atps de direito constitucional i
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ATPS Direito Constitucional I - Etapa 1 e 2TRANSCRIPT
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Sumário
ETAPA 3 ........................................................................................................................ 4
Passo 1 ........................................................................................................................ 4
Passo 2 ........................................................................................................................ 4
Passo 3 ........................................................................................................................ 5
Passo 4 ...................................................................................................................... 14
ETAPA 4 ...................................................................................................................... 19
Passo 1 ...................................................................................................................... 19
Passo 2 ...................................................................................................................... 21
Passo 3 ...................................................................................................................... 21
Passo 4 ...................................................................................................................... 24
Exercícios ............................................................................................................. 24
REFÊRENCIAS ........................................................................................................... 27
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ETAPA 3
Passo 1
Após o estudo sobre os itens desta atividade (direitos sociais; normas
programáticas; mínimo existencial; reserva do possível; princípio da proibição do
retrocesso; e ativismo judicial), analisar os direitos sociais prescritos no art. 6º da
Constituição Federal de 1988 e estabelecer quais daqueles direitos formam o que a
doutrina denomina de mínimo existencial. .
Os direitos sociais prescritos no artigo 6º é a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados.
Os direitos abrangidos pelo mínimo existencial são os que estão relacionados com os
direitos sociais, econômicos e culturais, previstos na Constituição Federal (como o trabalho,
salário mínimo, alimentação, a saúde, vestimenta, lazer, educação, repouso, férias e despesas
importantes, como água e luz). São direitos de 2ª geração que possuem caráter programático,
pois o Estado deve desenvolver programas para que esses direitos alcancem o indivíduo.
O mínimo existencial, portanto, abrange o conjunto de prestações materiais
necessárias e absolutamente essenciais para todo ser humano ter uma vida digna. Ele é tão
importante que é consagrado pela Doutrina como sendo o núcleo do Princípio da Dignidade
da Pessoa Humana, previsto no artigo 1º, III da CF.
Passo 2
Promover a discussão entre os integrantes da equipe se é possível estabelecer uma
hierarquia de relevância entre os direitos eleitos pela equipe como pertencentes ao grupo
que compõe o mínimo existencial. Justificar a resposta.
A discussão foi muito polemica, pois uns acreditavam que não tem como estabelecer
tal hierarquia pois todos esses direitos são muitos importantes e necessário para uma vida
digna, por outro lado alguns acreditam que sim, que mesmo todos sendo tão importante e
necessário existem uns que devem ter prioridade e por isso através de nossa discussão
chegamos a estabelecer essa hierarquia de relevância da seguinte maneira: A saúde em
primeiro lugar pois sem saúde o ser humano não é capaz de fazer mais nada e não tem como
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levar uma vida digna porque o que adiantaria alguém ter um bom emprego uma boa educação
e não ter saúde. A alimentação em segundo lugar porque é traves da pessoa se alimentar
direito que ele permanece com a sua saúde em perfeito estado, e porque a alimentação não
está em primeiro lugar sendo que sem ela o ser humano não vive, pois bem, chegamos a esse
consenso porque quando nos referimos em alimentação estamos falando em café da manhã,
almoço, janta e essas coisas e sabemos que tem muitas famílias que não tem condições de
tomarem café da manhã todos os dias e nem de almoçarem e jantar do bom e do melhor mais
tem uma boa saúde e existem muitas famílias que tem essas condições e não tem uma saúde
perfeita, o que mostra que a saúde continua sendo o mais importante. E a seguir vem o direito
ao trabalho pois é através dele que uma pessoa pode conquistar o salário mínimo, e assim ter
condições de estudar e ter o direito a educação se vestir com roupas dignas poder ter seus dias
de lazer e repouso e etc.
Então nossa hierarquia fica assim: saúde, alimentação, moradia, trabalho, salário
mínimo, educação, vestimenta, lazer e repouso e férias, lembrando que não é uma afirmativa
de que seja isso o certo e sim o pensamento da equipe.
Passo 3
Cada membro da equipe deverá escolher um desses direitos e descrever uma
síntese da sua situação no Brasil (concretização do direito), apontando aquilo que já se
avançou e os pontos ainda falhos.
Antonio Kerlon descreve o direito à saúde:
A Constituição Federal de 1988 (CF88) inaugurou um novo momento político-
institucional no Brasil ao reafirmar o Estado democrático e definir uma política de proteção
social abrangente. Reconheceu a saúde como direito social de cidadania e com isso a
inscreveu no rol de um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade voltados para assegurar a nova ordem social, cujos objetivos precípuos são o bem-
estar e a justiça sociais. A partir da CF88, o Estado encontra-se juridicamente obrigado a
exercer as ações e serviços de saúde visando à construção da nova ordem social. Desde a
CF88, um conjunto expressivo de leis, portarias ministeriais e ações de âmbito administrativo
objetivaram viabilizar o projeto desenhado. Durante os anos 1990 e 2000, cresceu
progressivamente o número de mandatos judiciais com reivindicações relativas ao direito à
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saúde. As atuações do Judiciário e do Ministério Público têm revelado inconsistências e
contradições no âmbito legal e normativo do SUS, bem como problemas não equacionados
pela política de saúde, questionando a atuação do Executivo e criando novas demandas por
legislação, o que recoloca a questão do direito à saúde na pauta de discussão, o modelo
político e de proteção social desenhado encontrou um contexto de implantação adverso à
consolidação dos preceitos constitucionais nos anos noventa. Na saúde, ainda que tenha
havido avanços importantes - como mudanças político-institucionais relacionadas à
construção de um arcabouço decisório para o SUS e a expansão das ações e serviços público
de saúde no território nacional - o percurso da política expressou com vigor as tensões entre o
projeto da reforma sanitária e a agenda hegemônica de reforma do Estado. Tal agenda, de
inspiração neoliberal, se mostrou adversa à expansão da atuação do Estado e impôs restrições
ao exercício de suas responsabilidades na garantia da saúde como direito de cidadania. Tais
restrições se manifestaram de forma acentuada, principalmente em cinco âmbitos: os
obstáculos à consolidação da Seguridade Social; o instável aporte de recursos financeiros; a
insuficiente provisão de insumos relevantes para a saúde, como medicamentos; a fragilidade
das políticas de recursos humanos em saúde e a persistência de distorções nas relações entre
público e privado na saúde. Em última instância, as limitações se traduziram em violações ao
direito e na manutenção de graves desigualdades em saúde, suscitando questionamentos em
relação à possibilidade de concretização de um sistema de saúde orientado pelas diretrizes de
universalidade e integralidade no Brasil.
