafo anterior, estende-se a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não re-levante até o consumidor final.

A mercadoria ou bem será considerado fabricado em escala in-dustrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

• Ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complemen-tar nº 123/2006;

• Auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou in-ferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

• Possuir estabelecimento único.O bem ou mercadoria deixa de ser considerado como fabricado

em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições previstas anteriormente.

Além disso, as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de que trata esse Convenio a partir do primeiro dia do se-gundo mês subsequente ao da ocorrência.

DIFERENcIAL DE ALíQUOTA

• Operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em OUF – Alterações no convênio 93/2015: O Convênio ICMS n. 152/2015, DOU de 15 de dezembro de 2015, altera o Convênio 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor fi-nal não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

Com essa publicação, a base de cálculo do imposto nas opera-ções e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada,

5

6

Preparações à base de cereais

Chocolates

7

8

Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos

Preparações para molhos e molhos preparados

1

2

Bebidas não alcoólicas;

Massas alimentícias

3

4

Produtos lácteos

Carnes e suas preparações

9 Preparações de produtos vegetais

10

11

Telhas e outros produtos cerâmicos para construção

Detergentes

Anexo Único

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Com essa publicação, a base de cálculo do imposto nas opera-ções e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado que integra a base de cálculo do imposto:

• O montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

• O valor correspondente a:a) Seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou

debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;b) Frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente

ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.Além disso, a referida norma estabelece que o ICMS devido ás uni-

dades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

Onde:• BC = base de cálculo do imposto, observado nos parágrafos

anteriores.• ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou

prestação; • ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou presta-

ção no Estado de destino.”;No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o re-

metente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:

• À alíquota interna da unidade federada de destino sem con-siderar o adicional de até 2% (dois por cento);

• Ao adicional de até 2% (dois por cento).

As operações de que trata este convênio devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, a qual deve conter as in-formações previstas no Ajuste SINIEF 07/2005 (Ajuste que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrô-nica).

O recolhimento do ao adicional de até 2% (dois por cento) deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.”

Além disso, as unidades federadas de destino do bem ou do ser-viço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o diferencial de alíquota nas operações e prestações que desti-nem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, lo-calizado em outra unidade federada, devendo o imposto ser recolhi-do até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.

O contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino deve recolher o imposto no prazo previs-to no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substitui-ção tributária.

As unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal.

Por fim, acordam os Estados e o Distrito Federal que até 30 de ju-nho de 2016:

• A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dar-se-á de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de docu-mentos;

• A fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.

Este convênio, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

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APLIcABILIDADE DE BENEFícIOS FIScAIS (ISENçãO E REDUçãO DA BASE DE cÁLcULO)

• Operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em OUF: O Convênio ICMS n. 153/2015, DOU de 15 de dezembro de 2015, dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autoriza-dos por meio de convênios ICMS às operações e prestações interesta-duais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuin-te do ICMS, localizado em outra unidade federada.

Através dessa publicação, os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convê-nios ICMS com base na Lei Complementar nº 24/1975, celebrados até a data de vigência deste convênio e implementados nas respecti-vas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.

No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna nas operações e prestações interesta-duais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuin-te do ICMS, será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna pre-vista na legislação da unidade federada de destino.

Além disso, é devido à unidade federada de destino o ICMS cor-respondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federa-da de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.

Este convênio produzirá efeitos a partir do dia 1ª de janeiro de 2016.

cONVÊNIO IcMS 52/1991

• Alterações e Prorrogação: O Convênio ICMS n. 154/2015, DOU de 15 de dezembro de 2015, altera o Convênio ICMS 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipa-mentos industriais e implementos agrícolas.

Com a publicação dessa norma, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos indus-triais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,80% nas operações internas.

Além disso, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Con-vênio ICMS 52/1991, de forma que a carga tributária seja equivalente 5,60% nas operações internas.

Ficam alterados os seguintes itens do anexo I do Convênio ICMS 52/1991:

39.5 Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg,

em peso de roupa seca de uso não doméstico8450.20.90

40.4 Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico

8451.29.90

40.8 Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico

8451.40.10

Ficam revogados os itens 39.1, 39.2, 39.3 e 40.2 do anexo I do Convênio ICMS 52/1991.Importante destacar que ficam prorrogadas até 30 de junho de 2017 as disposições contidas no Convênio ICMS 52/1991.

VALIDADE DE cONVÊNIOS E PROTOcOLOS QUE NãO cONTRARIEM AS DISPOSIçÕES DO cONVÊNIO IcMS N. 92/2015

O Convênio ICMS n. 155/2015, DOU de 15 de dezembro

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de 2015, dispõe sobre a produção de efeitos de Convênios e Protocolos que versem sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, a partir de 1º de janeiro de 2016.Com a publicação dessa legislação, os Convênios e Protocolos que versam sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Convênio ICMS 92/2015.Este convênio produzirá efeitos a partir do dia 1ª de janeiro de 2016.

REDUçãO DE BASE DE cÁLcULO DE IcMS

• Operações com softwares, programas, jogos eletrôni-cos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres: O Convê-nio ICMS n. 181/2015, DOU de 29 de dezembro de 2015, autoriza as unidades federadas que especifica a conceder redução de base de cál-culo nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, apli-cativos, arquivos eletrônicos e congêneres.

Com essa publicação, ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pa-raná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Nor-te, Rio Grande do Sul,, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins autoriza-dos a conceder redução na base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da operação, relativo às operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e con-gêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio da transferência eletrônica de dados.

