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PROCESSO LEGISLATIVO – SENADO FEDERAL 2012 PROFESSOR LUCIANO OLIVEIRA TURMA 4 AULA 06 1 Olá, concurseiros e concurseiras! Vamos à nossa sexta aula de Processo Legislativo para o Senado Federal! Nesta aula, estudaremos as matérias sujeitas à deliberação especial: Proposta de Emenda à Constituição; Projetos de Lei de Código; Projetos com tramitação urgente estabelecida na Constituição; Projetos referentes a Atos Internacionais. Vamos lá! PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Iniciativa:  Mínimo de um terço de Deputados ou de Senadores;  Presidente da República;  Mais da metade das Assembléias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela sua maioria relativa; A Proposta de Emenda à Constituição (PEC), proposição legislativa que visa alterar dispositivos da Carta Magna, é a principal das matérias sujeitas à deliberação especial, havendo uma subseção da Constituição Federal e uma seção do RISF inteiramente dedicadas à PEC. Em Direito Constitucional, quando estudamos as classificações das Constituições quanto à estabilidade (ou alterabilidade), aprendemos que elas podem ser consideradas rígidas, semirrígidas e flexíveis. Neste ponto, a Constituição brasileira é classificada como rígida. E o que isso tem a ver com o processo legislativo? O fato de a CF/88 ser classificada como rígida implica a necessidade de um processo legislativo diferenciado, mais dificultoso, para a aprovação de emendas constitucionais do que para o processo de alteração de normas não constitucionais. Outro ponto importante no estudo da tramitação das emendas constitucionais diz respeito às limitações impostas ao poder constituinte derivado ao oferecer esse tipo de proposição. As limitações, segundo a doutrina, podem ser classificadas em: formais ou procedimentais; materiais; circunstanciais; e temporais. As limitações formais ou procedimentais são as que têm ligação mais estreita com o conteúdo do nosso curso. Implicam a observância dos requisitos determinados pela própria Constituição para sua alteração, como os legitimados para iniciativa de PEC, o quórum exigido para sua aprovação, a forma de promulgação e a vedação à reapresentação, na mesma sessão legislativa, de matérias constantes de PECs rejeitadas ou prejudicadas. As limitações circunstanciais também são trazidas pela Constituição, que

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    Ol, concurseiros e concurseiras! Vamos nossa sexta aula de

    Processo Legislativo para o Senado Federal! Nesta aula, estudaremos asmatrias sujeitas deliberao especial: Proposta de Emenda Constituio; Projetos de Lei de Cdigo; Projetos com tramitao urgenteestabelecida na Constituio; Projetos referentes a Atos Internacionais.Vamos l!

    PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUIO

    Iniciativa:

    Mnimo de um terode Deputados ou de Senadores; Presidente da Repblica; Mais da metade das Assemblias Legislativas das Unidades da

    Federao, manifestando-se, cada uma delas, pela sua maioriarelativa;

    A Proposta de Emenda Constituio (PEC), proposio legislativa quevisa alterar dispositivos da Carta Magna, a principal das matrias sujeitas deliberao especial, havendo uma subseo da Constituio Federal euma seo do RISF inteiramente dedicadas PEC.

    Em Direito Constitucional, quando estudamos as classificaes das

    Constituies quanto estabilidade (ou alterabilidade), aprendemos queelas podem ser consideradas rgidas, semirrgidas e flexveis. Neste ponto,a Constituio brasileira classificada como rgida. E o que isso tem a vercom o processo legislativo? O fato de a CF/88 ser classificada como rgidaimplica a necessidade de um processo legislativo diferenciado, maisdificultoso, para a aprovao de emendas constitucionais do que para oprocesso de alterao de normas no constitucionais.

    Outro ponto importante no estudo da tramitao das emendasconstitucionais diz respeito s limitaes impostas ao poder constituintederivado ao oferecer esse tipo de proposio. As limitaes, segundo a

    doutrina, podem ser classificadas em: formais ou procedimentais;materiais; circunstanciais; e temporais.

    As limitaes formais ou procedimentais so as que tm ligao maisestreita com o contedo do nosso curso. Implicam a observncia dosrequisitos determinados pela prpria Constituio para sua alterao, comoos legitimados para iniciativa de PEC, o qurum exigido para suaaprovao, a forma de promulgao e a vedao reapresentao, namesma sesso legislativa, de matrias constantes de PECs rejeitadas ouprejudicadas.

    As limitaes circunstanciais tambm so trazidas pela Constituio, que

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    determina que o texto magno no poder ser emendado na vigncia de

    interveno federal, estado de stio e estado de defesa (CF/88, art. 60,1).

    Para a maior parte da doutrina, a CF/88 no estabelece limitaoexpressa temporal para sua reforma. A limitao temporal trata-se depreviso de prazo durante o qual ficariam vedadas alteraes aConstituio.

    Por fim, as limitaes materiais so as conhecidas clusulas ptreasconstantes do artigo 60, 4, da CF/88, que veda a deliberao deproposta de emenda constitucional tendente a abolir:

    a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e peridico; a separao dos Poderes; os direitos e garantias individuais.

    Alm dessas limitaes materiais explcitas, que esto expressas notexto constitucional, existem ainda as chamadas limitaes implcitas. Aprincipal limitao nesse sentido seria a impossibilidade de haver duplareviso, teoria segundo a qual em um primeiro momento se revogaria uma

    clusula ptrea, para, em seguida, modificar aquilo que ela protegia.Logicamente, no se poderia eliminar as clusulas ptreas por meio deemenda, de modo que as mesmas deixassem de ser ptreas! Outraslimitaes implcitas apontadas pelos doutrinadores so a impossibilidadede se alterar o titular do poder constituinte originrio e a titularidade dopoder constituinte derivado reformador.

    Bem, vamos ento passar aos principais pontos da tramitao da PEC noSenado. Primeiramente, relembremos quem so os legitimados aapresentar uma Proposta de Emenda Constituio (CF/88, art. 60, I, II eIII):

    Mnimo de um tero de Deputados, na Cmara; Mnimo de um tero de Senadores, no Senado (27 Senadores); Presidente da Repblica; Mais da metade das Assemblias Legislativas das Unidades da

    Federao, manifestando-se, cada uma delas, pela sua maioriarelativa;

    No Senado, so necessrias, no mnimo, vinte e sete assinaturas deSenadores para dar incio tramitao de uma PEC. Todos os Senadores

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    que assinaram a proposio passam a ser considerados autores dessa PEC,

    sendo que o autor da primeira assinatura (o dono da ideia) chamado deprimeiro signatrio.

    Agora, um parntese. Vimos as principais limitaes s emendasconstitucionais, entre as quais a impossibilidade de alterao de matriasprotegidas por clusulas ptreas. Vocs podem perguntar: e se algumdesavisado, mesmo assim, resolve apresentar uma emenda nessesentido? O que acontece?

    Bom, supondo que o parlamentar conseguisse mais 26 assinaturas parasua PEC, ela poderia at ser apresentada. Contudo, sua tramitao noteria continuidade. Isso porque o RISF, art. 48, XI, estabelece que o

    Presidente do Senado possui competncia para impugnar as proposiesque lhe paream contrrias Constituio, s leis, ou ao prprioRegimento. Nesse caso, o autor da proposio tem garantido direito arecurso para o Plenrio, que decidir o assunto aps audincia da Comissode Constituio, Justia e Cidadania (CCJ).

    Dito isso, vamos prosseguir. Depois que a PEC d entrada na Mesa doSenado, lida no Perodo do Expediente e encaminhada para a CCJ, quetem prazo de at trinta dias, contado da data do despacho da Presidncia,para emitir seu parecer (RISF, arts. 355 e 356). Na CCJ aberto o prazopara emendas de seus membros, que o mesmo para as demais

    proposies: cinco dias teis (RISF, art. 122, 1). O Presidente daComisso vai designar um Relator, que tem a metade do tempo de quedispe a Comisso, para emitir seu parecer. Como no caso da PEC a CCJtem at 30 dias para dar parecer, o prazo do relator ser de at 15 dias.

    Depois do relatrio pronto, a Comisso ir vot-lo, concluindo seuparecer. Se nesse processo a CCJ aprovar alguma emenda PEC, essaemenda vai precisar ter, tambm, 27 assinaturas, no mnimo, para serconsiderada vlida (RISF, art. 356, par. nico). Lembrem que o processo dificultoso!

    O parecer aprovado na CCJ vai ao Plenrio, lido no Perodo doExpediente e publicado no Dirio do Senado Federal. Aps a publicao, preciso aguardar um interstcio de 5 dias, quando s ento a PEC estpronta para ser agendada na Ordem do Dia (RISF, art. 357).

    E a dificuldade continua. Com a PEC includa na Ordem do Dia, correro5 sesses deliberativas ordinrias consecutivasde discusso em primeiroturno (RISF, art. 358). De novo: so sesses(e no dias) deliberativasordinrias (logo, no contam as no deliberativas e as extraordinrias).Durante esse perodo, podem ser oferecidas emendas em plenrio, quetambm precisam estar assinadas por, no mnimo, vinte e sete Senadores.

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    Se ao final da discusso no tiver sido apresentada nenhuma emenda, a

    PEC pode ser votada em primeiro turno. Se houver emendas, oprocedimento parecido com o da tramitao das demais proposies: aPEC volta CCJ para receber parecer sobre as emendas. Para isso, aComisso dispe de prazo de trinta dias (RISF, art. 359).

    Importante lembrar que, se a CCJ no emitir parecer no prazo nemrequerer sua prorrogao, o Presidente do Senado pode incluir a matriana Ordem do Dia para que o relator designado pelo Presidente profiraoralmente o parecer (RISF, art. 361).

