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Turma e Ano: Master A (2015) – 23/02/2015
Matéria / Aula: Direito Processual Civil / Aula 01
Professor: Edward Carlyle Silva
Monitor: Alexandre Paiol
AULA 01
CONTEÚDO DA AULA: Jurisdição: conceito, característica e princípios
Bibliografia:
Aconselha no momento não comprar nada e aguardar o novo CPC – O aluno deve utilizar o que tem em sua biblioteca e aguardar os novos lançamentos.
Segue uma recomendação que o professor Edward forneceu em 2014. (atenção: ele não forneceu nenhuma bibliografia nesse ano de 2015, por conta das mudanças).
Fredie Didier Jr. - Curso de Direito Processual Civil - vol. 1, 2, 3, 4 e 5; Autor mais adotado em concursos públicos atualmente. O autor escreve sozinho
apenas o 1º volume, sendo os demais em coautoria. Leitura fácil, mas muito volumosa. Possui bastante conteúdo de jurisprudência.
Daniel Amorim Assumpção Neves: Autor muito bom. Curso em volume único, com abordagem simples, direta e
objetiva. Não traz tantas informações quanto o do Fredie Didier, mas aborda todas as questões. Demais autores clássicos: • Alexandre Câmara (RJ): • Cândido Dinamarco • Humberto Theodoro Jr. São bons livros, mas não trazem tantas divergências atuais quanto os do Daniel Assumpção e
Fredie Didier (autores mais modernos atualmente), o que é muito importante em concurso.
Jurisdição
A palavra jurisdição segundo a doutrina é oriunda segundo alguns do vocábulo
iuris dictium segundo outro do vocábulo iuris detieri; de qualquer modo adote você um vocábulo
ou outro, basicamente a compreensão que se tem é tanto de iuris dictum ou iuris detieri é que a
jurisdição significa dizer o direito. Só que o problema é que essa expressão dizer o direito é
extremante básico para amplitude que o termo jurisdição possui. Na verdade originariamente o
termo jurisdição foi utilizado da maneira que nós compreendemos ele atualmente pelo
Montesquieu, na sua obra o espírito das leis, ele originariamente apresentou a jurisdição nos
termos que nós conhecemos atualmente. Que termo são esses? Como sendo uma das funções
do Estado. O Estado é o detentor do poder, o poder é uno e indivisível. Então o Estado como
detentor do poder, exerce esse poder através de diferentes funções, essas diferentes funções
são a função legislativa, a função administrativa, ou também conhecida como sendo função
executiva e o que nos interessa a função jurisdicional.
Função Administrativa (Executiva) - voltada para a realização do bem comum. Função Legislativa - criação de normas gerais e abstratas. Função Jurisdicional - aplicação da lei no caso concreto; atuar a vontade concreta da lei (concepção Chiovenda) – Italiano que teve uma enorme influência no Processo Civil Brasileiro.
A função administrativa também chamada de executiva ela é voltada para a
realização do bem comum, ela é dirigida para a realização dos interesses sociais, essa
realização dos interesses sociais no âmbito dos interesses coletivos, no âmbito da tutela
coletiva, não é o que nós vamos examinar aqui, mas no âmbito do estudo direito coletivo, esses
interesses sociais, esses interesses coletivos, eles podem ser de natureza primária, ou de
interesse social, ou coletivo primário e interesse social ou coletivo secundário.
Interesse social primário é o interesse da coletividade, é o interesse da própria
sociedade, é o que a sociedade possui de interesse. Interesse a segurança, saúde, educação,
é o interesse social propriamente dito. Interesse social coletivo secundário é o que o
administrador considera como sendo interesse da sociedade. É a interpretação que o
administrador possui acerca do interesse social, nem sempre o interesse primário é o mesmo
que o interesse secundário, porque o interesse secundário é interesse que o administrador
considera como sendo o interesse social, é aquele que ele interpreta como sendo interesse
primário. Então pode ser que a coletividade, a sociedade tenha interesse em segurança e
saúde e o administrador considere que o interesse primário seja outro de diferença de
segurança e saúde. Pode ser que sejam questões atinentes a emprego, questões atinentes à
família, alguma outra questão qualquer diferente daquilo que a sociedade efetivamente deseja.
