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Revisão da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo
Audiência Pública em Ribeirão Preto
21 de Agosto de 2019
PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO
PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
TÍTULO I – DOS CONCEITOS E DOS OBJETIVOS PARA O ORDENAMENTO TERRITORIAL
TÍTULO II – DA DIVISÃO TERRITORIAL
Capítulo I – Do Macrozoneamento
Capítulo II – Das Unidades de Ocupação Planejada
Capítulo III – Das Zonas de Uso
TÍTULO III – DO USO DO SOLO
Capítulo I – Dos Usos Residenciais
Capítulo II – Dos Usos não Residenciais
Capítulo III – Da Autorização para Instalação dos Usos
Capítulo IV - Dos Empreendimentos de Grande Impacto Urbanístico e Ambiental
TÍTULO IV – DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Capítulo I - Das Edificações
Capítulo II - Do Gabarito
Capítulo III - Da Taxa de Ocupação e do Coeficiente de Aproveitamento do Solo
Capítulo IV - Da Densidade Populacional Líquida
Capítulo V – Da Taxa de Permeabilidade
Capítulo VI - Dos Recuos das Edificações
TÍTULO V – DO PARCELAMENTO DO SOLO
Capítulo I – Das Modalidades de Parcelamento Do Solo
Seção I – Da Destinação de Áreas Públicas (Áreas Verdes e Institucionais)
Seção II – Das Quadras e Dos Lotes
Seção III - Do Sistema Viário
Capítulo II - Dos Loteamentos
Seção I – Da Destinação de Áreas Públicas
Seção II - Das Obras de Infraestrutura Urbana
Seção III - Do Parcelamento do Solo em Zonas Especiais de Interesse Social
Seção IV – Do Parcelamento Para Fins Industriais
Seção V - Do Loteamento Fechado
Seção VI - Da Regularização de Loteamentos Fechados de Fato
Capítulo III - Do Desdobro, do Desmembramento e da Aglutinação
Seção I – Do Desmembramento
Seção II – Das Testadas e Áreas Mínimas para Desdobro e Desmembramento
Seção III – Do Desdobro em Chácaras de Recreio
Seção IV – Das Chácaras ou Sítios de Recreio
Capítulo IV – Dos Condomínios
Seção I – Das Regras Gerais
Seção II – Das Regras Específicas
TÍTULO VI - DO USO DO SOLO NA ZONA DE AMORTECIMENTO DA ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE RIBEIRÃO PRETO - MATA DE SANTA
TEREZA
TÍTULO VII – DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO URBANÍSTICA
Capitulo I – Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Capítulo II – Do Consórcio Imobiliário
Capítulo III – Da Transferência do Direito de Construir
Capítulo IV – Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Capítulo V – Da Operação Urbana Consorciada
TÍTULO VIII – DA COMISSÃO DE CONTROLE URBANÍSTICO
TÍTULO IX – DO FUNDO URBANÍSTICO MUNICIPAL
TÍTULO X – DA APROVAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO E EDIFICAÇÃO
Capítulo I – Das Diretrizes e Viabilidade do Parcelamento do Solo
Capítulo II – Da Aprovação do Parcelamento do Solo
Capítulo III – Da Aprovação das Edificações
TÍTULO XI – DA FISCALIZAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
TÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO
PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de Ribeirão Preto, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº
2866, de 3 de maio de 2018, que dispõe sobre o Plano Diretor.
TÍTULO I – DOS CONCEITOS E DOS OBJETIVOS PARA O ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 1º - A disciplina do ordenamento territorial do Município de Ribeirão Preto pauta-se nos objetivos desta lei, observando as diretrizes estabelecidas
pela Lei Complementar nº 2866, de 3 de maio de 2018 (Plano Diretor).
Parágrafo único: Os conceitos utilizados nesta lei constam do Quadro 01, integrante desta lei.
Art. 2º - Constituem objetivos desta lei:
I. estabelecer normas e condições para o parcelamento, uso e ocupação do solo no Município de Ribeirão Preto, devendo ser observadas,
obrigatoriamente, pelos agentes públicos e privados;
II. definir as zonas de uso observando as diretrizes do macrozoneamento ambiental e urbanístico estabelecidas pelo Plano Diretor, e em conformidades
com as diretrizes estabelecidas para as unidades de ocupação planejada desta lei;
III. promover o desenvolvimento ordenado do espaço físico, disciplinando o uso do solo, para que as diversas atividades se distribuam de forma
equilibrada pelo território, nas unidades de ocupação planejada, definidas nesta lei;
IV. promover o adensamento populacional nas unidades de ocupação planejada no Centro Expandido e Boulevard e junto aos eixos de transporte
público coletivo;
V. garantir que o parcelamento do solo urbano atenda ao aumento populacional, visando a continuidade da malha urbana, evitando-se a formação de
vazios e propondo o adensamento adequado às condições geomorfológicas das diferentes áreas que compõem o território do município;
VI. garantir que o parcelamento do solo urbano atenda aos diversos segmentos sociais de forma equilibrada no território do município, priorizando os
parcelamentos para população de baixa renda junto a equipamentos comunitários e ao transporte público, estimulando as formas integradas à moradia
para população de baixa renda;
VII. buscar a aproximação do emprego e dos serviços urbanos à moradia;
VIII. compatibilizar o parcelamento do solo com as condições naturais, com a infraestrutura básica, com a capacidade de ampliação dos serviços públicos e
com a demanda habitacional do município, visando ao desenvolvimento sustentável.
TÍTULO II – DA DIVISÂO TERRITORIAL
Artigo 3º - O território do Município de
Ribeirão Preto fica dividido em zona urbana,
zona de expansão urbana e zona rural, sendo
que:
I. Zona Urbana é aquela que abrange a
área urbanizada com edificações que
atendem atividades urbanas como
residência, comércio e serviços;
conforme descrição e mapa
integrantes desta lei;
II. Zona de Expansão Urbana é a parcela
do município externa ao perímetro
urbano, constituindo faixa do território
do município em condições de receber
os empreendimentos com
características urbanas, mediante
aprovação do poder público, seguindo
as diretrizes ambientais e urbanísticas,
que prezam pela proteção do
patrimônio natural, qualidade de vida
dos futuros usuários do espaço e
garantem as condições previsíveis de
habitabilidade quanto aos serviços
urbanos e a oferta dos equipamentos
de uso público e comunitário;
III. Zona Rural é a parcela do município
onde não é permitido o parcelamento
do solo para fins urbanos, devendo o
seu uso e ocupação atender aos
preceitos das atividades rurais e afins.
(texto art. 54 da Lei 2866 PD)
Parágrafo Único - As zonas urbana, de
expansão urbana e rural encontram-se
descritas no Anexo XX e demarcadas no
mapa XX integrante desta lei.