    Continuando: se a PEC for aprovada em primeiro turno, ela pode ir aosegundo turno. Mas no sem antes aguardar um novo interstcio, que de,

    no mnimo, 5 dias teis (RISF, art. 362). Para ser aprovada, a PEC precisado voto favorvel de 3/5 dos Senadores. A votao de PEC e de suasemendas nominal (RISF, art. 361, 3), portanto aberta, e possvelvisualizar como cada Senador votou, por meio do painel eletrnicoinstalado no Plenrio.

    O segundo turno da PEC consiste em trs sesses deliberativasordinrias de discusso (RISF, art. 363). Reparem que aqui no hexigncia de que sejam sesses consecutivas, como acontece no primeiroturno. Outra diferena que no segundo turno somente so admitidasemendas de redao (RISF, art. 363). A emenda de redao tambm

    precisa ser assinada por 1/3 dos Senadores, no mnimo. Se foremapresentadas emendas de redao, recai-se na mesma regra: a emendavolta CCJ para receber parecer. Contudo, agora o prazo da CCJ bemmais apertado: so apenas cinco dias improrrogveis (RISF, art. 364).

    Para a votao no segundo turno, repete-se o procedimento. Votaonominal (RISF, art. 361, 3), sendo necessrio o quorum de 3/5 dossenadores para que ela seja aprovada. Vale lembrar ainda que o mesmoqurum exigido quando da votao pela Cmara dos Deputados, nos doisturnos (CF/88, art. 60, 2).

    Se a PEC for aprovada no Senado sem emendas, ser remetida

    Cmara dos Deputados. Mas, se for emendada, deve ser encaminhada Comisso de Constituio, Justia e Cidadania para elaborar a redao final,no prazo de trs dias (RISF, art. 365). A redao final ser votada comqualquer nmero, independentemente de publicao (RISF, art. 366).

    Supondo que a PEC tenha origem no Senado, quando ela forencaminhada Cmara dos Deputados e l sofrer alteraes de mrito,dever retornar para o Senado, certo? Porm, aqui h mais uma diferenaem relao s demais proposies. Se a PEC que voltar da Cmara tiverrecebido emenda substitutiva, o Senado deve se pronunciar como se a PECfosse uma nova proposta (RISF, art. 367). Se, nesse retorno, o Senado

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    mudar alguma coisa, a PEC vai para a Cmara novamente, no estilo

    pingue-pongue. Afinal, o processo mais dificultosoVale lembrar: o STF j decidiu que, se por exemplo, a Cmara efetuar

    uma alterao em relao PEC do Senado que no modifique o sentidonormativo (como emendas de redao), essa PEC no precisar seguir parareapreciao do Senado.

    Quando a tramitao estiver concluda, a Proposta de Emenda Constituio se transformar em Emenda Constitucional, sendo numerada epromulgada pelas Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal,em sesso solene (CF/88, art. 60, 3).

    Por fim, a matria constante de Proposta de Emenda Constituiorejeitada ou havida por prejudicada no pode ser objeto de nova propostana mesma sesso legislativa (CF/88, art. 60, 5, e RISF, art. 373). Noconfundir com a reapresentao de projetos de lei rejeitados, que permitida na mesma sesso legislativa desde que apoiada pela maioriaabsoluta de qualquer das Casas do Congresso Nacional (CF/88, art. 67).

    Um detalhe: se a PEC for de autoria do Poder Executivo, esta serencaminhada ao Congresso para apreciao. E por onde ter incio atramitao? Pela Cmara dos Deputados ou pelo Senado Federal?

    Ao tratar da PEC (art. 60), a Constituio silente quanto ao assunto.

    Mais frente, afirma que a discusso e votao dos projetos de lei deiniciativa do Presidente da Repblica, do Supremo Tribunal Federal e dosTribunais Superiores tero incio na Cmara dos Deputados (art. 64).

    Em relao a essa questo, a Comisso de Constituio e Justia doSenado, em resposta a consulta formulada pelo Senador Lcio Alcntara,procurou esclarecer se a apresentao de PEC de iniciativa do Presidente daRepblica poderia ter incio no Senado (Parecer 692/95). Nesse sentido, oparecer conclui pelo seguinte:

    "(...) fundado no sistema bicameral do Poder Legislativo, adotado pelaConstituio brasileira (cooperao das duas Casas legislativas) e com base

    na regra geral insculpida no artigo 60 da Constituio vigente, o PoderExecutivo pode sendo-lhe facultado encaminhar suas propostas deemendas ao texto constitucional, ora para a Cmara dos Deputados, orapara o Senado Federal, pois a regra do artigo 64, que o obriga aencaminhar os projetos de lei de sua autoria para a Cmara, uma regraexcepcional que deve ser interpretada de forma estrita abrangendo,apenas, a hiptese do p r o j e t o d e l e i , no se estendendo, por conseguinte, hiptese da P r o p o s t a d e Em e n d a Con s t i t u io ( . . . )"

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    Assim, o parecer acata a possibilidade de que o Poder Executivo envie a

    PEC de sua autoria para uma Casa ou outra.Ainda sobre o incio do processo legislativo de PECs, o art. 212 do RISF

    determina que podero ter tramitao iniciada no Senado as propostas deemenda Constituio que sejam de iniciativa de mais da metade dasAssemblias Legislativas das Unidades da Federao, manifestando-se,cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (CF/88,art. 60, III). Alm, claro, das PECs que sejam de autoria dos prpriosSenadores.

    Existe regime de urgncia para PEC?A Constituio e o Regimento do Senado no fazem previso de regime

    de urgncia para PEC. Com toda razo, pois a matria sujeita a regime dedeliberao especial, mais dificultoso, que visa alterao do textoconstitucional e que exige os interstcios prprios entre um turno e outro.

    O que pode acontecer, para dar mais celeridade ao processo, aaprovao de um calendrio especial de tramitao. Nesse caso, as sessesso realizadas consecutivamente. Podem ser todas no mesmo dia. OPresidente abre uma sesso, abre para discusso, encerra a discusso eencerra a sesso; abre nova sesso, e assim consecutivamente, at

    completar as cinco sesses necessrias para colocar a matria em votao.Mas isso no previso expressa no RISF; porm, inexiste vedao paraadoo desse procedimento.

    J o Presidente da Repblica pode, segundo a Constituio, pedirurgncia para projetos de lei de sua autoria mas no pode fazer o mesmopara PEC.

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    PROJETO DE LEI DE CDIGO

    Iniciativa: Os mesmos legitimados para lei ordinriaOs projetos de lei de cdigo so considerados projetos de lei ordinria,

    contudo, a complexidade dos assuntos que eles se propem a regular grande, dada sua abrangncia. Para se ter uma ideia, so matrias doporte do Cdigo Civil, Cdigo Penal, Cdigo de Processo Penal, Cdigo deProcesso Civil, Cdigo de Defesa do Consumidor, Cdigo de Trnsito e pora vai.

    Mas, apesar de serem projetos de lei ordinria, os projetos de cdigotambm podem estar submetidos ao procedimento legislativo especial.Dizemos que podem, pois o Regimento Interno do Senado determina queas disposies especiais nele contidas para a tramitao dos projetos decdigo se aplicam exclusivamente aos projetos de cdigo elaborados porjuristas, comisso de juristas, comisso ou subcomisso especialmentecriada com essa finalidade, e que tenham sido antes amplamentedivulgados (RISF, art. 374, par. nico). Isso aconteceu recentemente noSenado, com o texto do novo Cdigo de Processo Penal, proveniente de umanteprojeto formulado por uma comisso especial de juristas. Os demaisprojetos de cdigo recebem tratamento de projeto de lei ordinria.

    Na tramitao especial, o projeto de cdigo lido no Perodo doExpediente de uma sesso e publicado no Dirio do Senado Federal e emavulsos. Na mesma sesso de leitura, a Presidncia do Senado designauma comisso temporria composta de 11 membros para estudar essamatria (RISF, art. 374). Tambm ser fixadoo calendrio de tramitaodo projeto.

    Composta a comisso, ela deve se reunir at o dia til seguinte, paraeleger seu Presidente e Vice-Presidente. O Presidente eleito, por sua vez,vai designar um relator-geral e tantos relatores parciais quantosnecessrios (RISF, art. 374, I).

    J que o assunto de um projeto de cdigo bem abrangente, oRegimento Interno do Senado determina que as outras proposies quetenham relao com esse tema e que estejam tramitando no Senado seroapensadas a ele, ou seja, passaro a tramitar juntamente com o projeto decdigo (RISF, art. 374, II).

    Nesses projetos de cdigo, todos os senadores podero apresentar

    Detalhe importante: o Regimento veda a tramitao simultnea deprojetos de cdigo (RISF, art. 374, XV).

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    emendas perante a comisso (RISF, art. 122, II, a). Esse prazo

    diferente daquele previsto para o emendamento das demais proposies:so 20 dias teis, contando da publicao do projeto no DSF (RISF, art.374, III). bom lembrar que, por disposio regimental, projetos decdigo no podero tramitar em carter terminativo (RISF, art. 91, I).

    Terminado o prazo de emendas, os relatores parciais devem encaminharao relator-geral as concluses de seus trabalhos dentro de 10 dias teis(RISF, art. 374, IV). Para apresentar o seu relatrio, alm do estudo dosrelatores parciais e as emendas, o relator-geral tem 5 dias teis (RISF, art.374, V). A comisso tem 5 dias teis para encaminhar Mesa o parecerfinal sobre o projeto e as emendas (RISF, art. 374, VI).

    A requerimento da comisso, todos os prazos podero ser aumentadosat o qudruplo, sendo o requerimento submetido deliberao do Plenrio(RISF, art. 374, XVI).

