autos nº 350/2013 vistos etc., este documento foi liberado ... · como se extrai da leitura do...

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE CAMPINAS FORO DE CAMPINAS 1ª VARA CRIMINAL Av.Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300 , sala 40 - bloco D - Jardim Santana CEP: 13088-901 - Campinas - SP Telefone: 019- 3756.3720 - E-mail: [email protected] 3000917-63.2013.8.26.0114 - lauda 1 SENTENÇA Processo nº: 3000917-63.2013.8.26.0114 Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples Autor: Justiça Pública Réu: ADILSON PRANDO e outros Autos nº 350/2013 Vistos etc., I RELATÓRIO. JOSÉ LUIZ CURY MARINS, ADILSON PRANDO, PATRÍCIA PRANDO CARDIA, MARCOS MARINS, ELAINE ROSA MACEDO DOS REIS, LAURINDA ROSA VENÂNCIO e CARLOS AUGUSTO MOISÉS, qualificados nos autos, foram denunciados e estão sendo processados como incursos nas penas do artigo 121, §§3º e 4º (por três vezes), do Código Penal, porque, no dia 28 de janeiro Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 3000917-63.2013.8.26.0114 e código 36000000645B8. Este documento foi liberado nos autos em 30/05/2016 às 19:33, é cópia do original assinado digitalmente por PATRICIA SUAREZ PAE KIM. fls. 1

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CAMPINASFORO DE CAMPINAS1ª VARA CRIMINALAv.Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, sala 40 - bloco D - Jardim SantanaCEP: 13088-901 - Campinas - SPTelefone: 019- 3756.3720 - E-mail: [email protected]

3000917-63.2013.8.26.0114 - lauda 1

SENTENÇA

Processo nº: 3000917-63.2013.8.26.0114

Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples

Autor: Justiça Pública

Réu: ADILSON PRANDO e outros

Autos nº 350/2013

Vistos etc.,

I RELATÓRIO.

JOSÉ LUIZ CURY MARINS, ADILSON

PRANDO, PATRÍCIA PRANDO CARDIA, MARCOS MARINS,

ELAINE ROSA MACEDO DOS REIS, LAURINDA ROSA VENÂNCIO

e CARLOS AUGUSTO MOISÉS, qualificados nos autos, foram

denunciados e estão sendo processados como incursos nas penas do artigo

121, §§3º e 4º (por três vezes), do Código Penal, porque, no dia 28 de janeiro

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CAMPINASFORO DE CAMPINAS1ª VARA CRIMINALAv.Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, sala 40 - bloco D - Jardim SantanaCEP: 13088-901 - Campinas - SPTelefone: 019- 3756.3720 - E-mail: [email protected]

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de 2013, por volta das 19/19h30min, no estabelecimento de prestação de

serviços de saúde Ressonância Magnética Campinas LTDA (RMC),

localizado na Avenida Andrade Neves, n.º 402, Centro, nesta cidade e

Comarca de Campinas, agindo culposamente, mataram as vítimas M.P. de S.,

P.J.R.P.F. e M.C.A.M., de acordo com os laudos necroscópicos juntados aos

autos nos quais foi atestado que as vítimas faleceram em consequência de

embolia gasosa provocada pela introdução intravascular do composto

perfluorocarbono (FC-770).

Logo após a constatação dos óbitos, JOSÉ

LUIZ CURY MARINS, ADILSON PRANDO, PATRÍCIA PRANDO

CARDIA, MARCOS MARINS e ELAINE ROSA MACEDO DOS REIS,

também nas dependências da RMC, previamente conluiados, teriam agido em

concurso, com identidade de propósitos e unidade de desígnios, inovado

artificiosamente o estado de lugar e de coisa, com o fim de induzir a erro o

juiz ou o perito visando produzir efeito em processo penal. Sob esses

fundamentos, o Ministério Público denunciou também esses réus pela

suposta prática do crime previsto no art. 347 do Código Penal.

A denúncia foi regularmente recebida por

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CAMPINASFORO DE CAMPINAS1ª VARA CRIMINALAv.Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, sala 40 - bloco D - Jardim SantanaCEP: 13088-901 - Campinas - SPTelefone: 019- 3756.3720 - E-mail: [email protected]

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despacho de 28 de maio de 2013 (fls. 2832/2833 15º volume).

Os réus foram citados pessoalmente (fls.

2857/2858 - ELAINE, 2859/2860 JOSÉ LUIZ, 2861/2862 - MARCOS,

2863/2864 - LAURINDA, 2865/2866 ADILSON (até aqui 15º volume),

3138/3139 - PATRÍCIA e 3176/3178 CARLOS AUGUSTO 16º volume).

As respostas à acusação foram apresentadas a

fls. 2880/2885 LAURINDA, 2891/2913 JOSÉ LUIZ, ADILSON,

PATRÍCIA e MARCOS (até aqui 15º volume), 3145/3152 CARLOS

AUGUSTO, 3176/3178 ELAINE (16 º volume).

A decisão constante de fls. 3186/3187 designou

audiência de instrução, debates e julgamento (16º volume).

A primeira audiência foi realizada no dia 10 de

março de 2014, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas

mencionadas na relação constante de fls. 3966 (19º volume). A mídia relativa

a suas oitivas se encontra anexada a fls. 3970 do mesmo volume.

Por intermédio de carta precatória houve a

oitiva da testemunha Luciano (fls. 4140 e verso 20º volume) e também da

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testemunha Maria Magda (mídia juntada a fls. 4203 21º volume).

A degravação dos depoimentos colhidos em

audiência realizada no dia 10 de março de 2014 foi juntada a fls. 4209-

A/4461 21º volume.

A segunda audiência deste processo foi

realizada no dia 30 de maio de 2014, oportunidade em que foram ouvidas as

testemunhas constantes de fls. 4473, cujas mídias se encontram juntadas a fls.

4480/4481 21º volume e degravadas a fls. 4755/4831 23º volume.

Por carta precatória foram ouvidas a

testemunha Isac (mídia juntada a fls. 4533 22º volume), as testemunhas

Aldemir e Renato (mídia juntada a fls. 5518 26º volume), Adeline (fls.

4853/4854 23º volume) e também, por determinação de fls. 4482 (21º

volume), a nova oitiva da testemunha Maria Magda, cuja mídia se encontra a

fls. 4878 23º volume.

Diante da certidão de fls. 4880 23º volume,

em que foi verificada a falha na gravação da mídia encartada a fls. 4480 21º

volume, houve regravação do depoimento da testemunha Augusto Celso (fls.

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4920 24º volume).

A testemunha Adeline foi novamente ouvida a

fls. 4891/4892 e verso 23º volume.

O laudo pericial relativo à reprodução simulada

dos fatos foi juntado a fls. 4949/5175 24º volume.

A última audiência foi realizada na data de 21

de agosto de 2015, oportunidade em que foi ouvida novamente uma

testemunha protegida e interrogados todos os acusados (mídia juntada a fls.

5286 25º volume).

As transcrições desta última audiência se

encontram a fls. 5296/5512 25º volume.

Em memoriais, o Ministério Público requereu a

parcial procedência da ação penal com a condenação de todos os acusados

com exceção do corréu MARCOS MARINS (fls. 5527/5581 26º volume).

O assistente de acusação de todas as vítimas

pleiteou a condenação de todos os acusados (fls. 5586/5628 26º volume).

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A Defesa de ELAINE requereu a absolvição

(fls. 5684/5708 26º volume).

A Defesa de LAURINDA e CARLOS

AUGUSTO requereu, de igual modo, a absolvição (fls. 5712/5715 26º

volume).

A Defesa dos réus ADILSON, JOSÉ LUIZ,

MARCOS e PATRÍCIA também requereu a absolvição; no entanto,

impugnou o fato de a assistente de enfermagem Bruna não ter sido

denunciada, invocando o princípio da indivisibilidade da ação penal.

Ademais, em tese alternativa, em caso de condenação, requereu a aplicação

do crime continuado e não do concurso material de crimes (fls. 5718/5836

27º volume).

É o relatório. Decido.

II PRELIMINAR DE

INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL E NULIDADE DOS

DEPOIMENTOS DA TESTEMUNHA PROTEGIDA III.

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Com o devido respeito, não procede a tese da

Defesa dos réus médicos no sentido de que o Ministério Público não

obedeceu ao princípio da indivisibilidade da ação penal, sob o fundamento de

que Bruna deveria ter sido denunciada e não “perdoada” pelo Ministério

Público e ouvida, nestes autos, indevidamente como testemunha, sob o

fundamento da violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal

previsto no artigo 48 do Código de Processo Penal (cf. fls. 5751 e seguintes

27º volume).

Como se extrai da leitura do inquérito policial,

todas as investigações indicavam que Bruna, auxiliar de enfermagem, a

despeito de ter preparado o conteúdo das seringas dos três pacientes, o fez

“sem supervisão, sem habilitação técnica para tal procedimento” e que ela,

“embora com apenas duas semanas de experiência de emprego, agiu sob

coação moral irresistível, visto que devido a grande quantidade de exames

tinha ordens que os exames não podiam parar, mesmo com a ausência de

supervisão e de mais funcionários no setor, e em caso de manuseio do PFC

que estava acondicionado em bolsa de soro, havendo smj erro invencível,

amparados no artigo 20, parágrafo 1 do CP, visto o seu desconhecimento do

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uso de tal substância em pesquisas médicas, cujos responsáveis médicos

deveriam zelar pela guarda e identificação de tal material” (sic., cf. relatório

final da autoridade policial fls. 2810 15º volume).

O Ministério Público, titular da ação penal e

convencido da correção dessa conclusão, acentuou na denúncia que a auxiliar

de enfermagem, “desconhecendo por completo a existência daquele tipo de

produto no hospital, Bruna não agiu culposamente, porque naquelas

circunstâncias não poderia sequer imaginar que no interior da bolsa de soro

fisiológico havia material químico letal” (cf. segundo parágrafo constante de

fls. 07-D).

Portanto, não tendo Bruna sequer sido

indiciada e estando convencido o parquet de que ela não teve participação

efetiva na tragédia, sob o aspecto da responsabilidade penal, não havia

qualquer justificativa para se inferir, na oportunidade, ter havido

arquivamento implícito. Assim, este juízo não poderia sequer ter determinado

a aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal, caso assim entendesse na

oportunidade.

Aliás, como se sabe, a redação do art. 18 do

Código de Processo de Processo Penal e a Súmula 524 do Supremo Tribunal

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Federal conduzem ao raciocínio no sentido de que o arquivamento de

inquérito policial só se dá após requerimento expresso do Ministério Público

seguido do deferimento, igualmente explícito, da autoridade judicial (vide,

HC 104356, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira

Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-233 DIVULG 01-12-2010 PUBLIC

02-12-2010 EMENT VOL-02443-01 PP-00201 RT v. 100, n. 906, 2011, p.

480-488).

Não bastassem esses fundamentos, não se

olvide que o princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública,

conforme entendimento consolidado de nossa Suprema Corte, a saber: HC

95.141/RJ, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski; HC 92.445/RJ, HC

92.663/GO e o RHC 93.247/GO, todos de relatoria do Ministro Marco

Aurélio; HC 96.700/PE, Relator o Ministro Eros Grau; HC 93.524/RN,

Relatora a Ministra Cármen Lúcia e HC 75.852/MG, Relator o Ministro

Moreira Alves, dentre outros.

Diante do exposto, hígidos se mostram sob o

ponto da validade jurídica os depoimentos prestados por essa testemunha e de

todo o procedimento executado até o presente momento.

