aula de criminologia unic
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CRIMINOLOGIA
1) INTRODUÇÃO
Criminologia é o estudo do crime.
Mas o que é crime?
Para o direito penal, crime é uma conduta típica, antijurídica e culpável.
Mas do ponto de vista da criminologia, o crime vem sofrendo uma evolução com o
passar o tempo, o que significa dizer que o crime para a criminologia dependerá
de qual Escola pertence o pensador.
Estudar criminologia, portanto, é estudar a evolução história das Escolas que o
pensamento criminológico convencionou durante os anos.
Sobre os pensamentos e sobre as Escolas falaremos mais a frente.
Agora vamos definir o que é criminologia.
CRIMINOLOGIA É a Ciência que estuda o fenômeno e as causas da
criminalidade, a personalidade do delinqüente, sua conduta delituosa, e a maneira
de ressocializá-lo." (Sutherland).
Conceito de Antonio Garcia Pablos de Molina: “É a ciência empírica e
interdisciplinar, que tem por objeto o crime, o delinqüente, a vítima e o controle
social do comportamento delitivo, buscando informações sobre a gênese, a
dinâmica e as variáveis do crime, a fim de embasar programas de prevenção
criminal e técnicas de intervenção positiva no homem delinqüente”.
É a Criminologia quem irá interpretar e dizer quais são os crimes propriamente
ditos. O direito penal e o legislador tomarão como base a criminologia para poder
legislar e ditar as normas e leis.
A Criminologia é quem poderá passar com exatidão o número de delitos e crimes
que têm acontecido.
Assim como será a Criminologia quem dirá se determinada conduta pode ser
considerada crime.
Se o direito penal se baseasse sempre nas estatísticas da criminologia nós não
teríamos leis promulgadas de forma equivocada.
2) AS DIFERENTES ABORDAGENS DO CRIME.
Direito Penal – Abordagem legal e normativa: crime é toda conduta prevista na lei penal e somente aquela a que a lei penal impõe sanção.
Sociologia - Abordagem social: delito é a conduta desviada, sendo os critérios de referencia para aferir o desvio as expectativas sociais. Desviado será um comportamento concreto, na medida em que se afaste das expectativas sociais em um dado momento, enquanto contrarie os padrões e modelos da maioria.
Segurança Pública - Abordagem fática: o crime é a perturbação da ordem pública e da paz social, demandando a aplicação de coerção em algum grau.
Criminologia – Abordagem global: o crime é um problema social e comunitário. Não é mera responsabilidade do sistema de justiça: ele surge na comunidade e é um problema da comunidade.
Em suma, importante concluir que, enquanto o Direito Penal enumera e define o que é crime, ou seja, que prevê as condutas que serão consideradas criminosas e atribui ao seu autor a aplicação de uma pena (ex. homicídio pena de tantos a tantos anos), a Criminologia objetiva estudar as causas do delito, seus métodos de prevenção e modos de recuperação do criminoso (ex.: os fatores que contribuem para que o ser humano venha a matar outro ser humano, como combater esses fatores para evitar novos delitos de homicídio e como intervir na personalidade desse criminoso através da pena para que ele não venha a matar).
3) OBJETOS DA CRIMINOLOGIA:
O crime, O criminoso, A vítima e, O controle social.
3.1) O Crime:
Incidência massiva na população; Capacidade de causar dor e aflição; Persistência espaço–temporal; Falta de consenso social sobre as causas e sobre técnicas eficazes de
intervenção; Consciência social generalizada a respeito de sua negatividade
3.2) O criminoso (delinquente):
Não é o pecador dos clássicos, não é o animal selvagem dos positivistas, não é o “pobre coitado” dos correcionalistas, nem a vítima da filosofia marxista;
É o homem real do nosso tempo, que se submete às leis ou pode não cumpri-las por razões que nem sempre são compreendidas por outras pessoas.
Na criminologia tradicional, o criminoso foi o principal foco do estudo. "A pessoa do delinquente alcançou seu máximo protagonismo como objeto das investigações criminológicas durante a etapa positivista.
