aula 05 - da ação penal

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    Caros alunos, hoje iniciaremos uma etapa interessante de nossos trabalhos. Considerando os conhecimentos adquiridos, em nossos encontros vamos, ao final de cada aula, realizar exerccio de fixao do que fora tratado anteriormente. Portanto, teremos ao final o tpico FIXAO DAS AULAS ANTERIORES. Ento, vamos luta.

    CONTEDO PROGRAMTICO DA AULA 5 5- DA AO PENAL.

    5.1 DO DIREITO DE PUNIR. 5.1.1 - DO TITULAR DO DIREITO DE PUNIR

    5.2 ESPCIES DE AO PENAL. 5.2.1 TITULARES DO DIREITO DE AO. 5.2.2 DA AO PENAL PBLICA.

    5.2.2.1 DA AO PENAL PBLICA INCONDICIONADA. 5.2.2.2 DA AO PENAL PBLICA CONDICIONADA.

    5.2.2.2.1 DA REQUISIO DO MINISTRO DA JUSTIA. 5.2.2.2.2 DA REPRESENTAO DO OFENDIDO.

    5.2.2.2.2.1 - DO PRAZO DECADENCIAL 5.2.3 DA AO PENAL PRIVADA.

    5.2.3.1 DOS TITULARES DA AO PENAL PRIVADA. 5.2.3.2 DO PRAZO DECADENCIAL. 5.2.3.3 DOS PRINCIPIOS DA AO PENAL PRIVADA.

    5.2.4 DA AO PENAL PRIVADA SUBSIDIRIA DA PBLICA. 5.2.4.1 DO PRAZO DECADENCIAL 5.2.4.2 - DA LEGITIMIDADE CONCORRENTE

    5.2.5 - DA AO PENAL PRIVADA PERSSONALISSIMA 5.2.6 DA AO PENAL NOS CRIMES COMPLEXOS. 5.2.7 - DA AO PENAL NOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES

    5- DA AO PENAL. Antes de tratarmos da ao penal, devemos dispensar ateno ao direito de ao. No nos esquecendo que a ao penal a manifestao do direito de ao. O direito de ao est previsto constitucionalmente. De acordo com a Carta Poltica de 1988, a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito (artigo 5, inciso XXXV, da CF). Assim, todo aquele que estiver diante de uma leso ou ameaa de leso a direito, poder propor ao Poder Judicirio a respectiva ao com o objetivo de proteger tal direito.

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    Podemos, ento, em sntese, concluir que o direito de ao a possibilidade conferida a determinado sujeito de bater s portas dos tribunais para a tutela de certa pretenso. O Direito de ao no se confunde com o direito buscado, isto , com o direito pretendido (com a pretenso aduzida em juzo). Nos dizeres de Mirabete1, o direito de ao autnomo, uma vez que no se confunde com o direito subjetivo material que ampararia a pretenso trazida a juzo.

    Observe, por exemplo, quando o inquilino de um imvel objeto de contrato de locao deixa de pagar os alugueres. Neste momento, surge para o proprietrio o direito de propor a respectiva ao para satisfao de sua pretenso (receber os alugueres no pagos, bem como, diante da resciso contratual, o de reaver a propriedade). O direito de ir aos tribunais constitui o direito de ao; e a pretenso de receber os alugueres devidos e reaver o imvel o direito pretendido (buscado), ou seja, o direito subjetivo material.

    A autonomia do direito de ao frente ao direito pretendido decorre do fato de que o exerccio do direito de ao no levar necessariamente satisfao da pretenso aduzida, ou seja, o sujeito pode ter direito de ir aos tribunais (exercer o direito de ao), mas poder ter sua pretenso rejeitada. No Direito Penal, o Estado detm o direito de punir. Com a realizao da conduta criminosa, surge para o Estado, de forma potencial, o Direito de punir. Para concretiz-lo deve promover o respectivo processo judicial, isto , deve exercer o Direito de ao. De acordo com Luiz Regis Prado2, a ao penal consiste na faculdade de exigir a interveno do poder jurisdicional do Estado para a investigao de sua pretenso punitiva no caso concreto. Brilhante, todavia, em que pese simples, a conceituao dispensada por Guilherme de Souza Nucci3. Para ele, ao penal o direito de pleitear ao Poder Judicirio a aplicao da lei penal ao caso concreto, fazendo valer o poder punitivo do Estado em face do cometimento de uma infrao penal. De tais conceitos retiramos o carter instrumental da ao penal. Ela o instrumento para se alcanar a aplicao da lei penal. No possvel aplicar-se a lei penal sem que se tenha valido da ao penal. Portanto, o Direito de ao penal um instrumento para alcana a aplicao da lei penal ao caso concreto.

    1 Mirabete Julio Fabbrini - Processo Penal Editora Atlas. 2 Comentrios ao Cdigo Penal Editora RT. 3 Manual de Direito Penal Editora RT.

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    Antes, todavia, de nos enveredarmos na ao penal, devemos tratar do direito de punir. Assim, no prximo item falaremos do direito de punir, que, como j visto, no se confunde com o instrumento para sua concreo: Ao Penal. 5.1 DO DIREITO DE PUNIR. Diante da prtica de um crime, surge para o Estado o Direito de punir. Tal direito ainda uma potencialidade, j que depende do exerccio do direito de ao penal, ocasio em que ao acusado dar-se- oportunidade ampla defesa e ao contraditrio. Quando, por meio do processo penal, o Estado obtm uma sentena penal condenatria transitada em julgado, o direito de punir que era potencial passa a ser concreto, podendo, com isso, o Estado executar o comando da sentena, isto , a pena ou a medida de segurana. O direito de punir no pode ser entendido somente como o direito de aplicar pena. Quando, aqui, falamos em direito de punir, estamos querendo dizer que o Estado tem o direito de ao infrator dar a resposta jurdico-penal cabvel. Eventualmente, da aplicao da lei penal no decorrer a aplicao de pena. Observe o caso do inimputvel por doena mental. A ele no ser aplicada pena, mas aplicando-se a lei penal, estabelecer-se- ao acusado medida de segurana, que, apesar de ser conseqncia jurdico-penal, no pena. Portanto, absolutamente acerta a conceituao dada por Guilherme de Souza Nucci ao penal. Segundo o mestre, ao penal o direito de pleitear ao Poder Judicirio a aplicao da lei penal ao caso concreto, fazendo valer o poder punitivo do Estado em face do cometimento de uma infrao pena. Quanto, ento, se fala em direito de punir, o que se quer expressar a pretenso que tem o Estado de, por meio da aplicao da lei penal, impor ao transgressor da norma penal sua conseqncia jurdica, isto , pena ou medida de segurana. Assim, o direito de punir o Direito que possui o Estado de, ao transgressor da norma penal, aplicar pena ou medida de segurana. Aqui, a pretenso punitiva. 5.1.1 - DO TITULAR DO DIREITO DE PUNIR De acordo com o exposto por Damsio4,

    4 Jesus Damsio Evangelista de Direito Penal Editora Saraiva.

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    ... o Direito Penal tem na sano o seu meio de ao. Com a abolio da vingana privada, s o Estado tem o direito de aplicar sanes. S o Estado o titular do jus puniendi, que o Direito Penal subjetivo. Ressalta o mestre, ainda, que Mesmo nos casos de legitima defesa e de ao pena privada, o exerccio desses direitos no transferido ao particular, pois o Estado conserva o monoplio do direito de punir. Diante de um Estado Democrtico de Direito outra no poderia ser a titularidade do direito e punir. Assim, de se concluir que s Estado titular do direito de punir. Para alcan-lo, todavia, dever ser valer do direito de ao. 5.2 ESPCIES DE AO PENAL. Como toda ao, a ao penal tem carter instrumental. Tambm como qualquer outra dever satisfazer certas condies. De acordo com a doutrina, tais condies so:

    9 Possibilidade jurdica do pedido.

    A pretenso aduzida em juzo deve ser juridicamente possvel. Portanto, em sntese, a providncia solicitada ao Poder Judicirio deve ser considerada possvel quando o ordenamento jurdico a admitir. Assim, ser rejeitada a ao quando o fato imputado ao agente evidentemente no constituir crime.

    9 Interesse de agir.

    O interesse de agir condio de existncia da ao penal, pois, quando, apesar de o fato imputado ao agente constituir crime, tiver ocorrido a prescrio, a ao penal carecer de interesse de agir e com isso padecer.

    9 Legitimao para agir.

    A legitimao para agir a pertinncia subjetiva da ao penal, ou seja, a ao penal pblica s poder ser promovida pelo Ministrio Pblico (artigo 129, I, da CF), ao passo que a privada poder ser proposta pelo ofendido ou por seu representante legal, jamais pelo Ministrio Pblico.

    Observadas, de forma sinttica, as condies da ao penal, devemos agora iniciar o trato das espcies de so penal.

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    De acordo com o que dispe o nosso legislador, a ao penal pode ser pblica, incondicionada ou condicionada, ou privada. Primeiramente, vamos dispensar ateno aos titulares das aes penais para, posteriormente, tratarmos de cada uma delas. No entanto, observe o quadro abaixo para visualizar o tema. Incondicionada Pblica Condicionada Ao penal Representao do ofendido Privada Requisio Ministro da Justia Tpica Personalssima. Subsidiria da pblica. 5.2.1 TITULARES DO DIREITO DE AO. Por meio da ao penal busca-se satisfazer o direito de punir. Este sempre ser estatal. Portanto, s o Estado tem o direito de punir. De regra, o direito de ao exercido pelo titular do direito pretendido. Se a pretenso punitiva, o Estado deter o direito de ao penal que busca satisfazer tal pretenso. Quando o Estado tem o direito de ao, diz-se que a ao penal pblica. A ao penal pblica ser promovida (exercida) pelo Estado junto ao Poder Judicirio por meio de uma instituio de que muito j ouvimos falar: o Ministrio Pblico. De acordo com a Constituio Federal, funo institucional do Ministrio Pblico, promover, privativamente, a ao penal pblica5. Assim, o Ministrio Pblico o titular da ao penal pblica.

