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Prática Jurídica Civil Aula 00 Apresentação, cronograma e introdução ao curso Prof. Diego Fillipe 1 Apresentação Enorme foi a satisfação ao receber o convite da Editora Ferreira (www.editoraferreira.com.br) para a disponibilização do presente curso on-line em Prática Jurídica Civil. Vários são os motivos para tal sentimento, mas sobressai a possibilidade de disseminação e democratização do conhecimento da ciência jurídica por meio da internet, fazendo com que não mais se limite às paredes da sala de aula e às atividades do dia a dia, aumentando exponencialmente o alcance dos ensinamentos, que chega até o seu destinatário (estudante/acadêmico/operador do Direito) de forma mais cômoda, seja no conforto do lar ou no trabalho. São as benesses da tecnologia e dos avanços da informática atuando em benefício do Direito. É evidente que, antes do prosseguimento do curso, devo me apresentar! Sou o professor Diego Fillipe Otoni de Barros Castro, mineiro, de Ipatinga/MG, especialista em Direito Constitucional e Direito Civil, sócio do escritório “Oliveira e Castro Advogados”, e atualmente leciono diversas disciplinas em cursos de ensino superior e cursinhos preparatórios, tais como: Introdução ao Estudo do Direito; Fundamentos históricos do Direito; Direito Civil – Parte Geral; Direito das Obrigações; Direito de Família; e Prática Jurídica Civil. O presente curso de Prática Jurídica Civil não surgiu ao acaso, mas é fruto da conjugação da atividade profissional prática exercida no dia a dia como advogado que atua exclusivamente na esfera cível, dos conhecimentos ministrados em sala de aula para acadêmicos de Direito e candidatos dos mais diversos concursos e exame da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil –, e da cuidadosa análise das questões exigidas nas mais recentes provas. Portanto, busca-se completude, clareza e objetividade na abordagem das questões pertinentes ao tema.

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  • Prtica Jurdica Civil

    Aula 00

    Apresentao, cronograma e introduo ao curso

    Prof. Diego Fillipe

    1 Apresentao

    Enorme foi a satisfao ao receber o convite da Editora Ferreira

    (www.editoraferreira.com.br) para a disponibilizao do presente curso on-line em

    Prtica Jurdica Civil. Vrios so os motivos para tal sentimento, mas sobressai a

    possibilidade de disseminao e democratizao do conhecimento da cincia jurdica

    por meio da internet, fazendo com que no mais se limite s paredes da sala de aula e

    s atividades do dia a dia, aumentando exponencialmente o alcance dos

    ensinamentos, que chega at o seu destinatrio (estudante/acadmico/operador do

    Direito) de forma mais cmoda, seja no conforto do lar ou no trabalho. So as

    benesses da tecnologia e dos avanos da informtica atuando em benefcio do Direito.

    evidente que, antes do prosseguimento do curso, devo me apresentar! Sou o

    professor Diego Fillipe Otoni de Barros Castro, mineiro, de Ipatinga/MG, especialista

    em Direito Constitucional e Direito Civil, scio do escritrio Oliveira e Castro

    Advogados, e atualmente leciono diversas disciplinas em cursos de ensino superior e

    cursinhos preparatrios, tais como: Introduo ao Estudo do Direito; Fundamentos

    histricos do Direito; Direito Civil Parte Geral; Direito das Obrigaes; Direito de

    Famlia; e Prtica Jurdica Civil.

    O presente curso de Prtica Jurdica Civil no surgiu ao acaso, mas fruto da

    conjugao da atividade profissional prtica exercida no dia a dia como advogado que

    atua exclusivamente na esfera cvel, dos conhecimentos ministrados em sala de aula

    para acadmicos de Direito e candidatos dos mais diversos concursos e exame da OAB

    Ordem dos Advogados do Brasil , e da cuidadosa anlise das questes exigidas nas

    mais recentes provas. Portanto, busca-se completude, clareza e objetividade na

    abordagem das questes pertinentes ao tema.

  • 2 Cronograma de aulas

    Feitas as devidas apresentaes e ditas essas breves palavras iniciais, sem maiores

    delongas, segue abaixo o cronograma das aulas, com a especificao dos temas e datas

    de disponibilizao:

    Aula Tema Data

    Aula 00

    Requisitos da petio inicial: requisitos legais bsicos;

    endereamento; prembulo (qualificao das partes;

    qualificao e endereo do advogado; nome da ao; indicao

    do procedimento) (artigo 282, I e II, CPC). Questes pertinentes

    ao tema para fixao da aprendizagem.

    28/04/2014

    Aula 01

    Requisitos da petio inicial: causa de pedir (fatos e

    fundamentao jurdica); pedidos e requerimentos; valor da

    causa; encerramento da petio inicial (artigo 282, III, IV, V, VI e

    VII, CPC). Questes pertinentes ao tema para fixao da

    aprendizagem.

    02/05/2014

    Aula 02

    Respostas do ru: introduo s respostas do ru; aspectos

    tericos da contestao. Questes pertinentes ao tema para

    fixao da aprendizagem.

    08/05/2014

    Aula 03

    Respostas do ru: consideraes prticas, o passo a passo da

    elaborao da contestao. Questes pertinentes ao tema para

    fixao da aprendizagem.

    13/05/2014

    Aula 04

    Respostas do ru: das excees noes gerais; excees de

    incompetncia, impedimento e suspeio. Questes

    pertinentes ao tema para fixao da aprendizagem.

    19/05/2014

    Aula 05

    Respostas do ru: da reconveno; da ao declaratria

    incidental; da impugnao ao valor da causa; e da impugnao

    justia gratuita. Questes pertinentes ao tema para fixao da

    aprendizagem.

    23/05/2014

    Aula 06 Recursos: apelao e agravo de instrumento. Questes

    pertinentes ao tema para fixao da aprendizagem. 28/05/2014

  • 3 Introduo ao curso

    cedio que o Direito uma cincia, e como tal possui institutos bem definidos, que

    devem ser utilizados de maneira adequada pelos seus operadores, com a devida

    diferenciao dos institutos e correta aplicao das normas vigentes nas peas

    processuais corriqueiras.

    A partir da experincia acadmica e profissional, o que se percebe a existncia de um

    momento tormentoso na vida do estudante de Direito, que transio entre os

    ensinamentos tericos das disciplinas expositivas e o ingresso no universo da prtica

    jurdica, seja em sala de aula ou na atuao profissional em si.

    neste momento que o estudante deve fazer a conjugao entre os conhecimentos de

    Direito material e processual, quando o acadmico (ou o profissional) tem de

    materializar os ensinamentos recebidos de uma maneira ordenada e lgica, aplicando-

    os ao caso concreto. A transio referida importante. Muito. Por isso, deve ser

    realizada com cautela. Explica-se.

