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ATA Nº 12 DE 11 DE ABRIL DE 2018 Data da aprovação: 18 de abril de 2018 Data da publicação no D.O.U.: 23 de abril de 2018 Acórdãos apreciados por relação: 743 a 765 Acórdãos apreciados de forma unitária: 766 a 799

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ATA N 12 DE 11 DE ABRIL DE 2018

Data da aprovao: 18 de abril de 2018

Data da publicao no D.O.U.: 23 de abril de 2018

Acrdos apreciados por relao: 743 a 765

Acrdos apreciados de forma unitria: 766 a 799

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

ATA 12, DE 11 DE ABRIL DE 2018

(Sesso Ordinria do Plenrio)

Presidncia: Ministro Raimundo Carreiro

Representante do Ministrio Pblico: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretrio

das Sesses: AUFC Marcio Andr Santos de Albuquerque

Subsecretria do Plenrio: AUFC Daniela Duarte do Nascimento

s 14 horas e 38 minutos, o Presidente Raimundo Carreiro declarou aberta a sesso ordinria do

Plenrio, com a presena dos Ministros Benjamin Zymler, Jos Mcio Monteiro, Bruno Dantas e Vital

do Rgo, dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir a Ministra

Ana Arraes), Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes), Andr

Lus de Carvalho (convocado para substituir o Ministro Aroldo Cedraz) e Weder de Oliveira

(convocado para substituir o Ministro Walton Alencar Rodrigues), bem como da Procuradora-Geral do

Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas da Unio Cristina Machado da Costa e Silva.

Ausentes, em misso oficial, o Ministro Walton Alencar Rodrigues, em tratamento de sade, os

Ministros Augusto Nardes e Aroldo Cedraz e, em frias, a Ministra Ana Arraes.

HOMOLOGAO DE ATA

O Tribunal Pleno homologou a Ata 11, referente sesso ordinria realizada em 4 de abril de

2018 (Regimento Interno, artigo 101).

PUBLICAO DA ATA NA INTERNET

Os anexos desta ata, de acordo com a Resoluo 184/2005, esto publicados na pgina do

Tribunal de Contas da Unio na internet (www.tcu.gov.br).

SORTEIO ELETRNICO DE RELATOR DE PROCESSOS

De acordo com o pargrafo nico do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da

Presidncia 9/2011, entre os dias 5 e 11 de abril de 2018, foi realizado sorteio eletrnico dos seguintes

processos:

Processo: 008.199/2018-3

Interessado: No h

Motivo do sorteio: Assunto fora de LUJ

Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio

Relator sorteado: Ministro BRUNO DANTAS

Processo: 023.266/2017-1

Interessado: SEMAG/SECRETARIA DE MACROAVALIAO GOVERNAMENTAL

Motivo do sorteio: Assunto fora de LUJ

Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio

Relator sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER

Processo: 011.060/2018-2

http://www.tcu.gov.br/

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

Interessado: /FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAO - FNDE, Tribunal

de Contas do Estado de Rondnia

Motivo do sorteio: Resoluo - TCU n 280/2016, artigos 8 a 11, 42 e 43

Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras

Relator sorteado: Ministro-substituto ANDR DE CARVALHO

Processo: 010.977/2018-0

Interessado: CONGRESSO NACIONAL (VINCULADOR)

Motivo do sorteio: Resoluo - TCU n 280/2016, artigos 8 a 11, 42 e 43

Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras

Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES

Processo: 011.210/2018-4

Interessado: CONGRESSO NACIONAL (VINCULADOR)

Motivo do sorteio: Resoluo - TCU n 280/2016, artigos 8 a 11, 42 e 43

Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras

Relator sorteado: Ministro-substituto AUGUSTO SHERMAN

Processo: 010.244/2018-2

Interessado: No h

Motivo do sorteio: Consolidao do FiscObras - Art. 30 da Resoluo-TCU n 280/2016

Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio

Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES

Processo: 027.616/2010-0

Interessado: No h

Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.

Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio

Relator sorteado: Ministro JOS MCIO MONTEIRO

Processo: 011.289/2018-0

Interessado: No h

Motivo do sorteio: Resoluo - TCU n 280/2016, artigos 8 a 11, 42 e 43

Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras

Relator sorteado: Ministro-substituto AUGUSTO SHERMAN

Processo: 011.238/2018-6

Interessado: No h

Motivo do sorteio: Assunto fora de LUJ

Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio

Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES

Recurso: 013.634/2003-3/R001

Recorrente: Antonio Jos Domingues de Oliveira Santos

Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES

Recurso: 013.634/2003-3/R002

Recorrente: INFRACON CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES

Recurso: 013.063/2012-0/R002

Recorrente: Vera Lcia Toscano Teixeira de Carvalho

Motivo do sorteio: Recurso de reviso

Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO

Recurso: 014.020/2012-2/R003

Recorrente: SILVIO SASAKI

Motivo do sorteio: Recurso de reviso

Relator sorteado: AUGUSTO NARDES

Recurso: 003.611/2014-0/R002

Recorrente: Joao Batista Soares

Motivo do sorteio: Pedido de reexame

Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES

Recurso: 011.596/2014-7/R002

Recorrente: Benedito Vitor Rabelo

Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER

Recurso: 005.108/2015-2/R001

Recorrente: GRMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA PORTELA

Motivo do sorteio: Recurso de reviso

Relator sorteado: AUGUSTO NARDES

Recurso: 031.652/2015-8/R001

Recorrente: Luiz Antonio de Medeiros Neto

Motivo do sorteio: Pedido de reexame

Relator sorteado: VITAL DO RGO

Recurso: 033.356/2015-7/R001

Recorrente: SIMONE MARTINS FERREIRA DOS SANTOS

Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO

Recurso: 000.895/2016-4/R001

Recorrente: ACTA ENGENHARIA LTDA - ME

Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

Relator sorteado: VITAL DO RGO

Recurso: 025.556/2016-9/R001

Recorrente: INSPECTOR ENGENHARIA LTDA

Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER

Recurso: 036.104/2016-7/R002

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

Recorrente: RODRIGO MEDEIROS DE LIMA - Procurador

Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER

Recurso: 036.104/2016-7/R003

Recorrente: Giselle Arajo dos Santos

Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao

Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER

QUESTO DE ORDEM (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata):

Da Presidncia:

Proposta de unificar, sob a mesma relatoria, a conduo dos dois processos j autuados

relacionados interveno federal na segurana pblica do Rio de Janeiro/RJ, assim como dos demais

que vierem a ser atuados sobre o assunto. Aprovada, tendo sido sorteado o Ministro Augusto Nardes

para relatar os referidos processos. (Questo de Ordem n 5/2018)

COMUNICAES:

Da Presidncia (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata):

Assinado pelo Presidente da Repblica, no dia 5 de abril de 2018, no Palcio do Planalto, com a

presena do Presidente Raimundo Carreiro, o Decreto n 9.338, publicado no Dirio Oficial da Unio

do dia seguinte, que trata da ordem geral de precedncia nas solenidades oficiais do Governo Federal.

A reviso do decreto reposiciona o Tribunal de Contas da Unio na sequncia dos Ministros do

Superior Tribunal de Justia, lugar devido de acordo com a Constituio.

Presena, em Plenrio, de turma do Curso de Cerimonial, Protocolo, Etiqueta e Gesto de

Eventos Pblicos, composta por alunos de vrios estados da federao e de representantes de tribunais

de contas estaduais.

Iniciadas, entre os dias 2 e 6 de abril, seis fiscalizaes, com destaque para auditoria cujo

objetivo realizar diagnstico sobre obras inacabadas, decorrente do Acrdo n 2.451/2017-PL, da

relatoria do Ministro Vital do Rgo.

Incluso, no Plano Operacional da SecexEstatais RJ, sem a necessidade de substituies de

trabalhos previamente definidos, da ao de controle proposta quando da apreciao do TC-

027.623/2015-7, de relatoria do Ministro Vital do Rgo, para verificar a situao atual das SPEs de

gerao elica de Furnas, consoante o disposto no artigo 1 Portaria-TCU n 548, de 19 dezembro de

2017.

Convite para abertura da exposio Oscar Niemeyer Territrios da Criao, no dia 17 de abril,

s 19 horas, no Centro Cultural do TCU, localizado no Instituto Serzedello Corra.

Recebimento, no dia 10 de abril de 2018, da Ordem do Mrito Judicirio Militar, no grau de Gr-

Cruz. Compartilhamento da homenagem com os integrantes do Colegiado e servidores do TCU.

Do Ministro Benjamin Zymler (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata):

Abertura de prazo de quinze dias para a apresentao de emendas e sugestes proposta de

alterao da Instruo Normativa TCU n 75/2015, que dispe sobre os procedimentos atinentes ao

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

clculo das quotas de participao, ao acompanhamento e fiscalizao da entrega dos recursos a que

se refere o pargrafo nico do art. 161 da Constituio Federal e legislao correlata. Aprovada.

Do Ministro Bruno Dantas:

Preocupao com os impactos, na atuao do Tribunal de Constas da Unio e demais instituies

responsveis pelo controle da Administrao Pblica, da aprovao do Projeto de Lei n7.448/2017,

encaminhado para sano do Presidente da Repblica, especialmente quanto aos dispositivos

constantes dos artigos 25 e 28 da referida norma. Na oportunidade, parabenizou a autuao do

Presidente Raimundo Carreiro nas iniciativas adotadas sobre o tema, no que foi acompanhando pelos

Ministros Benjamin Zymler e Vital do Rgo, pelos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti,

Marcos Bemquerer Costa, Andr Lus de Carvalho e Weder de Oliveira e pela Procuradora-Geral

Cristina Machado da Costa e Silva.

O Presidente Raimundo Carreiro fez uma retrospectiva das aes adotadas desde o incio do

acompanhamento do projeto de lei, bem como registrou a audincia realizada ontem, 10 de abril, em

seu gabinete, com o Senador Antnio Anastasia, autor do projeto de lei no Senado Federal, que contou

com a participao dos Ministros Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Vital do Rgo, dos Ministros-

Substitutos Augusto Sherman e Weder de Oliveira, alm do Consultor Jurdico do TCU, AUFC Odilon

Cavallari de Oliveira e do Secretrio de Fiscalizao de Infraestrutura Rodoviria, AUFC Luiz

Fernando Ururahy de Souza (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata).