Alguns estudos mostram que a atuação dos tribunais têm se dado em áreas não
equacionadas pela política nacional de saúde, como é o caso da provisão de medicamentos.
Aponta-se também que o objeto da ação judicial muitas vezes inclui medicamentos de eficácia
não comprovada e não registrados no país, mas que grande parte dos mandados judiciais têm
sido utilizados como recurso para o acesso a medicamentos de competência obrigatória do
Estado e indicados pelo Ministério da Saúde, como os medicamentos do Programa de
Assistência Farmacêutica Básica, aqueles considerados estratégicos para o controle de
determinadas doenças e agravos ou mesmo de uso raro e indicação excepcional.Com isso,
evidencia-se que a ampliação da atividade jurídica seja ao menos em parte decorrência das
deficiências da própria administração pública, podendo ter um efeito benéfico na
responsabilização do Estado em desenvolver procedimentos adequados de incorporação,
compra e distribuição de procedimentos terapêuticos pela rede pública. Mas com essa prática
corre-se o risco de se desenvolver a via judicial como principal meio para se garantir o acesso
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ao medicamento, o que é no mínimo contraditório quando se pensa a saúde como direito
social de cidadania.
O Luciano descreve o direito a educação:
Pensar a Educação como Direito Humano é reconhecer que a educação escolar implica
no envolvimento da escola em toda a ambiência cultural e comunitária em que está inserida,
para que o ser humano seja visto em sua totalidade, permitindo-lhe até mesmo o
reconhecimento de seus direitos e deveres como cidadão o elemento fundamental é a
educação. Direito esse que é a segurado por lei, o que falta é garanti-la efetivado e respeitado
os direitos sem distinção de cor, raça, idade, nível social.
Observa – se que nos últimos anos o governo brasileiro está priorizando a educação,
tornando-a um bem público, oportunizando todos terem acesso à escola, até mesmos os que
passaram da faixa etária. A responsabilidade dos governos, tanto federal, como estaduais e
municipais em cumprir o Pacto internacional acabar com a desigualdade, emancipando assim
os indivíduos. No entanto toda mudança apresentada, veio apenas favorecer os interesses
internacionais dentro do Brasil, desrespeitando nossa realidade educacional, que continua
excluindo e marginalizando cada vez mais. A grande preocupação é quantitativa pois gera
lucro, recursos financeiros, a qualidade que devia ser evidência fica esquecida, a falta de
compromissos educacionais não forma uma população crítica, participativa, conhecedora dos
seus deveres e direitos.
Uma nova forma de exclusão social na educação vem ocorrendo, não mais pela
ausência de vagas, mas pela qualidade do ensino oferecido, que afeta a todos, fazendo com
que o aluno não consiga aprender o que é necessário. “Acredito eu que com o modelo
educacional vigente reforçamos uma população alienada, desconhecendo seus direitos, a
educação como direito humano é um elemento na construção da justiça com equidade
social.”
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O Glauco descreve o direito à alimentação:
A Constituição Brasileira de 1988 possui um dos textos mais avançados no que se
refere à proteção e a promoção dos direitos humanos. O Direito Humano à Alimentação
Adequada está previsto entre os direitos sociais da Constituição, desde a aprovação da
Emenda Constitucional n.º64, em fevereiro de 2010, sendo introduzido no art. 6º CR/88.
Antes disso, o Direito Humano à Alimentação Adequada já estava implícito em outros
dispositivos constitucionais tais como o direito à saúde, ao salário mínimo, à assistência
social, à educação, à alimentação escolar, à reforma agrária, à não discriminação e o direito à
vida, dentre outros. A Constituição Federal de 1988 estabelece também como um dos
princípios fundamentais da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana.
O Direito Humano à Alimentação Adequada, conforme descrito no relatório emitido
pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), em 2010, se
realiza quando todas as pessoas tem acesso garantido e ininterrupto à alimentação adequada e
saudável por meios próprios e sustentáveis. As estratégias para a realização do Direito
Humano à Alimentação Adequada são múltiplas e pressupõem a garantia de outros direitos
humanos. Cabem aos Estados as obrigações de respeitar, proteger, promover e prover os
direitos humanos, pois ele é o detentor do poder e do exercício sobre os poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, incluindo a guarda e a execução do orçamento público. Assim, a
obrigação de garantir a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada implica em
destinar orçamentos públicos e implementar políticas públicas universais que incluam
progressivamente (e prioritariamente) a população vulnerável à fome e à pobreza.