Em função que o Estado precisa ser provocado para atuar, surge o que a
doutrina denomina de trilogia estrutural do processo civil.
1. Trilogia estrutural do Processo Civil:
Ela parte da seguinte premissa: a Jurisdição é considerada uma função do
Estado, porém, não pode ser exercido pelo Estado de ofício, o Estado precisa ser provocado
para prestar a jurisdição (prestar atividade jurisdicional) Você precisa de um meio através do
qual o interessado provoque o Estado para que ele preste a jurisdição. Esse meio é o exercício
do direito de ação.
O Estado precisa também de um instrumento através do qual ele deixe claro a
sua decisão e esse é chamado de processo.
Esses três institutos: ação, jurisdição e processo, são os três pilares do
processo civil moderno, é o que se denomina na doutrina de trilogia estrutural do processo civil.
Aqui surgem alguns detalhes que deveremos adaptar ao novo código de
processo civil.
1° detalhe: existe uma corrente de pensamento defendida pelo Marinoni e pelo
Dinamarco que defendem a existência de um quarto pilar, de um quarto instituto na
estrutura do processo civil moderno. Esse quarto instituto é o direito de defesa. Por que eles
defendem que a defesa seria um quarto instituto na estrutura do processo civil moderno?
Porque segundo eles a trilogia estrutural do processo civil foi pautada numa época em que o
processo civil era estudado apenas sobre o ponto de vista do autor, então você tinha o autor
provocando o exercício da jurisdição através da ação e o Estado ao prestar essa jurisdição
precisava de instrumento que se denominava processo, mas todo esse desenrolar era
examinado pelo ponto de vista do autor, o réu não tinha participação nenhuma. Só que
modernamente o que se defende em processo civil é que autor e réu estão em situação de
igualdade processual, paridade de armas. Então se autor e réu estão em situação de paridade
no processo o processo civil moderno não pode partir tão somente do ponto de vista do autor,
ele também tem que levar em consideração, o réu. E ao levar em consideração o réu surge,
segundo eles, esse quarto pilar que é o direito de defesa. Em outras palavras, segundo eles,
se o autor possui direito de provocar o Estado a exercer a jurisdição diante daquele caso
concreto que ele apresenta, se ele tem direito de apresentar provas formular alegações, se ele
exerce seu direito de ação constantemente no curso do processo, o réu possui o mesmo
direito, de formular alegações, de apresentar provas, o réu possui o mesmo direito, faculdade,
ônus que sujeitou o autor. Só que esses direito em relação ao réu são chamado de direito de
defesa. Assim, como o autor tem direito de convencer o juiz, o Estado, da veracidade de suas
alegações pleiteando uma decisão que lhe é favorável, o réu também possui direito de formular
alegações, formular pedido, de apresentar provas que convençam o juiz que o pedido do autor
não é devido. Então segundo eles o direito de defesa seria um quarto instituto dessa estrutura
do processo civil, você não poderia mais falar em trilogia estrutural do processo civil.
Precisamos tomar cuidado com duas questões importantes nessa teoria.
Primeira questão importante, minoritária, somente o Marinone e o Dinamarco defendem essa
corrente de pensamento, os demais autores processuais não adotam essa orientação de um
quarto instituto. A maioria da doutrina e da jurisprudência defendem que todos esses direito
que o réu possui de convencer o juiz da veracidade de suas alegações, de formular pedido de
prova, de fazer requerimentos, todos esses direito e faculdades que o réu possui de convencer
o juízo de que o pedido do autor não é correto, não se enquadram num quarto pilar, mas na
verdade fazer parte do direito de ação do réu. O réu também possuiria direito de ação, mas
esse direito de ação é exercido com o objetivo de se defender, não haveria necessidade de se
falar de um quarto pilar, um quarto instituto. O direito de ação compreenderia tanto o direito de
ação do autor, quanto também o direito de ação do réu. Só que o autor exerceria o direito
provocando o Estado a prestar jurisdição, a defender os seus interesses, a dizer que ele autor
realmente possui o direito alegado. Esse mesmo direito de ação quando é exercido pelo réu
tem o objetivo de impedir que o autor obtenha o pedido formulado, na verdade o réu exerce o
direito de ação com o objetivo de que o Estado/juiz decida pela improcedência do pedido
formulado pelo autor. Então na verdade o direito de ação é uma moeda, só que de um lado
você tem um direito de ação do autor e do outro você tem o direito de ação do réu. Não há
necessidade de você falar em quarto instituto, o que há necessidade de você interpretar o
direito de ação tanto pelo ponto de vista do autor quanto pelo ponto de vista do réu.
