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UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP PÓLO PRESENCIAL MOSSORÓ CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL PROF. LUIS MANUEL PALMEIRA TUTORA PRESENCIAL: RAMONY CARLOS WOLDNERY MAGNA DA SILVA – RA: 435499 RUDSON HENRIQUE A. ROCHA – RA: 426467 CLEILSON DA SILVA BANDEIRA – RA: 430043 KATIA KELLY DE MORAIS – RA: 425640 DORIAM OTACIANO DA SILVA FILHO – RA: 434070

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP PÓLO PRESENCIAL MOSSORÓ

CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA

DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL

PROF. LUIS MANUEL PALMEIRA

TUTORA PRESENCIAL: RAMONY CARLOS

WOLDNERY MAGNA DA SILVA – RA: 435499

RUDSON HENRIQUE A. ROCHA – RA: 426467

CLEILSON DA SILVA BANDEIRA – RA: 430043

KATIA KELLY DE MORAIS – RA: 425640

DORIAM OTACIANO DA SILVA FILHO – RA: 434070

MOSSORÓ/RN

2013

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP PÓLO PRESENCIAL MOSSORÓ

CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

WOLDNERY MAGNA DA SILVA – RA: 435499

RUDSON HENRIQUE A. ROCHA – RA: 426467

CLEILSON DA SILVA BANDEIRA – RA: 430043

KATIA KELLY DE MORAIS – RA: 425640

DORIAM OTACIANO DA SILVA FILHO – RA: 434070

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA: Direito Empresarial

ATPS entregue ao professor Luís Manuel

Palmeira da disciplina de Direito

Empresarial com a finalidade de obtenção

da nota do 2° bimestre 2013/2 sob

orientação do(a) tutor(a) à distância

Ramony Carlos.

MOSSORÓ-RN

2013

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CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Introdução

Para entendermos de forma mais clara o meio organizacional no qual estamos inseridos

devemos sempre nos articularmos na busca por informações de como funcionam os processos

organizacionais. Levando em conta a importância de um melhor entendimento do que

realmente é uma empresa e um empresário e suas distintas definições, devemos estudar o

Direito Empresarial, pois este é o responsável por nortear a relação que há entre ambos,

mostrando as características particulares do conceito de cada um. O Direito Empresarial é

amplo em seu entendimento, mais adiante veremos sua aplicabilidade e importância no

processo que conduz a rotina das organizações.

Direito Comercial

O direito comercial (ou mercantil) é uma parte do direito que trata da regulamentação

das relações vinculadas às pessoas, aos atos, aos locais e aos contratos do comércio. A nível

geral, pode-se dizer que é o ramo do direito que regula o exercício da atividade comercial.

Conceitos de Empresa e Empresário

Segundo o Art. 966 considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade

econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de

natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores,

salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Empresa, que tem seu conceito diferenciado de estabelecimento, e da pessoa do

empresário, é definida como um conjunto de recursos e pessoas organizados para a produção

ou circulação de bens e serviços. Martins (2008) afirma que a principal característica da

empresa é a finalidade econômica, fato que justifica a Economia ser a principal interessada

em seu conceito. Martins (2008), então, hoje em dia afirma que, toda empresa tem suas

atividades visando ao mercado. Parece ser consenso entre os autores que empresa é uma

atividade de produção toda organizada, visando ao mercado, circulação de bens e serviços,

com o objetivo final ao lucro. E Martins (2008, p. 173) acrescenta ainda que o “[...] essencial

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em qualquer empresa, por natureza, é que ela é criada com a finalidade de se obter lucro na

atividade.

Quando se trata de cooperativas, clubes ou entidades beneficentes, fica claro perceber

outras finalidades. Não se pode confundir a empresa com o local onde a atividade empresarial

é desenvolvida. “O estabelecimento compreende as coisas corpóreas existentes em

determinado lugar da empresa, como instalações, máquinas, equipamentos, utensílios etc., e

as incorpóreas, como a marca, as patentes, os sinais etc.” (MARTINS, 2008, p. 173).

Noções de Direito Empresarial e Sua Função Social

O Direito Empresarial regula as atividades do empresário, devendo este atuar de modo

econômico e organizado visando atender a produção ou a circulação de bens ou de serviços,

buscando suprir o mercado consumidor, atendendo a demanda e projeções para cada período.

É também composto por um conjunto de normas jurídicas que controlam as atividades das

empresas e dos empresários comerciais. A função social da empresa é proporcionar o

crescimento e o desenvolvimento da sociedade, por meio da criação de empregos, gerando

renda e desenvolvimento sócio cultual.

Direito Cambial

Direito Cambial é o sub-ramo do Direito Empresarial que disciplina o regime jurídico

acerca dos títulos de crédito, baseado fundamentalmente no princípio boa-fé entre as partes

envolvidas. Foi criado, pois houve uma necessidade de circulação de riqueza de forma mais

dinâmica, além das relações que envolviam o papel-moeda. 

Conceito de títulos de crédito conforme o novo Código Civil

Brasileiro.

