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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 30, DE 23 DE AGOSTO DE 2011
- SESSÃO ORDINÁRIA -
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 25 DE AGOSTO DE 2011
PUBLICADA EM 26 DE AGOSTO DE 2011
ACÓRDÃOS NºS 6472 a 6855
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 30, DE 23 DE AGOSTO DE 2011
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Valmir Campelo
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
Secretário da Sessão: AUFC Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes (presente de
acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno na Sessão Ordinária realizada em 26 de outubro
de 1994 – Ata n° 50/94), José Múcio Monteiro, do Ministro-Substituto convocado Augusto Sherman
Cavalcanti (exercendo as funções de Ministro em virtude da vacância do cargo, cf. Portaria n° 205/2011),
dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira, bem como do Representante do
Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o Presidente da Primeira Câmara, Ministro Valmir
Campelo, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às
quinze horas (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 12, § 2º, 33, 55, incisos I,
alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 29, da Sessão Ordinária realizada em 16 de agosto de
2011, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
O Anexo desta Ata, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, está publicado na página
do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos
Relatores, bem como os Acórdãos de n°s 6472 a 6817, conforme Pauta n° 30/2011, a seguir transcritos
(Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006):
a) Ministro Valmir Campelo (Relação nº 25):
ACÓRDÃO Nº 6472/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.118/2011-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Hernandes José de Souza Primo (586.541.948-04)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Seguros Privados – MF
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6473/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-020.139/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Alice da Silva (254.931.916-87); Anísia Eustáquia Koury Ferreira
(126.944.106-00); Eloisa Pedrosa Assumpção (316.528.596-91); Fortunato José de Carvalho
(131.105.276-34); Fátima de Menezes Fermandino (295.085.846-53); Joaquim Cândido da Silva
(195.009.636-04); Jose Januario Campos (009.813.116-87); Maria Carmen Diniz França Fonseca
(220.776.346-34); Paulo Sérgio Lages (195.400.276-91); Valéria Silva Rodrigues (400.039.576-91)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Minas
Gerais
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6474/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.694/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ruy Gomes de Abreu (035.676.136-34)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Minas
Gerais
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6475/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-022.829/2011-3 (APOSENTADORIA)
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessados: Francisca Nobre de Souza (079.979.142-34); Ivo Monteiro de Lima
(051.797.262-04)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em
Rondônia
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6476/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 1º ,do
Regimento Interno, em considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s),
por perda de objeto, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.314/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Afonso Morais Pinheiro (023.451.532-53); Jose Bacelar Fernandes
(051.176.152-04); Odir Nascimento de Macedo (002.155.032-87)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Amapá
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6477/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 1º ,do
Regimento Interno, em considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s),
por perda de objeto, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.345/2011-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Otacilia Felicia dos Santos (090.956.322-53); Otavio Moreira Lima
(013.742.492-20); Pedro Odilon de Carvalho (290.499.702-49); Raimunda Nonata Pereira (037.155.582-
53); Raimunda Souza Silva (140.379.985-72); Raimundo Ferreira da Silva (152.122.542-72); Raimundo
Garcia de Almeida (028.240.512-72); Raimundo Garcia de Sales (084.570.262-91); Raimundo Nonato
Alves (013.749.582-04); Raimundo Tavares de Souza Filho (011.595.422-87); Rita Maria da Conceição
Reis da Silva (048.868.442-00); Rosa Santos da Costa (203.861.092-49); Rosangela dos Santos Dutra
(113.867.892-91); Salmon Francisco de Paula (113.755.232-87); Samuel da Silva Cavalcante
(085.282.332-00); Sebastião Amaro Pinto (032.173.702-44); Solange Fraga de Oliveira (353.756.987-49);
Tereza Dunis de Araujo (085.325.592-04); Terezinha de Jesus Ribeiro (125.116.253-34); Valter
D'Andréa (594.027.258-49); Vera Lucia Araujo da Costa (113.327.862-00); Vidalvina de Oliveira
(191.085.162-00); Walmir João de Oliveira (011.511.932-91); Wlademir Mendes (011.523.602-30)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em
Rondônia
5
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6478/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 1º ,do
Regimento Interno, em considerar prejudicado o mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s),
por perda de objeto, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.445/2011-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antônio Augusto da Silva (031.729.614-00); Bethilde Motta de Barros
(033.292.084-49); Enio Medeiros de Araujo (003.225.804-63); João Henrique da Silva (059.995.024-20);
José Gonçalves da Silva (031.619.354-20)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em
Alagoas
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6479/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 1º ,do
Regimento Interno, em considerar prejudicado o mérito do ato de concessão a seguir relacionado, por
perda de objeto, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.451/2011-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Lopes de Faria (031.183.636-49)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Minas
Gerais
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6480/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 1º ,do
Regimento Interno, em considerar prejudicado o mérito do ato de concessão a seguir relacionado, por
perda de objeto, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.455/2011-3 (APOSENTADORIA)
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessado: Izolda da Silva Oliveira (323.776.144-34)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Rio
Grande do Norte
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6481/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.891/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Luiz Felipe Águila Júnior (633.726.652-87)
1.2. Órgão/Entidade: Banco da Amazônia S.A. – MF
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6482/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-017.988/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Arione da Silva Menezes (818.970.901-10); Arislea Fernandes Cunha Lara
(223.771.518-17); Artur Machado de Meneses Fontenele (035.323.003-03); Athos Romulo Soares
Bezerra (024.624.493-37); Atila de Camargo de Sousa Gomes (105.115.697-18); Augusto Cesar da Silva
Campos Filho (060.203.474-43); Aury Alves Dias (964.017.885-34); Barbara Maria Cabral de Oliveira
(070.272.444-03); Barbara dos Santos Pinheiro (508.673.263-87); Berily Bento dos Santos (021.549.263-
39); Bernadete Gomes Pereira (297.468.333-91); Bonihelson Jose da Silva Oliveira (017.788.421-51);
Breno Diogenes Fernandes (014.368.083-83); Bruna Brandão Ramos de Mendonça (046.800.043-71);
Bruna Lima de Oliveira (012.345.373-97); Bruna Raphaela dos Santos Quadros (798.559.202-44);
Brunno Cabral Schliebe (019.293.173-36); Bruno Alves da Silva Castro (065.274.084-71); Bruno Bonfim
de Oliveira (042.112.805-46); Bruno Gonçalves Batista (901.417.842-53); Bruno Henrique Arruda
(058.477.979-82); Bruno Kaiser Ramos (066.747.509-56); Bruno Luigi Orsini de Oliveira (003.252.231-
22); Bruno Rafael Mendes de Souza (621.528.743-15); Bruno Rafael Tramontina Pissolotto
(041.266.979-00); Caio Murilo Fernandes Poletto (047.270.569-50); Camila Alencar Mendes
(962.060.393-15); Camila Eriane Lopes Chaves (007.191.820-50); Camile Tuleski Lorencetti
(044.539.709-86); Camilla Fernanda Oliveira Pinto (027.363.843-26); Candido Bezerra de Figueiredo
Neto (003.080.433-75); Carini Carvalho Fogliarini Lisboa (003.355.980-56); Carla Margarete Souza da
Silva (014.233.517-70); Carla Oliveira Alves Souza (019.464.865-66); Carla Valeria Pires Camilo
7
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(078.150.527-54); Carla da Silveira Borges (928.322.101-04); Carlos Alberto Vasconcelos Pinheiro
(806.616.453-04); Carlos Alexandre Souza Araujo (790.740.063-53); Carlos Antonio de Oliveira
(292.371.651-53); Carlos Ariston de Oliveira Santos (847.078.011-53); Carlos Eduardo Machado
(002.810.390-46); Carlos Fabiano da Silva (025.801.134-36); Carlos Lindenberg Pinheiro Brito
(255.261.623-20); Carlos Robson Moura de Assis (701.514.582-00); Carmen Batista Silva (667.884.397-
53); Carolina Gomes Branquinho (105.213.767-93); Carolina Sayuri Ishiroko (066.539.909-07); Cassiano
Ribeiro de Almeida (064.114.679-51); Cassima Zatorre Ortegosa (872.169.221-15); Cassio Ricardo
Severo Pit (007.729.980-94); Catiane Staelben (043.241.609-96); Cecilia Ferreira de Moraes Dutra
(011.643.433-35); Cecilia Melo de Almendra Freitas (993.959.163-20); Celina Couto Castelo Branco
(268.586.303-68); Celina Shiozaki (555.062.081-20); Charles John Albino (016.964.489-80); Charles
Maciel de Oliveira Brunet (048.212.824-02); Charles Pereira de Carvalho (732.852.691-20); Christian
Kisser Suss (034.424.399-06); Christiane Burle de Oliveira (829.967.171-04); Christiano Rodrigues de
Almeida (090.477.506-24); Cicera Wanessa Lacerda Oliveira (002.835.523-79); Cicero Alves Pereira
(020.500.553-58); Cicero Willams Santana Silva (556.295.123-15); Cinthia Rieke Tomazoni Kwitschal
(051.732.079-73); Cintia Ferreira Campos (019.654.541-27); Clarissa Melim Saiva Graeff (016.370.511-
90); Claudemir Maia Brandao (928.732.513-87); Claudia Virginia Linhares da Silva (690.624.633-04);
Claudio Roberio Moura Luz (715.445.774-00); Cleber Gusso Andrade (019.911.539-70); Clecia Batista
Ferraz (089.860.006-52); Clemilson dos Reis Lopes (963.280.535-68); Clenadia Maria Rodrigues dos
Santos Miranda (957.877.633-00); Cleodon Bezerra Leite Filho (079.485.414-11); Cleomar Jose Silva
(425.035.901-87); Clerio Ferreira dos Santos (687.387.652-68); Cleriston Ribeiro Lopes (879.533.403-
30); Cleydson Galindo de Andrade (049.402.784-33); Cleyton Silva Menezes (004.948.853-86);
Clodoaldo Jose Viggiani (041.656.579-48); Clodoaldo Pedro da Silva Neto (046.694.654-65); Crescencio
Carlos Machado Ribeiro (856.574.173-72); Cristiane Braga Cordeiro (045.564.666-01); Cristiane
Guerreiro de Souza (016.348.035-40); Cristiane Matos da Costa (855.775.611-91); Cristiano Eric Barbosa
(049.947.094-08); Cristiano Renan Kureck (053.904.779-10); Cristiano Vieira da Silva (029.785.741-00);
Cristiano da Costa Ulsan (034.402.769-45); Cristovam Colombo de Faria Junior (065.441.116-60);
Cristóvão Ribeiro da Silva (008.370.283-02); Damyllo Maciel Martins de Souza (993.643.952-04);
Daniel Galindo Lopes (055.381.426-55); Daniel Guimarães Nepomuceno Faco (003.133.053-31); Daniel
Martins da Silva (311.515.968-41); Daniel Tiago Sousa de Andrade (036.565.101-05); Daniela Abreu
Fernandes (026.493.391-52); Daniela Patricia Leal de Oliveira (005.019.883-19); Daniela Sarkis Teixeira
(665.078.201-72)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6483/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-017.998/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Abinadabe do Nascimento Oliveira (032.618.604-21); Adailson da Costa
Oliveira (042.560.167-67); Adilson Pessanha de Aguiar (033.447.277-61); Adriana Freitas de Souza
8
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Jacob da Silveira (034.331.247-60); Ailton Melo de Souza (096.248.407-50); Alan Ricardo Figueira
(077.935.987-92); Alessandro Magalhães Cosenza (608.390.402-10); Alessandro da Rocha Trindade
(027.187.417-16); Alex Loureiro Neto (074.722.997-07); Alex Neves Passigatte (105.134.177-96);
Alexandre Alves Campanha (003.179.707-55); Alexandre Barbosa de Miranda (075.123.156-86);
Alexandre Pereira da Silva (019.210.007-67); Alexandre Pereira de Lima (072.638.557-39); Alexandre
Santos Sarmento (014.276.657-70); Alexandre Santos de Araujo (780.763.404-97); Alexandre de Castro
Duarte (021.693.137-10); Alfredo de Nunes Rodrigues e Cavalcante de Oliveira (024.193.997-65); Alice
Braga Boynard (104.299.187-12); Aline Cruz Oliveira (092.235.977-65); Aline Soares Santos
(122.863.667-21); Aline da Silva (060.370.337-22); Allan Pereira Trindade (090.297.357-67); Allan
Virginio da Costa (090.894.727-54); Aloysio Telles de Moraes Netto (055.667.647-54); Ana Carolina
Lazarini Pereira de Paulo (121.968.187-39); Ana Cristina Ribeiro (054.187.357-13); Ana Lucia Ferreira
da Silva Vanderlei (013.369.797-55); Anderson Martins de Oliveira (053.556.697-27); Andre Gustavo
Rodrigues Mendes (082.260.177-00); Andre Guthmam de Oliveira (038.291.447-33); Andre Luiz Peres
das Dores (116.515.067-01); Andre Seidi Tsukide (086.641.357-03); Andre Von Held Soares
(054.659.007-17); Andre de Souza (025.790.397-67); Angela Silva de Almeida (084.476.627-56); Anibal
Jose de Freitas (702.180.217-04); Anna Carolinne Licasalio da Costa (056.198.217-14); Antonio Carlos
da Silva (051.783.257-70); Antonio Carlos de Albuquerque Guerreiro Filho (077.426.057-24); Arao da
Cruz Santos (023.330.267-07); Aristoteles Henrique Vicente (992.818.807-68); Armando Nunes Martins
(093.029.117-48); Arnaldo de Oliveira Junior (094.492.897-86); Augusto Hoffmann de Moraes Prado
(140.779.327-69); Bernardo Aieta Gomes (117.674.867-07); Bianca Borges Duarte (094.027.607-09);
Bianca Castro Caetano (133.853.517-07); Bruna Guerra Medeiros (143.876.397-25); Bruna Santoro
(082.606.657-78); Bruna Vasconcellos de Araujo (122.439.437-27); Brunno Molinaro Pinto
(109.847.867-32); Bruno Benevides Guimarães (057.709.317-79); Bruno Cesar de Almeida Brabo
(112.563.847-80); Bruno Correia Ferreira (098.806.987-38); Bruno Edigar Cavalcante Mendes
(045.239.457-05); Bruno Ferreira da Silva (100.195.207-35); Bruno Santos de Souza (127.489.597-95);
Bruno da Silva Medeiros (089.511.627-88); Bruno de Almeida Rocha (092.969.777-46); Bruno de Moura
Araujo (800.217.432-15); Bruno de Souza Mariano (058.529.247-76); Caio Fernando Souza da Vitoria
(130.885.847-74); Caio de Campos (384.319.028-33); Camila Moreira Jones (116.608.097-89); Carla
Vieira Barbosa (116.128.377-35); Carlos Eduardo Freire de Macedo (096.858.687-27); Carlos Renato
Lima da Fonseca (073.417.817-42); Cassia de Almeida Sousa (124.068.187-99); Cesar Caldas Porto
(105.214.267-23); Cintia Rodrigues Santos Serpa de Moraes (105.165.317-78); Cintia Rosa da Silva
Ribeiro (670.641.910-91); Claudia Sardinha Marinho Rael Cardoso Ferreira (080.684.897-97); Cleber
Jose dos Santos (091.073.177-27); Cristiane Penha da Silva (092.733.787-81); Daniel Manoel da Costa
Filho (375.379.547-04); Daniel Tavares Fagundes (067.299.806-80); Daniel de Medeiros Gomes
Manhaes (131.317.207-35); Daniel de Oliveira Pinheiro (133.285.097-98); Daniele Syndara de Azevedo
(103.732.477-37); Danielle Freire do Espirito Santo (098.929.037-90); Danielle Santana Colares Silva
(101.745.717-47); Danielle de Sant‟Anna dos Santos (128.101.147-90); Darci de Castro Ferrreira
(888.584.057-49); Darla da Rocha Oliveira (101.826.517-11); Debora Gonçalves Moura (148.068.017-
63); Deiverson Miranda da Costa (106.821.597-60); Denilson Chagas de Souza (052.784.707-04); Denise
Silva Rodrigues (041.540.137-26); Diego Alves de Souza (102.265.647-38); Diego Cezimbra de Souza
(096.788.037-80); Diego Coelho Lessa (100.246.077-89); Diego da Silva Belford (097.022.877-58);
Diogo Araujo de Freitas (132.104.307-48); Douglas Marques Aleis (093.092.677-39); Douglas das
Chagas Almeida Lima (973.974.404-44); Dyego de Souza Marques (058.366.957-33); Edesio Carvalho
da Rocha Filho (331.128.007-53); Edson Cardoso da Silva (028.344.787-75); Edson Theodorio da Silva
Junior (388.833.687-20)
1.2. Órgão/Entidade: Casa da Moeda do Brasil - MF
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
9
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6484/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-019.923/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aaron Luis Martins dos Reis (027.069.249-50); Abilio Luiz Roos
(430.858.499-04); Adair Barauna Mendes (898.340.709-34); Adalgisa Frankowiak (043.984.459-27);
Adelaide Borre (899.319.399-15); Ademar Tchornei (694.152.939-34); Ademir Borsato (907.530.039-
53); Ademir Gregorini (332.689.169-53); Adenilso de Souza (944.883.559-00); Adilson Antonio
Schvartz (666.668.219-04); Adilson Bilk (039.425.089-31); Adilson Migliavacca (052.467.269-59);
Adriana Buss Borgert (906.898.879-49); Adriana Coffani Fiore (195.454.348-48); Adriana Fabian
Joaquim (828.940.199-04); Adriana Fuckner (043.074.699-76); Adriana Geib Rosso (893.194.270-20);
Adriana Haygert Pantaleao (047.396.019-23); Adriana Meurer (826.937.149-15); Adriana Pandolfo
Lunardi (690.702.619-87); Adriana Pisa da Costa (826.839.059-04); Adriana Powidayko Vanzela
(677.274.099-87); Adriana Rossi (056.565.609-02); Adriana Ruschel (776.346.249-34); Adriana Soares
(046.597.729-42); Adriane Lucia Santin Hickmann (025.666.099-93); Adriano Canani Manica
(020.389.139-27); Adriano Fernandes Zeferino (051.438.729-79); Adriano Lauri Espindola (910.384.059-
04); Adriano Leonel Ferreira Veloso (030.827.229-38); Adriano Machado Gonçalves (930.796.560-91);
Adrise Siqueira de Bastiani (034.494.929-00); Agata Flavia Costa (033.498.049-69); Agildo Galdino
Ferreira Filho (765.658.741-15); Agnaldo Barros (019.697.839-40); Ahyr Maya Filho (944.796.741-87);
Ailce Frelich (661.264.600-49); Ailton Luiz Fernandes Junior (035.907.059-06); Airton da Silva Ramos
Junior (044.346.979-27); Alan Jonne Morelatto (024.830.479-80); Alberto Dias Almeida Junior
(046.792.349-38); Alberto Spengler Neto (030.451.969-34); Alcebides Bizzotto (027.838.819-18);
Alcides Devitte (824.561.609-59); Alcidio Jose Amorim (021.521.259-24); Aldenor Raimundo Zampieri
(833.679.429-87); Alder Sartor Nicoletti (017.599.559-14); Aldo Alves de Britto Filho (052.920.749-42);
Alessandra Gisele Kupas (035.993.809-45); Alessandra Oliveira Ribeiro (027.542.799-46); Alessandra da
Rocha Duran (052.541.777-05); Alessandre Dufau da Silva (662.916.580-20); Alessandro Alves da
Silveira Schafer (030.532.609-05); Alessandro Gadotti (851.100.279-00); Alessandro Gonçalves
(024.022.339-07); Alessandro Stanga (007.722.239-39); Alessandro Vieira (006.126.519-59); Alessandro
Welker Sauner (675.463.230-53); Alex Becker Dorneles (005.678.079-67); Alex Jung (612.191.690-72);
Alex Toigo (039.279.359-80); Alex Zattar (812.581.789-15); Alexandra Volpato Xavier (035.059.689-
19); Alexandre Alves (048.220.599-79); Alexandre Alves Pacheco (041.848.199-74); Alexandre Antunes
Moraes (008.197.850-24); Alexandre Brun (530.577.400-49); Alexandre Bufon (029.595.019-69);
Alexandre Cunha (932.497.729-68); Alexandre Diniz Heringer (178.892.598-08); Alexandre Freitas
Filomeno (823.469.099-04); Alexandre Nornberg Mendes (028.574.889-04); Alexandre Poletto
(022.178.859-01); Alexandre Sant Anna (023.031.779-01); Alexandre Tarouco Correa (676.769.100-30);
Alexandre Wisbeck (014.783.879-71); Alexandrino Cardoso (814.072.709-15); Alexandro Moreira
Pereira (503.533.300-00); Alexgildo Jaime Merini (692.990.649-20); Alexsandra Daniele Bollico
(025.718.459-77); Alexsandra Milak (893.815.139-53); Alexsandro Marcos Garcia (026.238.949-57);
Alice Beatriz Muller (007.865.339-86); Alice Correa Nunes Dallo (027.209.189-89); Aline Aparecida
Vieceli Ribeiro (049.065.699-43); Aline Cesa de Sousa Lopes (026.158.819-22); Aline Cristiane de
10
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Sousa (015.360.089-66); Aline Espindola Mackenzie (910.657.800-44); Aline Fabricia Silvestre Grass
(000.866.020-47); Aline Glassen (938.805.020-72); Aline Grasiela Bossle (034.545.709-99); Aline Haas
de Mello (010.708.910-61); Aline Heck (034.569.119-98); Aline Mitri (969.601.910-68); Aline Stolf
Girardi (009.266.569-10); Aline Wormsbecher (053.155.239-00); Aline Xarao de Oliveira (646.776.990-
20); Aline de Lima (031.401.239-73); Aline de Oliveira (048.016.769-95); Alisson Pereira Beckhauser
(027.070.819-73)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - MF
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6485/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-019.926/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cassiano Bard (042.842.539-99); Cassiano Felipe Piaia (023.224.359-02);
Cassiano Geller (016.626.369-97); Cassio Eduardo Urnau (026.909.519-59); Cassio Victor Cadore
(058.791.439-45); Catia Helena de Oliveira (560.305.849-87); Catia Matias Bittencourt (942.143.019-
00); Catia Regina Alves da Silva Tasca (613.303.379-72); Catiane Regina Martin (026.192.469-97);
Catucia Pereira (004.313.939-66); Celiane Sumire Misato (017.279.779-98); Celio Rofino Felicio
Adriano (503.642.199-04); Celso Kiyoshi Taketomi (511.197.229-34); Celso Schmitz Vieira
(003.749.639-59); Cesar Augusto Faraco (021.530.289-30); Cesar Augusto Pinto (266.180.790-04);
Cezar Vanderlei Engel (025.669.639-08); Charles Andre Cassol (987.672.249-20); Charles Oliveira
(043.835.639-02); Charles Zanardo Gomes (773.831.099-53); Cheila Juliane Ratti Panceri (024.917.769-
28); Christian Rafael Castelli (008.071.800-09); Christianne Penteado Ferreira (015.408.289-99); Cibele
Borges (983.794.450-15); Cid Samuel Carelle (019.436.829-76); Cintia Cristina dos Santos
(023.246.989-00); Cintia Ferreira Santos (910.703.769-49); Cintia Luttjohann Serafim (007.794.729-00);
Ciro Roberto Schmitz (007.665.579-28); Cladinei Antonio Ferrazzo (796.641.569-49); Clair Fatima
Serafini Breda (050.628.729-79); Clarice Fiamoncini Silva (789.522.639-87); Clarice Flach Niehues
(846.045.149-68); Clarice Lourdes Dorfschmidt (515.913.590-15); Clarissa Lopes Ferreira (054.643.989-
61); Claudemir Schmidt (849.929.569-04); Claudemir de Castro (933.716.919-34); Claudia Backes
Pacheco (036.175.069-25); Claudia Barreto dos Santos (784.942.659-20); Claudia Cristina Alves
Schinaider (003.523.259-50); Claudia Cristina Padilha dos Santos (758.478.509-30); Claudia Dagmar
Zimmermann (291.615.090-00); Claudia Decker Zeferino (005.809.669-84); Claudia Gualberto Freire
dos Santos (676.935.396-20); Claudia Lopes Jonker (763.938.799-04); Claudia Mara Martins
(579.285.929-91); Claudia Monteiro de Souza (021.256.387-46); Claudia Nunes (037.936.359-37);
Claudia Regina Depine (045.886.049-29); Claudia Regina Ferreira (008.986.989-36); Claudia Regina
Teodoro de Souza (021.434.919-56); Claudia Salete da Silva (471.056.669-00); Claudia Terezinha Matos
(029.569.809-80); Claudimara Lucia Caramori Baumgardt (811.954.519-20); Claudio Augusto Carcereri
(015.870.909-88); Claudio Fiamoncini (800.563.779-91); Claudio Kachvartanian (063.485.368-66);
Claudio Luis Moretto Junior (033.295.229-09); Claudio Mauricio Cemin (847.920.609-82); Claudio
Monteiro de Freitas (270.931.708-70); Claudio Tarcisio da Cunha (797.412.409-10); Claudionir Hoepers
11
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(033.050.839-30); Claudir Werlang (030.721.129-08); Cleano Rafael Gomes Amarante (768.688.500-34);
Cleber Helio Garcia (004.557.349-25); Cleber Mangini Armani (004.130.539-62); Cleber Renato Lacerda
(004.075.879-69); Cleci Terezinha de Oliveira Cassol (007.114.309-26); Cledir Triches (039.036.789-
37); Cleide Leopoldina Sezerino (031.565.689-10); Cleiton Almeida de Souza (020.522.319-27); Cleiton
Junior Pereira da Rocha (005.309.639-81); Cleiton Monteiro Correa (007.510.769-45); Cleiton Santana
Magalhães (006.070.409-80); Clenio Estevam (652.166.879-04); Clenir Lia Beche (547.580.170-34);
Cleverson Rodrigo Guilardi (008.292.899-17); Cleverton Drodowski (023.865.459-11); Cleverton
Ricardo Dillmann (025.538.909-40); Cleyton Pinto da Silva (032.733.099-62); Clodoaldo Zanini
(023.776.039-80); Clovis Luiz Felipe (915.664.289-04); Criscie Elisabete Oldoni (032.216.089-85);
Cristian Silnei Zanghelini (056.160.359-63); Cristiane Cecilia Pereira Benk (004.078.589-03); Cristiane
Cordova Miranda (030.102.149-01); Cristiane Feltes (018.514.889-10); Cristiane Hugen Miers
(890.689.209-87); Cristiane Luiza Zago Kuhnen (028.475.269-00); Cristiane Nenhaus (016.141.449-40);
Cristiane Peres Cardozo (918.789.770-91); Cristiane Prach Pinheiro (720.407.859-49); Cristiane Souza
dos Santos (707.407.559-00); Cristiane de Bona (041.616.309-21); Cristiane de Fatima Cunha
(176.945.168-44); Cristiane dos Santos (003.679.189-00); Cristiani Rohling (021.151.269-98); Cristiano
Jaco Rowedder (043.650.419-75); Cristiano de Amarante (005.813.889-76); Cristina Olivo Savi
(005.918.129-08)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - MF
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6486/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-019.928/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Divanini Menezes (021.686.829-76); Djalma Martins Duarte (001.549.113-
72); Dorit Scheibe (250.452.109-04); Dorivalt Jose Antunes (486.715.769-49); Douglas Alcides
Agostinho (048.997.999-85); Douglas Corioletti (038.232.859-04); Douglas Falk (047.380.429-80);
Douglas Freitas Vidal (046.979.249-32); Dulcineia Aparecida Batista Apati Pinto (652.550.469-49);
Dulcineia Zattar (004.362.489-80); Eberson Cleber Martins (945.253.079-00); Eder Carlos de Oliveira
Candido (030.111.599-04); Eder Duarte (007.521.909-38); Eder Luiz Vanzetta (988.040.229-49); Eder
Orbem (032.348.049-74); Ederson Luiz Sturmer (044.788.819-60); Edesio Schmitt (649.558.009-63);
Edevilson Coelho (041.492.429-09); Edgar Hardem Vieira Filho (810.405.200-49); Edileia Soetter
(017.054.279-36); Edilson Machado (920.615.249-15); Edina da Silva Rodrigues (769.393.169-49);
Edineia Bendo (008.628.619-69); Edineia Bergamin (936.399.109-15); Edineia Heidemann Zermiani
(026.109.239-10); Edmundo Paegle Filho (166.853.859-87); Edmundo Paegle Neto (019.924.869-99);
Edson Cesar da Silva Ramos (023.779.419-58); Edson Jose Biondo (625.307.559-49); Edson Jose
Volkweis (049.780.009-80); Edson Luis Filippi (614.734.219-34); Edson Paulo Schultz (499.540.240-
34); Edson Reinaldo Carvalho Ozorio (023.779.539-64); Edson Roldao Mariano (031.047.739-55); Edson
Wander Melo Camargo (753.375.689-49); Edson Willemann (033.361.249-30); Eduardo Alzir Comin
(023.416.199-08); Eduardo Andrijic Petro (003.948.199-93); Eduardo Carlos de Matos (907.473.309-30);
Eduardo Dal Pra (006.780.549-32); Eduardo Deimling Schwab (019.182.999-43); Eduardo Edu Amorim
12
