avaliação dos bens penhorados
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NOME DO ALUNO: FELIPE COSTA FOLADOR
CURSO: Especialização em Direito Civil e Processual Civil TURNO: MANHÃ
TÍTULO: A AVALIAÇÃO DE BENS NA EXECUÇÃO
TIPO DE TRABALHO
( X ) Paper Disciplina: Processual Civil
Avaliação referente ao semestre 2010/01
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FELIPE COSTA FOLADOR
A AVALIAÇÃO DE BENS NA EXECUÇÃO
Trabalho realizado como requisito parcial para
aprovação na disciplina de Direito Processual,do Curso de Pós-graduação em Direito Civil eProcessual Civil da Faculdade IDC.
Porto Alegre
2010
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ................................................................................................... 4
1. A AVALIAÇÃO DE BENS .............................................................................. 5
1.1. ATO PROCESSUAL INSTRUTÓRIO ................................................ 5
1.2. SUJEITOS .......................................................................................... 7
1.3. FORMA, LUGAR E MOMENTO ....................................................... 12
2. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ..................................................................... 14
3. EFEITOS DA AVALIAÇÃO ......................................................................... 17
CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................ 21
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ............................................................. 22
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INTRODUÇÃO
O advento da Lei 11.382, de 2006, trouxe diversas modificações visando o aumento
da celeridade processual. Passou a ser incumbência legal do oficial de justiça a avaliação dos bens penhorados, com exceção dos casos que exijam conhecimento técnico especializado, nos
quais poderá o juiz nomear um avaliador.
O presente trabalho visa mostrar a relevância da adequada avaliação dos bens na
execução. A avaliação é parâmetro para determinar o montante do patrimônio do executado
que será atingido pela expropriação. Sendo assim, uma avaliação muito baixa dos bens pode
levar a uma maior onerosidade na execução do devedor, pois quanto mais baixa a avaliação
dos bens, maior é a fatia do patrimônio atingido. Uma avaliação muito alta, por sua vez,acarreta a perda de celeridade na prestação jurisdicional, uma vez que diminui a possibilidade
de se encontrar interessados na aquisição de bens com valor superior ao do mercado,
delongando o procedimento expropriatório.
Começamos pela análise do procedimento de avaliação sob o aspecto de ato
processual, abordando suas características próprias e seus sujeitos, além da forma, lugar e
momento em que se realiza, todos atributos derivados da espécie ato processual.
Em seguida, abordamos as diferenças entre os critérios utilizados para a avaliação pelos oficiais de justiça e os utilizados pelos avaliadores nomeados pelo juiz. A lei deixa claro
que quando houver necessidade de conhecimentos técnicos especializados, o juiz deverá
nomear um avaliador. A atuação deste avaliador será conduzida, no que couber, pelas mesmas
diretrizes dadas ao perito. Como conseqüência desta distinção legal entre os casos que
necessitam conhecimentos técnicos – avaliação por avaliadores nomeados - daqueles que não
os necessitam – avaliação por oficial de justiça, evidencia-se que os critérios utilizados por
ambos terão que ser diferentes entre si. Desta forma, revela-se que a avaliação feita pelos
avaliadores nomeados tem natureza técnica-pericial, ao passo que a avaliação efetuada pelos
oficiais de justiça guia-se pela obtenção do valor de mercado.
Por fim, analisamos os efeitos e conseqüências da avaliação, tanto para o credor
como para o devedor, na fase de expropriação. Na execução, os bens do devedor são
penhorados para garantir o total da dívida, visando à expropriação. Neste sentido, buscamos
demonstrar que uma adequada e justa execução está diretamente relacionada a uma adequada
e justa avaliação de bens.
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1. A AVALIAÇÃO DE BENS
A avaliação de bens, no procedimento da penhora, é ato processual pelo qual se
atribui valor monetário a um bem que esteja sendo objeto de constrição judicial. Como regra,ato executado pelo oficial de justiça, em atendimento ao princípio da celeridade. Quando
houver necessidade de conhecimentos técnicos especializados relativamente ao objeto que
estiver sendo avaliado, deve ser feita por avaliador nomeado pelo juiz. É possível ainda, e não
raro acontece, que em um processo haja mais de uma avaliação para o mesmo bem, como
veremos adiante. Uma vez feita, a avaliação estará sempre sujeita à apreciação juiz, podendo,
até mesmo, o próprio juiz arbitrar um valor conforme o seu livre convencimento, desde que
motivadamente. As características acima descritas referentes à avaliação derivam da sua
natureza de ato processual instrutório. Aquele que estima o valor do bem, o faz no intuito de
instruir o julgador e levá-lo à percepção de que o valor estimado é um valor justo.
1.1. ATO PROCESSUAL INSTRUTÓRIO
De acordo com a classificação de atos processuais proposta por Ada Pelegrini
Grinover 1, os atos são classificados quanto ao sujeito que o pratica e quanto ao modo que é
praticado. Quanto ao sujeito, existem os atos do juiz, dos auxiliares e das partes, querepresentam os sujeitos da relação triangular do processo. Quanto à maneira de praticá-los,
existem os atos simples, que exaurem-se numa só atividade, e os atos complexos, resultantes
da soma de atividades múltiplas. Os atos do juiz, ou atos judiciais, se subdividem em
provimentos e atos reais (materiais). Os atos dos auxiliares da Justiça subdividem-se em atos
de movimentação, documentação e execução. Os atos das partes, por sua vez, subdividem-se
em postulatórios, dispositivos, instrutórios e reais.