O novo Código Civil Brasileiro define como título de crédito o documento necessário

ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, e que somente produz efeito quando

preenche os requisitos da lei. Os títulos de crédito contém no mínimo dois sujeitos

envolvidos: o emitente (devedor) ou sacador e o beneficiário (credor). Em alguns casos, existe

ainda a figura do sacado, um intermediário encarregado de pagar ao beneficiário o valor

constante no título. "Documento necessário ao exercíco do direito, literal e autônomo, nele

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mencionado" (Césare Vivante). Partindo dessa definição, podemos extrair os três princípios

do Direito Cambial.

Cartularidade: O direito do crédito da cártula (título de crédito) não existe sem a mesma,

sendo ela o documento imprescindível para o exercício do direito nele representado;

Literalidade: Para não ferir o princípio geral da segurança jurídica, somente é valido o que

estiver escrito na cártula, nada mais, nada menos;

Autonomia: O título de crédito não é vinculado à nenhuma relação jurídica anteriormente

realizada com o mesmo, nem a que lhe deu origem. Possíveis vícios nessas relações

anteriores, não afetam as futuras (lembrando, desde que haja boa-fé de ambas as partes);

    

Abstração: O título deve ser repassado a um terceiro para desvinculá-lo de sua relação

anterior;

           Inoponibilidade das relações pessoais: Vamos imaginar uma série de relações jurídicas

onde "A" passou um cheque para "B" e este repassou o mesmo para "C", que é um terceiro de

boa-fé. Caso "B" não honre seu pagamento a "C", este pode executá-lo, mas "B" não pode

alegar vício de sua relação com "A", visto que os vícios apenas são oponíveis a "B", e não a

"C". Ou seja, como já dita acima, o título de crédito originado de uma relação x, mesmo que

viciado, não transporta o vício para uma relação y, para preservar o princípio geral

da segurança jurídica.

Princípio da Capacidade Contributiva

O princípio da capacidade contributiva, também conhecida como princípio da

capacidade econômica, é a forma da igualdade no Direito Tributário, compreendendo um

sentido objetivo. O sentido objetivo informa que a capacidade contributiva é a presença de

uma riqueza passível de ser tributada, capacidade contributiva seria um requisito para a

tributação.

Apresentação da Empresa

Indústria Compescal Ltda

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Endereço: Av. Perimetral, Nº 3000, CEP 60.000-000 – Fortaleza CETelefone: (85)

32511708

Segmento: Beneficiadora de subprodutos de origem animal.

Produtos Fabricados/ Comercializados: Beneficiadora de tripas bovinas, suínas,

equinas e ovinas.

Porte: Empresa com aproximadamente 2.000 colaboradores e produção a nível

nacional.

Missão e valores: A Compescal esta empenhada com o desenvolvimento, produção e

abastecimento da indústria alimentícia nacional, com gêneros da mais alta qualidade e

uniformidade.

Contato na empresa: Brunno Luiz da Silva Bandeira, Gerente Administrativo -

Unidade Fortaleza

Justificativa Pela Escolha da Empresa

É uma empresa em expansão, reconhecida no mercado onde esta inserida. O publico

também reconhece sua trajetória de sucesso. Vemos uma crescente busca de postos de

trabalho na empresa. Como futuros administradores, entendemos que a organização obtém

êxito.

Aspectos Legais da Empresa

Órgãos de Classe

A ABRAFRI (Associação Brasileira de Frigoríficos).

Todos os estabelecimentos que queiram realizar comércio interestadual ou internacional

de produtos de origem animal deverão buscar registro no DIPOA. Ao efetivarem o cadastro

no DIPOA recebem o registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF) ou o Título de

Estabelecimento Relacionado (ER).

Ética na Comercialização de Produtos

A nossa Ética é pautada no cumprimento de todos os requisitos previstos em leis, as

quais cumprimos, garantindo nossa qualidade no processo de produção dos nossos produtos

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em todas as etapas da produção, garantindo dessa forma ao consumidor final, excelência na

qualidade de nossos produtos. Buscamos sempre comercializarmos nossos produtos a preços

condizentes com o mercado garantindo assim a nossos clientes o preço justo que se é

esperado.

Código de Defesa do Consumidor

A Compescal busca sempre atender a seus clientes de forma igualitária, cumprindo todas as

normas que regem o direito dos consumidores, demonstrando assim o respeito e o zelo por

seus consumidores.

Função Social da Empresa

O Estado regrou o uso da propriedade dentro dos parâmetros de bem estar para a

sociedade e para o cidadão, atrelando o interesse de atender a uma função social. A

constituição brasileira fala de liberdade de iniciativa, reforça a ideia nacional de garantir a

exploração econômica para aqueles que se lançarem na produção de bens e serviços por sua

conta e risco. Porém, ampara-se no Direito garantido pelo Estado. Sendo assim, as empresas

assumem a posição de agentes transformadores da sociedade, assumindo papéis que não

prejudiquem seus públicos, clientes, fornecedores e a sociedade que está estabelecida.

“Princípio Da Capacidade Contributiva: Pauta Ao Legislador Ou Fonte De Direito

Fundamental Do Contribuinte?”.

