aula 03- sistema constitucional tributário. versão 2014
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SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
BETINA TREIGER GRUPENMACHER
SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
• A Constituição define os lineamentos básicos do sistema tributário nacional:
– Atribui e distribui competências tributárias– Classifica os tributos;– Enumera os princípios constitucionais tributários;– Estabelece imunidades tributárias;
SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
• Sistema
– Conjunto de elementos aglutinados e relacionados entre si perante uma referência determinada.
• Sistema Jurídico
– Sistema da Ciência do Direito e Sistema do Direito Postivo
SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
• CONSTITUIÇÃO
– SISTEMA DE PROPOSIÇÕES NORMATIVAS INTEGRANTE DO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE ( SISTEMA COM AMPLITUDE GLOBAL)
• SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
– SUBSISTEMA CONSTITUCIONAL FORMADO PELO QUADRO ORGÂNICO DE NORMAS TRIBUTÁRIAS
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
• CONCEITO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
– Competência Tributária é a aptidão genérica para criar “in abstrato” tributos, descrevendo (ou alterando), por meio de lei (no caso ordinária), seus elementos essenciais (hipótese de incidência, sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota), ou seja, [FACULDADE DE EDITAR A H. I. – LEI ] é a faculdade potencial, que a Constituição confere a determinadas pessoas para que tributem.
– É lógica e cronologicamente anterior ao nascimento do tributo.– A Constituição NÃO CRIA TRIBUTOS – atribui competências– Obs.: Souto Maior Borges – “o insuficiente o inexistente”
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
• CARACTERÍSTICAS
– Indelegável e Irrenunciável • Titular não pode transferi-la no todo ou em parte, nem renunciá-
la Não é patrimônio absoluto da pessoa política que a titulariza.
• A competência Tributária exercida desaparece com a lei capacidade tributária ativa.
– Incaducável • Perdura no tempo incaducabilidade da função legislativa
Aptidão para criar in abstrato (lei) Legislar sobre tributos função legislativa.
• Não se pode impedir o legislativo de legislar.• A Constituição Federal não limitou esta competência no tempo.• Legislar alteração da ordem jurídica deve ser alterada
permanentemente.• Ex.: Imposto sobre grandes fortunas.• Conseqüência indisponibilidade
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
• Inalterabilidade
– ampliar ou restringir
• Facultatividade
– Pode ou não criar tributos decisão política quem pode o mais pode o menos criar parcialmente
• Ex. IPTU sobre imóveis comerciais e não residenciais. Exceção ICMS art. 155 § 2º, XII “g” da CF/88 Só se forem celebradas deliberações firmadas pelo Poder Executivo e ratificadas por Decreto Legislativo Exprime idéia de obrigatoriedade de criar o ICMS.
– Apenas deliberações dos Estados, firmadas pelos Governadores e ratificadas pelas Assembléias Legislativas podem autorizar a não criação do tributo.
• CLASSIFICAÇÃO (Pouco científica + Didática)
– Privativa – dos impostos– Extraordinária da União-154,II– Residual – da União para impostos sobre situações não
previstas(154,I)– Comum – taxas e contribuição de melhoria – União, Estados,
Municípios e Distrito Federal
• Competências administrativas – art. 21, 25, 29, 30 e 32.
