atos institucionais nc2ba 1 2 e 5

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5/25/2018 AtosInstitucionaisNc2ba12e5-slidepdf.com http://slidepdf.com/reader/full/atos-institucionais-nc2ba-1-2-e-5 1/18  Ato Institucional nº 1, de 9 de Abril de 1964 Dispõe sobre a manutenção da Constituição Federal de 1946 e as Constituições Estaduais e respectivas Emendas, com as modificações instroduzidas pelo Poder Constituinte originário da revolução Vitoriosa. À NAÇAO É indispensável fixar o conceito do movimento civil e militar que acaba de abrir ao Brasil uma nova perspectiva sobre o seu futuro. O que houve e continuará a haver nêste momento, não só no espírito e no comportamento das classes armadas, como na opinião pública nacional, é uma autêntica revolução. A revolução se distingue de outros movimentos armados pelo fato de que nela se traduz, não o interêsse e a vontade de um grupo, mas o interêsse e a vontade da Nação. A revolução vitoriosa se investe no exercício do Poder Constituinte. Êste se manifesta pela eleição popular ou pela revolução. Esta é a forma mais expressiva e mais radical do Poder Constituinte. Assim, a revolução vitoriosa, como Poder Constituinte, se legitima por si mesma. Ela destitui o govêrno anterior e tem a capacidade de constituir o nôvo govêrno. Nela se contém a força normativa, inerente ao Poder Constituinte. Ela edita normas jurídicas sem que nisto seja limitada pela normatividade anterior à sua vitória. Os Chefes da revolução vitoriosa, graças à ação das Forças Armadas e ao apoio inequívoco da Nação, representam o Povo e em seu nome exercem o Poder Constituinte, de que o Povo é o único titular. O Ato Institucional que é hoje editado pelos Comandantes-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, em nome da revolução que se

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Ato Institucional n 1, de 9 de Abril de 1964Dispe sobre a manuteno da Constituio Federal de 1946 e as Constituies Estaduais e respectivas Emendas, com as modificaes instroduzidas pelo Poder Constituinte originrio da revoluo Vitoriosa. NAAO indispensvel fixar o conceito do movimento civil e militar que acaba de abrir ao Brasil uma nova perspectiva sobre o seu futuro. O que houve e continuar a haver nste momento, no s no esprito e no comportamento das classes armadas, como na opinio pblica nacional, uma autntica revoluo. A revoluo se distingue de outros movimentos armados pelo fato de que nela se traduz, no o intersse e a vontade de um grupo, mas o intersse e a vontade da Nao. A revoluo vitoriosa se investe no exerccio do Poder Constituinte. ste se manifesta pela eleio popular ou pela revoluo. Esta a forma mais expressiva e mais radical do Poder Constituinte. Assim, a revoluo vitoriosa, como Poder Constituinte, se legitima por si mesma. Ela destitui o govrno anterior e tem a capacidade de constituir o nvo govrno. Nela se contm a fora normativa, inerente ao Poder Constituinte. Ela edita normas jurdicas sem que nisto seja limitada pela normatividade anterior sua vitria. Os Chefes da revoluo vitoriosa, graas ao das Foras Armadas e ao apoio inequvoco da Nao, representam o Povo e em seu nome exercem o Poder Constituinte, de que o Povo o nico titular. O Ato Institucional que hoje editado pelos Comandantes-em-Chefe do Exrcito, da Marinha e da Aeronutica, em nome da revoluo que se tornou vitoriosa com o apoio da Nao na sua quase totalidade, se destina a assegurar ao nvo govrno a ser institudo, os meios indispensveis obra de reconstruo econmica, financeira, poltica e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restaurao da ordem interna e do prestgio internacional da nossa Ptria. A revoluo vitoriosa necessita de se institucionalizar e se apressa pela sua institucionalizao a limitar os plenos poderes de que efetivamente dispe. O presente Ato institucional s poderia ser editado pela revoluo vitoriosa, representada pelos Comandos em Chefe das trs Armas que respondem, no momento, pela realizao dos objetivos revolucionrios, cuja frustrao esto decididas a impedir. Os processos constitucionais no funcionaram para destituir o govrno, que deliberadamente se dispunha a bolchevizar o Pas. Destitudo pela revoluo, s a esta cabe ditar as normas e os processos de constituio do nvo govrno e atribuir-lhe os poderes ou os instrumentos jurdicos que lhe assegurem o exerccio do Poder no exclusivo intersse do Pais. Para demonstrar que no pretendemos radicalizar o processo revolucionrio, decidimos manter a Constituio de 1946, limitando-nos a modific-la, apenas, na parte relativa aos poderes do Presidente da Repblica, a fim de que ste possa cumprir a misso de restaurar no Brasil a ordem econmica e financeira e tomar as urgentes medidas destinadas a drenar o bolso comunista, cuja purulncia j se havia infiltrado no s na cpula do govrno como nas suas dependncias administrativas. Para reduzir ainda mais os plenos poderes de que se acha investida a revoluo vitoriosa, resolvemos, igualmente, manter o Congresso Nacional, com as reservas relativas aos seus poderes, constantes do presente Ato Institucional. Fica, assim, bem claro que a revoluo no procura legitimar-se atravs do Congresso. ste que recebe dste Ato Institucional, resultante do exerccio do Poder Constituinte, inerente a todas as revolues, a sua legitimao. Em nome da revoluo vitoriosa, e no intuito de consolidar a sua vitria, de maneira a assegurar a realizao dos seus objetivos e garantir ao Pas um govrno capaz de atender aos anseios do povo brasileiro, o Comando Supremo da Revoluo, representado pelos Comandantes-em-Chefe do Exrcito, da Marinha e da Aeronutica resolve editar o seguinte.ATO INSTITUCIONAL Art. 1 So mantidas a Constituio de 1946 e as Constituies estaduais e respectivas Emendas, com as modificaes constantes dste Ato.

