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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) Base Legal do Pronatec Brasília, quinta-feira, 3 de maio de 2012

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃOPrograma Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec)

Base Legal do Pronatec

Brasília, quinta-feira, 3 de maio de 2012

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Índice

............................................................Lei Nº 12.288, de 20 de Julho 2010 1................................................Lei Nº 12.513, de 26 de Outubro de 2011. 19

...........................................Decreto Nº 7.589, de 26 de Outubro de 2011 29.........................................Portaria Nº 1.568, de 3 de Novembro de 2011 32

.......................................Decreto Nº 7.612, de 17 de Novembro de 2011. 33.................................................Portaria Nº 185, de 12 de Março de 2012 39

..................................Resolução CD/FNDE Nº 3, de 16 de Março de 2012 44

..................................Resolução CD/FNDE Nº 4, de 16 de Março de 2012 65.....................................Portaria do MEC Nº 270, de 29 de Março de 2012 83

................................................Decreto Nº 7.721, de 16 de Abril de 2012 94.....................................................................................................Anexos 97

........Anexo I: Termo de Adesão à Bolsa-Formação do Pronatec (Parceiros ofertantes) 97Anexo II: Termo de Compromisso em Adesão à Bolsa-Formação do Pronatec (Secretarias

..........................................................................de Estado e do Distrito Federal) 100Anexo III: Acordo de Cooperação Técnica na Bolsa-Formação do Pronatec (Instituições

.......................................................................da Administração Pública Federal) 102Anexo IV: Termo de Compromisso e Comprovante de Matrícula no Bolsa-Formação do

...................................................................Pronatec (para alunos matriculados) 106

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Lei Nº 12.288, de 20 de Julho 2010

Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis

nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de

abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e

10.778, de 24 de novembro de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população

negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos

e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:

I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência

baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou

restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e

liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro

campo da vida pública ou privada;

II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de

bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência

ou origem nacional ou étnica;

III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que

acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;

IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas,

conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

(IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;

V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no

cumprimento de suas atribuições institucionais;

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VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela

iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de

oportunidades.

Art. 2o É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades,

reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à

participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais,

educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.

Art. 3o Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos

e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade

Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a

valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.

Art. 4o A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na

vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:

I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;

II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;

III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a

superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;

IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e

às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;

V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a

representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;

VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas

à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive

mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos

recursos públicos;

VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das

desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho,

moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e

outros.

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Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas

destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias

adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.

Art. 5o Para a consecução dos objetivos desta Lei, é instituído o Sistema Nacional de

Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), conforme estabelecido no Título III.

TÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I - DO DIREITO À SAÚDE

Art. 6o O direito à saúde da população negra será garantido pelo poder público mediante

políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros

agravos.

§ 1o O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para promoção,

proteção e recuperação da saúde da população negra será de responsabilidade dos órgãos e

instituições públicas federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta e indireta.

§ 2o O poder público garantirá que o segmento da população negra vinculado aos seguros

privados de saúde seja tratado sem discriminação.

Art. 7o O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a Política

Nacional de Saúde Integral da População Negra, organizada de acordo com as diretrizes abaixo

especificadas:

I - ampliação e fortalecimento da participação de lideranças dos movimentos sociais em

defesa da saúde da população negra nas instâncias de participação e controle social do SUS;

II - produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;

III - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir

com a redução das vulnerabilidades da população negra.

Art. 8o Constituem objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra:

I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das

desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas instituições e serviços do SUS;

II - a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao

processamento e à análise dos dados desagregados por cor, etnia e gênero;

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III - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população

negra;

IV - a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e

educação permanente dos trabalhadores da saúde;

V - a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação política das

lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no SUS.

Parágrafo único. Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão

beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas

condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção

integral à saúde.

CAPÍTULO II - DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER

Seção I - Disposições Gerais

Art. 9o A população negra tem direito a participar de atividades educacionais, culturais,

esportivas e de lazer adequadas a seus interesses e condições, de modo a contribuir para o

patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira.

Art. 10. Para o cumprimento do disposto no art. 9o, os governos federal, estaduais, distrital

e municipais adotarão as seguintes providências:

I - promoção de ações para viabilizar e ampliar o acesso da população negra ao ensino

gratuito e às atividades esportivas e de lazer;

II - apoio à iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social e cultural

da população negra;

III - desenvolvimento de campanhas educativas, inclusive nas escolas, para que a

solidariedade aos membros da população negra faça parte da cultura de toda a sociedade;

IV - implementação de políticas públicas para o fortalecimento da juventude negra

brasileira.

Seção II - Da Educação

Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e

privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no

Brasil, observado o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

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§ 1o Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão ministrados no

âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento

social, econômico, político e cultural do País.

§ 2o O órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada de

professores e a elaboração de material didático específico para o cumprimento do disposto no caput

deste artigo.

§ 3o Nas datas comemorativas de caráter cívico, os órgãos responsáveis pela educação

incentivarão a participação de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com

os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração.

Art. 12. Os órgãos federais, distritais e estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação

poderão criar incentivos a pesquisas e a programas de estudo voltados para temas referentes às

relações étnicas, aos quilombos e às questões pertinentes à população negra.

Art. 13. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos competentes, incentivará as

instituições de ensino superior públicas e privadas, sem prejuízo da legislação em vigor, a:

I - resguardar os princípios da ética em pesquisa e apoiar grupos, núcleos e centros de

pesquisa, nos diversos programas de pós-graduação que desenvolvam temáticas de interesse da

população negra;

II - incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formação de professores temas que

incluam valores concernentes à pluralidade étnica e cultural da sociedade brasileira;

III - desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens

negros de tecnologias avançadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os

beneficiários;

IV - estabelecer programas de cooperação técnica, nos estabelecimentos de ensino

públicos, privados e comunitários, com as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino

médio e ensino técnico, para a formação docente baseada em princípios de equidade, de tolerância e

de respeito às diferenças étnicas.

Art. 14. O poder público estimulará e apoiará ações socioeducacionais realizadas por

entidades do movimento negro que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social,

mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos.

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Art. 15. O poder público adotará programas de ação afirmativa.

Art. 16. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos responsáveis pelas políticas de

promoção da igualdade e de educação, acompanhará e avaliará os programas de que trata esta

Seção.

Seção III - Da Cultura

Art. 17. O poder público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras

formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como

patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

Art. 18. É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à

preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado.

Parágrafo único. A preservação dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências

históricas dos antigos quilombos, tombados nos termos do § 5o do art. 216 da Constituição Federal,

receberá especial atenção do poder público.

Art. 19. O poder público incentivará a celebração das personalidades e das datas

comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz

africana, bem como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas.

Art. 20. O poder público garantirá o registro e a proteção da capoeira, em todas as suas

modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos

termos do art. 216 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O poder público buscará garantir, por meio dos atos normativos

necessários, a preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas relações

internacionais.

Seção IV - Do Esporte e Lazer

Art. 21. O poder público fomentará o pleno acesso da população negra às práticas

desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.

Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art.

217 da Constituição Federal.

§ 1o A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a

capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o

território nacional.

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§ 2o É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas

e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.

CAPÍTULO III - DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE

EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS

Art. 23. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre

exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas

liturgias.

Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos

religiosos de matriz africana compreende:

I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e

manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;

II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas

religiões;

III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas

às respectivas convicções religiosas;

IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos

adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas

vedadas por legislação específica;

V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das

religiões de matriz africana;

VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza

privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;

VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas

religiões;

VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes

e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.

Art. 25. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes

africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles

submetidos a pena privativa de liberdade.

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Art. 26. O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com

as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o

objetivo de:

I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições,

imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos

fundados na religiosidade de matrizes africanas;

II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e

cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes

africanas;

III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes

africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras

instâncias de deliberação vinculadas ao poder público.

CAPÍTULO IV - DO ACESSO À TERRA E À MORADIA ADEQUADA

Seção I - Do Acesso à Terra

Art. 27. O poder público elaborará e implementará políticas públicas capazes de promover o

acesso da população negra à terra e às atividades produtivas no campo.

Art. 28. Para incentivar o desenvolvimento das atividades produtivas da população negra

no campo, o poder público promoverá ações para viabilizar e ampliar o seu acesso ao financiamento

agrícola.

Art. 29. Serão assegurados à população negra a assistência técnica rural, a simplificação do

acesso ao crédito agrícola e o fortalecimento da infraestrutura de logística para a comercialização da

produção.

Art. 30. O poder público promoverá a educação e a orientação profissional agrícola para os

trabalhadores negros e as comunidades negras rurais.

Art. 31. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas

terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

Art. 32. O Poder Executivo federal elaborará e desenvolverá políticas públicas especiais

voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos,

respeitando as tradições de proteção ambiental das comunidades.

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Art. 33. Para fins de política agrícola, os remanescentes das comunidades dos quilombos

receberão dos órgãos competentes tratamento especial diferenciado, assistência técnica e linhas

especiais de financiamento público, destinados à realização de suas atividades produtivas e de

infraestrutura.

Art. 34. Os remanescentes das comunidades dos quilombos se beneficiarão de todas as

iniciativas previstas nesta e em outras leis para a promoção da igualdade étnica.

Seção II - Da Moradia

Art. 35. O poder público garantirá a implementação de políticas públicas para assegurar o

direito à moradia adequada da população negra que vive em favelas, cortiços, áreas urbanas

subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica urbana

e promover melhorias no ambiente e na qualidade de vida.

Parágrafo único. O direito à moradia adequada, para os efeitos desta Lei, inclui não apenas

o provimento habitacional, mas também a garantia da infraestrutura urbana e dos equipamentos

comunitários associados à função habitacional, bem como a assistência técnica e jurídica para a

construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação em área urbana.

Art. 36. Os programas, projetos e outras ações governamentais realizadas no âmbito do

Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), regulado pela Lei no 11.124, de 16 de

junho de 2005, devem considerar as peculiaridades sociais, econômicas e culturais da população

negra.

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estimularão e facilitarão a

participação de organizações e movimentos representativos da população negra na composição dos

conselhos constituídos para fins de aplicação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social

(FNHIS).

Art. 37. Os agentes financeiros, públicos ou privados, promoverão ações para viabilizar o

acesso da população negra aos financiamentos habitacionais.

CAPÍTULO V - DO TRABALHO

Art. 38. A implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no

mercado de trabalho será de responsabilidade do poder público, observando-se:

I - o instituído neste Estatuto;

II - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção Internacional sobre a

Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965;

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III - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção no 111, de 1958, da

Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego e na profissão;

IV - os demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a comunidade

internacional.

Art. 39. O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no

mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas

visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de

medidas similares nas empresas e organizações privadas.

§ 1o A igualdade de oportunidades será lograda mediante a adoção de políticas e

programas de formação profissional, de emprego e de geração de renda voltados para a população

negra.

§ 2o As ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da

administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em

legislação específica e em seus regulamentos.

§ 3o O poder público estimulará, por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo

setor privado.

§ 4o As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da

proporcionalidade de gênero entre os beneficiários.

§ 5o Será assegurado o acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e

urbano, com ações afirmativas para mulheres negras.

§ 6o O poder público promoverá campanhas de sensibilização contra a marginalização da

mulher negra no trabalho artístico e cultural.

§ 7o O poder público promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a

qualificação profissional nos setores da economia que contem com alto índice de ocupação por

trabalhadores negros de baixa escolarização.

Art. 40. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) formulará

políticas, programas e projetos voltados para a inclusão da população negra no mercado de trabalho

e orientará a destinação de recursos para seu financiamento.

Art. 41. As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para

constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e de programas de geração de renda,

contemplarão o estímulo à promoção de empresários negros.

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Parágrafo único. O poder público estimulará as atividades voltadas ao turismo étnico com

enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, os usos e os costumes da

população negra.

Art. 42. O Poder Executivo federal poderá implementar critérios para provimento de cargos

em comissão e funções de confiança destinados a ampliar a participação de negros, buscando

reproduzir a estrutura da distribuição étnica nacional ou, quando for o caso, estadual, observados os

dados demográficos oficiais.

CAPÍTULO VI - DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO

Art. 43. A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e

a participação da população negra na história do País.

Art. 44. Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de

televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de

emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de

natureza política, ideológica, étnica ou artística.

Parágrafo único. A exigência disposta no caput não se aplica aos filmes e programas que

abordem especificidades de grupos étnicos determinados.

Art. 45. Aplica-se à produção de peças publicitárias destinadas à veiculação pelas

emissoras de televisão e em salas cinematográficas o disposto no art. 44.

Art. 46. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou

fundacional, as empresas públicas e as sociedades de economia mista federais deverão incluir

cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou

quaisquer outras peças de caráter publicitário.

§ 1o Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para

contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou

peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as

pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.

§ 2o Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas

sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e de idade na

equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.

§ 3o A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática de

iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do poder público federal.

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§ 4o A exigência disposta no caput não se aplica às produções publicitárias quando

abordarem especificidades de grupos étnicos determinados.

TÍTULO III - Do Sistema NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL (SINAPIR)

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como

forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços

destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público

federal.

§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do Sinapir mediante

adesão.

§ 2o O poder público federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do

Sinapir.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 48. São objetivos do Sinapir:

I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do

racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;

II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a

integração social da população negra;

III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital

e municipais;

IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;

V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das

ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 49. O Poder Executivo federal elaborará plano nacional de promoção da igualdade

racial contendo as metas, princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional de

Promoção da Igualdade Racial (PNPIR).

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§ 1o A elaboração, implementação, coordenação, avaliação e acompanhamento da PNPIR,

bem como a organização, articulação e coordenação do Sinapir, serão efetivados pelo órgão

responsável pela política de promoção da igualdade étnica em âmbito nacional.

§ 2o É o Poder Executivo federal autorizado a instituir fórum intergovernamental de

promoção da igualdade étnica, a ser coordenado pelo órgão responsável pelas políticas de promoção

da igualdade étnica, com o objetivo de implementar estratégias que visem à incorporação da política

nacional de promoção da igualdade étnica nas ações governamentais de Estados e Municípios.

§ 3o As diretrizes das políticas nacional e regional de promoção da igualdade étnica serão

elaboradas por órgão colegiado que assegure a participação da sociedade civil.

Art. 50. Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais, no âmbito das respectivas

esferas de competência, poderão instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, de caráter

permanente e consultivo, compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades

públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população negra.

Parágrafo único. O Poder Executivo priorizará o repasse dos recursos referentes aos

programas e atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham

criado conselhos de promoção da igualdade étnica.

CAPÍTULO IV - Das Ouvidorias Permanentes E DO ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA

Art. 51. O poder público federal instituirá, na forma da lei e no âmbito dos Poderes

Legislativo e Executivo, Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e

encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a

implementação de medidas para a promoção da igualdade.

Art. 52. É assegurado às vítimas de discriminação étnica o acesso aos órgãos de Ouvidoria

Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas

instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos.

Parágrafo único. O Estado assegurará atenção às mulheres negras em situação de

violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica.

Art. 53. O Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial incidente sobre

a população negra.

Parágrafo único. O Estado implementará ações de ressocialização e proteção da juventude

negra em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social.

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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Art. 54. O Estado adotará medidas para coibir atos de discriminação e preconceito

praticados por servidores públicos em detrimento da população negra, observado, no que couber, o

disposto na Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989.

Art. 55. Para a apreciação judicial das lesões e das ameaças de lesão aos interesses da

população negra decorrentes de situações de desigualdade étnica, recorrer-se-á, entre outros

instrumentos, à ação civil pública, disciplinada na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.

CAPÍTULO V - DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE

RACIAL

Art. 56. Na implementação dos programas e das ações constantes dos planos plurianuais e

dos orçamentos anuais da União, deverão ser observadas as políticas de ação afirmativa a que se

refere o inciso VII do art. 4o desta Lei e outras políticas públicas que tenham como objetivo

promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social da população negra, especialmente no

que tange a:

I - promoção da igualdade de oportunidades em educação, emprego e moradia;

II - financiamento de pesquisas, nas áreas de educação, saúde e emprego, voltadas para a

melhoria da qualidade de vida da população negra;

III - incentivo à criação de programas e veículos de comunicação destinados à divulgação

de matérias relacionadas aos interesses da população negra;

IV - incentivo à criação e à manutenção de microempresas administradas por pessoas

autodeclaradas negras;

V - iniciativas que incrementem o acesso e a permanência das pessoas negras na educação

fundamental, média, técnica e superior;

VI - apoio a programas e projetos dos governos estaduais, distrital e municipais e de

entidades da sociedade civil voltados para a promoção da igualdade de oportunidades para a

população negra;

VII - apoio a iniciativas em defesa da cultura, da memória e das tradições africanas e

brasileiras.

§ 1o O Poder Executivo federal é autorizado a adotar medidas que garantam, em cada

exercício, a transparência na alocação e na execução dos recursos necessários ao financiamento das

ações previstas neste Estatuto, explicitando, entre outros, a proporção dos recursos orçamentários

destinados aos programas de promoção da igualdade, especialmente nas áreas de educação, saúde,

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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emprego e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento regional, cultura,

esporte e lazer.

§ 2o Durante os 5 (cinco) primeiros anos, a contar do exercício subsequente à publicação

deste Estatuto, os órgãos do Poder Executivo federal que desenvolvem políticas e programas nas

áreas referidas no § 1o deste artigo discriminarão em seus orçamentos anuais a participação nos

programas de ação afirmativa referidos no inciso VII do art. 4o desta Lei.

§ 3o O Poder Executivo é autorizado a adotar as medidas necessárias para a adequada

implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer patamares de participação crescente

dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o § 2o deste artigo.

§ 4o O órgão colegiado do Poder Executivo federal responsável pela promoção da igualdade

racial acompanhará e avaliará a programação das ações referidas neste artigo nas propostas

orçamentárias da União.

Art. 57. Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos

orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das ações de que trata o art. 56:

I - transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - doações voluntárias de particulares;

III - doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou

internacionais;

IV - doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;

V - doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos

internacionais.

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol da população negra

que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou

dos Municípios.

Art. 59. O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das

medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação

de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.

Art. 60. Os arts. 3o e 4o da Lei no 7.716, de 1989, passam a vigorar com a seguinte

redação:

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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“Art. 3o ........................................................................

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça,

cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.” (NR)

“Art. 4o ........................................................................

§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou

práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:

I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de

condições com os demais trabalhadores;

II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício

profissional;

III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho,

especialmente quanto ao salário.

§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade,

incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma

de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para

emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.” (NR)

Art. 61. Os arts. 3o e 4o da Lei no 9.029, de 13 de abril de 1995, passam a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 3o Sem prejuízo do prescrito no art. 2o e nos dispositivos legais que tipificam os

crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta Lei são

passíveis das seguintes cominações:

...................................................................................” (NR)

“Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes

desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

...................................................................................” (NR)

Art. 62. O art. 13 da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o,

renumerando-se o atual parágrafo único como § 1o:

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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“Art. 13. ........................................................................

§ 1o ...............................................................................

§ 2o Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de

discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá

diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade

étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de

extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas

hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.” (NR)

Art. 63. O § 1o do art. 1o da Lei no 10.778, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar

com a seguinte redação:

“Art. 1o .......................................................................

§ 1o Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer

ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica,

que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público

quanto no privado.

...................................................................................” (NR)

Art. 64. O § 3o do art. 20 da Lei no 7.716, de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte

inciso III:

“Art. 20. ......................................................................

.............................................................................................

§ 3o ...............................................................................

.............................................................................................

III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede

mundial de computadores.

...................................................................................” (NR)

Art. 65. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Eloi Ferreira de Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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Lei Nº 12.513, de 26 de Outubro de 2011.

Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino

Técnico e Emprego (Pronatec); altera as Leis no

7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o

Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial

e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT),

no 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre

a organização da Seguridade Social e institui Plano

de Custeio, no 10.260, de 12 de julho de 2001, que

dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao

Estudante do Ensino Superior, e no 11.129, de 30 de

junho de 2005, que institui o Programa Nacional de

Inclusão de Jovens (ProJovem); e dá outras

providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte Lei:

Art. 1o É instituído o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

(Pronatec), a ser executado pela União, com a finalidade de ampliar a oferta de educação

profissional e tecnológica, por meio de programas, projetos e ações de assistência técnica e

financeira.

Parágrafo único. São objetivos do Pronatec:

I - expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de educação profissional técnica

de nível médio presencial e a distância e de cursos e programas de formação inicial e continuada ou

qualificação profissional;

II - fomentar e apoiar a expansão da rede física de atendimento da educação profissional e

tecnológica;

III - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio público, por meio da

articulação com a educação profissional;

IV - ampliar as oportunidades educacionais dos trabalhadores, por meio do incremento da

formação e qualificação profissional;

V - estimular a difusão de recursos pedagógicos para apoiar a oferta de cursos de educação

profissional e tecnológica.

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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Art. 2o O Pronatec atenderá prioritariamente:

I - estudantes do ensino médio da rede pública, inclusive da educação de jovens e adultos;

II - trabalhadores;

III - beneficiários dos programas federais de transferência de renda; e

IV - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou

em instituições privadas na condição de bolsista integral, nos termos do regulamento.

§ 1o Entre os trabalhadores a que se refere o inciso II, incluem-se os agricultores

familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores.

§ 2o Será estimulada a participação das pessoas com deficiência nas ações de educação

profissional e tecnológica desenvolvidas no âmbito do Pronatec, observadas as condições de

acessibilidade e participação plena no ambiente educacional, tais como adequação de equipamentos,

de materiais pedagógicos, de currículos e de estrutura física.

§ 3o As ações desenvolvidas no âmbito do Pronatec contemplarão a participação de povos

indígenas, comunidades quilombolas e adolescentes e jovens em cumprimento de medidas

socioeducativas.

Art. 3o O Pronatec cumprirá suas finalidades e objetivos em regime de colaboração entre a

União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com a participação voluntária dos serviços

nacionais de aprendizagem e instituições de educação profissional e tecnológica habilitadas nos

termos desta Lei.

Parágrafo único. Os serviços nacionais sociais poderão participar do Pronatec por meio de

ações de apoio à educação profissional e tecnológica.

Art. 4o O Pronatec será desenvolvido por meio das seguintes ações, sem prejuízo de

outras:

I - ampliação de vagas e expansão da rede federal de educação profissional e tecnológica;

II - fomento à ampliação de vagas e à expansão das redes estaduais de educação

profissional;

III - incentivo à ampliação de vagas e à expansão da rede física de atendimento dos

serviços nacionais de aprendizagem;

IV - oferta de bolsa-formação, nas modalidades:

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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a) Bolsa-Formação Estudante; e

b) Bolsa-Formação Trabalhador;

V - financiamento da educação profissional e tecnológica;

VI - fomento à expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio na

modalidade de educação a distância;

VII - apoio técnico voltado à execução das ações desenvolvidas no âmbito do Programa;

VIII - estímulo à expansão de oferta de vagas para as pessoas com deficiência, inclusive

com a articulação dos Institutos Públicos Federais, Estaduais e Municipais de Educação; e

IX - articulação com o Sistema Nacional de Emprego.

