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Pratica IV- Civil 10º semestres AULA 07 Execução de Título Extrajudicial Execução por quantia certa contra devedor solvente Normas gerais: Objetivo da execução – expropriar bens do devedor – art. 646 CPC. Em que consiste a expropriação – art. 647 CPC: a) Adjudicação, na forma dos novos artigos 685 A e B CPC: b) Alienação por iniciativa particular, na forma do art. 685 C CPC: c) Alienação em hasta pública, na forma do art. 686 a 707 CPC: d). Usufruto de bem móvel ou imóvel, na forma do art.716 a 724 CPC: Bens sujeitos à execução. Art. 591 CPC: Bens não sujeitos à execução: impenhoráveis e inalienáveis, art. 648 CPC: Impenhorabilidade absoluta: art. 649 CPC: Impenhorabilidade relativa – art. 650. A nova redação não indica os destinatários dos alimentos CPC: Remissão da execução, art. 651 CPC:. Alterou só para adequar à preferência da forma de extinção da obrigação e acrescer as decorrências da sucumbência. Panorama resumido da nova sistemática da execução extrajudicial após as alterações de 2005 e 2006 Execução Como era Como ficou 1

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Page 1: Aula_07_-_Execução

Pratica IV- Civil10º semestres

AULA 07

Execução de Título Extrajudicial

Execução por quantia certa contra devedor solvente

Normas gerais:

Objetivo da execução – expropriar bens do devedor – art. 646 CPC.

Em que consiste a expropriação – art. 647 CPC:

a) Adjudicação, na forma dos novos artigos 685 A e B CPC:

b) Alienação por iniciativa particular, na forma do art. 685 C CPC:

c) Alienação em hasta pública, na forma do art. 686 a 707 CPC:

d). Usufruto de bem móvel ou imóvel, na forma do art.716 a 724 CPC:

Bens sujeitos à execução. Art. 591 CPC:

Bens não sujeitos à execução: impenhoráveis e inalienáveis, art. 648 CPC:

Impenhorabilidade absoluta: art. 649 CPC:

Impenhorabilidade relativa – art. 650. A nova redação não indica os destinatários dos

alimentos CPC:

Remissão da execução, art. 651 CPC:. Alterou só para adequar à preferência da forma

de extinção da obrigação e acrescer as decorrências da sucumbência.

Panorama resumido da nova sistemática da

execução extrajudicial após as alterações de 2005 e 2006

Execução Como era Como ficou

Prazo para pagar 24 horas da citação 03 dias da citação

Indicação bens à

penhora

Executado tem o direito de

nomear, se não exercido é

devolvido ao exeqüente.

É direito do exeqüente indicar bens à

penhora na inicial. O juiz pode impor

ao executado.

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Pratica IV- Civil10º semestres

Condições para

embargar

Necessidade de segurança do

juízo.

Desnecessário a segurança do juízo.

Momento para

embargar

Após a intimação da penhora no

prazo de 10 dias.

Após a citação, no prazo de 15 dias

da juntada do mandado. Pode o

executado requerer o pagamento

parcelado da dívida 9 art 745-A do

CPC) Dispensa a segurança do juízo.

Efeito suspensivo

dos embargos

Embargos sempre recebidos

com efeito suspensivo.

Recebido, de regra, sem efeito

suspensivo. O juiz pode atribuir tal

efeito.

Arrematação Era medida primeira a ser

empregada. Depois dela é que

cabia a adjudicação.

Hoje é a medida adotada se não for

feita a adjudicação ou a alienação por

iniciativa particular.

Adjudicação Só se a arrematação for

frustrada.

É medida preferencial.

Usufruto Objeto imóvel ou empresa. Objeto bem móvel ou imóvel.

Caso Prático

Antônio das Palmeiras é comerciante, sendo proprietário da loja “UMREAL LTDA”. O

objeto do seu comércio é a venda de produtos de baixo custo, como utilidades

domésticas, bibelôs, brinquedos e bijouterias. Na data de 01/08/2013 (quinta-feira),

Maria Julia, proprietária da escola “Pinguinhos de Luz LTDA” foi até a loja de Antônio

e comprou R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em mercadorias, pois faria um

baile de carnaval para os alunos. Maria Julia pagou o que comprou com um cheque

da escola, sendo que no momento do pagamento, Antônio preencheu no item

“pago a” o nome de seu fornecedor, MADEINCHINA LTDA, empresa que lhe

fornecia a mercadoria. Como o cheque foi dado como pagamento de Antônio a

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Pratica IV- Civil10º semestres

MADEINCHINA, esta ultima fez o deposito em sua conta, sendo que em 12/08/2013

(segunda-feira) sendo que a cártula foi devolvida sem fundos.