    Concludo o parecer da comisso, ele ser lido no Perodo do Expedienteda sesso e publicado, estando pronto para ser includo em Ordem do Dia,depois de obedecer ao interstcio regimental de 3 dias teis (RISF, art.280). Detalhe importante: o projeto de lei de cdigo ser o nico item dapauta (RISF, art. 163, 6).

    A discusso e votao no Plenrio ser feita em turno nico, sendo que orelator-geral poder usar da palavra sempre que necessrio ou deleg-la aum relator parcial (RISF, art. 374, X). A discusso pode ser encerradaantes de seu trmino mediante autorizao do Plenrio, a requerimento delder, contanto que a matria tenha sido discutida em trs sessesdeliberativas consecutivas (RISF, art. 374, XI). J os destaques na votaode projeto de lei de cdigo somente so admitidos se requeridos por lder,pelo relator-geral ou por vinte Senadores (RISF, art. 374, XII).

    Encerrada a discusso, passa-se votao. Como o projeto de cdigo de uma lei ordinria, pode ser feita pelo processo simblico, com quorumde maioria simples.

    Aprovado com ou sem emendas, o projeto volta comisso para queesta elabore a redao final, dentro de 5 dias teis. Ateno para a redaofinal de projeto de cdigo: publicada e distribuda em avulsos, cumpre ointerstcio regimental de 3 dias teis, includa em Ordem do Dia, discutidae votada (RISF, art. 374, XIII e XIV).

    Se o projeto de lei de cdigo for aprovado pelo Senado, vai Cmarados Deputados ou sano, conforme o caso. Se rejeitado, vai ao Arquivo.

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    Projeto de Lei Ordinria/Complementar em regime de urgnciaconstitucional (CF/88, art. 64, 1)

    Iniciativa: Presidente da Repblica

    Vamos entrar agora na tramitao de projetos de lei que estejamsubmetidos a regime de urgncia constitucional. um assunto muitoimportante e vocs devem dedicar ateno especial a este tpico. Alm deser um mecanismo bem corriqueiro no processo legislativo, a urgncia foiobjeto de vrias questes na ltima prova da FGV para Analista Legislativo,

    sendo que a prova discursiva para este cargo tambm abordou o tema doregime de urgncia.

    Nos projetos de lei de iniciativa do Presidente da Repblica, cujatramitao no Congresso Nacional tem inicio pela Cmara dos Deputados, constitucionalmente previsto regime de urgncia (CF/88, art. 64, 1).

    Nesse caso, o processo legislativo deflagrado por meio de umaMensagem do Presidente da Repblica Cmara dos Deputados. Essamensagem encaminha o projeto de lei e solicita que ele tramite em regimede urgncia constitucional. Dessa forma, o projeto segue uma tramitaoque difere em alguns pontos da tramitao de um projeto em procedimentonormal.Diferena 1: o projeto passa a ter prazo certo para tramitao. So45 dias corridos na Cmara e outros 45 dias no Senado (CF/88, art. 64, 2). Se transcorrer um perodo de 45 dias e a Cmara no tiver apreciadoa matria, o projeto passa a trancar a pauta de trabalhos, ou seja, no sevota nada at que esse projeto seja votado com exceo das MedidasProvisrias, que possuem prioridade. Se o projeto for rejeitado ainda naCmara, vai ao arquivo.

    Aprovado na Cmara e enviado ao Senado, o projeto comea a tramitar.

    feita sua leitura no plenrio e despachado pelo Presidente para uma oumais comisses.

    Diferena 2: nos projetos em regime de urgncia, o prazo dascomisses para produzir o parecer corre em conjunto (RISF, art. 375,II). No caso dos outros projetos, conta-se um prazo para cada comisso,sempre a partir do recebimento do projeto naquele colegiado. J nosprojetos em regime de urgncia, no. Eles vo a exame de todas ascomisses ao mesmo tempo. O prazo tambm nico: 25 dias paraemisso dos pareceres, mantida a regra de que o relator possui a metadedo prazo para apresentar seu relatrio (RISF, art. 375, III).

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    Diferena 3: projeto de lei em regime de urgncia s pode receber

    emendas na primeira comisso de despacho, nos 5 primeiros diasteis (RISF, art. 375, I). No h emendas perante a Mesa; apenas naprimeira comisso. As emendas eventualmente apresentadas sorepassadas s outras comisses constantes do despacho inicial doPresidente, afinal, o prazo delas concomitante. As emendas no sofremdiscusso ou votao no plenrio.

    Aprovados os relatrios, os pareceres das comisses so enviados para oplenrio, onde so lidos e preparados para entrar na Ordem do Dia. Comoj visto, se o Senado no apreciar o projeto at o 45 dia, no 46 ele passaa sobrestar (trancar) a pauta de votaes, em mecanismo semelhante ao

    que ocorre na Cmara dos Deputados (RISF, art. 375, VIII). No se votanada, com exceo das Medidas Provisrias com prazo de tramitaoesgotado. Esse prazo, cujo descumprimento provoca o trancamento dapauta, no corre nos perodos de recesso do Congresso Nacional (CF/88,art. 64, 4) e no vale para projetos de cdigo.

    Diferena 4: Se as comisses no emitirem parecer sobre o projeto noprazo previsto (at o 25 dia), o projeto devolvido sem parecer. A partirdo 35 dia ele passa a constar da Ordem do Dia(RISF, art. 375, V), edeve receber parecer em plenrio, por relator designado pelo Presidente da

    Casa, que tem prazo de 24 horas para emitir seu parecer.Depois de votado no Plenrio, o projeto segue as normas do Mecanismode reviso Senado casa revisora, que j vimos em aulas passadas:

    Rejeitado o projeto: vai ao Arquivo;

    Aprovado sem emendas ou somente com emendas de redao: vai sano do Presidente da Repblica.

    Aprovado com emendas de mrito: retorna Cmara para apreciaodas emendas. Nesse caso, a Cmara tem dez dias para apreciar asemendas do Senado (CF/88, art. 64, 3).

    No esquecer que, se for projeto de lei complementar, preciso seraprovado em votao ostensiva nominal, obtendo o voto favorvel damaioria absoluta da Casa.

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    Projetos referentes a Atos InternacionaisIniciativa: Poder Executivo

    As matrias referentes a atos internacionais (como acordos etratados) so veiculadas por meio de projetos de decreto legislativo e,como tais, devem passar pela Cmara dos Deputados e pelo SenadoFederal, por se tratar de competncia do Congresso Nacional, nos termosda CF/88, art. 49, I.

    Mas antes de entrarmos no processo legislativo propriamente dito,vamos ver um pouco como se d, em linhas gerais, a incorporao dos

    tratados internacionais no ordenamento jurdico brasileiro. Como regra,deve haver o cumprimento de quatro etapas:

    1) Celebrao do tratado, pelo Presidente da Repblica, em nome daRepblica Federativa do Brasil (CF/88, art. 84, VIII);2) Aprovao definitiva pelo Congresso Nacional (referendo deciso doExecutivo), por decreto legislativo (CF/88, art. 49, I);3) Troca ou depsito dos instrumentos de ratificao ou adeso pelo PoderExecutivo, em mbito internacional;3) Promulgao do texto do tratado pelo Presidente da Repblica, pordecreto (CF/88, art. 84, IV), momento a partir do qual o tratado

    internacional adquire eficcia internamente.A incorporao dos tratados ao direito ptrio se d com o status de lei

    ordinria. Contudo, a EC 45/2004 estabeleceu a possibilidade de que ostratados e convenes internacionais sobre direitos humanos sejamincorporados no ordenamento brasileiro com o status de normaconstitucional. Para isso, devem cumprir os requisitos constitucionaisrelativos ao processo legislativo de Propostas de Emenda a Constituio, ouseja: ser aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnosde votao, por trs quintos dos votos dos respectivos membros.

    Visto isso, vamos nos deter agora no que acontece com a matria

    quando chega ao Senado: primeiramente, o projeto referente a atosinternacionais s iniciar a tramitao se estiver acompanhado de cpia au-tenticada do seu texto em portugus, bem como da mensagem deencaminhamento do Presidente da Repblica e da exposio de motivos(RISF, art. 376, I). Estando tudo certo, o projeto lido no Perodo doExpediente da sesso e despachado a uma ou mais Comisses.

    Como vimos em outras oportunidades, os tratados e acordosinternacionais podem, regimentalmente, ter tramitao terminativa nombito das comisses, a juzo do Presidente do Senado, aps ter ouvido aslideranas partidrias (RISF, art. 91, 1, I).

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    O projeto, acompanhado dos textos em portugus e da Mensagem

    Presidencial, despachado Comisso de Relaes Exteriores e DefesaNacional CRE (RISF, art. 376, II). O prazo para apresentao deemendas por todos os Senadores perante a Comisso de cinco dias teis,tendo a CRE quinze dias teis, prorrogveis por igual perodo, para opinarsobre o projeto e as emendas (RISF, art. 376, III).

    Publicados o parecer e as emendas e decorrido o interstcioregimental de trs dias teis, a matria includa na Ordem do Dia. Depois encaminhada Cmara dos Deputados ou promulgada pelo Presidente doSenado, conforme o caso.

    Se a CRE no emitir parecer e estiverem faltando dez dias ou menos

    para o trmino do prazo no qual o Brasil deva se manifestar sobre o ato emquesto, o projeto includo na Ordem do Dia, sem parecer, para que omesmo seja proferido em plenrio por relator designado pelo Presidente daCasa (RISF, art. 376, V).

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    Muito bem. Vista a teoria, vamos agora aos exerccios!

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    EXERCCIOS

    1) FGV/SF/Analista Legislativo/2008:Senador da Repblica apresentaprojeto de emenda constitucional, aduzindo ser necessrio restringir autilizao do habeas corpus tendo em vista a necessidade de combater ocrime organizado, notadamente aquele do colarinho branco, bem como osgrupos armados que, pelo trfico de drogas, aguam a violncia urbana. luz das regras constitucionais em vigor, pode-se afirmar que:

    (A) o sistema constitucional probe a apresentao da emenda por ferirdireitos individuais.

