ato conjunto pgj-cgmp nº 02, de 17 de outubro de 2014
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ATO CONJUNTO PGJ-CGMP N. 02/2014
Dispõe sobre a regulamentação e ametodologia da inteligência de sinais aser utilizada no âmbito do MinistérioPúblico do Estado de Goiás.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no
uso das atribuições previstas no artigo 15 da Lei Complementar Estadual n. 25, de 06 de julho
de 1998, e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
GOIÁS, com fundamento no artigo 28, inciso X, da citada Lei Orgânica Estadual,
CONSIDERANDO que o inciso XII do art. 5° da Constituição Federal dispõe
ser inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e nas
formas que a Lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art. 129, incisos I, II, VI,
VIII e IX, e a Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público), dotaram o Ministério Público de poderes investigatórios, tal como disciplina a
Resolução nº 13, de 02 de outubro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 9.296, de 24 de julho de 1996, regulamentou
o art. 5º, inciso XII, parte final, da Constituição Federal, no que tange ao princípio da reserva
legal, definindo as situações e formas em que são admitidas as interceptações das
comunicações telefônicas;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 36, de 11 de maio de 2009,
do Conselho Nacional do Ministério Público, acerca do pedido e da utilização das
interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público;
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CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu na
Resolução n° 59, de 9 de setembro de 2008, a disciplina e a uniformização das rotinas do
procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e
telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a complexidade e a gravidade dos delitos passíveis da
medida de interceptação telefônica como meio de produção de prova;
CONSIDERANDO que todo o procedimento de interceptação telefônica,
conforme dispõe a Lei nº 9.296/96, é resguardado pelo segredo de justiça, cuja manutenção o
ente público deve implementar medidas objetivando a tutela da imagem e intimidade das
pessoas;
CONSIDERANDO que a preservação do sigilo do conhecimento e dos
documentos associados está relacionada à identificação e à responsabilização das pessoas
integrantes da correspondente cadeia de custódia;
CONSIDERANDO que os equipamentos eletrônicos utilizados para a
realização dos procedimentos de interceptação telefônica são capazes de garantir a segurança
dos dados armazenados e possibilitam a realização de supervisões e auditorias,
proporcionando segurança e transparência na realização das suas operações; e
CONSIDERANDO a autonomia do Ministério Público do Estado de Goiás
para organizar e disciplinar, no seu âmbito de atuação, os serviços de interceptação legal do
fluxo de comunicações em sistemas de telefonia, informática e telemática, garantindo a
transparência e a legalidade dos procedimentos e das atividades praticadas pelas autoridades,
operadores e usuários do sistema de interceptação de sinais do Ministério Público,
possibilitando o controle e a garantia da máxima eficiência, com a preservação do sigilo e a
inviolabilidade das informações obtidas,
RESOLVEM:
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DA PARTE GERAL
Art. 1º O membro do Ministério Público do Estado de Goiás, ao requerer ao
juízo competente da ação principal, na investigação criminal ou na instrução processual penal,
medida cautelar, de caráter sigiloso, em matéria criminal, que tenha por objeto a interceptação
de comunicação telefônica, de informática ou de telemática, deverá observar o que prescreve
a Lei n° 9.296/96, a Resolução nº 36/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público, a
Resolução nº 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça, e o disposto neste ato.
Art. 2° Os requerimentos de interceptação telefônica, informática ou
telemática, formulados por membro do Ministério Público em investigação criminal ou
durante a instrução processual penal, deverão ser encaminhados ao Setor de Distribuição da
respectiva Comarca, em envelope lacrado, que deverá conter o pedido e os documentos
necessários.
§ 1° Na parte exterior do envelope lacrado deverá ser colada folha de rosto que
identifique o Ministério Público como requerente, a Comarca de origem e a informação de
que se trata de medida cautelar sigilosa.
§ 2° Na parte exterior do envelope lacrado é vedada a indicação do nome do
requerido, da natureza da medida cautelar ou qualquer outra anotação que possa quebrar o
necessário sigilo.
Art. 3° O membro do Ministério Público deverá anexar, ao envelope descrito
no artigo 2°, outro envelope menor, também lacrado, contendo em seu interior apenas o
número e o ano do procedimento investigatório.
Art. 4° O pedido feito ao juízo competente da ação principal, por membro do
Ministério Público em procedimento de investigação criminal ou na instrução do processo
penal, deverá conter, no mínimo:
I. a fundamentação do pedido e a documentação necessária;
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II. a indicação dos números dos telefones a serem interceptados, e/ou o nome
do usuário, a identificação do e-mail, se possível, no caso de quebra de sigilo de informática e
de telemática, ou, ainda, outro elemento identificador no caso de interceptação de dados;
III. o prazo necessário da interceptação requerida;
IV. a indicação dos titulares dos referidos números;
V. os nomes dos membros do Ministério Público, também responsáveis pela
investigação criminal, e dos servidores que terão acesso às informações.