Os atos instrutórios são “aqueles destinados a convencer o juiz (ou seja, a instruí -lo)”2. Evidentemente, as partes objetivam, durante o processo, trazer elementos que leve o juiz
a uma decisão que lhes seja favorável, através de argumentos e provas. Assim, quando a
avaliação é feita pelo exeqüente ou pelo executado, por intermédio de seus assistentes, trata-se
de ato instrutório típico. Quando a avaliação é feita pelos auxiliares do juízo, oficiais de
1 GRINOVER, Ada Pelegrini. ett alli. Teoria Geral do Processo, 12ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 1996. p.
337.2
GRINOVER, Ada Pelegrini. ett alli. Teoria Geral do Processo, 12ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 1996. p.340.
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justiça e avaliadores nomeados, estes não têm interesse na causa e, portanto, não visam
convercer o juiz, mas apenas instruí-lo, no sentido de fornecer informações necessárias e
relevantes para a tomada de decisão.
Em suma, enquanto as partes instruem para convencer, o avaliador e o oficial de
justiça instruem para cumprir o seu dever de auxiliar ao juízo.
Em quanquer uma das hipóteses, evidencia-se a natureza de ato jurídico instrutório
da avaliação, independente do sujeito que a efetue.
O juiz, por sua vez, não se vincula à avaliação produzida pelos avaliadores ou
oficiais de justiça. Conforme se depreende da leitura em conjunto dos arts. 131 e 436 do CPC,
pelo princípio do livre convencimento motivado, poderá o juiz optar, por exemplo, pelo
parecer dos assistentes, em detrimento dos laudos dos oficiais de justiça ou dos avaliadores,
sempre que julgar mais adequado, considerando outros elementos do processo:
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstânciasconstantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, nasentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicçãocom outros elementos ou fatos provados nos autos.
Cassio Scarpinella Bueno entende que o posicionamento do juiz, quanto à avaliação
mais adequada dentre as apresentadas no processo, é decisão “interlocutória e desafia, por
imposição sistemática, o recurso de agravo de instrumento”. 3
O STJ tem entendido que, na preservação do princípio do contraditório, e havendo
motivos, deve o juiz deferir o pedido de nomeação de avaliador feito pela parte:
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL -AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - AVALIAÇÃO - IMPUGNAÇÃO -
NOVA AVALIAÇÃO POR PERITOS - POSSIBILIDADE.I - O art. 13, § 1º, da LEF determina que havendo impugnação, pelo executado ou
pela Fazenda Pública, da avaliação do bem penhorado feita por oficial de justiça eantes de publicado o edital do leilão, caberá ao juiz nomear avaliador oficial, comhabilitação específica, para proceder a nova avaliação do bem penhorado.II - Consoante jurisprudência desta Corte, não é lícito ao juiz recusar o pedido.III - Precedentes: REsp nº 316.570/SC, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ20/08/01 e RSTJ 147/127.IV - Recurso especial provido.4
Desde que justifique a sua decisão, demonstrando os motivos, poderá ainda o juiz
arbitrar um valor para os bens penhorados. Seria uma excepcionalidade, uma vez que, não
3 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. v. 3. São Paulo: Ed. Saraiva, 2009.
p. 270.4 REsp 737692/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ 06/03/2006, p. 212.
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convencido com o laudo pericial, pode de ofício determinar outras tantas perícias e diligências
que entender necessário para o seu convencimento, conforme previsão do art. 437, CPC:
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, arealização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientementeesclarecida.
Quanto à determinação de novas avaliações, já decidiu o STJ:
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - PREÇO VIL - VALOR ATUALIZADO -DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA - SÚMULA 7 - NOVA AVALIAÇÃO -DETERMINAÇÃO DE OFICIO - POSSIBILIDADE - MENOR ONEROSIDADEDO DEVEDOR.- A arrematação em 60% do valor do imóvel não configura preço vil, desde que ovalor esteja atualizado. Se o imóvel valorizou-se, desde o momento em que foiavaliado, os sessenta por cento do valor histórico podem representar "preço vil".
- Para tornar a execução menos onerosa ao devedor (CPC; Art. 620), o Juiz pode, deofício, determinar nova avaliação do bem. Nada no Art. 683 do CPC veda tal
possibilidade.5
Complementamos com a clara e objetiva lição de Cassio Scarpinella Bueno, nas
suas palavras: “A avaliação de um bem penhorado é atividade eminentemente cognitiva, e
como tal deve ser tratada”.6
Em síntese, a avaliação de bens é ato processual instrutório, tanto quando feita pelos
auxiliares do juízo, oficiais de justiça e avaliadores nomeados, através de laudos, como
quando feita pelas partes, pela indicação de valores ou apresentação de pareceres dos
assistentes . Excepcionalmente, ato judicial material, oriundo do próprio juiz, quando por ele
arbitrada.
1.2. SUJEITOS
Via de regra, a avaliação será feita pelo oficial de justiça. É dever legal do oficial de
justiça efetuar a avaliação, conforme art. 143, CPC. Sendo assim, o oficial de justiça não faráa avaliação somente nos casos expressos em lei ou quando o juiz determinar que não o faça:
Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:(...)V - efetuar avaliações.