• Competência residual dos Estados e Municípios – art. 25, §1º e art. 32 §1º da Constituição Federal.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
PRINCÍPIOS
• PRINCÍPIOS• “LINHAS DIRETIVAS QUE ILUMINAM A COMPREENSÃO DOS
SETORES NORMATIVOS, IMPRIMINDO-LHES CARÁTER DE UNIDADE RELATIVA E SERVINDO DE FATOR DE AGREGAÇÃO NUM DADO FEIXE DE NORMAS. ALGUMAS VEZES CONSTAM DE PRECEITO EXPRESSO, LOGRANDO O LEGISLADOR CONSTITUCIONAL ENUNCIÁ-LOS COM CLAREZA E DETERMINAÇÃO. NOUTRAS, PORÉM, FICAM SUBJACENTES Á DICÇÃO DO PRODUTO LEGISLADO , SUSCITANDO UM ESFORÇO DE FEITIO INDUTIVO PARA PERCEBÊ-LOS E ISOLÁ-LOS. SÃO OS PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS. ENTRE ELES E OS EXPRESSOS NÃO SE PODE FALAR EM SUPREMACIA, A NÃO SER PELO CONTEÚDO INTRÍNSECO QUE REPRESENTAM PARA A IDEOLOGIA DO INTÉRPRETE, MOMENTO EM QUE SURGE A OPORTUNIDADE DE COGITAR-SE DE PRINCÍPIOS E SOBRE-PRINCÍPIOS”
PRINCÍPIOS
• NIILISTAS– NEGAM A EXISTÊNCIA DE VALORES
• OS VALORES ESTÃO PRESENTES NAS SOCIEDADES E SÃO CONSTRUÍDOS NA EVOLUÇÃO DO PROCESSO HISTÓRICO E SOCIAL
PRINCÍPIOS
• HÁ PRINCÍPIOS QUE EXPRIMEM LIMITES OBJETIVOS
• HÁ PRINCÍPIOS QUE EXPRIMEM VALORES
PRINCÍPIOS
• PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS GERAIS IMPLÍCITOS
• PRINCÍPIO DA JUSTIÇA- REALIZAÇÃO DE OUTROS PRINCÍPIOS
• PRINCÍPIO DA CERTEZA DO DIREITO( PREVISIBILIDADE)
• PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA( PASSADO/FUTURO)
• SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO
• INDISPONIBILIDADE DOS INTERESSES PÚBLICOS
PRINCÍPIOS
• PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS GERAIS EXPLÍCITOS
• IGUALDADE(ART. 5º, CAPUT)• LEGALIDADE(ART. 5º, II)• IRRETROATIVIDADE( ART.5º,XXXVI)• UNIVERSALIDADE DE JURISDIÇÃO(ART. 5ª, XXXV)• AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL( ART. 5º, LV)• ISONOMIA DAS PESSOAS CONSTITUCIONAIS( ART. 1º,
18,29,30,60)• DIREITO DE PROPRIEDADE( ART. 5º XXII,XXIV)
PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS
• Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
• I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;• II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
• III - cobrar tributos:• a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;• b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;• c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
• IV - utilizar tributo com efeito de confisco;• V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais
ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
• Princípio da estrita Legalidade Tributária- art.150,I
• Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
• I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
– Reserva absoluta da lei formal (Alberto Xavier)
– Lei em sentido orgânico-formal (Roque Carrazza)
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
• § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
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PRINCÍPIO DA IGUALDADE
• PRINCÍPIO REPUBLICANO
– Fundado na IGUALDADE FORMAL das pessoas
• Não há CLASSES dominantes nem classes dominadas
• Igualdade POLÍTICA (mesmos direitos políticos)
• Afastamento de PRIVILÉGIOS• Exclusão de ARBÍTRIO no exercício do poder
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
• REPÚBLICA
– ATENDE Á VONTADE DA MAIORIA
– REPRESENTATIVIDADE
– TRASITORIEDADE
– [email protected] 18
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PRINCÍPIO DA IGUALDADE
– Art. 150, II, CF88“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;”
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PRINCÍPIO DA IGUALDADE
– Igualdade FRENTE A LEI
– Lei tributária isonômica e aplicada com igualdade
– Igualmente aplicável às ISENÇÕES (vedação de arbitrariedade – sexo, credo religioso, convicções políticas)
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PRINCÍPIO DA IGUALDADE
• PRINCÍPIO DA GENERALIDADE
– Carga tributária aplicada com isonomia e justiça
– Igual sacrifício econômico para aqueles que se encontrem na mesma situação jurídica
– Todos os que realizem o fato jurídico tributário devem ser tributados com igualdade
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
• ESTADO FISCAL
– Busca nas receitas tributárias suas fontes primárias de recursos
• Financiamento das instituições democráticas
• Busca realização da JUSTIÇA SOCIAL ( REDISTRIBUIÇÃO DE RIQUEZAS)
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PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
• JUSTIÇA
– CONCEITO FUNDAMENTAL PARA O DIREITO
– ABSTRATO– INDETERMINADO– ALTA CARGA VALORATIVA
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PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
• JOHN RAWLS-FILÓSOFO DE HARVARD
• IDÉICA ACERCA DE JUSTIÇA
• “NÃO HÁ NADA QUE POSSA COMPENSAR FALTA DE JUSTIÇA”.