Da mesma forma ainda é exposto pelo relatório do CONSEA (2010) que o Direito
Humano à Alimentação Adequada é violado toda vez que pessoas, grupos ou comunidades
vivenciam situações de fome por não terem acesso a alimentos em quantidades e qualidade
adequadas, de forma regular, para satisfazer suas necessidades alimentares e nutricionais,
como também pessoas mal nutridas de qualquer idade por deficiências de nutrientes (anemias
e outras carências específicas). E ainda, consumir alimentos de má qualidade nutricional e
sanitária e aqueles produzidos com a utilização de agrotóxicos, são exemplos de violações ao
Direito Humano à Alimentação Adequada.
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O Bruno descreve o direito à moradia:
Sabe-se que a moradia é desde os tempos remotos uma necessidade fundamental dos
seres humanos de baixa renda que é a grande maioria pois, para os detentores do poder parece
não ser. O grande problema da falta de moradia para tantos cidadãos, além de proceder de um
passado histórico, é fruto não só de ausência de políticas públicas, mas, também de uma
política que sempre esteve voltada para os interesses individuais, deixando de lado os menos
favorecidos, burlando, assim, todos os tratados internacionais e os direitos sociais garantidos
pela Carta Magna. O direito à moradia digna foi reconhecido e implantado como pressuposto
para a dignidade da pessoa humana, desde 1948, com a Declaração Universal dos Direitos
Humanos e, foi recepcionado e propagado na Constituição Federal de 1988, por advento da
Emenda Constitucional nº 26/00, em seu artigo 6º, caput.
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia,
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência
aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Como bem se vê, a constitucionalização do direito à moradia, e sua inclusão dentre os
direitos sociais, abriu uma discussão acerca da validade e eficácia de tal norma. Não há
dúvida de que a inclusão do direito à moradia no rol dos direitos sociais traz repercussões ao
mundo fático que não, podem ser olvidadas pelos juristas. Considerando que os direitos
sociais estão na esteira dos direitos fundamentais do ser humano, tem-se, como decorrência,
que eles subordinam-se à regra da auto aplicabilidade, ou seja, aplicação imediata conforme
preceitua o artigo 5º, 1º da Constituição Federal. Sem esquecer que após a data de 1948,
vários tratados internacionais reafirmaram que os Estados têm a obrigação de promover e
proteger o direito à moradia digna e, já existe inúmeros textos diferentes da ONU que
reconhecem tal direito. Apesar disso, a implementação deste direito ainda é um grande
desafio.
Ao longo do tempo e das transformações da sociedade, o conceito de propriedade tem
sofrido profundas alterações, assim como a compreensão dos homens em relação ao poder
que exerciam sobre as coisas também foi alterado. Antigamente a propriedade era
compreendida em âmbito estritamente individual, tendo seu proprietário liberdade absoluta
para fazer o que desejasse com os seus bens, ou seja, tinha poder ilimitado no que se referia
ao uso e gozo da propriedade, direito esse exercido sem preocupação ou interesse social e
coletivo. Depois a relação entre o bem e o proprietário deixou de ser vista como absoluta
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passando a ser vista como uma relação entre um indivíduo e a sociedade, onde proprietário
tem a obrigação de usar seu bem sem desrespeitar os direitos tidos como coletivos. Nasce,
então, a formulação da ideia acerca da função social da propriedade.
Nesse sentido, a humanidade, a propriedade, para ser juridicamente protegida, deve
cumprir uma função social. Ante a esse contexto, trago à colação as sabias palavras de Carlos
Roberto Gonçalves (2006, p. 206) sobre o conceito de propriedade:
O conceito de propriedade, embora não aberto, há de ser necessariamente dinâmico.
Deve-se reconhecer, nesse passo, que a garantia constitucional da propriedade está submetida
a um imenso processo de relativização, sendo interpretada, fundamentalmente, de acordo com
parâmetros fixados pela legislação ordinária.
Perante a visão adotada, a propriedade deixa de ser um direito absoluto, ilimitado e
perpétuo que tinha como base o direito de usar, fruir e abusar da coisa e passa a sofrer
restrições para que seu uso favoreça a comunidade na qual se insere e deve ser exercido de
forma consciente. E foi neste sentido que as Constituições Federais passaram a proteger a
propriedade. Com a Constituição Federal de 1934, inicia-se um novo conceito de propriedade,
por previsão do seu artigo 113, o direito de propriedade não poderia ser exercido contra o
interesse coletivo, já que passou a ser compreendida, também, sob um aspecto social. Esta
compreensão sobre o princípio da função social trazido pela Constituição de 1934, foram
mantidos nas Constituições de 1937 e 1946, onde esta trouxe, esculpido dentre os seus
direitos individuais, o direito à propriedade, além do social. A Constituição Federal de 1967
realçou o tema da função social da propriedade, conservado, inclusive, na Emenda
Constitucional de 1969, na qual o direito de propriedade permaneceu sob os dois aspectos, os
quais sejam: individual e social.
Na Carta Magna, o direito à propriedade foi garantido enquanto direito fundamental,
em seu artigo 5º, inciso XXII, sendo um direito inviolável e essencial ao ser humano, lançado
ao lado de outros direitos, como a vida, a liberdade, a saúde, etc. E, também, foi atribuído ao
direito de propriedade, o interesse social, vez que no mesmo artigo, inciso XXIII preleciona o
seguinte: “a propriedade atenderá a sua função social”, ficando, portanto, condicionada à
efetividade de sua função social.
Assim, no que tange à propriedade urbana, está também deve cumprir sua função
social. A Constituição Federal de 1988, regulamenta tal dever em seu artigo 182,
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determinando que o Município, através do Plano Diretor, é quem estabelece critérios para
aplicação da função social da propriedade urbana, ordenando a cidade de forma a garantir o
bem-estar dos seus habitantes e seu desenvolvimento.
“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. [...].
