aula 2 poder constituinte

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Aula 2: Poder constituinte: material, formal, originário, derivado e decorrente. Reforma constitucional: emenda e revisão constitucional. Mutação constitucional Examinaremos, hoje, exercícios referentes ao poder constituinte e aos processos de modificação da Constituição Federal de 1988. Antes, porém, no intuito de manter você 100% atualizado com os concursos realizados pelo Cespe/Unb, comentarei alguns itens referentes aos assuntos tratados na aula 1, da semana passada, que foram cobrados pelo Cespe na recentíssima prova de Delegado de Polícia Civil do Rio Grande do Norte, aplicada no dia 26/04/2009 (outras questões desse concurso serão comentadas em aulas futuras).

1) (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2009) O elemento de estabilização constitucional é consagrado nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas.

Item certo.

Conforme vimos, os elementos de estabilização constitucional são aqueles consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas, tais como os arts. 34 a 36 (intervenção) e os arts. 136 a 141 (estado de defesa e estado de sítio).

2) (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2009) O elemento sócio ideológico é assim denominado porque limita a ação dos poderes estatais e dá a tônica do estado de direito, consubstanciando o elenco dos direitos e garantais fundamentais.

Item errado.

Os elementos sócio-ideológicos estão consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado social, intervencionista, como as dos arts. 6º ao 11 (direitos sociais) e do Título VII (ordem social). Os elementos que consagram os direitos fundamentais (exceto os direitos sociais) são os limitativos.

3) (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2009) Segundo o sentido sociológico da constituição, na concepção de Ferdinand Lassalle, o texto constitucional equivale à norma positiva suprema, que regula a criação de outras normas.

Item errado.

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Na concepção sociológica de Constituição, concebida por Ferdinand Lassalle, a Constituição é vista como a soma dos fatores reais de poder que imperam no Estado (Constituição real). Para Lassalle, a Constituição escrita é mera “folha de papel”, sem nenhuma força normativa caso colida com os fatores reais de poder.

4) (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2009) Segundo o sentido político da constituição, na concepção de Carl Schmitt, o texto constitucional equivale à soma dos fatores reais de poder, não passando de uma folha de papel.

Item errado.

Como vimos, essa é visão sociológica de Constituição, concebida por Ferdinand Lassalle. Para Carl Schmitt, que desenvolveu a concepção política de Constituição, a Constituição é uma decisão política fundamental, do órgão constituinte.

5) (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2009) Consideram-se autoexecutáveis as disposições constitucionais bastantes em si, completas e suficientemente precisas na sua hipótese de incidência e na sua disposição, aquelas que ministram os meios pelos quais se possa exercer ou proteger o direito que conferem, ou cumprir o dever e desempenhar o encargo que elas impõem.

Item certo.

Normas constitucionais autoexecutáveis são aquelas que, desde a promulgação da Constituição, já estão aptas para incidir diretamente, sem necessidade de regulamentação por lei, dispondo de aplicabilidade direta, imediata e integral. São aquelas que o Professor José Afonso da Silva denominou “normas de eficácia plena”.

6) (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2009) Os preceitos não autoaplicáveis são as disposições constitucionais incompletas ou insuficientes, para cuja execução se faz indispensável a mediação do legislador, editando normas infraconstitucionais regulamentadoras.

Item certo.

Normas constitucionais não autoaplicáveis são aquelas incompletas ou insuficientes para incidir diretamente, necessitando, pois, de norma infraconstitucional regulamentadora. São aquelas que o Professor José Afonso da Silva denominou “norma de eficácia limitada”.

7) (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2009) Quanto à classificação das normas, a doutrina é unânime em afirmar que se pode realizar com segurança a distinção entre

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normas constitucionais materiais e formais. As primeiras veiculam regras que tratam da essência da constituição, tais como as que dizem respeito aos limites e atribuições dos poderes políticos; as segundas, regras de conteúdo variado.

Item errado.

Ora, se existe uma matéria controvertida na doutrina é essa, relativa à distinção entre normas constitucionais materiais e formais! Não há nenhum consenso doutrinário a respeito. Assim, para um defensor do Estado social, intervencionista, todas as matérias de cunho social são materialmente constitucionais; já para um constitucionalista liberal, de índole individualista, que prega o Estado mínimo, tais matérias seriam, apenas, formalmente constitucionais – e assim por diante.

Bem, passemos, agora, ao exame dos exercícios da aula 2 – poder constituinte e modificação da Constituição Federal de 1988.

8) (CESPE/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO/TJ/AL/2008) Atribui-se ao abade Emmanuel Sieyès o desenvolvimento da teoria do poder constituinte, com a obra Que é o Terceiro Estado?

Item certo.

A teoria do poder constituinte foi inicialmente concebida pelo abade francês Emmanuel Sieyès, alguns meses depois da Revolução Francesa, em sua obra “Qu’ est-ce que Le Tiers-État?” (“O que é o Terceiro Estado”).

9) (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MPE/RO/2008) A Teoria do Poder Constituinte foi desenvolvida por Jean Bodin, na obra Os Seis Livros da República, em que discorreu acerca do poder perpétuo e absoluto do soberano, o qual não seria fruto de uma delegação, mas sim originário de uma divindade.

Item errado.

A teoria do poder constituinte foi inicialmente concebida pelo abade francês Emmanuel Sieyès, alguns meses depois da Revolução Francesa, em sua obra “Qu’ est-ce que Le Tiers-État?” (“O que é o Terceiro Estado”).

(CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/STJ/2008) Um deputado federal pretende cumprir com um compromisso de campanha de fazer aprovar uma emenda à CF visando alterar o Sistema Tributário Nacional, o qual considera muito complexo e oneroso para a sociedade. Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

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10) Essa proposição legislativa deve ser apresentada na Câmara dos Deputados subscrita por, pelo menos, um terço dos deputados federais.

Item certo.

O deputado federal, isoladamente, não dispõe de legitimação para apresentar proposta de emenda à Constituição. Exige a Constituição que a proposta seja subscrita por, pelo menos, um terço dos membros da Casa Legislativa (art. 60, I).

11) A proposição em tela seria formalmente inconstitucional, pois a iniciativa de projeto em matéria tributária é de competência privativa do presidente da República.

Item errado.

Não existe iniciativa privativa, reservada ou exclusiva em se tratando de proposta de emenda à Constituição (PEC). A iniciativa em proposta de emenda à Constituição é sempre concorrente, vale dizer, qualquer um dos legitimados do art. 60 poderá apresentar PEC sobre qualquer matéria.

Desse modo, todas as iniciativas privativas previstas na Constituição Federal se referem à apresentação de projeto de lei, e não de proposta de emenda à Constituição.

Entretanto, ainda que esse enunciado fizesse referência à apresentação de projeto de lei, ele estaria errado. Por quê? Porque segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios matéria tributária não é de iniciativa privativa do chefe do Executivo.

Em verdade, matéria tributária só é de iniciativa privativa do Presidente da República no âmbito dos Territórios Federais, por força do art. 61, § 1º, II, “b”.

12) (CESPE/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO/ÁREA:CONTROLE EXTERNO/TCU/2008) A república e a forma federativa de Estado foram arroladas expressamente como cláusulas pétreas pelo constituinte originário.

Item errado.

Na vigente Constituição, a forma republicana de governo e o sistema presidencialista de governo não foram arrolados expressamente como cláusula pétrea. A forma federativa de Estado foi expressamente arrolada como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I).

(CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TJ/CE/2008) Em relação à reforma e à revisão constitucional, julgue os itens

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seguintes de acordo com a CF e com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.

13) A emenda apresentada na revisão constitucional precisa de aprovação por maioria absoluta em um turno na Câmara dos Deputados e, em seguida, após o envio ao Senado Federal, a aprovação por igual quorum, nessa Casa.

Item errado.

Na revisão constitucional, ocorrida cinco anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, as emendas constitucionais de revisão eram aprovadas por maioria absoluta, em sessão unicameral (ADCT, art. 3º). Não havia, portanto, votação pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, mas sim pelo Congresso Nacional, reunido como uma só Câmara.

Vamos aproveitar esse item para revisarmos, brevemente, as diferenças entre os procedimentos de revisão constitucional (art. 3º do ADCT) e emenda constitucional (art. 60 da CF):

Revisão Constitucional (ADCT, art. 3º) Emenda Constitucional (art. 60)

Procedimento simplificado, pois exigia somente aprovação pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional

Procedimento árduo, pois exige aprovação das duas Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos respectivos membros

Procedimento único Procedimento permanente

Reunião unicameral Reunião bicameral

Não pode ser criado novo procedimento simplificado de revisão por emenda

Não pode ser alterado – nem simplificado nem dificultado - por emenda

Não pode ser copiado pelos estados como meio de modificar a Constituição estadual

É de observância obrigatória pelos estados como meio de modificação da Constituição estadual

Aprovação de 6 ECR Aprovação de 57 EC (até 11/05/2009)

Promulgação das ECR pela Mesa do Congresso Nacional

Promulgação das EC pelas Mesas da Câmara e do Senado Federal

14) O presidente da República tem poder de vetar emenda constitucional contrária ao interesse público.

Item errado.

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As emendas constitucionais não se submetem à sanção ou veto do Presidente da República, tampouco à promulgação por este. São elas promulgadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 60, § 3º)

15) A CF não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio.

Item certo.

A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60, § 1º). Trata-se das chamadas limitações circunstancias ao poder constituinte derivado.

Vamos aproveitar esse item para, desde já, revisarmos as diferentes espécies de limitações que podem ser impostas ao poder constituinte derivado.

O poder constituinte originário, ao elaborar a Constituição, pode impor ao poder constituinte derivado limitações de ordem temporal, circunstancial, formal (ou processual) e material. Vejamos quais dessas limitações foram impostas ao poder constituinte derivado na Constituição Federal de 1988.

Limitações temporais – temos limitações temporais quando o poder constituinte originário estabelece um período dentro do qual a Constituição não poderá ser emendada. A Constituição Federal de 1988 não adotou limitações temporais. Em verdade, dentre as constituições brasileiras, só a Constituição Imperial de 1824 adotou limitações temporais, pois ela estabelecia que somente após quatro anos do início de sua vigência o texto constitucional poderia ser modificado.

Limitações circunstanciais – temos limitações circunstanciais quando o poder constituinte originário proíbe a modificação da Constituição durante períodos de exceção, de anormalidade da vida política do Estado. A Constituição Federal de 1988 adota limitações circunstancias, ao determinar que a Constituição não será emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa e de estado de sítio (art. 60, § 1º).

Limitações processuais ou formais – temos limitações processuais ou formais quando a Constituição Federal estabelece diferenças entre o processo legislativo de aprovação de emendas e o processo legislativo de aprovação das leis. A Constituição Federal prevê limitações processuais no art. 60, I a III (legitimação restrita), § 2º (processo legislativo mais dificultoso), § 3º (afastamento da sanção e do veto do chefe do Executivo) e § 5º (irrepetibilidade, na mesma sessão legislativa, de PEC rejeitada ou havida por prejudicada).

