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Aula 03 Legislação Especial p/ PF - Agente - 2014 Professor: Paulo Guimarães 06109505684 - Diego

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Aula 3 Lei 4898-1965

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Aula 03

Legislação Especial p/ PF - Agente - 2014

Professor: Paulo Guimarães

06109505684 - Diego

Legislação Especial p/ PF (Agente de Polícia)

Teoria e exercícios comentados

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AULA 03: Lei nº 9.455/1997: define os crimes de

tortura e dá outras providências (apenas

aspectos penais e processuais penais); Lei nº

4.898/1965: direito de representação e processo

de responsabilidade administrativa civil e penal,

nos casos de abuso de autoridade (apenas

aspectos penais e processuais penais). Observação importante: este curso é protegido por direitos

autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera,

atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá

outras providências.

Grupos de rateio e pirataria são clandestinos, violam a lei e

prejudicam os professores que elaboram o cursos. Valorize o

trabalho de nossa equipe adquirindo os cursos honestamente

através do site Estratégia Concursos ;-)

SUMÁRIO PÁGINA

1. Lei nº 9.455/1997: define os crimes de tortura e dá outras providências (apenas aspectos penais e processuais penais).

2

2. Lei nº 4.898/1965: direito de representação e processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade (apenas aspectos penais e processuais penais).

10

3. Resumo do concurseiro 23 4. Questões comentadas 30 5. Lista das questões apresentadas 43

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Olá, amigo concurseiro! Nosso curso está andando

rapidamente e imagino que você está ganhando cada vez mais confiança

na preparação, não é mesmo? ☺

Quero desde já chamar sua atenção para a necessidade de

estruturar uma boa estratégia de revisão. Claro que isso será mais

importante nos dias que antecederem a sua prova, mas desde já é bom

pensar nisso, ok?

Força! Bons estudos!

1. LEI NO 9.455/1997

A Lei dos Crimes de Tortura é pequena, mas muito

importante. A Constituição Federal traz como princípio o repúdio à tortura

e às penas degradantes, desumanas e cruéis. Vejamos os dispositivos

constitucionais sobre o assunto.

Art. 5°, III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento

desumano ou degradante;

[...]

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de

graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e

drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles

respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los,

se omitirem.

A tortura, portanto, é um crime inafiançável e insuscetível

de graça ou anistia. ATENÇÃO! O crime de tortura não é imprescritível!

Essa característica é aplicável apenas aos crimes de racismo e às ações

de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o

estado democrático.

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Já houve decisão do STF no sentido de negar também a

aplicação do indulto a condenado por crime de tortura.

A Constituição determina que o crime de tortura é

inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, mas não é

imprescritível.

O STF também já decidiu que o condenado por crime de

tortura também não pode ser beneficiado com indulto.

A definição de tortura deve ser buscada na Convenção

Internacional contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis,

Desumanos e Degradantes, aprovada pelas Nações Unidas em 1984 e

ratificada e promulgada pelo Brasil em 1991.

O termo tortura designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos

agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma

pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou

confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha

cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta

pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em

discriminação de qualquer natureza, quando tais dores ou sofrimentos

são infligidos por um funcionários público ou outra pessoa no

exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu

consentimento ou aquiescência.

Podemos ver, portanto, que a tortura não resume à imposição

de dor física, mas também está relacionada ao sofrimento mental e

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emocional. Essa agonia mental muitas vezes é chamada de tortura

limpa, pois não deixa marcas perceptíveis facilmente.

Antes da Lei n° 9.455/1997 não havia qualquer definição legal

acerca do crime de tortura. O termo era mencionado em algumas leis,

mas de forma genérica e esparsa, de modo que a Doutrina nunca aceitou

que houvesse a tipificação do crime de tortura antes da referida lei.

A Lei da Tortura é muito criticada pela imprecisão na

tipificação do crimes de tortura. A lei foi votada às pressas e sem muita

discussão no Poder Legislativo, sob o impacto emocional no que

aconteceu na Favela Naval, em Diadema.

Passaremos agora à análise do texto legal.

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave

ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima

ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com

emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico

ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter

preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

A tortura, em qualquer de suas modalidades, é crime

material, pois só ha consumação com o próprio resultado: o sofrimento

da vítima. Pela mesma razão, podemos dizer que é possível a tentativa

e a desistência voluntária.

Além disso, não se admite o arrependimento eficaz e

nem o arrependimento posterior. O crime de tortura é de ação penal

pública incondicionada.

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CRIME DE TORTURA

CARACTERÍSTICAS COMUNS A TODAS AS MODALIDADES

É um crime material

É possível a tentativa e a desistência voluntária

Não se admite arrependimento eficaz e nem arrependimento posterior

Ação penal pública incondicionada

Pelo texto do art. 1°, podemos concluir que há diferentes

modalidades de tortura, a depender da intenção do agente criminoso.

Vejamos quais são essas modalidades, de acordo com a própria lei e a

Doutrina.

MODALIDADES DE TORTURA

TORTURA-PROVA ou TORTURA

PERSECUTÓRIA

Infligida com a finalidade de obter

informação, declaração ou

confissão da vítima ou de terceira

pessoa (inciso I, alínea “a”).

TORTURA PARA A PRÁTICA DE

CRIME ou TORTURA-CRIME

Infligida para provocar ação ou

omissão de natureza criminosa.

TORTURA DISCRIMINATÓRIA ou

TORTURA-RACISMO

Infligida em razão de

discriminação racial ou religiosa

TORTURA-CASTIGO

Infligida como forma de aplicar

castigo pessoal ou medida de

caráter preventivo.

Marquei de cor diferente a TORTURA-CASTIGO para que

você memorize uma característica diferente. O inciso II do art. 1° tipifica

a conduta daquele que inflige sofrimento a pessoa que esteja sob sua

guarda, poder ou autoridade, com finalidade de castigar.

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Podemos concluir, portanto que a TORTURA-CASTIGO é um

crime próprio, pois somente pode ser praticado por quem tenha o dever

de guarda ou exerça poder ou autoridade sobre a vítima. Ao mesmo

tempo exige-se também uma condição especial do sujeito passivo, que

precisa estar sob a autoridade do torturador.

O exemplo de TORTURA-CASTIGO mais comum é o do agente

penitenciário que tortura presos, ou do pai que tortura os próprios filhos.

As demais modalidades de tortura são crimes comuns,

pois não se exige nenhuma qualidade especial do agente ou da vítima.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou

sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por

intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de

medida legal.

Esta é a TORTURA DA PRESO OU DE PESSOA SUJEITA A

MEDIDA DE SEGURANÇA. A tipificação específica de crime cometido

contra essas pessoas reforça o que determina a Lei do Abuso de

Autoridade e a própria Constituição Federal, que assegura “aos presos o

respeito à integridade física e moral”.

Perceba que esta conduta é a única que não exige dolo

específico do agente. Basta que a pessoa presa ou sujeita a medida de

segurança seja submetida a sofrimento, não sendo exigida nenhuma

finalidade especial por parte do torturador.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o

dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a

quatro anos.

Esta é a OMISSÃO PERANTE A TORTURA. Já sabemos que,

de acordo com o próprio Código Penal, a omissão só é penalmente

relevante “quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”.

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A Doutrina critica duramente este dispositivo, pois ele apenas

criminaliza a omissão daquele que tinha o dever de agir para evitar a

tortura, e não inclui aquele que, apesar de não ter o dever, tinha a

possibilidade de impedir o ato de tortura e não o fez.

Apenas responde por OMISSÃO PERANTE A TORTURA

aquele que tinha o dever de agir para evitar o ato de tortura e não o faz.

§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima,

a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão

é de oito a dezesseis anos.

Estas são as hipóteses de TORTURA QUALIFICADA. Apenas

chamo sua atenção para as qualificadoras, que são o resultado lesão

corporal grave ou gravíssima, ou morte. A lesão corporal leve não é

qualificadora do crime de tortura.

A lesão corporal leve não é qualificadora do crime de

tortura. A TORTURA QUALIFICADA somente ocorre quando houver

como resultado lesão corporal grave ou gravíssima ou, ainda, o

resultado morte.