§ 1o A Bolsa-Formação Estudante será destinada ao estudante regularmente matriculado

no ensino médio público propedêutico, para cursos de formação profissional técnica de nível médio,

na modalidade concomitante.

§ 2o A Bolsa-Formação Trabalhador será destinada ao trabalhador e aos beneficiários dos

programas federais de transferência de renda, para cursos de formação inicial e continuada ou

qualificação profissional.

§ 3o O Poder Executivo definirá os requisitos e critérios de priorização para concessão das

bolsas-formação, considerando-se capacidade de oferta, identificação da demanda, nível de

escolaridade, faixa etária, existência de deficiência, entre outros, observados os objetivos do

programa.

§ 4o O financiamento previsto no inciso V poderá ser contratado pelo estudante, em

caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação de trabalhadores nos termos da Lei no

10.260, de 12 de julho de 2001, nas instituições habilitadas na forma do art. 10 desta Lei.

Art. 5o Para os fins desta Lei, são consideradas modalidades de educação profissional e

tecnológica os cursos:

I - de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; e

II - de educação profissional técnica de nível médio.

§ 1o Os cursos referidos no inciso I serão relacionados pelo Ministério da Educação,

devendo contar com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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§ 2o Os cursos referidos no inciso II submetem-se às diretrizes curriculares nacionais

definidas pelo Conselho Nacional de Educação, bem como às demais condições estabelecidas na

legislação aplicável, devendo constar do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, organizado pelo

Ministério da Educação.

Art. 6o Para cumprir os objetivos do Pronatec, a União é autorizada a transferir recursos

financeiros às instituições de educação profissional e tecnológica das redes públicas estaduais e

municipais ou dos serviços nacionais de aprendizagem correspondentes aos valores das bolsas-

formação de que trata o inciso IV do art. 4o desta Lei.

§ 1o As transferências de recursos de que trata o caput dispensam a realização de

convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, observada a obrigatoriedade de

prestação de contas da aplicação dos recursos.

§ 2o Do total dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, um mínimo de

30% (trinta por cento) deverá ser destinado para as Regiões Norte e Nordeste com a finalidade de

ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica.

§ 3o O montante dos recursos a ser repassado corresponderá ao número de alunos

atendidos em cada instituição, computadas exclusivamente as matrículas informadas em sistema

eletrônico de informações da educação profissional mantido pelo Ministério da Educação.

§ 4o Para os efeitos desta Lei, bolsa-formação refere-se ao custo total do curso por

estudante, incluídas as mensalidades e demais encargos educacionais, bem como o eventual custeio

de transporte e alimentação ao beneficiário, vedado cobrança direta aos estudantes de taxas de

matrícula, custeio de material didático ou qualquer outro valor pela prestação do serviço.

§ 5o O Poder Executivo disporá sobre o valor de cada bolsa-formação, considerando-se,

entre outros, os eixos tecnológicos, a modalidade do curso, a carga horária e a complexidade da

infraestrutura necessária para a oferta dos cursos.

§ 6o O Poder Executivo disporá sobre normas relativas ao atendimento ao aluno, às

transferências e à prestação de contas dos recursos repassados no âmbito do Pronatec.

§ 7o Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao Ministério da Educação, ao

Tribunal de Contas da União e aos órgãos de controle interno do Poder Executivo irregularidades

identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do Pronatec.

Art. 7o O Ministério da Educação, diretamente ou por meio de suas entidades vinculadas,

disponibilizará recursos às instituições de educação profissional e tecnológica da rede pública federal

para permitir o atendimento aos alunos matriculados em cada instituição no âmbito do Pronatec.

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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Parágrafo único. Aplica-se ao caput o disposto nos §§ 1o a 7o do art. 6o, no que couber.

Art. 8o O Pronatec poderá ainda ser executado com a participação de entidades privadas

sem fins lucrativos, devidamente habilitadas, mediante a celebração de convênio ou contrato,

observada a obrigatoriedade de prestação de contas da aplicação dos recursos nos termos da

legislação vigente.

Parágrafo único. O Poder Executivo definirá critérios mínimos de qualidade para que as

entidades privadas a que se refere o caput possam receber recursos financeiros do Pronatec.

Art. 9o São as instituições de educação profissional e tecnológica das redes públicas

autorizadas a conceder bolsas aos profissionais envolvidos nas atividades do Pronatec.

§ 1o Os servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica

poderão perceber bolsas pela participação nas atividades do Pronatec, desde que não haja prejuízo

à sua carga horária regular e ao atendimento do plano de metas de cada instituição pactuado com

seu mantenedor, se for o caso.

§ 2o Os valores e os critérios para concessão e manutenção das bolsas serão fixados pelo

Poder Executivo.

§ 3o As atividades exercidas pelos profissionais no âmbito do Pronatec não caracterizam

vínculo empregatício e os valores recebidos a título de bolsa não se incorporam, para qualquer

efeito, ao vencimento, salário, remuneração ou proventos recebidos.

§ 4o O Ministério da Educação poderá conceder bolsas de intercâmbio a profissionais

vinculados a empresas de setores considerados estratégicos pelo governo brasileiro, que colaborem

em pesquisas desenvolvidas no âmbito de instituições públicas de educação profissional e

tecnológica, na forma do regulamento.

Art. 10. As unidades de ensino privadas, inclusive as dos serviços nacionais de

aprendizagem, ofertantes de cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional e

de cursos de educação profissional técnica de nível médio que desejarem aderir ao Fundo de

Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho

de 2001, deverão cadastrar-se em sistema eletrônico de informações da educação profissional e

tecnológica mantido pelo Ministério da Educação e solicitar sua habilitação.

Parágrafo único. A habilitação da unidade de ensino dar-se-á de acordo com critérios

fixados pelo Ministério da Educação e não dispensa a necessária regulação pelos órgãos

competentes dos respectivos sistemas de ensino.

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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Art. 11. O Fundo de Financiamento de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001,

passa a se denominar Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).

Art. 12. Os arts. 1o e 6o da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passam a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 1o É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de

natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados

em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo

Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria.

§ 1o O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em

cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado

com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos.

.............................................................................................

§ 7o A avaliação das unidades de ensino de educação profissional e tecnológica para fins de

adesão ao Fies dar-se-á de acordo com critérios de qualidade e requisitos fixados pelo Ministério da

Educação.” (NR)

“Art. 6o ........................................................................

§ 1o Recebida a ação de execução e antes de receber os embargos, o juiz designará

audiência preliminar de conciliação, a realizar-se no prazo de 15 (quinze) dias, para a qual serão as

partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com

poderes para transigir.

§ 2o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 3o Não efetuada a conciliação, terá prosseguimento o processo de execução.” (NR)

Art. 13. A Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes

arts. 5o-B, 6o-C, 6o-D e 6o-E:

“Art. 5o-B. O financiamento da educação profissional e tecnológica poderá ser contratado

pelo estudante, em caráter individual, ou por empresa, para custeio da formação profissional e

tecnológica de trabalhadores.

§ 1o Na modalidade denominada Fies-Empresa, a empresa figurará como tomadora do

financiamento, responsabilizando-se integralmente pelos pagamentos perante o Fies, inclusive os

juros incidentes, até o limite do valor contratado.

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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§ 2o No Fies-Empresa, poderão ser pagos com recursos do Fies exclusivamente cursos de

formação inicial e continuada e de educação profissional técnica de nível médio.

§ 3o A empresa tomadora do financiamento poderá ser garantida por fundo de garantia de

operações, nos termos do inciso I do caput do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de

2009.

§ 4o Regulamento disporá sobre os requisitos, condições e demais normas para

contratação do financiamento de que trata este artigo.”

“Art. 6o-C. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando

o depósito de 10% (dez por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de

advogado, poderá o executado requerer que lhe seja admitido pagar o restante em até 12 (doze)

parcelas mensais.

§ 1o O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros

equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos

federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o

mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento

estiver sendo efetuado.

§ 2o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantará a quantia depositada e

serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o

depósito.

§ 3o O inadimplemento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o

vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos

executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não

pagas e vedada a oposição de embargos.”

“Art. 6o-D. Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do

financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será

absorvido conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino.”

“Art. 6o-E. O percentual do saldo devedor de que tratam o caput do art. 6o e o art. 6o-D, a

ser absorvido pela instituição de ensino, será equivalente ao percentual do risco de financiamento

assumido na forma do inciso VI do caput do art. 5o, cabendo ao Fies a absorção do valor restante.”

Art. 14. Os arts. 3o, 8o e 10 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar

com seguinte redação:

“Art. 3o .........................................................................

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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..............................................................................................

§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de

Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso

de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160

(cento e sessenta) horas.

§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da

assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o,

considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na

rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos

respectivos beneficiários.

§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo

considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do

benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.” (NR)

“Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com

sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-

desemprego; ou

IV - por morte do segurado.

§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de

2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-

desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.

§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a

condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.” (NR)

“Art. 10. É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do

Trabalho e Emprego, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do

abono salarial e ao financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de

desenvolvimento econômico.

...................................................................................” (NR)

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Art. 15. O art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

“Art. 28. ........................................................................

..............................................................................................

§ 9o ..................................................................................

..............................................................................................

t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de

empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa,

à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de

dezembro de 1996, e:

1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e

2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente,

não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor

correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que

for maior;

...................................................................................” (NR)

Art. 16. Os arts. 15 e 16 da Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005, passam a vigorar com

a seguinte redação:

“Art. 15. É instituído o Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, destinado aos

estudantes de educação superior, prioritariamente com idade inferior a 29 (vinte e nove) anos, e aos

trabalhadores da área da saúde, visando à vivência, ao estágio da área da saúde, à educação

profissional técnica de nível médio, ao aperfeiçoamento e à especialização em área profissional,

como estratégias para o provimento e a fixação de profissionais em programas, projetos, ações e

atividades e em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde.

...................................................................................” (NR)

“Art. 16. ........................................................................

.............................................................................................

V - Orientador de Serviço; e

VI - Trabalhador-Estudante.

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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.............................................................................................

§ 4o As bolsas relativas à modalidade referida no inciso VI terão seus valores fixados pelo

Ministério da Saúde, respeitados os níveis de escolaridade mínima requerida.” (NR)

Art. 17. É criado o Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional, com a

atribuição de promover a articulação e avaliação dos programas voltados à formação e qualificação

profissional no âmbito da administração pública federal, cuja composição, competências e

funcionamento serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Art. 18. Compete ao Ministério da Educação a habilitação de instituições para o

desenvolvimento de atividades de formação e qualificação profissional a serem realizadas com

recursos federais, nos termos do regulamento.

Art. 19. As despesas com a execução das ações do Pronatec correrão à conta de dotação

orçamentária consignada anualmente aos respectivos órgãos e entidades, observados os limites de

movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 20. Os serviços nacionais de aprendizagem passam a integrar o sistema federal de

ensino, com autonomia para a criação e oferta de cursos e programas de educação profissional e

tecnológica, mediante autorização do órgão colegiado superior do respectivo departamento regional

da entidade, resguardada a competência de supervisão e avaliação da União prevista no inciso IX do

art. 9o da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Fernando Haddad

Carlos Lupi

Miriam Belchior

Tereza Campello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2011

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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Decreto Nº 7.589, de 26 de Outubro de 2011

Institui a Rede e-Tec Brasil.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e

VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de

dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1o Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Rede e-Tec Brasil com a

finalidade de desenvolver a educação profissional e tecnológica na modalidade de educação a

distância, ampliando e democratizando a oferta e o acesso à educação profissional pública e gratuita

no País.

Art. 2o A Rede e-Tec Brasil será constituída por meio da adesão de:

I - instituições integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e

Tecnológica;

II - de unidades de ensino dos serviços nacionais de aprendizagem que ofertam cursos de

educação profissional e tecnológica; e

III - de instituições de educação profissional vinculadas aos sistemas estaduais de ensino.

Art. 3o São objetivos da Rede e-Tec Brasil:

I - estimular a oferta da educação profissional e tecnológica, na modalidade a distância, em

rede nacional;

II - expandir e democratizar a oferta da educação profissional e tecnológica, especialmente

para o interior do País e para a periferia das áreas metropolitanas;

III - permitir a capacitação profissional inicial e continuada, preferencialmente para os

estudantes matriculados e para os egressos do ensino médio, bem como para a educação de jovens

e adultos;

IV - contribuir para o ingresso, permanência e conclusão do ensino médio por jovens e

adultos;

V - permitir às instituições públicas de ensino o desenvolvimento de projetos de pesquisa e

de metodologias educacionais em educação a distância na área de formação inicial e continuada de

docentes para a educação profissional e tecnológica;

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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VI - promover o desenvolvimento de projetos de produção de materiais pedagógicos e

educacionais para a formação inicial e continuada de docentes para a educação profissional e

tecnológica;

VII - promover junto às instituições públicas de ensino o desenvolvimento de projetos de

produção de materiais pedagógicos e educacionais para estudantes da educação profissional e

tecnológica; e

VIII - permitir o desenvolvimento de cursos de formação inicial e continuada de docentes,

gestores e técnicos administrativos da educação profissional e tecnológica, na modalidade de

educação a distância.

Art. 4o O Ministério da Educação implantará e implementará a Rede e-Tec Brasil por meio

de adesão formal das instituições interessadas, manifestada em termo específico, no qual serão

estabelecidos os compromissos dos envolvidos.

Parágrafo único. O Ministério da Educação disciplinará os procedimentos para adesão,

habilitação e participação das instituições.

Art. 5o Para integrar a Rede e-Tec Brasil as instituições interessadas deverão constituir

polos de apoio presencial para a execução de atividades didático-administrativas de suporte aos

cursos ofertados.

§ 1o Os polos de apoio presencial deverão contar com espaço físico adequado,

infraestrutura e recursos humanos necessários ao desenvolvimento das fases presenciais dos cursos

e projetos na Rede e-Tec Brasil, inclusive para o atendimento dos estudantes em atividades

escolares presenciais previstas na legislação vigente.

§ 2o Os polos de apoio presencial serão instalados preferencialmente em:

I - escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal;

II - instituições públicas que ofertem cursos de educação profissional e tecnológica; e

III - unidades de ensino dos serviços nacionais de aprendizagem.

§ 3o O Ministério da Educação fixará os critérios de habilitação dos polos de apoio

presencial, levando em conta sua capacidade de adaptação para o ensino a distância.

Art. 6o O Ministério da Educação coordenará a implantação, o acompanhamento, a

supervisão e a avaliação das atividades da Rede e-Tec Brasil.

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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Art. 7o O Ministério da Educação prestará apoio técnico e financeiro para a consecução das

ações das atividades da e-Tec Brasil e disciplinará os critérios e procedimentos para sua efetivação.

Art. 8o As despesas decorrentes da implantação e implementação da Rede e-Tec Brasil

correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação e

ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Parágrafo único. O Ministério da Educação e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da

Educação deverão compatibilizar a seleção de cursos e programas de educação profissional com as

dotações orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação, empenho e de

pagamento da programação orçamentária e financeira, definidos pelo Ministério do Planejamento,

Orçamento e Gestão.

Art. 9o Fica revogado o Decreto no 6.301, de 12 de dezembro de 2007.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2011

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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Portaria Nº 1.568, de 3 de Novembro de 2011

MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o no o §

1º do Artigo 5º da Lei 12.513 de 26 de outubro de 2011, e,

Considerando a necessidade de estabelecer um referencial comum às denominações dos

cursos de formação inicial e continuada do Pronatec;

Considerando a necessidade de organização desses cursos, a partir da concepção de eixos

tecnológico, conforme define o parecer do CNE/SEB n.º 11/2008;

Considerando a necessidade de fomento à qualidade por meio da apresentação de

infraestrutura recomendável, escolaridade mínima, carga horária a partir de 160 horas, com o

escopo de atender as especificidades desses cursos, resolve:

Art. 1º Aprovar o Guia Pronatec de Cursos de Formação Inicial e Continuada, elaborado pela

Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, disponibilizado no sítio

eletrônico oficial do Ministério da Educação.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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Decreto Nº 7.612, de 17 de Novembro de 2011.

Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com

Deficiência - Plano Viver sem Limite.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI,

alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o Fica instituído o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver

sem Limite, com a finalidade de promover, por meio da integração e articulação de políticas,

programas e ações, o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência, nos

termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo

Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status

de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009.

Parágrafo único. O Plano Viver sem Limite será executado pela União em colaboração com

Estados, Distrito Federal, Municípios, e com a sociedade.

Art. 2o São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo

prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas

barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições

com as demais pessoas.

Art. 3o São diretrizes do Plano Viver sem Limite:

I - garantia de um sistema educacional inclusivo;

II - garantia de que os equipamentos públicos de educação sejam acessíveis para as

pessoas com deficiência, inclusive por meio de transporte adequado;

III - ampliação da participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho,

mediante sua capacitação e qualificação profissional;

IV - ampliação do acesso das pessoas com deficiência às políticas de assistência social e de

combate à extrema pobreza;

V - prevenção das causas de deficiência;

VI - ampliação e qualificação da rede de atenção à saúde da pessoa com deficiência, em

especial os serviços de habilitação e reabilitação;

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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VII - ampliação do acesso das pessoas com deficiência à habitação adaptável e com

recursos de acessibilidade; e

VIII - promoção do acesso, do desenvolvimento e da inovação em tecnologia assistiva.

Art. 4o São eixos de atuação do Plano Viver sem Limite:

I - acesso à educação;

II - atenção à saúde;

III - inclusão social; e

IV - acessibilidade.

Parágrafo único. As políticDECRETO Nº 7.612, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.as,

programas e ações integrantes do Plano Viver sem Limite e suas respectivas metas serão definidos

pelo Comitê Gestor de que trata o art. 5o.

Art. 5o Ficam instituídas as seguintes instâncias de gestão do Plano Viver sem Limite:

I - Comitê Gestor; e

II - Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento.

§ 1o O apoio administrativo necessário ao funcionamento das instâncias de gestão será

prestado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 2o Poderão ser constituídos, no âmbito da gestão do Plano Viver sem Limite, grupos de

trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.

§ 3o A participação nas instâncias de gestão ou nos grupos de trabalho será considerada

prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6o Compete ao Comitê Gestor do Plano Viver sem Limite definir as políticas,

programas e ações, fixar metas e orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a

avaliação do Plano.

Parágrafo único. O Comitê Gestor será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretaria-Geral da Presidência da República;

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Ministério da Fazenda; e

VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 7o Compete ao Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento do Plano Viver

sem Limite promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação do Plano,

com vistas a assegurar a execução, monitoramento e avaliação das suas políticas, programas e

ações.

§ 1o O Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento será composto por

representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VII - Ministério da Saúde;

VIII - Ministério da Educação;

IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

X - Ministério da Previdência Social;

XI - Ministério das Cidades;

XII - Ministério do Esporte;

XIII - Ministério do Trabalho e Emprego;

XIV - Ministério das Comunicações; e

XV - Ministério da Cultura.

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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§ 2o Os membros do Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento serão

indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da

Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 3o Poderão ser convidados para as reuniões do Grupo Interministerial de Articulação e

Monitoramento representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e

Judiciário e do Ministério Público, bem como especialistas, para emitir pareceres e fornecer

informações.

§ 4o O Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento apresentará periodicamente

informações sobre a implementação do Plano ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com

Deficiência.

Art. 8o Os órgãos envolvidos na implementação do Plano deverão assegurar a

disponibilização, em sistema específico, de informações sobre as políticas, programas e ações a

serem implementados, suas respectivas dotações orçamentárias e os resultados da execução no

âmbito de suas áreas de atuação.

Art. 9o A vinculação do Município, Estado ou Distrito Federal ao Plano Viver sem Limite

ocorrerá por meio de termo de adesão voluntária, com objeto conforme às diretrizes estabelecidas

neste Decreto.

§ 1o A adesão voluntária do ente federado ao Plano Viver sem Limite implica a

responsabilidade de priorizar medidas visando à promoção do exercício pleno dos direitos das

pessoas com deficiência, a partir dos eixos de atuação previstos neste Decreto.

§ 2o Poderão ser instituídas instâncias locais de acompanhamento da execução do Plano

nos âmbitos estadual e municipal.

Art. 10. Para a execução do Plano Viver sem Limite poderão ser firmados convênios,

acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da

administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com consórcios

públicos ou com entidades privadas.

Art. 11. O Plano Viver sem Limite será custeado por:

I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e

entidades envolvidos na implementação do Plano, observados os limites de movimentação, de

empenho e de pagamento fixados anualmente;

II - recursos oriundos dos órgãos participantes do Plano Viver sem Limite que não estejam

consignados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União; e

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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III - outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal, Municípios, ou

outras entidades públicas e privadas.

Art. 12. Fica instituído o Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva, com a finalidade

de formular, articular e implementar políticas, programas e ações para o fomento ao acesso,

desenvolvimento e inovação em tecnologia assistiva.

§ 1o O Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva será composto por representantes,

titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o coordenará;

II - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VI - Ministério da Educação; e

VII - Ministério da Saúde.

§ 2o Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerá regras

complementares necessárias ao funcionamento do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva.

§ 3o Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê Interministerial de Tecnologia

Assistiva representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal.

Art. 13. Os termos de adesão ao Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência

firmados sob a vigência do Decreto no 6.215, de 26 de setembro de 2007, permanecerão válidos e

poderão ser aditados para adequação às diretrizes e eixos de atuação do Plano Viver sem Limite.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogado o Decreto no 6.215, de 26 de setembro de 2007.

Brasília, 17 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

Fernando Haddad

Alexandre Rocha Santos Padilha

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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Tereza Campello

Aloizio Mercadante

Gleisi Hoffmann

Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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Portaria Nº 185, de 12 de Março de 2012

Fixa diretrizes para execução da Bolsa-Formação no

âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino

Técnico e Emprego - Pronatec, nos termos da Lei nº

12.513, de 26 de outubro de 2011, e dá outras

providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o

disposto da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, resolve:

Art. 1º A ação referente à Bolsa-Formação, criada pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de

2011, será executada conforme as diretrizes estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º A Bolsa-Formação visa a potencializar a capacidade de oferta instalada das redes de

educação profissional e tecnológica para:

I - ampliar e diversificar a oferta de educação profissional e tecnológica gratuita no país;

II - integrar programas, projetos e ações de formação profissional e tecnológica; e

III - democratizar as formas de acesso à educação profissional e tecnológica para públicos

diversos.

