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Pratica IV- Civil10º semestres
AULA 07
Execução de Título Extrajudicial
Execução por quantia certa contra devedor solvente
Normas gerais:
Objetivo da execução – expropriar bens do devedor – art. 646 CPC.
Em que consiste a expropriação – art. 647 CPC:
a) Adjudicação, na forma dos novos artigos 685 A e B CPC:
b) Alienação por iniciativa particular, na forma do art. 685 C CPC:
c) Alienação em hasta pública, na forma do art. 686 a 707 CPC:
d). Usufruto de bem móvel ou imóvel, na forma do art.716 a 724 CPC:
Bens sujeitos à execução. Art. 591 CPC:
Bens não sujeitos à execução: impenhoráveis e inalienáveis, art. 648 CPC:
Impenhorabilidade absoluta: art. 649 CPC:
Impenhorabilidade relativa – art. 650. A nova redação não indica os destinatários dos
alimentos CPC:
Remissão da execução, art. 651 CPC:. Alterou só para adequar à preferência da forma
de extinção da obrigação e acrescer as decorrências da sucumbência.
Panorama resumido da nova sistemática da
execução extrajudicial após as alterações de 2005 e 2006
Execução Como era Como ficou
Prazo para pagar 24 horas da citação 03 dias da citação
Indicação bens à
penhora
Executado tem o direito de
nomear, se não exercido é
devolvido ao exeqüente.
É direito do exeqüente indicar bens à
penhora na inicial. O juiz pode impor
ao executado.
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Pratica IV- Civil10º semestres
Condições para
embargar
Necessidade de segurança do
juízo.
Desnecessário a segurança do juízo.
Momento para
embargar
Após a intimação da penhora no
prazo de 10 dias.
Após a citação, no prazo de 15 dias
da juntada do mandado. Pode o
executado requerer o pagamento
parcelado da dívida 9 art 745-A do
CPC) Dispensa a segurança do juízo.
Efeito suspensivo
dos embargos
Embargos sempre recebidos
com efeito suspensivo.
Recebido, de regra, sem efeito
suspensivo. O juiz pode atribuir tal
efeito.
Arrematação Era medida primeira a ser
empregada. Depois dela é que
cabia a adjudicação.
Hoje é a medida adotada se não for
feita a adjudicação ou a alienação por
iniciativa particular.
Adjudicação Só se a arrematação for
frustrada.
É medida preferencial.
Usufruto Objeto imóvel ou empresa. Objeto bem móvel ou imóvel.
Caso Prático
Antônio das Palmeiras é comerciante, sendo proprietário da loja “UMREAL LTDA”. O
objeto do seu comércio é a venda de produtos de baixo custo, como utilidades
domésticas, bibelôs, brinquedos e bijouterias. Na data de 01/08/2013 (quinta-feira),
Maria Julia, proprietária da escola “Pinguinhos de Luz LTDA” foi até a loja de Antônio
e comprou R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em mercadorias, pois faria um
baile de carnaval para os alunos. Maria Julia pagou o que comprou com um cheque
da escola, sendo que no momento do pagamento, Antônio preencheu no item
“pago a” o nome de seu fornecedor, MADEINCHINA LTDA, empresa que lhe
fornecia a mercadoria. Como o cheque foi dado como pagamento de Antônio a
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MADEINCHINA, esta ultima fez o deposito em sua conta, sendo que em 12/08/2013
(segunda-feira) sendo que a cártula foi devolvida sem fundos.
Questão: Como advogado do credor proponha a ação correta contra o devedor
para recebimento do cheque, sabendo que a Loja de Antônio é em ITU, a Escola
de Maria Julia é em Sorocaba, e a MADEINCHINA fica em São Paulo.
Gabarito
Competência: A competência é relativa. Assim, melhor para o meu cliente que seja no local
onde a obrigação deveria ser cumprida, pois é seu domicilio, São Paulo, nos termos do art 100,
IV, D do CPC. Porém, se quiser pode ser proposta no domicilio do executado que é pessoa
jurídica, nos termos do art. 100 IV, A. Sorocaba
Partes: Madeinchina- exequente; Pinguinho de luz - Executado.
Valor da execução: R$ 3.500,00,
Valor da causa: R$ 3.500,00.
Fundamento: Art. 585. CPC. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota
promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. Lei 5474/68, alterada pela Lei 6.458/77, art
15, I, A e b.
