ata nº 24, de 22 de novembro de 2017 · ata nº 24, de 22 de novembro de 2017 data da aprovação:...
TRANSCRIPT
ATA Nº 24, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017
Data da aprovação: 29 de novembro de 2017
Data da publicação no D.O.U.: 1º de dezembro de 2017
Acórdãos apreciados por relação: 2615 a 2622
Acórdãos apreciados de forma unitária: 2623 a 2626
2
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2
ATA 24, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017
(Sessão Extraordinária Reservada do Plenário)
Presidência: Ministro Raimundo Carreiro
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
Secretário das Sessões: AUFC Marcio André Santos de Albuquerque
Subsecretária do Plenário, em substituição: AUFC Daniela Duarte do Nascimento
Às 16 horas e 14 minutos, o Presidente Raimundo Carreiro declarou aberta a sessão
extraordinária reservada do Plenário, com a presença dos Ministros, Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Vital do Rêgo, dos Ministros-Substitutos
Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Bruno Dantas), André Luís de
Carvalho e Weder de Oliveira, bem como da Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União Cristina Machado da Costa e Silva.
Ausentes o Ministro Bruno Dantas, participando de evento educacional no exterior, o Ministro
Walton Alencar Rodrigues, com causa justificada e o Ministro-Substituto Marco Bemquerer Costa, em
missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata 23, referente à sessão extraordinária realizada em 8 de novembro
(Regimento Interno, artigo 101).
COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA:
Sugestão de que as sessões da Primeira e Segunda Câmara, originariamente previstas para o dia 5 de
dezembro, terça-feira, sejam realizadas na manhã do dia 6 de dezembro, quarta-feira, em virtude da
participação de Ministros, no dia 5 de dezembro, no evento do Fisc Nordeste na cidade de Fortaleza. A
matéria será decidida pelos presidentes dos respectivos colegiados.
Proposta de realização de sessão extraordinária do Plenário no dia 7 de dezembro, quinta-feira, às 14
horas e 30 minutos, para apreciação de processos relevantes. A matéria será submetida à deliberação do
Plenário na sessão ordinária do dia 29 de dezembro.
O Presidente Raimundo Carreiro transmitiu aos membros do Plenário convite do Presidente da
República para jantar de confraternização, a ser realizado no Palácio da Alvorada. Após colher
manifestações e, tendo em vista que vários Ministros já estavam com viagens de fim de ano agendadas,
decidiu-se que o encontro será marcado oportunamente.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Tribunal Pleno aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 2615 a 2622.
PROCESSOS TRANSFERIDOS DA PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA
O processo TC-000.440/2017-5, cujo relator é o Ministro José Múcio Monteiro, foi transferido da
pauta da sessão ordinária realizada nesta data para a presente sessão.
3
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária, o Plenário examinou os processos listados a seguir e aprovou os
seguintes acórdãos:
MINISTRO JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
TC-025.080/2017-2 – Acórdão 2623
MINISTRO-SUBSTITUTO AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
TC-011.703/2015-6 – Acórdão 2624
TC-021.411/2014-0 – Acórdão 2625
MINISTRO-SUBSTITUTO WEDER DE OLIVEIRA
TC-011.887/2017-6 – Acórdão 2626
LEVANTAMENTO DE SIGILO DE PROCESSOS
Em razão do levantamento de sigilo dos respectivos processos, tornaram-se públicos os acórdãos de
nºs 2615 a 2620, 2622 e 2624 a 2626.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
Os acórdãos de nºs 2615 a 2620 e 2622, apreciados por relação, estão transcritos a seguir. Da mesma
forma, seguem transcritos os acórdãos de nºs 2624 a 2626, apreciados de forma unitária, que constam
também do Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em que se fundamentaram. O referido
anexo, de acordo com a Resolução nº 184/2005, está publicado na página do Tribunal de Contas da União
na internet.
RELAÇÃO Nº 57/2017 – Plenário
Relator – Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
ACÓRDÃO Nº 2615/2017 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Reservada do Plenário,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso III; 243 e 250, incisos I e III, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
atendidas as determinações constantes do Acórdão nº 510/2017-Plenário, autorizando, em
consequência, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de fazer as recomendações a seguir, conforme
pareceres emitidos:
1. Processo TC-000.440/2017-5 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: Identidade preservada
1.2. Unidade: Centro de Serviços – Licitações do Banco do Brasil S.A., em São Paulo
(Cesup/SP).
4
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
4
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Recomendar ao Centro de Serviços-Licitações em São Paulo (Cesup/SP) do Banco do Brasil
S.A que:
1.7.1 estabeleça mecanismos a fim de compatibilizar previamente os projetos e cronogramas de
cada serviço a ser demandado por meio das atas de registro de preços decorrentes dos Pregões
Eletrônicos 2017/01711, 2017/01714, 2017/01715 e 2017/01716, quando houver o envolvimento de
mais de uma empresa contratada, além de delimitar as responsabilidades dos envolvidos nas diversas
atividades inter-relacionadas, informando, no prazo de quinze dias, as providências adotadas;
1.7.2 no que concerne aos serviços remanescentes da Concorrência 2016/06153 e de outras
demandas surgidas posteriormente, avalie, quanto à estratégia de dividir o objeto do contratação, os
possíveis riscos de comprometimento da qualidade de sua execução, tendo em vista as disposições
previstas nos Acórdãos-TCU 1.413/2017-Plenário, Relator Ministro André Luís de Carvalho, e
1.895/2010-Plenário, Relator Ministro Augusto Nardes, e na Súmula-TCU 247, informando, no prazo
de quinze dias, as providências adotadas.
RELAÇÃO Nº 40/2017 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
ACÓRDÃO Nº 2616/2017 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 15, inciso I, alínea “p”, 143, inciso V, alínea
“a”, 169, inciso III, 234 e 235, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em não
conhecer da denúncia, ante a não utilização de recursos federais nas despesas mencionadas, conforme
constatado mediante diligência, e arquivar os presentes autos, sem prejuízo de promover as
comunicações descritas a seguir, consoante proposta da Secex/BA (peças 11/13).
1. Processo TC-015.126/2016-1 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.3. Órgão/Entidade/Unidade: Estado da Bahia
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência deste acórdão ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, encaminhando-lhe
cópia da inicial da denúncia e das peças 11/13 para que adote as medidas que entender cabíveis; e
1.8.2. dar ciência deste acórdão ao denunciante.
ACÓRDÃO Nº 2617/2017 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, e 243, todos do
Regimento Interno, em considerar cumpridos os itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 1.840/2016-TCU-Plenário
5
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5
e encerrar os presentes autos, consoante proposto pela Selog (peças 87 e 88).
1. Processo TC-019.715/2015-3 (MONITORAMENTO EM DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.3. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) – extinto;
Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (Sead/Casa Civil).
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. encaminhar cópia deste acórdão à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do
Desenvolvimento Agrário (Sead).
ACÓRDÃO Nº 2618/2017 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades na
contratação de terceirizados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro,
por meio da contratação de postos de trabalho junto à empresa Liderança Limpeza e Conservação, para
realização de serviços que constituem atividade fim do Instituto,
Considerando que consoante indicado em instrução técnica da Secex/RJ a matéria já se encontra
em apuração no âmbito do TC-022.893/2015-6 (Relator o Ministro Substituto Weder de Oliveira),
razão pela qual referida secretaria propõe o conhecimento da denúncia e o apensamento definitivo
deste processo àquele, no qual serão realizadas as apurações necessárias,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por
unanimidade, em:
a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art.
235 do Regimento Interno/TCU, no art. 53 da Lei 8.443/1992 e conforme o art. 103, § 1º, da
Resolução TCU 259/2014;
b) apensar definitivamente o presente processo ao TC-022.893/2015-6, para que nele sejam feitas
as apurações cabíveis;
c) dar ciência deste acórdão ao denunciante, informando-lhe que a matéria objeto da denúncia
por ele formulada será abordada no âmbito do processo TC-022.893/2015-6, vez que lá já se
encontram em apuração os fatos denunciados, razão pela qual houve o apensamento desta denúncia
àquele processo;
d) manter o sigilo sobre a matéria objeto destes autos, até que haja deliberação sobre o mérito da
denúncia, nos termos do art. 53, § 3º, da Lei 8.443/1992.
1. Processo TC-020.862/2017-2 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de
Janeiro (SecexEstat).
1.7. Representação legal: não há.
6
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6
ACÓRDÃO Nº 2619/2017 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno,
c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União,
ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o item 3.2 do Acórdão nº
1.626/2017-TCU-Plenário, como a seguir:
- onde se lê : “Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)."
- leia-se "Flavio Koch (CPF: 066.512.320-53) e Luiz Alcides Capoani (CPF: 306.831.730-49)"
1. Processo TC-030.070/2013-9 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Flavio Koch (CPF: 066.512.320-53) e Luiz Alcides Capoani (CPF:
306.831.730-49)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Órgão/Entidade/Unidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 3ª Região (RS)
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul (SECEX-
RS).
1.7. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 2620/2017 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia acerca de ocorrências na Prefeitura Municipal de
Cristópolis/BA, nas gestões do Sr. Jair Paiva de Miranda, exercícios de 1997 a 2004, relacionadas a
indícios de irregularidades na aplicação de recursos do Fundef e do Programa de Atenção à Criança,
bem como a suposto enriquecimento indevido do gestor denunciado,
Considerando que a matéria preenche os requisitos de admissibilidade constantes do art. 235 do
RI/TCU e que qualquer cidadão possui legitimidade para denunciar irregularidades ou ilegalidades
perante o Tribunal, consoante disposto no art. 234 do RI/TCU,
Considerando que a análise efetuada pela secretaria, à peça 7, aponta que a denúncia apresentada
é bastante genérica, bem como que é grande o decurso de tempo observado entre a época em que
teriam ocorrido as possíveis irregularidades e o momento em que as mesmas são trazidas ao
conhecimento deste Tribunal, havendo se passado mais de 13 anos,
Considerando que nesse cenário aponta a Secex/BA que uma possível instauração de processo de
tomada de contas especial não encontraria amparo na Instrução Normativa TCU 71/2012 para fins de
prosseguimento, uma vez que segundo o art. 6º, II, desse normativo, salvo determinação em contrário
do TCU, impõe-se a dispensa da instauração da tomada de contas especial, quando houver transcorrido
prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos
responsáveis,
Considerando o entendimento da Secex/BA de que o exame sumário efetuado nos autos indica
que os fatos são de baixo risco e baixa relevância,
Considerando a proposta uniforme elaborada no âmbito da unidade técnica no sentido de
considerar a denúncia prejudicada e arquivar o processo,
Considerando também que não se sustenta a razão legítima alegada pelo denunciante para
7
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
7
intervir no processo, conforme jurisprudência dominante neste Tribunal,
Considerando, ainda, que denúncia de natureza semelhante envolvendo o ex-prefeito de
Cristópolis/BA, Sr. Jair Paiva de Miranda, nas gestões de 1997 a 2004, também teve semelhante
tratamento, conforme pode ser lido no Acórdão de Relação 2235/2017 – Plenário, o qual tratou de
ocorrências “relacionadas a aquisições com indícios de irregularidades na aplicação de recursos do
Fundef (R$ 15.596,00 e R$ 60.091,00) , do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE (R$
22.942,00) e do Convênio 92115/98 celebrado com o FNDE (R$ 27.030,00), bem como a
enriquecimento indevido, caracterizado pela aquisição de imóveis, de veículos e por comprovantes de
depósito de valores em contas de familiares do ex-prefeito”, e que os fundamentos empregados
naquele precedente podem ser aqui emprestados para que se adote deliberação no mesmo sentido,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por
unanimidade, e de acordo com o parecer da Secex/BA, em:
a) conhecer da denúncia formulada, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos
arts. 234 e 235 do RI/TCU, c/c os arts. 103, § 1º, e 106, §3º, inciso I, da Resolução - TCU 259/2014,
para, no mérito, considerá-la prejudicada;
b) indeferir o pedido de ingresso como terceiro interessado, formulado nos autos pelo
denunciante;
c) dar ciência deste acórdão, e da instrução técnica de peça 7, ao representante e à Prefeitura
Municipal de Cristópolis/BA;
d) retirar a chancela de sigilo que recai sobre a matéria;
e) arquivar este processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do RI/TCU.
1. Processo TC-034.405/2016-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Jair Paiva de Miranda (CPF 490.599.125-00)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Cristópolis - BA
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA).
1.7. Representação legal: não há.
RELAÇÃO Nº 29/2017 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto WEDER DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO Nº 2622/2017 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária Reservada do
Plenário, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, 'a', ambos do RI/TCU, e de acordo
com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente denúncia,
para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, retirar a chancela de sigiloso, encerrar o
processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade
técnica (peça 23), ao denunciante e ao Sindicato dos Trabalhadores em Transporte de Cargas Secas e
Molhadas, Distribuidoras de Bebidas em Geral, Gás, Petróleo e seus derivados, e Veículos
Automotores de Duas Rodas e Similares no Município de Manaus e no Estado do Amazonas; fazendo-
se as determinações e a recomendação constantes do parecer da unidade instrutiva.
8
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8
1. Processo TC-004.939/2017-4 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Entidade: Sindicato dos Trabalhadores em Transporte de Cargas Secas e Molhadas,
Distribuidoras de Bebidas em Geral, Gás, Petróleo e seus derivados, e Veículos Automotores de duas
Rodas e Similares no Município de Manaus e no Estado do Amazonas (00.408.683/0001- 10).
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Amazonas (Secex-AM).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. determinar ao Sindicato que apresente contas das suas atividades à Assembleia Geral de
sindicalizados anualmente;
1.8.2. recomendar ao Sindicato que, nos seus documentos contábeis, segregue contabilmente as
receitas e as despesas decorrentes da contribuição sindical de que trata o art. 578 do Decreto
5.452/1943, com alterações dadas pela Lei 11.648/2008, com o fito de viabilizar o controle da
aplicação desses recursos nos termos do art. 592 da CLT e em respeito ao princípio contábil da
competência prescrito nos artigos 1º, § 1º, e 9º, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução 750/1993 do Conselho
Federal de Contabilidade;
1.8.3. determinar ao Ministério do Trabalho que acompanhe o caso.
ACÓRDÃO Nº 2624/2017 - TCU - Plenário
1. Processo TC-011.703/2015-6.
2. Grupo: II - Classe: VII - Assunto: Denúncia.
3. Interessado: identidade preservada (Lei 8.443/1992, art. 55).
4. Unidade: Município de Itaberaba/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia contra o Prefeito de Itaberaba/BA, João
Almeida Mascarenhas Filho, dando conta de possível pratica de atos de improbidade administrativa
que teriam causado prejuízo ao erário no período de 2009 a 2015,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão reservada do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos
arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU;
9.2. determinar à Secex/BA que acompanhe os resultados das apurações realizadas pelo
Ministério Público do Estado da Bahia e pela Procuradoria da República na Bahia relacionadas aos
fatos constantes da presente denúncia, formulando representação caso os resultados comprovem fatos
que justifiquem a atuação deste Tribunal;
9.3. determinar ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação que:
9.3.1. informe ao Tribunal, no prazo de cento e vinte dias, se as pendências encontradas na obra
ID 18660 (construção de quadra coberta com palco), custeada com recursos do Termo de
Compromisso PAC2 621/2011, e na obra ID 20117 (construção de escola de educação infantil - Tipo
9
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9
B), custeada com recursos do Termo de Compromisso PAC2 366/2011, foram resolvidas, ou, caso
contrário, sobre as medidas administrativas adotadas, inclusive eventual instauração de tomada de
contas especial;
9.3.2. em relação às obras custeadas com recursos dos Termos de Compromisso PAR 30138,
31646, 32768, PAC 206317/2013 e PAC 207064/2013, cujos contratos de execução se encontram
vigentes, informe ao Tribunal o resultado da análise da prestação de contas de cada um dos ajustes, no
prazo de cento e vinte dias após o término do prazo estipulado para apresentação das respectivas
prestações de contas;
9.4. determinar à Secex/BA que monitore o cumprimento da determinação do subitem 9.3 deste
Acórdão;
9.5. dar ciência deste Acórdão ao denunciante, ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da
Educação (FNDE), ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, Departamento Nacional de
Auditoria do SUS (Denasus), à Procuradoria da República na Bahia, ao Ministério Público do Estado
da Bahia e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia; e
9.6. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do
TCU.
10. Ata n° 24/2017 – Plenário.
11. Data da Sessão: 22/11/2017 – Extraordinária de Caráter Reservado.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2624-24/17-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2625/2017 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 021.411/2014-0. (Sigiloso)
2. Grupo I – Classe VII - Assunto: Denúncia.
3. Interessados/Responsáveis: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
4. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Pesca e Aquicultura (extinto); Ministério do Trabalho
e Emprego; Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; Secretaria de Aquicultura e Pesca
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Secretaria de Aquicultura e Pesca do
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (Ibama); Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente
(SecexAmb).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades na
concessão de seguro defeso e subvenção de óleo diesel a pescadores que exercem irregularmente a
atividade pesqueira, em função dos equipamentos utilizados (predatórios e proibidos), com possível
geração de prejuízos aos cofres públicos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante
10
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts.
234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014,
para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar à Secretaria de Aquicultura e Pesca e ao Ministério da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços (MDIC), com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, nos arts. 3º, 5º, incisos
I e II, e 7º da Lei 11.959/2009, e art. 6º, inciso V, e art. 13 do Decreto-Lei 200/1967, que, no prazo de
180 dias, contados da ciência deste acórdão, elaborem, em conjunto com o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama), e encaminhem, a este Tribunal:
9.2.1. estudo para avaliar os controles internos do Programa de Subvenção ao Óleo Diesel e do
Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA);
9.2.2. plano de ação com medidas visando ao fortalecimento dos controles internos e à
interrupção do pagamento desses benefícios a pescadores que adotam práticas predatórias e ilegais de
captura da lagosta;
9.3. determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
Ibama, com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que elabore e encaminhe a este Tribunal, no
prazo de 90 (noventa) dias, plano de ação com medidas visando ao fortalecimento e à otimização da
sua capacidade fiscalizatória, com o objetivo de coibir a pesca ilegal, em conformidade com o inciso
IX do art. 7º da Lei 11.959/2009 e com a Meta 14.2 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável -
ONU;
9.4. recomendar à Secretaria de Aquicultura e Pesca e ao Ministério da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços (MDIC), com fundamento no art. 250, inciso III, do RI/TCU e em linha com a
“Recomendação 12/2014”, proferida pela Procuradoria da República no Estado do Ceará e a
Procuradoria Regional do Trabalho no Estado do Ceará, que:
9.4.1. disponibilizem, em seu portal eletrônico, a relação de embarcações de pesca
permissionadas para o exercício da atividade pesqueira em todo o país, visando garantir a
transparência dos atos administrativos e o acesso à informação;
9.4.2. somente concedam licença ou renovação da licença para a pesca da lagosta após vistoria
completa das embarcações, inclusive quanto à posse dos apetrechos permitidos de pesca e a existência
de certificação expedida pela autoridade marítima, observadas e conferidas a arqueação e tripulação de
segurança, entre outros requisitos legais contidos nas normas marítimas;
9.4.3. promovam o imediato cancelamento de licenças, autorizações e registros de pesca de
embarcações inativas, conforme relação fornecida pela Marinha do Brasil;
9.5. recomendar à Secretaria de Aquicultura e Pesca, ao Ministério da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços (MDIC) e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama), com fundamento no art. 250, inciso III, do RI/TCU, que, conjuntamente, realizem
estudo para avaliar se o Programa de Subvenção ao Preço do Óleo Diesel, ao conceder subvenção a
parcela dos pescadores industriais que atua na captura de espécies já sobreexplotadas ou para as quais
há sinais de redução dos estoques, vai de encontro aos objetivos de sustentabilidade para o setor, e, em
caso positivo, proponham a adoção de medidas corretivas necessárias, em conformidade com o art. 3º
da Lei 11.959/2009 e com a Meta 14.2 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável/ONU,
informando, a este Tribunal, acerca dos resultados dessa avaliação, por ocasião do envio das
informações requeridas no subitem 9.2 retro deste acórdão;
9.6. determinar à SecexAmbiental que realize o monitoramento do cumprimento das
determinações e recomendações, nos termos do art. 243 do RI/TCU e do art. 35 da Resolução TCU
259/2014, em processo a ser autuado especificamente para esse fim;
9.7. dar ciência desta deliberação à Secretaria de Aquicultura e Pesca, ao Ministério da Indústria,
11
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
11
Comércio Exterior e Serviços, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, ao Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e à Casa Civil da
Presidência da República, para adoção das providências pertinentes no âmbito de suas atuações e com
vistas a propiciar o cumprimento das determinações e recomendações constantes deste acórdão;
9.8. dar ciência deste acórdão ao denunciante;
9.9. retirar o sigilo que recai sobre a matéria tratada nestes autos;
9.10. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, incisos III e V, do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata n° 24/2017 – Plenário.
11. Data da Sessão: 22/11/2017 – Extraordinária de Caráter Reservado.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2625-24/17-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2626/2017 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 011.887/2017-6.
2. Grupo II – Classe VII – Assunto: Denúncia
3. Interessado: Ministério do Meio Ambiente
4. Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente
(SecexAmbiental).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca de supostas irregularidades no
pregão eletrônico 3/2017, conduzido pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade,
cujo objeto pode ser sintetizado como a concessão de uso da área no Parque Nacional de Brasília.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da denúncia e considerar prejudicada sua apreciação, por perda de objeto;
9.2. retirar a chancela de sigiloso do presente processo;
9.3. dar ciência desta deliberação ao denunciante e o Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade;
9.4. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 24/2017 – Plenário.
11. Data da Sessão: 22/11/2017 – Extraordinária de Caráter Reservado.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2626-24/17-P.
13. Especificação do quorum:
12
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
12
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator).
SIGILO DE PROCESSOS
Foi mantido o sigilo dos acórdãos proferidos nos seguintes processos:
Acórdão nº 2621, adotado no processo TC-012.078/2012-3, constante da Relação nº 41 do Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e
Acórdão nº 2623, adotado no processo TC-025.080/2017-2, cujo relator é o Ministro José Múcio
Monteiro.
Os acórdãos de nº 2621 e 2623 constam do Anexo II desta Ata, que será arquivado na Secretaria das
Sessões.
ENCERRAMENTO
Antes de finalizar a sessão, o Ministro Presidente Raimundo Carreiro convocou sessão extraordinária
de caráter reservado para o dia 6 de dezembro, após o encerramento da sessão ordinária.
Às 16 horas e 59 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada
pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
MARCIO ANDRÉ SANTOS DE ALBUQUERQUE
Secretário das Sesses
DANIELA DUARTE DO NASCIMENTO
Subsecretária do Plenário, em substituição
Aprovada em 29 de novembro de 2017.
RAIMUNDO CARREIRO
Presidente
ANEXO I DA ATA 24, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017
(Sessão Extraordinária Reservada do Plenário)
LEVANTAMENTO DE SIGILO DE PROCESSOS
Acórdão nº 2624, adotado no processo TC-011.703/2015-6, cujo relator é o Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti.
Acórdão nº 2625, adotado no processo TC-021.411/2014-0, cujo relator é o Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti.
Acórdão nº 2626, adotado no processo TC-011.887/2017-6, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder
13
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13
de Oliveira.
GRUPO II - CLASSE VII - Plenário
TC-011.703/2015-6
Natureza: Denúncia
Órgão/Entidade/Unidade: Município de Itaberaba/BA
Interessado: identidade preservada (Lei 8.443/1992, art. 55)
Representação legal: não há
SUMÁRIO: DENÚNCIA. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
FEDERAIS NO PERÍODO DE 2009 A 2015. DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS
IRREGULARIDADES DENUNCIADAS A PARTIR DAS RESPOSTAS ÀS DILIGÊNCIAS. CONHECIMENTO.
DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Adoto, como Relatório, a instrução elaborada no âmbito da Secex/BA (peça 127), transcrita a
seguir.
“INTRODUÇÃO
1. Cuidam os autos de Denúncia (peça 1 e 4) encaminhada ao TCU relatando supostas
irregularidades e atos de improbidade administrativa praticadas pelo Prefeito de Itaberaba - BA, Sr.
João Almeida Mascarenhas Filho que teria causado prejuízo ao erário público, entre 2009 e 2015, da
seguinte forma:
a) valores públicos fossem pagos para a aquisição de materiais de construção quando a quase
totalidade das obras públicas municipais foram licitadas, assumindo os licitantes vencedores o dever de
adquirirem os materiais correspondentes às obras;
b) pagamentos de servidores contratados e terceirizados sem qualquer proveito para a
administração a exemplo de jardineiros, tratoristas, pedreiros, ajudantes e outros, nas folhas de
pagamentos das cooperativas e de prestadores de serviços;
c) fraudes em processos licitatórios para favorecer as empresas que se submetiam à
determinação de que o próprio representado efetuasse a execução das obras, recebendo os valores
provenientes do superfaturamento e da lucratividade decorrente do manejo de recursos públicos, para
custear a compra dos materiais e o pagamento da mão de obra utilizada nas obras públicas licitadas
pelo poder público municipal.
HISTÓRICO
2. O denunciante menciona que parte dos materiais comprados diretamente pela prefeitura nas
empresas L e L Madeireira, Santana e Santana, Mac Sampaio, Palma Luz Comércio de Material
Elétrico Ltda., Antônio Adalto Nonato de Oliveira - ME e Edson Nonato de Oliveira - EPP, ou era
utilizado em obras particulares do gestor, ou na execução de obras que possibilitava lucros
extraordinários para o denunciado, executadas pelas empresas F Júnior Construções, Restaurações e
Ampliações Souza, Engelar Construções e Projetos Ltda., Construtora New Fleyer, Esplendor Serviços
e Comércio Ltda.
3. Relata ainda que o município também efetuou diversas licitações para a aquisição de materiais
elétricos, construção e ferragens através das empresas Palma Luz Comércio de Materiais Elétricos
14
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
14
Ltda., Comercial de Materiais para Construção Freitas Ltda. -ME, Joceane Barbosa da Silva, C & B
Comercial Elétrica Ltda.-ME, Santana e Santana Ltda.-ME, MAC Sampaio de Itaberaba - EPP,
Antônio Adauto Nonato de Oliveira - ME, Edson Nonato de Oliveira - EPP e outras, para a aquisição
de materiais para as Secretarias de Infraestrutura, Educação, Ação Social e Saúde.
4. Considera que as irregularidades passaram inicialmente a se evidenciar em virtude da elevada
quantidade de materiais adquiridos com o dinheiro público que não correspondiam com as
necessidades da administração municipal, na medida em que, a quase totalidade das obras públicas
municipais foram licitadas, assumindo os licitantes vencedores o dever de adquirirem os materiais
correspondentes às obras.
5. Sugere o denunciante que as empresas de construção civil ganhavam as licitações para a
execução das obras e o prefeito utilizava profissionais que eram pagos nas folhas das Secretarias de
Infraestrutura, Educação, Saúde e Assistência Social, para executa-las e todo o lucro obtido, eram
repassados para o denunciado.
6. Aduz que o esquema foi montado para o denunciado, juntamente com os empreiteiros, utilizar
da mão de obra paga pela prefeitura em obras particulares e que os pagamentos eram feitos pelas
cooperativas (Cooperativa de Administração e Apoio Logístico, Cooperativa de Trabalho de
Profissionais de Saúde) e diretamente nas folhas de contratados e prestadores de serviços das
Secretarias de Ação Social, Educação, Infraestrutura e Saúde.
7. Prossegue afirmando que o esquema contava com a participação de toda comissão de licitação
e do pregoeiro José Eduardo Conceição da Silva, que seria pessoa de confiança do gestor.
