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fls. 3 , - pública esta uar, pbrtadoca . , 2599260/01, residente Campinas, Estado de São Pauld; AZAR , ø$ilira, solteira, servidora .814, CPF ri 022.83'0328/14 e R.S.1# Mártint Pena n. 65, na cidade de •.? - " ° C% Aúira Garcia ctircia Coffi Advogadas LENTISSIWKA) SENHOIki) 31.11Z(A) DE DIREITO DE UMA DAS VA- MS .No. FORO DA FAZENDA RIU/CA NA COMARCA DE SÃO PAULO itYIR - LUCIA HE ca estadual, pcirtadora RG 5658610, resideke e dorhiciliadf SEGECIC, bilasileira, casada, servidora pübli- 18.8072286, CPF n 109.095.518/98 e R.S, Rua t Elvira Bcirsari n2 66 / ria cidade de Jaboti- 03 - CARLOS ALBERTO DAS MERCÊS, brasileiro . , casado, servidor público estadual, portador do RG ri 11.041.702, CPF n 003.500388/05 e Ra n2 : . : 6987904/01, residente e clomidliadó na Rua Prof. Pedro Machado Nogueira rip ;5(.7 1,617, na cidade de Avaré, Estado de São Paulo; 04 — CARLOS ALBERTO MARREIRA. ALONSO, brasileiro, casado, servidor publico estadual, portador do RG n2 7.667,177; CPF n9 016.189.148/98 e f tS. ng 3975441/01, residente e domiciliado na Alameda Rio Claro ng 251, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo;

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fls. 3

, -

pública esta uar, pbrtadoca .,

2599260/01, residente

Campinas, Estado de São Pauld;

AZAR,ø$ilira, solteira, servidora

.814, CPF ri 022.83'0328/14 e R.S.1#

Mártint Pena n. 65, na cidade de

•.?

- "°C%

Aúira Garcia ctircia Coffi Advogadas

LENTISSIWKA) SENHOIki) 31.11Z(A) DE DIREITO DE UMA DAS VA-

MS .No. FORO DA FAZENDA RIU/CA NA COMARCA DE SÃO PAULO

itYIR

- LUCIA HE

ca estadual, pcirtadora RG

5658610, resideke e dorhiciliadf

SEGECIC, bilasileira, casada, servidora pübli-

18.8072286, CPF n 109.095.518/98 e R.S,

RuatElvira Bcirsari n2 66/ ria cidade de Jaboti-

03 - CARLOS ALBERTO DAS MERCÊS, brasileiro., casado, servidor

público estadual, portador do RG ri 11.041.702, CPF n 003.500388/05 e Ra n2:

. : 6987904/01, residente e clomidliadó na Rua Prof. Pedro Machado Nogueira rip

;5(.7 1,617, na cidade de Avaré, Estado de São Paulo;

04 — CARLOS ALBERTO MARREIRA. ALONSO, brasileiro, casado,

servidor publico estadual, portador do RG n2 7.667,177; CPF n9 016.189.148/98 e

f tS. ng 3975441/01, residente e domiciliado na Alameda Rio Claro ng 251,

na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo;

[doC

CRISTIA /NS'DE CARVALHO CAI REIRAS, brasi-

leira, casada, servidora pública estadual, portadora. do RG [IQ 23.329.092M, CPF

727$40.278/05 e R.S. ne 6317431/01, residente e domiciliado na Rua do Retiro re

23329092M, ria cidade de )(inchai, Estado de São Paulo;

06 — GILSE MARIA XERBAUY CUNHA, brasileira, casada, servido-

ra- pública estadual, portadora do RG no 8.879,468, CPF n9 015,718-498/66 e R.S.

nQ 6907933/01, residente e domiciliado na Av, Cap. Américo Maciel de Castro n.

