atps direito empresarial pronta
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UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP PÓLO PRESENCIAL MOSSORÓ
CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL
PROF. LUIS MANUEL PALMEIRA
TUTORA PRESENCIAL: RAMONY CARLOS
WOLDNERY MAGNA DA SILVA – RA: 435499
RUDSON HENRIQUE A. ROCHA – RA: 426467
CLEILSON DA SILVA BANDEIRA – RA: 430043
KATIA KELLY DE MORAIS – RA: 425640
DORIAM OTACIANO DA SILVA FILHO – RA: 434070
MOSSORÓ/RN
2013
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CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
WOLDNERY MAGNA DA SILVA – RA: 435499
RUDSON HENRIQUE A. ROCHA – RA: 426467
CLEILSON DA SILVA BANDEIRA – RA: 430043
KATIA KELLY DE MORAIS – RA: 425640
DORIAM OTACIANO DA SILVA FILHO – RA: 434070
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA: Direito Empresarial
ATPS entregue ao professor Luís Manuel
Palmeira da disciplina de Direito
Empresarial com a finalidade de obtenção
da nota do 2° bimestre 2013/2 sob
orientação do(a) tutor(a) à distância
Ramony Carlos.
MOSSORÓ-RN
2013
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Introdução
Para entendermos de forma mais clara o meio organizacional no qual estamos inseridos
devemos sempre nos articularmos na busca por informações de como funcionam os processos
organizacionais. Levando em conta a importância de um melhor entendimento do que
realmente é uma empresa e um empresário e suas distintas definições, devemos estudar o
Direito Empresarial, pois este é o responsável por nortear a relação que há entre ambos,
mostrando as características particulares do conceito de cada um. O Direito Empresarial é
amplo em seu entendimento, mais adiante veremos sua aplicabilidade e importância no
processo que conduz a rotina das organizações.
Direito Comercial
O direito comercial (ou mercantil) é uma parte do direito que trata da regulamentação
das relações vinculadas às pessoas, aos atos, aos locais e aos contratos do comércio. A nível
geral, pode-se dizer que é o ramo do direito que regula o exercício da atividade comercial.
Conceitos de Empresa e Empresário
Segundo o Art. 966 considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores,
salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Empresa, que tem seu conceito diferenciado de estabelecimento, e da pessoa do
empresário, é definida como um conjunto de recursos e pessoas organizados para a produção
ou circulação de bens e serviços. Martins (2008) afirma que a principal característica da
empresa é a finalidade econômica, fato que justifica a Economia ser a principal interessada
em seu conceito. Martins (2008), então, hoje em dia afirma que, toda empresa tem suas
atividades visando ao mercado. Parece ser consenso entre os autores que empresa é uma
atividade de produção toda organizada, visando ao mercado, circulação de bens e serviços,
com o objetivo final ao lucro. E Martins (2008, p. 173) acrescenta ainda que o “[...] essencial
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em qualquer empresa, por natureza, é que ela é criada com a finalidade de se obter lucro na
atividade.
Quando se trata de cooperativas, clubes ou entidades beneficentes, fica claro perceber
outras finalidades. Não se pode confundir a empresa com o local onde a atividade empresarial
é desenvolvida. “O estabelecimento compreende as coisas corpóreas existentes em
determinado lugar da empresa, como instalações, máquinas, equipamentos, utensílios etc., e
as incorpóreas, como a marca, as patentes, os sinais etc.” (MARTINS, 2008, p. 173).
Noções de Direito Empresarial e Sua Função Social
O Direito Empresarial regula as atividades do empresário, devendo este atuar de modo
econômico e organizado visando atender a produção ou a circulação de bens ou de serviços,
buscando suprir o mercado consumidor, atendendo a demanda e projeções para cada período.
É também composto por um conjunto de normas jurídicas que controlam as atividades das
empresas e dos empresários comerciais. A função social da empresa é proporcionar o
crescimento e o desenvolvimento da sociedade, por meio da criação de empregos, gerando
renda e desenvolvimento sócio cultual.
Direito Cambial
Direito Cambial é o sub-ramo do Direito Empresarial que disciplina o regime jurídico
acerca dos títulos de crédito, baseado fundamentalmente no princípio boa-fé entre as partes
envolvidas. Foi criado, pois houve uma necessidade de circulação de riqueza de forma mais
dinâmica, além das relações que envolviam o papel-moeda.
Conceito de títulos de crédito conforme o novo Código Civil
Brasileiro.
O novo Código Civil Brasileiro define como título de crédito o documento necessário
ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, e que somente produz efeito quando
preenche os requisitos da lei. Os títulos de crédito contém no mínimo dois sujeitos
envolvidos: o emitente (devedor) ou sacador e o beneficiário (credor). Em alguns casos, existe
ainda a figura do sacado, um intermediário encarregado de pagar ao beneficiário o valor
constante no título. "Documento necessário ao exercíco do direito, literal e autônomo, nele
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mencionado" (Césare Vivante). Partindo dessa definição, podemos extrair os três princípios
do Direito Cambial.
