atps - seg. social

18
FACULDADE ANHANGUERA - UNIDERP CENTRO DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA SERVIÇO SOCIAL “POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL” ALESSANDRA PIRES DE MORAIS ELIZENIR ALVES ESPINDULA ISLANE CHRISTINA B. ALVES LUCIANA DE FREITAS MAYNARA DA S. ARAGÃO TÂNIA PRISCILA M. MACHADO Anápolis – GO 03/2015 ALESSANDRA PIRES DE MORAIS – RA: 1299734306 ELIZENIR ALVES ESPINDULA – RA: 6951494496 ISLANE CHRISTINA B. ALVES – RA: 9978020043

Upload: anonymous-citkjz

Post on 13-Dec-2015

63 views

Category:

Documents


0 download

DESCRIPTION

ATPS

TRANSCRIPT

Page 1: ATPS - Seg. Social

FACULDADE ANHANGUERA - UNIDERPCENTRO DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA

SERVIÇO SOCIAL

“POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL”

ALESSANDRA PIRES DE MORAIS

ELIZENIR ALVES ESPINDULA

ISLANE CHRISTINA B. ALVES

LUCIANA DE FREITAS

MAYNARA DA S. ARAGÃO

TÂNIA PRISCILA M. MACHADO

Anápolis – GO03/2015

ALESSANDRA PIRES DE MORAIS – RA: 1299734306ELIZENIR ALVES ESPINDULA – RA: 6951494496ISLANE CHRISTINA B. ALVES – RA: 9978020043

Page 2: ATPS - Seg. Social

LUCIANA DE FREITAS – RA: 7985697937MAYNARA DA SILVA ARAGÃO – RA: 6791419989

TANIA PRISCILA MENEZES – RA: 6791442205

“POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL: IMPLICAÇÕES JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS EM PROL DA CIDADANIA.”

Relatório descritivo sobre as implicações

jurídicas, Políticas e Sociais em prol da

cidadania, no curso de graduação em Serviço

Social, na Faculdade Anhanguera –

UNIDERP.

Orientador (a): Prof. Leiko Matsui

Rodrigues.

Anápolis - GO03/2015

Lista de ilustrações

Figura 01 – Quadro Explicativo 1 ..................................................................................... 11

Figura 02 – Quadro Explicativo 2 .................................................................................... 11

Figura 03 – Quadro Explicativo 3 .................................................................................... 12

Page 3: ATPS - Seg. Social

SUMÁRIO

Page 4: ATPS - Seg. Social

• Introdução

O relatório tem como proposta esclarecer conceitos que diz respeito à Seguridade Social cujo

dois eixos são a assistência social e a previdência social.

A fim de entender um “conjunto integrado de ações de iniciativa do Poder Público e da

Sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à Saúde, à Previdência e a Assistência

Social” (Art.194). Esse sistema envolve uma tríade de proteção social, caracterizando-se de duas

formas: contributiva e não contributiva, possibilitando um benefício futuro.

Serão discutidas também as emendas 20/98 e 27/2000, desafios e funções do assistente

social dentro da área da previdência social.

De todo o exposto, pela trajetória e conquistas do Serviço Social na esfera previdenciária,

o Profissional que atua nessa área tem um compromisso muito grande com a sociedade, de modo

a garantir a proteção e dignidade da população brasileira, com a tentativa de redução da pobreza.

Page 5: ATPS - Seg. Social

• Objetivo

• Identificar as demandas presentes na sociedade, visando a formular respostas profissionais

para o enfretamento da questão social;

• Compreender o significado social da profissão e de se desenvolvimento sócio-histórico no

cenário nacional.

• Conhecer a área da previdência, implementando ações concretas que articulem a teoria

acadêmica de forma interdisciplinar.

• Seguridade Social - Tributos

Page 6: ATPS - Seg. Social

Os tributos são receitas derivadas que o Estado recolhe do patrimônio dos indivíduos,

usando do seu poder fiscal (poder tributar), mas controlado por normas de direito público que

formam o Direito Tributário.

Com base no campo de ação jurídica das contribuições destinadas ao financiamento da

Seguridade Social à luz da Constituição Federal em seu Código Tributário Nacional no artigo 3º

define tributo como: Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se

possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante

atividade administrativa plenamente vinculada.