Capítulo I – Do Macrozoneamento
Art. 4º O Plano Diretor estabelece como diretrizes para o crescimento físico da cidade de Ribeirão Preto
a observância dos Macrozoneamentos Ambiental e Urbanístico.
Art. 5º. O Macrozoneamento Ambiental estabelece a macro divisão do município dentro do conceito
ambiental de uso e ocupação do solo com identificação das:
I. Zona de Uso Disciplinado – ZUD, que é a região do município onde o uso e a ocupação do solo
deverão ser disciplinados com o principal objetivo de reduzir o impacto das enchentes urbanas;
II. Zona de Uso Especial – ZUE, que é a região do município sobre a zona de recarga do aquífero
Guarani onde o controle do uso e da ocupação do solo busca garantir a proteção e conservação
deste manancial, especialmente no tocante à sua recarga e à prevenção a contaminações; e;
III. Zonas de Proteção Máxima – ZPM, que são as áreas do município submetidas a regime de proteção
especial com vistas à preservação, conservação e recuperação do meio ambiente.
Art. 6º. O Macrozoneamento Urbanístico estabelece a macro divisão do município dentro do conceito urbanístico de uso e ocupação do solo urbano com a
identificação das:
I. Zona de Urbanização Preferencial – ZUP, que é a região do município onde o uso e a ocupação do solo urbano deverão ser incentivados considerando o
potencial de sua infraestrutura urbana existente ou a implantar;
II. Zona de Urbanização Controlada – ZUC, que é a região do município onde o uso e a ocupação do solo deverão ter atenção especial, considerando a baixa
densidade de urbanização e reduzida infraestrutura existentes e seu potencial de impacto na Zona de Urbanização Preferencial;
III. Zona de Urbanização Restrita – ZUR, que é a região do município onde as restrições urbanísticas devem promover amplo controle sobre o uso e a
ocupação do solo considerando sua configuração geofísica e seu potencial impacto ambiental;
IV. Zona de Amortecimento da Estação Ecológica de Ribeirão Preto - Mata de Santa Tereza (ZMT), que é composta pela área localizada no entorno da Estação
Ecológica de Ribeirão Preto – EERP, onde a urbanização está sujeita a normas que visam preservar a paisagem e o ecossistema existentes;
V. Zona de Proteção Máxima – ZPM, que são as áreas do município submetidas a regime de proteção especial com vistas à preservação, conservação e
recuperação do meio ambiente;
VI. As Zonas Especiais de Interesse Social, conhecidas como ZEIS, é a identificação de áreas especiais cuja destinação deve contemplar a produção de moradia
voltada à população de baixa renda, conforme definição estabelecida na Lei de Habitação de Interesse Social, estimulando-se mecanismos para as
melhorias urbanísticas no local e entorno, as recuperações ambientais e regularização fundiária de assentamentos precários e irregulares, a provisão e o
incentivo para empreendimentos de novas habitações de interesse social (HIS) e garantindo-se a dotação de equipamentos sociais, infraestrutura, áreas
verdes e de comércio e serviços locais, necessários para a sustentabilidade dos moradores da área. Regulamentada pela Lei complementar 2927/2018.
VII. ZEIS 1 – Áreas internas ao Perímetro Urbano desocupadas, subutilizadas ou então glebas ainda não parceladas.
VIII. ZEIS 2 – Áreas ocupadas por comunidades em assentamentos precários e irregulares.
IX. Zona Rural que compreende todo o restante do território do município excluídas as Zonas Urbana e de Expansão Urbana definidas nesta lei e na Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e cujas ações estão definidas no Plano Estratégico Rural.
Capítulo II – Das Unidades de Ocupação Planejada Art. 7º. As Unidades de Ocupação Planejada são porções de áreas do tecido urbano, constituídas pela agregação de setores territoriais, com variados tipos de
uso de solo, com características específicas: sociais, econômicas e ambientais, desempenhando cada uma, papel singular para o desenvolvimento futuro da
cidade, para as quais são estabelecidas diretrizes e incentivos, visando à transformação de cada território em função da sua localização, usos e ocupação do
solo, e acessibilidade aos meios de transporte público, para que exerçam seu papel na estratégia de desenvolvimento urbano da cidade e atendam ao
estabelecido pelo Plano Diretor, compreendendo:
I. O perímetro urbano contido no Anel Viário que se subdivide em onze unidades:
1) Unidade de Ocupação Planejada Centro Expandido;
2) Unidade de Ocupação Planejada Boulevard;
3) Unidade de Ocupação Planejada Castelo Branco;
4) Unidade de Ocupação Planejada Leste 02;
5) Unidade de Ocupação Planejada Sul 01;
6) Unidade de Ocupação Planejada Oeste 01 USP;
7) Unidade de Ocupação Planejada Oeste 02;
8) Unidade de Ocupação Planejada Oeste 03
9) Unidade de Ocupação Planejada Oeste 04;
10) Unidade de Ocupação Planejada Norte 01;
11) Unidade de Ocupação Planejada Aeroporto;
II. O perímetro urbano externo ao Anel Viário que se subdivide em oito unidades:
1) Unidade de Ocupação Planejada Norte 02;
2) Unidade de Ocupação Planejada Leste 04;
3) Unidade de Ocupação Planejada Leste 05;
4) Unidade de Ocupação Planejada Leste 06;
5) Unidade de Ocupação Planejada Sul 02;
6) Unidade de Ocupação Planejada Bonfim;
7) Unidade de Ocupação Planejada Oeste 05;
8) Unidade de Ocupação Planejada Oeste 06 .
Art. 8º. As Unidades de Ocupação Planejada conterão perímetros de zonas de uso com os
respectivos parâmetros de uso e ocupação do solo, conforme art. 47 desta lei, adequados aos
objetivos e diretrizes estabelecidos, visando à alcançar às transformações urbanísticas desejadas
para cada unidade de ocupação planejada.