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(037.574.019-80); Eduardo Ferraro Mansueto (033.300.409-47); Eduardo Francisco Rapoport
(822.978.439-68); Eduardo Henrique Ziem (009.322.029-42); Eduardo Israel Castilhos (696.218.969-91);
Eduardo Jose de Carvalho (164.703.728-05); Eduardo Pedro Serafim (034.377.719-30); Eduardo Pereira
Coelho (534.582.819-91); Eduardo Silvestre (026.251.239-40); Eduardo Vitor Klaumann (040.997.869-
86); Eduardo Zancanelli Chiesa (033.061.589-09); Eduardo da Rosa (824.865.579-20); Egilson de
Oliveira (577.711.460-15); Elaine Cristine Oedmann (008.691.009-47); Elaine Fontana (015.761.659-22);
Elaine da Silva (246.431.528-18); Elainy Cristiny Borba dos Santos (004.410.919-97); Elemar Maicon
Gottardi (003.841.569-08); Elemar Rohr (947.247.769-00); Eliana Dal Bello Santos (005.927.558-86);
Eliana Goettems (043.444.629-71); Eliane Aparecida Sant'ana (537.595.759-00); Eliane Cristina Wessler
(032.164.279-19); Eliane Croisfett (033.062.829-10); Eliane Formentao Rodrigues (032.942.379-79);
Eliane Karsten Zalasik (585.898.999-34); Eliane Rodrigues Borges (622.669.189-15); Eliezer Fagundes
(045.030.569-48); Elisa Stolf (008.741.969-65); Elisa Vieira Pereira (060.597.879-40); Elisa Wolfart
Borscheid (025.020.539-43); Elisandra Back (020.120.129-14); Elisandra Canever Guizoni (946.770.509-
53); Elisandro Pereira (817.116.979-15); Elisane Reinke (037.844.569-36); Elisangela Belo
(026.252.399-05); Elisangela Corsi Filgueiras (016.417.529-63); Elisangela Silva dos Santos Morastoni
(969.719.599-49); Elisangela Tessarolo Marian (022.442.049-60); Elisangela da Silva Cardoso da S
Aguiar (005.240.409-90); Elisangela de Cassia Ramos (991.141.199-00); Eliza Lucineia Graupe
(986.261.240-15); Elizabete Rampeloti Boaventura (629.387.899-04); Elizabeth Barboza de Oliveira
(027.809.949-16); Elizabeth Cristine L Soares Pellegatti (291.380.048-36); Elizabeth Lopes Terreiro
(047.987.578-29); Elizabeth Regina Alano (042.380.539-82); Elizane Michele Ficanha (040.794.759-00);
Eliziane Freisleben (045.087.919-48); Ellen Cristina Corso (005.591.739-97); Eloisa Nardi (024.621.989-
03); Eloisa Pacheco da Silva (366.232.450-49); Elsa Marcia Pereira (753.385.059-91); Elton Diogo
Maiochi (031.434.689-98); Elton Tiago Silva (044.107.619-00); Elusah Bittencourt (032.944.679-74);
Emanoeli Balestieri (041.487.149-98); Emanuel Izidio Peixer Roper (051.768.789-50); Emeline Sauer
(045.986.729-60)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - MF
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6487/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-019.930/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Fernando Estacio Villena Castro (060.510.448-41); Fernando Fernandes
Cantelli (862.682.529-34); Fernando Gomes Bristot (986.046.279-87); Fernando Heidemann
(047.106.569-24); Fernando Henrique Formighieri (042.927.199-93); Fernando Luiz Nunes Monteiro
Candido (008.404.289-36); Fernando Luiz de Souza (040.896.559-27); Fernando Mario Bortoli
(005.341.509-42); Fernando Martini (026.712.899-10); Fernando Vanzuita (034.676.549-83); Fernando
Ventura Teixeira (266.577.321-04); Fernando Veronese (051.285.349-52); Fernando Voltolini
(049.822.109-18); Filipe Giovani Pereira Neves (044.626.279-03); Filipe Jose Torquato Luiz
(053.093.419-19); Filipe Muller Lohn (041.652.999-28); Filipi Naspolini Formanski (051.732.589-69);
Firmo Pedro Ferreira Junior (028.282.069-80); Flavia Alexandra da Silva Arruda (691.592.119-20);
13
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Flavia da Luz de Brum (065.815.809-02); Flaviana Pontes Lopes Junges (961.441.570-34); Flaviane
Draghetti (898.501.149-91); Flavio Jose Machado (023.783.759-56); Flavio Ricardo Vargas
(027.315.299-89); Flavio Silva Soares (116.562.368-42); Flavio Thiesen (022.671.999-55); Francielle
Oliani (045.812.739-60); Francielle Rafaela R de Andrade Scariot (006.787.289-17); Francielli Maestri
(043.019.229-03); Franciely Lotin Macedo (035.805.849-01); Francine Helena Costa (023.255.999-65);
Francine Venhold Freitas (059.298.939-93); Francis Junior Maldaner (030.132.319-47); Francis Pasinato
(044.156.919-60); Francisco Celso Schmitt (426.007.159-91); Francisco Eduardo Barbosa Silva
(008.591.239-52); Francisco Jose Granzotto de Campos (469.608.999-15); Frederic Kirsten
(044.146.649-42); Frideberto Reus (780.297.409-72); Fulvio Cezar de Quadros Soares (454.974.000-00);
Gabriel Franco Silva (050.812.289-90); Gabriel Jose Marangoni (042.146.809-28); Gabriela Dippe
Macieski (034.930.729-61); Gabriela Ely Staub (046.842.709-04); Gabriela Marques Longarai
(001.076.340-66); Gabriela Nicaretta Esser Machado (050.480.629-73); Gabriela Studzinski de Souza
(036.005.699-70); Gean Carlos Hoppe da Fonseca (716.498.080-20); Gean Francis Giuradelli
(040.794.219-07); Geder Sakis Sonza (003.305.330-88); Gederson Longo (022.111.889-66); Geferson
Stieven (020.366.189-36); Geliane Mara Voltolini (042.313.989-41); Genair Lucateli (026.256.809-89);
George Marcelo da Silva (024.626.019-02); Georgia Pra Borges (027.713.459-51); Georgio Francisco
Pantti (047.011.499-18); Geovana Patricia da Silva Macelai (690.220.119-68); Geovani Claudio Nora
(715.744.689-87); Geraldo Medeiros Farias (548.015.089-87); Gerlany Edna Ribeiro Machado
(854.369.509-06); Gerson Jose Rovatti (019.018.599-67); Gerson Pereira da Silveira (434.581.739-00);
Gerson Polo Medeiros Gonçalves (682.571.719-72); Geruza Ferro (034.783.159-13); Gervasio
Shiguemoto (482.919.439-15); Gerveson Brum de Oliveira (543.601.969-20); Gianfranco Boscatto
(040.718.789-83); Giani Cunha (817.061.709-04); Gicelia Sebold Kuelkamp (040.015.899-07); Gilberto
Correa Darela (008.845.009-00); Gilberto Dubiela (003.669.879-25); Gilberto Giovani Dubiela
(920.651.399-00); Gilberto Vicentin Somacal (004.653.419-93); Gildemar Mouzinho do Carmo
(792.344.291-68); Gilmar Cendes Saragosa Junior (037.537.079-02); Gilmar Echelmeier (018.606.609-
08); Gilmar da Silva Coelho (022.384.819-07); Gilselio Santos Miranda (432.442.549-34); Gilson
Cagnini (687.518.859-72); Gina Longo (416.379.259-72); Giordan Francisco Santos (032.510.789-09);
Giovana Oliveira Rebelo (742.845.339-91); Giovana Rubia Pohlmann (947.539.979-87); Giovane Renta
da Luz (774.395.039-53); Giovani Cesa (691.633.759-15); Giovani Cleriston Guarienti (039.476.439-00);
Giovani Diego Niederle (036.917.859-99); Giovani Marchi Neto (733.901.789-53); Giovani Schulenburg
(059.457.739-05); Gisele Beatriz Fabris (035.460.269-18); Gisele Cristina Pereira (047.917.939-51);
Gisele Ribeiro Alves (022.061.119-00); Gisele Schroeder (035.918.139-23); Gisele Ventura Koerich
(056.805.459-85); Giselia Goulart (007.856.739-46); Giselle Andressa Santa Catarina (043.150.109-28);
Giselle Cristina de Sousa (006.656.999-05); Giselle Daussen Capella (026.404.839-35); Giselle da
Silveira Buss (932.581.199-53)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - MF
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6488/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
14
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-019.934/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Leandro Gustavus Sartoretto (038.995.529-97); Leandro Martins
(040.772.799-09); Leandro Pigozzi (004.205.749-30); Leandro Prestes Oliveira da Rosa (043.243.959-
50); Leandro dos Santos (037.301.509-79); Leide Benedita Morais Silva (948.231.386-00); Leila Simone
Rodrigues (534.351.760-91); Leila Sousa dos Santos (569.386.670-04); Leine Maria Nakashima
(003.652.669-06); Lenise Poliana de Oliveira Dutra (056.068.059-79); Lenoir Fulber (842.500.119-68);
Leocir Toffoli (046.311.199-00); Leomir Cristiano Colvero (032.482.379-70); Leonardo Angioletti Parma
(037.399.749-31); Leonardo Ascanio Daura Riccio (021.658.709-33); Leonardo Caldas de Assis
(293.175.978-31); Leonardo Fruet (056.970.949-06); Leonardo Giacomo Jeremias (029.238.649-48);
Leonardo Grando Paludo (039.523.609-61); Leonardo Holz Prestes (920.062.560-68); Leonardo Luiz da
Silva (041.563.529-27); Leonardo Mandelli Pecoits (782.916.310-34); Leonardo Mateus Nardelli
(052.381.259-09); Leonardo Passos Cavalheiro (000.088.439-10); Leonardo Silveira Dutra Martins
(044.906.709-23); Leoncio Gutierrez Aparicio (109.976.298-78); Leonir Bagiston (867.592.809-20);
Leopoldo Nascimento (481.823.039-15); Leticia Bonadeo (009.516.679-39); Leticia Sebold
(983.828.969-87); Liamara Fatima de Quadros (033.902.389-99); Liana Linhares Cardoso (967.116.049-
20); Licelio Tasso da Costa (022.487.669-47); Lidiane Ferronato (023.510.329-26); Lielso Luza
(022.728.439-99); Ligia Fernanda Bischhoff (006.471.389-05); Lilian Emy Kimura (004.979.099-44);
Lilian Jung Fagundes (004.322.989-16); Lilian Mara Kottwitz (036.383.829-58); Lilian Normelia
Medeiros (039.309.939-37); Lilian Rengel (000.090.519-45); Liliane Gessy Carvalho (028.448.829-19);
Liliane Patricia Santin (048.835.139-12); Lincoln Dutra Manheze (182.266.428-41); Lindomar Ezier
Schulle Filho (924.209.079-49); Lino Tambosi (558.923.029-20); Lisandro Dias Dorneles (950.264.790-
49); Lisiane Brandenbergher Frozza (637.596.679-53); Lisiane Correa Haubrich Bernarecki
(701.912.470-49); Liziane Renate Lessak (041.720.979-79); Lourdes Menegatt (471.878.169-87); Luana
Bonckewitz da Rosa (040.838.549-95); Luana Eloisa de Souza (048.538.389-61); Luana Rodrigues
Pereira Bittencourt (013.045.896-17); Luana Teixeira (004.485.479-02); Luana de Freitas Coelho
(005.561.879-03); Lucas Fabiano Proner (041.477.479-57); Lucas Pereira (035.788.059-55); Lucas
Rafael Coelho (052.488.089-10); Lucas do Vale Mandira Junior (167.519.198-08); Luci Daura
Bittencourt Zimmermann (629.154.449-00); Lucia Daux Ferraresi Bleil (018.359.509-22); Lucia Maria
de Oliveira Figueira (884.380.745-53); Lucia da Silva Patricio (030.171.369-30); Luciana Bortoluzi
Zanon (713.535.180-00); Luciana Bosquetti Westphal (019.818.649-54); Luciana Cristina Muller Soares
(023.309.849-60); Luciana Netto Fernandes (909.379.299-72); Luciana Poltronieri Salvador
(042.968.379-07); Luciana Silveira (684.651.650-68); Luciane Carneiro Lobo (023.647.829-02); Luciane
Cristina Gasperin (049.220.319-95); Luciane Dal Pivo (055.845.089-00); Luciane Isotton (005.974.269-
02); Luciane Medim Roos (988.678.570-53); Luciane da Rocha (017.663.949-73); Luciane de Cerqueira
Braz Caetano (755.327.510-72); Luciani de Espindola Hardtke (997.755.220-72); Luciano Adriano
Camilo (864.662.679-20); Luciano Back (003.932.099-54); Luciano Loraschi (007.038.589-04); Luciano
Okumoto (141.472.618-09); Lucilene Largura (020.654.639-45); Lucilene Maria Piske (043.276.119-56);
Lucineia dos Santos Cardoso (019.726.169-86); Lucio Mendes Rodrigues (018.525.609-08); Luis Carlos
Krajcyk (972.600.530-20); Luis Carlos Maciel (028.815.508-43); Luis Fernando Andrade (951.345.229-
87); Luis Fernando Becker Jacintho (452.178.239-68); Luis Fernando Holsbach (034.412.209-35); Luis
Gonzaga Aguiar Junior (027.015.699-23); Luis Gustavo Gonçalves Mansur (031.967.409-60); Luis
Juventino de Costa Cruz (053.634.819-79); Luiz Airton Bochi Pereira (306.202.600-68); Luiz Carlos
Ferreira (003.496.998-52); Luiz Carlos Rodrigues (719.505.919-72); Luiz Carlos de Lima (582.447.439-
72); Luiz Eduardo Bett Fortuna (046.941.919-93); Luiz Felipe Cherem Silva (007.710.979-13)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - MF
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
15
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6489/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-019.936/2011-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Maria Elisete Dalmina Jeremias (442.109.650-49); Maria Elizabete Oliveira
Scheid (423.342.090-15); Maria Eloisa Pereira da Silva (806.885.789-34); Maria Itelvina Almeida Maciel
(033.107.279-39); Maria Lucia Wawrzyniak Grossl (006.900.349-11); Maria Luisa Appel da Silva
(038.211.409-41); Maria Luiza Zatelli Machado de Menezes (036.516.109-85); Maria Nanci de Oliveira
Domiciano (367.509.059-00); Maria Rosineide Francisco (621.375.309-53); Maria Soeli Hoffmann
(461.520.320-91); Marialvo Cabral da Rosa (716.364.630-53); Mariana Biassio Rolim Vieira
(978.669.899-15); Mariana Cesino Casagrande (039.713.399-56); Mariane dos Santos (031.976.439-76);
Mariane dos Santos (043.160.549-10); Marilda Kostulski (901.217.919-04); Marileia Lippel Hobus
(863.884.879-04); Marilene Castro (290.124.778-40); Marilene Correa Martins (983.953.949-34);
Marilene Dallabona Schmidt Bueno (684.217.029-04); Marilene Linzmeier (017.680.289-40); Marilene
Turra (037.001.309-37); Marilia Gabriela Cristina C Nascimento (970.623.599-04); Marilia Monteggia
Reverbel (931.687.480-72); Marilu Agustini Carpes (003.512.569-11); Marilu Antonini (756.791.599-
53); Marilucia Bernardino de Carvalho (480.108.399-49); Marilza Rech Blass (022.738.229-36); Marina
Correa Martins (033.324.419-22); Marina Nicknich (034.250.519-03); Marina Vermohlen (024.648.479-
92); Marineli Vensolovski (019.240.709-01); Marineuza Maria dos Santos (710.820.779-68); Mario
Antoine Gemelgo (399.335.471-00); Mario Gilberto Max Filho (028.069.639-66); Mario Nasareno Flor
Junior (938.559.159-20); Mario de Oliveira (300.070.469-87); Marisa Konkel Jung (025.773.559-39);
Markus Muller (017.814.949-75); Marla Regina Scoz (947.109.379-15); Marlei Jonck (791.430.329-15);
Marlei Rohden Werlang (033.325.039-79); Marlene Machado de Souza (908.961.739-68); Marli
Aparecida Schiehl Trentin (735.376.249-72); Marli Weirich (564.041.319-00); Marlon Diego Ohlweiler
(047.923.059-50); Marlon Renato Grossl (023.803.519-02); Marly Salete Garghetti (426.037.229-72);
Mateus Roberto da Costa (043.038.979-57); Mauren Lucia Ferreira (034.684.749-46); Mauricio Michael
Silva de Christo (038.065.129-73); Mauricio Pereira Preve (027.930.359-98); Mauricio Sartor de Farias
(966.618.019-72); Mauricio Tavares Bello (378.931.739-04); Mauricio do Nascimento (803.272.300-53);
Mauricius Victorino Fernandes Virtuoso (021.898.119-88); Mauro Cardoso (824.031.390-68); Mauro
Sergio Marchiori (580.910.099-68); Max Demian de Oliveira Preis (813.891.169-72); Maximiliano
Vicente Scardueli (016.397.349-02); Maxuel Miqueloto (033.972.359-95); Mayco Jose Mazetto
(030.198.389-59); Maycon João Sodre (041.949.169-48); Maycon Rocha da Silva (041.253.059-78);
Maycon Rossy Carvalho (041.029.389-07); Maykon Douglas Sinhorin (047.488.949-11); Melina da Silva
(046.963.689-04); Melissa Casagrande Schwarz (005.557.299-58); Melissa Neves Petropulos Fontao
(020.377.729-80); Melissa Schmidt Garcia (018.099.569-35); Merielle Susan Faht (028.835.309-98);
Metilde Maria Pavan Palla (454.396.219-20); Meycon Jose Haase (008.700.329-50); Michael Jorge da
Cunha (031.629.739-96); Michael Von Semenoff Romano (282.816.298-27); Michel Maccarini Albano
(036.526.979-44); Michel Piovezani (036.760.359-41); Michele Oliveira Soares Figueredo (038.573.749-
18); Michelly Fuck Rank (048.188.639-71); Michely Nascimento (032.679.789-04); Mila Simões Pires da
Silva Aguiar (758.041.070-20); Milano Cardoso Cavalcante (095.368.027-40); Mileide Weber Francelino
16
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(048.965.339-17); Milena Bacchi (933.689.179-00); Milena Fernandes Juvencio Silveira (030.200.059-
30); Milene D'el Rei Fagundes Peres (729.986.289-15); Milene Gonçalves Soares (913.371.350-20);
Milton Buchweitz Leitzke (617.224.640-20); Milton Fillipe Figueiredo (055.277.999-76); Milton da
Fonseca Barizon (037.320.089-75); Mirela Breggue da Silva (028.996.729-59); Miria Teresinha de
Aquino (560.144.069-72); Miriam Lutz (047.879.619-69); Mirtes Teresinha Frey Werlang (811.726.059-
04); Moacir Rower (025.412.519-04); Monica Kulczyk (027.734.239-25); Monica Pegoraro
(949.100.579-00); Monik Fontoura Silva (055.623.399-94); Monique Andressa Cavasotto (049.331.489-
02); Monique Ester Correa Piava (005.976.839-80)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - MF
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6490/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-019.940/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Scheila Julio Viana (025.423.109-80); Scheila Matte (006.696.059-21);
Scheila Pianezzer Nappi Ferreira (032.896.279-18); Scheila Silvana Barbieri (031.719.479-86); Sebastião
Fernando Jug (428.247.459-91); Sergio Luiz Marazzi (083.611.258-09); Sergio Luiz Mattana
(032.065.549-00); Sergio Murilo Seixas Vieira (031.517.929-52); Sergio Otavio Ramos Junior
(042.046.029-24); Sergio Renato Salles de Oliveira (383.706.709-20); Sergio Ricardo Kremer
(026.446.289-03); Sergio Urnau (401.041.849-49); Sheila Lindermann Dias (784.923.199-68); Sheila
Otilia Cascaes (016.496.039-24); Sheila de Carvalho (020.343.179-04); Shirlei Adriane Weihermann
Artmann (611.573.259-04); Sideney Moacir Dhein (048.696.209-10); Sidnei Scapin (000.162.959-00);
Sidriano Campagnaro (033.015.789-26); Sigmar Enio Rodrigues (772.079.559-87); Silene Fatima Dias
Niederle (022.413.499-09); Silmara Stanislaski (932.049.900-44); Silvana Aparecida Camargo
(028.955.949-96); Silvana Bernadete Debastiani (753.897.389-34); Silvana Boing Machado
(816.585.089-04); Silvana Henrique Medeiros (050.300.719-62); Silvana Ines Vettorazzi (038.320.369-
46); Silvana Klimkovski (938.700.270-53); Silvani Evaldt dos Santos (931.252.409-72); Silvania
Aparecida Mesnerovicz (933.371.249-68); Silvia Kamke (806.965.469-49); Silvia Mara Spricigo
(035.491.049-36); Silvia Mariele de Borba Budag (033.629.719-03); Silvia Regina Manvailer Wiebeling
Doneda (746.249.890-15); Silvia Wiggers (023.161.489-64); Silvio Bittelbrunn (691.613.999-49); Silvio
Cesar Cardoso (572.970.969-20); Silvio Fernandes Sousa (018.138.059-54); Silvio da Silva
(037.080.769-31); Simara Cristina Nascimento Pereira (050.986.319-12); Simone Boes Laurindo
(610.227.640-04); Simone Claudia Muhr (490.166.365-87); Simone Fuchter (052.333.529-66); Simone
Moterle (038.874.679-30); Simone Sommer Ozorio (885.006.080-72); Simoni Aparecida Scherner
(034.256.389-04); Sinara Sulamar Quarti Correa (538.329.229-20); Sirlei Aparecida Bail Uhlig
(629.466.929-49); Sirlene Schettert Hochmuller Leonardi (945.455.370-49); Solange Domingos
Capistrano (560.552.939-00); Solange Maria Scharnoski (020.907.299-70); Solange Regina Martins
(054.413.308-05); Solange Schlenert (948.988.719-68); Solange Zanella Bourscheid (525.870.379-72);
Solange de Fatima da Costa (005.909.989-51); Sonia Andreia Sauran (035.133.549-83); Sonia Lucia
17
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Bastos Nogueira (316.094.226-00); Sonia Marcia dos Santos (476.006.679-91); Sonia Maria Ventorim
Rigo (927.931.699-00); Sonia Regina Maximiano de Moraes (879.020.959-15); Sonia Regina de Castro
(643.359.419-00); Soraya Juliane da Silva (049.075.689-16); Stela Marys Dalagnol (048.934.079-29);
Suellen Dal Bianco (045.048.269-33); Sulamita Amorim Castellain (768.110.859-91); Sulenia Aparecida
dos Santos (743.827.809-34); Susan Blaese (047.093.769-64); Susana Dietrich (043.289.949-99); Susete
Mara Bonezzi (501.139.689-49); Suzana Beckhauser (026.288.979-03); Suzana Campos Limas
(033.136.839-08); Suzana Maria de Souza (038.481.979-60); Suzane Coutinho de Azevedo Melo
(015.785.209-16); Suzane Maria Schneider (037.006.789-40); Suzerlei Grzegozeski (005.374.909-06);
Sylvania Pavi de Souza (008.185.049-27); Tadeu Assis Guerra (042.651.049-67); Taisa Tyszka
(008.687.619-82); Taise Dela Vedova Lucas (047.350.959-85); Talyta Mayra Brunel Viscardi
(008.518.499-38); Tamarino Silva Junior (770.615.789-04); Tanani Arnold Bodaneze (022.754.469-23);
Tania Aparecida de Souza Bello (799.647.709-44); Tania Beatriz Hanzen Zamprogna (915.392.429-00);
Tania Besen Amorim (045.341.559-80); Tania Cristina Pereira (758.099.589-15); Tania Luisa Seiler
(042.154.479-17); Tania Maria Bortolini (817.181.799-87); Tania Regina da Silva Walter (649.765.219-
15); Tarcisio Douglas Freiberger (025.361.529-10); Tarcizio Kapp Auer (806.620.059-53); Tasso
Domingues Vieira Filho (002.221.351-15); Tatiana Andrade Berka Meyer (029.833.969-24); Tatiana
Barbara Valladão (021.674.029-02); Tatiana Dauernheimer (029.944.289-62); Tatiana Della Giustina
(052.677.489-43); Tatiana Domingos (275.580.308-89); Tatiana Pereira Dias dos Santos (820.514.459-
15); Tatiana Ramlow da Silva Costa (003.702.229-62); Tatiana da Costa Campos (047.763.989-58)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - MF
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6491/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-019.942/2011-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Virginia Gargioni Brehm (776.307.340-34); Virginia dos Santos Gick
(007.126.099-46); Vitor Cunha de Alencar (033.968.376-73); Vivian Karine Schmude (006.538.809-79);
Viviane Bueno Gomes (306.847.208-33); Viviani Bueno dos Reis (004.136.989-04); Volnei Jose da Silva
(666.370.409-59); Volnei Martins de Souza Junior (023.285.549-89); Wagner Brasil Bielschowsky
(017.551.919-60); Wagner Grubba (032.813.739-17); Wagner Jose da Silveira (032.551.949-89); Wagner
Osorio Laidens (035.718.299-56); Walace de Andrada Franco (909.090.039-04); Walter Arantes
(902.023.338-68); Washington Adriano da Silva (912.844.579-15); Wendel Israel Cardoso Correa
(056.865.139-10); Wilian Inacio Reus (030.250.309-92); Willian Andre Casasola (047.586.909-52);
Willian Bez Fontana (024.602.749-55); Willian Guesser Goncalves (003.909.139-28); Willyan Batzner
(036.908.749-63); Willyan Nunes Costa (026.977.739-32); Yane Francischelli Mattos (952.449.808-15);
Yuri Vicente (043.888.179-61); Zaias Jose Belloni (036.915.649-84); Zaira Fabricio Kraus (023.847.039-
35); Zelinda Bentinha Ribeiro (808.110.949-87); Zenaide Maas (773.996.929-04); Zita Aparecida Mafra
Treitinger (033.557.069-06)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - MF
18
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6492/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-019.963/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Abdoral Jose Barros Andrade (535.626.903-04); Abraão Negreiros de
Oliveira (736.465.982-04); Adailza de Lima Teixeira (691.350.022-04); Adriana Debora de Paula
(160.883.828-56); Adriana Larissa Jezini Barbosa Freire (839.859.302-44); Adriana Tamehiro
(042.817.196-60); Adriana de Medeiros Oliveira (016.654.031-52); Adriano Costi Ferreira (100.827.626-
00); Agamenon Paula da Fonseca (628.574.012-72); Alane Rodrigues Gomes (992.275.093-72); Albino
Braciak Junior (017.223.050-02); Aldeir Sousa Gomes (000.994.793-03); Aldemir Nicolau da Silva
(054.609.114-86); Alegna Fabiani Faria e Muniz (991.314.806-59); Alessandra dos Santos de Castro
(370.878.838-95); Alessandro Goldar de Siqueira (265.083.058-16); Alessandro da Conceição de Alencar
Castilho (699.510.472-20); Alessandro da Silva e Souza (213.023.658-86); Alexandre Felipe Santos
Ferrao (047.993.416-93); Alexandre Morello Diehl (593.664.271-20); Alexandre Spindola Mendes
(013.398.573-32); Aline Betiatto (073.027.619-81); Aline Carneiro Caixeta Canedo (014.128.986-41);
Aline Erhardt de Andrade Guaracy (077.595.646-51); Aline de Souza Fortunato Oliveira (027.254.679-
85); Ana Carolina Belisario Elias (085.201.756-19); Ana Carolina Cronemberger Cavalcanti de
Mendonça (045.541.394-09); Ana Caroline de Lima Cavalcanti (050.796.354-79); Ana Elisa de Almeida
Caixeiro Ferreira (052.094.066-01); Ana Lucia Goes Lessa (821.448.002-78); Ana Luisa de Oliveira
Costa (851.124.962-15); Anderson Carlos Bernal da Silva (935.666.382-34); Anderson Febronio Maciel
Rodrigues (405.679.822-20); Anderson Jose Lemos de Medeiros (013.035.871-14); Anderson Zanco da
Silva (047.067.629-95); Anderson da Silva (312.902.888-95); Andre Luis Figueiredo de Sousa
(027.396.533-60); Andre de Oliveira Lemos Cirino (933.852.180-04); Andrea Carrara Peixoto
(025.308.236-69); Andrea Helena Gomes da Silva (048.917.724-76); Andreia de Freitas Oliveira
(700.770.702-59); Anna Camila Souza Pinto (022.056.333-09); Anna Paula Sian Silva Chiampi
(221.692.738-40); Annelisa Coitinho (016.639.667-29); Antonia Lidiana Oliveira Paiva (002.155.713-
63); Antonio Augusto Assunção (276.733.458-46); Antonio Emerson Nogueira Figueiredo (831.843.173-
15); Antonio Ferreira da Mota (004.966.843-96); Antonio Jose da Costa Santos (008.733.643-09);
Antonio Leandro Nascimento Cunha (956.573.393-04); Antonio Marcos Vitoria de Moraes Filho
(508.365.015-00); Antonio Nazareno Coelho de Bonis (287.356.681-72); Antonio Renato Alves Muniz
(976.014.973-72); Antonio da Silva Santos Filho (037.663.429-40); Antonio de Sousa Rodrigues
(418.148.193-04); Ari de Lima (384.517.008-53); Arnaldo Cordeiro de Sousa Filho (053.856.624-88);
Arnaldo Luiz Schettini da Silva (550.465.176-04); Ataniel de Macedo Vieira Lima (007.605.033-54);
Aurelio Augusto de Sa Eirado (768.572.801-00); Aureo Augusto Freitas (031.940.976-79); Ben Hur
Martins Carvalho (018.519.081-29); Bernardo Barrocas Almeida (119.001.677-00); Bernardo Fonseca
Silva Campos (097.863.816-61); Betina Micheli Canterucci (219.793.388-41); Bianca Ferreira Ribeiro
(112.347.227-04); Bianca Lorena Silva Sousa (033.864.643-43); Braulio Homero Bueno Guimarães
(490.603.506-00); Bruna Apoena do Monte Aragão (002.387.393-09); Bruna Emanuelly Maeoka
19
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(003.780.799-48); Bruna de Araujo Moraes (968.666.832-20); Bruno Ferreira Sobrinho Neto
(003.673.103-09); Bruno Mac Silva Dutra (815.108.963-68); Bruno Pedrozo dos Santos (311.986.888-
40); Bruno Reis de Franca (313.517.778-58); Bruno Schwarz (072.184.969-54); Camilo Luengo
Segantini (022.372.809-83); Carina Xavier Meirelles (003.262.390-90); Carla Aparecida Reis Vieira
(342.005.288-00); Carla Raquel da Silva Lima (007.661.923-00); Carla Regina Graciano (056.870.509-
22); Carlos Calluf Piccolotto (051.141.409-90); Carolina Colombo Lorenzetti (324.526.468-22); Cassia
Cristina Dias da Silva (041.104.549-05); Cezar Henrique Araujo Moura (942.700.402-97); Cilce
Reboucas da Costa (050.958.444-60); Cirio Irineu Lemmertz (088.927.760-53); Ciro Carlos de Siena
(153.905.908-13); Clarissa Cavalcanti Valença (072.045.304-62); Clarissa Guimarães Santos Soares
(094.152.127-30); Claudia Regina de Souza Araujo (928.717.472-53); Claudilene Bezerra de Moura
(878.904.962-49); Claudio Masaaqui Izeki (997.569.351-20); Claudio Theodoridis Correia (033.726.737-
51); Claudison Feitosa Moura (030.898.885-05); Cledson Ricardo Vieira Feitosa (008.596.824-20);
Cleocir da Silva Pinto (066.034.699-01); Cristhiane Monteiro Dieguez (336.512.018-13); Cristiana
Gersante Takahashi (395.596.728-00); Cristiane Gomes e Silva (055.486.156-96)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6493/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-019.967/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Panagiote de Sousa Sotirakis (222.977.312-72); Patricia Mendes Leite da
Silva (094.435.547-12); Patricia Viana Cruz (894.960.512-00); Patrick Henrique Azevedo Gomes
(306.002.768-48); Paula Angela Vasconcelos Ferreira (797.569.992-68); Paula Cristina Ferreira Matos
(905.598.513-91); Paula Regina Ribeiro (048.986.589-54); Paula Sagio Romualdo (311.634.428-01);
Paulo Alexandre Bertazzo Fernandes (997.216.191-91); Paulo Cristiano Chaves Ferreira (943.815.933-
91); Paulo Diego Cardoso dos Santos (023.878.063-52); Paulo Henrique Ferreira Bilio (440.845.871-68);
