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Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
ATA Nº 24, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018
Data da aprovação: 21 de dezembro de 2018
Data da publicação no D.O.U.: 30 de janeiro de 2019
Acórdãos apreciados por relação: 3070 a 3088
Acórdãos apreciados de forma unitária: 3062 a 3069
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
ATA 24, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018
(Sessão Extraordinária Reservada do Plenário)
Presidência: Ministro Raimundo Carreiro
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
Secretário das Sessões: AUFC Marcio André Santos de Albuquerque
Subsecretária do Plenário: AUFC Daniela Duarte do Nascimento
Às 21 horas e 11 minutos, a Presidência declarou aberta a sessão extraordinária reservada do
Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas, dos Ministros-Substitutos Augusto
Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira, bem como
da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCU Cristina
Machado da Costa e Silva.
Ausente o Ministro Vital do Rêgo com causa justificada (v. Anexo II desta Ata).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata 23, referente à sessão extraordinária realizada em 21 de novembro de
2018 (Regimento Interno, artigo 101).
ACOMPANHAMENTO DE JULGAMENTO DE PROCESSO
Na apreciação do processo TC-033.054/2010-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, nos termos
do parágrafo único do art. 97 do Regimento Interno, foi autorizada a presença na Sala das Sessões dos Drs.
Eduardo Rodrigues Lopes e Gilberto Mendes Calasans Gomes, representantes legais.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Tribunal Pleno aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 3070 a 3088.
PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA
Foi excluído de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, o processo TC-010.228/2018-7,
cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo.
PROCESSOS TRANSFERIDOS PARA A PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA
Os processos TC-030.171/2014-8, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, e
TC-031.814/2016-6, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, foram transferidos para a pauta da sessão
ordinária realizada nesta data.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária, o Plenário deliberou sobre os processos listados a seguir e aprovou os
seguintes acórdãos:
MINISTRO BENJAMIN ZYMLER
TC-033.054/2010-0 – Acórdão 3061
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
TC-034.491/2014-7 – Acórdão 3062
MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES
TC-035.948/2018-3 – Acórdão 3063
MINISTRO-SUBSTITUTO AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
TC-006.731/2017-1 – Acórdão 3064
TC-013.471/2014-7 – Acórdão 3066
TC-039.564/2018-5 – Acórdão 3065 – REFERENDO DE CAUTELAR
MINISTRO-SUBSTITUTO MARCOS BEMQUERER COSTA
TC-020.474/2017-2 – Acórdão 3067
MINISTRO-SUBSTITUTO ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
TC-021.269/2018-1 – Acórdão 3068
TC-030.126/2018-5 – Acórdão 3069
LEVANTAMENTO DE SIGILO DE PROCESSOS
Em razão do levantamento de sigilo dos respectivos processos, tornaram-se públicos os acórdãos de nºs
3062, 3063, 3066, 3069, 3070 a 3072, 3074 a 3077, 3079 a 3083, 3085, 3086 e 3088.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
Os acórdãos de nºs 3070 a 3072, 3074 a 3077, 3079 a 3083, 3085, 3086 e 3088, apreciados por relação,
estão transcritos a seguir. Da mesma forma, seguem transcritos os acórdãos de nº 3062, 3063, 3066 e 3069,
apreciados de forma unitária, que constam também do Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e votos
em que se fundamentaram. O referido anexo, de acordo com a Resolução nº 184/2005, está publicado na
página do Tribunal de Contas da União na internet.
RELAÇÃO Nº 37/2018 – Plenário
Relator – Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
ACÓRDÃO Nº 3070/2018 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em vista de
denúncia sobre possíveis irregularidades ocorridas na construção de Unidade Básica de Saúde (UBS) no
Bairro do Areal, Município de Chapadinha (MA), com recursos do Fundo Nacional de Saúde;
Considerando que a UBS do Bairro de Areal constitui uma das oito unidades pactuadas em 2013,
sendo que três já foram entregues em 2017 e as cinco restantes tiveram prazo de execução prorrogado e
estão sendo acompanhadas pelo Ministério da Saúde;
Considerando que a UBS do Bairro de Areal foi entregue em 2/4/2017;
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
Considerando que as construções já finalizadas ocorreram na gestão de Magno Augusto Bacelar
Nunes, atual Prefeito do Município de Chapadinha/MA;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
8.443/92 c/c os arts. 234 e 235 Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em
conhecer da denúncia, julgá-la improcedente, retirar a chancela de sigilo aposta aos autos, exceto no que
se refere à identidade do denunciante, dar ciência desta deliberação ao denunciante e ao Ministério da
Saúde e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.661/2016-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Entidade: Município de Chapadinha/MA
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão (SECEX-MA).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
RELAÇÃO Nº 45/2018 – Plenário
Relator – Ministro AUGUSTO NARDES
ACÓRDÃO Nº 3071/2018 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 234 e 235, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica nos autos (peça 13), em
conhecer da denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie,
para, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pelo
denunciante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para adoção da referida medida;
levantar o sigilo que recai sobre estes autos, enfatizando-se que, quanto às peças sigilosas do processo (a
exemplo das que contêm a identificação do denunciante, bem como daquelas com informações
custodiadas pelo Tribunal e assim classificadas na origem), aplica-se o disposto no art. 27, § 2º, da
Resolução-TCU 249/2012 (à luz do Acórdão 1.153/2018-TCU-Plenário, da relatoria do Min. Bruno
Dantas), e determinar o seu arquivamento, após dar ciência ao denunciante e ao Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes do inteiro teor desta deliberação.
1. Processo TC-015.920/2016-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil
(SeinfraRod).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3072/2018 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 234 e 235, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica nos autos (peça 41), em
conhecer da denúncia, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie,
para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o requerimento de medida cautelar
formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para adoção da
referida medida; levantar o sigilo que recai sobre estes autos, enfatizando-se que, quanto às peças
sigilosas do processo (a exemplo das que contêm a identificação do denunciante, bem como daquelas com
informações custodiadas pelo Tribunal e assim classificadas na origem), aplica-se o disposto no art. 27, §
2º, da Resolução-TCU 249/2012 (à luz do Acórdão 1.153/2018-TCU-Plenário, da relatoria do Min. Bruno
Dantas), e determinar o seu arquivamento, após dar ciência ao denunciante e ao Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes do inteiro teor desta deliberação.
1. Processo TC-032.098/2015-4 (DENÚNCIA)
1.1. Apensos: 027.258/2017-3 (SOLICITAÇÃO); 028.984/2016-1 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou
1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil
(SeinfraRod).
1.8. Representação legal:
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
RELAÇÃO Nº 47/2018 – Plenário
Relator – Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
ACÓRDÃO Nº 3074/2018 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Reservada do Plenário, quanto
ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, e 53 da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 234 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da denúncia,
para no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a, dando-se ciência ao denunciante e ao Tribunal
Superior Eleitoral, com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-003.162/2018-4 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: Identidade preservada
1.2. Unidade: Tribunal Superior Eleitoral
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdmin).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3075/2018 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Reservada do Plenário, quanto
ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos artigos 43, inciso I, e 53 da Lei 8.443/1992 c/c os
artigos 143, inciso III; 169, 234, 237 e 250 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
denúncia, para no mérito considerá-la improcedente, indeferindo, por conseguinte, o pedido de medida
cautelar, arquivando-se o processo após cientificar o denunciante e a Caixa Econômica Federal:
1. Processo TC-036.478/2018-0 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: Identidade preservada
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
RELAÇÃO Nº 46/2018 – Plenário
Relatora – Ministra ANA ARRAES
ACÓRDÃO Nº 3076/2018 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia em que são noticiadas as seguintes irregularidades relacionadas ao Projeto
Veículo Aéreo Não Tripulado – Vant, conduzido pelo Departamento de Polícia Federal – DPF:
a) aquisição de apenas dois Vants em detrimento dos quatorze previstos no projeto;
b) inexistência de contrato vigente de manutenção das aeronaves adquiridas;
c) os profissionais habilitados para operar os Vants (dois pilotos e três operadores de sensores) não
estariam capacitados a operar os aviões, apesar dos vultosos gastos despendidos em sua formação técnica;
d) os aviões não estariam sendo utilizados há mais de um ano, apesar de o projeto ter custado cerca
de R$ 150.000.000,00;
e) as horas de voo dos Vants realizadas no período de 2011 a 2016 seriam muito inferiores ao
previsto no projeto - as aeronaves teriam voado apenas 1.000 das 40.000 horas previstas;
f) apesar de os Vants não estarem sendo utilizados, o DPF teria desembolsado em contratos de
manutenção, apenas no exercício de 2016, cerca de R$ 35.000.000,00;
g) o recapeamento da pista do aeroporto de São Miguel do Iguaçu teria sido realizado pela empresa
contratada para a manutenção dos Vants e a obra teria custado cerca de R$ 400.000,00.
Considerando que a denúncia preenche todos os requisitos de admissibilidade;
considerando que este Tribunal, ao apreciar o TC 012.782/2011-4, que tratou de fiscalização no
projeto Vant, proferiu o Acórdão 2.187/2013 – Plenário e descaracterizou parte das irregularidades aqui
indicadas;
considerando os posicionamentos do diretor da Didem/SecexDefesa e do titular da unidade técnica
i) pela improcedência da irregularidade objeto da alínea g, uma vez que acolheram o esclarecimento do
Departamento de Polícia Federal de que “não financiou a obra, apenas autorizou os reparos feitos pela empresa
Terraplanagem Schoeler em contrato firmado por esta com a empresa Avionics Services (peça 56, p. 7)”; e ii) pela
procedência das questões apontadas nas alíneas b, d e f;
considerando ainda que, como há tratativas iniciadas entre o DPF e o Comando da Aeronáutica para
utilização da tecnologia dos Vants de forma coordenada, com vistas a reduzir os custos de operação do
sistema e maximizar o benefício do uso da tecnologia para o Estado, essas questões poderão ser objeto de
determinação;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres da unidade técnica, na forma proposta pelo diretor, com ajustes
pertinentes, e com fundamento nos arts. 234, 235 e 250, inciso II, do Regimento Interno, 103, §1º, da
Resolução TCU 259/2014, e 8º da Resolução TCU 265/2014, em conhecer desta denúncia e considerá-la
parcialmente procedente; em fazer a determinação sugerida; em dar ciência desta deliberação, bem como
das instruções às peças 57 a 59, ao denunciante e ao Departamento de Polícia Federal; e em retirar a
chancela de sigilo aposta, mantendo-a em relação ao denunciante.
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
1. Processo TC-002.927/2017-9 (DENÚNCIA)
1.1. Classe de Assunto: VII.
1.2. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Unidade: Departamento de Polícia Federal.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública
(SecexDefesa).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinar ao Departamento de Polícia Federal que, no prazo de 90 (noventa) dias contados da
ciência desta deliberação, ultime as medidas necessárias à maximização dos benefícios e à interrupção da
ocorrência de custos improdutivos em relação aos equipamentos adquiridos sob o Projeto Veículo Aéreo
Não Tripulado, e informe ao Tribunal as providências adotadas e o resultado de sua implementação.
1.9. Determinar à SecexDefesa que monitore o cumprimento da determinação.
ACÓRDÃO Nº 3077/2018 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades relacionadas à existência de um “transformador de alta tensão, sem a devida autorização legal e em desconformidade com as disposições da Lei
11.934/2009 (...)”, em prédio de propriedade da União, onde funciona a Delegacia de Polícia Federal de
Santa Maria/RS.
Considerando que o autor requer que o Tribunal determine a realização de perícia de constatação
por profissional isento e não pertencente aos quadros da Polícia Federal;
considerando que a denúncia não preenche todos os requisitos de admissibilidade, uma vez que a
matéria não é de competência deste Tribunal, tampouco há amparo legal para que esta Corte atenda “solicitações ou requerimentos que visem a liberação de seus servidores para, em função do exercício do cargo,
prestar depoimentos destinados a auxiliar a instrução de inquérito policial, atuar como perito judicial, realizar
perícia contábil ou outras funções de natureza assemelhada”, conforme a Súmula TCU 240;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 235, parágrafo
único, do Regimento Interno; 103, § 1º, e 105, da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da
documentação apresentada como denúncia; em dar ciência, por meio do envio de cópia da peça 3
(denúncia tarjada), da existência de transformador de alta tensão potencialmente em desconformidade
com as normas legais e de segurança do trabalho nas dependências da Delegacia de Polícia Federal de
Santa Maria/RS à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, à Gerência Regional do Trabalho em
Santa Maria/RS, à Procuradoria do Trabalho no Município de Santa Maria/RS e ao Comando-Geral do
Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul; em dar ciência desta deliberação e da instrução à peça
4 ao denunciante; em retirar a chancela de sigilo aposta, mantendo-a em relação ao denunciante; e em
arquivar o processo.
1. Processo TC-030.182/2018-2 (DENÚNCIA)
1.1. Classe de Assunto: VII.
1.2. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Unidade: Delegacia de Polícia Federal de Santa Maria/RS.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul (Secex-RS).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
RELAÇÃO Nº 47/2018 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
ACÓRDÃO Nº 3079/2018 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada por força da Decisão
534/2002-TCU - Plenário, prolatada no âmbito do processo TC-008.148/1999-0, no qual foi apurada
denúncia de irregularidades praticadas na aplicação de recursos federais transferidos ao Município de
Pirapemas/MA por meio de diversos convênios e contratos de repasse, dentre os quais o Contrato de
Repasse 7362 1-38-MPO/CEF, que destinou recursos à Prefeitura de Pirapemas/MA, objetivando a
implementação de melhorias em unidades habitacionais no município.
Considerando o Acórdão 2.087/2010-Plenário (peça 8, p. 24-25), por meio do qual o Tribunal
julgou irregulares as contas da Sra. Carmina Carmen Lima Barroso Moura, entre outros responsáveis,
aplicando-lhe, por intermédio do item 9.4, a multa do art. 57 da Lei Orgânica;
Considerando que houve a interposição de recursos de reconsideração em face do Acórdão
2.087/2010-Plenário por parte de alguns dos responsáveis solidários, os quais foram apreciados pelos
Acórdãos 1.904/2011-Plenário (peça 11, p. 37) e 1.600/2014-Plenário (peça 87), que mantiveram os
exatos termos do acórdão recorrido;
Considerando que o recurso de reconsideração interposto pelo sr. Francisco de Assis Sousa (peça
62) foi conhecido, com efeito suspensivo, na data de 5/7/2012 (peça 75), e teve seu mérito julgado na data
de 18/6/2014, nos termos do Acórdão 1.600/2014-Plenário (peça 87), que lhe negou provimento;
Considerando que foi também interposto recurso de revisão contra o Acórdão 2.087/2010-Plenário
pelo Sr. Eliseu Barroso de Carvalho Moura, ao qual o TCU negou-lhe provimento, mediante o Acórdão
1.672/2016-Plenário (peça 147);
Considerando a adoção do entendimento de que, tratando-se de responsáveis solidários, a suspensão
dos efeitos do Acórdão 2.087/2010-Plenário por força do recurso de reconsideração interposto pelo Sr.
Francisco de Assis Sousa aproveitou aos demais responsáveis, incluindo a Sra. Carmina Carmen Lima
Barroso Moura;
Considerando que o trânsito em julgado da multa aplicada à Sra. Carmina se deu após a prolação do
Acórdão 1.600/2014-Plenário;
Considerando que a responsável faleceu em 12/7/2013 (peça 89), fazendo-se mister tornar
insubsistente o referido item 9.4 do Acórdão 2.087/2010-Plenário, em relação a Sra. Carmina Carmen
Lima Barroso Moura (CPF 055.517.223-68), de acordo com o art. 3º, § 2º, da Resolução – TCU
178/2005;
Considerando o Despacho da unidade técnica à peça 175 e o Parecer concordante do MP/TCU à
peça 176,
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 41, da Lei 8.443/92, c/c arts. 1º, inciso II, 143,
inciso V, alínea “a”, 169, inciso III, todos do Regimento Interno, em tornar insubsistente o item 9.4 do
Acórdão 2.087/2010-TCU-Plenário, somente em relação à Sra. Carmina Carmen Lima Barroso Moura
(CPF 055.517.223-68), em razão de seu falecimento antes do trânsito em julgado do referido acórdão.
1. Processo TC-020.590/2004-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.2. Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Pirapemas/MA
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão (Secex-MA).
1.6. Representação legal: Marina Lopes Roque Godinho (15.451/OAB/MA) e outros,
representando Eliseu Barroso de Carvalho Moura; Rodrigo Jose Aires Almeida (7460/OAB/MA) e
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
outros, representando Walter Pinho Lisboa Filho; Paulo Humberto Freire Castelo Branco
(7488/OAB/MA), representando Joao da Silva Neto; Eriko Jose Domingues da Silva Ribeiro
(4835/OAB/MA) e outros, representando Francisco de Assis Sousa, Gilmar Sales Ribeiro e Joao Araujo
da Silva Filho; Melissa Lima Barroso Moura, representando Carmina Carmen Lima Barroso Moura;
Thaynara Santos Fernandes (7795/OAB/PI), representando Wellington Manoel da Silva Moura.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3080/2018 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário Reservada,
ACORDAM, por unanimidade, considerando as informações constantes da instrução à peça 4 destes
autos, em:
a) não conhecer da presente denúncia, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos
no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, §1º, da Resolução TCU 259/2014;
b) retirar a chancela de sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55 da Lei
8.443/1992, à exceção da peça 1, que contêm informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts.
104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução/TCU 259/2014;
c) dar ciência desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução à peça 4 destes autos, ao
denunciante;
d) dar publicidade ao presente acórdão;
e) arquivar este processo, com fundamento no parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno
do TCU e no art. 105 da Resolução/TCU 259/2014.
1. Processo TC-029.208/2017-3 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Engenharia e Agronomia
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul
(SECEX-RS).
1.7. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 3081/2018 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao processo
a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “a”,
169, inciso IV, 234, 235, 236, §1º, e 237, todos do Regimento Interno, em:
a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234
e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) retirar a chancela de sigilo que recai sobre os autos;
c) dar ciência deste acórdão ao denunciante, informando-lhe que a irregularidade objeto da denúncia
foi corrigida mediante atuação do Ministério Público Federal no âmbito do Inquérito Civil
1.16.000.002105/2017-34, conforme consignado na instrução de peça 27 destes autos;
d) dar ciência deste acórdão ao Conselho federal de Contabilidade;
e) arquivar este processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do RI/TCU; e
f) dar publicidade ao presente acórdão.
1. Processo TC-029.512/2017-4 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Contabilidade
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Fazenda Nacional (SecexFazen).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3082/2018 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos tratando de denúncia a respeito de possíveis irregularidades
ocorridas no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), relacionadas às eleições para
dirigentes do Sistema CREA/CONFEA, ocorridas em 15/12/2017,
Considerando que o denunciante alega, no expediente inaugural (peça 1), a ocorrência de (i) atraso
injustificado na divulgação dos resultados das eleições; (ii) irregularidades na utilização de “voto em
separado” e “voto em trânsito”; (iii) o encerramento das urnas antes do horário previsto; (iv)
irregularidades nas composições das comissões eleitorais regionais; (v) anulação de votos em Minas
Gerais; (vi) uso de propaganda irregular por alguns candidatos; e (vii) irregularidades no processo de
votação,
Considerando que, instruído o feito pela Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Sul, a
unidade instrutiva, após análise da denúncia, alvitrou às peças 52/53 o não conhecimento, o indeferimento
da cautelar, e o apensamento deste processo ao TC 024.322/2018-0, no qual foi tratada matéria idêntica à
ora denunciada,
Considerando que, conforme noticiado pela secretaria, o TC 024.322/2018-0 foi apreciado mediante
o Acórdão 2044/2018 – Plenário, havendo o Tribunal decidido também pelo não conhecimento da matéria
e indeferimento da cautelar pleiteada,
Considerando que, em que pese o demandante possuir legitimidade para denunciar irregularidades e
ilegalidades perante o Tribunal, consoante disposto no art. 234 do RI/TCU, a denúncia apresentada não
está acompanhada de indícios suficientes e concernentes às possíveis irregularidades/ilegalidade
apontadas, encontrando-se fundamentada principalmente em avaliações subjetivas do autor, sem remeter
a possíveis normas e legislações infringidas, em descumprimento ao art. 235 do RI/TCU c/c art. 103, §1º,
da Resolução TCU 259/2014,
Considerando que não foram identificados os pressupostos de periculum in mora e de fumus bonis
iuris para a concessão de medida cautelar pleiteada pelo denunciante, com vistas a suspender o mandato
eleitoral atual dos membros do conselho,
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto
ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 15, inciso I, alínea “p”, 143, inciso V, alínea
“a”, 234 e 235, caput e parágrafo único, todos do Regimento Interno/TCU, por unanimidade, em:
a) não conhecer da denúncia por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235
do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
b) indeferir o pedido de cautelar formulado pelo denunciante;
c) dar ciência desta deliberação ao interessado;
d) dar publicidade ao presente acórdão;
e) encerrar este processo, determinando-se o seu apensamento definitivo ao TC 024.322/2018-0,
com fundamento no art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e nos termos do art. 36 da
Resolução TCU 259/2014.
1. Processo TC-039.053/2018-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Engenharia e Agronomia
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul
(SECEX-RS).
1.7. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 3083/2018 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de expediente inicialmente autuado como Denúncia, e
encaminhado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA) a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no município de Ribeira do Amparo/BA, relacionadas ao
fornecimento de gêneros alimentícios da agricultura familiar nos exercícios de 2014 e 2015, com recursos
repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por intermédio do Pnae –
Programa Nacional de Alimentação Escolar;
Considerando que o TCM-BA tomou ciência dos fatos a partir de denúncia apresentada àquele
Órgão, encaminhando posteriormente os indícios a esta Corte;
Considerando que o expediente versa a respeito de processos destinados à aquisição de gêneros
alimentícios da agricultura familiar, tendo-se realizado chamada pública para cadastramento dos
fornecedores, no entanto tal procedimento estaria supostamente eivado de fraudes, na medida em que a
maioria dos produtos, nominados como da agricultura familiar, sequer eram cultivados na região (tais
como mamão, melancia, abacaxi, abóbora, beterraba, cenoura, maracujá, batata doce, chuchu e limão,
bem como a “maçã nacional”), servindo-se para se efetivar a aquisição de alimentos mediante fuga à
licitação;
Considerando que os elementos coligidos pela Secex-BA após diligência ao FNDE, ao Ministério
da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) e ao município de Ribeira do Amparo/BA
(peças 10-12) não confirmaram os relatos apresentados;
Considerando que, no exercício de 2014, o município realizou dois chamamentos públicos
“desertos” destinados a fornecedores classificados como de agricultura familiar, sendo que acudiram
interessados somente ao terceiro certame, de 3/4/2014;
Considerando que, no exercício de 2015, também foi instaurado processo administrativo para
aquisição dos gêneros alimentícios da agricultura familiar, redundando na Chamada Pública 001/2015, na
qual houve apresentação de proposta por agricultores familiares que, segundo apurou a Secex-BA,
estavam devidamente cadastrados nos órgãos competentes (peça 17, p. 221-389),
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 41, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º,
inciso II, 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, todos do Regimento Interno, em:
a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts.
235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU
259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) dar ciência desta decisão e da instrução à peça 23 ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e à Prefeitura Municipal de Ribeira do Amparo;
c) dar publicidade ao presente acórdão; e
d) arquivar o presente processo.
1. Processo TC-026.147/2016-5 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ribeira do Amparo - BA
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA).
1.7. Representação legal: não há.
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: Determinar à Segecex a alteração do tipo do
presente processo para ‘Representação’, nos termos do Despacho constante da peça 24.
RELAÇÃO Nº 36/2018 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA
ACÓRDÃO Nº 3085/2018 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 234, 235 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em conhecer
da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente, promovendo-se, em seguida, o seu
arquivamento, sem prejuízo de enviar cópia desta deliberação ao denunciante e ao Comando da 1ª Região
Militar, por intermédio do Centro de Controle Interno do Exército, e de fazer a seguinte recomendação, de
acordo com o parecer emitido pela Secex/RJ:
1. Processo TC-011.287/2018-7 (DENÚNCIA)
1.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex/RJ).
1.6. Representação legal: Kelvin Oliveira Castro (15.926E/OAB-DF) e outros, representando
Frismar Ltda.; Isabelle Albuquerque Ribeiro Mareto (14.017/OAB-ES), representando Horto Central
Marataizes Ltda.
1.7. Recomendação:
1.7.1. ao Comando da 1ª Região Militar que, em futuras licitações de objeto semelhante, no que
concerne aos possíveis meios de comprovação dos critérios de sustentabilidade, elencados no subitem
1.2.2.1.5 do Pregão Eletrônico 11/2017, aprimore a descrição, deixando clara a aceitabilidade de
declaração da própria empresa, objetivando, dessa forma, evitar possíveis erros de interpretação das
licitantes.
ACÓRDÃO Nº 3086/2018 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 234, 235 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em conhecer
da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente, promovendo-se, em seguida, o seu
arquivamento, sem prejuízo de enviar cópia desta deliberação ao denunciante e ao Estado-Maior do
Exército, por intermédio do Centro de Controle Interno do Exército, de acordo com o parecer emitido
pela SecexDefesa:
1. Processo TC-018.209/2017-3 (DENÚNCIA)
1.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Órgão/Entidade: Estado-Maior do Exército – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública
(SecexDefesa).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
RELAÇÃO Nº 30/2018 – Plenário
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
Relator – Ministro-Substituto WEDER DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO Nº 3088/2018 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, com
fundamento nos arts. 1º, XXIV, e 169, V, na forma do art. 143, V, “a”, todos do RI/TCU, e de acordo
com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da
presente denúncia, para, no mérito, considerá-la prejudicada, em virtude da perda do objeto; indeferir o
pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante; encerrar o processo e arquivar os
autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 5), ao
representante e ao Ministério da Agricultura, Abastecimento e Pecuária.
1. Processo TC-041.000/2018-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (vinculador).
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3062/2018 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 034.491/2014-7.
1.1. Apenso: 007.805/2017-9
2. Grupo II – Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Denúncia)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
3.3. Recorrente: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
8. Representação legal: Maury Izidoro (OAB/SP 135.372), Romildo Magalhães (OAB/SP 264.619),
Bruno Barchi Muniz (OAB/SP 306.213), Paulo Victor Barchi Losinskas (OAB/SP 306.109), Viviane
Aparecida Leme (OAB/SP 310.388), Raphael Ribeiro Bertoni (OAB/SP 259.898) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela empresa JCN
Soluções Eireli ao Acórdão 2168/2018-Plenário, decisão por meio da qual o Colegiado conheceu da
denúncia, considerou-a parcialmente procedente e, dentre outras coisas, declarou a embargante inidônea
para participar de licitação na administração pública federal pelo prazo de 4 (quatro) anos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela empresa JCN Soluções Eireli para, no
mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente.
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
10. Ata n° 24/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 12/12/2018 – Extraordinária de Caráter Reservado.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3062-24/18-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3063/2018 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 035.948/2018-3.
2. Grupo II – Classe de Assunto: VII - Denúncia
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (SECEX-PE).
8. Representação legal : não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com solicitação de medida cautelar, acerca
de irregularidades no Pregão 139/2018, do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco
(HC-UFPE), cujo objeto é o registro de preços para contratação de empresa para prestar eventuais serviços
de demolição, instalação, adaptação e manutenção de bens imóveis do Hospital das Clínicas de
Pernambuco e da Universidade Federal de Pernambuco (campus Recife);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com
fundamento nos arts. 234 e 235, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e diante das razões expostas
pelo relator, em:
9.1. conhecer desta denúncia e, no mérito, julgá-la improcedente;
9.2. levantar a chancela de sigilo e arquivar os presentes autos;
9.3. dar conhecimento desta deliberação ao denunciante.
10. Ata n° 24/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 12/12/2018 – Extraordinária de Caráter Reservado.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3063-24/18-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3066/2018 – TCU – Plenário
1. Processo TC-013.471/2014-7.
2. Grupo: II – Classe: VII – Assunto: Denúncia
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Paulo César Nauiack (CPF 320.771.659-87, Presidente do Core/PR).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado do
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
Paraná.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná (Secex/PR).
8. Representação legal:
8.1. Willian Tomasi Perin (50773/OAB/PR) e outros, representando Conselho Regional de
Representantes Comerciais do Estado do Paraná.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia acerca de possíveis irregularidades que
estariam ocorrendo no âmbito do Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Paraná
(Core/PR), relativas a diversas áreas administrativas daquele Conselho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts.
234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para,
no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Paulo César Nauiack
(CPF 320.771.659-87, Presidente do Core/PR); e
9.3. arquivar os presentes autos e encaminhar cópia do presente Acórdão aos responsáveis e ao
Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Paraná (Core/PR).
10. Ata n° 24/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 12/12/2018 – Extraordinária de Caráter Reservado.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3066-24/18-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer
Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3069/2018 – TCU – PLENÁRIO
1. Processo nº TC 030.126/2018-5.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Levantamento.
3. Responsáveis: José da Silva Tiago (CPF 089.172.641-15) e Nelson Antônio de Souza (CPF
153.095.253-00).
4. Entidades: Caixa Econômica Federal – Caixa e Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes – Dnit
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil
(SeinfraRodoviaAviação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento destinado a identificar e conhecer os
problemas sistêmicos em editais e planilhas orçamentárias de obras, a partir das publicações pelo
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit e das análises pela Caixa Econômica
Federal – Caixa, com a avaliação sobre a viabilidade da realização de fiscalizações pela identificação
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
automatizada das deficiências por meio do Sistema de Análise de Licitações e Editais (Alice) e do
Sistema de Análise de Orçamento (SAO);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária
Reservada do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. retirar a chancela de sigilo sobre o presente processo;
9.2. determinar, nos termos do art. 250, II, do RITCU, que, em conjunto, se for o caso, com a
Caixa Econômica Federal, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes adote as seguintes
medidas:
9.2.1. promova a correção das possíveis deficiências sistêmicas em face das seguintes falhas: (i)
alta incidência dos valores da administração local em obras com etapas de conservação e manutenção; (ii)
uso de roçadas em formato menos econômico; (iii) escavação manual, ao invés de mecanizada; (iv)
utilização de serviços medidos por hora; (v) ausência da inclusão de planilhas orçamentárias RDCi no
SAO; (vi) unidades divergentes dos Sistemas de Referências; e (vii) disponibilização de planilhas
orçamentárias em formatos com difícil manuseio, além de editais sem as planilhas no Comprasnet;
9.2.2. informe o TCU sobre o resultado das providências adotadas em cumprimento ao item 9.2.1
deste Acórdão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência da presente deliberação;
9.3. recomendar que, a partir da celebração de instrumento de cooperação entre o TCU e o
Comando do Exército, o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação no TCU (CGTI) avalie, conduza e
implemente as medidas cabíveis para a transferência de informações e tecnologias entre os referidos
órgãos com vistas ao contínuo aprimoramento das instituições e, especialmente, à utilização, ao
intercâmbio ou à integração das informações, arquiteturas e tecnologias disponíveis na plataforma
georeferenciada do sistema de comando e controle do Exército (Sistema Pacificador) com os sistemas e as
bases de dados disponíveis no TCU;
9.4. determinar que a unidade técnica adote as seguintes medidas:
9.4.1. envie a cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que
o fundamenta, aos seguintes destinatários:
9.4.1.1. à Caixa Econômica Federal e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes, para ciência e adoção das providências cabíveis em cumprimento ao item 9.2 deste Acórdão;
9.4.1.2. ao Comitê Gestor de Tecnologia da Informação no TCU (CGTI), para ciência e adoção
das providências cabíveis, nos termos do item 15 da respectiva Proposta de Deliberação, em cumprimento
ao item 9.3 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive o presente processo, sem prejuízo de promover o monitoramento das medidas
determinadas pelos itens 9.2 e 9.3 deste Acórdão.