Art. 9º. Para as Unidades de Ocupação Planejada serão definidos parâmetros qualificadores,
visando ao ordenamento dos espaços públicos e privados, compreendendo:
I. fruição pública, entendida como a área livre que estabelece a ligação do lote com dois ou mais
logradouros, que poderá ser externa ou interna às edificações, localizada no pavimento de acesso
aos logradouros públicos, destinada à circulação de pessoas;
II. fachada ativa, entendida como a ocupação da fachada, por atividade não residencial, com
abertura para o logradouro, por meio de portas e vitrines, que permitam a interação com as
atividades não residenciais instaladas no pavimento térreo de acesso, dinamizando os passeios
públicos, oferecendo maior segurança para o percurso do pedestre;
III. alargamento dos passeios públicos, que deverão ter largura de 4m (quatro metros).
Art. 10. A Unidade de Ocupação Planejada Centro Expandido compreende o quadrilátero central e os setores N 01, L 01 e 02, e O 02, e conta com os imóveis de importância arquitetônica e significado histórico, tombados pelo Condephaat, apresenta a maior concentração de atividades e oferece a maior acessibilidade pelos meios de transportes, permitindo aos moradores e usuários o deslocamento a pé, para acessar os eixos de transporte e as atividades lá instaladas. Art. 11. A Unidade de Ocupação Planejada Centro Expandido tem como objetivo a requalificação e a transformação do seu território para abrigar parte do incremento populacional futuro e a ocupação por novas atividades, oferecendo maior aproveitamento para os imóveis privados, introduzindo novos parâmetros qualificadores para os espaços públicos e privados, tais como: estimular a fruição pública, inclusive interna e externa às edificações, especialmente no pavimento térreo de acesso pelo logradouro público; estimular a fachada ativa, por meio da instalação de atividades não residenciais no pavimento térreo de acesso, de forma a criar uma fachada dinâmica, por meio de aberturas, tornando o percurso do pedestre mais atraente. Art. 12. A Unidade de Ocupação Planejada Centro Expandido tem como diretrizes: I. incentivar o remembramento dos lotes, de forma a alcançar, no mínimo, a área de terreno igual a 1.000,00 m² (mil metros
quadrados), para o qual será concedido além do coeficiente básico 1,0, mais um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) ao coeficiente de aproveitamento básico de forma gratuita;
II. incentivar a implantação de edificação com uso residencial, para a qual será concedida, além do coeficiente de aproveitamento básico 1,0, mais um coeficiente de aproveitamento gratuito igual a 1,0, sendo cumulativo ao inciso I deste artigo;
III. incentivar a implantação de novas atividades em edificação com uso misto, e fachada ativa, sendo a área não residencial do pavimento térreo de acesso, inclusive com fachada ativa, considerada não computável;
IV. dispensar a reserva de vaga para estacionamento, considerando não computável a reserva de vaga para estacionamento para o uso residencial de uma vaga por habitação e para o uso não residencial, de uma vaga para cada 100 m² (cem metros quadrados) de área construída não residencial, ou fração.
V. estimular o uso misto utilizando-se para tanto do recurso de considerar não computáveis as áreas de circulação de todos os pavimentos até o limite de 20% da área de cada pavimento.
Parágrafo único: Para garantir o uso misto efetivamente, a área computável residencial não poderá ser inferior a 30% da área computável total.
Art. 13. A Unidade de Ocupação Planejada Boulevard tem como objetivo a transformação do seu território para abrigar parte do incremento populacional futuro e a ocupação por novas edificações de padrão vertical, oferecendo maior aproveitamento para os imóveis privados, introduzindo novos parâmetros qualificadores para os espaços públicos e privados, tais como: I. estimular a fruição pública, interna às edificações, especialmente no pavimento térreo de acesso pelo logradouro
público; II. estimular a fachada ativa, por meio da instalação de novas atividades não residenciais, no pavimento térreo de
acesso, de forma a criar uma fachada dinâmica e atraente ao percurso do pedestre; III. alargamento dos passeios públicos, que deverão ter largura mínima de 4m (quatro metros). §1º. As novas edificações na Unidade de Ocupação Planejada Boulevard, bem como as reformas que envolverem a ampliação de mais de 50% de área construída total, deverão observar o novo alinhamento para garantir o passeio público de 4m (quatro metros). §2º. Quando ocorrer a doação de faixa de terreno necessária para o alargamento do passeio público, o recuo de frente será dispensado. §3º. Os coeficientes de aproveitamento básico e máximo para o lote remanescente serão calculados pela área do lote original.
Art. 14. A Unidade de Ocupação Planejada Boulevard tem como diretrizes:
I. incentivar o remembramento dos lotes, de forma a alcançar, no mínimo, a área de terreno igual a 1.000,00 m² (mil
metros quadrados), para o qual será concedido, além do coeficiente de aproveitamento básico 1,0, mais um
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) ao coeficiente de aproveitamento básico de forma gratuita;;
II. incentivar a implantação de edificação com uso residencial, para a qual será concedida, além do coeficiente básico
1,0, mais um coeficiente de aproveitamento gratuito igual a 1,0, sendo cumulativo ao inciso I deste artigo;
III. incentivar a implantação de edificação com uso misto, e fachada ativa, sendo a área comercial da fachada ativa
considerada não computável, até o limite de 50% da área do lote ;
IV. promover o adensamento populacional controlado por meio de ocupação extensiva e equilibrada, com gabarito
máximo de 48m (quarenta e oito metros) de altura;
V. buscar que os novos projetos criem áreas permeáveis por meio da arborização interna aos lotes estabelecendo-se a
obrigatoriedade do plantio de uma árvore de médio porte (diâmetro da copa quando adulta igual a 5 metros) para
cada 30 m² de área permeável;
VI. dispensar a reserva de vaga para estacionamento, considerando não computável a reserva de vaga para
estacionamento para o uso residencial de uma vaga por habitação e para o uso não residencial, de uma vaga para
cada 100 m² (cem metros quadrados) de área construída não residencial, ou fração.
VII.estimular o uso misto utilizando-se para tanto do recurso de considerar não computáveis as áreas de circulação de
todos os pavimentos até o limite de 20% da área de cada pavimento.
Parágrafo único: Para garantir o uso misto efetivamente, a área computável residencial não poderá ser inferior a 30% da
área computável total.
Art. 15. A Unidade de Ocupação Planejada Castelo Branco (Leste) tem como objetivo o desenvolvimento do vetor
leste, por meio do estímulo às atividades econômicas junto a Avenida Presidente Castelo Branco, Avenida Costábile
Romano, Avenida Presidente Kennedy e Avenida Leão XIII, que são vias estruturais de ligação interbairros,
preservando os bairros residenciais com restrição cartorial, e valorizando os equipamentos de importância lá
instalados como o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o Estádio Santa Cruz – Botafogo, e importantes áreas
verdes como: Jardim Botânico, Parque Curupira, Bosque das Juritis, dentre outros.