O princípio da 'diversidade' que inspirou a Criminologia tradicional (o delinquente como realidade biopsicopatológica) o converteu no centro quase exclusivo da atenção científica".
Por outro lado, na criminologia moderna, o criminoso deixa de ser o centro das atenções e os divide com os demais objetos da criminologia.
O conceito de criminoso está ligado ao livre arbítrio. Afinal de contas, a pessoa tem livre arbítrio para decidir o que vai fazer? A pessoa é determinada pelo meio ou ela se autodetermina?
A) Pensamento Clássico
Para os clássicos, o homem é essencialmente bom. Ele nasce bom.
Criminoso é aquele que, de acordo com seu livre arbítrio, optou pelo mal e optou por delinquir. É um pecador. É aquele que decide romper o pacto social. A pessoa tem livre arbítrio e escolhe ser mal.
Assim o DELITO é uma opção do homem.
Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria
Nasceu em Milão, em 1738 e faleceu em 1794. Educou-se
no Colégio dos Jesuítas, na cidade de Parma, tendo como cole-
gas Diderot e Voltaire, abastecendo-se intelectualmente do
ambiente da Revolução Francesa.
Revolta-se contra as arbitrariedades da justiça da época.
Em 1764, aos 27 anos, apresenta a obra "Dos delitos e das
penas". Por temer a Corte, seu trabalho foi impresso em Livorno.
Destacam-se entre os postulados fundamentais de Beccaria:
a) somente as leis podem fixar as penas para os crimes;
b) somente os magistrados poderão julgar os delinqüentes;
c) a atrocidade se opõe ao bem público;
d) os juizes não podem interpretar as leis penais;
e) deverá existir proporção entre os delitos e as penas;
f) a finalidade das penas não é atormentar o culpado, mas
impedir que agrida de novo a sociedade e, por conseqüência,
destruir a todos;
g) as acusações não devem ser secretas;
h) a tortura do acusado durante o processo é uma ignomínia;
i) o réu não deve ser considerado culpado antes da sentença
condenatória;
j) não se deve exigir do réu o juramento;
k) a prisão preventiva não é sanção, mas apenas o meio de
assegurar à pessoa do presumível culpado e, portanto, deve ser
a mais leve possível;
l) as penas devem ser iguais para todas as pessoas;
m) o roubo é filho da miséria e do desespero;
n) as penas devem ser moderadas;
o) a sociedade não tem direito de aplicar a pena de morte;
p) as penas não serão justas se a sociedade não houver empre-
gado meios de prevenir os delitos;
q) a prevenção dos delitos é muito mais útil que a repressão
penal.
Beccaria ainda afirmava que "o indulto" é o fruto da imperfeição da lei, ou da falta de
compreensão das penas.
B) Pensamento Positivista
Lombroso;
Garofalo;
Ferri;
Empirismo – Indução baseada na análise da observação dos fatos;
Lombroso visão antropológica;
Garofalo visão Jurídica;
Ferri visão sociológica;
Lombroso – Teoria Tipológica;
Delinqüente nato fatores biológicos e patológicos;
Contribuição: método Empírico:
400 autópsias;
6.000 análises de delinqüentes vivos;
25.000 entrevistas com reclusos em prisões;
Para Lombroso, a prática delituosa se atribuía a anomalias e degenerações e a questões
biológicas estas eram a única causa dos delitos;
Rafael Garofalo Jurista – seguidor de Lombroso, sistematizou a aplicação da
antropologia e sociologia ao Direito Penal;
Enrico Ferri Além dos aspectos biológicos acrescentou os fatores exógenos sociais,
econômicos e culturais à origem da pratica delituosa;
Para os positivistas, o livre arbítrio é uma verdadeira ilusão – ninguém tem livre arbítrio.
Fala-se em superação da metafísica – não existe nada que não seja palpável.
O livre arbítrio não é palpável, logo, não existe.
Não tendo livre arbítrio, determinados indivíduos, portadores de patologias, incidem no crime.
