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O NOVO CPC E O DIREITO CIVIL: DESAFIOS INICIAIS
MARCELO TRUZZI OTERO
Advogado militante;
Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP;
Professor da Escola Paulista de Direito - EPD;
Professor da Ps-Graduao da Atame-Cndido Mendes;
Professor convidado da unidade dos cursos de Ps-
Graduao da LFG;
Professor da Faculdades Integradas Padre Albino FIPA;
Diretor cientfico e da Comisso dos Advogados do
Instituto Brasileiro de Direito de Famlia - IBDFAM.
20/01/16
Tema da aula: Direito de Famlia - aspectos materiais e processuais do novo CPC
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DAS NORMAS FUNDAMENTAIS
Art. 1o O processo civil ser ordenado, disciplinado e interpretado conformeos valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituio daRepblica Federativa do Brasil, observando-se as disposies deste Cdigo.
Art. 3o
...
2o O Estado promover, sempre que possvel, a soluo consensual dosconciliao, a mediao e outros mtodos de soluo consensual deconflitos.
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3o A devero ser estimulados por juzes, advogados, defensorespblicos e membros do Ministrio Pblico, inclusive no curso doprocesso judicial.
Art. 4o As partes tm o direito de obter em prazo razovel a soluo
integral do mrito, includa a atividade satisfativa.
Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve
comportar-se de acordo com a boa-f.
Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si paraque se obtenha, em tempo razovel, deciso de mrito justa eefetiva.
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Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurdico, o juiz atender aos
fins sociais e s exigncias do bem comum, resguardando epromovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a
publicidade e a eficincia.
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DOS LIMITES DA JURISDIO NACIONAL
Art. 22. Compete, ainda, autoridade judiciria brasileira
processar e julgar as aes:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domiclio ou residncia no Brasil;
b) o ru mantiver vnculos no Brasil, tais como posse ou
propriedade de bens, recebimento de renda ou obteno de
benefcios econmicos;
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Art. 23. Compete autoridade judiciria brasileira, com
excluso de qualquer outra:
I - conhecer de aes relativas a imveis situados no Brasil;
II - em matria de sucesso hereditria, proceder
confirmao de testamento particular e ao inventrio e
partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da
herana seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domiclio
fora do territrio nacional;
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III - em divrcio, separao judicial ou dissoluo de unio
estvel, proceder partilha de bens situados no Brasil, ainda
que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha
domiclio fora do territrio nacional.
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Art. 53. competente o foro:
I - para a ao de divrcio, separao, anulao decasamento e reconhecimento ou dissoluo de unio estvel:
a) de domiclio do guardio de filho incapaz;
b) do ltimo domiclio do casal, caso no haja filho incapaz;
c) de domiclio do ru, se nenhuma das partes residir noantigo domiclio do casal;
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II - de domiclio ou residncia do alimentando, para a ao
em que se pedem alimentos;
III - do lugar:
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e) de residncia do idoso, para a causa que verse sobredireito previsto no respectivo estatuto;
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DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 73. O cnjuge necessitar do consentimento do outropara propor ao que verse sobre direito real imobilirio,salvo quando casados sob o regime de separao absoluta de
bens.
1o Ambos os cnjuges sero necessariamente citados para aao:
I - que verse sobre direito real imobilirio, salvo quandocasados sob o regime de separao absoluta de bens;II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cnjugesou de ato praticado por eles;
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III - fundada em dvida contrada por um dos cnjuges a bemda famlia;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituioou a extino de nus sobre imvel de um ou de ambos os
cnjuges.
2o Nas aes possessrias, a participao do cnjuge doautor ou do ru somente indispensvel nas hipteses de
composse ou de ato por ambos praticado.
3o Aplica-se o disposto neste artigo unio estvelcomprovada nos autos.
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Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode sersuprido judicialmente quando for negado por um dos
cnjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossvelconced-lo.
Pargrafo nico. A falta de consentimento, quandonecessrio e no suprido pelo juiz, invalida o processo.
