aula 1 orç.público iii
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REVISÃO
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
E FINANCEIRA
Orçamento Público IIIOrçamento Público III
ORÇAMENTO PÚBLICOORÇAMENTO PÚBLICO
O QUE É ?
“O orçamento público é uma lei que, entre outros aspectos exprime em termos financeiros a alocação dos recursos públicos. Trata-se de um instrumento de planejamento que espelha as decisões políticas, estabelecendo as ações prioritárias para atendimento das demandas da sociedade, em face à escassez de recursos.”
CONCEITOCONCEITO
CONCEITOCONCEITO
É um instrumento que os governos utilizam para organizar os seus recursos financeiros;É uma lei constitucionalmente prevista que estima a receita e fixa a despesa para um exercício;É um instrumento utilizado pelos governos para demonstrar seus planos e programas de trabalho para um período de tempo.
A Despesa Pública é definida como dispêndios do Estado ou de outra pessoa de direito público para funcionamento dos serviços públicos, constituindo-se parte do orçamento que viabilizará a realização dos gastos públicos.
DESPESA ORÇAMENTÁRIADESPESA ORÇAMENTÁRIA
A Despesa sob o ponto de vista de insumos necessária a manutenção e funcionamento, classifica-se em duas categorias econômicas :
3 - DESPESAS CORRENTES 4 - DESPESAS DE CAPITAL
DESPESA ORÇAMENTÁRIADESPESA ORÇAMENTÁRIA
Despesas Correntes : constituem o grupo de despesas da administração pública para manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, em geral.
Despesas de Capital: constituem o grupo de despesas da administração pública, com intenção de adquirir ou constituir bens de capital que contribuirão para a produção ou geração de novos bens ou serviços que integrarão o patrimônio público, como: ruas, rodovias, praças, parques, jardins, etc.
CATEGORIA ECONÔMICACATEGORIA ECONÔMICA
Evidencia qual o efeito econômico da realização da Despesa.
É aquela que não contribui para aquisição de um bem de capital.
Categoria EconômicaCategoria Econômica
33Despesa CorrenteDespesa Corrente
33Despesa CorrenteDespesa Corrente
44Despesa de CapitalDespesa de Capital
44Despesa de CapitalDespesa de Capital
É aquela que contribui para aquisição de um bem de capital.
O orçamento é estruturado e organizado por meio de um sistema de classificação que tem o propósito de atender as exigências de informações demandadas por todos os interessados nas questões de finanças públicas.
ESTRUTURA DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA
ESTRUTURA DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA
Classificação da DespesaClassificação da DespesaClassificação da DespesaClassificação da Despesa
CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONALCLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONALCLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONALCLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
+CLASSIFICAÇÃO FUNCIONALCLASSIFICAÇÃO FUNCIONALCLASSIFICAÇÃO FUNCIONALCLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
ESTRUTURA PROGRAMÁTICAESTRUTURA PROGRAMÁTICAESTRUTURA PROGRAMÁTICAESTRUTURA PROGRAMÁTICA+
CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA DA DESPESADA DESPESA
CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA DA DESPESADA DESPESA
+
§ 5º do Art. 165 da CF - § 4º do Art. 149 da LODF
A Lei Orçamentária compreenderá:
● Orçamento Fiscal - referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
● Orçamento de Investimento - orçamento das Empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
● Orçamento da Seguridade Social – compreende as receitas e despesas relativas à saúde, previdência e assistência social, abrangidas todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CLASSIFICAÇÃO POR ESFERACLASSIFICAÇÃO POR ESFERACLASSIFICAÇÃO POR ESFERACLASSIFICAÇÃO POR ESFERA
Classificação InstitucionalClassificação InstitucionalClassificação InstitucionalClassificação Institucional
Compreende os Órgãos Setoriais e suas respectivas Unidades Orçamentárias.
Visa responder à seguinte Pergunta:
Quem é o responsável Institucional pelo gasto?
Classificação InstitucionalClassificação InstitucionalClassificação InstitucionalClassificação Institucional
Seu código compõe-se de 5 (cinco) algarismos, sendo os 2 (dois) primeiros identificação do Órgão e os demais das Unidades Orçamentárias:
11.
Unidade Orçamentária: RA I – Plano Piloto
Órgão: Secretaria de Estado de Governo
11.000 Órgão: Secretaria de Estado de Governo
XX.
