aula 14-efeitos da condenaÇÃo reabilitaÇÃo
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Direito PenalDireito Penal
Aula 14Aula 14
Efeitos da Condenação; Efeitos da Condenação; ReabilitaçãoReabilitação
Prof. Arthur TrigueirosProf. Arthur Trigueiros
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1. Efeitos da Condenação
1.1. Efeito principalImposição de uma PPL (pena privativa de
liberdade), PRD(pena restritiva de direitos) ou multa, ou, ainda, de medida de segurança.
1.2. Efeitos secundários (divide-se em de natureza penal ou extrapenal)
São todos aqueles que decorrem da condenação criminal, porém sem que se imponha uma pena/medida de segurança.
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1.2.1. Efeitos secundários de natureza penal- reincidência;
- impede a concessão do sursis;
- revoga o sursis, se o crime for doloso;
- revoga o LC (livramento condicional), se o crime redundar em PPL;
- aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória, etc.
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1.2.2. Efeitos secundários de natureza extrapenal
a)Genéricos ou automáticos (não dependem de fundamentação na sentença)
torna certa a obrigação de reparar o dano (título executivo no cível); -fala-se em indenização
confisco pela União dos instrumentos ilícitos e produtos do crime; instrumento ilicitos= arma de numeração raspada (cujo uso fabrico,corte,constitue por si só fato ilicito). Instrumento licito = tesoura (após o processo,vc pode solicitar a tesoura que matou a vítima,volta a seu patrimônio. Art 91,inciso II do CP
suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF) detentos provisórios pode votar-cidadania ativa,por outro lado um detento n pode ser votado
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1.2.2. Efeitos secundários de natureza extrapenal
b) Específicos ou não-automáticos (dependem de fundamentação na sentença) perda do cargo, função pública ou mandato eletivo em virtude da prática de crimes funcionais (pena igual ou superior a 1 ano) ou em crimes de qualquer natureza, se a pena for superior a 4 anos; incapacidade para o exercício do poder familiar (antigo pátrio poder), tutela ou curatela, se o agente praticar o crime contra filho, tutelado ou curatelado;
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1.2.2. Efeitos secundários de natureza extrapenal
b) Específicos ou não-automáticos (dependem de fundamentação na sentença) inabilitação para dirigir veículo desde que o crime seja doloso e que o veículo tenha sido usado como instrumento do crime (difere da suspensão de CNH, nos delitos culposos de trânsito).
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2. Conceito
É o instituto pelo qual o condenado terá restabelecido alguns dos direitos atingidos pela condenação, assegurando-se o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação (é o famoso “limpar a ficha”).
OBS: A reabilitação não é capaz de fazer retornar a primariedade!
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2.1. Requisitos
São 3: ter domicílio no país nos dois anos anteriores ao pedido;
demonstração efetiva de bom comportamento público e privado;
ressarcimento do dano, ou comprovação de impossibilidade de fazê-lo, ou documento comprobatório de que a vítima renunciou ao direito de ser indenizada ou houve novação da dívida.
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2.2. Prazo
Dois anos após a extinção da pena.
2.3. Revogação A reabilitação poderá ser revogada se o reabilitado vier a ser condenado irrecorrivelmente, como reincidente, a pena que não seja de multa.
Obs: a reabilitação não gera a reintegração do agente no cargo/emprego/função/mandato eletivo perdido, bem como a restauração do poder familiar quanto à vítima do crime
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No tocante à reabilitação, assinale a alternativa correta:A)Somente poderá ser requerida após o trânsito em julgado, desde que escoados, pelo menos, 3 anos da condenaçãoB)Somente poderá ser requerida após o trânsito em julgado, desde que escoados, pelo menos, 2 anos do referido trânsitoC)Somente poderá ser requerida após o trânsito em julgado, desde que escoados, pelo menos, 2 anos do cumprimento ou extinção da penaD)Somente poderá ser requerida após a condenação, desde que escoados, pelo menos, 2 anos de referida condenação
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