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III QUANTO AOS HOMICÍDIOS

CULPOSOS.

1. A materialidade dos homicídios culposos.

A materialidade delitiva restou devidamente

comprovada nos autos por intermédio dos laudos necroscópicos das vítimas,

juntados a fls. 2743/2746 (Pedro), 2747/2749 (Mayra) e 2750/2752 (Manoel)

14º volume, no sentido de que todas as vítimas faleceram em consequência

de embolia gasosa provocada pela introdução intravascular do composto

perfluorocarbono (FC-770).

Essa é também a conclusão que se extrai dos

laudos de análise toxicológica realizados pela UNICAMP a fls. 1216/1229,

1230/1243 e 1244/1257 (7º volume) a confirmar a causa da morte das três

vítimas.

Importante se mostraram os elementos

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CAMPINASFORO DE CAMPINAS1ª VARA CRIMINALAv.Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, sala 40 - bloco D - Jardim SantanaCEP: 13088-901 - Campinas - SPTelefone: 019- 3756.3720 - E-mail: [email protected]

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probatórios, inclusive para os fundamentos que serão posteriormente

delineados nesta sentença na identificação das autorias, os resultados da

percuciente perícia efetivada no local de busca e apreensão juntada a fls.

1321/1333 7º volume, em que constam também diversas fotos da sala de

manutenção onde foi encontrado o galão produto FLUORINERT

(perfluorocarbono), e a comprovar a existência, no local, de uma

inconcebível mistura de estoque de produtos alimentícios, de escritório,

hospitalares e de limpeza em um mesmo recinto.

Cumpre ressaltar, ainda, que em suas

considerações finais, o senhor perito criminal Nelson Roberto Patrocínio da

Silva atestou que o fato de se esvaziar uma bolsa de soro fisiológico

enchendo-a, a seguir, com o produto FLUORINERT com o auxílio de uma

seringa, constituiu-se em procedimento inseguro (imprudente), tendo em vista

que o produto se assemelha visualmente ao soro fisiológico (fls. 1333 7º

volume).

Ademais, também houve a juntada do relatório

técnico da vigilância sanitária a fls. 3259/3289 16º volume, no sentido de

que os erros mais relevantes encontrados durante a sua fiscalização foram: a)

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permitir no serviço a presença e a utilização de produto para uso industrial

sem registro na ANVISA; b) permitir o reaproveitamento de embalagem de

medicamento (soro fisiológico); c) permitir não só a permanência de produto

cuja administração endovenosa é letal, mas acondicioná-lo em embalagem de

medicamento para uso endovenoso sem identificação; d) e permitir que

funcionário sem treinamento suficiente e adequado e, pior, sem supervisão,

execute procedimentos no serviço.

Conforme informações prestadas pelo

fabricante à própria ANVISA (fls. 1276 7º volume), há expressa declaração

da empresa no sentido de que o produto FLUORINERT é apenas para uso

industrial e que não deve ser utilizado como dispositivo médico ou como

medicamento, de modo que este produto não deveria ser registrado perante a

ANVISA, o que confirma a ilicitude de seu uso para esses fins.

Por fim, revela-se fundamental o resultado do

laudo pericial de fls. 4949/5175 24º volume, em que há de forma detalhada

a descrição dos acontecimentos no dia dos fatos, desde a chegada dos

pacientes até o evento morte.

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2. A prova oral colhida sobre a prática dos

homicídios culposos.

Passemos aos relatos prestados pelos réus e,

em seguida, aos testemunhos colhidos que foram fundamentais para a

decisão.

O réu JOSÉ LUIZ, interrogado a fls.

5341/5364 25º volume, na ocasião dos fatos representante legal da RMC,

afirmou o seguinte: a) que efetivamente a tragédia que acometeu as famílias

decorreu de um descumprimento de regras internas por parte de funcionária

que não estava preparada para lidar com esses procedimentos e que não tinha,

inclusive, autorização para fazer a punção venosa nos pacientes; b) tinha o

réu efetivo conhecimento da existência da substância perfluorocarbono para a

utilização nos exames de próstata em que havia a introdução da substância na

bobina endorretal; c) a substância era utilizada desde o ano de 2002 em sua

unidade; d) somente tomou conhecimento da existência da bolsa (embalagem

para acondicionamento de medicamentos para uso endovenoso) em que

estava acondicionada a referida substância quando do cumprimento do

mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo; e) segundo o

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depoimento da técnica em radiologia, Patrícia Furquim, a criação se deu pelo

engenheiro da General Eletric e um médico chamado Alexandre; f) quem

introduziu o uso do perfluorocarbono para o uso no exame de próstata foi o

corréu ADILSON PRANDO; g) tinha, portanto, conhecimento do uso da

substância e acrescentou que ADILSON já havia publicado alguns trabalhos

sobre o assunto e que também alguns hospitais do Brasil e dos Estados

Unidos também se utilizavam do mesmo produto e procedimento; h) quanto à

realização dos exames, tinha conhecimento de que eles terminavam por volta

das 21/21:30 horas e que sempre contavam com a presença da equipe de

enfermagem e médicos residentes; i) não tinha conhecimento do horário em

que a enfermeira padrão saía, mas que no dia do ocorrido ela estava presente;

j) pelo que se recordava, o próprio engenheiro responsável teria explicado

para a equipe de enfermagem sobre a potencialidade lesiva do

perfluorocarbono; k) a enfermeira ELAINE teria sido treinada pela

enfermeira Melissa antes daquela efetivamente assumir as suas funções; l) o

galão contendo o perfluorocarbono sempre existiu na unidade e que o produto

ficava guardado em uma sala técnica; m) teve contato por telefone com o

corréu ADILSON no dia da tragédia e que até aquela data nunca havia

ocorrido qualquer problema no serviço relativamente a esse procedimento; n)

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sobre o lixo da ressonância, após a fatalidade, soube que todo ele foi levado a

um banheiro anexo à sala de laudo e que esta foi fechada, a fim de que,

posteriormente, a vigilância sanitária pudesse fazer a conferência; o) não

esteve presente no momento em que o lixo todo foi recolhido, mas que a

ordem do recolhimento partiu da enfermeira Thaís.

O réu ADILSON, interrogado a fls. 5365/5391

25º volume, asseverou o seguinte: a) na ocasião dos fatos era responsável

técnico da RMC; b) o seu sócio é o corréu JOSÉ LUIZ e que detém juntos

50% (cinquenta por cento) das cotas da RMC e que o restante do capital

social pertence ao Hospital Vera Cruz; c) nega ter sido o responsável pela

introdução do perfluorocarbono em ambiente hospitalar e que a introdução da

substância na empresa foi feita pelo engenheiro de aplicações da empresa

General Eletric, de nome Eduardo Figueiredo, que a realizou não só no

Hospital Vera Cruz, mas também em outras instituições de saúde de renome;

d) tinha pleno conhecimento de que o produto jamais deveria ser aplicado

diretamente em pacientes e que este somente deveria este ser injetado dentro

do equipamento para posterior aspiração depois da realização do exame para,

enfim, retorno ao adequado galão a ser acondicionado em salas técnicas de

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exame e, ainda, que jamais deveria ser guardado juntamente com os demais

medicamentos; e) desde o ano de 2002/2003 a RMC se utilizava dessa

substância na bobina endorretal e que ela propiciava melhor visibilidade em

diagnósticos em pacientes com suspeita de câncer de próstata; f) teve

conhecimento da existência das referidas bolsas - onde eram acondicionados

o perfluorocarbono - somente no momento da busca e apreensão da

substância; g) teve conhecimento após a tragédia que esse procedimento

inadequado de guarda havia sido criado, segundo ouviu da técnica Patrícia

Furquim, por um engenheiro e que também houve auxílio do Doutor

Alexandre Borges nessa decisão; h) reafirma que só deveria ter ocorrido o

uso do perfluorocarbono mediante a introdução em bobina endorretal e que,

se tivesse tomado conhecimento do novo procedimento de guarda, teria

descontinuado a realização do serviço dessa maneira; i) quanto ao

funcionamento do corpo de enfermagem da RMC, relatou que no dia dos

fatos a equipe estava completa, mas que a tragédia somente ocorreu porque

houve um desrespeito total às recomendações do COREN pela enfermagem e

do descumprimento de procedimento interno descrito no “Protocolo

Operacional Padrão” (POP) elaborado por ele e pela enfermeira Melissa; j)

tomou conhecimento da tragédia por intermédio de sua filha PATRÍCIA,

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sendo que no início de sua conversa imaginou que a causa das mortes teria

sido a reação alérgica ao contraste; k) dirigiu-se, em seguida, à RMC que

confirmou funcionar dentro das dependências do Hospital Vera Cruz - e que

começou a passar mal em função do ocorrido, o que o obrigou a deixar o

local; l) nega que qualquer pessoa ligada à RMC tenha tentado sumir com

qualquer seringa ou outro material que tivesse sido utilizado no atendimento

às vítimas e que, pelo contrário, houve a determinação para que fossem

recolhidos todos esses materiais; m) depois do ocorrido, o uso do

perfluorocarbono foi suspenso até mesmo para a sua utilização na bobina

endorretal, mesmo porque substituíram o procedimento com a aquisição do

equipamento 3Tesla; n) informou que dentro do Hospital Vera Cruz o serviço

de ressonância magnética é prestado no mesmo espaço físico em que se

encontram os aparelhos de raio-x e que, por sua vez, são prestadas por

empresas distintas que trabalham no mesmo espaço físico; o) cada empresa

possui a sua equipe de médicos e enfermeiras, mas era comum a enfermeira

ELAINE, embora estivesse contratada pela RMC auxiliar nas atividades da

outra.

Quanto à ré PATRÍCIA, interrogada a fls.

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5392/5416 25º volume, prestou seu depoimento no seguinte sentido: a) não

estava no local dos fatos quando da tragédia, mas que assim que chegou em

casa recebeu um telefonema do Doutor Augusto que a informou a respeito

dos óbitos, até aquele momento, de dois pacientes; b) é responsável pelo

curso de aperfeiçoamento em radiologia e sabia quais eram os plantonistas

daquele dia, tendo se dirigido rapidamente para o local quando tomou

conhecimento do ocorrido; c) ao chegar no hospital, imaginou que houvesse

ocorrido alguma reação alérgica e que até aquele momento nunca teve notícia

de morte em razão dos procedimentos que adotavam; d) todos que estavam

no local ajudaram bastante, entre eles a enfermeira ELAINE, a técnica

Patrícia e os residentes; e) chegou a tomar conhecimento de que havia

ocorrido o terceiro óbito logo em seguida; f) a enfermeira Thaís foi quem

determinou o recolhimento dos lixos da ressonância magnética e que foi

providenciado o armazenamento de tudo o quanto fora apreendido, a fim de

que a vigilância sanitária os examinasse no dia seguinte; g) faz parte da

empresa que prestada serviços à RMC, a Diagnostique, da qual também

fazem parte o corréu MARCOS, Daniel, Tiago e Augusto, e que são médicos

contratados apenas para apresentar elaborar os laudos dos exames, não

possuindo qualquer responsabilidade sobre os procedimentos internos

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adotados; h) sabia da existência e da utilização da substância

perfluorocarbono na bobina endorretal/antena e que não tinha conhecimento

da forma de acondicionamento da substância em bolsas de soro fisiológico e

muito menos da sua utilização para o exame de partes moles masculinas; i)

afirmou que o perfluorocarbono foi introduzido na RMC pelo engenheiro da

General Eletric com a anuência do corréu ADILSON (seu genitor) para a

realização dos exames de próstata e que a substância já era utilizada para

esses fins desde o ano 2000; j) confirma que tinha contato com a equipe de

enfermagem, mas apenas no que concerne aos serviços que executava pela

empresa Diagnostique, e que não exercia qualquer função na empresa RMC;

k) tomou conhecimento de que a enfermeira Melissa teria treinado a

enfermeira ELAINE e que, portanto, ela estava apta para a execução de todos

os serviços; l) sobre o trabalho que exercia a testemunha protegida III na

RMC, informou que ela exercia as funções de digitadora antes de se tornar

auxiliar de enfermagem; m) e, por fim, informou que não tinha conhecimento

sobre o efeito tóxico do perfluorocarbono quando aplicado pela via venosa,

mas que tinha conhecimento de que somente deveria ser utilizado mediante a

inserção na bobina da máquina.