    O descuido com esse importante momento da vida do jurista a transio entre a

    teoria e a prtica desgua na formao de profissionais despreparados para

    aplicao escorreita da cincia jurdica, isso porque no basta a compreenso apenas

    dos conhecimentos tericos, uma vez que estes se revelam para o meio jurdico por

    meio das tcnicas da prtica processual.

    O despreparo do profissional do Direito para a atuao prtica traz diversas

    consequncias danosas para a sociedade como um todo, porque o advogado que no

    postula corretamente prejudica a pretenso do seu cliente (o jurisdicionado), abarrota

    o Judicirio com demandas confusas, o que acaba causando a morosidade judicial,

    alm de movimentar, muitas vezes de forma indevida, toda a mquina do Judicirio

    em causas vazias. Por isso, o professor de Prtica Jurdica possui especial relevncia na

    formao do jurista.

    Desse modo, o material ora elaborado tem como finalidade auxiliar as vrias camadas

    de estudiosos do meio jurdico, especialmente acadmicos que pretendem enfrentar o

    exame da OAB e advogados preocupados com a utilizao da boa tcnica na prtica

    processual.

    Diego Fillipe Otoni de Barros Castro

  • Captulo I

    Da petio inicial

    Neste captulo, sero abordados os aspectos tericos e prticos necessrios para a

    elaborao de uma petio inicial de elevada qualidade tcnica.

    1 Roteiro dos requisitos legais da petio inicial

    Levando-se em considerao que por meio da petio inicial deflagrada a demanda,

    nada mais adequado do que o estudo pormenorizado dos seus requisitos e

    peculiaridades.

    sempre oportuna a lembrana de que o Direito uma cincia e que como tal deve

    ser tratado. A cincia tcnica, possui detalhes e pormenores que fogem aos olhos do

    senso comum. Portanto, a petio inicial deve ser bem feita, detalhada, para que o

    Direito pleiteado pelo jurisdicionado, por meio do seu advogado, seja analisado da

    melhor maneira possvel.

    O tratamento do presente captulo ser dividido em duas partes distintas. Em um

    momento inicial, sero abordados os requisitos legais da petio inicial e seus

    pormenores, e, em seguida, ser feito um modelo comentado de exordial, didtico e

    sucinto, com vistas a servir de consulta rpida para os estudantes ou profissionais do

    Direito.

    Dessa forma, busca-se criar um panorama geral da elaborao de peties iniciais.

    Evidentemente que diversas demandas possuiro requisitos especficos determinados

    por lei; todavia, tais requisitos extras sero aplicados em conformidade com a regra

    geral estabelecida pelo Cdigo de Processo Civil.

    Ao trabalho!

    1.1 Requisitos legais bsicos da petio inicial

    O Cdigo de Processo Civil elenca os requisitos legais bsicos da petio inicial

    especialmente nos artigos 39, I; 282 e 283, alm de outros dispositivos esparsos, que

    sero devidamente abordados.

  • O artigo 282 elenca o que dever, obrigatoriamente, constar na petio inicial:

    Art. 282. A petio inicial indicar:

    I o juiz ou tribunal, a que dirigida;

    II os nomes, prenomes, estado civil, profisso, domiclio e residncia do

    autor e do ru;

    III o fato e os fundamentos jurdicos do pedido;

    IV o pedido, com as suas especificaes;

    V o valor da causa;

    VI as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos

    alegados;

    VII o requerimento para a citao do ru.

    Cada um dos requisitos estabelecidos pelo artigo supratranscrito ser trabalhado

    individualmente no momento oportuno.

    Por sua vez, o artigo 283 ressalta a obrigatoriedade de que a pea exordial esteja

    acompanhada pelos documentos que lhe so indispensveis, ipsis litteris:

    Art. 283. A petio inicial ser instruda com os documentos

    indispensveis propositura da ao.

    Os documentos em questo so aqueles necessrios para a devida formalizao e

    processamento da demanda, tais como a procurao que outorgue poderes para o

    advogado, os documentos pessoais das partes, entre outros, que, ao curso do presente

    trabalho sero devidamente especificados.

    Documentos indispensveis propositura da demanda so aqueles

    cuja ausncia impede o julgamento do mrito da demanda, no se

    confundindo com documentos indispensveis vitria do autor.1

    No pode ser esquecida tambm a exigncia contida no artigo 39, I, do mesmo Cdigo

    de Processo Civil, que exige a indicao na pea inicial ou na contestao do endereo

    em que receber as intimaes. A redao do artigo 39, I, segue:

    Art. 39. Compete ao advogado, ou parte quando postular em causa

    prpria:

    I declarar, na petio inicial ou na contestao, o endereo em que

    receber intimao;

    1 NEVES, Daniel Amorim Assumpo. Manual de Direito Processual Civil. 4 ed., rev. atual. e ampliada.

    Rio de Janeiro: Forense; So Paulo: Mtodo, 2012.

  • importante perceber que os requisitos anteriores so obrigatrios e, no obstante

    existam outros dispositivos relevantes para a construo de uma petio inicial

    tecnicamente adequada, as normas contidas no trip descrito at agora (artigos 39, I;

    282 e 283) so fundamentais para o processamento da exordial, de modo que,

    faltando qualquer um deles o magistrado dever conceder prazo ao postulante para

    que proceda a emenda da inicial, nos termos do artigo 284. Caso o demandante no

    corrija o vcio que macula a pea, dever o juiz indeferi-la, julgando a demanda sem

    resoluo de mrito (artigo 267, I, CPC).

    Segue abaixo a redao do artigo 284:

    Art. 284. Verificando o juiz que a petio inicial no preenche os

    requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e

    irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mrito,

    determinar que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez)

    dias.

    Pargrafo nico. Se o autor no cumprir a diligncia, o juiz indeferir a

    petio inicial.

    Poder ainda o juiz, a depender da gravidade do vcio que macula a inicial, indeferi-la

    de plano, sem sequer conceder prazo para que o postulante a emende. Isso ocorrer

    quando a petio for inepta (art. 295, I, CPC). Os vcios ensejadores de inpcia da inicial

    encontram-se elencados no pargrafo nico do artigo 295. Para melhor compreenso,

    seguem o inciso I do artigo 295 e o pargrafo nico do mesmo dispositivo:

    Art. 295. A petio inicial ser indeferida:

    I quando for inepta;

    (...)

    Pargrafo nico. Considera-se inepta a petio inicial quando:

    I lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II da narrao dos fatos no decorrer logicamente a concluso;

    III o pedido for juridicamente impossvel;

    IV contiver pedidos incompatveis entre si.