Art. 2. A eleio do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica, cujos mandatos terminaro em trinta e um (31) de janeiro de 1966, ser realizada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, dentro de dois (2) dias, a contar dste Ato, em sesso pblica e votao nominal.

1 Se no fr obtido o quorum na primeira votao, outra realizar-se- no mesmo dia, sendo considerado eleito quem obtiver maioria simples de votos; no caso de empate, prosseguir-se- na votao at que um dos candidatos obtenha essa maioria.

2 Para a eleio regulada nste artigo, no haver inelegibilidades.

Art. 3. O Presidente da Repblica poder remeter ao Congresso Nacional projetos de emenda da Constituio.

Pargrafo nico. Os projetos de emenda constitucional, enviados pelo Presidente da Repblica, sero apreciados em reunio do Congresso Nacional, dentro de trinta (30) dias, a contar do seu recebimento, em duas sesses, com o intervalo mximo de dez (10) dias, e sero considerados aprovados quando obtiverem, em ambas as votaes, a maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso.

Art. 4. O Presidente da Repblica poder enviar ao Congresso Nacional projetos de lei sobre qualquer matria, os quais devero ser apreciados dentro de trinta (30) dias, a contar do seu recebimento na Cmara dos Deputados, e de igual prazo no Senado Federal; caso contrrio, sero tidos como aprovados.

Pargrafo nico. O Presidente da Repblica, se julgar urgente a medida, poder solicitar que a apreciao do projeto se faa, em trinta (30) dias, em sesso conjunta do Congresso Nacional, na forma prevista nste artigo.

Art. 5. Caber, privativamente, ao Presidente da Repblica a iniciativa dos projetos de lei que criem ou aumentem a despesa pblica; no sero admitidas, a esses projetos, em qualquer das Casas do Congresso Nacional, emendas que aumentem a despesa proposta pelo Presidente da Repblica.

Art. 6. O Presidente da Repblica, em qualquer dos casos previstos na Constituio, poder decretar o estado de stio, ou prorrog-lo, pelo prazo mximo de trinta (30) dias; o seu ato ser submetido ao Congresso Nacional, acompanhado de justificao, dentro de quarenta e oito (48) horas.

Art. 7. Ficam suspensas, por seis (6) meses, as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade e estabilidade.

1 Mediante investigao sumria, no prazo fixado nste artigo, os titulares dessas garantias podero ser demitidos ou dispensados, ou ainda, com vencimentos e as vantagens proporcionais ao tempo de servio, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, mediante atos do Comando Supremo da Revoluo at a posse do Presidente da Repblica e, depois da sua posse, por decreto presidencial ou, em se tratando de servidores estaduais, por decreto do govrno do Estado, desde que tenham tentado contra a segurana do Pais, o regime democrtico e a probidade da administrao pblica, sem prejuzo das sanes penais a que stejam sujeitos.