Unidade Orçamentária
Órgão
YYY
103
OBSERVAÇÕESOBSERVAÇÕESOBSERVAÇÕESOBSERVAÇÕES
Quanto ao 1º dígito do órgão: Representa o Poder
0 – Legislativo;
1, 2, 3, 4 – Executivo;
9 – Reserva de Contingência.
OBSERVAÇÕESOBSERVAÇÕESOBSERVAÇÕESOBSERVAÇÕES
Quanto ao 1º dígito da unidade orçamentária:
Representa o tipo de administração:
1 – Administração Direta;
2 – Administração Indireta;
9 – Fundos.
23202
Órgão: Secretaria de Estado de Saúde
Unidade Orçamentária: Fundação Hemocentro de Brasília
ClassificaçãoInstitucional
16102
Órgão: Secretaria de Estado de Cultura
Unidade Orçamentária:
Arquivo Público do DF
ClassificaçãoInstitucional
Classificação FuncionalClassificação Funcional - -Principais MudançasPrincipais Mudanças
Classificação FuncionalClassificação Funcional - -Principais MudançasPrincipais Mudanças
Atualizou a classificação das funções e subfunções a que se refere o art. 2, inciso I da Lei nº 4.320/64;
Cada esfera de governo passará a ter suas próprias estruturas de Programas;
Apresenta os conceitos de Programas, projetos, atividades e operações especiais;
Apresenta a nova estrutura do programa de trabalho dos orçamentos e balanços;
Portaria MOG nº 42 de 14/04/1999Portaria MOG nº 42 de 14/04/1999
Classificação FuncionalClassificação Funcional
Visa responder à seguinte Pergunta:
Em que área de ação serão gastos?
Compreende:
FUNÇÕES SUBFUNÇÕES
FUNÇÃOFUNÇÃO
Compreende o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa do setor público;
Está relacionada com a missão institucional do órgão.
Uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesas do setor público;
SUBFUNÇÃOSUBFUNÇÃO
Está associada às características da ação, não se restringindo à área de atuação do órgão.
Classificação FuncionalClassificação Funcional
Representado por : Função 02 (dois) algarismos e Subfunção 03 (três) algarismos.
Subfunção: Ensino FundamentalFunção: Educação
XX.
SubfunçãoFunção
YYY
Subfunção: Formação de RHFunção: Educação
12.361
12.128
18101.
Órgão: Secretaria de Estado de Educação
Unidade Orçamentária: Secretaria de Estado de Educação
Função: Educação
Subfunção: Ensino Fundamental
ClassificaçãoInstitucional
ClassificaçãoFuncional
12.361.
Classificação FuncionalCodificação das Funções
Classificação FuncionalCodificação das Funções
01 – Legislativa
04 – Administração
03 – Essencial à Justiça
02 – Judiciária
05 – Defesa Social
06 – Segurança Pública
07 – Relações Exteriores
08 – Assistência Social
13 – Cultura14 – Direitos da Cidadania
15 – Urbanismo
16 – Habitação
12 – Educação
11 – Trabalho
18 – Gestão Ambiental19 – Ciência e Tecnologia20 – Agricultura21 – Organização Agrária
22 – Indústria
23 – Comércio e Serviços
09 – Previdência Social
17 – Saneamento
24 – Comunicações
25 – Energia10 – Saúde
27 – Desporto e Lazer
26 – Transporte
28 – Encargos Especiais
99 – Reserva de Contingência
Funções e Subfunções na Portaria nº 42/99Funções e Subfunções na Portaria nº 42/99
FUNÇÕES SUBFUNÇÕES
04 – Administração 121 – Planejamento e Orçamento122 – Administração Geral123 – Administração Financeira124 – Controle Interno125 – Normatização e Fiscalização 126 – Tecnologia da Informação127 – Ordenamento Territorial128 – Formação de Recursos Humanos129 – Administração de Receitas130 – Administração de Concessões131 – Comunicação Social
12 – Educação 361 – Ensino Fundamental362 – Ensino Médio363 – Ensino Profissional364 – Ensino Superior365 – Educação Infantil366 – Educação de Jovens e Adultos367 – Educação Especial
É a mais moderna das classificações.
É a classificação básica do Orçamento-Programa.
Finalidade principal: demonstrar as realizações do governo e o resultado pretendido.
ESTRUTURA PROGRAMÁTICAESTRUTURA PROGRAMÁTICA
Estrutura ProgramáticaEstrutura ProgramáticaEstrutura ProgramáticaEstrutura Programática
Compreende os Programas e suas Ações (projetos / atividades / operações especiais).