8. Sustenta que na Secretaria de Educação aconteceriam os piores casos, onde contratavam-se
diversas empresas para a realização de reformas das escolas e ao mesmo tempo eram incluídos nas
folhas de pagamentos pedreiros, pintores, carpinteiros e ajudantes para serviços semelhantes e que, na
verdade, quem executava essas reformas eram os referidos profissionais e que tudo pode ser
constatado nas folhas de pagamentos dos anos de 2009 a 2015, em especial os processos de
pagamentos 64 de 08/02/13, 436 de 24/04/2013, 441 de 24/04/13, 607 de 23/05/2013, 608 de 23/05/13,
957 de 23/07/2013, 1176 de 23/08/2013, 1209 de 29/08/13, 1376 de 30/09/2013, 1601 de 30/10/2013,
2012 de 13/11/13, 2016 de 13/12/13, 2263 de 13/12/13, 4279 de 24/12/13, 4193 de 23/12/13, 4194 de
23/12/13.
9. Afirma ainda que os recursos do Fundeb foram utilizados para contratar um engenheiro civil,
José Carlos Bulhosa Cerqueira, que executou serviços particulares e foi pago com recursos da
educação, através do contrato 037/2013, dispensa de licitação 020/2013.
10. Assevera que a partir de 2012 a cooperativa Cooperalogis assumiu os pagamentos das folhas
de prestadores de serviços das diversas Secretarias e com isso, as fraudes ficaram ainda maior, pois o
gestor não encaminhava as folhas nominais dos profissionais para os órgãos fiscalizadores, omitindo, a
inclusão de nomes que trabalham diretamente com o denunciado nas suas obras particulares,
residência, fazendas e condomínios. Aduz que a Cooperalogis firmou o contrato 093/13 no valor de
R$ 5.071.200,00 com pagamento mensal de R$ 422.600,00.
11. Continua com a afirmação que, no ano de 2013, outro engenheiro foi pago pela a
Cooperalogis pelos serviços prestados na área de engenharia, que nas notas fiscais constam ‘para
atender as necessidades da Secretaria Municipal de Infraestrutura’, mas na verdade foram projetos para
os empreendimentos particulares do denunciado.
Processo Valor Nota Fiscal Data do pagamento
3984 22.018,00 230114 11/12/2013
4178 22.018,00 230218 23/12/2013
15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
15
12. Considera ainda que os pagamentos das notas fiscais foram realizados através de notas
avulsas, já que a cooperativa naquele momento estava impossibilitada de emitir notas fiscais e sequer
os impostos foram recolhidos.
13. Afirma também que a análise do processo licitatório 19/2013 permitirá verificar que a
atividade econômica da cooperativa não atendia ao objeto social da licitação.
14. Denuncia ainda que um funcionário particular do denunciado, figurou desde 2013 na folha de
contratados da Secretaria de Infraestrutura, ocupando o cargo de motorista, com a matricula 13991
sendo que na verdade, o senhor Lielson Silva Mascarenhas, era tratorista das maquinas particulares do
prefeito.
15. Outro ponto apontado é que a empresa F Júnior Construções, passou a ganhar diversas
licitações no município a partir de 2013, todas fraudadas, superfaturadas e direcionadas pela comissão
de licitação para que o proprietário e o denunciado fossem beneficiados no esquema criminoso.
16. Assegura ainda que o contrato 153/13 foi celebrado entre a Secretaria de Ação Social e a
empresa F. Júnior Construções, para a reforma dos Centros de Assistências Sociais CRAS I e II.
Argumenta que essa obra foi toda custeada com mão de obra e materiais da prefeitura e que os gastos
com a aquisição de materiais para a Secretaria de Ação Social, na empresa Santana & Santana seriam
injustificados. Consta na peça 1, p. 9 os pagamentos efetuados do Fundo Municipal de Assistência
Social para a empresa Santana & Santana no ano de 2013, para a aquisição de materiais de construção.
17. Aduz que as empresas Antônio Adauto Nonato de Oliveira - ME e Edson Nonato de Oliveira
- EPP, participariam do esquema de corrupção que foi montado para a emissão de diversas notas
fiscais frias, para o repasse de recursos para o representado, inclusive sendo utilizada muitas vezes a
conta do Bradesco da sua secretária de particular Luizete Rodrigues, conhecida como ‘Lú’ para os
saques dos cheques provenientes das duas empresas e a movimentação de dinheiro. Outras vezes, o
representado recebe em espécie. As empresas trabalham com ferragens e montagem de estrutura
metálica, sendo de conhecimento de toda população de Itaberaba que essas empresas não fornecem
outros produtos que não seja os relacionados à serralheira.
18. A prefeitura adquiriu nessas empresas, tubos para esgoto, material de construção, areia
branca e areia lavada, sendo que as empresas não fornecem tais materiais e as licitações foram
montadas para fornecer notas fiscais frias. Com relação à aquisição de areia branca e areia lavada,
segue o mesmo roteiro da empresa Santana e Santana, esses materiais são retirados em terrenos
predeterminados pelo Secretário de Infraestrutura, com maquinários e caçambas da prefeitura e as
empresas fornecem as notas fiscais para a emissão de cheques de pagamentos, que são repassados para
o denunciado utilizar os recursos públicos indevidamente.
19. O denunciante também informou os seguintes contratos com irregularidade de desvio de
material elétrico:
a) no ano de 2010, a Prefeitura Municipal contratou as seguintes empresas:
Empresa Contrato Valor (R$)
Palmas Luz Com. de Mat. Elétricos Ltda. 093/10 96.080,00
Palmas Luz Com. de Mat. Elétricos Ltda. 337/10 165.000,00
Joceane Barbosa da Silva 339/10 20.900,00
C&B Comercial Elétrica Ltda. - ME 340/10 38.124,00
b) em 2012, a Prefeitura Municipal elaborou o contrato 044/2012 entre o Fundo Municipal de
Educação e a empresa Palmas Luz. As manutenções realizadas nas unidades escolares eram feitas
através dos recursos do Programa ‘Dinheiro Direto na Escola’. Desta forma, todo o material pago pela
Secretaria da Educação era desviado para outros fins.
Empresa Contrato Valor (R$)
Palmas Luz Com. de Mat. Elétricos Ltda. 044/12 82.282,00
16
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
16
c) no ano de 2013 os contratos foram feitos entre a Palmas Luz e o Fundo Municipal de
Assistência Social, Fundo Municipal de Educação e outras Secretarias.
Empresa Contrato Valor (R$)
Palmas Luz Com. de Mat. Elétricos Ltda. 057/13 64.000,00
Palmas Luz Com. de Mat. Elétricos Ltda. 053/13 473.000,00
d) em 2014 foi assinado o contrato 444/14 entre o Fundo Municipal de Saúde e a Palmas Luz.
Empresa Contrato Valor (R$)
Palmas Luz Com. de Mat. Elétricos Ltda. 247/13 784.200,00
Palmas Luz Com. de Mat. Elétricos Ltda. 444/13 133.000,00
20. O denunciante informou os seguintes contratos com irregularidade de desvio de material de
construção:
a) que a empresa Santana e Santana é a fornecedora de confiança do denunciado, que,
juntamente com a empresa MAC Sampaio, ganha todos os processos licitatórios realizados para
fornecimento de materiais de construção. Todos os processos licitatórios são montados para beneficiar
essas duas empresas. O município no decorrer desses últimos anos realizou diversas obras de
construção, calçamentos e reformas, porém todas essas obras foram licitadas independentes dos
contratos com as empresas Santana e Santana e Mac Sampaio.
Empresa Contrato Valor (R$)
Santana e Santana. 044/10 5.320,20
Santana e Santana 272/10 499.000,00
Mac Sampaio 081/10 52.851,10
b) em 2011 foram assinados os seguintes contratos:
Empresa Contrato Valor (R$)
Santana e Santana 271/11 1.012.004,00
Suelene de Oliveira Silva 272/11 127.400,00
Mac Sampaio 274/11 310.000,00
c) em 2012 foram assinados os seguintes contratos:
Empresa Contrato Valor (R$)
Santana e Santana 46/2012 362.300,00
LL Madeireira e Distribuidor Ltda. 102/2012 352.917,00
Resilux Tintas 103/2012 348.402,80
Santana e Santana 104/2012 2.869.119,30
d) no ano de 2013, são celebrados os contratos 085/13 e 054/13 respectivamente com as Secretarias de
Saúde e Educação e a empresa Santana e Santana, e o contrato 050/13 entre a MAC Sampaio e a
Assistência Social, ressaltando que todas as obras executadas pelas Secretarias eram realizadas por
empreiteiras ou mão de obras contratadas para esse fim. O contrato 102/13 tinha como objeto o
fornecimento de areia branca e areia lavada e pedra de alvenaria para a Secretaria Municipal de
Infraestrutura. No entanto, esse material era retirado diretamente com as máquinas e caçambas da
prefeitura.
Empresa Contrato Valor (R$)
Santana e Santana 165/13 52.000,00
Santana e Santana 085/13 159.904,00
Santana e Santana 054/13 231.886,13
Santana e Santana 102/13 214.000,00
Santana e Santana 049/13 2.540.893,70
Mac Sampaio 050/13 358.025.70
17
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
17
e) em 2014 a MAC Sampaio celebrou o contrato 191/14 que serviu para a compra de materiais de
construção para a Secretaria de Saúde e Assistência Social. O contrato 206/14 foi assinado entre a
Santana e Santana e a Secretaria Municipal de Educação, da mesma forma que o contrato 207/14, com
a empresa L e L Madeireira.
Empresa Contrato Valor (R$)
Santana e Santana 507/14 32.302,14
Santana e Santana 187/14 3.600.416,40
Santana e Santana 206/14 1.305.233,35
Mac Sampaio 191/14 430.000,00
L e L madeireira e Distribuidora 207/14 210.597,75
EXAME TÉCNICO
[INSTRUÇÃO INICIAL]
21. O processo foi autuado como Denúncia e, conforme análise contida na instrução inicial (peça
6), não havia elementos suficientes para o conhecimento, eis que não foram anexados os documentos
contendo os indícios das irregularidades alegados. A instrução, assim, considerou que para dar
prosseguimento à apuração seriam necessários outros elementos, tais como cópia dos processos
licitatórios, dos contratos, contendo os elementos que especificavam os serviços prestados, e os
processos de pagamentos efetuados para fazer frente às obrigações contratuais.
22. Assim, foi proposta a realização de diligência ao Município de Itaberaba/BA para que
encaminhasse cópia dos seguintes contratos e respectivos processos de pagamentos:
Empresa Contrato Valor (R$)
Palmas Luz Com. Mat. Elétricos Ltda. 053/13 473.000,00
Palmas Luz Com. Mat. Elétricos Ltda. 247/14 784.200,00
Santana e Santana 272/10 499.000,00
Santana e Santana 271/11 1.012.004,00
Mac Sampaio 274/11 310.000,00
Santana e Santana 46/12 362.300,00
L e L madeireira e Distribuidora 102/12 352.917,00
Resilux Tintas 103/12 348.402,80
Santana e Santana 104/12 2.869.119,30
Santana e Santana 049/13 2.540.893,70
Santana e Santana 187/14 3.600.416,40
Santana e Santana 206/14 1.305.233,35
Mac Sampaio 181/14 430.000,00
23. Além disso, a instrução preliminar sugeriu que fossem solicitadas cópias dos contratos e processos
de pagamentos relacionados às empresas, Antonio Adauto Nonato de Oliveira - ME; Edson Nonato de
Oliveira EPP; F Junior Construções; Restaurações e Ampliações Souza, Engelar Construções e
Projetos Ltda., Construtora New Flyer, Esplendor Serviços e Comércio Ltda., Comercial de Materiais
para Construção Freitas Ltda. José Carlos Bulhosa Cerqueira (contrato 037/2013), cópias dos contratos
assinados com a Cooperalogis, processos de pagamentos, contratos individuais e pagamentos a
profissionais da área de construção civil e folhas de prestadores de serviços e cópias dos processos
licitatórios que embasaram todos os contratos acima listados.
[SEGUNDA INSTRUÇÃO]
24. Em atendimento a diligência foram encaminhados os documentos constantes das peças 10 a 86
correspondente aos seguintes contratos:
Empresa Contratos
Santana e Santana 053/13271/2011, 104/2012, 49/2013, 46/2012,
18
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
18
187/2014, 206/2014
Palmas Luz Com. Mat. Elétricos Ltda. 53/2013 e 247/2014
Mac Sampaio 274/2011 e 191/2014
Edson Nonato de Oliveira 149/2011, 275/2011, 618/2011, 228/12, 55/2013,
134/13, 138/13 188/2014, 208/2014 e 313/2014
L e L madeireira e Distribuidora 102/2012 e 365/2011
F Junior Construções:
602/2011, 66/2013, 92/2013, 153/2013,
197/2014, 284/2014, 302/2014, 377/2014 e
206/2015
Antônio Adauto Nonato de Oliveira 69/2014, 347/2014, 448/2014, 136/2015 e
155/2015
José Carlos Bulhosa 37/2013
Construtora New Flyer ou Oliveira e
Lago Engenharia 82/2012
Restaurações e Ampliações Sousa Leite 36/2013
Engelar Construções 608/2011; 43/2012, 30/2008; 269/2012, 588/2012
e 269/2012
Esplendor Serviços e Comércio Ltda.
Comercial Freitas 338/2010 e 305/2010
Cooperalogis 93/2013 e 467/2014
25. Análise dos documentos encaminhados pelo responsável buscou-se verificar a existência de
recursos federais envolvidos nos contratos denunciadas. Da análise levantou-se os seguintes
pagamentos envolvendo recursos federais:
I) Empresa SANTANA & SANTANA LTDA. (CNPJ 14.049.894/0001-19)
a) Contrato 271/2011 - Pregão presencial 15/2011 Lotes I, V, VII e X- Santana e Santana Ltda.
Valor total do contrato: R$ 1.012.004,00. Objeto: fornecimento de materiais de construção para
atender a diversas Secretarias. Vigência: 11/4/2011 a 11/1/2012. Utilização de recursos do Fundeb
40% no total de R$ 25.544,90.
Processos de Pagamentos (Fundeb)
Processo
Valor (R$)
7/2012 3.006,90
7310 460,00
7303 76,20
7302 33,00
7301 575,80
5099 1.822,80
5387 98,00
5388 1.609,50
5389 745,30
3639 1.267,60
4410 1.646,80
5100 3.177,50
3643 1.732,80
19
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
19
Processo
Valor (R$)
3642 1.532,90
3641 2.887,10
3638 1.070,40
3640 2.584,90
6421 804,50
6422 187,50
6423 194,00
4888 31,40
b) Contrato 104/2012 e 15/02/2012- Pregão presencial 03/2012 Lotes I, II, III, V e VI - Santana
e Santana Ltda. Valor total do contrato: R$ 2.869.119,30. Objeto: fornecimento de material de
construção para atender diversas Secretarias. Vigência: 15/2/2012 a 31/12/2012. Dos documentos
encaminhados não se verificou ocorrência de aplicação de recursos federais.
c) Contrato 049/2013 - Pregão presencial 08/2013 Lotes I, III e VI - Santana e Santana Ltda.
Valor - R$ 2.540.893,70. Objeto: fornecimento de material de construção para atender diversas
Secretarias. Vigência: 7/3/2013 a 31/12/2013. Utilização de recursos do FNAS R$ 7.975,98.
Processos de Pagamentos
FNAS Valor (R$)
380/2013 386,90
381 428,50
382 1.161,60
383 42,00
384 45,30
1064 115,00
1188 146,00
1184 218,86
1364 52,00
1699 115,32
1698 1.886,00
1879 1.261,00
1904 368,80
1914 29,00
2092 94,00
2093 51,50
2231 23,50
2407 530,50
2503 194,00
2242 78,00
577 452,00
1929 79,70
922 74,00
923 142,50
20
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
20
d) Contrato 46/2012- Pregão presencial 5/2012 - Santana e Santana Ltda. Valor -
R$ 362.300,00. Objeto: fornecimento de material de construção para atender diversas Secretarias.
Vigência: 13/4/2012 a 31/12/2012. Utilização de recursos do Fundeb 40% no total de R$ 80.983,30.
Processos de Pagamentos:
Processo Valor (R$)
938/12 2.246,30
1111/12 7.001,80
1112/12 5.336,20
1305/12 10.246,40
1327/12 3.510,50
1480/12 1.780,30
1485/12 78,30
1486/12 774,90
1757/12 1.304,40
1993/12 1.950,80
1994/12 1.880,60
2152/12 19.450,00
2154/12 1.884,00
2183/12 19.538,80
e) Contrato 187/2014 - Pregão presencial 52/2014 Lotes I, III e VI- Santana e Santana Ltda. -
R$ 3.600.416,40. Objeto: fornecimento de material de construção para atender diversas Secretarias.
Vigência: 18/2/2014 a 31/12/2014. Utilização de recursos do FNAS R$ 3.702,00.
Processos de Pagamentos:
Processo Valor (R$)
1883 556,69
1915 1.215,00
325 141,24
1769 96,00
2104 106,90
2101 147,50
2105 237,50
2157 172,78
2376 46,00
2328 15,00
1595 100,00
1596 149,31
1597 36,00
1602 352,00
714 108,80
1770 72,00
1768 150,00
21
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
21
f) Contrato 206/2014 (24/2/2014) - Pregão presencial 54/2014 - lotes I, II, III, VI, VIII, IX e
XII - Santana e Santana Ltda. Valor - R$ 1.305.233,35. Objeto: fornecimento de material de
construção para atender a Secretaria de Educação e Unidades Escolares e Saúde. Vigência: 24/2/2014
a 31/12/2014. Utilização de recursos do Fundeb 40% no valor total de R$ 237.392,25 e recursos do
SAE (Salário Educação) no valor de 15.976,80.
Processos de Pagamentos (Fundeb):
Processo Valor (R$)
414/14 3.038,10
423/14 10.044,50
427/14 9.000,20
428/14 10.274,40
429/14 9.002,50
430/14 9.726,00
432/14 20.000,00
497/14 5.070,30
701/14 14.701,20
702/14 9.004,15
703/14 11.718,85
771/14 4.773,40
770/14 6.271,30
767/14 8.670,00
776/14 14.728,20
871/14 3.587,40
872/14 11.251,05
873/14 11.978,60
874/14 9.033,80
1091/14 808,00
1092/14 1.039,00
1093/14 550.20
1094/14 3.133,80
1095/14 9.000,70
1096/14 4.359,80
1097/14 6.798,70
1956/14 9.187,20
2072/14 2.486,40
2073/14 248,60
2074/14 4.033,80
2208/14 4.151,70
2209/14 1.971,00
2426/14 3.020,60
2427/14 3.472,50
2433/14 238,00
2568/14 1.568,50
Processos de Pagamentos (Salário Educação):
22
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
22
Processo Valor (R$)
1309/14 2.797,00
1310/14 3.255,60
1576/14 3.044,40
1577/14 4.544,60
1578/14 2.335,20
II) Empresa PALMAS LUZ COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA.
a) Contrato 247/2014 (17/3/2014) - Pregão presencial 178/2014 Lotes I, II, III, IV e VI- Palmas
Luz e Comércio de Materiais Elétricos - R$ 784.200,00. Objeto: fornecimento de material elétrico para
atender diversas Secretarias. Vigência: 17/3/2014 a 30/12/2014. Utilização de recursos Fundeb
R$ 30.241,55.
Processo Valor (R$)
810 479,33
811 1.758,26
812 7.600,14
813 8.675,79
1033 1.350,49
1444 5.660,29
1718 428,47
1719 583,50
2206 2.026,60
2207 1.678,68
b) Contrato 053/2013 (7/3/2013) - Pregão presencial 08/2013 Lote VII - Palmas Luz Comércio
e Materiais Elétricos Ltda. - R$ 473.000,00. Objeto: fornecimento de material elétrico para atender
diversas Secretarias. Vigência: 7/3/2013 a 31/12/2013. Utilização de recursos no valor de FNAS
R$ 4.521,58.
Processo Valor (R$)
620 2.067,58
648 1.670,00
905 784,00
III) Empresa MAC SAMPAIO
a) Contrato 274/2011 - Pregão presencial 15/2011 Lote II/MAC Sampaio - R$ 310.000,00
Objeto: fornecimento de materiais de construção para atender a diversas Secretarias. Vigência:
11/4/2011 a 11/1/2012. Utilização de recursos do Fundeb no valor de R$ 8.033,70.
Processo Valor (R$)
3421 1.218,52
3420 76,30
3419 1.711,91
3418 1.751,52
5386 1.116,25
2790 2.159,20
23
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
23
b) Contrato 191/2014 - Pregão presencial 52/2014 Lotes II/MAC Sampaio - R$ 430.000,00.
Objeto: fornecimento de material de pintura para atender diversas Secretarias. Vigência: 18/2/2014 a
31/12/2014. Utilização de recursos do FNAS: R$ 13.151,37.
Processo Valor (R$)
1644 379,26
420 3.651,80
1914 989,70
1913 1.737,05
1912 93,75
2375 77,30
1645 104,00
1349 505,30
1348 1.1146,20
1350 899,40
1314 51,00
1057 222,00
1043 1.986,20
850 944,50
1045 123,91
1044 240,00
IV) Empresa LL MADEIREIRA E DISTRIBUIDORA LTDA.
a) Contrato 102/2012 - Pregão Presencial 03/2012 Lote VIII e IX- LL Madeireira e
Distribuidora Ltda. - R$ 352.917,00. Objeto - fornecimento de material de construção para atender a
diversas Secretarias. Vigência - 15/2/2012 a 31/12/2012. Conforme documentos enviados não foram
utilizados recursos federais
b) Contrato 103/2012 - Pregão Presencial 03/2012 Lote VII - LL Madeireira e Distribuidora
Ltda. - R$ 348.402,80. Objeto - fornecimento de material de construção para atender a diversas
Secretarias. Vigência - 15/2/2012 a 31/12/2012. Segundo o contrato as despesas ocorreram pelas
seguintes dotações:
02.01.000 - Gabinete do Prefeito;
02.03.000 - Procuradoria Geral;
02.06.000 - Secretaria Municipal da Fazenda;
02.05.000 - Secretaria Municipal de Administração, Modernização e Informação;
02.10.001 - Fundo Municipal de Assistência Social;
02.10.003 - Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social;
02.07.000 - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano;
02.07.001 - Superintendência Municipal de Trânsito
02.10.000 - Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;
02.11.000 - Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Industria e Comércio;
02.12.000 - Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo; e
02.13.000 - Secretaria Municipal de Cultura.
c) Contrato 104/2012 - Pregão Presencial 03/2012, Lote I, II, III, V e VI - LL Madeireira e
Distribuidora Ltda. - R$ 2.869.119,30. Objeto - fornecimento de material de construção para atender a
diversas Secretarias. Vigência - 15/2/2012 a 31/12/2012. Segundo o contrato as despesas ocorreram
pelas seguintes dotações:
02.01.000 - Gabinete do Prefeito;
24
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
24
02.03.000 - Procuradoria Geral;
02.04.000 - Secretaria Municipal de Governo;
02.05.000 - Secretaria Municipal de Administração, Modernização e Informação;
02.06.000 - Secretaria Municipal da Fazenda;
02.10.001 - Fundo Municipal de Assistência Social;
02.10.003 - Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social;
02.07.000 - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano;
02.10.000 - Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;
02.11.000 - Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Industria e Comércio;
02.12.000 - Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo.
d) Contrato 365/2011- aquisição de material de construção para atender diversas secretarias no
valor de R$ 154.055,30. Conforme documentos enviados não foram utilizados recursos federais.
V) Empresa EDSON NONATO DE OLIVEIRA - ME
a) Contrato 149/2011 - Convite 5/2011. Objeto - reforma de carteiras universitárias e confecção
de estrutura metálica, grades, portões, traves, portas. Vigência - 17/2/2011 a 31/12/2013. Valor total do
contrato: R$ 74.020,00 Utilização de recursos do Fundeb 40% no total de R$ 30.000,00.
Processo Valor (R$)
964 30.000,00
b) Contrato 275/2011- Pregão Presencial 15/2011. Objeto - aquisição de material de construção para
atender a diversas Secretarias. Vigência - nove meses da data da ordem de fornecimento. Valor total do
contrato: R$ 150.000,00 estimado. Utilização de recursos do Fundeb 40%, no total de R$ 3.770,00.
Processo Valor (R$)
6/2012 3.240,00
4244/11 355,00
4243/11 175,00
c) Contrato 618/2011 - Pregão Presencial 60/2011, lote VI. Objeto - aquisição de estrutura metálica e
poste de iluminação de ferro, construção e reforma de alambrados, aparelhos de musculação e reforma
de carteira escolares e assentamento de portas de vidros para atender as necessidades de diversas
Secretarias. Vigência - 12 meses a partir da ordem de fornecimento. Valor total do contrato:
R$ 223.000,00 Utilização de recursos do Fundeb 40% no total de R$ 41.492,64.
Processo Valor (R$)
283 8.102,64
4244/30511 33.390,00
d) Contrato 101/2012 - Pregão Presencial 3/2012 (não apresentado). Objeto - fornecimento de
material de construção para atender diversas secretarias. Vigência - 15/2/2012 a 31/12/2012. Valor
total do contrato: R$ 431.500,00. Não foram utilizados recursos federais.
e) Dispensa de Licitação 228/2012. Objeto aquisição de 3 toldos desmontável em tubo de 1 ¼
galvanizado para tender programa bolsa família. Valor total do contrato: R$ 6.900,00 Utilização de
recursos do FNAS
Processo Valor (R$)
6087 6.900,00
f) Contrato 39/2013 - Pregão Presencial 6/2013 (não apresentado). Objeto - reforma de carteiras
escolares. Vigência - 14/3/2013 a 31/12/2013. Valor total do contrato: R$ 59.000,00. Utilização de
recursos do Fundeb 40% no total de R$ 23.600,00.
Processo Valor (R$)
237 23.600,00
25
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
25
g) Contrato 52/2013 - Pregão Presencial 8/2013 (não apresentado). Objeto - fornecimento de material
de construção para atender diversas secretarias. Vigência - 7/3/2014 a 31/12/2013. Valor total do
contrato: R$ 390.000,00. Não foram utilizados recursos federais.
h) Contrato 055/2013 - Pregão Presencial 09/2013, lote III. Objeto - aquisição de ferragens. Vigência
- 10/5/2013 a 31/12/2013. Valor total do contrato - R$ 220.764,00. Utilização de recursos do Fundeb
40% no total de R$ 40.994,15.
Processo Valor (R$)
661 10.882,00
1125 7.600,00
1126 83,00
1127 58,00
1159 10.716,00
1222 5.510,50
1240 137,50
1242 1.603,50
1397 3.230,00
1399 1.173,65
i) Contrato 134/2013 - Pregão Presencial 34/2013. Objeto - aquisição de ferragens para manutenção
e desenvolvimento das atividades sócio assistencial e socioeducativa de diversos programas. Vigência
- 14/3/2014 a 31/12/2013. Valor total do contrato: R$ 59.000,00. Utilização de recursos do FNAS
R$ 12.350,00.
Processo Valor (R$)
2497 6.336,00
2441 150,00
2046 2.150,00
2473 450,00
1620 3.264,00
j) Dispensa de Licitação 137/2013. Objeto - aquisição de 100 barras de ferro. Valor total do contrato:
R$ 7.700,00. Não utilização de recursos federais.
k) Dispensa de Licitação 138/2013. Objeto - contratação de profissional para serviços de instalação
de bica de zinco. Valor total do contrato: R$ 875,00. Utilização de recursos do FNAS
Processo Valor (R$)
2018 875,00
l) Contrato 158/2013- Pregão Presencial 41/2013 (não apresentado). Objeto - aquisição de serviço de
serralheria para atender a diversas Secretarias. Vigência - 27/09/2013 a 31/12/2013. Valor total do
contrato: R$ 82.504,00. Não utilização de recursos federais.
m) Contrato 188/2014- Pregão Presencial 52/2014. Objeto - aquisição de material de construção para
atender a diversas Secretarias. Vigência - 18/02/2014 a 31/12/2014. Valor total do contrato:
R$ 787.000,00. Utilização de recursos do não identificado.
n) Contrato 208/14- Pregão Presencial 54/2014, lotes V; VII e IX. Objeto - aquisição de material de
construção para manutenção das Secretarias de Educação e Unidades Escolares e de Saúde. Vigência -
18/2/2014 a 31/12/2014. Valor total do contrato: R$ 147.718,50. Utilização de recursos do Fundeb
40% no total de R$ 7.647,50. Nos demais processos foram utilizados recursos do Salário Educação
(R$ 6.248,10).