Para esclarecer as questões acerca da natureza da lesão

corporal, é interessante que você relembre o teor do art. 129 do Código

Penal, que trata do tema. As hipóteses de lesão corporal grave estão

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previstas no §1°, enquanto o §2° traz os casos de lesão corporal

gravíssima.

CP, Art. 129.

[...]

§ 1º Se resulta:

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta

dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

[...]

§ 2° Se resulta:

I - Incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incurável;

III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Agora voltaremos à Lei n° 9.455/1997 para analisar as causas

de aumento de pena para o crime de tortura.

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I - se o crime é cometido por agente público;

II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de

deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;

III - se o crime é cometido mediante sequestro.

O conceito de agente público deve ser tomado de forma

ampla, nos termos do Código Penal, que estabelece que, para efeito

penais, deve ser considerado funcionário público “aquele que, embora

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transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função

pública”.

Você já sabe que, nos casos em que a condição de agente

público é elementar do crime, não pode se aplicada esta agravante. Não

faria sentido, por exemplo, aplicar agravante à TORTURA-CASTIGO

infligida por agente penitenciário contra presos, pois, se o agente não

fosse funcionário público, não poderia haver o crime.

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, são

consideradas crianças as pessoas que tenham menos de 12 anos,

enquanto adolescentes são aqueles que têm mais de 12 e menos de 18.

Por fim, a agravante relacionada ao sequestro é aplicável

quando a vítima é sequestrada e, durante o sequestro, o agente comete

crime de tortura. Caso o agente cerceie a liberdade da vítima com a

finalidade única de infligir a tortura, não há que se falar em sequestro.

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou

emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do

prazo da pena aplicada.

Este é um efeito extrapenal administrativo da

condenação. Caso o agente do crime de tortura seja funcionário público,

perderá seu cargo, função ou emprego e ficará interditado para seu

exercício pelo período equivalente ao dobro da pena.

O STF e o STJ já decidiram que esse efeito decore

automaticamente da condenação.

§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do §

2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

Para responder as questões de prova com precisão, é

importante conhecer, ao menos em parte, o conteúdo da Lei n°

8.072/1990, que trata dos crimes hediondos e equiparados, entre eles a

tortura.

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A mencionada lei estabelecia o cumprimento das penas

relativas aos crimes hediondos e equiparados em regime integralmente

fechado. Quando a Lei de Tortura foi promulgada, considerou-se que

houve derrogação parcial do dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos.

Em 2007 a Lei dos Crimes Hediondos foi alterada, e hoje

todos os crimes hediondos e equiparados devem ter suas penas

cumpridas inicialmente em regime fechado, mas é possível a

progressão de regime.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não

tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou

encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

Em algumas situações, a Lei de Tortura pode ser aplicada

mesmo fora do território nacional:

- Quando a vítima do crime for brasileira;

- Quando o agente se encontre em local em que a lei

brasileira seja, em geral, aplicável.

Encerramos aqui nosso estudo dos crimes de tortura.

2. LEI NO 4.898/1965

2.1. Introdução e aspectos gerais

Quando pensamos em abuso de autoridade, vem à nossa

mente logo a imagem de um policial excedendo seus poderes. Entretanto,

qualquer servidor público que tenha entre suas atribuições a

determinação de conduta pode cometer abuso de autoridade.

Vejamos a definição de autoridade trazida pela Lei nº

4.898/1965.

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Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem

exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar,

ainda que transitoriamente e sem remuneração.

A definição trazida pela lei é bastante ampla, lembrando

bastante o conceito de funcionário público para fins penais, não é

mesmo?

Já houve questões anteriores que cobraram o conhecimento

dessa definição, então preste atenção. Pode ser considerado autoridade o

servidor público, o membro do Poder Legislativo (Senador, Deputado,

Vereador), o magistrado, o membro do Ministério Público (Promotor de

Justiça, Procurador da República), bem como o militar das Forças

Armadas, o Policial, o Bombeiro, etc.

Para fins de apuração do abuso de autoridade, considera-se

autoridade quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza

civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

O crime de abuso de autoridade é, via de regra, um atentado

contra as liberdades e garantias do cidadão. A própria Constituição

confere a qualquer pessoa, na qualidade de garantia individual, o direito

de petição contra o abuso de poder (art. 5°, XXXIV).

Vamos agora estudar de forma mais profunda esse direito,

utilizando as definições e institutos trazidos pela Lei n° 4.898/1965,

conhecida como Lei do Abuso de Autoridade.

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Art. 1º O direito de representação e o processo de

responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades

que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela

presente lei.

Perceba que o objeto da lei não é apenas a responsabilidade

penal do servidor público que cometer abuso, mas também a

responsabilidade civil e a administrativa.

A Lei n° 4.898/1965 trata do direito de representação e da

responsabilidade administrativa, civil e penal das autoridades que

cometerem abusos.

Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de

petição:

a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para

aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;

b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência

para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.

Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá

a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as

suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de

testemunhas, no máximo de três, se as houver.

Já vimos que o direito de representação contra o abuso de

autoridade pode ser exercido por qualquer pessoa. Além disso, não é

necessária a assistência de advogado.

Perceba que a petição deve ser dirigida a duas autoridades

diferentes: uma é a autoridade superior àquela que cometeu o abuso, e

que tenha competência para apurar o ilícito e aplicar a sanção. Outra é o

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Ministério Público, que detém competência constitucional para apurar

crimes e promover a ação penal contra os culpados.

Apesar de o dispositivo dar a entender que a persecução penal

do abuso de autoridade deve dar-se por meio de ação penal pública

condicionada à representação, a Lei n° 5.249/1967 deixa claro que o

abuso de autoridade é crime de ação penal pública incondicionada e,

portanto, não é necessário que haja a representação para que o Ministério

Público aja.

Os elementos formais que devem estar presentes na

representação são os seguintes:

- Exposição do fato;

- Qualificação do acusado;

- Rol de testemunhas (no máximo 3).

2.2. Crimes em espécie

Os crimes de abuso de autoridade em geral obedecem a um

formato específico: o atentado aos direitos fundamentais. São, portanto,

crimes de perigo.

Estudaremos agora as condutas previstas no art. 3º, e logo

após as condutas do art. 4º.

ABUSO DE AUTORIDADE – CONDUTAS TÍPICAS

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

À liberdade de locomoção

A liberdade é um direito fundamental tutelado

por diversos dispositivos constitucionais, e

pressupõe também princípio do nosso Direito

Processual Penal: o indivíduo apenas pode ser

preso quando praticar flagrante delito,

mediante ordem judicial ou em hipóteses de

prisão administrativa aplicáveis apenas aos

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militares.

À inviolabilidade do domicílio

A Constituição qualifica a casa como “asilo

inviolável do indivíduo” e proíbe a entrada sem o

consentimento do morador, salvo em quatro

hipóteses:

- Flagrante delito;

- Desastre;

- Para prestar socorro;

- Durante o dia, por determinação judicial.

A Jurisprudência já tem assentido que o conceito

de casa deve ser encarado de forma ampla,

incluindo o local não aberto ao público onde é

exercida atividade profissional.

Ao sigilo da correspondência

A Constituição estabelece que “é inviolável o

sigilo da correspondência e das comunicações

telegráficas”.

A Jurisprudência já relativizou essa garantia,

aceitando, por exemplo, que a correspondência

destinada ao preso seja conhecida pelo dirigente

do estabelecimento prisional.

À liberdade de consciência

e de crença e ao livre

exercício do culto religioso

A liberdade de consciência e de crença também é

considerada inviolável pela Constituição. Essa

noção também já foi relativizada pela

Jurisprudência: hoje já é pacífico que as

manifestações religiosas não podem ofender

outros direitos fundamentais, a exemplo do

direito à vida, à liberdade, à integridade física,

etc.

À liberdade de associação

A Constituição assegura o direito de associação,

independentemente de autorização estatal. A

exceção fica por conta da proibição constitucional

às associações de caráter paramilitar e com fins

ilícitos.