Cartularidade: O direito do crédito da cártula (título de crédito) não existe sem a mesma,
sendo ela o documento imprescindível para o exercício do direito nele representado;
Literalidade: Para não ferir o princípio geral da segurança jurídica, somente é valido o que
estiver escrito na cártula, nada mais, nada menos;
Autonomia: O título de crédito não é vinculado à nenhuma relação jurídica anteriormente
realizada com o mesmo, nem a que lhe deu origem. Possíveis vícios nessas relações
anteriores, não afetam as futuras (lembrando, desde que haja boa-fé de ambas as partes);
Abstração: O título deve ser repassado a um terceiro para desvinculá-lo de sua relação
anterior;
Inoponibilidade das relações pessoais: Vamos imaginar uma série de relações jurídicas
onde "A" passou um cheque para "B" e este repassou o mesmo para "C", que é um terceiro de
boa-fé. Caso "B" não honre seu pagamento a "C", este pode executá-lo, mas "B" não pode
alegar vício de sua relação com "A", visto que os vícios apenas são oponíveis a "B", e não a
"C". Ou seja, como já dita acima, o título de crédito originado de uma relação x, mesmo que
viciado, não transporta o vício para uma relação y, para preservar o princípio geral
da segurança jurídica.
Princípio da Capacidade Contributiva
O princípio da capacidade contributiva, também conhecida como princípio da
capacidade econômica, é a forma da igualdade no Direito Tributário, compreendendo um
sentido objetivo. O sentido objetivo informa que a capacidade contributiva é a presença de
uma riqueza passível de ser tributada, capacidade contributiva seria um requisito para a
tributação.
Apresentação da Empresa
Indústria Compescal Ltda
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Endereço: Av. Perimetral, Nº 3000, CEP 60.000-000 – Fortaleza CETelefone: (85)
32511708
Segmento: Beneficiadora de subprodutos de origem animal.
Produtos Fabricados/ Comercializados: Beneficiadora de tripas bovinas, suínas,
equinas e ovinas.
Porte: Empresa com aproximadamente 2.000 colaboradores e produção a nível
nacional.
Missão e valores: A Compescal esta empenhada com o desenvolvimento, produção e
abastecimento da indústria alimentícia nacional, com gêneros da mais alta qualidade e
uniformidade.
Contato na empresa: Brunno Luiz da Silva Bandeira, Gerente Administrativo -
Unidade Fortaleza
Justificativa Pela Escolha da Empresa
É uma empresa em expansão, reconhecida no mercado onde esta inserida. O publico
também reconhece sua trajetória de sucesso. Vemos uma crescente busca de postos de
trabalho na empresa. Como futuros administradores, entendemos que a organização obtém
êxito.
Aspectos Legais da Empresa
Órgãos de Classe
A ABRAFRI (Associação Brasileira de Frigoríficos).
Todos os estabelecimentos que queiram realizar comércio interestadual ou internacional
de produtos de origem animal deverão buscar registro no DIPOA. Ao efetivarem o cadastro
no DIPOA recebem o registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF) ou o Título de
Estabelecimento Relacionado (ER).
Ética na Comercialização de Produtos
A nossa Ética é pautada no cumprimento de todos os requisitos previstos em leis, as
quais cumprimos, garantindo nossa qualidade no processo de produção dos nossos produtos
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em todas as etapas da produção, garantindo dessa forma ao consumidor final, excelência na
qualidade de nossos produtos. Buscamos sempre comercializarmos nossos produtos a preços
condizentes com o mercado garantindo assim a nossos clientes o preço justo que se é
esperado.
Código de Defesa do Consumidor
A Compescal busca sempre atender a seus clientes de forma igualitária, cumprindo todas as
normas que regem o direito dos consumidores, demonstrando assim o respeito e o zelo por
seus consumidores.
Função Social da Empresa
O Estado regrou o uso da propriedade dentro dos parâmetros de bem estar para a
sociedade e para o cidadão, atrelando o interesse de atender a uma função social. A
constituição brasileira fala de liberdade de iniciativa, reforça a ideia nacional de garantir a
exploração econômica para aqueles que se lançarem na produção de bens e serviços por sua
conta e risco. Porém, ampara-se no Direito garantido pelo Estado. Sendo assim, as empresas
assumem a posição de agentes transformadores da sociedade, assumindo papéis que não
prejudiquem seus públicos, clientes, fornecedores e a sociedade que está estabelecida.
“Princípio Da Capacidade Contributiva: Pauta Ao Legislador Ou Fonte De Direito
Fundamental Do Contribuinte?”.