Processos de Pagamentos (Fundeb):
Processo Valor (R$)
596 968,00
26
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
26
Processo Valor (R$)
597 2.086,00
598 2.176,00
2068 403,50
2069 260,00
2070 90,00
2071 719,00
2488 945,00
Processos de Pagamentos (Salário Educação):
Processo Valor (R$)
1238 216,00
1239 2.514,50
1240 158,00
1754 2.530,00
1755 75,00
1756 45,00
1757 110,00
1758 110,00
1759 489,10
o) Contrato 313/2014 - Pregão Presencial 274/214 - lotes I, II, III e IV. Objeto - aquisição de forro
PVC, combogós e outros, para manutenção da Secretaria de educação e montagens de alambrados e
estrutura metálicas para manutenção de diversas Secretarias. Vigência - 23/4/2014 a 31/12/2014
Valor total do contrato: R$ 630.900,00. Utilização de recursos do Fundeb 40% no total de
R$ 65.193,00.
Processos de Pagamentos (Fundeb):
Processo Valor (R$)
700 34.950,00
752 14.193,00
879 16.050,00
VI) Empresa F JUNIOR CONSTRUÇÕES
a) Contrato 602/2011 - Carta-convite 24/2011. Objeto - reforma e ampliação de 15 escolas
municipais e muro da escola João Almeida Mascarenhas. Vigência - 90 dias a contar da ordem de
serviço. Valor total do contrato: R$ 137.510,65. Conforme documentos enviados não houve utilização
de recursos federais.
b) Contrato 74/2013 14/06/2013- Convite 2/2013/FME. Objeto - construção dos muros das creches
escolas loteamento Brisa e Rodoviário. Vigência - 90 dias a contar da liberação da ordem de serviço.
Valor total do contrato: R$ 147.732,32. Utilização de recursos do Fundeb 40% no total de
R$ 103.412,62 e SAE (Salário Educação) R$ 14.692,57.
Processos de Pagamentos (Fundeb):
Processo Valor (R$)
1014 20.575,77
1153 42.748,39
1321 35.930,21
2048 4.158,25
27
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
27
Processos de Pagamentos (Salário Educação):
Processo Valor (R$)
1623 8.050,99
2052 6.641,58
c) Contrato 66/2013 - Tomada de Preços 2/2013. Objeto - reforma e ampliação da Escola Municipal
Viriato Sampaio. Vigência - 180 dias a partir da liberação da ordem de serviço. Valor total do contrato:
R$ 244.406,69; Termo Aditivo R$ 122.154,46. Utilização de recursos do Fundeb 40% no total de
R$ 292.845,44.
Processos de Pagamentos (Fundeb):
Processo Valor (R$)
1046 39.191,98
1245 51.548,68
1395 29.173,05
1622 27.799,38
2011 89.987,89
2094 55.144,46
d) Contrato 92/2013- 30/10/2013 - Tomada de Preços 3/213 FME lote II. Objeto - execução de obras
de construção do muro da Creche escolar do Campo do Derba com recursos do FNDE, Termo de
Compromisso PAC 200621/2011. Vigência - 4 meses a contar da ordem de serviço. Valor total do
contrato: R$ 111.224,00. Utilização de recursos do FNDE - PAC I Convênio FNDE Conta Corrente
25928-4. Total pagamentos R$ 102.430,28.
Processos de Pagamentos
Processo Valor (R$)
1880/13 21.617,03
2046/13 19.693,54
198/14 32.466,05
268/14 28.653,66
e) Contrato 153/2013- 2/8/2013 - Convite 3/2013. Objeto - reforma nos Centros de Referências de
Assistência Social - CRAS I e II. Vigência - 150 dias a partir da liberação da ordem de serviço. Valor
total do contrato: R$ 63.326,64. Utilização de recursos do FNAS no total de R$ 63.326,64
Processos de Pagamentos
Processo Valor (R$)
2457 16.240,96
2152 9.167,53
2111 7.585,02
2110 8.128,71
2109 10.057,61
1540 12.146,81
f) Contrato 197/2014 - Pregão Presencial 133/214. Objeto - serviços de pintura nas unidades da zona
rural e urbana (todas as unidades escolares da municipalidade conforme Relatório da Procuradoria
Geral do município). Vigência - 60 dias a contar da liberação da ordem de serviço. Valor total do
contrato: R$ 145.633,82; Termo Aditivo R$ 16.864,81. Utilização de recursos do Fundeb 40% no total
de R$ 162.498,63.
28
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
28
Processos de Pagamentos
Processo Valor (R$)
267 65.171,16
337 33.274,30
424 27.492,38
452 19.416,39
515 16.864,81
901 279,59
g) Contrato 284/2014 (28/3/2014) - Tomada de Preços 188/2014. Objeto - contratação de empresa
de engenharia para conclusão da revitalização do canteiro central da Avenida Rui Barbosa, da Praça do
Rosário e conclusão das obras de construção da UPSA na sede do município. Vigência - 180 dias a
partir da liberação da ordem de serviço. Valor total do contrato: R$ 878.644,05. Não utilização de
recursos federais.
h) Contrato 302/2014-11/4//2014 - Convite 263/2014. Objeto - escavação manual para regularização
de base de alvenaria. Vigência - 90 dias a partir da liberação da ordem de serviço. Valor total do
contrato: R$ 149.747,72. Não utilização de recursos federais.
i) Contrato 377/2014-11/4//2014 - Tomada de Preços 335/2014. Objeto - serviços de engenharia para
manutenção de infraestrutura urbana em ruas e prédios públicos. Vigência - 12 meses a partir da
liberação da ordem de serviço. Valor total do contrato: R$ 1.044.158,00. Não utilização de recursos
federais.
k) Contrato 206/2015 - Tomada de Preços 126/2015. Objeto - serviços de pintura para as unidades
escolares da zona rural e urbana. Vigência - 150 dias a partir da ordem de serviço. Valor total do
contrato: R$ 412.611,82. Utilização de recursos do Salário Educação no total de R$ 409.034,98.
VII) Empresa ANTÔNIO ADAUTO NONATO DE OLIVEIRA
a) Contrato 169/2014. Não apresentado o contrato. Utilização de recursos do FNAS no total de
R$ 4.007,40.
Processos de Pagamentos
Processo Valor (R$)
885 487,20
886 709,90
887 2.810,30
b) Contrato 347/2014-20/5//2014 - Pregão Presencial 300/2014.Objeto - fornecimento de estruturas
metálicas para cobertura de televisores em diversos povoados. Vigência - 20/5/2014 a 20/8/2014.Valor
total do contrato: R$ 113.500,00. Não utilização de recursos federais.
c) Contrato 448/2014 - Pregão Presencial 400/2014/FME - lote I. Objeto - confecção de alambrados
para atender unidades escolares. Vigência - 18/8/2014 a 31/12/2014. Valor total do contrato:
R$ 279.500,00. Utilização de recursos do Salário Educação no valor R$ 277.368,05.
d) Contrato 136/2015 - Pregão presencial 102/2015/FME, lote VI. Objeto - aquisição de ferragens
para manutenção da Secretaria de educação e Unidades Escolares. Vigência - 5/3/2015 a 31/12/2015.
Valor total do contrato: R$ 61.040,50. Utilização de recursos do Fundeb 40% no total de R$ 221,50.
Nos demais processos foram utilizados recursos do Salário Educação (R$ 3.284,80).
Processos de Pagamentos (Fundeb):
Processo Valor (R$)
1502 117,00
1503 104,50
Processos de Pagamentos (Salário Educação):
29
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
29
Processo Valor (R$)
796 175,00
798 3.109,60
e) Contrato 155/2015 - Pregão Presencial 128/2015/FME lotes II. Objeto - reforma de mesas e
carteiras escolares para atender as Unidades Escolares da zona rural e urbana. Vigência -17/3/2015 a
31/12/2015. Valor total do contrato: R$ 63.900,00. Utilização de recursos do Fundeb 40% no total de
R$ 16.536,00. Nos demais processos foram utilizados recursos do Salário Educação (R$ 8.268,00).
Processos de Pagamentos (Fundeb):
Processo Valor (R$)
471 16.536,00
Processos de Pagamentos (Salário Educação):
Processo Valor (R$)
797 8.268,00
VIII) Empresa JOSÉ CARLOS BULHOSA
a) Contrato 37/2013 - Dispensa de Licitação 20/2013/FME. Objeto - contratação de profissional de
engenharia civil para prestar serviços nas unidades escolares. Vigência - 1/3/2013 a 31/3/2013. Valor
total do contrato: R$ 147.732,32. Não utilização de recursos federais.
IX) Empresa Construtora NEW FLYER OU OLIVEIRA E LAGO ENGENHARIA LTDA.-EPP
a) Contrato 82/2012 (incompleto)
- Tomada de Preços 82/2012/FME.
Objeto - construção dos muros,
pintura e assentamento de piso e
revestimento em parede cerâmico
nas unidades escolares. Vigência -
agosto a dezembro de 2012. Valor
total do contrato: R$ 425.536,56.
Termo aditivo R$ 106.000,00 +
70.047,58. Utilização de recursos do
Salário Educação R$ 222.793,48 +
R$ 13.023,50. Processo
Valor (R$)
37/2013 147.625,57
484 2.749,33
485 23.222,87
841 17.636,31
918 18.754,84
995 5.455,12
996 7.349,44
126/2014 2.171,63
127 10.851,87
X - Empresa RESTAURAÇÕES E AMPLIAÇÕES SOUSA LEITE
a) Contrato 36/2013 - Convite 2/2013/FME -Tomada de Preços 1/2013. Objeto - serviços de pintura,
adequação e construção de sanitários e adequação da quadra poliesportiva do INSME - Instituto
Municipal Ministro Carlos Santana. Vigência - 90 dias a contar da liberação da ordem de serviço.
Valor total do contrato: R$ 169.898,98. Termo Aditivo R$ 42.346,58. Utilização de recursos do
Fundeb 40% no total de R$ 212.245,56.
30
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Processo Valor (R$)
214 47.052,77
597 99.599,79
1563 23.246,42
1691 9.840,50
711 32.506,08
XI) Empresa ENGELAR CONSTRUÇÕES
a) Contrato 608/2011 - Tomada de Preços 7/2011/FME. Objeto - contratação de empresa de
engenharia para construção de uma escola com 5 salas de aula e área institucional na sede do
município. Vigência - 180 dias a contar da liberação da ordem de serviço. Valor total do
contrato: R$ 536.949,02. Utilização de recursos do Fundeb 40% no total de R$ 451.925,50+
20.000,00.
Processo Valor (R$)
255 154.313,46
570 70.686,00
2250 80.000,00
1967/13 20.000,00
b) Contrato 43/2012 - Convite 2/2013/FME Tomada de Preços 1/2012. Objeto - contratação de empresa
de engenharia para reforma e ampliação da creche municipal no bairro da URBIS onde irá funcionar a
escola municipal Mundo dos Saberes. Vigência - 120 dias a contar da liberação da ordem de serviço.
Valor total do contrato: R$ 247.045,92. Utilização de recursos do Fundeb 40% no total de R$ 247.045,92.
Processos de Pagamentos (Fundeb):
Processo Valor (R$)
728 63.938,58
1154 62.378,88
2248 23.682,54
Processos de Pagamentos (Salário Educação):
Processo Valor (R$)
2247 97.045,92
c) Nos Contratos 30/2008, 269/2012, 588/2012 e 269/2012 não foram utilizados recursos federais.
XII) Empresa ESPLENDOR SERVIÇOS E COMERCIO LTDA.
a) Contrato 524/2011 (20/9/2011) - Concorrência Pública 2/2011/2011/FME. Objeto - contratação de
empresa de engenharia para construção de unidade de educação infantil, tipo B padrão FNDE e pelo
programa Pro Infância nos termos do Compromisso PAC 200366/2011. Vigência - 10 meses a partir
da ordem de serviço. Valor total do contrato: Lote 1 - R$ 1.160.818,58. Lote II - R$ 1.160.818,58.
Lote III- R$ 606.342,04. Total R$ 2.927.979,20. Utilização de recursos do PAC I.
Processo Valor (R$)
373/12 134.753,58
494/12 16.988,06
495/12 2.983,75
496/12 83.244,95
523/12 23.044,95
524/12 79.558,17
695/12 116.468,69
696/12 39.723,15
31
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Processo Valor (R$)
697/12 107.670,19
Total 604.434,56
Processo Valor (R$)
848/12 137.903,89
849/12 117.267,50
Total 255.171,39
Processo Valor (R$)
1371/12 73.820,25
1433/12 91.723,93
1554/12 52.167,24
1555/12 69.922,34
1716/12 63.405,08
1717/12 41.184,10
1842/12 64.716,60
2018/12 49.017,81
2314/12 47.344,23
Total 553.301,58
Processo Valor (R$)
859/13 29.657,21
879/13 15.648,55
1154/13 24.692,84
1155/13 37.656,64
1156/13 27.131,11
Total 134.786,35
Processo Valor (R$)
2/13 83.555,18
146/13 27.039,57
180/13 60.231,88
181/13 52.797,88
Total 223.624,51
Processo Valor (R$)
4/12 32.470,84
5/12 28.924,06
105/12 95.621,77
106/12 21.360,46
206/12 63.457,77
Total 241.834,90
XIII) Empresa COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO FREITAS LTDA. (CNPJ
08.710.919/0001-80)
a) Contrato 338/2010 - Pregão Presencial 013/2010. Objeto - Aquisição de materiais elétricos para
atender as necessidades das diversas Secretarias Municipais da Prefeitura de Itaberaba, valor
R$ 44.250,00, vigência 20/09/2010 a 31/12/2010. Não utilização de recursos federais.
b) Contrato 305/2010 - 12/2010. Objeto - aquisição de tubos de esgoto para construção de rede de esgoto
de diversas ruas. Valor R$ 72.000,00, vigência 19/8/2010 a 31/12/2010. Não utilização de recursos
federais.
32
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
XIV) Cooperalogis - COOPERATIVA DE ADMINISTRAÇÃO E APOIO LOGÍSTICO E
COOPROFISA - COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
23. O Município de Itaberaba/BA realizou dois processos de Pregão para contratação de pessoa jurídica
para intermediação de serviços médicos clínicos, especializados, plantonistas, procedimentos,
profissionais de saúde e outros profissionais de apoio, para atender as necessidades da Secretaria de
Saúde do município. Pregão Presencial 138/12 (não apresentado) que deu origem ao contrato 157/15.
Pregão Presencial 19/2013 que deu origem ao Contrato 93/13 Pregão 423/2014 que deu origem ao
Contrato 467/2014. Contratadas: Cooprofisa - Cooperativa de trabalho de profissionais de saúde CNPJ
19.400.512/0001-73-Lote I. Cooperalogis - Cooperativa de Administração e Apoio Logístico- Lote II.
24. Da análise dos documentos apresentados pelo responsável verifica-se baixa utilização de recursos
federais sendo mais expressivos nos seguintes contratos:
Empresa Santana e Santana Ltda.
a) Contrato 206/2014 (24/2/2014) - Pregão presencial 54/2014 - lotes I, II, III, VI, VIII, IX e XII -
Santana e Santana Ltda. Valor - R$ 1.305.233,35. Objeto: fornecimento de material de construção para
atender a Secretaria de Educação e Unidades Escolares e Saúde. Utilização de recursos do Fundeb 40%
no valor total de R$ 237.392,25 e recursos do SAE (Salário Educação) no valor de 15.976,80.
Empresa Edson Nonato de Oliveira -ME
a) Contrato 149/2011 - Convite 5/2011.Objeto - reforma de carteiras universitárias e confecção de
estrutura metálica, grades, portões, traves, portas.Valor total do contrato: R$ 74.020,00. Utilização de
recursos do Fundeb 40% no total de R$ 30.000,00. Processo de pagamento 964 no valor de R$ 30.000,00.
b) Contrato 39/2013 - Pregão Presencial 6/2013. Objeto - reforma de carteiras escolares. Valor total do
contrato: R$ 59.000,00. Processo de pagamento 237 no valor de R$ 23.600,00. Utilização de recursos do
Fundeb 40% no total de R$ 23.600,00
Empresa F JUNIOR CONSTRUÇÕES
a) Contrato 74/2013 14/06/2013- Convite 2/2013/FME. Objeto - construção dos muros das creches
escolas loteamento Brisa e Rodoviário. Valor total do contrato: R$ 147.732,32. Processos de pagamentos:
Utilização de recursos do Fundeb 40% no total de R$ 103.412,62 e SAE (Salário Educação)
R$ 14.692,57.
b) Contrato 66/2013 - Tomada de Preços 2/2013. Objeto - reforma e ampliação da Escola
municipal Viriato Sampaio. Valor total do contrato: R$ 244.406,69; Termo Aditivo R$ 122.154,46.
Utilização de recursos do Fundeb 40% no total de R$ 292.845,44.
c) Contrato 92/2013- 30/10/2013 - Tomada de Preços 3/213 FME lote II. Objeto -execução de
obras de construção do muro da Creche escolar do Campo do Derba com recursos do FNDE, Termo de
Compromisso PAC 200621/2011. Valor total do contrato: R$ 111.224,00. Utilização de recursos do
FNDE - PAC I Convênio FNDE, conta corrente 25928-4 no total de R$ 102.430,28
d) Contrato 153/2013- 2/8/2013 - Convite 3/2013. Objeto - reforma nos Centros de Referências de
Assistência Social - CRAS I e II. Valor total do contrato: R$ 63.326,64. Utilização de recursos do FNAS
no total de R$ 63.326,64
e) Contrato 197/2014 - Pregão Presencial 133/214. Objeto - serviços de pintura nas unidades da
zona rural e urbana (todas as unidades escolares da municipalidade conforme Relatório da Procuradoria
Geral do município). Valor total do contrato: R$ 145.633,82. Termo Aditivo R$ 16.864,81. Utilização de
recursos do Fundeb 40% no total de R$ 162.498,63.
f) Contrato 206/2015 - Tomada de Preços 126/2015. Objeto - serviços de pintura para as unidades
escolares da zona rural e urbana. Valor total do contrato: R$ 412.611,82. Utilização de recursos do
Salário Educação no total de R$ 409.034,98.
Empresa ANTÔNIO ADAUTO NONATO DE OLIVEIRA
a) Contrato 448/2014 - Pregão Presencial 400/2014/FME - lote I. Objeto - confecção de
alambrados para atender unidades escolares. Vigência - 18/8/2014 a 31/12/2014. Valor total do contrato:
R$ 279.500,00. Utilização de recursos do Salário Educação no valor R$ 277.368,05.
33
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Empresa CONSTRUTORA NEW FLYER OU OLIVEIRA E LAGO ENGENHARIA LTDA.-
EPP
a) Contrato 82/2012 (incompleto) - Tomada de Preços 82/2012/FME. Objeto - construção dos
muros, pintura e assentamento de piso e revestimento em parede cerâmico nas unidades escolares. Valor
total do contrato: R$ 425.536,56. Termo aditivo R$ 106.000,00 + 70.047,58. Utilização de recursos do
SAE (Salário Educação) R$ 222.793,48 + R$ 13.023,50.
Empresa RESTAURAÇÕES E AMPLIAÇÕES SOUSA LEITE
a) Contrato 36/2013 - Convite 2/2013/FME -Tomada de Preços 1/2013. Objeto - serviços de
pintura, adequação e construção de sanitários e adequação da quadra poliesportiva do INSME - Instituto
Municipal Ministro Carlos Santana. Valor total do contrato: R$ 169.898,98, Termo Aditivo R$ 42.346,58.
Utilização de recursos do Fundeb 40% no total de R$ 212.245,56.
Empresa ENGELAR CONSTRUÇÕES
a) Contrato 608/2011 - Tomada de Preços 7/2011/FME. Objeto - contratação de empresa de
engenharia para construção de uma escola com 5 salas de aula e área institucional na sede do município.
Valor total do contrato: R$ 536.949,02. Utilização de recursos do Fundeb 40% no total de R$ 451.925,50
+ 20.000,00.
b) Contrato 43/2012 - Convite 2/2013/FME Tomada de Preços 1/2012. Objeto - contratação de
empresa de engenharia para reforma e ampliação da creche municipal no bairro da URBIS onde irá
funcionar a escola municipal Mundo dos Saberes. Valor total do contrato: R$ 247.045,92. Utilização de
recursos do Fundeb 40% no total de R$ 247.045,92.
Empresa ESPLENDOR SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.
c) Contrato 524/2011 (20/9/2011) - Concorrência Pública 2/2011/2011/FME. Objeto - contratação
de empresa de engenharia para construção de unidade de educação infantil, tipo B padrão FNDE e pelo
programa Pro Infância nos termos do Compromisso PAC 200366/2011. Valor total do contrato:
R$ 2.927.979,20. Lote 1 - R$ 1.160.818,58. Lote II- R$ 1.160.818,58. Lote III- R$ 606.342,04. Utilização
de recursos do PAC I no valor de R$ 2.051.401,52.
[EXAME TÉCNICO - DILIGÊNCIAS REALIZADAS - SEGUNDA INSTRUÇÃO]
26. No exame efetuada na segunda instrução, concluiu-se que os documentos encaminhados não
demonstravam a ocorrência das irregularidades denunciadas, eis que os processos de pagamentos ali
contidos estavam em boa ordem e os questionamentos inicialmente efetuados diziam respeito,
basicamente à execução de serviços com pessoal próprio, quando havia empresas contratadas para
realização (peça 87).
27. Assim, os fatos denunciados careciam ainda de esclarecimentos uma vez que os documentos
apresentados não eram capazes de comprovar a veracidade das irregularidades denunciadas.
28. Também, durante essa instrução constatou-se que as irregularidades também foram relatadas em
matéria jornalística investigativa divulgada no programa ‘Fantástico’, da emissora Rede Globo de
Televisão, e no ‘G1’ onde consta a informação de que o Ministério Público Estadual, o Ministério Público
Federal e a Polícia Federal já estavam investigando os fatos. Informando ainda que o Departamento
Nacional de Auditoria do SUS, o Denasus, já estaria investigando o contrato da prefeitura com a
Cooperalogis.
29. Dessa forma, considerando que os fatos denunciados careciam de maiores esclarecimentos e
investigações, foi realizada novas diligências, dessa vez aos órgãos fiscalizadores, Denasus, Ministério
Público Estadual, Ministério Público Federal e a Polícia Federal e aos órgãos repassadores dos recursos
FNDE e FNAS, nos seguintes termos:
a) ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS - Denasus a fim de verificar se o órgão realizou
auditoria e se houve constatações de irregularidades na aplicação dos recursos do SUS repassados ao
Município de Itaberaba/BA entre 2009 e 2015, bem como na contratação da Cooprofisa - Cooperativa de
34
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
trabalho de profissionais de saúde e Cooperalogis - Cooperativa de administração e apoio logístico pelo
município
b) ao Ministério Público Estadual solicitando informações sobre eventual realização de inquéritos
contendo irregularidades na aplicação de recursos repassados ao Município de Itaberaba/BA praticadas
pelo Prefeito, Sr. João Almeida Mascarenhas Filho, relativas a denúncia de pratica de atos de
improbidade administrativa, entre 2009 e 2015;
c) ao Ministério Público Federal solicitando informações sobre eventual realização de inquéritos
contendo irregularidades na aplicação de recursos repassados ao Município de Itaberaba/BA prat icadas
pelo Prefeito, Sr. João Almeida Mascarenhas Filho, relativas a denúncia de pratica de atos de
improbidade administrativa, entre 2009 e 2015;
d) ao Departamento de Polícia Federal solicitando informações sobre eventual realização de
investigações acerca de irregularidades na aplicação de recursos repassados ao Município de
Itaberaba/BA praticadas pelo Prefeito, Sr. João Almeida Mascarenhas Filho, relativas a denúncia de
pratica de atos de improbidade administrativa, entre 2009 e 2015;
e) ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE solicitando informar se realizou
fiscalização e/ou constatou irregularidades na aplicação de recursos repassados ao Município de
Itaberaba/BA, Fundeb, Salário Educação e PAC, em virtude de supostas irregularidades praticadas pelo
Prefeito, Sr. João Almeida Mascarenhas Filho, fruto de denúncia de pratica de atos de improbidade
administrativa que causou prejuízo ao erário público, entre 2009 e 2015;
f) ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS solicitando informar se realizou fiscalização
e/ou constatou irregularidades na aplicação de recursos repassados ao Município de Itaberaba/BA em
virtude de supostas irregularidades praticadas pelo Prefeito, Sr. João Almeida Mascarenhas Filho, fruto de
denúncia de pratica de atos de improbidade administrativa ocorridos entre 2009 e 2015.
[EXAME TÉCNICO - NOVAS DILIGÊNCIAS]
30. Em resposta às diligências, o Departamento Nacional de Auditoria do SUS, Ministério Público
Estadual e Federal, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Fundo Nacional de
Assistência Social apresentaram as informações e/ou esclarecimentos abaixo:
Ministério Público Estadual -MPE (peça 103)
31. O Ministério Público do Estado da Bahia encaminhou Certidão nº 108/2016, constando os
processos e procedimentos em tramitação no CAP, relativos ao Município de Itaberaba/BA.
a) 0003839-67.2013.805.0000 Ação Penal. Publicidade autopromocional, exercido 2011. Dr. Carlos
Artur dos Santos Pires;
b) 0014706-22.2013.805.0000 Ação Penal. Fraude a licitação para aquisição de diversos bens.
Exercido 2009. Convite 030/2009. Irregularidades na aquisição de materiais de consumo para o Programa
Projovem, materiais infantis para a casa da criança, e gêneros, alimentícios, materiais de limpeza,
consumo, oxigênio medicinal, penso, instrumentação cirúrgica e medicamentos para a secretaria’
municipal de saúde, além dos processos de dispensa/inexigibilidade 04/2009/FMS de 10/2009/CPL. Dr.
José Jorge Meireles Freitas;
c) 0021027-73.2013.805.0000 Ação Penal. Fraude a licitação para a contratação de diversos
serviços. Exercidos 2009 e 2010. Dr. José Jorge Meireles Freitas;
d) 0316803-53.2012.805.0000 Ação Penal. Falsidade documental. Escrituras públicas. Dr. Carlos
Artur dos Santos Pires.
e) 0313933-35.2012.805.0000 Ação Penal. Destruição de APP, com aterramento de Lagoa;
f) 0001658-29.2005.805.0112 Ação Penal. Estelionato;
35
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
g) 003.0.34921/2016 Expediente distribuído para o Promotor de Justiça José Jorge Meireles Freitas.
Relatório de Fiscalização remetido pela Controladoria-Geral da União narrando possíveis irregularidades,
envolvendo o manejo de recursos da área da educação básica;
h) 003.0.236302/2016 Expediente distribuído para o Promotor de Justiça José Jorge Meireles
Freitas. Suposto desvio para obras particulares de volumosa quantidade de materiais elétricos e de
construção adquiridos com recursos públicos. Exercidos 2009 a 2015. Possíveis fraudes em licitações.
Empresas: Palmas Luz Comércio De Materiais Elétricos Ltda., Comercial de Materiais para Construção.