Aos direitos e garantias legais

assegurados ao exercício do

voto

O voto é um direito fundamental de todo cidadão

brasileiro. Atos atentatórios à sistemática das

eleições também são tipificados como crimes de

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responsabilidade.

Ao direito de reunião

A Constituição assegura o direito de reunião,

desde que as pessoas reúnam-se de forma

pacífica e sem armas, e não frustrem uma

reunião anteriormente convocada para o mesmo

local. Apenas para fins de organização do Poder

Público, é necessário comunicar previamente a

ocorrência de reunião.

À incolumidade física do

indivíduo

Não só a violência física, mas também a violência

psicológica pode caracterizar o abuso de

autoridade.

Aos direitos e garantias legais

assegurados ao exercício

profissional

A liberdade de profissão também é assegurada

pela Constituição, desde que sejam atendidas as

qualificações profissionais estabelecidas em lei.

Para exercer a advocacia, por exemplo, é

requisito legal ser bacharel em Direito e estar

inscrito nos quadros da OAB.

ABUSO DE AUTORIDADE – CONDUTAS TÍPICAS

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

Ordenar ou executar medida

privativa da liberdade

individual, sem as

formalidades legais ou com

abuso de poder

Mais uma vez o bem jurídico tutelado aqui é a

liberdade. As formalidades legais mencionadas

estão relacionadas, via de regra, à exigência de

ordem judicial, exceto no que tange à prisão em

flagrante delito e à prisão administrativa militar.

Submeter pessoa sob sua

guarda ou custódia a vexame

ou a constrangimento não

autorizado em lei

Vexame é uma humilhação, uma vergonha

infligida a uma pessoa. Esse abuso é aquele

cometido pelo agente público que detém

autoridade (poder de guarda) sobre outra

pessoa.

Deixar de comunicar,

imediatamente, ao juiz

A Constituição determina que a prisão de

qualquer pessoa deve ser comunicada

imediatamente à autoridade judicial

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competente a prisão ou

detenção de qualquer pessoa

competente e à família do preso.

Deixar o Juiz de ordenar o

relaxamento de prisão ou

detenção ilegal que lhe seja

comunicada

Obviamente esta conduta somente pode ser

praticada por magistrado, e também ofende um

dispositivo constitucional, que determina que a

“prisão ilegal será imediatamente relaxada pela

autoridade judiciária”.

Levar à prisão e nela deter

quem quer que se proponha a

prestar fiança, permitida em

lei

A regra do Direito Processual Penal brasileiro é a

liberdade provisória. Em alguns casos, porém, a

lei determina que a autoridade deve arbitrar uma

fiança, e nesse caso se ela for paga não há

razão para negar a liberdade.

Cobrar o carcereiro ou agente

de autoridade policial

carceragem, custas,

emolumentos ou qualquer

outra despesa, desde que a

cobrança não tenha apoio em

lei, quer quanto à espécie

quer quanto ao seu valor

Esta conduta é praticada pela autoridade que

cobra valores indevidos dos presos.

Normalmente essas cobranças estão relacionadas

à concessão de certos privilégios, ou à “vista

grossa” feita a ilícitos praticados dentro da

prisão.

Recusar o carcereiro ou

agente de autoridade policial

recibo de importância

recebida a título de

carceragem, custas,

emolumentos ou de qualquer

outra despesa

O ato lesivo da honra ou do

patrimônio de pessoa natural

ou jurídica, quando praticado

com abuso ou desvio de poder

ou sem competência legal

Este tipo é muito amplo, e diz respeito a atos de

autoridade praticados de forma ofensiva à honra

e ao patrimônio da pessoa. É o caso, por

exemplo, do agente de trânsito que, em vez de

apenas aplicar a multa devida, profere

xingamentos contra o motorista que pratica

irregularidade.

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Prolongar a execução de

prisão temporária, de pena ou

de medida de segurança,

deixando de expedir em

tempo oportuno ou de cumprir

imediatamente ordem de

liberdade

A prisão temporária pode durar no máximo 5

dias (exceto nos crimes hediondos), ao fim dos

quais, se não foi decretada a prisão preventiva, o

próprio delegado deve providenciar o alvará de

soltura.

Também comete crime de abuso o juiz que não

emite ordem para que seja solto o preso que

cumpriu sua pena, bem como o dirigente do

estabelecimento prisional que não cumpre a

ordem.

Para concluirmos nosso estudo das condutas relacionadas ao

abuso de autoridade, chamo sua atenção para o conteúdo da Súmula

Vinculante nº 11, do STF, editada em meio a uma grande controvérsia

gerada pela anulação de um julgamento em razão do uso de o réu estar

algemado durante a sessão.

SÚMULA VINCULANTE Nº 11 do STF

Uso de Algemas - Restrições - Responsabilidades do Agente e

do Estado - Nulidades

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado

receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por

parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito,

sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou

da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se

refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

2.3. Sanções

A Lei do Abuso de Autoridade traz a possibilidade da aplicação

de sanções administrativas, civis e penais. Estudaremos agora as sanções

aplicáveis em cada uma das esferas.

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Para compreendermos as sanções administrativas, precisamos

ter atenção a alguns aspectos relacionados ao Direito Administrativo, e

também precisamos lembrar, em nossa análise, que a lei que estamos

estudando é de 1965 e, portanto, pode ser necessário um esforço

interpretativo direcionado à atualização dos institutos por ela

mencionados.

ABUSO DE AUTORIDADE – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Advertência Apenas verbal.

Repreensão Por escrito.

Suspensão do cargo, função ou

posto por prazo de 5 a 180, com

perda de vencimentos e

vantagens

O agente deixa de exercer o cargo por um

período determinado, sem percepção de

remuneração.

Destituição de função

Devemos entender que se trata da

destituição de função de confiança ou de

cargo em comissão. É uma penalidade

equivalente à demissão.

Demissão

É a penalidade mais gravosa prevista na

Lei nº 8.112/1990, e consiste na perda de

vínculo do servidor com a Administração

Pública.

Demissão, a bem do serviço

público

Esta modalidade de demissão era prevista

no antigo estatuto dos servidores civis

federais. Atualmente, ainda existe na Lei

nº 8.429/1992, para a hipótese de

demissão em razão de não entrega ou

entrega fraudulenta de declaração de bens

para posse e na Lei nº 8.026/1990, a qual

definiu dois ilícitos funcionais contra a

Fazenda Nacional e para eles previu tal

pena de demissão.

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Quando a autoridade administrativa competente para aplicar a

sanção receber a representação, deve determinar a instauração de

inquérito para apurar o fato. Esse inquérito deve obedecer às normas

próprias de cada esfera federativa, devendo a sanção ser anotada nos

assentamentos funcionais.

Vejamos agora o que a Lei do Abuso de Autoridade determina

a respeito das sanções civis aplicáveis.

Art. 6º, § 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do

dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez

mil cruzeiros.

Hoje o valor determinado pela lei para a indenização civil

obviamente não é mais aplicável. Na realidade, o estabelecimento de

valores absolutos por meio de lei merece duras críticas, pois a

Jurisprudência é pacífica no sentido de que em casos como esses não

deve ser aplicada correção monetária.

Para aplicar uma sanção civil hoje, o ofendido deve recorrer

ao Poder Judiciário, que determinará o valor a ser pago a título de

indenização, seguindo o regramento comum, constante do Código de

Processo Civil.

ABUSO DE AUTORIDADE – SANÇÕES PENAIS

Essas penas podem ser aplicadas alternada ou cumulativamente

Multa de cem a cinco mil cruzeiros

Mais uma vez a lei trata de valores, que

não são aplicáveis hoje. Hoje tem sido

aplicada a regra de cálculo de multas do

Código Penal, utilizando-se os dias-multa

para determinar o montante.

Detenção por 10 dias a 6 meses Não há pena de reclusão prevista na lei.

Perda do cargo e a inabilitação para

o exercício de qualquer outra

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função pública por prazo até 3 anos

Quando o abuso for cometido por

agente de autoridade policial,

civil ou militar, de qualquer

categoria, poderá ser cominada a

pena autônoma ou acessória, de

não poder o acusado exercer

funções de natureza policial ou

militar no município da culpa, por

prazo de um a cinco anos.

