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DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
• Os crimes contra a Incolumidade Pública estão previstos no Título VIII da parte especial do Código Penal. Eles estão divididos em três Capítulos, a saber:
I - Dos Crimes De Perigo Comum; II - Dos Crimes Contra a Segurança dos Meios de
Comunicação e Transporte e outros Serviços e Públicos; III - Dos Crimes Contra a Saúde Pública.• A intenção do legislador foi tipificar um conjunto de crimes de perigo
na legislação penal de modo a prevenir a prática de determinados atos que causem uma situação de risco à sociedade. Daí usar a expressão incolumidade pública, ou seja, salvaguardar a segurança da sociedade, evitando que ela seja exposta à perigo, pois esses crimes não são tolerados pela coletividade.
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DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
• Para entendê-los, é necessário que o estudante tenha em mente a diferença entre:
a) dolo direto e indireto, culpa consciente e inconsciente;
b) imprudência, negligência ou imperícia; c) crime de perigo concreto ou crime de perigo abstrato, crime de perigo individual ou crime de perigo coletivo;
d) crime de dano.
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DOLO DIRETO E INDIRETO, CULPA CONSCIENTE E INCONSCIENTE
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IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA
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CRIME DE PERIGO CONCRETO E CRIME DE PERIGO ABSTRATO
• Segundo Guilherme Nucci, enquanto o crime de dano consuma-se com a efetiva lesão a um bem juridicamente tutelado, o crime de perigo contenta-se com a mera probabilidade de dano (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. P. 758).
• O crime de perigo trata-se de um juízo de probabilidade que se funda na normalidade dos fatos, vale dizer, conforme o que usualmente costuma acontecer, o legislador leva em consideração o dano em potencial gerado.
• Para a conduta configurar um crime de perigo, este deve ser concreto, ou seja, a doutrina majoritária sustenta a distinção entre o perigo concreto e o perigo abstrato, considerando-se o primeiro como a probabilidade de ocorrência de um dano que necessita ser devidamente provada pelo órgão acusador, enquanto o segundo significa uma probabilidade de dano presumida pela lei, que independe de prova no caso concreto.
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CRIME DE PERIGO INDIVIDUAL OU CRIME DE PERIGO COLETIVO
• Crime de perigo individual quer dizer que o crime é praticado contra pessoa(s) determinada(s). Pode ser uma pessoa ou um grupo determinado de pessoas.
• Crime de perigo coletivo quer dizer que o crime é praticado contra qualquer pessoa (não há foco do agente), ou seja, pessoas indeterminadas.
• Por exemplo, o art. 132 do CP trata-se de crime de perigo individual (Dos crimes contra a pessoa); e, o art. 250 do CP trata-se de crime de perigo comum ou coletivo (Dos crimes contra a incolumidade pública).
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CRIME DE DANO• O crime de dano deste subtítulo não se confunde com aquele
previsto no art. 163 do Código Penal, em que diz “destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia”.
• Aqui, a ideia é de uma conceituação ampla, onde o dano se configura a partir do momento em que há lesão efetiva ao bem jurídico tutelado.
• Aos crimes contra a Incolumidade Pública previstos no Título VIII da parte especial do Código Penal, se a situação de risco gerar um dano efetivo a integridade física de outrem de modo que o resultado seja lesão corporal grave ou morte, o agente será imputado cumulativamente ao artigo 258 do Código Penal.
• E, SE O AGENTE TINHA INTENSÃO DE MATAR, E USOU COMO MEIO O INCÊNDIO, MATANDO A VÍTIMA E GERANDO PERIGO CONCRETO PARA OUTRAS PESSOAS INDETERMINADAS?
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DOS CRIMES DE PERIGO COMUM• Incêndio;• Explosão; • Uso de gás tóxico ou asfixiante;• Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxicos, ou asfixiante;
• Inundação;• Perigo de inundação; • Desabamento ou desmoronamento; • Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento;
• Difusão de doença ou praga.