No novo código de processo civil, a questão da defesa é expressamente
mencionada em vários dispositivos. O réu tem todos os direitos, faculdades e ônus do
autor. O Direito de defesa foi alavancado de tal forma que hoje ele se manifesta no
código de processo civil. Mesmo assim, ainda vamos ficar com a teoria que defende a
trilogia estrutural do processo civil.
O Novo código de processo civil permite expressamente a arbitragem.
Desta forma a arbitragem passa a fazer parte do exercício da jurisdição. (em um dispositivo,
por enquanto é o art. 16), ele afirma que a jurisdição será exercida por juízes e tribunais,
porém, a arbitragem seria uma heterocomposição (um terceiro escolhido que vai tentar resolver
o problema).
Obs: O professor Edward acabou não falando do 2° detalhe, porém estou acrescentando a
transcrição.
2° detalhe: Cuidado porque alguns autores vão ao exagero quando defendem o direito de ação
por parte do réu. Há quem diga que o réu ao exercer o seu direito de ação ele pode formular
qualquer pedido em qualquer circunstância. O exagero maior está em afirmar que na
contestação o réu poderia formular pedido contrario em face do autor. Isso até é possível em
se tratando de pedidos contrapostos, mas nessas hipóteses que estão expressamente
autorizadas pela lei, você tem previsão legal dessa possibilidade. Alguns autores extrapolam
essa previsão legal, eles afirmam que em qualquer hipótese, tratando-se do exercício do direito
de ação pelo réu poderia formular pedido na contestação. De maneira nenhuma, para formular
pedido em contestação o réu precisa estar autorizado pela lei expressamente, é a hipótese de
pedidos contrapostos. Mais adiante nós vamos examinar que na reconvenção você tem uma
verdadeira demanda sendo ajuizada pelo réu em face do autor, e nas chamadas ações
dúplices você não tem nem necessidade de pedido do réu a própria relação jurídica ao ser
decidida, ela acaba por solucionar o conflito tanto em relação ao autor como em relação ao réu
definindo a relação jurídica para ambos. A única hipótese prevista em que réu formule pedido
dentro da contestação é a hipótese de pedidos contrapostos, mas tem que estar
expressamente prevista na lei.
Então examinada a trilogia estrutural do processo civil tomem cuidado com esse
quarto instituto que é a defesa, admitida por uns, mas negada pela maioria.
2. Conceito de Jurisdição:
Vamos começar a falar propriamente de jurisdição iniciando o estudo pelo
conceito de jurisdição. Qual é o conceito de jurisdição? Quando nós falamos em conceito de
jurisdição já digo que é um dos temas mais debatidos da doutrina tanto estrangeira quanto
nacional. Aqui no Brasil, é possível mencionar 4 correntes acerca do conceito de jurisdição. Os
dois conceitos clássicos defendidos aqui no Brasil, tradicional, são de dois maiores autores,
talvez os dois maiores autores processuais de todos os tempos. Primeiro deles é o Carneluti e
o segundo é Chiovenda.
Teorias Clássicas: 2.1) Teoria Unitária do Ordenamento Jurídico – Carnelutti: O direito
material não é suficiente para assegurar um direito, apenas criando uma expectativa de
direito. Somente o processo é capaz de assegurar o direito material. A sentença proferida no
processo cria o direito subjetivo, pois somente a partir desta a parte poderá se utilizar de todo o sistema processual para coagir o réu ao cumprimento da obrigação. Portanto, o processo seria mais importante que o direito material, já que o direito subjetivo seria criado pela sentença.
O sistema é baseado nos interesses dos indivíduos, que são infinitos, mas os
bens sobre os quais recaem tais interesses são finitos. Quando há um conflito de
interesses sobre o mesmo bem, surge a denominada pretensão, que consiste na exigência
de subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio. Se a outra parte abrir mão de
seu interesse, não há conflito. Por outro lado, quando há resistência, surge a denominada
lide, que nada mais é do que o conflito de interesses caracterizados por uma pretensão
resistida (processo de conhecimento) ou não satisfeita (processo de execução). A
jurisdição tem como finalidade solucionar a lide (conflito de interesses). Portanto, segundo
Carnelutti, jurisdição é a busca da justa composição da lide.