    No pode ser esquecido o recente requisito trazido pelo artigo 285-B do Cdigo de

    Processo Civil em relao aos litgios que tenham por objeto obrigaes decorrentes

    de emprstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, cuja redao a seguinte:

    Art. 285-B. Nos litgios que tenham por objeto obrigaes decorrentes de

    emprstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor dever

  • discriminar na petio inicial, dentre as obrigaes contratuais, aquelas

    que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.

    (Includo pela Lei 12.810, de 2013.)

    Criado o panorama geral dos requisitos da petio inicial, passa-se ao tratamento

    individual de cada um deles.

    1.1.1 Endereamento (282, I, CPC)

    Dispe o artigo 282, I:

    Art. 282. A petio inicial indicar:

    I o juiz ou tribunal, a que dirigida;

    O primeiro dos requisitos estabelecidos pelo artigo 282 o endereamento da pea

    exordial, ou seja, indicar o juzo ou tribunal competentes para o julgamento da

    demanda ajuizada.

    requisito fundamental, que trata da competncia. aqui que o autor indica o juzo

    que entende ser competente para o julgamento da demanda que ajuizou.

    Antes de se adentrar no cerne dos critrios de definio do endereamento, uma

    observao se faz necessria. Observe: o dispositivo em apreo determina que a

    petio dever indicar o juiz ou tribunal. O legislador quis dizer que dever ser

    indicado o rgo jurisdicional competente para o julgamento da demanda. Em

    hiptese alguma deve haver a indicao pessoal de algum juiz, mesmo que a demanda

    seja distribuda por dependncia ou em comarca de vara nica, em que seja possvel

    saber o nome do magistrado. Isso em funo da impessoalidade do Poder Judicirio.

    Houve um equvoco do legislador ao determinar que a petio dever indicar o juiz;

    quis, na verdade, dizer juzo. Em outras palavras, jamais dever a exordial ser

    encaminhada para determinado juiz, especificado pelo nome. Tanto que o projeto do

    novo Cdigo de Processo Civil, que tramita no Congresso Nacional, prev o

    endereamento da inicial para o juzo ou tribunal.

    Pois bem, exposta a observao da boa tcnica, ao cerne da questo!

    De todos os requisitos contidos no artigo 282, este um dos que ocupa menor espao

    na petio inicial. Deve ser sucinto, indicando adequadamente para qual juzo ou

    tribunal a demanda est sendo encaminhada.

  • No existe determinao legal relativa a como deve ser o texto do endereamento.

    Todavia, a prtica forense consagrou um modelo bastante difundido e adequado de

    indicao do juzo competente. A respeito, seguem alguns exemplos:

    Na Justia Estadual:

    Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __________ vara de famlia e

    sucesses da Comarca de Ipatinga, Minas Gerais.

    Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da _________ vara cvel da Comarca de

    Ipatinga, Minas Gerais.

    Na Justia Federal:

    Excelentssimo Senhor Doutor Juiz Federal da __________ vara cvel da Sesso

    Judiciria de Ipatinga, Minas Gerais.

    Perceba que h um espao em branco no lugar da indicao da vara onde a demanda

    dever tramitar. Isso porque quando houver mais de um juzo competente no mesmo

    foro dever haver a distribuio dos processos,2 salvo, claro, nas demandas ajuizadas

    por dependncia, quando dever haver a exata indicao do juzo prevento.

    Evidentemente, quando houver apenas um juzo competente no foro para o

    processamento da causa, no haver a necessidade de deixar tal espao em branco.

    Nesse ponto, para no restarem dvidas a respeito da redao do endereamento,

    algumas observaes.

    A primeira em relao expresso Excelentssimo Senhor, que representa o

    pronome de tratamento adequado que deve ser dirigido aos magistrados, os quais

    devem ser tratados, de acordo com a lngua culta e a praxe forense, por Vossa

    Excelncia.

    Outro ponto interessante em relao utilizao do termo Doutor, que vem aps a

    expresso Excelentssimo Senhor. Quando e por qual motivo tal termo foi inserido

    no endereamento? Dever ou no ser utilizado? Bom, s respostas!

    2 Vide artigo 251, CPC.

  • Em resposta ao primeiro questionamento, no perodo Imperial, quando da criao dos

    primeiros cursos jurdicos do pas, em 11 de agosto de 1827, em So Paulo e Olinda,

    vigorava o Decreto Imperial 17.874, de 09 de agosto de 1827, que atribua aos

    bacharis, aps a concluso do curso jurdico e a submisso a um exame (semelhante

    ao da OAB), o ttulo de Doutor, que o permitia advogar. Logo, aps a aprovao

    neste exame, o advogado ganhava tambm o ttulo de Doutor. E, como para o

    exerccio da magistratura o cidado necessita antes exercer a Advocacia, a praxe

    acabou estendendo tambm aos juzes o ttulo de Doutor, que nada tem a ver, neste

    caso especfico, com graduao acadmica.

    J em relao ao segundo questionamento, deve-se ou no o termo Doutor constar

    do endereamento? Trata-se de discusso absolutamente estril. Fica ao livre arbtrio

    do advogado a insero ou no, pois no haver qualquer consequncia jurdica

    decorrente desta situao.

    Sanadas as dvidas relativas expresso Excelentssimo Senhor Doutor, passa-se a

    questes mais relevantes.

    Perceba que o texto do endereamento sucinto, pequeno, de fcil redao. Todavia, a

    dificuldade no escrev-lo, mas sim indicar nele o juzo competente para processar e

    julgar a demanda, isto sim requer cuidado e estudo.

    Como dito, a correta determinao da competncia no tarefa das mais fceis, que

    deve ser perquirida com ateno e cautela.

    Para o alcance da competncia para o julgamento e o correto endereamento da

    petio inicial, o estudante ou o advogado, diante do problema ou do caso concreto,

    deve responder a algumas perguntas que facilitaro consideravelmente o trabalho. A

    seguir, seguem os questionamentos necessrios para uma adequada busca pela

    competncia para processamento da demanda com as respectivas explicaes.

    1 pergunta: Qual a Justia competente para o julgamento da demanda?

    sabido que o Poder Judicirio ptrio possui cinco ramos distintos da Justia, que

    so competentes, cada uma delas, pelo processamento e julgamento das

    demandas que lhe so afetas.

  • So as seguintes: Justia do Trabalho, Justia Eleitoral, Justia Militar, Justia

    Federal e, finalmente, a Justia Estadual.

    So consideradas Justias especializadas a Justia do Trabalho, Justia Eleitoral e

    a Justia Militar.

    Por outro lado, so consideradas Justias comuns a Justia Federal e a Justia

    Estadual.

    No existem maiores dificuldades para se chegar concluso de qual Justia a

    competente para o julgamento da demanda. Explica-se.

    A competncia de cada uma das chamadas Justias especializadas prevista de

    forma expressa pela Constituio, nos seguintes dispositivos: Justia do Trabalho

    (artigo 114), Justia Eleitoral (artigo 121) e Justia Militar (artigo 124).

