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ATA Nº 23 DE 20 DE JUNHO DE 2018
Data da aprovação: 26 de junho de 2018
Data da publicação no D.O.U.: 2 de julho de 2018
Acórdãos apreciados por relação: 1372 a 1378
Acórdãos apreciados de forma unitária: 1379 a 1399
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ATA 23, DE 20 DE JUNHO DE 2018
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Raimundo Carreiro
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
Secretário das Sessões: AUFC Marcio André Santos de Albuquerque
Subsecretária do Plenário: AUFC Daniela Duarte do Nascimento
Às 14 horas e 35 minutos, o Presidente Raimundo Carreiro declarou aberta a sessão ordinária do
Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Aroldo Cedraz, José Múcio
Monteiro e Bruno Dantas, dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa (convocado para
substituir o Ministro Vital do Rêgo) e André Luís de Carvalho (convocado para substituir o Ministro
Benjamin Zymler), bem como da Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas da União Cristina Machado da Costa e Silva.
Ausentes, em missão oficial, o Ministro Augusto Nardes, e, em férias, os Ministros Benjamin
Zymler, Ana Arraes e Vital do Rêgo, e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou as Atas 21 e 22, referentes às sessões extraordinária e ordinária
realizadas em 13 de junho de 2018 (Regimento Interno, artigo 101).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos desta ata, de acordo com a Resolução 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na internet (www.tcu.gov.br).
SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da
Presidência 9/2011, entre os dias 14 e 20 de junho, foi realizado sorteio eletrônico dos seguintes
processos:
Processo: 003.325/2015-6
Interessado: Ministério da Educação
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Processo: 018.467/2018-0
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Conflito de Competência
Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competência
Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Processo: 020.057/2018-0
Interessado: CONGRESSO NACIONAL (VINCULADOR)
Motivo do sorteio: Resolução - TCU nº 280/2016, artigos 8º a 11, 42 e 43
http://www.tcu.gov.br/
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras
Relator sorteado: Ministro BRUNO DANTAS
Processo: 007.103/2007-7
Interessado: MAUÁ JURONG S/A/MAUÁ, CONSÓRCIO FSTP BRASIL
LTDA/CONSORCIO FSTP BRASIL LTDA, CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO,
PETROBRAS NETHERLANDS B.V. - PETROBRAS INT. - MME e outros
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: 018.430/2018-0
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Fiscalização de obras públicas
Sorteio entre os ministros e ministros-substitutos que compõem o Plenário. Arts. 8º a 10 da
Resolução-TCU 280/2016. Art. 18-A da Resolução-TCU 175/2005.
Relator sorteado: VITAL DO RÊGO
Processo: 018.551/2018-1
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Fiscalização de obras públicas
Sorteio entre os ministros e ministros-substitutos que compõem o Plenário. Arts. 8º a 10 da
Resolução-TCU 280/2016. Art. 18-A da Resolução-TCU 175/2005.
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Processo: 012.558/2018-4
Interessado: Secretaria de Controle Externo na Bahia
Motivo do sorteio: Conflito de competência
Sorteio entre os ministros e ministros-substitutos envolvidos no conflito de competência. Art. 34
da Resolução-TCU 175/2005.
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 004.662/2011-3/R002
Recorrente: PAULO SOARES BUGARIN - Subprocurador-Geral
Motivo do sorteio: Recurso de revisão
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 006.307/2011-6/R003
Recorrente: NEUZA RIBEIRO DE BARROS
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
Recurso: 006.307/2011-6/R004
Recorrente: MARIA IDALINA INOCENCIO LEAO
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
Recurso: 036.253/2012-0/R001
Recorrente: José Vitoriano da Silva Filho
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 036.253/2012-0/R003
Recorrente: Antônio Carlos Cavalcanti Lopes
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 021.085/2013-7/R001
Recorrente: Decio Paulo Bonilha Munhoz/ Daniely Silva de Souza/ANTONIO CARLOS
ALVES DE LIMA/ GIANE SANTOS ALMEIDA/ RAIMUNDO NONATO DIAS
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
Recurso: 027.196/2013-5/R002
Recorrente: Hermínio de Paula Molinari
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 000.138/2014-2/R002
Recorrente: Prefeitura Municipal de Breves - PA
Motivo do sorteio: Recurso de revisão
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
Recurso: 005.039/2014-2/R001
Recorrente: Marcelino Chehoud Ibrahim
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: VITAL DO RÊGO
Recurso: 023.716/2014-2/R003
Recorrente: Fernando José Marques de Carvalho
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 023.716/2014-2/R004
Recorrente: CONFEDERAL - RIO VIGILANCIA LTDA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 001.937/2015-4/R001
Recorrente: José Wellington Siqueira Procópio
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 008.515/2015-8/R001
Recorrente: Claudia Gomes de Melo
PREMIUM AVANÇA BRASIL
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 009.201/2015-7/R001
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Recorrente: FENIX DO BRASIL SAÚDE - GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: VITAL DO RÊGO
Recurso: 033.891/2015-0/R002
Recorrente: Claudemir Públio
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 003.491/2016-1/R002
Recorrente: Carlos Alberto Nogueira de Sá
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 003.491/2016-1/R003
Recorrente: FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO, PESQUISA E EXTENSÃO DA
UNISUL - FAEPESUL
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 009.476/2016-4/R001
Recorrente: Edson Carlos Miranda Monteiro
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 025.188/2016-0/R001
Recorrente: Sebastião Pinheiro da Silva
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
Recurso: 010.711/2017-1/R001
Recorrente: DORIVAL TIETZ
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
Recurso: 014.529/2017-3/R001
Recorrente: Ubiratan de Almeida Barbosa
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata):
Da Presidência:
Homenagem pela passagem, no último dia 16 de junho, do aniversário de 160 anos do
nascimento de Innocêncio Serzedello Corrêa.
Desenvolvimento do Sistema de Acompanhamento Legislativo - SAL, sob a gestão da
Assessoria Parlamentar do TCU, que possibilitará a consulta, de forma automática, das propostas
legislativas iniciadas na Câmara e no Senado.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Realizado, no último dia 19 de junho, no Auditório Ministro Pereira Lira, o Seminário “Diálogos
sobre Paz, Justiça e Instituições Eficazes: parcerias para o Desenvolvimento Sustentável”, de iniciativa
do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD.
Entre as fiscalizações iniciadas na última semana, destaque para auditoria coordenada, sob a
relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, em municípios contemplados com verbas oriundas de
pagamentos da diferença no cálculo da complementação devida pela União no âmbito do Fundef. O
Ministro Walton Alencar Rodrigues usou da palavra para discutir a matéria e cumprimentar a
Presidência pela comunicação. O Presidente Raimundo Carreiro orientou a Segecex para que seja dada
absoluta prioridade à auditoria, de forma que o processo possa ser apreciado pelo Plenário ainda
durante o ano corrente.
Celebrado, no dia 18 de junho, Acordo de Cooperação Técnica entre o TCU e a Advocacia-Geral
da União (AGU), com o objetivo de executar ações conjuntas e coordenadas que contribuam para
maior racionalidade e efetividade do processo de cobrança e recuperação de créditos públicos não
tributários resultantes da aplicação do art. 8º da Lei nº 8.443/1992.