10. Ata n° 24/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 12/12/2018 – Extraordinária de Caráter Reservado.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3069-24/18-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira.
SIGILO DE PROCESSOS
Foi mantido o sigilo dos acórdãos proferidos nos seguintes processos:
Acórdão nº 3061, adotado no processo TC-033.054/2010-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler;
Acórdão nº 3064, adotado no processo TC-006.731/2017-1, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti;
Acórdão nº 3065, adotado no processo TC-039.564/2018-5, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
Sherman Cavalcanti;
Acórdão nº 3067, adotado no processo TC-020.474/2017-2, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa;
Acórdão nº 3068, adotado no processo TC-021.269/2018-1, cujo relator é o Ministro-Substituto André
Luís de Carvalho;
Acórdão nº 3073, adotado no processo TC-023.632/2017-8, constante da Relação nº 46 do Ministro
Augusto Nardes;
Acórdão nº 3078, adotado no processo TC-039.333/2018-3, constante da Relação nº 47 da Ministra Ana
Arraes;
Acórdão nº 3084, adotado no processo TC-024.999/2013-0, constante da Relação nº 48 do
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e
Acórdão nº 3087, adotado no processo TC-023.672/2015-3, constante da Relação nº 40 do
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
Os acórdãos de nº 3061, 3064, 3065, 3067, 3068, 3073, 3078, 3084 e 3087 constam do Anexo III desta
Ata, que será arquivado eletronicamente na Secretaria das Sessões.
ENCERRAMENTO
Antes de encerrar a sessão, o Presidente Raimundo Carreiro agradeceu aos Senhores Ministros e
Ministros-Substitutos, aos membros do Ministério Público junto ao TCU, aos servidores do TCU, em especial
aos da Secretaria da Sessões, em nome do Secretário Marcio André Santos de Albuquerque, pela honra de ter
presidido o Tribunal de Contas da União por esses dois anos que exercera a Presidência.
Às 21 horas e 19 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada
pela Presidência e homologada pelo Plenário.
(Assinado Eletronicamente)
DANIELA DUARTE DO NASCIMENTO
Subsecretária do Plenário
Aprovada em 21 de dezembro de 2018.
(Assinado Eletronicamente)
RAIMUNDO CARREIRO Presidente
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
ANEXO I DA ATA 24, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018
(Sessão Extraordinária Reservada do Plenário)
LEVANTAMENTO DE SIGILO DE PROCESSOS
Relatórios, Votos e Acórdãos de nº 3062, 3063, 3066 e 3069, aprovados pelo Plenário.
GRUPO II – CLASSE VII – Plenário
TC 034.491/2014-7 [Apenso: TC 007.805/2017-9]
Natureza: Embargos de Declaração (Denúncia)
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
Representação legal: Maury Izidoro (OAB/SP 135.372), Romildo Magalhães (OAB/SP 264.619),
Bruno Barchi Muniz (OAB/SP 306.213), Paulo Victor Barchi Losinskas (OAB/SP 306.109), Viviane
Aparecida Leme (OAB/SP 310.388), Raphael Ribeiro Bertoni (OAB/SP 259.898) e outros.
SUMÁRIO: DENÚNCIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
LICITAÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA POSTAL.
UTILIZAÇÃO DE EMPRESA PARA BURLAR A SANÇÃO APLICADA PELA ESTATAL EM
OUTRAS ENTIDADES VINCULADAS. OITIVA DAS ENVOLVIDAS. REJEIÇÃO DAS
JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS POR TRÊS EMPRESAS. ACOLHIMENTO DA DEFESA DE
UMA ENTIDADE. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. CIÊNCIA DAS IRREGULARIDADES AO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E À RECEITA
FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa JCN Soluções Eireli ao Acórdão
2168/2018-Plenário, decisão por meio da qual o Colegiado conheceu da denúncia, considerou-a
parcialmente procedente e, dentre outras coisas, declarou a embargante inidônea para participar de
licitação na administração pública federal pelo prazo de 4 (quatro) anos.
2. Transcrevo, no que interessa, trecho do recurso apresentado ao Tribunal:
“II. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PARECER TÉCNICO PERICIAL JUNTADO AOS
AUTOS QUE ATESTA FALSIDADE NA ORIGEM DO PROCESSO E QUE É APTO A COMPROVAR A
PRÁTICA DE CRIMES.
Como prova de vícios na origem processual a JCN remeteu-se a Parecer Técnico Pericial juntado
na peça 99 dos autos. Este documento foi elaborado pela Sra. Adriana Valente de Mattos, perita judicial
inscrita na APEJESP nº' 1903.
Sem adentrar no conteúdo de mérito do que fora apurado na Perícia, nota-se que ausência da
apreciação do Parecer Técnico Pericial juntado na peca 99 por este Exmo. Min. Relator, não obstante a
JCN, em sua manifestação previa, tenha se aludido a este documento, revela omissão suficiente para
cabimento dos presentes embargos.
Tal questionamento da JCN, consta no item "14." o Voto ao destacar que o "verdadeiro informante
seria o atual advogado do grupo empresarial concorrente". Demais disso, a imputação da
responsabilidade da JCN de ''trazer aos autos as provas de sua defesa, inclusive laudos periciais':
destacada no item "15.", ressalta que a juntada na peça 99 não foi objeto de apreciação por esta Egrégia
Corte, senão vejamos:
"14. As empresas JCN, Sersil e Cooperleste questionam a legitimidade do denunciante, pois, no
entender deles, o endereço e a assinatura seriam falsos, razão pela qual requerem a realização de
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
perícias. Argumentam que o verdadeiro informante seria o atual advogado do grupo empresarial
concorrente. Para se chegar a essas conclusões, admitem que tiveram acesso à inicial, tendo em vista a
peça também ter sido protocolada na ECT.
15. O processo de controle externo não confere ao i TCU a competência para determinar a
realização de perícia para a obtenção de provas no interesse dos jurisdicionados. Nesse sentido, a
jurisprudência consolidou-se no sentido de caber ao responsável trazer aos autos as provas de sua
defesa. Inclusive laudos periciais. Cito, nesse sentido, os Acórdãos 4843(2017-Primeira Câmara e
1292/2018-Primeira Câmara. Do mesmo modo, no processo civil, por exemplo, compete ao réu a
produção das provas dos fatos prejudiciais ao direito discutido em juízo.".
Vale salientar que o Parecer Técnico Pericial (peça 99) deve fazer parte do conjunto probatório da
defesa da JCN já que se trata de uma única denuncia que afeta 04 (quatro) empresas denunciadas.
Eventual nova perícia seria uma repetição desta que se encontra nos autos. Entretanto ainda assim,
podemos providenciar, se necessário. . . '
Fazem parte da Perícia as fichas cadastrais apensas à denúncia·, que na verdade haviam sido
emitidas pelo Sr. DONIZETTI RODRIGUESIAUGUSTO, portador do CPF nº 729.557.838-20, "atual
advogado do grupo empresarial concorrente”, conforme argumento destacado no item 14 do Voto deste
Relator.
Os índicos de falsidade ideológica estão demonstrados na medida em que se nota que o RG do
denunciante "Luís Cardoso dos Santos" pertence ao Sr. ORLANDO APPARECIDO SOARES, segundo
dados consultados no INSTITUTO DE IDENTIFICAÇAO 'RICARDO GUMBLETON DAUNT' - IIRGD /
DEPARTAMENTO; DE INTELIGÊNCIA DA POLICIA CIVIL - DIPOL, conforme certidão dos autos
(pág. 52 - Peça 99).
Frise que ainda assim, se necessário podemos fazer outra perícia, desde que consignado um lapso
temporal razoável. Mas o que não pode ocorrer é omitir-se em face de documento fraudulento apenso
aos autos sob pena de afronta aos princípios norteadores da Administração Pública, especialmente,
contraditório e ampla defesa, a publicidade, motivação dos atos administrativos, moralidade, isonomia e
impessoalidade (ou finalidade).
Nobre Julgador! Como serão provados os crimes que originaram esse processo, se não houver
manifestação expressa sobre a Parecer Técnico Pericial juntado na peça 99 dos autos?
Outrossim, não merece subsistir a omissão do Voto a esse respeito pois, assim, deixa-se de aplicar
a sanção administrativa, cível ou penal prevista no § 2º do Art. 5 da Lei 8.443/92 (mantendo-se incólume
a conduta de má-fé- do denunciante). Vejamos tal previsão legal:
"Art. 55 .. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso
às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.
§ 1 º Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da
denúncia. (Expressão suspensa pela Resolução SF nº 16. de 2006)
§ 2º O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal, em
decorrência da denúncia, salvo em caso i de comprovada má-fé."
E ainda, vale reiterar que a limitação ao exercício do contraditório e ampla defesa da empresa
pode culminar em claro favorecimento ao grupo concorrente que, inclusive, ainda não sofreu pena deste
Tribunal nos autos do Processo TC 028.804/2015-5.
O próprio TCU se refere a supostos grupos antagônicos, em suas "INFORMAÇÕES ADICIONAIS"
no item "9." Conquanto deixe de apurar conduta de um integrante do referido "Grupo Mossuly" que é o
Sr. DONIZETTI RODRIGUES AUGUSTO, portador do CPF nº 729.557.838-20. Além de omisso, tal ato
é igualmente contraditório.
IlI. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE CONTRADIZ A PREVISÃO REGIMENTO INTERNO E
RESOLUÇÃO TCU 259/2014 E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONTRADITÓRIO AOS
FATOS
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
Conforme item "2.1." do RELATÓRIO FINAL adotado por este Exmo. Min. Relator considerou-se
que a denúncia preenchia os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno
do TCU e no art. 103,' § 1°, da Resolução TCU 259/2014:
2.1. Na instrução à peça 11: · • . .. .
I) considerou-se que a denúncia preenchia os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235
do Regimento Interno do TCU e ao art. 103.§ 1°. da Resolução TCU 259/2014, razão pela qual se propôs
que fosse conhecida; Para tanto, consta no item "4.2.1." da "Análise” que tal preenchimento baseia-se
no "nome do suposto denunciante, sua qualificação e endereço" que constam nos autos sob sigilo:
Análise
4.2.1. Avaliando a peça 1, a matéria é de competência do TCU e está sob a jurisdição desta Corte,
bem como está redigida em linguagem clara e objetiva e contém o nome do suposto denunciante, sua
qualificação e endereço e está acompanhada de documentos que fornecem indícios de algumas das
irregularidades denunciadas. '
Ora, sabendo que tanto o nome do denunciante, quanto seus documentos pessoais assim como seu
endereço são falsos, conforme comprovado por perícia juntada aos autos (peça 99) o conhecimento da
denúncia contradiz ao disposto··no Art. 235 do Regimento Interno do TCU e Art. 103, § 1°, da Resolução
TCU 259/2014.
A propósito, sopesando o texto do· Regimento Interno do TCU nota-se que Parágrafo único do "art.
235" impossibilita o conhecimento de denúncia que não observe os requisitos e formalidades prescritos
no caput deste, onde o "nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço" são elementos
essenciais para tal recebimento, senão vejamos:
(transcrição do artigo)
Neste sentido, o "Parágrafo único" do art. "105" da Resolução TCU 259/2014 prevê que o relator
determine liminarmente o arquivamento da denúncia ou representação que não atenda aos requisitos de
admissibilidade:
(transcrição do mencionado dispositivo)
Nesse caso, se quer seria possível dar ciência ao denunciante já que o mesmo se quer existe, pelo
menos na forma apresentada a esta. E. Corte. Pelo contrário, a denúncia é produto de fraudes de um
grupo concorrente da JCN em licitações que, conquanto utilizando-se de fraudes para prejudicar esta
empresa, se quer foi chamado aos autos (mesmo tendo um processo que trata de fraudes em seu desfavor
= TC 028.804/2015-5), sendo esta uma OMISSÃO que consta dos autos.
Diferente do que foi alegado no item "4.2.2.", é obscura a informação que a JCN solicitou a análise
grafotécnica da assinatura do denunciante. Não há requisição. Na
verdade, a JCN nada mais fez que basear-se em documento já juntado aos autos. Não haveria
necessidade de repetir algo tão explícito (falsidade). Vejamos tal informação controversa:
"4.2.2. Ocorre que as empresas chamadas em oitiva com base em denúncia de mesmo teor feita
diretamente à ECT, à qual tiveram acesso, declaram que o nome do denunciante como consta na peça
inicial seria Luís Cardoso dos Santos e que a assinatura do denunciante seria falsa e solicitam análise
grafotécnica da assinatura do denunciante."
Aliás, a falsidade, conquanto não apurada da denúncia, não foi afastada pela Equipe Técnica do
TCU, conforme consta do item "4.2.3." do Relatório:
"4.2.3. Não é impossível que pessoa apresente denúncia com assinatura falsa, mas este Tribunal
não adota medidas prévias de confirmação quanto à efetiva autoria da denúncia, também não existindo
previsão nas normas do TCU para realização de perícia grafotécnica para confirmar a identificação do
denunciante, razão pela qual não serão acolhidas tais medidas."
Este item contradiz a informação que o responsável deixou de trazer aos autos as provas de sua
defesa (inclusive laudos periciais). Os laudos periciais estão na peça 99 que consta dos autos. O item
"15." do Voto do Acordão, igualmente, é omisso em tal apreciação dos laudos, senão vejamos:
"15. O processo de controle externo não confere ao TCU a competência para determinar a
realização de perícia para a obtenção de provas no interesse dos jurisdicionados. Nesse sentido, a
jurisprudência consolidou-se no sentido de caber ao responsável trazer aos autos as provas de sua
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
defesa, inclusive laudos periciais. Cito, nesse sentido, os Acórdãos 4843/2017-Primeira Câmara e
1292/2018-Primeira Câmara. Do mesmo modo, no processo civil, por exemplo, compete ao réu a
produção das provas dos fatos prejudiciais ao direito discutido em juízo."
Analisando o Relatório da Unidade Técnica, integralmente adotado para a decisão tomada, não se
tem a certeza se esta confirma ou não a autoria da denúncia. Se confirma, é omissa quanto a produção
de provas juntada aos autos (peça 99).
Não há sentido nisso.
Na sequência, a Equipe Técnica do TCU destaca que "na hipótese de a assinatura e a identificação
do denunciante porventura serem falsas", tal "situação equivaleria à da denúncia anônima", conforme
item "4.2.4."que transcrevemos:
"4. 2. 4. Na hipótese de a assinatura e a identificação do denunciante porventura serem falsas, mas
reportarem irregularidades cuja apuração seja de competência do TCU e estarem acompanhadas de
indícios das irregularidades, considera-se que não seria possível ao Tribunal se omitir quanto à análise
dos fatos, pois a situação equivaleria à da denúncia anônima e, conforme decisões deste Tribunal
(Acórdãos 2.389/2017-TCU-Plenário e 2.098/2011-TCU-Plenário, de relataria do Exmo. Ministro
Marcos Bemquerer Costa, Acórdãos 425/2014-TCU-Plenário e 1.817/2013-TCU-Plenário, de relatoria
do Exmo. Ministro Benjamin Zymler, dentre outros), o TCU, tendo em vista sua prerrogativa
constitucional e legal de, por inciativa própria, realizar fiscalizações, pode realizar diligências
adicionais para confirmar a procedência ou não de denúncias anônimas."
Entretanto, as decisões trazidas como jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos
2.389/2017-TCU-Plenário e 2.098/2011-TCU-Plenário, de relataria do Exmo. Ministro Marcos
Bemquerer Costa, Acórdãos 425/2014-TCU-Plenário e 1.817/2013-TCU-Plenário, de relataria do Exmo.
Ministro Benjamin Zymler, dentre outros), não tratam dessa equivalência e sim do recebimento original
de uma denúncia anônima, ou vindo esta do Ministério Público. O que não é caso dos autos. O que se
tem nos autos é "nome do suposto denunciante, sua qualificação e endereço" falsos e não uma situação
como dos Acórdãos citados.
Por exemplo, o ACÓRDÃO 2389/2017 - PLENÁRIO (que se alude aos Acórdãos
2.098/2011-TCU-Plenário e 1817/2013-TCU-Plenário) deixa claro que em todos os paradigmas citados
tem-se a hipótese de "anonimato da denúncia" e não de falsidade comprovada da qualificação desta.
Vejamos a preliminar do Voto do Exmo. Ministro Relator:
(Transcrição de trecho do voto condutor do ACÓRDÃO 2389/2017- PLENÁRIO)
Por sua vez, nos autos ACÓRDÃO 425/2014- PLENÁRIO observa-se que, além de tratar-se de
denúncia anônima e não falsidade comprovada nos autos, o Exmo. Relator também baseia seu
entendimento em requisitos para iniciar uma persecução criminal, não sendo nenhum dos casos, a
hipótese aventada nos autos. Vejamos o item II do Voto:
(Trecho do voto)
Tal equivalência de denúncia falsa a uma denúncia anônima é demonstração clara e inequívoca de
entendimento contraditório entre o que consta nos autos e a jurisprudência dessa Corte.
Ademais, afronta-se aos princípios do contraditório e ampla defesa da empresa conquanto tem-se
cabalmente comprovado nos autos que a falsidade em questão decorreu de conduta do grupo formado
pela família Mossuly. Este Grupo, a propósito, é reconhecido no item "9." do relatório que remete-se a
peça 73.
Se o "nome do suposto denunciante, sua qualificação e endereço" são falsos, conforme mencionado
pela própria Equipe Técnica do ,TCU, então não foram cumpridos os requisitos do Art. 235 do
Regimento Interno do TCU e Art. 103, § 1°, da Resolução TCU 259/2014.
Entretanto, se ainda assim houver dúvida sobre tal falsidade, a apreciação do Parecer Técnico
Pericial (peça 99) é medida que se impõe.
IV. JURISPRUDÊNCIA SOBRE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO JUNTADA AOS AUTOS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROPOSTA DA INSTRUÇÃO
73 SUSPENSÃO DO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO
ÂMBITO ADMINISTRATIVO PELO STF
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
Por fim, como anexo ao OFÍCIO Nº 1846/2017-TCU/SECEX-SP, encaminhado à JCN para sua
Manifestação Prévia, veio a instrução da Peça 73.
Nessa Instrução, a SECEX-SP colaciona os Acórdãos 2.425/2012-TCU-Plenário e
928/2008-TCU-Plenário, ambos fazendo alusões a um único precedente do Superior Tribunal de Justiça
(RMS 15166/BA), conforme item "6.23." que transcrevemos:
(Transcrição do precedente)
Vê-se que em ambos os Acórdãos as empresas recorrentes valeram-se do "véu da pessoa jurídica"
com o intuito de fraudar a lei e descumprir uma punição administrativa que lhe havia sido imposta.
Parece não haver dúvidas sobre isso.
Entretanto, de forma absolutamente contraditória, após manifestação prévia da JCN, a mesma
Unidade do TCU agora alega que a ausência de validade da desconsideração da personalidade jurídica
no âmbito administrativo (tendo como base o decidido no MS 32494 do STF e suspensão dos efeitos do
Acórdão 2.593/2013-TCU- Plenário) é "insuficiente para afastar a possibilidade de aplicação das penas
às empresas chamadas em oitiva no presente processo", conforme item 4.6.1., IV, ,"a" e "b" do Relatório:
(transcrição do referido subitem)
Vale reiterar que no que respeita ao Acórdão 2.593/2013-TCU-Plenário (item 6.27 da Instrução
Final - peça 73), vale ressaltar que o item 9.4 da aludida decisão (TC 000.723/2013-4) encontra-se
suspenso pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA 32.494 DISTRITO FEDERAL, verbis:
(Transcrição de trecho da decisão)
Cumpre-nos transcrever tal item suspenso pelo STF:
"GRUPO 1- CLASSE VII - Plenário
TC 000. 723/2013-4 [Apenso: TC 004.123/2013-1].
(. . .)
Acórdão 2. 593/2013-TCU-Plenário
9.4. dar ciência à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A e ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, como órgão orientador dos demais órgãos/entidades do Governo
Federal, de que a suspensão de licitar e contratar com a Administração Pública Federal, imposta à
Dismaf Distribuidora de Manufaturados Ltda., estende-se à PNG Brasil Produtos Siderúrgicos Ltda., em
face dos fatos apurados neste processo e com base na teoria da desconsideração, expansiva da
personalidade iurídica. nos princípios da: moralidade administrativa e da indisponibilidade do interesse
público, e no entendimento de que a sanção aplicada com fundamento no art. 7° da Lei nº 1 O. 520/2002
se estende a toda a esfera do órgão ou entidade que a aplicou;"
De plano denota-se que a validade da aplicação da "disregard doctrine" no âmbito dos
procedimentos administrativos, ainda não está amparada pela Suprema Corte, razão pela qual deve-se
afastar qualquer aplicação com base nessa premissa.
Diferente do que foi alegado no item "39." Do Voto do Exmo. Min. Relator, a Instrução (peça 73)
milita em desfavor da afirmação de "Não se está discutindo a desconsideração da personalidade jurídica
das entidades". Os Acórdãos 2.425/2012-TCU-Plenário e 928/2008-TCU-Plenário, ambos fazendo
alusões a um único precedente do Superior Tribunal de Justiça (RMS 15166/BA) contariam tal
disposição.
V. PEDIDO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, requer a embargante que se digne esta
Egrégias Corte a receber (no efeito suspensivo) e julgar procedentes os presentes Embargos de
Declaração, com a finalidade de que haja pronunciamento expresso sobre os pontos omissos e
contraditórios relacionados bem como a respeito dos dispositivos de Lei e normas constitucionais
violadas”.
3. A embargante teve ciência da deliberação em 21/9/2018, conforme peça 132, p. 12. O recurso
foi protocolado neste Tribunal em 3/10/2018.
É o relatório.
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
VOTO
Preliminarmente, conheço do recurso em apreço, tendo em vista o preenchimento dos requisitos
necessários à espécie.
2. Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa JCN Soluções Eireli ao Acórdão
2.168/2018-Plenário, decisão por meio da qual o Colegiado conheceu da denúncia, considerou-a
parcialmente procedente e, dentre outras coisas, declarou a embargante inidônea para participar de
licitação na administração pública federal pelo prazo de 4 (quatro) anos.
3. Estes autos apuram irregularidades nas contratações da empresa JCN Soluções Eireli pela
Diretoria Regional de São Paulo Metropolitana da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –
DR/SPM/ECT.
4. Em síntese, verificou-se que quatro entidades (JCN Soluções Eireli, Sersil Transportes Ltda.,
Cooperleste – Cooperativa de Serviços e Transportes e L15 Transportes e Serviços Ltda.) apresentam
vínculos dos mais variados tipos e compartilham as estruturas humana e material. Dado que três delas
foram impedidas de licitar e de contratar com a União por quatro anos, sanção aplicada pela ECT entre
setembro e outubro de 2013 em razão dessas ligações (art. 7º da Lei 10.520/2002), identificou-se que a
embargante vinha sendo usada para burlar a pena aplicada às demais entidades do grupo.
5. As evidências desses fatos foram obtidas pelo TCU junto a diversas instituições públicas,
como a Junta Comercial do Estado de São Paulo, algumas prefeituras municipais, cartórios paulistas e os
Correios. Os auditores do TCU também realizaram visitas nos endereços cadastrados pelas empresas no
fisco federal. Em resumo, estes foram os fatos apurados:
a) os Correios firmaram, no período de 2013 a 2015, dezessete contratos, no total de R$ 21,9
milhões, com a empresa JCN para a prestação de serviços de transporte de carga postal. Na maioria dos
casos, os ajustes decorreram de licitação (pregão), mas também houve a contratação direta;
b) o sr. José Caboclo Neto, sócio-administrador da Sersil Transportes Ltda., é irmão do sr. José
Caboclo Leandro, responsável pela JCN Soluções Eireli. O irmão de sobrenome “Neto”, cujas iniciais
coincidem com a denominação da empresa individual, atuou como representante da JCN em pelo menos
uma licitação no município de São Paulo/SP;
c) é recente o fato de a JCN ter como atividade econômica o transporte rodoviário de cargas (a
alteração na junta comercial ocorreu em 8/2/2012). Até então a empresa, cujo nome empresarial era
Jornal Como Administrar, fazia edição de jornais e prestava serviços de internet. Na época da
modificação, as outras três empresas já haviam sido notificadas (em 11/8/2011) pela ECT para
apresentarem defesa quanto ao uso compartilhado de imóvel e de pessoal. Ou seja, quando ocorreu a
alteração, os responsáveis já tinham ciência do risco iminente de sofrerem punições de impedimento de
participar da licitação e de contratar com o poder público;
d) na época em que a JCN apresentava nome antigo, há nos autos um documento assinado pelo
sr. José Caboclo Neto, com firma reconhecida, em que ele se diz administrador do Jornal Como
Administrar, em que pese nunca ter figurado formalmente no quadro societário/administrativo da
entidade;
e) em manifestação da empresa Sersil favorável à renovação de um contrato firmado com a
prefeitura de São Paulo/SP, o carimbo aposto pertencia à JCN Soluções Ltda. (forma societária da época);
f) auditores da Secex/SP visitaram o endereço cadastrado na Receita Federal da JCN Soluções
Eireli e constataram que as portas estavam fechadas, ninguém atendeu o interfone (em que pese a
inspeção ter ocorrido em horário comercial), e não havia placas de identificação da entidade. Os
servidores do TCU apenas encontraram uma folha afixada na porta com o seguinte texto: “Culto (...)
todas as sextas às 16:00 h”. A JCN funciona, na verdade, em um galpão cadastrado em nome da Sersil.
Há nos autos relatório fotográfico confirmando todas essas informações;
g) no período de 30/7/2010 a 21/2/2013, o endereço da JCN Soluções Ltda. cadastrado na Junta
Comercial de São Paulo é o mesmo da empresa Sersil Transportes Ltda. desde 14/6/2011 e também o
mesmo que a Cooperleste – Cooperativa de Serviços e Transportes teve no período de 29/7/2010 a
3/4/2012;
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
h) o sr. André Luis Amorim Monteiro, encarregado de transportes, manteve vínculo
empregatício com a Sersil Transportes Ltda. (no período de 15/6/2012 a 21/10/2013), mas, em 12/9/2013,
representou a JCN Soluções Eireli em pregão realizado pelo município de Estância Balneária de
Mongaguá/SP;
i) o sr. José Lindelson de Souza Leandro foi presidente da Cooperleste, no período de 29/7/2010
a 3/4/2012, e sócio-administrador da JCN, de 30/7/2010 a 27/9/2011. Mesmo formalmente não possuindo
mais vínculo com esta última, assinou em nome dela o recebimento de uma ordem de serviços de um
contrato firmado com o município de Estância Balneária de Mongaguá/SP;
j) o sr. Ronaldo Cardoso Sousa, sócio da JCN entre 21/2/2013 e 22/9/2016, assinou documentos
disponíveis na Junta Comercial de São Paulo relativos à Cooperleste, tais como ficha cadastral da
cooperativa, atas de assembleias e estatuto da entidade, mesmo não possuindo vínculos profissionais com
a sociedade; e
k) o sr. José Maurício de Santana, no mesmo tempo em que era presidente da Cooperleste, cargo
exercido desde 3/4/2012, foi contador da Sersil Transportes Ltda.
6. Além dessa confusão patrimonial e pessoal, ressalto outra informação importante: a
embargante era constituída sob a forma de sociedade limitada, figurando como sócios os srs. João
Caboclo Leandro e Ronaldo Cardoso de Sousa. A denúncia narrava uma suposta fraude contábil no
aumento do capital social da JCN Soluções Ltda., elevação incompatível com a renda desses cotistas e
que supostamente teve por propósito permitir que a entidade cumprisse os requisitos de habilitação
econômico-financeira de diversas licitações dos Correios. Havia também a informação de que o sr.
Ronaldo desempenharia a função de mecânico do grupo empresarial, tendo apenas “emprestado o nome”
para inclusão no quadro societário.
7. Depois de iniciadas as diligências do TCU para confirmação das informações narradas na
denúncia, o sr. Ronaldo deixou o quadro societário da JCN Soluções Ltda., que se transformou em
empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli). Como os fatos narrados no parágrafo anterior
dependem da análise da evolução patrimonial dos sócios, na deliberação recorrida optou-se por dar
ciência desses indícios à Receita Federal.
8. Expostas as principais razões que levaram à declaração de inidoneidade da embargante, passo
aos argumentos apresentados no recurso.
9. A empresa alega haver omissão, tendo em vista a ausência de manifestação do TCU sobre a
perícia particular por ela contratada. A recorrente almeja questionar, com isso, a própria denúncia
realizada, sob o argumento de que o número do documento de identificação e a assinatura do denunciante
seriam falsos, mesma conclusão a que chegou a perita criminal contratada.
10. Ainda que seja confirmada a falsidade envolvendo o nome e o documento do verdadeiro
denunciante – o que se admite apenas por hipótese –, não cabe ao TCU verificar a autenticidade da
assinatura ou o documento de identificação do signatário da denúncia, até porque eventual falsidade na
identificação do denunciante equivale a uma denúncia apócrifa. Deve a Corte de Contas perseguir as
informações veiculadas e confirmar, se for o caso, a veracidade delas. E isso foi feito, como pode ser
observado nas diversas diligências preliminares conduzidas pela Secex/SP.
11. Dito de outro modo, o fato de o processo ter se originado em razão de indícios de
irregularidades apontados em denúncia anônima ou em documento sem comprovação de autenticidade
quanto ao denunciante não representa óbice à atuação do TCU, tendo em vista a prerrogativa
constitucional e legal de o Tribunal, por iniciativa própria, realizar fiscalizações. Cito, nesse sentido, os
Acórdãos 2389/2017-Plenário, 425/2014-Plenário, 1817/2013-Plenário, 2098/2011-Plenário, dentre
muitos outros. Por essa razão, não se pode fazer uma interpretação restritiva do art. 235 do Regimento
Interno do TCU e do art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 no que diz respeito ao “nome legível do
denunciante, sua qualificação e endereço”.
12. Ao tratar de tema semelhante, o STJ aprovou a Súmula 611, com o seguinte teor: “desde que
devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de
processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de
autotutela imposto à Administração”.
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
13. Em acréscimo, cabe ressaltar que o chamamento das empresas não ocorreu com fundamento
na denúncia, mas sim nas evidências coletadas junto aos diversos órgãos públicos e privados. Sobre essa
questão, assim me pronunciei na deliberação atacada:
“14. As empresas JCN, Sersil e Cooperleste questionam a legitimidade do denunciante, pois, no
entender deles, o endereço e a assinatura seriam falsos, razão pela qual requerem a realização de
perícias. Argumentam que o verdadeiro informante seria o atual advogado do grupo empresarial
concorrente. Para se chegar a essas conclusões, admitem que tiveram acesso à inicial, tendo em vista a
peça também ter sido protocolada na ECT.
15. O processo de controle externo não confere ao TCU a competência para determinar a
realização de perícia para a obtenção de provas no interesse dos jurisdicionados. Nesse sentido, a
jurisprudência consolidou-se no sentido de caber ao responsável trazer aos autos as provas de sua
defesa, inclusive laudos periciais. Cito, nesse sentido, os Acórdãos 4843/2017-Primeira Câmara e
1292/2018-Primeira Câmara. Do mesmo modo, no processo civil, por exemplo, compete ao réu a
produção das provas dos fatos prejudiciais ao direito discutido em juízo.