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O réu MARCOS MARINS, interrogado a fls.

5417/5434 25º volume, relatou o seguinte: a) no dia dos fatos havia

trabalhado na RMC no período da tarde e que estava em sua casa jantando,

quando foi avisado pelo Dr. Augusto das mortes, razão pela qual se dirigiu de

imediato ao hospital; b) chegando às dependências da RMC, afirmou ter

conversado com a técnica Patrícia para verificar a lista de pacientes que

haviam sido atendidos naquele dia a fim de que as famílias das vítimas

fossem avisadas do ocorrido; c) a enfermeira Thaís havia determinado a

lacração de todo o lixo da ressonância, em função do ocorrido e que em

momento algum houve qualquer determinação no sentido de que fosse

descartado; d) inicialmente, imaginou que o problema tivesse sido com o

contraste ou com um soro contaminado; e) relatou que as suas atividades no

local se limitavam à elaboração de laudos e que nunca teve qualquer relação

com a administração da RMC e tampouco do Centro Radiológico; f) na época

dos fatos trabalhava na empresa Diagnostique, cujos sócios eram, além de si

próprio, PATRÍCIA, Daniel, Tiago e Augusto; g) essa empresa, inclusive,

prestava serviços para outros hospitais; h) tem conhecimento de que o

perfluorocarbono vinha sendo utilizado apenas nos exames específicos,

mediante a inserção em bobina endorretal e que nada sabia sobre o seu

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armazenamento em bolsa destinado a soros fisiológicos; i) ELAINE havia

sido preparada pela enfermeira que a antecedeu, de nome Melissa; j) sobre a

introdução da substância nas dependências da RMC, esta ocorreu entre os

anos de 2002 e 2003 e que a empresa General Eletric teria desenvolvido o

procedimento para a sua utilização juntamente com o réu ADILSON e a

equipe médica que atuava na época; k) e, por fim, não possuía então muito

contato com o corpo de enfermagem e que o seu relacionamento se limitava

aos técnicos por conta da realização de exames.

A ré ELAINE, enfermeira chefe da RMC,

interrogada a fls. 5435/5472 25º volume, relatou, por sua vez, o seguinte: a)

de fato, encontrava-se nas dependências da RMC no dia em que ocorreram os

três óbitos; b) o primeiro paciente a passar mal foi a vítima Manoel que logo

entrou em convulsão, tendo sido necessária a chamada dos médicos

residentes para imediato atendimento; b) a vítima Pedro, quase que

simultaneamente entrou em convulsão e foi levado ao pronto-socorro; c) a

última vítima fatal, Mayra, em seguida apresentou o mesmo quadro, o que

exigiu a movimentação da equipe médica; d) seu horário de trabalho era das

oito às dezessete horas e que no dia dos fatos teria entrado mais tarde e que

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então encerraria o seu turno por volta de uma hora da manhã; e) para o

exercício de suas funções como enfermeira-chefe, foi submetida a

treinamento pela enfermeira Melissa, que a antecedeu no cargo, e que até hoje

a ré trabalha no setor de ressonância magnética; f) no sábado anterior àquele

fatídico dia promoveu uma arrumação do setor, de guarda dos materiais,

tendo encontrado não só produtos vencidos como muita desorganização,

inclusive com a falta de etiquetas nas gavetas; g) nessa arrumação não

localizou em qualquer das gavetas bolsa de soro com a identificação de que o

seu conteúdo fosse o perfluorocarbono; h) caso o perfluorocarbono estivesse

em qualquer uma das bolsas, este estaria sem identificação (confira-se a fls.

5443, penúltimo parágrafo 25º volume); i) sob sua supervisão trabalhavam

na época LAURINDA, CARLOS e Bruna; j) quanto a esta última, que é a

testemunha protegida III, esclareceu que ela apenas ajudava na troca de

pacientes e que jamais a autorizou a fazer qualquer punção venosa; k) aliás,

sustentou que de acordo com as normas do COREN (Conselho Regional de

Enfermagem), a pessoa que prepara o medicamento a ser injetado na veia do

paciente deve ser a mesma a aplicá-lo; l) portanto, esclareceu ter sido

totalmente irregular o procedimento adotado por Bruna de ter preparado o

material a fim de que LAURINDA e CARLOS fizessem a punção,

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respectivamente, em Mayra e Pedro; m) nunca tinha ouvido falar da

substância perfluorocarbono, nem mesmo quanto à sua utilização na bobina

endorretal e, ainda, reforçou quanto à sua certeza no sentido de que quando

da organização efetivada no sábado anterior aos fatos, não viu no estoque

qualquer embalagem de soro fisiológico com um esparadrapo escrito

“perfluorocarbono”; n) sobre o recolhimento dos lixos da ressonância

magnética, a determinação a toda a equipe para assim executar partiu da

enfermeira Thaís e ressaltou não ter visto qualquer profissional manipulando

esse lixo ou alguém dizendo para descartar ou sumir com qualquer objeto que

tivesse sido utilizado naquele dia; o) viu o galão de perfluorocarbono apenas

alguns dias antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão e que

uma pessoa de nome Luan teria mencionado que “deveria ser coisa do

Pelúcio”, referindo-se ao engenheiro químico Luis Carlos Pelúcio; p)

somente nessa época, a técnica da ressonância Elisa é que lhe informou

acerca da utilização daquela substância na bobina endorretal; q) PATRÍCIA

PRANDO teria, em algum momento no passado lhe informado que qualquer

questão técnica que ocorresse ou se algum médico precisasse de alguma

coisa, a corré teria de se reportar a ela; r) os réus ADILSON e JOSÉ LUIZ

estariam inserindo seus filhos na estrutura da RMC, mas não detalhou de que

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forma; s) esclarece que não só era a enfermeira chefe da RMC, mas também

do Centro Radiológico e do setor de ultrassom que funcionava no Casarão do

Café; t) depois das dezessete horas era comum não haver enfermeira chefe na

RMC e passou essas informações e a escala de trabalho ao órgão fiscalizador,

o COREN (fls. 5463, último parágrafo 25º volume); u) finalmente, em

resposta ao assistente da acusação, informou que a realidade constante da foto

de fls. 4970 24º volume não era a do dia dos fatos (fls. 5465, último

parágrafo 25º volume) e que não havia flaconetes para utilização naquele

dia, tendo aduzido que a enfermeira Melissa lhe dissera que era mais prático

utilizar bolsas e que esse procedimento era muito mais econômico (fls. 5469

25º volume).

A ré LAURINDA, interrogada a fls. 5473/5496

25º volume, relatou que: a) encontrava-se nas dependências da RMC

quando dos óbitos e que o primeiro paciente atendido foi a vítima Manoel; b)

na época dos fatos era auxiliar de enfermagem e que foi Bruna quem

preparou a seringa para que ela, LAURINDA, fizesse a punção venosa na

vítima fatal; c) tinha conhecimento de que esse procedimento era irregular e

que fez isso porque o dia estava corrido e havia falta de funcionários a

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realizar todos os procedimento de forma adequada; d) confirma ter efetuado a

punção venosa na vítima Mayra; e) tinha pleno conhecimento da existência

do perfluorocarbono nas dependências da RMC e também de seu

acondicionamento na bolsa de soro fisiológico com a identificação com uma

fita crepe, o que era uma praxe; f) tanto Manoel quanto Mayra foram

encaminhados ao pronto-socorro e que só ficou sabendo dos óbitos mais

tarde; g) não podia ficar na época com as salas paradas e que se tratava de

procedimento comum um funcionário ajudar o outro e, ainda, que era

comum uma pessoa preparar o medicamento para que o outro o aplicasse,

mesmo sabendo ser esse procedimento contrário às normas do COREN; h)

preferencialmente se utilizavam das bolsas de soro e que, somente quanto elas

terminavam é que passavam a usar os flaconetes; i) aliás, havia muito mais

bolsas de soro fisiológico do que flaconetes no estoque da RMC; j) depois das

dezessete horas era muito raro ter uma enfermeira no local e que, se ocorresse

alguma intercorrência, tinham como incumbência ligar para a enfermeira

responsável; k) reitera que toda a enfermagem tinha que trabalhar muito

rápido para que as salas não ficassem paradas, mas não há como confirmar

que os sócios-proprietários tivessem conhecimento de que o trabalho era

realizado daquela maneira.

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CARLOS AUGUSTO, interrogado a fls.

5497/5512 25º volume, relatou que: a) Bruna foi quem lhe preparou a

seringa e que foi o réu que fez a punção venosa na vítima Pedro; b) esse

procedimento era comum na RMC à época dos fatos; c) a despeito do réu ser

auxiliar de enfermagem, tinha pleno conhecimento de que esse procedimento

era irregular; d) passados quinze minutos da referida punção, tomou

conhecimento de que as vítimas Manoel e Pedro teriam passado mal; e) tinha

conhecimento da existência do perfluorocarbono nas dependências da RMC e

que a Cida, outra auxiliar de enfermagem, chegou a lhe mostrar em algum

momento do passado uma bolsa, identificada com uma fita, em cujo interior

havia a substância perfluorocarbono; f) a referida bolsa era idêntica a uma

bolsa de soro fisiológico e não sabe dizer se Bruna ou LAURINDA tinham

conhecimento disso; g) e, por fim, que era costume ELAINE ficar na RMC

até as 17/18 horas e que depois desse horário ficavam sem enfermeira no

local.

Vejamos, em seguida, os depoimentos

prestados pelas testemunhas ouvidas nos autos.

Melissa, a enfermeira que antecedeu a

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enfermeira ELAINE, ouvida a fls. 4209/4226 21º volume, depôs no

seguinte sentido: a) após as dezessete horas a supervisão aos auxiliares e

técnicos de enfermagem era feita à distância; b) tinha conhecimento da

existência do perfluorocarbono no local e que o produto ficava acondicionado

em um baldinho branco leitoso; c) por ocasião de sua utilização, o material

era retirado do galão com uma seringa e recolocado no balde através do

mesmo procedimento; d) nunca soube que a substância tenha sido colocada

em uma bolsa de soro fisiológico; e) todos que trabalhavam no local,

inclusive ELAINE, CARLOS e LAURINDA também tinham conhecimento

da existência dessa substância, mas não de sua letalidade; f) a corré ELAINE,

de fato, a substituiu nas funções de enfermeira-chefe na RMC, embora o

resultado da avaliação técnica interna dela, realizada naquele período, tenha

sido no sentido de que era “tecnicamente insuficiente”; g) embora tenha se

comprometido a treiná-la adequadamente para que pudesse assumir a suas

funções na RMC, isso não foi possível e a testemunha deixou a empresa sem

que tivesse chance de capacitar ELAINE; h) na época em que trabalhou na

RMC, observou que eram utilizadas bolsas de soro e também flaconetes com

o mesmo produto e que vigorava internamente o “Procedimento Operacional

Padrão” (POP), que regulava os procedimentos técnicos a serem adotados

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pelos enfermeiros.