O benefício previsto neste convênio será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, sendo vedada à apropriação de quaisquer outros créditos ou benefí-

cios fiscais.Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir, total ou par-

cialmente, os débitos fiscais do ICMS, lançados ou não, inclusive juros e multas, relacionados com as operações previstas na cláusula primei-ra, ocorridas até a data de início da vigência deste convênio.

A não exigência de que trata o parágrafo anterior:• Não autoriza a restituição ou compensação de importâncias

já pagas;• Observará as condições estabelecidas na legislação estadual.Este convênio produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

OPERAçÕES E PRESTAçÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIçOS

• Consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em OUF – Alteração no convênio IcMS 93/2015 e convênio 152/2015: O Convênio ICMS n. 183/2015, DOU de 29 de dezembro de 2015, altera o Convênio 152/2015, que alterou o Convênio ICMS 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor fi-nal não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

Com essa publicação, fica acrescido o parágrafo único à cláusu-la terceira do Convênio ICMS 152/2015, que dispõe sobre a inscri-ção no Cadastro de Contribuintes na UF’s de destino, com a seguin-te redação:

“Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput desta cláusula não se aplica aos Estados de Alagoas, Goiás, Mato Grosso, Paraíba, Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul.”.

REVOgAçãO DE BENEFícIOS FIScAIS cONcEDIDOS cOM BASE EM cONVÊNIOS IcMS

• Autorização ao Estado do Rio Grande do Sul: O Convênio ICMS n. 184/2015, DOU de 29 de dezembro de 2015, autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a revogar os benefícios fiscais conce-didos com base nos seguintes Convênios ICMS.

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•Convênio ICMS 13/1994 - Redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão;

•Convênio ICMS 86/1999 - Redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada;

•Convênio ICMS 78/2001 - Redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet.

SUBSTITUIçãO TRIBUTÁRIA

• Operações com Ferramentas - adesão do Estado do Es-pírito Santo ao Protocolo IcMS 193/2009: O Protocolo ICMS n. 83/2015, DOU de 30 de dezembro de 2015, dispõe sobre a ade-são do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS 193/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com Ferramentas.

PROcEDIMENTO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO

• Infrações formais - Não entrega de Guia Informativa no local, na forma ou no prazo previsto na legislação tribu-tária - Exigência do crédito tributário formalizado em Auto de Lançamento: A Lei n. 14.805/2015, DOE RS de 30 de dezem-bro de 2015, altera a Lei nº 6.537/1973, que dispõe sobre o proce-dimento tributário administrativo, a Lei nº 8.820/1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e so-bre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e a Lei nº 11.246/1998, que institui o Fundo para investimento e Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio Gran-de do Sul - Fitec/RS.

DIFERIMENTO DE IcMS

• Saída de Benzeno: A Lei n. 14.808/2015, DOE RS de 30 de dezembro de 2015, realiza um ajuste técnico em dispositivo legal que

prevê a aplicação do diferimento do imposto incidente nas saídas in-ternas de benzeno, realizadas a partir de 1º/05/2016, desde que o destinatário seja beneficiário do Fundopem/RS.

O diferimento e as condições para sua aplicação estão previstos na Lei nº 8.820/1989, art. 31, Apêndice II, Seção I, item LIV, ora alterado pelo ato legal em fundamento.

• Saída do estabelecimento importador, de veículos de-finidos no - PROCAM/RS: A Lei n. 14.810/2015, DOE RS de 30 de dezembro de 2015, realiza um ajuste técnico em dispositivo legal que prevê a aplicação do diferimento do imposto incidente nas saídas do estabelecimento importador, de veículos definidos no Programa de In-centivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PRO-CAM/RS -, criado pela Lei n. 14.388/2013, destinada a estabeleci-mento industrial enquadrado no referido programa, promovida por “trading company” credenciada pelo destinatário.

O diferimento e as condições para sua aplicação estão previstos na Lei nº 8.820/1989, art. 31, Apêndice II, Seção I, item XCV, ora altera-do pelo ato legal em fundamento.

cST DE IcMS

• Revogada a Tabela C: O Ajuste SINIEF n. 17/2015, DOU de 22 de dezembro de 2015, altera o Convênio s/nº que instituiu o Sis-tema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.

Com essa publicação, fica revogada a Tabela C do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio S/Nº, de 1970.

ALTERAçÕES NO RIcMS/RS DIVULgADAS PELA SEFAZ/RS

1) Decreto n. 52.754/2015, DOE de 07/12/2015 - Solicitação de inscrição no CGC/TE do RS nas operações dispostas na Emenda Constitucional Federal nº 87/15 e Conv. ICMS 93/15 - Alt. 4577 - Emenda Constitucional Federal nº 87/15 e Conv. ICMS 93/15 -

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Prevê a inscrição de contribuinte de outra unidade da Federação que pretenda realizar, a partir de 01/01/16, operações com mercadorias ou prestações de serviço destinadas a não contribuinte do imposto lo-calizado neste Estado. (Lv. II, art. 1º, §§ 1º e 2º).