16. Independente da discussão acerca do ônus probatório, cabe ressaltar que, embora a
denúncia anônima não sirva sozinha para a responsabilização das empresas, ela pode ser utilizada para
justificar as diligências preliminares realizadas pela unidade técnica com o objetivo de apurar a
veracidade das informações obtidas. E assim foi feito no caso concreto. Coletadas as evidências, foi
franqueado às entidades o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo nenhuma pecha de
ilegalidade no procedimento adotado. Nesse sentido, cito a recente decisão proferida pelo STF no RHC
132.115, Rel. Min. Dias Toffoli.”
12. Improcedente, portanto, os embargos neste ponto.
13. A recorrente alega que a validade da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade
jurídica no âmbito dos procedimentos administrativos não está amparada pelo STF, Corte que, no
julgamento do Mandado de Segurança 32.494/DF, suspendeu cautelarmente decisão do TCU que adotava
a disregard doctrine.
14. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito nem para reavaliação
dos fundamentos que conduziram à prolação do acórdão recorrido. Ainda que fosse superado tal
obstáculo, no caso concreto, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica para atingir
a recorrente. Afinal, foi a embargante quem participou de diversos certames dos Correios, quem alterou
seu objeto social para incluir finalidades afetas a outras empresas do grupo econômico que estavam na
iminência de sofrer sanções, dentre outros atos evidenciados no parágrafo quinto deste voto.
15. Não resta dúvidas de que a embargante participou de uma fraude, consistente no fato de que
ela foi utilizada para burlar a pena aplicada às demais entidades do grupo. Sendo assim, rejeito os
embargos também neste ponto.
16. Ante o exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de dezembro de 2018.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 3062/2018 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 034.491/2014-7.
1.1. Apenso: 007.805/2017-9
2. Grupo II – Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Denúncia)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
3.3. Recorrente: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
8. Representação legal: Maury Izidoro (OAB/SP 135.372), Romildo Magalhães (OAB/SP 264.619),
Bruno Barchi Muniz (OAB/SP 306.213), Paulo Victor Barchi Losinskas (OAB/SP 306.109), Viviane
Aparecida Leme (OAB/SP 310.388), Raphael Ribeiro Bertoni (OAB/SP 259.898) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela empresa JCN
Soluções Eireli ao Acórdão 2168/2018-Plenário, decisão por meio da qual o Colegiado conheceu da
denúncia, considerou-a parcialmente procedente e, dentre outras coisas, declarou a embargante inidônea
para participar de licitação na administração pública federal pelo prazo de 4 (quatro) anos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela empresa JCN Soluções Eireli para, no
mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 24/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 12/12/2018 – Extraordinária de Caráter Reservado.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3062-24/18-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
GRUPO II – CLASSE VII – Plenário
TC 035.948/2018-3
Natureza: Denúncia
Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco
Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
Representação legal: não há
SUMÁRIO: DENÚNCIA. PREGÃO. REGISTRO DE PREÇOS PARA MANUTENÇÃO
PREDIAL. PEDIDO DE CAUTELAR. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de denúncia acerca de irregularidades no Pregão 139/2018, do Hospital das Clínicas da
Universidade Federal de Pernambuco (HC-UFPE), cujo objeto é o registro de preços para contratação de
empresa para prestar eventuais serviços de demolição, instalação, adaptação e manutenção de bens
imóveis (com fornecimento de peças, equipamentos, ferramentas, material e mão-de-obra) do Hospital
das Clínicas de Pernambuco e da Universidade Federal de Pernambuco (campus Recife).
2. Adoto, como relatório, instrução elaborada por auditor da Secretaria de Controle Externo no
Estado de Pernambuco (Secex-PE), que contou com anuência dos dirigentes da unidade técnica (peças 8 e
9):
II. ALEGAÇÕES DO DENUNCIANTE
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
1. Em síntese, o denunciante alega a ocorrência das supostas irregularidades:
a) determinação de BDI fixo para todos os licitantes, contrariando o entendimento do TCU
de que não se deve fixar valores, admitindo-se apenas o estabelecimento de percentual máximo, quando da elaboração dos critérios de aceitabilidade na forma do art. 40 da Lei 8.666/1993 (Acórdão 1726/2008-TCU-Plenário, Rel. Augusto Sherman), o que teria interferido na elaboração de propostas por
parte do licitante (peça 2, p. 3-4); b) edital e termo aditivo referentes ao Pregão Eletrônico 139/2018 baseados em normativo
já revogado (Instrução Normativa SLTI/MPOG 2/2008) e em detrimento de vigente (Instrução Normativa
SEGES/MPDG 5/2017) (peça 2, p. 1-2); c) ausências de planejamento detalhado e de estudos preliminares, contendo levantamento
de mercado e justificativa de escolha da solução a contratar, contrariando os arts. 19, inciso I, 20, 21, 22,
23 e 24 da IN SEGES/MPDG 5/2017 (peça 2, p. 2-3);
d) inexistência de justificativa/motivação no certame para a contratação dos serviços a
serem prestados na UFPE. Segundo o denunciante, a justificativa presente no item 3 do Termo de
Referência do Edital apenas faz menção à necessidade de realização dos serviços no Hospital das
Clínicas, não considerando os serviços a serem prestados nas edificações da UFPE (p. 2, p. 4-5). Apesar de o Termo de Referência não estar a obedecer a IN nº 05/2017 e sim a IN revogada de nº
02/2008, temos que ambas as Instruções exigem justificativas da motivação da contratação e em uma simples análise do item “3. Justificativa do Termo de Referência, subitem 3.1. motivação” não se
identifica qualquer menção ao item de maior valor que é destinado a Universidade Federal de
Pernambuco a sua respectiva justificativa, contendo apenas os subitens 3.1.1 à 3.1.3., que contém simplórias justificativas a contratação dos serviços para exclusivamente o Hospital das Clínicas,
portanto, sem atender o que determina a legislação, mais uma vez este certame não pode prosseguir da
forma como está.
2. Assim, requer a atuação deste Tribunal para apuração destas e de outras supostas irregularidades, determinando liminarmente a suspensão do curso do processo licitatório e, no mérito, a
adequação do edital e de seus anexos aos ditames legais (peça 2, p. 5).
III. EXAME DE ADMISSIBILIDADE
LEGITIMIDADE DO AUTOR
O denunciante possui legitimidade para denunciar ao Tribunal? Sim
Fundamento: arts. 234 e 235 do Regimento Interno/TCU.
REDAÇÃO EM LINGUAGEM COMPREENSÍVEL
A denúncia está redigida em linguagem clara e objetiva, contém nome legível,
qualificação e endereço do denunciante?
Sim
INDÍCIO CONCERNENTE À IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE
A denúncia encontra-se acompanhada do indício concernente à irregularidade ou
ilegalidade apontada pelo autor?
Não
COMPETÊNCIA DO TCU
A denúncia trata de matéria de competência do TCU? Sim
INTERESSE PÚBLICO
Os argumentos do autor indicam a possibilidade de existência de interesse
público, caso restem comprovadas as supostas irregularidades apontadas na peça
inicial, consoante o disposto no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014.
Fundamento: confirmadas as alegações do denunciante ou das irregularidades apuradas, restará configurada dano ao erário, caracterizado pela contratação menos
vantajosa para a administração.
Sim
ANÁLISE E CONCLUSÃO: 3. Em que pese o denunciante não ter trazido aos autos indícios concernentes às
irregularidades apontadas, em consulta ao Sistema Comprasnet foi possível localizar o edital e alguns
anexos referentes ao Pregão Eletrônico 139/2018, sendo possível identificar indícios de parte das falhas apontadas, além de se constatar ocorrência não relatada na denúncia, com possível potencial de dano ao
erário, conforme detalhado adiante.
4. Assim, consideram-se presentes todos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução – TCU 259/2014, podendo a
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
denúncia ser conhecida.
5. Dessa forma, a denúncia poderá ser apurada em caráter sigiloso, para fins de comprovar
a sua procedência, nos termos do art. 234, § 2º, do Regimento Interno do TCU. 6. Passa-se à análise sintética quanto a medida cautelar.
IV. MEDIDA CAUTELAR – AVALIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS
PERIGO DA DEMORA
O contrato decorrente do certame já foi assinado? Não
Ainda há razoável tempo (mais de 30 dias) até a assinatura do contrato? Não há
informação
precisa
Há decisão judicial ou administrativa para suspender o certame? Não
As alegações de irregularidades apresentadas estão pendentes de análise
conclusiva pelo órgão/entidade (impugnação ou recurso)?
Não
Análise e conclusão: 7. Com objetivo de melhor esclarecer a situação do andamento do processo, em 5/10/2018,
foi realizado contato por telefone com a Unidade de Licitações do HC-UFPE, responsável pela realização
do Pregão Eletrônico 139/2018. O chefe do setor, Sr. Alberto Lopes (Fone: 81 – 21263939), comunicou a esta Secex que o procedimento licitatório estava em fase de análise da documentação de habilitação, com
previsão para a habilitação de proponentes para o dia 10/10.
8. Dessa forma, no que diz respeito ao perigo da demora, considerando as informações de que o estágio da licitação é avançado e que o contrato pode ser firmado em breve, avalia-se presente o
pressuposto.
PERIGO DA DEMORA REVERSO
O serviço/bem é essencial ao funcionamento das atividades do
órgão/entidade?
Não
O órgão ou entidade está coberto contratualmente pelo serviço com
razoável vigência (daria para voltar a fase ou refazer o certame, a depender da
consequência da concessão de cautelar no caso concreto) ou admite
prorrogação excepcional?
Não há informação
precisa
Caso haja a possibilidade de manutenção do contrato com a atual
prestadora dos serviços, as condições dessa contratação seriam melhores
(menor preço e atendimento satisfatório) que o que se está em vias de contratar?
Não há informação
Análise e conclusão: 9. A partir dos elementos disponíveis nos autos e considerando a natureza dos serviços a
serem negociados (eventuais serviços demolição, instalação, adaptação e manutenção de bens
imóveis) é possível concluir que a sua não contratação imediata não compromete o funcionamento das
atividades do órgão, não caracterizando o perigo da demora reverso, pressuposto essencial para
análise do pedido de medida cautelar.
10. A Unidade de Licitações do HC-UFPE, responsável pela realização do Pregão Eletrônico
139/2018, não soube informar se o HC ou UFPE estão cobertos contratualmente pelo serviço com
razoável vigência.
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA
O órgão/entidade está sujeito aos normativos supostamente infringidos? Sim
Há plausibilidade nas alegações do denunciante? Não há
informação
A unidade técnica identificou outra ocorrência com potencial de gravidade na
licitação?
Sim
Há indício de favorecimento indevido ou indevida restrição à competitividade? Não
Há grave risco de lesão ao erário, inexecução/execução insatisfatória do objeto? Sim
Análise e conclusão: 11. No que se refere aos fatos narrados, o denunciante alega a ocorrência das seguintes
supostas irregularidades: a) determinação de BDI fixo para todos os licitantes, contrariando o entendimento do TCU
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
de que não se deve fixar valores, admitindo-se apenas o estabelecimento de percentual máximo, quando da elaboração dos critérios de aceitabilidade na forma do art. 40 da Lei 8.666/1993 (Acórdão
1726/2008-TCU-Plenário, Rel. Augusto Sherman), interferindo na elaboração de propostas por parte do
licitante.
- Segundo o denunciante, a fixação de percentuais de itens como os tributos poderiam beneficiar inapropriadamente, por exemplo, empresas optantes pelo Simples Nacional, que recolhem baseado em
alíquotas reduzidas; b) edital e termo aditivo referentes ao Pregão 139/2018 baseados em normativo já revogado
(Instrução Normativa SLTI/MPOG 2/2008) e em detrimento de vigente (Instrução Normativa
SEGES/MPDG 5/2017);
c) ausências de planejamento detalhado e de estudos preliminares, contendo levantamento de mercado e justificativa de escolha da solução a contratar, contrariando os arts. 19, inciso I, 20, 21, 22,
23 e 24 da IN SEGES/MPDG 5/2017 (peça 2, p. 1-3);
d) inexistência de justificativa/motivação no certame para a contratação dos serviços a
serem prestados na UFPE.
- Segundo o denunciante, a justificativa presente no item 3 do Termo de Referência do Edital
apenas faz menção à necessidade de realização dos serviços no Hospital das Clínicas, não
considerando os serviços a serem prestados nas edificações da UFPE; Apesar de o Termo de Referência não estar a obedecer a IN nº 05/2017 e sim a IN revogada de nº
02/2008, temos que ambas as Instruções exigem justificativas da motivação da contratação e em uma
simples análise do item “3. Justificativa do Termo de Referência, subitem 3.1. motivação” não se identifica qualquer menção ao item de maior valor que é destinado a Universidade Federal de
Pernambuco a sua respectiva justificativa, contendo apenas os subitens 3.1.1 à 3.1.3., que contém
simplórias justificativas a contratação dos serviços para exclusivamente o Hospital das Clínicas,
portanto, sem atender o que determina a legislação, mais uma vez este certame não pode prosseguir da forma como está.
12. Além de breve relato das supostas irregularidades, o denunciante não acostou quaisquer
indícios pertinentes à irregularidade. 13. Convém inicialmente indicar alguns dados do procedimento licitatório realizado.
14. O Pregão Eletrônico 139/2018 tem como objeto, em suma, a realização de serviços de
manutenção de bens imóveis (com fornecimento de equipamentos materiais e mão de obra) para
atender às necessidades do HC e da UFPE (campus Recife) (peça 4, p. 2). 15. O valor global máximo estimado para execução, durante o período de doze meses, do
objeto do Pregão Eletrônico 139/2018 (Registro de Preços) é de R$ 23.000.000,00, correspondendo
8.000.000,00 para o HC-UFPE (item 1) e R$15.000.000,00 para a UFPE (item 2) (peça 4, p. 36). Dessa
forma, a licitação foi dividida em dois itens. 16. Conforme previsto no termo de referência, os serviços e/ou materiais serão pagos de
acordo com os valores constantes da tabela Sinapi – Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da
Construção Civil estabelecida para o estado de Pernambuco, com a incidência do desconto ofertado pela
Licitante, acrescidos do BDI (peça 4, p. 61). 17. Conforme mencionado, com objetivo de melhor esclarecer a situação do andamento do
processo, em 5/10/2018, foi realizado contato por telefone com a Unidade de Licitações do HC-UFPE,
responsável pela realização do Pregão Eletrônico 139/2018. 18. Na oportunidade, o chefe do setor, Sr. Alberto Lopes (Fone: 81 – 21263939), comunicou
a esta Secex que o procedimento licitatório estava em fase de análise da documentação de habilitação,
com previsão para a habilitação de proponentes para o dia 10/10. 19. Na tentativa de apurar com mais detalhes os fatos narrados, também foram realizadas
pesquisas ao sistema Comprasnet, que resultaram na localização de alguns elementos do procedimento
licitatório questionado, dentre os quais o registro das etapas de lances do Pregão Eletrônico-SRP
139/2015 (peça 5 e 6). 20. Da etapa de oferta de lances, ocorrida no dia 24/9/2018, participaram do item 1 (HC)
nove empresas, tendo sido o menor lance ofertado pela empresa Multcompe Comércio e Serviços Gerais
(CNPJ 12.805.036/0001-21), com desconto de 32% do valor estimado (peça 5). 21. Para o item 2 (UFPE), ofertaram lances oito empresas, tendo sido classificada, após a
inabilitação da empresa Diego Felipe Alves Barbosa, também a empresa Multcompe, com desconto de
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
23,5%, o qual chegou a ser negociado para 24%. A sessão do pregão encontra-se suspensa e será
retomada no dia 10/10/2018 (peças 6 e 7).
22. Poder-se-ia concluir, a princípio, pela ausência de indícios de que o procedimento pudesse acarretar grave prejuízo ao erário ou relevante infração à norma que indicasse proposta de
adoção de medida cautelar, já que o certame resultou em considerável competitividade e desconto
razoável sobre os preços orçados. 23. Ademais, os fatos narrados pelo denunciante não se revestiriam de gravidade suficiente,
conforme será detalhado mais adiante. 24. Todavia, em análise mais acurada dos registros da licitação, verifica-se que a
classificação da mesma empresa, a Multcompe Comércio e Serviços Gerais, com descontos divergentes para os dois itens pode ocasionar contratações desarrazoadas e/ou antieconômicas.
25. Conforme destacado no próprio termo de referência, grande parte dos serviços a serem
prestados, ora no HC (item 1), ora na UFPE, seriam semelhantes, abrangendo os mesmos componentes das edificações (peça 4, p. 40-46). Como poderia, então, numa mesma licitação, a entidade pública
contratar a mesma empresa para prestar os mesmos serviços por valores diferentes, com 32% de
desconto para os serviços prestados no HC e 24% para os prestados no UFPE?
26. Dos autos, não há justificativa para a diferenciação nos preços. Segundo consta da ata de negociação entre o pregoeiro e a empresa, foram realizadas tentativas, sem sucesso, para que a proposta
apresentada pela Multcompe para o item 2 atingisse o mesmo desconto ofertado para o tem 1 (peça 7).
27. Diante do insucesso, o pregoeiro decidiu por “suspender o item 2 do pregão”, indicando a retomada da sessão pública para o dia 10/10/2018.
28. Constata-se, assim, que a iminente retomada da licitação, com a possível contratação da
empresa Multcompe pela UFPE para a realização dos serviços do item 2 por preços superiores aos do item 1, vislumbra a possível ocorrência de dano ao erário, conforme destaca-se abaixo.
29. O valor ofertado pela Multicompe para o item 2, considerando o desconto de 24%, seria
de R$ 11.400.000,00 (R$ 15.000.000,00 x 0,76). Caso fosse dado o mesmo desconto oferecido para o item
1 (32%), a economia para a UFPE poderia atingir, anualmente, o valor de R$ 1.200.000,00 (R$ 15.000.000,00 x 0,68).
30. Considerando ainda que se tratam de serviços de natureza continuada e que podem ser
prorrogados até o limite de 60 meses, o prejuízo à instituição pode alcançar o valor de R$ 6.000.000,00, caso a empresa execute os serviços por preços diferenciados.
31. Resta clara a ausência de razoabilidade e de economicidade caso a licitação seja
homologada na forma mencionada. 32. Ainda que o lance ofertado para o item 2 tenha sido inferior ao do orçamento, como
poderia ser justificado pagamentos superiores para a prestação do mesmo serviço?
33. Analogamente, pode-se aplicar a jurisprudência desta corte, que em diversos casos
identificou licitações contendo preços diferentes para o mesmo serviço nas composições de seus orçamentos básicos (Acórdão 9.099/2018-TCU-Segunda Câmara, Rel. José Múcio; Acórdão
2.190/2016-TCU-Plenário, Rel. Augusto Nardes). No caso em tela, em que pese a diferença não ter sido
identificada no orçamento básico, mas apenas nas propostas da empresa para diferentes itens da licitação, o efeito pode ser semelhante. Contratar a mesma empresa para realizar os mesmos serviços por
preços diferentes pode acarretar injustificado dano ao erário.
4. A equipe apresentou os seguintes achados de auditoria: (i) indícios de sobrepreço de
aproximadamente R$ 560 mil, acima dos referenciais de mercado; (ii) existência de preços distintos para a realização de serviços com descrições idênticas; (iii) parcelamento de objeto sem comprovação de
viabilidade técnica e econômica; (iv) projeto básico deficiente e não aprovado pela Caixa; (v)
inadequação da publicidade do procedimento licitatório e inexistência de previsão de critério de reajuste (Acórdão 9.099/2018-TCU-Segunda Câmara, Rel. José Múcio) (grifo nosso).
9.1.2. inadequação do orçamento do edital de licitação referente ao Contrato nº 5/2015, devido
à existência de sobrepreço na amostra analisada e de serviços com mesma descrição e preços distintos, em afronta aos Acórdãos nºs 314/2011, 273/2010, 1.925/2010, 331/2009, 1.981/2009, 1.732/2009,
2.002/2009 e 2.154/2009, todos do Plenário deste Tribunal, a fim de que sejam adotadas medidas internas
com vistas à sua não ocorrência em futuras contratações (Acórdão 2.190/2016-TCU-Plenário, Rel.
Augusto Nardes) (grifo nosso); 34. Assim, entende-se confirmado o pressuposto da plausibilidade jurídica, que,
conjuntamente com a presença do requisito do perigo da demora, indica a necessidade de se propor
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
cautelarmente, nos termos do art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU, ao HC-UFPE a suspensão do
item 2 do Pregão Eletrônico 139/2018 e de todos os atos dele decorrentes até ulterior decisão do
Tribunal. 35. Propõe-se, ainda, que seja realizada a oitiva do HC-UFPE para manifestar-se sobre a
ocorrência.
36. Entendendo que eventuais direitos da empresa Multcompe Comércio e Serviços Gerais podem ser atingidos em caso de suspenção do item 2 da licitação, propõe-se a realização de sua oitiva
para, querendo, também se manifeste sobre a ocorrência.
37. Especificamente sobre os fatos apontados pelo denunciante, no que se refere à suposta
determinação de BDI fixo para todos os licitantes, a qual teria contrariado o entendimento do TCU de que não se deve fixar valores, pode-se concluir pela análise do autos pela inexistência da falha conforme
relatado, senão vejamos:
38. Em que pese o edital mencionar no Anexo IV do Termo de Referência que o valor do BDI é de 32,78%, dando a entender que tal parâmetro seria fixo, o documento destaca que “o detalhamento
do BDI deve observar o valor máximo aceito pelo HC-UFPE de 32,78%” (peça 4, p. 47).
39. Da leitura integral das cláusulas do edital e do termo de referência, apesar de não
constar dos autos o detalhamento das propostas das empresas, pode-se concluir que na realidade foi imposto um limite máximo para o BDI.
40. O regramento estabelecido no sentido de estabelecer limite máximo a taxa de BDI,
conforme entendimento do TCU, trata-se de prática que deve ser evitada pela Administração, pois representa uma ingerência indevida na formação da proposta das empresas licitantes.
41. No relatório que embasou o Acórdão 2.622/2013 – Plenário, Rel. Marcos
Bemquerer, o Tribunal deixou consignado que as taxas referenciais de BDI não têm por objetivo limitar o BDI das propostas de preços das empresas licitantes, já que os valores do BDI podem oscilar de empresa
para empresa, de acordo com as suas características particulares, tais como: remuneração desejável,
situação econômico-financeira, localização e porte da empresa, estrutura administrativa, número de
obras em execução, nível de competitividade do mercado etc. 42. Nesse sentido, durante a fase de licitação, a jurisprudência do TCU entende que a
desclassificação de proposta de licitante que contenha taxa de BDI acima de limites considerados
adequados só deve ocorrer quando o preço global ofertado também se revelar excessivo, dado que a majoração do BDI pode ser compensada por custos inferiores aos paradigmas (Acórdão
1.804/2012-TCU-Plenário, relator Marcos Bemquerer).
43. Nesse viés, somente cabe a desclassificação de proposta de licitante que eventualmente tenha apresentado BDI em percentual superior àquele informado em Acórdão desta Corte, após a
completa análise do preço global ofertado, dado que o excesso na cobrança do BDI pode ser compensado
pelo custo de serviços e produtos
44. Apesar disso, no caso concreto, a fixação de limite máximo não parece ter inibido a participação de licitantes e a consequente oferta de lances competitivos. Conforme destacado em ata no
Comprasnet, participaram da licitação e ofertaram lances nove empresas, resultado em descontos de até
32% (peças 5 e 6). Ademais, não foi motivo de questionamento por qualquer dos licitantes, não tendo prejudicado o andamento da licitação e pode ser entendida como mera falha formal, devendo apenas ser
dada ciência da ocorrência oportunamente, quando da análise do mérito.
45. Ressalte-se que, em outro ponto, o edital esclarece que na configuração do BDI, foram
utilizados os valores médios estabelecidos no Acórdão 2622/2013-TCU-Plenário, Rel. Marcos Bemquerer, para a construção de edificações, e alíquotas de impostos adotadas no município do
Recife-PE.
46. No que se refere à previsão de participação de empresas optantes pelo Simples Nacional, considerada a flexibilidade do BDI, estas poderão formular suas propostas de acordo com os impostos
previstos na legislação específica. Ademais, o tratamento especial dado a estas estão considerados no
edital no item 14.21. 14.21.1 A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional não sofrerá a retenção
tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento
ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao
tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. 14.21.2 Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será observado o
disposto na Lei Complementar nº 116, de 2003, e legislação municipal aplicável.
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
47. Conclui-se, portanto, não haver possibilidade de enriquecimento sem causa por eventual
empresa optante pelo Simples Nacional, devendo a ocorrência ser desconsiderada.
48. Quanto às demais ocorrências [b) edital baseado em normativo já revogado; c) ausência de planejamento detalhado e de estudos preliminares; e d) inexistência de justificativa/motivação no
certame para a contratação dos serviços a serem prestados na UFPE], a ausência de disponibilização
todos os elementos dos autos do processo licitatório no sistema Comprasnet impede que sejam confirmadas tais irregularidades.
49. Em contato com a Unidade de Licitações do HC-UFPE, esta Secex foi informada de os
documentos, tidos como inexistentes pelo denunciante (planejamentos, estudos preliminares e
justificativas para a contratação), constam dos autos e podem ser fornecidos a esta unidade técnica, caso solicitados.
50. Dessa forma, considerando a ausência de indícios acostados pelo denunciante, propõe-se
a realização de diligência à HC-UFPE para que encaminhe os autos do processo de licitação do Pregão Eletrônico 139/2018, evidenciando, se houver, os seguintes documentos:
a) o planejamento da contratação e os respectivos estudos preliminares, conforme estabelece os
arts. 19, inciso I, 20, 21, 22, 23 e 24 da IN SEGES/MPDG 5/2017; e
b) as justificativas da necessidade da contratação dos serviços a serem prestados na UFPE, conforme estabelece os arts. 21, inciso I, alínea “a”, e 24, inciso V, da IN SEGES/MPDG 5/2017.
V. CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
50. Em virtude do exposto, propõe-se: 50.1 conhecer a presente denúncia, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos arts. 234 e 235 do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
50.2 determinar, cautelarmente, nos termos do art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU,
ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco (HC-UFPE) que suspenda o andamento do item 2 do Pregão Eletrônico 139/2018 e de todos os atos dele decorrente até ulterior
decisão do Tribunal;
50.3 determinar, nos termos do art. 276, § 3º, do Regimento Interno/TCU, a oitiva do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco (HC-UFPE), para, no prazo de até quinze dias,
manifestar-se sobre os fatos apontados na denúncia, especialmente quanto à possibilidade de contratação
da empresa Multcompe Comércio e Serviços Gerais (CNPJ 12.805.036/0001-21) para a execução dos serviços constantes do item II do anexo II do termo de referência do Pregão Eletrônico 139/2018 com
desconto inferior ao ofertado para o item I, contrariando os princípios das razoabilidade e da
economicidade e, por analogia, a jurisprudência do TCU, que afasta a possibilidade de existência de
preços distintos para a realização de serviços com descrições idênticas (Acórdão 9.099/2018-TCU-Segunda Câmara, Rel. José Múcio; Acórdão 2.190/2016-TCU-Plenário, Rel. Augusto
Nardes), alertando-o quanto à possibilidade de o Tribunal vir a determinar a anulação do referido
certame; 50.4 determinar, nos termos do art. 250, inciso V, do Regimento Interno/TCU, a oitiva da
empresa Multcompe Comércio e Serviços Gerais (CNPJ 12.805.036/0001-21), para, no prazo de até
quinze dias, querendo, manifestar-se sobre os fatos apontados na denúncia, especialmente quanto à
possibilidade de ser contratada para a execução dos serviços constantes do item II do anexo II do termo de referência do Pregão Eletrônico 139/2018 com desconto inferior ao ofertado para o item I,
contrariando os princípios das razoabilidade e da economicidade e, por analogia, a jurisprudência do
TCU, que afasta a possibilidade de existência de preços distintos para a realização de serviços com descrições idênticas (Acórdão 9.099/2018-TCU-Segunda Câmara, Rel. José Múcio; Acórdão
2.190/2016-TCU-Plenário, Rel. Augusto Nardes), alertando-o quanto à possibilidade de o Tribunal vir
a determinar a anulação do referido certame; 50.5 realizar, com fundamento no art. 157 do Regimento Interno do TCU, diligência ao
Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco (HC-UFPE) para que, no prazo de até
cinco dias úteis, encaminhe ao TCU, cópia dos seguintes documentos e/ou informações necessárias ao
esclarecimento dos fatos apontados pelo denunciante: a) situação atual do Pregão Eletrônico 139/2018;
b) processo licitatório referente ao Pregão Eletrônico 139/2018, contendo, dentre outros
elementos:
b.1) planejamento da contratação e respectivos estudos preliminares, conforme estabelece os arts.
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
19, inciso I, 20, 21, 22, 23 e 24 da IN SEGES/MPDG 5/2017;
b.2) justificativas da necessidade da contratação dos serviços a serem prestados na UFPE,
conforme estabelece os arts. 21, inciso I, alínea “a”, e 24, inciso V, da IN SEGES/MPDG 5/2017. 50.6 encaminhar cópia da peça 2 dos autos e da presente instrução ao Hospital das Clínicas
da Universidade Federal de Pernambuco (HC-UFPE) e à empresa Multcompe Comércio e Serviços
Gerais (CNPJ 12.805.036/0001-21), a fim de subsidiar a elaboração de sua respectiva manifestação.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de denúncia, com pedido de cautelar, acerca de irregularidades no Pregão 139/2018, do
Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco (HC-UFPE), cujo objeto é o registro de
preços para contratação de empresa para prestar serviços de demolição, instalação, adaptação e
manutenção de bens imóveis (com fornecimento de peças, equipamentos, ferramentas, material e
mão-de-obra) do Hospital das Clínicas de Pernambuco e da Universidade Federal de Pernambuco
(campus Recife).
O denunciante alega que o instrumento convocatório determinou taxa de BDI fixo para todos
os licitantes, foi elaborado com base na revogada Instrução Normativa SLTI/MPOG 2/2008, sem estudos
preliminares que justificassem a escolha da solução a contratar e sem motivação para a contratação de
serviços a serem prestados também em instalações da UFPE.
A unidade técnica, em que pese o denunciante não ter apresentado indícios concernentes às
irregularidades apontadas, opinou pelo conhecimento da denúncia, tendo em vista a possibilidade de obter
documentos relativos ao pregão no site Comprasnet.
Quanto ao mérito, concluiu que as irregularidades apontadas não eram capazes de justificar a
paralisação do certame. Verificou que foi fixado percentual máximo de BDI, de acordo com
jurisprudência desta Corte. As demais irregularidades, atinentes aos estudos preliminares e justificativas,
além de serem de cunho meramente formal, teriam que ser confirmadas mediante diligência.
Entendeu, contudo, haver irregularidade não apontada pelo denunciante, que motivaria a
adoção de cautelar. A empresa Multcompe Comércio e Serviços Gerais, em vias de ser habilitada, ofertou
percentuais distintos de desconto para os dois itens do certame, que previam a execução dos mesmos
serviços em prédios distintos. Caso o maior percentual de desconto fosse aplicado aos dois itens, a
contratação geraria economia anual de R$ 1.200.000,00.
Propôs, assim, a suspensão cautelar do pregão, a realização de oitiva e diligência.
Com os autos em meu gabinete, consultei o site Comprasnet e verifiquei que a pregoeira, na
fase de negociações, questionou a empresa sobre a possibilidade de oferecer o maior percentual de
desconto para os dois lotes e suspendeu o item 2 do certame até o dia 22/10/2018.
