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pública esta uar, pbrtadoca .,
2599260/01, residente
Campinas, Estado de São Pauld;
AZAR,ø$ilira, solteira, servidora
.814, CPF ri 022.83'0328/14 e R.S.1#
Mártint Pena n. 65, na cidade de
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- "°C%
Aúira Garcia ctircia Coffi Advogadas
LENTISSIWKA) SENHOIki) 31.11Z(A) DE DIREITO DE UMA DAS VA-
MS .No. FORO DA FAZENDA RIU/CA NA COMARCA DE SÃO PAULO
itYIR
- LUCIA HE
ca estadual, pcirtadora RG
5658610, resideke e dorhiciliadf
SEGECIC, bilasileira, casada, servidora pübli-
18.8072286, CPF n 109.095.518/98 e R.S,
RuatElvira Bcirsari n2 66/ ria cidade de Jaboti-
03 - CARLOS ALBERTO DAS MERCÊS, brasileiro., casado, servidor
público estadual, portador do RG ri 11.041.702, CPF n 003.500388/05 e Ra n2:
. : 6987904/01, residente e clomidliadó na Rua Prof. Pedro Machado Nogueira rip
;5(.7 1,617, na cidade de Avaré, Estado de São Paulo;
04 — CARLOS ALBERTO MARREIRA. ALONSO, brasileiro, casado,
servidor publico estadual, portador do RG n2 7.667,177; CPF n9 016.189.148/98 e
f tS. ng 3975441/01, residente e domiciliado na Alameda Rio Claro ng 251,
na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo;
[doC
CRISTIA /NS'DE CARVALHO CAI REIRAS, brasi-
leira, casada, servidora pública estadual, portadora. do RG [IQ 23.329.092M, CPF
727$40.278/05 e R.S. ne 6317431/01, residente e domiciliado na Rua do Retiro re
23329092M, ria cidade de )(inchai, Estado de São Paulo;
06 — GILSE MARIA XERBAUY CUNHA, brasileira, casada, servido-
ra- pública estadual, portadora do RG no 8.879,468, CPF n9 015,718-498/66 e R.S.
nQ 6907933/01, residente e domiciliado na Av, Cap. Américo Maciel de Castro n.
171, na cidade de Promissão, Estado de São Paulo;
07 — MARCIA APARECIDA NASSIE, brasileira, solteira, servidora
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o o NJ
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02- 7.560:832...CPF ri9 824.514.948191 é R.,Ssf
itflua Ite,. Lopes 44, nadidade de Jau,
mm,. brasileira,Casada, servidora ,públic
7:142/5, cprr':ng 493.017.647/68 :e R.S.
da na Rua Jorge Neme G n. 772, na cidade de
pública estadual, portadora do
29/01, cesident;e:
Estado de Sa; Paulo. "tf,
SONIA DO
ai, po doralido RG n2 1
4775065j01, residente e domi
Pederneiras, Estado de São Pa
09 — WANDERá.
or público estadual, portadt
rf 3643694/02, residente e lamiciliado na Rua José Luiz Pereira ri9 1-149, na
cidade de Bani Estado de Sã ulo.
por seu itt mandatos inclusos
09], que orio, na, anel Bento Cruz if 9-06, na cidade de
o de São Paulo, vêm, respeitosamente, propor a presente "ata. tt
em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, situa-
do na rua Boa Vista rf 103, nessa ci de e comarca de São Paulo, com amparo
material no artigo 129 da Constituição Paulista, artigos 08, 127 e 130 da Lei
1/68 (Estatuto do Funcionalismo Público) e jurisprudências vigentes c.c. art.