Art. 16. A Unidade de Ocupação Planejada Castelo Branco (Leste) tem como diretrizes:
I. estimular o adensamento populacional e a implantação de novas atividades não residenciais complementares
as atividades já instaladas ao longo das principais avenidas: Presidente Castelo Branco, Costábile Romano,
Presidente Kennedy e Leão XIII, de forma a consolidar esses eixos de ligação com as atividades industriais
localizadas ao longo da SP 330 – Rodovia Anhanguera; II. Promover o adensamento junto à avenida Presidente Castelo Branco por meio da ZCV – Zona Centralidade em Via com CA
máximo igual a 3,0;
III. promover o adensamento populacional de forma controlada por meio da Zona Mista 1 de baixa densidade;
IV. preservar as Zonas com Restrição Cartorial contidas no perímetro desta Unidade de Ocupação Planejada;
Art. 17. A Unidade de Ocupação Planejada Oeste 01 – Campus da USP tem como objetivo o desenvolvimento do vetor oeste, criando oportunidade de transformação desse território para implantar um parque linear ao longo do Córrego Laureano, e abrigar parte do incremento populacional junto a Avenida do Café, por meio de novas unidades habitacionais, buscando inserir o Campus da USP e suas Incubadoras à dinâmica urbana, estabelecendo a ligação com o Centro Expandido. Art. 18. A Unidade de Ocupação Planejada Oeste 01 – Campus da USP tem como diretrizes: I. implantar o parque linear ao longo do Córrego Laureano não canalizado, que segue entre a avenida do Café e avenida dos Bandeirantes;
II. promover o adensamento populacional junto à Avenida do Café, por meio do estímulo à produção de unidades habitacionais, com área construída de
50 m² a 70 m² por habitação;
III. conceder além do CA básico igual a 1,0, um coeficiente de aproveitamento igual a 1,0 totalizando 2(dois) gratuito para os empreendimentos que
atendam a diretriz do inciso II deste artigo;
IV. incentivar edificações de uso misto, voltadas para a Avenida do Café, permitindo atividades comerciais e de prestação de serviços de uso cotidiano e
diversificado, no pavimento térreo de acesso ao logradouro público, para atendimento da população moradora nas imediações;
V. implantar passeio com 4m (quatro metros) de largura, para estimular o percurso a pé;
VI. estimular a fachada ativa por meio da instalação de usos não residenciais no térreo como área construída não computável;
VII. estimular atividades não residenciais relacionadas, ao longo da avenida dos Bandeirantes que liga Ribeirão Preto a Sertãozinho, compatível com o uso
industrial permitido ao longo da Rodovia Alexandre Balbo;
VIII. oferecer opções de lazer em equipamentos contidos no Campus da USP, como o Museu do Café e de outras atividades culturais como a Sala de
Concerto da Tulha da Faculdade de Música da USP, como forma de integrar esse espaço às atividades de interesse turístico de Ribeirão Preto.
IX. estimular o uso misto utilizando-se para tanto do recurso de considerar não computáveis as áreas de circulação de todos os pavimentos até o limite de
20% da área de cada pavimento.
X. estimular o adensamento populacional ao longo da Av. Dom Pedro I aproveitando a instalação de corredor de ônibus e nas quadras próximas, de
ambos os lados, das avenidas Monteiro Lobato (ZCV), Pio XII (ZCV) e Álvaro de Lima (ZCV) tirando-se partido da infraestrutura de comércio e serviços
ali presente.
Parágrafo único: Para garantir o uso misto efetivamente, a área computável residencial não poderá ser inferior a 30% da área computável total;
Art. 19. A Unidade de Ocupação Planejada Sul compreende: condomínios e loteamentos estritamente residenciais como o Jardim
Canadá, o Jardim Nova Aliança, o renque de edifícios residenciais de alto padrão ao longo da Avenida Professor João Fiusa, há
também o Parque Dr. Luís Carlos Raya, configura-se como unidade de ocupação bem servida por atividades comerciais diversificadas
como Ribeirão Shopping, dentre outras, tem por objetivo consolidar o vetor de expansão residencial.
Art. 20. A Unidade de Ocupação Planejada Sul tem como diretrizes:
I. consolidar a ocupação residencial de padrão horizontal;
II. consolidar a ocupação residencial de padrão vertical;
III. permitir atividades comerciais e de prestação de serviços compatíveis com o uso residencial, em vias estruturais de ligação
interbairros;
IV. permitir a fruição pública como forma de ligação entre dois logradouros;
V. permitir nas vias de ligação interbairros as atividades não residenciais com fachada ativa.
Art. 21. A Unidade de Ocupação Planejada Aeroporto compreende o território formado pelo Aeroporto Estadual Dr. Leite Lopes, a
Ferrovia Centro Atlântica e a Rodovia Anhanguera tem por objetivo consolidar as atividades não residenciais compatíveis com as
atividades futuras de expansão aeroportuária internacional de carga, e restringir o uso residencial nas suas imediações.
Art. 22. A Unidade de Ocupação Planejada Aeroporto tem como diretrizes:
I. estimular os condomínios industriais e logísticos;
II. promover as complementações no sistema viário para facilitar o transporte de cargas;
III. controlar o uso residencial de padrão horizontal, não permitindo a sua expansão;
IV. permitir atividades comerciais e de prestação de serviços diversificados e complementares às atividades aeroportuárias.
Art. 23. A Unidade de Ocupação Planejada Leste 02 compreende uma grande área ocupada pelo Centro Universitário Moura
Lacerda, cemitério Bom Pastor, Praça Cassio Bottura e por áreas predominantemente residenciais de padrão horizontal e
inclusive por zona com restrição cartorial, e tem por objetivo consolidar a predominância residencial com padrão horizontal.
Art. 24. A Unidade de Ocupação Planejada Leste 02 tem como diretrizes:
I. consolidar a predominância residencial com padrão de ocupação horizontal por ZM1 – zona mista de densidade
demográfica e construtiva baixa,
II. estimular a implantação de atividades não residenciais de comércio, prestação de serviços e institucionais para atendimento
da população moradora;
Art. 25. A Unidade de Ocupação Planejada Oeste 02 compreende várias unidades da Secretaria Municipal da Saúde, hospital
veterinário Barão de Mauá, há várias praças inclusive a Praça Chico Mendes que interliga três avenidas Luzitana, Monteiro
Lobato e Cásper Líbero, apresenta ocupação com padrão horizontal e uma grande área desocupada, tem por objetivo consolidar
a ocupação horizontal.
Art. 26. A Unidade de Ocupação Planejada Oeste 02 tem por diretrizes:
I. estimular a ocupação por padrão vertical ao longo da Avenida dos Bandeirantes, por meio da Zona Mista 2 de média
densidade demográfica e construtiva;
II. consolidar o padrão de ocupação de padrão horizontal por meios da ZM1 de densidade demográfica e construtiva baixa;
III. estimular atividades industriais ao longo no terreno desocupado e destinado para ZPI-2 que tem acesso pela Rodovia
Prefeito Antônio Duarte Nogueira.
Art. 27. A Unidade de Ocupação Planejada Oeste 03 compreende grande parte do território com terrenos vazios, que tem acesso pela Avenida
Bandeirantes e Rodovia Prefeito Antônio Duarte Nogueira, tem por objetivo promover a ocupação por usos industriais e por uso misto.