Para os positivistas, o criminoso é portador de uma patologia (determinismo biológico – o criminoso traz em sua carga genética e fenotípica os traços necessários para ser um potencial estuprador, matador, etc). Essa é a tese de Lombroso.
Cesare Lombroso:
O delinqüenteFases do Estudo1. Biologica2. Psicologica3. Sociológica
Fase biológica – escola positiva italiana
Cesare Lombroso – 1835-1909 (médico)Obra: o homem delinqüente – 1876Teorias: a) Craniometria – formato do crâniob) Atavismo – reaparição de características parentais ou familiares (herança
genética)c) Biotipologia – tendências criminosas de acordo com características físicas
d) Delinquente nato – provocado por anomalias atávicas ou degenerativas (patológicas)
Para Lombroso o delinquente e o não delinquente se distinguem entre si através de uma rica gama de anomalias e estigmas de origens atávicas ou degenerativas.
Conclusão: o equivoco do positivismo foi acreditar na possibilidade de se descobrir causa unicamente biológica para o fenômeno criminal, preocupando-se apenas com os fatos internos e descartando completamente as influências externas.
Na verdade essa patologia pode ser herdada por genética ou desenvolvida ao longo da vida por processos causais alheios à pessoa.
Segundo Molina, ao comentar o positivismo criminológico, "o infrator é um prisioneiro de sua própria patologia (determinismo biológico) ou de processos causais alheios ao mesmo (determinismo social)".
C) Pensamento Correicionalista
Para os correicionalistas, o criminoso é um fraco, um ser incapaz.
Não é verdade que ele tenha uma patologia.
Ele é apenas um tíbio de caráter.
Por isso, o Estado deve interferir para tutelar essas pessoas, a fim de trazê-las para o convívio social adequado.
O criminoso deve ter sua vontade dirigida pelo Estado – ele até tem livre arbítrio, mas se deixá-lo livre ele vai delinquir.
Eles partiam da premissa de que a pessoa é corrigível desde que o Estado bem atue.
D) Pensamento marxista
Para os marxistas, o criminoso não é um pecador, um débil, um fraco, ele é vítima do processo econômico, da exploração do homem pelo homem, que coloca o foco da vida no ter e não no ser.
Por necessidades e pressões do meio social – ambientais – as pessoas delinquem.
E) Pensamento moderno
Atualmente, a criminologia moderna tem a "normalidade" (neutralidade) como um ponto de partida para a análise do criminoso, evitando preconceitos e prejulgamentos.
O criminoso pratica o delito por uma série de estímulos (psicológicos, biológicos, sociais, econômicos, religiosos, etc.), dos quais não pode o estudioso partir isoladamente.
3.3) A vítima:
A vítima é entendida como um sujeito capaz de influir significativamente no fato delituoso, em sua estrutura, dinâmica e prevenção;
Atitudes e propensão dos indivíduos para se converterem em vítimas dos delitos;
Variáveis que intervêm nos processos de vitimização – cor, raça, sexo, condição social;
Situação da vítima em face do autor do delito, bem como do sistema legal e de seus agentes.
Em uma primeira fase, a vítima exercia um papel muito importante na gênese do delito.
Até século XII - quando a Igreja Católica, se afastou do sistema ordálio (provas físicas para determinar o julgamento de um ‘criminoso’), a vítima era exercia um papel importante na gênese do delito, porque havia a chamada vingança privada .
Não havia um Estado suficientemente forte para punir o delito.
Isso perdurou até a alta idade média.
A partir da baixa idade média, com o advento da santa aquisição, a vítima passou a exercer um papel mínimo na gênese do delito.
Deus e a igreja passaram a ser as vítimas dos maiores delitos. O importante era saber se o criminoso havia ofendido as leis divinas.
Depois da segunda guerra mundial (holocausto) o papel da vítima foi revitalizado na gênese do delito. Mendelson, em 1947, revalorizou o papel da vítima e enunciou as premissas da vitimologia.