O Brasil, inserido neste contexto, com o intuito de fazer com que as propriedades
cumpram a sua função social, criou-se o Ministério das Cidades; os governos municipais têm
se empenhado na implantação de projetos de regularização fundiária, na elaboração de planos
diretores, podendo ter, para tanto, fontes de financiamento destas políticas públicas. E, no ano
de 2001, sobreveio o Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, que trouxe uma série de
instrumentos jurídicos para serem utilizados na gestão das cidades. A irregularidade urbana,
que ao longo do tempo foi tratada como problema individual, passa a ser enfrentada como
política pública a ser tutelada pelo Estado, em face da enorme intensidade que atingiu em
nosso país.
O Diego descreve o direito ao lazer:
O direito ao lazer é assegurado a todos os cidadãos brasileiros na Constituição da
República Federativa do Brasil em seu artigo 6º, o que estabelece ao Estado uma ordem para
que possa proporcionar a todos a satisfação deste direito. No Direito do Trabalho não é
diferente ao trabalhador, também cidadão, é permitido o direito ao lazer, nesse caso não
amparado somente pelo princípio da dignidade da pessoa humana, mas tendo como alicerces
o valor social da ordem econômica amparada pela valorização do trabalho humano para
propiciar ao trabalhador uma existência digna.
O direito social ao trabalho contribui para o crescimento e desenvolvimento da
sociedade, porém o trabalho nos moldes que assumiu não mais dignifica o homem, mas o
torna servil, sem oportunidade de relacionar-se, de desfrutar da retribuição financeira obtida
com a venda da sua energia durante o processo de trabalho. Ele precisa relacionar-se com o
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meio onde vive e ocupar seu devido lugar de cidadão e não de objeto do processo de
produção. O reconhecimento do direito social do lazer contribui para a expansão do ser
humano na sua essencialidade, com a liberação para o convívio familiar, a confraternização
com os amigos, a prática de atividades lúdica, esportivas, culturais, ao desfrute das artes, ao
estudo, o que o condiciona a um crescimento pessoal, familiar e social.
O sistema capitalista tem se mostrado ineficaz em atender aos anseios da sociedade em
dispor um tempo ao gozo do lazer produtivo com a redução da jornada de trabalho para que o
trabalhador possa desfrutar do ócio criativo e se desenvolver socialmente. O direito ao lazer
ao ser estabelecido pelo constituinte representa uma necessidade para satisfação e garantida
de dignidade da pessoa humana e a sua desconsideração e ausência atentam contra os valores
da vida e os fundamentos da República Federativa do Brasil. Na qualidade de direito
fundamental são relevantes que seu reconhecimento não pode ser deixado ao deleite do
legislador infraconstitucional, pois o homem tem o direito fundamental de ser reconhecido
como sujeito de direitos. O lazer tem papel de motivador social e político, é um tempo fora do
ambiente que limita o homem, o ambiente laboral cheio de regras, ante um lazer que define a
liberdade e a vontade do trabalhador. E como cidadão de direitos, deve ter a possibilidade de
usufruir de todos os direitos constitucionalmente oportunizados, como a cultura, a educação, o
trabalho, o lazer para satisfação de sua condição humana e o Estado deve garantir esse, pois a
pessoa humana é o mais importante valor a ser protegido, da qual se afirmam os valores
sociais, éticos, culturais e políticos.
A melhoria da condição de vida do trabalhador com o respeito aos direitos
fundamentais e aos direitos sociais proporciona a garantia de uma dignidade mínima e
correção das desigualdades decorrentes das relações trabalhistas. E a aplicabilidade do direito
social ao lazer a essas relações contribuem para a formação do homem social, daquele que
participa dos atos do meio onde vive. Com tempo para o gozo do lazer as pessoas se
relacionam verdadeiramente, se organizam, refletem sobre a vida, sobre os valores, sobre suas
condições, reencontram o ser humano aprisionado pelo trabalho.
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O Daniel descreve o direito a segurança:
Artigo 3: Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 5: Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel,
desumano ou degradante.
Artigo 9: Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10: Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e
pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e
deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ela.
Declaração Universal dos Direitos Humanos
A existência de conflitos são fatos comuns e que acontecem em todas as sociedades
humanas. Para prevenir e mediar estes conflitos, praticamente todas as culturas criam regras,
normas e leis que determinam o que é certo e errado, além de qual será a sanção para aqueles
que desobedecem. As regras existem para proteger as pessoas e garantir que uma sociedade
funcione de maneira equilibrada. Segundo as leis brasileiras e tratados internacionais, todas as
pessoas devem ter direito à segurança, o que significa que as pessoas devem ter o direito de se
sentirem confortáveis, tranquilas, sem medos e ameaças constantes. A garantia do direito à
segurança leva à proteção de outros direitos, como por exemplo, o de ir e vir (sem medo de
passar por determinados locais), direito de proteção da intimidade e da liberdade (sem
monitoramentos constantes) e o direito de proteção da integridade física e psicológica (sem
ameaças e sem violência). O direto à segurança não significa o fim de todos os conflitos,
ameaças e violência, mas sim a existência de instituições confiáveis e que busquem prevenir
de maneira eficiente estes episódios e agir de forma equilibrada e justa quando algo acontece.
Agir com justiça significa reconhecer e respeitar os direitos de todos, agindo de maneira
imparcial e equilibrada.
Instituições de Segurança e Justiça
No nosso país, a aplicação das regras e a proteção das pessoas são garantidas pelas
instituições de segurança e justiça. Em linhas gerais, estas instituições são representadas
pelas:
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- Polícias: são responsáveis por controlar o crime, prevenir a desordem e garantir que
os direitos das pessoas sejam respeitados. As polícias atuam no que seria a “ponta” do sistema
de segurança e justiça, trabalhando na prevenção e investigação de crimes, intermediando
conflitos e agindo em casos de calamidade pública.