5 REsp 29910/MS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJ 09/05/2005, p. 388.
6 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. v. 3. São Paulo: Ed. Saraiva, 2009.
p. 270.
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Na fase de cumprimento de sentença, o art, 475-J do CPC determina que a avaliação
seja feita pelo oficial de justiça, exceto nos casos em que esta avaliação dependa de
conhecimentos especializados:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixadaem liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação seráacrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor eobservado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de
penhora e avaliação.§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na
pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representantelegal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação,querendo, no prazo de quinze dias.§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender deconhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe
breve prazo para a entrega do laudo.
Na execução por quantia certa, baseada em título extrajudicial, novamente é o oficial
de justiça que, no momento da penhora, fará a avaliação dos bens penhorados, conforme art.
652, CPC:
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.§ 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de
justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o
respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Nas disposições pertinentes especificamente ao procedimento de avaliação, de forma
categórica e clara, mais uma vez a regra é que o oficial de justiça efetue a avaliação,
excetuando, novamente, os casos que exijam conhecimentos especializados, nos quais o juiz
nomeará avaliador:
Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitaçãodo valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam
necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
Como se vê, tanto no cumprimento de sentença, art. 475-J, CPC, como na execução
por quantia certa baseada em título extrajudicial, art. 652, §1º, CPC, a regra é que o oficial de
justiça efetue a avaliação. Isto decorre da incumbência legal atribuída a ele no art. 143, V,
CPC e também do princípio constitucional da celeridade, disposto no art. 5º, LXXVIII da
Constituição Federal, já que elimina o tempo que seria gasto para nomear o avaliador e
aguardar o seu laudo.
Apenas quando não houver possibilidade do oficial de justiça efetuar a avaliação,
pela necessidade de conhecimentos técnicos especializados sobre o bem penhorado, é que
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poderá o juiz nomear avaliador, para que este efetue laudo de avaliação a ser entregue em até
dez dias, conforme art. 680, CPC, ou outro prazo que o juiz entender adequado.
Neste momento caberia uma indagação importante: como o oficial de justiça deixará
de fazer a avaliação sem que isso possa configurar o não cumprimento da sua obrigação legal
de avaliar o bem penhorado? Poderia o oficial simplesmente afirmar que não possui
conhecimento técnico para se desincumbir do seu dever de avaliar ou sempre deverá fazê-la,
sendo ônus das partes aduzir quanto à necessidade de nomeação de avaliador?
Nas disposições referentes ao perito, este pode escusar-se do encargo, desde que
alegue motivos legítimos, no prazo de cinco dias, conforme art. 146, CPC. Trata-se de escusa
por iniciativa do próprio auxiliar do juízo. A recusa do perito ou do oficial de justiça por
suspeição ou impedimento não se aplica neste caso, já que se trata de recusa por iniciativa das
partes. Portanto, tanto o perito como o avaliador nomeado, que equipara-se a um perito,
podem deixar de cumprir o seu encargo alegando motivos legítimos.
No que tange ao oficial de justiça, este terá que explicitar os motivos pelos quais não
pôde avaliar o bem, demonstrando porque há a necessidade de nomeação de avaliador. Deve
se ter presente que a impossibilidade de avaliação pelo oficial de justiça sempre repercute no
aumento de tempo e custo do processo.
Em suma, o oficial de justiça avalia por determinação legal expressa e, não sendo possível fazê-lo, pela sua falta de conhecimentos técnicos, entendemos que terá que expor os
motivos para se desincumbir de tal dever.
Cabe às partes e ao oficial de justiça, quando for o caso, demonstrar ao juiz a
necessidade da nomeação de avaliador, caso contrário este poderá indeferir a perícia, com
base no art. 420, parágrafo único, I, CPC:
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;III - a verificação for impraticável.
Poderão também as partes, exeqüente e executado, apresentar, por intermédio de seus
assistentes, pareceres técnicos indicando a avaliação do bem, mesmo que outra avaliação já
tenha sido feita pelo oficial de justiça. A fim de preservar o princípio do contraditório,
esculpido pelo art 5º, LV, da Constituição Federal, entende Luiz Guilherme Marinoni7 que
7
MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. São
Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2008. P. 664.
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deve ser dada à parte a oportunidade de nomeação de assistente técnico para “influenciar o
juízo no dimensionamento econômico do bem penhorado”, caso esta solicite. E acrescenta:
“A decisão que defere ou indefere a participação de assistente técnico é uma decisão
interlocutória e desafia o recurso de agravo de instrumento”.
Normalmente os pareceres fundamentam a impugnação da avaliação feita pelo
oficial, mas podem vir aos autos já no momento da indicação de bens, antes da penhora, o que
auxilia em muito o trabalho do oficial na sua avaliação, pois é um parâmetro a mais a ser
levado em consideração. Tal modo de proceder das partes, além de contemplar o príncípio de
colaboração no processo, também pode concretamente favorecer a dispensa da nomeação de
avaliador, na medida em que o oficial de justiça aceita o valor indicado pela parte, diminuindo
custos e tempo do processo.