    Assim, se a demanda no for de competncia de nenhuma das Justias

    especializadas, conclui-se que ser da chamada Justia comum, composta pela

    Justia Federal e pela Justia Estadual. Relevante agora saber qual das duas ser

    competente para o julgamento.

    Mais uma vez no haver dificuldades, isso porque a competncia da Justia

    Federal tambm prevista expressamente pela Constituio de 1988, em seu

    artigo 109. Em linhas bem breves, caber, basicamente, Justia Federal a

    apreciao das demandas em que a Unio, empresas pblicas ou autarquias

    federais forem partes.

    Assim, finalmente, se o julgamento no competir a nenhuma das Justias

    especializadas, nem Justia Federal, caber Justia Estadual a apreciao da

    demanda. Por isso se diz que a competncia da Justia Estadual residual. Em

    outras palavras, se nenhuma das outras Justias possuir competncia, esta ser da

    Justia estadual.

    Deve-se levar em considerao tambm a possibilidade de a demanda tramitar

    perante os juizados especiais, federal (Lei 10.259/01 demandas de at 60

    salrios mnimos incidncia obrigatria) ou estadual (Lei 9.099/95 demandas

    de at 40 salrios mnimos incidncia facultativa).

  • Aps a obteno desta primeira resposta, deve-se realizar o segundo

    questionamento, ao qual se passa.

    2 pergunta: A demanda de competncia originria de tribunal ou do primeiro

    grau de jurisdio?

    Existem demandas cujo julgamento de competncia originria de tribunal, a

    exemplo da ao rescisria.

    3 pergunta: Qual o foro competente?

    Antes de tudo, foro a delimitao territorial de atuao de um ou mais juzos. o

    espao geogrfico para onde um ou mais juzos possuem competncia. Na Justia

    Estadual, o foro chamado de comarca e Justia Federal, de seo judiciria.

    Assim, conhecida a Justia competente, deve-se buscar o foro (espao geogrfico)

    para o correto ajuizamento da demanda.

    A busca pelo foro competente passa, inevitavelmente, pelo estudo e

    conhecimento das normas estabelecidas pelos artigos 94 e seguintes do Cdigo de

    Processo Civil. So vrias as peculiaridades nesse sentido, que sero tratadas de

    forma breve neste momento.

    Em relao competncia, existem, de acordo com a professora Fernanda

    Tartuce3 (2012, p. 119), duas regras gerais e diversas excees.

    A primeira regra geral prevista pelo artigo 94 do CPC, no sentido de que as aes

    fundadas em Direito pessoal e Direito real sobre bens mveis devero ser, via de

    regra, propostas no domiclio do ru. Tal dispositivo complementado por seus

    pargrafos. Segue a redao integral:

    Art. 94. A ao fundada em direito pessoal e a ao fundada em direito

    real sobre bens mveis sero propostas, em regra, no foro do domiclio

    do ru.

    1 Tendo mais de um domiclio, o ru ser demandado no foro de

    qualquer deles.

    2 Sendo incerto ou desconhecido o domiclio do ru, ele ser

    demandado onde for encontrado ou no foro do domiclio do autor.

    3 TARTUCE, Fernanda; DELLORE, Luiz; MARIN, Marco Aurlio. Manual de Prtica Civil. 8 ed. So Paulo: Mtodo, 2012.

  • 3 Quando o ru no tiver domiclio nem residncia no Brasil, a ao

    ser proposta no foro do domiclio do autor. Se este tambm residir fora

    do Brasil, a ao ser proposta em qualquer foro.

    4 Havendo dois ou mais rus, com diferentes domiclios, sero

    demandados no foro de qualquer deles, escolha do autor.

    A segunda regra geral prevista pelo artigo 95, no sentido de que as demandas

    fundadas em direitos reais sobre bens imveis devem ser ajuizadas no foro de

    situao da coisa. Segue o aludido dispositivo:

    Art. 95. Nas aes fundadas em direito real sobre imveis competente

    o foro da situao da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do

    domiclio ou de eleio, no recaindo o litgio sobre direito de

    propriedade, vizinhana, servido, posse, diviso e demarcao de terras

    e nunciao de obra nova.

    So essas as duas regras gerais, que se resumem, basicamente: direitos pessoais =

    foro de domiclio do ru; direitos reais = foro de domiclio do lugar da coisa.

    As excees encontram-se nos demais dispositivos que seguem, a exemplo do

    artigo 96, que regula a competncia de foro para a tramitao das aes de

    inventrio, como o do foro de ltimo domiclio do autor da herana, nos seguintes

    termos:

    Art. 96. O foro do domiclio do autor da herana, no Brasil, o

    competente para o inventrio, a partilha, a arrecadao, o cumprimento

    de disposies de ltima vontade e todas as aes em que o esplio for

    ru, ainda que o bito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Pargrafo nico. , porm, competente o foro:

    I da situao dos bens, se o autor da herana no possua domiclio

    certo;

    II do lugar em que ocorreu o bito se o autor da herana no tinha

    domiclio certo e possua bens em lugares diferentes.

    Por sua vez, o artigo 97 estabelece a competncia de foro do ltimo domiclio do

    ausente para a tramitao das aes em que ele for ru, nos seguintes termos:

    Art. 97. As aes em que o ausente for ru correm no foro de seu ltimo

    domiclio, que tambm o competente para a arrecadao, o inventrio,

    a partilha e o cumprimento de disposies testamentrias.

  • As demandas que tiverem incapazes como rus devero ser ajuizadas no foro de

    domiclio do seu representante, nos termos do artigo 98, ipsis litteris:

    Art. 98. A ao em que o incapaz for ru se processar no foro do

    domiclio de seu representante.

    H ainda outro dispositivo de enorme relevncia no que diz respeito

    determinao do foro competente, que o artigo 100, no qual so previstas

    diversas excees. Segue abaixo transcrito:

    Art. 100. competente o foro:

    I da residncia da mulher, para a ao de separao dos cnjuges e a

    converso desta em divrcio, e para a anulao de casamento;

    II do domiclio ou da residncia do alimentando, para a ao em que se

    pedem alimentos;

    III do domiclio do devedor, para a ao de anulao de ttulos

    extraviados ou destrudos;

    IV do lugar:

    a) onde est a sede, para a ao em que for r a pessoa jurdica;

    b) onde se acha a agncia ou sucursal, quanto s obrigaes que ela

    contraiu;

    c) onde exerce a sua atividade principal, para a ao em que for r a

    sociedade, que carece de personalidade jurdica;

    d) onde a obrigao deve ser satisfeita, para a ao em que se Ihe exigir

    o cumprimento;

    V do lugar do ato ou fato:

    a) para a ao de reparao do dano;

    b) para a ao em que for ru o administrador ou gestor de negcios

    alheios.