Questão: Como advogado do credor proponha a ação correta contra o devedor

para recebimento do cheque, sabendo que a Loja de Antônio é em ITU, a Escola

de Maria Julia é em Sorocaba, e a MADEINCHINA fica em São Paulo.

Gabarito

Competência: A competência é relativa. Assim, melhor para o meu cliente que seja no local

onde a obrigação deveria ser cumprida, pois é seu domicilio, São Paulo, nos termos do art 100,

IV, D do CPC. Porém, se quiser pode ser proposta no domicilio do executado que é pessoa

jurídica, nos termos do art. 100 IV, A. Sorocaba

Partes: Madeinchina- exequente; Pinguinho de luz - Executado.

Valor da execução: R$ 3.500,00,

Valor da causa: R$ 3.500,00.

Fundamento: Art. 585. CPC. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota

promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. Lei 5474/68, alterada pela Lei 6.458/77, art

15, I, A e b.

Pedidos: Seja realizada a citação do Executado, por Oficial de Justiça, para no prazo de três

dias, efetuar o pagamento da dívida questionada que hoje soma a quantia de R$ 3.500,00. Não

sendo efetuado o pagamento, requer-se o Oficial de Justiça proceda à imediata penhora e

avaliação dos bens necessários para garantia da execução sendo o executado intimado destes

atos. Caso, o senhor Meirinho quando da penhora verificar a ausência do Executado, ou que, o

mesmo, encontra-se se ocultando, requerer desde já, a dispensa da intimação da penhora (652

§ 5º). Requer-se sejam os Executados intimados para que ofereça Embargos, querendo, no

prazo de lei; Requer seja efetuada a penhora na conta corrente do executado através do

convênio BACEN - JUD, determinando o bloqueio de valores suficientes para o pagamento da

obrigação; Requer sejam os valores ora cobrados corrigidos monetariamente até o efetivo

pagamento acrescido de juros de 1% ao mês além da correção monetária; Requer-se a

condenação dos executados, nas custas e honorários de sucumbência. Por fim, requer o

processamento da presente ação, até a integral satisfação do crédito do Exeqüente.

Produção de provas em direito admitidas. Valor da causa R$ 3.500,00.

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Questões

Analise o caso a seguir:

Joaquim propôs ação de execução contra Alexandre, tendo como base uma nota

promissória, no valor de R$ 800,00. Citado o executado, Alexandre, por meio de

advogado constituído, informou não possuir bens passíveis de penhora. Após longo

trâmite processual, com a realização de diversas diligências, foi determinada a

intimação do exequente, por meio do Diário de Justiça, para promover o andamento do

feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. O exequente permaneceu inerte. O

juiz extinguiu o processo, de ofício, sem apreciação do mérito, sob o entendimento de

que a execução não pode prosseguir porque o executado não dispõe de bens que

possam assegurar o crédito e porque o autor abandonou a causa, motivos suficientes

para a extinção do processo.

Considerando a situação hipotética apresentada, Responda, justificando:

a) Quais as consequências jurídica da inexistência de bens a serem penhorados na execução por título extrajudicial?

Resposta: Pelo previsto no art 791, III do CPC, a inexistência de bens em nome do executado gerará a suspensão do processo executivo . Com relação ao prazo desta suspensão, se seria sine die, ou por prazo determinando, a matéria é controvertida. Vejam os julgados abaixo:

Processo: AC 2009211663 SE

Relator(a): DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO

Julgamento: 22/02/2010

Órgão Julgador: 2ª.CÂMARA CÍVEL

Parte(s):Apelante: BANCO BRADESCO S/AApelado: ALBERTO PINHEIRO SILVEIRA CPF: 153902505-59

Ementa

APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE EXECUÇAO. SUSPENSAO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS

DE PENHORA. ART. 791, III, DO CPC. PRAZO. VINCULAÇAO À PRESCRIÇAO DO DÉBITO,

BEM COMO À DESÍDIA DO CREDOR EM DILIGENCIAR, NESSE TEMPO, NA LOCALIZAÇAO

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DE BENS PENHORÁVEIS. PRECEDENTES. MANUTENÇAO DA SENTENÇA.

IMPROVIMENTO DO RECURSO. UNÂNIME.