A empresa, em que pese alegar, inicialmente, que não era possível atender referido pleito, terminou
por apresentar proposta nos termos solicitados. Em 22/10/2018, foram aceitas as propostas para os dois
itens do certame, com desconto de 32% sobre os preços de referência da tabela Sinapi, e ocorreu a
habilitação da Multcompe para os dois lotes.
Assim, tendo em vista que nove licitantes participaram do certame e concorreram
efetivamente pelos lotes, que as irregularidades apontadas pelo denunciante foram de cunho meramente
formal e que a empresa vencedora terminou por ofertar o mesmo desconto para serviços iguais, previstos
nos diferentes lotes, entendo pela improcedência da denúncia e perda de objeto quanto à irregularidade
apontada pela Secex/PE.
Esclareço, por oportuno, que, dada a perda de objeto, deixo de me manifestar sobre o mérito
da irregularidade arguida pela Secex/PE.
Feitas essas considerações, voto para que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de dezembro de 2018.
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 3063/2018 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 035.948/2018-3.
2. Grupo II – Classe de Assunto: VII - Denúncia
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (SECEX-PE).
8. Representação legal : não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com solicitação de medida cautelar, acerca
de irregularidades no Pregão 139/2018, do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco
(HC-UFPE), cujo objeto é o registro de preços para contratação de empresa para prestar eventuais serviços de demolição, instalação, adaptação e manutenção de bens imóveis do Hospital das Clínicas de Pernambuco e da Universidade Federal de Pernambuco (campus Recife);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com
fundamento nos arts. 234 e 235, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e diante das razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer desta denúncia e, no mérito, julgá-la improcedente;
9.2. levantar a chancela de sigilo e arquivar os presentes autos;
9.3. dar conhecimento desta deliberação ao denunciante.
10. Ata n° 24/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 12/12/2018 – Extraordinária de Caráter Reservado.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3063-24/18-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
GRUPO II – CLASSE VII – Plenário
TC-013.471/2014-7
Natureza: Denúncia
Órgão/Entidade/Unidade: Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado do Paraná
Responsável: Paulo César Nauiack (CPF 320.771.659-87, Presidente do Core/PR)
Representação legal: Willian Tomasi Perin (50773/OAB/PR) e outros, representando Conselho
Regional de Representantes Comerciais do Estado do Paraná.
SUMÁRIO: DENÚNCIA. IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. CORE/PR.
CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATO
NORMATIVO FIXANDO CARGOS EM COMISSÃO. CARGOS COM ATRIBUIÇÕES DE CHEFIA
E ASSESSORAMENTO. ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS. ARQUIVAMENTO.
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, parte da instrução elaborada por Auditor Federal lotado na Secex/PR
(peça 34), anuída pelo respectivo corpo diretivo (peças 35-36):
“INTRODUÇÃO
1. Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades que estariam ocorrendo no âmbito do
Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Paraná (Core/PR), relativas a diversas áreas
administrativas da autarquia.
HISTÓRICO
2. Em síntese, a denúncia apontou a ocorrência das seguintes irregularidades:
a) Advogados que atuam em processos administrativos e judiciais não pertencem ao quadro de
servidores. Irregularidades no exercício das funções de advogado.
b) Funcionários do Core prestando serviço ao Sindicato dos Representantes Comerciais. Ações
trabalhistas nº 02781-2013-025-09-00-7 e 0593-2014-001-09-00-5.
c) Falta de procedimento licitatório para os seguintes atos:
Aquisição de imóvel para a sede do Core;
Viagem de Diretores e Assessor Jurídico à China;
d) Falta de publicidade das compras realizadas pelo Core;
e) Repasse de 24% da receita bruta ao Conselho Federal (a previsão é de 20%).
f) Mandato da diretoria diverso do Previsto na Lei 4.886/65.
3. A denúncia não veio acompanhada do necessário suporte documental concernente às
irregularidades denunciadas. Diante disso, foram solicitados ao Core/PR, mediante diligência,
documentos que possibilitassem a apuração dos fatos denunciados.
4. A análise dos documentos então disponibilizados foi efetuada nos termos adiante transcritos da
instrução à peça 22, páginas 4 e 5.
24. As informações trazidas pelo Core/PR, em atenção à diligência, indicam que a entidade vem
efetuando contratação de pessoal em desacordo com o que dispõe Constituição (art. 37, inciso II).
25. Não obstante o fato de que os correspondentes contratos de prestação de serviços serem
identificados como pertencentes à modalidade ‘Nomeação de Cargo em Comissão’, é importante observar
que a Constituição admite, como ressalva, nomeações para cargo em comissão, porém exige que tais
cargos sejam declarados em lei (art. 37, inciso II) – ‘ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração (...)’.
26. Consta na maioria dos contratos de prestação de serviços trazidos, no preâmbulo, a informação
de que são regidos pelo que dispõe o inciso ‘n’ do art. 15 Regimento Interno do CORE/PR. Estes foram
firmados antes da vigência do atual Regimento Interno, que é de 10 de outubro de 2014.
27. Os que foram firmados após esta data (apenas dois), trazem a informação de são regidos pelo
que dispõe o inciso ‘t’ do art. 26. Contudo, estes dispositivos do atual Regimento, disponível no site da
entidade, assim estabelecem:
Art. 26 – AO DIRETOR-PRESIDENTE COMPETE:
(...)
t) proceder a seu exclusivo critério, constatada a necessidade funcional do Conselho Regional, a
nomeação por ato administrativo, de profissionais de reconhecida qualificação técnica para exercerem
funções de confiança, em nível de direção, chefia e assessoramento superior.
28. Não há, nos contratos de prestação de serviços trazidos, menção a concurso público, aos quais
eventualmente tivessem correlacionados. A par disso, as informações disponíveis no site do Core/PR, no
Portal da Transparência, dão conta de que o último edital de concurso público realizado pela entidade é
do ano de 2007.
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
29. Vislumbra-se aqui, além do descumprimento do comando constitucional que exige aprovação
prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, a ocorrência de burla ao
cumprimento da determinação do Tribunal – Acórdão 1.885/2007-TCU-2ª Câmara, relatado pelo Ministro
Marcos Bemquerer Costa, que determinou ao Core/PR que adotasse providências no sentido de
regulamentar o processo de seleção e contratação de pessoal, mediante concurso público, observando
especialmente os seguintes requisitos:
9.2.2.1. seleção mediante provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego;
9.2.2.2. divulgação, com avisos publicados em periódicos de ampla circulação, no site da entidade
na internet e nas suas unidades administrativas espalhadas pelo território do Estado, contendo, pelo
menos, nome do cargo, número de vagas, salário bruto inicial e escolaridade exigida;
9.2.2.3. elaboração e divulgação de edital de concurso no qual sejam definidos principalmente:
cargos oferecidos, número de vagas, remuneração inicial bruta, requisitos e procedimentos para nomeação
e requisitos para a posse;
9.2.2.4. menção ao valor da taxa de inscrição;
30. O que se verifica em relação aos demais aspectos da denúncia, em cotejo com os elementos
colhidos na diligência, não permitem caracterizar a ocorrência de outras irregularidades.
CONCLUSÃO
31. Considera-se que as informações trazidas em resposta à diligência suprem o requisito de
admissibilidade que inicialmente faltava à denúncia - suporte documental.
32. Estes novos elementos (colhidos em diligência), indicam que a entidade vem efetuando
contratação de pessoal em desacordo com o que dispõe Constituição (art. 37, inciso II).
33. Diante disso, há necessidade de realização de audiência do Presidente do Core/PR, para que
apresente suas razões de justificativa ante a contratação de pessoal em desacordo com o que dispõe a
Constituição Federal e em desatenção à determinação constante no Acórdão 1.885/2007-TCU-2ª Câmara,
relatado pelo Ministro Marcos Bemquerer Costa.
5. A proposta de encaminhamento então formulada foi acolhida pela unidade técnica, que promoveu
a audiência do Sr. Paulo César Nauiack, presidente do Conselho Regional dos Representantes Comerciais
do Paraná - Core/PR, para que apresentasse razões de justificativa pela contratação dos funcionários
Fernando Guirau de Brito; Marcos Vinicius Tod; Renato Regis Bertolini; Roger Luciano Francisco; e
Willian Tomasi Perin, para prestação de serviços, sem a realização de concurso público, em desacordo
com o que dispõe a Constituição Federal, art. 37, inciso II, e em descumprimento ao que dispõe o item
9.2.2 do Acórdão 1.885/2007-TCU – 2ª Câmara, relatado pelo Ministro Marcos Bemquerer Costa.
6. A notificação da audiência foi dirigida ao Sr. Paulo César Nauiack (peça 25), conforme
Acompanhamento de Comunicações Processuais (peça 33). No entanto, as razões de justificativa foram
formuladas em nome do Core/Pr, pelo Procurador Willian Tomasi Perin (peça 32), nos termos adiante
sintetizadas.
7. Inicia por informar que a partir de um concurso público realizado em 2006, cujos aprovados
tomaram posse em 2007, o Core/PR não realizou qualquer contratação de empregados.
8. Quanto às pessoas mencionadas no ofício de audiência, informa que todas são ocupantes de
cargos em comissão, e exercem funções de chefia e assessoramento superior, nos termos do artigo 37,
incisos II e V da Constituição Federal. Apresenta um elenco de funções que seriam atribuídas a ‘cada um
dos empregados comissionados’, conforme se transcreve:
2. DAS FUNÇÕES EXERCIDAS
2.1. Marcos Vinícis Tod
Como Gerente-geral do CORE/PR, cargo de chefia, em que coordenada todas as atividades
administrativas do CORE/PR, tais como:
• Gestão de pessoas;
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
• planejamento (elaboração de previsões, determinação de objetivos, programação, cronogramas,
orçamentos, definição de políticas, determinação de procedimentos);
• organização (definição de estrutura, delegação, estabelecimento de relações), direção (tomada
de decisão, comunicação, obtenção de pessoal, motivação de pessoal, desenvolvimento de pessoal);
• controle (definição de padrões de desempenho, medição de resultados, avaliação de resultados,
correção de desempenho).
(...)
2.2. Fernando Guirau de Brito
Como Assessor de Planejamento do CORE/PR, cargo de assessoramento superior, o Sr. Fernando
de Brito exerce as seguintes atividades:
• Assessorar a Presidência e Diretoria Executiva em decisões estratégicas e administrativas
específicas, por meio de elaboração de estudos, da formulação de pareceres e do tratamento e análise de
informações;
• Coordenar, apoiar e monitorar o Processo de Planejamento Estratégico do Core-PR;
• Monitorar e apoiar o desenvolvimento dos indicadores estratégicos do Core-PR, orientando ações
corretivas em relação aos objetivos estabelecidos;
• Realizar e coordenar pesquisas em nível institucional com o objetivo de gerar resultados que
subsidiem o processo decisório da entidade; e
• Gerenciar o sistema de informações estratégicas, com a finalidade de subsidiar a tomada de
decisão, tanto da Diretoria Executiva quanto do Plenário.
(...)
2.3. Renato Regis Bertolini
Como chefe de Tecnologia da Informação - TI, cargo de chefia, o Sr. Renato Regis exerce as
seguintes atividades:
• Acompanhamento e avaliação de sistemas para controle dos processos da entidade.
• Acompanhamento da construção de novo site dinâmico com novo design onde integrará o
representante as empresas com notícias e também um banco de ofertas para representantes do Paraná.
• Acompanhamento de todos os assuntos relacionados a TI, em especial:
a) Analisar o ambiente e sugerir estratégias e recursos de TI de acordo com as necessidades das
organizações, visando a melhoria dos processos, do ambiente de TI, redução de custos e ganho
operacional, resultando em vantagem competitiva;
b) Gerenciar ambientes informatizados e equipes de profissionais de informática, administrando de
maneira eficiente recursos de tecnologia da informação para atender as necessidades das organizações;
c) Identificar oportunidades de negócios e soluções de TI para as organizações;
d) Planejar, organizar, dirigir e controlar projetos de sistemas de informação;
e) Analisar, definir e projetar sistemas de informação, com base em conhecimentos tecnológicos;
f) Desenvolver estudos, análises, vistorias, avaliação, pareceres, perícias, e auditorias de projetos e
sistemas de informação;
g) Auxiliar demais profissionais da área de TI na escolha e gestão dos recursos;
h) Elaborar políticas, normas e padrões de utilização de sistemas e equipamentos de informática;
i) Intermediar o ambiente administrativo com o da TI operando como interlocutor destas duas áreas
na organização;
j) Definir parâmetros para utilização de sistemas, serviços, banco de dados, e infraestrutura de TI;
(...)
2.4. Willian Tomasi Perin
Como assessor Jurídico, Procurador Jurídico do CORE/PR, cargo de assessoramento superior, o Sr.
Willian Perin exerce as seguintes funções:
• Assessorar a Diretoria Executiva na tomada de decisões administrativas;
• Assessorar e participar das Reuniões Plenárias;
• Assessorar as demandas da fiscalização;
• Assessor as demandas da CPL;
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
• Parecerista;
• Decisão sobre o ajuizamento ou não de execuções fiscais;
• Acompanhar todas as medidas judiciais na esfera administrativa e/ou contenciosa envolvendo o
CORE/PR;
• Participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias no CORE/PR;
• Realização de audiências;
• Viagens para acompanhar a Diretoria Executiva em reuniões e eventos;
• Atendimento presencial de executados e análise de contratos de representação comercial.
(...)
2.5. Roger Luciano Francisco
Como contabilista chefe do CORE/PR, cargo de chefia, o Sr. Roger Luciano desenvolvia as
seguintes atividades:
• Serviços de contabilidade pública, orçamentário, mensal da agência central e demais regionais no
Estado do Paraná;
• Preparação de Proposta Orçamentária de Receitas e Despesas;
• Retificativo Orçamentário;
• Balancetes mensais, trimestrais e anuais, de acordo com Resoluções do Conselho Federal dos
Representantes Comerciais - CONFERE;
• Participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias no CORE/PR, para apresentação dos
balancetes, balanços, prestação de contas e demais documentos que façam parte da contabilidade;
• Atendimento in loco às auditorias contratadas, TCU e outros;
• Movimentação mensal: conciliação bancária de todas as contas em nome do CORE/PR;
• Cálculo da cota parte da remessa mensal ao CONFERE, medida pelas receitas, referente ao
pagamento das anuidades, taxas e emolumentos pelos representantes comerciais, bem como do acordo
realizado entre CORE/PR e CONFERE.
No ano de 2017, o funcionário de carreira, Sr. Sérgio Starepravo, concluiu seu curso de contabilista
e passou a prova de proficiência, sendo que desde de 2017, o Presidente do Conselho, Sr. Paulo Nauiack,
preferiu que um funcionário de carreira assumisse a função e o Sr. Roger Luciano foi exonerado do cargo
ocupado.
EXAME TÉCNICO
9. As razões de justificativa trazidas informam as atribuições, e as correspondentes atividades, de
cada um dos funcionários que foram contratados sem que tivessem sido submetidos a concurso público
(enumerados no ofício de audiência – peça 25).
10. De acordo com tais informações, os funcionários teriam atribuições que os enquadrariam na
exceção contida no inciso V do art. 37 da Constituição, que possibilita a contratação sem concurso
público – cargos em comissão destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
11. Não obstante as informações trazidas quanto às atribuições e atividades de cada um dos
funcionários enumerados no ofício de audiência (peça 25), os quais foram contratados sem concurso
público, as alegações de defesa não fazem referência a qualquer ato normativo que tenha, porventura,
instituído tais cargos e correspondentes atribuições, que tenha, enfim, regulamentado esta questão.
12. Figura-se inadmissível que funcionários sejam contratados para cargos em comissão, sem
concurso público, sem que as correspondentes atribuições e principais atividades estejam estabelecidas
em ato normativo.
13. Nesse caso, de conselho de fiscalização profissional, as condições e limites mínimos para cargos
em comissão, a serem preenchidos por empregados do quadro efetivo, devem ser fixados por atos
normativos do correspondente conselho federal, nos termos do mencionado Acórdão 341/2004 – Plenário,
da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues (subitem transcrito no parágrafo 18 - adiante). Por via
de consequência, as contratações sem concurso público, para cargos em comissão, também se sujeitam a
condições e limites previamente estabelecidos em atos normativos editados pelos conselhos federais.
14. Verifica-se que o Regimento Interno do Core/PR assim estabelece:
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
ART. 26 – AO DIRETOR-PRESIDENTE COMPETE:
(...)
ALÍNEA ‘K’: Assinar as Resoluções, Portarias, Instruções e Ordens de Serviços do Conselho
Regional.
(...)
ALÍNEA ‘t’: proceder a seu exclusivo critério, constatada a necessidade funcional do Conselho
Regional, a nomeação por ato administrativo, de profissionais de reconhecida qualificação técnica para
exercerem funções de confiança, em nível de direção, chefia e assessoramento.
15. Conforme disposições transcritas, está entre as atribuições do Presidente do Conselho Regional
dos Representantes Comerciais do Paraná (Core/PR), a nomeação de profissionais de reconhecida
qualificação técnica para exercerem funções de confiança, em nível de direção, chefia e assessoramento,
bem como a de assinar Resoluções, Portarias, Instruções e Ordens de Serviços.
16. Contudo, isso não afasta a necessidade de ato normativo do Conselho Federal, que estabeleça as
condições e os limites mínimos para cargos em comissão, a serem preenchidos tanto por empregados do
quadro efetivo, quanto por nomeações sem concurso público.
17. Ressalte-se que a Constituição estabelece que tais cargos devem ser preenchidos por servidores
de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei. Ao assim estabelecer, cria a
necessidade de se delimitar também, até por exclusão, condições e percentuais para a contratação sem
concurso.
18. O entendimento do TCU, consignado no Acórdão 341/2004 – Plenário, da relatoria do Ministro
Walton Alencar Rodrigues, referido no parágrafo 13 acima, é de que, no caso dos conselhos de
fiscalização profissional, a fixação das condições e limites mínimos estão a cargo dos conselhos federais,
conforme se transcreve:
9.2.5. as disposições normativas internas dos conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas que cuidam da organização de seu quadro de pessoal, conforme lhes autorizam as
respectivas leis instituidoras, devem adequar-se ao disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, de forma que as funções de confiança sejam
exclusivamente ocupadas por empregados do quadro efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por empregados do quadro efetivo nas condições e limites mínimos a serem fixados por
instruções dos conselhos federais, sejam destinados apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento, podendo ser adotados como referencial os parâmetros fixados no art. 14 da Lei 8.460/92;
19. Conforme já comentado, as razões de justificativa não fizeram menção a ato normativo, nem
mesmo do próprio Conselho Regional, que tenha delimitado a questão ora em exame. Diante disso, não
há como acolhê-las.
20. Ainda que porventura exista ato normativo a respeito (embora não apresentado), e que tal
normativo, caso existente, venha a ser apresentado, a contratação de assessor jurídico não se enquadra na
exceção contida no inciso V do art. 37 da Constituição, que possibilita a contratação sem concurso
público. Assim tem decidido o Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.167/2015 – Plenário, da relatoria da
Ministra Ana Arraes, que ao examinar semelhante situação, assim determinou:
9.4. determinar ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Norte
(CRMV/RN), que adote, no prazo de sessenta dias, providências com vistas a regularizar os
procedimentos de contratação de serviços advocatícios, inclusive no tocante à interessada Sônia Maria de
Araújo Correia, observando as seguintes premissas:
9.4.1. na contratação de empregados para prestação dos serviços de assessoria jurídica que sejam
inerentes às atividades finalísticas da entidade, promova o devido concurso público, nos termos do art. 37,
inciso II, da Constituição Federal;
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
9.4.2. para celebração de contratos de serviços de assistência jurídica que não integram o plexo das
atribuições finalísticas da entidade, implemente o prévio procedimento licitatório, com fundamento no art.
2º da Lei 8.666/1993;
21. Embora o contrato firmado entre o Core/PR e o Sr. Willian Tomasi Perin (peça 20, p. 73/76),
como Assessor Jurídico, estabeleça que a função exercida pelo contratado é de ‘assessoramento e
gerenciamento superior, cargo de gestão’, é importante observar que o objeto não foge das premissas do
Acórdão parcialmente transcrito no parágrafo anterior. As cláusulas primeira e segunda do contrato assim
estabelecem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a execução de serviços jurídicos pelo CONTRATADO, a ser
prestado na sede deste último, no endereço acima, visando acompanhar todas as medidas judiciais na
esfera administrativa e/ou contenciosa envolvendo o CORE. Da mesma forma, está abrangido pelo
presente CONTRATO a efetiva participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias no CORE/PR, para
apresentação dos relatórios mensais referentes a área jurídica.
Parágrafo Único - Estão incluídos neste Contrato a prestação de esclarecimentos suplementares,
através de pareceres, tantos quantos forem necessários para a elucidação de qualquer ponto que
eventualmente venha a ser considerado contraditório ou obscuro, a critério do CORE/PR.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
Os serviços serão prestados na sede do CORE/PR (Agência Central e/ou Regionais) ou em local
determinado pelo CONTRATADO, devendo o CONTRATADO, sempre que for requisitado,
apresentar-se com documentos ou esclarecimentos à sede do CORE/PR.
Parágrafo Único - A função exercida pelo contratado é de assessoramento e gerenciamento
superior, cargo de gestão, cuja confiança é imprescindível, não havendo necessidade do controle de
jornada, nos termos do inciso 11, artigo 62 da CLT.
22. Desse modo, verifica-se que a contratação do Sr. Willian Tomasi Perin, como assessor jurídico,
não se enquadra na exceção contida no inciso V do art. 37 da Constituição, que possibilita a contratação
sem concurso público. Há que se manter, portanto, o posicionamento que o Tribunal vem adotando em
relação a situações semelhantes, a exemplo do Acórdão 1.167/2015 – Plenário, da relatoria da Ministra
Ana Arraes, parcialmente transcrito no parágrafo 20 acima, e do Acórdão 1.247/2008- TCU – Plenário, da
relatoria no Ministro Marcos Bemquerer Costa, no qual aplicou multa aos responsáveis e determinou ao
Crea/PR que:
9.4.2. providencie a regularização dos serviços prestados pelo escritório Arzua e Kohler Advogados
Associados S/C, mediante a realização de prévio procedimento licitatório, sem prejuízo da manutenção do
referido contrato até o seu término, vedadas eventuais prorrogações;
CONCLUSÃO
23. A denúncia deve ser conhecida, considerando que mediante diligência foram colhidas
informações que supriram o requisito de admissibilidade que inicialmente faltava - suporte documental,
conforme demonstrado na instrução precedente (peça 22).
24. Quanto ao mérito, deve ser considerada parcialmente procedente, uma vez que os elementos
contidos nos autos não permitem caracterizar irregularidade em relação a todos os fatos denunciados.
25. Considera-se que as razões de justificativa trazidas pelo Sr. Paulo César Nauiack, Presidente do
Core/PR, não merecem ser acolhidas, visto que não conseguiram demonstrar que o Core/PR vem
cumprindo plenamente o que estabelece a Constituição (art. 37, incisos II e V), no que diz respeito à
contratação de pessoal. Irregularidade esta que enseja aplicação da multa prevista no art. 58, II, da Lei
8.443/1992.
26. Faz-se necessário, ainda, determinar ao Core/PR que, no prazo de sessenta dias, regularize, nos
moldes ditados pelo Acórdão 341/2004 – Plenário, da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
(subitem 9.2.5), os procedimentos de contratação dos seguintes funcionários: Fernando Guirau de Brito;
Marcos Vinicius Tod; Renato Regis Bertolini.
27. Em relação ao contrato firmado com o Sr. Willian Tomasi Perin (Assessor Jurídico - conforme
informado nas razões de justificativa), faz-se necessário determinar ao Core/PR que providencie a
regularização nos moldes ditados pelo Acórdão 1.167/2015 – Plenário, da relatoria da Ministra Ana
Arraes, sem prejuízo da manutenção do contrato em vigor, até o seu término, vedadas eventuais
prorrogações.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
28. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234
e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no
mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Paulo César Nauiack
(CPF 320.771.659-87, Presidente do Core/PR);
c) aplicar ao Sr. Paulo César Nauiack (CPF 320.771.659-87, Presidente do Core/PR), a multa
prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, fixando-lhe (s) o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier
a ser proferido até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
d) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
e) determinar ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Paraná (Core/PR), com
fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que:
e.1) adote, no prazo de sessenta dias, as medidas necessárias ao exato cumprimento do art. 37,
inciso II, combinado com o inciso V, da Constituição Federal, revogando os atos de contratação dos
empregados a seguir relacionados, admitidos em cargos em comissão, sem que as condições e limites
mínimos para tal fossem fixados por instrução do Conselho Federal dos Representantes Comerciais –
Confere, sem observância ao que estabelecem os mencionados dispositivos da Constituição: Fernando
Guirau de Brito; Marcos Vinicius Tod; Renato Regis Bertolini. Ou, alternativamente, providencie, se
ainda não o fez, junto ao referido Conselho Federal, a adoção das medidas necessárias ao exato
cumprimento dos dispositivos constitucionais mencionados, podendo ser adotados como referencial os
parâmetros fixados no art. 14 da Lei 8.460/92, informando, dentro desse mesmo prazo, quais foram as
medidas adotadas, juntamente com a correspondente documentação (comprovação esta necessária
também no caso de as providências já terem sido adotadas);
e.2) adote, no prazo de sessenta dias, providências com vistas a regularizar os procedimentos de
contratação de serviços advocatícios, inclusive no tocante a Willian Tomasi Perin, sem prejuízo da
manutenção do contrato em vigor, até o seu término, vedadas eventuais prorrogações, observando as
seguintes premissas:
- na contratação de empregados para prestação dos serviços de assessoria jurídica que sejam
inerentes às atividades finalísticas da entidade, promova o devido concurso público, nos termos do art. 37,
inciso II, da Constituição Federal;
- para celebração de contratos de serviços de assistência jurídica que não integram o plexo das
atribuições finalísticas da entidade, implemente o prévio procedimento licitatório, com fundamento no art.
2º da Lei 8.666/1993.”.
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades que estariam ocorrendo no âmbito
do Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Paraná (Core/PR), relativas a diversas áreas
administrativas da autarquia.
2. Em síntese, a denúncia apontou a ocorrência das seguintes irregularidades
a) Advogados que atuam em processos administrativos e judiciais não pertencem ao quadro de
servidores;
b) Funcionários do Core prestando serviço ao Sindicato dos Representantes Comerciais;
c) Falta de procedimento licitatório para: Aquisição de imóvel para a sede do Core; e Viagem de
Diretores e Assessor Jurídico à China;
d) Falta de publicidade das compras realizadas pelo Core;
e) Repasse de 24% da receita bruta ao Conselho Federal (a previsão é de 20%); e
f) Mandato da diretoria diverso do Previsto na Lei 4.886/65.
3. Após a realização de diligências (peça 13) e análise das alegações por parte da Secex/PR
(peça 22), restou caracterizada, na verdade, a contratação de pessoal sem a observância ao mandamento
constitucional do concurso público. Assim, foi promovida a audiência do Sr. Paulo César Nauiack,
presidente do Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Paraná - Core/PR, em relação à
contratação dos funcionários Fernando Guirau de Brito (Assessor de Planejamento do Core/PR); Marcos
Vinicius Tod (Gerente-geral); Renato Regis Bertolini (chefe de Tecnologia da Informação - TI); Roger
Luciano Francisco (contabilista chefe); e Willian Tomasi Perin (assessor Jurídico), para prestação de
serviços, sem a realização de concurso público.
4. Além do descumprimento do comando constitucional, a unidade técnica aponta, ainda, o
descumprimento de determinação específica do Tribunal – Acórdão 1.885/2007-TCU-2ª Câmara –, no
sentido de que o Conselho Federal de Representantes Comerciais adotasse providências no sentido de
regulamentar o processo de seleção e contratação de pessoal, mediante concurso público, observando
especialmente os seguintes requisitos:
“9.2.2.1. seleção mediante provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
do cargo ou emprego;
9.2.2.2. divulgação, com avisos publicados em periódicos de ampla circulação, no site da entidade
na internet e nas suas unidades administrativas espalhadas pelo território do Estado, contendo, pelo
menos, nome do cargo, número de vagas, salário bruto inicial e escolaridade exigida;
9.2.2.3. elaboração e divulgação de edital de concurso no qual sejam definidos principalmente:
cargos oferecidos, número de vagas, remuneração inicial bruta, requisitos e procedimentos para nomeação
e requisitos para a posse;
9.2.2.4. menção ao valor da taxa de inscrição;”
5. O principal argumento do Sr. Paulo César Nauiack é de que os funcionários teriam atribuições
que os enquadrariam na exceção contida na parte final do inciso V do art. 37 da Constituição, a qual
possibilita a contratação sem concurso público, na medida em que seriam cargos em comissão destinados
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
6. A unidade técnica propõe a aplicação de multa ao responsável, em virtude da rejeição das
justificativas prestadas, fundamentada no seguinte (peça 34):
“11. Não obstante as informações trazidas quanto às atribuições e atividades de cada um dos
funcionários enumerados no ofício de audiência (peça 25), os quais foram contratados sem concurso
público, as alegações de defesa não fazem referência a qualquer ato normativo que tenha,
porventura, instituído tais cargos e correspondentes atribuições, que tenha, enfim, regulamentado esta
questão.
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
12. Figura-se inadmissível que funcionários sejam contratados para cargos em comissão, sem
concurso público, sem que as correspondentes atribuições e principais atividades estejam
estabelecidas em ato normativo.” (grifou-se)
7. A unidade técnica fundamenta-se, também, no entendimento firmado, em resposta à Consulta,
constante do Acórdão 341/2004-Plenário, relatado pelo e. Ministro Walton Alencar Rodrigues. No
referido decisum, conclui-se que, no caso dos conselhos de fiscalização profissional, a fixação das
condições e limites mínimos de exercícios dos cargos em comissão por servidores efetivos estão a cargo
dos conselhos federais, in verbis:
“9.2.5. as disposições normativas internas dos conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas que cuidam da organização de seu quadro de pessoal, conforme lhes autorizam as
respectivas leis instituidoras, devem adequar-se ao disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, de forma que as funções de confiança sejam
exclusivamente ocupadas por empregados do quadro efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por empregados do quadro efetivo nas condições e limites mínimos a serem fixados por
instruções dos conselhos federais, sejam destinados apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento, podendo ser adotados como referencial os parâmetros fixados no art. 14 da Lei
8.460/92;”
8. Ademais, destaca que a contratação do assessor jurídico, Sr. Willian Tomasi Perin, não se
enquadra na exceção contida no inciso V do art. 37 da Constituição, que possibilitaria a contratação sem
concurso público.
9. Com as devidas vênias, deixo de acatar tal entendimento.
10. Em relação às contratações de pessoal dos Conselhos de Fiscalização Profissional, relembro
que, a partir da publicação da deliberação do Supremo Tribunal Federal no bojo do Mandado de
Segurança 21.797-9, em 18/5/2001, tais entidades devem observar a regra do concurso público. Tal regra,
no entanto, comporta exceção, especialmente no que se refere aos cargos em comissão.
11. A respeito da fixação das condições e limites mínimos de preenchimento de tais cargos por
servidores de carreira, a que se refere a Carta Magna, em seu art. 37, inciso V, in fine, é lapidar o Acórdão
341/2004-Plenário ao atribuir tal competência aos Conselhos Federais.
12. A despeito da análise oferecida pela unidade técnica, tal entendimento não se refere à
identificação dos cargos e respectivas atribuições que possam ser considerados em comissão, mas da
criação de mecanismos para tais cargos serem preenchidos por servidores de carreira.