    Pargrafo nico. Nas aes de reparao do dano sofrido em razo de

    delito ou acidente de veculos, ser competente o foro do domiclio do

    autor ou do local do fato.

    Finalmente, aps a resposta ao questionamento referente ao foro, deve-se buscar

    qual o juzo competente para o julgamento da demanda.

    4 pergunta: Qual o juzo competente para o julgamento da demanda?

    Se a matria for relativa ao Direito Civil, dever ser julgada num juzo cvel, ao

    passo que, se for criminal, dever ser julgada num juzo criminal, ou ainda, se

    disser respeito ao estado ou municpio, no juzo da Fazenda Pblica.

  • Ressalta-se a possibilidade de especializao dos juzos, com a criao de varas

    especializadas, como, por exemplo, as varas de famlia e sucesses, vara de

    falncia e concordata, vara de infncia e juventude.

    Tal definio depender das leis de organizao judiciria de cada estado.

    Aps o correto endereamento da demanda, deve-se passar qualificao das partes.

    1.1.2 Prembulo (qualificao das partes + qualificao e endereo do advogado +

    nome da ao + indicao do procedimento) 282, II, CPC

    Dispe o artigo 282, II:

    Art. 282. A petio inicial indicar:

    (...)

    II os nomes, prenomes, estado civil, profisso, domiclio e residncia do

    autor e do ru;

    Neste momento, ser tratado o chamado prembulo da petio inicial, que

    composto pelas informaes de identificao desta. Sero aqui tratadas quatro

    situaes: a qualificao das partes, a qualificao e endereo do advogado, a

    nominao da demanda e o procedimento que esta seguir, nesta ordem.

    A qualificao item de suma relevncia para a tramitao da demanda, uma vez que

    por ela que sero devidamente identificadas suas partes, tornando possvel a

    aferio da legitimatio ad causam.

    Perceba que no so muitas as exigncias feitas pelo inciso II do artigo 282 em relao

    qualificao das partes, exigindo-se apenas o nome completo (prenome +

    sobrenome), estado civil, profisso, domiclio e residncia, tanto do autor quanto do

    ru.

    Observe que a dico legal no exige a indicao de informaes como nacionalidade,

    filiao, cdula de identidade (RG), inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF).

    Neste momento, fazem-se necessrias algumas pontuaes.

    Foi dito que na qualificao que h a identificao das partes, tambm foi colocado

    que as exigncias do artigo 282, II, do CPC, no so muitas, faltando vrios elementos

    de identificao. Assim, pergunta-se, deve-se qualificar de forma restrita, apenas com

  • as informaes determinadas pelo CPC ou de forma mais completa, informando

    inclusive os dados no exigidos?

    Deve-se, sem dvidas, qualificar as partes de forma completa, colocando, inclusive, as

    informaes que no so exigidas pelo Cdigo. conveniente fazer desta forma,

    especialmente para se especificar melhor as partes, evitando-se, por exemplo, a

    citao ou intimao de algum homnimo.

    H, inclusive, tribunais que exigem tais informaes para o devido processamento da

    demanda, como o caso do TRF da 3 regio (So Paulo e Mato Grosso do Sul) e do

    Tribunal de Justia de Minas Gerais, que faz tal exigncia por meio do seu Provimento

    161, de 2006, em seu artigo 114, cuja redao segue abaixo transcrita:

    Art. 114. Das peties iniciais, sem prejuzo de demais requisitos legais,

    devero constar:

    I nome completo das partes, proibido o uso de abreviaes;

    II estado civil e filiao;

    III nacionalidade;

    IV profisso;

    V nmero do documento de identidade e rgo expedidor;

    VI nmero de inscrio do CPF ou CNPJ;

    VII domiclio e residncia, contendo o Cdigo de Endereo Postal CEP.

    1 A petio inicial dever ser acompanhada do instrumento de

    mandato, salvo se o requerente postular em causa prpria, se a

    procurao estiver juntada aos autos principais ou nos casos do art. 37

    do Cdigo de Processo Civil.

    2 Sendo apresentada petio inicial omissa quanto a algum dos

    requisitos de qualificao das partes, preceder-se- regularmente

    distribuio, lavrando-se certido que especifique a omisso.

    3 Depois de recebidos em secretaria e estando devidamente

    autuados, os autos sero promovidos ao magistrado contendo a

    informao quanto falta de qualificao das partes.

    4 Caber ao magistrado determinar ao autor o atendimento ao caput

    deste artigo, fixando prazo para tanto, ou, na hiptese de omisso

    quanto qualificao do ru, determinar que sejam observadas as

    disposies contidas no 1 do art. 168 deste provimento.

    Perceba que, se no constarem todas as informaes exigidas, o juiz poder

    determinar a emenda da inicial, nos termos do pargrafo 4 do dispositivo transcrito.

  • H quem considere ilegal tal exigncia, como o professor Luiz Dellore,4 exatamente por

    no haver previso legal que a autorize.

    Vale ainda mencionar, a ttulo de enriquecimento do estudo, que j tramitou no

    Congresso Nacional projeto de lei cujo objetivo era inserir no texto do artigo 282, II,

    CPC, a exigncia de informao da cdula de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoas

    Fsicas (CPF) das partes. Todavia, a proposta no foi aprovada porque acabaria por

    obstar o acesso da populao ao Poder Judicirio, uma vez que muitos brasileiros no

    possuem tais documentos.

    Segue abaixo modelo de qualificao do autor.5

    Qualificao do autor plenamente capaz:

    NOME DO AUTOR, nacionalidade..., estado civil..., profisso..., naturalidade.../UF, data

    de nascimento..., filiao..., portador da cdula de identidade nmero..., expedida,

    inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF) do Ministrio da Fazenda sob o nmero...,

    residente e domiciliado na rua..., nmero..., bairro..., em cidade/UF..., CEP...

    Vale lembrar que h situaes em que a parte autora ser representada por seu

    representante legal, como, por exemplo, no caso dos menores (representado ou

    assistido), os tutores, curadores, entre outros. Isso dever estar claro na qualificao,

    conforme exemplo a seguir:

    4 TARTUCE, Fernanda; DELLORE, Luiz; MARIN, Marco Aurlio. Manual de Prtica Civil. 8 ed. So Paulo: Mtodo, 2012. 5 Na elaborao dos textos da pea profissional e das respostas s questes prticas, o examinando

    dever incluir todos os dados que se faam necessrios, sem, contudo, produzir qualquer identificao alm daquelas fornecidas e permitidas no caderno de prova. Assim, o examinando dever escrever o nome do dado seguido de reticncias (exemplo: Municpio..., Data..., Advogado..., OAB... etc.). A omisso de dados que forem legalmente exigidos ou necessrios para a correta soluo do problema proposto acarretar em descontos na pontuao atribuda ao candidato. Por esse motivo, o presente trabalho segue o padro adotado pelos mais diversos exames.