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAO

O Tribunal Pleno aprovou, por relao, os Acrdos de ns 743 a 765.

PROCESSOS EXCLUDOS DE PAUTA

Foram excludos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes

processos:

TC-013.371/2010-0, cujo relator o Ministro Benjamin Zymler;

TC-009.030/2010-7, TC-009.666/2004-9, TC-009.773/2001-4, TC-010.279/2017-2, TC-

015.373/2017-7 e TC-020.596/2017-0, cujo relator o Ministro Aroldo Cedraz;

TC-008.523/2018-5, TC-009.192/2006-8, TC-021.481/2017-2 e TC-021.899/2014-2, cujo relator

o Ministro Jos Mcio Monteiro;

TC-010.740/2018-0, cuja relatora a Ministra Ana Arraes;

TC-009.856/2018-8, cujo relator o Ministro Bruno Dantas;

TC-020.685/2016-5, cujo relator o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e

TC-007.331/2016-9, TC-008.869/2015-4 e TC-023.301/2015-5, cujo relator o Ministro-

Substituto Andr Lus de Carvalho.

PEDIDO DE VISTA

Com base no artigo 119 do Regimento Interno, foi suspensa a votao do processo TC-

003.258/2011-4, que trata de tomada de contas especial instaurada em razo da no aprovao das

despesas realizadas com recursos de convnio que teve como objeto a conservao e recuperao de

matas ciliares do Rio So Francisco nos municpios de Porto da Folha, Gararu, Poo Redondo e

Canind do So Francisco, no Estado de Sergipe, cujo relator o Ministro Jos Mcio Monteiro, em

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

funo de pedido de vista formulado pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. J votou o

relator.

SUSTENTAO ORAL

Na apreciao do processo TC-007.822/2012-0, que trata de tomada de contas

especial instaurada para apurar indcios de irregularidades na realizao de curso de MBA em gesto hospitalar, cujo relator o Ministro Benjamin Zymler, a Dra. Vernica de Lima Rodrigues Braz no compareceu para produzir sustentao oral em nome de Samuel Cogan. Acrdo 766.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITRIA

Por meio de apreciao unitria, o Plenrio deliberou sobre os processos listados a seguir e

aprovou os seguintes acrdos:

MINISTRO BENJAMIN ZYMLER

TC-007.822/2012-0 Acrdo 766

Em atendimento ao disposto no 1 do art. 270 do Regimento Interno, o Tribunal deliberou

primeiramente sobre a gravidade da infrao, para, ento, aplicar a sano de inabilitao para o

exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana no mbito da Administrao Pblica. A

proposta do relator foi aprovada por unanimidade.

TC-008.680/2011-6 Acrdo 767

TC-014.919/2010-9 Acrdo 768

TC-017.987/2017-2 Acrdo 769

TC-024.438/2014-6 Acrdo 770

TC-025.964/2016-0 Acrdo 771

MINISTRO JOS MCIO MONTEIRO

TC-008.876/2018-5 Acrdo 772 REFERENDO DE CAUTELAR

TC-032.140/2017-7 Acrdo 773

TC-032.716/2015-0 Acrdo 774

MINISTRO BRUNO DANTAS

TC-003.667/2018-9 Acrdo 775

O Ministro-Substituto Weder de Oliveira apresentou voto divergente, que foi vencido pela

maioria do Colegiado.

TC-016.278/2016-0 Acrdo 781

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

Em atendimento ao disposto no 1 do art. 270 do Regimento Interno, o Tribunal deliberou

primeiramente sobre a gravidade da infrao, para, ento, aplicar a sano de inabilitao para o

exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana no mbito da Administrao Pblica. A

proposta do relator foi aprovada por unanimidade.

TC-027.160/2016-5 Acrdo 782

Em atendimento ao disposto no 1 do art. 270 do Regimento Interno, o Tribunal deliberou

primeiramente sobre a gravidade da infrao, para, ento, aplicar a sano de inabilitao para o

exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana no mbito da Administrao Pblica. A

proposta do relator foi aprovada por unanimidade.

MINISTRO VITAL DO RGO

TC-000.052/2017-5 Acrdo 776

TC-023.374/2017-9 Acrdo 777

TC-024.824/2017-8 Acrdo 778

TC-026.095/2017-3 Acrdo 779

TC-034.463/2013-5 Acrdo 780

MINISTRO-SUBSTITUTO AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

TC-033.891/2016-8 Acrdo 783

MINISTRO-SUBSTITUTO MARCOS BEMQUERER COSTA

TC-008.436/2015-0 Acrdo 784

TC-021.258/2017-1 Acrdo 785

MINISTRO-SUBSTITUTO ANDR LUS DE CARVALHO

TC-003.932/2017-6 Acrdo 786

Em atendimento ao disposto no 1 do art. 270 do Regimento Interno, o Tribunal deliberou

primeiramente sobre a gravidade da infrao, para, ento, aplicar a sano de inabilitao para o

exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana no mbito da Administrao Pblica. A

proposta do relator foi aprovada por unanimidade.

TC-007.029/2018-7 Acrdo 787 REFERENDO DE CAUTELAR

TC-018.546/2014-5 Acrdo 788

TC-028.331/2017-6 Acrdo 789

Em atendimento ao disposto no 1 do art. 270 do Regimento Interno, o Tribunal deliberou

primeiramente sobre a gravidade da infrao, para, ento, aplicar a sano de inabilitao para o

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana no mbito da Administrao Pblica. A

proposta do relator foi aprovada por unanimidade.

TC-036.141/2016-0 Acrdo 790

TC-036.146/2016-1 Acrdo 791

TC-036.160/2016-4 Acrdo 792

TC-036.162/2016-7 Acrdo 793

TC-036.163/2016-3 Acrdo 794

TC-036.166/2016-2 Acrdo 795

TC-036.167/2016-9 Acrdo 796

TC-036.169/2016-1 Acrdo 797

TC-036.170/2016-0 Acrdo 798

MINISTRO-SUBSTITUTO WEDER DE OLIVEIRA

TC-023.515/2017-1 Acrdo 799

ACRDOS PROFERIDOS

Esto transcritos a seguir os acrdos de ns 743 a 765, apreciados por relao, e de ns 766 a

799, apreciados de forma unitria, que constam tambm do Anexo II desta Ata, juntamente com os

relatrios e votos em que se fundamentaram.

RELAO N 11/2018 Plenrio

Relator Ministro BENJAMIN ZYMLER

ACRDO N 743/2018 - TCU - Plenrio

Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ACORDAM,

por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alnea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c

o Enunciado n 145 da Smula de Jurisprudncia predominante do Tribunal, e no art. 27 da Lei n

8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em corrigir, por erro material, o Acrdo

2.589/2017-Plenrio, de modo que onde se l Estado da Paraba, passe-se a ler Estado da Paraba

(CNPJ 08.761.124/0001-00).

1. Processo TC-021.433/2017-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsvel: Estado da Paraba (CNPJ 08.761.124/0001-00)

1.2. Entidade: Estado da Paraba (CNPJ 08.761.124/0001-00)

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler

1.4. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Sergio Ricardo Costa Carib

1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraba (SECEX-PB).

10

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

1.6. Representao legal: Lcio Landim Batista da Costa (OAB/DF 40.009 e OAB/BA 21.611),

representando o Estado da Paraba.

1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.

ACRDO N 744/2018 - TCU - Plenrio

Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ACORDAM,

por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alnea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c

o Enunciado n 145 da Smula de Jurisprudncia predominante do Tribunal, e no art. 27 da Lei n

8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em corrigir, por erro material, o Acrdo

1303/2017-Plenrio, nos termos propostos pela unidade tcnica e pelo Ministrio Pblico junto ao

TCU, de forma que os itens da deliberao passem a ter a seguinte numerao:

9.5. determinar Secex/RJ que:

9.5.1. previamente audincia dos responsveis pelo desenho do fluxo financeiro de

pagamento dos contratos de gesto da rea da sade, verifique os atos de transferncia de recursos

s organizaes sociais signatrias dos Contratos de Gesto 19/2014 e 02/2016, em cada um dos

perodos de gesto dos aludidos responsveis;

9.5.2. promova a quantificao do dbito e a identificao dos responsveis pela perda

financeira em razo do desenho do fluxo financeiro utilizado para a remunerar as organizaes

sociais, na forma especificada nos itens 26 a 28 do voto;

9.5.3. avalie o carter sistmico dos achados perda financeira em razo do desenho do fluxo

financeiro utilizado para a remunerar as organizaes sociais e despesa mais relevante do contrato

de gesto (folha de pagamento) realizada indevidamente fora de conta especfica, no possuindo

documentao suporte que demonstre sua efetiva realizao e a eventual responsabilidade dos

Secretrios Municipal de Sade por grave omisso na fiscalizao e gesto dos referidos ajustes;

9.5.4. adote as medidas que entender pertinentes para a quantificao de eventual dano ao

errio e, se for o caso, identifique os responsveis para posterior citao, enviando os autos

previamente a este Gabinete para a devida autorizao; e

9.5.5. autue processo de monitoramento especfico para a verificao do atendimento das

determinaes efetivadas nesta deliberao;

9.6. autorizar a audincia dos responsveis listados a seguir para que apresentem razes de

justificativas acerca das seguintes ocorrncias:

9.6.1. do Sr. Marco Aurelio Santos Cardoso (CPF: 024.765.277-69), Secretrio Municipal de

Fazenda do Rio de Janeiro, no perodo de 27/3/2012 at o 15/12/2016, pelo desenho do fluxo

financeiro de pagamento dos contratos de gesto da rea da sade que gera a perda da

rastreabilidade do dinheiro pblico, bem como rompe com o nexo causal dos pagamentos efetuados

com o objeto contratado, contrariando o disposto nas clusulas financeiras dos contratos de gesto

pactuados (a exemplo da clusula oitava, pargrafo quinto, do Contrato de Gesto 19/2014);

9.6.2. Sr. Carlos Evandro Viegas (CPF: 799.094.777-34), Secretrio Municipal de Fazenda do

Rio de Janeiro, no perodo de 16/12/2016 at o 31/12/2016, pelo desenho do fluxo financeiro de

pagamento dos contratos de gesto da rea da sade que gera a perda da rastreabilidade do dinheiro

pblico, bem como rompe com o nexo causal dos pagamentos efetuados com o objeto contratado,

contrariando o disposto nas clusulas financeiras dos contratos de gesto pactuados (a exemplo da

clusula oitava, pargrafo quinto do Contrato de Gesto 19/2014);

9.6.3. da Sra. Paula Travassos de Lima (CPF: 053.177.537-24), da Sra. Silvia Cristina Fonseca

de Arajo (CPF:011.739.357-62), da Sra. Bruna Peregrino Bomfim (CPF: 091.064.617-19), da Sra.