- Ministério Público: são responsáveis por acompanhar o trabalho da polícia e, quando
consideram que houve um crime e que existem provas suficientes, denunciam o caso à um
juiz. A partir da denúncia, o Ministério Público passa a agir como um advogado de acusação,
trabalhando para que a lei seja aplicada e para que o responsável pelo crime seja punido.
- Justiça: ou o poder Judiciário é responsável por intermediar as disputas entre as
pessoas, decidindo quem tem direito ou não a alguma coisa, quem deve cumprir uma
obrigação e quem é culpado ou inocente. A função do Judiciário é garantir os direitos das
pessoas e promover a justiça por meio da aplicação da lei.
- Defensoria Pública: é responsável por oferecer assistência jurídica à todos os
cidadãos que não podem pagar por um advogado, acompanhando o caso do começo ao fim do
processo, sem qualquer custo.
- Sistema prisional: as instituições que compõem o sistema prisional atuam nos casos
em que a justiça determina a suspensão da liberdade de uma pessoa que cometeu um crime. A
tarefa destas instituições é garantir que as penas sejam cumpridas em estabelecimentos que
separem os presos por idade, sexo e delito cometido, além de garantir sua dignidade e
reintegração à sociedade.
Passo 4
1. Apresentar um caso, cujo ponto central da discussão seja a relação entre todos
ou alguns desses temas (direitos sociais; normas programáticas; mínimo existencial;
reserva do possível; princípio da proibição do retrocesso; e ativismo judicial), na
jurisprudência brasileira, sintetizando os principais argumentos da decisão.
Direitos sociais são aqueles que visam a garantir aos indivíduos o exercício e usufruto
de direitos fundamentais, em condições de igualdade, para que tenham uma vida digna, por
meio da proteção e garantias dadas pelo Estado Democrático de Direito. Os direitos sociais
foram conquistados principalmente ao longo dos séculos, sendo a maioria deles no século XX
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por meio da pressão de movimentos sociais e de trabalhadores. Caracterizam-se por serem
direitos fundamentais e necessariamente sujeitos à observância do Estado. A demanda por
direitos sociais teve origem no século XIX, com o advento da Revolução Industrial, e eles
foram primeiramente estabelecidos pelas constituições Mexicana em 1917 e de Weimar em
1919, mas foram positivados no âmbito internacional em 1948 por meio a Declaração
Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, e
mais tarde detalhados no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,
em 1966.
Os direitos sociais surgem no prisma de tutela aos hipossuficientes, assegurando-lhes
situação de vantagem, direta ou indireta, a partir da realização de igualdade visam também
garantir a qualidade de vida das pessoas. A declaração de igualdade formal, propiciada com a
declaração dos direitos humanos de primeira dimensão, não foi suficiente para proporcionar
igualdade de condições no acesso a bens e serviços. Não havia garantia expressa, prevista em
Lei ou norma constitucional, a tutelar o acesso ao trabalho, lazer, moradia, saúde, segurança,
previdência social, alimentação. A desigualdade econômica criou abismos entre os detentores
da riqueza e os pobres; estes não ostentavam condições para desfrutar de prestações mínimas
para uma vida digna, Vale destacar que a Constituição Federal de 1988 estabelece como
objetivos fundamentais da República, erradicar a pobreza e a marginalização, bem como
reduzir as desigualdades sociais e regionais (artigo 3º, inciso III), metas que só poderão ser
alcançadas com o avanço dos direitos sociais.
As normas programáticas consubstanciam programas e diretrizes para atuação futura
dos órgãos estatais. Sua função é estabelecer os caminhos que os órgãos estatais deverão
trilhar para o atendimento da vontade do legislador constituinte, para completar sua obra.
Segundo Jorge Miranda é de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata;
mais do que comandas-regras, explicitam comandos-valores; conferem elasticidade ao
ordenamento constitucional; têm como destinatário primacial - embora não único - o
legislador, a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vem a ser revestidas
de plena eficácia (e nisso consiste a discricionariedade); não consentem que os cidadãos as
invoquem já (ou imediatamente após a entrada em vigor da Constituição), pedindo os
tribunais o seu cumprimento só por si, pelo que pode haver quem afirme que os direitos que
delas constam, máxime os direitos sociais, tem mais natureza de expectativas que de
verdadeiros direitos subjetivos; aparecem, muitas vezes, acompanhadas de conceitos
indeterminados ou parcialmente indeterminados. Normas de conteúdo programático são
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aquelas que, apesar de possuírem capacidade de produzir efeitos, por sua natureza necessitam
de outra lei que as regulamente, lei ordinária ou complementar. Essas normas, portanto, são
de eficácia mediata, e segundo essa corrente de entendimento têm que ser completadas
posteriormente, só assim produzindo os efeitos desejados pelo legislador. Entretanto,
constituem um marco constitucional, já que impedirão que se produzam normas
infraconstitucionais que as contrariem no todo ou em parte, ensejando atos de declaração de
inconstitucionalidade quando for o caso que afronta a seus preceitos.
O mínimo existencial deve ser visto como a base e o alicerce da vida humana. Trata-se
de um direito fundamental e essencial, vinculado à Constituição Federal, e não necessita de
Lei para sua obtenção, tendo em vista que é inerente a todo ser humano. Quando falamos em
mínimo existencial, é importante nos lembrarmos do Título II – “Garantias e Direitos
Fundamentais”, da Constituição Federal. Nesse Título encontramos direitos tão fundamentais,
sem os quais não conseguiríamos viver. Por isso, o mínimo existencial está ligado à ideia de
justiça social. O mínimo se refere aos direitos relacionados às necessidades sem as quais não é
possível “viver como gente”. É um direito que visa garantir condições mínimas de existência
humana digna, e se refere aos direitos positivos, pois exige que o Estado ofereça condições
para que haja eficácia plena na aplicabilidade destes direitos.