2) Decreto n. 52.755/2015, DOE de 07/12/2015

• Crédito presumido sobre os produtos de informática e automa-ção - Alt. 4578 - Altera o crédito presumido concedido aos estabeleci-mentos fabricantes nas saídas de produtos de informática e automa-ção, para limitar sua aplicação aquelas mercadorias que especifica. (Lv. I, art. 32, VIII, e Ap. XXXIX)

• Novo crédito presumido produtos acabados de informática e au-tomação produzidos de acordo com o PPB - Alt. 4579 - Introduz novo crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de pro-dutos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal. (Lv. I, art. 32, CLXVII)

3) Decreto n. 52.819/2015, DOE de 22/12/2015

Implementação do Convênio ICMS 107/15

• Prorrogada a aplicabilidade de isenções de ICMS nas operações com mercadorias - Alts. 4572 - Prorrogam, até 30/04/17, as seguin-tes isenções de ICMS:

a) Nas saídas internas de insumos agropecuários; (Lv. I, art. 9º, VIII e IX)

b) Nas saídas de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, destinados à produção de sementes; (Lv. I, art. 9º, X)

c) Nas saídas de pós-larva de camarão; (Lv. I, art. 9º, XI)d) Nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para

estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela

ANP; (Lv. I, art. 9º, XXVII)e) Nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de defi-

ciência física; (Lv. I, art. 9º, XL)f) Nas saídas de mercadorias, decorrentes de doações efetuadas

ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, para distribuição gratui-ta a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como a pres-tação de serviço de transporte daquelas mercadorias; (Lv. I, art. 9º, L)

g) Nos recebimentos de mercadorias, decorrentes de importação do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e indus-trialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embala-gem, acondicionamento ou recondicionamento; (Lv. I, art. 9º, LI)

h) Nos recebimentos do exterior de equipamentos médico-hospi-talares ou técnico-científicos laboratoriais pela administração pública; (Lv. I, art. 9º, LII, “caput”)

i) Nos recebimentos, decorrentes de importação do exterior pro-movida diretamente pela APAE, dos remédios que relaciona; (Lv. I, art. 9º, LVI)

j) Nas importações do exterior realizadas por Companhias de Sa-neamento Básico Estaduais; (Lv. I, art. 9º, LVII)

k) Nas saídas, com destino a instituições públicas estaduais ou en-tidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de re-cuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios que relaciona; (Lv. I, art. 9º, LXV)

l) Nas saídas internas, referentes a doações de mercadorias, à Se-cretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por do-ação, à rede oficial de ensino; (Lv. I, art. 9º, LXX)

m) Nas operações destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de con-trole do Estado, bem como o serviço de transporte dessas mercadorias; (Lv. I, art. 9º, LXXV, e 10, VIII)

n) Nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios; (Lv. I, art. 9º, LXXXIII, “caput”)

o) Nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das

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Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, do Ministério da Educação e do Desporto; (Lv. I, art. 9º, LXXXVII)

p) Nas saídas a contribuintes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima; (Lv. I, art. 9º, LXXXIX, “caput”)

q) Nas operações com bens do ativo imobilizado e de uso ou con-sumo e com animais, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agro-pecuária - EMBRAPA; (Lv. I, art. 9º, XC, “caput”)

r) Nas saídas de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; (Lv. I, art. 9º, XCII)

s) Nas operações com os medicamentos que relaciona; (Lv. I, art. 9º, CXIV, “caput”)

t) Nas operações com fármacos e medicamentos que relaciona, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Fede-ral, Estadual e Municipal e a suas fundações; (Lv. I, art. 9º, CXV)

u) Nas saídas de mercadorias, bem como nas respectivas presta-ções de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa Fome Zero; (Lv. I, art. 9º, CXVI)

v) Nas saídas internas promovidas por cooperativas sociais defini-das em lei federal; (Lv. I, art. 9º, CXXI)

w) Na importação de bens para o ativo imobilizado de empresas do REPORTO; (Lv. I, art. 9º, CXXIII)

x) Nas saídas de sanduíches denominados “Big Mac” efetuadas du-rante o evento “McDia Feliz”; (Lv. I, art. 9º, CXXX)

y) Nas saídas internas para o ativo imobilizado de empresas do RE-PORTO; (Lv. I, art. 9º, CXXXIV)

z) Nas remessas de produtos destinados à manutenção do Gaso-duto Brasil-Bolívia; (Lv. I, art. 9º, CXXXV)

aa) Nas operações de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros; (Lv. I, art. 9º, CXXXVI)

bb) Nas operações com cimento asfáltico de petróleo; (Lv. I, art. 9º, CXXXVII)

cc) No recebimento de bens para o ativo imobilizado de empresa portuária, relativamente ao diferencial de alíquota; (Lv. I, art. 9º, CXL)

dd) Nas operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, des-tinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Fede-ral e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Mi-nistério da Educação; (Lv. I, art. 9º, CXLI)

ee) Na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessó-rios destinados à empresa de radiodifusão; (Lv. I, art. 9º, CXLIII)

ff) Nas saídas de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas para órgãos públicos da Administração Direta, suas Autarquias e Fun-dações; (Lv. I, art. 9º, CXLIV)

gg) Na aquisição de “laptops” educacionais, dentro dos progra-mas que relaciona; (Lv. I, art. 9º, CXLVI, “caput”)

hh) Nas saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em vir-tude de garantia, promovidas por estabelecimento de rede de comer-cialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, destinadas ao fabricante; (Lv. I, art. 9º, CLI)

ii) Nas saídas de partes e peças novas em substituição às defeituo-sas, a serem aplicadas em aeronave, em virtude de garantia, promo-vidas pelo fabricante; (Lv. I, art. 9º, CLII)

jj) No fornecimento, pela União dos Escoteiros do Brasil, de mate-riais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associa-dos; (Lv. I, art. 9º, CLX)

kk) Nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1), vinculadas ao Programa Farmácia Po-pular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular; (Lv. I, art. 9º, CLXI)

ll) Nas importações do exterior de pós-larvas de camarão e de re-produtores SPF, para fins de melhoramento genético, efetuadas por produtores; (Lv. I, art. 9º, CLXVII)

mm) Nas saídas de reprodutores de camarão marinho produ-zidos no País; (Lv. I, art. 9º, CLXVIII)