O tributo é caracterizado como uma obrigação de contribuir imposta a pessoas físicas e

jurídicas de recolher valores ao Estado ou entidades, criada por lei e de natureza não

sancionatária, criada compulsoriamente, ou seja, não depende de um acordo de vontades, na qual

o contribuinte deve entregar à Fazenda Pública uma soma de dinheiro ou equivalente, se a lei

assim o permitir cuja cobrança se opera por meio de ato administrativo vinculado.

No Brasil o Tributo é inserido no contexto social em seus diversos componentes, como

impostos, taxas e contribuição. É necessário a instituições de tributos para a consecução de

melhorias na vida social, porém, desde que bem empregado os fundos arrecadados pelas esferas

de Governos Municipais, Estaduais e a União.

A tributação tem finalidade: Fiscal quando o principal objetivo é a arrecadação de

recursos financeiros para o Estado; Parafiscal que visa custear atividades de interesse público

desenvolvidas por entidades paraestatais, como as que cuidam da previdência social (INSS) e da

fiscalização das profissões regulamentadas; Extrafiscal é utilizada com finalidade adicional, que

é a de incentivar ou desestimular determinadas atividades, onerando ou desonerando a

importação de determinados bens.

Já as contribuições têm como objetivo obrigar o Estado a aplicar os recursos no destino

estabelecido com finalidade de assegurar amparo às pessoas que se encontra em situação de

necessidade, diferenciando-se dos tributos que são pagos como forma de imposto ao Estado. Isto

é, sua instituição deve atender a uma finalidade específica.

De um modo geral, as contribuições têm um caráter parafiscal no sentido de que sua

função não é a de suprir os cofres públicos de recursos para despesa geral. Na verdade, tais

contribuições têm por objetivo custear atividades que, em princípio, não são atribuições do

Page 7: ATPS - Seg. Social

Estado, mas que este as desenvolve através de órgãos oficiais ou semioficiais. Ou seja, tais

contribuições são arrecadadas pelo Poder Público em nome de entidades com atribuições

específicas e que possuem orçamento próprio.

Os princípios e objetivos da Seguridade Social, Á Luz da Constituição Federal, de Filipe

de Filippo, é retratar a importância da seguridade social e suas políticas criadas com objetivos de,

garantir os direitos à saúde, à Previdência e à Assistência Social.

Além de apresentar e conceituar os objetivos e princípios constitucionais da Seguridade

Social é demonstrar através de quais benefícios sociais criados pela legislação

infraconstitucional, os objetivos estão sendo alcançados, ou pelo menos, perseguidos.

O autor Sérgio Pinto Martins conceitua que o Direito da Seguridade Social é um

conjunto de princípios de regras e de instituições destinadas a proteger os indivíduos

contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e

de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade,

visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

As políticas de assistência social destinam- se a amparar, gratuitamente, as camadas

sociais menos favorecidas, através de programas e ações de proteção à família, à maternidade, à

infância, à adolescência e à velhice, bem como promoção de integração ao trabalho, habilitação e

reabilitação e integração na vida social de pessoas portadoras de necessidades especiais.

O princípio da solidariedade social é citado no texto como o princípio mais importante,

consiste no fato de toda a sociedade, indistintamente, contribuir para a Seguridade Social,

independentemente de se beneficiar de todos os serviços disponibilizados.

Ainda enfrentemos tantas dificuldades e injustiças, e que cabe a nós lutar para melhorar

esse sistema para que se torne um meio de garantir os direitos de todos e melhorar a qualidade de

vida dos brasileiros principalmente das classes mais vulneráveis.

• Emendas Constitucionais 20/98 E 27/2000

A emenda constitucional 20/98 aumentou o campo de abrangência das possíveis

contribuições sociais para financiamento da seguridade social, trata sobre as condições para a

aposentadoria, tanto para homens quanto para mulheres, estabelecendo tanto a idade mínima e o

Page 8: ATPS - Seg. Social

tempo de contribuição.

Com a Emenda Constitucional n° 20/98, inclui um dispositivo constitucional chamado de

isenção, em que sua principal meta era incentivar o servidor público a permanecer em suas

tarefas, ainda que tivesse completado o tempo para aposentar. Assim, o servidor público ficaria

isento da desoneração e receberia um desconto para contribuir para a previdência social.