Freitas Joceane Barbosa da Silva, C&B Comercial; Elétrica, Santana e Santana, Mac Sampaio de;
Itaberaba, Antonio Adauto Nonato de Oliveira, Edson Nonato de Oliveira;
i) 003.0.185775/2016 Expediente distribuído para o Promotor de Justiça Carlos Artur dos Santos
Pires, versando sobre possíveis irregularidades em processos licitatórios ou dispensas, exercício
financeiro de 2014;
j) 003.0.121524/2016 Expediente distribuído para o Promotor de Justiça José Emmanuel Araújo
Lemos, versando; sobre rejeição de contas, exercício 2014;
l) 003.0.110444/2016 Expediente distribuído para o Promotor de Justiça Luiz Estácio Lopes de
Oliveira, versando sobre possível irregularidade referente à dispensa de licitação nº 337/2015. Empresa
Alex Ferreira Lima - ME, Prestação de Serviços referente à festa de São João, durante o exercício
financeiro de 2015;
m) 003.0.157625/2015 Expediente distribuído para o Promotor de| Justiça Carlos Artur dos Santos
Pires, versando sobre admissão de servidores sem concurso; |
n) 003.0.62608/2015 Expediente distribuído para o Promotor de Justiça Carlos Artur dos Santos
Pires. Contas. Exercício 2013;
o) 003.0.41128/2015 Expediente distribuído para o Promotor de Justiça Wilson Henrique
Figueiredo de Andrade. Suposta ocultação de bens. Exercícios de 2009 a 2015;
p) 003.0.18163/2015 Expediente distribuído para o Promotor de Justiça José Jorge Meireles Freitas.
Possível aquisição irregular de materiais elétricos e de construção. Exercícios 2009-2015. Palmas Luz
Comércio de Materiais Elétricos. Comercial Freitas. Joceane Barbosa da Silva. C&B Comercial Elétrica.
Santana & Santana. Mac Sampaio. Antonio Adauto Nonato De Oliveira. Edson Nonato De Oliveira. L&L
Madeireira e Distribuidora;
q) 003.0.18156/2015 Expediente distribuído para a Promotora de! Justiça Ana Rita Pinheiro
Rodrigues, Suposto desvio, uso indevido, fraude licitatória (Exercícios de 2009 a 2015). Terceirização de
mão de obra, cooperativa Cooperalogis, Coope. Materiais de Construção;
r) 003.0.163767/2011 Expediente distribuído para o Promotor de Justiça Carlos Artur dos Santos
Pires. CEAT. Diversos credores. Exercício 2009;
s) 003.0.164246/2010 Expediente distribuído para o Promotor de Justiça Luiz Estácio Lopes de
Oliveira. Pregão presencial 015/2009 e contrato Cooperativa de Terceirização. Exercícios 2009;
t) 003.0.141839/2010 presencial 015/2009 e contrato Cooperativa de Terceirização. Exercícios
2009 003.0.17617/2013. Transcops Combustíveis e 2010. Expediente distribuído para o Promotor de
Justiça José Emmanuel Araújo Lemos. Irregularidades Licitatórias. Exercícios 2009 e 2010. Empresa
Joene Jones de Jesus. Souza Souza Topografia e Projetos Ltda. Maryjule Indústria e Comércio de
Confecções Ltda.;
u) 003.0.139417/2011, referente as irregularidades no Convite 030/2009, tendo como objeto o
fornecimento de materiais infantis para o espaço socioeducativo Casa da Criança;
v) 003.0.108448/2010 ( pregão 016/2009) ajuizado perante o foro local, relatando que aludido
alcaide, de modo voluntário, manejou irregularmente rendas públicas e empregou recursos vinculados em
desacordo com programa de destino, quando da realização de pagamentos a particulares, que foram
contratados, tanto para fornecimento de combustíveis, após torneio viciado, quanto por meio de avenças
diretas indevidas para a prestação de serviços jurídicos inespecíficos; locação de veículos; consultorias
em estatística, tecnologia da informação e gerenciamento financeiro; assessoria em administração
36
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
orçamentária e contábil, condutas perpetradas durante o exercício financeiro de 2009, com efeitos que se
protraem no ano de 2010, conforme o detalhamento seguinte;
x) 003.0.172040/2012 (convite 30/2009) denúncia impressa em oito (8) laudas, formulada contra o
Sr. João Almeida Mascarenhas Filho, Prefeito do Município de Itaberaba/BA, e outros;
z) 003.0.141839/2010 refere-se a representação formulada pelo Sr. Jocimar Lima dos Santos,
imputados a João Almeida Mascarenhas Filho,..., consistentes em: a) aquisição de bens a empresas cujo
ramo de atividade afigura-se incompatível com a natureza dos produtos apontados como adquiridos; b)
duplicidade de contratação para o mesmo serviço; e, c) aquisição de bens a empresa não sediada no local
indicado, dentre outros, ocorridos durante os exercícios financeiros de 2009 e 2010, cópias dos processos
licitatórios (convites) números 08/2010 e 09/2010, acompanhadas dos expedientes de pagamento,
contrato e notas fiscais vinculados à avença firmada entre a municipalidade e a empresa Joene Jones de
Jesus, CNPJ 10.767.438.0001-53.
32. Consta dos autos (peça 103, p. 61-68) cópia da Portaria 006/2015 que informa que as denúncias
tratadas no presente processo também chegou ao conhecimento do Ministério Público, por meio de
representação formulada pelo Sr. Alberto Magno Almeida Leal, relatando que entre os anos de 2009 a
2015, o Sr. João Almeida Mascarenhas Filho, prefeito de Itaberaba/BA, teria efetuado exageradas
quantidades de ferragens, materiais elétricos e de construção visando, além da utilização ordinária pela
Comuna, empregá-los em empreendimentos pessoais e que redundariam em seu enriquecimento indevido,
onde teria sido adotada a seguinte medida:
II - CONSIDERANDO que para tanto teriam sido promovidos certames fraudulentos e celebrados
contratos viciados, porquanto direcionados a bem das empresas com a mencionada atuação do alcaide
(ANTÔNIO ADA NONATO DE OLIVEIRA ME; EDSON NONATO DE OLIVEIRA EPP; PALMAS
COMERCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA.; SANTANA &SANTANA LTDA.; SAMPAIO DE
ITABERABA -ME; LL MADEIREIRA E DISTRIBUIDORA LUZ MAC garantindo seu êxito, inclusive
sob o aspecto econômico III - CONSIDERANDO que essas condutas podem ter enquadramento penal e
havendo necessidade da colheita de maiores elementos de convicção para a adoção das medidas cabíveis,
após conferência das informações trazidas na delação com o banco de dados do TCM/BA, com base no
art. 129, VI, CF/88, c/c art. 47, art. 25, VIII, Lei nº 8.625/93, disposições legais que legitimam o
Ministério Público los, diretamente, de autoridades e funcionários que devam ou passam fornece somente
quanto àquela parte que encontrou ressonância nos registros da Contábil, requisite-se, da PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITABERABA, em 30 dias úteis, as seguintes informações e documentos, por mídia
eletrônica:....
VII - Encaminhe-se à judiciosa apreciação do MPF, cópia integral dos autos e desta portaria, uma
vez que concorreram recursos do FNDE (Fundeb e Pnate), nos seguintes certames e contratos:
33. Consta da peça 103, p. 73-74 informação sobre instauração de processo investigatório criminal
003.0.018156/2015 para apurar atos irregulares praticados pelo Sr. João Almeida Mascarenhas Filho
referente a esquema de desvio de recursos públicos, mediante fraudes em licitações desde do ano de 2009,
que consistia em contratar empresas e a própria prefeitura comprar os materiais necessários e executar as
obras com funcionários pagos pela folha de pagamento das Secretarias de infraestrutura, educação e
saúde, fazendo referência a contratação do Engenheiro José Carlos Bulhosa Cerqueira Cooperlogis. O
MPE oficiou o MPF e o TCM.
34. Assim temos que as denúncias tratadas no presente processo também foram apresentadas ao
MPE/BA que tomou as providências necessárias ao esclarecimento dos fatos denunciados.
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
35. O FNDE apresentou os documentos de peça 106 e 107 onde informa que as
denúncias/reclamações que foram apresentadas, especificamente, relacionadas ao Fundeb foram
encaminhadas ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, ao Ministério Público do
Estado da Bahia/BA e ao Ministério Público Federal.
37
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
36. Quanto ao Salário Educação informa que ‘as Cotas Estaduais e Municipais do Salário-Educação
não se referem a recursos federais transferidos pelo FNDE, mas de recursos pertencentes aos entes
subnacionais, não sendo da competência da Autarquia a fiscalização sobre a aplicação desses recursos.
37. Quanto a aplicação de recursos repassados ao Município de Itaberaba/BA, acerca do PAC, no
período de 2009 e 2015, informou ainda o seguinte:
a) Quanto ao Termo de Compromisso PAC2 621/2011 Obra ID 18660 - Quadra, escolar coberta
com palco Valor Pactuado: RS 485.833,49 Valor Repassado: R$ 485.833,49 Situação da obra: Concluída
Prazo de vigência: 18/06/2014 Observação: Em virtude de supervisão in loco realizada por empresa
contratada pelo FNDE em 23/01/2014, a obra possui restrições e inconformidades cadastradas no SIMEC
que não foram superadas pelo município:
1) Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA) executado em desconformidade
com o projeto (não foi encontrado);
2) Vedações e/ou divisórias executadas em desconformidade com a especificação (não executada).
Termo de Compromisso PAC2 366/2011 Obra ID 20048 - Escola de Educação Infantil - Tipo B
Valor Pactuado: RS 1.161.778,97 Valor Repassado: RS 1.161.778,97 Situação da obra: Concluída
Vigência: 20/02/2015 Observação: As restrições e inconformidades constadas na supervisão in loco,
realizada em 14/11/2013, foram superadas.
Obra ID 20117 - Escola de Educação Infantil - Tipo B Valor Pactuado: R$ 1.296.402,94 Valor
Repassado: R$ 1.226.398,47 Situação da obra: Concluída. Prazo de vigência; 20/02/2015
Observação: As restrições e inconformidades constadas na supervisão in loco, realizada em
14/11/2013 foram superadas.
Obra ID20193 - Escola de Educação Infantil - Tipo C Valor Pactuado: R$ 614,034,48 Valor
Repassado: RS 614.034,48 Situação da obra: Concluída Prazo de vigência: 20/02/2015 Observação: Em
virtude de supervisão in loco realizada por empresa contratada pelo FNDE em 14/11/2013, a obra possui
restrições e inconformidades cadastradas no SIMEC e não superadas pelo município: 1) esquadrias
executadas em desconformidade com o projeto. O serviço executado não é o especificado no projeto; 2)
Louças e/ou metais executados em desconformidade com o projeto. As pias dos banheiros não são as
especificadas no projeto; 3) Instalações da rede pluvial executadas em desconformidade com o projeto. O
serviço não foi executado 2. Por fim, informamos que as pendências acima citadas e não sanadas pelo
município serão apuradas na análise técnica de cumprimento do objeto.
38. Quanto aos instrumentos vigentes citados no ofício de diligência, informam que se encontram
vigentes os seguintes termos de compromisso: PAR 30138, 31646, 32768, PAC 206317/2013 e
PAC207064/2013. Anexou tabela com o detalhamento da situação de cada um dos instrumentos, todas
em execução (peça 107, p. 4).
39. Assim, observa-se que o FNDE adotou as providências, dentro de sua alçada, para apuração dos
fatos denunciados.
Ministério da Saúde
40. O Denasus informou (peça 116) que foi realizada auditoria na Secretaria Municipal de Saúde
para atender a Controladoria-Geral da União, que teve objetivo apurar possíveis
irregularidades/impropriedades na aplicação dos recursos do Sistema. Único de Saúde/SUS, no exercício
de 2009, em especial nos procedimentos licitatórios realizados no exercício que apontou as seguintes
irregularidades/impropriedades:
a) o município não comprovou a realização dos procedimentos legais exigidos em Lei para compras
de bens e serviços;
b) irregularidades/Impropriedades em processos licitatórios da modalidade Convite;
c) o município efetuou contratação de empresas mediante dispensa de licitação, em caráter
emergencial, sem observar os requisitos legais;
d) irregularidades/Impropriedades em processos de Pregões;
38
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
e) os contratos decorrentes de procedimentos licitatórios não foram executados de acordo com os
valores adjudicados.
f) pagamento duplicado de Folhas de Pagamento de Pessoal;
g) ‘com relação aos procedimentos licitatórios houve descumprimento, pelos gestores, de parte do
rito processual estabelecido nas Leis 8.666/93 è 10520/02 para Convites e Pregões, além de dispensa de
licitação, quando não houver justificativas da escolha do fornecedor e do preço contratado, bem como a
não ratificação das dispensas e sua publicação na imprensa oficial. Nos convites foram adjudicados
objetos sem a apresentação de três propostas válidas e sem a repetição do certame. Registre-se que de
maneira geral não constam dos processos os orçamentos detalhados de itens licitados e a comprovação de
que os preços estimados estariam em conformidade com os praticados no mercado, além dá ausência de
publicação dos extratos dos contratos na imprensa oficial deixando de atender ao princípio da
publicidade...’.
41. Quanto a supostas irregularidades na contratação da Cooprofisa - Cooperativa de Trabalho de
Profissionais de Saúde e Cooperalogis - Cooperativa de Administração e Apoio Logístico pelo Município
de Itaberaba/BA, não houve auditoria realizada.
Ministério Público da União - MPU
42. O MPU (peça 118) relacionou os processos relativos ao Município de Itaberaba/BA conforme
abaixo:
a) 1.14.004.000011/2013-31 Inquérito Civil Público instaurado com vistas a apurar suposta
destinação de recursos do Fundeb repassados, em 2012, ao município.
b) 1.14.004.000017/2013-17 Inquérito civil público instaurado com vistas a apurar irregularidades
no pagamento de servidores com recursos do Fundeb repassados ao longo dos exercícios de 2008/2012.
c) 1.14.004.000040/2015-65 Instaura Inquérito Civil para apurar notícia de possíveis irregularidades
na distribuição de casas populares no Município de Itaberaba.
d) 1.14.004.000052/2014-17 Instaura inquérito civil para apurar supostas irregularidades na
contratação, por meio do Pregão Presencial 003/2011, da TRANSCOOPS Cooperativa de Terceirização
de Transportes do Estado da Bahia para a locação de veículos à Prefeitura de Itaberaba, durante a gestão
de João Almeida Mascarenhas Filho
e) 1.14.004.000069/2015-47 Instaura Inquérito Civil para apurar denúncia contra o prefeito de
Itaberaba, João Almeida Mascarenhas Filho. (Noticia desvio na compra de ferragens e outros materiais;
desvio de material elétrico; desvio de material de construção).
f) 1.14.004.000070/2015-71 Município de Itaberaba. Apura a existência de fraude no Pregão
Presencial nº 19/2013 (contrato 093/2013), que resultou na contratação da COOPERALOGIS, bem como
a utilização indevida de funcionários de referida cooperativa para execução de serviços particulares e
obras públicas que deveriam ser executadas por empresas contratadas.
g) 1.14.004.000080/2010-01 Itaberaba - irregularidade em procedimento licitatório Pregão
002/2009, realizado para execução do Pnae, exercício de 2009.
h) 1.14.004.000085/2010-25 Procedimento Administrativo instaurado para apurar supostas
irregularidades praticadas em processo licitatório (Concorrência Pública 02/2009) realizado pelo
Município de Itaberaba, para contratação de transporte escolar
i) 1.14.004.000089/2010-11 Procedimento Administrativo instaurado para apurar supostas
irregularidades praticadas em processo licitatório (Concorrência Pública 01/2009) realizado pelo
Município de Itaberaba, para contratação de transporte para suprir as necessidades das secretarias daquela
comuna.
j) 1.14.004.000096/2010-13 Procedimento administrativo instaurado para apurar suposta prática de
irregularidades na realização do processo licitatório Carta-convite 005/2009 e na contratação da empresa
Construtora J. Duran Construções Ltda. pelo Município de Itaberaba, mediante o Contrato 109/2009, que
se destina à execução de reforma de unidades escolares daquela comuna.
39
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
h) 1.14.004.000131/2015-09 Município de Itaberaba. Apura a existência um esquema de desvio de
verbas envolvendo a empresa F. JÚNIOR CONSTRUÇÕES, conforme Contrato 153/13 (reforma dos
CRAS I e II), na medida em que as obras teriam sido executadas por servidores do município e de
cooperativas e os materiais de construção adquiridos pelo próprio município.
i) 1.14.004.000132/2015-45 Município de Itaberaba. Apura a existência um esquema de desvio de
verbas na Secretaria de Educação do município, no exercício de 2013, na medida em que diversas
empresas teriam sido contratadas para a realização de reformas de escolas, contudo quem executou as
obras foram funcionários/servidores/contratados do próprio município.
j) 1.14.004.000186/2015-19 Instaura Inquérito Civil para apurar supostas irregularidades e desvios
praticados contra o patrimônio público municipal de Itaberaba/BA.
l) 1.14.004.000210/2011-88 Procedimento Administrativo instaurado para apurar suposto crime de
corrupção ativa perpetrado por José Raimundo do Nascimento, em razão do oferecimento de vantagem
econômica ao Prefeito do Município de Itaberaba, João Almeida Mascarenhas Filho, para favorecimento
na aprovação de terreno para o Programa Minha Casa Minha Vida
m) 1.14.004,000227/2011-35 Apura supostas irregularidades na aplicação de recursos repassados
pelo Ministério da Assistência Social (Peti, PROJOVEM e PAIF/CRAS) ao Município de Itaberaba/BA,
no exercício de 2009, na gestão do Prefeito João Almeida Mascarenhas Filho.
n) 1.14.004.000260/2013-27 Apura descumprimento das exigências estabelecidas pelo art. 40 CF,
Lei 9.717/98 e pelos atos normativos regulamentares correlatos, em virtude de envio de declaração
diversa da realidade, inserida nos comprovantes de repasses, cujos valores não correspondem aos
efetivamente repassados, conforme verificados pela auditoria realizada no Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Itaberaba/Ba, e foi formalizada através de Representação Administrativa pela
RFB.
o) 1.14.004.000332/2010-93 Suposta prática de irregularidades em processos licitatórios (Dispensa
de Licitação para contratação de transporte escolar - nº 001/09, dispensa de licitação para contratação de
transporte para as diversas secretarias municipais - nº 008/2009 - Suposto favorecimento de empresas -
Exercício de 2009 - Município de Itaberaba - BA - atual prefeito João Almeida Mascarenhas Filho.
p) 1.14.004.000468/2010-01 Irregularidades no pregão presencial 02/2010, Município de Itaberaba,
visando a adquirir gêneros alimentícios para creches e decorrente do Programa Merenda
q) 1.14.000.000747/2015-10 Trata-se de Notícia de Fato instaurada a partir do Processo
003.0.18163/2015MPE/BA, por meio de representação que noticia, em tese, irregularidades nos
procedimentos licitatórios para aquisição de materiais elétricos, de construção e ferragens nos exercícios
de 2009 a 2015, imputado ao gestor municipal de Itaberaba/BA. De acordo com o representante, existem
indícios de que os materiais adquiridos foram utilizados para benefício próprio do representado, tendo em
vista a compra em quantidade superior as reais necessidades da administração municipal. Ademais, aduz
a representação, direcionamento indevido dos certames as empresas Palmas Luz Comércio de Materiais
Ltda., Comercial de Materiais para Construção Freitas Ltda.- ME, Joceane Barbosa da Silva, C&B
Comercial Elétrica Ltda.-ME, Santana e Santana Ltda. - ME, MAC Sampaio de Itaberaba i EPP, Antonio
Adauto Nonato de Oliveira ME, Edson Nonato de Oliveira EPP e Outras.
r) 1.14.004.000804/2016-01 Município de Itaberaba. RDE 00205.000125/2010-13 da CGU.
Supostas irregularidades na Carta-convite 020/2010, Contratação de empresa para confecção e reforma de
materiais em aço, ferro e vidro para atender às necessidades de diversas Secretarias Municipais.
43 Observa-se que também o MPU adotou providências para apurar as denúncias constantes dos
presentes autos.
Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário peça 121 e 126
44. O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (peça 121 e 126) informou que prestação
contas dos exercícios de 2010, 2011 e 20l4 encontram-se aprovadas, tendo em vista que as peças
constantes nos autos demonstram que o município cumpriu a obrigação de prestar contas por meio do
40
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Demonstrativo Sintético e o Conselho Municipal de Assistência Social apresentou Parecer favorável
referente às despesas efetuadas para execução dos serviços e programas sociais assistenciais.
45. Quanto aos exercícios 2009, 2012, 2013 e 2015, esclareceu que o município preencheu os
respectivos Demonstrativos Sintéticos, e os mesmos encontram-se em análise pela área técnica
responsável.
Polícia Federal - peça 100
46. Solicitou cópia do presente processo (peça 100) mas não voltou a se manifestar.
CONCLUSÃO
47. Diante do exposto verifica-se que o Ministério Público Federal, bem como o Ministério Público
do Estado da Bahia instauraram inquéritos para apurar as denúncias apresentadas no presente processo. O
Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia também tomou conhecimento dos fatos.
48. Os processos de pagamentos encaminhados pela Prefeitura Municipal de Itaberaba/BA não
foram suficientes para configurar as irregularidades denunciadas.
49. Considerando que os fatos denunciados ocorreram entre 2009 e 2015, uma auditoria no
município teria poucas chances de confirmar as irregularidades denunciadas, ou mesmo comprovar a
regularidade dos atos questionados, em virtude da natureza das mesmas que devem ser verificadas além
de documentos arquivados (valores públicos utilizados para aquisição de materiais de construção quando
a quase totalidade das obras foram licitadas, pagamentos de servidores contratados e terceirizados sem
qualquer proveito para a administração a exemplo de jardineiros, tratoristas, pedreiros, ajudantes e outros,
nas folhas de pagamentos das cooperativas e de prestadores de serviços e fraudes em processos
licitatórios que não podem ser confirmadas com a análise dos mesmos).
50. A análise de mérito restou prejudicada, tendo em vista a não configuração das irregularidades
denunciadas pela análise dos processos de pagamentos e pelas poucas chances de uma auditoria confirma-
las ou não.
51. Os fatos denunciados já são do conhecimento do TCM/BA, MPE/BA, MPU e FNDE e
comprovadamente investigados pelo MPE/BA e MPU.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
52. Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts.
235 e 237 do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, para, no entanto,
considerá-la prejudicada;
b) dar ciência do acórdão que vier a ser proferido, assim como do relatório e do voto que o
fundamentarem, ao denunciante;
c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do
Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de denúncia contra o Prefeito de Itaberaba/BA, João Almeida Mascarenhas Filho, dando
conta de possível pratica de atos de improbidade administrativa que teriam causado prejuízo ao erário no
período de 2009 a 2015.
2. O denunciante informa que o prefeito teria praticado, em síntese, as seguintes irregularidades:
41
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
a) utilização de recursos públicos para a aquisição de materiais de construção, enquanto que a
quase totalidade das obras públicas municipais foram licitadas, assumindo os licitantes vencedores o
dever de adquirirem os materiais correspondentes às obras;
b) pagamento de servidores contratados e terceirizados sem qualquer proveito para a administração
a exemplo de jardineiros, tratoristas, pedreiros, ajudantes e outros, nas folhas de pagamentos das
cooperativas e de prestadores de serviços; e
c) fraude em processos licitatórios para favorecer as empresas que se submetiam à determinação de
que o próprio representado efetuasse a execução das obras, recebendo os valores provenientes do
superfaturamento e da lucratividade decorrente do manejo de recursos públicos, para custear a compra
dos materiais e o pagamento da mão de obra utilizada nas obras públicas licitadas pelo poder público
municipal.
3. No detalhamento das irregularidades, o denunciante aponta o envolvimento de diversas empresas
e pessoas físicas em contratações de obras e serviços nos quais teria ocorrido desvio de recursos públicos
no âmbito da Prefeitura Municipal. Nesse sentido, aponta o desvio, para obras particulares do gestor, ou
para outras atividades de natureza particular, de mão de obra e materiais custeados com recursos públicos.
Em outra banda, aponta a contratação de empresas, quando a própria prefeitura comprava os materiais
necessários e executava as obras com trabalhadores pagos pela prefeitura. Denuncia, ainda, possível
conluio entre o denunciado e proprietários de empresas contratadas, além da ocorrência de fraudes em
procedimentos licitatórios de forma a favorecer essas empresas.
4. Em razão de a denúncia não vir acompanhada dos indícios das irregularidades apontadas, nem da
identificação da origem dos recursos empregados, foi realizada diligência à Prefeitura Municipal de
Itaberaba/BA com vista à obtenção de cópia dos contratos assinados com as empresas apontadas na
denúncia.
5. A análise da cópia dos contratos recebidos em resposta à diligência constatou o emprego de
recursos do PAC-I, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação (Fundeb), do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e do Salário
Educação em parte das contratações denunciadas. Todavia, a análise dos processos de pagamentos não foi
capaz de comprovar a ocorrência das irregularidades denunciadas, uma vez que, segundo apontado pela
Secex/BA, esses processos encontravam-se em boa ordem.
6. Por ocasião da análise desses documentos, foi constatado que as irregularidades também foram
relatadas em matéria jornalística investigativa divulgada no programa “Fantástico”, da emissora Rede
Globo de Televisão, e no portal “G1” onde constava a informação de que o Ministério Público Estadual, o
Ministério Público Federal e a Polícia Federal já estavam investigando os fatos. O mencionado portal
informava, ainda, que o Departamento Nacional de Auditoria do SUS, o Denasus, já estaria investigando
o contrato da prefeitura com a Cooperalogis - Cooperativa de Administração e Apoio Logístico, também
envolvida na denúncia.
7. Dessa forma, considerando que os fatos denunciados careciam de maiores esclarecimentos e
investigações, foram realizadas diligências, ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público Federal
e à Polícia Federal e aos órgãos repassadores dos recursos FNDE e FNAS, com vistas à obtenção de
informações acerca de eventuais inquéritos/investigações/auditorias/fiscalizações sobre irregularidades no
emprego dos recursos públicos. Além disso, foi realizada diligência ao Departamento Nacional de
Auditoria do SUS (Denasus) sobre eventual auditoria relacionada à contratação da Cooperalogis.
8. As respostas recebidas mostram a seguinte situação, no âmbito de cada órgão diligenciado, em
relação aos fatos denunciados:
a) Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado da Bahia: já foram adotadas
providências para apurar os fatos constantes da presente denúncia;
b) no que tange aos recursos do FNAS, o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário
informou que a prestação contas dos exercícios de 2010, 2011 e 2014 encontram-se aprovadas, enquanto
42
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
que, em relação aos exercícios 2009, 2012, 2013 e 2015, o município preencheu os respectivos
Demonstrativos Sintéticos, encontrando-se estes em análise;
c) as informações recebidas do FNDE dão conta de que, em relação aos recursos do Fundeb, as
denúncias foram encaminhadas ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, ao Ministério
Público do Estado da Bahia/BA e ao Ministério Público Federal;
d) em relação aos empreendimentos do PAC, o FNDE menciona as obras de construção de uma
quadra escolar coberta (Termo de Compromisso PAC2 621/2011) - com pendências não resolvidas -, duas
escolas de educação infantil tipo B - com pendências resolvidas - e uma escola de educação infantil tipo C
(Termo de Compromisso PAC2 366/2011) - com pendências não resolvidas. Informa, ainda, que se
encontram vigentes os seguintes termos de compromisso: PAR 30138, 31646, 32768, PAC 206317/2013
e PAC 207064/2013;
e) quanto ao Salário Educação, o FNDE informa que as cotas estaduais e municipais do Salário-
Educação não se referem a recursos federais transferidos pelo órgão, mas a recursos pertencentes aos
entes federados, não sendo da competência da autarquia a fiscalização sobre a aplicação desses recursos;
f) quanto às supostas irregularidades na contratação da Cooperalogis, não houve auditoria realizada
pelo Dnasus.
