ato infracional parte2 jurisprudencia

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Apuração de ato infracional e execução de medida sócio-educativa: considerações sobre a defesa técnica de adolescentes 1 Apuração de ato infracional e execução de medida sócio -educativa: Considerações sobre a defesa técnica de adolescentes PARTE II - EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE ATO INFRACIONAL E MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA Julgados favoráveis a teses da defesa ÍNDICE Apreensão policial ilegal ........................................................................................................................................ 4 Art. 179 ..................................................................................................................................................... 4 Oitiva pessoal do adolescente como condição de procedibilidade .........................................................................4 Necessidade da intimação dos pais ...................................................... .......................... ...................................... 5 REMISSÃO .............................................................................................................................................. ............. 5 Direito à remissão ........................................................................................................................................... 5 Remissão com medida – impossibilidade de cumulação de medida sócio-educativa .................................... 6 Remissão com medida - necessidade da concordância do adolescente e seus pais ...................................... 11 Remissão com medida – impossibilidade de decretação da internação por descumprimento ...................... 11 Impossibilidade de exclusão judicial de medida ajustada em remissão ....................................................... 14 Possibilidade de exclusão judicial de medida ajustada em remissão............................................................. 15 Impossibilidade de revogação unilateral da remissão ....................................................................................15 INTERNAÇÃO PROVISÓRIA ................................................................................... ........................................ 15 Falta de fundamentação da decisão que decreta ........................................................................................... 15 Descabimento ................................................................................................................................................ 17 Excesso de prazo ........................................................................................................................................... 19 Ilegalidade da permanência em local inadequado ........................................................................................ 22 PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL QUESTÕES FORMAIS – NULIDADES .. 23 Necessidade de representação do ofendido nos crimes contra os costumes ................................................. 23 Citação do jovem – notificação dos pais ...................................................................................................... 24 Ausência de notificação dos pais para comparecerem à audiência acompanhados de advogado ................ 25 Ausência de curador especial diverso do advogado ..................................................................................... 26 Ausência do defensor na audiência de apresentação .................................................................................... 26 Indispensabilidade da intimação do adolescente para audiência em continuação ........................................ 28 Defesa deficiente – concordância com a internação ..................................................................................... 28 Necessidade da audiência em continuação ................................................................................................... 29 Ausência de relatório técnico antes da sentença ........................................................................................... 31 Ausência de laudo ......................................................................................................................................... 31 Impossibilidade de aplicação de medida aos pais ......................................................................................... 33 Indispensabilidade da defesa prévia ............................................................................................................. 33 Falta de manifestação da defesa sobre prova acrescida ......................................... ...................................... 34 Falta de nomeação de defensor ......................................... ......................................... ................................. 34 Inadmissibilidade de assistente de acusação ......................................... ......................................... ............. 34 Necessidade de prova da idade ......................................... ......................................... ................................. 34 Vinculação temática representação-sentença ......................................... ......................................... ........... 34 Colidência de defesa ......................................... ......................................... ......................................... ....... 35 Indeferimento de prova da defesa ......................................... ....................................................................... 35 Falta de fundamentação da sentença ......................................... .................................................................. 36 Falta de adequação da sentença de internação às hipóteses do art. 122 do ECA ......................................... 41 Prazo da medida......................................... ......................................... ......................................... .............. 41

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Apuração de ato infracional e execução de medida sócio-educativa: considerações sobre a defesa técnica de adolescentes

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Apuração de ato infracional e execução de medida sócio -educativa: Considerações sobre a defesa técnica de adolescentes

PARTE II - EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE ATO INFRACIONAL E MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA Julgados favoráveis a teses da defesa

ÍNDICE

Apreensão policial ilegal ........................................................................................................................................ 4 Art. 179 ...................................................................................... ............................................................... 4 Oitiva pessoal do adolescente como condição de procedibilidade .........................................................................4 Necessidade da intimação dos pais ...................................................... .......................... ...................................... 5 REMISSÃO .............................................................................................................................................. ............. 5

Direito à remissão ........................................................................................................................................... 5 Remissão com medida – impossibilidade de cumulação de medida sócio-educativa .................................... 6 Remissão com medida - necessidade da concordância do adolescente e seus pais ...................................... 11 Remissão com medida – impossibilidade de decretação da internação por descumprimento ............... ....... 11 Impossibilidade de exclusão judicial de medida ajustada em remissão ....................................................... 14 Possibilidade de exclusão judicial de medida ajustada em remissão............................................................. 15 Impossibilidade de revogação unilateral da remissão ....................................................................................15

INTERNAÇÃO PROVISÓRIA ................................................................................... ........................................ 15 Falta de fundamentação da decisão que decreta ........................................................................................... 15 Descabimento ................................................................................................................................................ 17 Excesso de prazo ........................................................................................................................................... 19 Ilegalidade da permanência em local inadequado ........................................................................................ 22

PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL QUESTÕES FORMAIS – NULIDADES .. 23 Necessidade de representação do ofendido nos crimes contra os costumes ................................................. 23 Citação do jovem – notificação dos pais ...................................................................................................... 24 Ausência de notificação dos pais para comparecerem à audiência acompanhados de advogado ................ 25 Ausência de curador especial diverso do advogado ..................................................................................... 26 Ausência do defensor na audiência de apresentação .................................................................................... 26 Indispensabilidade da intimação do adolescente para audiência em continuação ........................................ 28 Defesa deficiente – concordância com a internação ..................................................................................... 28 Necessidade da audiência em continuação ................................................................................................... 29 Ausência de relatório técnico antes da sentença ........................................................................................... 31 Ausência de laudo ......................................................................................................................................... 31 Impossibilidade de aplicação de medida aos pais ......................................................................................... 33 Indispensabilidade da defesa prévia ............................................................................................................. 33 Falta de manifestação da defesa sobre prova acrescida ......................................... ...................................... 34 Falta de nomeação de defensor ......................................... ......................................... ................................. 34 Inadmissibilidade de assistente de acusação ......................................... ......................................... ............. 34 Necessidade de prova da idade ......................................... ......................................... ................................. 34 Vinculação temática representação-sentença ......................................... ......................................... ........... 34 Colidência de defesa ......................................... ......................................... ......................................... ....... 35 Indeferimento de prova da defesa ......................................... ....................................................................... 35 Falta de fundamentação da sentença ......................................... .................................................................. 36 Falta de adequação da sentença de internação às hipóteses do art. 122 do ECA ......................................... 41 Prazo da medida......................................... ......................................... ......................................... .............. 41

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QUESTÕES DE MÉRITO ......................................... ......................................... ................................................43 O MP tem de provar o dolo/culpa ......................................... ....................................................................... 43 Legítima defesa – prova ............................................................................................................................... 43 Só confissão judicial não basta ..................................................................................................................... 44 Não comprovada a co-autoria ....................................................................................................................... 46 Depoime nto policial/prova do inquérito ....................................................................................................... 47 Só a confissão policial retratada em juízo não basta .................................................... ........... .................... 48 Só a prova do inquérito não basta .................................................... ............................................................ 48 Denúncia anônima .................................................... .................................................... .............................. 49

AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA/DOLO .................................................... ......................................... 49 Trancamento do procedimento por falta de justa causa .................................................... ........................... 49 Desacato .................................................... .................................................... .............................................. 50 Tráfico .................................................... .................................................... ................................................. 50 Furto .................................................... ............................... ..................... .................................................... 50 Estupro – atentado violento ao pudor .................................................... ...................................................... 50 Homicídio.................................................... .................................................... ............................................ 51 Estupro/atentado ao pudor .................................................... ....................................................................... 52 Roubo .................................................... .................................................... ................................................. 52 Princípio da insignificância ............................... ..................... .................................................... ................ 53 Ausência de prova da materialidade/tipicidade ........................................... ................................................ 53 Tráfico de entorpecente .................................................... ........................................................................... 54 Porte de entorpecente .................................................... ............................................ ................................... 57 Lesão corporal .................................................... .......................................................................................... 57 Receptação .................................................... ............................................................................................... 58 Dano .............................................................................................................................................................. 58 Apropriação indébita ..................................................................................................................................... 58 Documento falso ........................................................................................................................................... 58 Homicídio ..................................................................................................................................................... 59 Furto contra ascendente – escusa absolutória ............................................................................................... 59 Roubo .................................................... .................................................... ................................................. 59

DESCABIMENTO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO ..................................................................................... 59 POR NÃO SER ADMISSÍVEL EM TESE SUA APLICAÇÃO – ROL TAXATIVO ....................................... 59

Geral.................................................... .................................................... .................................................... 59 Furto não é grave .................................................... ..... ............................................... ................................ 63 Tráfico primário .................................................... .................................................... .................................. 64 Ainda que o ato infracional seja equiparado a hediondo .............................................................................. 68 Só é grave o ato infracional correspondente a crime apenado com reclusão ................................................ 68 Porte de entorpecente .................................................... ............................................................................... 68 Ameaça .................................................... ........................................... ......... ............................................... 69 Porte ilegal de arma .................................................... .................................................... ............................ 69 Definição de reiteração no cometimento de outras infrações graves ............................................................ 70

PORQUE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO NÃO A RECOMENDAM ................................... 71 Princípio da excepcionalidade .................................................... ................................................................. 71 Circunstâncias pessoais favoráveis prevalecem sobre gravidade da infração .............................................. 72 Adolescente com filho pequeno .................................................... ............................................................... 76 Mesmo em caso de roubo .................................................... .................................................... ................... 76 Mesmo em caso de homicídio .................................................... ................................................................. 79 Mesmo em caso de estupro .................................................... ...................................................................... 84 Circunstâncias ligadas à pouca gravidade do ato .................................................... .................................... 85 Cabimento de outra medida mesmo sem respaldo familiar ................ .......................................................... 87 Circunstâncias ligadas às precárias condições de cumprimento da medida mais severa ............................. 87 Adolescente portador de transtorno mental .................................................................................................. 87 Circunstâncias ligadas ao decurso do tempo/demora na aplicação da medida/atingimento da maioridade . 89 Cabimento da prescrição .................................................... .......................................................................... 91

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APELAÇÃO – agravo ......................................................................................................................................... 94 Supressão da fase do juízo de retratação .................................................... ................................................. 94 Prazo em dobro para defensoria .................................................... .............................................................. 95 Descabimento do instituto da deserção .................................................... .................................................... 95 Quando a medida mais branda é cumprida não se deve prover o recurso para agrava-la ............................ 96 Manifestação de vontade de não recorrer pelo adolescente não impede recurso defensor ........................... 98 Efeito suspensivo .......................................................................................................................................... 99

PROCESSO DE EXECUÇÃO .................................................... ....................................................................... 99 Progressão de medida .................................................... .............................................................................. 99 Prazo supostamente curto de cumprimento não é motivo para negar a progressão ...................................... 99 Desnecessidade de outras diligências ........... ........................... ...................................... ........................... 100 A gravidade da infração é menos relevante neste momento ...................................... ................................ 101 Os antecedentes são menos relevantes neste momento ...................................... ....................................... 102 Parecer favorável da unidade de internação é o que basta ...................................... ................................... 103 Condições particulares que favorecem a progressão ...................................... ........................................... 107 Necessidade da presença do adolescente na audiência de reavaliação da medida ..................................... 107 Ficar mais tempo que o necessário pode prejudicar ...................................... ............................................ 108 Descabimento da prorrogação da LA ...................................... ...................................... ........................... 109 Se o jovem cumpre medida mais branda corretamente, não há sentido em prover-se recurso postulando

medida mais severa ...................................... ...................................... ......................................... 109 O tempo de internação provisória é computado no prazo de reavaliação da medida ................................. 110 Ausência de recurso na comunidade não é motivo para perpetuar medida sócio-educativa ..................... 110 Toda progressão implica dose de risco...................................... .......................... ...................................... 111 O alcance da maioridade penal é relevante ...................................... ...................................... ................... 111 O alcance da maioridade civil (dezoito anos) é relevante ...................................... .................................... 111 Se o jovem não é reavaliado no prazo legal (122, §2o.) a internação não pode ser mantida ...................... 112 O prazo é de seis meses a princípio ...................................... ...................................... .............................. 112 Descabimento da concessão de efeito ativo a agravo ministerial postulando reforma de decisão de

progressão de medida proferida em primeiro grau ...................................... ................................ 113 Regressão de medida ...................................... ...................................... .................................................... 113 Necessidade da oitiva prévia do adolescente/defesa ...................................... ........................................... 114 Impossibilidade de se ouvi-lo após decretada a sanção .............................................................................. 118 Necessidade de representação e produção de prova ................................................................................... 118 Impossibilidade de regressão para internação por até três anos ................................................................. 118 Impossibilidade de regressão automática em caso de sanção decretada em Vara de Conhecimento ......... 127 Requisitos necessários para internação sanção (máximo três meses) ......................................................... 127 Descumprimento reiterado .......................................................................................................................... 127 A sanção é também por prazo indeterminado com limite máximo de três meses ...................................... 129

OUTROS TEMAS ............................................................................................................................................ 129 Desnecessidade de nova internação se o jovem já está internado .............................................................. 129 Se não há unidade de internação próxima da residência do jovem, cabe a semiliberdade ......................... 130 Necessidade de liberação quando decorrido prazo certo da internação fixado na sentença ....................... 130 Aplicabilidade da lei 9.099 aos feitos da Infância e Juventude .................................................................. 130 A semiliberdade também só cabe nas hipóteses do art. 122 .................. ..................................................... 131 Saídas externas na internação são a regra ................................................................................................... 131 ilegalidade na fixação de prazo mínimo para reavaliação .......................................................................... 131 Semiliberdade e saídas externas ................................................................................................................. 132

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Apreensão policial ilegal

Crime de abuso de autoridade - Policial que prende menores e os conduz à delegacia algemados - Inexistência de estado de flagrância - Falta de mandado judicial - Violência física praticada contra os menores - Crime caracterizado - Afastamento da classificação penal pelos delitos previstos na Lei 9.455/97 - Condenação mantida - Pena já aplicada com benevolência - Recurso desprovido. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.147671-2/000(1) - Relator LUIZ CARLOS BIASUTTI - j. em 08/02/2000- publicado em 15/02/2000).

Estatuto da Criança e do Adolescente - Policial Militar que, sem ordem judicial e sem que o menor esteja em estado de flagrância, retira -o do interior de sua casa, nele coloca algemas e o conduz até a Delegacia de Polícia, onde deixa o mesmo detido - In fração ao art. 230 do ECA caracterizada. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.157913-5/000(1) - Relator KELSEN CARNEIRO - j. em 30/11/1999 - publicado em 08/12/1999)

Art. 179

Oitiva pessoal do adolescente como condição de procedibilidade

ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL - REPRESENTAÇÃO OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM A OITIVA PRÉVIA DO MENOR ENVOLVIDO, SEUS PAIS OU RESPONSÁVEIS - FRUSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO OU REMISSÃO - FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 179 DA LEI N. 8.069/90 (ECA) - NORMA COGENTE - OBRIGATORIEDADE - OFENSA À GARANTIA DO DUE PROCESS OF LAW - NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Sendo "exato que como dominus litis tem o Promotor o seu livre convencimento, mas este, pela própria definição legal da norma do artigo 179, não será completo sem a prévia e ainda que informal oitiva do menor e dos demais envolvidos no ato infracional" (LEX 164/166), acarreta nulidade insanável o descumprimento do referido dispositivo. (TJSC - Apelação criminal n. 98.012471-9, de Timbó. Relator: Des. Jorge Mussi. Data da Decisão: 27/10/1998).

“MENOR — Representação — Não recebimento — Admissibilidade — Ausência de oitiva do adolescente — Providência obrigatória — Aplicação do artigo 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente — Recurso não provido”.Frente à imperatividade do comando do artigo 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a dispensa apressada da audiência nele prevista significará, sem dúvida, obstáculo a que o menor veja discutida a possibilidade de obter remissão ou mesmo o arquivamento do processo” (TJSP - AC. n. 17.778-0, de Campinas/SP, Rel. Dirceu de Mello, j. em 28.7.94).

“ADOLESCENTES — ATO INFRACIONAL — REPRESENTAÇÃO, DESDE LOGO, SEM OITIVA DOS ENVOLVIDOS, SEUS PAIS OU RESPONSÁVEIS — ART. 179, DA LEI N. 8.069/90 (ECA) — PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO — OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL — NULIDADE — ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA”. A cláusula constitucional do devido processo legal garante, em direito processual, que todos os atos, em resposta aos impulsos das partes, devem estar previstos em lei.“Viola a garantia do devido processo legal o oferecimento de representação pelo Ministério Público contra adolescentes possíveis infratores, desde logo, sem oitiva dos mesmos, seus pais ou responsáveis, quando tal providência é exigida pelo disposto no art. 179, do ECA. “O art. 179, do ECA, contém norma cogente (‘procederá’), que não dispensa a audiência nele prevista; se assim não ocorrer haverá obstáculo a que os menores vejam discutida a possibilidade de obter a remissão ou mesmo o arquivamento do processo.“Por isto é ‘exato que como dominus litis tem o Promotor o seu livre convencimento, mas este, pela própria definição legal da norma do artigo 179, não será completo sem a prévia e ainda que informal oitiva do menor e dos demais envolvidos no ato infracional’ (LEX 164/166)” (TJSC - HC n. 98.001684-3, da Capital, Rel. Des. Nilton Macedo Machado, j. em 17.3.98 — RT 754/706).

“MINISTÉRIO PÚBLICO — Representação — Oferecimento sem a oitiva do menor — Inadmissibilidade — obrigatoriedade em face do artigo 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente — Representação rejeitada — Recurso não provido. “É exato, como dominus litis, tem o Promotor o seu livre convencimento, mas este, pela própria definição legal da norma do artigo 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não será completo sem

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a prévia e ainda informal oitiva do menor e dos demais envolvidos no ato infracional” (TJSP - Ap. crim. n. 17.781-0, de Campinas/SP, Rel. Nigro Conceição, j. em 9.2.95).

“Estatuto da criança - Interpretação do artigo 179 - Obrigatoriedade da inquirição, pelo Promotor de Justiça, do adolescente, pais ou responsáveis, testemunhas e vítima, antes do oferecimento da representação - Preterição da formalidade - Nulidade - Recurso desprovido” (TJSC - Ap. crim. n. 28.830, de Campos Novos, rel. Des. Márcio Batista, p. no DJSC n. 8.609, de 23.10.92, p. 12).

“MENOR — Representação por prática de ato infracional — Rejeição — Admissibilidade — Promotor que não ouviu prévia, imediata e informalmente o adolescente — Procedimento indispensável para a formação de convicção do Promotor de Justiça — Artigo 179 do Estatuto da Criança e do Adolescente — Recurso não provido. “Na busca dos elementos circunstanciais do fato, tendo em vista, principalmente, a possibilidade do Promotor de Justiça de promover o arquivamento dos autos ou conceder, desde logo, a remissão como força de extinguir o processo, não pode ele deixar de entrevistar-se com o menor e com os demais envolvidos” (TJSP - Ap. crim. n. 19.107-0, de Itu/SP, Rel. Ney Almada, j. em 15.12.94).

“ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL. NULIDADE DECRETADA. A providência de que trata o artigo 179 da Lei n. 8.069/90, a anteceder quaisquer das elencadas no artigo 180 e incisos do referido Estatuto, não se constitui em mera faculdade, mas ato obrigatório, portanto da essência do procedimento” (TJSC - Ap. crim. n. 29.423, de Chapecó, rel. Des. Ayres Gama, p. no DJSC n. 8.894, de 23.12.93, p. 2).

Necessidade da intimação dos pais

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OITIVA INFORMAL. CONFISSÃO. PRESENÇA DOS PAIS OU DO RESPONSÁVEL NÃO POSSIBILITADA (ART. 111, INCISO VI, DO ECA).I - Nos termos do art. 111, inciso, VI, do ECA, é assegurado ao adolescente, quando investigado pela suposta prática de ato infracional, solicitar, em qualquer fase do procedimento, a presença dos seus pais ou do responsável.II - Irregularidade na oitiva informal do adolescente, ocasião em que este reportou ao agente do Parquet sua intenção de praticar o ato infracional. ( STJ - habeas corpus de n.º 9650, J. em 18/10/1999, pela Quinta Turma, relator Ministro Felix Fischer).

REMISSÃO

Direito à remissão

MENOR - Ato infracional equivalente ao crime de furto simples tentado - Nulidade do feito por ausência de prova pericial - Inocorrência - Concessão da remissão como forma de extinção do processo em razão do adolescente já ter reparado os danos causados ao ofendido - Admissibilidade - A gravidade do ato infracional não impede, por si só, acolhimento do pleito da defesa - Demonstrados os pressupostos da remissão - O menor primário apreendido em flagrante e a postura de sua genitora de promover o pronto ressarcimento do prejuízo suportado pelo ofendido constituem circunstâncias que indicam apoio familiar eficaz e que têm importante valor didático - Há que se considerar, ainda, o princípio da desjudicialização, bem como a necessidade de se incentivar atenção para com o prejuízo da vítima, ou seja, é preciso que se faça valer um dos objetos das medidas de proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre as quais se inclui a remissão, que é a defesa social - Remissão concedida como forma de extinção do processo - Apelo provido, oficiando-se. (TJSP – Apelação Cível n. 74.983-0/1 - Itanhaém - Câmara Especial - Re lator: Nuevo Campos - 25.06.01 - U.V.)

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Remissão com medida – impossibilidade de cumulação de medida sócio-educativa

ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. REMISSAO E MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA. INCOMPATIBILIDADE, INEXISTINDO PROCESSO INICIADO. REMISSÃO E MEDIDA APLICADA PELO MINISTÉRIO PUBLICO, COM ISTO EXCLUINDO O PROCESSO. A MEDIDA HA QUE SER HOMOLOGADA PELO JUIZ. MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS, TAIS COMO ADVERTÊNCIA, OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE, LIBERDADE ASSISTIDA, SEMILIBERDADE, INTERNAÇÃO E OUTRAS PREVISTAS NO ART. 101, I A VI DO ECA, DEPENDEM PARA SUA IMPOSIÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO AO JUIZ, QUE PODERÁ OU NAO APLICA -LA, PODENDO SER OU NAO COMPATÍVEL COM A REMISSÃO, MAS SEMPRE DEPENDENTE DE PROCESSO INICIADO. INEXISTINDO PROCESSO, INCOMPATÍVEIS OS INSTITUTOS DA REMISSÃO COM AS MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS. DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL, POIS A FINALIDADE DIDÁTICA DA MEDIDA PLEITEADA JÁ FOI ALCANÇADA, ALEM DE INCOMPATÍVEL, JÁ TENDO O ENTÃO ADOLESCENTE SE TORNADO IMPUTÁVEL, CERTO QUE A REITERAÇÃO DO SEU COMPORTAMENTO ANTI-SOCIAL CARACTERIZARA CRIME, NAO SE ENCONTRANDO MAIS SOB A TUTELA OU JURISDIÇÃO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. (TJRJ - APELAÇÃO CRIMINAL Número do Processo: 1998.050.03310 SEXTA CÂMARA CRIMINAL - rel Des. EDUARDO MAYR - Julgado em 24/08/1999).

Estatuto da Criança e do Adolescente. Remissão concedida pelo Ministério Publico. Impossibilidade de sua cumulação com medida socio-educativa. Inteligência dos arts. 126, 127, 180 e 181, da Lei n. 8. 069/90. A remissão concedida pelo Ministério Publico, antes de qualquer procedimento contra o menor, nos termos do art. 126, do Estatuto da Infância e do Adolescente, e' forma de exclusão do processo, não podendo ser cumulada com aplicação de medida socio-educativa, porque esta, que compreende um meio de impor restrição ou penalidade ao menor, depende de representação do órgão ministerial, como uma das opções que lhe são conferidas pelo art. 180, do ECA, e só' pode ser aplicada por decisão da autoridade judiciária competente, conforme disposição expressa no art. 146, da Lei n. 8069/90. A possibilidade da cumulação, referida no art. 127, pressupõe a concessão da remissão pelo Juiz, não mais pelo Ministério Publico, depois de iniciada a instrução do procedimento, e já' em meio, conseqüentemente, ao indispensável contraditório, como salvaguarda do devido processo legal, em que se assegura ao adolescente a mais ampla defesa. (TJRJ - REV. FORENSE, vol 351, pág 512 APELAÇÃO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Número do Processo: 1998.050.03456Data de Registro: 04/11/1999 Folhas: 22747/22755Comarca de Origem: NOVA IGUAÇU Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Votação: Unânime Rel. Des. INDIO BRASILEIRO ROCHA Julgado em 24/08/1999).

EMENTA: ATO INFRACIONAL DE ADOLESCENTE SIMILAR AO PREVISTO NO ARTIGO 16 DA LEI 6368/76. REMISSÃO COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO. MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA E INCOMPATÍVEL COM O INSTITUTO DA REMISSÃO, ALÉM DO QUE EXIGE FORMAL INSTAURAÇÃO DA CAUSA, COM O INDISPENSÁVEL EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. DESPROVIMENTO. (TJRJ - APELAÇÃO CRIMINAL Número do Processo: 1998.050.02553Data de Registro: 11/02/1999 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CRIMINAL Votação: Rel. Des. MENNA BARRETO Julgado em 17/11/1998).

ECA - REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA SEM O OFERECIMENTO DA DEVIDA REPRESENTAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - DECISÃO ACERTADA - RECURSO DESPROVIDO. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.314712-1/000(1) - Relator LUIZ CARLOS BIASUTTI - j. em 08/05/2003 - publicado em 07/06/2003).

REMISSÃO. COMPETÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMULAÇÃO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. AUTORIDADE JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. FASE PRÉ-PROCESSUAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OFENSA. A concessão do instituto da remissão a menor infrator, em fase precedente ao procedimento judicial, é ato exclusivo do representante do Ministério Público e que carece, apenas, da homologação da autoridade judicial. A aplicação do instituto da remissão cumulada à medida sócio-educativa consistente em prestação de serviços à comunidade, em momento prévio ao oferecimento de representação contra menor infrator, revela-se contrária aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e,

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como tal, não pode prevalecer. Recurso em que se rejeita preliminar e, no mérito, nega-se provimento. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.309112-1/000(1) - Relator TIBAGY SALLES - j. em 27/05/2003 - publicado em 30/05/2003).

ECA. Uso de entorpecente. Remissão, com aplicação de medida sócio-educativa. Ministério Público. Ilegitimidade. Competência exclusiva do Juiz. Recurso não provido. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.309105-5/000(1) - Relator REYNALDO XIMENES CARNEIRO - j. em 10/04/2003 - publicado em 27/05/2003).

ECA - REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA SEM O OFERECIMENTO DA DEVIDA REPRESENTAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.318906-5/000(1) - Relator LUIZ CARLOS BIASUTTI - j. em 10/04/2003 - publicado em 27/05/2003).

ECA - REMISSÃO CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO -CUMULAÇÃO COM ADVERTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA PELO JUIZ ANTES DE OFERECIDA A REPRESENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A remissão que pode ser concedida pelo Ministério Público, antes de oferecida representação, não pode ser cumulada com medida sócio-educativa. A aplicação de medida sócio-educativa pelo juiz pressupõe a realização de audiência de apresentação, com a oitiva do menor infrator e do Ministério Público. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.318908-1/000(1) - Relator JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES).

Estatuto da Criança e do Adolescente - Menor infrator - Remissão concedida pelo órgão ministerial, cumulada com prestação de serviços à comunidade - Homologação judicial - Apelação defensiva - Decotação da medida socio-educativa em juízo de retratação - Inconformismo ministerial - Pretendido restabelecimento da medida, sem o devido procedimento legal e com violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório - Inadmissibilidade - Decisão mantida. Apelo desprovido. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.311640-7/000(1)- Relator ZULMAN GALDINO - j. em 18/03/2003 -Data da publicação: 21/03/2003).

Estatuto da Criança e do Adolescente. Remissão e medida socio-educativa. Incompatibilidade, inexistindo processo iniciado. Remissão e' medida aplicada pelo Ministério Publico, com isto excluindo o processo. A medida ha' que ser homologada pelo Juiz. Medidas socio-educativas, tais como advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semi-liberdade, internação e outras previstas no art. 101, I a VI do ECA, dependem para sua imposição de representação do Ministério Publico ao Juiz, que poderá' ou não aplicá-la, podendo ser ou não compatível com a remissão, mas sempre dependente de processo iniciado. Inexistindo processo, incompatíveis os institutos da remissão com as medidas socio-educativas. Desprovimento do apelo ministerial, pois a finalidade didática da medida pleiteada já' foi alcançada, alem de incompatível, já' tendo o então adolescente se tornado imputável, certo que a reiteração do seu comportamento anti-social caracterizara' crime, não se encontrando mais sob a tutela ou jurisdição do Juizado da Infância e da Juventude. (MCG) (TJRJ - APELAÇÃO CRIMINAL Número do Processo: 1998.050.03320Data de Registro: 15/04/1999 Folhas: 6548/6557Comarca de Origem: RESENDE Órgão Julgador: SEXTA CÂMARA CRIMINAL Votação: Unânime Rel. Des. EDUARDO MAYR Julgado em 09/02/1999).

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Advertência. Medida aplicada pelo Ministério Público. Inadmissibilidade. O Ministério Público não tem competência para aplicar as medidas sócio-educativas. Qualquer sanção ao infrator só pode ser imposta pelo Juiz, observado o procedimento legal. (TJSC - Apelação cível n. 38.764, de Indaial. Relator: Des. Nestor Silveira. DATA: 14/09/92 ).

Estatuto da Criança e do Adolescente. Prática de ato infracional. Medida sócio-educativa. Aplicação. Competência. Inteligência e aplicação dos arts. 127, 146 e 180, III, da Lei n. 8.069/90. A competência para a aplicação de medida sócio-educativa a adolescente a quem é imputada a prática de ato infracional é da autoridade judiciária, e não do representante do Ministério Público, a quem cabe formular representação a respeito. (TJSC - Apelação criminal n. 29.298, de Indaial. Relator: Des. Tycho Brahe. Data Decisão: 08/03/1993).

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Habeas corpus. Remissão cumulada com medida sócio-educativa aplicada pelo Promotor de Justiça homologada pelo Juiz de Direito. Inadmissibilidade. 1. A remissão é perdão; concedida, não se justifica a aplicação de medida sócio-educativa. 2. O Ministério Público pode conceder remissão, mas a imposição de medida de segurança é privativa do poder jurisprudencial. (TJSC - Habeas corpus n. 12.077, de Pomerode. Relator: Des. José Roberge. Data Decisão: 17/03/1995).

CORREIÇÃO PARCIAL. ECA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE REMISSÃO QUE INCLUI MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA, PELO MAGISTRADO, PARA OITIVA DO ADOLESCENTE E DO RESPONSÁVEL, ACOMPANHADOS DE DEFENSOR. POSSIBILIDADE. EMBORA CAIBA AO MINISTÉRIO PUBLICO CONCEDER REMISSÃO AO ADOLESCENTE, EM FASE PRE-PROCESSUAL, ISSO NÃO SIGNIFICA QUE A LEI TAMBÉM LHE PERMITA A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, CUJA APLICAÇÃO RESERVOU AO PODER JURISDICIONAL ESPEFICICADO NOS ARTIGOS 146 E 148, I, DA LEI 8.069/90. DAI, NO MÍNIMO, O CABIMENTO DA DESIGNAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE MENOR E DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, A FIM DE ASSEGURAR O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DA SUMULA 108, DO STJ. JULGARAM IMPROCEDENTE. (25 FLS - D) SEGREDO DE JUSTIÇA (OUTROS FEITOS Nº 70004415477, QUINTO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 13/12/2002).

"Esta Câmara tem entendido que a concessão de remissão impede a imposição de qualquer medida socio-educativa ao adolescente (Ap. 16.775-0). Isto porque a remissão representa a exclusão do processo. E, se remir é perdoar, há verdadeira contraditio in terminis no ato de perdoar e, ao mesmo tempo, sancionar, impondo qualquer medida ao adolescente (Ap. 19.183-0). A jurisprudência é no sentido de que a ausência do devido processo legal viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não é possível cumular-se à remissão medida sócio-educativa" (Apelação 50.887-0/8-00 - rel. Djalma Lofrano TJSP – Cam. Esp).

JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. REMISSÃO. ADVERTÊNCIA. MEDIDA APLICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional a lei faculta ao Ministério Público a concessão da remissão, como forma de exclusão do processo, observadas as condições do art. 126 da Lei n. 8.069, de 13.07.90 (ECA). - A remissão pode incluir, eventualmente, a aplicação de qualquer das medidas previstas nos artigos 101 e 112 do Estatuto, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação (art. 127). É que "o legislador adotou a remissão com duplo significado: perdão puro e simples ou mitigação das conseqüências do ato infracional, conforme venha ou não acompanhada de medida" (Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado, CURY, GARRIDO & MARÇURA, ED. RT, 1991, pág, 69). - A autoridade, com competência para aplicar ao adolescente as medidas cabíveis, alinhadas no art. 112, "é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o Juiz que exerce essa função, na forma da lei de Organização Judiciária local" (art. 146). - Para aplicação de medida sócio-educativa o Ministério Público deve "representar à autoridade judiciária" (art. 180, III). - Dentre as atribuições do Ministério Público (art. 201) não consta a aplicação de medida sócio-educativa ao adolescente. A ressalva do § 2o. se refere ao inciso IX do art. 129 da CF: "São funções institucionais do Ministério Público: ... IX - exercer outras funções que lhe foram conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade ...". De sorte que falece ao Parquet legitimidade para aplicar qualquer medida ao infrator. - Homologada a remissão a autoridade judiciária determinará o cumprimento da medida (art. 181, § 1o.). (TJSC - Apelação cível n. 38.102, de Indaial.Relator: Des. Xavier Vieira. Data Decisão:07/04/1992).

MENOR - Remissão como exclusão do processo cumulada com aplicação de medida sócio-educativa - Impossibilidade ante ao desrespeito do princípio constitucional do devido processo legal - Para a aplicação de medida sócio-educativa, necessária à instauração de procedimento visando a apuração de ato infracional - Recurso provido para afastar a medida sócio-educativa aplicada aos adolescentes. (TJSP - Apelação Cível n. 35.428-0 - Pindamonhangaba - Câmara Especial - Relator: Dirceu de Mello - 31.07.97 - V.U. * 738/011/6).

MENOR - Remissão concedida pelo Ministério Público, sem representação para apuração de ato infracional - Homologação e cumulação, pelo Juiz, ou medida sócio-educativa de liberdade assistida - Incompatibilidade - Homologação da remissão que exclui o processo - Necessidade do devido processo legal para imposição de

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medida - Anulação parcial da sentença, com a manutenção da remissão. (TJSP - Apelação Cível n. 28.613-0 - Pindamonhangaba - Câmara Especial - Relator: Lair Loureiro - 30.05.96 - V.U.).

MENOR - Remissão - Condicionamento a medida sócio-educativa de liberdade assistida - Juiz que homologou a remissão e alterou a medida para advertência - Inadmissibilidade - Medida sócio-educativa que só pode ser aplicada após procedimento próprio - Promotor que não poderia negociar com o menor, bem como o Magistrado não poderia aplicar a medida de ofício - Remissão homologada - Sentença anulada quanto à aplicação da medida sócio-educativa - Recurso parcialmente provido para esse fim. (TJSP - Apelação Cível n. 19.920-0 - Lorena - Relator: BUENO MAGANO - CESP - v.u. - 13.10.94).

MENOR - Medida sócio-educativa - Liberdade assistida - Concessão cumulada com remissão pelo Ministério Público - Inadmissibilidade - Ato jurisdicional de competência exclusiva do juiz - Recurso parcialmente provido. (TJSP - Relator: Lair Loureiro - Apelação Cível n. 18.220 -0 - São Sebastião - 09.06.94)

MENOR - Ato infracional equivalente a furto qualificado - Homologada concessão de remissão concedida pelo digno representante do Ministério Público em Primeiro Grau - Aplicada, cumulativamente, medida sócio-educativa consistente em prestação de serviços à comunidade - Recurso do adolescente - Pugna pelo arquivamento dos autos sob o fundamento da insuficiência do conjunto probatório - Preliminar articulada pela digna representante do Ministério Público em Segundo Grau - Não conhecimento do recurso por ausência de interesse em recorrer - Inocorrência - O artigo 128 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo que se verifica do disposto no parágrafo único do artigo 126 do mesmo diploma legal, aplica-se somente às hipóteses de remissão concedida como forma de suspensão ou extinção do processo cumulada com medida sócio-educativa, ou seja, trata-se de revisão incidental - Nulidade da r. sentença que homologou remissão e aplicou medida sócio-educativa ao adolescente - Impõe-se a anulação da sentença para que o ato infracional seja apurado, prejudicado o apelo - Remissão, como forma de exclusão do processo, tem natureza de perdão, incompatível, portanto, com a cumulação de medida socio-educativa - A aplicação de medida socio-educativa em momento anterior ao da propositura da ação Socio-educativa Pública representa ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa - As medidas sócio-educativas, consigne-se, constituem ao menos medidas restritivas de direito - O presente procedimento deverá ter continuidade, nos termos dos artigos 179 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente - Observado, inclusive, o envolvimento em outros processos - Rejeitada a matéria preliminar - De Ofício, anula-se a sentença para que o ato infracional seja apurado, prejudicado o apelo. (TJSP - Apelação Cível n. 69.856-0/0 - Monte Alto - Câmara Especial - Relator: Nuevo Campos - 25.06.01 - U.V.).

PROCESSO - Nulidade - Remissão concedida, com aplicação de medida sócio-educativa de advertência - Inadmissibilidade - Inexistência do devido processo legal - Atos processuais anulados a contar da sentença, inclusive. (TJSP - Apelação Cível n. 41.800-0 - Santa Cruz do Rio Pardo - Câmara Especial - Relator: Alves Braga - 23.04.98 - V.U.).

MENOR - Ato infracional - Concessão de remissão judicial, cumulada com medida sócio-educativa - Providência que reclama certeza quanto à autoria e materialidade do ato infracional - Preliminares de nulidade superadas - Recurso provido para o fim de, mantida a remissão, cancelar-se a medida cumulativamente aplicada. (TJSP - Apelação Cível n. 27.810-0 - Fernandópolis - Câmara Especial - Relator: Dirceu de Mello - 15.05.97 - V.U.).

MENOR - Ato infracional - Remissão concedida pelo Ministério Público cumulada com medida sócio-educativa que exclui o procedimento judicial (artigo 126, "caput", do Estatuto da Criança e do Adolescente) - Impossibilidade desse benesse incluir a aplicação de medida sócio-educativa, que pressupõe a prévia e regular instauração do procedimento judicial - Precedentes desta Câmara Especial - Sentença que homologou a remissão e rejeitou a cumulatividade com medida sócio-educativa mantida. (TJSP - Apelação Cível n. 49.545-0 - Tupi Paulista - Câmara Especial - Relator: Alvaro Lazzarini - 23.03.2000 - V.U.)

ATO INFRACIONAL DE ADOLESCENTE - Remissão concedida pelo Ministério Público que apenas exclui o procedimento judicial (artigo 126, "caput" do Estatuto da Criança e do Adolescente) - Impossibilidade dessa benesse incluir a aplicação de medida sócio-educativa, que pressupõe a prévia e regular instauração do procedimento judicial - Artigo 32 da Lei de Contravenções Penais - Atipicidade de conduta, por força de derrogação pelo artigo 309 do CTB - Tranqüilo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que assinou o

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"abolitio criminis" - remissão anulada, dada a impossibilidade de discussão de fato atípico. (TJSP - Apelação Cível n. 72.569-0/8 - Amparo - Câmara Especial - Relator: Hermes Pinotti - 21.06.01 - U.V.).

MENOR - Ato infracional - Remissão concedida pelo Ministério Público - Exclusão do procedimento do artigo 126, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Inclusão de medida sócio educativa - Inadmissibilidade - Necessidade do procedimento judicial - Nulidade da sentença homologatória cuja a execução era pretendida - Procedentes da Câmara Especial - Embargos rejeitados. (TJSP - Embargos Infringentes n. 32.595-0 - Amparo - Câmara Especial - Relator: Djalma Lofrano - 03.12.98 - V.U.)

ECA. REMISSÃO CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE APLICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM A CONCORDÂNCIA DO MENOR E DE SUA GENITORA. HOMOLOGAÇÃO SOMENTE DA REMISSÃO. CABIMENTO. SÚMULA 108 DO STJ. Apesar da possibilidade de o Ministério Público conceder remissão ao adolescente na fase pré-processual, não significa que possa aplicar ao jovem medida socio-educativa, função exclusiva do magistrado, nos termos da súmula 108 do Superior Tribunal de Justiça. Apelo improvido, por maioria. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005910807, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, JULGADO EM 23/04/2003).

CORREICAO PARCIAL. ECA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE REMISSÃO QUE INCLUI MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA, PELO MAGISTRADO, PARA OITIVA DO ADOLESCENTE E DO RESPONSÁVEL, ACOMPANHADOS DE DEFENSOR. POSSIBILIDADE. EMBORA CAIBA AO MINISTÉRIO PUBLICO CONCEDER REMISSÃO AO ADOLESCENTE, EM FASE PRE-PROCESSUAL, ISSO NÃO SIGNIFICA QUE A LEI TAMBÉM LHE PERMITA A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, CUJA APLICAÇÃO RESERVOU AO PODER JURISDICIONAL ESPEFICICADO NOS ARTIGOS 146 E 148, I, DA LEI 8.069/90. DAI, NO MÍNIMO, O CABIMENTO DA DESIGNAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE MENOR E DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, A FIM DE ASSEGURAR O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DA SUMULA 108, DO STJ. JULGARAM IMPROCEDENTE. (25 FLS - D) SEGREDO DE JUSTIÇA (OUTROS FEITOS Nº 70004415477, QUINTO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 13/12/2002).

"Habeas Corpus - concessão de remissão com aplicação de medida sócio-educativa sem instauração de procedimento - inviabilidade - exigência do devido processo legal - ordem concedida" (HC 55.549.0/2 - rel. Cunha Bueno TJSP – Cam. Esp).

“Segundo entendimento desta Câmara, a outorga de remissão impede a imposição de qualquer medida sócio-educativa ao adolescente (TJSP - Acv. 16.775-0 - Rel. Weiss de Andrade - TJSP – Cam. Esp)”.

"A remissão pré-processual do art. 126 do ECA mostra-se incompatível com a aplicação de medida sócio-educativa, quer pelo membro do Parquet, quer pelo magistrado, posto que em hipóteses que tais, não se instaura o processo (Ag. Inst. 19.961-0 rel. Yussef Cahali - TJSP – Cam. Esp)

"Há evidente contraditio in terminis no ato de remir para em seguida impor reprimenda, até porque este ato, sem a formal instauração da causa, atenta contra os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (Ap. Civ. 18.730-0 Rel. Yussef Cahali TJSP – Cam. Esp). No mesmo sentido Ap. Civ. 19.183 rel. Ney Almada.

"Menor - remissão - cumulação com medida sócio-educativa - incompatibilidade - necessidade do devido processo legal. A remissão pré -processual é incompatível com a aplicação de medida sócio-educativa (JTJ-LEX 150/73)

Remissão com medida - necessidade da concordância do adolescente e seus pais

- Remissão concedida pelo Ministério Público, porém com aplicação de medida sócio-educativa. Homologação pela Autoridade Judiciária. Não havendo consentimento da adolescente nem de seus pais ou responsáveis, relativamente à me dida sócio-educativa àquela imposta pela Promotoria, declara -se nula a respectiva decisão

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homologatória, que infringe o disposto nos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 180 da lei 8069/90. (TJPR - Recurso de apelação nº 109.103-4, de Curitiba, Vara da Infância e da Juventude, Rel. Des. Gil Trotta Telles, ac. nº 13546 - 2ª Câm. Crim., j. 11/10/2001).

- Habeas-corpus. Criança e Adolescente. Remissão. Concessão pelo Ministério Público com proposta de aplicação de medidas sócio-educativas de advertência e prestação de serviços à comunidade. Ausência de concordância do adolescente. Invalidade do ato. Conhecimento do habeas-corpus para correção da injustiça. Concessão. Somente pode-se conceder a remissão cumulada com medidas sócio-educativas (art. 127 ECA) se o adolescente devidamente representado com elas concordar. Nos casos de desrespeito à legislação da criança e do adolescente em que se aplicou indevidamente medidas sócio-educativas, com violação do princípio da legalidade, o habeas-corpus é o remédio legal para corrigir a injustiça. (TJPR - Habeas-corpus crime nº 88.792-9, Mandaguari, Rel. Des. Carlos Hoffmann, ac. nº 12050 - 2ª Câm. Crim., j. 23/03/2000).

Estatuto da Criança e do Adolescente - Remissão Concedida pelo Ministério Público e aplicação por este da medida sócio-educativa da advertência - Possibilidade. Recurso provido. O princípio da brevidade indica que o representante do Ministério Público ao conceder a remissão pode aplicar qualquer medida sócio-educativa (salvo a de semi-liberdade e a de internação) desde que o adolescente e seu representante legal concordem com a posição ministerial. (TJSC - Apelação cível n. 39.129, de Indaial.Relator: Des. Eduardo Luz. Data Decisão:11/08/1992).

- Recurso de apelação. Remissão cumulada com advertência. Exclusão desta. 1. Não precedida do necessário acordo entre o Ministério Público e os adolescentes, a aplicação da medida sócio-educativa, não pode subsistir. Manutenção, tão só, da remissão concedida. 2. Apelo provido, em parte. (TJPR - Recurso de apelação nº 85737-6, Tomazina, Rel. Des. Moacir Guimarães, ac. nº 12001 - 1ª Câm. Crim., j. 10/02/2000).

Remissão concedida pelo Ministério Público com medida sócio-educativa acordada. Sentença homologatória que a substitui. Recurso provido. A remissão não se caracteriza pela imposição, mas pelo ajuste, com aceitação voluntária, de medida sócio-educativa. Logo, assim concedida, sua homologação não pode inovar, impondo medida diferente daquela acordada. (TJPR - Recurso de apelação nº 98.2356-9, Ponta Grossa, Rel. Des. Accácio Cambi, acórdão nº 8137, j. 21/09/98)

Remissão com medida – impossibilidade de decretação da internação por descumprimento

Habeas-corpus. Furto qualificado. Remissão. Aplicação de medida sócio-educativa de liberdade assistida, combinada com medidas de proteção. Descumprimento das medidas. Decisão que determinou a substituição da medida aplicada para a de internação da adolescente. Alegada coação ilegal. Liminar indeferida. Constrangimento ilegal caracterizado. Cerceamento de defesa. Ausência do devido processo legal. Garantia constitucional. Expedição de alvará de soltura clausulado. Ordem concedida. (TJPR - Habeas corpus nº 107.406-2, Curitiba, Rel. Des. Clotário Portugal Neto, ac. nº 13334 - 1ª Câm. Crim., j. 31/05/2001).

"Realmente, a remissão pré-processual não se harmoniza com a aplicação de medidas sócio-educativas porque aquela, no caso, é perdão e forma de exclusão do processo (art. 126 do ECA). Portanto, a decisão agravada bem decidiu pelo arquivamento deixando de executar a medida sócio -educativa aplicada. Se fosse determinado o cumprimento da medida de liberdade assistida imposta, o menor iria sofrer evidente constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, reparável, inclusive, via de habeas corpus - passível de concessão até ex-officio, inobstante a alegada ocorrência de coisa julgada cujo mérito não se faz necessário examinar (Ag. Inst. 26.470-0/4 - rel. Pereira da Silva TJSP – Cam. Esp).

MENOR - Remissão oferecida pelo Ministério Público cumulada com medida de liberdade assistida - Homologação pela Autoridade Judiciária - Conversão em internação ante o descumprimento da ordem judicial pelo menor - Inadmissibilidade - Nulidade absoluta - A aplicação de medida sócio -educativa cumulada com a remissão só é possível com o devido processo legal - Inocorrência - Necessidade de recolhimento do mandado de busca e apreensão - Ordem concedida. (TJSP - Habeas Corpus n. 047.451-0 - São Paulo - Câmara Especial - Relator: Djalma Lofrano - 02.04.98 - V.U.)

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ATO INFRACIONAL DE ADOLESCENTE - Remissão concedida pelo Ministério Público que apenas exclui o procedimento judicial (Artigo 126, caput do Estatuto da Criança e do Adolescente) - Impossibilidade dessa benesse incluir a aplicação de medida sócio-educativa, que pressupõe a prévia e regular instauração do procedimento judicial - Nulidade da sentença homologatória cuja execução era pretendida - Precedentes desta Câmara Especial - Apelação do Ministério Público a que se nega provimento. (TJSP - Apelação Cível n. 45.459-0 - Amparo - Câmara Especial - Relator: Alvaro Lazzarini - 08.10.98 - V.U.)

MENOR - Ato infracional - Remissão concedida pelo Ministério Público que exclui o procedimento judicial - Artigo 126, "caput" do Estatuto da Criança e do Adolescente - Impossibilidade dessa benesse incluir a aplicação de medida sócio-educativa, que pressupõe a prévia e regular instauração do procedimento judicial - Nulidade da sentença homologatória cuja execução era pretendida - Precedentes desta Câmara Especial - Apelação do Ministério Público a que se nega provimento. (TJSP - Apelação Cível n. 55.512-0 - Amparo - Câmara Especial - Relator: Alvaro Lazzarini - 27.04.2000 - V.U.)

ATO INFRACIONAL - Adolescente - Remissão concedida pelo Ministério Público que apenas exclui o procedimento judicial (artigo 126 caput do Estatuto da Criança e do Adolescente) - Impossibilidade dessa benesse incluir a aplicação de medida sócio-educativa, que pressupõe a prévia e regular instauração do procedimento judicial - Nulidade da sentença homologatória cuja execução era pretendida - Precedentes desta Câmara Especial - Apelação do Ministério Público a que se nega provimento. (TJSP - Apelação Criminal n. 45.459-3 - Amparo - Câmara Especial - Relator: Alvaro Lazzarini - 08.10.98 - V.U.)

ATO INFRACIONAL DE ADOLESCENTE - Remissão concedida pelo Ministério Público que apenas exclui o procedimento judicial (TJSP - Artigo 126, caput do Estatuto da Criança e do Adolescente) - Impossibilidade dessa benesse incluir a aplicação de medida sócio-educativa, que pressupõe a prévia e regular instauração do procedimento judicial - Nulidade da sentença homologatória cuja execução era pretendida - Precedentes desta Câmara Especial - Apelação do Ministério Público a que se nega provimento. (TJSP - Apelação Cível n. 45.459-0 - Amparo - Câmara Especial - Relator: Alvaro Lazzarini - 08.10.98 - V.U.)

MENOR - Ato infracional - Remissão concedida pelo Ministério Público - Exclusão do procedimento do artigo 126, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Inclusão de medida sócio educativa - Inadmissibilidade - Necessidade do procedimento judicial - Nulidade da sentença homologatória cuja a execução era pretendida - Procedentes da Câmara Especial - Embargos rejeitados. (TJSP - Embargos Infringentes n. 32.595-0 - Amparo - Câmara Especial - Relator: Djalma Lofrano - 03.12.98 - V.U.)

ATO INFRACIONAL - Adolescente - Remissão concedida pelo Ministério Público que apenas exclui o procedimento judicial (artigo 126 caput do Estatuto da Criança e do Adolescente) - Impossibilidade dessa benesse incluir a aplicação de medida sócio-educativa, que pressupõe a prévia e regular instauração do procedimento judicial - Nulidade da sentença homologatória cuja execução era pretendida - Precedentes desta Câmara Especial - Apelação do Ministério Público a que se nega provimento. (TJSP - Apelação Criminal n. 45.459-3 - Amparo - Câmara Especial - Relator: Alvaro Lazzarini - 08.10.98 - V.U.)

ECA. HOMOLOGAÇÃO DE REMISSÃO CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR - Não é possível homologar remissão concedida à adolescente, cujos pais não foram instruídos por defensor, face ao princípio constitucional de ampla defesa. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PARA MEDIDA DE INTERNAÇÃO – Para a conversão da remissão cumulada com prestação de serviços a comunidade para a medida de internação deverá ser instaurado o procedimento pertinente ao devido processo legal. NECESSIDADE DE OITIVA DO MENOR PARA REGRESSÃO DE MEDIDA SÓCIO -EDUCATIVA - Está consolidada na jurisprudência a imprescindibilidade da oitiva do menor para se realizar a regressão de medida sócio-educativa. A inobservância desta formalidade leva a anulação do ato, pois viola garantia da ampla defesa e do contraditório, impossibilitando o adolescente apresentar sua justificativa quanto ao eventual descumprimento das condições da medida estipulada. ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME. (HABEAS CORPUS Nº 70004531497, SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MÁRIO CRESPO BRUM, JULGADO EM 29/07/2002)

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Apuração de ato infracional e execução de medida sócio-educativa: considerações sobre a defesa técnica de adolescentes

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HABEAS CORPUS. REMISSAO CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE. CONVERSÃO PARA INTERNAÇÃO. DESCABIMENTO. NÃO E POSSÍVEL CONVERTER A REMISSÃO CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE PARA MEDIDA DE INTERNAÇÃO, SEM O OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO CONTRA O ADOLESCENTE E ABERTURA DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (6 FLS) (HÁBEAS CORPUS Nº 70003467578, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, JULGADO EM 21/11/2001)

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMISSÃO COM EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA QUE NÃO SE ESGOTA EM SI MESMA. IMPOSSIBILIDADE. A remissão judicial, perdão que é, como forma de extinção do processo, não comporta aplicação de medida sócio-educativa que não se esgote em si mesma. Sendo a advertência a única medida com esta característica, só esta tem o condão de ser aplicada na remissão judicial como forma de extinção do processo. As demais medidas cabíveis na execução legal só podem ser aplicadas com a suspensão do processo. Se o magistrado extingue o processo e aplica a medida de prestação de serviços à comunidade, que, por não cumprida, converte em internação, duplo é o constrangimento ilegal sofrido pelo adolescente, reparável pela via do Habeas corpus, mormente se proferida sem o devido processo legal e sem prévia oitiva do suposto infrator. Concederam a ordem. (HABEAS CORPUS Nº 70002959450, SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL, TRIBUNA L DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI BERNARDI, JULGADO EM 01/10/2001)

HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL. REMISSAO CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO A MEDIDA PARA INTERNAÇÃO SEM OPORTUNIDADE DE DEFESA, MANIFESTAÇÃO, DO ADOLESCENTE. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (5 FLS). (HABEAS CORPUS Nº 70003445582, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ALFREDO GUILHERME ENGLERT, JULGADO EM 22/11/2001)

HABEAS CORPUS. REMISSÃO CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE. CONVERSÃO PARA INTERNAÇÃO. DESCABIMENTO. NÃO E POSSÍVEL CONVERTER A REMISSÃO CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE PARA MEDIDA DE INTERNAÇÃO, SEM O OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO CONTRA O ADOLESCENTE E ABERTURA DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (6 FLS) (HÁBEAS CORPUS Nº 70003467578, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GEORGE, JULGADO EM 21/11/2001)

"ECA - ATO INFRACIONAL - REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA. DESCUMPRIMENTO DESTA. REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. A SEMELHANÇA DO QUE OCORRE NO ART. 76 DA LEI 9.099/95, HAVENDO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA IMPOSTA JUNTAMENTE COM A REMISSÃO, CABERÁ AO MINISTÉRIO PUBLICO OFERECER A REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. RECURSO PROVIDO." (TJGO – JULGADO EM 03/06/2002 - RELATOR: DES. GERCINO CARLOS ALVES DA COSTA - APELAÇÃO CRIMINAL - 22239-4/213 - PROCESSO: 200101733776)

"ECA. Regime de internação imposto por descumprimento de medida sócio-educativa anterior nos termos do inc. II do art. 122 do ECA e que fora imposta à concessão de remissão. Circunstância por si que não autorizaria a aplicação da internação sanção. Ilegalidade existente. Ordem concedida. (HC 50.003.0/5-00 rel. Alvaro Lazzarini TJSP – Cam. Esp)

" Trata-se de internação-sanção imposta em virtude de descumprimento pela paciente de medida sócio-educativa de liberdade assistida aplicada quando da homologação pelo Juizo da remissão concedida pelo Ministério Público. E é entendimento deste relator da impossibilidade de aplacação de qualquer medida sócio-educativa sem a existência do devido processo legal, no caso de procedimento de apuração de ato infracional. Ora, a própria liberdade assistida imposta de forma inadequada já consistiria constrangimento ilegal a paciente.

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Apuração de ato infracional e execução de medida sócio-educativa: considerações sobre a defesa técnica de adolescentes

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Destarte, com maior razão a ilegalidade da conversão da liberdade assistida em internação-sanção. (HC 48.273.0/6 - rel. Cunha Bueno TJSP – Cam. Esp). No mesmo sentido: H.c. 48.273-0/6 - TJSP - REL. Alvaro Lazzarini)

"Habeas Corpus - aplicação da internação-sanção em virtude do descumprimento de liberdade assistida imposta sem a existência de procedimento de apuração de ato infracional - concessão da ordem (HC 49.121.0/0-00 - rel. Álvaro Lazzarini TJSP – Cam. Esp)

Habeas Corpus - conversão para internação de medida sócio-educativa imposta sem procedimento de apuração de ato infracional - concessão da ordem" (TJSP - HC. 56.530.0/3-00 - rel. Cunha Bueno)

Agravo de Instrumento - imposição de internação-sanção decorrente do descumprimento pelo menor de medida sócio-educativa imposta por ocasião da homologação da remissão pré -processual - violação ao princípio do devido processo legal - habeas corpus concedido de ofício e recurso prejudicado. (AI 47.031.0/5-00 - rel. Cunha Bueno TJSP – Cam. Esp)

Impossibilidade de exclusão judicial de medida ajustada em remissão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMISSÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REMISSÃO CONCEDIDA PELO JUIZ, COMO FORMA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE. HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ, NOS TERMOS DO ACORDO, OU REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 181, DA LEI 8.069/90. Ao criar o instituto da remissão, como forma de exclusão do processo, o Estatuto da Criança e do Adolescente adotou o princípio da oportunidade, por conferir ao titular da ação penal a decisão de invocar ou não a tutela jurisdicional. Incumbe ao Juiz homologar a remissão, nos termos do acordo celebrado, ou, discordando, proceder à remessa dos autos ao Procurador Geral da Justiça, que pode, então, oferecer representação, designar outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificar o arquivamento ou remissão, caso em que a autoridade judiciária está obrigada a homologar. Não cabe, destarte, a homologação pura e simples, desconsiderando -se a medida sócio-educativa proposta, tal como ajustado no termo de remissão, em razão de sua natureza eventualmente transacional. Trata-se de instituto que difere, quanto ao momento processual e natureza jurídica, daquele previsto no artigo 146, do mesmo Estatuto - remissão concedida pelo Juiz, que consubstancia forma de suspensão ou de extinção de processo já instaurado. Sentença que se reforma. Unânime. (TJDF - APELAÇÃO APE19096 DF -Nº do acórdão: 91574 - j. em 08/08/1996 2ª Turma Criminal - relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE).

Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional. Remissão concedida pelo Ministério Público, cumulada com aplicação de medida sócio-educativa diversa advertência. Homologação judicial da remissão. Aceitação tácita pelo adolescente. Serviços à comunidade totalmente cumpridos. Inconformismo do Ministério Público. Ausência do pressuposto recursal subjetivo do interesse em recorrer. Perda do Objeto. Recurso prejudicado. 1. O cumprimento total da medida sócio-protetiva de prestação de serviços à comunidade, aplicada pelo magistrado a quo , tornou o Recurso de apelação do Ministério Público desprovido de conteúdo, restando sem objeto a pretensão de inconformismo. 2. Prestados todos os serviços à comunidade pelo adolescente, sem qualquer reclamação ou inconformismo por parte daquele, tal imposição não pode agora ser desconstituída, eis que a atividade foi totalmente exaurida, sem possibilidade de reforma do seu cumprimento. Registre-se, contudo, o fato de que ao magistrado não está deferido o direito de homologar a remissão concedida e ao mesmo tempo, alterar a medida sócio-educativa proposta pelo Ministério Público (advertência) e aceita pelo autor do ato infracional. (TJPR - Recurso de apelação nº 91.179-1, Curitiba, Rel. Des. Oto Luiz Sponholz, ac. nº12383 - 1ª Câm. Crim., j. 01/06/2000).

REMISSÃO. COMPETÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO. CONDIÇÕES. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INEFICÁCIA. AUTORIDADE JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXCLUSÃO DO FEITO. EFEITOS. EXTENSÃO. INVIABILIDADE. A concessão do instituto da remissão a menor infrator, em fase precedente ao procedimento judicial, é ato exclusivo do representante do Ministério Público e que carece,

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apenas, da homologação da autoridade judicial. A remissão, por exclusão do processo, impõe-se quando a aplicação de medida sócio-educativa se revela inócua, quando o infrator já cumpre pena privativa de liberdade pela prática de crime assim repreendido. Não é recomendável a extensão da exclusão de processo a menor infrator quando inexistem as condições para a concessão do beneplácito e se revela adequada a aplicação de medida sócio-educativa concedida pelo órgão ministerial. Recurso a que se dá provimento. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.312162-1/000(1) - Relator TIBAGY SALLES - j. em 13/05/2003 - publicado em 16/05/2003).

Possibilidade de exclusão judicial de medida ajustada em remissão

APELAÇÃO - MENOR - REMISSÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO - MODIFICAÇÃO PELO JUIZ NO MOMENTO DA HOMOLOGAÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 108 DO STJ. SENDO O JUIZ DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE A AUTORIDADE COMPETENTE PARA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS, CONCLUI-SE QUE A IMPOSIÇÃO DESTAS EM DESFAVOR DE MENOR INFRATOR É ATO JURISDICIONAL, DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUIZ. HÁ QUE SER FEITA DISTINÇÃO ENTRE A PERMISSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA REMISSÃO, ATRIBUÍDA AO MP E A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS, DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. (TJDF - APELAÇÃO APE34898 DF -Nº do acórdão: 110737 - j. em 12/11/1998 1ª Turma Criminal - relator NATANAEL CAETANO).

Impossibilidade de revogação unilateral da remissão

HABEAS CORPUS. ECA. REMISSÃO. SUSPENSÃO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. AMPLA DEFESA. A revogação da suspensão e da remissão concedida e a decretação do internamento provisório do adolescente constituem regressão de medida. Em face do princípio da ampla defesa, a falta de oitiva do adolescente constitui ofensa ao devido processo legal e o contraditório e a ampla defesa inerentes. Súmula 265 do STJ. CONCEDERAM A ORDEM. (HABEAS CORPUS Nº 70005400478, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RUI PORTANOVA, JULGADO EM 19/12/2002)

INTERNAÇÃO PROVISÓRIA

Falta de fundamentação da decisão que decreta

MENOR - Medida sócio-educativa - Internação - Provisória - Decretação nos termos do artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Carência de fundamentação da decisão - Afronta ao artigo 93, IX da Constituição da República - Decisão nula - Internação indevida - Ordem concedida em parte para impedir a internação decorrente desse decisum. (Relator: Ney Almada - Habeas Corpus n. 22.396-0 - Bauru - 30.06.94)

Habeas Corpus. Internação provisória de adolescente. Decisão não-fundamentada. Ordem concedida. A internação provisória, medida excepcional de cerceamento à liberdade de locomoção, deve ser determinada em decisão fundamentada, como todo provimento de natureza judicial (art. 93, IX, da C.F.). Não satisfaz ao preceito constitucional a adoção de parecer do Ministério Público, como razões de decidir, se nele não há fundamentação alguma que justifique a medida adotada. (TJDF - HABEAS CORPUS 19980020002 707HBC DF -Nº do acórdão: 103699 - j. em 26/03/1998 2ª Turma Criminal - relator GETULIO PINHEIRO )

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE.

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INDEFERIMENTO DA LIBERDADE ASSISTIDA. PACIENTE SEM PASSAGEM PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL SEM VIOLÊNCIA REAL. MEDIDA PROTETIVA CAUTELAR EXCEPCIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE IMPERIOSA DA INTERNAÇÃO. NULIDADES FORMAL E MATERIAL CONFIGURADAS. ORDEM CONCEDIDA. I - AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS PREVISTAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SÃO PROTETIVAS E NÃO PUNITIVAS, DEVENDO SER CONCEBIDAS, DESTARTE, EM CONSONÂNCIA COM OS ELEVADOS OBJETIVOS DA SUA REEDUCAÇÃO, SENDO RELEVANTES PARA A OBTENÇÃO DESSE RESULTADO O RESPEITO À DIGNIDADE DO MENOR INFRATOR COMO PESSOA HUMANA E A ADOÇÃO DE POSTURAS DEMONSTRATIVAS DE JUSTIÇA (STJ - HC 17.839/RJ). II - POR ISSO, ESTANDO A INTERNAÇÃO DO ADOLESCENTE, ENQUANTO PRIVATIVA DA LIBERDADE E AINDA QUE PROVISÓRIA, LIMITADA DE FORMA ABSOLUTA A SUA NECESSIDADE IMPERIOSA, EM CASOS MAIS GRAVES E QUANDO ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA PARA A PROTEÇÃO DO ADOLESCENTE E DA SOCIEDADE, A DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETOU A APLICAÇÃO DE TAL MEDIDA, BEM COMO A QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE ASSISTIDA, APENAS TENDO EM CONTA A GRAVIDADE ABSTRATA DO ATO INFRACIONAL (ROUBO QUALIFICADO) E CONSIDERAÇÕES DE CUNHO GENÉRICO, PADECE DE NULIDADE FORMAL, POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, E MATERIAL, DIANTE DA CONCRETA FALTA DE NECESSIDADE IMPERIOSA DA SEGREGAÇÃO, VEZ QUE SE TRATA DE PACIENTE SEM NENHUMA PASSAGEM ANTERIOR PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E NÃO TER EXISTIDO VIOLÊNCIA REAL CONTRA AS VÍTIMAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, INCISO IX, DA CF/88, E ART. 108, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ECA. III - ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. (TJDF - HABEAS CORPUS 20020020046309HBC DF -Nº do acórdão: 157310 - j. em 17/07/2002 Conselho da Magistratura - relator GETÚLIO MORAES OLIVEIRA).

HABEAS CORPUS - ATO INFRACIONAL - INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - DESNECESSIDADE - ORDEM CONCEDIDA - ECA ART. 108, PARÁGRAFO ÚNICO. A internação provisória implicando em privação da liberdade, só pode ser decretada em hipótese de necessidade imperiosa, que deve ser demonstrada através de completa fundamentação. (TJSC - Habeas corpus n. 00.021908-8, da Capital.Relator: Des. Amaral e Silva. Decisão:19/12/2000).

Estatuto da Criança e do Adolescente. Falta de fundamentação do decreto de internação provisória. Inobservância dos artigos 106 e 108, parágrafo 1º, do ECA. Constrangimento configurado. Ordem concedida. Unânime. (TJSE -HABEAS CORPUS 200133497 Relator DES. JOSE BARRETO PRADO - Data Julgamento: 18102001)

"HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1 - NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE IMPERIOSA DA MEDIDA EXTREMA, FICA DESAUTORIZADA A MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. 2 - A GRAVIDADE DO FATO, POR SI SÓ, NÃO CONDUZ NECESSARIAMENTE A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. 3 - ORDEM DEFERIDA." (TJGO - JULGADO EM 02/09/2002 - RELATOR: DES. GERCINO CARLOS ALVES DA COSTA HABEAS-CORPUS - 19644-3/217 - PROCESSO: 200200816572)

"Como medida de excepcional, de caráter provisória e preventiva, exige-se, para sua decretação, criteriosa fundamentação acerca de sua necessidade, tomando-se por base indícios suficientes de autoria e materialidade do ato infracional (art. 108, parágrafo único do ECA)" (A .I. 35.483.0/4 - Câmara Especial do TJSP).

Habeas Corpus. Internação provisória de adolescente. Decisão não-fundamentada. Ordem concedida. A internação provisória, medida excepcional de cerceamento à liberdade de locomoção, deve ser determinada em decisão fundamentada, como todo provimento de natureza judicial (art. 93, IX, da C.F.). Não satisfaz ao preceito constitucional a adoção de parecer do Ministério Público, como razões de decidir, se nele não há fundamentação alguma que justifique a medida adotada. (TJDF - HC - 2707/98 - j. em 26/03/1998 - 2ª Turma Criminal - rel. Getulio Pinheiro - Publicação no Diário da Justiça do DF : 06/05/1998 Pág. : 34).