Art. 3º Observada a ordem prioritária estabelecida no art. 2º da Lei nº 12.513, de 2011,

são beneficiários das vagas oferecidas por meio da Bolsa-Formação do Pronatec:

I . estudantes do ensino médio da rede pública, inclusive da educação de jovens e adultos;

II. trabalhadores, inclusive agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e

pescadores;

III. beneficiários titulares e dependentes dos programas federais de transferência de renda;

IV. pessoas com deficiência;

V. povos indígenas, comunidades quilombolas, adolescentes e jovens em cumprimento de

medidas socioeducativas; e

VI. públicos prioritários dos programas do governo federal que se associem à Bolsa-

Formação.

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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Parágrafo único. Para fins desta portaria consideram-se trabalhadores os empregados,

trabalhadores domésticos, trabalhadores não remunerados, trabalhadores por contaprópria,

trabalhadores na construção para o próprio uso ou para o próprio consumo, de acordo com

classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, independentemente de

exercerem ou não ocupação remunerada, ou de estarem ou não ocupados no período de

arregimentação para a Bolsa-Formação do Pronatec.

Art. 4º A oferta da Bolsa-Formação abrangerá as seguintes modalidades:

I - Bolsa-Formação Estudante; e

II - Bolsa-Formação Trabalhador.

§ 1º A oferta de cursos se dará em parceria com instituições de educação profissional e

tecnológica, que, para os fins desta portaria, serão denominados parceiros ofertantes.

§ 2º A mobilização, arregimentação e seleção de candidatos à Bolsa-Formação se dará em

parceria com órgãos da administração pública federal direta e indireta e entes federados habilitados

pelo Ministério da Educação, denominados para fins desta portaria parceiros demandantes.

§ 3º Serão ofertados no âmbito da Bolsa-Formação cursos técnicos de nível médio e cursos

de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, obrigatoriamente na modalidade

presencial.

§ 4º O Ministério da Educação organizará a oferta de cursos segundo a capacidade de cada

parceiro ofertante, com base nas especificidades expressas pelos parceiros demandantes que

organizem a mobilização, seleção e pré-matrícula de beneficiários.

§ 5º O Ministério da Educação poderá habilitar parceiros demandantes distintos para os

diferentes públicos a serem beneficiados pela Bolsa-Formação.

§ 6º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 12.513, de 2011, os critérios de

seleção e priorização de candidatos estabelecidos pelos parceiros demandantes, pautados pelos

princípios de impessoalidade e transparência, deverão ser aprovados pelo Ministério da Educação e

amplamente divulgados.

Art. 5º São objetivos e características da Bolsa-Formação Estudante:

I - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio público, por meio da articulação

com a educação profissional;

II - ampliar e diversificar as oportunidades educacionais aos estudantes, por meio do

incremento da formação técnica de nível médio e de qualificação profissional.

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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§ 1º Os cursos ofertados por intermédio da Bolsa-Formação Estudante deverão constar do

Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, nos termos do Parecer CNE/CEB nº 11/2008, Resolução nº 3,

de 9 de julho de 2008, Portaria nº 870, de 16 de julho de 2008, e § 5º do Art. 6º da Lei n°

12.513/2011.

§ 2º Os estudantes deverão estar obrigatoriamente matriculados no ensino médio público, a

fim de caracterizar a forma concomitante, nos termos do art. 36C, inciso II, Lei nº 9.394, de 20 de

dezembro de 1996.

§ 3º Os cursos em concomitância deverão estar em conformidade com documento

orientador do Ministério da Educação.

§ 4º Os cursos ofertados pela Bolsa-Formação aos estudantes do ensino médio admitem

certificação intermediária.

Art. 6º São objetivos e características da Bolsa-Formação Trabalhador:

I - ampliar as oportunidades educacionais aos trabalhadores por meio da educação de

formação profissional inicial e continuada;

II - incentivar a elevação de escolaridade;

III - integrar ações entre órgãos da administração pública federal direta ou indireta e entes

federados para a formação de trabalhadores;

§ 1º Os cursos de educação profissional da Bolsa-Formação Trabalhador deverão constar do

Guia Pronatec de Cursos de Formação Inicial e Continuada editado pelo Ministério da Educação, em

conformidade com o § 5º do Art. 6º da Lei n° 12.513/2011.

§ 2º Para efeito da Bolsa-Formação Trabalhador a carga horária mínima dos cursos de

formação inicial e continuada é de 160 horas.

§ 3º Aos estudantes do ensino médio público poderão ser ofertados cursos de formação

inicial e continuada, com possibilidade de certificação intermediária, na forma da Bolsa-Formação

Trabalhador.

Art. 7º O Ministério da Educação publicará Manual de Gestão da Bolsa-Formação com as

orientações e procedimentos para os demandantes, ofertantes e beneficiários.

Art. 8º Cabe ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a realização do

repasse dos recursos às redes ofertantes de educação profissional participantes do programa,

conforme os §§ 1º ao 7º do art. 6º e art. 7º da Lei nº 12.513 de 26 de outubro de 2011.

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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Parágrafo único. No caso dos serviços nacionais de aprendizagem, os recursos serão

transferidos aos departamentos nacionais, que poderão repassá-los aos departamentos regionais ou

instituições de ensino de cada serviço.

Art. 9º As instituições de educação profissional e tecnológica das redes públicas que

ofertarem vagas no âmbito da Bolsa-Formação poderão conceder bolsas aos profissionais envolvidos

nas atividades do programa que exerçam atividades de coordenação, supervisão, docência, apoio a

atividades acadêmicas e administrativas e orientação.

Art. 10. O Conselho Deliberativo do FNDE estabelecerá, por meio de resolução, a

normatização suplementar da Bolsa-Formação, instituindo normas, critérios e procedimentos para

descentralizar créditos orçamentários, transferir recursos financeiros, fixar valores, prestar

assistência estudantil e apresentar a prestação de contas.

Art. 11. O montante de recursos a ser transferido ou descentralizado no âmbito da Bolsa-

Formação pelo FNDE baseia-se nas vagas que o parceiro ofertante, se compromete a oferecer na

pactuação, registradas em sistema informatizado no Ministério da Educação.

§ 1º As vagas pactuadas serão convertidas em horas-aluno e confirmadas pelas matrículas

igualmente registradas no sistema informatizado do Ministério da Educação.

§ 2º O total de horas-aluno pactuadas pelo parceiro ofertante será obtido multiplicandose o

número de vagas ofertadas e registradas no sistema mencionado no caput pela carga horária de

cada curso, medida em horas-aula de 60 minutos.

§ 3º A hora-aluno corresponderá sempre à oferta de 60 minutos de aula a um aluno.

§ 4º A hora-aluno representa o custo médio dos cursos nos diversos eixos tecnológicos e

modalidades da educação profissional e tecnológica, conforme § 5º do art. 6º da Lei nº

12.513/2011, e seu valor abrange todas as despesas de custeio das vagas, inclusive a remuneração

de profissionais envolvidos nas atividades do programa, a prestação de assistência estudantil a

beneficiários descrita no § 4º do art. 6º da Lei nº 12.513/2011.

§ 5º Cada nova transferência de recursos ou descentralização de créditos será calculada

tomando por base a comparação entre vagas pactuadas e matrículas confirmadas em turmas

ofertadas, de acordo com os registros no sistema mencionado no caput, com a nova pactuação de

oferta de vagas, também registrada no referido sistema, prevendo-se a compensação das horas-

aluno relativas às matrículas não confirmadas.

Art. 12. O não-cumprimento da oferta das vagas pactuadas pelo parceiro ofertante, aferido

pela comparação entre a pactuação e a confirmação de matrículas no sistema informatizado do

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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Ministério da Educação, acarretará compensação no montante a ser transferido ou descentralizado

na pactuação seguinte, em valor correspondente às horas-aluno não ofertadas.

§ 1º Serão computadas exclusivamente as matrículas registradas no referido sistema

informatizado, em turmas de fato realizadas no âmbito da Bolsa-Formação do Pronatec.

§ 2º Os parceiros ofertantes poderão ocupar vagas desocupadas das turmas da Bolsa-

Formação matriculando beneficiários a partir de um banco reserva de candidatos prématriculados,

que integrará o sistema informatizado do Ministério da Educação.

§ 3º Os parceiros ofertantes poderão substituir beneficiários desistentes por outros

estudantes, conforme norma estabelecida no Manual de Gestão da Bolsa-Formação. Os desistentes

não serão contabilizados no cálculo das horas-aluno ofertadas, enquanto os alunos matriculados em

substituição a eles o serão.

§ 4º Para efeito do cálculo do valor das horas-aluno ofertadas, será considerado o valor da

hora-aluno vigente no dia do início de cada turma, conforme registro no sistema mencionado no

caput.

Art. 13. Os parceiros ofertantes da Bolsa-Formação deverão promover a acessibilidade às

pessoas com deficiência nos cursos do programa, em conformidade com o Decreto nº 5.296/2004,

que regulamenta as Leis nº 10.048/2000, e nº 10.098/2000, bem como com os Decretos nº

186/2008 e 6.949/2009 que ratificam a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência/

ONU.

Art. 14. Fica revogada a Portaria nº 1.569, de 3 de novembro de 2011.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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Resolução CD/FNDE Nº 3, de 16 de Março de 2012

Altera a Resolução CD/FNDE nº 61, de 11 de

novembro de 2011.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE

DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art.

14 do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 7481, de 16 de maio de 2011, publicado no

DOU de 17 de maio de 2011 e pelos artigos 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30

setembro de 2003, publicada no DOU de 2 de outubro de 2003,

CONSIDERANDO a necessidade de proceder a alterações no texto da Resolução CD/FNDE nº

61, de 11 de novembro de 2011,

RESOLVE “AD REFERENDUM”

Art. 1º Determinar alteração no texto da Resolução CD/FNDE nº 61, de 11 de novembro de

2011, que passa a vigorar, na sua íntegra, com a seguinte redação:

“Art. 1º Estabelecer normas, critérios e procedimentos para, nos termos da Lei nº 12.513,

de 26 de outubro de 2011:

I - realizar transferência direta de recursos financeiros aos serviços nacionais de

aprendizagem no âmbito da Bolsa-Formação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e

Emprego (Pronatec); e

II - orientar a execução dos recursos transferidos e a obrigatória prestação de contas de

sua aplicação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Art. 2º A transferência de recursos financeiros mencionada no inciso I do art. 1º será feita

semestralmente ao departamento nacional de cada serviço nacional de aprendizagem mediante a

assinatura de Termo de Adesão à Bolsa-Formação do Pronatec (Anexo I), sem necessidade de

convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, observada a obrigatoriedade de

prestação de contas da aplicação dos recursos na forma e no prazo estabelecidos no Capítulo V

desta resolução.

§ 1º No âmbito da Bolsa-Formação podem ser ofertados cursos presenciais de educação

profissional técnica de nível médio e cursos de formação inicial e continuada ou qualificação

profissional, abrangendo as modalidades Bolsa-Formação estudante e Bolsa-Formação trabalhador,

conforme §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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§ 2º Os cursos de educação profissional técnica de nível médio ofertados devem constar do

Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e os cursos de formação inicial e continuada ou qualificação

profissional deverão constar do Guia Pronatec de Cursos de Formação Inicial e Continuada publicado

pelo Ministério da Educação.

§ 3º Os cursos de educação profissional ofertados no âmbito da Bolsa-Formação estudante

devem adequar-se ao processo de concomitância em articulação com as escolas de ensino médio,

com beneficiários obrigatoriamente matriculados no ensino médio público nos termos do art. 36C,

inciso II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 4º Os cursos de educação profissional ofertados no âmbito da Bolsa-Formação devem ser

adequados às necessidades dos estudantes, ouvidos os ofertantes, e às necessidades do parceiro

demandante, que será responsável pela seleção dos beneficiários de acordo com o Manual de

Gestão da Bolsa-Formação publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do

Ministério da Educação (SETEC/MEC). § 5º A carga horária mínima dos cursos de formação inicial e

continuada ofertados no âmbito da Bolsa-Formação trabalhador é de 160 horas-aula de sessenta

minutos.

§ 6º O compromisso de oferta de vagas pelos serviços nacionais de aprendizagem,

doravante denominado pactuação, deve ser estabelecido e registrado no Sistema Nacional de

Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) da Secretaria de Educação Profissional

e Tecnológica do Ministério da Educação.

§ 7º No âmbito da Bolsa-Formação poderão ser ofertados cursos fora do município-sede da

unidade ofertante, sendo obrigatório o cadastro do local da oferta no SISTEC.

Art. 3º A Bolsa-Formação do Pronatec destina-se a:

I - expandir, interiorizar, diversificar e democratizar a oferta de cursos de educação

profissional e tecnológica de nível médio e de cursos de formação inicial e continuada ou qualificação

profissional;

II - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio público por intermédio da

articulação com a educação profissional e tecnológica de qualidade;

III - ampliar e diversificar as oportunidades educacionais para os trabalhadores,

incrementando a qualificação profissional por intermédio da oferta de cursos de formação inicial e

continuada ou qualificação profissional;

IV - contribuir para a erradicação da pobreza por intermédio da oferta de cursos de

formação inicial e continuada ou qualificação profissional; e

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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V - estimular a difusão de recursos pedagógicos para apoiar a oferta de cursos de educação

profissional e tecnológica.

Art. 4º Poderão ser beneficiários das vagas ofertadas no âmbito da Bolsa-Formação:

I - estudantes do ensino médio da rede pública, inclusive da educação de jovens e adultos;

II - trabalhadores, inclusive agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e

pescadores;

III - beneficiários titulares e dependentes dos programas federais de transferência de

renda;

IV - pessoas com deficiência;

V - povos indígenas, comunidades quilombolas e adolescentes e jovens em cumprimento de

medidas socioeducativas; e VI - públicos prioritários dos programas do governo federal que se

associem à Bolsa-Formação do Pronatec.

CAPÍTULO I: DOS AGENTES E SUAS RESPONSABILIDADES

Art. 5º São regulamentados por esta resolução os seguintes agentes da implementação da

Bolsa-Formação:

I - a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SETEC/

MEC), órgão responsável por planejar, formular, coordenar e avaliar as políticas públicas de

educação profissional e tecnológica em geral e a oferta da Bolsa-Formação em específico;

II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao

Ministério da Educação, responsável por realizar as transferências de recursos financeiros;

III - os serviços nacionais de aprendizagem, doravante denominados parceiros ofertantes,

cujos departamentos nacionais serão responsáveis, diretamente ou por intermédio de seus

departamentos regionais, por ofertar e ministrar os cursos técnicos e de formação inicial e

continuada ou qualificação no âmbito da Bolsa-Formação; e

IV - as secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal, bem como os Ministérios

do Trabalho e Emprego (MTE), do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), da Defesa

(MD) e do Turismo (MTUR), entre outros órgãos e entidades da administração pública que aderirem

à Bolsa-Formação na condição de parceiros demandantes.

Art. 6º São responsabilidades dos agentes da Bolsa-Formação ofertada no âmbito do

Pronatec pelos serviços nacionais de aprendizagem:

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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I - à SETEC/MEC cabe:

a) regulamentar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica no âmbito da

Bolsa-Formação por intermédio do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e do Guia Pronatec de

Cursos de Formação Inicial e Continuada;

b) coordenar o desenvolvimento, a atualização e a manutenção do SISTEC como

instrumento de gestão da oferta e da execução da Bolsa-Formação, em colaboração com o FNDE;

c) cooperar com os parceiros demandantes, apoiando sua articulação com os parceiros

ofertantes;

d) homologar o compromisso estabelecido periodicamente pelos parceiros ofertantes no

SISTEC visando a oferta de vagas para a Bolsa-Formação, compromisso denominado pactuação; e)

monitorar e avaliar a execução dos cursos e o cumprimento da pactuação por parte dos parceiros

ofertantes;

f) definir o valor da hora-aluno, base de cálculo para o montante a ser transferido a cada

parceiro ofertante, de forma a adequar-se aos custos médios da educação profissional e tecnológica

em seus diversos eixos tecnológicos e modalidades, conforme o § 5º do art. 6º da Lei nº

12.513/2011;

g) calcular o montante de recursos financeiros a ser transferido ao departamento nacional

de cada serviço nacional de aprendizagem, de acordo com o previsto nos artigos 8º e 9º desta

resolução, considerando para tanto a necessidade de destinação de no mínimo 30% dos recursos

para as Regiões Norte e Nordeste, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 12.513/2011;

h) solicitar oficialmente ao FNDE a efetivação das transferências de recursos para a Bolsa-

Formação, indicando os valores a serem transferidos a cada parceiro ofertante;

i) informar os parceiros ofertantes sobre o valor a ser transferido para custeio da oferta da

Bolsa-Formação;

j) prestar assistência técnica aos parceiros ofertantes e demandantes, bem como ao FNDE;

k) emitir parecer sobre os relatórios de prestação de contas da execução do programa

apresentados ao FNDE pelos parceiros ofertantes do ponto de vista da consecução das metas físicas

e do objeto, e devolvê-los àquela autarquia com manifestação sobre a sua aprovação ou rejeição;

l) dar publicidade aos atos relativos ao programa por intermédio do Diário Oficial da União e

da internet, no portal www.mec.gov.br; e

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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m) informar tempestivamente ao FNDE a ocorrência de qualquer anormalidade na execução

do programa;

II - ao FNDE cabe:

a) elaborar, em comum acordo com a SETEC/MEC, os atos normativos do programa e

divulgá-los;

b) realizar, sob solicitação da SETEC/MEC, as transferências de recursos financeiros a cada

um dos parceiros ofertantes, de acordo com o estabelecido no inciso I, “i” deste artigo;

c) fornecer informações sobre as transferências de recursos da Bolsa-Formação por meio do

endereço www.fnde.gov.br;

d) validar o registro e o recebimento, no Sistema de Gestão da Prestação de Contas do

FNDE (SIGPC), da prestação de contas dos parceiros ofertantes, encaminhando-a à SETEC/MEC para

que esta se manifeste acerca da consecução das metas físicas do programa;

e) efetuar a análise financeira e de conformidade da prestação de contas apresentada pelos

parceiros ofertantes;

f) proceder à abertura de conta corrente específica em agência do Banco do Brasil S/A

indicada pelos parceiros ofertantes;

g) informar tempestivamente à SETEC/MEC sobre quaisquer anormalidades que possam vir

a ocorrer no decorrer do cumprimento desta resolução; e

h) prestar informações à SETEC/MEC sempre que solicitado;

III - aos serviços nacionais de aprendizagem cabe:

a) encaminhar à SETEC/MEC, na qualidade de parceiro ofertante, Termo de Adesão à Bolsa-

Formação do Pronatec (Anexo I) devidamente preenchido e assinado pelo(a) dirigente máximo(a) de

seu departamento nacional;

b) indicar oficialmente à SETEC/MEC um funcionário com vínculo empregatício com a

entidade como gestor responsável por coordenar nacionalmente a oferta de vagas e o processo de

elaboração da prestação de contas dos recursos recebidos do FNDE;

c) assegurar que cada departamento regional, se houver, indique um funcionário com

vínculo empregatício como gestor responsável por coordenar a oferta de vagas e pela documentação

necessária à prestação de contas da Bolsa-Formação em seu âmbito de atuação;

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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d) pactuar, no SISTEC, a quantidade de vagas presenciais que serão ofertadas por unidade

de ensino em cursos de educação profissional e tecnológica para atender às necessidades dos

parceiros demandantes;

e) instruir as unidades de sua rede sobre as normas e procedimentos relativos à oferta de

vagas para a Bolsa-Formação;

f) auxiliar os parceiros demandantes a divulgar a Bolsa-Formação e informar potenciais

beneficiários sobre os objetivos e as características dos cursos ofertados;

g) receber e aplicar os recursos financeiros repassados pelo FNDE exclusivamente na oferta

da Bolsa-Formação, de acordo com as determinações da Lei nº 12.513/2011, desta resolução e do

Manual de Gestão da Bolsa-Formação, gerindo tais recursos públicos segundo critérios de

moralidade, eficiência, impessoalidade, eficácia e transparência e visando a efetividade das ações;

h) acompanhar, por meio do endereço www.fnde.gov.br, as transferências de recursos

efetuadas pelo FNDE para a conta corrente específica do programa, de forma a garantir a aplicação

tempestiva dos recursos creditados em seu favor;

i) cadastrar no SISTEC as turmas ofertadas no âmbito da Bolsa-Formação, informando o

local de realização de cada turma;

j) ofertar as turmas por conta própria, sem recorrer à terceirização – a outras instituições –

da oferta, das atividades pedagógicas e educacionais ou da gestão acadêmica de turmas da Bolsa-

Formação;

k) confirmar no SISTEC as matrículas de candidatos pré-matriculados, sendo vedada a

recusa de matrícula salvo quando houver legislação específica que o justifique ou quando os

candidatos pré-matriculados não atenderem aos requisitos de escolaridade previstos no Catálogo

Nacional de Cursos Técnicos ou, facultativamente, no Guia Pronatec de Cursos FIC;

l) garantir que todos os beneficiários matriculados da Bolsa-Formação assinem Termo de

Compromisso e Comprovante de Matrícula (Anexo IV);

m) fornecer gratuitamente aos beneficiários todo insumo necessário para a participação nos

cursos da Bolsa-Formação, incluindo materiais didáticos, cadernos, canetas, materiais escolares

gerais ou específicos e uniformes, quando exigidos pela instituição ofertante, sendo vedada a

indicação de materiais a serem adquiridos junto a terceiros, conforme art. 6º, § 4º da Lei nº

12.513/2011, e a cobrança de quaisquer taxas, mensalidades ou contribuições;

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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n) assegurar aos beneficiários da Bolsa-Formação a devida assistência estudantil na forma

de alimentação e transporte, considerando necessidades específicas de pessoas com deficiência e

agindo em conformidade com o previsto no art. 10 desta resolução;

o) zelar pela segurança dos beneficiários da Bolsa-Formação por meio da contratação de

seguro contra acidentes que possam ocorrer durante as aulas;

p) assegurar aos beneficiários da Bolsa-Formação acesso pleno à infraestrutura educativa,

recreativa, esportiva ou de outra natureza das unidades ofertantes, especialmente bibliotecas,

laboratórios de informática e quadras esportivas, sem quaisquer restrições específicas aos

beneficiários do programa;

q) realizar o controle da frequência e manter atualizado no SISTEC os registros de presença

e desempenho escolar dos beneficiários, sendo tal atualização mensal para cursos de formação

inicial e continuada e bimestral para cursos técnicos – salvo em caso de exigência específica

apresentada pela SETEC/MEC;

r) realizar o acompanhamento pedagógico dos beneficiários da Bolsa-Formação;

s) garantir a certificação aos beneficiários que tiverem freqüência e aproveitamento

satisfatório nos cursos da Bolsa-Formação;

t) informar, no SISTEC, a situação final dos beneficiários da Bolsa-Formação ao término dos

cursos;

u) manter arquivados nas sedes dos departamentos responsáveis pela execução dos cursos,

por pelo menos vinte anos após o encerramento desses cursos, os registros estudantis das turmas e

dos beneficiários da Bolsa-Formação, inclusive listas de presença e Termos de Compromisso e

Comprovantes de Matrícula assinados, disponibilizando a documentação ao MEC, ao FNDE, e aos

órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público sempre que solicitada;

v) permitir o acesso – às suas instalações, às turmas e aos beneficiários da Bolsa-

Formação, e aos documentos relativos às ações e à execução do programa – de representantes do

parceiro demandante, do MEC, do FNDE e de qualquer órgão ou entidade governamental de

fiscalização, monitoramento e controle, prestando todo esclarecimento solicitado;

w) indicar ao FNDE a agência do Banco do Brasil S/A na qual os recursos deverão ser

creditados para abertura de conta corrente específica;

x) prestar contas dos recursos financeiros recebidos para a implementação das ações

relativas à oferta de vagas no âmbito da Bolsa-Formação, conforme estabelecido no Capítulo V desta

resolução;

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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y) informar tempestivamente à SETEC/MEC e ao FNDE a ocorrência de qualquer

anormalidade na execução da Bolsa-Formação; e

z) submeter-se às orientações para execução da Bolsa-Formação divulgadas pela SETEC/

MEC e pelo FNDE, inclusive aquelas relativas às condutas vedadas em períodos eleitorais;

IV - aos parceiros demandantes cabe:

a) preencher e firmar Termo de Compromisso em Adesão à Bolsa-Formação (Anexo II), se

for secretaria estadual de educação, ou Acordo de Cooperação Técnica (Anexo III), se for órgão ou

entidade da administração pública federal, e enviar o documento à SETEC/MEC, no endereço que

consta no § 2º do art. 7º desta resolução;

b) indicar oficialmente um gestor, obrigatoriamente servidor público, para coordenar as

ações vinculadas à articulação e à implementação da Bolsa-Formação;

c) informar os parceiros ofertantes quanto às demandas específicas de seu público;

d) divulgar a Bolsa-Formação em seu âmbito de atuação, amplamente e em conjunto com

os parceiros ofertantes, informando potenciais beneficiários quanto aos objetivos e características

dos cursos a serem ofertados;

e) coordenar a mobilização, arregimentação e seleção de candidatos à Bolsa-Formação em

seu âmbito de atuação;

f) realizar a pré-matrícula dos selecionados da Bolsa-Formação em turmas registradas no

SISTEC, sendo a realização da pré-matrícula atribuição exclusiva do parceiro demandante salvo nos

casos previstos nos §§ 5º e 10 deste artigo e nos §§ 2º e 3º do art. 9º desta resolução; g) informar

à SETEC/MEC o perfil dos beneficiários bem como os mecanismos que serão utilizados no processo

seletivo; h) informar tempestivamente à SETEC/MEC e ao FNDE a ocorrência de qualquer

anormalidade na execução do programa e o eventual não-oferecimento, por parte do parceiro

ofertante, das turmas registradas no SISTEC;

i) submeter-se às orientações para execução da Bolsa-Formação divulgadas pela SETEC/

MEC e pelo FNDE, inclusive aquelas relativas às condutas vedadas em períodos eleitorais. § 1º É

vedado atribuir aos beneficiários a responsabilidade pela aquisição de qualquer material necessário

para o curso, seja por meio de auxílio financeiro a ele repassado, seja por meio de recursos

próprios.