9. Ante essa situação, a Secex/BA considera que, tendo em vista que os fatos denunciados
ocorreram entre 2009 e 2015, uma auditoria no município teria poucas chances de confirmar as
irregularidades denunciadas, ou mesmo comprovar a regularidade dos atos questionados. Dessa forma,
propõe conhecer da denúncia para considerar que a análise de mérito restou prejudicada.
10. Com as devidas vênias da unidade técnica, entendo que esse encaminhamento não é o que
melhor atende à ação fiscalizatória empreendida pelo Tribunal.
11. Estou de acordo que a realização de auditoria no município para aprofundar a investigação dos
fatos denunciados pode ser de efetividade reduzida, especialmente ante os elementos já obtidos em
resposta às diligências realizadas. É forçoso reconhecer que este Tribunal dispõe de instrumentos
investigatórios limitados para a apuração de fatos da natureza daqueles constantes da presente denúncia.
Por outro lado, as informações obtidas dão conta de que tanto o Ministério Público Estadual quanto o
Federal (Procuradoria da República na Bahia) também tomaram conhecimento dos fatos denunciados e
estão adotando providências para a sua averiguação. Considerando que aqueles órgãos ministeriais estão
melhor instrumentalizados para investigar fatos da natureza daqueles apontados nestes autos, entendo ser
pertinente aguardar o resultado das apurações conduzidas por aqueles órgãos para, de acordo com esses
resultados, adotar as medidas cabíveis.
12. Assim, considero que deve ser determinado à Secex/BA que acompanhe os resultados das
investigações instauradas pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pelo Ministério Público da União
visando à apuração dos fatos constantes da presente denúncia.
13. Dessa forma, considero que, quanto ao mérito, não cabe considerar prejudicada a análise,
conforme proposto pela Secex/BA, uma vez que se deve aguardar o resultado das apurações no âmbito do
MPE/BA e MPF.
14. Em relação às obras municipais custeadas com recursos do PAC que se encontram com
pendências não resolvidas, conforme as informações prestadas pelo FNDE, entendo que, ante a
materialidade dos recursos federais envolvidos, se deve assinar prazo ao FNDE para que informe ao
Tribunal se as pendências foram resolvidas ou sobre as medidas administrativas adotadas em caso de não
solução, inclusive eventual instauração de tomada de contas especial.
15. Quanto às obras custeadas com recursos do PAC, mas com contratos ainda vigentes, entendo
cabível determinar ao FNDE que informe ao Tribunal o resultado da análise da prestação de contas de
cada um dos ajustes, após o término do prazo estipulado para apresentação das respectivas prestações de
contas.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.
43
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 2624/2017 - TCU - Plenário
1. Processo TC-011.703/2015-6.
2. Grupo: II - Classe: VII - Assunto: Denúncia.
3. Interessado: identidade preservada (Lei 8.443/1992, art. 55).
4. Unidade: Município de Itaberaba/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia contra o Prefeito de Itaberaba/BA, João
Almeida Mascarenhas Filho, dando conta de possível pratica de atos de improbidade administrativa que
teriam causado prejuízo ao erário no período de 2009 a 2015,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão reservada do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos
arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU;
9.2. determinar à Secex/BA que acompanhe os resultados das apurações realizadas pelo Ministério
Público do Estado da Bahia e pela Procuradoria da República na Bahia relacionadas aos fatos constantes
da presente denúncia, formulando representação caso os resultados comprovem fatos que justifiquem a
atuação deste Tribunal;
9.3. determinar ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação que:
9.3.1. informe ao Tribunal, no prazo de cento e vinte dias, se as pendências encontradas na obra ID
18660 (construção de quadra coberta com palco), custeada com recursos do Termo de Compromisso
PAC2 621/2011, e na obra ID 20117 (construção de escola de educação infantil - Tipo B), custeada com
recursos do Termo de Compromisso PAC2 366/2011, foram resolvidas, ou, caso contrário, sobre as
medidas administrativas adotadas, inclusive eventual instauração de tomada de contas especial;
9.3.2. em relação às obras custeadas com recursos dos Termos de Compromisso PAR 30138,
31646, 32768, PAC 206317/2013 e PAC 207064/2013, cujos contratos de execução se encontram
vigentes, informe ao Tribunal o resultado da análise da prestação de contas de cada um dos ajustes, no
prazo de cento e vinte dias após o término do prazo estipulado para apresentação das respectivas
prestações de contas;
9.4. determinar à Secex/BA que monitore o cumprimento da determinação do subitem 9.3 deste
Acórdão;
9.5. dar ciência deste Acórdão ao denunciante, ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da
Educação (FNDE), ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, Departamento Nacional de
Auditoria do SUS (Denasus), à Procuradoria da República na Bahia, ao Ministério Público do Estado da
Bahia e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia; e
9.6. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do
TCU.
10. Ata n° 24/2017 – Plenário.
11. Data da Sessão: 22/11/2017 – Extraordinária de Caráter Reservado.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2624-24/17-P.
13. Especificação do quorum:
44
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
GRUPO I - CLASSE VII - Plenário
TC-021.411/2014-0 (Sigiloso)
Natureza: Denúncia
Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Pesca e Aquicultura (extinto); Ministério do Trabalho e
Emprego; Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; Secretaria de Aquicultura e Pesca do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama); Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: DENÚNCIA. CONCESSÃO DE SEGURO DEFESO E PAGAMENTO DE
SUBVENÇÃO DE ÓLEO DIESEL A PESCADORES QUE UTILIZAM APETRECHOS
PREDATÓRIOS PROIBIDOS. RECOMENDAÇÃO 12/2014 DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA
NO ESTADO DO CEARÁ ACERCA DAS EMBARCAÇÕES E LICENÇAS DOS PESCADORES.
DILIGÊNCIAS. CONHECIMENTO. FRAGILIDADES NOS PROCEDIMENTOS DE
FISCALIZAÇÃO E NOS CONTROLES INTERNOS DOS REFERIDOS PROGRAMAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES.
RELATÓRIO
Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades na concessão de seguro defeso e subvenção
de óleo diesel a pescadores que exercem irregularmente a atividade pesqueira, em função dos
equipamentos utilizados (predatórios e proibidos), com possível geração de prejuízos ao FAT.
2. Aduz o denunciante que além do estado do Ceará, outros nove estados da federação apresentam
problemas semelhantes. Nessa linha, alude à recomendação conjunta do Ministério Público Federal
(Procuradoria da República no Estado do Ceará) e do Ministério Público do Trabalho (Procuradoria
Regional do Trabalho no Estado do Ceará), acostada aos autos, com o objetivo de requerer a este Tribunal
a expedição de recomendação semelhante, extensiva a todos os estados listados na inicial.
3. Referidas Procuradorias recomendaram à Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura no
Estado do Ceará a adoção das seguintes providências em relação às embarcações pesqueiras e aos
pescadores daquela região:
3.1 - que disponibilize no portal eletrônico a relação de embarcações de pesca permissionárias,
autorizadas e registradas no Estado do Ceará, para o exercício da atividade pesqueira (princípio da
publicidade e transparência);
3.2 - que somente conceda licença ou renovação para a pesca após vistoria completa das
embarcações, inclusive quanto à posse dos apetrechos permitidos para a pesca; e
3.3 - que promova o imediato cancelamento das licenças, autorizações e registros de embarcações
inativas, conforme relação fornecida pela Marinha do Brasil (anexa ao documento).
4. Em instrução de peça 12 destes autos, anotou a SecexAmbiental que o foco principal da denúncia
45
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
se referia ao pagamento do benefício SDPA (Seguro Desemprego do Pescador Artesanal), de que trata a
Lei 10.779/2003 e à concessão de subvenção do óleo diesel, de que trata a Lei 9.445/1997. Consignou,
ainda, que a fiscalização para coibir o uso de apetrechos irregulares é do Ibama, de forma predominante, e
que, em contato telefônico com a Diretoria de Proteção Ambiental daquele órgão, foi informada de que o
Instituto realiza fiscalização dos apetrechos de pesca em todo o litoral, sendo muito residual a presença da
Marinha ou polícia estadual na fiscalização.
5. Em seguida, a secretaria apontou trecho do Acórdão 731/2015 - Plenário (de minha relatoria), no
qual consta a descrição de como é operado SDPA. Concluiu, ao fim, que o TCU já vinha atuando no tema
da denúncia, em razão da auditoria apreciada mediante o referido acórdão, relativa à regularidade dos
pagamentos do SDPA (cruzamento de dados com outras bases), bem assim, que a normatização dos
apetrechos encontra-se em análise no TC-031.837/2013-1. Dessarte, propôs conhecer da denúncia,
considerá-la parcialmente procedente, e informar ao denunciante que o Tribunal já acompanha os
processos de controle do benefício do SDPA pelo MTE, de normatização dos apetrechos de pesca, e de
fiscalização da pesca pelo Ibama, e que a denúncia trazia informações que poderiam ser utilizadas em
futuros trabalhos de fiscalização.
6. Submetida tal proposição a este Relator, anotei, incialmente, que novas regras relativas ao tema
foram introduzidas pelos recentes Decretos 8.424/2015 e 8.425/2015, com base na MP 665/2014,
convertida na Lei 13.134, de 16 de junho de 2015, que transferiu do MTE ao INSS a competência para
receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários do SDPA.
7. Nos termos do novel Decreto 8.424/2015 (art. 6º, inciso II), o INSS cessará o benefício de
seguro-desemprego na hipótese de desrespeito ao período de defeso ou quaisquer proibições estabelecidas
em normas de defeso.
8. Quanto às atividades fiscalizatórias que possibilitam chegar-se ao cancelamento do seguro, em
razão das atividades exercidas contrariamente às normas de defeso, consignei vislumbrar que poderiam
elas ocorrer por distintos órgãos, sendo eles o Ibama, mencionado na instrução, e as Superintendências
Federais de Aquicultura e Pesca, como citado na peça assinada pelos representantes do Ministério Público
Federal e do Ministério Público do Trabalho, constantes da peça inaugural deste processo. Isso porque,
além das competências próprias fiscalizatórias do Ibama, constava do art. 27, inciso XXIV, da Lei
10.683/2003, alterada pela Lei 11.958/2009, atribuição ao Ministério da Pesca e Aquicultura para a
“fiscalização das atividades de aquicultura e pesca no âmbito de suas atribuições e competências”. Tal
incluía a concessão de licenças utilizadas para a concessão do benefício SDPA.
9. Dessarte, entendi que a denúncia deveria ser melhor apurada antes de conduzir ao mérito pela
procedência parcial como alvitrado. Entendi, ainda, que se deveria apurar, primeiramente, se existe, no
âmbito dos órgãos encarregados de efetuar as concessões e pagamentos do benefício em questão,
procedimentos com vistas à verificação da regularidade dos beneficiários em relação aos apetrechos de
pesca, seja por meio fiscalização própria ou valendo-se de informações sistematicamente repassadas por
outros órgãos fiscalizadores, como é o caso do Ibama e do MPA.
10. Concluí que tanto o MPA quanto o Ibama deveriam ser diligenciados com vistas a informar a
frequência com que têm realizado atividades fiscalizadoras sobre a utilização dos apetrechos predatórios
utilizados na pesca, bem assim, se os resultados de suas fiscalizações têm sido conduzidos ao órgão
responsável pela concessão do SDPA, para fins de cessação do benefício, ou de forma a conduzir ao
cancelamento da licença de pesca, nos termos do Decreto 8.424/2015.
11. Indiquei, ainda, no Despacho que proferi, que no mesmo sentido deveriam ser instados sobre os
procedimentos fiscalizatórios com vistas à cessação do pagamento da subvenção ao óleo diesel a
proprietários de embarcações identificadas com apetrechos contrários às normas de defeso, bem como
que se mostraria pertinente, ainda, conhecer as medidas implementadas pela Superintendência Federal da
Pesca e Aquicultura no Estado do Ceará, com vistas ao atendimento às recomendações constantes do
documento “Recomendação n. 12/2014” do MPF/MPT/CE, de forma a possibilitar análise sobre a
conveniência de estender as recomendações ali inseridas às demais superintendências regionais, caso
46
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
presentes motivos bastantes para isso, bem como caso providências semelhantes não tenham sido
adotadas por parte do MPA.
12. Realizadas as diligências apuratórias necessárias, a SecexAmbiental novamente instruiu o feito
à peça 30, trazendo proposições que foram acolhidas pelos escalões dirigentes às peças 31/32.
Transcrevo, a seguir, o teor da derradeira instrução daquela secretaria:
“INTRODUÇÃO
1. Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no então Ministério da
Pesca e Aquicultura (MPA) relacionadas à concessão de seguro durante o período de proibição da pesca
para preservação da espécie (seguro-defeso) a pescadores que utilizam equipamentos predatórios
proibidos em portarias vigentes. Essas irregularidades resultariam em prejuízo ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT), e, ainda, o pagamento indevido de subvenção do óleo diesel pelo Ministério da Pesca
e Aquicultura (MPA) para donos de embarcações, contribuindo para dano à fauna marinha, em especial a
lagosta. Segundo o denunciante, além do Ceará, outros nove estados da federação apresentariam
problema semelhante.
HISTÓRICO
2. O denunciante apresentou documento denominado ‘Recomendação n. 12/2014’, elaborado
conjuntamente pelo Ministério Público Federal (Procuradoria da República no Estado do Ceará) e pelo
Ministério Público do Trabalho (Procuradoria Regional do Trabalho no Estado do Ceará). Endereçado à
Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura do Estado do Ceará, o documento traz, entre outras,
recomendação no sentido de condicionar a concessão de licença para a pesca, ou sua renovação, à vistoria
completa das embarcações, inclusive quanto a posse de apetrechos permitidos de pesca.
3. A denúncia também traz anexa planilha que estima em R$ 38 milhões o valor de seguro defeso
pago, no ano de 2010, a pescadores de dez estados do Nordeste que utilizam apetrechos ilegais, sem,
conduto, apresentar elementos que pudessem comprovar a origem dos dados utilizados para calcular tal
estimativa.
4. Assim, instrução à peça 12 conclui que os indícios trazidos aos autos quanto à incidência das
supostas irregularidades foram considerados insuficientes para justificar fiscalização específica do TCU.
Ao mesmo tempo, a instrução argumenta que o Tribunal já vem atuando no tema abordado pela denúncia,
citando auditoria realizada pela SecexPrevidência sobre a regularidade nos pagamentos do seguro-defeso
(Acórdão 731/2015-TCU-Plenário) e o TC-031.837/2013-1, o qual tratou de falhas do MPA na
normatização de petrechos de pesca. Sendo assim, foi proposto conhecer da denúncia e considerá-la
parcialmente procedente, ponderando que as informações apresentadas poderiam ser utilizadas em futuros
trabalhos de fiscalização do TCU relacionados ao tema.
5. Por sua vez, despacho do Ministro-relator (peça 15) registra que mudanças normativas
introduzidas pela Lei 13.134/2015 e pelos Decretos 8.424/2015 e 8.425/2015 transferiram do Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE) ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a competência para receber
e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários do Seguro Desemprego do Pescador Artesanal
(SDPA). Foi também destacado que cabe ao INSS cessar o pagamento do benefício em caso de
desrespeito ao período de defeso ou a quaisquer proibições estabelecidas nas respectivas normas. Em
relação às atividades fiscalizatórias, o despacho ressalta a atuação das Superintendências Federais de
Aquicultura e Pesca, além do papel do Ibama.
6. O despacho também considera que a auditoria realizada pela SecexPrevidência e o processo
mencionados pela unidade técnica não trataram diretamente dos aspectos denunciados. Sendo assim, o
Ministro-relator entendeu que a denúncia deveria ser melhor apurada antes da decisão de mérito,
principalmente em relação aos seguintes aspectos:
a) existência de procedimentos, por parte dos órgãos encarregados de efetuar as concessões e
pagamentos do SDPA, para verificar a regularidade dos beneficiários em relação aos petrechos de pesca,
seja por meio de fiscalização própria ou de informações repassadas por outros órgãos fiscalizadores,
como o Ibama e o MPA;
47
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
b) frequência das atividades fiscalizadoras do Ibama e do MPA sobre o uso de petrechos de pesca
predatórios e se os resultados dessas atividades são repassados ao órgão responsável pela concessão do
SDPA para fins da cessação do benefício, do cancelamento da licença de pesca, nos termos do Decreto
8.424/2015, ou da cessação do pagamento da subvenção ao óleo diesel a proprietários de embarcações
identificadas com petrechos contrários às normas de defeso;
c) medidas adotadas pela Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura no Estado do Ceará para
implementar as recomendações contidas no documento ‘Recomendação n. 12/2014’ do MPF/MPT/CE.
7. Em linha com o posicionamento do Ministro-relator, instrução à peça 17 propôs a realização de
diligências ao Ibama, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que incorporou
as competências do MPA após a sua extinção, e ao INSS, com o objetivo de buscar informações
adicionais para precisar a real gravidade das supostas irregularidades, bem como a efetividade dos
mecanismos de controle dos riscos de pagamentos indevidos em casos de uso de petrechos de pesca
predatórios. Seguindo o destaque dado na denúncia, o foco de interesse é o caso da lagosta.
8. Cumpre destacar que, recentemente, o Decreto 9004/2017 determinou a transferência da
Secretaria de Aquicultura e Pesca (SAP) do MAPA para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços (Mdic). Essa transição ainda está em andamento e, até a conclusão desta instrução, a SAP
continua, na prática, funcionando nas dependências do MAPA.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
9. Como registrado na instrução à peça 12, a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do
Tribunal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva,
conter nome legível, qualificação e endereço do denunciante, bem como encontrar-se acompanhada do
indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada.
10. Além disso, qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato possui legitimidade para
denunciar irregularidades ou ilegalidades perante este Tribunal, consoante disposto no art. 234 do
RI/TCU.
11. Ainda, conforme dispõe o art. 103, § 1º, in fine, da Resolução - TCU 259/2014, verifica-se a
existência do interesse público no trato da suposta irregularidade, pois a concessão de seguro-defeso e o
pagamento de subvenção do óleo diesel a pescadores que utilizam práticas predatórias de pesca traz
prejuízo ao Erário e contribui para dano à fauna marinha.
EXAME TÉCNICO
I. Manifestação do Ibama
12. Por meio do Ofício 452/2016-TCU/SecexAmbiental (peça 20), solicitou-se ao Ibama a
apresentação dos seguintes esclarecimentos:
a) se existe estimativa da proporção de embarcações que utilizam equipamentos predatórios para a
pesca da lagosta no país e, caso afirmativo, sua distribuição por unidades da federação;
b) como e com que frequência são feitas as correspondentes atividades fiscalizadoras, bem como se
seus resultados levam à revogação da licença para pesca dos pescadores e embarcações flagrados
utilizando esses equipamentos, com a consequente cessação do pagamento do seguro-defeso e da
subvenção ao óleo diesel.
13. O Ofício 2001.012804/2016-42 (peça 27) encaminha a resposta do órgão. Com relação ao item
‘a’, o Instituto esclarece que a Instrução Normativa Ibama 138/2006 proíbe a captura de lagostas por meio
de mergulho e também o emprego de redes de espera do tipo caçoeira. Dessa forma, são considerados
equipamentos predatórios para a pesca de lagosta redes do tipo caçoeira e aparelhos de ar comprimido e
equipamentos de mergulho, os quais não podem estar abordo de barcos de pesca.
14. O relatório da Oficina de Trabalho sobre Gestão e Ordenamento da Pesca da Lagosta (2012)
informa que a composição da frota quanto ao método de captura do crustáceo tem a seguinte ordem
decrescente: rede-caçoeira (55,9%), mergulho (18,2%), covo (14,6%) e cangalha (11,3%). Portanto, os
apetrechos predatórios respondem por 74,1% do esforço de pesca, restando ao covo e à cangalha,
48
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
considerados utensílios de pesca lícitos, apenas 25,9%.
15. Já o relatório de Avaliação da Implementação do Plano de Gestão para o Uso Sustentável de
Lagostas no Brasil (2015), fazendo referência a estudo realizado em 2012, apresenta os seguintes
números: rede-caçoeira (53,9%), mergulho (30,2%), covo (14,4%) e cangalha (1,5%). Ou seja, segundo
esse relatório, 84,1 % da frota pesqueira opera com equipamentos predatórios.
16. De fato, as atas de reuniões do Comitê de Gestão das Lagostas apontam alto índice de
irregularidades na captura do crustáceo. Além do uso sistemático de apetrechos predatórios, as atas
destacam que: (a) embarcações não autorizadas realizam pesca ilegal; (b) a fiscalização é insuficiente
para coibir a pesca ilegal; (c) o setor hoteleiro estimula a captura de lagostas durante o período de defeso;
(d) o período de defeso só existe no papel; (e) tambores de produtos químicos são usados para a
fabricação de marambaias por barcos que operam com mergulho e compressor; (f) faltam recursos para
investimento em estudos científicos.
17. Desse modo, as atas trazem, entre outras recomendações, a necessidade de: (a) intensificar o
esforço de fiscalização, de modo que as embarcações saiam para pescar somente após inspeção quanto à
disponibilidade de covos; (b) implementar o rastreamento por satélite de todas as embarcações
permissionadas; (c) estudar a viabilidade do estabelecimento de cotas de captura global ou individual; (d)
qualificar a pesca de mergulho; (e) proibir a descaracterização de todas as espécies de lagostas, visto que
espécies diferentes da Panulirus argus e P. laevicauda também estão sendo exploradas; (f) efetuar o
recadastramento das embarcações autorizadas; (g) ampliar o foco de atuação da fiscalização, de modo que
passe a incluir também a comercialização interna, e não apenas a vistoria de plantas frigoríficas.
18. Outra questão apontada pelo órgão ambiental diz respeito ao fato de a IN Ibama 138/2006
autorizar a pesca das espécies Panulirus argus e P. laevicauda apenas a partir de 4 milhas náuticas da
costa, ao passo que as Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte (Portaria
16/CPRN, de 18/4/2008) permitem a navegação interior no estado somente até 3 milhas náuticas da costa.
Dessa forma, todas as embarcações habilitadas junto à Marinha do Brasil apenas para a navegação
interior no estado não possuem condições de navegação e segurança para operar na área permitida para
captura da lagosta. Por esse motivo, o Ibama encaminhou ofício ao MAPA recomendando à Secretaria de
Aquicultura e Pesca (SAP) renovar a autorização de pesca das embarcações habilitadas para a navegação
interior somente se elas se tornarem habilitadas para a navegação de mar aberto junto à Capitania dos
Portos. Do contrário, a embarcação, ao operar, estará descumprindo a legislação ambiental - pescando em
área até 4 milhas náuticas da costa - ou a legislação de segurança náutica - navegando além das 3 milhas
náuticas autorizadas.
19. Com relação ao item ‘b’ do Ofício 452/2016-TCU/SecexAmbiental, o Ibama esclarece que,
conforme dispõe a Instrução Normativa MMA/MPA 6/2010, a embarcação que for autuada por praticar
pesca ilegal ou descumprir um dos condicionantes estabelecidos para manutenção da autorização de pesca
perderá a sua permissão, nas seguintes condições (peça 27, p. 6-7):
a) com a suspensão, por sessenta dias, da Autorização de Pesca ou Permissão Provisória de Pesca;
b) com o cancelamento da Autorização de Pesca ou Permissão Provisória de Pesca, se julgado
procedente o Auto de Infração aplicado pelo órgão fiscalizador.
20. A Instrução Normativa Ibama 10/2012 estabelece que compete à fiscalização do Ibama
comunicar ao Ministério da Pesca e da Aquicultura a lavratura de auto de infração quando o autuado for
pescador profissional e à Capitania dos Portos nos casos de apreensão de embarcações, além do
Ministério Público Federal. Assim, todas as autuações lavradas pelo Instituto que envolvem a pesca ilegal
de lagostas foram comunicadas ao MPA e à Capitania dos Portos. Atualmente, as comunicações seguem
para o MAPA.
21. O Ibama planeja anualmente suas ações de fiscalização e as executa por meio de suas unidades
descentralizadas nos estados. Também recebe denúncias junto ao canal Linha Verde e as investiga de
acordo com a sua disponibilidade de recursos humanos, orçamentários e financeiros.
22. Entre as recentes operações de fiscalização, o órgão destaca a Operação Mareados, que
49
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
identificou embarcações lagosteiras de comprimento total superior a 10 metros que não estavam
cumprindo as obrigações junto ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por
Satélite (PREPS). Destaca, também, vistoria de 320 embarcações no Rio Grande do Norte, realizada em
2015, que resultou no embargo das atividades daquelas que não apresentaram equipamentos de pesca não
predatórios. Em outra operação, o Ibama auditou 82 unidades da frota lagosteira do estado do Espírito
Santo, tendo autuado os responsáveis pelas embarcações que não atenderam à notificação. Os resultados
foram encaminhados ao MAPA para providências nas autorizações da próxima temporada.
23. Contudo, o Ibama reconhece limitações na sua capacidade fiscalizatória. Pescadores ilegais
utilizam diversos artifícios para burlar a fiscalização, como levar ao mar materiais conhecidos como
marambaia - pneus, tambores e até carcaças de carro -, marcar sua localização com GPS, e depois
capturar, com a prática de mergulho, as lagostas que buscam abrigo nesses materiais. Além disso, redes
caçoeiras presas ao fundo do mar não precisam embarcar ou desembarcar no porto, o que dificulta a
atuação dos fiscais ambientais. Por fim, embarcações de pequeno porte sem autorização de pesca não têm
suas irregularidades alcançadas pela fiscalização, pois agem de forma pulverizada pelo litoral. Estas
últimas, porém, fogem ao escopo da presente denúncia, pois não fazem jus ao seguro defeso ou ao
subsídio do óleo diesel.
II. Manifestação do INSS
24. O Ofício 454/2016-TCU/SecexAmbiental (peça 21) solicitou ao INSS que informe se adota
algum procedimento para verificar a regularidade dos beneficiários do Seguro Desemprego do Pescador
Artesanal (SDPA) em relação à devida posse da licença para pesca ou ao uso de petrechos de pesca
permitidos, seja por meio de fiscalização própria ou de informações repassadas por outros órgãos
fiscalizadores, como o Ibama e o MAPA.
25. Por meio do Oficio 928/2016 (peça 26), o Presidente Substituto do órgão encaminhou resposta
esclarecendo que compete ao INSS apenas o processamento e habilitação dos benefícios, não cabendo a
ele a fiscalização quanto ao uso de petrechos permitidos ou quanto à regularidade da licença de pesca,
cuja atribuição é, respectivamente, do Ibama e do MAPA.
26. O INSS recebe periodicamente dados do Sistema Informatizado do Registro Geral de Atividade
Pesqueira (SisRGP), pertencente ao MAPA, onde constam as informações relativas à situação da licença
do pescador artesanal. Porém, não recebe informações sobre a legalidade dos petrechos de pesca
utilizados.
III. Manifestação da SAP/MAPA
27. O Ofício 453/2016-TCU/SecexAmbiental (peça 22) solicitou à Secretaria de Aquicultura e
Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SAP/MAPA) que informe:
a) como e com que frequência são feitas as atividades fiscalizadoras para coibir o uso de
equipamentos predatórios para a pesca da lagosta, bem como se seus resultados levam à revogação da
licença para pesca dos pescadores e embarcações flagrados utilizando esses equipamentos, com a
consequente cessação do pagamento do seguro-defeso e da subvenção ao óleo diesel;
b) o estado atual de implementação das medidas contidas no documento ‘Recomendação n.
12/2014’ do MPF/MPT/CE, direcionado à então Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura no
Ceará, bem como o número de licenças para pesca que deixaram de ser emitidas ou renovadas como
resultado;
c) se as recomendações contidas no referido documento foram estendidas às demais unidades
regionais do MAPA.