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    Em outras oportunidades, o Estado, detentor do direito de punir, abre mo do direito de ao penal, deixando o seu exerccio ao arbtrio do particular. Aqui, a ao penal privada. Assim, em que pese o direito pretendido (a pretenso punitiva) ser estatal, o direito de ao cabe ao ofendido ou seu representante legal. Portanto, titular do direito de ao, quando privada, ser o ofendido (sujeito passivo da infrao penal) ou seu representante legal. Sntese conceitual: Ao penal pblica = titular Ministrio Pblico. Ao penal privada = titular o ofendido ou seu representante legal. Ateno: Para todas as aes penais, pblica ou privada, necessrio que estejam presentes dois requisitos mnimos, ou seja, 1- indcios de autoria e 2- prova da materialidade delitiva. Necessrio, portanto, que haja prova de que houve um crime e indcios de que algum foi seu autor. S assim possvel a propositura de qualquer ao penal. Agora, pressupondo a coexistncia dos requisitos mnimos, vamos tratar de cada uma das aes penais: pblica e privada. Este tema exige muita ateno, j que constantemente objeto de questionamento. 5.2.2 DA AO PENAL PBLICA. O Estado, por meio do Ministrio Pblico, exercer o direito de ao penal em busca da satisfao de sua pretenso punitiva. Assim, age em nome prprio defendendo direito prprio. Sabemos que a ao penal pblica pode ser incondicionada ou condicionada. Quando o legislador silencia, a ao penal pblica incondicionada. Quando, portanto, pretende estabelecer certas condies de procedibilidade, expressamente o diz. De regra, as aes penais so pblicas incondicionadas. o que preceitua o artigo 100 do CP, cuja literalidade segue.

    Art. 129. So funes institucionais do Ministrio Pblico: I - promover, privativamente, a ao penal pblica, na forma da lei;

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    Ao pblica Art. 100 - A ao penal pblica, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 1 - A ao pblica promovida pelo Ministrio Pblico, dependendo, quando a lei o exige, de representao do ofendido ou de requisio do Ministro da Justia.

    Tanto a incondicionada, como a condicionada, ser promovida pelo Ministrio Pblico. Trataremos delas separadamente. Primeiro, da incondicionada e, posteriormente, da condicionada. A ao penal pblica, seja incondicionada ou no, ser movida pelo Ministrio Pblico atravs de uma pea processual denominada tecnicamente de DENNCIA. A denncia, na ao penal pblica, e a queixa-crime, na privada, so as peas processuais iniciais da ao penal. Ambas devero obedecer aos requisitos estabelecidos no artigo 41 e seguintes do CPP.

    Art. 41. A denncia ou queixa conter a exposio do fato criminoso, com todas as suas circunstncias, a qualificao do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identific-lo, a classificao do crime e, quando necessrio, o rol das testemunhas. Art. 42. O Ministrio Pblico no poder desistir da ao penal. Art. 43. A denncia ou queixa ser rejeitada quando: I - o fato narrado evidentemente no constituir crime; II - j estiver extinta a punibilidade, pela prescrio ou outra causa; III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condio exigida pela lei para o exerccio da ao penal. Pargrafo nico. Nos casos do no III, a rejeio da denncia ou queixa no obstar ao exerccio da ao penal, desde que promovida por parte legtima ou satisfeita a condio.

    Como j vimos, o Ministrio Pblico , de acordo com a regra estampada no artigo 129, I, da CF, o titular privativo da ao penal pblica. Assim, conforme bem asseverado por Capez6

    ... ficam revogados os artigos 26 e 531 do Cdigo de Processo Penal, que previam o chamado procedimento judicialiforme, ou ao penal ex officio, cuja titularidade era atribuda autoridade policial ou ao juiz, que a iniciava pelo auto de priso em flagrante delito ou mediante portaria, nos casos de contravenes penais.

    6 Capez Fernando Curso de Direito Penal Editora Saraiva.

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    Questes sobre o tema:

    1- (FCC/TJ/PERNAMBUCO/TECNICO/2007) 53. A ao penal pblica ser promovida por (A) queixa do ofendido. (B) requisio do Ministro da Justia. (C) representao do ofendido. (D) denncia do Ministrio Pblico. (E) requisio judicial.

    5.2.2.1 DA AO PENAL PBLICA INCONDICIONADA. Quando o legislador silencia, a ao penal pblica incondicionada. Portanto, basta que presentes estejam os requisitos mnimos, ou seja, indcios de autoria e prova da materialidade delitiva, para que a ao penal seja proposta. So princpios aplicveis ao penal pblica incondicionada:

    9 OBRIGATORIEDADE: Desde que presentes os requisitos mnimos (indcios de autoria e prova da materialidade delitiva), o titular da ao penal (Ministrio Pblico) no atuar discricionariamente. Deve, peremptoriamente, iniciar a ao penal. No lhe cabe fazer juzo de convenincia e oportunidade. No caso, o seu atuar vinculado (no h discricionariedade) no sentido de que no tem outra coisa a fazer que no seja promover a ao penal cabvel. Assim, se o Ministrio Pblico tiver elementos (no inqurito policial ou peas informativas) para iniciar a ao penal, dever faz-lo, pois a ao no lhe pertence. Pertence, sim, ao Estado.

    9 INDISPONIBILIDADE: Iniciada a ao penal com o oferecimento

    da denncia, no pode dela desistir o Ministrio Pblico7. Todavia, no est ele proibido de, aps a produo das provas, requerer a absolvio do acusado.

    9 OFICIALIDADE: a persecuo penal (incio do inqurito policial e

    da ao penal pblica) cabe a rgos do Estado. Assim, a ao penal pblica s ter incio por meio de proposta do Ministrio Pblico (rgo oficial). Excepcionalmente, com a inrcia do rgo oficial de acusao, o ofendido ou seu representante legal poder manejar a ao penal privada subsidiria da pblica. Esta, de ndole constitucional.

    Questes sobre o tema: 7 Artigo 42 do CPP : O Ministrio Pblico no poder desistir da ao penal.

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    2- (FCC/TRF4/TECNICO/JUDICIRIO/2007) 23. Nos crimes de ao penal pblica incondicionada, a instaurao do inqurito policial (A) depende de comunicao verbal do ofendido. (B) depende de requisio do Ministrio Pblico. (C) depende de requisio da autoridade judiciria. (D) depende de requerimento escrito do ofendido. (E) pode ser feita, de ofcio, pela autoridade policial. 3- (FCC/TRF4/TECNICO/JUDICIRIO/2007) 24. A propositura da ao penal pblica incondicionada atravs de denncia do Ministrio Pblico (A) depende de prvia instaurao de inqurito policial para apurao da materialidade e autoria do delito. (B) pode ser feita com base em meras peas de informao, sem necessidade de prvia instaurao de inqurito policial. (C) s pode ser feita sem prvia instaurao de inqurito policial se houver requisio do Ministro da Justia. (D) s pode ser feita sem prvia instaurao de inqurito policial se houver representao por escrito do ofendido. (E) s pode ser feita sem prvia instaurao de inqurito policial se as peas tiverem sido encaminhadas pela autoridade judiciria.

    5.2.2.2 DA AO PENAL PBLICA CONDICIONADA. Agora vamos tratar da ao penal pblica condicionada. O legislador em determinadas oportunidades exige, para o exerccio do direito de ao, o preenchimento de algumas condies de procedibilidade. Assim, nestes casos no so suficientes o requisitos mnimos, ou seja, os indcios de autoria e prova da materialidade delitiva. O legislador exige um plus, ou seja, a satisfao de tais condies de procedibilidade. De acordo com a letra da lei, as condies da ao penal pblica so:

    9 Representao do ofendido ou de seu representante legal;

    9 Requisio do Ministro da Justia.

    Ao pblica Art. 100 - A ao penal pblica, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 1 - A ao pblica promovida pelo Ministrio Pblico, dependendo, quando a lei o exige, de representao do ofendido ou de requisio do Ministro da Justia.

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    As condies da ao penal pblica no so cumulativas, mas sim alternativas. Portanto, o legislador exige uma ou outra condio para o exerccio do direito de ao. Ateno: O titular do direito de ao continua sendo o Estado, o qual ser representando por seu rgo institucional: Ministrio Pblico. Tratemos, nas linhas seguintes, de cada uma das condies da ao penal. 5.2.2.2.1 DA REQUISIO DO MINISTRO DA JUSTIA. Em determinadas hipteses, o legislador exige a interveno do Poder Executivo da Unio para que se possa dar incio ao penal pblica. Assim, em raros casos, o Ministro da Justia poder requisitar ao Ministrio Pblico a ao penal. A requisio ato discricionrio e poltico. Poder ser feita ou no, ao arbtrio do seu titular: o Ministro da Justia. O Ministrio Pblico, por sua vez, estando preenchida a condio, passar a analisar se presentes esto os requisitos mnimos para a ao penal. Se tambm presentes, a ele no cabe fazer juzo de valor, pois a ao penal pblica obrigatria. Disso, todavia, no podemos concluir que a requisio do Ministro da Justia condiciona, vincula o Ministrio Pblico. Este s estar obrigado a propor a ao se presentes os requisitos necessrios para tanto. A requisio do Ministro da Justia, alm de discricionria, no respeita prazo decadencial, isto , a ela no se aplica o prazo decadencial dirigido aos titulares do direito de representar e de oferecer queixa-crime. Portanto, apesar de ser condio de ao, como o a representao do ofendido ou de seu representante legal, requisio do Ministro da Justia no se aplica o prazo decadencial previsto no artigo 103 do CP8. Como foi dito, em raras hipteses o legislador exige a requisio do Ministro da Justia como condio da ao penal. Assim ocorre nos casos de crime contra a honra do Presidente da Repblica (artigo 145, pargrafo nico do CP) e nos crimes praticados por estrangeiro, no exterior, contra brasileiro (artigo 7, pargrafo 3, b, do CP). Sntese conceitual: 8 Decadncia do direito de queixa ou de representao Art. 103 - Salvo disposio expressa em contrrio, o ofendido decai do direito de queixa ou de representao se no o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem o autor do crime, ou, no caso do 3 do art. 100 deste Cdigo, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denncia.

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    Requisio do Ministro da Justia: 1- Ato poltico, discricionrio. 2- No vincula ou condiciona o Ministrio Pblico. 3- No respeita prazo decadencial. Ateno: Apesar de no respeitar ou estar vinculada a prazo decadencial, a requisio do Ministro da Justia deve respeitar o prazo prescricional, do qual falaremos quando formos tratar das causas extintivas da punibilidade (artigo 107, inciso IV, do CP).

    Questes sobre o tema:

    4- (CESPE/MPE/TOCANTINS/2006) 36 - Sobre o inqurito policial, assinale a opo incorreta. A No caso de crime sujeito ao penal pblica condicionada, a requisio do ministro da Justia ou a representao do ofendido para instaurao do inqurito condio de procedibilidade: sem ela, a autoridade policial no pode dar incio ao inqurito.