Visa responder à seguinte Pergunta:
Para que serão gasto?Para que serão gasto?
Programa Projeto· Atividade· Operação especial
Obs: A codificação das ações é composta de 4 algarismos cujos códigos iniciais são: para projeto 1, 3, 5 ; atividade 2, 4, 6 ou 8 ; operações especiais e a reserva de contingência 9.
Estrutura ProgramáticaEstrutura ProgramáticaEstrutura ProgramáticaEstrutura Programática
AÇÕES
Programa
instrumento de organização da organização da açãoação governamental
Reflete a solução de problemas visando à concretização dos objetivos pretendidosobjetivos pretendidos
Módulo integrador do plano e do orçamento, decorrem do PPA e articulam-se num conjunto de ações
Compõe-se de 04 algarismos, contém objetivo definido, mensurado por indicadoresindicadores no plano plurianual.
Estrutura ProgramáticaEstrutura ProgramáticaEstrutura ProgramáticaEstrutura Programática
AÇÕES
Estrutura ProgramáticaEstrutura Programática
São instrumentos de realização dos programas, das quais resultam bens e serviços e que pelas suas características
podem ser classificadas como:
• PROJETO
• ATIVIDADE
• OPERAÇÃO ESPECIAL
Estrutura ProgramáticaEstrutura Programática
Projeto
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programaprograma,
envolvendo um conjunto de operações limitadas no limitadas no tempotempo,
das quais resulta um produtoproduto que concorre para a expansãoexpansão ou o aperfeiçoamentoperfeiçoamento da ação do governo.
Estrutura ProgramáticaEstrutura Programática
Atividade
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programaprograma,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuocontínuo e permanentepermanente,
das quais resulta um produto produto necessário à manutençãomanutenção da ação do governo.
Estrutura ProgramáticaEstrutura ProgramáticaEstrutura ProgramáticaEstrutura Programática
OperaçõesEspeciais
despesas que não não contribuem contribuem para a manutençãomanutenção das ações de governo,
das quais não resulta um não resulta um produtoproduto, e
não geram contraprestaçãonão geram contraprestação direta sob a forma de bens bens ou serviçosou serviços.
Estrutura ProgramáticaEstrutura Programática
Subtítulo
Estrutura ProgramáticaEstrutura Programática
Os projetos, atividades e operações especiais
são desdobrados em subtítulos, para especificar a localização geográfica (física) integral ou parcial da ação desenvolvida, sem alteração da finalidade e das metas estabelecidas na ação. O código conterá 4 (quatro) algarismos com apenas 01 (um) produto/meta, que deverá ser o da ação a qual está vinculada.
18101
Órgão: Secretaria de Estado de Educação
Unidade Orçamentária: Secretaria de Estado de Educação
Função: Educação
Subfunção: Ensino Fundamental
Programa: Escola de todos nós
Projeto: Construção de Unidades do Ensino Fundamental
ClassificaçãoInstitucional
ClassificaçãoFuncional
Subtítulo: Construção da Escola Classe Três Conquistas - Paranoá
12.361.1375.5924.3673
Estrutura Programática
Classificação quanto aNatureza de Despesa
Classificação quanto aNatureza de Despesa
Introduzida pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Discrimina a classificação da despesa por natureza: categoria econômica, grupo da despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa;
Estabelece a discriminação da despesa na LOA;
Atualizou a classificação da receita e da despesa;
Classificação quanto aNatureza de Despesa
Classificação quanto aNatureza de Despesa
Representado por 6 dígitos:
X.
Modalidade de AplicaçãoElemento de Despesa
YY.XXX.
Grupo de DespesaCategoria Econômica
Visa responder à seguinte Pergunta:
““O que” será adquirido e “qual” o O que” será adquirido e “qual” o efeito econômico?efeito econômico?
Quatro categorias classificatórias:
Categoria Econômica Grupos de despesa Modalidades de Aplicação Elementos de despesa
A classificação permite identificar quais insumos se pretende utilizar ou adquirir.
Classificação quanto a Natureza da DespesaClassificação quanto a Natureza da Despesa
A Categoria Econômica, os Grupos de Despesa e as Modalidades de Aplicação - aparecem na lei orçamentária.
Os Elementos de despesa são utilizados na elaboração da proposta orçamentária e no acompanhamento da execução orçamentária e financeira (orçamento analítico).
