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Professor Rodrigo Sodero
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Benefícios por incapacidade no RGPS
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Quais são os benefícios por incapacidade oferecidos pelo
RGPS?
Aposentadoria por invalidez (art. 201, inciso I, da CF; art. 42 e
ss., da 8.213/91; art. 43 e ss., do Decreto 3.048/99; art. 213 e ss.,
da IN INSS/PRES 77/15)
Auxílio-doença (art. 201, inciso I, da CF; art. 59 e ss., da Lei
8.213/91; art. 71 e ss. do Decreto 3.048/99; art. 300 e ss., da IN
INSS/PRES 77/15)
Auxílio-acidente (art. 201, inciso I, da CF; art. 86, da Lei
8.213/91; art. 104 e ss., do Decreto 3.048/99; art. 333 e ss., da IN
INSS/PRES 77/15)
Benefícios por incapacidade
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Aposentadoria por invalidez e seus pressupostos de
concessão
Incapacidade total e permanente para o trabalho
Carência (12 contribuições/não é exigida nos casos de
incapacidade decorrente de acidente ou de doença grave
(arts. 26 e 151, da Lei 8.213/91 e Portaria MPAS/MS
2.998/01 – rol taxativo, vide posicionamento do STF (RE
856.860/RS (servidor público))
Qualidade de segurado na DII (doença ou lesão
preexistente (art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91)
Aposentadoria por invalidez
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Nos termos do art. 27-A, da Lei 8.213/91, na hipótese
de perda da qualidade de segurado, para fins da
concessão dos benefícios de auxílio-doença, de
aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade
e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a
partir da data da nova filiação à Previdência Social,
com metade dos períodos previstos nos incisos I,
III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada
pela Lei 13.846, de 2019)
Atenção: a MP 871/19 falava em cumprimento da
carência integral após a perda da qualidade de
segurado! O texto não foi convertido em lei.
Aposentadoria por invalidez
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Natureza: comum (B-32) ou acidentária (B-
92)
Definição de competência: art. 109, da CF.
Aposentadoria por invalidez
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Beneficiários: segurados de todas as categorias.
Obrigações do aposentado por invalidez: o segurado
em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez e o pensionista inválido estão obrigados,
sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se
a exame médico a cargo da Previdência Social,
processo de reabilitação profissional por ela
prescrito e custeado, e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de
sangue, que são facultativos (art. 101, da Lei
8.213/91).
Aposentadoria por invalidez
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Análise da incapacidade sob prisma biopsicossocial:
admitida pela jurisprudência (STJ, AgRg no AREsp
136.474/MG, AgRg no REsp 1.000.210/MG, Resp
196.053/MG, Súmula 47 da TNU e Súmula 78 da TNU –
HIV/aids).
Perícias periódicas: nos termos do art. 101, da Lei
8.213/91, o segurado está obrigado a passar pelas
perícias periódicas para avaliação da continuidade ou
não da incapacidade até que complete 55 anos de idade e
15 anos de benefício (tempo de auxílio-doença + tempo
de aposentadoria por invalidez) ou até que complete 60
anos de idade.
Aposentadoria por invalidez
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Novidade: nos termos do art. 43, § 5º, da Lei 8.213/91,
criado pela Lei 13.847/19, o aposentado por invalidez com
HIV/aids também está dispensado da reavaliação pericial.
Atenção: MP 871/19 havia revogado esta primeira
hipótese de isenção da reavaliação pericial (55 anos de
idade + 15 anos de benefício)!
Aposentadoria por invalidez
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Lei 13.457/17: altera a Lei 8.213/91.
Convocação dos segurados (“operação pente-
fino”): o segurado aposentado por invalidez ou
em gozo de auxílio-doença poderá ser
convocado a qualquer momento para avaliação
das condições que ensejaram o benefício,
concedido judicial ou administrativamente,
observado o disposto no art. 101, da Lei
8.213/91. (vide arts. 43, § 4º e 60, § 10, da Lei
8.213/91)
Aposentadoria por invalidez
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Benefícios concedidos em ação judicial com
trânsito em julgado: princípio do paralelismo
das formas (art. 505, inciso I, do CPC e art. 71,
da Lei 8.212/91).
Precedente do STJ sobre o tema: REsp
1.408.281/SC, decisão monocrática publicada em
07.03.2017, transitada em julgado
(jurisprudência conturbada).