13. No presente caso, inobstante inexistam nos autos normativo que tenha instituído os cargos em
comissão do Core/PR ou correspondentes atribuições, consoante aponta a unidade técnica, é possível
considerar que os cargos mencionados no ofício de audiência, à exceção do assessor jurídico, Sr. Willian
Tomasi Perin, se referiram a cargos de chefia e direção. Trata-se de juízo perfunctório, realizado a partir
do nome de cada cargo e da plausibilidade das atividades descritas pelo responsável em resposta à
audiência (peça 32, p. 3-7) e constantes dos respectivos contratos de trabalho (peça 20).
14. Em relação ao assessor jurídico, Sr. Willian Tomasi Perin, seu contrato de trabalho (peça 20,
p. 74-75) prevê o acompanhamento de “todas as medidas judiciais na esfera administrativa e/ou
contenciosa envolvendo o CORE” e “participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias no CORE/PR,
para apresentação dos relatórios mensais referentes a área jurídica”.
15. Assim, relativamente aos termos da audiência (peça 25) e aos elementos atualmente
constantes dos autos, em especial a análise oferecida pela unidade técnica (peça 34), não é possível
infirmar as alegações do responsável quanto às atribuições de assessoramento do mencionado empregado.
16. Com efeito, com as devidas vênias, entendo que não merecem ser rejeitadas as justificativas
do Sr. Paulo César Nauiack.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação
deste Colegiado.
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de dezembro de 2018.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 3066/2018 – TCU – Plenário
1. Processo TC-013.471/2014-7.
2. Grupo: II – Classe: VII – Assunto: Denúncia
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Paulo César Nauiack (CPF 320.771.659-87, Presidente do Core/PR).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado do
Paraná.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná (Secex/PR).
8. Representação legal:
8.1. Willian Tomasi Perin (50773/OAB/PR) e outros, representando Conselho Regional de
Representantes Comerciais do Estado do Paraná.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Denúncia acerca de possíveis irregularidades que
estariam ocorrendo no âmbito do Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Paraná
(Core/PR), relativas a diversas áreas administrativas daquele Conselho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts.
234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para,
no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Paulo César Nauiack
(CPF 320.771.659-87, Presidente do Core/PR); e
9.3. arquivar os presentes autos e encaminhar cópia do presente Acórdão aos responsáveis e ao
Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Paraná (Core/PR).
10. Ata n° 24/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 12/12/2018 – Extraordinária de Caráter Reservado.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3066-24/18-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer
Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
GRUPO I – CLASSE V – PLENÁRIO
TC 030.126/2018-5
Natureza: Levantamento.
Entidades: Caixa Econômica Federal – Caixa e Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes – Dnit.
Responsáveis: José da Silva Tiago (CPF 089.172.641-15) e Nelson Antônio de Souza (CPF
153.095.253-00).
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
Representação legal: não há.
SUMÁRIO: LEVANTAMENTO. PROBLEMAS SISTÊMICOS EM EDITAIS E PLANILHAS
ORÇAMENTÁRIAS DE OBRAS INERENTES AO DNIT E À CAIXA. VIABILIDADE DAS
FISCALIZAÇÕES COM O EMPREGO DOS NOVOS SISTEMAS NO TCU (SAO E ALICE).
OPORTUNIDADE DE APERFEIÇAMENTO DOS ALUDIDOS SISTEMAS. DETERMINAÇÃO.
CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. MONITORAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de levantamento destinado a identificar e conhecer os problemas sistêmicos em editais e
planilhas orçamentárias de obras, a partir das publicações pelo Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes – Dnit e das análises pela Caixa Econômica Federal – Caixa, com a avaliação sobre a
viabilidade da realização de fiscalizações pela identificação automatizada das deficiências por meio do
Sistema de Análise de Licitações e Editais (Alice) e do Sistema de Análise de Orçamento (SAO).
2. Após os trabalhos de fiscalização, a equipe da SeinfraRodoviaAviação lançou o seu relatório
de levantamento à Peça 21 (fls. 1/44), com a anuência do titular da unidade técnica (Peça 22), nos
seguintes termos:
“I. APRESENTAÇÃO
Cuidam os autos de relatório de levantamento com o objetivo de conhecer problemas sistêmicos em
editais e/ou planilhas orçamentárias de obras, publicados pelo Dnit – Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes e analisadas pela CEF - Caixa Econômica Federal, na qualidade de
mandatária da União. Em especial, foi avaliada a viabilidade de realização de fiscalizações usando
identificação automatizada de deficiências, com o Sistemas de Análise de Licitações e Editais (Alice) e do
Sistema de Análise de Orçamento (SAO).
2. O trabalho, de iniciativa do Siob/Coinfra, foi realizado no período de 27/82018 a 5/10/2018.
Também participam do levantamento a SeinfraRodoviaAviação e a SeinfraUrbana.
3. O trabalho foi autorizado pelo Despacho do Ministro-Relator André de Carvalho no TC
027.407/2018-7 (peça 5). A ação está alinhada com o Plano de Controle Externo, aprovado por este
Tribunal, estando vinculada ao objetivo estratégico ‘aprimorar o uso da TI como instrumento de
inovação para o controle’, à diretriz ‘apoio ao controle externo’ e à linha de ação ‘conceber e
aperfeiçoar soluções de tecnologia da informação para suporte ao controle externo e ao funcionamento
institucional’.
4. A relatoria desse processo foi atribuída ao Exmo. Ministro André de Carvalho, em observância
ao art. 18-A da Resolução-TCU 175, de 25 de maio de 2005, o qual estabelece que os processos
constituídos em razão de fiscalização de obras públicas, ainda que não incluídos no plano de fiscalização
destinado a atender as exigências da Lei de Diretrizes Orçamentárias, serão sorteados entre os ministros
e os ministros-substitutos.
5. Neste trabalho, definiu-se como escopo a avaliação de editais lançados pelo Dnit no corrente
ano e planilhas orçamentárias aprovadas pela Caixa, na qualidade de mandatária, custeadas com
recursos da União, cujas obras não tenham sido iniciadas.
6. Buscou-se apresentar respostas às seguintes questões de auditoria:
a. Tem sido observado obstáculos à alimentação do SAO pelo Dnit em cumprimento à
determinação exarada no item 9.2 do Acórdão 3276/2015-Primeira Câmara (Relator Ministro Walton
Alencar Rodrigues).
b. Existem deficiências sistêmicas nos editais e planilhas orçamentárias do Dnit que são passíveis
de identificação automatizada no Alice e no SAO?
c. Persistem as deficiências identificadas automaticamente pelo SAO nos orçamentos de obras que
a Caixa atua como mandatária (TC 000.763/2016-0)?
7. Assim, a presente fiscalização teve como objetivos específicos (i) avaliar a existência de
deficiências sistêmicas nos editais e planilhas orçamentárias do Dnit; (ii) conferir se persistem as
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deficiências identificadas automaticamente pelo SAO em orçamentos de obras que a Caixa atua como
mandatária, conforme trabalho relatado no TC 000.763/2016-0; (iii) identificar obstáculos à
alimentação do SAO pelo Dnit, em cumprimento à determinação exarada no item 9.2 do Acórdão
3276/2015-Primeira Câmara;.
8. Além desses, por questões de oportunidade, buscou-se criar, desenvolver e testar tipologias
específicas para auditorias de obras públicas com o uso de sistemas automatizados (Alice), como também
avaliar sua integração com o SAO – Sistema de Análise de Orçamentos.
9. A partir do objetivo do trabalho, foram empregados métodos de auditoria, como a análise
documental e emissão de questionários. Para avaliar a identificação automatizada de deficiências pelo
SAO e Alice, foram usadas bases de dados do ComprasNet e do repositório de editais da SeinfraUrbana,
bem como gerados scripts e relatórios. O trabalho seguiu as diretrizes da Portaria-Segecex-TCU 24, de
14/09/2018, que estabelece os Padrões de Levantamento do Tribunal.
10. Como consequência deste trabalho, foram testadas novas tipologias passíveis de serem
incorporadas em editais de obras no Alice e no SAO. Os resultados obtidos a partir desses testes
constataram a (i) possibilidade da realização de filtragens/seleções eficazes na busca do Alice e a sua
efetiva integração com o SAO, desde que sejam feitas evoluções ao Alice, (o potencial de uso do SAO em
orçamentos de obras públicas de infraestrutura urbana já havia sido verificado no levantamento relatado
no TC 000.763/2016-0); e (ii) oportunidade de melhoria dos sistemas Alice e SAO.
11. Ainda como resultado, foram constatados (i) sete potenciais irregularidades sistêmicas,
verificadas pelo Alice e pelo SAO de forma automatizada em editais do Dnit; (ii) a persistência de duas
irregularidades sistêmicas em orçamentos aprovados pela Caixa, já relatadas no TC 000.763/2016-0;
(iii) deficiência relacionada ao cadastro de usuários externos no SAO; e (iv) necessidade de melhorias no
Alice para viabilizar sua integração com o SAO.
12. Como possíveis benefícios de controle, podem ser mencionados: (i) a adequação de serviços
previstos de serem executados de forma menos eficiente e econômica pelo Dnit e pelas entidades
tomadoras de recursos com a União; (ii) a adequação na forma de mensuração horária de serviços nos
orçamentos de rodovias; (iii) a inclusão de orçamentos no SAO pelo Dnit; (iv) a adequação da
metodologia de cálculo da administração local em pequenas obras de restauração, manutenção e/ou
conservação de rodovias (vi) a inclusão de serviços mais econômicos no novo Sicro; (vi) os ajustes de
unidades de medição em planilhas orçamentárias; e (iv) potencial de melhorias no sistema do Alice, tudo
isso gerando incremento da expectativa de controle.
13. Como possível benefício quantificável dessa auditoria, pode ser mencionado o valor de R$ 5,93
milhões, divididos em R$ 3,48 milhões referente ao uso indevido de serviço de roçagem manual e R$ 2,45
milhões relativo a escavação manual de valas passíveis de correção pelos controles internos do Dnit.
14. Ao final dos trabalhos, foram propostos alertas ao Dnit e às secretarias especializadas do
Tribunal de Contas, além de sugestão de melhorias do Alice para a SGI.
15. Ainda, foram propostos alterar o grau de sigilo deste trabalho e relatá-lo em sessão aberta de
modo a aumentar a divulgação dos trabalhos aqui realizados.
II. INTRODUÇÃO
16. O TCU tem priorizado cada vez mais o controle preventivo, buscando evitar a ocorrência dos
danos. A identificação tempestiva de indícios de irregularidades em editais e planilhas orçamentárias de
obras públicas permite que sejam apontadas e, mais importante, que sejam corrigidas falhas ainda na
fase de projetos e licitação, antes da obra ser iniciada. Nessas condições, é comum ao gestor ajustar as
inconsistências, antes do início do empreendimento, evitando problemas que poderiam trazer prejuízos à
sociedade.
17. A tecnologia vem evoluindo e o seu uso em levantamentos tem enorme potencial, pois permite
que se avalie, ao menos preliminarmente, um volume muito maior de dados, gerando alertas, listas de
potenciais riscos e até apontando falhas de fato com precisão.
18. O uso de sistemas automatizados, neste contexto, permite ganho de escala nos trabalhos de
auditoria. Além disso, essa sistemática de avaliação agregada dos editais e orçamentos, amplia a
expectativa de controle, tendo em vista um maior número de empreendimentos a serem avaliados,
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quando comparado com o que anualmente se verifica no âmbito do plano de fiscalização do Fiscobras
tradicional.
19. O TCU tem utilizado esse conceito amplamente, tendo trabalhos com Big Data, sistemas
automatizados em uso na Sefip, robôs desenvolvidos pelas secretarias de tecnologia da informação do
Tribunal e outros sistemas em uso pelas unidades técnicas.
20. No contexto deste levantamento, foi dado ênfase ao uso do Sistema Análise de Licitações e
Editais (Alice) e do Sistema de Análise de Orçamento (SAO).
II.1 Tipo de Fiscalização
21. Dentre os instrumentos da fiscalização previstos no Regimento Interno do Tribunal de Contas
da União, consta, no art. 238, o levantamento, que é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal
para:
I – conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da administração direta,
indireta e fundacional dos Poderes da União, incluindo fundos e demais instituições que lhe sejam
jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais no que se
refere aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais;
II – identificar objetos e instrumentos de fiscalização; e
III – avaliar a viabilidade da realização de fiscalizações.
22. Assim, esse instrumento de fiscalização se distingue das fiscalizações do tipo auditoria, cujo
foco é mais específico em conformidades e/ou avaliação de desempenho.
23. A respeito desse tipo de trabalho, a Portaria-Segecex 24, de 14 de setembro de 2018, na página
7, traz o seguinte esclarecimento:
‘20. Cabe enfatizar, que o levantamento não deve ser utilizado para avaliar a legalidade e a
legitimidade dos atos de gestão, nem o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionadas, nem a
exatidão de demonstrativos financeiros. Esses são os objetivos das auditorias de conformidade,
operacional e financeira, respectivamente.
21. O levantamento não é planejado para se obter evidências suficientes e apropriadas que
subsidiarão achados e a propos ição de determinações ou recomendações.’
24. Dessa maneira, a presente fiscalização se enquadra com um levantamento pois pretende
conhecer problemas sistêmicos em editais e planilhas orçamentárias de obras, especificamente da Caixa
e Dnit; e avaliar a viabilidade de realização de fiscalizações usando identificação automatizada de
deficiências, por meio do Sistema de Análise de Licitações e Editais (Alice) e do Sistema de Análise de
Orçamento (SAO).
II.2 Escopo
25. Neste trabalho foram avaliados de forma sistêmica 36 editais de obras públicas lançados pelo
Dnit no ano de 2018, totalizando o montante de recursos de R$ 1,4 bilhão, além de 12 planilhas
orçamentárias de obras públicas aprovadas pela Caixa, na qualidade de mandatária da União,
totalizando o montante de recursos de R$ 544 milhões. Dessa forma, o volume de recursos fiscalizados
alcançou o volume aproximado de R$ 1,9 bilhão, correspondente à soma dos valores globais de
referência dos editais do Dnit e das planilhas orçamentárias de obras públicas aprovadas pela Caixa.
26. Contudo, não fez parte do escopo desse trabalho avaliar, dentre outros: (i) a adequabilidade
dos preços dos serviços; (ii) a conformidade no que tange aos projetos das obras e à adequação do
objeto às diretrizes do programa de governo; e (iii) os quantitativos de serviços orçados em relação ao
projeto. Tais verificações poderão ser objeto de análise em futuras auditorias deste Tribunal, caso sejam
preenchidos os requisitos previstos (oportunidade, conveniência e risco envolvido).
27. Deve ser esclarecido que esse trabalho de levantamento não afasta a possibilidade de novos
apontamentos de irregularidades, inclusive de semelhante teor, em futuras auditorias de conformidade
específicas sobre os editais ou planilhas orçamentárias das obras avaliadas.
28. É possível, ainda, que os apontamentos de inconsistências, obtidos de forma automatizada,
sejam justificáveis (haja explicação implícita) ou sejam falsos positivos (indicação equivocada de erro
pelo Alice ou pelo SAO).
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II.3 Fiscalizações anteriores
29. Vale aqui destacar que já foi feito trabalho anterior avaliando o uso do SAO (TC
000.763/2016-0). O objetivo foi conhecer os aspectos operacionais do funcionamento de órgãos e
entidades da Administração e avaliar a viabilidade de realização de fiscalizações pela SeinfraUrbana.
30. Naquele levantamento, foram avaliados orçamentos de obras de 280 operações geridas pela
Caixa. Utilizando os algoritmos de mineração de dados do SAO, e com base nos orçamentos
disponibilizados, foram emitidos 260 questionários de auditoria, os quais avaliaram recursos investidos
da ordem de R$ 18,96 bilhões e o total de 445 mil linhas orçamentárias.
31. Como resultado foram, dentre outros: (i) identificados automaticamente 1.470 possíveis
achados de auditoria, obtidos de forma automatizada ou semi-automatizada; (ii) apontadas
possibilidades de correção da ordem de R$ 720 milhões, ajustes em 484 irregularidades e ainda outros
R$ 2,3 bilhões de itens possivelmente inconsistentes.
32. Por fim, destaca-se que foi prolatado o Acórdão 2.697/2016-TCU-Plenário, em 20/10/2016,
que decidiu dar ciência à Caixa sobre as impropriedades e falhas apontadas, para que fossem adotadas
medidas internas com vistas à prevenção das ocorrências detectadas, bem como proferiu diversas
recomendações à Caixa acerca da matéria.
33. Dessa forma, o SAO consolidou-se como ferramenta tecnológica passível de identificação de
problemas sistêmicos em orçamentos de obras públicas, especialmente no tocante a empreendimentos na
área de infraestrutura urbana.
III. VISÃO GERAL DAS TECNOLOGIAS DISPONÍVEIS
III.1 O Alice: o robô de Análise de Licitações e Editais
34. O Alice é um sistema, desenvolvido no Tribunal, que realiza buscas e análise textual em
documentos que compõem um edital de licitação, buscando palavras chaves para identificar
inconsistências. Esse conjunto de palavras chaves a serem filtradas são denominadas de tipologias de
busca.
35. Com o acrônimo de ‘Análise de Licitações e Editais’, o Alice tem analisado diariamente os
editais e atas inseridos no Comprasnet – o sistema informatizado de apoio às atividades operacionais do
Sistema de Serviços Gerais (SISG), que integra os órgãos da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional.
36. A sua análise é fundamentada em tipologias desenvolvidas por usuários das diversas áreas de
negócios do Tribunal de Contas. Cada tipologia está associada a um conjunto de palavras que são
utilizadas para identificação de inconsistências por meio de técnica de informática denominada
expressão regular.
37. Deve ser esclarecido que, inicialmente, o Alice foi alimentado com tipologias genéricas para
diversos tipos de licitações (ex: comprovação de quadro permanente, visto de registro profissional). No
entanto, cada área de negócio ficou responsável por incluir novas tipologias de acordo com a sua
necessidade. No caso da área de obras, suas especificidades estão relacionadas, principalmente, às
tipologias: (i) de restrição à competitividade por inclusão de exigências especificas em editais de
empreendimentos de infraestrutura; (ii) existência de sobrepreços; e (iii) uso de serviços menos eficientes
na execução de obras.
38. Dessa forma, esse trabalho oportunizou a criação de novas tipologias específicas para a área
de infraestrutura no âmbito do Alice. O trabalho permitiu, ainda, que se aprimorasse a associação do
uso do Alice em conjunto com o SAO, que é um sistema mais especializado para verificação de
inconformidades de serviços e cálculo de sobrepreço.
III.2 O SAO: Sistema de Análise de Orçamentos
39. O Sistema de Análise de Orçamentos (SAO) foi desenvolvido, em âmbito departamental, pelas
Secretarias de Obras do TCU (Secobs), atuais Secretarias de Infraestrutura (Seinfras), em parceria com
a Secretaria de Soluções de TI (STI). O sistema auxilia os auditores nos trabalhos de análise de
orçamentos de obras, reduzindo o tempo que era empregado na preparação e no processamento de
dados da planilha orçamentária, aumentando a produtividade dessa tarefa em comparação às análises
não automatizadas.
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40. Em operação desde setembro de 2014, o SAO disponibiliza infraestrutura tecnológica que
auxilia (i) a análise de possíveis inconsistências em planilhas orçamentárias de obras públicas,
comparando preços orçados com preços referenciais de mercado; (ii) a avaliação de risco em
orçamentos de obras públicas; (iii) e a geração de relatórios individuais automatizados.
41. Quanto a análise de possíveis inconsistência em planilhas orçamentárias de obras públicas, o
SAO fornece informações (bases de dados de sistemas referenciais de preços) e ferramentas
computacionais de análise, tais como: (i) os módulos de criação de curvas ABC de serviços e insumos;
(ii) ajustes e comparação de orçamentos; e (iii) cálculo de sobrepreço.
IV. METODOLOGIA
42. Neste levantamento de auditoria foram empregados métodos de auditoria, como a análise
documental e emissão de questionários. Fez parte deste trabalho a análise de uma extensa documentação
da Caixa e do Dnit e também o envio de questionários para o Dnit (peças 3, 4 e 5). Além disso, houve
análise de toda documentação tanto do SAO, quanto do Alice.
43. Além das análises dos editais do Dnit e planilhas da Caixa, utilizou-se o Alice para a busca e
varreduras de palavras chaves (tipologias) presentes nos editais de obras e de planilhas orçamentárias.
O Alice identificou o risco de existências das tipologias presentes na documentação do edital e o SAO
ratificou e consolidou quantitativamente as principais tipologias encontradas nos orçamentos.
44. Nesse modelo metodológico, pretendeu-se avaliar a documentação que compõe o edital
licitatório com o Alice para identificar os editais com maior potencialidade de irregularidades e
posteriormente, realizar uma varredura nos orçamentos dessa seleção com o Sistema de Análise de
Orçamentos (SAO) para uma análise quantitativa e de materialidade das potenciais irregularidades que
foram detectadas pelo Alice.
45. Por exemplo, o Alice pode detectar a existência de serviços executados de forma manual, ao
invés de mecanizada, e posterioremente o SAO quantificar o volume para saber se há relevância. É
razoável aceitar que os serviços executados de forma manual existam, desde que em pequenos volumes.
IV.1 Obtenção dos Editais
46. O TCU mantém uma base de dados com metadados e arquivos dos editais disponibilizados no
Comprasnet. Por questões de simplificação operacional dos trabalhos, este levantamento concentrou
esforços em avaliar os editais:
(i) do Dnit capturados pelo Alice, obtidos a partir do site do ComprasNet, sendo composto
principalmente de obras de conservação e recuperação da malha viária de vários estados brasileiros;
(ii) editais de obras urbanas, obtidos na base da SeinfraUrbana, construída a partir de realização
de pesquisas no Diário Oficial (nesse local, são publicados os extratos com os editais de obras públicas
que utilizam recursos federais. Periodicamente a SeinfraUrbana efetua manualmente uma pesquisa
seguida de cópia digital dos editais, por meio de buscas e downloads dos sites das Prefeituras
Municipais e Estados. O resultado é armazenado no repositório dessa unidade); e
(iii) requisição de Orçamentos da Caixa Econômica Federal.
IV.2 Seleção da amostra
Editais
47. No Alice foram encontrados 275 editais publicados pelo Dnit no ano de 2018 (até o dia 16/8)
nas modalidades: (i) concorrência; (ii) pregão; e (iii) regime diferenciado de contratação (RDC). As
demais modalidades não foram incluídas na busca devido à baixa materialidade envolvida.
48. Após trabalhos de identificação de valor e objeto pretendido, do volume de 275 editais, foi
constado que (i) 162 eram relativos a licitações de insumos ou serviços não ligados a obras de
engenharia; e (ii) 28 seriam de obras consideradas de baixa materialidade (menores que 10 milhões).
49. Dos 85 editais de obras de interesse restantes (i) 37 planilhas estavam em formato imagem, que
prejudicou a extração automática das informações nas rotinas automatizadas do Alice e do SAO; e (ii)
doze tratavam-se de orçamentos RDCi, não alimentados no SAO, conforme explanado em tópico
específico deste relatório.
50. Com isso, foram obtidos 36 editais viáveis para análise.
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51. Finalmente, a amostra de planilhas orçamentárias do Dnit carregadas no SAO foi de 38
unidades, correspondentes a 36 editais, cujo valor total de referência é de cerca de R$ 1,4 bilhão. A
diferença a maior em duas unidades é relativa a edital com três planilhas orçamentárias de diferentes
trechos.
52. Dos 85 editais de obras de interesse, havia apenas uma concorrência, dezessete licitações no
regime diferenciado de contratações e 67 pregões. Por conseguinte, houve uma tendência de maior
número de contratações de obras por pregão ou no regime de contratação integrada.
53. No caso dos pregões, em número estatisticamente maior, foi constatado que estiveram
relacionados principalmente a obras de restauração, manutenção e conservação rodoviária. Desse
modo, as tipologias identificadas neste trabalho estiveram mais ligadas a esse tipo de intervenção.
Orçamentos
54. No caso dos orçamentos nos quais a Caixa atua como mandatária da União, uma vez que essa
disponibiliza periodicamente a base de operações no seu sítio eletrônico, foram selecionados os
orçamentos mais relevantes na situação contratada, sem cláusula suspensiva e sem início de obra. Esse
fato decorreu de não haver, na base de dados, informações sobre a realização do processo licitatório.
Após discussão interna com a SeinfraUrbana, foram selecionadas e solicitadas as planilhas
orçamentárias de dezesseis operações.
55. Adicionalmente, os orçamentos em curso foram solicitados à Caixa. No entanto, a Caixa
solicitou prorrogação de prazo (peça 11, p. 4). Na sequência, encaminhou resposta parcial dos
orçamentos solicitados (peça 11, p. 1 e 2), que foram incluídos no SAO. Foram então analisados doze
orçamentos Contudo, esses tiveram análise parcialmente prejudicada em função do avançado estágio da
fiscalização.
IV.3 Execução das análises dos Editais pelo Alice
56. Neste levantamento, por meio do Alice, foi feita a busca de tipologias nos diversos documentos
que compõem os editais de obras do Dnit e também nos editais provenientes da base da SeinfraUrbana.
Os editais foram estudados individualmente para conferir quais das tipologias já existentes no SAO
poderiam ser adaptadas para o Alice.
57. Inicialmente, identificou-se nos diversos documentos que compõem um edital, palavras chaves
e/ou termos e/ou fragmentos de textos que eram indicativos de possíveis inconformidades e que seriam
possíveis de serem encontrados. Buscou-se, posteriormente, a criação e teste de rotinas para
identificá-los de forma automatizada.
58. Dessa forma, foram gerados scripts no Alice que fossem compatíveis com o SAO. Por exemplo,
cita-se o script para a busca de palavras de serviços caracterizados como serviços manuais (carga,
descarga, escavação, limpeza e outras), que foram desenvolvidos inicialmente para o uso naquele
sistema. O Alice permite varrer os documentos e verificar a ocorrência dessas palavras chaves.
59. Com essa metodologia, iniciou-se a busca no edital, usando o Alice para identificar tipologias,
e posteriormente foi usado o SAO para ratificar e consolidar quantitativamente as principais tipologias
encontradas, no orçamento. Por exemplo, o Alice localiza em um edital a existência de um
serviço/material com potencial de gerar uma irregularidade. Na sequência, o SAO localiza quantas vezes
o serviço aparece ou a quantidade deste material no orçamento.
60. Com o uso do SAO, foi possível quantificar se o serviço no qual foi constatada a ocorrência do
termo com potencial de irregularidade é materialmente relevante ou não.
61. Durante este levantamento, após o processamento dos editais e orçamentos selecionados, foi
gerado no Alice um relatório com aproximadamente 858 páginas (peça 14) que contém um ou mais
trechos de texto com as palavras chaves.
IV.4 Execução das análises das planilhas orçamentárias pelo SAO - Dnit
62. Os trabalhos de execução das análises das planilhas orçamentárias consistiram basicamente na
(i) extração, transformação e carga de dados de arquivos pdf para o Microsoft Excel e posteriormente
para o SAO; (ii) geração das Curvas ABC dos planilhas orçamentárias e análise dos itens orçamentários
relevantes mais recorrentes; (iii) criação de tipologias no SAO para identificação das tipologias
rodoviárias mais recorrentes e que poderiam representar irregularidades.
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63. A execução da extração, transformação e carga de dados de arquivos pdf para o Microsoft
Excel, e posterior inserção no SAO, foi necessária devido a prática recorrente do Dnit de não incluir o
orçamento em formato de planilha eletrônica como arquivo anexo aos editais.
64. A geração das Curvas ABC das planilhas orçamentárias foi feita de modo a conferir eficiência
ao trabalho na identificação dos itens mais relevantes. Em adendo, a verificação da recorrência dos itens
orçamentários foi feita de modo a buscar inconformidades sistêmicas nos editais. Dessa forma, surge a
possibilidade de existências de outras inconformidades não incluídas para identificação no Alice e no
SAO devido a baixa materialidade nos orçamentos avaliados ou da não recorrência dessas possíveis
inconformidades.
65. Alerta-se mais uma vez que, devido ao maior número de editais de restauração, manutenção e
conservação rodoviária, as tipologias incluídas no SAO restaram mais relacionadas a esses tipos de
obras.
66. Após essa etapa, foram produzidos relatórios no SAO e encaminhados ofícios como
questionamentos ao Dnit de modo a confirmar a possibilidade de inconformidades e/ou a sua
recorrência.
IV.5 Execução das análises das planilhas orçamentárias pelo SAO - Caixa
67. As planilhas apresentadas pela Caixa foram entregues em formato Excel, o que simplificou o
lançamento no SAO. Após essa etapa, foram aplicadas rotinas elaboradas por ocasião do TC
000.763/2016-0.
68. Dentre os problemas sistêmicos já mapeados pelo SAO, foi identificada a existência de serviços
menos econômicos ou tecnicamente menos recomendáveis (tópico III.6 do relatório de consolidação).
Nesses serviços, foi observada a presença de (i) ‘transporte utilizando caminhão de baixa capacidade”; e
(ii) “utilização de serviços manuais em vez de mecanizados’.
69. Devido ao fato do acesso a documentação da Caixa ter sido recebida com prazo avançado,
foram efetuados testes apenas no que se refere a essas duas tipologias. Não foram efetuados trabalhos
relacionados às demais possíveis inconsistências e, de igual modo, não foram avaliadas novas possíveis
tipologias para obras de especialidade da SeinfraUrbana.
V. LIMITAÇÕES DE AUDITORIA
70. Na execução desse levantamento, foram verificadas as seguintes limitações:
a. conteúdo total ou parcial dos editais em imagem, o que prejudicou os procedimentos de
mineração de dados;
b. ausência de planilhas orçamentárias como anexo aos editais;
c. planilhas orçamentárias no formato .pdf;
d. inclusão de planilhas orçamentárias paramétricas, que impediram a avaliação dos serviços,
quantitativos e seus preços efetivos para execução da obra;
e. não inclusão de planilhas orçamentárias de RCDi no SAO pelo Dnit;
f. prorrogação de prazo solicitada pela Caixa para entrega das planilhas orçamentárias (peça 11,
p. 4). Quando a documentação foi enviada, essas tiveram análise parcialmente prejudicada em função do
avançado estágio da auditoria;
g. o ambiente de teste do Alice disponibilizado está em um formato pouco amigável para o usuário
leigo e carece de informações visuais de operação e sinalização (peça 15);
h. ausência de classificadores de conteúdo e formato de documentos e tipo de objeto licitado,
situação que produziu alto índice de falsos positivos na análise realizada pelo Alice; e
i. alto custo computacional de execução das rotinas do Alice, que prejudicou a eficiência de
ajustes, demandando grande quantidade de horas e testes.
VI. CONSTATAÇÕES
71. Como relatado na metodologia, a partir da base de editais e orçamentos selecionados,
inicialmente utilizou-se o Alice para identificar essas tipologias de obras no edital. Posteriormente foi
usado o SAO, para ratificar e consolidar quantitativamente as principais tipologias encontradas, no
orçamento. Nesta seção apresentam-se os resultados das ocorrências apontadas por essas análises.
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
72. Inicialmente, serão apresentados os resultados de apontamento de possíveis irregularidades
com o uso do Alice e do SAO, conforme subtópicos (1) Problemas sistêmicos identificados pelo Alice
(DNIT e Caixa); (2) Problemas sistêmicos identificados pelo SAO – Caixa; e (3) Problemas sistêmicos
identificados pelo SAO – DNIT.
73. Após esses, será incluso o subtópico ‘avaliação de uso do Alice e do SAO na identificação
automatizada de irregularidades’, no qual, em resumo, serão indicadas as necessidades melhorias do
Alice para que seja implementada sua utilização em conjunto com o SAO.