    Correta. A supresso de direitos individuais representa afronta Constituio no tocante s clusulas ptreas (CF/88, art. 60, 4). Aquicabe uma observao: embora esse item tenha sido considerado pela bancacomo correto, o que vedada a deliberao de emenda tendente a aboliras clusulas ptreas. A simples apresentao da PEC seria possvel, porm,nesse caso, cabe ao Presidente do Senado impugnar a proposio,flagrantemente contrria Constituio, nos termos do RISF, art. 48, XI.

    (B) situaes de calamidade pblica, a includa a social, permitem limitarquaisquer direitos, sendo completamente livre o constituinte derivado.

    Errada. O constituinte derivado no completamente livre, mesmo emsituaes de calamidade pblica, haja vista a existncia de clusulasptreas na Constituio (CF/88, art. 60, 4).

    (C) desde que a Comisso de Constituio, Justia e Cidadania, no exercciode suas atribuies regimentais, aprove o projeto, estar sanado qualquereventual vcio de inconstitucionalidade.

    Errada. Deciso da Comisso de Constituio, Justia e Cidadania nopossui o condo de transformar matria inconstitucional em constitucional.

    O que a comisso pode fazer apresentar emenda para corrigir ainconstitucionalidade, quando esta for parcial (RISF, art. 101, 2).

    (D) a emenda colide com a perspectiva republicana.

    Errada. A emenda em questo est colidindo com as clusulas ptreas noque tange aos direitos e garantias individuais. Ademais, a formarepublicana de governo no representa clusula ptrea.

    (E) somente o plenrio do Senado poder aferir a constitucionalidade e

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    oportunidade da medida, que ser submetida, necessariamente, a

    referendo popular.Errada. A constitucionalidade e oportunidade da medida poder ser auferidapelo Presidente do Senado (na medida em poder impugnar as proposiesque lhe paream contrrias Constituio, ressalvado ao autor recurso parao Plenrio), pela CCJ e pelo Plenrio. Alm disso, no h necessidade desubmeter a matria a referendo popular.

    Gabarito: Letra A.

    2) FGV/SF/Tcnico Legislativo/2008: Determinado parlamentarapresenta projeto de emenda constitucional, aduzindo ser necessrio aboliro habeas corpus tendo em vista o esgaramento social provocado pelaviolncia urbana. Como tcnico legislativo, ocorre a solicitao paraapresentar breve estudo sobre a questo. Em termos constitucionais, pode-se afirmar sobre o tema em foco que:

    (A) no pode ser apresentada a emenda, por ferir direitos individuais.

    Correta. A emenda em hiptese contraria a Constituio, nos termos do art.60, 4, IV. Percebam que essa questo praticamente uma cpia da

    questo anterior, aplicada na prova de Analista, s que com outraspalavras.

    (B) diante da violncia urbana, existe possibilidade de limitao dequaisquer direitos.

    Errada. Violncia urbana no razo para limitao de direitos por meio deemenda constitucional, afrontando a CF/88, art. 60, 4, IV.

    (C) a emenda poder ser apresentada em termos, desde que seja limitadaa criminosos considerados extremamente perigosos.

    Errada. Mesmo assim, a emenda estar suprimindo direitos e garantiasindividuais.

    (D) no poder ser apresentada a emenda, por ferir a democracia.

    Errada. A emenda fere, como vimos, os direitos e garantias individuais, eno o princpio democrtico.

    (E) poder ser apresentada a emenda, por no ferir qualquer restrio

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    constitucional quanto ao tema.

    Errada. A emenda fere uma das clusulas ptreas, sendo vedada emendaconstitucional tendente a abolir os direitos e garantias individuais (CF/88art. 60, 4, IV).

    Gabarito: Letra A

    3) Cespe/SF/Consultor de Oramentos/1996: Um membro do SFapresenta PEC, instituindo a pena de priso perptua para crimeshediondos, mediante instruo e julgamento sumrios, em instncia nica e

    sem interrogatrio do ru. A matria includa na ordem do dia, recebendoemenda com o escopo de extinguir a estabilidade dos servidores pblicos. Aluz do RISF e em face da situao apresentada, julgue os itens:

    3.1) A proposta no pode ser objeto de deliberao.

    Correta. A Constituio, quando dispe sobre os direitos e garantiasindividuais, probe o estabelecimento de penas de carter perptuo (CF/88,art. 5, XLVII, b). A CF veda tambm emenda tendente a abolir osdireitos e garantias individuais (CF/88 art. 60, 4, IV).

    3.2) A emenda deve ser submetida comisso criada para emitir parecersobre a matria, a fim de ser votada juntamente com a matria principal.

    Errada. Nem mesmo a matria principal poderia ser objeto de deliberao,por contrariar o disposto na CF/88, art. 60, 4, IV.

    3.3) Se a matria da proposta for rejeitada ou havida por prejudicada, sna legislatura subsequente pode gerar nova proposta.

    Errada. A matria veiculada na proposta no sequer passvel de

    deliberao.

    3.4) A PEC ser considerada aprovada aps discusso e votao em doisturnos, se obtiver, em cada Casa do Congresso Nacional e em ambos osturnos, maioria absoluta dos respectivos membros.

    Errada. No caso da PEC em tela, a deliberao vedada pela Constituio.Tratando-se de uma PEC que no apresente qualquer problema, o qurumexigido para sua aprovao de 3/5 dos membros de cada Casa noCongresso Nacional, em dois turnos.

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    3.5) A Constituio no pode ser emendada durante interveno federal,estado de defesa ou estado de stio.

    Correta. Essas so limitaes circunstanciais s emendas constitucionais(CF/88, art. 60, 1).

    4) FGV/SF/Analista Legislativo/2008: Senador da Repblica,preocupado com a defasagem das regras processuais civis, submetido oCdigo em vigor a sucessivas reformas, que no seu sentir,descaracterizaram o sistema cientfico ali adotado, incentiva grupo dejuristas especializados no assunto a apresentar projeto para instituir novoCdigo de Processo Civil. Consoante as regras regimentais aplicveis aoSenado, avalie as afirmativas a seguir:

    I. Cabe s comisses permanentes o exame a matria, sendo desnecessriaa instituio de comisso temporria.

    Errada. preciso instituir uma comisso temporria para exame do projeto(RISF, art. 374, caput).

    II. Aps lido o projeto de cdigo em sesso, ser designada comisso

    temporria, composta de onze membros para seu exame.

    Correta (RISF, art. 374, caput).

    III. A Presidncia do Senado Federal fixar o calendrio das reunies dacomisso temporria.

    Errada. A presidncia fixar o calendrio da tramitao da matria, e nodas reunies da Comisso (RISF, art. 374, caput).

    IV. Aps publicado o projeto no Dirio do Senado, podero serapresentadas emendas no prazo de vinte dias.

    O item foi dado como correto. No entanto, o prazo previsto no Regimentopara apresentao de emendas de vinte dias teis(RISF, art. 374, III).

    V. Podem tramitar simultaneamente diversos projetos de Cdigo.

    Errada. vedada a tramitao simultnea de projetos de cdigo (RISF, art.374, XV).

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    Assinale:

    (A) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.(B) se somente as afirmativas II e IV estiverem corretas.(C) se somente as afirmativas I, II e V estiverem corretas.(D) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.(E) se somente as afirmativas IV e V estiverem corretas.

    Gabarito: Letra B. A questo no foi anulada pela banca.

    5) FGV/SF/Analista Legislativo/2008:Analise as afirmativas a seguir:

    I. A iniciativa popular em matria de lei federal est condicionada manifestao de pelo menos um por cento do eleitorado nacional, quedever estar distribudo em no mnimo cinco Estados, exigida em cada umdeles a manifestao de trs dcimos por cento de seus eleitores.

    Correta. o que prev a CF/88, art. 61, 2.

    II. Os Tribunais detm competncia privativa para propor a criao denovas varas judicirias. Compete privativamente ao Supremo TribunalFederal e aos Tribunais Superiores propor a criao ou extino dos

    tribunais inferiores, bem como a alterao do nmero de membros destes,a criao e a extino de cargos e a fixao de vencimentos de seusmembros, dos juzes, inclusive dos tribunais inferiores, dos serviosauxiliares dos juzos que lhes forem vinculados, e a alterao daorganizao e da diviso judiciria.

    Correta, segundo a CF/88, arts. 96, I, d, e 96, II e alneas.

    III. A disciplina sobre a discusso e instruo do projeto de lei confiada,fundamentalmente, aos Regimentos das Casas Legislativas. O projeto de leiaprovado por uma casa ser revisto pela outra em um s turno dediscusso e votao. No h tempo prefixado para deliberao dasCmaras, salvo quando o projeto for de iniciativa do Presidente e esteformular pedido de apreciao sob regime de urgncia.

    Correta. Projetos de lei com prazo fixado para tramitao so aqueles deiniciativa do Presidente da Repblica para os quais ele tenha solicitadourgncia constitucional (CF/88, art. 64, 1).

    Assinale:

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    (A) se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.

    (B) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas.(C) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.(D) se todas as afirmativas estiverem corretas.(E) se nenhuma afirmativa estiver correta.

    Gabarito: Letra D.

    6) FGV/SF/Analista Legislativo/2008: O Presidente da Repblicaremete projeto de lei, em regime de urgncia, para regular fatosrelacionados Segurana Pblica. Aps o trmite normal na Cmara dosDeputados, o projeto ingressa no Senado Federal. Consoante as normasregimentais aplicveis, avalie as afirmativas abaixo:

    I. Aps leitura e distribuio s Comisses competentes, somente poderreceber emendas na primeira comisso constante do despacho, em cincodias.