Paulo Henrique Gabriel Nakano (343.028.048-66); Paulo Henrique Lemes dos Anjos (006.301.711-30);
Paulo Henrique Ribeiro Borges (697.180.674-34); Paulo Murilo Alves Araujo (000.380.041-51); Paulo
Vitor Macedo Settinieri (110.830.027-83); Phillipy Silva Ferreira (093.560.786-29); Priscila Roveri da
Silva (325.021.148-61); Rafael Alves da Costa Feitosa (043.115.273-06); Rafael Cardozo de Paula
(313.213.968-80); Rafael de Almeida Uler (000.584.781-83); Rafaela Maria Seabra Silva (055.768.274-
65); Raimunda Maria da Silva (011.728.213-80); Raimundo Nonato Cardoso Tavares (027.708.812-72);
Raimundo Nonato Leão de Albuquerque Junior (511.694.872-20); Raimundo Nonato Lima dos Santos
(863.874.133-20); Raissa Cristina Borba de Sa (080.161.664-66); Raissa Zortea Camara (002.170.721-
94); Ralph Gomes Cunha e Souza (064.756.596-06); Raquel Batista Schwarzbach (020.921.131-86);
Raquel de Araujo Souza (842.115.802-30); Raul Bertani de Campos (041.746.309-09); Regina Maria
Denck (258.688.029-34); Reinaldo Pereira Silva (013.560.836-84); Rejane Araujo de Oliveira
(850.552.043-20); Renailson Pinheiro Silva (017.596.623-05); Renan Yorioka Ricci (357.004.708-37);
Renata Akemi Morioka Uva (322.990.298-00); Renata Baddini Hanke (026.173.459-80); Renata Furtado
20
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Aragao Guedes (072.348.677-83); Renato Fix Vieira (023.551.821-24); Ricardo Haiashi Cantanhede
Garcez (011.280.773-96); Ricardo Vilela Castro (069.547.596-78); Ricardo das Neves Lopes
(063.862.079-12); Richardson Nunes Soares (509.377.583-53); Roberta Cristina de Oliveira
(339.434.728-84); Roberta Tchaiara Matias (010.132.301-83); Roberto Flavio Dal Moro (935.602.300-
04); Rodrigo Felipe Silveira (048.164.279-02); Rodrigo Mendes Meira de Camargo (382.001.818-20);
Rodrigo Neto da Silva (941.824.429-20); Rodrigo Rosario Dantas (019.314.765-35); Rodrigo Sornas
Cardoso de Carvalho (035.639.531-63); Rodrigo Theodoro da Silva (217.082.778-11); Rodrigo de
Andrade Scognamiglio (155.032.668-62); Rogerio Altran (570.430.431-15); Rogerio Beserra Gallindo
(040.225.944-03); Rogerio Borges Amorim (032.340.083-37); Rogerio Nunes Santos (266.155.748-29);
Romerito Fernandes Amaral (093.307.816-16); Ronaldo de Sousa Ulhoa (651.200.356-04); Rosangela
Vieira Cremasco (021.229.979-40); Rosemeire Sarro de Almeida (089.665.368-40); Rosiele Maria de
Souza Cardoso Pena (893.775.752-49); Ruan Bruno de Oliveira Silva (029.599.403-77); Rute de Jesus
Deberges (026.394.667-39); Sabrina de Felippe dos Santos (814.168.570-87); Samuel Elliott Barbosa de
Oliveira (024.357.663-35); Sandrina da Silva Lacerda (026.698.427-47); Sara Raquel Almeida da Silva
(049.271.373-17); Sarah Lisboa de Gois (837.860.665-15); Sarah Samira Moura da Silva (035.313.493-
76); Savio Diego Cruz e Silva (900.202.943-87); Scheila Ribeiro (020.046.359-40); Selma Naara
Schinello (567.479.851-68); Shirley Inacio dos Santos Camelo (027.338.804-54); Shirlley Maria Urano
Costa Vieira (770.205.293-72); Sidney Adduci (075.062.868-58); Silvana Freese Cardoso (067.783.789-
56); Simone Guerra Bressan (019.864.559-71); Simoni Fuzinatto (051.094.059-56); Soraia Costa Vinente
(874.880.782-68); Suanny Queiroz Nascimento (002.819.242-79); Tabata Larissa Fernandes de Oliveira
(926.375.662-72); Tais Drummond Gomes Pequeno (981.989.201-53); Tales Roberto Teixeira Carneiro
(053.486.466-01); Talissa Rayanne Silva Souza (034.227.573-92); Talyta Lopes Farias (940.367.302-82);
Tarcisio Moreira de Souza (771.082.643-15); Tatiane Aparecida dos Santos (271.293.858-55); Tatiane de
Godoi Rezende (050.686.456-13); Thais Reinaldo Marins Cardoso (286.898.398-79); Thalyson Coelho
Campos (970.305.703-91); Thamisa Sejanny de Andrade Rodrigues (018.437.401-41); Thargo Tavares da
Silva Padilha (003.751.503-90); Thiago Batista (222.122.888-08); Thiago Carvalho Lima (719.603.331-
00); Thiago Felix de Almeida Menezes (031.377.985-66); Thiago de Sousa Chaves (007.988.683-33)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6494/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-019.968/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Thiago Fernandes de Oliveira (984.995.721-20); Thiago Garcia Rocha
(013.372.490-50); Thiago Vinicius Cardoso de Arruda (730.264.761-53); Thiego Monteiro de Oliveira
(841.507.185-04); Thyago Lucio Augusto dos Santos (022.857.845-03); Tiago Anisio Custodio
(101.358.566-63); Tiago Ferreira Adão (080.862.487-39); Tiago Gardinal (304.206.118-35); Tiago
Henrique Prado da Silva (038.683.134-35); Toni Edio Degenhardt (040.634.269-55); Tonifran Carneiro
Brito (024.687.323-08); Tony Rodrigo Barroso Martins (926.592.252-49); Tulio Marco da Silva
21
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(826.450.861-87); Ulisses Guimarães Zica (551.484.336-04); Valdenice Isacksson Sousa (630.564.702-
00); Vandeci Lima Aguiar (025.165.203-36); Vanderlei Lopes (131.327.438-01); Vanderleia Marques
(278.185.978-83); Vera Lucia Firmino dos Santos (327.213.583-91); Victor Carlos Silva Menezes
(001.639.793-24); Victor Silva Correa (094.981.347-82); Vilmar Jose de Carvalho (033.968.206-06);
Virginia Caus (003.574.590-83); Vitor Couto Vieira (049.321.354-67); Viviane Longen Bezerra
(895.747.459-53); Waisman Dourado de Sousa (932.669.602-20); Wallison Ferreira Viana (018.115.013-
11); Walter Rocha Fantini Junior (869.993.546-34); Wandesson Leão da Rocha (813.555.992-53);
Wandreson Soares Santos (040.266.223-71); Warlison Monteiro Mota (971.476.992-20); Wellington
Antonio Bonfim Araujo (450.972.082-34); Wellyngton Teixeira de Assis (075.818.777-79); Wendell
Rodrigues da Silva (024.601.763-50); William Batista do Nascimento (036.075.623-93); William
Eduardo Masiero (370.434.198-32); William Marques de Queiroz (077.530.436-09); William dos Santos
Souza (821.588.271-49); Wilson Farias de Andrade Junior (052.683.394-78); Yanira Veronica
Nascimento de Vasconcellos (080.795.587-60); Zenaide Espindola Arruda (522.497.003-20); Zenilha
Belem (901.671.717-04)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6495/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-019.969/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: João Batista de Oliveira (034.764.434-18); Jose Edilson Barbosa da Silva
(008.291.184-38); Jose Oliveira Lopes (395.804.904-49)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. – MF
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6496/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-019.972/2011-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Clovis Vicente Garlet (991.587.440-53); Cristina Kiyomi Araki
(151.446.148-09); Cristina Kulik da Silva (028.632.759-76); Cristofer Bruno Caetano Teles
22
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(015.268.342-94); Dailynee Cabral Martins (069.792.239-17); Daniel Pires Lopes (287.497.138-33);
Daniel Rodrigo Albuquerque de Souza (015.530.433-08); Daniel Santos Costa (998.101.585-72); Daniela
Arce Gomez (718.639.829-49); Daniela Corda Honesko (731.761.501-30); Daniela Dalla Vechia
(003.307.570-08); Daniela Emiliao Salgueiro Silva (055.348.297-10); Daniela Lino Mota (043.454.616-
00); Daniela Melo Lucas (072.446.556-14); Danielle Borges Mendonça (317.677.088-07); Danielle
Meirinho Indelli Paes (088.454.017-07); Danielle Percu de Oliveira (369.622.048-50); Danielle de Melo
Lima (120.471.687-08); Danilo Fajardo dos Reis (335.759.418-82); Danilo Maicon Gonçalo Fraga
(021.742.325-61); Dannilo de Oliveira Santos (001.800.821-67); Darci Massanor Yamanaka
(036.209.758-50); Dayane Barp (043.093.019-40); Denis Carlos Flores (274.980.648-80); Denis Lima de
Oliveira (117.332.537-93); Denise Cancela Sensever (821.675.080-34); Denise Silva de Almeida
(047.619.806-21); Denize Gonçalves dos Santos (021.546.075-86); Dennys Tenner Teixeira
(010.155.251-30); Diego Marcelino dos Reis Teixeira (351.337.158-62); Diego Rodrigues Cezar Veloso
(096.315.947-00); Diego Sampaio de Quadros (823.288.380-49); Diego da Guia Santos (052.952.774-
02); Dielen dos Santos (003.046.640-73); Diogo Coelho Moreira (020.963.180-50); Donizeti Douglas
Neves Junior (302.694.278-21); Doriene Cristina de Lima Cordeiro Ferreira (952.121.405-87); Douglas
Andrade Werneck (073.344.746-51); Douglas Assunção Codama (953.830.506-04); Douglas Bender
(013.681.080-24); Douglas Presotto (278.977.218-50); Eduardo Melo Roquette (058.664.497-06); Elaine
Cristina Aparecida de Souza (068.191.706-70); Eliana de Araujo Nunes (386.030.981-15); Eliane
Fernandes da Silva (016.144.345-14); Eliane Queiroz dos Santos (333.876.305-06); Elias Ferreira de
Brito (080.529.328-07); Elisa Caruline Brigido da Silva (711.131.931-15); Elizeu Pedro de Olanda
(963.555.063-49); Elton Vinicius Bilhalva Sousa (020.089.791-80); Emerson Henrique Castro Primo
(070.140.216-48); Erick Costa de Farias (406.981.998-39); Erika Gibaja de Oliveira (379.347.708-80);
Erika Regina Yokoda (205.346.958-76); Evandro da Nova Souza (944.428.515-49); Evaristo de Sousa
Lima (169.189.673-04); Fabian Diego Abido (009.997.900-48); Fabiana Cristina Soterio Di Oliveira
(619.499.731-15); Fabio Antunes de Oliveira Leite (037.798.189-30); Fabio Tavares da Costa
(255.414.108-86); Fabio Trindade Freitas (318.649.608-09); Fabricio Bastos Consul (010.404.060-25);
Fabricio Bellini Loureiro (275.494.748-50); Fabricio Cesar de Menezes Rezende (300.311.918-43);
Fatima Ferreira Monteiro do Amaral (099.397.697-25); Felipe Rodolfo Pereira Leao (067.502.334-30);
Fernanda Costa e Silva (069.570.856-27); Fernanda Moura Pereira (013.269.181-76); Fernanda Pedroso
(927.215.670-04); Fernanda Pires Xavier (007.604.871-38); Fernanda Rodrigues Lindoso (006.060.582-
06); Fernanda Suemi Yonamine Takemoto (339.094.378-18); Fernanda da Silva Schuster (994.291.520-
68); Fernando Mendes Barbosa (008.071.512-54); Fernando Roberto Amorim (004.266.729-17);
Fernando Rolim da Silva (315.513.588-32); Fernando Tadeu Ferreira da Silva (097.101.058-76); Filipe
Eduardo Clini (376.144.418-42); Flavia Delabona Albernaz (022.224.751-71); Flavia Mira de Pina Passos
(095.502.197-98); Flaviane Chaves Lopes (393.832.498-89); Francisco Brasil Valino Lopes Junior
(008.519.837-40); Francisco Brito e Silva (039.311.014-10); Francisco Villas Boas Neto (014.199.986-
17); Francisco das Chagas de Lima Neri (369.224.392-87); Francisco de Assis Menezes Neto
(003.732.193-50); Frank Daniel Veloso Silva (026.985.746-07); Frederico Righi (061.444.816-64);
Gabriela de Souza Silveira (104.869.187-00); Gabrielle Fidelis de Castilho (130.275.217-05); Gesica
Fernandes de Almeida (041.860.991-89); Giangrei Alexandro Barboza Prates (012.933.300-00); Giany
Teixeira de Alexandria (358.503.881-68); Gilberto Peres (045.722.738-98); Gilson Ichikawa
(221.539.708-06); Giovani Bindaco Modolo (097.257.447-64); Girlene Stein Zimmermann (028.895.429-
71); Giuliana Mello Pinheiro (020.858.110-35); Glauber Gomes Ferreira (337.455.282-04); Glaucos
Santana de Sousa (025.036.605-33)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
23
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6497/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-019.973/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Gledson Peres Jacinto (118.266.547-04); Guilherme Elias Lavis
(321.350.828-48); Guilherme Martins Torgo (024.125.490-60); Guilherme Martins da Costa
(834.408.872-00); Guilherme Queiroz Schofield (033.410.026-77); Guilherme Rebello Nunes
(004.669.240-11); Gustavo Schardong (004.893.710-00); Gustavo Tadeu Gomes da Cruz (707.112.241-
53); Gustavo Varela da Silva Krueger (042.845.449-69); Halane Sperandio (115.489.337-59); Hart Lair
Botelho Oliveira (078.933.246-94); Helena Mitsue Ogawa (039.931.748-10); Henrique Christo
Guimarães Guzella (100.967.996-17); Hermani Figueredo de Oliveira (955.613.582-00); Hery Diniz
Ramos Duarte (083.363.944-78); Hianto Costa Ferreira (050.960.024-70); Hugo Cavalcanti Hatano
(359.685.108-46); Hugo Marcos de Jesus Silva (085.074.897-61); Humberto dos Santos Bonetti
(540.460.090-04); Iaraline Oliveira Gonçalves (976.742.812-72); Ibertson Medeiros Silva (015.179.403-
03); Ighor Tinoco do Nascimento (056.943.117-44); Isabel Cristina Milesi Ruppcavalheiro (011.131.970-
64); Israel Moraes do Nascimento (027.130.667-00); Italo Bruno Souza Figueiredo (974.038.222-34);
Ivan Cesar Cerqueira Silva (507.914.515-34); Ivana Di Cesare Meninel (043.475.718-79); Ivane Bispo
Moreira (316.991.382-49); Jacqueline Mariana da Silva Udala (403.246.518-56); Jailton Santos Junior
(017.914.065-56); Jamile Lais Schmidt (011.176.560-98); Jamile Santa Ines de Oliveira (010.006.475-
28); Janaina Conceição Oliva Cordelini (350.576.498-17); Jaqueline Pereira dos Santos (007.170.520-
10); Jarbas Santos Cotia (015.484.665-14); Jean Carlos Moreira de Oliveira (230.677.778-08); Jeise
Priscila Rodrigues Gomes (271.579.458-43); Jessica Romy Tsuda (050.404.019-73); Joana Franca e
Barreto (006.693.175-43); João Bosco Barbosa de Souza Filho (893.068.301-06); João Henrique Barbosa
Patrocino (014.545.126-79); João Leonor do Nascimento Silva (058.854.536-83); João Rafael Silveira
Dalago (066.575.309-86); Jociara Prado Pimentel (116.494.447-96); Joelson Lima dos Santos
(549.837.035-00); Jordana Marques Pinto (021.620.440-21); Jose Augusto Cologuesi Panzarin
(364.347.348-67); Jose Carlos Albuquerque Junior (008.447.433-56); Jose Ferreira da Costa Neto
(034.155.245-31); Jose Luciano Azeredo Macedo Dias (117.994.437-28); Jose Renato Souza Santos
(046.434.346-19); Jose Ricardo de Abreu Sampaio (013.535.825-66); Jose Roberto Vignoto
(724.856.129-00); Jose Roberto de Jesus Oliveira (074.392.157-70); Jose Tobias Ferreira Marques
(075.615.537-14); Joseane Augustinczyk (962.527.239-91); Joyce Guimarães Tricta (339.922.568-71);
Juliana Almeida Sande de Oliveira (105.856.207-09); Juliana Avanci (297.374.188-24); Juliana Milagre
Cortes (703.889.381-53); Juliane Gaiewski Franco (059.524.399-18); Julio Cesar Margraf Junior
(060.621.119-52); Julio Cesar Pedroso (295.394.138-00); Karen Cristina Clabonde (059.810.029-64);
Karen Pereira Conceição (717.901.012-04); Kassyo de Sá Soares (911.528.953-20); Katia Danubia
Moura Bittencourt Santos (976.280.775-87); Kayoko Tsuchida (092.757.608-29); Keisuke Alberto Tada
(217.574.098-66); Kelly Rodrigues Ferreira (001.184.691-77); Kessia Polyanna Pereira de Oliveira
(067.941.864-46); Larissa Carneiro Oliveira (025.490.715-65); Larissa Laura Paes de Barros Silva
(032.431.991-66); Larissa Linhares Medeiros (050.923.064-40); Larissa Rangel Cabral de Roma
(053.451.925-37); Leandro Nunes de Oliveira (007.161.755-84); Leandro Silveira Coelho (218.211.528-
59); Leandro Sousa Ferreira de Araujo (955.053.342-53); Leilaine Gizenga Paulino Alencar
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(019.463.011-08); Leocimar dos Santos Rodrigues (002.646.052-17); Leonardo Borges da Silva Souza
(937.240.711-91); Leonardo Dias Oliveira (034.992.185-77); Leonardo Dias de Castro (086.714.297-92);
Leonardo Gomes de Souza (316.142.158-20); Leticia Elisa Leardini (351.150.028-17); Leticia Maeda
Moreira da Silva (370.084.408-55); Liana Lima Fraga (841.983.973-68); Lidia Luciana Ravagnani
(095.717.098-08); Lidiane Pedroso Nascimento (003.599.820-26); Ligia Barboza Reis (102.856.947-58);
Lilian Lucas Bernava (363.690.628-39); Lilian Souza Ribeiro (622.774.722-04); Lincoln Adelar Ferreira
(561.652.349-68); Lindeilson Rodrigues da Silva (024.343.754-48); Livia Maria Gimenes da Silva
(313.023.318-09); Livia Soares de Azevedo (086.716.687-89); Livia da Silva Queiroz (054.724.096-16);
Lorenzo Marques Hsu (941.202.180-15); Lucas Albino Macario Lima (055.368.514-70); Lucas de
Almeida Amorim (010.362.375-24)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6498/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-019.975/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Pablo Elvis Ribeiro Imbassahy Bartilotti (079.933.437-55); Patricia Diel de
Lemos (652.152.810-68); Patricia Magalhães (013.633.670-13); Paula Andrea Henriques Holmes
(027.240.674-01); Paula Andressa Ferreira Coutinho (853.518.572-00); Paula Lemos Couvre
(041.831.905-76); Paulo Henrique de Araujo (375.742.468-90); Paulo Ricardo Martins (904.840.530-00);
Paulo Roberto Alvares Bastos Rodrigues (508.326.202-97); Paulo Roberto de Oliveira Junior
(325.246.188-97); Pedro Pereira Azevedo Lima (287.271.438-30); Pedro de Almeida Martins das Neves
Miranda (117.774.727-84); Priscila Dias Meira (792.661.505-68); Priscylla Helen Jardim (299.468.118-
80); Quezia Lorena Borges de Sant Anna (055.767.755-62); Rafael Amaral (134.986.447-18); Rafael
Bandeira da Silva (708.464.992-15); Rafael Luiz Alfaia Carlos (842.114.402-25); Rafael Rovigo Muniz
(045.009.289-52); Rafaela Aparecida de Oliveira (388.793.268-48); Ramon Pereira Silva (011.135.893-
02); Raphael Cardoso de Moraes (000.650.511-22); Raquel Figueiredo Haouila (095.230.387-61); Raul
Kunikata (561.698.689-53); Rayane Silva Fernandez (016.175.956-40); Rejane Dias de Queiroz da Justa
(034.670.334-40); Relber Luis Gomes (000.855.426-95); Renan Jose Barros Silva (040.778.513-27);
Renata Barbosa Correa (332.143.648-55); Renata de Cassia Teixeira (136.813.178-60); Ricardo Miranda
de Assis (305.178.618-79); Ricardo San Martin Malvar (024.632.475-92); Ricardo do Nascimento
(852.573.541-87); Ricky Luis Pinto Sa (000.030.812-90); Roberta Luciana Feliciano da Silva
(003.349.171-23); Rodolfo Jose Demiquei Leonhardt (012.294.890-45); Rodrigo Borges (335.683.198-
45); Rodrigo Luciano da Silva (314.191.238-66); Rodrigo Maciel Jacobus (611.781.790-87); Rodrigo
Ribeiro Remedio (341.624.018-96); Rodrigo Teixeira da Silva (048.216.396-88); Rodrigo Vilela da Silva
(010.529.301-66); Rogerio Antonio Schmitt (472.345.559-00); Romeu Gonçalves Fukuyoshi
(166.660.478-00); Ronald Lisboa Nunes (801.979.065-91); Ronaldo Palamoni (893.784.906-20); Ronson
da Silva Lima (574.014.892-87); Rony Vieira da Costa (005.190.091-26); Rosa Maria Presta Storck
Nunes (080.180.968-13); Rosangela Castelari Longue (078.805.467-82); Rose Cleide Fontes Reis
25
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(820.792.855-72); Roseanne Soares da Silva (847.789.623-20); Rosemar do Carmo Lorenceto
(032.695.899-13); Rubem Izidro da Silva Junior (007.827.764-77); Rubia Carla Dourado Amorim
(008.535.405-86); Ruth Torres de Souza (712.430.891-72); Samuel Barbosa de Farias (053.847.324-07);
Samuel Cordeiro Barbosa (046.570.424-75); Samuel Henrique Pinheiro de Lima (008.714.972-98);
Sandra Cristina Affonso Cortez (100.677.388-69); Sandra Regina Dullius (004.704.800-09); Sandra do
Couto Chagas (029.061.747-26); Sara Cristina de Souza (323.216.408-04); Saulo Bernardes da Costa
(938.721.355-20); Savio Alan Mergulhão da Silva (006.579.392-77); Sebastião Carlos da Silva Cruz
(243.177.482-15); Sebastião dos Santos Oliveira (863.371.063-34); Shanna Andrea Steindorff
(999.395.170-68); Sidinei Conceição Santiago (019.392.155-36); Silas Ferreira Cruz (013.456.555-09);
Silvana Gouveia Barbosa (014.054.085-70); Simone Andrezza Saburido Calheiros (030.396.404-96);
Simone Cardoso Thomaz (014.524.897-69); Simone Chagas Fernandes (042.708.477-60); Simone Lopes
Felipe (730.053.981-53); Suemi Ogata (043.323.358-30); Tatiana Dellareti Alvarenga (042.899.156-47);
Tatiane Yuri Teruya (318.844.528-84); Thaina Celia Alves da Silva (019.748.591-00); Thais Eliza
Lizardo (319.830.808-96); Thais Furlan Meneghini (303.631.858-52); Thays Bruna Rolim Cavalcante
(026.381.145-02); Thiago Fabiano Moreira (284.876.918-11); Thiago Jeferson Telles Ferreira Santos
(109.238.337-90); Thiago Jose Cavalcanti Torres (062.995.104-71); Thiago Menezes de Araujo
(004.339.875-88); Thiago Shirran Ribeiro Wen (014.356.215-06); Thiago da Silva Oliveira (059.916.347-
00); Thomas Freitas Franchi (391.637.078-29); Thomas Veiga Klar (265.000.168-23); Tiago Magno Leite
Silva (074.434.086-17); Tricia Ribeiro Santos Porto (005.415.551-70); Tulio Clesio de Oliveira
(049.432.336-19); Valeria Meira Viana Mattos (067.837.306-03); Vanessa Cristina Simonelli
(303.336.978-20); Vanessa Favero Parrela (317.255.158-06); Vanessa Tannus Menezes (480.840.346-
34); Vanicio Felisberto (594.102.809-15); Vinicius Alves Correa (000.278.381-96); Vinicius Hiroshi Sato
(002.009.591-07)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6499/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-019.976/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Vinicius Ribeiro de Oliveira (353.090.388-41); Vinicius Silva Torres
(660.436.463-15); Vinicius Tardivo Eleuterio (368.607.088-08); Virginia da Silva Sobral (876.835.803-
25); Vitor Loureiro Bastos (801.222.485-20); Vitor Ribeiro Pereira (062.289.134-09); Vivian Gonçalves
Filomena (924.727.610-15); Viviane Motta Lopes (071.469.056-24); Wagner Adriano Santos
(790.393.081-87); Wagner Soares Trannin (884.283.897-72); Willames Daniel de Oliveira (011.789.414-
18); William Cassio Domingos da Costa (946.703.828-53); William Schimidt (333.824.208-56); Willian
Junio Silva (077.038.956-28); Wlisses de Abreu Sousa (011.101.203-11); Yan Jacometi Athanazio
(076.391.469-09); Yara Menegucci Nogueira de Freitas (212.540.258-04); Zelia Aurea Silva de Azevedo
Thomaz (134.990.787-16)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6500/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-020.043/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Carlos Eduardo Alves Coelho (669.956.201-00); Fernanda Azevedo Lucena
(579.396.161-53); Fernando de Sousa Vale (584.672.971-15); Fábio Levino de Oliveira (714.023.731-
04); Maria Salete Amaral de Medeiros (027.838.144-80); Marianne Oliveira Rabelo Ribeiro
(584.205.501-59)
1.2. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal - STF
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6501/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e art. 7º da
Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de
registro dos atos a seguir relacionados, por força da cessação dos respectivos efeitos financeiros,
motivada pelo desligamento dos servidores, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.398/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adão Ivoni do Nascimento (538.724.529-91); Adilson Galego Junior
(033.583.169-98); Adriana Aparecida Silva dos Santos (004.776.109-19); Aline Velloso Huller
(036.162.069-10); Ana Olivia Demetrio Carvalho (537.147.849-34); Andreza Tatiana Achar de Sousa
(024.977.939-05); Aurea Abelardo da Silva Kohler (589.830.909-87); Barbara Sionara Luciano
(765.749.979-68); Bruno Freitas Mengue (048.874.679-58); Caroline Alexandre (024.612.219-60);
Charles Martins Cabral (587.943.280-72); Clarissa Silva Rollin (005.200.779-03); Clovis Rudi Diegoli
(455.306.709-97); Daniela Isabel Vieira Silveira de Souza (015.795.089-10); Danielle Soares da Silva
(314.906.088-50); Diane Maria Marcon de Oliveira (777.081.999-72); Dirceu Bernardo de Oliveira
(042.209.309-22); Edilmar da Silva Sarlo (005.630.357-22); Edivar Mantovani (981.445.029-49);
Eduardo Alberto Martinelli (043.048.659-60); Eduardo Menegaz (007.537.629-60); Elaine Cristina
Uliano (888.724.249-68); Eliana Vitalina Martins (043.078.309-46); Elisabete Weber Scharf
(049.918.829-23); Emerson Luiz Thomas (685.388.630-53); Fernanda Carla de Oliveira (041.401.409-
09); Giorgia Marcon (046.943.989-03); Giovane Viana Canarim (052.120.769-00); Giuliano Neves
Ramos (917.312.320-04); Grasiela Soares de Oliveira Martins (018.023.079-40); Guilherme Steigleder
27
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Dias (715.772.201-10); Gustavo Cardoso Vieira (008.416.759-96); Helmut Dacorregio Heidenreich
(036.807.409-99); Jean Carlos Brugneroto (988.579.240-68); Jose Carlos Silva Junior (055.707.039-26);
Jose Sergio Barreto de Oliveira (342.006.060-20); Josue da Silva (774.081.109-25); Juliano Rebelo Bez
(007.683.809-95); Jurandir Pereira (889.695.849-00); Karin Pawlowytsch Ciola (036.377.219-70); Karine
Espindola (046.293.159-50); Kellen Cristina Ruberti (007.159.009-94); Lauri Momm (690.840.259-20);
Leonardo Leick (886.127.590-72); Luana Cordeiro (008.972.259-02); Luciana Franzoi (049.152.619-99);
Lucio Albino Rau (806.423.069-15); Marcel Medeiros Braga (023.650.099-64); Marcelo Oliveira
(020.979.929-35); Marcia Cristiane Kuhn Arroyo (024.891.249-60); Marcia Regina da Costa
(017.209.249-37); Mariane Maier Nunes (041.325.659-63); Marlon Madalena Derosa (047.993.069-44);
Mauro Hoepers (016.083.469-43); Osni Luiz Zonta (353.410.419-68); Patricia Loch (035.122.039-90);
Patrik Macedo (021.668.789-62); Priscila Lessmann Reis (007.207.309-88); Rafael Lobo Borba
(023.598.099-46); Rafael Stahelin Hames (045.429.009-83); Reinaldo Luis Gramkow (448.303.860-53);
Renata Salis Magalhaes (005.243.709-40); Renato João dos Santos Junior (920.191.969-72); Richard Jose
do Nascimento (029.457.109-43); Robson Vermohlen (046.544.359-13); Rudinei Vilaci Feler
(033.904.619-81); Sergio Satio Sagara (014.209.528-11); Shirley Augusto Rodrigues Polucenio
(019.862.269-48); Tatiana Broering Fortes dos Santos (024.249.139-19); Thiago Botelho Galvão
(030.377.949-76); Thiago de Souza Menegassi (035.720.189-27); Vinicius Alonso de Lima
(008.936.459-74); Vinicius Molon Barbosa (816.568.310-15); Yukari Noce (824.549.146-20)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - MF
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6502/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e art. 7º da
Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de
registro dos atos a seguir relacionados, por força da cessação dos respectivos efeitos financeiros,
motivada pelo desligamento dos servidores, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.406/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Daniel Lins de Lira (029.758.434-02); Jordana Barreto Martins
(883.351.003-49); Jose Edson Tavares dos Santos (024.491.804-00); Jose de Arimatea Camurca
Fernandes (142.398.763-20); Juary Lemos de Melo (999.482.065-68); Julio Cesar Soares Batista
(394.931.213-72); Sebastião Jose dos Santos (842.804.844-49)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6503/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
28
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-021.210/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: João Paulo Gonçalves Barreto (825.500.345-20); João Paulo Herculano
Barroso (973.493.483-04); João Paulo Leal (043.287.944-77); João Paulo Sobreira Nunes (004.589.243-
18); João Paulo Theodoro Lima (096.717.878-94); Joelito Ledson de Barros (038.338.374-97); Jose Alan
Leite Martins (046.248.814-43); Jose Brayner Junior (372.539.304-44); Jose Carlos Janoario
(682.063.487-00); Jose Gilson Cardoso dos Santos (800.299.655-00); Jose Gonçalves de Moura
(218.811.973-87); Jose Guilherme de Araujo Alves (351.673.274-15); Jose Hilton dos Santos
(585.304.955-00); Jose Hugunilson de Andrade (355.551.493-87); Jose Irapuan Borges de Lima
(496.177.104-04); Jose Wesley Moreira Diniz (934.851.153-04); Josehilda da Costa Guimarães
(001.557.063-06); Judson da Silva Rodrigues (837.205.023-68); Karlo Patrick Silva Martins
(632.912.153-20); Katia Rejane Santos de Azevedo Moreira (832.315.104-06); Kelma Madeira Furtado
de Holanda (837.936.153-91); Kelvin Carneiro da Rocha (858.152.503-25); Kennedy Vieira Loiola