Aposentadoria por invalidez
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Benefícios concedidos em ação judicial via
deferimento de tutela provisória EM QUE AINDA
NÃO HÁ trânsito em julgado: o Estado detém o
monopólio da atividade jurisdicional, sendo,
portanto, a cessação administrativa ilegal.
(TRF4, APELREEX 0011668-33.2016.404.9999 e
AG 5010194-29.2017.404.0000).
Aposentadoria por invalidez
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Saída técnica: peticionamento imediato ao Juiz
ou Tribunal responsável pelo processo no
momento requerendo seja o INSS intimado para
que não realize a cessação do benefício
administrativamente.
Aposentadoria por invalidez
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RMI: 100% da média aritmética simples dos 80%
maiores salários-de-contribuição de todo o período
contributivo do segurado ou, de inscrito antes da
edição da Lei 9.876/99, no PBC de 07/94 até a DER.
Teto: Portaria MF 09/2019 fixou o teto do benefício
em R$ 5.839,45.
Aposentadoria por invalidez
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Complemento acompanhante no caso de “grande
invalidez” (acréscimo de 25%): art. 45, da Lei 8.213/91 e
art. 45 do Decreto 3.048/99 (vide quadro Anexo I).
Importante: a soma do valor com aquele recebido à título
de aposentadoria pode superar o teto; é reajustado;
cessa com o óbito.
STJ, Tema 982 (REsp repetitivo 1.648.305/RS): favorável à
tese.
TNU, Processo 5000890-49.2014.4.04.7133: favorável à
tese.
Aposentadoria por invalidez
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DIB administrativamente (art. 43, da Lei 8.213/91):
Ao segurado empregado, a contar do 16º dia do
afastamento da atividade ou a partir da entrada do
requerimento, se entre o afastamento e a entrada do
requerimento decorrerem mais de 30 dias.
Ao segurado empregado doméstico, trabalhador
avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a
contar da data do início da incapacidade ou da data da
entrada do requerimento, se entre essas datas
decorrerem mais de 30 dias.
Aposentadoria por invalidez
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DIB judicialmente:
Judicialmente: o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida (Súmula 576 do STJ). Nos
casos em que o segurado recebeu previamente o
auxílio-doença, se constatada a incapacidade total e
permanente quando da cessação deste benefício, a
aposentadoria por invalidez pode ser concedida desde
o dia posterior ao da cessação do auxílio, pois o INSS
tinha ciência da condição de incapacidade do
segurado quando decidiu pela sua aptidão para o
trabalho!
Aposentadoria por invalidez
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Cessação quando a recuperação ocorrer no prazo de 5
anos: quando a recuperação ocorrer dentro de 5
anos, contados da data do início da aposentadoria
por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu
sem interrupção, o benefício cessará:
De imediato, para o segurado empregado que tiver
direito a retornar à função que desempenhava na
empresa quando se aposentou, na forma da
legislação trabalhista, valendo como documento,
para tal fim, o certificado de capacidade fornecido
pela Previdência Social; ou
Aposentadoria por invalidez
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Após tantos meses quantos forem os anos de
duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por
invalidez, para os demais segurados.
Aposentadoria por invalidez
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Cessação quando a recuperação ocorrer após o prazo
de 5 anos ou ainda quando o segurado for declarado
apto para o exercício de trabalho diverso do qual
habitualmente exercia: a aposentadoria será
mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
No seu valor integral, durante 6 (seis) meses
contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
Aposentadoria por invalidez
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Com redução de 50%, no período seguinte de 6
(seis) meses;
Com redução de 75%, também por igual período de 6
meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Aposentadoria por invalidez
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Auxílio-doença e seus pressupostos de concessão
Incapacidade temporária para o trabalho habitualmente
exercido ou para a sua atividade por mais de 15 dias
Carência (12 contribuições/não é exigida nos casos de
incapacidade decorrente de acidente ou de doença grave
(arts. 26 e 151, da Lei 8.213/91 e Portaria MPAS/MS
2.998/01))
Qualidade de segurado na DII
Auxílio-doença
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Atenção ao disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/91
(perda da qualidade de segurado x carência – ponto
já estudado na aposentadoria por invalidez).