I - A suspensão da execução não pode se perpetuar indefinidamente, em virtude da insegurança

que essa indefinição causaria às relações jurídicas. Além disso, o Poder Judiciário não deve

esperar o deslinde da causa por tempo indeterminado, tampouco o executado pode se sujeitar a

uma execução indefinida;

II - O interstício de suspensão da execução, lastreada na falta de bens penhoráveis, além de

vincular-se à prescrição da dívida que se pretende executar, está relacionada com a desídia do

credor em diligenciar, nesse prazo, a localização desses bens, mesmo após intimado para fazê-

lo, não dando andamento ao feito;

III - In casu, o prazo de suspensão ultrapassou em muito o prazo prescricional da presente

demanda - três anos, tendo em vista que por mais de 08 anos esteve suspensa a presente

execução; E, durante o prazo de suspensão, a instituição financeira não diligenciou

satisfatoriamente o prosseguimento da marcha executória, valendo frisar que, em todos os

casos, após transcorrido o prazo de suspensão, o andamento processual foi retomado por

impulso oficial, e não por iniciativa do exequente, conforme lhe foi determinado pelo juiz a quo

nos despachos de fls. 39, 41 e 51;

IV - Portanto, agiu com acerto o juiz da instância antecedente, ao declarar prescrita a pretensão

autoral, pois que o processo permaneceu suspenso por período muito superior ao prazo de

prescrição da dívida exeqüenda, assim como, durante esse tempo, o credor não deu o devido

prosseguimento ao feito, no sentido de localizar bens penhoráveis; IV - Apelo conhecido e

improvido.

_____________________________________________________________________________

Processo: AC 11020638190 ES 11020638190

Relator(a): ALINALDO FARIA DE SOUZA

Julgamento: 03/02/2009

Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Publicação: 27/02/2009

Ementa

APELAÇAO CÍVEL AÇAO DE EXECUÇAO SUSPENSAO SINE DIE - POSSIBILIDADE -

ARTIGO 791, III DO CPC RECURSO PROVIDO.

1- Em processo de execução, não localizados bens penhoráveis, não há que se falar em

extinção do processo (CPC, art. 267), mas, sim, em suspensão da execução, nos termos do

art. 791, III, do CPC. A suspensão é sine die, porque a lei não limita o prazo da suspensão da

execução..

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Pratica IV- Civil10º semestres

2- Recurso provido.

b) É possível afirmar que uma ação de execução pode ser extinta por abandono da causa, pelo exequente, quando se verifica a inexistência de bens em nome do executado? Cabe falar em prescrição intercorrente nas ações de execução, quando o exequente não encontra bens do executado?

Resposta : Entendendo que a suspensão do processo não deve ser sine die, há esta possibilidade. Isso por que pela interpretação sistemática do CPC, caso o processo fique suspenso por mais de um ano por não haver andamento dos autos pelas partes, ( art 267 II do CPC), cria-se a tese de que as ações de execução poderiam ter esse fim. No que tange a prescrição intercorrente, não há resposta uníssona, sendo que parte da jurisprudência afirma que não caberia, tendo em vista que o executado não poderia ser favorecido pelo decurso do tempo, e outra parte entendendo que se aplicaria, tendo em vista que pelo principio da segurança jurídica as demandas não podem ser eternizadas.

Processo: AC 70036622710 RS

Relator(a): Ergio Roque Menine

Julgamento: 26/05/2011

Órgão Julgador: Décima Sexta Câmara Cível

Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2011

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.

NÃO É CASO DE DECLARAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, CONSIDERANDO QUE A NÃO

LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS IMPLICA NA SUSPENSÃO DO FEITO, NOS

TERMOS DO ART. 791, INC. III, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. DERAM

PROVIMENTO. UNÂNIME.

(Apelação Cível Nº 70036622710, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,

Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 26/05/2011)

Processo: AC 6648619 PR 0664861-9

Relator(a): Themis Furquim Cortes

Julgamento: 13/10/2010

Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível

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Pratica IV- Civil10º semestres

Publicação: DJ: 510

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA

PROMISSÓRIA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS

PENHORÁVEIS (ART. 791, III, DO CPC)- AUTOS DE EXECUÇÃO QUE PERMANECERAM

MAIS DE DEZ ANOS SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE - VERIFICAÇÃO - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE CARACTERIZADA -

PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DA AÇÃO CAMBIÁRIA TRANSCORRIDO

INTEGRALMENTE (ART.202, I E PARÁGRAFO ÚNICO E SÚMULA 150 DO STF)-

DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA DAR CONTINUIDADE

AO FEITO - IMPULSO OFICIAL (CPC, ART. 262)- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A suspensão por prazo indeterminado ou "sine die" é inaceitável, vez que "se afigura ilegal e

gravosa, porque expõe o executado, cuja responsabilidade se cifra ao patrimônio (art. 591), aos

efeitos permanentes da litispendência." Um segundo argumento contra uma suspensão

indefinida tem esteio no próprio texto constitucional, onde se prevê como garantia fundamental a

duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação deste

(art. 5º,LXXVII, da CF);

2. Assim, se um processo é encaminhado ao arquivo provisório, suspenso sem prazo

determinado por inexistência de bens penhoráveis, cabe ao credor diligenciar de tempos em

tempos pela busca de bens, demonstrando ao juiz que tem envidado esforços para localizá-los,

donde se possa concluir pelo seu interesse em obter o crédito exeqüendo.