Domenica Soares Leite (CPF: 016.523.587-06), do Sr. Paulo Csar de Almeida Mattos (CPF:

404.211.637-04) e da Sra. Rafaella Peixoto da Silva Oliveira (CPF:116.242.887-23), integrantes

titulares da Comisso Tcnica de Avaliao (CTA) do Contrato 019/2014 da Secretaria Municipal de

11

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

Sade do Rio de Janeiro, designados pela Resoluo SMS 2.815 de 30 de dezembro de 2015, no

perodo de 4/1/2016 at o presente momento, por no apontar no relatrio da comisso tcnica de

acompanhamento dos contratos com as organizaes sociais que o pagamento da folha de salrios

estava sendo realizado fora da conta especfica e no estava suportado por documento hbil que

comprovasse seu efetivo pagamento (data base julho 2016), permitindo que a Prefeitura efetuasse

novos repasses a Organizao Social contratada, contrariando o disposto no pargrafo quinto da

clusula oitava c/c incisos V e VI do pargrafo primeiro da clusula dcima do Contrato de Gesto

019/2014 e art. 9 da Lei Municipal 5.026/2009;

9.6.4. da Sra. Maria Beatriz Gonalves Guimares Fonseca (CPF: 467.998.777-49), do Sr.

Fabrcio Azarias da Silva (CPF: 076.453.957-45), do Sr. Hugo Marques Fagundes Junior

(CPF:859.325.907-34), do Sr. Paulo Roberto da Silva Peres (CPF:611.667.747-91), do Sr. Fernando

Rocha Santos (CPF: 055.713.817-52), do Sr. Rodrigo Moraes (CPF:314.052.808-67), da Sra. Simone

Rodrigues da Costa (CPF:033.752.657-51) e da Sra. Erika Braga de Oliveira (CPF:972.518.797-00),

integrantes titulares da Comisso Tcnica de Avaliao (CTA) do Contrato 002/2016 da Secretaria

Municipal de Sade do Rio de Janeiro, designados pela Resoluo SMS 2.937 de 17 de maio de 2016

c/c Resoluo 3006 de 11 de julho de 2016, no perodo de 18/5/2016 at 12/7/2016 e Resoluo SMS

3.007 de 12 julho de 2016, no perodo 12 de julho de 2016 at o presente momento, por no apontar

no relatrio da comisso tcnica de acompanhamento dos contratos de gesto que a organizao

social no estava comprovando, por meio de documento hbil, o pagamento de todos os contratados

relativos ao contrato de gesto 002/2016 (ausncia de detalhamento dos contratados e seus salrios -

data base julho 2016), permitindo que a Prefeitura efetuasse novos repasses a Organizao Social

contratada, contrariando o disposto no pargrafo segundo da clusula quinta, c/c incisos V e VI do

pargrafo primeiro da clusula dcima do Contrato de Gesto 002/2016 e art. 9 da Lei Municipal

5.026/2009;

9.6.5. do Sr. Joo Luiz Ferreira Costa, CPF 802.370.027-87, Subsecretrio de Ateno

Hospitalar da Secretaria Municipal de Sade e Defesa Civil-SMSDC, no perodo de 29/1/2009 a

8/1/2015, por ter atestado que a Biotech Humana Organizao Social de Sade estava constituda h

pelo menos dois anos no pleno exerccio das atividades de sade pblica, sem documentao suporte

adequada, o que propiciou a qualificao irregular da Biotech como Organizao Social, com

infrao ao disposto no inciso III do art. 2 da Lei Municipal 5.026/2009;

9.6.6. das Sras. Ayla Maria Farias de Mesquita (CPF: 888.003.507-04), Carla Lopes Porto

Brasil (CPF: 783.827.937-20) e Ana Carolina Henrique Siqueira Lara (CPF: 042.821.146-14),

integrantes da Comisso Especial de Seleo da Secretaria Municipal de Sade e Defesa Civil

SMSDC, no perodo de 12/12/2011 a 12/1/2012, por processar e julgar a seleo de Chamamento

Pblico 007/2011, sem indicar expressamente no Processo 09/004560/2011, os motivos utilizados pela

Comisso Especial de Seleo para conferir pontuao para cada uma das Organizaes Sociais,

contrariando o pargrafo nico do art. 18 do Decreto Municipal 30.780/2009, bem como os

princpios administrativos da motivao, publicidade e do interesse pblico; e

9.6.7. do Sr. Reynaldo Pinto de Souza Braga Junior, CPF 753.145.257-04, Subsecretrio de

Administrao e Finanas, no perodo de 13/1/2005 a 30/10/2008, por ter celebrado o Contrato

1302/2007, efetuando contratao de pessoa jurdica com fins lucrativos para gerenciamento de

unidades pblicas de sade e operacionalizao de programa governamental, alternativa que no

prevista no arcabouo legal em vigor, uma vez que as alternativas vlidas seriam a contratao

direta, com a criao de cargos ou empregos pblicos, ou contratao indireta, mediante a

celebrao de contrato de gesto ou termo de parceria, nos termos do art. 5 da Lei 9.637/1998 e art.

9 da Lei 9.790/1999.

9.7. determinar ao Municpio do Rio de Janeiro que:

9.7.1. altere o desenho do fluxo financeiro do pagamento dos contratos de gesto, de modo a

permitir que o pagamento seja realizado diretamente para as contas especficas, sem a necessidade

12

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

dos valores passarem por uma conta privada das Organizaes Sociais, permitindo, assim, que no

haja prejuzo aos cofres pblicos, com a perda do rendimento destes valores, bem como no permita

que as organizaes sociais realizem transferncias entre contas especficas de contratos de gesto

diferentes, de acordo com o entendimento do STF que reconheceu a natureza convenial do contrato de

gesto c/c inciso I, 3 do art. 10 do Decreto Federal 6.170/2007, e as clusulas financeiras dos

contratos de gesto pactuados (a exemplo da clusula oitava, pargrafo quinto, do Contrato de

Gesto 19/2014);

9.7.2. realize conciliao bancria, visando apurar o descompasso entre o recebimento dos

recursos relativos ao pagamento dos contratos de gesto nas contas privadas e o repasse para as

contas especficas, ambas de titularidade das organizaes sociais, para todos os contratos de gesto,

com exceo dos Contratos 19/2014 e 02/2016, ao longo da vigncia deles;

9.7.3. apure o dbito decorrente da perda financeira (remunerao do capital da conta privada

no repassada a conta especfica) referente aos contratos indicados no item anterior, segundo a

metodologia especificada no item 27 do voto, e os responsveis (nome completo e cpf), encaminhando

ao Tribunal as informaes requeridas juntamente com memria de clculo e documentao

probatria em planilha excel, no prazo de 90 dias, em funo da violao dos 4 e 5 do art. 10 do

Decreto 6.170/2007 c/c o entendimento do STF que reconheceu a natureza convenial do contrato de

gesto, e as clusulas financeiras dos contratos de gesto pactuados (a exemplo da clusula oitava,

pargrafo quinto, do Contrato de Gesto 19/2014);

9.8. determinar Secretaria Municipal de Sade do Rio de Janeiro que:

9.8.1. no prazo mximo de 90 dias, exija que as organizaes sociais utilizem as contas

correntes especficas dos contratos de gesto para realizar os pagamentos de seus funcionrios, bem

como demonstrem, por documento hbil, o efetivo pagamento do salrio para cada contratado,

conforme disposto nas clusulas referentes aos recursos financeiros e s prestaes de contas dos

contratos de gesto (a exemplo do disposto no pargrafo quinto da clusula oitava, c/c incisos V e VI

do pargrafo primeiro da clusula dcima do Contrato de Gesto 019/2014);

9.8.2. adote medidas com vistas apurao da fidedignidade dos registros no CNES dos

profissionais de sade contratados pelas organizaes sociais com carga horria semanal de trabalho

acima de sessenta horas, e, se for o caso de prejuzo aos cofres pblicos, observados os princpios do

contraditrio e da ampla defesa, proceda identificao dos responsveis, quantificao do dano e

ao ressarcimento ao errio, com a execuo das providncias necessrias ao esgotamento das

medidas administrativas internas cabveis ou, caso estas no logrem xito, instaurao, pela

autoridade administrativa competente, da respectiva tomada de contas especial, dando cincia ao

Tribunal da providncias tomadas no prazo de 90 dias;

9.8.3 no prazo de noventa dias, adote providncias no sentido de incluir no CNES todos os

profissionais de sade que foram identificados sem registro no presente trabalho, bem como

estabelea procedimentos que garantam a atualidade deste registro conforme preceitua o inciso I,

artigo 8, da Portaria GM-MS 1.034/2010;

9.9. recomendar ao Municpio do Rio de Janeiro que adote medidas, caso ainda no as tenha

tomado, no sentido de:

9.9.1. estabelecer carga horria semanal mxima para todos os profissionais de sade

contratados pelas organizaes sociais, com base em critrios relacionados dignidade humana e nos

valores sociais do trabalho, a exemplo do estabelecido na Portaria GM/MS 2.488, de 21/10/2011, de

modo a evitar ocorrncias desarrazoadas e, consequentemente, garantir a qualidade do atendimento

dos cidados; e

9.9.2. implantar rotina de cruzamento de dados para detectar possveis inconsistncias, tais

como: a) carga horria incompatvel, e b) profissional de sade trabalhando em vrias unidades da

federao, sem possibilidade ftica para tal.

9.10. encaminhar cpia desta deliberao, acompanhada do relatrio e voto que a subsidiam:

13

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

9.10.1. Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, Secretaria Municipal de Sade e ao Governo

do Estado do Rio de Janeiro para que identifiquem, a partir das irregularidades encontradas na

presente fiscalizao, melhoria no processo de planejamento e controle das contrataes das

organizaes sociais, mais notadamente ao controle da fora de trabalho;

9.10.2. ao Ministrio Pblico Federal e ao Ministrio Pblico Estadual para as providncias

cabveis.