Do Ministro José Múcio Monteiro:
Realizada pela Corregedoria, no período de 2/5 a 15/06/2018, inspeção ordinária na Secretaria de
Controle Externo no Estado do Amazonas, em conformidade com o disposto no Plano de Correições e
Inspeções do 1º semestre de 2018.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Tribunal Pleno aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 1372 a 1378.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes
processos:
TC-009.855/2007-0, TC-010.138/2009-0, TC-011.242/2018-3, TC-011.482/2018-4, TC-
016.739/2018-3, TC-021.195/2017-0, TC-021.966/2014-1, TC-027.285/2016-2, TC-032.140/2017-7 e
TC-033.434/2015-8, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes.
PROCESSO TRANSFERIDO PARA A PAUTA DA SESSÃO RESERVADA
O processo TC-029.640/2016-4, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, foi transferido para a pauta
da sessão extraordinária reservada realizada nesta data.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-035.388/2017-0, que trata de representação acerca de
irregularidades em edital de pregão eletrônico para contratação de empresa especializada para
prestação de serviços de manutenção, operação e suporte das infraestruturas de comunicação de voz,
dados, som e imagem, no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, cujo
relator é o Ministro Bruno Dantas, o Dr. Leonardo Estevam Maciel Campos Marinho produziu
sustentação oral em nome de T&S Telemática Engenharia e Sistema Ltda. Acórdão 1379.
Na apreciação do processo TC-026.593/2015-7, que trata de tomada de contas especial
instaurada em razão de superfaturamento nas obras de infraestrutura urbana executadas no Município
de Santarém/PA, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ministro Vital do Rêgo, o Dr. Guilherme Lopes Mair produziu sustentação oral em nome da Caixa
Econômica Federal e o Dr. Lincoln Magalhães da Rocha declinou de produzir sustentação oral em
nome da Construtora Mello Azevedo. Acórdão 1380.
ATO NORMATIVO APROVADO (v. inteiro teor no Anexo II desta Ata)
TC-011.111/2015-1 – Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues – Acórdão 1382.
INSTRUÇÃO NORMATIVA TCU Nº 81, DE 20 DE JUNHO DE 2018 – “Dispõe sobre a
fiscalização dos processos de desestatização”
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária, o Plenário examinou os processos listados a seguir e aprovou os
seguintes acórdãos:
MINISTRO BRUNO DANTAS
TC-035.388/2017-0 – Acórdão 1379
MINISTRO-SUBSTITUTO MARCOS BEMQUERER COSTA, em substituição ao MINISTRO
VITAL DO RÊGO
TC-026.593/2015-7 – Acórdão 1380
MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES
TC-007.139/2018-7 – Acórdão 1381
TC-011.111/2015-1 – Acórdão 1382
Nos termos do art. 28, XI, do Regimento Interno, foi computado o voto do Presidente Raimundo
Carreiro.
TC-017.690/2017-0 – Acórdão 1383
TC-024.073/2014-8 – Acórdão 1384
TC-031.927/2014-9 – Acórdão 1385
O Ministro Aroldo Cedraz solicitou, durante a sessão, a inclusão de registro do seu impedimento
para votar no processo.
MINISTRO AROLDO CEDRAZ
TC-003.403/2018-1 – Acórdão 1386
TC-012.861/2018-9 – Acórdão 1387
TC-021.357/2017-0 – Acórdão 1388
TC-021.361/2017-7 – Acórdão 1389
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC-036.378/2011-9 – Acórdão 1390
MINISTRO JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
TC-009.192/2006-8 – Acórdão 1391
TC-010.309/2009-0 – Acórdão 1392
TC-021.481/2017-2 – Acórdão 1393
TC-028.677/2009-6 – Acórdão 1394
MINISTRO BRUNO DANTAS
TC-011.033/2008-5 – Acórdão 1395
TC-013.167/2011-1 – Acórdão 1396
MINISTRO-SUBSTITUTO MARCOS BEMQUERER COSTA, em substituição ao MINISTRO
VITAL DO RÊGO
TC-002.378/2018-3 – Acórdão 1397
MINISTRO-SUBSTITUTO ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
TC-011.060/2018-2 – Acórdão 1398
TC-023.301/2015-5 – Acórdão 1399
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
Os acórdãos de nºs 1372 a 1378, apreciados por relação, estão transcritos a seguir. Da mesma
forma, seguem transcritos os acórdãos de nºs 1379 a 1399, apreciados de forma unitária, que constam
também do Anexo III desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em que se fundamentaram.
RELAÇÃO Nº 17/2018 – Plenário
Relator – Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
ACÓRDÃO Nº 1372/2018 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 10, § 1º; 11, 41, II, e 43, I, da Lei nº
8.443/1992 c/c os arts. 143, III e V, alínea "c"; 201, § 1º, e 230 do RI/TCU ACORDAM em considerar
atendida a determinação constante da alínea “b” do Acórdão 2.272/2017 – Plenário e autorizar a
realização de inspeção, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.316/2017-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apenso: TC-026.330/2016-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsável: Alberto Nogueira Virgínio, Desembargador Eleitoral (110.396.394-53)
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
1.4. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (SECEX-PE).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1373/2018 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao
processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso III; 201 e 243 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar como “em atendimento”
as determinações constantes dos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 do Acórdão 1.827/2017 – Plenário e
considerar, ainda, que o monitoramento dessas determinações supre a necessidade de se avaliar o
atendimento à recomendação de que trata o item 9.2 daquele acórdão, autorizando a realização das
diligências sugeridas pela unidade técnica, bem assim a remessa de cópia da instrução constante da
peça 28 à Casa Civil da Presidência da República, a título de subsídio:
1. Processo TC-012.649/2018-0 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO)
1.1. Unidades: Casa Civil da Presidência da República, Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, Ministério da Integração Nacional e Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste
1.2. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (SECEX/PE).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1374/2018 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao
processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso III; 243 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU e o art. 35 da Resolução-TCU 259/2014,
ACORDAM em:
a) considerar cumprido o item 9.1 do Acórdão 2.440/2015 – Plenário;
b) considerar implementados os itens 9.1, 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3, 9.3.4, 9.3.5, 9.3.6 do Acórdão
2.440/2015 – Plenário;
c) tornar insubsistente o item 9.2 do Acórdão 2.440/2015 – Plenário, tendo em vista as alterações
institucionais mencionadas no item 2.2 da instrução técnica;
d) encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério de Minas e Energia (MME), à Agência
Nacional de Mineração (ANM), ao Conselho Nacional de Recurso Hídricos (CNRH), à Casa Civil da
Presidência da República, ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP), ao
Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União e à Comissão de Minas e
Energia da Câmara dos Deputados;
e) apensar os autos ao TC-032.034/2015-6.