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DOS CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS
Art. 165. Os tribunais criaro centros judicirios de soluoconsensual de conflitos, responsveis pela realizao de
sesses e audincias de conciliao e mediao e pelodesenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientare estimular a autocomposio.
1o
A composio e a organizao dos centros sero definidaspelo respectivo tribunal, observadas as normas do ConselhoNacional de Justia.
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2o O conciliador, que atuar preferencialmente nos casos
em que no houver vnculo anterior entre as partes, poder
sugerir solues para o litgio, sendo vedada a utilizao dequalquer tipo de constrangimento ou intimidao para que as
partes conciliem.
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DAS AES DE FAMLIA
Art. 693. As normas deste Captulo aplicam-se aos processos
contenciosos de divrcio, separao, reconhecimento e extino
de unio estvel, guarda, visitao e filiao.
Pargrafo nico. A ao de alimentos e a que versar sobre
interesse de criana ou de adolescente observaro o
procedimento previsto em legislao especfica, aplicando-se,
no que couber, as disposies deste Captulo.
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Art. 694. Nas aes de famlia, todos os esforos seroempreendidos para a soluo consensual da controvrsia,
devendo o juiz dispor do auxlio de profissionais de outras reas
de conhecimento para a mediao e conciliao.
Pargrafo nico. A requerimento das partes, o juiz pode
determinar a suspenso do processo enquanto os litigantes sesubmetem a mediao extrajudicial ou a atendimento
multidisciplinar.
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Art. 695. Recebida a petio inicial e, se for o caso, tomadas
as providncias referentes tutela provisria, o juiz
ordenar a citao do ru para comparecer audincia de
mediao e conciliao, observado o disposto no art. 694.
1o O mandado de citao conter apenas os dados
necessrios audincia e dever estar desacompanhado decpia da petio inicial, assegurado ao ru o direito de
examinar seu contedo a qualquer tempo.
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Art. 696. A audincia de mediao e conciliao poderdividir-se em tantas sesses quantas sejam necessrias para
viabilizar a soluo consensual, sem prejuzo de providncias
jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.
Art. 698. Nas aes de famlia, o Ministrio Pblico somente
intervir quando houver interesse de incapaz e dever ser
ouvido previamente homologao de acordo.
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Art. 699. Quando o processo envolver discusso sobre fatorelacionado a abuso ou a alienao parental, o juiz, ao tomar
o depoimento do incapaz, dever estar acompanhado por
especialista.
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DO DIVRCIO E DA SEPARAO CONSENSUAIS, DA EXTINOCONSENSUAL DE UNIO ESTVEL E DA ALTERAO DO REGIME DE
BENS DO MATRIMNIOArt. 731. A homologao do divrcio ou da separao consensuais,
observados os requisitos legais, poder ser requerida em petioassinada por ambos os cnjuges, da qual constaro:I - as disposies relativas descrio e partilha dos benscomuns;II - as disposies relativas penso alimentcia entre os cnjuges;
III - o acordo relativo guarda dos filhos incapazes e ao regime devisitas; eIV - o valor da contribuio para criar e educar os filhos.
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Art. 732. As disposies relativas ao processo de
homologao judicial de divrcio ou de separao
consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de
homologao da extino consensual de unio estvel.
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Art. 733. O divrcio consensual, a separao consensual e aextino consensual de unio estvel, no havendo nascituro oufilhos incapazes e observados os requisitos legais, podero serrealizados por escritura pblica, da qual constaro as disposiesde que trata o art. 731.
1o A escritura no depende de homologao judicial e constituittulo hbil para qualquer ato de registro, bem como paralevantamento de importncia depositada em instituiesfinanceiras.
2o O tabelio somente lavrar a escritura se os interessadosestiverem assistidos por advogado ou por defensor pblico, cujaqualificao e assinatura constaro do ato notarial.
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Art. 734. A alterao do regime de bens do casamento, observadosos requisitos legais, poder ser requerida, motivadamente, em
petio assinada por ambos os cnjuges, na qual sero expostas as
razes que justificam a alterao, ressalvados os direitos deterceiros.