Conforme o Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer

tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como

aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os

requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para

aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da

contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no

art. 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal.

Entretanto, a nova emenda trouxe certo descompasso entre aposentados pela lei 8.213/91

e pelos beneficiários da emenda constitucional 20/98.

O desacerto estabelecido a partir da emenda constitucional 20/98 se estabelece em razão de trazer mais condições para poder beneficiar-se da aposentadoria, assim sendo, uma pessoa que se aposentou em virtude da lei 8.213/91 possui certas prerrogativas, que quem se aposentou em decorrência da emenda constitucional 20/98 não possui, ainda que os fatos tenham acontecido por diferença de um curto espaço de tempo, ferindo, assim o princípio da igualdade, onde justiça é tratar com igualdade. Assim sendo, duas pessoas que tenham possuído o mesmo tempo de contribuição, mas uma seja contemplada pela lei e outra pela emenda constitucional ambas terão benefícios diferentes, ainda que tenham ingressado com a mesma ação.

Confirma-se que a isenção da contribuição previdenciária e o abono permanência se

revelam medidas efetivas no estímulo ao servidor público para que continue em suas funções.

Para a Administração Pública tais medidas representam a diminuição dos gastos públicos com a

contratação de servidores, torna-se vantajoso ao servidor, já acostumado ao exercício do cargo

público, permanecer na ativa e ainda garantir os proventos sem a incidência dos descontos da

contribuição previdenciária.

Ressalta-se que a limitação ao direito desse benefício se mostra mais coesa no abono

permanência, uma vez que este vigora até a aposentadoria compulsória, enquanto que na isenção

Page 9: ATPS - Seg. Social

a limitação se dá aos sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição para homem, o

que se revela pouco coerente, pois o segurado ainda poderia permanecer em atividade até a

compulsória, tal qual é feito no caso do abono permanência.

• Ordem Tributária Nacional - EC nº27 de 21/03/2000

Sistema jurídico tributário é como um conjunto dinâmico de normas jurídicas postas,

válidas, organizadas hierarquicamente do ponto de vista formal e material.

Sua isenção é determinada constitucionalmente, sendo superior a qualquer outra norma

jurídica que venha a instituir um tributo. Daí, a consequente obrigatoriedade da sua observância,

no instante da elaboração de comandos inovadores da ordem tributária, sob pena de surgir

flagrante inconstitucionalidade.

Quanto às imunidades identificadas relativas às contribuições, incluem-se:

- Contribuição previdenciária: sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de

previdência social;

- Contribuição previdenciária: após completarem tempo de serviço para aposentadoria,

permanecerem em atividade;

- Contribuição para a seguridade social: concedido ao carente e desvalido;

- Contribuição para a seguridade social: às entidades beneficentes de assistência social

- Contribuições sociais e de intervenção de domínio econômico: receitas decorrentes de

exportação.

A importância da classificação mostra-nos as especificidades da espécie do tributo, fator

determinante para averiguar o regime jurídico ao qual deva submeter-se, além da possibilidade

da averiguação do seu fundamento de validade, ficando assim distribuídos os tributos:

1. Impostos – tributos não vinculados à atividade estatal específica relativa ao contribuinte

a) Nominados: arts. 145, I, 153, 155 e 156 da CF/88.

Page 10: ATPS - Seg. Social

b) Residuais: art. 154, I da CF/88.

c) Extraordinários de guerra: art. 154, II da CF/88.

2. Taxas – tributos vinculados à atividade estatal específica relativa ao contribuinte

3. Contribuições de melhoria – tributos vinculados à atividade estatal específica - obra pública,

4. Contribuições Especiais – tributos não vinculados à atividade estatal específica relativa ao

contribuinte

4.1. Contribuições Sociais

4.1.1. Gerais – art. 149, 1ª parte, CF/88.

4.1.2. Seguridade Social:

4.1.2.1. Nominadas – art. 149, 1ª parte, c/c art. 195, I, II, III da CF/88;

4.1.2.2. Residuais – art. 149, 1ª parte c/c art. 195, § 4º da CF/88;

4.1.2.3. De Previdência Pública Estadual, Municipal e Distrital – art. 149, 1º § e EC 41/2003.

4.2. De Intervenção no Domínio Econômico - art. 149, 2ª parte.

4.3. De Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas - art. 149, 3ª parte.

4.4. De Iluminação Pública Municipal e Distrital – art. 149-A e EC 39/2002.

Empréstimos Compulsórios – tributos não vinculados à atividade estatal específica

relativa ao contribuinte, havendo exigência de destinação legal (finalidade) e, também, exigência

de previsão legal de devolução ao contribuinte.