1. Processo TC-020.241/2016-0 (RELATRIO DE AUDITORIA)

1.1. Responsveis: Ana Carolina Henrique Siqueira Lara (042.821.146-14); Ayla Maria Farias

de Mesquita (888.003.507-04); Bruna Peregrino Bomfim (091.064.617-19); Carla Lopes Porto Brasil

(783.827.937-20); Carlos Evandro Viegas (799.094.777-34); Domenica Soares Leite (016.523.587-

06); Erika Braga de Oliveira (972.518.797-00); Fabrcio Azarias da Silva (076.453.957-45); Fernando

Rocha Santos (055.713.817-52); Hugo Marques Fagundes Junior (859.325.907-34); Joao Luiz Ferreira

Costa (802.370.027-87); Marco Aurelio Santos Cardoso (024.765.277-69); Maria Beatriz Gonalves

Guimares Fonseca (467.998.777-49); Paula Travassos de Lima (053.177.537-24); Paulo Cesar de

Almeida Mattos (404.211.637-04); Paulo Roberto da Silva Peres (611.667.747-91); Rafaella Peixoto

da Silva Oliveira (116.242.887-23); Reynaldo Pinto de Souza Braga Junior (753.145.257-04); Rodrigo

Moraes (314.052.808-67); Silvia Cristina Fonseca de Arajo (011.739.357-62); Simone Rodrigues da

Costa (033.752.657-51)

1.2. Entidades: Ministrio da Sade (vinculador); Municpio do Rio de Janeiro RJ e Secretaria

de Estado de Sade do Rio de Janeiro.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler

1.4. Representante do Ministrio Pblico: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).

1.6. Representao legal: no h.

1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.

ACRDO N 745/2018 - TCU - Plenrio

Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processoaseguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 237, inciso VII, c/c o art. 235 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, 1, da Lei 8.666/1993, em conhecer da presente representao, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mrito, consider-la parcialmente procedente,revogaramedida cautelaradotada por meio do despacho de pea 19 e referendada por meio do Acrdo 26/2018-Plenrio, sem prejuzo das determinaesaseguir consignadas, de acordo com as manifestaes constantes dos autos:

1. Processo TC-000.260/2018-5 (REPRESENTAO)

1.1. Interessados: Fiori Veculos S.A. (35.715.234/0008-76); Cavalcanti Primo Veculos Ltda.

(09.127.069/0001-55).

1.2. rgo/Entidade: Entidades/rgos do Governo do Estado da Paraba

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler

1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou

1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraba (Secex-PB).

1.6. Representao legal: Gustavo Cavalcanti Neves, representando Fiori Veculos S.A.; Carlos

Emlio Farias de Franca (OAB/PB 14140) e outros, representando Cavalcanti Primo Veculos Ltda.

1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes:

1.7.1. dar cincia Secretaria de Estado da Administrao da Paraba sobre a seguinte

irregularidade observada no edital do Prego Eletrnico 248/2017, destinado aquisio de veculos

14

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

para atendimento das necessidades da Empresa de Assistncia Tcnica e Extenso Rural (Emater/PB),

custeados com recursos do Convnio 839153/2016, firmado entre a Emater/PB e a Secretaria Especial

de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrrio:

a) no divulgao do valor estimado da contratao no edital adotado como critrio de

aceitabilidade das propostas ofertadas pelos licitantes, em desacordo com o art. 40, inciso X, da Lei

8.666/1993 e com a jurisprudncia desta Corte de Contas;

1.7.2. dar cincia desta deliberao Secretaria de Estado da Administrao da Paraba, ao

rgo concedente, ao representante e empresa Cavalcanti Primo Veculos Ltda.;

1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU.

RELAO N 8/2018 Plenrio

Relator Ministro JOS MCIO MONTEIRO

ACRDO N 746/2018 - TCU - Plenrio

Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, quanto ao

processo abaixo relacionado, considerando a solicitao de parcelamento feita por Jaqueline Souto

Mangabeira Binicheski em relao multa imputada pelo item 9.4.4 do Acrdo 671/2015 Plenrio,

ACORDAM em adotar as seguintes providncias:

1. Processo TC-007.253/2007-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Apensos: TC-023.192/2015-1 (SOLICITAO)

1.2. Responsveis: Aplauso Organizao de Eventos Ltda. (37.986.239/0001-92); Cooperhaf

Sede (04.801.878/0001-87); Francisco Cavalcante Bizerra (220.627.261-04); Instituto Nelly de Faro

Pires (08.530.707/0001-11); Inteligncia Digital Brasil (06.213.760/0001-63); Jaqueline Souto

Mangabeira Binicheski (323.589.622-87); Jos Maria Martins (225.617.811-00); Magda Oliveira de

Myron Cardoso (295.784.930-53); Renato Stoppa Cndido (227.209.521-68); Rodrigo Jos Pereira

Leite Figueiredo (343.945.911-04); Royal Court (01.848.212/0001-96); Sociedade de Usurios de

Informtica e Telecomunicao do Distrito Federal (00.618.520/0001-62) e Wilson Felicissimo de

Lima (461.731.291-91)

1.3. Unidade: Ministrio das Cidades

1.4. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro

1.5. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Jlio Marcelo de Oliveira

1.6. Unidade Tcnica: SecexDesenvolvimento

1.7. Representao legal: Andr Jorge Rocha de Almeida (OAB/DF 16.023); Claudismar

Zupiroli (OAB/DF 12.250); Ana Paula de Albuquerque Cavalcante (OAB/DF 39.938); Fbio Henrique

Binicheski (OAB/DF 16.980); Gentil Ferreira de Souza Neto (OAB/DF 40.008) e outros

1.8. Providncias:

1.8.1. autorizar o pagamento da dvida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 24 (vinte e quatro)

parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento

Interno, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificao, para

comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da

parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor

mensal atualizao monetria;

1.8.2. alertar a responsvel de que a falta de comprovao do recolhimento de qualquer parcela

importar o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do 2 do art. 217 do Regimento

Interno deste Tribunal;

1.8.3. determinar SecexDesenvolvimento que, concludo o recolhimento com a observncia

das datas aprazadas, promova a reinstruo do processo com vistas expedio de quitao;

15

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

1.8.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrana

judicial da dvida remanescente, caso no cumprida integralmente a obrigao assumida pela

responsvel.

ACRDO N 747/2018 - TCU - Plenrio

Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, com fundamento

no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos I, II e III, e 218 do Regimento Interno/TCU,

ACORDAM em dar quitao ao responsvel, ante o recolhimento integral da multa imposta a Jos

Tupinamb Cavalcante de Almeida mediante o item 9.2 do Acrdo 1.674/2014 Plenrio, bem como

adotar as providncias descritas no item 1.8 abaixo, em decorrncia da solicitao de parcelamento da

multa feita pelo responsvel Eudoro Walter de Santana, conforme os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.123/2010-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Apenso: TC-000.429/2018-0 (COBRANA EXECUTIVA)

1.2. Responsveis: Eudoro Walter de Santana (001.522.423-68) e Jos Tupinamb Cavalcante

de Almeida (169.057.413-53)

1.3. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs)

1.4. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro

1.5. Representante do Ministrio Pblico: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

1.6. Unidade Tcnica: Secex/CE

1.7. Representao legal: Jessica Teles de Almeida (OAB/CE 26.593) e outros, representando

Eudoro Walter de Santana e Francisco Hermnio Neto (OAB/CE 23.066), representando Jos

Tupinamb Cavalcante de Almeida.

1.8. Providncias:

1.8.1. autorizar o pagamento da dvida de Eudoro Walter de Santana em 20 (vinte) parcelas

mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno,

fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificao, para comprovar,

perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela

anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal

atualizao monetria.

1.8.2. alertar o responsvel de que a falta de comprovao do recolhimento de qualquer parcela

importar o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do 2 do art. 217 do Regimento

Interno deste Tribunal;

1.8.3. determinar Secex/CE que, concludo o recolhimento com a observncia das datas

aprazadas, promova a reinstruo do processo com vistas expedio de quitao;

1.8.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrana

judicial da dvida remanescente, caso no cumprida integralmente a obrigao assumida pelo

responsvel

1.9.dar quitao ao responsvel Jos Tupinamb Cavalcante de Almeida relativamente multa

imposta por meio do item 9.2 do Acrdo 1.674/2014 Plenrio, Sesso de 25/6/2014 Ordinria, Ata

23/2014 Plenrio:

Valor original da multa: R$ 8.000,00 Data de origem: 25/6/2014

Valor recolhido: R$ Data do recolhimento: Valor recolhido: R$ Data do

recolhimento:

800,00 31/03/2015 5.688,01 29/05/2015

808,00 30/04/2015 557,35 23/03/2018

816,09 29/05/2015 --- ---

16

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

ACRDO N 748/2018 - TCU - Plenrio

Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, quanto ao

processo abaixo relacionado, que trata do acompanhamento dos negcios realizados com base na

Sistemtica para Desinvestimentos de Ativos e Empresas da Petrobras, com fundamento nos arts. 143,

inciso V, alnea a, e 169 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM em determinar o encerramento

do processo, por perda de objeto, conforme parecer emitido nos autos:

1. Processo TC-033.890/2016-1 (ACOMPANHAMENTO)

1.1. Interessado: Tribunal de Contas da Unio (TCU)

1.2. Unidade: Petrleo Brasileiro S.A. (Petrobras)

1.3. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro

1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou

1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Infraestrutura de Petrleo e Gs Natural

(SeinfraPetrleo)

1.6. Representao legal: Tatiana Zuma Pereira (OAB/RJ 120.831) e outros

1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h

ACRDO N 749/2018 - TCU - Plenrio

Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, quanto ao

processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,

inciso III; 235; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representao, para no

mrito consider-la parcialmente procedente, sem prejuzo de denegar a medida cautelar pleiteada,

ante a ausncia dos pressupostos necessrios para sua adoo, e de dar cincia da seguinte ocorrncia

Gerncia de Filial Logstica em Recife (Gilog/RE), da Caixa Econmica Federal, conforme os

pareceres emitidos nos autos, notificando-se a representante e a Caixa, com o envio de cpia da

respectiva instruo, e arquivando-se o processo:

1. Processo TC-009.913/2018-1 (REPRESENTAO)

1.1. Representante: JR Filho Construtora Eireli EPP (15.279.608/0001-74)

1.2. Unidade: Gerncia de Filial Logstica em Recife (Gilog/RE), da Caixa Econmica Federal

1.3. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro

1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou

1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (Secex/PE).