3. É perfeitamente defensável - e, vale dizer, recomendável - a fluência da prescrição

intercorrente durante o período de suspensão "sine die" da execução por inexistência de bens

penhoráveis;

4. Se a prescrição recomeça a contar do último ato do processo para a interromper (CC,

art. 202, I), que foi o da suspensão, a intimação ou não do exequente para dar continuidade ao

processo em nada influencia nessa contagem, mesmo porque "o processo começa por iniciativa

da parte, mas se desenvolve por impulso oficial"(CPC, art. 262); 5. Não basta a inércia, porém.

Faz-se mister que a inércia perdure pelo mesmo prazo previsto para a prescrição da pretensão

de direito material (Súmula 150 do STF); 6. Recurso conhecido e desprovido.

Peça extra 03 valendo 1 ponto. Entrega 19/10/2013.

Cristina Santos , cabelereira, casada com Tomé das Letras, é única proprietária de um

apartamento situado no residencial Flor de Lis, condomínio que fica situado em

Pinheiros. Percebe que a atual gestão da síndica, que atua há mais de dez anos no

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Pratica IV- Civil10º semestres

cargo, sendo eleita corretamente pelas assembleias, está acometida de situações mal

explicadas, como por exemplo, gastos que constam no balancete sem as respectivas

notas fiscais, vários empréstimos feitos em nome do condomínio, sendo os valores

levantados inseridos nas contas particulares da síndica, entre outros tantos pontos

obscuros. Em conversa com sua vizinha de porta, Sra Ana Luanda, esta sugere que ela

crie uma página no facebook, para estimular os vizinhos e moradores do prédio a

discutirem sobre tais questionamentos. Dessa forma, Cristina manda um e-mail para a

Sra Lourença Neri, sindica, dizendo que criaria a página, sendo que esta concordou

expressamente com a colocação nesta mídia social, por entender ser um canal de

comunicação entre os moradores. A Sra Cristina, sozinha, cria a página e muitos

condomínios passam a trazer sua opinião sem qualquer caráter ofensivo, passando a

discutir sobre a gestão do condomínio flor de lis, não mencionando em nenhum

momento o nome da síndica. Ana Luanda não tem acesso ao facebook. Ocorre que na

data de 06/08 (quarta-feira), a Sra Cristina e a Sra Ana são surpreendidas com a citação

de um processo de obrigação de fazer movido pelo Condomínio, requerendo que a

página fosse retirada do facebook, e ainda exigindo que as mesmas pagassem R$

50.000,00 ( cinquenta mil reais) de danos morais. O texto da inicial, revela que a Sra

Lourença apenas fala sobre danos a sua pessoa, alegando que estava sendo acusada

de furto e roubo pelas rés, sem qualquer prova, bem como passando a sofrer de doença

cardíaca por conta disso, sem mencionar qualquer dano causado ao condomínio, não

sendo, porém, parte na ação.

Questão: Como advogado da Sra Cristina e da Sra Ana, ingresse com a medida

judicial cabível para defender seus interesses, sabendo que a ação tramita perante

a 2º Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, na ação nº 1235/2013, e que o

mandado de Ana, o ultimo a chegar aos autos foi juntado no dia 13/09 ( sexta-

feira). Coloque na sua peça a data fatal para o ingresso da medida cabível,

sabendo que a ação tramita pelo rito ordinário.

Gabarito

Endereçamento: 2º Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros

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Qualificação: Qualificar completamente Cristina Santos e Ana Luanda .

Preliminares: Ilegitimidade passiva de Ana Luanda , pois esta não criou a pagina e

mais, não possui acesso a tal mídia social, e por isso não pode fazer parte da ação.

Ilegitimidade ativa do condomínio, pois a narração dos fatos revela que aos alegados

prejuízos teriam sido sofridos pela síndica e não pelo Condomínio. Dessa forma, o

condomínio seria parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação.

Mérito: Inexistência de ato ilícito praticado pelas requeridas, tendo em vista que há

expressa concordância na pela representante legal do condomínio na criação da página,

bem como a livre a manifestação de pensamento, não havendo no caso em tela nada

que desabone a conduta das requerentes que exercem seus direitos de forma regular.

Não havendo ilícito, nada há que se indenizar. ( art 186, 927, 944 do CC/2002)

Requerimentos: acolhimento das preliminares de ilegitimidade de partes extinguindo-se

a sem resolução do mérito ( 267, VI do CPC) . Subsidiariamente, requerer a

improcedência da ação, por inexistência de ato ilícito.

Protesto por provas, assinatura, local. Data fatal para apresentar contestação

30/09 (segunda-feira)

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