As contribuições, conforme prescreve o art. 149 da Constituição Federal, têm natureza

tributária e, dispõem-se ao regime tributário. A Carta Magna ressalva que a norma instituidora

das contribuições determine o objetivo e a destinação que legitimam a sua instituição, a

destinação é um meio de validade constitucional do tributo e deve vir determinada na norma

Page 11: ATPS - Seg. Social

instituidora da contribuição; a ausência da destinação pressupõe ato inconstitucional da norma.

• Concepção e Gestão da Política Social não Contributiva no Brasil e Desafio do Sistema de Proteção Social

Com a inclusão da assistência social na seguridade social houve uma decisão plenamente inovadora. Primeiro, por tratar esse campo como de conteúdo da política pública, de responsabilidade estatal, e não como uma nova ação, com atividades e atendimentos eventuais.

Segundo, por desnaturalizar o princípio da subsidiariedade, pelo qual a ação da família e da sociedade antecedia a do Estado.

A seguridade social, que na definição da própria Constituição, compreende um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, representa a realização de uma parcela dos Direitos Sociais.

A inclusão da assistência social significou, portanto, ampliação no campo dos direitos humanos e sociais e, como consequência, introduziu a exigência de a assistência social, como política, ser capaz de formular com objetividade o conteúdo dos direitos do cidadão em seu raio de ação, tarefa, aliás, que ainda permanece em construção. O modelo de proteção social não contributiva não é o continuísmo de velhas práticas assistencialistas ou de modos de gestão tecnocrática.

A CF/88, em seu artigo 204, explicita a clara opção pelo formato democrático de gestão, o que é detalhado pela Loas. No caso, esse modelo diz respeito às necessidades e objetivos sociais que se constituem nas relações em sociedade.

Não contributivo − o sentido é aplicado na proteção social como forma de distinguir a previdência social do seguro social. Os benefícios previdenciários ou do seguro só são acessíveis quando alguém se filia à previdência e recolhe ou paga uma quantia mensal. Portanto, essa proteção é contributiva porque é pré-paga e só se destina aos filiados e não a toda a população. Não significa que a assistência social, como outras políticas sociais, opereuma doação, entregue um bem a alguém financiado pelo orçamento público.

A Proteção Social exige que se desenvolvam ações preventivas.

Por decorrência, desse entendimento é que a assistência social, no modelo brasileiro de proteção social não contributiva, significa que o acesso aos serviços e benefícios independe de pagamento antecipado ou no ato da atenção.

O sentido de não contributivo é relativo à sociedade de mercado. Nesse tipo de sociedade, onde vivemos, concordando ou não com seus princípios, o acesso ao que precisamos é feito por meio de compra e venda de mercadorias.

No caso, é uma sociedade regida pelo dinheiro e pela mercadoria.

Existem no Brasil serviços e benefícios de assistência social, isto é, com e sem relação de

Page 12: ATPS - Seg. Social

renda dos dois tipos.

Alguns ainda exigem teste de meios, isto é, demonstração de quanto ganha àquele que pretende ser atendido por um beneficio ou um serviço de proteção social. A concessão de benefícios ainda traz essa marca de seleção do acesso pela renda, em vez da necessidade ou da segurança a ser alcançada.

No caso dos serviços sócio-assistenciais, ocorre maior centralidade na necessidade expressa pelo cidadão, sem exigir comprovação de renda, para acessa-lo.

Em questão do desafio de Proteção Social tem-se que a universalização da proteção social exige superar o embate entre sua alternativa securitária, vinculada ao trabalho, e a de cidadania, assentada em padrões civilizatórios da sociedade.

A resistência a esse alargamento é profunda e ultrapassa o campo conservador, liberal ou de direita. Analistas progressistas também reagem a ele negativamente.