282-e ss. do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito a seguir
os:
RO RIGUES DA SILVA, brasileiro, casado,
do RG 'n2 12.629,595, CPE n9 015.535A28/26 e
C2'1 -3
OBJETIVO 0A
1) Demonstrar a igualdade jurídica existente entre os funciona
s sob a égide da Lei 500/74 e as demais servidores: púbicos;
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n
o o
2) Obter titulo executivo judicial através de sentença dedaratária
constitutiva condenatória em face da Fazenda Pública, para conceder aos Autores o
&do da SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS, inclusive para DECLARAR - -
e RECALCULAR tis
benefício sobre todas as demais parcelas
em como assegurar a execu/
\mias a artir do cômputo dos 20 (vinte)
em posterior liquidação de sentença.
ti Os VENt
táo de todas adXlOrrelas atra la
anos de serviço,Publico, a serena apue
Os .autores 'são servidoresiptIbiicot
petma entes Cedpsie ern.:•ese
adc•
da Lera tl4 74 - o.
ocupantes de caroos
tonadas nos hofkviths
sempenho de suas `
admitido "em carater tempoi-a
ados estáveis,
Mesmo contando com mais de 20 (vinte) anos de efetivo e c' •
provado com o recebimento-de nuatro (ou mais) adicionais uuinvüe nstante dos bolerites [doc. 27 a 57] e Certidões/Apostilas expedidas
/ são alijados do ordenamento legal estadual e deixam de receber a
e seus VENCIMENTOS,
III DO DIREITO:
Pa
A2ira Garcia • Toem Garcia Goffi
MT/asadas
1) À SCXTA-PARTE
0 5
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-o
o o
O artigo 39, da Constituição Estadual, dizia que:
"Art. 39 - A União, os Estados, o Distrato Federal e os Municí-pios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico ú-nico e planos de carreira para os servidores da administração publita direta, das autarquíase das fundações puNicas."
ii¡iáJr: adit
Esse artirlopi.mgia, niciapituroyu, "Da Administração Pública" e
no contexto 4-yittild li, "DosiHeitos e garantiàs fundamentais". Não obstante, feitos com a promulStao da EC n9 1.. - 8, substituiu-se termo "regime jurídico (mico-
..r.,': ii- -,, . -
por "ConsellertkgPolítica de Attistração e Réâdneraçãd' que, em verdade, a-
penas trocou "seis" por "meia4ia". Orar se À Administração Pública não F-t- : -o
cumpriu, em 4.0 (dez) anos 4é existência o mandamento constitucional,
porque haveria de fazê-lo paSinstituiro tal "Conselho de Politica"?
e
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Cp.! • P
Convém observar
ta o disposto no rapute no. § 1
acima do artigo 39 da CF, alterado ou não, es-
Q C 4P artfgo 5. ?̀ mesma Carta que determina . rtTI na:
59 - ...-' .5. sao igtsktif: perante a lei; i sem distinção. de . ...i„ ii se aos brasileiros e aos estrangeiros W.lan 0 :40dr
ler:n.1-1g] ,..acie v2i. p i: $ do direito à vida, à libero'ade, à ? - ,-; ilopriedade, nos temias seguintes:
§ P - As normaS definidoras dos direitas e garantas fundamentais têm apliCação imediata. "(grifa-se)
Não bastasse isso, Excelência, para demonstrar a eficácia do direito
contido no artigo 39, da C.F. (e 124, da (.E.), há que , se atentar para, o fato de
quê, temendo (e até prevendo) o Constituinte Brasileiro, que a norma perrriane,
cesse inerte, obrigou, no artigo 49 , das Das, que:,
qualquer residenta flta iguaídade;-ã
A Lei n•Q 10.268, de 28-10-68 - Estatuto dos Funcionários Páblicos,
prescrevia que: •
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914ira Garcia 2tiox gircia cofft
milaiad.
51 Limão, at4tgdos, o Distrito Federal e os Munic431os tirão leis que ~teçam critérios para a compatitlitzação de seus quadras de desstial 00 disposto no art. 39 da consti~ e à reforma administrativa dela decorrente, NO PR4Z0 DE DEZOI-TO MESES CONTADOS DA PROMULGA "(grifa-se)
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•
Assim, a eficácia contida no artigo 124, da Constituição Estaduais., no
dia 05 de abril de 1990 (18 meses após a promulgação da Constituição Federar),
passou a ter EFICÁCIA PLENA, devendo dar-se ut
Servidores oübficos.