1.6. Representao legal: Marino Sergio Oliveira de Abreu (OAB/PE 35401) e Lucas Gouvea

Valena de Melo (OAB/PE 37014), representando JR Filho Construtora Eireli - EPP.

1.7. Dar cincia Gerncia de Filial Logstica em Recife (Gilog/RE), da Caixa Econmica

Federal, a fim de que sejam adotadas medidas internas com vistas preveno da ocorrncia dessa

falha e de outras semelhantes, de que a exigncia de registro no Crea de atestados, certides ou

declaraes, em nome da empresa, fornecidos por pessoas jurdicas que comprovem ter a licitante

desempenhado servios idnticos/similares ao previsto no objeto do edital, contraria a Resoluo

1.025/2009 do Confea e o entendimento desta Corte (Acrdo 6402/2009 -TCU-2 Cmara, de

relatoria do Ministro Benjamin Zymler; Acrdo 656/2016-TCU-Plenrio, de relatoria do Ministro-

Substituto Augusto Sherman Cavalcanti).

ACRDO N 750/2018 - TCU Plenrio

1. Processo TC-012.893/2017-0 (REPRESENTAO)

17

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

2. Recorrentes: DMJ Distribuidora de Artigos de Escritrio Ltda. - ME (41.280.439/0001-00); F

& R Pneus Ltda. - ME (07.670.899/0001-07); Vitor Alves Cardoso Neto Eireli (14.283.222/0001-73);

Geopa Empreendimentos Imobilirios Ltda. - ME (13.231.889/0001-60); Salinas Empreendimentos e

Construes (73.694.788/0001-57)

3. Unidade: Prefeitura Municipal de Prata do Piau/PI

4. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro

4.1 Relator da deliberao recorrida: Ministro Benjamin Zymler

5. Representante do Ministrio Pblico: no atuou

6. Unidades Tcnicas: Secretaria de Recursos (Serur) e Secex/PI

7. Representao legal:; Francisco Jos Bardawil Filho (OAB/CE 23570), representando Salinas

Empreendimentos e Construes; Nelson Nery Costa (OAB/PI 196/72) e outros, representando DMJ

Distribuidora de Artigos de Escritrio Ltda. ME; Vicente Reis Rgo Jnior (OAB/PI 10.766),

representando Geopa Empreendimentos Imobilirios Ltda.; Fellipe Roney de Carvalho Alencar

(OAB/PI 8824), representando Vitor Alves Cardoso Neto Eireli; Anderson da Silva Lopes (OAB/PI

10.922), representando F & R Pneus Ltda.

8. Acrdo:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta fase processual, pedidos

de reexame contra medida cautelar de decretao de indisponibilidade de bens deferida no Acrdo

1.470/2017 Plenrio, apostilado pelo Acrdo 1.681/2017 Plenrio.

Considerando que as empresas Salinas Empreendimentos e Construes, Geopa Empreendimentos

Imobilirios Ltda. - ME, Vitor Alves Cardoso Neto Eireli, F & R Pneus Ltda. - ME e DMJ

Distribuidora de Artigos de Escritrio Ltda. ME intentam recursos contra o item 9.2 do Acrdo

1.470/2017 Plenrio;

Considerando que o item 9.2 do Acrdo 1.470/2017 Plenrio decretou, cautelarmente, com

fundamento no art. 44, 2, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 274 do Regimento Interno deste Tribunal,

pelo prazo de um ano, a indisponibilidade de bens dos recorrentes;

Considerando que a empresa DMJ Servios de Diagnsticos e Comrcio de Equipamentos para

Escritrio Ltda. interps agravo contra a mencionada medida cautelar, o qual, por meio do Acrdo

200/2018 Plenrio, foi conhecido e teve provimento negado;

Considerando que no h previso regimental de outro recurso contra deliberao adotada com

fundamento no art. 274 do RITCU;

Considerando que as peas recursais no podem ser conhecidas como pedido de reexame,

porquanto tal tipo de apelo somente cabvel contra deciso de mrito;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas, reunidos em Sesso do Plenrio, ante as razes

expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48, caput, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso

IV, alnea b, 274, 285 e 286 do Regimento Interno/TCU, em:

8.1. no conhecer dos pedidos de reexame, por essa modalidade recursal no se constituir meio

adequado para impugnar deciso cautelar, dando-se cincia aos recorrentes;

8.2. determinar Secex/PI que, com base no princpio da verdade real, considere as informaes

de mrito trazidas nas peas apresentadas para promover a anlise das alegaes de defesa demandadas

por intermdio do Acrdo 1.470/2017 Plenrio.

ACRDO N 751/2018 - TCU - Plenrio

Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, quanto ao

processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,

inciso III; 237, inciso VI; e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da

representao para, no mrito, consider-la parcialmente procedente efazer a determinao adiante,

18

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

com encaminhamento de cpia da instruo da Unidade Tcnica ao Banco do Brasil, bem como de

cpia do presente acrdo estatale Editora Casa 10 Ltda., arquivando-se os autos, sem prejuzo do

devido monitoramento da deliberao, conforme os pareceres emitidos:

1. Processo TC-013.378/2017-1 (REPRESENTAO)

1.1. Representante: Secretaria de Controle Externo das Aquisies Logsticas (Selog)

1.2. Unidade: Banco do Brasil S.A.

1.3. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro

1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou

1.5. Unidade Tcnica: Selog

1.6. Representao legal: Deusa Maura Santos Fassina (OAB/SP 164146), Egon Bockmann

Moreira (OAB/PR 14376) e outros

1.7. Determinar ao Banco do Brasilque estude alternativas a fim de disponibilizar o acesso

pblico e automatizado a dados no sigilosos de certames licitatrios conduzidos por meio do Portal

Licitaes-e, enquanto estiverem sob sua custdia, contemplando os custos e impactos de cada

alternativa paraa estatal e para os clientes da soluo, com vistas a atender de forma eficaz e eficiente o

art. 8, 3, inciso III, da Lei 12.527/2011, encaminhando a este Tribunal, em at cento e vinte dias, os

estudos realizados e as concluses porventura obtidas.

ACRDO N 752/2018 - TCU - Plenrio

Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, quanto ao

processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 169, inciso V, do Regimento

Interno/TCU, ACORDAM em considerar atendida a determinao constante do item 1.7 do Acrdo

2.567/2017 Plenrio, autorizando, em consequncia, o arquivamento dos autos, conforme pareceres

emitidos:

1. Processo TC-027.360/2017-2 (MONITORAMENTO)

1.1. Interessado: Tribunal de Contas da Unio (TCU)

1.2. Unidade: Caixa Econmica Federal

1.3. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro

1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou

1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisies Logsticas (Selog)

1.6. Representao legal: Guilherme Lopes Mair (OAB/DF 32.261) e outros, representando

Caixa Econmica Federal; Rubens Pereira de Novaes Junior (OAB/SP 302.101) e outros,

representando Perto S.A. Perifricos para Automao

1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h

ACRDO N 753/2018 - TCU Plenrio

Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, quanto ao

processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,

inciso III; 243 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU e com o art. 35 da Resoluo-TCU

259/2014, ACORDAM em considerar atendida a determinao constante do item 1.7 do Acrdo

83/2018 Plenrio, autorizando, em consequncia, o arquivamento dos autos, conforme pareceres

emitidos:

1. Processo TC-034.016/2017-1 (MONITORAMENTO)

19

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

1.1. Representante: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. EPP (CNPJ

05.340.639/0001-30)

1.2. Unidade: Tribunal Superior do Trabalho (TST)

1.3. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro

1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou

1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisies Logsticas (Selog)

1.6. Representao legal: no h

1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h

RELAO N 10/2018 Plenrio

Relator Ministro BRUNO DANTAS

ACRDO N 754/2018 - TCU - Plenrio

Considerando que os embargos declaratrios devem ter como fundamentao a obscuridade

(falta de clareza na redao do julgado), a contradio (existncia de proposies inconciliveis entre

si) ou a omisso (falta de pronunciamento judicial sobre matria que deveria ter sido apreciada pelo

juiz);

Considerando que a causa de pedir dos embargos fechada, de forma que eventual alterao do

julgado se d como consequncia da existncia de um dos vcios da deciso, e no de forma autnoma,

independentemente de qualquer vcio;

Considerando que o embargante no invocou qualquer dos vcios que ensejam o cabimento dos

embargos, nem mesmo abstratamente;

Considerando que, como esclarecido pelo prprio embargante, o motivo que ensejou a

interposio dos embargos foi o direito do jurisdicionado de esclarecer dvidas oriundas de decises e

despachos proferidos pelo Magistrado, hiptese legal prevista apenas na Lei dos Juizados Especiais

Estaduais;

Considerando que o presente expediente serve como nico propsito rediscutir o mrito da

matria decidida por este Colegiado, por discordncia da concluso adotada;

Considerando que o meio apropriado de rediscutir o mrito pela interposio de recuso de

reconsiderao, o qual, se manejado tempestivamente, possui efeito suspensivo ex lege da matria

sucumbente;

Considerando que eventual conhecimento dos embargos resultaria inevitavelmente na proibida

rediscusso de mrito, por inexistir contedo de omisso, contradio e obscuridade a ser discutido,

ou, em termos mais grave, acabaria por forar o rgo julgador a esmiuar o julgado atrs de vcios

que no foram indicados, deixando completamente aberta a causa de pedir;

Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento

nos arts. 32, inc. II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c art. 143, inc. V, f, do Regimento Interno, em no

conhecer dos embargos de declarao opostos por Jos Altair Gonalves (pea 47) em face do

Acrdo 385/2018TCUPlenrio (pea 35), em razo do no preenchimento dos requisitos cabveis, e

em dar cincia deste acrdo ao recorrente.