Custodio (837.209.523-04); Laercio Kleiton da Silva Araujo Pereira (001.993.823-36); Laudiceia
Damasceno Severo (028.328.334-38); Layones Silva Feitosa (017.529.753-32); Leonardo Alessandro
Teixeira da Silva (188.708.178-06); Leonardo Daniel da Cunha (769.583.023-20); Leonardo Vitor Giese
(042.639.784-39); Lidiana Pereira Lima (765.155.833-20); Lilian Fernanda Guimarães Silva
(663.317.813-15); Luana Pires Ramos (003.515.263-07); Luanda Lopes Batista (006.519.735-62);
Luciano Alves Ramos (941.785.693-68); Luciano Miranda da Silva (960.724.585-72); Luis Carlos da
Silva Lima (542.583.165-04); Luis Eduardo Almeida Landim (211.042.123-15); Maisa Samara Mendes
Pedroza (012.031.274-30); Manuela Karla Rodrigues Borges Elias Franca (000.714.663-98); Mara
Avelina Borges de Lima (009.895.773-25); Marcela Magna Santos da Silva (046.369.364-77); Marcelo
Martins e Figueiredo (629.361.233-72); Marcio Alves da Silva (043.395.396-94); Marcos Antonio
Serafim dos Reis (627.334.863-49); Marcos Falcão Gonçalves (941.357.705-68); Marcos Jose da Silva
Icety (913.704.693-49); Marcos Silva de Oliveira (934.934.795-49); Marcus Andre de Souza Lopes
(808.071.945-49); Marcus Borel Silva Moreira (785.471.645-53); Maria Amelia Sales Gonçalves
(119.279.923-20); Maria Marcileia Ribeiro Guida (842.676.663-34); Maria de Fatima da Silva
(886.396.063-15); Maria do Carmo Tavares Duarte (020.296.964-98); Mariana Paulino Costa
(052.868.554-66); Maxwell Scardini Kaiser (042.779.586-99); Mayara Myrna de Queiros Negreiros
(907.411.613-20); Melquesedc Pontes Araujo (661.744.573-20); Mikaella Neiva de Souza Belfort Gomes
(939.021.153-00); Milton Estandislau Souto Galindo (052.009.406-99); Milton Floriano Siqueira Filho
(925.952.003-72); Moises Vidal Araujo (792.523.624-87); Nara Fernanda Jesus da Silva (011.289.453-
47); Neliana Pereira Gusmão (013.842.453-59); Ney Fagner Carvalho de Melo (010.360.324-77); Nika
Cassia do Nascimento Lira (013.611.284-61); Nilton Carvalho de Alencar (308.051.043-72); Paulo
Adriano de Freitas Sousa (820.381.203-15); Paulo Roberto Cronemberger Costa e Silva (803.872.333-
34); Pedro Paulo Leite Bezerra (625.357.493-00); Poliano Sombra Lourenço (511.594.303-49); Rafael
Nascimento Carvalho (047.980.294-75); Rafael Orge Franco Lima Gomes (776.184.755-04); Rafael
Pinheiro Dantas (645.150.013-53); Raimundo Nonato Rocha (214.178.303-87); Ramon Rocha Santos
(963.625.965-87); Raquel de Oliveira Martins (035.604.184-02); Reginaldo Araujo da Silva
(762.389.204-59); Renata Bolzan Jauris (007.025.325-09); Rogerio Guimarães Pereira (598.505.406-30);
Ronilson Araujo de Sousa (019.298.673-28); Rosane Simões de Santa Clara Biondi (008.201.064-10);
Rubsne Alves Ferreira (530.936.906-68); Rudrigo Otavio Andrade Araujo (009.837.334-06); Ruy
Policarpo Vieira Filho (893.305.443-04); Rômulo Gonçalves Bittencourt (823.513.505-10); Samya
Roberta Pessoa Girao (962.827.463-53); Sandra Maria de Melo Marques (435.169.984-15); Sangelo
Andre Ribeiro Abreu (422.447.903-63); Sergio Mariani (447.937.744-15); Sergio Murilo Gabriel de
29
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Oliveira (719.569.643-04); Sergio Ricardo de Araujo Barbosa (779.628.343-15); Sidney de Souza
Amorim (038.212.094-96); Skarlet Bruno de Sousa (017.682.013-23); Tamara da Cunha Barboza
Principe (949.591.105-20); Tercio Sobral Cavalcante Leite (478.744.493-04); Thiago Antonio Maciel de
Oliveira (896.180.683-15); Tiago Fernando Trigueiro (057.379.924-54); Tony Ailton Calhau dos Santos
(997.601.935-15); Udirley Caldas de Oliveira (006.358.055-10); Valdete dos Santos Braga (356.279.306-
59)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - MF
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6504/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-022.554/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Hermeson das Chagas Menezes (833.754.142-34)
1.2. Órgão/Entidade: Cobra Tecnologia S.A. – MF
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6505/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-023.778/2011-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Aaron Aubrey Siqueira Sue (724.271.321-87)
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça - STJ
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6506/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
30
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-023.779/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Regis Alves dos Santos (812.055.541-49)
1.2. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal - STF
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6507/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando que na ficha financeira da pensionista não
consta mais o pagamento de decisões judiciais, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.858/2011-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Ephigenia Maria Gomes Affonso (578.695.451-04)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6508/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 1º ,do
Regimento Interno, em considerar prejudicado o mérito do ato de concessão a seguir relacionado, por
perda de objeto, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.520/2011-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Karina Guimarães de Alencar (980.417.542-87)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Acre
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6509/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
31
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.573/2011-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Esmerinda Mota Gouvea de Sá (722.544.592-87)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no
Amazonas
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6510/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.640/2011-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Emanuel Vanderlei Rodrigues Silva (208.871.591-68)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Mato
Grosso
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6511/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-020.641/2011-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Américo Nême Melo Munayer (013.761.946-43); Ana Paula Martins
Mendes Munayer (113.793.376-31); Aparecida Moreira da Silva (841.351.667-68); Aparecida dos Santos
Pires (074.761.506-35); Ayady Abras Munaier (113.789.086-00); Clandira Magalhães Pinto
(945.918.066-34); Ieda da Silva Melo (083.454.906-97); José Augusto Soares Canedo Filho
(017.441.986-40); João Paulo Martins Mendes Munayer (113.793.396-85); Larrene Maciel (317.174.896-
72); Luciana Catta Preta Canedo (820.163.806-91); Milton Raymundo Pinto (012.401.456-91); Paulo
Henrique Martins Mendes Munayer (113.793.386-03); Paulo Meinicke de Almeida (017.580.346-37);
Rodrigo Otávio Meinicke de Almeida (017.580.336-65); Zélia Costa Bicalho Maia (466.132.266-53)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Minas
Gerais
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6512/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), arquivar o processo, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.915/2010-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2009)
1.1. Responsáveis: Adézio de Almeida Lima (342.530.507-78); Aldo Luiz Mendes
(210.530.301-34); Daniel Sigelmann (021.484.577-05); Eustáquio Wagner Guimarães Gomes
(009.513.746-72); Fabiano Maia Pereira (027.583.306-28); Francisco Cláudio Duda (261.899.331-49);
Ivan de Souza Monteiro (667.444.077-91); José Maurício Pereira Coelho (853.535.907-91); Lacy Dias da
Silva (029.456.307-53); Miguel Ragone de Mattos (669.984.091-68); Márcio Hamilton Ferreira
(457.923.641-68); Otávio Ladeira de Medeiros (065.675.548-27); Ricardo Jose da Costa Flores
(285.080.334-00); Rogério Sottili (277.854.400-34)
1.2. Órgão/Entidade: BB Banco de Investimento S.A. - MF
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-2)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6513/2011 - TCU - 1ª Câmara
Considerando o pedido de parcelamento de multa formulado pelo responsável Sr. Emanuel
Bringel Santiago Alencar às fls. 562/563;
Considerando a inexatidão material presente no Acórdão nº 2969/2011 – TCU – 1ª Câmara;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em:
1. autorizar, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “b”, e 217 do Regimento
Interno/TCU, o parcelamento da multa imposta ao Sr. Emanuel Bringel Santiago Alencar, por intermédio
do subitem 9.3 do Acórdão 2969/2011 – TCU – 1ª Câmara, em 20 (vinte) parcelas, na forma solicitada,
atualizadas monetariamente, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em
vigor, alertando o responsável de que, conforme disposto no § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU,
a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor;
2. autorizar, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o
Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, a
Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 2969/2011-TCU-1ª Câmara, Sessão
de 10/5/2011 – Ata nº 15/2011, para fins de correção de erro material, no item 4 e subitens 9.1 e 9.2 do
referido acórdão, para fazer constar o nome correto do responsável, de forma que onde se lê: “Emanuel
Santiago Alencar” leia-se: “Emanuel Bringel Santiago Alencar”, mantendo-se os demais termos do
acórdão, ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.365/2008-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Emanuel Bringel Santiago Alencar (080.569.194-49)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Araripina - PE
33
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.3. Relator: Ministro Valmir Campelo
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - GO(SECEX-GO)
1.5.Advogados constituídos nos autos: Ernesto Gonçalo Cavalcanti, OAB/PE 15.468;
Francisco Eduardo Arruda de Melo Cavalcanti, OAB/PE 15.766; Gilberto Roberto de Lima Junior,
OAB/PE 17.551; Ricardo Uchôa Cavalcanti Filho, OAB/PE 20.088; Rosa Suleyman Alencar Liberal
Santiago Falcão, OAB/PE 17.717.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 30/2011 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária
b) Ministro Walton Alencar Rodrigues (Relação nº 26):
ACÓRDÃO Nº 6514/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.241/2011-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sebastiana Beatriz Machado (001.475.658-71)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6515/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.687/2011-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Avelino da Silva Miranda (061.551.621-15); Devanir Honório da Silva
(063.244.951-91); Francisco Teixeira Diniz (071.959.821-49); Galdino Pinto Xavier (065.453.781-04);
José Nogueira (105.720.821-34); João Luiz Ribeiro (105.616.091-87); João Xavier da Silva
(174.573.511-91); Raul Bartholomeu Alves (029.696.611-87); Waldemar Joaquim Verdugo
(079.040.961-53)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Mato Grosso do Sul
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6516/2011 - TCU - 1ª Câmara
34
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.698/2011-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: André Leandro Balduino (152.694.009-44); Antônio de Freitas Silva
(147.510.119-87); Justino Simões de Oliveira (197.037.599-04); Noel Romualdo da Silva (210.892.999-
15); Olívio Franco (281.813.609-15); Pedro Lombardi (189.088.459-68); Sílvio Olmedo (224.070.229-
04)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Paraná
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6517/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.700/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Lúcia Mendes de Alencar Albuquerque (132.003.993-68)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Piauí
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6518/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.707/2011-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Domingos Alves Pessoa (081.935.335-34); Gláucio Andrade Lobo
(115.016.005-59); Macilva Guedes de Lima (139.371.704-72)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
35
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 6519/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.709/2011-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Elizete de Holanda (137.737.711-34)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MT
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6520/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.720/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alípio Nunes (145.091.726-72); Jaime Dias Taguatinga (062.810.441-34);
Luiz César Santos da Cunha (131.398.271-72)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/GO
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6521/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.721/2011-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Manoel Soares Gondim (038.891.223-53); Maria de Jesus Nascimento
Ribeiro Gonçalves (029.191.503-59)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MA
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6522/2011 - TCU - 1ª Câmara
36
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.725/2011-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ahilson Roberto Correia (038.690.244-53); Armando José Franco Teixeira
(084.293.754-49); Bartolomeu Magno Souto Quidute (105.239.604-68); Célio Souza Silva (085.400.804-
78); Edna de Oliveira Lins (128.353.314-68); Edson Francisco da Silva (055.323.104-91); George Batista
da Silva (022.486.034-87); Heidi de Deus Nascimento Matias (167.512.724-72); Ivaldo Figueiroa
(021.376.744-91); Luiz Carlos Lira Lins (099.676.484-49); Maria Salete da Silva (301.611.004-06);
Maria de Fátima de Abrantes Silva (160.686.374-68); Maria de Lourdes Souza (098.948.454-87); Maria
do Carmo Pereira (081.996.204-04); Mariana Lucas Bandeira (126.300.044-49); Roberto José Carvalho
Costa (048.083.124-68); Ubiracy Silva Cavalcanti (243.784.534-87); Áurea Farias da Silva (171.885.714-
49)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PE
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6523/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.726/2011-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adelmir Alves do Nascimento (077.919.173-00); Breno Nunes dos Santos
(041.823.163-04); Deusdete Cipriano da Silva (041.835.333-68); Francisco José Martins Área Leão
(023.633.803-04); Raimundo Nonato da Silva (065.097.203-10)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PI
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6524/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.727/2011-5 (APOSENTADORIA)
37
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessados: Aline Caraciki Muruci Machado (403.224.327-15); Álvaro Félix de
Oliveira (250.831.207-04); Ana Lúcia Ribas Alves (565.228.607-59); Ana Lúcia Silva de Souza
(663.104.587-87); Carlos Alberto (270.226.257-00); Carlos Alberto Guimarães de Macedo (371.174.837-
68); Cecil Wall Barbosa de Carvalho Filho (311.051.067-72); Cláudio Caldas Costa Azevedo
(320.487.507-53); Dagmar Alves Simas (593.050.027-49); Edson Horvat (213.136.367-20); Eidmar Dias
de Oliveira (303.807.827-15); Fernando Antônio Monteiro (384.298.457-04); Gessy Barbosa Lima
Santos (414.102.627-15); Honório Maçaru Sakaya (255.981.807-82); João Osório Nóbrega (673.780.308-
30); Joaquim Antônio Guilherme (265.547.397-34); Jorge Celso Simões (249.379.247-53); José Antônio
da Costa Neto Filho (369.980.107-10); José Marcelo Tenório de Moraes (357.360.037-91); José de Souza
Salles (350.896.797-20); Lourdes Serpa Martins (628.348.357-72); Luiz Artur Guimarães Juruena de
Mattos (362.697.437-53); Luiz Carlos Lopes Nunes (284.864.987-91); Magda Vidal de Oliveira
(596.401.387-20); Márcio Quaresma Ferreira (326.323.047-68); Maria Auxiliadora Santana
(481.598.757-20); Maria Galvão de Lima (110.713.381-53); Maria José Mendes da Silva (363.331.667-
15); Maria de Fátima Santos (532.170.637-91); Maria do Carmo Borges de Souza (492.788.357-49);
Marisa Alves Conrado de Souza (363.908.527-20); Marlene Campos Lima (630.344.767-87); Marlene
Taveira Peixoto (423.189.127-34); Marli Maia de Brito Lima (376.055.857-72); Nadir Oliveira Antunes
da Silva (632.869.717-15); Noely Lopes Raphael (625.755.207-97); Norma de Souza Silva (561.982.647-
34); Paulo Alves Werneck (337.396.507-10); Paulo Irineu Pinto Lopes (354.766.647-34); Pietro Accetta
(307.242.447-00); Raquel Vilela Blake Piller (425.521.687-87); Roberto Franco Duncan (300.705.627-
68); Roberto Soares do Nascimento (189.304.687-72); Salomão Henrique Turek (264.139.497-91);
Sebastiana Oliveira de Souza (779.047.887-72); Sérgio Clementino Leal da Silva (327.320.587-34);
Solange Fonseca de Sousa Ventura (465.779.557-00); Sueli Amaral de Souza Cunha (509.799.067-68);
Susan Marcia Soares de Mello Amarante (502.487.407-25); Vilani Oliveira Siqueira Rathge
(003.765.903-00)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Sáude/RJ
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6525/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.728/2011-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Roberto Catunda Pinto (086.092.414-91); Francisco Antônio Duarte
Pignataro (056.462.604-00); Iram Pereira Machado (038.022.214-00); João Dias Cavalcanti
(114.326.324-34)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RN
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6526/2011 - TCU - 1ª Câmara
38
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.101/2011-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ivani Terra do Nascimento Cordeiro (313.144.148-87); Júlio Goldszajd
Handerborck Rego (042.344.051-91); Messias Leite Brasil (038.172.701-78); Serafim Martins Braga
(014.760.921-68)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6527/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.255/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Augusto do Carmo (015.664.823-72)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/CE
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6528/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.260/2011-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Herschell D'avilla Freire de Carvalho (026.158.607-63); Marileno Ezequiel
Santos (265.309.457-68); Paulo Roberto Teixeira (484.348.687-68); Sueli da Conceição Ignácio do
Nascimento (587.684.757-72); Valdelice Gonçalves da Silva (431.070.017-91)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Sáude/RJ
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
39
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6529/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.305/2011-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisco José Pires (182.536.101-06); José Florindo Neto (011.359.103-
91); José Furtado de Azevedo (027.286.803-53); José Pereira Neto (041.941.873-34); Ocílio de Sousa
Queiroz (025.668.003-59)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Piauí
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6530/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.815/2011-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ermínio José do Amaral (093.814.901-63); Israel Lopes Rodrigues
(093.799.321-20); Josivan Lopes Rodrigues (135.580.481-72); João Batista Martins (093.815.111-87)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa em Tocantins
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6531/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.831/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Pedro da Silva Pinheiro (000.020.542-72)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Pará
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
40
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6532/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.849/2011-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Filomeno Moreira Cavalcante (127.589.063-68); Manoel Moreira de Abreu
Filho (069.537.864-34)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PI
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6533/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.682/2011-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antônio Freitas (526.558.227-49); Arlindo da Vitória Pratti (394.685.507-
53); Helena Cristina Ferreira Amaral (706.158.617-68); Jakson Rodrigues Nascimento (818.101.647-53);
João Lima dos Santos (106.878.315-04); Leonides do Rosário (243.611.357-20); Sebastião Raimundo dos
Santos Neto (276.179.127-49)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da FUNASA no Espírito Santo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6534/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.688/2011-0 (APOSENTADORIA)
41
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessados: Antônio Reinaldo de Sousa (032.586.103-04); Carlos Alberto Monteiro
(055.374.013-04); Francisco Chavier Filho (040.332.053-49); Tânia Maria de Sousa Santos
(124.940.973-04)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da FUNASA no Maranhão
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6535/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.796/2011-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adriano Vicente Lima (180.300.097-04); Aleci Nunes Bonfim
(159.191.617-87); Ana Maria Pepe Ferreira (369.051.437-15); Antônia Ana da Silva Costa (410.756.097-
04); Antônio José de Ribamar Tupinambá (351.451.297-34); Aracy Coelho da Silva (050.832.497-15);
Carlos Alberto da Silva (331.812.687-04); Denise Rodrigues de Oliveira (239.135.337-53); Dulce Regina
Sales (363.719.047-87); Edson Santos (200.671.947-53); Eliane de Jesus Vieira (107.464.637-15);
Francisco Germano da Silva (347.241.257-72); Gessy Turíbio dos Santos (274.952.807-00); Gilberto
Gomes da Silva (369.387.267-87); Ignez Maria D'oliveira da Silva (608.384.187-91); Isabel de Souza
França (332.605.917-53); Jandira Barreto de Barros (004.745.787-20); Junade Araújo do Nascimento
(344.019.897-91); Levi Luiz de Freitas (060.251.617-04); Lucimar Lopes Figueiredo Dias (158.955.727-
15); Maria Helena dos Reis Gomes (374.532.037-91); Marina de Lourdes Praxedes (359.732.267-00);
Marlinda Matias (313.709.427-53); Maximiano Joaquim Lourenço (242.786.887-68); Romildo Merçon
Amorim (129.826.607-68); Rui Portugal (029.907.337-87); Stenyr de Paiva Antunes de Oliveira
(792.255.787-68); Vera Varella Nogues (370.648.437-49); Vitória Regina Lopes de Carvalho
(349.007.647-87); Walter de Oliveira Silva (902.401.977-04); Wanderley Gonçalves Ferreira Lima
(054.923.787-91)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6536/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.804/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Álvaro Alves Nogueira (009.246.797-00); Antônio Carlos Pereira
(314.826.437-15); Ary Pinto Lopes (205.319.827-34); Clarinda Maria da Penha de Souza (242.749.417-
42
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
87); Elenice Baptista da Silva (464.798.307-25); Elenice Ferreira Santos (348.198.437-53); Geraldo
Crispin Pereira (404.817.357-04); Guilherme Mendonça (047.603.287-34); Jorgina da Conceição
(592.564.867-68); Luiz Leopoldo de Queiroz Guimarães (041.053.117-00); Marcos Evangelista Ferreira
(072.160.197-92); Maria Severina de Melo (357.322.297-87); Nair Gonçalves Bispo (537.455.157-49);
Paulo Roberto Pereira da Silva (371.327.927-68); Regina Ávila Cerqueira (750.528.147-04); Renato
Cardozo (437.011.167-68); Rosângela de Almeida Castro Amorim (663.537.007-25); Vicentina Vieira
Lima (660.078.367-20); Willian Toussaint Bonhote (024.481.737-53)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital dos Servidores do Estado/RJ - MS
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6537/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.834/2011-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aníbal de Oliveira Valença (316.100.134-68); Antônio André dos Santos
Filho (357.475.874-04); Benedita Ferreira de Oliveira (636.070.778-00); Betânia Abdon Pinto
(080.270.564-20); Edilene Maria Torchia da Silva (078.224.484-04); Gonçalva de Souza Tinoco
(173.756.494-72); Izabel Tavares dos Santos da Silva (194.601.474-53); Jair Ezequiel da Fonseca
(231.699.234-04); João Euclides Amorim (025.760.663-72); José André Lourenço (059.446.514-15); José
Pedro dos Santos (234.778.494-34); Luzinete Rodrigues (069.058.464-49); Marcos José Pereira de
Vasconcelos (081.695.944-72); Maria Carlilda Martins Soares (069.085.193-68); Maria Eugênia
Calheiros de Lima (134.808.204-68); Maria Lopes de Andrade (179.774.444-53); Maria das Gracas
Soares de Mendonça (080.774.874-91); Maria do Rosário de Lima (192.565.904-68); Ruben Mário Reyes
Rodrigues (078.224.644-34); Sebastião Roberval Veloso de Araújo (019.277.014-49); Severina Moura de
Oliveira (071.176.394-15)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PE
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6538/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.839/2011-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ivone Alves da Silva (257.296.917-34); Ivonette Braun (348.145.747-20);
Izaura Ramos Peres (024.773.127-74); Izolda Maria Rodrigues Queiroz (345.435.547-87); Jacinto de
43
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Carvalho (028.846.077-49); Jacobita Cavalcanti de Oliveira (341.871.897-34); Jair Augusto da Silva
Filho (411.849.987-87); Jair Rodrigues Netto (329.802.137-72); Jamil Eduardo Maroun (696.020.007-
59); Jandira Marques da Penha (602.391.827-15); Jane Dourado Cardoso (240.998.217-49); Jane Martha
de Campos Wagner Duarte (727.936.787-91); Janete Conceiçao Bento (377.187.037-20); Janete
Francisca de Souza (111.294.177-00); Janete de Jesus Moyses (860.939.167-15); Janir Alves Graça
(058.206.857-68); Janir Ferino da Rocha (435.526.687-72); Jeanete Guinter Boechat de Souza
(227.296.907-00); Jeanne Marie de Leers Costa Ribeiro (606.962.737-72); Jesenita Sarinho de Arruda
(029.515.684-87); Joana D´arc Bezerra (350.164.267-91); João Fernandes da Silva (199.272.317-68);
João Fonseca (149.095.377-91); João Quenino Hatherly (040.536.567-53); Jorge Batista Chagas
(219.907.947-34); Jorge Braz de Almeida (385.611.747-49); Jorge Carlos da Rocha (082.401.087-68);
José Carlos Nunes Moreira (087.815.087-00); José Carlos Silva Reis (337.386.537-91); José Denes Costa
Batista (159.029.517-04); José Lacerda de Araújo (328.619.157-49); José dos Santos (325.066.517-72);
José Arnoldo Faria Salomão (015.102.587-87); José Bernardo de Sena (332.974.607-68); José Carlos
Ataíde Oliveira (119.257.607-15); José Carlos Moreira Soares (131.123.417-91); José Cláudio de
Azevedo (184.429.007-72); José Edilson Soares (337.270.077-53); José Ferreira da Silva Filho
(295.793.847-20); José Luiz Ferreira (336.237.757-20); José Luiz da Silva Lisboa (163.039.707-53); José
Luiz de Andrade (035.795.302-91); José Maria de Carvalho (153.461.297-15); José de Arimathea do
Nascimento (494.790.837-87); João Augusto de Sena (158.537.137-87); João Carlos Martins Rodrigues
(254.821.577-68); João Carlos Silva Siqueira (434.938.237-20); João Carlos da Silva (255.323.917-34);
João Issa (036.598.447-72); João de Oliveira Júnior (239.965.107-30)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Sáude/RJ