1. Processo TC-029.885/2017-5 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO)
1.1. Unidades: Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) ; Ministério de Minas e
Energia (MME)
1.2. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
(SeinfraCOM)
1.5. Representação legal: não há
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1375/2018 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e 43, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III; 235; e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, negar a concessão da medida cautelar
pleiteada, considerá-la improcedente, dar ciência desta deliberação à representante, com o envio de
cópia da respectiva instrução, e apensar definitivamente este processo ao TC 031.914/2016-0,
conforme os pareceres emitidos nos autos:
Processo TC-010.639/2018-7 (REPRESENTAÇÃO)
1. Representante: Quick Armazéns Gerais Ltda. (CNPJ 09.141.104/0001-90)
2. Unidade: Superintendência Regional da Secretaria da Receita Federal do Brasil – 1ª Região
Fiscal
3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
4. Representante do Ministério Público: não atuou
5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog)
6. Advogados constituídos nos autos: Samara Lopes Barbosa de Souza Monaco (OAB/SP
235.197) e outros
7. Determinações/recomendações/medidas: não há
ACÓRDÃO Nº 1376/2018 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao
processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no
mérito considerá-la procedente, expedindo a seguinte ciência ao Banco do Brasil e indeferindo o pleito
de adoção de medida cautelar, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua
adoção, conforme os pareceres emitidos nos autos, arquivando o processo, após cientificar a
representante, com o envio de cópia da respectiva instrução:
1. Processo TC-010.959/2018-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.Representante: JR Filho Construtora Eireli - EPP (CNPJ 15.279.608/0001-74) 1.2. Unidade: Banco do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secex/SP
1.6. Representação legal: não há
1.7. Dar ciência ao Banco do Brasil, por intermédio da Diretoria de Suprimentos, Infraestrutura e
Patrimônio (Cesup), de modo a evitar a repetição da irregularidade em futuros certames, de que a
exigência de comprovação de aptidão técnica devidamente registrada junto ao Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia (Crea), dando conta de que a empresa interessada já desenvolveu serviços
idênticos, ou semelhantes ao previsto no objeto do edital, contraria a Resolução 1.025/2009 do
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) e os Acórdãos 128/2012 – 2ª Câmara,
655/2016 – Plenário e 205/2017 – Plenário.
RELAÇÃO Nº 19/2018 – Plenário
Relator – Ministro BRUNO DANTAS
ACÓRDÃO Nº 1377/2018 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 143, inciso V, "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em considerar cumprida a
determinação constante do item 9.3 do Acórdão 1.239/2016- TCU-Plenário; encaminhar cópia deste
acórdão, juntamente com a instrução (peça 39), à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro
(UNIRIO); e em apensar o presente processo ao TC 001.159/2013-5, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.138/2017-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
RELAÇÃO Nº 12/2018 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA
ACÓRDÃO Nº 1378/2018 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em expedir quitação à Sra.
Maria da Graça Silva Gonçalves, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.231/2009-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Apenso: TC-014.961/2015-6 (Cobrança Executiva).
1.2. Responsáveis: Fernando Passos Cupertino de Barros (195.630.601-30); Idelmar de Paiva
Neto (147.289.071-04); Maria Lúcia Carnelosso (385.314.960-04); Maria da Graça Silva Gonçalves
(827.850.901-87).
1.3. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás (Secex/GO).
1.4. Órgão/Entidade: Secretaria Estadual de Saúde de Goiás – SES/GO.
1.5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás (Secex/GO).
1.8. Representação legal: Marcio Pacheco Magalhães (5795/OAB-GO), representando Maria
Lúcia Carnelosso, Maria da Graça Silva Gonçalves, Fernando Passos Cupertino de Barros e Fernando
Passos Cupertino de Barros.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Quitação relativa ao subitem 9.2 do Acórdão 623/2015, proferido pelo Plenário, em Sessão de
25/3/2015, Ata 10/2015.
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12
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Data de origem da multa: 25/3/2015 Valor original da multa: R$ 5.000,00
Datas dos recolhimentos: Valores recolhidos:
07/07/2015 R$ 142,76
08/09/2015 R$ 144,79
30/09/2015 R$ 145,11
30/10/2015 R$ 145,90
28/12/2015 R$ 148,58
28/12/2015 R$ 148,58
16/08/2016 R$ 157,45
17/03/2017 R$ 160,59
20/04/2017 R$ 161,07
29/05/2017 R$ 161,21
30/06/2017 R$ 161,71
28/07/2017 R$ 161,71
25/08/2017 R$ 161,71
28/09/2017 R$ 162,02
29/11/2017 R$ 500,00
18/12/2017 R$ 800,00
30/01/2018 R$ 450,00
06/03/2018 R$ 460,00
10/04/2018 R$ 500,00
30/05/2018 R$ 908,35
ACÓRDÃO Nº 1379/2018 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 035.388/2017-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Interessado: Telemática Engenharia e Sistema Ltda (00.712.411/0001-00).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti).
8. Representação legal:
8.1. João Rafael de Sousa Caetano Soares (136487/OAB-MG) e outros, representando
Telemática Engenharia e Sistema Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de irregularidades
verificadas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços (PE-SRP) 516/2017, gerenciado pelo
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com vistas a contratação de empresa
especializada para prestação de serviços de manutenção, operação e suporte das infraestruturas de
comunicação de voz, dados, som e imagem;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, e no
art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, conhecer e considerar procedente a representação;
9.2. confirmar a medida cautelar referendada pelo Acórdão 312/2018-TCU-Plenário e, com
fundamento no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c artigo 45 da Lei 8.443, de 1992,
assinar prazo de quinze dias, a partir da ciência desta deliberação, para que o Departamento Nacional
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13
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de Infraestrutura de Transportes promova a anulação do Pregão Eletrônico 516/2017 e adote as
medidas necessárias para deflagrar, com urgência, nova licitação com vistas à contratação do objeto do
Pregão Eletrônico 516/2017, tendo em vista que o Contrato 1.131/2012 teve sua vigência prorrogada
até 23/12/2018.;
9.3. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, ao Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes que encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da ciência desta deliberação, informações acerca das providências tomadas em relação ao
cumprimento do item anterior;
9.4. dar ciência deste acórdão ao Dnit e à empresa T&S Telemática Engenharia e Sistemas Ltda.,
atentando para o pedido formulado, pelo advogado, à peça 65 quanto às novas comunicações.
10. Ata n° 23/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/6/2018 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1379-23/18-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo
Cedraz, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1380/2018 – TCU – Plenário
1. Processo TC 026.593/2015-7.
1.1. Apenso: 014.089/2009-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial (TCE).
3. Responsáveis: Alba Valéria Lima Jorge (451.470.601-97); Construtora Mello de Azevedo S/A
(17.154.899/0001-08); Eduardo Souza de Araújo (165.857.982-87); Ludmila Ribeiro da Silva de
Mattos dos Santos (559.939.822-68); Marcus Alan Ferreira Duarte (572.628.882-34); Município de
Santarém/PA (05.182.233/0001-76).
4. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal; Ministério das Cidades (vinculador); Município
de Santarém - PA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Vital do
Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrbana).
8. Representação legal:
8.1. Ivan Felipe Dantas Paro (OAB/PA 75.23-E) e outros, representando Ludmila Ribeiro da
Silva de Mattos dos Santos.
8.2. Jailton Zanon da Silveira (OAB/RJ 77.366/) e outros, representando Caixa Econômica
Federal;
8.3. Rodrigo Numeriano Dubourcq Dantas (OAB/PE 31.920), representando Ministério das
Cidades (vinculador).
8.4. Renato de Araújo Barbosa (OAB/PA 6.271) e outros, representando Alba Valéria Lima
Jorge.