§ 1º O membro do Ministério Público poderá, excepcionalmente, formular o
pedido de interceptação verbalmente, desde que presentes os requisitos acima, que deverá ser
reduzido a termo.
§ 2° O membro do Ministério Público responsável pela investigação criminal,
pelo pedido durante a instrução processual penal ou pelo acompanhamento do procedimento
requerido pela autoridade policial, poderá requisitar os serviços e os técnicos especializados
às concessionárias de serviço público, nos termos do artigo 129, incisos VI, VIII e IX, da
Constituição Federal.
§ 3° Em situações excepcionais, quando houver risco imediato à investigação,
o cumprimento do disposto no inciso IV poderá se dar tão logo seja possível a obtenção da
informação.
Art. 5º O membro do Ministério Público deverá formular, em razão do
procedimento de investigação criminal ou na instrução do processo penal, e quando entender
necessário, pedido de prorrogação da medida cautelar, devendo, neste caso, apresentar, ao juiz
competente ou ao servidor que for indicado, os áudios (CD/DVD) com o inteiro teor das
comunicações interceptadas, indicando neles os trechos das conversas relevantes à apreciação
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do pedido de prorrogação e o relatório circunstanciado das investigações que está a proceder,
com o seu resultado.
Art. 6º O membro do Ministério Público deverá acompanhar o procedimento
de interceptação telefônica feito em inquérito policial, quando, necessariamente, deverá ser
cientificado, nos termos do artigo 6° da Lei 9.296/96, manifestando-se, expressamente, sobre
a legalidade do pedido.
Parágrafo único. Nos inquéritos policiais, em que houver quebra do sigilo de
comunicações, deferida na forma da lei, necessariamente, o membro do Ministério Público
deverá manter o controle sobre o prazo para sua conclusão, devendo, esgotado o prazo legal
do inquérito policial, requisitar da autoridade policial responsável a remessa imediata dos
autos ao juízo competente.
Art. 7° O membro do Ministério Público ou o servidor que este indicar poderá
retirar os autos com carga, mediante recibo, desde que acondicionados, pelo Cartório ou
Secretaria do Poder Judiciário, em envelopes duplos, onde, no envelope externo não constará
nenhuma indicação do caráter sigiloso ou do teor do documento e, no envelope interno,
constará a indicação do nome do destinatário, a indicação de sigilo ou segredo de justiça.
Parágrafo único. Os autos acima referidos serão devolvidos, pessoalmente,
pelo membro do Ministério Público responsável pela investigação ou pelo acompanhamento
da medida deferida, ou pelo servidor por ele indicado, expressamente autorizado, ao juiz
competente ou ao servidor por esta autoridade indicado, adotando-se as cautelas referidas no
caput deste artigo.
Art. 8° No recebimento, movimentação, guarda dos autos e documentos
sigilosos, quando retirados com carga, mediante recibo, o membro do Ministério Público
deverá tomar as medidas cabíveis para que o acesso aos dados atenda às cautelas necessárias à
segurança das informações e ao sigilo legal.
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§ 1° No caso de violação do sigilo, de qualquer forma, ocorrida no âmbito do
Ministério Público, o membro do Ministério Público responsável pela investigação criminal
ou pelo requerimento da medida deferida encaminhará à Corregedoria Geral do Ministério
Público e à Procuradoria-Geral de Justiça os elementos de que dispõe.
§ 2° É defeso a qualquer membro do Ministério Público ou a qualquer servidor
da Instituição fornecer, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgãos de comunicação social,
elementos contidos em processos ou investigações criminais, tais como gravações,
transcrições e respectivas diligências, que tenham o caráter sigiloso, sob pena de
responsabilização nos termos da legislação pertinente.
Art. 9º Cumprida a medida solicitada, no prazo assinalado ou prorrogado, o
membro do Ministério Público, nos procedimentos de investigação criminal que está
promovendo, encaminhará ao juízo competente o resultado da interceptação, acompanhado de
relatório circunstanciado, que deverá conter o resumo das diligências e procedimentos
adotados.
§ 1° O membro do Ministério Público, nos pedidos feitos nos procedimentos
de investigação criminal (PIC), durante a instrução processual penal e no acompanhamento do
inquérito policial, deverá requerer ao juízo competente a inutilização da gravação que não
interessar à prova.