2 Ficam sujeitos s mesmas sanes os servidores municipais. Nste caso, a sano prevista no 1 lhes ser aplicada por decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Prefeito municipal.

3 Do ato que atingir servidor estadual ou municipal vitalcio, caber recurso para o Presidente da Repblica.

4 O contrle jurisdicional desses atos limitar-se- ao exame de formalidades extrnsecas, vedada a apreciao dos fatos que os motivaram, bem como da sua convenincia ou oportunidade.

Art. 8. Os inquritos e processos visando apurao da responsabilidade pela prtica de crime contra o Estado ou seu patrimnio e a ordem poltica e social ou de atos de guerra revolucionria podero ser instaurados individual ou coletivamente.

Art. 9. A eleio do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica, que tomaro posse em 31 de janeiro de 1966, ser realizada em 3 de outubro de 1965.

Art. 10. No intersse da paz e da honra nacional, e sem as limitaes previstas na Constituio, os Comandantes-em-Chefe, que editam o presente Ato, podero suspender os direitos polticos pelo prazo de dez (10) anos e cassar mandatos legislativos federais, estaduais e municipais, excluda a apreciao judicial desses atos.

Pargrafo nico. Empossado o Presidente da Repblica, ste, por indicao do Conselho de Segurana Nacional, dentro de 60 (sessenta) dias, poder praticar os atos previstos nste artigo.

Art. 11. O presente Ato vigora desde a sua data at 31 de janeiro de 1966; revogadas as disposies em contrrio.Rio de Janeiro-GB, 9 de abril de 1964.Gen. Ex. Arthur da Costa e SilvaTen. Brig. Francisco de Assis Correia de MelloVice-Alm. Augusto Hamann Rademaker Grunewald

Ato Institucional n 2, de 27 de Outubro de 1965Mantem a Constituio Federal de 1946, as Constituies Estaduais e respectivas Emendas, com as alteraes introduzidas pelo Poder Constituinte originrio da Revoluo de 31.03.1964, e d outras providncias. NAO A Revoluo um movimento que veio da inspirao do povo brasileiro para atender s suas aspiraes mais legtimas: erradicar uma situao e um governo que afundava o Pas na corrupo e na subverso. No prembulo do Ato que iniciou a institucionalizao do movimento de 31 de maro de 1964 foi dito que o que houve e continuar a haver, no s no esprito e no comportamento das classes armadas, mas tambm na opinio pblica nacional, uma autntica revoluo. E frisou-se que:a)ela se distingue de outros movimentos armados pelo fato de que traduz, no o intersse e a vontade de um grupo, mas o intersse e a vontade da Nao;

b)a Revoluo investe-se, por isso, no exerccio do Poder Constituinte, legitimando-se por si mesma;

c)edita normas jurdicas sem que nisto seja limitada pela normatividade anterior sua vitria, pois graas ao das foras armadas e ao apoio inequvoco da Nao, representa o povo e em seu nome exerce o Poder Constituinte de que o povo o nico titular.

No se disse que a revoluo foi, mas que e continuar. Por isso o seu Poder Constituinte no se exauriu, tanto le prprio do processo revolucionrio, que tem de ser dinmico para atingir os seus objetivos. Pelo contrrio, traou-lhe, no esquema daqueles conceitos, traduzindo uma realidade incontestvel de Direito Pblico, o poder institucionalizante de que a Revoluo dotada para fazer vingar os princpios em nome dos quais a Nao se levantou contra a situao anterior. A autolimitao que a Revoluo se imps no Ato Institucional, de 9 de abril de 1964 no significa, portanto, que tendo poderes para limitar-se, se tenha negado a si mesma por essa limitao, ou se tenha despojado da carga de poder que lhe inerente como movimento. Por isso se declarou, textualmente, que "os processos constitucionais no funcionaram para destituir o Governo que deliberadamente se dispunha a bolchevizar o Pas", mas se acrescentou, desde logo, que "destitudo pela Revoluo, s a esta cabe ditar as normas e os processos de constituio do novo Governo e atribuir-lhe os poderes ou os instrumentos jurdicos que lhe assegurem o exerccio do Poder no exclusivo intersse do Pas". A Revoluo est viva e no retrocede. Tem promovido reformas e vai continuar a empreend-las, insistindo patrioticamente em seus propsitos de recuperao econmica, financeira, poltica e moral do Brasil. Para isto precisa de tranqilidade. Agitadores de vrios matizes e elementos da situao eliminada teimam, entretanto, em se valer do fato de haver ela reduzido a curto tempo o seu perodo de indispensvel restrio a certas garantias constitucionais, e j ameaam e desafiam a prpria ordem revolucionria, precisamente no momento em que esta, atenta aos problemas administrativos, procura colocar o povo na prtica e na disciplina do exerccio democrtico. Democracia supe liberdade, mas no exclui responsabilidade nem importa em licena para contrariar a prpria vocao poltica da Nao. No se pode desconstituir a Revoluo, implantada para restabelecer a paz, promover o bem-estar do povo e preservar a honra nacional. Assim, o Presidente da Repblica, na condio de Chefe do Govrno Revolucionrio e Comandante Supremo das Foras Armadas, coesas na manuteno dos ideais revolucionrios, Considerando que o Pas precisa de tranqilidade para o trabalho em prol do seu desenvolvimento econmico e do bem-estar do povo, e que no pode haver paz sem autoridade, que tambm condio essencial da ordem; Considerando que o Poder Constituinte da Revoluo lhe intrnseco, no apenas para institucionaliz-la, mas para assegurar a continuidade da obra a que se props, Resolve editar o seguinte:ATO INSTITUCIONAL N 2