O executado não faz avaliação propriamente dita de bens, embora deva indicar os
valores de bens que deseja dar em substituição aos anteriormente penhorados, após intimado
da primeira penhora. Conforme o art. 668, V, CPC, na indicação dos bens que substituirão os
anteriormente penhorados deverá atribuir valor a estes e, caso o credor concorde, 684, I, CPC,
não haverá avaliação pelo oficial:
Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora,
requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que asubstituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para eledevedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe:I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los emencionar as divisas e confrontações;II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e oimóvel em que se encontram;IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origemda dívida, o título que a representa e a data do vencimento; eV - atribuir valor aos bens indicados à penhora.
Art. 684. Não se procederá à avaliação se:I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único,inciso V);II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada
por certidão ou publicação oficial;
Na prática, o exeqüente atento irá aceitar o valor indicado pelo executado somente
quando conhecer o bem e não tiver dúvidas quanto ao estado em que se encontra. Caso
contrário, o oficial de justiça, na diligência de substituição de penhora, é que irá averiguar as
condições do bem e fará a sua avaliação, podendo ou não acatar o valor indicado pelo
executado. A incidência do art. 684, I, restringe-se aos casos em que as seguintes situações
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ocorrem: a) o executado indica o valor do bem, b) o credor não se manifesta a respeito,
aceitando tacitamente a avaliação e c) o oficial de justiça não tem conhecimentos técnicos
para, na substituição de penhora, avaliar o bem. Preenchidas estas três situações, não haverá
motivo para o juiz nomear avaliador, contrariando o princípio da celeridade, uma vez que o
exeqüente aceitou a estimativa do executado. Nesta linha de raciocínio, a avaliação que
deixará de ser feita, referida no caput do art. 684, é apenas aquela relativa ao avaliador
nomeado pelo juiz, e não a do oficial de justiça.
Cassio Scarpinella Bueno8 assevera que é dever do executado indicar os valores dos
seus bens, sem prejuízo dos demais deveres expressos no art. 656, § 1º, com vistas a uma
“tutela mais adequadas de seus próprios direitos”, além de colaborar para a obtenção de um
processo mais célere e eficiente:
Por esta razão é que se mostra bastante feliz a redação dada ao art. 680, que reservaa nomeação de avaliador (o detentor de conhecimentos especializados a que serefere o dispositivo) somente para os casos em que, mesmo sem a concreta
possibilidade de avaliação pelo oficial de justiça, não for aceita a estimativafornecida pelo executado. Se houver concordância com o valor da avaliação (arts.680 e 681) deve ser descartado em prol de um processo mais eficiente,concretizando assim, o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
O STJ já se posicionou quanto a estes casos, nos quais o credor não se manifesta
quanto aos valores indicados pelo executado:
Processual Civil. Execução. Reforço de Penhora. Impossibilidade.1. Tendo a exeqüente concordado tacitamente com os valores atribuídos peloexecutado aos bens penhorados, já que não os impugnou oportunamente, precluiu oseu direito de fazê-lo, inclusive, de pleitear reforço de penhora.2. Acórdão corretamente amparado nos dispositivos processuais aplicáveis àespécie.3. Recurso especial improvido.9
No que tange ao exeqüente, além da indicação de valor do bem pelo parecer do seu
assistente técnico, há também, nos casos de execução para a entrega de coisa, quando forimpossível a sua avaliação, a possibilidade do credor fazer a estimativa, sujeita a análise do
juiz, conforme art. 627, §1º, CPC:
Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa,quando esta não Ihe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não forreclamada do poder de terceiro adquirente.§ 1o Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, oexeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.
8 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. v. 3. São Paulo: Ed. Saraiva, 2009.
p. 269.9 REsp 645423/BA, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 15/05/2006, p. 189.
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1.3. FORMA, LUGAR E TEMPO
Conforme os arts. 680 e 681 do CPC, a avaliação é formalizada através de laudo
escrito, que conterá a descrição dos bens, suas características, o estado em que se encontram eo valor atribuído a eles:
Art. 681. O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia(art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em quese encontram;II - o valor dos bens.Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador,tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveisdesmembramentos.
Sempre que for conveniente e necessário, deverá o oficial de justiça apresentar, no
seu laudo, informações e detalhes sobre os critérios que foram utilizados na avaliação do bem.
Tal procedimento pode evitar que o oficial seja requisitado pelo juiz, posteriormente, a dar
explicações quanto a estes critérios quando alguma das partes impugna a avaliação. Ao
fundamentar e explicar os motivos pelos quais arbitrou o valor para o bem, dificulta e
desestimula a parte a apresentar impugnações à avaliação que visam apenas tumultuar e
procrastinar o processo. Por exemplo, na penhora de veículos, mencionar que levou em
consideração a tabela FIPE, que contém uma ampla base de dados de valores de veículos, por
modelo e ano, ou as revendas consultadas; na penhora de imóveis, além da descrição das
benfeitorias encontradas, fazer constar se houve consulta a corretores imobiliários ou se o
valor venal do imóvel constante nos registros da prefeitura é que serviram de parâmetro; na
penhora de máquinas e equipamentos, se alguma empresa de compra e venda de
equipamentos usados foi consultada. E assim por diante. O acréscimo dessas informações não
é requisito do laudo, mas pode colaborar para a celeridade do processo.
Como é necessária a descrição do estado do bem, parece evidente que o oficial não poderá avaliar o bem sem visualizá-lo. Não sendo possível averiguar a existência do bem, o
seu funcionamento e as suas condições de uso, não deve ser feita a sua avaliação. Tal
equívoco poderia resultar na exigência de uma nova penhora, quando a parte, com base no art.