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IncêndioArt. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.• Aumento de pena§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;II - se o incêndio é:a) em casa habitada ou destinada a habitação;b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;d) em estação ferroviária ou aeródromo;e) em estaleiro, fábrica ou oficina;f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.• Incêndio culposo§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
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Incêndio• Bem jurídico Incolumidade pública, isto é, perigo comum que
pode decorrer das chamas provenientes de um incêndio. A simples exposição a perigo justifica a proteção. Não apresentando riscos à incolumidade pública, não ocorre delito, podendo configurar dano qualificado (art. 163, par. único, II).
• Sujeitos do crime Sujeito ativo: Crime comum, isto é, não exige nenhuma qualidade do agente (pode ser até o proprietário do bem). Sujeito passivo: coletividade e aqueles que têm sua integridade pessoal ou patrimonial lesada ou ameaçada pelo dano.
• Tipo objetivo Voluntária causação de fogo relevante (perigo concreto), expondo a perigo coisas ou pessoas indeterminadas. Se o agente visar expor a perigo somente uma pessoa ou um grupo certo e determinado, o crime será aquele previsto no art. 132 do CP.
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Incêndio• Tipo subjetivo: adequação típica Dolo vontade consciente de
causar incêndio. Não exige elemento subjetivo especial. A existência de um fim especial poderá majorar a pena, ou tipificar outra infração penal. Se visar a obtenção de vantagem pecuniária, em proveito próprio ou alheio, a pena será majorada em um terço (§1º, I).
• Consumação e tentativa Crime formal verificação do perigo concreto, efetivo, embora não se exija a produção de chamas. Admite-se a tentativa, segundo Bitencourt.
• Classificação doutrinária Comum; formal; causar incêndio (não se pode negar que causa transformação no mundo exterior perceptível pelos sentidos e, nesse sentido, pode-se classificá-lo como material); de forma livre; comissivo (pode ser comissivo por omissão); perigo concreto; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente.
• Aumento de pena §1º, incisos I e II, art. 250. • Forma culposa §2º do art. 250. • Concurso formal com o crime de homicídio qualificado.
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Incêndio em mata ou floresta: Crime ambiental
• Art. 41 da Lei 9.605/98 Fogo potencialmente lesivo às matas e florestas Quando do incêndio não advém perigo concreto à incolumidade pública, visto que aquele dispositivo tutela o ambiente, resguardando a integridade das matas e florestas.
• Art. 250 da Lei 9.605/98 Se o fogo for provocado em lavoura ou pastagem.
• Art. 54 da Lei 9.605/98 Poluição atmosférica oriunda de incêndio, com resultado lesivo à saúde humana, aos animais e à flora.
• Materialidade do crime de incêndio necessidade de prova técnica (art. 173 do CPP).
• Se não há risco à incolumidade pública, pode configurar crime de dano simples ou qualificado. E, se o agente objetiva expor a perigo um número determinado de pessoas, responderá pelo crime do art. 132 do CP.
• Ação penal pública incondicionada.
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Explosão• ExplosãoArt. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de
outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos
análogos:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.• Aumento de pena§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses
previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
• Modalidade culposa§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos
análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
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Explosão• Bem jurídico incolumidade pública a simples exposição a
perigo justifica a proteção, pois a eventual produção de dano é irrelevante para a caracterização do crime.
• Sujeito do crime sujeito ativo crime comum; sujeito passivo além da coletividade, é a pessoa especificamente atingida pela explosão.
• Tipo objetivo “expor a perigo” (arriscar, colocar em perigo); a vida, a integridade física e o patrimônio. i) Explosão, “ato ou efeito de rebentar com violência, estrondo e deslocamento de ar”; ii) arremesso de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos; iii) colocação de dinamite ou substância de efeitos análogos.
• Tipo subjetivo Dolo vontade consciente de causar explosão ou arremessar ou colocar engenho de explosivo. Não há fim especial (elemento subjetivo especial do tipo), havendo pode configurar outro crime, ou a causa de aumento de pena (§2°).
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Explosão• Consumação e tentativa Consuma-se com a explosão,
arremesso ou simples colocação de explosivo. A tentativo é possível somente nas duas primeira modalidades.
