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Prof. Marco Aurélio Teixeira
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Processo Penal Militar p/ Analista do MPU 2020
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Processo Penal Militar
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Sumário
SUMÁRIO ..................................................................................................................................................2
APRESENTAÇÃO ....................................................................................................................................... 3
COMO ESTE CURSO ESTÁ ORGANIZADO ................................................................................................... 5
1. A LEI DE PROCESSO PENAL MILITAR E SUA APLICAÇÃO ................................................................. 7
1.1 – A LEI DE PROCESSO PENAL MILITAR NO BRASIL ................................................................................................... 7
1.2 – INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR .......................................................................................... 12
1.3 – A LEI DE PROCESSO PENAL MILITAR NO TEMPO ................................................................................................. 13
1.4 – A LEI DE PROCESSO PENAL MILITAR NO ESPAÇO ............................................................................................... 14
1.4.1 – Regras aplicáveis ao tempo de paz – artigo 4º, inciso I, do CPPM ........................................... 14
1.4.2 – Regras aplicáveis ao tempo de guerra – artigo 4º, inciso II, do CPPM ................................... 15
1.5 – APLICAÇÃO À JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL – ARTIGO 6º, CPPM ........................................................................... 18
2. A POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR ..................................................................................................... 19
2.1 – AS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL MILITAR E A POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR .................................................... 19
2.2 – ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR................................................................................................... 20
2.2 – DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR ........................................................................... 23
3. O INQUÉRITO POLICIAL MILITAR .................................................................................................. 29
3.1 – FINALIDADE E CARACTERÍSTICAS DO IPM .......................................................................................................... 29
3.2 – MODOS DE INSTAURAÇÃO DO IPM .................................................................................................................. 31
3.3 – AS MEDIDAS PRELIMINARES E A FORMAÇÃO DO IPM ........................................................................................... 32
3.4 – A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS E O INTERROGATÓRIO DO INDICIADO ................................................................. 33
3.5 – PRAZOS DO IPM .......................................................................................................................................... 34
3.5 – A INCOMUNICABILIDADE DO ACUSADO E A DETENÇÃO DO INDICIADO PREVISTA NO ARTIGO 18 DO CPPM .................... 34
3.6 – RELATÓRIO, DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E INSTAURAÇÃO DE NOVO INQUÉRITO .......................................................... 36
4. QUESTÕES COMENTADAS PELO PROFESSOR .............................................................................. 40
LISTA DE QUESTÕES............................................................................................................................... 70
GABARITO .............................................................................................................................................. 82
RESUMO DIRECIONADO ......................................................................................................................... 83
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Apresentação
Olá, meus amigos, tudo bem? Bem-vindo ao meu curso! Sou o
professor Marco Aurélio Teixeira e trabalharemos juntos a disciplina de
Processo Penal Militar aqui na DIREÇÃO CONCURSOS.
Caso não me conheça, sou graduado em Direito pela Universidade
Católica Dom Bosco (UCDB), onde recebi diversos prêmios acadêmicos,
inclusive a medalha “Padre Scampini”, por ter finalizado a graduação em
primeiro lugar. De origem humilde e oriundo do ensino público, superei
minhas dificuldades para realizar o sonho de ingressar no serviço público.
Trabalhei como assessor jurídico da Defensoria Pública do Estado de
Mato Grosso do Sul e também fui aprovado em diversos concursos, entre eles o de analista judiciário do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e o de oficial da Polícia Militar do Distrito Federal.
Em outras palavras, compartilho dos seus objetivos e conheço os obstáculos que você também vai ter
que superar para realizar os seus sonhos. Mas qual é a importância da matéria de Processo Penal Militar para
a sua aprovação? Bom, em primeiro lugar temos que o tema da Segurança Pública se tornou uma das
prioridades dos brasileiros e do próprio Estado, o que resulta na tendência de recomposição dos efetivos e
intensificação dos concursos públicos na área.
Aliada a esse enfoque na Segurança Pública, também observamos em todo o país, nos últimos anos, a
tendência de se exigir conhecimentos jurídicos específicos nos concursos públicos até mesmo para cargos com
exigência de nível médio. Assim, a disciplina de Processo Penal Militar será cada vez mais exigida em concursos
relacionados à área militar.
Por fim, acho importante você saber desde já que a Lei 13.491/2017 ampliou consideravelmente a
competência da Justiça Militar, que passou a alcançar praticamente todos os crimes praticados por policiais e
bombeiros militares durante o serviço. Com isso, a atuação da Justiça Militar ganhou ainda mais importância
no país inteiro. Mas não se preocupe, estudaremos juntos esse assunto durante as nossas aulas, ok?
Estarei ao seu lado durante essa caminhada de preparação, oferecendo o que há de mais atual sobre o
Processo Penal Militar com enfoque no concurso para o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (2020). Nosso
objetivo é claro: você acertar sem dificuldade todas as questões de Direito Processual Penal Militar exigidas na
sua prova e encaminhar sua aprovação!
Assim, é com imensa alegria que inicio esse curso de PROCESSO PENAL MILITAR. Como mencionado,
a programação de aulas apresentada logo adiante foi formulada especialmente para o concurso do
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (2020), de modo que todos os tópicos do edital exigidos pela banca
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CESPE/CEBRASPE serão estudados, ok? Absolutamente nada ficará de fora e esse poderá ser o seu único
material de estudo! Assim você ganhará mais eficiência e objetividade na sua preparação!
Neste material você terá:
Você nunca estudou PROCESSO PENAL MILITAR para concursos? Não tem problema, este curso
destina-se tanto a quem nunca estudou essa matéria como àqueles que desejam aumentar seus conhecimentos
e se atualizar. Nós analisaremos todo o conteúdo teórico que você precisa dominar e resolveremos juntos
dezenas de exercícios para que você possa praticar bastante cada aspecto estudado, inclusive as exigidas na
última prova da CESPE/CEBRASPE para o MPU. Minha recomendação é que você comece assistindo as
videoaulas, para em seguida analisar as aulas em PDF. E fique à vontade para me procurar no fórum de dúvidas
sempre que for necessário.
Caso você queira tirar alguma dúvida antes de adquirir o curso, basta me enviar um e-mail ou um direct
pelo Instagram:
Curso completo em VÍDEO Teoria e exercícios resolvidos sobre cada um dos temas
Curso completo escrito (PDF) Teoria e exercícios resolvidos sobre cada um dos temas
Acesso direto ao professor Para que você possa sanar suas dúvidas sempre que precisar
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Como este curso está organizado
Como mencionei antes, esse curso foi formulado especialmente para o concurso do MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO, cobrindo cada um dos tópicos do edital e levando em consideração o concurso anterior,
realizado em 2013. O conteúdo exigido no edital é o seguinte:
MPU – ANALISTA –2020
DISCIPLINA: PROCESSO PENAL MILITAR
Conteúdo:
1. Processo Penal Militar e sua aplicação; 2. Polícia judiciária militar. 3. Inquérito policial militar. 4. Ação penal
militar. 5. Processo. 6. Juiz, auxiliares e partes do processo. 7. Denúncia. 8. Competência da Justiça Militar da
União. 9. Jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Perceba que o edital abrange um conteúdo bastante extenso, que se baseia essencialmente na forma de
estruturação do próprio Código de Processo Penal Militar. Para abordar todo os tópicos exigidos no edital, o
nosso curso será organizado da seguinte forma:
Aula Conteúdo do edital
00 Processo Penal Militar e sua aplicação. Polícia Judiciária Militar. Inquérito
policial militar.
01 Ação Penal Militar. Do processo penal militar em geral. Do juiz e seus
auxiliares. Das partes.
02 Denúncia. Competência da Justiça Militar da União.
03 Jurisprudência dos Tribunais Superiores.
04 Simulado MPU – Processo Penal Militar
Sem perder tempo, que tal iniciarmos o nosso estudo AGORA MESMO? Como mencionei acima,
iniciaremos nosso estudo pela aplicação da Lei Processual Penal Militar. Em seguida veremos as
peculiaridades da Inquérito Policial Militar, que guarda muitas diferenças da polícia judiciária “comum”, que
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talvez você já tenha estudado e, por isso mesmo, é tão importante. Você está pronto? Então prepare-se para
conhecer o universo militar e as normas processuais penais que o regulam e vamos nessa!
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1. A Lei de Processo Penal Militar e sua aplicação
1.1 – A lei de Processo Penal Militar no Brasil
A Justiça Militar brasileira surgiu ainda durante o período do Império e tinha como objetivo,
desde o início, apurar infrações penais especiais praticadas por um grupo especial de indivíduos, os
militares, aos quais era atribuída a relevante missão de proteção da pátria e dos interesses nacionais.
A lógica é simples: constatado o delito militar, cabe ao Estado brasileiro apurar e eventualmente punir
os responsáveis, o que é feito por meio do Processo Penal Militar.
Em termos bastante simples, podemos dizer que o processo representa um conjunto de atos
ordenados que visa garantir os direitos do acusado (contraditório, ampla defesa, etc.) mas, ao
mesmo tempo, responder duas perguntas:
1. Há materialidade delitiva? Ou seja, existem provas de que um crime foi realmente
praticado?
2. Há uma autoria delitiva certa? Ou seja, existem provas de que esse crime militar foi
realmente praticado pelo acusado?
Todo esse “processo”, que abrange desde uma investigação inicial até a fase judicial, nós
chamaremos de persecução penal militar. Mas qual é a legislação que atualmente regula o Processo
Penal Militar brasileiro? A resposta é simples. A principal fonte formal do Processo Penal Militar
brasileiro é o:
Código de Processo Penal Militar
Decreto-Lei nº. 1.002, de 21 de outubro de 1969
Essa conclusão é confirmada pelo artigo 1º do CPPM:
“Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de
paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável”.
Para entender melhor em que nível de normas estamos trabalhando (o que também podemos chamar de
fontes materiais – quem pode produzir o Direito), podemos dizer que normas de processo penal militar podem
ser produzidas pela União, por meio de leis ou tratados internacionais celebrados pelo Presidente da
República (artigo 22, inciso I, e artigo 84, inciso VIII, CF/88), e excepcionalmente, pelos Estados-membro, (a)
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mediante autorização específica concedida por Lei complementar e para tratar de matérias específicas; ou
versando sobre (b) custas do serviço forense, (c) procedimentos em matéria processual (artigo 22, parágrafo
único, e artigo 24, incisos IV e XI, CF/88). Que tal esquematizarmos essa relação para facilitar sua compreensão?
#ESQUEMA – COMPETÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE NORMAS DE PROCESSO PENAL MILITAR
PRINCIPAL FONTE FORMAL DO PROCESSO PENAL MILITAR: CPPM!
REGRA → UNIÃO – leis e tratados internacionais (art. 22, inc. I, e art. 84, inc. VIII, CF/88)
A) Autorização da União por Lei Complementar (tema específico);
EXCEÇÃO → ESTADOS-MEMBRO: B) Custas processuais;
C) Procedimentos em matéria processual.
Nesse ponto, vamos ver como as bancas podem exigir esse tema da aplicação geral da Lei de
Processo Penal Militar (artigo 1º do CPPM) que acabamos de estudar:
CEBRASPE (CESPE) - Analista Legislativo (CAM DEP)/Área XVII/Consultor Legislativo/2014
Julgue o item que se segue, a respeito da justiça militar.
O Código de Processo Penal Militar rege o processo penal militar em tempo de paz, o que não ocorre
em tempo de guerra, quando o processo deve ser regido por legislação específica.
( ) Certo.
( ) Errado.
RESOLUÇÃO:
A questão acima faz algo muito comum em exercícios que tratam da aplicação da lei de Processo
Penal Militar: limitar a aplicação da lei ao tempo de guerra ou ao tempo de paz. Dessa forma, podemos
observar sem maiores dificuldades que a assertiva está ERRADA, já que, como vimos na redação do
artigo 1º do CPPM, o Processo Penal Militar é regulamentado (em regra) pelas normas do próprio
CPPM, independentemente se em tempo de paz ou em tempo de guerra.
Gabarito: Errada.
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Percebemos, então, que apesar de o CPPM ser a principal fonte formal do Direito Processual
Penal Militar, ele não é a única. Isso porque nem sempre o legislador consegue prever e abordar todas
as situações possíveis dentro da persecução penal militar. Assim, o próprio legislador previu formas
de suprir eventuais omissões do nosso CPPM. O artigo 3º do CPPM apresenta outras fontes formais
do Processo Penal Militar brasileiro (também chamadas de fontes formais secundárias), aplicáveis
em casos de lacunas do CPPM, sendo estas:
1) A legislação Processual Penal comum, com os seguintes requisitos:
a. Forem aplicáveis ao caso concreto;
b. Não causarem prejuízo ao caráter militar do Processo Penal Militar.
2) A jurisprudência (conjunto de decisões dos Tribunais sobre um mesmo tema);
3) Os usos e costumes militares;
4) Os princípios gerais do Direito; e
5) A analogia (técnica de utilização de uma norma semelhante ao caso concreto).
Como mencionei, essas fontes formais secundárias são utilizadas para sanar pontos que o
Código de Processo Penal Militar não tratou. É importante que você decore esse rol de fontes formais
secundárias, já que ele constantemente é exigido em provas em concursos. Já que mencionamos esse
fato, inclusive, que tal analisarmos uma questão que trata sobre o tema?
CCMPM - Promotor de Justiça Militar/2013/11º
De acordo com o CPPM, os casos nele omissos poderão ser supridos:
(A) Pelas normas do Código de Processo Penal comum, sem adoção de leis extravagantes, em
face do princípio da especialidade.
(B) Pelos princípios gerais de direito e pela analogia.
(C) Pela analogia e pelos usos e costumes militares estabelecidos pelos respectivos regulamentos.
(D) Em tempo de guerra ou de conflito armado pelas normas do Estatuto de Roma e pelas
Convenções de Genebra.
RESOLUÇÃO:
(A) Pelas normas do Código de Processo Penal comum, sem adoção de leis extravagantes, em face
do princípio da especialidade (ERRADO)
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Antes de iniciarmos a análise da assertiva em si, precisamos fazer uma observação que se aplicará
às demais alternativas. É muito comum que questões em matéria de Direito Processual Penal Militar
trabalhem com a redação do CPPM, exigindo o seu domínio da redação legal. Nesse caso, portanto,
podemos ver que a assertiva acima menciona a impossibilidade de aplicação de leis extravagantes, o que
torna a assertiva errada. O principal motivo do erro é o fato de o artigo 3º, alínea “a”, do CPPM, não
dispor nada a respeito, contrariando assim o enunciado, que mencionou expressamente que a questão
deveria ser respondida levando-se em consideração o CPPM. Além disso, como acabamos de ver, a
aplicação das normas do Código de Processo comum nos casos de omissão do CPPM depende de dois
requisitos: (I) serem essas normas aplicáveis ao caso concreto; (II) sua aplicação não causar prejuízo ao
caráter militar do processo.
(B) Pelos princípios gerais de direito e pela analogia (CORRETO)
A alternativa acima está correta. Como vimos, os princípios gerais de Direito e a analogia constam
expressamente na redação do artigo 3º, alíneas “d” e “e”, do CPPM. A assertiva é simples, direta e
objetiva, sem criar requisitos que não estão no CPPM. Ainda assim, vamos analisar as demais alternativas.
(C) Pela analogia e pelos usos e costumes militares estabelecidos pelos respectivos regulamentos
(ERRADO)
A assertiva também está errada. Como vimos, o artigo 3º do CPPM realmente menciona a analogia
e os usos e costumes militares como fontes formais secundárias do CPPM. Apesar disso, o CPPM não
estabelece nada sobre a necessidade de que estas mesmas fontes constem em eventuais “regulamentos”.
Aliás, isso sequer seria possível, já que a analogia é apenas uma técnica de integração normativa, enquanto
os usos e costumes militares podem ser entendidos, em termos bastante simples, como as práticas ou
comportamentos (portanto, não necessariamente escritos) que se consolidaram no ambiente castrense
ao longo do tempo.
(D) Em tempo de guerra ou de conflito armado pelas normas do Estatuto de Roma e pelas
Convenções de Genebra (ERRADO)
A alternativa também está errada, já que o artigo 3º do CPPM não menciona normas específicas de
tratados ou convenções internacionais (como o Estatuto de Roma, que regulamenta o Tribunal Penal
Internacional, ou as convenções de Genebra, relativas a Direito Humanitário Internacional) como forma de
sanar omissões do CPPM, ou seja, estas mesmas normas não podem ser consideradas fontes formais
secundárias.
Resposta: alternativa B
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Muito bem, vimos que as fontes formais secundárias nos ajudam a solucionar casos em que o
CPPM seja omisso ou apresente lacunas. Mas o que faremos caso não estejamos diante de uma
omissão, mas sim de um conflito de normas? Em outras palavras, qual é a solução caso nós tenhamos
duas normas abordando um mesmo tema de modo diferente? Qual delas você aplicará e qual não?
Entre as muitas regras possíveis, como a de que a lei nova revoga a lei anterior (falaremos disso
logo adiante, no tópico “a lei processual penal militar no tempo”), ou a de que a lei especial afasta
a lei geral, o §1º do artigo 1º do CPPM nos apresentou parte da resposta: em caso de conflito, os
tratados e convenções internacionais prevalecem sobre as normas do CPPM.
