bens públicos - direito público

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BENS PÚBLICOS Os bens são divididos em bens privados (pertencem a particulares) e públicos (pertencem ao Estado). Bem público é aquele que pertence a uma pessoa jurídica de dir público (entes federativos, autarquias e fundações públicas) ou que esteja afetado a prestação de um serviço público. Em regra, os bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista) não são bens públicos. Exceção: quando houver a prestação de serviço público, o bem utilizado será considerado bem público. Ex: correios Quando elas exploram atividades econômicas, não são bens públicos (Ex: BB, Petrobrás) Características dos bens públicos Os bens públicos possuem um regime jurídico protetivo (proteção diferenciada em relação aos bens privados). São atributos e características dos bens públicos: 1 - Inalienabilidade: os bens pub não podem ser vendidos, alienados livremente; existe um procedimento especial para a alienação. O que há na verdade é uma alienabilidade condicionada. 2 - Impenhorabilidade: os bens pub não se sujeitam a constrição judicial, não podem ser oferecidos em penhora. Está diretamente relacionada com o art 100 da CF (fila dos precatórios; a execução contra a fazenda segue um rito especial, pagamento na ordem cronológica das indenizações; cada entidade possui uma ordem diferente de precatório). OBS: As prestadoras de serviços públicos tem uma fila de precatório, as exploradoras não, e estas podem ter seus bens penhorados. 3 - Imprescritibilidade: Os bens pub não se sujeitam a usucapião (forma de prescrição aquisitiva). Vale para todas as categorias de bens pub, inclusive para os bens dominicais. Espécies de bens públicos: 1 - Bens de uso comum do povo (Ex: ruas, praças, florestas) São destinados a uma utilização universal. No entanto, a administração pode regulamentar o acesso das pessoas a estes bens , sempre que o critério não for discriminatório.

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Direito Publico

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Page 1: Bens Públicos - Direito Público

BENS PÚBLICOS

Os bens são divididos em bens privados (pertencem a particulares) e públicos (pertencem ao Estado). Bem público é aquele que pertence a uma pessoa jurídica de dir público (entes federativos, autarquias e fundações públicas) ou que esteja afetado a prestação de um serviço público.

Em regra, os bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista) não são bens públicos.Exceção: quando houver a prestação de serviço público, o bem utilizado será considerado bem público.Ex: correiosQuando elas exploram atividades econômicas, não são bens públicos (Ex: BB, Petrobrás)

Características dos bens públicos

Os bens públicos possuem um regime jurídico protetivo (proteção diferenciada em relação aos bens privados). São atributos e características dos bens públicos:1 - Inalienabilidade: os bens pub não podem ser vendidos, alienados livremente; existe um procedimento especial para a alienação. O que há na verdade é uma alienabilidade condicionada.2 - Impenhorabilidade: os bens pub não se sujeitam a constrição judicial, não podem ser oferecidos em penhora. Está diretamente relacionada com o art 100 da CF (fila dos precatórios; a execução contra a fazenda segue um rito especial, pagamento na ordem cronológica das indenizações; cada entidade possui uma ordem diferente de precatório).OBS: As prestadoras de serviços públicos tem uma fila de precatório, as exploradoras não, e estas podem ter seus bens penhorados.3 - Imprescritibilidade: Os bens pub não se sujeitam a usucapião (forma de prescrição aquisitiva). Vale para todas as categorias de bens pub, inclusive para os bens dominicais.

Espécies de bens públicos:

1 - Bens de uso comum do povo (Ex: ruas, praças, florestas)São destinados a uma utilização universal.No entanto, a administração pode regulamentar o acesso das pessoas a estes bens , sempre que o critério não for discriminatório.Ela também pode estabelecer um custo para o uso (Ex: alugar a praça pra uma quermesse).2 - Bens de uso especial (Ex: prédio de uma repartição pública, mercados municipais, cemitérios).Possuem uma destinação específica, pré-definida.3 - Bens dominiais / dominicais: (Ex: viaturas velhas da polícia, carteiras escolares danificadas, terras devolutas, que em regra são bens estaduais, a não ser em casos de defesa de fronteira, quando são considerados bens da união)Os bens dominiais não tem utilidade específica. São bens desafetados a um serviço publico. Mas ainda assim, não se sujeitam a usucapião.Os bens dominiais podem ser alienados!

Alienação de bens públicos

Art 17 da L8666: estabelece requisitos diferenciados para 3 tipos de bens (bem imóvel pertencente a pessoa de dir pub, bem imóvel pertencente a pessoa de dir privado e bens móveis).

Page 2: Bens Públicos - Direito Público

Independente de qual categoria, sempre é necessária a avaliação prévia do bem público a ser alienado e interesse público justificado.

É também necessária a autorização legislativa em caso de alienação de bem público imóvel.

Também precisa haver um procedimento de Desafetação / desconsagração:É o processo de transformação dos bens de uso comum / especial para bens dominicais, uma vez que só estes podem ser alienados. Se dá por meio de uma lei.Art 17 da L8666: Se quiser vender, precisa desafetar.

Em princípios os bens de uma concessionária / permissionária são bens privadas e podem ser alienados livremente, a não ser no caso de bens afetados a prestação de serviços (em virtude do principio da continuidade do serviço público).

Reversão de bens: Ao final da concessão, os bens indispensáveis voltam ao poder público.Precisa estar prevista no contrato administrativo.

Dívida ativa:

Quando o individuo tem que pagar uma multa, é notificado a pagar, sob pena na lista de divida ativa, como se fosse uma lista de pessoas que devem para a fazenda.A inscrição de um débito na lista ativa gera a emissão de uma certidão, a CDA, um ato adm declaratório, enunciativo. Tem presunção de liquidez e certeza; até que provem o contrário ela é válida, ônus de provar o vício é de quem contesta.

Instrumentos para proporcionar a particulares o uso dos bens públicos

1) Autorização de uso: é o ato administrativo precário usado para se atribuir a particulares o uso de bens públicos em situações temporárias, nas quais o interesse predominante é o do particular. Por ser precária, a autorização pode ser revogada sem que o beneficiário tenha direito à indenização (ex: parque de diversão instalado em terreno público).2) Permissão de uso: é o ato administrativo usado para se atribuir a particulares o uso de bens públicos em situações permanentes nas quais há um interesse público maior no tipo de atividade que será desenvolvido no local.3) Concessão de uso: é contrato administrativo usado para se atribuir a particulares o uso de bens públicos. A administração não deve lançar mão de contratos de direito privado para atribuir a particulares o uso remunerado ou não de bens públicos.4) Concessão de direito real de uso: é contrato administrativo no qual o Estado atribui ao concessionário um direito real sobre determinado bem público que será usado de acordo com o que for estabelecido no contrato. O concessionário poderá usar, fruir e dispor do seu direito, desde que o bem continue recebendo a destinação mencionada no contrato.