• Classificação doutrinária Crime comum; formal; de forma livre; comissivo (pode ser comissivo por omissão – agente garantidor); perigo concreto; instantâneo; unissubjetivo; e, plurissubsistente.
• Forma privilegiada §1° do art. 251 (substancia utilizada)• Causa de aumento de pena §2° do art. 251• Forma culposa §3°• OBS.: Não ocorrendo perigo concreto à incolumidade pública, e
não sendo própria a coisa, poderá configurar o crime de dano qualificado (art. 163, par. único).
• Ação penal pública incondicionada.
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Uso de gás tóxico ou asfixiante
Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.• Modalidade CulposaParágrafo único - Se o crime é culposo:Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Uso de gás tóxico ou asfixiante• Bem jurídico incolumidade pública o perigo comum que pode
decorrer das condutas proibidas. A simples exposição a perigo justifica a proteção, porque eventual intoxicação e asfixia é irrelevante para configurar este tipo penal.
• Sujeitos do crime sujeito ativo crime comum; sujeito passivo coletividade, e, especificamente, a pessoa que tem sua vida, integridade física ou o patrimônio ofendidos ou ameaçados.
• Tipo objetivo “expor a perigo a vida”. É indispensável que o gás tenha toxicidade suficiente para pôr em perigo a vida, a saúde ou o patrimônio de outrem. A detonação de ampola de gás lacrimogêneo, mesmo em recinto fechado, não tem toxicidade suficiente para criar o perigo exigível.
• Tipo subjetivo dolo vontade consciente de expor a perigo o bem jurídico, por meio de gás tóxico ou asfixiante. Pode configurar-se também o dolo eventual. Se houver dolo de dano, que também pode ser eventual, caracterizar-se-á outro crime.
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Uso de gás tóxico ou asfixiante• Consumação e tentativa consuma-se com a instalação da
situação de perigo comum e concreto. Não se configura a forma tentada na prática.
• Classificação doutrinária Crime comum; formal; de forma vinculada (usando gás tóxico ou asfixiante); comissivo (pode ser omissivo impróprio); de perigo concreto; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente.
• Forma culposa parágrafo único do art. 252. • Letalidade do gás irrelevância não é preciso que o gás seja
mortal para configurar o tipo penal. • Admite a suspensão condicional do processo. • Ação penal pública incondicionada.
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Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou
asfixiante.
Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante.
• Bem jurídico incolumidade pública perigo comum que pode decorrer das condutas proibidas ocorrendo o dano, então, apenas configura o exaurimento do crime.
• Sujeitos sujeito ativo crime comum; sujeito passivo coletividade e o Estado, que é, por presunção, o titular da incolumidade pública.
• Tipo objetivo condutas: i) fabricar; ii) fornecer; iii) adquirir; iv) possuir; v) transportar. A lei presume o perigo comum, sendo dispensável sua superveniência. Explosivo deteriorado, insuscetível de alcançar sua destinação, porém, não caracteriza o crime, porque ausente o perigo à incolumidade pública por crime impossível. Elemento normativo “sem licença de autoridade”. O desconhecimento da inexistência dessa licença, ou o desconhecimento da necessidade dela, podem caracterizar o erro de tipo.
• Tipo subjetivo dolo vontade consciente de praticar qualquer das condutas. Não há elemento subjetivo especial. Não há modalidade culposa.
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Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante.
• Consumação e tentativa consuma-se com a prática de qualquer uma das condutas. A tentativa é de difícil configuração, e a doutrina majoritária afirma que não há forma tentada.
• Classificação doutrinária: Crime comum; formal; de forma livre; comissivo; perigo abstrato (perigo presumido pela lei); instantâneo (mas, permanente, nas modalidades “possuir” e “transportar”); unissubjetivo, plurissubsistente.
• OBS.: Se o fabrico de explosivos é meio para a prática do crime de dano qualificado (art. 163, par. único, II), não se verifica o concurso material, mas sim a absorção daquele por este.
• Ação pena pública incondicionada.
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Inundação
Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.