1o Ao receber a petio inicial, o juiz determinar a intimao do
Ministrio Pblico e a publicao de edital que divulgue apretendida alterao de bens, somente podendo decidir depois de
decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicao do edital.
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A
melhor interpretao que se deve conferir aoart. 1639, 2 e a que no exige dos cnjugesjustificativas exageradas ou provas concretas doprejuzo na manuteno do regime de bensoriginrio, sob pena de se esquadrinharindevidamente a prpria intimidade e a vidaprivada do consorte (RESP 1.119.462-MG, Min.Luis Felipe Salomo, j 26.02.2013)
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1. Nos termos do art. 1639, 2, do CC de 2002, a alterao
do regime jurdico de bens do casamento admitida, quandoprocedentes as razes invocadas no pedido de ambos oscnjuges, mediante autorizao judicial, sempre com ressalvados direitos de terceiros.
2. Mostra-se, assim, dispensvel a formalidade emanada deProvimento do Tribunal de Justia de publicao de editais
acerca da alterao do regime de bens, mormente pelo fatode se tratar de providncia da qual no cogita a legislao
aplicvel(RESP 776.455-RS, Min. Raul Arajo, 17.12.2012)
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DO CUMPRIMENTO DE SENTENA QUE RECONHEA A
EXIGIBILIDADE DE OBRIGAO DE PRESTAR ALIMENTOS
Art. 528. No cumprimento de sentena que condene ao pagamento
de prestao alimentcia ou de deciso interlocutria que fixe
alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandar intimar
o executado pessoalmente para, em 3 (trs) dias, pagar o dbito,
provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetu-lo.
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1o Caso o executado, no prazo referido no caput, no efetue o
pagamento, no prove que o efetuou ou no apresente justificativa
da impossibilidade de efetu-lo, o juiz mandar protestar o
pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto
no art. 517.
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Execuode alimentos pelo art. 732 do CPC Indeferimento da
inscrio do nome do devedor de alimentos nos rgos de cadastro
de inadimplentes Deciso que deve ser revogada Tentativas de
penhora on line e busca de bens penhorveis infrutferas
Razoabilidade do pedido, pois uma medida coercitiva para evitar
a inadimplncia Necessria efetividade da prestao
jurisdicional (Ag. de Instrumento 0226743-83.2011.8.26.0000,
TJSP, Rel. Des. Ribeiro da Silva, j. 11.04.2012)
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EXECUO DE ALIMENTOS. INTERCEPTAO TELEFNICA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS.
CABIMENTO. Tentada a localizao do executado de todas as formas, residindo este em
outro Estado e arrastando-se a execuo por quase dois anos, mostra-se cabvel a
interceptao telefnica do devedor de alimentos. Se por um lado a Carta Magna
protege o direto intimidade, tambm abarcou o princpio da proteo integral a
crianas e adolescentes. Assim, ponderando-se os dois princpios sobrepe-se o direito
vida dos alimentados. A prpria possibilidade da priso civil no caso de dvida
alimentar evidencia tal assertiva. Tal medida dispe inclusive de cunho pedaggicopara que outros devedores de alimentos no mais se utilizem se subterfgios para
safarem-se da obrigao. Agravo provido. (Agravo de Instrumento N 70018683508,
TJRS, Rel. Des. Maria Berenice Dias, Julgado em 28/03/2007)
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2o Somente a comprovao de fato que gere a impossibilidade
absoluta de pagar justificar o inadimplemento.
3o Se o executado no pagar ou se a justificativa apresentada
no for aceita, o juiz, alm de mandar protestar opronunciamento judicial na forma do 1o, decretar-lhe- a
priso pelo prazo de 1 (um) a 3 (trs) meses.
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Art. 1.072: Revogam-se os:
V - osarts. 16 a 18 da Lei no 5.478, de 25 de julho de 1968;
Lei5.478/68 - Art. 19. O juiz, para instruo da causa ou na
execuo da sentena ou do acordo, poder tomar todas as
providncias necessrias para seu esclarecimento ou para o
cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretao
de priso do devedor at 60 (sessenta) dias.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5478.htm#art16http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5478.htm#art16http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5478.htm#art16http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5478.htm#art16 -
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4o A priso ser cumprida em regime fechado, devendo o
preso ficar separado dos presos comuns.
5o O cumprimento da pena no exime o executado do
pagamento das prestaes vencidas e vincendas.
6o Paga a prestao alimentcia, o juiz suspender o
cumprimento da ordem de priso.
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7o O dbito alimentar que autoriza a priso civil do
alimentante o que compreende at as 3 (trs) prestaesanteriores ao ajuizamento da execuo e as que se vencerem
no curso do processo.
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8o O exequente pode optar por promover o cumprimento dasentena ou deciso desde logo, nos termos do disposto nesteLivro, Ttulo II, Captulo III, caso em que no ser admissvela priso do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a
concesso de efeito suspensivo impugnao no obsta a queo exequente levante mensalmente a importncia daprestao.
9o Alm das opes previstas no art. 516, pargrafo nico, o
exequente pode promover o cumprimento da sentena oudeciso que condena ao pagamento de prestao alimentciano juzo de seu domiclio.
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Art. 529. Quando o executado for funcionrio pblico,militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito legislao do trabalho, o exequente poder requerer odesconto em folha de pagamento da importncia da
prestao alimentcia.
1o Ao proferir a deciso, o juiz oficiar autoridade, empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de
crime de desobedincia, o desconto a partir da primeiraremunerao posterior do executado, a contar do protocolodo ofcio.
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3o Sem prejuzo do pagamento dos alimentos vincendos, odbito objeto de execuo pode ser descontado dosrendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nostermos do caput deste artigo, contanto que, somado parcela
devida, no ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhoslquidos.
Art. 530. No cumprida a obrigao, observar-se- o dispostonos arts. 831 e seguintes.
*Art. 831. A penhora dever recair sobre tantos bens quantosbastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros,das custas e dos honorrios advocatcios.
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Art. 531. O disposto neste Captulo aplica-se aos alimentosdefinitivos ou provisrios.
1o A execuo dos alimentos provisrios, bem como a dos
alimentos fixados em sentena ainda no transitada emjulgado, se processa em autos apartados.
2o O cumprimento definitivo da obrigao de prestar
alimentos ser processado nos mesmos autos em que tenha
sido proferida a sentena.
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Art. 532. Verificada a conduta procrastinatria doexecutado, o juiz dever, se for o caso, dar cincia ao
Ministrio Pblico dos indcios da prtica do crime de
abandono material.
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Art. 533. Quando a indenizao por ato ilcito incluir prestao de
alimentos, caber ao executado, a requerimento do exequente,
constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal
da penso. 1o O capital a que se refere o caput, representado por imveis ou
por direitos reais sobre imveis suscetveis de alienao, ttulos da
dvida pblica ou aplicaes financeiras em banco oficial, serinalienvel e impenhorvel enquanto durar a obrigao do
executado, alm de constituir-se em patrimnio de afetao.
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Art. 533, 4o A prestao alimentcia poder ser fixada
tomando por base o salrio-mnimo.
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DA EXECUO DE ALIMENTOSArt. 911. Na execuo fundada em ttulo executivo
extrajudicial que contenha obrigao alimentar, o juiz
mandar citar o executado para, em 3 (trs) dias, efetuar opagamento das parcelas anteriores ao incio da execuo e
das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de faz-lo.
Pargrafo nico. Aplicam-se, no que couber, os 2o a 7o do
art. 528.
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Art. 912. Quando o executado for funcionrio pblico,
militar, diretor ou gerente de empresa, bem como
empregado sujeito legislao do trabalho, o exequentepoder requerer o desconto em folha de pagamento de
pessoal da importncia da prestao alimentcia.
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Art. 913. No requerida a execuo nos termos deste
Captulo, observar-se- o disposto no art. 824 e seguintes,
com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a
concesso de efeito suspensivo aos embargos execuo no
obsta a que o exequente levante mensalmente a importncia
da prestao.