VI.1 PROBLEMAS SISTÊMICOS IDENTIFICADOS PELO USO DO ALICE
74. Ao longo do presente trabalho de levantamento, desenvolveu-se e testou-se 23 novas tipologias,
a saber: vistoria, manutenção obrigatória, rocha, explosivo, caminhão basculante com capacidade
menor que 6m³, solo mole, serviço manual, administração local mensal, administração local
proporcional, manutenção mensal, aterro, taxa de aço, pá carregadeira, areia comercial, brita
comercial, conservação, fresagem descontínua, betoneira, licença ambiental, comprovação técnica,
caminhão carroceria 5, 9 e 15 toneladas, jazida comercial e transporte a quente, devidamente detalhadas
no Apêndice I.
75. Dada a quantidade de potenciais ocorrências e a materialidade dos valores envolvidos,
destacam-se os serviços manuais e o uso de caminhão de 6 m³. Dessa forma, nesta seção, detalhamos as
constatações resultantes dessas duas tipologias.
Uso do Serviço Manual
76. A tipologia de ‘serviço manual’ abrange uma categoria de serviços que de forma geral podem
ser considerados antieconômicos. Normalmente, os serviços manuais são utilizados em poucas situações
e nos quais não é possível a mecanização. Assim, têm utilização restrita em obras. Portanto, a sua
ocorrência em grandes quantidades em um orçamento pode indicar anti-economicidade.
77. A busca no Alice apresentou 440 potenciais ocorrências nos documentos dos editais. A
tipologia de busca utilizada no Alice detecta diversas modalidades e categorias de serviços manuais, por
exemplo, recomposição manual, capina manual, carga manual, escavação manual, conforme Apêndice I.
78. Após a detecção dessa tipologia nos editais, os orçamentos com maior relevância e que
apresentaram maiores quantidades das tipologias encontradas foram analisados no SAO.
79. A problemática acerca da possibilidade de inconformidade no uso de serviços manuais ao invés
de mecanizados será melhor avaliado no tópico deste relatório que ratifica os indícios, quando da
análise pelo SAO.
Uso de caminhão de 6m³
80. De forma similiar aos serviços manuais, o uso de caminhão de 6m³ costuma ser um serviço
antieconômico, tendo em vista a baixa capacidade volumétrica desse veículo. É comum os orçamentos
considerarem o uso de caminhão de 6m³, quando na prática, utiliza-se caminhões maiores para o
transporte de materiais, com maior produtividade, o que tende a diminuir o custo horário do serviço.
81. O Alice detectou 232 ocorrências da tipologia caminhão de 6m³ na base de dados. Em seguida,
com o uso do SAO foi possível quantificar os valores desse tipo de ocorrência.
82. Após a detecção das tipologias nos editais, os orçamentos com maior relevância e que
apresentaram maiores quantidades das tipologias encontradas foram analisados no SAO.
83. A problemática acerca da possibilidade de inconformidade no uso de caminhões basculantes de
baixa capacidade em grandes obras será melhor avaliado no tópico deste relatório que ratifica os
indícios, quando da análise pelo SAO.
VI.2 PROBLEMAS SISTÊMICOS IDENTIFICADOS OU RATIFICADOS PELO SAO NOS EDITAIS
DO Dnit
Alta Incidência da Administração Local
84. Por meio do item 9.1 do Acórdão 2.622/2013-TCU-Plenário, foi publicado resultado de estudo
que indicou como mediana da incidência da Administração Local, em obras de rodovias, o valor de
6,99%, com 10,68% para o terceiro quartil. Nesse Acórdão, foi determinado que as unidades técnicas do
Tribunal utilizassem os parâmetros ali indicados nas análises do orçamento de obras públicas.
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
85. Nos seguintes editais do Dnit foram constatadas incidências de Administração Local em
montante superior ao citado no terceiro quartil para obras rodoviárias, conforme item 9.1 do Acórdão
2.622/2013-TCU-Plenário.
(...)
86. Diante disso, foi solicitado que o Dnit apresentasse as justificativas técnicas que
fundamentaram as respectivas incidências.
87. Como regra, as Superintendências Regionais do Dnit informaram que os preços da
Administração Local foram fundamentados nos parâmetros existentes no Volume 08 do manual de custos
do Novo Sicro, bem como encaminharam memória de cálculo (peça 9, p. 29, 34, 46, 58 e 64).
88. De sua parte, a Coordenação-Geral de Custos de Infraestrutura apresentou relato contendo: (i)
a destinação do Acórdão 2.622/2013-TCU-Plenário; (ii) os fundamentos de cálculo da Administração
Local trazidos no Volume 08 do manual de custos do Novo Sicro; (iii) pesquisa acadêmica que sustenta a
teoria de que obras de menor valor têm maior incidência de administração local. (peça 9, p. 35 a 44).
89. Quanto à pertinência da metodologia empregada para o caso de restauração, manutenção e
conservação de rodovias, merecem destaque algumas das informações trazidas pelos defendentes.
90. Conforme explanado pela Coordenação-Geral de Custos de Infraestrutura, as parcelas fixa e a
vinculada, citadas pela SRE-BA, incluem (i) as Gerências técnicas e Administrativas; e (ii) Encarregados
de produção, topografia e setor de medicina do Trabalho (peça 9, p. 38). Ou seja, a discussão dos
valores dessas parcelas depende de questões ligadas a: (i) quantidade de engenheiros; e (ii) histograma
de obra. Por essa razão, esses estariam intimamente ligados ao Cronograma de Obras. Nos exatos
termos trazidos pela citada Coordenação-Geral de Custos de Infraestrutura (peça 9, p. 38):
‘As parcelas fixas e vinculadas e de manutenção do canteiro de obras são dimensionadas por mês e
consequentemente associadas ao cronograma físico do empreendimento’.
91. De outra feita, a resposta trazida pela SRE-BA (peça 9, p. 29 a 30) trouxe o seguinte:
‘No caso das obras de conservação rodoviária, o prazo contratual não é determinado em função do
tempo de execução dos serviços constantes na planilha orçamentária, ou seja, não há um plano de
ataque com frentes de serviços e cronogramas físicos bem definidos, como nas obras de construção e
restauração rodoviária.
(...)
sendo necessário se manter as equipes da parcela fixa e vinculada durante a todo o prazo
contratual, independentemente da quantidade e da produção horária dos serviços a serem executados,
abatendo-se o primeiro e o último mês, que são referentes aos prazos estimados de
mobilização/desmobilização de pessoal e instalação/retirada do canteiro de obras.
(...)
somente os custos da mão de obra da parcela fixa e vinculada, incluindo os veículos de apoio
técnico, correspondem a aproximadamente 15,44% do custo total do contrato, utilizando o método de
dimensionamento constante no Manual de Custos de Infraestrutura e Transporte Volume 08 do Novo
Sicro.’
92. Dessa forma, considerando (i) a necessidade de cronograma físico detalhado dos serviços a
serem efetuados para dimensionamento das parcelas da administração local na nova metodologia do
Sicro; e (ii) que nas obras de conservação não há um plano de ataque com frentes de serviços e
cronogramas físicos bem definidos, conclui-se preliminarmente pela necessidade de adequação do
método de cálculo da Administração Local trazido pelo Volume 08 do manual de custos do Novo Sicro
para obras de conservação e manutenção.
93. Explanando mais essa questão, a Coordenação-Geral de Custos de Infraestrutura indicou o
seguinte (peça 9):
‘a. os custos da administração local aumentaram quando se aplicou a nova metodologia, mais
acentuadamente em obras de arte especial de baixo valor global e classificada como de pequeno porte.
Nessa condição particular, apenas o fracionamento da utilização do engenheiro supervisor e a exclusão
da secretária, conforme proposto no Memorando Circular nº 491/2018-DIREX, resultaria na redução de
30% do custo da administração local originalmente calculada (p. 43);
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
b. a modelagem proposta para definição dos custos de referência da administração local é bastante
inovadora e de recente aplicação, razões pelos quais estaria sujeita a adaptações à medida que se
identifiquem eventuais impropriedades na metodologia e até mesmo necessidade de aprimoramento nas
premissas adotadas pelo sistema (p. 44); e
c. o Memorando Circular nº 491/2018-DIREX, de 26 de fevereiro de 2018, apresentou
esclarecimentos a respeito dos procedimentos a serem adotados para a definição dos custos de
referência de canteiros e administração local em obras de conservação e restauração rodoviária. Nesse
caso, a previsão de um engenheiro integral nas obras de conserva mostrou-se demasiadamente onerosa e
dissociada da experiência prática das unidades locais, face à baixa complexidade dos serviços de
conservação e à comprovada presença fracionada e ocasional deste profissional nas obras. Dessa forma,
recomendou-se a previsão de apenas 0,25 engenheiro supervisor, e consequentemente de seu veículo
leve, e a exclusão da secretária da parcela fixa da administração local nas etapas exclusivamente
compostas por atividades de manutenção (p. 44)’.
94. Portanto, ao enfrentar o tema, a Coordenação-Geral de Custos de Infraestrutura admitiu que,
na prática, existe fracionamento da mão de obra da administração local, que impacta de forma relevante
da forma de cálculo do custo fixo das obras de pequeno porte, situação não levada em consideração no
Volume 08 do manual de custos do Novo Sicro. Ou seja, o não fracionamento da mão de obra da
administração local gera, na prática, o superdimensionamento da equipe e, consequentemente, dos
valores previstos. Por exemplo, é comum ao engenheiro supervisor e médicos do trabalho ficarem
responsáveis por mais de uma obra de pequeno porte, especialmente no caso de manutenção e
conservação.
95. Em adição, foram constatados indícios de que a recomendação de adequação na quantidade de
engenheiro não está sendo seguida para os casos de manutenção e conservação. Conforme trazido na
resposta da SRE – AM (peça 9, p. 46):
‘Objetivando diminuir a incidência da Administração Local no orçamento da empresa Pavienge
Engenharia Ltda., vencedora do pregão 42/2018-01, a SR Dnit/AM propõem a aplicação da metodologia
estabelecida no Memorando Circular nº 491/2018 – Dnit SEDE.’
96. Em suma foram verificados indícios de que a metodologia de cálculo de administração local do
Novo Sicro carece de novos estudos para adequá-la ao caso de pequenas obras, especialmente
restauração, manutenção e conservação, devido principalmente a: (i) dificuldade de elaboração de
cronograma dos serviços, e consequentemente do histograma de mão de obra; e (ii) possibilidade de
fracionamento/compartilhamento da mão de obra utilizada na parcela fixa e a vinculada com outras
obras.
97. Além disso, restaram indícios de que algumas licitações podem não estar seguindo a
recomendação trazida no Memorando Circular 491/2018-DIREX do Dnit.
98. Dessa forma, considera-se oportuno alertar ao Dnit sobre os indícios de superestimativa de
preço dos itens orçamentários de Administração Local em planilhas orçamentárias de editais de obras de
restauração, manutenção e/ou conservação de rodovias, conforme amostra averiguada neste
levantamento para que a autarquia, por iniciativa própria, possa agir no sentido de melhor estudar e
regulamentar o cálculo desse serviço para obras de pequeno porte.
99. Ademais, considera-se oportuno informar os indícios de irregularidades aqui verificados à
SeinfraRodoviaAviação.
Uso de serviços de roçadas em formatos menos econômicos
100. Avaliando-se o Novo Sicro, foi constatada existência dos seguintes tipos de roçada, conforme
tabela 2, a seguir (preços do Acre em jan/2018) (...)
101. Esses preços indicam que o custo de execução dos trabalhos em ‘roçada manual’ e em
‘Roçada manual de capim colonião’, executados geralmente com ferramentas manuais como foice, facão
e estrovenga, são muito superiores aos de ‘Roçada com roçadeira costal’ e de ‘Roçada mecanizada’,
realizados com equipamentos de corte à combustão e/ou tratores.
102. Contudo, foram verificados orçamentos de editais que o serviço de roçada foi feito totalmente
de forma manual (ex: pregão 82/2018-06, de 10/4/2018 => PATO BR-356/MG) e outros com volume
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
significativo de serviços de roçada manual, que não incluíram os serviços de ‘Roçada com roçadeira
costal’ (peça 4, p. 3, 5 e 6).
103. Diante disso, foi solicitado que fossem encaminhadas as justificativas técnicas que
fundamentaram a inviabilidade de uso de ‘Roçada com roçadeira costal’ e/ou da ‘Roçada mecanizada’
na rodovia (peça 4, p. 2).
104. Em adição, foi observado o não uso do serviço de roçadeira costal para roçagem de capim
colonião em orçamentos que utilizaram a forma manual de execução. Portanto, foi solicitada a
justificativa para o Novo Sicro não utilizar a ‘roçadeira costal’ com lâmina no serviço de roçagem de
capim colonião (peça 4, p. 2).
105. No caso em que o serviço de roçada foi feito totalmente de forma manual, pregão 82/2018-06,
de 10/4/2018 => PATO BR-356/MG, foi informado pelo Dnit que (peça 9, p. 95): (i) 65% da extensão do
trecho não possui acostamento em ambos os lados, implicando em risco ao uso da ‘Roçada Mecanizada’;
(ii) 15% (quinze por cento) do trecho se localizam em área urbana, que inviabiliza de igual modo o uso
de ‘Roçada Mecanizada’; e (ii) apenas nos 20% restante, que situa-se em relevo acidentado, poderia ser
incluído serviço mecanizado ‘onde couber’.
106. Conforme consta no objeto do citado edital, os serviços serão executados (i) Trecho: Entr.
Avenida Contorno – DIV. MG/RJ; (ii) Subtrecho: Ervália – Entr. BR- 116(A)/BR-265(B)(Muriaé) e Entr.
BR-116(B) - Div. MG/RJ; (iii) Segmento: Km 209,7 ao Km 262,4 e km 263,3 ao km 288,1; Extensão total:
52,7 + 24,8 = 77,5 km.
107. Uma avaliação preliminar da rodovia utilizando a ferramenta do Google Earth, conforme
imagens a seguir, permite confirmar as informações sobre a ausência de acostamento. Contudo a
informação trazida sobre a possibilidade de uso de roçada mecanizada em 20% do trecho já traz indícios
de deficiência de análise de viabilidade naquele certame.
108. Em adição, o uso da faixa de rolagem com a devida sinalização para execução de roçagem
mecanizada deve levar em consideração o volume de tráfego na rodovia, problemática que não foi citada
na resposta apresentada pelo Dnit.
109. Em relação a ausência de serviços de roçagem com roçadeira costal, a SRE – MG informou
que esse serviço não foi incluído na planilha orçamentária pelo fato de não constar no Sicro II.
Esclareceu que os orçamentos foram elaborados no Sicro II (peça 9, p. 81).
110. Em que pese o uso do Sicro como sistema de referência em obras de rodovias, conforme art.
4º do Decreto 7.983, de 8 de abril de 2013, também é possível, nos termos do art. 8º desse decreto,
‘adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo
unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser
orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado’.
111. Ou seja, era esperado que nos casos de ausência de serviço na forma mais econômica no
sistema de referência, o orçamentista (profissional técnico habilitado), no estudo de viabilidade,
constatasse a situação e adotasse a opção mais econômica, ainda que fora do sistema referencial.
112. Nessa direção, tanto a Lei 8.666/1993, no inciso III do art. 12, quanto a Lei 12.462/2011, no
art. 3º, indicam a economicidade como princípio a ser perseguido na contratação de obras públicas.
113. Em resumo, não há que ser aceita a alegação de uso menos eficiente e mais caro pelo fato de
não existir no sistema de referência utilizado.
114. Quanto ao fato de o Novo Sicro não utilizar a ‘roçadeira costal’ com lâmina no serviço de
roçagem de capim colonião, foi informado apenas sobre o ‘encaminhamento da demanda à Fundação
Getúlio Vargas, por meio do Ofício 81/2018-CGCIT/DIREX (SEI n º 1737904), em decorrência do
contrato firmado com aquela instituição’. Nesse ofício, foi estabelecido o prazo inicial de 30 (trinta) dias
para o seu atendimento. (peça 9, p. 43)
115. Em que pese ausência de resposta tempestiva para o questionamento, tratado em ambos
parágrafos precedentes, a possibilidade de uso de roçadeira costal em casos de capim colonião pode ser
constatada no manual da roçadeira costal shindaiwa BP-35 (peça 13, p. 13), onde se lê: “Utilize a
lâmina adequada para cada tipo de trabalho. Para grama e capim baixo utilizar lâmina 3 pontas. Para
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
capim colonião, napie e similares utilizar lâmina com 8” a 30 dentes. Para corte de galhos e pequenas
árvores utilizar lâmina de serra”. (grifo acrescido)
116. Portanto, é esperado que a Fundação Getúlio Vargas apresente estudo comprovando a
possibilidade de uso da roçadeira costal para corte de capim colonião, e que futuros orçamentos incluam
essa alternativa, caso se confirme mais viável.
117. Considera-se preliminarmente que há, no mínimo, a possibilidade de uso de roçadeira costal
nos serviços de roçagem em substituição aos serviços manuais em todos os casos apontados,
independentemente da existência de acostamento ou a ausência de composição nos sistemas de
referência.
118. Logo, há indícios de deficiência sistêmica nos editais avaliados, lançados pelo Dnit, em não
prever a forma mais econômica de roçagem, situação que, caso não elidida, poderá se perpetuar na
execução na forma menos eficiente ou ainda no faturamento de serviço executado em forma alheia ao
contratado.
119. O benefício a ser auferido, caso ajustados os serviços de ‘Roçada manual’ e ‘Roçada de
capim colonião’ listados na peça 4, p. 3, 5 e 6, que totalizam R$ 5,33 milhões, considerando que a forma
costal é cerca de 34,7% do preço da forma manual (peça 4, p. 3), é estimado em R$ 3,48 milhões (R$
5,33 milhões x (100% - 34,7%)),
120. Assim, considera-se oportuno alertar ao Dnit sobre os indícios de inconformidade aqui
apresentados para que ele, por iniciativa própria, possa agir no sentido regulamentar o uso dos serviços
de roçagem e orientar as unidades regionais na escolha dos mais vantajosos para a Administração
Pública. Além disso, que utilize seus controles internos para sanar a execução de serviços na forma
menos eficiente nos contratos decorrentes das licitações aqui listadas.
121. Ademais, considera-se oportuno informar os indícios de irregularidades aqui verificados à
SeinfraRodoviaAviação.
Escavação Manual ao invés de Mecanizada
122. Ao ser analisado o RDC eletrônico 192/2018-07 (Empreitada por preço global) de 3/7/2018,
de responsabilidade da Superintendência Regional no Estado Rio de Janeiro, relativo à Implantação das
obras de melhoramentos e restauração em travessias urbanas nos Municípios de Itaperuna, Italva e São
João da Barra situados na Rodovia BR-356/RJ, foram constatadas quatro ocorrências de escavação
manual de material em 1ª categoria que, somados, remontam ao volume de 28.434 m³, como se segue na
tabela 3 (...)
123. O Sicro 2, para o estado do Rio de Janeiro, em novembro de 2016, apresentou os seguintes
preços de serviços, conforme tabela 4 a seguir (...)
124. Ou seja, ainda que em volume significativo de serviço, foi feita a opção pela execução de
forma manual, mais de doze vezes mais cara que a forma mecanizada e, por essa razão, solicitou-se que
fossem apresentadas as justificativas técnicas que fundamentaram o uso do serviço manual no volume
indicado.
125. Na resposta, foi informado (peça 9, p. 123 e 131) que (i) o trabalho de escavação deveria
‘minimizar os transtornos ao tráfego local’, pois o equipamento retroescavadeira ocuparia por completo
uma faixa de rolamento; (ii) embora mais trabalhosa e lenta, a escavação manual não acarretaria
transtornos mais sérios aos usuários da rodovia e evitaria a possível ocorrência de acidentes em face de
ocupar minimamente apenas o seu bordo; e (iii) nos locais onde a pista é dupla foi feita a opção pela
escavação mecânica.
126. Como evidência adicional, a SRE – RJ indicou o significativo Volume Médio Diário -VMD
(em torno de 10.000 veículos) e o fato de se tratar de obras em segmentos densamente urbanos (peça 9,
p. 131).
127. Em resumo, o principal argumento para a execução manual, mais onerosa, gira em torno da
inviabilidade de uso do equipamento retroescavadeira sem a interrupção de uma das faixas da rodovia.
128. A análise da planilha orçamentária permite concluir que dos 28.434 m³ de escavação manual
em material de 1ª categoria, 25.093 m³ (18.962,00 + 6.131,00) foram orçados para serviços de drenagem
e obras complementares da travessia urbana de Itaperuna/RJ. Esse valor equivale a 88% de todo o
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
volume de escavação manual. Dessa forma, buscou-se imagens sobre a aplicabilidade dos argumentos
trazidos nos trechos dessa localidade no Google Earth (km 29,50 ao km37,9), conforme figuras 3, 4, 5 e
6, a seguir.
129. Nas imagens obtidas, constata-se que a extensão da rodovia em mão dupla possui
acostamentos, o que obsta o argumento da necessidade de ocupação de toda a faixa de rolamento, como
informado. Além disso, em tese, seria possível a utilização de retroescavadeira de menor dimensão
(comumente chamada de Bobcat) que, apesar de menor produtividade, possuiria custo certamente
inferior ao da execução manual dos serviços, conforme demonstram as figuras 7, 8, 9 e 10 a seguir (...)
130. Assim, de forma perfunctória, ainda sem análise detalhada do projeto e sem visita in loco,
refutam-se os argumentos apresentados.
131. Em relação à existência de serviços de escavação mecânica de valas nos trechos duplicados,
no caso da drenagem dessa travessia urbana, foram previstos 15.627,26 m³.
132. Da análise preliminar de imagens a partir do Google Earth, conforme figura 11, verifica-se
que dos 8,4 km de intervenção da travessia urbana de Itaperuna/RJ (km 29,50 ao km37,9), cerca de 3,5
km são em pista dupla. Assim, há indícios de que acertadamente tenha sido previsto o serviço mais
econômico nessa região.
134. Desse modo, será proposto apenas alertar ao Dnit sobre os indícios de inconformidade aqui
apresentados para que ele, caso confirmada a possibilidade, retifique o serviço para execução
mecanizada de escavação, obtendo o benefício estimado de R$ 2,45 milhões (28.434 m³ x (R$ 94,06 – R$
7,74)) no preço referencial da obra.
135. Ademais, considera-se oportuno informar os indícios de irregularidades aqui verificados à
SeinfraRodoviaAviação.
Utilização de insumos medidos por hora
136. O item 9.4 do Acórdão 1.522/2015-TCU-Plenário determinou ao Dnit que:
por meio da Coordenação-Geral de Custos de Infraestrutura, elabore metodologia de mensuração
de serviços de conservação rodoviária atualmente não contemplados no Sicro, tais como remoção de
cargas derramadas na pista, remoção de invasões da faixa de domínio, entre outros, eliminando a
possibilidade de remunerar a empresa com base na quantidade de horas trabalhadas, em observância ao
art. 11 da IN 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (grifos acrescidos)
137. Após essa determinação, foi autuado processo de monitoramento no qual foi prolatado o
Acórdão 381/2018-TCU-Plenário, cujo item 9.3 considerou cumprida a determinação predecessora e,
dessa feita, esperava-se ter sido superada a questão e não fossem verificados, doravante, itens
orçamentários mensurados em hora.
138. Contudo, na análise de editais lançados em 2018 foram identificados diversos itens
orçamentários com características de serem insumos ou composição auxiliar e mensurados em horas.
Em outros casos foi constatada a aferição mensal (ver relação na peça 5, p. 4 a 7).
139. Dessa forma, solicitou-se ao Dnit que apresentasse as justificativas técnicas que
fundamentaram a utilização de insumos medidos em horas em seus editais, em contrariedade ao item 9.4
do Acórdão 1.522/2015-TCU-Plenário.
140. As diversas respostas podem ser compiladas da seguinte maneira:
a. a existência de caminhão basculante, servente, encarregado de turma e outros insumos medidos
em hora seriam para execução de ensaios de deflexão (viga benkelman), sinalização de obras, transporte
de animais mortos, corte de árvore, transporte de pequenos equipamentos etc. (peça 10, p. 72, 73, 87, 98,
99 e 100);
b. os veículos leves ou caminhonetes, orçados por mês, foram decorrentes da necessidade de suprir
a carência de veículos oficiais nas unidades locais do Dnit (peça 10, p. 72, 100, 107 e 116);
c. o serviço de “operação de sinalização por bandeirola de tecido ou com placa metálica” medido
por hora está em conformidade com o Novo Sicro (peça 10, p. 82, 85, 87, 107, 111 e 112);
d. após a implantação do Novo Sicro haveria eliminação de uso de serviços por hora. Contudo,
havia autorização especial para uso do Sicro II até a data de elaboração dos orçamentos, possibilitando
uma transição e adaptação de metodologia (peça 10, p. 98, 99, 116, 134 e 135); e
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
e. Aguardaria posicionamento do Tribunal de Contas para medir ou não os serviços orçados em
horas (peça 10, p. 73, 101 e 107).
141. Pode ser constatado que o objeto da determinação contida no item 9.4 do Acórdão
1.522/2015-TCU-Plenário era a “elaboração de metodologia” com a finalidade de eliminar “a
possibilidade de remunerar a empresa com base na quantidade de horas trabalhadas”.
142. Portanto, a criação de composição no Novo Sicro com a finalidade de eliminar a
possibilidade de remunerar a empresa com base na quantidade de horas trabalhadas já atenderia ao que
foi determinado, ainda que a finalidade proposta não tivesse alcançada. A existência de diversos
orçamentos incluindo insumos medidos em horas nos editais de 2018 evidencia que a finalidade esperada
não foi atingida.
143. Na compilação das respostas, observa-se que foi indicada a necessidade de um período de
adaptação e utilização da nova metodologia incluída no Novo Sicro. Nota-se, ainda, que os casos mais
graves de uso de mão de obra e itens de serviços medidos por hora estiveram relacionados ao uso do
Sicro II, a saber (peça 5, p. 4 a 7):
a. PREGÃO Nº 82/2018-06 => PATO BR-356/MG;
b. PREGÃO Nº 104/18-05 => Manutenção BR-101/BA; e
c. PREGÃO Nº 0175/2018-06 => PATO BR-116/MG.
144. Dessa forma, considera-se que a simples existência de itens medidos por hora não é indício
significativo de descumprimento da referida determinação, ainda que seja recomendável alertar ao Dnit
sobre a necessidade de adequá-los para forma de medição por produto quantificável.
145. Por outro lado, a informação da existência de serviços medidos por hora no Novo Sicro
encontra-se me desacordo com a determinação. Neste levantamento de editais, foram identificados os
serviços de (i) Operação de sinalização por bandeirola de tecido ou com placa metálica - Cod: 5213850;
(ii) Painel de mensagens variáveis, portátil móvel, LED com banco fotovoltaico de energia e montado em
chassi com engate – Cod: 5213845; e (iii) Painel com seta luminosa montado em chassi de caminhão
com prancha e amortecedor retrátil – Cod: 5213847.
146. Em uma análise superficial dos relatórios sintéticos de composições de custos de março de
2018 do Novo Sicro, foi possível ainda identificar outros serviços com características de insumos ou
composições auxiliares mensuradas por hora que eventualmente poderiam ser inseridos em algum
orçamento, tais como (i) Elevador de cremalheira com cabine simples, com capacidade de 1.500 kg e
altura de até 100 m; e (ii) Grua fixa com altura de 60 a 198 m, alcance de 60 m e capacidade de 1.500 kg
na ponta da lança.
147. A inviabilidade da utilização de serviços a serem medidos por hora em planilhas
orçamentárias sintéticas está na difícil averiguação que restará ao encargo do fiscal da obra. O
apontamento da utilização horária de equipamento, empregado ou equipe é de difícil implementação. O
correto seria medir o resultado dos serviços.
148. Dessa forma, além de não atender ao comando jurisprudencial, a prática de licitação horária
de insumos na planilha orçamentária sintética de obras afronta ao princípio da eficiência contido no art.
37 da Constituição Federal.
149. Dessa forma, as informações coletadas neste levantamento apontam para a necessidade de (i)
regulamentação e orientação por parte da Coordenação-Geral de Custos de Infraestrutura do Dnit, para
que suas unidades não utilizem serviços a serem medidos por hora em planilhas orçamentárias
sintéticas; (ii) remoção dos serviços medidos por hora remanescentes no seu novo sistema referencial; e
(iii) adequação dos editais/contratos em andamento para que, desde já, não incluam/meçam serviços por
hora, mas sim por produto/serviço entregue.
150. Será proposto, portanto, alertar o DNIT sobre essas inconsistências verificadas.
151. Em adendo, será proposto informar os indícios de irregularidades aqui verificados à
SeinfraRodoviaAviação.
Ausência de inclusão de planilhas orçamentárias RDCi no SAO
152. Por meio do item 9.2 do Acórdão 3276/2015-Primeira Câmara, foi determinado ao Dnit que
adotasse:
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
no prazo de 30 (trinta) dias, providências com vistas a informar, em até cinco dias após a
publicação de licitações de orçamento sigiloso, por meio de sistema informatizado do TCU de acesso
restrito, o respectivo valor estimado da contratação bem como a planilha e/ou memória de cálculo que o
fundamenta, de forma a garantir o acesso estrito e permanente dessas informações, nos termos do art. 6º,
§ 3º, da Lei 12.462/2011.
153. Contudo, comparando a relação de orçamentos sigilosos lançados em editais do Dnit no
Comprasnet, desde janeiro até o mês de agosto de 2018, com os orçamentos cadastrados no Sistema de
Análise de Orçamentos (SAO 2.0) do TCU, não foi possível identificar a existência de informação
relativa aos seguintes editais no Regime Diferenciado de Contratações (RDC), conforme tabela 5 a
seguir (...)
154. Diante disso, foi questionado ao Dnit quais foram os motivos que impossibilitaram a inclusão
desses editais no SAO 2.0 (peça 3, p. 1 e 2). Em complemento, solicitou-se que esses orçamentos, se
possível, fossem incluídos no sistema até o dia 4/9/2018.
155. Em resposta, o Dnit incluiu alguns dos orçamentos listados no SAO (ver peça 8, p. 95) e
informou o seguinte (peça 8, p. 92):
até o momento não foi possível realizar o cadastro dos orçamentos no Sistema de Análise de
Orçamentos (SAO 2.0) do TCU, devido a ocorrência de falha durante o procedimento, conforme
demonstra mensagem de erro na página do site do TCU, com a informação "Esta página não está
funcionando. Redirecionamento em excesso por contas.tcu.gov.br”.
156. De fato, após testes, foi confirmado que o bloqueio de segurança criado no SAO para evitar
acesso indevido por usuários externos a páginas de inclusão de usuários estava impedindo que o Dnit
incluísse novos usuários ao sistema. Contudo, esse fato não impedia que usuários já cadastrados
fizessem a inclusão de orçamentos.
157. Dessa forma, procedeu-se ao ajuste da função de segurança no SAO, sendo esse fato
considerado como melhoria do sistema (peça 12, p. 01).
158. Devido (i) à ausência de informações; (ii) ao tamanho da amostra; (iii) a possíveis
implicações relacionadas ao sigilo; e (iv) existência de orçamentos paramétricos: não foram feitas, neste
levantamento, análises quanto à existência de deficiências sistêmicas em orçamentos de obras licitadas
por meio do RDCi.
159. Portanto, decorrente da necessidade de ajuste na função de segurança da tela de cadastro de
usuários do SAO, considerando que não havia limitações de cadastro de orçamentos, será proposto
alertar ao Dnit sobre existência de orçamentos RDCi não inclusos no SAO, em descumprimento do item
9.2 do Acórdão 3276/2015-Primeira Câmara.
