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Direito Penal Militar (DPM)

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Direito Penal Militar (DPM)

MATERIAL DE APOIO

DISCIPLINA: Direito Penal Militar (DPM)

AULA 01: Conceitos basilares

OBJETIVOS DESTA AULA

NESTA AULA, VOCÊ IRÁ:

1- Conceituar o Direito Penal Militar.

2- Definir o crime militar e o militar.

3- Identificar o crime propriamente militar e o impropriamente militar.

INTRODUÇÃO:

Na presente aula, voltaremos a atenção para alguns conceitos básicos, conhecendo as

definições de Direito Penal Militar, crime militar e militar, além do crime propriamente e

impropriamente militar.

CONTEÚDO:

1. Direito Penal Militar

O Direito Penal Militar (DPM) trata de normas que são definidas como de direito

material ou substantivo, enquanto as de direito formal ou adjetivo são relativas ao Direito

Processual Penal Militar. O diploma legal que reúne as normas de direito material é o

Código Penal Militar, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969.

É um direito penal especial uma vez que suas normas se aplicam a um grupo

específico de pessoas, os militares, resguardando valores e deveres peculiares. Sua

natureza especial é corroborada pela carta magna quando estabelece as Justiças Militares.

Podemos definir o Direito Penal Militar como o conjunto de regras jurídicas que tem como

escopo garantir o perfeito cumprimento das missões constitucionais pertinentes às

Instituições Militares.

Álvaro Mayrink da Costa sustenta que o Direito Penal Militar possui objeto

específico, porque se constrói sobre uma categoria de bens e interesses que lhe é privativa

por natureza. Se os bens jurídicos, penalmente considerados, comportam, por natureza,

uma diferenciação em categorias e exigem tratamento jurídico diverso, dão origem a

ordenamentos autônomos.

No que se refere ao conceito de Direito Penal Militar, vale reproduzir os

ensinamentos de Ione de Souza Cruz e Claudio Amin Miguel quando o definem como “um

ramo do Direito Penal, especial, criado não com a finalidade de definir crimes para militares,

mas sim de criar regras jurídicas destinadas à proteção das instituições militares e o

cumprimento de seus objetivos constitucionais”.

No mesmo sentido, Cícero Robson Coimbra Neves & Marcello Streifinger definem o

Direito Penal Militar da seguinte maneira:

Conjunto de normas jurídicas que têm por objeto a determinação de

infrações penais, com suas consequentes medidas coercitivas em face da violação,

e ainda, pela garantia dos bens juridicamente tutelados, mormente a regularidade

de ação das forças militares, proteger a ordem jurídica militar, fomentando o

salutar desenvolver das missões precípuas atribuídas às Forças Armadas e às

Forças Auxiliares.

Se o Direito Penal Militar tem como principal escopo proteger as Instituições

Militares, seus valores e bens jurídicos, por consequência também tutelará os princípios

basilares da hierarquia e disciplina, previstos na Constituição Federal, nos seus artigos 42

e 142:

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros

Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são

militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.(Redação dada pela

Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e

pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas

com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente

da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes

constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Com efeito, tudo aquilo que viola a Instituição viola a sua base, o seu alicerce, os

seus principais pilares, que no caso são os princípios da hierarquia e disciplina.

HIERARQUIA

DISCIPLINA

INSTITUIÇÕES MILITARES

Definido o Direito Penal Militar passamos para o estudo do crime militar e suas especificidades.

2. Crime militar

Reconhecer o crime militar não é simples, requer um vasto conhecimento sobre as

hipóteses legais dispostas no Código Penal Militar. Em razão disso, diversos doutrinadores

destacam citação de Júlio Fabrini Mirabete como referência dessa dificuldade: “Árdua, por

vezes, é a tarefa de distinguir se o fato é crime comum ou militar, principalmente nos casos

de ilícitos praticados por policiais militares”.

Portanto, não são apenas os policiais militares que enfrentam dificuldade no

momento de identificar o crime militar, mas também os principais juristas e operadores do

direito.

O critério adotado pelo Direito Positivo brasileiro para a definição do crime militar, a

exemplo da Itália e da Alemanha, é o ratione legis ou critério objetivo, desde a

Constituição de 1946. É um critério estabelecido pela CF/88 quando expressa a

competência da Justiça Militar em seus arts. 124 e 125, § 4º, também citado no inciso LXI,

do art. 5º, do mesmo diploma legal.

Art. 5º - LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem

escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de

transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares

definidos em lei.

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios

estabelecidos nesta Constituição.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos

Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos

disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil,

cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos

oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº

45, de 2004)

Dessa forma, o crime militar é aquele assim definido na lei, ou seja, no Código

Penal Militar (CPM). Sendo assim, um fato é considerado crime militar quando

corresponder a alguma conduta taxativamente prevista no CPM.

Indispensável é o estudo dos crimes militares devido a sua natureza especial,

dificuldade de conceituação e interpretação. É interessante destacarmos que nos crimes

militares haverá sempre uma lesão de um bem ou interesse jurídico tutelado pelo

ordenamento penal militar. Independente do conceito, importante é a compreensão de que

os crimes militares visam à defesa de tudo aquilo que consubstancia a razão de ser das

instituições militares, dessa forma, qualquer conduta que atente contra a ordem militar será

uma infração penal militar, seja o agente militar ou civil.

Célio Lobão define o crime militar da seguinte forma:

[...] é a infração penal prevista na lei penal militar que lesiona bens ou interesses

vinculados à destinação constitucional das instituições militares, às suas atribuições

legais, ao seu funcionamento, à sua própria existência, no aspecto particular da

disciplina, da hierarquia, da proteção à autoridade militar e ao serviço militar.

As ofensas definidas na lei repressiva castrense que dizem respeito à

destinação constitucional, às atribuições legais das instituições militares, à

autoridade militar, ao serviço militar, têm, como agentes, tanto o civil quanto o

militar, enquanto as que atingem a disciplina e a hierarquia têm como destinatário

somente o militar.

Para verificar a existência de um crime militar, em primeiro lugar, é preciso

encontrar previsão do fato na parte especial do CPM. Se não há previsão, o fato não

configura um crime militar. Havendo previsão, passa-se para a segunda parte que é

verificar se o fato criminoso se enquadra em uma das hipóteses dos Arts. 9º e 10º,

também do CPM, tratando o primeiro dos crimes militares em tempo de paz e o segundo

em tempo de guerra.

Nosso objeto de estudo será o art. 9º, haja vista a sua maior pertinência e relevância

para as rotinas policiais militares. O texto do Art. 9º, crimes militares em tempo de paz,

merece transcrição por ser o mais utilizado:

Crimes militares em tempo de paz

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo

diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com

igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar

na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar

sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal;

f) revogada. (Vide Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

O art. 9º do CPM será melhor estudado mais a frente, pois requer uma análise

minuciosa de suas diversas hipóteses, a fim de que seja bem compreendido e,

posteriormente, aplicado corretamente no exercício do poder de polícia judiciária militar.

Para identificar o crime militar são encontradas algumas dificuldades principais,

sobretudo quando se trata de infrações que lesionam bens jurídicos das forças auxiliares:

Mesma Legislação Penal Militar para forças armadas e auxiliares.

Competências constitucionais diferentes da Justiça Militar da União e Justiça

Militar Estadual.

O código penal militar não define os crimes militares, mas apenas enumera

hipóteses.

Jurisprudência de diversos tribunais civis e militares.

Necessidade de reforma da Legislação Penal Militar.

2.1 Conceito de militar

O conceito de militar, para fins de aplicação do Direito Penal Militar, está previsto no

art. 22 do Código Penal Militar:

Pessoa considerada militar

Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer

pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças

armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.

Como se observa, este artigo do CPM apenas prevê como militares as pessoas

incorporadas às forças armadas, não fazendo menção aos militares estaduais integrantes

das Forças Auxiliares.

Desta forma, o art. 22 do CPM precisa ser complementado pelo art. 42 da Lei Maior,

trazendo o seguinte mandamento:

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares,

instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos

Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.(Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 18, de 1998)

Sendo assim, há que se fazer uma interpretação sistemática do art. 22 do CPM com

o art. 42 da Constituição Federal/88, eis que esta ampliou o conceito de militar, incluindo os

representantes das Forças Auxiliares Estaduais.

O importante é sabermos que não obstante a ausência dos militares estaduais no

preceito disposto no Código Penal Militar, esses também devem ser considerados para fins

de aplicação da Lei Castrense, de modo a respeitar o texto constitucional no tocante a

ampliação do conceito de militar.

3. Crime propriamente militar e o impropriamente militar

A teoria clássica, adotada por Célio Lobão e Jorge César de Assis, distingue duas

categorias de crimes militares, quais sejam: os crimes propriamente militares e os

impropriamente militares. O alicerce para esta doutrina é o Direito Romano que já aceitava

a diferença entre as categorias de crimes militares.

Mesmo antes da CF de 1988, a doutrina e a jurisprudência já adotavam essa

distinção, contudo, sem embasamento legal. A atual CF prevê a distinção anteriormente

utilizada, no seu art. 5º, inc. LXI, com a seguinte redação: “ninguém será preso senão em

flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,

salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

Este dispositivo ressalta a importância da distinção de categorias, sobretudo quando

a prática de crime propriamente militar é hipótese de exceção constitucional de privação de

liberdade. Não obstante a importância de diferenciar os conceitos de crime propriamente e

impropriamente militares, não há qualquer definição legal dos termos, ficando a cargo da

doutrina o preenchimento dessa lacuna.

3.1 Crimes propriamente militares Os crimes puramente militares, ou propriamente militares, ou militares próprios, no

entendimento de Célio Lobão, são aqueles que, previstos no Código Penal Militar,

descrevem uma infração penal militar específica e funcional do ocupante do cargo

militar, que lesiona bens ou interesses das instituições militares, no aspecto particular da

disciplina, da hierarquia, do serviço e do dever militar. São também conhecidos como o

“crime do Soldado”, pois só podem ser cometidos pelos militares, consistem em

violações de deveres que lhes são próprios.

Dentre os crimes propriamente militares, cabe citar a deserção (Art. 187.

Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve

permanecer, por mais de oito dias), o abandono de posto (Art. 195. Abandonar, sem

ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que

lhe cumpria, antes de terminá-lo), dormir em serviço (Art. 203. Dormir o militar, quando

em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo

oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em

qualquer serviço de natureza semelhante) e a recusa de obediência (Art. 387. Praticar,

em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 16), sendo este

último crime militar em tempo de guerra com a sanção máxima de pena de morte. Também

são propriamente militares os crimes de motim e revolta (arts. 149 a 153), violência

contra superior (art. 157), reunião ilícita (art. 165), publicação ou crítica indevida (art.

166) e desacato a superior (art. 298).

Ainda quanto ao crime propriamente militar, vale salientar a relevância de sua

definição no que tange a prisão do indiciado feita pelo encarregado, prevista no art. 18, do

CPPM. Passando rapidamente pelo Direito Processual Penal Militar, temos que a doutrina

majoritária entende que no caso da prisão do indiciado pelo encarregado, esta só será

possível nas hipóteses de crime propriamente militar, face ao art. 5º, inciso LVI, da CF/88.

Destarte, é mais um caso que demonstra a importância de conhecer a diferença entre o

crime propriamente militar e o impropriamente militar.

O art. 18 versa sobre a detenção do indiciado:

Detenção de indiciado

Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá

ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

Sobre a prisão provisória do indiciado pelo encarregado, cumpre destacar os

ensinamentos de Célio Lobão:

“O encarregado do inquérito poderá determinar a prisão provisória somente

de militar, e nos crimes propriamente militares. A prisão é limitada a 30 dias,

prorrogável por mais 20 dias pelo Comandante do Distrito Naval, da Região Militar

ou da Zona Aérea, conforme o caso. Segundo nosso entendimento, a própria

autoridade autorizada pela Constituição para prender o militar, tem atribuição para

prorrogar a medida coercitiva por ela decretada. A medida coercitiva será

comunicada ao Juiz que, após ouvir o MP, relaxará a prisão se considerá-la ilegal.

Havendo necessidade do recolhimento por mais tempo, além dos 50 dias, compete

ao Juiz decretar a prisão preventiva, mediante representação do encarregado do

inquérito ou a requerimento do MP, desde que atendidos os requisitos exigidos

para a medida cautelar. Vedado ao encarregado do IPM, ou outra autoridade

militar, determinar a prisão de civil, em qualquer hipótese, inclusive a do militar no

crime impropriamente militar. Se o fizer, responderá por crime de abuso de

autoridade (arts. 5º, LXI, da CF, 18, 254 e 255 do CPPM)”.

Sendo assim, o crime propriamente militar não pode ser cometido por civil e, por

conseguinte, este não pode ser preso pela exceção constitucional da privação de liberdade

estatuída no Art. 5º, previsão que subordina apenas os militares. Estes sim podem ser

presos sem estarem em flagrante delito e inexistindo ordem escrita e fundamentada de

autoridade judicial competente. O direito constitucional expresso no inciso LXI, do Art. 5º, é

única e exclusivamente direcionado aos civis, havendo ressalva quanto a sua aplicação

aos militares nos casos de crime propriamente militar ou transgressão disciplinar.

Em síntese, podemos definir o crime propriamente militar como aquele que só tem

previsão no Código Penal Militar e só pode ser praticado pelo militar. Nas palavras de

Jorge Alberto Romeiro é aquele cuja ação penal somente pode ser proposta contra

militar.

Donde se conclui a vontade constitucional inequívoca de tratamento diferenciado

entre civis e militares, permitindo-se a privação de liberdade do militar pelo mero

cometimento de transgressão disciplinar, fato que retrata a extrema importância da

manutenção da disciplina militar, princípio basilar das instituições castrenses.

3.2. Crimes impropriamente militares A outra espécie de crime militar é a do crime impropriamente militar, crime militar

impróprio ou acidentalmente militares.

Jorge César de Assis entende que o crime militar impróprio é aquele que está

definido tanto no Código Penal Castrense quanto no Código Penal comum e, que, por um

artifício legal tornam-se militares por se enquadrarem em uma das várias hipóteses do inc.

II do art. 9º do diploma militar repressivo.

Para Telma Angélica Figueiredo “os delitos acidentalmente militares constituem-se

em uma violação da lei, ao ferirem interesses sociais confiados à administração militar, ou

acarretarem dano ao serviço militar”.

Sintetizando a questão, os crimes militares são ramificados em duas espécies pela

Teoria Clássica, sejam os crimes propriamente militares e os impropriamente. Se os

propriamente militares são aqueles os quais o sujeito ativo só pode ser militar,

imediatamente, e por dedução, conclui-se que os crimes impropriamente militares são os

que podem ser cometidos tanto por militares quanto por civis.

Célio Lobão entende que o crime impropriamente militar é a infração penal prevista

no Código Penal Militar que, não sendo específica e funcional da profissão do soldado,

lesiona bens ou interesses militares relacionados com a destinação constitucional e legal

das instituições castrenses.

Os crimes impropriamente militares podem ser previstos exclusivamente no CPM,

podem ser definidos no CPM e de forma diversa no Código Penal (CP), ou ainda, descritos

de forma idêntica na legislação penal militar e comum. O crime de violência contra militar

de serviço (Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou

contra sentinela, vigia ou plantão) é um exemplo de crime impropriamente militar que só

tem previsão no CPM. O crime de incêndio (CPM: Art. 268. Causar incêndio em lugar

sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio

de outrem; e CP: Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física

ou o patrimônio de outrem) está definido nas duas leis penais, mas de forma diferente. Por

último, para exemplificar a definição idêntica nos dois códigos, cumpre citar o clássico

crime de homicídio, que em ambos os códigos descreve a conduta de “matar alguém”.

Também são exemplos de crimes impropriamente militares: desacato a militar (art.

299), desobediência (art. 301) e lesão corporal (Art. 209).

CONCLUSÃO: Os crimes propriamente são aqueles que só podem ser praticados pelo militar,

enquanto os crimes impropriamente militares são aqueles que têm previsão no

Código Penal Militar, mas podem ser praticados tanto por militares como por civis.

Como se vê, essas são as distinções entre o crime propriamente e impropriamente

militares, necessárias para estabelecer o impedimento ou a possibilidade de privação da

liberdade do militar, constituindo exceção do direito constitucional preceituado no inciso

LXI, do Art. 5º da CF.

CONTEUDISTA: CAP PM PEDRO (RG 80.450)

SÍNTESE DA AULA

NESTA AULA, VOCÊ:

1- Conceituou o Direito Penal Militar;

2- Definiu o crime militar e o militar;

3- Identificou o crime propriamente militar e o impropriamente militar.

MATERIAIS PARA CONSULTA:

ASSIS, Jorge César de. Curso de Direito Disciplinar Militar – Da Simples Transgressão ao Processo Administrativo. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2009. . Comentários ao Código Penal Militar: Comentários – Doutrina – Jurisprudência dos Tribunais Militares e Tribunais Superiores. 6ª ed. Curitiba: Juruá, 2008. COSTA, Álvaro Mayrink da Costa. Crime Militar. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1978. CRUZ, Ione de Souza; MIGUEL; Cláudio Amin. Elementos de Direito Penal Militar – Parte Geral. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005. FIGUEIREDO, Telma Angélica. Excludentes de Ilicitude no Direito Penal Militar. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. 3ª ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2006. NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Apontamentos de Direito Penal Militar – Vol. 1 – Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2005.