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Limitações materiais – temos limitações materiais quando a Constituição Federal estabelece – explícita ou implicitamente – certas matérias que não poderão ser abolidas por meio de emenda. Temos, na Constituição Federal de 1988, limitações materiais expressas ou explícitas (expressamente previstas no texto constitucional) e limitações materiais implícitas ou tácitas (quando não expressamente previstas no texto constitucional).

As limitações materiais explícitas ou expressas estão indicadas no § 4º do art. 60, são as chamadas cláusulas pétreas expressas: forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais.

As limitações materiais implícitas ou tácitas não estão expressamente indicadas no texto constitucional, resultam da criação doutrinária e jurisprudencial. São três: a titularidade do poder constituinte originário (emenda constitucional não pode retirar do povo a titularidade do poder de elaborar uma nova Constituição, repassando tal atribuição a um órgão constituído); a titularidade do poder constituinte derivado (emenda constitucional não pode retirar do Congresso Nacional a competência para aprovar emendas à Constituição Federal); o próprio procedimento de modificação da Constituição (emenda constitucional não pode alterar o art. 60 da CF e o art. 3º do ADCT, dispositivos que cuidam do processo de modificação da Constituição Federal).

Cuidado! É muito importante que você saiba diferenciar essas limitações na sua prova, cada vez mais esse assunto é abordado com profundidade pelas bancas examinadoras!

16) A reforma constitucional não é instrumento hábil à instituição da pena de trabalhos forçados.

Item certo.

A Constituição Federal estabelece que não haverá pena de trabalhos forçados (art. 5º, XLVII, “c”). Essa regra constitui garantia individual, que não pode ser afastada por meio de emenda, pois os direitos e garantias individuais foram expressamente gravados como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV).

17) A periodicidade da revisão constitucional, de acordo com a necessidade da adoção de políticas públicas nacionais, foi opção adotada pelo constituinte originário em razão da instabilidade econômica vivida pelo Brasil na década de oitenta.

Item errado.

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Na Constituição Federal de 1988 só foi adotado um procedimento simplificado de revisão constitucional, ocorrido cinco anos após a promulgação da Constituição Federal (ADCT, art. 3º). Ocorrida essa revisão constitucional, enquanto a nossa Constituição tiver vigência, ela só poderá ser alterada pelo procedimento rígido de emenda, previsto no art. 60 da Constituição.

18) (CESPE/JUIZ SUBSTITUTO/TJ/SE/2008) Determinada lei ordinária, sancionada em 1973, disciplina uma dada matéria. Entretanto, a CF/88 dispôs que a mesma matéria agora deverá ser disciplinada por lei complementar. Diante dos fatos acima narrados, é correto afirmar que

a) há vício formal na lei de 1973 por incompatibilidade com a atual CF.

b) resolução do Senado Federal, promulgada em 2007, poderia revogar a lei de 1973.

c) a lei de 1973 foi recepcionada como lei complementar, mas pode ser alterada por lei ordinária.

d) a lei de 1973 foi recepcionada como lei ordinária, mas só pode ser alterada por lei complementar.

e) a lei de 1973 pode ser revogada por emenda constitucional.

Gabarito: “e”

Essa questão aborda a problemática da força de um novo texto constitucional em relação ao direito anterior, chamado “pré-constitucional”.

Enfim, promulgada uma nova Constituição, o que acontecerá com:

a) a Constituição pretérita? Será integralmente revogada pela nova Constituição, ainda que haja compatibilidade entre os seus dispositivos; não se aproveitará nada da Constituição pretérita;

b) o direito infraconstitucional materialmente compatível? Será recepcionado pela nova Constituição, com o status (força) que esta lhe der;

c) o direito infraconstitucional materialmente incompatível? Será revogado pela nova Constituição; esse direito não se tornará inconstitucional em face da nova Constituição, ele será simplesmente revogado por esta; vale dizer, não há inconstitucionalidade superveniente no Brasil;

d) o direito infraconstitucional não vigente no momento da promulgação da nova Constituição? Não terá a sua vigência

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tacitamente (automaticamente) restaurada pela nova Constituição (não haverá repristinação tácita); poderá ter a sua vigência restaurada pela nova Constituição, desde que esta o faça expressamente (poderá ocorrer repristinação expressa);

e) o direito infraconstitucional que se encontrar no período da vacatio legis no momento da promulgação da nova Constituição? Não entrará em vigor no novo ordenamento constitucional que se inicia, vale dizer, não será aproveitado pela nova Constituição.

Feita essa breve revisão, passemos ao exame das assertivas da questão.

A assertiva “a” está errada porque no confronto entre o direito pré-constitucional e Constituição futura só interessa a compatibilidade material (conteúdo da norma). Não interessa, em nada, a chamada compatibilidade formal, ligada ao processo legislativo de elaboração das normas. Então, o fato de a Constituição pretérita exigir lei ordinária para regular a matéria e a nova Constituição passar a exigir lei complementar para esse mesmo fim não prejudica em nada a recepção da norma pré-constitucional.

A assertiva “b” está errada porque se a nova Constituição passou a exigir lei complementar para disciplinar a matéria, a lei ordinária pretérita foi recepcionada com força (status) de lei complementar – e, como tal, não pode ser revogada por resolução do Senado Federal.

A assertiva “c” está errada porque a lei ordinária pretérita, recepcionada com status de lei complementar pela nova Constituição, não pode ser revogada por lei ordinária. Em verdade, essa lei, recepcionada com status de lei complementar, só poderá ser revogada por outra lei complementar ou por outra norma que lhe seja hierarquicamente superior.

Hum, temos agora outro problema a ser resolvido! No Brasil, quais as normas que são hierarquicamente superiores à lei complementar? Bem, eu só consigo pensar em três: (1) emenda à Constituição Federal; (2) tratado internacional sobre direitos humanos incorporado pelo rito ordinário (status de supralegalidade, acima das leis, mas abaixo da Constituição); e (3) tratado internacional sobre direitos humanos incorporado pelo rito especial do § 3º do art. 5º da Constituição Federal (status de emenda à Constituição Federal).

A assertiva “d” está errada porque a lei pré-constitucional não foi recepcionada com status de lei ordinária, mas sim com força de lei complementar (haja vista que a nova Constituição passou a exigir lei complementar para disciplinar a respectiva matéria).

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A assertiva “e” está certa, pois, de fato, a lei recepcionada com status de lei complementar poderá ser revogada por emenda à Constituição Federal, norma que lhe é hierarquicamente superior.

19) (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/STJ/2008) Caso, visando agilizar o cumprimento das condenações criminais, um grupo de quarenta senadores da República proponha emenda à CF para suprimir o inciso LVII do art. 5.º da Carta Magna, que estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a proposta não deverá ser objeto de deliberação, por se tratar de cláusula pétrea, que só pode ser modificada pelo constituinte originário.

Item certo.

De fato, o inciso LVII do art. 5º, que estabelece o princípio da presunção da inocência, não pode ser abolido por meio de emenda, por se tratar de uma garantia individual, matéria gravada expressamente como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV).

20) (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/STF/2008) O início da tramitação de proposta de emenda constitucional cabe tanto ao Senado Federal quanto à Câmara dos Deputados, pois a CF confere a ambas as casas o poder de iniciativa legislativa.

Item certo.

De fato, a Constituição Federal não estabeleceu a obrigatoriedade de que a proposta de emenda à Constituição Federal seja apresentada numa determinada Casa do Congresso Nacional. Logo, a discussão e a votação de PEC poderão ser iniciadas em qualquer das Casas – Câmara dos Deputados ou Senado Federal.

21) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/STJ/2008) O poder constituinte derivado decorrente consiste na possibilidade que os estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se autoorganizarem por meio das respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras estabelecidas pela CF.

Item certo.

Poder constituinte é o poder de elaborar normas constitucionais.

É tradicionalmente dividido em (1) poder constituinte originário e (2) poder constituinte derivado.

O poder constituinte derivado, por sua vez, divide-se em (1) reformador e (2) decorrente.

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Por fim, o poder constituinte derivado reformador divide-se em (1) de emenda constitucional (CF, art. 60) e (2) de revisão constitucional (ADCT, art. 3º).

No quadro abaixo, resumimos as principais características do poder constituinte:

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO PODER CONSTITUINTE DERIVADO

É o poder de elaborar uma nova Constituição; atua na criação de um novo Estado, ou numa ruptura de ordenamento jurídico em um Estado já existente

Divide-se em: poder constituinte derivado reformador (poder de modificar a Constituição Federal) e poder constituinte derivado decorrente (poder conferido aos estados para a elaboração de suas Constituições)

Titularidade: o povo Titularidade: o povo

Manifestação/exercício: de forma legítima, mediante a atuação de uma Assembleia Nacional Constituinte, hipótese em que teremos a elaboração de uma Constituição popular, democrática ou popular; ou de forma ilegítima, pelo mecanismo de outorga, hipótese em que teremos a elaboração de uma Constituição outorgada.

Manifestação/exercício do poder constituinte derivado reformador: procedimento de emenda da CF/88 (CF, art. 60) ou procedimento de revisão da CF/88 (ADCT, art. 3º);

Manifestação/exercício do poder constituinte derivado decorrente: elaboração da Constituição Estadual (CF, art. 25 c/c art. 11 do ADCT)

É político (pré-jurídico, não positivado) É jurídico (previsto na Constituição)

É inicial, porque representa a base da ordem jurídica que se inicia

É derivado do poder constituinte originário

É ilimitado ou autônomo, pois não se sujeita a limites impostos pelo ordenamento pretérito

É limitado, pois encontra limitações circunstanciais, processuais (ou formais) e materiais previstas na Constituição Federal

É incondicionado, pois não há forma preestabelecida para o seu exercício

É condicionado, pois a Constituição Federal estabelece a forma para o seu exercício

É permanente, pois não se esgota no momento do seu exercício

É também permanente, exceto na modalidade “revisão constitucional”, em que só foi previsto um procedimento (ADCT, art. 3º)

Não se submete a controle de constitucionalidade

Submete-se a controle de constitucionalidade

22) CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2009) O poder constituinte de reforma não é inicial, nem incondicionado

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nem ilimitado, no entanto, não está subordinado ao poder constituinte originário.

Item errado.

O poder constituinte de reforma, de fato, não é inicial, nem incondicionado, tampouco ilimitado. Até esse ponto o enunciado está certo. Entretanto, a parte final do enunciado está errada, pois o poder constituinte de reforma está sim subordinado ao poder constituinte originário, pois só pode atuar na forma e nos limites estabelecidos por este no texto da Constituição Federal.

23) (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2009) O caráter ilimitado do poder constituinte originário deve ser entendido em termos, pois haverá limitações, por exemplo, de índole religiosa e cultural.