§ 2º É vedada a oferta pelos serviços nacionais de aprendizagem de turmas da Bolsa-

Formação em campi, unidades ou escolas de Educação Profissional e Tecnológica das redes públicas

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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– sendo, entretanto, permitida a oferta de turmas em instalações não vinculadas à Educação

Profissional e Tecnológica.

§ 3º Os parceiros ofertantes devem atuar em conjunto com os demandantes e com a

SETEC/MEC no planejamento, no desenvolvimento e no acompanhamento do programa.

§ 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal que aderirem à Bolsa-

Formação como demandantes poderão, se necessário, contar com a colaboração dos estados, dos

municípios e de organizações da sociedade civil na arregimentação, seleção e pré-matrícula de

beneficiários da Bolsa-Formação.

§ 5º As comissões estaduais de educação profissional e tecnológica, quando constituídas,

deverão ser chamadas a colaborar com os parceiros ofertantes e demandantes e com a SETEC/MEC

no planejamento e no controle social do Pronatec, conforme o Manual de Gestão da Bolsa-Formação.

§ 6º Os modelos do Termo de Adesão dos serviços nacionais de aprendizagem, do Termo de

Compromisso em Adesão à Bolsa-Formação das secretarias estaduais de educação e do Acordo de

Cooperação Técnica dos órgãos e entidades da administração pública federal constituem os anexos

I, II e III desta resolução e estão disponíveis no endereço www.mec.gov.br/setec. § 7º O

descumprimento injustificado das responsabilidades previstas no inciso III deste artigo ensejará o

descredenciamento das unidades responsáveis pela execução dos cursos bem como a aplicação de

outras sanções previstas no Manual de Gestão da Bolsa-Formação.

§ 8º Esgotados os prazos de primeira e segunda chamadas para matrícula de candidatos

pelos parceiros demandantes e uma vez não preenchido o total de vagas ofertadas, os parceiros

ofertantes poderão matricular beneficiários nas vagas não preenchidas, desde que estes estejam

previamente inscritos em cadastro reserva.

§ 9 Caberá à instituição ofertante a responsabilidade pela guarda da documentação

comprobatória que demonstre a aderência dos matriculados por meio de cadastro reserva ao perfil

de público-alvo de cada turma ofertada.

§ 10 A SETEC/MEC, por meio do Manual de Gestão do Bolsa Formação, fixará os

procedimentos relativos à primeira e segunda chamadas e para matrícula de candidatos por meio de

cadastro reserva.

CAPÍTULO II: DA ADESÃO DOS OFERTANTES À BOLSA-FORMAÇÃO DO PRONATEC

Art. 7º Os serviços nacionais de aprendizagem interessados em participar da oferta da

Bolsa-Formação no âmbito do Pronatec deverão firmar Termo de Adesão específico (Anexo I).

§ 1º O Termo de Adesão conterá, necessariamente:

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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I - manifestação do interesse em participar do programa assim como do compromisso de

cumprir as diretrizes estabelecidas em lei, no Manual de Gestão da Bolsa-Formação e nesta

resolução;

II - garantia que os recursos orçamentários e financeiros repassados pelo Governo Federal

serão utilizados exclusivamente na oferta da Bolsa-Formação e geridos segundo critérios de

moralidade, eficiência, eficácia e transparência, visando a efetividade das ações;

III - autorização para o FNDE, conforme o caso, estornar ou bloquear valores creditados na

conta corrente do parceiro ofertante, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A ou

procedendo ao desconto em transferência subsequente, nas seguintes situações:

a) ocorrência de depósitos indevidos;

b) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; e

c) constatação de irregularidades na execução do programa.

IV - compromisso de, inexistindo saldo suficiente na conta corrente específica do programa

e não havendo repasse futuro a ser efetuado, restituir ao FNDE, no prazo de dez dias úteis, a contar

do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade

constatada, na forma prevista nos §§ 15 a 22 do art. 11.

§ 2º O Termo de Adesão deverá ser firmado até dez dias após a publicação desta resolução

e, devidamente assinado pelo dirigente da entidade, enviado por via postal para:

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec)

Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC/MEC)

Ministério da Educação

Esplanada dos Ministérios – Bloco L – Anexo I - 2º Andar – Sala 206

Brasília - DF

70.047-900

§ 3º O Distrito Federal e os estados que participarem da Bolsa-Formação do Pronatec como

parceiros demandantes deverão firmar Termo de Compromisso em Adesão ao Pronatec (Anexo II),

que deve ser preenchido e enviado devidamente assinado pelo/a titular da secretaria de Educação,

para o endereço apontado no § 2º deste artigo.

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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CAPÍTULO III: DA TRANSFERÊNCIA, MOVIMENTAÇÃO, APLICAÇÃO FINANCEIRA E

REVERSÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA

Art. 8º Nos termos da Portaria MEC no 185, de 12 de março de 2012, o montante de

recursos a ser transferido pelo FNDE baseia-se nas vagas que o serviço nacional de aprendizagem se

compromete a ofertar na pactuação, que serão convertidas em horas-aluno e posteriormente

confirmadas pelas matrículas registradas no SISTEC.

§ 1º A hora-aluno representa o custo médio dos cursos nos diversos eixos tecnológicos e

modalidades da educação profissional e tecnológica, conforme § 5º do art. 6º da Lei nº

12.513/2011, e seu valor abrange todas as despesas de custeio das vagas, inclusive a remuneração

de profissionais envolvidos nas atividades do programa, a prestação de assistência estudantil a

beneficiários descrita no § 4º do art. 6º da Lei nº 12.513/2011 e o cumprimento de todas as

responsabilidades atribuídas aos parceiros ofertantes no inciso III do art. 6º desta resolução.

§ 2º O total de horas-aluno pactuadas pelo serviço nacional de aprendizagem será obtido

multiplicando-se o número de vagas ofertadas e registradas no SISTEC pela carga horária de cada

curso, medida em horas-aula de 60 minutos.

§ 3º A hora-aluno corresponderá sempre à oferta de 60 minutos de aula a um aluno.

§ 4º O valor da hora-aluno no âmbito da Bolsa-Formação será de R$ 9,00 reais, a partir dos

dias 1 de janeiro de 2012, no caso de cursos técnicos, e 06 de fevereiro, no caso de cursos FIC ou

de qualificação, mantendo-se o valor de R$ 8,50 para as turmas iniciadas antes dessas datas.

§ 5º Os recursos financeiros de que trata esta resolução serão transferidos semestralmente

e creditados em conta específica do programa em favor do departamento nacional do serviço

nacional aprendizagem que aderir à Bolsa-Formação do Pronatec.

§ 6º Caso o departamento nacional do serviço nacional de aprendizagem realize

transferência eletrônica dos recursos da Bolsa-Formação para seus departamentos regionais,

proporcionalmente à oferta regional pactuada, ficará a cargo desse departamento nacional a

responsabilidade de fornecer, nos termos desta resolução, as informações solicitadas pelo MEC, pelo

FNDE e por órgãos de controle interno e externo do governo federal.

§ 7º Cada nova transferência semestral será calculada tomando por base a comparação

entre vagas pactuadas e matrículas confirmadas em turmas ofertadas no semestre, de acordo com

os registros no SISTEC, bem como a nova pactuação de oferta de vagas, também registrada no

SISTEC pelo serviço nacional de aprendizagem.

Art. 9º O não-cumprimento da oferta das vagas pactuadas pelo serviço nacional de

aprendizagem, aferido pela comparação entre a pactuação e a confirmação de matrículas no

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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SISTEC, acarretará compensação no montante a ser transferido na pactuação seguinte, em valor

correspondente às horas-aluno não ofertadas, calculado conforme o art. 8º; em não havendo nova

pactuação, os recursos deverão ser devolvidos nos termos dos §§ 15 a 22 do art. 11 desta

resolução.

§ 1º Serão computadas exclusivamente as matrículas registradas no SISTEC em turmas de

fato realizadas no âmbito da Bolsa-Formação do Pronatec. § 2º Os parceiros ofertantes poderão

ocupar vagas desocupadas das turmas da Bolsa-Formação matriculando beneficiários a partir de um

banco reserva de candidatos pré-matriculados, que integrará o SISTEC. § 3º Os parceiros ofertantes

poderão substituir alunos desistentes por outros estudantes durante os primeiros encontros de uma

turma nas seguintes proporções: 25% no caso de cursos de formação inicial e continuada e 10% no

caso de cursos técnicos, conforme norma detalhada no Manual de Gestão da Bolsa-Formação. § 4º

Os desistentes que forem substituídos nos termos do § 3º deste artigo não serão contabilizados no

cálculo das horas-aluno ofertadas, enquanto os alunos matriculados em substituição a eles o serão.

§ 5º Para efeito do cálculo do valor das horas-aluno ofertadas, será considerado o valor da hora-

aluno vigente no dia do início de cada turma, conforme registro no SISTEC. Art. 10. A assistência

estudantil de que trata o inciso III, “n”, do art. 6º desta resolução deverá ser prestada aos

beneficiários da Bolsa-Formação em concordância com o estabelecido pelo § 4º do art. 6º da Lei nº

12.513/2011.

§ 1º A assistência estudantil consistirá de alimentação para todos os beneficiários, bem

como de transporte para todos, salvo aqueles que residirem próximo ao local de realização das

turmas, que tiverem acesso a transporte gratuito e que abrirem formalmente mão deste direito.

§ 2º A assistência estudantil será garantida pelo fornecimento direto, pelo parceiro

ofertante ou terceiro por ele contratado, de vale-alimentação e passe estudantil ou vale-transporte,

ou dos próprios serviços de alimentação e transporte.

§ 3º Quando o fornecimento direto desta assistência for inviável devido à realidade local, a

assistência estudantil poderá ser prestada de forma pecuniária, em caráter excepcional, com

periodicidade semanal ou quinzenal e, preferencialmente, mediante transferência bancária direta.

Art. 11. Os recursos financeiros de que trata esta resolução serão creditados, mantidos e

geridos em conta corrente específica do programa, a ser aberta pelo FNDE em agência do Banco do

Brasil S/A indicada pelo parceiro ofertante.

§ 1º A conta corrente aberta na forma estabelecida no caput deste artigo ficará bloqueada

para movimentação até que o representante legal do parceiro ofertante compareça à agência do

Banco do Brasil S/A correspondente e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à

sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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§ 2º Os recursos da conta corrente específica deverão ser destinados exclusivamente ao

pagamento de despesas previstas na Lei no 12.513/2011, na Portaria MEC no 185, de 12 de março

de 2012 e nesta resolução, ou a aplicações financeiras, conforme determinam os §§ 5º, 6º, 7º e 8º

deste artigo.

§ 3º Nos termos do Acordo de Cooperação Mútua firmado entre o FNDE e o Banco do Brasil

S/A e disponível no sítio www.fnde.gov.br, não serão cobradas tarifas bancárias pela manutenção e

movimentação das contas correntes abertas nos termos desta resolução.

§ 4º A identificação de incorreções na abertura das contas correntes faculta ao FNDE,

independentemente de autorização do parceiro ofertante, solicitar ao Banco do Brasil S/A o seu

encerramento e os conseqüentes bloqueios, estornos e/ou transferências bancárias indispensáveis à

regularização da incorreção.

§ 5º Enquanto não forem utilizados pelo parceiro ofertante, os recursos transferidos na

forma dos artigos 8º e 9º desta resolução deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de

poupança aberta especificamente para o programa, quando a previsão do seu uso for igual ou

superior a um mês, e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado

aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a

um mês.

§ 6º As aplicações financeiras de que trata o parágrafo anterior deverão ocorrer na mesma

conta corrente e instituição bancária em que os recursos financeiros do programa foram creditados

pelo FNDE, ressalvados os casos em que, devido à previsão de seu uso, houver a necessidade da

aplicação ser efetuada em caderneta de poupança, hipótese em que será admitida a abertura de

outra conta específica para tal fim no mesmo banco e agência do programa.

§ 7º O produto das aplicações financeiras deverá ser computado a crédito da conta corrente

específica do programa e ser aplicado exclusivamente no custeio de seu objeto, sendo sujeito às

mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 8º A aplicação financeira em conta do tipo caderneta de poupança, na forma prevista nos

§§ 5º e 6º deste artigo, não desobriga o parceiro ofertante de efetuar as movimentações financeiras

do programa exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE.

§ 9º É obrigação do parceiro ofertante acompanhar os depósitos efetuados pelo FNDE na

conta corrente específica do programa, depósitos estes cujos valores estarão disponíveis para

consulta na internet no sítio eletrônico www.fnde.gov.br de forma a possibilitar a execução

tempestiva das ações previstas nesta resolução.

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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§ 10. Os valores relativos às transferências previstas nos artigos 8º e 9º desta resolução

serão empenhados no exercício em que estiver prevista a sua aplicação pelo parceiro ofertante.

§ 11. O eventual saldo de recursos, entendido como a disponibilidade financeira existente

na conta corrente do programa em 31 de dezembro do ano em curso, bem como o saldo que vier a

estar disponível em 31 de dezembro de cada ano, independentemente do exercício em que o crédito

correspondente foi efetivado, deverá ser reprogramado para o exercício seguinte e para os

exercícios subsequentes, e sua aplicação será destinada ao custeio de despesas previstas no

Pronatec, nos termos desta resolução.

§ 12. O FNDE divulgará em seu portal na internet a transferência dos recursos financeiros à

conta da Bolsa-Formação do Pronatec, no sítio www.fnde.gov.br.

§ 13. Independentemente de autorização do titular da conta, o FNDE obterá junto ao Banco

do Brasil S/A os saldos e extratos da referida conta corrente, inclusive os de aplicações financeiras,

com a identificação do domicílio bancário dos beneficiários dos repasses realizados.

§ 14. Ao FNDE, diante dos motivos apontados no inciso III § 1º do art. 7º desta resolução,

é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta corrente do

programa em favor do parceiro ofertante mediante solicitação direta ao agente financeiro

depositário dos recursos ou procedendo aos descontos nos repasses futuros.

§ 15. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente para efetivar o estorno ou o bloqueio de

que trata o parágrafo anterior e não havendo repasses a serem efetuados, o parceiro ofertante

beneficiado ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE no prazo de dez dias úteis a contar do

recebimento da notificação, na forma prevista nos §§ 17 a 21 deste artigo.

§ 16. As devoluções de que trata o parágrafo anterior deverão estar acrescidas de juros e

atualização monetária na forma da lei.

§ 17. A suficiência dos valores devolvidos para a suspensão da inadimplência será avaliada

com base no IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, ou outro que vier a substituí-lo,

divulgado até a data em que foi realizado o recolhimento, e a quitação se dará com a suficiência do

valor recolhido com base no IPCA do mês de recolhimento.

§ 18. Transcorrido o prazo de quinze dias da publicação do novo índice sem a efetiva

quitação do débito, será registrada a inadimplência sem prévia notificação ao responsável.

§ 19. As devoluções de recursos da Bolsa-Formação do Pronatec, independentemente do

fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A.,

mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio www.fnde.gov.br,

na qual deverão ser indicados o nome e o CNPJ do Parceiro ofertante:

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I - os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no

campo "Código de Recolhimento" e 212198033 no campo "Número de Referência", se a devolução

ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos

pelo FNDE; ou

II - os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0

no campo "Código de Recolhimento" e 212198033 no campo "Número de Referência", se a

devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou de repasse ocorrido em anos

anteriores ao da emissão da GRU.

§ 20. Para fins do disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior, considera-se ano de

repasse aquele em que se der a emissão da respectiva ordem bancária pelo FNDE, disponível no

sítio www.fnde.gov.br.

§ 21. Os valores referentes às devoluções previstas nos incisos I e II do § 19 deste artigo

deverão ser registrados no formulário de prestação de contas, ao qual deverá ser anexada uma via

da respectiva GRU, devidamente autenticada pelo agente financeiro, para apresentação ao FNDE.

§ 22. Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de recursos ao FNDE

correrão a expensas do depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução

do programa para fins de prestação de contas.

Art. 12. As despesas com a execução das ações previstas nesta resolução correrão por

conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE e de recursos descentralizados por

órgãos da administração federal que tenham firmado Acordo de Cooperação Técnica (Anexo III) com

o Ministério da Educação, visando sua participação na Bolsa-Formação na qualidade de parceiros

demandantes, observando os valores autorizados nas ações específicas, limites de movimentação,

empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do governo federal.

CAPÍTULO IV: DA AÇÃO PROMOCIONAL

Art. 13. Aos parceiros ofertantes e demandantes, ficam estabelecidas as logomarcas do

Pronatec para reprodução em materiais utilizados exclusivamente no programa, como formulários,

cartazes, banners, folhetos, faixas, anúncios, vídeos, CD-Rom, internet, matérias na mídia, livros,

apostilas, camisetas, bonés, mochilas, sacolas, bolsas e outros materiais.

§ 1º As logomarcas de que trata o caput deste artigo deverão apresentar consonância com

as especificações que venham a ser feitas sobre a matéria pela Secretaria de Comunicação da

Presidência da República (SECOM-PR).

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§ 2º Toda ação promocional da Bolsa-Formação do Pronatec realizada pelos parceiros

demandantes e ofertantes deverá apresentar a logomarca do programa e seguir as demais

especificações de identificação visual estabelecidas pela SECOM-PR.

§ 3º Fica vedada aos parceiros a alteração, inclusão, substituição ou exclusão da logomarca

do Pronatec, bem como a designação específica de nome fantasia no âmbito do programa, sob pena

de suspensão dos repasses previstos e demais sanções estabelecidas nesta resolução, sendo

reservado – entretanto – o direito do parceiro de inserir sua logomarca institucional nos materiais do

programa.

§ 4º A publicidade dos atos praticados em função desta resolução deverá restringir-se ao

caráter institucional, educativo e informativo, preservando a impessoalidade e o disposto no § 1º do

art. 37 da Constituição Federal.

CAPÍTULO V: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA

Art. 14. A prestação de contas do programa será constituída do Relatório de Execução

Físico-financeira, bem como dos extratos bancários da conta corrente específica em que os recursos

foram depositados e das aplicações financeiras realizadas e a respectiva conciliação bancária,

quando for o caso.

§ 1º O parceiro ofertante registrará, até 30 de outubro de cada exercício no Sistema de

Gestão de Prestação de Contas (SIGPC) do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, a

prestação de contas dos recursos creditados na conta corrente do programa até 31 de dezembro do

ano anterior.

§ 2º A prestação de contas registrada em desacordo com o estabelecido no caput deste

artigo não terá o seu recebimento registrado no SIGPC.

§ 3º O FNDE, ao receber a prestação de contas do parceiro ofertante no SIGPC, na forma

prevista no caput deste artigo, realizará a análise financeira e disponibilizará o acesso à SETEC/MEC

para, no prazo de até trinta dias úteis contados a partir do seu recebimento, manifestar-se acerca

da consecução das metas físicas do programa.

§ 4º A SETEC/MEC, observado o prazo de que trata o parágrafo anterior, emitirá parecer

conclusivo acerca do atingimento das metas físicas do programa e prestará, por meio do SIGPC, as

informações ao FNDE para a conclusão da análise da prestação de contas.

§ 5º Na hipótese de parecer desfavorável da SETEC/MEC, o FNDE:

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I - emitirá parecer conclusivo e não aprovará a prestação de contas;

II - dará ciência ao parceiro ofertante da não aprovação das contas e dos fatos motivadores

da sua rejeição, sejam eles decorrentes da análise da SETEC/MEC ou do FNDE; e

III - indicará ao parceiro ofertante o prazo máximo de quarenta e cinco dias corridos,

contados da data do recebimento da notificação, para a devolução dos recursos impugnados.