Pedidos: Seja realizada a citação do Executado, por Oficial de Justiça, para no prazo de três
dias, efetuar o pagamento da dívida questionada que hoje soma a quantia de R$ 3.500,00. Não
sendo efetuado o pagamento, requer-se o Oficial de Justiça proceda à imediata penhora e
avaliação dos bens necessários para garantia da execução sendo o executado intimado destes
atos. Caso, o senhor Meirinho quando da penhora verificar a ausência do Executado, ou que, o
mesmo, encontra-se se ocultando, requerer desde já, a dispensa da intimação da penhora (652
§ 5º). Requer-se sejam os Executados intimados para que ofereça Embargos, querendo, no
prazo de lei; Requer seja efetuada a penhora na conta corrente do executado através do
convênio BACEN - JUD, determinando o bloqueio de valores suficientes para o pagamento da
obrigação; Requer sejam os valores ora cobrados corrigidos monetariamente até o efetivo
pagamento acrescido de juros de 1% ao mês além da correção monetária; Requer-se a
condenação dos executados, nas custas e honorários de sucumbência. Por fim, requer o
processamento da presente ação, até a integral satisfação do crédito do Exeqüente.
Produção de provas em direito admitidas. Valor da causa R$ 3.500,00.
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Pratica IV- Civil10º semestres
Questões
Analise o caso a seguir:
Joaquim propôs ação de execução contra Alexandre, tendo como base uma nota
promissória, no valor de R$ 800,00. Citado o executado, Alexandre, por meio de
advogado constituído, informou não possuir bens passíveis de penhora. Após longo
trâmite processual, com a realização de diversas diligências, foi determinada a
intimação do exequente, por meio do Diário de Justiça, para promover o andamento do
feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. O exequente permaneceu inerte. O
juiz extinguiu o processo, de ofício, sem apreciação do mérito, sob o entendimento de
que a execução não pode prosseguir porque o executado não dispõe de bens que
possam assegurar o crédito e porque o autor abandonou a causa, motivos suficientes
para a extinção do processo.
Considerando a situação hipotética apresentada, Responda, justificando:
a) Quais as consequências jurídica da inexistência de bens a serem penhorados na execução por título extrajudicial?
Resposta: Pelo previsto no art 791, III do CPC, a inexistência de bens em nome do executado gerará a suspensão do processo executivo . Com relação ao prazo desta suspensão, se seria sine die, ou por prazo determinando, a matéria é controvertida. Vejam os julgados abaixo:
Processo: AC 2009211663 SE
Relator(a): DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO
Julgamento: 22/02/2010
Órgão Julgador: 2ª.CÂMARA CÍVEL
Parte(s):Apelante: BANCO BRADESCO S/AApelado: ALBERTO PINHEIRO SILVEIRA CPF: 153902505-59
Ementa
APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE EXECUÇAO. SUSPENSAO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS
DE PENHORA. ART. 791, III, DO CPC. PRAZO. VINCULAÇAO À PRESCRIÇAO DO DÉBITO,
BEM COMO À DESÍDIA DO CREDOR EM DILIGENCIAR, NESSE TEMPO, NA LOCALIZAÇAO
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DE BENS PENHORÁVEIS. PRECEDENTES. MANUTENÇAO DA SENTENÇA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. UNÂNIME.
I - A suspensão da execução não pode se perpetuar indefinidamente, em virtude da insegurança
que essa indefinição causaria às relações jurídicas. Além disso, o Poder Judiciário não deve
esperar o deslinde da causa por tempo indeterminado, tampouco o executado pode se sujeitar a
uma execução indefinida;
II - O interstício de suspensão da execução, lastreada na falta de bens penhoráveis, além de
vincular-se à prescrição da dívida que se pretende executar, está relacionada com a desídia do
credor em diligenciar, nesse prazo, a localização desses bens, mesmo após intimado para fazê-
lo, não dando andamento ao feito;
III - In casu, o prazo de suspensão ultrapassou em muito o prazo prescricional da presente
demanda - três anos, tendo em vista que por mais de 08 anos esteve suspensa a presente
execução; E, durante o prazo de suspensão, a instituição financeira não diligenciou
satisfatoriamente o prosseguimento da marcha executória, valendo frisar que, em todos os
casos, após transcorrido o prazo de suspensão, o andamento processual foi retomado por
impulso oficial, e não por iniciativa do exequente, conforme lhe foi determinado pelo juiz a quo
nos despachos de fls. 39, 41 e 51;
IV - Portanto, agiu com acerto o juiz da instância antecedente, ao declarar prescrita a pretensão
autoral, pois que o processo permaneceu suspenso por período muito superior ao prazo de
prescrição da dívida exeqüenda, assim como, durante esse tempo, o credor não deu o devido
prosseguimento ao feito, no sentido de localizar bens penhoráveis; IV - Apelo conhecido e
improvido.