A testemunha protegida I (Benedita

Aparecida), ouvida a fls. 4227/4244 21º volume, relatou que: a) no dia dos

fatos estava de férias e que tomou conhecimento do ocorrido pela mídia; b)

na delegacia de polícia prestou esclarecimentos acerca da existência e uso da

substância perfluorocarbono e de que as bolsas que continham essa

substância eram identificadas com um esparadrapo escrito perfluorocarbono;

c) a bolsa utilizada para armazenar o perfluorocarbono era idêntica àquela

utilizada para o armazenamento do soro fisiológico; d) estas bolsas e o

perfluorocarbono eram comumente reutilizados; e) as bolsas, tanto a de soro

fisiológico quanto a de perfluorocarbono eram armazenadas em uma gaveta

que não tinha chave e que todas as enfermeiras, técnicos e auxiliares tinham

acesso a ela; f) foi o réu ADILSON quem determinou que a bolsa de soro

fisiológico fosse utilizada para colocar a substância perfluorocarbono; g) Dr.

ADILSON era o médico que mais se utilizava da substância para realizar o

exame de próstata; h) nenhum funcionário tinha conhecimento da letalidade

do produto ou que se tratava de produto de uso industrial; i) todos os

auxiliares de enfermagem estavam autorizados a preencher as bolsas de soro

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fisiológico com o perfluorocarbono (vide fls. 4240). Novamente ouvida, a

pedido do Ministério Público, como testemunha do juízo, a fls. 5296/5340

25º volume, em seu segundo depoimento, acrescentou que: j) os réus

PATRÍCIA e MARCOS se limitavam a elaborar os laudos de exames

realizados na RMC e que era comum até a data dos fatos, após as 17 horas,

não haver enfermeira no local para acompanhar os exames em pacientes e,

ainda, que somente depois da tragédia é que passaram a exigir a presença de

dois enfermeiros no local até a realização do último exame; k) não soube

esclarecer a quantidade de bolsas de perfluorocarbono que eram armazenadas

no local; l) a bolsa de perfluorocarbono era sempre identificada e que se a

identificação tivesse sido feita com esparadrapo não saía, mas se tivesse sido

feita com qualquer outra etiqueta, poderia cair; m) por fim, ao ser perguntada,

afirmou que quem “mandava na ressonância” eram os quatro médicos réus.

A testemunha protegida III (Bruna), ouvida a

fls. 4245/4260 21º volume, afirmou que: a) trabalhou como auxiliar de

enfermagem na RMC e que estava no local quando da ocorrência dos óbitos;

b) ninguém a avisou a respeito da existência da substância perfluorocarbono e

que eram os auxiliares de enfermagem CARLOS e LAURINDA que

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costumavam instruí-la em seu trabalho, embora a sua superior hierárquica

fosse a enfermeira ELAINE; c) não fez a punção na veia das três vítimas

fatais, mas que apenas preparou as substâncias que foram injetadas; d) a bolsa

que usou estava escrito “soro fisiológico” e que, portanto, não havia qualquer

indicação de que poderia haver qualquer outro produto no interior da

embalagem; e) as seringas utilizadas na ocasião devem ter sido descartadas

por outros funcionários; f) ELAINE chegou a lhe comentar, após os

acontecimentos trágicos, que os médicos teriam desconfiado de que a causa

das mortes seria o perfluorocarbono, o que aconteceu antes do cumprimento

do mandado de busca e apreensão dessa substância; g) era comum, no serviço

da ressonância magnética, que um auxiliar de enfermagem preparasse as

injeções para os demais se utilizarem delas; h) a testemunha não tinha

autorização da enfermeira ELAINE para fazer o preparo dos medicamentos

para que os outros auxiliares fizessem a punção, mas esclareceu que naquele

dia LAURINDA e CARLOS lhe pediram que preparasse as seringas e que

assim cumpriu o relatado rito; i) sempre que estava com LAURINDA e

CARLOS, eles a orientavam a respeito do local em que ficava cada material,

mas que no dia dos fatos o soro tinha acabado e que, por esse motivo, acabou

pegando uma nova bolsa de soro fisiológico; j) seus colegas não viram

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CAMPINASFORO DE CAMPINAS1ª VARA CRIMINALAv.Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, sala 40 - bloco D - Jardim SantanaCEP: 13088-901 - Campinas - SPTelefone: 019- 3756.3720 - E-mail: [email protected]

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quando a testemunha pegou a bolsa; k) não se lembra de ter visto qualquer

flaconete de soro fisiológico.

A enfermeira Thaís, fls. 4261/4274 21º

volume, relatou que: a) na ocasião dos fatos foi chamada para comparecer no

local por volta das vinte horas, uma vez que haviam ocorrido os óbitos; b)

conversou com a ré PATRÍCIA, que lhe informou que havia ocorrido um

problema na ressonância e que a primeira preocupação que tiveram foi a de

entrar em contato com todos os pacientes e familiares que haviam sido

atendidos naquele dia; c) preocupou-se, juntamente com a ré PATRÍCIA, em

providenciar todo o recolhimento do lixo da ressonância magnética, a fim de

que houvesse depois a inspeção da vigilância sanitária; d) e não sabe informar

o motivo pelo qual não foram encontradas as seringas utilizadas nas vítimas e

desconhecia, até então, a existência da substância perfluorocarbono no local.

As testemunhas Rafael e Eduardo, ouvidas a

fls. 4275/4379 e 4456/4461 21º volume, apenas confirmaram o teor do

laudo já apresentado ao juízo, no sentido de que a morte das vítimas se deu

em consequência de embolia gasosa provocada pela introdução intravascular

do perfluorocarbono.

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3000917-63.2013.8.26.0114 - lauda 32

A testemunha Maria José, fls. 4401/4410 21º

volume, auxiliar de limpeza, também afirmou que naquela ocasião fora

chamada pela enfermeira ELAINE para fazer o recolhimento dos lixos

existentes nos conteineres da área externa e que fora auxiliada por

LAURINDA.

A representante do COREN - Conselho

Regional de Enfermagem, ouvida em juízo a fls. 4411/4420 21º volume,

relatou que pela legislação em vigor, tanto o auxiliar quanto o técnico de

enfermagem precisam estar sempre sob a supervisão de um enfermeiro e que

é vedado o procedimento de supervisão à distância. Também deixou claro

que existe a obrigação profissional, de acordo com atos normativos expedidos

pelo COREN, no sentido de que o profissional que prepara a medicação há de

ser aquele que deve administrá-la.

A médica aperfeiçoanda, Carla, ouvida a fls.

4424/4434 21º volume, também esclareceu que foi chamada para atender as

vítimas no dia dos fatos justamente porque estava de plantão na radiologia.

Asseverou que todas as manobras de ressuscitação foram feitas, mas que não

houve qualquer resposta por parte das vítimas.

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3000917-63.2013.8.26.0114 - lauda 33

O diretor presidente do Hospital Vera Cruz, Dr.

Gustavo Sérgio, também foi ouvido a fls. 4435/4447 21º volume, e relatou

que: a) no dia dos fatos esteve no local e que a orientação expedida foi no

sentido de se preservar todo o ambiente para que os órgãos competentes

pudessem avaliar as causas dos óbitos, como já era esperado num ambiente

de ressonância; b) teve a iniciativa de chamar a polícia civil e, ademais,

esclareceu que não tinha conhecimento da existência da substância

perfluorocarbono dentro do ambiente da RMC que funcionava nas

dependências do Hospital Vera Cruz; c) chegou a conversar sobre o ocorrido

com o réu ADILSON, que lhe confirmou que a substância era utilizada há

vários anos para que se possibilitasse uma melhor qualidade de imagem nos

exames de próstata e de partes moles dos pacientes; d) e tomou conhecimento

por intermédio do réu ADILSON que essa substância era armazenada em um

frasquinho que era de soro que era identificado e guardado em local separado

dos soros que eram infundidos normalmente nos pacientes para exames e,

ainda, que seria identificado com uma fita adesiva, um esparadrapo, com o

nome e guardado em local separado (vide fls. 4441).

O Dr. Vitório Verri, que compõe a diretoria do

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3000917-63.2013.8.26.0114 - lauda 34

Hospital Vera Cruz, afirmou por sua vez, a fls. 4448/4455 21º volume, que:

a) não tinha conhecimento da existência da substância perfluorocarbono no

ambiente da ressonância magnética; b) e que chegou a conversar com o réu

ADILSON após ter ocorrido a apreensão do produto e que ele mesmo falou

que era improvável que o perfluorocarbono fosse o causador dos óbitos

porque a substância estava acomodada fora da área de trabalho e devidamente

identificada.

A testemunha Daniel Martins, ouvida a fls.

4755/4766 23º volume, apenas se limitou a informar possuir uma sociedade

com os réus PATRÍCIA e MARCOS, chamada Diagnostique que presta

serviços para diversos hospitais, dentre eles a RMC, que se encontra instalada

nas dependências do Hospital Vera Cruz. E nesse mesmo sentido foi o

depoimento da testemunha Thiago, ouvida a fls. 4767/4776 do mesmo

volume.

O médico Nelson Caserta, ouvido a fls.

4777/4783 23º volume, apenas informou este Juízo que tem conhecimento

do uso da substância perfluorocarbono nos exames de imagem radiológica

por intermédio da literatura.

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3000917-63.2013.8.26.0114 - lauda 35

O médico Augusto Amatto Filho, ouvido a fls.

4784/4797 23º volume, relatou apenas que no dia dos fatos foi até o local e

que a orientação foi no sentido de se preservar tudo o que havia sido utilizado

e que estavam no local a enfermeira ELAINE e os auxiliares de enfermagem.

A testemunha Luiz Carlos Pellucio, ouvido a

fls. 4798/4803 23º volume, informou possuir a empresa Metron que presta

serviço de manutenção aos aparelhos da RCC. Afirmou, ainda, que foi ele

quem guardou o perfluorocarbono no local em que foi encontrado, em uma

sala anexa à sala de comando da Ressonância Magnética III. Ademais,

afirmou ter visto uma bolsa de soro fisiológico que tinha um esparadrapo

grudado escrito “perfluoro” e que esse procedimento teria se iniciado em

2006/2007.

A testemunha Maria Amélia, ouvida a fls.

4804/4808, trabalhava como coordenadora administrativa da Ressonância

Magnética. Afirmou que não teve conhecimento de oposição por parte da

enfermeira Melissa sobre a contratação de ELAINE e que, pelo seu

conhecimento, esta última havia sido aprovada para trabalhar como

enfermeira-chefe.

A testemunha Patrícia Furquim Carduro,

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técnica em ressonância magnética, ouvida a fls. 4809/4821, relatou trabalhar

na RMC desde o ano de 1997 e depôs no seguinte sentido: a) confirmou a

utilização do perfluorocarbono, para a utilização de exames de próstata, na

bobina endorretal e que, em alguns exames específicos, havia a utilização de

uma bolsinha tais como exames de extremidades e bolsa escrotal; b) a

substância perfluorocarbono foi introduzida no hospital pelo Dr. ADILSON e

que a médica responsável por acompanhar os exames da ressonância no dia

era a Dra. Carla; c) quando a primeira vítima passou mal, esta médica estava

na sala de comando da ressonância - no entanto, a esse respeito, cumpre

observar, como bem colocado pelo Ministério Público, que a própria Doutora

Carla estava tomando um lanche quando foi avisada de que o paciente

Manoel estava passando mal, tendo então a profissional médica se dirigido

até o local dos fatos, quando se encontrou com a enfermeira ELAINE que já

estava prestando os primeiros socorros à vitima.