Quer um exemplo? O Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969, dispõe em
seu artigo 8º sobre as garantias judiciais do acusado de um crime, estando entre elas o direito de
plena igualdade processual. De acordo com o CPPM, entretanto, a acusação terá o direito de indicar
até 06 (seis) testemunhas (artigo 77, alínea “h”, CPPM), enquanto a defesa fará jus ao máximo de 03
(três) testemunhas (artigo 417, §2º, CPPM). Nesse caso, prevalece o direito de igualdade processual
do acusado, o que ocorre ainda que não existissem disposições constitucionais sobre o tema, em
atenção ao que dispõe o artigo 1º, §1º, do CPPM.
Além disso, sabemos que toda norma sobre Processo Penal Militar também precisa estar de
acordo com a Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, apesar de o CPPM já ser um pouco antigo
(1969 – período do regime militar brasileiro), ele foi recepcionado quase que em sua totalidade pela
Constituição Federal de 1988. De toda forma, não se preocupe, mencionaremos ao longo do nosso
curso os artigos que não podem mais ser aplicados atualmente, em especial, por conflito com a
Constituição Federal.
Por fim, surge o questionamento: o que ocorrerá caso uma nova lei apresente disposições
especiais em matéria de Processo Penal Militar? Nesse caso, de acordo com o artigo 1º, §2º, do
CPPM, as normas constantes no Código de Processo Penal Militar serão aplicadas apenas de modo
subsidiário. Em outras palavras, primeiro aplicam-se as disposições constantes na lei especial,
aplicando-se o CPPM apenas nos casos de lacuna ou omissão. Que tal resumirmos essas
considerações para facilitar sua compreensão?
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#CPPM e Conflitos de normas Processuais Penais Militares:
1. O CPPM e todas as demais leis sobre Processo Penal Militar devem estar de acordo com a CF/88;
2. CPPM x Tratados e Convenções Internacionais: aplicam-se os tratados e convenções int.;
3. CPPM x Lei Especial: o CPPM é aplicado apenas em caráter subsidiário.
1.2 – Interpretação da lei processual penal militar
Vimos que a persecução penal militar ocorre por meio do Processo Penal Militar, que tem como
principal fonte formal de aplicação o Código de Processo Penal Militar. Apesar disso, também
vimos que existem outras fontes formais, que podem ser aplicadas em caso de omissões no nosso
CPPM. Analisamos, por fim, como resolver eventuais conflitos normativos na aplicação do CPPM.
Passamos, agora, à análise da interpretação da lei de processo penal militar. Em termos
bastante simples, podemos dizer que interpretar uma lei é buscar entender o alcance dos seus termos,
ou seja, descobrir o que significa para, assim, aplicá-la. Por sorte, no nosso caso o próprio CPPM
definiu como as suas normas devem ser interpretadas. Destaco que esse ponto do nosso estudo é
extremamente importante, já que temos uma orientação do próprio legislador sobre como
deveremos interpretar os muitos artigos que estudaremos nessa jornada de preparação!
O artigo 2º do CPPM estabelece a regra da interpretação literal dos seus artigos. Também no
artigo 2º do CPPM consta a regra de que os termos técnicos deverão ser interpretados conforme o
seu significado especial, exceto quando forem evidentemente empregados com outra significação.
O §1 do artigo 2º do CPPM, por outro lado, nos fala sobre duas hipóteses de exceção à regra
da interpretação literal: (a) a interpretação extensiva (quando eu amplio o alcance do significado de
determinado dispositivo) e (b) a interpretação restritiva (o contrário da anterior, ou seja, quando eu
diminuo o alcance do significado de determinado dispositivo da lei). Vamos ver o que diz o §1º do
artigo 2º do CPPM:
“Art 2º, §1º, CPPM: Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no
primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.”
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Por se tratar de uma exceção à regra da interpretação literal, o próprio CPPM também nos trás
os requisitos para a sua aplicação, conforme dispõe o artigo 2º, §2º, do CPPM. Dessa forma, NÃO
poderemos aplicar a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva se:
1) Cercear a defesa pessoal do acusado;
2) Prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;
3) Desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.
Assim, podemos simplificar nosso estudo com o seguinte esquema:
#ESQUEMA – INTERPRETAÇÃO DA LEI DE PROCESSO PENAL MILITAR
REGRA → interpretação LITERAL ou TÉCNICA (para os termos técnicos da norma)
EXCEÇÃO → interpretação EXTENSIVA ou RESTRITIVA
1.3 – A lei de Processo Penal Militar no Tempo
Prosseguindo com o nosso estudo, você pode me perguntar: entendi bem o que vimos até aqui,
mas o que acontece quando é aprovada uma nova lei processual penal militar? A partir de quando ela
é aplicada? O que acontece com os processos que já estavam em andamento, ela só valerá para os
novos? Para responder a essas perguntas, devemos primeiro analisar o que nos diz o artigo 5º do
CPPM, regulamenta a aplicação das normas de Processo Penal Militar no tempo:
“Art. 5º As normas deste Código aplicar-se-ão a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, ressalvados os
casos previstos no art. 711, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”
Legislador disse MENOS ou MAIS do que realmente queria
+
Essa interpretação extensiva ou restritiva não pode causar:
a) Prejuízo à defesa; b) Alterar o curso ou a natureza do processo; c) Afastar de plano os fundamentos da acusação.
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Pelo que observamos do artigo apresentado acima, podemos perceber que as leis de Processo
Penal Militar têm eficácia imediata. Ou seja, aplicam-se imediatamente desde o momento da sua
entrada em vigor, mas sem afetar a validade dos atos que foram praticados no processo sob a lei
anterior. Estamos diante, nesse caso, do que chamamos de princípio do tempus regit actum (ou da
imediatidade), de acordo com o qual a validade de determinado ato deve analisada conforme a lei
que estava vigente na época em que este mesmo ato foi praticado.
Vamos a um exemplo dessa forma de aplicação da lei no tempo? A Lei nº. 9.299/96 modificou
o CPPM (artigo 82, §2º), determinando a competência do Tribunal do Júri para processar e julgar os
crimes militares dolosos contra a vida de civis. Trata-se, assim, de uma lei de natureza processual
penal militar. Portanto, todos os processos que estavam tramitando na Justiça Militar Estadual à
época tratando sobre crimes militares dolosos contra a vida de civis foram imediatamente remetidos
ao Tribunal do Júri. Todos os atos que já haviam sido praticados, no entanto, eram válidos.
1.4 – A lei de Processo Penal Militar no Espaço
A forma como a lei processual penal militar será aplicada no espaço ocorrerá em dois contextos:
em tempo de paz e em tempo de guerra. Como todas hipóteses previstas para o tempo de paz
também são aplicáveis ao tempo de guerra, que ainda possui hipóteses adicionais, estudaremos
primeiro as regras aplicáveis ao tempo de paz.
1.4.1 – Regras aplicáveis ao tempo de paz – artigo 4º, inciso I, do CPPM
O nosso CPPM define a forma como as suas normas serão aplicadas no espaço tomando como
base dois princípios: o da territorialidade e o da extraterritorialidade. Vamos analisa-los:
A) Territorialidade (art. 4º, inc. I, alínea “a”, CPPM): por esse princípio, a lei de Processo
Penal Militar é aplicada aos crimes militares praticados no território nacional. Levando em
consideração as teorias majoritárias sobre o que pode ser entendido como “território
nacional”, temos: (I) a faixa terrestre delimitada pelas fronteiras do país; (II) o mar
territorial, compreendido por uma faixa de 12 milhas marítimas de largura
(aproximadamente 22km), medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e
insular (artigo 1º da Lei nº. 8.617/93); (III) o espaço aéreo, faixa de ar sobre o espaço
terrestre e o mar territorial.
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B) Extraterritorialidade (art. 4º, inc. I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, CPPM):: esse
princípio, por outro lado, trata da possibilidade de aplicação da lei processual penal
militar a crimes militares cometidos fora do território nacional. O CPPM aborda
expressamente 04 (quatro) hipóteses de extraterritorialidade:
i. Fora do território/extraterritorialidade brasileira: crimes que atentem
contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que o agente
seja processado e julgado pela justiça estrangeira (O CRITÉRIO É O TIPO DE
CRIME);
ii. Fora do território: Em zona ou lugar sob a administração ou vigilância de
força militar brasileira ou em ligação com esta, de força militar estrangeira no
cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial (O
CRITÉRIO É A ESPECIALIDADE DO LUGAR);
iii. A bordo de navios ou outras embarcações e aeronaves: desde que estejam
sob o comando militar ou estejam sendo militarmente utilizados ou
ocupados, ainda que sejam de propriedade privada (O CRITÉRIO É A
FINALIDADE MILITAR DO EMPREGO DA EMBARCAÇÃO);
iv. A bordo de navios e aeronaves estrangeiras: desde que em lugar sujeito à
administração militar e a infração atente contra as instituições militares ou
a segurança nacional (O CRITÉRIO É O LOCAL ONDE A INFRAÇÃO É
PRATICADA + A NATUREZA DO CRIME).
1.4.2 – Regras aplicáveis ao tempo de guerra – artigo 4º, inciso II, do CPPM
Vimos como as normas de Processo Penal Militar são aplicadas no espaço em tempo de paz,
levando em consideração os princípios da territorialidade e da extraterritorialidade. Analisar as
hipóteses previstas para o tempo de guerra ficou bem fácil! Isso mesmo, são as mesmas hipóteses
previstas para o tempo de paz e outras 02 (duas):
A) Hipótese adicional 01: crimes praticados em zona, espaço ou lugar: (1) onde se
realizem operações da força militar brasileira ou mesmo estrangeira que seja nossa aliada;
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ou (2) em zona, espaço ou lugar cuja defesa, proteção ou vigilância interesse à segurança
nacional ou ao êxito das operações militares (O CRITÉRIO É A ESPECILIDADE DO LOCAL –
OPERAÇÕES MILITARES OU IMPORTÂNCIA ESTRATÉGICA);
B) Hipótese adicional 02: território estrangeiro militarmente ocupado.
Encerrando esse tópico que aborda a aplicação da lei de Processo Penal Militar no espaço, vamos
fazer mais um exercício para visualizar como esse conteúdo que trabalhamos até aqui é exigido em
concursos?
IOBV - Oficial Policial Militar (PM SC)/2017
Em relação à aplicação da lei processual penal militar, assinale a alternativa correta:
(A) Nos casos concretos em que houver divergência entre convenção ou tratado de que o Brasil
seja signatário e o Código de Processo Penal Militar, este prevalecerá sobre aquelas.
(B) Os casos omissos no Código de Processo Penal Militar serão supridos pelo Código de Processo
Penal, em quaisquer circunstâncias.
(C) O Código de Processo Penal Militar é aplicável, subsidiariamente, aos processos regulados
em leis especiais.
(D) O Código de Processo Penal Militar admite a interpretação extensiva, ainda que em desfavor
do acusado.
(E) Ocorrendo crime que atente à segurança nacional ou às instituições militares, fora do
território nacional, prevalecerão os tratados e convenções de que o Brasil seja signatário.
RESOLUÇÃO:
(A) Nos casos concretos em que houver divergência entre convenção ou tratado de que o Brasil
seja signatário e o Código de Processo Penal Militar, este prevalecerá sobre aquelas. (ERRADO)
A alternativa está errada e trabalha em cima de um erro muito explorado em concursos: inverter a
ordem definida no artigo 1º, §1º, do CPPM, dispondo que a lei de Processo Penal Militar prevalece sobre
tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja signatário. Como vimos anteriormente, o
correto é exatamente o contrário.
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(B) Os casos omissos no Código de Processo Penal Militar serão supridos pelo Código de Processo
Penal, em quaisquer circunstâncias (ERRADO)
Vimos no tópico 1.1 que o artigo 3º do CPPM apresenta um rol de fontes formais secundárias do
Processo Penal Militar, que podem ser utilizadas em caso de omissão do CPPM. O Código de Processo
Penal comum realmente é indicado como uma dessas fontes, mas não se aplica em quaisquer
circunstâncias, como mencionado na assertiva. Por esse mesmo motivo, a assertiva está errada.
(C) O Código de Processo Penal Militar é aplicável, subsidiariamente, aos processos regulados
em leis especiais. (CORRETO)
A assertiva está correta. Conforme estudamos no tópico 1.1, o CPPM pode ser aplicado em caráter
subsidiário para sanar omissões de leis especiais que também tenham por objeto, por exemplo, o
processamento de determinados crimes militares. Além disso, o enunciado da assertiva está de acordo
com o artigo 1º, §2º, do CPPM.
(D) O Código de Processo Penal Militar admite a interpretação extensiva, ainda que em
desfavor do acusado. (ERRADO)
A interpretação da lei de Processo Penal Militar é um tema muito cobrado em provas e
extremamente importante para o nosso estudo. Como vimos no tópico 1.2, o CPPM define em seu artigo
2º a regra de que os seus artigos devem ser interpretados literalmente ou em conformidade com o
sentido técnico do termo, se for caso. Excepcionalmente, são admitidas a interpretação restritiva e a
interpretação extensiva, desde que, entre outros requisitos, não esteja presente nenhuma das hipóteses
do artigo 2º, §2º, do CPPM, dentre elas, o cerceamento à defesa pessoal do acusado. Assim,
considerando apenas a forma como a questão foi formulada, a assertiva pode ser considerada errada,
por ser contrária ao disposto no CPPM.
(E) Ocorrendo crime que atente à segurança nacional ou às instituições militares, fora do
território nacional, prevalecerão os tratados e convenções de que o Brasil seja signatário.
(ERRADO)
A alternativa também está errada. Em regra, sempre aplicaremos o CPPM para o processamento de
crimes militares, independentemente se foram praticados no Brasil ou fora dele. A aplicação das normas
de tratados ou convenções internacionais apenas será possível se estas forem contrárias ao CPPM,
hipótese em que vão prevalecer, conforme o artigo 1º, §1º, do CPPM.
Resposta: alternativa C
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1.5 – Aplicação à Justiça Militar Estadual – artigo 6º, CPPM
Finalizando nosso estudo sobre a aplicação da lei de Processo Penal Militar, temos que o artigo
6º do CPPM dispõe sobre a sua aplicação no âmbito das Justiças Militares Estaduais, quanto aos
policiais e bombeiros militares (oficiais e praças).
O próprio artigo ressalva, entretanto, a existência de diferenças entre a Justiça Militar da União
e a Justiça Militar Estadual quanto: (a) à organização da Justiça; (b) aos recursos; e (c) à execução de
sentença, que será realizada com a aplicação subsidiária da Lei nº. 7.210/84 (Lei de Execução Penal).
Mas não se preocupe, estudaremos em mais detalhes essas principais diferenças quando abordarmos
o tópico do “FORO MILITAR” na aula 02.
Muito bem, meu amigo, nós finalizamos aqui o estudo do primeiro tópico do nosso edital do
MPU (2020). Essa preparação teórica será complementada por exercícios específicos que vou te
apresentar adiante, resolvendo alguns junto com você e deixando outros para que você tente resolver.
Na sequência, estudaremos um dos temas mais importantes do nosso edital: o famoso “IPM”, ou
Inquérito Policial Militar. Preparado? Então vamos lá!
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2. A Polícia Judiciária Militar
2.1 – As duas fases da persecução penal militar e a polícia judiciária militar
Para iniciarmos nosso estudo sobre o inquérito policial militar, que chamaremos de IPM,
precisamos antes fazer algumas breves considerações sobre as duas fases da persecução penal
militar e a polícia judiciária militar. Apesar de não constarem explicitamente no edital, esses temas
são importantes porque te ajudarão a compreender a lógica por trás dos tópicos que analisaremos na
sequência.
Já vimos que a persecução penal militar tem por objetivo proteger os direitos e garantias do
acusado ao mesmo tempo em que se busca esclarecer e confirmar a materialidade (o crime ocorreu?)
e a autoria (quem praticou o crime) delitivas e, se for o caso, aplicar a sanção penal ao autor do crime
militar. A persecução penal militar ocorrerá em 02 (duas) fases:
1ª FASE (EXTRAJUDICIAL): É a etapa inicial da investigação. Em regra, é iniciada com a
instauração de um procedimento preliminar (normalmente o IPM) e termina com o oferecimento da
denúncia pelo Ministério Público. Prevalecem nessa fase as características do Sistema Processual
Inquisitivo, como a forma sigilosa e escrita e relativização do direito ao contraditório.
2ª FASE (JUDICIAL): Ocorre por meio da ação penal. É iniciada com o oferecimento da denúncia
pelo Ministério Público ao Juízo Militar e finaliza, em regra, com a condenação ou absolvição do réu.
Prevalecem nessa fase as características do Sistema Processual Acusatório, como a plena
observância do contraditório e da ampla defesa e a igualdade entre as partes do processo.
PERSECUÇÃO PENAL MILITAR: INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR + AÇÃO PENAL
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2.2 – Atribuições da Polícia Judiciária Militar
Como você pôde ver, a investigação preliminar normalmente é feita por meio do IPM e será uma
atribuição da polícia judiciária militar. As atribuições da polícia judiciária militar estão descritas no
artigo 8º do CPPM:
Art. 8º Compete à polícia judiciária militar:
a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;
b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias
à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas;
c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;
d) representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do
indiciado;
e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como
as demais prescrições deste Código, nesse sentido;
f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que
esteja a seu cargo;
g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento
e subsídio de inquérito policial militar;
h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de
repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.
Também nesse caso, destaco a importância de decorar as funções da Polícia Judiciária Militar,
tendo em vista que este também é um tema muito cobrado em provas e concursos e que nos ajuda a
entender muito do que veremos adiante. Para facilitar sua compreensão, vamos resolver mais um
exercício sobre o tema:
MS CONCURSOS - Sargento (PM PE)/2010
Compete à Polícia Judiciária Militar:
I. Apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e
sua autoria;
II. Requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao
complemento e subsídio de inquérito policial militar;
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III. Cumprir mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar.