  • Qualificao do autor incapaz, representado por seu pai:

    NOME DO AUTOR, nacionalidade..., menor incapaz, (acrescentar os demais

    documentos, se forem mencionados pelo problema apresentado), filho de NOME DO

    REPRESENTANTE, nacionalidade..., estado civil..., profisso..., naturalidade.../UF, data

    de nascimento..., filiao..., portador da cdula de identidade nmero..., expedida,

    inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF) do Ministrio da Fazenda sob o nmero...,

    residente e domiciliado na rua..., nmero..., bairro..., em cidade/UF..., CEP...

    Logo aps a qualificao do autor, adequada a qualificao do advogado que o

    representa, devendo tambm ser atendida a norma emanada pelo artigo 39, I, do

    Cdigo de Processo Civil, que determina a indicao do endereo profissional para

    recebimento de intimaes. Segue a redao do artigo 39, I, do Cdigo de Processo

    Civil:

    Art. 39. Compete ao advogado, ou parte quando postular em causa

    prpria:

    I declarar, na petio inicial ou na contestao, o endereo em que

    receber intimao;

    Ao se qualificar o advogado, basta a indicao do seu nmero de inscrio na Ordem

    dos Advogados do Brasil e o endereo profissional. Segue abaixo um exemplo:

    Qualificao do advogado aps a qualificao do autor:

    NOME DO AUTOR, nacionalidade..., estado civil..., profisso..., naturalidade.../UF, data

    de nascimento..., filiao..., portador da cdula de identidade nmero..., expedida,

    inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF) do Ministrio da Fazenda sob o nmero...,

    residente e domiciliado na rua..., nmero..., bairro..., em cidade/UF..., CEP..., por meio

    do seu Advogado..., OAB nmero..., mandato incluso, com escritrio profissional

    situado na rua..., nmero..., bairro..., em cidade/UF..., CEP..., onde dever receber as

    intimaes, vem, respeitosamente perante este juzo, propor:

    Em relao qualificao do ru, existiro situaes nas quais o autor no possuir

    sequer as informaes exigidas pelo inciso II do artigo 282. Nessa situao, no seria

    adequado que a lei lhe vedasse o acesso ao Judicirio, exatamente por isso o

  • demandante est autorizado a qualificar o ru com apenas os dados que possui,

    citando inclusive elementos no especificados na lei para facilitar a sua citao, tais

    como apelido, caractersticas fsicas, local onde pode ser encontrado, local onde

    trabalha, entre outros.

    Segue o exemplo de uma qualificao comum do ru, quando o autor detm as

    informaes necessrias.

    Qualificao completa do ru promovida pelo autor:

    Em face de NOME DO RU, nacionalidade..., estado civil..., profisso...,

    naturalidade.../UF, data de nascimento..., filiao..., portador da cdula de identidade

    nmero..., expedida, inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF) do Ministrio da

    Fazenda sob o nmero..., residente e domiciliado na rua..., nmero..., bairro..., em

    cidade/UF..., CEP..., pelos motivos de fato e pela fundamentao jurdica abaixo

    exposta.

    Pode acontecer, evidentemente, de o autor dispor de poucos dados do ru, o que,

    como dito, no inviabilizar a demanda, como se segue.

    Qualificao incompleta do ru promovida pelo autor:

    Em face de NOME DO RU, nacionalidade..., demais informaes desconhecidas,

    residente e domiciliado na rua..., nmero..., bairro..., em cidade/UF..., CEP..., pelos

    motivos de fato e pela fundamentao jurdica abaixo exposta.

    Existe ainda uma importante observao a ser feita, quando, por exemplo, o autor

    desconhece todos os dados do ru, o que muito comum nas aes possessrias

    decorrentes de invaso de terras. Nesses casos, autorizada ao autor a realizao de

    uma qualificao genrica, informando o desconhecimento das informaes relativas

    ao ru ou aos rus e informando o local onde eles podem ser encontrados.

    A situao descrita acima bem exemplificada na obra conjunta de Prtica Civil dos

    professores Fernanda Tartuce, Luiz Dellore e Marco Aurlio Marin,6 conforme segue:

    6 TARTUCE, Fernanda; DELLORE, Luiz; MARIN, Marco Aurlio. Manual de Prtica Civil. 8 ed. So Paulo: Mtodo, 2012.

  • Qualificao do ru quando o autor no possui qualquer informao sobre ele:

    NOME DO RU, qualificaes desconhecidas, com endereo residencial desconhecido,

    mas que pode ser encontrado na rua..., nmero..., no estabelecimento comercial

    denominado Bar da Esquina (por exemplo, utilizar tal expresso apenas se for

    fornecida pelo caso), em cidade/UF..., CEP..., pelos motivos de fato e pela

    fundamentao jurdica abaixo exposta...

    Ou ainda, tratando-se de terceiros invasores, como segue abaixo, em exemplo extrado

    da mesma obra.

    Qualificao de vrios rus invasores:

    TERCEIROS INVASORES, de qualificaes desconhecidas, que podem ser encontrados

    no imvel situado na rua..., nmero..., bairro..., em cidade/UF..., CEP..., pelos motivos

    de fato e pela fundamentao jurdica que exposta a seguir.

    Ressalta-se, em nvel de enriquecimento do estudo, que, em qualquer caso, o

    advogado do ru dever qualific-lo devidamente na pea de resposta, o que ser

    demonstrado no momento oportuno deste curso.

    Superada a questo atinente qualificao das partes e do advogado, passa-se a tema

    instigante, que a nominao das aes cveis. Buscar se responder a partir desse

    momento aos seguintes questionamentos: qual nome atribuir demanda? o nome

    um requisito fundamental da demanda?

    Primeiramente ser respondida a ltima pergunta para, ento, buscarmos a resposta

    da primeira. Ao trabalho!

    Foi dito que os requisitos bsicos da petio inicial encontram-se nos artigos 39, I; 282

    e 283 do Cdigo de Processo Civil, e, sem maiores dificuldades, pode-se perceber, por

    meio da anlise destes dispositivos, que a atribuio de nome no um dos seus

    requisitos bsicos. Em outras palavras, a lei, em momento algum, condiciona o

    exerccio do direito de ao atribuio de um nome a esta.

    Assim, frise-se que a atribuio de nome demanda irrelevante para a cincia

    processual ou para a procedncia do pedido. O que importa para a procedncia a

  • adequada exposio dos fatos, fundamentos jurdicos e pedido, que sero

    devidamente explicados no momento oportuno.7

    Todavia, j tratando do primeiro questionamento, apesar de no ser um requisito da

    petio inicial, alguns relevantes fatores militam a favor da atribuio de um nome

    demanda ajuizada.