A testemunha Fabiana Delai, ouvida a fls.

4823/4825 23º volume, relatou que: a) no sábado que antecedeu os fatos

participou do atendimento na recepção na ressonância magnética, enquanto a

enfermeira ELAINE fazia a arrumação no setor da enfermaria; b) ELAINE

chegou a encontrar o galão com o perfluorocarbono naquela data e que teria

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perguntado a ela do que se tratava, ao que disse que nunca havia visto esse

galão.

A testemunha Luan, ouvido a fls. 4826/4829

23º volume, disse que também participou da reorganização coordenada pela

enfermeira ELAINE.

O enfermeiro Sandro relatou apenas ter

trabalhado com ELAINE pelo período aproximado de um ano e meio e que

nunca houve qualquer problema dessa natureza (fls. 4830/4831 23º

volume).

A testemunha Maria Magda (fls. 4203 21º

volume) informou ter trabalhado com a enfermeira ELAINE por três anos,

período em que ela teria demonstrado ter qualidade técnica no exercício de

suas funções. No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Adeline

Brás (fls. 4853/4854 23º volume).

3. Quanto à autoria da prática dos

homicídios culposos pelos médicos ADILSON e JOSÉ LUIZ.

É sabido que os exames de ressonância

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magnética são realizados mediante protocolos específicos para a suspeita

diagnóstica para cada segmento corporal a ser examinado, e que esses

exames podem ser executados por qualquer profissional da área de saúde com

treinamento adequado, em especial biomédicos e técnicos de radiologia,

desde que haja ao menos a supervisão, nos termos da Resolução CFM nº

2.007/13 que determina, em seu artigo 1º, que o médico com cargo de diretor

técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica

por serviço de radiologia e diagnóstico por imagem seja ocupado por

portador de registro de especialista, inscrito no Conselho Regional de

Medicina (CRM) de seu Estado nesta área.

Entretanto, na hipótese dos autos, não se está a

analisar o exercício da atividade médica desses réus, muito menos na

apuração da responsabilidade penal pela execução dos exames, mas as

condutas descritas na denúncia hão de ser analisadas pela condição dos réus

de administradores dessa empresa prestadora de serviços na área da saúde,

pelo comportamento de cada um deles com o objetivo de verificar se

descumpriram seus respectivos deveres de cuidado, de forma culposa, e se as

suas ações e omissões deram causa à morte involuntária das três vítimas,

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pessoas jovens e que estavam nas dependências da RMC apenas para

realizarem esses exames.

Após detida análise das provas produzidas nos

autos, restou evidente que efetivamente foi o réu ADILSON quem introduziu

na RMC a substância perfluorocarbono nessa unidade, com a anuência e

participação de seu sócio, o corréu JOSÉ LUIZ. Passaram, pois, a fazer uso

dessa substância em exames radiológicos, em ressonância magnética de

próstata e também de partes moles de seus pacientes.

Tinham pleno conhecimento, pela própria

natureza de suas funções e de suas carreiras como administradores da

empresa prestadora de serviços que esse produto (FC 770), de finalidade

industrial e não medicamentosa, deveria ser guardado em local adequado de

modo a evitar a sua utilização indevida. Aliás, como médicos não tinham

apenas a obrigação de assim agir, mas de impedir esse resultado trágico cuja

materialidade restou demonstrada pelos laudos de fls. 2743/2746; 2747/2749

e 2750/2752, que aliados à análise toxicológica efetivada pela UNICAMP,

acabaram por determinar que as três vítimas faleceram em consequência da

embolia gasosa provocada pela introdução intravascular do composto

perfluorocarbono que, conforme informações prestadas pela própria

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fabricante do produto (3M) à ANVISA, denominado no mercado de

FLUORINERT, cuida-se de substância para uso industrial tão somente (fls.

1276 do 7º volume) e que por isso jamais poderia ter sido injetado em

pessoas.

A confirmar as suas responsabilidades penais,

são de extrema relevância alguns dos testemunhos colhidos. Vejamos.

O atual diretor presidente do Hospital Vera

Cruz, Dr. Gustavo Sérgio, atestou com clareza que ele chegou a conversar

com o réu ADILSON sobre os motivos da tragédia e que este lhe teria

confirmado que a RMC vinha utilizando a substância causadora dos óbitos há

vários anos nos exames para realce da próstata e de partes moles. Também

afirmou que foi o réu ADILSON que lhe informou que o produto industrial

era armazenado em frascos que eram utilizados para o armazenamento de

soros, que por sua vez eram devidamente identificados com a fita adesiva,

contendo o nome do produto e que eram eles guardados em local separado

(vide fls. 4435/4447 do 21º volume).

Não bastasse isso, restou comprovado nos

autos, como se extrai dos interrogatórios de LAURINDA e CARLOS, bem

como do detalhado depoimento da testemunha protegida I (Benedita

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Aparecida) que, por própria determinação do réu ADILSON, o

perfluorocarbono era armazenado em embalagens de soro, identificadas e

utilizadas para a realização de exames (cf. fls. 4227/4244 do 21º volume), o

que confirma tudo o quanto o réu ADILSON havia confidenciado ao Dr.

Gustavo Sérgio.

Veja-se que o corréu JOSE LUIZ também tinha

efetivo conhecimento do armazenamento das bolsas utilizadas que eram de

soro fisiológico cujo conteúdo era substituído, comumente, pelo

perfluorocarbono, procedimento comum como relatado inclusive por

LAURINDA e CARLOS AUGUSTO.

Ressalte-se, ainda, que também ficou

demonstrado que não se rompia o lacre para a troca do produto pois, tanto a

retirada do soro como a introdução do produto perfluorocarbono vinha sendo

realizada por intermédio de seringas, o que não deixava vestígios de violação

da bolsa.

Desse modo, o ingresso e permanência no

ambiente hospitalar do perfluorocarbono, determinado pelo réu ADILSON

com a anuência do corréu JOSÉ LUIZ, aliado à ausência de quaisquer

esclarecimentos aos enfermeiros e auxiliares de enfermagem acerca de sua

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letalidade (fato que foi confirmado por todos profissionais que trabalhavam

no local), controle sobre o seu armazenamento, guarda, utilização e

manuseio, além de permitir a indevida utilização de bolsas de soro fisiológico

reutilizadas, sem qualquer identificação, observando-se que ainda que

houvesse o esparadrapo com os dizeres “perfluoro”, tudo está a comprovar o

preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo do tipo previsto no art.

121, § 3º, do Código Penal.

Rememoro, para que fique bem claro, que o

perito criminal Nelson Roberto Patrocínio da Silva atestou que esse

procedimento constitui-se em conduta imprudente e insegura, tendo em vista

que o perfluorocarbono (FLUORINERT) se assemelha visualmente ao soro

fisiológico (fls. 1333 7º volume).

Aliás, estão preenchidos todos os elementos do

homicídio culposo como tem exigido modernamente a doutrina penal, quais

sejam: o comportamento positivo dos réus ao introduzir sem as devidas

precauções quanto ao armazenamento e manuseio do perfluorocarbono

(FC-770); o comportamento omissivo em não fiscalizar quanto à guarda e uso

desse componente e tampouco capacitar seus funcionários nessas ações;

descumprir com o seu dever de cuidado manifestado pela negligência e

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imprudência ao permitir o armazenamento desse perigoso produto em bolsas

utilizadas para o armazenamento de soros fisiológicos com ou sem a

colocação da tarja de identificação em gaveta onde ficavam armazenados

esses soros; e porque evidente era a previsibilidade objetiva de uma tragédia,

porquanto restou comprovado nos autos que por se tratar de um produto de

uso industrial e não-medicamentoso, não poderia este ter sido guardado senão

em galão e e em local separado dos próprios medicamentos e de utilização de

produtos de introdução intravascular (cf. DELMANTO, Celso et. al. Código

Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2013).

Anoto que a imputação mencionada na

denúncia, de fato, foi correta na medida em que, em relação aos atos

praticados pelos referidos réus omissivos e comissivos o resultado morte

foi involuntário.

As graves irregularidades encontradas no

estabelecimento foram bem detalhadas no relatório técnico elaborado pela

vigilância sanitária a fls. 3259/3289 16º volume, no sentido de que a

administração permitia: a) a presença e a utilização de produto para uso

industrial sem registro na ANVISA; b) o reaproveitamento indevido de

embalagem de medicamento (soro fisiológico); c) não só a permanência de

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produto cuja administração endovenosa é letal, mas que este fosse

armazenado em embalagem de medicamento para uso endovenoso sem

identificação; d) e, por fim, que funcionário sem treinamento suficiente e

adequado e sem supervisão executasse procedimentos no serviço sem que

tivesse essa competência.

4. Quanto à autoria da prática dos

homicídios culposos pelas rés ELAINE, LAURINDA e pelo réu CARLOS

AUGUSTO.

Muito embora tenha restado incontroverso que

toda a equipe de enfermagem estava no local dos fatos no dia dos óbitos,

segundo se extrai da prova oral colhida, em datas anteriores, isso não ocorria

porque a enfermeira saía por volta das 17 horas, enquanto muitos exames

eram realizados até às 21/21:30 horas.

No dia dos fatos, por certo que houve falha na

supervisão da enfermagem por parte da enfermeira ELAINE, uma vez que a

testemunha protegida III não poderia jamais ter ajudado os réus LAURINDA

e CARLOS, preparando o material que acabou por ser utilizado na venóclise

dos pacientes. Isso porque, esse procedimento contrariava as normativas

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editadas pelo COREN.

Quando a ré, que era a enfermeira-chefe, diante

de sua absoluta ausência de supervisão, viabilizou que a auxiliar de

enfermagem preparasse as seringas com o produto fatal, e ao mesmo tempo

também que os réus acima referidos fizessem a introdução intravascular do

composto FC-770, causando a consequente embolia gasosa e os consequentes

óbitos, restou evidentemente caracterizada a falta ao dever objetivo de

cuidado, consistente na negligência.

Anoto, ainda, que as regras fixadas pelo

Conselho Regional de Enfermagem COREN determinam que o auxiliar de

enfermagem só pode exercer suas atividades sob supervisão de enfermeiro

confira-se a fls. 770 dos atos normativos juntados a fls. 758/813 do 4º

volume.

Ainda com relação à enfermeira ELAINE, a

sua formação técnica se encontra documentalmente comprovada nos autos.

Não bastasse isso, os depoimentos das testemunhas Maria Magda, Sandro,

Maria Amélia e da própria médica aperfeiçoanda, Doutora Carla,

confirmaram que tinha ela plena capacidade técnica, o que atesta que ela

tinha conhecimento de todas as suas obrigações, inclusive aquelas fixadas

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pelo “Protocolo Operacional Padrão” (POP) (fls. 404/461 3º volume) e pelo

COREN (fls. 758/813 4º volume). Cumpre observar, aliás, o teor de fls.

5240 25º volume, a este respeito. Portanto, tinha ela o pleno dever de

cumprir com as suas obrigações, inclusive de supervisionar os seus

comandados, o que evidentemente não fez a contento.