Item certo.

O Cespe considerou certo esse enunciado (embora só tenhamos até esta data o gabarito preliminar dessa prova, haja vista que ela foi realizada em 26/04/2009).

Essa problemática quanto à existência, ou não, de limites ao poder constituinte originário está relacionada com as diferentes visões da doutrina jusnaturalista e da doutrina positivista.

Para a doutrina jusnaturalista, o poder constituinte originário é ilimitado somente em relação ao direito positivo do Estado, mas limitado em face das regras naturais inerentes aos seres humanos, qual seja, o direito natural.

Já para a doutrina positivista, o poder constituinte originário é um poder ilimitado pleno, não se submetendo a nenhum limite, seja de ordem positiva, seja de ordem suprapositiva (direito natural, não positivado).

Assim, se pensarmos no poder constituinte originário no Brasil, tal enunciado não está certo. Isso porque, no Brasil, tendo em vista a adoção, pelo nosso Estado, do sistema positivo-normativo, o poder constituinte originário é considerado ilimitado em termos absolutos. Enfim, no Brasil, ele não encontra limites de ordem positiva, tampouco de ordem suprapostiiva.

Entretanto, em outros sistemas jurídicos, admite-se a imposição de limites à atuação do poder constituinte originário. Desse modo, como o enunciado não se referiu ao “poder constituinte no Brasil”, não se pode afirmar que ele está, em tudo, errado.

Em questões envolvendo o poder constituinte, você deverá observar atentamente se o enunciado refere-se ao poder constituinte no Brasil,

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ou se genericamente, à teoria do poder constituinte. Imagine as duas assertivas abaixo:

1 - Ao poder constituinte derivado podem ser impostas limitações temporais, circunstanciais, processuais e materiais.

2 - No Brasil, na Constituição Federal de 1988, o poder constituinte derivado não se sujeita a limitações temporais.

E então? Bem, as duas assertivas estão corretas.

A primeira se refere à teoria geral do poder constituinte, e, de fato, nos diferentes Estados, por opção do legislador constituinte originário, ao poder constituinte derivado podem ser impostas limitações temporais, circunstanciais, processuais e materiais.

A segunda se refere ao poder constituinte no Brasil, e, de fato, a atual Constituição, por opção do legislador constituinte originário, não estabeleceu limitações de ordem temporal ao poder constituinte derivado (poderia tê-lo feito, mas, por opção, não o fez!).

24) (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2009) Ainda que haja projeto de emenda constitucional desrespeitosa de cláusula pétrea, não é cabível mandado de segurança para impedir sua tramitação.

Item errado.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o controle judicial preventivo incidente sobre o processo legislativo de tramitação de proposta de emenda à Constituição Federal. Esse controle, porém, é bastante restrito, haja vista que:

a) só pode ser iniciado por um congressista da Casa Legislativa em que a proposta de emenda constitucional estiver tramitando;

b) deverá ser realizado via mandado de segurança (controle incidental), não sendo cabível controle abstrato (ADI, por exemplo) para esse fim;

c) será exercido exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal.

Portanto, iniciada a tramitação de uma PEC na Câmara dos Deputados, caso um deputado entenda que essa proposta desrespeita cláusula pétrea, poderá ele impetrar um mandado de segurança perante o STF, com o fim de sustar tal tramitação.

25) (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2009) Como o poder constituinte originário inaugura uma nova ordem jurídica, todas as normas infraconstitucionais perdem vigor com o advento da nova constituição.

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Item errado.

O direito ordinário pré-constitucional que se mostre materialmente compatível com a nova Constituição será recepcionado por esta, ingressando no novo ordenamento jurídico com o status que o novo texto constitucional lhe conferir.

A nova Constituição só revogará: (1) o texto integral da Constituição pretérita; e (2) o direito infraconstitucional pretérito que com ela se mostre materialmente incompatível.

26) (CESPE/PROMOTOR/MPE/RR/2008) No Brasil, o exercício do poder constituinte já foi restrito a determinado grupo ou pessoa, o que resultou em Constituição dita outorgada.

Item certo.

Em diferentes momentos do constitucionalismo brasileiro tivemos o exercício do poder constituinte restrito a determinado grupo ou pessoa, que, usurpando a titularidade do povo, impôs um texto constitucional aos brasileiros. São as ditas Constituições outorgadas, de 1824, 1937, 1967 e 1969.

27) (CESPE/PROMOTOR/MPE/RR/2008) Como o poder constituinte originário dá início à ordem jurídica, todos os diplomas infraconstitucionais perdem vigor com o advento de nova Constituição.

Item errado.

Como vimos, com a promulgação de uma Constituição, obra do poder constituinte originário, só ocorre a revogação do direito infraconstitucional pretérito que se mostre materialmente incompatível com a nova Constituição. O direito infraconstitucional pretérito que se mostrar materialmente compatível com a nova Constituição será recepcionado por esta.

28) (CESPE/PROMOTOR/MPE/RR/2008) Um fazendeiro que detenha a propriedade de nascente de água desde setembro de 1988 pode invocar direito adquirido contra a norma constitucional, oriunda do poder constituinte originário, que estabeleceu a dominialidade pública dos recursos hídricos.

Item errado.

Não há direito adquirido frente a uma nova Constituição, obra do poder constituinte originário. Isso porque, como vimos, o poder constituinte originário é ilimitado ou autônomo, vale dizer, não se sujeita a nenhum limite estabelecido pelo ordenamento constitucional pretérito.

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29) (CESPE/PROMOTOR/MPE/RR/2008) Por meio do poder constituinte reformador pode-se mudar a forma federativa do Estado estabelecida pelo poder constituinte originário.

Item errado.

A forma federativa de Estado constitui cláusula pétrea expressa (art. 60, § 4º, I) e, portanto, não pode ser abolida – nem prejudicada - por meio de emenda à Constituição Federal.

30) (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MPE/RO/2008) Uma lei estadual editada com base na sua competência prevista em Constituição pretérita é recepcionada como lei federal, quando a nova Constituição atribui essa mesma competência à União.

Item errado.

Esse aspecto do nosso federalismo tem sido reiteradamente cobrado em recentes provas de concursos, das diferentes bancas examinadoras. Vamos, portanto, clareá-lo bem.

Se na vigência da Constituição pretérita determinada competência era atribuída à União e se esta entidade editou, à época, sua lei federal sobre a respectiva matéria, o que acontecerá se a nova Constituição repassar essa mesma competência para os estados ou para os municípios?

Resposta: havendo compatibilidade material, a lei federal pretérita será recepcionada pela nova Constituição, com status, conforme o caso, de lei estadual ou municipal; vale dizer, ocorrerá o fenômeno da estadualização (se a competência foi repassada para os estados) ou a municipalização (se a competência foi repassada para os municípios) da lei federal pré-constitucional, que continuará sendo aplicada pelos estados ou municípios até que estes venham a editar suas próprias leis sobre a mesma matéria.

O mesmo fenômeno da municipalização de lei ocorrerá, também, no caso de mudança da competência dos estados para os municípios: havendo compatibilidade material, a lei estadual pretérita será recepcionada com status de lei municipal; vale dizer, ocorrerá o fenômeno da municipalização da lei estadual pré-constitucional, que continuará sendo aplicada pelos municípios até que estes venham a editar suas próprias leis sobre a mesma matéria.

E se tivermos situações inversas, isto é, (1) se a nova Constituição repassar competência pretérita dos estados ou dos municípios para a União, ou (2) dos municípios para os estados?

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Bem, na hipótese (1), não haverá a federalização das leis estaduais ou municipais, mas sim a revogação dessas; igualmente, na hipótese (2) não haverá a estadualização das leis municipais, mas sim a revogação destas.

Por que nesses últimos casos não haverá o aproveitamento (recepção) das leis pré-constitucionais pela nova Constituição?

Ora, simplesmente em razão de uma impossibilidade jurídica, senão vejamos! Se a competência na vigência da Constituição pretérita pertencia aos estados, tínhamos em vigor, à época da promulgação da nova Constituição, 27 legislações diferentes (dos 26 estados + do Distrito Federal, pois cabem a este as competências estaduais). Qual dessas legislações seria “federalizada” pela nova Constituição? Entendeu? Não seria viável juridicamente falar-se em recepção nessa situação.

No caso de a competência pretérita pertencer aos municípios, a inviabilidade jurídica é ainda mais explícita, gritante! Afinal, se a competência, na vigência da Constituição pretérita, pertencia aos municípios, tínhamos em vigor, à época da promulgação da nova Constituição, aproximadamente 5.565 legislações diferentes (quantidade de municípios brasileiros, segundo o IBGE, em agosto/2008 + o Distrito Federal, que também exerce competências municipais). Pois bem, como seria possível federalizar essa multiplicidade de legislações? Qual dessas legislações seria “federalizada” pela nova Constituição?

Moral da história: na mudança de competência entre os entes políticos, efetivada pela nova Constituição, será possível a estadualização da legislação federal pretérita ou a municipalização da legislação federal ou estadual pretérita; entretanto, não será possível a federalização da legislação estadual ou municipal pretérita, tampouco a estadualização da legislação municipal pretérita.

Ou, ainda, em outras palavras: na mudança de competência entre os entes políticos, efetivada pela nova Constituição, será possível o aproveitamento da legislação pretérita se a mudança for “de cima para baixo” (do ente federado de maior grau para o ente de menor grau); caso a mudança seja “de baixo para cima” (do ente federado de menor grau para o ente de maior grau), não teremos aproveitamento da legislação pretérita, mas sim sua revogação.

Puxa vida, como foi difícil explicar isso escrevendo! Numa aula presencial é tão simples, não levo nem cinco minutos! Espero que eu tenha conseguido clarear bem esse assunto, pois ele tem sido muito cobrado nas provas...

31) (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MPE/RO/2008) As mutações constitucionais decorrem da conjugação da

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peculiaridade da linguagem constitucional, polissêmica e indeterminada, com fatores externos, de ordem econômica, social e cultural, que a CF intenta regular, produzindo leituras sempre renovadas das mensagens enviadas pelo constituinte.

Item certo.

As mutações constitucionais são o processo informal de alteração da Constituição, quando se muda o conteúdo/alcance de certo dispositivo constitucional sem nenhuma alteração da literalidade do seu texto.

Em nosso país, tem sido comum a ocorrência de mutações constitucionais, em decorrência de novas leituras interpretativas realizadas pelo Supremo Tribunal Federal acerca de dispositivos constitucionais. Enfim, quando o Supremo Tribunal Federal muda o seu entendimento sobre o alcance de certo dispositivo constitucional – como aconteceu agora, recentemente, com a mudança de entendimento sobre a situação hierárquica dos tratados internacionais sobre direitos humanos, bem assim sobre o novo alcance do princípio da presunção da inocência -, temos aí um exemplo de mutação constitucional.