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Processo: AC 11020638190 ES 11020638190
Relator(a): ALINALDO FARIA DE SOUZA
Julgamento: 03/02/2009
Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Publicação: 27/02/2009
Ementa
APELAÇAO CÍVEL AÇAO DE EXECUÇAO SUSPENSAO SINE DIE - POSSIBILIDADE -
ARTIGO 791, III DO CPC RECURSO PROVIDO.
1- Em processo de execução, não localizados bens penhoráveis, não há que se falar em
extinção do processo (CPC, art. 267), mas, sim, em suspensão da execução, nos termos do
art. 791, III, do CPC. A suspensão é sine die, porque a lei não limita o prazo da suspensão da
execução..
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2- Recurso provido.
b) É possível afirmar que uma ação de execução pode ser extinta por abandono da causa, pelo exequente, quando se verifica a inexistência de bens em nome do executado? Cabe falar em prescrição intercorrente nas ações de execução, quando o exequente não encontra bens do executado?
Resposta : Entendendo que a suspensão do processo não deve ser sine die, há esta possibilidade. Isso por que pela interpretação sistemática do CPC, caso o processo fique suspenso por mais de um ano por não haver andamento dos autos pelas partes, ( art 267 II do CPC), cria-se a tese de que as ações de execução poderiam ter esse fim. No que tange a prescrição intercorrente, não há resposta uníssona, sendo que parte da jurisprudência afirma que não caberia, tendo em vista que o executado não poderia ser favorecido pelo decurso do tempo, e outra parte entendendo que se aplicaria, tendo em vista que pelo principio da segurança jurídica as demandas não podem ser eternizadas.
Processo: AC 70036622710 RS
Relator(a): Ergio Roque Menine
Julgamento: 26/05/2011
Órgão Julgador: Décima Sexta Câmara Cível
Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2011
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
NÃO É CASO DE DECLARAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, CONSIDERANDO QUE A NÃO
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS IMPLICA NA SUSPENSÃO DO FEITO, NOS
TERMOS DO ART. 791, INC. III, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. DERAM
PROVIMENTO. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70036622710, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 26/05/2011)
Processo: AC 6648619 PR 0664861-9
Relator(a): Themis Furquim Cortes
Julgamento: 13/10/2010
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
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Publicação: DJ: 510
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA
PROMISSÓRIA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS (ART. 791, III, DO CPC)- AUTOS DE EXECUÇÃO QUE PERMANECERAM
MAIS DE DEZ ANOS SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - VERIFICAÇÃO - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE CARACTERIZADA -
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DA AÇÃO CAMBIÁRIA TRANSCORRIDO
INTEGRALMENTE (ART.202, I E PARÁGRAFO ÚNICO E SÚMULA 150 DO STF)-
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA DAR CONTINUIDADE
AO FEITO - IMPULSO OFICIAL (CPC, ART. 262)- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A suspensão por prazo indeterminado ou "sine die" é inaceitável, vez que "se afigura ilegal e
gravosa, porque expõe o executado, cuja responsabilidade se cifra ao patrimônio (art. 591), aos
efeitos permanentes da litispendência." Um segundo argumento contra uma suspensão
indefinida tem esteio no próprio texto constitucional, onde se prevê como garantia fundamental a
duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação deste
(art. 5º,LXXVII, da CF);
2. Assim, se um processo é encaminhado ao arquivo provisório, suspenso sem prazo
determinado por inexistência de bens penhoráveis, cabe ao credor diligenciar de tempos em
tempos pela busca de bens, demonstrando ao juiz que tem envidado esforços para localizá-los,
donde se possa concluir pelo seu interesse em obter o crédito exeqüendo.