171, na cidade de Promissão, Estado de São Paulo;

07 — MARCIA APARECIDA NASSIE, brasileira, solteira, servidora

n -u

o o NJ

fls. 4

02- 7.560:832...CPF ri9 824.514.948191 é R.,Ssf

itflua Ite,. Lopes 44, nadidade de Jau,

mm,. brasileira,Casada, servidora ,públic

7:142/5, cprr':ng 493.017.647/68 :e R.S.

da na Rua Jorge Neme G n. 772, na cidade de

pública estadual, portadora do

29/01, cesident;e:

Estado de Sa; Paulo. "tf,

SONIA DO

ai, po doralido RG n2 1

4775065j01, residente e domi

Pederneiras, Estado de São Pa

09 — WANDERá.

or público estadual, portadt

rf 3643694/02, residente e lamiciliado na Rua José Luiz Pereira ri9 1-149, na

cidade de Bani Estado de Sã ulo.

por seu itt mandatos inclusos

09], que orio, na, anel Bento Cruz if 9-06, na cidade de

o de São Paulo, vêm, respeitosamente, propor a presente "ata. tt

em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, situa-

do na rua Boa Vista rf 103, nessa ci de e comarca de São Paulo, com amparo

material no artigo 129 da Constituição Paulista, artigos 08, 127 e 130 da Lei

1/68 (Estatuto do Funcionalismo Público) e jurisprudências vigentes c.c. art.

282-e ss. do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito a seguir

os:

RO RIGUES DA SILVA, brasileiro, casado,

do RG 'n2 12.629,595, CPE n9 015.535A28/26 e

C2'1 -3

OBJETIVO 0A

1) Demonstrar a igualdade jurídica existente entre os funciona

s sob a égide da Lei 500/74 e as demais servidores: púbicos;

fls. 5

n

o o

2) Obter titulo executivo judicial através de sentença dedaratária

constitutiva condenatória em face da Fazenda Pública, para conceder aos Autores o

&do da SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS, inclusive para DECLARAR - -

e RECALCULAR tis

benefício sobre todas as demais parcelas

em como assegurar a execu/

\mias a artir do cômputo dos 20 (vinte)

em posterior liquidação de sentença.

ti Os VENt

táo de todas adXlOrrelas atra la

anos de serviço,Publico, a serena apue

Os .autores 'são servidoresiptIbiicot

petma entes Cedpsie ern.:•ese

adc•

da Lera tl4 74 - o.

ocupantes de caroos

tonadas nos hofkviths

sempenho de suas `

admitido "em carater tempoi-a

ados estáveis,

Mesmo contando com mais de 20 (vinte) anos de efetivo e c' •

provado com o recebimento-de nuatro (ou mais) adicionais uuinvüe nstante dos bolerites [doc. 27 a 57] e Certidões/Apostilas expedidas

/ são alijados do ordenamento legal estadual e deixam de receber a

e seus VENCIMENTOS,

III DO DIREITO:

Pa

A2ira Garcia • Toem Garcia Goffi

MT/asadas

1) À SCXTA-PARTE

0 5

fls. 6

-o

o o

O artigo 39, da Constituição Estadual, dizia que:

"Art. 39 - A União, os Estados, o Distrato Federal e os Municí-pios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico ú-nico e planos de carreira para os servidores da administração publita direta, das autarquíase das fundações puNicas."

ii¡iáJr: adit

Esse artirlopi.mgia, niciapituroyu, "Da Administração Pública" e

no contexto 4-yittild li, "DosiHeitos e garantiàs fundamentais". Não obstante, feitos com a promulStao da EC n9 1.. - 8, substituiu-se termo "regime jurídico (mico-

..r.,': ii- -,, . -

por "ConsellertkgPolítica de Attistração e Réâdneraçãd' que, em verdade, a-

penas trocou "seis" por "meia4ia". Orar se À Administração Pública não F-t- : -o

cumpriu, em 4.0 (dez) anos 4é existência o mandamento constitucional,

porque haveria de fazê-lo paSinstituiro tal "Conselho de Politica"?

e

• • • • , • •

• •

Cp.! • P

Convém observar

ta o disposto no rapute no. § 1

acima do artigo 39 da CF, alterado ou não, es-

Q C 4P artfgo 5. ?̀ mesma Carta que determina . rtTI na:

59 - ...-' .5. sao igtsktif: perante a lei; i sem distinção. de . ...i„ ii se aos brasileiros e aos estrangeiros W.lan 0 :40dr

ler:n.1-1g] ,..acie v2i. p i: $ do direito à vida, à libero'ade, à ? - ,-; ilopriedade, nos temias seguintes:

§ P - As normaS definidoras dos direitas e garantas fundamentais têm apliCação imediata. "(grifa-se)

Não bastasse isso, Excelência, para demonstrar a eficácia do direito

contido no artigo 39, da C.F. (e 124, da (.E.), há que , se atentar para, o fato de

quê, temendo (e até prevendo) o Constituinte Brasileiro, que a norma perrriane,

cesse inerte, obrigou, no artigo 49 , das Das, que:,

qualquer residenta flta iguaídade;-ã

A Lei n•Q 10.268, de 28-10-68 - Estatuto dos Funcionários Páblicos,

prescrevia que: •

..„.