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Revoga-se a decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão de adolescente, para internação provisória quando carente de fundamentação."(Biblioteca dos Direitos da Criança ABMP - Jurisprudência - Vol. 01/97 Ag 0115-2/95, TJPR, Rel. Des. Ângelo Zattar, j. 21/08/95)

Habeas-Corpus. Internamento provisório - Decisão desprovida de fundamentação. Coação ilegal caracterizada. Concessão (Biblioteca dos Direitos da Criança ABMP - Jurisprudência - vol. 1/97 - HC 94-1.662-0, TJPR, rel. Des. Angelo Zattar, vu, 22.05.95)

Habeas-corpus. Lei nº 8069/90. Internamento provisório. Decisão desprovida de fundamentação. Coação ilegal caracterizada. Ordem concedida. Configura-se coação ilegal se a decisão condenatória do internamento provisório do adolescente não registrou no que consistem os indícios da materialidade e da autoria, como também qual seja a necessidade da medida, com o que a autoridade suprimiu a possibilidade de defesa do paciente, violando os preceitos dos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 108, parágrafo único da lei nº 8069/90. Habeas corpus 99/85108, Jacarezinho, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Nunes do Nascimento, ac. nº 11752, j. 18/11/99 TJPR.

MENOR - Medida sócio-educativa - Internação - Provisória - Decretação nos termos do artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Carência de fundamentação da decisão - Afronta ao artigo 93, IX da Constituição da República - Decisão nula - Internação indevida - Ordem concedida em parte para impedir a internação decorrente desse decisum. (TJSP - Relator: Ney Almada - Habeas Corpus n. 22.396-0 - Bauru - 30.06.94)

Descabimento

ECA. ATOS INFRACIONAIS. PEDIDO DE INTERNACAO PROVISORIA. DESCABIMENTO. NAO EXISTE A NECESSIDADE DA INTERNACAO PROVISORIA QUANDO OS ATOS INFRACIONAIS APURADOS NAO SE REVESTEM DE GRAVIDADE. MESMO HAVENDO O ADOLESCENTE PRATICADO VARIOS ATOS INFRACIONAIS ANTERIORMENTE, NENHUM DELES FOI DE NATUREZA GRAVE. SENDO ASSIM, NAO SE PODE DETERMINAR UMA INTERNACAO PROVISORIA NA REINCIDENCIA EM ATOS INFRACIONAIS NAO GRAVES. DESPROVERAM. UNANIME. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70005163506, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 23/10/02).(NLPM).

MENOR - Medida sócio -educativa - Internação provisória - Inadmissibilidade - Adolescente em boas condições familiares - Insuficiência, ademais, de indícios de autoria - Aplicação excepcional da medida - Inexistência de razão plausível - Recurso não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento n. 22.788-0 - São Paulo - Relator: LAIR LOUREIRO - CESP - v.u. - 06.04.95)

MANDADO DE SEGURANÇA - Objetivo - Efeito suspensivo a agravo de instrumento - Inadmissibilidade - Recurso contra decisão que indeferiu a internação provisória de menores infratores - Medida que deve obedecer ao princípio da excepcionalidade - Pleito, ademais, que implica em forte dose de subjetividade e implica em exame das circunstâncias fáticas relativas ao ato infracional - Inadequação do mandamus - Carência decretada. (TJSP - Relator: Nigro Conceição - Mandado de Segurança n. 18.770-0 - São Paulo - 24.03.94)

MANDADO DE SEGURANÇA - Objetivo - Efeito suspensivo a agravo de instrumento - Inadmissibilidade - Recurso contra decisão que indeferiu a internação provisória de menores infratores - Ausência de ilegalidade ou abuso de poder - Writ, ademais, que não se presta à obtenção do provimento jurisdicional anteriormente pugnado - Carência decretada O mandado de segurança não se presta à obtenção do provimento jurisdicional anteriormente pugnado, que somente pode ser apreciado por meio do recurso cabível contra a decisão que o denegou. Na realidade, apenas em caráter excepcional, se admite seja concedido efeito suspensivo ao agravo interposto, a fim de sustar os efeitos dessa decisão até sua apreciação pelo Tribunal ad quem. (TJSP - Relator: Nigro Conceição - Mandado de Segurança n. 18.770-0 - São Paulo - 24.03.94)

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MENOR - Infrações cometidas por adolescente - Furto, estelionato e apropriação indébita - Inexistência de violência ou grave ameaça a pessoa - Periculosidade do infrator não demonstrada - Pedido de internação provisória indeferido - Agravo do Ministério Público não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento n. 29.005-0 - Guaíra - Câmara Especial - Relator: Oliveira Passos - 25.04.96 - V.U.)

MENOR - Infração cometida por adolescente - Roubo a transeunte, em concurso de agentes - Infrator pertencente a família bem estruturada e exercendo atividade laborativa lícita - Pedido de internação provisória indeferido - Agravo do Ministério Público não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento n. 30.600-0 - São Paulo - Câmara Especial - Relator: Oliveira Passos - 25.04.96 - V.U.)

MENOR - Medida sócio -educativa - Internação provisória - Inadmissibilidade - Adolescente em boas condições familiares - Insuficiência, ademais, de indícios de autoria - Aplicação excepcional da medida - Inexistência de razão plausível - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 22.788-0 - São Paulo - Relator: LAIR LOUREIRO - CESP - v.u. - 06.04.95)

MENOR - Ato infracional - Tentativa de furto qualificado - Menor que, mesmo não contando com o respaldo familiar, não ostenta antecedentes - Inviabilidade, se acolhida for a representação de internação porque inocorrente qualquer hipótese das previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Decisão agravada que indeferiu a internação provisória mantida. (Agravo de Instrumento n. 32.168-0 - São Paulo - Câmara Especial - Relator: Luís de Macedo - 10.10.96 - V.U.)

MENOR - Internação provisória - Infração ao artigo 12, caput da Lei n. 6.368/76 - Desnecessidade - Peculiaridades do caso concreto que não recomendam a custódia preventiva - Inexistência de qualquer prejuízo no aguardo da audiência de apresentação e prolação da sentença - Recurso não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento n. 30.852-0 - São Paulo - Câmara Especial - Relator: Lair Loureiro - 27.06.96 - V.U.)

Código: 11082 Matéria: MENOR - INFRAÇÃO Recurso: AI 13100 0 Origem: SP Orgão: CESP Relator: MARINO FALCÃO Data: 12/09/91 Lei: ECA 122 - MENOR - INFRAÇÃO - INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - PRÁTICA DE ATENTADO SEXUAL CONTRA CRIANÇA - INDEFERIMENTO. A INTERNAÇÃO, AINDA QUE PROVISÓRIA, DEVE ATENDER OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS 122/124 DO ECA. O PAR 2 DO ART 122 DETERMINA TAXATIVAMENTE QUE EM NENHUMA HIPÓTESE SERÁ APLICADA A INTERNAÇÃO, HAVENDO OUTRA MEDIDA ADEQUADA. ADEMAIS, O MENOR PERTENCE A FAMÍLIA ESTRUTURADA, CONTANDO COM O APOIO DA MÃE E SEU COMPANHEIRO. RECURSO DO MP NÃO PROVIDO.

HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PACIENTE MÃE DE LACTENTE DE TENRA IDADE - BEBÊ QUE COMPARECE, DIARIAMENTE AO CÁRCERE, PARA O ALEITAMENTO MATERNO - CONDIÇÕES INSALUBRES PARA A INFANTE - NECESSIDADE DE ASSEGURAR À CRIANÇA SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS (ARTS. 6º E 227 DA CARTA MAGNA E DA LEI N. 8.069/90 - CONCESSÃO DA ORDEM PARA CONFERIR À SEGREGADA PRISÃO DOMICILIAR ATÉ FINAL JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL A QUE RESPONDE. Não pode o Estado, a quem incumbe o dever de assistência, cuidado e proteção das crianças e adolescentes, através do Poder Judiciário, quedar inerte diante da especialíssima condição em que se encontra a paciente, de forma a concorrer, pela omissão, com a situação de risco de ofensa à integridade física ou mental a que se submete diariamente sua filha, com os potenciais danos psicológicos que tal situação pode acarretar. Cabe, assim, ao Poder Judiciário, permitir à paciente amamentar sua filha, livre do ambiente pernicioso do cárcere, sem, porém, que se furte à eventual aplicação da lei penal e à devida instrução do processo a que responde, mais em atenção à inocente infante do que a si própria, de forma que não se contamine a saúde ou a personalidade da pequena, razão pela qual é de conceder-se-lhe a prisão domiciliar. (TJSC - Habeas corpus n. 00.007844-1,de Tubarão. Relator: Des. Jorge Mussi. Data Decisão: 06/06/2000).

"Por isto, de lembrar que a regra é o adolescente apreendido em flagrante, ser entregue aos pais ou responsáveis (art. 174, primeira parte), até porque um dos objetivos do Estatuto é o de realçar a importância da fa mília, fundamental para o aprendizado do adolescente. A exceção é a decretação da internação provisória. No caso sub judice só que se tem é a gravidade do ato infracional e indícios de autoria e materialidade, o que não basta, como vimos, para a decretação da internação provisória" (A.I. 31.228-0/2 - Câmara Especial do TJSP).

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"No caso sub judice só o que se tem é a gravidade do ato infracional e indícios da autoria e materialidade, o que não basta, por si, como vimos, para a decretação da internação provisória. Importante ver que o agravado é primário, não havendo notícias de outros atos infracionais por ele praticados e documentos juntados confirma que ele estuda, está trabalhando em ocupação lícita, não se trata de menor desajustado e conta com apoio da fa mília" (A . I 28.865-0/1 - Câmara Especial do TJSP). No mesmo sentido: AI n. 30.707-0/1.

"Simples não comparecimento do menor infrator nos casos em que não se admite a internação recomenda a condução coercitiva" (Cam.Esp.TJSP HC 54.386.0/0 - re. Djalma Lofrano)

Menor. Ato infracional. Internação provisória. Agravo de instrumento que se provê, pois ausente motivo legal que permitisse a ordem de recolhimento do menor em caráter provisório. A medida aplicável era a de condução coercitiva à audiência. (TJRS – acórdão n. 596 063 842 Oitava Câmara Cível Rel. Des. Sérgio Gischkow Pereira)

Excesso de prazo

HABEAS CORPUS - Menor custodiado em cela de Delegacia de Polícia - Decorridos mais de 45 dias da internação provisória - Violação ao artigo 183 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Envolvimento do adolescente, foragido da FEBEM, em outros processos, tendo um deles sido concluído - Irrelevância - Hipótese em que o processo que motivou a custódia cautelar encontra-se ainda em andamento - Alvará de soltura concedido - Liminar confirmada. (TJSP - Relator: Lair Loureiro - Habeas Corpus n. 17.918-0 - Taboão da Serra - 04.02.93)

DIREITO DO MENOR E PROCESSUAL PENAL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. PROCEDIMENTO NA FASE DE DILIGÊNCIAS (ART. 499 DO CPP). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 52 DO STJ. EXCESSO DE TRABALHO NA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE REFERENTE À INTERPRETAÇÃO DO ART. 108 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O PRAZO PARA TÉRMINO DO PROCEDIMENTO QUANDO HÁ INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE MENOR É DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, SENDO IMPRORROGÁVEL, POUCO IMPORTA QUE JÁ ESTEJA ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, PORQUANTO O FIM DO PROCEDIMENTO OCORRE COM A SENTENÇA. ASSIM, NA JURISDIÇÃO MENORISTA, NÃO É APLICÁVEL O VERBETE DA SÚMULA 52 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. É IRRELEVANTE JURIDICAMENTE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE TRABALHO NA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. 3. ORDEM CONCEDIDA. (TJDF - HABEAS CORPUS 20010020070194HBC DF -Nº do acórdão: 153209 - j. em 13/12/2001 2ª Turma Criminal - relator MARIO-ZAM BELMIRO).

HABEAS CORPUS. VIJ. ARTIGO 108 DO ECA. PRAZO SUPERIOR A 45 DIAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. CONCESSÃO DA ORDEM. IMPRORROGÁVEL É O PRAZO DE 45 DIAS ESTABELECIDO NO ARTIGO 108 DO ECA, SENDO INAPLICÁVEL, NA ESPÉCIE, O VERBETE Nº 52 DO COLENDO STJ, NORTE INTERPRETATIVO DESTINADO À JUSTIÇA COMUM. A ÚNICA JUSTIFICATIVA POSSÍVEL SERIA A ATUAÇÃO INDEVIDA DA DEFESA, ATRASANDO O PROCESSAMENTO DO FEITO, INOCORRENTE NO CASO. (TJDF - HABEAS CORPUS 20020020000974HBC DF -Nº do acórdão: 152363 - j. em 07/02/2002 2ª Turma Criminal - relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS).

ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. DES CUMPRIMENTO DO § 4º, DO ART. 186, DO ECA. ULTRAPASSADOS 45 DIAS, SEM A CONCLUSÃO DO PROCESSO, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL E SEM QUE A DEFESA TENHA CONTRIBUÍDO PARA O EXCESSO DE PRAZO, CONFIGURA-SE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A MANUTENÇÃO DO ADOLESCENTE, REPRESENTADO POR ATO INFRACIONAL, SOB

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INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. SOMENTE SERÁ POSSÍVEL A AUDIÊNCIA UNA E INDIVISÍVEL, DE QUE TRATA O § 4º, DO ART. 186, DO ECA, SE A INSTRUÇÃO ESTIVER CONCLUÍDA E NÃO HOUVER NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS, SENDO CABÍVEL A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 499, DO CPP, SEGUNDO AUTORIZADO PELO ART. 152, DO ECA. (TJDF - HABEAS CORPUS 20010020064640HBC DF -Nº do acórdão: 150077 - j. em 22/11/2001 2ª Turma Criminal - relator EUTALIA MACIEL COUTINHO )

HABEAS-CORPUS. O TRANSBORDAMENTO DO PRAZO FIXADO EM LEI PARA A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO APURATORIO DE ATO INFRACIONAL, POR DESÍDIA DO SERVIÇO CARTORÁRIO, IMPÕE A CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA. (HABEAS CORPUS Nº 598002350, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 04/03/98)

HABEAS CORPUS. ADOLESCENTE INFRATOR. COMPETÊNCIA. REGRAS PROCEDIMENTAIS. LEGITIMIDADE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA CURADOR DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. LIMINAR. AOS RECURSOS TOMADOS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE APLICAM-SE SUBSIDIARIAMENTE AS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NOS CASOS DE ATOS INFRACIONAIS E AS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS DEMAIS MATÉRIAS. NA AUSÊNCIA DE ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES ORIGINÁRIAS E OS RECURSOS EM MATÉRIAS AFETAS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE É A CÂMARA ISOLADA CÍVEL À QUAL COUBER O FEITO POR DISTRIBUIÇÃO. A LEGITIMIDADE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA CURADOR DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA IMPETRAR HABEAS CORPUS PERANTE O TRIBUNAL DECORRE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS EM VIGOR. ESTANDO O ADOLESCENTE INTERNADO PROVISORIAMENTE, O EXCESSO DO PRAZO DE QUARENTA E CINCO DIAS PARA A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO APURATORIO DE ATO INFRACIONAL CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL SANÁVEL POR HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR. (TJMA- HABEAS CORPUS 74461998 Relator:JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Data Publicação:13/11/98 - -QUARTA CÂMARA CÍVEL ).

PROCES SO PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. A LEI 8.069/90, ESTABELECE EM SEU ARTIGO 108, QUE A INTERNAÇÃO ANTES DA SENTENÇA, PODE SER DETERMINADA PELO PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS. IN CASU A SEGREGAÇÃO EXCEDE, DE MODO MUITO SUPERIOR A ESTE PERÍODO, SEM QUE SE APRESENTE CONVINCENTEMENTE QUALQUER CAUSA QUE JUSTIFIQUE A DEMORA NO ENCERRAMENTO DO FEITO, RESTANDO, ASSIM, CONFIGURADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL ALEGADO. ORDEM CONCEDIDA (TJMA-: HABEAS CORPUS 148721998 -Relator:MÁRIO BARROS FERRAZ - Data Publicação:10/05/00 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL)

PROCESSO PENAL. MENOR DE DEZOITO ANOS. ATO INFRACIONAL. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. I- CARACTERIZADO O EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, SEM QUE O RÉU, ORA PACIENTE, TENHA CONTRIBUÍDO PARA O ELASTÉRIO TEMPORAL ESTABELECIDO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, HÁ DE SER CONCEDIDA A ORDEM PARA CESSAR O CONSTRANGIMENTO. II- ORDEM CONCEDIDA. UNANIMIDADE (TJMA - : HABEAS CORPUS 171681999 Relator:MILSON DE SOUZA COUTINHO Data Publicação:13/03/00 -SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL):

HABEAS CORPUS – Atraso exacerbado para a conclusão da ação. Ato infracional. Aplicação do artigo 183 do ECA. Concessão. Unânime. - Havendo violação ao artigo 183 do ECA, que estatui o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o término da apuração do ato infracional, e estando o menor internado, impõe-se a revogação da internação provisória, face a evidência da ilegalidade. - Ordem liberatória concedida. - Decisão unânime. (TJSE -HABEAS CORPUS 200332666 - Relator DES. EPAMINONDAS S. DE ANDRADE LIMA Data Julgamento: 14082003)

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" CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE- ROUBO QUALIFICADO - PRAZO GLOBAL: EXCESSO. - A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE, AO QUAL E IMPUTADO ATOS INFRACIONAIS, E MEDIDA PREVENTIVA, DE GARANTIA DA ORDEM PUBLICA E SEGURANÇA DO PRÓPRIO INFRATOR. - O ORDENAMENTO JURÍDICO PROTEGE A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO (IUS LIBERTATIS). - COMPROVADO O EXCESSO DE PRAZO GLOBAL - (ARTIGO 108, DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE) - PARA O QUAL NÃO CONCORREU A DEFESA DO PACIENTE, NADA MAIS RESTA QUE SE CONCEDER A ORDEM PLEITEADA. - PEDIDO DE HABEAS CORPUS JULGADO PROCEDENTE, MAS NEGADO EXPEDIENTE DE 'ALVARÁ' EIS QUE INTERNADO TAMBÉM POR OUTROS FATOS ".(TJGO - JULGADO EM 04/05/1998 - RELATOR: DES BYRON SEABRA GUIMARÃES -: HABEAS-CORPUS - 14904-8/217)

Se para os adultos a segregação cautelar é excepcional e nunca deve ser duradoura – o que configura excesso de prazo – por maior razão isto se aplica aos menores. (STJ HC-SP – 7664) No mesmo sentido, também do STJ: STJ HC-SP – 8034

A aplicação da Súmula 52/STJ [encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo] mostra-se incompatível com os princípios fundamentais do ECA de excepcionalidade, brevidade e observância da condição peculiar do menor de pessoa em desenvolvimento (art. 121), devendo prevalecer o respeito ao prazo máximo de internação provisória expressamente previsto de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 108). (STJ RHC - 12010/DF)

CRIMINAL RHC. MENOR. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO PRAZO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PERÍODO DE INTERNAÇÃO SUPERIOR AO PERMITIDO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. I – O prazo de internação provisória de menor infrator não pode ultrapassar aquele previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente – 45 dias – sob pena de se contrariar o propósito da Legislação do Menor, que pretende a celeridade dos processos e a internação como medida adotada apenas excepcionalmente. II – Configura-se o constrangimento ilegal se verificado que, através de sucessivas prorrogações do período de internação provisória, este excede o prazo máximo permitido pela legislação especial. Precedente. III – Recurso provido, para determinar a desinternação do menor (STJ - RHC13435 / AC).

“HABEAS CORPUS – ADOLESCENTE DETIDO TRANSPORTANDO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – DETENÇÃO QUE SUPERA O PRAZO LEGAL DE 45 DIAS, SEM QUE A INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO TENHA SIDO CONCLUÍDA – EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO – ORDEM CONCEDIDA – Ainda que a infração seja grave, não havendo notícia de que a defesa tenha contribuído para o excesso de prazo na apuração de infração atribuída ao adolescente, reconhece-se constrangimento ilegal na detenção que atinge quase o dobro do prazo admitido para a internação antes da sentença”. (TJMS – HC 70.848-1 – Classe A – I – Corumbá – T.Esp. – Rel. Des. Jorge Eustácio da Silva Frias – J. 12.01.2000).

“HABEAS CORPUS – MENOR – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – APLICAÇÃO DO ART. 108 DO ECA – EXCESSO CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA – Estando o menor APREENDIDO há mais de cinqüenta (50) dias sem que tenha sequer sido notificado da representação formulada pelo Ministério Público, resta sobejamente caracterizado o constrangimento ilegal, já que o art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve que a internação, antes da sentença , não pode ultrapassar quarenta e cinco (45) dias, razão pela qual a ordem deve ser concedida”. (TJMS – HC – Classe A – I – N. 63.509 -8 – Fátima do Sul – T.Esp. – Rel. Des. Joenildo de Sousa Chaves – J. 13.01.1999).

EMBORA O RECOLHIMENTO PUDESSE ESTAR INICIALMENTE FUNDAMENTADO, EM FACE DA GRAVIDADE DAS INFRAÇÕES E DA EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES, NÃO MAIS SE JUSTIFICARIA A INTERNAÇÃO APÓS ESCOADO O PRAZO A QUE SE REFERE O ART. 108 DO ECA, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. (HABEAS CORPUS Nº 596132696, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. PAULO HEERDT, JULGADO EM 28/08/96).

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Ilegalidade da permanência em local inadequado

"RECURSO DE APELAÇÃO. CONSELHO DA MAGISTRATURA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE REGIME DE SEMI-LIBERDADE. LATROCÍNIO. NA AUSÊNCIA DE ENTIDADE PARA INTERNAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DE ADOLESCENTE LEVANDO-SE EM CONTA A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO HAVIDA COMO CRIME HEDIONDO E A MANIFESTA PERICULOSIDADE DO AGENTE, IMPOE-SE A MEDIDA DE SEMI-LIBERDADE PREVISTA NO ART. 112, V, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO IMPROVIDO". (TJGO - JULGADO EM 05/12/1994 - RELATOR: DES JUAREZ TÁVORA DE AZEREDO COUTINHO - RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL - 14437-2/213 )

"APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO. 1. TRATANDO-SE DE MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA DE USO EXCEPCIONAL, A INTERNAÇÃO SOMENTE E ADMITIDA EM CASOS DE EXTREMA GRAVIDADE, SENDO INADMISSÍVEL O SEU CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMUM. 2. E DE SE MANTER A MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE, EM ESPECIAL QUANDO, CONCRETAMENTE, VISLUMBRA-SE A RECUPERAÇÃO DO ADOLESCENTE, JÁ EXERCENDO ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA". (TJGO - JULGADO EM 03/08/1998 - RELATOR: DES CHARIFE OSCAR ABRÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - 22-3/288)

PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. MENOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE ESTAR PRESO COM DETENTOS COMUNS. OCORRÊNCIA. I- SE A CONCESSÃO DA ORDEM EM FAVOR DO PACIENTE, SE FEZ POR JUSTA E LOUVÁVEL, MERECEDORA DA MAIS DIGNA APRECIAÇÃO, ALÉM DE RESTABELECER UMA ILEGALIDADE CAPAZ DE SER SENTIDA A DISTÂNCIA, VOLTANDO-SE, SOBRETUDO, COM VISTAS A DESCONSTITUIR ATO QUE SE CONFIGURA COMO VERDADEIRO E INARREDÁVEL ABERRATIO IURIS, IRRETOCÁVEL SE TORNA A DECISÃO DA JUÍZA SINGULAR. II- RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO. UNANIMIDADE (TJMA - RECURSO DE HABEAS CORPUS 2302000 Relator:ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Data Publicação:01/03/00 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL).

"HABEAS-CORPUS. INTERNAMENTO PROVISÓRIO. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL, POR PRAZO SUPERIOR A CINCO DIAS. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO ARTIGO 185 E PARÁGRAFOS DA LEI 8.069/90. DECRETO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZANDO. CONCESSÃO DO 'WRIT'”.

MENOR - Medida sócio -educativa - Intern ação provisória em cela da Delegacia da Polícia - Inadmissibilidade - Recomendação ao Magistrado para que providencie a remoção do menor para estabelecimento adequado ao cumprimento da custódia - Segurança denegada. (Relator: Sabino Neto - Habeas Corpus n. 17.919-0 - Cotia - 11.02.93)

"Não sendo possível a pronta transferência do adolescente para estabelecimento apropriado, poderá ele permanecer em repartição policial, desde que isolado dos adultos, pelo prazo máximo de cinco (5) dias. Excedido esse prazo, sem ter sido efetivada a remoção, impõe-se a liberação do adolescente. Decreto de internação provisória despido de fundamentação é nulo." (Biblioteca dos Direitos da Criança ABMP - Jurisprudência - Vol. 01/97 HC 95.1490-4, TJPR, Rel. Des. Carlos Hoffmann, j. 04/12/95)

MENOR INFRATOR. PRISÃO ILEGAL. O menor infrator sujeita-se a normas de legislação especial, constituindo ilegalidade submetê-lo a prisão comum, e por mais tempo do que a lei permite o confinamento prévio. Acórdão......: 420/90 Relator Des. Artur Oscar de Oliveira Deda Data 26/06/90 N. Recurso...: 80/90 Habeas Corpus TJ -SE

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Prisão ilegal de menor - Concessão de habeas corpus - Recurso obrigatório - Desprovimento. É ilegal a detenção de menor de 18 anos, quando feita em franca discordância com as determinações do Estatuto da Infância e do Adolescente. (Rev. do FORO v. 89 p. 217 rel. Des. Manoel Taigy Filho TJ-PB Recurso Criminal Ex-Officio )

PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL

QUESTÕES FORMAIS – NULIDADES

A tutela do menor infrator merece maiores cuidados que aquela deferida ao maior delinqüente. Assim, a ampla defesa deve ser observada ainda com rigor quando se tratar de processos disciplinados pelo ECA. (STJ RHC -SP – 9287)

Necessidade de representação do ofendido nos crimes con tra os costumes

Infração contra os costumes. Necessidade da iniciativa do ofendido ou de representação. Hipótese em que estes é que têm condições de avaliar se convém o procedimento criminal ou o do ECA. Recurso não provido. A legitimação para agir, tanto no caso do agente imputável, como do adolescente, deve estar condicionada à opção do ofendido ou de quem o represente; um ou outro é que tem condições de aquilatar se convém o procedimento criminal ou o do Estatuto da Criança e do Adolescente, com todos os consectários, principalmente o recato e a tranqüilidade da família. A circunstância de ser imputável ou inimputável o autor da prática é de , praticamente, nenhuma relevaria pra a família, o que sobreleva é o bem jurídico malferido. (TJSP Acv. 16.148-0/7.rel. César de Moraes).

Obs.: sobre o tema, Alberto Silva Franco e Sebastião Oscar Feltrin, comentado o ECA, in Leis Penais Especiais e Sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo, RT, 1995, p.357 seguem este entendimento, fazendo deles as palavras de José Eulálio Figueiredo de Almeida, in “Ato infracional de adolescente: legitimidade do Ministério Público para oferecimento da representação” in Livro de Estudos Jurídicos, n. 7, p. 499, Rio de Janeiro, 1993: “A competência deferida pelo Estatuto ao Ministério Público não pode se estender ao absurdo de conferir-lhe autoridade para decidir sobre a conveniência da instauração do procedimento judicial nas hipóteses de alçada privada, eis que tal atribuição, pela tradição do Direito Penal Pátrio, sempre foi defe rida à própria vítima, à qual cabe avaliar os malefícios ou benefícios que poderão advir da persecução de ato infracional”.

Citação do jovem – notificação dos pais

Ato Infracional. Menor infrator. Processo. Inobservância do procedimento previsto na Lei nº 8.069/90. Intimação irregular do menor para a apresentação e falta de notificação da representante legal, sem dar-lhes ciência do teor da representação. Não comparecimento do menor e ausência de ordem para a apresentação coercitiva. Falta de nomeação de advogado para apresentar defesa prévia e rol de testemunhas. Nulidade do processo em virtude do desrespeito ao iter procedimental previsto no ECA. Recurso provido. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.176140-2/000(1) - Relator REYNALDO XIMENES CARNEIRO - j. em 25/05/2000- Data da publicação: 02/06/2000)

EMENTA: ATO INFRACIONAL. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO E OITIVA DOS REPRESENTADOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL. NULIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. 1- A notificação dos pais ou responsável para comparecer à audiência de apresentação é obrigatória (art. 184, §§ 1.º e 4.º, ECA), sob pena de nulidade do procedimento. Precedentes. Nulidade decretada do processo em relação ao menor D. 2- Se o menor quando intimado da sentença manifestou expressamente que não queria apelar, não se conhece da apelação interposta pelo defensor,

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por falta de interesse em recorrer. Recurso não conhecido em relação ao menor W. 3- Não se conhece do apelo do adolescente W. quanto à parte que faz simples remissão aos memoriais anteriormente juntados ao feito. No mérito, tendo em vista que o ato infracional foi praticado mediante uso de arma de fogo para ameaçar à vítima, bem como constatado que o representado possui antecedentes e avaliação psicológica desfavorável, deve ser mantida a medida socioeducativa da internação. Preliminar de nulidade acolhida, por maioria. Preliminar de não conhecimento rejeitada, por maioria. No mérito, desproveram, à unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005951108, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE, JULGADO EM 24/04/2003)

ECA. INTERROGATÓRIO. PRESENÇA DE DEFENSOR. INTIMAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS DO REPRESENTADO. A EFETIVA CONCRETA E DEVIDAMENTE DOCUMENTADA PRESENÇA DE DEFENSOR E DE RIGOR NO INTERROGATÓRIO DO REPRESENTADO, PENA DE NULIDADE. OS REPRESENTANTES LEGAIS DO ADOLESCENTE DEVEM SER INTIMADOS PARA COMPARECER E SEREM OUVIDOS NO ATO DE INTERROGATÓRIO. NULIDADE DECLARADA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (5 FLS) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70002501435, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RUI PORTANOVA, JULGADO EM 17/05/2001)

ATO INFRACIONAL. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO E OITIVA DOS REPRESENTADOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL. NULIDADE. A NOTIFICAÇÃO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO E OBRIGATÓRIA (ART-184, PAR-1 E 4, DO ECA), SOB PENA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO. PRECEDENTES. NULIDADE DECRETADA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (6 FLS) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004253548, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE, JULGADO EM 15/08/2002)

“No caso dos autos, os pais do paciente não se fizeram presentes na audiência de sua apresentação, quando lhe foi imposta medida sócio-educativa de internação por prazo indeterminado, pelo cometimento de ato infracional equivalente ao furto qualificado. Naquela assentada, a Defesa pediu a presença dos pais do menor, demonstrando que não foram eles intimados por mandado para comparecimento ao ato, requerimento este que não mereceu a mínima consideração por parte do MM. Juiz, na sentença. Penso que assim agindo a r. sentença negou ao paciente o direito de ser acompanhado por seus pais, sendo, por isso, nula” (STJ HC-SP – 9806)

Menor. Processo infracional. Nulidade do Processo. "Ciência aos pais ou responsáveis do menor infrator, antes do interrogatório deste, imprescindível, assim como interrogatório sempre com assistência de defensor constituído ou nomeado pelo Juiz. Ausência de tais cautelas constituem nulidade absoluta, decretável ex officio, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição." (Biblioteca dos Direitos da Criança ABMP - Jurisprudência - Vol. 01/97 AC 594132078, TJRS, 7ª CCiv, Rel. Des. Pres. Waldemar Luiz de Freitas Filho, vu 21/12/94)

MENOR. ATO INFRACIONAL. NULIDADE. Procedimento que se anula, porque o menor não foi cientificado nos termos do art. 184, parágrafo primeiro, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 111, inciso I, do mesmo diploma legal. TJRS acórdão n 595 114 034 Câmara de Férias Cível Rel. Des. Sérgio Gischkow Pereira

“MENOR. PROCESSO INFRACIONAL. NULIDADE DO PROCESSO.“Ciência aos pais ou responsáveis do menor infrator, antes do interrogatório deste, imprescindível, assim como interrogatório sempre com assistência de defensor constituído ou nomeado pelo Juiz. Ausência de tais cautelas constituem nulidade absoluta, decretável ex officio, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição” (TJRS - Ap. crim. n. 594132978, Rel. Des. Prés. Waldemar Luiz de Freitas Filho, j. em 21.12.94).

ATO INFRACIONAL. AUDIENCIA DE APRESENTACAO E OITIVA DO REPRESENTADO. AUSENCIA DE NOTIFICACAO DA MAE OU RESPONSAVEL. NULIDADE. CURADOR ESPECIAL. A NOTIFICACAO DOS PAIS OU RESPONSAVEL PARA COMPARECER A AUDIENCIA DE APRESENTACAO E OBRIGATORIA (ART. 184.§1º, ECA), SOB PENA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO. A NOMEACAO DE CURADOR ESPECIAL NAO SUBSTITUI NEM SUPRE A OBRIGATORIEDADE DA NOTIFICACAO DOS PAIS OU RESPONSAVEL, A QUAL E IMPRESCINDIVEL, SO PODENDO SER PROCEDIDA AQUELA NA HIPOTESE ESTABELECIDA NO

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§2º DO ART. 184, DO ECA. PRECEDENTES. NULIDADE DECRETADA, POR MAIORIA. (SEGREDO DE JUSTICA) (6 FLS). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70003447281, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE, JULGADO EM 13/12/2001)

Ausência de notificação dos pais para comparecerem à audiência acompanhados de advogado

ECA. NULIDADES. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MP, DEVIDAMENTE INTIMADO SEU REPRESENTANTE PARA O ATO. O QUE ENSEJA A NULIDADE, NAS AÇÕES EM QUE HA OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO MP, E A FALTA DE INTIMAÇÃO DO SEU REPRESENTANTE, E NÃO A FALTA DA EFETIVA MANIFESTAÇÃO . FALTA DE ADVERTÊNCIA NO MANDADO DE CIENTIFICARÃO E NOTIFICAÇÃO PARA O COMPARECIMENTO ACOMPANHADO DE DEFENSOR. ART. 184, § 1º, ECA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO FEITO, DESDE O INTERROGATÓRIO, INCLUSIVE. PROVERAM. UNANIME. DETERMINARAM ENCAMINHAMENTO DE OFICIO A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (6 FLS) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70002992709, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 22/08/2001)

EMENTA: ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. INOBSERVANCIA DE DETERMINACAO LEGAL. FALTA DE INTIMACAO DO DEFENSOR QUE COMPARECEU NO INTERROGATORIO DO INFRATOR. PROCESSO ANULADO. SENTENCA CASSADA. FAZ-SE NECESSARIO A OBSERVANCIA DO PAR. 2, DO ART. 184, DO ECA, QUE DETERMINA QUE O ADOLESCENTE E SEUS PAIS OU REPONSAVEL SERAO CERTIFICADOS A COMPARECER EM AUDIENCIA, ACOMPANHADOS DE ADVOGADO.O DEFENSOR DA DO AO MENOR, NAO FOI INTIMADO DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS, EM SEU LUGAR INTIMOU-SE OUTRO ADVOGADO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 598432581, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ANTÔNIO CARLOS STANGLER PEREIRA, JULGADO EM 24/06/99)

EMENTA: ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. INOBSERVANCIA DE DETERMINACAO LEGAL. PROCESSO ANULADO. SENTENCA CASSADA. FAZ-SE NECESSARIO A OBSERVANCIA DO PAR. 2, ART. 184, DO ECA, QUE DETERMINA QUE O ADOLESCENTE E SEUS PAIS OU RESPONSAVEL SEJAM CERTIFICADOS DO TEOR DA REPRESENTACAO, E NOTIFICADOS A COMPARECER A AUDIENCIA, ACOMPANHADOS DE ADVOGADO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 598508679, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ANTÔNIO CARLOS STANGLER PEREIRA, JULGADO EM 24/06/99)

EMENTA: ATO INFRACIONAL. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO E OITIVA DO REPRESENTADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. A notificação dos pais ou responsável para comparecer à audiência de apresentação é obrigatória (art. 184, §§ 1.º e 4.º, ECA), sob pena de nulidade do procedimento. Nas causas ligadas ao ECA não é suficiente a intimação, mas é imperiosa a efetiva participação do representante ministerial. Inteligência dos artigos 204 e 201, II, ambos do Estatuto Menorista. Precedentes. Nulidade decretada. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70008597809, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE, JULGADO EM 18/06/2004) (NLPM).

ATO INFRACIONAL. AUDIENCIA DE APRESENTACAO E OITIVA DOS REPRESENTADOS. AUSENCIA DE NOTIFICACAO DOS PAIS OU RESPONSAVEL. NULIDADE. A NOTIFICACAO DOS PAIS OU RESPONSAVEL PARA COMPARECER A AUDIENCIA DE APRESENTACAO E OBRIGATORIA (ART. 184, §§ 1.º E 4.º, ECA), SOB PENA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO. PRECEDENTES. NULIDADE DECRETADA. (APELA ÇÃO CÍVEL Nº 70006003800, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE, JULGADO EM 11/04/03).(NLPM)

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Ausência de curador especial diverso do advogado

ECA. ATO INFRACIONAL. APRESENTAÇÃO. INTERROGATÓRIO. NÃO COMPARECIMENTO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS. CURADOR ESPECIAL. NULIDADE. NOS TERMOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ART. 184, § 2º), NA AUSÊNCIA DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS QUANDO DA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, O JUIZ DEVE NOMEAR CURADOR ESPECIAL, SOB PENA DE NULIDADE. ANULARAM O PROCESSO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (7 FLS) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004906707, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RUI PORTANOVA, JULGADO EM 24/10/2002)

ATO INFRACIONAL. CURADOR E DEFENSOR. O curador especial não se confunde com a pessoa do defensor (as posições até podem ser antagônica). O curador tem a função de cuidar dos interesses pessoais do adolescente, inclusive aquele de - eventualmente - destituir o defensor contratado ou buscar outro defensor, em caso de nomeação pelo juízo, enquanto o defensor é obrigatoriamente um técnico do direito. Portanto, o interrogatório do adolescente deve ser presenciado obrigatoriamente por duas pessoas, com cuidados diferentes. A saber: tanto devem estar presentes os pais ou representante ou curador especial, como também deve presenciar o ato um defensor. ANULARAM O PROCESSO. ALVARÁ DE SOLTURA. (TJRS, ApCiv. 70004038543, j. 27/06/2002, Rel. Des. Rui Portanova)(NLPM).

Ausência do defensor na audiência de apresentação

INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA. AUSÊNCIA DO ADVOGADO. NULIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DO ADVOGADO OU DEFENSOR EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. ATENTO AO PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, E TRATANDO-SE DE ADOLESCENTE INFRATOR, A AUSÊNCIA DE ADVOGADO OU DEFENSOR, POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, SE CONSTITUI EM NULIDADE CAPAZ DE ANULAR O PROCESSO PELA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DO ADVOGADO OU DEFENSOR EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. LAUDO DA EQUIPE INTERPROFISSIONAL. ANULAÇÃO DO PROCESSO. MEDIDAS ESPECIFICAS DE PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DA EQUIPE INTERPROFISSIONAL, PARA A ORIENTAÇÃO DA MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA MAIS ADEQUADA PARA A RECUPERAÇÃO DO ADOLESCENTE, LEVA A ANULAÇÃO DO PROCESSO COM A CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROCESSO ANULADO. SENTENÇA CASSADA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70002554871, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANTÔNIO CARLOS STANGLER PEREIRA, JULGADO EM 07/06/2001)

ECA. AUSÊNCIA DO ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. NULIDADE. Ausência de defensor em qualquer ato do processo gera nulidade absoluta do ato, vez que afronta ao princípio constitucional da ampla defesa. Arts. 207 e 111, inc. III, do ECA, e 5º, caput, incs. LIV e LV, da CF. PROVERAM. POR MAIORIA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006264683, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 04/06/2003)

ECA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. Nulo é o processo a partir de fl. 66, inclusive, uma vez que ao apelante não foi nomeado defensor quando da audiência de apresentação, sequer constando no mandado de intimação (fl. 61) que deveria, juntamente com seus responsáveis, comparecer àquele ato acompanhado de advogado, como determina o § 1º do art. 184 do ECA. ANULARAM O PROCESSO A PARTIR DA FL. 66, INCLUSIVE. POR MAIORIA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006193858, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RUI PORTANOVA, JULGADO EM 22/05/2003)

ATO INFRACIONAL. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. NULIDADE. É nulo o procedimento ante a ausência de defensor na audiência de apresentação do menor, obstáculo insuperável. DECRETADA A NULIDADE DA SENTENÇA, POR MAIORIA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005413729, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RUI PORTANOVA, JULGADO EM 19/12/2002)

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ECA. ATO INFRACIONAL. FALTA DE DEFENSOR. OITIVA DO RESPONSÁVEL. NU LIDADE. NO ATO DE APRESENTAÇÃO JUDICIAL E INTERROGATÓRIO, O REPRESENTADO DEVE - OBRIGATORIAMENTE -ESTAR ASSISTIDO POR DEFENSOR PREVIAMENTE NOMEADO, PENA DE NULIDADE DO PROCESSO, DECRETÁVEL, INCLUSIVE, DE OFICIO. A FALTA DE OITIVA DO RESPONSÁVEL NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO CONFIGURA NULIDADE INSANÁVEL - ART -186 DO ECA. ANULARAM O PROCESSO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (7 FLS) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70003729746, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RUI PORTANOVA, JULGADO EM 23/05/2002)

ECA. ATO INFRACIONAL. FALTA DE DEFENSOR. INTERNAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. PREJUÍZO. A FALTA DE DEFENSOR NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO E A INTERNAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO CONTRARIAM A LEI E LEVAM A NULIDADE DOS ATOS. NO ENTANTO, DIANTE DA PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO, A DECRETAÇÃO DE NULIDADE TRARIA PREJUÍZO SIGNIFICATIVO AO REPRESENTADO QUE CUMPRIU A MEDIDA DE INTERNAÇÃO DESPROPORCIONAL, INADEQUADA E INCORRETAMENTE APLICADA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO JÁ EXTINTO. HONORÁRIOS. O ATO SENTENCIAL OBSERVOU A PROPORCIONALIDADE ENTRE O TRABALHO EXERCIDO E O VALOR FIXADO. JULGARAM PREJUDICADO EM PARTE. NEGARAM PROVIMENTO. POR MAIORIA. (SEGREDO DE JUSTIÇA)(10 FLS) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70003999810, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RUI PORTANOVA, JULGADO EM 07/11/ 2002)

ATO INFRACIONAL. ROUBO. 1. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. E NULO O PROCEDIMENTO RELATIVAMENTE AO REPRESENTADO QUE FOI OUVIDO NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO EM JUÍZO, DESACOMPANHADO DE ADVOGADO. 2) PROCEDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE. COMPROVADAS A AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO AO OUTRO REPRESENTADO, PROCEDE A REPRESENTAÇÃO COM A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE, SE ELE NÃO APRESENTA QUALQUER ANTECEDENTE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DECRETADA RELATIVAMENTE A UM DOS REPRESENTADOS. APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO QUANTO AO OUTRO REPRESENTADO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (7 FLS) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004808200, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE, JULGADO EM 12/09/2002)

APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ACOLHIDA A PREFACIAL DE NULIDADE DO FEITO A PARTIR DA AUDIÊNCIA EM QUE FOI INQUIRIDO O MENOR INFRATOR, POR TER SIDO REALIZADO TAL ATO SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA PARA QUE SEJA DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PARA QUE SEJA OUVIDO O REPRESENTADO NA PRESENÇA DE DEFENSOR NOMEADO, EIS QUE O MENOR E PESSOA POBRE. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA. DECLARADA NULIDADE DO FEITO DESDE AUDIÊNCIA SUPRA, INCLUSIVE. ( 6FLS. D) - SEGREDO DE JUSTIÇA - (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004602488, SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ ROBERTO IMPERATÓRIA DE ASSIS BRASIL, JULGADO EM 15/08/2002)

EMBA RGOS INFRINGENTES. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. NULIDADE. ADOLESCENTE QUE COMPARECE A AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO SEM ADVOGADO E O INTERROGATÓRIO SE FAZ SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR NOMEADO PELO JUIZ, LEVA A ANULAÇÃO DO PROCESSO, POR INFRAÇÃO DOS ARTIGOS 111, III, E 207, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REGRAS DE BEIJING. EMBARGOS ACOLHIDOS. PROCESSO ANULADO. 9 FLS. (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 70003117728, QUARTO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANTÔNIO CARLOS STANGLER PEREIRA, JULGADO EM 07/12/2001).

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Indispensabilidade da intimação do adolescente para audiência em continuação

INFRACIONAL. INTIMAÇÃO DO INFRATOR PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 111, III DA LEI 8069/90. Tratando-se de disposição que visa dar garantias processuais ao adolescente, a falta de intimação para a audiência de instrução implica em afronta ao princípio de igualdade entre as partes, ali contido, levando à nulidade do processo a partir desta cerimônia. TJRS acórdão n 597 218 098 Oitava Câmara Cível Rel. Des. Roque Miguel Fank

Defesa deficiente – concordância com a internação

Ato infracional - Nulidade do procedimento - Atuação deficiente do Defensor nomeado - Ofensa ao princípio da ampla defesa - ""O art. 227, § 3º, inc. IV, da Constituição Federal, reiterado pelo art. 111 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assegura ao adolescente os mesmos princípios e direitos processuais do adulto, como o contraditório, a ampla defesa, a imediatidade, a concentração, o duplo grau de jurisdição etc., de tal modo que, no Estado Democrático de Direito, ao adolescente infrator só se aplicará a medida máxima privativa de liberdade após o devido processo legal"". Recurso provido para anular o procedimento a partir das alegações finais, inclusive. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.210630-0/000(1) - Relator ODILON FERREIRA - j. em 14/08/2001 - publicado em 29/08/2001).

JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - Processo - Nulidade - Ocorrência - Caracterização de ausência de defesa técnica - Deve ser anulado o processo por ausência de defesa técnica, em virtude da inobservância do princípio do contraditório, se o defensor público funcionou apenas em atendimento ao devido processo legal, em verdadeira participação inócua à defesa, concordando plenamente com a acusação e chamando sobre o defendido toda a responsabilidade pelo fato delituoso - Recurso conhecido e provido para anular o processo. Rejeitada preliminar de intempestividade. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.280558-8/000(1) - Relator MÁRCIA MILANEZ - j. em 18/02/2003 - publicado em 21/02/2003).

Defesa e due process: aplicação das garantias ao processo por atos infracionais atribuídos a adolescente. 1. Nulidade do processo por ato infracional imputado a adolescentes, no qual o defensor dativo aceita a versão de fato a eles mais desfavorável e pugna por que se aplique aos menores medida de internação, a mais grave admitida pelo Estatuto legal pertinente. 2. As garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo penal - como corretamente dis posto no ECA (art. 106- 111) - não podem ser subtraídas ao adolescente acusado de ato infracional, de cuja sentença podem decorrer graves restrições a direitos individuais, básicos, incluída a privação da liberdade. 3. A escusa do defensor dativo de que a aplicação da medida sócio-educativa mais grave, que pleiteou, seria um benefício para o adolescente que lhe incumbia defender - além do toque de humor sádico que lhe emprestam as condições reais do internamento do menor infrator no Brasil - é revivescência de excêntrica construção de Carnellutti - a do processo penal como de jurisdição voluntária por ser a pena um bem para o criminoso - da qual o mestre teve temp o para retratar-se e que, de qualquer sorte, à luz da Constituição não passa de uma curiosidade. (STF - RE 285571/PR – Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 13/02/2001)

Necessidade da audiência em continuação

CRIMINAL. ECA. ROUBO QUALIFICADO. CONFISSÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, QUE É IRRENUNCIÁVEL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. COLOCAÇÃO DO PACIENTE EM LIBERDADE ASSISTIDA. ORDEM CONCEDIDA. I. Hipótese em que, diante da confissão da prática do ato infracional feita pelo adolescente, as partes desistiram da produção de outras provas, o que foi homologado pelo juiz monocrático. II. O direito de defesa é consagrado na Constituição Federal, na parte que dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”. II. A tutela do direito de impugnar acusação de eventual prática de também, ao Estado, na medida em que se

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procura esclarecer os fatos em busca da verdade real. III. O direito de defesa é irrenunciável, não podendo dele dispor o réu ou o representado, seu advogado, ou o Ministério Público, ainda que o acusado admita a acusação e pretenda cumprir a pena. IV. A instrução probatória configura um dos meios pelo qual o paciente poderia exercer seu direito de defesa, o que não ocorreu, sendo que a ampla defesa, como princípio constitucional que é, deve ser exercida no âmbito do devido processo legal.V. Deve ser anulada a decisão que julgou procedente a representação oferecida contra o paciente, a fim de que seja procedida a prévia instrução probatória, determinando-se que o adolescente aguarde o desfecho do processo em liberdade assistida. (STJ - RHC13985 / SP).

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PROCESSUAL PENAL - ART. 10, § 3º, III, C/C § 2º, DA LEI 9.437/97 (PORTE DE ARTEFATO EXPLOSIVO OU INCENDIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO) - CONFISSÃO - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - AUDIÊNCIA UNA -CERCEAMENTO DE DEFESA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZA-DO – ORDEM CONCEDIDA.- Hipótese em que, ante a confissão da prática do ato infracional pelo adolescente na audiência de apresentação, as partes dispensaram a produção de outras provas, o que foi homologado pelo MM. Juiz, passando-se, então, à instrução e julgamento do processo. - A instrução probatória configura um dos meios pelo qual o paciente poderia exercer seu direito de defesa, o que não ocorreu, sendo que a ampla defesa, como princípio constitucional que é, deve ser exercida no âmbito do devido processo legal. - Ordem concedida para anular a decisão que julgou procedente a representação oferecida pelo Ministério Público, a fim de que seja procedida prévia instrução probatória, determinando-se que o adolescente aguarde a apuração do ato infracional que lhe é imputado em liberdade. (STJ - HC 32324 / RJ)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. CONFISSÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. DIREITO INDISPONÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E STF. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o direito de defesa, consagrado no art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal, é irrenunciável, ou seja, as partes litigantes não podem dele dispor. Precedentes. 2. O respeito aos princípios do due process of law e da ampla defesa interessa também ao Estado, representado na figura do Ministério Público, na busca do esclarecimento dos fatos e da verdade real. Assim, o Juízo Menorista, ao homologar a desistência das partes de produzirem provas durante a realização da audiência de instrução, feriu diametralmente o direito constitucional da ampla defesa assegurado ao paciente. Precedente do STJ. 3. Recurso provido para determinar a anulação do decisum que julgou procedente a representação ministerial oferecida contra a Paciente, a fim de que seja procedida a prévia instrução probatória, devendo, por fim, a menor aguardar em liberdade assistida o desfecho do processo. (STJ - RHC 15606 / SP)

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. CONFISSÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. DIREITO INDISPONÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E STF -1. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o direito de defesa, consagrado no art. 5.º, inc. LV, da Constituição Federal, é irrenunciável, ou seja, as partes litigantes, inclusive o representante da defesa, ainda que o acusado admita a acusação, não podem dele dispor. Precedentes. 2. O respeito aos princípios do due process of law e da ampla defesa interessa também ao Estado, representado na figura do Ministério Público, na busca do esclarecimento dos fatos e da verdade real. Assim, o Juízo Menorista, ao homologar a desistência das partes de produzirem provas durante a realização da audiência de instrução, feriu diametralmente o direito constitucional da ampla defesa assegurado ao paciente. Precedente do STJ. Ordem concedida para determinar a anulação do decisum que julgou procedente a representação ministerial oferecida contra o paciente, a fim de que seja procedida a prévia instrução probatória, devendo, por fim, o menor aguardar em liberdade assistida o desfecho do processo. (STJ - HC 31195 / SP)

As representações ofertadas contra adolescentes infratores não estão sujeitas aos rigores do processo penal que tendem a uma punição, enquanto aquelas se voltam a uma reeducação. Por isso é que, uma vez admitida a prática infracional, viável será a aplicação de medidas sócio-educativas, salvo as de semiliberdade e internação.A medida sócio-educativa de internação carece dos requisitos previstos pelos incisos do art. 122, do

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ECA e de relatório técnico que admita a necessidade da sua aplicação. (TJSP; CÂM. ESP. AP. N.º 092.308.0/4-00. Relator MOURA RIBEIRO 22/04/2002)

APELAÇÃO CÍVEL - Aplicação de medida sócio-educativa de liberdade assistida a adolescente infrator - Ato infracional equivalente a roubo duplamente qualificado, passível de medida de internação - Julgamento antecipado que cerceou a produção de provas e negou vigência ao artigo 186, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - Revogação da sentença - Recurso provido. (TJSP - Apelação Cível n. 28.872-0 - São Paulo - Câmara Especial - Relator: Cerqueira Leite - 05.09.96 - V.U.)

HABEAS CORPUS. PENAL. ECA. MENOR INFRATOR. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO. AUDIÊNCIA UMA, COM A APRESENTAÇÃO DO MENOR E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FALTA DE DEFESA PRÉVIA E DE PROVA ESTEMUNHAL. NULIDADE ABSOLUTA E INSANÁVEL. OCORRÊNCIA, PELO PREJUÍZO A DEFESA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Se a internação provisória dos pacientes foi determinada em 25/12/2002 e audiência de apresentação foi designada para 29/1/20o3, permanecendo os pacientes internados provisoriamente por mais de um mês de serem apresentados à autoridade judiciária, o que deveria ter ocorrido de imediato à sua apreensão, tal demora incorreu em sério prejuízo para a defesa, uma vez, que designada audiência de apresentação, realizou-se audiência de instrução e julgamento Se não houve apresentação de defesa prévia, e em conseqüência, não foram arroladas testemunhas da defesa, e na audiência de instrução e julgamento, não foi produzida qualquer prova, apenas a confissão dos pacientes, os fatos narrados na representação não restaram comprovados, o que impede a aplicação da medida de internação. Configurada a violação das garantias constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório com a violação dos princípios constitucionais, importando em nulidade absoluta e insanável. Reconhecendo – se, especificamente, a violação do devido processo legal, anulam-se os atos praticados a partir da audiência da oitiva dos menores. Writ concedido”. (TJRJ - HC Nº 200305900943 – REL.DES. ÁLVARO MAYRINK DA COSTA – J. 03/06/2003)

Ausência de relatório técnico antes da sentença

A medida sócio-educativa de internação carece dos requisitos previstos pelos incisos do art. 122, do ECA e do relatório técnico interprofissional a que alude o § 4º, do art. 186, do mesmo diploma legal, admitindo a necessidade da sua aplicação. (TJSP; AP. C N.º 091.597.0/4-00. Rel. Moura Ribeiro)

LAUDO DA EQUIPE INTERPROFISSI ONAL. ANULAÇÃO DO PROCESSO. A ausência de relatório da equipe interprofissional, para a orientação da medida socioeducativa mais adequada para a recuperação do adolescente, leva a anulação do processo com a cassação da sentença. Processo anulado. Sentença cassada. PRELIMINAR REJEITADA, POR MAIORIA. APELAÇÃO CÍVEL. ECA. A medida socioeducativa de internação, sem a possibilidade de realização de atividades externas, mostra-se por demais severa diante do ato infracional praticado. Substituição da medida socioeducativa aplicada pela prestação de serviços à comunidade, cumulada com liberdade assistida. APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006805428, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANTÔNIO CARLOS STANGLER PEREIRA, JULGADO EM 28/08/2003)

LAUDO DA EQUIPE INTERPROFISSIONAL.ANULAÇÃO DO PROCESSO.MEDIDAS ESPECIFICAS DE PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DA EQUIPE INTERPROFISSIONAL,PARA A ORIENTAÇÃO DA MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA MAIS ADEQUADA PARA A RECUPERAÇÃO DO ADOLESCENTE,LEVA A ANULAÇÃO DO PROCESSO COM A CASSAÇÃO DA SENTENÇA.PROCESSO ANULADO.SENTENÇA CASADA.VOTO VENCIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (14 FLS). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70002610418, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ALFREDO GUILHERME ENGLERT, JULGADO EM 09/08/2001)

APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDADE. A falta da certidão de nascimento nos autos, para comprovação da idade dos infratores, mostra ser uma providência para ser cumprida na comarca de origem, através do Conselho Tutelar (art. 136, VIII, do ECA). LAUDO DA EQUIPE INTERPROFISSIONAL. AUSÊNCIA. ANULAÇÃO DO

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PROCESSO. A ausência de relatório da equipe interprofissional, para a recomendação da medida sócio-educativa mais adequada para a recuperação dos adolescentes, leva a anulação do processo com a cassação da sentença, ainda mais considerando que o ato infracional praticado ocorreu em sede de Juizado Regional da Infância e da Juventude. Processo anulado. Sentença cassada. Voto vencido neste particular. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. Cabível se mostra a aplicação de medida sócio-educativa, sem possibilidade de atividades externas, por se mostrar a mais adequada para a reinserção dos infratores ao convívio social, até mesmo porque, as medidas anterio rmente impostas não produziram efeito. Ambos são reincidentes. APELO IMPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006200505, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANTÔNIO CARLOS STANGLER PEREIRA, JULGADO EM 29/05/2003)

LAUDO DA EQUIPE INTERPROFISSIONAL. ANULAÇÃO DO PROCESSO. MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DA EQUIPE INTERPROFISSIONAL, PARA A ORIENTAÇÃO DA MEDIDA -SOCIOEDUCATIVA MAIS ADEQUADA PARA A RECUPERAÇÃO DO ADOLESCENTE, LEVA A ANULAÇÃO DO PROCESSO COM A CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROCESSO ANULADO. SENTENÇA CASSADA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (7FLS). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70002786044, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANTÔNIO CARLOS STANGLER PEREIRA, JULGADO EM 27/09/2002)

Ausência de laudo

MENOR. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A CRIME PREVISTO NA LEI 6.368/76 E ART. 155 DO CP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE COMPROVAM O FURTO. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA. - Ausente o laudo toxicológico definitivo, prova material do delito, anula-se de ofício a sentença, ficando o réu absolvido da imputação que se lhe foi feita. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.217952-1/000(1) - Relator HERCULANO RODRIGUES - j. em 05/04/2001 - publicado em 24/04/2001).

APELACAO. MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRATICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI ANTITÓXICOS. AUSÊNCIA DO LAUDO DEFINITIVO DE ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO TIPO INFRACIONAL PREVISTO NA LEI 6.368/76. SITUAÇÃO QUE TORNA INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA FIXADA. PROVIMENTO DO RECURSO. ATO GRAVE QUE ESTARIA A RECOMENDAR A ADOÇÃO DA MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA FIXADA NA SENTENÇA APELADA. CONTUDO, HA IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO NO CASO VERTENTE, ANTE A INEXISTÊNCIA DO LAUDO DEFINITIVO DE ENTORPECENTE, PROVA INDISPENSÁVEL E CABAL PARA COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO TIPO PENAL, CUJA VIOLAÇÃO FOI ATRIBUÍDA AO RECORRENTE. EM REGRA, AS MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS APLICADAS AOS JOVENS QUE PRATICAM ATOS INFRACIONAIS NÃO TEM CARÁTER PUNITIVO, PORQUANTO SUA FINALIDADE E DE ÍNDOLE PEDAGÓGICA, DE MODO A AFASTAR OS ADOLESCENTES DO CONVÍVIO VICIOSO, A FIM. DE POSSIBILITAR QUE SEJAM CONVENIENTEMENTE REINTEGRADOS A SOCIEDADE. TODAVIA, SUA INCIDÊNCIA DEVE ESTAR LASTREADA EM PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INEXISTINDO QUALQUER DAS DUAS CIRCUNSTANCIAS OCORRE IMPOSSIBILIDADE DE APLICA -LAS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DE AMPLA DEFESA E DE VULNERAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, O QUE SERIA INADMISSÍVEL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE DA PROVIMENTO. (TJRJ - APELAÇÃO CRIMINAL Número do Processo: 1999.050.00149Data de Registro : 28/12/2000 Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL Votação : Rel. Des.. MARIA HELENA SALCEDO Julgado em 05/10/1999).

Impõe-se que no procedimento impositivo de sanções seja observada a garantia da ampla defesa, sendo indispensável, nas medidas impostas ao menor acusado de prática de ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes, que a materiliadade esteja comprovada pelo laudo toxicológico definitivo, nos termos exigidos pela Lei 6.368/76. Não prevendo o ECA o exame pericial, há que aplicar-se para os atos infracionais análogos

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ao crime que o exija, o art. 159 do CPP” (...). Embora as práticas infracionais imputadas a menor sejam reguladas por lei específica, não se poderia descumprir a exigência imposta pela lei de tóxicos, que exige o exame toxicológico definitivo para comprovação da materialidade do delito ao fundamento de que o ECA adota o princípio da celeridade. O descumprimento desta formalidade implica, a toda evidência, cerceamento de defesa, garantia constitucional aplicável também aos menores infratores. (STJ HC-SP 17839/RJ)

ADOLESCENTE INFRATOR - IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, ANTE A FALTA DE EXAME DE CORPO DE DELITO - ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 158, 167 E 564, III, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. O AUTO OU EXAME DE CORPO DE DELITO DEVE SER REALIZADO EM TODO O DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS, SOB PENA DE NULIDADE. É O QUE PROCLAMAM A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA, EIS QUE O ART. 158 DO CPP EXIGE O EXAME ORA ENFOCADO, DIRETO OU INDIRETO, QUANDO A INFRAÇÃO DEIXAR VESTÍGIO, EMBORA O ART. 167 LHE CONTEMPORIZA O RIGOR, HAVENDO DESAPARECIDO OS VESTÍGIOS. MAS NÃO SE PODE AFIRMAR QUE O EXAME DE CORPO DE DELITO NÃO FOI REALIZADO PORQUE DESAPARECERAM OS VESTÍGIOS, OU, POR QUALQUER OUTRA RAZÃO, TORNOU-SE IMPOSSÍVEL A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA, SE A VÍTIMA ESTIVERA EM JUÍZO, DANDO CONTA DE QUE AINDA TEM ALOJADO EM SEU CORPO UM DOS PROJÉTEIS CONTRA SI DISPARADOS. (TJDF - APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 20020130002313APE DF -Nº do acórdão: 162086 - j. em 20/06/2002 2ª Turma Criminal - relator ROMÃO C. OLIVEIRA).

ATO INFRACIONAL. FLAGRANTE. FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE. SENTENÇA NULA."APELAÇÃO. PRÁTICA DE ILICITUDES. PRISÃO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. CARÊNCIA. NULIDADE. DECLARAÇÃO. RECURSO. PROVIMENTO. A prova material é indispensável para conclusão inculpatória quanto à prática do ilícito de porte de substância tóxica ou que determine dependência física ou psíquica. Há notícia da prática de resistência ao cumprimento de ordem legal e porte de arma. Decisão proferida sem os requisitos formais e essenciais da fundamentação e dispositivos legais nos quais os agentes se achavam incursos. Nulidade declarada a fim de que outra decisão seja proferida ao escopo de serem sanadas. Recurso. Provimento."

(Ac. Cons. Mag. TJPR - Rec. Ap. nº 525/92, de 06/12/1993 - un. - Rel. Des. Altair Patitucci)(Jurisprudência constante no Boletim Informativo de mar/95)

Ato infracional. Art. 121, § 2º, inciso IV, c/c arts. 29, "caput" e 14, inciso II do CPB. Desatenção a condições de procedibilidade e ausência de exame de corpo de delito a comprovar a materialidade do ato infracional. Nulidade acolhida. Deram provimento a apelação. Unânime TJRS acórdão n. 595 136 623 Oitava Câmara Cível Rel. Des. Léo Afonso Einloft Pereira

JUIZO MENORISTA. ATOS INFRACIONAIS ANALOGOS AOS PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 14, DA LEI 6.368/76. MEDIDA DE INTERNACAO IMPOSTA. AUSÊNCIA DO LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTES. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 122, DA LEI 8.069/90. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. SEM PROVA DA MATERIALIDADE DO TRAFICO, REJEITA-SE A REPRESENTAÇÃO NA PARTE QUE A ELE SE REFERE, ADMITINDO-SE, TÃO-SÓ A ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM, EM FACE DA CONFISSÃO DOS MENORES INFRATORES. NÃO SE APLICA MEDIDA EXTREMA, EM DESRESPEITO A PREVISÃO LEGAL. IN CASU, A MEDIDA ADEQUADA E A DE SEMILIBERDADE, NOS TERMOS DO ART. 120 E PARÁGRAFOS, DO E.C.A. RECURSO A QUE SE DA PROVIMENTO. (TJRJ ´ APELAÇÃO CRIMINAL Número do Processo: 1999.050.00105Data de Registro : 25/05/2000 Órgão Julgador: SEXTA CÂMARA CRIMINAL Votação : Rel. Des.. MARIA HELENA SALCEDO Julgado em 22/06/1999).

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Impossibilidade de aplicação de medida aos pais

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PAIS. MEDIDA DE ADVERTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. DESCABIMENTO. AINDA QUE OS PAIS TENHAM SE MOSTRADO RELAPSOS NO DEVER QUE TEM DE IMPOR LIMITES AOS FILHOS, MOSTRA-SE INCABÍVEL, "IN CASU", A APLICAÇÃO DE MEDIDA DE ADVERTÊNCIA, VISTO QUE NÃO FORAM CHAMADOS AOS AUTOS E, POR ISSO, NÃO LHES FOI ASSEGURADO O DIREITO DE DEFESA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (7FLS.) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70002150647, SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JORGE LUIS DALL'AGNOL, JULGADO EM 26/04/2001)

Indispensabilidade da defesa prévia

Ato infracional. Procedimento para sua apuração. Ausência de defesa prévia e não apresentação de rol de testemunhas pelo adolescente. Cerceamento de defesa. Anulação dos atos processuais posteriores ao momento em que se deu a omissão. Sentença cassada e processo anulado de ofício. Decisão unânime. TJRS acórdão n.595 141 813 Sétima Câmara Cível Rel. Des. Luiz Felipe Azevedo Gomes

Falta de manifestação da defesa sobre prova acrescida

MENOR - Internação - Inobservância dos procedimentos processuais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente - Falta de manifestação das partes sobre o relatório da assistente social - Cerceamento de defesa comprovado - Ordem parcialmente concedida para anular o processo a partir da sentença, inclusive. (TJSP - Relator: Cunha Camargo - Habeas corpus 13.759-0 - Itapeva - 26.09.91)

Falta de nomeação de defensor

MENOR - Medida sócio-educativa - Representação para sua aplicação - Nomeação de defensor - Falta - Inadmissibilidade - Artigos 111, inciso lll, e 186, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Nulidade do feito - Recurso provido para esse fim JTJ 136/219

Inadmissibilidade de assistente de acusação

MENOR - Ato infracional - Assistente do Ministério Público - Não cabimento - Procedimento fundado no Estatuto da Criança e do Adolescente - Diferenças conceituais entre esse e o processo-crime - Agravo não provido- JTJSP 197/211

Ato infracional. Assistência à Acusação. Intervenção da vítima no procedimento especial como assistente à acusação. Descabimento. Agravo de instrumento desprovido. TJRS acórdão n 594 011 413 Sétima Câmara Cível Rel. Des. Alceu Binato de Moraes

Menor. Assistente da acusação. Legitimidade para recorrer. A figura do assistente da acusação não está prevista no E.C.A.. Trata-se de processo que apura ato infracional e não um crime. O que se persegue é a 'orientação e reeducação' do menor, o que difere da 'punição' prevista na legislação penal. Assim, o assistente não possui legitimidade para estar no processo infracional e, em conseqüência, para recorrer. Recurso não conhecido. TJRS acórdão n 597 144 211 Oitava Câmara Cível Rel. Des. Antonio Guilherme Tanger Jardim

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Necessidade de prova da idade

Habeas corpus - menor - impetração visando reforma de sentença que impôs o cumprimento de medida sócio-educativa de semiliberdade à infratora - alegação de constrangimento ilegal, dentre outras coisas, pela inexistência de prova da idade da paciente - acolhimento - impossibilidade de aplicação das medidas previstas no art. 112 do ECA, sem que haja certeza sobre a idade da menor, não obstante tenha esta declarado já ter completado doze anos. Ordem parcialmente concedida. Ordem concedida para anular a decisão impetrada (TJSP – Cam. Esp. HC 059.172.0/0 rel. Yussef Cahali)

Vinculação temática representação -sentença

MENOR - Ato infracional - Porte de arma - Imputação fundada na equivalência ao crime tipificado no artigo 10, da Lei Federal n. 9.437/97 - Infração praticada em conjunto com maior imputável - Arma apreendida em poder do maior - Representação julgada procedente, com base no porte próprio do adolescente - Inépcia porquanto narra fato típico em relação ao imputável, não descrevendo unidade de desígnios entre ambos - Quebra do devido processo legal ante o julgamento de procedência com base em fato não descrito na representação - Recurso conhecido e provido para o fim de declarar nulo o processo desde o início. (TJSP - Apelação Cível n. 65.619-0 - São Paulo - Câmara Especial - Relator: Hermes Pinotti - 31.05.01 - V.U.)