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PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
• JUSTIÇA FISCAL
• 1) O princípio da igualdade exige que a carga tributária total seja igualmente distribuída entre os cidadãos
•2) O componente social da justiça exige que ricos contribuam proporcionalmente mais que os pobres
•3) Limites à oneração fiscal do contribuinte.
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
• TIPKE
– Não existe um critério uniforme de justiça
– Cada ramo do direito elege o seu
– Direito Tributário
• Capacidade contributiva
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
• PRINCIPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
Quem tem + paga+
Quem tem - paga -
Quem não tem não paga
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PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
Art. 145, §1º da CF88
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (…)§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”
ISONOMIA E C.C.
• CONSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
• ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
• UNIFORMITY IN TAXATION E O DUE PROCESS OF LAW E NO TAXATION WHITHOUT REPRESENTATION
ISONOMIA E C.C.
• CONSTITUIÇÃO DE WEIMAR- ART. 134• “TODOS OS CIDADÃOS ,SEM DISTINÇÃO,
CONTRIBUEM NA PROPORÇÃO DE SEUS MEIOS A TODAS AS CARGAS PÚBLICAS, DE CONFORMIDADE COM AS LEIS”
• NÃO FOI REPRODUZIDA NA LEI FUNDAMENTAL DE BONN MAS É DEDUTÍVEL DE OUTROS PRINCÍPIOS- ART. 3 (IGUALDADE)
ISONOMIA E C.C.
• CONSTITUIÇÃO ITALIANA- ART. 53
• TUTTI SONO TENUTI A CONCORRERE ALLE SPESE PUBBLICHE IN RAGIONE DELLA LORO CAPACITA CONTRIBUTIVA.
• IL SISTEMA TRIBUTARIO É INFORMATO A CRITERI DI PROGRESSIVITA.
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
• CONSTITUIÇÃO ESPANOLA
• ART. 31.1- TODOS CONTRIBUIRÁN AL SOSTENIMIENTO DE LOS GASTOS PÚBLICOS DE ACUERDO COM SU CAPACIDAD ECONÓMICA MEDIANTE UN SISTEMA TRIBUTARIO JUSTO INSPIRADO EM LOS PRINCIPIOS DE IGUALDAD Y PROGRESIVIDAD QUE , EN NINGÚN CAOS , TENDRÁ ALCANCE CONFISCATORIO
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PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
• Consectário do Princípio da Igualdade
• Realiza os ideais republicanos
• Instrumento mais eficaz para alcançar a JUSTIÇA SOCIAL
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PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
• Está nas dobras do Princípio da Igualdade
• EFICÁCIA POSITIVA – art. 145, §1º da CF
• EFICÁCIA NEGATIVA – art. 150, I da CF
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PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
Capacidade Contributiva ≠ Capacidade econômica(exceto doutrina espanhola e brasileira, que mantém equivalência)
CAPACIDADE ECONÔMICA = Potencialidade econômica manifestação de riqueza através de renda ou patrimônio ou disposição desta através de consumo.
Capacidade Contributiva ≠ Capacidade financeira
CAPACIDADE FINANCEIRA = Liquidez para pagamento de dívidas
PRINCÍPIO DA CAPCIDADE CONTRIBUTIVA
Capacidade contributiva PRESSUPÕE capacidade econômica (potencialidade econômica – renda, patrimônio ou consumo) + aptidão para contribuir
Franceco Moschetti (Itália) capacidade contributiva = capacidade econômica qualificada por um dever de solidariedade solidariedade social através da tributação (capacidade econômica) após atendido o MÍNIMO VITAL.
ESPANHA MÍNIMO ISENTO o legislativo estabelece abaixo de que níveis deve considerar-se injusto submeter a gravame as manifestações patrimoniais.