Classificação quanto a Natureza da DespesaClassificação quanto a Natureza da Despesa
Classificam-se nesta categoria todas as despesas quenão contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
4 – DESPESAS DE CAPITAL
3 – DESPESAS CORRENTES
Classificação quanto a Categoria EconômicaClassificação quanto a Categoria Econômica
Classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de Capital.
Finalidade principal: demonstrar em qual classe de gasto será realizada a despesa (agrega elementos com as mesmas características quanto ao objeto de gasto).
É constituída por seis grupos: 1. Pessoal e Encargos Sociais
2. Juros e Encargos da Dívida3. Outras Despesas Correntes4. Investimentos5. Inversões Financeiras6. Amortização da Dívida
Classificação quanto ao Grupo da DespesaClassificação quanto ao Grupo da Despesa
Finalidade principal: indicar qual a estratégia para a realização da despesa (direta ou descentralizada) e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos.
Indica como serão aplicados os recursos.
Classificação quanto a Modalidade de Aplicação
Classificação quanto a Modalidade de Aplicação
20 - Transferências à União30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal40 - Transferências a Municípios50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais71 - Transferências a Consórcios Públicos80 - Transferências ao Exterior90 - Aplicações Diretas91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
99 - A Definir
Classificação quanto a Modalidade de Aplicação
Classificação quanto a Modalidade de Aplicação
Finalidade principal: propiciar o controle contábil através da classificação do objeto imediato da despesa.
Classificação quanto ao Elemento de DespesaClassificação quanto ao Elemento de Despesa
Principais Elementos de DespesaPrincipais Elementos de Despesa
3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – P. Civil
3.3.90.08 – Outros Benefícios Assistenciais
3.3.90.30 – Material de Consumo
3.3.90.36 – Outros Serv. de Terceiros – Pessoa Física
3.3.90.39 – Outros Serv. de Terceiros–Pessoa Jurídica
3.3.90.46 – Auxílio-Alimentação
3.3.90.93 – Indenizações e Restituições
4.4.90.51 – Obras e Instalações
4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente
3.
Modalidade de aplicação: Aplicação DiretaElemento de Despesa: Material de Consumo
90.303.
Grupo de Despesa: Outras Despesas CorrentesCategoria Econômica: Despesa Corrente
Indica o objeto de gasto.
Elemento de DespesaElemento de Despesa
4.
Modalidade de aplicação: Aplicação DiretaElemento de Despesa: Equip. e Mat. Permanente
90.524.
Grupo de Despesa: InvestimentoCategoria Econômica: Despesa de Capital
Identificador de UsoIdentificador de Uso
Visa completar a informação referente à aplicação dos recursos, destacando a contrapartida nacional de recursos externos.
0 – sem contrapartida 1 – contrapartida - BIRD; 2 – contrapartida - BID; 3 – contrapartida - CEF; 4 – contrapartida - Convênios; 5 – outros.
Indicam a origem dos recursos que irão garantir Indicam a origem dos recursos que irão garantir a execução do orçamento.a execução do orçamento.
1º dígito = 1
1º dígito = 2
1º dígito = 3
1º dígito = 4
Recursos do Tesouro Exercício Corrente
Recursos da Adm. Indireta
Exercício Corrente
Recursos do Tesouro
Exercícios Anteriores
Recursos da Adm. Indireta
Exercícios Anteriores
FONTES DE RECURSOSFONTES DE RECURSOSFONTES DE RECURSOSFONTES DE RECURSOS
Código da FonteCódigo da Fonte
Visa associar a classificação da receita com a classificação da despesa.
100 – Ordinário não vinculado;
102 – Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios;
120 – Diretamente Arrecadados;
138 – Recursos do SUS;
101 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos
Estados e do DF;
ESTRUTURA DA PROGRAMAÇÃO ESTRUTURA DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIAORÇAMENTÁRIA
ESTRUTURA DA PROGRAMAÇÃO ESTRUTURA DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ORÇAMENTÁRIA - CONTINUAÇÃOCONTINUAÇÃO
Exemplo de Classificação Exemplo de Classificação OrçamentáriaOrçamentária
Exemplo de Classificação Exemplo de Classificação Orçamentária Orçamentária ContinuaçãoContinuação
Exemplo de Classificação Exemplo de Classificação Orçamentária Orçamentária ContinuaçãoContinuação
RECEITA PÚBLICA
Conjunto de recursos que o Estado e outras pessoas de direito público auferem, de diversas fontes - a partir de autorizações constitucionais e de leis específicas -, com vistas a fazer frente às despesas decorrentes do cumprimento de suas funções (produção de bens ou serviços de interesse das comunidades e execução das tarefas políticas e de organização econômica a seu cargo).