§ 6º Na hipótese de parecer favorável da SETEC/MEC, e não havendo irregularidades

financeiras, o FNDE emitirá parecer de aprovação das contas.

§ 7º Sendo detectadas irregularidades por ocasião da análise financeira da prestação de

contas, o FNDE assinará ao parceiro ofertante o prazo máximo de quarenta e cinco dias corridos,

contados da data do recebimento da notificação, para sua regularização ou devolução dos recursos

impugnados, conforme o caso.

§ 8º Sanadas as irregularidades a que se refere o parágrafo anterior e havendo parecer

favorável da SETEC/MEC quanto ao atingimento das metas do programa, o FNDE, também neste

caso, aprovará a prestação de contas do parceiro ofertante.

§ 9º Esgotado o prazo estabelecido no § 7º deste artigo sem que o parceiro ofertante

regularize suas pendências, a prestação de contas não será aprovada pelo FNDE.

§ 10. Nos termos do art. 6º, caput, e § 3º, da Lei no 12.513/2011, a demonstração das

despesas se dará mediante a apresentação dos dados comprobatórios das matrículas realizadas em

cada curso e de documentos relativos às transferências de recursos realizadas conforme os artigos

8º e 9º desta resolução.

§ 11. Os parceiros ofertantes deverão manter arquivados nas sedes dos departamentos

responsáveis pela execução dos cursos cada Termo de Compromisso e Comprovante de Matrícula

emitido pelo SISTEC e assinado pelo beneficiário, assim como cópia de documento comprobatório de

identidade, pelo prazo de vinte anos a partir da aprovação da prestação de contas da execução dos

recursos transferidos, devendo os documentos originais estar disponíveis, quando solicitados, à

SETEC/MEC, ao FNDE, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público.

§ 12. O gestor local responsável pela prestação de contas que permitir, inserir ou fizer

inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a

verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

§ 13. Quando a prestação de contas não for apresentada pelo parceiro ofertante até a data

prevista no § 1º deste artigo, o FNDE assinará o prazo de quarenta e cinco dias corridos para a sua

apresentação, sem prejuízo da suspensão dos repasses.

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§ 14. Caso o parceiro ofertante não apresente a prestação de contas no prazo estabelecido

no § 1º deste artigo ou não regularize as pendências de que tratam o inciso III dos §§ 5º e 7º deste

artigo, o FNDE suspenderá o repasse de recursos e adotará as providências para recuperação de

débitos em desfavor do gestor faltoso.

Art. 15. O parceiro ofertante que não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de

contas dos recursos financeiros recebidos por motivo de força maior ou caso fortuito deverá

apresentar as devidas justificativas ao FNDE.

§ 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em

parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.

§ 2º Na falta de apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de

contas por culpa ou dolo do gestor sucedido, as justificativas a que se refere o caput deste artigo

deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo,

acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de representação protocolada junto ao

respectivo órgão do Ministério Público para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.

§ 3º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da representação, nos

moldes legais exigidos, a ser protocolada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes

elementos:

I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos

da conta corrente específica do programa;

II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;

III - qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver; e

IV - documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência do parceiro

ofertante perante o FNDE.

§ 4º A representação de que trata o § 3º deste artigo dispensa o gestor atual do parceiro

ofertante de apresentar ao FNDE as certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada.

§ 5º Na hipótese de não serem aceitas ou não serem apresentadas as justificativas de que

trata este artigo, o FNDE incluirá o gestor sucessor como responsável solidário pelo débito apurado,

quando se tratar de omissão de prestação de contas.

CAPÍTULO VI: DA FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 16. A fiscalização da aplicação dos recursos transferidos à conta do programa é de

competência da SETEC/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Sistema de

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Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, inspeções e de

análise dos processos que originarem as prestações de contas, observado o cronograma de

acompanhamento estabelecido pelos órgãos fiscalizadores.

§ 1º Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo poderão celebrar convênios

ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e tornar mais eficiente o seu controle.

§ 2º O FNDE realizará, por sistema de amostragem, auditagem sobre a aplicação dos

recursos do programa, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais

elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização direta ou ainda delegar

competência a outro órgão ou entidade pública para fazer.

§ 3º A fiscalização pela SETEC/MEC, pelo FNDE e por todos os outros órgãos ou entidades

envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia

formal de irregularidades no uso dos recursos do programa.

CAPÍTULO VII: DA SUSPENSÃO E DO RESTABELECIMENTO DOS REPASSES DO PROGRAMA

Art. 17. O FNDE suspenderá o repasse dos recursos à conta da Bolsa-Formação do Pronatec

quando:

I - houver solicitação expressa da SETEC/MEC, gestora do programa, sempre que ocorrerem

situações que justifiquem a medida;

II - os recursos forem utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos para a

execução do programa, constatado por, entre outros meios, análise documental ou auditoria;

15

III - a prestação de contas não for apresentada na forma ou no prazo estabelecido ou,

ainda, as justificativas a que se refere o art. 15 desta resolução não vierem a ser apresentadas pelo

parceiro ofertante ou aceitas pelo FNDE;

IV - a prestação de contas for rejeitada em decorrência de falhas formais ou

regulamentares nos documentos de que trata o art. 14 desta resolução;

V - não ocorrer o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE; e

VI - houver determinação judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal no FNDE.

Art. 18. O restabelecimento do repasse de recursos do programa ao parceiro ofertante

ocorrerá quando:

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I - a prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada ao FNDE na forma prevista

no art. 14 desta resolução;

II - forem sanadas as falhas formais ou regulamentares de que trata o inciso IV do art. 17;

III - forem aceitas as justificativas de que trata o art. 15 e instaurada a correspondente

Tomada de Contas Especial, com o registro do gestor responsável na conta de ativo “Diversos

Responsáveis”;

IV - for verificado o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE; ou

V - houver decisão judicial neste sentido, com prévia apreciação da Procuradoria Federal do

FNDE.

§ 1º Sanadas as irregularidades que ensejaram a suspensão do repasse, o mesmo será

restabelecido, restringindo-se às parcelas relativas aos meses posteriores àquele da regularização,

desde que ocorra em tempo hábil para a liberação das parcelas restantes do exercício.

§ 2º Não haverá o restabelecimento do repasse motivado pelo disposto nos incisos I a IV

deste artigo quando a Tomada de Contas Especial estiver na alçada do Tribunal de Contas da União,

a quem competirá julgar o mérito da medida saneadora adotada pelo Parceiro ofertante, nos termos

Acórdão nº 1.887/2005 – Segunda Câmara – TCU.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à hipótese em que as justificativas a

que se refere o inciso III deste artigo sejam apresentadas pelo gestor sucessor não arrolado como

co-responsável na Tomada de Contas Especial a que se referir o dano, cabendo ao FNDE

providenciar o encaminhamento ao TCU das justificativas e da representação apresentadas pelo

gestor sucessor com informação de que foi efetuado o restabelecimento do repasse ao parceiro

ofertante.

CAPÍTULO VIII: DAS DENÚNCIAS

Art. 19. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar irregularidades identificadas na

aplicação dos recursos do programa à SETEC/MEC, ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União, aos

órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ou ao Ministério Público, em

denúncia que conterá necessariamente:

I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação;

e,

II - identificação do órgão da administração pública e do responsável por sua prática, bem

como a data do ocorrido.

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§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome

legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.

§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade

sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e

16

fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da

representante.

Art. 20. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte

endereço:

I - se por via postal, Setor Bancário Sul – Quadra 2 – Bloco F – Edifício FNDE – Brasília, DF

– CEP: 70.070-929; e

II - se por meio eletrônico, [email protected].

CAPÍTULO IX: DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela SETEC/MEC e pelo FNDE.

Art. 22. Ficam aprovados os Anexos I a V desta resolução.”

Art. 2º As alterações ora implementadas não invalidam as medidas administrativas já

adotadas para execução da Bolsa-Formação do Pronatec e devem ser incorporadas ao texto da

Resolução CD/FNDE nº 61/2011.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

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Resolução CD/FNDE Nº 4, de 16 de Março de 2012

Altera a Resolução CD/FNDE nº 62,de 11 de

novembro de 2011.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE

DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art.

14, do Capítulo V. Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no

DOU de 6 de março de 2012, e pelos artigos 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30

de setembro de 2003, publicada no DOU de 2 de outubro de 2003, e,

CONSIDERANDO a necessidade de proceder a alterações no texto da Resolução CD/FNDE nº

062, de 11 de novembro de 2011,

RESOLVE “AD REFERENDUM”

Art. 1º Determinar alteração no texto da Resolução CD/FNDE nº 62, de 11 de novembro de

2011, que, na sua íntegra, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Estabelecer orientações, critérios e procedimentos para descentralizar créditos

orçamentários para as instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica

(EPCT) no âmbito da Bolsa-Formação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

(Pronatec).

§ 1º No âmbito da Bolsa-Formação, podem ser ofertados cursos presenciais de educação

profissional técnica de nível médio e cursos de formação inicial e continuada ou qualificação

profissional, abrangendo as modalidades Bolsa-Formação estudante e Bolsa-Formação trabalhador,

conforme §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.

§ 2º Os cursos de educação profissional técnica de nível médio ofertados devem constar do

Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e os cursos de formação inicial e continuada ou qualificação

profissional deverão constar do Guia Pronatec de Cursos de Formação Inicial e Continuada publicado

pelo Ministério da Educação.

§ 3º Os cursos de educação profissional ofertados no âmbito da Bolsa-Formação estudante

devem adequar-se ao processo de concomitância em articulação com as escolas de ensino médio,

com beneficiários obrigatoriamente matriculados no ensino médio público nos termos do art. 36C,

inciso II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 4º Os cursos de educação profissional ofertados no âmbito da Bolsa-Formação devem ser

adequados às necessidades dos estudantes, ouvidos os ofertantes, e às necessidades do parceiro

demandante, que será responsável pela seleção dos beneficiários de acordo com o Manual de

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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Gestão da Bolsa-Formação publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do

Ministério da Educação (SETEC/MEC).

§ 5º A carga horária mínima dos cursos de formação inicial e continuada ofertados no

âmbito da Bolsa-Formação trabalhador é de 160 (cento e sessenta) horas-aula de sessenta minutos.

§ 6º O compromisso de oferta de vagas pelas instituições da Rede Federal de EPCT,

doravante denominado pactuação, deve ser estabelecido e registrado no Sistema Nacional de

Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) da Secretaria de Educação Profissional

e Tecnológica do Ministério da Educação.

§ 7º No âmbito da Bolsa-Formação poderão ser ofertados cursos fora do município-sede do

campus, sendo obrigatório o cadastro do local da oferta no SISTEC.

§ 8º A descentralização referida no caput será obrigatoriamente precedida da apresentação

ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) de Termo de Cooperação, nos termos

da resolução em vigor referente à descentralização de créditos orçamentários.

Art. 2º A Bolsa-Formação do Pronatec destina-se a:

I - expandir, interiorizar, diversificar e democratizar a oferta de cursos de educação

profissional e tecnológica de nível médio e de cursos de formação inicial e continuada ou qualificação

profissional;

II - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio público por intermédio da

articulação com a educação profissional e tecnológica de qualidade;

III - ampliar e diversificar as oportunidades educacionais para os trabalhadores,

incrementando a qualificação profissional por intermédio da oferta de cursos de formação inicial e

continuada ou qualificação profissional;

IV - contribuir para a erradicação da extrema pobreza por intermédio da oferta de cursos de

formação inicial e continuada ou qualificação profissional; e

V - estimular a difusão de recursos pedagógicos para apoiar a oferta de cursos de educação

profissional e tecnológica.

Art. 3º Poderão ser beneficiários das vagas ofertadas no âmbito da Bolsa-Formação:

I - estudantes do ensino médio da rede pública, inclusive da educação de jovens e adultos;

II - trabalhadores, inclusive agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e

pescadores;

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III - beneficiários titulares e dependentes dos programas federais de transferência de

renda;

IV - pessoas com deficiência;

V - povos indígenas, comunidades quilombolas e adolescentes e jovens em cumprimento de

medidas socioeducativas; e

VI - públicos prioritários dos programas do governo federal que se associem à Bolsa-

Formação do Pronatec.

Art. 4º A oferta de vagas da Bolsa-Formação, cuja descentralização de recursos é regulada

por esta resolução, envolve os seguintes agentes:

I - a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SETEC/

MEC), órgão responsável por planejar, formular, coordenar e avaliar as políticas públicas de

educação profissional e tecnológica em geral e a oferta da Bolsa-Formação em específico;

II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao

Ministério da Educação, responsável por realizar as descentralizações dos créditos orçamentários;

III - Instituições da Rede Federal de EPCT, responsáveis pela oferta das vagas em cursos

técnicos e de formação inicial e continuada para beneficiários do programa, doravante denominadas

de parceiros ofertantes;

IV - as secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal, bem como os Ministérios

do Trabalho e Emprego (MTE), do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), da Defesa

(MD) e do Turismo (MTUR), entre outros órgãos e entidades da administração pública que aderirem

à Bolsa-Formação na condição de parceiros demandantes.

Art. 5º São responsabilidades dos agentes da Bolsa-Formação ofertada no âmbito do

Pronatec pelas instituições da Rede Federal de EPCT:

I - à SETEC/MEC, cabe:

a) regulamentar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica no âmbito da

Bolsa-Formação por intermédio do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e do Guia Pronatec de

Cursos de Formação Inicial e Continuada;

b) coordenar o desenvolvimento, a atualização e a manutenção do SISTEC como

instrumento de gestão da oferta e da execução da Bolsa-Formação, em colaboração com o FNDE;

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c) cooperar com os parceiros demandantes, apoiando sua articulação com os parceiros

ofertantes;

d) monitorar e avaliar a execução dos cursos e o cumprimento da pactuação por parte dos

parceiros ofertantes;

e) definir o valor da hora-aluno, base de cálculo para o montante a ser transferido a cada

parceiro ofertante, de forma a adequar-se aos custos médios da educação profissional e tecnológica

em seus diversos eixos tecnológicos e modalidades, conforme o § 5º do art. 6º da Lei nº

12.513/2011;

f) prestar assistência técnica aos parceiros ofertantes e demandantes, bem como ao FNDE;

g) calcular o montante de recursos financeiros a ser descentralizado a cada parceiro

ofertante, considerando para tanto a necessidade de destinação de no mínimo 30% dos recursos

para as Regiões Norte e Nordeste, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 12.513/2011;

h) solicitar oficialmente ao FNDE a efetivação das descentralizações de recursos para a

Bolsa-Formação, indicando os valores a serem repassados às instituições da Rede Federal de EPCT;

i) emitir parecer conclusivo sobre os relatórios exigidos pela resolução do FNDE em vigor

referente à descentralização de créditos orçamentários;

j) dar publicidade aos atos relativos ao programa; e

k) informar tempestivamente ao FNDE a ocorrência de qualquer anormalidade na execução

do programa;

II - ao FNDE cabe:

a) elaborar, em comum acordo com a SETEC/MEC, os atos normativos do programa e

divulgá-los;

b) realizar, de acordo com os Termos de Cooperação aprovados e sob solicitação da SETEC/

MEC, as descentralizações às instituições da Rede Federal de EPCT;

c) informar tempestivamente à SETEC/MEC a ocorrência de qualquer anormalidade na

execução do programa; e

d) prestar informações à SETEC/MEC sempre que solicitadas;

III - às instituições da Rede Federal de EPCT cabe:

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a) encaminhar Termo de Cooperação à Diretoria de Programas e Projetos do FNDE – DIRPE/

FNDE para aprovação da descentralização pelo ordenador de despesas;

b) aplicar os créditos orçamentários descentralizados pelo FNDE exclusivamente na oferta

da Bolsa-Formação;

c) cumprir as determinações da resolução do FNDE em vigor que dispõe sobre a

descentralização e execução de créditos orçamentários para órgãos e entidades da administração

pública federal;

d) indicar oficialmente à SETEC/MEC um gestor para atuar como o coordenador-geral de

todas as ações vinculadas à Bolsa-Formação;

e) instruir suas unidades vinculadas ou subordinadas quanto às normas e procedimentos

relativos à oferta de vagas para a Bolsa-Formação;

f) auxiliar os parceiros demandantes a divulgar a Bolsa-Formação e informar potenciais

beneficiários sobre os objetivos e as características dos cursos ofertados;

g) pactuar, no SISTEC, a quantidade de vagas presenciais que serão ofertadas por unidade

de ensino em cursos de educação profissional e tecnológica para atender às necessidades dos

parceiros demandantes;

h) cadastrar no SISTEC as turmas ofertadas no âmbito da Bolsa-Formação, informando o

local de realização de cada turma;

i) confirmar no SISTEC as matrículas de candidatos pré-matriculados, sendo vedada a

recusa de matrícula salvo quando houver legislação específica que o justifique ou quando os

candidatos pré-matriculados não atenderem aos requisitos de escolaridade previstos no Catálogo

Nacional de Cursos Técnicos ou, facultativamente, no Guia Pronatec de Cursos FIC;

j) colher assinatura de Termo de Compromisso e Comprovante de Matrícula (Anexo III desta

resolução) dos beneficiários matriculados nas vagas da Bolsa-Formação, mantendo-os arquivados,

juntamente com as respectivas listas de presença, pelo prazo mínimo de vinte anos após o

encerramento dos cursos e disponibilizando a documentação ao MEC e aos órgãos de controle

sempre que solicitada;

k) fornecer gratuitamente aos beneficiários, com base nos valores descentralizados para

custeio da Bolsa-Formação, todo insumo necessário para sua participação no curso, incluindo

materiais didáticos, uniformes, cadernos, canetas, bem como materiais escolares gerais ou

específicos exigidos por particularidades do curso ofertado;

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l) assegurar aos beneficiários da Bolsa-Formação a devida assistência estudantil na forma

de alimentação e transporte, considerando necessidades específicas de pessoas com deficiência e

agindo em conformidade com o previsto no art. 8º desta resolução;

m) zelar pela segurança dos beneficiários da Bolsa-Formação;

n) assegurar aos beneficiários da Bolsa-Formação acesso pleno à infraestrutura educativa,

recreativa, esportiva ou de outra natureza das unidades ofertantes, especialmente bibliotecas,

laboratórios de informática e quadras esportivas, sem quaisquer restrições específicas aos

beneficiários do programa;

o) realizar o controle da frequência e manter atualizado no SISTEC o registro de presença e

desempenho escolar dos beneficiários, sendo tal atualização mensal para cursos de formação inicial

e continuada e bimestral para cursos técnicos – salvo em caso de exigência específica apresentada

pela SETEC/MEC;

p) realizar o acompanhamento pedagógico dos beneficiários da Bolsa-Formação;

q) realizar a certificação dos estudantes dos cursos que ofertar por meio da Bolsa-

Formação;

r) informar, no SISTEC, a situação final dos beneficiários da Bolsa-Formação ao término dos

cursos;

s) apresentar os relatórios exigidos pela resolução do FNDE em vigor referente à

descentralização de créditos orçamentários;

t) informar tempestivamente à SETEC/MEC e ao FNDE a ocorrência de qualquer

anormalidade na execução da Bolsa-Formação; e

u) submeter-se às orientações para execução do programa divulgadas pela SETEC/MEC e

pelo FNDE, inclusive aquelas relativas às condutas vedadas em períodos eleitorais;

IV - aos parceiros demandantes cabe:

a) preencher e firmar Termo de Compromisso em Adesão à Bolsa-Formação, se for

secretaria estadual de educação, ou Acordo de Cooperação Técnica, se for órgão ou entidade da

administração pública federal, e enviar o documento à SETEC/MEC;

b) indicar oficialmente um gestor, obrigatoriamente servidor público, para coordenar as

ações vinculadas à articulação e à implementação da Bolsa-Formação;

c) informar os parceiros ofertantes quanto às demandas específicas de seu público;

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d) divulgar a Bolsa-Formação em seu âmbito de atuação amplamente e em conjunto com os

parceiros ofertantes, informando potenciais beneficiários quanto aos objetivos e características dos

cursos a serem ofertados;

e) coordenar a mobilização, arregimentação e seleção de candidatos à Bolsa-Formação em

seu âmbito de atuação;

f) realizar a pré-matrícula dos selecionados da Bolsa-Formação em turmas registradas no

SISTEC, sendo a realização da pré-matrícula atribuição exclusiva do parceiro demandante salvo nos

casos levantados nos §§ 5º e 7º deste artigo e nos §§ 2º e 3º do art. 7º desta resolução;

g) informar à SETEC/MEC o perfil dos beneficiários bem como os mecanismos que serão

utilizados no processo seletivo;

h) informar tempestivamente à SETEC/MEC e ao FNDE a ocorrência de qualquer

anormalidade na execução do programa e o eventual não oferecimento, por parte do parceiro

ofertante, das turmas registradas no SISTEC;

i) submeter-se às orientações para execução da Bolsa-Formação divulgadas pela SETEC/

MEC e pelo FNDE, inclusive aquelas relativas às condutas vedadas em períodos eleitorais.

§ 1º É vedado atribuir aos beneficiários a responsabilidade pela aquisição de qualquer

material necessário para o curso, seja por meio de auxílio financeiro a ele repassado, seja por meio

de recursos próprios.

§ 2º As instituições da Rede Federal de EPCT devem atuar em conjunto com os

demandantes e com a SETEC/MEC no planejamento, no desenvolvimento e no acompanhamento do

programa.

§ 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal que aderirem à Bolsa-

Formação como demandantes poderão, se necessário, contar com a colaboração dos estados, dos

municípios e de organizações da sociedade civil na arregimentação, seleção e pré-matrícula de

beneficiários da Bolsa-Formação.

§ 4º As comissões estaduais de educação profissional e tecnológica, quando constituídas,

deverão colaborar com os parceiros ofertantes e demandantes e com a SETEC/MEC no planejamento

e no controle social do Pronatec, conforme o Manual de Gestão da Bolsa-Formação.

§ 5º Os modelos do Termo de Compromisso em Adesão à Bolsa-Formação das secretarias

estaduais de educação e do Acordo de Cooperação Técnica dos órgãos e entidades da administração

pública federal constituem os anexos I e II desta resolução e estão disponíveis no endereço

www.mec.gov.br/setec.

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§ 6º O descumprimento injustificado das responsabilidades previstas no inciso III ensejará

o descredenciamento das unidades responsáveis pela execução dos cursos, bem como a aplicação

de outras sanções previstas no Manual de Gestão da Bolsa-Formação.

§ 7º Esgotados os prazos de primeira e segunda chamadas para matrícula de candidatos

pelos parceiros demandantes e uma vez não preenchido o total de vagas ofertadas, os parceiros

ofertantes poderão matricular beneficiários nas vagas não preenchidas, desde que estes estejam

previamente inscritos em cadastro reserva.