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6539/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.840/2011-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: José Orloff Rodrigues Monteiro (015.517.607-20); José Paulo Macedo
(020.922.987-04); José Paulo Nebel (105.830.417-87); José Severo Adolfo Benito de Oliveira Paiva
(159.976.267-68); Júlia Gomes da Silva (370.441.847-15); Júlio de Oliveira Gomes (262.614.487-87);
Juracema Santiago Costa (522.765.977-04); Juracema Siqueira Campos (442.977.857-49); Jurandir Faria
da Silva (229.303.887-49); Jurema Cunha Fraga (552.186.607-87); Juçara de Souza Barros (464.555.157-
49); Júlia de Almeida Jacome (279.133.687-72); Kátia Ferreira de Brito (435.782.177-00); Lauricea
Nascimento Carvalhosa (668.088.807-78); Lédio de Sá Ribeiro (047.909.107-25); Leileunice Valladares
de Azevedo (283.746.497-04); Lenita Mosqueira de Oliveira (539.278.007-59); Leovegildo Gomes
Duarte (040.038.707-78); Lizette Lage da Silva (418.038.767-00); Lourdes Salgado de Carvalho
(385.668.507-34); Lúbia Regina de Figueiredo (378.095.047-20); Lucinda Maria Lodi Ciuffo
(253.137.117-68); Luísa Maria da Silva de Barcelos (311.010.467-91); Luiz Calmon Pacheco
(173.714.907-97); Luiz Carlos Rocha (249.413.017-49); Luiz Fernando Rodrigues de Jesus (377.982.197-
49); Luiz Henrique da Silva Pestana (340.648.267-87); Luíza Cândida Camacho Araújo (444.501.257-
20); Luíza Gerardi Bastos (406.122.877-34); Luíza da Conceição Rodrigues Pereira (408.836.807-00);
44
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Luzia Joana de Araújo (336.913.207-91); Luzimar Heliodora Ferreira (198.461.267-00); Luzinete Lima
Barboza (468.593.147-53); Luíza Helena Bernardo Pinto (427.402.747-34); Lydia Maria Silva da
Annunciação (360.269.217-53); Léia Pinho de Carvalho (130.188.927-04); Lívia Ludmila Liepin
(040.366.707-00); Magaly Pinheiro (463.229.907-30); Manoel Antônio da Silva (323.433.617-20);
Manoel Capelo Filho (407.232.757-34); Manoel Carlos de Azevedo Bittencourt (242.544.107-78);
Manoel Pereira Barbosa (153.969.677-49); Manoel dos Santos Filho (409.191.297-49); Manuela
Bestilleiro Vasques (265.024.617-00); Márcia Maria Benevides Espinheira (601.094.167-91); Márcio
Cordeiro dos Anjos (126.014.037-72); Marcos Horta de Araújo (014.934.427-91); Margareth Manduano
Vieria (431.734.117-49); Margareth Menezes Barbosa (371.004.757-91); Margarida dos Santos de Jesus
(528.784.907-97)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Sáude/RJ
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6540/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.850/2011-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Álvaro Miranda de Souza (577.548.458-49); Amauri Uruba Filho
(808.232.898-34); Ana Conceição Machado Cardoso (088.858.038-06); Antônio Ferreira Serpa
(058.638.647-53); Armando Ribeiro Marques (001.839.208-30); Arthur Luguetti Mathias (038.014.038-
15); Celso Queiroz Guimarães (014.046.288-00); Cleusa Bastos Campregher (120.355.131-20); Clovis
Carneiro Cerqueira (618.350.058-53); Conde Miguel Carduz (002.585.558-15); Diocélio Perez
Domingues (206.427.768-49); Elza Jaqueta Rondello (890.041.248-53); Esther Alves do Vale
(880.430.708-06); Eunice Arruda Teixeira Pinto (519.237.778-15); Everaldo da Silva Cunha Filho
(013.101.278-91); Frederico Pires Behmer (014.514.488-72); Gracieth Rodrigues Alves de Carvalho
(006.458.248-52); Guacira Rodrigues Alves (757.079.268-87); Hilza Siqueira Fonda (804.259.508-59);
Inar de Assis (527.544.138-04); Inocência Aguiar Gil (712.529.408-15); Irany de Paula Azevedo
(083.493.418-31); Ivonne Teresinha da Costa (572.331.018-68); Jandira Adriano (120.601.278-15);
Jeanete Messias Del Valhe (310.397.588-00); Joana Edna Soares de Melo (218.604.088-34); João de
Paiva (383.875.228-72); Joaquim Esmerino Ribeiro (013.862.718-53); Jorge Nagib Amary (005.409.278-
72); José Roberto de Lima (901.591.878-34); Maria Ferreguti de Oliveira (231.323.108-91); Maria Jane
Farah (261.899.688-72); Maria Lícia Resende Pacheco (327.150.218-87); Maria Lígia Bueno Goulart de
Sousa (403.587.478-72); Maria Luzia Fernandes (582.853.348-72); Maria Pereira de Oliveira
(309.463.368-49); Maria Santos Ramos Narita (823.281.028-91); Marilurdes Ortega (736.636.038-49);
Marinalva Simões da Silva (758.787.558-15); Mário Kassawara (012.636.098-72); Marta Conceição da
Silva (472.507.048-34); Mauricea Moura Santos (012.362.963-20); Nadir de Oliveira Maraldi
(060.634.388-15); Nayr Alves (843.242.878-72); Newton Antônio Goulart de Godoy (012.057.818-20);
Osmar Gomes da Silva (068.858.538-87); Paulo Damiani (007.751.778-49); Raimundo Gomes Martins
(690.537.828-34); Salete Baueb Soler (821.666.418-49); Severina Clemente de Almeida (561.111.938-
72)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
45
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6541/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.906/2011-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Bernardo Ferreira Matias (451.344.647-15)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Espírito Santo
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6542/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.928/2011-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Benilde Almeida Costa (086.893.501-87); José Honório da Silveira
(005.903.124-72); Maria da Conceição Araújo Alves (221.845.974-49); Nasário José da Silva
(504.704.778-49); Sebastião Tinoco de Souza (091.621.434-68)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Rio Grande do Norte
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6543/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.955/2011-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mauro Alencastro (136.462.220-34)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Rio Grande do Sul
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
46
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6544/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.966/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Alberto Meira Couceiro (003.120.294-20); Edivaldo Gomes da Silva
(073.076.164-91); Elias Soares da Silva (013.320.154-68); João Ferreira de Araújo (028.413.554-20);
João Luiz de Souza (077.924.174-68); Sebastião Batista de Azevedo (023.996.284-20)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa em Pernambuco
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6545/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.013/2011-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Teresinha Cruz de Oliveira (007.996.705-10)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6546/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.072/2011-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Dias Ribeiro (017.107.885-34); Maria Stella da Silva Rabello Filha
(018.618.835-87); Marly Barcelos dos Anjos Santos (071.533.925-72)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/BA
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
47
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6547/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.074/2011-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Gonçalves de Souza Filho (129.846.046-87); Emanuel Martins
Ferreira (148.575.377-53); Kamel Cauerk Moysés (086.275.507-78); Maria Valderez Tavares
(495.238.217-68); Maria de Souza Resende (436.192.747-20); Marly Volpato Santos Moreira
(225.210.037-00); Rosa Souza Nascimento (471.809.867-04)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/ES
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6548/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.080/2011-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adelaide Nunes de Amorim Alfradique (808.294.657-15); Adelaide Ribeiro
Fiales (186.234.841-34); Afonso Celso Pacheco Sant'ana (091.603.887-49); Agda Viana dos Santos
(462.402.177-00); Agostinho de Araújo Correa (392.090.757-49); Ailton Rogério de Souza (274.680.207-
44); Akkineiw Chrysóstomo Baptista (030.570.037-53); Alair Queiroz Vieira (219.903.447-04); Alair da
Silva Pires (462.822.707-15); Alberina José de Oliveira Ferreira (611.669.447-00); Alberto Iório Arruzo
(194.037.397-20); Alcir Bueno Franco da Costa Frias (775.337.207-68); Alda Rocha de Araújo
(403.828.187-68); Aldenir Marques de Souza (175.621.807-25); Alice Maria Nunes Moreira
(312.093.867-04); Aloísio Batista de Souza (201.166.677-53); Alquimar Soares de Brito (113.154.747-
00); Alsimar Rebello da Costa Filho (263.139.367-87); Altair Freire Andrade Dionysio (228.737.087-00);
Álvares Alves Neto (389.805.687-20); Álvaro Pereira de Lima (268.882.467-87); Alzenira Nunes dos
Santos (392.766.607-63); Alzira Carneiro Xavier (396.992.777-34); Amilton Jorge Reis de Oliveira
(290.376.467-00); Amilton Tavares Suhett (047.846.857-15); Ana Beatriz Conrado Leite José da Costa
(670.501.317-68); Ana Glória Caruso de Mello (273.821.097-04); Ana José de Souza Santos
(348.799.007-53); Ana Luiza Peixoto Abreu e Oliveira Costa (288.531.057-04); Ana Maria Amorim da
Silva de Santana (355.522.047-00); Ana Maria Barbosa (541.331.907-00); Ana Maria Branco da Costa
Arantes (047.528.997-87); Ana Maria Ferreira (352.261.707-00); Ana Maria Ferreira Klemz
(386.043.377-68); Ana Maria Gouvêa de Freitas (299.777.897-20); Ana Maria Pereira da Silva
(661.640.877-91); Ana Maria Soares Patrício (443.795.017-87); Ana Maria da Silva (506.495.827-72);
48
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Ana Maria dos Santos (605.882.177-00); Anair Malagole Dumit (909.513.877-15); André João Calucci
Speciale (110.033.677-04); Ângela Conceição Santanna (434.971.367-00); Ângela Cristina Ribeiro Vidal
(428.123.217-68); Ângela Helena Bellusci (563.798.467-00); Ângela Maria Câmara Ribeiro
(403.192.027-04); Ângela Maria Soares Silva (007.138.107-42); Aída de Oliveira Menezes (012.716.607-
68); Aílton Moreira da Silva (290.083.367-15); Aílton Seixas da Cunha (125.912.547-53); Aírton
Amilton Franco Leal (261.028.897-20)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Sáude/RJ
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6549/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.083/2011-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Darcy Moreira Dias da Costa (428.263.307-72); Dario Alves de Castro
(257.944.007-06); Davina Rocha Soares (461.228.777-00); Dayse Ferreira Rios (388.705.417-20); Dayse
Maria de Barros Cassoti (432.213.787-34); Daysi Jane de Mattos Lopes Ferreira (378.110.537-72); Deise
Nunes Vieira (762.934.407-49); Delary Silva (103.215.437-34); Denise Leite Sampaio (316.246.857-49);
Denise Maria de Mattos Baganha (337.647.517-20); Denise de Fátima Silva de Souza (328.645.157-68);
Denê Rabêlo dos Santos (412.532.487-53); Deolinda Rodrigues dos Reis (324.339.997-15); Deonice de
Paula Cunha (358.971.637-15); Deuzedir Maria Rodrigues (573.813.567-91); Dilete Ferreira Faria
(897.863.787-68); Dilma Alves dos Santos (366.705.617-68); Dilma Vasconcelos Conceição
(661.331.147-20); Dilza dos Santos (391.369.497-87); Dimar de Oliveira Marinho (368.169.147-91);
Dina Maria Autran (345.706.677-91); Dina Maria Santos Flores (483.304.267-34); Diomedes Gomes da
Silva Neto (271.985.617-72); Diva de Sousa Rodrigues (129.897.897-15); Dolores Pires Augusto
(547.494.847-68); Dóris Maria de Athayde Costa (442.296.667-72); Dorotéia Ferrer Colonese
(204.454.747-34); Dulcinéa Moreira da Conceição (410.397.187-87); Durval Veloso da Costa
(630.749.587-15); Durvalina da Conceição Gaia (335.770.487-00); Dyrlei da Silva Cunha (081.648.517-
87); Dário Tavares Rezende (234.456.617-15); Ederwanda Castanon de Mattos (077.704.806-04);
Edilson Ferreira Feres (047.867.937-87); Edmundo Vieites Novaes (192.767.107-87); Edna Gurgel
Casanova (335.916.447-49); Edna Lúcia Paula dos Santos (263.297.437-20); Edna Maria Cruz Passos
(361.898.557-68); Edna da Cunha (352.213.137-15); Edna dos Santos Lopes (371.148.677-00); Edoardo
Querin Fernandes (289.341.567-91); Elaine Motta Neves (178.278.927-87); Elda Reis Custódio
(039.305.567-15); Eleida Avellar Nogueira (258.625.617-49); Elenise Matos Vieira (359.900.237-15);
Eleuza Maria de Oliveira (516.367.277-00); Eliana Calixto Benevides da Silva (297.433.897-68); Eliana
Gomes Sanches (349.507.377-91); Eliane Fuchs (465.819.607-72); Eliane de Souza Lira (405.341.387-
72)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Sáude/RJ
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
49
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 6550/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.084/2011-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elias Camilo Jorge (016.317.997-20); Elias Lilio (069.507.877-15); Elida
Maria Almendros (372.065.327-72); Elide Aparecida Negreiros Teixeira (853.146.257-68); Eliene Pereira
Conceição (244.484.867-53); Eliezer de Vasconcellos da Silva (131.438.917-34); Elifa Ramos Peixoto
(277.571.537-00); Elinete da Silva Ribeiro (261.362.367-53); Elisa Alonso da Costa Colucci
(272.523.887-00); Elisa Silva de Andrade (954.455.287-15); Elizabete Panetto Mendonça (350.427.617-
72); Elizabeth Pedrosa da Silva (310.090.267-04); Elizabeth Ranken Cardoso Fabber (457.005.167-72);
Elizabeth Schutz dos Santos (289.489.397-34); Ellio Cordeiro (448.929.427-15); Elói Fernandes
(334.044.027-15); Eloísa Moreira de Melo (232.073.107-53); Elvira de Souza Alves (394.129.897-68);
Elza Cassiano de Lima (334.080.847-34); Elzanira Luíza da Silva (197.472.094-20); Elzira Vieira dos
Santos (356.493.307-78); Emídio Rodrigues Loureiro (026.214.367-49); Enedina Maria da Conceição
Barbosa (040.398.747-49); Enyr Ribeiro Teixeira (335.932.137-53); Eraldi Francisco Ramos
(612.539.367-49); Érico Antunes (218.693.597-04); Ermelinda Aguiar de Albuquerque (004.751.807-39);
Ésia Cardoso Maurício (027.172.217-78); Esmeralda Alves Lucena (298.944.507-25); Esmeralda de
Carvalho Lima (477.645.627-34); Esther de Assis Silva (338.169.487-15); Etelvina Pereira dos Santos
(407.143.067-20); Eudir Carrarini (077.465.807-00); Eunice Lopes da Silva (773.611.307-63); Eunice
Nunes Campos (020.769.187-87); Eurico Roberto Ferreira (284.012.477-72); Eva Marianne Gabriel
(026.665.907-12); Evaristo Caetano de Azeredo (160.941.907-34); Ezaurina Vaz dos Santos
(631.299.657-34); Felicidade Paz da Costa (419.582.507-59); Felisbela do Espírito Santo Oliveira
Maldonado C da Silva (437.434.127-72); Fernando Alves da Silveira (223.600.347-15); Fernando Dias
Campos Neto (038.051.747-72); Fernando Pessoa de Lima (208.812.077-72); Fernando Sampaio Rebello
(127.877.287-15); Fernando Wendhausen Portella (012.368.307-68); Fernando de Azevedo Gusmão
(160.399.637-00); Flávia Cardoso Pereira (455.244.087-04); Francisca de Souza do Carmo (430.533.867-
04); Fátima Torres Sleiman (505.186.157-15)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Sáude/RJ
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6551/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.090/2011-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Lourdes Lima (187.654.327-20); Lourdes Simões Lacerda (597.153.087-
91); Lourdes de Lima Amorim (645.685.397-49); Luci Barbosa dos Reis (371.011.707-06); Lúcia Cunha
50
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
de Araujo (242.724.427-91); Lúcia Patrocínio de Souza (492.686.357-04); Lucia de Barros Cunha
(023.974.147-16); Luciano Martinez Alonso (245.774.567-53); Lucrécia Santiago Mangerotti
(070.657.237-80); Luís Militão Henrique Soares (348.202.057-49); Luiz Antonio Castilho Netto
(569.690.827-68); Luiz Antônio São Luiz (511.788.777-87); Luiz Augusto Silva Rohrs (179.210.317-49);
Luiz Carlos Almeida Silva (261.729.767-53); Luiz Carlos Codesso de Biase Silva (028.858.407-49); Luiz
Carlos Garcia dos Santos (333.287.737-20); Luiz Carlos Peçanha (031.960.547-72); Luiz Carlos Salomé
(288.697.887-68); Luiz Carlos da Silva (206.161.717-49); Luiz Carlos do Amaral Gurgel (043.198.427-
15); Luiz Ricardo Moreira (094.080.027-68); Luiz Sérgio Lobianco (028.653.197-68); Luiz dos Santos
Filho (285.958.077-87); Luiza Cristina da Silva e Souza Miranda (359.120.497-87); Luiza Helena Paiva
de Oliveira (330.338.977-20); Luiza Maria Bordalo Schimidt Marques (128.086.797-34); Luiza Nahmias
Carvalho da Silva (011.763.402-63); Luiza Pires Rodrigues (598.553.397-20); Luzia Núbia Silva de
Oliveira (366.798.107-44); Luíza Bernardete Trinxet (754.255.567-72); Luíza Lenita Casini da Cunha
(509.728.127-68); Lygia de Castro Serpa (727.148.677-15); Lúcia Helena da Silva Costa (312.192.337-
49); Lúcio Moreira Pantoja (041.278.037-20); Magda Vaissman (335.879.737-68); Magna de Lima
Pinheiro (026.898.802-10); Makhoul Moussallem (157.725.357-49); Manoel Aires Pimenta
(038.993.147-00); Manoel Garcia de Mattos (316.866.487-15); Manoel Mário de Siqueira (104.440.507-
44); Manoelina Domingues Souto (371.789.627-04); Manuel Ferreira (277.382.217-04); Mara Lúcia
Oliveira dos Santos (373.882.237-20); Marco Antonio de Meneses (289.518.247-72); Marco Paulo Viana
Cordeiro (008.593.467-49); Marcos Antonio de Souza e Silva (167.052.036-68); Marcos Geraldo de
Souza Camargo (361.249.827-49); Marcus Vinícius Simão Lopes (099.211.507-82); Margarida Vianna
Oliveira (296.712.487-72); Márcia Maria Valentino da Silva (562.270.947-49)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Sáude/RJ
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6552/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.093/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Marilena Pereira (121.444.876-34); Marina da Conceição Generoso
(247.069.067-68); Marina da Gama e Abreu Ribas (529.346.597-04); Marinilda Madureira Alves
(393.424.417-34); Mário Almeida (357.188.897-91); Marise Ferreira Candido (436.939.547-04); Marise
Firmino Pinto Ribeiro da Silva (409.988.947-53); Marise Maria Cardoso dos Santos Alves (396.392.407-
10); Marise de Almeida Gonzaga (385.164.387-91); Marlene Araujo da Silva (607.605.167-15); Marlene
Dias Guerra Silento (611.489.467-72); Marlene Duarte (267.802.327-34); Marlene Machado da Silva
(158.992.847-49); Marlene Moreira Pinto (053.018.937-26); Marlene Oliveira de Souza (329.732.257-
87); Marlene Valentim de Freitas (447.247.137-04); Marlete Alves Reis Diamantino (297.407.547-91);
Marli de Oliveira e Silva (037.621.147-49); Marly Neves dos Santos (791.810.827-20); Marta Sanã
(256.577.397-87); Marta Tana Soares (202.444.367-20); Maruh Arthur Rosa Dias (010.997.957-53);
Mary Betânia Mandarino Lopes da Costa (495.658.007-00); Mary Cristina Valle de Souza (515.015.977-
87); Marília Pina (222.684.057-53); Matildes Almeida de Souza (906.581.087-00); Maura Lucia Macedo
Areas (189.051.027-00); Maurília de Oliveira (310.886.357-68); Mauro Sergio de Chaves e Mello Dias
51
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(030.714.137-34); Maurício Rosa da Silva (308.698.207-10); Mercedes da Fonseca Pinto (603.714.207-
68); Meri Baran (256.028.457-04); Milton Roque Régis (217.623.847-87); Miramar Soares de Lima
(125.739.067-87); Mirian Araújo de Carvalho (190.773.787-15); Mirian Rosa de Oliveira (208.567.847-
53); Moacyr Mendonça da Motta (283.986.967-53); Moises de Souza Correa (158.601.087-53); Mário
Luiz Rochocz (043.584.737-68); Mário Márcio Rodrigues (263.904.427-34); Nadia Guarany Soares
(325.591.787-53); Nadir Marcelo de Oliveira (275.382.227-15); Nadir de Aquino Santos (392.071.617-
53); Nadya Gama Vieira (204.793.107-00); Nair Corvelo Pepe (346.916.347-20); Nanci Dias de Carvalho
Cunha (479.902.877-49); Nanci de Souza Quintanilha (040.399.397-00); Nancy da Silva Tobias
(331.191.047-87); Napoleão Brandão Campos (280.662.607-25); Narcisa Gomes de Campos
(375.772.127-68)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Sáude/RJ
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6553/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.099/2011-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisco Rebouças da Câmara (043.884.454-87); Ludovina Pinto Mester
(785.882.004-49); Zedequias Pinheiro da Silva (074.288.554-20)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RN
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6554/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.105/2011-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ademir Moinhos (008.400.708-70); Alberto Toldo (459.803.308-87);
Antonio Alexandre Ignatius (205.085.498-68); Dailza Paulo de Oliveira (584.013.858-49); Edla Marques
Pereira (740.936.818-72); Elizabete Hideko Omae (769.144.298-04); Irene Siqueira Silva (818.742.008-
15); Januário Lavio Filho (382.922.708-68); José Suga (013.092.858-53)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
52
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6555/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.109/2011-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Lúcia Figueiredo Garcia (495.628.947-20); Ângela Maria Gaia Vidal
(372.994.927-68); Deyse Cartela de Souza (407.463.057-53); Dilma de Almeida Carrozzini
(441.310.207-00); Ednea Souza Pizzotti Minervino (019.934.107-91); Fábio de Povina Cavalcanti Filho
(174.282.387-49); Hilda Maria Gouvêa da Paz (383.685.447-34)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Tecnológico de Informática do Ministério da Saúde
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6556/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.156/2011-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Paulo Martins (481.329.267-49); Paulo Roberto Marques (178.567.877-91);
Paulo Vieira de Barros (375.767.477-49); Pedro dos Santos (197.553.847-15); Philogonio Vardas de
Souza (115.210.587-68); Regina Maria de Souza (982.538.677-00); Reginaldo de Souza (305.832.417-
00); Reinaldo Ferreira Ribeiro (265.867.627-15); Rogério William Muniz de Almeida (708.253.867-72);
Rubem Gonzaga da Silva (159.265.327-87); Ruy da Silva Pinto (160.392.627-53)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da FUNASA no Rio de Janeiro
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6557/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.167/2011-4 (APOSENTADORIA)
53
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessados: Bernice Smith Campelo (006.355.102-00); Eduvilge Bezerra de Brito
(051.413.622-72)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da FUNASA em Rondônia
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6558/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.240/2011-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alaíde Otaviano da Costa (447.920.857-72); Aldenir Ribeiro (270.703.107-
06); Aldo Dias de Souza (238.967.607-34); Almaça dos Santos (870.597.707-04); Amaury Silva dos
Santos (199.735.277-04); Ana Alice Teixeira Pereira Beviláqua (351.213.787-34); Antônia Félix dos
Santos (410.793.967-72); Aracy Bomfim Moreno (242.194.607-72); Armando Penna (037.190.577-04);
Auda Melo França (410.266.597-87); Áurea Faria (634.513.017-68); Carlos Afonso Adiala (217.778.887-
00); Célia de Oliveira Pinheiro (312.641.317-04); Cid Gomes da Silva (273.763.707-49); Clarice Negraes
Ferreira Leite (105.937.057-34); Clarice de Barros Silva (267.413.697-91); Claudionora de Oliveira
Salles (465.468.397-68); Cléia Sevilha (547.238.257-20); Conceição Ribeiro Leite (410.503.807-97);
Conceição de Maria de Mello (590.971.407-49); Creuza Maria das Neves Beserra (052.450.787-24);
Damiana Córdoba dos Santos (256.491.407-15); Décio Costa de Sousa Aguiar (239.697.177-87);
Dernivalda Lourença dos Santos (347.832.297-91); Dulce dos Santos (275.507.887-15); Dulcinéa da
Paixão Barros (369.904.697-49); Edna Alves de Oliveira (270.884.647-72); Edna Regina de Jesus dos
Santos (371.108.377-34); Elaine Simões Pinto (720.996.317-00); Elenir Carvalho Vivas (253.216.687-
87); Eli Veloso de Oliveira (011.947.047-00); Elizabet de Lima Santos (511.404.037-53); Elizabeth
Franco Pompeo (203.310.887-20); Eloísa da Silva Leite (307.622.787-49); Elza Martins de Souza
(290.330.637-00); Elza Thiago Neves (204.229.466-72); Ernani Ramos Guimarães (379.043.457-49);
Esmeralda Machado de Souza (040.145.107-00); Fábio Cupertino Morinigo (003.102.207-34); Francisco
Rodrigues de Oliveira (437.626.547-00); Georgina Ramos de Carvalho (744.598.997-87); Geralda Eliane
Magalhães Machado de Souza (701.624.417-20); Graça Maria Pinto Gabbay (409.878.177-87);
Guilherme Augusto Barros Lameira (011.863.887-49); Hélio Ribeiro Siqueira (021.728.607-00);
Hildebrando Péricles Reis (335.466.067-87); Icléa Soares da Silva (349.542.607-87); Ilma Célia Ferreira
Lima (533.536.927-20); Ina Batista Ferreira (319.347.657-91); Iolanda Maria Salgado Aguieiras
(371.484.277-20)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital dos Servidores do Estado/RJ - MS
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6559/2011 - TCU - 1ª Câmara
54
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.269/2011-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rafael Batista Corrêia da Costa Filho (100.701.844-53)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/Al
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6560/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.273/2011-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Abgail Maria do Nascimento (075.402.054-15); Alamy Veríssimo Pereira
(021.343.494-68); Áurea Barbosa de Barros (196.348.464-91); Clóvis Ribeiro (029.923.374-04); Eduardo
Gurgel Neto (019.093.394-15); Elizodete Freire de Souza Barbosa (083.955.944-53); Emília Góes de
Melo (062.271.554-20); Everilda Barbosa Xavier (143.014.584-68); Fernando Jorge da Costa Mariz
(002.197.974-04); José Félix Filho (006.562.164-68); José Maria Costa (043.618.734-53); José Nunes da
Silva (021.826.534-49); José de Deus Clemente (054.714.004-53); Lindalva Souza Agra (101.580.494-
20); Luiz Inácio Ribeiro Roma (093.770.184-04); Luiza de Souza Soares (134.722.084-49); Maria
Antônia da Silva (073.056.054-68); Maria Aparecida Corrêia de Souza (168.586.894-00); Maria Lúcia
Marques da Silva (231.647.354-72); Maria do Monte de Oliveira (078.219.564-49); Nelson Ferreira
Barros (052.124.644-04); Severino José da Silva (265.950.364-87); Valdomiro Barbosa Cassimiro
(021.456.184-49); Valéria de Lima Ribeiro Cabral (103.530.974-20)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PE
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6561/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.275/2011-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Anacy Anny Gomes da Silva (547.394.977-00); Analice Santos de Almeida
(625.492.517-68); Anésia Rezende Fontenelle (297.845.227-72); Ângela Maria Hygino Rangel
55
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(031.380.467-20); Ângela Maria Pelliccione (308.125.857-04); Ângela Maria de Mesquita Penna
(441.322.397-72); Angelina Maria da Costa Santos Neves (719.125.507-25); Anna Moreira Lopez
(703.220.667-00); Anna Silva do Nascimento (184.386.877-68); Annita Calixto Pereira da Silva
(353.080.017-15); Anthero Alberto Félix Filho (325.183.827-04); Antônia Adimar de Sá Azeredo de
Oliveira (302.137.207-44); Antônio Abdala Hernani Filho (011.208.677-20); Antônio Carlos Nabuco
Almeida (228.305.297-15); Antônio José Pereira Pavan (303.830.307-06); Antônio José Pinto do