Após analisar os itens acima, assinale a alternativa CORRETA:
(A) Apenas os itens I e II estão corretos.
(B) Apenas os itens I e III estão corretos.
(C) Apenas os itens II e III estão corretos
(D) Todos os itens estão corretos.
(E) Nenhum dos itens está correto.
RESOLUÇÃO:
I. Apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição
militar, e sua autoria. (CORRETO)
Como mencionei antes, é muito comum que as provas trabalhem basicamente com o que dispõe o
CPPM, de modo que com o nosso curso e uma leitura atenta à redação legal você se sairá muito bem. A
assertiva acima está correta, estando em conformidade com o artigo 8º, alínea “a”, do CPPM.
II. Requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao
complemento e subsídio de inquérito policial militar. (CORRETO)
A assertiva acima também está correta, conforme dispõe o artigo 8º, alínea “g”, do CPPM. A
requisição mencionada na assertiva acima se deve ao fato de que nem sempre as organizações militares
disporão de todos os meios técnicos necessários ao esclarecimento de determinados crimes,
especialmente os mais complexos.
III. Cumprir mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar. (CORRETO)
Mais uma assertiva correta e resolvida sem maiores dificuldades, já que essa atribuição da Polícia
Judiciária Militar consta na alínea “c” do artigo 8º do CPPM. O que a sua banca pode fazer para gerar
alguma espécie de confusão em relação a esta atribuição é substituir a “Justiça Militar” por outro órgão
jurisdicional, detalhe que tornaria a questão incorreta. Dessa forma, todas as assertivas estão corretas.
Resposta: alternativa D – todos os itens estão corretos.
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Ainda sobre polícia judiciária militar, entretanto, precisamos fazer uma observação importante:
ao contrário do que ocorre no Processo Penal comum, a polícia judiciária militar não é exercida por
um órgão específico, (como a Polícia Civil ou a Polícia Federal), mas é uma espécie de poder/dever
que é concedido a algumas autoridades militares indicadas no artigo 7º do CPPM (militares que
exercem a função de comandantes, chefes ou diretores no Exército, Marinha, Aeronáutica ou Polícias
e Bombeiros militares).
#ATENÇÃO – POLÍCIA DO EXÉRCITO: a Polícia do Exército e as unidades similares da Marinha e
da Força Aérea são órgãos de segurança das Forças Armadas que possuem, entre as suas principais
atribuições, as missões de policiamento, custódia e segurança. Dessa forma, não é possível
equiparar essas unidades, no Direito Penal Militar, aos órgãos que exercem a Polícia Judiciária no
Direito Penal Comum (Polícia Civil e Polícia Federal).
Mas como saberemos qual dessas autoridades militares será competente para instaurar e
conduzir o IPM no caso concreto? Para responder a essa pergunta podemos utilizar algumas regras:
1ª Regra – crime militar federal ou crime militar estadual
→ Forças Armadas: investigam crimes militares praticados por seus militares ou por civis;
→ PMs e CBMs: investigam crimes militares praticados por seus militares (policiais e bombeiros).
2ª Regra – Hierarquia, sempre a hierarquia!
→ Um militar mais moderno não poderá investigar um militar mais antigo.
Para você entender melhor essa regra, vamos fazer algumas observações:
01: A hierarquia, ao lado da disciplina, é um princípio constitucional que serve como base fundamental
de todas as forças militares, federais ou estaduais. Em termos bastante simples, podemos entender a hierarquia
como a distribuição da autoridade (ou poder) em diferentes níveis. Ou seja, é uma forma de definir quem está
subordinado a quem;
02: No militarismo a noção de hierarquia está relacionada à noção de “antiguidade”. Talvez soe um pouco
estranho, mas nesse caso não estamos falando de idade ou algo do gênero, mas sobre quem está subordinado
a quem. Dessa forma, um general é mais antigo do um coronel, assim como um cabo é mais antigo do que um
soldado;
03: Nenhum militar é igual em termos de antiguidade. Sempre haverá uma forma de dizer quem é o mais
antigo no caso concreto, seja (a) pelo posto ou graduação (General > Coronel, Sargento > Cabo), ou (b) por
regras especiais dentro do mesmo posto ou graduação (quem está há mais tempo no mesmo nível
hierárquico, quem se formou primeiro, quem se formou com a melhor classificação, etc.);
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04: Com base na lógica da hierarquia os militares são separados em dois grupos: os OFICIAIS, com função
de comando, planejamento e gerenciamento dentro da sua própria força, e as PRAÇAS com função de
execução.
2.2 – Delegação da competência de Polícia Judiciária Militar
De acordo com o §1º do artigo 7º do CPPM, a competência de polícia judiciária militar poderá
ser delegada a oficial da ativa, para fins especificados e tempo certo, desde que sejam obedecidas
as normas regulamentares de jurisdição, comando e hierarquia. Tal delegação deverá recair em
oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não,
ou reformado. Existem 02 (duas) formas de delegação:
A) DELEGAÇÃO DA CONDUÇÃO DO IPM (art. 7º, §1º, CPPM):
01: A autoridade militar instaura o IPM e baixa uma portaria para delegar a sua presidência.
02: O oficial delegado, também chamado de encarregado do inquérito, sempre que possível
deverá ser de posto igual ou superior ao de capitão, ou oficial superior (major, tenente-
coronel ou coronel) no caso de crime contra a segurança nacional. Sempre, no entanto, mais
antigo do que o indiciado (lembre-se da 2ª regra!), conforme o artigo 15 do CPPM;
03: O encarregado do IPM apenas conduz a investigação e realiza os atos instrutórios (atos
relacionados à produção de provas). Nesse caso, quem formulará o relatório será a própria
autoridade delegante (art. 22, caput, CPPM).
Autoridade delegante Encarregado (Oficial Delegado) Autoridade Delegante
Instaura o IPM e delega a
presidência
Conduz as investigações Recebe o IPM e formula o
relatório
B) DELEGAÇÃO DA INSTAURAÇÃO E CONDUÇÃO DO IPM (ART. 7º, §2º, CPPM):
01: A autoridade militar baixa uma portaria delegando sua competência para a instauração
do IPM e sua condução a um oficial da ativa, que, como regra, deverá ser de posto superior
ao do indiciado (exemplo: major > capitão), ou, se isso não for possível, oficial do mesmo
posto, desde que mais antigo (capitão + antigo > capitão + moderno), como já vimos na nossa
2ª regra;
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03: O oficial encarregado realiza todos os atos instrutórios do IPM e formula o relatório,
encaminhando tudo, ao final, à autoridade delegante (art. 22, §1º, CPPM);
04: A autoridade delegante poderá: (1) homologar o relatório, caso concorde com os
resultados obtidos, inclusive aplicando punição administrativa ao indiciado, caso entenda
que não se trata de um crime militar, mas sim de uma infração disciplinar (isso não significa
que ele poderá arquivar o IPM); ou (2) avocar o IPM, caso discorde do relatório do
encarregado, caso em que dará a solução para o IPM (art. 22, §2º, CPPM);
05: Caso o indiciado esteja solto, a autoridade delegante também poderá requerer a
realização de novas diligências.
Autoridade delegante Encarregado (Oficial Delegado) Autoridade Delegante
Delega a instauração e a
presidência do IPM
Instaura o IPM, conduz as
investigações e formula o
relatório
Duas hipóteses:
1ª – Concorda com o relatório e o
homologa;
2ª – Discorda do relatório, avoca o
IPM e apresenta solução.
Também poderá:
→ Aplicar sanção disciplinar em
caso de infração administrativa;
→ Requerer diligências se o
indiciado estiver solto.
Já que estamos falando sobre a competência para o exercício da polícia judiciária militar,
considero importante fazermos algumas OBSERVAÇÕES ADICIONAIS:
#OBSERVAÇÃO 01 – Superioridade ou igualdade de posto do infrator (art. 10, §1º, CPPM):
se o infrator for de posto superior ao do comandante, chefe ou diretor do órgão ou serviço em que o
crime militar foi praticado, deverá ser feita a comunicação à autoridade superior competente para
que seja realizada a delegação descrita no art. 7º, §2º, do CPPM.
#OBSERVAÇÃO 02 – Providências antes do inquérito (art. 10, §2º, CPPM): ainda que esteja
aguardando a delegação que comentamos na observação anterior, o comandante, chefe, diretor, ou
mesmo aquele oficial que o substitua, ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, poderá adotar todas
as providências descritas no art. 12 do CPPM assim que tomar conhecimento sobre a prática do crime
militar.
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#OBSERVAÇÃO 03 – Hipótese de infração penal comum (art. 10, §3º, CPPM): Há casos em
que o crime praticado não é um crime militar e que isso é evidente. Nessa hipótese, a autoridade
militar comunicará o fato à autoridade policial militar competente. Se o suposto autor for um civil
menor de 18 anos, este deverá ser apresentado ao Juízo da Vara da Infância e Juventude. Essa
observação é extremamente importante porque, além de afetar a persecução penal como um todo,
normalmente é exigida em provas, como você pode ver por essa questão:
CEBRASPE (CESPE) - Analista Técnico-Administrativo (DPU)/2016
Acerca do processo penal militar, julgue o seguinte item.
O objeto do inquérito policial militar é a apuração sumária de fato que configure crime militar, bem
como de sua autoria. Se ficar evidenciado que a infração penal cometida não configura crime militar,
o encarregado do inquérito deverá comunicar o fato à autoridade policial competente.
( ) Certo.
( ) Errado.
RESOLUÇÃO:
A assertiva acima está CORRETA, estando de acordo com o artigo 10, §3º, do CPPM. Caso se
verifique durante as investigações que não se está diante, evidentemente, de um crime militar, o
encarregado do IPM deverá comunicar a autoridade policial competente (delegado da Polícia Civil
ou mesmo da Polícia Federal, a depender da natureza do delito).
Gabarito: assertiva CORRETA.
#OBSERVAÇÃO 04 – Indícios contra oficial de posto superior ou mais antigo no curso do IPM
(art. 10, §5º, CPPM): caso durante as investigações o encarregado do IPM verifique a existência de
indícios contra oficial de posto superior ao seu, ou mais antigo, deverá comunicar a autoridade
delegante para as suas funções sejam delegadas a outro oficial.
#OBSERVAÇÃO 05 – O Escrivão do IPM (art. 11, CPPM): o encarregado do IPM será auxiliado
por um escrivão, que será designado pela autoridade delegante ou pelo próprio delegante e que
deverá prestar compromisso de manter sigilo do IPM e de cumprir as determinações do CPPM.
Quanto ao posto ou graduação do encarregado, temos:
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→ Indiciado oficial: o escrivão será 2º tenente ou 1º tenente;
→ Indiciado praça ou civil: o escrivão será sargento, suboficial ou subtenente.
#OBSERVAÇÃO 06 – Suspeição do encarregado do IPM (art. 142, CPPM): Em seu capítulo
sobre as exceções em geral (artigos 128 a 142), o CPPM prevê a hipótese de qualquer uma das partes
no processo penal militar opor a exceção de suspeição nos casos em que se verificar, em resumo, que
o juiz, os membros do Ministério Público, o perito, o intérprete ou os auxiliares da Justiça Militar
alguma espécie de vinculação acentuada (de amizade, inimizade, caráter profissional, familiar, etc.)
com alguma das partes do processo. Se esse vínculo se confirmar, aquele contra quem essa suspeição
foi confirmada não poderá atuar no caso concreto. Não se preocupe, estudaremos esse assunto de
modo mais detalhado nas próximas aulas. É importante você saber desde já, entretanto, que a
exceção de suspeição não poderá ser oposta contra o encarregado do IPM. Apesar disso, o
encarregado deverá se declarar suspeito quando ocorrer algum motivo legal que seja aplicado a ele.
→ Partes: não podem opor exceção de suspeição contra o encarregado do IPM;
→ Encarregado do IPM: deverá se declarar suspeito quando ocorrer alguma
hipótese legal de suspeição que seja aplicada a ele.
Finalizamos nossa abordagem sobre os principais pontos da polícia judiciária militar. Por
consequência, também acabamos falando sobre a competência no IPM. A partir de agora trataremos
do IPM em si, descrevendo cada uma das suas principais características. Antes de avançarmos, no
entanto, vamos ver como esse tema pode ser exigido na sua prova:
FUMARC - Oficial da Polícia Militar de Minas Gerais/Cadete (CFO)/2011/CFO 2012
Em se tratando do Inquérito Policial Militar, é importante saber que:
(A) O posto do indiciado induz a competência para instauração do procedimento, mas não a
delegação de instrução.
(B) Em regra, o Poder de Polícia Judiciária Militar é exercido pelos Oficiais e eventualmente pode
ser delegado às praças.
(C) ainda que a delegação para a instrução não tenha ocorrido, os Oficiais responsáveis pelo
Comando quando da incidência de crime militar devem proceder de ofício as providências
preliminares de investigação.
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(D) a solução do Inquérito é providência essencial para que a autoridade instauradora possa
prolatar o Relatório do IPM.
RESOLUÇÃO:
(A) O posto do indiciado induz a competência para instauração do procedimento, mas não a
delegação de instrução. (ERRADO)
Por tudo o que vimos até aqui, sabemos que alternativa está errada. Isso porque, conforme
estudamos, existem duas espécies de delegação para fins de IPM, mas ambas se submetem à regra
(inafastável) da hierarquia, princípio fundamental do militarismo. Dessa forma, levando em
consideração o artigo 7º, §§ 1º, 2º e 3º, do CPPM, podemos afirmar com facilidade que o posto do
indiciado afeta diretamente a competência para a instauração como para a instrução do IPM.
(B) Em regra, o Poder de Polícia Judiciária Militar é exercido pelos Oficiais e eventualmente pode
ser delegado às praças. (ERRADO)
O artigo 7º do CPPM nos apresenta um rol de autoridades militares com competência para o
exercício da polícia judiciária militar. Os parágrafos deste mesmo artigo definem a forma como essa
competência pode ser delegada a outros oficiais, desde que sempre observada a hierarquia militar.
Assim, fica evidente o erro da alternativa: o poder de Polícia Judiciária Militar não pode ser delegado
às praças.
(C) ainda que a delegação para a instrução não tenha ocorrido, os Oficiais responsáveis pelo
Comando quando da incidência de crime militar devem proceder de ofício as providências
preliminares de investigação (CORRETO)
A assertiva está correta. Estudaremos logo adiante em maiores detalhes, mas existe uma série
de providências ou medidas preliminares que devem ser adotadas pelos oficiais responsáveis pelo
comando tão logo estes sejam informados sobre a prática de um crime militar, ainda que não tenha
ocorrido formalmente a delegação para instauração do IPM ou para a presidência da investigação.
Tais medidas estão descritas no artigo 12 do CPPM.
(D) a solução do Inquérito é providência essencial para que a autoridade instauradora possa
prolatar o Relatório do IPM (ERRADO)
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A assertiva acima mistura diversos conceitos que já trabalhamos até aqui e poderia causar
alguma confusão a alguém que não tenha feito um estudo mais específico sobre o IPM. O primeiro
ponto para resolver a questão acima é observar que ela fala da solução do inquérito, medida prevista
no artigo 22, §1º e §2º, do CPPM e aplicável na hipótese de delegação para fins de instauração do
IPM. A chamada “solução” da autoridade instauradora (quem recebeu a delegação), nesse caso, é o
próprio relatório do IPM, que deverá ser remetido à autoridade delegante para ser homologado ou
não (caso em que será formulada solução diferente), o que deixa claro o erro da alternativa em
análise.
Resposta: alternativa C
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3. O Inquérito Policial Militar
3.1 – Finalidade e características do IPM
O artigo 9º do CPPM define o IPM como a apuração sumária de fato que configure crime militar
e de sua autoria. Ainda de acordo com esse mesmo artigo, o IPM tem o caráter de instrução provisória
e sua finalidade é oferecer ao Ministério Público os elementos probatórios necessários para o
oferecimento da denúncia.
Por sua própria natureza, já mencionamos que o IPM se vincula ao Sistema Processual
Inquisitivo, tendo em vista, entre outros pontos, as seguintes características:
A) PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EXTRAJUDICIAL E INQUISITIVO (art. 9º do CPPM):
como vimos anteriormente, o IPM é primeira fase da persecução penal militar, ou seja,
acontece antes mesmo da ação penal militar (é extrajudicial). Todo o foco está na
investigação! Por conta disso, não é nesse momento que o investigado exercerá
completamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, e isso traz consequências
importantes, inclusive na forma como as provas produzidas durante o IPM poderão ser
utilizadas posteriormente, na ação penal:
PROVAS PRODUZIDAS DURANTE O IPM
Regra: As provas produzidas na investigação preliminar precisam ser confirmadas posteriormente
na ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (art. 155, CPP).
Exceção: Os exames, pericias e avaliações produzidos durante o IPM por peritos idôneos e em
conformidade as normas do CPPM instruem a ação penal e podem fundamentar, inclusive, a
condenação do acusado (art. 9º, parágrafo único, CPPM).
B) PROCEDIMENTO SIGILOSO (art. 16 do CPPM): significa que os atos praticados no IPM são
válidos independentemente de publicidade. Importante destacar, nesse caso, que apesar de
o artigo 16 do CPPM visivelmente limitar o contato do investigado ou da sua defesa com a
investigação, essa limitação foi enfraquecida (1) pela Lei nº. 13.245/2016, que alterou o
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº. 8.906/94) e deixou ainda mais clara a
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possibilidade de a defesa acompanhar a investigação, desde que seja apresentada a
procuração; e (2) pela Súmula Vinculante nº. 14, que também trabalha no mesmo sentido:
Artigo 7º, inciso XIV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (após a Lei nº.