8.5. Aline Neves Hoyos (OAB/PA 15.172) e outros, representando Eduardo Souza de Araújo.
8.6. Lincoln Magalhães da Rocha (OAB/DF 24.089), Breno Luiz M. Braga de Figueiredo
(OAB/DF 26.291) e outros, representando Construtora Mello de Azevedo S/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada em
cumprimento ao subitem 9.2 do Acórdão 537/2015-TCU-Plenário, que apreciou auditoria realizada,
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14
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
em 2009 (TC 014.089/2009-2), nas obras de infraestrutura urbana executadas no Município de
Santarém/PA, financiadas, parcialmente, com recursos do Ministério das Cidades, por meio dos
Contratos de Repasse 218.748-38/2007 e 224.988-61/2007;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas da Sra. Alba Valéria Lima Jorge (451.470.601-97), então
Secretária de Infraestrutura do Município de Santarém/PA, do Sr. Eduardo Souza de Araújo
(165.857.982-87), engenheiro fiscal daquele município, e da empresa Construtora Mello de Azevedo
S.A. (17.154.899/0001-08), contratada para execução das obras, com fundamento nos arts. 1º, inciso I,
16, inciso III, alínea c, e § 2º da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, e §5º, do
Regimento Interno do TCU;
9.2. condenar os responsáveis identificados no subitem anterior, em solidariedade, com
fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar
das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea “a” da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na
legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos;
VALOR
ORIGINAL (R$)
DATA DA
OCORRÊNCIA
DEVEDORES SOLIDÁRIOS
R$ 236.201,96 28/2/2009
Construtora Mello de Azevedo S.A.;
Eduardo Souza de Araújo; Alba Valéria
Lima Jorge.
R$ 8.195,09 31/3/2009 Construtora Mello de Azevedo S.A.; Eduardo Souza de Araújo; Alba Valéria
Lima Jorge.
R$ 475.828,67 31/5/2009 Construtora Mello de Azevedo S.A.; Eduardo Souza de Araújo; Alba Valéria
Lima Jorge.
R$ 1.792.113,05 31/7/2009
Construtora Mello de Azevedo S.A.;
Eduardo Souza de Araújo; Alba Valéria Lima Jorge.
R$ 1.072.445,27 18/7/2011 Construtora Mello de Azevedo S.A.;
Eduardo Souza de Araújo.
R$ 1.457.683,23 24/8/2011 Construtora Mello de Azevedo S.A.; Eduardo Souza de Araújo.
R$ 134.333,74 18/10/2011 Construtora Mello de Azevedo S.A.;
Eduardo Souza de Araújo.
R$ 174.014,31 28/2/2011 Construtora Mello de Azevedo S.A.; Eduardo Souza de Araújo.
R$ 209.601,50 31/3/2011 Construtora Mello de Azevedo S.A.;
Eduardo Souza de Araújo.
R$ 150.948,91 30/4/2011 Construtora Mello de Azevedo S.A.; Eduardo Souza de Araújo.
R$ 46.751,41 31/5/2011 Construtora Mello de Azevedo S.A.;
Eduardo Souza de Araújo.
R$ 121.541,04 30/6/2011 Construtora Mello de Azevedo S.A.; Eduardo Souza de Araújo.
R$ 66.466,17 31/7/2011 Construtora Mello de Azevedo S.A.;
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Eduardo Souza de Araújo.
R$ 62.406,73 30/8/2011 Construtora Mello de Azevedo S.A.; Eduardo Souza de Araújo.
R$ 96.363,44 31/9/2011 Construtora Mello de Azevedo S.A.;
Eduardo Souza de Araújo.
R$ 369.244,12 30/11/2011 Construtora Mello de Azevedo S.A.; Eduardo Souza de Araújo; Marcus Alan
Ferreira Duarte
R$ 242.784,00 31/12/2011 Construtora Mello de Azevedo S.A.;
Eduardo Souza de Araújo.
R$ 144.658,80 31/1/2012 Construtora Mello de Azevedo S.A.;
Eduardo Souza de Araújo.
R$ 167.649,77 29/2/2012 Construtora Mello de Azevedo S.A.;
Eduardo Souza de Araújo.
R$ 143.791,52 30/4/2012 Construtora Mello de Azevedo S.A.;
Eduardo Souza de Araújo.
R$ 52.236,55 31/5/2012 Construtora Mello de Azevedo S.A.;
Eduardo Souza de Araújo.
R$ 50.213,58 30/8/2012 Construtora Mello de Azevedo S.A.;
Eduardo Souza de Araújo.
R$ 45.823,23 31/9/2012 Construtora Mello de Azevedo S.A.;
Eduardo Souza de Araújo.
R$ 143.314,72 31/10/2012 Construtora Mello de Azevedo S.A.;
Eduardo Souza de Araújo.
9.3. aplicar à Sra. Alba Valéria Lima Jorge (451.470.601-97), ao Sr. Eduardo Souza de Araújo
(165.857.982-87), e à empresa Construtora Mello de Azevedo S.A. (17.154.899/0001-08),
individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno,
nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. julgar irregulares as contas da Sra. Ludmila Ribeiro da Silva de Mattos dos Santos
(559.939.822-68) e do Sr. Marcus Alan Ferreira Duarte (572.628.882-34), funcionários da Caixa
Econômica Federal, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea b, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, inciso II, do Regimento Interno do TCU;
9.5. aplicar à Sra. Ludmila Ribeiro da Silva de Mattos dos Santos (559.939.822-68) e ao Sr.
Marcus Alan Ferreira Duarte (572.628.882-34), individualmente, a multa prevista no art. 58, incisos I e
III, da Lei 8.443/1992, c/c art. 268, inciso III, nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.7. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança
judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos
do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da
primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista
na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.8. determinar à Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrbana) que, antes
de realizar a notificação dos valores a que se refere o subitem 9.2 deste Acórdão, confirme junto ao
Município de Santarém e à Caixa Econômica Federal a informação de que foram retidos pagamentos
devidos à construtora Mello de Azevedo S.A. (17.154.899/0001-08), ficando autorizada a realização
de diligência para obtenção dos documentos necessários, a exemplo dos boletins de medição e do
extrato da conta corrente do contrato de repasse, e, se confirmada a retenção, acrescente-os como
créditos às planilhas que discriminam os débitos;
9.9. determinar ao Município de Santarém e à Caixa Econômica Federal que se abstenham de
realizar ou autorizar novos pagamentos à Construtora Mello de Azevedo S.A. (17.154.899/0001-08)
atinentes ao Contrato 2/2008/SEMINF, de 28/1/2008;
9.10. retificar o subitem 9.2.1 do Acórdão 537/2015-TCU-Plenário, que passa a ter a seguinte
redação:
“9.2.1 Sra. Ludmila Ribeiro da Silva de Mattos dos Santos (CPF: 559.939.822-68), Engenheira
da Caixa, por ter aprovado os boletins de medição 3 e 5 a 13, que permitiram a ocorrência de
superfaturamento de quantitativos no serviço de aterro nos bairros Mapiri e Uruará, nos valores a
seguir discriminados (...)”.