MENOR - Estatuto da Criança e do Adolescente - Ato infracional - Representação que além dele descreve, de forma genérica, outros atos infracionais supostamente praticados pelo adolescente - Sentença que acolhe a representação apenas com base nestes - Inadmissibilidade - Recurso provido, com aplicação de medida de proteção. (TJSP - Apelação Cível n. 35.652-0 - Diadema - Câmara Especial - Relator: Luís de Macedo - 24.04.97 - V.U.)

MENOR - Estatuto da Criança e do Adolescente - Ato infracional - Representação que imputa ao adolescente prática diversa da que se extrai dos autos - Sentença baseada em fato não formalmente imputado ao menor - Necessidade de aditamento da representação, na forma do parágrafo único do artigo 384 do Código de Processo Penal - Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade da sentença, possibilitando eventual aditamento da representação. (TJSP - Apelação Cível n. 35.247-0 - Campinas - Câmara Especial - Relator: Luís de Macedo - 10.04.97 - V.U.)

Colidência de defesa

ATO INFRACIONAL - ADOLESCENTE - CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - PREJUÍZO NA DEFESA - REPRESENTADOS PATROCINADOS PELO MESMO DEFENSOR PÚBLICO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE UM EM DETRIMENTO DO OUTRO - FLAGRANTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - ACOLHIMENTO - RECURSO PROVIDO - UNÂNIME. FLAGRANTE SE MOSTRA A OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, QUANDO SE VERIFICA QUE A DEFESA DOS REPRESENTADOS FOI PATROCINADA PELA MESMA DEFENSORA PÚBLICA, COM A FORMULAÇÃO DA TESE DE QUE A AUTORIA DO ATO INFRACIONAL APENAS DEVERIA PESAR SOBRE UM DELES. (TJDF - APELAÇÃO 20020130002129APE DF -Nº do acórdão: 162132 - j. em 22/08/2002 1ª Turma Criminal - relator LECIR MANOEL DA LUZ).

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Indeferimento de prova da defesa

ECA. ATO INFRACIONAL. PROVA. AMPLA DEFESA. A OITIVA DE TESTEMUNHA ESSENCIAL, ARROLADA NA REPRESENTACAO E REFERIDA NO INTERROGATÓRIO DO ADOLESCENTE, E INDISPENSÁVEL, SOB PENA DE FERIMENTO A AMPLA DEFESA. ACOLHERAM A PRELIMINAR. DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (5 FLS) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004768008, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: AGATHE ELSA SCHMIDT DA SILVA, JULGADO EM 03/10/2002)

Apelação Cível. Cerceamento de defesa. Manifestação da defesa, na primeira oportunidade, solicitando a oitiva das testemunhas e vítima, em audiência de continuação, expondo motivos ensejadores de seu pedido. De ter-se como se as tivesse arrolado. Indeferimento e prolação da sentença. Impossibilidade. Necessidade de respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, consagrados na Carta Magna. Provimento do recurso para anular a decisão" ( TJSP - Ap. Civ. 29.599-0 - rel. Prado de Toledo)

Processo Penal. ECA. Ato infracional análogo ao delito do art. 157, § 2º , inciso II, do Código Penal. Falta de inquirição de testemunhas arroladas na defesa prévia. Ofensa às regras do contraditório e da ampla defesa. Sentença que se refere a outro processo. Nulidade insanável. Recurso provido. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.256218-9/000(1) - Relator REYNALDO XIMENES CARNEIRO - j. em 25/04/2002 - publicado em 10/05/2002)

Falta de fundame ntação da sentença

APELAÇÃO CRIMINAL - FALTA DE APRECIAÇÃO DE PRELIMINARES DEFENSIVAS - NULIDADE. Não pode o magistrado deixar de examinar todas as teses da defesa sob pena de violar os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.(TJSC - Apelação criminal Número 99.019573-2 Des. Relator:Des. Genésio NolliData Decisão:14/12/1999)

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. FALTA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO QUE VEDA A DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL. NULIDADES. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Desde que a sentença não examine toda a defesa constituída de mais de uma tese, a prestação jurisdicional não se completou, sendo, por isso, nula'. E, no corpo do v. acórdão: 'Sem embargo do que acima restou exposto, tem razão o ilustre parecerista quando pugna pela decretação da nulidade da sentença, ao enfoque de o doutor Juiz sentenciante não ter apreciado as teses defensivas argüidas às fls. 149/150. 'Realmente, consoante ressuma dos autos, o Togado, na decisão objurgada, quer no relatório, quanto na parte de fundamentação, omitiu-se completamente na apreciação das teses defensivas (oitiva de testemunhas de acusação sem a presença do representado, apresentação coercitiva do adolescente, inquirido sem a nomeação de curador especial ou a presença dos pais, ilegalidade da decretação de internação provisória e não intervenção do Ministério Público), gerando a omissão, a toda evidência, a nulidade do provimento judicial, na forma do que dispõe o artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal. 'Ora, como em sede penal não existe rejeição implícita de tese defensiva em desfavor do réu, a circunstância de, no caso sub judice, o magistrado monocrático não haver se pronunciado sobre questão colocada pela defesa, dá causa à nulidade da sentença, por vício de citra petita e infração ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Penal. (TJSC - AC n. 34.584, da Capital, rel. Des. Alberto Costa, julgado em 24.9.1996)

SENTENÇA - Nulidade - Ocorrência - Ausência de fundamentação quanto ao tratamento psicológico ou psiquiátrico adotado para o menor - Artigo 101, V do Estatuto da Criança e do Adolescente - Medida sócio-educativa adequada que deve ser analisada e fundamentada pelo Juiz de Primeiro Grau - Sentença anulada - Recurso provido. (TJSP - Relator: Lair Loureiro - Apelação Cível n. 17.675-0 - Marília - 30.06.94)

SENTENÇA - Nulidade - Ocorrência - Ausência de fundamentação quanto ao tratamento psicológico ou psiquiátrico adotado para o menor - Artigo 101, V do Estatuto da Criança e do Adolescente - Medida sócio-

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educativa adequada que deve ser analisada e fundamentada pelo Juiz de Primeiro Grau - Sentença anulada - Recurso provido. (Relator: Lair Loureiro - Apelação Cível n. 17.675-0 - Marília - 30.06.94)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE ASSISTIDA. PACIENTE SEM PASSAGEM PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL SEM VIOLÊNCIA REAL. MEDIDA PROTETIVA CAUTELAR EXCEPCIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE IMPERIOSA DA INTERNAÇÃO. NULIDADES FORMAL E MATERIAL CONFIGURADAS. ORDEM CONCEDIDA. I - AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS PREVISTAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SÃO PROTETIVAS E NÃO PUNITIVAS, DEVENDO SER CONCEBIDAS, DESTARTE, EM CONSONÂNCIA COM OS ELEVADOS OBJETIVOS DA SUA REEDUCAÇÃO, SENDO RELEVANTES PARA A OBTENÇÃO DESSE RESULTADO O RESPEITO À DIGNIDADE DO MENOR INFRATOR COMO PESSOA HUMANA E A ADOÇÃO DE POSTURAS DEMONSTRATIVAS DE JUSTIÇA (STJ - HC 17.839/RJ). II - POR ISSO, ESTANDO A INTERNAÇÃO DO ADOLESCENTE, ENQUANTO PRIVATIVA DA LIBERDADE E AINDA QUE PROVISÓRIA, LIMITADA DE FORMA ABSOLUTA A SUA NECESSIDADE IMPERIOSA, EM CASOS MAIS GRAVES E QUANDO ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA PARA A PROTEÇÃO DO ADOLESCENTE E DA SOCIEDADE, A DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETOU A APLICAÇÃO DE TAL MEDIDA, BEM COMO A QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE ASSISTIDA, APENAS TENDO EM CONTA A GRAVIDADE ABSTRATA DO ATO INFRACIONAL (ROUBO QUALIFICADO) E CONSIDERAÇÕES DE CUNHO GENÉRICO, PADECE DE NULIDADE FORMAL, POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, E MATERIAL, DIANTE DA CONCRETA FALTA DE NECESSIDADE IMPERIOSA DA SEGREGAÇÃO, VEZ QUE SE TRATA DE PACIENTE SEM NENHUMA PASSAGEM ANTERIOR PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E NÃO TER EXISTIDO VIOLÊNCIA REAL CONTRA AS VÍTIMAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, INCISO IX, DA CF/88, E ART. 108, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ECA. III - ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. (TJDF - HABEAS CORPUS 20020020046309HBC DF -Nº do acórdão: 157310 - j. em 17/07/2002 Conselho da Magistratura - relator GETÚLIO MORAES OLIVEIRA).

APELAÇÃO CRIMINAL - FALTA DE APRECIAÇÃO DE PRELIMINARES DEFENSIVAS - NULIDADE. Não pode o magistrado deixar de examinar todas as teses da defesa sob pena de violar os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. (TJSC - Apelação criminal n. 99.019573-2, de Xaxim Relator: Des. Genésio Nolli Data Decisão:14/12/1999).

“APELAÇÃO - MENOR – ATO INFRACIONAL - QUALIFICADORAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA: NULIDADE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO OBRIGATÓRIO. – O ATO DE GOVERNO PROCESSUAL VINCULANDO A SANÇÃO A PESSOA E VALIDO SE ATENDIDA A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO, ESPECIALMENTE SE AQUELE QUE A SUPORTARA E MENOR, A QUEM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 227, § 3º, V - DETERMINA SEJA RESPEITADA A SUA 'CONDIÇÃO PECULIAR DE PESSOA EM' 'DESENVOLVIMENTO'. - A FUNDAMENTAÇÃO, INERENTE A TODA DECISÃO, PERMITE AFERIR, ALEM DAS RAZOES DO CONVENCIMENTO DO JUIZ, A PERFEITA ADEQUAÇÃO DO ATO IMPUTADO AO AGENTE A CONDUTA TIPIFICADA, EM SUA COMPLETUDE, O QUE INCLUI A FORMA QUALIFICADA. FUNDAMENTAR IMPLICA EM APONTAR AS RAZOES DO CONVENCIMENTO. EM VINCULAR COM A PROVA O FATO E A CONDUTA. - A MEDIDA DE INTERNAÇÃO, PORQUE DE NATUREZA EXCEPCIONAL, ESTA CONDICIONADA A REAVALIAÇÃO SISTEMÁTICA. NISSO OMITIU-SE O JUIZ. - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, PARA, DE OFICIO, DECLARAR-SE A NULIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA" .(TJGO - JULGADO EM 04/10/1999 - RELATOR: DES BYRON SEABRA GUIMARÃES - RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL - 19380-5/213)

A decisão monocrática que determinou a medida de internação não fundamentou devidamente a opção pela medida mais gravosa, sendo que a simples alusão à gravidade da infração e aos péssimos antecedentes do menor não são suficientes para motivar a privação total de sua liberdade, até mesmo pela própria excepcionalidade da medida sócio-educativa de internação, restando caracterizada afronta aos objetivos do sistema. (...).Por disposição constitucional (art. 93, IX), todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de

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nulidade. No caso dos autos, havendo um leque de medidas a serem impostas ao paciente, deveria o juiz expor os motivos pelos quais optava pela de maior gravidade. (STJ RHC -SP - 8949)

O ius libertatis dos adultos, acusados de graves crime s, só pode ser afetado provisoriamente mediante decisum concretamente fundamentado. Por maior razão, tal deve ser observado para com crianças e adolescentes (STJ HC-SP –7445) No mesmo sentido, também do STJ: STJ HC-SP 8129

O fundamento básico do acórdão, que consubstanciou-se na gravidade da conduta – não é suficiente para motivar a privação total da liberdade do menor, tendo em vista a própria excepcionalidade da medida de internação (STJ HC-SP – 10570)

O cotejo entre o comportamento do menor e aquele descrito como crime ou como contravenção atua apenas como critério para identificar os fatos possíveis de relevância infracional, dentro da sistemática do ECA. Exatamente porque ao menor infrator se aplicam medidas outras de cunho educativo e protetivo sem critérios rígidos de duração, já que vinculados exclusivamente à sua finalidade essencial” (STJ HC-SP - 10.679)

A decisão monocrática que determinou a medida de internação não fundamentou devidamente a opção pela medida mais gravosa, sendo que a simples alusão à gravidade da infração e aos péssimos antecedentes do menor não são suficientes para motivar a privação total de sua liberdade, até mesmo pela própria excepcionalidade da medida sócio-educativa de internação, restando caracterizada afronta aos objetivos do sistema.(...)A gravidade da infração e os péssimos antecedentes, a toda evidência, não são motivação bastante para privar o adolescente de sua liberdade, atento, inclusive, ao caráter excepcional de tal medida. (STJ RHC -SP – 8949)

– A decisão “a quo” que determinou a internação somente fez referência a um possível delito anterior, bem como à gravidade da infração atual. Estes motivos, contudo, não são suficientes para determinar a total privação de liberdade da menor, sob pena de se afrontar o espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem como objetivo a sua reintegração na sociedade. (STJ HC-SP 10938)

– A simples alusão à “gama de atos infracionais praticados, onde as remissões não se mostraram eficazes, sendo um menor não afeito ao trabalho lícito ou aos estudos” não é suficiente para motivar a privação total da sua liberdade, até mesmo pela própria excepcionalidade da medida sócio-educativa de internação, restando caracterizada a afronta aos objetivos do sistema. (STJ HC-SP – 10216)

- A simples alusão à gravidade do fato praticado e aos inadequados perfis e atitudes dos jovens, não é suficiente para motivar a privação total da liberdade, até mesmo pela excepcionalidade da medida extrema. (RESP 225529/PR) No mesmo sentido, também do STJ: STJ RHC -SP 10931 e 11039; STJ HC-SP 13111.

CRIMINAL. HC. ECA. ROUBO QUALIFICADO. LIBERDADE ASSISTIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DECISÃO INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES NÃO-DEMONSTRADAS. ORDEM CONCEDIDA. Deve-se observar o caráter excepcional da medida de internação, não obstante a autorização dada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente para a substituição de medidas sócio-educativas. A internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, devendo ser sopesada a espécie de delito praticado, assim como a cominação abstrata da pena que receberia o menor se fosse imputável. A simples alusão à avaliação feita por técnicos que concluíram que o adolescente não teria condições de retornar ao convívio social, bem como ao respaldo familiar fragilizado, não é suficiente para motivar a privação total da liberdade, até mesmo pela excepcionalidade da medida extrema. Motivação genérica que não se presta para fundamentar a medida de internação, pois não encontra guarida no art. 122 da Lei n.º 8.069/90. O caso dos autos revela que o paciente descumpriu apenas uma vez a medida sócio-educativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, o que não basta para configurar “descumprimento reiterado da medida anteriormente imposta”. Precedente. Não resta demonstrada a reiteração no cometimento de outras infrações graves, já que o paciente praticou apenas 01 ato infracional que, não obstante não constar dos documentos do writ a qual crime ou contravenção seria equivalente, não pode ser considerado grave, já que ao adolescente foi aplicada medida sócio -educativa de advertência. Precedente. Devem ser anuladas as decisões de 1º grau, tanto a que aplicou a medida sócio-educativa de internação por

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prazo determinado, quanto a que substituiu a referida internação por prazo indeterminado, a fim de que outra seja proferida, com a devida fundamentação, permitindo-se que o paciente aguarde tal desfecho em liberdade assistida. (STJ - HC27519 / SP).

CRIMINAL. RHC. ECA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DETERMINAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MEDIDA MAIS GRAVOSA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DO DELITO. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AFRONTA AOS OBJETIVOS DO SISTEMA. PECULIARIDADES DO MENOR E DA INFRAÇÃO A SEREM CONSIDERADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MENOR PARAPLÉGICO, RECOLHIDO A HOSPITAL PRISIONAL, DESTINADO A PRESOS MAIORES. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR. RECURSO PROVIDO. A medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, pois a segregação do menor é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do r. Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade. A simples alusão à gravidade do fato aplicado não é suficiente para motivar a privação total da sua liberdade, até mesmo pela própria excepcionalidade da medida, restando caracterizada a afronta aos objetivos do sistema. Ressalva quanto às peculiaridades da hipótese, que não podem ser desconsideradas: menor que ficou paraplégico, em função de ferimento causado por projétil de arma de fogo, recolhido a hospital penal destinado ao tratamento de presos maiores, neces sitando de cuidados médicos e fisioterápicos. Irresignação que merece ser provida, para anular a decisão de 1º grau, permitindo-se que o paciente permaneça em sua residência, enquanto durar o tratamento médico e fisioterápico a que necessita ser submetido. (STJ - RHC13188 / RJ ).

HABEAS CORPUS - MENOR INFRATOR - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO- MEDIDA DE INTERNAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. - A simples alusão a atos infracionais cometidos pelo menor adolescente não é suficiente para ensejar a privação total da sua liberdade, até mesmo em razão da excepcionalidade da medida. As hipóteses são taxativamente previstas no art. 122 do ECA - Ordem concedida para que o menor seja reconduzido a liberdade assistida. (STJ - HC23550 / SP).

CRIMINAL. RHC. ECA. INTEMPESTIVIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE WRIT DE OFÍCIO. ROUBO QUALIFICADO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DETERMINAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MEDIDA MAIS GRAVOSA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DO DELITO. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AFRONTA AOS OBJETIVOS DO SISTEMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PECULIAR SITUAÇÃO FAVORÁVEL AO MENOR. RECURSO NÃO-CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. O recurso ordinário em habeas corpus interposto após o qüinqüídio legal previsto pelo art. 30 da Lei n.º 8.038/90, é intempestivo, porém, em homenagem ao princípio da ampla defesa e precedentes desta Corte, examina-se a possibilidade de concessão de writ de ofício. Nos termos do art. 198, VI, do Estatuto da Criança e do Adoles cente, o recurso de apelação terá, apenas, efeito devolutivo, podendo ser atribuído efeito suspensivo em casos excepcionais, quando houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.A medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, pois a segregação do menor é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do r. Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade. A simples alusão à gravidade do fato aplicado e ao argumento de que a segregação do menor tem por objetivo a sua segurança pessoal e da sociedade não é suficiente para motivar a privação total da sua liberdade, até mesmo pela própria excepcionalidade da medida, restando caracterizada a afronta aos objetivos do sistema. Peculiar situação do paciente a ser considerada: menor sem antecedentes criminais, com respaldo familiar e cursando escola pública. Recurso não-conhecido. Habeas corpus de ofício concedido para anular a decisão de 1º grau, a fim de que outra seja proferida, com a devida fundamentação, permitindo-se que o paciente aguarde em liberdade assistida. (STJ - RHC12303 / SP).

"A r. sentença proferida e que aplicou ao paciente a medida sócio-educativa de internação por tempo indeterminado está eivada de nulidade, qual seja, ausência de fundamentação no tocante à medida imposta. O art. 112 da lei 8069/90 possibilita ao magistrado a aplicação de quaisquer das medidas ali elencadas, mas ao afetuar a escolha da medida utilizando-se do critério da adequação, indispensável a apresentação das razões de seu convencimento. E isto não ocorreu no caso, em que a medida sócio -educativa foi aplicada na parte

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dispositiva da r. sentença sem que apresentada qualquer justificativa do magistrado na escolha efetuada, ainda mais em se tratando de medida excepcional" (041.759-0/3 - rel. Cunha Bueno - Cam.Esp.TJSP).

Menor Infrator. Internação decretada. Decisão que não obedece aos requisitos do art. 381 do Código de Processo Penal. Ausência de Fundamentação Necessária. Habeas corpus impetrado. Concessão da ordem e nulificação da decisão. "A sentença proferida em procedimento instaurado através de representação ministerial para apuração de ato infracional atribuído a adolescente deve orientar-se segundo os requisitos do art. 381 do Código de Processo Penal em razão do disposto no art. 152 do ECA. O digno prolator afastou-se daquele ditame, proferindo decisão nula. Além do mais, o dispositivo não se refere aos dispositivo legal autorizado da medida aplicada aos pacientes. Nula, portanto a sentença (Cam.Esp.TJSP ,HC 57.885.0/0-00 - rel. Álvaro Lazzarini)

RECURSO DE APELAÇÃO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. DECISÃO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO. "Está consagrada a exigência de fundamentação das sentenças proferidas na área da infância e da juventude e, na hipótese de interposição de medida sócio-educativa, efetiva demonstração da existência do ato infracional e de que o menor representado tenha sido o seu autor. Necessário se faz a consignação na parte dispositiva do decisum, em sendo julgada a representação procedente a norma legal pertinente e aplicável ao ato infracional. Nulidade declarada para que as apontadas falhas sejam sanadas." (Biblioteca dos Direitos da Criança ABMP - Jurisprudência - Vol. 01/97 - Ap 00058-8, TJPR, Conselho da Magistratura, Rel. Des. Altair Patitucci, vu 05/06/95)

"RECURSO DE APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. APLICAÇÃO. SENTENÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. NULIDA DE. DECLARAÇÃO.

"Ausente na parte dispositiva a indicação dos artigos da lei penal violados pela conduta do menor infrator, impõe-se a declaração de nulidade da sentença. Vulneração do art. 381, inc. IV do Código de Processo Penal."Impossibilidade na averiguação da legalidade das decisões judiciais e garantia às partes na aplicação de princípios erigidos como fundamentais pela nossa Carta Magna." (Biblioteca dos Direitos da Criança ABMP - Jurisprudência - Vol. 01/97 Ap 95.0001136-0, TJPR, Conselho da Magistratura, Rel. Des. Altair Patitucci, vu 08/04/96)

ATO INFRACIONAL. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. "APELAÇÃO. LATROCÍNIO. INTERNAÇÃO. DECISÃO. NULIDADE. DECLARAÇÃO. RECURSO. PROVIMENTO. A sentença deve conter entre outros elementos essenciais à sua validade formal, a indicação dos motivos de fato e de direito em que baseou o julgador a sua conclusão - absolutória ou inculpatória - precipuamente, nesta hipótese, com a indicação dos artigos de lei cujo filho penalmente reprovado foi infringido. Não ficou devidamente esclarecido se houve o reconhecimento de que o apelante praticara o ato infracional de roubo qualificado pelo resultado morte da vítima e também o de quadrilha especialmente porque em todo corpo da sentença nada se aventou quanto ao ilícito previsto no artigo 288 do Código Penal. Decisão anulada. Recurso. Provimento."(Ac. Cons. Mag. TJPR - Rec. Ap. nº 64/93, de 06/12/1993 - un. - Rel. Des. Altair Patitucci)

Infração cometida por adolescente. Representação oferecida. Procedência. Aplicação de me dida sócio-educativa de internação. Apelação. Ausência de fundamentação da medida aplicada. Decisão cassada. Padecendo a sentença, que julgou procedente a representação, ofertada contra menor-infrator, e aplicou a medida sócio-educativa de internação, de nulidade, visto que ausente de fundamentação, relativamente à medida imposta, cassa-se a decisão, a fim de que o processo seja instruído com elementos que demonstrem a condição psicossocial do adolescente, aplicando-se-lhe, em seguida, uma das medidas sócio-educativas adequada. Recurso de apelação nº 99.337-3, Campo Mourão, Rel. Des. Accácio Cambi, ac. nº 8493, j. 18/10/99. TjPr)

Recurso de apelação. Infância e Juventude. Ato infracional. Decisão Nula. 1.Carente a decisão impugnada da necessária fundamentação, inclusive quanto às medidas sócio-educativas propostas, imperioso que se reconheça a reclamada nulidade. 2. Nula a decisão, sem prejuízo da renovação do ato, impõe-se a expedição de Alvará de Soltura. Recurso de apelação nº 99.53-6, Paranavaí, Rel. Des. Moacir Guimarães, ac. nº 8391, j. 10.05.99 TJPR

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Direito da Infância e da Juventude. Ato infracional grave. Medida sócio-educativa. Internação. Medida inadequada. Nulidade. Ilegalidade. Ausência de fundamentação. Mérito prejudicado. A aplicação da medida sócio-educativa de internação, sem exame de exclusão das demais medidas sócio-educativas, além de violar o princípio constitucional de sua excepcionalidade, nega vigência ao mandamento inserto no artigo 93, IX, que manda sejam fundamentadas todas as decisões do Poder Judiciário, sob pena de nulidade. Recurso de apelação nº 2503-0, Medianeira, Rel. Des. Dilmar Kessler, ac. nº 8396, j. 10.05.99.TJPR

HC. ECA. CONDUTA EQUIPARADA A HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERNAÇÃO.DECISÃO INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ART. 122, § 2º, DO ECA. ORDEM CONCEDIDA. I. Tem-se como insuficientemente fundamentada a decisão que,inobstante basear-se em situação pretérita do paciente, ainda deixa de considerar que o parecer técnico da FEBEM atestara que o mesmo contava com respaldo familiar, sendo que o fundamento básico, consubstanciado na gravidade da conduta, não é suficiente para motivar a internação, tendo em vista a própria excepcionalidade da medida. II. A internação só é recomendada quando não pode ser aplicada nenhuma das outras medidas sócio-educativas, nos termos do art. 122, § 2º, do ECA. III. Ordem concedida para determinar-se a anulação do acórdão impugnado, no tocante à imposição da medida de internação, a fim de que outro seja proferido com a devida fundamentação da medida sócio-educativa que vislumbrar adequada, permitindo-se que o paciente aguarde tal desfecho em liberdade. STJ HC 10570/SP

HC. ECA. DETERMINAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AFRONTA AO OBJETIVO DO SISTEMA. RECURSO PROVIDO. I- Insuficientemente fundamentada a decisão monocrática que impôs medida sócio-educativa de internação a menor infrator, dá-se provimento ao recurso, reformando-se o acórdão recorrido e concedendo-se ordem para determinar a anulação da decisão de 1º grau, a fim de que outra seja proferida, permitindo-se que o paciente aguarde tal desfecho em liberdade. II- A simples alusão à gravidade da infração e aos péssimos antecedentes do menor não são suficientes para motivar a privação total da sua liberdade, até mesmo pela própria excepcionalidade da medida sócio-educativa de internação, restando caracterizada afronta aos objetivos do sistema. III- Recurso provido, reformando o acórdão impugnado e concedendo a ordem para determinar a anulação do decisum de 1º grau, a fim de que outro seja prolatado, permitindo que o paciente aguarde tal desfecho em liberdade assistida. STJ RHC 8949/SP

Falta de adequação da sentença de internação às hipóteses do art. 122 do ECA

É nula a r. decisão cuja fundamentação não apresenta correlação com as hipóteses legais ensejadoras da medida privativa de liberdade. A infração não é daquelas indicadas no inciso I (do art. 121). Não se demonstrou, na fundamentação dos decisórios, a reiteração no cometimento de outras infrações graves. Por igual, não realizou-se adequação típica em relação ao inciso III. (STJ HC-SP -8868)

HABEAS CORPUS - MENOR - MEDIDA DE INTERNAÇÃO - ENTORPECENTES - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. - Nos casos em que a conduta infracional do menor não se amolda, com perfeição, aos requisitos do art. 122, do ECA, não se aplica a medida de internação, que constitui medida de exceção, devendo ser adotada somente nos restritos casos legais. - Ordem concedida para, reformando-se o v. acórdão guerreado, determinar-se a anulação da decisão de 1º grau, a fim de que outra seja proferida, permitindo-se à paciente aguardar tal desfecho em liberdade. (STJ - HC20981 / SP).

"Estatuto da Criança e do Adolescente. Medida sócio-educativa de internação em estabelecimento educacional. Aplicação fora das hipóteses previstos pelo art. 122, incisos, da Lei 8.069/90, e com prazo determinado. Inadmissibilidade. Sentença nula, por violação literal de disposição de lei. Apelação provida." (Biblioteca dos Direitos da Criança ABMP - Jurisprudência - Vol. 01/97 Ap 00.2767-7, TJPR, Conselho da Magistratura, Rel. Des. Carlos Hoffmann, vu 18/12/95)

"SENTENÇA."Nulidade. Aplicação de medida sócio-educativa de internação fora das hipóteses previstas legalmente." (Biblioteca dos Direitos da Criança ABMP - Jurisprudência - Vol. 01/97 Ac 7.412, Ap 00.2767-7, TJPR, Rel. Des. Carlos Hoffmann, j. 18/12/95)

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Prazo da medida

MENOR - Infração - Medida sócio -educativa - Internação - Fixação até que o menor atinja a maioridade - Inadmissibilidade - Aplicação não sujeita a prazo determinado - Artigo 121, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - Necessidade de avaliações semestrais - Recurso provido para esse fim JTJ 145/124

MENOR - Infração - Medida sócio-educativa - Internação - Fixação pelo prazo de dois anos - Inadmissibilidade - Impossibilidade de sujeição da medida a prazo predeterminado - Artigo 121, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Recurso parcialmente provido JTJ 143 /110

MENOR - Medida sócio-educativa - Liberdade assistida - Prorrogação pretendida depois de escoado o prazo, parcialmente cumprido - Circunstâncias que justificaram a interrupção temporal do cumprimento da medida - Necessidade, ademais, de novo contraditório - Pedido de prorrogação indeferido - Agravo não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento n. 24.669-0 - São Paulo - Câmara Especial - Relator: Lair Loureiro - 26.10.95 - V.U.)

MENOR - Infração - Medida sócio -educativa - Internação - Fixação até que o menor atinja a maioridade - Inadmissibilidade - Aplicação não sujeita a prazo determinado - Artigo 121, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - Necessidade de avaliações semestrais - Recurso provido para esse fim JTJ TJSP - 145/124

HABEAS CORPUS. MENOR. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. TERM O A QUO. O TERMO INICIAL DE INTERNAÇÃO-SANÇÃO DEVE SER O ÚLTIMO DIA DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO ADOLESCENTE E NÃO A DATA DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A INTERNAÇÃO-SANÇÃO, A FIM DE SE EVITAR QUE EVENTUAIS EXCESSOS DE PRAZO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO MENOR SEJAM CONVALIDADOS, O QUE SERIA UMA ILEGALIDADE, POIS O PRAZO DO ART. 108 DA LEI Nº 8.069/90 É PEREMPTÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME. (TJDF - HABEAS CORPUS 20010020009803HBC DF -Nº do acórdão: 140927 - j. em 17/05/2001 1ª Turma Criminal - relator MARIA BEATRIZ PARRILHA).

APELAÇÃO EM OUTROS PROCESSOS –ATO INFRACIONAL - APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - FIXAÇÃO DE PRAZO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - DISPOSIÇÃO LEGAL QUE PREVÊ REAVALIAÇÃO SEMESTRAL DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA - APELO PROVIDO. O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que a medida sócio-educativa de internação, por ser a mais severa, deve ser aplicada por tempo indeterminado, sujeita à reavaliação de sua manutenção, no máximo, a cada seis meses, conforme expressa disposição do art. 121, § 2º, do citado Estatuto.(TJMS - Apelação Criminal 2001.004990-5 1ª Turma Criminal j. em 14/08/2001)

"HABEAS-CORPUS". Atentado violento ao pudor. Aplicação da medida socio-educativa de internação, privativa de liberdade, ao menor. Não há prazo fixado de internação, a teor do par. 2. do art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo a medida ser reavaliada a cada 6 meses. O rito especial e sumario do "habeas -corpus" não permite o reexame profundo nem a valoração das provas. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.(STF-HC 69480 / SP - Relator Min. PAULO BROSSARD Julgamento: 20/10/1992)

HABEAS CORPUS. MENOR. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO PELO PRAZO DE TRÊS MESES. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ARTS. 121, PAR. 2. E 122, INC. III. O Tribunal coator ao aplicar a menor a medida de internação pelo prazo certo de três meses, invocando o art. 122, inc. III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, inobservou a norma do art. 121, PAR. 2., do mesmo Estatuto, que veda a estipulação de prazo para internação, salvo na hipótese de descumprimento de medida anteriormente aplicada. Ao faze -lo, entretanto, não se pode dizer que cerceou o direito de liberdade da menor. Habeas corpus denegado. (STF - HC 69935 / RJ - Relator Min. ILMAR GALVÃO Julgamento: 09/03/1993 )

Menor - internação imposta por sentença, com prazo de duração fixado em três anos - inadmissibilidade - Medida sócio-educativa que deve ser avaliada periodicamente e só encontra restrição no máximo de duração - inteligência do art. 121, parágrafos 2º e 3º do ECA (Hc. 63.927-0/1-00 rel. Oetterer Guedes TJSP – Cam. Esp)

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Adolescente infrator. Sentença que determina a sua submissão a medida sócio-educativa de internação, fixando prazo mínimo de dois anos. Inadmissibilidade frente a avaliação periódica determinada pelo art. 121, parágrafo 2º, do ECA. Ordem Concedida. (HC. 051.364.0/9 - rel. Álvaro Lazzarini TJSP – Cam. Esp)

“Medida sócio-educativa - internação - fixação pelo prazo de dois anos - inadmissibilidade - medida que não comporta prazo determinado - art. 121, parágrafo 2o. do ECA - recurso parcialmente provido. O prazo fixado na sentença fica cancelado ex vi do disposto no art. 121, parágrafo 2o. do ECA, visto que a medida não comp orta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses” (TJSP - Acv 15.229-0, rel. Sabino Neto).

“Atentado violento ao pudor. Aplicação da medida sócio-educativa de internação, privativa de liberdade, ao menor. Não há prazo fixado de internação a teor do parágrafo 2o. do art. 121 do Estatuto de Criança e do Adolescente, devendo a medida ser reavaliada a cada seis meses” (STF - HC 69.480-2 - Rel. Paulo Brossard - DJU, de 27.11.92, p. 22.302).

QUESTÕES DE MÉRITO

O MP tem de provar o dolo/culpa

Estatuto da Criança e do Adolescente. Tentativa de roubo. Imposição de medida sócio-educativa de liberdade assistida. Inconformismo. Alegação de existência de dolo na conduta do adolescente. Dúvida presente. Aplicação do princípio de que a dúvida favorece o infrator. Inteligência do art.114, parágrafo único da Lei 8.069/90. Recurso provido. Havendo precariedade nos elementos probatórios colhidos no feito e séria dúvida no que tange à presença do elemento subjetivo na conduta do adolescente não lhe será aplicada qualquer advertência, vez que a imposição de medidas punitivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente pressupõem a existência de provas suficientes de autoria e da materialidade da infração. (TJPR - Recurso de apelação nº 100.482-4, Umuarama, Rel. Des. Oto Luiz Sponholz, ac. nº 13063 - 1ª Câm. Crim., j. 15/02/01).

- Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional capitulado como homicídio culposo análogo a figura descrita no art. 121, § 3º, CP. Atropelamento. Imprudência. Mera presunção. Improcedência da representação. Apelação provida. Não se pode julgar procedente a representação oferecida contra adolescente por homicídio culposo se a culpa lhe atribuída resulta de mera presunção. (TJPR - Recurso de apelação nº 112.062-3, Umuarama, Rel. Des. Carlos Hoffmann, ac. nº 13591 - 2ª Câm. Crim. j. 01/11/01).

O ônus da prova quanto à realização do fato típico compete ao Ministério Público. Destarte e visto que o dolo, quer na modalidade direta, quer na modalidade eventual, integra a conduta, que se constitui como elemento do tipo, necessário que o mesmo se desimcumba de prová-lo. De forma contrária, deve sempre e indiscutivelmente prevalecer a dúvida em favor do réu. - Partindo de tal premissa e verificando que, no caso em tela, não se desincumbiu o Ministério Público de provar que queria o adolescente, ora apelante, matar ou ao menos assumiu o risco de causar tal resultado, imperativo seu enquadramento no crime preterintencional previsto no art. 129, parágrafo terceiro, c/c art. 29, ambos do Código Penal. - TJDF - APELAÇÃO APE26397 DF -Nº do acórdão: 100672 - j. em 11/09/1997 2ª Turma Criminal - relator APARECIDA FERNANDES).

Legítima defesa - prova

MENOR - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE LESÕES CORPORAIS - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE - MEDIDA QUE EXIGE PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA E MATERIALIDADE - AUSÊNCIA DO AUTO DE CORPO DE DELITO, DE REPRESENTAÇÃO E DECLARAÇÃO DO OFENDIDO E DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS DO FATO - VERSÃO ÚNICA DO REPRESENTADO NO SENTIDO DE QUE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA - PROVIMENTO DO APELO PARA AFASTAR A MEDIDA IMPOSTA. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.148182-9/000(1) - Relator KELSEN CARNEIRO - j. em 09/11/1999 - publicado em 18/11/1999).

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Estatuto da criança e do adolescente – ato infracional - homicídio simples - reconhecimento da legítima defesa pelo juízo a quo - absolvição - apelante que sustenta ter agido sob o pálio da excludente admitida - fato acontecido ao desabrigo de testemunhas - quadro probatório que não conseguiu desconstituir a palavra do representado - prevalência da versão do menor infrator, única existente nos autos - sentença mantida - recurso ministerial improvido. O infrator, em todas as oportunidades em que foi ouvido, declarou que estava armado de uma faca em virtude da ameaça de morte que sua família sofreu por parte da vítima e que somente usou a arma para desvencilhar-se da injusta agressão que estava sofrendo. Das testemunhas ouvidas no processo, nenhuma foi capaz de relatar como ocorreu o entrevero ou quem deu inicio às agressões que culminaram no falecimento da vítima. Das declarações prestadas pelo adolescente, não contraditadas pelas testemunhas e pelas outras provas trazidas pela acusação, conclui-se que o adolescente agiu calcado na excludente da legítima defesa própria, vez que o quadro probatório demonstra que, com moderação, utilizou-se do único meio que dispunha, uma faca, para fazer cessar a injusta e atual agressão contra sua pessoa, partida da vítima.Assim, não há o que se reformar na sentença digladiada que, acolhendo a tese da legítima defesa trazida pelo representado e, "na ausência de provas de que os fatos não se deram dessa maneira" (fls. 63), houve por bem absolver o ora recorrido -( Ap. Crim. n. 98.018141-0, da comarca de Xaxim - TJSC)

Recurso de apelação. ECA. Homicídio qualificado. Sentença que julgou procedente a representação. Aplicação da medida sócio-educativa de internação. Irresignação do representado. Alegação de que o adolescente agiu em legítima defesa, utilizando-se dos meios que estavam ao seu alcance. Adolescente que a época dos fatos contava com doze anos. As provas testemunhais encaminham seguramente à excludente de ilicitude. Legítima defesa. Provocação da vítima. Porte físico mais avantajado. O Estatuto da Criança e do Adolescente não prevê expressamente qualquer excludente, no entanto, nada obsta de ser aplicado ao caso concreto. Representação improcedente. Recurso provido. (TJPR - Recurso de apelação nº 97.641-6, de Palmas, Rel. Des. Clotário Portugal Neto, ac. nº 13776 - 1ª Câm. Crim., j. 22/11/01).

ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO - LEGÍTIMA DEFESA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU - ABSOLVIÇÃO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESPROVIMENTO. O agente que, depois de sair de casa e tentar dissuadir seus agressores do intento violento, vem a sofrer agressões várias e, em ato continuo, arma -se com uma faca, mas continua a ser agredido a tijoladas, quando vem a ferir mortalmente um dos desafetos, atua em legítima defesa própria. Recurso ministerial desprovido, sentença absolutória mantida. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.249360-9/000(1) - Relator MÁRCIA MILANEZ - j. em 14/05/2002 - publicado em 21/05/2002).

Só confissão judicial não basta

“Verfica-se a inexistência de provas suficientes para alicerçar a imposição da medida, porquanto esta é resumida na confissão do jovem. E trat-se de confissão genérica, sem qualquer referência específica aos fatos narrados na preambular e no seu aditamento, eis que vazada nos seguintes termos: “confessa a prática dos atos infracionais e diz que é viciado em crack”. Isto a meu ver é insuficiente para lastrear qualquer decreto sancionador, pois este somente é possível quando deflua de um conjunto capaz de levar a conhecimento do aplicadro da lei o fato no seu contexto, com todas as suas circunstâncias. E não se diga que isto é irrelevante em processos desta natureza, porquanto se assim não fosse não haveria qualquer razão para o legislador prescrever um procedimento específico, exigindo representação com a descrição de um ato infracional, oitiva do adolescente, defesa p´revia, instrução e sentença motivada. Até para a identificação da medida adequada o Juiz deve se ater às circunstâncias da infração, conforme expressamente consigna o art. 112, §1o. do ECA. Além disto, se não fosse necessário prova do ato infracional, o legislador não a exigiria, conforme se depreende da leitura do art. 189 do citado diploma legal. O Estado Democrático de Direito não se compraz com um arremedo de processo, onde a prova do fato gerador da intervenção estatal possa ser resumida em confissão genérica. Os fatos descritos na representação e no aditamento são gravíssimos e, considerando o passado infracional do jovem, a falta de respaldo familiar e o insucesso de medida anteriormente imposta justificariam a internação, se restassem devidamente provados. Se não o foram, sob pena de consolidação do arbítrio, impossível era a reprimenda severa (TJSP – ACV 23.974-0/02, rel. Des. Sabino Neto).

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Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional análogo ao art. 12, da Lei n. 6368/76, e ao art. 10, da Lei n. 9437/97. Medida socio-educativa. Semiliberdade. Ausência de prova. Materialidade. Nenhum adolescente será' privado de sua liberdade sem o devido processo legal (art. 110, ECA). Para a imposição da medida de semiliberdade, e' preciso que haja provas suficientes da autoria e da materialidade da infração (art. 114, ECA). E a autoridade judiciária não aplicara' qualquer medida, se não houver prova da existência do fato (art. 189, ECA). O fato típico do art. 12, da Lei n. 6368/76, demonstra -se, quanto a sua materialidade, pelo laudo definitivo do exame de entorpecentes, não bastando para essa prova o mero e impreciso laudo prévio. Da mesma forma, o tipo do art. 10, da Lei n. 9437, na modalidade de portar arma de fogo, demonstra-se com o exame pericial da arma. A isolada e indeterminada confissão do adolescente - "são verdadeiros em parte os fatos narrados na representação" - não pode ser valorada como prova única e definitiva, especialmente se não ha' prova produzida sobre a participação do adolescente no fato descrito na representação. Não havendo prova da materialidade nem da autoria, incabível a imposição de medida socio-educativa. Recurso provido. (IRP) Vencido o Des. Manoel Alberto. (TJRJ - APELAÇÃO CRIMINA L Número do Processo: 1998.050.02989·Data de Registro : 25/05/2000 Folhas: 12748/12752Comarca de Origem: CAPITAL ·Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CRIMINAL Votação : Por Maioria Rel. Des.. SERGIO DE SOUZA VERANI Julgado em 07/10/1999).

Recurso de apelação. ECA. Furto qualificado (concurso de pessoas). Decisão que julgou improcedente a representação por falta de provas. Irresignação ministerial buscando a procedência da representação. Confissão do menor inconsistente e não corroborada pela prova testemunhal. Quadro probatório, no entanto frágil. Negado provimento ao recurso. (TJPR - Recurso de apelação nº 84.575-2, Faxinal, Rel. Des. Clotário Portugal Neto, ac. nº 12142 - 1ª Câm. Crim., j. 02/03/2000).

Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional análogo ao art. 12, da Lei n. 6368/76, e ao art. 10, da Lei n. 9437/97. Medida socio-educativa. Semiliberdade. Ausência de prova. Materialidade. Nenhum adolescente Será' privado de sua liberdade sem o devido processo legal (art. 110, ECA). Para a imposição da medida de semiliberdade, e' preciso que haja provas suficientes da autoria e da materialidade da infração (art. 114, ECA). E a autoridade judiciária não aplicara' qualquer medida, se não houver prova da existência do fato (art. 189, ECA). O fato típico do art. 12, da Lei n. 6368/76, demonstra -se, quanto a sua materialidade, pelo laudo definitivo do exame de entorpecentes, não bastando para essa prova o mero e impreciso laudo prévio. Da mesma forma, o tipo do art. 10, da Lei n. 9437, na modalidade de portar arma de fogo, demonstra-se com o exame pericial da arma. A isolada e indeterminada confissão do adolescente - "são verdadeiros em parte os fatos narrados na representação" - nao pode ser valorada como prova única e definitiva, especialmente se nao ha' prova produzida sobre a participação do adolescente no fato descrito na representação. Nao havendo prova da materialidade nem da autoria, incabível a imposição de medida socio-educativa. Recurso provido. (IRP) Vencido o Des. Manoel Alberto. (TJRJ - APELAÇÃO CRIMINAL Número do Processo: 1998.050.02989·Data de Registro : 25/05/2000 Folhas: 12748/12752Comarca de Origem: CAPITAL ·Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CRIMINAL Votação : Por Maioria Rel. Des.. SERGIO DE SOUZA VERANI Julgado em 07/10/1999).

Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional análogo ao art. 12 e 14, da Lei n. 6368/76. Medida socio-educativa. Internação. Ausência de prova. Devido processo legal. Materialidade. Confissão. Nenhum adolescente Será' privado de sua liberdade sem o devido processo legal (art. 110, ECA). Para a imposição da medida de internação, e' preciso que haja provas suficientes da autoria e da materialidade da infração (art. 114, ECA). E a autoridade judiciária nao aplicara' qualquer medida, se nao houver prova da existência do fato (art. 189, ECA). O fato típico do art. 12, da Lei n. 6368/76, demonstra-se, quanto a sua materialidade, pelo laudo definitivo do exame de entorpecentes, nao bastando para essa prova o mero e impreciso laudo prévio. O corpo de delito, havendo possibilidade de ser comprovado pericialmente, nao pode ser suprido o seu exame pela confissão (art. 158, C.P.P.). A isolada e indeterminada confissão do adolescente - "são verdadeiros os fatos da representação" - nao pode ser valorada como prova única e definitiva, especialmente quando o M.P. dispensa a produção de outras provas, nenhuma testemunha sendo ouvida, inexistindo instrução probatória. E nao se pode violar o principio constitucional do devido processo legal, retornando-se ao procedimento inquisitivo. Nao havendo prova da materialidade nem da autoria, incabível a imposição de medida socio-educativa. Recurso provido. (TJRJ - APELAÇÃO CRIMINAL Número do Processo: 1999.050.00052Data de Registro : 06/04/2000 Folhas: 6962/6965Comarca de Origem: CAPITAL Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CRIMINAL Votação : Unanime Rel. Des.. SERGIO DE SOUZA VERANI Julgado em 16/09/1999).

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H.C. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional análogo aos crimes dos artigos 180, 158, par. 1., e 121, c/c art. 14, II, do C.P. Medida socio-educativa. Internação. Sentença sem fundamentação. Ausência de prova. Devido processo legal. Carência de justa causa. `A sentença que impõe medida socio-educativa de internação, como a toda e qualquer sentença, também se exige a indispensável fundamentação, inadmissível que a sentença,no procedimento do ECA, se transforme em mero carimbo, pela sua generalização, uniformização e impessoalidade, servindo a qualquer hipótese e a qualquer "o(a) adolescente", deixando de analisar o próprio fato em julgamento. Nenhum adolescente Será' privado de sua liberdade sem o devido processo legal (art. 110, ECA). Como o mérito favorece ao Paciente, deixa -se de declarar a nulidade da sentença. Nenhuma prova se produzindo em juízo, nem sobre o fato, nem sobre a autoria, insustentável a imposição da internação, que "pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração" (art. 114, ECA); e a autoridade judiciária nao aplicara' qualquer medida, se nao houver prova da existência do fato (art. 189, ECA). A isolada, indeterminada e imprecisa "confissão" do adolescente - "são verdadeiros os fatos narrados na representação" - nao pode ser valorada como prova única e definitiva, dispensando-se a produção de qualquer outra prova. Inexistindo justa causa para imposição de medida socio-educativa, julga-se extinto o processo. Ordem concedida. (TJRJ - HABEAS CORPUS Número do Processo: 1999.059.02579Data de Registro : 27/04/2000 Folhas: 4756/4760Comarca de Origem: CAPITAL Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CRIMINAL Votação : Unanime Rel. Des.. SERGIO DE SOUZA VERANI Julgado em 16/11/1999).

"Embora tenha admitido o adolescente o envolvimento no fato e colhida prova testemunha que corroborou suas palavras, tornando, destarte, certa a autoria, não há comp rovação eficaz da materialidade. Não basta a própria confissão do adolescente segundo a regra do art. 158 do Código de Processo Penal que é aplicável à espécie em conjunção com os artigos 114 e 173, III do ECA. A Improcedência da representação é medida que se impõe diante da absoluta falta de demonstração da materialidade do ato infracional (TJSP - Ap. Civ. 45.112.0/0-00 - rel. Álvaro Lazzarini)

MENOR - Medida sócio-educativa - Internação - Inadmissibilidade - Confissão que não pode, sozinha, sustentar o acolhimento da representação - Artigo 122, caput da Lei Federal n. 8.069/90 - Hipótese que não se enquadra à internação - Menor, ademais, que encontra-se em total e absoluto abandono devendo ser atendido pela Vara Central da Infância e da Juventude - Representação desacolhida - Recurso provido. (TJSP - Relator: Dirceu de Mello - Apelação Cível n. 17.550-0 - São Paulo - 07.04.94)

“Menor – Medida sócio-educativa – Semiliberdade – Tentativas de furto de automóveis – Condenação com base somente na confissão do menor – Inadmissibilidade – Aplicação do art. 114, caput do Estatuto da Criança e do Adolescente – Exigência de prova da autoria e materialidade da infração para imposição de medidas graves – Recurso provido. “Oferecida a representação, não se procedeu à oitiva de uma testemunha sequer. Para impor ao adolescente medida de semiliberdade, louvou-se o Juízo, apenas, na curta e lacônica confissão. Não se pode negar a similitude que há entre o procedimento para apuração de ato infracional e o processo penal, tanto que a L. Fed. 8.069/90 exige para a imposição de medidas mais graves, prova da autoria e materialidade da infração (art. 114, caput). SE no processo penal a confissão isolada do réu não pode suportar o acolhimento da pretensão punitiva do Estado (CPP, art. 197), também no âmbito da L. Fed. 8069/90 a confissão desacompanhada de outros elementos de convicção não pode suportar a imposição de medida sócio-educativa grave. .” (Rel. Dirceu de Mello – Apelação Cível n° 17.256-0 – São Paulo – 28/04/94 – Cam. Esp. TJSP).

Não comprovada a co-autoria.

Menor. Processo infracional. Porte de tóxico. O crime é definido no art. 16 da Lei n.º 6368/76, como de porte; se não há nenhuma prova de que o paciente portava o tóxico, mas simplesmente acompanhava o real portador, não há justa causa para o processo infracional, que resulta trancado, relativamente ao paciente. Extensão a outro menor, nas mesmas condições. Possibilidade de nova representação, se o processo colher provas contra o paciente e o outro menor, não-portador.. TJRS acórdão n. 592 083 174 Sétima Câmara Cível Rel. Des. Waldemar L. de Freitas Filho

Direito da Infância e da Juventude - Ato infracional análogo à figura típica do art. 155, § 2º, IV (concurso de pessoas), do CP - Menor cuja inocência é satisfatoriamente comprovada na audiência de apresentação - Co-

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autor que assume sozinho a responsabilidade pelo fato - Possibilidade de absolvição do primeiro - Art. 152 do ECA - Inaplicabilidade do instituto da remissão, que implica perdão ou diminuição do rigor - Adolescente que faz jus ao reconhecimento e declaração de sua inocência, pela não participação nos fatos - Absolvição decretada - Recurso Provido. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.153587-1/000(1) - Relator MERCÊDO MOREIRA - j. em 09/11/1999 - publicado em 01/12/1999).

APELAÇÃO. PRAZO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE EM CRIME COMETIDO POR IMPUTÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. O PRAZO PARA O ADOLESCENTE APELAR DA SENTENÇA QUE LHE IMPÕE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA É DE DEZ DIAS. SE SUA DEFESA ESTEVE SOB O PATROCÍNIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA PELO ESTADO, CONTA -SE EM DOBRO ESSE PRAZO. 2. JULGA -SE IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO SE O MENOR, AINDA QUE CIENTE DA INTENÇÃO DOS AUTORES IMPUTÁVEIS DO FATO CRIMINOSO, NÃO ADERE AOS SEUS DESÍGNIOS E PERMANECE AFASTADO, A OBSERVÁ -LOS NA PRÁTICA DA INFRAÇÃO(TJDF - APELAÇÃO 20000130032498APE DF -Nº do acórdão: 148401 - j. em 21/11/2001 2ª Turma Criminal - relator GETULIO PINHEIRO).

Menor. Processo infracional. Porte de tóxico. O crime é definido no art. 16 da Lei n.º 6368/76, como de porte; se não há nenhuma prova de que o paciente portava o tóxico, mas simplesmente acompanhava o real portador, não há justa causa para o processo infracional, que resulta trancado, relativamente ao paciente. Extensão a outro menor, nas mesmas condições. Possibilidade de nova representação, se o processo colher provas contra o paciente e o outro menor, não-portador.. TJRS acórdão n. 592 083 174 Sétima Câmara Cível Rel. Des. Waldemar L. de Fre itas Filho

Depoimento policial/prova do inquérito

ECA. REPRESENTAÇÃO. HOMICÍDIO. PROVA ISOLADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. CONTRADITÓRIO. A função do inquérito policial é apenas a de dar segurança ao Estado para que inicie uma ação penal com justa causa, sem cometer o arbítrio de submeter um inocente ao sempre constrangedor processo criminal. A confissão extrajudicial não pode, isoladamente, justificar um decreto condenatório porque foi produzida em inquérito policial, procedimento administrativo de característica inquisitiva, sem observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.271901-1/000(1) - Relator TIBAGY SALLES - j. em 24/09/2002 - publicado em 27/09/2002).

Roubo. Autoria. Prova insuficiente. Principio da judicialização da prova. Devido processo legal. Tornando-se precária a prova sobre a autoria - a vitima nao foi ouvida em Juízo, nem o adolescente que estaria acompanhando o acusado, nem qualquer passageiro do ônibus, e nada apreendeu-se com o acusado - impoe-se a absolvição. A sentença condenatória nao pode fundamentar-se em informações do inquérito policial, violando a garantia constitucional do devido processo legal. Recurso provido. (TJRJ - APELAÇÃO CRIMINAL Número do Processo: 1999.050.02423Data de Registro : 18/05/2000 Folhas: 11734/11737Comarca de Origem: NITERÓI Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CRIMINAL Votação : Unanime Rel. Des.. SERGIO DE SOUZA VERANI Julgado em 18/11/1999).

Entorpecente. Trafico. Denuncia anônima. Adolescente preso nao ouvido. Testemunhas dentro da casa e nao levadas ao flagrante. Recusa dos acusados que nao assinaram o auto de flagrante e nem a qualificação. Prova de acusação apenas dos policiais. Prova de defesa com seis testemunhas. Nao ha' hierarquia no contexto probatório, mas valoração justa no interesse da Justiça. Ausente os elementos psicológicos que integrem a convicção da existência do fato, e' imperativa a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VI do Código de Processo Penal. (JRC) REV. DIREITO DO T.J.E.R.J., vol 43, pag 372 (TJRJ - APELAÇÃO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Número do Processo: 1999.050.02519 Data de Regis tro : 25/11/1999 Folhas: 24942/24951Comarca de Origem: NITERÓI Órgão Julgador: OITAVA CÂMARA CRIMINAL Votação : Unanime Rel. Des.. LIBORNI SIQUEIRA Julgado em 07/10/1999).

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- Menores. Ato infracional. Furto qualificado. Rompimento de obstáculo e concurso de agentes. Representação julgada procedente impondo a um dos adolescentes medida sócio -educativa de internação e ao outro prestação de serviços à comunidade. Prova. Autoria. Meros indícios colhidos em inquérito policial sem atendimento das formalidades legais. Retratação na fase judicial. Precariedade para alicerçar juízo de censura. Absolvição. Recurso provido. (TJPR - Recurso de apelação nº 98.2344-5, Rel. Des. Nerio Spessato Ferreira, ac. nº 8199, j. 09/11/98.)

Estatuto da Criança e do Adolescente. Absolvição. Declaração de policiais. Insuficiência de provas. Materialidade. A cansada alegação de que as declarações de policiais nao se prestam, isoladamente, para a determinação da responsabilidade do representado, e' hoje totalmente estéril, tendo em vista que eles, policiais, podem servir de testemunhas, como qualquer outra pessoa. No entanto, e' indispensável que as declarações dos policiais sejam coerentes e homogêneas entre elas e nas duas fases do processo. Nao e' isto o que ocorre no caso destes autos, eis que de um confronto, ainda que superficial, logo são constatadas as contradições existentes nas versões dos milicianos, o que retira delas qualquer credibilidade. Alem do mais, nao existe prova da materialidade dos atos infracionais imputados ao representado, eis que nao vieram aos autos os indispensáveis laudos técnicos (TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL Número do Processo: 1999.050.00319 Data de Registro : 27/05/1999 Folhas: 9540/9545Comarca de Origem: CAPITAL Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL Votação : Unanime Des. JDS.DES.MOACIR PESSOA ARAUJO Julgado em 20/04/1999)

Só a confissão policial retratada em juízo não basta

MENOR INFRATOR. Latrocínio. Absolvição. Recurso ministerial buscando a reforma da decisão. Confissão extrajudicial, retratada em juízo, que não encontra apoio nos demais elementos dos autos. Prova isolada e insuficiente para embasar decisão de procedência. Recurso improvido. (TJSP; AP. C. N.º 94.408.0/5. Rel. Fabio Quadros)

MENOR INFRATOR - Homicídio - Sentença absolutória - Recursos pretendendo a procedência da representação e a aplicação da medida sócio-educativa de internação - Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do apelo - Confissão na fase policial e em juízo que restou modificada ao longo do processo - Ausência de qualquer outra prova a incriminar o adolescente - Aplicação do princípio in dubio por reo - Acerto da decisão - Recurso improvido. (TJSP - Apelação Cível n. 71.921-0/8 - Avaré - Câmara Especial - Relator: Fábio Quadros - 07.05.01 - U.V.)

Menor - determinação de medida sócio-educativa de internação - decisão - Decisão com fundamentação insuficiente e baseada exclusivamente na confissão do menor na fase de inquérito policial - Afronta ao objetivo do sistema - Ordem de Habeas Corpus concedida. I. A medida sócio-educativa de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do artigo 122 do ECA, devendo ser fundamenta. II. A simples alusão à gravidade da infração não é suficiente para motivar a privação total da liberdade do menor, até mesmo pela própria excepcionalidade da medida, ainda mais se evidenciando que a aplicação da medida sócio-educativa pelo E. Tribunal a qual se deu com base exclusiva na confissão, em sede de inquérito policial do menor - que anteriormente fora absolvido por falta de provas. III. Ordem concedida para determinar a anulação do acórdão impugnado, a fim de que outro seja proferido, permitindo-se que o paciente aguarde tal desfecho em liberdade assistida. (STJ 5a T. HC13.263/SP, Relator Ministro Gilson Dipp; 19/09/2000 v.u)

Só a prova do inquérito não basta

STJ - HC 11466/SP ; HABEAS CORPUS (1999/0114401-9) Relator Min. JORGE SCARTEZZINI (1113) ROCESSUAL PENAL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -CONDENAÇÃO - COMPROVAÇÃO COM BASE EXCLUSIVAMENTE NAS PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL - IMPOSSIBILIDADE. - A sentença, para absolver o paciente, lastreou-se na inexistência da certeza quanto à participação do menor no evento delituoso. Partiu do fato de que os únicos indícios de sua

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participação no ato infracional eram comprovados única e exclusivamente pelos depoimentos, da vítima e de testemunhas, colhidos na fase inquisitorial. E assim foi porque a vítima não se apresentou em juízo, não sendo possível confirmar suas alegações. O mesmo ocorreu em relação às testemunhas, sendo que a única a comparecer - o policial que efetivou a prisão - não presenciou a atividade delitiva. - O acórdão reformatório da decisão de primeiro grau baseia-se justamente em depoimentos prestados em inquérito policial e não confirmados em juízo. Tal Circunstância, revela -se insuficiente a ensejar condenação. - No Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicação das medidas sócio-educativas demandam certeza profunda da participação do adolescente no fato delituoso, o que não foi o caso. - Ordem concedida para restabelecer a sentença de primeiro grau.

Denúncia anônima

ECA. ATO INFRACIONAL. PROVA SUFICIENTE. DENUNCIA ANÔNIMA. O CONJUNTO PROBATÓRIO EMBASADO EM DENUNCIA ANÔNIMA NAO PODE SUSTENTAR O JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTA ÇÃO. DERAM PROVIMENTO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (6 FLS) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004557047, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: AGATHE ELSA SCHMIDT DA SILVA, JULGADO EM 12/09/2002)

AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA/DOLO

Recurso de apelação. Estatuto da Criança e do Adolescente. Insuficiência do conjunto probatório. Improcedência da representação. 1. Carente o processo de prova segura quanto à autoria da imputação ofertada, imperioso o reconhecimento da improcedência da representação. Apelo não provido. Recurso de apelação nº 138-9/99, Curitiba, Rel. Des. Moacir Guimarães, ac. nº 8408, j. 7.6.99. TJPR

Apelação. Medida sócio -educatIva de internação. Embora não se confundindo com a ação penal, o acolhimento da Representação para apuração de ato infracional praticado por adolescente exige prova consistente da autoria e materialidade. Tratando-se, pois, de fato análogo ao porte de arma e a associação para o tráfico de entorpecente é (indispensável que a prova indiciária deve possuir evidência concreta, encadeando os fatos de modo a não pairar quaisquer dúvidas quanto a autoria dos delitos. Recurso provido. (TJRJ - APELAÇÃO CRIMINAL Número do Processo: 2001.050.00020Data de Registro : 03/01/2003 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CRIMINAL Votação : Rel. Des.. ALBERTO CRAVEIRO Julgado em 09/08/2001 )

RECURSO CONTRA DECISÃO QUE APLICOU MEDIDA DE INTERNAÇÃO - FATO ANÁLOGO AO DO ARTIGO 157 § 2º, I E II, C/C 14, II, DO CÓDIGO PENAL - NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. DISPÕE O ARTIGO 114 DO ECA QUE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO, SENDO AO ADOLESCENTE GARANTIDA A MAIS AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. NAO TENDO NO CURSO DO PROCESSO SIDO OUVIDA A VITIMA OU QUALQUER OUTRA TESTEMUNHA PRESENCIAL DA INFRAÇÃO, LIMITANDO-SE A PROVA A OITIVA DE UM POLICIAL QUE AO FATO NAO ASSISTIRA, PRECÁRIA SE APRESENTA A PROVA DO ILÍCITO, MORMENTE QUANDO NEGADO PELO ADOLESCENTE. TODAVIA, COMO ADMITIDO PELO ADOLESCENTE, CERTO QUE ELE ESTAVA PORTANDO ARMA DE FOGO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO LEGAL, DEVENDO SOFRER A MEDIDA COMPATÍVEL COM ESTA CONDUTA DE MENOR GRAVIDADE, SENDO A DE LIBERDADE ASSISTIDA A QUE MELHOR SE ADEQUA A HIPÓTESE, COMO, ALIAS, SEMPRE SE MANIFESTOU OS ÓRGÃ OS TÉCNICOS AUXILIARES DO JUÍZO.PRÓPRIO. (TJRJ – APELAÇÃO CRIMINAL Número do Processo: 1999.050.00317Data de Registro : 20/05/1999 Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Votação : Des. JDS.DES.MARCUS BASILIO Julgado em 30/03/1999)

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Trancamento do procedimento por falta de justa causa

HABEAS CORPUS - CONCESSÃO. Paciente adolescente internado em face de Representação por prática de ato infracional. A defesa pugna pela concessão da ordem no sentido de que seja trancado o procedimento por falia de justa causa. sob a alegação de insuficiência de provas. Procuradoria de Justiça deu parecer no sentido de que seja concedida a ordem. Por unanimidade. concedeu-se a ordem. para trancar o procedimento por falta de insta causa. (TJRJ - HABEAS CORPUS Número do Processo: 2002.059.03990Data de Registro : 17/03/2003 Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL Votação : Rel. Des.. CARMINE A SAVINO FILHO Julgado em 17/12/2002).

Desacato

Estatuto da Criança e do Adolescente - Menor infrator - - Adolescente apreendido por suspeita de furto, não sendo comprovada sua autoria ao final da instrução - Expressões de baixo calão e ameaçadoras que teriam sido proferidas no saguão do fórum contra o comissário apreensor - Palavra isolada deste e exaltação do menor injustamente apreendido - Insuficiência de prova para aplicação de medida socioeducativa. Apelo provido. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.317 - Relator ZULMAN GALDINO - j. em 29/04/2003 - publicado em 03/05/2003).

Tráfico

Estatuto da Criança e do Adolescente. Absolvição. Declaração de policiais. Insuficiência de provas. Materialidade. A cansada alegação de que as declarações de policiais não se prestam, isoladamente, para a determinação da responsabilidade do representado, e' hoje totalmente estéril, tendo em vista que eles, policiais, podem servir de testemunhas, como qualquer outra pessoa. No entanto, e' indispensável que as declarações dos policiais sejam coerentes e homogêneas entre elas e nas duas fases do processo. Não e' isto o que ocorre no caso destes autos, eis que de um confronto, ainda que superficial, logo são constatadas as contradições existentes nas versões dos milicianos, o que retira delas qualquer credibilidade. Alem do mais, não existe prova da materialidade dos atos infracionais imputados ao representado, eis que não vieram aos autos os indispensáveis laudos técnicos. APELAÇÃO CRIMINAL 319 /1999 - rel. DES. MOACIR PESSOA ARAUJO - Jul.: 20/04/1999 – TJRJ

Furto

MENOR - Medida sócio-educativa - Internação - Inadmissibilidade - Ausência dos requisitos autorizadores da medida - Hipótese em que não há nos autos indícios da autoria atribuída ao adolescente, pela prática de furto - Não comprovada a necessidade ou a conveniência da internação do agravado - Recurso não provido. (TJSP - Relator: Cunha Camargo - Agravo de Instrumento n. 20.948-0 - Mauá - 11.08.94)

Estupro – atentado violento ao pudor

MENOR - Ato infracional - Atentado violento ao pudor - Representação julgada procedente, sendo imposta ao adolescente a medida sócio-educativa de liberdade assistida - Recurso do adolescente em que pede a reforma da decisão por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a substituição da liberdade assistida por advertência - Provas dos autos que se mostrou frágil para justificar a procedência da representação - Depoimento da vítima , que ficou abalado em virtude de não ter declinado, de imediato, quem teria atacado, já que conhecia bem o menor, que é seu primo - Prova testemunhal que não permite a conclusão segura de que o adolescente praticou a infração que lhe é atribuída - Recurso provido. (TJSP - Apelação Cível n. 29.366-0 - Tatuí - Câmara Especial - Relator: Nigro Conceição - 05.09.96 - V.U.)

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MENOR - Ato infracional - Atentado violento ao pudor - Representação oferecida contra três adolescentes e julgada improcedente por ser insuficiente para demonstrar que tenham concorrido para a prática do ato infracional - Recurso do Ministério Público que visa à procedência da representação apenas em relação ao adolescente - Postulando a imposição de medida sócio-educativa de liberdade assis tida - Inteligência do artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Recurso não provido. A palavra isolada da vítima somente pode prevalecer quando for coerente com o conjunto probatório. Impossibilidade de imposição de medida sócio-educativa sem demonstração da prática de ato infracional - Recurso interposto em relação a um único adolescente, que enfraquece a própria imputação, posto que única e igual a prova em relação a todos os menores. (TJSP - Apelação Cível n. 25.192-0 - São Paulo - Câmara Especial - Relator: Nigro Conceição - 29.08.96 - V.U.)

Ato infracional de adolescente. Estupro ou tentativa. Falta de provas. Embora os atos infracionais não sejam tratados, quanto à pena, com o rigor dos crimes atribuídos aos imputáveis, não se pode dispensar o rigor da prova para fazer a aplicação de medida sócio-educativa. Sendo tênue a prova, a absolvição do representado é o corolário certo. Recurso provido, por maioria. TJRS acórdão n. 596 104 059 Oitava Câmara Cível Rel. Des. João Adalberto Medeiros Fernandes

Homicídio

MENOR INFRATOR - Homicídio - Sentença absolutória - Recursos pretendendo a procedência da representação e a aplicação da medida sócio-educativa de internação - Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do apelo - Confissão na fase policial e em juízo que restou modificada ao longo do processo - Ausência de qualquer outra prova a incriminar o adolescente - Aplicação do princípio in dubio por reo - Acerto da decisão - Recurso improvido. (TJSP - Apelação Cível n. 71.921-0/8 - Avaré - Câmara Especial - Relator: Fábio Quadros - 07.05.01 - U.V.)