APRENDA MAIS!

Um estudo acerca da natureza jurídica do Direito Penal Militar

http://www.jusmilitaris.com.br/novo/uploads/docs/natjurdirpenmil.pdf

A Necessidade da Reforma do Direito Militar

http://www.jusmilitaris.com.br/novo/uploads/docs/anecessidade.pdf

Direito Penal Militar Juvenil (?)

http://www.jusmilitaris.com.br/novo/uploads/docs/dirpenalmiljuvenil.pdf

ATIVIDADES

1 – O crime propriamente militar é aquele que:

a) só o militar pode praticar. b) tanto o militar como o civil podem praticar. c) está previsto no Código Penal Militar e de maneira diversa no Código Penal. d) somente o civil pode praticar.

2 – O crime impropriamente militar é aquele que:

a) somente o militar de serviço pode praticar. b) pode ter como sujeito ativo tanto o civil como o militar. c) está previsto no Código Penal Brasileiro, mas o militar pode praticar. d) autoriza a prisão do autor sem flagrante delito ou ordem escrita e fundamentada de autoridade

judiciária competente. 3 – Quanto ao crime militar é CORRETO afirmar:

a) O critério adotado pelo Direito Positivo brasileiro para a definição do crime militar é o ratione legis ou critério objetivo, ou seja, o crime militar é aquele assim definido na lei.

b) O critério adotado pelo Direito Positivo brasileiro para a definição do crime militar é o ratione personae, ou seja, todo delito praticado pelo militar.

c) O critério adotado pelo Direito Positivo brasileiro para a definição do crime militar é o ratione loci, uma vez que só pode ser praticado em local sujeito a administração militar.

d) Só pode ser praticado pelo militar de serviço, pois estando de folga perde a natureza castrense. 4 – São todos exemplos de crimes propriamente militares:

a) abandono de posto, dormir em serviço, violência contra superior e desacato. b) desacato a superior, homicídio, dormir em serviço e deserção. c) Violência contra superior, abandono de posto, dormir em serviço e deserção. d) Homicídio, desacato, violência contra superior e dormir em serviço.

5 – São todos exemplos de crimes impropriamente militares:

a) Violência contra militar de serviço, homicídio, incêndio e abandono de posto. b) deserção, homicídio, dormir em serviço e violência contra militar de serviço. c) homicídio, violência contra superior, incêndio e deserção. d) Homicídio, violência contra militar de serviço, incêndio e desacato a militar.

6 – Assinale a alternativa INCORRETA:

a) O crime propriamente militar é aquele que só o militar pode praticar, enquanto o impropriamente militar pode ser praticado tanto pelo militar como pelo civil.

b) O critério adotado pelo Direito Positivo brasileiro para a definição do crime militar é o ratione legis ou critério objetivo, ou seja, o crime militar é aquele assim definido na lei.

c) O militar estadual não é considerado militar para fins de aplicação do Código Penal Militar, uma vez que o seu art. 22 dispõe que é considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.

d) Há que se fazer uma interpretação sistemática do art. 22 do CPM com o art. 42 da Constituição Federal/88, eis que esta ampliou o conceito de militar, incluindo os representantes das Forças Auxiliares Estaduais.

CONFIRA SUAS RESPOSTAS:

1- A 2- B 3- A 4- C 5- D 6- C

MATERIAL DE APOIO

DISCIPLINA: Direito Penal Militar (DPM)

AULA 02: Distinções importantes

OBJETIVOS DESTA AULA

NESTA AULA, VOCÊ IRÁ:

4- Diferenciar o crime militar do crime comum.

5- Compreender as fases de identificação do crime militar.

6- Diferenciar o crime militar da transgressão disciplinar.

INTRODUÇÃO:

Na presente aula, estudaremos distinções fundamentais no Direito Penal Militar. Aprenderemos as

fases de identificação do crime militar nas forças auxiliares, bem como a diferença entre a infração

penal castrense e a transgressão disciplinar.

CONTEÚDO:

1. Diferença entre o crime militar e o crime comum

No estudo da diferenciação entre crime militar e comum, utilizaremos o critério

adotado por Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger, no livro Apontamentos de

Direito Penal Militar, volume 1 – Parte Geral.

Os autores asseveram que a tipicidade é fundamental para distinguir a infração

penal militar da comum, e, para tal, definem três passos que facilitam a distinção,

sintetizados em três indagações.

Primeiro passo: O fato previsto como delito na Parte Especial do Código Penal Militar

contém descrição semelhante na legislação penal comum?

Segundo passo: Há previsão das circunstâncias em um dos incisos do art. 9º do CPM?

Terceiro passo: O sujeito ativo do crime pode ser processado e julgado pela Justiça Militar,

que apreciará o delito (arts. 124 e 125, § 4º, da CF)?

No caso das três respostas serem afirmativas o crime será militar. Os autores

lembram ainda, que a conclusão por crime depende também da análise da antijuridicidade

e, para os adeptos da teoria tripartida, da culpabilidade.

Importante notarmos que para haver dúvida sobre a natureza do crime ele tem que

estar previsto na parte especial do CPM. Sendo assim, antes de iniciarmos as perguntas

precisamos verificar se há subsunção do fato com algum tipo penal do CPM, caso contrário

o crime será comum ou fato atípico. Da mesma forma, o fato previsto na parte especial do

CPM tem que ter descrição semelhante na legislação penal comum ou então não haverá

dúvida. A descrição semelhante abarca os crimes definidos de modo diverso ou igual na

legislação penal comum.

Entretanto, é preciso compreender que o procedimento citado é apenas um meio

célere de verificação do crime militar, e, de maneira residual, do comum. As três perguntas

definidas pelos autores têm como objetivo facilitar a constatação dos crimes e não devem

ser analisadas de forma absoluta.

Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger apresentam exemplos que

merecem a transcrição para fins didáticos e de fixação do procedimento aludido.

Os exemplos são os seguintes:

Exemplo 1: Soldado PM, de folga, intervém em roubo a uma casa lotérica e entre em

confronto com os roubadores; ferindo mortalmente um deles, vem posteriormente a saber

que o morto também é policial militar da ativa. Nesse caso, vamos responder às questões:

1ª) Sim, há o tipo “homicídio no art. 205 do CPM, e o crime contém igual definição

no Código Penal.

2ª) Sim, por ter sido cometido por policial militar da ativa e por ter igual definição no

Código Penal, aplicamos o inciso II do art. 9º, enquadrando-se na alínea a, já que o sujeito

passivo também é militar da ativa.

3ª) Sim, nos termos do § 4º do art. 125 da CF, a Justiça Militar Estadual julga policial

militar.

Exemplo 1 - Crime Militar

Exemplo 2: Civil, membro de organização criminosa, ingressa em quartel da PM e com a

pura e simples intenção de afetar o moral da tropa, desacreditando a força policial estadual,

escolhe um soldado PM (no quartel de folga e fardado), praticando contra ele o crime de

homicídio. Respondamos às questões:

1ª) Sim, há o tipo “homicídio” no art. 205 do CPM, e o crime contém igual definição

no Código Penal.

2ª) Sim, por ter sido cometido por civil que almejava atingir a Corporação, em lugar

sujeito à Administração Militar, aplicamos a alínea b do inciso III do art. 9º.

3ª) Não, nos termos do § 4º do art. 125 da CF, a Justiça Militar Estadual não é

competente para julgar civis.

Exemplo 2 – Crime comum.

Exemplo 3: Civil, membro da instituição guerrilheira, ingressa em quartel do Exército

Brasileiro e com a pura e simples intenção de afetar o moral da tropa, desacreditando as

Forças Armadas, escolho um soldado (de folga e fardado) praticando contra ele o crime de

homicídio. Vejamos as respostas:

1ª) Sim, há o tipo “homicídio” no art. 205 do CPM, e o crime contém igual definição

no Código Penal;

2ª) Sim, por ter sido cometido por civil que almejava atingir a Corporação, em lugar

sujeito à Administração Militar, aplicamos a alínea b do inciso III do art. 9º.

3ª) Sim, nos termos do art. 124 da CF, a Justiça Militar Federal é competente para

julgar qualquer pessoa que pratique crime militar.

Exemplo 3 – Crime militar.

Dessa forma, para definirmos se um fato corresponde a um crime militar, em âmbito

estadual, temos a seguinte fórmula:

1º - Verificar se o fato é previsto como crime na parte especial do CPM.

2º - Verificar se o fato se enquadra em uma das hipóteses do art. 9º do CPM.

3º - Verificar se o sujeito ativo pode ser julgado pela Justiça Militar do Estado.

Se todas as verificações forem positivas o fato configura um delito castrense e será

julgado pela Justiça Militar Estadual.

Com efeito, há que se conhecer bem o tipo legal dos crimes militares e suas

hipóteses de configuração do art. 9º, de modo a diferenciar o delito castrense do crime

comum pela regra da exclusão, ou seja, se o fato não constitui crime militar será então uma

infração penal comum. Isso, por óbvio, no caso de realmente ser um delito, pois poderá

também ser considerado um fato atípico, como ocorre, por exemplo, com o civil que pratica

um crime previsto no CPM, mas sem equivalente no CP.

Existem alguns crimes muito comuns ao dia-a-dia policial que não são considerados

militares pelo fato de não preencherem os requisitos da primeira fase de identificação do

crime militar, qual seja a subsunção a um tipo da parte especial do Código Penal Militar.

Dentre eles podemos destacar o crime de abuso de autoridade, quadrilha ou bando, porte

ilegal de arma e disparo de arma de fogo.

No caso específico do abuso de autoridade, sendo um crime de ações múltiplas

prevê diversas condutas. Havendo lesão corporal, o policial militar responderá pelo crime do

Código Penal Militar se o ilícito for enquadrado em uma das circunstâncias do art. 9º. Se o

abuso não resultar em lesão corporal, responderá pelas condutas da lei 4.898-65 que regula

os casos de abuso de autoridade. Cabe destacar o art. 3 desta lei, porquanto prevê

condutas que podem ocorrer no cotidiano da atividade policial, quando o militar não cumpre

os ensinamentos que lhes foram transmitidos no período de formação:

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício

profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)

Dessa forma, é possível o policial militar responder pelo abuso de autoridade e pelo

crime militar de lesão corporal previsto no art. 209 do Código Penal Militar, salientando que

o crime militar só existirá quando a conduta resultar em lesão.

O policial militar, pelos mesmos motivos do abuso de autoridade, também poderá

responder pela infração penal comum e militar na hipótese da prática de tortura, resultando

em lesão corporal. A Lei 9.455/97 prevê as seguintes condutas:

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-

lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira

pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de

violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma

de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de

segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não

previsto em lei ou não resultante de medida legal.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-

las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de

reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis

anos.

O crime de quadrilha ou bando não tem previsão no CPM, razão pela qual não

caracterizará uma infração penal castrense. Deste modo, o policial militar que figurar como

integrante de uma quadrilha responderá pelo crime na justiça comum.

Os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo, comuns ao

cotidiano policial militar, pelas mesmas razões do delito de quadrilha ou bando, não serão

considerados crimes militares, haja vista não possuírem previsão na parte especial do CPM.

Tais delitos estão previstos na Lei 10.826/2003, nos arts. 14, 15 e 16:

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,

transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter

sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem

autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo

quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)

Disparo de arma de fogo Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado

ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa

conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide

Adin 3.112-1)

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em

depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter,

empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição

de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação

legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de

identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la

equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou

de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou

incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou

regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo

com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido

ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de

fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou

adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

O mesmo não ocorre no caso dos entorpecentes. O Código Penal Militar possui

previsão expressa do delito de entorpecentes no seu art. 290, no entanto é preciso observar

as condições impostas pelo dispositivo legal:

Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito

similar:

Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que

gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso

próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância

entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à

administração militar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal

ou regulamentar:

Pena - reclusão, até cinco anos.

Casos assimilados

1º Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em

lugar não sujeito à administração militar:

I - o militar que fornece, de qualquer forma, substância entorpecente

ou que determine dependência física ou psíquica a outro militar;

II - o militar que, em serviço ou em missão de natureza militar, no

país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo;

III - quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma,

substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a militar

em serviço, ou em manobras ou exercício.

Na hipótese do inciso III, o civil não será considerado no âmbito estadual, uma vez

que não é julgado pelas Justiças Militares Estaduais.

Destarte, no tocante aos crimes relacionados a entorpecentes o militar pode praticar

um delito castrense, havendo subsunção ao art. 290 e enquadramento em uma das

circunstâncias do art. 9º. A Lei 11.343/06 – Nova lei de drogas – só se aplica para o militar

nos casos que não configurarem o crime do art. 290 do Código Penal Militar, por exemplo na

hipótese do militar que, de folga, que faz uso de entorpecente, fora de local sujeito à

administração militar e sem fornecer a substância entorpecente para outro militar.

Por fim, cabe trazer à baila uma decisão recente do Tribunal de Justiça Militar do

Estado de São Paulo, demonstrando a plena aplicabilidade do art. 290, mesmo após a Lei

11.343/06 entrar em vigor:

APELACAO Nº 006263/10 (Feito nº 058893/10 4A AUDITORIA )

Relator: FERNANDO PEREIRA Órgão: 1ª Câmara Votação: Unânime Julgamento: 02/08/2011

Ementa:

POLICIAL MILITAR - Apelação Criminal - Condenação em Primeira Instância

pela prática do crime previsto no art. 290 do CPM - Apelo pleiteando a

absolvição nos termos da alínea "a", primeira parte ou da alínea "c" do art. 439 do

CPPM - Decisão de primeiro grau que abordou com propriedade todos os aspectos

que cercaram a prática do crime - Conjunto probatório comprovando a conduta

criminosa do apelante - Recurso de apelação que não comporta provimento.

Decisão:

"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao

apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo

parte do acórdão".

Acórdão na íntegra - http://www.tjmsp.jus.br/SMD/3820.pdf “Cabo PM RE 991858-2, foi denunciado perante a 4ª Auditoria Militar como incurso

no artigo 290, caput, do Código Penal Militar (CPM), porque no dia 4 de setembro

de 2010, por volta das 23:00 horas, trazia consigo e guardava 0,74g de cocaína,

acondicionada em um flaconete, substância entorpecente, capaz de causar

dependência física e psíquica a seus usuários, em lugar sujeito à Administração

Militar, sem que para tanto tivesse autorização e, portanto, em desacordo com

determinação legal ou regulamentar”.

2. A diferença entre o crime militar e a transgressão disciplinar

Não é incomum o militar, no exercício do poder de polícia judiciária militar ou no

exercício do poder disciplinar (Administração), que difere do poder punitivo (Justiça Penal),

ter muitas dúvidas no momento de definir se um fato configura um crime ou mera

transgressão disciplinar.

Por este motivo, é extremamente importante a compreensão da diferença entre o

crime militar e a transgressão disciplinar. Este conhecimento traz contribuição significativa

nas práticas rotineiras atinentes às decisões de justiça e disciplina das forças auxiliares.

Diante disso, é preciso, em primeiro lugar, relembrarmos o conceito de crime militar.

Nesta oportunidade, o conceito que mais interessa é o amplo, que trata da conduta que viola

bens jurídicos e interesses das Instituições militares, ao contrário do conceito restrito, que

preceitua o crime militar como aquele assim definido em lei.

Portanto, para fins de diferenciação do crime militar e transgressão disciplinar, cabe

reproduzir novamente os ensinamentos de Célio Lobão:

[...] é a infração penal prevista na lei penal militar que lesiona bens ou

interesses vinculados à destinação constitucional das instituições militares, às suas

atribuições legais, ao seu funcionamento, à sua própria existência, no aspecto

particular da disciplina, da hierarquia, da proteção à autoridade militar e ao serviço

militar.

As ofensas definidas na lei repressiva castrense que dizem respeito à

destinação constitucional, às atribuições legais das instituições militares, à

autoridade militar, ao serviço militar, têm, como agentes, tanto o civil quanto o

militar, enquanto as que atingem a disciplina e a hierarquia têm como destinatário

somente o militar.

A transgressão disciplinar é definida nos mais diversos regulamentos disciplinares

das Forças Armadas e Auxiliares.

O art. 14, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro

(RDPMERJ / R-9), Decreto nº. 6.579, DE 05 DE MARÇO DE 1983, define que:

São Transgressões Art. 14 - São transgressões disciplinares:

I - Todas as ações ou omissões contrárias à Disciplina Policial Militar,

especificadas no Anexo I do presente Regulamento;

II - Todas as ações, omissões ou atos, não especificados na relação de

transgressões do Anexo citado, que afetem a honra pessoal, o Pundonor Policial

Militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas

no Estatuto dos Policiais Militares, leis e regulamentos, bem como os praticados

contra regras e ordens de serviço estabelecidas por autoridades competentes.