§ 8º Caberá à instituição ofertante a responsabilidade pela guarda da documentação

comprobatória que demonstre a aderência dos matriculados por meio de cadastro reserva ao perfil

de público-alvo de cada turma ofertada.

§ 9º A SETEC/MEC, por meio do Manual de Gestão do Bolsa Formação, fixará os

procedimentos relativos à primeira e segunda chamadas e para matrícula de candidatos por meio de

cadastro reserva.

Art. 6º Nos termos da Nos termos da Portaria MEC no 185, de 12 de março de 2012, o

montante a ser descentralizado pelo FNDE por meio de Termo de Cooperação baseia-se nas vagas

que cada instituição da Rede Federal de EPCT se compromete a ofertar na pactuação, vagas que

serão convertidas em horas-aluno e posteriormente confirmadas pelas matrículas registradas no

SISTEC.

§ 1º A hora-aluno representa o custo médio dos cursos nos diversos eixos tecnológicos e

modalidades da educação profissional e tecnológica, conforme § 5º do art. 6º da Lei nº

12.513/2011, e seu valor abrange todas as despesas de custeio das vagas, inclusive a remuneração

de profissionais envolvidos nas atividades do programa, a prestação de assistência estudantil a

beneficiários descrita no § 4º do art. 6º da Lei nº 12.513/2011 e o cumprimento de todas as

responsabilidades atribuídas aos parceiros ofertantes no inciso III do art. 5º desta resolução.

§ 2º O total de horas-aluno pactuadas pela instituição da Rede Federal de EPCT será obtido

multiplicando-se o número de vagas ofertadas e registradas no SISTEC pela carga horária de cada

curso, medida em horas-aula de 60 minutos.

§ 3º A hora-aluno corresponderá sempre à oferta de 60 minutos de aula a um aluno.

§ 4º O valor da hora-aluno no âmbito da Bolsa-Formação será de R$ 9,00 reais a partir dos

dias 1 de janeiro de 2012, no caso de cursos técnicos, e 06 de fevereiro, no caso de cursos FIC ou

de qualificação, mantendo o valor de R$ 8,50 para as turmas iniciadas antes dessas datas.

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§ 5º O número de horas-aluno apresentado em cada Termo de Cooperação poderá ser igual

ou menor que o número de horas-aluno previstas e firmadas pela instituição em pactuação realizada

no SISTEC.

Art. 7º O não-cumprimento da oferta das vagas pactuadas pela instituição da Rede Federal

de EPCT, aferido pela comparação entre a pactuação e a confirmação de matrículas no SISTEC,

acarretará compensação na descentralização a ser realizada na pactuação seguinte, em valor

correspondente às horas-aluno não ofertadas, calculado conforme o art. 6º; em não havendo nova

pactuação, os créditos orçamentários e os recursos financeiros deverão ser devolvidos nos termos

da resolução em vigor referente à descentralização de créditos orçamentários.

§ 1º Serão computadas exclusivamente as matrículas registradas no SISTEC em turmas de

fato realizadas no âmbito da Bolsa-Formação do Pronatec.

§ 2º As instituições da Rede Federal de EPCT poderão ocupar vagas desocupadas das

turmas da Bolsa-Formação matriculando beneficiários a partir de um banco reserva de candidatos

pré-matriculados, que integrará o SISTEC.

§ 3º As instituições da Rede Federal de EPCT poderão substituir alunos desistentes por

outros estudantes durante os primeiros encontros de uma turma nas seguintes proporções: 25% no

caso de cursos de Formação Inicial e Continuada e 10% no caso de cursos técnicos, conforme norma

detalhada no Manual de Gestão da Bolsa-Formação.

§ 4º Os desistentes que forem substituídos nos termos do § 3º deste artigo não serão

contabilizados no cálculo das horas-aluno ofertadas, enquanto os alunos matriculados em

substituição a eles o serão.

§ 5º Para efeito do cálculo do valor das horas-aluno ofertadas, será considerado o valor da

hora-aluno vigente no dia do início de cada turma, conforme registro no SISTEC.

Art. 8º A assistência estudantil de que trata o inciso III, “l”, do art. 5º desta resolução

deverá ser prestada aos beneficiários da Bolsa-Formação em concordância com o estabelecido pelo

§ 4º do art. 6º da Lei no 12.513/2011.

§ 1º A assistência estudantil consistirá de alimentação para todos os beneficiários, bem

como de transporte para todos salvo aqueles que residirem próximo ao local de realização das

turmas, que tiverem acesso a transporte gratuito e que abrirem formalmente mão deste direito.

§ 2º A assistência estudantil será garantida pelo fornecimento direto, pelo parceiro

ofertante ou terceiro por ele contratado, de vale-alimentação e passe estudantil ou vale-transporte,

ou dos próprios serviços de alimentação e transporte.

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§ 3º Quando o fornecimento direto desta assistência for inviável devido à realidade local, a

assistência estudantil poderá ser prestada de forma pecuniária, em caráter excepcional, com

periodicidade semanal ou quinzenal e, preferencialmente, mediante transferência bancária direta.

Art. 9º Os valores relativos às descentralizações previstas nesta resolução serão

empenhados no exercício em que estiver prevista a sua aplicação pela instituição da Rede Federal de

EPCT.

Art. 10 Os valores empenhados e não pagos no exercício, inscritos em restos a pagar,

poderão ser liquidados para pagamento no exercício seguinte ou reprogramados para a realização de

novas turmas da Bolsa-Formação do Pronatec.

Art. 11 Aos parceiros ofertantes e demandantes, ficam estabelecidas as logomarcas do

Pronatec para reprodução em materiais utilizados exclusivamente no programa, como formulários,

cartazes, banners, folhetos, faixas, anúncios, vídeos, CD-Rom, internet, matérias na mídia, livros,

apostilas, camisetas, bonés, mochilas, sacolas, bolsas e outros materiais.

§ 1º As logomarcas de que trata o caput deste artigo deverão apresentar consonância com

as especificações que venham a ser feitas sobre a matéria pela Secretaria de Comunicação da

Presidência da República (SECOM-PR).

§ 2º Toda ação promocional da Bolsa-Formação do Pronatec realizada pelos parceiros

demandantes e ofertantes deverá apresentar a logomarca do programa e seguir as demais

especificações de identificação visual estabelecidas pela SECOM-PR.

§ 3º Fica vedada aos parceiros a alteração, inclusão, substituição ou exclusão da logomarca

do Pronatec, bem como a designação específica de nome fantasia no âmbito do programa, sob pena

de suspensão dos repasses previstos e demais sanções estabelecidas nesta resolução, sendo

reservado – entretanto – o direito do parceiro de inserir sua logomarca institucional nos materiais do

programa.

§ 4º A publicidade dos atos praticados em função desta resolução deverá restringir-se ao

caráter institucional, educativo e informativo, preservando a impessoalidade e o disposto no § 1º do

art. 37 da Constituição Federal.

Art. 12 As instituições da Rede Federal de EPCT poderão, conforme art. 9º da Lei nº

12.513/2011, conceder bolsas aos profissionais envolvidos nas atividades da Bolsa-Formação, em

jornada extraordinária ao seu contrato de trabalho, que deverão ter formação e experiência

compatíveis com as responsabilidades relativas às seguintes atribuições:

I - coordenador-geral da Bolsa-Formação;

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II - coordenador-adjunto;

III - supervisor de curso;

IV - professor;

V - apoio às atividades acadêmicas e administrativas; e

VI - orientador.

Parágrafo único. Toda instituição da Rede Federal de EPCT que for ofertar cursos no âmbito

da Bolsa-Formação deverá designar um coordenador-geral para supervisionar as atividades do

programa.

Art. 13 São atribuições dos bolsistas no âmbito da Bolsa-Formação do Pronatec:

I - ao coordenador-geral cabe:

a) coordenar todas as ações relativas à oferta da Bolsa-Formação nos diferentes cursos

oferecidos nas unidades da instituição de modo a garantir condições materiais e institucionais para o

desenvolvimento do conjunto das atividades;

b) coordenar e acompanhar as atividades administrativas, tomando decisões de caráter

gerencial, operacional e logístico necessárias para garantir a infraestrutura adequada para as

atividades dos cursos;

c) coordenar e acompanhar as atividades acadêmicas, supervisionando as turmas da Bolsa-

Formação, os controles acadêmicos, as atividades de capacitação e atualização, bem como reuniões

e encontros;

d) avaliar os relatórios mensais de frequência e desempenho dos profissionais envolvidos na

implementação da Bolsa-Formação e aprovar os pagamentos àqueles que fizeram jus à bolsa no

período avaliado;

e) solicitar ao ordenador de despesa da instituição a efetivação dos pagamentos devidos aos

profissionais;

f) participar dos processos de pactuação de vagas da instituição;

g) receber os avaliadores externos indicados pela SETEC/MEC e prestar-lhes informações

sobre o andamento dos cursos;

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h) supervisionar a prestação da assistência estudantil dos beneficiários da Bolsa-Formação,

na perspectiva de que seja assegurado o que estabelece o parágrafo 4° do artigo 6º da Lei n

°12.513, de 26 de outubro de 2011; e

i) exercer, quando couber, as atribuições de coordenador-adjunto, de supervisor de curso,

de apoio às atividades acadêmicas e administrativas e de orientador.

II - ao coordenador-adjunto cabe:

a) assessorar o coordenador-geral nas ações relativas à oferta da Bolsa-Formação em cada

campus da instituição, no desenvolvimento, na avaliação, na adequação e no ajuste da metodologia

de ensino adotada, assim como conduzir análises e estudos sobre os cursos ministrados;

b) assessorar a tomada de decisões administrativas e logísticas que garantam infraestrutura

adequada para as atividades, bem como responsabilizar-se pela gestão dos materiais didático-

pedagógicos;

c) coordenar e acompanhar as atividades administrativas, incluindo a seleção dos

estudantes pelos demandantes, a capacitação e supervisão dos professores e demais profissionais

envolvidos nos cursos;

d) garantir a manutenção das condições materiais e institucionais para o desenvolvimento

dos cursos;

e) coordenar e acompanhar as atividades acadêmicas de docentes e discentes, monitorar o

desenvolvimento dos cursos para identificar eventuais dificuldades e tomar providências cabíveis

para sua superação;

f) acompanhar os cursos, propiciando ambientes de aprendizagem adequados e

mecanismos que assegurem o cumprimento do cronograma e objetivos de cada curso;

g) organizar a pactuação de vagas para a oferta da Bolsa-Formação, a montagem de turmas

e os instrumentos de controle acadêmico e de monitoramento;

h) participar das atividades de formação, das reuniões e dos encontros;

i) manter atualizados, para fins de controle, os dados cadastrais de todos os profissionais

bolsistas;

j) elaborar e encaminhar ao coordenador-geral relatório mensal de frequência e

desempenho dos profissionais envolvidos na implementação da Bolsa-Formação, apresentando

relação mensal de bolsistas aptos e inaptos para recebimento de bolsas;

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k) substituir, desde que designado, o coordenador-geral em períodos em que este estiver

ausente ou impedido;

l) receber os avaliadores externos indicados pela SETEC/MEC e prestar-lhes informações

sobre o andamento dos cursos;

m) organizar a assistência estudantil dos beneficiários da Bolsa-Formação; e

n) exercer, quando couber, as atribuições de supervisor de curso, de apoio às atividades

acadêmicas e administrativas e de orientador.

III - ao supervisor de curso cabe:

a) interagir com as áreas acadêmicas e organizar a oferta dos cursos em conformidade com

o Guia Pronatec de Cursos de Formação Inicial e Continuada e o Catálogo Nacional de Cursos

Técnicos;

b) coordenar a elaboração da proposta de implantação dos cursos, em articulação com as

áreas acadêmicas, e sugerir as ações de suporte tecnológico necessárias durante o processo de

formação, prestando informações ao coordenador-adjunto;

c) coordenar o planejamento de ensino;

d) assegurar a acessibilidade para a plena participação de pessoas com deficiência;

e) apresentar ao coordenador-adjunto, ao final do curso ofertado, relatório das atividades e

do desempenho dos estudantes;

f) elaborar relatório sobre as atividades de ensino para encaminhar ao coordenador-geral ao

final de cada semestre;

g) ao final do curso, adequar e sugerir modificações na metodologia de ensino adotada,

realizar análises e estudos sobre o desempenho do curso;

h) supervisionar a constante atualização, no SISTEC, dos registros de freqüência e

desempenho acadêmico dos beneficiários;

i) fazer a articulação com a escola de ensino médio para que haja compatibilidade entre os

projetos pedagógicos; e

j) exercer, quando couber, as atribuições de apoio às atividades acadêmicas e

administrativas e de orientador.

IV - ao professor cabe:

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a) planejar as aulas e atividades didáticas e ministrá-las aos beneficiários da Bolsa-

Formação;

b) adequar a oferta dos cursos às necessidades específicas do público-alvo;

c) registrar no SISTEC a freqüência e o desempenho acadêmico dos estudantes;

d) adequar conteúdos, materiais didáticos, mídias e bibliografia às necessidades dos

estudantes;

e) propiciar espaço de acolhimento e debate com os estudantes;

f) avaliar o desempenho dos estudantes; e

g) participar dos encontros de coordenação promovidos pelos coordenadores geral e

adjunto.

V - ao profissional de apoio às atividades acadêmicas e administrativas cabe:

a) apoiar a gestão acadêmica e administrativa das turmas;

b) acompanhar e subsidiar a atuação dos professores;

c) auxiliar os professores no registro da freqüência e do desempenho acadêmico dos

estudantes no SISTEC;

d) participar dos encontros de coordenação;

e) realizar a matrícula dos estudantes, a emissão de certificados e a organização de

pagamentos dos bolsistas, entre outras atividades administrativas e de secretaria determinadas

pelos coordenadores geral e adjunto;

f) prestar apoio técnico em atividades laboratoriais ou de campo; e

g) prestar serviços de atendimento e apoio acadêmico às pessoas com deficiência.

VI - ao orientador cabe:

a) acompanhar as atividades e a freqüência dos estudantes, atuando em conjunto com os

demais profissionais para prevenir a evasão e aplicar estratégias que favoreçam a permanência;

b) articular as ações de acompanhamento pedagógico relacionadas ao acesso, à

permanência, ao êxito e à inserção socioprofissional;

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c) realizar atividades de divulgação junto aos demandantes, apresentando as ofertas da

instituição;

d) promover atividades de sensibilização e integração entre os estudantes e equipes da

Bolsa-Formação;

e) articular ações de inclusão produtiva em parceria com as agências do Serviço Nacional de

Emprego (SINE); e

f) prestar serviços de atendimento e apoio acadêmico às pessoas com deficiência.

Art. 14 A concessão de bolsas aos profissionais envolvidos na oferta de cursos da Bolsa-

Formação do Pronatec dar-se-á conforme o estabelecido pelo art. 9º da Lei nº 12.513/2011,

observando as seguintes condições:

I - a carga horária semanal de dedicação ao programa para profissionais que não pertencem

ao quadro de servidores ativos e inativos das instituições da Rede Federal de EPCT ficará limitada a

20 horas semanais, salvo a função de professor, que ficará limitada a 16 horas (de 60 minutos)

semanais;

II - no caso de bolsista servidor ativo ou inativo do quadro permanente da Rede Federal ou

de outra rede pública, a bolsa só poderá ser concedida mediante autorização do setor de recursos

humanos da instituição à qual o servidor for vinculado;

III - no caso de bolsista servidor da Rede Federal ou de outra rede pública descrito no inciso

II deste artigo, a bolsa ficará limitada a um máximo de 20 horas semanais, salvo a função de

professor, que ficará limitada a 16 horas (de 60 minutos) semanais;

IV - na função de professor da Bolsa-Formação, o servidor ativo da carreira do Ensino

Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) só poderá atuar e receber bolsa no limite da mesma carga

horária regular em que desempenha em sala de aula na instituição,

V – O número de bolsistas e a carga horária de cada um deverão ser compatíveis com a

quantidade de beneficiários da Bolsa-Formação do Pronatec, conforme o § 1º do art. 6º desta

resolução;

§ 1º A seleção de professores, supervisores de curso, profissionais de apoio às atividades

acadêmicas e administrativas e orientadores que sejam servidores ativos e inativos da Rede Federal

de EPCT deve ocorrer em atendimento a Edital Institucional de Extensão, contendo critérios

aprovados pela administração máxima das instituições.

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§ 2º A seleção de professores, supervisores de curso, profissionais de apoio às atividades

acadêmicas e administrativas e orientadores que não pertençam ao quadro de servidores da Rede

Federal deverá ser precedida de processo de seleção pública simplificada, por edital, e da

comprovação da capacidade técnica e formação adequada para o desempenho das respectivas

atribuições.

§ 3º As funções de coordenador-geral e de coordenador-adjunto ficam restritas a

profissionais do quadro de servidores ativos e inativos da Rede Federal de EPCT e devem ser

exercidas por bolsistas designados pela administração máxima de cada instituição.

§ 4º As atribuições e a carga-horária dos bolsistas que são servidores não poderão conflitar

com suas atividades e sua carga horária regular, nem comprometer a qualidade, o bom andamento

e o atendimento do plano de metas da instituição, conforme § 1º do art. 9º da Lei n° 12.513/2011.

§ 5º É vedado o acúmulo, por um mesmo profissional, de bolsas de diferentes atribuições

previstas no art. 12, excetuando-se a de professor, sendo de 20 horas semanais a carga horária

máxima em atividades vinculadas à Bolsa-Formação;

Art. 15 O pagamento das bolsas aos profissionais que atuam na Bolsa-Formação deve

obedecer aos seguintes valores por hora de trabalho:

I - Coordenador-geral: R$ 50,00 (cinquenta reais por hora)

II - Coordenador-adjunto: R$ 44,00 (quarenta e quatro reais por hora)

III - Supervisor de curso: R$ 36,00 (trinta e seis reais por hora)

IV – Professor: R$ 50,00 (cinquenta reais) por hora (60 minutos) de aula, em conformidade

com as cargas horárias dos cursos.

V - Apoio às atividades acadêmicas e administrativas: R$ 18,00 (dezoito reais por hora)

VI – Orientador: R$ 36,00 (trinta e seis reais por hora)

§ 1º Os valores para o pagamento de bolsas aos profissionais que desempenhem as

atribuições previstas no art. 12 estão inclusos no valor fixado por hora-aluno.

§ 2º O afastamento do bolsista das atividades da Bolsa-Formação implica no cancelamento

da sua bolsa.

§ 3º Os nomes, locais e horários de trabalho dos bolsistas deverão ser fixados em local

público e no sítio da instituição;

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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§ 4º As instituições da Rede Federal de EPCT deverão manter documentação específica que

comprove o cumprimento, pelos bolsistas, da carga horária dedicada à Bolsa-Formação para fins de

análise dos órgãos de controle;

§ 5º As instituições da Rede Federal de EPCT deverão elaborar instrumento próprio para a

avaliação dos bolsistas envolvidos na implantação dos cursos, com aplicação de avaliações

semestrais, sendo o seu resultado fator determinante para a permanência do bolsista em suas

atividades.

Art. 16 Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar irregularidades na execução da

Bolsa-Formação à SETEC/MEC, ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos do Sistema de

Controle Interno do Poder Executivo Federal ou ao Ministério Público, em denúncia que conterá

necessariamente:

I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação;

e,

II - identificação da instituição e do responsável por sua prática, bem como a data do

ocorrido.

§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome

legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.

§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade

sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e

fornecer, além dos elementos referidos no parágrafo 1º deste artigo, o endereço da sede da

representante.

§ 3º As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte

endereço:

I - se por via postal, Setor Bancário Sul – Quadra 2 – Bloco F – Edifício FNDE – Brasília, DF

– CEP: 70.070-929; e

II - se por meio eletrônico, [email protected].

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela SETEC/MEC e pelo FNDE.

Art. 18. Ficam aprovados os Anexos I a III desta resolução, disponíveis no sítio

www.fnde.gov.br ”

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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Art. 2º As alterações ora implementadas não invalidam as medidas administrativas já

adotadas para execução da Bolsa-Formação do Pronatec e devem ser incorporadas ao texto da

Resolução CD/FNDE nº 062/2011.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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Portaria do MEC Nº 270, de 29 de Março de 2012

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil

(FIES), regulamenta a adesão das mantenedoras de

entidades privadas de educação profissional e

tecnológica e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso de suas atribuições e

considerando o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, alterada pela Lei n° 12.513, de

26 de outubro de 2011, que institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

(Pronatec), resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Do Financiamento da Educação Profissional e Tecnológica

Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), na modalidade de educação

profissional e tecnológica, é destinado à concessão de financiamento a estudante, em caráter

individual (FIES Técnico), para o custeio da sua formação profissional técnica de nível médio, ou a

empresa (FIES Empresa), para custeio da formação inicial e continuada ou qualificação profissional

dos seus trabalhadores.

§ 1º Para os fins desta Portaria, são consideradas modalidades de educação profissional e

tecnológica os cursos:

I - de educação profissional técnica de nível médio, que atendam às diretrizes curriculares

nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, bem como às demais condições

estabelecidas na legislação aplicável, e constem do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos,

organizado pelo Ministério da Educação; e

II - de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, que contem com carga

horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas e constem do Guia Pronatec de Cursos FIC,

elaborado pelo Ministério da Educação.

§ 2º As entidades mantenedoras de instituições de educação profissional e tecnológica

(unidades de ensino), incluindo as dos serviços nacionais de aprendizagem, ofertantes de cursos de

educação profissional técnica de nível médio e de cursos de formação inicial e continuada ou

qualificação profissional, deverão estar regularmente registradas e habilitadas no Sistema Nacional

de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), mantido pelo Ministério da

Educação.

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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§ 3º É vedada a concessão do financiamento de que trata esta Portaria a cursos de

educação profissional técnica de nível médio e de cursos de formação inicial e continuada ou

qualificação profissional ministrados na modalidade de ensino a distância (EAD).

Art. 2º Os procedimentos operacionais do FIES, na modalidade de educação profissional

técnica de nível médio e de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, serão

realizados eletronicamente por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES Técnico), mantido e

gerenciado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na condição de agente

operador do FIES, sob a supervisão da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC),

do Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 10.260, de 2001.

Seção II - Da política de oferta de financiamento

Art. 3º São passíveis de financiamento pelo FIES até 100% (cem por cento) dos encargos

educacionais cobrados das empresas ou dos estudantes por parte das unidades de ensino mantidas

pelas entidades mantenedoras devidamente cadastradas nos órgãos de educação competentes e

que tenham realizado adesão ao FIES.

§ 1º Para efeitos desta Portaria, são considerados encargos educacionais a parcela das

mensalidades, semestralidades ou anuidades, fixadas com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro

de 1999, paga à unidade de ensino e não abrangida por bolsas de estudo parciais de qualquer

natureza, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa adicional.