A terminologia do CPC é toda do Carnelutti, mas a teoria dele não é
adotada. A teoria adotada é a do Chiovenda.
Chiovenda, talvez o único processualista com quem o Carnelutti não criava
problema, Carnelutti criava problema com todo mundo, Chiovenda talvez considerado pela
maioria dos processualistas o maior de todos os tempos. Chiovenda era adepto da chamada
teoria dualista do ordenamento jurídico. Essa teoria dualista do ordenamento jurídico
defendia que o ordenamento é estabelecido em dois planos diversos, o primeiro plano é do
direito material, plano do direito civil. Esse plano cria direito subjetivo, então para os adeptos
dessa corrente de pensamento é o direito material quem cria o direito subjetivo. Só que
pode acontecer que esse direito subjetivo essa norma de direito material, de direito subjetivo,
sofra alguma violação e ao sofrer essa violação você precisa que essa violação seja corrigida,
precisa que a lei seja corretamente aplicada, que seja corrigida essa violação e aí você passa
ao segundo plano do ordenamento jurídico. O segundo plano é o plano do direito processual,
nesse plano que você vai obter a violação daquela norma de direito material, então é através
do direito processual que você tem correta aplicação da lei ao caso concreto em que
você tem a correção daquela norma violação, em que você tem o Estado qual é correta
interpretação da lei no caso concreto.
2.2) Teoria Dualista do Ordenamento Jurídico - Chiovenda (dominante)
o ordenamento jurídico é formado por dois planos: material e processual. Segundo
Chiovenda, jurisdição é a função atribuída ao Estado de substituir a vontade dos
particulares ou de outros órgãos públicos para atuar a lei ao caso concreto,
declarando-a (processo de conhecimento) ou tornando-a efetiva (execução).
Atualmente, esta orientação é a mais adotada no Brasil, principalmente quanto à
concepção de substituição - Humberto Theodoro, Araken de Assis, Alexandre Câmara.
Teorias Modernas:
2.3) Marinoni - Proteção Constitucional:Modernamente, o autor sustenta
que a jurisdição consiste na atuação da vontade concreta da lei voltada para a realização
e proteção dos direitos fundamentais estabelecidos na Constituição. Não existe jurisdição
se esta não for voltada sempre à proteção dos direitos fundamentais.
2.4) Fredie Didier Jr. (teoria mais moderna, porém isolada) A jurisdição é
uma função atribuída a um terceiro imparcial de realizar o direito de modo imperativo e
criativo, reconhecendo, efetivando e protegendo situações jurídicas concretamente
deduzidas em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se
imutável.
Quando ele fala que a realização do direito é feita de modo imperativo e
criativo, segundo ele a aplicação da lei deve ser interpretada como sendo a criação do direito
diante do caso concreto. Aplicar a lei segundo ele, não é simplesmente pegar uma norma
preestabelecida, preexistente, e aplicar ao caso concreto, não é isso. Segundo ele toda vez
que o juiz, que os tribunais exercem a jurisdição, eles estão criando o direito, porque segundo
eles toda vez que o caso é levado ao conhecimento do juiz para decisão ele tem no mínimo
duas soluções possíveis, e ao escolher uma delas, ele cria direito para aquele caso concreto.
Então essa criação de direito que o distingue de todas as demais teorias existentes, porque nos
demais aspectos, ele basicamente obedece à regra geral da jurisdição, você tem um terceiro
imparcial, um Estado, você tem a realização do direito de modo imperativo, somente a decisão
judicial pode ser imposta a uma das partes. Isso que distingue a decisão judicial de um parecer.
Um parecer no MP, ou da procuradoria, não tem como ser imposta a parte, a decisão judicial
sim.
Vamos falar agora das características da jurisdição?
3. Características da Jurisdição: (pelo código atual)
3.1)Substitutividade o Estado substitui a vontade das partes na solução dos conflitos.
3.2) Inércia ou Princípio da Demanda (art.2º do CPC) - A jurisdição é inerte.