Como dito no enunciado, essas “mudanças silenciosas” do texto da Constituição, pelo mecanismo informal da mutação constitucional, decorrem de novas leituras do texto constitucional, a partir de influências externas advindas de fatores de ordem econômica, social e cultural.

32) (CESPE/ANALISTA DE GESTÃO CORPORATIVA: ADVOGADO/HEMOBRÁS/2008) É possível reconhecer a existência de direito adquirido contra norma originária da Constituição federal de 1988 (CF).

Item errado.

Como vimos, não há direito adquirido frente ao poder constituinte originário, haja vista ser este de natureza ilimitada ou autônoma, vale dizer, não se sujeitar a nenhum limite estabelecido pelo regramento jurídico pretérito.

33) (CESPE/TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR/MDS/2008) O poder constituinte decorrente subordina-se às limitações que o órgão investido de funções constituintes primárias ou originárias estabeleceu no texto da CF.

Item certo.

O poder constituinte decorrente é aquele atribuído aos estados para a elaboração de suas Constituições (CF, art. 25 c/c art. 11 do ADCT).

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Trata-se de espécie de poder constituinte derivado (ao lado do poder de reforma da CF/88) e, como tal, é derivado, condicionado e está sujeito às limitações estabelecidas pelo poder constituinte originário.

Aliás, é justamente por estar o poder constituinte derivado decorrente sujeito às limitações impostas pelo poder constituinte originário que o art. 25 da Constituição estabelece que “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”.

34) (CESPE/PROCURADOR/SEAD/FHS/SE/2008) Quatro deputados estaduais de Sergipe submeteram à apreciação do presidente da Assembléia Legislativa proposta de emenda à CF para ser encaminhada ao presidente da Câmara dos Deputados, em regime de urgência. Nessa situação, recebida a proposta na Câmara dos Deputados, poderá seu presidente encaminhar o texto para tramitação, uma vez que presidente de assembléia legislativa estadual tem competência para formular proposta de emenda à CF.

Item errado.

Uma Assembleia Legislativa, isoladamente, não dispõe de legitimação para apresentar proposta de emenda à Constituição Federal. A Constituição Federal outorgou legitimação a mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (art. 60, III).

35) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/STF/2008) A CF, conforme seu próprio texto, pode ser emendada por meio de iniciativa popular, desde que o projeto seja subscrito, por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por, pelo menos, cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.

Item errado.

A Constituição Federal não poderá ser emendada mediante proposta dos cidadãos, por meio de iniciativa popular. As iniciativas populares previstas na Constituição Federal – nas esferas federal (art. 61, § 2º), estadual (art. 27, § 4º) e municipal (art. 29, XIII) - são para apresentação de projeto de lei, e não de proposta de emenda à Constituição Federal.

36) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/STF/2008) Todos os direitos e garantias fundamentais previstos na CF foram inseridos no rol das cláusulas pétreas.

Item errado.

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Ao estruturar os direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal dividiu tais institutos em cinco grupos, a saber: direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º); direitos sociais (arts. 6º ao 11); direitos de nacionalidade (arts. 12 e 13); direitos políticos (arts. 14 a 16); e direitos quanto à existência dos partidos políticos (art. 17).

Esse é o chamado “catálogo dos direitos fundamentais”, que compreende todo o Título II da Constituição Federal, do art. 5º ao 17.

Dentre esses direitos e garantias fundamentais, o constituinte originário só gravou expressamente como cláusula pétrea os direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º, IV).

Vale lembrar que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a cláusula pétrea direitos e garantias individuais protege, também, direitos e garantias individuais localizados fora desse catálogo, isto é, que se encontram em outros dispositivos da Constituição Federal. Com fundamento nessa tese, o STF já firmou entendimento de que o princípio da anterioridade tributária (CF, art. 150, III, “b”) constitui cláusula pétrea, por representar uma garantia individual do contribuinte.

37) (CESPE/ANALISTA DE TRÂNSITO: DIREITO E LEGISLAÇÃO/SEPLAG/DETRAN/DF/2008) O poder de modificar o texto originário da Constituição advém do exercício do poder constituinte reformador e do revisor, os quais podem ser manifestados a qualquer tempo, mediante o voto de três quintos de cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação.

Item errado.

Conforme vimos, o poder constituinte derivado reformador abrange o poder de emenda (CF, art. 60) e o poder de revisão (ADCT, art. 3º).

Este último, poder revisor, já se esgotou, haja vista que foi procedimento único, ocorrido cinco anos após a promulgação da Constituição Federal, no qual foram aprovadas seis emendas constitucionais de revisão (ECR), pela maioria absoluta do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

Portanto, desde que esgotado o procedimento simplificado de revisão, o poder constituinte derivado reformador só poderá atuar mediante o procedimento de emenda, previsto no art. 60 da Constituição Federal, mediante aprovação das emendas em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos respectivos membros (CF, art. 60, § 2º).

38) (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA/POLÍCIA CIVIL/PB/2008) Quer o poder constituinte formal, quer o poder constituinte material são

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limitados pelas estruturas políticas, sociais, econômicas e culturais dominantes da sociedade, bem como pelos valores ideológicos de que são portadores. Marcelo Rebelo Sousa. Direito constitucional. Braga, 1979, p. 62 (com adaptações).

Considerando o texto acima, assinale a opção correta acerca do poder constituinte.

a) Poder constituinte material nada mais é que as matérias incorporadas no texto constitucional compondo o ápice da pirâmide normativa.

b) As cláusulas pétreas podem ser invocadas para sustentar a tese de inconstitucionalidade de normas constitucionais provenientes do poder constituinte originário.

c) O poder constituinte formal não se confunde com o poder constituinte material. Este é o poder de autoconformação do Estado segundo certa ideia de direito, enquanto aquele é o poder de decretação de normas com a forma e a força jurídica próprias das normas constitucionais. Em outras palavras, enquanto o poder constituinte material tem por fim qualificar como constitucional determinadas matérias, o formal atribui a essa escolha uma força constitucional.

d) Poder constituinte material não é passível de emenda.

e) Há hierarquia entre a norma constitucional formal e a material.

Gabarito: “c”

Para bem entendermos o conceito de poder constituinte (originário) material, basta-nos conceber que para a elaboração de uma Constituição há dois momentos distintos: a idéia e sua formalização no texto da Constituição. Ou, em outras palavras, no processo constituinte há sempre dois momentos: um momento material (a ideia, a decisão política pela mudança) e um momento formal (formalização dessa decisão no documento Constituição), sendo que aquele precede a este.

Pois bem, o primeiro momento constitui o poder constituinte material (decisão política), enquanto o segundo consubstancia o poder constituinte formal (elaboração da Constituição propriamente dita).

Portanto, a assertiva “a” está errada porque o poder constituinte material identifica-se com a força política protagonista da mudança institucional no Estado (“a decisão política fundamental”, nas palavras de Carl Schmitt). Ou, ainda, “um poder de autoconformação do Estado segundo certa idéia de Direito”, na lição de Jorge Miranda.

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A assertiva “b” está errada porque as cláusulas pétreas não podem ser invocadas como parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias. Em verdade, todas as normas constitucionais – inclusive as cláusulas pétreas – situam-se no mesmo patamar hierárquico e, portanto, não é viável juridicamente a declaração da inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias.

Enfim, as cláusulas pétreas são limitações estabelecidas pelo poder constituinte originário à atuação do poder constituinte derivado, na elaboração de emendas à Constituição Federal; as cláusulas pétreas não são limites que se impõem ao poder constituinte originário, no tocante à elaboração das demais normas constitucionais originárias.

A assertiva “c” está certa, pois apresenta corretamente a distinção entre poder constituinte material e poder constituinte formal.

Como vimos, o poder constituinte material é o poder de autoconformação do Estado segundo certa ideia de direito (a decisão, a ideia), enquanto o poder constituinte formal representa a formalização dessa decisão no texto da Constituição (elaboração da Constituição). O poder constituinte material precede e conforma o poder constituinte formal, cabendo a esse último conferir juridicidade ao poder constituinte material.

O poder constituinte material é, portanto, o corte ou a contraposição frente à situação ou ao regime até então vigente, seja por revolução, seja por outro meio, como a transição constitucional. É o momento em que se toma a decisão de modificar a ordem preexistente e assume-se essa responsabilidade histórica, determinando-se o conteúdo fundamental da nova ordem.

Posteriormente, essa decisão política será aprovada e formalizada num documento constitucional, por uma Assembleia Nacional Constituinte ou alguma outra autoridade. Inicia-se, assim, o momento formal do poder constituinte, que, de agora em diante, será, simultaneamente, material e formal (a decisão política já formalizada no texto da Constituição formal).

Há, pois, sempre dois momentos no processo constituinte: o do triunfo de certa ideia de Direito ou do nascimento de certo regime (momento material do poder constituinte) e o da formalização dessa ideia ou desse regime num documento constitucional (momento formal do poder constituinte).

Enfim, o poder constituinte material identifica-se com a força política protagonista da mudança institucional (a ideia), enquanto que o poder constituinte formal confunde-se com a entidade responsável pela elaboração da Constituição formal (formalização). São duas faces da

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mesma realidade. Ou dois momentos que se sucedem e se completam: o primeiro, em que o poder constituinte é só material; o segundo, quando é formalizado no texto da Constituição formal, em que é, simultaneamente, material e formal.

Eu reconheço que esse comentário – praticamente uma transcrição do pensamento concebido pelo constitucionalista lusitano Jorge Miranda – ficou um tanto quanto repetitivo, mas é que eu sei que concursando tem certa dificuldade para assimilar concepções muito teóricas, abstratas – e, então, acho sempre melhor pecar pelo excesso, a fim de que você jamais esqueça essa minha cansativa repetição!

A assertiva “d” está errada porque, com a formalização do poder constituinte material no texto de uma Constituição formal, esse poder passa a ser, simultaneamente, material e formal. E o texto constitucional, mesmo numa Constituição do tipo formal, admite modificações por meio de emenda.

A assertiva “e” está errada porque não há hierarquia entre quaisquer normas constitucionais. Todas as normas constitucionais – direitos fundamentais, cláusulas pétreas, princípios sensíveis, ADCT, normas apenas formalmente constitucionais, normas material e formalmente constitucionais etc. – situam-se no mesmo patamar hierárquico.

39) (CESPE/AUDITOR INTERNO/AUGE/MG/2008) Acerca do poder constituinte, da origem e dos tipos de Constituição, julgue os itens a seguir.

I - O poder constituinte originário é um poder inicial e incondicionado, que pode desconsiderar de maneira absoluta o ordenamento constitucional preexistente, inclusive as cláusulas pétreas.

II - O poder constituinte derivado reformador é exercido pelo Congresso Nacional, sujeito aos limites explicitados pelo constituinte originário.

III - Em sentido material, a Constituição compreende as normas constitucionais, escritas ou costumeiras, inseridas ou não em um documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais.