    5.2.2.2.2 DA REPRESENTAO DO OFENDIDO. Em determinadas situaes, apesar de no privar o Estado do direito de ao, o legislador condiciona o seu exerccio pelo Ministrio Pblico representao do ofendido (vtima) ou de seu representante legal. Representao, ento, manifestao de vontade (ato jurdico) da vtima ou de seu representante legal no sentido de permitir o incio da ao penal pelo Ministrio Pblico. Em que pese a lei aparentemente exigir forma rgida para a exteriorizao do ato de representao (artigo 39 do CPP), a jurisprudncia e a doutrina so uniformes em afirmar que basta que haja manifestao inequvoca de vontade por parte do ofendido no sentido de processar o autor do crime, sendo dispensado qualquer requisito rgido de forma. Sem a manifestao de vontade do ofendido ou de seu representante legal o Ministrio Pblico no pode propor a ao penal. A ao penal pblica condicionada representao do ofendido est prevista no artigo 100, pargrafo 1, do CP, como tambm no artigo 24 do CPP. Observe abaixo a redao de tais dispositivos.

    Ao pblica e de iniciativa privada Art. 100 - A ao penal pblica, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 1 - A ao pblica promovida pelo Ministrio Pblico, dependendo, quando a lei o exige, de representao do ofendido ou de requisio do Ministro da Justia.

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    DA AO PENAL. Art. 24. Nos crimes de ao pblica, esta ser promovida por denncia do Ministrio Pblico, mas depender, quando a lei o exigir, de requisio do Ministro da Justia, ou de representao do ofendido ou de quem tiver qualidade para represent-lo.

    Todavia, a lei estabelece um prazo para que a representao seja oferecida. O direito de representar no ficar eternamente disposio do ofendido ou de seu representante legal. Titulares do Direito: So titulares do direito de representar o ofendido ou seu representante legal. O representante legal, todavia, s poder exercer o direito quando o ofendido, pela menoridade ou incapacidade outra, no tiver condies de praticar ato jurdico. No podemos nos esquecer que a maioridade civil plena adquirida pelo indivduo logo que completados 18 anos de idade. Assim, tendo em conta alterao efetivada pelo novo Cdigo Civil, no h mais motivo para tratamento distinto quele que menor de 21 e maior de 18 anos. Completados 18 anos de idade, desde que capaz, no h que se falar em representante legal. Independncia do direito: Se incapaz o ofendido, o direito de representar ser de seu representante legal. Este dispor de 06 meses (salvo expressa disposio legal em sentido contrrio) para representar, caso ainda incapaz o ofendido, pois se a incapacidade deixar de existir antes de decorridos os 06 meses, a funo de representante legal no mais existir. O ofendido ento contar agora com o prazo de 06 meses sua disposio, desde o momento em que deixou de ser incapaz.

    Smula 594 do STF OS DIREITOS DE QUEIXA E DE REPRESENTAO PODEM SER EXERCIDOS, INDEPENDENTEMENTE, PELO OFENDIDO OU POR SEU REPRESENTANTE LEGAL

    Sucessores: So sucessores do ofendido no direito de representar o seu cnjuge, seu ascendentes, seu descendente ou irmo (CADI). Estes, sem que se imponha a obedincia ordem descrita no artigo 24, pargrafo nico, do CPP,

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    podero suced-lo quando o ofendido falecer ou for declarado judicialmente ausente.9 A possibilidade de sucesso decorre de interpretao analgica do disposto no artigo 100, pargrafo 4, do CP. Em tal dispositivo o legislador prev a sucesso quando do direito de queixa. Silencia, no entanto, quanto o direito de representar. O legislador processual, mais cauteloso, no incidiu no mesmo erro. Assim, o atual Cdigo de Processo Penal prev a sucesso do direito de representar no pargrafo nico do artigo 24. Tais dispositivos seguem abaixo para confronto.

    Artigo 100 do CP. 4 - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por deciso judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ao passa ao cnjuge, ascendente, descendente ou irmo.

    Art. 24 do CPP. Nos crimes de ao pblica, esta ser promovida por denncia do Ministrio Pblico, mas depender, quando a lei o exigir, de requisio do Ministro da Justia, ou de representao do ofendido ou de quem tiver qualidade para represent-lo. 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por deciso judicial, o direito de representao passar ao cnjuge, ascendente, descendente ou irmo.

    Procurador: O direito de representar poder ser exercido pelo ofendido ou por seu representante legal pessoal e diretamente, como tambm por meio de procurador. Neste caso, o instrumento de procurao (outorga de mandato) dever trazer poderes especficos para o exerccio da representao (artigo 39 do CPP). Curador especial: O artigo 33 do CPP, que trata da curatela especial na queixa-crime, ser, valendo-se da analogia, aplicado aos casos de representao. Assim, o direito de representar poder ser exercido por curador especial, nomeado pelo juiz, ex officio ou a pedido do Ministrio Pblico ou do prprio ofendido, quando os interesses deste colidirem com os interesses de seu representante legal (ex: crime praticado pelo representante legal contra o seu pupilo).

    9 A declarao judicial de ausncia ocorre quando determinado individuo abandona o seu lar, seu convvio social por um lapso de tempo (duradouro), oportunidade em que, para transmisso de seus bens entre os sucessores, tido como morto (morte civil).

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    Ateno: Observe quando o representante legal ou algum que lhe seja muito prximo tenha praticado crime contra o representado. certo que aquele no ter interesse em autorizar o Ministrio Pblico a processar-lhe ou a processar aquele lhe prximo. Nestes casos, o juiz nomear curador especial ao ofendido. Haver a curatela especial tambm no caso do incapaz no possuir representante legal (vide artigo 33 do CPP). Retratao: a representao passvel de retratao at antes do oferecimento da denncia pelo Ministrio Pblico. A retratao nada mais que a manifestao de desejo de no processar o autor do crime. Aps o oferecimento da denncia, tornou-se impossvel a retratao, pois a ao penal proposta pblica e, com isso, indisponvel. A possibilidade de retratao est prevista nos artigos 102 do CP e 25 do CPP, que seguem transcritos abaixo. Irretratabilidade da representao. Art. 102 - A representao ser irretratvel depois de oferecida a denncia. Art. 25. A representao ser irretratvel, depois de oferecida a denncia. de se notar que tais dispositivos na realidade trazem uma proibio, isto , determinam a irretratabilidade da representao aps o oferecimento da denncia e, por via reflexa, nos indicam a possibilidade de retratao ainda que no oferecida denncia pelo Ministrio Pblico. Lembre-se voc daquelas observaes que foram feitas quando analisamos a precluso temporal para a obteno da benesse legal prevista no artigo 16 do CP. Naquela oportunidade, abrimos um parntese para tratarmos de matria processual penal, com o intuito de sabermos at quando poderia haver a restituio da coisa ou a reparao do dano para que o agente viesse a ser beneficiado pelo arrependimento posterior previsto no artigo 16 do CP. Aqui, necessrio que nos remetamos quelas anotaes (item 1.2.4.3.6), com o intudo de, agora, sabermos at que momento possvel a retratao da representao. Assim, abaixo segue a parte daquele texto que nos interessa. DA DENNCIA E DA QUEIXA-CRIME : O processo penal pode ser iniciado no frum por iniciativa do Promotor de Justia (ao penal pblica) ou pela vtima (ao penal privada). A eles caber protocolar no frum o pedido para o processo ser iniciado contra determinada pessoa. Esse pedido tem o nome de DENUNCIA, na ao penal pblica, e de QUEIXA-CRIME, na ao penal privada.

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    A ao penal, pblica ou privada, ser manejada por seu titular (titular do direito de agir). A este caber levar a querela ao Poder Judicirio. Este s se manifestar se provocado. A provocao, por sua vez, efetivar-se- por meio do exerccio do direito de ao. Para tanto, isto , para promover a respectiva ao penal, caber aos titulares do direito de agir formularem a DENUNCIA, no caso de ao penal pblica (movida pelo Ministrio Pblico), ou a QUEIXA-CRIME, caso privada a ao penal (movida pelo ofendido ou por seu representante legal). Assim, portanto, a DENUNCIA e a QUEIXA-CRIME so as peas inaugurais do processo penal. A primeira, relativa ao penal pblica e a segunda ao penal privada. O direito de ao (jus postulandi) , no direito processual penal, exercido por meio da DENUNCIA e da QUEIXA- CRIME. Entretanto, no podemos nos esquecer que eventual processo depende da existncia de requisitos mnimos para que nasa validamente. Portanto, sempre devero estar presentes: 1)- indcios suficientes de autoria; e 2)- prova da materialidade delitiva. Os requisitos da denncia e da queixa-crime esto elencados no artigo 41 do CPP, cuja literalidade a seguinte: Artigo 41 do CPP : A denncia ou a queixa conter a exposio do fato criminoso, com todas as suas circunstncias, a qualificao do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identific-lo, a classificao do crime e, quando necessrio, o rol das testemunhas. OFERECIDA (protocolada no frum) a denncia pelo Ministrio Pblico, na ao penal pblica, ou a queixa-crime pelo ofendido ou seu representante legal (a vtima = particular), caber ao juiz analisar se realmente o caso de processar algum. Nesse momento ele, juiz, apreciar os requisitos dos pedidos que lhe foram feitos. Admitindo o processo, o juiz receber a denncia ou a queixa-crime, determinando que se inicie o processo. Observe que a retratao (retirada da representao) pode ser efetivada at o oferecimento da denncia. Caso o Ministrio Pblico j a tenha oferecido (protocolada ou distribuda), no mais possvel a retratao da representao. O momento preclusivo no o recebimento da denncia, mas sim o seu oferecimento pelo Ministrio Pblico. Muita ateno a este detalhe j que constantemente as organizadoras dos concursos buscam, nas questes objetivas, confundir o candidato. Poder a retratao ser objeto de retratao, isto , o ofendido representa, retrata-se posteriormente (antes do oferecimento de denncia), e, mais adiante, retrata-se da retratao, isto , resolve novamente processar o ru. Neste ltimo caso, necessrio que a retratao da retratao seja efetivada dentro do prazo decadencial. 5.2.2.2.2.1 - DO PRAZO DECADENCIAL

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    A representao, de acordo com o disposto nos artigos 103 do CP e 38 do CPP, dever ser oferecida, salvo expressa disposio em sentido contrrio, no prazo de 06 (seis) meses a contar do dia em que o ofendido ou seu representante legal vieram a saber quem foi o autor do crime. Caso no represente no prazo legal, ocorrer a decadncia, ou seja, a perda do direito de faz-lo

    Decadncia do direito de queixa ou de representao Art. 103 - Salvo disposio expressa em contrrio, o ofendido decai do direito de queixa ou de representao se no o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem o autor do crime, ou, no caso do 3 do art. 100 deste Cdigo, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denncia.

