ato pgj nº 314 - regulamenta o procedimento administrativo

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PROCEDIMENTO.

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ATO NORMATIVO N 314-PGJ/CPJ, DE 27 DE JUNHO DE 2003(pt. n 32.204/02)

Regulamenta, na rea criminal, o procedimento administrativo previsto no art. 26, I, da Lei Federal n 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e no art. 104, I, da Lei Complementar Estadual n 734, de 26 de novembro de 1993, e d providncias correlatas

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIA, no uso de suas atribuies legais, em especial da que lhe conferida pelo art. 19, XII, c, da Lei Complementar Estadual n 734, de 26 de novembro de 1993, e o COLGIO DE PROCURADORES DE JUSTIA, por meio de seu RGO ESPECIAL,

CONSIDERANDO que o art. 26, I, da Lei Federal n 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e o art. 104, I, da Lei Complementar Estadual n 734, de 26 de novembro de 1993, autorizam o membro do Ministrio Pblico, no exerccio de suas funes, a instaurar procedimentos administrativos pertinentes ao desempenho de suas atribuies constitucionais;

CONSIDERANDO que o art. 26 do Ato Normativo n 98-CPJ, de 30 de setembro de 1996, e o art. 22 do Ato Normativo n 119-CPJ, de 13 de maio de 1997, prevem a edio, pela Procuradoria-Geral de Justia, de ato regulamentador, na rea criminal, do procedimento administrativo acima referido, depois de regular oitiva do Colgio de Procuradores de Justia;

CONSIDERANDO que, nesse sentido, o Colgio de Procuradores de Justia, por meio de seu rgo Especial, em reunio ordinria realizada em 4 de junho de 2003, manifestou-se favoravelmente proposta apresentada pela Procuradoria-Geral de Justia;

RESOLVEM EXPEDIR O SEGUINTE ATO NORMATIVO:Captulo IDisposio GeralArtigo 1. Este ato normativo regulamenta, na rea criminal, o procedimento administrativo previsto no art. 26, I, da Lei Federal n 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e no art. 104, I, da Lei Complementar Estadual n 734, de 26 de novembro de 1993.

Captulo IIDa instaurao e do processamento do procedimento administrativo criminal