9.11. encaminhar cópia da presente deliberação à Procuradoria da República no Pará, nos termos
do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção
das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 23/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/6/2018 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1380-23/18-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo
Cedraz, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de
Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1381/2018 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 007.139/2018-7.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná (SECEX-PR).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, formulada pela Secex/PR, versando
sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 59/2018 (UASG 153079), promovido pela
Universidade Federal do Paraná (UFPR), cujo objeto é a ata de registro de preços para a contratação de
empresa especializada na execução de serviços comuns de engenharia, baseados na tabela Sinapi/PR;
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17
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com
fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 113, § 1º,
da Lei 8.666/1993, e, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar procedente a representação;
9.2. com fundamento no artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o artigo 45 da Lei
8.443/1992, assinar prazo de 15 (quinze) dias para que a Universidade Federal do Paraná (UFPR)
proceda à anulação do Pregão Eletrônico 59/2018, tendo em vista as seguintes irregularidades:
9.2.1. insuficiente especificação e caracterização dos serviços a serem contratados como
atividades de manutenção predial, nos termos do artigo 6º da Lei 8.666/1993 e dos normativos
atinentes à matéria, permitindo que seja contratada a realização de obras mediante pregão para registro
de preços, em afronta ao Decreto 5.450/2005;
9.2.2. exigências, nos itens 14.8 a 14.10 do edital do Pregão Eletrônico 59/2018 e nos itens 5.8 a
5.10 do respectivo termo de referência, de que a contratada elabore estudos e projetos, sem que esses
serviços estejam previstos na contratação, em afronta ao art. 9º, Inciso I, da Lei 8666/93, que proíbe a
participação do autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica, direta ou
indiretamente, na licitação ou na execução de obra ou serviço e no fornecimento de bens a eles
necessários;
9.2.3. ausência de justificativa para a inclusão, no edital, de previsão de adesão à ata por órgãos
ou entidades não participantes (“caronas”), afrontando o art. 3º da Lei 8.666/1993 e o princípio da
motivação dos atos administrativos, bem como o art. 22 do Decreto 7.892/2013;
9.2.4. ausência de mecanismo de controle das eventuais adesões à ata, tendo em vista que as
unidades de medida dos itens não foram informadas;
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 23/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/6/2018 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1381-23/18-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1382/2018 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 011.111/2015-1.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Administrativo: Projeto de Instrução Normativa
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não há.
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de projeto de Instrução Normativa que dispõe sobre o
acompanhamento dos processos de desestatização pelo Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. aprovar o Projeto de Instrução Normativa em anexo, na forma apresentada pelo Relator; e
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18
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 23/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/6/2018 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1382-23/18-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1383/2018 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 017.690/2017-0.
2. Grupo II – Classe de Assunto: Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Maria Goreth da Silva e Sousa (186.371.672-68).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Estadual de Educação do Amapá-Seed/AP.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá (SECEX-AP).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam da auditoria realizada na Secretaria
Estadual de Educação do Amapá-Seed/AP, no âmbito da fiscalização de orientação centralizada-FOC,
com o objetivo de verificar a gestão dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação-FNDE destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo relator:
9.1. determinar à Secretaria Estadual de Educação do Amapá-Seed/AP, que:
9.1.1. realize a aquisição de gêneros alimentícios para o PNAE mediante a realização de licitação
pública, nos termos da Lei nº 8.666/1993 ou da Lei nº 10.520/2002, fornecendo aos caixas escolares,
se for o caso, estrutura necessária para a realização dos certames, em obediência aos arts. 8º, §1º, e 20,
da Resolução FNDE 26/2013;
9.1.2. identifique e estabeleça mecanismo com vistas a impedir o bloqueio judicial dos recursos
do PNAE;
9.1.3. regularize as transferências dos recursos do PNAE aos Caixas Escolares, em obediência ao
art. 8º, § 3º, da Resolução FNDE 26/2013, que fixa o prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da
efetivação do crédito realizado pelo FNDE, para tal providência;
9.1.4. disponibilize ao CAE/AP veículo para o acompanhamento da execução dos recursos do
PNAE, em obediência ao art. 17, inciso VI, da Lei 11.947/2009 c/c o art. 36, inciso I, alínea "c", da
Resolução FNDE 26/2013;
9.1.5. oriente e acompanhe as medidas adotadas pelas escolas estaduais do Amapá, com vistas a:
9.1.5.1. identificação dos alunos com necessidades nutricionais específicas, para que recebam
atendimento adequado do PNAE, bem como a elaboração de cardápios especiais com base em
recomendações médicas e nutricionais, em obediência ao art. 14, §5º, da Resolução FNDE 26/2013;
9.1.5.2. utilização da transferência bancária para pagamento dos fornecedores, sob pena de
descumprimento do art. 2º, § 1º do Decreto nº 7.507/2011;
9.1.5.3. não contração de empresas cuja atividade econômica não tenha relação com o comércio
de gêneros alimentícios, sob pena de descumprimento do art. 29, II, da Lei 8.666/1993;
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19
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1.5.4. elaboração das refeições com base no cardápio planejado pela nutricionista, em
cumprimento ao art. 12 da Lei 11.947/2009 c/c o art. 14, caput, e § 2º da Resolução FNDE 26/2013;
9.1.5.5. utilização de, no mínimo, 30% dos recursos do PNAE na aquisição de alimentos
provenientes da agricultura familiar, sob pena de descumprimento do art. 14, da Lei n. 11.947/2009;
9.1.6. adote as medidas necessárias à coibir as seguintes ocorrências, identificadas na auditoria
objeto deste autos:
9.1.6.1. ausência de Termo de Responsabilidade do Sistema Integrado de Monitoramento
Execução e Controle, no Módulo Plano de Ações Articuladas (SIMEC/PAR), afronta o disposto no art.
12 e anexo II da Resolução FNDE 26/2013;
9.1.6.2. ausência do Termo de Compromisso exigido pelo art. 33, § 1º e 2º, da Resolução FNDE
26/2013;
9.1.6.3. não inclusão nos cardápios de, no mínimo, três porções de frutas e hortaliças por
semana, o que afronta o art. 14, §9º, da Resolução FNDE 26/2013;
9.1.6.4. não cumprimento do prazo inferior a 20 (vinte) dias para recebimento dos projetos de
venda, previsto no art. 26, §1º da Resolução FNDE 26/2013;
9.1.6.5. falta de divulgação dos editais de chamadas públicas em mural acessível ao público, em
endereço do órgão na internet, em organizações locais da agricultura familiar e para entidades de
assistência técnica e extensão rural do município ou do estado, conforme previsto no art. 26 da
Resolução FNDE 26/2013;
9.1.6.6. não comprovação da realização de pesquisa prévia de preços nas aquisições de alimentos
da agricultura familiar, afronta o disposto no art. 29 da Resolução FNDE 26/2013;
9.1.6.7. inadequação das instalações físicas dos almoxarifados, em relação à ventilação, às
instalações elétricas e hidráulicas, às paredes e pisos, em afronta ao disposto no art. 33, § 4º, da
Resolução FNDE nº 26/2013 e Resolução RDC n.º 216/2004 – ANVISA;
9.1.6.8. inexistência de controle de estoque manual ou eletrônico, em desacordo com art. 8º, III,
da Resolução FNDE 26/2013;
9.1.6.9. não divulgação dos cardápios nas escolas, o que afronta o art. 14, § 8º, da Resolução
FNDE 26/2013;
9.1.6.10. não utilização pelas escolas das fichas técnicas para a preparação das refeições,
previstas no art. 14, § 7º, da Resolução FNDE 26/2013 e no art. 5º, inciso V, da Resolução CFN
465/2010;
9.1.6.11. ausência de divulgação oficial, por parte do Estado, das atividades do CAE, em afronta
o art. 36, inciso IV, da Resolução FNDE 26/2013;
9.1.6.12. não realização pelo Estado, em parceria com o FNDE, da formação dos conselheiros
sobre a execução do PNAE, em afronta o art. 17, inciso IV, da Lei 11.947/2009 c/c o art. 36, inciso III,
da Resolução FNDE 26/2013;
9.1.6.13. não apresentação prévia dos cardápios ao CAE, prevista no art. 14, §10.º , da Resolução
FNDE 26/2013;
9.1.6.14. inexistência de assistência técnica por parte da nutricionista responsável, em
desrespeito ao art. 3.º, inciso XIII, da Resolução CFN 465/2010.