Esta é uma pena específica, aplicável

somente quando o abuso de autoridade for

cometido por policial civil ou militar.

2.4. Processo penal

Como regra geral, os crimes de abuso de autoridade são

considerados de menor potencial ofensivo, sendo processados perante os

Juizados Especiais Criminais, por meio do procedimento sumaríssimo,

criado pela Lei nº 9.099/1995.

Para os casos em que o procedimento sumaríssimo não é

aplicável, a própria Lei do Abuso de Autoridade traz procedimento próprio.

Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de

inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público,

instruída com a representação da vítima do abuso.

Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima,

aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que

o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua

citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e

julgamento.

§ 1º A denúncia do Ministério Público será apresentada em duas vias.

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Lembre-se de que a ação penal é pública incondicionada,

não sendo necessário que haja inquérito policial e nem representação da

vítima.

Caso haja representação da vítima, a denúncia deve ser

apresentada no prazo de 48h. Essa regra demonstra a urgência

conferida pela lei à apuração dos crimes de abuso de autoridade.

Perante a inércia do Ministério Público, a própria lei permite a

apresentação da ação penal privada subsidiária da pública. O

Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer

denúncia substitutiva, além de intervir em todos os termos do processo,

interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante,

retomar a ação como parte principal.

Art. 14. Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver

deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá:

a) promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio

de duas testemunhas qualificadas;

b) requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da audiência de

instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as

verificações necessárias.

Caso haja vestígios do crime de abuso de autoridade, não é

necessário que haja perícia, sendo suficiente a oitiva de duas

testemunhas. Não há óbice, porém, à realização de perícia mediante

requerimento formulado pelo ofendido ou pelo acusado.

Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e

oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia.

§ 1º No despacho em que receber a denúncia, o Juiz designará,

desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, que

deverá ser realizada, improrrogavelmente, dentro de cinco dias.

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§ 2º A citação do réu para se ver processar, até julgamento final e

para comparecer à audiência de instrução e julgamento, será feita por

mandado sucinto que, será acompanhado da segunda via da

representação e da denúncia.

Perceba mais uma vez os prazos enxutos da lei. São apenas

48h para que o magistrado decida pelo aceitação ou rejeição da

denúncia. Caso haja a aceitação, no despacho já deve constar a data e

hora da audiência, que deve ser realizada em no máximo 5 dias.

Caso o membro do Ministério Público requeira o arquivamento

do feito ao invés de oferecer a denúncia e o Juiz considerar as razões

improcedentes, deverá enviar a representação ao Procurador-Geral, para

que este ofereça a denúncia ou insista no arquivamento.

Por fim, temos as regras da lei quanto à realização da

audiência, nomeação de defensor, etc.

Art. 22. Aberta a audiência o Juiz fará a qualificação e o

interrogatório do réu, se estiver presente.

Parágrafo único. Não comparecendo o réu nem seu advogado, o

Juiz nomeará imediatamente defensor para funcionar na audiência e nos

ulteriores termos do processo.

Art. 23. Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o Juiz dará a

palavra sucessivamente, ao Ministério Público ou ao advogado que houver

subscrito a queixa e ao advogado ou defensor do réu, pelo prazo de

quinze minutos para cada um, prorrogável por mais dez (10), a critério do

Juiz.

Art. 24. Encerrado o debate, o Juiz proferirá imediatamente a

sentença.

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3. RESUMO DO CONCURSEIRO

LEI Nº 9.455/1997

A Constituição determina que o crime de tortura é

inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, mas não é

imprescritível.

O STF também já decidiu que o condenado por crime de

tortura também não pode ser beneficiado com indulto.

!

CRIME DE TORTURA

CARACTERÍSTICAS COMUNS A TODAS AS MODALIDADES

É um crime material

É possível a tentativa e a desistência voluntária

Não se admite arrependimento eficaz e nem arrependimento posterior

Ação penal pública incondicionada

!

MODALIDADES DE TORTURA

TORTURA-PROVA ou TORTURA

PERSECUTÓRIA

Infligida com a finalidade de obter

informação, declaração ou

confissão da vítima ou de terceira

pessoa (inciso I, alínea “a”).

TORTURA PARA A PRÁTICA DE

CRIME ou TORTURA-CRIME

Infligida para provocar ação ou

omissão de natureza criminosa.

TORTURA DISCRIMINATÓRIA ou

TORTURA-RACISMO

Infligida em razão de

discriminação racial ou religiosa

TORTURA-CASTIGO

Infligida como forma de aplicar

castigo pessoal ou medida de

caráter preventivo.

!

Apenas responde por OMISSÃO PERANTE A TORTURA

aquele que tinha o dever de agir para evitar o ato de tortura e não o faz.

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!

A lesão corporal leve não é qualificadora do crime de

tortura. A TORTURA QUALIFICADA somente ocorre quando houver

como resultado lesão corporal grave ou gravíssima ou, ainda, o

resultado morte.

!

LEI Nº 4.898/1965

Para fins de apuração do abuso de autoridade, considera-se

autoridade quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza

civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

!

A Lei n° 4.898/1965 trata do direito de representação e da

responsabilidade administrativa, civil e penal das autoridades que

cometerem abusos.

!

ABUSO DE AUTORIDADE – CONDUTAS TÍPICAS

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

À liberdade de locomoção

A liberdade é um direito fundamental tutelado

por diversos dispositivos constitucionais, e

pressupõe também princípio do nosso Direito

Processual Penal: o indivíduo apenas pode ser

preso quando praticar flagrante delito,

mediante ordem judicial ou em hipóteses de

prisão administrativa aplicáveis apenas aos

militares.

À inviolabilidade do domicílio

A Constituição qualifica a casa como “asilo

inviolável do indivíduo” e proíbe a entrada sem o

consentimento do morador, salvo em quatro

hipóteses:

- Flagrante delito;

- Desastre;

- Para prestar socorro;

- Durante o dia, por determinação judicial.

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A Jurisprudência já tem assentido que o conceito

de casa deve ser encarado de forma ampla,

incluindo o local não aberto ao público onde é

exercida atividade profissional.

Ao sigilo da correspondência

A Constituição estabelece que “é inviolável o

sigilo da correspondência e das comunicações

telegráficas”.

A Jurisprudência já relativizou essa garantia,

aceitando, por exemplo, que a correspondência

destinada ao preso seja conhecida pelo dirigente

do estabelecimento prisional.

À liberdade de consciência

e de crença e ao livre

exercício do culto religioso

A liberdade de consciência e de crença também é

considerada inviolável pela Constituição. Essa

noção também já foi relativizada pela

Jurisprudência: hoje já é pacífico que as

manifestações religiosas não podem ofender

outros direitos fundamentais, a exemplo do

direito à vida, à liberdade, à integridade física,

etc.

À liberdade de associação

A Constituição assegura o direito de associação,

independentemente de autorização estatal. A

exceção fica por conta da proibição constitucional

às associações de caráter paramilitar e com fins

ilícitos.

Aos direitos e garantias legais

assegurados ao exercício do

voto

O voto é um direito fundamental de todo cidadão

brasileiro. Atos atentatórios à sistemática das

eleições também são tipificados como crimes de

responsabilidade.

Ao direito de reunião

A Constituição assegura o direito de reunião,

desde que as pessoas reúnam-se de forma

pacífica e sem armas, e não frustrem uma

reunião anteriormente convocada para o mesmo

local. Apenas para fins de organização do Poder

Público, é necessário comunicar previamente a

ocorrência de reunião.

À incolumidade física do

indivíduo

Não só a violência física, mas também a violência

psicológica pode caracterizar o abuso de

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autoridade.

Aos direitos e garantias legais

assegurados ao exercício

profissional

A liberdade de profissão também é assegurada

pela Constituição, desde que sejam atendidas as

qualificações profissionais estabelecidas em lei.

Para exercer a advocacia, por exemplo, é

requisito legal ser bacharel em Direito e estar

inscrito nos quadros da OAB.

!