§ 2° O membro do Ministério Público acompanhará a instauração do incidente
de inutilização da gravação que não interessar à prova.
Art. 10 O membro do Ministério Público que, nos termos do artigo 6° da Lei n.
9.296/96, for cientificado do deferimento de quebra de sigilo telefônico, telemático ou
informático em sede de inquérito policial, deverá exercer o controle externo da legalidade do
procedimento, nos termos do artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal, e do artigo 4°,
inciso VIII, da Resolução n. 20/CNMP.
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§ 1° No exercício do controle externo da legalidade do procedimento, o
membro do Ministério Público poderá fazer uso do poder requisitório previsto na Constituição
Federal.
§ 2° O membro do Ministério Público responsável pela investigação criminal
ou instrução penal deverá, no exercício do controle externo da atividade policial, adotar as
providências necessárias quando constatar a omissão da autoridade policial em efetuar a
comunicação de que dispõe o artigo 6° da Lei n. 9.296/96.
DA PARTE ESPECIAL
Art. 11 Constitui atribuição do Centro de Segurança Institucional e Inteligência
– CSI/MPGO, além das previstas no Ato PGJ n° 20/2009, a administração e operação dos
equipamentos e sistemas próprios para a execução de interceptação de comunicações
telefônicas, de informática ou de telemática judicialmente autorizada, no âmbito do Ministério
Público do Estado de Goiás.
Art. 12 Os sistemas próprios existentes para execução de interceptação do
fluxo de comunicações de telefonia, de informática ou de telemática serão utilizados para
execução de ordem judicial expedida a partir de pedido formulado por membro do Ministério
Público de Goiás, com vistas a subsidiar investigação ou instrução processual penal.
§ 1° O Procurador-Geral de Justiça poderá, em casos excepcionais e ouvida a
coordenação do Centro de Segurança Institucional e Inteligência, observadas as regras deste
ato, autorizar a utilização do sistema por autoridade legitimada de outros órgãos, desde que
existam fundadas razões para o pedido e que a sua implementação não interfira nas operações
em curso no Ministério Público de Goiás.
§ 2° A autorização de que trata o parágrafo anterior dependerá de prévia
anuência do membro do Ministério Público com atribuição para o feito.
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Art. 13 Para implementação da interceptação telefônica, de informática ou de
telemática, o responsável pelo pedido deverá encaminhar ao Centro de Segurança
Institucional e Inteligência, em envelope lacrado e classificado como sigiloso, os seguintes
documentos:
I. ofício solicitando a implementação da medida, com indicação dos nomes e
matrículas dos servidores e/ou policiais autorizados ao acompanhamento da operação e
análise das comunicações interceptadas, tal como informado previamente à autoridade
judicial, e possíveis números para desvio e recebimento dos dados interceptados;
II. cópia do requerimento da medida cautelar de interceptação telefônica, de
telemática ou de informática protocolizada em juízo;
III. cópia da decisão judicial que autorizou a medida;
IV. os ofícios judiciais expedidos às operadoras de telefonia ou às provedoras
dos serviços de informática ou telemática determinando o cumprimento da medida;
V. cópia da portaria de instauração do procedimento de investigação criminal
ou da denúncia ofertada, em se tratando de processo judicial em curso, acompanhada das
principais peças que instruem o procedimento administrativo ou judicial.
Parágrafo único. Em caso de urgência na implementação da medida, a
autoridade interessada poderá encaminhar a decisão judicial e os respectivos ofícios por meio
do e-mail funcional, sem prejuízo, porém, da remessa, no prazo máximo de 03 (três) dias, de
toda a documentação necessária, na forma definida no caput.
Art. 14 Havendo impossibilidade operacional de execução imediata da
interceptação telefônica, de telemática ou de informática, cumpre à coordenação do Centro de
Segurança Institucional e Inteligência informar tal circunstância ao membro do Ministério
Público responsável, indicando, formalmente, os motivos e a estimativa de prazo para a
implementação da medida.