1. Processo TC-033.237/2015-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsveis: Jos Altair Gonalves (056.064.258-07); Thiago Roberto Aparecido

Marcelino Ferrarezi (322.080.708-95); Usina de Promoo de Eventos Ltda - Me (09.520.843/0001-

93)

1.2. Recorrentes: Jos Altair Gonalves (056.064.258-07)

1.3. rgo/Entidade: Prefeitura Municipal de Ubirajara - SP

1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas

20

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

1.5. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Sergio Ricardo Costa Carib

1.6. Relator da deliberao recorrida: Ministro Bruno Dantas

1.7. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de So Paulo (SECEX-SP).

1.8. Representao legal:

1.9. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.

RELAO N 9/2018 Plenrio

Relator Ministro VITAL DO RGO

ACRDO N 755/2018 - TCU - Plenrio

Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento

no art. 1, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1, inciso I, e 143, inciso I, alnea b, do Regimento

Interno do TCU, de acordo com o parecer emitido pelo MPTCU nos autos, em:

a) julgar regulares com ressalvas as contas da Sra. Regina Maria Filomena de Luca (CPF

052.507.538-09), dando-lhe quitao, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei

8.443/1992, c/c o art. 208, caput e 2, e art. 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU;

b) julgar regulares as contas dos responsveis Alexandre Augusto Aragon (CPF581.829.340-87),

Ctia Simone Gonalves Emanuelli (CPF 622.262.660-20), Cristina Gross Villanova (CPF

627.495.790-15), Isabel Seixas de Figueiredo (CPF 260.150.888-42), Jos Francisco da Silva (CPF

250.543.926-53), Luigi Gustavo Soares Pereira (CPF 764.697.270-34), Mrcio Jlio da Silva Mattos

(CPF 007.253.921-69), Pedro de Souza da Silva (CPF 568.418.680-72) e Sidnei Borges Fidalgo (CPF

351.428.981-68), dando-lhes quitao plena, nos termos dos artigos 16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da

Lei 8.443/1992, c/c os arts. 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU;

c) dar cincia Secretaria Nacional de Segurana Pblica (Senasp) sobre as seguintes

impropriedades identificadas na apreciao das contas da entidade no exerccio de 2014, para que

sejam adotadas medidas internas com vistas preveno de ocorrncia de outras falhas:

c.1) celebrao de convnios com convenentes no qualificados nos termos preceituados na

Portaria Senasp-MJ 12-2012, que estabelece critrios para habilitao das propostas dos convnios no

mbito da Estratgia de Segurana Pblica nas Fronteiras (Enafron), ocorrncia registrada na

Constatao 1.1.1.3 do Relatrio de Auditoria Anual de Contas da CGU 201503657 2 Parte;

c.2) escolta de autoridades civis e militares, nacionais e internacionais, realizada por militares

disponibilizados pelos estados para atuao na Fora Nacional de Segurana Pblica, ocorrncia

registrada na Constatao 1.1.1.2 do Relatrio de Auditoria Anual de Contas da CGU 201503657

Anexo, o que afronta ao disposto na Lei 11.473/2007; e

d) considerar atendidas as determinaes contidas no item 9.5 do Acrdo1.158/2014-TCU-2

Cmara, no item 9.3 do Acrdo 614/2013-TCU-Plenrio, no subitem 9.5.1 do Acrdo 223/2014-

TCU-Plenrio e no item 1.6 do Acrdo2.846/2014-TCU-Plenrio;

e) fazer a determinao especificada no item 1.7; e

f) encaminhar cpia da presente deliberao, acompanhada do parecer do Ministrio Pblico do

TCU e da instruo da unidade tcnica, Senasp e ao Ministrio Extraordinrio da Segurana Pblica.

1. Processo TC-031.120/2015-6 (PRESTAO DE CONTAS - Exerccio: 2014)

1.1.Responsveis: Alexandre Augusto Aragon (581.829.340-87); Cristina Gross Villanova

(627.495.790-15); Ctia Simone Gonalves Emanuelli (622.262.660-20); Isabel Seixas de Figueiredo

(260.150.888-42); Jos Francisco da Silva (250.543.926-53); Luigi Gustavo Soares Pereira

(764.697.270-34); Marcio Julio da Silva Mattos (007.253.921-69); Pedro de Souza da Silva

(568.418.680-72); Regina Maria Filomena de Luca (052.507.538-09); Sidnei Borges Fidalgo

(351.428.981-68).

21

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

1.2. rgo: Secretaria Nacional de Segurana Pblica.

1.3. Relator: Ministro Vital do Rgo.

1.4. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Sergio Ricardo Costa Carib.

1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurana

Pblica (SecexDefesa).

1.6. Representao legal: Beatriz Cruz da Silva (OAB/DF 24.967).

1.7. Determinar ao Ministrio Extraordinrio da Segurana Pblica, em conjunto com a

Secretaria Nacional de Segurana Pblica, que:

1.7.1. elabore e apresente plano de ao visando efetivar a estruturao do quadro de pessoal da

Senasp, em aderncia com deciso anterior assentada no item 1.5.1.1 do Acrdo2.648/2009-TCU-2

Cmara; e

1.7.2. informe a este Tribunal de Contas da Unio sobre o atendimento da determinao contida

no subitem anterior, no prazo de at cento e oitenta dias.

ACRDO N 756/2018 - TCU - Plenrio

Trata-se de recurso de reconsiderao interposto por Francisco de Assis Medeiros, contra os

subitens 9.2 e 9.3 do Acrdo2.736/2014-TCU-Plenrio, por meio do qual esta Corte de Contas

imputou-lhe multa (pea 34).

Considerando que, regularmente notificado, em 31/3/2015 (pea 107), dos embargos de declarao opostos em face do referido Acrdo, o responsvel somente compareceu aos autos, em 14/11/2017 (pea 175), oportunidade em que protocolizou seu recurso de reconsiderao (pea 175);

Considerando que o prazo para a interposio desse recurso de quinze dias, nos termos do art.

285 do Regimento Interno do TCU;

Considerando que, uma vez intempestivo, orecurso de reconsideraos pode ser conhecido em

razo da supervenincia de fatos novos e dentro do perodo de180(cento e oitenta) dias, nos termos do

art. 285, 2, do Regimento Interno do TCU;

Considerando que, no caso em exame, j transcorreu prazo superior a cento e oitenta dias, e,

portanto, no h que se falar em exame de fatos novos a autorizar o conhecimento do recurso, nos

termos do artigo 32, pargrafo nico e inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o artigo 285, caput e 2, do

Regimento Interno/TCU;

Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado,

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, inciso I e pargrafo nico, da

Lei8.443/1992, e nos arts. 143, inciso IV, alnea "b" e 3, 277, inciso I, e 285, caput e 2, do

Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) no conhecer do recurso de reconsiderao interposto por Francisco de Assis Medeiros, por

restar intempestivo em mais de 180 (cento e oitenta dias);

b) encaminhar cpia desta deciso, acompanhada da instruo da unidade tcnica, ao recorrente.

1. Processo TC-018.099/2010-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Apensos: 029.482/2011-9 (Solicitao); 016.620/2014-3 (Solicitao).

1.2. Responsveis: Adilson Ribeiro Moraes (662.175.204-00); Antnio Leonardo S Bitencourt

(018.063.434-87); Carlos Augusto Calheiros Martins (133.798.874-04); Construtora Marquise S A

(07.950.702/0001-85); Elaine Cristina de Melo Ramalho (000.979.134-56); Francisco de Assis

Medeiros (095.375.624-68); Isabel Cristina Rezende (520.013.509-53); Jos Alberto Maia Paiva

(376.986.724-68); Jos Railton da Silva (068.478.384-34); Luiz Eduardo Duarte Ribeiro (130.290.885-

53); Marco Antnio de Arajo Fireman (410.988.204-44); Marcos Tibrio de Siqueira (403.083.595-

34); Sandro Pepe (139.265.978-79); Slvia Valria Lima Medeiros V. Godoi (240.759.304-91).

22

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

1.3. Recorrente: Francisco de Assis Medeiros (095.375.624-68).

1.4. rgo/Entidade: Caixa Econmica Federal; Ministrio das Cidades; Secretaria de Estado da

Infraestrutura de Alagoas.

1.5. Relator: Ministro Vital do Rgo.

1.6. Representante do Ministrio Pblico: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

1.7. Relator da deliberao recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.8.Unidade Tcnica: Secretaria de Recursos (Serur).

1.9. Representao legal: Iuri Batista de Oliveira (OAB/DF 14.066); Marcus Claudius Saboia

Rattacaso (OAB/CE 16.789); Andra de Albuquerque Calheiros (OAB/AL 8.270); Charles Alves Silva

(OAB/AL 5.171); Ana Luiza Viana Marques.

1.10. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.

ACRDO N 757/2018 - TCU - Plenrio

Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento

nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com o parecer emitido nos

autos, em:

a) considerar atendidas as recomendaes constantes dos itens 9.2.4, 9.3.2, 9.3.3, 9.3.4 e 9.3.5 do

Acrdo1.610/2013-TCU-Plenrio, bem como aquelas constantes dos itens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.4 e 9.2.1

do Acrdo1.709/2013-TCU-Plenrio;

b)considerar em atendimento as recomendaes constantes do item 9.2.2 do Acrdo1.610/2013-

TCU-Plenrio, bem como aquelas constantes dos itens 9.1.3 e 9.2.2 do Acrdo1.709/2013-TCU-

Plenrio;

c) considerar no atendidas as recomendaes constantes dos itens 9.2.1, 9.2.3.1, 9.2.3.2, 9.2.3.3

e 9.3.1 do Acrdo1.610/2013-TCU-Plenrio, bem como aquelas constantes dos itens 9.1.5 e 9.2.3 do

Acrdo1.709/2013-TCU-Plenrio;

d) fazer a determinao especificada no item 1.6;

e) encaminhar cpia desta deliberao, acompanhada da instruo da unidade tcnica, ao

Ministrio da Educao, Empresa Brasileira de Servios Hospitalares, ao Hospital Universitrio de

Braslia (HUB); Fundao Universidade de Braslia (FUB) e Casa Civil da Presidncia da

Repblica; e

f)arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU.