13.245/2016): “Art. 7º. São direitos do advogado: (...) XIV - examinar, em qualquer instituição
responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de
investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade,
podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (...) §10. Nos autos sujeitos a
sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.
Súmula Vinculante nº. 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso
amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por
órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”
C) PROCEDIMENTO FORMAL/ESCRITO (art. 21 do CPM): Todas as peças do IPM são
datilografadas e organizadas em uma ordem cronológica, em espaço dois, com as folhas
numeradas e assinadas pelo escrivão. A juntada de qualquer novo documento dependerá
de (1) despacho do encarregado e (2) do termo do escrivão mencionando a data da juntada.
D) PROCEDIMENTO DISPENSÁVEL (art. 28 do CPPM): a denúncia a ser eventualmente
oferecida pelo Ministério Público não depende exclusivamente do IPM, podendo estar
baseada em outras peças, desde que estas sejam capazes para sustentar a acusação. Essa
possibilidade característica também foi expressamente reconhecida no CPPM, que ilustrou a
possibilidade de dispensa do IPM em 03 (três) hipóteses:
A) Fato e autoria esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;
DISPENSA DO IPM B) Crime contra a honra: praticado por escrito ou publicação + autor identificado;
Art. 28, CPPM C) Crimes de desacato à autoridade judiciária militar (art. 341, CPM) ou desobediência
a decisão judicial (art. 349, CPM)
Além dessas hipóteses que acabamos de ver, outra hipótese expressa de dispensa do IPM é
a previsão de “suficiência do auto de flagrante delito” (também podemos chama-lo de APF
– Auto de Prisão em Flagrante), prevista no artigo 27 do CPPM. De acordo com este artigo,
o APF será suficiente e dispensará a instauração do IPM quando por si só esclarecer a
materialidade e a autoria do crime militar. Nesse tipo de caso, a autoridade policial militar
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deverá formular um breve relatório e remeter o APF ao Juízo Militar. Vejamos o que diz esse
artigo:
“Art. 27 do CPPM: Se, por si só, for suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante
delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que
deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A
remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz
competente, nos termos do art. 20.
E) PROCEDIMENTO INDISPONÍVEL – ARQUIVAMENTO DO IPM (art. 24, CPM): O exercício
da polícia judiciária por meio do IPM é um poder/dever da autoridade. Exatamente por isso,
iniciada a investigação, a autoridade militar não poderá mandar arquivar os autos do IPM,
ainda que tenha sido verificada a inexistência de crime ou a inimputabilidade do acusado.
Como destinatário final do IPM e titular da ação penal, apenas o Ministério Público poderá
pleitear o arquivamento do inquérito ao Juízo Militar (art. 25, §2º, CPPM).
3.2 – Modos de instauração do IPM
Vimos a finalidade do IPM e as suas principais características. Mas como esse procedimento é
iniciado? A resposta para esta pergunta está no artigo 10 do CPPM, que determina que o IPM será
instaurado por portaria em 06 (seis) hipóteses:
A) De ofício (ou seja, sem que seja necessário qualquer requerimento ou ordem nesse sentido)
pela autoridade militar em cujo âmbito de autoridade houver ocorrido o crime militar, mas
sempre levando em consideração a “hierarquia” (antiguidade) do infrator;
B) Por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência,
poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por
ofício;
C) Em virtude de requisição do Ministério Público;
D) Por decisão do Superior Tribunal Militar, caso surjam novas provas em relação a caso em
que o IPM já havia sido arquivado (art. 25, CPPM);
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E) Por requerimento da parte ofendida ou do seu representante (legal ou contratual) ou por
representação de quem soube da prática de crime militar (também chamamos de notitia
criminis, informação que tem por objetividade dar conhecimento à autoridade militar sobre
a ocorrência de um delito);
F) Em decorrência do resultado de uma sindicância, instaurada inicialmente para apurar
uma infração administrativa, mas que revelou a existência de indícios de um crime militar.
3.3 – As medidas preliminares e a formação do IPM
Prosseguindo na nossa análise, vamos analisar uma situação hipotética: um crime militar foi
praticado em um batalhão da Polícia Militar de Minas Gerais durante o feriado de carnaval. Um capitão
da PMMG está de serviço e é o oficial mais antigo no local. Ele prontamente se desloca para o lugar
onde o delito ocorreu. E agora? O que ele precisa fazer? Deverá realizar o que o CPPM chama de
medidas preliminares do IPM.
Dessa forma, o artigo 12 do CPPM nos apresenta uma relação com 04 (quatro) medidas
preliminares que deverão ser realizadas por qualquer um dos oficiais listados no artigo 10, §2º, do
CPPM (comandante, oficial de dia, etc.) tão logo sejam informados sobre a ocorrência do crime militar
(por isso, inclusive, nós as chamamos de “preliminares” – são imediatas e anteriores ao IPM):
1ª – Dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a
situação das coisas, enquanto necessário;
MEDIDAS PRELIMINARES 2ª – Apreender instrumentos e objetos que tenham relação com o crime;
Art. 12 do CPPM 3ª – Prender o infrator, caso se configure o flagrante (art. 244, CPPM)
4ª – Colher todas as provas que possam esclarecer o crime
A lado das medidas preliminares que mencionamos acima, o artigo 13 do CPPM lista as
atribuições do encarregado do IPM utilizando o título de “formação do IPM”. Não estamos falando
de outras formas de iniciar o IPM, mas sim de um conjunto de medidas que complementam as
medidas preliminares e vão formando aos poucos o “corpo” da investigação. São elas:
A) Ouvir a vítima e as testemunhas e, por último, interrogar o indiciado;
B) Realizar o reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações;
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C) Se for o caso, determinar o exame de corpo de delito ou outras perícias;
D) Determinar a avaliação e identificação de coisa subtraída, desviada, destruída ou
danificada ou da qual houve apropriação indébita;
E) Realizar as buscas e apreensões (artigos 172, 184, 185 e 189 do CPPM);
F) Tomar as medidas necessárias para proteger as testemunhas, a vítima ou os peritos, para
evitar que sejam impedidos de depor ou de realizar os exames e perícias;
G) Realizar a reprodução simulada dos fatos, para determinar como o crime foi cometido,
desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a
hierarquia ou a disciplina militar.
Ainda sobre a condução do IPM, devemos fazer uma observação importante sobre o artigo 14
do CPPM, que prevê a possibilidade de o encarregado do IPM solicitar ao Procurador-Geral do
Ministério Público Estadual ou da União a indicação de promotor que lhe dê assistência em casos de
excepcional importância ou de difícil elucidação. Isso porque esse artigo não é mais aplicável. O
Ministério Público é o titular da ação penal e realiza o controle da atividade de polícia judiciária militar,
mas não possui a atribuição de “assistir” o oficial encarregado do IPM.
3.4 – A inquirição das testemunhas e o interrogatório do indiciado
Vimos no tópico anterior que a oitiva da vítima e das testemunhas e o interrogatório do indiciado
são diligências previstas no artigo 13 do CPPM para a formação (ou instrução) do IPM. Esses atos, no
entanto, observarão algumas regras específicas, apontadas no artigo 19 do CPPM. Vejamos de um
modo mais simples quais são essas regras:
→ Não existe uma ordem obrigatória de oitiva entre a vítima e as testemunhas;
→ Exceto em caso de urgência inadiável (exceção – deverá constar expressamente no termo
de depoimento ou de interrogatório), a vítima, as testemunhas e o acusado serão ouvidos durante o
dia, entre as 07h e as 18h. Caso não termine antes das 18h, a oitiva será interrompida e continuará no
dia seguinte, em hora determinada pelo oficial encarregado (regra);
→ As oitivas podem ocorrer no máximo por 04h consecutivas, havendo um descanso de 30
minutos sempre que se passar desse prazo;
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→ O escrivão sempre lavrará assentada (documento escrito sobre a oitiva) com o dia e
horário de início do depoimento ou interrogatório, fazendo constar também o seu encerramento ou
interrupções.
3.5 – Prazos do IPM
O artigo 20 do CPPM define os prazos do IPM, sendo estes:
Investigado preso: 20 dias (improrrogáveis) a contar da data da prisão.
Investigado solto: 40 dias (a contar da instauração do IPM) + 20 dias, caso seja necessária a prorrogação.
A prorrogação do prazo do IPM apenas será possível se for estritamente necessária à conclusão
de perícias ou exames já iniciados ou para a realização de novas diligências indispensáveis à elucidação
do fato. De toda forma, o pedido de prorrogação deverá ser feito antes que o prazo se esgote.
Importante sabermos, entretanto, que uma nova prorrogação do prazo do IPM somente será
admitida a Juízo do Ministro de Estado competente (ou dos órgãos com essa atribuição, nos casos das
polícias e bombeiros militares). Deferida essa nova prorrogação, os exames ou perícias que não
forem concluídos no seu prazo, ou mesmo os documentos que forem colhidos depois dela, deverão
ser posteriormente remetidos ao Juízo Militar para juntada no processo. O encarregado do IPM
também poderá fazer constar no seu relatório o local onde podem ser encontradas as testemunhas
que por algum motivo não puderam ser ouvidas. (artigo 20,§2º, CPPM).
3.5 – A incomunicabilidade do acusado e a detenção do indiciado prevista no
artigo 18 do CPPM
O artigo 17 do CPPM previa a hipótese de incomunicabilidade do acusado. Tratava-se de uma
medida extrema que tinha por objetivo assegurar maior eficácia às investigações, evitando que o
investigado possa de alguma forma interferir na produção de provas. Esse instituto, no entanto, não
foi recepcionado, conforme entendimento da doutrina majoritária. Isso porque com a promulgação
da CF/88, o preso não ficará incomunicável nem mesmo durante o Estado de Defesa, situação
excepcional em que diversas garantias individuais são suspensas (art. 136, §3º, CF/88).
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Outro dispositivo bastante debatido do nosso CPPM é o artigo 18, que prevê a possibilidade de
detenção do investigado por até 30 (trinta) dias, durante as investigações, ainda que não se trate de
uma situação de flagrante delito. Vamos analisar o que nos diz esse artigo:
“Art. 18 do CPPM: Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações
policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser
prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação
fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica”.
Apesar parecer uma hipótese de prisão bastante diferente daquelas que encontramos no
Processo Penal Comum, estamos diante de uma detenção equivalente à prisão temporária, mas sem
os seus requisitos. Apesar de excepcional, essa prisão é admitida e aplicável em razão do dispõe o
artigo 5º, inciso LXI, da CF/88, que apresenta a seguinte redação:
“Art. 5º, inc. LXI, CF/88: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em
lei;
Analisando esses dois dispositivos que acabamos de mencionar, podemos extrair as seguintes
regras ou características da detenção prevista no artigo 18 do CPPM:
DETENÇÃO DO ARTIGO 18 DO CPPM
01: É decretada por ordem da autoridade militar competente e apenas durante as investigações;
02: Apenas pode ser aplicada nos casos de crimes propriamente militares;
03: Possui o prazo de até 30 dias, prorrogáveis por mais 20 dias por ordem do comando de área nos
casos concretos em que essa medida se mostrar necessária;
04: Sua decretação deve ser comunicada o Juízo Militar, que apenas intervirá se houver ofensa às
normas constitucionais (por exemplo, caso não se trate de um crime propriamente militar).
Por fim, o parágrafo único do artigo 18 do CPPM prevê a possibilidade de conversão dessa
detenção em prisão preventiva, prevista nos artigos 254 e 255 do CPPM, ou mesmo a concessão de
menagem, caso em que o indiciado será submetido a uma restrição de liberdade distinta da prisão, se
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comprometendo a permanecer em um lugar pré-estabelecido (como o quartel ou mesmo o limite do
município) e não sair dele sem autorização judicial (artigo 264 do CPPM)
Assim, vimos que incomunicabilidade do investigado (art. 17, CPPM) não é mais admitida no
Direito Brasileiro, por ser contrária às disposições da Constituição Federal de 1988. A detenção do
artigo 18 do CPPM, no entanto, ainda é admitida, desde que observadas as regras que mencionadas
logo acima.
3.6 – Relatório, devolução dos autos e instauração de novo inquérito
Estudamos até aqui como o IPM se inicia e se desenvolve em seu objetivo de elucidar a
materialidade e a autoria do crime militar e, assim, fornecer ao Ministério Público os elementos
necessários ao oferecimento da denúncia e consequente instauração da ação penal, segunda fase da
persecução penal militar.
Dessa forma, nos resta saber o que é feito com o IPM quando a investigação policial militar se
finaliza. Em regra, podemos dizer que o IPM é concluído com a formulação do relatório por parte da
autoridade militar delegante (delegação da condução do IPM – art. 7º, §1º, CPPM) ou do oficial
encarregado (delegação da instauração e condução do IPM – art. 7º, §2º, CPPM). O relatório do IPM
deverá observar os requisitos do artigo 22, caput, do CPPM:
“Art. 22 do CPPM: O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as
diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato
delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso,
justificadamente, sobre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos termos legais.
No entanto, vimos no tópico “2.1” desse capítulo que a autoridade militar pode discordar das
conclusões apresentadas pelo encarregado do IPM. Nesse caso, a autoridade avocará o IPM (ou seja,
reestabelecerá sua própria competência para analisar o caso) e formulará sua própria solução para o
caso.
De toda forma, finalizadas as apurações no IPM, os autos são remetidos ao auditor da
Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu o crime militar, acompanhados dos instrumentos do
delito e dos objetos que interessem à sua prova (artigo 23 do CPPM). Caso inquérito tenha sido
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instaurado fora do território nacional, seus autos serão remetidos à 1ª Auditoria da Circunscrição
com sede na Capital da União.
Remetidos os autos do IPM, estes somente serão devolvidos à autoridade policial militar em
duas hipóteses, previstas no artigo 26 do CPPM:
A) mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas
imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
B) por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de
formalidades previstas no CPPM, ou para complemento de prova que julgue
necessária.
Por fim, já vimos que a autoridade policial militar não poderá mandar arquivar o IPM (artigo 24
do CPP), sendo esta uma atribuição exclusiva do Ministério Público (artigo 25, §2º, do CPPM).
Tendo sido arquivado o IPM, não se pode mais cogitar o seu desarquivamento. O que pode ocorrer,
entretanto, é a instauração de novo IPM caso surjam novas provas sobre o fato, o indiciado ou
terceira pessoa, exceto nas hipóteses de coisa julgada ou de extinção da punibilidade.
Vamos analisarmos como esse tema pode ser exigido na sua prova?
VUNESP - Sargento da Polícia Militar do Estado de São Paulo/CFS - Curso de Formação de
Sargentos/2015
Nos termos do Código de Processo Penal Militar, com relação ao Inquérito Policial Militar (IPM),
é correto afirmar que:
(A) o IPM poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público,
quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas
materiais.
(B) a autoridade militar somente poderá mandar arquivar autos de IPM quando verificar que o
fato que está sendo apurado não se trata de crime militar.
(C) o arquivamento de IPM obsta a instauração de outro, mesmo se novas provas aparecerem
em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa.
(D) discordando da solução dada ao IPM, a autoridade que o delegou não poderá avocá-lo,
devendo encaminhar, de imediato, para deliberação, à Justiça Militar.
RESOLUÇÃO:
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(A) o IPM poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público,
quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas
materiais. (CORRETO)
A assertiva está correta. Como vimos, uma das características do IPM é que ele é dispensável,
de modo que, quando o fato (materialidade) e a autoria já estiverem suficientemente comprovados
por documentos ou mesmo outras espécies de provas materiais, o oferecimento da denúncia pelo
Ministério Público independe da instauração ou mesmo finalização do IPM.
(B) a autoridade militar somente poderá mandar arquivar autos de IPM quando verificar que o
fato que está sendo apurado não se trata de crime militar. (ERRADO)
Autoridade militar ou mesmo autoridade policial não combinam com o arquivamento de IPM,
independentemente da situação ou do contexto, nos termos do artigo 24 do CPPM. Quem arquiva
o IPM é apenas a Justiça Militar e apenas mediante requerimento do Ministério Público, titular da
ação penal (artigo 25, §2º, do CPPM).
(C) o arquivamento de IPM obsta a instauração de outro, mesmo se novas provas aparecerem
em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa (ERRADO)
A assertiva acima está errada. Como vimos, o IPM arquivado não pode ser desarquivado. No
entanto, caso surjam novas provas sobre o fato, o indiciado ou mesmo terceira pessoa, o juiz
remeterá os autos ao Ministério Público para que este requisite a instauração de novo IPM, nos
termos do artigo 25, §1º, e artigo 10, alínea “c”, do CPPM.
(D) discordando da solução dada ao IPM, a autoridade que o delegou não poderá avocá-lo,
devendo encaminhar, de imediato, para deliberação, à Justiça Militar. (ERRADO)
A assertiva acima também está errada. Isso porque, caso a autoridade delegante não concorde
com a solução constante no relatório do oficial encarregado, aquela poderá sim avocá-lo e dar
solução diferente ao caso. A doutrina questiona a utilidade dessa avocação, já que (I) no âmbito
penal militar o Ministério Público formará sua convicção (também chamada de opinio delicti) com
base nas diligências realizadas e nos elementos probatórios produzidos ao longo da investigação,
independentemente da opinião da autoridade militar, enquanto (II) no âmbito administrativo-
disciplinar, na maioria dos casos, a aplicação de eventual punição também dependerá de novo
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procedimento, no qual o indiciado possa exercer o seu direito constitucional de contraditório e ampla
defesa.