    As principais situaes que levam devida atribuio de nome demanda (lembrando

    sempre no ser requisito da inicial) so a consolidao desta prtica no dia a dia

    forense e, especialmente, o fato de ser critrio de avaliao no exame da OAB e em

    concursos pblicos, sendo retirados pontos do candidato que no fizer a correta

    nominao da pea.

    Dessa forma, muito embora a nominao no seja um dos seus requisitos bsicos

    exigidos por lei, adequado que seja atribudo nome demanda ajuizada,

    especialmente para que o advogado ou candidato demonstrem raciocnio jurdico e

    conhecimento processual.

    Mas no se pode negar que a atribuio de nome questo que muito aflige os

    advogados e candidatos ao exame da OAB e concursos pblicos, especialmente na

    esfera cvel, que vasta e abrange diversas situaes e demandas.

    Entretanto, no h necessidade de aflio. Existem algumas regras que, se seguidas,

    tornam a atribuio de nome demanda questo das menos tormentosas. Seguem

    abaixo:

    1 regra: Se a demanda a ser ajuizada possuir algum procedimento especial

    determinado por lei, o nome dela poder/dever ser aquele atribudo ao rito.

    So exemplos desta situao:

    Ao de consignao em pagamento (artigos 890 a 900, CPC);

    Ao de depsito (artigos 901 a 906, CPC);

    Ao de nunciao de obra nova (artigos 934 a 940, CPC);

    As aes possessrias (artigos 920 a 933, CPC);

    Todas as demais aes previstas pelo livro de procedimentos especiais do

    Cdigo de Processo Civil vigente;

    7 Idem.

  • Os nomes atribudos pelo Cdigo de Processo Civil s medidas cautelares

    nominadas por ele previstas;

    Ao de alimentos (Lei 5.478/68);

    Ao de despejo (Lei 8.245/91, artigos 59 a 66);

    Ao revisional de aluguel (Lei 8.245/91, artigos 68 a 70);

    Ao rescisria (artigos 485 a 495, CPC);

    Ao de alimentos gravdicos (Lei 11.804/08);

    Entre diversas outras...

    2 regra: Por outro lado, se no houver rito especfico determinado por lei para a

    demanda a ser ajuizada, ela, evidentemente, tramitar pelo procedimento

    comum, seja ordinrio ou sumrio, ou ainda pelo rito dos juizados especiais. Neste

    caso, a demanda poder ser nominada pelo pedido pretendido pelo autor (ex.:

    cobrana, reparao, anulao, entre outros...), ou ainda pelo provimento

    jurisdicional almejado (declarao/constituio/condenao).

    So exemplos desta situao:

    Ao de cobrana;

    Ao de reparao por danos materiais;

    Ao de reparao por danos morais;

    Ao de reparao por danos materiais e morais;

    Ao de anulao de negcio jurdico;

    Ao de anulao de casamento;

    Ao de regresso;

    Ao de regulamentao de guarda de menor;

    Ao de modificao de guarda;

    Ao de reconhecimento c/c dissoluo de unio estvel;

    Ao de reconhecimento c/c dissoluo de unio homoafetiva;

    Ao declaratria;

    Ao constitutiva;

    Ao condenatria;

    Entre outras...

  • 3 regra: Se houver algum pedido liminar ou de antecipao de tutela, esta

    informao dever acompanhar o nome da ao.

    So exemplos desta situao:

    Ao de reintegrao de posse com pedido liminar;

    Ao de regulamentao de guarda com pedido liminar de antecipao da

    tutela;

    Ao declaratria com pedido de antecipao de tutela;

    Ao condenatria com pedido liminar;

    Entre outras. Sempre que houver pedido liminar ou antecipao de tutela

    prudente a sua colocao junto ao nome da demanda.

    Trabalhadas as regras para se chegar ao adequado nome da demanda, cumpre

    tambm demonstrar onde ele deve ser situado na estrutura da petio inicial. Como

    no requisito exigido por lei, no h lugar especfico. Entretanto, a prtica forense

    consagrou sua alocao aps a qualificao do autor e antes da do ru. Conforme ser

    exposto em seguida.

    NOME DO AUTOR, nacionalidade..., estado civil..., profisso..., naturalidade.../UF, data

    de nascimento..., filiao..., portador da cdula de identidade nmero..., expedida,

    inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF) do Ministrio da Fazenda sob o nmero...,

    residente e domiciliado na rua..., nmero..., bairro..., em cidade/UF..., CEP..., por meio

    do seu Advogado..., OAB nmero..., mandato incluso, com escritrio profissional

    situado na rua..., nmero..., bairro..., em cidade/UF..., CEP..., onde dever receber as

    intimaes, vem, respeitosamente perante este juzo, propor:

    AO DE NUNCIAO DE OBRA NOVA8

    Que dever tramitar pelo procedimento especial previsto pelos artigos 934 a 940 do

    Cdigo de Processo Civil, em face de NOME DO RU, nacionalidade..., estado civil...,

    profisso..., naturalidade.../UF, data de nascimento..., filiao..., portador da cdula de

    identidade nmero..., expedida, inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF) do

    8 O professor Gediel Claudino, autor da obra Prtica no Processo Civil, no concorda com essa esttica, por no achar que o nome merea tanto destaque. Para ele, no h a necessidade de espaamento antes e depois do nome da ao. Afirma no ser justificvel uma abrupta interrupo da qualificao das partes. No a nossa opinio. Entretanto, trata-se de discusso estril, sem qualquer relevncia prtica, mas apenas esttica.

  • Ministrio da Fazenda sob o nmero..., residente e domiciliado na rua..., nmero...,

    bairro..., em cidade/UF..., CEP..., pelos motivos de fato e pela fundamentao jurdica

    abaixo exposta.

    O nome da demanda tambm pode receber menos destaque, como segue abaixo:

    NOME DO AUTOR, nacionalidade..., estado civil..., profisso..., naturalidade.../UF, data

    de nascimento..., filiao..., portador da cdula de identidade nmero..., expedida,

    inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF) do Ministrio da Fazenda sob o nmero...,

    residente e domiciliado na rua..., nmero..., bairro..., em cidade/UF..., CEP..., por meio

    do seu Advogado..., OAB nmero..., mandato incluso, com escritrio profissional

    situado na rua..., nmero..., bairro..., em cidade/UF..., CEP..., onde dever receber as

    intimaes, vem, respeitosamente perante este juzo, propor AO DE NUNCIAO DE

    OBRA NOVA, que dever tramitar pelo procedimento especial previsto pelos artigos 934

    a 940 do Cdigo de Processo Civil, em face de NOME DO RU, nacionalidade..., estado

    civil..., profisso..., naturalidade.../UF, data de nascimento..., filiao..., portador da

    cdula de identidade nmero..., expedida, inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF)

    do Ministrio da Fazenda sob o nmero..., residente e domiciliado na rua..., nmero...,

    bairro..., em cidade/UF..., CEP..., pelos motivos de fato e pela fundamentao jurdica

    abaixo exposta.