    Art. 38 CPP. Salvo disposio em contrrio, o ofendido, ou seu representante legal, decair no direito de queixa ou de representao, se no o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denncia. Pargrafo nico. Verificar-se- a decadncia do direito de queixa ou representao, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, pargrafo nico, e 31.

    Decurso do prazo e sua conseqncia jurdica: O decurso do prazo, sem que o ofendido ou seu representante legal se manifeste, levar decadncia10 que a perda do direito de ao. Perde-se o direito de ao, uma vez que o Ministrio Pblico s poderia promov-la quando presente a representao. Se no mais possvel a representao, j que escoou o prazo legal, o Ministrio Pblico no poder mais promover a ao penal. Deu-se, no caso, a decadncia, causa extintiva da punibilidade (artigo 107, inciso IV, do CP). A respeito do tema, observe a questo abaixo, deixando de lado o conceito de perempo.

    TC SP AGENTE DE FISCALIZAO 2005 ADMINISTRATIVO. 43- A perda do direito de representar ou de oferecer queixa, em razo do decurso do prazo fixado para o seu exerccio, e o de continuar a movimenta a ao penal

    10 Para Guilherme de Souza Nucci, decadncia a perda do direito de agir, pelo decurso de determinado lapso temporal, estabelecido em lei, provocando, assim, a extino da punibilidade do agente. (in Cdigo de Processo Penal Comentado Editora RT 5 edio).

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    privada, causada pela inrcia processual do querelante, configura respectivamente: a- decadncia e perempo. b- prescrio e perempo. c- prescrio e decadncia. d- perempo e decadncia. e- decadncia e prescrio. Gabarito oficial: A

    Sntese conceitual: Representao: ato jurdico por meio do qual se d ao titular do direito de ao a autorizao para propor a ao penal que, apesar de pblica, condicionada. Forma: No necessita de forma rgida, basta que represente de forma inequvoca a vontade do ofendido ou de seu representante legal. Prazo: Os titulares tero, salvo expressa disposio legal em sentido contrrio, o prazo de 06 meses a contar de quando souberam quem o autor do crime. Natureza do prazo: O prazo decadencial e seu decurso sem manifestao gera a perda do direito de ao. Retratao da representao: a retirada representao (desiste de processar o autor do crime). A retratao pode ocorrer at o oferecimento da denncia.

    Questes sobre o tema:

    5- (FCC/BACEN/ANALISTA/2005) 26- Nos crimes de ao penal pblica condicionada, a representao do ofendido : a- retratvel at o trnsito em julgado da sentena condenatria. b- Irretratvel. c- irretratvel aps o oferecimento da denncia. d- retratvel desde que haja concordncia do ru. e- irretratvel aps o recebimento da denncia. 6- (FCC/TJ/PERNAMBUCO/ANALISTA/JUDICIRIO/2007) 56. Inclui-se dentre as condies de procedibilidade da ao penal pblica condicionada, quando a lei o exigir, (A) o inqurito policial. (B) a representao do ofendido. (C) o relatrio da autoridade policial. (D) a existncia de, pelo menos, duas testemunhas do fato. (E) o boletim de ocorrncia. 7- (FCC/TJ/PERNAMBUCO/OFICIAL/2007) 60. Considere: I. Representao do ofendido. II. Requisio do Ministro da Justia. III. Inqurito policial. considerada condio de procedibilidade da ao penal pblica condicionada o que se afirma APENAS em (A) I. (B) I e II. (C) I e III. (D) II e III. (E) III.

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    8- (FCC/TJ/PERNAMBUCO/TECNICO/2007) 52. Quando a ao penal pblica for condicionada representao do ofendido, o exerccio desta pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para represent-lo (A) exclui o direito destes de exercerem a ao penal pblica subsidiria. (B) impede o Ministrio Pblico de requisitar diligncias autoridade policial. (C) no torna obrigatrio o oferecimento de denncia pelo Ministrio Pblico. (D) impede o Ministrio Pblico de requerer o arquivamento do inqurito policial. (E) torna obrigatrio o recebimento da denncia oferecida pelo Ministrio Pblico. 9- (CESPE/PF/AGENTE/2004) Quanto a ao penal, julgue os itens que se seguem. 90- Na ao penal pblica condicionada representao, a representao do ofendido condio objetiva de procedibilidade. 10- (CESPE/PF/DELEGADO/2004) Acerca do direito processual penal, julgue os itens que se seguem. 74 __ Em crime de ao penal pblica condicionada representao, o delegado de polcia no poder prender o autor do crime em flagrante sem a referida representao.

    5.2.3 DA AO PENAL PRIVADA. A ao penal pblica, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. o que dispe o artigo 100 do CP. Das letras da lei, extrai-se a regra e a exceo. De regra, Pblica; excepcionalmente, privada. No silncio do legislador, a ao penal ser pblica. O legislador quando fala em ao penal privada, o faz de forma peculiar. Em algumas oportunidades, afirma que tais crimes sero apurados mediante queixa-crime (pea acusatria inicial da ao penal privada); noutras diz que tais crimes sero apurados mediante ao penal de iniciativa do ofendido. O certo, no entanto, que a lei penal que definir qual ser a ao penal, pblica ou privada. No silncio, pblica. Quando a ao penal privada, ocorre uma anomalia, j que o titular do direito de ao, o ofendido, no o titular do direito buscado, pretendido, ou seja, do direito de punir (pretenso punitiva). Assim, promover em nome prprio ao para a tutela de direito alheio. Nosso estudo ser dividido em duas partes. Primeiro falaremos da ao penal privada tpica, onde, salvo a possibilidade de sucesso, que veremos de forma detida, tudo se aplica ao penal personalssima. Posteriormente, vamos dispensar ateno ao penal privada subsidiria da pblica. Sntese conceitual: Ao Penal Pblica = Ministrio Pblico = denncia (pea inicial). Ao Penal Privada = ofendido = queixa-crime (pea inicial). 5.2.3.1 DOS TITULARES DA AO PENAL PRIVADA.

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    De acordo com a lei, o direito de propor a ao penal privada do ofendido ou se seu representante legal. Portanto, titular do direito de ao o ofendido e, quando incapaz, ser titular o seu representante legal11. Ambos os titulares para a propositura da ao penal, valer-se-o da queixa-crime. Esta a pea inicial acusatria da ao penal privada. o que se extrai do artigo 100, pargrafo 2, do CP.

    Ao pblica e de iniciativa privada Art. 100 - A ao penal pblica, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 1. 2 - A ao de iniciativa privada promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para represent-lo.

    Enquanto na ao penal pblica o Ministrio Pblico se vale da DENNCIA. Aqui, na ao penal privada, os seus titulares utilizar-se-o da QUEIXA-CRIME. Tais peas estrutural e substancialmente so idnticas. A distino est no nome, nos subscritores e na ao penal que daro causa. Assim, so titulares da ao penal privada o ofendido ou quem tenha qualidade para represent-lo. A titularidade tambm vem reconhecida no artigo 30 do CPP, cuja literalidade segue abaixo.

    Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para represent-lo caber intentar a ao privada.

    Quando o ofendido for pessoa jurdica, dever ela, para promover a respectiva ao penal, ser representada por quem determina os estatutos ou contratos sociais, ou, no silencia, pelos seus diretores ou scios-gerentes12. Sucessores: No caso morte do ofendido ou quando declarado ausente por deciso judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ao j proposta passar ao cnjuge, ascendente, descendente ou irmo (CADI). o que dispe os artigos 100, pargrafo 4 do CP e 31 do CPP. Ateno: Na ao penal privada personalssima, no se admite a sucesso. Falecendo o titular do direito de ao, no ser possvel a sucesso. Segundo Fernando Capez (curso de Direito Penal Parte Geral Editora Saraiva), h hoje

    11 (CESPE/AUDITOR/DIREITO/ES/2004) Acerca do direito processual penal brasileiro, julgue os itens a seguir. 116___ Se, em crime sujeito a ao penal privada, o Ministrio Pblico oferecer denncia, o juiz dever rejeit-la, por manifesta ilegitimidade da parte. 12 Art. 37 do CPP. As fundaes, associaes ou sociedades legalmente constitudas podero exercer a ao penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silncio destes, pelos seus diretores ou scios-gerentes.

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    apenas um crime que de ao penal personalssima, uma vez que, o crime de adultrio (artigo 240, pargrafo 2 do CP), seu congnere foi revogado. Assim, restou somente o crime de Induzimento a erro essencial e ocultao de impedimento (artigo 236 do CP) como crime de ao penal personalssima. Curador especial: O artigo 33 do CPP prev que o direito de queixa poder ser exercido por curador especial, nomeado pelo juiz, ex officio ou a pedido do Ministrio Pblico ou do prprio ofendido, quando os interesses deste colidirem com os interesses de seu representante legal (ex: crime praticado pelo representante legal contra o seu pupilo). Ateno: Observe quando o representante legal ou algum que lhe seja muito prximo tenha praticado crime contra o ofendido. ilgico dar a ele representante legal titularidade de uma ao que pode ser movida contra ele ou contra aquele lhe prximo. Nestes casos, o juiz nomear curador especial ao ofendido. Haver a curatela especial tambm no caso do incapaz no possuir representante legal (vide artigo 33 do CPP). Ateno: No se admite curatela especial nos crimes de ao penal privada personalssima, j que, se incapaz o ofendido, o prazo decadencial s comear a fluir do momento em que cessa a incapacidade. No se admite em tais crimes a interveno de representante legal.

    Questes sobre o tema: 11- (CESPE/PROCURADOR/DF/2006) Acerca da ao penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir. 160- Os menores de dezoito anos civilmente casados podem exercer a titularidade da ao penal, uma vez que so emancipados nos termos da lei civil. 12- (CESPE/TJ/SE/JUIZ/2004) 50- Quanto s causas excludentes da ilicitude, julgue os itens a que se seguem. 1- Na hiptese de adolescente ser vtima de crime de ao penal privada e seu representante legal no oferecer a queixa no prazo decadencial, o ofendido poder oferec-la dentro desse prazo a partir da sua maioridade. 13- (FCC/TJ/PERNAMBUCO/ANALISTA/JUDICIRIO/2007) 57. Em caso de morte do ofendido, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ao penal privada passar, de acordo com a ordem estabelecida pelo Cdigo de Processo Penal, ao (A) descendente, cnjuge, ascendente ou irmo. (B) ascendente, descendente, irmo ou cnjuge. (C) descendente, ascendente, irmo ou cnjuge, (D) cnjuge, ascendente, descendente ou irmo. (E) irmo, descendente, ascendente ou cnjuge.