9.2. dar ciência ao Conselho de Alimentação Escolar do Estado do Amapá das ocorrências
identificadas nesta auditoria e das determinações expedidas à respectiva Secretaria de Educação, no
subitem anterior, bem como das seguintes impropriedades, identificadas no próprio Conselho, para as
providências cabíveis:
9.2.1. não há, por parte do CAE, acompanhamento da entrega de alimentos da agricultura
familiar nas escolas, o que afronta o art. 19, incisos I e II, da Lei 11.947/2009 c/c o art. 35, inciso I, da
Resolução FNDE 26/2013 c/c o item 3.9 da Cartilha para Conselheiros do PNAE;
9.2.2. ausência do envio de respostas por parte do Estado às solicitações de documentação e/ou
informações formuladas pelo CAE, afronta o art. 17, inciso V, da Lei 11.947/2009 c/c art. 36, inciso II,
da Resolução 26/2013;
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20
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2.3. falta de acompanhamento do processo de licitação ou da chamada pública por parte do
CAE, em desacordo com o estabelecido no art. 19, inciso II, da Lei 11.947/2009 c/c o art. 35, inciso I,
da Resolução FNDE 26/2013 c/c os itens 3.5 e 3.9 da Cartilha para Conselheiros do PNAE;
9.2.4. acompanhamento deficitário da execução do PNAE por parte do CAE, previsto no art. 35,
inciso I, da Resolução FNDE 26/2013;
9.3. recomendar à Secretaria Estadual de Educação do Amapá-Seed/AP, com fundamento no art.
250, III, do Regimento Interno do TCU, que avalie a conveniência e oportunidade de adotar os
seguintes procedimentos:
9.3.1. aumentar o número do quadro técnico de nutricionistas, com vistas a melhoria das ações
de educação e segurança alimentar e nutricional dos estudantes;
9.3.2. oferecer condições suficientes e adequadas de trabalho aos nutricionistas, como por
exemplo, a disponibilização de veículo para visita às escolas, com vistas ao melhor cumprimento das
atribuições previstas no art. 12 da Resolução FNDE 26/2013 c/c o art. 3º da Resolução CFN 465/2010;
9.3.3. enviar por email, mediante confirmação de recebimento, os cardápios elaborados pelas
nutricionistas a todas as escolas estaduais do Amapá, em respeito ao princípio da eficiência.
10. Ata n° 23/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/6/2018 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1383-23/18-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1384/2018 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 024.073/2014-8.
1.1. Apenso: 009.536/2013-2
2. Grupo II – Classe de Assunto: Embargos de Declaração em Recurso de Reconsideração em
Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Andre Miura Nakayama (157.602.478-40); Andrea Garrido Laborne Valle
(352.317.691-34); André Luís Bonifácio de Carvalho (277.186.624-20); Comunix Teconologia e
Soluções Corporativas Ltda - Epp (11.387.411/0001-06); Geraldo Misael (057.346.651-34); Gilnara
Pinto Pereira (184.148.001-06); Marcos José Pereira Damasceno (300.747.032-34); Maria Angélica
Aben-athar (645.108.081-00).
3.2. Embargante: André Luís Bonifácio de Carvalho (277.186.624-20).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da Deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR);
8. Representação legal: Elísio de Azevedo Freitas (18.596/OAB/DF); Leila Suely Chacon Dória
(51.191/OAB-DF); Caroline Endo Ougo Tavares; Luana Soares Portela (34692/OAB-DF); Fernando
Caldas de Souza (27804/OAB-DF); Fábio Augusto de Mesquita Porto (26.567/OAB-DF); Claudinei
Jose Fiori Teixeira (128.774 /OAB-SP).
9. Acórdão:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por André Luís Bonifácio de
Carvalho contra o Acórdão 420/2018 – Plenário, por meio do qual o Tribunal aplicou ao embargante e
a outros responsáveis a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 34, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 23/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/6/2018 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1384-23/18-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1385/2018 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 031.927/2014-9.
1.1. Apenso: 012.121/2007-6
2. Grupo II – Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00)
3.2. Responsáveis: Construtora Gautama Ltda (00.725.347/0001-00); Edson Moreira Cavalcante
(064.127.002-00); Fernando Elias Prestes Gonçalves (073.598.962-15); Franklin Tavares da Silva
Filho (026.624.342-87); Laghi Engenharia Ltda (01.057.727/0001-78); Manuel Ribamar Valdivino de
Oliveira (052.363.202-91); Miguel Capobiango Neto (785.013.427-34); Raimundo Agnelo Souza
Rodrigues (031.661.202-20); Roosevelt Campos da Rocha (018.318.602-87); Wellington Lins de
Albuquerque (048.452.692-87).
4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amazonas.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas (SECEX-AM).
8. Representação legal: Sheila Maria Leão Magalhães; Saulo Moyses Rezende da Costa
(7300/OAB-AM); Luis Paulo Cavalcante (5666/OAB-AM); Luiz Cláudio Araújo Ribeiro
(45286/OAB-DF)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por
determinação deste Tribunal, mediante o Acórdão 3.095/2014 – Plenário, proferido nos autos do
processo de representação TC 012.121/2007-6, originário do Relatório de Levantamento de Auditoria
realizado na Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(DNIT), com o objetivo de fiscalizar as obras de construção de trecho rodoviário Manaus – Divisa
AM/RO, na BR-319, objeto do contrato 51/2000-COP, firmado em 17/7/2000, entre o Governo do
Estado do Amazonas e a Construtora Gautama Ltda.,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas por Manuel Ribamar Valdivino de Oliveira,
Fernando Elias Prestes Gonçalves, Franklin Tavares da Silva Filho, Miguel Capobiango Neto, Edson
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22
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Moreira Cavalcante, Wellington Lins de Albuquerque, Roosevelt Campos da Rocha, Raimundo
Agnelo Souza Rodrigues e pela empresa Laghi Engenharia Ltda.;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno:
9.2.1. julgar regulares com ressalva as contas de Roosevelt Campos da Rocha, Raimundo Agnelo
Souza Rodrigues, Edson Moreira Cavalcante e Wellington Lins de Albuquerque;
9.2.2. excluir do rol de responsáveis Manuel Ribamar Valdivino de Oliveira, Fernando Elias
Prestes Gonçalves, Franklin Tavares da Silva Filho, Miguel Capobiango Neto;
9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela empresa Construtora Gautama Ltda;
9.4. julgar irregulares as contas da Construtora Gautama Ltda e condená-la ao pagamento das
quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento
das dívidas ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data
do(s) recolhimento(s), na forma prevista na legislação em vigor:
Medição Data Valor D/C
1 17/11/2005 145.684,13 D
2 16/11/2005 488.029,05 D
3 30/12/2005 873.354,83 D
4 30/12/2005 885.165,94 D
5 21/03/2006 566.760,47 D
6 10/04/2006 92.229,59 D
7 25/05/2006 43.193,17 D
8 26/05/2006 62.843,44 D
9 11/08/2006 89.751,26 D
10 14/08/2006 755.435,38 D
11 11/08/2006 281.498,74 D
12 16/10/2006 1.164.350,53 D
13 16/10/2006 242.333,61 D
14 19/01/2007 1.278.745,14 C
15 17/03/2007 69.718,82 C
16 17/03/2007 108.390,04 C
17 17/03/2007 228.434,95 C
18 17/03/2007 201.199,48 C
19 04/05/2007 609.700,69 C
9.5. aplicar à Construtora Gautama Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art.