Unidades divergentes dos Sistemas de Referências
160. Foi identificado pelo SAO a existência de orçamentos cujas unidades de medição estavam
ausentes ou que eram divergentes das existentes nos sistemas referenciais (Sicro II ou Novo Sicro).
161. A questão que envolve esse tipo de inconformidade relaciona-se a possíveis faturamentos
indevidos de serviços. Em um exemplo hipotético de consequência desse erro, poderia ser pago um m³ de
concreto betuminoso de asfalto, tipicamente medido por m². Assim, como espessura do revestimento em
concreto betuminoso de asfalto é de alguns centímetros, toda a diferença da altura até um metro
tratar-se-ia de superfaturamento de unidade.
162. Quando confrontado com os erros de unidade, como regra, o Dnit confirmou equívocos (peça
9, p. 22, 23, 56, 57, 59, 70 e 81) e informou que adotaria providências para sanar os problemas.
163. Será proposto, portanto, alertar o Dnit sobre a existência de unidades de medição de serviços,
nas planilhas orçamentárias de seus editais, divergentes dos sistemas de referenciais.
164. Em adendo, será proposto informar os indícios de irregularidades aqui verificados a
SeinfraRodoviaAviação.
Disponibilização de planilhas orçamentárias em formatos que dificultam o manuseio ou editais sem
planilhas no Comprasnet
165. Como regra, os editais disponibilizados no Comprasnet não incluíram as planilhas
orçamentárias em formato passível de leitura por softwares de planilha eletrônica, como o Microsoft
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
Excel. Esse fato gerou a necessidade de execução de procedimentos de extração e tratamento de dados
para obtenção das informações a partir de tabelas tabulares em arquivos de formato pdf (ex: edital
pregão 0029/18 da UASG 393014).
166. Em adição, parte dos editais incluíram total ou parcialmente as planilhas orçamentárias como
imagem, dentro dos arquivos digitais, situação essa que passou a requerer trabalhos de reconhecimento
de texto em imagem ou redigitação dos dados para tratamento das informações (ex: edital pregão
36/2018 da UASG 393011 e o item 2 do edital pregão 216/2018 da UASG 390084).
167. Finalmente, foram identificados editais que não incluíram suas planilhas orçamentárias, mas
apenas indicaram que essas seriam disponibilizadas no sitio eletrônico do Dnit (ex: Editais dos pregões
251 a 254/2018 da UASG 393009), incrementando esforço para localização dessas informações.
168. Dessa forma, foi questionado ao Dnit (peça 3, p. 2 e 3) quais foram os motivos (i) para a não
inclusão de todos os orçamentos em formato de planilha eletrônica, facilitando a replicação e a análise
dos dados pelos possíveis licitantes; e (ii) que justificaram a não inclusão das planilhas como parte
integrante dos citados editais no ComprasNet.
169. Em suas respostas (peça 8), as superintendências do Dnit responderam, resumidamente, o
seguinte:
a. as planilhas orçamentárias em formato passível de leitura por softwares de planilha eletrônica
são disponibilizadas internamente às áreas do Dnit (p. 61). Em outros casos essas planilhas são
fornecidas em imagem (p. 88 e 99).
b. é suficiente apresentar o edital completo com as planilhas e termo de referência em formato .pdf
(p. 63);
c. não foi verificado prejuízo ao processo licitatório pela não inclusão de planilhas formatáveis (p.
63);
d. planilhas quando inseridas no ComprasNet deixam o arquivo do Edital com tamanho maior que
o disponibilizado no site e no momento da transferência o site fornece uma mensagem de erro. Dessa
forma, a observação de que o arquivo estará disponível no site do Dnit, que possui acesso público,
cumpre o Princípio da publicidade (p. 70);
e. as planilhas orçamentárias em formato passível de leitura por softwares de planilha eletrônica
foram disponibilizadas no site do Dnit (p. 70, 77, 81, 87 e 94); e
f. desconhecemos a exigência da colocação da planilha na forma editável, mas reconhecemos a
possibilidade de colocá-las na forma editável desde que nos sejam fornecidas por quem elabora o Termo
de Referência (p. 86).
170. Pelas respostas obtidas, constata-se a ausência de padrões nos procedimentos na elaboração
de editais nas superintendências. Esse fato é confirmado na variada forma de apresentação das planilhas
orçamentárias (imagem em .pdf, tabelas inseridas em .pdf etc.) ou ausência dessas. Em suma, as
respostas indicaram (i) a não obrigatoriedade de inclusão da planilha orçamentária de obras como
anexo de editais; e (ii) a inclusão de planilhas orçamentárias em formatos que não auxiliam a análise e
confecção das propostas pelos concorrentes.
171. O princípio da inclusão da planilha orçamentária como anexo em editais é abordado no
inciso II do § 2º do art. 40 da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 (normas para licitações e contratos da
Administração Pública) que reza que constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante, o
orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários.
172. Entretanto, no caso de Pregões, esta corte de contas tem tido posicionamento sobre a não
obrigatoriedade da inclusão da planilha no edital, como previsto na Lei 8.666/1993. Cita-se, por
exemplo, o sumário do Acórdão 114/2007 – Plenário, onde lê-se:
1. Na licitação na modalidade Pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e
preços unitários não constitui um dos elementos obrigatórios do edital, devendo estar inserido
obrigatoriamente no bojo do processo relativo ao certame. Ficará a critério do gestor, no caso concreto,
a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir esse orçamento no edital ou de informar, no ato
convocatório, a sua disponibilidade aos interessados e os meios para obtê-lo. (grifo acrescido)
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
173. Salienta-se, contudo, que tem havido discussão sobre o uso de pregões na contratação de
obras nesta Corte de contas. Como exemplo, cita-se o Acórdão 745/2017 – Plenário, em cujo relatório
consta o seguinte:
‘8. Primeiro, extrai-se do edital do pregão eletrônico 0049/17-22 que o objeto compreende a
execução dos serviços de recuperação/manutenção do pavimento das pistas de rolamento e dos
acostamentos, bem como a conservação rotineira dos elementos constituintes da faixa de domínio da
rodovia, com vigência inicial de 03 anos.
9. Porém, ao se observar a planilha de medição de serviços (peça 3, p. 64), chamou a atenção o
serviço de implantação de terceira faixa, no valor de R$ 3.279.737,65, o que em uma primeira análise
aparenta ser uma verdadeira obra, sendo que o TCU entende que não pode se utilizar de pregão para
esse fim, a exemplo do Acórdão 592/2016-TCU-Plenário:
A terraplenagem constitui uma etapa da obra, não cabendo sua classificação como serviço comum
de engenharia, razão pela qual é irregular sua contratação mediante utilização da modalidade pregão
eletrônico, expressamente vedada pelo art. 6º do Decreto 5.450/2005.’
174. O voto que fundamentou o citado Acórdão, informou o seguinte:
‘Em regra geral, julgo acertado o posicionamento externado pela Secex-AM, pois a utilização de
pregão para licitar obra pública é vedada pelo art. 6º do Decreto 5.450/2005. Não obstante, considero
que as peculiaridades do caso aqui examinado permitem excepcionar a aplicação dessa orientação
geral.
(...)
Não obstante esses dois grupos representarem parcela relevante do orçamento total, 12,22%,
observo que uma parte significativa dos serviços que compõem esse grupo é usualmente executada em
contratos de restauração, manutenção e conservação. No caso aqui analisado, estão inclusive previstos
em outros grupos da planilha orçamentária.
(...)
Rememoro que o próprio TCU, após minudente análise das características dos contratos de
conservação, determinou ao Dnit a utilização da modalidade pregão eletrônico nas licitações para
contratação desses serviços, consoante o Acórdão 1.936/2011-TCU-Plenário, alterado pelo Acórdão
3.144/2012-TCU-Plenário em sede de recurso.
No caso aqui examinado, impossível não reconhecer a existência de uma zona cinzenta entre o que
poderia ser classificado como obra de engenharia propriamente dita e o que deveria ser caracterizado
como serviço comum de engenharia, à luz do decidido nos acórdãos supracitados, e passível da
utilização da modalidade pregão para fins de contratação’.
175. Ou seja, há discussão sobre “o que é obra” e “o que não é” para uso em licitações do tipo
pregão.
176. Quanto à disponibilização da planilha em formato digital que permita de forma simples e
rápida a análise pelos possíveis interessados, considera-se, de forma perfunctória, que tal procedimento
não exige grande esforço por parte da Administração Pública e tal prática, portanto, alinha-se com o
princípio constitucional da eficiência.
177. Ainda que possível, não é razoável exigir que cada interessado tenha que redigitar ou solicitar
ao órgão a planilha orçamentária para fazer uma análise prévia de interesse de participação no certame.
É interesse da Administração Pública facilitar a transparência nos certames de obras públicas e
potencializar a participação de interessados.
178. Contudo, por ser tema que carece de maior análise, será proposto encaminhar cópia deste
relatório à SeinfraRodoviaAviação para conhecimento.
VI.3 PROBLEMAS SISTÊMICOS IDENTIFICADOS PELO SAO - CAIXA
Possíveis inconformidades no trato das informações
179. Por meio do Of. 04-374/2018 - Equipe de Auditoria (peça 7), foi requerido que a Caixa
apresentasse as planilhas orçamentárias relativas a dezesseis operações.
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
180. As dezesseis operações inicialmente listadas foram referentes ao conjunto obtido a partir da
base de dados da Caixa disponibilizada em seu sitio eletrônico. Dessas dez foram selecionadas devido a
materialidade e inexistência de (i) cláusula suspensiva; e (ii) percentual de execução física. As outras
seis foram escolhidas por questões de oportunidade e conveniência.
181. A eliminação das operações com cláusula suspensiva ocorreu devido a existência do tópico 7
do Manual de Instruções para Contratação e Execução dos Programas e Ações do Ministério das
Cidades que permite assinatura de Termos de Compromisso com cláusulas suspensivas mesmo que os
projetos básicos não estejam aprovados. Portanto, uma vez que foram selecionados apenas contratos na
situação normal, era esperado que toda a amostra possuísse orçamentos aprovados pela Caixa;
182. De outra feita, a eliminação de contratos já iniciados decorreu da necessidade de focar os
trabalhos em editais e de a Caixa não apresentar o monitoramento do período de licitações dos
tomadores na sua base de dados.
183. Dentre as respostas, foi indicado que a operação 0424.386-27 precisou de reformulação da
proposta. Contudo, no novo material entregue pelo proponente à Caixa, foi informado que “em virtude
do novo regulamento de licitações, contratos e convênios da Compesa instituído em conformidade com a
lei federal nº 13.303/2016, conhecida como a lei das estatais, o orçamento enviado seria sigiloso nos
preços dos serviços até a conclusão do processo licitatório” (peça 11, p.1). Dessa forma, o orçamento
mais recente, em análise na Caixa, não possui os valores dos serviços.
184. A Lei 13.303/2016, que no Art. 34 indicou o sigilo nos valores estimados dos contratos, deixou
expresso no § 3º que “a informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha
caráter sigiloso, será disponibilizada a órgãos de controle externo e interno, devendo a empresa pública
ou a sociedade de economia mista registrar em documento formal sua disponibilização aos órgãos de
controle, sempre que solicitado” (grifo acrescentado).
185. Uma vez que não há expressa previsão legal para entrega dos orçamentos com preços para
análise dos gestores federais de recursos, apenas para os órgãos de controle, surge a questão jurídica
sobre a obrigatoriedade de apresentação desses dados durante a fase de análise. Sem ela, é impraticável
que o gestor ou seu mandatário se manifestem sobre a viabilidade técnica dos recursos empregados.
186. De igual modo, foi informado (peça 11, p.2) que “deixamos de encaminhar também as
planilhas dos contratos listados abaixo, visto que estes ainda não tiveram suas análises técnicas
concluídas pela CAIXA”. As operações citadas tratam-se das operações 424.627-32, 424.629-51 e
421.112-51. Todas elas constavam na base de dados com a situação de convênio “NORMAL”. Assim,
essa situação sugere que, no mínimo, está sendo feita reanálise de projetos após a contração dos termos
de compromisso.
187. Uma vez que esses fatos requerem estudos adicionais sobre (i) a legalidade e procedimentos a
serem adotados pelos gestores no trato de orçamentos sigilosos; e (ii) a adequação de projetos após a
sua aprovação, será proposto encaminhar cópia deste relatório para conhecimento da SeinfraUrbana.
Transporte utilizando caminhão de baixa capacidade
188. O Manual de Implantação Básica de Rodovia (Dnit, ano 2010, p.357), traz a seguinte
definição de caminhão basculante:
‘São equipamentos destinados ao transporte de solos e pedras. A caçamba basculante é feita de
chapas de aço. Existem caçambas próprias para transportes comuns e caçambas para o transporte de
pedras, mais reforçadas. Quando não se dispuser de caçambas de pedras, e for necessário
transportá-las, as caçambas comuns devem ser reforçadas internamente com cantoneira de aço em
posições apropriadas, para evitar o contato direto das pedras com a chapa do fundo. Os caminhões
basculantes são usados com maior eficiência quando as distâncias de transporte são grandes, isto é,
quando são superiores a 1000 m, preferencialmente superiores a 5 km. Geralmente são carregados por
carregadeiras mecânicas ou escavadeiras. Podem, ainda, ser carregados manualmente, porém com
pouca eficiência. A descarga verifica-se automaticamente pelo fundo, mediante a elevação da parte
dianteira de caçamba, efetuada por macacos hidráulicos’.
189. As figuras 12 e 13, a seguir, mostram caminhões basculantes com capacidade menor ou igual
a 6 m³ (...)
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
190. Esses equipamentos são indicados para realização de pequenos serviços de transporte de
materiais, quando há limitações de acesso, restrições de tráfego ou em casos de indisponibilidade de
equipamentos maiores, isso porque as suas produtividades são baixas, o que eleva os custos relativos dos
serviços.
191. Em obras de maior porte, que demandam volumes significativos de transporte de material e,
por isso, exigem maior produtividade dos equipamentos, como regra são utilizados caminhões de maior
capacidade de carga. As figuras 14, 15 e 16 a seguir mostram caminhões basculantes com capacidades
de 10m³, 12m³ e 15 m³, usuais em serviços de terraplenagem.
192. A diferença de custo associada ao porte dos equipamentos pode ser observada quando
avaliadas as composições dos sistemas referenciais. O custo horário operativo do caminhão de 14m³ em
setembro de 2015 para o Distrito Federal (Sinapi Cod 89876) é de R$ 160,33, o que equivale a R$ 11,45
m³/h (R$ 160,33/14). Por outro lado, o custo horário operativo do caminhão de 6m³ para a mesma época
e localidade (Cod 67826) é de R$ 109,01, o que equivale a R$ 18,17 m³/h (R$ 109,01/6).
193. Isso significa que, quando comparados os custos dos dois equipamentos, na hipótese de
velocidade igual, pode ser identificado um possível sobrepreço de 58,7 % (100 x (18,17-11,45)/11,45) no
serviço de transporte por meio do equipamento mais oneroso.
194. Conforme listado na peça 18, foi constatado o uso de caminhão basculante de baixa
capacidade nas seguintes obras:
a. TC 0424439-57: Complexo Anhanguera => Rede e Ligação Domiciliar de Esgoto - 1ª Etapa: R$
5,6 milhões;
b. TC 0424439-57: Complexo Anhanguera => Rede e Ligação Domiciliar de Esgoto - 2ª Etapa: R$
1,0 milhão
c. TC 0424399-75: Sistema de Esgotamento Sanitário Timbaúba: R$ 5,1 milhões;
d. TC 0424422-63: Complementação do Sistema de Esgotamento Sanitário Bacia I -Bairro Santos
Dumont 2ª Etapa: R$ 700 mil; e
e. TC 1014207-15: Execução de obras de pavimentação e drenagem em Feira de Santana-BA, av.
Eduardo Fróes: R$ 400 mil.
195. No caso do Sistema de Esgotamento Sanitário Timbaúba, agrava o indício de irregularidade o
fato de que R$ 4,0 milhões dos recursos citados se referem a 96 mil m³ de materiais carregados de forma
manual (uso de pá ao invés de escavadeira ou pá carregadeira).
196. Essas evidências apontam que remanesce esse tipo de tipologia nos orçamentos de obras nas
quais a Caixa atua como mandatária da União. O uso de equipamentos menos eficientes precisa ser
justificado e comprovado. Caso seja constatada a possibilidade de uso e/ou a execução dos serviços
indicados com equipamentos de melhor rendimento, é necessário que seja feito o ajuste dos preços dos
serviços a eles relacionados.
197. Observa-se que no TC 000.763/2016-0, por meio do Acórdão 2.697/2016-TCU-Plenário, já
foram dadas ciências e recomendações sobre essa irregularidade sistêmica à Caixa.
198. Diante do exposto, será proposto encaminhar cópia deste relatório para conhecimento da
SeinfraUrbana.
Utilização de serviços manuais em vez de mecanizados
199. Devido à baixa produtividade e elevado custo, os serviços manuais relacionados à escavação,
carga e compactação de materiais devem ser utilizados somente em situações especiais nas quais não
seja possível a realização na modalidade mecanizada.
200. A diferença de custo entre escavações manuais e mecanizadas no sistema de referência Sinapi
aponta para a possível falta de economicidade da opção manual desse tipo de serviço.
201. Por exemplo, em maio de 2014 na localidade de Brasília, o Sinapi aponta que, enquanto o
serviço 3061, relacionado à escavação mecanizada (retroescavadeira) de valas em material de 1ª
categoria até um metro de profundidade possui custo de R$ 5,36/m³, o seu equivalente manual
(73965/010) possui custo de R$ 26,23/m³, cerca de 390% superior.
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
202. Atualmente, nos centros urbanos, está disponível grande variedade de escavadeiras
hidráulicas e retroescavadeiras capazes de se adaptarem à maioria das condições de acesso e tráfego
impostas pelas obras.
203. Esse é o caso, por exemplo, das escavações de pequeno volume em obras de menor porte, que
podem ser realizadas por escavadeiras compactas (Bobcat com retro) nos locais onde não é possível o
acesso da retroescavadeira convencional em substituição aos serviços manuais.
204. Observa-se que esse equipamento mecânico substitui quase todas as necessidades de
escavação manual, podendo operar em espaços limitados e com produtividade bem superior a que seria
obtida na modalidade manual.
205. Dessa forma, a escavação manual de solos deveria ser utilizada somente em situações nas
quais não fosse possível o acesso, trânsito ou disponibilidade de escavadeira/retroescavadeira, o que o
torna exceção e, como tal, requer que sejam apresentadas as devidas justificativas.
206. Conforme listado na peça 19, foi constatado o uso de escavação manual nas seguintes obras:
a. TC 0442748-79: Implantação do SES do Município de Eunápolis: R$ 6,9 milhões;
b. TC 0424399-75: Sistema de Esgotamento Sanitário Timbaúba: R$ 5,6 milhões;
c. TC 0424443-16: SES - Luziânia - Rede Coletora Jardim Ingá - ETE Palmital - P 12474-2017,
Etapa 1: R$ 601 mil.
207. Portanto, essas evidências apontam que remanesce esse tipo de tipologia nos orçamentos de
obras na qual a Caixa atua como mandatária da União. O uso de serviços em modalidades menos
eficientes precisa ser justificado e comprovado. Caso seja constatada a possibilidade de uso e/ou a
execução dos serviços indicados com equipamentos de melhor rendimento, é necessário que seja feito o
ajuste dos preços dos serviços a eles relacionados.
208. De igual modo à tipologia anterior, observa-se que no TC 000.763/2016-0, por meio do
Acórdão 2.697/2016-TCU-Plenário, já foram dadas ciências e recomendações sobre essa irregularidade
sistêmica à Caixa.
209. Diante do exposto, será proposto encaminhar cópia deste relatório para conhecimento da
SeinfraUrbana.
VI.4 AVALIAÇÃO DE USO DO ALICE E DO SAO NA IDENTIFICAÇÃO AUTOMATIZADA DE
IRREGULARIDADES
210. Neste levantamento de auditoria, utilizou-se o Alice para varreduras de palavras chaves
(tipologias) presentes nos diversos documentos que compõem os editais de obras do Dnit e da Caixa.
Neste tópico será detalhado (i) como foi feita a criação de tipologias; (ii) as oportunidades de melhorias
do Alice; (ii) o resultado resumo; e (iii) a experiência de Integração do Alice com o SAO. Será
explanado, ainda, a sua forma de integração como o SAO – Sistema de Análise de Orçamentos e o
levantamento de potenciais irregularidades em editais e orçamentos de obras públicas.
Criação de Tipologias no Alice
211. Essa etapa objetivou testar quais das tipologias já existentes no SAO poderiam ser adaptadas
para o Alice. Dessa forma, foram gerados scripts no Alice que são compatíveis com o SAO. Por exemplo,
cita-se o script para a busca de palavras de serviços caracterizados como serviços manuais (carga,
descarga, escavação, limpeza e outras), que foram desenvolvidos inicialmente para o uso naquele
sistema. O Alice permitiu varrer os documentos e verificar a ocorrência dessas palavras chaves.
212. Contudo, além das tipologias já existentes no SAO, foram ientificadas outras palavras chaves
e/ou termos e/ou fragmentos de textos que caracterizavam prováveis indícios de irregularidade em
documentos que compunham os editais. Portanto, foram promovidos teste de outras tipologias ainda não
existentes no SAO.
213. Para a realização deste levantamento de auditoria, foi criada, em uma área de
desenvolvimento do sistema Alice, uma base de dados de editais com foco no Dnit e no Ministério das
Cidades. Esses editais foram extraídos e selecionados manualmente do site do ComprasNet (Dnit) ou
pesquisados a partir de extratos do Diário Oficial da União (obras urbanas).
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
214. As diversas tipologias de busca testadas no Alice estão listadas no Apêndice I. Nesse Apêndice
também é apresentado um breve resumo sobre cada uma das tipologias de busca e que foram
desenvolvidas para serem utilizadas em editais de obras.
215. Como exemplo, algumas das tipologias testadas foram as seguintes: (i) solo mole; (ii) serviço
manual; e (iii) areia e brita comerciais;
Identificação de oportunidades de melhorias nos testes do Alice
216. Alvitra-se que o Alice se tornará o mecanismo inicial que fará análises preliminares, ainda
que de forma abrangente, em todos os editais de licitação da Administração Pública. Nos testes
realizados, foram identificadas situações que geraram necessidade de intervenção humana, não
produziram resultados ou prejudicaram a análise após os trabalhos.
217. Dessa forma, ainda que de forma geral tenha sido constatada a possibilidade de aplicação da
ferramenta no âmbito dos editais de obras públicas, serão propostas melhorias de modo a simplificar e
melhorar o processo, tornando-o viável de ser aplicado sem intervenção manual nesse nicho de
auditorias.
218. O levantamento inicial de editais foi efetuado a partir da ferramenta de interface do Alice.
Nesse caso, foi constatada inconsistência na relação de editais retornada. Após questionamento à SGI,
restou constatada a necessidade de ajustes dos mecanismos de busca, conforme email retratado na peça
20 deste processo de levantamento.
219. Ao se testar a busca das tipologias de obras, em toda a base de editais do TCU (com todos os
tipos de licitação), foi gerado no Alice um relatório com aproximadamente 858 páginas (peça 14) que
contém um ou mais trechos de texto com as palavras chaves.
220. Essa grande quantidade de páginas de resultado indicou uma oportunidade de melhoria no
sistema, pois essa situação representou um dificultador na análise dos resultados obtidos por meio do
Alice.
221. Como sugestão de melhoria no Alice, foi proposta a criação de uma tabela resumo
consolidando o quantitativo de cada tipologia que foi detectada na varredura automática. Essa melhoria
está em estudo para implantação pelos responsáveis das SGI.
222. Verificou-se, ainda, que vários editais do repositório da SeinfraUrbana são obras com
financiamento de recursos diversos do OGU, tais como do BID, Bird, Jica e outros. Apesar de esses
editais não estarem incluídos no escopo de trabalho deste levantamento de auditoria, mas no intuito de
testar a ferramenta, foram realizadas varreduras dos seus documentos.
223. Mais uma vez, foi ratificada a necessidade de um processo classificatório, a exemplo da
decisão em árvore, para identificação da fonte de recursos.
224. Durante a execução, o Alice descompacta os diversos arquivos/documentos existentes dos
editais de licitatção. Como resultado, são produzidos diversas tipologias de documentos para cada
edital, tais como: texto do edital, planilhas orçamentárias, memoriais de cálculo, plantas, detalhamento
de projetos e outros. Ou seja, em um Universo de 56 Editais para serem pesquisados pelo Alice, foram
varridos cerca de 380 documentos.
225. Os 380 documentos que compõe a base de editais testada podem ser segmentados da seguinte
forma:
a) 221 documentos em diversos formatos (.txt, .xls, word e .pdf). Esses formatos de documentos são
possíveis de serem escaneados e varridos pelo Alice;
b) 152 documentos no formato vetorial do AutoCad (.dwg); e
c) 7 documentos no formato de imagens ou figuras.
226. Neste trabalho constatou-se que diversos editais contendo as tipologias de busca
apresentaram orçamentos total ou parcialmente no formato de imagens. Alude-se que nesse formato, não
é possível a análise pelo Alice nem pelo SAO (esse sem esforço adicional de reconhecimento ou
redigitação de texto). Portanto, a separação de editais possíveis de serem analisados seria uma sugestão
de aperfeiçoamento do Alice.
227. No caso do Alice, cuja análise é mais abrangente e automática, é esperado que seja executado
processo de reconhecimento automático de texto em imagens/figuras. Por falta desse procedimento,
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
quando os arquivos são transformados (.txt), todo o conteúdo que está em formato imagem/figura não se
transforma em texto e não é objeto de varredura/busca pelas tipologias do Alice.
228. Essa é uma restrição no uso do Alice, tendo em vista que vários documentos que compõe o
edital encontram-se total ou parcialmente nesse formato. Essa situação foi encontrada diversas vezes
com a ocorrência de planilhas orçamentárias nesse formato. Dessa forma, para essa modalidade de
documentação inviabiliza-se a busca no Alice de palavras chaves e o resultado sempre será negativo.
229. Dessa forma, sugere-se a incorporação de mecanismo de reconhecimento automático de textos
em figuras/imagens dos arquivos ao sistema Alice para lhe conferir eficácia, caso seja utilizado em
conjunto com o SAO.
230. Uma outra possibilidade de melhoria no Alice, caso não seja possível a incorporação de
mecanismo de reconhecimento de texto, seria, ao menos, a categorização da documentação existente nos
editais de licitação, classificando-os em documentos possíveis de serem varridos ou não (imagens,
figuras e .dwg), conforme sugestão presente no Apêndice II.
231. Dessa forma, a classificação de documentos de acordo com o seu formato permitiria uma
seleção de documentos que seriam possíveis de serem analisados por ambos sistemas.
232. Mais uma vez, foi confirmada a necessidade de um processo classificatório, a exemplo da
decisão em árvore, nesse caso para identificação dos tipos de documentos existentes nos editais.
233. Durante os testes com as tipologias de obras no Alice, foi incluído um conjunto aleatório de
editais provenientes do banco de editais do ComprasNet e que está no repositório da SGI. Constatou-se
nesse teste que ocorreu um incremento exponencial de falsos positivos.
234. Portanto, verificou-se que não é viável a aplicação dessas tipologias especializadas (obras)
sem a devida separação de editais por objetos assemelhados como: compras de materiais, serviços,
informática e outros, conforme descrito na peça 16. Dessa forma, será proposta a criação de
classificador de tipologias de editais para possibilitar o uso do Alice em editais de obras.
235. Além disso, também foi sugerido criar um classificador no Alice, a exemplo do modelo de
árvore de decisão, no sentido de obter a tipologia de obra a ser avaliada, conforme descrito no Apêndice
II.
236. Mais uma vez, foi confirmada a necessidade de um processo classificatório, a exemplo da
decisão em árvore, para segmentação dos objetos licitados nos editais e, nos casos de obras, das suas
tipologias.
237. Destaca-se, que o ambiente disponibilizado para teste no Alice está em um formato pouco
amigável para o usuário leigo e, portanto, carece de informações visuais de operação e sinalização (peça
15). Sugere-se o aperfeiçoamento no sentido de facilitar o uso do Alice.
238. Foi também constatado que a correção dos scripts para que não ocorra falsos positivos nessa
base de dados geral é muito trabalhosa e demanda grande quantidade de horas e testes. Dessa forma,
concluiu-se que os scripts para detecção de tipologias de obras devem ser rodados somente em editais de
obras. Em adição, sugere-se a disponibilização de ambiente com maior recurso computacional.
239. Finalmente, após esses testes, foi gerada uma tabela em ordem decrescente de ocorrências
com o objetivo de priorização, e posteriormente os orçamentos dos editais com maior número de
ocorrências foram selecionados para realização de varredura com o SAO.
240. Cabe lembrar que essa tabela não é gerada de forma automática pelo sistema.
241. Dessa forma, propõe-se que, pelo menos nas situações em que seja constatada uma grande
quantidade de ocorrência desses termos chaves no edital pesquisado, seja gerada uma tabela em ordem
decrescente de ocorrências com o objetivo de priorização, e posteriormente os orçamentos dos editais
mais relevantes poderão ser selecionados para realização de varredura com o SAO.
242. Com o uso do SAO, foi possível quantificar se o serviço no qual foi constatada a ocorrência
do termo com potencial de irregularidade é materialmente relevante ou não.
Experiência de Integração do Alice com o SAO
243. A tabela 6 a seguir consolida o quantitativo de ocorrência de cada tipologia no Alice (...)
244. Em ordem decrescente, as três principais tipologias encontradas no Alice foram: Serviços
manuais (440), serviços com caminhão basculante de 6m³ (232) e serviços com o uso de betoneira (226).
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
Análises de serviços manuais presentes nos orçamentos com o SAO
245. O Alice constatou 440 ocorrências de tipologias de trabalhos caracterizados como manual
(capina, roçagem, escavação, descarga e outras).
246. Verificou-se com o uso do SAO, que três orçamentos de editais de obras urbanas
apresentaram resultados consideráveis com potenciais irregularidades referentes a categoria de
trabalhos manuais, conforme apresentado na tabela 7 a seguir (...)
247. No edital com maior relevância (Estruturas Aéreas e Subterrâneas de Uso Coletivo -
Comunidades rurais do Goiás - Concorrência 001/2018), ocorre uma potencial irregularidade no valor
de R$38.190.057,02 na modalidade de serviços manuais, conforme detalhado na tabela 8 a seguir (...)
248. Deve ser esclarecido que, uma vez que já há processo de deliberação tratando desse
problema, esse edital foi utilizado apenas para teste dos sistemas. Dessa forma, o caso apresentado serve
somente como um exemplo potencial e didático das potencialidades de uso integrado entre o Alice/SAO.
Esse edital foi objeto de uma medida cautelar do Tribunal (TC 027.240/2018-5) para paralisação do
processo licitatório.
249. O trecho do voto a seguir aponta a seguinte materialidade dos serviços manuais:
‘15.Tal condição, de grande escala na execução dos serviços, traz reflexo s na produtividade e
capacidade técnica exigida da empresa, bem como no cronograma para implantação dos sistemas, não
sendo, por isso, razoável que empresas contratadas executem todos os serviços de escavação em solo e
limpeza de terreno de forma manual, método flagrantemente antieconômico considerados os
quantitativos de serviços que totalizam R$ 33.535.832,11 nos dois lotes’.