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nn) Na importação do exterior de máquinas, aparelhos e equipa-mentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a inte-grar o ativo imobilizado do SENAI, do SENAC e do SENAR; (Lv. I, art. 9º, CXCIV)

• Prorrogada a aplicabilidade de isenções de ICMS nas prestações de serviços - 4573 - Prorrogam, até 30/04/17, as seguintes isenções de ICMS:

a) Nas prestações de serviços internas de transporte de calcário; (Lv. I, art. 10, VI);

b) Nas prestações de transporte, de mercadorias adquiridas em li-citações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabe-lecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áre-as fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado;

c) Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizada a contribuinte inscrito no CGC/TE. (Lv. I, art. 10, IX)

• Prorrogada a aplicabilidade redução de base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias - Alts. 4574 - Prorroga, até 30/04/17, a redução de base de cálculo do ICMS:

a) Nas saídas interestaduais de insumos agropecuários; (Lv. I, art. 23, IX, “caput”, e X, “caput”)

b) Nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 18%, com ferros e aços não-planos. Esta prorrogação tem vigência até 31/12/16; (Lv. I, art. 23, XVII, “caput”)

c) Nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fa-bricante ou importador, de veículos, máquinas, aparelhos e chassis, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias este-ja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da CO-FINS; (Lv. I, art. 23, XXXII, “caput”)

d) Nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabri-cante de veículos militares, peças e acessórios com destino ao Ministé-rio da Defesa e seus órgãos; (Lv. I, art. 23, LXVIII, “caput”)

• Prorrogada a aplicabilidade redução de base de cálculo do ICMS

nas prestações de serviços - 4575 - Prorroga, até 30/04/17, a redução de base de cálculo do ICMS:

Nas prestações de serviços de comunicação onerosas, na modali-dade acesso à Internet (Lv. I, art. 24, IV).

• Prorrogada a concessão de crédito fiscal presumido de ICMS - Alt. 4576 - Prorroga, até 30/04/17, a concessão de crédito fiscal pre-sumido de ICMS:

a) Às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros su-portes com sons gravados; (Lv. I, art. 32, V, “caput”)

b) A ser utilizado em substituição aos estornos de débitos decorren-tes das prestações de serviços de telecomunicações cujo documento fiscal seja emitido em uma única via. (Lv. I, art. 32, CXXXVI).

4) Decreto n. 52.825/2015, DOE de 23/12/2015

• Prorrogação da redução na base de cálculo do ICMS nas ope-rações internas com pedra britada e de mão - Alt. 4580 - Conv. ICMS 107/15 - Prorroga, até 30/04/17, a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com pedra britada e de mão, resultando em carga tributária efetiva de 12,7%. (Lv. I, art. 23, XXXV)

• Prorrogação da redução na base de cálculo do ICMS nas saídas internas de mercadorias do setor têxtil e botões de plásticos - Alt. 4581 - Prorroga, até 30/06/17, a redução da base de cálculo do ICMS para valor que resulte em débito equivalente a 7% nas saídas internas de mercadorias do setor têxtil e botões de plásticos, realizadas por esta-belecimento industrial. (Lv. I, art. 23, LXIV)

• Prorrogação do crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos - Alt. 4582 - Prorroga, até 30/04/16, o crédito fiscal presumido de ICMS concedi-do aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos, em montante equivalente a 2% sobre o valor da base de cálculo do impos-to na operação de entrada. (Lv. I, art. 32, XXXI, “a”)

• Prorrogação do crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes de mercadorias da indústria têx-

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til e botões de plásticos - Alt. 4583 - Prorroga, até 30/06/17, o crédi-to fiscal presumido do ICMS concedido aos estabelecimentos fabrican-tes de mercadorias da indústria têxtil e botões de plásticos para valor equivalente a 8% sobre as saídas interestaduais, limitado a que o sal-do devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não seja inferior a 3,5% do faturamento bruto da empresa. (Lv. I, art. 32, CXXXV, “b”)

5) Decreto n. 52.826/2015, DOE de 23/12/2015

• Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pelo destina-tário na operação ao abrigo do diferimento – Alterações - Alts. 4584 e 4585 - Dispõem sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pelo destinatário na operação ao abrigo do diferimento do pa-gamento do imposto com substituição tributária, na hipótese da com-plementação do valor da operação. (Lv. II, arts. 26, I, “g”, nota 02, e “i”, 1, e 35, III, “j”, 1)

• Escrituração no livro Registro de Entradas de documento fiscal emitido nas operações ao abrigo do diferimento - Alt. 4586 - Estabe-lece que, sempre que for obrigatória a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria recebida de produtor rural, esta será o do-cumento hábil para escrituração no livro Registro de Entradas. (Lv. II, art. 153, § 2º)