Natureza: comum (B-31) ou acidentária (B-91)
Competência: art. 109, da CF.
Auxílio-doença
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Alta programada: PP nos 15 dias que antecederem a
DCB.
Alta programada judicial: seria possível, diante da
Lei 13.457/17, que incluiu o § 8º, ao art. 60, da Lei
8.213/91 (benefício durará 120 dias se não fixada a
DCB - § 9º, do art. 60, da Lei 8.213/91).
Impugnação da decisão de indeferimento: Recurso
Ordinário (30 dias) para a Junta de Recursos.
Auxílio-doença
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O que pensa o STJ sobre a alta programada?
O STJ pensa que há violação ao art. 62, da Lei
8.213/91 e à dignidade da pessoa humana (art.
1º, inciso III, da CF).
Atenção: o posicionamento foi firmado antes de
existir previsão da alta programada na Lei!
Auxílio-doença
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Isso porque, não é possível que um sistema
previdenciário, cujo pressuposto é a proteção
social, se abstenha de acompanhar a
recuperação da capacidade laborativa dos
segurados incapazes, atribuindo-lhes o ônus de
um auto exame clínico, a pretexto da diminuição
das filas de atendimento na autarquia (STJ,
AgInt no AREsp 1.049.440/MT e REsp
1.599.554/BA).
Auxílio-doença
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Resolução 97/2010 do INSS: estabelece que no
procedimento de concessão do benefício de auxílio-
doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente
do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado
pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do
benefício até o julgamento do pedido após a
realização de novo exame médico pericial. (Ação
Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, 14ª Vara
Federal de Salvador – BA)
Auxílio-doença
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Recurso Ordinário e direito à realização de perícia
por médico diverso: o segurado que recorrer à Junta
de Recursos do CRSS contra a decisão que
entender pela sua aptidão para o trabalho tem direito
que a análise médica pericial seja feita pelo
assistente técnico médico da JR, sendo este um
perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
(vide § 11, do art. 60, da Lei 8.213/91, incluído pela
Lei 13.457/17)
Auxílio-doença
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Novidades trazidas pela Lei 13.457/17
O segurado poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das condições que ensejaram o auxílio-doença,
concedido judicial ou administrativamente (art. 60, § 10, da Lei
8.213/91).
Na ausência de fixação do prazo de duração do auxílio-doença,
o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data
de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer
a sua prorrogação junto ao INSS (art. 60, § 9, da Lei 8.213/91).
Auxílio-doença
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TNU: Processo nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE
julgado em abril de 2018, pela legalidade da
fixação de data estimada para a cessação do
auxílio-doença, ou, caso seja aplicável, da
convocação do segurado para nova avaliação
das condições que levaram à concessão do
benefício na via judicial.
Auxílio-doença
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RMI: 91% da média aritmética simples dos 80%
maiores salários-de-contribuição de todo o período
contributivo do segurado ou, de inscrito antes da
edição da Lei 9.876/99, no PBC de 07/94 até a DER.
O auxílio-doença não poderá exceder a média
aritmética simples dos últimos 12 salários-de-
contribuição, inclusive em caso de remuneração
variável, ou, se não alcançado o número de 12, a
média aritmética simples dos salários-de-
contribuição existentes (art. 29, § 10, da Lei
8.213/91).
Auxílio-doença
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DIB: o auxílio-doença será devido ao segurado
empregado a contar do 16º dia do afastamento da
atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da
DII. Se requerido após 30 dias do afastamento da
atividade, será pago a partir da DER (art. 60, da Lei
8.213/91).
Súmula 72 da TNU: é possível o recebimento de benefício
por incapacidade durante período em que houve
exercício de atividade remunerada quando comprovado
que o segurado estava incapaz para as atividades
habituais na época em que trabalhou.
Tema 1.013, afetado pelo STJ, aguardando julgamento –
REsp`s 1.786.590/SP e 1.788.700/SP)
Auxílio-doença
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Exercentes de mais de uma atividade: O auxílio-doença
do segurado que exercer mais de uma atividade
abrangida pela previdência social será devido mesmo no
caso de incapacidade apenas para o exercício de uma
delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de
todas as atividades que o mesmo estiver exercendo. (art.
73, do Decreto 3.048/99).