    5.2.3.2 DO PRAZO DECADENCIAL.

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    Salvo expressa disposio legal em sentido contrrio, o ofendido ou seu representante legal dispor de 06 meses para oferecer a queixa-crime. Caso, no o faa no prazo, operar-se- a decadncia. Ocorrer, da, a perda do direito de ao, o que motiva a extino da punibilidade (artigo 107, IV, do CP). A respeito do prazo o legislador se ocupa nos artigos 103 do CP e 38 do CPP, cuja literalidade segue.

    Decadncia do direito de queixa ou de representao Art. 103 - Salvo disposio expressa em contrrio, o ofendido decai do direito de queixa ou de representao se no o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem o autor do crime, ou, no caso do 3 do art. 100 deste Cdigo, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denncia.

    Art. 38. Salvo disposio em contrrio, o ofendido, ou seu representante legal, decair no direito de queixa ou de representao, se no o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denncia. Pargrafo nico. Verificar-se- a decadncia do direito de queixa ou representao, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, pargrafo nico, e 31

    Incio da contagem: O prazo ser contado a partir do momento em que o ofendido ou, no caso de incapacidade, o seu representante legal, tomou conhecido da autoria do crime. Assim, o prazo no flui do momento em que o crime ocorreu. Fluir de quando conhecida a autoria do ilcito. Como o prazo atinge o direito de punir, tem ele natureza material (Penal) e, com isso, aplica-se, na contagem a regra insculpida no artigo 10 do CP13, ou seja, inclui-se na contagem o dia do comeo. (exemplo: tomou conhecimento da autoria no dia de hoje s 23:30 horas, o dia de hoje j contado). Independncia do direito: Se incapaz o ofendido, o direito de oferecer a queixa ser de seu representante legal. Este dispor de 06 meses (salvo expressa disposio legal em sentido contrrio) para propor a ao penal privada, caso ainda incapaz o ofendido, pois se a incapacidade deixar de existir antes de decorridos os 06 meses, a representao no mais existir. O ofendido ento

    13 Contagem de prazo Art. 10 - O dia do comeo inclui-se no cmputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendrio comum.

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    contar agora com o prazo de 06 meses sua disposio, desde o momento em que deixou de ser incapaz.

    Questes sobre o tema: 14- (CESPE/PROCURADOR/DF/2006) Acerca da ao penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir. 152- O prazo decadencial peremptrio: no se interrompe nem se suspende. O exerccio do direito de queixa no pode ser prorrogado para o primeiro dia til subseqente, caso o termo final se esgote no dia em que no houver expediente forense.

    5.2.3.3 DOS PRINCIPIOS DA AO PENAL PRIVADA. Aqui, dispensaremos ateno aos princpios (regras que do norte) que regem a ao penal privada. Trataremos daqueles em que a doutrina uniforme. No nosso objetivo aqui entrar em embate doutrinrio sobre o tema. So trs os princpios que norteiam a ao penal privada. So eles: oportunidade ou convenincia; disponibilidade e indivisibilidade. Falaremos de cada um deles. A oportunidade ou convenincia se manifesta ao dar o legislador ao ofendido liberdade de escolha. Caber a ele, s a ele se capaz, ou a seu representante legal, o juzo de valor acerca da oportunidade e convenincia de se propor a ao penal privada. O ofendido poder abrir mo do direito de ao por meio da decadncia (decurso do prazo decadencial) ou da renncia ao direito de queixa. Diferentemente do que ocorre na ao penal pblica, onde ao Ministrio Pblico no se d qualquer liberdade. Presentes os requisitos, seu dever propor a ao penal pblica. Quando j proposta a ao penal privada, poder o ofendido ou seu representante legal dela dispor, bastando, para tanto, que no exista sentena penal transitada em julgado. A disponibilidade se manifesta quando se d ao ofendido a possibilidade de oferecer o perdo ao querelado ou quando por desleixo ocorre a perempo. As hipteses de perempo esto arroladas no artigo 60 do CPP14. Sobre elas falaremos quando formos tratar da extino da punibilidade.

    14 Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se- perempta a ao penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, no comparecer em juzo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber faz-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenao nas alegaes finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurdica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

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    O ofendido deve propor a ao penal privada contra todos os autores e partcipes do crime, desde que, bvio, conhea-os. Caso no o faa, apesar de conhec-lo, operou-se a renncia ao direito de queixa em relao aos no processados. Como a renncia a todos se estende, no h motivo para ao penal. Ou processa todos ou processa nenhum15. Aqui, a indivisibilidade. Sobre a renncia e o perdo falaremos quando formos tratar das causas de extino da punibilidade (Aula 6). Por ora, interessa-nos somente trazer baila os dispositivos do Cdigo Penal que tratam de ambos os institutos. Observem abaixo.

    Renncia expressa ou tcita do direito de queixa Art. 104 - O direito de queixa no pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. Pargrafo nico - Importa renncia tcita ao direito de queixa a prtica de ato incompatvel com a vontade de exerc-lo; no a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenizao do dano causado pelo crime. Perdo do ofendido Art. 105 - O perdo do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ao. Art. 106 - O perdo, no processo ou fora dele, expresso ou tcito: I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; II - se concedido por um dos ofendidos, no prejudica o direito dos outros; III - se o querelado o recusa, no produz efeito. 1 - Perdo tcito o que resulta da prtica de ato incompatvel com a vontade de prosseguir na ao. 2 - No admissvel o perdo depois que passa em julgado a sentena condenatria.

    De acordo com a doutrina, a ao penal privada tem como espcies a ao penal privada exclusiva ou tpica ou, ainda, propriamente dita, a ao penal privada personalssima e a ao penal privada subsidiria da pblica. diante faremos algumas anotaes sobre a ao penal privada personalssima e subsidiria da pblica. Portanto, o que foi dito linhas atrs aplicar-se- de regra ao penal privada exclusiva, ou tpica ou propriamente dita. 15 Capez Fernando (Curso de Direito Penal Parte Geral Editora Saraiva).

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    Questes sobre o tema: 15- (CESPE/PMVITRIA/PROCURADOR/2007) Julgue os prximos itens, acerca da ao penal e da aplicao da lei penal e da lei processual penal no tempo e no espao. 50 Em se tratando de ao penal privada, a abdicao do ofendido ou de seu representante legal do direito de queixa, antes da instaurao da ao penal, em relao a um dos autores do crime, no alcanar os seus co-autores, visto tratar-se de causa incomunicvel de extino de punibilidade. 16- (CESPE/AUDITOR/DIREITO/ES/2004) Acerca do direito processual penal brasileiro, julgue os itens a seguir. 116___ Se, em crime sujeito a ao penal privada, o Ministrio Pblico oferecer denncia, o juiz dever rejeit-la, por manifesta ilegitimidade da parte. 117___ Em crime sujeito a ao penal privada, desnecessrio formular o pedido de condenao nas alegaes finais, pois decorrncia lgica da prpria queixa. 17- (ESAF/FISCAL/ICMS/PI) 34- correto afirmar quanto ao penal privada: a) iniciada pelo prprio ofendido atravs da denncia. b) o perdo do ofendido ser admissvel somente depois que passa em julgado a sentena condenatria. c) pode ser subsidiria da pblica, quando promovida por particular mediante queixa, se o Ministrio Pblico no oferecer denncia no prazo legal. d) sua propositura e procedimento ficam a cargo do Ministrio Pblico. e) o ofendido no poder em caso algum renunciar ao seu direito de queixa. 18- (CESPE/DELEGADO/PAR/2006) 26 - De acordo com a Constituio da Repblica, a legislao penal e a jurisprudncia do STJ e do STF, assinale a opo correta. C A desistncia da ao penal privada pode ocorrer a qualquer momento, mesmo que j exista deciso condenatria transitada em julgado. 19- (CESPE/PF/AGENTE/2004) Quanto a ao penal, julgue os itens que se seguem. 91- Considere a seguinte situao hipottica. Milton e Renato praticaram, conjuntamente, um crime de ao penal privada contra Adolfo. Nessa situao, Adolfo no poder escolher qual deles processar: ou processa ambos ou no processa nenhum deles.

    5.2.4 DA AO PENAL PRIVADA SUBSIDIRIA DA PBLICA. A ao penal pblica subsidiria um direito do cidado, pois, atualmente, est arrolada dentre os Direitos e deveres individuais e coletivos, os quais integram os Direitos e Garantias Fundamentais do ttulo II de nossa Carta Constitucional. A Constituio Federal em seu artigo 5, inciso LIX, da CF16, assegura o direito de ao penal privada ao ofendido quando inerte o Ministrio Pblico. A previso constitucional da ao penal privada subsidiria da pblica como um direito individual dentro do texto constitucional, traz a grande conseqncia de

    16 Artigo 5, inciso LIX - ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal;

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    esse direito no poder ser suprimido nem mesmo por Emenda Constitucional, pois est inserto dentre as denominadas clusulas ptreas. No entanto, em que pese previso constitucional, o legislador penal, como tambm o processual penal, no deixou de tratar de tal ao. Assim, tais diplomas tambm dispensam ateno ao tema que de grande relevncia e que em concursos pblicos vem sendo explorado constantemente. De acordo com o artigo 100, pargrafo 3 do CP ser possvel a ao penal privada nos crimes de ao penal pblica, desde que o Ministrio Pblico no oferea denncia no prazo legal. Observe a redao do dispositivo abaixo.

    Artigo 100 do CP 3 - A ao de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ao pblica, se o Ministrio Pblico no oferece denncia no prazo legal.