Ocorre que em alguns casos uma mesma conduta violadora poderá configurar um

crime e, simultaneamente, uma transgressão disciplinar. Isso porque a prática de um crime,

sobretudo nos delitos funcionais, exigirá uma avaliação da repercussão ética e disciplinar

deste fato. Assim como em alguns casos, a conduta poderá ser apenas criminosa ou

somente uma infração administrativa. A dificuldade está justamente na definição do caso

concreto, ou seja, em definir pela existência de uma ou outra hipótese, ou pela coexistência

das duas.

Vale frisar ainda que se um fato criminoso foi apurado, estando em fase de

persecução criminal ou julgamento judicial, ou seja, sem haver trânsito em julgado, a

Administração poderá apreciar o aspecto disciplinar independente da decisão judicial, no

caso de entender pela existência de elementos suficientes que permitam a avaliação

administrativa. Tal possibilidade tem como base o princípio da independência das

instâncias, previsto no art. 2º da CF/88.

Consubstanciando a idéia de independência das esferas, Hely Lopes Meirelles

preceitua que a mesma infração pode dar ensejo a punição administrativa (disciplinar) e a

punição penal (criminal), porque aquela é sempre um minus (menos) em relação a esta.

Concluindo que em razão disso toda condenação criminal por delito funcional acarreta a

punição disciplinar, mas nem toda falta administrativa exige sanção penal.

Nesse sentido, o art. 35 do RDPMERJ e seus incisos, versando que:

Inciso 1º - As comunicações civis, penais e disciplinares poderão cumular-

se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civis,

penal e administrativa.

Inciso 2º - A absolvição criminal só afasta a responsabilidade

administrativa e civil quando reconhecer provada a inexistência do fato ou negada a

sua autoria.

Inciso 3º - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço

público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante averiguação,

sindicância ou processo administrativo disciplinar, independentemente do processo

civil ou criminal a que eventualmente se sujeite o Policial Militar pelo mesmo fato,

assegurados o contraditório e a ampla defesa”.

Ione de Souza Cruz & Claudio Amin Miguel lembram que um fato pode ser, ao

mesmo tempo, definido como crime militar e transgressão disciplinar, como por exemplo o

abandono de posto. Nesses casos, o critério a ser levado em consideração é o do grau de

violação do bem jurídico tutelado. Portanto, a definição pelo crime ou pela transgressão

dependerá da análise do caso concreto.

Dentre os principais casos que geram dúvidas na diferenciação do crime e

transgressão disciplinar estão os de abandono de posto e o de dormir em serviço.

Vale destacar decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo

entendendo em um caso concreto de abandono de posto pela existência de mera infração

disciplinar.

APELACAO Nº 006245/10 (Feito nº 055633/09 4A AUDITORIA )

Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO

Órgão: 1ª Câmara

Votação: Maioria

Julgamento: 20/03/2012

Ementa:

Policial Militar - Apelação criminal - Crime de abandono de posto - Sentença

absolutória com fulcro na alínea "e" do artigo 439 do CPPM - Irresignação

Ministerial - Punição pelos mesmos fatos na seara administrativa -

Permanência disciplinar de oito dias - Independência das Instâncias -

Entretanto, penalidade suficiente para a prevenção de nova ocorrência -

Eventual condenação não teria o caráter reeducativo - Policial de bom caráter

e extrema dedicação - Ausência de dolo em sua conduta - Infração penal não

caracterizada - Recurso ministerial a que se nega provimento.

Decisão:

"A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), negou

provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E.

Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo A.

Casseb, que dava provimento".

Acórdão na íntegra: http://www.tjmsp.jus.br/SMD/4528.pdf

No mesmo sentido, o TJM-SP decidiu pela transgressão disciplinar em um

caso do tipo penal de dormir em serviço, hipótese que também gera muita controvérsia a

respeito da definição de crime ou infração administrativa:

APELACAO Nº 005851/08 (Feito nº 044795/06 1a AUDITORIA)

Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI

Orgão: 2ª Câmara

Votação: Unânime

Julgamento: 18/03/2010

Indexação: Dormir em serviço. Absolvição.

Ementa:

Absolvem-se da acusação de dormir em serviço os policiais militares que,

impedidos de prosseguir no patrulhamento por defeito no sistema elétrico da única

viatura disponível, são surpreendidos dormindo no interior do veículo, estacionado

no interior do quartel, se há dúvida de que haviam premeditado os momentos de

sono.

Decisão:

"A E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU

PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE

CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. JUIZ RELATOR, QUE

FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO".

Acórdão na íntegra: http://www.tjmsp.jus.br/SMD/2201.pdf

O ilustre Procurador de Justiça ressaltou que é necessário perquirir

sobre a extensão do dano para aferir a tipicidade da conduta, sendo diminuta

a ofensa ao dever militar no presente feito. Segundo as fotos, os bancos não

estavam tão reclinados ao ponto de se acomodar para dormir mas, sim, para

descanso. Não houve qualquer outra ação preparatória para o ato de dormir e o

benefício da dúvida deve ser levado em conta, tendo sido bastante razoáveis as

explicações dadas pelo Aspirante para não ter dado voz de prisão aos réus.

Os acusados noticiaram ao COPOM o recolhimento da viatura à

Subunidade em razão de problemas elétricos, o que foi confirmado pelo Asp Of

Argolo e pelo Tenente Elton (fls. 176, 180). O Aspirante disse ter examinado o

veículo posteriormente e constatado o defeito alegado pelos militares.

As fotografias tiradas pelo Asp Of Argolo e acostadas às fls. 08/11

demonstram que os réus estavam adormecidos, circunstância que foi confirmada

pelo Tenente Elton e admitida pelos acusados, após lhes serem exibidas as fotos.

No entanto, negaram a intenção deliberada de dormir e alegaram terem sido

vencidos pelo cansaço.

Não foi dada voz de prisão em flagrante, pois o Aspirante entendeu

tratar-se de infração disciplinar, e não de crime, por ausência de preparativos

para o ato de dormir.

A justificativa dada pelo Asp Argolo, como bem observado pelo

nobre Procurador de Justiça, é razoável. Ademais, a mensuração de dolo ou

culpa na situação em que se deram os fatos pode ser melhor aferida por quem se

deparou com o ocorrido.

Embora o tipo penal em questão seja crime de perigo, e não de dano, é

relevante a constatação de que a integridade física dos milicianos e o

patrimônio que custodiavam não foram expostos a risco, eis que a viatura

estava estacionada no interior do quartel. Conforme noticiado nos autos, não havia

outra viatura para que os acusados prosseguissem no patrulhamento.

Jorge César de Assis ensina que o crime militar é toda violação acentuada ao dever

militar e aos valores das instituições militares. Distingue-se da transgressão disciplinar

porque esta é a mesma violação, porém na sua manifestação elementar e simples.

Outrossim, a relação entre crime militar e transgressão disciplinar é a mesma que existe

entre crime e contravenção penal. Conclui o mesmo autor que a diferença entre crime militar

e transgressão disciplinar será apenas da intensidade da referida violação das

obrigações e deveres, mostrando ainda a estreita ligação entre o Direito Penal Militar e o

Direito Disciplinar.

Neste diapasão, Cícero Robson Coimbra Neves & Marcello Streifinger discorrem

sobre a intervenção administrativa e penal:

O instrumento mais elementar é sem dúvida o Direito Administrativo

Disciplinar Militar, que é suficiente para resolver boa parte das condutas

indisciplinadas. Em alguns casos, porém, a intervenção necessita ser mais rígida,

mais contundente, desde que haja a turbação de um bem jurídico-penal de tal

grandeza que justifique o desencadeamento da persecução criminal.

Perante o exposto, verifica-se a necessidade de apreciar o caso concreto para

avaliar o grau de violação do bem jurídico tutelado, a intensidade da lesão provocada, e a

partir daí definir se o fato constitui um crime ou uma transgressão disciplinar, visto que

ambos resultam em uma violação de um dever. Essa diferenciação não é simples, mas é

fundamental para a boa prática da justiça e disciplina nas Instituições Militares. O estudo de

jurisprudências pertinentes ao fato que está sendo analisado traz enorme contribuição no

cumprimento desse ofício.

CONTEUDISTA: CAP PM PEDRO (RG 80.450)

SÍNTESE DA AULA

NESTA AULA, VOCÊ:

4- Diferenciou o crime militar do crime comum;

5- Compreendeu as fases de identificação do crime militar; e

6- Entendeu a diferença entre o crime militar e a transgressão disciplinar.

MATERIAIS PARA CONSULTA: ASSIS, Jorge César de. Curso de Direito Disciplinar Militar – Da Simples Transgressão ao Processo Administrativo. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2009. . Comentários ao Código Penal Militar: Comentários – Doutrina – Jurisprudência dos Tribunais Militares e Tribunais Superiores. 6ª ed. Curitiba: Juruá, 2008. COSTA, Álvaro Mayrink da Costa. Crime Militar. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1978. CRUZ, Ione de Souza; MIGUEL; Cláudio Amin. Elementos de Direito Penal Militar – Parte Geral. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005. FIGUEIREDO, Telma Angélica. Excludentes de Ilicitude no Direito Penal Militar. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. 3ª ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2006. NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Apontamentos de Direito Penal Militar – Vol. 1 – Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2005.

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Peculiaridades da embriaguez em serviço

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ATIVIDADES

1 – De acordo com o que foi visto na Aula 2, assinale qual o primeiro passo no momento de verificar se o crime é militar ou comum.

e) Constatar se o fato previsto como delito na Parte Especial do Código Penal Militar contém descrição semelhante na legislação penal comum.

f) Verificar se há previsão das circunstâncias em um dos incisos do art. 9º do CPM. g) Verificar se o sujeito ativo do crime pode ser processado e julgado pela Justiça Militar, que

apreciará o delito (arts. 124 e 125, § 4º, da CF). h) Identificar o local que foi praticado o crime e se o militar estava de serviço.

2 – Policial militar que pratica abuso de autoridade no exercício da função poderá responder, eventualmente, por crime militar que tenha relação com os mesmos fatos?

e) Não, pois o crime de abuso de autoridade é comum e absorve o delito militar. f) Não, caso contrário configuraria o bis in idem, ou dupla punição por um mesmo fato, vedado pelo

ordenamento jurídico pátrio. g) Sim, na hipótese do policial militar ter causado lesão na vítima, aquele responderá pelo delito de

lesão corporal do art. 209 do Código Penal Militar. h) Sim, visto que o abuso de autoridade praticado em serviço caracteriza um crime militar, pelo fato

do militar estar fardado e representando a Instituição Militar. 3 – Considere a seguinte hipótese: policial militar é flagrado dentro do 55º BPM portando uma arma de fogo com a numeração suprimida, quando fardado e escalado para o serviço de Rádio Patrulha. Assinale a resposta CORRETA:

e) O crime praticado é militar, pois o militar estava de serviço e fardado, circunstâncias que quando provadas sempre qualificam o delito como castrense.

f) O crime será comum, pois, tendo sido suprimida a numeração, não é possível afirmar se a arma de fogo era ou não da Corporação.

g) A hipótese em questão descreve um crime comum, praticado por policial militar de serviço e em local sujeito à administração militar, visto que o ilícito não tem previsão na parte especial do CPM, mas tão somente na Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento – razão pela qual não caracterizará uma infração penal castrense.

h) Sempre que um crime for praticado em local sujeito à administração militar o delito será castrense, de modo que no caso em tela o crime é militar.

4 – Considere a seguinte hipótese: policial militar é flagrado dentro do 55º BPM portando substância entorpecente, para uso próprio, dentro do seu armário. Assinale a resposta CORRETA:

e) O fato é atípico, haja vista a Lei 11.343/06 – Nova Lei de drogas – determinar que não se imporá prisão em flagrante ao usuário de drogas.

f) O crime é militar, com base no art. 290 do Código Penal Militar. g) O crime é comum, eis que a nova Lei de drogas deve ser aplicada, em detrimento do art. 290 do

Código Penal Militar, pelo fato de ser uma norma mais recente e de acordo com o princípio da especialidade.

h) O crime é militar porque a substância entorpecente foi encontrada dentro da Unidade, porém se fosse encontrado com o militar de serviço, fora de local sujeito à administração militar, não configuraria o delito castrense.

5 – Quanto à diferença entre o crime militar e a transgressão disciplinar, indique a resposta CORRETA:

e) Não há diferença entre o crime militar e a transgressão disciplinar, porquanto sempre que um existir o outro também existirá.

f) Para verificar se o fato constitui um crime militar ou uma transgressão disciplinar basta procurar a descrição da conduta praticada no Regulamento Disciplinar. Havendo a previsão da conduta no RDPMERJ o fato será transgressão disciplinar e não crime militar.

g) Um fato pode ser, ao mesmo tempo, definido como crime militar e transgressão disciplinar, como por exemplo o abandono de posto. Nesses casos, o critério a ser levado em consideração é o do grau de violação do bem jurídico tutelado. Portanto, a definição pelo crime ou pela transgressão dependerá da análise do caso concreto.

h) A diferença é simples: se o fato tiver previsão no Código Penal Militar nunca será transgressão disciplinar, por este motivo, o policial militar condenado pela prática de um delito castrense não pode ser punido pela administração militar.

6 – Quanto ao crime militar e a transgressão disciplinar marque a afirmativa INCORRETA:

e) A diferença entre o crime militar e a transgressão disciplinar é a intensidade da violação das obrigações e deveres, de maneira que é estreita a ligação entre o Direito Penal Militar e o Direito Disciplinar.

f) O crime militar é a infração penal prevista na lei penal militar que lesiona bens ou interesses vinculados à destinação constitucional das instituições militares, às suas atribuições legais, ao seu funcionamento, à sua própria existência, no aspecto particular da disciplina, da hierarquia, da proteção à autoridade militar e ao serviço militar.

g) Em alguns casos uma mesma conduta violadora poderá configurar um crime e, simultaneamente, uma transgressão disciplinar. Isso porque a prática de um crime, sobretudo nos delitos funcionais, exigirá uma avaliação da repercussão ética e disciplinar deste fato.

h) O policial militar que pratica um delito castrense, somente estará sujeito ao julgamento pela Justiça Militar Estadual, não cabendo a administração militar apreciar a repercussão ética e disciplinar das condutas praticadas pelo seu agente, uma vez que o fato caracterizou um crime.

CONFIRA SUAS RESPOSTAS: 7- A 8- C 9- C 10- B 11- C 12- D

MATERIAL DE APOIO

DISCIPLINA: Direito Penal Militar (DPM)

AULA 03: Art. 9º - Incisos I e II

OBJETIVOS DESTA AULA

NESTA AULA, VOCÊ IRÁ:

7- Analisar as circunstâncias do crime militar do inciso I do art. 9º do CPM.

8- Compreender as hipóteses de configuração do delito castrense do inciso II do art. 9º.

9- Conhecer jurisprudências pertinentes.

INTRODUÇÃO:

Na presente aula, estudaremos as hipóteses de configuração do crime militar previstas nos

incisos I e II do art. 9º do Código Penal Militar. Para facilitar o aprendizado analisaremos

jurisprudências pertinentes as circunstâncias desses incisos.

CONTEÚDO:

1. Art. 9º - Inciso I

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

Para Ramagem Badaró, os crimes descritos no inciso I do art. 9º do Código Penal

Militar são os denominados de propriamente militares ou de definição adaptável ao Código

Militar.

Uma segunda linha doutrinária entende que este dispositivo não trata apenas dos

crimes propriamente militares, pois, há previsão neste inciso da prática de infração penal

militar por qualquer agente, o que excluiria a hipótese de crime militar próprio.

Vimos na aula 1 que a melhor definição para o crime propriamente militar é aquele

que só o militar pode praticar, razão pela qual a segunda linha doutrinária se mostra mais

adequada.

Verifica-se que no inciso I, o enquadramento no crime propriamente militar seria

unicamente na prática de crime não previsto na lei penal comum (“nela não previstos”)

somada a disposição especial, que versa sobre as previsões que afastam a incidência de

qualquer agente, ou seja, aquelas disposições que prevêem a característica de militar do

sujeito ativo. Como o que ocorre no crime de Deserção.

Deserção

Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do

lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

Vale frisar que a “disposição especial” também poderá prever a condição de civil do

agente, e, por conseguinte, excluirá a hipótese do militar como sujeito ativo. É o que

acontece no crime de Insubmissão (Ar. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à

incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes

do ato oficial de incorporação).

Importante lembrar que o crime pode ter previsão apenas no CPM e não ser

propriamente militar, sendo possível o civil figurar como sujeito ativo nos crimes de

competência da Justiça Militar da União. É o caso do crime de “Violência contra militar de

serviço” (Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra

sentinela, vigia ou plantão), que só tem previsão no CPM, mas não é propriamente militar.

Sob a óptica das forças auxiliares, o inciso I gera maiores confusões, eis que a

expressão “qualquer que seja o agente” não se aplica, por força da competência

constitucional da Justiça Militar Estadual, limitando-se a julgar e processar os militares

estaduais, eliminando a hipótese do civil.