4 11s. 7

1'2

914ira Garcia 2tiox gircia cofft

milaiad.

51 Limão, at4tgdos, o Distrito Federal e os Munic431os tirão leis que ~teçam critérios para a compatitlitzação de seus quadras de desstial 00 disposto no art. 39 da consti~ e à reforma administrativa dela decorrente, NO PR4Z0 DE DEZOI-TO MESES CONTADOS DA PROMULGA "(grifa-se)

n -u

o o

Assim, a eficácia contida no artigo 124, da Constituição Estaduais., no

dia 05 de abril de 1990 (18 meses após a promulgação da Constituição Federar),

passou a ter EFICÁCIA PLENA, devendo dar-se ut

Servidores oübficos.

„migidga o

OQESTADO”, isamente no

•, fa °041U

jf

.è.Nt.1#3 d"fir: á. 0 101.-.■

90::129, diz qtJ 1•.N; É): • • '

•'•

:/rDOS SERVIDORES PÚBLICOS

Aos serv mento do Ama mi~ dor qüinq T.+PARTE DOS tones de efeti pa)'a 0c/os (c,s• efel

StItuição'n.(grifar,

s pottos' estaduais, é assegurado o percebi-tr-..PpOR TENS DE SERVIÇO, concedido no - e vedglia sua JhlfltâØo, DIN como A

ak..` Duos .firreamirs carreada o, que $e inceorarão aos vencimentos

,e;t:thfradO o dfrPoSto no artigo 113; XVI, Grecian ti

'1:5M4 ','„•”.., : ,

:111, •

seMdores pPhila:frislik .._ .tkiimik,ii,,,,Pq,

Érn um ón,tc191.Ldir.k.,...7vi:1 ,ii-7.24;rt rad° Julgador, são assegurados aos

L POR TEMPO DE SERVIÇO e a SEX-'

TA-PARTE DOS VENCIMENTOS. Seàjprimeira vantagem os Autores recebeni, por

r quê não receber à segunda?

lec; iT; 2) DO RECALCULO SOIRE TODAS AS VANTAGENS 5

...•

A4 o 208 - Vencimento é a atrib0- ::::flarp pelo efetivo exercício

o cargoi_WOrtespeiKrate ao valor do respecti-vo padrk fixado erre :MAIS AS VANTA-GENS A 4e irtcorponi4 para todos os efeitos legais."

tilrefe RernáneoyáR é a atribuição paga-ao. fun-Cionário 1.Vo. exercício do .craipo, correspondente a 2/3 (dois terços:7:k .naspectfro padrão,.Mals es quotas ou pornen, tagens sidoatribuidas e as vanWgêns pecuniárias ellainçorPoradas

De pronto, já se vê que a Sexta-Parte corresponderá à totalidade dos

. vencimentos ou remuneração percebido pelo servidor, visto que, nós termos desse

mesmo Estatuto, tem-se o seguinte: •

y

4 , •

fls. 8

-

Alzira Garcia Garcia Goffi -*raiados

"Artigo 130 O funcionário que completar 25 (vinte e cinco) de efet1/2 exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração a este incorporada para todos os efeitos.

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) ',V;;°;LYátiv

e,.

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:IL-Sr

.

1 4-5-. : Singelo e o adicional por tempo de serViço.

. ,. .-1.\'-''' .todas as vantagens .414,41,TER.,11!

i 1 recebidasSige'S eír, ate, quotas iTt'L porcentagens (art. 109, retro). . ,:z n4j14G.IP

públic:.T;:iirt....:_:,.....,:,

Há que Sespor .. , alidade que Vem sendo cometida pela

Admin~ Pública. A Fazenda do Estado, uma vez impingida judicialmente aç

Pagamento, cinge-se a pagar a vantagem da Sexta-Parte apenas sobre o padrão

- - ( Com a Simples leitura do art. 129 da CE, citado anteriormente, tem-se.