§ 2º Para cálculo dos encargos educacionais a serem financiados pelo FIES deverão ser

deduzidos do valor da mensalidade, semestralidade ou anuidade informada, em qualquer hipótese,

todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela unidade de ensino, inclusive os

concedidos em virtude da pontualidade no pagamento.

Art. 4º A concessão de financiamento aos estudantes (FIES Técnico), de que trata o art.1º

desta Portaria, poderá ser fixada de acordo com a renda familiar mensal bruta per capita do

estudante, na forma estabelecida pelo Ministério da Educação.

Art. 5º Os financiamentos com recursos do FIES serão concedidos mediante oferecimento

de garantias adequadas pela empresa, pelo estudante financiado ou pela mantenedora da unidade

de ensino, nos termos da Lei nº 10.260, de 2001 e demais normas que regulamentam o FIES.

Parágrafo único. Para o financiamento concedido aos estudantes referidos no § 1º do art. 14

desta Portaria será considerada adequada a garantia correspondente a 80% (oitenta por cento) do

valor do financiamento.

Art. 6º O Ministério da Educação poderá estabelecer critérios adicionais para a concessão do

financiamento.

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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Art. 7º A concessão de financiamento às empresas e aos estudantes ficará limitada à

disponibilidade orçamentária e financeira do FIES.

CAPÍTULO II - DA ADESÃO DAS MANTENEDORAS

Seção I - Do Termo de Adesão ao FIES

Art. 8º A mantenedora que desejar aderir ao FIES e ao FGEDUC deverá firmar Termo de

Adesão aos respectivos Fundos.

§ 1º A adesão ao FIES será realizada por meio do SisFIES Técnico pelo representante legal

da mantenedora e contemplará todas as unidades de ensino ofertantes mantidas e cursos que

atendam ao disposto no art. 1° desta Portaria.

§ 2º Aplicam-se, no que couber, as regras e procedimentos de adesão ao FIES à adesão das

mantenedoras ao FGEDUC.

Art. 9º Para aderir ao FIES a mantenedora, por intermédio de seu representante legal,

deverá disponibilizar no SisFIES Técnico todas as informações exigidas, inclusive os dados

financeiros, e inserir no sistema o Balanço Patrimonial e o Demonstrativo de Resultado do Exercício

(DRE) referentes ao último exercício social encerrado.

§ 1º O Balanço Patrimonial e o DRE previstos no caput deste artigo servirão de base para o

cálculo dos índices de qualificação econômico-financeira da mantenedora, a serem apurados

mediante aplicação das seguintes fórmulas:

I - Liquidez Geral (LG) = (Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo) / (Passivo Circulante

+ Exigível a Longo Prazo)

II - Liquidez Corrente (LC) = (Ativo Circulante) / (Passivo Circulante)

III - Solvência Geral (SG) = (Ativo Total) / (Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo)

§ 2º As informações prestadas pelo representante legal, relativas aos dados financeiros

para fins de qualificação econômicofinanceira da mantenedora, deverão ser extraídas dos

documentos a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º Os dados financeiros, o Balanço Patrimonial e o DRE, de que trata o caput deste artigo,

referentes ao último exercício social encerrado, deverão ser atualizados no SisFIES Técnico até o dia

30 de junho de cada ano, sob pena de suspensão da adesão ao FIES.

Art. 10. O Termo de Adesão será assinado digitalmente pelo representante legal da

mantenedora, mediante a utilização de certificado digital de pessoa jurídica da mantenedora (e-

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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CNPJ), emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, nos termos da

Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e da Instrução Normativa RFB nº 1077, de

29 de outubro de 2010.

§ 1º O titular do certificado digital de pessoa jurídica (e-CNPJ) é responsável por todos os

atos praticados perante o FIES mediante a utilização do referido certificado e sua correspondente

chave privada, devendo adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade dessa

chave e requerer imediatamente à autoridade certificadora a revogação de seu certificado, em caso

de comprometimento de sua segurança.

§ 2º É obrigatório o uso de senha para proteção da chave privativa do titular do certificado

digital de pessoa jurídica (e-CNPJ).

Art. 11. Para efeitos da adesão e participação no FIES, serão consideradas as informações

constantes do Cadastro de Instituições e de Cursos de Educação Profissional e Tecnológica, do

Ministério da Educação, e dos cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

§ 1º A mantenedora se compromete a verificar a regularidade das informações

disponibilizadas no SisFIES Técnico para fins da adesão, da inscrição dos estudantes e do

financiamento das empresas e, se for o caso, efetuar a sua regularização.

§ 2º O Termo de Adesão somente estará disponível para assinatura digital da mantenedora

depois de concluído o preenchimento de todas as informações exigidas pelo sistema e realizada a

inserção de todos os documentos no SisFIES Técnico, na forma e condições estabelecidas nesta

Portaria e demais normas que regulamentam o FIES.

Art. 12. A adesão de entidade mantenedora ao FIES e ao FGEDUC terá prazo de validade

indeterminado.

Parágrafo único. A validade do Termo de Adesão será sobrestada pelo agente operador caso

sejam identificadas irregularidades ou incorreções na adesão ao FIES.

Seção II - Do Pagamento dos Encargos Educacionais

Art. 13. Os pagamentos dos encargos educacionais às mantenedoras de unidades de

ensino, incluindo as dos serviços nacionais de aprendizagem, relativos às operações de

financiamento realizadas com recursos do FIES, serão efetuados com Certificado Financeiro do

Tesouro - Série E (CFT-E), nos termos da Lei nº 10.260, de 2001.

§ 1º Dos encargos educacionais devidos mensalmente à mantenedora optante pelo

FGEDUC, o agente operador do FIES deverá destacar o valor do pagamento estabelecido no § 6º, do

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art. 14, repassar ao FGEDUC, em moeda corrente, o valor da Comissão de Concessão de Garantia

(CCG) e depositar em conta corrente aberta em nome da mantenedora o valor da Garantia Mínima,

este utilizado exclusivamente no caso de honra do financiamento pelo FGEDUC, na forma do seu

Estatuto.

§ 2º O CFT-E somente poderá ser utilizado pela mantenedora para pagamento de

contribuições previdenciárias e demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do

Brasil (RFB), bem como para cobrir o risco dos financiamentos concedidos a estudantes na forma do

art. 14 desta Portaria e para recompra pelo agente operador do FIES, nos termos da Lei nº 10.260,

de 2001.

§ 3º A recompra de que trata o § 2º deste artigo somente será efetuada pelo agente

operador do FIES caso a mantenedora não se encontre em débito com a Secretaria da Receita

Federal do Brasil (RFB), nos termos da Lei nº 10.260, de 2001, e das demais normas que

regulamentam o FIES.

§ 4º O valor devido à mantenedora, decorrente da recompra de que trata o § 2° deste

artigo, será depositado em conta corrente aberta pelo agente operador do FIES em nome da

mantenedora.

Seção III - Da Participação no Risco do Financiamento

Art. 14. As mantenedoras de unidades de ensino, incluindo as dos serviços nacionais de

aprendizagem, que aderirem ao FIES, na modalidade de educação profissional e tecnológica,

participarão do risco do financiamento envolvendo o FIES Técnico, como devedoras solidárias, nas

condições e percentuais definidos nas alíneas "b" e "c" do inciso VI do artigo 5º da Lei nº 10.260, de

2001, e nas demais normas que regulamentam o financiamento.

§ 1º O risco das mantenedoras, na condição prevista no caput deste artigo, poderá ser

coberto parcialmente pelo Fundo de Garantida de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC), nos

termos da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, com as alterações trazidas pela Lei nº

12.385, de 3 de março de 2011, e constituído nos termos do Estatuto aprovado em assembléia de

cotista, quando se tratar de financiamento concedido a estudante (FIES Técnico) que possua renda

familiar bruta per capita de até um salário-mínimo e meio.

§ 2º A garantia do FGEDUC, conforme estabelecida em Estatuto, será de 80% (oitenta por

cento) do valor das operações de financiamento de que trata o § 1º deste artigo e ficará

condicionada a:

I - a adesão da mantenedora ao FGEDUC;

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II - a opção do estudante pela garantia do FGEDUC, desde que atendida a condição

estabelecida no § 1º deste artigo;

III - a disponibilidade financeira no FGEDUC.

§ 3º O risco relativo aos 20% (vinte por cento) do valor das operações de financiamento

não garantidos pelo FGEDUC será coberto pelo FIES e pela mantenedora, nas condições e

percentuais definidos nas alíneas "b" e "c" do inciso VI do artigo 5º da Lei nº 10.260, de 2001.

§ 4º A adesão da mantenedora e a opção do estudante ao FGEDUC, nos termos previstos

no § 2º deste artigo, são opcionais.

§ 5º Não havendo adesão da mantenedora ou opção do estudante ao FGEDUC serão

mantidas as condições de garantia e de risco que tratam os incisos III e VI, alíneas "b" e "c", do

artigo 5º da Lei nº 10.260, de 2001.

§ 6º A mantenedora que fizer adesão ao FGEDUC pagará mensalmente o valor

correspondente a 7% (sete por cento) do total dos encargos educacionais decorrentes dos contratos

de financiamento garantidos, apurados da seguinte forma:

I - 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) a título de Comissão de

Concessão de Garantia (CCG), aplicados sobre 80% (oitenta por cento) dos encargos educacionais

decorrentes dos contratos de financiamento garantidos; e

II - 2% (dois por cento) a título de Garantia Mínima (GM) destinada a cobrir as honras

efetuadas pelo FGEDUC, aplicados sobre 100% (cem por cento) dos encargos educacionais

decorrentes dos contratos de financiamento garantidos.

§ 7º Em caso de renegociação do contrato de financiamento com redução do valor

financiado ou liquidação antecipada da dívida, a Comissão de Concessão de Garantia (CCG) já

recolhida ao FGEDUC e a Garantia Mínima já depositada não serão devolvidas.

Art. 15. A título de garantia do risco sobre os financiamentos concedidos a partir da edição

desta Portaria, a mantenedora, ao aderir ao FIES, autoriza o agente operador a bloquear

Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E) de sua propriedade, em quantidade

equivalente à percentual assim definido:

I - 1% (um por cento) sobre a quantidade de CFT-E emitidos para a mantenedora que

apresentar resultado maior do que 1 (um) em todos os índices de que trata o §1º do art. 9 desta

Portaria;

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II - 2% (dois por cento) sobre a quantidade de CFT-E emitidos para a mantenedora que

apresentar resultado igual ou menor do que 1 (um) em qualquer dos índices de que trata o §1º do

art. 9 desta Portaria;

III - 3% (três por cento) sobre a quantidade de CFT-E emitidos para a mantenedora que

apresentar resultado igual ou menor do que 1 (um) em todos os índices de que trata o §1º do art. 9

desta Portaria.

§ 1º O agente operador procederá ao ajuste do percentual de certificados a serem

bloqueados para a mantenedora que tiver sua qualificação econômico-financeira alterada na forma

prevista no §3º do art. 9 desta Portaria.

§ 2º Os certificados bloqueados na forma deste artigo serão desbloqueados pelo agente

operador a partir da fase de amortização do contrato de financiamento, nos meses de janeiro e julho

de cada ano, proporcionalmente ao saldo devedor amortizado no semestre imediatamente anterior.

§ 3º A garantia de que trata este artigo será executada quando da ocorrência de

inadimplência do contrato de financiamento, obrigando-se a mantenedora, quando for o caso, a

pagar ao FIES o valor do risco que exceder a quantidade de certificados bloqueados, na forma a ser

regulamentada, observados os percentuais estabelecidos no art. 5º, inciso VI, da Lei 10.260/2001.

§ 4º Os contratos de financiamento garantidos pelo FGEDUC terão o percentual de garantia

de risco calculado sobre os 20% (vinte por cento) não cobertos.

Seção IV - Das Atribuições

Art. 16. Compete ao representante legal da mantenedora:

I - indicar representante(s) de cada unidade de ensino ofertante vinculada à mantenedora;

II - autorizar acesso no SisFIES Técnico aos seguintes usuários:

a) representante(s) da unidade de ensino ofertante; e

b) representante(s) para efetuar o preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) e do

Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) relativos aos valores das contribuições

previdenciárias e demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a

serem pagos com CFT-E, se for o caso.

III - registrar no SisFIES Técnico as informações e dados exigidos para a adesão da

mantenedora ao FIES e inserir no Sistema os documentos obrigatórios; e

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IV - efetuar a adesão ao FIES e ao FGEDUC, mediante utilização do certificado digital de

pessoa jurídica (e-CNPJ), reconhecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Parágrafo único. Ao aderir ao FIES e ao FGEDUC, o representante legal da mantenedora de

unidade de ensino autoriza o agente operador a adotar todas as providências necessárias à custódia,

movimentação, desvinculação e venda dos CFT-E de sua propriedade e efetuar o repasse e o

depósito de que trata o § 1º do art. 13.

Art. 17. Para todos os fins, no âmbito do FIES e do FGEDUC, considera-se representante

legal da mantenedora exclusivamente a pessoa física responsável perante o Cadastro Nacional de

Pessoa Jurídica (CNPJ), na forma prevista na legislação específica da Secretaria da Receita Federal

do Brasil (RFB), cadastrado no respectivo certificado digital de pessoa jurídica (e-CNPJ), qualificado

e habilitado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 2010.

Art. 18. Compete ao representante da unidade de ensino ofertante vinculada à

mantenedora:

I - indicar o(s) representante(s) da unidade de ensino ofertante específico para cada local

de oferta de cursos, e

II - autorizar acesso no SisFIES Técnico ao(s) representante(s) da unidade de ensino

ofertante para cada local de oferta de cursos, respeitada a competência do representante legal da

mantenedora.

Art. 19. São atribuições do representante da unidade de ensino de cada local de oferta de

cursos:

I - tornar públicas as normas que disciplinam o FIES em todos os locais de oferta de cursos

da unidade de ensino;

II - analisar e validar a pertinência e a veracidade das informações prestadas pelo

estudante no módulo de inscrição do Sis-FIES Técnico, bem como da documentação por este

apresentada para habilitação ao financiamento estudantil, na forma da Lei nº 10.260/2001 e demais

normas que regulamentam o FIES;

III - emitir, por meio do sistema, Documento de Regularidade de Inscrição (DRI) do

estudante;

IV - avaliar, a cada período letivo, o aproveitamento acadêmico dos estudantes financiados,

tendo em vista o desempenho necessário à continuidade do financiamento;

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V - adotar as providências necessárias ao aditamento dos contratos de financiamento,

quando for o caso, mediante a emissão, por meio do sistema, do Documento de Regularidade

adequado;

VI - analisar e validar as informações prestadas pela empresa no módulo de elaboração de

subplanos de capacitação do SisFIES Técnico;

VII - zelar pelo cumprimento do disposto no art. 3º desta Portaria.

§ 1º Os documentos referidos nos incisos III e V deste artigo deverão ser emitidos pelo

representante da unidade de ensino e entregues, em original, ao estudante.

§ 2º O representante da unidade de ensino poderá adotar as medidas necessárias junto ao

estudante para regularizar a ausência ou desconformidade dos documentos ou informações referidos

no inciso II deste artigo.

§ 3º Os atos formais emanados das unidades de ensino ofertantes, em especial aqueles de

registro obrigatório no SisFIES Técnico, deverão ser mantidos sob sua guarda pelo prazo de 05

(cinco) anos, contados da data de encerramento do contrato de financiamento.

§ 4º Pelos atos praticados os representantes das unidades de ensino poderão responder

administrativa, civil e penalmente, respondendo solidariamente a unidade de ensino e a respectiva

mantenedora, nos termos da legislação aplicável.

Seção V - Das Penalidades

Art. 20. O representante legal responsável pela adesão da mantenedora ao FIES que

permitir ou inserir informações, documentos ou declaração falsa ou diversa da requisitada pelo

sistema, será responsabilizado administrativa, civil e penalmente, na forma da legislação aplicável.

Art. 21. Havendo indícios de descumprimento das obrigações assumidas no Termo de

Adesão, bem como das demais normas que regulamentam o FIES, será instaurado processo

administrativo para aferir a responsabilidade da mantenedora e da unidade de ensino mantida,

aplicando-se, se for o caso, as penalidades previstas no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.260/2001.

Art. 22. O processo administrativo de que trata o art. 21 será regido, no que couber, pela

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Instruído o processo, a conclusão ficará a cargo do Secretário de Educação Profissional

e Tecnológica, que deverá:

I - aplicar as penalidades cabíveis; ou

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II - determinar o arquivamento do processo.

§ 2º A decisão que impuser a impossibilidade de adesão ao FIES, prevista no inciso I do §

5º do art. 4º da Lei nº 10.260/2001, deverá estabelecer o tempo de duração dessa penalidade e,

durante esse período, não poderão ser concedidos novos financiamentos, sem prejuízo para os

estudantes já financiados.

§ 3º Para efeitos da aplicação da penalidade prevista no inciso I do § 5º do art. 4º da Lei nº

10.260/2001, considera-se processo seletivo o período de um semestre.

§ 4º Para efeitos da aplicação da penalidade de ressarcimento, prevista no inciso II do § 5º

do art. 4º da Lei nº 10.260/2001, o agente operador efetuará o cálculo dos valores devidos e

estabelecerá, em ato próprio, os parâmetros de custo de referência para cada um dos

procedimentos de correção dos saldos e fluxos financeiros.

§ 5º Da decisão que concluir pela aplicação de penalidade caberá recurso ao Ministro de

Estado da Educação, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6º Nos casos previstos no § 2° deste artigo, fica assegurado à empresa e ao estudante

financiado pelo FIES a continuidade do financiamento nas condições do contrato firmado.

Seção VI - Do Desligamento

Art. 23. A mantenedora de unidade de ensino poderá ser desligada do FIES:

I - pelo Ministério da Educação, motivadamente; ou

II - por solicitação da mantenedora.

Parágrafo único. Nos casos de desligamento do FIES previstos nos incisos I e II deste

artigo, ficam assegurados:

I - a continuidade do financiamento por meio do FIES Técnico nas condições do contrato

firmado ao estudante já financiado;

II - o direito a contratar o financiamento por meio do FIES ao estudante que tenha

concluído sua inscrição antes da efetivação do desligamento da mantenedora;

III - a continuidade dos cursos financiados por meio do FIES Empresa nas condições

constantes dos subplanos validados pelo representante da unidade de ensino mantida em data

anterior à efetivação do desligamento da mantenedora.

Art. 24. Em caso de rescisão da adesão ao FGEDUC a mantenedora continuará obrigada:

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I - ao pagamento da Comissão de Concessão de Garantia (CCG) e ao depósito da Garantia

Mínima de que trata o § 6º do art. 14, relativas aos contratos de financiamento com opção ao

FGEDUC, contratados até a data da rescisão;

II - a assegurar ao estudante que concluir a sua inscrição no SisFIES Técnico até a data da

rescisão, o direito a contratar o financiamento com a garantia do FGEDUC.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Em caso de erros ou da existência de óbices operacionais por parte da unidade de

ensino, do agente financeiro e dos gestores do FIES, que resulte na perda de prazo para validação

da inscrição, contratação e aditamento do financiamento, aceite de subplano de capacitação, como

também para adesão ao FIES, o agente operador, após o recebimento e avaliação das justificativas

apresentadas pela parte interessada (estudante, empresa, agente financeiro ou mantenedora),

deverá adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, observada a

disponibilidade orçamentária do Fundo, quando for o caso.

§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica quando o agente operador receber a

justificativa do interessado em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua ocorrência.

§ 2º O agente operador do FIES poderá estipular valores máximos e mínimos para

financiamento ao estudante e à empresa, mediante a implementação de mecanismos para essa

finalidade no Sistema Informatizado do FIES (SisFIES Técnico).

Art. 26. É vedado às unidades de ensino ofertantes participantes do FIES exigirem

pagamento da matrícula e das parcelas das mensalidades do estudante que tenha concluído a sua

inscrição no SisFIES Técnico.

§ 1º Caso o contrato de financiamento pelo FIES não seja formalizado, o estudante deverá

realizar o pagamento da matrícula e das parcelas das mensalidades, ficando isento do pagamento

de juros e multa.

§ 2º O estudante perderá o direito assegurado no caput deste artigo caso não formalize seu

contrato junto ao agente financeiro dentro do prazo previsto na legislação do FIES, ressalvado o

disposto no art. 25 desta Portaria.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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Decreto Nº 7.721, de 16 de Abril de 2012

Dispõe sobre o condicionamento do recebimento da

assistência financeira do Programa de Seguro-

Desemprego à comprovação de matrícula e

frequência em curso de formação inicial e continuada

ou de qualificação profissional, com carga horária

mínima de cento e sessenta horas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso

IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1o do art. 3o e no § 2o do art. 8o da Lei no

7.998, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011,

DECRETA:

Art. 1o O recebimento de assistência financeira pelo trabalhador segurado que solicitar o

benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da terceira vez dentro de um período de dez

anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial

e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do

art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, com carga horária mínima de cento e sessenta

horas.

Parágrafo único. O curso previsto no caput será ofertado por meio da Bolsa-Formação

Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego -

PRONATEC, instituído pela Lei no 12.513, de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação

profissional e tecnológica.

Art. 2o Compete ao Ministério da Educação:

I - ofertar vagas em cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional

no âmbito do PRONATEC aos trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego, considerando as

vagas gratuitas disponíveis na rede de educação profissional e tecnológica; e

II - encaminhar periodicamente ao Ministério do Trabalho e Emprego informações acerca

das matrículas e frequência de que trata o caput do art. 1o.

Art. 3o Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego:

I - orientar e encaminhar os trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego aos cursos

de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertados nos termos deste Decreto;

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II - fixar os requisitos para a definição do perfil do trabalhador, conforme estabelecido no

inciso I do caput do art. 5o;

III - encaminhar ao Ministério da Educação informações sobre as características dos

trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego para subsidiar as atividades de formação e

qualificação profissional desenvolvidas para atendimento desse público; e

IV - estabelecer os demais procedimentos necessários ao cumprimento da condicionalidade

para o recebimento do benefício do seguro-desemprego previsto no caput do art. 1o.

Art. 4o A disponibilização de cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação

profissional pelas instituições ofertantes no âmbito do PRONATEC deverá ter como referência as

informações do Ministério do Trabalho e Emprego e do Sistema Nacional de Emprego - SINE

relativas ao perfil dos trabalhadores segurados de que trata o caput do art. 1o e às características

locais do mercado de trabalho.

Art. 5o Não será exigida do trabalhador a condicionalidade de que trata o caput do art. 1o

nas seguintes hipóteses:

I - inexistência de oferta de curso compatível com o perfil do trabalhador no município ou

região metropolitana de domicílio do trabalhador, ou, ainda, em município limítrofe; e

II - apresentação pelo trabalhador de comprovante de matrícula e frequência mensal em

outro curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional com carga horária igual

ou superior a cento e sessenta horas.