Pergunta da vitimologia: que papel a vítima exerce na origem do delito? Ex: qual o papel de tolerância que todos exerceram (elite intelectual da Europa) para viabilizar o holocausto?
Vitimologia é o estudo do comportamento da vítima com a avaliação das causas e efeitos da ação delitiva sob o prisma da interação da dupla penal “criminoso – vítima” (protagonistas do crime) e criação/incremento do risco da ocorrência do delito.
Esta ideia de que o comportamento da vítima pode até fazer o crime nascer deu azo ao surgimento de uma ciência paralela denominada vitimodogmática, que tem como objeto de estudo a participação da vítima no incremento do risco para a ocorrência do delito (corresponsabilidade da vítima). Não é inusitado o fato da vítima criar a situação para o delito ocorra.
Fala-se em doutrina em processos de vitimização. Fala-se também em vitimização primária, secundária e terciária:
Vitimização primária: são as consequências do delito que atingem diretamente a pessoa (o bem que ela perdeu).
Vitimização secundária: são os ônus das burocracias estatais (vitimização gerada pelo próprio Estado que demora para responder ao anseio da vítima; que ofende a vítima; que não se empenha; etc).
Vitimização terciária: por sua vez, é a hipótese em que o autor do fato se torna vítima de uma punição excessiva pelo fato que praticou. Ex: preso seviciado no cárcere ou exposto a doenças, etc.
Conforme Lélio Braga Calhau
Processo de vitimização:Primário: quando da ocorrência da violênciaSecundário: quando ocorre a exposição da vitima ao buscar a proteção do estadoTerciário: quando da discriminação e estigmatização da vitima pela sociedade
Tal processo provoca a subnotificação de fatos, gerando as chamadas cifras negras ou números ocultos.
Ainda sobre o objeto de estudo (vítima), a doutrina criminológica também tenta levantar quais são os fatores de vulnerabilidade das vítimas:
biológicos (idade crítica, sexo, sensibilização, etc.),
biográficos (estresse acumulativo, vitimização prévia, antecedentes psiquiátricos, etc), sociais (recursos laborais e econômicos, apoio social informal, sistema de redes e habilidades sociais) e certas dimensões da personalidade (ex.: baixa inteligência, ansiedade, instabilidade, impulsividade, etc.).
Resultado do Estudo da Vitimologia:
1 – criação e alteração de dispositivos legais, com maior valorização da vítima no
processo, e visando a recomposição do bem lesado. Lei 9099/95, ECA, Estatuto do Idoso,
Lei 10.340/06, Maria da Penha, Lei 12.403/11, etc.
2 – criação de mecanismos sociais públicos e privados de atendimento às vítimas. CREAS,
CRAS, Projeto “Siminina”, etc.
3.4) O Controle Social - A Necessidade de Existir Regras, Normas de Conduta Humana.
ATITUDES HUMANAS
O ser humano é um ser essencialmente social, sua sobrevivência e evolução depende da relação com outros seres humanos.
Ocorre que o ser humano tem o livre arbítrio de agir como bem entender dentro de suas condições físicas.
O livre arbítrio decorre da complexa capacidade de pensar do homem, o que o diferencia dos demais animais.
Apesar de ser diferente dos demais animais, o ser humano também tem atitudes embasadas em seus instintos, principalmente no instinto de sobrevivência e de perpetuação da espécie.
Existem atitudes humanas embasadas no egoísmo natural do indivíduo – egoísmo derivado dos instintos humanos, conhecido como o “Estado de Natureza” – que acabam por prejudicar a existência da sociedade.
De um ponto de vista social, são consideradas destrutivas (arbitrárias) as atitudes humanas que prejudiquem a existência harmônica da sociedade, como por exemplo:
1) matar outro ser humano;
2) obter e acumular frutos somente para si e não dividi-los quando houver necessidade para os demais;
3) impedir que os mais jovens se desenvolvam;
4) impedir a reprodução humana;
5) utilizar os frutos dos demais, sem trabalhar na sua obtenção (roubo, furto, preguiça, etc.).