28. Em sua manifestação (peça 28), a SAP/MAPA esclarece, com relação ao item ‘a’, que o
Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou
jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil. Portanto, a atividade
pesqueira só pode ser exercida por pessoa e embarcação de pesca inscritas no RGP e que detenham a
50
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
necessária autorização, permissão ou licença.
29. Nesse cenário, a SAP/MAPA é responsável pela fiscalização de questões referentes ao registro
da atividade pesqueira, mas não da fiscalização de caráter ambiental. Quanto à cessação de pagamento do
seguro-defeso, o INSS verifica as informações dos pescadores profissionais no Sistema Nacional de
Informações da Pesca e Aquicultura (SINPESQ), que acessa o banco de dados do Sistema Informatizado
do Registro Geral da Atividade Pesqueira (SisRGP), cuja a manutenção cabe ao MAPA. Com relação à
subvenção ao óleo diesel, a Secretaria de Aquicultura e Pesca utiliza o Sistema de Subvenção ao
Abastecimento do Diesel Pesqueiro (SSADP), o qual extrai do SisRGP dados do interessado, embarcação
e status do registro (válido ou vencido).
30. Quanto ao item ‘b’, a SAP/MAPA informa que, após a adoção de medidas para atendimento da
Recomendação 12/2014 do MPF/MPT/CE, o quantitativo estimado de barcos pesqueiros na situação
ativa, em todo o país, caiu de 2734 no ano de 2014 para 2569 em 2016.
31. Por fim, fazendo referência ao item ‘c’, o representante da SAP/MAPA registra a necessidade
de estabelecer regras administrativas, negociações e elaboração de um planejamento para atendimento das
orientações do documento ‘Recomendação 12/2014’, sugerindo reunião prévia com Ministério Público do
Trabalho, Marinha do Brasil e Ibama.
IV. Análise da unidade técnica
32. Em março de 2017, realizou-se contato telefônico com a Coordenadora de Registro da Pesca do
MAPA, Srª Leila Cristina Cardoso, visando ao esclarecimento de alguns pontos da manifestação que o
órgão encaminhara a este Tribunal. A Srª Leila confirmou que o Ibama comunica à SAP/MAPA os autos
de infração lavrados por pesca ilegal e aquela secretaria efetua a suspensão ou cancelamento da permissão
de pesca da embarcação autuada. Uma vez suspensa ou cancelada a licença de pesca, a concessão do
Seguro Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA) e o pagamento da subvenção ao óleo diesel são
automaticamente interrompidos, pois os sistemas usados pelo INSS e pela SAP para a concessão dos
benefícios são integrados ao SisRGP.
33. Entretanto, no ano passado, o Ibama comunicou à SAP a lavratura de apenas dezoito autos de
infração referentes à captura ilegal da lagosta no Rio Grande do Norte, não tendo comunicado nenhuma
autuação de embarcações pesqueiras em outros estados da federação (peça 29). Dada a magnitude do
problema caracterizado na manifestação do órgão ambiental (item I da seção ‘Exame Técnico’) e o
tamanho da frota pesqueira do país, era de se esperar um número maior de autuações. De fato, se havia
2569 embarcações com licença ativa em 2016 e, de acordo com estimativas apresentadas pelo próprio
órgão ambiental, entre 74% e 84% dos barcos de pesca de lagostas utilizam apetrechos predatórios
vedados pela legislação, e se ainda assim apenas dezoito embarcações foram autuadas no ano, é evidente
que a fiscalização não tem sido capaz de impor expectativa de controle suficiente para coibir a pesca
ilegal.
34. Também se questionou à Coordenadora de Registro da Pesca se a autuação por pesca ilegal leva
ao cancelamento de licença da embarcação, dos pescadores flagrados na ação fiscalizatória ou de ambos.
Nos termos do art. 9º, § 3, da IN MPA 6/2012, e conforme formulário de requerimento de licença de
pescador profissional, cujo modelo consta do Anexo I da Portaria MPA 39/2012, o pescador profissional
que exerce sua atividade de maneira embarcada deve informar o nome e o número do RGP da
embarcação na qual trabalha. Desse modo, em teoria seria possível que o cancelamento da permissão de
pesca alcançasse tanto a embarcação quanto os pescadores que nela atuam. No entanto, a Srª Leila
esclareceu que os pescadores profissionais, em geral, não informam os dados da embarcação quando
preenchem o formulário de requerimento de licença. Por esse motivo, na maioria das vezes a autuação por
pesca ilegal leva ao cancelamento da licença da embarcação, mas não dos pescadores. Consequentemente,
interrompe-se o pagamento da subvenção do óleo diesel, mas os pescadores infratores seguem recebendo
o seguro-defeso.
35. Com relação ao documento Recomendação MPF/MPT 12/2014, a Srª Leila Cristina informou
51
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
que, inicialmente, a Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura do Estado do Ceará (SFPA/CE)
atendeu às recomendações dos Ministérios Públicos Federal e do Trabalho, mas apenas a primeira delas
foi estendida às demais unidades regionais do MPA, na medida em que o órgão disponibilizou na internet
a relação de todas as embarcações de pesca autorizadas a operar no país, e não apenas as do Ceará.
36. As recomendações à SFPA/CE formalizadas por meio do referido documento são (peça 1, p. 4-
8):
I. Disponibilizar, em seu portal eletrônico, a relação de embarcações de pesca permissionadas,
autorizadas e registradas no Estado do Ceará para o exercício da atividade pesqueira, nas mais diversas
espécies marinhas, visando garantir a transparência dos atos administrativos e o acesso à informação;
II. Somente conceder licença ou renovação da licença para a pesca após vistoria completa das
embarcações, inclusive quanto à posse dos apetrechos permitidos de pesca e a existência de certificação
expedida pela autoridade marítima, observadas e conferidas a arqueação e tripulação de segurança, entre
outros requisitos legais contidos nas normas marítimas;
III. Promover o imediato cancelamento de licenças, autorizações e registros de pesca de
embarcações inativas, conforme relação fornecida pela Marinha do Brasil.
37. O MPA realizou algumas vistorias para avaliar a regularidade dos barcos pesqueiros do estado
do Ceará quanto à posse dos apetrechos permitidos de pesca e a existência de certificação expedida pela
autoridade marítima (recomendação II), mas não deu continuidade a essas ações, tampouco as realizou
em outras unidades da federação. O mesmo vale para o cancelamento de licença de pesca de embarcações
inativas (recomendação III).
38. De acordo com a Coordenadora de Registro da Pesca, a Operação Enredados da Polícia Federal,
deflagrada em outubro de 2015 e que resultou na prisão de servidores do MPA por envolvimento com
corrupção no processo de concessão de permissões de pesca industrial, e a posterior extinção do MPA,
também em 2015, com a incorporação de suas atribuições às do MAPA, prejudicou o pleno atendimento
das recomendações feitas pelo Ministério Público para o estado do Ceará e a extensão destas às demais
unidades da federação.
39. Mesmo o atendimento à recomendação I foi descontinuado após a extinção do MPA. Devido a
um problema técnico ainda não solucionado, a relação de embarcações permissionadas não mais está
disponível para consulta na internet.
40. Como relata a Coordenadora, a transição para o MAPA foi tumultuada e a atual SAP enfrenta
dificuldades operacionais, como falta de recursos humanos e materiais. E, neste momento, uma nova
transição está em curso, tendo em vista que o Decreto 9004/2017 determinou a transferência da Secretaria
de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Ministério da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços (Mdic).
41. A nova transição representa um desafio a mais para a pasta, pois o Mdic não possui
superintendências regionais e, hoje, o registro da atividade pesqueira é feito de forma descentralizada, nas
unidades estaduais do MAPA.
42. Cabe aqui registrar um breve histórico da gestão da pesca no governo federal. Com a extinção
da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (Sudepe), em 1989, a gestão dos recursos pesqueiros
foi transferida para o Ibama, que adotou uma política mais conservacionista. Em 1997, a Medida
Provisória 1549-35, convertida na Lei 9.649/1998, transferiu as funções de desenvolvimento e fomento da
atividade pesqueira do Ibama para o Ministério da Agricultura e do Abastecimento (MAA). Assim, as
ações de produção e fomento ficaram com o MAA e as competências relativas à preservação,
conservação e uso sustentável dos recursos naturais foram divididas entre o Ministério do Meio Ambiente
e o Ibama. Para dar cabo das novas atribuições, o MAA criou o Departamento de Pesca e Aquicultura
(DPA) (TC-017.237/2006-6).
43. Em 2003, foi criada a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República
(SEAP/PR), com o objetivo de gerir os recursos aquícolas e pesqueiros, incorporando as atribuições do
DPA/MAA. A Medida Provisória 437/2008, alterada pela Lei 11.958/2009, transformou aquela secretaria
52
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
em Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), que, por sua vez, foi extinto em 2015, após a edição da
Medida Provisória 696/2015, convertida na Lei 13.266/2016.
44. Com a criação da SEAP/PR e, posteriormente, do MPA, o orçamento destinado para a pasta
subiu consideravelmente (Figura 1). Em paralelo, ocorreu grande crescimento da estrutura da máquina
administrativa, com a criação de inúmeras secretarias, diretorias, departamentos e superintendências
estaduais. Em termos de políticas públicas, praticamente se abandonou a visão conservacionista dos
recursos pesqueiros, priorizando-se o fomento da produção. Quanto ao modo de operação usual do então
Ministério da Pesca e Aquicultura, este Tribunal identificou graves falhas de planejamento em processos
de aquisição, irregularidades em licitações e problemas no acompanhamento de convênios que muitas
vezes resultaram em dano ao Erário, conforme apurado nos processos TC-015.802/2008-0,
TC-015.127/2009-0, TC-007.563/2010-8, TC-033.048/2010-0, TC-017.740/2011-8 e TC-009.031/2012-
0, entre outros.
Figura 1 - Orçamento da Pesca e Aquicultura no Governo Federal (em R$ milhões)
Fonte: Elaboração própria com dados do SigaBrasil
45. No atual momento de transição, no qual é possível promover uma salutar redução dos gastos
públicos, o risco é comprometer a execução de rotinas administrativas, prejudicando o atendimento ao
setor pesqueiro, incluídos aí pescadores profissionais (artesanais e industriais), armadores, aquicultores e
indústria pesqueira. Por outro lado, este momento pode ser propício para rever e aprimorar controles
internos de modo a prevenir a ocorrência de falhas e fraudes na concessão de benefícios como o seguro-
defeso e a subvenção ao óleo-diesel, ou a concessão desses benefícios a pescadores que adotam práticas
predatórias e ilegais.
46. Do mesmo modo, convém aproveitar a oportunidade para analisar a necessidade de se buscar
um melhor equilíbrio entre as políticas de fomento ao setor e de conservação dos recursos pesqueiros.
Nessa linha, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecem ações, entre outras áreas,
para proteção e uso sustentável dos recursos marinhos (ODS 14). Com a Meta 14.2, o Brasil
comprometeu-se a, até 2020, efetivamente regular a coleta e acabar com a sobrepesca, com a pesca ilegal,
não reportada e não regulamentada e com as práticas de pesca destrutivas. Comprometeu-se, também, a
implementar planos de gestão com base científica para restaurar populações de peixes no menor tempo
possível, pelo menos a níveis que possam produzir rendimento máximo sustentável, como determinado
por suas características biológicas.
47. Ocorre que a trajetória que o país vem seguindo na pesca está bastante longe das metas traçadas
nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Não há política governamental de incentivo à pesquisa
pesqueira e estudos mais amplos de avaliação de estoques - como aqueles feitos por Dias-Neto &
Dornelles (1996) apud Brasil (2012), Dias-Neto (2003) apud Brasil (2012) e pelo Programa Revizee
(Brasil, 2006), coordenado pelo MMA - já têm mais de dez anos. Esses estudos concluíram que entre
56% e 80% dos principais recursos pesqueiros nacionais encontram-se plenamente explotados,
sobreexplotados, esgotados ou ainda em processo de recuperação. Mesmo assim, tem-se priorizado o
53
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
fomento da exploração por meio do incremento da capacidade das frotas, em consequência da quantidade
e abrangência das licenças de pesca emitidas (BRASIL, 2006 e 2012).
48. O relatório de levantamento objeto do TC-034.633/2011-1 identificou uma série de problemas
estruturantes que levam ao insucesso da gestão sustentável dos recursos pesqueiros no país, como: a)
pouco uso do conhecimento técnico e científico disponível para embasar a tomada de decisão; b)
dicotomia entre as agendas políticas dos representantes do governo; c) desequilíbrio de forças entre as
instituições governamentais responsáveis pela gestão; d) cumprimento precário das medidas de
ordenamento; e) falta de mecanismos de controle e fiscalização adequados para a aplicação das medidas
adotadas; f) falta de transparência do processo decisório; g) enfraquecimento dos centros de pesquisa
governamentais dos recursos pesqueiros; h) restrição à representação de ONGs ambientais no processo
decisório, i) existência de conflitos entre os grupos de interesse, j) ausência de uma política
governamental que vise à geração continuada de dados e informações científicas sobre o ecossistema
marinho e seus recursos; k) políticas de fomento não direcionadas às necessidades do pescador artesanal;
l) deficiência no controle do registro geral da atividade pesqueira comprometendo o seguro defeso; m)
liberação de licenças de pesca sem controle, com atraso e sem transparência; n) arrendamento de
embarcações estrangeiras sem benefício para a atividade pesqueira brasileira; o) fragilidades na
operacionalização do programa de subvenção de óleo diesel marinho.
49. Em um escopo mais amplo, é interessante observar que a sobrepesca é um problema global.
Como explicam Boonstra e Österblom (2014), a sobrepesca decorre de complexas interações entre uma
combinação de fatores próximos - o excesso de capacidade da frota pesqueira e a adoção de práticas
ilegais de pesca - e um conjunto de fatores remotos - sociais, econômicos, políticos e ecológicos -
altamente contextuais. Economistas, em particular, chamam atenção para a falha de mercado nas
pescarias decorrente da ausência de direitos de propriedade bem definidos. A teoria demonstra que, como
uma firma individual que opera nesse mercado nada paga pelo recurso em si, o único custo em que
incorre é o custo de extração. Assim, ao maximizar o lucro, estará explorando de forma excessiva o
recurso. O impacto de uma firma isolada não é significativo, mas com muitas firmas e com livre entrada,
a extração conjunta do recurso torna-se não sustentável no longo prazo (Mueller, 2012).
50. Desse modo, políticas públicas para evitar a sobrepesca são necessárias. Ocorre que a falha de
mercado muitas vezes é suplementada por falhas de políticas. Ao invés de restringir o esforço de pesca,
ajudando a reduzir a capacidade da frota e a permitir a recuperação dos estoques dos recursos pesqueiros,
diversas políticas simplesmente ‘ajudam os pescadores’, que são percebidos como vulneráveis e em
desvantagem. Assim, é comum a concessão de créditos e subsídios para modernização da frota e acesso a
tecnologias que diminuem o custo da pesca e expandem sua capacidade para além do ponto de captura
máxima sustentável, tornando a sobrepesca um problema ainda mais grave (Sterner e Coria, 2012).
51. Subsídios que exercem efeitos adversos à economia e ao meio ambiente são normalmente
chamados de ‘subsídios perversos’. Ocorrem quando a precificação incompleta das externalidades é
exacerbada pelo apoio financeiro dos governos aos setores que criam externalidades negativas. O
Relatório do Painel de Alto Nível do Secretário-Geral das Nações Unidas Sobre Sustentabilidade Global
(ONU, 2012) aponta a pesca, ao lado da agricultura e energia, como um dos setores mais fortemente
subsidiados do mundo e destaca que tais subsídios não são apenas caros, mas também distorcem os
mercados, prejudicam o meio ambiente, aumentam emissões de gases de efeito estufa e reduzem o alívio
da pobreza. De fato, o incremento do esforço de pesca induzido por subsídios diversos pode levar à
drástica redução dos estoques e ao colapso da atividade, com graves impactos sociais, ambientais e
econômicos.
52. O relatório da ONU (2012) considera que:
Com os governos em todos os lugares sob crescente pressão para reduzir as despesas públicas, há
uma oportunidade política sem precedentes para reduzir ou eliminar os subsídios perversos que deixam de
refletir o valor econômico de recursos naturais e sociais.
Isso precisa ser feito de maneira que não penalize os pobres, especialmente quando os produtos ou
54
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
serviços em questão forem produtos essenciais básicos. Deve-se considerar cuidadosamente a sequência
da redução dos subsídios: os subsídios dos quais os pobres dependem menos devem ser reduzidos em
primeiro lugar, acompanhados por apoio dirigido aos mais pobres e mais vulneráveis, onde necessário.
53. Desse modo, o documento da ONU recomenda:
Recomendação 27 Os governos devem estabelecer sinais de preço que valorizem a sustentabilidade para orientar as
decisões de consumo e investimento dos domicílios, das empresas e do setor público. Particularmente, os
governos podem: (...)
f) eliminar gradualmente os subsídios a combustíveis fósseis e reduzir outros subsídios perversos ou
os que distorcem o comércio até 2020. A redução dos subsídios deve ser realizada de maneira a proteger
os pobres e facilitar a transição para os grupos afetados quando esses produtos ou serviços forem
essenciais.
54. No ano de 2016, o benefício do seguro-defeso e a subvenção econômica ao preço do óleo-diesel
alcançaram, respectivamente, os valores de R$ 1,45 bilhão e R$ 13,29 milhões (valores empenhados na
ação orçamentária 00H4/PO 0004 do Programa 2071 e na ação orçamentária 0080 do Programa 2052).
Mas é interessante observar que, no Brasil, pelo menos no caso da subvenção ao óleo diesel, usualmente
não é o pescador mais pobre quem recebe o benefício. Ao contrário, como demonstra o
TC-034.633/2011-1, os pescadores artesanais, em geral, não conseguem atender as exigências para a
obtenção do benefício. Como resultado, o subsídio acaba beneficiando principalmente os pescadores
industriais, empresários e armadores de pesca.
55. Além disso, a Controladoria-Geral da União (CGU) detectou, durante o processo anual de
auditoria de contas do MPA no exercício de 2013, fragilidades nos controles do Programa de Subvenção
Econômica ao Preço do Óleo Diesel que podem comprometer o alcance de seus objetivos e potencializar
a ocorrência de fraudes (TC-019.542/2014-3, constatações 1.1.1.2 a 1.1.1.5 da peça 5, p. 18-23). Do
mesmo modo, a presente denúncia aponta o pagamento do subsídio a beneficiários que adotam práticas
predatórias de pesca, sinalizando, mais uma vez, falhas nos controles internos do programa.
56. Ora, se a concessão de subsídios para um setor que naturalmente tem a tendência de operar
acima do limite máximo sustentável é questionável, ainda mais grave é a concessão desse benefício
àqueles que desrespeitam a legislação e utilizam práticas predatórias, com potencial de provocar, no
longo prazo, grandes impactos ambientais, sociais e econômicos. Desse modo, é importante que os órgãos
direta ou indiretamente ligados à gestão da atividade pesqueira e à concessão do SDPA e da subvenção ao
preço do óleo diesel - notadamente a SAP/MAPA, o INSS, o Ibama e o Mdic, que deve assumir a gestão
da pesca em breve - trabalhem juntos para buscar uma forma de aprimorar os controles internos dos
respectivos programas, com o objetivo de evitar a concessão desses benefícios a pescadores que adotam
práticas de pesca ilegais ou predatórias.
57. É igualmente importante buscar o fortalecimento e a otimização da capacidade fiscalizatória do
Ibama, com o objetivo de coibir a pesca ilegal, e reiterar o teor das recomendações proferidas pela
Procuradoria da República no Estado do Ceará e pela Procuradoria Regional do Trabalho no Estado do
Ceará, estendendo-as para as demais unidades da federação.
CONCLUSÃO
58. Na presente denúncia, verificam-se fragilidades nos procedimentos de controle na concessão do
Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA) e no Programa de Subvenção Econômica ao Preço do
Óleo Diesel, além de limitações na capacidade fiscalizatória do Ibama, que, em conjunto, comprometem a
possibilidade de interrupção do pagamento desses benefícios a pescadores que adotam práticas
predatórias de captura da lagosta. Quanto à Recomendação MPF/MPT/CE 12/2014, ainda que
inicialmente tenha havido a adoção de algumas medidas visando ao atendimento das recomendações
proferidas pelo Ministério Público no estado do Ceará, tais medidas, à exceção da disponibilização na
internet da relação de embarcações de pesca permissionadas, não foram estendidas a outras unidades da
federação. Ademais, todas elas foram descontinuadas após a extinção do MPA.
55
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
59. Considerando a recente migração da gestão da pesca do MPA para o MAPA e sua iminente
transição para o Mdic, entende-se oportuno determinar a realização de estudo com o objetivo de fortalecer
controles internos visando impedir o pagamento dos benefícios em tela a pescadores que adotam práticas
predatórias e ilegais de captura da lagosta. De fato, momentos de transição podem ser oportunidades
valiosas para rever antigos procedimentos, aprimorar controles e redefinir - ou reafirmar - objetivos.
60. Contudo, momentos de transição também oferecem riscos, como os de abandonar boas práticas
já adotadas ou ao menos iniciadas. É o que ocorreu quando a extinção do MPA levou à descontinuidade
do atendimento das recomendações feitas pela Procuradoria da República no Estado do Ceará e pela
Procuradoria Regional do Trabalho no Estado do Ceará. Por esse motivo, propõe-se reiterar a necessidade
de a SAP/MAPA e o Mdic atenderem a Recomendação MPF/MPT/CE 12/2014, estendendo seu conteúdo
a todas unidades da federação.
61. Ademais, é importante chamar atenção para os compromissos assumidos pelo país no âmbito
dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável naquilo que diz respeito à gestão da atividade pesqueira.
O país está bastante distante de atingir a Meta 14.2 de, até 2020, acabar com a sobrepesca e a pesca ilegal
e implementar planos de gestão com base científica para restaurar populações de peixes no menor tempo
possível. Por esse motivo, convém determinar ao Ibama que apresente plano de ação com medidas
visando ao fortalecimento e à otimização da sua capacidade fiscalizatória, com o objetivo de coibir a
pesca ilegal.
62. Do mesmo modo, é oportuno avaliar a existência de políticas públicas que vão de encontro aos
objetivos de gestão sustentável da pesca. De fato, se a subvenção ao óleo diesel alcança prioritariamente a
indústria pesqueira, e não o pescador artesanal, como constatou o TC-034.633/2011-1, e o benefício é
pago a pescadores que adotam práticas predatórias ou que pescam espécies já sobreexplotadas, tem-se
uma política de fomento possivelmente em conflito com os objetivos de sustentabilidade para o setor. É
preciso realizar estudos para avaliar se isso ocorre de fato e, em caso positivo, propor a adoção de
medidas corretivas, como, por exemplo, buscar uma maior focalização do Programa de Subvenção ao
Preço do Óleo Diesel nos pescadores artesanais e progressivamente reduzir a concessão desse benefício
para pescadores industriais que atuam na captura de espécies para as quais há sinais de sobrepesca ou
redução de estoques.
63. Nesse sentido, convém recomendar à SAP/MAPA, Mdic e Ibama que, conjuntamente, realizem
estudo para avaliar se o Programa de Subvenção ao Preço do Óleo Diesel, ao conceder subvenção a
parcela dos pescadores industriais que atua na captura de espécies já sobreexplotadas ou para as quais há
sinais de redução dos estoques, vai de encontro aos objetivos de sustentabilidade para o setor, e, em caso
positivo, propor a adoção de medidas corretivas.
64. Por fim, cumpre destacar que, até a conclusão desta instrução, a SAP continuava operando
dentro da estrutura administrativa do MAPA, tendo em vista que a transição para o Mdic, determinada
pelo Decreto 9004/2017, ainda estava em curso. Desse modo, e considerando que não há previsão de
quando a transição estará concluída, as recomendações e determinações dirigidas àquela Secretaria serão
endereçadas tanto ao MAPA quanto ao Mdic.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
65. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
I. Conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234
e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no
mérito, considerá-la parcialmente procedente;
II. Determinar à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (SAP/MAPA) e ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (Mdic), com
fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, no art. 3º, art. 5º, incisos I e II, e art. 7º da Lei 11.959/2009,
e art. 6, inciso V, e art. 13 do Decreto-lei 200/1967, que elaborem, em conjunto com o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama), e apresentem ao Tribunal, no prazo de cento e oitenta dias, estudo para avaliar os controles
56
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
internos do Programa de Subvenção ao Óleo Diesel e do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal
(SDPA), acompanhado de plano de ação com medidas visando ao fortalecimento dos controles internos e
à interrupção do pagamento desses benefícios a pescadores que adotam práticas predatórias e ilegais de
captura da lagosta (item IV da seção ‘Exame Técnico’);
III. Determinar ao Ibama, com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que elabore e
encaminhe a este Tribunal, no prazo de noventa dias, plano de ação com medidas visando ao
fortalecimento e à otimização da sua capacidade fiscalizatória, com o objetivo de coibir a pesca ilegal, em
conformidade com o inciso IX do art. 7º da Lei 11.959/2009 e com a Meta 14.2 dos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável (item IV da seção ‘Exame Técnico’);
IV. Recomendar à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (SAP/MAPA) e ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (Mdic), com
fundamento no art. 250, inciso III, do RI/TCU e em linha com a ‘Recomendação 12/2014’, proferida pela
Procuradoria da República no Estado do Ceará e a Procuradoria Regional do Trabalho no Estado do
Ceará, que (item IV da seção ‘Exame Técnico’):
a. disponibilize, em seu portal eletrônico, a relação de embarcações de pesca permissionadas para o
exercício da atividade pesqueira em todo o país, visando garantir a transparência dos atos administrativos
e o acesso à informação;
b. somente conceda licença ou renovação da licença para a pesca da lagosta após vistoria completa
das embarcações, inclusive quanto à posse dos apetrechos permitidos de pesca e a existência de
certificação expedida pela autoridade marítima, observadas e conferidas a arqueação e tripulação de
segurança, entre outros requisitos legais contidos nas normas marítimas;
c. promova o imediato cancelamento de licenças, autorizações e registros de pesca de embarcações
inativas, conforme relação fornecida pela Marinha do Brasil;
V. Recomendar à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (SAP/MAPA), ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (Mdic) e ao
Ibama, com fundamento no art. 250, inciso III, do RI/TCU, que, conjuntamente, realizem e encaminhem a
este Tribunal, no prazo de cento e oitenta dias, estudo para avaliar se o Programa de Subvenção ao Preço
do Óleo Diesel, ao conceder subvenção a parcela dos pescadores industriais que atua na captura de
espécies já sobreexplotadas ou para as quais há sinais de redução dos estoques, vai de encontro aos
objetivos de sustentabilidade para o setor, e, em caso positivo, propor a adoção de medidas corretivas, em
conformidade com o art. 3º da Lei 11.959/2009 e com a Meta 14.2 dos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável (item IV da seção “Exame Técnico” e “Conclusão”);
VI. Dar ciência do acórdão que vier a ser proferido, assim como do relatório e do voto que o
fundamentarem, ao denunciante, à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (SAP/MAPA), ao Mdic, ao Ibama e ao INSS;
VII. Arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do
Tribunal.
(...)
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BOONSTRA, Wiebren J.; ÖSTERBLOM, Henrik. A chain of fools: or, why it is so hard to stop
overfishing. Maritime Studies, n. 13, 2014.
BRASIL. Ministério do Meio Ambiente (MMA). Relatório Executivo do Programa REVIZEE.
Avaliação do potencial sustentável de recursos vivos na zona econômica exclusiva. Brasília: MMA,
2006.
BRASIL. Tribunal de Contas da União (TCU). Relatório de Levantamento de Auditoria sobre os
Compromissos Assumidos pelo Brasil na Conferência Rio-92. Acórdão 1.404/2012 - Plenário,
TC-034.633/2011-1, 2012.