Em regra, o Estado precisa ser provocado para exercer a jurisdição. O Estado não fica
procurando problema para resolver. Ele aguarda a provocação feita pelo interessado através
do exercício do direito de ação. Então a jurisdição ela é inerte como regra, mas há exceções,
em que você tem o exercício de oficio da jurisdição. Segundo a doutrina as exceções são a
seguintes:
Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Exceções: Jurisdição ex officio: 1) abertura de inventário, prevista no CPC, art. 989. (No novo CPC não é mais prevista a
abertura do juiz de inventário de ofício)
Art. 989. O juiz determinará de ofício, que se inicie o inventário, se
nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o
requerer no prazo legal.
2) arrecadação de bens de herança jacente, hipótese do art. 1142 do CPC;
Art. 1.142. Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança,
o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem
perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.
3) arrecadação de bens de ausente, art. 1160 do CPC;
Art. 1.160. O juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-
lhe-á curador na forma estabelecida no Capítulo antecedente
4) exibição de testamento, art. 1129 do CPC;
Art. 1.129. O juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer
interessado, ordenará ao detentor de testamento que o exiba em
juízo para os fins legais, se ele, após a morte do testador, não se tiver
antecipado em fazê-lo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973
Parágrafo único. Não sendo cumprida a ordem, proceder-se-á à
busca e apreensão do testamento, de conformidade com o disposto
nos arts. 839 a 843. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
A regra é de que a jurisdição somente seja exercida quando ela for provocada. E
qual o meio que essa provocação é feita pelo interessado? Através do exercício do direito de
ação. Isso significa em outras palavras que se o Estado não pode exercer a jurisdição de oficio
porque ele precisa ser provocado, ele fica circunscrito, limitado ao que for pedido pelo
interessado. Então quando o interessado exerce o direito de ação, esse interessado apresenta
um pedido e esse pedido limita, restringe a atuação do juiz, porque se o juiz extrapola o pedido
formulado ele está na verdade exercendo jurisdição de oficio, o que é proibido. Então o pedido
delimita a atuação do juiz.
Isso é importantíssimo pelo seguinte, digamos que a parte apresente um pedido
de que o réu seja condenado a lhe pagar vinte mil reais. Ora se o pedido formulado é de vinte
mil reais, o juiz pode condenar ao réu a pagar cinquenta mil reais? Não, porque se ele condena
o réu a pagar cinquenta mil reais ao autor ele está extrapolando o pedido do autor em trinta mil
reais, ele vai além do que foi pedido, é o que se chama de sentença ultra petita. Para facilitar
que vocês gravem, ela ultrapassa o que foi pedido, ela vai além do que foi pedido.
ULTRA PETITA (além do pedido): Pede 20 mil e o juiz condena em 50 mil
O autor pediu vinte mil reais, o juiz considera que é melhor o réu entregar uma bicicleta no valor de vinte mil reais, uma motocicleta no valor de vinte mil, uma televisão no valor de vinte mil, foi isso que foi pleiteado pelo autor? não, se ele condena o réu a lhe entregar uma motocicleta no valor de vinte mil reais, essa condenação é diferente, é diverso do que foi objeto de pedido, trata-se de uma sentença extra petita, fora do que foi pedido, diversa do que foi pedido. Tanto na sentença extra petita, quanto na sentença ultra petita você tem decisões diferentes, uma ultrapassa a outra é diversa do que foi pedido.
EXTRA PETITA (fora do que foi pedido): Pede 60 mil e o juiz condena em
entregar uma motocicleta de 60 mil.
Só que além dessas duas situações da sentença ULTRA PETITA e da sentença
EXTRA PETITA, você tem uma terceira hipótese que é a hipótese da sentença CITRA ou
INFRA PETITA. E aqui você tem que tomar cuidado com o seguinte: Não confundam sentença
citra ou infra petita com sentença de procedência parcial. São duas situações diferentes, a
sentença citra ou infra petita é uma e sentença de procedência parcial é outra. Qual é a
diferença delas?