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Inundação• Bem jurídico Incolumidade pública (perigo comum) A
simples exposição a perigo já configura o tipo penal. • Sujeitos do crime Sujeito ativo crime comum; sujeito
passivo coletividade, e as pessoas que tiveram sua vida, integridade física e patrimonial expostas a perigo.
• Tipo objetivo “causar” (dar causa, motivar, produzir) inundação (alagamento provocado pela saída de água de seus limites), expondo a perigo concreto e efetivo.
• Tipo subjetivo Dolo vontade de causar inundação tendo a consciência de que expõe as perigo a vida, a integridade física ou patrimonial de outrem. Não há previsão de elemento subjetivo especial. Pune-se também a modalidade culposa.
• Consumação e tentativa Consuma-se com a efetivação da inundação, desde que dela decorra perigo concreto. Admite-se, em tese, a tentativa.
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Inundação• Classificação doutrinária Trata-se de crime comum, formal; de
forma livre; comissivo (ou omissivo impróprio); de perigo concreto; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente.
• Forma culposa Prevista na parte da sanção • Inundação e perigo de inundação Não há que se confundir a
tentativa de inundação com o crime de perigo de inundação (art. 255). A distinção entre ambos é feita pelo elemento subjetivo, pois no perigo de inundação o agente não quer o alagamento nem assume o risco de produzi-lo.
• OBS.: Se não se configura perigo à incolumidade pública, a inundação poderá, conforme o caso, caracterizar o crime de usurpação de água (art. 161, §1°, I) ou dano (art. 163). Ver o art. 20 da Lei n. 7.170/83, na hipótese de devastamento atentatório à segurança nacional.
• Ação penal pública incondicionada.
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Perigo de Inundação
Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
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Perigo de Inundação• Bem jurídico Incolumidade pública (perigo comum) A simples
exposição a perigo já configura o tipo penal. • Sujeitos do crime Sujeito ativo crime comum; sujeito passivo
coletividade, e as pessoas que tiveram sua vida, integridade física e patrimonial expostas a perigo.
• Tipo objetivo São 3 as ações previstas: remover; destruir ou inutilizar; que se conjugam com o verbo expor, que tem o mesmo sentido de arriscar (já contém o fator perigo, ou seja, expor alguém é colocar a pessoa em perigo). O objeto material é o obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação, cuja remoção, destruição ou inutilização cause perigo concreto e efetivo à vida, integridade física ou patrimonial de outrem.
• O agente não quer a inundação, embora tenha conhecimento do perigo de sua ocorrência. Alguns doutrinadores defendem que a superveniência da inundação faz com que o agente responda pelo crime do art. 255 em concurso formal com o crime do art. 254.
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Perigo de Inundação• Tipo subjetivo Dolo de perigo vontade de expor a
perigo a vida, a integridade física ou patrimonial de outrem. Não há previsão de elemento subjetivo especial. Não se pune a modalidade culposa.
• Consumação e tentativa Consuma-se com a prática de qualquer um dos verbos nucleares, criando o perigo comum, independentemente da ocorrência da inundação. Não se admite a tentativa.
• Classificação doutrinária Crime comum; formal; crime de ação múltipla ou de conteúdo variado; de forma livre; comissivo; de perigo concreto; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente.
• Ação penal pública.
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Desabamento ou desmoronamento
Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.Modalidade culposaParágrafo único - Se o crime é culposo:Pena - detenção, de seis meses a um ano.
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Desabamento ou desmoronamento• Bem jurídico Incolumidade pública (perigo comum) A simples
exposição a perigo já configura o tipo penal. • Sujeitos do crime Sujeito ativo crime comum; sujeito passivo
coletividade, e as pessoas que tiveram sua vida, integridade física e patrimonial expostas a perigo.
• Tipo objetivo A conduta consiste em causar (organizar, produzir, provocar) desabamento ou desmoronamento, que podem ser totais ou parciais, desde que motivem o aparecimento de perigo comum concreto. Desabamento é a construção. Desmoronamento é de solo, de terra e de rocha. Caso não sobrevenha risco à incolumidade pública, poderá o desabamento configurar contravenção penal prevista no art. 29 da LCP. Se afetar somente vítimas da área interna do terreno, desclassifica-se para os arts. 121, §3°, e 129, §6°, do CP. Se o desabamento ou desmoronamento foi provocado mediante emprego de explosivo, com a produção de perigo concreto, aplica-se o princípio da consumação, respondendo o agente apenas pelo delito do art. 251.