Artigo 2. O membro do Ministrio Pblico, no exerccio de suas funes na rea criminal, poder, de ofcio ou em face de representao ou outra pea de informao, instaurar procedimento administrativo criminal quando, para a formao de seu convencimento, entender necessrios maiores esclarecimentos sobre o caso ou o aprofundamento da investigao criminal produzida. 1. A deciso de instaurao de procedimento administrativo criminal dever, conforme o caso, levar em conta, dentre outros aspectos, especialmente os seguintes:I - preveno da criminalidade;II - aperfeioamento, celeridade, finalidade e indisponibilidade da ao penal;III - preveno e correo de irregularidade, ilegalidade ou abuso de poder relacionado com a atividade de investigao;IV - aperfeioamento da investigao, visando preservao ou obteno da prova, inclusive tcnica, bem como a validao da prova produzida, para fins de persecuo penal;V - fiscalizao da execuo de pena e medida de segurana. 2. O membro do Ministrio Pblico, no exerccio de suas funes na rea criminal, dever dar andamento, no prazo improrrogvel de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, s representaes, requerimentos, peties e peas de informao de qualquer natureza que lhes sejam encaminhadas, quer decida-se, quer no, pela instaurao do procedimento administrativo criminal.Artigo 3. A deciso de instaurao do procedimento administrativo criminal caber ao membro do Ministrio Pblico cujo cargo detiver atribuio para, no caso, oficiar em eventual ao penal que possa resultar da investigao. 1. Na hiptese em que mais de um cargo detiver atribuio para o caso, a deciso de instaurao do procedimento administrativo criminal caber ao membro do Ministrio Pblico a quem a notitia criminis for distribuda, segundo as regras ordinrias previstas no sistema de diviso de servios. 2. No caso do pargrafo anterior, se houver consenso dos membros do Ministrio Pblico envolvidos, a deciso de instaurao do procedimento administrativo criminal poder caber a um deles ou, ainda, em conjunto a todos ou a alguns deles. 3. Em todo caso, ainda que instaurado em conjunto por todos ou alguns dos interessados, a presidncia do procedimento administrativo criminal caber a um nico membro do Ministrio Pblico. 4. No caso de afastamento, licena ou frias do presidente do procedimento administrativo criminal, a presidncia ser exercida por quem for designado pelo Procurador-Geral de Justia para responder pelo cargo do membro do Ministrio Pblico afastado, em licena ou em frias. 5. No caso de vacncia do cargo cujo titular presidia o procedimento administrativo criminal, a presidncia ser exercida pelo membro do Ministrio Pblico designado pelo Procurador-Geral de Justia para responder pelo cargo vago.Artigo 4. O procedimento administrativo criminal ser instaurado por termo de abertura, na forma do anexo I a este ato normativo, numerado em ordem crescente, renovada anualmente, e, depois de autuado, ser registrado em livro prprio, segundo o modelo previsto no anexo II a este ato normativo.Pargrafo nico. O termo de abertura necessariamente conter:I - a descrio do fato objeto de investigao ou esclarecimentos e o meio ou a forma pelo qual dele se tomou conhecimento;II - o nome e a qualificao do autor da representao, se for o caso;III - a determinao das diligncias iniciais.Artigo 5. Para secretariar os trabalhos, o presidente designar, nos prprios autos do procedimento administrativo criminal, funcionrio ou servidor do Ministrio Pblico, ou, na falta deste, pessoa idnea, mediante compromisso. 1. Caber ao secretrio designado zelar pela guarda dos autos do procedimento administrativo criminal, pela manuteno do sigilo eventualmente decretado e pelo cumprimento das determinaes neles contidas. 2. Ao estagirio do Ministrio Pblico incumbe, nos limites consignados no artigo 86 da Lei Complementar Estadual n 734, de 26 de novembro de 1993, auxiliar o presidente do procedimento administrativo criminal.Artigo 6. Ao determinar as diligncias necessrias instruo do procedimento administrativo criminal, o presidente dever consignar nos autos o responsvel por seu cumprimento, o prazo para sua consecuo e as advertncias e cautelas necessrias a sua realizao.Artigo 7. Para instruir o procedimento administrativo criminal o presidente poder:I - expedir notificaes para colher depoimento ou esclarecimento e, em caso de no comparecimento injustificado, requisitar conduo coercitiva, inclusive pela Polcia Civil ou pela Polcia Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;II - requisitar informaes, exames, percias e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos rgos da administrao direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;III - requisitar informaes e documentos a entidades privadas;IV - promover inspees e diligncias investigatrias junto s autoridades, rgos e entidades a que se refere o inciso II deste artigo.Artigo 8. Todas as diligncias sero documentadas em auto circunstanciado, assinado pelo presidente e pelo secretrio designado.Pargrafo nico. A diligncia realizada por outro membro do Ministrio Pblico, a pedido do presidente do procedimento administrativo criminal, ser documentado em auto assinado por eles e pelo secretrio designado.Artigo 9. As declaraes e depoimentos sero sempre tomados por termo.Artigo 10. A diligncia que deva ser realizada em outra comarca dever ser deprecada ao membro do Ministrio Pblico local.Pargrafo nico. A deprecao poder ser feita por qualquer meio hbil de comunicao, devendo, no entanto, ser formalizada nos autos.Artigo 11. Sem prejuzo da colaborao prestada por rgos conveniados ou entidades pblicas ou privadas, o presidente do procedimento administrativo criminal poder designar ou solicitar a designao de funcionrio ou servidor do Ministrio Pblico ou de pessoa habilitada para, mediante compromisso, praticar diligncias ou atos necessrios instruo do feito.Artigo 12. A pedido da interessada, o secretrio designado fornecer comprovao escrita do comparecimento da pessoa notificada ou requisitada ao gabinete do presidente do procedimento administrativo criminal.Artigo 13. Quando a realizao da diligncia necessitar de ser precedida de autorizao ou ordem judicial, o presidente providenciar que o pedido seja acompanhado de cpias integrais do autos do procedimento administrativo criminal ou daquelas necessrias a sua instruo.Pargrafo nico. Cpia da autorizao ou ordem judicial, bem como relatrio da diligncia realizada, sero juntadas aos autos do procedimento administrativo criminal.Artigo 14. O secretrio designado somente proceder juntada aos autos do procedimento administrativo criminal de documentos, ofcios, comunicaes ou correspondncia e outras peas de informao, relativos investigao, depois de submet-los, incontinenti a seu recebimento, ao presidente. 1. Caso seja necessrio o desentranhamento de algum documento, o secretrio designado providenciar que cpia de seu inteiro teor, rubricada pelo presidente, seja, em substituio, juntada aos autos do procedimento administrativo criminal. 2. O disposto no 1 deste artigo no se aplica ao desentranhamento, devidamente autorizado pelo presidente, do que, impertinente ao objeto da investigao, tiver sido indevidamente juntado aos autos do procedimento administrativo criminal.Artigo 15. O presidente assegurar no procedimento administrativo criminal o sigilo necessrio elucidao do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.Pargrafo nico. O secretrio designado somente poder permitir vista dos autos ou extrao de cpias do procedimento administrativo criminal depois de expressamente autorizado pelo presidente ou, em sua ausncia, de quem responder pelas atribuies de seu cargo.Captulo IIIDa concluso do procedimento administrativo criminal Artigo 16. O procedimento administrativo criminal dever ser concludo no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, se necessrio, prorrogaes por iguais perodos, mediante motivao consignada nos autos por seu presidente.Artigo 17. Concludo o procedimento administrativo criminal, o presidente promover as medidas judiciais e extrajudiciais que entender necessrias ou adequadas ao caso. 1. Caso se convena da inexistncia de fundamento que lhe autorize a promoo de qualquer medida judicial ou extrajudicial, o presidente promover o arquivamento do procedimento administrativo criminal. 2. A promoo de arquivamento ser apresentada ao rgo jurisdicional competente sempre que o procedimento administrativo criminal tiver sido instaurado em razo de notcia de infrao penal, ou esta tiver surgido no decorrer da investigao, aplicando-se, na hiptese, no que for compatvel, o disposto no artigo 28 do Cdigo de Processo Penal.Artigo 18. O arquivamento do procedimento administrativo criminal, ordenado por seu presidente ou pela autoridade judicial, ser registrado em livro prprio do Ministrio Pblico.Pargrafo nico. Os autos do procedimento administrativo criminal cujo arquivamento tiver sido ordenado por seu presidente sero depositados em arquivo permanente do Ministrio Pblico.Artigo 19. Depois de promovido o arquivamento do procedimento administrativo criminal, o membro do Ministrio Pblico poder proceder a novas diligncias, se de novos elementos de convico tiver notcia.Captulo IVDisposies finaisArtigo 20. A instaurao e a concluso do procedimento administrativo criminal, bem como seu arquivamento e o eventual oferecimento de denncia ou proposta de transao penal, devero ser comunicados pelo presidente ao Centro de Apoio Operacional s Execues e das Promotorias de Justia Criminal - CAEx-Crim.Artigo 21. O presidente do procedimento administrativo criminal zelar pela integrao de suas funes com as da polcia judiciria e de outros rgos colaboradores, em prol da persecuo penal e do interesse pblico.Artigo 22. Este ato normativo entrar em vigor 60 (sessenta) dias depois da data de sua publicao.Pargrafo nico. Nesse nterim, os membros do Ministrio Pblico devero adequar os procedimentos administrativos em andamento s disposies deste ato normativo.So Paulo, 27 de junho de 2003.LUIZ ANTONIO GUIMARES MARREYPROCURADOR-GERAL DE JUSTIA EPRESIDENTE DO COLGIO DE PROCURADORES DE JUSTIA

