augusto henrique lio horta data: direito constitucional e política ambiental
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Augusto Henrique Lio HortaData:
Direito Constitucional e Política Ambiental
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Pirâmide normativa simplificada e aplicada
Constituição
Leis (complementares e ordinárias) MP
Decretos
Resoluções, Deliberações, Portarias
Atos jurídicos (convênios, TAC, etc)
Legislativo
Executivo
For
ça
0
10
“Con
cret
ude”
0
10
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CF/88 - Capítulo VI - Do Meio Ambiente
• Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
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Todos têm direito...• Todos?
– indicativo de direito fundamental (difuso)
– Nacionais e estrangeiros?– Animais?Plantas?Paisagem?
• Direito?• “interesse
juridicamente protegido”
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... meio ambiente ecologicamente equilibrado...
• Meio Ambiente?:
• Conceito não é dado inicialmente pelo direito
• Conceito legal (artigo 3º da LF 6.938/81)
• “intocabilidade” X sustentabilidade
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... bem de uso comum do povo...
• COISA DE NINGUÉM
(res nulius)
• Planeta infinito
• COISA DE CADA UM E DE TODOS AO MESMO TEMPO
(res comunes ominem)
• Planeta finito:1. Governança ambiental
(democrática)2. Governo como gestor e não
como dono da licença ambiental3. Acesso equitativo aos bens
ambientais
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... Essencial à sadia qualidade de vida...
• “ good life” e “boa vida”
• Não existe qualidade de vida sem meio ambiente ecologicamente
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... impondo-se ao poder público (o dever de defender e preservar)
• Função ambiental estatal (controle do exercício do poder = ilicitude do não controle)
• Omissão do Estado (efeitos jurídicos)
• Necessidade de densificação
• Estado como agente ambiental
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... E a coletividade... (dever de defender e preservar)
• Função ambiental social:– Participação nas decisões– Propositura de ações– Proteção ambiental independente da ação
dos poderes públicos– Empresas e indivíduos como agentes
ambientais– “ A mão invisível do mercado?”
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Direito ambiental/dever ambiental
• Defender? Contra quem?• A sociedade(especialmente a economia)
causa e sofre impactos ambientais
• Um dos componentes da complexidade ambiental, daí a necessidade de se criar obrigações.
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... Presentes e futuras gerações...
• Quem é o titular do direito ambiental?– Todos os seres humanos presentes e futuros, os
não-nascidos.
• Direito de quem não tem vontade?• Democracia intergeracional e desenvolvimento
sustentável:– Princípio da prevenção– Reversibilidade– Transferência do patrimônio ambiental
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Densificação da função ambiental estatal - Art. 225, § 1º, I, II, III, VII
• Proteção à biodiversidade
• Critério de estabilidade dinâmica dos sistemas
• Maior diversidade, maior estabilidade
• Regulamentação da Lei do SNUC
• Genética (variabilidade de indivíduos) (II)
• Espécies (manutenção de serviços ambientais; ex: polinização, conservação do solo, controle de pragas, etc)
• Ecológica (ecossistemas) (III)
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Densiticação da função ambiental estatal - Art. 225, § 1º, IV, V
• Princípio da prevenção• Estudos prévios de impacto ambiental
exigidos para atividades causadoras de significativa degradação ambiental
• EIA?• AAF?• Controle do risco à vida (controle de
produtos x controle de processos)
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Densificação da função ambiental estatal - Art. 225, § 1º, VI
• Educação ambiental– Educação ou controle?– Educação e controle?
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Princípio da responsabilização
Dano
Reparação cível(Lei nº 7.347, ACP,Ação Popular, etc)
Penal(Lei Federal nº 9.605)
Administrativa(Lei nº 9.605 e Decreto)
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Federalismo ambiental
Constituição
Leis (complementares e ordinárias) MP
Decretos
Atos jurídicos (convênios, TAC, etc)
Resoluções, Deliberações, Portarias
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Federalismo ambientalDistribuição de competências
• Competência Legislativa– Art. 24 CF/88
• Competência Concorrente:– União – normas gerais– Estados – normas
regionais– Municípios – normas locais– (art. 30)
• Competência administrativa– Art. 23 CF/88
• Competência Comum:– (Projeto de lei
Complementar)
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• Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
• III - função social da propriedade;
• VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
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Lei 6.938/81
• Alguns aspectos históricos: necessidade de criação de uma política nacional de meio ambiente.
• Recepção pela Constituição de 1988
• Estrutura de uma típica lei de política pública: princípios, objetivos, desenho institucional, instrumentos .
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Lei 6.938/81• Principais dispositivos
• Princípios: (art. 2º)• I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico,
considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
• II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; • Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; • IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas
representativas; • V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente
poluidoras;
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Lei 6.938/81• VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias
orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
• VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
• VIII - recuperação de áreas degradadas; • IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; • X - educação ambiental a todos os níveis de ensino,
inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
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Lei 6.938/81• Definições importantes (art. 3º)
• I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
• II - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
• III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
• a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; • b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; • c) afetem desfavoravelmente a biota; • d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; • e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
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Lei 6.938/81
• IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
• V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
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Lei 6.938/81• Objetivos (art. 4º)
• I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
• II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
• III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
• IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
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Lei 6.938/81• V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à
divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
• VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
• VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
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Lei 6.938/81• SISNAMA • I - Órgão Superior: o Conselho de Governo, com a função de
assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
• II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
• III - Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
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Lei 6.938/81• IV - Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
• V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
• VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições
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Lei 6.938/81• Origem legal da regra da restritividade• Parágrafos do Art. 6º. • § 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de
sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
• § 2º - Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
• § 3º - Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
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Sisema –State Environment and Water Resources System
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Lei 6.938/81
• Instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente
• Tipos clássicos de instrumentos:– Comando-e-controle– Planejamento
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Lei 6.938/81• Instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente
• I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; • II - o zoneamento ambiental;• III - a avaliação de impactos ambientais; • IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras; • V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a
criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
• VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
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Lei 6.938/81• VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; • VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de
Defesa Ambiental; • IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não
cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
• X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
• XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;
• XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
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Lei 6.938/81
• A origem do licenciamento ambiental
– Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
![Page 34: Augusto Henrique Lio Horta Data: Direito Constitucional e Política Ambiental](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062512/552fc119497959413d8c9048/html5/thumbnails/34.jpg)
Lei 6.938/81• Responsabilidade Objetiva
– Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
• I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
• II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
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Lei 6.938/81• III - à perda ou suspensão de participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; • IV - à suspensão de sua atividade.
– § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.
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Lei 6.938/81
• Esquema geral da Responsabilidade por danos ambientais:
• Agente Dano
• Teoria do Risco Integral x Teoria do Risco Criado
• Posição Jurisprudencial