Adolescente. Ato infracional. Fato previsto na lei penal como homicídio. Inexistência de participação. A aplicação de medida sócio-educativa pressupõe a prática, pelo adolescente, de ato infracional.Provado que ele não tinha a consciência de contribuir para que imputável cometesse o homicídio, não bastando sua presença física no local, deve ser julgada improcedente a representação (TJDF - APELAÇÃO APE32998 DF -Nº do acórdão: 107631 - j. em 20/08/1998 2ª Turma Criminal - relator GETULIO PINHEIRO)

APELAÇÃO. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL PRATICADO POR ADOLESCENTE. CRIME PRETERINTENCIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FINALIDADE DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA IMPOSTA. - O ônus da prova quanto à realização do fato típico compete ao Ministério Público. Destarte e visto que o dolo, quer na modalidade direta, quer na modalidade eventual, integra a conduta, que se constitui como elemento do tipo, necessário que o mesmo se desimcumba de prová-lo. De forma contrária, deve sempre e indiscutivelmente prevalecer a dúvida em favor do réu. - Partindo de tal premissa e verificando que, no caso em tela, não se desincumbiu o Ministério Público de provar que queria o adolescente, ora apelante, matar ou ao menos assumiu o risco de causar tal resultado, imperativo seu enquadramento no crime preterintencional previsto no art. 129, parágrafo terceiro, c/c art. 29, ambos do Código Penal. - Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida sócio-educativa, a ser imposta ao imfrator, visa interferir no processo de desenvolvimento do adolescente para proporcionar-lhe melhor compreensão da realidade e integração ao convívio social, com carga essencialmente preventiva e não retributiva. - In casu, tomando-se por base o relatório elaborado pela própria assistente social do CAJE, que deu a família do menor como estruturada, levando-se em conta que o adolescente trabalhava e estudava à época do fato, bem como seus indiscutíveis bons antecedentes, inadmissível voltar-se apenas e tão-somente para o aspecto retributivo e vingativo ao lhe aplicar a medida sócio educativa, razão pela qual mais apropriada a substituição da medida sócio educativa de internação pela aplicação da medida sócio-educativa de liberdade assistida. - Recurso provido. (TJDF - APELAÇÃO APE26397 DF -Nº do acórdão: 100672 - j. em 11/09/1997 2ª Turma Criminal - relator APARECIDA FERNANDES).

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Estatuto da criança e do adolescente – ato infracional - homicídio simples - reconhecimento da legítima defesa pelo juízo a quo - absolvição - apelante que sustenta ter agido sob o pálio da excludente admitida - fato acontecido ao desabrigo de testemunhas - quadro probatório que não conseguiu desconstituir a palavra do representado - prevalência da versão do menor infrator, única existente nos autos - sentença mantida - recurso ministerial improvido. O infrator, em todas as oportunidades em que foi ouvido, declarou que estava armado de uma faca em virtude da ameaça de morte que sua família sofreu por parte da vítima e que somente usou a arma para desvencilhar-se da injusta agressão que estava sofrendo. Das testemunhas ouvidas no processo, nenhuma foi capaz de relatar como ocorreu o entrevero ou quem deu inicio às agressões que culminaram no fa lecimento da vítima. Das declarações prestadas pelo adolescente, não contraditadas pelas testemunhas e pelas outras provas trazidas pela acusação, conclui-se que o adolescente agiu calcado na excludente da legítima defesa própria, vez que o quadro probatório demonstra que, com moderação, utilizou-se do único meio que dispunha, uma faca, para fazer cessar a injusta e atual agressão contra sua pessoa, partida da vítima.Assim, não há o que se reformar na sentença digladiada que, acolhendo a tese da legítima defesa trazida pelo representado e, "na ausência de provas de que os fatos não se deram dessa maneira" (fls. 63), houve por bem absolver o ora recorrido -( Ap. Crim. n. 98.018141-0, da comarca de Xaxim - TJSC)

Estupro/atentado ao pudor

Apelação Criminal - Menor - Ato Infracional análogo ao crime previsto no art. 213 c/c art. 224, ""a"" do CPB - Menor que leva a namorada menor de 14 anos a morar consigo na casa de seus pais - Interpretação teleológica dos dispositivos do Código Penal, considerado o art. 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente - Inocorrência de ato infracional ante a incolumidade do bem jurídico tutelado pelo legislador - Recurso desprovido. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.207447-4/000(1) - Relator SÉRGIO RESENDE - j. em 08/03/2001 - publicado em 23/03/2001).

E.C.A. - Ato infracional análogo ao delito de atentado violento ao pudor - Negativa veemente, firme e coerente do representado - Palavra da vítima de apenas três anos de idade - Versão não confirmada em juízo, nem mesmo por sua genitora, havendo indícios da existência de desentendimento entre ela e a família do adolescente - Exame pericial solicitado, mas não realizado - Depoimento judicial de somente uma testemunha, que apenas ouviu o relato da ofendida - Insuficiência probatória para a aplicação de medida socioeducativa - Decisão mantida. Apelo ministerial desprovido. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.306135-5/000(1) - Relator ZULMAN GALDINO - j. em 25/03/2003 - publicado em 28/03/2003).

- ECA. Recurso de apelação. Ato infracional equivalente ao do delito capitulado no art. 213 do Código penal. Procedência da representação em primeiro grau calcada tão-somente nas palavras da vítima, que se apresentam ostensivamente contraditórias. Insuficiência probatória. Improcedência da representação. Recurso provido. (TJPR - Recurso de apelação nº 107.855-5, Campina da Lagoa, Rel. Juiz Designado José Maurício Pinto de Almeida, ac. nº 14867 – 2ª Câm. Crim., j. 06/02/2003).

Roubo

Estatuto da Criança e do Adolescente - Ato infracional análogo ao delito de roubo - Vítimas não ouvidas em juízo - Palavra isolada de um policial - Negativa do menor - Prova judicial precária - Insuficiência para a aplicação da medida socioeducativa de internação - Dúvida - Absolvição. Recurso provido. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.222451-7/000(1) - Relator ZULMAN GALDINO - j. em 15/05/2001 - publicado em 18/05/2001).

- Recurso de apelação. ECA. Adolescente condenado pela prática de crime de roubo com emprego de arma e concurso de pessoas. Pleito absolutório. Autoria e materialidade não comp rovadas. Conjunto probatório frágil e insuficiente para embasar o decreto condenatório. Provimento do recurso para julgar improcedente a representação. Como é cediço, o decreto condenatório pode fundamentar-se em prova extrajudicial – procedimento que não atende aos princípios da ampla defesa e do contraditório -, desde que corroborada ao conjunto probatório colhido durante a instrução processual. Não é o caso dos autos, visto que a palavra da

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vítima não encontra guarida no conjunto probatório judicial. (TJPR - Recurso de apelação nº 124.526-3, Londrina, Rel. Juiz Designado José Maurício Pinto de Almeida, ac. nº 14761 – 2ª Câm. Crim., j. 28/11/2002).

- Recurso de apelação. ECA. Ato infracional de roubo duplamente qualificado. Sentença monocrática que julgou improcedente a representação. Insuficiências de provas. Irresignação ministerial Alegação de que a autoria é certa. As provas testemunhais concluem que o adolescente é autor do ato infracional. Pleito de procedência da representação e aplicação da medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade. Negativa de autoria. As provas carreadas nos autos são insuficientes para atribuir a autoria ao adolescente do ato infracional descrito na representação. Realização do reconhecimento do adolescente e de suas roupas sem as cautelas procedimentais legais. Negado provimento ao recurso. (TJPR - Recurso de apelação nº 120.266-6, Loanda, Rel. Des. Clotário Portugal Neto, ac. nº 14219 - 1ª Câm. Crim., j. 02/05/2002).

- Recurso de apelação. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional análogo a figura delituosa prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. Autoria. Prova duvidosa. Recurso desprovido. O reconhecimento extrajudicial do adolescente apontado como autor de ato infracional pela vítima sem as observâncias legais e estando em contradição no contexto probatório, deve ser rejeitado em sua eficácia probante. (TJPR - Recurso de apelação nº 122194-3, Londrina, Rel. Des. Carlos Hoffmann, ac. nº 14172 - 2ª Câm. Crim., j. 23/05/2002

Princípio da insignificância

ECA. ATO INFRACIONAL. REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA SÃO UNÍSSONAS EM AFIRMAR QUE OS CHAMADOS "CRIMES DE BAGATELA" SÃO ATÍPICOS. LOGO, SE NAO HA TIPICIDADE, NAO HA ATO INFRACIONAL QUE DESATE INTERESSE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA E A REPRESENTAÇÃO DEVE SER REJEITADA. NEGARAM PROVIMENTO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (7 FLS) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005025986, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RUI PORTANOVA , JULGADO EM 17/10/2002)

Ausência de prova da materialidade/tipicidade

JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ADOLESCENTE QUE PARTICIPA DE ATOS PREPARATÓRIOS PARA O COMETIMENTO DE CRIME - ATO INFRACIONAL NÃO CARACTERIZADO - O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 103, considera ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Assim, não há falar em ato infracional se o agente não passou dos atos preparatórios. - Recurso conhecido e improvido. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.142839-0/000(1) - Relator GUDESTEU BIBER - j. em 30/03/1999 - publicado em 07/04/1999).

MENOR - Adolescente que desacata professor e funcionários do educandário em que estuda - Pleito de assistência pela equipe técnica do Juizado da Infância e da Juventude - Descabimento - Conduta não infracional - Inaplicabilidade da norma prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 98, III - Recurso não provido. (TJSP - Apelação Cível n. 25.331-0 - Marília - Câmara Especial - Relator: Ney Almada - 28.03.96 - V.U.)

ECA - denúncia por ato infracional análogo ao do art. 32 da LCP. Alteração para o art. 309 do CTB. Impossibilidade. Conduta atípica. Ausência de perigo de dano concreto. Recurso provido. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.326411-6/000(1) - Relator HERCULANO RODRIGUES - j. em 12/06/2003 - publicado em 08/08/2003).

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. ATO INFRACIONAL. ART-32 DA LCP. DERROGACAO PELO ART-309 DO CODIGO DE TRANSITO. TENDO SIDO OFERECIDA REPRESENTACAO CONTRA O ADOLESCENTE/EMBARGANTE PELA PRATICA DO ATO INFRACIONAL DESCRITO NAS SANCOES DO ART -32, DA LCP, SEM DESCRICAO DE QUALQUER CONDUTA QUE CARACTERIZE

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EFETIVO PERITO DE DANO, MANTEM -SE A SUA REJEICAO, PORQUE TAL CONTRAVENCAO FOI DERROGADA PELO ART -309 DO CODIGO DE TRANSITO. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. (9 FLS.) (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 70003742194, QUARTO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE, JULGADO EM 08/03/02)

EMENTA: ECA. ATO INFRACIONAL. DIRECAO NAO HABILITADA. EXAME DO ART -32 DA LCP E ART-309 DO CTN. NO JULGAMENTO, PELO PLENO DO STF, DO RHC 80362/SP, EM DATA DE 14/02/2001, SENDO RELATOR O EM. MIN. ILMAR ILMAR GALVAO, RESTOU ASSENTADO QUE O NOVO CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO (LEI 9503/97), AO REGULAR INTEIRAMENTE O DIREITO PENAL DE TRANSITO NAS VIAS TERRESTRES DO TERRITORIO NACIONAL, DERROGOU O ART -32 DA LCP, REMANESCENDO O DISPOSITIVO NA PARTE EM QUE SE REFERE A EMBARCACAO A MOTOR EM AGUAS PUBLICAS. O STJ PRESTA REVERENCIA UNIFORME A TAL ORIENTACAO, NAO HAVENDO MOTIVO PARA PERSISTIR A DIVERGENCIA DESTA CORTE. ACOLHERAM OS EMBARGOS. (4 FLS.) (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 70003747128, QUARTO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 08/03/02).

Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato Infracional. Conduzir veículo automotor sem habilitação legal. Mera infração administrativa. O menor que conduz veículo automotor sem acarretar efetivo perigo de dano, pratica mera infração administrativa, e não ato infracional. O Código de Trânsito Brasile iro regulou inteiramente as disposições penais relativas ao trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres abertas à circulação dentro do território nacional, revogando, por conseqüência, parcialmente o art. 32 da LCP, que permanece em vigor somente em relação à contravenção de condução de embarcação em águas públicas sem a devida habilitação. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.213686-9/000(1) - Relator ODILON FERREIRA - j. em 26/12/2000 - Data da publicação 09/02/2001).

Tráfico de entorpecente

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ART. 12, DA LEI 6.368/76. MATERIALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO (ART. 114, E.C.A.), E NENHUM ADOLESCENTE SERÁ PRIVADO DE SUA LIBERDADE SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 110, E.C.A.). FACE A INEXISTÊNCIA DO LAUDO DEFINITIVO DE EXAME DE ENTORPECENTES, PROVA NAO HA DA MATERIALIDADE, IMPONDO-SE A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, FICA SUPERADA, POR SER A DECISÃO DO MÉRITO FAVORÁVEL AO APELANTE. (TJRJ - APELAÇÃO CRIMINAL Número do Processo: 1998.050.03725Data de Registro : 22/07/1999 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CRIMINAL Rel. Des.. SERGIO DE SOUZA VERANI Julgado em 16/03/1999).

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DEFINIDO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 6368/76. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. TAL COMO PARA O AGENTE IMPUTÁVEL OU SEMI-IMPUTAVEL, A PROVA DA MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL, CONSUBSTANCIADA NO LAUDO DEFINITIVO DA SUBSTANCIA ENTORPECENTE, E IMPRESCINDÍVEL PARA A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA AO ADOLESCENTE. SEM A PRESENÇA NOS AUTOS DO MENCIONADO LAUDO, IMPOE-SE A ABSOLVIÇÃO DO ADOLESCENTE, COM EXTENSÃO DO BENEFICIO AOS DEMAIS CO-REPRESENTADOS. (TJRJ - APELAÇÃO CRIMINAL Número do Processo: 1999.050.00002Data de Registro : 30/09/1999 Órgão Julgador: OITAVA CÂMARA CRIMINAL Votação : Rel. Des.. LIBORNI SIQUEIRA Julgado em 05/08/1999).

Estatuto da Criança e do Adolescente - Menor infrator - Ato infracional análogo ao art. 12 da Lei 6368/76 - Ausência de laudo de exame toxicológico definitivo - Materialidade não comprovada estreme de dúvidas -

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Infração descaracterizada - Absolvição mantida. Recurso desprovido. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.306316-1/000(1)- RelatorZULMAN GALDINO - j. em 25/03/2003 - publicado em 28/03/2003).

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 6368/76. AUTORIA. INDUVIDOSA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. MATERIALIDADE. PROVA. AUSÊNCIA. NENHUM REPARO E DE SER FEITO NA SENTENÇA HOSTILIZADA, QUANTO A AUTORIA, POSTO QUE A PROVA ORAL COLHIDA NA FASE EXTRAJUDICIAL FOI DEVIDAMENTE CONFIRMADA EM JUÍZO, EM QUE PESE A NEGATIVA DO APELANTE. NAO HA QUE SUSPEITAR OU REJEITAR O TESTEMUNHO DE POLICIAIS SOMENTE PELAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, EIS QUE SUAS DECLARAÇÕES SÃO PLENAMENTE VALIDAS COMO AS DE QUALQUER OUTRA PESSOA, EM ESPECIAL QUANDO COERENTES E SEM CONTRADIÇÕES NAS DUAS FASES DO PROCESSO. 0 LAUDO PRÉVIO, OU DE CONSTATAÇÃO, NAO SE PRESTA PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRAFICO DE ENTORPECENTES OU DO ATO INFRACIONAL A ELE ANÁLOGO, CUJA COMPROVAÇÃO E FEITA SOMENTE PELO LAUDO DEFINITIVO. SE ESTE E INDISPENSÁVEL PARA A CONDENAÇÃO DE PESSOA CRIMINALMENTE RESPONSÁVEL POR TRAFICO DE DROGAS, E ELE TAMBÉM INDISPENSÁVEL PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TAL DELITO, IMPUTADO A ADOLESCENTE. (TJRJ - APELAÇÃO CRIMINAL Número do Processo: 1999.050.00015·Data de Registro : 11/11/1999 Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL ·Votação : Des. JDS.DES.MOACIR PESSOA ARAÚJO Julgado em 23/11/1999).

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ART. 12 E 14 DA LEI 6368/76. MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA. SEMILIBERDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATERIALIDADE. CONFISSÃO. NENHUM ADOLESCENTE SERÁ PRIVADO DE SUA LIBERDADE SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 110, ECA). PARA A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO, E PRECISO QUE HAJA PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO (ART. 114, ECA). E A AUTORIDADE JUDICIÁRIA NAO APLICARA QUALQUER MEDIDA, SE NAO HOUVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO (ART. 189, ECA). 0 FATO TÍPICO DO ART. 12, DA LEI 6368/76, DEMONSTRA-SE, QUANTO A SUA MATERIALIDADE, PELO LAUDO DEFINITIVO DO EXAME DE ENTORPECENTES, NAO BASTANDO PARA ESSA PROVA O MERO E IMPRECISO LAUDO PRÉVIO. 0 CORPO DE DELITO, HAVENDO POSSIBILIDADE DE SER COMPROVADO PERICIALMENTE, NAO PODE SER SUPRIDO O SEU EXAME PELA CONFISSÃO (ART. 158, C.P.P). A ISOLADA E INDETERMINADA CONFISSÃO DO ADOLESCENTE - SÃO VERDADEIROS OS FATOS NARRADOS NA REPRESENTAÇÃO - NAO PODE SER VALORADA COMO PROVA ÚNICA E DEFINITIVA, ESPECIALMENTE QUANDO O M.P. DISPENSA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, NENHUMA TESTEMUNHA SENDO OUVIDA, INEXISTINDO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. E NAO SE PODE VIOLAR O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, RETORNANDO-SE AO PROCEDIMENTO INQUISITIVO. NAO HAVENDO PROVA DA MATERIALIDADE NEM DA AUTORIA, INCABÍVEL A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA. RECURSO PROVIDO. (TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ·Número do Processo: 1999.050.00088Data de Registro : 25/05/2000 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CRIMINAL Des. SERGIO DE SOUZA VERANI Julgado em 17/08/1999).

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ARTIGO 12 DA LEI DE TÓXICOS. AUTORIA INDUVIDOSA. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. PROVA DA MATERIALIDADE. LAUDO DEFINITIVO DA SUBSTANCIA. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. A CANSADA ALEGAÇÃO DE QUE AS DECLARAÇÕES DE POLICIAIS NAO SE PRESTAM, ISOLADAMENTE, PARA A DETERMINAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO REPRESENTADO, E HOJE TOTALMENTE ESTÉRIL, TENDO EM VISTA QUE ELES, POLICIAIS, PODEM SERVIR DE TESTEMUNHAS, COMO QUALQUER OUTRA PESSOA, PRINCIPALMENTE QUANDO SUAS DECLARAÇÕES SEJAM COERENTES E FIRMES NAS DUAS FASES DO PROCESSO. ALEM DO MAIS, NENHUMA PROVA FOI DESENVOLVIDA PELO REPRESENTADO NO SENTIDO DE DESACREDITAR A VERSÃO DO MILICIANO, FICANDO A NEGATIVA DAQUELE ISOLADA NOS AUTOS. A MATERIALIDADE, EM SE TRATANDO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ARTIGO 12 DA LEI DE TÓXICOS, COMPROVA-SE, PARA O FIM DE ACOLHIMENTO DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL, PELO INDISPENSÁVEL LAUDO DEFINITIVO DA SUBSTANCIA APREENDIDA. NAO

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EXISTINDO NOS ATOS A PROVA DA MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL IOMPUTADO AO REPRESENTADO, A ABSOLVIÇÃO E A ÚNICA SOLUÇÃO A SER ADOTADA. (TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL Número do Processo: 1999.050.00597Data de Registro : 23/09/1999 Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL Votação : Des. JDS.DES.MOACIR PESSOA ARAÚJO Julgado em 03/08/1999)

APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES CAPITULADOS NO ART. 12, DA LEI 6.368/76. MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. LAUDO DEFINITIVO. A AUSÊNCIA DO LAUDO DEFINITIVO ACARRETA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POIS, EM SE TRATANDO DE PROCEDIMENTO ENVOLVENDO ADOLESCENTE INFRATOR, O RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL DEVE SER RIGOROSO. RECURSO A QUE SE DA PROVIMENTO. (TJRJ - APELAÇÃO CRIMINAL Número do Processo: 1999.050.00783Data de Registro : 07/10/1999 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CRIMINAL Votação : Rel. Des.. MANOEL ALBERTO Julgado em 01/07/1999).

Estatuto da Criança e do Adolescente. Absolvição. Declaração de policiais. Insuficiência de provas. Materialidade. A cansada alegação de que as declarações de policiais nao se prestam, isoladamente, para a determinação da responsabilidade do representado, e' hoje totalmente estéril, tendo em vista que eles, policiais, podem servir de testemunhas, como qualquer outra pessoa. No entanto, e' indispensável que as declarações dos policiais sejam coerentes e homogêneas entre elas e nas duas fases do processo. Nao e' isto o que ocorre no caso destes autos, eis que de um confronto, ainda que superficial, logo são constatadas as contradições existentes nas versões dos milicianos, o que retira delas qualquer credibilidade. Alem do mais, nao existe prova da materialidade dos atos infracionais imputados ao representado, eis que nao vieram aos autos os indispensáveis laudos técnicos (TJRJ - APELAÇÃO CRIMINAL Número do Processo: 1999.050.00319·Data de Registro : 27/05/1999 Folhas: 9540/9545Comarca de Origem: CAPITAL ·Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL Votação : Unanime Des. JDS.DES.MOACIR PESSOA ARAÚJO Julgado em 20/04/1999).

Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional análogo ao art. 12, da Lei n. 6368/76, e ao art. 10, da Lei n. 9437/97. Medida socio-educativa. Semiliberdade. Ausência de prova. Materialidade. Nenhum adolescente será' privado de sua liberdade sem o devido processo legal (art. 110, ECA). Para a imposição da medida de semiliberdade, e' preciso que haja provas suficientes da autoria e da materialidade da infração (art. 114, ECA). E a autoridade judiciária nao aplicara' qualquer medida, se nao houver prova da existência do fato (art. 189, ECA). O fato típico do art. 12, da Lei n. 6368/76, demonstra-se, quanto a sua materialidade, pelo laudo definitivo do exame de entorpecentes, nao bastando para essa prova o mero e impreciso laudo prévio. Da mesma forma, o tipo do art. 10, da Lei n. 9437, na modalidade de portar arma de fogo, demonstra-se com o exame pericia l da arma. A isolada e indeterminada confissão do adolescente - "são verdadeiros em parte os fatos narrados na representação" - nao pode ser valorada como prova única e definitiva, especialmente se nao ha' prova produzida sobre a participação do adolescente no fato descrito na representação. Nao havendo prova da materialidade nem da autoria, incabível a imposição de medida socio-educativa. Recurso provido. (IRP) Vencido o Des. Manoel Alberto. (TJRJ - APELAÇÃO CRIMINAL Número do Processo: 1998.050.02989·Data de Registro : 25/05/2000 Folhas: 12748/12752Comarca de Origem: CAPITAL ·Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CRIMINAL Votação : Por Maioria Rel. Des.. SERGIO DE SOUZA VERANI Julgado em 07/10/1999).

ATO INFRACIONAL - Representação pela prática de ato equivalente ao crime de tráfico de entorpecente - Denúncia anônima de prática de tráfico de entorpecente no local - Efetuada batida policial foi encontrado de posse do menor sete papelotes de cocaína - Negativa de mercancia de entorpecente ab initio - Garantia de ser utente de entorpecente - Ausência de prova de tráfico de entorpecente - Adequação para infração equivalente ao uso de substância entorpecente - reforma de sentença para aplicação de medida sócio-educativa de semi liberdade, considerando a inexistência de antecedentes, não se olvidando, outrossim, da necessária ressocialização e afastamento do vício - Recurso provido. (TJSP - Apelação Cível n. 59.045-0 - Santos - Câmara Especial - Relator: Hermes Pinotti - 03.08.00 - V.U.)

PENAL - MENOR APREENDIDO EM PONTO DE VENDA DE DROGAS - PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. NÃO HAVENDO NENHUM OUTRO ELEMENTO DE PROVA E CONSTATADO QUE A QUANTIDADE DE ENTORPECENTES ENCONTRADA POR SI SÓ NÃO INDUZ À PRESUNÇÃO DE TRÁFICO, BASTANDO UNICAMENTE PARA CONSUMO, O FATO DE O ADOLESCENTE ESTAR NO PONTO DE VENDA DEMONSTRA, AO INVÉS DA ATIVIDADE DE MERCANCIA, O FIM DE ADQUIRIR A SUBSTÂNCIA PROIBIDA, SUBSUMINDO-SE

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A CONDUTA AO TIPO DO ART. 16 DA LEI 6.368/76, APLICANDO-SE AS MEDIDAS PREVISTAS NO ART.101, V E VI, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, COM O ATENDIMENTO MÉDICO E PSICOLÓGICO PARA TOXICÔMANO. (TJDF - APELAÇÃO APE32898 DF -Nº do acórdão: 110267 - j. em 25/06/1998 1ª Turma Criminal - relator SANDRA DE SANTIS).

Porte de entorpecente

Lei n. 8069/ 90. (ECA) Pratica de ato infracional análogo ao descrito no artigo 12, da Lei n. 6368/76. Menor infrator ao qual foi aplicada medida de internação em estabelecimento próprio. Em se tratando de trafico de entorpecentes, e' reconhecida a ineficácia de aplicação de medida punitiva mais branda, para atingir as metas definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Recurso a que se nega provimento, mantendo, integral a sentença. (LCR) Ementa do voto vencido do Des.Rudi Loewenkron: ECA. Art. 16 da Lei n. 6368/76. Posse de tóxicos. Trafico. Ausência do laudo definitivo. Semiliberdade. Ilegalidade. A falta do laudo definitivo da substancia apreendida, tida como entorpecente, em se tratando de infração cometida por menor nao enseja a aplicação de medida restritiva, ainda mais quando o menor ouvido pelo Juiz negou a condição de comprador no momento da sua prisão. Para o regular processo instituído pelo ECA nao basta o laudo prévio, fruto de mera observação preliminar, já' que na mesma hipótese nao poderia ser condenado adulto preso e processado, sabendo-se insuficiente a prova material (TJRJ - APELAÇÃO CRIMINAL Número do Processo: 2000.050.00056Data de Registro : 27/10/2000 Folhas: 26910/26919Comarca de Origem: CAPITAL Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL Votação : Por Maioria Rel. Des.. CLÁUDIO T. OLIVEIRA Julgado em 03/08/2000)

Representação por porte de tóxico Indispensável à sua caracterização a prova técnica a ser requisitada. Necessidade de questionar-se sobre eventual dependência ao uso de drogas. Apelo provido. TJRS acórdão n. 97 007 525 Sétima Câmara Cível Rel. Desa. Maria Berenice Dias

Lesão corporal

MENOR - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE LESÕES CORPORAIS - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE - MEDIDA QUE EXIGE PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA E MATERIALIDADE - AUSÊNCIA DO AUTO DE CORPO DE DELITO, DE REPRESENTAÇÃO E DECLARAÇÃO DO OFENDIDO E DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS DO FATO - VERSÃO ÚNICA DO REPRESENTADO NO SENTIDO DE QUE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA - PROVIMENTO DO APELO PARA AFASTAR A MEDIDA IMPOSTA. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.148182-9/000(1) - Relator KELSEN CARNEIRO - j. em 09/11/1999 - publicado em 18/11/1999).

MENOR - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE LESÕES CORPORAIS - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE - MEDIDA QUE EXIGE PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA E MATERIALIDADE - AUSÊNCIA DO AUTO DE CORPO DE DELITO, DE REPRESENTAÇÃO E DECLARAÇÃO DO OFENDIDO E DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS DO FATO - VERSÃO ÚNICA DO REPRESENTADO NO SENTIDO DE QUE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA - PROVIMENTO DO APELO PARA AFASTAR A MEDIDA IMPOSTA. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.148182-9/000(1) - Relator KELSEN CARNEIRO - j. em 09/11/1999 - publicado em 18/11/1999).

" Ato infracional - lesão corporal culposa - imprescindível a comprovação da existência de lesões - ausência do laudo de exame de corpo de delito - recurso provido julgado-se improcedente a representação (TJSP – Cam. Esp Apelação 39.249.0/6-00 rel. Cunha Bueno)

"Habeas-Corpus". Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional análogo ao art. 129, do C.P. Medida socio-educativa. Semiliberdade. Fuga. Internação. Ausência de corpo de delito. Constrangimento. Nenhum adolescente será' privado de sua liberdade sem o devido processo legal (art. 110, ECA). Para a imposição da medida de semiliberdade, e' preciso que haja provas suficientes da autoria e da materialidade da infração (art.

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114, ECA). E a autoridade judiciária nao aplicara' qualquer medida, se nao houver prova da existência do fato (art. 189, ECA). Menina de 12 anos a que se impõe medida de semiliberdade, por ter "desferido uma mordida no braço e na coxa" de um guarda municipal, que tentava conduzi-la para uma abrigo quando "foi para Copacabana pegar latinha de refrigerante para sua mãe vender". Recapturada apos fuga do CRIAM, determina-se a medida de internação, cumprida ha' sete meses sem reavaliação. Se nao ha' prova do fato, nenhuma testemunha sendo ouvida e nao se comprovando a própria materialidade com o auto exame de corpo de delito, inadmissível a aplicação de qualquer medida socio-educativa . Ordem concedida. (TJRJ - HABEAS CORPUS Número do Processo: 1999.059.02879Data de Registro : 18/08/2000 Folhas: 8798/8800Comarca de Origem: CAPITAL Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CRIMINAL Votação : Unanime Rel. Des.. SERGIO DE SOUZA VERANI Julgado em 31/01/2000).

Receptação

- M ENOR - INFRAÇÃO - RECEPTAÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR A MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA COMINADA - RECURSO PROVIDO. A RECEPTAÇÃO CULPOSA SE TIPIFICA QUANDO O AGENTE ADQUIRE OU RECEBE COISA QUE DEVE PRESUMIR-SE OBTIDA POR MEIO CRIMINOSO. NO CASO, ERA IMPRESCINDÍVEL, CONFORME DETERMINA O ART 172 DO CPP, QUE SE PROCEDESSE A AVALIAÇÃO DO ANIMAL, A FIM DE SE APURAR SEU VERDADEIRO VALOR. ADEMAIS, A PESSOA DE QUEM O MENOR ADQUIRIU A ÉGUA E CRIADORA DE ANIMAIS, O QUE DISPENSAVA MAIORES CAUTELAS PELO ADOLESCENTE, QUANDO FEZ O NEGÓCIO. (TJSP -AC 14997 0 Origem: AMERICANA Orgão: CESP Relator: YUSSEF CAHALI Data: 02/07/92)

Dano

MENOR - Ato infracional - Dano - Representação julgada procedente e imposta, ao adolescente, medida sócio-educativa de advertência - Prova dos autos que não demonstra, com segurança, a autoria dos danos que, aliás, não foram suficientemente constatados - Hipótese em que não se justifica a aplicação de qualquer medida, sócio-educativa ou protetiva, ao adolescente - Inteligência do artigo 114 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Recurso provido. (TJSP - Apelação Cível n. 38.680-0 - Guarujá - Câmara Especial - Relator: Carlos Ortiz - 25.09.97 - V.U.)

Apropriação indébita

NAO TENDO SE CARACTERIZADO A APROPRIAÇÃO INDÉBITA, NO ATO INFRACIONAL PRATICADO PELO ADOLESCENTE, POIS SEQUER HOUVE PREJUÍZO A VITIMA, NAO SE ACOLHE A REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL, NAO SUBSISTE MEDIDA APLICADA A AME DO ADOLESCENTE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 597249473, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRI BUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANTÔNIO CARLOS STANGLER PEREIRA, JULGADO EM 29/10/1998)

Documento falso

JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SÓCIO- EDUCATIVA PELA PRÁTICA DE FATO ANÁLOGO AO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO - AUSÊNCIA DO DOCUMENTO NOS AUTOS, BEM COMO DE PROVA PERICIAL ACERCA DA FALSIDADE - MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.168011-5/000(1) - Relator GUIDO DE ANDRADE - j. em 25/05/2000 - publicado em 02/06/2000).

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Homicídio

APELAÇÃO. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL PRATICADO POR ADOLESCENTE. CRIME PRETERINTENCIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FINALIDADE DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA IMPOSTA. - O ônus da prova quanto à realização do fato típico compete ao Ministério Público. Destarte e visto que o dolo, quer na modalidade direta, quer na modalidade eventual, integra a conduta, que se constitui como elemento do tipo, necessário que o mesmo se desimcumba de prová-lo. De forma contrária, deve sempre e indis cutivelmente prevalecer a dúvida em favor do réu. - Partindo de tal premissa e verificando que, no caso em tela, não se desincumbiu o Ministério Público de provar que queria o adolescente, ora apelante, matar ou ao menos assumiu o risco de causar tal resultado, imperativo seu enquadramento no crime preterintencional previsto no art. 129, parágrafo terceiro, c/c art. 29, ambos do Código Penal. - Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida sócio-educativa, a ser imposta ao infrator, visa interferir no processo de desenvolvimento do adolescente para proporcionar-lhe melhor compreensão da realidade e integração ao convívio social, com carga essencialmente preventiva e não retributiva. - In casu, tomando-se por base o relatório elaborado pela própria assistente social do CAJE, que deu a família do menor como estruturada, levando-se em conta que o adolescente trabalhava e estudava à época do fato, bem como seus indiscutíveis bons antecedentes, inadmissível voltar-se apenas e tão-somente para o aspecto retributivo e vingativo ao lhe aplicar a medida sócio educativa, razão pela qual mais apropriada a substituição da medida sócio educativa de internação pela aplicação da medida sócio-educativa de liberdade assistida. - Recurso provido. (TJDF - APELAÇÃO APE26397 DF -Nº do acórdão: 100672 - j. em 11/09/1997 2ª Turma Criminal - relator APARECIDA FERNANDES).

Furto contra ascendente – escusa absolutória

MENOR - ATO INFRACIONAL - Tentativa de furto praticada contra ascendente. Aplicabilidade do princípio Escusa Absolutória do Direito Penal, no âmbito da L. Fed. 8.069/90. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n.º 27.793-0/5 - TJSP - Relator Dirceu de Mello)

Roubo

APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL. ROUBO E FURTO. DÚVIDA QUANTO À UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO A QUALIFICAR A CONDUTA. MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS CUMULADAS E ADEQUADAS. A dúvida quanto a utilização ou não de arma de fogo na prática do ato infracional, de modo a qualificá-lo como roubo, impõe medida adequada ao furto sem violência. Presunção que milita em favor do representado. As medidas sócio-educativas aplicadas são adequadas ao ato infracional e às condições do adolescente NEGARAM PROVIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006507479, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RUI PORTANOVA, JULGADO EM 11/09/2003)

DESCABIMENTO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO

POR NÃO SER ADMISSÍVEL EM TESE SUA APLICAÇÃO – ROL TAXATIVO

Geral

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Recurso de apelação. Infância e Juventude. Ato infracional. Internação. Ilegalidade. Adolescente que necessita de acompanhamento psiquiátrico. Reforma da decisão. 1. A medida extrema de internação só poderá ser aplicada quando tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa ou, ainda, no caso de reiteração no cometimento de outras infrações graves, sendo indispensável, em quaisquer casos, a cabal fundamentação da ocorrência dessas hipótese. 2. Estado comprovada nos autos a necessidade de que o menor infrator seja submetido a acompanhamento psiquiátrico, tal medida se impõe, como a mais correta no caso. Recurso provido. (TJPR - Recurso de apelação nº 88.804-4, Santo Antônio do Sudoeste, Rel. Des. Moacir Guimarães, ac. nº 12284 - 1ª Câm. Crim., j.27/04/2000).

Ato infracional. Menor. Lesão culposa. Conhecimento. Remissão cumulada com prestação de serviços à comunidade. Se imputável o menor, seria ele condenado, a final, a uma pena pecuniária, não se justificando a imposição de prestação de serviços à comunidade, medida mais gravosa e que não faz eco às circunstâncias do fato, em princípio, favoráveis ao adolescente. Provimento ao apelo. TJRS acórdão n 596 150 250 Sétima Câmara Cível Rel. Des. Vasco Della Giustina

HABEAS-CORPUS - ECA - ATO INFRACIONAL, EQUIPARADO AO CRIME DO ART. 129 DO CP - INTERNAÇÃO - MEDIDA DESPROPORCIONAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. A medida de internação aplicada ao paciente revela-se desproporcional ao ato praticado, pois se cometida por imputável jamais ensejaria punição tão severa, porque considerada de menor potencial ofensivo dependente de representação para desencadear a persecução penal e, no caso de condenação, não comportaria regime prisional fechado, mesmo para o reincidente, por ser o delito apenado com detenção. Ordem concedida, estendida aos co-representados. (TJRJ - HABEAS CORPUS Número do Processo: 2002.059.01870Data de Registro : 25/10/2002 Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Votação : Rel. Des.. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA Julgado em 25/06/2002).

Habeas Corpus. Medida sócio -educativa de internação. Constrangimento ilegal caracterizado. Se a decisão não está em constância com o disposto no artigo 122 da Lei nº 8069/90, vê-se caracterizado o injusto constrangimento. Ordem concedida. (TJRJ - HABEAS CORPUS Número do Processo: 2002.059.02984Data de Registro : 18/11/2002 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CRIMINAL Votação : Rel. Des.. ALBERTO CRAVEIRO Julgado em 22/10/2002).

APELAÇÃO - TÓXICOS - MENOR INFRATOR - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA - INTERNAÇÃO - ART. 122 DO ECA - NÃO-CONFIGURAÇÃO - SEMILIBERDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 120 DO ECA. A não-configuração dos requisitos previstos no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente é causa impeditiva para aplicação de medida sócio-educativa de internação; Tratando-se de ato infracional de natureza grave e não sendo o caso de aplicar-se a internação, é recomendada a adoção da medida sócio-educativa de semiliberdade como reprimenda ao ato infracional praticado; Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.243221-9/000(1) - Relator TIBAGY SALLES - j. em 11/12/2001 - publicado em 13/12/2001).

- Habeas-corpus. Furto. Sentença que determinou o internamento do adolescente ao fundamento do disposto no artigo 122, inciso II, do ECA. Alegada coação ilegal. Aplicação da medida de internação fora das hipóteses exaustivamente catalogadas no artigo 122, incisos I, II e III, da lei 8069/90. Alvará de soltura clausulado. Ordem concedida. (TJPR - Habeas corpus nº 102.462-0, Ibiporã, Rel. Des. Clotário Portugal Neto, ac. nº 12932 - 1ª Câm. Crim., j. 08/02/01).

Habeas-corpus. Infância e juventude. Ato infracional. Medida sócio-educativa de internação. Constrangimento ilegal configurado. 1. A medida de internação só poderá ser aplicada quando cuidar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa ou, ainda, no caso de reiteração no cometimento de outras infrações graves, sendo indispensável em quaisquer casos, a cabal fundamentação das ocorrências dessas hipóteses. 2. Ordem de habeas-corpus concedida. (TJPR - Habeas-corpus nº 102.582 -7, Rel. Des. Moacir Guimarães, ac. nº 12949 - 1ª Câm. Crim., j. 08/02/01).

- Habeas-corpus. Infância e Juventude. Ato infracional. Medida sócio-educativa de internação. Constrangimento ilegal configurado. 1. A medida de internação só poderá ser aplicada quando cuidar-se de ato

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infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa ou, ainda, no caso de reiteração no cometimento de outras infrações graves, sendo indispensável, em quaisquer casos, a cabal fundamentação da ocorrência dessas hipóteses. 2. Ordem de habeas-corpus concedida. (TJPR - Habeas corpus nº 101.411-9, Ribeirão do Pinhal, Rel. Des. Moacir Guimarães, ac. nº 12943 - 1ª Câm. Crim., j. 08/02/01).

Habeas-corpus. ECA. Furto qualificado. Sentença que determinou o internamento da menor. Alegada coação ilegal. Aplicação da medida de internação fora das hipóteses exaustivamente catalogadas no artigo 122, incisos I, II e III, da Lei 8069/90. Alvará de soltura clausulado. Ordem concedida. (TJPR - Habeas corpus nº 93.095-8, Mamborê, Rel. Des. Clotário Portugal Neto, ac. nº 12409 - 1ª Câm. Crim., j. 29/06/2000).

- Apelação. Adolescente. Aplicação da medida de internação fora das hipóteses exaustivamente catalogadas no artigo 122, incisos I, II e III, da Lei 8069/90, de 13.07.90 (ECA). Impossibilidade. Substituição por medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade. Recurso provido. (TJPR - Recurso de apelação nº 84341-6, Jacarezinho, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Carlos Hoffmann, ac. nº 11791, j. 25/11/99).

:PENAL. PROCESSUAL PENAL. MENOR. ATO INFRACIONAL PERPETRADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - EM SE MOSTRANDO A MEDIDA DE INTERNAÇÃO INCOMPATÍVEL COM OS ELEMENTOS AUTORIZATIVOS PREVISTOS NO ART. 112 DA LEI N.º 8.069/90, É DE SE LHE IMPOR A NECESSÁRIA CORRIGENDA, COM O CONSEQÜENTE RESTABELECIMENTO DO DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE. II - ORDEM A QUE SE CONCEDE PARA, TÃO-SOMENTE, RESTABELECER A LIBERDADE DO PACIENTE. UNANIMIDADE (TJMA - HABEAS CORPUS 123972002 Relator:AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Data Publicação:27/08/02 -CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS)

ATO INFRACIONAL. INTERNAÇÃO. TAXATIVIDADE DO ART. 122. "ADOLESCENTE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. A medida de internação de adolescente somente será aplicada nos casos taxativamente previstos no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente." (Ac. TJRO - HC nº 058/CM/93, de 20/09/1993 - p/m - Rel. Des. Eurico Montenegro Júnior - DJ/RO nº 178, de 05/10/1993) (Jurisprudência constante no Boletim Informativo de mar/95)

Ato infracional. Apelação. Artigo 122, parágrafo 2º, ECA. Medida de internação. Inadequação. Inexistindo no bojo dos autos elementos de prova no sentido de que o adolescente tenha infringido qualquer dos incisos do caput do art. 122, do Estatuto Menorista, a medida que lhe foi imposta – de internação, mostra -se inadequada, devendo ser alterada para a de inserção em regime de semiliberdade, nos termos do art. 120 do ECA. Apelo provido. Unânime. TJRS acórdão n. 597 204 569 Câmara de Férias Cível Rel. Des. Eliseu Gomes Torres

RHC. MENOR. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ENUMERAÇÃO TAXATIVA. ENQUADRAMENTO INADEQUADO. RECURSO PROVIDO.A medida sócio-educativa de internação tem sua aplicação prevista nos casos do art. 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja abrangência não enquadra o menor primário que cometeu o ato infracional sem ameaça ou violência a pessoa. Precedentes. Recurso provido para anular a internação, sem prejuízo de outra medida mais condizente. (STJ - RHC14685 / SP).

A medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, eis que a segregação de menor é, efetivamente, medida de exceção, devendo ser aplicada ou mantida somente quando evidenciada sua necessidade – em observância ao próprio espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente, que visa à reintegração do menor à sociedade. (STJ HC-SP -11.302)

Esta turma tem entendido que a medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, eis que a segregação de menor é, efetivamente, medida de exceção, devendo ser aplicada ou mantida somente quando evidenciada sua necessidade – em observância ao próprio espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente, que visa à reintegração do menor à sociedade. (STJ HC-SP -1077 6) No mesmo sentido, também do STJ: STJ HC-SP 10216

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Se a paciente não se amolda, com perfeição, aos requisitos do art. 122, a ela não se pode aplicar a medida de internação. Ademais, como ressalta a representante da Subprocuradoria Geral da República, a internação constituiu medida de exceção, devendo ser adotada somente nos restritos casos legais. (STJ HC-SP -10938)

HABEAS CORPUS. ECA. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SITUAÇÃO NÃO CONSTANTE DO ART. 122. IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO. ORDEM CONCEDIDA. Na linha dos inúmeros precedentes desta Corte Superior, o rol do art. 122, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para efeito de imposição da medida sócio-educativa de internação, é exaustivo, não permitindo ao julgador qualquer interpretação extensiva. (STJ - HC22732 / SP).

A enumeração do art. 122 do ECA é exaustiva, não sendo permitida a inclusão de hipóteses outras sob pena de configuração de constrangimento ilegal. (STJ RHC -SP 10566/I)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRA-RAZOES. AUSÊN CIA. MENOR INFRATOR. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. - DESDE QUE REGULARMENTE INTIMADA A PARTE, A FALTA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZOES NAO IMPORTA NULIDADE AO PROCESSO NEM LHE OBSTA O JULGAMENTO, AGIR OU OMITIR-SE NA OCASIÃO PRÓPRIA, DENTRO DO PROCESSO, E UMA DIMENSÃO DE LIBERDADE PROCESSUAL. - SEGUNDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE A MEDIDA EXTREMA DE INTERNAÇÃO SÓ ESTA AUTORIZADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS TAXATIVAMENTE NOS INCISOS DO ART. 122 DO ECA, EIS QUE A INTERNAÇÃO DE MENOR E, EFETIVAMENTE, MEDIDA DE EXCEÇÃO, DEVENDO SER APLICADA OU MANTIDA SOMENTE QUANDO EVIDENCIADA SUA NECESSIDADE, EM OBSERVÂNCIA AO PRÓPRIO ESPÍRITO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, QUE VISA A REINTEGRAÇÃO DO MENOR A SOCIEDADE." (TJGO - JULGADO EM 01/04/2002 - RELATOR: DR. GERCINO CARLOS ALVES DA COSTA - AGRAVO - 384-4/284 -PROCESSO: 200101416002)

RECURSO EM HABEAS CORPUS – MENOR – MEDIDA DE INTERNAÇÃO – ENTORPECENTES – EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. - Nos casos em que a conduta infracional do menor não se amolda, com perfeição, aos requisitos do art. 122 do ECA, não se aplica a medida de internação, que constitui medida de exceção, devendo ser adotada somente nos restritos casos legais. - Recurso parcialmente provido para, reformando-se o v. acórdão guerreado, determinar-se a anulação da decisão de 1º grau, a fim de que outra seja proferida, permitindo-se ao paciente aguardar tal desfecho em semiliberdade. (STJ - RHC13463 / RJ).

HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO PRATICADA SEM VIOLÊNCIA À PESSOA. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DE IMPREVISÃO LEGAL. ART. 122 DO ECA. ORDEM CONCEDIDA. Diante da previsão taxativa do art. 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicação de medida ali não constante afigura-se constrangimento ilegal a ser desde logo afastado, repondo o status libertatis do menor. Precedentes. (STJ - HC24025 / SP).

MENOR - Ato infracional - Internação - Inadmissibilidade - Aplicação da Lei Federal n. 8.069/90 em seu artigo 122, I, II e III - Caso não abrangido pelas hipóteses taxativas para a aplicação de internação - Substituição pelo regime de semi-liberdade - Recurso parcialmente provido. (TJSP - Relator: Dirceu de Mello - Apelação Cível n. 16.450-0 - Campinas - 17.03.94)

MENOR - Medida sócio-educativa - Internação - Conversão em medida mais branda - Admissibilidade - Ato infracional que não se caracterizou por nenhuma circunstância do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Aplicação da liberdade assistida como medida adequada - Recurso provido. (TJSP - Relator: Yussef Cahali - Apelação Cível n. 19.318-0 - Presidente Epitácio - 14.07.94)

As medidas sócio -educativas são enumeradas conforme o critério numerus clausus.(..) O ato infracional é pressuposto da sanção (conseqüência lógica). Daí ao art. 122 relacionar os casos de medida de internação, depender, como antecedente, dos casos enumerados nos respectivos incisos. A norma indicada é categórica (...) Mirando o princípio da legalidade em toda sua abrangência, não se pode admitir a aplicação da medida sócio-educativa fora das balizas enumeradas pelo já referido artigo. Ter-se-ia inovação na fixação de pena sine lege. (....) A taxatividade dos incisos do art. 122 do ECA se alia, à precisão, com o caráter de excepcionalidade de

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internação, posto que a própria natureza grave ou gravíssima das infrações (diga-se, dotadas de excepcionalidade) é que autorizam medida extrema – internação. (STJ RHC -SP -7259)

Furto não é grave

ECA - FURTO DE PASSARINHO - INTERNAÇÃO DO ADOLESCENTE - SEVERIDADE EXAGERADA - PROVIMENTO PARCIAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA ADEQUADA, CONSIDERADA A CONDUTA SOCIAL DO ADOLESCENTE. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.259874-6/000(1) - Relator EDELBERTO SANTIAGO - j. em 25/03/2003 - publicado em 28/03/2003).

ECA - Ato infracional análogo ao delito do art. 155, caput, c/c art. 14, II, CP - Autoria confessa - Menor que já completou 18 anos - Irrelevância - Inteligência do parágrafo único do art. 104 da Lei Menorista - Imposição da medida de internação - Desproporcionalidade - Menor que apenas responde a outros procedimentos - Não-configuração da ‘reiteração' da prática de atos infracionais preconizada no Estatuto Menorista - Substituição pela medida de prestação de serviços comunitários - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.320250-4/000(1) Relator LUIZ CARLOS BIASUTTI - j. em 05/06/2003 - publicado em 08/08/2003)

·- Ato infracional. Tentativa de furto qualificado. menor confesso. Aplicação de medida sócio-educativa de internamento. Decisão, neste ponto, equivocadamente fundamentada. Nulidade inocorrente. Preliminar rejeitada. Majorante e qualificadoras não configuradas à totalidade (repouso noturno; destruição de obstáculo e escalada). Incidência apenas do concurso de agentes. Delito não considerado de natureza ou conseqüências graves. Adequação da medida sócio).-educativa para liberdade assistida. Recurso parcialmente provido. (TJPR - Recurso de apelação nº 98.2531-6, Jacarezinho, Rel. Des. Nério Spessato Ferreira, ac. nº 8368, j. 22.03.99).

HABEAS CORPUS - ATO INFRACIONAL - MENOR INTERNAÇÃO - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - ORDEM CONCEDIDA SENDO O FATO QUESTIONADO ANÁLOGO AO TIPIFICADO EM TESE COMO FURTO SIMPLES NO ESTATUTO REPRESSIVO CODIFICADO, NAO ESTANDO PRESENTES A GRAVE AMEAÇA OU A VIOLÊNCIA A PESSOA, E CONSIDERANDO QUE A INTERNAÇÃO DO MENOR CONSUMOU-SE EM OUTRO DISTANTE MUNICÍPIO QUE NAO O PALCO DOS POSSÍVEIS ACONTECIMENTOS, CONFIGURADO ESTA O CONSTRANGIMENTO ILEGAL A DEMANDAR A CONCESSÃO DA ORDEM. (TJRJ - HABEAS CORPUS Número do Processo: 000.059.01870Data de Registro : 15/02/2001 Órgão Julgador: SEXTA CÂMARA CRIMINAL Votação : Rel. Des.. LUIZ LEITE ARAÚJO Julgado em 18/07/2000).

E.C.A. Adolescente infrator. Ato infracional análogo `a tentativa de furto qualificado. Imposição de medida de internação. Pretendido abrandamento para semiliberdade. Ausência dos requisitos do art. 122, da Lei n. 8069/90. Devido processo legal. Provimento do recurso. Se o menor nao cometeu ato infracional mediante grave ameaça ou violência `a pessoa, reiterou na pratica da mesma infração, mas esta nao pode ser considerada grave, e o descumprimento da medida anterior nao foi reiterado, nao se aplica a medida socio-educativa de internação. Recurso a que se da' provimento, para abrandar a medida para a de semiliberdade. (TJRJ - APELAÇÃO CRIMINAL Número do Processo: 1999.050.00135Data de Registro : 18/05/2000 Folhas: 12266/12268Comarca de Origem: CAPITAL Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CRIMINAL Votação : Unanime Rel. Des.. MARIA HELENA SALCEDO Julgado em 16/03/2000).

- Habeas-corpus. Internação determinada em virtude da prática de ato infracional definido como furto qualificado em sua forma tentada. Inviabilidade na hipótese. Concessão da ordem. A medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas nos incisos do art. 122 do ECA. Extrapolação no prazo da medida. A segregação de menor só deve ser determinada quando evidenciada sua necessidade. (TJPR - Habeas corpus nº 102.803-1, Curitiba, Rel. Des. Gil Trotta Telles, ac. nº 13285 - 2ª Câm. Crim., j. 28/06/200 1. No mesmo sentido acórdão 13272).

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- Habeas-corpus. Furto simples e qualificado. Porte ilegal de arma. Sentença que determinou o internamento do adolescente ao fundamento do artigo 122, inciso II do ECA. Alegada coação ilegal. Aplicação da medida de internação fora das hipóteses exaustivamente catalogadas no artigo 122, incisos I, II e III, da lei 8069/90. Alvará de soltura clausulado. Ordem concedida. (TJPR - Habeas corpus nº 102.588-9, Nova Fátima, Rel. Des. Clotário Portugal Neto, ac. nº 12935 - 1ª Câm. Crim., j. 08/02/01).

Habeas-corpus. Furto. Sentença que determinou o internamento do adolescente ao fundamento do disposto no artigo 122, inciso II, do ECA. Alegada coação ilegal. Aplicação da medida de internação fora das hipóteses exaustivame nte catalogadas no artigo 122, incisos I, II e III, da lei 8069/90. Alvará de soltura clausulado. Ordem concedida. (TJPR - Habeas corpus nº 102.462-0, Ibiporã, Rel. Des. Clotário Portugal Neto, ac. nº 12932 - 1ª Câm. Crim., j. 08/02/01).

Habeas-corpus. ECA. Prática de ato infracional sem violência ou grave ameaça. Reiteração no cometimento de infrações graves inconfigurada. Art. 122 do Estatuto. Coação caracterizada. Ordem concedida. A prática de tentativa de furto por adolescente, ainda que aliada ao uso de drogas, não reveste a gravidade necessária para autorizar a medida de internação, ante a ausência dos requisitos da violência à pessoa ou grave ameaça, ou da reiteração de outras infrações graves, elencadas na lei como numerus clausus. (TJPR - Habeas corpus nº 90.550-2, Foz do Iguaçu, Rel. Des. Nunes do Nascimento, ac. nº 12346 - 2º Câm. Crim., j. 29/06/2000)

Habeas-corpus. ECA. Prática de ato infracional sem violência ou grave ameaça. Reiteração no cometimento de infrações graves inconfigurada. Art .122 do Estatuto. Internação. Impossibilidade. Coação configurada. Ordem concedida. A prática de furto pelo adolescente, ainda que reiterada, não reveste a gravidade necessária para autorizar a medida de internação, ante a ausência dos requisitos da violência à pessoa ou grave ameaça, ou da reiteração de outras infrações graves, elencadas na lei como numerus clausus. (TJPR - Habeas corpus nº 84.714-9, Nova Fátima, Rel. Des. Nunes do Nascimento, ac. nº 11883 - 2ª Câm. Crim., j. 23/12/99).

Internação – Liberdade assistida – Nos termos dos incisos I e II do artigo 122 ECA, a medida de internação apenas mostra-se possível como decorrência da prática de infrações revestidas de gravidade. Considerado o fato como furto tentado, embora duplamente qualificado, as medidas de prestação de serviços e liberdade assistida mostram-se adequadas. Recurso improvido. TJRS acórdão n. 597 011 402 Oitava Câmara Cível Rel. Dr. Ivan Leomar Bruxel

Tráfico primário

Ato infracional análogo à figura típica do art. 12 da Lei nº 6.368/76 - Internação - Menor que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 122 do ECA, autorizadoras da medida excepcional - Impossibilidade de aplicação - Liberdade assistida - Medida sócio- educativa mais adequada à espécie - Recurso provido. A internação é medida sócio-educativa de caráter excepcional, somente autorizada nas hipóteses do art. 122 do ECA. Não estando o adolescente a reiterar ""no cometimento de infrações graves"" nem tendo sido aplicada a ele, anteriormente, qualquer outra medida sócio-educativa, é de todo recomendável que se tente recuperá-lo sem retirá-lo do seio de sua própria família, mormente se considerada a conclusão do relatório do Conselho Tutelar, de que se trata, in casu, de família equilibrada. Aplicação da medida sócio-educativa de liberdade assistida, por mais adequada à espécie. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.180650-4/000(1) - Relator MERCÊDO MOREIRA - j. em 08/08/2000- publicado em 30/08/2000).

- Estatuto da Criança e do Adolescente. Medida sócio-educativa de internação. Ato infracional equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes. Impossibilidade. Apelação provida. A medida sócio-educativa de internação somente pode ser aplicada nos casos expressamente enumerados em lei (art.122, incisos, do ECA). (TJPR - Recurso de apelação nº 109.513-0, Guaíra, Rel. Des. Carlos Hoffmann, ac. nº 13.381 - 2º Câm. Crim., j. 23/08/01).

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"HABEAS CORPUS. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO FUNDADA NA GRAVIDADE DO DELITO. PRAZO INDETERMINADO. RÉU PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, devendo ser sopesada a espécie de delito praticado, assim como a cominação abstrata da pena que receberia o menor se fosse imputável. A simples alusão à gravidade do fato praticado e aos inadequados perfis e atitudes dos jovens, não é suficiente para motivar a privação total da liberdade, até mesmo pela excepcionalidade da medida extrema." (STJ - HC30076 / SP)

CRIMINAL. HC. ECA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DETERMINAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MEDIDA MAIS GRAVOSA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DO DELITO E NA SEGURANÇA PESSOAL DO ADOLESCENTE. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AFRONTA AOS OBJETIVOS DO SISTEMA. PECULIARIDADES DO MENOR E DA INFRAÇÃO A SEREM CONSIDERADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. A medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, pois a segregação do menor é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do r. Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade. II. A simples alusão à gravidade do fato aplicado e ao argumento de que a segregação do menor tem por objetivo a sua segurança pessoal não é suficiente para motivar a privação total da sua liberdade, até mesmo pela própria excepcionalidade da medida, restando caracterizada a afronta aos objetivos do sistema. III. Ressalva quanto às peculiaridades da hipótese, que não podem ser desconsideradas: paciente de 14 anos, sem registro de antecedentes, que praticou ato infracional equiparado a porte de entorpecentes – cometida sem grave ameaça ou violência à pessoa, e que se encontra preso desde outubro de 2001. IV. Ordem concedida para anular a decisão de 1º grau, a fim de que outra seja proferida, com a devida fundamentação, permitindo-se que o paciente aguarde tal desfecho em liberdade assistida. (STJ - HC23796 / SP).

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS-CORPUS. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INTERNAÇÃO. HIPÓTESES: ECA, ART. 122. MENOR PRIMÁRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. - As medidas sócio-educativas impostas ao menor infrator devem ser concebidas em consonância com os elevados objetivos da sua reeducação, sendo relevantes para a obtenção desse resultado o respeito à sua dignidade como pessoa humana e a adoção de posturas demonstrativas de justiça. - Nessa linha de visão, impõe-se que no procedimento impositivo de sanções seja observado o princípio da legalidade, à luz do qual não se admite a imposição de medida sócio-educativa de internação fora das hipóteses arroladas no art. 122, da Lei nº 8.069/90 - ECA. - É descabida a aplicação de tal medida ao menor, sem antecedentes, acusado de prática de ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes, conduta desprovida de qualquer violência ou grave ameaça à pessoa. (STJ - HC24451 / SP).

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Uma vez não ocorrentes as hipóteses taxativamente descritas no art. 122 do ECA, constitui-se em constrangimento ilegal a imposição de medida sócio -educativa de privação de liberdade a adolescente pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes. Habeas corpus concedido. (STJ - HC23520 / SP).

As medidas sócio-educativas impostas ao menor infrator devem ser concebidas em consonância com os elevados objetivos da sua reeducação, sendo relevantes para a obtenção desse resultado o respeito à sua dignidade como pessoa humana e a adoção de posturas demonstrativas de justiça. Nessa linha de visão impõe-se que no procedimento impositivo de sanções seja observado o princípio da legalidade, à luz do qual não se admite a imposição de medida sócio -educativa de internação fora das hipóteses arroladas no art. 122, da Lei nº 8.069/90 - ECA. - É descabida a aplicação de tal medida ao menor sem antecedentes, acusado de prática de ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes, conduta desprovida de qualquer violência ou grave ameaça a pessoa. (STJ HC-SP 14359)

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CRIMINAL. HC. ECA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DETERMINAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MEDIDA MAIS GRAVOSA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DO DELITO E NA POSSIBILIDADE DE RESSOCIALIZAÇÃO DO ADOLESCENTE ATRAVÉS DE ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AFRONTA AOS OBJETIVOS DO SISTEMA. PECULIARIDADES DO MENOR E DA INFRAÇÃO A SEREM CONSIDERADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. A medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, pois a segregação do menor é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do r. Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade.A simples alusão à gravidade do fato aplicado e ao argumento de que a segregação do menor tem por objetivo a sua ressocialização não é suficiente para motivar a privação total da sua liberdade, até mesmo pela própria excepcionalidade da medida, restando caracterizada a afronta aos objetivos do sistema. Ressalva quanto às peculiaridades da hipótese, que não podem ser desconsideradas: menor sem registro de antecedentes, que praticou ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes – cometida sem grave ameaça ou violência à pessoa.Recurso provido para anular a decisão de 1º grau, a fim de que outra seja proferida, com a devida fundamentação, permitindo-se que o adolescente aguarde tal desfecho em liberdade assistida. (STJ - RHC14842 / SP).

HABEAS CORPUS. ECA. TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO ESTABELECIDA EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MENOR PRIMÁRIO. MALFERIMENTO AO ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.1. Na esteira da remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a internação, medida sócio-educativa extrema, só está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do ECA, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora Paciente, menor primário, cujo ato infracional (tráfico de drogas) se deu sem uso de violência ou grave ameaça à pessoa. 2. Ordem concedida para, reformando o acórdão vergastado, anular a decisão de primeiro grau e determinar que outra seja proferida, permitindo-se ao Paciente o aguardo da nova decisão em liberdade assistida. (STJ - HC29191 / SP)

PENAL E PROCESSUAL. ATO INFRACIONAL. ENTORPECENTES. TRÁFICO.VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. INEXISTÊNCIA. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INTERNAÇÃO. PRAZO. INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. É incabível medida de internação de adolescente para além das hipóteses elencadas, de modo taxativo, no artigo 122 da Lei nº 8.069/90. A prática de ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes não implica grave ameaça ou violência contra a pessoa e, portanto, é incapaz de ensejar internação. Adolescente internado há quase dez meses, constrangimento ilegal patente. (STJ - HC28961 / SP).

PENAL. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 122 DO ECA.1 - A enumeração contida no artigo 122 do ECA é taxativa, sendo que, não se amoldando o caso in concreto a nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo, constitui constrangimento ilegal a imposição de medida sócio-educativa de internação. 2 - Ordem concedida para determinar ao Juízo monocrático a imposição de outra medida sócio-educativa que entender condizente com o caso. (STJ - HC21725 / SP).

HABEAS CORPUS. MENOR. CONDENADO. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. MEDIDASÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ARTIGO 122 DA LEI 8.069/90. ENUMERAÇÃO TAXATIVA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A norma inserta no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, numerus clausus, as hipóteses de imposição da medida de internação, às quais faz-se estranho o delito equiparado ao crime hediondo. 2. Ordem concedida para que se imponha ao adolescente medida diversa da internação. (STJ - HC25521 / SP).

HABEAS CORPUS. MENOR. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENT ES. INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Diante da previsão taxativa do art. 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é descabida a aplicação da medida de internação ao menor, sem antecedentes, que praticou ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes, conduta

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desprovida de qualquer violência ou grave ameaça à pessoa. 2. Ademais, a simples alusão à gravidade do ato infracional praticado pelo adolescente, não é suficiente para embasar a necessidade da aplicação da medida de internação. (STJ - HC28710 / SP).

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO DE CONDUTA INFRACIONAL OU DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA EDUCATIVA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente ocorre reiteração de conduta infracional pelo menor, quando, no mínimo, são praticadas três ou mais condutas infracionais. Precedente do STJ. 2. A teor do art. 122, inc. III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não restou configurada a reiteração de descumprimento de medida educativa anteriormente imposta ao paciente. (STJ - HC27273 / RJ).

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS-CORPUS. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INTERNAÇÃO. HIPÓTESES: ECA, ART. 122. MENOR PRIMÁRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. - As medidas sócio-educativas impostas ao menor infrator devem ser concebidas em consonância com os elevados objetivos da sua reeducação, sendo relevantes para a obtenção desse resultado o respeito à sua dignidade como pessoa humana e a adoção de posturas demonstrativas de justiça. - Nessa linha de visão, impõe-se que no procedimento impositivo de sanções seja observado o princípio da legalidade, à luz do qual não se admite a imposição de medida sócio-educativa de internação fora das hipóteses arroladas no art. 122, da Lei nº 8.069/90 - ECA. - É descabida a aplicação de tal medida ao menor, sem antecedentes, acusado de prática de ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes, conduta desprovida de qualquer violência ou grave ameaça à pessoa. (STJ - HC25511 / RJ).

CRIMINAL. HC. ECA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO DETERMINADA EM FUNÇÃO DO DESCUMPRIMENTO NÃO-REITERADO DE MEDIDA ANTERIORMENTE NÃO-CONTEMPLADA PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AFRONTA AOS OBJETIVOS DO SISTEMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. A medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, pois a segregação do menor é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do r. Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade.De acordo como Estatuto da Criança e do Adolescente, somente o descumprimento reiterado de medida anteriormente imposta é capaz de determinar e internação.Hipótese em que foi determinada a internação do menor, diante da primeira transgressão à medida de semi-liberdade que foi, inclusive, por ele justificada. A simples alusão ao descumprimento de medida de semi-liberdade não é suficiente para motivar a privação total da sua liberdade, até mesmo pela própria excepcionalidade da medida, restando caracterizada a afronta aos objetivos do sistema. Habeas corpus que merece ser concedido para anular a decisão de 1º grau, a fim de que outra seja proferida, com a devida fundamentação, permitindo que o paciente aguarde tal desfecho em liberdade assistida. (STJ - HC26101 / SP).

CRIMINAL. HC. ECA. INFRAÇÃO EQUIPARADA A TRÁFICO DE ENTORPECENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DECISÃO INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE SEM ANTECEDENTES. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA. I. A internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, devendo ser sopesada a espécie de delito praticado, assim como a cominação abstrata da pena que receberia o menor se fosse imputável. II. A simples alusão à gravidade do fato praticado e aos inadequados perfis e atitudes dos jovens, não é suficiente para motivar a privação total da liberdade, até mesmo pela excepcionalidade da medida extrema. III. Ressalva quanto às peculiaridades da hipótese, que não podem ser desconsideradas: paciente sem registro de antecedentes, que provém de lar estruturado e possui suporte familiar - que praticou ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes – infração que não foi cometida mediante grave ameaça ou violência à pessoa. IV. Writ que merece ser concedido para, reformando-se o acórdão impugnado, determinar-se a anulação da decisão de 1º grau, a fim de que outra seja proferida, permitindo-se que o paciente aguarde tal desfecho na medida de liberdade assistida. (STJ - HC25081 / SP).

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Ainda que o ato infracional seja equiparado a hediondo

Prática de ato infracional análogo ao crime do art. 12 da Lei Antitóxicos. Aplicação de medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade. Adequação. Ausência de grave ameaça ou violência na conduta perpetrada. O simples fato do ato praticado assemelhar-se à crime hediondo não tem o caráter necessário de aplicação da medida de internação. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.237706-7/000(1)- Relator HERCULANO RODRIGUES - j. em 11/10/2001 - publicado em 25/10/2001).