Resposta: alternativa C
Muito bem, alcançamos nosso objetivo de hoje e finalizamos o estudo de dois tópicos muito
importantes do seu edital: 1. A lei de Processo Penal Militar e sua aplicação; e 2. Inquérito Policial
Militar. Com todas essas informações que acabamos de analisar frescas na mente, essa é a hora de
praticarmos por meio de exercícios. Você perceberá que apenas com o que estudamos até aqui será
possível obter um excelente resultado nas questões que resolveremos na sequência.
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4. Questões comentadas pelo professor
Muito bem, estamos prestes a começar a resolver juntos diversas questões sobre os temas que
estudamos hoje (1. A lei de Processo Penal Militar e 2. Inquérito Policial Militar) que já foram exigidas
anteriormente em provas e concursos.
1. IBADE - Sargento (CBM PB)/2018
Considerando o que dispõe o Código Processual Penal Militar, marque a alternativa correta:
(A) Nos casos concretos, se houver divergência entre as normas processuais penais militares e as de
convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as primeiras.
(B) A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões.
(C) Não se admite a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva no processo penal militar.
(D) Os casos omissos no Código de Processo Penal Militar não podem ser supridos pela analogia.
RESOLUÇÃO:
Essa questão trabalha o tópico da Aplicação de Processo Penal Militar e sua aplicação, que
estudamos ao longo do capítulo 1. Passemos à sua resolução:
(A) Nos casos concretos, se houver divergência entre as normas processuais penais militares e as
de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as primeiras (ERRADO)
A assertiva está errada, uma vez que apresenta critério distinto do que vimos no artigo 1º, §1º,
do CPPM: “Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou
tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas”. Ou seja, nesse caso de conflito de
normas, prevalecem aquelas constantes nos tratados ou convenções internacionais.
(B) A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões
(CORRETO)
A alternativa acima está correta. Como vimos no tópico “1.2” (Interpretação da lei processual
penal militar), a regra é que a lei de Processo Penal Militar seja interpretada literalmente, nos termos
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do artigo 2º do CPPM: “A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de
suas expressões. Os termos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se
evidentemente empregados com outra significação".
(C) Não se admite a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva no processo penal
militar. (ERRADO)
A assertiva está errada. Como vimos, o artigo 2º, §1º, do CPPM admite a interpretação extensiva
ou a interpretação restritiva no processo penal militar: “admitir-se-á a interpretação extensiva ou a
interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita
e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção
(D) Os casos omissos no Código de Processo Penal Militar não podem ser supridos pela analogia
(ERRADO)
A alternativa também está errada. Estudamos no tópico “1.1” que o CPPM prevê em seu artigo
3º um rol de fontes formais secundárias, ou seja, cuja aplicação é admitida para suprir omissões e
eventuais lacunas em suas normas. Dentre essas fontes está a analogia.
Resposta: alternativa B
2. IBADE - Cabo (CBM PB)/2018
Considerando as disposições no Código de Processo Penal Militar, marque a alternativa correta:
(A) O inquérito é iniciado mediante requerimento da parte interessada.
(B) Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de posto
superior ao seu, ou mais antigo, seguirá normalmente nas investigações considerando seu
convencimento.
(C) Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas do
Código de Processo Penal Militar, em tempo de paz, em zona, espaço ou lugar onde se realizem
operações de força militar brasileira.
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(D) O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime
militar, e de sua autoria, tendo o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de
ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
RESOLUÇÃO:
(A) O inquérito é iniciado mediante requerimento da parte interessada. (ERRADO)
A assertiva está errada. Perceba que o enunciado do exercício deixa claro que a sua resolução
levará em consideração as disposições do CPPM. Pois bem. Vimos no tópico “2.3” que os modos de
instauração do IPM estão descritos no artigo 10 do CPPM, que, apesar de até fazer menção a
“requerimento do ofendido”, nada diz sobre requerimento da parte interessada. Dessa forma, não
estamos diante de uma hipótese de instauração do IPM prevista no CPPM.
(B) Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de
posto superior ao seu, ou mais antigo, seguirá normalmente nas investigações considerando seu
convencimento. (ERRADO)
Essa assertiva também está errada. Isso porque, como vimos no tópico “2.1” (As duas fases da
persecução penal militar e a polícia judiciária militar), a condução do IPM está sempre vinculada ao
Princípio da Hierarquia. Assim, nos termos do artigo 10, §5º, do CPPM, “se, no curso do inquérito,
o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de posto superior ao seu, ou mais
antigo, tomará as providências necessárias para que as suas funções sejam delegadas a outro
oficial, nos termos do § 2° do art. 7º"
(C) Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas
do Código de Processo Penal Militar, em tempo de paz, em zona, espaço ou lugar onde se realizem
operações de força militar brasileira. (ERRADO)
Essa alternativa trata sobre a aplicação da lei processual penal militar no espaço, assunto que
estudamos no tópico “1.4”. O seu erro está no fato de inclui uma hipótese de aplicação da lei prevista
para o tempo de guerra em um contexto de tempo de paz. Mero jogo de palavras que poderia causar
algum prejuízo àqueles que não se prepararam adequadamente.
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(D) O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure
crime militar, e de sua autoria, tendo o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é
a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal (CORRETO)
A alternativa acima avalia os assuntos que estudamos no tópico “2.2” (Finalidade e
características do CPPM). Está plenamente e acordo com o artigo 9º do CPPM, razão pela qual está
correta. Vamos conferir o que dispõe esse artigo: “Art. 9º. O inquérito policial militar é a apuração
sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de
instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura
da ação penal”.
Resposta: alternativa D
3. IADES - Soldado Policial Militar (PMDF)/Corneteiro/2018
O Código de Processo Penal Militar (CPPM) preconiza que se aplicam as suas normas
(A) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e
que a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional.
(B) somente no território nacional, seja em tempo de paz ou em tempo de guerra.
(C) em qualquer hipótese, a bordo de navios e aeronaves nacionais de propriedade privada, desde que
se encontrem em território nacional e sob comando de cidadão brasileiros natos e não militares.
(D) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime
que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, salvo nos casos em que o agente
seja processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
(E) somente em tempo de guerra.
RESOLUÇÃO:
(A) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e
que a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional. (CORRETO)
A assertiva está correta, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “e”, do CPPM (tempo de paz):
“a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e
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a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional. Estudamos essa hipótese
no tópico “1.4.1”.
(B) somente no território nacional, seja em tempo de paz ou em tempo de guerra. (ERRADO)
Essa assertiva está errada, já que limita a aplicação da lei processual penal militar brasileira ao
território nacional. Como estudamos, o CPPM adota expressamente critérios de
extraterritorialidade em seu artigo 4º, o que ocorre tanto em tempo de paz como em tempo de
guerra.
(C) em qualquer hipótese, a bordo de navios e aeronaves nacionais de propriedade privada, desde
que se encontrem em território nacional e sob comando de cidadão brasileiros natos e não
militares. (ERRADO)
Essa alternativa é evidentemente errada, uma vez que insere critérios de aplicação da lei de
Processo Penal Militar no espaço que não estão previstas na redação do artigo 4º do CPPM (e que
também não fazem um mínimo sentido), como “embarcações nacionais de propriedade privada” e
“sob o comando de brasileiros natos”.
(D) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de
crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, salvo nos casos em
que o agente seja processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira (ERRADO)
A alternativa trabalhou no acerto até o final, mas pecou ao criar uma exceção de não aplicação
da lei de Processo Penal Militar aos agentes que já tivessem sido julgados pela justiça estrangeira, o
que contraria o artigo 4º, inciso I, alínea “b”, do CPPM.
(E) somente em tempo de guerra (ERRADO)
Essa assertiva também é facilmente afastada. Vimos que a lei processual penal militar possui
hipóteses de aplicação tanto para o tempo de paz como para o tempo de guerra.
Resposta: alternativa A
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4. Instituto AOCP - Oficial Policial Militar (PM SC)/2018
Acerca da lei de processo penal militar e sua aplicação, assinale a alternativa correta.
(A) Nos processos judiciais em curso, as normas de convenção ou tratado de que o Brasil seja
signatário prevalecerão sobre as normas do Código de Processo Penal Militar em caso de antinomia.
(B) Admitir-se-á analogia contra legem na integração normativa, exceto quando cercear a defesa
pessoal do acusado.
(C) A lei de processo penal militar deve ser interpretada, preferencialmente, no sentido sociológico-
teleológico de suas proposições vocabulares, porque é destinada a uma categoria social apartada.
(D) O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas no Código de Processo Penal Militar
apenas em tempo de guerra.
(E) O Código de Processo Penal Militar declara como fonte do direito processual penal militar a
jurisprudência das excelsas Cortes Superiores de Justiça.
RESOLUÇÃO:
(A) Nos processos judiciais em curso, as normas de convenção ou tratado de que o Brasil seja
signatário prevalecerão sobre as normas do Código de Processo Penal Militar em caso de
antinomia. (CORRETO)
A assertiva acima está correta, uma vez que está de acordo com o artigo 1º, §1º, do CPPM: “nos
casos concretos, se houver divergência entre essas normas (a alternativa usou o termo antinomia,
que é um sinônimo de conflito entre normas e princípios) e as de convenção ou tratado de que o Brasil
seja signatário, prevalecerão as últimas”.
(B) Admitir-se-á analogia contra legem na integração normativa, exceto quando cercear a defesa
pessoal do acusado. (ERRADO)
Apesar da aparente complexidade dos seus termos, podemos observar que essa alternativa está
errada. Primeiro, precisamos lembrar que a analogia é uma fonte formal secundária, como vimos no
tópico “1.1”, ou seja, só é admitida para suprir lacunas na lei, que é a fonte formal primária. Em
outras palavras, se “houver lei” lei abordando um assunto no nosso Processo Penal Militar, já não será
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possível aplicar a analogia. Pior ainda se essa mesma analogia for contrária à lei (contra legem), caso
em que não será admitida, ao contrário do que consta na alternativa.
(C) A lei de processo penal militar deve ser interpretada, preferencialmente, no sentido sociológico-
teleológico de suas proposições vocabulares, porque é destinada a uma categoria social apartada.
(ERRADO)
Alternativa errada. Com efeito, vimos no tópico “1.2” que, como regra, a interpretação da Lei
de Processo Penal Militar deverá realizada levando em consideração o sentido literal de suas
expressões, nos termos do artigo 2º do CPPM.
(D) O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas no Código de Processo Penal Militar
apenas em tempo de guerra (ERRADO)
A alternativa limitou a aplicação do CPPM ao tempo de guerra, e por isso está errada, já que
contraria o artigo 1º do CPPM: “o processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste
Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe for
estritamente aplicável”.
(E) O Código de Processo Penal Militar declara como fonte do direito processual penal militar a
jurisprudência das excelsas Cortes Superiores de Justiça. (ERRADO)
Podemos verificar dois erros nessa alternativa. O primeiro e mais evidente é que o artigo 3º do
CPPM não faz qualquer especificação acerca da jurisprudência das “Excelsas Cortes Superiores de
Justiça”, como estudamos no tópico “1.1”. O segundo erro, um pouco mais sútil, está no fato de a
assertiva não citar o caráter suplementar da jurisprudência em relação à Lei de processual penal
militar, passando a impressão de esta poderia ser uma verdadeira fonte formal primária do Processo
Penal Militar, o que já sabemos que não é verdade.
Resposta: alternativa A
5. FUNRIO - Cadete (PM GO)/2017
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Considerando o disposto pelo Código de Processo Penal Militar acerca da lei processual penal
militar e sua aplicação, assinale a alternativa CORRETA.
(A) Suas normas são aplicáveis, em tempos de paz, em todo o território nacional e em zona, espaço
ou lugar onde se realizem operações de força militar brasileira.
(B) Suas normas não são aplicáveis fora do território nacional.
(C) Suas normas serão aplicadas a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes,
ressalvados os casos previstos no art. 711, considerando-se inválidos os atos realizados sob a vigência
da lei anterior.
(D) Os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos pela Lei Penal Militar a que
responderem os oficiais e praças das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares,
obedecerão às suas normas, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos
recursos e à execução de sentença.
(E) A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido teleológico de suas expressões.
RESOLUÇÃO:
(A) Suas normas são aplicáveis, em tempos de paz, em todo o território nacional e em zona, espaço ou
lugar onde se realizem operações de força militar brasileira (ERRADO)
A assertiva acima está incorreta. Como você pode perceber, estamos diante de outra questão
que tenta fazer confusão quanto às hipóteses de aplicação da lei de Processo Penal no espaço. O erro
está no fato de a alternativa inserir uma hipótese exclusiva do tempo de guerra (artigo 4º, inciso II,
alínea “b”, do CPPM) ao tempo de paz (artigo 4º, inciso I, do CPPM)
(B) Suas normas não são aplicáveis fora do território nacional (ERRADO)
A alternativa está errada, tendo em vista que limita a aplicação da Lei de Processo Penal Militar
ao território nacional. Sabemos, no entanto, pelo que estudamos no tópico “1.4”, que o CPPM adota
o princípio da extraterritorialidade tanto em tempo de paz como em tempo de guerra, nos termos
do artigo 4º do CPPM.
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(C) Suas normas serão aplicadas a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, ressalvados
os casos previstos no art. 711, considerando-se inválidos os atos realizados sob a vigência da lei
anterior. (ERRADO)
Essa alternativa trata sobre a aplicação das normas de Processo Penal Militar no tempo (tópico
1.3). Como vimos, aplica-se no Processo Penal Militar brasileira o princípio do tempus regit actum,
segundo o qual a validade dos atos processuais é analisada de acordo com a lei que estava vigente no
momento da sua realização. Isso, inclusive, é o que dispõe o artigo 5º do CPPM: “as normas deste
Código aplicar-se-ão a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, ressalvados os casos
previstos no art. 711, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.
Dessa forma, o erro da assertiva está em considerar inválidos os atos praticados sob a vigência da
lei anterior.
(D) Os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos pela Lei Penal Militar a que
responderem os oficiais e praças das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares,
obedecerão às suas normas, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos
recursos e à execução de sentença. (CORRETO)
A alternativa está correta e é uma reprodução do artigo 6º do CPPM, que estudamos no tópico
1.5 (Aplicação à Justiça Militar Estadual). Como já estudamos, CPPM é aplicável tanto à Justiça
Militar da União como à Justiça Militar Estadual, sendo observadas possíveis ressalvas quanto (a) a
organização da justiça; (b) os recursos e (c) a execução da sentença.
(E) A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido teleológico de suas expressões.
(ERRADO)
Estamos diante, nesse caso, de outra assertiva que modifica os critérios de interpretação da lei
de Processo Penal Militar. Assim, o erro da alternativa está no fato de usar o critério teleológico
(segundo o qual as normas devem ser interpretadas de acordo com a sua finalidade política e social),
deixando de lado o critério da interpretação literal descrito no artigo 2º do CPPM.
Resposta: alternativa D
6. IADES - Aluno-Oficial (PMDF)/2017
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Acerca da aplicação do direito penal processual militar e considerando o Código de Processo Penal
Militar, assinale a alternativa correta.
(A) Quando desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo, de regra,
não é admitida a interpretação extensiva ou restritiva.
(B) A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido figurado de suas expressões,
conforme jargões populares. Os termos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo
se evidentemente empregados com outra significação.
(C) Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva quando for manifesto, no
primeiro caso, que a expressão da lei é mais ampla e, no segundo, que é mais restrita do que sua
intenção.
(D) Os casos omissos no referido Código serão supridos pela legislação de processo penal comum,
quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar, pela analogia,
pela equidade e pelo bom senso.
(E) Nos casos concretos, se houver divergência entre as normas processuais penais militares e as de
convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as normas processuais penais
militares.
RESOLUÇÃO:
(A) Quando desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo, de
regra, não é admitida a interpretação extensiva ou restritiva (CORRETO)
A aplicação da interpretação extensiva ou restritiva está condicionada à não ocorrência de
algumas das hipóteses previstas no §2º do artigo 2º do CPPM, dentre elas, a de desfiguração de plano
dos fundamentos da acusação que deram origem ao processo. Correta, portanto, a alternativa.
(B) A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido figurado de suas expressões,
conforme jargões populares. Os termos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo
se evidentemente empregados com outra significação (ERRADO)
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A alternativa está errada, tendo em vista também ignorar a regra da interpretação literal da
norma de Processo Penal Militar, prevista no artigo 2º do CPPM, substituindo-a pela interpretação
figurada, inclusive por meio de jargões militares.
(C) Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva quando for manifesto, no
primeiro caso, que a expressão da lei é mais ampla e, no segundo, que é mais restrita do que sua
intenção. (ERRADO)
A alternativa contém um erro que talvez com um olhar mais apressado não conseguiríamos
perceber. Isso porque ocorre a inversão proposital dos tipos de interpretação (extensiva ou restritiva)
e as causas que as motivam, o que gera situação em desacordo com as regras do CPPM.
(D) Os casos omissos no referido Código serão supridos pela legislação de processo penal comum,
quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar, pela analogia,
pela equidade e pelo bom senso. (ERRADO)
O erro da alternativa reside na inclusão da equidade e do bom senso como fontes formais
secundárias do Processo Penal Militar, a despeito de não existir qualquer previsão a esse respeito na
redação do artigo 3º do CPPM.