„migidga o
OQESTADO”, isamente no
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jf
.è.Nt.1#3 d"fir: á. 0 101.-.■
90::129, diz qtJ 1•.N; É): • • '
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:/rDOS SERVIDORES PÚBLICOS
Aos serv mento do Ama mi~ dor qüinq T.+PARTE DOS tones de efeti pa)'a 0c/os (c,s• efel
StItuição'n.(grifar,
s pottos' estaduais, é assegurado o percebi-tr-..PpOR TENS DE SERVIÇO, concedido no - e vedglia sua JhlfltâØo, DIN como A
ak..` Duos .firreamirs carreada o, que $e inceorarão aos vencimentos
,e;t:thfradO o dfrPoSto no artigo 113; XVI, Grecian ti
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seMdores pPhila:frislik .._ .tkiimik,ii,,,,Pq,
Érn um ón,tc191.Ldir.k.,...7vi:1 ,ii-7.24;rt rad° Julgador, são assegurados aos
L POR TEMPO DE SERVIÇO e a SEX-'
TA-PARTE DOS VENCIMENTOS. Seàjprimeira vantagem os Autores recebeni, por
r quê não receber à segunda?
lec; iT; 2) DO RECALCULO SOIRE TODAS AS VANTAGENS 5
...•
A4 o 208 - Vencimento é a atrib0- ::::flarp pelo efetivo exercício
o cargoi_WOrtespeiKrate ao valor do respecti-vo padrk fixado erre :MAIS AS VANTA-GENS A 4e irtcorponi4 para todos os efeitos legais."
tilrefe RernáneoyáR é a atribuição paga-ao. fun-Cionário 1.Vo. exercício do .craipo, correspondente a 2/3 (dois terços:7:k .naspectfro padrão,.Mals es quotas ou pornen, tagens sidoatribuidas e as vanWgêns pecuniárias ellainçorPoradas
De pronto, já se vê que a Sexta-Parte corresponderá à totalidade dos
. vencimentos ou remuneração percebido pelo servidor, visto que, nós termos desse
mesmo Estatuto, tem-se o seguinte: •
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Alzira Garcia Garcia Goffi -*raiados
"Artigo 130 O funcionário que completar 25 (vinte e cinco) de efet1/2 exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração a este incorporada para todos os efeitos.
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1 4-5-. : Singelo e o adicional por tempo de serViço.
. ,. .-1.\'-''' .todas as vantagens .414,41,TER.,11!
i 1 recebidasSige'S eír, ate, quotas iTt'L porcentagens (art. 109, retro). . ,:z n4j14G.IP
públic:.T;:iirt....:_:,.....,:,
Há que Sespor .. , alidade que Vem sendo cometida pela
Admin~ Pública. A Fazenda do Estado, uma vez impingida judicialmente aç
Pagamento, cinge-se a pagar a vantagem da Sexta-Parte apenas sobre o padrão
- - ( Com a Simples leitura do art. 129 da CE, citado anteriormente, tem-se.
4t 'a Certeza de que os Adicionais por tempo de serviço (adicional qüinqüenal) e o Á-
jg da Sexta-Parte TÊM que ser calculados sobre os VENCIMENTOS INTE-
GRA/S, - A1-1
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OS Alzira Garcia
Tvan Garcia Goffi . _4dt/caga:is
Para esclarecer o significado de "vencimentos integrais-, trazem à
presente ação o ensino do saudoso Mestre Hely Lopes Meireltes:
"Vencimentos - Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efeti-vo exercício de cargo, correspondente ao padrão fixado em lei,-vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a titulo de adicional 00gra-tificação.
Quando o legislador pretende .res-tringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocal° no singulaia endmento; essa técnica administrati✓a é unam-
trada nos áts.,_e tal utilizada no texto constitucional nas a:-.0onstituinte aludiu genericaMente
retribui s agentéS pukléos.-- servidores magi. .
estipenãa 'capela Adininisb-Olo, e não deixa qualquer dúvida quanto ao Siationtado de vencimento, no singular.
VenciMentos - padrão- e vante- ,
gens - só logpodeth ser lixados, segundo as convenierrias e possibilidaca da.,40Mtnistra04 ;observando-se que a nova Constituiçãa.aipsagrou aos servidores públicos a irreduttbilfp's-de de seusMndinentoslart.37, XV,), o que anteriormente só era assegur:SpaoS magistrado s. "(13.A.B., 212? . ed., pg. 403).