Sobre a análise do inciso I, Célio Lobão ensina que a 1ª parte do inciso I trata de

crimes impropriamente militares, definidos de modo diverso no Código Penal Militar e no

Código Penal, isto é, de figuras delituosas cujas descrições típicas não são idênticas nos

dois diplomas repressivos. Por exemplo: incitamento (Art. 155 do CPM e art. 286 do CP);

apologia (art. 156 do CPM e art. 287 do CP); amotinamento de presos (art. 182 do CPM e

art. 354 do CP); ato obsceno (art. 239 do CPM e art. 233 do CP); escrito ou objeto obsceno

(art. 234 do CPM e art. 234 do CP); desacato a militar (art. 299 do CPM e art. 331 do CP);

desobediência (art. 301 do CPM e art. 330 do CP); falsificação de documento (art. 311 do

CPM e art. 297 do CP); Falsidade ideológica (art. 312 do CPM e art. 299 do CP); incêndio

(art. 268 do CPM e art. 250 do CP).

O mesmo autor continua o estudo do inciso I asseverando que na sua 2ª parte trata

dos crimes propriamente militares e, também, os impropriamente militares sem definição na

lei penal comum.

São exemplos de crimes somente previstos no CPM: desrespeito a superior (art.

160), a insubmissão (art. 183), aliciação (art. 154), violência contra militar em serviço (art.

158) e a deserção (art. 187).

INCISO I APLICADO NAS FORÇAS AUXILIARES 1 – Crimes do CPM, previstos de modo diverso ou não previstos no CP + sujeito

ativo militar da ativa = crime militar;

2 – Crimes do CPM, previstos de modo diverso ou não previstos no CP + sujeito

ativo militar inativo + circunstâncias do inciso III = crime militar; O inciso I, por si só,

não se aplica ao militar inativo, é preciso cumprir também as condições do inciso III.

3 – Sujeito ativo civil.

. Crimes previstos de modo diverso no CP – responde pelo crime equivalente do

CP, na Justiça Comum.

. Crimes não previstos no CP, ou seja, somente previstos no CPM = Fato

atípico. A Justiça Militar Estadual não julga o civil, de acordo com o art. 125, § 4º da

CF/88.

2. Art. 9º - Inciso II, alínea a Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na

lei penal comum, quando praticados:

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma

situação ou assemelhado;

Inicialmente, cabe salientar que os crimes previstos no inciso II são os chamados

impropriamente militares, eis que podem ter como sujeito o civil, como por exemplo no

homicídio ou na lesão corporal.

Nesta alínea é importante notarmos que o legislador não impõe qualquer condição

diferente da situação de atividade. De modo que não é preciso que o militar esteja de

serviço ou atuando em razão da função, ou mesmo em local sujeito a administração, mas

tão somente que seja militar da ativa, tanto o sujeito ativo como o passivo.

Por este motivo, a doutrina majoritária define que se um militar da ativa pratica um

crime previsto no CPM contra outro militar da ativa, tal fato sempre configurará um crime

militar. Vale destacar que também não é necessário que um conheça a condição de militar

do outro. O mesmo não ocorre com a condição de superior ou de inferior, é que dispõe o

inciso I do artigo 47:

Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do

agente;

Não obstante o entendimento tradicional e predominante da doutrina de que no

crime praticado por militar da ativa contra militar da ativa, havendo previsão no CPM, será

sempre considerado crime militar, independente de estar de serviço, do local e motivação do

crime, existem decisões recentes do STF em sentido contrário:

RHC 111025 / RJ - RIO DE JANEIRO

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 10/04/2012 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 23-04-2012 PUBLIC 24-04-2012 Parte(s) RELATOR : MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : FERNANDO JOSÉ GONÇALVES JÚNIOR ADV.(A/S) : ALBERTO SILVA DOS SANTOS LOUVERA RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Homicídio qualificado praticado por

militar da ativa contra militar do Corpo de Bombeiros da ativa. Delito

praticado fora do lugar sujeito à administração militar e por motivos pessoais.

3. Competência da Justiça comum. Tribunal do júri. 4. Recurso a que se nega

provimento.

Decisão

Negado provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator.

Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª

Turma, 10.04.2012.

“Neste recurso ordinário em habeas corpus, reitera os fundamentos

submetidos a exame da Corte estadual e do Superior Tribunal de Justiça,

sustentando, em síntese, a incompetência da Justiça comum, por meio do tribunal

do júri, para julgamento do delito de homicídio praticado por policial militar

contra bombeiro militar, ainda que cometido por razões estranhas ao serviço.”

“Na espécie, não obstante a condição de militar da ativa tanto do

recorrente quanto da vítima, verifico que o delito foi praticado em uma

universidade, portanto fora de lugar sujeito à administração militar. Além disso,

segundo consta da denúncia, a motivação do crime (cobrança de dívida

particular) não estaria relacionada com as atividades militares, não

vislumbrando qualquer agressão aos bens jurídicos tipicamente associados à

função castrense. Desse modo, não há como acolher o pleito da defesa para que

seja determinada a incompetência da Justiça comum, porquanto a competência

do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes contra a vida prevalece

sobre a da Justiça Militar em se tratando de fato circunscrito ao âmbito

privado, sem nexo relevante com as atividades castrenses. (HC 103812, Min.

Cármen Lúcia, redator p/acórdão: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em

29/11/2011, DJ 17.2.2012)”.

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1935683

Em que pese o entendimento do STF no caso em tela, o art. 9º, inciso II, alínea a, não

prevê qualquer condição para a caracterização do delito militar, exige tão somente a

previsão do crime no CPM e a condição de militar da ativa do sujeito ativo e passivo. É o

que verificamos nos seguintes julgados:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELACAO Nº 006297/11 (Feito nº 059389/10 4A AUDITORIA )

Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR

Orgão: 2ª Câmara

Votação: Maioria

Julgamento: 28/07/2011

Ementa:

POLICIAL MILITAR - DIREITO PENAL MILITAR - HOMICÍDIO QUALIFICADO.

Artigo 205, § 2º, inciso I, do Código Penal Militar. Delito configurado. Apelo não

provido. Policial militar que, em horário de folga e civilmente trajado, por motivo

fútil, dispara tiro contra a cabeça de outro policial militar, que com ele estava na

mesa de um bar, também em horário de folga - Vítima civil que presenciou os fatos

e confirmou a desproporção entre o crime e sua causa moral.

Decisão:

"A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos (2X1), negou provimento ao

apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo

parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Revisor Paulo Prazak, que dava parcial

provimento ao apelo, mantendo a condenação, todavia, apenas a título de

homicídio simples, fixando a pena no seu mínimo legal".

“Aos 20 dias do mês de janeiro de 2011 realizou-se a Sessão de Julgamento,

conforme Ata de fls. 270/272. Na r. Sentença encartada aos autos (fls. 273/289),

consta a decisão do Conselho Permanente de Justiça que, à unanimidade,

condenou o Acusado pela prática do crime previsto no artigo 205, § 2º, inciso I, c.c.

o artigo 9º, inciso II, alínea “a”, ambos do Código Penal Militar, à pena de 18

(dezoito) anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime fechado.”

http://www.tjmsp.jus.br/SMD/3827.pdf

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA CRIMINAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO N 2008.055.00358 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CRIMINAL DE NOVA IGUAÇU RELATOR: DES. CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID

EMENTA:

Crimes previstos inicialmente no artigo 121, § 2º, inciso II, na forma do artigo

14, II, ambos do Código Penal, em concurso material. Tentativa de homicídio

recíproca e acusado e vítima eram policiais militares, que estavam de folga,

sem farda e um não sabia que o outro era integrante da mesma corporação.

Conflito de jurisdição. O suscitante, Juízo da Auditoria da Justiça Militar do

Estado do Rio de Janeiro, entendeu que a competência seria da justiça

comum, porque acusado e vítima estavam de folga, fora do exercício de sua

função policial, em local não sujeito à administração militar, ambos ignorando

por completo, a condição militar um do outro. 1 – A despeito das

considerações supra, o artigo 9º do Código Penal Militar estabelece que é

crime de natureza castrense o cometido por militar em situação de atividade

ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado. Em

atividade, não significa em serviço e sim que não se trata de membro da

corporação reformado ou da reserva. Tanto isso é verdade, que na alínea “c”

do referido dispositivo legal, há referência expressa a militar “em serviço”, o

que significa que essa expressão não é semelhante à de “militar em situação

de atividade”. 2 – Não podemos criar restrições, fazendo uma interpretação

extensiva da lei. 3 – Este Magistrado filia-se à corrente jurisprudencial que

entende que militar em atividade é antônimo de militar de folga. Em sendo

assim, uma simples interpretação gramatical do que dispõe o artigo 9º do

CPM, alínea “a”, nos conduz à conclusão de que é crime militar o cometido

por miliciano em atividade contra outro militar em idêntica situação, pouco

importando se estão de serviço ou de folga. 3 – Conflito conhecido e não

provido, firmando-se a competência do suscitante.

“Conflito Negativo de Jurisdição que tem como suscitante o Juízo de Direito

da Auditoria de Justiça Militar deste Estado e suscitado o Juízo de Direito da

Quarta Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, já que este último declinou de

sua competência em razão de serem acusado e vítima policiais militares, em plena

atividade à época do fato, com fulcro no artigo 9º, inciso II, alínea “a” do Código

Penal Militar, remetendo os autos ao juízo suscitante, fl. 15.

Por sua vez o suscitante às fls. 29/31, por entender que a

competência do juízo militar, in casu, é fixada verificando-se se o policial, no

momento do cometimento do delito, encontrava-se em pleno exercício da as função

e por estarem os envolvidos de folga, além do fato de que não se conheciam e,

portanto, ignoravam a qualidade de militar um do outro, suscitou o presente conflito

negativo com base no artigo 114, caput, in fine, do Código de Processo Penal

Militar e artigo 116 § 1º do Código de Processo Penal.

Disse que a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal,

vem-se solidificando no sentido de que em tais casos não basta apenas que os

envolvidos sejam militares da ativa, mas entendendo que nas hipóteses em que o

autor e vítima encontram-se de folga, e assim afastados da função policial e em

local não sujeito à administração militar, trata-se de crime de competência da

justiça comum.

(...)

Constata-se também que no caso da alínea “a”, pouco importa se os

militares se encontravam de serviço ou de folga, assim como se utilizavam

fardas ou se motivação para o cometimento do delito seja ou não alheia à

função que desempenhavam.

(...)

No caso em exame e segundo a denúncia verifica-se que se trata de crime

definido no artigo 121, § 2º, inciso II c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69 do

Código Penal, em que são autores e vítima militares pertencente à Polícia

Militar deste Estado e à época todos em situação ativa naquela corporação,

pouco importando se estavam de folga, com ou sem farda, eis que tais

condições não são exigidas para a fixação da competência.

Destarte, voto pelo conhecimento e provimento do presente conflito, fixando

a competência no juízo suscitante”.

Portanto, a mencionada decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

não seguiu as decisões do Supremo Tribunal Federal e se alinhou a doutrina tradicional,

definindo que na hipótese da alínea a pouco importa se os militares estão sem farda, de

folga ou em local não sujeito à administração militar, uma vez que a alínea não prevê tais

requisitos.

Já estudamos o conceito de militar e vimos que ele está previsto no art. 22 do CPM:

Pessoa considerada militar Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código,

qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças

armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.

Também vimos que este conceito deve ser interpretado de maneira sistemática com

o mandamento do art. 42 e 125 § 4º, incluindo os militares dos Estados e ampliando o

conceito de militar do art. 22 do CPM.

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros

Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são

militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.(Redação dada pela

Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios

estabelecidos nesta Constituição.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos

Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos

disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil,

cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos

oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº

45, de 2004)

Quanto à situação de atividade prevista na alínea a, impende reproduzir os

comentários feitos por Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger, na obra

Apontamentos de Direito Penal Militar:

A extensão do tipo, portanto, refere-se ao militar da ativa, compreendido

como tal aquele que esteja de folga, licenciado (mesmo que para fins particulares)

ou em local não sujeito à Administração Militar. Portanto, para a configuração

dessa hipótese jurídica, consideraremos militar da ativa o policial militar que

exerce suas funções rotineiras no serviço policial militar que lhe é afeto,

mesmo que no momento do crime esteja licenciado, de folga, em trajes civis e

fora do quartel. Em suma, a situação de atividade inicia-se com a incorporação e

encerra-se com a exclusão do miliciano da força a que pertence ou com sua

passagem para a inatividade.

No caso do agregado, seguiremos o entendimento dos mesmos autores,

considerando, para fins penais militares, como militar da ativa.

O art. 12 do CPM prevê uma equiparação do militar da reserva ou reformado a

militar da ativa, versando que: O militar da reserva ou reformado, empregado na

administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da

aplicação da lei penal militar. Nesta hipótese, o militar inativo praticará crime militar nas

mesmas circunstâncias do militar da ativa, ou seja, serão aplicados os incisos I e II, do art.

9º, e não o inciso III.

Outro aspecto interessante de observar é o de que os militares estaduais e federais

não devem ter equivalência no momento de analisar as hipóteses de crime militar. Doutrina

e jurisprudência majoritárias entendem que o militar estadual é visto como civil pela Justiça

Militar Federal e vice-versa. Por este motivo, Célio Lobão afirma que militar, perante a

Justiça Militar federal, é, única e exclusivamente, quem se encontra incorporado às Forças

Armadas, e ainda, militar perante a Justiça Militar estadual, é, tão somente, quem integra a

Polícia Militar ou o Corpo de Bombeiros Militares.

Portanto, ambos são considerados militares para fins de aplicação do CPM, no

entanto, quando militares estaduais e federais praticam crimes entre si, não serão

considerados militares em todos os casos, é preciso avaliar o caso concreto, pois, em regra,

um será civil para o outro, ressalvados alguns casos e entendimentos específicos.

Nesse sentido, seria a Justiça Comum a competente para julgar militar Federal que,

de folga, cometa crime contra policial militar em serviço de policiamento ostensivo.

Entretanto, o Superior Tribunal Militar entendeu no Recurso Criminal nº 2004.01.007204-2

que graduado da Marinha praticou crime militar ao desacatar integrantes de patrulha da

Polícia Militar Estadual, em pleno exercício de suas funções de policiamento ostensivo,

visando à manutenção da ordem e segurança públicas:

RECURSO CRIMINAL - DESACATO A MILITAR - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA -

COMPETÊNCIA.

Denúncia oferecida contra graduado da Marinha que desacatou integrantes de

patrulha da Polícia Militar Estadual, em pleno exercício de suas funções de

policiamento ostensivo, visando à manutenção da ordem e segurança públicas.

Peça acusatória rejeitada por considerar que o fato não constitui infração penal da

competência desta Justiça Militar da União, sendo determinada a remessa dos

autos à Justiça Estadual. Demonstrado que, ao início da ocorrência, os policiais

militares não sabiam que o agente ativo era militar federal, porém este, embora em

momento de lazer e em local não sujeito à administração militar, sabia que a

guarnição era constituída de militares, pois estavam fardados, o que lhe obrigava a

adotar conduta condizente com a disciplina imposta aos integrantes das Forças

Armadas. Trata-se de delito praticado por militar federal contra outros militares,

membros da Polícia Militar Estadual, todos em situação de atividade. Conceito de

militar constante do art. 22 do CPM, derrogado pela EC nº 18/98, integrante da

Carta Política promulgada em 5 de outubro de 1988, concluindo-se que os

membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros são considerados

militares para todos os efeitos e, por força do art. 6º do CPPM, submetem-se aos

princípios da hierarquia e da disciplina consolidados na lei substantiva castrense.

No mesmo diapasão os Embargos nº 2003.01.007044-7, do STM:

Acórdão Num: 2003.01.007044-7 UF: RS Decisão: 30/10/2003 Proc: EMB(FO) - EMBARGOS (FO) Cód. 160 Publicação Data da Publicação: 09/04/2003 Vol: Veículo: Ementa EMENTA - EMBARGOS - ILÍCITO PENAL PRATICADO POR MILITAR DAS

FORÇAS ARMADAS CONTRA POLÍCIAL MILITAR ESTADUAL. COMPETÊNCIA

DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO

TRIBUNAL. SÚMULA 709 DO STF. Preliminar de não-conhecimento dos presentes

embargos, por intempestividade suscitada pela Procuradoria-Geral da Justiça

Militar, rejeitada por unanimidade de votos. No mérito, compete à Justiça Militar

da União processar e julgar crime praticado por Militar das Forças Armadas,

em situação de atividade, contra Militar da Polícia Estadual, na mesma

situação, por força da Constituição Federal (artigos 124, c/c artigos 109, inciso IV,

42 e 142) e do CPM (artigo 9º, inciso II, alínea "a"). O Acórdão que dá provimento

ao recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento, o que

afasta a alegação de supressão de instância. Decisão por maioria.

No Recurso em Sentido Estrito nº 0000114-81.2010.7.07.0007, o STM entendeu que

a Justiça Militar da União é a competente para julgar crime militar praticado por policial

militar estadual contra oficial das forças armadas:

Num: 0000114-81.2010.7.07.0007 (2009.01.007687-0) UF: PE Decisão: 03/08/2010 Proc: RSE(FO) - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (FO) Cód. 320 Recurso em Sentido Estrito. Rejeição de Denúncia. Competência da Justiça Militar

para julgar Policial Militar. Preliminar de não conhecimento do recurso suscitada

pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar. Inadmissão do recurso no tocante ao

conflito negativo de competência encaminhado ao egrégio Superior Tribunal de

Justiça, com base no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, c/c o art.