Digamos que você tenha numa única demanda dois pedidos sendo
apresentados, vamos dizer que o pedido seja de despejo do inquilino (não paga aluguel) mais
uma indenização pelos danos que foram ocasionados no imóvel pelo locatário. Quando o juiz
vai examinar os dois pedidos, examina os dois pedidos, o pedido de despejo é julgado
procedente, o inquilino está lá, não paga aluguel há muito tempo, o pedido de despejo é
julgado procedente. Quando juiz vai examinar o pedido de indenização ele verifica que não
foram causados os danos, que não há absolutamente comprovação nenhum dos valores que o
autor julga ter direito de receber, então ele julga o pedido improcedente no que tange a
indenização. Mas vejam, ambos os pedidos foram examinado e decididos, um julgado
procedente e outro improcedente, essa sentença concede uma parte e nega outra parte, essa
sentença é de procedência parcial. Porque ambos os pedidos foram examinados, um deles foi
concedido e outro não, cabe embargos de declaração? Não, a princípio não cabe embargos de
declaração porque não há nenhuma omissão, não há nenhuma obscuridade, não há
nenhuma contradição. Qual seria o recurso cabível no primeiro momento? Apelação, essa
apelação é baseada na alegação de erro do juiz no julgamento da indenização, é baseada no
que se chama de error in judicando, erro no julgamento, a má aplicação da lei ao caso
concreto. O que se pede nessa apelação é a reforma da sentença quanto ao pedido de
indenização.
Agora se você adotar o mesmo exemplo, despejo mais indenização. O despejo é
julgado improcedente, mas no momento de examinar o pedido de indenização o juiz não o
decide, o juiz não examina o pedido. Se ele deixou de examinar o pedido, se ele é omisso em
relação a um dos pedidos formulados, você está diante de uma sentença citra ou infra petita.
CITRA OU INFRA PETITA (apenas uma parte dos pedidos recebe a manifestação): Pede despejo e indenização e o juiz só condena ao despejo)
Então vejam, na sentença citra ou infra petita o juiz deixa de examinar alguns
dos pedidos, na sentença de procedência parcial ela examino todos. Concede alguns e
indefere outros. Na sentença citra ou infra petita não, ele deixa de examinar algum dos pedidos
apresentados, cabe embargos de declaração? Cabem, alegando a omissão na decisão
daquele pedido ali. Omissão quanto à indenização. Como isso vai solucionado? Se o juiz suprir
a omissão, se o juiz examinando os embargos de declaração, ele decide, o problema está
resolvido. Pode acontecer que o juiz não examine a omissão, pode ser que o juiz considere que
os embargos de declaração possuem o vício que não podem ter o mérito examinado, não
conhece dos embargos de declaração. Pode ser que ele não receba os embargos de
declaração por algum motivo, pode ser que ele não adentre no exame da omissão alegando
que não existe omissão nenhuma. Bom, pode ser até que a parte deixe passar o prazo dos
embargos de declaração e não utilize destes. Caso os embargos de declaração sejam
recebidos, não sejam conhecidos, o juiz decida que não há omissão alguma ou os embargos
de declaração não são interpostos, a parte pode alegar esse vício em apelação? Pode, mas
alegando error in procedendo, erro no procedimento, erro de processamento, um dos pedidos
apresentados não foi examinado. Então esse vício deve ser corrigido, o Tribunal deve examinar
o pedido que não foi examinado até esse momento. Tecnicamente quando a apelação é
baseada em error in procedendo, você vai pedir a anulação da sentença, mas aqui tem um
detalhe interessante, tecnicamente quando a apelação é baseada em error in procedendo,
você vai pede a anulação da sentença, só que se você pedir a anulação da sentença aqui, qual
é parte da sentença que vai ser anulada? A parte que foi decidida, porque a parte que não foi
decidida não pode ser anulada, se não há decisão sobre a indenização, como é que você vai
pedir anulação dessa decisão? Não tem como. Então se você utilizar o termo anulação que
está correto para erro in procedendo você vai anular a parte da sentença que lhe interessa, não
a parte da sentença que você quer ver decidida. É por isso que os tribunais, principalmente o
TJ-SP, aplicam o que se chama de princípio da complementaridade. Pelo princípio da
complementaridade, o TJ-SP vem afirmando que diante dessa anulação, ele devolve o
processo ao primeiro grau para que o pedido de indenização seja decidido, para a
complementação da sentença na parte em que está faltando. Então a primeira solução é
aplicação do princípio da complementaridade.