A reserva do possível pode ser chamada também de “reserva do financeiramente
possível” ou ainda “reserva da consistência”. Nasceu na Alemanha, com o julgamento do caso
“Numerus Clausus I”, julgado pelo Tribunal Constitucional da Alemanha, pois em 1960, face
ao grande número de interessados em áreas como direito, medicina, farmácia e outras, foram
impostos certos limites à quantidade de estudantes que ingressariam em determinados cursos
universitários. Mas, como o artigo 12 da Lei Fundamental Alemã prevê que todo cidadão
alemão tem o direito à livre escolha da profissão, os estudantes utilizaram esta argumentação.
E, no julgamento, firmou-se o posicionamento de que o indivíduo somente poderá requerer do
Estado prestação que seja no limite do razoável.
O princípio da proibição do retrocesso social vem garantir que tais direitos não sejam
suprimidos, a nosso ver, o conceito que mais se encaixa ao princípio da proibição do
retrocesso social, que também pode ser usado como objetivo, numa síntese de conceitos
divulgados por Ingo Sarlet, JJ Gomes Canotilho, entre outros, é o princípio garantidor do
progresso adquirido pela sociedade durante os períodos de mudanças e transformações. A
ideia da proibição do retrocesso legal está diretamente ligada ao pensamento do
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constitucionalismo dirigente que estabelece as tarefas de ação futura ao Estado e à sociedade
com a finalidade de dar maior alcance aos direitos sociais e diminuir as desigualdades. Em
razão disso tanto a legislação como as decisões judiciais não podem abandonar os avanços
que se deram ao longo desses anos de aplicação do direito constitucional com a finalidade de
concretizar os direitos fundamentais.
Como ativismo judicial designou uma postura proativa do Poder Judiciário que
interfere de maneira regular e significativa nas opções políticas dos demais poderes. Não
existe consenso entre os estudiosos do Direito quanto à definição do termo “ativismo
judicial”. As origens da postura ativista remontam à jurisprudência da Suprema Corte norte-
americana que autocriou o controle judicial da constitucionalidade das leis federais. Até as
primeiras décadas do século XX, o ativismo da Suprema Corte foi de natureza conservadora,
pois setores reacionários encontraram amparo jurídico para a segregação racial e para a
imposição de um modelo econômico liberal Sob a presidência de Warren (1953-1969) e
durante os primeiros anos da Corte Burger (até 1973) a Instituição produziu uma série de
jurisprudências progressistas no concernente a direitos fundamentais, em especial em questões
envolvendo negros.
2. Diante da atual conjuntura evolutiva dos direitos sociais brasileiros, apresentar
alguns itens que poderiam fazer porte de uma reforma social, alterando-se a Constituição
vigente, considerando os temas estudados no passo 1.
Diversos são os itens que poderiam fazer porte de uma reforma social, alterando a
Constituição vigente, entre eles estão à saúde, a educação o trabalho a segurança e etc. A
saúde, por exemplo, deveria ser feita uma reforma para que os hospitais tivessem um número
exato de medico trabalhando dentro deles e que não pudesse de maneira nenhuma um hospital
ficar sem clinico, pediatra e enfermeiros dá ao Estado a obrigação de contratar profissionais
na área para melhor atenderem a sociedade assim como a educação e a segurança que as
maiorias das vezes muitos aprendem a se droga e a se prostituir dentro de escolas, e porque o
Estado não põe como lei todas as escolas terem assistência de policias o tempo todo para
assim garantir a educação e a segurança de todos acho que tudo isso deveria ser passado por
uma reforma, mais também acredito que mais do que criar lei e fazer reformas se o estado
fizesse valer as que já estão em vigor já ajudaria muito. Como ativismo judicial designamos
uma postura proativa do Poder Judiciário que interfere de maneira regular e significativa nas
opções políticas dos demais poderes. Não existe consenso entre os estudiosos do Direito
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quanto a definição do termo “ativismo judicial”. As origens da postura ativista remontam à
jurisprudência da Suprema Corte norte-americana que autocriou o controle judicial da
constitucionalidade das leis federais. Até as primeiras décadas do século XX, o ativismo da
Suprema Corte foi de natureza conservadora, pois setores reacionários encontraram amparo
jurídico para a segregação racial e para a imposição de um modelo econômico liberal Sob a
presidência de Warren (1953-1969) e durante os primeiros anos da Corte Burger (até 1973) a
Instituição produziu uma série de jurisprudências progressistas no concernente a direitos
fundamentais, em especial em questões envolvendo negros.
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ETAPA 4
Passo 1
Pesquisar os principais itens defendidos no debate político pós Constituição de
1988 acerca de uma necessária reforma política, elencá-los e dividi-los em duas partes,
sendo uma com aqueles assuntos menos relevantes conforme o entendimento do grupo e
a outro com os itens julgados pelo grupo como sendo os de maior relevância.
A prioridade dessa reforma política é a necessidade de mudança das regras eleitorais,
os principais assuntos são, sistema eleitoral, financiamento de campanha, voto facultativo,
suplência de senador, coligações, reeleição, cláusula de desempenho, datas de posse e
candidatura avulsa, o trabalho resultou em onze proposições legislativa, três foram rejeitadas
duas foram aprovadas e levada para a câmara e seis ainda tramitam na casa.