Auxílio-doença
![Page 33: Benefícios por incapacidade no RGPS...Nos termos do art. 27-A, da Lei 8.213/91, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença,](https://reader034.vdocuments.mx/reader034/viewer/2022042207/5ea9d15afe26df39ed7d98d0/html5/thumbnails/33.jpg)
Períodos de recebimento de aposentadoria por
invalidez e auxílio-doença
Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91: Se, no período básico de
cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por
incapacidade, sua duração será contada, considerando-
se como salário-de-contribuição, no período, o salário-
de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda
mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos
benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor
de 1 (um) salário mínimo.
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Períodos de recebimento de aposentadoria por
invalidez e auxílio-doença
Art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91: O tempo de serviço
será comprovado na forma estabelecida no
Regulamento, compreendendo, além do correspondente
às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à
perda da qualidade de segurado: (...) I - o tempo
intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez.
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Períodos de recebimento de aposentadoria por
invalidez e auxílio-doença
Nos termos do art. 29, § 5º e do art. 55, inciso II,
da Lei 8.213/91 c/c o art. 61 do Decreto 3.048/99
c/c o art. 164, inciso XVI, da IN 77/2015, são
contados como tempo de contribuição os
períodos de recebimento de benefício por
incapacidade, entre períodos de atividade e o de
benefício por incapacidade decorrente de
acidente do trabalho, intercalado ou não.
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Períodos de recebimento de aposentadoria por
invalidez e auxílio-doença
É possível considerar o período em que o segurado esteve no
gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que
intercalados com períodos contributivos.
A contribuição que gera o intercalamento pode ser vertida a
qualquer título. (TNU, PUIL 0000805-67.2015.4.03.6317)
Referências: Súmula 73, da TNU, art. 153, § 1º, da IN
INSS/PRES 77/2015 – RS, SC e PR e TRF3, Processo 5007252-
92.2018.403.6183 (ACP ajuizada pelo IBDP – 6ª Vara
Previdenciária de São Paulo)).
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Auxílio-acidente e seus pressupostos de concessão
Incapacidade parcial e permanente para o trabalho,
decorrente de acidente
Não há carência
Qualidade de segurado na DII
Natureza: comum ( B-36) ou acidentária (B-94)
Beneficiários (art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91): empregado,
empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado
especial (O contribuinte individual possui direito ao
benefício? TNU, Tema 201 – aguarda julgamento).
Auxílio-acidente
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Questões relevantes:
Acumulação com a aposentadoria: Súmula 507 do STJ
(eclosão da lesão incapacitante e a aposentadoria deve
ser anteriores a 11.11.97, data de edição da MP 1.596) –
Tema 555 no STJ (REsp repetitivo 1.296.673/MG).
A questão será avaliada pelo STF quando julgamento do
RE 687.813/RS.
Auxílio-acidente
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Auxílio-acidente deve ser considerado como salário-de-
contribuição quando não recebido acumuladamente com
a aposentadoria (art. 31, da Lei 8.213/91).
Redução mínima da capacidade laborativa: STJ, Tema
416 (REsp repetitivo 1.109.591/SC).
Auxílio-acidente
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Perda auditiva x comprovação da redução da
capacidade laborativa: STJ, Tema 213 (REsp
repetitivo 1.108.298/SC).
Majoração do coeficiente para benefícios anteriores
à Lei 9.032: STJ, Tema 18 (REsp repetitivo
1.096.244/SC).
Auxílio-acidente
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Reversibilidade da doença: será devido o auxílio-
acidente quando demonstrado o nexo de
causalidade entre a redução de natureza permanente
da capacidade laborativa e a atividade profissional
desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de
reversibilidade da doença (Tema 156, REsp REsp
1.112.886/SP.
Discussão sobre o valor mínimo (salário mínimo):
STF, RE 597.022/SC (precedente favorável); STF,
ARE 705.141 (não admitiu a repercussão geral); STJ,
AR 5160/SP (pode ser inferior ao salário mínimo).