6) Decreto n. 52.827/2015, DOE de 23/12/2015 - Prorroga-ção da redução na base de cálculo do ICMS nas saídas interestadu-ais decorrentes de vendas de suínos vivos - Alt. 4604 - Prorroga, de 31/12/15 para 30/06/16, a redução de base de cálculo de ICMS nas saídas interestaduais, decorrentes de vendas, de suínos vivos, quando a alíquota aplicável à operação for 12%, de forma que a carga tribu-tária resulte em 6%. (Lv. I, art. 23, LVIII, “b”)

7) Decreto n. 52.828/2015, DOE de 23/12/2015

• Simples Nacional - DeSTDA - acrescentada sigla na tabela de ex-pressões abreviadas e siglas utilizadas no regulamento - Alt. 4606 - Fica acrescentada sigla na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, com a seguinte redação:

• Simples Nacional - DeSTDA – Obrigatoriedade de entrega a par-tir de 1º de janeiro de 2016 – Alt. 4607 – Além da entrega da GIA-SN, os contribuintes inscritos no CGC/TE optantes pelo Simples Nacional serão obrigados a entregar, mensalmente, conforme instruções baixa-das pela Receita Estadual a Declaração de Substituição Tributária, Di-ferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016.

• Simples Nacional - DeSTDA – Obrigações de apresentação por contribuintes de OUF - Alt. 4608 - Acrescentada a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeS-TDA), relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de ja-neiro de 2016, em substituição à GIA-ST, quando se tratar de contri-buinte optante pelo Simples Nacional, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.

8) Decreto n. 52.836/2015, DOE de 30/12/2015 - Regula-mentação dos aumentos das alíquotas de ICMS e instituição do AM-PARA/RS – Ajustes no Regulamento do ICMS do RS em função des-sas regulamentações - Alts. 4587 a 4603 - Leis nos 14.742/15 e 14.743/15 - Implementam o aumento de alíquotas de ICMS, no perí-odo de 01/01/16 a 31/12/18, e o adicional de alíquota destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul - AMPARA/RS, no período de 01/01/16 a 31/12/25.

DeSTDA Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação

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9) Decreto n. 52.837/2015, DOE de 30/12/2015 - Crédito fis-cal presumido do ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes de carne e subprodutos de gado e aves, cozidos e enlatados - Alt. 4605 - Modifica dispositivo que concede crédito fiscal presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes de carne e subprodutos de gado e aves, cozidos e enlatados, conforme segue: (Lv. I, art. 32, XXXVIII)

a) Reintroduz condição de que os estabelecimentos fabricantes devam estar localizados na Metade Sul do Estado;

b) Revoga o crédito de 2% sobre o valor FOB das operações de saída com essas mercadorias;

c) Reduz o crédito de 100% para 75% do imposto destacado em NF relativa a recebimento de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação não apropriada como crédito por força do disposto no art. 33, II;

d) Exclui a exigência de Termo de Acordo para fruição do bene-fício.)

10) Decreto n. 52.838/2015, DOE de 30/12/2015 - Substi-tuição tributária nas operações com álcool hidratado, gasolina, óleo combustível e lubrificantes – Alteração nos MVA’s - Alt. 4609 - Ato CO-TEPE/MVA nº 22/15: Modifica, a partir de 01/01/16, os percentuais de margem de valor agregado para o cálculo do ICMS de substituição tri-butária nas operações com álcool hidratado, gasolina, óleo combustí-vel e lubrificantes. (Lv. III, art. 132, II, tabela, IV, tabela, § 1º, tabelas, e § 2º, tabela).

11) Decreto n. 52.839/2015, DOE de 30/12/2015

• Regulamentação da Emenda Constitucional Federal nº 87/15 e Convs. ICMS 93/15 e 152/15 - Alts. 4610 a 4612 - Emenda Consti-tucional Federal nº 87/15 e Convs. ICMS 93/15 e 152/15 - Adequa o Regulamento do ICMS à nova sistemática de cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais a não contribuintes do imposto.

• Partilha do ICMS nas operações interestaduais com veículos au-tomotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento industrial ou importador por meio de faturamento direto ao consumidor - Alt. 4613 - Conv. ICMS 147/15 - Mantém as regras de partilha do ICMS entre as unidades da Fede-ração nas operações interestaduais com veículos automotores novos promovidas por estabelecimento industrial ou importador por meio de faturamento direto ao consumidor. (RICMS, Lv. I, art. 16, I, “h”, nota 05)

12) Decreto n. 52.840/2015, DOE de 30/12/2015 - Estabe-lecimento varejista e/ou atacadista - Mercadorias recebidas com re-tenção - Substituição tributária - Convênio ICMS 92/2015 - Alt. 4614 - Estabelece procedimentos para a restituição do ICMS que tenha sido retido por substituição tributária, na hipótese de estabelecimento ata-cadista e/ou varejista que detenha, em 31 de dezembro de 2015, es-toque de mercadorias que, por força do Convênio ICMS 92/15, te-nham deixado de se sujeitar a este regime de tributação. (Lv. V, art. 33).

13) Decreto n. 52.841/2015, DOE de 30/12/2015

• Prorrogação do crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos industriais habilitados no PROCAM - Alt. 4615 - Lei nº 14.388/13 - Prorroga, de 31/12/15 para 31/12/16, o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos industriais habili-tados no PROCAM/RS, nas vendas de veículos de transporte de carga e de peças de reposição, importados, e reduz o percentual do benefí-cio de 75% para 70% sobre o saldo devedor das vendas dessas mer-cadorias. (Lv. I, art. 32, CLVII).