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
Capacidade Contributiva
OBJETIVA (absoluta)
Aptidão abstrata para concorrer às despesas públicas
Deter riqueza
Manifestações objetivas de riqueza (fatos signo-presuntivos de riquezas
Revela-se com o próprio bem eleição para a materialidade da H.I. de um fato
de conteúdo econômico
SUBJETIVA (relativa)
Aptidão específica e individual de determinado
contribuinte para concorrer com os gastos públicos
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
Sacha Calmon Navarro Coelho no Brasil capacidade contributiva relativa + absoluta
Roque Carrazza no Brasil capacidade contributiva absoluta
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PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
• IMPOSTOS
– Roque Carrazza:
• “Nada impede que também as taxas e a contribuição de melhoria sejam graduadas segundo a capacidade econômica dos contribuintes, tendo em vista, inclusive, o princípio da igualdade. Apenas, isto fica ao talante do legislador ordinário, não sendo uma exigência do art. 145, §1º da CF.”
(Curso de Direito Constitucional Tributário. 23ª ed. p. 86).
CAPACIDADE CONTRIBUITIVA
LIMITE MÍNIMO
– Intributabilidade do mínimo existencial
LIMITE MÁXIMO
– Vedação de tributação confiscatória
CAPACIDADE CONTRIBUITIVA
• CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
TRIBUTO TRIBUTO
MÍNIMO EXISTENCIAL VEDAÇÃO CONTRIBUTIVA
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PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
• Constituições de Estados Democráticos:
• a) consenso para não tributar as rendas necessárias para subsistir
• b) A renda intributável não é a mesma para todos e será variável segundo as despesas familiares e as circunstâncias pessoais de cada um
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PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
• MÍNIMO EXISTENCIAL
• FUNDAMENTOS1) DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
2) DIREITO AO LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE
3) REDISTRIBUIÇÃO DE RIQUEZAS
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
Determinação do mínimo existencial
- 3 elementos fundamentais:
a) A idade do contribuinte , ascendentes e descendentes sob sua responsabilidade;
b) A convivência dos últimos com o primeiro;c) O nível de renda dos ascendentes e dos descendentes.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
• Princípio da Irretroatividade– art. 150, III, ‘a’– “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
– III - cobrar tributos:– a) em relação a fatos geradores ocorridos antes
do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (...)”
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
• Anterioridade– art. 150, III, ‘b’ e ‘c’, da CF/88
• Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)III - cobrar tributos: (...)b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”
• Vedação do confisco – art. 150, IV da CF/88 Não se admite a progressividade
exagerada.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
• Exceções art. 150, § 1º da CF/88
• “§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (empréstimo compulsório para para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência), 153, I (importação de produtos estrangeiros), II (exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados), IV (produtos industrializados) e V (operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários); e 154, II (impostos extraordinários); e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III (renda e proventos de qualquer natureza) e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (imposto sobre propriedade de veículos automotores), e 156, I (imposto sobre propriedade predial e territorial urbana). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
• Liberdade de tráfego– art. 150, V, da CF/88.
• “Art. 150. (...)
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;”
• Uniformidade tributária– art. 151, I, da CF/88.
• “Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;”
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
• Princípio da vedação da Isenção Heterônoma– art. 151, III
• “Art. 151. É vedado à União: (...)III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.”
CLASSIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS TRIBUTOS
• Classificar: agrupar segundo as similitudes (utilidade para o direito – A. Gordilho)
• Geraldo Ataliba – Duas espécies de tributos.– vinculados - a um prestação estatal (contra-prestação)– não vinculados - FI diferente de um prestação estatal.– BI fornece a classificação
CLASSIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS TRIBUTOS
– Vinculados
• taxas• Contribuição de melhoria
– Não vinculados
• impostos (caráter de exclusão)
CLASSIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS TRIBUTOS
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
CLASSIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS TRIBUTOS
Obs: Art: 4º do CTN
“Art. 4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.”
CLASSIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS TRIBUTOS
• BASE DE CÁLCULO• 1)Função mensuradora
– Mede as proporções reais do fato
• 2)Função objetiva– Compõe a específica determinação da dívida
• 3)Função comparativa– Posta em comparação com o critério material ( aspecto
material)da hipótese é capaz de confirmá-lo, infirmar ou afirmar aquilo que consta no texto da lei, de modo obscuro.
CLASSIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS TRIBUTOS
• Confirma o critério material– Quando houver perfeita sintonia entre o padrão
de medida e o fato eleito como núcleo da norma
• Infirma o critério material– quando for manifestamente incompatível com o
fato descrito na lei
• Afirma o critério material– Quando a formulação legal do fato for obscura.
CLASSIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS TRIBUTOS
• SUBESPÉCIES
– Impostos– Taxas de Serviço ou de Polícia– Contribuição de melhoria
IMPOSTOS
• Classificação apresentada pela doutrina
– diretos e indiretos • diretos
– suportados pelo contribuinte• Indiretos
– suportados por terceiro
– pessoais e reais• CRÍTICA - todos os contribuintes são pessoas físicas ou jurídicas
– que repercutem e que não repercutem.
IMPOSTOS
• Paulo de Barros Carvalho
– Impostos: • que gravam o comércio exterior. Ex.: Imposto s/ Imp./Exp.• s/ o patrimônio e a renda. Ex.: IR, IPTU, ITR• imposto s/ circulação, transmissão e produção. Ex.: ICMS, ISS, IPI• impostos extraordinários: art. 154, II, da CF/88.• impostos previamente indeterminados (residuais): art. 154, I da CF/88
Art. 154. A União poderá instituir: (...)I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
IMPOSTOS
• União– única que tem competência privativa.
“Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.”
TAXAS• Remuneração de serviço público específico e divisível.
– Princípio da retributividade
– HI atuação estatal diretamente e imediatamente referida ao obrigado
• Art. 79 do CTN define.
“Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:I – utilizados pelo contribuinte: a)efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;b)potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.”
TAXAS
• Art. 145. – “Postos à disposição”:
• Disponibilidade – serviço obrigatório por lei válida Geraldo Ataliba ex.: água, esgoto,
vacinação, lixo.
• Poder de polícia – limite ao livre desfrute dos direitos, a liberdade e a propriedade das pessoas -
princípio da legalidade.• HI Pedido de alvará.
• Taxa de polícia– específica (ato de efeitos individuais).
TAXAS
• Taxas Preço Público – Nexo necessário com funções estatais Taxa– Menor importância coletiva ou falta da sua vinculação com os
elementos próprios das funções estatais, o serviço pode ser cometido a particulares Preço Público
– Preço Público Prestação de serviço sob o regime de Direito Privado.
• Pedágio– taxa de serviço de conservação de rodovias – taxa pelos especiais serviços públicos que determinados tipos de
estradas, mantidas e conservadas pelo P. P. oferecem a seus usuários (pistas duplas, vigilância, telefonia, manutenção de pistas e placas de sinalização.
CONTRIBUIÇÕES
HI atuação estatal indiretamente referida ao obrigado.
Duas Hipóteses:
1 – Atuação estatal que produz um efeito que se conecta com alguém;
2 – Desenvolvimento de atividade que causa uma situação que provoca ou desencadeia uma atuação estatal.
CONTRIBUIÇÕES
No primeiro caso, a atuação estatal provoca um efeito (valorização) que atinge o imóvel do contribuinte, que será o obrigado na relação tributária. A lei faz a valorização (elemento intermediário) ser o ponto de contato necessário entre a atuação e o obrigado .
CONTRIBUIÇÕES
No segundo caso, o obrigado desenvolve uma atividade que causa uma situação , a qual, por sua vez, provoca uma atuação pública . Aqui, também, o contribuinte se relaciona à atuação mediante a situação que provocou (elemento intermediário ).
CONTRIBUIÇÕES
• Contribuição
– B.I.- consequência da atuação estatal combinada com a circunstância que a provoca
• Contribuição • Tributo cuja base imponível está no elemento
intermediário.
• Taxa • B.I. = própria atuação estatal.