As atitudes humanas devem ser voltadas para uma única finalidade: o bem de todos. Somente com o bem comum é que o ser humano poderá sobreviver e evoluir adequadamente.
INTERAÇÃO HUMANA
Em uma sociedade, as atitudes humanas levam os indivíduos a se relacionarem entre si, esta relação entre indivíduos de uma sociedade é chamada de interação social.
Paulo Nader (2010) descreve três formas de interação social:
1) Cooperação;
“As pessoas estão movidas por um mesmo objetivo e valor e por isso conjugam o seu esforço. A interação se manifesta direta e positiva” (p. 25).
2) Competição;
“Há uma disputa, uma concorrência, em que as partes procuram obter o que almejam, uma visando a exclusão da outra. Uma das grandes características da sociedade moderna, esta forma revela atividades paralelas, em que cada pessoa ou grupo procura reunir os melhores trunfos, para a consecução de seus objetivos. A interação, nesta espécie, se faz indireta e, sob muitos aspectos, positiva” (idem).
Na competição, a exclusão do adversário segue regras específicas e anteriores à disputa (competição).
3) Conflito.
“Se faz presente a partir do impasse, quando os interesses em jogo não logram uma solução pelo diálogo e as partes recorrem à luta, moral ou física, ou buscam a mediação da justiça. Podemos defini-lo como oposição de interesses, entre pessoas ou grupos, não conciliados pelas normas sociais. No conflito a interação é direta e negativa” (idem).
O conflito é algo comum na sociedade, principalmente diante da grande quantidade e complexidade das relações humanas.
É do conflito que surge a necessidade humana de segurança e justiça.
Todas essas formas de interação social não se excluem, podendo existirem em conjunto umas com as outras, ou seja, é possível existir uma cooperação ou competição potencialmente conflituosa.
Com base nestes ensinamentos, é que se observa a necessidade de controle de determinadas atitudes que possam assumir algumas destas formas de interação social, principalmente aquelas que sejam potencialmente conflituosas.
Solidariedade social (cooperação)
A cooperação se manifesta por meio da solidariedade social – ou do entrosamento social segundo Nader, 2010, p. 26.
Esta solidariedade é garantida pelo Direito.
São formas de solidariedade social, segundo Léon Duguit (apud Nader, 2010, p. 26):
Solidariedade social por semelhança (ou mecânica):
No início da sociedade humana, esta forma de solidariedade era predominante.
É caracterizada “pelo fato de que os membros do grupo social conjugam seus esforços em um mesmo trabalho” (idem).
Solidariedade social por divisão do trabalho (ou orgânica):
Esta é a solidariedade que, segundo a maioria dos sociólogos do direito, prevalece em nossa atual sociedade.
Nesta forma de solidariedade social, o total das atividades de uma sociedade é dividido em trabalhos diferentes a ser desempenhados por pessoas diferentes. O resultado dos diferentes trabalho é aproveitado por todos os membros da sociedade, através de um sistema de trocas de riquezas.
Ação do direito
A finalidade do direito seria “favorecer o amplo relacionamento entre as pessoas e os grupos sociais” (idem, p. 27). Isto é feito através de:
1. Valoração de fatos: o que torna possível a existência da solidariedade so-cial.
2. Imposição de regras para a competição
3. Atuação sobre o conflito:
a) Definindo os direitos de cada um e modelos de comportamento (atu-ação preventiva)
b) Apresentando uma solução ao caso concreto (atuação repressiva)
CONTROLE SOCIAL DE CONDUTAS HUMANAS
Considerando a complexidade de uma sociedade e as formas de interação social, é necessário existir alguma forma de controlar as atitudes socialmente destrutivas (arbitrárias), bem como de controlar as relações sociais que sejam conflituosas.
É neste cenário que surgem as normas éticas. É necessário fazer uma distinção entre leis da natureza, normas éticas e normas técnicas.
Leis da natureza:
As leis da natureza são descrições generalizadas de algo (ser), não impondo um dever de comportamento (dever ser) aos seres humanos. Ex.: Lei da gravidade, Morte como fim da vida, Lei da ação e reação física.