683, I, CPC, alega erro na penhora. Por outro lado, a penhora e o depósito podem ser feitos,
pois a avaliação não é requisito da penhora. A disposição constante no art. 681, CPC, de que o
laudo de avaliação integra o auto de penhora não quer dizer que o laudo de avaliação seja
requisito do auto de penhora, mas que a avaliação do bem deverá constar no auto. Osrequisitos do auto de penhora estão objetivamente relacionados no art. 665 e seus incisos. Na
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prática dos oficiais, o auto de penhora é preenchido com a descrição dos bens penhorados e a
sua respectiva avaliação.
Via de regra, portanto, a avaliação será feita no momento da penhora, no local onde
se encontram os bens e formalizada no próprio auto de penhora ou em laudo anexado a este.
Mas nem sempre o momento da avaliação será o da penhora. Será posterior à
penhora quando é feita por avaliador, por exigência de conhecimentos técnicos. Neste caso, o
juiz nomeia o avaliador e lhe assina prazo para a apresentação do laudo de avaliação. Já houve
a penhora e a avaliação será apresentada num segundo momento.
O oficial também pode fazer a avaliação posteriormente à penhora. Nos casos em
que não seja possível a consulta a outras pessoas, à internet ou a qualquer outro meio que o
oficial possa se valer para fazer a avaliação do bem, durante o ato da penhora, é prudente que
aquela seja feita posteriormente. Num primeiro momento, o juízo é garantido, com a penhora.
Num segundo momento, o oficial retornará ao executado para dar-lhe ciência da avaliação
feita.
Ressalte-se ainda que, nos casos de reavaliação, a nova avaliação também será feita
em momento posterior e diverso da penhora. Nos casos de execuções com muitos incidentes
processuais e recursos, o que aumenta o tempo de duração do processo, pode acontecer, por
exemplo, do bem penhorado ter o seu valor aumentado ou diminuído no mercado, exigindotantas reavaliações quantas forem necessárias. As hipóteses em que as reavaliações são
admitidas estão contidas no art. 683, CPC, não obstante, como já foi referido anteriormente, o
juiz possa, sempre que entender conveniente ou para evitar prejuízo às partes, determinar que
nova avaliação seja feita.
Art. 683. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliaçãoou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição novalor do bem; ouIII - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafoúnico, inciso V).
Cabe ainda uma observação quanto ao art. 684, I, dispondo que não se fará a
avaliação quando a estimativa que o executado faz aos seus bens, indicados para substituição
de penhora (art. 668, parágrafo único, inciso V), for aceita pelo credor.
Tal disposição encerra uma dificuldade de ordem prática pois a simples indicação
dos bens para a substituição da penhora nos casos do art. 668 não efetivará uma nova penhora.Será ainda necessário que um oficial de justiça faça um auto de substituição de penhora. É
nesse momento que será verificada a existência e condições em que se encontra o bem a sua
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avaliação, que levará em conta a indicação de valor feita pelo executado. Apenas na
excepcionalidade do bem indicado em substituição pelo devedor já ser conhecido pelo credor
é que este irá aceitar a avaliação, pois normalmente o executado superestima o valor dos seus
bens, a fim de diminuir o montante do seu patrimônio afetado pela constrição judicial. Ainda
que o credor aceitasse, o auto de substituição de penhora seria necessário. O oficial não faria a
sua avaliação somente se no mandado de penhora constasse expressamente a ordem para que
fosse feita apenas a penhora, sem avaliação.
2. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
A avaliação é feita, como regra, pelo oficial de justiça, em observância ao princípio
constitucional da celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF) e, havendo necessidade de conhecimentos
técnicos especiais, por avaliador.
A avaliação do avaliador deverá ser fundada sempre em critérios objetivos e
técnicos. O laudo apresentado pelo avaliador deve instruir o juiz a respeito de áreas de
conhecimento restritas a especialistas. Equipara-se a um perito. O avaliador especialista deve
ser entendido como aquele que conhece profundamente um determinado assunto, pela sua
formação acadêmica ou pela sua experiência. Um maquinista ferroviário, um mestre de obrase um “hacker” de computador , podem ser nomeados pelo juiz como avaliadores em
determinado processo, mesmo que não tenham uma formação acadêmica tradicional. A
avaliação de um imóvel, em alguns casos, pode depender de conhecimento do mercado
imobiliário do local onde está o imóvel, podendo o juiz nomear como avaliador um corretor
de imóveis da região, ao invés de um perito engenheiro. Avaliador, neste contexto, é aquele
que domina a matéria. O avaliador será aquele que detém amplo conhecimento a respeito do
objeto que está sendo avaliado e que, por isso, deve apresentar ao juiz as informaçõesrelevantes para o arbitramento do valor.
Já a avaliação apresentada pelo oficial de justiça não segue os mesmos princípios. E
nem poderia, pois, oficial de justiça não é perito. É humanamente impossível que o oficial
conheça de forma profunda todos os tipos de bens que penhora. E não se espera isso dele
tampouco. Tal conhecimento se pressupõe existente em um perito e, por isso, a própria lei cria
a distinção para os casos de avaliação que necessitem conhecimento especializado.