Art. 28. A Unidade de Ocupação Planejada Oeste 03 tem por diretrizes:
I. promover a ocupação por usos industriais e atividades não residenciais complementares ao uso industrial, ao longo da Rodovia Prefeito Antônio
Duarte Nogueira;
II. promover a ocupação por usos mistos e predominantemente residenciais de padrão horizontal com densidade demográfica e construída baixa;
Art. 29. A Unidade de Ocupação Planejada Oeste 04 compreende uso predominantemente residencial de padrão horizontal, intercalados com várias praças e várias unidades da Secretaria Municipal da Saúde, tem por objetivo consolidar a ocupação predominantemente residencial de padrão horizontal. Art. 30. A Unidade de Ocupação Planejada Oeste 04 tem por diretrizes: I. consolidar o padrão de ocupação horizontal com densidade demográfica e construtiva baixa (ZM1);
II. implantar equipamentos sociais de educação, cultura, esporte para atender a população moradora no entorno. Art. 31. A Unidade de Ocupação Planejada Norte compreende usos com padrão de ocupação horizontal de uso misto, tem por objetivo consolidar o
padrão de ocupação existente, promovendo em algumas áreas adensamento populacional para classe de renda média e média baixa, ampliando a oferta
de empregos junto as vias estruturais.
Art. 32. A Unidade de Ocupação Planejada Norte tem por diretrizes:
I. ofertar de unidades habitacionais com 50 m² e 60 m² de área construída computável ao longo da Via Expressa Norte e nas proximidades de acesso
ao eixo de transporte no limite desta unidade utilizando-se, para tanto, quotas de terreno por unidade e incentivos na forma de áreas de circulação
não computáveis para empreendimentos com mais de 60% de unidades residenciais com essas dimensões máximas;
II. implantar equipamentos sociais de educação, cultura, esporte para atender a população do entorno;
III. permitir atividades comerciais e de prestação de serviços ao longo da Via Expressa norte, considerando essas áreas não computáveis;
IV. permitir atividades industriais junto a Rodovia Anhanguera e a Rodovia Alexandre Balbo.
Art. 33. As Unidades de Ocupação Planejada Sul 2 e Bonfim Paulista compreendem o núcleo urbano de
preservação cultural, com acesso pela Rodovia José Fregonesi, e vários loteamentos fechados com restrição
cartorial, tem por objetivo complementar com uso misto.
Art. 34. As Unidades de Ocupação Planejada Sul 2 e Bonfim Paulista tem por diretrizes:
I. diversificar o uso por zonas mistas com atividades comerciais e prestação de serviços que atenda a
demanda da população residente;
II. complementar o sistema de transporte por linhas de ônibus que levem a população que trabalha na
região
III. permitir uma porcentagem da áreas de uso institucional obrigatória onde haja demanda por
equipamentos públicos.
Quadro – - Comparativo de Zonas de Uso Existentes e Propostas
Zonas de Uso Lei 2505, de 2012 Zonas de Uso Propostas
AER – Área Especial Estritamente Residencial ZER – Zona Estritamente Residencial
RC – Áreas com Restrições Cartoriais ZRC – Zona com Restrição Cartorial
Não se aplica ZER – CR 1 – Zona Corredor de Ser/Com lindeiro ou interna a ZER
ZEIS do Plano Diretor ZEIS – 1 (áreas desocupadas) e ZEIS -2 Assentamentos
APR – Área Especial Predominantemente Residencial ZM1 – Zona Mista 1 de baixa densidade (R/C/S)
CH I – Conjuntos Habitacionais I ZM1 – Zona Mista 1 de baixa densidade
CH II – Conjunto Habitacionais II ZM2 – Zona Mista 2 de média densidade
ABV – Área Especial de Boulevard ZM3 – Zona Mista 3 de alta densidade (Boulevard) e outras
AQC – Área do Quadrilátero Central ZCM – Zona Centralidade Municipal (alta densidade)
ABP – Área Especial de Bonfim Paulista ZPC – Zona de Preservação Cultural - Bonfim Paulista
AV – Avenidas 1,0 ZCV – Zona Centralidade ao longo de via pública
AID 2 – Áreas Especiais de Uso Industrial ZPI 1 – Zona Predominante Industrial 1 (IRA 1,0 e 1,5)
AID 3– Áreas Especiais de Uso Industrial ZPI 2 – Zona Predominante Industrial 1 (IRA 2)
AID 1 – Áreas Especiais de Uso Industrial incômoda ZPI 3 – Zona Predominantemente Industrial incômoda (IRA 3)
APAT - Área Especial para Polo de Alta Tecnologia Excluída
Distrito Empresarial ZDE – Zona Distrito Empresarial
AEA – Área Especial do Aeroporto ZEA – Zona Especial do Aeroporto
MST – Mata Santa Tereza ZMST – Zona Mata Santa Tereza
APU - Área Especial para Parque Urbano ZEPU – Zona Especial de Parque Urbano
Capítulo III – Das Zonas de Uso
Art. 47. As Zonas de Uso tem características específicas referentes ao território onde estão inseridas, paras as quais são estabelecidos
parâmetros urbanísticos próprios, compreendendo:
I. ZER – Zona Estritamente Residencial de baixa densidade
II. ZRC – Zona com Restrição Cartorial de Baixa densidade;
III. ZER-CH – Zona Chácara de Recreio;
IV. ZCR – Zona Corredor de comércio e serviço lindeiro e interno a ZER, (Audiência específica dia 11/09/2019)
V. ZM-1 – Zona Mista de baixa densidade
VI. ZM-2 – Zona Mista de média densidade;
VII. ZM-3 – Zona Mista de alta densidade
VIII. ZCM – Zona Centralidade Municipal
IX. ZCV – Zona Centralidade ao longo de Via Pública
X. ZPC – Zona de Preservação Cultural – imóvel isolado
XI. ZPC – Zona de Preservação Cultural – núcleo histórico Bonfim Paulista
XII. ZPI-1 – Zona Predominantemente Industrial (IRA 1,0 e 1,5)
XIII. ZPI-2 – Zona Predominantemente Industrial (IRA 2,0)
XIV.ZPI-3 – Zona Predominantemente Industrial (IRA 2,5 a 3,0)
XV. ZDE – Zona Distrito Empresarial
XVI.ZEA – Zona Especial Aeroportuária
XVII.ZMT – Zona Mata Santa Tereza compreendendo áreas localizadas no entorno da Estação Ecológica de Ribeirão Preto, sujeita a normas
que visam preservar à paisagem e aos ecossistemas existentes;
Parágrafo único. As características de ocupação das zonas de uso encontram-se no Quadro 04 e a delimitação das zonas de uso no
Mapa XX, integrantes desta lei.
Art. 48. As Zonas Estritamente Residenciais (ZER) de baixa densidade demográfica e
construtiva são porções do território, destinadas ao uso
residencial, compreendendo uma habitação por lote.