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:o - Aliás se assim nap4P fos
40 de Nrisp
razão para a ocorrência do
TJô 03, do Tribunal de
Ir sabre todas as parce- ..
Indy
Justiça, ondêse
Ias componentes d9 deado-se por vencimentos inte-
grath o padrão mats 17315 efetivamente recebidas, sal-
vo as eventuais."
IV — DO REQUERIMENTO:
Ex positis pelo que dos autos consta, r.requerem a Vossa Exce-
lência, lídimo representante da Magistratura Paulista, a CITAÇÃO PA RÉ, no en-
delego mencionado no preâmbulo para que, se quiser, apresente Cl la
fls. O
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o o co
São Paulo-SP, 11 de janeiro de 2010.
.*47.,' int Garcia 7vcizz Goffi
.R.dinigadas
o c? '
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nos termos desta, sob pena de, rijo o fazendo, ser decretada' sua revelia, em todos
os seus efeitos e, posteriormente, o JULGAMENTO TOTALMENTE PROCEDEN-
TE da ação para:
.I. DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE APOSTILA para conceder o benefício à Sexta-parte para, os Autores sobre os vencimentos, tal como previsto no artigo 129 da Constituição Bandeirante, a contar da data em que completaram 20 (vinte) anos de serviço público;
2. PROCEDER AO ogeilavto para que se considere comi) VENT CIMENTOS INT~ todas as gratificações que compõem os PAGAMENTO .SAL dos autores, incluídos neste todas as Van- tagens IIVCOR x V.,EIS percebidas;
AM OAS PARCELAS ATRASADA,& co das monetanaMente a contar da data t,n -Spie-
ide ' (respeitando- prescrição gr nqüenal ant ajtizamento da tição),
CLARANDO se.aredito de naturea alimentícia;
RESSARCIR 4:gu,gas judiciais e emolumentos, bem como ao PAGAMENTO OS HONORÁRIOS ApvocATECTOS, arldtta-dos sobre o SOR DA CONDENAÇÃO (§ 4° do art 20 do tPC); ■
m.diriefto admitidos, espe-
Içada, o valor -de R$ 10.000,00 (dez Atribuent,
mil reais).
aì D.12 e A. esta com os docOmentos oferecidos e a contra-fé anexada,
P. e E, DeferimentO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO 4' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Pauline, 80, s° andar - sala 514, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2013, São Paulo-SP - sp4fazigtjsp.jus.br
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CONCLUSA°
Em 16 de novembro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito, Dr. Marcos Pimentel Tamassia. Eu,(Glauber P. Cocozza), escrevente, subscrevi.
SEN1 EWA Ação: 0000845-24.2010.8.26.0053 - Procedimento Ordinário Requerente: Lucia Helena Segecic e outros Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP
Vistos, etc.
Os autores ingressaram com a presente ação alegando serem funcionários públicos estaduais contratados pela Lei 500/74 e que não obstante terem preenchido o requisito temporal para a obtenção da sexta parte de seus vencimentos nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, não lhes foi concedida a vantagem. Requerem a declaração do direito de perceber o beneficio da sexta parte, procedendo-se ao cálculo sobre os vencimentos integrais, apostilando o direito e pagando as diferenças.
Os autores pediram o diferimento do pagamento das custas, que foi indeferido, contra o que houve agravo retido.
Citada, a ré contestou a ação a fls. 82/94, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que a sexta parte não é extensível aos servidores admitidos sob o regime da Lei 500/74 e que ela não incide sobre a parcela da remuneração que constitua vantagem ou beneficio transitório, precário e que não se incorpora aos vencimentos, conforme interpretação a ser dada ao artigo 129 da Constituição Estadual. Por fim, aduziu prescrição quinquenal.
Sobre a contestação, manifestaram-se os autores às fls. 98/100, em que combateram os argumentos da requerida e reiteraram seus anteriores pontos de vista.
É o relatório. DECIDO.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto se trata de pedido que poderá ser perfeitamente delineado em sede de execução.