O art. 122 do ECA enumera de forma taxativa os casos em que se aplica a internação. Apesar do delito ser equiparado ao crime hediondo, é vedada a interpretação prejudicial ao menor. Precedentes. (STJ RHC -SP 9688)- No mesmo sentido, também do STJ: STJ RHC -SP 8908 - STJ HC-SP 10294 - 10938 – 9619 – 12343 – 12344 – 12569 - 17374 - 20660 - 18901/RJ e 10566 – STJ RHC -SP -7447 -7259– 10528 13987 – 10177

Só é grave o ato infracional correspondente a crime apenado com reclusão

Se, para os penalmente imputáveis, a conduta atribuída à paciente (porte de entorpecentes) só poderia ensejar, no máximo, o regime semi-aberto visto que o injusto previsto no art. 16 da lei 6368/76 é apenado com detenção (o regime fechado só seria pertinente na regressão ex vi do art. 33, caput, 2ª parte do C. Penal), então não se pode, propriamente, e de imediato, asseverar genericamente a ocorrência do disposto no art. 122, II, do ECA (ainda que não seja, propriamente, in casu, uma pena) (STJ HC-SP - 8.868).

Porte de entorpecente

EMENTA: Atos infracionais equiparados a porte ilegal de arma e tráfico de entorpecentes – sentança que reconheceu um só dos ilícitos e inseriu o adolescente na medida sócio-educativa de internação – apelação que busca a descaracterização do ilícito, a sua desclassificação e a reversão do processo reeducativo – acolhimento – tráfico não caracterizado conforme destacado pelo d. Dr. Procurador de Justiça – jovem que é reconhecidamente dependente químico e que deve ser submetido a tratamento especializado – recurso provido para reverter a providência drástica para a da semiliberdade, com recomendação e expedição de ofício para imediata desinternação do menor. (TJSP; AP. C. N.º 096.219.0/7-00 e 096.303.0/0-00. Rel. Moura Ribeiro 23.09.2002)

- Habeas-corpus. Furto qualificado. Porte de substância entorpecente. Sentença que determinou o internamento do adolescente ao fundamento do artigo 122, inciso II do ECA. Alegada coação ilegal. Aplicação da medida de internação fora das hipóteses exaustivamente catalogadas no artigo 122, incisos I, II e III, da Lei 8069/90. Paciente internado por outra infração. Ordem concedida, em parte, tão somente para que outra medida seja aplicada. (TJPR - Habeas-corpus nº 102.569-4, de Curitiba, Rel. Des. Clotário Portugal Neto, ac. nº 13019 - 1ª Câmara Criminal, j. 01/03/2001).

Habeas-corpus. Furto qualificado. Porte de substância entorpecente. Sentença que determinou o internamento do adolescente ao fundamento do artigo 122, inciso II do ECA. Alegada coação ilegal. Aplicação da medida de internação fora das hipóteses exaustivamente catalogadas no artigo 122, incisos I, II e III, da Lei 8069/90. Paciente internado por outra infração. Ordem concedida, em parte, tão somente para que outra medida seja aplicada. (TJPR - Habeas-corpus nº 102.569-4, de Curitiba, Rel. Des. Clotário Portugal Neto, ac. nº 13019 - 1ª Câmara Criminal, j. 01/03/2001).

- Recurso de apelação. ECA. Oferecer à venda. Trazer consigo. Substância entorpecente. Sentença que determinou o internamento do adolescente ao fundamento do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Alegada inobservância do dispositivo legal, sendo o mesmo taxativo, podendo ser aplicado somente em casos excepcionais, e ainda, fixação de prazo para a internação. Aplicação da medida de internação fora das hipóteses exaustivamente catalogadas no artigo 122, incisos I, II e III, da Lei 8069/90. Substituição da

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medida aplicada. Liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade acrescidas de medidas de proteção. Habeas-corpus, de ofício. Recurso provido. (TJPR - Recurso de apelação nº 104.382-5, Cascavel, Rel. Des. Clotário Portugal Neto, ac. nº 13277 - 1ª Câm. Crim., j. 24/05/2001)

Menor infrator. Uso de substância entorpecente. Internação. Não aplicabilidade. Não estando o uso de substância entorpecente elencado dentre as circunstâncias ensejadoras da medida, deve ser anulada a decisão que, equivocadamente, a determinou. (STJ HC-SP 11277)

Se, para os penalmente imputáveis, a conduta atribuída à paciente (porte de entorpecentes) só poderia ensejar, no máximo, o regime semi-aberto visto que o injusto previsto no art. 16 da lei 6368/76 é apenado com detenção (o regime fechado só seria pertinente na regressão ex vi do art. 33, caput, 2ª parte do C. Penal), então não se pode, propriamente, e de imediato, asseverar genericamente a ocorrência do disposto no art. 122, II, do ECA (ainda que não seja, propriamente, in casu, uma pena) (STJ HC-SP - 8.868).

Nos termos dos precedentes desta Turma, deve-se levar em conta a espécie de delito praticado, assim como a cominação abstrata da pena que receberia o menor se fosse imputável, não se podendo declarar genericamente a ocorrência do disposto no inc. II do art. 122 do ECA (STJ HC-SP 8.868/SP – Rel. Ministro Felix Fischer, DJ DE 1/07/99). Dessarte, a conduta atribuída ao paciente – equiparada a porte de entorpecentes – não submeteria os penalmente imputáveis, ao menos inicialmente, ao regime fechado, uma vez que o art. 16 da lei 6368/76 é apenado com detenção, seria uma contradição admitir -se que um menor possa receber tratamento mais rigoroso que um adulto, ainda que reincidente (STJ HC-SP – 10216)

Ameaça

HABEAS CORPUS - MENOR - MEDIDA DE INTERNAÇÃO - AMEAÇAS - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. - Nos casos em que a conduta infracional do menor não se amolda, com perfeição, aos requisitos do art. 122, do ECA, não se aplica a medida de internação, que constitui medida de exceção, devendo seradotada somente nos restritos casos legais.- Ordem concedida para, reformando-se o v. acórdão guerreado, determinar-se a anulação da decisão de 1º grau, a fim de que outra seja proferida, permitindo-se à paciente aguardar tal desfecho em liberdade assistida. (STJ - HC22857 / SP).

Porte ilegal de arma

ECA. Pratica de ato assemelhado ao porte de arma. Medida socio-educativa de internação. Desproporção. Mostra-se desproporcional a imposição de medida socio-educativa de internação,reservada aos casos mais graves, se o ato infracional e' o assemelhado ao porte de arma de fogo, e embora essa nao seja a primeira infração do menor, certo que a medida anterior foi de liberdade vigiada, tal opção contraria nao só' a filosofia e o sistema adotado pelo ECA, pelos quais se deve buscar a ressocialização do adolescente com sua perfeita integração na família, mas também as próprias diretrizes do artigo 59 do Código Penal, com aplicação subsidiaria como fator de orientação, se atenta principalmente para a necessidade e suficiência da resposta em relação `a reprovação e prevenção daquela e de outras eventuais condutas. (TJRJ - APELAÇÃO CRIMINAL Número do Processo: 1999.050.00082Data de Registro : 30/03/2000 Folhas: 6475/6477Comarca de Origem: CAPITAL Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Votação : Unanime Rel. Des.. RICARDO BUSTAMANTE Julgado em 30/11/1999).

Adolescente Infrator. Ato infracional equiparado ao porte ilegal de arma. Rol taxativo do art. 122 do ECA. Internação. Impossibilidade (STJ HC-SP 15082)

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO PORTE ILEGAL DE ARMA. INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I - A medida sócio -educativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA. II - A reiteração no cometimento de infrações capaz de ensejar a incidência da

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medida sócio-educativa da internação, a teor do art. 122, II, do ECA, ocorre quando praticados, no mínimo, 3 (três) atos infracionais graves. Cometidas apenas 2 (duas) práticas infracionais, como o foi na hipótese dos autos, tem-se a reincidência, circunstância imprópria a viabilizar a aplicação da referida medida. (STJ - RHC13139 / SP).

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS EQUIPA RADOS AO PORTE ILEGAL DE ARMA E À RECEPTAÇÃO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Uma vez não ocorrentes as hipóteses taxativamente descritas no art.122 do ECA, constitui-se em constrangimento ilegal a imposição demedida sócio-educativa de privação de liberdade a adolescente pela prática de atos infracionais equiparados a porte ilegal de arma e receptação. (STJ - RHC13530 / SP).

Definição de reiteração no cometimento de outras infrações graves

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 122 DO ECA. A INTERNAÇÃO DE MENOR É, EFETIVAMENTE, MEDIDA DE EXCEÇÃO, DEVENDO SER APLICADA SOMENTE NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 122, DO ECA E DESDE QUE NÃO HAJA OUTRA MEDIDA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. POR FORÇA DO ART. 122, II, DO ECA, OS MAUS ANTECEDENTES DO MENOR SOMENTE DÃO AZO A SUA INTERNAÇÃO, SE FICAR COMPROVADO QUE O MESMO FOI CONDENADO ANTERIORMENTE EM ATO INFRACIONAL GRAVE, CUJA SENTENÇA JÁ TRANSITOU EM JULGADO. A DECISÃO JUDICIAL QUE PADECE DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL É NULA, EX VI DO 93, IX DA CF. ORDEM CONCEDIDA (TJMA - HABEAS CORPUS - 115262000 Relator:ANTONIO CARLOS MEDEIROS Data Publicação:27/09/00 -SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL):

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO PORTE ILEGAL DE ARMA. INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I - A medida sócio -educativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA. II - A reiteração no cometimento de infrações capaz de ensejar a incidência da medida sócio-educativa da internação, a teor do art. 122, II, do ECA, ocorre quando praticados, no mínimo, 3 (três) atos infracionais graves. Cometidas apenas 2 (duas) práticas infracionais, como o foi na hipótese dos autos, tem-se a reincidência, circunstância imprópria a viabilizar a aplicação da referida medida. (STJ - RHC13139 / SP).

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I - A medida sócio -educativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA. II - A reiteração no cometimento de infrações capaz de ensejar a incidência da medida sócio-educativa da internação, a teor do art. 122, II, do ECA, ocorre quando praticados, no mínimo, 3 (três) atos infracionais graves. Cometidas apenas 2 (duas) práticas infracionais, como o foi na hipótese dos autos, tem-se a reincidência, circunstância imprópria a viabilizar a aplicação da referida medida. (STJ - HC23998 / RJ).

Enquanto a conformação da reincidência demanda, tão só, dois atos infracionais, a “reiteração no cometimento de outras infrações graves”, para legitimar a internação, reclama a conjugação de 03 (três) ou mais condutas anti-sociais assinaladas por uma especial gravidade (...). Assim, embora tenha o paciente recebido anteriormente uma medida de internação pela prática de ato infracional equiparado ao delito de roubo, a prática de nova infração equivalente ao porte ilegal de arma não autoriza a aplicação da medida de internação com base no inciso II do art. 122 da Lei Menorista”. (STJ HC-SP 15.082)

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Nos termos dos precedentes desta Turma, deve-se levar em conta a espécie de delito praticado, assim como a cominação abstrata da pena que receberia o menor se fosse imputável, não se podendo declarar genericamente a ocorrência do disposto no inc. II do art. 122 do ECA (STJ HC-SP 8.868/SP – Rel. Ministro Felix Fischer, DJ DE 1/07/99). Assim, não restou demonstrada a reiteração no cometimento de infração grave, a sustentar o embasamento no inciso II, entendendo-se como graves os delitos apenados com pena de reclusão. (STJ HC-SP – 10216)

PORQUE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO NÃO A RECOMENDAM

Princípio da excepcionalidade

"A internação somente deve ser admitida em casos excepcionais, quando baldados todos os esforços à reeducação do adolescente, mediante outras medidas sócio-educativas" (TJSP -Acv 22.716.0-Rel. Yussef Cahali).

- Infância e Juventude. Ato infracional. Medida sócio -educativa. Internação. Inadequação da medida. Substituição. Liberdade assistida. Prestação de serviços à comunidade. Matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento de ensino. Orientação, apoio e acompanhamento temporários. Encaminhamento para avaliação e tratamento médico e psicológico. Provimento parcial do apelo. Em nenhuma hipótese será aplicada internação havendo outra medida adequada. (TJPR - Recurso de apelação nº 98.2632-0, Jacarezinho, Rel. Des. Dilmar Kessler, ac. nº 8417, j. 24.05.99 )

- Estatuto da Criança e do Adolescente. Decisão monocrática que aplica ao adolescente infrator a medida sócio-educativa de inserção em regime de semiliberdade. Medida inadequada. Sujeição ao princípio constitucional da excepcionalidade. Recurso parcialmente provido. A inserção do adolescente em regime de semiliberdade, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, é medida sócio-educativa somente aplicada em casos de absoluta necessidade. Adequada, na espécie, a substituição pelas medidas sócio-educativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade. (TJPR - Recurso de apelação nº 86.276-2, Curitiba, Rel. Des. Tadeu Costa, ac. nº 12120 - 1ª Câm. Crim., j. 24/02/2000).

"APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SE HOUVE, APOS A INTERPOSIÇÃO DO APELO, A MUDANÇA DA MEDIDA SOCIO -EDUCATIVA IMPOSTA NA SENTENÇA (INTERNAÇÃO), PARA OUTRA, MENOS SEVERA, POREM MAIS GRAVOSA QUE A PRETENDIDA PELO APELANTE (ADVERTÊNCIA), IMPONDO-LHE CONDIÇÕES COARCTANTES, NAO HA FALAR EM ESTAR O RECURSO VAZIO DE OBJETO. PERSISTINDO A SUCUMBÊNCIA, CONHECE-SE DO APELO. - A INTERNAÇÃO E MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA DE USO EXCEPCIONAL, ADMITIDA SOMENTE EM CASOS DE EXTREMA GRAVIDADE. NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 122, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, EM NENHUMA HIPÓTESE ELA SERÁ APLICADA, HAVENDO OUTRA ADEQUADA. - SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EM VIGOR PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE. - APELO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJGO - JULGADO EM 07/08/1995 - RELATOR: DES ARINAM DE LOYOLA FLEURY - RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL - 15040-2/213)

A diretriz determinada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente é no sentido de que a internação seja exceção, aplicando-se a esta medida sócio-educativa os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Só é recomendável em casos de comprovada necessidade e quando desaconselhada medidas menos gravosas” (STJ HC-SP – 11276) No mesmo sentido, também do STJ: - STJ HC-SP – 10679

– A medida de internação somente deve ser determinada em casos excepcionais e por períodos curtos, visto que a criança e o adolescente não devem ser privados do convívio da família. (STJ HC-SP – 8836) No mesmo sentido, tamb ém do STJ: - STJ HC-SP – 8220

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– O sistema de internação, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, foi instituído como medida excepcional, somente aplicável nas expressas hipóteses descritas na Lei. Trata-se de medida extrema, que somente se justifica quando a infração é grave e outra medida, mais branda, não se mostra eficaz para a recuperação do menor. (STJ HC-SP – 8443)

– A internação do menor é, efetivamente, medida de exceção, devendo ser aplicada ou mantida somente quando evidenciada sua neces sidade – em observância ao próprio espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente, que visa à reintegração do menor à sociedade. (STJ HC-SP – 7940) No mesmo sentido, também do STJ: STJ HC-SP - 8717 – RSTJ HC-SP 8949

– A medida de internação é considerada, ex vi legis, grave, devendo ser breve e excepcional (v. arts. 121 e 122 do ECA). (STJ RHC-SP – 9315)

– Constituindo a medida de internação verdadeira restrição ao status libertatis do adolescente, deve sujeitar-se aos princípios brevidade e da excepcionalidade, só sendo recomendável em casos de comprovada necessidade e quando desaconselhadas medidas menos gravosas. (STJ HC-SP – 9262)

– Em observância aos objetivos do sistema, a internação só é recomendada quando não pode ser aplicada nenhuma das outras medidas sócio-educativas nos termos previstos pelo § 2º do art. 122 do ECA: em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada – sendo certo que não há tal conclusão no acórdão impugnado. (STJ HC-SP - 10570)

– O Estatuto da Criança e do adolescente deve ser interpretado da maneira que melhor atenda aos interesses dessas pessoas. Com isso, resguarda-se também a sociedade. Medidas restritivas do exercício do direito de liberdade devem ser reservadas para casos extremos(RSTJ HC-SP - 7447)

– O sistema implantado pelo ECA tem caráter educativo, e não punitivo. As medidas ali previstas buscam reintegrar o jovem ao meio social, pelo que devem ser observados os princípios da brevidade e da excepcionalidade. (STJ HC-SP - 8908)

- In casu, suficiente, tanto para resguardo da sociedade como para a recuperação do menor, a fixação da medida sócio-educativa de liberdade assistida com acompanhamento psicológico, eis que a teor do disposto no art. 122, § 2º, do ECA "em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada" (...).(STJ HC-SP - 19848)

- A internação deve ser reservada a situações quando, na verdade, a família não tenha controle sobre o menor e que se exija um tratamento rigoroso. (STJ HC-SP - 8858)

Circunstâncias pessoais favoráveis prevalecem sobre gravidade da infração

ADOLESCENTE – Ato infracional equiparado a crime hediondo – internação – Medida socioeducativa aplicada com base apenas na gravidade da infração – inadmissibilidade – Observância do art. 122 da Lei 8.069/90. Ordem concedida para, reformando o acórdão impugnado, anular a decisão de primeiro grau para que outra seja proferida, permitindo-se que o paciente aguarde em liberdade assistida a prolação de nova decisão. (STJ; H.C. 13.987/SP – 5ª T. j. 19.10.2000 – rel. Min. José Arnaldo Da Fonseca – DJU 04.12.2000).(RT 788/546)

Embora reconhecida a gravidade da conduta infracional, com violência à pessoa, se o conteúdo dos autos demonstra que, para a readaptação social do adolescente, tendo em vista as necessidades pedagógicas e para visar ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, é melhor indicada a medida sócio-educativa de liberdade assistida, exclui-se a medida de internação, que é recomendada somente quando nenhuma outra seja suficiente para a ressocialização do adolescente. (TJPR - Recurso de apelação nº 90.262-7, Cascavel, Rel. Des. Tadeu Costa, ac. nº 12555 - 1ª Câm. Crim., j. 31/08/2000).

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Estatuto da Criança e do Adolescente - Menor infratora - Apelação - Interposição sem as necessárias razões - Abertura de vista para a respectiva juntada - Inobservância do rito previsto no CPC - Argüição de intempestividade - Inadmissibilidade - Tratamento mais gravoso dispensado à adolescente em relação a um imputável - Preliminar ministerial de não conhecimento rejeitada. Ato infracional análogo ao delito previsto no art. 309 da Lei 9.503/97 - Materialidade e autoria comprovadas - Remissão incabível - Imposição de medida protetiva de inclusão em programa de auxílio, pelo prazo de quatro meses, em cidade diversa da em que reside a adolescente - Necessidade de aplicação de medida socioeducativa adequada, de modo a viabilizar a escolarização da menor na comunidade - Fato isolado em sua vida, tratando-se de pessoa estudiosa, de bons antecedentes e de família estruturada - Suficiência da medida de advertência, para prevenção e reprovação da conduta infracional. Apelo parcialmente provido. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.278692-9/000(1) - Relator ZULMAN GALDINO - j. em 15/04/2003 - publicado em 24/04/2003)

Habeas corpus. Adolescente infrator. Imputação análoga aos delitos capitulados nos artigos 197 e 288 na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Ordem de perigoso traficante para que ordenasse o fechamento do comércio local. Jovem de 13 (treze) anos que estuda e sem qualquer passagem pela Vara da Infância Internasse provisória no Instituto Padre Severino que se prolonga por mais de 17 (dezessete) dias. Presenciamos o fechamento de Inúmeras lojas comerciais, faculdades e outros redutos, pois ninguém ousou descumprir a ordem do PODER CRIMINÓGENO PARALELO, na certeza de que estava ausente a segurança necessária por parte dos poderes constituídos. Pergunta-se, este menino que cometeu o crime de ser pobre o residir em favela, com treze anos de idade, é que teria a ousadia de dizer ao traficante "NEM" que não cumprida sua ordem? Claro que não. Distingue-se o juízo de valor (o que deve ser) exercido no Gabinete, e o juízo de realidade (o que é) vivenciado no universo da pobreza e da indigência. Em princípio não há prova de que o adolescente seja marginal e esteja envolvido em bando ou quadrilha. Tem um pai que se interessa por sua educação e saúde, não fazendo a contento, pela omissão do Estado. Ordem, parcialmente, concedida, para que seja incontinente desligado e entregue à mãe sob liberdade assistida. (TJRJ -HABEAS CORPUS Número do Processo: 2002.059.03982·Data de Registro : 17/12/2002 Órgão Julgador: OITAVA CAMARA CRIMINAL Votação : Rel. Des.. LIBORNI SIQUEIRA Julgado em 31/10/2002).

- Direito da infância e da juventude. Medida sócio-educativa de internação. Último recurso de ressocialização do adolescente autor de ato infracional grave. Impossibilidade de aplicação, havendo outra medida adequada. Provimento do apelo. A gravidade do ato infracional não é suficiente para justificar a aplicação da medida sócio-educativa de internação, relacionando-se a medida antes com as necessidades pedagógicas do adolescente e a ausência de outra resposta adequada. (TJPR - Recurso de apelação nº 98.2314-3, Colombo, Rel. Des. Dilmar Kessler, acórdão nº 8136, j. 21/09/98.)

Menor. Ato infracional. Aplicação de medida sócio-Educativa mais severa. Descabimento. Dentro das peculiaridades do caso, mormente pela circunstância de que o ato infracional praticado foi isolado na vida do adolescente, é adequada a medida aplicada, de prestação de serviços a comunidade, até porque, o sentido de tal medida é altamente educativa. Apelo desprovido. TJRS – acórdão n. 595 168 709 Oitava Câmara Cível Rel. Des. Eliseu Gomes Torres

"Em seu Art .1º, o Estatuto da Criança e do Adolescente perfilha a doutrina da proteção integral, baseada no reconhecimento de direitos especiais e específicos de todas as crianças e adolescentes, decorrentes da condição peculiar de pessoas em desenvolvimento. Assim, na aplicação das medidas sócio-educativas previstas no Estatuto, não se investiga o ato infracional isolado, mas a pessoa do destinatário daquelas, de molde a se aferir da necessidade ou não, de se lhe aplicar uma das medidas com vistas à adequação à vida em sociedade" (TJSP - AI 25.859-0/2 - Rel. Cerqueira Leite - In Leis Penais Especiais e Sua Interpretação Jurisprudencial. 6ª Edição. Volume 2, pág.412);

Direito da infância e da juventude. Medida sócio-educativa de internação.Último recurso de ressocialização do adolescente autor de ato infracional grave. Impossibilidade de aplicação, havendo outra medida adequada. Provimento do apelo. A gravidade do ato infracional não é suficiente para justificar a aplicação da medida sócio-educativa de internação, relacionando-se a medida antes com as necessidades pedagógicas do adolescente e a ausência de outra resposta adequada.( TJPR Recurso de apelação nº 98.2314-3, Colombo, Rel. Des. Dilmar Kessler, acórdão nº 8136, j. 21/09/98).

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"Não é possível negar-se que o ato p raticado pelo menor é grave, circunstância que vem orientando esta Câmara Especial a impor o cumprimento de medida sócio-educativa de internação. Há nos autos, todavia, outros elementos de convicção que permite concluir-se tenha o Magistrado agido com acerto ao escolher, neste caso, a medida sócio-educativa de liberdade assistida. Isto porque, consoante demonstrado pelo estudo social, o menor encontra apoio em seus familiares, sendo estes fonte importante de orientação. nao pode deixar de ser ressaltado, ainda que o adolescente não registra antecedentes e estava estudando quando da infração. Cabe ao Estado garantir ao adolescente uma oportunidade de desenvolvimento sadio, criando condições para um crescimento normal, devendo ser evitada, sempre que possível, sua marginalização da sociedade. Ademais, a medida escolhida melhor se encaixa à personalidade do menor, que como ressaltado a fls. 35/36 não tem vivência infracional" (Ap. Civ. 437.276.0/2-00 - rel. Yussef Cahali TJSP – Cam. Esp)

"Menor. Prática de ato infracional grave por si só não implica necessariamente na aplicação de medida de internação. Menor primário, que mostrou arrependimento, que estuda e tem trabalho lícito e conta com o apoio familiar. Aplicação de medida de liberdade assistida que se mostra adequada (Ap. 26.075-0/1 - re. Oliveira Passos - TJSP – Cam. Esp)

"Adolescente é primário, conta com respaldo familiar e, embora tenha participado de ato infracional grave, ao que tudo indica, a atividade deveu-se a um momento irrefletido, influenciado por terceiros. Desse modo, inexistem indicativos de periculosidade a ponto de justificar a medida de internação, conforme hipóteses do art. 122 do ECA, posto que a medida sócio-educativa sujeita-se às necessidades do infrator. Melhor se lhe dê chance de reabilitar-se em seu ambiente natural" (Ap. civ. 23.858-0/3-00 re. Yussef Cahali TJSP – Cam. Esp)

"Segundo os técnicos, ao adolescente não está estruturado na vida delituosa, sendo este um ato isolado em sua vida, talvez pela influência de más companhias. Mantém vínculo afetivo com uma mãe adotiva que demonstrou preocupação e interesse em corrigir os rumos de vida de seu filho adotivo. Por estes motivos, ao adolescente é compatível a aplicação da medida sócio-educativa de liberdade assistida perseguida no recurso" (TJSP – Cam. Esp ap. civ. 049.839.0/7-00 0 rel . Yussef Cahali j. 30.09.99)

" Pela gravidade da infração, a internação teria sido uma medida legalmente possível - nos termos do art. 122, inc. I do ECA - mas não de aplicação obrigatória. Isto porque se reveste a medida sócio-educativa de caráter protetivo à formação educacional do adolescente, respeitada não apenas a proporcionalidade com a infração praticada - ainda que seja ela um relevante indício das necessidade do adolescente - , mas os caracteres peculiares do próprio processo de socialização. No caso específico, verificou-se tratar de adolescente sem vivência infracional anterior, com atividade laborativa e educacional que, inclusive, já constituíra união estável, da qual se originou sua filha de u m ano e seis meses" (AP. 49.568.0/0 -rEl. Cunha Bueno TJSP – Cam. Esp)

MENOR - Medida sócio-educativa - Internação - Inadmissibilidade - Infrator que não apresenta antecedente infracional grave, conta com amparo familiar e trabalha - Internação que não atende aos interesses sociais - Hipótese em que, não deve ser aplicado o caráter retributivo de reprimenda em medida que visa, tão somente, à reeducação do menor - Recurso não provido. (TJSP - Apelação Cível n. 21.879 -0 - São Paulo - Relator: NIGRO CONCEIÇÃO - CESP - V.U. - 09.03.95)

"Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida sócio-educativa, a ser imposta ao infrator, visa interferir no processo de desenvolvimento do adolescente para proporcionar-lhe melhor compreensão da realidade e integração ao convívio social, com carga essencialmente preventiva e não retributiva. - In casu, tomando-se por base o relatório elaborado pela própria assistente social do CAJE, que deu a família do menor como estruturada, levando-se em conta que o adolescente trabalhava e estudava à época do fato, bem como seus indiscutíveis bons antecedentes, inadmissível voltar-se apenas e tão-somente para o aspecto retributivo e vingativo ao lhe aplicar a medida sócio educativa, razão pela qual mais apropriada a substituição da medida sócio educativa de internação pela aplicação da medida sócio-educativa de liberdade assistida. - Recurso provido. (TJDF - APELAÇÃO 26397 j. em 11/09/1997 - 2ª Turma Criminal - Relator : APARECIDA FERNANDES Publicação no Diário da Justiça do DF : 11/02/1998 Pág. : 27)

MENOR - Medida sócio -educativa - Internação - Manutenção - Inadmissibilidade - Hipótese em que, inobstante a gravidade do delito preticado, apresenta o menor situação familiar favorável - Ausência de antecedentes criminais - Recurso não provido. Para a manutenção da internação deve-se levar em conta não apenas a

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gravidade do delito, como também a situação do menor. (TJSP - Agravo de Instrumento n. 23.961-0 - São Paulo - Relator: LAIR LOUREIRO - CESP - V.U. - 02.03.95)

MENOR - Medida sócio-educativa - Internação - Inadmissibilidade - Adolescente que não registra antecedentes - Menor que na época da ocorrência não havia completado 14 anos de idade - Existência, ademais, de família constituída, bom comportamento e dedicação a atividades estudantis e ao trabalho - Medida de liberdade assistida que constitui-se apropriada à espécie - Recurso não provido. (TJSP - Relator: Lair Loureiro - Apelação Cível n. 18.449-0 - São Paulo - 30.06.94)

MENOR - Medida sócio-educativa - Liberdade assistida - Pretendida substituição por medida mais severa - Inadmissibilidade - Adolescente que não possui antecedentes, contando com amparo familiar, possuindo ainda ocupação lícita - Medida extrema a qual não atenderia aos interesses sociais - Menor que apesar de participar de ato infracional grave não merece reprimenda na mesma amplitude - Decisão mantida - Recurso não provido. A internação é medida extrema que somente deve ser aplicada após frustradas todas as demais. Assim, sempre que seja possível evitar a sua aplicação, deve o magistrado optar por outra medida sócio-educativa. (TJSP - Apelação Cível n. 21.821-0 - São Paulo - NIGRO CONCEIÇÃO - CESP - v.u. - 16.02.95)

MENOR - Medida sócio-educativa - Semiliberdade - Conversão para internação - Inadmissibilidade - Menor, primário, que conta com amparo familiar e laudo psico-social favorável - Medida adequada que atende plenamente às necessidades de alertá-lo para os seus atos e recuperá-lo - Recurso não provido. (TJSP - Apelação Cível n. 23.319-0 - São Paulo - Relator: LAIR LOUREIRO - CESP - V.U. - 27.04.95)

MENOR - Medida sócio-educativa - Liberdade assistida - Pretendida substituição por medida mais severa - Inadmissibilidade - Adolescente que não possui antecedentes, contando com amparo familiar, possuindo ainda ocupação lícita - Medida extrema a qual não atenderia aos interesses sociais - Menor que apesar de participar de ato infracional grave não merece reprimenda na mesma amplitude - Decisão mantida - Recurso não provido. A internação é medida extrema que somente deve ser aplicada após frustradas todas as demais. Assim, sempre que seja possível evitar a sua aplicação, deve o magistrado optar por outra medida sócio-educativa. (TJSP - Apelação Cível n. 21.821-0 - São Paulo - NIGRO CONCEIÇÃO - CESP - v.u. - 16.02.95)

"A internação imposta pela sentença apelada evidencia-se por demais rigorosa à espécie. Isto porque, embora um dos adolescentes registre a existência de outro processo referente à prática de ato infracional equipara a furto qualificado, não consta já tenha sido considerado culpado ou já lhe tenha sido imposta medida sócio-educativa pertinente. O outro adolescente, por seu turno, conquanto registre antecedente infracional já sentenciado, foi beneficiado com remissão. Mais apropriada e provavelmente mais eficaz aos apelantes revela-se a liberdade assistida, a possibilitar-lhes a real oportunidade de indicar um processo educativo e de profissionalização acompanhados, paralelamente à orientação de seus familiares. Tem-se, assim, como adequada a medida de liberdade assistida, em que seja possível combinar a liberdade dos adolescentes com acompanhamento psicossocial!" (Ap.Civ. 52.791.0/4 - rel Fonseca Tavares - j. em 13.01.2000 TJSP – Cam. Esp)

Adolescente com filho pequeno

Internação - Medida sócio-educativa inadequada ao caso concreto, mesmo em se considerando a gravidade do ATO INFRACIONAL - Menor gestante que, se internada, certamente seria separada do filho - Inexistência, no Estado, de estabelecimento adequado para a internação de infratoras - Recurso des provido. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAISNúmero do processo: 1.0000.00.186792-8/000(1) Relator: KELSEN CARNEIRO Data do acordão: 06/03/2001 Data da publicação: 21/03/2001

Mesmo em caso de roubo

- Recurso de apelação. Adolescentes. Prática de ato infracional equivalente ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Aplicação da medida sócio-educativa privativa de liberdade (internação). Insurgência. Pretendida

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substituição da medida sócio-educativa de internação por advertência. Não cabimento. Possibilidade de alteração tão somente para liberdade assistida. Recurso parcialmente provido. 1. A medida sócio-educativa de internação só deve ser aplicada em caráter excepcional. Ademais, o próprio texto do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que “em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida mais adequada”. Da análise dos autos, mais precisamente dos estudos sociais realizados pelo SAS, verifica -se que a medida mais adequada é a liberdade. Recurso parcialmente provido. 1. A medida sócio-educativa de internação só deve ser aplicada em caráter excepcional. Ademais, o próprio texto do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que “em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida mais adequada”. Da anális e dos autos, mais precisamente dos estudos sociais realizados pelo SAS, verifica-se que a medida mais adequada é a liberdade assistida, já que proposta pelos profissionais técnicos, como mais eficiente para a recuperação e reintegração das adolescentes em suas famílias e junto à sociedade. 2. Presentes assim, os requisitos para que seja determinada a substituição da medida de internação pela de liberdade assistida, o provimento do recurso para tal fim, é imperativo de justiça. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - Recurso de apelação nº 118.715-3, Piraquara, Rel. Des. Oto Luiz Sponholz, ac. nº 14173 - 1ª Câm. Crim., j. 18/04/2002).

"A simples capitulação da conduta infracional, roubo, não é determinante de aplicação da medida de internação. Para aplicação da medida deve ser considerado o disposto no artigo 112, § 1º do ECA. Fato com resultado inexpressivo, sem maior relevância, de bom comportamento os adolescentes. Medidas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida perfeitamente adequadas, preservado o equilíbrio entre a conduta, resultado e medida de reprovação." (Biblioteca dos Direitos da Criança ABMP - Jurisprudência -Vol. 01/97-AC 597016898, TJRS, 7ª CCiv, Rel. Juiz de Alçada Ivan Leomar Bruxel, vu 28/08/97)

"ECA. Aplicação de liberdade assistida a menor autor de roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de agente. Gravidade do ato que por si só não basta para aplicação de medida de internação. Menor primário, sem antecedentes, com trabalho lícito e que conta com apoio de família bem estruturada. Decisão mantida (ap. cível. 26.242-0/4 - rel. Oliveira Passos - TJSP – Cam. Esp).

"A figura típica a que corresponde o ato infracional é de natureza grave, com ameaça armada à pessoa efetuada pelo acompanhante do adolescente. As circunstâncias em que se deram a participação do apelante, no entanto, não demonstram o grau de periculosidade de conduta que resulte como imprescindível a segregação como bem se percebe pelos depoimentos das testemunhas presenciais ao ato" (AP. civ. 46.254.0/5 - rel. Cunha Bueno TJSP – Cam. Esp).

Menor - ato infracional - roubo e direção de veículo sem habilitação - imposição de medida sócio-educativa de liberdade assistida - pretendida conversão para a de internação - inadmissibilidade - menor primário, que conta com amparo familiar e laudo psicossocial favorável - natureza do ato que por si só não enseja necessariamente a internação. (ap. civ. 23.683-0 - rel. des. Lair Loureiro). No mesmo sentido: Ap. Civ. 24.110-0 0 rel. Carlos Ortiz e Ap. Civ. 25.724-0 - rel. Luís de Macedo - TJSP – Cam. Esp.

INFÂNCIA E JUVENTUDE INTERNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVA MAIS BRANDAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MAIS DE UMA. ADOLESCENTE RESPONDENDO A VARIAS REPRESENTAÇÕES NA COMARCA, NENHUMA AINDA COM DECISÃO, NAO IMPLICA APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA EXTREMA, COMO E A INTERNAÇÃO, MORMENTE QUANDO ESTA SERIA CUMPRIDA EM OUTRA COMARCA. NAO OBSTANTE A GRAVIDADE DO DELITO, ROUBO, NAO E POSSÍVEL PUNI-LO COM MAIS SEVERIDADE QUE SE MAIOR DE IDADE FOSSE, ONDE NAO LHE SERIA IMPOSTO O REGIME FECHADO. REPARAÇÃO DO DANO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE, CUMULADOS, NAO AFRONTAM A LEI, SENDO O PRIMEIRO CONSEQÜÊNCIA LÓGICA DO COMETIMENTO DE ILÍCITO. APELO PROVIDO. (7FLS.) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70002134898, SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO, JULGADO EM 15/05/2001)

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MENOR - Ato infracional - Roubo - Representação julgada procedente e imposta, ao adolescente, medida sócio-educativa de liberdade assistida - Recurso do ministério público que pretende substituição da medida aplicada por internação - Menor que não apresenta antecedente infracional conta com respaldo familiar e não demonstra vivência infracional - Desnecessidade de segregação para obtenção de recuperação - Extremos, onde outra medida não se mostra suficiente para proporcionar a reeducação do adolescente infrator - Recurso não provido. (TJSP - Apelação Cível n. 33.196 -0 - São Paulo - Câmara Especial - Relator: Carlos Ortiz - 10.10.96 - V.U.)

MENOR - Ato infracional - Roubo - Representação julgada procedente e imposta, ao adolescente, medida sócio-educativa de liberdade assistida - Recurso do Ministério Público que pede a substituição da medida aplicada por internação - Menor que conta com respaldo familiar, estuda e não demonstra integração na vida infracional - Hipótese que não exige sua internação - Medida extrema deve ser imposta somente quando outra não se mostre adequada - Recurso não provido. (TJSP - Apelação Cível n. 25.534-0 - São Paulo - Câmara Especial - Relator: Carlos Ortiz - 22.02.96 - V.U.)

MENOR - Prática de roubo qualificado por três menores - Hipótese em que dois deles são reincidentes e possuem maus antecedentes - Internação decretada - Terceiro primário e com ocupação lícita - Substituição da medida de internação por liberdade assistida ( TJSP) RT 736/224

MENOR - Ato infracional - Roubo - Representação julgada procedente e imposta, ao adolescente, medida sócio-educativa de liberdade assistida - Recurso do ministério público que pretende substituição da medida aplicada por internação - Menor que não apresenta antecedente infracional conta com respaldo familiar e não demonstra vivência infracional - Desnecessidade de segregação para obtenção de recuperação - Extremos, onde outra medida não se mostra suficiente para proporcionar a reeducação do adolescente infrator - Recurso não provido. (TJSP - Apelação Cível n. 33.196 -0 - São Paulo - Câmara Especial - Relator: Carlos Ortiz - 10.10.96 - V.U.)

MENOR - Ato infracional - Roubo e direção de veículo sem habilitação - Imposição de medida sócio-educativa de liberdade assistida - Pretendida conversão da medida para a de internação - Inadmissibilidade - Menor primário, que conta com amparo familiar e laudo psico-social favorável - Natureza do ato que por si só não enseja necessariamente a internação - Recurso não provido. (TJSP - Apelação Cível n. 23.683-0 - São Paulo - Câmara Especial - Relator: Lair Loureiro - 25.05.95 - V.U.)

.Ato infracional correspondente ao crime definido no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Aplicação de medida sócio-educativa de internação. Adolescentes primários, sem notícia de antecedentes desabonadores. Estudo social noticiando que possuem família e ocupação definida, contribuindo financeiramente nas despesas do lar. Ato isolado na vida de todos. Medida inadequada ao caso. Inteligência dos artigos 112, § 1º, e 122, § 2º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Apelos providos parcialmente para substituir a medida por liberdade assistida. A medida sócio-educativa de internação, por constituir a mais grave de todas as previstas na Lei nº 8.069/90, deve ser aplicada em caráter excepcional, quando outra não se mostrar mais adequada (artigos 112, § 1º, e 122, § 2º, da lei citada). Sendo os adolescentes infratores primários, com bons antecedentes, constituindo o ato infracional fato isolado em suas vidas, e demonstrando os estudos sociais realizados que todos têm família, com comportamento normal, e ocupação definida, contribuindo financeiramente com as despesas do lar, a substituição da internação por liberdade assistida é medida que se impõe. (TJSC - Apelação criminal (Réu Preso) n. 01.008201-2, de Mafra. Relator: Des. Maurílio Moreira Leite. Decisão: 07/08/2001)

APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL DESCRITO NO ART. 157, § 2º, II, DO CPB. APLICAÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MENOR INFLUENCIADO POR MÁS COMPANHIAS E USO DE ENTORPECENTES. NÚCLEO FAMILIAR BASTANTE ESTRUTURADO E INTERESSADO NA RECUPERAÇÃO DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE CUMULADA COM A MEDIDA PROTETIVA DO INCISO VI, ART. 101, DO ECA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - POSSUINDO O MENOR UM NÚCLEO FAMILIAR ESTRUTURADO E INTERESSADO EM SUA RECUPERAÇÃO, A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA AO ESPÍRITO DO ESTATUTO MENORISTA,

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Apuração de ato infracional e execução de medida sócio-educativa: considerações sobre a defesa técnica de adolescentes

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COM INTENTO DE FORTALECER OS VÍNCULOS FAMILIARES E COMUNITÁRIOS DO ADOLESCENTE INFRATOR, É O ACOMPANHAMENTO SISTEMÁTICO CONSISTENTE NA COMBINAÇÃO DE INTERVENÇÃO ESTATAL COM O APOIO FAMILIAR, ALIADOS AO TRATAMENTO PARA DEPENDENTES DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, PREVISTOS NO ART. 101, VI, DO ECA. - RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJDF - APELAÇÃO 19990130021199APE DF -Nº do acórdão: 124958 - j. em 02/03/2000 2ª Turma Criminal - relator APARECIDA FERNANDES)

MENOR - Medida sócio-educativa - Substituição de internação pelo regime de semi-liberdade - Admissibilidade - Prova produzida que demonstrou ser o adolescente autor do roubo - Confissão na fase de investigações - Reconhecimento pela vítima e uma testemunha em Juízo - Crime grave - Internação, contudo, não aconselhada, face a personalidade e primariedade do menor - Preliminar rejeitada - Recurso parcialmente provido. (TJSP - Relator: Dirceu de Mello - Apelação Cível n. 16.754-0 - Barueri - 17.03.94)

MENOR INFRATOR. ROUBO QUALIFICADO. MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E ADVERTÊNCIA. Ao adolescente, que pratica infração que se amolda ao crime de roubo, qualificado pelas circunstâncias ameaça exercida com emprego de arma e concurso de pessoas, a prestação de serviços à comunidade é a medida mais adequada, porquanto, a simples advertência, é totalmente insuficiente à finalidade das medidas sócio -educativas. (TJDF - APELAÇÃO CRIMINAL APR1589795 DF -Nº do acórdão: 83267 - j. em 07/03/1996 2ª Turma Criminal - relator JOAZIL M GARDES).

MENOR - Estatuto da Criança e do Adolescente - Ato infracional - Roubo duplamente qualificado - Sentença que impõe medida sócio educativa consiste em liberdade assistida por 12 meses - Recurso do Ministério Público, objetivando aplicação da medida de internação - Ausência de antecedentes e respaldo sócio familiar aliados ao exercício de atividade laboral que indicam acerto da decisão apelada - Recurso não provido. (TJSP - Apelação Cível n. 43.269-0 - São Paulo - Câmara Especial - Relator: Alvaro Lazzarini - 25.06.98 - V.U.)

MENOR - Estatuto da Criança e do Adolescente - Adolescente que obrigou as vítimas a lhe entregar roupas e dinheiro, sob grave ameaça - Adolescente que tem ocupação lícita e que conta com apoio da família - Apelação do Ministério Público para aplicação de medida de internação a que se nega provimento - Medida que só excepcionalmente pode ser aplicada - Existência de medidas mais adequadas, como a da reparação do dano e prestação de serviços à comunidade, fixadas na sentença. (TJSP - Apelação Cível n. 30.267-0 - Itararé - Câmara Especial - Relator: Oliveira Passos - 12.09.96 - V.U.)

MENOR - Estatuto da Criança e do Adolescente - Adolescente que obrigou as vítimas a lhe entregar roupas e dinheiro, sob grave ameaça - Adolescente que tem ocupação lícita e que conta com apoio da família - Apelação do Ministério Público para aplicação de medida de internação a que se nega provimento - Medida que só excepcionalmente pode ser aplicada - Existência de medidas mais adequadas, como a da reparação do dano e prestação de serviços à comunidade, fixadas na sentença. (TJSP - Apelação Cível n. 30.267-0 - Itararé - Câmara Especial - Relator: Oliveira Passos - 12.09.96 - V.U.)

ROUBO. PARTICIPAÇÃO. REINCIDÊNCIA. INEFICÁCIA DE MEDIDAS MAIS BRANDAS. 1. TENDO O INFRATOR PARTICIPADO DE FATO DEFINIDO COMO ROUBO POR ESTAR NA COMPANHIA DE OUTROS DOIS AGENTES, MAS SEM DENOTAR PROPENSÃO PARA A VIOLÊNCIA E SEM PARTICIPAÇÃO MARCANTE NO FATO, EXCESSIVA SE REVELA A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO SEM ATIVIDADE EXTERNA. 2. TENDO CONCORRIDO PARA A CONCRETIZAÇÃO DO FATO DELITUOSO, SENDO REINCIDENTE EM PRATICAS ILÍCITAS E TENDO SE REVELADO INEFICAZES AS MEDIDAS ANTERIORES E MAIS BRANDAS QUE FORAM APLICADAS, IMPOE-SE A SEMILIBERDADE, A FIM DE QUE O JOVEM POSSA DESENVOLVER ATIVIDADES EXTERNAS QUE O HABILITEM PARA AS EXIGÊNCIAS DA VIDA SOCIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (6 FLS) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004136628, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 08/05/2002)

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Mesmo em caso de homicídio

MENOR – Ato infracional similar a homicício duplamente qualificado, na forma tentada. Confissão prestada na fase policial, na presença do irmão e responsável legal pela menor. Autoria comprovada. Circunstâncias peculiares que justificam a substituição da medida sócio-educativa de internação pela de liberdade assistida. Recurso a que se dá provimento parcial. (TJSP – AP. C. n. 92.735.0/2-00, Rel. Luis de Macedo, 27.05.2002)

Homicídio Procedência da representação - Medida de internação - Inconformação - Substituição pretendida - Admissibilidade - Menor sem registro de maus antecedentes - Bom comportamento - Conduta reconhecida - Convivência com delinqüentes - Decadência.

INTERNAÇÃO - Medida extrema - Adequação à prestação de serviços - Medida sócio-educativa - Liberdade assistida - Enquadramento ao caso - Provimento parcial.

Só se aplica a medida de internação, quando as demais, igualmente previstas na lei, forem inviáveis. "in casu ", é perfeitamente compatível a substituição de internação, pela prestação de serviços, juntamente com a medida sócio-educativa, da liberdade assistida, razão por que, é de se dar provimento parcial ao recurso. ( Rel. Des. José Martinho Lisboa - TJ-PB - j. em 04/06/97 – Ap. Criminal 97.000260-7 )

- Recurso de apelação. ECA. Ato infracional de homicídio qualificado. Sentença que julgou procedente a representação. Aplicação da medida sócio-educativa de liberdade assistida. Irresignação ministerial. Alteração da medida para a aplicação da medida sócio-educativa de internação. Crime gravíssimo. Devidamente constatado que o adolescente não foi o autor da facada que matou a vítima. Participação na briga. Negado provimento ao recurso. (TJPR - Recurso de apelação nº 106.229-1, Jaguariaiva, Rel. Des. Clotário Portugal Neto, ac. nº 13881 - 1ª Câm. Crim., j. 20/12/01).

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Em vista do histórico comportamental do adolescente, não registra envolvimento em outras infrações, estuda e trabalha, estando a seu favor a avaliação psicológica, possível aplicação de medida de prestação de serviços à comunidade cumulada com liberdade assistida. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006829030, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CATARINA RITA KRIEGER MARTINS, JULGADO EM 18/09/2003)

APELAÇÃO - ATO INFRACIONAL DESCRITO COMO CRIME DE HOMICÍDIO - APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA QUE A FIXADA NA SENTENÇA RECORRIDA - CARÁTER RESSOCIALIZANTE QUE DEVE NORTEAR A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS PREVISTAS NO ESTATUTO MENORISTA. A FUNÇÃO PRINCIPAL DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE É REINTEGRAR O MENOR INFRATOR AO MEIO SOCIAL. ALÉM DA GRAVIDADE DO ATO PRATICADO, DEVE O JULGADOR BUSCAR A MÁXIMA EFICIÊNCIA NA APLICAÇÃO DA MEDIDA, SOB PENA DE TRANSFORMAR O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ESTATUTO MENORISTA EM UM FORMALISMO PURO E VAZIO. NÃO É SOMENTE A GRAVIDADE DO FATO E O NÚMERO DE OCORRÊNCIAS CONSTANTES NA FOLHA DO ADOLESCENTE QUE IRÁ DETERMINAR QUAL A MEDIDA MAIS JUSTA A SER APLICADA. DEVE-SE TAMBÉM LEVAR EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS FORA O ATO INFRACIONAL PRATICADO, PARA QUE A RESPOSTA ESTATAL GUARDE PROPORÇÃO COM A GRAVIDADE DO ATO, AO MESMO TEMPO EM QUE VISE A EFETIVA RECUPERAÇÃO DO MENOR INFRATOR. NO CASO, O ADOLESCENTE JAMAIS VIVENCIOU QUALQUER SITUAÇÃO DE DELINQÜÊNCIA, ANTES DE VER-SE AMEAÇADO PELA VÍTIMA. MESMO O REGISTRO RELATIVO AO PORTE ILEGAL DE ARMA GUARDA ESTREITA RELAÇÃO COM O FATO ORA TRAZIDO A EXAME. TEVE RAZÃO DE SER NAS AMEAÇAS PERPETRADAS PELA VÍTIMA CONTRA O MENOR, E QUE CULMINARAM NA MORTE DESTA, NO CONFRONTO INEVITÁVEL ENTRE AMBOS. SE A FINALIDADE DA INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL VISA A QUE O MENOR SE ABSTENHA DE PRATICAR OS ATOS INFRACIONAIS QUE JÁ SE TORNARAM HÁBITO EM SUA VIDA, NÃO MENOS CERTO É QUE O MENOR QUE NÃO SEJA CRIMINOSO CONTUMAZ NÃO SE

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ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE APLICAÇÃO DA REFERIDA MEDIDA. DEVERÃO SER SEGREGADOS APENAS AQUELES MENORES CUJO DESAJUSTE SOCIAL TENHA SE TORNADO DE TAL FORMA INSUPORTÁVEL QUE A ÚNICA MANEIRA DE RESSOCIALIZÁ -LOS SEJA A ADOÇÃO DESTA MEDIDA EXTREMA. SE O ADOLESCENTE POSSUI FAMÍLIA EQUILIBRADA, ESTUDA, TRABALHA, NÃO É USUÁRIO DE DROGAS, ENFIM, NÃO POSSUI CARÁTER INCLINADO À DELINQÜÊNCIA, RAZOÁVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDA MENOS SEVERA. (TJDF - APELAÇÃO 19980130033690APE DF -Nº do acórdão: 117064 - j. em 05/08/1999 1ª Turma Criminal - relator NATANAEL CAETANO)

ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CONSISTENTE EM HOMICÍDIO TENTADO CONTRA UMA VÍTIMA E CONSUMADO CONTRA A OUTRA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA CONSISTENTE EM SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO AO CASO. O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DO DIREITO PENAL HÁ DE SER APLICADO IN BONAN PARTEM AOS ATOS INFRACIONAIS DO ESTATUTO DA CRIA NÇA E DO ADOLESCENTE PARA QUE SE ENCONTRE A MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA ADEQUADA A CADA CASO. E POR MAIS TORPE QUE SEJA O CRIME JAMAIS PODE O JULGADOR, LEVADO POR CIRCUNSTÂNCIAS MERAMENTE OBJETIVAS, APLICAR A SANÇÃO MAIS SEVERA. A INTERNAÇÃO É MEDIDA DE EXCEPCIONALIDADE (ECA, ART. 121). APENAS QUANDO OUTRA NÃO SE APRESENTE COMO ADEQUADA É QUE SE LHE APLICA. A SEMILIBERDADE PODE SER DETERMINADA DESDE O INÍCIO, OU COMO FORMA DE TRANSIÇÃO PARA O MEIO ABERTO, E SE APRESENTA IDÔNEA AO ADOLESCENTE QUE SE ENCONTRA MATRICULADO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO E TRABALHANDO, ATENDENDO, ASSIM, O OBJETIVO DA MEDIDA (ECA, ART. 120, § 1º). SENTENÇA MANTIDA. (TJDF - APELAÇÃO 19980130004588APE DF -Nº do acórdão: 119039 - j. em 12/08/1999 2ª Turma Criminal - relator WALDIR LEÔNCIO JUNIOR)

ATO INFRACIONAL DE ADOLESCENTE - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - GRAVIDADE DO DELITO - LIBERDADE ASSISTIDA - COMPATIBILIDADE DA MEDIDA. · A MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA REVELA-SE ADEQUADA À RECUPERAÇÃO DO ADOLESCENTE QUE SE ENCONTRA MATRICULADO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO E POSSUI FAMÍLIA ESTRUTURADA, JÁ TENDO, ADEMAIS, ALCANÇADO A MAIORIDADE PENAL, O QUE CERTAMENTE O LEVARÁ A MELHOR SOPESAR AS CONSEQUÊNCIAS DE SEUS ATOS FUTUROS. · RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJDF - APELAÇÃO 19980130015052APE DF -Nº do acórdão: 123570 - j. em 25/11/1999 1ª Turma Criminal - relator OTÁVIO AUGUSTO).

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ALTERAÇÃO. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. INVIABILIDADE. A MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APRESENTA -SE A MAIS ADEQUADA À REEDUCAÇÃO DO MENOR. O APELANTE SE IMPÔS CONTRA A VIDA DE OUTRA PESSOA, BEM DE MAIOR IMPORTÂNCIA E TUTELADO JURIDICAMENTE PELO ESTADO, SÓ NÃO SE CONSUMANDO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. A SENTENÇA ESTÁ EM TOTAL CONSONÂNCIA COM O NECESSÁRIO PROCESSO DE REEDUCAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO DO JOVEM, BEM COMO COM O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL REGENTE DA LEI MENORISTA. ALÉM DISSO, COM A MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, O RECORRENTE NÃO ESTARÁ COM SUA LIBERDADE PRIVADA, PODENDO TRABALHAR E ESTUDAR SEM O COMPROMETIMENTO DO ACOMPANHAMENTO PELOS AGENTES SOCIAIS. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJDF - APELAÇÃO DA VARA DAINFÂNCIA E DA JUVENTUDE 20010130008678APE DF -Nº do acórdão: 165875 - j. em 10/10/2002 2ª Turma Criminal - relator VAZ DE MELLO)

APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL PREVISTO NA LEI PENAL COMO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA AUTORIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. 1. A CONFISSÃO DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL, RESPALDADA PELAS DECLARAÇÕES DE SEUS CO-AUTORES, TORNA

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INDUVIDOSA A AUTORIA. 2. ADEQUADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, POR PRAZO INDETERMINADO, AO INFRATOR QUE, APESAR DE HAVER COMETIDO FATO DE EXTREMA GRAVIDADE, ENCONTRA-SE MATRICULADO EM ESTABELECIMENTO REGULAR DE ENSINO, SUBMETE-SE A TRATAMENTO PSICOLÓGICO E CONTA COM O EMPENHO DA FAMÍLIA PARA IMPEDIR SUA VOLTA À PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS. (TJDF - APELAÇÃO 20000130021324APE DF -Nº do acórdão: 165767 - j. em 21/11/2002 2ª Turma Criminal - relator GETULIO PINHEIRO).

"MENOR - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AO HOMICÍDIO DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA QUANTO À EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA SUFICIENTEMENTE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO - MODIFICAÇÃO PARA O REGIME DE SEMILIBERDADE. 1. A expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha arrolada pelo Ministério Público sem a intimação da defesa constitui nulidade relativa, na esteira de precedentes do Supremo Tibunal Federal, que exige, para declaração da eiva, de demonstração de prejuízo. Preliminar não-acolhida. 2. Comete ato infracional correspondente à figura do art. 121 do Código Penal o menor que, imbuído da intenção de "acertar contas" com uma pessoa efetua disparo em sua direção e atinge, por erro, terceiro. 3. Ausente qualquer adminículo probatório que dê suporte à alegação defensiva de que houvera troca de tiros e a ação do menor teria se limitado ao âmbito da legítima defesa, merece confirmação a sentença que a afasta. 4. Considerando que "em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada" (art. 122, par. segundo, do ECA), somente em último caso deve ser aplicada a medida de internação por tempo indeterminado, sobretudo se o menor compareceu a todos os atos processuais, acompanhado de sua genitora, que demonstra empenho em orientá-lo e adaptá-lo devidamente à família e à sociedade e está internado provisoriamente enquanto aguarda o resultado do julgamento da apelação (o que afasta a idéia de impunidade), afigura -se mais adequado o regime de semiliberdade (art. 120, do ECA), sem prazo determinado, como forma de transição para o meio aberto. 5. Apelação conhecida. Rejeitada a preliminar, no mérito deu-se parcial provimento ao recurso para modificar a medida sócio-educativa aplicada. Unânime. (TJDF - APELAÇÃO APE23796 DF -Nº do acórdão: 95177 - j. em 19/03/1997 2ª Turma Criminal - relator WALDIR LEÔNCIO JUNIOR).

MEDIDA sócio-educativa. Internação de adolescente. Substituição por liberdade assistida. Na aplicação de medida sócio-educativa a adolescente hão de ser co nsideradas as circunstâncias e a gravidade da infração. Determinada sua internação, por haver participado de fato previsto como homicídio, porém considerada de menor importância, substitui-se a medida por liberdade assistida(TJDF -Nº do acórdão: 99168 - j. em 02/10/1997 2ª Turma Criminal - relator GETULIO PINHEIRO)

ECA. ATO INFRACIONAL. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. A QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTE - 0,124G DE MACONHA - NAO CONFIGURA O DELITO DO ART -16 DA LEI 6368/76, POIS AUSENTE A LESÃO A SAÚDE PUBLICA. A FALTA DE EXAME DO POTENCIAL OFENSIVO DE ARMA DE FOGO NAO AFASTA A CONDUTA TÍPICA DO PORTE ILEGAL. ADEMAIS, COM A REFERIDA ARMA FOI EFETUADO DISPARO NO ATO INFRACIONAL DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO APURADO CONJUNTAMENTE. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIANTE DA PRIMARIEDADE DO ADOLESCENTE, DO TEMPO DE INTERNAÇÃO CUMPRIDO DESDE O INICIO DO PROCESSO E DA FALTA DE LAUDO PROFISSIONAL, A INTERPROFISSIONAL, A INTERNAÇÃO NAO SE MOSTRA ADEQUADA. APLICAÇÃO DA SEMILIBERDADE EM OBSERVÂNCIA A PROPORCIONALIDADE E A ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (SEGREDO DE JUSTIÇA)(8 FLS) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70002425841, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RUI PORTANOVA, JULGADO EM 09/05/2002)

CRIMINAL. RHC. ECA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DETERMINAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MEDIDA MAIS GRAVOSA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DO DELITO. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AFRONTA AOS OBJETIVOS DO

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SISTEMA. PECULIARIDADES DO MENOR E DA INFRAÇÃO A SEREM CONSIDERADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MENOR PARAPLÉGICO, RECOLHIDO A HOSPITAL PRISIONAL, DESTINADO A PRESOS MAIORES. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR. RECURSO PROVIDO. A medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, pois a segregação do menor é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do r. Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade. A simples alusão à gravidade do fato aplicado não é suficiente para motivar a privação total da sua liberdade, até mesmo pela própria excepcionalidade da medida, restando caracterizada a afronta aos objetivos do sistema. Ressalva quanto às peculiaridades da hipótese, que não podem ser desconsideradas: menor que ficou paraplégico, em função de ferimento causado por projétil de arma de fogo, recolhido a hospital penal destinado ao tratamento de presos maiores, necessitando de cuidados médicos e fisioterápicos. Irresignação que merece ser provida, para anular a decisão de 1º grau, permitindo-se que o paciente permaneça em sua residência, enquanto durar o tratamento médico e fisioterápico a que necessita ser submetido. (STJ - RHC13188 / RJ ).

Homicídio culposo

MENOR - Estatuto da Criança e do Adolescente - Ato infracional grave - Homicídio e lesões corporais culposas - Infrator primário, com respaldo familiar, estudando e exercendo atividades lícitas - Imposição de medida de reparação de danos às vítimas - Recurso não provido. (TJSP - Apelação Cível n. 41.245-0 - Lins - Câmara Especial - Relator: Luís de Macedo - 12.02.98 - V.U.)

Mesmo em caso de latrocínio

MENORES - Ato infracional equivalente a latrocínio – Aplicada medida sócio-educativa consistente em Liberdade Assistida – Recurso ministerial – Pleiteia a internação – Inadmissibilidade – Em que pese a inegável gravidade do ato infracional em tela, que implicou na morte do ofendido, o que, a teor do art. 122, I do ECA, em princípio, ensejaria a internação, bme como outras circunstâncias des favoráveis, quais sejam, a utilização de arma de fogo para o exercício da violência moral e ausência de apoio familiar eficaz, há que se considerar aspectos que, não se pode negar, são favoráveis às adolescentes – Não possuem antecedentes – Não possuem antecedentes e, considerando o período decorrido desde a ocorrência da prática ilícita em questão, não há notícia de que tenham voltado a infracionar e a medida que lhes foi aplicada, apesar da necessidade de prorrogações, está sendo cumprida – A determinação da medida sócio-educativa a ser aplicada ao caso concreto deve envolver a análise, inclusive, da possibilidade de adaptação do menor ao meio aberto – Apelo improvido.(TJSP; Ap. Civel nº 069.822.0/6-00; rel. Nuevo Campos; 26.03.2001)

- Recurso de apelação. ECA. Ato infracional de roubo qualificado. Sentença que julgou procedente a representação. Aplicação das medidas sócio-educativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. Irresignação ministerial. Alteração da medida para a aplicação da medida sócio-educativa de internação. Crime gravíssimo. Devidamente constatado que o adolescente não foi o autor direito do tiro que alvejou a vítima. Participação do roubo. Negado provimento ao recurso. (TJPR - Recurso de apelação nº 110.911-3, Paranaguá, Rel. Des. Clotário Portugal Neto, ac. nº 13885 - 1ª Câm. Crim., j. 20/12/01).

- Recurso de apelação. ECA. Ato infracional de latrocínio. Sentença que julgou procedente a representação. Aplicação da medida sócio-educativa de semiliberdade e medida de proteção. Irresignação ministerial. Alteração das medidas para a aplicação da medida sócio-educativa de internação. Crime gravíssimo. Avaliação cautelosa do douto magistrado diante do caso concreto. A gravidade do ato infracional isoladamente, não conduz a aplicação da medida extrema. Medida de caráter excepcional. Aplicação das medidas sócio-educativa e proteção em perfeita consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Adolescente dependente de substância química. Necessidade de tratamento específico. Fuga do representado da instituição. Situação de abandono caracterizada pela instituição. Posterior decisão determinando o internamento do adolescente, por descumprimento da medida imposta. Ausência dos pressupostos necessários para a medida extrema.

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Determinação para manter o adolescente na instituição em que se encontra. Negado provimento ao recurso. (TJPR - Recurso de apelação nº 119.242-9, Paranavaí, Rel. Des. Clotário Portugal Neto, ac. nº 14279 - 1ª Câm. Crim., j. 23/05/2002).

- Infração de menor. Artigo 157, § 3º (latrocínio) do Código Penal c/c o artigo 29 do mesmo estatuto legal. Representação comprovada. Procedência. Aplicação de medida sócio-educativa de internação. Inviabilidade. Menor que faz jus à medida sócio-educativa de liberdade assistida. Procedência. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. Estando comprovada que o menor praticou as infrações contidas no artigo 157, § 3º (latrocínio) do Código Penal, julga-se procedente a representação, aplicando-se ao adolescente a medida sócio-educativa de liberdade assistida. (TJPR - Recurso de apelação nº 98.2499-9, Colombo, Rel. Des. Wanderlei Resende, ac. 8277, j. 21/12/98).

Infração de menor. Gravidade do ato praticado (latrocínio). Concurso de pessoas. Participação de me nor importância e com a intenção de cooperar em ilícito menos grave. Substituição da medida de internação pela de liberdade assistida cumulada com a de prestação de serviços à comunidade. Decisão reformada, em parte. Demonstrado que a participação do adolescente se restringiu a levar o moto-taxista até o local do ato infracional (crime de latrocínio), não tendo praticado qualquer ameaça ou violência contra a vítima bem como revelada sua intenção de colaborar em ilícito menos grave (roubo da motocicleta), a medida sócio-educativa mais adequada ao caso é a resultante da cumulação da liberdade assistida com a prestação de serviços à comunidade, vez que, ao sancionar o menor infrator, o juiz deve levar em consideração as circunstâncias e a gravidade em que o ato infracional foi praticado, a conduta apresentada pelo menor antes e durante a internação provisória, suas necessidades pedagógicas e o contexto sócio-familiar que o adolescente dispõe, a fim de que, sem privá-lo da liberdade, possa recuperar seus vínculos familiares e comunitários. (TJPR - Recurso de apelação nº 99.15-3, Foz do Iguaçu, Rel. Des. Accácio Cambi, ac. nº 8370, j. 22.03.99).

- Se o adolescente, além de trabalhar e estudar, cumpre toda a medida sócio -educativa de liberdade assistida, tendo o relatório técnico da FEBEM informado não revelar mais tendência infracional e ter condições de convívio social, o fundamento básico do acórdão atacado, gravidade da conduta (tentativa de latrocínio), não tem força bastante para afastar essas constatações, mesmo porque a internação é medida extrema, cabível quando o caso não comporta outra menos grave. (STJ HC-SP – 9713)

APELAÇÃO - PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL TIPIFICADO COMO LATROCÍNIO - IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE - PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR-SE A INTERNAÇÃO DO ADOLESCENTE - IMPROCEDÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. QUANDO O ECA, EM SEU ARTIGO 122, DETERMINA QUE A MEDIDA DE INTERNAÇÃO "SÓ PODERÁ SER APLICADA" NOS CASOS QUE ENUMERA, NÃO QUER DIZER QUE, OCORRENDO TAIS HIPÓTESES, DEVA ELA SER DETERMINADA INCONTINENTI, SEM APRECIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ADOLESCENTE. A PRÓPRIA REDAÇÃO DO TEXTO INDICA A FACULTATIVIDADE DA IMPOSIÇÃO DA MEDIDA, QUANDO OUTRA SE MOSTRAR MAIS ADEQUADA. (TJDF - APELAÇÃO 19990130020137APE DF -Nº do acórdão: 125546 - j. em 13/04/2000 1ª Turma Criminal - relator NATANAEL CAETANO).

Desprovimento. Provadas a materialidade e a autoria dos autos infracionais, capitulados nos arts. 157, § 3º e 129, "caput", do Código Penal, cometidos por menor de quinze anos de idade, em concurso de pessoas, impõe-se a aplicação da medida sócio-educativa de semi-liberdade ao infrator, negando-se provimento à apelação da sentença que julgou procedente, em parte, a representação do Ministério Público. (Relator: Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro Tribunal: TJ-PB Data da Decisão: 15/04/98 Número do Processo: 97.004515-2 Tipo: Apelação Criminal Órgão Julgado: Conselho da Magistratura)

"ATO INFRACIONAL - ADOLESCENTE - CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO DESCRITO NO ARTIGO 157, PARÁ GRAFO TERCEIRO, ÚLTIMA PARTE, DO ESTATUTO REPRESSIVO COMUM - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA - REPRESENTADO PRESTES A ALCANÇAR A MAIORIDADE PENAL - APELAÇÃO - PRETENDIDA A APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE - PRETENSÃO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE ORIENTAM O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - RECURSO DESPROVIDO. Dispondo o Estatuto da Criança e do Adolescente que as

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medidas sócio-educativas mais rigorosas, relativamente a in imputáveis somente devem ser aplicadas excepcionalmente, deve o Juiz observar o princípio, porque nunca deve ser Juiz da lei, mas Juiz segundo a lei. (TJDF - APELAÇÃO APE19396 DF -Nº do acórdão: 89628 - j. em 24/10/1996 1ª Turma Criminal - relator LÉCIO RESENDE).