4t 'a Certeza de que os Adicionais por tempo de serviço (adicional qüinqüenal) e o Á-

jg da Sexta-Parte TÊM que ser calculados sobre os VENCIMENTOS INTE-

GRA/S, - A1-1

•i•

fls. 9

.4

OS Alzira Garcia

Tvan Garcia Goffi . _4dt/caga:is

Para esclarecer o significado de "vencimentos integrais-, trazem à

presente ação o ensino do saudoso Mestre Hely Lopes Meireltes:

"Vencimentos - Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efeti-vo exercício de cargo, correspondente ao padrão fixado em lei,-vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a titulo de adicional 00gra-tificação.

Quando o legislador pretende .res-tringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocal° no singulaia endmento; essa técnica administrati✓a é unam-

trada nos áts.,_e tal utilizada no texto constitucional nas a:-.0onstituinte aludiu genericaMente

retribui s agentéS pukléos.-- servidores magi. .

estipenãa 'capela Adininisb-Olo, e não deixa qualquer dúvida quanto ao Siationtado de vencimento, no singular.

VenciMentos - padrão- e vante- ,

gens - só logpodeth ser lixados, segundo as convenierrias e possibilidaca da.,40Mtnistra04 ;observando-se que a nova Constituiçãa.aipsagrou aos servidores públicos a irreduttbilfp's-de de seusMndinentoslart.37, XV,), o que anteriormente só era assegur:SpaoS magistrado s. "(13.A.B., 212? . ed., pg. 403).

n -u

o o '■J

:o - Aliás se assim nap4P fos

40 de Nrisp

razão para a ocorrência do

TJô 03, do Tribunal de

Ir sabre todas as parce- ..

Indy

Justiça, ondêse

Ias componentes d9 deado-se por vencimentos inte-

grath o padrão mats 17315 efetivamente recebidas, sal-

vo as eventuais."

IV — DO REQUERIMENTO:

Ex positis pelo que dos autos consta, r.requerem a Vossa Exce-

lência, lídimo representante da Magistratura Paulista, a CITAÇÃO PA RÉ, no en-

delego mencionado no preâmbulo para que, se quiser, apresente Cl la

fls. O

n -u

o o co

São Paulo-SP, 11 de janeiro de 2010.

.*47.,' int Garcia 7vcizz Goffi

.R.dinigadas

o c? '

--s

nos termos desta, sob pena de, rijo o fazendo, ser decretada' sua revelia, em todos

os seus efeitos e, posteriormente, o JULGAMENTO TOTALMENTE PROCEDEN-

TE da ação para:

.I. DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE APOSTILA para conceder o benefício à Sexta-parte para, os Autores sobre os vencimentos, tal como previsto no artigo 129 da Constituição Bandeirante, a contar da data em que completaram 20 (vinte) anos de serviço público;

2. PROCEDER AO ogeilavto para que se considere comi) VENT CIMENTOS INT~ todas as gratificações que compõem os PAGAMENTO .SAL dos autores, incluídos neste todas as Van- tagens IIVCOR x V.,EIS percebidas;

AM OAS PARCELAS ATRASADA,& co das monetanaMente a contar da data t,n -Spie-

ide ' (respeitando- prescrição gr nqüenal ant ajtizamento da tição),

CLARANDO se.aredito de naturea alimentícia;

RESSARCIR 4:gu,gas judiciais e emolumentos, bem como ao PAGAMENTO OS HONORÁRIOS ApvocATECTOS, arldtta-dos sobre o SOR DA CONDENAÇÃO (§ 4° do art 20 do tPC); ■

m.diriefto admitidos, espe-

Içada, o valor -de R$ 10.000,00 (dez Atribuent,

mil reais).

aì D.12 e A. esta com os docOmentos oferecidos e a contra-fé anexada,

P. e E, DeferimentO

o o

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO 4' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Pauline, 80, s° andar - sala 514, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2013, São Paulo-SP - sp4fazigtjsp.jus.br

n -u

CONCLUSA°

Em 16 de novembro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito, Dr. Marcos Pimentel Tamassia. Eu,(Glauber P. Cocozza), escrevente, subscrevi.

SEN1 EWA Ação: 0000845-24.2010.8.26.0053 - Procedimento Ordinário Requerente: Lucia Helena Segecic e outros Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP

Vistos, etc.

Os autores ingressaram com a presente ação alegando serem funcionários públicos estaduais contratados pela Lei 500/74 e que não obstante terem preenchido o requisito temporal para a obtenção da sexta parte de seus vencimentos nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, não lhes foi concedida a vantagem. Requerem a declaração do direito de perceber o beneficio da sexta parte, procedendo-se ao cálculo sobre os vencimentos integrais, apostilando o direito e pagando as diferenças.