• Diferimento de ICMS na importação de veículos e das peças de reposição – Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - Alt. 4616 - Lei do ICMS, art. 25, III - Pos-terga, de 01/01/16 para 01/05/16, a data de início da exigência

33

de comprovação de não similaridade dos veículos e das peças de re-posição, importados, para fins de aplicação do diferimento do paga-mento do ICMS. (Ap. XVII, LXXVII, “c”).

ALTERAçÕES NO REgULAMENTO

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul procedeu as seguintes alterações no Regulamento do ICMS:

• Alt. 4572 a 4576 - Dec. n. 52.819 - DOE 22.12.15;• Alteração 4577 - Dec. n. 52.754 - DOE 07.12.15;• Alt. 4578 a 4579 - Dec. n. 52.755 - DOE 07.12.15;• Alt. 4580 a 4583 - Dec. n. 52.825 - DOE 23.12.15;• Alt. 4584 a 4586 - Dec. n. 52.826 - DOE 23.12.15;• Alt. 4587 a 4603 - Dec. n. 52.836 - DOE 30.12.15;• Alteração 4604 - Dec. n. 52.827 - DOE 23.12.15;• Alteração 4605 - Dec. n. 52.837 - DOE 30.12.15;• Alt. 4606 a 4608 - Dec. n. 52.828 - DOE 23.12.15;• Alteração 4609 - Dec. n. 52.838 - DOE 30.12.15;• Alt. 4610 a 4613 - Dec. n. 52.839 - DOE 30.12.15;• Alteração 4614 - Dec. n. 52.840 - DOE 30.12.15;• Alt. 4615 a 4616 - Dec. n. 52.841 - DOE 30.12.15;• Alt. 4618 a 4622 - Dec. n. 52.846 - DOE 31.12.15;• Alt. 4623 a 4624 - Dec. n. 52.845 - DOE 31.12.15;

Os referidos decretos poderão ser consultados na Internet, no en-dereço http://www.cca.com.br/.

ALTERAçÕES NA IN/DRP Nº 45/98, DIVULgADAS PELA SEFAZ/RS

1) Instrução Normativa RE nº 64/2015, DOE de 04/12/2015

• Apuração e recolhimento do diferencial de alíquota e antecipa-

ção por empresas optantes pelo Simples Nacional - Os optantes pelo Simples Nacional, em decorrência de decisão judicial, podem pagar o diferencial de alíquotas e a antecipação da operação subsequente por comerciante de mercadorias recebidas de outros Estados no mo-mento da efetiva saída. A opção por essa forma de pagamento deve ser formalizada perante a CAC em Porto Alegre ou na Receita Estadu-al da jurisdição do estabelecimento por contribuintes localizados no in-terior deste Estado.

O diferencial de alíquotas e a antecipação tributária estão previs-tos no RICMS-RS/1997, Livro I, arts. 16, I, “f”, e 17, III, e art. 46, § 4º.

A opção será formalizada por meio de formulário constante no Anexo E-27 da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, apresentado juntamente com a cópia da decisão judicial e da declaração da entida-de sindical a qual é filiado, na hipótese de a decisão judicial favorecer os filiados. Além disso, planilha auxiliar deve ser preenchida para apu-ração dos valores devidos relativos à antecipação ou ao diferencial de alíquotas, conforme modelo constante no Anexo E-28 ou Anexo E-29, e mantida sob a guarda do contribuinte, ficando à disposição da Re-ceita Estadual quando solicitada.

Para apurar o imposto devido por ocasião da saída efetiva da mer-cadoria relativamente aos fatos geradores ocorridos:

a) Até 31/12/2015, esses contribuintes devem preencher a Guia de Informação e Apuração do ICMS - Simples Nacional (GIA-SN) do período de apuração referente à ocorrência da saída da mercado-ria, informando os valores referentes às respectivas entradas, apura-das com base no preenchimento da planilha auxiliar (Anexo E-28), nos campos respectivos, conforme disposto nos subitens 2.1.3.1 a 2.1.3.7 do Capítulo LIII do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/1998;

b) A partir de 1º/01/2016, preencher a declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido por substitui-ção tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas, no aplicativo disponível para download no Portal do Simples Nacio-nal, conforme disposto na Resolução CGSN nº 94/2011, art. 69-A, do período de apuração referente à ocorrência da saída da merca-

doria, informando-se o valor total de ICMS devido relativo às respecti-vas entradas, apurado com base no preenchimento da planilha auxi-liar (Anexo E-29).

2) Instrução Normativa RE nº 65/2015, DOE de 24/12/2015 Divulgado o valor da UPF/RS para o ano de 2016 - No Apêndice XXIV, fica acrescentado o seguinte valor da UPF-RS relativo ao exercício de 2016.

3) Instrução Normativa RE nº 66/2015, DOE de 29/12/2015 Consumo anual de óleo diesel por embarcação pesqueira - Exercício 2016 - Estabelece o limite de consumo anual de óleo diesel com isen-ção de ICMS para embarcações pesqueiras nacionais, referente ao exercício de 2016. (Ap. II).