    A nominao de um jeito ou de outro fica a critrio do advogado ou estudante, uma

    vez que no h qualquer efeito jurdico relevante decorrente da opo esttica feita

    pelo peticionrio.

    Por derradeiro, encerrando o tratamento do prembulo da petio inicial, vale

    mencionar que aconselhvel, at mesmo para demonstrao de raciocnio jurdico e

    conhecimento processual, a indicao do procedimento pelo qual a demanda dever

    tramitar.

    A indicao do procedimento (especial, comum ordinrio ou sumrio ou ainda

    juizados especiais) poder acompanhar o nome da demanda, ser anterior (aps a

    qualificao do autor) ou ser posterior a ele (antes da qualificao do ru). No h

    regra que determine o lugar ideal para a indicao do procedimento a ser seguido pela

    demanda, por isso depender muito do estilo de cada advogado ou estudante.

  • Seguem exemplos abaixo:

    ... com escritrio profissional situado na rua..., nmero..., bairro..., em cidade/UF...,

    CEP..., onde dever receber as intimaes, vem, respeitosamente perante este juzo,

    propor:

    AO DE NUNCIAO DE OBRA NOVA

    Que dever tramitar pelo procedimento especial previsto pelos artigos 934 a 940 do

    Cdigo de Processo Civil, em face de NOME DO RU, nacionalidade...

    ... com escritrio profissional situado na rua..., nmero..., bairro..., em cidade/UF...,

    CEP..., onde dever receber as intimaes, vem, respeitosamente perante este juzo,

    propor:

    AO DE NUNCIAO DE OBRA NOVA, que dever tramitar pelo procedimento especial

    previsto pelos artigos 934 a 940 do Cdigo de Processo Civil.

    Em face de NOME DO RU, nacionalidade...

    ... com escritrio profissional situado na rua..., nmero..., bairro..., em cidade/UF...,

    CEP..., onde dever receber as intimaes, vem, respeitosamente perante este juzo,

    propor, observando-se o procedimento especial previsto pelos artigos 934 a 940 do

    Cdigo de Processo Civil:

    AO DE NUNCIAO DE OBRA NOVA

    Em face de NOME DO RU, nacionalidade...

    Encerra-se neste momento o tratamento do prembulo da petio inicial e tambm a

    aula 00. A seguir, constam diversas questes para a fixao do contedo estudado

    neste mdulo.

  • Questes para fixao

    01. (Analista Judicirio/TRT-2 Regio/FCC/2014) Domiciliado em Cajamar, Fabio

    Soares colide seu carro em Casa Branca. O veculo contra o qual colidiu pertence a

    Liliana Mendes, domiciliada em Jaguarina. Como as partes no celebraram

    acordo, Fabio quer propor ao reparatria do dano sofrido, devendo faz-lo em:

    a) Casa Branca, apenas, por ser o local em que ocorrido o fato.

    b) Cajamar ou em Casa Branca, respectivamente, domiclio do autor ou do local

    do fato.

    c) qualquer uma das trs Comarcas.

    d) Jaguarina, apenas, por ser o domiclio da r.

    e) Cajamar, somente, por ser o domiclio do autor.

    Art. 100, pargrafo nico, CPC. Gabarito: B

    02. (Promotor Substituto/MPE-PR/2013) Sobre a competncia, assinale a alternativa

    correta:

    a) Nas aes possessrias, o foro o da situao da coisa, mas o autor pode

    optar pelo foro do domiclio.

    b) O foro do domiclio do herdeiro-meeiro, se houver, ser o competente para o

    inventrio.

    c) A ao fundada em direito real sobre bem mvel pode ser proposta no foro

    do domiclio do ru.

    d) A ao em que se pede alimentos deve ser proposta no foro do domiclio do

    ru.

    e) A ao de reparao de danos causados em acidente automobilstico deve ser

    proposta, sempre, no foro do local do fato.

    Art. 95, CPC. Gabarito: C

  • 03. (Cespe) A respeito da competncia, julgue o item a seguir:

    Em regra, a competncia da justia federal decorre da identidade das partes

    envolvidas na relao processual, de modo que a natureza da lide pode no ser

    fator determinante para a fixao da competncia.

    ( ) certo

    ( ) errado

    Gabarito: certo.

    04. (Analista Legislativo-PB/FCC/2013) Paulo reside em Natal e tem um terreno na

    praia de Boa Viagem, em Recife. Certo dia, descobriu que Pedro, residente em

    Joo Pessoa, tinha invadido seu terreno em Recife e nele construiu um barraco. A

    ao de reintegrao de posse contra Pedro:

    a) s poder ser proposta no foro de Joo Pessoa, por ser o do domiclio do ru.

    b) s poder ser proposta no foro de Recife.

    c) poder ser proposta tanto no foro de Recife, como no foro de Joo Pessoa.

    d) s poder ser proposta no foro de Natal, por tratar- se de direito de

    vizinhana.

    e) poder ser proposta tanto no foro de Natal, como no de Joo Pessoa ou no de

    Recife.

    Art. 95, CPC. Gabarito: B

    05. (Promotor Substituto/MPE-PR/2013) Quanto petio inicial, incorreto dizer:

    a) inepta a petio inicial que traz pedidos incompatveis entre si.

    b) Indeferida a petio inicial, a deciso somente poder ser reformada, em

    recurso de apelao, pelo Tribunal competente.

    c) O pedido pode ser alternativo, quando o devedor puder cumprir a prestao

    por mais de um modo.

    d) Os pedidos devem ser interpretados restritivamente, mas no pedido do

    principal compreendem-se os juros.

    e) Antes da citao o autor pode aditar o pedido.

    Art. 296, CPC. Gabarito: B

  • 06. (Juiz/TJ-PE/FCC/2013) A petio inicial dever preencher determinados requisitos,

    bem como ser instruda com os documentos indispensveis propositura da ao.

    Estando, porm, incompleta, dever o juiz:

    a) determinar a emenda da inicial, em cinco dias, sob pena de se considerar

    descumprido um nus processual, com a respectiva precluso.

    b) indeferir de imediato a inicial, extinguindo a ao sem resoluo do mrito.

    c) aguardar a contestao do ru, pois eventual medida depender de pedido

    expresso da parte, sendo- lhe defeso agir de ofcio.

    d) determinar que o autor a complete, ou a emende, no prazo de dez dias, sob

    pena de, no cumprida a diligncia, ser indeferida a inicial.

    e) considerar o fato como simples irregularidade, determinando o

    prosseguimento da ao sem outras consequncias.

    Art. 284, CPC. Gabarito: D