Art. 1A Constituio de 1946 e as Constituies Estaduais e respectivas emendas so mantidas com as modificaes constantes deste Ato.

Art. 2A Constituio poder ser emendada por iniciativa:

I - dos membros da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da Repblica; III - das Assemblias Legislativas dos Estados.

1 Considerar-se- proposta a emenda se fr apresentada pela quarta parte, no mnimo, dos membros da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal, por mensagem do Presidente da Repblica, ou por mais da metade das Assemblias Legislativas dos Estados, manifestando-se cada uma delas pela maioria dos seus membros.

2 Dar-se- por aceita a emenda que for aprovada em dois turnos, na mesma sesso legislativa, por maioria absoluta da Cmara dos Deputados e do Senado Federal.

3 Aprovada numa, a emenda ser logo enviada outra Cmara, para sua deliberao.

Art. 3Cabe, Cmara dos Deputados e ao Presidente da Repblica a iniciativa dos projetos de lei sobre matria financeira.

Art. 4Ressalvada a competncia da Cmara dos Deputados e do Senado e dos Tribunais Federais, no que concerne aos respectivos servios administrativos, compete exclusivamente ao Presidente da Repblica a iniciativa das leis que criem cargos, funes ou empregos pblicos, aumentem vencimentos ou a despesa pblica e disponham sobre a fixao das foras armadas.

Pargrafo nico.Aos projetos oriundos dessa competncia exclusiva do Presidente da Repblica no sero admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.

Art. 5A discusso dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da Repblica comear na Cmara dos Deputados e sua votao deve estar concluda dentro de 45 dias, a contar do seu recebimento.

1 Findo sse prazo sem deliberao, o projeto passar ao Senado com a redao originria e a reviso ser discutida e votada num s turno, e dever ser concluda no Senado Federal dentro de 45 dias. Esgotado o prazo sem deliberao, considerar-se- aprovado o texto como proveio da Cmara dos Deputados.

2 A apreciao das emendas do Senado Federal pela Cmara dos Deputados se processar no prazo de dez dias, decorrido o qual sero tidas como aprovadas.

3 O Presidente da Repblica, se julgar urgente a medida, poder solicitar que a apreciao do projeto se faa em 30 dias, em sesso conjunta do Congresso Nacional, na forma prevista neste artigo.

4 Se julgar, por outro lado, que o projeto, no sendo urgente, merece maior debate pela extenso do seu texto, solicitar que a sua apreciao se faa em prazo maior, para as duas casas do Congresso.

Art. 6Os arts. 94, 98, 103 e 105 da Constituio passam a vigorar com a seguinte redao:"Art. 94. O Poder Judicirio exercido pelos seguintes rgos:I - Supremo Tribunal Federal;II - Tribunal Federal de Recursos e juzes federais;III - Tribunais e juzes militares;IV - Tribunais e juzes eleitorais;V - Tribunais e juzes do trabalho.""Art. 98. O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da Repblica e jurisdio em todo o territrio nacional, compor-se- de dezesseis Ministros.

Pargrafo nico.O Tribunal funcionar em plenrio e dividido em trs turmas de cinco ministros cada uma.""Art. 103. O Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital Federal, compor-se- de treze juzes nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, oito entre magistrados e cinco entre advogados e membros do Ministrio Pblico todos com os requisitos do artigo 99.