IV - Quanto à sua origem, a CF é outorgada, tendo sido elaborada por representantes eleitos pelo povo de forma livre e soberana.

V - Considera-se Constituição analítica aquela que exige formalidades e exigências mais rígidas para sua alteração.

Estão certos apenas os itens

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a) I, II e III.

b) I, II e IV.

c) I, III e V.

d) II, III e IV.

e) III, IV e V.

Gabarito: “a”

O item I está certo, pois, de fato, o poder constituinte originário é um poder inicial (representa a base da ordem jurídica que se inicia), incondicionado (não há forma preestabelecida para o seu exercício) e ilimitado ou autônomo (não se sujeita a nenhum limite previsto no ordenamento constitucional preexistente, nem mesmo ao direito adquirido e às cláusulas pétreas).

O item II está certo, pois o poder constituinte derivado reformador (de modificar a Constituição Federal) é exercido pelo Congresso Nacional e está sujeito às limitações estabelecidas pelo poder constituinte originário, previstas no art. 60 da Constituição Federal.

O item III está certo porque, segundo a concepção material de Constituição, são constitucionais as normas, escritas ou costumeiras, inseridas ou não em um documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais. Enfim, pela concepção material de Constituição são constitucionais apenas as normas, escritas ou não escritas, que tratam de matérias substancialmente constitucionais.

O item IV está errado, pois a Constituição Federal de 1988 é promulgada, democrática ou popular, tendo sido elaborada pela Assembleia Nacional Constituinte, órgão integrado por representantes eleitos pelo povo.

O item V está errado, pois se considera Constituição analítica aquela de texto extenso, que trata detalhadamente de variadas matérias, e não somente de assuntos substancialmente constitucionais – daí ser ela, também, denominada “prolixa”.

Está certa, portanto, a assertiva “a”.

40) (CESPE/ADVOGADO DA UNIÃO/AGU/2008) O poder constituinte originário esgota-se quando é editada uma constituição, razão pela qual, além de ser inicial, incondicionado e ilimitado, ele se caracteriza pela temporariedade.

Item errado.

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Uma das características do poder constituinte originário é ser ele permanente, haja vista que ele não se esgota no momento do seu exercício.

41) (CESPE/ADVOGADO DA UNIÃO/AGU/2008) Na hipótese de alteração, por uma nova Constituição Federal, do rol de competência legislativa dos entes da Federação, para inserir na competência federal matéria até então da competência legislativa estadual ou municipal, ocorre o fenômeno da federalização da lei estadual ou municipal, a qual permanecerá em vigor como se lei federal fosse, em atenção ao princípio da continuidade do ordenamento jurídico.

Item errado.

Como eu disse antes, esse assunto tem sido abordado nas provas do Cespe.

Vimos que quando a nova Constituição promove uma alteração na competência dos entes federados para legislar sobre certa matéria, o aproveitamento da norma pré-constitucional somente é possível se tal alteração se der “de cima para baixo”, isto é, do ente federado de maior grau para o ente de menor grau (da União para os estados ou municípios; ou dos estados para os municípios), hipótese em que teremos, no novo regime constitucional que se inicia, a estadualização ou a municipalização da lei pré-constitucional.

Na hipótese aventada nesse enunciado, não é o que se dá. Com efeito, na situação mencionada pelo enunciado temos a alteração de competência “de baixo para cima”, isto é, repasse de competência estadual ou municipal para a União – e, nesse caso, não há como aproveitar a norma pré-constitucional (isto é, não é viável a federalização de lei municipal ou estadual).

42) (ANALISTA ADMINISTRATIVO/ÁREA: DIREITO/ANATEL/2008) Mutações constitucionais são alterações no texto da CF decorrentes de novos cenários na ordem econômica, social e cultural do país.

Item errado.

Como vimos, as mutações constitucionais são as chamadas “mudanças silenciosas” do conteúdo/alcance da Constituição, sem nenhuma modificação da literalidade do texto constitucional. Altera-se o sentido da Constituição - por meio de uma nova interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por exemplo – sem nenhuma modificação do seu texto.

43) (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/TRT 5ª REGIÃO/2008) As assembléias legislativas estaduais podem

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propor emendas à Constituição Federal, desde que a proposta seja feita por mais da metade do total das assembléias legislativas e por maioria relativa dos membros de cada uma delas.

Item certo.

Estabelece o art. 60, III, da Constituição Federal que o texto constitucional poderá ser emendado mediante proposta de mais da metade das assembleias legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

44) (CESPE/ADVOGADO DA UNIÃO/AGU/2008) É admissível o controle de constitucionalidade de emenda constitucional antes mesmo de ela ser votada, no caso de a proposta atentar contra cláusula pétrea, sendo o referido controle feito por meio de mandado de segurança, que deve ser impetrado exclusivamente por parlamentar federal.

Item certo

Conforme vimos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o controle judicial preventivo incidente sobre o processo legislativo de proposta de emenda à Constituição, desde que esse controle realizado pelo Poder Judiciário seja:

a) instaurado por um congressista da Casa Legislativa em que a proposta estiver tramitando;

b) exercido mediante mandado de segurança (controle incidental);

c) realizado exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal.

Como se vê, trata-se de hipótese excepcional de controle judicial preventivo existente no nosso controle de constitucionalidade.

45) (CESPE/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO/TJ/AL/2008) Denomina-se mutação constitucional o processo informal de mudança da constituição por meio do qual são atribuídos novos sentidos à letra da lei, sem que haja uma mudança formal do seu texto.

Item certo.

O enunciado apresenta, corretamente, o conceito de mutação constitucional: mudança do sentido/alcance da Constituição sem nenhuma modificação formal do seu texto.

46) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TRT 1ª REGIÃO/2008) Eventual vício reconhecido pelo Poder Judiciário

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no processo legislativo constituinte originário iniciado em 1987 resultará em invalidação da atual CF.

Item errado.

A atuação do poder constituinte originário não se submete a controle de constitucionalidade, vale dizer, não há possibilidade de o Poder Judiciário reconhecer a invalidade da obra do poder constituinte originário.

47) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TRT 1ª REGIÃO/2008) O procedimento instituído para alteração constitucional por emenda pode ser modificado pelo poder constituído.

Item errado.

Sabemos que o procedimento instituído pelo poder constituinte originário para alteração da Constituição mediante emenda está previsto no art. 60 da Constituição Federal.

Conforme vimos, esse procedimento de modificação da Constituição não pode sofrer alterações substanciais – nem para simplificá-lo, nem para torná-lo mais dificultoso -, pois há uma limitação material implícita que proíbe tal medida.

48) (CESPE/ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES/ÁREA:DIREITO/ANATEL/2008) A afirmação, pelo STF, de uma mutação constitucional implica o reconhecimento, por parte da Corte, de erro ou equívoco interpretativo do texto constitucional em julgados pretéritos.

Item errado.

De jeito nenhum! O reconhecimento de uma mutação constitucional pelo Supremo Tribunal Federal significa, simplesmente, a adequação e atualização do texto constitucional a exigências atuais de cunho social, econômico, político ou cultural.

49) (CESPE/JUIZ SUBSTITUTO/TJ/SE/2008) As emendas à CF não podem ser objeto de controle concentrado pelo princípio da unidade da Constituição.

Item errado.

Como se sabe, o poder constituinte derivado é limitado e condicionado e, portanto, poderá ser declarada a inconstitucionalidade de uma emenda, por ofensa às limitações circunstanciais, processuais ou formais ou materiais, previstas no art. 60 da Constituição Federal.

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Logo, as emendas à Constituição Federal poderão ser objeto de controle de constitucionalidade, seja na via abstrata (concentrada), seja na via incidental (difusa).

50) (CESPE/ANALISTA/ADVOCACIA/SERPRO/2008) As normas de tratado internacional incorporado ao ordenamento brasileiro podem ser objeto dos controles de constitucionalidade difuso e concentrado.

Item certo.

Os tratados e convenções internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil, independentemente do seu status de incorporação ao ordenamento pátrio (status ordinário, de supralegalidade ou de emenda à Constituição), podem ser objeto de controle de constitucionalidade, tanto no modelo concentrado (abstrato) quanto no modelo difuso (incidental).

Frise-se: mesmo os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento com status de emenda à Constituição, na forma do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, podem ser objeto de controle de constitucionalidade, por suposta violação a cláusula pétrea.

51) (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/STF/2008) É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra norma constitucional oriunda de emenda constitucional que contraria a cláusula pétrea da constituição originária.

Item certo.

Emendas à Constituição Federal podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade – ADI perante o Supremo Tribunal Federal (controle abstrato), bem assim de controle difuso (incidental), diante de casos concretos submetidos aos juízos e tribunais do Poder Judiciário.

52) (CESPE/ANALISTA DO SEGURO SOCIAL – DIREITO/INSS/2008) As normas constitucionais originárias podem alcançar fatos consumados no passado, se expressamente assim dispuserem, não podendo frente a elas ser oposta coisa julgada, nem direito adquirido e ato jurídico perfeito.

Item certo.

Qual é mesmo a eficácia das normas de uma nova Constituição Federal?

Em regra, as normas integrantes da Constituição Federal são dotadas de retroatividade mínima, vale dizer, aplicam-se de imediato às prestações futuras de negócios celebrados no passado.

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Exemplo: em regra, qual a incidência de uma regra da Constituição Federal, promulgada em 05/10/1988, sobre um contrato celebrado em 1982, com prestações mensais vencíveis até 1992 (contrato de prestação contínua ou de trato sucessivo)?

Resposta: se a Constituição for silente sobre a aplicação de tal regra, será ela dotada de retroatividade mínima, vale dizer, só afetará as prestações futuras (a partir de outubro/1988 até 1992) desse contrato celebrado no passado (isto é, as prestações pretéritas, anteriores a 05/10/1988, não serão afetadas pela nova regra constitucional).

Mas, se o poder constituinte originário pretender, poderá ele fazer retroagir as normas da nova Constituição?

Resposta: poderá sim, desde que ele o faça expressamente; nesse caso, se o fizer expressamente, poderá até mesmo afetar coisa julgada, direito adquirido e ato jurídico perfeito consumados na vigência da Constituição pretérita, pois não há direito adquirido frente a uma nova Constituição.

Um bom exemplo de norma constitucional que, por determinação expressa do legislador constituinte originário, assumiu caráter retroativo é o art. 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que determina o seguinte:

“Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de Comissão mista, nos três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.

§ 1º - No tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação.

§ 2º - No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.

§ 3º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.”