A capacidade contributiva é considerada dentro da Constituição Federal que tem como

caráter a declaração de impostos de acordo com a capacidade econômica que estão dentro dos

direitos em termos legais dos rendimentos do contribuinte que são a base, dentro dos

conceitos constitucionais. Com a contribuição dos impostos, algumas empresas tende a

estudar toda a carga tributária e tenta suportar o ônus referente ao tributo. O imposto incidente

visa à circulação das mercadorias com deduções das despesas que são necessárias de acordo

com a manutenção do contribuinte com gastos obrigatórios que devem ser cobertos com

rendimentos no sentido econômico que nãoestão disponíveis para pagamento dos impostos

que corresponde ao conceito de rendaao patrimônio líquido da organização.

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Entrevista Com o Gestor Sobre As Consequências Geradas Em Razão da Elevada Carga

Tributária Exigida No Brasil.

O custo Brasil é um dos maiores a serem vencidos. A altíssima carga tributária pesa

para as companhias brasileiras, pois geram gastos que representam verdadeiras fortunas com

impostos. As contribuições por sua vez, acabam se transformando em compromissos para as

empresas, ao qual é repassado indiretamente aos seus consumidores. Os contribuintes acabam

procurando empresas que tenham preços mais atraentes. A super tributação faz com que as

empresas não consigam ter um maior número de vendas, pois seu custo é alto e

consequentemente seu preço final também, com os riscos são maiores, pois sem um bom

planejamento financeiro, algumas empresas por essa elevada carga acabam perdendo o

mercado muito competitivo. Apesar de tudo isso as empresas brasileiras são competitivas. O

que nos deixa muito abaixo no mercado e nos leva a perder mercado são os impostos

cobrados em cascata, onerando o produto final e também a folha de pagamento. Países como

o México, China, Índia e alguns países do leste Europeu são mais competitivos porque tem

tributação menor. O governo brasileiro já está começando a mudar o cenário. Se nada for feito

podemos ter o sucateamento da indústria nacional.

“O Novo Direito Empresarial, Com Ênfase Na Função Social E Na capacidade

Contributiva, É coerente E Adequado À Atualidade?”

Quando uma empresa busca aperfeiçoar seu processo produtivo, esta pretende adequar-

se à prática de atos jurídicos, com o intuito de ser menos onerada pelos tributos, que elevam

de forma considerável os custos dos produtos e/ou serviços. Para sobreviver em um mercado

competitivo, é de se esperar que a forma eleita para revestir os negócios jurídicos sejam as

que tragam maiores benefícios, dentro do que permite o princípio da legalidade, que consiste

na faculdade do particular em conduzir seu patrimônio da melhor forma possível. No Brasil, o

planejamento tributário torna-se essencial para as empresas proporcionado à sua continuidade.

Tamanha necessidade decorre principalmente pela elevada carga tributária e a complexidade

da legislação que rege o tema. Por isso, é de extrema importância da convergência da

Contabilidade e do Direito, ou seja, à união de ambos os profissionais com o objetivo de

fornecer subsídios para as empresas que desejam planejar seus tributos. As várias teorias de

abuso do direito, sejam as relativas ao critério do prejuízo, ao critério da falta ou das

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finalidades dos direitos e do motivo ilegítimo, possuem (de forma imediata ou mediata) um

núcleo central comum, o prejuízo da coletividade, ou seja, o não respeito à função social do

tributo (efetivação do valor igualdade). Neste instante, o princípio da capacidade contributiva,

que repousa nas bordas do princípio da igualdade decorrente do sistema republicano, é de

suma importância para construção da norma jurídica valida, especialmente no que tange à sua

eficácia, se somente negativa(dirigida ao legislador), ou também positiva (influente na

positivação do direito).Como plano de fundo identifica-se os princípios informadores do

sistema constitucional tributário brasileiro, especialmente da segurança jurídica, da legalidade

estrita e da conduta típica mas não sendo punível. Por fim, pode-se concluir que, embora se

trate de um paradoxo, pois a presença de setores discriminados importa limites à construção

de uma esfera pública pluralista, as discriminações legais afirmativas ou inversas justificam-

se com base no princípio da igualdade enquanto reagem proporcionalmente às discriminações

sociais negativas contra os membros desses grupos e desde que objetivem à integração

jurídico-político de todos os cidadãos no Estado.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

<http://jus.com.br/revista/texto/6967/funcao-social-da-empresa>

<http://jus.com.br/revista/texto/13999/principio-da-capacidade-contributiva>

Fonte: http://conceito.de/direito-comercial

Fonte:http://aprendendoodireito.blogspot.com.br/2011/03/conceito-de-

empresario-segundo-o-codigo.html

Fonte: http://diritocomercialiii.blogspot.com.br/2008/02/teoria-geral-do-direito-

cambirio-4.html

Fonte: http://www.plenoiure.com.br/2011/11/direito-cambial-introducao.html

Fonte: http://psgaadv.com/sub_paginas/direito_empresarial2/TEORIA%20GERAL

%20DOS%20TITULOS%20DE%20CREDITO.pdf

http://www.administradores.com.br/artigos/administracao-e-negocios/titulo-de-

credito-o-que-e/30178/

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