    Correta (RISF, art. 375, I).

    II. O projeto ser apreciado, sucessivamente, pelas comisses.

    Errada. A apreciao pelas comisses se dar de forma simultnea, e nosucessiva (RISF, art. 375, II).

    III. As Comisses devero apresentar pareceres at o vigsimo quinto diacontado do recebimento do projeto no Senado.

    Correta (RISF, art. 375, III).

    IV. Aps a votao da matria, a redao final das emendas dever serapresentada em, no mximo, cinco dias, ao plenrio do Senado.

    Errada. A redao final das emendas dever ser apresentada ao plenrio doSenado em, no mximo, 48 horas (RISF, art. 375, VII).

    V. No concluda a votao no prazo de at quarenta e cinco dias dorecebimento do projeto, ele ser includo na Ordem do Dia e sobrestar adeliberao sobre as demais matrias, at ultimada a sua votao.

    Correta (CF/88, art. 64, 2 e RISF, art. 375, VIII).

    Assinale:

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    (A) se somente as afirmativas I, III e V estiverem corretas.(B) se somente as afirmativas III, IV e V estiverem corretas.(C) se somente as afirmativas II, III e IV estiverem corretas.(D) se somente as afirmativas I, IV e V estiverem corretas.(E) se somente as afirmativas I, II e III estiverem corretas.

    Gabarito: Letra A.

    7) FGV/SF/Analista Legislativo/2008: A Constituio Federalestabelece que a Unio representar o Brasil nas relaes internacionais.Por outro lado, tambm confere competncia exclusiva ao CongressoNacional para resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atosinternacionais. Nessa linha, no mbito do Senado, quanto tramitao,avalie as afirmativas a seguir:

    I. O ato internacional dever ser acompanhado de cpia autenticada dotexto em portugus e ingls, no sendo necessria mensagem deencaminhamento.

    Errada. A cpia autenticada se refere ao texto em portugus. Tambm soobrigatrias a mensagem de encaminhamento e a exposio de motivos

    (RISF, art. 376, I).

    II. O projeto ser lido, publicado, distribudo em avulsos e remetido Comisso de Relaes Exteriores e Defesa Nacional.

    Correta (RISF, art. 376, II).

    III. A Comisso receber emendas no prazo de cinco dias a contar dadistribuio dos avulsos.

    O item foi dado como correto. No entanto, o RISF prev que as emendassero apresentadas perante a Comisso nos cinco dias teissubsequentes distribuio de avulsos (RISF, art. 376, III).

    IV. Aps a apresentao das emendas, deve a Comisso opinar sobre oprojeto no prazo improrrogvel de quinze dias.

    Errada. A Comisso ter para opinar sobre o projeto e as emendas, prazode quinze dias teis, prorrogvel por igual perodo (RISF, art. 376, III).

    V. Publicado o parecer e as emendas e distribudos os avulsos, decorrido o

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    interstcio regimental, a matria ser includa na ordem do dia.

    Correta (RISF, art. 376, IV).

    Assinale:

    (A) se somente as afirmativas I, II e IV estiverem corretas.(B) se somente as afirmativas III, IV e V estiverem corretas.(C) se somente as afirmativas II, III e IV estiverem corretas.(D) se somente as afirmativas II, III e V estiverem corretas.(E) se somente as afirmativas I, II e III estiverem corretas.

    Gabarito: Letra D. A questo no foi anulada.

    8) Esaf/STN/Analista de Finanas e Controle/2005 (adaptada):Tendo o Presidente da Repblica enviado ao Congresso Nacional um projetode lei que cria o Cdigo de Direito Administrativo Federal e j tendo aproposio sido aprovada na Cmara dos Deputados, poder o presidentepedir urgncia constitucional para esse projeto de lei, o qual dever servotado pelo Senado Federal no prazo mximo de quarenta e cinco diascontado do recebimento do pedido, sob pena de sobrestarem-se todas asdemais deliberaes legislativas dessa Casa Legislativa.

    Errada. O prazo de 45 dias previsto para trancamento de pauta no seaplica aos projetos de cdigo (CF/88, art. 64, 4).

    9) Cespe/Abin/Agente de Inteligncia/2008: A celebrao dostratados internacionais e a incorporao deles ordem jurdica internadecorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de ato subjetivamente complexo,resultante da conjugao de duas vontades homogneas: a do CongressoNacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo,questes sobre tratados, acordos ou atos internacionais, e a do Presidente

    da Repblica, que, alm de poder celebrar esses atos de direitointernacional, tem a competncia para promulg-los mediante decreto.

    Correta. Para a incorporao de tratados internacionais no ordenamentojurdico brasileiro ocorre a conjugao de vontades do Poder Executivo, quecelebra os tratados, e do Poder Legislativo, que referenda a deciso doExecutivo.

    10)FCC/DPE-MA/Defensor Pblico/2009: Considerando-se que todasas normas de direito do trabalho tm natureza de tutela de direitos

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    humanos, as Convenes da Organizao Internacional do Trabalho (OIT),

    adotadas pelo Brasil, sob a vigente Constituio da Repblica, com aredao que lhe deu a Emenda Constitucional n 45/2004:

    a) assumiro natureza de emenda constitucional, se aprovadas, em cadaCasa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dosrespectivos membros.

    Correta (CF/88, art. 5, 3).

    b) MACROBUTTONHTMLDirectsubmeter-se-o confirmao, pelo Congresso Nacional, por

    meio de publicao de Lei Complementar.

    Errada. Tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos queforem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes semendas constitucionais (CF/88, art. 5, 3).

    c) s tero validade se confirmada por lei ordinria, posterior ao Decretode promulgao da Conveno.

    Errada. Sero equivalentes a emendas constitucionais, se aprovados, emcada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dosvotos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendasconstitucionais (CF/88, art. 5, 3).

    d) assumiro natureza de lei ordinria federal, situando-se,hierarquicamente, abaixo das Leis Complementares e da Constituio daRepblica.

    Errada. Sero equivalentes s emendas constitucionais (CF/88, art. 5, 3).

    e) tero natureza de emenda constitucional, se assim decidir o Presidenteda Repblica, o que dever ser previsto na mensagem que encaminhar aoCongresso Nacional a ratificao da norma pelos representantes do Pas naConveno da OIT.

    Errada. A natureza de emenda constitucional decorre da aprovao, emcada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dosvotos dos respectivos membros (CF/88, art. 5, 3).

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    Gabarito: Letra A.

    11) FCC/TCE-AP/Procurador/2010: Em 26 de maio de 2010, foirealizada audincia pblica na Comisso de Direitos Humanos do SenadoFederal com vistas a debater a elaborao de Proposta de Emenda Constituio, tendo por objeto a insero do direito busca da felicidadedentre os direitos sociais elencados na Constituio da Repblica. Aeventual apresentao de Proposta de Emenda Constituio com esse teorao Senado Federal:

    a) atenta contra o princpio constitucional da vedao do retrocesso emmatria de direitos e garantias fundamentais.

    Errada. A PEC atentaria contra esse princpio se estivesse pretendendoabolir algum direito. Dessa forma, no afronta a CF/88, art. 60, 4, IV.

    b) viola a Constituio, que exclui matria relativa a direitos e garantiasfundamentais da esfera de atuao do poder de reforma da Constituio.

    Errada. Matria relativa a direitos e garantias fundamentais no estexcluda da esfera de atuao do poder de reforma. O que no pode haverretrocesso nesses direitos.

    c) incompatvel com a Constituio, por se tratar de matria de iniciativaprivativa do Presidente da Repblica, devendo iniciar seu trmite pelaCmara dos Deputados.

    Errada. A matria de que trata a citada PEC no reservada iniciativaprivativa do Presidente da Repblica.

    d) deve ser precedida de plebiscito, por se tratar de matria reservada atuao do povo, titular do poder constituinte originrio.

    Errada. No se trata de matria reservada atuao do povo.

    e) MACROBUTTONHTMLDirect compatvel com a Constituio, desde que resulte da iniciativaconjunta de, no mnimo, 27 (vinte e sete) Senadores.

    Correta. Para ser apresentada, a PEC precisa da assinatura de, no mnimo,1/3 da composio do Senado 27 Senadores (CF/88, art. 60, I).

    Gabarito: Letra E.

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    12) Cespe/DPE-PI/Defensor Pblico/2009 (adaptada): Sendo umpoder institudo, o poder de reforma constitucional sofre limitaes decontedo, mas no de forma. Assim, uma proposta de emenda CF queseja rejeitada poder ser reapresentada na mesma sesso legislativa.

    Errada. Matria constante de PEC rejeitada ou havida por prejudicada nopode ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa (CF/88, art.60, 5).

    13) Cespe/DPE-PI/Defensor Pblico/2009 (adaptada):Consideram-

    se limitaes temporais as situaes que impedem que a CF seja emendadana vigncia de interveno federal, de estado de defesa ou de estado destio.

    Errada. Tais limitaes so consideradas circunstanciais, no temporais.

    MACROBUTTON HTMLDirect14) FCC/PGE-RJ/Tcnico Assistente/2009: Em relao s emendasconstitucionais, correto afirmar que

    a) a proposta de emenda constitucional, aps ter sido discutida e aprovadano Congresso Nacional, ser enviada ao Presidente da Repblica parasano ou veto.

    Errada. Emenda Constitucional no depende de sano presidencial, sendopromulgada diretamente pelas Mesas da Cmara dos Deputados e doSenado Federal (CF/88, art. 60, 3).

    b) na vigncia de interveno federal, de estado de defesa ou de estado destio, a Constituio Federal dever ser emendada.

    Errada. Nessas circunstncias, a Constituio no poder ser emendada(CF/88, art. 60, 1).

    c) a Constituio poder ser emendada mediante proposta do SupremoTribunal Federal.