Com relação aos réus LAURINDA e

CARLOS, restou evidente a culpa com que agiram, uma vez que tinham

conhecimento da existência do perfluorocarbono nas bolsas e não

comunicaram esse fato à recém contratada Bruna e, pior, em absoluto

descumprimento profissional das normativas fixadas pelo COREN, de forma

imprudente e imperita, aceitaram e permitiram que Bruna os auxiliassem no

preparo da punção dos pacientes. Aliás, a representante do COREN

confirmou perante este Juízo que há obrigação profissional no sentido de que

o profissional que prepara a medicação há de ser aquele que deve administrá-

la no paciente (fls. 4416/4417 21º volume).

A legitimidade e correção da normativa então

em vigor possui fundamentos não só doutrinários como também técnicos.

O fato é que hodiernamente as equipes de

enfermagem acabaram por assumir as responsabilidades não só pelo preparo,

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mas também pela administração de medicamentos e até de soros, como se deu

no presente caso concreto, nas unidades de saúde e, mais especificamente, de

exames. Por sua vez, o avanço tecnológico, bem como o aumento e a

diversificação dos serviços nestas unidades acabaram por gerar

procedimentos mais complexos a exigir maior cuidado em suas etapas, a

saber: prescrição, distribuição, preparo e administração de medicamentos.

Não é por outra razão que a doutrina e os

profissionais técnicos, dentre os agentes reguladores perceberam a

necessidade de revisão dos processos de trabalho da equipe de enfermagem.

A doutrina especializada percebeu, ainda, que o enfermeiro, líder da equipe

de enfermagem, que recebe em sua formação conhecimentos farmacológicos

para conduzir essa prática de modo seguro deve atualizar seus conhecimentos

relacionados às práticas seguras da assistência medicamentosa, bem como

conhecer as diretrizes estabelecidas nas RDC específicas da ANVISA, a fim

de difundir os conhecimentos e capacitar sua equipe a fim de garantir uma

assistência de enfermagem segura, livre de danos decorrentes de imperícia,

imprudência ou negligência (POTTER, P.A., PERRY, A.G. Fundamentos de

Enfermagem. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005; e SILVA, D.O. et al. Preparo e

administração de medicamentos: análise de questionamentos e informações

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da equipe de enfermagem. Revista Latino-Americana de Enfermagem,

Ribeirão Preto, v.15, n.5, 2007).

Aliás, a literatura especializada deixa claro que

a utilização de dose unitária, devidamente identificada, reduz o número de

eventos adversos relacionados à medicamentos, pois nesse sistema, o

medicamento chega até a enfermagem pronto para a administração, não

necessitando, por exemplo, de fracionamentos ou diluição (MAIA NETO,

J.F. Farmácia hospitalar: um enfoque sistêmico. Brasília: Thesaurus, 1990).

Entre as principais estratégias que podem ser

aplicadas para garantir a segurança do paciente na prática medicamentosa,

está aquela conhecida como regra dos “nove certos”: 1 usuário certo; 2

dose certa; 3 medicamento certo; 4 hora certa; 5 via certa; 6 anotação

certa; 7 orientação ao paciente; 8 compatibilidade medicamentosa; 9 o

direito do paciente em recusar a medicação (TEIXEIRA, T.C.A.; CASSIANI,

S.H.B. Análise de cauda raiz: avaliação de erros de medicação em um

hospital universitário. Revista da Escola de Enfermagem da USP, v. 44, n. 1,

p. 139 146, 2010).

Outro aspecto a ser considerado na atualidade é

o conhecimento acerca da RDC nº 67 de 2007 da ANVISA, que dispõe sobre

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boas práticas de manipulação de preparações magistrais e oficinais para uso

humano em farmácias, estabelecendo que os procedimentos que integram as

atividades desenvolvidas em farmácia hospitalar, sejam eles, fracionamento,

preparação ou dispensação de medicamentos, deverão ser efetuados sob a

supervisão e responsabilidade de profissional farmacêutico habilitado.

Anoto, ainda, que o RDC n.º 45 da Agência

Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, de 12 de março de 2003, que

dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Utilização das

Soluções Parenterais (SP) em Serviços de Saúde estabelece que: “2.1.3. Todo

profissional envolvido deve conhecer os princípios básicos de preparo e

administração das SP. 2.1.4. O profissional envolvido no preparo e

administração das SP deve receber treinamento inicial e continuado,

garantindo a sua capacitação e atualização. (...) 3.1.1. A responsabilidade pelo

preparo das SP pode ser uma atividade individual ou conjunta do enfermeiro

e do farmacêutico. 3.2.1. Os serviços de saúde devem possuir uma estrutura

organizacional e de pessoal suficiente e competente para garantir a qualidade

na administração das SP, seguindo orientações estabelecidas neste

Regulamento. 3.2.2. O enfermeiro é o responsável pela administração das SP

e prescrição dos cuidados de enfermagem em âmbito hospitalar, ambulatorial

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e domiciliar. 3.2.3. A equipe de enfermagem envolvida na administração da

SP é formada pelo enfermeiro, técnico e ou auxiliar de enfermagem, tendo

cada profissional suas atribuições específicas em conformidade com a

legislação vigente”.

Não foi por outro motivo que após a tragédia, a

vigilância sanitária elaborou relatório técnico (fls. 3259/3289 do 16º volume)

e determinou aos administradores que a empresa RMC contratasse um

farmacêutico.

Não se olvide, ainda, as regras que se

subsumem ao caso concreto e que elucidam a violação aos deveres

profissionais desses réus. O Decreto lei nº 94.406 de 1987, que regulamenta a

Lei nº 7.498, que por sua vez dispõe sobre o exercício profissional da

enfermagem, estipula as incumbências do enfermeiro, destacando entre

outras: “Art. 12. (Responsabilidades e Deveres) Assegurar à pessoa, família e

coletividade assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de

imperícia, negligência ou imprudência. Art. 30. (Proibições) Administrar

medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da

possibilidade de riscos. Art. 32. (Proibições) Executar prescrições de

qualquer natureza, que comprometam a segurança da pessoa.”

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Por fim, muito esclarecedor é o Parecer técnico

nº 33/2014 do COREN-BA, no sentido de que: “Diante dos conteúdos

definidos pela literatura especializada e legislação vigente, e considerando

que a implantação de sistemas de distribuição de medicamentos por dose

unitária é uma realidade cada vez mais presente nas unidades de saúde,

entendemos que os profissionais de enfermagem poderão administrar em seus

pacientes / clientes as doses preparadas nos serviços de farmácia hospitalar,

sob a responsabilidade do farmacêutico, conforme prescrição médica

existente e após a inspeção do produto (identificação, integridade da

embalagem, coloração, presença de corpos estranhos e prazo de validade).

Quanto à administração de uma medicação (preparado/diluído) por outro

profissional da mesma categoria, alertamos não ser uma pratica recomendada,

pois aumenta as possibilidades de ocorrência de eventos adversos”. E,

prossegue o trabalho técnico prevendo situação excepcional que não restou

ocorrida na espécie, ao salientar que somente “em situações excepcionais, a

mesma poderá ocorrer apenas após a certificação de que no recipiente em

questão encontra-se uma etiqueta de identificação contendo o nome do

paciente, dosagem, princípio ativo e solução utilizada para a diluição do

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medicamento, horário e a identificação do profissional (...); deve também,

antes da administração, checar a integridade da embalagem, a coloração da

droga, a presença de corpos estranhos e o prazo de validade do medicamento,

antes e após a reconstituição (conforme RDC n.º45/03 ANVISA).”

Não obstante tenha ocorrido a discussão nos

autos acerca da disponibilidade ou não dos flaconetes nas dependências da

RMC e que o correto teria sido a utilização deles e não do soro fisiológico

que estaria armazenado em bolsas, o fato é que ficou evidenciado nos autos

que havia uma prioridade na utilização delas antes de se passar ao uso dos

flaconetes, situação que possibilitou, aliado às práticas já descritas dos réus

JOSÉ LUIZ, ADILSON, e de ELAINE ROSA, que o produto FC-770 viesse

a ser manuseado pela inexperiente auxiliar de enfermagem que, lembre-se, até

duas semanas que antecederam o fatídico dia, era digitadora e não tinha

qualquer experiência no exercício de seu novo mister.

Dessa forma, diante da dinâmica dos fatos,

entendo que restou comprovada a relação de causalidade entre a conduta das

rés ELAINE, LAURINDA e do réu CARLOS AUGUSTO no involuntário e

infeliz evento morte, por três vezes.

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5. Quanto à autoria da prática dos

homicídios culposos pelos réus PATRÍCIA e MARCOS.

No entanto, no entender desta magistrada, não

restou configurada a responsabilidade dos corréus PATRÍCIA PRANDO

CARDIA e MARCOS MARINS.

Com relação a MARCOS, relembre-se que o

próprio Ministério Público requereu, a fls. 5557 - 26º volume, a sua

absolvição.

Restou comprovado nos autos que ele não se

encontrava no local quando dos fatos, não se tendo como imputar eventual

culpa com relação às mortes dos três pacientes.

Também ficou evidente, pelas provas dos

autos, que tanto ele quanto a ré PATRÍCIA eram sócios, junto a demais

médicos, da empresa prestadora de serviços denominada Diagnostique e que,

portanto, apenas laudavam os exames.

PATRÍCIA também esclareceu, por ocasião de

seu interrogatório, que não assessorava o seu pai na área administrativa e que

somente prestava serviços no local porque era responsável pelo curso de

aperfeiçoamento em radiologia.

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3000917-63.2013.8.26.0114 - lauda 54

Portanto, pela absoluta ausência de provas

contundentes a permitir a condenação dos requeridos, mostra-se de rigor a

absolvição desses réus, que não introduziram o produto no estabelecimento e

tampouco se comprovou o nexo de causalidade entre as funções que exerciam

no local e o resultado morte de cada uma das vítimas.

6. Quanto às teses da Defesa sobre a

ocorrência do crime continuado.

Não merece acolhida a tese subsidiária da

Defesa no sentido da ocorrência do crime continuado.

Há de se registrar que o Supremo Tribunal

Federal, pelo enunciado de sua Súmula nº 605, afasta a aplicação da

continuidade delitiva aos crimes de homicídio, a saber: “Não se admite

continuidade delitiva nos crimes contra a vida”.

Não obstante o parágrafo único do artigo 71 do

Código Penal tenha sido acrescentado ao nosso ordenamento jurídico pela

reforma penal de 1984, portanto, em data posterior à edição dessa Súmula, o

fato é que este parágrafo único apenas se refere a crimes dolosos, e não, aos

culposos. Nesse ponto há que se frisar que a Súmula da Suprema Corte foi

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editada com o objetivo de evitar injustiças, principalmente quando se trata de

um delito gravíssimo que é o homicídio. A alteração legislativa decorreu de

uma ação majoritária por aquilo que se considerou como uma opção

contramajoritária.

Entretanto, o referido parágrafo único deixou

bem claro que a restrição ao quanto fixado pela Súmula da Suprema Corte se

subscreve aos “crimes dolosos”. A natureza restritiva da reforma legislativa

foi até acentuada em acórdão do Supremo Tribunal Federal, a saber: "Com a

reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do

Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual 'não se

admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida' - Verbete nº 605 da

Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser

aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a

numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do

citado Código." (HC 77786, Relator Ministro Marco Aurélio, Segunda

Turma, julgamento em 27.10.1998, DJ de 2.2.2001 negrito nosso).