Os assunto mais relevantes são:
O fim do voto secreto no Congresso e no Senado também está nos planos do PT
Como é hoje: o Senado aprovou uma Proposta de Emenda da Constituição (PEC) que
acabou com o voto secreto no Legislativo, mas apenas para a cassação de mandato
parlamentar e vetos presidenciais. O voto secreto para a eleição de membros da Mesa Diretora
da Câmara e do Senado e indicações de autoridades como ministros do Supremo Tribunal
Federal e procurador-geral da República foi mantido.
Como ficaria: A proposta é que o voto fosse aberto em todas as circunstâncias.
O fim do financiamento empresarial das campanhas
Como é hoje: Os partidos recebem doações de campanhas de diversas empresas. Para
muitos que criticam o modelo, isso pode fazer com que os políticos fiquem “devendo um
favor” a elas
Como ficaria: A proposta é que haja um financiamento público, criado por um fundo
de recursos públicos e gerenciado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Haveria um teto máximo
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de gastos para cada cargo em disputa, elaborado pelo TSE. Além disso, o limite de doação de
pessoas físicas seria de até 700 reais por eleições.
O fim da reeleição presidencial
Como é hoje: Presidentes, governadores e prefeitos podem se reeleger uma vez.
Como ficaria: A possibilidade de reeleição acabaria e o mandato seria estendido de
quatro para cinco anos. Essa foi uma das propostas de Marina Silva e Aécio Neves durante as
eleições. Dilma Rousseff não defende a ideia.
E os assuntos menos relevantes são:
O voto proporcional em dois turnos: No primeiro turno, os eleitores votariam apenas
no partido. A quantidade de votos que cada partido receber vai definir a quantidade de
cadeiras que ele poderá ocupar. No segundo turno, o partido lançaria seus candidatos, em uma
quantidade duas vezes maior que o número de cadeiras recebidas, e o eleitor vota
nominalmente em seu candidato.
A unificação das eleições municipais e nacionais é outra proposta do PSDB
Como é hoje: O Brasil realiza eleições a cada dois anos, alternando as eleições
municipais com as estaduais e federais.
Como ficaria: As eleições ocorreriam apenas de quatro em quatro anos e serviriam
para eleger presidente, governador, deputado estadual e federal, senador e vereador. Uma das
justificativas é o alto custo de realizar uma eleição no Brasil. Segundo o Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), o gasto bruto registrado nas eleições municipais de 2012 foi de 395,2 milhões
de reais.
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Passo 2
Cada integrante do grupo deverá analisar as regras previstas nos arts. 14, 15, 16
e 17 da Constituição Federal de 1988 e elencar aquelas que, a seu juízo, devem ser
modificadas.
Analisando o artigo 14, 15, 16 e 17 da constituição ao nosso juízo a única coisa que
realmente deveriam ser modificadas é o voto no artigo 14, deveria ser obrigatório apenas para
maiores de 18 anos facultativo para os maiores de 16 e menores de 18 anos, porém os
analfabetos não deveriam votar, para que não houvesse tantas pessoas voltando de maneira
irresponsável e sem informação, porque não acreditamos que uma pessoa que é analfabeta
tenha capacidade para eleger um representante do povo, política é coisa séria e é necessário
que as pessoas vote com conhecimento, e bem informados.
Passo 3
Ler a história e a evolução do voto no Brasil: Pesquisar argumentos contra e
favoráveis ao voto facultativo, Resumir os argumentos e concluir se o voto deve ou não
ser um direito-dever ou somente um direito.
Há quem diga que a permissão do eleitor em decidir ou não votar é um risco para o
nosso sistema eleitoral. Analistas ainda argumentam que é necessário a obrigatoriedade dos
votos devido ao atual cenário político brasileiro, onde a compra de votos ainda reina
juntamente com a precária formação política por boa parte da população brasileira. O voto no
Brasil é obrigatório desde sua instituição pela Constituição outorgada em 1824.
Posteriormente à Constituição de 1824, o voto obrigatório foi confirmado em 1932 pelo
Código Eleitoral da época e também pela Constituição de 1934, a atual Constituição traz a
obrigatoriedade do voto eleitoral para todos os cidadãos, exceto para os analfabetos que é
facultativo, os menores de 16 anos não podem votar e para os de 16 anos e menores de 18 e os
idosos maiores de 70 anos é facultativo.
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Os principais argumentos para os que defendem a obrigatoriedade do voto:
O voto é um poder-dever;
A maioria dos eleitores participa do processo eleitoral;
O exercício do voto é fator de educação política do eleitor;
O atual estágio da democracia brasileira ainda não permite a adoção do voto
facultativo;
A tradição brasileira e latino-americana é pelo voto obrigatório;
A obrigatoriedade do voto não constitui ônus para o País, e o constrangimento ao
eleitor é mínimo, comparado aos benefícios que oferece ao processo político-eleitoral.
Já o voto facultativo (voto não obrigatório) é praticado na maioria dos países do
mundo. Segundo a Agência Central de Inteligência dos EUA, dos 236 países em que se há
eleições, em apenas 31 deles o voto é obrigatório.