Mas, cuidado! Não faça confusão na hora da prova! Vamos a três observações importantes:

1) No Brasil, só as normas integrantes da Constituição Federal (originárias e derivadas) são dotadas de retroatividade mínima; as demais normas infraconstitucionais – inclusive as constituições dos estados – são, em regra (ressalvadas algumas exceções, como a lei penal benigna – art. 5º, XL), dotadas de irretroatividade, por força do art. 5º, XXXVI, da

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Constituição Federal (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”);

2) No tocante às normas integrantes da Constituição Federal, a regra é a aplicação da retroatividade mínima, isto é, diante do silêncio da Constituição Federal, as novas normas constitucionais só alcançam efeitos (prestações) futuros de negócios (contratos) celebrados no passado;

3) Entretanto, nada impede que o poder constituinte originário estabeleça expressamente outro momento para o início da vigência das normas originárias da Constituição Federal, seja para outorgar caráter retroativo a elas (como no caso do art. 51 do ADCT, acima transcrito), seja para diferir/postergar o início da eficácia da norma constitucional originária (como no caso do art. 34 do ADCT – “O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969”).

O enunciado está certo porque, de fato, o poder constituinte originário poderá outorgar efeitos retroativos às novas normas constitucionais originárias, atingindo fatos já consumados no passado, desde que o faça expressamente (se nada disser a respeito, serão elas dotadas de retroatividade mínima, só alcançando as prestações futuras de negócios celebrados no passado).

53) (CESPE/PROCURADOR/MINISTÉRIO PÚBLICO – TO/2006) Acerca do poder constituinte, julgue os itens que se seguem.

I - Diversamente do que ocorre com as normas constitucionais originárias, as derivadas são passíveis de controle de constitucionalidade, quer na via concentrada, quer por meio de exceção.

II - Uma das funções precípuas de uma constituição é a limitação do exercício do poder, a fim de evitar abusos contra as garantias fundamentais e desrespeito a elas. Nessa perspectiva, e também por força da supremacia das normas constitucionais, o exercício do poder constituinte, originário ou derivado, deve pautar-se pelos limites impostos no texto constitucional.

III - Não obstante o poder constituído derive do povo, o exercício daquele esbarra não apenas em limitações explicitamente contidas na Constituição da República, mas também em limitações implícitas.

IV - As constituições podem sofrer mudança por meio informal.

A quantidade de itens certos é igual a

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a) 1.

b) 2.

c) 3.

d) 4.

Gabarito: “c”

O item I está certo, pois, de fato, as normas constitucionais derivadas (emendas à Constituição) podem ser objeto de controle de constitucionalidade – concreto ou abstrato -, por ofensa às limitações circunstanciais, processuais ou materiais, previstas no art. 60 da Constituição Federal. Ao contrário, as normas constitucionais originárias, obra do poder constituinte originário, não se submetem a controle de constitucionalidade.

O item II está errado, pois o poder constituinte originário não se sujeita a limites impostos pela Constituição. Os limites impostos pela Constituição – circunstanciais, processuais e materiais - dizem respeito à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar a Constituição – e não ao poder constituinte originário.

O item III está certo, pois o poder constituinte derivado reformador (instituído, constituído, secundário, de reforma ou de segundo grau) encontra, no texto constitucional, limitações circunstanciais (art. 60, § 1º), processuais (art. 60, I a III, e §§ 2º, 3º e 5º) e materiais expressas (art. 60, § 4º). Além dessas, submete-se, também, a limitações materiais implícitas, a saber: a titularidade do poder constituinte originário; a titularidade do poder constituinte derivado; e o próprio procedimento de modificação da Constituição (ADCT, art. 3º; CF, art. 60), que não pode ser substancialmente modificado.

O item IV está certo, pois as Constituições podem sofrer modificações mediante processo informal, denominado “mutação constitucional”. Temos mutação constitucional quando o conteúdo da Constituição é modificado, sem nenhuma modificação do seu texto. Entre nós, o fenômeno da mutação constitucional decorre de novas interpretações firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, sobre o alcance de dispositivos da Constituição. Quando o Supremo Tribunal Federal muda o seu entendimento sobre o alcance de certo dispositivo constitucional, temos uma mutação constitucional, ou seja, uma mudança no conteúdo da Constituição, sem nenhuma mudança da literalidade do seu texto.

54) (CESPE/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO/TCU/2004) O poder constituinte derivado possui, na Constituição Federal de 1988, limites circunstanciais e materiais, todos explícitos, sendo reconhecidas pela doutrina limitações materiais implícitas.

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Item certo.

O poder constituinte derivado (instituído, constituído, secundário, de segundo grau) encontra, no texto constitucional, limitações circunstanciais (art. 60, § 1º) e materiais expressas (art. 60, § 4º). Além dessas, submete-se, também, a limitações materiais implícitas, a saber: a titularidade do poder constituinte originário; a titularidade do poder constituinte derivado; e o próprio procedimento de modificação da Constituição (ADCT, art. 3º; CF, art. 60), que não pode ser substancialmente modificado.

55) (CESPE/ADVOGADO DA UNIÃO/AGU/2006) O poder constituinte derivado decorrente abrange os estados, para elaborarem suas constituições, e os municípios, para elaborarem suas leis orgânicas.

Item errado.

O poder constituinte derivado decorrente é atribuído aos estados-membros para a elaboração de suas Constituições (ADCT, art. 11). Embora não haja consenso a respeito, o entendimento dominante é de que tal poder não alcança os municípios.

56) (CESPE/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO/TJ-PI/2007) O poder atribuído aos estados-membros de uma federação para instituírem a sua própria constituição denomina-se originário decorrente.

Item errado.

O poder atribuído aos estados-membros para elaborarem sua própria constituição é denominado poder constituinte derivado decorrente – e não originário.

57) (CESPE/PROCURADOR DO ESTADO/PB/2008) Mutação constitucional, conforme doutrina majoritária, é definida como a mudança no texto da constituição, seja por meio de emenda, seja por revisão.

Item errado.

Mutação constitucional é o processo informal de modificação da Constituição, em que se muda o conteúdo da Constituição sem nenhuma modificação literal do seu texto. Não há aprovação de emenda à Constituição, mas sim novo entendimento jurisprudencial, firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sobre o alcance de certo dispositivo da Constituição.

O processo formal de modificação da Constituição é denominado reforma constitucional, e se dá mediante a atuação do poder constituinte reformador, seja pelo procedimento simplificado de revisão (ADCT, art. 3º), seja pelo procedimento rígido de emenda (CF, art. 60).

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58) (CESPE/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DO TCU/2007) O poder de reforma inclui tanto o poder de emenda como o poder de revisão do texto constitucional.

Item certo.

Como vimos, o processo de reforma constitucional inclui o poder de emenda (CF, art. 60) e o poder de revisão constitucional (ADCT, art. 3º).

59) (CESPE/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DO TCU/2007) O poder de reforma é criado pelo poder constituinte originário e se confunde com ele ao estabelecer o procedimento a ser seguido para as alterações constitucionais e as limitações a serem observadas.

Item errado.

O poder constituinte originário não se confunde com o poder constituinte derivado de reforma. Com efeito, vimos que o poder constituinte originário é aquele que elabora a Constituição, enquanto o poder constituinte derivado de reforma é o poder de modificar a Constituição. Enfim, aquele, ao elaborar a Constituição, cria este para modificar e atualizar o texto constitucional sempre que necessário.

60) (CESPE/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DO TCU/2007) O poder de reforma recebe, doutrinariamente, as mais diferentes denominações, sendo seus sinônimos as expressões poder constituinte derivado ou poder constituinte de segundo grau.

Item certo.

O poder constituinte derivado recebe, doutrinariamente, as seguintes denominações: de reforma, reformador, de segundo grau, secundário, constituído, instituído.

Por sua vez, o poder constituinte originário é também denominado: genuíno, inicial, primário, principal, de primeiro grau.

61) (CESPE/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DO TCU/2007) No Brasil, o poder de emendar a Constituição só se concretiza quando a proposta de emenda reúne, entre outros requisitos, o voto favorável de três quintos dos membros de cada casa do Congresso Nacional e em dois turnos de votação em cada uma delas.

Item certo.

Com efeito, determina a Constituição que a proposta de emenda à Constituição será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (art. 60, § 2º).

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62) (CESPE/TÉCNICO CIENTÍFICO – ÁREA DIREITO/BANCO DA AMAZÔNIA/2007) Tramitação de propostas de emenda constitucional pode ser iniciada em quaisquer das duas casas legislativas, ou seja, tanto no Senado Federal quanto na Câmara dos Deputados.

Item certo.

A Constituição Federal não estabeleceu Casa iniciadora obrigatória para as propostas de emenda à Constituição. Logo, a tramitação da proposta poderá ser iniciada em qualquer das Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados ou Senado Federal).

63) (CESPE/ANALISTA MINISTERIAL – ESPECIALIDADE CIÊNCIAS JURÍDICAS/MINISTÉRIO PÚBLICO – TO/2006) Nos termos da literalidade da Constituição Federal, o poder de reforma constitucional proíbe que a Constituição seja emendada para se suprimir direitos sociais.

Item errado.

Nos termos da literalidade da Constituição Federal, só foram gravados como cláusulas pétreas os “direitos e garantias individuais” (art. 60, § 4º, IV).

Importante: embora não haja consenso a respeito, o Cespe/Unb tem sempre adotado em suas provas a posição de que os “direitos sociais” não são cláusulas pétreas.

64) (CESPE/DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL - REGIONAL/2004) Uma proposta de emenda à Constituição, apresentada com o apoiamento de 250 deputados, tem por conteúdo alteração das competências da Polícia Federal, retirando-lhe a função de polícia de fronteira — art. 144, § 1.º, III, parte final — e transferindo essa competência para o Exército brasileiro. Essa emenda constitucional hipotética ofenderia o princípio de separação de poderes, uma das cláusulas pétreas previstas no texto constitucional brasileiro, porque a iniciativa de propostas de emenda à Constituição que versem sobre atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal é privativa do presidente da República.

Item errado.

A Constituição Federal não estabelece iniciativa privativa, exclusiva ou reservada para a apresentação de emenda à Constituição. A iniciativa em proposta de emenda à Constituição é sempre concorrente entre os legitimados pelo art. 60, I a III, da Constituição Federal.

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Vale dizer, todas as iniciativas privativas previstas na Constituição Federal dizem respeito à apresentação de projetos de lei – e não de emendas à Constituição.

65) (CESPE/DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL - NACIONAL/2004) No caso brasileiro, o poder constituinte derivado possui limitações temporais, materiais e circunstanciais, expressas no texto constitucional, e limitações implícitas, relativas à titularidade dos poderes constituintes originário e derivado.

Item Errado.

Na Constituição Federal de 1988, o poder constituinte derivado encontra, no texto constitucional, limitações circunstanciais (art. 60, § 1º), processuais (art. 60, I a III, e §§ 2º, 3º e 5º) e materiais expressas (art. 60, § 4º).

Além dessas, submete-se, também, a limitações materiais implícitas, a saber: a titularidade do poder constituinte originário; a titularidade do poder constituinte derivado; e o próprio procedimento de modificação da Constituição (ADCT, art. 3º; CF, art. 60), que não pode ser substancialmente alterado.