ECA - PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL DESCRITO NA LEI PENAL COMO LATROCÍNIO, NA FORMA APENAS TENTADA - MENOR SEM REGISTRO DE PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE - APELO IMPROVIDO. SENDO IMPOSTA A ADOLESCENTE, PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, QUE TEM APOIO DE SEUS FAMILIARES NO PROCESSO DE SUA RECUPERAÇÃO, MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, E SOBREVINDO RECURSO DO PARQUET EM QUE É PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DAQUELA MEDIDA PELA DE INTERNAÇÃO, ANTE À GRAVIDADE DA INFRAÇÃO PRATICADA, É DE SER MANTIDA A SENTENÇA MONOCRÁTICA, PORQUANTO A INTERNAÇÃO DEVE FICAR RESERVADA AOS CASOS EXTREMOS, QUANDO OUTRA MEDIDA NÃO SE MOSTRE ADEQUADA À REEDUCAÇÃO DO MENOR, HIPÓTESE, SEGURAMENTE, NÃO OCORRENTE IN CASU (TJDF - APELAÇÃO APE19896 DF -Nº do acórdão: 115140 - j. em 06/05/1999 2ª Turma Criminal - relator COSTA CARVALHO)

Mesmo em caso de estupro

Menor infrator. Estupro. Internação cumulada com medida protetiva de tratamento psiquiátrico. Recurso. Decisão que não prescindia de definitiva avaliação psiquiátrica. Tipificação mais condizente com o atentado violento ao pudor. Lesões corporais que são abrangidas pela violência que integra o tipo. Avaliação psicológica que indicou a possibilidade de esquizofrenia hebefrênica. Ato isolado na vida do menor que é primário, trabalha incansavelmente desde a infância, é arrimo de família que, mesmo vivendo estado de miserabilidade, apóia-o em sua ressocialização. Parecer favorável da Procuradoria Geral de Justiça pelo meio aberto. Recurso Provido oarcialmente para substituir a internação pela liberdade assistida sem prejuízo da medida protetiva aplicada. (TJSP; AP. C. N.º 96.094.0/5. Rel. Fabio Quadros 14.10.2002)

MENOR – Ato infracional equiparado ao crime de estupro, com violência presumida em razão da idade da vítima – Representação julgada procedente, com aplicação aos recorrentes de medida sócio-educativa de internação – Apelos que visam a reversão do julgado, com base na fragilidade do conjunto probatório no tocante à materialidade e, alternativamente, a aplicação de medida mais branda, em razão da primariedade e da presença de respaldo familiar – Acolhimento parcial – Materialidade confirmada pelo laudo de exame de corpo de delito – Cicatrização do hímen atestada no laudo médico que não afasta a prática da conjunção carnal, em face do longo tempo decorrido desde a data do fato até a submissão da vítima a exame clínico – Irrelevância, ademais, para a caracterização do ato infracional, que a ofendida, tal como alegado pela defesa, já não fosse virgem ao tempo da infração, uma vez que esse elemento não compõe o tipo penal – Penetração, ademais, admitida pelo apelante Bruno e confirmada pelo adolescente Jessé, quando ouvidos informalmente perante o MP e em juízo – Descabimento, porém, da ordem de custódia prevista no julgado – Caráter ressocializante da medida prejudicado em razão do longo tempo já decorrido – Infratores primários, com respaldo familiar e que não apresentam distúrbios psicológicos na esfera sexual –Aplicação de medida sócio-educativa de liberdade assistida, pelo prazo de doze meses, cumulada com prestação de serviços à comunidade por igual período – Recursos parcialmente providos para os fins acima. (TJSP; CÂM. ESP. AP. N.º 97.632.0/9. Relator DENSER DE SÁ 16/12/2002)

- Embora a prática de ato infracional equiparado ao atentado violento ao pudor justifique, em tese, a aplicação da medida sócio-educativa de internação com fulcro no art. 122, I, do ECA, verifica-se excessiva a aplicação de tal medida ao menor impúbere (12 anos), sem antecedentes infracionais, com família estruturada e estudante, em nada contribuindo a internação, neste momento, para a sua ressocialização. (STJ HC-SP – 19848)

ATO INFRACIONAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. Tratando-se de um adolescente que não possui antecedentes e não restando plenamente comprovado o dissenso da vítima, não se justifica a internação,

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mostrando-se clara a situação de ímpeto, sendo adequada a medida de semiliberdade, cumulada com prestação de serviços à comunidade, por seis meses, na carga horária semanal máxima prevista na lei, além da freqüência obrigatória à escola e o desenvolvimento da atividade laboral que já desempenha. Recurso provido em parte. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006895312, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 24/09/2003)

"ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA. ADVERTÊNCIA. LIBERDADE ASSISTIDA. A IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVA PREVISTAS NO ART. 112, DA LEI N. 8.069, DE 13.07.90, DEVE SER DE ACORDO COM O EFETIVADO. A MAIS ADEQUADA PARA UM ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL, PRATICADO POR ADOLESCENTE DE 17 ANOS DE IDADE, EM UMA CRIANÇA DE 2 ANOS, E A DA LIBERDADE ASSISTIDA (ARTS. 118 E 119, DA LEI N. 8.069/90), MESMO ASSIM LEVANDO EM CONTA AS QUALIDADES DO INFRATOR. A MEDIDA "ADVERTÊNCIA" ESTA RESERVADA PARA OS CASOS MAIS SIMPLES, DA PRATICA DE ATO INFRACIONAL. APELO PROVIDO".( TJGO - JULGADO EM 15/04/1996 - RELATOR: DES MESSIAS DE SOUZA COSTA – APELAÇÃO ( E.C.A.) - 4-6/288)

Circunstâncias ligadas à pouca gravidade do ato

Medida sócio-educativa - Prestação de serviços à comunidade - Substituição por advertência - Admissibilidade - Adolescente surpreendido com pequena quantidade de maconha para uso - Ato infracional de menor gravidade - Infrator que provém de família estruturada, estuda e não possui antecedentes infracionais - Recurso provido. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.241514-9/000(1) - Relator KELSEN CARNEIRO - j. em 05/02/2002 - publicado em 27/02/2002).

- Infração cometida por menor. Subtração de bens (dinheiro e roupas), em companhia de outrém. Representação. Procedência. Aplicação de medida sócio-educativa de internamento. Apelação. Substituição da medida. Decisão reformada, em parte. Não se revestindo de gravidade o ato infracional praticado por adolescente, em companhia de outro (adulto), e sendo viável o retorno do menor ao convívio familiar e social, recomenda-se a substituição da medida sócio-educativa aplicada (de internamento) para a de liberdade assistida, com prestação de serviços à comunidade, que tem caráter pedagógico, pois levará o jovem a "repensar sua conduta e exercer atividades produtivas em benefício de toda a coletividade", servindo, ainda, de instrumento para sua reintegração social. (TJPR - Recurso de apelação nº 98.2534-0, Andirá, Rel. Des. Accácio Cambi, ac. nº 8276, j. 21/12/98.)

ATO INFRACIONAL. FURTO. REINCIDÊNCIA."A expectativa que se nutre em relação ao infrator com a combinação do dever de trabalhar graciosamente para a comunidade e com a restrição da liberdade , que passa a ser assistida é a efetiva conscientização de que o rumo a ser seguido é outro. A privação da liberdade sem atividade externa é medida extrema, reservada a situações de grave desajuste com periculosidade social. Recurso desprovido." (Biblioteca dos Direitos da Criança ABMP Jurisprudência - Vol. 01/97AC 597005214, TJRS, 7ª CCiv, Rel. Juiz de Alçada Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, vu 30/04/97)

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. PORTE DE ARMA. PRELIMINAR. A AUSÊNCIA DE DEFESA PREVIA PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO E INTIMADO NO INTERROGATÓRIO NAO ACARRETA NULIDADE. NO MÉRITO, A AUTORIA CONFESSADA E CONFIRMADA PELAS TESTEMUNHAS. POREM, NO CASO PARTICULAR, CONSIDERANDO-SE QUE NAO HOUVE VIOLÊNCIA , SUFICIENTE A APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. VOTO VENCIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (6 FLS) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004912572, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS, JULGADO EM 10/10/2002)

"Ato equiparado a furto - O infrator encontra-se envolvido com drogas e seu genitor declarou não o estar conseguindo controlar, situação que aconselha providências efetivas visando a sua recuperação. A internação, na hipótese, não se amolda à previsão legal, eis que ausentes os requisitos apontados pelo art. 122 e incisos do

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ECA, resguardando-se o princípio da excepcionalidade" (TJSP - Ap. civ. 52.397.0 - rel. Álvaro Lazzarini TJSP – Cam. Esp)

MENOR - Medida sócio-educativa - Internação - Inadmissibilidade - Ausência dos requisitos autorizadores da medida - Hipótese em que não há nos autos indícios da autoria atribuída ao adolescente, pela prática de furto - Não comprovada a necessidade ou a conveniência da internação do agravado - Recurso não provido. (TJSP - Relator: Cunha Camargo - Agravo de Instrumento n. 20.948-0 - Mauá - 11.08.94)

HABEAS CORPUS - SEGREGAÇÃO DE MENOR, AUTOR DE FURTO, MEDIANTE INTERNAÇÃO - PRIMARIEDADE - DESNECESSIDADE DA MEDIDA. DESNECESSÁRIA A INTERNAÇÃO DE MENOR AUTOR DE UM ÚNICO FURTO, SE NÃO É ELE PORTADOR DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS E VIVE, REGULARMENTE COM OS SEUS GENITORES. (TJDF - HABEAS CORPUS HBC593592 DF -Nº do acórdão: 59900 - j. em 15/07/1992 Conselho da Magistratura - relator CARNEIRO DE ULHOA).

- MENOR - INFRAÇÃO - INTERNAÇÃO - CONVERSÃO EM LIBERDADE ASSISTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM. AS PROVAS INDICAM A PRÁTICA DE FURTO E NÃO DE ROUBO, POIS, A VIOLÊNCIA FÍSICA NÃO CHEGOU A SE CONCRETIZAR E MAIS, QUE O MENOR "TENHA APRESENTADO MELHORAS EM SEU COMPORTAMENTO, NÃO SAI MAIS A NOITE E ESTA TRABALHANDO REGULARMENTE COMO SERVENTE DE PEDREIRO". JUSTO QUE SE DE UM CRÉDITO DE CONFIANÇA AO MENOR, IMPONDO-LHE MEDIDA MAIS BRANDA. TJSP AC 13508 0 Origem: SJ RIO PRETO Orgão: CESP Relator: MARINO FALCÃO Data: 10/10/91

ATO INFRACIONAL. FATO PREVISTO NA LEI PENAL COMO FURTO PRIVILEGIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. - A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, POR PRAZO INDETERMINADO, É A MAIS DRÁSTICA DAS PREVISTAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMO MEDIDA EXCEPCIONAL, HÁ DE LEVAR EM CONTA, ALÉM DOS ANTECEDENTES DO INFRATOR, A NATUREZA E A GRAVIDADE DO FATO. COMO A INFRAÇÃO FOI DEFINIDA COMO FURTO PRIVILEGIADO, A LIBERDADE ASSISTIDA É A MAIS ADEQUADA AO CASO DO APELANTE, POSTO QUE TENHA ANTERIORMENTE PRATI CADO CONDUTA PREVISTA COMO ROUBO. (TJDF - APELAÇÃO 19980130027680APE DF -Nº do acórdão: 128542 - j. em 03/08/2000 2ª Turma Criminal - relator VAZ DE MELLO).

Cabimento de outra medida mesmo sem respaldo familiar

- A simples alusão ao fato de que o menor não desfruta de amparo familiar que o potencialize a desfrutar do processo sócio-educativo em meio semi-aberto não é suficiente para motivar a privação total da sua liberdade, até mesmo pela própria excepcionalidade da medida, restando caracterizada a afronta aos objetivos do sistema. (STJ HC-SP 16368)

Circunstâncias ligadas às precárias condições de cumprimento da medida mais severa

PENAL - E.C.A. - APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA A ADOLESCENTE - CONVENIÊNCIA DA LIBERDADE ASSISTIDA. CONQUANTO A LIBERDADE ASSISTIDA NÃO SEJA A MÉDIA SÓCIO-EDUCATIVA PRÓPRIA PARA REPARAR O ADOLESCENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE FATOS INFRACIONAIS CONTRA O PATRIMÔNIO, A SUA APLICAÇÃO CEDE À CONVENIÊNCIA, ANTE AS PRECÁRIAS CONDIÇÕES DO SISTEMA DE ALBERGUE APTO AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM REGIME DE SEMILIBERDADE. ( TJDF - APELAÇÃO -Nº do acórdão: 60243 - j. em 22/05/1992 Conselho da Magistratura - relator CARNEIRO DE ULHOA )

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Na verdade, ainda que a internação possua como objetivo a educação, preparação e encaminhamento do interno à vida exterior e social, as entidades de recolhimento têm padecido de várias falhas , impossibilitando a recuperação de qualquer infrator. Algumas delas têm sido inclusive focos de rebeliões, com reflexos negativos na opinião pública, que desacredita na instituição, como tem ocorrido com a FEBEM, onde se encontra o paciente. (STJ RHC -SP 7447)

Apesar da finalidade ressocializadora das medidas sócio-educativas, não se pode olvidar a realidade brasileira dos centros de recuperação que, como é cediço, não possuem o aparelhamento necessário à recuperação destes menores, servindo, no mais das vezes, para incitar a revolta e a delinqüência, dadas as condições absolutamente desumanas em que esses menores são obrigados a viver quando internados. (STJ HC-SP 10973)

É evidente que tal experiência [da internação] em nada, absolutamente em nada, contribuirá para que reavalie seus atos e possa recuperar-se de eventual distúrbio psíquico que afete seu conceito sobre sexo. (STJ HC-SP 19848)

Adolescente portador de transtorno mental

Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional. Medida sócio-educativa de internação. Inadequação. Anormalidade psíquica apresentada. Necessidade de tratamento psiquiátrico. Recurso provido. A medida de internação somente pode ser aplicada quando outra, mais branda, não se mostre adequada. Contudo, se a medida sócio-educativa extrema de internação trouxer ao menor um gravíssimo quadro de patologia mental, mister se faz o imediato desinternamento sócio-educativo e o pronto encaminhamento para instituição adequada ao tratamento psiquiátrico. (TJPR - Recurso de apelação nº 88.805-1, Santo Antônio do Sudoeste, Rel. Des. Oto Luiz Sponholz, ac. nº 12285 - 1ª Câm. Crim., j.27/04/2000).

Menor - Reiteração infracional resultante de distúrbio psicológico (menor portador de cleptomania) - Tratamento psicológico - Substituição da medida sócio-educativa pela liberdade assistida, medida mais adequada, sem oferecer risco social, vez que as subtrações não têm se efetivado de forma violenta, mas sorrateiramente, como é característica da doença. Dá-se provimento ao Recurso. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.290370-6/000(1) - RelatorJANE SILVA - j. em 11/02/2003 - publicado em 19/03/2003).

ATO INFRACIONAL. ADOLESCENTE COM INDÍCIOS DE INCAPACIDADE MENTAL. INTERNAÇÃO. DESCABIMENTO. HAVENDO INDÍCIOS NOS AUTOS DE QUE O REPRESENTADO APRESENTA INCAPACIDADE,DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO, NAO PODE RECEBER MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA SEM ANTES SER REALIZADA AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA. SE DEMONSTRADA A INCAPACIDADE, E CABÍVEL MEDIDA DE PROTEÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (5 FLS) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004795159, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE, JULGADO EM 05/09/2002)

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOLESCENTES INFRATORES OU PORTADORES DE DOENÇA OU DEFICIÊNCIA MENTAL. O INFRATOR PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL,DEVE SER ENCAMINHADO PARA ALGUMA INSTITUIÇÃO QUE POSSA ATENDER SUAS NECESSIDADES.O RECURSO DO MINISTÉRIO PUBLICO FICA PROVIDO EM PARTE,PARA APLICAÇÃO AO ADOLESCENTE DE UMA MEDIDA PROTETIVA CONSISTENTE NA REQUISIÇÃO DE TRATAMENTO MEDICO PSICOLÓGICO OU PSIQUIÁTRICO,EM REGIME HOSPITALAR OU AMBULATORIAL. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (8 FLS). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70002608461, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANTÔNIO CARLOS STANGLER PEREIRA, JULGADO EM 28/06/2001)

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTELIGÊNCIA DO INCISO V, DO ARTIGO 101 E DO PARÁGRAFO 3, DO ARTIGO 112, DO ECA. MENOR PORTADOR DE DOENÇA MENTAL DEVERA

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SER ENCAMINHADO PARA TRATAMENTO EM LOCAL ADEQUADO DE MODO A QUE SEJAM ATENDIDAS AS SUAS DEFICIÊNCIAS, SE CONSTITUINDO EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL O SEU INTERNAMENTO EM ESTABELECIMENTO DA FEBEM. (6 FLS) (HABEAS CORPUS Nº 70001013838, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANTÔNIO CARLOS STANGLER PEREIRA, JULGADO EM 08/06/2000)

ESTUPRO PRATICADO POR MENOR PORTADOR DE INSANIDADE MENTAL DO AGENTE. APLICAÇÃO DE LIBERDADE VIGIADA. ADEQUAÇÃO AOS PRECEITOS NORMATIVOS DO ECA. NÃO HAVENDO ESTABELECIMENTO ADEQUADO À INTERNAÇÃO DO ADOLESCENTE, É RECOMENDÁVEL A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE LIBERDADE VIGIADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJSE -APELAÇÃO CRIMINAL 199731681 - Relator DES. GILSON GOIS SOARES - Data Julgamento: 04121997)

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, ""CAPUT"", DO CP, POR TRÊS VEZES - I) AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS E NÃO CONTESTADAS PELO RECORRENTE - II) MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO DETERMINADA PELA MMª JUÍZA ""A QUO"" - INADEQUAÇÃO - MENOR DECLARADO PELOS PERITOS COMO DETENTOR DE PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL (CLEPTOMANÍACO), TENDO TOLHIDA PARCIALMENTE A CAPACIDADE DE DETERMINAÇÃO, NECESSITANDO DE TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO - MEDIDAS MAIS EFICAZES PARA O ALCANCE DO FIM ALMEJADO, PREVISTAS NO ESTATUTO MENORISTA - SUBSTITUIÇÃO PELA LIBERDADE ASSISTIDA, CUMULADA COM ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO (ARTIGOS 99 E 113, DA LEI Nº 8.069/90) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.291064-4/000(1) - Relator ODILON FERREIRA - j. em 04/02/2003 - publicado em 12/03/2003).

INFRACIONAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO. VIOLENCIA E CONCURSO DE AGENTES. LIBERDADE ASSISTIDA. MESMO NAO TENDO O RECORRENTE EMPUNHADO A ARMA E TENDO NEGADO A INTENCAO DE DELIQUIR, RESTOU COMPROVADA A SUA ACAO DELITIVA, EM CONCURSO COM TRES OUTROS MENORES. IMPERIOSA A RESPOSTA PRONTA DO ESTADO MOSTRANDO-LHE A CENSURABILIDADE QUE PESA SOBRE A CONDUTA DESENVOLVIDA. HA QUE SE SOPESAR A DEFICIENCIA AUDITIVA E O RETARDAMENTO MENTAL DO ADOLESCENTE, REVELANDO-SE MAIS ADEQUADA A MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70000037192, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 13/10/1999)

Circunstâncias ligadas ao decurso do tempo/demora na aplicação da medida/atingimento da maioridade

Habeas Corpus - Substituição, em incidente de execução, da medida sócio-educativa de liberdade assistida pela de internação – admissibilidade – inteligência dos artigos 113, 99 e 100 do ECA – Hipóteses, todavia, que não injustifica a adoção da medida extrema – O decurso de mais de dois ano sem a localização do paciente e a sua atual imputabilidade penal fizeram com que a medida de internação sanção perdesse sua finalidade – Ordem concedida. (TJSP; H.C. nº 097.196.0/8; rel. Vallim Bellocchi; 14/10/2002)

EMENTA: Adolescente representados pela prática de ato infracional equiparado a tentativa de roubo qualificado e inseridas em regime de internação – Apelações isoladas que discutem a não caracterização do delito, que deve ser desclassificado para tentativa de furto, além de se voltarem contra a adoção da providência drástica – Acolhimento parcial – Vítima que disse ter sido ameaçada de agressão pelos adolescentes, colegas da escola, caso não lhes desse dinheiro – Fato ocorrido em março de 2002 – Adolescentes que só forram representados em agosto de 2002, que não tiveram a internação provisória nem sequer requerida e que compareceram a todos os atos do processo – Medida drástica que deve ser contemporânea ao ato infracional sob pena de desnaturar a sua finalidade – Provimento parcial para se reverter a medida para a semiliberdade. (TJSP; Apel. Nº 107.401-0/0-00; rel. Moura Ribeiro; 02/02/2004)

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APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO FURTO TENTADO. ADOLESCENTE QUE COMPLETA MAIORIDADE PENAL. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. A possibilidade de a medida sócio-educativa continuar a ser executada após o adolescente alcançar a maioridade penal somente é passível se constituir-se em internação, pois é em relação a esta medida que há expressa previsão legal, não cabendo estendê-la a outras medidas, sequer a da semi-liberdade, apesar de o parágrafo 2º do artigo 120 do ECA remeter às disposições relativas à intemação, por se tratar de matéria de direito material e restritiva de direito, que reclama interpretação igualmente limitada. (TJRJ - APELAÇÃO CRIMINAL Número do Processo: 2002.050.00024Data de Registro : 20/05/2002 Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CRIMINAL Votação : Rel. Des.. NILZA BITAR Julgado em 02/04/2002).

MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE PRATICA DE FATO ANÁLOGO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE - JOVEM QUE ATI NGIU A MENORIDADE IMPUTÁVEL PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA APLICADA - CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFICIO. NAO COMPORTA REFORMA NEM MODIFICAÇÃO A SENTENÇA QUE BEM EXAMINA A PROVA E, POR SE TRATAR DE ADOLESCENTE, APLICA-LHE UMA MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA ADEQUADA . O MENOR A QUEM FOI IMPUTADA A PRATICA DE LESÃO CORPORAL LEVE, NO ENTANTO, NAO DEVE CONTINUAR CUMPRINDO A MEDIDA RESTRITIVA DE LIBERDADE QUE LHE FOI IMPOSTA, APOS ATINGIR A IDADE DE DEZOITO ANOS, UMA VEZ QUE, A ÚNICA MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA, QUE PODE ULTRA PASSAR ESSE LIMITE ETÁRIO E A INTERNAÇÃO. E, ESTA NAO FOI APLICADA. HABEAS CORPUS DE OFICIO QUE SE CONCEDE. (TJRJ - APELAÇÃO CRIMINAL Número do Processo: 1998.050.02466 Data de Registro : 08/07/1999 Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Votação : Rel. Des.. AFRÂNIO SAYAO Julgado em 09/02/1999).

- Correição parcial. Restauração. Extinção do procedimento original em face da perda do objeto sócio-educativo. Desaparecendo o caráter pedagógico de qualquer medida sócio-educativa a ser eventualmente aplicada, em face do longo tempo decorrido da prática do ato infracional, equivalente a mera contravenção penal, julga-se extinto o procedimento em face da perda do objeto sócio -educativo. Correição parcial nº 110.654-3, Palotina, Rel. Des. Carlos Hoffmann, ac. nº 13.484 - 2ª Câm. Crim., j. 27/09/2001).

Representação. Ato infracional análogo ao delito do art. 16 da Lei 6.368/76. Medida sócio- educativa de prestação de serviços à comunidade. Demora na tramitação do procedimento. Maioridade alcançada de acordo com a Lei 10.406/02. Extinção da pretensão educativa (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.304686-9/000(1)- RelatorREYNALDO XIMENES CARNEIRO - j. em 27/02/2003 Data da publicação: 21/03/2003).

Menor infrator - Representação por porte de substância entorpecente - (Art. 16 da Lei nº 6.368/76) - Maioridade adquirida no curso do processo - Extinção da medida sócio-educativa aplicada - Admissibilidade. Se à época da prolação da sentença o menor infrator já havia adquirido a maioridade, inclusive mudando o seu domicílio à procura de emprego, e não sendo o fato tão grave, nem revelando significativo desvio de conduta, admite-se a extinção da medida sócio-educativa aplicada, de prestação de serviços à comunidade. Recurso a que se dá provimento. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.121090 -5/000(1) - Relator ZULMAN GALDINO - j. em 15/09/1998 - publicado em 18/09/1998).

"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 112, I. MEDIDA DE ADVERTÊNCIA. QUANDO DA PRATICA DO ATO INFRACIONAL, O REPRESENTADO CONTAVA APENAS 17 ANOS DE IDADE, HOJE, POREM, AOS 20 ANOS, TEM TRABALHO FIXO E DEDICAÇÃO A FAMÍLIA, PROVA BASTANTE DE SUA RECUPERAÇÃO".(TJGO - JULGADO EM 13/05/1996 - RELATOR: DES MAURO CAMPOS - APELAÇÃO ( E.C.A.) - 3-8/288)

MENOR - Medida sócio-educativa - Internação - Aplicação inviabilizada pela maioridade alcançada - Irrelevante a idade do adolescente à data do fato - Hipótese, ademais, de emancipação pelo matrimônio - Medida suspensa - Recurso provido. (TJSP - Apelação Cível n. 22.460-0 - São José do Rio Preto - Relator: YUSSEF CAHALI - CESP - v.u. - 09.02.95)

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Medida sócio-educativa. Advertência. Maioridade superveniente do infrator. Finalidade e utilidade. 1. Atingida a maioridade civil não se aplica medida sócio-educativa a quem cometeu, quando adolescente, fato previsto como crime, declarando-se prejudicado o recurso interposto com esse objetivo. 2. Decorridos quase cinco anos da participação de adolescente em ato infracional, considerado de menor importância, a aplicação de medida sócio-educativa de liberdade assistida torna-se inútil, em face da perda de sua finalidade, se ele está reintegrado ao convívio social e prestes a completar vinte e um anos de id de. (TJDF - APELAÇÃO APE29097 DF -Nº do acórdão: 103353 - j. em 12/03/1998 2ª Turma Criminal - relator GETULIO PINHEIRO).

MENOR - Ato infracional - Remissão - Pré-processual e liberdade assistida - Descumprimento desta última medida - Decisão de arquivamento dos autos - Recurso insistindo na continuidade do cumprimento da L.A. - Desaparecimento do agravado, que completou a maioridade penal - Recurso não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento n. 25.752-0 - São Paulo - Câmara Especial - Relator: Lair Loureiro - 08.02.96 - V.U.)

APELAÇÃO CRIMINAL EM OUTROS PROCESSOS - ECA - LESÃO CORPORAL - REMISSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 184 DA LEI 8.069/90 - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO - ADOLESCENTE QUE SE ENCONTRA DESAPARECIDO HÁ MAIS DE DOIS ANOS - MENOR QUE POSSUI 20 ANOS E 3 MESES DE IDADE - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA INÓCUA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Se o menor encontra-se desaparecido há mais de dois anos da data dos fatos, a expedição de mandado de busca e apreensão com a determinação do sobrestamento do feito até a sua apresentação, nos moldes do §3º do art.184 da Lei 8.069/90, por certo não será cumprida, uma vez que o paradeiro do adolescente é incerto e não sabido. Ademais, contando nos dias atuais com 20 anos e 3 meses de idade, certamente, à data da aplicação da eventual medid a sócio – educativa , o adolescente contará com mais de 21 anos de idade, não podendo mais cumprir referida medida por imposição legal. (TJMS - Apelação Criminal em Outros Processos 2003.006033-2 - 2ª Turma Criminal j. em 13/08/2003).

– Se o jovem já completou 18 anos e não há notícia da prática de outro ato anti-social, qual a utilidade da internação? (STJ RHC -SP – 9315)

"Menor - medida sócio -educativa - maioridade atingida - cancelamento - medidas previstas no Estatuto da Criança e do adolescente que só podem ser impostas a menores inimputáveis. Recurso provido para declarar cumprida a medida. Alcançando o menor infrator idade de dezoito anos, fica inviabilizada a aplicação de medida sócio-educativa preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente" (JURISPRUDÊNCIA DO TJSP 169/106 - rel. Yussef Cahali)

Medida sócio-educativa. Advertência. Maioridade superveniente do infrator. Finalidade e utilidade. 1. Atingida a maioridade civil não se aplica medida sócio-educativa a quem cometeu, quando adolescente, fato previsto como crime, declarando-se prejudicado o recurso interposto com esse objetivo. 2. Decorridos quase cinco anos da participação de adolescente em ato infracional, considerado de menor importância, a aplicação de medida sócio-educativa de liberdade assistida torna-se inútil, em face da perda de sua finalidade, se ele está reintegrado ao convívio social e prestes a completar vinte e um anos de idade. APELAÇÃO APE29097 DF Acórdão Número : 103353 Julgamento : 12/03/1998 : 2ª Turma Criminal Relator : GETULIO PINHEIRO

MENOR - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA - INTERNAÇÃO - aplicação inviabilizada pela maioridade alcançada - irrelevante a idade do adolescente à data do fato - hipótese, ademais, de emancipação pelo matrimônio - medida suspensa. (Apelação Cível n. 22.460-0 - TJSP - J. 09/02/95 - São José do Rio Preto - Rel. Des. Yussef Cahali - JUIS 11 - Boletim Informativo n.º 4 - MP/PA)

ATO INFRACIONAL. REMISSÃO. MAIORIDADE."AÇÃO SÓCIO-EDUCATIVA. MENOR INFRATOR NÃO LOCALIZADO. MAIORIDADE SUPERVENIENTE. REMISSÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. REQUISITOS. PROCEDIMENTOS DO ECA. MERO FORMALISMO. INJUSTIFICÁVEL INSISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. Ante a superveniência da maioridade do infrator, injustificável é insistir nos procedimentos constantes do ECA, principalmente se o mesmo encontra-se em lugar incerto, o que torna

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ineficaz qualquer providência. Recurso a que se nega provimento."(Ac. TJRO - Ap. nº 048/CM/93, de 22/11/1993 - un. - Rel. Des. Eliseu Fernandes de Souza - DJ/RO nº 008, de 17/01/1993) (Jurisprudência constante no Boletim Informativo de mar/95)

Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional. Sujeição ao trâmite legal. Autoria. Prova. Dispensa. Resposta social. Falta de motivo razoável para desconstituir a sentença e reabrir a instrução, mais de dois anos após o fato, para ouvir testemunha que "não quer e não adianta". O CPrCv, com a natureza de norma subsidiária ao Estatuto (art. 152 ECA), reza a dispensa da diligência inútil (art. 130). Adolescente sem problemas de conduta, em família estruturada, sofrendo imputação de lesão leve. Negativa de autoria. Vítima manifestando desejo de não prosseguir com o processo, por superadas as dificuldades de relacionamento com a apelada. Ademais, a simples sujeição aos trâmites legais (inquérito e procedimento infracional) já significa resposta social ao fato. Adequação às Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores. Improvimento. TJRS acórdão n 597 080 316 Oitava Câmara Cível Rel. Des. Breno Moreira Mussi

Medida sócio-educativa. Advertência. Maioridade superveniente do infrator. Finalidade e utilidade. 1. Atingida a maioridade civil não se aplica medida sócio-educativa a quem cometeu, quando adolescente, fato previsto como crime, declarando-se prejudicado o recurso interposto com esse objetivo. 2. Decorridos quase cinco anos da participação de adolescente em ato infracional, considerado de menor importância, a aplicação de medida sócio-educativa de liberdade assistida torna-se inútil, em face da perda de sua finalidade, se ele está reintegrado ao convívio social e prestes a completar vinte e um anos de idade. APELAÇÃO APE29097 DF Número : 103353 Data de Julgamento : 12/03/1998 2ª Turma Criminal Relator : GETULIO PINHEIRO Publicação no Diário da Justiça do DF : 23/04/1998 Pág. : 69(até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)

Cabimento da prescrição

HABEAS CORPUS. ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRESCRIÇÃO. Primeiro, aplicabílidade dos benefícios e causas que extinguem a punibilidade do paciente, dentre elas a prescrição. Segundo, o paciente não mais se enquadra na condição de adolescente, perdendo a medida sócioeducativa o seu valor, sem qualquer efeito ressocializador ditado pelo ECA. Concessão da ordem. Leg: análogo ao art.157, § 2º, I E II, do CP e art.12 da lei 63 68/76; art.647 e segs do CPP, art. 5º, LXVIII, CF. (TJRJ - HABEAS CORPUS HABEAS CORPUS Número do Processo: 2001.059.01912Data de Registro : 31/08/2001 Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Votação : Rel. Des.. NESTOR LUIZ BASTOS AHRENDS Julgado em 24/07/2001).

Habeas Corpus". Aplicação de medida socio-educativa. Observância do instituto da prescrição, sob pena de sua ineficácia. Fixação do prazo em 1 (um) ano, tomando por parâmetro o artigo 109 c/c o 115, ambos do Código Penal, para que a medida aplicada guarde contemporaneidade com o ato infracional. Extinção da punibilidade que se obtém pela via do "writ". Ainda que silente o Estatuto da Criança e do Adolescente, o decurso do tempo e' de ser considerado na aplicação da medida socio-educativa, que deve guardar contemporaneidade com o ato infracional, sob pena de perder seus efeitos pedagógicos, em face do permanente desenvolvimento psicológico do adolescente. Considerados os prazos estabelecidos no artigo 109 do Código Penal, combinado com o artigo 115 daquele mesmo diploma, que reduz de metade tal interregno temporal, impoe-se fixa'-lo no mínimo, ou seja, 1 (um) ano. Reconhecida a prescrição da pretensão estatal de aplicação da medida socio-educativa, resulta extinta a punibilidade, declaração que se obtém pela via do "habeas -corpus", nos termos dos artigos 647 e 648, inciso VII, do Código de Processo Penal, aplicado com fulcro no artigo 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Concessão da ordem. (GAS) (TJRJ - Ementário: 13/2002 - N. 08 - 15/05/2002 HABEAS CORPUS Número do Processo: 2001.059.03512Data de Registro : 11/03/2002 Folhas: 2773/2778Comarca de Origem: CAPITAL Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CRIMINAL Votação : Unanime Rel. Des.. ALBERTO CRAVEIRO Julgado em 08/01/2002).

TJSC - Habeas corpus n. 99.000311-6, da Capital - Relator: Des. Amaral e Silva ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - HABEAS CORPUS - REMISSÃO CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE - DIREÇÃO PERIGOSA - FATO NÃO CONFIGURADO EM TESE - HIPÓTESE APENAS DE FALTA DE HABILITAÇÃO - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - FALTA DE JUSTA CAUSA

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- ALÉM DISSO AÇÃO DE PRETENSÃO EXECUTÓRIA PRESCRITA - ORDEM CONCEDIDA Há que existir compatibilidade entre o fato e a norma.Se o fato nem em tese constituiria infração penal (crime ou contravenção), não se cogita de ação de pretensão socioeducativa e, muito menos, remissão. Caso em que o adolescente, pelo simples fato de dirigir sem habilitação, foi compelido a prestar serviços à comunidade. Infração meramente administrativa.Hipótese em que o adulto não se submeteria a tal restrição.

– “A medida sócio -educativa, pois, também é punitiva. Mesmo a pena por crime, é sabido e proclamado na lei de execução penal, tem seu lado sócio-educativo: pune-se e tenta-se com a punição reeducar(...). Importante salientar as conseqüências jurídicas do caso sob análise, se a infração fosse aplicada por adulto imputável, aplicando-se as normas do Código Penal. Se o recorrido fosse imputável menor de vinte e um anos (...) já estaria de longe prescrita a pretensão punitiva do Estado. Destarte, não aplicar o Instituto da prescrição ao atos infracionais, injustos fundamentadores da atuação do Estado, significa criar situações bem mais severas e duradouras aos adolescentes do que em idênticas situações seriam impostas aos imputáveis, o que é de todo irrazoável. (STJ - RESP 241.477)

ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL - AMEAÇA (CP, ART. 147) - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA - PRESCRIÇÃO - APLICABILIDADE DAS REGRAS DO CÓDIGO PENAL - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SÓCIO-EDUCATIVA DECLARADA. Submetendo-se os menores infratores às normas penais comuns para a caracterização do que seja ato infracional para sujeitá-los às medidas sócio-educativas, não se pode recusar-lhes os benefícios e causas que extinguem a punibilidade dos imputáveis, dentre elas a prescrição, sob pena de violação dos princípios garantistas inseridos no ECA. (TJSC - Apelação Criminal n. 99.018591-5, de Seara.Relator : Des. Nilton Macedo Machado. Decisão:15/02/2000).

ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL - FURTO QUALIFICADO - TENTATIVA - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA - INTERNAÇÃO - PRESCRIÇÃO - APLICABILIDADE DAS REGRAS DO CÓDIGO PENAL - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SÓCIO-EDUCATIVA DECLARADA. Submetendo-se os menores infratores às normas penais comuns para a caracterização do que seja ato infracional para sujeitá-los às medidas sócio-educativas, não se pode recusar-lhes os benefícios e causas que extinguem a punibilidade dos imputáveis, dentre elas a prescrição, sob pena de violação dos princípios garantistas inseridos no ECA. (TJSC - Apelação Criminal n. 99.021836-8, de Chapecó.Relator: Des. Nilton Macedo Machado. Data Decisão:21/12/1999).

"APELAÇÃO - MAIORIDADE NO CURSO DO PROCEDIMENTO - PRATICADO O ATO INFRACIONAL QUANDO MENOR DE DEZOITO ANOS, CONTINUARA O ADOLESCENTE, MESMO APOS ULTRAPASSADA TAL IDADE, SUJEITO A LEGISLAÇÃO ESPECIAL (ART. 2º, § ÚNICO DA LEI 8.069/90). DECRETADA, DE OFICIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, FACE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA". (TJGO - JULGADO EM 20/02/1995 - RELATOR: DES JOAQUIM HENRIQUE DE SA - RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL - 13888-7/213)

"Estatuto da Criança e do. Adolescente Ato infracional praticado por menor de 18 (dezoito) anos. Medidas sócio-educativas, de advertência e prestação de serviços à comunidade, aplicadas pelo prazo de 01 (um) ano. Aplicação das normas da parte geral do Código Penal. Inteligência do artigo 226 do referido Estatuto. Prescrição. Ocorrência entre a data do recebimento da representação e a da publicação do decisum condenatório. Decretação, de ofício, prejudicado o exame do mérito" ( TJSC - Ap. Crim. n. 30.496, de São Miguel do Oeste, Rel. Des. Alberto Costa, j. em 27/08/96).

"APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA E HOMICÍDIO CULPOSO. LEI ESPECIAL. AGENTE MENOR DE 18 ANOS À DATA DO CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA MODALIDADE RETROATIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. EXEGESE DOS ARTS. 107, IV, 110, § 1º, 115 E 118, TODOS DO CP. INTELIGÊNCIA DO ART. 61, DO CPP, E 226, DA LEI N. 8.069/90. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PREJUDICA O EXAME DO MÉRITO RECURSAL" (TJSC - Ap. Crim. n. 96.003854-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Jorge Mussi, j. em 06/08/96).

"Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional praticado por menor de 18 (dezoito) anos. Medidas socioeducativas, de advertência e prestação de serviços à comunidade, aplicadas pelo prazo de 01 (um) ano. Aplicação das normas da parte geral do Código Penal. Inteligência do artigo 226 do referido Estatuto.

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Prescrição. Ocorrência entre a data do recebimento da representação e a da publicação do decisum condenatório. Decretação, de ofício, prejudicado o exame do mérito." (TJSCAp. Crim. n. 30.496, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Alberto Costa)

"Ato infracional atribuído a adolescente - pena concretizada não superior a um ano - prescrição da pretensão punitiva - precedentes da corte." (TJSC - ap. crim. n. 97.001631-0, de rio negrinho, rel. des. paulo gallotti)

"apelação criminal. acidente de trânsito. lesão corporal culposa e homicídio culposo. lei especial. agente menor de 18 anos à data do crime. extinção da punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do estado na modalidade retroativa. decretação de ofício. exegese dos arts. 107, iv, 110, § 1º, 115 e 118, todos do cp. inteligência do art. 61, do cpp, e 226, da lei n. 8.069/90. matéria de ordem pública que prejudica o exame do mérito recursal." (TJSC - AP. CRIM. N. 96.003854-0, DE SÃO FRANCISCO DO SUL, REL. DES. JORGE MUSSI)

"estatuto da criança e do adolescente. aplicação das normas da parte geral do código penal. inteligência do art. 226 do referido estatuto. lapso prescricional de dois anos entre a representação e a entrega da prestação jurisdicional já transcorrido. recurso provido. prescrição declarada." (tjsc -ap. crim. n. 30.300, de tubarão, rel. des. ernani ribeiro)

- As medidas sócio-educativas, induvidosamente protetivas, são também de natureza retributivo-repressiva, como na boa doutrina, não havendo razão para excluí-las do campo da prescrição, até porque, em sede de reeducação, a imersão do fato infracional no tempo reduz a um nada a tardia resposta estatal. O instituto da prescrição responde aos anseios de segurança, sendo induvidosamente cabível relativamente a medidas impostas coercitivamente pelo Estado, enquanto importam em restrições à liberdade. Tendo caráter também protetivo-educativo, não há porque aviventar resposta do Estado que ficou defasada no tempo. Tem-se, pois, que o instituto da prescrição penal é perfeitamente aplicável aos atos infracionais praticados por menores. (STJ - RESP 226370/SC) No mesmo sentido, também do STJ: RESP 171080/MS

As medidas sócio-educativas perdem a razão de ser com o decurso de tempo. Conseqüentemente, a fortiori, tratando-se de menores, é de ser aplicado o instituto da prescrição. (STJ - RESP 226379/SC)

CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRAZO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO REGULADO NO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - Em virtude da inegável característica punitiva, e considerando-se a ineficácia da manutenção da medida sócio-educativa, nos casos em que já se ultrapassou a barreira da menoridade e naqueles em que o decurso de tempo foi tamanho, que retirou, da medida, sua função reeducativa, admite-se a prescrição desta, da forma como prevista no Código Penal. Precedentes. (STJ - RESP 489188 / SC)

CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO. PRAZO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDA DE PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO REGULADO NO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - Em virtude da inegável característica punitiva, e considerando-se a ineficácia da manutenção da medida sócio-educativa, nos casos em que já se ultrapassou a barreira da menoridade e naqueles em que o decurso de tempo foi tamanho, que retirou, da medida, sua função reeducativa, admite-se a prescrição desta, da forma como prevista no Código Penal. II- Precedentes. (STJ - RESP 150016 / SC )

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA.As medidas sócio-educativas perdem a razão de ser com o decurso de tempo. Conseqüentemente, a fortiori, tratando-se de menores, é de ser aplicado o instituto da prescrição. Recurso desprovido. (STJ - RESP 341591 / SC).

ADOLESCENTE - ACIDENTE DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - PRESCRIÇÃO - APLICABILIDADE DAS REGRAS DO CÓDIGO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.

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Submetendo-se os menores infratores às normas penais comuns para a caracterização do que seja ato infracional para sujeitá-los às medidas sócio-educativas, não se pode recusar-lhes os benefícios e causas que extinguem a punibilidade dos imputáveis, dentre elas a prescrição, sob pena de violação dos princípios garantistas inseridos no ECA. TJSC Apelação Criminal n. 99.004156-5, de Balneário Camboriú. Relator: Des. Nilton Macedo Machado

APELAÇÃO – agravo

Supressão da fase do juízo de retratação

Apelação criminal. Apuração de ato infracional. Omissão da formalidade prevista no artigo 198, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Retorno dos autos à comarca de origem. Recurso não conhecido. (TJSC - Apelação criminal (Réu Pre so) n. 99.018591-5, de Seara.Relator: Des. Maurílio Moreira Leite. Data Decisão:16/11/1999).

Prazo em dobro para defensoria

APELAÇÃO. PRAZO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE EM CRIME COMETIDO POR IMPUTÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. O PRAZO PARA O ADOLESCENTE APELAR DA SENTENÇA QUE LHE IMPÕE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA É DE DEZ DIAS. SE SUA DEFESA ESTEVE SOB O PATROCÍNIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA PELO ESTADO, CONTA -SE EM DOBRO ESSE PRAZO. 2. JULGA -SE IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO SE O MENOR, AINDA QUE CIENTE DA INTENÇÃO DOS AUTORES IMPUTÁVEIS DO FATO CRIMINOSO, NÃO ADERE AOS SEUS DESÍGNIOS E PERMANECE AFASTADO, A OBSERVÁ -LOS NA PRÁTICA DA INFRAÇÃO(TJDF - APELAÇÃO 20000130032498APE DF -Nº do acórdão: 148401 - j. em 21/11/2001 2ª Turma Criminal - relator GETULIO PINHEIRO).

Recurso Especial. Lei 8069/90. Defensoria Pública. Contagem de prazo. Segundo precedentes, “em se tratando de parte representada pela Defensoria Pública, os prazos contam-se em dobro”.(...) Os membros da Defensoria Pública têm direito a contagem do prazo em dobro, inclusive nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e Juventude, ex vi art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/94. Nesse sentido é a Jurisprudência adotada por esse colendo Superior Tribunal de Justiça. No corpo de acórdão vem transcrita ementa de julgado com idêntico teor : RESP 63.491/DF (STJ - RESP 160.749/RS)

Descabimento do instituto da deserção

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que manteve internação provisória - Fuga do adolescente que não pode impedir conhecimento do recurso de agravo - Recurso conhecido. (TJSP - Relator: Dirceu de Mello - Agravo de Instrumento n. 16.095-0 - São José dos Campos - 03.03.94)

RECURSO - Agravo de instrumento - Decisão que mantém internação provisória de menor - Fuga do adolescente que não impede o conhecimento do recurso de agravo - Recurso conhecido JTJ 154/186 MENOR - Infrator - Internação para reavaliação - Inadmissibilidade - Ausência do devido processo legal - Infração ao artigo 110 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Recurso não provido. Ninguém, por mais relevante que seja as razões fáticas, pode ser afetado em sua esfera jurídica, deixando de receber completa proteção jurídica através do sempre indispensável processo legal. (TJSP - Relator: Lair Loureiro - Agravo de Instrumento n. 17.516-0 - São Paulo - 11.03.93)

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MENOR - Ato infracional - Preliminar de não conhecimento por deserção, ante a aplicação de regime de internato, de incidência imediata, em face do efeito devolutivo exclusivo, sendo certo que o recorrente não foi apreendido até então - Afastamento da preliminar, tendo em vista a sistemática adotada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que não incorporou, em sede recursal a regra do artigo 595 do Código de Processo Penal, a qual, como restritiva e condicionadora de exercício de direito exige prévia disposição legal específica - Prática de ato equivalente aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor - Prova robusta - Aplicação da medida de internação do artigo 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Apelação da defesa a que se nega provimento. ( TJSP - Apelação Cível n. 71.523-0 - Barueri - Câmara Especial - Relator: Hermes Pinotti - 17.05.01 - V.U.)

ATO INFRACIONAL DE ADOLESCENTE - Estatuto da Criança e do Adolescente - Agravo de instrumento manifestado contra decisão que declarou deserto recurso de apelação interposto contra sentença que impôs ao adolescente a medida de internação, pela prática de roubo qualificado - Artigo 595 do Código de Processo Penal - Inaplicabilidade - O processamento de apelação em procedimento de apuração de ato infracional, conforme previsão do artigo 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente, observa o sistema do Código de Processo Civil - Recurso provido. (TJSP Agravo de Instrumento n. 71.682-0/6 - São Vicente - Câmara Especial - Relator: Álvaro Lazzarini - 07.06.01 - U.V.)

MENOR - Ato infracional - Acolhimento da representação e imposição da medida sócio-educativa de internação - Recurso do adolescente, pleiteando a reforma da sentença e a improcedência da representação - Parecer da Procuradoria, sustentando o não conhecimento do recurso do adolescente, em razão de sua fuga - Recurso conhecido, por maioria de votos, e desprovido à unanimidade. Vencido o relator, que não conhecia da apelação, prevaleceu o entendimento da maioria , no sentido de que, aplicando-se aos procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente o sistema recursal do Código de Processo Civil, a fuga do adolescente não obsta o conhecimento do recurso. A prova colhida revela a participação inequívoca do menor no ato infracional que, em tese, configura o delito de furto qualificado, impondo-se o desprovimento do recurso. (TJSP Apelação Cível n. 16.189-0 - Jandira/Barueri - Câmara Especial - Relator: Nigro Conceição - 12.05.94 - V.U. * 735/528)

RECURSO - Deserção - Estatuto da Criança e do Adolescente - Inadmissibilidade - Inaplicabilidade do instituto em se tratando de procedimento para apuração de ato infracional - Adoção, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, do sistema recursal do Código de Processo Civil, e não do Código de Processo Penal - Artigo 198 da Lei n. 8.069/90. (TJSP - Apelação Cível n. 36.240-0 - Cotia - Câmara Especial - Relator: Silva Leme - 03.04.97 - V.U.)

APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ART. 12 DA LAT. FUGA DO MENOR. DESERÇÃO. INSTITUTO INAPLICÁVEL AOS PROCESSOS AFETOS AO ECA. RECURSO CONHECIDO POR MAIORIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATI VA APLICADA EM SINTONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - AO MENOR INFRATOR NÃO SE APLICA O INSTITUTO DE DESERÇÃO, PORQUANTO O PROCESSO A QUE RESPONDE OBEDECE ÀS REGRAS DO CPC, QUE NÃO CONTEMPLA HIPÓTESE DE DESERÇÃO EM DECORRÊNCIA DE FUGA. - IMPOSSÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DE "TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES" PARA "USO PRÓPRIO" QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA QUE O ATO INFRACIONAL SUBSUME-SE AO TIPO DO ART. 12 DA LEI Nº 6368/76. - APELAÇÃO CONHECIDA POR MAIORIA. NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJDF - APELAÇÃO 19980130026140APE DF -Nº do acórdão: 125778 - j. em 02/03/2000 2ª Turma Criminal - relator APARECIDA FERNANDES).

A apuração de ato infracional não visa a imposição de pena, senão apenas de medida de caráter preventivo e pedagógico. Observando-se por esse prisma, a norma insculpida no art. 595, do CPP, não deve ser aplicada aos casos regulados pelo ECA. Isto porque tal norma é de aplicação restritiva. Trata-se de santio juris cuja previsão, ainda que de natureza processual, reflete-se no campo material. Aplicar subsi-diariamente tal norma estaria, em última análise, indo de encontro com a própria finalidade do Estatuto que é o de "realçar a importância da família, fundamental para o aprendizado do adolescente."( Alberto Silva Franco, Rui Stoco e outros in "Leis Penais especiais e sua interpretação jurisprudencial", 6a. ed. pág.406). (STJ RESP 172.096) No mesmo sentido STJ HC-SP 14.738.

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Quando a medida mais branda é cumprida não se deve prover o recurso para agrava-la

MENOR - Medida sócio-educativa - Liberdade assistida - Pleiteada a imposição de internação - Inadmissibilidade - Infratores que tem correspondido à medida imposta, tendo respaldo familial válido, exercitam atividade lícita e não tornaram a infringir normas de comportamento - Recurso não provido. (TJSP - Relator: Ney Almada - Apelação Cível n. 17.202-0 - Mauá - 07.04.94)

MENOR - Estatuto da Criança e do Adolescente - Ato infracional grave - Imposição de liberdade assistida e não de internação pretendida pelo Ministério Público - Admissibilidade - Opção pela medida sócio-educativa decorrente de outros elementos de convicção existentes nos autos - Liberdade assistida, ademais, que foi imposta há vários meses, sem que haja notícia de seu descumprimento - Recurso não provido. (TJSP - Apelação Cível n. 36.955-0 - São Paulo - Câmara Especial - Relator: Rebouças de Carvalho - 21.08.97 - V.U. * 735/527)

APELAÇÃO – Medida sócio-educativo de liberdade assistida – Pretensão do recorrente à imposição da Internação em razão da natureza da conduta perpetrada – Inadmissibilidade diante do tempo decorrido e da inexistência de quaisquer elementos indicativos da inadequação da medida imposta – Recurso improvido.(TJSP – Câm. Esp.; Ap. Cível nº 60.149.0/9-00; rel. Nigro Conceição; 31/05/2001)

MENOR - Ato infracional - Roubo - Representação julgada procedente e imposta, ao adolescente, medida sócio-educativa de liberdade assistida pelo prazo de seis meses - Recurso do Ministério Público que pede a substituição da medida aplicada por internação - Informação incidental de que o menor cumpriu satisfatoriamente a medida imposta, que foi julgada extinta por decisão que transitou em julgado sem recurso das partes - Circunstância que prejudica o exame do mérito do apelo - Recurso julgado prejudicado. (TJSP - Apelação Cível n. 27.529-0 - São Paulo - Câmara Especial - Relator: Carlos Ortiz - 15.08.96 - V.U.)

APELAÇÃO CÍVEL - Pleito de aplicação de medida sócio-educativa de internação a adolescente autor de infração - Medida anteriormente aplicada, de liberdade assistida por doze meses integralmente cumprida - Medida satisfatória a aplicada - Inadmissibilidade na aplicação de uma segunda medida sócio-educativa, após cumprimento integral da primeira - Recurso não provido. (TJSP - Apelação Cível n. 26.758-0 - São Paulo - Câmara Especial - Relator: Prado de Toledo - 31.10.96 - V.U.)

APELAÇÃO CÍVEL - Pleito de aplicação de medida sócio-educativa de internação a adolescente autor de infração - Medida anteriormente aplicada, de liberdade assistida, integralmente cumprida - Medida satisfatória a aplicada - Inadmissibilidade na aplicação de uma segunda medida sócio-educativa, após cumprimento integral da primeira - Recurso não provido. (TJSP - Apelação Cível n. 27.286-0 - São Paulo - Câmara Especial - Relator: Prado de Toledo - 11.07.96 - V.U.)

MENOR - Ato infracional - Roubo - Imposição ao infrator de liberdade assistida - Apelo ministerial visando sua internação - Cumprimento da liberdade assistida pelo infrator por quase um ano - Conveniência da perduração dessa medida - Apelo desprovido. (TJSP - Apelação Cível n. 29.338-0 - São Paulo - Câmara Especial - Relator: Luís de Macedo - 11.07.96 - V.U.)

MENOR - Ato infracional - Roubo - Representação julgada procedente, sendo imposta ao adolescente a medida sócio-educativa de liberdade assistida pelo prazo de 6 ( seis) meses - Recurso do Ministério Público em que é pedida a substituição da medida aplicada por internação - Informação incidental de que o menor cumpriu satisfatoria mente a medida imposta, que foi julgada extinta, por decisão que transitou em julgado sem recurso das partes - Circunstância que prejudica o exame do mérito do apelo - Recurso não provido. (TJSP - Apelação Cível n. 24.922-0 - São Paulo - Câmara Especial - Relator: Nigro Conceição - 29.08.96 - V.U.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de medida sócio-educativa, imposta em procedimento instaurado para apuração da prática de ato infracional – Recurso interposto pelo Promotor de Justiça, contra decisão que concedeu reversão da internação para liberdade assistida, pela prazo e 6 (seis) meses – Julgamento incidental, pelo Superior Tribunal de Justiça, de “habeas corpus” impetrado contra decisão concessiva de efeito suspensivo

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Apuração de ato infracional e execução de medida sócio-educativa: considerações sobre a defesa técnica de adolescentes

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ao agravo, inviabilizando o julgamento do mérito do recurso.Agravo julgado prejudicado. (TJSP; Agr. Inst. nº 79.105-0/2; rel. Mohamed Amaro; sem data).

Menor – Prática de ato infracional equiparado ao delito de roubo qualificado – aplicação de medida sócio-educativa de liberdade assistida – interposição de apelação visando a conversão da medida aplicada em internação – notícia superveniente acerca do cumprimento integral da medida imposta, bem como, de sua extinção – recurso prejudicado (Ap.Civ 045.889.-0/5-00 – j. em 2.12.99 – rel. YUSSEF CAHALI – TJSP No mesmo sentido – Ap. Civ. 18.040-0 – Americana – Rel Nigro Conceição – j. 23.05.96 – vu)

“Ainda que o fato cometido, conforme realçado no apelo, motivasse mesmo medida mais severa, eis que evidenciada a ousadia e o desvio de conduta dos adolescentes, a verdade é que nesta fase, quando já ultrapassado o prazo de doze meses assinalado para o cumprimento da medida sócio-educativa de liberdade assistida, não se mostra adequada a substituição desta última pela internação que demandaria a segregação e configurararia mesmo aplicação de medida dobrada pelo mesmo fato (TJSP - Ap. Civ. 53.984.0/2-00 – rel. Álvaro Lazzarini, j. em 10.02.2000)

“Habeas corpus. Internação decretada por sentença. Adolescente que, no curso do processamento do recurso de apelação, cumpriu internação determinada por outros feitos, obteve reversão para liberdade assistida e demonstrou inequívoca reabilitação – inconveniência de nova segregação – Caráter educativo da medida justifica a concessão ordem impetrada. Habeas corpus concedido para efeito de considerar extinta a medida sócio-educativa aplicada (TJSP - HC 40.851-0/6 – rel. Carlos Ortiz)

“Ocorre que ao agravo negou-se-lhe o efeito suspensivo. Vale dizer, foi o menor desde logo posto sob novo regime. Em consequência, passou a des frutar de liberdade assistida e, decorridos mais de cinco meses, não é conveniente seu retorno à FEBEM. Essa alteração pendular na sua condição de infrator poderá desestabilizar o infrator e por a perder o trabalho reeducativo a que se submeteu nos sete meses de internação” (TJSP - Agravo de Instrumento no. 037.249-0/1 rel. Alves Braga - TJSP).

Manifestação de vontade de não recorrer pelo adolescente não impede recurso defensor

ECA - Renúncia do agravante e de seu representante legal ao direito de recorrer - Apelo apresentado pela Defensoria Pública - Não recebimento com fundamento no disposto no artigo 503 do Código de Processo Civil - Defesa técnica que pode representar benefício ao adolescente, prevalecendo sobre a renúncia manifestada - Agravo provido. (TJSP - Agravo de Instrumento n. 76.757-0/5 - São Paulo - Câmara Especial - Relator: Álvaro Lazzarini - 03.05.01 - U.V.)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS. LATROCÍNIO. TENTATIVA. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. - SE O ACUSADO MANIFESTOU O INTERESSE EM APELAR NA MESMA DATA EM QUE TOMOU CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES FORA DO PRAZO CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE. - A MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO É A LEGALMENTE INDICADA, EM FACE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ADOLESCENTE, DA VIOLÊNCIA EMPREGADA E DA GRAVIDADE EMERGENTE DO ATO INFRACIONAL PRATICADO. - REJEITADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. (TJDF - APELAÇÃO DA VARA DAINFÂNCIA E DA JUVENTUDE 20010130028212APE DF -Nº do acórdão: 165849 - j. em 24/10/2002 2ª Turma Criminal - relator APARECIDA FERNANDES).

ECA. ATO INFRACIONAL. A manifestação do adolescente, no sentido de que não deseja recorrer, não impossibilita o conhecimento do recurso, devendo a intimação prevista no art. 190, I, ECA ser entendida como uma forma de proteção do representado contra eventual omissão do defensor. Apelo conhecido e desprovido, com a aplicação, de ofício, de medida de proteção (art. 101, VI, ECA). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006590343, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 27/08/2003)

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Apuração de ato infracional e execução de medida sócio-educativa: considerações sobre a defesa técnica de adolescentes

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RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DO JUIZ DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE QUE NÃO RECEBE APELO INTERPOSTO POR INTEMPESTIVO. MENOR QUE INTIMADO DA SENTENÇA AFIRMA SEU DESEJO DE RECORRER. RECURSO PROVIDO. EMBORA TENHA O ECA, ART. 198, DISPOSTO QUE O SISTEMA RECURSAL AFETO AOS PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DEVE SER O DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS APELAÇÕES QUE APRECIAM ATO INFRACIONAL E APLICAM AO MENOR MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA GRAVE, IMPÕE-SE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADOLESCENTE E SUA VONTADE, COMO O É DOS RÉUS NO PROCESSO CRIMINAL, DEVE SER ATENDIDA, CONSIDERANDO -SE O RECURSO INTERPOSTO, MESMO QUE AS RAZÕES SEJAM SERODIAMENTE APRESENTADAS, O QUE CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. (TJDF - DIVERSOS 20000020062188DIV DF -Nº do acórdão: 145511 - j. em 20/06/2001 1ª Turma Criminal - relator CARMELITA BRASIL).

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. MENOR. RECURSO. APELO NÃO CONHECIDO. ART. 190, I, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Menor que manifesta o desejo de não recorrer. Apelo do advogado não conhecido. Deve prevalecer a vontade que melhor consulte os direitos do menor, no caso em pauta, a vontade do advogado que interpôs o apelo. Contrariedade ao art. 190, I, do ECA. (STJ - RESP 440359 / RS)

Tendo sido o recorrente intimado da sentença proferida pelo juiz singular, que lhe aplicou medida de internação, e tendo manifestado o seu desejo de recorrer, não lhe pode ser negado o direito de apelar, sob o argumento de que o prazo para interposição do recurso só começa a fluir quando da intimação do defensor e este apresentou as razões recursais fora do prazo legal. Tal entendimento afronta o disposto no art. 190, parágrafo 2º da Lei 8069/90, uma vez que torna irrelevante a vontade do adolescente e, por conseguinte, ineficaz a norma que determina seja intimado o menor infrator a fim de que este manifeste o seu desejo de recorrer ou não sentença. (STJ - RESP 160.749/RS)

Efeito suspensivo

“A internação é, sem dúvida, medida de natureza grava, cuja decretação depende diretamente da estreita observância das garantias previstas na CF, art. 5º, LIV e LV, e no ECA, art. 110, III e V e VI. Há que ser assegurado, ao adolescente, exercício do direito de defesa. Assim, conheço do Habeas Corpus e defiro pedido para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento” (STJ HC-SP – 9328).

MENOR - Ato infracional equivalente a homicídio qualificado - Sentença que impõe à menor medida de internação - Paciente que completou dezoito anos de idade, é a mãe e estudante de nível superior - Pretensão de aguardar julgamento da apelação em liberdade - Caso excepcional - Aplicação do art. 198, inc. VI, do ECA - Concessão de habeas corpus para conferir efeito suspensivo à apelação (TJSP - Habeas Corpus n. 98.325-0/5 - Pirapozinho/Presidente Prudente - Câmara Especial - Relator: Luís de Macedo - 02.12.02 - V.U.).

Habeas-corpus. Sentença que determina a internação de adolescente pela prática de grave ato infracional. Interposição de apelação. Recebimento do recurso unicamente no efeito devolutivo. Concessão do writ para que o apelo seja recebido também no efeito suspensivo, dadas as peculiaridades da hipótese. Aplicação do artigo 198, VI, do ECA. (TJPR - Habeas-corpus crime nº 91.467-6, Rel. Des. Gil Trotta Telles, ac. nº 12395 - 2ª Câm. Crim.,j.29/06/2000). Adolescente que respondeu ao processo em liberdade. Aplicação de medida sócio-educativa de internação. Recolhimento a estabelecimento de recuperação. Apelação. Recebimento apenas no efeito devolutivo. Agravo de instrumento provido para atribuir efeito suspensivo ao recurso, aguardando o adolescente seu julgamento em liberdade. (TJPR - Agravo de instrumento nº 128768-7, de Alto Paraná, Rel. Des. Jesus Sarrão, ac. nº 14768 – 2ª Câm. Crim., j. 28/11/2002).

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PROCESSO DE EXECUÇÃO

Progressão de medida

Prazo supostamente curto de cumprimento não é motivo para negar a progressão

Como não se fixa prazo para o cumprimento da internação justamente porque as medidas previstas no ECA não tem caráter punitivo, mas educativo, não importa o tempo de internação do menor, mas o seu comportamento nesse período e seu prognóstico de desenvolvimento social. Somente o fato de ter ficado internado por sete meses, tempo considerado exíguo pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Justiça, não impede a progressão. (STJ HC-SP – 11276)

Se o órgão técnico, que acompanha o menor no seu dia-a-dia, concluiu que o mesmo tinha condições de retornar ao convívio social, com base em que entendeu o julgador em contrário? O fato de o menor somente ter ficado internado por sete meses não é justificativa aceitável, pois parte de um dado que não tem respaldo fático. (STJ HC-SP - 8.433)

Tendo em conta que o prazo máximo de internação do menor infrator é de três anos, o período de doze meses não pode ser tido como pequeno, mas razoável para uma adequada avaliação do perfil social e psicológico do interno (Ag. Inst. 064.695.0/9-00 – rel. Gentil Leite. – j. em 10.02.2000 - TJSP.)

“Segundo lembra a Procuradora de Justiça oficiante, “medida sócio-educativa não é pena e sua eficácia não se conta pelo tempo que o adolescente passa na unidade. A evolução do interno é individual e condicionada a circunstâncias várias, inexistindo regra específica acerca do tempo mínimo necessário para a assimilação de valores que permitam a reinserção social (fls. 44). Em que peses a gravidade do ato infracional atribuído ao recorrido, equiparado a roubo, aparentemente o lapso de tempo e m que permaneceu segregado foi eficiente na busca de sua reabilitação. Tanto assim que o relatório apresentado pela equipe técnica da Febem, apesar de não ser minucioso como se esperaria, constatou méritos do adolescente, que acabou beneficiado com reversão para medida mais branda em junho de 1999, inexistindo nos autos, qualquer informação de que tenha descumprido a medida e muito menos que tenha voltado a delinqüir (Agravo de Instrumento 65.055-0/6 – rel. Fonseca Tavares – j. em 27.01.00 - TJSP)

Desnecessidade de outras diligências

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de medida sócio-educativa – Internação – Reversão para liberdade assistida. Alegação de que, por se tratar de adolescente com diversos antecedentes de atos infracionais graves, deveria haver maior cautela antes de sua restituição ao convívio social, com prévia submissão a exame psiquiátrico. Menor autor de ato infracional equiparado a roubo qualificado – Reabilitação como pressuposto para sua recondução à vida social – Laudo favorável da equipe técnica multidisciplinar da FEBEM – Tempoi decorrido desde a concessão de liberdade assistida, sem notícia de nova infraçãio – Ausência de indícios de anomalia ou dsitúrbio mental – Prova requerida, de avaliação psiquiátrica, desnecessária. Agravo a que se nega provimento. (TJSP; AGR. INST. N.º 91.879.0/1. Rel. Mohamed Amaro 15.07.2002)

Agravo de instrumento contra decisão que acolhendo manifestação ministerial defere a realização de novo exame psiquiátrico em adolescente inserido em regime de internação por ato infracional equiparado a latrocínio – Execução em curso, com três estudos técnico favortáveis a reversão do regime drástico, inclusive um laudo psiquiátrico – Período de internação superior a quinze meses – Exigência do Ministério Público que não é prevista pelo ECA como requisito prévio para a reversão do processo de internação (art. 121, § 2º) – Recurso provido, confirmando-se o efeito ativo anteriormente concedido. (TJSP; AGR. INST. N.º 098.143.0/4 16.12.2002).

Agravo de instrumento contra decisão que acolhendo manifestação ministerial deferiu a realização de exame psiquiátrico em adolescente inserido em regime de internação por ato infracional equiparado a homicídio e a homicídio tentado – Execução em curso desde agosto de 2001 – Primeiro estudo multidisciplinar favorável à

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reversão da medida datado de abril de 2002, ou seja, 8 meses depois da sentença – Nova avaliação multidisciplinar a cargo dos técnicos do DEIJ datada de dezembro de 2002, também favorável à reversão da medida drástica – No sistema do ECA não importa a gravidade do ato infracional mas a recuperação do menor, que foi atestada tanto por profissionais da FEBEM, como do DEIJ – Não se pode deixar de reverter a medida de internação ordenando a realização de exame não exigido pelo ECA – Recurso provido, ratificando-se o efeito ativo. (TJSP; CÂM. ESP. AG. INST. N.º 101. 061.0/4-00. Relator MOURA RIBEIRO 31/03/2003)

Agravo de Instrumento contra decisão que acolhendo manifestação ministerial defere a realização de novo exame psiquiátrico em adolescente inserido em regime de internação por ato infracional equiparado a latrocínio – Execução em curso, com três estudos técnicos favoráveis à reversão do regime drástico, inclusive um laudo psiquiátrico – Período de internação superior a quinze meses – Exigência do Ministério Público que não é prevista pelo ECA como requisito prévio para a reversão do processo de internação (art. 122, § 2º) – Recurso provido, confirmando-se o efeito ativo anteriormente concedido.(TJSP; Agr. Inst. nº 098.143.0/4; Rel. Moura Ribeiro; 16/12/2002)

Agravo de instrumento contra decisão que acolhendo manifestação ministerial deferiu a realização de exame psiquiátrico em adolescente inserido em regime de internação há mais de 18 meses – No sistema do ECA não importa a gravidade do ato infracional mas o sucesso do processo reeducativo – Não se pode deixar de reverter uma medida de internação ordenando a realização de um exame não exigido pelo ECA, que se fosse necessário deveria ter sido imposto no curso da providência reeducativa – Recurso provido, ratificando-se o efeito ativo.(TJSP; Agr. Inst. nº 101.128.0/0-00; rel. Moura Ribeiro; 31/03/2003)

MENOR - Agravo de instrumento - Progressão de internação para liberdade assistida - Respaldo em relatório da FEBEM - Indeferimento da realização de avaliação multidisciplinar por equipe técnica do Juízo - Desnecessidade - Cumprimento da liberdade assistida por mais de um ano - Adequação da medida mais branda - Recurso não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento n. 64.055 -0 - São Paulo - Câmara Especial - Relator: Fonseca Tavares - 21.09.2000 - V.U.)