Pargrafo nico.O Tribunal poder dividir-se em cmaras ou turmas.""Art. 105.Os juzes federais sero nomeados pelo Presidente da Repblica dentre cinco cidados indicados na forma da lei pelo Supremo Tribunal Federal.

1 Cada Estado ou Territrio e bem assim o Distrito Federal constituiro de per si uma seo judicial, que ter por sede a capital respectiva.

2 A lei fixar o nmero de juzes de cada seo bem como regular o provimento dos cargos de juzes substitutos, serventurios e funcionrios da Justia.

3 Aos juzes federais compete processar e julgar em primeira instncia:

a)as causas em que a Unio ou entidade autrquica federal fr interessada como autora, r, assistente ou opoente, exceto as de falncia e acidentes de trabalho;b)as causas entre Estados estrangeiros e pessoa domiciliada no Brasil;c)as causas fundadas em tratado ou em contrato da Unio com Estado estrangeiro ou com organismo internacional;d)as questes de direito martimo e de navegao, inclusive a area;e)os crimes polticos e os praticados em detrimento de bens, servios ou intersse da Unio ou de suas entidades autrquicas, ressalvada a competncia da Justia Militar e da Justia Eleitoral;f )os crimes que constituem objeto de tratado ou de conveno internacional e os praticados a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competncia da Justia Militar;g)os crimes contra a organizao do trabalho e o exerccio do direito de greve;h)os habeas corpus em matria criminal de sua competncia ou quando a coao provier de autoridade federal no subordinada a rgo superior da Justia da Unio;i)os mandados de segurana contra ato de autoridade federal, excetuados os casos do art. 101, I, i, e do art. 104, I, b." Art. 7O Superior Tribunal Militar compor-se- de quinze juzes vitalcios, com a denominao de Ministros, nomeados pelo Presidente da Repblica, dos quais quatro escolhidos dentre os generais efetivos do Exrcito, trs dentre os oficiais generais efetivos da Armada, trs dentre os oficiais generais efetivos da Aeronutica e cinco civis.

Pargrafo nico.As vagas de ministros togados sero preenchidas por brasileiros natos, maiores de 35 anos de idade, da forma seguinte:

I - trs por cidados de notrio saber jurdico e reputao ilibada, com prtica forense de mais de dez anos, da livre escolha do Presidente da Repblica; II - duas por auditores e Procurador Geral da Justia Militar.

Art. 8O pargrafo 1 do artigo 108 da Constituio passa a vigorar com a seguinte redao:" 1 Esse fro especial poder estender-se aos civis, nos casos expressos em lei para represso de crimes contra a segurana nacional ou as instituies militares." 1 Competem Justia Militar, na forma da legislao processual, o processo e julgamento dos crimes previstos na Lei n 1.802, de 5 de janeiro de 1953.

2 A competncia da Justia Militar nos crimes referidos no pargrafo anterior, com as penas aos mesmos atribudas, prevalecer sobre qualquer outra estabelecida em leis ordinrias, ainda que tais crimes tenham igual definio nestas leis.

3 Compete originariamente ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os Governadores de Estado e seus Secretrios, nos crimes referido no 1, e aos Conselhos de Justia nos demais casos.

Art. 9 A eleio do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica ser realizada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sesso pblica e votao nominal.

1 Os Partidos inscrevero os candidatos at 5 dias antes do pleito e, em caso de morte ou impedimento insupervel de qualquer deles, podero substitu-los at 24 horas antes da eleio.

2 Se no fr obtido o quorum na primeira votao, repetir-se-o os escrutnios at que seja atingido, eliminando-se, sucessivamente, do rol dos candidatos, o que obtiver menor nmero de votos.

3 Limitados a dois os candidatos, a eleio se dar mesmo por maioria simples.

Art. 10. Os Vereadores no percebero remunerao, seja a que ttulo fr.

Art. 11. Os Deputados s Assemblias Legislativas no podem perceber, a qualquer ttulo, remunerao superior a dois teros da que percebem os Deputados federais.

Art. 12.A ltima alnea do pargrafo 5 do artigo 141 da Constituio passa a vigorar com a seguinte redao:"No ser, porm, tolerada propaganda de guerra, de subverso da ordem ou de preconceitos de raa ou de classe."Art. 13. O Presidente da Repblica poder decretar o "estado de stio" ou prorrog-lo pelo prazo mximo de cento e oitenta dias, para prevenir ou reprimir a subverso da ordem interna.