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Art. 15 São atribuições do Centro de Segurança Institucional e Inteligência no
tocante à administração do sistema e execução das operações de interceptação do fluxo de
comunicações de telefonia, de informática ou de telemática:
I. receber, classificar e arquivar, em meio físico e eletrônico, a documentação
judicial que autoriza a interceptação telefônica, de informática ou de telemática, bem como a
documentação oriunda dos membros do Ministério Público e das demais autoridades
envolvidas na respectiva operação;
II. cadastrar a documentação judicial que autoriza a interceptação telefônica,
de informática ou de telemática, efetuando os procedimentos necessários à efetivação da
medida deferida;
III. cadastrar os membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, os
servidores e os integrantes das forças policiais autorizados ao acompanhamento das operações
e análise das comunicações interceptadas, tal como indicado na decisão judicial, efetivando o
credenciamento e a verificação da correta expedição de senhas e de níveis de acesso;
IV. adotar os procedimentos técnicos e administrativos junto às operadoras e
provedoras do serviço para atendimento das autorizações judiciais de interceptação telefônica,
de informática ou de telemática;
V. encaminhar os áudios ou dados interceptados para a autoridade responsável,
para o servidor ou integrante das forças policiais previamente autorizados, inclusive mediante
desvio de chamadas, se for o caso;
VI. controlar a realização das interceptações dentro do prazo judicial deferido e
de acordo com a validade dos mandados;
VII. proceder à escuta, classificação, transcrição e, se for o caso, a análise dos
áudios ou dados obtidos a partir da implementação da interceptação;
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VIII. encaminhar o resultado da interceptação ao membro do Ministério
Público e ao juiz responsáveis pela medida, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá
conter o resumo das operações realizadas;
IX. implementar medidas de contrainteligência para a salvaguarda do sistema
de interceptação de sinais, de forma a contemplar a segurança física, lógica e eletrônica sobre
o conhecimento produzido;
X. implementar medidas de segurança interna e externa e viabilizar processos
de auditoria;
XI. manter adequadas as instalações físicas que abrigam o sistema, visando
garantir o serviço de utilização, manutenção e segurança dos equipamentos, assim como
controlar o acesso de pessoas, a compartimentação das informações e da produção do
conhecimento;
XII. emitir relatório técnico de interceptação, armazenando no banco de dados
próprio todas as informações pertinentes, inclusive sobre acessos, gravações e reproduções
relativas aos procedimentos adotados;
XIII. elaborar, quando formal e previamente solicitado pela autoridade
responsável, gravações parciais, assim referidas aquelas em que constarão partes das
comunicações interceptadas nos períodos judicialmente autorizados, mediante controle de
emissão para fins de auditagem a qualquer tempo;
XIV. informar a operadora do sistema de interceptação sobre qualquer
incidente de transmissão ou funcionamento de aplicativos e soluções, resolvendo as
ocorrências em conjunto;
XV. realizar o procedimento de backup dos dados interceptados, preservando-
os integralmente;
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Art. 16 A comunicação, na intranet, de documentos relacionados às
interceptações de sinais ou outros de caráter sigiloso deverá observar a utilização de protocolo
padrão de comunicação segura.
Art. 17 Os modelos de documentos e orientações relacionados às
interceptações telefônicas, de informática ou de telemática serão disponibilizados no Portal de
Apoio à Investigação do Centro de Segurança Institucional e Inteligência na intranet, de
acesso restrito.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 O órgão de execução do Ministério Público do Estado de Goiás
responsável pela investigação ou instrução penal encaminhará à Corregedoria Geral do
Ministério Público, até o dia 10 do mês subsequente, em caráter sigiloso, a quantidade de
interceptações em andamento no mês anterior, bem como aquelas iniciadas e findas, além do
número de linhas telefônicas interceptadas e de investigados que tiveram seus sigilos
telefônicos, de informática ou de telemática quebrados no período.
Parágrafo único. À coordenação do Centro de Segurança Institucional e
Inteligência cumpre encaminhar à Corregedoria Geral do Ministério Público, mensalmente,
até o dia 10 do mês subsequente, em caráter sigiloso, relatório informando a quantidade de
interceptações em curso no mês anterior, aquelas iniciadas e findas, bem como o número de
linhas telefônicas interceptadas e de investigados que tiveram seus sigilos telefônicos, de
informática ou de telemática quebrados no período, decorrentes de ordem judicial executadas
por meio dos sistemas operados pelo Ministério Público de Goiás, além do órgão de execução
responsável pela investigação ou instrução penal.
Art. 19 Em razão do disposto no artigo 11 deste ato, o Centro de Segurança
Institucional e Inteligência do Ministério Público estará sujeito a correições ordinárias e
extraordinárias pela Corregedoria Geral do Ministério Público, objetivando verificar a
regularidade e a eficiência dos procedimentos técnicos e operacionais por ele adotados.
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Art. 20 Os casos omissos e as dúvidas surgidas pertinentes à execução das
atividades tratadas no presente ato serão solucionados pela coordenação do Centro de
Segurança Institucional e Inteligência.
Art. 21 Este ato entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições que o contrariam.
GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE GOIÁS, EM GOIÂNIA, 17 DE OUTUBRO DE 2014.
LAURO MACHADO NOGUEIRAPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
AYLTON FLÁVIO VECHICORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
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