267 do Regimento Interno, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), com a fixação do
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
da(s), dívida(s) caso não atendida a notificação; e
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23
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.7. encaminhar cópia da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da
República no Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 23/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/6/2018 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1385-23/18-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Aroldo Cedraz, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1386/2018 – TCU – Plenário
1. Processo TC 003.403/2018-1.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Desestatização.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural
(SeinfraPetróleo).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de desestatização referente à Quarta
Rodada de Licitações no Regime de Partilha de Produção, com vistas à outorga de bloco para
exploração e produção de petróleo e gás natural em áreas do pré-sal, realizada pela Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em:
9.1. com fundamento no art. 258, inciso II, do Regimento Interno do TCU, considerar que, sob o
ponto de vista formal, foram atendidos os requisitos do segundo estágio da outorga previstos no art. 7º,
inciso II, e no art. 8º, inciso II, da Instrução Normativa TCU 27/1998;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Conselho Nacional de Política Energética, ao
Ministério de Minas e Energia e à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
9.3. restituir os autos à SeinfraPetróleo para dê seguimento ao exame de mérito do terceiro
estágio de que trata o art. 7º, inciso IV, e o art. 8º, inciso IV, da Instrução Normativa TCU 27/1998.
10. Ata n° 23/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/6/2018 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1386-23/18-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo
Cedraz (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1387/2018 – TCU – Plenário
1. Processo TC 012.861/2018-9.
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24
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessado: Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Elétrica (SeinfraElétrica).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Solicitação do Congresso Nacional,
oriunda da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, que, ao aprovar solicitação de informação de
autoria do Exmo. Deputado Weliton Prado, demandou deste Tribunal o fornecimento de informações
relacionadas aos reflexos do Sistema de Bandeiras Tarifárias sobre os consumidores de minas Gerais e
sobre a Cemig Geração e Transmissão S.A. (Cemig);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer a presente Solicitação do Congresso Nacional, por satisfazer os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 4º, inciso I, alínea “a”, da Resolução-TCU 215, de 20/8/2008, e no
art. 232, inciso II, do Regimento Interno do TCU;
9.2. informar ao Exmo. Sr. Rodrigo Maia, Presidente da Câmara dos Deputados, que:
9.2.1. a quantia arrecadada pela Cemig, de janeiro/2015 até abril/2018, em decorrência da
aplicação do Sistema de Bandeiras Tarifárias foi de R$ 1.997.966.878,37, os quais, entretanto, não
representam um custo extra na tarifa de energia elétrica, caracterizando, na verdade, uma antecipação
de valores que inevitavelmente viriam a ser cobrados do consumidor, acrescidos de encargos
financeiros, em evento tarifário subsequente (reajuste ou revisão);
9.2.2. os custos, nesse mesmo período, relacionados ao sistema de bandeiras tarifárias incorridos
pela distribuidora foram de R$ 2.532.690.985,85, sendo que R$ 592.666.337,37 são diretamente
relacionados ao acionamento da geração termelétrica;
9.2.3. não se vislumbra desrespeito aos direitos dos consumidores com a aplicação dessa política
pública, devendo-se, contudo, atentar para o cumprimento do Decreto 8.401, de 4/2/2015, em especial
seu art. 2º, que estabelece período mínimo para alteração dos valores adicionais das bandeiras
tarifárias;
9.2.4. a Nota Técnica 122/2018-SGT/Aneel traz, pormenorizadamente, as justificativas e os
cálculos que conduziram ao efeito médio de 23,19% nas tarifas da Cemig decorrente da sua 4ª Revisão
Tarifária Periódica;
9.3. encaminhar ao solicitante, em complemento às informações acima descritas, cópia integral
do presente processo, de maneira a garantir o repasse de todas as informações necessárias à melhor
compreensão da matéria e ao atendimento da solicitação;
9.4. dar ciência desta decisão ao órgão solicitante e ao Deputado Weliton Prado;
9.5. com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, combinado com os
arts. 14, inciso IV, e 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008, considerar a presente solicitação
integralmente atendida, arquivando-se os autos.
10. Ata n° 23/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/6/2018 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1387-23/18-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo
Cedraz (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 1388/2018 – TCU – Plenário
1. Processo TC 021.357/2017-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Desestatização.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural
(SeinfraPetróleo).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de desestatização referente à Segunda
Rodada de Licitações para outorga de blocos, em áreas do pré-sal, para exploração e produção de
petróleo e gás natural em regime de partilha de produção, realizada pela Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em:
9.1. com fundamento no art. 258, inciso II, do Regimento Interno do TCU, considerar que, sob o
ponto de vista formal, foram atendidos os requisitos do primeiro, do segundo e do terceiro estágios da
outorga previstos no art. 7º, incisos I, II e III, e no art. 8º, incisos I, II e III, da Instrução Normativa
TCU 27/1998;
9.2. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, recomendar ao
Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) que, no âmbito das ações interinstitucionais entre as
entidades da área de energia e meio ambiente, promovidas pelo Conselho, seja desenvolvida avaliação
conjunta que aponte opções de aperfeiçoamento de procedimentos prévios às contratações das áreas
exploratórias de petróleo e gás natural que possam conferir maior segurança e previsibilidade aos
respectivos licenciamentos ambientais, de modo a conferir maior valorização às áreas licitadas e a
evitar atrasos para os inícios dos projetos e para seus frutos econômicos;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao Conselho Nacional de Política Energética, ao
Ministério de Minas e Energia e à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
9.4. restituir os autos à SeinfraPetróleo para dê seguimento ao exame de mérito do quarto estágio
de que tratam o art. 7º, inciso IV, e o art. 8º, inciso IV, da Instrução Normativa TCU 27/1998.
10. Ata n° 23/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/6/2018 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1388-23/18-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo
Cedraz (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1389/2018 – TCU – Plenário
1. Processo TC 021.361/2017-7.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Desestatização.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural
(SeinfraPetróleo).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de desestatização referente à Terceira
Rodada de Licitações para outorga de blocos, em áreas do pré-sal, para exploração e produção de
petróleo e gás natural em regime de partilha de produção, realizada pela Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em:
9.1. com fundamento no art. 258, inciso II, do Regimento Interno do TCU, considerar que, sob o
ponto de vista formal, foram atendidos os requisitos do primeiro, do segundo e do terceiro estágios da
outorga previstos no art. 7º, incisos I, II e III, e no art. 8º, incisos I, II e III, da Instrução Normativa
TCU 27/1998;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Conselho Nacional de Política Energética, ao
Ministério de Minas e Energia e à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
9.3. restituir os autos à SeinfraPetróleo para dê seguimento ao exame de mérito do quarto estágio
de que tratam o art. 7º, inciso IV, e o art. 8º, inciso IV, da Instrução Normativa TCU 27/1998.
10. Ata n° 23/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/6/2018 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1389-23/18-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo
Cedraz (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1390/2018 – TCU – Plenário
1. Processo TC 036.378/2011-9.
2. Grupo I – Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Pedido de Reexame em
Representação).
3. Recorrentes: Antonia Elizabete Paz Monteiro (258.725.323-34); Maria do Socorro Ricardo
Monteiro (380.331.353-87); Marilene Campelo Nogueira (318.730.223-87); Rejane Marcia Figueiredo
de Mesquita (786.295.783-00).