O oficial deve utilizar-se de todos os meios de informação, acessíveis a qualquer pessoa, para valorar o bem que estiver sendo penhorado, como, por exemplo, classificados de
jornais, revistas especializadas, internet, empresas de fabriquem ou comercializam o produto,
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corretores de imóveis e, até mesmo, as partes. A nota fiscal de compra do objeto, em poder do
executado, é uma fonte muito útil para a avaliação.
Deve ficar claro que, ao contrário da avaliação feita por perito, a avaliação do oficial
não segue critérios apenas objetivos. Não se trata de puro arbitramento ou adivinhação, sem
parâmetro algum. Mas os critérios utilizados serão aqueles que estão ao alcance de qualquer
pessoa, o que leva, não raras vezes, à obtenção de valores que seriam diferentes dos apurados
pelos avaliadores, sem que isso signifique erro de avaliação.
Aduzindo, fundamentadamente, erro na avaliação, é lícito às partes apresentarem
impugnação à avaliação na fase de cumprimento de sentença, art. 475-L, III, CPC, e na
execução por quantia certa, art. 683, I e III, CPC. Em sede de embargos à execução, poderá
também o devedor alegar erro na avaliação, conforme art. 745, II, CPC.
Algumas vezes, no entanto, os advogados incorrem no equívoco de fundamentar a
sua inconformidade com a avaliação do oficial de justiça com base em pareceres de seus
assistentes. Tais pareceres são, normalmente, de natureza técnica, a exemplo do laudo de um
avaliador e, portanto, conforme já foi referido, não pode ser comparado ao laudo do oficial de
justiça, que não tem natureza técnica ou especializada. Podem, e devem, ser contrapostos aos
laudos dos avaliadores, pois ambos são peças com fundamento técnico.
A disposição constante no art. 420 de que a prova pericial consiste em exame,vistoria e avaliação, não significa que toda e qualquer avaliação tem o caráter de perícia,
devendo ser interpretada de forma sistemática no CPC e não literalmente.
Noutros casos, a impugnação restringe-se apenas a afirmar que a avaliação estaria
errada, sem apontar nenhum fundamento ou trazer informações que pudessem levar o juiz a
considerar um erro do oficial. São incidentes que apenas retardam o andamento do processo,
pois a avaliação do oficial tem fé pública e será considerada adequada até que a parte traga ao
processo provas ou informações robustas que demonstrem que a avaliação do oficial de justiça está errada. A parte, ao agir de forma temerária, está opondo resistência injustificada
ao andamento do processo, podendo configurar litigância de má-fé. A jurisprudência do STJ
tem precedentes quanto à falta de fundamentos para impugnar a avaliação do oficial de
justiça:
Avaliação. Pedido que outra seja feita por discordância de valores entre o laudoapresentado pela parte e o laudo oficial. Precedentes da Corte.1. Afirmando o acórdão que não há prova de erro ou dolo no laudo do perito oficial,não há como ultrapassar a barreira da Súmula nº 7 para acolher pedido de nova
avaliação feito com base em laudo técnico elaborado pela parte.
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2. Recurso especial não conhecido.10
O oficial de justiça realiza a sua avaliação buscando um valor equivalente ao valor de
mercado para o bem. Procura descobrir quanto o mercado, em condições normais, está
disposto a pagar pelo bem que está sendo penhorado. Impugnações à avaliação de oficial de
justiça fundadas em balanços ou análises contábeis, e não no valor de mercado, dificilmente
prosperam. Avaliação errada do oficial de justiça, para efeitos de impugnação, é aquela que
diverge de forma flagrante do valor de mercado do bem.
Em nossa prática profissional, temos sentido que uma das maiores causas de
impugnação à avaliação do oficial de justiça diz respeito à avaliação de imóveis. As partes
sustentam que há a necessidade de perícia, por engenheiro ou arquiteto, aduzindo que a
avaliação de um imóvel requer que sejam consideradas várias informações técnicas que são
desprezadas pelo oficial de justiça na sua avaliação. Em nossa opinião, apenas
excepcionalmente, quando o imóvel possui peculiaridades e especificidades ímpares, é que
são necessárias perícias. Poderia fazer-se a seguinte indagação: de todos os imóveis que estão
à venda em uma localidade, quantos foram periciados para determinação do seu valor de
venda? Veja-se que o objetivo da avaliação é alcançar um valor justo, que não represente nem
prejuízo para o devedor (valor baixo), nem prejuízo para o credor (valor alto). E nada mais
justo que o valor de mercado. O fato do bem penhorado ser um imóvel não significa, por si
só, que a perícia seja necessária. Alguns exemplos: a) em um prédio, residencial ou comercial,
normalmente os apartamentos ou salas têm o mesmo tamanho. Se uma unidade está sendo
vendida no mercado por “x”, as demais tendem a ter o mesmo preço, com alguma variação
para mais ou menos, considerando o pavimento (quanto mais alto, maior o preço), se é frente
ou fundos e o estado de conservação interno. b) um imóvel, independente do tipo, que já
esteja sendo ofertado por determinado preço pelo devedor para venda. c) um terreno sem
benfeitorias. Qual a necessidade de nomeação de perito ou avaliador, nestes casos?