Normas técnicas:
São normas que “indicam fórmulas do fazer e são apenas meios que irão capacitar o homem a atingir resultados”. Não constituem deveres e são neutras de valores.
Indicam o modo e a forma de conseguir determinado fim, sedo facultativas. São objetivas.
As normas técnicas também influenciam a ciência do direito, uma vez que a técnica jurídica ajuda na evolução e na produção de conhecimento jurídico.
Tais normas podem ser dividas em:
1. Tecnologia jurídica:
Regras destinadas a disciplinar a linguagem própria do direito;
2. Técnica de investigação:
Se destinam ao destaque dos fatos ou fenômenos incidentes na esfera do direito;
3. Técnica legislativa:
São regras destinadas à produção e reconhecimento de normas jurídicas;
4. Técnica de aplicação:
5. Técnica de interpretação:
Normas éticas:
São normas que “determinam o agir social e a sua vivência já constitui um fim.”
Descrevem uma conduta modelo a ser seguida (dever ser), impondo um comportamento valorado como ideal para o indivíduo e para a sociedade (lícito, legal, jurídico, etc.).
Dentre as normas éticas, podemos citar as normas religiosas, as regras de trato social, as normas morais e as normas jurídicas.
Ou seja,
Controle Social: Conjunto de mecanismo e sanções sociais que pretendem submeter o individuo aos modelos sociais e comunitários (a sociedade pretende conformar o individuo aos seus anseios).
Esse controle pode ser:
Controle social formal: que são aqueles pertinentes ao Estado repressor (polícia, Judiciário, administração penitenciária, etc.)
Controle social informal: são aqueles pertinentes à família, escola, igreja, etc, que objetivam a mudança do criminoso da ideia de delinquir;
O controle social passa a ser um objeto novo no estudo do fenômeno delitivo. O estudo tem como base a teoria do “etiquetamento” e da reação social pela relevância.
Para Molina, "o controle social, por isso, não se limita a 'detectar' a criminalidade e a identificar o infrator, senão que 'cria' ou 'configura' a criminalidade: realiza uma função 'constitutiva', de sorte de nem a lei é expressão dos interesses gerais nem o processo de sua aplicação à realidade respeita o dogma da igualdade dos cidadãos".
É importante para a criminologia observar o controle social, pois este influencia o que é crime e quem é criminoso. Ademais, é necessário para a criminologia conhecer a efetividade dos controles sociais no desempenho de suas funções.
4) MÉTODO:
Trataremos deste item no seu tópico em particular, mas em suma, refere-se:
Empírico – conhecimento na observação da realidade, através de experiências.
Interdiciplinar – aquele que consagra diversas outras ciências.
5) FUNÇÕES DA CRIMINOLOGIA:
Básica: informar a sociedade e os poderes públicos sobre o delito, o delinqüente, a vítima e o controle social, reunindo um núcleo de conhecimentos seguros que permita compreender cientificamente o problema criminal, preveni-lo e intervir com eficácia e de modo positivo no homem delinqüente.
RESUMINDO:
Servir como central de informações sobre o crime, fonte de dinâmica de informações;
Buscar critérios e soluções para os problemas sociais relacionados com a criminalidade;
Formular impecáveis modelos explicativos sobre o comportamento criminal;
Prevenir, de forma eficaz, os delitos.
Papel da criminologia: luta contra a criminalidade, controle e prevenção do delito.
Tríplice alcance da criminologia:
1. explicação científica do fenômeno criminal;
2. prevenção do delito;
3. intervenção no homem delinqüente
Prevenção do delito:
Ineficácia da prevenção penal – estigmatiza o infrator, acelera a sua carreira criminal e consolida o seu status de desviado;
Maior complexidade dos mecanismos dissuasórios – certeza e rapidez da aplicação da pena mais importante que gravidade desta.
Necessidade de intervenção de maior alcance: intervenções ambientais, melhoria das condições de vida, reinserção dos ex-reclusos.