Há outra posição jurisprudencial que defende a aplicação da causa madura por
analogia, a teoria da causa madura pressupõe uma sentença terminativa. Aqui não tem
sentença nenhuma o pedido de indenização não foi decidido, mas há uma corrente de
pensamento também em SP, José Roberto dos Santos Bedaque, José Rogério Cruz e Tuti,
que são desembargadores, eles defendiam a aplicação da teoria da causa madura por
analogia. A teoria da causa madura está prevista no art. 515, § 3º CPC, o tribunal decidirá pela
primeira vez o mérito da causa, só que obviamente isso pressupõe que sentença tenha sido
terminativa e aqui não tem sentença nenhuma, o juiz não decidiu nada.
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art.
267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
3.3) Natureza Declaratória (Teoria de Chiovenda - majoritária):
Se adotarmos a Teoria de Chiovenda, a sentença possui natureza
declaratória, pois o Estado declara um direito preexistente (já existe no direito material), ou seja, apenas declara a vontade da lei.
Porém, se adotarmos a Teoria de Carnelutti, segundo a qual a sentença cria
direito subjetivo, a natureza será constitutiva. Marinoni e Fredie Didier não abordam o
tema.
Obs: Antigamente existiam duas correntes que acabavam por colocar tanto a
coisa julgada como a lide dentro de características da jurisdição. Hoje não são mais
A coisa julgada não é característica da jurisdição, pois há casos em que não há formação de coisa julgada - Exs: jurisdição voluntária e processo.
A lide não é indispensável para a caracterização da jurisdição, mas tão somente a pretensão. Exs - jurisdição sem lide: reconhecimento da procedência do pedido; anulação de casamento - concordância entre marido e mulher.
Agora vamos falar nos princípios da jurisdição
4. Princípios da Jurisdição:
4.1) Indeclinabilidade Trata-se da proibição ao "non liquet" (impossibilidade de julgamento da causa por ausência de previsão legal). O juiz deve decidir todas as causas que lhe são apresentadas, sendo indispensável à prolação de uma sentença (de mérito ou sem resolução do mérito). Logo, todo processo terá uma sentença.
Atualmente, há quem defenda a possibilidade de várias sentenças no curso do processo. Este entendimento é equivocado, pois a sentença é única, sendo as demais decisões interlocutórias, ainda que estas decidam o mérito. Isso porque a sentença pressupõe o encerramento do procedimento no 1º grau de jurisdição.
Diante da ausência de previsão legal, o juiz deverá utilizar-se do art. 126 do CPC:
Art. 126 CPC: O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito".
4,2) Investidura:Só pode exercer a jurisdição quem está investido da função jurisdicional - aprovação em concurso público de provas e títulos para juiz, nomeação e posse.
Prova Magistratura - E se o candidato aprovado em concurso público de
provas e títulos para juiz, mas ainda não nomeado nem empossado, proferir sentença?
Neste caso, ele não está investido de jurisdição, sendo a sentença inexistente
(art. 132 CPC - Princípio da Identidade Física do Juiz). O mesmo ocorre em relação à sentença proferida por juiz aposentado, caracterizando um ato inexistente.
4.3) Indelegabilidade: a função jurisdicional é indelegável. Com as exceções
abaixo: 1) Cartas de Ordem - determinações proferidas pelo tribunal para que o juiz de
1º grau cumpra determinada ordem, normalmente ligada à oitiva de testemunhas, realização de perícias, juntada de documentos. Cumprido o ato, o juiz de 1º grau devolve os autos ao tribunal.
Obs: Cartas Precatórias e Rogatórias - atos de cooperação jurisdicional (# delegação).
2) STF delega atos de execução (atos decisórios não!) dos seus julgados (art. 102, I, "m" da CF), normalmente ao juiz federal de 1º grau.
4,4) Territorialidade ou Aderência ao Território:O juiz pode exercer a jurisdição dentro dos limites estabelecidos pela lei - competência. Com exceções abaixo:
1) Art. 107 CPC - imóvel situado em duas ou mais comarcas, o juízo competente para a totalidade será aquele prevento.
Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.
2) Art. 230 CPC - Possibilidade do oficial de justiça a citar e intimar em comarcas contíguas.
Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que
se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá
efetuar citações ou intimações em qualquer delas.
Fim da aula 01