1. Processo TC-013.550/2015-2 (MONITORAMENTO)

1.1.rgo: Coordenao de Aperfeioamento de Pessoal de Nvel Superior; Subsecretaria de

Assuntos Administrativos MEC.

1.2. Relator: Ministro Vital do Rgo.

1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.

1.4.Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Educao, da Cultura e do Desporto

(SecexEducao).

1.5. Representao legal: no h.

1.6. Determinar Secretaria de Controle Externo da Educao, da Cultura e do Desporto

(SecexEducao) que d continuidade ao acompanhamento das recomendaes consideradas no

atendidas ou em atendimento, no mbito dos processos de prestao de contas anuais da Fundao

Universidade de Braslia.

ACRDO N 758/2018 - TCU - Plenrio

Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento

23

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com o parecer emitido nos

autos, em:

a) considerar cumprida a determinao contida no item 9.2 do Acrdo1.654/2016-TCU-

Plenrio;

b) encaminhar cpia da presente deliberao, bem como da instruo da unidade tcnica,

Secretaria de Estado da Segurana Pblica e Administrao Penitenciria do Estado de Gois e ao

Departamento Penitencirio Nacional; e

c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

1. Processo TC-020.092/2016-4 (MONITORAMENTO)

1.1. Responsveis: Augusto Eduardo de Souza Rossini (063.997.338-80); Edemundo Dias de

Oliveira Filho (125.498.781-91); Joaquim Claudio Figueiredo Mesquita (007.306.496-36); Jorge

Fontes Hereda (095.048.855-00); Miriam Aparecida Belchior (056.024.938-16); Renato Campos Pinto

de Vitto (164.221.648-82).

1.2. rgo/Entidade: Entidades/rgos do Governo do Estado de Gois.

1.3. Relator: Ministro Vital do Rgo.

1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.

1.5.Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrbana).

1.6. Representao legal: no h.

1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.

ACRDO N 759/2018 - TCU - Plenrio

Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento

nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com o parecer emitido nos

autos, em:

a) considerar cumpridas a recomendao e determinao contidas nos itens 9.1 e 9.2 do Acrdo

1.516/2015-TCU-Plenrio;

b) encaminhar cpia da presente deliberao, bem como da instruo da unidade tcnica,

Petrleo Brasileiro S/A;

c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

1. Processo TC-023.430/2016-8 (MONITORAMENTO)

1.1. Apensos: 015.788/2014-8 (Relatrio de Auditoria).

1.2. Entidade: Petrleo Brasileiro S/A.

1.3. Relator: Ministro Vital do Rgo.

1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.

1.5.Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Esprito Santo (Secex-ES).

1.6. Representao legal: Tasa Oliveira Maciel (OAB/RJ 118.488).

1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.

ACRDO N 760/2018 - TCU - Plenrio

Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento

nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com o parecer emitido nos

autos, em:

a) considerar cumprida a determinao constante do item 9.3 do Acrdo1.711/2017-TCU-

Plenrio;

b) encaminhar cpia desta deliberao, acompanhada da instruo da unidade tcnica, ao Banco

Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social (BNDES); e

24

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

c) apensar os presentes autos ao TC 014.477/2017-3, nos termos do art. 169, inciso I, do

Regimento Interno/TCU.

1. Processo TC-028.140/2017-6 (MONITORAMENTO)

1.1. Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social.

1.2. Relator: Ministro Vital do Rgo.

1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.

1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Administrao Indireta no Rio de

Janeiro (SecexEstatais).

1.5. Representao legal: no h.

1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.

ACRDO N 761/2018 - TCU - Plenrio

Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento

nos arts. 17, 1, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno do TCU, e art.113,

1, da Lei 8.666/1993, de acordo com o parecer emitido nos autos, em:

a) conhecer da presente representao, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no

RITCU;

b) indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela empresa ED Comrcio de

Materiais Eltricos, Obras, Reformas, Servios e Manuteno Ltda. EPP, tendo em vista a

inexistncia dos pressupostos necessrios para adoo da referida medida;

c) fazer a determinao especificada no item 1.8; e

d) encaminhar cpia desta deciso, acompanhada da instruo da unidade tcnica, ao

representante, Companhia Hidroeltrica do So Francisco e aos demais interessados arrolados nos

autos.

1. Processo TC-000.458/2018-0 (REPRESENTAO)

1.1. Responsvel: Rose Karina Uzeda Barreto (691.562.635-20).

1.2. Interessados: Adequar Construes Ltda (10.749.347/0001-95); Ed Comrcio de Materiais

Eltricos, Obras, Reformas, Servios e Manuteno Ltda. EPP (23.850.706/0001-48).

1.3. rgo/Entidade: Companhia Hidroeltrica do So Francisco.

1.4. Relator: Ministro Vital do Rgo.

1.5. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.

1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (Secex-BA).

1.7. Representao legal: no h.

1.8. Determinar Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia, com fundamento no art.

157 do RITCU, que realize diligncia junto ao Departamento de Gesto Regional de Salvador da

Companhia Hidroeltrica do So Francisco para que:

1.8.1. apresente informaes que esclaream a variao de R$ 25.825,00 no valor total de cada

planilha das usinas do Funil (decrscimo no valor) e da Pedra e Sit Hmt (acrscimo no valor), que

integram o contrato de servios CTNE-03.2017.0720.00, quando comparados com os valores

indicados nas planilhas da proposta inicial de preos da empresa Adequar Construes Ltda.,

referentes s referidas usinas;

1.8.2.informe, expressamente, se os preos unitrios do contrato CTNE- 03.2017.0720.00,

celebrado com a empresa Adequar Construes Ltda. - EPP, respeitam o teto estabelecido pela CHESF

(critrio de aceitabilidade de preos unitrios), em observncia ao art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993

e jurisprudncia do TCU;

1.8.3. encaminhe os arquivos em excel desbloqueados das planilhas elaboradas pela CHEFS com

25

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

os preos unitrios bsicos que balizaram o Prego Eletrnico PG-03/2017.0720; e

1.8.4. encaminhe os arquivos em excel desbloqueados das planilhas de preos apresentadas pela

Adequar Construes Ltda, corrigidas em atendimento solicitao da CHESF, e que so parte

integrante do Contrato CTNE-03.2017.0720.00, firmado em 21/12/2017, para a execuo de servios

de manuteno civil nas Usinas do Funil e da Pedra e Sistema Integrado de Telecomunicaes de

Humait.

ACRDO N 762/2018 - TCU - Plenrio

Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 84 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 237, inciso VII e pargrafo nico, e 276, do Regimento Interno/TCU, de acordo com o parecer emitido nos autos, em:

a) conhecer da presente representao, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade

previstos no RITCU, para, no mrito, consider-la parcialmente procedente;

b) indeferir o requerimento de medida cautelar, inaudita altera pars, formulado pelo MPTCU,

tendo em vista a inexistncia dos pressupostos necessrios para adoo da referida medida, em

particular o periculum in mora;

c) encaminhar cpia desta deciso, acompanhada da instruo da unidade tcnica, ao

representante e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social; e

d) apensar definitivamente este processo ao TC-004.980/2017-4. 1. Processo TC-005.689/2018-0 (REPRESENTAO)

1.1. Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social.

1.2. Relator: Ministro Vital do Rgo.

1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.

1.4.Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Administrao Indireta no Rio de

Janeiro (SecexEstataisRJ).

1.5. Representao legal: Marcelo de Siqueira Freitas (OAB/RJ 210.208).

1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.

ACRDO N 763/2018 - TCU - Plenrio

Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento

nos arts. 17, 1, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno do TCU, c/c o art.

113, 1, da Lei 8.666/93, de acordo com o parecer emitido nos autos:

a) em conhecer da presente representao, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos,

para, no mrito, consider-la parcialmente procedente;

b) indeferir o requerimento de medida cautelar formulado por DFTI Comrcio e Servios de

Informtica Ltda., tendo em vista a inexistncia dos pressupostos necessrios para adoo da referida

medida;

c) dar cincia ao Ministrio das Cidades das seguintes impropriedades verificadas no Prego

Eletrnico 10/2017, para que sejam adotadas medidas internas com vistas preveno da ocorrncia

de outras situaes semelhantes em certames futuros:

c.1) previso, no edital do PE 10/2017, de procedimento de teste de conformidade/teste de

bancada/prova de conceito como etapa facultativa, o que contraria os princpios da isonomia, da

publicidade e do julgamento objetivo insculpidos nos arts. 3, caput, e 44, 1, da Lei8.666/1993;

c.2) opo pela no realizao do teste de conformidade em tempo de licitao, sem a devida

motivao, o que contraria os princpios da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo

insculpidos nos arts. 3, caput, 44, 1, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 50, inciso I, da Lei9.784/1999;

26

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

c.3) ausncia de clareza e preciso na exigncia de atestado de capacidade tcnica para o item 1,

prevista no item 9.7 do edital do PE 10/2017 e no especificada no item 9 de seu termo de referncia, o

que contraria o princpio da publicidade presente no art. 37, caput, da Constituio Federal;

d) encaminhar cpia desta deciso, acompanhada da instruo da unidade tcnica, empresa

DFTI Comrcio e Servios de Informtica Ltda. e ao Ministrio das Cidades; e

e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do RITCU.

1. Processo TC-030.252/2017-2 (REPRESENTAO)

1.1. rgo: Ministrio das Cidades.

1.2. Relator: Ministro Vital do Rgo.

1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.

1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Tecnologia da Informao (Sefti).

1.5. Representao legal: no h.

1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.

RELAO N 13/2018 Plenrio

Relator Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

ACRDO N 764/2018 - TCU - Plenrio

Considerando que os autos tratam de tomada de contas especial, julgada por meio do Acrdo

2.291/2017-Plenrio, em razo de indicativos de irregularidades na contratao, pelo Conselho Federal

de Enfermagem Cofen, da empresa F.L.S. Tecnologia Ltda. para a prestao de servios tcnicos de

tecnologia da informao;

Considerando que, por meio do acrdo supramencionado (pea 170), item 9.3, o Tribunal

aplicou a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, individualmente, aos responsveis Joo

Paulo Balsini e Hanenna Oliveira da Silva, entre outras medidas;

Considerando que, em 10/11/2017, foi juntado aos autos, pela Sr. Hanenna Oliveira da Silva,

comprovante de pagamento (pea 210), realizado em 8/11/2017, a ttulo de multa, no valor de R$

5.000,00;

Considerando que, em 10/11/2017, foi juntado aos autos comprovante de pagamento realizado

pelo Sr. Joo Paulo Balsini (pea 211), realizado em 10/11/2017, a ttulo de multa, no valor de R$

5.028,37;

Considerando as propostas unssonas da Selog e do MP/TCU (peas 235 e 252) pela expedio

da quitao a estes dois responsveis;

Considerando, ainda, a interposio de recursos de reconsiderao por diversos responsveis

(peas 236, 238, 239, 24),

Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM, por

unanimidade, com fundamento nos arts. 1, inciso II, 41, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts.