112, inciso I, alínea b, do CPPM. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Decisão

da Juíza-Auditora Substituta da Auditoria da 7ª CJM, proferida nos autos do

Registro nº 13/09, que declarou a incompetência da Justiça Militar da União para

processar e julgar Policial Militar. Em decisão de 14 de agosto de 2009, a Juíza-

Auditora Substituta da Auditoria da 7ª CJM assentou que a conduta atribuída ao

Policial Militar constitui crime militar a ser apreciado pela Justiça Militar do Estado

da Paraíba. O Órgão Ministerial pede o recebimento da Denúncia por se tratar de

crime militar de competência da Justiça Militar da União em razão do disposto no

art. 9º, inciso II, alínea a, do CPM e, também, em virtude do estabelecido na

Emenda Constitucional nº 18/98. Entendimento do STM que, sendo o delito

praticado por policial militar estadual, em detrimento de oficial das Forças Armadas,

independentemente do local onde seja praticado, aplicam-se as regras contidas no

CPM. Consoante a Emenda Constitucional nº 18/98, o militar integrante das FFAA

e o policial militar integrante das corporações dos Estados são militares da ativa,

sendo o primeiro da esfera federal e o segundo da esfera estadual. Competência

da Justiça Castrense firmada quando a conduta é praticada por policiais militares

contra militares das Forças Armadas, conformando-se à hipótese do art. 9º, inciso

II, alínea a, do CPM, dada a qualidade de militar atribuída aos integrantes das

Corporações Policiais Militares com o advento da Emenda Constitucional nº 18/98.

Declarada a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o feito

e, de ofício, concedido Habeas Corpus para determinar o trancamento do

Procedimento nº 13/09, em trâmite perante a Auditoria da 7ª CJM. Decisão por

maioria.

Esses são exemplos de casos nos quais os militares federais e estaduais foram

considerados militares em crimes que praticaram um contra o outro. Em que pese tais

entendimentos, em regra serão considerados civis quando figurarem como sujeito ativo e

passivo de delito castrense. É o que defende a doutrina majoritária. Cabe destacar julgado

do STF seguindo a doutrina majoritária:

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL COMUM E

JUSTIÇA MILITAR. CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES - AGENTES:

CONSCRITOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO - VÍTIMA: PRAÇA DA POLÍCIA

MILITAR. 1. Praça da Polícia Militar, em serviço, procedendo à revista de dois

conscritos do exército, de folga, fora da área de administração militar, veio a ser

agredido física e moralmente por estes, resultando lesões corporais leves. 2. A

leitura do artigo 42 da Constituição Federal não autoriza o intérprete a concluir pela

equiparação dos integrantes das Polícias Militares Estaduais aos Componentes das

Forças Armadas, para fins de Justiça. 3. Impossibilidade de enquadramento no

artigo 9º e incisos, do Código Penal Militar, que enumera, taxativamente os crimes

de natureza militar. Precedentes da Corte. Conflito conhecido, assegurada a

competência da Justiça Comum.(CC 7051, Relator(a): Min. MAURÍCIO

CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 17/04/1997, DJ 09-03-2001 PP-00103

EMENT VOL-02022-01 PP-00098)

Vale destacar que o militar estadual pode praticar um crime que viole bens e

interesses jurídicos das Forças Armadas, sendo considerado delito militar por se enquadrar

nas mesmas hipóteses que o civil incidiria, quais sejam as previstas no art. 9º, inciso III.

Neste caso, o crime será considerado castrense, não pela condição de militar do sujeito

ativo, mas porque o praticou em circunstâncias específicas que não exigem a qualidade de

militar. Lembrando que a Justiça Militar da União julga tanto o militar como o civil.

Estudaremos o inciso III mais a frente.

No que se refere ao crime, previsto no CPM, praticado por militares estaduais de

Estados distintos o entendimento predominante é de que há crime militar e a competência

será da Justiça Militar do Estado do sujeito ativo do crime, ou seja, do militar que praticou o

crime. Nesse caso, a instauração do inquérito policial militar será de acordo com a atribuição

territorial.

Dessa forma, se um policial militar do Estado do Rio de Janeiro pratica um crime

militar contra um policial do Estado de São Paulo, sendo o crime praticado neste Estado, a

atribuição de apuração será da polícia de São Paulo, enquanto o militar será julgado na

Justiça Militar do Rio de Janeiro. É o que preconiza a súmula 78 do STJ: “Compete à Justiça

Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido

praticado em outra unidade federativa”.

Uma outra questão que gera dúvidas é a do delito cometido por um cônjuge ou

companheiro contra o outro, quando ambos são militares da ativa. Célio Lobão esclarece a

hipótese definindo que se a ocorrência diz respeito à vida em comum, permanecendo nos

limites da relação conjugal ou de companheiros, sem reflexos na disciplina e na hierarquia

militar; permanecerá no âmbito da jurisdição comum. O autor ainda cita uma decisão da

Corte Suprema, segundo a qual a administração militar “não interfere na privacidade do lar

conjugal, máxime no relacionamento do casal”.

Os crimes que se enquadram na alínea a, do inciso II, são aqueles que possuem igual definição no Código Penal comum, razão pela qual são classificados como crimes impropriamente militares. Célio Lobão enumera, com base na alínea a, as hipóteses de crime comum um militar nas respectivas combinações de sujeito ativo e passivo, da seguinte maneira:

I – sujeitos ativo e passivo militares (art. 22), isto é, integrantes das Forças

Armadas: crime militar da competência da Justiça Militar federal;

II – sujeitos ativo e passivo militares estaduais, isto é, policial militar e bombeiro

militar: crime militar da competência da Justiça Militar estadual (art. 125, § 4º, da

Constituição);

III – sujeito ativo e passivo policial militar e bombeiro militar de corporações

pertencentes a unidades federativas diversas: crime militar da competência da

Justiça Militar da unidade federativa de origem da corporação do sujeito ativo

(orientação jurisprudencial);

IV – sujeito ativo integrante das Forças Armadas e sujeito passivo policial militar ou

bombeiro militar: crime comum;

V – sujeito ativo policial militar ou bombeiro militar e sujeito passivo integrante das

Forças Armadas: crime comum.

São exemplos de crimes que possuem igual definição no CPM e CP: homicídio, lesão

corporal e concussão.

Homicídio simples - CPM

Art. 205. Matar alguém:

Homicídio simples - CP

Art. 121. Matar alguém:

Lesão leve - CPM

Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Lesão corporal - CP

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Concussão - CPM

Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que

fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Concussão - CP

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que

fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem

indevida:

Por fim, cumpre frisar que a figura do assemelhado não mais existe, razão pela qual

esta parte da alínea a deve ser desconsiderada.

3. Art. 9º - Inciso II, alínea b

II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na

lei penal comum, quando praticados:

b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à

administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou

civil;

A alínea b do inciso II versa que será crime militar aquele praticado: por militar em

situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra

militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

Esta alínea prevê como sujeito passivo qualquer pessoa que não seja militar da ativa,

bem como assinala que o crime deve ser praticado em local sujeito à administração militar.

Não há muito o que debater nesta hipótese, o principal é definirmos o que seria o

lugar sujeito à administração militar. Célio Lobão conceitua o lugar sujeito à administração

militar como aquele “que pertence ao patrimônio das Forças Armadas, da Polícia Militar ou

do Corpo de Bombeiros Militares ou encontra-se sob a administração dessas instituições

militares, por disposição legal ou ordem igualmente legal de autoridade competente”.

Acrescenta que o local pode ser imóvel ou móvel, como veículo, embarcação, aeronave, etc.

Vale salientar que a residência do militar não é considerada local sob a administração

militar, mesmo que se encontre em áreas militares, como é o caso das vilas residenciais,

muito comum nas forças armadas. Aqui cabe lembrar o preceito constitucional do inciso XI

do artigo 5º, declarando que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo

penetrar sem consentimento do morador. Note-se que apenas a residência não é

considerada, no entanto as áreas comuns das vilas serão locais sob a administração militar.

Célio Lobão cita orientação jurisprudencial proferida pelo STM entendendo que “constitui

crime comum o praticado por militar contra civil, em casa particular, situada em vila

residencial, embora em zona sob a administração militar. A administração militar não

penetra no interior das casas cedidas a oficiais e praças, interferindo nas suas relações civis

e de suas famílias.”

Definido o lugar sujeito à administração militar passamos para o estudo das alíneas

“c” e “d” do inciso II do art. 9º do CPM.

4. Art. 9º Inciso II, alíneas c e d

II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na

lei penal comum, quando praticados:

c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora

do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou

assemelhado, ou civil;

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza

militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra

militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de

8.8.1996)

d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva,

ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

Inicialmente, vale notar que a alínea c foi alterada pela Lei nº 9.299, de 08.08.1996,

trazendo significante modificação pelo fato de incluir a expressão “ou atuando em razão da

função”. Hipótese muito comum nas forças auxiliares, em razão dos deveres legais previstos

no art. 301 do Código de Processo Penal e art. 144 da Constituição Federal, nos seguintes

termos:

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes

deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de

todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das

pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

É o que o autor Jorge César de Assis chamou de crime militar em razão do dever

jurídico de agir: o policial militar que, à paisana, e de folga, e com armamento particular,

comete o fato delituoso por ter se colocado em serviço, intervindo numa situação de

flagrância.

As alíneas c e d serão abordadas na mesma parte do estudo, pois, na realidade,

abarcam diversas situações que, basicamente, se resumem na expressão “em serviço ou

atuando em razão da função”. Comissão de natureza militar, formatura, manobras ou

exercício, são circunstancias que caracterizam um serviço.

Nessas alíneas também temos como sujeito passivo qualquer pessoa que não seja

militar da ativa.

Quanto ao conceito de serviço, cumpre reproduzir os ensinamentos do insigne autor

Célio Lobão:

Militar em serviço é o que se encontra exercendo função do cargo militar,

permanente ou temporário, decorrente de lei, decreto, regulamento, ato, portaria,

instrução, ordem verbal ou escrita de autoridade militar competente. Pode ser

função de natureza militar ou outro serviço executado pelo militar nessa qualidade.

A ordem deve ter suporte legal, caso contrário, não ocorre a condição de

militar em serviço. Já tivemos a oportunidade de decidir que o militar encarregado

pelo comandante de apurar furto de gado de particular não se encontra em serviço,

o que é diferente se o gado pertencesse à administração militar. Nessa última

hipótese, o agente estaria em serviço, embora não se encontrasse em função de

natureza militar.

Como serviço, entende-se os destinados à limpeza e à higiene das

instalações militares, ao abastecimento de gêneros alimentícios e de seu preparo, a

conservação de imóveis, de material bélico, conservação e utilização dos meios de

transporte militar, dos locais destinados ao esporte, à diversão, indispensáveis para

sanidade mental da tropa, aliviando-a das tensões resultantes dos exercícios, dos

treinamentos e da própria rigidez da disciplina militar. Serviço alcança, igualmente,

função de natureza militar, que constitui requisito da alínea d do inciso III. Esta é a

espécie, da qual aquele é o gênero.

Militar em serviço não se confunde com militar em situação de atividade, na

ativa ou no serviço ativo. O militar em serviço exerce função de seu cargo militar,

incluindo-se formatura, manobra, exercício, comissão de natureza militar.

Obviamente, só o militar em situação de atividade exerce função do cargo militar,

embora nem sempre esteja no exercício dessa função.

A súmula 06 do STJ, de 07 de junho de 1990, versa que “compete à Justiça Comum

Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de

Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade”. No

entanto, o STF decidiu em sentido contrário:

Ementa: Conflito de competência. Acidente de trânsito. Viatura militar e civil.

Compete à Justiça Militar processar e julgar delito decorrente de acidente de

trânsito envolvendo viatura de policial militar. Recurso conhecido e provido. (STF –

RE 146.816-SP – Red. p/o acórdão Min. Nelson Jobim – Informativo, n. 266,

Brasília, 29.04 a 03.05.2002)

No mesmo sentido, Célio Lobão afirma que a súmula 06 do STJ foi reformada por

decisão do Supremo Tribunal Federal: “Crime militar cometido por policial da ativa, em

serviço de patrulhamento, contra civil (artigos 9º, II, c, e 210 do Código Penal Militar). É

competente, para o julgamento, a Justiça Militar estadual, de acordo com o § 4º do art.

125 da Constituição Federal”. (RE nº 135.195 – 1ª T., unânime, Ac. de 06.08.91.)

Adotando o mesmo entendimento, o Tribunal de Justiça Militar de São Paulo decidiu:

APELACAO Nº 006128/10 (Feito nº 051816/08 4A AUDITORIA ) Relator: PAULO A. CASSEB Órgão: 1ª Câmara Votação: Unânime Julgamento: 14/12/2010 Ementa:

POLICIAL MILITAR - Sentença Condenatória - Apelo defensivo pugnando anulação

do processo ou absolvição com fulcro no art. 439, alínea "b" do CPPM - Denúncia

imputou a prática dos crimes de lesão culposa (art. 210, §§ 1º e 2º, do CPM) e

ameaça (art. 223, "caput", do CPM) a Eder Escudeiro e do delito de ameaça a

Cauê de Souza Carvalho - Rejeitadas as preliminares de incompetência da Justiça

Militar e de necessidade de realização de reprodução simulada dos fatos -

Competência da Justiça Militar reafirmada, mesmo no caso de acidente de

trânsito - Afastada a Súmula 06 do E. Superior Tribunal de Justiça - Deficiência

na sinalização de chão decorrente da ausência de faixa divisória do tráfego na via -

Impossibilidade de se precisar a posição exata dos veículos no momento do

acidente - Probabilidade de que ambos pudessem ter extrapolado os limites -

Depoimentos das testemunhas de acusação civis devem ser analisados com

reservas - Fragilidade da prova oral - Intimidação sofrida pelos milicianos por parte

das pessoas presentes - A situação pessoal das vítimas dificultou a prestação de

socorro e facilitou o abandono do local - Afastada a caracterização do tipo penal da

ameaça - Reforma da r. sentença "a quo" - Absolvição dos acusados com fulcro no

art. 439, alínea "e" do Código de Processo Penal Militar - Provimento dos recursos -

Decisão unânime.

Decisão:

"A E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITOU

AS PRELIMINARES ARGUIDAS E NO MÉRITO, TAMBÉM À UNANIMIDADE, DEU

PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO, DE CONFORMIDADE COM O

RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO

ACÓRDÃO".

Acórdão na integra - http://www.tjmsp.jus.br/SMD/3041.pdf

RECURSO INOMINADO Nº 000036/04 (Feito nº 038100/04 1a AUDITORIA) Relator: LOURIVAL COSTA RAMOS Órgão: 2ª Câmara

Votação: Unânime Julgamento: 05/08/2004 Indexação:

Recurso Inominado - Acidente de Trânsito - Policial Militar em serviço

dirigindo viatura militar, com vítima civil - Competência da Justiça Militar

Estadual - Inteligência do artigo 9º, inciso II, alínea "a" c/c artigo 210, ambos do

CPM - Súmula nº 06 do STJ - Inaplicabilidade.

Ementa:

Incabível a alegação de incompetência da Justiça Militar para julgamento do caso

em questão, sob argumentação de que ocorreu crime comum, por tratar-se de

crime militar, nos termos do artigo 124 da Constituição Federal. Ausente o efeito

vinculante, não há obrigatoriedade de aplicação da Súmula nº 06 do STJ nos

julgados desta Corte Militar. Inexiste conflito aparente de normas entre o Código

de Trânsito e o Código Penal Militar - ambas as legislações especializadas - eis

que tutelam bens jurídicos distintos.

Decisão:

``A E. SEGUNDA CAMARA DO TJME, A UNANIMIDADE DE VOTOS,

ACOLHENDO O R. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA,

NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, HOMOLOGANDO, ASSIM,

A DECISAO DO D. JUIZO `A QUO`, DECLARANDO COMPETENTE ESTA

JUSTICA MILITAR PARA PROCESSAR E JULGAR EVENTUAL DELITO

DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRANSITO, ENVOLVENDO VIATURA

MILITAR, CONDUZIDA POR POLICIAL MILITAR.``

Acórdão na integra - http://www.tjmsp.jus.br/SMD/0226.pdf

Outrossim, cumpre ressaltar a superação da súmula 297 do STF: Oficiais e praças

das milícias dos estados no exercício de função policial civil não são considerados militares

para efeitos penais, sendo competente a justiça comum para julgar os crimes cometidos por

ou contra eles. (Superada pelo RHC 56049-RTJ 87/47 e HC 82142-RTJ 187/670). Desta

forma, não é exigido o exercício de função militar por parte dos militares estaduais, mas tão

somente que estejam em serviço, inclusive o de policiamento ostensivo e de trânsito. É o

que ser verifica na seguinte decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo:

APELACAO Nº 005722/07 (Feito nº 037888/04 2a AUDITORIA ) Relator: FERNANDO PEREIRA

Órgão:1ªCâmara

Votação:Unânime

Julgamento:30/06/2010

Ementa:

POLICIAL MILITAR - Apelação Criminal - Condenação em Primeira Instância pela

prática do crime de concussão - Apelo sustentando as teses de crime impossível e

da incompetência da Justiça Militar - Caracterização do crime de concussão - Delito

formal que se consumou com a exigência - Sólido conjunto probatório - Crime

praticado por militar em serviço contra civil - Art. 9º, inciso II, alínea "c", do CPM -

Entendimento de tratar-se o policiamento de trânsito de atividade civil previsto

na Súmula 297 do STF - Enunciado já considerado superado pelo próprio STF

desde a E.C. nº 7, de 1997 - Recurso não provido.