Entretanto, no caso brasileiro, o poder constituinte derivado não encontra limitações temporais. Temos limitação de ordem temporal quando a Constituição estabelece um período durante o qual o seu texto não poderá ser modificado. Não temos essa limitação na Constituição Federal de 1988. Dentre todas as Constituições brasileiras, a única que apresentou limitação temporal foi a Imperial, de 1824, que só admitia modificações no seu texto após quatro anos de sua promulgação.

(CESPE/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO/TJ-ACRE/2007) Texto para as próximas três questões.

Considere que, na Constituição de determinado estado da Federação, conste, em sua redação atual, os artigos a seguir.

Art. X. A emenda à Constituição estadual deve ser aprovada por maioria de quatro quintos dos deputados estaduais.

Art. Y. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria.

66) Considerando-se o entendimento do STF, essa exigência, na referida Constituição estadual, de que o procedimento de reforma constitucional somente ocorrerá se houver aprovação de quatro quintos dos membros integrantes da assembléia

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legislativa não importa em violação ao poder constituinte derivado decorrente.

Item errado.

A modificação da Constituição estadual deverá observar, exatamente, a deliberação prevista para a modificação da Constituição Federal, qual seja, três quintos. Não poderá a Constituição estadual estabelecer nem deliberação superior (quatro quintos, por exemplo), nem inferior (maioria absoluta, por exemplo).

67) Na hipótese considerada, a Constituição estadual pode ser corretamente definida como semi-rígida, pois prevê a possibilidade de alteração por meio de quorum qualificado.

Item errado.

A mencionada Constituição estadual é definida como rígida, pois permite a modificação do seu texto, mas somente mediante procedimento especial, mais dificultoso do que aquele de elaboração das demais leis.

68) A regra contida no art. Y pode ser inserida na chamada segunda geração ou na dimensão dos direitos fundamentais.

Item certo.

São tradicionalmente classificados como de segunda dimensão os direitos sociais, econômicos e culturais. O direito à educação constitui direito social (CF, art. 6º) – e, portanto, de segunda dimensão dos direitos fundamentais.

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RELAÇÃO DAS QUESTÕES COMENTADAS NESTA AULA

1) (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2009) O elemento de estabilização constitucional é consagrado nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas.

2) (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2009) O elemento sócio ideológico é assim denominado porque limita a ação dos poderes estatais e dá a tônica do estado de direito, consubstanciando o elenco dos direitos e garantais fundamentais.

3) (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2009) Segundo o sentido sociológico da constituição, na concepção de Ferdinand Lassalle, o texto constitucional equivale à norma positiva suprema, que regula a criação de outras normas.

4) (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2009) Segundo o sentido político da constituição, na concepção de Carl Schmitt, o texto constitucional equivale à soma dos fatores reais de poder, não passando de uma folha de papel.

5) (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2009) Consideram-se autoexecutáveis as disposições constitucionais bastantes em si, completas e suficientemente precisas na sua hipótese de incidência e na sua disposição, aquelas que ministram os meios pelos quais se possa exercer ou proteger o direito que conferem, ou cumprir o dever e desempenhar o encargo que elas impõem.

6) (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2009) Os preceitos não autoaplicáveis são as disposições constitucionais incompletas ou insuficientes, para cuja execução se faz indispensável a mediação do legislador, editando normas infraconstitucionais regulamentadoras.

7) (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2009) Quanto à classificação das normas, a doutrina é unânime em afirmar que se pode realizar com segurança a distinção entre normas constitucionais materiais e formais. As primeiras veiculam regras que tratam da essência da constituição, tais como as que dizem respeito aos limites e atribuições dos poderes políticos; as segundas, regras de conteúdo variado.

8) (CESPE/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO/TJ/AL/2008) Atribui-se ao abade Emmanuel Sieyès o desenvolvimento da teoria do poder constituinte, com a obra Que é o Terceiro Estado?

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9) (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MPE/RO/2008) A Teoria do Poder Constituinte foi desenvolvida por Jean Bodin, na obra Os Seis Livros da República, em que discorreu acerca do poder perpétuo e absoluto do soberano, o qual não seria fruto de uma delegação, mas sim originário de uma divindade.

(CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/STJ/2008) Um deputado federal pretende cumprir com um compromisso de campanha de fazer aprovar uma emenda à CF visando alterar o Sistema Tributário Nacional, o qual considera muito complexo e oneroso para a sociedade. Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

10) Essa proposição legislativa deve ser apresentada na Câmara dos Deputados subscrita por, pelo menos, um terço dos deputados federais.

11) A proposição em tela seria formalmente inconstitucional, pois a iniciativa de projeto em matéria tributária é de competência privativa do presidente da República.

12) (CESPE/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO/ÁREA: CONTROLE EXTERNO/TCU/2008) A república e a forma federativa de Estado foram arroladas expressamente como cláusulas pétreas pelo constituinte originário.

(CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TJ/CE/2008) Em relação à reforma e à revisão constitucional, julgue os itens seguintes de acordo com a CF e com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.

13) A emenda apresentada na revisão constitucional precisa de aprovação por maioria absoluta em um turno na Câmara dos Deputados e, em seguida, após o envio ao Senado Federal, a aprovação por igual quorum, nessa Casa.

14) O presidente da República tem poder de vetar emenda constitucional contrária ao interesse público.

15) A CF não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio.

16) A reforma constitucional não é instrumento hábil à instituição da pena de trabalhos forçados.

17) A periodicidade da revisão constitucional, de acordo com a necessidade da adoção de políticas públicas nacionais, foi opção adotada pelo constituinte originário em razão da instabilidade econômica vivida pelo Brasil na década de oitenta.

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18) (CESPE/JUIZ SUBSTITUTO/TJ/SE/2008) Determinada lei ordinária, sancionada em 1973, disciplina uma dada matéria. Entretanto, a CF/88 dispôs que a mesma matéria agora deverá ser disciplinada por lei complementar. Diante dos fatos acima narrados, é correto afirmar que

a) há vício formal na lei de 1973 por incompatibilidade com a atual CF.

b) resolução do Senado Federal, promulgada em 2007, poderia revogar a lei de 1973.

c) a lei de 1973 foi recepcionada como lei complementar, mas pode ser alterada por lei ordinária.

d) a lei de 1973 foi recepcionada como lei ordinária, mas só pode ser alterada por lei complementar.

e) a lei de 1973 pode ser revogada por emenda constitucional.

19) (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/STJ/2008) Caso, visando agilizar o cumprimento das condenações criminais, um grupo de quarenta senadores da República proponha emenda à CF para suprimir o inciso LVII do art. 5.º da Carta Magna, que estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a proposta não deverá ser objeto de deliberação, por se tratar de cláusula pétrea, que só pode ser modificada pelo constituinte originário.

20) (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/STF/2008) O início da tramitação de proposta de emenda constitucional cabe tanto ao Senado Federal quanto à Câmara dos Deputados, pois a CF confere a ambas as casas o poder de iniciativa legislativa.

21) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/STJ/2008) O poder constituinte derivado decorrente consiste na possibilidade que os estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se autoorganizarem por meio das respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras estabelecidas pela CF.

22) CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2009) O poder constituinte de reforma não é inicial, nem incondicionado nem ilimitado, no entanto, não está subordinado ao poder constituinte originário.

23) (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2009) O caráter ilimitado do poder constituinte originário deve ser

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entendido em termos, pois haverá limitações, por exemplo, de índole religiosa e cultural.

24) (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2009) Ainda que haja projeto de emenda constitucional desrespeitosa de cláusula pétrea, não é cabível mandado de segurança para impedir sua tramitação.

25) (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2009) Como o poder constituinte originário inaugura uma nova ordem jurídica, todas as normas infraconstitucionais perdem vigor com o advento da nova constituição.

26) (CESPE/PROMOTOR/MPE/RR/2008) No Brasil, o exercício do poder constituinte já foi restrito a determinado grupo ou pessoa, o que resultou em Constituição dita outorgada.

27) (CESPE/PROMOTOR/MPE/RR/2008) Como o poder constituinte originário dá início à ordem jurídica, todos os diplomas infraconstitucionais perdem vigor com o advento de nova Constituição.

28) (CESPE/PROMOTOR/MPE/RR/2008) Um fazendeiro que detenha a propriedade de nascente de água desde setembro de 1988 pode invocar direito adquirido contra a norma constitucional, oriunda do poder constituinte originário, que estabeleceu a dominialidade pública dos recursos hídricos.

29) (CESPE/PROMOTOR/MPE/RR/2008) Por meio do poder constituinte reformador pode-se mudar a forma federativa do Estado estabelecida pelo poder constituinte originário.

30) (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MPE/RO/2008) Uma lei estadual editada com base na sua competência prevista em Constituição pretérita é recepcionada como lei federal, quando a nova Constituição atribui essa mesma competência à União.

31) (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MPE/RO/2008) As mutações constitucionais decorrem da conjugação da peculiaridade da linguagem constitucional, polissêmica e indeterminada, com fatores externos, de ordem econômica, social e cultural, que a CF intenta regular, produzindo leituras sempre renovadas das mensagens enviadas pelo constituinte.

32) (CESPE/ANALISTA DE GESTÃO CORPORATIVA: ADVOGADO/HEMOBRÁS/2008) É possível reconhecer a existência de direito adquirido contra norma originária da Constituição federal de 1988 (CF).

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33) (CESPE/TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR/MDS/2008) O poder constituinte decorrente subordina-se às limitações que o órgão investido de funções constituintes primárias ou originárias estabeleceu no texto da CF.

34) (CESPE/PROCURADOR/SEAD/FHS/SE/2008) Quatro deputados estaduais de Sergipe submeteram à apreciação do presidente da Assembléia Legislativa proposta de emenda à CF para ser encaminhada ao presidente da Câmara dos Deputados, em regime de urgência. Nessa situação, recebida a proposta na Câmara dos Deputados, poderá seu presidente encaminhar o texto para tramitação, uma vez que presidente de assembléia legislativa estadual tem competência para formular proposta de emenda à CF.

35) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/STF/2008) A CF, conforme seu próprio texto, pode ser emendada por meio de iniciativa popular, desde que o projeto seja subscrito, por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por, pelo menos, cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.

36) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/STF/2008) Todos os direitos e garantias fundamentais previstos na CF foram inseridos no rol das cláusulas pétreas.

37) (CESPE/ANALISTA DE TRÂNSITO: DIREITO E LEGISLAÇÃO/SEPLAG/DETRAN/DF/2008) O poder de modificar o texto originário da Constituição advém do exercício do poder constituinte reformador e do revisor, os quais podem ser manifestados a qualquer tempo, mediante o voto de três quintos de cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação.