Nascimento (246.427.897-15); Antonio José Gomes dos Santos (350.058.667-87); Antonio João Vieira
(529.697.117-53); Antônio Júlio Alves (339.849.997-04); Antônio Luiz Canedo de Magalhães
(010.400.067-87); Antônio Martins Ferreira (107.903.907-44); Antônio Menezes de Azevedo
(230.106.067-53); Antônio Pelosi de Moura Leite (007.672.207-49); Antônio Piragibe Sobrinho
(051.093.707-10); Antônio Rubens Tonin (003.149.519-20); Antônio de Albuquerque Machado
(019.172.937-04); Any Heredia Campos (304.303.997-15); Anísio Euclides da Silva Filho (245.856.377-
53); Aparecida Fortes Joaquim (013.188.177-90); Aparecida de Souza Rodrigues (402.341.347-04);
Arialdo Mello de Carvalho (162.216.567-53); Aristides Rodrigues Xavier (257.829.327-91); Aristéa
Garcia Gonçalves (541.704.197-15); Arlete Pereira de Pinha (379.031.527-34); Arlinda Sueli Parada
Silva (223.794.957-34); Arlindo Azevedo (189.571.537-72); Arlindo Ricon de Freitas (029.426.157-53);
Armando Pereira da Costa (323.605.097-72); Arminda da Silva Morais de Vasconcelos (316.792.347-49);
Arnaldo Pereira Gonçalves (313.067.057-20); Arnaldo Rocha Campos (065.221.907-10); Arnaldo
Saveiro Mazza (310.065.587-72); Artur Jordy Macedo (279.561.647-53); Artur Jorge da Cruz Sant´ana
(312.960.507-00); Áurea Lúcia da Costa Vieira (059.563.403-63); Aurelina Rodrigues Jardim
(378.742.507-10); Aurora Maurício Maia (283.566.087-91); Aurora da Rocha Castro (381.827.267-00);
Aurora de Souza (276.033.347-72); Avani da Silva Faria (813.622.507-91)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Sáude/RJ
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6562/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.287/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ludimila Silva e Souza Rahmann (261.653.177-15); Luís Genes
(351.032.487-00); Luiz Carlos Gonçalves Fialho (661.321.507-49); Luiz Carlos Pinto de Carvalho
(513.643.367-15); Luiz Carlos de Moura (115.760.737-34); Luiz Carlos de Oliveira Júnior (006.221.507-
82); Luiz Fernando Ferreira de Abreu (217.717.747-20); Luiz Mário Carneiro Leão (095.970.857-04);
Luiz Pedro de Lucena (194.080.217-20); Luiz Rodrigues Machado (227.169.477-91); Luiz Sérgio Duque
Estrada de Castro (148.950.137-15); Luiz de Oliveira (214.777.527-49); Luiza Francischet Altoé
(105.038.547-00); Luiza Macedo (370.992.307-78); Luparnirdes Vieira da Silva (101.322.014-53); Luzia
Almeida da Silva (602.637.337-34); Luzia Alves Lages (280.319.037-00); Luzia Fabre (313.319.127-68);
Luzia Fernandes Ferreira (371.806.577-00); Luzinete Silva dos Santos (592.120.127-87); Lygia Carolina
dos Santos (266.096.497-15); Lygia Machado Ferreira (242.576.307-44); Mafalda Pansardi (198.584.427-
34); Magnólia Teixeira Gomes (298.456.457-04); Manfredo Gambini (050.853.657-04); Manoel Luiz da
Silva (034.636.487-68); Manoel Moreira Campos (101.716.817-20); Manoel Pereira Borges
56
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(521.830.097-72); Manoel Teixeira (128.135.597-68); Manoelita Pereira Prata (304.380.807-00); Mara de
Oliveira Mendes (335.656.607-59); Marcello de Medeiros Silva (263.236.727-15); Marcelo Gonçalves
Pereira (002.290.671-15); Marcelo Martins Elbas Neri (410.180.017-00); Márcia Doria Romeo
(403.215.337-04); Márcio de Castro Coelho Cintra (024.677.717-68); Marco Aurélio Nabuco de Oliveira
(329.188.287-34); Marcolina Batista de Oliveira (109.346.347-34); Marcos Antônio Bortoloti
(104.520.367-04); Marcos José Garcez Palha da Silva (758.673.707-04); Marcos de Souza Vaz
(238.410.017-34); Margarida Maria Osório da Costa (573.067.027-34); Maria Alice Gomes dos Santos
(404.733.847-87); Maria Amélia Lopes (000.777.307-20); Maria Ângela Franco Ventura (407.025.377-
72); Maria Ângela Melo do Nascimento Ribeiro (425.743.827-49); Maria Armanda Esteves de Sousa
Pinheiro (371.933.177-68); Maria Augusta Santos (445.970.297-53); Maria Auxiliadora Machado
Guimarães (644.156.947-72); Marçal Diniz da Silva (270.403.997-68)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Sáude/RJ
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6563/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.297/2011-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Vera Dalva Cordeiro dos Santos (531.708.577-20)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Sáude/RJ
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6564/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.301/2011-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria de Souza (812.472.309-53); Marlene Maria Einhardt Ferrari
(378.162.849-34); Odete de Assunção (417.589.199-49); Tércia Consuelo de Oliveira Teles
(218.808.759-34)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SC
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
57
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 6565/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.304/2011-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Armando José Tavares (207.548.507-06); Celso Fagundes de Souza
(091.624.617-53)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Tecnológico de Informática do Ministério da Saúde
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6566/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.380/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ademir Silva de Souza (040.626.552-68)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da FUNASA do Acre
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6567/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.499/2011-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Delazari (504.683.406-53)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa em Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6568/2011 - TCU - 1ª Câmara
58
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.613/2011-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisco Luiz Isidório (096.330.733-91); Zuleide Barbosa da Silva
Carneiro (099.902.913-49)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Piauí
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6569/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.903/2011-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aluízio Santos do Nascimento (091.106.073-15); Antônio Raimundo
Teixeira (072.735.503-10)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Ceará
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6570/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.038/2011-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Maria Vieira Ribeiro (064.794.803-68); Antonina Sousa Freitas de
Moraes (136.858.643-00)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MA
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6571/2011 - TCU - 1ª Câmara
59
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.046/2011-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Niceas Vale (067.473.703-25)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MA
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6572/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.080/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Rosani Oliveira Gonçalves (338.064.897-34); Rosemarie de Oliveira
(606.846.747-34); Ruthiléa de Carvalho Silva (040.710.857-20); Sandra Regina Mourão da Silva
(745.073.207-63); Sandra da Silva Ferreira (338.312.117-87); Sandra de Paula Costa Macena
(496.253.227-87); Sandro Castilho Lima (241.807.937-68); Satyro Roberto Lima de Queiroz
(369.267.017-68); Sebastião Pinto de Jesus (204.703.557-00); Selma Garcia da Silva (713.943.977-04);
Sheila de Fátima Coutinho da Silva (438.386.857-68); Silem Lemos Pereira (210.929.407-82); Sílvia
Santos Sant'anna (412.547.167-34); Solange Lobo Freitas (386.195.477-04); Sônia Maria Mello de
Araújo (371.931.207-00); Sônia Maria Monteiro Saraiva dos Anjos (501.304.127-91); Sueli Ribeiro da
França (537.025.497-49); Suely Aureliano Silva (635.401.937-15); Suely Dias Teles (371.244.127-49);
Suely Maria de Souza Ferreira (350.711.177-20); Suzana Correa de Moura Santos (378.015.387-49);
Sydronilia Floriano da Silva (411.466.977-91); Tânia Maria Paes Barreto Arraes (361.198.907-00)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Sáude/RJ
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6573/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.084/2011-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mônica de Curtis Boeira (237.310.360-53)
60
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RS
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6574/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.178/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Humberto de Abreu Soares (001.625.746-49); José Duarte Guedes
(442.372.277-15); Suely Prates Ribeiro (153.734.446-34)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa em Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6575/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.198/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Félix Vendrami (246.619.109-15); Laerco Antônio de Campos
(245.586.059-00); Osnildo Thomé (246.607.609-87); Tobias Alves (248.403.199-87)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa em Santa Catarina
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6576/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
61
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.199/2011-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carmem Suzana Veras Leal (851.257.844-00); Dilma Dantas de Araújo
(108.082.134-15); Eliezer Pinheiro Duarte (025.840.264-49); Enoquies Monteiro (215.643.374-72);
Francisco Gonzaga de Lima (019.905.194-15); Francisco de Assis Gonzaga (057.128.234-20); Jair
Fernandes Tintim (032.018.304-10); João Matias de Barros (033.593.014-04); Josefa Gomes de Brito
(703.627.344-53); Lourival de Carvalho Moura (130.367.184-00); Maria das Dores Freire (161.153.094-
68); Paulo Alves de Araújo (107.413.994-15); Rita de Cássia Girão de Alencar (020.892.462-00); Rubem
Emmanoel Araújo da Silva (036.340.514-34); Sebastião Freire da Silva (029.057.954-68); Simão
Amâncio de Oliveira (040.513.944-68)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Rio Grande do Norte
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6577/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.202/2011-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carminda Rosa Neves (103.266.852-00); Lair Coimbra Elizeu
(033.600.672-15); Raimundo Batista dos Santos (068.058.682-20); Rogério Dias da Costa (257.997.892-
53)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa em Rondônia
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6578/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar a análise dos
atos prejudicada por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.242/2011-0 (APOSENTADORIA)
62
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessados: Aloízio Boava Pinto (026.595.499-15); Fernando Dunshee de Abranches
(010.927.907-72); Maria da Penha Gomes Ferreira (267.544.017-53); Sérgio Valmor Barbosa
(019.868.804-00)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6579/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.277/2011-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adeládio Vieira dos Santos (353.128.747-87); Alice Maria de Freitas
Godoy (010.981.446-00); Aloysio Leal Rebello (217.178.427-04); Altair Quintiliano (274.339.277-00);
Ana Margarida Teodoro (934.709.757-87); Ana Miranda da Silva (339.539.027-68); Angelina Cerqueira
dos Santos (659.275.167-34); Antônio Martins Fraga (099.866.507-04); Antônio da Rocha Lopes
(065.866.357-72); Archibaldo Bello Galvão (003.379.601-78); Arlindo Caldeira da Rocha (314.176.207-
49); Athayde José Catharino (175.013.007-63); Aureliano Malaquias Soares (031.299.504-00); Carlos
Luiz da Costa Teixeira (438.561.447-49); Cezar Augusto de Almeida Rezende (228.799.607-97); Cirleine
Feijó Rasina (292.252.130-34); Cláudio Rodrigues Pereira Dias (569.049.757-68); Conceição Costa
(938.415.317-68); Dalton Mário Hamilton (549.899.067-72); Dalva de Almeida Ferreira (097.421.827-
87); Devanil Chaves (923.917.107-04); Dilton Barreto de Oliveira (011.308.708-04); Dionílio dos Santos
Lima (044.576.097-49); Edilson de Souza (290.412.107-25); Edson Brandão Guimarães (009.745.447-
87); Eriete Maria de Souza (371.658.877-68); Ernesto Edgar Direito (489.733.947-20); Eterelde Lopes
Gomes (361.961.777-53); Fernando Souza Machado (020.119.057-53); Flordeliz Rodrigues de Oliveira
(396.492.377-04); Frederico Adolfo Simões Barbosa (000.397.054-04); Geraldo de Sá Lenzi
(029.865.157-20); Guiomar Costa da Rocha Freire (100.026.777-68); Hilda de Andrade Rolim
(230.385.867-49); Irair de Souza Pinto (019.401.557-20); Itamar Nunes dos Santos (037.751.357-15);
Ivan Nápoli (072.574.227-53); Ivanete Mateus dos Santos (361.726.777-72)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz - MS
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6580/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
63
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.278/2011-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jacob Castorino Pereira de Mendonça (011.851.017-72); Jacob Zimelewicz
(007.691.937-49); Jacyra Lellis de Oliveira (029.714.887-72); Jair Sanches (159.131.397-04); José
Antônio da Silva (039.144.617-72); José Felipe Gonçalves (037.321.344-15); José Fonseca da Cunha
(011.310.367-00); José Orlando dos Santos (269.916.677-49); José Ribeiro (015.638.316-00); José Vieira
de Carvalho (080.394.707-06); João Evangelista de Oliveira (016.129.136-87); Letício de Albuquerque
Câmara (003.223.857-68); Lúcia Helena Fernandes (400.443.947-72); Luiz Antônio de Almeida
Guimarães (106.595.017-91); Luiz Pinto da Silva (055.683.316-34); Luiz Sérgio Cardoso Santos
(699.583.197-72); Manuel Antônio Martins (216.709.607-06); Maria Aparecida de Assis Bretas
(860.136.537-04); Maria Augusta Lisboa Lobo Leite (052.422.407-25); Maria Francisca Coelho de Sousa
(405.186.477-49); Marília Welzel (125.829.137-15); Marina Meyas Moraes (289.689.647-34); Olga
Pauferro (220.013.797-49); Pedro Ressol (313.339.667-68); Pedro Rodrigues Soares (192.385.847-53);
Rita Fontes Bezerra (036.885.937-15); Roberto da Cunha Loyola (002.001.747-20); Roldão Machado
Friede (229.972.967-49); Saturnina Bento de Almeida (066.058.005-59); Sebastião José de Oliveira
(001.166.537-87); Sérgio Simões (010.999.307-15); Sueli Ramos de Azevedo (126.924.417-53);
Terezinha Jesus Oliveira de Figueiredo (296.212.324-49); Tirzah Fernandes (202.575.117-68); Tomé
Silva de Oliveira (036.683.985-34)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz - MS
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6581/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.279/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Valdir Valeriano da Silva (220.397.327-72); Vanda de Araújo Cláudio
Arcanjo (629.948.837-91); Vicente de Paulo Mello e Oliveira (315.211.857-00); Victória Levy
(217.197.567-91); Waldemar Santos de Souza (090.940.756-87); Walter Rodrigues Silva (015.281.906-
10); Zigman Brener (000.184.226-91)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz - MS
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6582/2011 - TCU - 1ª Câmara
64
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.293/2011-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alice Teixeira Gurjão (209.858.002-91); Universina Menezes Ferrer
(004.312.814-91); Vicente Costa de Oliveira (012.331.812-20)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Amapá
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6583/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.306/2011-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alexandre Gantus Neto (314.904.687-49); Arlette Moura da Silva
(026.908.537-87); Ayandir Augusto dos Santos (265.157.177-68); Dagmar Dionísio de Alcântara
(369.047.677-15); Francisco Bilu de Mendonça (197.144.087-68); Gersina Toujeira Inda (245.183.287-
87); Leila de Oliveira (370.789.687-00); Maria Esteves do Nascimento (861.612.967-72); Maria Santana
de Carvalho Carmo (536.754.877-68); Maria da Penha Gomes Ferreira (267.544.017-53); Marianne
Nunes Borba (313.127.487-53)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6584/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.310/2011-5 (APOSENTADORIA)
65
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessados: Alberto Reznik (024.420.867-00); Enilda Pereira de Abreu Peres
(901.245.967-20); Joana Darc das Neves (335.582.647-20); Leni Pinheiro (255.714.947-00); Lucy
Pinheiro Ciraudo (056.917.457-00); Maria José da Silva Joaquim (370.700.377-91); Maria Lúcia Gomes
de Albuquerque (611.491.017-68); Maria das Mercês Pinheiro (067.408.987-15); Ruth Ribeiro
(337.321.597-87)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Cardiologia - MS
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6585/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.311/2011-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Abigail do Nascimento Correa (336.522.107-78); Agda Hilário Moreira de
Souza (310.933.537-91); Armantina Cunha (259.288.137-91); Dalva da Conceição Silva Graciano
(313.822.317-68); Elma Saraiva dos Santos (034.919.517-04); Elzy Mamede dos Santos (399.498.187-
53); Ester Basílio do Nascimento (408.162.817-34); Geny Rosa Celestino (583.502.097-04); Gumercindo
Soares Henrique (310.711.807-97); Ingeborg Christa Laun (002.075.787-53); Ione Maria dos Santos
(427.152.297-04); José Tavares de Oliveira (434.919.797-49); Lenice Santos Mendes (527.958.707-97);
Lenira Bastos da Silva (462.124.007-25); Lúcia dos Santos (540.244.127-87); Luiz Carlos Gonçalves
(608.775.457-15); Maria José Pereira da Silva (459.186.277-15); Maria Paulo Ferreira de Souza
(489.930.507-91); Maria da Penha (347.354.707-78); Mercedes Pinto (549.680.547-34); Nusen Treiger
(177.942.507-49); Odemar Seabra Leitão (128.011.277-87); Paulo Vieira Cavalcante (027.974.457-91);
Pedrina de Souza Bellinha (135.482.047-91); Sebastião de Oliveira (437.309.657-00); Sueli dos Santos
Moraes (276.840.327-04); Tereza Custódia (315.909.007-82)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital dos Servidores do Estado/RJ - MS
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6586/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
66
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-024.348/2011-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edson Cecílio de Souza (353.484.377-00)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/ES
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6587/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento da interessada, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.349/2011-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luzia Martins do Carmo (043.079.171-20)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/GO
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6588/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.353/2011-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adriano Silveira Neves (274.983.367-15); Ahelia Senna da Silva
(110.278.357-91); Alba Vieira Moraes (456.623.477-00); Alcides Figueiredo de Medeiros Filho
(002.104.127-04); Alcides Manoel Gonçalves de Oliveira (442.551.367-34); Alcides Rodrigues Costa
(676.518.017-68); Alda Mendes (067.709.757-34); Alexandre Antônio Salomão Nader (034.892.997-87);
Almir Domingos Mendes Vieira (044.263.047-68); Almir Dutton Ferreira (666.885.317-04); Altair
Gualberto Callado Espínola (351.781.327-34); Altivar Bittencourt Pires (076.433.147-72); Aluísio Lopes
Afonso (593.317.987-68); Américo Gonçalves Valério Neto (628.757.957-91); Ana Arroyo Félix dos
Santos (314.432.147-87); Ana Maria Vieira Nacif (371.740.617-53); Anecy Guedes (172.517.537-15);
Ângela Maria Aragão (338.889.067-68); Ângela Maria Ruckert Braga (076.999.487-34); Anoelir Mendes
(500.846.077-34); Antônio Antunes da Silva (065.069.767-72); Antônio Carlos Ferraro Araújo
(015.705.527-20); Antônio Costa Neto (322.897.077-91); Antônio Elias Barça (008.054.327-87); Antônio
Francisco da Cruz (238.371.797-53); Antônio José de Almeida Costa (025.965.807-30); Antônio José
Gregório (408.706.507-34); Antônio Lopes dos Santos (077.961.295-72); Antônio do Amaral Carneiro
67
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(214.823.147-20); Antônio da Silva (008.086.447-34); Ariel Joaquim de Mello (219.236.557-87); Ariosto
Ramos Fernandes (041.851.297-34); Arnaud José Ramos Cabral (309.980.187-91); Arthur Francisco
Allevato (000.960.407-34); Arthur Porto Marques (002.611.737-15); Artur Neto de Azevedo Soares
(059.345.407-34); Augusta Francisco de Souza (537.610.907-06); Aymoré Fernandes Quadra
(010.461.607-53); Belmira Elizabeth Amorim (239.286.207-97); Benedita Themóteo Costa (693.741.637-
72); Berenice Pedro da Silva (347.977.857-72); Betty Serzedelo Quintela (031.920.407-34); Bruno Mello
da Costa (010.499.847-49); Cândida Luíza da Silva Neves (541.269.597-34); Cândida Miriam de
Vasconcelos Santos (262.754.497-72); Carlos Alberto Nunes de Oliveira (460.647.107-72); Carlos
Alberto de Souza (398.836.477-00); Carlos Edson Duarte (011.874.147-00); Carlos Eduardo de Paula
Miranda (693.469.097-49)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Sáude/RJ
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6589/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.354/2011-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carmem Bogado (290.629.187-00); Carmen Trujillo Barboza (199.809.737-
49); Celso Latini (102.019.047-72); Cely Gomes Porto (331.774.817-68); Claudir Santos de Souza Lima
(436.327.507-34); Cleusa Pereira da Cunha (421.564.087-34); Cosme Rosa Lisboa (341.136.147-68);
Dalmir de Abreu Salgado (004.785.637-87); Dalvani Oliveira Santos (255.033.247-49); Darcy Ferreira
dos Santos (077.732.427-04); Débora Vieira de Aguiar (631.973.597-04); Denis Salvador Lowdes
(259.932.597-87); Deolinda da Silva Amador (377.238.397-15); Dermeval da Silva Reis (365.222.367-
53); Dila Guimarães Moderno (217.199.507-68); Dilene Moresque Sobrinho (648.823.227-49); Dirceu de
Sena Madureira (013.942.077-00); Doralice Gomes dos Santos (352.137.017-87); Dulce Terezinha dos
Santos Correa (436.010.497-91); Edileuza de Almeida Zardo Bandeira (401.387.557-87); Edna Ferreira
da Cunha (009.447.777-91); Edson Assis Pereira (273.272.306-10); Edward Baptista dos Santos
(012.297.967-20); Elacir Teixeira de Almeida (740.980.047-04); Eliete Virgílio (351.771.797-53); Elza
Ferreira Bastos (100.127.377-04); Elzi Sá de Oliveira Santos (638.214.787-72); Elzy Mamede dos Santos
(399.498.187-53); Enedina da Cruz (406.559.467-72); Ennio Gabriel (002.567.227-49); Esmeralda Lopes
de Mendonça (515.749.187-53); Eunice Reis de Sá (061.321.207-00); Eunícia Boechat Alvarenga
(287.389.777-53); Eurídice Mendonca Silva (227.812.937-68); Farid Succar (000.623.837-87); Fernando
Antônio D'oliveira Alves (039.959.177-04); Fernando Bastos Pinto (002.052.302-53); Fernando Marques
Gonçalves (024.865.047-53); Filomena Bragança Soares (047.961.797-04); Francisca Brazelina Teodoro
(365.052.427-91); Francisco Barbosa de Siqueira (277.356.647-53); Francisco Coelho Pereira
(272.994.657-87); Francisco José Monteiro Lessa (006.069.877-20); Francisco Ricardo Salles Soederberg
(008.549.807-68); Francisco das Chagas Carvalho (018.746.084-15); Frida Schtruk Zelma (023.849.737-
20)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Sáude/RJ
68
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6590/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados
por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.358/2011-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Reginaldo Machado (262.223.617-49); Reginaldo Marins (003.952.937-15);
Renato Pereira Maluf (020.967.147-53); Ridete Paz Vieira (230.022.477-15); Roberto de Souza
(270.583.957-72); Rogério José Thimóteo (721.545.437-15); Ronaldo Vidal Brandão (227.115.037-04);
Rosina Giffoni (204.799.307-59); Rui Lavall (224.353.877-68); Ruth Falabello dos Santos (130.535.157-
68); Ruy Fernandes Castelliano (024.681.317-20); Salvador Rafael (055.460.877-49); Sara Botner
(352.748.917-72); Sávio Luiz de Maria (028.307.607-00); Sebastião Máximo Soares Filho (052.850.607-
29); Sebastião Neves (173.457.407-06); Sebastião Roberto Gomes (117.487.536-49); Sebastião da Silva
(286.838.117-00); Sérgio Oliveira Gomes (255.458.417-68); Sidelyna Lopes Prazeres (199.074.357-91);
Sílvia dos Santos Carolino (361.948.087-72); Sílvio Sérgio Melo Carota (153.518.237-72); Solange
Mariano da Silva (604.787.137-20); Sônia Maria Vaz (872.666.107-10); Sueli Ferreira Evangelista
(220.195.457-72); Suely dos Santos Custódio Araújo (421.624.247-20); Sylvia do Nascimento Pinto
(427.217.507-63); Sófala Soares Carrilho (681.017.757-49); Tânia Mara Pereira da Silva (275.799.307-
06); Therezinha de Jesus da Silva Rolo (285.063.757-20); Tolentino José da Cunha (185.321.877-49);
Vânia Fernandes Salomão (548.631.047-15); Vera Lúcia Silva dos Santos (375.627.117-04); Vera Lúcia
de Azevedo Oliveira (702.804.957-49); Vera Lúcia Gonçalves da Motta (360.528.767-00); Vicente
Francisco da Silva (164.333.007-15); Vilma Vieira de Souza (339.347.037-04); Vitalino Muratori
(108.590.397-49); Waldir Pinheiro da Silva (009.743.907-04); Waldir Rodrigues Garcia (328.811.267-
15); Waldyr de Moura Ribeiro (058.044.937-87); Walter Pereira da Silva Filho (334.372.547-15); Walter
da Conceição (244.742.157-53); Washington Vieira Ramos (027.520.777-34); Wilgton Benedito Campos
(264.287.417-68); Wilson Corrêa Brasil (004.038.577-91); Wálter de Assis (257.958.057-34); Yuaracy
Corrêa Pacheco (433.638.907-10); Zélia Cantarida Chagas (208.607.907-97); Zenilda dos Santos Amaral
(441.860.377-87)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Sáude/RJ
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6591/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
69
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.360/2011-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adelmaro Cavalcante Cunha (003.693.734-72); Antenor Pimentel
Fernandes (024.182.233-53); Carlos Fernando Veras (271.839.127-87); Damião Marques da Costa
(029.203.521-72); Djalma Silvino da Silva (028.977.844-15); Elizete Ferreira dos Santos (036.862.978-
33); Enoy de Azevedo Raposo Câmara Pereira Marques (043.949.334-04); Francisco Clementino de
Negreiros (108.650.804-10); Francisco de Assis Bittencourt Filho (339.423.748-20); Ieda Teixeira Matias
Félix (090.558.354-04); João Rodrigues Barbosa Filho (026.836.014-68); José Rubens Marcondes de
Aguiar (010.987.214-20); Luiz Gonzaga Bulhões (003.380.014-68); Manoel Batista Araújo (088.171.034-
20); Maria Arlete de Oliveira (025.095.554-72); Nazareno Nelson de Almeida (011.925.154-04); Osias
Alves de Souza (025.711.964-72); Tarcísio de Vasconcelos Maia (004.413.764-87); Vicente Benício de
Oliveira (094.533.344-72); Wilson Domingos da Costa (025.734.744-53)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RN
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6592/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados
por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.362/2011-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Altair Vieira Castellani (035.576.188-20); Elisa Toledo Pereira