ABUSO DE AUTORIDADE – CONDUTAS TÍPICAS

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

Ordenar ou executar medida

privativa da liberdade

individual, sem as

formalidades legais ou com

abuso de poder

Mais uma vez o bem jurídico tutelado aqui é a

liberdade. As formalidades legais mencionadas

estão relacionadas, via de regra, à exigência de

ordem judicial, exceto no que tange à prisão em

flagrante delito e à prisão administrativa militar.

Submeter pessoa sob sua

guarda ou custódia a vexame

ou a constrangimento não

autorizado em lei

Vexame é uma humilhação, uma vergonha

infligida a uma pessoa. Esse abuso é aquele

cometido pelo agente público que detém

autoridade (poder de guarda) sobre outra

pessoa.

Deixar de comunicar,

imediatamente, ao juiz

competente a prisão ou

detenção de qualquer pessoa

A Constituição determina que a prisão de

qualquer pessoa deve ser comunicada

imediatamente à autoridade judicial

competente e à família do preso.

Deixar o Juiz de ordenar o

relaxamento de prisão ou

detenção ilegal que lhe seja

comunicada

Obviamente esta conduta somente pode ser

praticada por magistrado, e também ofende um

dispositivo constitucional, que determina que a

“prisão ilegal será imediatamente relaxada pela

autoridade judiciária”.

Levar à prisão e nela deter

quem quer que se proponha a

prestar fiança, permitida em

lei

A regra do Direito Processual Penal brasileiro é a

liberdade provisória. Em alguns casos, porém, a

lei determina que a autoridade deve arbitrar uma

fiança, e nesse caso se ela for paga não há

razão para negar a liberdade.

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Cobrar o carcereiro ou agente

de autoridade policial

carceragem, custas,

emolumentos ou qualquer

outra despesa, desde que a

cobrança não tenha apoio em

lei, quer quanto à espécie

quer quanto ao seu valor

Esta conduta é praticada pela autoridade que

cobra valores indevidos dos presos.

Normalmente essas cobranças estão relacionadas

à concessão de certos privilégios, ou à “vista

grossa” feita a ilícitos praticados dentro da

prisão.

Recusar o carcereiro ou

agente de autoridade policial

recibo de importância

recebida a título de

carceragem, custas,

emolumentos ou de qualquer

outra despesa

O ato lesivo da honra ou do

patrimônio de pessoa natural

ou jurídica, quando praticado

com abuso ou desvio de poder

ou sem competência legal

Este tipo é muito amplo, e diz respeito a atos de

autoridade praticados de forma ofensiva à honra

e ao patrimônio da pessoa. É o caso, por

exemplo, do agente de trânsito que, em vez de

apenas aplicar a multa devida, profere

xingamentos contra o motorista que pratica

irregularidade.

Prolongar a execução de

prisão temporária, de pena ou

de medida de segurança,

deixando de expedir em

tempo oportuno ou de cumprir

imediatamente ordem de

liberdade

A prisão temporária pode durar no máximo 5

dias (exceto nos crimes hediondos), ao fim dos

quais, se não foi decretada a prisão preventiva, o

próprio delegado deve providenciar o alvará de

soltura.

Também comete crime de abuso o juiz que não

emite ordem para que seja solto o preso que

cumpriu sua pena, bem como o dirigente do

estabelecimento prisional que não cumpre a

ordem.

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SÚMULA VINCULANTE Nº 11 do STF

Uso de Algemas - Restrições - Responsabilidades do Agente e

do Estado - Nulidades

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado

receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por

parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito,

sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou

da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se

refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

!

!

ABUSO DE AUTORIDADE – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Advertência Apenas verbal.

Repreensão Por escrito.

Suspensão do cargo, função ou

posto por prazo de 5 a 180, com

perda de vencimentos e

vantagens

O agente deixa de exercer o cargo por um

período determinado, sem percepção de

remuneração.

Destituição de função

Devemos entender que se trata da

destituição de função de confiança ou de

cargo em comissão. É uma penalidade

equivalente à demissão.

Demissão

É a penalidade mais gravosa prevista na

Lei nº 8.112/1990, e consiste na perda de

vínculo do servidor com a Administração

Pública.

Demissão, a bem do serviço

público

Esta modalidade de demissão era prevista

no antigo estatuto dos servidores civis

federais. Atualmente, ainda existe na Lei

nº 8.429/1992, para a hipótese de

demissão em razão de não entrega ou

entrega fraudulenta de declaração de bens

para posse e na Lei nº 8.026/1990, a qual

definiu dois ilícitos funcionais contra a

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Fazenda Nacional e para eles previu tal

pena de demissão.

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ABUSO DE AUTORIDADE – SANÇÕES PENAIS

Essas penas podem ser aplicadas alternada ou cumulativamente

Multa de cem a cinco mil cruzeiros

Mais uma vez a lei trata de valores, que

não são aplicáveis hoje. Hoje tem sido

aplicada a regra de cálculo de multas do

Código Penal, utilizando-se os dias-multa

para determinar o montante.

Detenção por 10 dias a 6 meses Não há pena de reclusão prevista na lei.

Perda do cargo e a inabilitação para

o exercício de qualquer outra

função pública por prazo até 3 anos

Quando o abuso for cometido por

agente de autoridade policial,

civil ou militar, de qualquer

categoria, poderá ser cominada a

pena autônoma ou acessória, de

não poder o acusado exercer

funções de natureza policial ou

militar no município da culpa, por

prazo de um a cinco anos.

Esta é uma pena específica, aplicável

somente quando o abuso de autoridade for

cometido por policial civil ou militar.

!

A seguir estão questões de concursos anteriores que tratam

dos assuntos que estudamos hoje. Ao final, incluí a lista das questões

sem os comentários. Estou disponível no fórum e no e-mail, ok? ☺

Grande abraço!

Paulo Guimarães

[email protected]

www.facebook.com/pauloguimaraesfilho

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4. QUESTÕES COMENTADAS

1. DEPEN – Agente Penitenciário – 2013 – Cespe. Joaquim, agente

penitenciário federal, foi condenado, definitivamente, a uma pena de três

anos de reclusão, por crime disposto na Lei n.º 9.455/1997. Nos termos

da referida lei, Joaquim ficará impedido de exercer a referida função pelo

prazo de seis anos.

COMENTÁRIOS: A condenação por crime de tortura acarreta a perda do

cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo

dobro do prazo da pena aplicada, nos termos do art. 1o, §5o da Lei no

9.455/1997.

GABARITO: C

2. DEPEN – Agente Penitenciário – 2013 – Cespe. Um agente

penitenciário federal determinou que José, preso sob sua custódia,

permanecesse de pé por dez horas ininterruptas, sem que pudesse beber

água ou alimentar-se, como forma de castigo, já que José havia

cometido, comprovadamente, grave falta disciplinar. Nessa situação, esse

agente cometeu crime de tortura, ainda que não tenha utilizado de

violência ou grave ameaça contra José.

COMENTÁRIOS: Para responder corretamente a questão você precisa

conhecer o conteúdo do §1o do art. 1o da Lei de Tortura: “Na mesma pena

incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a

sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto

em lei ou não resultante de medida legal”.

GABARITO: C

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3. PRF – Agente – 2013 – Cespe. Para que um cidadão seja

processado e julgado por crime de tortura, é prescindível que esse crime

deixe vestígios de ordem física.

COMENTÁRIOS: A palavra “prescindível” significa “dispensável”. A

assertiva, portanto, está dizendo que não é necessário que o crime de

tortura deixe vestígios de ordem física. Nada impede que a prova do

crime seja produzida de outras maneiras.

GABARITO: C

4. PC-BA – Delegado de Polícia – 2013 – Cespe. Determinado policial

militar efetuou a prisão em flagrante de Luciano e o conduziu à delegacia

de polícia. Lá, com o objetivo de fazer Luciano confessar a prática dos

atos que ensejaram sua prisão, o policial responsável por seu

interrogatório cobriu sua cabeça com um saco plástico e amarrou-o no

seu pescoço, asfixiando-o. Como Luciano não confessou, o policial deixou-

o trancado na sala de interrogatório durante várias horas, pendurado de

cabeça para baixo, no escuro, período em que lhe dizia que, se ele não

confessasse, seria morto. O delegado de polícia, ciente do que ocorria na

sala de interrogatório, manteve-se inerte. Em depoimento posterior,

Luciano afirmou que a conduta do policial lhe provocara intenso

sofrimento físico e mental.