IPVA/RS

ALTERAçÕES NO RIPVA/RS, DIVULgADAS PELA SEFAZ/RS

1) Decreto n. 52.756/2015, DOE de 07/12/2015

• Fato gerador do IPVA – Alterações - Alt. 101 - Com fundamen-to no art. 2º da Lei n. 14.740/2015, considera-se ocorrido o fato ge-rador do imposto:

a) Na data da aquisição, em relação aos veículos novos;b) Na data do desembaraço aduaneiro, em relação aos veículos

importados do exterior pelo consumidor;

c) Na data da arrematação, em relação aos veículos novos adqui-ridos em leilão;

d) No dia 1º de janeiro de cada ano, em relação aos veículos usa-dos.”

(Art. 1º, § 2º)

• IPVA 2016 – Prazos, descontos e não incidência - Alt. 102 - Rela-tivamente ao IPVA 2016, define: (Art. 14, I e II, e § 13)

a) Os prazos de pagamento;Ano2016

Valor (R$)17,1441

5

6

13.04.2016

15.04.2016

7

8

18.04.2016

20.04.2016

1

2

04.04.2016

06.04.2016

3

4

08.04.2016

11.04.2016

9 25.04.2016

0 27.04.2016

Pagamento Integral VencimentoFinal dePlaca

34

35

b) O desconto de 3%, 2% ou 1%, na hipótese de pagamento ante-cipado em parcela única ou em 3 parcelas;

c) O benefício da não incidência da atualização monetária, na hi-pótese de pagamento integral até 04/01/16;

• Base de cálculo do IPVA 2016 - A base de cálculo do Imposto so-bre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de que tratam o art. 8º da Lei n. 8.115/1985, e o art. 10 do Decreto n. 32.144/1985, para o ano-calendário de 2016, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos do referido Decreto.

2) Decreto n. 52.756/2015, DOE de 07/12/2015 - Suple-mento de 07/12/2015 - Retificação DOE RS de 16/12/2015

• Fato gerador do IPVA – Alterações – RetificaçãoOnde se lê:“ALTERAÇÃO Nº 101 - No art. 1º, o parágrafo único passa a ser §

1º e fica acrescentado o § 2º, conforme segue:”Leia-se:“ALTERAÇÃO Nº 110 - No art. 1º, o parágrafo único passa a ser §

1º e fica acrescentado o § 2º, conforme segue:”

• IPVA 2016 – Prazos, descontos e não incidência – RetificaçãoOnde se lê:“ALTERAÇÃO Nº 102 - No art. 14, é dada nova redação aos inci-

sos I e II e ao § 13, conforme segue:”Leia-se:“ALTERAÇÃO Nº 111 - No art. 14, é dada nova redação aos inci-

sos I e II e ao § 13, conforme segue:”

ITcD-RS

ALTERAçÕES NO RITcD/RS, DIVULgADAS PELA SEFAZ/RS

• Alíquotas progressivas para o cálculo do ITCD - Alts. 101 a 125 - Lei nº 14.741/15: Estabelecem alíquotas progressivas para o cálculo do imposto, nas transmissões “causa mortis” e doação, subs-tituem o valor de isenção para o quinhão por faixa inicial com alíquo-ta zero e promovem ajustes técnicos para alterar a redação que trata da incidência do tributo, para incluir o responsável para o atendimen-to das obrigações acessórias e para estabelecer procedimentos e pra-zos para a avaliação contraditória.

TRIBUTOS MUNIcIPAIS – PORTO ALEgRE

cALENDÁRIO FIScAL, UFM E IPTU

• Calendário Fiscal de Arrecadação dos Tributos Munici-pais - Unidade Financeira Municipal - Preços do metro qua-drado de terrenos e construções para cálculo do IPTU - Exer-cício de 2016: O Decreto n. 19.269/2015, DOM Porto Alegre de 30 de dezembro de 2015, estabelece o Calendário Fiscal de Arrecada-ção dos Tributos Municipais, o valor da Unidade Financeira Municipal (UFM) para o exercício de 2016 que será de R$ 3,6501, e os preços do metro quadrado de terrenos e construções para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para o exercício de 2016.

ISSQN - PORTO ALEgRE

TOMADOR DE SERVIçOS IDENTIFIcADO NA NFS-E

• Instituição do sorteio de prêmios: O Decreto n. 19.239/2015, DOM Porto Alegre de 08 de dezembro de 2015, regulamenta o art. 11 da Lei Complementar n. 687/2012, instituindo o sorteio de prê-mios para o tomador de serviços identificado na Nota Fiscal de Servi-ços Eletrônica - NFSE.

O referido decreto, estabelece questões relacionadas ao:• Sistema de sorteios;• Geração do bilhete eletrônico para sorteio;• Habilitação para o Sorteio;• Sorteios;• Resultado dos Sorteios; e• Resgate dos Prêmios.

REcOLHIMENTO FORA DE PRAZO

TRIBUTOS FEDERAIS

• IRPJ, IRPF, CSLL, IR-FONTE, IPI, PIS, COFINS, INSS e SIM-PLES

1) Juros - Os juros de mora deverão ser calculados nos seguin-tes percentuais:

2) Multa de mora - 0,33% por dia de atraso, limitado a 20%. As multas de mora a que se refere o art. 61, da Lei n. 9.430/96, aplicam--se retroativamente aos pagamentos de débitos para com a União, efetuados a partir de 1º de janeiro de 1997, independentemente da data de ocorrência do fato gerador - Ato Declaratório (Normativo) n. 01/97 - DOU de 10 de janeiro de 1997.