    Errada. Nos termos da CF/88, art. 60, I, II e III, os legitimados paraapresentar Proposta de Emenda Constitucional so: um tero, no mnimo,dos membros da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal; Presidente

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    da Repblica; mais da metade das Assemblias Legislativas das unidades

    da Federao, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa deseus membros.

    d) no ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir aforma federativa de Estado.

    Correta. o que determina a CF/88, art. 60, 4, I.

    e) matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida porprejudicada poder ser objeto de nova proposta, na mesma sesso

    legislativa, pela solicitao da maioria absoluta da Cmara ou do SenadoFederal.

    Errada. Matria de PEC rejeitada ou prejudicada no pode ser objeto denova proposta na mesma sesso legislativa (CF/88, art. 60, 5).

    Gabarito: Letra D.

    15) Cespe/TRF 5 Regio/Juiz/2009 (adaptada): Uma proposta deemenda constitucional que tenha sido rejeitada ou prejudicada somentepode ser reapresentada na mesma sesso legislativa mediante apropositura da maioria absoluta dos membros de cada casa do CongressoNacional.

    Errada. Matria de PEC rejeitada ou prejudicada no pode ser objeto denova proposta na mesma sesso legislativa (CF/88, art. 60, 5). A regratrazida pela questo se refere a projetos de lei (CF/88, art. 67).

    16) FCC/TJ-GO/Juiz/2009:No que se refere reforma da Constituio, correto afirmar que

    a) a reviso constitucional foi realizada aps cinco anos, contados dapromulgao da Constituio, pelo voto da maioria absoluta dos membrosdo Congresso Nacional, em sesso conjunta das Casas.

    Errada. A reviso constitucional CF/88 foi realizada aps cinco anos, pelovoto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional. Porm, asesso foi unicameral, e no conjunta (CF/88, ADCT, art. 3).

    MACROBUTTONHTMLDirectb) a proposta de emenda constitucional discutida e votada em

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    cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se

    aprovada se obtiver, em ambos, trs quintos dos votos dos respectivosmembros relativamente ao mesmo texto.

    Correta (CF/88, art. 60, 2).

    MACROBUTTONHTMLDirectc) a Constituio pode ser emendada na vigncia de estado dedefesa.

    Errada. A Constituio no poder ser emendada na vigncia de

    interveno federal, de estado de defesa ou de estado de stio (CF/88, art.60, 1).

    d) a matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida porprejudicada no pode ser objeto de nova proposta na mesma legislatura.

    Errada. Matria de PEC rejeitada ou prejudicada no pode ser objeto denova proposta na mesma sesso legislativa (CF/88, art. 60, 5). Noconfundir sesso legislativa (perodo anual) com legislatura (quatro anos).

    MACROBUTTONHTMLDirecte) a Constituio pode ser emendada mediante proposta demais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federao,manifestando- se, cada uma delas, pela maioria de todos os seus membros.

    Errada. A Constituio pode ser emendada por proposta de mais da metadedas Assemblias Legislativas das unidades da Federao, manifestando-se,cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (CF/88, art.60, III).

    Gabarito: Letra B.

    MACROBUTTON HTMLDirect

    17) FCC/PGE-SE/Procurador de Estado/2005:Proposta de Emenda Constituio de iniciativa do Presidente da Repblica com vistas a transferirda Unio para os Estados a competncia privativa para legislar sobrepropaganda comercial aprovada na Cmara dos Deputados, sendo,contudo, rejeitada no Senado Federal. Nova proposta de Emenda Constituio que tivesse por objeto a mesma matria:

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    a) poderia ser apresentada ao Congresso Nacional, desde que mediante

    requerimento da maioria absoluta dos membros de qualquer de suas Casas.Errada. Matria constante de Proposta de Emenda Constituio rejeitadaou prejudicada no pode ser objeto de nova proposta na mesma sessolegislativa (CF/88, art. 60, 5).

    b) dependeria de iniciativa de mais da metade das Assemblias Legislativasdos Estados da federao, por se tratar de matria afeita a seus interesses.

    Errada. A iniciativa dos legitimados para apresentar PEC no tem relaocom o contedo da proposta.

    c) somente poderia ser apresentada na sesso legislativa seguinte quelaem que foi rejeitada a proposta inicial.

    Correta. Se a matria constante de Proposta de Emenda Constituiorejeitada ou prejudicada no pode ser objeto de nova proposta na mesmasesso legislativa (CF/88, art. 60, 5), sua reapresentao s seriapermitida a partir da sesso legislativa seguinte.

    d) deveria ser apresentada diretamente ao Senado Federal e, se este a

    aprovasse, ser promulgada pelas Mesas da Cmara e do Senado.

    Errada. Proposta de Emenda Constituio de iniciativa do Presidente daRepblica tem tramitao iniciada pela Cmara dos Deputados (CF/88, art.64).

    e) no poderia ser objeto de deliberao, por ser tendente a abolir a formafederativa de Estado e a separao de poderes.

    Errada. Transferncia da competncia legislativa da Unio para os Estados,como pretende a PEC em questo, no afronta o art. 60 da CF/88, que tratadas clusulas ptreas.

    Gabarito: Letra C.

    18) FCC/TCM-CE/Analista de Controle Externo/2010: Proposta deemenda Constituio visando acrescer o direito alimentao ao rol dosdireitos fundamentais apresentada pelo Presidente da Repblica aoCongresso Nacional. Iniciada a votao pela Cmara dos Deputados, aproposta obtm a aprovao de 365 e 290 membros, em primeiro esegundo turnos, respectivamente. Nessa hiptese,

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    a) a proposta dever ser submetida apreciao do Senado Federal, paravotao em dois turnos.

    Errada. Proposta de Emenda Constituio, para ser considerada aprovada,precisa obter voto favorvel de no mnimo 3/5 da composio da respectivaCasa, em dois turnos de votao (CF/88, art. 60, 2). No caso daCmara, so necessrios, no mnimo, 308 votos sim. Dessa forma, aproposta foi aprovada pelos deputados no primeiro turno, mas no nosegundo. No vai ao Senado, portanto.

    MACROBUTTONHTMLDirectb) a proposta considerada rejeitada, no podendo a matriaser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa.

    Correta (CF/88, art. 60, 5).

    c) a proposta sequer poderia ter sido submetida a deliberao, por versarsobre direito fundamental.

    Errada. PEC pode versar sobre direitos e garantias fundamentais. O que nopode a proposta tender a abolir os direitos e garantias individuais (CF/88,

    art. 60, 4, IV).

    d) a votao deveria ter comeado no Senado Federal, por se tratar deproposta de iniciativa do Presidente da Repblica.

    Errada. Proposta de Emenda Constituio de iniciativa do Presidente daRepblica tem tramitao iniciada pela Cmara dos Deputados.

    e) o Presidente da Repblica no possui iniciativa para apresentar aproposta, por versar sobre matria de competncia exclusiva do CongressoNacional.

    Errada. A matria em questo no de competncia exclusiva doCongresso Nacional.

    Gabarito: Letra B.

    19) FCC/Sefaz-PB/Auditor Fiscal de Tributos Estaduais/2006:Proposta de Emenda Constituio apresentada por Deputado Federal comvistas abolio da obrigatoriedade de alistamento eleitoral e voto para osmaiores de dezoito e menores de setenta anos, transformando-os em

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    facultativos, aprovada, inicialmente, por trs quintos dos membros da

    Cmara dos Deputados, em dois turnos de votao, e, na sequncia, pordois teros dos membros do Senado Federal, igualmente em dois turnos devotao. Uma vez aprovada, promulgada a Emenda Constituio pelasMesas das duas Casas do Congresso. Referida Emenda inconstitucional,em decorrncia de MACROBUTTONHTMLDirecta) vcio de iniciativa.

    Correta. A PEC no poderia ser apresentada por um nico Deputado

    Federal. So necessrias as assinaturas de, no mnimo, 1/3 da Cmara dosDeputados (CF/88, art. 60, I).

    MACROBUTTONHTMLDirectb) afronta a clusula ptrea constitucional.

    Errada. Transformar o voto de obrigatrio em facultativo no afrontaclusula ptrea. A vedao quanto ao voto direto, secreto, universal eperidico (CF/88, art. 60, 4, II).

    MACROBUTTONHTMLDirectc) insuficincia de quorum de aprovao na Cmara dosDeputados.

    Errada. Segundo a questo, a PEC foi aprovada na Cmara por 3/5 dosdeputados, mesmo qurum exigido pela Constituio (CF/88, art. 60, 2).

    MACROBUTTONHTMLDirectd) insuficincia de quorum de aprovao no Senado Federal.

    Errada. Se a PEC foi aprovada por 2/3 do Senado, significa que votaram afavor 54 Senadores. O qurum mnimo exigido para aprovao de PEC de3/5 (49 Senadores). Logo, a PEC foi aprovada no Senado.

    MACROBUTTONHTMLDirecte) promulgao efetuada por rgos incompetentes.

    Errada. A promulgao foi realizada da forma adequada, obedecendo aodisposto na CF/88, art. 60, 3.

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    Gabarito: Letra A.

    20) Cespe/CD/Analista Legislativo/2002 (adaptada):O Plenrio ainstncia de deliberao de um projeto de cdigo, no podendo este seraprovado, em carter terminativo, por comisso permanente.

    Correta. Projetos de lei de cdigo no podem tramitar em carterterminativo (RISF, art. 91, I).

    21) Cespe/SF/Consultor Legislativo/2002: Uma proposta de emendaconstitucional destinada a tornar facultativo o voto para todos os brasileirosseria inconstitucional, por violar clusula ptrea, e, portanto, o presidenteda Repblica poderia impugn-la perante o Supremo Tribunal Federal(STF).