Os autores pediram o diferimento do pagamento das custas, que foi indeferido, contra o que houve agravo retido.

Citada, a ré contestou a ação a fls. 82/94, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que a sexta parte não é extensível aos servidores admitidos sob o regime da Lei 500/74 e que ela não incide sobre a parcela da remuneração que constitua vantagem ou beneficio transitório, precário e que não se incorpora aos vencimentos, conforme interpretação a ser dada ao artigo 129 da Constituição Estadual. Por fim, aduziu prescrição quinquenal.

Sobre a contestação, manifestaram-se os autores às fls. 98/100, em que combateram os argumentos da requerida e reiteraram seus anteriores pontos de vista.

É o relatório. DECIDO.

Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto se trata de pedido que poderá ser perfeitamente delineado em sede de execução.

Passo ao exame do mérito.

O dispositivo maior a ser analisado para c) deslinde da presente ação é o artigo 129 da atual Constituição do Estado de São Paulo que dispõe: "Ao servidor

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO 4' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 5° andar - sala 514, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 82013, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição."

A expressão "servidor público" alcança todos os que servem a administração em geral, pouco importando que sejam titulares de cargo, admitidos pela lei 500/74 ou pela CLT. Assim, o fato de o autor não ser funcionário público estatutário no sentido estrito do termo não lhe impede de obter a sexta parte.

O vocábulo vencimentos significa todas as verbas e parcelas remuneratórias pagas a qualquer título ao servidor. Na lição de Hely Lopes Meirelles, os vencimentos devem abranger padrão e vantagens conferidas ao servidor ("Direito Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 1990, pg. 392).

Assim, não cabe fazer distinção entre vantagens incorporadas, incorporáveis ou não. Além de a Constituição Estadual ter empregado vencimentos no plural, foi além disso, determinando que a sexta parte incide sobre os vencimentos integrais. Claro está o significado de que quis se referir a todas as verbas pagas aos servidores, incorporadas ou não.

Fazem jus, portanto, os autores à percepção da sexta parte sobre as verbas declinadas em seus holleriths.

Nesse sentido v. acórdão citado na Apelação Cível 215.403-1/6, relatado pelo Des. P. Costa Manso: "As vantagens percebidas pelos apelantes, não consideradas pelo réu no cômputo da sexta parte, devem ser incluídas nesse cômputo. Ainda que eventualmente não deferidas em caráter definitivo, enquanto vigerem, por certo comporão os vencimentos integrais dos apelantes e devem informar o cômputo da Sexta parte:" Ainda no mesmo tema: "A sexta parte incide sobre os vencimentos ou proventos integrais do servidor, inclusive gratificações."(Ap. Cível 65.188-5/0, Rel. Des. Barreto Fonseca)

O artigo 37, inc. XIV da Constituição Federal proíbe que adicionais percebidos sejam utilizados como efeito cascata, como por exemplo, o cômputo recíproco de qüinqüênios e sexta parte, o que não ocorre no presente caso, já que a própria base de cálculo da sexta parte é o valor recebido a título de padrão e vantagens. A respeito da modificação dada pela Emenda 19, já se decidiu que "em vista do reiterado entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, a emenda constitucional n° 19, que deu nova redação ao inciso XIV do artigo 37. da Constituição da República, enquanto não aprovado o teto salarial referido no inciso XI do caput do artigo 37 da Constituição da República, não tem

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO 4a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Pauline, RO, 5° andar - sala 514, Centro - CE] 01501-020, Fone: 32422333 P2013, São Paulo-SP - sp4faz4tjap.juabr

aplicação." (Ap. 65.188-5/0)

o

o a (I) 0") 1.0 C)

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`4" Arcará a ré com o reembolso das custas e despesas processuais,

.1- além do pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$500,00. o o Decisão em que, não obstante vencida a Fazenda Pública, aplica- o

se a regra do § 2° do artigo 475 do Código de Processo Civil, não sendo o caso, portanto, de reexame necessário. E

o se o

P. R. I. co E co

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São Paulo,16 de novembro de 2010. < 9-z --I LU