Ambos taxam-no como assistencialista, sem esclarecer se tal adjetivo advém da sua vinculação com a assistência social ou pelo fato de seu acesso não ser de caráter secundário, embora indiretamente contributivo.

Alguns afirmam que se trata de medida neoliberal difundida pelo Banco Mundial para fortalecer a alternativa da previdência privada. Pelo regime de capitalização individual, cabem ao Estado apenas os benefícios assistenciais voltados ao mais pobre.

A presença de benefícios sócia assistências pautados na proteção da cidadania, mesmo ao lado da previdência pública brasileira, seria, para esses progressistas, uma manifestação neoliberal de assistencialização da previdência.

Desde a promulgação da C.F. de 88, forças sociais do país empenham-se na tarefa de colocar a assistência social no campo do direito social, o que implica na responsabilização do Estado, contudo a Lei Orgânica da Assistência Social que regulamenta os artigos 203 e 204 da Constituição Federal e dispõe sobre a assistência social, só foi aprovada após cinco longos anos de debates da sociedade e cobrança do Ministério Público.

A trajetória da política de assistência social brasileira passou por momentos delicados de avanços e retrocessos. Dentre os avanços consideramos significativa a aprovação da Política Nacional de Assistência Social – PNAS em 2004, que dispõe para a construção de um Sistema Único de Assistência Social- SUAS, configurando- o como uma estratégia de construção de um sistema de proteção social.

• O Perfil e as Funções do Assistente Social na Área da Previdência Social

O perfil do Assistente Social dentro da Previdência Social é investigativo, ou seja, o profissional deve investigar a problemática, para poder avaliar e chegar a uma conclusão precisa.

O Assistente Social presta serviços aos segurados da Previdência Social com a finalidade de

Page 13: ATPS - Seg. Social

esclarecer seus direitos sociais e os meios de exercê-los. Busca também informar o segurado ou dependente de seus direitos e obrigações e, na medida do possível, ampara-lo em situações de vulnerabilidade social.

Tem o objetivo de facilitar o acesso aos benefícios e serviços previdenciários, estabelecendo o processo de solução dos problemas sociais relacionados com a Previdência Social.

Cabe ao profissional avaliar, orientar, emitir laudos periciais fornecendo elementos para concessão, manutenção, recurso de benefício e decisão médica pericial, ou seja, lutar pela validação dos direitos sociais.

A previdência Social está ligada melhoria da qualidade de vida de seus beneficiários dentre eles podemos citar alguns benefícios:

Figura 01 – Quadro Explicativo 1.

Figura 02 – Quadro Explicativo 2.

Figura 03 – Quadro Explicativo 3.

• Conclusão

Conclui-se a respeito da Seguridade Social, que se trata de um conjunto integrado de

ações de iniciativas de poderes públicos e da sociedade destinados a assegurar os direitos

relacionados à saúde, à previdência e à assistência social.

Sendo que através da Constituição Federal de 1988 nasceu o tripé de Seguridade social

(Saúde, Previdência e Assistência), onde dentro desse tripé a saúde é direito de todos, a

Previdência Social é contributiva e a Assistência Social tem direito, quem dela necessita.

Page 14: ATPS - Seg. Social

A assistência social surgiu como política pública a partir da Constituição de 1988 e da Lei

Orgânica da Assistência Social (LOAS), em 1993.

A partir de então o Serviço Social, passou a ter relevância imprescindível na esfera da

previdência.

O Profissional que atua nessa área tem um compromisso muito grande com a sociedade,

de modo a garantir a proteção e dignidade da população brasileira, com a tentativa de redução da

pobreza.

Referências

Filipe de Filippo, Os princípios e objetivos da Seguridade Social, à luz da Constituição

Federal.

Emenda Constitucional 20/98 | Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. SPOSATI, Aldaíza. Concepção e Gestão da Política Social não Contributiva no Brasil. Brasília, 2009.

Acedido em 24 de Março, em: http://www.mpas.gov.br/

Acedido em 24 de Março, em: http://www.previdencia.gov.br/

Acedido em 24 de Março, em: http://www.brasil.gov.br/economia-e-eprego/2010/01/auxilio-

acidente/o-auxilio-acidente-e-mais-um-dos-beneficios-da-previdencia-social/view

Page 15: ATPS - Seg. Social