    Errada. Tornar o voto facultativo no afronta clusula ptrea. A vedao quanto ao carter direto, secreto, universal e peridico do voto (CF/88, art.60, 4, II).

    22) Cespe/SF/Consultor Legislativo/2002: Para que o nmero desuplentes de cada senador da Repblica fosse aumentado para trs, serianecessrio emenda constitucional de iniciativa exclusiva do Senado Federal.

    Errada. Seria preciso uma emenda constitucional para fazer a referidaalterao, contudo, a iniciativa no exclusiva do Senado.

    23) Cespe/CD/Analista Legislativo/2002 (adaptada): A emenda demrito a uma proposta de emenda Constituio dever ser subscrita por,no mnimo, um tero dos membros do Senado Federal ou por lderespartidrios que representem esse nmero.

    Errada. Emendas PEC devem ser subscritas por, no mnimo, 1/3 dosmembros do Senado (RISF, art. 358, 2). Lderes partidrios nosubstituem esse nmero.

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    LISTA DE QUESTES DESTA AULA

    1) FGV/SF/Analista Legislativo/2008:Senador da Repblica apresentaprojeto de emenda constitucional, aduzindo ser necessrio restringir autilizao do habeas corpus tendo em vista a necessidade de combater ocrime organizado, notadamente aquele do colarinho branco, bem como osgrupos armados que, pelo trfico de drogas, aguam a violncia urbana. luz das regras constitucionais em vigor, pode-se afirmar que:

    (A) o sistema constitucional probe a apresentao da emenda por ferirdireitos individuais.(B) situaes de calamidade pblica, a includa a social, permitem limitarquaisquer direitos, sendo completamente livre o constituinte derivado.(C) desde que a Comisso de Constituio, Justia e Cidadania, no exercciode suas atribuies regimentais, aprove o projeto, estar sanado qualquereventual vcio de inconstitucionalidade.(D) a emenda colide com a perspectiva republicana.(E) somente o plenrio do Senado poder aferir a constitucionalidade eoportunidade da medida, que ser submetida, necessariamente, areferendo popular.

    2) FGV/SF/Tcnico Legislativo/2008: Determinado parlamentar

    apresenta projeto de emenda constitucional, aduzindo ser necessrio aboliro habeas corpus tendo em vista o esgaramento social provocado pelaviolncia urbana. Como tcnico legislativo, ocorre a solicitao paraapresentar breve estudo sobre a questo. Em termos constitucionais, pode-se afirmar sobre o tema em foco que:

    (A) no pode ser apresentada a emenda, por ferir direitos individuais.(B) diante da violncia urbana, existe possibilidade de limitao dequaisquer direitos.(C) a emenda poder ser apresentada em termos, desde que seja limitadaa criminosos considerados extremamente perigosos.(D) no poder ser apresentada a emenda, por ferir a democracia.(E) poder ser apresentada a emenda, por no ferir qualquer restrioconstitucional quanto ao tema.

    3) Cespe/SF/Consultor de Oramentos/1996: Um membro do SFapresenta PEC, instituindo a pena de priso perptua para crimeshediondos, mediante instruo e julgamento sumrios, em instncia nica esem interrogatrio do ru. A matria includa na ordem do dia, recebendoemenda com o escopo de extinguir a estabilidade dos servidores pblicos. Aluz do RISF e em face da situao apresentada, julgue os itens:

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    3.1) A proposta no pode ser objeto de deliberao.3.2) A emenda deve ser submetida comisso criada para emitir parecersobre a matria, a fim de ser votada juntamente com a matria principal.3.3) Se a matria da proposta for rejeitada ou havida por prejudicada, sna legislatura subsequente pode gerar nova proposta.3.4) A PEC ser considerada aprovada aps discusso e votao em doisturnos, se obtiver, em cada Casa do Congresso Nacional e em ambos osturnos, maioria absoluta dos respectivos membros.3.5) A Constituio no pode ser emendada durante interveno federal,estado de defesa ou estado de stio.

    4) FGV/SF/Analista Legislativo/2008: Senador da Repblica,preocupado com a defasagem das regras processuais civis, submetido oCdigo em vigor a sucessivas reformas, que no seu sentir,descaracterizaram o sistema cientifico ali adotado, incentiva grupo dejuristas especializados no assunto a apresentar projeto para instituir novoCdigo de Processo Civil. Consoante as regras regimentais aplicveis aoSenado, avalie as afirmativas a seguir:

    I. Cabe s comisses permanentes o exame a matria, sendo desnecessriaa instituio de comisso temporria.

    II. Aps lido o projeto de cdigo em sesso, ser designada comissotemporria, composta de onze membros para seu exame.III. A Presidncia do Senado Federal fixar o calendrio das reunies dacomisso temporria.IV. Aps publicado o projeto no Dirio do Senado, podero serapresentadas emendas no prazo de vinte dias.V. Podem tramitar simultaneamente diversos projetos de Cdigo.

    Assinale:(A) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.(B) se somente as afirmativas II e IV estiverem corretas.(C) se somente as afirmativas I, II e V estiverem corretas.(D) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.(E) se somente as afirmativas IV e V estiverem corretas.

    5) FGV/SF/Analista Legislativo/2008:Analise as afirmativas a seguir:

    I. A iniciativa popular em matria de lei federal est condicionada manifestao de pelo menos um por cento do eleitorado nacional, quedever estar distribudo em no mnimo cinco Estados, exigida em cada um

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    deles a manifestao de trs dcimos por cento de seus eleitores.

    II. Os Tribunais detm competncia privativa para propor a criao denovas varas judicirias. Compete privativamente ao Supremo TribunalFederal e aos Tribunais Superiores propor a criao ou extino dostribunais inferiores, bem como a alterao do nmero de membros destes,a criao e a extino de cargos e a fixao de vencimentos de seusmembros, dos juzes, inclusive dos tribunais inferiores, dos serviosauxiliares dos juzos que lhes forem vinculados, e a alterao daorganizao e da diviso judiciria.III. A disciplina sobre a discusso e instruo do projeto de lei confiada,fundamentalmente, aos Regimentos das Casas Legislativas. O projeto de leiaprovado por uma casa ser revisto pela outra em um s turno dediscusso e votao. No h tempo prefixado para deliberao dasCmaras, salvo quando o projeto for de iniciativa do Presidente e esteformular pedido de apreciao sob regime de urgncia.

    Assinale:(A) se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.(B) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas.(C) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.(D) se todas as afirmativas estiverem corretas.(E) se nenhuma afirmativa estiver correta.

    6) FGV/SF/Analista Legislativo/2008: O Presidente da Repblicaremete projeto de lei, em regime de urgncia, para regular fatosrelacionados Segurana Pblica. Aps o trmite normal na Cmara dosDeputados, o projeto ingressa no Senado Federal. Consoante as normasregimentais aplicveis, avalie as afirmativas abaixo:I. Aps leitura e distribuio s Comisses competentes, somente poderreceber emendas na primeira comisso constante do despacho, em cincodias.II. O projeto ser apreciado, sucessivamente, pelas comisses.III. As Comisses devero apresentar pareceres at o vigsimo quinto diacontado do recebimento do projeto no Senado.IV. Aps a votao da matria, a redao final das emendas dever serapresentada em, no mximo, cinco dias, ao plenrio do Senado.V. No concluda a votao no prazo de at quarenta e cinco dias dorecebimento do projeto, ele ser includo na Ordem do Dia e sobrestar adeliberao sobre as demais matrias, at ultimada a sua votao.

    Assinale:(A) se somente as afirmativas I, III e V estiverem corretas.(B) se somente as afirmativas III, IV e V estiverem corretas.

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    (C) se somente as afirmativas II, III e IV estiverem corretas.

    (D) se somente as afirmativas I, IV e V estiverem corretas.(E) se somente as afirmativas I, II e III estiverem corretas.

    7) FGV/SF/Analista Legislativo/2008: A Constituio Federalestabelece que a Unio representar o Brasil nas relaes internacionais.Por outro lado, tambm confere competncia exclusiva ao CongressoNacional para resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atosinternacionais. Nessa linha, no mbito do Senado, quanto tramitao,avalie as afirmativas a seguir:

    I. O ato internacional dever ser acompanhado de cpia autenticada dotexto em portugus e ingls, no sendo necessria mensagem deencaminhamento.II. O projeto ser lido, publicado, distribudo em avulsos e remetido Comisso de Relaes Exteriores e Defesa Nacional.III. A Comisso receber emendas no prazo de cinco dias a contar dadistribuio dos avulsos.IV. Aps a apresentao das emendas, deve a Comisso opinar sobre oprojeto no prazo improrrogvel de quinze dias.V. Publicado o parecer e as emendas e distribudos os avulsos, decorrido o

    interstcio regimental, a matria ser includa na ordem do dia.

    Assinale:(A) se somente as afirmativas I, II e IV estiverem corretas.(B) se somente as afirmativas III, IV e V estiverem corretas.(C) se somente as afirmativas II, III e IV estiverem corretas.(D) se somente as afirmativas II, III e V estiverem corretas.(E) se somente as afirmativas I, II e III estiverem corretas.

    8) Esaf/STN/Analista de Finanas e Controle/2005 (adaptada):Tendo o Presidente da Repblica enviado ao Congresso Nacional um projetode lei que cria o Cdigo de Direito Administrativo Federal e j tendo aproposio sido aprovada na Cmara dos Deputados, poder o presidentepedir urgncia constitucional para esse projeto de lei, o qual dever servotado pelo Senado Federal no prazo mximo de quarenta e cinco diascontado do recebimento do pedido, sob pena de sobrestarem-se todas asdemais deliberaes legislativas dessa Casa Legislativa.