250. Entretanto, com o uso do SAO foi possível verificar que o valor total dos serviços na
modalidade manual é de R$38.190.057,02. Ou seja, o benefício potencial determinado de forma
automatizada é superior a 4,5 milhões em relação ao valor oficializado no Acórdão.
251. Cabe pontuar que os atuais equipamentos de informática possuem uma melhor velocidade de
varredura em orçamentos com centenas/milhares de itens de serviços iguais ou assemelhados, que podem
estar dispersos em várias planilhas, bem como aglutinar itens orçamentários de forma mais rápida que o
ser humano.
252. Além disso, os dados orçamentários ficam distrubuidos em centenas/milhares de linhas, o que
dificulta a localização/mineração manual dessas informações pelo auditor, tomando como exemplo esse
edital licitatório.
253. Dessa forma, o uso de sistemas digitais pode auxiliar o auditor a se tornar mais eficiente em
situações assemelhadas, nos quais os valores estão espalhados e esparsos em grande quantidade de
documentos, possibilitando alcançar resultados mais robustos.
254. No segundo edital (Implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário - Mirante da Serra/RO)
com maior relevância, constata-se um quantitativo de 8.115 m³ de serviços na modalidade manual
(escavação, lançamento e outros), conforme tabela 9, e que corresponde a 6,66% do valor da obra.
255. Esse quantitativo de serviços manuais equivale a carga de 1.352 caminhões caçamba com
capacidade de 6m³ (comumente apelidado de “caminhão toquinho”).
256. Entende-se que nessa situação caberia um esclarecimento sobre o uso dessa modalidade
(serviço escavação manual) e/ou registrar na matriz de planejamento da auditoria como um item a ser
verificado localmente para avaliar o modo de escavação (manual ou mecanizado).
257. No terceiro edital (Obras de Macrodrenagem, drenagem e pavimentação de logradouros no
Bairro Santo Antônio, no Município de Niterói/RJ – Obra já fiscalizada e utilizada apenas para fins de
teste dos sistemas) com maior relevância, observa-se um quantitativo de 39.752 m³ de serviços na
modalidade manual, conforme Tabela 10 (...)
258. Esse quantitativo de movimento de terra manual corresponde a quase 4.000 caminhões
caçamba de capacidade de 6m³ (toquinho).
259. A tipologia de ocorrências de serviços manuais também foi constatada em diversas obras de
conservação e manutenção do Dnit.
Uso de caminhão de 6m³
260. O Alice detectou 232 ocorrências da tipologia caminhão de 6m³ na base de dados.
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
261. Em seguida, com o uso do SAO foi possível quantificar os valores desse tipo de ocorrência,
conforme tabela 11 a seguir (...)
262. Nos dois editais constatou-se quantidades significativas de transporte com caminhão de 6m³ e
valores significativos de materialidade. O uso de caminhão de 6m³ (toquinho) é uma modalidade de
serviço antieconômico e deve ser usado somente em situações especiais, tal como em locais com
condições difíceis de acesso por caminhões de maior capacidade.
263. Nessa situação, entende-se que ocorrem riscos nesses dois editais cabendo uma melhor
avaliação durante a etapa de execução das obras.
Uso do caminhão de 6m³ associado ao carregamento manual
264. Outra situação de potencial risco identificada quanto a esses dois itens descritos
anteriormente é o carregamento manual dos caminhões de 6 m³, conforme demonstrado a seguir.
265. No edital das Obras de Macrodrenagem, drenagem e pavimentação de logradouros no Bairro
Santo Antônio, no Município de Niterói/RJ – Obra já fiscalizada e utilizada apenas para fins de teste dos
sistemas- o serviço manual aparece em conjunto com o caminhão de 6m³, conforme relatório do SAO a
seguir, tabela 12.
266. Como agravante, a carga no caminhão de 6m³ é também realizada de forma manual,
conforme tabela 13, extraída do SAO, a seguir (...)
267. Uma das questões a serem verificadas na elaboração da matriz de planejamento da auditoria
seria a conferência no local do uso de caminhões de 6m³ durante a execução de serviços de
movimentação de solos. Caso não se constate o caminhão com essa capacidade, caberia ao auditor
colher provas sobre o fato para a devida responsabilização.
Tipologia betoneira
268. Embora a tipologia de serviços com o uso de betoneira seja o terceiro mais relevante nas
constatações, verificou-se que o uso desse equipamento está presente, principalmente, em editais do Dnit
(obras de manutenção e conservação de rodovias), em localidades com distâncias razoáveis de
médio/grandes centros urbanos que possuem usinas/fábricas de concreto. Dessa forma, entende-se como
razoável o uso do equipamento e não foi possível identificar potenciais irregularidades nos editais
avaliados.
269. Sugeriu-se no Apêndice II, como um possível aperfeiçoamento do Alice, que a busca dessa
tipologia fosse associada a localização geográfica da obra (cidade ou município do edital). Dessa forma,
poderia realizar uma melhor busca/filtragem associando a tipologia betoneira com a verificação de
distância de centros urbanos que possuem as fábricas de concreto. Dessa forma, seriam analisados
somente serviços empregando betoneiras em médios/grandes centros urbanos, o que poderia indicar uma
potencial irregularidade associada a serviço de natureza antieconômica, conforme explicação detalhada
no Apêndice II.
VII. CONCLUSÃO
270. O presente trabalho tratou de fiscalização de levantamento com objetivo de conhecer
problemas sistêmicos em editais e/ou planilhas orçamentárias de obras, publicados pelo Dnit –
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e analisadas pela CEF - Caixa Econômica
Federal, na qualidade de mandatária da União. Em especial, foi avaliada a viabilidade de realização de
fiscalizações usando identificação automatizada de deficiências, com o uso do Sistema de Análise de
Licitações e Editais (Alice) e do Sistema de Análise de Orçamento (SAO).
271. Foi escopo do trabalho (i) identificar problemas sistêmicos na área rodoviária; (ii) elaborar
tipologias de pesquisa no sistema Alice; e (iii) verificar a viabilidade de uso automatizada das
tecnologias do Alice e do SAO em editais de obras rodoviárias.
272. Foram necessários aplicar manualmente, dentre outros, procedimentos de (i) pesquisa e
classificação de objetos de editais; (ii) formato e tipologia de arquivos; e (iii) extração e carga de
planilhas orçamentárias. Fez parte do objeto a análise automatizada do conteúdo de 36 editais de obras
públicas lançados pelo Dnit no ano de 2018, doze planilhas orçamentárias de obras públicas aprovadas
pela Caixa e oito editais de fontes diversas, esses utilizados para fins de testes.
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
273. Destaca-se que o trabalho manual abrangeu 275 editais do Dnit nas modalidades (i)
concorrência; (ii) pregão; e (iii) regime diferenciado de contratação (RDC). Desses: (i) 162 eram
relativos a licitações de insumos ou serviços não ligados a obras de engenharia; e (ii) 28 seriam de obras
de baixo materialidade – Menores que 10 milhões.
274. Dos 85 editais de obras de interesse restantes (i) 37 planilhas estavam em formato imagem,
que prejudicou a extração automática das informações nas rotinas automatizadas do Alice e do SAO; e
(ii) doze tratavam-se de orçamentos RDCi, não alimentados no SAO, conforme explanado em tópico
específico deste relatório. Assim, cerca de 50% do possível do universo de editais de interesse restou fora
da análise nesse levantamento devido ao formato de imagem utilizado nas planilhas orçamentárias.
275. A análise automatizada ocorreu após avaliação de conteúdo, criação e teste de tipologias de
prováveis inconsistências. De posse dos resultados, foram encaminhados questionários ao Dnit,
avaliadas as respostas e propostos encaminhamentos.
276. Os recursos fiscalizados alcançaram o volume de R$ 1,9 bilhão, correspondente à soma dos
valores globais de referência dos editais do Dnit e das planilhas orçamentárias de obras públicas
aprovadas pela Caixa.
277. No caso da Caixa, devido atrasos na entrega das planilhas orçamentárias e de já ter sido
dadas ciências e recomendações sobre as irregularidades no Acórdão 2.697/2016-TCU-Plenário, não
foram encaminhados questionamentos sobre os apontamentos.
278. Em relação às tipologias sistêmicas trabalhadas no Alice, melhor resultado nas seguintes: (i)
Uso do serviço manual; e (ii) uso de caminhão de 6m³.
279. Após a detecção das tipologias nos editais, por meio do Alice, os orçamentos com maior
relevância e que apresentaram maiores quantidades das tipologias encontradas foram analisados no
SAO, os quais ratificou e incluiu novos possíveis achados.
280. A análise sistêmica do SAO em planilhas existentes em editais do Dnit constatou: (i) alta
incidência dos valores da administração local; (ii) uso de roçadas em formato menos econômico; (iii)
escavação manual ao invés de mecanizada; (iv) utilização de serviços medidos por hora; (v) ausência de
inclusão de planilhas orçamentárias RDCi no SAO; (vi) unidades divergentes dos Sistemas de
Referências; e (vii) disponibilização de planilhas orçamentárias em formatos que dificultam o manuseio
ou editais sem planilhas no Comprasnet.
281. Em relação à alta incidência dos valores da administração local, restaram verificados
indícios que a metodologia de cálculo de administração local do Novo Sicro carece de novos estudos
para adequá-la ao caso de pequenas obras, especialmente restauração, manutenção e conservação,
devido principalmente a: (i) dificuldade de elaboração de cronograma dos serviços, e consequentemente
do histograma de mão de obra; e (ii) possibilidade de fracionamento/compartilhamento da mão de obra
utilizada na parcela fixa e a vinculada com outras obras.
282. Além disso, foram observados indícios de que algumas licitações podem não estar seguindo a
recomendação trazida no Memorando Circular 491/2018-DIREX do Dnit.
283. Quanto ao uso do serviço de roçadas em formato menos econômico, foram observados
indícios de deficiência sistêmica nos editais avaliados, lançados pelo Dnit, ao propor a conservação com
uso de roçagens manuais (ex: foice, facão e/ou estrovenga) em detrimento de mecanizadas (roçadeira
costal ou tratores), situação que, caso não elidida, poderá se perpetuar na execução na forma menos
eficiente ou ainda no faturamento de serviço executado em forma alheia ao contratado.
284. Foi constado edital prevendo a execução de 28.434 m³ de escavação manual de valas ao invés
de mecanizada. Nesse caso, há indícios que os serviços possam ser feitos de forma mecanizada, cujo
preço seria em torno de 8% daquele estimando na planilha orçamentária.
285. Concernente à utilização de serviços medidos por hora, restou verificado o recorrente uso
dessa forma de medição em planilhas de licitação de obras rodoviárias. Além disso, foi identificado
registros de serviços no Novo Sicro passíveis de mensuração nessa unidade de medida, em contrariedade
determinado no item 9.4 do Acórdão 1.522/2015-TCU-Plenário.
286. No que tange à ausência de inclusão de planilhas orçamentárias RDCi no SAO, foram
identificados indícios de descumprimento da determinação exarada no item 9.2 do Acórdão
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
3276/2015-Primeira Câmara. No entanto, parte do problema restou originado em dificuldade de
cadastro de novos usuários no SAO, por erro em suas funções de segurança do citado sistema.
287. Relativo ao uso de unidades divergentes dos Sistemas de Referências, foi observado o
recorrente erro de apontamento indevido da unidade a ser utilizada nas medições dos serviços licitados.
Em todos os casos houve resposta do Dnit no sentido de que irá adequar essas unidades.
288. No que diz respeito à disponibilização de planilhas orçamentárias em formatos que dificultam
o manuseio ou editais sem planilhas no Comprasnet, foi constado que, em regra, os editais do Dnit não
incluíram as planilhas orçamentárias em formato passível de leitura por softwares de planilha
eletrônica, prejudicando a análise por parte dos órgãos de controle e de licitantes interessados em
avaliar preliminarmente as obras. Na maioria dos editais, os orçamentos estiveram em formato de
imagem ou ainda ausentes.
289. Contudo, nesse caso específico, devido a legislação vigente, não foi possível concluir por
indícios de irregularidade de licitações na modalidade de pregão, mas de possível prejuízo ao princípio
constitucional da eficiência.
290. Dessa forma, considerou-se oportuno alertar ao Dnit sobre os indícios de irregularidades
sistêmicas existentes nos editais de obras de restaura, manutenção e/ou conservação de rodovias para
que ele, por iniciativa própria, possa agir no sentido de: (i) estudar e regulamentar o cálculo de
administração local para obras de pequeno porte por ele geridas; (ii) regulamentar o uso dos serviços de
roçagem; (iii) orientar as unidades regionais na escolha dos mais vantajosos para a Administração
Pública; (iv) adequar os serviços porventura contratados de forma menos eficientes; (v) regulamentar o
uso e adequar os serviços contratados por hora; (vi) incluir planilhas orçamentarias RDCi no SAO; (vii)
adequar as unidades de medição de serviços divergentes das verificadas nos sistemas de referências; e
(viii) avaliar a possibilidade de inclusão de orçamentos em formato de planilha eletrônica como anexo
aos editais.
291. Ademais, considerou-se oportuno apontar os indícios de irregularidades aqui verificados à
SeinfraRodoviaAviação para que essa, de acordo com sua capacidade operacional, possa incluir os
temas e/ou objetos nas próximas fiscalizações de obras dos próximos Fiscobras, especialmente no que se
refere a obras de restauração, manutenção e/ou conservação de rodovias.
292. No caso da Análise Sistêmica de planilhas orçamentárias nas quais a Caixa atua como
mandatária da União, foram revisitadas e ratificado o recorrente indício das tipologias de (i) transporte
utilizando caminhão de baixa capacidade; e (ii) utilização de serviços manuais em vez de mecanizados, a
exemplo do já reportado no Acórdão 2.697/2016-TCU-Plenário.
293. Em relação ao transporte utilizando caminhão de baixa capacidade, foi identificada
automaticamente essa prática, de forma significativa, em cinco dos doze orçamentos encaminhados, cujo
impacto somado é da ordem de R$ 12,8 milhões.
294. Agrava o indício de irregularidade o fato de que R$ 4,0 milhões dos recursos citados são
referentes a 96 mil m³ de materiais carregados de forma manual (uso de pá ao invés de escavadeira ou
pá carregadeira).
295. Foi identificado ainda a utilização de serviços manuais em vez de mecanizados em três
orçamentos, cujo impacto somado é da ordem de R$ 13,1 milhões.
296. Observou-se que o TC 000.763/2016-0, por meio do Acórdão 2.697/2016-TCU-Plenário, já
deu ciências e recomendações sobre essas irregularidades sistêmicas à Caixa. Diante do exposto, foi
proposto apenas encaminhar este relatório para conhecimento da SeinfraUrbana para que, de acordo
com sua capacidade operacional, adote eventuais medidas que se fizerem cabíveis para tratar as
inconformidades.
297. Foram constatadas possíveis inconformidades no trato de informações visto que a Caixa
apresentou orçamento sem preços para o qual deveria emitir parecer de viabilidade, motivado em
possível questão de sigilo. Ainda, não encaminhou três orçamentos de operações contratadas e em estado
normal devido não ter finalizado os trabalhos de análise de viabilidade.
298. Uma vez que esses fatos requerem estudos adicionais sobre (i) a legalidade e procedimentos a
serem adotados pelos gestores no trato de orçamentos sigilosos; e (ii) a adequação de projetos após a
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
sua aprovação, foi proposto encaminhar cópia deste relatório para conhecimento da SeinfraUrbana para
que, de acordo com sua capacidade operacional, adotasse de eventuais medidas que se fizerem cabíveis.
299. No que tange à avaliação de uso do Alice na identificação automatizada de irregularidades de
obras públicas, alvitrou-se que esse sistema se tornará o mecanismo inicial que fará análises
preliminares, ainda de forma abrangente, em todos os editais de licitação da Administração Pública.
Contudo, nos testes realizados foram identificadas situações que geraram necessidade de intervenção
humana, não produziram resultados ou prejudicaram a análise após os trabalhos.
300. Dessa forma, constatada a possibilidade de uso dessa tecnologia para o nicho de obras,
conclui-se como necessário o aperfeiçoamento do Alice por meio da criação de rotinas classificatórias
dos objetos licitados (obras/equipamentos/materiais, tipos de obras e serviços, valores de referência
etc.), documentos (formato e conteúdo no Alice) e uso de rotinas de identificação automática de textos em
imagens, além de melhorias na interface e na velocidade de processamento dos algoritmos.
301. Contudo, restou confirmado que o uso dos sistemas Alice e SAO em editais de obras
potencializa a identificação de irregularidades e do possível resultado dos trabalhos de auditoria.
302. Assim, será proposto encaminhar esse relatório para a SGI para que ela avalie a
possibilidade de implementação das melhorias nele listadas.
303. Devido a relevância da metodologia utilizada para a sociedade, será ainda proposto tirar o
sigilo deste processo e relatá-lo em sessão aberta de modo a divulgar os trabalhos realizados.
Argumenta-se que o estudo de problemas sistêmicos em editais e/ou planilhas orçamentárias de obras,
publicados pelo Dnit – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e analisadas pela CEF -
Caixa Econômica Federal, na qualidade de mandatária da União não abordou o conteúdo de
orçamentos sigilosos nem possui informações sensíveis sobre propostas de fiscalizações.
VIII. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
304. Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
a) retirar o sigilo deste processo e relatá-lo em sessão aberta de modo a divulgar os trabalhos
realizados;
b) encaminhar o relatório, o voto e a decisão que for proferida ao Dnit para que a autarquia possa
atuar no sentido de corrigir as possíveis deficiências sistêmicas apontadas neste relatório, agindo
também e principalmente sobre suas causas, especialmente no que tange:
(i) à alta incidência dos valores da administração local em obras com etapas de conserva e
manutenção;
(ii) ao uso de roçadas em formato menos econômico;
(iii) à escavação manual ao invés de mecanizada;
(iv) à utilização de serviços medidos por hora;
(v) à ausência de inclusão de planilhas orçamentárias RDCi no SAO;
(vi) às unidades divergentes dos Sistemas de Referências; e
(vii) à disponibilização de planilhas orçamentárias em formatos que dificultam o manuseio ou
editais sem planilhas no Comprasnet.
c) encaminhar o relatório, o voto e a decisão que for proferida à SeinfraUrbana, à
SeinfraRodoviaAviação e à SGI .
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V do Regimento Interno/TCU c/c art.
33 da Resolução TCU 259/2014.”
3. Enfim, por intermédio de reuniões técnicas promovidas junto ao Comando do Exército pela
Presidência do TCU e por este Ministro-Relator, com a presença do corpo técnico do TCU e do Exército,
ficou delineada a possibilidade de o TCU e o Exército Brasileiro integrarem o desenvolvimento dos seus
diversos sistemas tecnológicos, a partir da incorporação da atual plataforma georeferenciada de comando
e controle do Exército (Sistema Pacificador).
É o Relatório.
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Trata-se de levantamento destinado a identificar e conhecer os problemas sistêmicos em editais e
planilhas orçamentárias de obras, a partir das publicações pelo Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes – Dnit e das análises pela Caixa Econômica Federal – Caixa, com a avaliação sobre a
viabilidade da realização de fiscalizações pela identificação automatizada das deficiências por meio do
Sistema de Análise de Licitações e Editais (Alice) e do Sistema de Análise de Orçamento (SAO).
2. Por intermédio do aludido levantamento (Peça 21), a equipe de fiscalização avaliou,
especialmente, a viabilidade da realização de fiscalizações com a identificação automatizada de
deficiências pela utilização dos referidos sistemas Alice e SAO, tendo o correspondente trabalho de
levantamento sido executado, a partir da iniciativa do Siob-Coinfra, com a participação da
SeinfraRodoviaAviação e da SeinfraUrbana durante o período de 27/8 a 5/10/2018.
3. A referida fiscalização foi autorizada pelo despacho acostado à Peça 5 do TC 027.407/2018-7,
destacando que essa ação de controle estaria alinhada com o plano de controle externo aprovado pelo
TCU, com a subjacente vinculação ao objetivo estratégico de “aprimorar o uso da TI como instrumento
de inovação para o controle”, à diretriz de “apoio ao controle externo” e à linha de ação para “conceber e
aperfeiçoar soluções de tecnologia da informação para suporte ao controle externo e ao funcionamento
institucional”.
4. Em linhas gerais, o emprego de sistemas automatizados tem gerado ótimos ganhos de escala
nos trabalhos de fiscalização, de sorte que a sistemática de avaliação agregada sobre os editais e
orçamentos tem ampliado a expectativa de controle, com o subsequente efeito dissuasor, em face do
maior número de empreendimentos avaliáveis em comparação com os planos de fiscalização tradicionais,
a exemplo do Fiscobras (Peça 21, fl. 8).
5. O Alice se configuraria, assim, a partir da original experiência da CGU, como o sistema
desenvolvido subsequentemente pelo TCU para a busca e a análise textual de documentos integrantes dos
editais de licitação, cotejando palavras-chave com vistas a identificar as eventuais inconsistências
(denominadas de tipologias de busca), de tal modo que, sob o acrônimo de “Análise de Licitações e
Editais”, o Alice tem analisado diariamente os editais e as atas no Comprasnet (sistema informatizado de
apoio às atividades operacionais do SISG), ao integrar os diversos órgãos da administração federal direta,
autárquica e fundacional.
6. Por seu turno, o Sistema de Análise de Orçamentos (SAO) foi desenvolvido, em âmbito
departamental, pelas então secretarias de obras do TCU – Secob (atuais secretarias de infraestrutura –
Seinfra) em parceria com a Secretaria de Soluções de TI (STI) para auxiliar a análise das eventuais
inconsistências nas planilhas orçamentárias de obras públicas, comparando os preços orçados com os
referenciais de mercado, além da avaliação de risco nos orçamentos de obras públicas e da geração de
relatórios individuais automatizados.
7. O presente levantamento passou, assim, a ter originalmente o seguinte escopo: (i) identificar
problemas sistêmicos na área rodoviária; (ii) elaborar tipologias de pesquisa no sistema Alice; e (iii)
verificar a viabilidade do uso automatizado das tecnologias do Alice e do SAO sobre os editais de obras
rodoviárias.
8. Como resultado do presente levantamento, teriam sido testadas algumas novas tipologias
passíveis de serem incorporadas em editais de obras no Alice e no SAO, salientando que as avaliações
obtidas a partir desses testes teriam constatado as seguintes ocorrências:
(i) a possibilidade da realização de filtragens e seleções eficazes na busca do Alice, além da
sua efetiva integração com o SAO, desde que sejam feitas as evoluções no Alice, já que o potencial de
uso do SAO em orçamentos de obras públicas de infraestrutura urbana já teria sido verificado no
levantamento conduzido no bojo TC 000.763/2016-0; e
(ii) a oportunidade de melhoria do SAO em face, por exemplo, da deficiência no cadastro de
usuários externos.
9. Por outro ângulo, como possível quantificação do benefício gerado pelo presente
levantamento, teria sido apurado o montante de R$ 5,93 milhões, com o valor de R$ 3,48 milhões pela
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
detecção do indevido uso do serviço de roçagem manual e o valor de R$ 2,45 milhões pela identificação
da escavação manual de valas, nos editais, permitindo a pronta correção das falhas pelos controles
internos do Dnit, em face do montante de recursos fiscalizados sob o patamar de R$ 1,9 bilhão,
correspondendo à soma dos valores globais de referência nos editais do Dnit e nas planilhas
orçamentárias de obras públicas aprovadas pela Caixa.
10. A partir, assim, da avaliação do uso do Alice na identificação automatizada de irregularidades
em obras públicas, o referido sistema tende a se constituir como o abrangente mecanismo inicial para as
análises preliminares em todos os editais de licitação da administração pública.
11. Na mesma esteira, a partir das tipologias sistêmicas trabalhadas no Alice, teriam sido obtidos
os melhores resultados nas seguintes tipologias: (i) uso do serviço manual, e (ii) uso de caminhão de 6m³;
mas, nos testes realizados, teriam sido identificadas algumas situações geradoras da necessidade de
intervenção humana ou não produtoras de resultados, além de situações prejudiciais à análise após os
trabalhos.
12. Por conseguinte, diante da possibilidade de uso dessa tecnologia para a área de obras, o
Siob-Coinfra apontou para o necessário aperfeiçoamento do Alice por meio da criação de rotinas
classificadoras dos objetos licitados (obras-equipamentos-materiais, tipos de obras e serviços, valores de
referência etc.) e dos documentos (formato e conteúdo no Alice), com o uso de rotinas de identificação
automática dos textos em imagens, para além de melhorias na interface e na velocidade de processamento
dos algoritmos.
13. A despeito, então, de o referido uso dos sistemas (Alice e SAO) nos editais de obras
potencializar a identificação das eventuais irregularidades, o TCU deve determinar que a Secretaria de
Gestão de Informações – SGI avalie a possibilidade de implementação das melhorias ora anunciadas.
14. O TCU deve determinar, ainda, que o Dnit adote as medidas cabíveis para corrigir as
possíveis deficiências sistêmicas detectadas pelo presente levantamento, em face das seguintes falhas: (i)
alta incidência dos valores da administração local em obras com etapas de conservação e manutenção; (ii)
uso de roçadas em formato menos econômico; (iii) escavação manual, ao invés de mecanizada; (iv)
utilização de serviços medidos por hora; (v) ausência da inclusão de planilhas orçamentárias RDCi no
SAO; (vi) unidades divergentes dos Sistemas de Referências; e (vii) disponibilização de planilhas
orçamentárias em formatos com difícil manuseio, além de editais sem as planilhas no Comprasnet.
15. Por meio, contudo, de reuniões técnicas empreendidas junto ao Comando do Exército pelo
ilustre Presidente do TCU e por este Ministro-Relator, com a presença do corpo técnico do TCU e do
Exército Brasileiro, ficou delineada a possibilidade de o TCU buscar integrar os seus diversos sistemas
tecnológicos, dentro da subjacente “sala de situação” instituída para a formação da integrada “consciência
do controle externo financeiro”, a partir da incorporação da atual plataforma multissensorial de comando
e controle do Exército (Sistema Pacificador), tendo ficado definida, entre outras ações, a adoção das
seguintes medidas:
(i) celebração de acordo de cooperação entre o Comando do Exército e o TCU com o intuito
de viabilizar a superveniente transferência de tecnologia para a incorporação, pelo Tribunal, da atual
plataforma georeferenciada do Sistema Pacificador;
(ii) implementação das subsequentes ações para a efetiva integração dos diversos sistemas do
TCU, a exemplo do Alice, do SAO e do Fiscobras, sobre a nova plataforma georeferenciada porventura
desenvolvida a partir da referida incorporação do Sistema Pacificador, permitindo a integrada formação
da referida “consciência do controle”, com a subjacente identificação e o contínuo acompanhamento, por
exemplo, de todas as obras conduzidas ou inacabadas, de todos os serviços previstos ou adquiridos, de
todas as compras ou alienações realizadas e de todas as transferências financeiras federais autorizadas ou
promovidas no País, entre outras percucientes informações, por intermédio da automática visualização
gráfica e textual de todos os elementos e os achados, em tempo real, dentro da aludida “sala de situação”
com o seu ambiente multissensorial no TCU; e
(iii) ampliação, por exemplo, do emprego do sistema Alice para o superveniente
desenvolvimento de sistema unificado federal destinado à edição automatizada de editais e de contratos
públicos, entre outros instrumentos jurídicos eletrônicos, com o intuito de viabilizar a eletrônica edição
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
desses instrumentos por todas as instituições públicas em ambiente tecnológico centralizado, permitindo o
aumento da efetividade na gestão e no controle dos recursos federais por meio do automático
desenvolvimento e registro padronizado das inúmeras cláusulas editalícias e contratuais, dos diversos
orçamentos produzidos pela administração pública, com as supervenientes propostas oferecidas nos
certames, e dos eventuais termos de aditamento celebrados em cada contrato público, entre outras
relevantes informações.
16. Por todo esse prisma, o TCU pode, desde já, determinar a adoção dessas medidas, sem
prejuízo do subsequente monitoramento das determinações, para além de apenas adotar as medidas
inicialmente cogitadas pelas unidades técnicas, devendo retirar, enfim, a chancela de sigilo sobre o
presente processo.
17. Entendo, portanto, que o TCU deve proferir todas as determinações ora anunciadas nestas
razões de decidir.
Ante o exposto, proponho que seja prolatado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 12 de dezembro de 2018.
Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
ACÓRDÃO Nº 3069/2018 – TCU – PLENÁRIO
1. Processo nº TC 030.126/2018-5.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Levantamento.
3. Responsáveis: José da Silva Tiago (CPF 089.172.641-15) e Nelson Antônio de Souza (CPF
153.095.253-00).
4. Entidades: Caixa Econômica Federal – Caixa e Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes – Dnit
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil
(SeinfraRodoviaAviação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento destinado a identificar e conhecer os
problemas sistêmicos em editais e planilhas orçamentárias de obras, a partir das publicações pelo
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit e das análises pela Caixa Econômica
Federal – Caixa, com a avaliação sobre a viabilidade da realização de fiscalizações pela identificação
automatizada das deficiências por meio do Sistema de Análise de Licitações e Editais (Alice) e do
Sistema de Análise de Orçamento (SAO);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária Reservada do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. retirar a chancela de sigilo sobre o presente processo;
9.2. determinar, nos termos do art. 250, II, do RITCU, que, em conjunto, se for o caso, com a
Caixa Econômica Federal, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes adote as seguintes
medidas:
9.2.1. promova a correção das possíveis deficiências sistêmicas em face das seguintes falhas:
(i) alta incidência dos valores da administração local em obras com etapas de conservação e manutenção;
(ii) uso de roçadas em formato menos econômico; (iii) escavação manual, ao invés de mecanizada; (iv)
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
utilização de serviços medidos por hora; (v) ausência da inclusão de planilhas orçamentárias RDCi no
SAO; (vi) unidades divergentes dos Sistemas de Referências; e (vii) disponibilização de planilhas
orçamentárias em formatos com difícil manuseio, além de editais sem as planilhas no Comprasnet;
9.2.2. informe o TCU sobre o resultado das providências adotadas em cumprimento ao item
9.2.1 deste Acórdão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência da presente deliberação;
9.3. recomendar que, a partir da celebração de instrumento de cooperação entre o TCU e o
Comando do Exército, o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação no TCU (CGTI) avalie, conduza e
implemente as medidas cabíveis para a transferência de informações e tecnologias entre os referidos
órgãos com vistas ao contínuo aprimoramento das instituições e, especialmente, à utilização, ao
intercâmbio ou à integração das informações, arquiteturas e tecnologias disponíveis na plataforma
georeferenciada do sistema de comando e controle do Exército (Sistema Pacificador) com os sistemas e as
bases de dados disponíveis no TCU;
9.4. determinar que a unidade técnica adote as seguintes medidas:
9.4.1. envie a cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação
que o fundamenta, aos seguintes destinatários:
9.4.1.1. à Caixa Econômica Federal e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes, para ciência e adoção das providências cabíveis em cumprimento ao item 9.2 deste Acórdão;
9.4.1.2. ao Comitê Gestor de Tecnologia da Informação no TCU (CGTI), para ciência e
adoção das providências cabíveis, nos termos do item 15 da respectiva Proposta de Deliberação, em
cumprimento ao item 9.3 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive o presente processo, sem prejuízo de promover o monitoramento das medidas
determinadas pelos itens 9.2 e 9.3 deste Acórdão.
10. Ata n° 24/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 12/12/2018 – Extraordinária de Caráter Reservado.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3069-24/18-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin
Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa,
André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira.
Ata-24-R-PL, de 12/12/2018
ANEXO II DA ATA 24, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018
(Sessão Extraordinária Reservada do Plenário)
Justificativa para a ausência do Ministro Vital do Rêgo.