“O magistrado não está obrigado a deferir todas as diligências requeridas pela parte, mas somente aquelas que entender indispensáveis para o exame da questão posta sob seu crivo (...). A avaliação psicológica indicou que o jovem está arrependido, direcionando suas energias para a reorganização de seus valores e à participação em atividade produtiva, com o intuito de ajudar materialmente sua genitora. Vem assim apresentado progressos significativos, que autorizam a continuidade de seu desenvolvimento psicossocial em meio aberto. Justifica-se em suma, plenamente o retorno do adolescente ao convívio de seus familiares, que têm demonstrado interesse em apoiá-lo, pois a manutenção da custódia do infrator, tirando o aspecto retributivo veementemente perseguido pelo agravante em suas razões de inconformismo, nenhum proveito traria para a sociedade (Ag. Inst. 064.911.0/6-00 – rel. Gentil Leite. Julgado em 10.02.2000 TJSP)

“ Agravo de Instrumento – Cabe ao Juízo a análise dos relatórios recebidos da FEBEM, acolhendo-os ou não, não estando também adstrito a mero requerimento para realização de novo relatório (AI 46.963.0/0-00 – rel. Cunha Bueno TJSP).

MENOR – Agravo contra decisão que deferiu progressão de internação para liberdade assistida – Recurso ministerial visando a reinternação do infrator – Alegações de que o laudo técnico elaborado pela FEBEM é superficial, sendo necessária a repetição da avaliação por técnicos do juízo – Descabimento – Magistrado não obrigado a deferir todas as diligências requeridas pela parte, mas somente aquelas que entender indispensáveis para o exame da qeustão posta sob seu crivo – Condições pessoais da adolescente que autorizam o deferimento do pedido – Infrator que, ademais , já atingiu a maioridade penal, estando agora sujeito ás conseqüências das leis criminais. - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agr. Inst. nº 91.878.0/7; rel. Denser de Sá; sem data)

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A gravidade da infração é menos relevante neste momento

Habeas-corpus. Adolescente. Internação. Relatório técnico favorável à liberação. Segregação mantida pela autoridade impetrada com base na gravidade do ato infracional e em conjectura de que a medida não teria atingido seus objetivos. Constrangimento ilegal caracterizado. Conquanto não esteja vinculado ao laudo da equipe técnica do estabelecimento educacional, cujo conteúdo revela, em base de dados concretos e objetivos, a consecução dos objetivos sócio-pedagógicos da internação, deve o julgador, para ilidir a conclusão pelo retorno do adolescente ao convívio familiar e comunitário, motivar adequada e suficientemente a decisão pela qual o rejeita e mantém a medida extrema. Ordem concedida. (TJPR - Habeas corpus nº 111.587-1, Ibiporã, Rel. Des. Telmo Cherem, ac. nº 13.413 - 2ª Câm. Crim., j. 30/08/01).

MENOR - Estatuto da Criança e do Adolescente - Infrator internado - Pareceres técnicos recomendando a progressão do jovem a outro regime, mais brando - Decisões denegatórias de tal progressão fundadas apenas na gravidade do ato infracional perpetrado pelo adolescente - Concessão da ordem para inserir o jovem em regime de liberdade assistida. (TJSP - Habeas Corpus n. 32.641-0 - São Bernardo do Campo - Câmara Especial - Relator: Luís de Macedo - 25.04.96 - V.U.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Progressão de medida sócio-educativa - Consideração da evolução do processo reeducacional do menor, período de internação e não apenas a natureza da conduta - Recurso improvido. (TJSP - Agravo de Instrumento n. 44.014-0 - São Paulo - Câmara Especial - Re lator: Cunha Bueno - 28.05.98 - V.U.)

O cotejo entre o comportamento do menor e aquele descrito como crime ou como contravenção atua apenas como critério para identificar os fatos possíveis de relevância infracional, dentro da sistemática do ECA. Exatamente porque ao menor infrator se aplicam medidas outras de cunho educativo e protetivo sem critérios rígidos de duração, já que vinculados exclusivamente à sua finalidade essencial” (STJ HC-SP - 10.679)

Agravo - Decisão que, em sede de execução de medida sócio-educativa, concedeu ao adolescente infrator a medida de liberdade assistida, em substituição à internação – Decisão judicial fundamentada em relatório social elaborado pela equipe técnica da unidade educacional – Admissibilidade da progressão – A gravidade do ato infracional, como fator isolado, não pode servir como óbice à progressão pretendida – Recurso improvido. (TJSP; AGR. INST. N.º 91.668-0/9-00. Rel. Borlle Machado 05.08.2002)

MENOR - Ato infracional - Medida sócio-educativa - Progressão para regime aberto independentemente da gravidade do fato que o conduziu à internação - Condições pessoais e respaldo familiar que são indicativas de progresso na ressocialização - Recurso não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento n. 65.289-0 São Paulo - Câmara Especial - Relator: Alvaro Lazzarini - 13.04.2000 - V.U.)

“Agravo de instrumento - progressão de internação para liberdade assistida - Equipe técnica da Febem sugere a desinternação do menor - a gravidade da conduta demonstrada no ato infracional, por si só, não obsta a progressão para liberdade assistida, a qual deve ser deferida na hipótese em que o menor, depois de certo período de internação, revela condições de retornar ao convívio social - preliminar rejeitada - recurso improvido (Ag. Inst. 47.529.0/8 rel. Djalma Lofrano - TJSP). De idêntico teor - Apelação n. 47.029-0/6 relator Djalma Lofrano; Agravo de Instrumento 045.860-0/3-00 -TJSP.

“Menor - Agravo contra decisão que indeferiu progressão do regime de internação para liberdade assistida - condições pessoais do infrator que autorizam o deferimento do pedido - recurso provido . “É verdade que o adolescente praticou infração grave (tentativa de roubo), mas a natureza do ato, por si só, não justifica o prolongamento da internação, já que a medida não tem caráter retributivo, mas de reeducação. Desta forma, o tempo necessário para que um adolescente infrator possa ser considerado apto a retornar ao convívio social, deve variar segundo a sua capacidade de evolução e não de acordo com a natureza e gravidade do ato cometido. O agravante é reconhecidamente primário, não registrando passagens anteriores pela FEBEM. A falta de vivência infracional se evidencia pela inexperiência demonstrada na prática do ato infracional, que não chegou a se consumar por intervenção da própria vítima, que não teve maiores dificuldades para subjugar seu agressor.

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Ademais, o menor desde logo assumiu seu erro, não procurando fugir à responsabilidade de seus atos, comportamento que demonstra a presença de senso crítico e a inexistência de um caráter voltado à marginalidade, conclusão confirmada por seu comportamento exemplar durante todo o período em que esteve institucionalizado. De outro lado há que se considerar que o adolescente já atingiu a maioridade penal, estando ciente dos ris cos e das conseqüências que poderão lhe advir caso decida, em liberdade, continuar trilhando o caminho do crime. A medida de internação, na maior parte dos casos, exerce papel repressivo e intimidatório, mas seu prolongamento indevido pode excluir esse efeito pedagógico, servindo para, ao oposto do desejado, tornar o infrator insensível a esse recolhimento e ainda exacerbar seu inconformismo com as regras de convivência criadas pela sociedade. (Agravo de Instrumento 053.438-0/1-00 rel. Yussef Cahali - TJSP)

“Segundo lembra a Procuradora de Justiça oficiante, “medida sócio-educativa não é pena e sua eficácia não se conta pelo tempo que o adolescente passa na unidade. A evolução do interno é individual e condicionada a circunstâncias várias, inexistindo regra específica acerca do tempo mínimo necessário para a assimilação de valores que permitam a reinserção social. Em que pese a gravidade do ato infracional atribuído ao recorrido, equiparado a roubo, aparentemente o lapso de tempo em que permaneceu segregado foi eficiente na busca de sua reabilitação. (Agravo de Instrumento 65.055-0/6 – rel. Fonseca Tavares – j. em 27.01.00 - TJSP)

Os antecedentes são menos relevantes neste momento

Estatuto da Criança e do Adolescente. Medida sócio-educativa de internação. Habeas-corpus . Relatório técnico favorável a desinternação. Ordem concedida. Sendo a conclusão dos técnicos unânime no sentido de que o desinternamento é a solução adequada, fato pretérito não justifica a continuação da medida sócio-educativa. (TJPR - Habeas corpus nº 134.682-9, Ibiporã, Rel. Des. Carlos Hoffmann, ac. Nº 14885 – 2ª Câm. Crim., j. 06/02/2003).

“ Ora, se o adolescente voltar a infracionar é certo que será novamente internado, não sendo necessário que se tome agora tal decisão, em decorrência de atos infracionais do passado. Tal solução expressaria pretensão absolutamente retributiva do Estado, quando não é este o princípio que norteia o ECA (Ap.Civ. 29.844-0/3 – rel. Lair Loureiro - TJSP)

Menor-Progressão- infrator internado – pareceres técnicos favoráveis – decisão denegatória fundada apenas nos antecedentes do menor – agravo provido para inserir o jovem em regime de liberdade assistida (AI 38.380.0/6-00 rel Silva Leme - TJSP)

Parecer favorável da unidade de internação é o que basta

HABEAS CORPUS – Menor que praticou ato infracional equivalente a latrocínio tentado, sendo-lhe aplicada medida s-ocio-educativa de internação, por prazo indeterminado – alegação de constrangimento ilegal, por encontrar-se institucionalizado há dois anos, sem que houvesse decisão quanto a possível progressão para semiliberdade, já recomendada em estudo multidisciplinar – pretensão de imediata liberação do jovem, com progressão para liberdade assistida – Admissibilidade – caso em que as avaliações contrárias à progressão do paciente são muito antigas, referindo as últimas, realizadas pouco antes de ser progredido, não mais se justificando a continuação da internação, que já perdura por dois anos e meio –somente com exames recentes, atestando inaptidão ao convício social, é que se pode cogitar de manter-se paciente internado – Ordem concedida. (TJSP; HC N. 107.301.0/4-00; Rel. Nigro Conceição – 22.03.2004).

MENOR. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão do juízo das Execuções da infância e juventude que converteu a medida sócio-educativa de internação imposta ao adolescente para liberdade assistida, pelo prazo de doze meses – decisão agravada que está fundamentada em trabalho técnico, subscrito por psicóloga e assistente social, o qual concluiu que tem respaldo familiar e, inclusive, pretende

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trabalhar junto ao empregador de sua genitora, que o conhece desde pequeno – foi também submetido a tratamento contra uso de drogas em instituição, que apresentou parecer favorável à sua desinternação – não há informações também de que no período tenha reincidido – preliminar de intempestividade do recurso repelida e, quanto ao mérito, agravo improvido. (TJSP; AGR. INST. N.º 91.015.0/0. Rel. Sergio Gomes 19.08.2002)

Se o adolescente conta com relatórios técnicos reveladores da sua boa evolução no drástico processo reeducativo, inclusive com recomendação para o abrandamento do regime, não se deve criar obstáculos para a imediata desinternação, sob pena de se desnaturar o processo que é lastreado no princípio constitucional da brevidade – Efeito ativo confirmado – Recurso provido. (TJSP; CÂM. ESP. AGR. INST. Nº 096.583.0/7-00 RELATOR MOURA RIBEIRO 08/09/2003)

DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Vistos.1.- No curso da execução de uma medida sócio-educativa de internação aplicada por força de ato infracional equiparado a latrocínio ocorrido em 17/7/01, vieram para os autos cinco estudos técnicos: dois que revelaram os progressos do educando mas que nada sugeriram sobre a possibilidade de reversão do regime drástico (fls. 26/29 e 30/33); um de acompanhamento familiar dando conta da possibilidade da família do educando receber seu filho através da reversão da medida excepcional para a da liberdade assistida (fls. 43/44); e, um multidisciplinar categórico quanto a possibilidade da reversão do regime para o da liberdade assisitda (fls. 34/42).2 – O último estudo técnico, o quinto, um parecer psiquiátrico, concluiu pela possibilidade de ser o adolescetne inserido em medida de liberdade assistida, mas o Ministério Público foi contra o parecer sob o fundamento da gravidade do ilícito, pugnando pela realização de outro laudo psiquiátrico, desta feita a cargo do IMESC e formulando quesitos, alguns iguais aos que já foram respondidos pelo perito da FEBEM (fls. 54/55 e 56) 3 – A decisão transladada à fl. 59 admitindo a gravidade do ato infracional, antes de reverter a providência drástica, entendeu por bem realizar um novo estudo psiquiátrico, desta feita a cargo do IMESC, acolhendo os quesitos ofertados pelo Ministério Público. 4 – O jovem já conta, no curso da execução de sua internação, com um estudo familiar, um multidisciplinar e um psiquiátrico favoráveis à reversão daquela medida sócio-educativa. Está internado desde julho de 2001, de modo que o seu proces so reeducativo já se alonga há mais de um ano e três meses. 5 – Considerando que a avaliação psiquiátrica pelo IMESC não é exame exigido pelo ECA como requisito prévio para a reversão do processo de internação (art. 121, § 2º); considerando que a FEBEM é o órgão executor da medida sócio-educativa que foi imposta ao adolescente não cabendo ao IMESC estudar o que foi pesquisado pelo órgão reeducador, sopesando os argumentos deduzidos no inconformismo, concedo o efeito ativo, pleiteando, oficiando-se para imed iata entrega do adolescente a seus responsáveis. (TJSP; Agr. Inst. nº 098.143.0/4-00; rel. Moura Ribeiro; 23/09/2002)

- Habeas-corpus. Adolescente. Aplicação de medida sócio-educativa de internação. Reavaliação. Conclusão da equipe técnica pelo desinternamento. Medida que alcançou seus objetivos. Manutenção sem outro parecer técnico contrário ao elaborado por profissionais. Inadmissibilidade. Falta de justa causa e violação do princípio da brevidade. Coação ilegal configurada. Ordem concedida. (TJPR - Habeas corpus nº 102.796-1, Santa Mariana, Rel. Des. Newton Luz, ac. nº 12901 - 2ª Câm. Crim., j. j. 22/02/01).

Habeas Corpus - Medida sócio-educativa de internação - Conversão em semiliberdade que se impõe, no caso concreto, diante dos diversos pareceres favoráveis ao adolescente, cujo comportamento prenuncia a adequação de medida mais branda, objetivando a efetividade de condições, dentre as quais a escolarização, o emprego e o convívio com os familiares, com vistas à ressocialização - Ordem concedida. (TJRJ - HABEAS CORPUS ·Número do Processo: 2001.059.03564Data de Registro : 22/02/2002 ·Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CRIMINAL Votação : Rel. Des.. TELMA MUSSE DIUANA Julgado em 03/01/2002).

Estatuto da Criança e do Adolescente. Medida sócio-educativa de internação. Relatório técnico favorável à desinternação. Ordem concedida. Se o aludo da equipe técnica considera a adolescente apta a retornar ao convívio comunitário e familiar, esgotando a medida sócio-educativa seus objetivos, impõe-se a desinternação. (TJPR - Habeas corpus nº 129.831-9, de Londrina, Rel. Des. Carlos Hoffmann, ac. nº 14763 – 2ª Câm. Crim., j. 28/11/2002.)

Estatuto da Criança e do Adolescente. Medida sócio-educativa de internação. Relatório técnico favorável a desinternação e substituição da medida por outra menos rigorosa. Possibilidade. Ordem concedida. Impo-se a modificação da medida sócio-educativa de internação pela de liberdade assistida se o laudo da equipe técnica

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Apuração de ato infracional e execução de medida sócio-educativa: considerações sobre a defesa técnica de adolescentes

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considera o adolescente apto a retornar ao convívio comunitário e familiar. (TJPR - Habeas corpus nº 130.560-2, de Telêmaco Borba, Rel. Des. Carlos Hoffmann, ac. nº 14718 – 2ª Câm. Crim., j. 21/11/2002).

Habeas-corpus. ECA. Roubo qualificado. Medida de internação. Reavaliação. Conclusão da equipe técnica pelo desinternamento. Medida que alcançou seus objetivos. Ordem concedida. A internação é medida sócio-educativa que se encerra quando alcance o seu objetivo. (TJPR - Habeas corpus nº 114061-4, de Foz do Iguaçu, Rel. Des. Newton Luz, ac. nº 13655 - 2ª Câm. Crim., j. 29/11/ 2001).

Habeas-corpus. Medida sócio-educativa de internação. Relatório técnico favorável a desinternação. Manutenção sem justificação. Medida que atingiu seus objetivos. Ordem concedida. Não se justifica a manutenção da medida sócio -educativa de internação se a mesma atingiu a sua finalidade educativa, fato constatado por relatório técnico o qual não sofreu contestação. (TJPR - Habeas-corpus nº 113.761-5, Guaratuba, Rel. Des. Carlos Hoffmann, ac. nº 14093 - 2ª Câm. Crim., j. 02/05/2002).

Estatuto da Criança e do Adolescente. Substituição da medida de internação por outra menos grave. Possibilidade no caso concreto. Quando laudo elaborado por psicóloga, somada à boa reação do adolescente ao tratamento oferecido, fornece elementos suficientes para concluir que a internação não mais se faz necessária, pode ela ser substituída por outra medida que não importe em privação de liberdade. Recurso de Agravo nº 113.44-9, de Foz do Iguaçu, Rel. Des. Carlos Hoffmann, ac. nº 13556 - 2ª Câm. Crim., j. 25/10/2001).

Habeas-corpus. Medida sócio -educativa de internação. Reavaliação. Conclusão favorável da equipe técnica. Medida que alcançou seus objetivos. Manutenção. Inadmissibilidade por falta de justa causa e violação do princípio da brevidade. Habeas-corpus parcialmente concedido. Se parecer técnico conclui que a medida privativa de liberdade atingiu seus objetivos e o adolescente tem condições de ser inserido em medidas que podem ser cumpridas no meio aberto, a manutenção da internação configura constrangimento ilegal, por falta de justa causa e ofensa ao princípio da brevidade, remediável via habeas-corpus. ( TJPR - Habeas-corpus crime nº 84715-6, de Santo Antônio da Platina, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Carlos Hoffmann, ac. nº 11778, j. 25/11/99).

Habeas-corpus. Adolescente. Ato infracional de subtração de bens. Medida sócio-educativa de internação. Conclusão favorável de equipe técnica. Medida que alcançou seus objetivos. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida. A medida sócio-educativa de internação não tem qualquer finalidade punitiva e, por mandamento constitucional expresso, deve durar o menor período de tempo possível. Assim, é elementar concluir que sua duração está unicamente condicionada ao atingimento, com êxito, de seus objetivos sócio-pedagógicos, atestáveis através de parecer técnico, devendo após o oferecimento deste, ser o menor colocado em liberdade. (TJPR - Habeas-corpus nº 89.493-5, Paranavaí, Rel. Des. Oto Luiz Sponholz, ac. nº 12289 - 1ª Câm. Crim., j. 27/04/2000)

Habeas-corpus. Atentado violento ao pudor. Sentença que determinou o internamento do adolescente. Reavaliação. Laudo técnico no sentido da desinternação. Manutenção da medida. Alegada coação ilegal. Medida que alcançou seus objetivos. Constrangimento ilegal caracterizado. Alvará de soltura clausulado. Ordem concedida. TJPR - Habeas-corpus nº 102.576-9, Guaíra, Rel. Des. Clotário Portugal Neto, ac. nº 12934 - 1ª Câm. Crim., j. 08/02/01).

Habeas-corpus. Roubo. Sentença que determinou o internamento do adolescente. Reavaliação. Laudo técnico no sentido da desinternação. Manutenção da medida. Alegada coação ilegal. Medida que alcançou seus objetivos. Constrangimento ilegal caracterizado. Alvará de soltura clausulado. Ordem concedida. (TJPR - Habeas corpus nº 102.800-0, Colombo, Rel. Des. Clotário Portugal Neto, ac. nº 12939 - 1ª Câm. Crim., j. 08/02/01).

Habeas-corpus. Atentado violento ao pudor. Sentença que determinou o internamento do adolescente. Reavaliação. Laudo técnico no sentido da desinternação. Manutenção da medida. Alegada coação ilegal. Medida que alcançou seus objetivos. Constrangimento ilegal caracterizado. Alvará de soltura clausulado. Ordem concedida. (TJPR - Habeas-corpus nº 102.576-9, Guaíra, Rel. Des. Clotário Portugal Neto, ac. nº 12934 - 1ª Câm. Crim., j. 08/02/01).

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Apuração de ato infracional e execução de medida sócio-educativa: considerações sobre a defesa técnica de adolescentes

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Habeas-corpus. Roubo. Sentença que determinou o internamento do adolescente. Reavaliação. Laudo técnico no sentido da desinternação. Manutenção da medida. Alegada coação ilegal. Medida que alcançou seus objetivos. Constrangimento ilegal caracterizado. Alvará de soltura clausulado. Ordem concedida. (TJPR - Habeas corpus nº 102.800-0, Colombo, Rel. Des. Clotário Portugal Neto, ac. nº 12939 - 1ª Câm. Crim., j. 08/02/01).

Habeas-corpus. Adolescente. Aplicação de medida sócio-educativa de internação. Reavaliação. Conclusão da equipe técnica pelo desinternamento. Medida que alcançou seus objetivos. Manutenção sem outro parecer técnico contrário ao elaborado por profissionais. Inadmissibilidade. Falta de justa causa e violação do princípio da brevidade. Coação ilegal configurada. Ordem concedida. (TJPR - Habeas corpus nº 102.796-1, Santa Mariana, Rel. Des. Newton Luz, ac. nº 12901 - 2ª Câm. Crim., j. j. 22/02/01).

Habeas-corpus. Homicídio. Aplicação de medida sócio-educativa de internação. Avaliação. Laudo técnico, no sentido da desinternação. Manutenção da medida. Alegada coação ilegal. Medida que alcançou seus objetivos. Constrangimento ilegal caracterizado. Expedição de alvará de soltura clausulado. Ordem concedida. (TJPR - Habeas corpus nº 107.337-2, Curitiba, Rel. Des. Clotário Portugal Neto, ac. nº 13347 - 1ª Câm. Crim., j. 07/06/2001).

HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO AO MENOR. PROGRESSÃO AO REGIME DE LIBERDADE ASSISTIDA COM BASE EM AVALIAÇÃO REALIZADA POR TÉCNICOS DA FEBEM. REGRESSÃO AO REGIME ANTERIOR. O acórdão atacado, ao determinar a regressão do paciente ao regime de internação, afastando as conclusões do parecer técnico da FEBEM, que, ao avaliar o menor após mais de seis meses de internação, concluiu haver ele adquirido condição de ser colocado em liberdade assistida, confronta com a proteção prevista no próprio Estatuto, a teor do § 2.º do art. 122, o qual dispõe que "em nenhuma hipótese4s será aplicada a internação, havendo outra medida adequada". Concessão da ordem. STF - HC - 78.766-1 SÃO PAULO Primeira Turma Rel. Min. Ilmar Galvão

ATO INFRACIONAL. DESINTERNAÇÃO. LAUDOS FAVORÁVEIS. MEDIDA INSUSCETÍVEL DE REPARO."MENOR. DESINTERNAMENTO. LAUDOS FAVORÁVEIS. MEDIDA JUDICIAL INSUSCETÍVEL DE REPARO. APELO IMPROVIDO. Não havendo motivos que justifiquem a permanência do menor em estabelecimento educacional, não merece qualquer reparo a decisão que determina o seu desinternamento."(Ac. Conselho da Magistratura TJPR - Rec. Ap. nº 1.619/91, de 18/04/1994 - un. - Rel. Des. Tadeu Costa) (Jurisprudência constante no Boletim Informativo de mar/95)

“Adolescente submetido a medida sócio-educativa de internação obtém progressão da medida após ser avaliado e ouvido pelo Juízo. Inexistência de precipitação no decidido frente ao tempo de internação e a avaliação favorável dos técnicos que se mostra suficiente. Recurso não provido. (Ag. Inst. 065.081.0/4 – rel. Álvaro Lazzarini TJSP)

Se, aliados aos princípios da brevidade e da excepcionalidade, existem reiterados pareceres técnicos, recomendando a inserção do adolescente infrator no regime de semi-liberdade, não há porque perenizar decisão mantenedora de internação, notadamente se o seu precípuo fundamento diz respeito a um fato (rebelião) ocorrido quase um ano antes da sua edição. (STJ HC - 19789/PR)

Se o órgão técnico, que acompanha o menor no seu dia-a-dia, concluiu que o mesmo tinha condições de retornar ao convívio social, com base em que entendeu o julgador em contrário? O fato de o menor somente ter ficado internado por sete meses não é justificativa aceitável, pois parte de um dado que não tem respaldo fático. (STJ HC-SP - 8.433)

ECA. ATO INFRACIONAL REVISÃO DE MEDIDA. DIANTE DOS ESTUDOS INTERPROFISSIONAIS, DA INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES, DA PARTICIPAÇÃO NO ATO INFRACIONAL E NA APURAÇÃO, E DA CONDUTA DO ADOLESCENTE, A PROGRESSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO

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Apuração de ato infracional e execução de medida sócio-educativa: considerações sobre a defesa técnica de adolescentes

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PARA SEMILIBERDADE MOSTRA-SE ADEQUADA. ADEMAIS, O ECA NAO ESTABELECE PRAZO MÍNIMO DE INTERNAÇÃO, O QUE CONTRARIA O FIM SOCIO-EDUCATIVA DAS MEDIDAS. PRELIMINAR REJEITADA. NEGARAM PROVIMENTO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (7 FLS) (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70004194700, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RUI PORTANOVA, JULGADO EM 20/06/2002)

ECA. PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA. NÃO PODE SER FRUSTRADA A EXPECTATIVA DO MENOR, DE PROGRESSÃO DE MEDIDA, SE ESTA FOI AVENTADA PELO MAGISTRADO EM AUDIÊNCIA, INCLUSIVE COM DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE PLANO PARA CUMPRIMENTO DE MEDIDA EM MEIO ABERTO, E OS PARECERES SÃO FAVORÁVEIS. PROVERAM UNANIME. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70001988112, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 21/02/2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. PROGRESSÃO DE MEDIDA SÓCIO -EDUCATIVA. INTERNAÇÃO SEM ATIVIDADES EXTERNAS PARA LIBERDADE ASSISTIDA. RELATÓRIO AVALIATIVO. O Relatório Avaliativo demonstra que o adolescente passou a entender o caráter infracional do ato praticado e apresenta conduta educada, participativa e colaborativa desde o início do cumprimento da medida. Além disso, estabelece planos de continuar estudando e trabalhar. Enfim, o Relatório Avaliativo é favorável ao adolescente, impondo-se a manutenção da decisão que progrediu a medida para liberdade assistida. NEGARAM PROVIMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70006581664, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RUI PORTANOVA, JULGADO EM 21/08/2003)

MENOR - INFRATOR - DESINTERNAÇÃO DA FEBEM - ADMISSIBILIDADE - ESCOAMENTO DO PERÍODO MAXIMO, A IMPOR A REAVALIAÇÃO OBRIGATÓRIA DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO - PARECER DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE, ADEMAIS, E FAVORÁVEL A ADOÇÃO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS 118 E 121, PAR 2 DO ECA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM. TJSP Recurso: RA 12061 0 Origem: SP Orgão: CESP Relator: TORRES DE CARVALHO Data: 17/01/91 Lei: ECA 118 -

MENOR - Agravo contra decisão que deferiu progressão do regime de internação para liberdade assistida - Parecer técnico favorável - Recurso a que se limita a atacar a qualidade da avaliação elaborada por profissionais da FEBEM - Inexistência de indicação precisa de condições pessoais do adolescente que justificassem o inconformismo do agravante - Recurso não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento n. 46.258-0 - São Paulo - Câmara Especial - Relator: Alves Braga - 06.08.98 - V.U.)

MENOR - Cumprimento de medida sócio-educativa - Progressão de internação para liberdade assistida - Hipótese dos autos onde a decisão proferida foi baseada em relatório apresentado pela equipe técnica da FEBEM - Decurso de lapso de tempo sem que o adolescente voltasse a delinqüir autoriza a presunção do acerto da decisão atacada - Recurso não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento n. 44.852-0 - Câmara Especial - Relator: Oetterer Guedes - 08.10.98 - V.U.)

Condições particulares que favorecem a progressão

JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. SITUAÇÃO INDIVIDUAL DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PARA SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. As condições pessoais do adolescente aconselham a modificação da medida sócioeducativa de internação para a de semiliberdade quando somadas ao apoio dos seus familiares, à proposta segura de emprego e à prova oral favorável, obtendo o apoio do órgão ministerial. Recurso provido. (TJRJ - APELAÇÃO (E.C.A.) Número do Processo: 2002.100.00126Data de Registro : 12/12/2002 Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Votação: Rel. Des.. MARIA COLLARES FELIPE Julgado em 29/10/2002).

ATO INFRACIONAL DE ADOLESCENTE. TENTATIVA DE FURTO. FATO SUPERVENIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA. TORNANDO-SE O ADOLESCENTE PARAPLÉGICO APÓS A

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Apuração de ato infracional e execução de medida sócio-educativa: considerações sobre a defesa técnica de adolescentes

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SENTENÇA QUE APLICARA A MEDIDA DE INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE, POR PRAZO INDETERMINADO, URGE ABRANDÁ-LA, COMUTANDO-A EM LIBERDADE ASSISTIDA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. (TJDF - APELAÇÃO APE10493 DF -Nº do acórdão: 67078 - j. em 15/10/1993 Conselho Especial - relator LUIZ CLÁUDIO ABREU)

HABEAS CORPUS - ECA - Adolescente infrator Internação - Reavaliação negada - laudo favorável - primariedade - aprovação em exames para a carreira militar decisão com fundamentos inversamente colhidos e em divergência com os autos liberdade assistida que se impunha - Ordem concedida. - Observado que a decisão negando a reavaliação da intemação e o abrandamento da punição não encontra respaldo nos elementos informativos dos quais se socorreu, mostra-se incongruente a negativa do pedido de progressão, ainda mais quando o jovem já está com data marcada para se apresentar em estabelecimento militar com projetos de carreira, porque já aprovada a sua admissão. Liberdade assistida que se impunha Ordem deferida. (TJRJ - HABEAS CORPUS Número do Processo: 2001.059.03514Data de Registro : 05/03/2002 Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CRIMINAL Votação : Rel. Des.. RUDI LOEWENKRON Julgado em 08/01/2002).

Necessidade da presença do adolescente na audiência de reavaliação da medida

HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL. REGRESSÃO DE MEDIDA . OITIVA DO ADOLESCENTE. PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA. NA AUDIÊNCIA DE REVISÃO DE MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA DEVE SER OUVIDO O MENOR, SOB PENA DE FERIR-SE O PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA. SUMULA 265 DO STJ. CONCEDERAM A ORDEM. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (8 FLS) (HABEAS CORPUS Nº 70004350104, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RUI PORTANOVA, JULGADO EM 20/06/2002)

ECA. AUDIÊNCIA DE REVISÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. COMPARECIMENTO DO ADOLESCENTE. OBRIGATORIEDADE. RESPEITO AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E ACESSO A JUSTIÇA, COMO AINDA, AS REGRAS DO PROCESSO E DO ESTATUTO MENORISTA. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE MEDIDA. DESCABIMENTO. A REALIZAÇÃO DE CERIMÔNIA DE REVISÃO DE MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA, EMBORA SEM PREVISÃO EXPRESSA, NAO DEVE DESCARTAR O DIREITO DE COMPARECIMENTO DO ADOLESCENTE, NAO SÓ PARA SER OUVIDO, COMO PARA QUE POSSA TER CONTATO COM O JUIZ QUE VAI DECIDIR SOBRE SEU DESTINO. COGITA -SE DE ACATAMENTO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO E DO ACESSO A JUSTIÇA, ALEM DO USO ANALÓGICO DAS REGRAS PROCESSUA IS E ESPECIAIS E DE DISPOSIÇÕES DO PROCEDIMENTO MENORISTA. E RAZOÁVEL MANTER A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DA MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA QUANDO O JOVEM INTERNADO EM RAZÃO DA PRATICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES, AINDA NAO FORMOU UM JUÍZO CRITICO DE SUAS ATITUDES E CONTINUA ENVOLVENDO-SE EM OCORRÊNCIAS DISCIPLINARES. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE, PARA ASSEGURAR A PRESENÇA DOS ADOLESCENTES EM SOLENIDADES DE REVISÃO DE MEDIDA, E MANTER A DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. 8 FLS. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70002754158, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, JULGADO EM 22/08/2001)

ECA. AUDIÊNCIA DE REVISÃO DE MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA. COMPARECIMENTO DO ADOLESCENTE. OBRIGATORIEDADE. RES PEITO AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E ACESSO A JUSTIÇA, COMO AINDA, AS REGRAS DO PROCESSO E DO ESTATUTO MENORISTA. A REALIZAÇÃO DE CERIMÔNIA DE REVISÃO DE MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA, EMBORA SEM PREVISÃO EXPRESSA, NÃO DEVE DESCARTAR O DIREITO DE COMPARECIMENTO DO ADOLESCENTE, NÃO SÓ PARA SER OUVIDO, COMO PARA QUE POSSA TER CONTATO COM O JUIZ QUE VAI DECIDIR SOBRE SEU DESTINO. COGITA-SE DE ACATAMENTO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO E DO ACESSO A JUSTIÇA, ALEM DO USO ANALÓGICO DAS REGRAS PROCESSUAIS E ESPECIAIS E DE DISPOSIÇÕES DO

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PROCEDIMENTO MENORISTA. AGRAVO PROVIDO, PARA ASSEGURAR A PRESENÇA DOS ADOLESCENTES EM SOLENIDADES DE REVISÃO DE MEDIDA. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70002637684, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, JULGADO EM 20/06/2001)

Ficar mais tempo que o necessário pode prejudicar

Percebe-se que o menor desenvolveu comportamento adequado ao retorno ao convívio social, tornando-se prejudicial a manutenção da internação ao lado da influência negativa de menores infratores. (STJ HC-SP – 8908)

Mantendo o menor em situação excessivamente mais rigorosa do que merece pelo comportamento anti-social que praticou estar-se-á submetendo o mesmo a condições precárias de ressocialização, contribuindo em verdade para seu completo desvio comportamental” (STJ HC-SP 19848)

É evidente que tal experiência [da internação] em nada, absolutamente em nada, contribuirá para que reavalie seus atos e possa recuperar-se de eventual distúrbio psíquico que afete seu conceito sobre sexo. (STJ HC-SP 19848)

De outro lado há que se considerar que o adolescente já atingiu a maioridade penal, estando ciente dos riscos e das conseqüências que poderão lhe advir caso decida, em liberdade, continuar trilhando o caminho do crime. A medida de internação, na maior parte dos casos, exerce papel repressivo e intimidatório, mas seu prolongamento indevido pode excluir esse efeito pedagógico, servindo para, ao oposto do desejado, tornar o infrator insensível a esse recolhimento e ainda exacerbar seu inconformismo com as regras de convivência criadas pela sociedade. (Agravo de Instrumento 053.438-0/1-00 rel. Yussef Cahali - TJSP)

Descabimento da prorrogação da LA

"MENOR. MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO. NAO HAVENDO JUSTIFICATIVA OU PROVA SUFICIENTE QUE AUTORIZE A PRORROGAÇÃO DA MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA APLICADA, MANTEM -SE A SUA EXTINÇÃO, PELO CUMPRIMENTO. SEM ANTECEDENTES E DE COMPO RTAMENTO REGULAR, O ADOLESCENTE ESTA A MERECER MEDIDA DE PROTEÇÃO PELO USO DE DROGAS E ÁLCOOL. APELAÇÃO DESPROVIDA." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 599384419, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE, JULGADO EM 05/08/1999)

Se o jovem cumpre medida mais branda corretamente, não há sentido em prover-se recurso postulando medida mais severa

As medidas sócio-educativas não possuem o caráter punitivo-retributivo, pautando-se, em verdade, pelo Princípio da Reeducação e da Reintegração do Menor à Sociedade, promovendo socialmente sua família e estimulando o jovem para os estudos e para uma vida digna. Sendo, antes mesmo do julgamento do recurso do órgão ministerial, cumprida e declarada extinta a medida imposta na sentença, torna-se prejudicado o recurso, cujo acórdão ordenou a internação do paciente. (STJ HC-SP 11821)

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas -corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. HABEAS-CORPUS - PERTINÊNCIA - ESTATUTO DA CRIANÇA -

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INTERNAÇÃO. Estando em questão a liberdade de ir e vir do adolescente, cabível é o habeas -corpus, perquirindo-se até que ponto a providência jurisdicional implica ato de constrangimento. MENOR - LIBERDADE ASSISTIDA X INTERNAÇÃO. A teor do disposto no § 2º do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente "em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada". Exsurge conflitante com o preceito ato de órgão revisor que, às vésperas da entrevista final, decorrente de liberdade assistida de seis meses, deferida pelo Juízo a partir de contato direto com os envolvidos, substitua a medida pela internação na FEBEM, olvidando pareceres positivos sobre a conduta do adolescente, inclusive com retorno à escola O paciente foi condenado à medida extrema de internação por haver desejado para si peças de roupa e calçados de outrem e para isso usou a força. À época, o Juízo as severou-lhe que, cumpridas as determinações que se lhe impunham, seria “perdoado”. Deu-se-lhe nova chance, até mesmo em reconhecimento à falibilidade da natureza humana. O jovem redimiu -se perante o tecido social, mostrando boa vontade, apenas dos obstáculos (...). Honrou louvavelmente o ajuste a que se comprometeu. Eis, entrementes, que a outra parte foge-se ao compromisso: as demonstrações de bom comportamento, de lisura, enfim, de plena remissão não forma consideradas suficientes ao rigoroso crivo do órgão revisor que, de uma feita, ignorou todos os esforços do paciente (...). [Nestas condições], mostra-se um contra-senso anuir-se com uma decisão que redunde no agravamento do estado do paciente, resultado indiscutível da convivência com internos contumazes (STF - HC 75629 / SP - Relator Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 21/10/1997 )

MENOR – Ato infracional – Estatuto da Criança e do Adolescente – Agravo de intrumento manifestado contra decisão que admitiu progressão da medida de internção para a medida de liberdade assistida – Decisão judicial preciptada – Recurso a que se nega provimento, contudo, em razão do tempo passado desde a implementação da medida mais branda, nos termos do parecer da Procuradoria -Geral de Justiça.(TJSP – Câm. Esp.; Agr. Inst. nº 41880-0; rel. Álvaro Lazzarini; 18/06/98)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de medida sócio-educativa – internação – Reversão para liberdade assistida. Alegação de que, por se tratar de adolescente com diversos antecedentes de atos infracionais graves, deveria haver maior cautela antes de sua restituição ao convívio social, com prévia submissão a exame psiquiátrico. Menor autor de ato infracional equiparado a homicídio qualificado – Reabilitação como pressuposto para sua recondução à vida social – Laudo favorável da equipe técnica multidisciplinar da FEBEM – Tempo decorrido desde a concessão de liberdade assistida, sem notícia de nova infração – Ausência de indícios de anomalia ou distúrbio mental – Prova requerida, de avaliação psiquiátrica, desnecessária. Agravo a que se nega provimento. (TJSP; AGR. INST. N.º 91.670.0/8-00. Rel. Mohamed Amaro)

Se o adolescente, além de trabalhar e estudar, cumpre toda a medida sócio -educativa de liberdade assistida, tendo o relatório técnico da FEBEM informado não revelar mais tendência infracional e ter condições de convívio social, o fundamento básico do acórdão atacado, gravidade da conduta (tentativa de latrocínio) não tem força bastante para afastar essas constatações, mesmo porque, a internação é medida extrema, cabível quando o caso não comporta outra menos grave. (...) Assim sendo, ante a situação do menor que, além de ter bom comportamento, exercer atividade laborativa e ter convívio familiar, encontrava-se às vésperas da avaliação final, eis que já esgotado o prazo de cumprimento da medida sócio-educativa, parece-nos mais prudente, em atendimento aos fins do Estatuto da Criança e do Adolescente, que seja concedido o writ para cassar o acórdão da Corte “a quo”, restabelecendo a decisão monocrática. (STJ HC-SP – 9713)

Se o jovem já completou 18 anos e não há notícia da prática de outro ato anti-social, qual a utilidade da internação? (STJ RHC -SP – 9315)

Já se passaram os seis meses estipulados para o cumprimento da liberdade assistida. Tendo o acusado cumprido, efetivamente, a totalidade da medida que lhe foi imposta, não se fala em nova internação. (STJ HC-SP – 8908)

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O tempo de internação provisória é computado no prazo de reavaliação da medida

“Tendo em vista tratar-se de privação de liberdade, devem ser aplicados aos jovens os mesmos princípios da detração que favorecem os imputáveis submetidos à prisão”. A lei não exclui o tempo de segregação provisória da contagem do tempo máximo de reavaliação. A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem para assegurar ao paciente o direito de ser reavaliado no máximo em seis meses, a partir da sua internação provisória. (STJ HC-SP 12.596)

Ausência de recurso na comunidade não é motivo para perpetuar medida sócio-educativa

"O adolescente apresentou-se regularmente durante todo o período da medida sócio-educativa a seus orientadores, submetendo-se às atividades propostas de forma adequada. Ora, não se pode imputar ao adolescente a não obtenção de vaga em escola pública a este fato, ainda que tenha trazido algum prejuízo a seu processo de reeducação não poderia, por si só, ocasionar a prorrogação da medida imposta. Ao dispor acerca da liberdade assistida, dispõe o art. 119 da Lei 8069/90 dos encargos do orientado da medida e não do próprio adolescente. Não se lhe pode, então, responsabilizar pela não freqüência escolar, prorrogando-se de forma injustificada a medida sócio-educativa imposta. Finalmente, a liberdade assistida foi fixada pelo período de seis meses. Cumprido este período a prorrogação só tem cabimento na hipótese de manifesto descumprimento da medida, o que não ocorreu (ap. 52.609-05/00 rel. Oetterer Guedes - TJSP)

Toda progressão implica dose de risco

A decisão judicial que defere pedido de progressão de medida sócio-educativa imposta a adolescente infrator carrega inevitavelmente uma certa dose de risco, pois não tem o magistrado o dom sobrenatural de prever o futuro (...). Desta forma, considerando que a internação deve obedecer os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121do ECA), tais. Informações permitem, sem dúvida, o deferimento da progressão pleiteada pelo adolescente. Ademais, tendo em conta que o prazo máximo de internação do menor infrator é de três anos, o período de doze meses não pode ser tido como pequeno, mas razoável para uma adequada avaliação do perfil social e psicológico do interno. Se não bastassem as razões acima elencadas, não se pode olvidar que o adolescente, na hipótese de desrespeito às normas da medida sócio-educativa de liberdade assistida, estará sempre sujeito a nova internação. Mais do que isto, nas condições atuais fornecidas pelas autoridades públicas, não pode o Estado exigir, justificando-se, assim, plenamente a progressão deferida ao agravado” (Ag. Inst. 064.695.0/9-00 – rel. Gentil Leite. – j. em 10.02.2000 - TJSP.)

O alcance da maioridade penal é relevante

H.C. Estatuto da Criança e do Adolescente. Medida socio-educativa. Semiliberdade. Maior de 18 anos. Decisão desfundamentada. Constrangimento. Adolescente que cumpre medida de semiliberdade ha' 10 meses, já' tendo completado 18 anos ha' 05 meses, mantida a medida em reavaliação. Embora o E.C.A. permita o prosseguimento da execução das medidas de internação e semiliberdade mesmo apos completar o adolescente 18 anos, e' preciso que haja fundamentação adequada a justificar a excepcionalidade dessa execução continuada (art. 2., par. único, art. 120, par. 2., e art. 121, par. 5., E.C.A.). Se a síntese informativa do CRIAM e' amplamente favorável ao adolescente - "apos o contato com a mãe e a família podemos observar uma mudança significativa" -, que já' cumpre a medida socio -educativa ha' longos meses, quase um ano, passa a constituir constrangimento ilegal a manutenção dessa medida, sem a devida fundamentação a justificar a sua necessidade. Ordem concedida (TJRJ - HABEAS CORPUS Número do Processo: 1999.059.02672Data de Registro : 01/06/2000 Folhas: 6236/6240Comarca de Origem: CAPITAL Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CRIMINAL Votação : Unanime Rel. Des.. SERGIO DE SOUZA VERANI Julgado em 27/01/2000).

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“ A maioridade penal alcançada há um ano e cinco meses antes da progressão alçou o agravado a situação de maior responsabilidade por seus atos, sob pena de vir a se submeter a rigor penal a ele mais gravoso do que a internação na FEBEM ( Ag. Inst. 057.953.0/0 – rel. Álvaro Lazzarini TJSP).

De outro lado há que se considerar que o adolescente já atingiu a maioridade penal, estando ciente dos riscos e das conseqüências que poderão lhe advir caso decida, em liberdade, continuar trilhando o caminho do crime. A medida de internação, na maior parte dos casos, exerce papel repressivo e intimidatório, mas seu prolongamento indevido pode excluir esse efeito pedagógico, servindo para, ao oposto do desejado, tornar o infrator insensível a esse recolhimento e ainda exacerbar seu inconformismo com as regras de convivência criadas pela sociedade. (Agravo de Instrumento 053.438-0/1-00 rel. Yussef Cahali - TJSP)

O alcance da maioridade civil (dezoito anos) é relevante

“HABEAS CORPUS – Fato análogo a roubo agravado tentado – Maioridade penal e civil – Medida sócio-educativa de semiliberdade – Extinção - Ordem Concedida .Tendo em vista a vigência do Novo Código Civil, reduzindo a idade para a capacidade da pessoa, com repercussão nos diplomas penais e no menorista (ECA), não mais há sentido que, sendo o adolescente civil e penalmente responsável, continue ele subordinado às amarras do Juízo da Infância e do Adolescente, e importa deferir-se a ordem para declarar a extinção da medida sócio-educativa que lhe foi aplicada em progressão e, conseqüentemente, determinar sua soltura” (TJRJ – HC n.°:200305900131 – 6ª C.Crim. – Rel. Des. Luiz Leite Araújo – j.13.02.2003).

“HABEAS CORPUS – Fato análogo a homicídio – Maioridade penal e civil – Medida sócio-educativa de internação – Extinção - Ordem Concedida .Tendo em vista a vigência do Novo Código Civil, reduzindo a idade para a capacidade da pessoa, com repercussão nos diplomas penais e no menorista (ECA), não mais há sentido que, sendo o adolescente civil e penalmente responsável, continue ele subordinado às amarras do Juízo da Infância e do Adolescente, e importa deferir-se a ordem para declarar a extinção da medida sócio-educativa que lhe foi aplicada e, conseqüentemente, determinar sua soltura” (TJRJ – HC n.°:200305900903 – 6ª C.Crim. – Rel. Des. Luiz Leite Araújo – j.13.02.2003).

Se o jovem não é reavaliado no prazo legal (122, §2o.) a internação não pode ser mantida

"Habeas-Corpus". Ato infracional. Imposição de medida socio-educativa. Reavaliação. Come tendo o adolescente ato infracional equiparado a roubo com emprego de arma e concurso de agentes, deve o mesmo ser internado em estabelecimento adequado, obedecidos os comandos legais - arts. 122 e seguintes do ECA. Contudo, tal medida de internação haverá' que ser reavaliada no Maximo a cada seis meses, conforme comanda o art. 121 par. 2. do mesmo Estatuto, o que, nao sendo feito, configura evidente constrangimento ilegal. Ordem concedida para que passe o paciente a cumprir a medida socio-educativa de semi -liberdade. (RIT) (TJRJ - HABEAS CORPUS ·Número do Processo: 1998.059.02160Data de Registro : 31/03/1999 Folhas: 1022/1026Comarca de Origem: CAPITAL Órgão Julgador: SEXTA CAMARA CRIMINAL Votação : Unanime Rel. Des.. EDUARDO MAYR Julgado em 24/11/1998).

Internação de menor. Medida que deve ser reavaliada no Maximo a cada seis meses. Requisitos subjetivos que devem estar colhidos ate' o prazo estipulado para decisão do Juiz. Constrangimento ilegal sanável pela via do HC. A manutenção de medida privativa de liberdade do menor deve ser reavaliada pelo Juiz, no Maximo a cada seis meses. Prazo nao e' um dos requisitos. E' fatal e deve ser observado. Os requisitos subjetivos devem estar colhidos e `a disposição da autoridade para decisão, no prazo legal. Observância do artigo 121 e seu par. 2. da Lei n. 8069/90. (GAS) (TJRJ - HABEAS CORPUS Número do Processo: 1998.059.01384Data de Registro : 01/10/1998 ·Folhas: 6569/6572Comarca de Origem: CAPITAL Órgão Julgador: OITAVA CÂMARA CRIMINAL Votação : Unanime Rel. Des.. JOÃO ANTONIO Julgado em 03/09/1998).

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"Habeas-Corpus". Ato infracional. Imposição de medida sócio-educativa. Reavaliação. Cometendo o adolescente ato infracional equiparado a roubo com emprego de arma e concurso de agentes, deve o mesmo ser internado em estabelecimento adequado, obedecidos os comandos legais - arts. 122 e seguintes do ECA. Contudo, tal medida de internação haverá' que ser reavaliada no máximo a cada seis meses, conforme comanda o art. 121 par. 2. Do mesmo Estatuto, o que, nao sendo feito, configura evidente constrangimento ilegal. Ordem concedida para que passe o paciente a cumprir a medida sócio-educativa de semiliberdade. HABEAS CORPUS 2160 /1998 – Unanime rel. DES. EDUARDO MAYR - Julg: 24/11/1998 – TJRJ

Processual Penal. Habeas Corpus. Progressão da medida sócio-educativa aplicada de internação para semiliberdade. Expirado o prazo para reavaliação da medida imposta, com relatórios positivos, flagrante é a ilegalidade da internação. Ordem concedida. (TJRJ - HABEAS CORPUS Número do Processo: 2002.059.00735Data de Registro : 02/07/2002 Órgão Julgador: SEXTA CAMARA CRIMINAL Votação : Rel. Des.. ROBERTO CORTES Julgado em 18/04/2002 HABEAS CORPUS).

O prazo é de seis meses a princípio

"A reavaliação do adolescente após o prazo previsto de seis meses, preconizada na lei de Regência, não é apenas uma faculdade, traduz direito do menor" (TJSP – HC 26.301-0 – Rel. Yussef Cahali).

HABEAS CORPUS . MEDIDA DE INTERNAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. A internação do paciente já perdura por seis meses, em razão de fato análogo ao art. 180 do C.P., apresentando, segundo relatório, perspectivas de ressocialização e excelente conduta na Instituição. Os limites contidos no art. 122 § 1º do ECA já se encontram ultrapassados, não havendo motivos que impeçam a aplicação da medida de semiliberdade. Ordem que se concede, para que seja o paciente submetido à medida de semiliberdade, até o final do processo. (TJRJ - HABEAS CORPUS Número do Processo: 2002.059.02748Data de Registro : 23/09/2002 Órgão Julgador: SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL Votação : Rel. Des.. EDUARDO MAYR Julgado em 20/08/2002).

Descabimento da concessão de efeito ativo a agravo ministerial postulando reforma de decisão de progressão de medida proferida em primeiro grau

Deficientemente fundamentada a decisão do Desembargador do Tribunal “a quo” que concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento ministerial, para impedir progressão de medida sócio-educativa deferida pelo Julgador de 1º grau de maneira fundamentada e com base em laudos técnicos, concede-se ordem para permitir a progressão da medida de internação do menor para liberdade assistida, como originalmente determinado. (STJ HC-SP 7940) No mesmo sentido, também do STJ: STJ HC-SP 8717

É necessário (para que se ordene liminarmente a suspensão do desinternamento) que a decisão seja suficientemente fundamentada, com indicação objetiva dos motivos ensejadores da providência. Tal situação, todavia, não se encontra presente na espécie, pois o despacho sob enfoque apenas faz referência à gravidade dos fatos praticados pelo menor, porém não indica as razões do deferimento liminar da pretensão recursal. (STJ HC-SP - 7589) No mesmo sentido, também do STJ: HCs 7494 – 8550 – 7683 – 7448 – 8543

O ius libertatis dos adultos, acusados de graves crimes, só pode ser afetado provisoriamente mediante decisum concretamente fundamentado. Por maior razão, tal deve ser observado para com crianças e adolescentes (STJ HC-SP – 7445) No mesmo sentido, também do STJ: STJ HC-SP 8129

No caso, o magistrado de primeiro grau concedeu ao ora paciente o direito à progressão de medida sócio-educativa com base em laudos técnicos e em decisão fundamentada. Já a ilustre autoridade impetrada não fundamentou satisfatoriamente a decisão que conferiu efeito suspensivo ao agravo ministerial. Ademais não

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restou demonstrada a ocorrência de um dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo, qual seja, o indispensável periculum in mora, consistente nem eventual risco de lesão irreparável. (STJ HC-SP - 9262)

Proferida decisão fundamentada ordenando em favor do menor infrator a conversão de medida sócio-educativa de internação em liberdade assistida, a suspensão liminar deste édito em sede de agravo de instrumento somente é admissível quando objetivamente demonstradas, por despacho motivado, as razões autorizadoras da providência. (STJ HC-SP – 8228)

A decisão fustigada não está fundamentada. A autoridade coatora não aponta qualquer fato, qualquer circunstância a ensejar suspensão dos efeitos da decisão agravada. É certo que se trata de decisão liminar, com caráter de provisoriedade, mas, nem assim se pode menosprezar o comando constitucional (art. 93, IX), que é de clareza meridiana, não dando margem a dúvidas interpretativas. (STJ HC-SP - 7358)

O bem em testilha merece consideração adequada. Se a segurança dos cidadãos na comunidade não pode ser olvidada, também não se pode ignorar a liberdade de um indivíduo que foi beneficiado por decisão de primeira instância, quando de regime de internamento passou à fase de liberdade assistida, tendo sido, essa liberdade, cerceada por uma decisão que encobre qualquer motivação. Já se decidiu (STJ – STJ RHC -SP 04.303/95 – publicado no DJ de 26/o2/96, p. 4086): “O decreto de prisão preventiva, assim como todas as decisões judiciais, devem ser suficientemente fundamentadas, com destaque para as que implicam medida constritiva da liberdade. Inteligência do art. 315 do CPPP e do art. 93, IX da Constituição”. Do mesmo entendimento a seguinte decisão desse Eg. STJ (RESP 42417/94-RS, DJ 16/05/94, p. 11.721). “Improvimento do agravo por acórdão desprovido de fundamentação. É imperativo legal, e atualmente constitucional, que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas”. Se tal entendimento é notório no âmbito do Direito Processual Civil, por maior razão deve sê-lo no contexto do Direito Processual Penal, haja vista relevância do JUS AMBULANDI (STJ HC-SP - 7358).

- Além de o adolescente não ter sido previamente ouvido, quando da regressão da medida sócio-educativa, inexistem, na espécie, motivos aptos a sustentar a medida initio litis, ficando, nesse caso, prestigiado o relatório psicossocial que recomenda a liberdade assistida, em detrimento do efeito suspensivo concedido ao agravo do Ministério Público(STJ HC-SP - 16169)

Mesmo diante da contundente divergência entre a natureza cível ou penal do ECA, não se pode aplicar, neste, regras subsidiárias previstas no CPP que venham a prejudicar o adolescente. (STJ HC-SP 14738)

– É necessário (para que se ordene liminarmente a suspensão do desinternamento) que a decisão seja suficientemente fundamentada, com indicação objetiva dos motivos ensejadores da providência. Tal situação, todavia, não se encontra presente na espécie, pois o despacho sob enfoque apenas faz referência à gravidade dos fatos praticados pelo menor, porém não indica as razões do deferimento liminar da pretensão recursal. (STJ HC-SP – 7589) No mesmo sentido, também do STJ: HCs 7494 – 8550 – 7683 – 7448 – 8543

Regressão de medida

Necessidade da oitiva prévia do adolescente/defesa

“É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa” (Súmula 265 do STJ, em 22/05/2002)

Estatuto da Criança e do Adolescente. Atos infracionais. Substituição de medida de liberdade assistida pela de internação. Inobservância das garantias do contraditório e ampla defesa. Nulidade. A substituição da medida de liberdade assistida pela de internação reclama observância ao contraditório e à ampla defesa, pena de nulidade. (TJPR - Habeas corpus nº 102699 -7, Imbituva, Rel. Des. Telmo Cherem, ac. nº 12972 - 2ª Câm. Crim., j. 08/03/01). "Ora, o art. 227, §3º, inciso IV, da Constituição Federal, reiterado pelo art. 111 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assegura ao adolescente os mesmos princípios e direitos processuais do adulto, como o

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Apuração de ato infracional e execução de medida sócio-educativa: considerações sobre a defesa técnica de adolescentes

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contraditório, a ampla defesa, a imediatidade, a concentração, o duplo grau de jurisdição, etc., de tal modo que, no Estado Democrático de Direito, ao adolescente infrator só se aplicará a medida máxima privativa de liberdade após o devido processo legal, mormente se decorrer do descumprimento reiterado e injustificado de outra medida sócio-educativa menos gravosa aplicada primitivamente"(TJSP - AI 28.172-0/9 - Rel. Cerqueira Leite).

HABEAS CORPUS. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE PELA DE INTERNAÇÃO SEM QUE FOSSE DADO AO ADOLESCENTE O DIREITO DE JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE MEDIDA ANTERIORMENTE APLICADA. A INTERNAÇÃO NAO PODERÁ SER SUPERIOR A TRÊS MESES, NA HIPÓTESE DE SUA APLICAÇÃO DECORRER DO DESCUMPRIMENTO ALTERADO E INJUSTIFICÁVEL DA MEDIDA ANTERIOR (ART. 122, INC. III, E SEU § 1º, ECA). OUTRA CONCEDIDA PARA, ANULANDO A DECISÃO ATACADA, DETERMINA R O PROSSEGUIMENTO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE, COM A INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA A DEVIDA JUSTIFICAÇÃO. (TJRJ - HABEAS CORPUS Número do Processo: 2000.059.02880Data de Registro : 09/02/2001 Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Votação : Des. JDS.DES.MARCUS QUARESMA FERRAZ Julgado em 31/10/2000).

HABEAS CORPUS - DESPACHO QUE DETERMINA REGRESSÃO DE REGIME SÓCIO-EDUCATIVO, SEM OUVIR A MENOR PACIENTE, SEUS REPRESENTANTES LEGAIS E QUE NÃO TEVE A INTERFERÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - É de se conceder a ordem, se atribuindo infração grave, pela evasão de menor púbere, do Estabelecimento sócio-educativo onde se encontrava cumprindo medida imposta de semiliberdade, o magistrado sem observar o devido processo legal, determina a regressão para regime de internação, sem ouvir a menor, seus representantes legais e a instauração de novo procedimento legal, para apurar os motivos da evasão. Considera -se nulo o despacho despido de qualquer fundamentação, para determinar a regressão de regime sócio-educativo de semiliberdade para internação. Concedida a ordem. (TJRJ - HABEAS CORPUS Número do Processo: 2001.059.02959Data de Registro : 04/06/2002 Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Votação: Rel. Des.. JOAQUIM MOUZINHO Julgado em 11/12/2001).

Habeas-corpus. Medidas sócio-educativa de liberdade assistida e protetiva de tratamento para toxicômano. Informação, da assistente social, de que o adolescente não mais compareceu para cumpri-la. Regressão para medida mais rigorosa de internamento. Ausência de oitiva do adolescente. Desatendimento à súmula nº 265 do Superior Tribunal de Justiça, que tem o seguinte teor: “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa”. Habeas-corpus deferido. (TJPR - Habeas corpus nº 127320-3, de Londrina, Rel. Des. Jesus Sarrão, ac. nº 14633 – 2ª Câm. Crim., j. 24/10/2002)

H.C. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE REGRESSÃO PARA INTERNAÇÃO, POR MERO DESPACHO, NÃO OUVIDO O ADOLESCENTE. CONSTRANGIMENTO. Adolescente que cumpria medida de semiliberdade, evadindo-se do CRIAM - evasão relâmpago: saiu e retornou no espaço de uma hora. Inadmissível a regressão da medida para Internação, por, mero despacho, sequer ouvindo-se o adolescente, que deve permanecer na medida imposta pela sentença - semiliberdade - até nova decisão de reavaliação, devidamente fundamentada. Ordem concedida. (TJRJ - HABEAS CORPUS Número do Processo: 2002.059.02168Data de Registro : 18/11/2002 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CRIMINAL Votação : Rel. Des.. SERGIO DE SOUZA VERANI Julgado em 27/06/2002).

Habeas-corpus. Tentativa de roubo. Aplicação de medida sócio-educativa de semiliberdade. Evasão da instituição. Decisão que determinou a substituição da medida aplicada para a de internação do adolescente. Alegada coação ilegal. Liminar indeferida. Constrangimento ilegal caracterizado. Cerceamento de defesa. Ausência do devido processo legal. Garantia constitucional. Expedição de alvará de soltura clausulado. Ordem concedida. (TJPR - Habeas corpus nº 107.408-6, Curitiba, Rel. Des. Clotário Portugal Neto, ac. nº 13.360 - 1ª Câm. Crim., j. 07/06/01).

Habeas-corpus. Estatuto da Criança e Adolescente. Medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade. Substituição por medida de internação sem oportunizar qualquer justificativa pelo adolescente. Impossibilidade. Internação por prazo superior a três meses. Inadmissibilidade . Concessão do pedido. ( TJPR -

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Habeas-corpus crime nº 85.055-9, Cornélio Procópio, Rel. Des. Carlos Hoffmann, ac. nº 11821 - 2ª Câm. Crim., j. 16/12/99).

Estatuto da Criança e do Adolescente. Regressão de regime. Medida de internação por descumprimento de medida sócio-educativa anteriormente aplicada. Decisão impositiva e sumária, sem dar oportunidade para serem ouvidos o adolescente, seu defensor e o Ministério Público. Súmula nº 265 do STJ. Ausência do devido processo legal. Nulidade do decisum. Agravo provido. (TJPR - Agravo de instrumento nº 129.017-9, Curitiba, Rel. Des. Darcy Nasser de Melo, ac. nº 15019 – 1ª Câm. Crim., j. 19/12/2002. No mesmo sentido acórdão 15020 - 1ª Câm. Crim).

Até no Processo de execução Penal a regressão de um regime prisional para outro mais rigoroso deve ser precedida de audiência do condenado, audiência esta de caráter pessoal, entre o juiz e o preso. Tal providência com mais razão deve ser adotada nos processos que versam a política de reeducação de menores infratores, desprovida de caráter punitivo, na qual os nossos olhos devem sempre elevar-se para a magnitude da transformação do jovem em adulto honesto e participante da obra de construção de um mundo melhor. (STJ HC-SP – 9236) No mesmo sentido, também do STJ: – STJ HC-SP 8887 – 11.325 – 9806 – STJ RHC -SP 9068 – 8869

Se mesmo na execução penal não se admite a regressão de regime de cumprimento de pena sem a ouvida pessoal do sentenciado, com muito maior razão quando se trata de menor infrator, quando a medida de internação somente deve ser determinada em casos excepcionais e por períodos curtos, visto que a criança ou o adolescente não devem ser privados do convívio da família. (STJ HC-SP – 8836) No mesmo sentido, também do STJ: – STJ HC-SP 11325

Para que se alcancem os objetivos pretendidos pelas medidas sócio-educativas, impõe-se que, na imposição das sanções , seja observado, com extremo rigor, o princípio da ampla defesa. Portanto, a prévia audiência do menor infrator, quando possível, se faz indispensável para que se observe o respeito à sua dignidade como pessoa, harmonizando-se, assim, a censura à reeducação. (STJ RHC -SP 9270) No mesmo sentido, também do STJ: HCs - 11.180 - 10985

Para que se alcancem os objetivos pretendidos pelas medidas sócio-educativas, impõe-se que, na imposição das sanções, seja observado, com extremo rigor, o princípio da ampla defesa. Portanto, a prévia audiência do menor infrator, quando possível, se faz indispensável para que se observe o respeito à sua dignidade como pessoa, harmonizando-se, assim, a censura à reeducação. (STJ RHC -SP 9270) No mesmo sentido, também do STJ: HCs - 11.180 – 10985

“Tendo o paciente obtido a progressão, o retorno ao regime anterior somente é possível com a garantia do contraditório, permitindo-lhe manifestar, por meio de advogado, a sua defesa. Tratando-se do direito à liberdade, outro entendimento não é possível. O nosso sistema constitucional não permite que qualquer pessoa seja privada da sua liberdade sem que lhe permita qualquer manifestação a respeito (art. 5º inc. LIV, da Constituição Federal), razão porque a regressão à medida de internação não poderia ser concedida em sede de liminar” (STJ HC-SP 8443/SP)

- As medidas sócio-educativas impostas ao menor infrator devem ser concebidas em consonância com os objetivos maiores da sua reeducação, sendo relevantes para a obtenção desse resultado o respeito à sua dignidade como pessoa humana e adoção de posturas demonstrativas de realização de justiça. Nesta linha de visão impõe-se que no procedimento impositivo de sanções seja observado o princípio da ampla defesa e, de conseqüência, é de rigor a prévia audiência do menor infrator no caso de regressão de uma medida menos grave para outra mais rigorosa - (STJ HC-SP - 9.236) No mesmo sentido, também do STJ: HCs– 8.887 – 21236 - 9806 – STJ RHC -SP 9068

– A regressão do paciente foi determinada sem a necessária oitiva do mesmo, sem observância dos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, malferindo-se ainda o disposto no art. 110 d0 ECA. (STJ HC-SP - 8.836) No mesmo sentido, também do STJ: STJ RHC -SP 10354, STJ HC-SP 12634

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– O julgador, ao proceder à conversão da medida, deixou de acolher a manifestação da defesa; o adolescente sequer foi ouvido, sendo -lhe negado, assim o exercício da ampla defesa. Dou provimento parcial ao recurso para, anulando a decisão ora recorrida, determinar a expedição de contramandado de busca, permanecendo o paciente em regime de semiliberdade até que nova decisão venha a ser proferida, observando-se-lhe os ditames legais e garantindo-lhe o exercício da ampla defesa. (STJ RHC -SP - 8634)

– A tutela do menor infrator merece maiores cuidados que aquela deferida ao maior delinqüente. Assim, a ampla defesa deve ser observada ainda com mais rigor quando se tratar de processos disciplinados pelo ECA. No caso dos autos, o menor não foi ouvido, não tendo tido a oportunidade de se manifestar a respeito do descumprimento da medida sócio-educativa. (...) Esta Corte tem entendido que a decisão que determina a regressão de medida de semiliberdade para internação, por constituir restrição ao status libertatis, não pode prescindir da oitiva do adolescente infrator, sob pena de nulidade, por ofensa ao postulado constitucional do devido processo legal (STJ RHC -SP - 9287)

– É pacífica a jurisprudência a respeito da indispensabildiade da oitiva do menor para aplicação de medida sócio-educativa mais gravosa. (STJ RHC -SP - 9270) No mesmo sentido, também do STJ: STJ HC-SP - 10.985

– A lei, em seu art. 111, V, deixa claro que precede à decisão de internamento a oitiva do adolescente. Neste sentido já se firmou jurisprudência des ta E. Corte. Desta feita, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, inc. LIV e LV), o magistrado só pode concluir pela ineficácia da liberdade assistida e sua substituição por medida mais severa, após ser dada ao adolescente a oportunidade de se justificar pessoalmente. (STJ RHC -SP - 9315)

– (necessidade de oitiva do adolescente e da defesa técnica) – A medida de internação é considerada, ex vi legis, grave, devendo ser breve e excepcional (v. arts. 121 e 122 do ECA). Ainda que o objetivo não seja exatamente o mesmo de pena privativa de liberdade, ela não deixa de ser uma segregação extrema. Ora, a lei, em seu art. 110, inciso III, V e VI deixa claro que precede à decisão de internamento a oitiva, se possível, do adolescente e, como corolário do art. 5º , inc. LIV e LV da nossa Lex Fundamentalis, pelo menos a manifestação da defesa técnica, o que sequer foi tentado. Contrário, data venia, o procedimento relacionado à aplicação das medidas prevista no ECA passaria a ter um sabor quase kafkiano. (STJ HC-SP - 9724) No mesmo sentido, também do STJ: – HCs 9725 – 8874 – STJ RHC -SP 8606 e 9332

– A regressão não pode prescindir do devido processo legal, com a oitiva do adolescente. (STJ RHC -SP - 8871)

– É posição desta Corte que a determinação de regressão de medidas reclama a oitiva do menor-infrator para que se manifeste a respeito do descumprimento da semiliberdade originariamente determinada – que serviu de fundamento para a regressão à medida de internação mais rigorosa, em observância ao caráter educacional de exceção da legislação incidente e ao princípio constitucional da ampla defesa. (STJ HC-SP - 11.302) No mesmo sentido, também do STJ: HCs 10776 – 10637 – STJ RHC -SP 8612

– A internação é, sem dúvida, medida de natureza grave, cuja decretação depende diretamente da estreita observância das garantias previstas na CF, art. 5º LIV e LV e no ECA, art. 110, III, V e VI. Há que se assegurado ao adolescente, o exercício do direito de defesa. (STJ RHC -SP - 8837) No mesmo sentido, também do STJ: STJ HC-SP - 10775 – 8908 – 9329 - 12758 – STJ RHC -SP 9405

– A decisão que determina a regressão da medida de semiliberdade para internação, por constituir restrição ao status libertatis , não pode prescindir da oitiva do adolescente infrator, sob pena de ofensa ao postulado do devido processo legal (art. 110, 111, V, do ECA). (RHC-SP 8873) No mesmo sentido, também do STJ: STJ RHC -SP 11360, 10898,10909, 9916 e 11468/PR

– Para que se alcancem os objetivos pretendidos pelas medidas sócio-educativas impõe-se que, na imposição das sanções seja observado, com extremo rigor, o princípio da ampla defesa. Portanto, a prévia audiência do menor infrator se faz indispensável (...).(STJ - HC-SP 11.180) No mesmo sentido, também do STJ: STJ HC-SP - 10985 e STJ RHC -SP 10096

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– A tese defendida pela impetração é no sentido de que é nula a decisão judicial que decreta regressão de liberdade assistida para internação sem oitiva do adolescente infrator. A irresignação merece acolhida, porquanto já decidiu esta Corte no mesmo sentido preconizado pela impetração. (STJ HC-SP 10.368)

. A aplicação da medida sócio -educativa de internação-sanção está sujeita às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, cara cterizando-se constrangimento ilegal a sua decretação sem a audiência prévia do adolescente. (STJ RHC -SP 10900) No mesmo sentido, também do STJ: STJ HC-SP 12839

A regressão de liberdade assistida para internação tem de se fazer com prévia oitiva do adolescente infrator (art. 111, V, do ECA ), sob pena de malferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (STJ HC-SP 15349/SP)

Recurso de "habeas corpus". Regressão de liberdade vigiada para internação. Necessidade de observância do disposto no artigo 111, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente. - O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), ao tratar das garantias processuais no título referente à prática de ato infracional, depois de acentuar, em seu artigo 110, que "nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal", assegura a ele, no artigo 111, entre outras garantias, a prevista no inciso V desse dispositivo: "direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente". - No caso, tratando-se de regressão da liberdade assistida para a internação (medida privativa de liberdade que lhe foi imposta pela prática de ato infracional correspondente a roubo duplamente qualificado) que havia sido anteriormente imposta, há de se garantir ao adolescente o direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente (artigo 111, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente), à semelhança do que ocorre no processo originário referente à prática de ato infracional. Recurso provido. (STF - RHC 81035 / SP Relator: Min. MOREIRA ALVES Julgamento: 21/08/2001)

APELAÇÃO - MENOR INFRATOR - SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE PELA INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO - FALTA DE INTIMAÇÃO DO MENOR - NULIDADE. PARA DECRETAR A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA POR UMA MAIS GRAVOSA, NO CURSO DA EXECUÇÃO, DEVE-SE, POR PRIMEIRO, OUVIR A MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. É A GARANTIA DA AMPLA DEFESA PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE. (TJDF - APELAÇÃO APE35998 DF -Nº do acórdão: 112826 - j. em 08/04/1999 1ª Turma Criminal - relator NATANAEL CAETANO).