Passo ao exame do mérito.
O dispositivo maior a ser analisado para c) deslinde da presente ação é o artigo 129 da atual Constituição do Estado de São Paulo que dispõe: "Ao servidor
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO 4' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 5° andar - sala 514, Centro - CEP 01501-020, Fone: 32422333 82013, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição."
A expressão "servidor público" alcança todos os que servem a administração em geral, pouco importando que sejam titulares de cargo, admitidos pela lei 500/74 ou pela CLT. Assim, o fato de o autor não ser funcionário público estatutário no sentido estrito do termo não lhe impede de obter a sexta parte.
O vocábulo vencimentos significa todas as verbas e parcelas remuneratórias pagas a qualquer título ao servidor. Na lição de Hely Lopes Meirelles, os vencimentos devem abranger padrão e vantagens conferidas ao servidor ("Direito Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 1990, pg. 392).
Assim, não cabe fazer distinção entre vantagens incorporadas, incorporáveis ou não. Além de a Constituição Estadual ter empregado vencimentos no plural, foi além disso, determinando que a sexta parte incide sobre os vencimentos integrais. Claro está o significado de que quis se referir a todas as verbas pagas aos servidores, incorporadas ou não.
Fazem jus, portanto, os autores à percepção da sexta parte sobre as verbas declinadas em seus holleriths.
Nesse sentido v. acórdão citado na Apelação Cível 215.403-1/6, relatado pelo Des. P. Costa Manso: "As vantagens percebidas pelos apelantes, não consideradas pelo réu no cômputo da sexta parte, devem ser incluídas nesse cômputo. Ainda que eventualmente não deferidas em caráter definitivo, enquanto vigerem, por certo comporão os vencimentos integrais dos apelantes e devem informar o cômputo da Sexta parte:" Ainda no mesmo tema: "A sexta parte incide sobre os vencimentos ou proventos integrais do servidor, inclusive gratificações."(Ap. Cível 65.188-5/0, Rel. Des. Barreto Fonseca)
O artigo 37, inc. XIV da Constituição Federal proíbe que adicionais percebidos sejam utilizados como efeito cascata, como por exemplo, o cômputo recíproco de qüinqüênios e sexta parte, o que não ocorre no presente caso, já que a própria base de cálculo da sexta parte é o valor recebido a título de padrão e vantagens. A respeito da modificação dada pela Emenda 19, já se decidiu que "em vista do reiterado entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, a emenda constitucional n° 19, que deu nova redação ao inciso XIV do artigo 37. da Constituição da República, enquanto não aprovado o teto salarial referido no inciso XI do caput do artigo 37 da Constituição da República, não tem
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO 4a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Pauline, RO, 5° andar - sala 514, Centro - CE] 01501-020, Fone: 32422333 P2013, São Paulo-SP - sp4faz4tjap.juabr
aplicação." (Ap. 65.188-5/0)
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`4" Arcará a ré com o reembolso das custas e despesas processuais,
.1- além do pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$500,00. o o Decisão em que, não obstante vencida a Fazenda Pública, aplica- o
se a regra do § 2° do artigo 475 do Código de Processo Civil, não sendo o caso, portanto, de reexame necessário. E
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São Paulo,16 de novembro de 2010. < 9-z --I LU
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Marcos Pimentel Tamassia 2
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Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação condenando a ré a apostilar o direito dos autores ao percebimento da sexta parte desde a data em que completaram vinte anos de efetivo serviço, devendo o valor a ser computado para sexta parte considerado de forma que incida sobre todas as parcelas remuneratórias consignadas em seus demonstrativos de pagamento mensais, salvo eventuais e assistenciais, e a pagar as diferenças atrasadas, respeitada 'a prescrição qüinqüenal, com correção monetária desde cada parcela. Sobre o valor devido incidirão, até a vigência da atual redação do artigo 1° - F da Lei n° 9.494/1997, resultante da Lei Federal n° 11.960, de 29 de junho de 2009, juros moratórios de 6% ao ano, contados a partir da citação, e correção monetária, esta calculada nos termos da tabela prática do Tribunal de Justiça e incidente a partir da data em que devida cada parcela. Incidirá, a partir de então e até o efetivo pagamento, a nova regra que estabelece que "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança"