    9) Cespe/Abin/Agente de Inteligncia/2008: A celebrao dostratados internacionais e a incorporao deles ordem jurdica interna

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    decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de ato subjetivamente complexo,

    resultante da conjugao de duas vontades homogneas: a do CongressoNacional, que resolve, definitivamente, mediante decretolegislativo, questes sobre tratados, acordos ou atos internacionais, e a doPresidente da Repblica, que, alm de poder celebrar esses atos de direitointernacional, tem a competncia para promulg-los mediante decreto.

    10)FCC/DPE-MA/Defensor Pblico/2009: Considerando-se que todasas normas de direito do trabalho tm natureza de tutela de direitoshumanos, as Convenes da Organizao Internacional do Trabalho (OIT),adotadas pelo Brasil, sob a vigente Constituio da Repblica, com a

    redao que lhe deu a Emenda Constitucional n 45/2004:a) assumiro natureza de emenda constitucional, se aprovadas, em cadaCasa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dosrespectivos membros.b) MACROBUTTONHTMLDirectsubmeter-se-o confirmao, pelo Congresso Nacional, pormeio de publicao de Lei Complementar.c) s tero validade se confirmada por lei ordinria, posterior ao Decretode promulgao da Conveno.d) assumiro natureza de lei ordinria federal, situando-se,hierarquicamente, abaixo das Leis Complementares e da Constituio daRepblica.e) tero natureza de emenda constitucional, se assim decidir o Presidenteda Repblica, o que dever ser previsto na mensagem que encaminhar aoCongresso Nacional a ratificao da norma pelos representantes do Pas naConveno da OIT.

    11) FCC/TCE-AP/Procurador/2010: Em 26 de maio de 2010, foirealizada audincia pblica na Comisso de Direitos Humanos do SenadoFederal com vistas a debater a elaborao de Proposta de Emenda

    Constituio, tendo por objeto a insero do direito busca da felicidadedentre os direitos sociais elencados na Constituio da Repblica. Aeventual apresentao de Proposta de Emenda Constituio com esse teorao Senado Federal:a) atenta contra o princpio constitucional da vedao do retrocesso emmatria de direitos e garantias fundamentais.b) viola a Constituio, que exclui matria relativa a direitos e garantiasfundamentais da esfera de atuao do poder de reforma da Constituio.c) incompatvel com a Constituio, por se tratar de matria de iniciativaprivativa do Presidente da Repblica, devendo iniciar seu trmite pela

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    Cmara dos Deputados.

    d) deve ser precedida de plebiscito, por se tratar de matria reservada atuao do povo, titular do poder constituinte originrio.e) MACROBUTTONHTMLDirect compatvel com a Constituio, desde que resulte da iniciativaconjunta de, no mnimo, 27 (vinte e sete) Senadores.

    12) Cespe/DPE-PI/Defensor Pblico/2009 (adaptada): Sendo umpoder institudo, o poder de reforma constitucional sofre limitaes decontedo, mas no de forma. Assim, uma proposta de emenda CF queseja rejeitada poder ser reapresentada na mesma sesso legislativa.

    13) Cespe/DPE-PI/Defensor Pblico/2009 (adaptada):Consideram-se limitaes temporais as situaes que impedem que a CF seja emendadana vigncia de interveno federal, de estado de defesa ou de estado destio.

    MACROBUTTON HTMLDirect

    14) FCC/PGE-RJ/Tcnico Assistente/2009: Em relao s emendasconstitucionais, correto afirmar que

    a) a proposta de emenda constitucional, aps ter sido discutida e aprovadano Congresso Nacional, ser enviada ao Presidente da Repblica parasano ou veto.b) na vigncia de interveno federal, de estado de defesa ou de estado destio, a Constituio Federal dever ser emendada.c) a Constituio poder ser emendada mediante proposta do SupremoTribunal Federal.d) no ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir aforma federativa de Estado.e) matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por

    prejudicada poder ser objeto de nova proposta, na mesma sessolegislativa, pela solicitao da maioria absoluta da Cmara ou do SenadoFederal.

    15) Cespe/TRF 5 Regio/Juiz/2009 (adaptada): Uma proposta deemenda constitucional que tenha sido rejeitada ou prejudicada somentepode ser reapresentada na mesma sesso legislativa mediante apropositura da maioria absoluta dos membros de cada casa do CongressoNacional.

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    16) FCC/TJ-GO/Juiz/2009:No que se refere reforma da Constituio,

    correto afirmar quea) a reviso constitucional foi realizada aps cinco anos, contados dapromulgao da Constituio, pelo voto da maioria absoluta dos membrosdo Congresso Nacional, em sesso conjunta das Casas. MACROBUTTONHTMLDirectb) a proposta de emenda constitucional discutida e votada emcada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-seaprovada se obtiver, em ambos, trs quintos dos votos dos respectivosmembros relativamente ao mesmo texto. MACROBUTTONHTMLDirectc) a Constituio pode ser emendada na vigncia de estado dedefesa.d) a matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida porprejudicada no pode ser objeto de nova proposta na mesma legislatura. MACROBUTTONHTMLDirecte) a Constituio pode ser emendada mediante proposta demais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federao,manifestando- se, cada uma delas, pela maioria de todos os seus membros.

    17) FCC/PGE-SE/Procurador de Estado/2005:Proposta de Emenda

    Constituio de iniciativa do Presidente da Repblica com vistas a transferirda Unio para os Estados a competncia privativa para legislar sobrepropaganda comercial aprovada na Cmara dos Deputados, sendo,contudo, rejeitada no Senado Federal. Nova proposta de Emenda Constituio que tivesse por objeto a mesma matria:a) poderia ser apresentada ao Congresso Nacional, desde que medianterequerimento da maioria absoluta dos membros de qualquer de suas Casas.b) dependeria de iniciativa de mais da metade das Assemblias Legislativasdos Estados da federao, por se tratar de matria afeita a seus interesses.c) somente poderia ser apresentada na sesso legislativa seguinte quelaem que foi rejeitada a proposta inicial.d) deveria ser apresentada diretamente ao Senado Federal e, se este aaprovasse, ser promulgada pelas Mesas da Cmara e do Senado.e) no poderia ser objeto de deliberao, por ser tendente a abolir a formafederativa de Estado e a separao de poderes.

    18) FCC/TCM-CE/Analista de Controle Externo/2010: Proposta deemenda Constituio visando acrescer o direito alimentao ao rol dosdireitos fundamentais apresentada pelo Presidente da Repblica aoCongresso Nacional. Iniciada a votao pela Cmara dos Deputados, aproposta obtm a aprovao de 365 308 e 290 membros, em primeiro e

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    segundo turnos, respectivamente. Nessa hiptese,

    a) a proposta dever ser submetida apreciao do Senado Federal, paravotao em dois turnos. MACROBUTTONHTMLDirectb) a proposta considerada rejeitada, no podendo a matriaser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa.c) a proposta sequer poderia ter sido submetida a deliberao, por versarsobre direito fundamental.d) a votao deveria ter comeado no Senado Federal, por se tratar deproposta de iniciativa do Presidente da Repblica.e) o Presidente da Repblica no possui iniciativa para apresentar aproposta, por versar sobre matria de competncia exclusiva do CongressoNacional.

    19) FCC/Sefaz-PB/Auditor Fiscal de Tributos Estaduais/2006:Proposta de Emenda Constituio apresentada por Deputado Federal comvistas abolio da obrigatoriedade de alistamento eleitoral e voto para osmaiores de dezoito e menores de setenta anos, transformando-os emfacultativos, aprovada, inicialmente, por trs quintos dos membros daCmara dos Deputados, em dois turnos de votao, e, na sequncia, pordois teros dos membros do Senado Federal, igualmente em dois turnos de

    votao. Uma vez aprovada, promulgada a Emenda Constituio pelasMesas das duas Casas do Congresso. Referida Emenda inconstitucional,em decorrncia de MACROBUTTONHTMLDirecta) vcio de iniciativa. MACROBUTTONHTMLDirectb) afronta a clusula ptrea constitucional. MACROBUTTONHTMLDirectc) insuficincia de quorum de aprovao na Cmara dosDeputados. MACROBUTTONHTMLDirectd) insuficincia de quorum de aprovao no Senado Federal. MACROBUTTONHTMLDirecte) promulgao efetuada por rgos incompetentes.

    20) Cespe/CD/Analista Legislativo/2002 (adaptada):O Plenrio ainstncia de deliberao de um projeto de cdigo, no podendo este seraprovado, em carter terminativo, por comisso permanente.

    21) Cespe/SF/Consultor Legislativo/2002: Uma proposta de emendaconstitucional destinada a tornar facultativo o voto para todos os brasileiros

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    PROCESSO LEGISLATIVO SENADO FEDERAL 2012PROFESSOR LUCIANO OLIVEIRA TURMA 4

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    seria inconstitucional, por violar clusula ptrea, e, portanto, o presidente

    da Repblica poderia impugn-la perante o Supremo Tribunal Federal(STF).

    22) Cespe/SF/Consultor Legislativo/2002: Para que o nmero desuplentes de cada senador da Repblica fosse aumentado para trs, serianecessrio emenda constitucional de iniciativa exclusiva do Senado Federal.

    23) Cespe/CD/Analista Legislativo/2002 (adaptada): A emenda demrito a uma proposta de emenda Constituio dever ser subscrita por,no mnimo, um tero dos membros do Senado Federal ou por lderespartidrios que representem esse nmero.

    GABARITO

    1A

    2A

    3.1 C

    3.2 E

    3.3 E

    3.4 E

    3.5 C

    4 B

    5 D

    6A

    7 D

    8 E

    9 C

    10A

    11 E

    12 E

    13 E

    14 D

    15 E

    16 B

    17 C

    18 B

    19A

    20 C

    21 E

    22 E

    23 E