(E) Nos casos concretos, se houver divergência entre as normas processuais penais militares e as de
convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as normas processuais penais
militares. (ERRADO)
Nessa alternativa temos novamente o erro bastante explorado de inversão da ordem de
prevalência em caso de conflito normativo entre disposições do CPPM e as de convenção ou tratado
internacional celebrado pelo Brasil. Conforme disposto no artigo 1º, §1º, do CPPM, prevalecerão as
disposições destes últimos.
Resposta: alternativa A
7. CEBRASPE (CESPE) - Juiz-Auditor (STM)/2013
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Acerca da lei de processo penal, da polícia judiciária, do inquérito policial e da ação penal no
âmbito militar, assinale a opção correta.
(A) Os inquéritos policiais militares regularmente arquivados podem ser desarquivados, conforme as
hipóteses expressamente previstas no CPPM, a pedido do MPM.
(B) A lei processual penal militar pode ser interpretada extensiva ou restritivamente, e, ainda, ser
suprida pela legislação de processo penal comum, sem prejuízo da índole do processo penal militar,
mesmo que resulte em situação mais gravosa ao acusado.
(C) Admite-se a delegação do exercício da atividade da polícia judiciária militar a oficiais da ativa, para
fins especificados e por tempo limitado, atendidos hierarquia e comando, entre outras normas; em se
tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá a referida delegação recair
em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não,
ou reformado.
(D) É atribuição da polícia judiciária militar a investigação de crimes comuns ocorridos no interior das
vilas militares.
(E) O CPPM prevê a possibilidade de afastamento do encarregado do IPM sob o fundamento de
suspeição, de modo que se preservem a hierarquia e a disciplina.
RESOLUÇÃO:
(A) Os inquéritos policiais militares regularmente arquivados podem ser desarquivados, conforme as
hipóteses expressamente previstas no CPPM, a pedido do MPM (ERRADO)
A assertiva acima está incorreta. Isso porque não existe hipótese de “desarquivamento” do IPM
no âmbito do Processo Penal Militar brasileiro. É admitida, entretanto, a instauração de novo IPM na
hipótese do surgimento de provas novas em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, nos
termos do artigo 25 do CPPM.
(B) A lei processual penal militar pode ser interpretada extensiva ou restritivamente, e, ainda, ser
suprida pela legislação de processo penal comum, sem prejuízo da índole do processo penal militar,
mesmo que resulte em situação mais gravosa ao acusado. (ERRADO)
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A aplicação dos critérios de interpretação extensiva ou restritiva é excepcional, somente sendo
admitida caso não se configure nenhuma das hipóteses previstas no artigo 2º, §2º, do CPPM, dentre
elas, a de não resultar em prejuízo à defesa pessoal do acusado. Errada, portanto, a alternativa.
(C) Admite-se a delegação do exercício da atividade da polícia judiciária militar a oficiais da ativa, para
fins especificados e por tempo limitado, atendidos hierarquia e comando, entre outras normas; em se
tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá a referida delegação recair
em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou
reformado. (CORRETO)
A alternativa acima trabalha a temática da delegação do exercício das atribuições de polícia
judiciária militar para fins de presidência do IPM (artigo 7º, §1º, do CPPM) ou de instauração e
presidência do IPM (artigo 7º, §2º, do CPPM) exatamente como disposto no CPPM. Dessa forma,
correta a assertiva.
(D) É atribuição da polícia judiciária militar a investigação de crimes comuns ocorridos no interior das
vilas militares. (ERRADO)
Apesar de aparentemente gerar certa confusão ao mencionar que os crimes foram praticados no
interior das vilas militares, perceba que a alternativa fala expressamente de crimes comuns, cuja
apuração não é uma atribuição da polícia judiciária militar, nos termos do artigo 8º do CPPM.
(E) O CPPM prevê a possibilidade de afastamento do encarregado do IPM sob o fundamento de
suspeição, de modo que se preservem a hierarquia e a disciplina. (ERRADO)
Conforme estudado no tópico 2.1, o encarregado do IPM não pode ser alvo de exceção de
suspeição, nos termos do artigo 142 do CPPM. Apesar dessa vedação, entretanto, esse mesmo artigo
determina que o encarregado deverá se declarar suspeito quando ocorrer motivo legal que lhe seja
aplicável. Errada,
Resposta: alternativa D
8. CEBRASPE (CESPE) - Oficial Policial Militar (PM DF)/Administração/2010
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A respeito das medidas imputadas a quem pratica crime militar, julgue o item subsequente.
Suponha que um civil tenha sido indiciado formalmente em inquérito policial militar pela prática de
crime militar e que, no decorrer das investigações, o encarregado do inquérito tenha determinado a
prisão provisória do indiciado. Nessa situação, tratando-se de medida cautelar, a prisão será limitada
a 30 dias, prorrogável por mais 20 dias, caso seja devidamente justificada.
( ) Certo
( ) Errado
RESOLUÇÃO:
Essa questão é interessante por trabalhar de modo concomitante uma série de informações a
respeito do IPM, inclusive a detenção prevista no artigo 18 do CPPM. De um modo geral, não existem
erros quanto aos caracteres dos institutos mencionados no enunciado, como a competência para a
decretação da prisão ou os seus prazos. Apesar disso, ainda assim está errada. Isso porque, como
vimos no tópico 2.6, a detenção regulamentada no artigo 18 do CPPM apenas se aplica quando
praticado um delito propriamente militar, em atenção ao que dispõe o artigo 5º, LXI, da CF/88.
Conforme entendimento da doutrina majoritária, os crimes propriamente militares não podem ser
praticados por civis. Assim sendo, é impossível a decretação da detenção ao investigado no presente
caso concreto.
Resposta: ERRADA
9. Instituto AOCP - Oficial Policial Militar (PM SC)/2018
Sobre a polícia judiciária militar e o inquérito policial militar, assinale a alternativa correta.
(A) O inquérito é iniciado mediante portaria por decisão do Superior Tribunal de Justiça.
(B) Compete à polícia judiciária militar apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial,
estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria.
(C) Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o
encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, ainda que ela atente
contra a hierarquia ou a disciplina militar.
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(D) O inquérito é sigiloso, e seu encarregado não pode permitir que dele tome conhecimento o
advogado do indiciado.
(E) A autoridade militar poderá mandar arquivar autos de inquérito qualquer que seja sua conclusão.
RESOLUÇÃO:
(A) O inquérito é iniciado mediante portaria por decisão do Superior Tribunal de Justiça (ERRADO)
A assertiva trata sobre a instauração do IPM, assunto que estudamos no tópico 2.3. Como você
provavelmente percebeu, o erro da alternativa está no fato de se ter substituído o Superior Tribunal
Militar pelo Superior Tribunal de Justiça, criando-se hipótese distinta daquela prevista no artigo 10,
alínea “d”, do CPPM.
(B) Compete à polícia judiciária militar apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial,
estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria. (CORRETO)
A alternativa acima versa sobre a principal competência da polícia judiciária militar, qual seja,
apurar os crimes militares e aqueles que, por lei especial, estejam sujeitos à jurisdição militar. Trata-
se, na verdade, de uma transcrição do que dispõe o artigo 8º, alínea “a”, do CPPM, razão pela qual a
assertiva está correta.
(C) Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o
encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, ainda que ela atente
contra a hierarquia ou a disciplina militar. (ERRADO)
A reprodução simulada dos fatos apresenta-se como um instrumento à disposição do
encarregado do IPM para esclarecer o modo como o crime militar foi praticado. De acordo com o
artigo 13, parágrafo único, do CPPM, entretanto, a reprodução simulada dos fatos somente será
possível caso esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou
a disciplina militar, ao contrário do que consta na alternativa acima.
(D) O inquérito é sigiloso, e seu encarregado não pode permitir que dele tome conhecimento o
advogado do indiciado. (ERRADO)
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O IPM tem como uma de suas principais características a sua natureza sigilosa. Apesar disso, o
artigo 16 do CPPM reconhece a possibilidade de o encarregado permitir que o advogado do indiciado
tenha acesso aos elementos probatórios e documentos já produzidos e juntados aos autos (Súmula
Vinculante nº. 14, STF). Errada, portanto, a alternativa.
(E) A autoridade militar poderá mandar arquivar autos de inquérito qualquer que seja sua
conclusão. (ERRADO)
A alternativa está errada. Conforme dispõe o artigo 24 do CPPM, a autoridade militar não
poderá mandar arquivar autos de inquérito, inclusive nos casos que restar demonstrada a inexistência
de crime ou a inimputabilidade do indiciado.
Resposta: alternativa B
10. CEBRASPE (CESPE) - Analista Técnico-Administrativo (DPU)/2016
Militar do Exército brasileiro cometeu crime de furto dentro de sua unidade. Consumado o delito,
o comandante do batalhão determinou a instauração de inquérito policial militar, a fim de apurar
o fato e a sua autoria.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Na hipótese de o indiciado ser oficial do Exército e estar na situação de inatividade, a autoridade
policial militar poderá delegar um oficial da ativa do mesmo posto do indiciado para ser o encarregado
do inquérito policial militar, observado o critério de antiguidade.
( ) Certo
( ) Errado
RESOLUÇÃO:
A questão acima trata da competência para o exercício da polícia judiciária militar na hipótese de
o indiciado ser oficial do exército em situação de inatividade. O enunciado que nos foi apresentado
faz incidir a aplicação do artigo 7º do CPPM e seus parágrafos. O §4º, em especial, dispõe que se o
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indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto.
Dessa forma, o erro da questão está na expressão “observado o critério de antiguidade”.
Resposta: ERRADA
11. CEBRASPE (CESPE) - Analista do Ministério Público da União/Apoio Jurídico/Direito/2013
Com base no direito processual penal militar, julgue o item que se segue.
O ministro da Defesa, dada a sua condição de ministro de Estado civil, não exerce função de polícia
judiciária militar.
( ) Certo
( ) Errado
RESOLUÇÃO:
A assertiva acima versa sobre a competência para o exercício da polícia judiciária militar. Trata-
se de tema disciplinado no artigo 7º do CPPM, que apresenta um rol de autoridades às quais são
atribuídos os poderes de polícia judiciária militar. Tais autoridades, de um modo geral, são militares
e apresentam-se em funções de comando, chefia ou direção na estrutura de suas respectivas Forças.
O Ministro de Estado da Defesa não é mencionado entre tais autoridades, razão pela qual não exerce
a função de polícia judiciária militar. A assertiva está correta.
Resposta: CERTA
12. CETRO - Sargento da Polícia Militar do Estado de São Paulo/CFS - Curso de Formação de
Sargentos/2012
Sobre os institutos do Decreto-Lei nº 1.002/69 (Código de Processo Penal Militar), analise as
assertivas abaixo.
I - Compete à Polícia Judiciária Militar representar as autoridades judiciárias militares acerca da prisão
temporária e da insanidade mental do indiciado.
II - A Polícia Judiciária Militar será exercida, entre outros, pelos comandantes de força, unidades ou
navios.
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III - Compete à Polícia Judiciária Militar apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial,
estão sujeitos à jurisdição militar e sua autoria.
É correto o que se afirma em:
(A) I, II e III.
(B) II e III, apenas.
(C) I e III, apenas.
(D) I, apenas.
RESOLUÇÃO:
I – Compete à Polícia Judiciária Militar representar as autoridades judiciárias militares acerca da
prisão temporária e da insanidade mental do indiciado (ERRADO)
O item apresentado acima está errado. Isso porque foi substituído propositalmente na assertiva
o instituto da prisão preventiva pelo da prisão temporária, não previsto na redação do artigo 8º,
alínea “d”, do CPPM. Uma verdadeira casca de banana que poderia causar prejuízo em caso de
desatenção.]
II – A Polícia Judiciária Militar será exercida, entre outros, pelos comandantes de força, unidades ou
navios. (CORRETO)
O item está correto. Trata-se, na realidade, de uma reprodução exata do disposto no artigo 7º,
alínea “h”, do CPPM, que define a competência dos comandantes de força, unidades ou navios para
o exercício da polícia judiciária militar.
III – Compete à Polícia Judiciária Militar apurar os crimes militares, bem como os que, por lei
especial, estão sujeitos à jurisdição militar e sua autoria. (CORRETO)
O item acima está igualmente correto, versando sobre tema abordado à exaustão pelas bancas
quando o assunto é o IPM: a competência da polícia judiciária militar, apresentada na redação do
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artigo 8º do CPPM e materializada, em especial, na atribuição de apurar os crimes militares e aqueles
que, por lei especial, estejam sujeitos à jurisdição militar (artigo 8º, alínea “a”, do CPPM).
Resposta: alternativa B: II e III, apenas
13. CRS (PM MG) - Oficial da Polícia Militar de Minas Gerais/Cadete (CFO)/2018
Segundo Coimbra Neves (2014), “o inquérito policial militar é procedimento administrativo de
polícia judiciária militar que materializa, por seus autos, as diligências e provas produzidas na
busca da demonstração de ocorrência ou não de um crime militar, com indicação, se for o caso,
de sua autoria. Todos os crimes militares, à exceção dos crimes de deserção e de insubmissão, em
regra apurados por procedimentos próprios, pode ser objeto de apuração pelo inquérito policial
militar”.
Nos termos do Código de Processo Penal Militar, Decreto-lei n. 1.002/69 (CPPM), marque a
alternativa CORRETA:
(A) Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições de
polícia judiciária militar somente poderão ser delegadas a oficiais da ativa, da reserva ou reformado
para fins especificados e por tempo ilimitado.
(B) Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado para o exercício de
polícia judiciária militar, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo,
prevalecendo a regra em apreço se o indiciado é oficial da reserva ou reformado.
(C) O inquérito policial militar é a apuração provisória de autoria de crime militar. Tem o caráter de
instrução precária, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos probatórios necessários à
persecução criminal e de uma condenação judicial eficaz.
(D) A designação de escrivão para o inquérito policial militar caberá ao respectivo encarregado, se não
tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em segundo ou
primeiro tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.
RESOLUÇÃO:
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(A) Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições de polícia
judiciária militar somente poderão ser delegadas a oficiais da ativa, da reserva ou reformado para fins
especificados e por tempo ilimitado (ERRADO)
A assertiva acima está errada, uma vez que, em regra, não é possível a delegação das atribuições
de polícia judiciária militar a militares da reserva ou reformadas, estando esta mesma delegação
restrita aos oficiais da ativa, nos termos do artigo 7º, §1º, do CPPM.
(B) Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado para o exercício de
polícia judiciária militar, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo,
prevalecendo a regra em apreço se o indiciado é oficial da reserva ou reformado. (ERRADO)
A alternativa acima está igualmente errada. Isso porque não se aplica o critério da antiguidade
no posto quando o indiciado for oficial da reserva ou reformado, conforme dispõe o artigo 7º, §4º, do
CPPM: “se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a
antiguidade de posto”.
(C) O inquérito policial militar é a apuração provisória de autoria de crime militar. Tem o caráter de
instrução precária, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos probatórios necessários à
persecução criminal e de uma condenação judicial eficaz. (ERRADO)
A assertiva apresentada acima também apresenta erros facilmente perceptíveis. Isso porque,
apesar de ser uma reprodução do artigo 9º do CPPM, os termos “instrução provisória” foram
substituídos por “instrução precária”, tendo sido incluída, ainda, uma expressão referente a uma
condenação judicial eficaz, igualmente inexistente na redação do artigo que acabamos de
mencionar.
(D) A designação de escrivão para o inquérito policial militar caberá ao respectivo encarregado, se não
tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em segundo ou primeiro
tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.
(CORRETO)
A alternativa acima está correta. Com efeito, o artigo 11 do CPPM dispõe que a designação do
escrivão caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu
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delegação para aquele fim, recaindo sobre 2º tenente ou 1º tenente na hipótese de oficial indiciado
ou sargento, subtenente ou suboficial caso o indiciado seja praça ou civil (aplicável apenas à Justiça
Militar da União).
Resposta: alternativa D
14. CRS (PM MG) - Oficial da Polícia Militar de Minas Gerais/Cadete (CFO)/2018
Segundo Luiz Flávio Gomes (2014), “a natureza do inquérito policial, entretanto, é dada por expressiva
parcela da doutrina em função do que ele representa para o processo criminal ou para o órgão da
acusação. Desta forma, costuma ser apresentado como procedimento administrativo pré-processual,
instrução provisória, preparatória e informativa”.
Nas assertivas a seguir, marque ‘V’ se for verdadeira ou ‘F’ se for falsa, nos termos do Código de
Processo Penal Militar (CPPM). A seguir, marque a alternativa que contém a sequência de respostas
CORRETA na ordem de cima para baixo.
( ) - Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o
encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não
contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.
( ) - O inquérito é reservado, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o
advogado do indiciado, o assistente de acusação e o indiciado;
( ) - Independentemente de flagrante delito, o indiciado não poderá ficar detido, durante as
investigações policiais em fatos definidos como crime propriamente ou impropriamente militar.
( ) - As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva
assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.
É correto o que se afirma em:
(A) F, V, V, V.
(B) V, F, F, V.
(C) V, F, V, F.
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(C) V, V, F, V.
RESOLUÇÃO:
I – Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o
encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não
contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar
(CORRETO)
O item apresentado está correto. Com efeito, de acordo com o artigo 13, parágrafo único, do
CPPM: “Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o
encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não
contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar”.