Cf)
Data de disponibilização: 26/03/2012 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL ia
INSTÂNCIA CAPITAL. Forum Hely Lopes / 4a Vara da Fazenda Pública
RELACAO N 0038/2012Processo 0000845-24.2010.8.26.0053 (053.10.000845-6) - Procedimento Ordinario - Adicional por Tempo de Servico - Lucia Helena Segecic e outros -Fazenda do Estado de Sao Paulo - FESP - Contr.48/2010 Vistos. 1.No prazo de 60 (sessenta) dias, em conformidade com o artigo 461 do CPC, cumpra a FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO o julgado e, nos termos do artigo 475-B, § 1°, do CPC, apresente planilha dos valores devidos aos autores em razao do julgado, facultada a retirada dos autos por ate dez dias para extracao dos elementos necessarios. 2.Cumprida a deterrainacao ou decorrido o prazo sem a providencia, requeiram os autores o que de direito, em 15 (quinze) dias No silencio, arquivem-se os autos. - ADV: ALZIRA GARCIA (OAB 38049/SP), IVAN GARCIA GOFFI (OAB 165173/SP), LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI (OAB 109487/SP)
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
n -o
o PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 0000845-24.2010.8.26.0053
REQUERENTES: LUCIA HELENA SEGECrC E OUTROS BANCA 12-G
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - CAF
Sr. Procurador Chefe da PJ-1:
Trata-se de procedimento ordinário, ajuizado por servidores públicos do
Estado com o pleito de receberem o benefício sexta parte, a partir do momento em que os
autores completaram 20 anos de serviço público, sobre seus vencimentos integrais excluindo os
recebimentos eventuais e com a incumbência de pagar as diferenças devidas, mês a mês,
observada a prescrição retroativa qüinqüenal, mediante apostilamento.
Em decisão de 10 grau, foi decidido pela procedência da ação para,
condenar a Fazenda para recalcular os adicionais temporais (sexta parte dos que a recebem)
dos vencimentos/proventos dos autores, apostilando-se, bem como a pagar-lhes as diferenças
que forem apuradas, respeitada a prescrição qüinqüenal, sendo as prestações vencidas até a
implantação do benefício devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios em 6% ao
mês a contar da citação. A condenação também abrange o reconhecimento do direito à sexta-
parte, pois os autores são admitidos pela Lei 500/74, com o consequente apostilamento.
Cabe observar que a r. Decisão condena a Fazenda a pagar o benefício
da sexta-parte, o qual deverá incidir sobre os proventos integrais dos autores, vedado apenas o
efeito cascata, apostilando-se. Fica condenada a FESP ao pagamento das diferenças em atraso,
nos mo .es da sentença.
A Fazenda foi intimada a cumprir a decisão e realizar a Obrigação de
Rua Maria Paula, 172/174, 4o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01.015476
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
n -o
Fazer, procedendo ao apostilamento do direito aos autores, bem como providenciar planilhas
com os valores devidos no prazo de 60 (trinta) dias.
Sendo assim, solicito autuação do presente expediente e formação do
RIF, bem como proponho a remessa a CAF para que providencie o cumprimento da decisão
judicial com as devidas providencias necessárias para liquidação. (fórmula da cálculo e
indicação da(s) secretaria(s) de dereito)
À consideração superior.
São Paulo, O de Abril de 2012.
Kelly P ulino Venancio
Procuradora do Estado
Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) — com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.
São Paulo, 04 de Abril de 2.012.
LUIZ EDUARDO PORTILHO D 'ANTINO Procurador(a) do Estado Chefe da 1a Subprocuradoria
(De ordem do Sr. Procurador Chefe da P3)
Página 1rde 2
I AJUDA
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Consulta de Processos do 1°Grau
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Dados para Pesquisa
Foro: Foro Central - Fazenda Publica/Acidentes
Pesquisar Por:1 Número do Processo
Ri Unificado O. Outros
Número do Processo: I. F5611 i
Dados do Processo,
Processo: 0000845-24.2010.8.26.0053 (053.10.000845-6)
Classe: Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto: Adicional por Tempo de Serviço
Local Físico: 26/03/2012 09:51 - Prazo 04 - ag. prazo - protocolo 28/05/12 - decurso 04/06/12
Distribuição: Livre - 13/01/2010 às 13:21
42 Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Valor da ação: R$ 10.000,00
Partes do Processo Exibindo Somente as prindpais partes, ',Exibir todas as partes.