(005.049.428-75); Galbênia Maria Barbosa de Oliveira (018.239.288-03); José Mariani (227.016.998-00);
José Roberto de Paula (032.997.408-49); João Machado (065.362.988-53); Júlia Ananias Bento
(742.107.008-78); Maria Aparecida Angeleli Zandoná (052.783.208-18); Maria Dulce Corteze Rello
(878.395.208-04); Maria Magdalena Dorta Rosa (650.332.138-49); Milton Rezende (110.843.248-49);
Normando de Bellis (006.883.128-53); Oswaldo Tiezzi (013.597.628-68); Roberto Luiz Kaiser
(074.051.388-53)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6593/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do
70
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados
por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.386/2011-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adivaldo Cabral de Oliveira (004.177.504-04); José Rodrigues dos Santos
(031.621.254-72); Maria José Rocha Torres (007.965.304-91)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da FUNASA em Alagoas
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6594/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados
por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.441/2011-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Geraldo Magela de Souza (259.166.536-20); Luciano Ferreira dos Santos
(126.684.356-68); Marcelo Batista Oliveira (303.683.326-91); Sílvio Dias da Silva (034.501.556-87)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da FUNASA em Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6595/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados
por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.448/2011-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Anna Valiate de Azevedo (216.533.057-20); Maria das Dores da Costa
(220.836.697-20)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da FUNASA no Rio de Janeiro
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6596/2011 - TCU - 1ª Câmara
71
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.526/2011-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aldira Albano (039.383.607-04); Almerinda Alcina dos Santos Torres
(019.607.097-04); Arcelino Ferreira Farias (013.852.244-87); Augusto de Aguiar Delgado (026.557.217-
72); Cândido da Silva Sampaio (149.398.197-87); Dionete de Santana Figueredo (310.690.107-15); Diva
Vitória Cardim (001.067.394-68); Edna Carvalho Motta (540.385.967-53); Geraldo Gessi (064.650.997-
72); Janete Victor da Motta (330.660.787-87); José Ferreira de Souza (097.571.634-49); Junair Ribeiro
(129.172.737-04); Letício de Albuquerque Câmara (003.223.857-68); Luiz de França Almeida da Silva
(430.512.007-00); Manoel Sousa Coimbra (287.989.707-63); Maria Eulália Lisboa Lobo Leite
(239.003.187-00); Maria José Couto (013.842.872-72); Maria Rivalda Fontes (067.593.787-68); Maria
Stella José Martins (068.537.067-49); Marli Maria da Conceição (274.339.197-91); Nilda da Costa Lima
(111.578.527-34); Octávio Amaury Guimarães Pereira (009.840.947-68); Octávio Lopes (342.246.027-
68); Osvaldo de Souza Moraes (015.481.746-53); Pedro Massarutto Debeluck (218.432.287-34); Reny
Rodrigues da Silva (277.541.627-68); Yolanda Ribeiro da Silva (212.713.217-34)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz - MS
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6597/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.539/2011-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antônio Nascimento de Oliveira (088.929.205-10); Jaime da Silva Teles
(084.405.225-68); Otávio Lima (052.544.935-34)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6598/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
72
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.541/2011-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antônio Saraiva Leão (091.563.643-34)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Ceará
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6599/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento da interessada, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.557/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eclair Farias Pontes (351.179.077-87)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital do Andaraí - RJ
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6600/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar a análise dos
atos constantes deste processo prejudicada por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-024.560/2011-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antônio Celso Calçado (406.605.087-53); Carlos Roberto das Neves
(414.633.407-10); César Corrêa Bevilacqua (469.034.617-87); Clary Francisco de Souza (539.871.527-
53); Conceição de Maria Carvalho (352.792.307-15); Oswaldo Rodrigues dos Santos (484.484.007-04);
Pedrina de Souza Bellinha (135.482.047-91)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital dos Servidores do Estado/RJ - MS
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
73
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6601/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar a análise dos
atos constantes deste processo prejudicada por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-024.607/2011-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Afrânio Rodrigues Bezerra (000.083.383-53); Alexandre Amaral Mourão
(000.064.083-20); José Araújo Vieira (016.126.973-72); Maria Helena Martins Caetano (114.253.263-
15); Terezinha Ferreira Braga (046.890.623-15)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/CE
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6602/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.608/2011-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Beatriz da Silveira Neves (317.571.037-91); Custódio Franqueira Cabral
(035.851.157-72); Deomar Bittencourt Pereira (014.742.197-72); Evandro Simões Onofre (087.517.657-
72); Géo de Souza (035.951.537-15); Hércules de Souza Ribeiro (014.596.357-87); Honório Pinheiro
Ramalho (159.544.987-68); Iracy Vaz de Souza (195.255.247-87); Jasson Pinheiro (159.799.547-91);
José Luiz Loureiro Martins (096.499.727-49); Marly Volpato Santos Moreira (225.210.037-00); Osvaldo
Vasconcelos de Albuquerque Filho (050.938.137-53); Rachel Corália de Oliveira Ávila (002.092.015-
68); Raimundo Nonato Castelo Branco (014.490.957-04); Sebastião Ângelo (086.211.017-34); Vinícius
Bittencourt de Souza Ávila (044.809.966-72); Waldemira Fonseca de Almeida Puppin (379.911.407-68)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/ES
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6603/2011 - TCU - 1ª Câmara
74
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados
por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.613/2011-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alcino Viana dos Santos (329.015.857-87); Alda de Almeida Gonçalves
(351.976.847-04); Aldinea de Azevedo Santos (206.426.877-49); Alice Gomes de Sá (267.805.697-04);
Ana Maria Picanço da Rocha Marques (164.201.017-00); Andrelina de Freitas Mendes Fontes
(495.809.497-00); Anita de Assis Freitas (428.189.827-15); Antonio Carlos Guimarães de Miranda
(412.232.767-91); Ariete da Silva Conceição (329.489.727-87); Ary Martins (404.713.577-15); Aureth
Margarida de Castro (355.966.947-20); Belquice Santos Cavalcante (105.776.457-49); Camilo Gianordoli
Filho (042.621.317-34); Carlos Alberto de Honório (210.011.547-20); Carlos Oseles de Aguiar
(194.693.737-15); Carmelita Maria de Santana (154.050.367-49); Celia Cunha de Jesus (246.251.407-
49); César Assad Knifis (161.605.257-00); Cinira Alves Pereira (544.342.627-34); Cleacir El Huaiek de
Castro (393.950.497-15); Cremilda Lopes Leandro (407.509.577-00); Dayse Martins Pimentel
(345.898.567-00); Dilma Maria de Andrade Souza (465.035.367-04); Dilton de Jesus (159.033.627-53);
Diva Raphaele (550.456.187-68); Djanira Maria Pinto Simões (190.406.367-53); Eda Mafalda Sassi
Schaffer (095.129.425-34); Eduardo José de Castro Palha (540.706.357-34); Edval Margalho da Cunha
(190.630.087-91); Edy Pereira Bittencourt (160.301.097-15); Egeu Antônio Procopiak (002.073.067-53);
Egídio Dohm Pinto Brandão (025.168.887-91); Eliana José Sartório (336.650.367-04); Elza de Andrade
(465.336.057-04); Fábio de Lima Lara (112.601.497-49); Helena Maria Sabóia Cruz (352.072.727-72);
Heroan Duarte Franco (267.011.467-91); Hélio de Oliveira (229.877.547-87); Ilza Correa Paulo
(455.515.027-91); Ivone Lusquinhos Chaves (202.586.157-53); Jacimar Leonardo Veiga (400.429.017-
15); Jenice Pacheco Trotman (276.557.417-00); João Nunes Franco (227.048.507-63); Jorge Laís
Ambrósio (272.307.757-87); João Carlos Maquinta da Silva (345.519.487-72); João Lúcio Cesário de
Araújo (010.990.437-00); João Luiz de Azevedo (258.275.297-53); João de Souza Barros (272.975.007-
04)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Sáude/RJ
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6604/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.614/2011-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: José Luiz Duarte de Souza (264.900.807-53); José Luiz Rodrigues da Silva
(239.271.517-34); José Pereira Dias Filho (013.931.037-15); José Paulo Pereira (023.679.557-00); Juarez
Amaral de Andrade (016.317.057-68); Julieta dos Santos de Almeida (300.652.247-87); Lair Laversveiler
75
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
de Moraes (025.427.577-04); Laura Ferreira Jacintho (297.783.287-49); Laércio Rafael do Rozário
(152.586.297-91); Laís Tavares Fontes (024.890.667-49); Luiz Carlos Barros da Silva (336.038.397-49);
Luiz Carlos Campos de Castro (421.899.857-49); Luiz Carlos de Araújo Meira (328.578.027-49); Luiz
Roberto Mallat Tostes (363.653.947-72); Luzia Gonçalves de Souza (177.850.307-15); Luziette Chagas
de Souza (338.099.417-00); Ly de Jesus Mendes Xavier (462.642.997-15); Maria Apparecida de Almeida
Costa (320.429.307-68); Maria Elizabeth de Almeida (332.518.607-63); Maria Encarnação Jorge
(688.632.337-72); Maria Isabel de Souza Rodrigues (385.607.047-87); Maria Leda dos Santos
(204.848.957-53); Maria Lúcia de Alvarenga (552.114.707-10); Maria Violeta dos Santos (241.399.557-
91); Maria das Graças Barbosa Dionízio (281.510.207-25); Maria de Lourdes Nascimento de Almeida
(494.615.837-53); Maria de Lourdes Santos Martins (372.772.437-49); Marilda dos Santos (393.258.307-
87); Marlene Ferreira de Souza (569.935.957-53); Mathilde Machado da Silva (199.126.507-78);
Maurelino Milton da Silva (336.489.647-04); Nair da Cunha Lopes (333.322.907-20); Nea Pacheco
Gonçalves (307.862.587-72); Neide Storch Gonçalves (432.180.327-68); Nilton Arnaldo de Melo
(340.035.767-72); Norma Benigno Marins (182.178.697-15); Oscar Fernandes Rodrigues (013.844.817-
53); Osmar Dutra de Faria (212.486.567-68); Régio Mayto Félix de Souza (000.780.507-15); Roberto
Fonseca (277.506.477-91); Roberto Rodrigues Gago (070.064.707-49); Rosa Henriques Demarco
(429.458.447-53); Rubian Montenegro (742.094.857-72); Ruth Cosmelina Reggio Lage (196.969.067-
49); Samuel Abraham Adler (008.717.457-04); Sandra dos Santos Ferreira da Silva (384.876.837-20);
Sílvia Helena Moura (661.250.067-00); Sônia Maria Ferraz Guimarães (254.178.947-53); Sônia Maria
Lima de Souza (447.463.937-53); Therezinha Villela Ferreira da Silva (276.180.647-68)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Sáude/RJ
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6605/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.616/2011-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alda Castro Godoy (092.020.217-91); Antônio Gracioppo (181.612.860-
00); Clovis Py Cardoso (089.957.450-53); Dario Maciel (025.093.420-53); Francisco Luiz Lobraico
(013.382.000-97); Féis Paulo Kury (000.963.500-91); Helbio Adão Peixoto Lopes (107.656.030-04);
Honorino Sinhorelli (077.566.900-87); Hortêncio Ribeiro Flores (108.633.200-82); Jorge Romeu Fossati
(066.599.850-34); Luiz Carlos Luz de Ribeiro (057.002.210-04); Marçal de Oliveira (032.714.630-34);
Moacir da Silva Santos (111.676.960-34); Nelma Oliveira Soares (677.053.400-20); Oscar Silva Filho
(100.071.050-53); Pedro Adair de Oliveira Mendes (112.528.980-53); Redemar Campesatto
(014.068.090-04); Tiago Zanini Louzada (000.677.090-87)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RS
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
76
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6606/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar a análise dos atos constantes deste processo prejudicada por perda de objeto,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.617/2011-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Gildo Machado de Souza (049.395.819-34); Leopoldina Maria Madel
(180.817.709-68); Maria do Carmo Reus Maragno (252.201.529-04); Oswaldo Soares da Silva
(018.443.859-49); Pedro Paulo Medeiros (342.523.809-44); Solange Maria Nobre de Carvalho
(296.166.200-10);
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SC
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6607/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em excluir do sistema SISAC, por haver sido cadastrado em
duplicidade, o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-018.763/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Gisélia Ferreira de Lima França (433.574.904-04)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em Pernambuco - DR/PE
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6608/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em excluir do sistema SISAC, por haver sido cadastrado em
duplicidade, o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-018.764/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Viviane de Oliveira Marcos Silva (056.269.076-02)
77
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em Minas Gerais - DR/MG
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6609/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.205/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adalberto Borges Pereira (661.984.022-15); Alexandre Pereira Nogueira
(583.064.982-91); Ana Liliam Almeida Maria (769.435.502-68); Ana Patrícia de Vasconcelos Sousa
(774.524.023-91); Anderson Araújo Lins (703.126.482-00); Antonino Matos da Silva (816.695.182-72);
Antonio Gilson França Macedo (754.459.722-91); Brunno Almeida do Nascimento (892.829.492-49);
Clovis Hoshino Kuroki (264.874.202-63); Danilo Regis Liberato da Cruz (826.925.562-91); David
Ferreira Maciel (764.933.422-87); Denilda Rodrigues Sobrinho (801.440.712-15); Deyvith Batista de
Oliveira (762.906.202-82); Dyeimison Brandão Campos (529.047.172-34); Egídio da Silva Rios Filho
(679.584.352-15); Elenilda Cavalcante dos Santos (662.256.712-34); Elissandro de Matos Galvão
(861.973.802-00); Enoque da Silva Barros (384.915.832-20); Freed Pereira da Silva (799.898.292-68);
Geane Pimenta de Sousa (998.601.122-15); Gilmar do Nascimento Amorim (896.846.482-00); Giovanni
da Silva Barros (787.366.332-91); Jacilma Nascimento Magalhães (669.781.222-20); Jadson Coelho
Nascimento (750.796.312-87); Jadson Souza Aranha (644.420.712-68); Jakson Bastos Matos
(833.995.772-49); Laurinda Neves dos Santos (523.053.842-20); Lúcia Maria Martins de Matos
(225.526.932-53); Luciane das Chagas Silva (931.218.652-34); Márcio Alves de Oliveira (816.364.582-
20); Maria Simone Lemos Barbosa (521.077.442-20); Oziel Gomes Fernandes (860.011.832-87); Patrícia
da Silva Almeida (858.223.612-34); Priscila Lopes da Silveira (972.207.520-91); Rodrigo Alves Lopes
(949.097.172-34); Ronildo da Silva Oliveira (970.132.001-82); Ronis Kleiton da Silva Lopes
(836.830.702-34); Rubenildo Pereira Oliveira (618.362.492-68); Silas Moreno Caldas Júnior
(889.671.822-87); Tássia Lima Vaz (830.388.252-04); Valdeir da Silva Cavalcante (722.092.832-72);
Vardieres Vítor de Oliveira (881.264.203-91); Wagner Ferreira Sombra (595.033.512-00); Wilia Rene
Silva Magalhães (678.448.472-04)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em Roraima - DR/RR
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6610/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
78
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-021.206/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre Marinho de Oliveira Neto (927.115.021-04); Cleiber Gomes dos
Santos (794.672.701-10); Cristiano Ferreira da Silva (961.823.181-04); Jorge Rodrigues da Silva
(009.133.121-85); Jormar Veloso Costa (693.347.223-04); José Haito de Moura Filho (803.122.503-63);
Juliana dos Reis da Silva Barcelos (042.222.556-88); Leudemberg Gomes Botelho (762.044.991-49);
Luiz Martins da Silva (920.008.271-87); Markus Danyllo de Sousa (014.991.261-74); Nelsione dos
Santos Ribeiro (934.518.811-87); Nilson Adriano Siqueira do Nascimento (006.603.241-56); Rafael
Ataídes de Souza Sobral (016.698.841-39); Rodrigo Paschoal Soares Teixeira (929.213.021-87); Solimar
Antônio Gonçalves Vieira Sobrinho (024.775.881-76); Tânia de Sousa Rocha (029.247.073-82); Vinícius
Fontes de Farias (004.632.501-84); Wires Lima Carvalho (912.180.121-53)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em Tocantins - DR/TO
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6611/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.242/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: José Carlos Zingra (016.857.028-99); Salene Pereira Oliveira (890.545.122-
53)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT no Amapá - DR/AP
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6612/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.253/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Diogo Leite Sampaio (053.759.347-01); Eduardo Santos de Souza Santa
Rita (090.554.217-74); Edvaldo Guimarães Barcellos (994.293.577-00); Edvânia de Oliveira Moquino
(073.429.397-65); Elaine Cristina Saldanha Rocha (044.916.557-40); Elaine Cristina da Assunção Viegas
Paulino (029.195.797-89); Elaine Moura Reis de Paula (096.733.967-79); Eliane Machado Sarro
(017.986.827-61); Eliete Marcolino dos Santos (096.916.127-12); Elisângela Samary Pimentel Rodrigues
(019.000.227-10); Elizabete Campos Pinheiro (996.830.757-20); Elizangela Oliveira Ferreira
(104.867.697-80); Eric Pereira de Macedo (087.103.807-28); Erika da Silva Franca (093.523.637-60);
Erika de Oliveira Sales (099.861.857-85); Fabiana Braga Franca Wanick (077.208.887-07); Fabiana
79
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Maria de Oliveira (093.524.867-65); Fabiana de Paula (100.547.597-06); Fabiana de Paula Silva
(091.608.867-73); Fabiana de Souza Paulo (052.050.827-04); Fabiano Pinheiro Alexandre Teixeira
(095.149.347-76); Fábio Augusto Cypreste Oliveira (079.507.107-80); Fábio Lemos Campedelli
(041.441.317-26); Fábio Martins (086.453.907-01); Fábio Rangel Pereira (106.614.737-08); Fábio Sassi
(070.941.967-84); Fábio Souza Lima (072.265.757-95); Fabíola Alves Aarão Reis (991.165.297-15);
Fabíola Ranauro Nunes (075.973.167-55); Fabíola Renata Alencar de Queiroz (019.610.224-35); Fabrício
Áreas dos Santos (044.073.117-89); Fabrício Eduardo Gomes (090.562.837-31); Felipe Francescutti
Murad (071.330.597-54); Fernanda Barbosa dos Santos (057.010.757-10); Fernanda Campos da Silva
(078.623.167-03); Fernanda Maria Correia Ferreira (035.346.417-10); Fernanda Pinto Mariz
(023.962.177-80); Fernanda Pontes Reis de Oliveira (082.917.257-21); Fernanda Rocha Gorgulho
(094.387.487-41); Fernanda Sampaio Bastos (090.337.557-50); Fernanda Serodio Baldotto (078.818.967-
01); Fernanda dos Santos Barbosa (026.652.427-37); Fernando Maurício Dimpério Teixeira
(749.466.507-25); Fernando Orioli Guimarães Sobrinho (021.832.667-08); Fernando de Araújo
Cavalcanti (025.049.127-30); Flávia Castro Nehme (050.228.066-22); Flávia Ferreira Fernandes
(052.131.067-90); Flávia Lopes Blaut (099.112.417-00); Flávia Nardes dos Santos Menezes
(052.827.067-25); Flávia dos Santos Ferreira Costa (078.161.347-70); Flávio Zylbersztajn (016.721.647-
37); Franciane Moraes de Almeida (090.566.217-26); Francisco Wagner Teles Mascarenhas
(658.447.421-68); Frederico Oertel da Rosa Machado (083.710.237-58); Gastão Guimarães Trouche
(053.157.017-78); Geiza Cristina Gonçalves Delgado (079.588.457-58); Gerson Martins Saraiva
(095.502.657-14); Gisela Cardoso Duarte (073.124.467-28); Gisela Costa Torres (024.092.517-30);
Gisela de Lima Fernandes (094.296.557-44); Gisélia Alvarenga de Oliveira (083.573.617-22); Giselle
Rosa Ferreira da Costa Barroso (041.401.937-78); Giselle Silva Froment (101.625.367-20); Gláucia Dias
de Oliveira (083.155.437-17); Glauciana Ávila (091.610.807-48); Gleide Pereira Santos (103.993.787-
07); Greice de Assis de Souza (085.789.087-59); Guilherme Senna Chelles (052.199.287-75); Gustavo
Soares Rodrigues (078.765.167-26); Helena Bandeira de Melo Paiva Uchoa (006.609.986-29); Heliana
Moreira de Andrade Oliveira (778.652.431-20); Hilana Uyara do Nascimento (088.228.637-47); Hugo
Moreira Rodrigues (090.346.277-05); Iolanda Luciana de Almeida (041.807.667-79); Irlan Ney de
Moraes Bias (077.050.417-58); Isabel Cristina de Abrantes Casa (919.217.837-53); Isabela Cantisano
Romero (080.505.697-13); Isabela de Freitas Reis (104.445.477-62); Isamyca Telles Santos de Morais
(077.864.397-22); Isis Ribeiro de Araújo (026.253.787-78); Ivan Mathias Filho (034.245.557-54); Ivan
dos Santos Sales (086.696.717-60); Ivaneide Ledo Lobato (309.312.742-49); Janaina Rodrigues Soares
(092.519.217-17); Janice da Silva Oliveira (006.959.907-64); Jarbas Fernando da Silva (492.821.071-91);
Jeane Maiolino Barreto (088.338.057-94); Joana Rezende Cunha (012.281.567-00); João Paulo Martins
de Carvalho (051.773.397-85); Joelma Bispo Martins de Oliveira (013.149.497-05); José Alexandre
Pereira Pedrosa (026.000.447-28); José Antônio Fraga Ciraudo (076.258.117-43); José Honório Gimenes
(005.759.188-10); José Maurício Linhares Barreto Júnior (865.134.867-34); Jucimar Maria Mello de
Souza (361.703.801-87); Júlia de Campos Lima (109.294.507-52); Juliana Carrilho Leite (106.206.527-
13); Juliana Fagundes de Oliveira (083.041.977-23); Juliana da Silva Magalhães Pinto (112.990.267-61);
Juliana de Sá de Lacerda (105.472.497-05)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6613/2011 - TCU - 1ª Câmara
80
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.254/2011-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Juliana Moisés de Menezes (053.837.437-31); Juliana Pessoa Detogne
(097.373.807-38); Juliana Rodrigues de Vasconcelos (056.109.677-59); Juliana Souza Bravo de Menezes
(095.180.217-83); Kamila Moreira de Sousa (007.660.361-03); Leandro Rocha da Silva (080.041.717-
88); Leonardo Araújo de Medeiros (080.936.597-90); Leonardo Kalab Leiroz (020.540.567-31); Luiz
Fernando Flores Cerqueira (260.250.708-30); Luiz Rodrigo Cortes Lopes (028.907.547-58); Lyvia
Cristina Cardozo Kalil (083.756.727-00); Marcelo Willians Monteiro (029.465.437-22); Márcia Coutinho
(917.312.597-00); Maria Michelly de Moura Pinho Pires (013.660.553-22); Mariana Coutinho Marques
Pinho (270.685.198-81); Marta Maria Campos D Almeida (931.777.127-00); Mauro Coutinho Matheus
(015.939.647-65); Missury Almeida de Mello (094.632.637-13); Mônica Martins Vasconcellos
(779.747.197-53); Pedro Áreas Júnior (054.429.447-50); Priscilla Sophia Távora Pescadinha
(054.881.597-62); Rafael Campos do Amaral e Vasconcellos (028.235.497-22); Raimunda Maria Sousa
Carvalho (290.172.543-00); Raphaela dos Santos Duarte Simonelli Souza (110.099.387-89); Raquel
Barbosa Ramos (098.352.957-43); Raquel Mynssen Fonseca dos Santos (078.020.397-62); Rozana
Gasparello de Almeida (079.206.087-32); Shirlei Rodrigues de Sousa (028.132.087-01); Simão David
Mizrahi (966.926.937-72); Tatiane Affonso Ferreira Narciso dos Santos (028.437.317-63)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6614/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.367/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adam Filipe Silva Costa (058.030.034-09); Adeline Gisela Silva
(066.656.714-02); Adeval Pereira da Silva (035.843.074-73); Alexandre Farias (981.803.715-49); Agrálio
de Souza Alves Filho (894.365.984-91); Alba Correia Ataíde Bradão (815.544.604-25); Alcides Cesário
dos Santos (053.360.194-02); Alda Meire da Silva (881.139.655-72); Alex Fernando Pereira
(055.146.704-57); Alexandre Assunção de Castro (495.284.914-72); Alexandre da Rocha Santos
(039.997.514-44); Alisson Tavares de Souza (058.994.984-55); Altannes Cleidy Vieira Holanda
(043.663.804-55); Alyne Meire Fernandes Souza (018.413.424-24); Alysson de Oliveira Valêncio
Guerreiro (007.588.984-60); Ana Maria Simões Moura (790.691.935-15); André Bezerra Lima
(025.985.054-33); André Luiz Moreira (804.139.434-53); André Luiz da Silva Lopes (995.242.794-87);
Antônio Cândido da Rocha (030.287.074-11); Antônio Leonardo Ferreira da Silva (023.940.644-39);
Antônio Rodrigues da Cruz Júnior (009.367.504-64); Aristeu Ricardo de Santana Júnior (022.788.774-
37); Arthur César Silva de Barros (894.587.704-59); Arthur Leandro dos Santos Neto (056.315.274-56);
Avanir Félix Pereira de Andrade (043.128.984-05); Berenilda Creto da Silva (255.520.154-87); Brenda
81
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Maria Carvalho Gama (009.571.554-17); Breno Xavier Aníbal (047.661.094-06); Bruno Carvalho Gama
(008.214.804-05); Carlos André Cardoso dos Santos (924.314.614-91); Carlos Henrique Correia Lopes
(042.546.074-66); Carlos Marcone Silva Gama (022.129.964-54); Cealdo Bispo dos Santos
(032.353.764-29); Célio Gonçalves da Silva (450.432.724-49); Cícero Alexandre de Medeiros
(060.446.564-54); Clara Sullienny Lamenha de França (046.128.134-13); Claudemir Palmeira de Souza
(028.065.544-46); Cláudia Cristina de Albuquerque Lins (700.861.844-15); Cláudia Maria de Barros
Fonseca (366.931.544-68); Claudiano Vieira dos Santos (028.814.824-06); Cláudio Costa dos Santos
(038.131.014-01); Cleomárcio Lima Campos (925.712.474-68); Cleyton Jones Nunes de Sousa
(049.862.514-14); Cristiane Paulino Santos (042.920.844-83); Damilson Gomes de Lima Sobrinho
(052.382.974-40); Daniel Barbosa da Silva (663.311.374-91); Daniel Ferreira Brito (365.176.075-87);
Daniel Jesuel Quirino (276.869.118-61); Daniel Silva Gomes (049.773.094-48); Davi Martins do
Nascimento (030.565.494-26); David Araujo Justino (901.797.494-04); Débora da Silva Cerqueira de
Menezes (053.256.804-47); Denilza Silvino dos Santos (050.393.734-73); Denis Queiroz de Lima
(040.410.054-69); Edilma Barbosa Leite (924.661.684-72); Edilson Santos Almeida (776.346.594-87);
Edmilson Bezerra da Silva (008.019.654-38); Edson Alves Braga Júnior (059.519.474-56); Edson Guedes
de Araújo Filho (030.421.724-73); Edson Marques Brandão (036.617.034-12); Elesângella Fonseca
Moraes (024.321.434-00); Eliane Rodrigues Santos de Paula (310.092.394-49); Elisângela Batista Pereira
(035.802.174-02); Elizabeth Barbosa Lobo Nascimento (011.111.014-93); Elwes Janson Lima da Costa
(009.166.584-14); Emanoel Messias Gomes Timóteo (923.221.904-20); Emanuel Torres dos Santos
(729.519.404-59); Enoc Barbosa de Oliveira (036.845.954-38); Enoque Matias Cavalcante (031.530.154-
65); Enver Vieira Aleixo Tavares (051.811.244-61); Eraldo Carlos Ferreira da Silva (033.185.574-71);