DIAS-NETO, J. Gestão do uso dos recursos pesqueiros marinhos no Brasil. Brasília: Ibama,
2003.
57
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
DIAS-NETO, J.; DORNELLES, L. D. C. Diagnóstico da pesca marítima do Brasil. Brasília:
Ibama, 1996.
MUELLER, Charles C. Os economistas e as relações entre o sistema econômico e o meio
ambiente. Brasília, 2012.
ONU (Organização das Nações Unidas). Painel de Alto Nível do Secretário-Geral das Nações
Unidas sobre Sustentabilidade Global. Povos Resilientes, Planeta Resiliente: um Futuro Digno de
Escolha. Nova York: Nações Unidas, 2012.
STERNER, Thomas; CORIA, Jessica. Policy Instruments for Environmental and Natural
Resource Management. New York: RFF Press, 2012.”
É o relatório.
VOTO
Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades na concessão de seguro defeso e de
subvenção de óleo diesel a pescadores que exercem irregularmente a atividade pesqueira, em função dos
equipamentos utilizados (predatórios e proibidos), com possível geração de prejuízos ao FAT.
2. Segundo informado pelo denunciante, a concessão desses benefícios a pescadores e embarcações
que fazem uso de apetrechos de pesca proibidos pela legislação, notadamente, quanto à pesca de lagosta
no litoral brasileiro, estaria causando prejuízos da ordem de aproximadamente R$ 38 milhões aos cofres
públicos, somente em 2010.
3. Ainda de acordo com o denunciante, recomendações do Ministério Público Federal e do
Ministério Público do Trabalho, com vistas a coibir a pesca ilegal de lagosta, foram dirigidas à
Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura no Estado do Ceará. Essas recomendações, segundo o
denunciante, deveriam ser estendidas a pelo menos mais nove estados (PA, MA, PI, RN, PB, PE, AL, BA
e ES), uma vez que praticamente todos os barcos nessas unidades da federação também operam de forma
ilegal, causando prejuízos à fauna marinha, dada a utilização de apetrechos predatórios, e aos cofres
públicos, em razão de continuarem a receber os benefícios de subvenção e de seguro defeso, em que pese
a operação mediante equipamentos ilegais de pesca.
4. Após a instrução inicial do feito, determinei à SecexAmbiental que apurasse integralmente a
denúncia, e, especialmente, a fim de verificar se existe, no âmbito dos órgãos encarregados de efetuar as
concessões e pagamentos do benefício em questão, procedimentos com vistas à verificação da
regularidade dos beneficiários em relação aos apetrechos de pesca, seja por meio fiscalização própria ou
valendo-se de informações sistematicamente repassadas por outros órgãos fiscalizadores, como é o caso
do Ibama e do então Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), promovendo-se diligências a esses órgãos
com vistas a informar a frequência com que têm realizado atividades fiscalizadoras sobre a utilização dos
apetrechos predatórios utilizados na pesca, bem assim, se os resultados de suas fiscalizações têm sido
conduzidos ao órgão responsável pela concessão do Seguro Desemprego ao Pescador Artesanal, para fins
de cessação do benefício, ou de forma a conduzir ao cancelamento da licença de pesca, nos termos do
Decreto 8.424/2015.
5. No mesmo sentido, determinei que se buscassem informações sobre os procedimentos
fiscalizatórios com vistas à cessação do pagamento da subvenção ao óleo diesel a proprietários de
embarcações identificadas com apetrechos contrários às normas de defeso, bem como que se conhecesse
as medidas implementadas pela Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura no Estado do Ceará,
com vistas ao atendimento às recomendações constantes do documento “Recomendação nº 12/2014” do
MPF/MPT/CE, de forma a possibilitar análise sobre a conveniência de estender as recomendações ali
58
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
inseridas às demais superintendências regionais, caso presentes motivos bastantes para isso, bem como
caso providências semelhantes não tenham sido adotadas por parte do extinto MPA.
6. Como visto no relatório precedente, os resultados das diligências empreendidas indicam que a
atividade fiscalizatória quanto à pesca predatória, mediante utilização de apetrechos proibidos pela
legislação, é realizada pelo Ibama, que, ao se deparar com tal situação, lavra os respectivos autos de
infração e efetua comunicação à Secretaria de Aquicultura e Pesca, com vistas à suspensão ou
cancelamento da permissão de pesca, fazendo cessar, a partir daí, a concessão dos benefícios (subvenção
e seguro defeso), uma vez que o sistema alimentado por essa secretaria é objeto de consulta para fins de
pagamento da subvenção e do seguro defeso, este último, dada a integração com os sistemas do INSS.
7. Entretanto, a atividade fiscalizatória do Ibama apresenta-se bastante limitada, tendo-se
comunicado, no ano de 2016, apenas a lavratura de dezoito autos de infração, todos limitados ao Rio
Grande do Norte, em que pese o tamanho da frota ativa (2569 embarcações), e a estimativa do próprio
órgão ambiental de que entre 74% e 84% dos barcos de pesca de lagostas utilizam apetrechos predatórios
vedados pela legislação. Aliado a essa constatação, verifica-se que há falhas de controles internos na
identificação conjunta de embarcações e pescadores infratores, de modo que não é a regra que tanto
embarcações como os pescadores sejam impedidos de receber ambos os benefícios.
8. No que tange à Recomendação MPF/MPT 12/2014, verificou-se que houve cumprimento inicial
delas, todavia, sem continuidade ou extensão a outras unidades da federação, especialmente, no que tange
à recomendação II (somente conceder licença ou renovação da licença após vistoria completa das
embarcações) e à recomendação III (promover o imediato cancelamento de licenças, autorizações e
registro de pesca inativas, conforme relação fornecida pela Marinha do Brasil). Até mesmo a
recomendação I, que diz respeito à publicação, em portal eletrônico, da relação de embarcações de pesca
permissionadas, autorizadas e registradas no Estado do Ceará, em atendimento ao princípio da
transparência, foi descontinuada após a extinção do Ministério da Pesca e Aquicultura.
9. Noticia-se, nos autos, que a atual Secretaria de Aquicultura e Pesca enfrenta dificuldades
operacionais, como falta de recursos materiais e humanos, bem como que no atual momento a referida
unidade se encontra em transição do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para o
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, por força do Decreto 9004/2017, tendo
funcionamento provisório ainda dentro da estrutura do antigo ministério vinculador.
10. Assim, conclui a SecexAmbiental que fragilidades nos procedimentos de controle na concessão
do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA) e no Programa de Subvenção Econômica ao Preço
do Óleo Diesel, além de limitações na capacidade fiscalizatória do Ibama, comprometem a possibilidade
de interrupção do pagamento desses benefícios a pescadores que adotam práticas predatórias de captura
da lagosta. E, quanto à Recomendação MPF/MPT/CE 12/2014, ainda que inicialmente tenha havido a
adoção de algumas medidas visando ao atendimento das recomendações proferidas pelo Ministério
Público no estado do Ceará, tais medidas, à exceção da disponibilização na internet da relação de
embarcações de pesca permissionadas, não foram estendidas a outras unidades da federação, sendo que
todas elas foram descontinuadas após a extinção do MPA.
11. Formula, assim, diante dessas conclusões, proposição de conhecimento e procedência parcial da
denúncia, bem como que sejam expedidas determinações e recomendações que alvitra, dentre as quais
aquelas oferecidas anteriormente no documento que integra os autos, denominado “Recomendação
12/2014”, proferida pela Procuradoria da República no Estado do Ceará e pela Procuradoria Regional do
Trabalho no Estado do Ceará, a ser dirigida conjuntamente à Secretaria de Aquicultura e Pesca e ao
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
12. Consigno, a propósito, que a denúncia preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento
por este Tribunal, nos termos dos arts. 234 e 235 do Regimento Interno/TCU. E, no tocante ao mérito,
alinho-me às análises e proposições constantes da instrução da SecexAmbiental, razão pela qual entendo
deva ser considerada parcialmente procedente.
59
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
13. Além das determinações e recomendações ora apresentadas pela SecexAmbiental, entendo
pertinente que se dê ciência ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão do teor da
deliberação que vier a ser proferida por este Tribunal, bem como à Casa Civil da Presidência da
República, uma vez que as fragilidades apontadas quanto aos procedimentos fiscalizatórios em questão
decorrem muito das dificuldades por que passam os órgãos envolvidos, seja Ibama, Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e, como já indica a unidade técnica deste Tribunal, por que se
passará no âmbito do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, no cumprimento de suas
atividades relativas à fiscalização, licenciamento e registro de embarcações e do pessoal envolvido na
atividade pesqueira, dada as deficiências materiais em termos de estrutura e de pessoal que já se
vislumbra ocorrer.
14. Tais atividades de controle são materialmente relevantes, uma vez que, consoante exposto na
instrução técnica, só “54. No ano de 2016, o benefício do seguro-defeso e a subvenção econômica ao
preço do óleo-diesel alcançaram, respectivamente, os valores de R$ 1,45 bilhão e R$ 13,29 milhões
(valores empenhados na ação orçamentária 00H4/PO 0004 do Programa 2071 e na ação orçamentária
0080 do Programa 2052).(...)”. E, ademais, os órgãos de planejamento e de gestão da Administração
Federal devem tomar ciência da situação ora evidenciada, uma vez que a nova transição da Secretaria de
Aquicultura e Pesca, do Ministério da Agricultura para o Ministério da Indústria e Comércio, como
indicado na instrução técnica, “41. (...) representa um desafio a mais para a pasta, pois o MDIC não
possui superintendências regionais e, hoje, o registro da atividade pesqueira é feito de forma
descentralizada, nas unidades estaduais do MAPA.”, a demandar, a meu ver, conhecimento dessas áreas
sobre esses desafios e sobre necessidades que devem ser supridas por essas instituições para o
cumprimento de suas missões e para a adoção de medidas fiscalizatórias que coíbam a pesca ilegal e a
percepção, também ilegal, de benefícios sociais ou econômicos de elevado vulto, na consolidação anual
dessas despesas, realizadas às expensas dos parcos recursos orçamentários à disposição da coletividade.
Com essas considerações, acolhendo o parecer da SecexAmbiental, manifesto-me por que o
Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 2625/2017 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 021.411/2014-0. (Sigiloso)
2. Grupo I – Classe VII - Assunto: Denúncia.
3. Interessados/Responsáveis: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
4. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Pesca e Aquicultura (extinto); Ministério do Trabalho e
Emprego; Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; Secretaria de Aquicultura e Pesca do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama); Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente
(SecexAmb).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades na
concessão de seguro defeso e subvenção de óleo diesel a pescadores que exercem irregularmente a
atividade pesqueira, em função dos equipamentos utilizados (predatórios e proibidos), com possível
geração de prejuízos aos cofres públicos,
60
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts.
234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para,
no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar à Secretaria de Aquicultura e Pesca e ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior
e Serviços (MDIC), com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, nos arts. 3º, 5º, incisos I e II, e 7º
da Lei 11.959/2009, e art. 6º, inciso V, e art. 13 do Decreto-Lei 200/1967, que, no prazo de 180 dias,
contados da ciência deste acórdão, elaborem, em conjunto com o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), e
encaminhem, a este Tribunal:
9.2.1. estudo para avaliar os controles internos do Programa de Subvenção ao Óleo Diesel e do
Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA);
9.2.2. plano de ação com medidas visando ao fortalecimento dos controles internos e à interrupção
do pagamento desses benefícios a pescadores que adotam práticas predatórias e ilegais de captura da
lagosta;
9.3. determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
Ibama, com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que elabore e encaminhe a este Tribunal, no
prazo de 90 (noventa) dias, plano de ação com medidas visando ao fortalecimento e à otimização da sua
capacidade fiscalizatória, com o objetivo de coibir a pesca ilegal, em conformidade com o inciso IX do
art. 7º da Lei 11.959/2009 e com a Meta 14.2 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ONU;
9.4. recomendar à Secretaria de Aquicultura e Pesca e ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior
e Serviços (MDIC), com fundamento no art. 250, inciso III, do RI/TCU e em linha com a “Recomendação
12/2014”, proferida pela Procuradoria da República no Estado do Ceará e a Procuradoria Regional do
Trabalho no Estado do Ceará, que:
9.4.1. disponibilizem, em seu portal eletrônico, a relação de embarcações de pesca permissionadas
para o exercício da atividade pesqueira em todo o país, visando garantir a transparência dos atos
administrativos e o acesso à informação;
9.4.2. somente concedam licença ou renovação da licença para a pesca da lagosta após vistoria
completa das embarcações, inclusive quanto à posse dos apetrechos permitidos de pesca e a existência de
certificação expedida pela autoridade marítima, observadas e conferidas a arqueação e tripulação de
segurança, entre outros requisitos legais contidos nas normas marítimas;
9.4.3. promovam o imediato cancelamento de licenças, autorizações e registros de pesca de
embarcações inativas, conforme relação fornecida pela Marinha do Brasil;
9.5. recomendar à Secretaria de Aquicultura e Pesca, ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior
e Serviços (MDIC) e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama), com fundamento no art. 250, inciso III, do RI/TCU, que, conjuntamente, realizem estudo para
avaliar se o Programa de Subvenção ao Preço do Óleo Diesel, ao conceder subvenção a parcela dos
pescadores industriais que atua na captura de espécies já sobreexplotadas ou para as quais há sinais de
redução dos estoques, vai de encontro aos objetivos de sustentabilidade para o setor, e, em caso positivo,
proponham a adoção de medidas corretivas necessárias, em conformidade com o art. 3º da Lei
11.959/2009 e com a Meta 14.2 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável/ONU, informando, a este
Tribunal, acerca dos resultados dessa avaliação, por ocasião do envio das informações requeridas no
subitem 9.2 retro deste acórdão;
9.6. determinar à SecexAmbiental que realize o monitoramento do cumprimento das determinações
e recomendações, nos termos do art. 243 do RI/TCU e do art. 35 da Resolução TCU 259/2014, em
processo a ser autuado especificamente para esse fim;
9.7. dar ciência desta deliberação à Secretaria de Aquicultura e Pesca, ao Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao Instituto
61
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, ao Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e à Casa Civil da
Presidência da República, para adoção das providências pertinentes no âmbito de suas atuações e com
vistas a propiciar o cumprimento das determinações e recomendações constantes deste acórdão;
9.8. dar ciência deste acórdão ao denunciante;
9.9. retirar o sigilo que recai sobre a matéria tratada nestes autos;
9.10. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, incisos III e V, do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata n° 24/2017 – Plenário.
11. Data da Sessão: 22/11/2017 – Extraordinária de Caráter Reservado.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2625-24/17-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
GRUPO II - CLASSE VII - Plenário
TC 011.887/2017-6
Natureza: Denúncia
Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
Interessado: Ministério do Meio Ambiente
Representação legal: não há
SUMÁRIO: DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. CONCESSÃO DE USO DE ÁREA DE
PARQUE NACIONAL. MEDIDA CAUTELAR. REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO. PERDA DE
OBJETO. ARQUIVAMENTO.
Relatório
O presente processo refere-se a denúncia1, previamente conhecida2, acerca de supostas
irregularidades no pregão eletrônico 3/2017, conduzido pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade, cujo objeto pode ser sintetizado como a concessão de uso da área no Parque Nacional de
Brasília para prestação dos serviços de cobrança de ingressos; estacionamento de veículos; alimentação;
loja de conveniência; espaço do ciclista e exploração dos espaços do Centro de Visitantes, com ônus, para
o concessionário, de adequação das estruturas físicas necessárias.
2. O pregão, sob a forma eletrônica, ocorreria em 15/5/2017. Em 12/5/2017, no entanto, determinei
a suspensão cautelar do torneio3 por cogitar, em cognição sumária, a existência de riscos de lesão ao
interesse público e de ineficácia de decisão de mérito, caso a licitação prosseguisse sem que estivesse
evidenciada a regularidade do edital, bem como a viabilidade dos estudos que embasam a concessão.
II
3. A licitação foi lançada na modalidade pregão, sob a forma eletrônica, tendo como critério central
de julgamento a maior oferta, considerando o maior percentual de outorga. Nos termos do preâmbulo do
ato convocatório4, rege-se pela Lei 10.520/20025 e pela Lei Complementar 123/20066, com aplicação
subsidiária da Lei 8.666/19937 e da Lei 8.987/19958.
1 Peças 1 e 2. 2 Peça 13, p. 8, item 7. 3 Despacho acostado à peça 13 e ratificado pelo colegiado máximo desta Corte na sessão plenária de 17/5/2017. 4 Peça 3. 5 Lei que institui, em âmbito nacional, a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços
comuns. É regulamentada pelo Decreto 5.450/2005 e pela Instrução Normativa SLTI/MPOG 02/2010.
62
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
4. O prazo previsto para a concessão é de dez anos, prorrogáveis por mais cinco, com investimento
estimado em R$ 4,5 milhões. A receita estimada de outorga para o período de concessão é da ordem de
R$ 5,0 milhões.
5. Um extenso conjunto de obrigações serão exigidas do futuro concessionário, entre elas, manter as
estruturas objeto da concessão; implementar sistemas de comunicação interna e de segurança dos
atrativos concedidos; implantar serviços de manutenção e limpeza, bem como sinalização da área
concedida; manter e limpar trilhas existentes e implantar nova trilha; implantar e adequar loja de
conveniência; reformar o centro de visitantes; implantar espaço do ciclista; e prestar serviços de primeiros
socorros e salva-vidas.
III
6. Resumidamente, a Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente
(SecexAmbiental) assim examinou as supostas irregularidades veiculadas na denúncia9:
a. [síntese da denúncia] O contrato de concessão permite cobrança excessiva de tarifas, pois o
usuário que pretenda fazer uma das trilhas do parque poderá ter que pagar por até três serviços: ingresso
no parque, estacionamento e ingresso na trilha.
7. Segundo esclarece a SecexAmbiental, não há previsão de cobrança cumulativa de ingressos, mas,
ao contrário, a cobrança de valores reduzidos aos visitantes que não pretenderem fazer uso de todas as
comodidades e atrações do parque. Ademais, os valores do ingresso são e continuarão sendo fixados pelo
ICMBio10, e não pelo futuro concessionário.
8. Quanto aos custos de estacionamento, os visitantes que forem ao PNB por meio de veículos
próprios poderão utilizar gratuitamente as vagas da área externa ou, se optarem pelo estacionamento
interno, incorrerão em custo máximo diário de R$ 15,00/dia11, sem considerar a possibilidade de
descontos para mensalistas e em dias com menor fluxo de visitantes.
b. [síntese da denúncia] Os projetos de arquitetura, obras e reformas não estão definidos no edital
ou em seus anexos, assim como os valores indicados nas planilhas de fluxo de caixa não foram
minimamente detalhados, sendo impossível verificar a sua compatibilidade com preços de mercado.
9. A unidade instrutiva anota que, apesar de o ICMBio ter apresentado um estudo de viabilidade
econômica e financeira (EVE) para a concessão12, ele carece de maior nível de detalhe, em especial
naquilo que diz respeito à estimativa de custos das obras civis e equipamentos.
c. [síntese da denúncia] O pregão eletrônico não é adequado para licitar objeto de tamanha
complexidade.
10. A esse respeito, convém realizar a oitiva do ICMBio para que apresente o parecer jurídico que
recomentou ou autorizou a realização da licitação na forma de pregão eletrônico.
d. [síntese da denúncia] A possibilidade de a futura concessionária explorar rendas não previstas
no edital, sem prévio processo licitatório, afronta o art. 37, XXI da Constituição Federal.
11. Ao ver da unidade instrutiva, não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade, pois o projeto
básico do certame deixa claro que o concessionário não está autorizado a explorar qualquer atividade,
mas apenas aquelas relacionadas ao objeto do contrato, observadas as normas aplicáveis e o plano de
manejo do parque. Ademais, a exploração das receitas adicionais se daria mediante prévia aprovação do
6 Lei que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. 7 Lei que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. 8 Lei que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. 9 Peça 10. 10 O valor de acesso é estabelecido por portaria do ICMBio e reajustado anualmente, contemplando as categorias de descontos
e isenções pré-estabelecidas na Portaria MMA 366/2009 (peça 7, item 3.4.3). Atualmente, está em vigor a Portaria ICMBio
91/2016 (peça 6). 11 Item 13.4.6 do projeto básico (peça 5). 12 Disponível em http://www.icmbio.gov.br/portal/licitacoes1/sede?id=8630.1icitacoes-2017-sede.
63
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
poder concedente condicionada à comprovação de compatibilidade dos preços com os de mercado,
podendo ensejar reequilíbrio do contrato entre as partes13.
e. [síntese da denúncia] A ausência de normas de manejo de fauna constitui omissão grave, pois
animais de diversas espécies, algumas ameaçadas de extinção, transitam livremente dentro da área a ser
concedida.
12. Para a SecexAmbiental, não existe essa irregularidade, pois o item 18.5 do projeto básico14
inclui, entre a legislação aplicável, o plano de manejo do PNB15, que tem seção específica para tratar da
fauna que habita a região. Além disso, o item 10 do projeto básico inclui obrigação de qualificação dos
profissionais e de seleção adequada para as tarefas necessárias ao atendimento do objeto contratado.
f. [síntese da denúncia] Inconsistências e omissões nos aspectos econômico-financeiros: não
divulgação de estudos do custo médio ponderado do capital e do modelo de precificação de ativos a fim
de determinar a taxa de desconto; ausência de critérios de cômputo de novos serviços (art. 11 da Lei
8.987/1995); ausência de parâmetros para reajuste e revisão de tarifas e omissão na indicação de bens
reversíveis (art. 18, VIII e X, respectivamente, da Lei 8.987/2015); a minuta do contrato não atende a
alguns incisos do art. 23 da referida lei.
13. A unidade instrutiva considera possível afastar parte das alegadas inconsistências, mas sugere
que o ICMBio preste esclarecimentos sobre as questões apontadas. Para tanto, propõe realizar a oitiva do
órgão a fim de tratar das possíveis inconsistências em aspectos econômico-financeiros da concessão.
g. [síntese da denúncia] O edital não prevê diretrizes para a realização de eventos na área objeto
da concessão, não estabelece número máximo de visitantes/dia e não trata da prerrogativa de o usuário
levar sua própria alimentação para o parque.
14. A unidade instrutiva aponta, preliminarmente, que o projeto básico tem previsão de número
limite de visitantes "ao parque, ou, ao menos, dos usuários das piscinas"16. O número máximo de
visitantes diários das piscinas Areal e Pedreira é de três mil quando os dois equipamentos estão
operacionais e dois mil nos dias em que houver manutenção em um deles.
15. Por essa lógica, o limite diário de visitantes do PNB previsto na licitação é o mesmo praticado
hoje. Quanto à necessidade de a concessionária permitir, como é hoje, que os usuários levem sua própria
alimentação, a unidade entende que esse é um critério discricionário, sobre o qual o ICMBio deve ter
autonomia.
h. [síntese da denúncia] Há divergências entre a minuta do contrato e o edital naquilo que diz
respeito às sanções aplicáveis no caso de descumprimento, por parte da futura concessionária, das
obrigações contratuais (arts. 77 e 78 da Lei 8.666/1993).
16. Nesse caso, a unidade instrutiva observa que o fato de haver, na minuta do contrato17, previsão
de rescisão da avença caso a concessionária descumpra suas obrigações contratuais, enquanto que no
edital18 há previsão de aplicação de multa para a mesma falta, não implica prejuízo ao certame, pois os
licitantes têm acesso à minuta do contrato, na qual consta a previsão legal de rescisão administrativa em
caso de descumprimento de cláusulas contratuais e o edital contempla as penalidades aplicáveis em caso
de descumprimento das exigências impostas aos licitantes e ao ato adjudicatário.
17. A SecexAmbiental propôs conhecer da denúncia, bem como promover oitiva prévia do ICMBio
a fim de obter mais informações acerca de eventuais riscos associados à realização imediata do pregão, tal
como desenhado. Entendi, contudo, como antecipei no item 0 acima, que havia elementos suficientes para
justificar a paralisação imediata do certame e determinei a oitiva do ICMBio acerca dos seguintes pontos:
13 Itens 14.1.1 a 14.1.7 da peça 5. 14 Peça 5. 15 Peça 8. 16 Peça 5, p. 8, item 3.4.2.d. 17 Peça 9. 18 Peça 3.
64
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
a) especificação limitada das obras e reformas previstas, bem como dos respectivos custos, devendo
ser anexados os estudos que subsidiaram a estimativa de custos das obras previstas no edital;
b) adoção da modalidade pregão eletrônico, devendo ser apresentados os pareceres técnicos e
jurídicos que autorizaram a realização da licitação sob a forma de pregão eletrônico;
c) possibilidade de o concessionário explorar novas rendas não previstas no edital e a omissão no
edital sobre como as receitas acessórias contribuirão para a modicidade tarifária;
d) ausência de critérios de reajuste de tarifas e de indicadores de qualidade dos serviços;
e) existência de supostas inconsistências nos aspectos econômico-financeiros da concessão (itens II,
III, IV e VI da seção “Exame Técnico”), devendo ser juntados os estudos que subsidiaram as cobranças
de tarifas pelos serviços prestados;
f) ações previstas para garantir a preservação e a segurança da fauna existente no parque, bem como
a segurança dos visitantes.
IV
18. O ICMBio19 apresentou tempestivamente suas considerações às questões fazendo, em caráter
preliminar, considerações a respeito das severas restrições de recursos que lhe são atualmente destinados.
Tal situação, nas palavras de seu presidente, compromete a sustentabilidade econômica e operacional do
Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
19. Destaca que as UCs possuem grande oportunidade de geração de benefícios econômicos e
sociais, e, por meio de contratos de concessão, é possível melhorar a gestão e a qualidade dos serviços.
Para o ICMBio, há muitos parques aptos a concessionar serviços de apoio ao uso público, atendendo a
critérios como existência de plano de manejo, facilidade de acesso ao local e existência de estudos
preliminares de viabilidade econômica.
20. Nesse contexto, informa que priorizou, no ano de 2016, a concessão do Parque Nacional de
Brasília, do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros e do Parque Nacional do Pau Brasil.
21. Em termos gerais, enfatiza que o objeto do pregão 3/2017 é a concessão de uso de área para
prestação de serviços de apoio à visitação no Parque Nacional de Brasília, e não a contratação de serviços
ou obras regidas pela Lei 8.666/1993. As adequações previstas são apenas um meio de adaptação das
estruturas para a prestação dos serviços de apoio à visitação no PNB, não sendo, dessa forma, um fim em
si mesmo.
Item 'a' da oitiva: limitada especificação das obras e reformas previstas, bem como dos
respectivos custos.
Síntese do que disse o ICMBio
22. Argumenta que o projeto básico estabelece que o concessionário será responsável pelo
desenvolvimento dos projetos, que devem estar em acordo com o plano de manejo e com o manual de
apoio ao gerenciamento de unidades de conservação federais, bem como devem seguir as normas da
ABNT, ser desenvolvidos por profissionais experientes e registrados no conselho profissional.
23. Os custos foram estimados nos estudos preliminares, tendo como balizadores os valores de
custos por metro quadrado praticados no mercado, apurados pelo Sindicato da Indústria da Construção
Civil do Distrito Federal (SIDSUCON/DF), padrão normal (Custo Unitário Básico – CUB). Além disso,
há exigência de prévia aprovação pelo poder concedente e o estabelecimento de prazos para efetivo
desenvolvimento e execução das ações previstas (anexo III do projeto básico), não cabendo
responsabilidade às partes por indenização ou reequilíbrio se comprovado custo maior ou menor na
reforma realizada.