Considerando a situação hipotética acima e o disposto na Lei

Federal n.º 9.455/1997, julgue os itens subsequentes.

Para a comprovação da materialidade da conduta do policial, é

imprescindível a realização de exame de corpo de delito que confirme as

agressões sofridas por Luciano.

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COMENTÁRIOS: A Lei da Tortura não menciona em nenhum de seus

dispositivos a necessidade de exame de corpo de delito para que se

comprove que houve o crime. No exemplo dado na questão houve

inclusive tortura de natureza mental/emocional.

GABARITO: E

5. MPU – Técnico – 2010 – Cespe. O crime de tortura é inafiançável e

insuscetível de graça ou anistia.

COMENTÁRIOS: Esta é a letra da Constituição Federal, em seu art. 5º,

XLIII. O STF já decidiu que o indulto também não é aplicável no caso de

crime de tortura. Lembre-se também de que o crime de tortura não é

imprescritível!

GABARITO: C

6. MPU – Técnico – 2010 – Cespe. É considerado crime de tortura

submeter alguém, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso

sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar-lhe castigo pessoal ou

medida de caráter preventivo.

COMENTÁRIOS: Esta é a Tortura-Castigo. Lembre-se de que esta

modalidade é crime próprio, pois somente pode ser praticado por quem

tenha o dever de guarda ou exerça poder ou autoridade sobre a vítima.

Ao mesmo tempo exige-se também uma condição especial do sujeito

passivo, que precisa estar sob a autoridade do torturador.

GABARITO: C

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7. TJ-RO – Analista Judiciário – 2012 – Cespe (adaptada). A perda

da função pública e a interdição de seu exercício pelo dobro do prazo da

condenação decorrente da prática de crime de tortura previsto em lei

especial são de imposição facultativa do julgador, tratando-se de efeito

genérico da condenação.

COMENTÁRIOS: A perda da função pública e a interdição de seu

exercício são imediatas e obrigatórias, nos termos do §5° do art. 1° da

Lei n° 9.455/1997.

GABARITO: E

8. TJ-AC – Técnico Judiciário – 2012 – Cespe. Suponha que João,

penalmente capaz, movido por sadismo, submeta Sebastião, com

emprego de violência, a contínuo e intenso sofrimento físico, provocando-

lhe lesão corporal de natureza gravíssima. Nessa situação, João deverá

responder pelo crime de tortura e, se condenado, deverá cumprir a pena

em regime inicial fechado.

COMENTÁRIOS: O crime de tortura exige um elemento subjetivo

específico: “obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de

terceira pessoa”; “provocar ação ou omissão de natureza criminosa”; “por

motivo de discriminação racial ou religiosa”. O agente que inflige

sofrimento em outra pessoa por sadismo não comete crime de tortura,

mas sim de lesão corporal ou, a depender do caso, de homicídio tentado.

GABARITO: E

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9. DPF – Agende da Polícia Federal – 2012 – Cespe. O policial

condenado por induzir, por meio de tortura praticada nas dependências

do distrito policial, um acusado de tráfico de drogas a confessar a prática

do crime perderá automaticamente o seu cargo, sendo desnecessário,

nessa situação, que o juiz sentenciante motive a perda do cargo.

COMENTÁRIOS: A perda do cargo, emprego ou função pública é efeito

extrapenal administrativo da condenação, e não precisa ser declarado

pelo juiz.

GABARITO: C

10. DPU – Defensor Público – 2007 – Cespe. Não se estende ao crime

de tortura a admissibilidade de progressão no regime de execução da

pena aplicada aos demais crimes hediondos.

COMENTÁRIOS: Para responder as questões de prova com precisão, é

importante conhecer, ao menos em parte, o conteúdo da Lei n°

8.072/1990, que trata dos crimes hediondos e equiparados, entre eles a

tortura. Essa lei estabelecia o cumprimento das penas relativas aos

crimes hediondos e equiparados em regime integralmente fechado.

Quando a Lei de Tortura foi promulgada, considerou-se que houve

derrogação parcial do dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos. Em 2007 a

Lei dos Crimes Hediondos foi alterada, e hoje todos os crimes hediondos e

equiparados devem ter suas penas cumpridas inicialmente em regime

fechado, mas é possível a progressão de regime.

GABARITO: E

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11. PC-RN – Escrivão de Polícia Civil – 2009 – Cespe (adaptada).

Um delegado da polícia civil que perceba que um dos custodiados do

distrito onde é chefe está sendo fisicamente torturado pelos colegas de

cela, permanecendo indiferente ao fato, não será responsabilizado

criminalmente, pois os delitos previstos na Lei n.º 9.455/1997 não podem

ser praticados por omissão.

COMENTÁRIOS: O crime de tortura conta com uma modalidade

omissiva, prevista no §2° do art. 1°. Entretanto, apenas é criminalizada a

omissão daquele que tinha o dever de agir para evitar ou apurar a

ocorrência de atos de tortura.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o

dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a

quatro anos.

GABARITO: E

12. PC-RN – Escrivão de Polícia Civil – 2009 – Cespe (adaptada).

Se um membro da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte,

integrante da Comissão Nacional de Direitos Humanos, for passar uma

temporada de trabalho no Haiti — país que não pune o crime de tortura —

e lá for vítima de tortura, não haverá como aplicar a Lei n.º 9.455/1997.

COMENTÁRIOS: O art. 2° da Lei da Tortura determina que ela se aplica

ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional,

sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob

jurisdição brasileira.

GABARITO: E

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13. PC-ES – Escrivão de Polícia – 2011 – Cespe. Excetuando-se o

caso em que o agente se omite diante das condutas configuradoras dos

crimes de tortura, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, iniciará

o agente condenado pela prática do crime de tortura o cumprimento da

pena em regime fechado.

COMENTÁRIOS: Já deu para perceber quais são os assuntos preferidos

do Cespe no que se refere à Lei de Tortura, não é mesmo? A assertiva

está correta em função do teor do §7° do art. 1°. Lembre-se da exceção!

GABARITO: C

14. PC-ES – Escrivão de Polícia – 2011 – Cespe. No crime de tortura

em que a pessoa presa ou sujeita a medida de segurança é submetida a

sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto

em lei ou não resultante de medida legal, não é exigido, para seu

aperfeiçoamento, especial fim de agir por parte do agente, bastando,

portanto, para a configuração do crime, o dolo de praticar a conduta

descrita no tipo objetivo.

COMENTÁRIOS: A conduta do §1° do art. 1° é a única que não exige

dolo específico por parte do agente do crime de tortura.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita

a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da

prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

GABARITO: C

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15. PC-ES – Delegado de Polícia – 2011 – Cespe. Considere a

seguinte situação hipotética. Rui, que é policial militar, mediante violência

e grave ameaça, infligiu intenso sofrimento físico e mental a um civil,

utilizando para isso as instalações do quartel de sua corporação. A

intenção do policial era obter a confissão da vítima em relação a um

suposto caso extraconjugal havido com sua esposa.

Nessa situação hipotética, a conduta de Rui, independentemente de sua

condição de militar e de o fato ter ocorrido em área militar, caracteriza o

crime de tortura na forma tipificada em lei específica.

COMENTÁRIOS: Aqui estamos diante da Tortura-Prova ou Tortura

Persecutória: a tortura foi infligida com a finalidade de obter informação,

declaração ou confissão da vítima.

GABARITO: C

16. MPE-RR – Promotor de Justiça – 2008 – Cespe. Daniel, delegado

de polícia, estava em sua sala, quando percebeu a chegada dos agentes

de polícia Irineu e Osvaldo, acompanhados por uma pessoa que havia

sido detida, sob a acusação de porte de arma e de entorpecentes. O

delegado permaneceu em sua sala, elaborando um relatório, antes de

lavrar o auto de prisão em flagrante. Durante esse período, ouviu ruídos

de tapas, bem como de gritos, vindos da sala onde se encontravam os

agentes e a pessoa detida, percebendo que os agentes determinavam ao

detido que ele confessasse quem era o verdadeiro proprietário da droga.