II – O inquérito é reservado, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o
advogado do indiciado, o assistente de acusação e o indiciado (ERRADO)
Como já mencionamos, o IPM tem como uma de suas principais características a sua natureza
sigilosa. De acordo com o artigo 16 do CPPM, entretanto, esse sigilo pode ser flexibilizado pelo
encarregado do IPM, que dará conhecimento dos atos praticados à defesa do indiciado. Apesar disso,
inexiste previsão de qualquer natureza que estenda essa hipótese ao assistente de acusação ou ao
próprio indiciado, razão pela qual a alternativa é falsa.
III – Independentemente de flagrante delito, o indiciado não poderá ficar detido, durante as
investigações policiais em fatos definidos como crime propriamente ou impropriamente militar.
(ERRADO)
Ao contrário do indicado no item acima, existem múltiplas hipóteses de detenção do indiciado
durante as investigações policiais, como o caso da prisão preventiva ou mesmo da detenção prevista
no artigo 18 do CPPM, segundo o qual, “Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá
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ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à
autoridade judiciária competente”.
IV – As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva
assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito
horas. (CORRETO)
Conforme estudamos no tópico 2.5, as diligências de oitiva das testemunhas (e da própria
vítima) e de interrogatório do indiciado serão realizadas em conformidade com as regras
estabelecidas no artigo 19 do CPPM, dentre as quais podemos citar a necessidade de os depoimentos
serem colhidos durante o dia, entre as 07h e as 18h. Dessa forma, inexistem erros na assertiva acima.
Resposta: alternativa (B) V, F, F, V
15. CEBRASPE (CESPE) - Analista do Ministério Público da União/Apoio Jurídico/Direito/2018
Com base em normas do direito processual penal militar e no entendimento de tribunais
superiores, julgue o próximo item.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal Militar, o inquérito policial militar deverá ser trancado
quando não houver indícios suficientes de autoria ou de materialidade.
( ) Certo
( ) Errado
RESOLUÇÃO:
Muito bem, nessa questão estamos diante de um nível de dificuldade um pouco mais elevado. A
questão trata do trancamento do IPM? Mas o que seria isso, uma espécie adicional de arquivamento?
Na realidade, embora próximos por seus efeitos, o arquivamento e o trancamento do IPM não se
confundem. No primeiro caso, temos o Ministério Público exercendo o direito que lhe é facultado pelo
artigo 25, §2º, do CPPM, para, após o término das investigações, requerer o arquivamento como uma
consequência da inexistência de elementos probatórios suficientes para o oferecimento da denúncia.
O trancamento, por outro lado, é uma medida mais drástica, e por isso mesmo excepcional. Por meio
dela o Poder Judiciário intervém diretamente em uma investigação em andamento para determinar a
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sua interrupção. Como mencionado, precisa estar motivado em uma situação excepcional, como (a)
a manifesta atipicidade da conduta; (b) a extinção da punibilidade; ou (c) a evidente ausência de
justa causa, conforme trecho de precedente do STM que mostrarei na sequência. De toda forma, o
enunciado trás mera hipótese de arquivamento, razão pela qual a assertiva é errada.
EMENTA. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DA ASSINATURA DIGITAL ELETRÔNICA.
REJEIÇÃO. TRANCAMENTO DE IPM. NULIDADE. EXCESSO DE PRAZO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
UNÂNIME. (...) O Inquérito Policial Militar é procedimento que tem por escopo reunir os elementos
indispensáveis à propositura da ação penal, e somente poderá ser trancado em casos excepcionais quando
estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente
ausência de justa causa. (HC 7000393-80.2018.7.00.0000, JULGADO EM 14/8/2018.)
Resposta: ERRADA
16. CEBRASPE (CESPE) - Defensor Público Federal/2017
O item a seguir, que trata de IPM e(ou) ação penal militar, apresenta uma situação hipotética
seguida de uma assertiva a ser julgada.
Um general, ao ser informado da prática de crime militar em uma organização militar a ele
subordinada, sediada em outro estado da Federação, determinou ao comandante da unidade, por via
radiotelefônica, a instauração de IPM.
Nessa situação, mesmo considerando o caráter de urgência que a medida exigia, a ordem foi indevida
em razão do meio de transmissão empregado e também pelo fato de que a única autoridade
competente para determinar a instauração do IPM seria o próprio comandante da unidade onde
ocorreu o crime militar.
( ) Certo
( ) Errado
RESOLUÇÃO:
Estamos diante de outra questão bastante interessante que trabalha vários dos conceitos que
estudamos em nossa aula, como a competência para o exercício da polícia judiciária militar e os
modos de instauração do IPM. Duas perguntas são importantes para respondermos superarmos essa
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questão: (1ª) o General possui competência para determinar a instauração do IPM? (2ª) houve
ilegalidade na forma como a ordem de instauração foi emitida?
A resposta à primeira pergunta é sim, o General possui plena competência para emitir a ordem
de instauração do IPM, já que o crime militar foi praticado em uma organização militar a ele
subordinada (artigo 7º, alínea “d” ou “e”, do CPPM), A segunda resposta é não, não há ilegalidade
no fato de a ordem ter sido emitida por via radiotelefônica, tendo em vista o caráter de urgência da
medida e a possibilidade de confirmação posterior da ordem, por meio de ofício, nos termos do artigo
10, alínea “b”, do CPPM. Dessa forma, estamos diante de mais uma assertiva errada.
Resposta: ERRADA
17. CEBRASPE (CESPE) - Defensor Público Federal/2017
O item a seguir, que trata de IPM e(ou) ação penal militar, apresenta uma situação hipotética
seguida de uma assertiva a ser julgada.
Em determinada organização militar, um major cometeu crime militar e o comandante da unidade,
dada a indisponibilidade de oficial de posto superior ao do indiciado, designou outro major, o mais
antigo da unidade, para apurar os fatos por meio de IPM.
Nessa situação, o ato de designação deverá ser considerado nulo: o IPM só poderá ser conduzido por
oficial de posto superior ao do indiciado.
( ) Certo
( ) Errado
RESOLUÇÃO:
O enunciado da questão nos apresenta uma hipótese de delegação da competência de polícia
em um contexto de inexistência de oficiais de posto superior ao do indiciado para investigá-lo. Há
ilegalidade na designação de outro oficial do mesmo posto? É evidente que não. Conforme já
estudamos, a solução para esse caso é simples e se encontra na redação do artigo 7º, §3º, do CPPM:
“não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de
oficial do mesmo posto, desde que mais antigo”. Como o major designado é mais antigo do que o
indiciado, não que se falar em ilegalidade. A assertiva também é falsa.
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Resposta: ERRADA
18. CEBRASPE (CESPE) - Defensor Público Federal/2017
No que diz respeito ao juiz, aos auxiliares da justiça e às partes do processo militar, à organização
da justiça militar da União e sua competência e à prisão preventiva, julgue o item que se segue.
O capitão que, por designação, conduzir IPM para apurar suposto crime militar praticado por um
soldado poderá, no curso do inquérito, representar à autoridade judiciária militar para que seja
decretada a prisão preventiva do indiciado.
( ) Certo
( ) Errado
RESOLUÇÃO:
A assertiva contida no enunciado está correta. O artigo 8º, alínea “d”, do CPPM, indica
expressamente a competência da polícia judiciária militar (neste caso materializada na figura do
capitão) para representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva do indiciado.
Resposta: CERTO
19. FADESP - Soldado (PM PA)/2016
A Constituição de 1988 provocou profundas mudanças na interpretação das leis processuais
penais militares. A partir desta premissa, e considerando-se apenas crimes militares próprios,
atribuídos a militares, é CORRETO afirmar que:
(A) o encarregado do inquérito policial militar (IPM) precisa ser um oficial de posto superior ao do
indiciado e deve ter formação jurídica, assim como delegados de polícia são necessariamente
bacharéis em direito.
(B) a incomunicabilidade do indiciado preso, embora expressamente prevista em lei, não foi
recepcionada pela Constituição de 1988, que assegura ao acusado o direito de contato com familiares
e com advogado.
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(C) o oficial responsável pelo comando da unidade militar não pode mais determinar a prisão do
suposto infrator, na fase preliminar ao inquérito, pois esta medida passou a ser competência do
encarregado do IPM.
(D) o sigilo do inquérito policial militar ficou restrito às informações que atinjam a pessoa do
investigado, não sendo mais admitida a instauração do procedimento a partir de denúncia anônima.
RESOLUÇÃO:
(A) o encarregado do inquérito policial militar (IPM) precisa ser um oficial de posto superior ao do
indiciado e deve ter formação jurídica, assim como delegados de polícia são necessariamente
bacharéis em direito. (ERRADO)
O CPPM não estabelece, em absolutamente nenhum dos seus artigos, quaisquer tipos de
exigências relativas à área de formação profissional do encarregado, devendo este apenas ser militar
(em regra, da ativa) e possuir precedência hierárquica sobre o indiciado. Evidente, portanto, tratar-se
de assertiva errada.
(B) a incomunicabilidade do indiciado preso, embora expressamente prevista em lei, não foi
recepcionada pela Constituição de 1988, que assegura ao acusado o direito de contato com familiares e
com advogado. (CORRETO)
A alternativa apresentada acima versa sobre o polêmico instituto da incomunicabilidade do
indiciado, prevista no artigo 17 do CPPM. Em termos bastante simples, podemos visualizar sem muito
esforço que esse dispositivo do CPPM não se adequa ao regime jurídico instaurado com a Constituição
Federal de 1988, tendo em vista a existência de normas constitucionais expressas possibilitando o
contato do preso com seus familiares e advogado (artigo 5º, incisos LXII e LXIII, CF/88) ou mesmo a
vedação da incomunicabilidade no Estado de Defesa (artigo 136, §3º, inciso IV, CF/88). Assim sendo,
está correta a alternativa acima.
(C) o oficial responsável pelo comando da unidade militar não pode mais determinar a prisão do
suposto infrator, na fase preliminar ao inquérito, pois esta medida passou a ser competência do
encarregado do IPM. (ERRADO)
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A assertiva está errada. Isso porque, apesar do ato de delegação feito ao encarregado, o
comandante mantém inalterada a sua precedência hierárquica (sobre o encarregado e,
eventualmente, sobre o próprio autor). Além disso, o artigo 18 do CPPM não restringe a atribuição
de decretação ao encarregado do IPM, sendo que a autoridade militar delegante eventualmente
também se manifestará na hipótese de solicitação de prorrogação do prazo da detenção ao
comandante de área.
(D) o sigilo do inquérito policial militar ficou restrito às informações que atinjam a pessoa do
investigado, não sendo mais admitida a instauração do procedimento a partir de denúncia anônima.
(ERRADO)
A alternativa acima está incorreta. Com efeito, o artigo 16 do CPPM estabelece o sigilo como
uma regra que atinge todos os aspectos da investigação, sendo indiferente se eles estão relacionados
ao indiciado ou não,
Resposta: alternativa B
20. VUNESP - Tecnólogo de Administração (PM SP)/2016/CHQAOPM/2016
Quanto à finalidade do inquérito policial-militar, assinale a alternativa correta.
(A) A finalidade precípua do inquérito policial-militar é a de ministrar elementos necessários à
propositura da ação penal, sendo efetivamente instrutórios da ação penal os exames, as perícias e as
avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às
formalidades.
(B) A única medida preliminar ao inquérito que deve ser tomada é a de dirigir-se ao local,
providenciando para que não se alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário.
(C) O inquérito, por expressa disposição constitucional, é público.
(D) De acordo com o disposto no Código de Processo Penal, o inquérito deverá terminar dentro do
prazo de cinco dias se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar
a ordem de prisão, ou dentro do prazo de quinze dias quando o indiciado estiver solto, contados a
partir da data em que se instaurar o inquérito.
RESOLUÇÃO:
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(A) A finalidade precípua do inquérito policial-militar é a de ministrar elementos necessários à
propositura da ação penal, sendo efetivamente instrutórios da ação penal os exames, as perícias e as
avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às
formalidades. (CORRETO)
A alternativa aborda com acerto a finalidade do IPM, bem como a pontua o fato de que
determinadas provas produzidas durante a investigação preliminar, por sua própria natureza, não
necessitam de confirmação judicial posterior para compor o acervo probatório da ação penal e, assim,
poder motivar as decisões do Juízo Militar, conforme disposto no artigo 9º do CPPM.
(B) A única medida preliminar ao inquérito que deve ser tomada é a de dirigir-se ao local,
providenciando para que não se alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário.
(ERRADO)
Como vimos anteriormente no tópico 2.4, o artigo 12 do CPPM elenca um conjunto de
diligências que deverão ser realizadas pela autoridade militar tão logo esta tome conhecimento sobre
a prática do crime militar. Dessa forma, não se pode falar que o comparecimento ao local do delito é
a única medida a ser adotada, o que torna a alternativa acima errada.
(C) O inquérito, por expressa disposição constitucional, é público. (ERRADO)
Inexiste disposição constitucional expressa no sentido de que o IPM é público. Ao contrário, a
natureza sigilosa do IPM é uma das suas principais características (artigo 16 do CPPM), como vimos
ao longo da aula e em diversos exercícios realizados anteriormente.
(D) De acordo com o disposto no Código de Processo Penal, o inquérito deverá terminar dentro do prazo
de cinco dias se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a
ordem de prisão, ou dentro do prazo de quinze dias quando o indiciado estiver solto, contados a
partir da data em que se instaurar o inquérito. (ERRADO)
Podemos perceber, inicialmente, que a alternativa faz menção genérica ao “Código de Processo
Penal”, deixando subtendido que se refere a normas do Processo Penal comum, somente aplicáveis
subsidiariamente no âmbito do Processo Penal Militar, nos termos do artigo 3º do CPPM. Nesse caso,
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entretanto, não seria possível a sua aplicação, já que o CPMM traz as suas próprias regras acerca dos
prazos do IPM em seu artigo 20. Ainda assim, o prazo mencionado na alternativa também está errado,
já que no Processo Penal comum o prazo para a finalização do inquérito é de 10 (dez) dias, caso o
indiciado esteja preso, e de 30 (trinta) dias na hipótese de o indiciado estar em liberdade.
Resposta: alternativa A
Finalizamos aqui a nossa resolução conjunta de questões. Dentro dos diferentes níveis de
complexidade e pelas diferentes formas de estruturar as questões, acredito que você também já
conseguiu perceber como as bancas normalmente cobram os conteúdos que estudamos nessa aula.
Essa experiência vai facilitar bastante a resolução da lista de questões que eu vou te apresentar na
sequência, além de também encurtar um pouco o caminho para aquele que também é o meu objetivo:
a sua aprovação! Aguardo sua presença no próximo encontro!
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Lista de questões
1. FUMARC – TJM/MG – 2006)
Ante a notícia crime, o art. 12 do CPPM enumera as providências preliminares a serem tomadas no
local de crime, não obstante, deve-se efetuar a prisão em flagrante delito do agente ou mesmo
elaborar IPM, conforme o caso. Nesse contexto, de acordo com as prescrições legais contidas no
Código de Processo Penal Militar, são passos a serem trilhados pela autoridade:
(A) A praça pode lavrar APF, desde que não haja oficial presente na Unidade, uma vez que tal medida
é permitida desde que a praça esteja na função de oficial.
(B) Existe uma ordem obrigatória na inquirição da vítima e das testemunhas em sede de IPM, que, se
não for observada, implicará em nulidade.
(C) Na hipótese da prisão de militar, em que o subordinado desacata seu superior hierárquico, a
lavratura do APF, mesmo no caso de crime militar próprio, pode ser feita por parte da autoridade civil,
delegado de polícia, caso o local onde o fato tenha ocorrido não seja sujeito à administração militar.
(D) Não admissível relatório parcial das investigações em sede de IPM por parte do encarregado,
devendo encaminhar o caderno investigatório completo e conclusivo para a Justiça Militar, sendo
defeso qualquer pendência.
1. IBADE - Sargento (CBM PB)/2018
Considerando o que dispõe o Código Processual Penal Militar, marque a alternativa correta:
(A) Nos casos concretos, se houver divergência entre as normas processuais penais militares e as de
convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as primeiras.
(B) A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões.
(C) Não se admite a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva no processo penal militar.
(D) Os casos omissos no Código de Processo Penal Militar não podem ser supridos pela analogia.
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2. IBADE - Cabo (CBM PB)/2018
Considerando as disposições no Código de Processo Penal Militar, marque a alternativa correta:
(A) O inquérito é iniciado mediante requerimento da parte interessada.
(B) Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de posto
superior ao seu, ou mais antigo, seguirá normalmente nas investigações considerando seu
convencimento.
(C) Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas do
Código de Processo Penal Militar, em tempo de paz, em zona, espaço ou lugar onde se realizem
operações de força militar brasileira.
(D) O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime
militar, e de sua autoria, tendo o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de
ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
3. IADES - Soldado Policial Militar (PMDF)/Corneteiro/2018
O Código de Processo Penal Militar (CPPM) preconiza que se aplicam as suas normas
(A) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e
que a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional.
(B) somente no território nacional, seja em tempo de paz ou em tempo de guerra.
(C) em qualquer hipótese, a bordo de navios e aeronaves nacionais de propriedade privada, desde que
se encontrem em território nacional e sob comando de cidadão brasileiros natos e não militares.
(D) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime
que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, salvo nos casos em que o agente
seja processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
(E) somente em tempo de guerra.
4. Instituto AOCP - Oficial Policial Militar (PM SC)/2018
Acerca da lei de processo penal militar e sua aplicação, assinale a alternativa correta.
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(A) Nos processos judiciais em curso, as normas de convenção ou tratado de que o Brasil seja
signatário prevalecerão sobre as normas do Código de Processo Penal Militar em caso de antinomia.
(B) Admitir-se-á analogia contra legem na integração normativa, exceto quando cercear a defesa
pessoal do acusado.