Pargrafo nico.O ato que decretar o "estado de stio" estabelecer as normas a que dever obedecer a sua execuo e indicar as garantias constitucionais que continuaro em vigor.

Art. 14. Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exerccio em funes por tempo certo.

Pargrafo nico.Ouvido o Conselho de Segurana Nacional, os titulares dessas garantias podero ser demitidos, removidos ou dispensados, ou, ainda, com os vencimentos e as vantagens proporcionais ao tempo de servio, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, desde que demonstrem incompatibilidade com os objetivos da Revoluo.

Art. 15. No intersse de preservar e consolidar a Revoluo, o Presidente da Repblica, ouvido o Conselho de Segurana Nacional, e sem as limitaes previstas na Constituio, poder suspender os direitos polticos de quaisquer cidados pelo prazo de 10 (dez) anos e cassar mandatos legislativos federais, estaduais e municipais.

Pargrafo nico.Aos membros dos legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados no sero dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em funo dos lugares efetivamente preenchidos.

Art. 16. A suspenso de direitos polticos, com base neste Ato e no art. 10 e seu pargrafo nico do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964, alm do disposto no art. 337 do Cdigo Eleitoral e no art. 6 da Lei Orgnica dos Partidos Polticos, acarreta simultaneamente:

I - a cessao de privilgio de foro por prerrogativa de funo; II - a suspenso do direito de votar e de ser votado nas eleies sindicais; III - a proibio de atividade ou manifestao sobre assunto de natureza poltica; IV - a aplicao, quando necessria preservao da ordem poltica e social, das seguintes medidas de segurana: a)liberdade vigiada; b)proibio de freqentar determinados lugares; c)domiclio determinado.

Art. 17. Alm dos casos previstos na Constituio Federal, o Presidente da Repblica poder decretar e fazer cumprir a interveno federal nos Estados, por prazo determinado:

I - para assegurar a execuo da lei federal; II - para prevenir ou reprimir a subverso da ordem.

Pargrafo nico.A interveno decretada nos trmos deste artigo ser, sem prejuzo da sua execuo, submetida aprovao do Congresso Nacional.

Art. 18.Ficam extintos os atuais partidos polticos e cancelados os respectivos registros.

Pargrafo nico.Para a organizao dos novos partidos so mantidas as exigncias da Lei n 4.740, de 15 de julho de 1965, e suas modificaes.

Art. 19.Ficam excludos da apreciao judicial:

I - os atos praticados pelo Comando Supremo da Revoluo e pelo Govrno Federal, com fundamento no Ato Institucional de 9 de abril de 1964, no presente Ato Institucional e nos atos complementares dste; II - as resolues das Assemblias Legislativas e Cmara de Vereadores que hajam cassado mandatos eletivos ou declarado o impedimento de Governadores, Deputados, Prefeitos ou Vereadores, a partir de 31 de maro de 1964, at a promulgao deste Ato.

Art. 20. O provimento inicial do cargo de juz federal far-se- pelo Presidente da Repblica dentre brasileiros de saber jurdico e reputao ilibada.

Art. 21. Os projetos de emenda constitucional, enviados pelo Presidente da Repblica, sero apreciados em reunio do Congresso Nacional, dentro de 30 (trinta) dias, e sero considerados aprovados quando obtiverem em ambas as votaes, a maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso.

Art. 22. Somente podero ser criados municpios novos depois de feita prova cabal de sua viabilidade econmico-financeira, perante a Assemblia Legislativa.

Art. 23. Constitui crime de responsabilidade contra a probidade na administrao, a aplicao irregular, pelos Prefeitos da cota do Imposto de Renda atribuda aos municpios pela Unio, cabendo a iniciativa da ao penal ao Ministrio Pblico ou a um tero dos membros da Cmara Municipal.

Art. 24. O julgamento nos processos instaurados segundo a Lei n 2.083, de 12 de novembro de 1953, compete ao Juiz de Direito que houver dirigido a instruo do processo.

Pargrafo nico.A prescrio da ao penal relativa aos delitos constantes dessa lei ocorrer dois anos aps a data da publicao incriminada, e a da condenao no dbro do prazo em que fr fixada.

Art. 25.Fica estabelecido a partir desta data, o princpio da paridade na remunerao dos servidores dos trs Podres da Repblica, no admitida, de forma alguma, a correo monetria como privilgio de qualquer grupo ou categoria.