A capacidade contributiva é considerada dentro da Constituição Federal que tem como
caráter a declaração de impostos de acordo com a capacidade econômica que estão dentro dos
direitos em termos legais dos rendimentos do contribuinte que são a base, dentro dos
conceitos constitucionais. Com a contribuição dos impostos, algumas empresas tende a
estudar toda a carga tributária e tenta suportar o ônus referente ao tributo. O imposto incidente
visa à circulação das mercadorias com deduções das despesas que são necessárias de acordo
com a manutenção do contribuinte com gastos obrigatórios que devem ser cobertos com
rendimentos no sentido econômico que nãoestão disponíveis para pagamento dos impostos
que corresponde ao conceito de rendaao patrimônio líquido da organização.
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Entrevista Com o Gestor Sobre As Consequências Geradas Em Razão da Elevada Carga
Tributária Exigida No Brasil.
O custo Brasil é um dos maiores a serem vencidos. A altíssima carga tributária pesa
para as companhias brasileiras, pois geram gastos que representam verdadeiras fortunas com
impostos. As contribuições por sua vez, acabam se transformando em compromissos para as
empresas, ao qual é repassado indiretamente aos seus consumidores. Os contribuintes acabam
procurando empresas que tenham preços mais atraentes. A super tributação faz com que as
empresas não consigam ter um maior número de vendas, pois seu custo é alto e
consequentemente seu preço final também, com os riscos são maiores, pois sem um bom
planejamento financeiro, algumas empresas por essa elevada carga acabam perdendo o
mercado muito competitivo. Apesar de tudo isso as empresas brasileiras são competitivas. O
que nos deixa muito abaixo no mercado e nos leva a perder mercado são os impostos
cobrados em cascata, onerando o produto final e também a folha de pagamento. Países como
o México, China, Índia e alguns países do leste Europeu são mais competitivos porque tem
tributação menor. O governo brasileiro já está começando a mudar o cenário. Se nada for feito
podemos ter o sucateamento da indústria nacional.
“O Novo Direito Empresarial, Com Ênfase Na Função Social E Na capacidade
Contributiva, É coerente E Adequado À Atualidade?”
Quando uma empresa busca aperfeiçoar seu processo produtivo, esta pretende adequar-
se à prática de atos jurídicos, com o intuito de ser menos onerada pelos tributos, que elevam
de forma considerável os custos dos produtos e/ou serviços. Para sobreviver em um mercado
competitivo, é de se esperar que a forma eleita para revestir os negócios jurídicos sejam as
que tragam maiores benefícios, dentro do que permite o princípio da legalidade, que consiste
na faculdade do particular em conduzir seu patrimônio da melhor forma possível. No Brasil, o
planejamento tributário torna-se essencial para as empresas proporcionado à sua continuidade.
Tamanha necessidade decorre principalmente pela elevada carga tributária e a complexidade
da legislação que rege o tema. Por isso, é de extrema importância da convergência da
Contabilidade e do Direito, ou seja, à união de ambos os profissionais com o objetivo de
fornecer subsídios para as empresas que desejam planejar seus tributos. As várias teorias de
abuso do direito, sejam as relativas ao critério do prejuízo, ao critério da falta ou das
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finalidades dos direitos e do motivo ilegítimo, possuem (de forma imediata ou mediata) um
núcleo central comum, o prejuízo da coletividade, ou seja, o não respeito à função social do
tributo (efetivação do valor igualdade). Neste instante, o princípio da capacidade contributiva,
que repousa nas bordas do princípio da igualdade decorrente do sistema republicano, é de
suma importância para construção da norma jurídica valida, especialmente no que tange à sua
eficácia, se somente negativa(dirigida ao legislador), ou também positiva (influente na
positivação do direito).Como plano de fundo identifica-se os princípios informadores do
sistema constitucional tributário brasileiro, especialmente da segurança jurídica, da legalidade
estrita e da conduta típica mas não sendo punível. Por fim, pode-se concluir que, embora se
trate de um paradoxo, pois a presença de setores discriminados importa limites à construção
de uma esfera pública pluralista, as discriminações legais afirmativas ou inversas justificam-
se com base no princípio da igualdade enquanto reagem proporcionalmente às discriminações
sociais negativas contra os membros desses grupos e desde que objetivem à integração
jurídico-político de todos os cidadãos no Estado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
<http://jus.com.br/revista/texto/6967/funcao-social-da-empresa>
<http://jus.com.br/revista/texto/13999/principio-da-capacidade-contributiva>
Fonte: http://conceito.de/direito-comercial
Fonte:http://aprendendoodireito.blogspot.com.br/2011/03/conceito-de-
empresario-segundo-o-codigo.html
Fonte: http://diritocomercialiii.blogspot.com.br/2008/02/teoria-geral-do-direito-
cambirio-4.html
Fonte: http://www.plenoiure.com.br/2011/11/direito-cambial-introducao.html
Fonte: http://psgaadv.com/sub_paginas/direito_empresarial2/TEORIA%20GERAL
%20DOS%20TITULOS%20DE%20CREDITO.pdf
http://www.administradores.com.br/artigos/administracao-e-negocios/titulo-de-
credito-o-que-e/30178/
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