CA básico = 1,0
CA máximo = 1,0
Art. 49. As Zonas com Restrição
Cartorial (ZRC) de baixa
densidade demográfica e
construtiva são porções do
território, cujo perímetro
compreende quadras destinadas
ao uso residencial,
compreendendo uma unidade
habitacional por lote, podendo
conter quadras onde são
permitidas atividades comerciais
e de prestação de serviços
destinadas ao atendimento do
uso residencial, com restrições de
ocupação dos lotes registradas
em cartório.
Art. 50. As Zonas Chácara de Recreio (ZER-CH) são porções do território, destinadas exclusivamente ao uso residencial e de recreio
familiar, situada em zona de expansão urbana.
Art. 51. As Zonas Corredor (ZCR) são trechos de vias lindeiros ou internos a ZER e a ZRC, destinados a atividades não residenciais
compatíveis com o uso residencial e com a fluidez do tráfego, com densidade demográfica e construtiva baixa.
Art. 53. As Zonas Mistas (ZM) são porções do território destinadas a prover usos residenciais e não residenciais, com predominância do
uso residencial, com densidades demográfica e construtiva: baixa, média e alta, subdividida em:
I. ZM 1 – Zona Mista de densidade demográfica e construtiva baixa, ocupada por usos predominantemente residenciais com padrão
de ocupação horizontal, e por atividades não residenciais: comerciais, de prestação de serviços e institucionais compatíveis e
complementares ao uso residencial;
II. ZM 2 – Zona Mista de densidade demográfica e construtiva média, ocupada por usos predominantemente residenciais com padrão
de ocupação horizontal e vertical, e por atividades não residenciais de uso diversificado geradores de emprego, servidos por
transporte de média capacidade;
III. ZM 3 – Zona Mista de densidade demográfica e construtiva alta, ocupada por usos predominantemente residenciais com padrão
de ocupação vertical, ou com potencial de transformação para edifícios situada em área dotada de infraestrutura de transporte e
serviços públicos.
Art.54. A Zona Centralidade Municipal (ZCM) é a porção do território que compreende o quadrilátero central, onde se concentram as
atividades institucionais, culturais, religiosas, financeiras, comerciais e de prestação de serviços e usos residenciais, com acessibilidade
pelo transporte de média capacidade (modo ônibus).
Art. 55. A Zona Centralidade ao longo de Via Pública delimitadas serão de uso misto com CA máximo igual a 3,0.
Art.56. As Zonas de Preservação Cultural (ZPC) são porções do território destinadas à preservação, valorização e salvaguarda dos bens de valor
histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico e paisagístico, integrantes do patrimônio cultural do Município, compreendendo:
I. ZPC – Imóveis isolados composta pelos imóveis tombados pelo Condephaat e pelo Órgão Municipal;
II. ZPC – Núcleo Urbano composto pelo conjunto histórico do Bonfim Paulista;
III. ZPP – Zona de Proteção à Paisagem composta pelos eixos visuais significativos da cidade e pelas áreas do entorno dos parques e remanescentes de
vegetação natural;
Art. 57. As Zonas Predominantemente Industrial (ZPI) são porções do território destinadas a atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços,
subdivididas em:
I. ZPI – 1 – Zona Predominantemente Industrial (ZPI-1) que concentram atividades com risco ambiental baixo classificadas com IRA de 1,0 a 1,5,
caracterizada pela:
a) nocividade de grau baixo, em razão dos efluentes hídricos e atmosféricos;
b) incomodidade de grau médio a baixo, apresentando movimentação tolerável de pessoal e tráfego, bem como níveis toleráveis de efluentes
e/ou ruídos.
I. ZPI – 2 – Zona Predominantemente Industrial (ZPI-2) que concentram atividades com risco ambiental moderado classificadas com índice IRA de 2,0,
caracterizada por:
a) periculosidade de grau baixo, produzindo efeitos minimizáveis pela aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes;
b) nocividade de grau médio, em razão da exalação de odores e/ou material particulado;
c) incomodidade de grau elevado decorrente do intenso tráfego e ruídos em níveis de incômodos fora dos limites da indústria.
I. ZPI – 3 – Zona Predominantemente Industrial (ZPI-3) concentram atividades com risco ambiental classificadas com índice IRA de 2,5 a 3,0
caracterizadas por:
a) periculosidade de grau médio, provocando grandes efeitos não minimizáveis, mesmo depois da aplicação dos métodos adequados de controle e
tratamento de efluentes;
b) nocividade de grau elevado pela vibração e/ou ruídos fora dos limites da indústria;
c) incomodidade em grau elevado.
Art. 58. A Zona Distrito Empresarial (ZDE) é a porção do território onde se concentram empresas de diferentes
setores produtivos, tais como: química, metalurgia, biotecnologia, transpores, equipamentos odontológicos,
gráfica, indústria de móveis, dentre outras que promovem o desenvolvimento econômico do município
gerando emprego e renda.
Art. 59. A Zona Especial Aeroportuária (ZEA) é a porção do território onde está instalado o Aeroporto Luís
Leite Lopes, para transporte de passageiros e cargas, estando sujeito às restrições específicas do órgão da
aeronáutica, onde está prevista a sua transformação em terminal aeroportuário internacional de carga.
Art.60. Zona Mata Santa Tereza (ZMT) é a porção do território composta pela área localizada no entorno da
Estação Ecológica de Ribeirão Preto (EERP), delimitada pelas microbacias dos córregos Serraria e do Horto
somadas, onde a urbanização está sujeita a normas que visam preservar a paisagem e o ecossistema
existentes.
Quadro 04 ANEXO Á LEI N.
Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto
Parâmetros de Ocupação do Solo
Zona Subzona Identificação
Coeficiente de Aproveitamento
Taxa de Ocupação máxima
Taxa de Permeabilida
de mínima
Densidade Líquida máxima
Gabarito máximo metros mínimo básico máximo
ZER
ZER-1 Zona Estritamente Residencial de Baixa Densidade 0,10 1,00 1,00 0,75 0,15 650 10
ZRC Zona com Restrição Cartorial 0,10 1,00 N.A 0,75 0,15 650 N.A ZER-CH ZER - Chácara de Recreio 0,05 0,30 0,30 0,30 0,70 N.A 10
ZCR ZCR-1 Zona Corredor de serviço/comercio lindeiro e interno a ZER 0,10 1,00 1,00 0,75 0,15 650 10
ZM
ZM-1 Zona Predominantemente Residencial de Baixa Densidade - 1 0,10 1,00 1,00 0,75 0,15 850 21
ZM-2 Zona Predominantemente Residencial de Média Densidade - 2 0,10 1,00 2,00 0,75 (a) 0,15 850 N.A
ZM-3 Zona Mista 3 de alta densidade (Boulevard) e outras 0.10 1,00 4,00 0,75 (a) 0,15 1275 N.A (b)
ZC ZCM Zona Centralidade Municipal (Quadrilátero) 0,20 1,00 5,00 0,80 (a) 0,10 1700 N.A
ZCV Zona Centralidade ao longo de via pública 0,20 1,00 3,00 0,75 (a) 0,15 850 N.A
ZPC ZPC
Zona de Preservação Cultural imóvel isolado 0,20 1,00 2,00 0,75 0,15 N.A N.A
Zona de Preservação Cultural núcleo urbano Bonfim Paulista
0,20
1,00
2,00
0,75 0,15
N.A
N.A
ZPI ZPI 1 Zona Predominantemente Industrial 1 (IRA 1,0 a 1,5) 0,20 1,00 1,00 0,80 0,15 N.A N.A
ZPI 2 Zona Predominantemente Industrial 2 (IRA 2,0) 0,20 1,00 1,50 0,80 0,15 N.A N.A
ZPI 3 Zona Predominantemente Industrial 3 (IRA 2,5 a 3,0) 0,20 1,00 1,50 0,80 0,15 N.A N.A
ZDE ZDE Zona Distrito Empresarial 0,20 1,00 2,50 0,80 0,15 N.A N.A
ZEA ZEA Zona Especial do Aeroporto 0,20 1,00 2,00 0,80 0,15 N.A N.A
ZMT ZMT 02 ZMT 02 - Zona Mata Santa Teresa 02 0,20 1,00 1,00 Plano de Manejo da Estação Ecológica de Ribeirão
Preto Mata Santa Tereza ZMT 03 ZMT 03 - Zona Mata Santa Teresa 03 0,20 1,00 1,00
Obs.: Nas Macrozonas: ZUP e ZUC a densidade líquida máxima é de 1700 habitantes/ hectare e na ZUR é de 650 habitantes/hectare. Nas Macrozonas: ZUP e ZUC o Coeficiente de Aproveitamento é 5 (art. 48 da Lei 2505 de 2012.
Nota (a): a taxa de ocupação para edificação com 3(três) pavimentos ou 9m (nove metros) de altura, podendo os demais pavimentos observar a TO = 50%, sendo a TO = 50% também para edifício desde o térreo.
(b): A Zona Mista 3 de alta densidade - Boulevard terá controle de gabarito de 48 metros de altura.
TÍTULO III – DO USO DO SOLO
Art.61. O uso do solo no município de Ribeirão Preto classifica-se em duas categorias:
I. Uso residencial – R que compreende a moradia de uma família e aquele que abriga um conjunto de famílias;
II. Uso não residencial – nR que compreende atividades comerciais, serviços, institucionais e industriais.
Parágrafo único: No mesmo lote ou edificação é admitida a instalação de mais de uma categoria ou subcategoria de uso, bem como a combinação de usos
residenciais e não residenciais.
Capítulo I – Dos Usos Residenciais
Art. 62. As Categorias de Uso Residencial – R, tendo como referência a unidade habitacional, divide-se nas seguintes subcategorias:
I. R1 – uma unidade habitacional por lote;
II. R2h – Conjunto de duas ou mais unidades habitacionais, agrupadas horizontalmente ou superpostas, e todas com entrada independente com frente
para via oficial de acesso ou em condomínio, sendo subdividido em:
a) R2h-1 - casas geminadas: conjunto de unidades habitacionais agrupadas horizontalmente, todas com frente e acesso independente para a via oficial de
circulação;
b) R2h-2 – casas superpostas: duas unidades habitacionais agrupadas verticalmente no mesmo lote, com frente e acesso independente para a via oficial de
circulação;
c) R2h-3 – conjunto residencial horizontal: aquele constituído em condomínio por casas isoladas, geminadas ou superpostas, com acesso independente a
cada unidade habitacional por via particular de circulação de veículos ou de pedestres, interna ao conjunto, ficando vedado o acesso direto pela via oficial
de circulação;
I. R2v – Conjunto com mais de duas unidades habitacionais, agrupadas verticalmente em edifícios de apartamentos ou conjuntos residenciais
verticais com áreas comuns, sendo subdividido em:
a) R2v-1 – Conjunto residencial com até 10.000 m² de área construída computável;
b) R2v-2 – Conjunto Residencial com mais de 10.000 m² até 20.000 m² de área construída computável;
c) R2v-3 – Conjunto Residencial com mais de 20.000 m² de áreas construída computável;
II. Habitação de Interesse Social – HIS
III. Habitação de Mercado Popular – HMP
Art. 63. Para HIS, HMP, EHIS e EHMP devem ser observadas as normas e parâmetros definidos pela Lei Complementar nº. 2.927, de 2018 que dispõe sobre HIS.
Capítulo I – Dos Usos Não Residenciais - nR
Art. 64. As categorias de Uso não Residencial – nR compreende atividade de comércio e serviço, industriais, institucionais, e serviços de
infraestrutura, tendo como referência a classificação dos usos segundo o índice de risco ambiental (IRA) e de polo gerador de tráfego
constante da Tabela XX, divide-se nas seguintes subcategorias:
I. nRa: uso não residencial ambientalmente compatível com o equilíbrio ecológico, englobando atividades comerciais, e de serviços
institucionais, e produtivas, compatíveis com a proteção, preservação e/ou recuperação ambiental, inserido nas zonas de expansão
urbana e rural.
II. nR1 – uso não residencial compatível com a vizinhança residencial, sem risco ambiental, com índice IRA igual a 0,5 e 1,0, com baixo
grau de incomodidade e compatível com outros usos urbanos.
III. nR2 – uso não residencial tolerável à vizinhança residencial, que apresentam risco ambiental baixo, com índice IRA igual a 1,5, com
grau baixo de nocividade, em razão dos efluentes hídricos e atmosféricos, e grau de incomodidade variável de médio para baixo,
apresentando movimentação tolerável de pessoal e tráfego, bem como níveis toleráveis de efluentes e/ou ruídos.
IV. nR3 – uso não residencial que causa incômodo à vizinhança residencial, que apresentam risco ambiental moderado, com índice IRA
igual a 2,0, com grau baixo de periculosidade, produzindo efeitos que são minimizados pela aplicação de métodos adequados de
controle e tratamento de efluentes, com grau médio de nocividade, em razão da exalação de odores e/ou material particulado, e com
grau elevado de incomodidade decorrente do intenso tráfego e ruídos em níveis incômodos fora dos limites da indústria.
V. IND-1 – uso industrial com risco ambiental variável de IRA 1,0 a 1,5.
VI. IND-2 – uso industrial com risco ambiental com IRA igual a 2,0.
VII. IND-3 – uso industrial com risco ambiental variável de 2,5 a 3,0.
VIII. SUI – Serviços Urbanos de Infraestrutura, realizados acima do solo, que tenham a permanência humana, necessários para a instalação
de infraestrutura relacionados com o saneamento básico, a gestão de resíduos sólidos, o transporte de passageiros e de carga, a
distribuição de gás, a produção e distribuição de energia elétrica, a rede de comunicação, a rede de dados e de fibra ótica, e outros
serviços infraestrutura de utilidade pública.