    No podemos nos esquecer que o crime de ao penal pblica. No entanto, o Ministrio Pblico, aps ter sua disposio as provas (inqurito policial ou peas informativas) no props a ao penal respectiva. Manteve-se inerte, no agindo no prazo estipulado pela lei. Ao membro do Ministrio Pblico imposto o dever de atuar quando presentes os requisitos para a propositura da ao penal. No entanto, no ter ele a vida inteira para faz-lo. A lei estipula prazo para sua atuao. Quando no age no prazo legal, a lei, para assegurar o direito do ofendido (vitima do crime), outorga a este o direito de propor, em substituio ao penal pblica, ao penal privada subsidiria da pblica. Ento, com a inrcia do Ministrio Pblico, surge a possibilidade de ao penal privada, quando de ao penal pblica o crime. Tais dispositivos legais instituem, ento, titularidade excepcional concorrente do ofendido ou de seu representante legal. 5.2.4.1 DO PRAZO DECADENCIAL Prazo decadencial: Caso o ofendido ou seu representante legal no promova a ao penal privada subsidiria da pblica no prazo de 06 meses, decair do direito de faz-lo. Perder, assim, o direito de promov-la. Aqui, o prazo comea fluir do dia em que o Ministrio Pblico deixou escoar o prazo que a lei lhe impunha para a propositura da ao. No se aplica a regra segundo a qual o prazo comea a contar da data do conhecimento da autoria do crime. Observe que com a inrcia do ofendido em propor a ao penal privada subsidiria da pblica, mesmo que ainda disponha de tempo para faz-lo, poder o Ministrio Pblico propor a ao penal pblica, sanando, assim, sua incria.

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    Ento, durante o prazo de 06 meses podero propor a ao penal tanto o ofendido como o Ministrio Pblico. H, aqui, titulares concorrentes. Caso ofendido no haja no prazo decadencial, perder o direito de faz-lo, o que no exclui a possibilidade de o Ministrio Pblico propor ao penal pblica. Portanto, no caso da ao penal privada subsidiria da pblica, o decurso do prazo decadencial s acarreta a perda do direito de ao por parte do ofendido. No h que se falar em extino da punibilidade, j que o Ministrio Pblico ainda poder manejar a ao penal pblica.

    Questes sobre o tema:

    20- (FCC/TRF1/ANALISTA/JUDICIRIO/DEZEMBRO2006) 50. A ao penal privada subsidiria da pblica pode ser ajuizada pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para represent-lo se: a- no concordar com os termos da denncia apresentada pelo Ministrio Pblico. b- o Ministrio Pblico tiver requerido o arquivamento do inqurito policial. c- a denncia apresentada pelo Ministrio Pblico for rejeitada pelo juiz. d- o Ministrio Pblico tiver devolvido o inqurito polcia para novas diligncias. e- a ao penal pblica no for intentada no prazo legal. 21- (FCC/TRF4/TECNICO/JUDICIRIO/2007) 25. Se a ao penal pblica incondicionada no for instaurada no prazo legal pelo Ministrio Pblico, o ofendido ou seu representante legal (A) s podero apresentar queixa se o inqurito policial tiver sido instaurado por requisio judicial. (B) no podero apresentar queixa, podendo apenas representar ao Procurador-Geral da Justia. (C) no podero apresentar queixa, mas podero interpor recurso ao juiz competente. (D) podero promover, atravs de queixa, a ao penal privada subsidiria da pblica. (E) s podero apresentar queixa se o delito for grave e punido com pena privativa de liberdade. 22- (FCC/TJ/PERNAMBUCO/OFICIAL/2007) 56. A ao penal privada subsidiria pode ser ajuizada (A) pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para represent-lo se o Ministrio Pblico requerer a devoluo do inqurito polcia para novas diligncias. (B) pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para represent-lo se o Ministrio Pblico requerer o arquivamento do inqurito policial. (C) pelo Ministrio Pblico se esta no for intentada pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para represent-lo no prazo legal. (D) pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para represent-lo se esta no for intentada pelo Ministrio Pblico no prazo legal. (E) pelo Ministro da Justia nos casos em que a propositura desta dependa da sua requisio.

    5.2.4.2 - DA LEGITIMIDADE CONCORRENTE A legitimidade concorrente no a regra, mas sim exceo. A ao penal privada subsidiria da pblica a manifestao positiva (legal) da exceo, pois a Constituio Federal ao prev-la admitiu a titularidade concorrente do direito de ao.

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    Isso se d em razo do fato de que, durante o prazo decadencial de que dispe o ofendido e seu representante legal para propor a ao penal privada subsidiria da pblica, poder o Ministrio Pblico tambm faz-lo. No entanto, o Supremo Tribunal Federal admite uma outra hiptese de legitimidade concorrente para a propositura de ao penal. Esta, todavia, passvel de crtica. o que se d, em razo da Smula 714 do STF, nos crimes contra a honra praticados contra servidores pblicos.

    SMULA 714 DO STF CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTRIO PBLICO, CONDICIONADA REPRESENTAO DO OFENDIDO, PARA A AO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PBLICO EM RAZO DO EXERCCIO DE SUAS FUNES.

    A postura do Supremo Tribunal Federal criticvel pelo fato de estar substituindo-se ao legislador possibilitando o exerccio do direito de ao pelo ofendido sem que haja previso legal. De acordo com o disposto no artigo 145, pargrafo nico, do CP, em tais casos a ao penal pblica condicionada representao.

    Questes sobre o tema:

    23- (ESAF/DF/PROCURADOR/2007) 98- Com relao jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justia em matria penal e processual penal, marque a opo correta. a) concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministrio Pblico, condicionada representao do ofendido, para a ao penal por crime contra a honra de servidor pblico em razo do exerccio de suas funes.

    5.2.5 - DA AO PENAL PRIVADA PERSSONALISSIMA A ao penal denomina-se personalssima pelo fato de a sua titulariedade, segundo Capez17, caber nica e exclusivamente ao ofendido. Portanto, nem mesmo o representante legal poder propor-la. A sucesso do direito de queixa, ou seja, do direito de propor a ao penal privada, neste caso, no admitida. Portanto, falecendo o ofendido ou declarado ausente, no h que se falar em sucesso pelo cnjuge, ascendente, descendente ou irmo (CADI). Opera-se, aqui, a inevitvel extino da punibilidade. Caso incapaz o ofendido, contra ele no correr o prazo decadencial. Este fluir somente aps a cessao da incapacidade.

    17 Capez Fernando Curso de Processo Penal Editora Saraiva.

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    Portanto, a ao penal privada personalssima difere da ao penal privada exclusiva to-s pelo fato de que naquela o direito de ao s pode ser exercido pelo ofendido ao passo que nesta poder ser exercido pelo representante legal e at mesmo admite a sucesso. Ainda segundo Fernando Capez (curso de Direito Penal Parte Geral Editora Saraiva), h hoje apenas um crime que de ao penal personalssima, uma vez que, o crime de adultrio (artigo 240, pargrafo 2 do CP), seu congnere foi revogado. Assim, restou somente o crime de Induzimento a erro essencial e ocultao de impedimento (artigo 236 do CP) como crime de ao penal personalssima.

    Questes sobre o tema: 24- (CESPE/ESCRIVO/ES/2006) Julgue os itens seguintes, no que tange s normas e procedimentos de direito processual penal. 108 __ Considere a seguinte situao hipottica. Marcos foi vtima de crime de ao penal privada personalssima. No decorrer das investigaes, Marcos faleceu em decorrncia de um trgico acidente. Nessa situao, o direito de intentar a ao se transmite ao cnjuge, ascendente, descendente ou irmo da vtima.

    5.2.6 DA AO PENAL NOS CRIMES COMPLEXOS. Antes de falarmos da ao penal, devemos estabelecer o que se considera crime complexo. Para a doutrina crime complexo aquele que tem como elementares ou circunstncias do tipo penal fatos que por si s constituam ilcitos. H, na realidade uma fuso de crimes em um s crime. Observe o caso do roubo (artigo 157). Trata-se de crime complexo, pois a lei traz a ameaa pessoa e a subtrao de coisa alheia mvel como seus elementos. Tais elementos, por si s, constituem crimes, isto , crime de ameaa ou de constrangimento ilegal e furto. Aqui, o legislador veio a afirmar que no crime complexo a ao penal ser pblica, desde que em relao a qualquer dos crimes integrantes a ao seja pblica. o que se depreende do artigo 101 do CP, cuja literalidade segue.

    A ao penal no crime complexo Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ao pblica em relao quele, desde que, em relao a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministrio Pblico.

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    Em sntese: Nos crimes complexos a ao penal ser pblica, caso pblica a ao penal que viesse a tratar isoladamente dos crimes que o integram. No entanto, o legislador foi prolixo, redundante. De acordo com a sistemtica adotada, incua a regra. Observe voc que o legislador quando silencia, determina que a ao seja pblica. Expressamente, dir quando privada. Basta a tais crimes complexos se aplicar tal sistemtica. Se silenciosa a lei, a ao ser pblica. Caso contrrio, privada.

    Questes sobre o tema:

    25- (FCC/TRF3/ANALISTA/JUDICIRIA/2007) 42. No crime complexo, a ao penal (A) pblica incondicionada, se qualquer dos crimes componentes do tipo deva ser apurado por iniciativa do Ministrio Pblico. (B) pblica condicionada, mesmo que qualquer dos crimes componentes do tipo deva ser apurado por iniciativa do Ministrio Pblico, desde que em relao a outro ou outros a sua ao dependa de representao. (C) pblica incondicionada em relao aos crimes componentes do tipo que so dessa natureza e privada ou pblica condicionada em relao a outro ou outros que sejam de iniciativa privada ou sujeito a representao. (D) pblica ou privada, dependendo de acordo entre o Ministrio Pblico e o ofendido ou seu representante legal. (E) privada, se um dos crimes componentes do tipo for dessa natureza, mesmo que outro ou outros devam ser apurados por iniciativa do Ministrio Pblico.

    5.2.7 - DA AO PENAL NOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES Os crimes contra os costumes esto insertos no Ttulo VI da Parte Especial do Cdigo Penal Brasileiro. Dentre eles temos os crimes contra a liberdade sexual (estupro, atentado violento ao pudor ....), os crimes de seduo e corrupo de menores e, ainda, o crime de rapto. O legislador, no artigo 225 do CP, ao tratar da ao penal, afirma que, aos crimes mencionados nos captulos anteriores (previstos nos captulos I, II e III do Ttulo VI da Parte Especial do CP, j que o referido dispositivo esta inserto exatamente Captulo IV do referido Ttulo) a ao penal ser de regra privada, sendo que as excees estariam previstas nos seus incisos.

    Ao penal Art. 225 - Nos crimes definidos nos captulos anteriores, somente se procede mediante queixa. 1 - Procede-se, entretanto, mediante ao pblica: I - se a vtima ou seus pais no podem prover s despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensveis manuteno prpria ou da famlia; II - se o crime cometido com abuso do ptrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.

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    2 - No caso do n I do pargrafo anterior, a ao do Ministrio Pblico depende de representao.