Quando foi lavrar a prisão em flagrante, o delegado notou que o detido

apresentava equimoses avermelhadas no rosto, tendo declinado que

havia guardado a droga para um conhecido traficante da região. O

delegado, contudo, mesmo constatando as lesões, resolveu nada fazer

em relação aos seus agentes, uma vez que os considerava excelentes

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policiais. Nessa situação, o delegado praticou o crime de tortura, de forma

que, sendo proferida sentença condenatória, ocorrerá, automaticamente,

a perda do cargo.

COMENTÁRIOS: Nesta hipótese foi praticada a tortura em sua

modalidade omissiva. Lembre-se de que este crime apenas pode ser

praticado por aquele que tinha o dever de evitar ou apurar o ato de

tortura e não o fez.

GABARITO: C

17. STJ – Analista Judiciário – 2008 – Cespe. O condenado pela

prática de crime de tortura, por expressa previsão legal, não poderá ser

beneficiado por livramento condicional, se for reincidente específico em

crimes dessa natureza.

COMENTÁRIOS: Esta questão não diz respeito à Lei da Tortura, mas

achei interessante coloca-la aqui. O livramento condicional não pode ser

concedido nesse caso em função do art. 83 do Código Penal:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao

condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos,

desde que

[...]

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação

por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e

drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente

específico em crimes dessa natureza.

GABARITO: C

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18. DPF – Delegado de Polícia Federal – 2009 – Cespe. A prática do

crime de tortura torna-se atípica se ocorrer em razão de discriminação

religiosa, pois, sendo laico o Estado, este não pode se imiscuir em

assuntos religiosos dos cidadãos.

COMENTÁRIOS: Esta modalidade é chamada de Tortura Discriminatória

ou Tortura-Racismo, e é praticada em razão de discriminação religiosa ou

racial.

GABARITO: E

19. TJ-SE – Juiz – 2008 – Cespe. Acerca da Lei de Abuso de

Autoridade, Lei n.º 4.898/1965, assinale a opção correta.

a) A lei em questão contém crimes próprios e impróprios e admite as

modalidades dolosa e culposa.

b) Considera-se autoridade quem exerce, de forma remunerada, cargo,

emprego ou função pública ou particular, de natureza civil ou militar,

ainda que transitoriamente.

c) No caso de concurso de agentes, o particular que é coautor ou partícipe

responde por outro crime, uma vez que a qualidade de autoridade é

elementar do tipo dos crimes de abuso.

d) Caso cumpra ordem manifestamente ilegal, o subordinado deverá

responder pelo crime de abuso de autoridade.

e) A competência para processar e julgar o crime de abuso de autoridade

praticado por policial militar em serviço é da justiça militar estadual.

COMENTÁRIOS:

O erro da alternativa A está em afirmar que existem crimes culposos na

Lei do Abuso de Autoridade.

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A alternativa B está incorreta porque afirma que autoridade é quem

exerce a função pública de forma remunerada. Na realidade, esse

exercício não precisa ser remunerado para que a figura da autoridade

esteja configurada.

A alternativa C está errada, pois a circunstância de o autor ser autoridade

é elementar do crime e, portanto, pode ser transmitida ao coautor ou

partícipe.

A alternativa D está correta, mas na época gerou muita polêmica, pois a

Lei do Abuso de Autoridade não trata diretamente da ordem

manifestamente ilegal. De toda forma, a banca não alterou o gabarito.

Quanto à alternativa E, o crime de abuso de autoridade não é delito

militar e, portanto, é de competência da Justiça comum. Este

posicionamento já foi corroborado pela Jurisprudência do STJ.

GABARITO: D

20. PC-ES – Escrivão de Polícia – 2011 – Cespe. Os crimes de abuso

de autoridade serão analisados perante o Juizado Especial Criminal da

circunscrição onde os delitos ocorreram, salvo nos casos em que tiverem

sido praticados por policiais militares.

COMENTÁRIOS: O STJ já confirmou que o crime de abuso de autoridade

não tem natureza militar e, portanto, é de competência da Justiça

comum. Como a maior pena prevista é a detenção pelo período de 6

meses, a competência para o processamento dos crimes é, como regra

geral, dos Juizados Especiais Criminais.

GABARITO: E

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21. TRE-MA – Analista Judiciário – 2009 – Cespe (adaptada).

Constitui abuso de autoridade qualquer atentado ao sigilo de

correspondência, ao livre exercício de culto religioso e à liberdade de

associação.

COMENTÁRIOS: A expressão “qualquer atentado” pode nos deixar na

dúvida, mas vamos relembrar o teor do art. 3° da Lei n° 4.898/1965:

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

a) à liberdade de locomoção;

b) à inviolabilidade do domicílio;

c) ao sigilo da correspondência;

d) à liberdade de consciência e de crença;

e) ao livre exercício do culto religioso;

f) à liberdade de associação;

g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

h) ao direito de reunião;

i) à incolumidade física do indivíduo;

j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício

profissional.

GABARITO: C

22. TRE-MA – Analista Judiciário – 2009 – Cespe (adaptada).

Compete à justiça militar processar e julgar militar por crime de abuso de

autoridade, quando praticado em serviço.

COMENTÁRIOS: Já deu pra perceber que o Cespe gosta muito desse

assunto, não é mesmo? Pois bem, lembre-se de que, de acordo com a

Jurisprudência do STJ, o crime de abuso de autoridade não tem natureza

militar, e, portanto, deve ser processado pela Justiça comum.

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GABARITO: E

23. DEPEN – Agente Penitenciário – 2013 – Cespe. Marcelo, agente

penitenciário federal, não ordenou o relaxamento da prisão de Bernardo,

o qual se encontra preso sob sua custódia. Bernardo foi preso

ilegalmente, fato esse que é de conhecimento de Marcelo. Nessa situação,

é correto afirmar que Marcelo cometeu crime de abuso de autoridade.

COMENTÁRIOS: Se você já estudou Processo Penal, esta questão ficou

fácil, não é mesmo? Agente Penitenciário não relaxa prisão de ninguém. A

conduta prevista no art. 4o, “d” da Lei no 4.898/1965 é seguinte: “deixar

o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja

comunicada”.

GABARITO: E

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5. QUESTÕES SEM COMENTÁRIOS

1. DEPEN – Agente Penitenciário – 2013 – Cespe. Joaquim, agente

penitenciário federal, foi condenado, definitivamente, a uma pena de três

anos de reclusão, por crime disposto na Lei n.º 9.455/1997. Nos termos

da referida lei, Joaquim ficará impedido de exercer a referida função pelo

prazo de seis anos.

2. DEPEN – Agente Penitenciário – 2013 – Cespe. Um agente

penitenciário federal determinou que José, preso sob sua custódia,

permanecesse de pé por dez horas ininterruptas, sem que pudesse beber

água ou alimentar-se, como forma de castigo, já que José havia

cometido, comprovadamente, grave falta disciplinar. Nessa situação, esse

agente cometeu crime de tortura, ainda que não tenha utilizado de

violência ou grave ameaça contra José.

3. PRF – Agente – 2013 – Cespe. Para que um cidadão seja

processado e julgado por crime de tortura, é prescindível que esse crime

deixe vestígios de ordem física.

4. PC-BA – Delegado de Polícia – 2013 – Cespe. Determinado policial

militar efetuou a prisão em flagrante de Luciano e o conduziu à delegacia

de polícia. Lá, com o objetivo de fazer Luciano confessar a prática dos

atos que ensejaram sua prisão, o policial responsável por seu

interrogatório cobriu sua cabeça com um saco plástico e amarrou-o no

seu pescoço, asfixiando-o. Como Luciano não confessou, o policial deixou-

o trancado na sala de interrogatório durante várias horas, pendurado de

cabeça para baixo, no escuro, período em que lhe dizia que, se ele não

confessasse, seria morto. O delegado de polícia, ciente do que ocorria na

sala de interrogatório, manteve-se inerte. Em depoimento posterior,

Luciano afirmou que a conduta do policial lhe provocara intenso

sofrimento físico e mental.