Reqte: Luda Helena Segecic Advogada: Alzira Garcia Advogado: Ivan Garcia Gorn
Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP Advogada: Lucia Fatima Nascimento Pedrini
Movimentações Exibindo 5 últimas. »listar todas as movimentações.
Data Movimento
26/03/2012 Autos no Prazo ag. prazo - protocolo 28/05/12 - decurso 04/06/12
26/03/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0038/2012 Data da Disponibilização: 26/03/2012 Data da Publicação: 27/03/2012 Número do Diário: 1151 Página: 736/750
20/03/2012 Remetido ao DJE Relação: 0038/2012 Teor do ato: Contr.48/2010 Vistos. 1, No prazo de 60 (sessenta) dias, em conformidade com o artigo 461 do CPC, cumpra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO o julgado e, nos termos do artigo 475-8, § 10, do CPC, apresente planilha dos valores devidos aos autores em razão do julgado, facultada a retirada dos autos por até dez dias para extração dos elementos necessárias. 2. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo sem a providência, requeiram os autores o que de direito, em 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Advogados(s): Luria Fatima Nascimento Pedrihi (OAB 109487/SP), Ivan Garcia Golã (OAB 165173/SP), Alzira Garcia (OAB 38049/SP)
19/03/2012 a Despacho Contr.48/2010 Vistos. 1.No prazo de 60 (sessenta) dias, em conformidade com o artigo 461 do CPC, cumpra a FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO o julgado e, nos termos do artigo 475-8, § 10, do CPC, apresente planilha dos valores devidos aos autores em razão do julgado, facultada a retirada dos autos por até dez dias para extração dos elementos necessários 2. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo sem a providência, requeiram os autores o que de direito, em 15 (quinze) dias: No silêncio, arquivem-se os autos.
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PROCESSO PJ/F: PROCESSO N.°: INTERESSADO: ASSUNTO:
Objeto da Ação
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
15476/2010 — Banca 12 G 845-24-2010-8-26-0053 - 4° VFP LUCIA HELENA SEGECIC E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
Concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como o recálculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais.
Fórmula de Cálculo
a Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário, para a própria concessão da sexta-parte bem como o recalculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais.
• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
Observações
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D 10.001 —Sexta-parte e V/D 08.051 — Sexta-parte sobre vencimentos integrais — Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.
• Para as autoras Cristiane Martins de Carvalho, Marcia Aparecida Nassif, Sônia Domett Ferreira e Wanderley Rodrigues da Silva, implantar o código V/D 08.051 — Sexta-parte sobre os vencimentos integrais — Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual, tendo em vista que por meio dos despachos do Govemador de 22/11/2011 — DOE de 23/11/2011, reconheceu o direito a Sexta-parte aos admitidos pela LC n.° 500/74.
• Deverá ser observado o quinquênio prescricional a contar do ajuizamento da ação que ocorreu em 13/01/2010.
PROCESSO PJ/F: PROCESSO N.°: INTERESSADO: ASSUNTO:
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
15476/2010 - Banca 12 G 845-24-2010-8-26-0053 - 4a VFP LUCIA HELENA SEGECIC E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER n
-o
o 1-• Lo Trata o presente do cumprimento da Obrigação de
Fazer, face a ação movida por: LUCIA HELENA SEGECIC E 00.
Juntamos às fls. 19, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado faCe a manifestação da Procuradora da causa às fls. 14/15, muito embora não constou no presente os termos do Decreto n.° 28.055.87.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Segurança Pública, Agricultura e Abastecimento, Saúde e Administração Penitenciária.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.
DDP/DIJ, em 23 de abril de 2012.