TRIBUTO Designação genérica que é dada às receitas
básicas que são deferidas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios pela Constituição Federal. Em termos técnicos, designa a obrigação pecuniária, criada por lei sem conotação de sanção a ato ilícito, cujo sujeito ativo é uma pessoa jurídica de direito público e cujo sujeito passivo é uma pessoa física ou jurídica passível de enquadramento nessa situação por vontade de lei. Esse gênero de receita compreende, nos termos da CF (art. 145), três espécies: os impostos; as taxas; e as contribuições de melhoria. Os tributos são instituídos e cobrados com base em ato de soberania do Estado com vistas ao custeio das atividades gerais ou específicas que lhe são atribuídas.
IMPOSTO
Espécie de TRIBUTO que o Estado exige de pessoas físicas e jurídicas, coercitivamente, sem lhes oferecer uma contraprestação direta e determinada, em razão de ato ou fato lícito por esses praticados na condição de contribuintes. O produto da arrecadação de impostos deve reverter à sociedade sob a forma de ações ou serviços de interesse geral, tais como: infra-estrutura básica, segurança pública, educação, saúde, fomento econômico e apoio à pesquisa científica.
TAXAS
As taxas são cobradas pelo setor público das pessoas, em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização por estas, efetiva ou potencialmente, de serviços públicos divisíveis e específicos, prestados ou postos a sua disposição. Como exemplo de taxa exercido pelo poder de polícia pode ser apontada as taxas de vigilância sanitária. Como exemplo das taxas de serviço público podemos citar: taxa de limpeza pública, de coleta de lixo, de iluminação pública, etc.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIACONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Modalidade de tributo cobrado com base em lei específica, “para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária”. Esta contribuição, de grande potencial mas pouco aplicada na prática, permite que o Erário se aproprie de parcela da valorização imobiliária propiciada por certa obra pública à propriedade privada.
Classificação quanto à Natureza Econômica da Receita
A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
RECEITAS CORRENTES
- 1100.00.00 - Receita Tributária- 1200.00.00 - Receita de Contribuições- 1300.00.00 - Receita Patrimonial- 1400.00.00 - Receita Agropecuária- 1500.00.00 - Receita Industrial- 1600.00.00 - Receita de Serviços- 1700.00.00 - Transferências Correntes- 1900.00.00 - Outras Receitas Correntes
Classificação Econômica da Receita
RECEITAS DE CAPITAL
- 2100.00.00 - Operações de Crédito- 2200.00.00 - Alienação de Bens- 2300.00.00 - Amortização de Empréstimos- 2400.00.00 - Transferências de Capital- 2500.00.00 - Outras Receitas de Capital
RECEITAS CORRENTES
receita tributária, no âmbito de cada esfera governamental, é aquela oriunda da sua competência de tributar, conforme o disposto na Constituição (impostos, taxas e contribuições de melhoria) ;
receita de contribuições é resultante de contribuições sociais e contribuições econômicas (contribuições previdenciárias, contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública);
RECEITAS CORRENTES
receita patrimonial refere-se ao resultado financeiro da fruição do patrimônio, seja decorrente de bens mobiliários ou imobiliários, seja advinda de participação societária, seja oriunda de superávits apurados nas operações de alienações de bens patrimoniais (aluguéis, juros, dividendos);
RECEITAS CORRENTES
receita agropecuária é a resultante das atividades ou explorações agropecuárias, envolvendo as produções vegetal e animal e seus derivados, bem como atividades de beneficiamento ou transformações desses produtos, em instalações existentes nos próprios estabelecimentos.
RECEITAS CORRENTES receita industrial é a proveniente de
atividades industriais, definidas como tais pela Fundação IBGE e exploradoras diretamente pelo Município ou outra entidade governamental;
receita de serviços é a derivada de prestações de serviços de comércio, transportes, comunicações, serviços hospitalares, etc;
RECEITAS CORRENTES transferências correntes são as
provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de Direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas de manutenção e funcionamento, conforme condições estabelecidas pela entidade repassadora, ou pela própria administração da entidade, de acordo com suas necessidades. Estas receitas, destinam-se a atender a despesas classificáveis em Despesas Correntes;
RECEITAS CORRENTES
outras receitas correntes são as provenientes de multas, juros de mora, indenizações e restituições, receita da cobrança da dívida ativa e outras.