Decisão:

"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao

apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam

fazendo parte do acórdão".

http://www.tjmsp.jus.br/SMD/2864.pdf

No caso do militar que abandona o posto para praticar um crime é preciso avaliar as

condutas separadamente. Na primeira, o militar está de serviço e deixa o seu posto sem

ordem ou autorização, incidindo na infração penal militar de abandono de posto. Todavia, na

segunda conduta delitiva, o militar não será considerado como “estando de serviço”, razão

pela qual o crime será comum, ressalvada a hipótese de configurar outro crime militar que

não exija como circunstância configuradora o “estar de serviço”. É o que ocorre quando um

militar da ativa abandona o seu posto para praticar homicídio contra outro militar da ativa

que está de folga em sua casa. Nesse caso o crime de homicídio será militar, pois a alínea a

do inciso II não exige que esteja de serviço.

5. Art. 9º - Inciso II, alínea e II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na

lei penal comum, quando praticados:

e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a

administração militar, ou a ordem administrativa militar;

Na alínea e, temos como sujeito ativo o militar da ativa e como sujeito passivo a

Administração Militar. A alínea e do inciso II define que haverá crime militar quando

praticado “por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a

administração militar, ou a ordem administrativa militar”.

Resta conceituar o patrimônio sob a administração militar e a ordem administrativa

militar para melhor compreensão dessa hipótese.

Os autores Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger lecionam que o

patrimônio sob a Administração Militar abrange, além dos bens pertencentes à Força Militar,

os de propriedade de pessoas naturais e jurídicas que, por alguma razão, encontram-se sob

responsabilidade da Administração Militar. Acrescentam que não fazem parte do patrimônio

sob a administração militar os bens de entidades civis, ainda que compostas por militares,

como por exemplo clubes, associações, cooperativas etc.

Importante notar que o requisito em tela não exige que o bem pertença à

administração militar, mas tão somente que esteja sob a sua administração.

A ordem administrativa militar, de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes,

trata da organização, existência e finalidade das instituições militares, assim como o seu

prestígio moral.

6. Art. 9º - Inciso II, alínea f II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na

lei penal comum, quando praticados:

f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em

serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob

guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal;

f) revogada. (Vide Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

A súmula 47 do STJ versa que “compete à Justiça Militar processar e julgar crime

cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo

não estando em serviço”. (STJ Súmula nº 47 - 20/08/1992 - DJ 25.08.1992. Competência -

Processo e Julgamento - Crime Cometido por Militar Contra Civil - Arma da

Corporação)

No entanto, tal entendimento foi superado pela Lei 9.299/96, quando revogou a alínea

f do inc. II do art. 9º do CPM.

Portanto, o uso de armamento de propriedade militar para a prática de ato ilegal, por

si só, não mais configura um crime militar, exigindo que a conduta esteja enquadrara em

outras hipóteses do art. 9º para que seja considerado um delito castrense.

Sendo assim, o policial militar que de folga comete homicídio contra um civil, por

razões absolutamente particulares, não cometerá um crime militar, mas comum, ainda que

utilize armamento da Polícia Militar. Cabe a observação da motivação por razões

absolutamente particulares, pois se o policial militar praticar um homicídio ao atuar em razão

da função, mesmo de folga, o fato poderá, nesta hipótese, configurar um crime militar.

CONTEUDISTA: CAP PM PEDRO (RG 80.450)

SÍNTESE DA AULA

NESTA AULA, VOCÊ:

7- Compreendeu as circunstâncias do crime militar do inciso I do art. 9º do CPM;

8- Identificou as hipóteses de configuração do delito castrense do inciso II do art. 9º; e

9- Entendeu as jurisprudências pertinentes aos casos estudados.

MATERIAIS PARA CONSULTA: ASSIS, Jorge César de. Curso de Direito Disciplinar Militar – Da Simples Transgressão ao Processo Administrativo. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2009. . Comentários ao Código Penal Militar: Comentários – Doutrina – Jurisprudência dos Tribunais Militares e Tribunais Superiores. 6ª ed. Curitiba: Juruá, 2008. COSTA, Álvaro Mayrink da Costa. Crime Militar. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1978. CRUZ, Ione de Souza; MIGUEL; Cláudio Amin. Elementos de Direito Penal Militar – Parte Geral. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005. FIGUEIREDO, Telma Angélica. Excludentes de Ilicitude no Direito Penal Militar. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. 3ª ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2006. NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Apontamentos de Direito Penal Militar – Vol. 1 – Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2005.

APRENDA MAIS!

Art. 9º do CPM: a ofensa às Instituições Militares como elemento determinante na caracterização do

crime militar

http://www.jusmilitaris.com.br/novo/uploads/docs/tipicidade_indireta.pdf

Art. 9º do CPM: uma nova proposta de interpretação

http://www.jusmilitaris.com.br/novo/uploads/docs/art9cpm.pdf

Qualquer crime cometido por PM de serviço é crime militar?

http://www.jusmilitaris.com.br/novo/uploads/docs/crimemilitarservico.pdf

ATIVIDADES

1 – O inciso I do art. 9º do CPM trata apenas dos crimes propriamente militares. Esta CORRETA a afirmativa?

i) Sim, pois o inciso I prevê crimes que só podem ser praticados contra o civil. j) Não, visto que o inciso I trata de crimes que só podem ser praticados pelo militar. k) Sim, em razão da qualidade de militar ser exigida no inciso I. l) Não, uma vez que o inciso I prevê crimes que tanto o militar como o civil podem praticar.

2 – Considerando a aplicação do inciso I no âmbito das forças auxiliares, bem como o conteúdo estudado nesta aula, está CORRETA a seguinte assertiva:

i) Sempre que um civil praticar um crime que só tem previsão no CPM, este crime será considerado militar e será julgado pela Justiça Militar Estadual.

j) Quando um militar inativo praticar um crime que só tem previsão no CPM ou com previsão diversa no Código Penal, este delito será militar, independente de quaisquer outros requisitos que existam no art. 9º.

k) Sempre que um militar da ativa praticar um crime do CPM que seja previsto de modo diverso no Código Penal ou que não tenha previsão neste, o delito será considerado militar.

l) Na hipótese de um civil praticar uma conduta prevista no CPM e de modo diverso no Código Penal, o fato será considerado atípico, pois, independente de haver previsão no CP o civil não pode ser julgado pela Justiça Militar Estadual.

3 – No que se refere à alínea a, do inciso II, do CPM, é CORRETO afirmar:

i) A doutrina majoritária define que se um militar da ativa pratica um crime previsto no CPM contra

outro militar da ativa, tal fato sempre configurará um crime militar. j) O crime somente será militar se ocorrer em local sujeito à administração militar. k) Não há entendimento jurisprudencial exigindo que o crime tenha sido praticado em local sujeito à

administração e por motivos relacionados à atividade castrense, uma vez que o tipo penal não impõe qualquer condição para a hipótese desta alínea.

l) Para que a hipótese da alínea a seja configura é necessário que um sujeito conheça a condição de militar do outro.

4 – Para fins de aplicação do art. 9º do Código Penal Militar, o militar da ativa é aquele que:

i) está devidamente escalado e cumprindo serviço fardado, uma vez que o militar de folga não é considerado da ativa para fins de aplicação do Código Penal Militar.

j) exerce suas funções rotineiras no serviço policial militar que lhe é afeto, mesmo que no momento do crime esteja licenciado, de folga, em trajes civis e fora do quartel.

k) exerce suas funções rotineiras no serviço policial militar que lhe é afeto, contanto que não esteja de folga ou licenciado.

l) exerce suas funções rotineiras no serviço policial militar que lhe é afeto, salvo se estiver licenciado para tratamento de saúde.

5 – Considere a hipótese de um militar federal praticar um crime contra um militar estadual e vice-versa. Assinale a afirmativa CORRETA:

i) O militar estadual, quando pratica um crime contra militar federal, será considerado militar, uma vez que o art. 42 da CF/88 ampliou o conceito de militar do art. 22 do CPM.

j) A doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que o militar federal que desacata um policial militar fardado, cumprindo serviço de policiamento ostensivo, praticará delito castrense, haja vista ambos serem militares para fins de aplicação do CPM.

k) Doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que o militar estadual é visto como civil pela Justiça Militar Federal e o militar federal é visto como civil para a Justiça Militar Estadual, de maneira que, em regra, o crime praticado por um contra o outro será considerado comum.

l) Não há jurisprudência apontando a possibilidade do militar federal praticar delito castrense contra policial militar fardado e de serviço, de modo que a questão é absolutamente pacífica.

6 – Policial militar, da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, de folga, desacata militar estadual, integrante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, que estava fardado, realizando serviço de policiamento ostensivo no município de Muriaé-MG. O crime é militar ou comum? Quem tem atribuição para investigar o delito? Quem tem competência para julgar o crime?

i) O crime é comum uma vez que não há crime militar entre militares de Estados distintos. A atribuição será da polícia civil do Estado de Minas Gerais. O policial será julgado na Justiça Comum de Minas Gerais.

j) O crime é militar. A atribuição é territorial e o IPM será instaurado pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. O policial militar será julgado na Auditoria de Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro.

k) O crime é militar. A atribuição é territorial e o IPM será instaurado pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. O policial militar será julgado pela Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, visto que lá ocorrem os fatos.

l) O crime é militar. A atribuição de instauração do IPM será da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. O policial militar será julgado na Auditoria de Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro.

7 – Policial militar da ativa, de folga e portando arma de fogo da Corporação, se depara com um veículo suspeito e decide abordá-lo em razão da sua função. Durante a abordagem, o policial verifica que um dos civis, ocupantes do veículo, portava uma arma ilegalmente e dá voz de prisão ao mesmo. No entanto, no momento de conduzir o civil autuado em flagrante delito, o policial militar pratica excessos que causam lesões corporais no conduzido. O delito de autoria do policial militar será:

a) comum, pois o policial militar estava de folga. b) militar, de acordo com a alínea c, do inciso II, do art. 9º, que prevê a possibilidade do militar,

atuando em razão da função, cometer o delito castrense. c) comum, pois o militar da ativa só pratica crime contra o civil quando está de serviço, não havendo

previsão que mencione o atuar em razão da função. d) militar, pois sempre que o militar praticar um crime portando arma de fogo da Corporação o delito

será considerado castrense. 8 – Durante uma festa de confraternização dentro do 70º BPM, um policial militar da ativa, em trajes civis, discute com um civil que também participava do evento. Ambos trocam ofensas e o policial militar agride e lesiona o civil. O delito de autoria do policial militar será:

a) comum, pois o mesmo estava em trajes civis, portanto não caracteriza o serviço policial militar. b) comum, uma vez que o evento tratava-se de uma festa de confraternização, portanto de natureza

civil. c) militar, visto que todo delito praticado dentro de uma Unidade Militar é considerado castrense,

independente de qualquer circunstância. d) militar, com base na alínea b, do inciso II, do CPM, ou seja, crime praticado por militar da ativa,

contra civil, em local sujeito à administração militar, tendo igual definição no Código Penal. 9 - A súmula 47 do STJ versa que “compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço”. Ponderando a presente súmula com o art. 9º do CPM, temos que:

a) O policial militar da ativa que pratica homicídio contra civil, quando de folga e em trajes civis, após discussão em uma casa de show, usando arma de fogo da Corporação, por motivos absolutamente particulares, sem qualquer relação com a sua função, comete um delito comum, em função da revogação da alínea f, do art. 9º, pela Lei 9.299/96 que previa o delito castrense na hipótese do militar da ativa praticar ato ilegal, usando armamento de propriedade militar, mesmo estando de folga.

b) O policial militar da ativa que pratica homicídio contra civil, quando de folga e em trajes civis, após discussão em uma casa de show, usando arma de fogo da Corporação, por motivos absolutamente particulares, sem qualquer relação com a sua função, comete um delito militar, pelo fato do homicídio ter sido praticado com arma da Corporação, o que por si só caracteriza a infração penal castrense, sendo mantido o disposto na súmula 47 do STJ.

c) O policial militar da ativa que pratica homicídio contra civil, quando de folga e em trajes civis, após discussão em uma casa de show, usando arma de fogo da Corporação, por motivos absolutamente particulares, sem qualquer relação com a sua função, comete um delito comum, pois sempre que o policial militar estiver de folga e em trajes civis, fora do local sujeito à administração militar, qualquer crime que praticar terá natureza comum.

d) O policial militar da ativa que pratica homicídio contra civil, quando de folga e em trajes civis, após discussão em uma casa de show, usando arma de fogo da Corporação, por motivos absolutamente particulares, sem qualquer relação com a sua função, comete um delito militar, pois sempre que um policial militar da ativa praticar um crime contra um civil, o delito será militar, independente das circunstâncias, já que viola frontalmente a sua função de aplicador e garantidor das leis e direitos humanos.

CONFIRA SUAS RESPOSTAS:

13- D 14- C 15- A 16- B 17- C 18- B 19- B 20- D 21- D

MATERIAL DE APOIO

DISCIPLINA: Direito Penal Militar (DPM)

AULA 04: Art. 9º - Inciso III e o crime militar doloso contra a vida de civil

OBJETIVOS DESTA AULA

NESTA AULA, VOCÊ IRÁ:

10- Analisar as circunstâncias do crime militar do inciso III do art. 9º do COM;

11- Compreender as peculiaridades do crime militar doloso contra a vida de civil; e

12- Conhecer jurisprudências pertinentes.

INTRODUÇÃO:

Na presente aula, estudaremos as hipóteses de configuração do crime militar previstas no inciso III

do art. 9º do Código Penal Militar, bem como as peculiaridades do crime militar doloso contra a vida

de civil. Para facilitar o aprendizado analisaremos jurisprudências pertinentes aos casos dessa aula.

CONTEÚDO:

1. Art. 9º - Inciso III

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as

instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso

I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa

militar;

b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou

assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no

exercício de função inerente ao seu cargo;

c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância,

observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de

natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação

da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para

aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

Este inciso é um tanto controvertido no que se refere às forças auxiliares, uma vez que

parte da doutrina entende que não é aplicado na Justiça Militar Estadual, enquanto outra

parte entende que é possível a sua aplicação para os militares inativos, ou seja, da reserva

remunerada e reformados.

Integrando a corrente que sustenta a não aplicabilidade do inciso III no âmbito

estadual, Célio Lobão defende que este inciso coloca o militar inativo ao lado do civil e, por

este motivo, seriam considerados civis para efeito da aplicação do Código Penal castrense,

pois não estão incorporados às Forças Armadas, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros

Militares. A única exceção seria o militar da reserva convocado para o serviço ativo. Como o

civil não é julgado pela Justiça Militar Estadual o militar inativo teria o mesmo tratamento

deste, praticando apenas o crime análogo previsto no Código Penal.

O fato é que a jurisprudência aponta a possibilidade de julgar os militares inativos, com

base no art. 9º, inciso III, do CPM, sobretudo nos Tribunais de Justiça Militar dos Estados de

Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul. De modo que na prática o militar inativo é

julgado, sendo possível figurar como sujeito ativo de delito militar. É o que se observa nos

seguintes julgados:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO HABEAS CORPUS Nº 002276/11 (Feito nº 061722/11 3a AUDITORIA ) Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO Orgão: 1ª Câmara Votação: Unânime Julgamento: 20/09/2011 Ementa:

Policial Militar - Habeas Corpus - Pleiteado o trancamento da ação penal -

Alegação de incompetência desta Justiça Militar para processar e julgar policial

reformado - Improcedência - Conduta delitiva contra militar em função de natureza

militar - Inteligência do artigo 9º, inciso III, letra "d" do CPM em consonância com o

artigo 13 do mesmo Codex - Inexistência de ilegalidade na instauração da

persecução penal - Ordem denegada.

Decisão:

"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem, de

conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do

acórdão".

Acórdão na íntegra - http://www.tjmsp.jus.br/SMD/3969.pdf

“O Paciente, na época dos fatos ostentava a condição de policial militar

reformado, encontrava-se fora de local sujeito à administração militar, praticou

conduta compatível com a descrição dos artigos 299, 223 e 301 do Código Penal

Militar. O sujeito passivo secundário era policial militar atuando em razão do

serviço, na vigilância e preservação da ordem pública.