1, inciso II, 143, inciso V, alnea "a", 169, inciso III, todos do Regimento Interno, em expedir, com

fundamento no artigo 27 da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 218 do RI/TCU, quitao ao Sr. Joo Paulo

Balsini e Sr. Hanenna Oliveira da Silva, em relao multa, no valor original de R$ 5.000,00, a

partir de 11/10/2017, a eles individualmente aplicada por meio do item 9.3 do Acrdo 2.291/2017-

TCU-Plenrio, e encaminhar os presentes autos Serur para exame de admissibilidade dos expedientes

recursais interpostos pelos responsveis.

1. Processo TC-020.816/2013-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Apensos: 025.716/2009-2 (REPRESENTAO)

1.2. Responsveis: Dulce Dirclair Huf Bais (255.224.859-49); Fls Tecnologia Ltda

27

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

(03.898.466/0001-44); Hanenna Oliveira da Silva (622.633.742-72); Henr Vatson Heler Junior

(002.511.496-41); Joo Paulo Balsini (970.035.579-91); Manoel Carlos Neri da Silva (350.306.582-

20); Maria Olimpia da Silva Pereira (015.058.187-45)

1.3. rgo/Entidade: Conselho Federal de Enfermagem

1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti

1.5. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Jlio Marcelo de Oliveira

1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisies Logsticas (Selog).

1.7. Representao legal: Larissa Antunes Estevam de Carvalho (50816/OAB-DF) e outros,

representando Conselho Federal de Enfermagem e Dulce Dirclair Huf Bais; Fabio Fontes Estillac

Gomez (34.163/OAB-DF) e outros, representando Maria Olimpia da Silva Pereira; Gislene Rodrigues

de Macedo (32527/OAB-DF) e outros, representando Manoel Carlos Neri da Silva e Conselho Federal

de Enfermagem; Jonas Ceclio (14344/OAB-DF) e outros, representando Joo Paulo Balsini; Felipe

Cavaignac e outros, representando Henr Vatson Heler Junior; Reilos Monteiro (22612/OAB-DF),

representando Dulce Dirclair Huf Bais, Lucio Mauro Stocco e Fls Tecnologia Ltda.

1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.

RELAO N 10/2018 Plenrio

Relator Ministro-Substituto ANDR LUS DE CARVALHO

ACRDO N 765/2018 - TCU - Plenrio

Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM, por

unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alnea a, do Regimento Interno do TCU,

aprovado pela Resoluo n 246, de 2011, em considerar cumprida a recomendao expedida ao

Ministrio do Planejamento, Desenvolvimento e Gesto por meio do item 9.2 do Acrdo 128/2016

prolatado pelo Plenrio do TCU, no mbito do TC 025.203/2015-0, e fazer as determinaes abaixo

indicadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-009.040/2016-1 (MONITORAMENTO)

1.1. Interessado: Tribunal de Contas da Unio.

1.2. rgo: Ministrio do Planejamento, Desenvolvimento e Gesto.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Andr Lus de Carvalho.

1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou

1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Tocantins (Secex-TO).

1.6. Representao legal: no h.

1.7. Determinar que a Secex-TO adote as seguintes medidas:

1.7.1. envie a cpia do presente Acrdo, acompanhado do parecer da unidade tcnica, ao

Ministrio do Planejamento, Desenvolvimento e Gesto; e

1.7.2. promova o apensamento definitivo do presente processo ao TC025.203/2015-0, em

obedincia aos arts. 36 e 37 da Resoluo TCU n 259, de 2014.

ACRDO N 766/2018 TCU Plenrio

1. Processo n TC 007.822/2012-0.

1.1. Apenso: 006.766/2009-1

2. Grupo II Classe de Assunto: II Tomada de Contas Especial.

3. Responsveis: PEG Projetos em Educao e Gesto Empresarial Ltda. (08.210.941/0001-61),

Raymundo Theodoro Carvalho de Oliveira (023.630.207-82), Samuel Cogan (000.945.607-49) e Paulo

Roberto de Souza Falco (289.821.937-15)

28

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

4. rgo/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

6. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Srgio Ricardo Costa Carib.

7. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ).

8. Representao legal: Danilo Botelho dos Santos (122.220/OAB-RJ), Gustavo Kloh

(104.856/OAB-RJ), Vernica de Lima Rodrigues Braz (99.580/OAB-RJ) e outros, representando

Samuel Cogan; Roberto de Bastos Lellis (18.435/OAB-RJ) e outros, representando Raymundo

Theodoro Carvalho de Oliveira.

9. Acrdo:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor

da empresa PEG Projetos em Educao e Gesto Empresarial Ltda. e dos Srs. Raymundo Theodoro

Carvalho de Oliveira, Samuel Cogan e Paulo Roberto de Souza Falco, em razo da realizao de

curso de MBA em Gesto Hospitalar,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ante

as razes expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento nos artigos 1, inciso I, e 16, inciso II, todos da Lei 8.443/1992, julgar

regulares com ressalva as contas do senhor Raymundo Theodoro Carvalho de Oliveira (023.630.207-

82), dando-lhe quitao;

9.2. com fundamento nos artigos 1, inciso I, e 16, inciso III, alnea c, da Lei 8.443/1992,

julgar irregulares as contas dos Srs. Samuel Cogan (000.945.607-49) e Paulo Roberto de Souza Falco

(289.821.937-15), bem como da empresa PEG Projetos em Educao e Gesto Empresarial Ltda.

(08.210.941/0001-61) e, com fundamento nos artigos 19 e 23, inciso III, alnea a, da Lei 8.443/1992,

conden-los solidariamente ao pagamento da importncia de R$80.584,00 (oitenta mil, quinhentos e

oitenta e quatro reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, nos termos

da legislao vigente, a partir de 28/2/2008, at a efetiva quitao, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)

dias, a contar da cincia, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alnea a, do

Regimento Interno/TCU), seu recolhimento aos cofres da Universidade Federal do Rio de Janeiro;

9.3. com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar empresa PEG Projetos em Educao e

Gesto Empresarial Ltda. e aos Srs. Samuel Cogan (000.945.607-49) e Paulo Roberto de Souza

Falco, (289.821.937-15) multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada responsvel, com

a fixao do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificaes, para comprovarem, perante o

Tribunal (art. 214, inciso III, alnea a, do Regimento Interno), o recolhimento das dvidas aos cofres

do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acrdo at a do efetivo

recolhimento, se forem pagas aps o vencimento, na forma da legislao em vigor;

9.4. no caso dos responsveis Samuel Cogan e Paulo Roberto de Souza Falco, determinar

Universidade Federal do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, que

proceda aodescontointegral ou parcelado das dvidas indicadas nos subitens

anterioresnaremuneraodos servidores, observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112, de 11 de

dezembro de 1990, caso ocorra a expirao do prazo para recolhimento das dvidas integrantes deste

acrdo;

9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrana judicial

do dbito e das multas, caso no atendidas as notificaes, na forma da legislao em vigor;

9.6. considerar gravesas infraes cometidas pela Sr. Paulo Roberto de Souza Falco;

9.7. nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, inabilitar a Sr. Paulo Roberto de Souza Falco para

o exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana no mbito da Administrao Pblica por um

perodo de 5 (cinco) anos;

9.8. determinar Universidade Federal do Rio de Janeiro que, no prazo de 60 dias:

29

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO

9.8.1. informe ao Tribunal se outros cursos de ps-graduao lato sensu tiveram a mesma

tipologia observada no curso de MBA em Gesto Hospitalar objeto destes autos;

9.8.2. comprove junto ao Tribunal a implementao do recolhimento conta nica previsto no

item 9.1 do acrdo 2731/2008 Plenrio, em especial para os cursos de ps-graduao lato sensu;

9.9. dar cincia desta deliberao Corregedoria-Geral da Unio do Ministrio da Transparncia

e Controladoria-Geral da Unio, encaminhando-lhe cpia deste processo para que adote as medidas

que entender cabveis quanto aos fatos relatados nesses autos de infrao ao disposto no art. 117,

inciso X, da Lei 8.112/1990;

9.10. encaminhar cpia desta deliberao ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Repblica no

Estado do Rio de Janeiro, nos termos do 3 do art. 16 da Lei 8.443/1992.

10. Ata n 12/2018 Plenrio.

11. Data da Sesso: 11/4/2018 Ordinria.

12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0766-12/18-P.

13. Especificao do quorum:

13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jos

Mcio Monteiro e Bruno Dantas.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer

Costa, Andr Lus de Carvalho e Weder de Oliveira.

ACRDO N 767/2018 TCU Plenrio

1. Processo n TC 008.680/2011-6.

1.1. Apensos: 029.706/2014-9; 029.707/2014-5

2. Grupo II Classe de Assunto I - Recurso de Reviso em Tomada de Contas Especial

3. Responsveis/Recorrentes:

3.2. Responsveis: Jos Barros Evangelista - falecido (CPF 092.145.505-49); Marcelo Silva de

Santana (CPF 916.895.465-49) e Municpio de Apor/BA (CNPJ 13.646.542/0001-88).

3.3. Recorrente: Marcelo Silva de Santana (916.895.465-49).

4. Entidades: Municpio de Apor - BA e Fundo Nacional de Sade MS.

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler

5.1. Relator da deliberao recorrida: Ministro-Substituto Andr Lus de Carvalho.

6. Representante do Ministrio Pblico: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidades Tcnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); e Secretaria de Controle Externo no

Estado da Bahia (SECEX-BA).

8. Representao legal: Carlos Eduardo Oliveira Santos (14801/OAB-BA) e outros,

representando Jose Barros Evangelista.

9. Acrdo:

Vistos, relatados e discutidos