O voto é um dever do cidadão e não uma obrigação como dispõe o 1º do Art. 14 da
CF/88:
Art. 14
1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
C) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Os principais argumentos para os que defendem o voto facultativo:
O voto é um direito e não um dever;
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O voto facultativo é adotado por todos os países desenvolvidos e de tradição
democrática;
O voto facultativo melhora a qualidade do pleito eleitoral pela participação de eleitores
conscientes e motivados, em sua maioria;
A participação eleitoral da maioria em virtude do voto obrigatório é um mito;
É ilusão acreditar que o voto obrigatório possa gerar cidadãos politicamente evoluídos;
Nós somos favor da desobrigação do voto obrigatório para as eleições estaduais e
federais, pois acredito assim como a professora chinesa Ann Lee, que um trabalhador rural ou
outro que trabalhando doze horas por dia não tem a plena possibilidade de votação, assim
como acredito que através do voto facultativo, teríamos um tipo de campanha eleitoral
diferente da atual, onde o candidato precisaria convencer os eleitores pouco mobilizados a
participar das eleições (assim como ocorre nos EUA).
Claro que no transcorrer dessa mudança ocorreria uma elevada diminuição da
quantidade do eleitorado, porém nada que com o tempo não mude, afinal os candidatos
precisarão dos votos, acredito que somente através da política feita de forma democrática,
pode-se melhorar a saúde, educação, segurança e o desenvolvimento social num todo. E a
única forma democrática de se fazer valer o voto, é através da faculdade da pessoa em querer
ou não votar, ao contrário de ser obrigada a votar.
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Passo 4
Exercícios
1- A reforma política proposta pela equipe compreende o voto facultativo? Por
quê?
R: Não, porque ainda não há nenhum índice de mudança, eles acreditam que pelo fato
de a multa de quem não voltam seja coisa mínima não há necessidade de o voto ser
facultativo, mais o que deve ser visto é que muita gente volta só pra depois não terem dor de
cabeça e estarem irregulares para algumas atividades na sociedade e voltam sem darem a
mínima de importância era isso que a reforma política tinha que compreender.
2- Para que seja estabelecida a mudança da regra atual – de voto obrigatório
para voto facultativo – o que seria necessário?
R: Por uma Proposta de Emenda Constitucional, que modificaria algumas cláusulas da
Constituição que a reforma defende ou por uma Assembleia Constituinte, formada por um
grupo especial de deputados e senadores, que tem o poder de modificar a Constituição ou
mesmo elaborar uma nova Carta.
Ou seja, legalmente, um plebiscito ou referendo não seriam necessários para que as
mudanças fossem feitas.
3- Conforme desafio inicial, entregar para o professor, com as devidas
justificativas de cada item, a proposta de reforma política desenvolvida pela equipe.
Nesse projeto também deverão conter os itens das reformas penal e social desenvolvidos
nas etapas anteriores, com as conclusões do grupo acerca desses debates, justificando se
esses assuntos integrarão ou não a proposta da equipe sobre a reforma política.
A propostas de reforma política desenvolvidas pela nossa equipe são essas:
Como toda atividade econômica o turismo é gerador de impactos positivos e negativos
em todas as dimensões da sustentabilidade. Sanar os negativos nas regiões turísticas onde o
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turismo convencional se estabeleceu é impossível, mas minimizá-los é fundamental e
inadiável tanto para a população local como para os turistas (que aos poucos vão preferindo
opções menos impactadas). Onde o turismo está chegando e nos segmentos e nichos ainda em
fase de implantação e consolidação no País a avaliação dos impactos com envolvimento e
principalmente o protagonismo das comunidades locais é a saída, principalmente para
minimizar os negativos e potencializar os positivos. Desburocratizar os processos de
certificação; conceder incentivos fiscais e de formação e capacitação a quem utilizar bio-
construções, energias alternativas, coleta seletiva de lixo, armazenamento de água da chuva,
pagar salários justos, fomentar o turismo de base comunitária; coibir a especulação imobiliária
e a “venda” do nosso Território para os ditos „investidores”, são caminhos que considero
importantes. Fazer o desenvolvimento sustentável possível, não o pregado pelos “puristas
ambientais”, considerar sempre a multidimensionalidade da sustentabilidade nos projetos e
ações, e isso só se faz com muita educação.
O turismo pode ser fomentador de iniciativas de planejamento regional e local, por ser
uma atividade que possui uma dinâmica espacial (deslocamento), sociocultural (encontros), e
econômica (trocas monetárias), dependendo da convergência de uma série de interesses, onde
as iniciativas não “devem” ser determinadas por um pequeno grupo de atores sociais e
econômicos.
No entanto, é exatamente por isso que ela se torna conflituosa. Temos, de uma forma
geral no Brasil, o péssimo hábito do imediatismo e do sucesso instantâneo da pressa por
resultados, onde os grupos políticos, sociais e econômicos pensam em curto prazo, e o
desenvolvimento do turismo deve ser pensado e a médio e longo prazo. Além disso, ainda
temos certa incipiência do entendimento do assunto turismo, a criação da falsa expectativa da
atividade como solução de problemas de locais e regiões historicamente pouco desenvolvidas,
o que pode acontecer, mas não será um ato milagroso, e sim trabalhoso, e para isso é
necessário pessoal capaz, o que ainda temos pouco.
E acreditamos que precisamos também de uma pequena mudança
Começa com expediente de trabalho para Segunda a sexta – 8 horas diárias.
Diminuição para 13 salários anuais.
Diminuição para 15 salários mínimos o valor do salário mensal de cada político.
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Se for pego sendo corrupto, todos os seus bens são confiscados, leiloados e o dinheiro
retorna à união (onde foi lesado).
Se houver reincidência, prisão perpétua, pois nesta posição, muitas pessoas são
prejudicadas de diferentes formas.
COMBATE À CORRUPÇÃO. SE ISSO ACONTECER DE FORMA EFETIVA, O
REFLEXO SE DARÁ EM TODOS OS SETORES.
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REFÊRENCIAS
• Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988
• MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
• TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. Rev. E atual. –
São Paulo: Saraiva, 2012.
• FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 11ª ed.
Rev. E aum. – São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 42-43.