No caso dos homicídios culposos, a solução

interpretativa que ora se adota não é ilegal ou ilegítima. Pelo contrário, se

mostra justa, adequada, razoável e proporcional à gravidade inclusive deste

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caso concreto.

Aliás, a jurisprudência da própria Suprema

Corte, apesar de admitir que no caso de homicídio doloso há de prevalecer a

nova regra sobre o entendimento até então consolidado da Corte, não acabou

por admitir a absoluta extirpação da Súmula, como se vê da seguinte decisão,

a saber: “a partir dessa alteração, surgiu então a necessidade de interpretar-se

de forma minudente a norma que assegura a aplicação da continuidade

delitiva, para verificar-se no caso concreto a eventual presença dos seus

requisitos objetivos e subjetivos. Nesse tema de dogmática penal, de

interpretação de lei, e que não pode ser confundida com a prevalência de

determinada teoria (objetiva, subjetiva ou mista), criou-se campo propício às

perplexidades decorrentes da superação da posição contida na súmula 605,

mas que a essas perplexidades a própria lei propôs-se a minimizar pela

disposição contida no parágrafo único do art. 71 do CP: (...)". (HC 89786,

Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em

27.3.2007, DJe de 8.6.2007).

7. Quanto à subsunção para a espécie do § 4º

do art. 121 do Código Penal.

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Finalmente, há que se observar que a denúncia

imputa aos réus a causa de aumento de pena prevista no artigo 121, §4º do

Código Penal. Entretanto, na espécie fica evidente que a sua aplicação

importará em bis in idem.

Com efeito, a inobservância de regra técnica de

profissão, arte ou ofício, trata-se de uma desacertada causa de aumento de

pena prevista para o homicídio, pois esta se confunde de forma nítida com a

imperícia, e até mesmo com algumas formas de imprudência e negligência.

Tem-se que a causa especial de aumento

prevista no artigo 121, §4º do Código Penal figura no campo da culpabilidade

e, assim, para que se revele a sua incidência, esta deve estar fundada em outra

nuance ou fato diferente daquele que compõe o próprio tipo culposo,

rendendo ensejo a uma maior reprovabilidade na conduta do profissional que

atua de modo displicente no exercício de seu mister.

Nessa esteira veja-se o escólio de Guilherme de

Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, 14ª edição, p. 675/677,

quando sustenta doutrinariamente que: “[o] simples fato de não se cumprir

regra técnica de profissão, arte ou ofício não deve levar a uma presunção

de culpa como, aliás, é a posição majoritária atualmente -, de modo que

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também não deve servir para aumentar a pena. Tanto é realidade ser

esta agravação um estorvo que há muitas decisões que não a aplicam

(neste prisma, ver as decisões coletadas por Alberto Silva Franco e

outros, Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, p. 1613), além

de não ter sido novamente prevista no atual Código de Trânsito

Brasileiro, bem como ter sido extirpada do anteprojeto de Código Penal,

que está em estudos atualmente (Portaria 232/98 do Ministério da Justiça

publicada no Diário Oficial do Estado, seção I, p. 1, 25/03/1998). Cremos,

pois, ser inaplicável tal causa de aumento”.

Nesse sentido, há o precedente do Colendo

Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa destaca-se: “HABEAS CORPUS

SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ART. 121, §§ 3º

E 4º, DO CP. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

EXPOSIÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS FATOS DELITUOSOS.

CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INOBSERVÂNCIA DE REGRA

TÉCNICA DE PROFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA

PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO E DA MAJORANTE. BIS IN

IDEM. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Não é cabível a utilização do

habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. Precedentes. 2.

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Não é inepta a denúncia que descreve, de forma individualizada, qual a

conduta praticada pela paciente que, decorrente de imperícia, teria

ocasionado o falecimento da vítima. 3. A causa especial de aumento,

prevista no art. 121, § 4º do Código Penal (inobservância de regra técnica

de profissão) figura no campo da culpabilidade e, pois, para incidir, deve

estar fundada em outra nuance ou fato diferente do que compõem o

próprio tipo culposo, rendendo ensejo a maior reprovabilidade na

conduta do profissional que atua de modo displicente no exercício de seu

mister, dando causa ao evento morte. Precedentes desta Corte e do STF

(RHC n. 26.414/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta

Turma, DJe 26/11/2012). 4. Em relação à causa de aumento de pena, a

peça acusatória restringiu-se a afirmar que, por inobservância de regra

técnica nos cuidados dispensados à vítima, a paciente e demais agentes

causaram lesões que foram a causa eficiente de seu falecimento. Não

houve, portanto, o devido esclarecimento do que configurou a majorante

em comento, evidenciando que a própria inobservância de regra técnica

foi utilizada para caracterizar a imperícia. Ocorrência de bis in idem. 5.

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para excluir

da imputação a causa de aumento de pena contida no art. 121, § 4º, do

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Código Penal e possibilitar o oferecimento de proposta de suspensão

condicional do processo. (HC 167.804/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis

Júnior, Sexta Turma, j. em 13/08/2013, DJe 23/08/2013)”

Também, nesse sentido, tem sido o

entendimento do Supremo Tribunal Federal, que em decisão colegiada assim

decidiu: “[a] imputação da causa de aumento de pena por inobservância de

regra técnica de profissão, objeto do disposto no artigo 121, §4º do Código

Penal, só é admissível quando fundada na descrição de fato diverso daquele

que constitui o núcleo da ação culposa” (HC nº 95.078-RJ, 2ª T., Rel. Min.

Cezar Peluso, Dje 15/5/09), do contrário a sua incidência poderá acarretar

inegável bis in idem.

Portanto, diante do apurado nos autos, a

condenação apenas dos réus JOSÉ LUIZ, ADILSON, ELAINE, LAURINDA

e CARLOS AUGUSTO mostra-se de rigor, por infringência ao artigo 121,

§3º do Código Penal, tão-somente, em concurso material de crimes.

III QUANTO À IMPUTAÇÃO PELA

PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 347 DO CÓDIGO

PENAL DA FRAUDE PROCESSUAL

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O artigo 347 do Código Penal, que tipifica o

delito de fraude processual, como se sabe, exige como elemento objetivo do

tipo o cometimento de ação que vise inovar, modificar, mudar ou alterar

artificiosamente o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim

específico e, portanto, mediante dolo, representado pela vontade livre e

consciente de induzir a erro o perito ou o juiz da causa.

É fato que a bolsa que continha o

perfluorocarbono e as três seringas com o mesmo composto químico utilizado

nas punções das vítimas não foram, realmente, encontradas no local dos fatos,

o que justificou a denúncia e o seu recebimento pela suposta prática desse

delito.

Entretanto, após a instrução, há que se concluir

que não restou demonstrado nos autos a prática desse delito pelos réus JOSÉ

LUIZ CURY MARINS, ADILSON PRANDO, PATRÍCIA PRANDO

CARDIA, MARCOS MARINS e ELAINE ROSA MACEDO DOS REIS,

seja porque por diversas vezes testemunhas e réus relataram que, em sentido

contrário ao propalado pelo Ministério Público, houve uma orientação geral,

não só pelos médicos mas por toda a equipe técnica que se encontrava na

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hora e local dos fatos, no sentido de que tudo que tivesse sido utilizado

naquela oportunidade fosse guardado e preservado, seja porque durante a

colheita das provas ficou evidenciado que houve verdadeiro “caos” nas

dependências da RMC e do Hospital Vera Cruz, em função dos óbitos das

vítimas e que a principal preocupação de todos os envolvidos foi no sentido

de se descobrir os motivos que teriam levado à morte das vítimas.

Observe-se dos autos, ainda, que a enfermeira

Thaís foi a profissional que, desde o início, teve a iniciativa de determinar o

recolhimento dos lixos da ressonância magnética e que, em momento algum

houve prova da prática de atos a confirmar qualquer intenção/ação por parte

de testemunhas ou dos próprios réus de descartar qualquer material que

tivesse sido utilizado naquele fatídico dia.

Inexistente prova suficiente no sentido de

confirmar que este ou aquele réu teria praticado o delito previsto no artigo

347, caput, do Código Penal, a absolvição de todos esses acusados se mostra

de rigor.

IV QUANTO À DOSAGEM DAS PENAS

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DOS CONDENADOS PELA PRÁTICA DO HOMICÍDIO CULPOSO.

PENA RÉU JOSÉ LUIZ 1º

HOMICÍDIO CULPOSO. O réu é primário e sem antecedentes criminais.

Atenta a essas circunstâncias e às diretrizes traçadas pelos artigos 59 do

Código Penal, considerando o alto grau de culpa com que agiu o agente, fixo-

lhe a pena base acima do mínimo legal, com aumento de 1/3 (um terço), o

que dá como pena final, a pena segregativa de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses

de detenção.

PENA RÉU JOSÉ LUIZ 2º

HOMICÍDIO CULPOSO. O réu é primário e sem antecedentes criminais.

Atenta a essas circunstâncias e às diretrizes traçadas pelos artigos 59 do

Código Penal, considerando o alto grau de culpa com que agiu o agente, fixo-

lhe a pena base acima do mínimo legal, com aumento de 1/3 (um terço), o

que dá como pena final, a pena segregativa de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses

de detenção.

PENA RÉU JOSÉ LUIZ 3º

HOMICÍDIO CULPOSO. O réu é primário e sem antecedentes criminais.

Atenta a essas circunstâncias e às diretrizes traçadas pelos artigos 59 do

Par

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3000917-63.2013.8.26.0114 - lauda 64

Código Penal, considerando o alto grau de culpa com que agiu o agente, fixo-

lhe a pena base acima do mínimo legal, com aumento de 1/3 (um terço), o

que dá como pena final, a pena segregativa de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses

de detenção.

Finalmente, considerando o concurso material

de delitos, fixo-lhe a pena final de 04 (quatro) anos de detenção.

Ainda, em razão do disposto nos artigos 43 e

44, incisos I, II e III, bem como § 2º, segunda parte, do já mencionado artigo,

OPTO por substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Assim, a substituição se dará por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos

termos do artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, pelo mesmo

período da condenação (04 anos), fixadas elas em prestação de serviços à

comunidade (artigo 46 do Código Penal) e interdição temporária de direitos

proibição de freqüentar determinados lugares, tais como bares, casas de

prostituição e locais de má reputação (artigo 47, inciso IV, do Código Penal).

PENA RÉU ADILSON 1º HOMICÍDIO

CULPOSO. O réu é primário e sem antecedentes criminais. Atenta a essas

circunstâncias e às diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal,

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CAMPINASFORO DE CAMPINAS1ª VARA CRIMINALAv.Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, sala 40 - bloco D - Jardim SantanaCEP: 13088-901 - Campinas - SPTelefone: 019- 3756.3720 - E-mail: [email protected]

3000917-63.2013.8.26.0114 - lauda 65

considerando o alto grau de culpa com que agiu o agente, fixo-lhe a pena

base acima do mínimo legal, com aumento de 1/3 (um terço), o que dá como

pena final, a pena segregativa de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção.

PENA RÉU ADILSON 2º HOMICÍDIO

CULPOSO. O réu é primário e sem antecedentes criminais. Atenta a essas

circunstâncias e às diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal,

considerando o alto grau de culpa com que agiu o agente, fixo-lhe a pena

base acima do mínimo legal, com aumento de 1/3 (um terço), o que dá como

pena final, a pena segregativa de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção.