38) (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA/POLÍCIA CIVIL/PB/2008) Quer o poder constituinte formal, quer o poder constituinte material são limitados pelas estruturas políticas, sociais, econômicas e culturais dominantes da sociedade, bem como pelos valores ideológicos de que são portadores. Marcelo Rebelo Sousa. Direito constitucional. Braga, 1979, p. 62 (com adaptações).

Considerando o texto acima, assinale a opção correta acerca do poder constituinte.

a) Poder constituinte material nada mais é que as matérias incorporadas no texto constitucional compondo o ápice da pirâmide normativa.

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b) As cláusulas pétreas podem ser invocadas para sustentar a tese de inconstitucionalidade de normas constitucionais provenientes do poder constituinte originário.

c) O poder constituinte formal não se confunde com o poder constituinte material. Este é o poder de autoconformação do Estado segundo certa ideia de direito, enquanto aquele é o poder de decretação de normas com a forma e a força jurídica próprias das normas constitucionais. Em outras palavras, enquanto o poder constituinte material tem por fim qualificar como constitucional determinadas matérias, o formal atribui a essa escolha uma força constitucional.

d) Poder constituinte material não é passível de emenda.

e) Há hierarquia entre a norma constitucional formal e a material.

39) (CESPE/AUDITOR INTERNO/AUGE/MG/2008) Acerca do poder constituinte, da origem e dos tipos de Constituição, julgue os itens a seguir.

I - O poder constituinte originário é um poder inicial e incondicionado, que pode desconsiderar de maneira absoluta o ordenamento constitucional preexistente, inclusive as cláusulas pétreas.

II - O poder constituinte derivado reformador é exercido pelo Congresso Nacional, sujeito aos limites explicitados pelo constituinte originário.

III - Em sentido material, a Constituição compreende as normas constitucionais, escritas ou costumeiras, inseridas ou não em um documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais.

IV - Quanto à sua origem, a CF é outorgada, tendo sido elaborada por representantes eleitos pelo povo de forma livre e soberana.

V - Considera-se Constituição analítica aquela que exige formalidades e exigências mais rígidas para sua alteração.

Estão certos apenas os itens

a) I, II e III.

b) I, II e IV.

c) I, III e V.

d) II, III e IV.

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e) III, IV e V.

40) (CESPE/ADVOGADO DA UNIÃO/AGU/2008) O poder constituinte originário esgota-se quando é editada uma constituição, razão pela qual, além de ser inicial, incondicionado e ilimitado, ele se caracteriza pela temporariedade.

41) (CESPE/ADVOGADO DA UNIÃO/AGU/2008) Na hipótese de alteração, por uma nova Constituição Federal, do rol de competência legislativa dos entes da Federação, para inserir na competência federal matéria até então da competência legislativa estadual ou municipal, ocorre o fenômeno da federalização da lei estadual ou municipal, a qual permanecerá em vigor como se lei federal fosse, em atenção ao princípio da continuidade do ordenamento jurídico.

42) (ANALISTA ADMINISTRATIVO/ÁREA: DIREITO/ANATEL/2008) Mutações constitucionais são alterações no texto da CF decorrentes de novos cenários na ordem econômica, social e cultural do país.

43) (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/TRT 5ª REGIÃO/2008) As assembléias legislativas estaduais podem propor emendas à Constituição Federal, desde que a proposta seja feita por mais da metade do total das assembléias legislativas e por maioria relativa dos membros de cada uma delas.

44) (CESPE/ADVOGADO DA UNIÃO/AGU/2008) É admissível o controle de constitucionalidade de emenda constitucional antes mesmo de ela ser votada, no caso de a proposta atentar contra cláusula pétrea, sendo o referido controle feito por meio de mandado de segurança, que deve ser impetrado exclusivamente por parlamentar federal.

45) (CESPE/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO/TJ/AL/2008) Denomina-se mutação constitucional o processo informal de mudança da constituição por meio do qual são atribuídos novos sentidos à letra da lei, sem que haja uma mudança formal do seu texto.

46) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TRT 1ª REGIÃO/2008) Eventual vício reconhecido pelo Poder Judiciário no processo legislativo constituinte originário iniciado em 1987 resultará em invalidação da atual CF.

47) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TRT 1ª REGIÃO/2008) O procedimento instituído para alteração constitucional por emenda pode ser modificado pelo poder constituído.

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48) (CESPE/ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES/ÁREA:DIREITO/ANATEL/2008) A afirmação, pelo STF, de uma mutação constitucional implica o reconhecimento, por parte da Corte, de erro ou equívoco interpretativo do texto constitucional em julgados pretéritos.

49) (CESPE/JUIZ SUBSTITUTO/TJ/SE/2008) As emendas à CF não podem ser objeto de controle concentrado pelo princípio da unidade da Constituição.

50) (CESPE/ANALISTA/ADVOCACIA/SERPRO/2008) As normas de tratado internacional incorporado ao ordenamento brasileiro podem ser objeto dos controles de constitucionalidade difuso e concentrado.

51) (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/STF/2008) É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra norma constitucional oriunda de emenda constitucional que contraria a cláusula pétrea da constituição originária.

52) (CESPE/ANALISTA DO SEGURO SOCIAL – DIREITO/INSS/2008) As normas constitucionais originárias podem alcançar fatos consumados no passado, se expressamente assim dispuserem, não podendo frente a elas ser oposta coisa julgada, nem direito adquirido e ato jurídico perfeito.

53) (CESPE/PROCURADOR/MINISTÉRIO PÚBLICO – TO/2006) Acerca do poder constituinte, julgue os itens que se seguem.

I - Diversamente do que ocorre com as normas constitucionais originárias, as derivadas são passíveis de controle de constitucionalidade, quer na via concentrada, quer por meio de exceção.

II - Uma das funções precípuas de uma constituição é a limitação do exercício do poder, a fim de evitar abusos contra as garantias fundamentais e desrespeito a elas. Nessa perspectiva, e também por força da supremacia das normas constitucionais, o exercício do poder constituinte, originário ou derivado, deve pautar-se pelos limites impostos no texto constitucional.

III - Não obstante o poder constituído derive do povo, o exercício daquele esbarra não apenas em limitações explicitamente contidas na Constituição da República, mas também em limitações implícitas.

IV - As constituições podem sofrer mudança por meio informal.

A quantidade de itens certos é igual a

a) 1.

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b) 2.

c) 3.

d) 4.

54) (CESPE/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO/TCU/2004) O poder constituinte derivado possui, na Constituição Federal de 1988, limites circunstanciais e materiais, todos explícitos, sendo reconhecidas pela doutrina limitações materiais implícitas.

55) (CESPE/ADVOGADO DA UNIÃO/AGU/2006) O poder constituinte derivado decorrente abrange os estados, para elaborarem suas constituições, e os municípios, para elaborarem suas leis orgânicas.

56) (CESPE/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO/TJ-PI/2007) O poder atribuído aos estados-membros de uma federação para instituírem a sua própria constituição denomina-se originário decorrente.

57) (CESPE/PROCURADOR DO ESTADO/PB/2008) Mutação constitucional, conforme doutrina majoritária, é definida como a mudança no texto da constituição, seja por meio de emenda, seja por revisão.

58) (CESPE/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DO TCU/2007) O poder de reforma inclui tanto o poder de emenda como o poder de revisão do texto constitucional.

59) (CESPE/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DO TCU/2007) O poder de reforma é criado pelo poder constituinte originário e se confunde com ele ao estabelecer o procedimento a ser seguido para as alterações constitucionais e as limitações a serem observadas.

60) (CESPE/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DO TCU/2007) O poder de reforma recebe, doutrinariamente, as mais diferentes denominações, sendo seus sinônimos as expressões poder constituinte derivado ou poder constituinte de segundo grau.

61) (CESPE/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DO TCU/2007) No Brasil, o poder de emendar a Constituição só se concretiza quando a proposta de emenda reúne, entre outros requisitos, o voto favorável de três quintos dos membros de cada casa do Congresso Nacional e em dois turnos de votação em cada uma delas.

62) (CESPE/TÉCNICO CIENTÍFICO – ÁREA DIREITO/BANCO DA AMAZÔNIA/2007) Tramitação de propostas de emenda constitucional pode ser iniciada em quaisquer das duas casas

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legislativas, ou seja, tanto no Senado Federal quanto na Câmara dos Deputados.

63) (CESPE/ANALISTA MINISTERIAL – ESPECIALIDADE CIÊNCIAS JURÍDICAS/MINISTÉRIO PÚBLICO – TO/2006) Nos termos da literalidade da Constituição Federal, o poder de reforma constitucional proíbe que a Constituição seja emendada para se suprimir direitos sociais.

64) (CESPE/DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL - REGIONAL/2004) Uma proposta de emenda à Constituição, apresentada com o apoiamento de 250 deputados, tem por conteúdo alteração das competências da Polícia Federal, retirando-lhe a função de polícia de fronteira — art. 144, § 1.º, III, parte final — e transferindo essa competência para o Exército brasileiro. Essa emenda constitucional hipotética ofenderia o princípio de separação de poderes, uma das cláusulas pétreas previstas no texto constitucional brasileiro, porque a iniciativa de propostas de emenda à Constituição que versem sobre atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal é privativa do presidente da República.

65) (CESPE/DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL - NACIONAL/2004) No caso brasileiro, o poder constituinte derivado possui limitações temporais, materiais e circunstanciais, expressas no texto constitucional, e limitações implícitas, relativas à titularidade dos poderes constituintes originário e derivado.

(CESPE/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO/TJ-ACRE/2007) Texto para as próximas três questões.

Considere que, na Constituição de determinado estado da Federação, conste, em sua redação atual, os artigos a seguir.

Art. X. A emenda à Constituição estadual deve ser aprovada por maioria de quatro quintos dos deputados estaduais.

Art. Y. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria.

66) Considerando-se o entendimento do STF, essa exigência, na referida Constituição estadual, de que o procedimento de reforma constitucional somente ocorrerá se houver aprovação de quatro quintos dos membros integrantes da assembléia legislativa não importa em violação ao poder constituinte derivado decorrente.

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67) Na hipótese considerada, a Constituição estadual pode ser corretamente definida como semi-rígida, pois prevê a possibilidade de alteração por meio de quorum qualificado.

68) A regra contida no art. Y pode ser inserida na chamada segunda geração ou na dimensão dos direitos fundamentais.

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GABARITOS OFICIAIS

1 V

2 F

3 F

4 F

5 V

6 V

7 F

8 V

9 F

10 V

11 F

12 F

13 F

14 F

15 V

16 V

17 F

18 E

19 V

20 V

21 V

22 F

23 V

24 F

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26 V

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29 F

30 F

31 V

32 F

33 V

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35 F

36 F

37 F

38 C

39 A

40 F

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42 F

43 V

44 V

45 V

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51 V

52 V

53 C

54 V

55 F

56 F

57 F

58 V

59 F

60 V

61 V

62 V

63 F

64 F

65 F

66 F

67 F

68 V