Localização, área, benfeitorias, conservação e tempo de uso, são informações não técnicas
suficientes para a maioria das avaliações de imóveis. Normalmente, o oficial de justiça
consulta corretores de imóveis que atuam na região, classificados e internet. A quantidade de
imóveis e fontes de informação é tão grande, que somente em casos muito específicos o
oficial de justiça não conseguirá obter um valor adequado ao mercado. Assim procedendo,
estará o oficial colaborando com a celeridade e economia processuais, conforme a lei já
10 REsp 693910/MS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 04/09/2006, p. 262.
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orienta. Para que seja deferido pedido de perícia, a parte terá que demonstrar de forma plena
que há erro na avaliação do oficial de justiça, porque: a) esta não condiz com o valor de
mercado ou b) o mercado não tem parâmetros para determinação de valor, dadas a
singularidade do bem, cabendo a nomeação de avaliador.
Ressalte-se ainda que, na maioria das vezes, o valor obtido no momento da
arrematação em hasta pública é inferior ao da avaliação. No entanto, o valor efetivo de
arrematação está fora da possibilidade de previsão não só do oficial de justiça, como também
do avaliador e até mesmo das partes. Isto não significa que, por regra, deva o oficial rebaixar
os valores que atribui aos bens penhorados por conta de uma possível futura arrematação. Isto
poderia tornar mais rápida a venda do bem, mas, por outro lado, traria com certeza prejuízos
ao devedor, pois, como veremos adiante, antes da arrematação em hasta pública, é possível a
adjudicação ou a alienação do bem por iniciativa privada, com o preço mínimo determinado
pela avaliação. Ao avaliar-se o bem tendo como referência o valor de mercado, evita-se a
adjudicação ou alienação por valores inferiores e, conseqüentemente, se colabora para a
construção de uma execução efetiva e equilibrada.
Por fim, é importante referir que alguns bens são dispensados de avaliação, como é o
caso dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito
negociáveis em bolsa, cuja aferição é feita de acordo com a cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial, conforme expresso no art. 682, CPC. E ainda,
segundo o art. 684, II, CPC, tratando-se de títulos ou mercadorias com cotação em bolsa, não
se procederá a avaliação, já que no edital de hasta pública deverá constar o valor da última
cotação anterior à expedição do edital, conforme disposto no art. 686, § 1º, CPC.
3. EFEITOS DA AVALIAÇÃO
Após a avaliação, não havendo motivos para redução ou ampliação da penhora, o
juiz dará início aos atos de expropriação dos bens penhorados, respeitando o art. 685, CPC:
Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado eouvida a parte contrária:I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem àexecução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito doexeqüente e acessórios;Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos
penhorados for inferior ao referido crédito.
Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atosde expropriação de bens.
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Estabilizado o valor dos bens e definido o montante do patrimônio do devedor que
será usado no pagamento da dívida, inicia-se o processo de expropriação propriamente dito,
pelo qual o patrimônio do devedor transfere-se para o credor, no caso da adjudicação, ou vai
para terceiros, cuja quantia desembolsada para a aquisição do bem será usada para saldar o
débito do executado para com o exeqüente.
Sendo assim, um dos efeitos da avaliação é o de possibilitar o início do procedimento
de expropriação. Sem a avaliação dos bens, não é possível fazer a expropriação. Sob outra
ótica, pode-se dizer também que a avaliação dos bens é requisito para a expropriação.
O art. 647, CPC, por sua vez, relaciona as modalidades expropriatórias previstas:
Art. 647. A expropriação consiste:I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2 o do art.685-A desta Lei;II - na alienação por iniciativa particular;III - na alienação em hasta pública;IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.
Conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni11, antes de iniciar a expropriação, deverá
o juiz consultar o exeqüente para que este indique a modalidade que mais lhe interessa:
Ultimada a avaliação, tem o juiz o dever de intimar o exeqüente a fim de consultá-lo
a respeito da realização da execução pela técnica processual expropriatória quemelhor atenda ao seu interesse (arts. 612 e 647, CPC). Trata-se de dever de consulta
inerente ao processo civil cooperativo (art. 5º, LV, CRFB).
Nas três primeiras formas de expropriação previstos no CPC, adjudicação, alienação
por iniciativa particular e alienação em hasta pública, o valor da avaliação é usado como
preço mínimo de pagamento.
O valor da avaliação é usado como preço mínimo na adjudicação:
Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação,requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
Na alienação por iniciativa particular, o art. 685-C, §1º, CPC, faz referência ao preçomínimo como sendo aquele informado na avaliação do oficial de justiça ou do avaliadornomeado pelo juiz:
Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderárequerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio decorretor credenciado perante a autoridade judiciária.
11 MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. São
Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2008. p. 667.
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§ 1o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.
Na arrematação, o preço mínimo também é dado pelo valor da avaliação nos casosem que os bens penhorados tenham valor inferior à sessenta salários mínimos, conforme art.686, § 3º, CPC:
Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:(...)§ 3o Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valordo salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação deeditais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.
Na hipótese de arrematação de imóveis, o preço mínimo também terá como
referência a avaliação:Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço peloarrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.§ 1o Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em
prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação,com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido
por hipoteca sobre o próprio imóvel.
Refira-se ainda a súmula 128 do STJ, que diz que “na execução fiscal haverá
segunda leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação”.
Portanto, a avaliação possibilita o início dos procedimentos de expropriação e impõeo preço mínimo.