Art. 26. A primeira eleio para Presidente e Vice-Presidente da Repblica ser realizada em data a ser fixada pelo Presidente da Repblica e comunicada ao Congresso Nacional, a qual no poder ultrapassar o dia 3 de outubro de 1966.

Pargrafo nico.Para essa eleio o atual Presidente da Repblica inelegvel.

Art. 27.Ficam sem objeto os projetos de emendas e de lei enviados ao Congresso Nacional que envolvam matria disciplinada, no todo ou em parte, pelo presente Ato.

Art. 28.Os atuais Vereadores podem continuar a perceber remunerao at o fim do mandato, em quantia, porm, nunca superior metade da que percebem os deputados do Estado respectivo.

Art. 29.Incorpora-se definitivamente Constituio Federal o disposto nos artigos 2 a 12 de presente Ato.

Art. 30. O Presidente da Repblica poder baixar atos complementares do presente, bem como decretos-leis sbre matria de segurana nacional.

Art. 31. A decretao do recesso do Congresso Nacional, das Assemblias Legislativas e das Cmaras de Vereadores pode ser objeto de ato complementar do Presidente da Repblica, em "estado de stio" ou fora dele.

Pargrafo nico.Decretado o recesso parlamentar o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar mediante decretos-leis, em tdas as matrias previstas na Constituio e na lei orgnica.

Art. 32.As normas dos artigos 3, 4, 5 e 25 deste Ato so extensivas aos Estados da Federao.

Pargrafo nico.Para os fins dste artigo as Assemblias emendaro as respectivas Constituies, no prazo de sessenta dias, findo o qual aquelas normas passaro, no que couber, a vigorar automaticamente nos Estados.

Art. 33. O presente Ato Institucional vigora desde a sua publicao at 15 de maro de 1967, revogadas as disposies constitucionais ou legais em contrrio.Braslia, 27 de outubro de 1965; 144 da Independncia e 77 da Repblica.H. CASTELLO BRANCOJuracy Montenegro MagalhesPaulo BossisioArthur da Costa e SilvaVasco Leito da CunhaEduardo Gomes

Ato Institucional n 5, de 13 de Dezembro de 1968So mantidas a Constituio de 24 de janeiro de 1967 e as Constituies Estaduais; O Presidente da Repblica poder decretar a interveno nos estados e municpios, sem as limitaes previstas na Constituio, suspender os direitos polticos de quaisquer cidados pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais, e d outras providncias.O PRESIDENTE DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ouvido o Conselho de Segurana Nacional, e Considerando que a Revoluo Brasileira de 31 de maro de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propsitos que visavam a dar ao Pas um regime que, atendendo s exigncias de um sistema jurdico e poltico, assegurasse autntica ordem democrtica, baseada na liberdade, no respeito dignidade da pessoa humana, no combate subverso e s ideologias contrrias s tradies de nosso povo, na luta contra a corrupo, buscando, deste modo, "os meios indispensveis obra de reconstruo econmica, financeira, poltica e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restaurao da ordem interna e do prestgio internacional da nossa ptria" (Prembulo do Ato Institucional n 1, de 9 de abril de 1964); Considerando que o Govrno da Repblica, responsvel pela execuo daqueles objetivos e pela ordem e segurana internas, no s no pode permitir que pessoas ou grupos anti-revolucionrios contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o Poder Revolucionrio, ao editar o Ato Institucional n 2, afirmou, categoricamente, que "no se disse que a Revoluo foi, mas que e continuar" e, portanto, o processo revolucionrio em desenvolvimento no pode ser detido; Considerando que sse mesmo Poder Revolucionrio, exercido pelo Presidente da Repblica, ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituio, estabeleceu que esta, alm de representar "a institucionalizao dos ideais e princpios da Revoluo", deveria "assegurar a continuidade da obra revolucionria" (Ato Institucional n 4, de 7 de dezembro de 1966); Considerando, no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores polticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurdicos, que a Revoluo vitoriosa outorgou Nao para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo, esto servindo de meios para combat-la e destru-la; Considerando que, assim, se torna imperiosa a adoo de medidas que impeam sejam frustrados os ideais superiores da Revoluo, preservando a ordem, a segurana, a tranqilidade, o desenvolvimento econmico e cultural e a harmonia poltica e social do Pas comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionria; Considerando que todos sses fatos perturbadores da ordem so contrrios aos ideais e consolidao do Movimento de maro de 1964, obrigando os que por le se responsabilizaram e juraram defend-lo, a adotarem as providncias necessrias, que evitem sua destruio, Resolve editar o seguinteATO INSTITUCIONAL Art. 1 So mantidas a Constituio de 24 de janeiro de 1967 e as Constituies estaduais, com as modificaes constantes deste Ato Institucional.