Parágrafo único. A condicionalidade de que trata o caput do art. 1o ainda poderá ser

exigida caso o encerramento do curso de que trata o inciso II do caput ocorra enquanto o

trabalhador estiver recebendo as parcelas do benefício seguro-desemprego.

Art. 6o O benefício do seguro-desemprego do trabalhador sujeito à condicionalidade de que

trata o caput do art. 1o poderá ser cancelado nas seguintes situações:

I - recusa pelo trabalhador da pré-matrícula no curso de formação inicial e continuada ou de

qualificação profissional ofertado;

II - não realização pelo trabalhador da matrícula efetiva na instituição de ensino, no prazo

estabelecido; e

III - evasão do curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional em

que estiver matriculado.

§ 1o A pré-matrícula ou sua recusa exigirá assinatura de termo de ciência.

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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§ 2o A pré-matrícula ou sua recusa será realizada nas unidades do Ministério do Trabalho e

Emprego ou integrantes do SINE.

§ 3o No caso de o trabalhador recusar-se a assinar o documento de que trata o § 1o, será

lavrado termo assinado por duas testemunhas.

Art. 7o Atendidos prioritariamente os trabalhadores de que trata o art. 1o, havendo

disponibilidade de Bolsas-Formação Trabalhador no âmbito do PRONATEC ou de vagas gratuitas na

rede de educação profissional e tecnológica, estas poderão ser ofertadas aos demais beneficiários do

seguro-desemprego, respeitados os níveis de escolaridade requeridos e os demais critérios de

priorização estabelecidos no âmbito do PRONATEC.

Art. 8o Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e do Trabalho e Emprego

disciplinará:

I - as características dos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação

profissional ofertados no âmbito deste Decreto; e

II - as demais condições, requisitos e normas necessárias para aplicação da

condicionalidade prevista no caput do art. 1o.

Art. 9o A oferta de Bolsa-Formação Trabalhador no âmbito do PRONATEC nos termos

previstos neste Decreto fica condicionada à existência de dotação orçamentária.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,16 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF

Aloizio Mercadante

Paulo Roberto dos Santos Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2012

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Anexos

Anexo I: Termo de Adesão à Bolsa-Formação do Pronatec (Parceiros ofertantes)

O Departamento Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem [nome do Serviço – sigla],

representado por seu (sua) dirigente máximo(a), [nome do/da dirigente], CPF [número], RG

[número], expedido por [órgão expedidor], devidamente estabelecido à [endereço], resolve firmar o

presente Termo de Adesão ao Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec

na condição de parceiro ofertante de vagas em cursos de educação técnica e profissional da Bolsa-

Formação, consideradas as seguintes cláusulas:

PRIMEIRA – Do objeto

O presente termo tem por objeto a adesão do Serviço Nacional de Aprendizagem [nome do

Serviço], por intermédio de seu Departamento Nacional, ao Programa Nacional de Acesso ao Ensino

Técnico e Emprego – Pronatec, visando a oferta de vagas em cursos de educação técnica e

profissional no âmbito da Bolsa-Formação, nos termos da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011,

da Portaria MEC no 185, de 12 de março de 2012 e da Resolução CD/FNDE nº 61, de 11 de

novembro de 2011.

SEGUNDA – Dos compromissos do ofertante

Na condição de parceiro ofertante da Bolsa-Formação do Pronatec, o Serviço Nacional de

Aprendizagem [nome do Serviço] compromete-se a:

a) encaminhar à SETEC/MEC, na qualidade de parceiro ofertante, este Termo de Adesão à

Bolsa-Formação do Pronatec devidamente preenchido e assinado pelo(a) dirigente máximo(a) de

seu departamento nacional;

b) indicar oficialmente à SETEC/MEC um funcionário com vínculo empregatício com a

entidade como gestor responsável por coordenar nacionalmente a oferta de vagas e o processo de

elaboração da prestação de contas dos recursos recebidos do FNDE;

c) assegurar que cada departamento regional, se houver, indique um funcionário com

vínculo empregatício como gestor responsável por coordenar a oferta de vagas e pela documentação

necessária à prestação de contas da Bolsa-Formação em seu âmbito de atuação;

d) pactuar, no SISTEC, a quantidade de vagas presenciais que serão ofertadas por unidade

de ensino em cursos de educação profissional e tecnológica para atender às necessidades dos

parceiros demandantes;

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e) instruir as unidades de sua rede sobre as normas e procedimentos relativos à oferta de

vagas para a Bolsa-Formação;

f) auxiliar os parceiros demandantes a divulgar a Bolsa-Formação e informar potenciais

beneficiários sobre os objetivos e as características dos cursos ofertados;

g) receber e aplicar os recursos financeiros repassados pelo FNDE exclusivamente na oferta

da Bolsa-Formação, de acordo com as determinações da Lei nº 12.513/2011, da Resolução CD/FNDE

nº 61, de 11 de novembro de 2011, e do Manual de Gestão da Bolsa-Formação, gerindo tais

recursos públicos segundo critérios de moralidade, eficiência, impessoalidade, eficácia e

transparência e visando a efetividade das ações;

h) acompanhar, por meio do endereço www.fnde.gov.br, as transferências de recursos

efetuadas pelo FNDE para a conta corrente específica do programa, de forma a garantir a aplicação

tempestiva dos recursos creditados em seu favor;

i) cadastrar no SISTEC as turmas ofertadas no âmbito da Bolsa-Formação, informando o

local de realização de cada turma;

j) ofertar as turmas por conta própria, sem recorrer à terceirização – a outras instituições –

da oferta, das atividades pedagógicas e educacionais ou da gestão acadêmica de turmas da Bolsa-

Formação;

k) confirmar no SISTEC as matrículas de candidatos pré-matriculados, sendo vedada a

recusa de matrícula salvo quando houver legislação específica que o justifique ou quando os

candidatos pré-matriculados não atenderem aos requisitos de escolaridade previstos no Catálogo

Nacional de Cursos Técnicos ou, facultativamente, no Guia Pronatec de Cursos FIC;

l) garantir que todos os beneficiários matriculados da Bolsa-Formação assinem Termo de

Compromisso e Comprovante de Matrícula;

m) fornecer gratuitamente aos beneficiários todo insumo necessário para a participação nos

cursos da Bolsa-Formação, incluindo materiais didáticos, cadernos, canetas, materiais escolares

gerais ou específicos e uniformes, quando exigidos pela instituição ofertante, sendo vedada a

indicação de materiais a serem adquiridos junto a terceiros, conforme art. 6º, § 4º da Lei nº

12.513/2011, e a cobrança de quaisquer taxas, mensalidades ou contribuições;

n) assegurar aos beneficiários da Bolsa-Formação a devida assistência estudantil na forma

de alimentação e transporte, considerando necessidades específicas de pessoas com deficiência e

agindo em conformidade com o previsto no art. 10 da resolução CD/FNDE nº 61;

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o) zelar pela segurança dos beneficiários da Bolsa-Formação por meio da contratação de

seguro contra acidentes que possam ocorrer durante as aulas;

p) assegurar aos beneficiários da Bolsa-Formação acesso pleno à infraestrutura educativa,

recreativa, esportiva ou de outra natureza das unidades ofertantes, especialmente bibliotecas,

laboratórios de informática e quadras esportivas, sem quaisquer restrições específicas;

q) realizar o controle da frequência e manter atualizado no SISTEC os registros de presença

e desempenho escolar dos beneficiários, sendo tal atualização mensal para cursos de formação

inicial e continuada e bimestral para cursos técnicos – salvo em caso de exigência específica

apresentada pela SETEC/MEC;

r) realizar o acompanhamento pedagógico dos beneficiários da Bolsa-Formação;

s) garantir a certificação aos beneficiários que tiverem freqüência e aproveitamento

satisfatório nos cursos da Bolsa-Formação;

t) informar, no SISTEC, a situação final dos beneficiários da Bolsa-Formação ao término dos

cursos;

u) manter arquivados nas sedes dos departamentos responsáveis pela execução dos cursos,

por pelo menos vinte anos após o encerramento desses cursos, os registros estudantis das turmas e

dos beneficiários da Bolsa-Formação, inclusive listas de presença e Termos de Compromisso e

Comprovantes de Matrícula assinados, disponibilizando a documentação ao MEC, ao FNDE, aos

órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público sempre que solicitada;

v) permitir o acesso – às suas instalações, às turmas e aos beneficiários da Bolsa-

Formação, e aos documentos relativos às ações e à execução do programa – de representantes do

parceiro demandante, do MEC, do FNDE e de qualquer órgão ou entidade governamental de

fiscalização, monitoramento e controle, prestando todo esclarecimento solicitado;

w) indicar ao FNDE a agência do Banco do Brasil S/A na qual os recursos deverão ser

creditados para abertura de conta corrente específica;

x) prestar contas dos recursos financeiros recebidos para a implementação das ações

relativas à oferta de vagas no âmbito da Bolsa-Formação, conforme estabelecido no Capítulo V da

Resolução CD/FNDE nº 61, de 11 de novembro de 2011;

y) informar tempestivamente à SETEC/MEC e ao FNDE a ocorrência de qualquer

anormalidade na execução da Bolsa-Formação;

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z) submeter-se às orientações para execução da Bolsa-Formação divulgadas pela SETEC/

MEC e pelo FNDE, inclusive aquelas relativas às condutas vedadas em períodos eleitorais.

TERCEIRA – Da rescisão

O presente instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo, no interesse das partes,

ou pelo não-cumprimento das cláusulas ou condições, observado o disposto nos artigos 77 a 80 da

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 – e sem prejuízo da adoção das providências necessárias a

assegurar a regular execução de recursos prevista na Resolução CD/FNDE Nº 61/2011 e nas demais

normas que regulam a assistência financeira do FNDE e da Administração Pública Federal –

independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial ou daquelas dispostas nos artigos 86 a

88 do mesmo diploma legal.

QUARTA – Da publicação

Caberá à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica – SETEC/MEC proceder à

publicação do presente Termo de Adesão no Diário Oficial da União.

QUINTA – Do foro

O foro competente para dirimir dúvidas ou litígios oriundos deste instrumento é o da Justiça

Federal, Foro da cidade de Brasília/DF, Seção Judiciária do Distrito Federal.

________________, _____ de ________________ de ____

_______________________________________________________________

Dirigente do Departamento Nacional do [nome do serviço – sigla]

Anexo II: Termo de Compromisso em Adesão à Bolsa-Formação do Pronatec (Secretarias de Estado e do Distrito Federal)

A [nome da Secretaria de Educação do Estado ou Distrito Federal], representada pelo(a)

Secretário(a) [nome do(a) Secretário(a)], inscrição no CPF [número], RG [número], expedido por

[órgão expedidor], devidamente estabelecido à [endereço], resolve firmar o presente Termo de

Compromisso em Adesão à Bolsa-Formação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e

Emprego – Pronatec na condição de parceiro demandante de vagas em cursos de educação técnica e

profissional, consideradas as seguintes cláusulas:

PRIMEIRA – Do objeto

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O presente termo tem por objeto a adesão da [nome da Secretaria de Educação do Estado

ou Distrito Federal] ao Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec,

visando a demanda por vagas em cursos de educação técnica e profissional no âmbito da Bolsa-

Formação, nos termos da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, da Portaria MEC no 185, de 12

de março de 2012 e das Resoluções CD/FNDE nº 61 e nº 62, ambas de 11 de novembro de 2011.

SEGUNDA – Dos compromissos

A [nome da Secretaria de Educação do Estado ou Distrito Federal], na qualidade de parceiro

demandante, compromete-se a:

a) preencher e firmar este Termo de Compromisso em Adesão à Bolsa-Formação na

condição de parceiro demandante, enviando-o à SETEC/MEC, no endereço que consta no § 2º do

art. 7º da Resolução CD/FNDE nº 61, de 11 de novembro de 2011;

b) indicar oficialmente um gestor, obrigatoriamente servidor público, para coordenar as

ações vinculadas à articulação e à implementação da Bolsa-Formação;

c) informar os parceiros ofertantes quanto às demandas específicas de seu público;

d) divulgar a Bolsa-Formação em seu âmbito de atuação, amplamente e em conjunto com

os parceiros ofertantes, informando potenciais beneficiários quanto aos objetivos e características

dos cursos a serem ofertados;

e) coordenar a mobilização, arregimentação e seleção de candidatos à Bolsa-Formação em

seu âmbito de atuação;

f) realizar a pré-matrícula dos selecionados da Bolsa-Formação em turmas registradas no

Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) da Secretaria de

Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, sendo a realização da pré-matrícula

atribuição exclusiva dos parceiros demandantes salvo nos casos levantados nos §§ 5º e 8º do artigo

6º e nos §§ 2º e 3º do art. 9º da resolução CD/FNDE nº 61, de 11 de novembro de 2011;

g) informar à SETEC/MEC o perfil dos beneficiários bem como os mecanismos que serão

utilizados no processo seletivo;

h) informar tempestivamente à SETEC/MEC e ao FNDE a ocorrência de qualquer

anormalidade na execução do programa e o eventual não-oferecimento, por parte do parceiro

ofertante, das turmas registradas no SISTEC;

i) submeter-se às orientações para execução da Bolsa-Formação divulgadas pela SETEC/

MEC e pelo FNDE, inclusive aquelas relativas às condutas vedadas em períodos eleitorais.

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TERCEIRA – Da rescisão

O presente instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo, no interesse das partes,

ou pelo não- cumprimento das cláusulas ou condições, observado o disposto nos artigos 77 a 80 da

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial

ou daquelas dispostas nos artigos 86 a 88 do mesmo diploma legal.

QUARTA – Da publicação

Caberá à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação

(SETEC/MEC) proceder à publicação do presente Termo de Compromisso em Adesão à Bolsa-

Formação no Diário Oficial da União.

QUINTA – Do foro

O foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou litígios oriundos deste instrumento é o

da Justiça Federal, Foro da cidade de Brasília/DF, Seção Judiciária do Distrito Federal.

________________, _____ de ________________ de ____.

_______________________________________________________________

Secretário (a) de Educação de [Nome do Estado ou Distrito Federal]

Anexo III: Acordo de Cooperação Técnica na Bolsa-Formação do Pronatec (Instituições da Administração Pública Federal)

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO DA

EDUCAÇÃO E O [nome da Instituição Demandante] OBJETIVANDO A OFERTA DE CURSOS NO

ÂMBITO DA BOLSA-FORMAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO TÉCNICO E

EMPREGO – PRONATEC.

Aos [dia] dias do [mês] do ano de [ano], a União, representada pelo MINISTÉRIO DA

EDUCAÇÃO, neste ato representado pelo(a) Ministro de Estado, [nome do Ministro], brasileiro(a),

nomeado(a) pelo Decreto de [número do decreto de nomeação], doravante denominado MEC, e o

[nome da Instituição Demandante], neste ato representado pelo [cargo e nome do(a) representante

máximo(a) do demandante], brasileiro(a), nomeado(a) pelo Decreto de [número do decreto de

nomeação], doravante denominado [denominação da Instituição Demandante],

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RESOLVEM

Celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, de conformidade, no que couber, com a

Lei nº 8.666/93 e legislação correlata, visando alcançar os objetivos abaixo indicados de acordo com

as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

Constitui objeto deste Acordo o estabelecimento dos termos de cooperação técnica entre os

partícipes visando à oferta de vagas em cursos de Educação Profissional e Tecnológica (EPT) no

âmbito da Bolsa-Formação Trabalhador do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e

Emprego – Pronatec, nos termos da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, da Portaria MEC no

185, de 12 de março de 2012, e das Resoluções CD/FNDE nº 61 e nº 62, ambas de 11 de novembro

de 2011.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS

Para viabilizar o objeto deste Acordo, os partícipes se comprometam a:

I – [Denominação da Instituição Demandante]

a) preencher e firmar este Acordo de Cooperação Técnica na condição de parceiro

demandante, enviando-o à SETEC/MEC, no endereço que consta no § 2º do art. 7º da resolução CD/

FNDE nº 61, de 11 de novembro de 2011;

b) indicar oficialmente um gestor, obrigatoriamente servidor público federal, para coordenar

as ações vinculadas à articulação e à implementação da Bolsa-Formação;

c) informar os parceiros ofertantes quanto às demandas específicas de seu público;

d) divulgar a Bolsa-Formação em seu âmbito de atuação, amplamente e em conjunto com

os parceiros ofertantes, informando potenciais beneficiários quanto aos objetivos e características

dos cursos a serem ofertados;

e) coordenar a mobilização, arregimentação e seleção de candidatos à Bolsa-Formação em

seu âmbito de atuação;

f) realizar a pré-matrícula dos selecionados da Bolsa-Formação em turmas registradas no

Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) da Secretaria de

Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, sendo a realização da pré-matrícula

atribuição exclusiva dos parceiros demandantes salvo nos casos levantados nos §§ 5º e 8º do artigo

6º e nos §§ 2º e 3º do art. 9º da resolução CD/FNDE nº 61, de 11 de novembro de 2011;

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g) informar à SETEC/MEC o perfil dos beneficiários bem como os mecanismos que serão

utilizados no processo seletivo;

h) informar tempestivamente à SETEC/MEC e ao FNDE a ocorrência de qualquer

anormalidade na execução do programa e o eventual não-oferecimento, por parte do parceiro

ofertante, das turmas registradas no SISTEC; e

i) submeter-se às orientações para execução da Bolsa-Formação divulgadas pela SETEC/

MEC e pelo FNDE, inclusive aquelas relativas às condutas vedadas em períodos eleitorais.

II – MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

a) adquirir as vagas as serem ofertadas no âmbito da Bolsa-Formação junto aos parceiros

ofertantes;

b) regulamentar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica por intermédio do

Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e do Guia Pronatec de Cursos de Formação Inicial e

Continuada;

c) coordenar o desenvolvimento, manutenção e atualização do Sistema Nacional de

Informações da Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SISTEC) como

instrumento de gestão nacional e local da oferta da Bolsa-Formação;

d) monitorar e avaliar a realização dos cursos, comprovando a execução da oferta

pactuada;

e) cooperar com o(a) [denominação da Instituição Demandante], garantindo apoio à sua

articulação com os parceiros ofertantes;

f) articular os parceiros ofertantes, bem como promover a interlocução destes com o(a)

[denominação da Instituição Demandante], tendo em vista os objetivos da Bolsa-Formação do

Pronatec;

g) prestar assistência técnica ao(à) [denominação da Instituição Demandante];

h) mediar eventuais discordâncias entre o(a) [denominação da Instituição Demandante] e

os ofertantes; e

i) tornar públicos os atos do programa por intermédio do Diário Oficial da União (DOU) e da

internet, no endereço www.mec.gov.br/setec.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA OPERACIONALIZAÇÃO

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A operacionalização das ações decorrentes deste instrumento dar-se-á mediante a

celebração de instrumentos específicos, quando for o caso, em conformidade com a legislação

correlata.

CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

O presente Acordo de Cooperação não envolve transferência de recursos financeiros entre

os partícipes.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – As dotações ou destinações de verbas específicas por demandas

ou projetos que venham a ser objeto de negociação serão devidamente processadas na forma da lei,

sempre com instrumento próprio.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA – As despesas necessárias à consecução do objeto deste Acordo

de Cooperação serão assumidas pelos partícipes, dentro dos limites de suas

respectivas atribuições, não podendo os partícipes nada exigir um do outro além do

estabelecido pelo próprio instrumento.

CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA

O presente Acordo de Cooperação entra em vigor a partir da data de sua assinatura, com

vigência de três anos, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo, por acordo entre os

partícipes.

CLAÚSULA SEXTA – DA DENÚNCIA E RESCISÃO

O presente Acordo de Cooperação poderá ser denunciado por iniciativa de qualquer dos

partícipes, mediante troca de avisos, com antecedência mínima de trinta dias, ou rescindido por

descumprimento de qualquer de suas cláusulas, assumindo cada partícipe os respectivos ônus

decorrentes das obrigações acordadas.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – Havendo denúncia do Acordo de Cooperação, as partes deverão

manter todas as turmas já iniciadas, concluindo-as conforme previsto anteriormente à denúncia.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO

O presente Acordo de Cooperação será publicado, em extrato, no Diário Oficial da União, a

expensas do Ministério da Educação.

CLÁUSULA OITAVA – DO FORO

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego

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O foro é o da Circunscrição Judiciária de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer

questões oriundas do presente instrumento.

CLÁUSULA NONA – DAS CONTROVÉRSIAS

É competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Acordo, que não

possam ser resolvidas mediante acordo entre os partícipes, a Advocacia-Geral da União – AGU, nos

termos do inciso XI, do art. 4º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

E, por estarem os partícipes justos e acordados em suas intenções, firmam entre si o

presente instrumento elaborado em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presente das

testemunhas abaixo nomeadas.

Brasília, em ______ de ______ de 2011.

_________________________________________________

[Nome do Ministro da Educação]

___________________________________________________

[Nome do(a) representante máximo(a) da Instituição Demandante]

Anexo IV: Termo de Compromisso e Comprovante de Matrícula no Bolsa-Formação do Pronatec (para alunos matriculados)

Eu, [nome do(a) estudante], portador do CPF [número], confirmo ter comparecido

presencialmente ao/a [nome da unidade ofertante], para comprovar minha matrícula no curso de

[nome do curso], a ser oferecido entre [data de início] e [data de conclusão] pela Bolsa-Formação

do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec). Asseguro que, ao

confirmar minha matrícula, estou ciente de assumir os seguintes compromissos:

1. Participar integralmente das atividades do curso e cumprir todos os requisitos

educacionais regulamentares.

2. Manter matrícula, frequência mínima de 75% e desempenho escolar satisfatório.

3. Cumprir normas regimentais da unidade ofertante e as normas institucionais do

Pronatec, sobretudo as estabelecidas na Lei nº 12.513/2011 e legislações decorrentes.

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4. Participar de avaliações de aprimoramento a serem eventualmente realizadas durante e

após o curso.

5. Comunicar à coordenação pedagógica da unidade ofertante quando de meu impedimento

ou desistência do curso, apresentando justificativa formal nas seguintes situações:

a. Doença: com apresentação de atestado médico em até 72 horas;

b. Mudança de residência para outro município;

c. Situação de trabalho em horário incompatível com o curso; ou

d. Outro motivo de força maior.

Ciente de que o MEC mantém serviço de ouvidoria Pronatec, pelo telefone 0800-616161,

opção 8, declaro compreender que, caso não cumpra as cláusulas deste termo, terei minha

matrícula cancelada e não poderei participar de qualquer outro curso da Bolsa-Formação. Por fim,

declaro entender também que casos omissos serão analisados pelo MEC.

Local: ___________________, Data: __/__/__

____________________________________________________________

[nome legível e assinatura do aluno]

____________________________________________________________

[nome legível e assinatura do responsável legal para menores de 18 anos]

_____________________________________________________________

[assinatura / carimbo do responsável pela confirmação da matrícula]

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