Como conseqüência, temos que uma avaliação muito abaixo do valor de mercado,
além de aumentar a abrangência da constrição judicial sobre o patrimônio do devedor,
possibilita o enriquecendo sem causa do credor pela adjudicação ou alienação do bem por um
valor inferior ao que ele efetivamente vale. Já uma avaliação acima do valor de mercado,
aumenta o tempo do processo, trazendo mais prejuízos ao credor, pois dificulta a adjudicação
ou alienação, assim como torna a primeira hasta desinteressante para os compradores, queaguardarão a segunda oportunidade.
Neste sentido, o STJ entendeu, em sede de medida cautelar, que a reavaliação pode
ser instrumento para a garantia de uma execução equilibrada, uma vez que pode corrigir
eventuais distorções de valores decorrentes do lapso de tempo entre o momento da avaliação e
a efetiva expropriação:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DECONCEDER EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O PERICULUM IN MORAE O FUMUS BONI IURIS. EXECUÇÃO. PENHORA AMPLIAÇÃO. PRÉVIAMANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. BEM PENHORADO.DIFERENÇA SIGNIFICATIVA ENTRE AVALIAÇÕES. REAVALIAÇÃO.
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POSSIBILIDADE. CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO PELO EXEQÜENTE.MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE.- A jurisprudência deste Tribunal vem admitindo, em hipóteses excepcionais, omanejo da medida cautelar originária para fins de se atribuir efeito suspensivo arecurso especial; para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in
mora e a caracterização do fumus boni juris.- A manifestação do devedor acerca do pedido de ampliação da penhora se mostraindispensável não apenas em respeito aos princípios constitucionais do contraditório,da ampla defesa e do devido processo legal, mas também para assegurar que aexecução se perfaça da forma menos gravosa ao executado, nos termos do art. 620do CPC.- Ainda que a hasta pública se realize em favor da satisfação do crédito doexeqüente, deve-se sempre assegurar que o bem seja oferecido pelo seu valor demercado, a fim de se evitar eventual enriquecimento sem causa do arrematante ou docredor que adjudicar o imóvel, em detrimento do executado. Nesse sentido, sempreque apresentadas evidências concretas de dessemelhança significativa entreavaliações sobre o mesmo bem, mostra-se prudente a confirmação do seu valor real.- A nova redação dada ao art. 683 do CPC pela Lei nº 11.382/06 apenas reforçou os
meios de se garantir a correta avaliação do bem penhorado.- Em respeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e docontraditório, há de se conceder ao devedor a oportunidade de se manifestar sobre aatualização do crédito executado, mormente quando realizada unilateralmente pela
parte contrária, de sorte que, havendo discordância quanto aos cálculos, sejam elesconferidos pelo contador judicial. Não se trata de rediscutir os critérios deatualização do débito, matéria afeita à fase de formação do título executivo; porém,sempre haverá espaço para a parte se insurgir contra erros materiais de cálculo,desde que se manifeste oportunamente.Liminar deferida.12
A decisão acima demonstra que não basta apenas que a avaliação tenha sido feita
para que possa ocorrer a expropriação. É preciso também que o valor do bem esteja atualizadocom o valor de mercado ao tempo da expropriação, a fim de evitar-se prejuízos ao devedor,atendendo-se ao princípio da menor onerosidade. A prestação jurisdicional, ancorada nodevido processo legal, há que ser também justa e adequada.
12 Medida Cautelar MC 13994/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 15/04/2008, LEXSTJ vol 226 p.59.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
A avaliação de bens, no procedimento da penhora, é ato processual instrutório pelo
qual se atribui valor monetário a um bem que esteja sendo objeto de constrição judicial. Comoregra, ato executado pelo oficial de justiça, em atendimento ao princípio da celeridade.
Quando houver necessidade de conhecimentos técnicos especializados a cerca do objeto que
estiver sendo avaliado, pode ser feita por avaliador nomeado pelo juiz. O oficial deve utilizar-
se de todos os meios de informação, acessíveis a qualquer pessoa, para valorar o bem que
estiver sendo penhorado, como, por exemplo, classificados de jornais, revistas especializadas,
internet, empresas de fabriquem ou comercializam o produto, corretores de imóveis e, até
mesmo, as partes. O avaliador nomeado pelo juiz, por sua vez, deve apresentar laudo baseadoem critérios técnicos, a exemplo dos peritos. Uma vez efetuada a avaliação dos bens, esta tem
como efeito imediato a possibilidade do início do procedimento de expropriação dos bens
penhorados. Mas a sua principal relevância, no sentido de uma justa e equilibrada execução,
está em servir de parâmetro para a determinação do preço mínimo de pagamento para três das
quatro formas de expropriação previstos no CPC, quais sejam: adjudicação, alienação por
iniciativa particular e alienação em hasta pública.
Finalizamos ressaltando que o processo não é um fim em si mesmo, mas meio peloqual o Estado opera e manifesta a sua vontade, através da prestação jurisdicional.
Neste sentido, uma avaliação de bens, criteriosa e adequada, é de fundamental
importância para uma justa, efetiva e equilibrada prestação jurisdicional executiva, na medida
em que contempla, de forma simultânea, uma satisfação mais célere do credor e uma
expropriação menos gravosa do patrimônio do devedor.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BUENO, Cassio Scarpinella; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim (coordenadores). Aspectos
Polêmicos da Nova Execução. v. 4. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2008.
BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. v. 3. SãoPaulo: Ed. Saraiva, 2009.
GRINOVER, Ada Pelegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido
R. Teoria Geral do Processo, 12ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 1996.
MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado
Artigo por Artigo. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2008.