(C) A lei de processo penal militar deve ser interpretada, preferencialmente, no sentido sociológico-
teleológico de suas proposições vocabulares, porque é destinada a uma categoria social apartada.
(D) O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas no Código de Processo Penal Militar
apenas em tempo de guerra.
(E) O Código de Processo Penal Militar declara como fonte do direito processual penal militar a
jurisprudência das excelsas Cortes Superiores de Justiça.
5. FUNRIO - Cadete (PM GO)/2017
Considerando o disposto pelo Código de Processo Penal Militar acerca da lei processual penal
militar e sua aplicação, assinale a alternativa CORRETA.
(A) Suas normas são aplicáveis, em tempos de paz, em todo o território nacional e em zona, espaço
ou lugar onde se realizem operações de força militar brasileira.
(B) Suas normas não são aplicáveis fora do território nacional.
(C) Suas normas serão aplicadas a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes,
ressalvados os casos previstos no art. 711, considerando-se inválidos os atos realizados sob a vigência
da lei anterior.
(D) Os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos pela Lei Penal Militar a que
responderem os oficiais e praças das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares,
obedecerão às suas normas, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos
recursos e à execução de sentença.
(E) A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido teleológico de suas expressões.
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6. IADES - Aluno-Oficial (PMDF)/2017
Acerca da aplicação do direito penal processual militar e considerando o Código de Processo Penal
Militar, assinale a alternativa correta.
(A) Quando desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo, de regra,
não é admitida a interpretação extensiva ou restritiva.
(B) A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido figurado de suas expressões,
conforme jargões populares. Os termos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo
se evidentemente empregados com outra significação.
(C) Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva quando for manifesto, no
primeiro caso, que a expressão da lei é mais ampla e, no segundo, que é mais restrita do que sua
intenção.
(D) Os casos omissos no referido Código serão supridos pela legislação de processo penal comum,
quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar, pela analogia,
pela equidade e pelo bom senso.
(E) Nos casos concretos, se houver divergência entre as normas processuais penais militares e as de
convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as normas processuais penais
militares.
7. CEBRASPE (CESPE) - Juiz-Auditor (STM)/2013
Acerca da lei de processo penal, da polícia judiciária, do inquérito policial e da ação penal no
âmbito militar, assinale a opção correta.
(A) Os inquéritos policiais militares regularmente arquivados podem ser desarquivados, conforme as
hipóteses expressamente previstas no CPPM, a pedido do MPM.
(B) A lei processual penal militar pode ser interpretada extensiva ou restritivamente, e, ainda, ser
suprida pela legislação de processo penal comum, sem prejuízo da índole do processo penal militar,
mesmo que resulte em situação mais gravosa ao acusado.
(C) Admite-se a delegação do exercício da atividade da polícia judiciária militar a oficiais da ativa, para
fins especificados e por tempo limitado, atendidos hierarquia e comando, entre outras normas; em se
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tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá a referida delegação recair
em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não,
ou reformado.
(D) É atribuição da polícia judiciária militar a investigação de crimes comuns ocorridos no interior das
vilas militares.
(E) O CPPM prevê a possibilidade de afastamento do encarregado do IPM sob o fundamento de
suspeição, de modo que se preservem a hierarquia e a disciplina.
8. CEBRASPE (CESPE) - Oficial Policial Militar (PM DF)/Administração/2010
A respeito das medidas imputadas a quem pratica crime militar, julgue o item subsequente.
Suponha que um civil tenha sido indiciado formalmente em inquérito policial militar pela prática de
crime militar e que, no decorrer das investigações, o encarregado do inquérito tenha determinado a
prisão provisória do indiciado. Nessa situação, tratando-se de medida cautelar, a prisão será limitada
a 30 dias, prorrogável por mais 20 dias, caso seja devidamente justificada.
( ) Certo
( ) Errado
9. Instituto AOCP - Oficial Policial Militar (PM SC)/2018
Sobre a polícia judiciária militar e o inquérito policial militar, assinale a alternativa correta.
(A) O inquérito é iniciado mediante portaria por decisão do Superior Tribunal de Justiça.
(B) Compete à polícia judiciária militar apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial,
estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria.
(C) Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o
encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, ainda que ela atente
contra a hierarquia ou a disciplina militar.
(D) O inquérito é sigiloso, e seu encarregado não pode permitir que dele tome conhecimento o
advogado do indiciado.
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(E) A autoridade militar poderá mandar arquivar autos de inquérito qualquer que seja sua conclusão.
10. CEBRASPE (CESPE) - Analista Técnico-Administrativo (DPU)/2016
Militar do Exército brasileiro cometeu crime de furto dentro de sua unidade. Consumado o delito,
o comandante do batalhão determinou a instauração de inquérito policial militar, a fim de apurar
o fato e a sua autoria.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Na hipótese de o indiciado ser oficial do Exército e estar na situação de inatividade, a autoridade
policial militar poderá delegar um oficial da ativa do mesmo posto do indiciado para ser o encarregado
do inquérito policial militar, observado o critério de antiguidade.
( ) Certo
( ) Errado
11.CEBRASPE (CESPE) - Analista do Ministério Público da União/Apoio Jurídico/Direito/2013
Com base no direito processual penal militar, julgue o item que se segue.
O ministro da Defesa, dada a sua condição de ministro de Estado civil, não exerce função de polícia
judiciária militar.
( ) Certo
( ) Errado
12. CETRO - Sargento da Polícia Militar do Estado de São Paulo/CFS - Curso de
Formação de Sargentos/2012
Sobre os institutos do Decreto-Lei nº 1.002/69 (Código de Processo Penal Militar), analise as
assertivas abaixo.
I - Compete à Polícia Judiciária Militar representar as autoridades judiciárias militares acerca da prisão
temporária e da insanidade mental do indiciado.
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II - A Polícia Judiciária Militar será exercida, entre outros, pelos comandantes de força, unidades ou
navios.
III - Compete à Polícia Judiciária Militar apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial,
estão sujeitos à jurisdição militar e sua autoria.
É correto o que se afirma em:
(A) I, II e III.
(B) II e III, apenas.
(C) I e III, apenas.
(D) I, apenas.
13. CRS (PM MG) - Oficial da Polícia Militar de Minas Gerais/Cadete (CFO)/2018
Segundo Coimbra Neves (2014), “o inquérito policial militar é procedimento administrativo de
polícia judiciária militar que materializa, por seus autos, as diligências e provas produzidas na
busca da demonstração de ocorrência ou não de um crime militar, com indicação, se for o caso,
de sua autoria. Todos os crimes militares, à exceção dos crimes de deserção e de insubmissão, em
regra apurados por procedimentos próprios, pode ser objeto de apuração pelo inquérito policial
militar”.
Nos termos do Código de Processo Penal Militar, Decreto-lei n. 1.002/69 (CPPM), marque a
alternativa CORRETA:
(A) Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições de
polícia judiciária militar somente poderão ser delegadas a oficiais da ativa, da reserva ou reformado
para fins especificados e por tempo ilimitado.
(B) Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado para o exercício de
polícia judiciária militar, poderá ser feita a de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo,
prevalecendo a regra em apreço se o indiciado é oficial da reserva ou reformado.
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(C) O inquérito policial militar é a apuração provisória de autoria de crime militar. Tem o caráter de
instrução precária, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos probatórios necessários à
persecução criminal e de uma condenação judicial eficaz.
(D) A designação de escrivão para o inquérito policial militar caberá ao respectivo encarregado,
se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em segundo
ou primeiro tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais
casos.
14. CRS (PM MG) - Oficial da Polícia Militar de Minas Gerais/Cadete (CFO)/2018
Segundo Luiz Flávio Gomes (2014), “a natureza do inquérito policial, entretanto, é dada por expressiva
parcela da doutrina em função do que ele representa para o processo criminal ou para o órgão da
acusação. Desta forma, costuma ser apresentado como procedimento administrativo pré-processual,
instrução provisória, preparatória e informativa”.
Nas assertivas a seguir, marque ‘V’ se for verdadeira ou ‘F’ se for falsa, nos termos do Código de
Processo Penal Militar (CPPM). A seguir, marque a alternativa que contém a sequência de respostas
CORRETA na ordem de cima para baixo.
( ) - Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o
encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não
contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.
( ) - O inquérito é reservado, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o
advogado do indiciado, o assistente de acusação e o indiciado;
( ) - Independentemente de flagrante delito, o indiciado não poderá ficar detido, durante as
investigações policiais em fatos definidos como crime propriamente ou impropriamente militar.
( ) - As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva
assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.
É correto o que se afirma em:
(A) F, V, V, V.
(B) V, F, F, V.
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(C) V, F, V, F.
(C) V, V, F, V.
15. CEBRASPE (CESPE) - Analista do Ministério Público da União/Apoio Jurídico/Direito/2018
Com base em normas do direito processual penal militar e no entendimento de tribunais
superiores, julgue o próximo item.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal Militar, o inquérito policial militar deverá ser trancado
quando não houver indícios suficientes de autoria ou de materialidade.
( ) Certo
( ) Errado
16. CEBRASPE (CESPE) - Defensor Público Federal/2017
O item a seguir, que trata de IPM e(ou) ação penal militar, apresenta uma situação hipotética
seguida de uma assertiva a ser julgada.
Um general, ao ser informado da prática de crime militar em uma organização militar a ele
subordinada, sediada em outro estado da Federação, determinou ao comandante da unidade, por via
radiotelefônica, a instauração de IPM.
Nessa situação, mesmo considerando o caráter de urgência que a medida exigia, a ordem foi indevida
em razão do meio de transmissão empregado e também pelo fato de que a única autoridade
competente para determinar a instauração do IPM seria o próprio comandante da unidade onde
ocorreu o crime militar.
( ) Certo
( ) Errado
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17. CEBRASPE (CESPE) - Defensor Público Federal/2017
O item a seguir, que trata de IPM e(ou) ação penal militar, apresenta uma situação hipotética
seguida de uma assertiva a ser julgada.
Em determinada organização militar, um major cometeu crime militar e o comandante da unidade,
dada a indisponibilidade de oficial de posto superior ao do indiciado, designou outro major, o mais
antigo da unidade, para apurar os fatos por meio de IPM.
Nessa situação, o ato de designação deverá ser considerado nulo: o IPM só poderá ser conduzido por
oficial de posto superior ao do indiciado.
( ) Certo
( ) Errado
18. CEBRASPE (CESPE) - Defensor Público Federal/2017
No que diz respeito ao juiz, aos auxiliares da justiça e às partes do processo militar, à organização
da justiça militar da União e sua competência e à prisão preventiva, julgue o item que se segue.
O capitão que, por designação, conduzir IPM para apurar suposto crime militar praticado por um
soldado poderá, no curso do inquérito, representar à autoridade judiciária militar para que seja
decretada a prisão preventiva do indiciado.
( ) Certo
( ) Errado
19. FADESP - Soldado (PM PA)/2016
A Constituição de 1988 provocou profundas mudanças na interpretação das leis processuais
penais militares. A partir desta premissa, e considerando-se apenas crimes militares próprios,
atribuídos a militares, é CORRETO afirmar que:
(A) o encarregado do inquérito policial militar (IPM) precisa ser um oficial de posto superior ao do
indiciado e deve ter formação jurídica, assim como delegados de polícia são necessariamente
bacharéis em direito.
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(B) a incomunicabilidade do indiciado preso, embora expressamente prevista em lei, não foi
recepcionada pela Constituição de 1988, que assegura ao acusado o direito de contato com familiares
e com advogado.
(C) o oficial responsável pelo comando da unidade militar não pode mais determinar a prisão do
suposto infrator, na fase preliminar ao inquérito, pois esta medida passou a ser competência do
encarregado do IPM.
(D) o sigilo do inquérito policial militar ficou restrito às informações que atinjam a pessoa do
investigado, não sendo mais admitida a instauração do procedimento a partir de denúncia anônima.
20. VUNESP - Tecnólogo de Administração (PM SP)/2016/CHQAOPM/2016
Quanto à finalidade do inquérito policial-militar, assinale a alternativa correta.
(A) A finalidade precípua do inquérito policial-militar é a de ministrar elementos necessários à
propositura da ação penal, sendo efetivamente instrutórios da ação penal os exames, as perícias e as
avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às
formalidades.
(B) A única medida preliminar ao inquérito que deve ser tomada é a de dirigir-se ao local,
providenciando para que não se alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário.
(C) O inquérito, por expressa disposição constitucional, é público.
(D) De acordo com o disposto no Código de Processo Penal, o inquérito deverá terminar dentro do
prazo de cinco dias se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar
a ordem de prisão, ou dentro do prazo de quinze dias quando o indiciado estiver solto, contados a
partir da data em que se instaurar o inquérito.
21. DAS CIAAR - Estágio de Adaptação de Oficiais de Apoio da Aeronáutica
(CIAAR)/Serviços Jurídicos/2015/EAOAp 2016
Considere as afirmativas abaixo sobre o Inquérito Policial Militar e informe se são verdadeiras (V)
ou falsas (F) e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.
I. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado
do indiciado.
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II. O Inquérito Policial Militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime
militar, e de sua autoria.
III. As testemunhas e o indiciado podem ser ouvidos a qualquer hora do dia ou da noite.
IV. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da
inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.
(A) V – F – V – F.
(B) F – V – F – F.
(C) V – V – F – V.
(D) F – F – V – V.
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Gabarito 1. C
2. B
3. D
4. A
5. A
6. D
7. A
8. C
9. E
10. B
11. E
12. C
13. B
14. D
15. B
16. E
17. E
18. E
19. C
20. B
21. A
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Resumo direcionado
Visando condensar de um modo mais simples tudo o que vimos de mais importante nesta aula, eu
preparei um resumo direcionado para você. Espero que você já tenha feito o seu resumo também, e
utilize o meu para verificar se ficou faltando colocar algo 😊.
A) A lei de Processo Penal Militar e sua aplicação
Principal fonte formal do Processo Penal Militar:
Código de Processo Penal Militar
Decreto-Lei nº. 1.002, de 21 de outubro de 1969
B) INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
B.1 – PERSECUÇÃO PENAL MILITAR E POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR
PERSECUÇÃO PENAL MILITAR: INVESTIGAÇÃO POLICIAL + AÇÃO PENAL
Conflito de normas
com Tratados ou
Convenções
Internacionais:
prevalecem os
Tratados e
Convenções
APLICAÇÃO
No tempo: eficácia imediata
(tempus regit actum).
No espaço: territorialidade e
extraterritorialidade (tempo de
paz e tempo de guerra)
INTERPRETAÇÃO
Regra: literal ou técnica
Exceção: interpretação extensiva
ou restritiva
LACUNAS DO CPPM
a. Lei de Proc. Penal Comum;
b. Jurisprudência;
c. Usos e costumes militares
d. Princípios gerais do Direito;
e. Analogia
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DELEGAÇÃO PARA FINS DE INSTAURAÇÃO DO IPM (ART. 7º, §2º, CPPM)
Autoridade Delegante Encarregado (Oficial Delegado) Autoridade Delegante
Instaura o IPM e delega a
presidência
Conduz as investigações Recebe o IPM e formula o relatório
DELEGAÇÃO PARA FINS DE INSTAURAÇÃO DO IPM (ART. 7º, §2º, CPPM)
Autoridade Delegante Encarregado (Oficial Delegado) Autoridade Delegante
Delega a instauração e a
presidência do IPM
Conduz as investigações e formula
o relatório
Duas hipóteses:
1ª – Concorda com o relatório e o
homologa;
2ª – Discorda do relatório, avoca o
IPM e apresenta solução.
Também poderá:
→ Aplicar sanção disciplinar em
caso de infração administrativa;
→ Requerer diligências se o
indiciado estiver solto.
EXERCÍCIO
Autoridades militares do art. 7º do CPPM
(Comandantes, Chefes, Diretores)
ATRIBUIÇÕES
Elencadas no art. 8º do CPPM
Principal: apurar os crimes militares
DELEGAÇÃO
1ª - Presidência do IPM (art. 7º, §1º, CPPM)
2ª - Instauração + presidência do IPM (art.7º, §wº, CPPM)
REGRAS DE DELEGAÇÃO
1ª - Crime militar federal ou crime militar estadual
2ª - Hiearquia, sempre a hierarquia!
POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR
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B.2 – O INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM)
CONCEITO LEGAL E FINALIDADE
Apuração sumária de fato que
configure crime militar e sua autoria.
Caráter de instrução provisória:
ministrar elementos para a
propositura da ação penal
CARACTERÍSTICAS
A) Sigiloso – art. 16 CPPM;
B) Formal/escrito – art. 21 CPPM;
C) Dispensável – art. 28 CPPM;
D) Indisponível – art. 24 CPPM
MEDIDAS PRELIMINARES
E) Dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o
estado e a situação das coisas, enquanto necessário;
F) Apreender instrumentos e objetos que tenham relação com o
crime;
G) Prender o infrator, caso se configure o flagrante (art. 244, CPPM)
H) Colher todas as provas que possam esclarecer o crime
PRAZOS DO IPM
Réu preso: 20 dias
Réu solto: 40 dias + 20 dias
OITIVAS NO IPM
Período: durante o dia, entre as 07h e as 18h
Duração: máximo de 04h seguidas. Após: pausas de 30min
OBSERVAÇÃO ADICIONAIS
01: o IPM é finalizado com um relatório minucioso da investigação;
02: A autoridade policial militar não pode arquivar o IPM;
03: IPM arquivado não pode ser desarquivado, instaura-se um novo;