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WALD0A9 O AORTO BUIM Diretor Téc. e Div. da Faz. Estadual
À P.1
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO No. 0000845- 24.2010.8.26.0053
REQUERENTES: LUCIA HELENA SEGECIC E OUTROS BANCA 12-G
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: S RETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Sr. Procurador Chefe da P3-1:
Trata-se de procedimento ordinário, ajuizado por servidores
públicos do Estado com o pleito de receberem o benefício sexta parte, a partir do
momento em que os autores completaram 20 anos de serviço público, sobre seus
vencimentos integrais excluindo os recebimentos eventuais e com a incumbência de
pagar as diferenças devidas, mês a mês, observada a prescrição retroativa
qüinqüenal, mediante apostilamento.
Em decisão de 10 grau, foi decidido pela procedência da ação
para, condenar a Fazenda para recalcular os adicionais temporais (sexta parte dos
que a recebem) dos vencimentos/proventos dos autores, apostilando-se, bem como
a pagar-lhes as diferenças que forem apuradas, respeitada a prescrição qüinqüenal,
sendo as prestações vencidas até a implantação do benefício devidamente
corrigidas e acrescidas de juros moratórios em 6% ao mês a contar da citação.
Cabe observar que a r. Decisão condena a Fazenda a pagar o
benefício da sexta-parte, o qual deverá incidir sobre os proventos- integrais dos
autores, vedado apenas o efeito cascata, apostilando-se. Fica condenada a FESP ao
pagamento das diferenças em atraso, nos moldes da sentença.
A Fazenda foi intimada a cumprir a decisão e realizar a
Obrigação de Fazer, procedendo ao apostilamento do direito aos autores, bem
como providenciar planilhas com os valores devidos no prazo de 60 (trinta) dias
a contar de 23/03/2012.
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ma Nascimento Pedrini
São Paulo, 10 de maio de 2
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial
Sendo assim, solicito autuação do presente expediente e
formação do PJF, bem como proponho a remessa a SAÚDE para que providencie o
cumprimento da decisão judicial com as devidas providencias necessárias para
liquidação.
À consideração superior.
Procuradora do Estado
Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) - com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário -solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.
São Paulo, 10 io de 2.012.
LUIZ I0 RDO P RTILHO D'ANTINO Procurador(a) o Estado Cfiefe da 1a Subprocuradoria
(De ordem do Sr. Procurador Chefe da P3)
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o NJ 1—•
PROCESSO N°. (J/' (f) 9 2/7 (-S: 2/ PO) O
TERMO DE APENSAMENTO
NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR.P (00000,/ ‘90 Q 2 LJ/ p2CJ/2
/ com lïi' inna M. • Vura Bettoni
RG.: 14.518307 Diretor I
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
FLS 24 n -o
o NJ
N° DO PROCESSO 001/0941/015.476/2010
DATA DE ENTRADA: 13/06/2012
DISTRIBUIDO AO DR(a) Nuhad
EM 13/06/2012
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0941/015.476/2010 (Apenso 0001/0001/002.221/2012)
Interessado: LUCIA HELENA SEGECIC E OUTROS.
Ação Judicial n° 000084524.2010.8.26.0053 da 4 8 Vara da Fazenda Pública/SP — Banca 12-G.
À GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 14 de junho de 2012.
NUHAD SAID OIJIVER Procuradora do Esta o Chefe da
Consultoria Jurídica
sb
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
F1s.
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0941/015.476/2010 (AP N°. 001/0001/002.221/2012)
INTERESSADO: LUCIA HELENA SEGECIC OUTROS
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 0000845-
24.2010.8.26.0053 (4° Vara de Fazenda Pública/SP), RU' n°. 2010.01.015476 e AP n°.
001/0001/002.221/2012, em nome de LUCIA HELENA SEGECIC OUTROS, em
cumprimento à r. sentença prolatada, que os interessados (contra capa) fazem jus à
"concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos, na forma do artigo 129 da
Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, ou a partir da data em que completou vinte
(20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como o recálculo dessa
vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais, observada a prescrição
quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 13/01/2010)".
CLP, em 19 de junho de 2012.
AN RÉ PE IRA DA SILVA DIRETOR TÉCNICO II
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