Auxílio-acidente
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Auxílio-acidente
Cômputo como carência do período de recebimento de
auxílio-acidente: O auxílio-acidente - e não apenas o auxílio-
doença e a aposentadoria por invalidez - pode ser
considerado como espécie de “benefício por incapacidade”,
apto a compor a carência necessária à concessão da
aposentadoria por idade. É de ser observada a vetusta regra
de hermenêutica, segundo a qual “onde a lei não restringe,
não cabe ao intérprete restringir” (STJ, REsp 1.243.760/PR,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
02/04/2013, DJe 09/04/2013)
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Auxílio-acidente
Cômputo como carência do período de recebimento de
auxílio-acidente: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
SUPLEMENTAR. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE
PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO QUE INTEGRA, MAS NÃO SUBSTITUI, O
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE NÃO
CONTRIBUIU PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PERÍODO
QUE PRETENDE COMPUTAR. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
![Page 44: Benefícios por incapacidade no RGPS...Nos termos do art. 27-A, da Lei 8.213/91, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença,](https://reader034.vdocuments.mx/reader034/viewer/2022042207/5ea9d15afe26df39ed7d98d0/html5/thumbnails/44.jpg)
Auxílio-acidente
1. Por força do disposto no art. 55 da Lei n. 8.213/1991, no cálculo
da aposentadoria por tempo de serviço, “é possível considerar o
período em que o segurado esteve no gozo de benefício por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para
fins de carência, desde que intercalados com períodos
contributivos” (AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp
1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado
em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).
![Page 45: Benefícios por incapacidade no RGPS...Nos termos do art. 27-A, da Lei 8.213/91, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença,](https://reader034.vdocuments.mx/reader034/viewer/2022042207/5ea9d15afe26df39ed7d98d0/html5/thumbnails/45.jpg)
Auxílio-acidente
Nos termos do art. 31 da Lei n. 8.213/1991, o valor mensal do
auxílio-acidente - e, por extensão, o valor do auxílio-
suplementar, que foi absorvido por aquele (AgRg no REsp
1.347.167/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma,
julgado em 18/12/2012; AgRg no REsp 1.098.099/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em
27/11/2012; AgRg no AREsp 116.980/SP, Rel.Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012) –
“integra o salário-de-contribuição” tão somente “para fins de
cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria”.
![Page 46: Benefícios por incapacidade no RGPS...Nos termos do art. 27-A, da Lei 8.213/91, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença,](https://reader034.vdocuments.mx/reader034/viewer/2022042207/5ea9d15afe26df39ed7d98d0/html5/thumbnails/46.jpg)
Auxílio-acidente
E “serão considerados para cálculo do salário-de-benefício
os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer
título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre
os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto
o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)” (art. 29, §
3º). De acordo com o art. 214 do Decreto n. 3.048/1999, não
integram o salário-de-contribuição (§ 9º) os “benefícios da
previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o
disposto no § 2º” (inc. I), ressalva relacionada com o salário-
maternidade.
![Page 47: Benefícios por incapacidade no RGPS...Nos termos do art. 27-A, da Lei 8.213/91, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença,](https://reader034.vdocuments.mx/reader034/viewer/2022042207/5ea9d15afe26df39ed7d98d0/html5/thumbnails/47.jpg)
Auxílio-acidente
À luz desses preceptivos legais, é forçoso concluir que não
pode ser computado como tempo de serviço para fins de
qualquer aposentadoria o período em que o segurado
percebeu apenas o auxílio-suplementar - salvo se no período
contribuiu para a previdência social. 2. Recurso especial
desprovido.
(REsp 1.247.971/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA
TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)
![Page 48: Benefícios por incapacidade no RGPS...Nos termos do art. 27-A, da Lei 8.213/91, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença,](https://reader034.vdocuments.mx/reader034/viewer/2022042207/5ea9d15afe26df39ed7d98d0/html5/thumbnails/48.jpg)
Auxílio-acidente
No mesmo sentido: TNU, Processo 0504317-
35.2017.4.05.8302/PE.
![Page 49: Benefícios por incapacidade no RGPS...Nos termos do art. 27-A, da Lei 8.213/91, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença,](https://reader034.vdocuments.mx/reader034/viewer/2022042207/5ea9d15afe26df39ed7d98d0/html5/thumbnails/49.jpg)
RMI: 50% da média aritmética simples dos 80%
maiores salários-de-contribuição do segurado no
PBC de 07/94 até a DIB.
DIB: dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença
– REsp repetitivo 1.729.555/SP - Tema 862)) ou DER
(art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91).
Cessação: com aposentadoria.
Auxílio-acidente