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Considerando a situação hipotética acima e o disposto na Lei

Federal n.º 9.455/1997, julgue os itens subsequentes.

Para a comprovação da materialidade da conduta do policial, é

imprescindível a realização de exame de corpo de delito que confirme as

agressões sofridas por Luciano.

5. MPU – Técnico – 2010 – Cespe. O crime de tortura é inafiançável e

insuscetível de graça ou anistia.

6. MPU – Técnico – 2010 – Cespe. É considerado crime de tortura

submeter alguém, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso

sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar-lhe castigo pessoal ou

medida de caráter preventivo.

7. TJ-RO – Analista Judiciário – 2012 – Cespe (adaptada). A perda

da função pública e a interdição de seu exercício pelo dobro do prazo da

condenação decorrente da prática de crime de tortura previsto em lei

especial são de imposição facultativa do julgador, tratando-se de efeito

genérico da condenação.

8. TJ-AC – Técnico Judiciário – 2012 – Cespe. Suponha que João,

penalmente capaz, movido por sadismo, submeta Sebastião, com

emprego de violência, a contínuo e intenso sofrimento físico, provocando-

lhe lesão corporal de natureza gravíssima. Nessa situação, João deverá

responder pelo crime de tortura e, se condenado, deverá cumprir a pena

em regime inicial fechado.

9. DPF – Agende da Polícia Federal – 2012 – Cespe. O policial

condenado por induzir, por meio de tortura praticada nas dependências

do distrito policial, um acusado de tráfico de drogas a confessar a prática

do crime perderá automaticamente o seu cargo, sendo desnecessário,

nessa situação, que o juiz sentenciante motive a perda do cargo.

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10. DPU – Defensor Público – 2007 – Cespe. Não se estende ao crime

de tortura a admissibilidade de progressão no regime de execução da

pena aplicada aos demais crimes hediondos.

11. PC-RN – Escrivão de Polícia Civil – 2009 – Cespe (adaptada).

Um delegado da polícia civil que perceba que um dos custodiados do

distrito onde é chefe está sendo fisicamente torturado pelos colegas de

cela, permanecendo indiferente ao fato, não será responsabilizado

criminalmente, pois os delitos previstos na Lei n.º 9.455/1997 não podem

ser praticados por omissão.

12. PC-RN – Escrivão de Polícia Civil – 2009 – Cespe (adaptada).

Se um membro da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte,

integrante da Comissão Nacional de Direitos Humanos, for passar uma

temporada de trabalho no Haiti — país que não pune o crime de tortura —

e lá for vítima de tortura, não haverá como aplicar a Lei n.º 9.455/1997.

13. PC-ES – Escrivão de Polícia – 2011 – Cespe. Excetuando-se o

caso em que o agente se omite diante das condutas configuradoras dos

crimes de tortura, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, iniciará

o agente condenado pela prática do crime de tortura o cumprimento da

pena em regime fechado.

14. PC-ES – Escrivão de Polícia – 2011 – Cespe. No crime de tortura

em que a pessoa presa ou sujeita a medida de segurança é submetida a

sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto

em lei ou não resultante de medida legal, não é exigido, para seu

aperfeiçoamento, especial fim de agir por parte do agente, bastando,

portanto, para a configuração do crime, o dolo de praticar a conduta

descrita no tipo objetivo.

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Legislação Especial p/ PF (Agente de Polícia)

Teoria e exercícios comentados

Prof. Paulo Guimarães - Aula 03

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15. PC-ES – Delegado de Polícia – 2011 – Cespe. Considere a

seguinte situação hipotética. Rui, que é policial militar, mediante violência

e grave ameaça, infligiu intenso sofrimento físico e mental a um civil,

utilizando para isso as instalações do quartel de sua corporação. A

intenção do policial era obter a confissão da vítima em relação a um

suposto caso extraconjugal havido com sua esposa.

Nessa situação hipotética, a conduta de Rui, independentemente de sua

condição de militar e de o fato ter ocorrido em área militar, caracteriza o

crime de tortura na forma tipificada em lei específica.

16. MPE-RR – Promotor de Justiça – 2008 – Cespe. Daniel, delegado

de polícia, estava em sua sala, quando percebeu a chegada dos agentes

de polícia Irineu e Osvaldo, acompanhados por uma pessoa que havia

sido detida, sob a acusação de porte de arma e de entorpecentes. O

delegado permaneceu em sua sala, elaborando um relatório, antes de

lavrar o auto de prisão em flagrante. Durante esse período, ouviu ruídos

de tapas, bem como de gritos, vindos da sala onde se encontravam os

agentes e a pessoa detida, percebendo que os agentes determinavam ao

detido que ele confessasse quem era o verdadeiro proprietário da droga.

Quando foi lavrar a prisão em flagrante, o delegado notou que o detido

apresentava equimoses avermelhadas no rosto, tendo declinado que

havia guardado a droga para um conhecido traficante da região. O

delegado, contudo, mesmo constatando as lesões, resolveu nada fazer

em relação aos seus agentes, uma vez que os considerava excelentes

policiais. Nessa situação, o delegado praticou o crime de tortura, de forma

que, sendo proferida sentença condenatória, ocorrerá, automaticamente,

a perda do cargo.

17. STJ – Analista Judiciário – 2008 – Cespe. O condenado pela

prática de crime de tortura, por expressa previsão legal, não poderá ser

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beneficiado por livramento condicional, se for reincidente específico em

crimes dessa natureza.

18. DPF – Delegado de Polícia Federal – 2009 – Cespe. A prática do

crime de tortura torna-se atípica se ocorrer em razão de discriminação

religiosa, pois, sendo laico o Estado, este não pode se imiscuir em

assuntos religiosos dos cidadãos.

19. TJ-SE – Juiz – 2008 – Cespe. Acerca da Lei de Abuso de

Autoridade, Lei n.º 4.898/1965, assinale a opção correta.

a) A lei em questão contém crimes próprios e impróprios e admite as

modalidades dolosa e culposa.

b) Considera-se autoridade quem exerce, de forma remunerada, cargo,

emprego ou função pública ou particular, de natureza civil ou militar,

ainda que transitoriamente.

c) No caso de concurso de agentes, o particular que é coautor ou partícipe

responde por outro crime, uma vez que a qualidade de autoridade é

elementar do tipo dos crimes de abuso.

d) Caso cumpra ordem manifestamente ilegal, o subordinado deverá

responder pelo crime de abuso de autoridade.

e) A competência para processar e julgar o crime de abuso de autoridade

praticado por policial militar em serviço é da justiça militar estadual.

20. PC-ES – Escrivão de Polícia – 2011 – Cespe. Os crimes de abuso

de autoridade serão analisados perante o Juizado Especial Criminal da

circunscrição onde os delitos ocorreram, salvo nos casos em que tiverem

sido praticados por policiais militares.

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21. TRE-MA – Analista Judiciário – 2009 – Cespe (adaptada).

Constitui abuso de autoridade qualquer atentado ao sigilo de

correspondência, ao livre exercício de culto religioso e à liberdade de

associação.

22. TRE-MA – Analista Judiciário – 2009 – Cespe (adaptada).

Compete à justiça militar processar e julgar militar por crime de abuso de

autoridade, quando praticado em serviço.

23. DEPEN – Agente Penitenciário – 2013 – Cespe. Marcelo, agente

penitenciário federal, não ordenou o relaxamento da prisão de Bernardo,

o qual se encontra preso sob sua custódia. Bernardo foi preso

ilegalmente, fato esse que é de conhecimento de Marcelo. Nessa situação,

é correto afirmar que Marcelo cometeu crime de abuso de autoridade.

GABARITO

1. C 13. C

2. C 14. C

3. C 15. C

4. E 16 C

5. C 17. C

6. C 18. E

7. E 19. D

8. E 20. E

9. C 21. C

10. E 22. E

11. E 23. E

12. E

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