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Marcos Pimentel Tamassia 2

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Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação condenando a ré a apostilar o direito dos autores ao percebimento da sexta parte desde a data em que completaram vinte anos de efetivo serviço, devendo o valor a ser computado para sexta parte considerado de forma que incida sobre todas as parcelas remuneratórias consignadas em seus demonstrativos de pagamento mensais, salvo eventuais e assistenciais, e a pagar as diferenças atrasadas, respeitada 'a prescrição qüinqüenal, com correção monetária desde cada parcela. Sobre o valor devido incidirão, até a vigência da atual redação do artigo 1° - F da Lei n° 9.494/1997, resultante da Lei Federal n° 11.960, de 29 de junho de 2009, juros moratórios de 6% ao ano, contados a partir da citação, e correção monetária, esta calculada nos termos da tabela prática do Tribunal de Justiça e incidente a partir da data em que devida cada parcela. Incidirá, a partir de então e até o efetivo pagamento, a nova regra que estabelece que "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança"

Cf)

Data de disponibilização: 26/03/2012 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL ia

INSTÂNCIA CAPITAL. Forum Hely Lopes / 4a Vara da Fazenda Pública

RELACAO N 0038/2012Processo 0000845-24.2010.8.26.0053 (053.10.000845-6) - Procedimento Ordinario - Adicional por Tempo de Servico - Lucia Helena Segecic e outros -Fazenda do Estado de Sao Paulo - FESP - Contr.48/2010 Vistos. 1.No prazo de 60 (sessenta) dias, em conformidade com o artigo 461 do CPC, cumpra a FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO o julgado e, nos termos do artigo 475-B, § 1°, do CPC, apresente planilha dos valores devidos aos autores em razao do julgado, facultada a retirada dos autos por ate dez dias para extracao dos elementos necessarios. 2.Cumprida a deterrainacao ou decorrido o prazo sem a providencia, requeiram os autores o que de direito, em 15 (quinze) dias No silencio, arquivem-se os autos. - ADV: ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP), IVAN GARCIA GOFFI (OAB 165173/SP), LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI (OAB 109487/SP)

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

n -o

o PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 0000845-24.2010.8.26.0053

REQUERENTES: LUCIA HELENA SEGECrC E OUTROS BANCA 12-G

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - CAF

Sr. Procurador Chefe da PJ-1:

Trata-se de procedimento ordinário, ajuizado por servidores públicos do

Estado com o pleito de receberem o benefício sexta parte, a partir do momento em que os

autores completaram 20 anos de serviço público, sobre seus vencimentos integrais excluindo os

recebimentos eventuais e com a incumbência de pagar as diferenças devidas, mês a mês,

observada a prescrição retroativa qüinqüenal, mediante apostilamento.

Em decisão de 10 grau, foi decidido pela procedência da ação para,

condenar a Fazenda para recalcular os adicionais temporais (sexta parte dos que a recebem)

dos vencimentos/proventos dos autores, apostilando-se, bem como a pagar-lhes as diferenças

que forem apuradas, respeitada a prescrição qüinqüenal, sendo as prestações vencidas até a

implantação do benefício devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios em 6% ao

mês a contar da citação. A condenação também abrange o reconhecimento do direito à sexta-

parte, pois os autores são admitidos pela Lei 500/74, com o consequente apostilamento.

Cabe observar que a r. Decisão condena a Fazenda a pagar o benefício

da sexta-parte, o qual deverá incidir sobre os proventos integrais dos autores, vedado apenas o

efeito cascata, apostilando-se. Fica condenada a FESP ao pagamento das diferenças em atraso,

nos mo .es da sentença.

A Fazenda foi intimada a cumprir a decisão e realizar a Obrigação de

Rua Maria Paula, 172/174, 4o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01.015476

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

n -o

Fazer, procedendo ao apostilamento do direito aos autores, bem como providenciar planilhas

com os valores devidos no prazo de 60 (trinta) dias.

Sendo assim, solicito autuação do presente expediente e formação do

RIF, bem como proponho a remessa a CAF para que providencie o cumprimento da decisão

judicial com as devidas providencias necessárias para liquidação. (fórmula da cálculo e

indicação da(s) secretaria(s) de dereito)

À consideração superior.

São Paulo, O de Abril de 2012.

Kelly P ulino Venancio

Procuradora do Estado

Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) — com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.

São Paulo, 04 de Abril de 2.012.