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Desabamento ou desmoronamento• Tipo subjetivo dolo vontade consciente de provocar
desabamento ou desmoronamento. O fim especial do agente é irrelevante para configurar o tipo penal. Há previsão de modalidade culposa.
• Consumação e tentativa consuma-se com a criação da situação de perigo. Admite-se, teoricamente, a tentativa, por ser crime material.
• Classificação doutrinária Crime comum; material; de forma livre; comissivo; de perigo concreto; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente.
• Ação penal pública incondicionada.
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Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
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Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
• Bem jurídico Incolumidade pública (perigo comum) A simples exposição a perigo já configura o tipo penal.
• Sujeitos do crime Sujeito ativo crime comum; sujeito passivo coletividade, e as pessoas que tiveram sua vida, integridade física e patrimonial expostas a perigo.
• Tipo objetivo Ocorre por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio ou outro desastre ou calamidade: i) subtrair; ii) ocultar; iii) ou inutilizar. O objeto material é o aparelho, material ou qualquer outro meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento. iv) Impedir (obstar) ou dificultar (tornar difícil).
• Tipo subjetivo Dolo vontade consciente de praticar qualquer das condutas, tendo consciência da existência de inundação, naufrágio ou outro desastre ou calamidade pública. Não há previsão de modalidade culposa.
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Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
• Consumação e tentativa O crime se consuma com a prática dos verbos nucleares, mesmo que não haja frustração de salvamento ou de socorro. Admite-se a tentativa.
• Classificação doutrinária Crime comum; formal; crime de ação múltipla ou de conteúdo variado; de forma livre; comissivo; de perigo abstrato; instantâneo, mas permanente na modalidade de “ocultar”; unissubjetivo; plurissubsistente.
• Ação penal pública incondicionada.
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Formas majoradas de crime de perigo comum
• Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
• OBS.: A lesão e a morte não podem ser a finalidade do dolo do agente, mas sim resultado gravoso do crime contra a incolumidade pública. Em havendo várias vítimas, responderá o agente por apenas um delito majorado pelo resultado, excluindo o concurso formal. Se do crime resulta morte e lesão corporal, aplica-se a majorante da morte, por ser mais grave.
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Difusão de doença ou praga
Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.• Modalidade culposaParágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.
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Difusão de doença ou praga• Bem jurídico incolumidade pública, particularmente o perigo
comum resultante de doenças e pragas que possam causar danos a floresta, plantações ou animais de utilidade econômica.
• Sujeitos do crime sujeito ativo crime comum (incluindo o proprietário de floresta, plantações ou animais); sujeito passivo a coletividade.
• Tipo objetivo Difundir significa espalhar, disseminar, propagar. Doença é a perturbação, a alteração da saúde. Praga é qualquer outro mal grave que atinge a coletividade de plantas ou animais; praga, à semelhança de epidemia, é “um surto maléfico e transeunte”, capaz de danificar florestas, plantações ou animais de utilização econômica.
• Tipo subjetivo dolo vontade consciente de difundir doenças ou pragas, tendo consciência de causar perigo comum. Não há necessidade de elemento subjetivo especial. Pune-se a culpa.
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Difusão de doença ou praga• Consumação e tentativa consuma-se com a real difusão de
doença ou praga, desde que seja potencialmente lesiva. Não há necessidade de comprovar o real perigo comum, sendo suficiente sua idoneidade perigosa.
• Classificação doutrinária Crime comum; formal; de forma livre; comissivo; perigo abstrato (coloca um número indeterminado de pessoas em perigo, que, contudo, não precisa ser demonstrado); instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente.
• Forma culposa parágrafo único • Admite a suspensão condicional do processo, em face da pena
mínima. • Ação penal pública incondicionada.