Impossibilidade de se ouvi -lo após decretada a sanção

A decisão do acórdão recorrido de determinar a apresentação do paciente ao magistrado de primeiro grau tão logo seja apreendido para justificar-se, viola as garantias da ampla defesa. Não terá qualquer efeito uma justificação feita após a decisão do juiz de aplicar a internação-sanção. Ora, o convencimento do magistrado já estará formado, sendo inócua a justificação que se apresente(STJ RHC -SP – 9332)

Necessidade de representação e produção de prova

Estatuto da Criança e do Adolescente - Medida sócio-educativa de internação - Necessidade de representação do Ministério Público e da observância do princípio do contraditório - Recurso desprovido. Não é possível impor ao menor/infrator medida sócio-educativa mais grave (internação), no curso de outra mais branda (prestação de serviços comunitários), sem a devida apuração do fato que justificaria essa alteração e sem a obediência integral dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.135740 -9/000(1) - Relator LUIZ CARLOS BIASUTTI - j. em 02/03/1999 - publicado em 05/03/1999).

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Impossibilidade de regressão para internação por até três anos

HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 99, 100 E 113 DA LEI N. 8069/90 (ECA), POR OFENSA AO ARTIGO 122, INCISO III, E § 1º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, OCORRENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL -–REGRESSÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUVCATIVA PARA INTERNAÇÃO SEM PRAZO DETERMINADO, SEM PRÉVIA OITIVA DO INFRATOR.MENOR – ABANDONO DA SEMILIBERDADE NO CURSO DA EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM INTERNAÇÃO-SANÇÃO, AO DEP OIS SUBSTITUÍDA POR INTERNAÇÃO SEM PRAZO DETERMINADO.INTERNAÇÃO-SANÇÃO – PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS – ARTIGO 122, INCISO III, DA LEI N. 8069/90 (ECA).Adolescente que, no curso da execução de medida sócio-educativa de semiliberdade, descumpre as condições impostas, viabilizando a substituição para internação.A internação-sanção foi decretada com a observância do devido processo legal.Juízo de execução dotado do poder-dever de corrigir o menor no interesse de sua ressocialização.Prazo máximo da internação-sanção de 3 (três) meses.Habeas Corpus parcialmente concedido.(TJSP; HC N. 109.743.0/5 e 110.490.0/2; Rel. Mohamed Amaro, 29.03.2004)

"Habeas-Corpus". ECA. Infração análoga `a prevista nos arts. 12, da Lei de Tóxicos. Regressão de medida socio-educativa sem que o paciente tenha sido previamente ouvido. Estabelecendo o art. 111, do ECA, que aos adolescentes são asseguradas, entre outras, a garantia de defesa técnica por advogado (III) e a de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente (V), nao e' possível determinar-se a regressão da medida socio-educativa cautelarmente sem sua previa audição. Regressão cautelar. A regressão cautelar da medida socio-educativa determinada pelo só' fato do adolescente ter se evadido, viola o disposto no art. 93, IX, da CR/88. Excesso de prazo de internação. A internação por prazo superior a 03 meses, contrariando o art. 122, par.1., do ECA, constitui constrangimento ilegal sanável através de "habeas -corpus". Ordem que se concede. (TJRJ - HABEAS CORPUS Número do Processo: 2000.059.02238Data de Registro : 06/10/2000 Folhas: 11485/11488Comarca de Origem: CAPITAL Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CRIMINAL Votação : Unanime Rel. Des.. MANOEL ALBERTO Julgado em 24/08/2000).

Evasão de menor infrator. Regressão para a medida de internação que nao pode ultrapassar três meses. O menor que cumpre medida socio-educativa de semiliberdade, pode vir a cumprir medida de internação, em caso de fuga, segundo a norma do artigo 122, inciso III do E.C.A. O prazo da internação nao poderá' nunca exceder a três meses, "ex-vi" do disposto no par. 1., do mesmo artigo. O par. 2. do artigo 121 só' e' aplicável quando ao menor for imposta medida socio-educativa de internação pela infração cometida. Os artigos 99 e 100 do E.C.A. nao tem nenhuma ingerência nos atos infracionais, por orbitarem somente no Capitulo II do Titulo II do E.C.A. (LCR) (TJRJ - HABEAS CORPUS Número do Processo: 2000.059.00640Data de Registro : 26/05/2000 Folhas: 6129/6133Comarca de Origem: CAPITL Órgão Julgador: OITAVA CÂMARA CRIMINAL Votação : Unanime Rel. Des.. JOÃO ANTONIO Julgado em 27/04/2000)

ECA. Ato infracional. Execução. Medida de liberdade assistida. Descumprimento das regras estabelecidas. Internação-sanção. Imposição em audiência. Ausência do representante do Ministério Público. Nulidade. Inexistência. Prazo indeterminado. Impossibilidade. Recurso parcialmente provido. Embora irregular a realização de audiência de justificação para aferição de descumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida sem a presença do Promotor de Justiça, se este, eventual prejudicado pela aludida deficiência, não argúi o vício, pugnando, em suas contra-razões, pela manutenção da decisão tomada naquela oportunidade, não há razão para que seja anulado o ato. Descumpridas as regras da liberdade assistida, justifica-se a internação-sanção, com fundamento no art. 122, III, do ECA. Todavia, a duração da medida, neste caso, não poderá exceder a três meses, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal. (TJMG - Proc. nº 1.0000.00.269966-8/000(1) - Relator HERCULANO RODRIGUES - j. em 06/06/2002 - publicado em 01/08/2002).

Estatuto da criança e do adolescente. Medida socio -educativa de internação aplicada em substituição à de semiliberdade em razão de duas evasões sucessivas. Embora o art. 99 do ECA disponha que as medidas de proteção podem ser substituídas a qualquer tempo, a substituição por internação só pode ser aplicada no caso previsto no art. 122, III, subordinando-se ao prazo máximo de três meses nos termos do par. 1º do mesmo dispositivo. Findo esse prazo, restabelece-se o regime substituído. (TJRJ - HABEAS CORPUS Número do

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Processo: 2001.059.02937Data de Registro : 14/12/2001 Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CRIMINAL Votação : Rel. Des.. RAUL QUENTAL Julgado em 13/11/2001).

HABEAS CORPUS. ECA. INFRAÇÃO ANÁLOGA À PREVISTA NO ART. 12, DA LEI DE TÓXICOS. Regressão de medida sócio-educativa sem que o paciente tenha sido previamente ouvido. Estabelecendo o art. 111, do ECA, que aos, adolescentes são asseguradas, entre outras, a garantia de defesa técnica por advogado (III) e a de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente (V) não é possível determinar se a regressão da medida sócio-educativa sem sua prévia audição. Regressão por fuga. A regressão da medida sócio-educativa determinada pelo só fato do adolescente ter se evadido, viola o disposto no art. 93, lX, da CR/88. Excesso de prazo de internação. A internação por prazo superior a 03 meses, contrariando o art. 122, § 1º, de, ECA, constitui constrangimento ilegal sanável através de habeas corpus. Ordem que se concede. (TJRJ - HABEAS CORPUS Número do Processo: 2000.059.03242Data de Registro : 06/04/2001 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CRIMINAL Votação : Rel. Des.. MANOEL ALBERTO Julgado em 07/12/2000).

"Habeas Corpus". ECA. Regressão de medida de semiliberdade para internação, sem prazo determinado e sem previa oitiva do adolescente ou da defesa técnica. Regressão destituída de natureza provisória ou cautelar, apresentando -se, ao invés, com feição definitiva, sobreposta ao principio da ampla defesa e, ainda, com desatenção ao prazo de três meses demarcado no art. 122, III, par. 1. da Lei Menorista. Constrangimento ilegal inequívoco. Ordem que se concede, para restabelecer a medida socio-educativa da semiliberdade, determinando a transferência do paciente para estabelecimento adequado. (WRC) (TJRJ - Ementário: 24/2002 - N. 11 - 04/09/2002 HABEAS CORPUS Número do Processo: 2002.059.01906Data de Registro : 12/08/2002 Folhas: 10553/10560Comarca de Origem: SÃO JOÃO DE MERITI Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CRIMINAL Votação : Unanime Rel. Des.. TELMA MUSSE DIUANA Julgado em 18/06/2002).

Habeas-corpus. Estatuto da Criança e do Adolescente. Decisão que substituiu a medida de semiliberdade aplicada à menor pela de internação. Ausência de contraditório e ampla defesa. Excesso de prazo. Ordem parcialmente concedida. Não tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao paciente, e havendo excesso de prazo, nos termos do art. 122, parágrafo primeiro, do ECA, a ordem deve ser concedida, para o fim precípuo de reinserir o paciente no regime de semiliberdade originalmente aplicado. (TJPR - Habeas corpus nº 94.596-4, Curitiba, Rel. Des. Moacir Guimarães, ac. nº 12527 - 1ª Câm. Crim., j. 24/08/2000).

Habeas corpus. ECA. Decisão que decreta a regressão da medida sócio-educativa de liberdade assistida, em execução, pela internação. Inobservância do contraditório e da ampla defesa. Nulidade absoluta . Prazo máximo da internação sanção. Art. 122, § 1º, do ECA. Ordem concedida. A regressão de medida sócio -educativa deve observar as regras mínimas do contraditório e da ampla defesa. O prazo máximo da chamada “internação-sanção” não pode ser superior a três meses, constituindo-se constrangimento ilegal a manutenção da internação do adolescente além desse temp o. (TJPR - Habeas-corpus nº 119.565-7, Marilândia do Sul, Rel. Des. Carlos Hoffmann, ac. nº 14001 - 2ª Câm. Crim., j. 04/04/2002).

"HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI N. 8.069/90). REGIME DE SEMILIBERDADE. DESCUMPRIMENTO: FUGA DO ADOLESCENTE: AUSÊNCIA DO REQUISITO DE REITERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA."1. Na hipótese do art. 122, inciso III, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), faltando reiteração injustificada no descumprimento da medida sócio-educativa de inserção em regime de semiliberdade (art. 112, V), a internação não pode ser aplicada."5. Habeas corpus deferido." Biblioteca dos Direitos da Criança ABMP - Jurisprudência - Vol. 01/97,HC 74.715-9-SP, STF, 2ª T, Rel. Min. Maurício Corrêa, vu 18/03/97, DJ I 16/05/97, p. 19.951)

As medidas específicas de proteção, referidas nos artigos 99 e 100 do ECA, são as alinhadas nos incisos I a VIII do art. 101 do mesmo Estatuto, as quais poderão ser aplicadas is olada ou cumulativamente (mais de uma dentre as oito), bem como substituída (uma por outra ou mais de uma por outras, mas sempre dentre as oito). É certo que o art. 101 admite outras medidas além das oito específicas, mas da mesma natureza e mesmos objetivos, isto é, pedagógicas e que 'visem ao fortalecimento dos vínculos familiares comunitários', o que torna incabível a determinação de internação por constituir medida sócio -educativa privativa da liberdade e não medida

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específica de proteção."5. Habeas corpus deferido." Biblioteca dos Direitos da Criança ABMP - Jurisprudência - Vol. 01/97 HC 74.715-9-SP, STF, 2ª T, Rel. Min. Maurício Corrêa, vu 18/03/97, DJ I 16/05/97, p. 19.951)

Adolescente infrator. Descumprimento injustificado de medida anteriormente imposta. Internação (art. 122, III, § 1º, da lei 8.069/90). Prazo que não pode exceder a três meses. Internação por tempo indeterminado decretada com fundamento nos artigos 99 e 113 do ECA. Constrangimento ilegal. Constituindo a medida sócio-educativa de internação verdadeira restrição ao status libertatis do adolescente, deve ela sujeitar-se aos princípios da brevidade e da excepcionalidade, só sendo recomendável em casos de comprovada necessidade e quando desaconselhadas medidas menos gravosas. Na hipótese de descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta (inciso III, do art. 122), o prazo de internação não pode exceder a três meses. Os artigos 99 e 113, do ECA, que tratam da possibilidade de substituição de medidas, não autorizam a aplicação de medida de internação fora das hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do referido diploma legal. Recurso provido para reconduzir o paciente à medida de semiliberdade. (STJ RHC -SP 10897/SP) No mesmo sentido, também do STJ: - STJ HC-SP 14519

– Com efeito, em caso de descumprimento de medida anteriormente imposta não poderá a internação ser aplicada por prazo superior a três meses, como recomenda e quer o ECA. No caso em crivo, a MM. Juíza decretou a internação do ora paciente por prazo indeterminado em desconformidade com as normas legais de regência da matéria. (STJ HC-SP 15349)

Na hipótese dos autos, consoante informações do juízo monocrático, o Paciente vinha cumprindo medida sócio-educativa de internação nos termos do art. 122,III, da Lei 8069/90, pelo período de 90 dias, em razão de ter descumprido injustificadamente medida sócio-educativa anteriormente imposta. Logo, não poderia o magistrado, ao término daquele prazo, e sem que o adolescente cometesse nova infração, determinar a reversão da medida para a internação por tempo indeterminado. É que a internação-sanção por descumprimento de medida anteriormente imposta, como já dito, só pode ser aplicada pelo prazo máximo de 03 meses, o que já foi levado a efeito no caso sub examine. (STJ HC-SP 10897) No mesmo sentido, também do STJ: STJ HC-SP 14.519

MENOR - Medida sócio-educativa - Internação - Inadmissibilidade - Hipótese de representações sucessivas - Necessidade do devido processo legal, sob pena de infração ao princípio do contraditório - Recurso provido. Não é possível impor ao adolescente medida sócio-educativa mais grave, no curso de outra mais branda, sem a apuração do fato que justificaria essa alteração. (TJSP - Relator: Sabino Neto - Agravo de Instrumento n. 15.786-0 - Botucatu - 25.03.93)

"HABEAS CORPUS". ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90). REGIME DE SEMILIBERDADE: DESCUMPRIMENTO: FUGA DO ADOLESCENTE: AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REITERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. 1. Na hipótese do art. 122, inciso III, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), faltando reiteração injustificada no descumprimento da medida sócio-educativa de inserção em regime de semiliberdade (art. 112, V), a internação não pode ser aplicada. 2. As medidas específicas de proteção, referidas nos artigos 99 e 100 do ECA, são as alinhadas nos incisos I a VIII do art. 101 do mesmo Estatuto, as quais poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente (mais de uma dentre as oito), bem como substituídas (uma por outra ou mais de uma por outras, mas sempre dentre as oito). 3. É certo que o art. 101 admite outras medidas além das oito específicas, mas da mesma natureza e mesmos objetivos, isto é, pedagógicas e que "visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários", o que torna incabível a determinação de internação, por constituir medida sócio-educativa privativa da liberdade e não medida específica de proteção. 4. Considera-se decisão ultra petita o acórdão que diante do requerimento do representante do Ministério Público, objetivando a internação-sanção pelo prazo de três meses (§ 1º do art. 122), entendeu de afastar a aplicação do art. 122, III, e determinar, como incidente da execução, a regressão do adolescente ao regime de internação que pode durar até três anos (§ 3º do art. 121). 5. Habeas corpus deferido. (STF - HC 74715 / SP – Relator Min. MAURICIO CORREA - Julgamento: 18/03/1997)

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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. LIBERDADE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO APLICADA POR PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE.I - Se o adolescente, no curso do cumprimento de medida sócio-educativa de liberdade assistida, vem a descumprir injustificadamente a medida imposta, pode o juízo da execução, em atendimento ao disposto nos arts. 99, 100 e 113 do ECA, substituir a sanção imposta pela medida sócio-educativa de internação pelo prazo de até 3 (três) meses; II - O prazo da internação-sanção por descumprimento reiterado e injustificado de medida sócio-educativa anteriormente imposta, não pode exceder a três meses, a teor do § 1º do art. 122 do ECA (STJ - RHC14849 / SP)

CRIMINAL. ECA. INTERNAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. LAPSO TEMPORAL LIMITADO A TRÊS MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I. A internação com base no inciso III do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente deve observar o lapso temporal máximo do parágrafo único do mesmo dispositivo, qual seja, três meses. Precedentes desta Corte. II. Deve ser cassada a decisão que estabeleceu internação por prazo indeterminado, determinando-se a imediata liberação do paciente. (STJ - HC28150 / SP).

CRIMINAL. HC. ECA. FURTO. LIBERDADE ASSISTIDA. PORTE ILEGAL DE ARMA. INTERNAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DECISÃO INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AFRONTA AOS OBJETIVOS DO SISTEMA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Hipótese em que a internação do paciente por prazo determinado não reflete ilegalidade, tendo em vista que respaldada no reiterado descumprimento das medidas sócio -educativas anteriormente impostas. Substituição da internação por prazo determinado por outra por prazo indeterminado com base no fato de que o adolescente teria sidoa preendido com arma de fogo e teria admitido que pretendia praticar roubo e à “probabilidade de envolvimento em novo ato infracional”. Motivação genérica que não se presta para fundamentar a medida de internação por prazo indeterminado, configurando afronta aos objetivos do sistema.Deve ser anulada a decisão que determinou a internação do paciente por prazo indeterminado, restabelecendo a medida sócio-educativa de internação por prazo determinado a ser fixado pelo Magistrado singular. (STJ - HC28149 / SP)

HABEAS CORPUS. MENOR. MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. REVERSÃO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DO DUE PROCESS OF LAW. ORDEM CONCEDIDA. No âmbito da infração juvenil, a regressão ou reversão para medida mais grave só se é permitida nos estritos termos da norma pertinente. Para estes casos, o ECA prescreve expressamente os seus parâmetros, obedecido o prazo do § 1º, inciso III, do seu art. 122, ou seja, nunca podendo ser superior a três meses. Em razão disso, a aplicação de medida de internação por tempo indeterminado, decorrente do descumprimento de outra medida, não se afigura correta diante da previsão legal, devendo ser debelada. Ordem concedida para anular a internação por prazo indeterminado. (STJ - HC28151 / SP).

HABEAS CORPUS - ECA. JOVEM INFRATOR A QUEM FOI APLICADA A REGRESSÃO - SEMILIBERDADE PARA INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. - Sendo a medida de internação vinculada à regressão de medida mais branda, em conseqüência de descumprimento injustificado, o ECA determina, expressamente, a obediência ao prazo do § 1º inciso III, do seu art. 122, ou seja, nunca podendo ser superior a três meses. Em razão disso, a aplicação de medida de internação por tempo indeterminado decorrente de reversão de semiliberdade não se afigura correta diante da previsão legal. - Ordem concedida em parte, apenas para que seja observado o prazo máximo de internação de 03 meses, nos termos do art. 122, § 1º do ECA. Em caso de submissão do menor a medida coercitiva por prazo superior, que seja reconduzido a semiliberdade. (STJ - HC26100 / SP).

CRIMINAL. HC. ECA. ROUBO QUALIFICADO. LIBERDADE ASSISTIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DECISÃO INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA

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EXTREMA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES NÃO-DEMONSTRADAS. ORDEM CONCEDIDA. Deve-se observar o caráter excepcional da medida de internação, não obstante a autorização dada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente para a substituição de medidas sócio-educativas. A internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, devendo ser sopesada a espécie de delito praticado, assim como a cominação abstrata da pena que receberia o menor se fosse imputável. A simples alusão à avaliação feita por técnicos que concluíram que o adolescente não teria condições de retornar ao convívio social, bem como ao respaldo familiar fragilizado, não é suficiente para motivar a privação total da liberdade, até mesmo pela excepcionalidade da medida extrema . Motivação genérica que não se presta para fundamentar a medida de internação, pois não encontra guarida no art. 122 da Lei n.º 8.069/90. O caso dos autos revela que o paciente descumpriu apenas uma vez a medida sócio-educativa de liberdade assistida cumu lada com prestação de serviços à comunidade, o que não basta para configurar “descumprimento reiterado da medida anteriormente imposta”. Precedente. Não resta demonstrada a reiteração no cometimento de outras infrações graves, já que o paciente praticou ap enas 01 ato infracional que, não obstante não constar dos documentos do writ a qual crime ou contravenção seria equivalente, não pode ser considerado grave, já que ao adolescente foi aplicada medida sócio -educativa de advertência. Precedente. Devem ser anuladas as decisões de 1º grau, tanto a que aplicou a medida sócio-educativa de internação por prazo determinado, quanto a que substituiu a referida internação por prazo indeterminado, a fim de que outra seja proferida, com a devida fundamentação, permitindo-se que o paciente aguarde tal desfecho em liberdade assistida. (STJ - HC27519 / SP).

CRIMINAL. HC. ECA. ROUBO QUALIFICADO. SEMILIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DECISÃO INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA. Deve-se observar o caráter excepcional da medida de internação, não obstante a autorização dada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente para a substituição de medidas sócio-educativas. A internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, devendo ser sopesada a espécie de delito praticado, assim como a cominação abstrata da pena que receberia o menor se fosse imputável. A simples alusão ao descumprimento da medida sócio-educativa de semiliberdade e ao fato de que o adolescente teria sido apreendido com simulacro de arma de fogo e teria admitido que pretendia praticar nossos assaltos, não é suficiente para motivar a privação total da liberdade, até mesmo pela excepcionalidade da medida extrema.Motivação genérica que não se presta para fundamentar a medida de internação, pois não encontra guarida no art. 122 da Lei n.º 8.069/90. O caso dos autos revela que o paciente descumpriu apenas uma vez a medida sócio-educativa de semiliberdade, o que não basta para configurar “descumprimento reiterado da medida anteriormente imposta”. Precedente. Não restou demonstrada a reiteração no cometimento de outras infrações graves, já que o Magistrado baseou-se em meras probabilidades de que o adolescente viesse a cometer outros roubos. Deve ser anulada a decisão de 1º grau, a fim de que outra seja proferida, com a devida fundamentação, permitindo-se que o paciente aguarde tal desfecho em semiliberdade. (STJ - HC27174 / SP).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO DETERMINADA NOS TERMOS DO ART. 122, III, DO ECA. PRAZO MÁXIMO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. LIMITE LEGAL DE TRÊS MESES. INCIDÊNCIA DO ART. 122, § 1º, DO ECA. 1. A medida sócio -educativa de internação determinada nos termos do art. 122, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não pode exceder o prazo máximo legal de três meses, a teor do disposto no art. 122, § 1º, do mesmo estatuto. Precedentes do STJ. 2. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão do acórdão embargado, acrescentar-lhe que a medida de internação não poderá exceder o limite legal de três meses. (STJ - EDHC26514 / SP)

HABEAS CORPUS. MENOR. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO DETERMINADA NOS TERMOS DO ART. 122, III, DO ECA. PRAZO MÁXIMO. LIMITE LEGAL DE TRÊS MESES. INCIDÊNCIA DO ART. 122, § 1º, DO ECA. 1. A medida sócio-educativa de internação, determinada nos termos do art. 122, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não pode exceder o prazo máximo legal de três meses, a teor do disposto no art. 122, § 1º, do mesmo estatuto. Precedentes do STJ. 2. Recurso provido. (STJ - RHC14445 / SP).

RECURSO EM HABEAS CORPUS. MENOR. MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. FALTA DE OITIVA DO MENOR. QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DO DUE PROCESS

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OF LAW. RECURSO PROVIDO. No âmbito da infração juvenil, a regressão ou reversão para medida mais grave só se é permitida nos estritos termos da norma pertinente. Para estes casos, o ECA prescreve expressamente os seus parâmetros, obedecido o prazo do § 1º, inciso III, do seu art. 122, ou seja, nunca podendo ser superior a três meses. Em razão disso, a aplicação de medida de internação por tempo indeterminado, decorrente do descumprimento de outra medida, não se afigura correta diante da previsão legal, devendo ser debelada. Além do que, não se há de comungar com o agravamento de medida sócio-educativa, sem o cumprimento do due process of law e os respectivos princípios procedimentais, dentre os quais a obrigatoriedade de apresentação pessoal, perante a autoridade sentenciante, do jovem infrator. (STJ - RHC14105 / SP).

PENAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. LIBERDADE ASSISTIDA. PRÁTICA DE NOVO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A PORTE DE ENTORPECENTE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO APLICADA. POSSIBILIDADE. I - Se o adolescente, no curso do cumprimento de medida sócio-educativa de liberdade assistida, comete novo ato infracional equiparável ao delito de porte de entorpecente, pode o juízo da execução, em atendimento ao disposto nos arts. 99, 100 e 113 do ECA, substituir a sanção imposta pela medida sócio-educativa de internação pelo prazo de até 3 (três) meses, não se constituindo tal ato judicial em ofensa aos postulados da coisa julgada e da legalidade. Precedente. II - O prazo da internação-sanção por descumprimento reiterado e injustificado de medida sócio-educativa anteriormente imposta, não pode exceder a três meses, a teor do § 1º do art. 122 do ECA. Precedentes. (STJ - HC27077 / SP).

CRIMINAL. HC. ECA. ROUBO QUALIFICADO. INTERNAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DECISÃO INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA. Deve-se observar o caráter excepcional da medida de internação, não obstante a autorização dada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente para a substituição de medidas sócio-educativas. A internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, devendo ser sopesada a espécie de delito praticado, assim como a cominação abstrata da pena que receberia o menor se fosse imputável. A simples alusão à “reincidência na prática de atos infracionais”, bem como ao argumento de que a segregação do menor por prazo determinado não era o bastante, “sob pena de torná-lo mais dessocializado ou até irrecuperável”, não é suficiente para motivar a privação total da liberdade, até mesmo pela excepcionalidade da medida extrema. Devem ser anuladas as decisões de 1º grau, tanto a que aplicou a medida sócio-educativa de internação por prazo determinado, quanto a que substituiu a referida internação por prazo indeterminado, a fim de que outra seja proferida, com a devida fundamentação, permitindo-se que o paciente aguarde tal desfecho em liberdade assistida. (STJ - HC26099 / SP).

PROCESSO PENAL. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. É incabível medida de internação de adolescente para além das hipóteses elencadas, de modo taxativo, no artigo 122 da Lei nº 8.069/90.Writ concedido para determinar a soltura do adolescente, se por outro motivo não estiver detido. (STJ - HC26169 / SP).

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL – MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA - REGRESSÃO PARA INTERNAÇÃO - ART. 122, DO ECA - HIPÓTESES TAXATIVAS. - A imposição da medida sócio-educativa de internação encontra amparo no art. 122, do ECA, não podendo ser decretada fora das hipóteses do elenco legal, que é taxativo. - Recurso provido para que o menor seja reconduzido à liberdade assistida. (STJ - RHC13488 / RS).

CRIMINAL. HC. ECA. ROUBO. INTERNAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DECISÃO INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA. Deve-se observar o caráter excepcional da medida de internação, não obstante a autorização dada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente para a substituição de medidas sócio-educativas. A internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, devendo ser sopesada a espécie de delito praticado, assim como a cominação abstrata da pena que receberia o menor se fosse imputável. A simples alusão à gravidade do fato praticado, ao inadequado perfilde um jovem de 14 anos, bem como ao argumento de que a segregação do menor tem por objetivo a implantação de um "processo ressocializador mais eficiente", não

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é suficiente para motivar a privação total da liberdade, até mesmo pela excepcionalidade da medida extrema. Devem ser anuladas as decisões de 1º grau, tanto a que aplicou a medida sócio-educativa de internação por prazo determinado, quanto a que substituiu a referida internação por prazo indeterminado, a fim de que outra seja proferida, com a devida fundamentação, permitindo-se que o paciente aguarde tal desfecho em liberdade assistida. (STJ - HC24047 / SP).

HABEAS CORPUS. ECA. ADOLESCENTE. SEMILIBERDADE. REGRESSÃO PARA INTERNAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. FALTA DE OITIVA DO INFRATOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. A regressão de medida sócio-educativa de semiliberdade para internação tem de se fazer com prévia oitiva do adolescente infrator (art. 111, V, do ECA), caso em que o ECA prescreve expressamente os seus parâmetros, obedecido o prazo do § 1º inciso III do seu art. 122, ou seja, nunca podendo ser superior a três meses. Em razão disso, a aplicação de medida de privação da liberdade por tempo indeterminado decorrente de semiliberdade não se afigura correta diante da previsão legal, devendo ser debelada. (STJ - HC24354 / SP)

MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO – ART. 122, DA LEI 8.069/90 – ENUMERAÇÃO TAXATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO MALÉFICA. - O art. 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente, enumera de forma taxativa os casos em que se aplica a internação. Sob essa ótica, apesar do delito cometido ser equiparado a hediondo, não sepode aplicar tal medida em interpretação eminentemente prejudicial àmenor. - Ordem concedida para que seja imposta ao menor a medida de liberdade assistida. (STJ - HC19476 / SP).

PENAL. ATO INFRACIONAL. ADOLESCENTE. LIBERDADE ASSISTIDA. REGRESSÃO PARA INTERNAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CARACTERIZAÇÃO. 1 - A regressão de liberdade assistida para internação não pode ser por tempo indeterminado (art. 122, III, §1º, do ECA), mas, no máximo, por três meses. (STJ - HC23055 / SP)

“Habeas Corpus – impetração em favor de menor contra decisão que lhe impôs medida sócio-educativa de internação, pelo injustificado descumprimento da medida de semiliberdade anteriormente aplicada – possibilidade – aplicação do art. 113 c.c. 99 do ECA – Limitação da custódia, entretanto, a três meses – ordem concedida em parte (HC 062.483.0/7-00 – rel. Yussef Cahali TJSP)

“habeas corpus – A internação somente pode ser aplicada como medida sócio-educativa que é, nos estreitos limites conferidos pelo art. 122 do ECA. A inexistência de ato infracional a justificá-la e a falta de oportunidade de ser ouvido o paciente macularam por completo o ato judicial atacado, como bem salientou o Procurador Geral de Justiça” (TJSP HC 66.709-0 – rel. Alvaro Lazzarini j. em 16.12.99) – Caso de impossibilidade de regressão após sanção)

“Adolescente infrator. Conversão da medida de semiliberdade para a de internação. Adolescente que não retorna de saída permitida e permanece nas ruas envolvido com drogas. Necessidade de reiteração da conduta de forma injustificada para a regressão efetuada. Situação que aconselha a internação. Agravo provido, em parte, para fixação do prazo máximo de 90 dias (TJSP - AI 060.285.0/9 – rel. Alvaro Lazzarini )

“ Sem olvidar a possibilidade das medidas sócio-educativas poderem ser, a qualquer tempo, substituídas (art. 99c.c. o 113 do ECA, não se pode deslembrar que o art. 122, inc. III, do ECA prevê a internação “por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta”, norma nitidamente especial em relação àquelas. Assim, ex vi deste último dispositivo, que cuida especificamente da reversão a o regime de internação por inobservação pelo infrator das regras de execução de outra medida, em caso de descumprimento reiterado e injustificado, a substituição a ser efetuada só o pode ser por internação. O agravo fica parcialmente provido apenas para estabelecer que o prazo da internação, determinada na sentença é de no máximo três meses (TJSP Agravo de Instrumento e Embargos de Declaração n. 52.004.0/6 – rel. Alvaro Lazzarini). De idêntico teor A. de Instrumento 52.899.0/7 – rel. Alvaro Lazzarini)

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“Habeas corpus – impetração em favor de menor face a regressão para medida sócio-educativa de internação pelo descumprimento da medida de liberdade assistida anteriormente aplicada – Decreto de internação sem prazo determinado, nos termos dos artigos 99, 100 e 113 do ECA – Inadmissibilidade – A internação-sanção não pode superar o prazo de noventa dias estabelecido em lei – ordem concedida (TJSP - HC 62.818.0/7-00 rel. Yussef Cahali)

“Habeas corpus – adolescente descumpre medida sócio-educativa de liberdade assistida aplicada. Regressão imposta sem fixação de prazo. Imcompatibilidade com a regra especial do art. 122, parágrafo 1º do ECA que prevalece. Ordem concedida para a fixação do prazo de internação por noventa dias” (hc 55.241.0/7 – rel. Álvaro Lazzarini – TJSP )

Menor. Incidente em execução de medida sócio-educativa de liberdade assistida – descumprimento injustificado e reiterado – situação que justifica a imposição da chamada internação-sanção pelo máximo de três meses, ainda que por mais de uma vez. Impossibilidade de substituição por internação sem prazo determinado por absoluta falta de previsão legal – inteligência do art. 122, II e parágrafo 1º do ECA. Recurso provido. (TJSP Ag. Inst. 40544-0/5 – rel. Carlos Ortiz)

“Menor. Fuga do estabe lecimento em que cumpria medida de semi-liberdade (...). Ausência de elementos que motivassem tal descumprimento. Reversão à medida de internação limitada, porém, a três meses. Art. 122, III, do ECA que caracteriza como norma especial em relação aos arts. 99 e 113 deste Estatuto. Agravo parcialmente provido para determinar a internação do adolescente por noventa dias”( AI n. 35.734-0/0 - TJSP rel. Rebouças de Carvalho).

“Menor - ato infracional - Descumprimento de medida sócio-educativa de semiliberdade - Busca e apreensão determinada, sem conversão contudo, em internação definitiva - admissibilidade - aplicação do art. 122, III, e seu parágrafo 1o., do ECA, normas específicas que prevalecem em relação aos arts. 99 e 113 do mesmo Estatuto. Recurso não provido”(Agravo de Instrumento 37.662-0 - TJSP - Rel Luís de Macedo).

Adolescente. Reversão à medida de internação fundada em descumprimento da originalmente imposta. Art. 122, III, do ECA que se caracteriza como norma especial em relação ao art. 99 e 113 desse Estatuto. (Ag. Inst. 52.899.0/7 - Rel. Álvaro Lazzarini - TJSP).

Habeas corpus – regressão imposta em virtude de nova prática infracional já apurada em novo procedimento legal a qual gerou aplicação de outra medida diferente da internação – impossibilidade – cumulação de medidas sócio-educativas pela prática do mesmo fato – constrangimento ilegal – concessão da ordem (hc 63.129.0/0-00 – rel. Cunha Bueno - TJSP)

HABEAS CORPUS – ECA – REGRESSÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA – INTERNAÇÃO QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O PRAZO LEGAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL, PASSÍVEL DE SER REPARADO PELO WRIT.Estabelecendo o art. 122, inciso III, da Lei nº 8.069/90 (ECA), que a medida sócio-educativa de internação, decorrente de regressão da medida anterior, em face de fuga do adolescente infrator, não pode exceder a três meses, constitui constrangimento ilegal, passível de ser reparada pelo writ, sua permanência naquela medida, depois do referido prazo. Ordem que se concede, para que o paciente retorne à medida sócio-educativa de semiliberdade.”Trecho do acórdão: “ É evidente que o juiz pode e deve proceder às substituições das medidas sócio-educativas a que estão sujeitos os menores infratores, pois, para isso, tem S.Exa. a autorização que lhe é dada pelos arts. 99 e 100, c/c o art. 113, do ECA, conforme é dito nas informações. Mas essa faculdade, ainda que se tenha que voltar a louvar os elogiáveis propósitos do Juiz, não pode ultrapassaros limites da Lei, sob pena de inversão da ordem jurídica, perante a qual somos todos escravizados. No caso dos autos, esse limite foi ultrapassado, evidentemente.Nosso Tribunal, como o demonstrou a ilustre impetrante, tem decidido que a internação decorrente da regressão da medida sócio-educativa não pode ser superior a três meses, porque assim determina o §1º, do art. 122, do ECA. Confiram-se, sobre isso, os acórdãos da 8ª Câmara Criminal, no HC 640/2000, Rel. Des. João Antonio; da 5ª Câmara Criminal, no HC 3.501/01, Rel. Des. Sérgio Verani; e da 6ª Câmara Criminal, no HC 735/02, Rel. Des. Roberto Cortes. E o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, assim também tem decidido, ...Verifica-se, por outro lado, que a internação decorrente do descumprimento injustificado de medida anteriormente imposta, não é uma internação normal, sendo defeso que se queira fazer cessar somente depois de reavaliação. Na verdade,

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como diz a ilustre Dra. Procuradora de Justiça, em seu parecer, 'se a internação castigo tem prazo determinado em lei, não há que ser encarada como uma medida de internação comum, a ser submetida a processo de reavaliação. No caso em tela, terminado o prazo legal, deve ser o adolescente imediatamente progredido para a medida que lhe foi imposta originalmente, no caso a semiliberdade' (fls. 64).Como se vê, mesmo em se sabendo que a ilustre autoridade coatora vem desenvolvendo excelente trabalho de recuperação dos adolescentes infratores, num esforço verdadeiramente elogiável, dúvida não há de que, no presente caso, a permanência do paciente no regime de internação constitui injustificável constrangimento ilegal, passível de ser reparado pelo writ.”(TJRJ – HC nº 4.197/2002; Rel. Des. Indio Brasileiro Rocha; 3ª Câmara Criminal)

“MENOR INFRATOR. FUGA. INTERNAÇÃO DE MENOR. SUBSTITUIÇÃO. ART.122 INC.I INC. II INC. III. ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADO LESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CARACTERIZAÇÃO. MEDIDA DE SEMILIBERDADE. RESTABELECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas -Corpus. Juízo da Infância e da Juventude. Substituição da medida de semiliberdade pela internação em decorrência de uma fuga. Embora a medida sócio-educatica aplicada possa ser substituída a qualquer tempo (artigos 99 e 113), somente poderá sê-lo pela internação nos casos dos incisos I, II e III, do artigo 122. Uma única fuga não permite a substituição da medida de semiliberdade pela internação. Inexistência do descumprimento reiterado e injustificado da medida anteriormente imposta. Ordem concedida, com restabelecimento da medida sócio-educatica de semiliberdade.” (grifos nossos)(TJRJ - HABEAS CORPUS no 2000.059.01082; Data de registro: 11/09/2000, fls: 10023/10027; Comarca de Origem: Capital; TERCEIRA CAMARA CRIMINAL; Votação Unânime; Rel. Des. MARCUS QUARESMA FERRAZ; Julgado em 30/05/2000)

Impossibilidade de regressão automática em caso de sanção decretada em Vara de Conhecimento

“Habeas Corpus” – Juiz da Vara da Execução que, ao receber a guia de execução, alterou medida de internação com prazo determinado por medida de internação com prazo indeterminado – Impossibilidade – Decisão Judicial que implica em alteração do título executivo – Ordem concedida para anular a decisão, oficiando-se. (TJSP; H.C. nº 109.707.0/1-00; rel. Gentil Leite; 29/03/2004)

Requisitos necessários para internação sanção (máximo três meses)

ECA. REGRESSÃO. ART-122, III. PARA SE FAZER REGREDIR MEDIDA SOCIOEDUCATIVA COM BASE NO ART-122, III DO ECA E INDISPENSÁVEL A REITERAÇÃO. ADEMAIS, PARA CUMPRIR O DEVIDO PROCESSO LEGAL AO ADOLESCENTE DEVE SER OPORTUNIZADA A JUSTIFICAÇÃO. TUDO COM ACOMPANHAMENTO DE DEFENSOR. DERAM PROVIMENTO. (FLS. 07) SEGREDO DE JUSTIÇA. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70003374915, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RUI PORTANOVA, JULGADO EM 06/12/2001)

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA – Liberdade assistida – Prática de novo ato infracional – reversão para internação sem prazo determinado.Alegação de constrangimento ilegal consistente na aplicação de internação, fora das hipóteses de artigo 122 do ECA.Adolescente que, no curso da execução da medida sócio-educativa, foi acusado da prática de novo ato infracional, perpetrado mediante grave ameaça – sentença de improcedência no procedimento de apuração - descumprimento da medida anteriormente imposta, ou reiteraçãono cometimento de infrações graves – ausência – situação de risco, por si só, não caracteriza descumprimento injustificado da medida.Consrangimento ilegal caracterizado.Habeas corpus concedido. (TJSP; HC n. 92.377.0/8 , Rel. Mohamed Amaro, 20.05.2002).

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Descumprimento reiterado

"Habeas-Corpus". Juízo da Infância e da Juventude. Substituição da medida de semiliberdade pela internação em decorrência de uma fuga. Embora a medida socio-educativa aplicada possa ser substituída a qualquer tempo (artigos 99 e 113), somente poderá'se-lo pela internação nos casos dos incisos I, II e III, do artigo 122. Uma única fuga nao permite a substituição da medida de semiliberdade pela internação. Inexistência do descumprimento reiterado e injustificado da medida anteriormente imposta. Ordem concedida, com restabelecimento da medida socio-educativa de semiliberdade. (TJRJ - HABEAS CORPUS Número do Processo: 2000.059.01082Data de Registro : 11/09/2000 Folhas: 10023/10027Comarca de Origem: CAPITAL Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Votação : Unanime Des. JDS.DES.MARCUS QUARESMA FERRAZ Julgado em 30/05/2000) .

H.C. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SÓCIO - EDUCATIVA. SEMILIBERDADE. EVASÃO. REGRESSÃO. INTERNAÇÃO. PRAZO. CONSTRANGIMENTO. Adolescente que cumpre medida de semiliberdade, evadindo-se. Cumprido o mandado de busca e apreensão, o adolescente deve permanecer na mesma situação em que se encontrava anteriormente, até nova reavaliação, inadmissível a automática regressão para internação em virtude da fuga. E a nova reavaliação, se determina a internação com base no art. 122, III e § 1º, do ECA, não pode o prazo desta medida ser superior a três meses. Ordem concedida. (TJRJ - HABEAS CORPUS Número do Processo: 2001.059.03501Data de Registro : 20/06/2002 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CRIMINAL Votação : Rel. Des.. SERGIO DE SOUZA VERANI Julgado em 08/01/2002).

“Adolescente que não retornando à unidade educacional, tem contra si pedido de internação. Indeferimento Relevância de , antes da decisão, ensejar-se-lhe a audiência. A aplicação da internação, calcada no inciso III do art. 122 do ECA, pressupõe descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. O não retorno do infrator à unidade educacional deixa de caracterizar reiteração no descumprimento dessa medida. Demais, ainda que essa conduta, isolada, configurasse tal pressu posto, a oitiva do jovem sobre o descumprimento da medida seria imprescindível para a aferição do outro requisito da internação, a saber a injustificabilidade dessa violação. É mister assegurar-lhe a garantia da defesa e do contraditório”(ap. Cível 24.005.0/9 - rel. Ney Almada - TJSP).

HABEAS CORPUS - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL - REINCIDÊNCIA - REITERAÇÃO - MEDIDA DE INTERNAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - A medida sócio-educativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA. - A reiteração, para efeitos de incidência da medida de internação, ocorre quando verificados, no mínimo, três casos de descumprimento injustificável de medida anteriormente imposta. Descumprindo-se apenas 1 (uma) vez, como o foi na hipótese dos autos, não é possível a aplicação da referida medida. Ordem concedida para que a menor seja reconduzida à semiliberdade. (STJ - HC25817 / SP).

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO. REINCIDÊNCIA.REITERAÇÃO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.I - A medida sócio-educativa de internação está autorizada nashipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA.II - A reiteração, para efeitos de incidência da medida deinternação, ocorre quando verificados, no mínimo, três casos dedescumprimento injustificável de medida anteriormente imposta.Descumprindo-se apenas 1 (uma) vez, como o foi na hipótese dosautos, não é possível a aplicação da referida medida (STJ - RHC13981 / SP

CRIMINAL. HC. ECA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO DETERMINADA EM FUNÇÃO DO DESCUMPRIMENTO NÃO-REITERADO DE MEDIDA ANTERIORMENTE NÃO-CONTEMPLADA PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AFRONTA AOS OBJETIVOS DO SISTEMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. A medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, pois a segregação do menor é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do r. Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade.De acordo como Estatuto da Criança e do Adolescente, somente o descumprimento reiterado de medida anteriormente imposta é capaz de determinar e internação.Hipótese em que foi determinada a internação do

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menor, diante da primeira transgressão à medida de semi-liberdade que foi, inclusive, por ele justificada. A simples alusão ao descumprimento de medida de semi-liberdade não é suficiente para motivar a privação total da sua liberdade, até mesmo pela própria excepcionalidade da medida, restando caracterizada a afronta aos objetivos do sistema. Habeas corpus que merece ser concedido para anular a decisão de 1º grau, a fim de que outra seja proferida, com a devida fundamentação, permitindo que o paciente aguarde tal desfecho em liberdade assistida. (STJ - HC26101 / SP).

ATO INFRACIONAL PRATICADO POR MENOR OFENSIVO ÀS DISPOSIÇÕES DO ART.155, PAR. QUARTO, III, C.P. 2. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 3. SEM QUE TENHA OCORRIDO, À DATA DA DECISÃO APELADA, O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR, A QUAL TAMBÉM RESPONDEU O ORA RECORRENTE, NÃO SE LHE PODE ATRIBUIR REITERAÇÃO DELITIVA, CONFORME PREVISTO NO INC. II, ART. 122, DO ESTATUTO MENORISTA, PA RA APLICAÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELO PERÍODO MÁXIMO LEGAL, ART. 112, V, 121, PAR. TERCEIRO, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NA HIPÓTESE, MOSTRA-SE RAZOÁVEL A MEDIDA DE SEMILIBERDADE, ART. 112, V. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. MAIORIA. (TJDF - APELAÇÃO APE14894 DF -Nº do acórdão: 72431 - j. em 10/08/1994 Conselho da Magistratura - relator EDMUNDO MINERVINO).

A sanção é também por prazo indeterminado com limite máximo de três meses

Habeas corpus – aplicação da internação sanção pelo período de três meses, por descumprimento de medida sócio-educativa de semiliberdade – medida corretamente aplicada, no entanto, fixada por prazo determinado – ordem concedida, em parte, apenas par certificar-se que a internação será no máximo de três meses, ficando a critério do juízo competente a redução do prazo, após a oitiva do adolescente (HC 66.777.0/8-00 – TJSP j. em 16.12.99 – rel. Yussef Cahali)

“Aplicação de internação-sanção pelo período de três meses, por descumprimento de medida sócio-educativa de semiliberdade – medida corretamente aplicada, no entanto, fixada por prazo determinado – ordem concedida, em parte, apenas para certificar-se que a internação será no máximo de três meses, ficando a critério do juiz competente a redução do prazo, após oitiva da adolescente (HC. 66.776.0/3 – Rel. Yussef Cahali. J. em 18.11.1999 - TJSP)

No tocante à fixação de prazo apara a internação sanção como constou da decisão da nobre autoridade coatora, assiste razão ao impetrante ao dizê-la afrontosa ao direito de locomoção da paciente. O fato é que a internação, como regra, não comporta tal fixação, apenas havendo a previsão de período máximo de (três anos) de cumprimento, sempre submetendo o infrator a avaliações semestrais. A internação sanção, em decorrência da sua própria natureza, tem a limitação temporal mais breve (três meses) mas também deve orientar-se pela proibição da fixação específica. Ordem concedida para anular a decisão que determinou a internação do paciente por prazo específico (HC 58.020/0-00 – rel. Alvaro Lazzarini – TJSP).

"PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO PELO PRAZO DE TRÊS MESES CONSOANTE ART. 122, III, DO ECA. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO CERTO, NO ENTANTO, VEDADA PELO ART. 121, § 2º DO MESMO ESTATUTO, SALVO NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIORMENTE APLICADA. FIXAÇÃO, PORÉM, QUE NÃO VIOLOU DIREITO DE LIBERDADE DO MENOR. HABEAS-CORPUS DENEGADO. "O Tribunal coator ao aplicar à menor a medida de internação pelo prazo certo de três meses, invocando o art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, inobservou a norma do art. 121, § 2º, do mesmo Estatuto, que veda a estipulação de prazo para internação, salvo na hipótese de descumprimento de medida anteriormente aplicada."Ao fazê-lo, entretanto, não se pode dizer que cerceou o direito de liberdade da menor. Habeas-corpus denegado." (Biblioteca dos Direitos da Criança ABMP - Jurisprudência - Vol. 01/97 HC 69.935-9-RJ, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, vu 09/03/93)

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OUTROS TEMAS

Desnecessidade de nova internação se o jovem já está internado

INFRAÇÃO - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA - APLICAÇÃO. O adolescente já sentenciado em outro auto de apuração de ato infracional, ao cumprimento de medida de internação, desnecessário se faz nova determinação no mesmo sentido. (TJDF - APELAÇÃO APE19196 DF -Nº do acórdão: 90417 - j. em 26/09/1996 1ª Turma Criminal - relator RIBEIRO DE SOUSA).

"ECA. ATO INFRACIONAL. ADOLESCENTE QUE RESPONDE A VARIOS PROCEDIMENTOS. MEDIDA MAIS SEVERA JÁ APLICADA EM OUTRO PROCEDIMENTO. UNIFICAÇÃO DAS MEDIDAS. RECURSO PREJUDICADO. TENDO A MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA MAIS SEVERA SIDO APLICADA AO ADOLESCENTE NO CURSO DO PROCESSO POR ATO INFRACIONAL IDÊNTICO, DEVE SER JULGADO PREJUDICADO O RECURSO COM A MESMA FINALIDADE. (TJGO – JULGADO EM 10/03/2003 - RELATOR: DES. GERCINO CARLOS ALVES DA COSTA ,RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL - 22009-6/213 PROCESSO: 200101536172)

Se não há unidade de internação próxima da residência do jovem, cabe a semiliberdade

"MENOR INFRATOR. APLICAÇÃO DE INTERNAMENTO FORA DO DOMICILIO. DESACONSELHAMENTO. EDUCAÇÃO ATRAVÉS DO TRABALHO ACONSELHADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO CONCEDER SEMI-LIBERDADE. 1 – O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NA SANÇÃO AOS ATOS INFRACIONAIS, REPELE, COMO PRINCIPIO, AO AFASTAMENTO DO MENOR DO CONVÍ VIO FAMILIAR. ASSIM, SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PODER-SE-Á ADMITIR INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO SITUADO FORA DO DOMICILIO DA FAMÍLIA. 2 - A EXPERIÊNCIA TEM DEMONSTRADO UM DOS MEIOS MAIS EFICAZES PARA EDUCAÇÃO DOS MENORES EM IDADE LABORA E A COMPATIBILIZACAO DA ESCOLA COM O TRABALHO PROFISSIONALIZANTE E A SEMI-LIBERDADE CONSTITUI MEDIDA PRATICA PARA A CONSECUÇÃO DESTE OBJETIVO. PROVIDO PARCIALMENTE POR UNANIMIDADE. (TJGO - JULGADO EM 10/03/2003 - RELATOR: DES. JAMIL PEREIRA DE MACEDO APELAÇÃO CRIMINAL 22822-8/213)

Necessidade de liberação quando decorrido prazo certo da internação fixado na sentença

O alegado constrangimento advém do fato de ter sido denegada medida liminar no mandamus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando a imediata soltura da paciente, porque já cumprida a medida internativa, pelo prazo de seis meses, que lhe fora imposta pelo Juiz da Infância e Juventude, mediante sentença transitada em julgado. Evidente o periculum in mora e o fumus boni iuris, visto que a segregação da menor, por tempo superior ao previsto na sentença, representa irreparável dano ao seu direito de locomoção e de convívio normal com seus familiares, não havendo, por outro lado, com ser denegada a ordem, ao final, visto não poder o Tribunal de Justiça afastar o império da coisa julgada, ainda que a internação , no caso sob exame, devesse ser por tempo indeterminado, desde que não superior a três anos, e apenas as avaliações serem semestrais. Fixado, contudo, na sentença transitada em julgado que a internação se daria por seis meses – tempo determinado, portanto, sem recurso do Ministério Público, não há como exigir que se prive a paciente de sua liberdade após o decurso de tal tempo. (STJ HC-SP - 11.377) No mesmo sentido, também do STJ: STJ HC -SP 14037

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Aplicabilidade da lei 9.099 aos feitos da Infância e Juventude

Ato infracional - Acidente de trânsito. -Representação - Os dispositivos da Lei 9.099/95 se aplicam aos atos infracionais, mesmo que o procedimento para apuração de ato infracional não se confunde com ação penal. Representação de uma das vítimas presente. Culpa demonstrada, pelo ingresso em via tida como preferencial, sem a devida cautela. Omissão de socorro caracterizada pela fuga. Medida corretiva corretamente aplicada. Recurso improvido. TJRS acórdão n 596 191 940 Oitava Câmara Cível Rel. Dr. Ivan Leomar Bruxel

Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional. Aplicação da Lei n.º 9.099/95. Representação. Interpretação. O sistema de proteção integral, obrigado pelo Estatuto, veio trazer aos menores de 18 anos a concreta garantia de direitos e garantias de natureza processual-constitucional. Entre as quais, tenho como evidente a que dão resguardo aos princípios excludentes do processo, ou ainda de aplicação da lei processual mais benigna. A valoração das "necessidades da sociedade", nas lesões leves, passou a exigir o especial interesse da vítima, através da representação. Arredando o dogma da indisponibilidade da ação penal. E o afastamento do menor, das barras da Justiça, atende o interesse deste. Improvimento. TJRS acórdão n 597 070 564 Oitava Câmara Cível Rel. Des. Breno Moreira Mussi

A semiliberdade também só cabe nas hipóteses do art. 122

Menor. Ato infracional. Semiliberdade. Descabimento. Não tendo sido o ato infracional praticado pelo menor, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, descabe a aplicação de medida privativa de liberdade (art. 120, § 2º, c/c o art. 122, I, ambos do ECA). Apelos providos, para aplicar ao menor a medida de liberdade assistida e a da obrigação de reparar o dano TJRS acórdão n 595 140 476 Oitava Câmara Cível Rel. Des. Eliseu Gomes Torres

Saídas externas na internação são a regra

“Menor – internação. Medida comporta, em regra, participação do infrator em atividades externas, a critério , da equipe técnica da entidade (ECA, art. 121, parágrafo 1º). “A lei é clara ao permitir, no regime de internação, a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica, salvo expressa determinação judicial em contrário (ECA, art. 121, parágrafo 1º). Não precisa, portanto, ao contrário do que entendeu o magistrado, a sentença impositiva de medida de internação ou outra decisão judicial posterior, expressar tal permissão, basta não coibi-la, para o internado participar, a critério da equipe técnica da entidade, de atividades externas” (Ag. Inst. 40.284-0, rel. Luis de Macedo TJSP)

Ilegalidade na fixação de prazo mínimo para reavaliação

ADOLESCENTE – Ato infracional – Roubo qualificado – Autoria – Demonstração – Internação – Necessidade – Recurso provido em parte, a fim de excluir-se o prazo fixado pelo juiz para a reavaliação. - Uso de simulacro de arma não beneficia a defesa pois o instrumento fora capaz de incutir fundado temor na vítima. - Na aferição da medida mais adequada o magistrado deverá levar em consideração a conduta do adolescente e sua aptidão para o convívio social. - A periodicidade fixada pelo magistrado quanto ao prazo de reavaliação, embora salutar no direcionamento da medida, não tem o condão de impedir que a equipe técnica avalie o adolescente em prazo inferior. Do contrário, estar-se-ia conferindo prazo determinado à internação, o que não é possível. (TJSP; Apel. nº 99.350.0/6; rel. Jesus Lofrano; 07/04/2003)

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Ato infracional. Imposição de medida sócio-educativa de internamento. Pedido de abrandamento para liberdade assistida. Parecer técnico desfavorável. Indeferimento. Decisão acertada. Equivocada, porém, a estipulação do prazo de “a cada seis meses” ser o internado reavaliado. Correção. Recurso parcialmente provido. (TJPR - Agravo de instrumento nº 98.2623-1, Andirá, Rel. Des. Nério Spessato Ferreira, ac. nº 8367, j. 22.03.99).

- Habeas-corpus. ECA. Ato infracional equivalente à descrição do tipo previsto no artigo 155, caput do Código Penal. Aplicação da medida de internação, prevista no artigo 122, incisos II e III do Estatuto da Criança e do Adolescente. Irresignação do adolescente. Alegação de que o ato infracional cometido não justifica a medida aplicada por tempo indeterminado. Internação justificada pela reincidência em fatos típicos graves. Necessidade de fixação de prazo máximo para a realização da reavaliação do menor condicionando sua desinternação a exame técnico favorável. Ordem concedida. 1. A medida sócio-educativa de internação pode ser imposta ao adolescente que praticar atos infracionais graves, a critério do intérprete, como se vê do inciso II, do artigo 122 da Lei 8069/90, não sendo tão só as infrações praticadas mediante violência ou ameaça à pessoa, que a justificam. 2. Cada adolescente reage diferentemente ao cumprimento da medida sócio-educativa de internação, sendo certo que poderá ter tal imposição revista num prazo inferior ao fixado na sentença. Impossível sustentar que antes do prazo limite para a internação não possa ser efetuado o exame de reavaliação do menor, bem como asseverar que o paciente não poderá obter a desinternação antes do lapso temporal fixado como máximo para a sua permanência no educandário que o acolheu. 3. A concessão do writ deve ser proclamada parcialmente, a fim de que cesse ilegal obrigatoriedade de permanência do adolescente por prazo indeterminado , eis que tem ele o direito de ter reavaliada a sua postura desde os primeiros momentos em que cumpre a internação. 4. Se a equipe técnica efetuar os exames pertinentes concluindo pela possibilidade da desinternação do adolescente, tal avaliação deve ser de pronto e de forma incontinenti comunicada ao Dr. Juiz para que não se prolongue a falta da prestação jurisdicional e eventual permanência desnecessária do mesmo no estabelecimento sócio-educativo. (TJPR - Habeas corpus nº 102.571-4, Curitiba, Rel. Des. Oto Luiz Sponholz, ac. nº 13079, j. 08/03/01).

Semiliberdade e saídas externas

"HABEAS CORPUS. MENOR INFRATOR. MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CUMPRIMENTO. - O REGIME DE SEMI-LIBERDADE PREVISTO NO ARTIGO 112, INCISO V, DO ESTATUTO ESPECIFICO, COMPORTA, NECESSARIAMENTE, A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EXTERNAS, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E TORNA OBRIGATÓRIAS A ESCOLARIZAÇÃO E A PROFISSIONALIZAÇÃO, UTILIZADOS, PARA TANTO, OS RECURSOS DISPONIBILIZADOS NA COMUNIDADE (ART. 120, DO ECA). - A APELAÇÃO INTERPOSTA DA SENTENÇA QUE APLICA A ADOLESCENTE A INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE SERÁ RECEBIDA APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO (ART. 198, VI). ASSIM, A PERMANÊNCIA DO INFRATOR EM CADEIA PUBLICA, EM CONVIVÊNCIA COM PRESOS COMUNS, EM DISTRITO JUDICIÁRIO DIVERSO DA COMARCA DA SITUAÇÃO DO ATO INFRACIONAL, SEM O EXERCITAMENTO DE QUALQUER ATIVIDADE OBJETIVANDO A SUA RESSOCIALIZAÇÃO NO ÂMBITO EDUCA CIONAL E PROFISSIONAL, CONFIGURA COAÇÃO ILEGAL. - REMOÇÃO DO PACIENTE PARA A SEDE DA COMARCA ONDE TRAMITA O FEITO, COM OPÇÃO PARA A CONCESSÃO DE LIBERDADE ASSISTIDA. ORDEM CONCEDIDA". (TJGO - JULGADO EM 06/08/2001 - RELATOR: DES JOÃO CANEDO MACHADO - HA BEAS-CORPUS - 18393-0/217)

.ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. REGIME DESEMI-LIBERDADE. VISITA À FAMÍLIA. RESTRIÇÃO. ILEGALIDADE. - O regime de semi-liberdade imposto em medida sócio-educativa a menor infrator não comporta restrição às atividades externas, em especial, às visitas à família, de relevância para o processo de reeducação do adolescente. (STJ - HC24265 / RJ).

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. REGIME DE SEMI-LIBERDADE. VISITA À FAMÍLIA. RESTRIÇÃO. ILEGALIDADE. - O regime de semi-liberdade imposto em medida sócio-educativa a menor infrator não comporta restrição às atividades externas, em especial, às visitas à família, de relevância para o processo de reeducação do adolescente. (STJ - RHC13352 / RJ).

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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REGIME DE SEMILIBERDADE. ATIVIDADES EXTERNAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. ANALOGIA. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. I - No regime de semiliberdade, a teor do art . 120 do ECA, a realização de atividade externa pelo menor infrator independe de autorização judicial. II - Afigura-se inviável a aplicação analógica de disposições previstas na Lei de Execução Penal, para o fim de condicionar a realização de atividade ext erna pelo menor infrator à prévia autorização judicial no regime da semiliberdade, se no Estatuto da Criança e do Adolescente existe disposição expressa acerca da matéria. (STJ - HC19603 / RJ).

"Habeas Corpus". Ato infracional. Medida socio-educativa da semiliberdade. Restrições impostas na sentença. Inteligência dos artigos 120 e 121 do ECA. Uma das diferenças entre a medida socio-educativa de semiliberdade e a de internação e' que, naquela, e' "possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial" (art. 120), enquanto que, na internação, tal realização e' permitida, "salvo expressa determinação judicial, em contrario" (art. 121, I). Aceitar que o Juízo da Infância e da Juventude estabeleça restrições `a realização das atividades externas, no regime de semiliberdade, e' equipara'-lo ao de internação, o que constitui constrangimento ilegal. Concessão. (CEL) Vencido o Des. Jorge Uchoa. (TJRJ - Ementário: 62/003 - N. 07 - 19/03/2003 HABEAS CORPUS Número do Processo: 2002.059.00211Data de Registro : 21/10/2002 Folhas: 16494/16499Comarca de Origem: CAPITALÓrgão Julgador: QUINTA CÂMARA CRIMINAL Votação : Por Maioria Rel. Des.. SILVIO TEIXEIRA Julgado em 26/03/2002).

H.C. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ATIVIDADES EXTERNAS REGULADAS PELO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. APLICA AO ANALÓGICA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (ARTIGOS 122 A 124, DA LEI 7.210/84). ILEGALIDADE. O regime de semiliberdade imposto ao adolescente caracteriza -se pela realização de atividades externas, "independentemente de autorização judicial" (art. 120, E.C.A.). A restrição e limitação das atividades externas pelo Juízo violenta o Estatuto, transformando a semiliberdade em verdadeira internação. Inadmissível a aplicação analógica da Lei de Execução Penal ( artigos 122/125, da lei 7.210/84 - saída temporária) à medida sócio-educativa de semiliberdade. O subjetivismo do juiz não pode sobrepor-se às normas e aos princípios teóricos que informam o Estatuto da Criança e do Adolescente, criando-se, com uma interpretação vinculada à ideologia do antigo modelo correcional-repressivo, uma regra pessoal. Ordem concedida. (TJRJ - HABEAS CORPUS Número do Processo: 2002.059.00103Data de Registro : 24/06/2002 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CRIMINAL Votação : Rel. Des.. SERGIO DE SOUZA VERANI Julgado em 19/02/2002).

H.C. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional. Medida socio-educativa. Semiliberdade. Atividades externas reguladas pelo juízo da Vara da Infância e Juventude. Ilegalidade. O regime de semiliberdade imposto ao adolescente caracteriza -se pela realização de atividades externas, "independentemente de autorização judicial" (art. 120, ECA). A determinação de "atividades externas reguladas por este juízo" viola o Estatuto, transformando a semiliberdade em verdadeira internação. O subjetivismo do Juiz nao pode sobrepor-se `as normas e aos princípios teóricos que informam o Estatuto, criando-se, com uma interpretação vinculada `a ideologia da antiga tutela menorista, uma regra pessoal. A medida socio-educativa consistente em privação da liberdade constitui medida de natureza penal, e a sua aplicação subordina-se rigidamente ao principio da legalidade dos delitos e das penas. A Constituição Federal (art. 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8069/90) garantem o exercício da cidadania para a criança e o adolescente, que são reconhecidos como sujeitos de direitos, e deixam de ser o mero objeto da tutela imposta pelo antigo modelo de atendimento correcional-repressivo. Ordem concedida. (DSF) Vencido o Des. Manoel Alberto Rebelo dos Santos, por entender que nao se pode retirar do Juiz da Infância e da Adolescência o dever de examinar o cumprimento da medida socio-educativa imposta pelo juízo menorista. (TJRJ - HABEAS CORPUS Número do Processo: 1999.059.03339Data de Registro : 18/08/2000 Folhas: 8815/8823Comarca de Origem: CAPITAL Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CRIMINAL Votação : Por Maioria Rel. Des.. SERGIO DE SOUZA VERANI Julgado em 25/01/2000).