Art. 2O Presidente da Repblica poder decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assemblias Legislativas e das Cmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dle, s voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da Repblica.

1 Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em tdas as matrias e exercer as atribuies previstas nas Constituies ou na Lei Orgnica dos Municpios.

2 Durante o perodo de recesso, os Senadores, os Deputados federais, estaduais e os Vereadores s percebero a parte fixa de seus subsdios.

3 Em caso de recesso da Cmara Municipal, a fiscalizao financeira e oramentria dos Municpios que no possuam Tribunal de Contas, ser exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ao s funes de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsveis por bens e valores pblicos.

Art. 3O Presidente da Repblica, no interesse nacional, poder decretar a interveno nos Estados e Municpios, sem as limitaes previstas na Constituio.

Pargrafo nico.Os interventores nos Estados e Municpios sero nomeados pelo Presidente da Repblica e exercero tdas as funes e atribuies que caibam, respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozaro das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.

Art. 4No intersse de preservar a Revoluo, o Presidente da Repblica, ouvido o Conselho de Segurana Nacional, e sem as limitaes previstas na Constituio, poder suspender os direitos polticos de quaisquer cidados pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.

Pargrafo nico.Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, no sero dados substitutos, determinando-se oquorumparlamentar em funo dos lugares efetivamente preenchidos.

Art. 5A suspenso dos direitos polticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:

I - cessao de privilgio de fro por prerrogativa de funo;II - suspenso do direito de votar e de ser votado nas eleies sindicais;III - proibio de atividades ou manifestao sobre assunto de natureza poltica;IV - aplicao, quando necessria, das seguintes medidas de segurana:a)liberdade vigiada;

b)proibio de freqentar determinados lugares;

c)domiclio determinado,

1 O ato que decretar a suspenso dos direitos polticos poder fixar restries ou proibies relativamente ao exerccio de quaisquer outros direitos pblicos ou privados.

2 As medidas de segurana de que trata o item IV deste artigo sero aplicadas pelo Ministro de Estado da Justia, defesa a apreciao de seu ato pelo Poder Judicirio.

Art. 6Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exerccio em funes por prazo certo.

1 O Presidente da Repblica poder mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregados de autarquias, empresas pblicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polcias militares, assegurados, quando fr o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de servio.

2 O disposto neste artigo e seu 1 aplica-se, tambm, nos Estados, Municpios, Distrito Federal e Territrios.

Art. 7O Presidente da Repblica, em qualquer dos casos previstos na Constituio, poder decretar o estado de stio e prorrog-lo, fixando o respectivo prazo.

Art. 8O Presidente da Repblica poder, aps investigao, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exerccio de cargo ou funo pblica, inclusive de autarquias, empresas pblicas e sociedades de economia mista, sem prejuzo das sanes penais cabveis.

Pargrafo nico.Provada a legitimidade da aquisio dos bens, far-se- sua restituio.

Art. 9O Presidente da Repblica poder baixar Atos Complementares para a execuo deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessrio defesa da Revoluo, as medidas previstas nas alneasdeedo 2 do art. 152 da Constituio.

Art. 10. Fica suspensa a garantia dehabeas corpus, nos casos de crimes polticos, contra a segurana nacional, a ordem econmica e social e a economia popular.

Art. 11. Excluem-se de qualquer apreciao judicial todos os atos praticados de acrdo com este Ato Institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.

Art. 12. O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposies em contrrio.Braslia, 13 de dezembro de 1968; 147 da Independncia e 80 da Repblica.A. COSTA E SILVALus Antnio da Gama e SilvaAugusto Hamann Rademaker GrnewaldAurlio de Lyra TavaresJos de Magalhes PintoAntnio Delfim NettoMrio David AndreazzaIvo Arzua PereiraTarso DutraJarbas G. PassarinhoMrcio de Souza e MelloLeonel MirandaJos Costa CavalcantiEdmundo de Macedo SoaresHlio BeltroAfonso A. LimaCarlos F. de Simas