    Portanto, do dispositivo legal decorre a concluso de que os crimes contra os costumes devero, de regra, ser apurado atravs de ao penal privada. Nos No sero objeto de ao penal privada, mas sim de ao penal pblica

    9 I - se a vtima ou seus pais no podem prover s despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensveis manuteno prpria ou da famlia.

    Neste caso, ou seja, quando a vtima ou seus pais no puderem prover s despesas do processo, a ao dever ser pblica condicionada representao.

    9 II - se o crime cometido com abuso do ptrio

    poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.

    No caso do inciso II, a ao deixa de ser privada para ser pblica incondicionada.

    No entanto, o STF ao tratar do crime de estupro18 (artigo 213 do CP), asseverou que se a violncia real a ao penal ser pblica incondicionada. Portanto, excludos os casos de violncia presumida (artigo 224 do CP), no caso de estupro a ao ser pblica incondicionada de acordo com a Smula 608.

    SMULA 608 DO STF NO CRIME DE ESTUPRO, PRATICADO MEDIANTE VIOLNCIA REAL, A AO PENAL PBLICA INCONDICIONADA.

    Questes sobre o tema:

    26- (CESPE/PROCURADOR/DF/2006) Acerca da ao penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir.

    18 Estupro Art. 213 - Constranger mulher conjuno carnal, mediante violncia ou grave ameaa: Pena - recluso, de seis a dez anos.

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    131 - entendimento do STF que, na hiptese do crime de estupro, a ao penal ser de iniciativa privada, mesmo que o crime seja praticado com violncia real. 27- (CESPE/DEFENSORIA/2004) Julgue os seguintes itens, relacionados a culpabilidade, concurso de crimes, ao penal e(ou) prescrio da pretenso punitiva. 58 __ No caso de estupro praticado contra menor de 14 anos de idade, com violncia presumida, a ao penal ser pblica incondicionada se o crime for cometido com abuso do ptrio poder.

    QUESTES MENCIONADAS EM AULA

    1- (FCC/TJ/PERNAMBUCO/TECNICO/2007) 53. A ao penal pblica ser promovida por (A) queixa do ofendido. (B) requisio do Ministro da Justia. (C) representao do ofendido. (D) denncia do Ministrio Pblico. (E) requisio judicial. Gabarito D 2- (FCC/TRF4/TECNICO/JUDICIRIO/2007) 23. Nos crimes de ao penal pblica incondicionada, a instaurao do inqurito policial (A) depende de comunicao verbal do ofendido. (B) depende de requisio do Ministrio Pblico. (C) depende de requisio da autoridade judiciria. (D) depende de requerimento escrito do ofendido. (E) pode ser feita, de ofcio, pela autoridade policial. Gabarito E 3- (FCC/TRF4/TECNICO/JUDICIRIO/2007) 24. A propositura da ao penal pblica incondicionada atravs de denncia do Ministrio Pblico (A) depende de prvia instaurao de inqurito policial para apurao da materialidade e autoria do delito. (B) pode ser feita com base em meras peas de informao, sem necessidade de prvia instaurao de inqurito policial. Item A - incorreto Item B - correto 4- (CESPE/MPE/TOCANTINS/2006) 36 - Sobre o inqurito policial, assinale a opo incorreta. A No caso de crime sujeito ao penal pblica condicionada, a requisio do ministro da Justia ou a representao do ofendido para instaurao do inqurito condio de procedibilidade: sem ela, a autoridade policial no pode dar incio ao inqurito. Item A correto. 5- (FCC/BACEN/ANALISTA/2005) 26- Nos crimes de ao penal pblica condicionada, a representao do ofendido : a- retratvel at o trnsito em julgado da sentena condenatria. b- Irretratvel. c- irretratvel aps o oferecimento da denncia. d- retratvel desde que haja concordncia do ru. e- irretratvel aps o recebimento da denncia. Gabarito C

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    6- (FCC/TJ/PERNAMBUCO/ANALISTA/JUDICIRIO/2007) 56. Inclui-se dentre as condies de procedibilidade da ao penal pblica condicionada, quando a lei o exigir, (A) o inqurito policial. (B) a representao do ofendido. (C) o relatrio da autoridade policial. (D) a existncia de, pelo menos, duas testemunhas do fato. (E) o boletim de ocorrncia. Gabarito B 7- (FCC/TJ/PERNAMBUCO/OFICIAL/2007) 60. Considere: I. Representao do ofendido. II. Requisio do Ministro da Justia. III. Inqurito policial. considerada condio de procedibilidade da ao penal pblica condicionada o que se afirma APENAS em (A) I. (B) I e II. (C) I e III. (D) II e III. (E) III. Gabarito B 8- (FCC/TJ/PERNAMBUCO/TECNICO/2007) 52. Quando a ao penal pblica for condicionada representao do ofendido, o exerccio desta pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para represent-lo (A) exclui o direito destes de exercerem a ao penal pblica subsidiria. (B) impede o Ministrio Pblico de requisitar diligncias autoridade policial. (C) no torna obrigatrio o oferecimento de denncia pelo Ministrio Pblico. (D) impede o Ministrio Pblico de requerer o arquivamento do inqurito policial. (E) torna obrigatrio o recebimento da denncia oferecida pelo Ministrio Pblico. Gabarito C 9- (CESPE/PF/AGENTE/2004) Quanto a ao penal, julgue os itens que se seguem. 90- Na ao penal pblica condicionada representao, a representao do ofendido condio objetiva de procedibilidade. Item 90 correto. 10- (CESPE/PF/DELEGADO/2004) Acerca do direito processual penal, julgue os itens que se seguem. 74 __ Em crime de ao penal pblica condicionada representao, o delegado de polcia no poder prender o autor do crime em flagrante sem a referida representao. Item 74 incorreto. 11- (CESPE/PROCURADOR/DF/2006) Acerca da ao penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir. 160- Os menores de dezoito anos civilmente casados podem exercer a titularidade da ao penal, uma vez que so emancipados nos termos da lei civil. Item 160 incorreto.

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    12- (CESPE/TJ/SE/JUIZ/2004) 50- Quanto s causas excludentes da ilicitude, julgue os itens a que se seguem. 1- Na hiptese de adolescente ser vtima de crime de ao penal privada e seu representante legal no oferecer a queixa no prazo decadencial, o ofendido poder oferec-la dentro desse prazo a partir da sua maioridade. Item 1 correto. 13- (FCC/TJ/PERNAMBUCO/ANALISTA/JUDICIRIO/2007) 57. Em caso de morte do ofendido, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ao penal privada passar, de acordo com a ordem estabelecida pelo Cdigo de Processo Penal, ao (A) descendente, cnjuge, ascendente ou irmo. (B) ascendente, descendente, irmo ou cnjuge. (C) descendente, ascendente, irmo ou cnjuge, (D) cnjuge, ascendente, descendente ou irmo. (E) irmo, descendente, ascendente ou cnjuge. Gabarito D 14- (CESPE/PROCURADOR/DF/2006) Acerca da ao penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir. 152- O prazo decadencial peremptrio: no se interrompe nem se suspende. O exerccio do direito de queixa no pode ser prorrogado para o primeiro dia til subseqente, caso o termo final se esgote no dia em que no houver expediente forense. Item 152 - correto 15- (CESPE/PMVITRIA/PROCURADOR/2007) Julgue os prximos itens, acerca da ao penal e da aplicao da lei penal e da lei processual penal no tempo e no espao. 50 Em se tratando de ao penal privada, a abdicao do ofendido ou de seu representante legal do direito de queixa, antes da instaurao da ao penal, em relao a um dos autores do crime, no alcanar os seus co-autores, visto tratar-se de causa incomunicvel de extino de punibilidade. Item 50 incorreto. 16- (CESPE/AUDITOR/DIREITO/ES/2004) Acerca do direito processual penal brasileiro, julgue os itens a seguir. 116___ Se, em crime sujeito a ao penal privada, o Ministrio Pblico oferecer denncia, o juiz dever rejeit-la, por manifesta ilegitimidade da parte. 117___ Em crime sujeito a ao penal privada, desnecessrio formular o pedido de condenao nas alegaes finais, pois decorrncia lgica da prpria queixa. Item 116 correto. Item 117 incorreto. 17- (ESAF/FISCAL/ICMS/PI) 34- correto afirmar quanto ao penal privada: a) iniciada pelo prprio ofendido atravs da denncia. b) o perdo do ofendido ser admissvel somente depois que passa em julgado a sentena condenatria. c) pode ser subsidiria da pblica, quando promovida por particular mediante queixa, se o Ministrio Pblico no oferecer denncia no prazo legal. d) sua propositura e procedimento ficam a cargo do Ministrio Pblico. e) o ofendido no poder em caso algum renunciar ao seu direito de queixa.

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    Gabarito C 18- (CESPE/DELEGADO/PAR/2006) 26 - De acordo com a Constituio da Repblica, a legislao penal e a jurisprudncia do STJ e do STF, assinale a opo correta. C A desistncia da ao penal privada pode ocorrer a qualquer momento, mesmo que j exista deciso condenatria transitada em julgado. Item C incorreto. 19- (CESPE/PF/AGENTE/2004) Quanto a ao penal, julgue os itens que se seguem. 91- Considere a seguinte situao hipottica. Milton e Renato praticaram, conjuntamente, um crime de ao penal privada contra Adolfo. Nessa situao, Adolfo no poder escolher qual deles processar: ou processa ambos ou no processa nenhum deles. Item 91 correto. 20- (FCC/TRF1/ANALISTA/JUDICIRIO/DEZEMBRO2006) 50. A ao penal privada subsidiria da pblica pode ser ajuizada pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para represent-lo se: a- no concordar com os termos da denncia apresentada pelo Ministrio Pblico. b- o Ministrio Pblico tiver requerido o arquivamento do inqurito policial. c- a denncia apresentada pelo Ministrio Pblico for rejeitada pelo juiz. d- o Ministrio Pblico tiver devolvido o inqurito polcia para novas diligncias. e- a ao penal pblica no for intentada no prazo legal. Gabarito E 21- (FCC/TRF4/TECNICO/JUDICIRIO/2007) 25. Se a ao penal pblica incondicionada no for instaurada no prazo legal pelo Ministrio Pblico, o ofendido ou seu representante legal (A) s podero apresentar queixa se o inqurito policial tiver sido instaurado por requisio judicial. (B) no podero apresentar queixa, podendo apenas representar ao Procurador-Geral da Justia. (C) no podero apresentar queixa, mas podero interpor recurso ao juiz competente. (D) podero promover, atravs de queixa, a ao penal privada subsidiria da pblica. (E) s podero apresentar queixa se o delito for grave e punido com pena privativa de liberdade. Gabarito D 22- (FCC/TJ/PERNAMBUCO/OFICIAL/2007) 56. A ao penal privada subsidiria pode ser ajuizada (A) pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para represent-lo se o Ministrio Pblico requerer a devoluo do inqurito polcia para novas diligncias. (B) pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para represent-lo se o Ministrio Pblico requerer o arquivamento do inqurito policial. (C) pelo Ministrio Pblico se esta no for intentada pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para represent-lo no prazo legal. (D) pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para represent-lo se esta no for intentada pelo Ministrio Pblico no prazo legal. (E) pelo Ministro da Justia nos casos em que a propositura desta dependa da sua requisio. Gabarito D 23- (ESAF/DF/PROCURADOR/2007) 98- Com relao jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justia em matria penal e processual penal, marque a opo correta. a) concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministrio Pblico, condicionada representao do ofendido, para a ao penal por crime contra a honra de servidor pblico em razo do exerccio de suas funes.