4. Entidade: Município de Aracoiaba - CE.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo no Estado
do Ceará (Secex-CE).
8. Representação legal: Thiago Campelo Nogueira – OAB/CE 19029.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pelas embargantes contra
o Acórdão 995/2016-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, que conheceu e
negou provimento ao Pedido de Reexame, interposto contra Acórdão 1459/2014-TCU-Plenário, que
lhes aplicou a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992;
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com
fundamento nas razões expostas pelo relator e nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
287 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência deste Acórdão aos recorrentes, ao Departamento de Logística em Saúde e à
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos e aos demais interessados.
10. Ata n° 23/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/6/2018 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1390-23/18-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo
Cedraz (Relator), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1391/2018 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 009.192/2006-8
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração (em Recurso de Revisão em Tomada de Contas
Especial)
3. Embargante: Eudes Lima Garcia (CPF 016.267.014-15)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Palmeirândia/MA
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Aluízio Moreira Lima Silva (OAB/MA 7.899) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos em face do Acórdão
892/2018 – Plenário, que negou provimento ao recurso de revisão interposto por Eudes Lima Garcia
contra o Acórdão 2.747/2009 – Plenário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Eudes Lima Garcia em face do Acórdão
892/2018 – Plenário e rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 23/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/6/2018 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1391-23/18-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo
Cedraz, José Múcio Monteiro (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1392/2018 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 010.309/2009-0.
1.1. Apenso: TC 018.555/2014-4
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2. Grupo I – Classe I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial)
3. Recorrentes: Joselito José da Nóbrega, ex-Diretor de Obras do Deracre (439.495.334-00); e
Sérgio Yoshio Nakamura, ex-Diretor-Geral do Deracre (004.641.628-58).
4. Unidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado do Acre (Deracre)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Fiscalização de
Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (SeinfraRodoviaAviação); e Secretaria de Controle
Externo no Acre (Secex/AC)
8. Representação legal: Cicero Andre Nascimento da Silva (4987/OAB-AC); José Gomes de
Paula Pessoa Rodrigues (7.764/OAB-CE) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de recurso de revisão contra o Acórdão
562/2014 – Plenário, por meio do qual, em sede de tomada de contas especial, o Tribunal julgou
irregulares as contas de Joselito José da Nóbrega e Sérgio Yoshio Nakamura, imputou-os em débito e
aplicou-lhes multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei
8.443/1992 e nos arts. 277, inciso IV, e 288 do RI/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. notificar os recorrentes acerca desta deliberação.
10. Ata n° 23/2018 – Plenário.
11. Data da Sessão: 20/6/2018 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1392-23/18-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Aroldo
Cedraz, José Múcio Monteiro (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1393/2018 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 021.481/2017-2
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria
3. Responsáveis: Rafael Santos de Souza (CPF 086.223.547-25), Prefeito de Magé/RJ, desde
7/4/2016; Antônio Manuel Morgado de Azevedo (CPF 460.278.077-68), Secretário Municipal de
Saúde de Magé/RJ, de 8/4/2016 até 1/1/2017; Stela Mary da Silva Vidal (CPF 872.545.227-4),
Secretária Municipal de Saúde de Magé/RJ, de 9/1/2017 a 5/5/2017; Miguelangelo Pereira Peligrino
(CPF 615.773.167-20), Secretário Municipal de Saúde de Magé/RJ, de 5/5/2017 a 22/6/2017; Carine
Ferreira Nogueira (CPF 055.671.597-73), Secretária Municipal de Saúde de Magé/RJ, desde
22/6/2017; Arlei de Faria Larrubia (CPF 852.093.927-91), fiscal do contrato com a empresa
Distribuidora de Medicamentos Brasil Miracema, Ata de SRP s/n, de 1º/6/2015; Lucas dos Santos
Carvalho (CPF 138.390.187-22), fiscal dos contratos 35/2016 e 14-A/2017; Ricardo Guimarães
Campos (CPF 113.675.207-20), Pregoeiro da Prefeitura de Magé/RJ, de 1/1/2015 a 8/4/2016; Felipe
dos Santos Peixoto (CPF: 012.905.387-27), Secretário Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, de
5/1/2015 a 4/1/2016; Luís Antônio de Souza Teixeira Júnior (CPF 012.905.387-27), Secretário
Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, desde 4/1/2016; Luciléa da Fonseca Félix (CPF 088.681.957-12),
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Assessora Especial da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento de Magé/RJ, de 1/1/2013 a
1/10/2017; Wesley Gonçalves Pereira (CPF 955.605.137-68), Prefeito de Itaguaí/RJ, de 1/4/2015 a
31/12/2016; Paulo Fernandes Gonzaga Cavallari (CPF 500.249.810-87), Secretário Municipal de
Saúde de Itaguaí/RJ, de 27/10/2015 a 16/1/2016; Edson Shoiti Hara Junior (CPF 033.641.637-74),
Secretário Municipal de Saúde de Itaguaí/RJ, de 27/1/2016 a 3/11/2016; Eduardo Biosca Lima de
Oliveira (CPF 094.758.247-90), Secretário Municipal de Suprimentos de Seropédica/RJ, de 28/3/2016
a 15/6/2016; Camillo de Léllis Carneiro Junqueira (CPF 532.850.696-00), Secretário Municipal de
Saúde de Duque de Caxias/RJ, em 27/10/2016; Sidney Cerqueira Couto (CPF 018.513.377-09),
Secretário Municipal de Saúde de Magé/RJ, de 1/1/2014 a 30/3/2016; Paulo Vinicius de Souza
Rodrigues (CPF 037.826.777-90), Consultor Jurídico da Prefeitura de Magé/RJ, de 1/1/2015 a
8/4/2016; Kademed Medicamentos Eireli (CNPJ 04.773.356/0001-19); e Avante Brasil Comércio
Eireli – ME (CNPJ: 22.706.161/0001-38).
4. Unidades: Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro e Prefeitura Municipal de Magé/RJ
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/RJ
8. Representação legal: Ricardo Xavier de Araújo Feio (59.083/OAB-RJ), representando
Kademed Medicamentos Ltda.; Roberto Trigueiro Fontes (17.853/OAB-DF) e outros, representando
Laboratório Novartis Biociências S.A.; Pedro Sérgio Fialdini Filho (137.599/OAB-SP) e outros,
representando Bayer S/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de relatório de auditoria realizada pela
Secex/RJ na Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro e na Prefeitura Municipal de Magé/RJ,
no período de 7/8/2017 a 26/1/2018.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 43, inciso II, e 47 da Lei 8.443/1992 e nos
arts. 197, 202, 250, inciso IV, e 252 do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 41 da Resolução
TCU 259/2014, em:
9.1. determinar a realização de audiências dos seguintes responsáveis para que apresentem, no
prazo de quinze dias, razões de justificativa para as ocorrências a seguir:
9.1.1. Rafael Santos de Souza:
9.1.1.1. homologar o procedimento de adesão 28081/2016 e assinar o Contrato 14-A/2017, sem
constar informação quanto aos laboratórios produtores dos medicamentos que estavam sendo
contratados, em desacordo com o art. 14 da Lei 8.666/1993;
9.1.1.2. inexistência de controle de estoque dos medicamentos da farmácia central do município,
impossibilitando a definição das unidades e quantidades a serem adquiridas em função do consumo e
utilização prováveis, em