Art. 74. Os Serviços Urbanos de Infraestrutura – SUI classificam-se nos seguintes grupos de atividades:
I. SUI-1 – atividades relacionadas à mobilidade urbana: terminal rodoviário, terminal interurbano, terminal de ônibus
urbano, estação de trem e demais modais de transporte público;
II. SUI-2 – transporte aéreo, aeroporto, aeródromo e heliponto;
III. SUI-3 – estação de abastecimento de gás natural;
IV. SUI-4 – geração, transmissão de energia elétrica, estação e subestação reguladora de energia elétrica,
V. SUI-5 – rede de telecomunicações, fibra ótica, central telefônica, estação radio base;
VI. SUI-6 – gestão integrada de resíduos sólidos, central de coleta seletiva, ecoponto,
VII. SUI-7 – saneamento ambiental, reservação de água, estação de tratamento de esgoto;
Art.75. Os empreendimentos enquadrados na subcategoria SUI poderão ser implantados em qualquer local do
município, desde que estejam previstos no Plano Diretor ou em programa de ação de governo, devendo a sua
localização ser objeto de análise da Comissão de Controle Urbanístico.
QUADRO 05 - Usos Permitidos por Zona de Uso
CA
TEG
OR
IA D
E U
SO
SUB
CA
TEG
OR
IA D
E U
SO
SIG
LA D
O G
RU
PO
ZER ZCR ZM ZC ZPC-B ZPI Z D E ZEA ZMT ZUE
ZER
-1
ZER
-RC
ZER
-CH
ZCR
-1
ZCR
-2
ZM-1
ZM-2
ZM-3
ZCB
ZCM
ZPC
-B
ZPI-
1
ZPI-
2
ZPI-
3
Z D
E
ZEA
ZMT-
1
ZMT-
2
ZUE
RES
IDEN
CIA
L
R1 S S S S S S S S S S S S N N S N S S S
R2h R2h-1 S N N N N S S S S S S S N N N N S S S R2h-2 N N N N N S S S S S S S N N N N S S S R2h-3 N N N N N S S S S S S N N N S N S S S
R2v R2v-1 N N N N N S S S S S S N N N S N N N S R2v-2 N N N N N S S S S S N N N N S N N N N R2v-3 N N N N N S S S S S N N N N S N N N N
HIS N N N N N S S S S S S N N N N N N N S HMP N N N N N S S S S S S N N N N N N N S
NÃ
O R
ESID
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IAL
nR1
nR-1.1 N N N a a S S S S S S S S S S S S S S nR-1.2 N N N a a S S S S S S N N N N N N N N nR-1.3 N N N a a S S S S S S N N N S N N N N nR-1.4 N N N a a S S S S S S N N N S N N N N nR-1.5 S S N a a S S S S S S N N N S N N N N nR-1.6 S S N a a S S S S S S N N N S N N N N nR-1.7 N N N a a S S S S S S N N N S N N N N nR-1.8 S S N a a S S S S S S N N N N N N N N nR-1.9 N N N a a S S S S S S S N N S S N N N nR-1.10 N N N a a S S S S S S S N N N N N N N nR-1.11 N N N a a S S S S S S S N N N N N N N
Obs. : a) Nos Corredores de Serviço e de Comércio lindeiro a ZER as atividades serão listadas nos artigos da lei.
QUADRO – 02 – Parâmetros das Modalidades de Parcelamento
Tipo de Parcelamento do Solo Loteamento Desmembramento
Situações de aplicação: área do lote ou gleba Acima de 30.000m² acima de 10.000m² até
30.000m²
Área mínima do lote Ver Quadro Ver Quadro
Frente mínima do lote Ver Quadro Ver Quadro
Área máxima do lote 30.000m² N.A.
Frente máxima do lote 300m 300m
Área máxima da quadra 30.000m² N.A.
Comprimento máximo da face de quadra 300m N.A.
Percentual
mínimo
da área do lote
ou gleba a ser
transferida
áreas verdes e lazer (ZUP, ZUC e ZMT) (a) 20% 20%
usos institucionais
(ZUP, ZUC e ZMT)
5% 5%
sistema viário % definida pelo Órgão competente N.A.
Na) Na ZUR são destinadas para Áreas Verdes 35% do total da gleba.
QUADRO 03 ANEXO À LEI N.
Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto
Dimensões Mínimas do Lote por Zona de Uso
Macrozona Zona Subzona Identificação Lote
Frente mínima (m) Área Mínima (m²) ZER ZER-1 ZER – Zona Estritamente Residencial 10,00 250,00
ZRC ZRC - Zona com Restrição Cartorial 10,00 250,00
ZER- CH ZER. - Chácara de Recreio (1) 20,00 2500,00
ZCR ZCR-1 ZCR 1 - Zona Corredor de Com. Serv. lindeiro e interno a ZER 10,00 250,00
ZM
ZM-1 ZM1 – Zona Mista 1 de baixa densidade (R/C/S) 10,00 250,00
ZM-2 ZM2 – Zona Mista 2 de média densidade 10,00 250,00
ZM-3 ZM3 – Zona Mista 3 de alta densidade (Boulevard) 10,00 250,00
ZC
ZCM ZCM – Zona Centralidade Municipal (alta densidade) 10,00 250,00
ZCV ZCV – Zona Centralidade ao longo de via pública 10,00 250,00
ZPC ZPC
ZPC - Zona de Preservação Cultural Imóvel isolado N.A N.A
ZPC - Zona de Preservação Cultural núcleo urbano Bonfim Paulista 7,00 140,00
ZPI
ZPI 1 ZPI 1 – Zona Predominante Industrial 1 (IRA 1,0 a 1,5) ZPI 2 ZPI 2 – Zona Predominante Industrial 2 (IRA 2,0) ZPI 3 Zona 3 - Zona Predominantemente Industrial (IRA 2,5 a 3,0) ZDE ZDE ZDE – Zona Distrito Empresarial 20,00 500,00
ZEA ZEA Zona Especial do Aeroporto N.A N.A
ZMT ZMT ZMT 02 – Zona Mata Santa Tereza 02 10,00 300,00
ZMT 03 – Zona Mata Santa Tereza 03 e 03 A 10,00 250,00
ZUP ZUP- Zona de Urbanização Preferencial 7,00 140,00
ZUC ZUC - Zona de Urbanização Controlada 10,00 250,00
ZUR ZUR - Zona de Urbanização Restrita 7,00 140,00 Nota: (1) As Chácaras ou Sítios de Recreio registrados antes de 31/01/2007 20,00 1500,00
(2) Não há zona similar no zoneamento vigente (Lei 2505 de 2012).