Síntese da análise da SecexAmbiental
24. Aponta que as especificações das obras previstas e de seus custos são insuficientes, no projeto
básico, o que afrontaria a legislação20. Mesmo assim, os investimentos foram estimados no estudo de
viabilidade econômica (EVE), ainda que sem memória de cálculo. Informa que os elementos trazidos pelo
19 Oficio 392/2017 (peça 17). 20 Art. 7º, § 2º, I, c/c art. 6º, IX, da Lei 8.666/1993.
65
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ICMBio em resposta à oitiva21 não detalham as obras previstas no projeto básico, tampouco a composição
de seus custos.
25. Conclui, a partir da manifestação do ICMBio, que o detalhamento das intervenções foi deixado
a cargo do concessionário, cabendo ao concedente apenas a posterior aprovação do que lhe for submetido.
Especula que esse modelo traz insegurança ao negócio, pois, no caso de o projeto apresentado não ser
aprovado, o concessionário poderia se recusar a atender às exigências da Administração, uma vez que não
estariam respaldadas no edital ou no contrato. Poderia, ainda, exigir reequilíbrio econômico-financeiro
caso os custos das obras sejam superiores aos estimados.
26. Ressalva, contudo, que as obras representam cerca de 3% diante dos custos totais que deverão
ser incorridos pelo concessionário, atenuados ainda mais pelo cronograma de realização das intervenções.
item 'b' da oitiva: adoção da modalidade pregão eletrônico
Síntese do que disse o ICMBio
27. O ICMBio trouxe parecer da Procuradoria Federal Especializada22, que recomendou a licitação
sob a forma de pregão eletrônico, tomando como base o acórdão 2050/2014-TCU-Plenário, que admitiu a
utilização de pregão eletrônico para a concessão remunerada de uso de bens públicos.
28. Argumenta que os serviços objeto do pregão eletrônico 3/2017 são comuns, sendo fácil
especificar padrões de desempenho e qualidade. Enquadram-se, portanto, no conceito de “bens e serviços
comuns” constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002. Acrescenta que as obras e reformas
especificadas no edital são tão somente adaptações para viabilizar a prestação dos serviços licitados, não
constituindo, portanto, objeto principal do certame.
29. Destaca que as reformas e adequações são financiadas com recursos do concessionário,
contabilizados na equação econômico-financeira do projeto, e envolvem riscos e lucros. Assim, não há
que se falar na licitação de obras de engenharia, a atrair a vedação constante do art. 6º do Decreto
5.450/2005, segundo o qual “a licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às
contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral”.
Síntese da análise da SecexAmbiental
30. Anota que a área técnica do ICMBio pretendia realizar licitação na modalidade concorrência
para concessão. O parecerista jurídico, contudo, sugeriu a adoção do pregão eletrônico23.
31. Observa que o fundamento utilizado pelo parecerista para justificar o uso dessa modalidade
ancora-se no acórdão 2050/2014-TCU-Plenário, por meio do qual este Tribunal recomendou a utilização
de pregão eletrônico para a concessão remunerada de uso de bens públicos.
32. Rememora que, antes desse acórdão, o tema havia sido discutido quando da apreciação de
representação acerca do pregão para concessão de áreas comerciais em aeroportos24, ocasião em que este
Tribunal conclui ser “plenamente legal a utilização da modalidade pregão para licitação destinada à
outorga de concessões de uso de áreas comerciais em aeroportos”25, com a ressalva consignada pelo
Ministro Benjamin Zymler, no sentido de que “no caso das concessões de áreas de uso comercial,
especialmente daquelas que não demandam investimentos em benfeitorias, o objeto licitado pode ser, com
facilidade, objetivamente definido”.
33. Por esse raciocínio, conclui que o uso do pregão, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei
10.520/2002, requer um objeto claramente definido pelo edital, por meio de especificações tidas como
usuais. Segundo aponta, seu entendimento é corroborado pelo parecerista, que reconhece que a utilização
de pregão pressupõe a classificação do objeto do contrato como comum.
21 Nota técnica 10/2017 (peça 17, p. 20-24). 22 Parecer 444/2016/COMAD/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (Peça 17, p. 25-42). 23 Parecer 444/2016/COMAD/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (peça 17, p. 25-42). 24 TC 011.355/2010-7. 25 Acórdão 2.844/2010-TCU-Plenário.
66
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
34. Alerta, contudo, que, ao interpretar o art. 1º da Lei 10.520/2002 e o art. 6º do Decreto
5.450/2005, esta Corte tem restringido o uso do pregão apenas às contratações de serviços comuns de
engenharia, não sendo admissível para contratação de obras de engenharia26.
35. Pondera que as intervenções previstas no projeto básico27, tais como as adequações do sistema
de esgotamento sanitário e elétrico da lanchonete, dos quiosques da piscina Pedreira, da loja de
conveniência; a reforma do centro de visitantes; e a instalação de trilha de ligação entre as piscinas, não se
caracterizam como serviços de engenharia, mas obras civis. Mereceriam, assim, ao ver da
SecexAmbiental, uma reavaliação da real possibilidade de classificação do objeto do certame como bens
ou serviços comuns.
36. Explica que, para o instituto, não se trata de licitação de obras, pois elas teriam apenas a
finalidade de viabilizar a prestação dos serviços licitados, não integrando o objeto do certame. Ademais,
os recursos utilizados nas reformas e adequações são do futuro concessionário.
37. Contesta a tese apresentada esclarecendo que, ao classificar o objeto do PE 3/2017 como sendo
"serviços comuns", o ICMBio levou em conta apenas a parte que se refere à “prestação dos serviços de
cobrança de ingressos; estacionamento de veículos; alimentação; loja de conveniência; espaço do ciclista
e exploração dos espaços do Centro de Visitantes”, mas deixou de considerar a parte que trata da
“adequação das estruturas físicas necessárias, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas
neste edital e em seus anexos”.
38. Assim, se o edital estabelece obrigações de realizar obras, elas integram o objeto do certame,
mesmo que venham a ser executadas com recursos próprios do concessionário. Lembra que o edital prevê
a titularidade integral do concedente de todos os bens que forem objeto de investimento por parte do
parceiro privado e que os investimentos do concessionário serão amortizados com as receitas
provenientes da venda de ingressos da UC.
item 'c' da oitiva: “possibilidade de o concessionário explorar novas rendas não previstas no
edital e a omissão no edital sobre como as receitas acessórias contribuirão para a modicidade tarifária”
Síntese do que disse o ICMBio
39. Alega que indicou no projeto básico, a título exemplificativo, serviços que visam potencializar a
experiência dos visitantes da UC. Em um contrato que pode durar até quinze anos, o concessionário
poderá apresentar proposta para análise e aprovação do poder concedente de novos serviços não cogitados
no momento da licitação. Menciona que as concessões que não contam com essa flexibilidade28 sofrem
com a impossibilidade de ofertar novas facilidades aos visitantes.
40. Acrescenta que qualquer atividade a ser explorada pelo concessionário apenas será aprovada se,
cumulativamente29:
estiver de acordo com os objetivos do parque e relacionada ao objeto do contrato;
demonstrar a compatibilidade dos preços pretendidos com os praticados no mercado;
observar as normas aplicáveis perante os órgãos competentes;
comprovar a viabilidade de execução da atividade quanto aos aspectos técnicos e jurídicos;
não conflitar com o desenvolvimento de outros serviços e atividades a cargo do concessionário;
estiver de acordo com o plano de manejo do PNB;
atender a critérios jurídicos, podendo ensejar reequilíbrio do contrato entre as partes.
41. Destaca que, nos termos do parecer 444/2016, novas atividades podem implicar o reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato em favor da Administração30.
42. Argumenta que os preços dos ingressos e do estacionamento serão módicos, pois são regulados
por meio de portaria do ICMBio, e não pelo concessionário.
26 Súmula TCU 257/2010 e acórdãos 2470/2013, 1540/2014 e 3605/2014, todos do Plenário. 27 Peça 5. 28 Parque Nacional do Iguaçu, Complexo Paineiras, no Parque Nacional da Tijuca e Parque Nacional da Serra dos Órgãos. 29 Item 5 do projeto básico. 30 Peça 17, p. 8
67
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
43. Por fim, ressalta que os serviços prestados em unidades de conservação – rapel, mergulho,
arvorismo, rafting, hotelaria, alimentação, comércio de suvenires, trilhas, ciclismo etc. – não são
considerados serviços públicos, como esclarece o parecer 444/201631.
Síntese da análise da SecexAmbiental
44. Considera razoáveis os argumentos apresentados pelo ICMBio.
45. Concorda que seria difícil prever o surgimento de novas formas de explorar o turismo ecológico
por mais de uma década e pondera que economias de escopo podem ser determinante para viabilizar a
prestação de diferentes serviços.
46. Advoga que o ICMBio foi prudente ao condicionar a exploração de novos serviços apenas
aqueles que puderem ser enquadrados no objeto do contrato, observadas as normas aplicáveis e o plano de
manejo do parque, e que seus preços estejam condicionados à comprovação de compatibilidade com os
praticados no mercado.
47. Esclarece que caberá ao concessionário comprovar a viabilidade de execução da atividade
quanto aos aspectos técnicos e jurídicos e a aprovação da demanda poderá ensejar reequilíbrio do contrato
entre as partes32.
item 'd' da oitiva: “ausência de critérios de reajuste de tarifas e de indicadores de qualidade”
Síntese do que disse o ICMBio
48. Argumenta que o valor teto de ingresso de acesso ao parque é estabelecido pela Portaria
ICMBio 91/2016, anualmente atualizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, por isso,
não haverá cobrança excessiva.
49. Especula que o concessionário poderá conceder descontos para dias de menor fluxo de
visitantes, para acesso a múltiplos dias e para usuários mensalistas.
50. Registra que o projeto básico prevê quatro indicadores para avaliação e monitoramento do
contrato33: satisfação dos visitantes, cumprimento das obrigações contratuais, qualidade ambiental e
capacitação dos funcionários.
Síntese da análise da SecexAmbiental
51. Restringe-se a reproduzir o que disse o ICMBio.
52. Menciona que, para além dos preços regulados na portaria, para o caso de novos serviços que
venham a ser prestados, o edital prevê preços de mercado e parâmetros de reajuste previamente aprovados
pelo poder concedente para o caso.34
item 'e' da oitiva: “supostas inconsistências nos aspectos econômico-financeiros da concessão”
Síntese do que disse o ICMBio35
53. Esclarece que, de acordo com estudos preliminares36, estimou a taxa de desconto de 14,5%.
Sendo 12,5% decorrente de um "exercício nos fluxos de caixa e pesquisas de mercado" acrescidos de 2
p.p. decorrentes do fato de o projeto ser de pequeno vulto e envolvendo "riscos inerentes à sua localização
– uma unidade de conservação federal –".
54. Explica que receitas marginais não contempladas nos estudos preliminares serão objeto de
análise econômico-financeira quando da apresentação de novos projetos pelo concessionário e poderão
ensejar ajustes contratuais (percentual de outorga ou prazo), conforme interesse, oportunidade e
conveniência da proposição.
55. Informa que, exceto os preços de ingressos e estacionamento, regulados por portaria do
ICMBio, o edital prevê que o concessionário só pode praticar preços compatíveis com os de mercado para
os demais serviços, ficando sujeito à aplicação de penalidades em caso de descumprimento.
31 Peça 17, p. 25-42. 32 Itens 14.1.1 a 14.1.7 do projeto básico (peça 5). 33 Peça 5, item 14, p. 36-37. 34 Itens 14.1.2, 14.1.5, alíneas 'e', 'f' e 'g', do edital. 35 Peça 17, p. 10-11. 36 Notas técnicas 10/2017 (peça 17, p. 20-24) e 47/2016 (peça 23).
68
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
56. Explica que o poder concedente detém a titularidade de todos os bens objeto de investimento do
concessionário, devidamente amortizados na vigência do contrato.
Síntese da análise da SecexAmbiental
57. Entende que as receitas alternativas não poderiam ter sido incluídas no fluxo de caixa estimado,
pois somente se confirmarão se o concessionário vislumbrar, no futuro, a possibilidade de prestar algum
serviço novo relacionado ao objeto da licitação. Nessas circunstâncias, o edital prevê a possibilidade de
reajuste no equilíbrio econômico-financeiro.
58. Confirma que as tarifas de estacionamento são reguladas por portaria do ICMBio, e não fixadas
livremente pelo concessionário.
59. A unidade instrutiva não vislumbra violação ao art. 23 da Lei 8.987/1995, pois, ao seu ver, o
objeto da concessão está bem definido, há indicadores de qualidade do serviço, os preços dos serviços, os
critérios de reajuste e os direitos e deveres dos usuários também estão bem delineados. Anota que, ao
final da vigência do contrato, o concessionário deverá reverter37 ao concedente as áreas e espaços
concedidos, em perfeitas condições de uso, e sem direito a indenização pelas benfeitorias realizadas.
60. Observa, contudo, que não há estudo que permita averiguar a consistência dos custos unitários
dos serviços e obras de engenharia previstos no edital.
item 'e' da oitiva: “ações previstas para garantir a preservação e a segurança da fauna existente
no parque, bem como à segurança dos visitantes”
Síntese do que disse o ICMBio
61. Informa que o item 16.5 do projeto básico determina que o concessionário deverá observar e
atender ao estabelecido no plano de manejo da unidade. Além disso, o item 10.1.6 do projeto básico prevê
a obrigatoriedade da capacitação da equipe de funcionários, para que saibam que estão trabalhando em
uma área protegida e que devem observar as normas existentes.
Síntese da análise da SecexAmbiental
62. Observa que, em caso de descumprimento das obrigações que coloquem em risco a segurança
da fauna ou dos visitantes, o poder concedente dispõe de meios para aplicar sanções ao concessionário e
dele exigir a adoção de medidas corretivas38.
Síntese da conclusão da SecexAmbiental acerca da oitiva realizada
63. Com base em trabalhos anteriores39 desta Corte, menciona que há subutilização do potencial de
uso público – visitação, turismo e recreação – dos parques nacionais e que foi recomendado ao ICMBio40
que estudasse, em conjunto com o Ministério do Turismo, formas de implementar projetos-piloto para
incrementar a visitação, o turismo e a recreação nas unidades de conservação do bioma Amazônia. Na
mesma linha, este Tribunal também recomendou41 ao Ministério do Meio Ambiente (MMA) que
avaliasse a conveniência e a oportunidade de fomentar melhorias na infraestrutura das unidades de
conservação, em especial nas áreas pertencentes à categoria parques, com vistas a ampliar o
aproveitamento do potencial de uso público. Considera, portanto, que a iniciativa de um programa de
concessões para os parques nacionais vai ao encontro das recomendações deste Tribunal.
64. Pondera que o instituto não tem pessoal nem estrutura suficiente para gerir adequadamente as
326 unidades de conservação federais, nas quais se incluem 71 parques nacionais, e por essas razões
entende que as concessões parecem uma boa saída para viabilizar investimentos em infraestrutura e
aumentar a disponibilidade de pessoal.
37 Itens 15.1.22 a 15.1.24 do projeto básico (peça 5). 38 Ver, por exemplo, itens 14, 15 e 16 do projeto básico (peça 5). 39 Auditoria de avaliação da governança das unidades de conservação (UCs) da Amazônia (TC 034.496/2012-2) e auditoria
internacional de avaliação das áreas protegidas da América Latina (TC 006.762/2014-0). 40 Acórdão 3101/2013-TCU-Plenário. 41 Acordão 1206/2015-TCU-Plenário.
69
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
65. Observa, contudo, serem inadequadas tanto a adoção do pregão eletrônico para a licitação da
concessão42, quanto as especificações das obras e de seus respectivos custos43. Todavia, argumenta que,
como ambos os pontos estão relacionados às obras previstas no edital, que representam menos de 3% dos
gastos previstos para todo o período de concessão, de acordo com o EVE, essas falhas não justificariam a
anulação do certame.
66. Por esse raciocínio, e tendo em vista que as demais impropriedades alegadas pelo denunciante
não se confirmaram, propõe-se revogar a medida cautelar que suspendeu o andamento do pregão
eletrônico 3/2017, sem prejuízo de alertar o ICMBio sobre as falhas detectadas, pois a concessão do
Parque Nacional de Brasília será a primeira de uma série de futuras concessões.
67. Com base nessa análise, propõe:
conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
revogar a medida cautelar, adotada em 12/5/2017, que suspendeu o andamento do pregão
eletrônico 3/2017;
dar ciência ao ICMBio sobre as impropriedades identificadas no pregão eletrônico 3/2017;
dar ciência da deliberação que vier a ser proferida ao denunciante e ao ICMBio; e
arquivar o presente processo.
-*-*-*-
68. Estando o processo em meu gabinete, minha assessoria reuniu-se, em 12/7/20017, com as
seguintes autoridades do ICMBio: Sra. Silvana Canuto, presidente substituta e diretora de planejamento,
administração e logística, Sra. Larissa Diehl, coordenadora de concessões e negócios, e o Sr. Luiz
Eugênio Oliveira, coordenador de arrecadação. Também tomou parte da reunião o Sr. Daniel Ribeiro,
procurador federal.
69. Como resultado dessa reunião, foram remetidos pelo ICMBio44 e colacionados aos autos cópia
de inteiro teor do processo administrativo instaurado para instruir o pregão eletrônico45.
70 Posteriormente, o Sr. Daniel Ribeiro remeteu cópia do artigo de sua autoria intitulado "aspectos
jurídicos do uso público de unidades de conservação"46, também juntado aos autos47.
71. Em 31/10/2017 recebi em meu gabinete o Sr. Ricardo Soavinski, presidente do ICMBIo, a Sra.
Silvana Canuto, diretora de planejamento, administração e logística da autarquia, e o Sr. Daniel Ribeiro,
procurador federal. Na ocasião, as autoridades administrativas comunicaram a revogação do pregão
eletrônico 3/2017, objeto da presente denúncia, e do pregão eletrônico 4/2017, que trata da concessão de
uso de área no Parque Nacional do Pau Brasil, ambas publicadas no Diário Oficial da União do dia
anterior48.
É o relatório.
Proposta de Deliberação
Destaco, preliminarmente, que o instituto da concessão de uso das áreas dos parques nacionais tem
sido viabilizado por construções jurídicas ad hoc, sem respaldo em um marco regulatório próprio. Nessa
esteira, argumentos metajurídicos, sobretudo aqueles relacionados às condições orçamentárias e
operacionais do ICMBio, que vêm impondo sérios limites para a autarquia cumprir a contento sua
42 Teria havido violação do art. 6º do Decreto 5.450/2005. 43 O projeto básico não teria atendido aos requisitos do art. 6º, IX, c/c o art. 7º, § 2º, I e II, da Lei 8.666/1993. 44 Oficio SEI 67/2017-DIPLAN/ICMBio, de 19/7/2017 (peça 29). 45 Com exceção de alguns itens não digitalizáveis (planilhas eletrônicas). 46 In: Temas Aprofundados AGU. PAVIONE, Lucas dos S.; et all. Editora JusPODIVM. 2012. 47 Peça 36. 48 Peça 35.
70
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
precípua missão quanto aos parques, têm tido grande peso na decisão de delegar à iniciativa privada
relevantes atribuições atinentes à gestão dessas unidades de conservação.
2. Não à toa, ao analisar as condições do pregão eletrônico 3/2017, que trata da concessão de uso da
área no Parque Nacional de Brasília, a unidade instrutiva rememora trabalhos anteriores apreciados por
esta Corte que apontam para a subutilização do potencial de uso público dos parques nacionais, bem
como para a precariedade na infraestrutura dessas unidades de conservação. Por essas razões, argumenta
que a iniciativa de um programa de concessões para os parques nacionais vai ao encontro das
recomendações deste Tribunal.
3. Os parques nacionais são unidades de conservação de proteção integral49 e têm como objetivo a
preservação de ecossistemas naturais nos quais se podem realizar pesquisas científicas e desenvolver
atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo
ecológico50.
4. Tal como as demais categorias de unidades de conservação, são criadas por ato do poder
público51, são de posse e domínio públicos e podem ter a visitação pública restringida de acordo com o
plano de manejo da unidade, bem como por outros critérios estabelecidos pelo órgão responsável por sua
administração52.
5. As potencialidades advindas de arranjos que possibilitem a gestão dos aspectos indelegáveis em
parques nacionais merecem debate mais aprofundado do que possibilita, em geral, o exame de questões
incidentais típicas de processos de denúncia.
6. Em artigo intitulado "Muito além da questão fiscal"53, Fernando Pieroni reconhece a dificuldade
dos gestores de parques, entre eles o ICMBio, lidarem com a escassez de recursos para cumprir suas
atribuições, mas argumenta que a discussão da solução via "parcerias deveria ir além da questão fiscal e
reforçar o papel desses instrumentos como indutores políticas públicas" e acrescenta:
"(...) As parceiras são um caminho viável para superar os desafios enfrentados pelos governos para
a gestão de seus parques. Se desenhadas adequadamente, com o cuidado de se criar um cenário de ganha-
ganha-ganha para a população, governo e empresas, elas podem efetivamente contribuir para o
aprimoramento desses espaços e fazer com que cada vez mais eles cumpram com seu importante papel de
promoção da conservação da biodiversidade, lazer, saúde e bem-estar das pessoas, além de
desenvolvimento socioeconômico de seu entorno."
II
7. Após o exame das respostas às oitivas por mim determinadas, ainda que, de fato, seja possível
elidir várias das irregularidades cogitadas na inicial da denúncia, a questão fulcral, que se refere à
existência de um marco legal sólido que proporcione razoável segurança jurídica e alinhamento de
expectativas entre a administração, o agente privado delegado e os interesses difusos da sociedade, para
além dos usuários frequentadores dos parques nacionais, foi apenas iniciada nas reuniões técnicas com os
qualificados representantes do ICMBio.
8. Note-se que, das doze categorias de unidades de conservação54, apenas as florestas nacionais têm
regulação específica55 para lidar com a possibilidade de agentes privados auferirem benefício econômico
a partir de seu uso.
49 Art. 8º da Lei 9.985/2000. 50 Art. 11 da Lei 9.985/2000. 51 Art. 22 da Lei 9.985/2000. 52 Parágrafos do art. 11 da Lei 9.985/2000 53 Jornal Valor Econômico, edição de 10/11/2017, p. A10. 54
Estações ecológicas, reservas biológicas, parques nacionais, monumentos naturais, refúgios da vida silvestre, áreas de
proteção ambiental, áreas de relevante interesse ecológico, florestas nacionais, reservas extrativistas, reservas de fauna,
reservas de desenvolvimento sustentável e reservas particulares do patrimônio natural. 55 Lei 11.284/2006 que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável.
71
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
9. Trata-se de marco legal abrangente e profundo, que estabelece as diretrizes para a gestão das
florestas públicas; cria instrumentos de planejamento, como o plano anual de outorgas; estabelece as
interconexões ministeriais necessárias à definição de onde, quando e em que condições serão concedidas
as áreas, bem como as interconexões federativas a partir dos zoneamentos ecológicos-econômicos das
demais esferas de governo; normatiza os procedimentos do processo de outorga; institui cadastros e
ferramentas específicas de gestão; delineia critérios para o licenciamento ambiental; enumera as cláusulas
editalícias mínimas; especifica as garantias aceitáveis; estipula as cláusulas essenciais do contrato e
prazos de concessão; dentre tantas outras prescrições que impactam diretamente na segurança jurídica do
processo.
10. A lei do sistema nacional de unidades de conservação (SNUC)56 não abre a possibilidade de
delegação do uso de unidades de conservação de proteção integral a terceiros, exceto quando, em seu
artigo 30, menciona que podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com
objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua
gestão.
11. No regulamento que abarca esse dispositivo57, cogita-se o instituto da gestão compartilhada da
unidade por organização da sociedade civil de interesse público (Oscip), cujos objetivos sejam a proteção
do meio ambiente ou a promoção do desenvolvimento sustentável desempenhados, preferencialmente, na
unidade de conservação ou no mesmo bioma. Este não é o caso da entidade que se pretende selecionar na
concessão sob análise.
12. Apesar de não haver legislação específica para a exploração de atividades econômicas em
unidades de conservação de proteção integral, caso dos parques nacionais, a lei de gestão das florestas
públicas admite que, em certas condições, no contexto de uma concessão florestal, algumas atividades
previstas no plano de manejo da floresta possam ser realizadas pelo delegatário da concessão florestal58:
"Art. 11. O Paof para concessão florestal considerará:
(...)
III - a exclusão das unidades de conservação de proteção integral, das reservas de desenvolvimento
sustentável, das reservas extrativistas, das reservas de fauna e das áreas de relevante interesse ecológico,
salvo quanto a atividades expressamente admitidas no plano de manejo da unidade de conservação;
(...)" (grifei)
13. Esse também não é o caso que se avalia em relação ao Parque Nacional de Brasília, como se
pode extrair do preâmbulo do edital do pregão eletrônico 3/2017:
"(...) o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (...) realizará licitação, na
modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, do tipo maior oferta, considerando o maior percentual
de outorga, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de
2005, da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02, de 11 de outubro de 2010, da Lei Complementar n°
123, de 14 de dezembro de 2006, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e as exigências estabelecidas neste Edital." (grifei)
14. O instrumento convocatório informa que "o objeto da presente licitação é a concessão de uso da
área no Parque Nacional de Brasília (...)" e, adiante, estipula que a "vigência [do contrato] será de 10
(dez) anos, contados da data da assinatura, podendo ser prorrogado por interesse da Contratante por até 5
(cinco) anos". (grifei)
15. O que se extrai da leitura desses excertos do edital é uma modelagem híbrida para a licitação de
uma concessão regida pela lei que instituiu o pregão59 e, apenas subsidiariamente regida pela lei de
56 Lei 9.985/2000. 57 Art. 21 do Decreto 4.340/2002. 58 Art. 11, III da Lei 11.284/2006. 59 Lei 10.520/2002.
72
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
concessões60. Essa construção não parece viabilizar contorno normativo apto a agasalhar a nominada
"concessão de uso da área no Parque Nacional de Brasília", que constitui o objeto da licitação em apreço.
16. Valendo-me da corrente doutrinária formalista, que preconiza que somente estão sujeitos à
concessão os serviços explicitamente autorizados em lei61, não seria possível extrair da lei do SNUC,
tampouco de outros diplomas, autorização para a delegação da gestão dos parques nacionais.
-*-*-*-
17. O aprofundamento do debate sobre a existência ou a viabilidade de construção de um arcabouço
normativo que represente caminho seguro para atrair parceiros privados para a gestão de parque
nacionais, contudo, deverá ser realizada em outro momento e, preferencialmente, em ação de controle
externo que possibilite a produção de diagnósticos e análises mais aprofundadas, pois, tal como registrado
no relatório precedente, o pregão eletrônico 3/2017, objeto da presente denúncia, e do pregão eletrônico
4/2017, que trata da concessão de uso de área no Parque Nacional do Pau Brasil, tiveram suas revogações
publicadas no Diário Oficial da União de 30/10/201762.
18. Aludida revogação implica a perda de objeto da presente denúncia.
Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 2626/2017 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 011.887/2017-6.
2. Grupo II – Classe VII – Assunto: Denúncia
3. Interessado: Ministério do Meio Ambiente
4. Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente
(SecexAmbiental).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca de supostas irregularidades no
pregão eletrônico 3/2017, conduzido pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade,
cujo objeto pode ser sintetizado como a concessão de uso da área no Parque Nacional de Brasília.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da denúncia e considerar prejudicada sua apreciação, por perda de objeto;
9.2. retirar a chancela de sigiloso do presente processo;
9.3. dar ciência desta deliberação ao denunciante e o Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade;
9.4. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 24/2017 – Plenário.
11. Data da Sessão: 22/11/2017 – Extraordinária de Caráter Reservado.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2626-24/17-P.
13. Especificação do quorum:
60 Lei 8.987/1995. 61 Vide art. 2º da Lei 9.074/1995. 62 Peça 35.
73
Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator).