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 UNIVERSIDADE DA REGIÃO DE JOINVILLE - UNIVILLE DEPARTAMENTO DE MEDICINA DISTANÁSIA: REFLEXÕES JOINVILLE- SC 2010

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UNIVERSIDADE DA REGIO DE JOINVILLE - UNIVILLE DEPARTAMENTO DE MEDICINA

DISTANSIA: REFLEXES

JOINVILLE- SC 2010

BRUNO BANDOLIN BARBOSA GIOVANNE BOGARIN RIBEIRO JULIANO AUGUSTO LEONARDI GIARETTA LEONARDO SELI LLORENTE AGUILERA THIAGO FERNANDO DE SOUZA

DISTANSIA: REFLEXES

Trabalho de complementao s atividades da disciplina de Biotica, sob orientao do professor Euler Renato Westphal.

JOINVILLE SC 2010

DISTANSIA, EUTANSIA E ORTOTANSIA: DISTINES

A distansia consiste no prolongamento artificial do processo de morte de um paciente em estado terminal, mesmo que no haja perspectiva de cura ou de melhora e, muitas vezes, submetido a grande sofrimento. Nas palavras de Maria Helena Diniz: trata-se do prolongamento exagerado da morte de um paciente terminal ou tratamento intil. No visa prolongar a vida, mas sim o processo de morte1. Tida como uma forma de obstinao teraputica, a distansia pode tambm ser definida como o comportamento mdico que utiliza processos teraputicos cujo resultado mais nocivo do que os efeitos da molstia combatida, ou intil, diante da impossibilidade de cura, trazendo menos benefcios do que inconvenientes2. Diametralmente oposta est a eutansia, que ocorre quando uma pessoa provoca a morte de outra, incapaz de cometer sozinha o suicdio em razo de sua enfermidade, interrompendo o sofrimento a que est submetida. O meio mais comumente utilizado o uso de drogas que provoquem a morte, via oral ou endovenosa3. Diferentemente, a ortotansia a suspenso de tratamentos invasivos que tm por objetivo a manuteno artificial da vida do paciente terminal, deixando-o morrer naturalmente. O tratamento mdico consistir apenas no alvio da dor, sem induo da morte, como ocorre na eutansia. Denota-se o conceito da prpria etimologia da palavra, originria do grego ortho (direito) e thanatos (morte), significando morte correta, natural. a morte certa, no tempo certo, para um doente em fase terminal4. Ressalta-se que a prtica da ortotansia apoiada pelos mais diversos setores da sociedade, inclusive entidades mdicas, jurdicas e religiosas5.

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DINIZ, Maria Helena.

CUYAS, M. Laccanimento terapeutico e l'eutanasia. Dolentium Hominum 1987. In: PESSINI, Lo. Distansia: At quando investir sem agredir?3 4 5

ARGER, Maria Eduarda B. F. Eutansia, Distansia e Ortotansia. Idem.

Em comunicado da CNBB Conferncia Nacional dos Bispos do Brasil: A ortotansia se distingue da eutansia por ser a deciso de renunciar ao chamado 'excesso teraputico', ou seja, a certas intervenes mdicas j inadequadas situao real do doente, porque no proporcionadas aos resultados que se poderiam esperar, ou ainda porque demasiado pesadas para ele e para sua famlia. Nessas situaes, quando a morte se anuncia iminente e inevitvel, pode-se, em conscincia, renunciar a tratamentos que dariam somente um prolongamento precrio e penoso da vida, sem, contudo interromper os cuidados normais devidos ao doente em casos semelhantes".

CONSIDERAES ACERCA DA LEGITIMIDADE DA DISTANSIA

Advoga em favor da distansia o entendimento de que tanto a prtica da eutansia quanto a da ortotansia ferem o direito vida, cuja inviolabilidade garantida constitucionalmente6. Ocorre que o direito vida, enquanto direito de personalidade7, vincula-se indissociavelmente s noes de qualidade de vida e de dignidade. Isto significa que o direito a vida no se basta em si e que o princpio da dignidade da pessoa humana8 no plenamente vivenciado com a simples idia de deixar algum viver. A vida tem de ser vivida dignamente e, por esta razo, o direito vida integra-se ao direito qualidade de vida e ambos esto vinculados ao princpio da dignidade da pessoa humana.9 Cumpre salientar que nenhum direito absoluto, nem mesmo os direitos fundamentais, como o direito vida. Estes podem sofrer limitaes em face de outros direitos e existem em funo da realizao de um valor. Desta forma, o direito vida no pode ser aplicado para se exigir tratamento intil e doloroso de doente terminal porque nega o valor que busca realizar, qual seja a dignidade da pessoa humana10. Outro recurso a que recorrem aqueles favorveis distansia tem sido o uso pejorativo das doutrinas filosficas do Hedonismo e do Utilitarismo ao relacion-los s prticas da ortotanassia e da eutansia. Quanto ao hedonismo, atribuem idia de prazer como finalidade da vida uma conotao frvola, que contribuiria com o egosmo e com o enfraquecimento dos laos sociais; e quanto ao utilitarismo, imputam-lhe o desapreo e o abandono de idosos e enfermos. No entanto, a anlise do contedo de cada uma dessas doutrinas para alm do lugar-comum fornece interpretao diversa. O utilitarismo, sistematizado por Jeremy Bentham e John Stuart Mill, estabelece como parmetros a determinar a legitimidade ou no de uma ao o benefcio que esta visa alcanar,

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Artigo 5, caput, da Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988.

Os direitos da personalidade so inerentes pessoa e sua dignidade, tendo por objeto a tutela da vida e da integridade fsica, da honra, do nome, da imagem e da intimidade do indivduo. Sendo a personalidade um conjunto de caracteres intrnsecos ao indivduo, trata-se de atributo primeiro, mediante o qual poder-se- adquirir e defender outros bens inerentes pessoa humana.89

Artigo 1, inciso III da Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988.SZANIAWSKI, Elimar. Os Direitos de Personalidade e sua Tutela. SILVA JR., Edison Miguel da. Ortotansia no crime..

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a felicidade do agente e tambm para o maior nmero de pessoas possvel e a maximizao do prazer combinada minimizao do sofrimento11. Nesse sentido, no cabe analisar o papel do paciente terminal na sociedade (e a possibilidade de trazer benefcios a ela), mas sim o direito deste paciente de decidir sobre o prprio futuro com base nos benefcios que ter, ou no, sendo mantido vivo. O hedonismo, preconizado por Aristipo de Cirene e aprimorado por Epicuro numa vertente depois chamada epicurismo ambos tericos gregos, no se limita busca pelo prazer, mas tem fundamentos tericos mais amplos, ligados s idias de bem estar, de felicidade e de ausncia de dor. Estas, por sua vez, ensejam interpretao correlata aos conceitos hodiernos de qualidade de vida e de viver com dignidade supracitados.12 De qualquer forma, ainda que usados em seu conceito popular e pr-distansia, tais argumentos tornam-se irrelevantes diante da magnitude das questes envolvidas.

A ORTOTANSIA E O NOVO CDIGO DE TICA MDICA

A ortotansia foi contemplada pelo Novo Cdigo de tica Mdica (Resoluo 1931/2009) que entrou em vigor em abril de 2010, em seu captulo I:XXII - Nas situaes clnicas irreversveis e terminais, o mdico evitar a realizao de procedimentos diagnsticos e teraputicos desnecessrios e propiciar aos pacientes sob sua ateno todos os cuidados paliativos apropriados.

A busca pela efetividade deste dispositivo vem de longa data. Desde 1995 o Cdigo de tica do Hospital Brasileiro orienta:Artigo 8 - O direito do paciente esperana pela prpria vida torna ilcita independente de eventuais sanes legais aplicveis - a interrupo de terapias que a sustentam. Excetuam-se, apenas, os casos suportados por parecer mdico, subscritos por comisso especialmente designada para determinar a irreversibilidade do caso, em doenas terminais, com a aprovao, igualmente por escrito, do diretor tcnico do hospital ou instituio.

No ano de 2006 o Conselho Federal de Medicina aprovou resoluo regulamentando a prtica da ortotansia e possibilitando aos mdicos a limitar ou suspender os procedimentos e

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COBRA, Rubem Queiroz - Temas de Filosofia. CHAVES, Lzaro Curvelo. O Epicurismo.

tratamentos que prolongassem a vida de doentes terminais acometidos de enfermidades graves e incurveis. A validade da resoluo foi suspensa por uma deciso liminar da Justia Federal do Distrito Federal a partir de uma ao ajuizada pelo Ministrio Pblico Federal, em 2007. Recentemente, tal ao sofreu reviso por parte do prprio Ministrio Pblico Federal que alterou o prprio entendimento desistindo do pleito. Outrossim, em dezembro de 2009, a Comisso de Constituio e Justia do Senado Federal aprovou o projeto de lei 116/00, em tramitao h nove anos, que legaliza a ortotansia.

REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS ARGER, Maria Eduarda B. F. Eutansia, Distansia e Ortotansia. Disponvel em http://bluelogs.net/drexplica/artigos/eutanasia-distanasia-e-ortotanasia/, acesso em 20 de setembro de 2010.

COBRA, Rubem Queiroz - Temas de Filosofia. Disponvel em www.cobra.pages.nom.br. Acesso em 20 de setembro de 2010. CUYAS, M. Laccanimento terapeutico e l'eutanasia. Dolentium Hominum 1987. In: PESSINI, Lo. Distansia: At quando investir sem agredir? Disponvel em

http://www.portalmedico.org.br/revista/bio1v4/distanasia.html, acesso em 21 de setembro de 2010.

CHAVES, Lzaro Curvelo. O Epicurismo. Disponvel em http://www.culturabrasil.org/, acesso em 21 de setembro de 2010.

DINIZ, Maria Helena. O Estado atual do Biodireito. So Paulo: Saraiva, 2001.

SILVA

JR.,

Edison

Miguel

da.

Ortotansia

no

crime.

Disponvel

em

http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/artigo_default.asp?ID=355, acesso em 21 de setembro de 2010.

SZANIAWSKI, Elimar. Direitos da Personalidade e sua Tutela. 2 edio, So Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.