Ademais o citado artigo em consonância com o disposto no artigo 13 do

Código Penal Militar que determina:

“O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e

prerrogativas do posto ou graduação para o efeito de aplicação da lei penal militar,

quando pratica ou contra ele é praticado crime militar”.

Esclarece e elimina toda e qualquer discrepância, eventual, que o Militar

reformado, continua a ser jurisdicionado da Justiça Militar. E nessa condição de

policial reformado, não há como se questionar que os crimes militares definidos em

lei, por ele praticados, como, in tese, demonstra a espécie, possam deixar de

serem julgados por esta Justiça Especializada”.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 149

Referência: Processo de Competência Originária nº 10 (IPM de Portaria 020/2001)

Relator: Juiz Cel PM Paulo Duarte Pereira

Revisor: Juiz Décio de Carvalho Mitre

Data Julgamento: 13/03/2003

Data Publicação: 20/05/2003

Sumário: Embargos Infringentes do julgado - Processo de competência

originária - Cabimento - Competência da Justiça Militar - Oficial QOR contra oficial

da ativa.

Ementa: - Mesmo na unanimidade de votos do v. acórdão, em processos de

competência originária, cabem embargos infringentes do julgado. - Ainda que fora

do lugar sujeito à administração militar, os crimes praticados por militar da

reserva contra militares da ativa, em serviço legalmente constituído, são

considerados de natureza militar. - Se inexistem razões que suportem

modificações no acórdão embargado, deve ser mantido pelos seus próprios

fundamentos jurídicos.

Decisão: Unânime. NEGARAM PROVIMENTO.

Acórdão na íntegra http://www.tjm.consultajurisprudencia.mg.gov.br/jcab/recursos/EMBARGOSINFRINGENTESNo149.pdf

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE DO RIO GRANDE DO SUL Nro e Ano do Acórdão: 3581-2012

Nome do Juiz Relator: Juiz Fernando Guerreiro de Lemos

Tipo: Recurso em sentido estrito

Ementa: RSE. MILITAR DA RESERVA. CRIME PRATICADO CONTRA MILITAR

DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. PRECEDENTES.

RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. É competente a Justiça Militar Estadual para

processar e julgar policial militar da reserva que pratica crime previsto no

Código Penal Militar contra policial militar do serviço ativo no exercício do

policiamento ostensivo e na preservação da ordem pública (arts. 9º, inc. III,

letra “d”, e 13, ambos do CPM). Com efeito, quando um militar da reserva pratica

uma ação contra um militar de serviço, são atingidas as próprias instituições

militares, in casu, a polícia militar. Ademais, percebe-se claramente na narrativa da

peça incoativa que o réu, em tese, atingiu, com a sua conduta, bens tutelados pela

lei castrense, especialmente a disciplina. Recurso provido. Unanimidade.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Porto Alegre, 12 de

dezembro de 2012.

Acórdão na íntegra http://www.tjmrs.jus.br/jurisprudencia/arquivo_jurisprudencia.asp?pIndice=5958

Quanto aos civis, o entendimento predominante é o de que não praticam crimes

militares em âmbito estadual, respondem apenas pelo crime equivalente do Código Penal

comum, caso haja. Não havendo, o fato é atípico. Portanto, não vamos considerar a prática

de crime militar por parte do civil, apesar de haver quem entenda ser possível, conforme

prevê a súmula nº 53 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Comum Estadual

processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais”.

No que se refere ao civil não praticar crime militar, cumpre salientar os ensinamentos

de Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger:

Ainda com relação aos elementos contidos no inciso III, deve-se frisar que a

Justiça Militar Estadual, por força do § 4º do art. 125 da CF, não tem competência

para julgar civis, o que resulta em atipicidade, no Código Penal Militar, dos fatos

praticados por civis. Em outras palavras, para as Polícias Militares e Corpos de

Bombeiros Militares, o inciso III somente pode ser aplicado à possibilidade de

cometimento de crime militar por militar da reserva ou reformado. (grifei)

Vale frisar que os autores, assim como a jurisprudência pacífica dos Tribunais de

Justiça Militar Estadual, frisam a possibilidade do militar inativo cometer o delito militar,

sendo uma referência doutrinária desta hipótese.

O § 4º do art. 125 da CF versa que “compete à Justiça Militar estadual processar e

julgar os militares dos Estados (não autoriza julgar civis), nos crimes militares

definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a

competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a

perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela

Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.(grifei)

Sendo assim, a JME não julga o civil, somente tem competência para processar e

julgar os militares dos Estados. Por conseguinte, há entendimento dominante no sentido de

que o civil não pratica crime militar em âmbito estadual.

Sobre a não aplicação do inciso III na JME, cumpre citar um artigo interessante escrito

por Edmar Martins, publicado no site do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, intitulado

“O crime militar praticado por militar estadual e seus requisitos”.

http://www2.forumseguranca.org.br/node/22201

Sobre a possibilidade do civil praticar delito militar, vale a leitura do artigo “Crimes

militares praticados por civil contra as instituições militares estaduais”, de autoria de João

Paulo Fiúza da Silva, publicado no site Jus Navigandi.

http://jus.com.br/revista/texto/22380/crimes-militares-praticados-por-civil-contra-as-

instituicoes-militares-estaduais

Passamos para o estudo individualizado das alíneas.

2. Art. 9º - Inciso III, alínea a

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as

instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso

I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa

militar;

Não há muito o que debater a respeito desta hipótese, cabendo apenas definir o

patrimônio sob a administração militar e a ordem administrativa militar, o que já foi feito

quando estudamos a alínea e do inciso II do art. 9º. No entanto, destacaremos novamente

os conceitos para fins de fixação desse conhecimento.

Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger lecionam que o patrimônio sob a

Administração Militar abrange, além dos bens pertencentes à Força Militar, os de

propriedade de pessoas naturais e jurídicas que, por alguma razão, encontram-se sob

responsabilidade da Administração Militar. Acrescentam que não fazem parte do patrimônio

sob a administração militar os bens de entidades civis, ainda que compostas por militares,

como por exemplo clubes, associações, cooperativas etc.

Importante notar que o requisito em tela não exige que o bem pertença à administração

militar, mas tão somente que esteja sob a sua administração.

A ordem administrativa militar, de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes,

trata da organização, existência e finalidade das instituições militares, assim como o seu

prestígio moral.

Portanto, em âmbito estadual, a alínea a tem como sujeito ativo o militar da reserva

remunerada ou reformado e como sujeito passivo o patrimônio sob a administração militar

ou ordem administrativa militar.

3. Art. 9º - Inciso III, alínea b

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as

instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso

I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou

assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no

exercício de função inerente ao seu cargo;

O conceito de lugar sujeito à administração militar também foi estudado na alínea b do

inciso II do art. 9º, oportunidade na qual observamos que o autor Célio Lobão conceitua o

lugar sujeito à administração militar como aquele “que pertence ao patrimônio das Forças

Armadas, da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militares ou encontra-se sob a

administração dessas instituições militares, por disposição legal ou ordem igualmente legal

de autoridade competente”. Acrescenta que o local pode ser imóvel ou móvel, como veículo,

embarcação, aeronave, etc.

A alínea em questão, em âmbito estadual, tem como sujeito ativo o militar da reserva

remunerada ou reformado e como sujeito passivo o militar da ativa e o funcionário de

Ministério Militar ou Justiça Militar no exercício de função, com a circunstância específica de

estarem esses em local sujeito à administração militar.

Surge uma divergência no que tange ao funcionário de Ministério Militar ou Justiça

Militar no exercício de função, havendo entendimento pela inconstitucionalidade dessa

previsão. Célio Lobão assevera que:

Quanto ao servidor público civil lotado em repartição militar e o da Justiça

Militar, a inconstitucionalidade é flagrante. Segundo a atual Constituição (art. 109,

IV) e a Emenda Constitucional de 1969 (art. 125, IV), sob cuja égide foi editado o

Código Penal Militar, compete à Justiça Federal conhecer dos crimes praticados

contra servidor público federal, no exercício da função de seu cargo. Logo, nesse

particular o inciso III já nasceu inconstitucional.

Para Ivone de Souza Cruz e Claudio Amin Miguel, a hipótese da alínea b deve ocorrer

em local sujeito à administração militar para que configure um delito castrense.

Importante lembrar que o dispositivo salienta que o funcionário de Ministério Militar ou

Justiça Militar precisa estar no exercício de função inerente ao seu cargo.

A hipótese mais comum, naturalmente, será a do crime militar praticado por inativo

contra o militar da ativa, quando estiverem em local sujeito à administração militar.

Estudando a jurisprudência pátria, verifica-se que a alínea b do inciso III ocorre com

freqüência nas Unidades Militares de atendimento médico e odontológico, onde militares

inativos constantemente têm contato com militares da ativa, muitas vezes do quadro de

saúde das respectivas Corporações, durante algum tratamento. Vale trazer à baila um

julgado com esta hipótese para melhor visualização da matéria em questão:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 248 Referência: Proc. nº 30.715/2ª AJME Relator: Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho Data Julgamento: 26/02/2008 Data Publicação: 12/03/2008 Sumário: Recurso em sentido estrito - Ameaça - Rejeição da denúncia pelo Juízo Militar - Competência da Justiça Militar - Provimento do recurso.

Ementa: Se a vítima é Major PM QOS e exercia a sua função de dentista, em

unidade sujeita à Administração Militar, ao ser ameaçada por um Major da

reserva, configurou-se a prática de crime militar e competente é a Justiça

Militar para processar e julgar o feito, apurado pelo instrumento próprio, que é o

IPM.- Razão assiste à irresignação do Ministério Público, eis que houve violação ao

dever militar e aos preceitos de hierarquia e disciplina, que são essenciais nas

instituições militares, que se estendem e se aplicam inclusive, aos militares da

reserva e reformados. - Provimento do recurso.

Decisão: Unânime. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO

PÚBLICO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA

PROCESSAR E JULGAR O FEITO.

Acórdão na íntegra http://www.tjm.consultajurisprudencia.mg.gov.br/jcab/recursos/RECURSOEMSENTIDOESTRITONo248.pdf

Por fim, cumpre frisar que se um militar inativo cometer um crime contra outro militar

inativo, em local sujeito à administração militar, este delito será comum, uma vez que não

configura nenhuma das hipóteses do inciso III do art. 9º.

4. Art. 9º - Inciso III, alínea c

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as

instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso

I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância,

observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

Esta alínea trata de crimes cujo sujeito ativo, na esfera estadual, é o militar inativo,

praticando o delito em face de militares da ativa em determinadas circunstâncias, quais

sejam em formatura, durante o período de prontidão, vigilância, exploração, exercício,

acampamento, acantonamento ou manobras.

O acantonamento é a área de alojamento do efetivo em local construído. Já o

acampamento consiste no local de estacionamento da tropa em área não construída.

A hipótese da alínea em tela exige tão somente o conhecimento de circunstâncias do

dia-a-dia para a caracterização do crime, razão pela qual não é preciso discorrer

demasiadamente sobre a sua previsão.

5. Art. 9º - Inciso III, alínea d

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as

instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso

I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de

natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação

da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para

aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

Para aplicação nas Forças Auxiliares, este dispositivo, no caso da garantia e

preservação da ordem pública, não exigirá a requisição legal, uma vez que trata de missão

constitucional precípua das Corporações Militares Estaduais, como se depreende do art.

144, da Constituição Federal.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de

todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das

pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

(...)

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem

pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em

lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

No que se refere às Forças Armadas, esta possibilidade será excepcional. De modo

que será admitida quando legalmente requisitada ou mediante o efetivo emprego dos

militares federais durante Cooperação do Governo Federal com as Unidades Federativas. À

guisa de exemplo podemos citar a histórica tomada do Complexo do Alemão que teve a

participação das Corporações militares federais e estaduais, em novembro de 2010, bem

como a implementação da Força de Pacificação neste mesmo local, sob o comando do

Exército Brasileiro.

Por fim, cabe salientar um recente julgado da presente alínea, proferido pelo Tribunal

de Justiça Militar do Rio Grande do Sul:

Nro e Ano do Acórdão: 1367-2012 Nome do Juiz Relator: Juiz Antonio Carlos Maciel Rodrigues Tipo: Recurso em sentido estrito Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR DA

RESERVA. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA. RECURSO EM SENTIDO

ESTRITO. PROVIMENTO. 1. É competente a Justiça Militar Estadual para

processar e julgar policial militar da reserva, quando pratica crime previsto no

Código Penal Militar, contra policiais militares do serviço ativo, no exercício

do policiamento ostensivo e na preservação da ordem pública (arts. 9º, inc. III,

letra “d”, e 13, ambos do CPM). 2. Recurso em sentido estrito do Ministério

Público provido. Decisão unânime.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça Militar, em Porto Alegre, 04 de julho

de 2012.

Acórdão na íntegra http://www.tjmrs.jus.br/jurisprudencia/arquivo_jurisprudencia.asp?pIndice=5780

6. Art. 9º Parágrafo único

Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e

cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. (Parágrafo incluído

pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e

cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando

praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565,

de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela

Lei nº 12.432, de 2011)

A ressalva do parágrafo único não tem pertinência para os militares dos estados uma

vez que trata de hipótese aplicada exclusivamente em ações da Força Aérea Brasileira, na

forma do art. 303 do Código Brasileiro de Aeronáutica, versando sobre a possibilidade de

destruir ou abater aeronaves que violem tal dispositivo normativo, bem como as

determinações da autoridade aeronáutica.

A primeira parte é a que interessa as forças auxiliares, sendo a redação introduzida

pela Lei 9.299 de 1996: “Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando

dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça

comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)”.

Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger asseveram que para boa parte da

doutrina está Lei apresentou inconstitucionalidade flagrante, visto que suprimiu as

competências constitucionais da Justiça Militar da União e dos Estados, previstas no art.

124 e no § 4º do art. 125. Importante notar que à época da aprovação da Lei 9.299 ainda

não vigorava a Emenda Constitucional nº 45, que trouxe nova redação para a competência

constitucional da Justiça Militar Estadual.

A supressão de competência constitucional das Justiças Militares ocorreu porque

ambas julgavam o crime militar doloso contra a vida de civil, antes da introdução do

parágrafo único do art. 9º. A inconstitucionalidade seria clara pelo fato de uma norma

infraconstitucional não poder afrontar a Lei Maior, ou seja, a Constituição Federal.

Sintetizando, se a competência constitucional autorizava o julgamento deste crime pelas

Justiças Militares, não poderia uma Lei Ordinária restringir tal competência.

No mesmo sentido a inserção do parágrafo único também violava o princípio do juiz

natural, previsto nos incisos XXXVII e LIII, in verbis: XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de

exceção; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade

competente. Considerando que a autoridade competente, definida pela Lei Maior, seria a

integrante da Justiça Militar, federal ou estadual.

Com efeito, pela redação do parágrafo único, conclui-se que o seu conteúdo trata de

norma de direito penal militar adjetivo, ou seja, processual, isso fica claro pela leitura do

texto - serão da competência da justiça comum. A intenção foi de transferir a competência

de julgamento e não determinar que o crime fosse considerado comum. Idéia esta,

corroborada pela mesma Lei 9.299/1996, em seu art. 2º, quando altera a redação do art. 82

do Código de Processo Penal Militar:

Art. 2° O caput do art. 82 do Decreto-lei n° 1.002, de 21 de outubro de 1969 -

Código de Processo Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação,

acrescido, ainda, o seguinte § 2°, passando o atual parágrafo único a § 1° :

"Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida

praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:

...........................................................................................

§ 1° ....................................................................................

§ 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar

encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum." (grifei)

Destarte, a própria Lei 9.299/1996 prevê que o fato continuará sendo apurado por

inquérito policial militar (IPM) e posteriormente encaminhado à justiça comum, pela justiça

militar. Por conseguinte, o crime não deixou de ser militar, já que investigado por IPM.

Inobstante a previsão legal da norma infraconstitucional em questão, o Superior

Tribunal de Justiça, como cita Célio Lobão na sua obra Direito Penal Militar, em acórdão

proferido no CC. Nº 17.665, sustenta que a norma é de “conteúdo material. Não lei

processual penal”. E prossegue: “quando a lei determinar que o delito deixará de ser julgado

pela Justiça Militar, lógico, desqualifica-o da natureza anterior. Vale dizer, deixou de ser

crime militar para ingressar na regra geral – crime comum”. Julgamento realizado em 27 de

novembro de 1996.

Sendo assim, o STJ entendeu que o crime passou a ser comum, porquanto a norma

prevista na Lei 9.299/1996 seria de conteúdo material. Em sentido contrário, Célio Lobão

profere insigne comentário a respeito do tema:

A Lei nº 9.299/96 não retirou os crimes dolosos contra a vida da categoria de

crime militar, como conseqüência não podem ser julgados pela Justiça comum,

sem violação da Lei Fundamental. Se não houvesse o açodamento de fazer-se

uma lei para dar satisfação às ONGs internacionais, para satisfazer interesses

eleitoreiros, a redação do parágrafo único seria outra: “Não se consideram

militares, os crimes dolosos contra a vida, cometidos nas circunstâncias das

alíneas b, c, e d, do inciso II”. Nessa hipótese, a lei declara (e pode fazê-lo) que

esses delitos deixam de ser militares. Dessa maneira, as infrações penais escapam

da competência da Justiça Militar, sem inconstitucionalidade.

Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger citam o julgamento da ADIn

1.494-DF, ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – Adepol – com o

escopo de declarar inconstitucional a Lei 9.299/96:

“Crimes dolosos contra a vida. Inquérito. Julgada medida cautelar em ação

direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia

do Brasil – Adepol – contra a Lei 9.299/96, que, ao dar nova redação ao art. 82 do

Código de Processo Penal Militar, determina que ‘nos crimes dolosos contra a vida,

praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial

militar à Justiça Comum’. Afastando a tese da autora de que a apuração dos

referidos crimes deveria ser feita em inquérito policial civil e não em inquérito

policial militar, o Tribunal, por maioria, indeferiu a liminar por ausência de

relevância na argüição de ofensa ao inciso IV do § 1º e ao § 4º do art. 144 da CF,

que atribuem às polícias federal e civil o exercício das funções de polícia judiciária

e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Considerou-se que o

dispositivo impugnado não impede a instauração paralela de inquérito pela

polícia civil. Vencidos os Ministros Celso de Mello, relator, Maurício Corrêa, Ilmar

Galvão e Sepúlveda Pertence” (ADIn 1.494-DF, rel. p/ o acórdão Min. Marco

Aurélio, DJU, 20-4-1997)

Dessa forma, o STF entendeu ser cabível a instauração de inquérito policial militar para

apurar o crime doloso contra a vida de civil, quando praticado nas hipóteses previstas no

Código Penal Militar, reconhecendo a natureza militar do delito. No entanto, destacou que

não é vedada a instauração paralela de inquérito pela polícia civil.

A Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, trouxe nova redação para

o art. 125 § 4º da Carta Magna:

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados,

nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares

militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo

ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da

graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Redação antiga

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e

bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei, cabendo tribunal

competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da

graduação das praças.

A partir desta nova redação, em âmbito estadual, a inconstitucionalidade da Lei 9.299/1996 restou superada, haja vista não restringir mais a competência constitucional da Justiça Militar Estadual. Entretanto, na esfera federal, a redação do art. 124 se manteve a mesma, razão pela qual a Lei 9.299/1996 continuou sendo considerada inconstitucional para aplicação na Justiça Militar da União. É o que se verifica na jurisprudência do Superior Tribunal Militar:

Acórdão Num: 1997.01.006449-0 UF: RJ Decisão: 17/03/1998 Proc: RSE(FO) - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (FO) Cód. 320 Publicação Data da Publicação: 22/04/1998 Vol: Veículo: Ementa RECURSO CRIMINAL. Competência da Justiça Militar da União. Inconstitucionalidade, declarada incidenter tantum, da Lei nº 9299 de 1996, no que se refere ao parágrafo único do art. 9º do CPM e ao caput do art. 82 e seu parágrafo 2º do CPPM. Desde a sanção da Lei nº 9299 de 1996, com o Projeto de Lei encaminhado ao Congresso Nacional para modificá-la, verifica-se que seu texto resultou equivocado. Enquanto não ocorre a alteração do texto legal pela via legislativa, o remédio é a declaração de sua inconstitucionalidade incidenter tantum, conforme dispõe o Art. 97 da CF. Antecedentes da Corte (RCr nº 6348-5/PE). Provido o recurso do RMPM e declarada a competência da Justiça Militar da União para atuar no feito. Decisão unânime. (grifei)

Diante de toda essa discussão, o importante é verificarmos que o crime militar doloso

contra a vida de civil não perdeu a sua natureza castrense, apenas teve o seu julgamento

deslocado para a justiça comum. Porém, em que pese continuar sendo um crime militar, o

STF entendeu que a polícia civil também pode instaurar inquérito policial para investigar os

fatos.

Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger encerram muito bem o debate

sobre o assunto, apresentando a seguinte conclusão:

“(...) conclui-se que, na esfera estadual, o crime doloso contra a vida de civil

continua a ser crime militar, havendo, porém, a competência de julgamento pelo

Tribunal do Júri.

(...)

Os crimes dolosos contra a vida de civis, perpetrados por militares dos

Estados, ao encontrarem a plena tipicidade no Código Penal Militar, serão de

atribuição apuratória das autoridades de polícia judiciária militar (entenda-se: do

Comandante de Unidade e, nos casos de delegação, do Oficial de serviço

delegado). Como reflexo, as medidas previstas no art. 12 do CPPM devem ser

encetadas pelo Oficial com atribuição de polícia judiciária militar, e não pelo

Delegado de Polícia”.

Importante lembrarmos que as dúvidas geradas pela Lei 9.299/96, bem como pela EC

nº 45/2004, abarcam as hipóteses de crime militar doloso contra a vida de civil, não havendo

incertezas nos casos de crime militar culposo contra a vida de civil e no crime militar doloso

ou culposo contra a vida de militar. Em tais casos, o entendimento é pacífico no sentido de

serem crimes militares, apurados pelas Instituições Militares e julgados pelas Justiças

Militares, com base em suas respectivas competências constitucionais. Impende salientar

julgado recente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo relativo ao crime de

homicídio de militar da ativa contra militar da ativa:

APELACAO Nº 006297/11 (Feito nº 059389/10 4A AUDITORIA ) Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Orgão: 2ª Câmara Votação: Maioria Julgamento: 28/07/2011

Ementa:

POLICIAL MILITAR - DIREITO PENAL MILITAR - HOMICÍDIO QUALIFICADO.

Artigo 205, § 2º, inciso I, do Código Penal Militar. Delito configurado. Apelo não

provido. Policial militar que, em horário de folga e civilmente trajado, por motivo

fútil, dispara tiro contra a cabeça de outro policial militar, que com ele estava na

mesa de um bar, também em horário de folga - Vítima civil que presenciou os fatos

e confirmou a desproporção entre o crime e sua causa moral.

Decisão:

"A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos (2X1), negou provimento ao

apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo

parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Revisor Paulo Prazak, que dava parcial

provimento ao apelo, mantendo a condenação, todavia, apenas a título de

homicídio simples, fixando a pena no seu mínimo legal".

Acórdão na íntegra - http://www.tjmsp.jus.br/SMD/3827.pdf

No mesmo sentido, o policial militar da ativa que pratica o crime de homicídio doloso

contra outro policial militar da ativa dentro do quartel, indubitavelmente, será de competência

da Justiça Militar Estadual e a investigação será de atribuição da Polícia Militar, consoante o

disposto no § 4º do art. 144 da Constituição Federal: § 4º - às polícias civis, dirigidas por

delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as

funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. (grifei)

Para se aprofundar no tema, vale a leitura do artigo escrito por Cícero Robson Coimbra

Neves, publicado no site Jus Navigandi, sob o título de “Crimes dolosos, praticados por

militares dos Estados, contra a vida de civis”.

http://jus.com.br/revista/texto/7416/crimes-dolosos-praticados-por-militares-dos-estados-contra-a-vida-de-civis

CONTEUDISTA: CAP PM PEDRO (RG 80.450)

SÍNTESE DA AULA

NESTA AULA, VERIFIQUE SE VOCÊ:

10- Compreendeu as circunstâncias do crime militar do inciso III do art. 9º do CPM;

11- Identificou as peculiaridades do crime militar doloso contra a vida de civil; e

12- Entendeu as jurisprudências pertinentes aos casos estudados.

MATERIAIS PARA CONSULTA: ASSIS, Jorge César de. Curso de Direito Disciplinar Militar – Da Simples Transgressão ao Processo Administrativo. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2009. . Comentários ao Código Penal Militar: Comentários – Doutrina – Jurisprudência dos Tribunais Militares e Tribunais Superiores. 6ª ed. Curitiba: Juruá, 2008. COSTA, Álvaro Mayrink da Costa. Crime Militar. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1978. CRUZ, Ione de Souza; MIGUEL; Cláudio Amin. Elementos de Direito Penal Militar – Parte Geral. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005. FIGUEIREDO, Telma Angélica. Excludentes de Ilicitude no Direito Penal Militar. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. 3ª ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2006. NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Apontamentos de Direito Penal Militar – Vol. 1 – Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2005.

APRENDA MAIS!

Crimes dolosos contra a vida praticados por militares estaduais contra civis e a competência da

Justiça Militar Estadual – Breves considerações

http://www.jusmilitaris.com.br/novo/uploads/docs/crimesdolosos.pdf

Inconstitucionalidade da lei que altera o foro militar e a Emenda Constitucional nº 45/2004

http://www.jusmilitaris.com.br/novo/uploads/docs/inconstitucion.pdf

Crimes dolosos, praticados por militares dos Estados, contra a vida de civis

http://jus.com.br/revista/texto/7416/crimes-dolosos-praticados-por-militares-dos-estados-contra-a-

vida-de-civis

O crime militar praticado por militar estadual e seus requisitos

http://www2.forumseguranca.org.br/node/22201

Crimes militares praticados por civil contra as instituições militares estaduais

http://jus.com.br/revista/texto/22380/crimes-militares-praticados-por-civil-contra-as-instituicoes-

militares-estaduais

ATIVIDADES

1 – No que se refere ao inciso III, do art. 9º, do CPM, está INCORRETA a seguinte afirmativa:

m) Os Tribunais de Justiça Militar dos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, julgam o militar inativo que pratica o delito castrense nos moldes do inciso III, do art. 9º do CPM, de modo que consideram a possibilidade do militar inativo praticar crime militar.

n) A doutrina majoritária entende que o civil não pratica crime militar em âmbito estadual, em razão da competência constitucional das Justiças Militares Estaduais que só processam e julgam os militares dos Estados, diferente do que ocorre na Justiça Militar da União que processa e julga os crimes militares.

o) Não existe qualquer jurisprudência nos Tribunais Estaduais, civil ou militar, que considere a prática do delito castrense por parte do militar inativo, de modo que é absolutamente pacífico o entendimento de que o inciso III não se aplica em âmbito estadual.

p) Quanto ao civil, o entendimento predominante é o de que não pratica crime militar e quando cometer algum delito previsto no CPM responderá pelo crime equivalente do Código Penal na hipótese do delito ter igual previsão ou estar definido de modo diverso na lei penal comum, enquanto que no delito que só tem previsão no CPM o fato será considerado atípico.

2 – Policial militar inativo que furta uma arma do 60º BPM, quando neste local esteve para resolver questões de interesse pessoal relacionadas à Instituição Militar, pratica crime:

m) comum, uma vez que o militar inativo não pratica delito castrense, entendimento este absolutamente pacífico na doutrina pátria.

n) militar, pois praticou um crime previsto na parte especial do CPM e preencheu os requisitos do art. 9º, notadamente a alínea a, do inciso III, a saber, militar inativo contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar.

o) comum, haja vista ter igual previsão no Código Penal Brasileiro.

p) militar, qualquer delito praticado pelo militar estadual inativo em local sujeito à administração militar terá natureza castrense.

3 – Considere a seguinte hipótese: policial militar da reserva remunerada desacata policiais militares da ativa, fardados e de serviço, durante uma abordagem em operação de trânsito. Diante desse contexto, marque a alternativa CORRETA:

m) É competente a Justiça Militar Estadual para processar e julgar policial militar da reserva, quando pratica crime previsto no Código Penal Militar, contra policiais militares do serviço ativo, no exercício do policiamento ostensivo e na preservação da ordem pública, de acordo com o art. 9º, inc. III, alínea d, e art. 13, ambos do CPM.

n) O crime praticado é de competência da Justiça Comum visto que o militar inativo jamais poderá ser julgado pela Justiça Militar Estadual.

o) O crime é militar, mas o militar inativo será julgado na Justiça Comum, uma vez que não pode ser julgado na Justiça Militar Estadual, da mesma forma que o civil, motivo pelo qual não há jurisprudência sinalizando a possibilidade do militar inativo ser julgado pelo delito castrense.

p) O crime é comum, pois o policiamento de trânsito tem natureza civil, então não pode ser vislumbrado qualquer delito castrense nesse tipo de policiamento.

4 – Policial militar inativo, insatisfeito com o atendimento médico do Hospital Central da Polícia Militar (HCPM), passa a ofender e ameaçar o Oficial médico, da ativa, fardado e exercendo as suas funções normalmente. Perante tais fatos, assinale a afirmativa CORRETA:

m) O fato é atípico, uma vez que o militar inativo não pratica crime militar, somente responderá na esfera administrativa.

n) O crime é militar, com base na alínea b, do inciso III, do art. 9º do Código Penal Militar, que prevê como delito castrense aquele praticado por militar inativo, em lugar sujeito à administração militar, contra militar em situação de atividade, no exercício de função inerente ao seu cargo.

o) O crime é comum, pois a doutrina é pacífica no sentido de entender que o militar inativo não pratica crime militar, apenas responderá pelo crime comum, na conduta análoga do Código Penal, não existindo qualquer jurisprudência apontando a possibilidade do militar estadual inativo responder por delito castrense.

p) O crime é militar porque sempre que um militar inativo praticar crime contra um militar da ativa o delito será castrense, mesmo que não preencha qualquer condição do inciso III, do art. 9º.

5 – Dois militares inativos discutem dentro de uma Unidade Militar, ou seja, em local sujeito à administração militar, e trocam agressões físicas que causam lesão corporal em ambos. Neste caso o crime é comum ou militar?

m) Trata-se de crime comum porque nenhum tribunal brasileiro tem admitido a prática de crime militar por parte do militar inativo.

n) O caso em tela consiste em um típico exemplo de crime militar, uma vez que praticado por dois militares inativos em local sujeito à administração militar.

o) O crime é comum visto que não configura nenhuma das hipóteses do inciso III do art. 9º. p) Sempre que um militar inativo praticar um delito contra outro militar inativo o crime será militar,

independente do local onde foi praticada a infração, razão pela qual o crime é militar. 6 – No que se refere ao crime militar doloso contra a vida de civil, é CORRETO afirmar que:

m) O STF entendeu que não é cabível a instauração de IPM no caso do crime doloso contra a vida de civil.

n) O crime militar doloso contra a vida de civil passou a ser considerado um crime comum perdendo a sua natureza militar, razão pela qual será julgado pela justiça comum.

o) O crime militar doloso contra a vida de civil foi revogado pela Lei 9.299, de modo que não é possível a instauração de IPM nesse tipo de delito, mas tão somente Inquérito Policial.

p) O crime militar doloso contra a vida de civil não perdeu a sua natureza castrense, apenas teve o seu julgamento deslocado para a justiça comum, portanto é possível a instauração de IPM para apurar os fatos.

7 – Quanto ao delito de homicídio previsto no art. 205 do CPM é INCORRETO afirmar:

a) O crime militar de homicídio culposo contra civil tem natureza castrense e será julgado pela Justiça Militar Estadual e não pelo Tribunal do Júri.

b) Policial militar da ativa que praticar homicídio doloso contra outro policial militar da ativa, em local sujeito à administração militar, responderá pelo delito castrense e será julgado na Justiça Militar.

c) A jurisprudência do STF entendeu que não cabe instaurar IPM no caso de crime doloso contra a vida de civil praticado por militar estadual de serviço.

d) Policial militar da ativa que praticar homicídio culposo contra outro policial militar da ativa, em local sujeito à administração militar, responderá pelo delito castrense e será julgado na Justiça Militar.

8 – Considere as seguintes hipóteses: 1ª – Policial Militar da ativa pratica o crime de homicídio doloso contra outro militar, dentro da Unidade Militar. 2ª – Policial Militar da ativa pratica o crime de homicídio doloso contra civil, quando estava de serviço e fardado. 3ª – Policial Militar da ativa pratica o crime de homicídio contra civil, usando arma da Corporação, quando de folga e por motivos absolutamente particulares. Assinale a afirmativa CORRETA no tocante à natureza dos crimes praticados:

a) 1ª – Crime militar. 2ª Crime militar. 3ª Crime comum. b) 1ª – Crime militar. 2ª Crime comum. 3ª Crime comum. c) 1ª – Crime militar. 2ª Crime militar. 3ª Crime militar. d) 1ª – Crime comum. 2ª Crime militar. 3ª Crime comum

9 – Marque a assertiva INCORRETA:

a) A prática de crime militar por parte do militar inativo, bem como o seu julgamento pela Justiça Militar encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais de Justiça Militar Estadual de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul.

b) O crime militar doloso contra a vida de civil não perdeu a sua natureza castrense, apenas teve o seu julgamento deslocado para a justiça comum, portanto é possível a instauração de IPM para apurar os fatos.

c) É competente a Justiça Militar Estadual para processar e julgar policial militar da reserva, quando pratica crime previsto no Código Penal Militar, contra policiais militares do serviço ativo, no exercício do policiamento ostensivo e na preservação da ordem pública, de acordo com o art. 9º, inc. III, alínea d, e art. 13, ambos do CPM.

d) O civil pratica delito militar em âmbito estadual e será julgado pela Justiça Militar Estadual, de acordo com a competência constitucional definida no art. 125 § 4º.

CONFIRA SUAS RESPOSTAS:

22- C 23- B 24- A 25- B 26- C 27- D 28- C 29- A 30- D