PENA RÉU ADILSON 3º HOMICÍDIO

CULPOSO. O réu é primário e sem antecedentes criminais. Atenta a essas

circunstâncias e às diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal,

considerando o alto grau de culpa com que agiu o agente, fixo-lhe a pena

base acima do mínimo legal, com aumento de 1/3 (um terço), o que dá como

pena final, a pena segregativa de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção.

Finalmente, considerando o concurso material

de delitos, fixo-lhe a pena final de 04 (quatro) anos de detenção.

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3000917-63.2013.8.26.0114 - lauda 66

Ainda, em razão do disposto nos artigos 43 e

44, incisos I, II e III, bem como § 2º, segunda parte, do já mencionado artigo,

OPTO por substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Assim, a substituição se dará por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos

termos do artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, pelo mesmo

período da condenação (04 anos), fixadas elas em prestação de serviços à

comunidade (artigo 46 do Código Penal) e interdição temporária de direitos

proibição de freqüentar determinados lugares, tais como bares, casas de

prostituição e locais de má reputação (artigo 47, inciso IV, do Código Penal).

PENA RÉ ELAINE 1º HOMICÍDIO

CULPOSO. A ré é primária e sem antecedentes criminais. Atenta a essas

circunstâncias e às diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal, fixo-

lhe a pena segregativa em 1 (um) ano de detenção.

PENA RÉ ELAINE 2º HOMICÍDIO

CULPOSO. A ré é primária e sem antecedentes criminais. Atenta a essas

circunstâncias e às diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal, fixo-

lhe a pena segregativa em 1 (um) ano de detenção.

PENA RÉ ELAINE 3º HOMICÍDIO

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CAMPINASFORO DE CAMPINAS1ª VARA CRIMINALAv.Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, sala 40 - bloco D - Jardim SantanaCEP: 13088-901 - Campinas - SPTelefone: 019- 3756.3720 - E-mail: [email protected]

3000917-63.2013.8.26.0114 - lauda 67

CULPOSO. A ré é primária e sem antecedentes criminais. Atenta a essas

circunstâncias e às diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal, fixo-

lhe a pena segregativa em 1 (um) ano de detenção.

Finalmente, considerando o concurso material

de delitos, fixo-lhe a pena final de 03 (três) anos de detenção.

Ainda, em razão do disposto nos artigos 43 e

44, incisos I, II e III, bem como § 2º, segunda parte, do já mencionado artigo,

OPTO por substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Assim, a substituição se dará por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos

termos do artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, pelo mesmo

período da condenação (03 anos), fixadas elas em prestação de serviços à

comunidade (artigo 46 do Código Penal) e interdição temporária de direitos

proibição de freqüentar determinados lugares, tais como bares, casas de

prostituição e locais de má reputação (artigo 47, inciso IV, do Código Penal).

PENA RÉ LAURINDA - 1º HOMICÍDIO

CULPOSO. A ré é primária e sem antecedentes criminais. Atenta a essas

circunstâncias e às diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal, fixo-

lhe a pena segregativa em 1 (um) ano de detenção.

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PENA RÉ LAURINDA - 2º HOMICÍDIO

CULPOSO. A ré é primária e sem antecedentes criminais. Atenta a essas

circunstâncias e às diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal, fixo-

lhe a pena segregativa em 1 (um) ano de detenção.

PENA RÉ LAURINDA - 3º HOMICÍDIO

CULPOSO. A ré é primária e sem antecedentes criminais. Atenta a essas

circunstâncias e às diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal, fixo-

lhe a pena segregativa em 1 (um) ano de detenção.

Finalmente, considerando o concurso material

de delitos, fixo-lhe a pena final de 03 (três) anos de detenção.

Ainda, em razão do disposto nos artigos 43 e

44, incisos I, II e III, bem como § 2º, segunda parte, do já mencionado artigo,

OPTO por substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Assim, a substituição se dará por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos

termos do artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, pelo mesmo

período da condenação (03 anos), fixadas elas em prestação de serviços à

comunidade (artigo 46 do Código Penal) e interdição temporária de direitos

proibição de freqüentar determinados lugares, tais como bares, casas de

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CAMPINASFORO DE CAMPINAS1ª VARA CRIMINALAv.Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, sala 40 - bloco D - Jardim SantanaCEP: 13088-901 - Campinas - SPTelefone: 019- 3756.3720 - E-mail: [email protected]

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prostituição e locais de má reputação (artigo 47, inciso IV, do Código Penal).

PENA RÉU CARLOS AUGUSTO - 1º

HOMICÍDIO CULPOSO. O réu é primário e sem antecedentes criminais.

Atenta a essas circunstâncias e às diretrizes traçadas pelos artigos 59 do

Código Penal, fixo-lhe a pena segregativa em 1 (um) ano de detenção.

PENA RÉU CARLOS AUGUSTO - 2º

HOMICÍDIO CULPOSO. O réu é primário e sem antecedentes criminais.

Atenta a essas circunstâncias e às diretrizes traçadas pelos artigos 59 do

Código Penal, fixo-lhe a pena segregativa em 1 (um) ano de detenção.

PENA RÉU CARLOS AUGUSTO - 3º

HOMICÍDIO CULPOSO. O réu é primário e sem antecedentes criminais.

Atenta a essas circunstâncias e às diretrizes traçadas pelos artigos 59 do

Código Penal, fixo-lhe a pena segregativa em 1 (um) ano de detenção.

Finalmente, considerando o concurso material

de delitos, fixo-lhe a pena final de 03 (três) anos de detenção.

Ainda, em razão do disposto nos artigos 43 e

44, incisos I, II e III, bem como § 2º, segunda parte, do já mencionado artigo,

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CAMPINASFORO DE CAMPINAS1ª VARA CRIMINALAv.Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, sala 40 - bloco D - Jardim SantanaCEP: 13088-901 - Campinas - SPTelefone: 019- 3756.3720 - E-mail: [email protected]

3000917-63.2013.8.26.0114 - lauda 70

OPTO por substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Assim, a substituição se dará por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos

termos do artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, pelo mesmo

período da condenação (03 anos), fixadas elas em prestação de serviços à

comunidade (artigo 46 do Código Penal) e interdição temporária de direitos

proibição de freqüentar determinados lugares, tais como bares, casas de

prostituição e locais de má reputação (artigo 47, inciso IV, do Código Penal).

V DISPOSITIVO

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE

PROCEDENTE a presente ação penal para:

A) CONDENAR o acusado JOSÉ LUIZ

CURY MARINS, qualificado nos autos (R.G. nº 71.151.781 I.I.R.G.D. -

fls. 22 do apenso próprio), à pena de prestação de serviços à comunidade, à

razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (artigo 46, § 3º, do

Código Penal), bem como à interdição temporária de direitos proibição

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3000917-63.2013.8.26.0114 - lauda 71

de freqüentar determinados lugares, como bares, casas de prostituição e locais

de má reputação, pelo mesmo período da condenação (4 anos), nos termos do

artigo 47, inciso IV, do Código Penal, tudo sob pena de conversão (artigo 44,

§ 4º, do C.P.), por ter infringido o disposto no artigo 121, § 3º, do Código

Penal.

B) CONDENAR o acusado ADILSON

PRANDO, qualificado nos autos (R.G. nº 71.153.524 I.I.R.G.D. - fls. 16 do

apenso próprio), à pena de prestação de serviços à comunidade, à razão de

01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (artigo 46, § 3º, do Código

Penal), bem como à interdição temporária de direitos proibição de

freqüentar determinados lugares, como bares, casas de prostituição e locais de

má reputação, pelo mesmo período da condenação (4 anos), nos termos do

artigo 47, inciso IV, do Código Penal, tudo sob pena de conversão (artigo 44,

§ 4º, do C.P.), por ter infringido o disposto no artigo 121, § 3º, do Código

Penal.

C) CONDENAR a acusada ELAINE ROSA

MACEDO DOS REIS, qualificada nos autos (R.G. civil nº 53.839.418 fls.

19 do apenso próprio), à pena de prestação de serviços à comunidade, à

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3000917-63.2013.8.26.0114 - lauda 72

razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (artigo 46, § 3º, do

Código Penal), bem como à interdição temporária de direitos proibição

de freqüentar determinados lugares, como bares, casas de prostituição e locais

de má reputação, pelo mesmo período da condenação (3 anos), nos termos do

artigo 47, inciso IV, do Código Penal, tudo sob pena de conversão (artigo 44,

§ 4º, do C.P.), por ter infringido o disposto no artigo 121, § 3º, do Código

Penal.

D) CONDENAR a acusada LAURINDA

ROSA VENÂNCIO, qualificada nos autos (R.G. nº 71.153.522 I.I.R.G.D. -

fls. 20 do apenso próprio), à pena de prestação de serviços à comunidade, à

razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (artigo 46, § 3º, do

Código Penal), bem como à interdição temporária de direitos proibição

de freqüentar determinados lugares, como bares, casas de prostituição e locais

de má reputação, pelo mesmo período da condenação (3 anos), nos termos do

artigo 47, inciso IV, do Código Penal, tudo sob pena de conversão (artigo 44,

§ 4º, do C.P.), por ter infringido o disposto no artigo 121, § 3º, do Código

Penal.

E) CONDENAR o acusado CARLOS

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AUGUSTO MOISÉS, qualificado nos autos (R.G. nº 71.153.526

I.I.R.G.D. - fls. 21 do apenso próprio), à pena de prestação de serviços à

comunidade, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação

(artigo 46, § 3º, do Código Penal), bem como à interdição temporária de

direitos proibição de freqüentar determinados lugares, como bares, casas de

prostituição e locais de má reputação, pelo mesmo período da condenação (3

anos), nos termos do artigo 47, inciso IV, do Código Penal, tudo sob pena de

conversão (artigo 44, § 4º, do C.P.), por ter infringido o disposto no artigo

121, § 3º, do Código Penal.

Na hipótese de descumprimento injustificado

das restrições impostas (artigo 44, § 4º do Código Penal), deverão os

acusados iniciar o cumprimento da pena corporal no regime aberto (artigo

33, § 2º, letra “c”, c.c. o § 3º desse mesmo artigo).

F) ABSOLVER os réus PATRÍCIA

PRANDO CARDIA, qualificada nos autos (RG n.º 71.153.525 I.I.R.G.D.

fls. 17 do apenso próprio) e MARCOS MARINS, igualmente qualificado,

(RG n.º 71.153.523 I.I.R.G.D. fls. 18 do apenso próprio) da imputação de

terem violado o disposto no artigo 121, §§3º e 4º e artigo 347, todos do

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE CAMPINASFORO DE CAMPINAS1ª VARA CRIMINALAv.Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, sala 40 - bloco D - Jardim SantanaCEP: 13088-901 - Campinas - SPTelefone: 019- 3756.3720 - E-mail: [email protected]

3000917-63.2013.8.26.0114 - lauda 74

Código Penal, o que faço com fundamento, respectivamente, no artigo 386,

inciso V e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal.

G) ABSOLVER os acusados JOSÉ LUIZ

CURY MARINS, ADILSON PRANDO e ELAINE ROSA MACEDO

DOS REIS, já qualificados, da imputação de terem infringido o disposto no

artigo 347 do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso

VII do Código de Processo Penal.

Após o trânsito em julgado, lancem-se os

nomes dos réus no livro “Rol dos Culpados”.

Custas pelos acusados (artigo 4º, parágrafo 9º,

letra “a”, da Lei nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003).

P.R.I.C.

Campinas, 30 de maio de 2016.

PATRÍCIA SUÁREZ PAE KIM

Juíza de Direito

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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