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    Item A - correto 24- (CESPE/ESCRIVO/ES/2006) Julgue os itens seguintes, no que tange s normas e procedimentos de direito processual penal. 108 __ Considere a seguinte situao hipottica. Marcos foi vtima de crime de ao penal privada personalssima. No decorrer das investigaes, Marcos faleceu em decorrncia de um trgico acidente. Nessa situao, o direito de intentar a ao se transmite ao cnjuge, ascendente, descendente ou irmo da vtima. Item 108 incorreto. 25- (FCC/TRF3/ANALISTA/JUDICIRIA/2007) 42. No crime complexo, a ao penal (A) pblica incondicionada, se qualquer dos crimes componentes do tipo deva ser apurado por iniciativa do Ministrio Pblico. (B) pblica condicionada, mesmo que qualquer dos crimes componentes do tipo deva ser apurado por iniciativa do Ministrio Pblico, desde que em relao a outro ou outros a sua ao dependa de representao. (C) pblica incondicionada em relao aos crimes componentes do tipo que so dessa natureza e privada ou pblica condicionada em relao a outro ou outros que sejam de iniciativa privada ou sujeito a representao. (D) pblica ou privada, dependendo de acordo entre o Ministrio Pblico e o ofendido ou seu representante legal. (E) privada, se um dos crimes componentes do tipo for dessa natureza, mesmo que outro ou outros devam ser apurados por iniciativa do Ministrio Pblico. Gabarito A 26- (CESPE/PROCURADOR/DF/2006) Acerca da ao penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir. 131 - entendimento do STF que, na hiptese do crime de estupro, a ao penal ser de iniciativa privada, mesmo que o crime seja praticado com violncia real. Item 131 incorreto. 27- (CESPE/DEFENSORIA/2004) Julgue os seguintes itens, relacionados a culpabilidade, concurso de crimes, ao penal e(ou) prescrio da pretenso punitiva. 58 __ No caso de estupro praticado contra menor de 14 anos de idade, com violncia presumida, a ao penal ser pblica incondicionada se o crime for cometido com abuso do ptrio poder. Item 58 correto.

    OUTRAS QUESTES SOBRE A MATRIA

    1- (CESPE/PMVITRIA/PROCURADOR/2007) Julgue os prximos itens, acerca da ao penal e da aplicao da lei penal e da lei processual penal no tempo e no espao. 49 Considere a seguinte situao hipottica. Um indivduo, deliberadamente, feriu um desafeto, produzindo-lhe leses corporais de natureza leve. A autoridade policial, ao tomar conhecimento do fato, instaurou o competente procedimento, cuidando, porm, de colher previamente a manifestao da vtima no sentido de ver processado o autor do delito. Nessa situao, atuou corretamente a autoridade policial, pois a representao do ofendido em casos como esse condio de procedibilidade para a persecuo penal. 2- (CESPE/PROCURADOR/DF/2006) Acerca da ao penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir.

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    140- Na hiptese da prtica de furto de coisa comum, a ao penal pblica condicionada representao. 3- (CESPE/TRT5/JUIZ/2006) 84- No que se refere ao crime de abuso de autoridade, assinale a opo correta. A O direito de representao do ofendido, previsto na legislao especfica sobre o tema, constitui condio de procedibilidade, sem a qual a respectiva ao penal no poder ser ajuizada. B Eventual falha na representao, ou sua falta, no obsta a instaurao da ao penal. 4- (CESPE/ESCRIVO-ESPSANTO/2006) Julgue os itens a seguir, relativos parte geral e parte especial do Cdigo Penal. 81__ Os crimes de abuso de autoridade exigem como condio de procedibilidade a representao do ofendido, sendo, portanto, de ao pblica condicionada. 5- (CESPE/TER-PAR/ANALISTA/JUD/2007) Acerca da classificao da ao penal, assinale a opo correta. A A ao penal, sendo pblica condicionada representao, inicia-se mediante o oferecimento de queixa por parte do ofendido ou de seu representante legal. B A ao penal pblica incondicionada promovida pelo Ministrio Pblico por meio de denncia, que deve ser oferecida no prazo decadencial de 6 meses, contados do dia em que ocorreu a infrao penal. C A ao penal pblica quando a lei expressamente a declara de titularidade do Estado, o que equivale a dizer que, no silncio da lei a respeito da ao penal, ela ser exclusivamente privada. D Quando o crime de ao penal privada subsidiria da pblica, o Cdigo Penal ou lei especial, aps descrever o delito, faz referncia titularidade do ofendido, empregando a expresso somente se procede mediante representao. E A ao penal pblica, seja ela condicionada ou incondicionada, promovida pelo Ministrio Pblico por meio de denncia, que constitui sua pea inicial. 6- (CESPE/OAB/2006) 56- Assinale a opo correta acerca da ao penal. A Em se tratando de crime de ao penal pblica condicionada, exige-se rigor formal na representao do ofendido ou de seu representante legal. B Nos crimes contra os costumes, uma vez atestada a pobreza da vtima pela autoridade policial ou por outros meios de prova, a ao penal passa a ser pblica condicionada representao, tendo o Ministrio Pblico legitimidade para oferecer a denncia. C A representao ser retratvel depois de oferecida a denncia. D O perdo do ofendido, seja ele expresso ou tcito, pode ser causa de extino da punibilidade nos crimes que se apuram por ao penal pblica condicionada. 7- (FCC/PGE SP/PROCURADOR DO ESTADO/2002) 27 O delito de leses corporais culposas de que trata o artigo 303 do CTB de ao penal: a- pblica condicionada representao do ofendido. b- privada. c- pblica incondicionada. d- pblica condicionada representao da autoridade policial. e- pblica condicionada representao do Ministro da Justia. 8- (ESAF/BACEN/PROCURADOR/2002) 86- Em relao ao penal pode-se afirmar que: a) a ao privada subsidiria da pblica pode ser intentada para a apurao de delitos no includos na denncia formulada pelo Ministrio Pblico ou no seu pedido de arquivamento. b) no crime de estupro, praticado mediante violncia real, a ao penal pblica condicionada representao do ofendido. c) no crime de adultrio, no caso de morte do ofendido, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ao passa aos ascendentes ou descendentes. d) a representao retratvel mesmo depois de oferecida a denncia. e) a representao do ofendido no considerada como condio de procedibilidade. Gabarito: Questo 1 item 49 correto. Questo 2 item 140 correto. Questo 3 item A incorreto/item B correto. Questo 4 item 81 incorreto. Questo 5 Gabarito E Questo 6 Gabarito B Questo 7 Gabarito A Questo 8 Gabarito A

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    FIXAO DAS AULAS ANTERIORES QUESTES SOBRE A AULA 0 1- (FCC/PREFEITURA/JABOATO/PROCURADOR/2006) 66. Tcio foi denunciado pelo Ministrio Pblico por fato que, pela lei vigente na poca em que foi praticado, era punido com pena de recluso. Durante a tramitao da ao penal, entrou em vigncia outra norma legal, estabelecendo somente a pena de multa para o fato que lhe foi imputado. Nesse caso, ser aplicvel a Tcio a pena de (A) recluso, em decorrncia da aplicao do princpio da anterioridade da lei penal. (B) recluso, em decorrncia do princpio que estabelece que a lei rege os fatos praticados durante a sua vigncia. (C)) multa, por fora do princpio da retroatividade da lei penal mais benigna. (D) recluso, em face do princpio da legalidade, que estabelece que no h pena sem prvia cominao legal. (E) recluso e a pena de multa, pela combinao dos princpios da legalidade e da ultratividade. 2- (FCC/TRF3/ANALISTA/JUDICIRIA/2007) 41. Sobre a aplicao da lei penal, considere: I. A lei excepcional ou temporria no se aplica ao fato praticado durante sua vigncia, se decorrido o perodo de sua durao ou cessadas as circunstncias que a determinaram. II. Considera-se praticado o crime no momento da ao ou omisso, ainda que outro seja o momento do resultado. III. A lei brasileira no se aplica aos crimes contra o patrimnio ou a f pblica da Unio, do Distrito Federal, de Estado, de Territrio, de Municpio, de empresa pblica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundao instituda pelo Poder Pblico, se praticados no estrangeiro. IV. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ao ou omisso, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. V. Aplica-se a lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, aos crimes contra a administrao pblica praticados por qualquer pessoa. Est correto o que se afirma APENAS em (A) I e III. (B) I e V. (C) II e III. (D) II e IV. (E) III, IV e V. 3- (CESPE/PMVITRIA/PROCURADOR/2007) Julgue os prximos itens, acerca da ao penal e da aplicao da lei penal e da lei processual penal no tempo e no espao. 47 Pelo princpio da retroatividade da lei mais benigna, a norma processual penal tem efeito retroativo, anulando os atos processuais anteriores, no caso de a lei nova de natureza exclusivamente processual vir a beneficiar o ru. 4- (CESPE/PROCURADOR/DF/2006) Acerca da ao penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir. 142- Na aplicao da lei brasileira aos crimes praticados por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, exige-se a requisio do ministro da Justia, como condio de procedibilidade. 5- (CESPE/TC/GOIAS/MP/2007) 41 Acerca da aplicao da lei penal no tempo e no espao, assinale a opo correta. A Quando lei nova que muda a natureza da pena, cominando pena pecuniria para o mesmo fato que, na vigncia da lei anterior, era punido por meio de pena de deteno, no se aplica o princpio