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
• Não há materialidade ( critério material) definida na Constituição
– CF. só contém previsão sobre a destinação do produto da arrecadação
• O legislador não pode criar a Contribuição com materialidade do tributo de outra pessoa política de Direito Público , mas pode fazê-lo com materialidade dos seus impostos, por exemplo
• Não precisa ter materialidade de tributo vinculado
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
• HI (valorização imobiliária) ocasionada por realização de obra pública.– Atuação estatal indireta
• Mediatamente referida ao obrigado• fato intermediário.
Obra valorização SP
– Base Imponível da Contribuição de Melhoria– É medida da circunstância intermediária. (Base Imponível da taxa é a
dimensão da própria atuação).
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
•Não se toma em consideração o custo da obra só a mais valia do imóvel.
–Importante: limite individual–Obs.: Irrelevante que o total arrecadado ultrapasse o montante das despesas com a obra realizada – limite constitucional = “plus” acrescido ao valor original.
Priscilla Figueiredo da Cunha Rodrigues Se a base imponível expressar o custo da obra rateado entre os imóveis afetados por ela “taxa de serviço público inespecífico e indivisível consistente no serviço público geral de execução de obra pública – o que é inconstitucional”. Admite-se limite total vedado que o total da arrecadação ultrapasse o custo da obra o Estado não pode visar lucro – apenas o interesse público.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Posição do STF nos julgamentos dos RE 116.147 e RE 115.863, o Min. Carlos Velloso, baseando-se nas posições de Geraldo Ataliba e filiado, portanto, à corrente doutrinária que postula ser o limite individual o único vigorante nos termos da constituição de 1988, manifestou-se no seguinte sentido:
“Não importa o custo da obra para a caracterização e para a cobrança do tributo, já que a obra pode ter tido custo pequeno e ter causado grande valorização, como pode ter custado muito e causado diminuta valorização. Importa, sim, o limite individual – o acréscimo de valor que da obra resultar para o imóvel beneficiado – que isto, sim, é da essência do tributo”
OBS.: Irrelevante que o total arrecadado ultrapasse o montante da despesas com a obra realizada – limite constitucional = “ plus” acrescido ao valor original
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
• Art. 149 da C.F. – Destina-se ao custeio de entidades que desenvolvam atividades
de interesse público.• “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6.º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
• Elemento Financeiro
– Fundamental para as contribuições previstas no art. 195 deve integrar os órgãos de assistência social (art. 165, § 5º, III da C. F.)
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:(...)§ 5.º A lei orçamentária anual compreenderá:(...)III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público. (...)”
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
– Taxas– Impostos
• De acordo com a sua base imponível.
– Características:• Compulsoriedade;• Destinação vinculada do produto da arrecadação.
– ESPÉCIES:• Sociais Seguridade art. 195 da CF/88;• Intervenção no Domicílio Econômico Taxa de renovação da
marinha mercante e taxa de melhoramento dos portos reaparelhar a frota mercantil nacional. Reequipar o sistema portuário ;
• Profissionais (OAB, CREA, CRC)
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
• Sociais art. 195
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;II - dos trabalhadores;III - sobre a receita de concursos de prognósticos.”
I – FOLHA DE SALÁRIOS só remuneração de empregadosFaturamento operações civis e comerciais realizados pelos empregados receita bruta.Lucro resultado positivo das atividades empresariais em exercício.III - Concurso de prognóstico receita pública estranha ao Sistema Constitucional Tributário.
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
• Art. 240 Contribuições destinadas a entidades privadas (SENAI – SESI – SESC – SENAC – Decreto Lei n.º 1.146/70 – Se amoldam às previstas no art. 195 pois incidem sobre a folha de salários – não podem prejudicar a capacidade contributiva– “Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições
compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.”
• Contribuição Confederativa Natureza Contratual (privada – criada pela Assembléia Geral) art. 8º, IV da C.F.– Destinada a financiar a estrutura sindical (serviços assistenciais aos
sindicalizados).
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
• Art. 148 da CF/88
“Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
• Art. 148, II
– INVESTIMENTO PÚBLICO – Princípio da anterioridade – “contrario sensu” – Calamidade pública não precisa atender à anterioridade.
• Obs.: Investimento público necessidade deve surgir no final do ano.
• Tem natureza tributária:• Atende ao art. 3º do CTN;• Devolução é mera providência administrativa.