• FGTS

Após o dia 7 do mês seguinte ao de competência, os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ficam sujeitos à atualização monetária mediante aplicação dos percentuais divul-gados pela Caixa Econômica Federal.

Jan

Fev

Dez

Nov

Out

Set

Ago

Jul

Jun

Maio

Abr

Mar

Venc. 2010 2011 2012 2013 2014 2015

Juros devidos em janeiro (%)

59,78

59,19

58,43

57,76

57,01

56,22

55,36

54,47

53,62

52,81

52,00

51,07

50,21

49,37

48,45

47,61

46,62

45,66

44,69

43,62

42,68

41,80

40,94

40,03

39,14

38,39

37,57

36,86

36,12

35,48

34,80

34,11

33,57

32,96

32,41

31,86

31,26

30,77

30,22

29,61

29,01

28,40

27,68

26,97

26,26

25,45

24,73

23,94

23,09

22,30

21,53

20,71

19,84

19,02

18,07

17,20

16,29

15,34

14,50

13,54

12,60

11,78

10,74

9,79

8,80

7,73

6,55

5,44

4,33

3,22

2,16

1,00

36

37

Atualização monetária

Juros

De acordo com tabela divulgada pela CEF

0,5% ao mês ou fração

Multa 5%, quando pago no mês do vencimento;10%, quando pago após o mês do vencimento

Acréscimos legaisFgTS em atraso

TRIBUTOS ESTADUAIS

• ICMS

O ICMS vencido no período de 28/12/2000 a 31/12/2009, será atualizado pela variação da UPF-RS, dividindo-se o valor do impos-to devido, expresso em moeda corrente, pelo valor da UPF-RS vigen-te no dia subseqüente ao de ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que correspon-der, e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente em 1º/01/2010.

Após 1º/01/2010 não haverá atualização monetária.

Atualização monetária

Juros

Variação da UPF, conforme disposto acima

1% ao mês-calendário ou fração, a partir de 30/06/97 até 31/12/2009 e, a partir de 1º/01/2010, juros SELIC, de acordo com as regras previstas na Instrução Normativa DRP nº 45/98,

Título IV, Cap. II.

Multa 0,334% por dia de atraso, até o limite de 20%.(Lei nº 13.711, de 06/04/11)

Acréscimos legaisIcMS em atraso

TRIBUTOS MUNIcIPAIS (PORTO ALEgRE)

• ISSQN

Atualização Monetária: com a extinção da UFIR, a atualização monetária deixou de ser exigida no município.

Multa de mora: os percentuais de multa incidentes sobre os reco-lhimentos do ISSQN em atraso são:

a) 2% sobre o valor atualizado, quando o pagamento ocorrer ain-da no curso do mês de vencimento do imposto; e,

b) 10%, sobre o valor atualizado, quando o pagamento ocorrer após o mês de vencimento do débito.

Juros de mora: são calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito, tomando por base a taxa SE-LIC, acumulada mensalmente, ou outro que venha a substituí-la.

O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamen-to estiver sendo efetuado será de 1%. Nos termos do art. 270, § 5º do Decreto nº 15.416/06, em nenhuma hipótese os juros de mora pode-rão ser inferiores a 1% (um por cento).

INFORMES EcONÔMIcOS

R$ 880,00

17,1441

R$ 3,6501

R$ 22,95

0,6250 a.m 7,5% a.a

1,11 %0,90 %

0,49%

1,16%

0,1320 %

R$ 22,46

Cz$ 6.170,19

Ncz$ 6,92

Cr$ 126,8621

Cr$ 126,8621

R$ 1,0641

S. MÍNIMO NAC - A partir de Jan/16

UPF/RS - 2016

UFM - P. Alegre – 2016

UPC – 1º Trimestre/2016

TJLP – 1º Trimestre/2016

INPC (IBGE) - Novembro / 2015Dezembro / 2015

IGP-M (FGV) - Dezembro/2015

SELIC - Dezembro/2015

TR - Janeiro/2016

UIF-RS - Janeiro/2016

OTN - Janeiro/89

OTN Fiscal-Extinta em 16.01.89

BTN - Fevereiro/91

BTN Fiscal-Extinta em 01.02.91

UFIR 2000 - Extinta em 27/10/00

INDIcADORES EXTINTOS

DataDólar dos EUA

Compra Venda

DÓLAR cOTAçãO DIÁRIA

3,87450

3,85450

3,79700

3,75750

3,74760

3,79210

3,75800

3,76850

3,85480

3,90230

3,87030

3,93570

3,89290

3,90620

3,98310

3,97700

3,96320

3,95240

3,91860

3,84920

3,90480

3,90480

4,03870

4,01140

4,03030

4,04750

3,87390

3,85390

3,79640

3,75690

3,74700

3,79150

3,75730

3,76790

3,85410

3,90170

3,86970

3,93510

3,89230

3,90560

3,98250

3,97640

3,96260

3,95110

3,91800

3,84860

3,90420

3,90420

4,03800

4,01080

4,02970

4,04690

01/12/2015

02/12/2015

03/12/2015

04/12/2015

07/12/2015

08/12/2015

09/12/2015

10/12/2015

11/12/2015

14/12/2015

15/12/2015

16/12/2015

17/12/2015

18/12/2015

21/12/2015

22/12/2015

23/12/2015

24/12/2015

28/12/2015

29/12/2015

30/12/2015

31/12/2015

04/01/2016

05/01/2016

06/01/2016

07/01/2016 38