ANEXO IPROMOTORIA DE JUSTIA DE ..............................................................O Promotor de Justia de ............................., usando das atribuies que lhe so conferidas pelo art. 129, incisos I, VI e VIII, da Constituio Federal, art. 26, incisos I e V, da Lei n 8.625/93, e art. 104, inciso I, da Lei Complementar Estadual n 734/93, e nos termos do Ato Normativo n 314-PGJ/CPJ, INSTAURA o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CRIMINAL, com o fim precpuo de esclarecer os fatos aqui resumidos: ____________________________________________________________.NOMEIA, sob compromisso, para secretariar os trabalhos, o(a) servidor(a) do Ministrio Pblico Sr.(a.) __________________, e RESOLVE, visando adequada apurao dos fatos, promover as diligncias a seguir enumeradas:1._________________________________2._________________________________etc. ___________________, __ de ___________ de 20__.PROMOTOR DE JUSTIA ANEXO IITERMO DE ABERTURALIVRO N ___REGISTRO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CRIMINAIS Nos termos do Ato Normativo n 314-PGJ/CPJ, e em face do que disposto no art. 129, I, VI e VIII, da Constituio da Repblica, art. 26 da Lei Federal n 8.625/93, e art. 104 da Lei Complementar Estadual n 734/93, promovo a abertura do presente LIVRO DE REGISTRO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CRIMINAIS, cujas folhas sero por mim numeradas e rubricadas, e que conter as portarias de instaurao de procedimentos administrativos, com os seguintes dados:a) nmero de data de instaurao;b) nome e qualificao do interessado, se houver;c) breve relato acerca do objeto do procedimento administrativo;d) determinao de diligncias investigatrias iniciais;e) desfecho do procedimento administrativo criminal. ________________, __ de ____________ de 20__.PROMOTOR DE JUSTIA