RECEITAS DE CAPITALRECEITAS DE CAPITAL
São as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
x.x.x.x.xx.xxCategoria Econômica
Sub Categoria Econômica
Fonte
Rubrica
Alínea
Sub-Alínea
Classificação da Natureza da Receita
CÓDIGO
1000.00.00
1100.00.00
1110.00.00
1112.00.00
1112.04.00
1112.04.24
1112.04.25
1112.04.31
ESPECIFICAÇÃO
Receitas Correntes
Receita Tributária
Impostos
Impostos Sobre O Patrimônio e a Renda
Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
Pessoas Jurídicas
Pessoas Físicas
Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os Rendimentos do Trabalho
NATUREZA DA RECEITA
1112.04.31 - Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os Rendimentos do TrabalhoO 1º dígito (1)
O 2º dígito (1)
O 3º dígito (1)
O 4 dígito (2)
O 5º e 6º dígitos (04)
Categoria econômica, refere-se às Receitas Correntes
Subcategoria Econômica, refere-se à Receita Tributária
Fonte, refere-se à Impostos
Rubrica (Grupo), refere-se à Imposto sobre o Patrimônio e a Renda
Alínea (Modalidade), referem-se à Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
Sub-alínea (Espécie), referem-se à Imposto de Renda Retido na Fonte s/ os Rendimentos do Trabalho
O 7º e 8º dígitos (31)
Classificação por FontesVisa associar a classificação da receita com a classificação da despesa.
Visa associar a classificação da receita com a classificação da despesa.
100 – Ordinário não vinculado; 100 – Ordinário não vinculado;
101 – Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
101 – Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
102 – Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios;
102 – Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios;
120 – Diretamente Arrecadados; 120 – Diretamente Arrecadados;
138 – Recursos do SUS; 138 – Recursos do SUS;
Classificação por Fontes
A fonte 100, denominada Ordinário Não Vinculado, é a principal fonte de arrecadação.
Os principais tributos: Entram no caldeirão
Fonte 100
•ICMS•IPTU•IPVA•ISS•IRPF•ITBI•ITCD•SIMPLES
R$ 1,00
Despesas de Exercícios Anteriores Um dos “Elementos de Despesa” (92) da
Classificação das despesas segundo a sua Natureza, que tem por objeto o pagamento de despesas relativas a exercícios financeiros já encerrados, para as quais o orçamento do exercício em que foram originadas consignava crédito próprio, com dotação suficiente para atendê-las, mas que não se tenham processado na época própria (tendo o credor cumprido as suas obrigações no prazo estabelecido).
Despesas de Exercícios Anteriores
Este elemento se destina a dar cumprimento ao art. 37 da Lei nº 4.320/64, que estabelece que os débitos acima caracterizados devem ser pagos à conta de dotação específica consignada na lei orçamentária anual ou em crédito adicional, discriminada, pelo menos, até o nível de elemento de despesa. A execução dessas despesas implica em dois atos formais (expressos) do ordenador de despesas:
a) Reconhecimento da dívida; b) autorização do pagamento.
Despesas de Exercícios Anteriores – Critérios GDF
Lei nº 4.008, de 30/08/2008 – LDO/2008
Art. 8º – As dotações orçamentárias previstas na Lei orçamentária anual para atender as despesas de exercícios anteriores, relativas aos órgãos do Poder Executivo, somente poderão ser executadas no exercício de 2008, após autorizadas por decreto e avaliadas pela Corregedoria-Geral do Distrito Federal.
Lei nº 4.179, de 17/07/2008 – LDO/2009
Art. 51 – As dotações orçamentárias previstas na Lei orçamentária anual para atender as despesas de exercícios anteriores, relativas aos órgãos do Poder Executivo, somente poderão
Despesas de Exercícios Anteriores – Critérios GDF
ser executadas no exercício de 2009, após autorizadas por decreto específico com regras e critérios de pagamento e até o montante da dívida reconhecida, devendo ainda ser submetida previamente à análise da Corregedoria Geral do Distrito Federal, assegurando amplo acesso a todos os credores interessados aos dados de execução dos contratos, às planilhas de memórias e metodologias de cálculo utilizadas para apurar o quantitativo das respectivas dívidas.
BASE LEGAL
Constituição Federal (art. 163 a 169 ); Lei 4.320/64; LRF( LC 101/2000); LDO 2008 e 2009 (Leis 4.008 e 4.179); Portarias/União ( 42 e 163); Dicionário de Orçamento, Planejamento
e Áreas Afins (Osvaldo Maldonado Sanches)