LUIZ EDUARDO PORTILHO D 'ANTINO Procurador(a) do Estado Chefe da 1a Subprocuradoria

(De ordem do Sr. Procurador Chefe da P3)

Página 1rde 2

I AJUDA

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Consulta de Processos do 1°Grau

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Dados para Pesquisa

Foro: Foro Central - Fazenda Publica/Acidentes

Pesquisar Por:1 Número do Processo

Ri Unificado O. Outros

Número do Processo: I. F5611 i

Dados do Processo,

Processo: 0000845-24.2010.8.26.0053 (053.10.000845-6)

Classe: Procedimento Ordinário

Área: Cível

Assunto: Adicional por Tempo de Serviço

Local Físico: 26/03/2012 09:51 - Prazo 04 - ag. prazo - protocolo 28/05/12 - decurso 04/06/12

Distribuição: Livre - 13/01/2010 às 13:21

42 Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Valor da ação: R$ 10.000,00

Partes do Processo Exibindo Somente as prindpais partes, ',Exibir todas as partes.

Reqte: Luda Helena Segecic Advogada: Alzira Garcia Advogado: Ivan Garcia Gorn

Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP Advogada: Lucia Fatima Nascimento Pedrini

Movimentações Exibindo 5 últimas. »listar todas as movimentações.

Data Movimento

26/03/2012 Autos no Prazo ag. prazo - protocolo 28/05/12 - decurso 04/06/12

26/03/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0038/2012 Data da Disponibilização: 26/03/2012 Data da Publicação: 27/03/2012 Número do Diário: 1151 Página: 736/750

20/03/2012 Remetido ao DJE Relação: 0038/2012 Teor do ato: Contr.48/2010 Vistos. 1, No prazo de 60 (sessenta) dias, em conformidade com o artigo 461 do CPC, cumpra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO o julgado e, nos termos do artigo 475-8, § 10, do CPC, apresente planilha dos valores devidos aos autores em razão do julgado, facultada a retirada dos autos por até dez dias para extração dos elementos necessárias. 2. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo sem a providência, requeiram os autores o que de direito, em 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Advogados(s): Luria Fatima Nascimento Pedrihi (OAB 109487/SP), Ivan Garcia Golã (OAB 165173/SP), Alzira Garcia (OAB 38049/SP)

19/03/2012 a Despacho Contr.48/2010 Vistos. 1.No prazo de 60 (sessenta) dias, em conformidade com o artigo 461 do CPC, cumpra a FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO o julgado e, nos termos do artigo 475-8, § 10, do CPC, apresente planilha dos valores devidos aos autores em razão do julgado, facultada a retirada dos autos por até dez dias para extração dos elementos necessários 2. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo sem a providência, requeiram os autores o que de direito, em 15 (quinze) dias: No silêncio, arquivem-se os autos.

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PROCESSO PJ/F: PROCESSO N.°: INTERESSADO: ASSUNTO:

Objeto da Ação

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

15476/2010 — Banca 12 G 845-24-2010-8-26-0053 - 4° VFP LUCIA HELENA SEGECIC E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER

Concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como o recálculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais.

Fórmula de Cálculo

a Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário, para a própria concessão da sexta-parte bem como o recalculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais.

• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.

Observações

• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D 10.001 —Sexta-parte e V/D 08.051 — Sexta-parte sobre vencimentos integrais — Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.

• Para as autoras Cristiane Martins de Carvalho, Marcia Aparecida Nassif, Sônia Domett Ferreira e Wanderley Rodrigues da Silva, implantar o código V/D 08.051 — Sexta-parte sobre os vencimentos integrais — Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual, tendo em vista que por meio dos despachos do Govemador de 22/11/2011 — DOE de 23/11/2011, reconheceu o direito a Sexta-parte aos admitidos pela LC n.° 500/74.

• Deverá ser observado o quinquênio prescricional a contar do ajuizamento da ação que ocorreu em 13/01/2010.

PROCESSO PJ/F: PROCESSO N.°: INTERESSADO: ASSUNTO:

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

15476/2010 - Banca 12 G 845-24-2010-8-26-0053 - 4a VFP LUCIA HELENA SEGECIC E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER n

-o

o 1-• Lo Trata o presente do cumprimento da Obrigação de

Fazer, face a ação movida por: LUCIA HELENA SEGECIC E 00.

Juntamos às fls. 19, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado faCe a manifestação da Procuradora da causa às fls. 14/15, muito embora não constou no presente os termos do Decreto n.° 28.055.87.

Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Segurança Pública, Agricultura e Abastecimento, Saúde e Administração Penitenciária.

Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.

DDP/DIJ, em 23 de abril de 2012.

jus_LCUIPH •

WALD0A9 O AORTO BUIM Diretor Téc. e Div. da Faz. Estadual

À P.1

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO No. 0000845- 24.2010.8.26.0053

REQUERENTES: LUCIA HELENA SEGECIC E OUTROS BANCA 12-G

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: S RETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Sr. Procurador Chefe da P3-1:

Trata-se de procedimento ordinário, ajuizado por servidores

públicos do Estado com o pleito de receberem o benefício sexta parte, a partir do

momento em que os autores completaram 20 anos de serviço público, sobre seus

vencimentos integrais excluindo os recebimentos eventuais e com a incumbência de

pagar as diferenças devidas, mês a mês, observada a prescrição retroativa

qüinqüenal, mediante apostilamento.

Em decisão de 10 grau, foi decidido pela procedência da ação

para, condenar a Fazenda para recalcular os adicionais temporais (sexta parte dos

que a recebem) dos vencimentos/proventos dos autores, apostilando-se, bem como

a pagar-lhes as diferenças que forem apuradas, respeitada a prescrição qüinqüenal,

sendo as prestações vencidas até a implantação do benefício devidamente

corrigidas e acrescidas de juros moratórios em 6% ao mês a contar da citação.

Cabe observar que a r. Decisão condena a Fazenda a pagar o

benefício da sexta-parte, o qual deverá incidir sobre os proventos- integrais dos

autores, vedado apenas o efeito cascata, apostilando-se. Fica condenada a FESP ao

pagamento das diferenças em atraso, nos moldes da sentença.

A Fazenda foi intimada a cumprir a decisão e realizar a

Obrigação de Fazer, procedendo ao apostilamento do direito aos autores, bem

como providenciar planilhas com os valores devidos no prazo de 60 (trinta) dias

a contar de 23/03/2012.

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ma Nascimento Pedrini

São Paulo, 10 de maio de 2

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial

Sendo assim, solicito autuação do presente expediente e

formação do PJF, bem como proponho a remessa a SAÚDE para que providencie o

cumprimento da decisão judicial com as devidas providencias necessárias para

liquidação.

À consideração superior.

Procuradora do Estado

Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) - com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário -solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.

São Paulo, 10 io de 2.012.

LUIZ I0 RDO P RTILHO D'ANTINO Procurador(a) o Estado Cfiefe da 1a Subprocuradoria

(De ordem do Sr. Procurador Chefe da P3)

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o NJ 1—•

PROCESSO N°. (J/' (f) 9 2/7 (-S: 2/ PO) O

TERMO DE APENSAMENTO

NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR.P (00000,/ ‘90 Q 2 LJ/ p2CJ/2

/ com lïi' inna M. • Vura Bettoni

RG.: 14.518307 Diretor I

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

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N° DO PROCESSO 001/0941/015.476/2010

DATA DE ENTRADA: 13/06/2012

DISTRIBUIDO AO DR(a) Nuhad

EM 13/06/2012

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n°: 001/0941/015.476/2010 (Apenso 0001/0001/002.221/2012)

Interessado: LUCIA HELENA SEGECIC E OUTROS.

Ação Judicial n° 000084524.2010.8.26.0053 da 4 8 Vara da Fazenda Pública/SP — Banca 12-G.

À GGP-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes

ao assunto.

C.J., em 14 de junho de 2012.

NUHAD SAID OIJIVER Procuradora do Esta o Chefe da

Consultoria Jurídica

sb

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

F1s.

GGP/CLP

PROCESSO N°. 001/0941/015.476/2010 (AP N°. 001/0001/002.221/2012)

INTERESSADO: LUCIA HELENA SEGECIC OUTROS

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à

vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 0000845-

24.2010.8.26.0053 (4° Vara de Fazenda Pública/SP), RU' n°. 2010.01.015476 e AP n°.

001/0001/002.221/2012, em nome de LUCIA HELENA SEGECIC OUTROS, em

cumprimento à r. sentença prolatada, que os interessados (contra capa) fazem jus à

"concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos, na forma do artigo 129 da

Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, ou a partir da data em que completou vinte

(20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como o recálculo dessa

vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais, observada a prescrição

quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 13/01/2010)".

CLP, em 19 de junho de 2012.

AN RÉ PE IRA DA SILVA DIRETOR TÉCNICO II

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