3. É perfeitamente defensável - e, vale dizer, recomendável - a fluência da prescrição
intercorrente durante o período de suspensão "sine die" da execução por inexistência de bens
penhoráveis;
4. Se a prescrição recomeça a contar do último ato do processo para a interromper (CC,
art. 202, I), que foi o da suspensão, a intimação ou não do exequente para dar continuidade ao
processo em nada influencia nessa contagem, mesmo porque "o processo começa por iniciativa
da parte, mas se desenvolve por impulso oficial"(CPC, art. 262); 5. Não basta a inércia, porém.
Faz-se mister que a inércia perdure pelo mesmo prazo previsto para a prescrição da pretensão
de direito material (Súmula 150 do STF); 6. Recurso conhecido e desprovido.
Peça extra 03 valendo 1 ponto. Entrega 19/10/2013.
Cristina Santos , cabelereira, casada com Tomé das Letras, é única proprietária de um
apartamento situado no residencial Flor de Lis, condomínio que fica situado em
Pinheiros. Percebe que a atual gestão da síndica, que atua há mais de dez anos no
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cargo, sendo eleita corretamente pelas assembleias, está acometida de situações mal
explicadas, como por exemplo, gastos que constam no balancete sem as respectivas
notas fiscais, vários empréstimos feitos em nome do condomínio, sendo os valores
levantados inseridos nas contas particulares da síndica, entre outros tantos pontos
obscuros. Em conversa com sua vizinha de porta, Sra Ana Luanda, esta sugere que ela
crie uma página no facebook, para estimular os vizinhos e moradores do prédio a
discutirem sobre tais questionamentos. Dessa forma, Cristina manda um e-mail para a
Sra Lourença Neri, sindica, dizendo que criaria a página, sendo que esta concordou
expressamente com a colocação nesta mídia social, por entender ser um canal de
comunicação entre os moradores. A Sra Cristina, sozinha, cria a página e muitos
condomínios passam a trazer sua opinião sem qualquer caráter ofensivo, passando a
discutir sobre a gestão do condomínio flor de lis, não mencionando em nenhum
momento o nome da síndica. Ana Luanda não tem acesso ao facebook. Ocorre que na
data de 06/08 (quarta-feira), a Sra Cristina e a Sra Ana são surpreendidas com a citação
de um processo de obrigação de fazer movido pelo Condomínio, requerendo que a
página fosse retirada do facebook, e ainda exigindo que as mesmas pagassem R$
50.000,00 ( cinquenta mil reais) de danos morais. O texto da inicial, revela que a Sra
Lourença apenas fala sobre danos a sua pessoa, alegando que estava sendo acusada
de furto e roubo pelas rés, sem qualquer prova, bem como passando a sofrer de doença
cardíaca por conta disso, sem mencionar qualquer dano causado ao condomínio, não
sendo, porém, parte na ação.
Questão: Como advogado da Sra Cristina e da Sra Ana, ingresse com a medida
judicial cabível para defender seus interesses, sabendo que a ação tramita perante
a 2º Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, na ação nº 1235/2013, e que o
mandado de Ana, o ultimo a chegar aos autos foi juntado no dia 13/09 ( sexta-
feira). Coloque na sua peça a data fatal para o ingresso da medida cabível,
sabendo que a ação tramita pelo rito ordinário.
Gabarito
Endereçamento: 2º Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros
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Pratica IV- Civil10º semestres
Qualificação: Qualificar completamente Cristina Santos e Ana Luanda .
Preliminares: Ilegitimidade passiva de Ana Luanda , pois esta não criou a pagina e
mais, não possui acesso a tal mídia social, e por isso não pode fazer parte da ação.
Ilegitimidade ativa do condomínio, pois a narração dos fatos revela que aos alegados
prejuízos teriam sido sofridos pela síndica e não pelo Condomínio. Dessa forma, o
condomínio seria parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação.
Mérito: Inexistência de ato ilícito praticado pelas requeridas, tendo em vista que há
expressa concordância na pela representante legal do condomínio na criação da página,
bem como a livre a manifestação de pensamento, não havendo no caso em tela nada
que desabone a conduta das requerentes que exercem seus direitos de forma regular.
Não havendo ilícito, nada há que se indenizar. ( art 186, 927, 944 do CC/2002)
Requerimentos: acolhimento das preliminares de ilegitimidade de partes extinguindo-se
a sem resolução do mérito ( 267, VI do CPC) . Subsidiariamente, requerer a
improcedência da ação, por inexistência de ato ilícito.
Protesto por provas, assinatura, local. Data fatal para apresentar contestação
30/09 (segunda-feira)
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