Erasmo Bezerra da Silva Júnior (029.547.324-07); Erasmo Pereira dos Santos (034.481.794-69);
Esmeraldo Victor Cavalcante Guimarães (038.709.724-40); Eudes Queiroz de Jesus (827.891.694-20);
Fabrício de Araújo Santos Lima (056.319.284-42); Felipe Fonseca Medeiros (010.661.314-65); Fernanda
Angélica Barbosa Meirelles de Oliveira (025.226.994-23); Fernando Gomes Rego (037.555.797-07);
Fernando Vieira da Silva (040.975.014-02); Flavia Lima de Oliveira (007.616.394-62); Flávio Douglas
dos Santos (040.255.774-37); Florisvaldo Marques da Silva Júnior (037.191.604-67); Franklin Gerlândio
Lima Pereira (008.119.874-42); Francisco Alberto Marcelino de Freitas (461.122.943-20); Francisco
Lourenço da Silva (786.360.194-00); Francisco Vagner Ximenes Martins (879.717.393-20); Gabriela
Gomes Soares (035.141.014-77); Gedivan Gomes dos Santos (955.155.854-53); Geneilson Henrique Paz
Duarte (051.554.144-31); Genival Gomes Santana (679.296.304-63); Genivaldo Costa (814.818.024-53);
Gilmar Alves da Silva (028.919.584-54); Gilmar Cavalcante dos Santos (024.587.114-48); Givaldo
Martins Cordeiro (039.250.164-30); Gueberson de França Moura Lopes (052.232.804-07); Herbes
Cavalcanti dos Santos (036.248.634-44); Huges Silva Lino (038.713.844-70); Iraneide de Almeida Silva
(036.958.874-60)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em Alagoas - DR/AL
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6615/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
82
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-021.368/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ivaldevan José da Silva (037.979.134-00); Ivan Marques Ferreira Aquino
(042.452.364-77); Ivan de Almeida Santos (029.122.114-92); Jaderson Elias dos Santos (043.418.254-
02); Jailso de Almeida Cavalcamnte (042.333.154-07); Jailson Alves Bezerra (020.969.424-62); Jaime
Guerzoni de Figueiredo (647.901.424-34); Jaime de Oliveira de Assis (032.486.274-17); Jair José
Procópio da Silva (032.486.294-60); Jairo Alves Bezerra (903.606.214-49); Jairo Correia (051.235.384-
02); James Wagner Aguiar dos Santos (028.110.084-54); Janiel dos Santos Gama (041.862.124-14);
Jaqueline de Fátima Santos (052.798.054-40); Jarlene Regina Batista dos Santos Silva (048.132.404-61);
Jefferson Kelles Veríssimo da Silva (034.079.484-41); João Batista Ferreira dos Santos (008.462.094-38);
João Neto Rodrigues da Silva (636.124.614-00); Joelma Cavalcante da Silva (043.308.514-23); Joelma
Ramos da Silva (031.651.534-50); Joelson Alves Ferreira (007.730.324-52); Jonhcelland Ferreira Romão
(047.411.954-81); Jorge Ferreira da Silva (454.100.464-04); José Bernardo da Silva (765.581.934-34);
José Dario de Almeida Lima (062.182.324-41); José Denilson da Silva Rocha (043.128.414-89); José
Ezequiel da Silva Filho (045.486.014-57); José Hugo Martins Lopes (439.605.534-04); José Júnior de
Souza Neves (029.445.444-62); José Luiz dos Santos (029.304.384-10); José Santos Ormindo
(662.837.524-20); José Tiago dos Santos Vieira (007.507.034-07); José Veríssimo da Silva (046.884.434-
12); José Wesley dos Santos Lopes (047.519.274-50); Josefa Elenusa de Melo Cezar Alves (585.863.854-
68); Josenildo de Morais (051.089.784-30); Josinaldo de Moraes (057.633.504-56); José Carlos Ferreira
dos Santos (025.857.354-60); Jucelino da Silva Costa (026.737.044-00); Júlia Maria da Silva Leite
(045.572.014-23); Júlio de Freitas Machado Júnior (025.355.694-50); Kaline Lima de Souza
(065.732.344-64); Karl Marx Souto (760.575.424-87); Kedson de Queiroz Andrade (057.074.864-02);
Kleiton Alves Ferreira (052.070.204-20); Laércio Gomes da Silva (018.909.594-64); Lenilson dos Santos
Lopes (058.365.344-89); Lucenúbia Lima de Freitas (723.655.284-49); Luciana de Abreu Silva
(060.600.334-74); Luciano Gomes de Souza (403.834.074-00); Luciano Hass (044.967.484-36); Luciene
Gaudêncio da Silva (033.006.574-23); Lúcio André Santos de Souza (039.773.354-21); Luís Carlos Silva
Jatobá (758.911.074-49); Luiz Cavalcante de Lima Filho (792.166.255-20); Luiz Gustavo Figueiredo
Barros (926.595.434-53); Luzia Vieira (046.195.304-84); Maciel Vieira Sandes (021.229.884-44);
Manoel José de Santana Martins (033.449.274-26); Manoel Marques Alves (041.599.784-44); Marcelo
Gomes de Almeida (008.228.074-67); Marcelo Lucio Dionísio Silva (036.470.974-03); Marcelo Nunes da
Silva (042.819.464-89); Marcelo Pinto da Silva (028.553.064-00); Márcia Cristina Silva de Oliveira
(939.746.204-00); Marciano dos Santos Almeida (871.305.484-87); Márcio Fagner da Silva
(052.271.404-80); Marcos Alves da Silva (049.091.584-13); Marcos André Manezes Varjão
(712.402.095-68); Marcos Henrique Santos da Silva (046.090.394-27); Marcos Paulo Souza de Almeida
(022.060.414-21); Marcos da Silva Santos (042.386.434-37); Maria Luíza Fontes Araújo (445.549.664-
53); Mario Henrique Barboda dos Santos (041.592.124-41); Mauro Jorge Moura de Lima (056.462.074-
28); Morimenes Araújo de Barros (046.094.894-65); Natanael Luís da Silva (859.471.134-49); Nierson
Souza Silva (499.091.694-87); Onofre Mitchell Talberg de Carvalho (052.670.174-93); Paula Cristina
Piramar Dantas Correia (635.688.534-34); Paula Nubbia Grace Pimentel Cunha Amorim (009.758.834-
29); Paulliano Rodrigues Cidade (009.987.424-57); Paulo Tavares da Silva (925.488.064-72); Rafael
Brito Rodrigues (050.863.154-84); Reginaldo Rocha Gomes (055.718.434-70); Reginaldo de Melo
(644.816.624-68); Renan Rodrigues da Silva (051.045.754-11); Ricardo Almeida de Oliveira
(042.003.784-50); Ricardo André Santos Lima (025.218.584-63); Robério Ferreira da Silva
(019.481.784-94); Robson Barbosa da Silva (053.258.994-73); Robson José dos Santos (701.297.894-53);
Rodolfo Nixon Ferreira dos Santos Bezerra (052.217.624-04); Rodrigo José da Costa (057.062.074-02);
Rogério de Souza (644.570.954-00); Rommel Matias de Oliveira (038.206.564-64); Ronaldo Manoel da
Silva (052.569.034-46); Roniere Gama Silva (056.715.374-60); Ronny William Bezerra de Sampaio
(055.526.034-86); Rozevaldo José da Silva (923.688.834-87)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em Alagoas - DR/AL
83
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6616/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de
pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.370/2011-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Antônio Carlos Ferreira Peralta (900.008.971-91)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em Mato Grosso do Sul - DR/MS
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6617/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.379/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Abraão Balbino e Silva (708.018.271-91); Adalberto Domingos Villar
(075.782.758-60); Adeilson Evangelista Nascimento (586.281.006-44); Ademir Monteiro Mota
(137.719.730-15); Adinaldo das Dores Costa (893.571.832-72); Adriana Costa Barbosa (220.974.158-
06); Adriana da Silva Mendes (006.477.776-65); Adriano César Dias (049.440.056-01); Adriano Cortez
Marcomini (317.289.101-10); Ailfran Moraes Martins (514.784.473-20); Albino José Alves do Amaral
(179.314.101-06); Alessandro Vasconcelos Fernandes (649.830.995-49); Alex Castro Bittencourt
(004.175.775-08); Alexandre Ataíde Gonçalves Oliveira (836.458.536-34); Alexandre Augusto do
Patrocínio Cavalcante (875.977.805-91); Alexandre Campos Moraes (976.918.011-49); Alexandre Junzo
Hamada (039.215.519-27); Alexandre Melo de Oliveira (010.368.944-36); Amaury Martins de Oliva
(279.228.288-61); Ana Carolina Rodrigues Pena (705.729.411-53); Ana Cláudia Bedin (767.194.059-34);
Ana Cláudia Silva Fonseca (098.436.148-01); Ana Cláudia Sivieri (027.136.626-56); Ana Cristina da
Silva Pimentel (715.821.265-34); Ana Paula Cabral Nunes (001.035.011-00); Ana Paula Silvestrini Vieira
Alves (313.130.998-99); André Bonfim Lima (011.548.447-73); André Carvalho Gusmão (524.263.351-
49); André Garcia Pena (716.965.391-53); André José Silveira (932.787.309-25); André Pereira Martins
(301.514.638-67); André Ricardo Braga (068.833.097-56); André Rodrigues Pessoa (035.556.977-90);
André da Silva Andrade (013.393.906-55); Andrei Pires Leal (872.770.341-04); André Alves da Costa
(837.924.304-87); Anecy Oliveira de Freitas (004.701.963-86); Ângela Cembranelli Aliandro
(692.950.851-91); Anne Danielly Gomes Durães (887.668.881-15); Antônio Jaime Meireles Nunes
(098.592.761-53); Antônio Jorge Barros Lima Oliveira de Andrade (021.272.224-74); Antônio Moreira
Filho (110.058.744-68); Arthur Maceo Faco Bezerra (727.305.951-04); Augusto César Pinho de Queiroz
84
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(382.043.552-20); Augusto Drumond Moraes (071.317.237-11); Bernardo Monteiro de Sales
(086.442.797-26); Brenno Pires Andrade Maranhão (795.148.471-72); Bruno Araújo Soares
(991.331.565-49); Bruno Bastos Fernandes (088.724.717-29); Bruno Costa (854.619.973-68); Bruno
Geovane Rodrigues da Costa (055.762.256-51); Carlito Fernandes da Silva (137.194.751-15)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL - SEDE - MC
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6618/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.407/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Carmen Cátia Zamboni (013.071.050-41); César Augusto Leal Renz
(007.621.890-29); Cinara Freitas Henker (010.856.080-50); Fernando de Assunção Pinto (803.001.030-
34); Giovani Martins de Souza (965.944.970-49); Lucimar de Lurdes Calegari Bonora (463.778.830-72);
Marcelo Maciel Ramos (006.208.480-14); Marcelo dos Santos da Silva (009.145.110-84); Mariane
Fabíola Wilske (049.066.449-02); Paulo César Rosa Braga (005.795.080-64); Roberto Grahl Rodrigues
(786.330.440-72); Roger da Rocha Costa (006.970.770-71); Rosalina Ramos (693.239.250-04); Sabrina
Ribeiro Oliveira (011.203.960-00); Sheila Gabriela Zanardi (001.554.670-50); Solange Boschetti
(535.011.360-72); Stela Grando Guedes (005.383.000-86); Willian Leite (002.646.700-35)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT no Rio Grande do Sul - DR/RS
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6619/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.408/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: André Rodrigues de Oliveira Sandovete (663.005.681-72); Marcos
Henrique Boza (019.994.939-58)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em Mato Grosso do Sul - DR/MS
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
85
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 6620/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de
pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.449/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Leonardo dos Santos Tavares (968.416.300-25)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em Sergipe - DR/SE
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6621/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.452/2011-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adroaldo da Silva Filho (001.100.070-85); Fernando Henrique Ferreira
Alves Melo (035.740.434-30)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em Alagoas - DR/AL
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6622/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.493/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Agnes Naomi Yoshimoto (084.830.987-17); Anne Louise de Oliveira
(082.700.777-98); Cláudia Spala Paes Leme de Castro (055.157.407-00); Daniel Jonathan Lgow
(079.971.317-10); Fernanda Silva Santos (076.335.397-39); Ingrid Poly Alt (070.736.777-83); José
Márcio da Cunha Pacheco Júnior (084.688.157-80); Karina de Ferran (084.577.287-25); Karla Teixeira
Guapyassu (008.962.897-70); Kátia Machado Guimarães (521.030.567-87); Keicia Moreira Pinto
(072.296.297-56); Kellen Cristine do Nascimento (043.207.177-67); Kely Cristina de Jesus Gomes
(051.472.817-54); Kítia Menezes Canongia (078.856.807-89); Laís Martins de Santana (110.866.487-30);
Laura Ohana Marques Coelho de Carvalho (095.505.627-60); Lázaro Soares de Azevedo (819.099.187-
68); Leandra Luciana Barbieri (565.798.290-87); Leandro Rodrigues do Nascimento (054.211.217-55);
86
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Leilian de Oliveira da Conceição (069.423.047-27); Lélia de Souza Carvalho (505.892.027-15); Leonardo
Assad Lomonaco (041.239.907-54); Leozi Furtado de Almeida (078.939.397-29); Letícia Góis dos Santos
(099.775.557-10); Letícia Maria Beirão da Costa e Silva (648.899.983-49); Lílian de Sá Sequeira
(072.486.707-40); Liliane Cabral Arongaus (084.699.437-23); Liliane Ferreira de Souza (099.324.477-
73); Liliane Machado Finamor da Silva (111.650.917-20); Lívia Alves da Silva (052.847.797-89); Lívia
Esteves (091.571.987-80); Lorena Ramos Franca Motta (105.287.297-21); Luana Coelho Rodrigues
(090.701.287-64); Luciana Catete da Silva (052.919.247-05); Luciana Ferreira de Assis (032.478.017-
66); Luciana Fraga Duarte (073.799.747-85); Luciana Neves Fernandes (981.379.057-15); Luciana
Rogério Capatão (078.172.797-99); Luciana Vanessa Agoglia (052.593.467-77); Luciene Chaves da
Silveira (091.897.107-11); Luciene Gomes da Silva (024.175.897-10); Luís Henrique Sobral Moreira
(053.347.627-52); Luiz Armando Rodrigues Velloso (006.572.537-90); Manoela Medeiros Barbosa
(018.959.087-44); Maracheila Prates Page Drumond (073.853.967-80); Marcelo Cursino Pinto dos Santos
(078.276.867-96); Marcelo Guimarães Barroso (075.539.587-51); Marcelo Luiz da Silva Bandeira
(080.530.437-12); Márcia Andréia Augusta de Oliveira Pereira (083.360.747-24); Márcia Abrunhosa
Matias (990.355.107-04); Márcia Andresa da Silva Quintanilha (022.717.847-51); Márcia Cristina Lessa
(052.898.337-73); Márcia Cristina de Souza Ribeiro Oliveira (081.389.067-58); Márcia Guimarães
Marques (882.219.037-87); Márcia Maria Fagundes Soares (872.526.357-91); Márcia Regina Alves
Valim (986.124.927-34); Márcio Alves da Silva (806.292.964-72); Márcio Antônio Rossi Júnior
(088.237.367-65); Márcio Augusto Inácio Terra (021.894.797-62); Márcio Luiz de Paula Lobo
(045.482.597-83); Márcio Mamede Nagatsuka (074.403.397-70); Marcos Paulo Magnago Galvão
(088.686.757-65); Olavo Esteves de Farias (082.589.257-09); Raquel Novaes Fossari (091.162.417-11)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6623/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.592/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriano Bravim (102.577.357-80); Braz Alberto de Lima Mattos
(120.660.687-80); Carolina Morais Vargens Porcino (101.574.167-39); Celso Nascimento Oliveira
(076.122.327-40)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT no Espírito Santo - DR/ES
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6624/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
87
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de
pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.595/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Gerson Antônio Viera (077.215.117-20)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT no Espírito Santo - DR/ES
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6625/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.596/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ivanete Pereira (094.046.557-40); Jackson John Mendes Pereira
(004.773.063-30); Jacqueline Sousa dos Reis (660.028.852-34); Jaqueline Tavares Braga (098.694.167-
05); Jorge dos Santos (071.260.537-11); Marília Aparecida Leonardo da Rocha (109.019.797-75); Mateus
Nunes de Deus (031.144.027-47); Patrick de Jesus Almeida (109.012.067-25); Sandra Mara Araújo
(108.293.367-88); Wagner dos Santos (126.295.557-20)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT no Espírito Santo - DR/ES
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6626/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.597/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Karita Emanuelle Ribeiro Sena (016.804.231-26); Lucimary Pereira Braga
(583.714.601-63)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em Mato Grosso do Sul - DR/MS
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6627/2011 - TCU - 1ª Câmara
88
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.614/2011-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Miguel Arruda de Araújo Pinheiro (078.419.887-02); Miguel Koury Filho
(071.844.387-01); Milena Dias Silveira (099.159.877-65); Mírian Torres Corrêia da Silva (556.963.764-
87); Monique de Souza Nascimento (114.961.067-09); Naiara Bianca Barbosa (095.218.007-39); Naida
Oliveira da Silva (023.276.107-88); Natália Silva Lemelle (056.990.437-48); Nicolas Martins Costa
(859.699.743-15); Nívea Albino do Nascimento (121.817.127-86); Noemi de Oliveira Braga
(007.418.027-40); Patrícia Gomes Costa (117.107.717-39); Patrícia Moreira de Araújo Biasotto
(011.419.427-04); Patrícia Vieira da Silva (105.197.717-70); Paula Barbosa Nogueira (046.383.507-71);
Paulo César de Araújo (304.464.577-87); Paulo Henrique Braga Gomes (075.417.957-55); Paulo José
Campista da Silva Garabini (042.799.787-94); Paulo Ricardo Ribeiro Blaiso (080.221.057-08)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6628/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de
pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.625/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Lara Barbosa de Sousa (006.408.641-04)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde - MS
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6629/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.651/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Hudson Goltara Souza (112.331.807-70); Maks Damiani Galli
(093.995.477-01)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT no Espírito Santo - DR/ES
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6630/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.664/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Acir de Vasconcellos Júnior (599.528.737-00); Ademir Leopoldino de
Moura (061.244.531-34); Adília de Melo Cunha (092.025.137-40); Adriana Coelho Rodrigues
(053.886.317-02); Agliberto Mendes (283.714.107-00); Alessandra Feitas Mendonça (101.103.707-67);
Alessandro Soares Lopes (096.219.597-99); Alexandre Guimarães Pita de Almeida (079.032.747-32);
Alexandre Resende de Carvalho (037.189.707-67); Alexandre Silva (037.466.087-59); Alexandre dos
Santos Malheiros (018.345.267-44); Aline Belo Moreira da Silva (097.059.597-22); Aline Santos de
Souza (118.991.187-64); Aline Siqueira Marcelino (094.710.897-19); Ana Carolina Gonçalves Corrêia
(052.924.537-06); Ana Paula Dias Santos (106.467.427-52); Ana Paula da Cruz Carvalho (072.221.477-
48); Ana Paula dos Santos (078.109.867-08); Anderson Amarante Bezerra (098.956.667-64); Anderson
Sousa de Oliveira (077.491.867-51); Anderson da Silva Viana (038.012.187-59); André Luiz Figueira
Nascimento (037.451.727-44); André da Silva Sousa Santos (094.719.597-13); Anna Lerner Mintzberg
(045.339.857-00); Antônio Carlos da Conceição (860.311.987-20); Antônio Flávio Pereira Passos
(617.320.607-20); Aparecida dos Santos Costa (106.582.197-23); Bárbara dos Santos Resende
(114.587.147-05); Bianca Hill Souza (092.006.217-24); Bruno Alexandre da Silva Coelho (090.259.377-
30); Bruno Perfeito Pinheiro (090.657.147-23); Carla da Silva Pereira (117.778.757-14); Carlos Eduardo
da Silva (054.398.667-52); Carmem Dea Marcondes Lisboa de Azevedo (817.203.357-53); Carolina
Macena Silva Rodrigues (105.837.277-78); Cátia de Morais Cândido (074.484.027-90); Cínthia Dilene
Nunes Barbosa Pires (986.234.867-49); Cíntia de Araújo Tavares Martins (009.249.737-30); Cláudia
Furtado Sant'anna Fita (082.910.487-97); Cláudia Maria Azeredo Nogueira (795.823.627-15); Cláudio
José Venetillo Gomes (860.855.907-25); Cláudio Teixeira da Costa (598.876.217-49); Cláudio de Souza
Silva (065.947.968-01); Cristiane de Oliveira Alves (072.539.787-06); Daniel Barbosa Pereira de Araújo
(058.268.807-83); Daniele Silva Oliveira (099.500.847-76); David César Gomes (965.140.357-87);
Dayse Almeida de Macedo (082.709.177-02); Débora Freitas da Cunha (001.668.617-90); Deise Lene da
Silva Góis (018.269.777-08); Deise de Carvalho Lima (047.634.237-62); Denize Vieira Santos do Amaral
(393.064.297-20); Deolinda da Silva Damas Jubilado (108.737.217-80)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6631/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
90
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.700/2011-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriel Antunes da Silva (006.963.110-70); Agda Benita Cecchin Nalin
(585.814.300-82); Alan da Silva Camargo (007.212.420-22); Alex Rossetto da Silva (002.280.460-92);
Anderson Irion Damaceno de Oliveira (694.958.820-87); André Luís da Rosa Santos (670.391.200-97);
Andreas Lourenço Machado Santos (001.724.620-29); Antônio Carlos Thomas Fernandes (008.031.359-
04); Carlos Henrique Graf (021.636.150-81); Carlos Roberto D'ippólito Filho (517.132.842-00); Ceser
Fábio Roman (001.514.720-76); Christian Vettorazzi Bauer (009.391.130-07); Cristiano Lucas Nikititz
(984.683.750-04); Darcy Vieira Junior (735.629.040-53); David Maicon da Silva Barbosa (017.349.360-
29); Delorges Alves do Nascimento (725.562.340-91); Dieser Correa Miozzo (009.432.140-09); Doris
Dia Zenatti Borchardt (000.880.020-04); Douglas Fernando Scherner Barboza (019.680.270-92); Douglas
dos Santos Lucas (836.160.040-04); Edimar Denes (002.003.730-99); Eduardo Ávila dos Santos
(006.383.960-18); Eduardo Paz Pereira Duarte (013.442.860-97); Elisandro Tocolini (001.668.210-63);
Elton Schimelfenig (424.161.670-49); Emerson Marques Londero (766.979.240-04); Evandro Júnior Puhl
(016.015.330-12); Everton Jorás (019.698.060-79); Everton Machado Rodrigues (001.743.450-54);
Everton Weber Meireles (803.530.610-34); Fábio Vieira (004.143.110-35); Gerson Félix (694.548.250-
20); Gislaine da Silva Marcelino (759.374.090-00); Glauber Juan Bueno de Quadros Wecker
(014.671.780-55); Gláucia Ascari (003.454.800-90); Heitor Tessaro de Oliveira (013.464.600-27);
Henrique Augusto Haack (012.440.710-21); Homero Oliveira da Rosa (512.360.870-20); Ivanor Kieling
(001.714.060-95); Jackson Oliveira da Silva (816.823.100-78); Jacson Alves da Fonseca (023.967.960-
11); Jair Santana da Gama (661.551.420-68); Jaison Maurício Boff Araujo (013.156.620-27); Jean
Willians Azevedo de Abreu (008.897.270-40); João Batista de Oliveira (471.618.840-04); Jônatas José
Holderbaum (835.146.510-00); Jorge Souza da Silva (429.121.640-87); José Altair Gonçalves de
Andrade (976.412.780-00); José Ronaldo de Bastos Pires (954.404.700-00); Josué Goulart Pinheiro
(832.762.200-59); Juliano Geier (685.753.350-49); Juliano Luís Cordeiro (640.968.820-20); Júlio César
de Medeiros (452.218.470-00); Júlio Cezar Barancelli Betto (020.020.880-20); Leonardo Raber
(010.238.220-40); Loides Pires Martins (581.713.980-49); Lucas Schenatto de Sena (013.747.730-93);
Luciane da Silva Rambo (003.340.270-12); Luciano Rodrigo Apolinário (804.893.110-91); Lucimar
Nunes Ocana (704.160.100-59); Luís Alexandre Garcia da Silva (025.310.284-71); Maikon Guido
Schmegel (837.554.700-04); Maiquel Luís Westenhofen (723.185.890-20); Marceli Neusa Fischer
(784.907.230-87); Marcelo Ferreira Cosma (678.176.530-20); Marcelo Lucrécio Freitas (819.233.500-
30); Márcia Cristina Morales Pereira (542.523.260-87); Márcia Cristina Weber (944.987.410-72); Márcia
Ribeiro (007.026.240-39); Marcos Antonio de Barros Boaventura (493.646.420-15); Maria Cristina
Vieira Castagna (716.974.540-20); Maurício Sérgio Bérgamo (008.426.250-89); Nauber Santos dos
Santos (704.052.470-87); Nilton Cardoso (044.335.639-43); Pablo Roberto Souza de Quevedo Ferrari
(827.446.290-49); Rafael Gomes (813.068.570-15); Régis Gonçalves (970.550.260-91); Reverson
Barbosa dos Santos (943.787.700-91); Ricardo Correa Teixeira Silva (014.125.840-35); Riordan Israel
Santos (007.808.020-71); Rodrigo Luís de Mello Viega (008.950.970-60); Rodrigo de Oliveira Mário
(839.424.240-53); Rogério Peres Carus (430.302.970-04); Romar Antônio de Araújo Ribeiro
(802.341.868-87); Ronilton Carlos dos Santos (010.679.170-20); Tãnia Maria Staudt (591.883.750-72);
Thales Polesso (006.561.570-03); Thomi Flores Damasceno (018.383.190-00); Valmir Heidecke
(899.815.610-53); Vítor de Mattos Carneiro (773.609.150-15); Wagner Costa Flores (835.010.450-34)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT no Rio Grande do Sul - DR/RS
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
91
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6632/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.701/2011-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Luiz Henrique Torres dos Santos Júnior (409.184.738-29); Susicler Zanuto
(300.321.158-73)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em Mato Grosso do Sul - DR/MS
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6633/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de
pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.702/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Adriano Alves da Costa (008.942.824-25)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT no Rio Grande do Norte - DR/RN
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6634/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.707/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cláudia Martins de Oliveira Morale (869.906.911-15); Marianne Pereira
Rosa (001.315.231-98)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
92
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 6635/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de
pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.724/2011-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Luiz Henrique da Silva Portela (714.040.311-20)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde - MS
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6636/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de
pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.784/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Vítor Henrique da Cunha Mariano (013.124.901-01)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6637/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.791/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aline Aguiar Pereira de Lima (011.698.304-39); Silvana Bezerra de Castro
(094.696.887-08)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde - MS
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6638/2011 - TCU - 1ª Câmara
93
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.834/2011-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Luisa Cesar Drumond (001.761.591-77); Maiara Sobral Silva (002.632.181-
55); Natália Grasiele Alves de Sousa (997.915.871-91); Raphaela Kristina Gonçalves Coelho
(722.329.191-53); Uerdina Ricardo Neres (717.193.501-91)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde - MS
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6639/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.847/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Airam de Abreu Moreira (454.200.685-91); Alexandre Rosa Lopes
(090.754.437-14); Alexsandro dos Santos Gouveia (023.481.304-08); Ana Carolina Felício (703.847.621-
15); André Slepetys (366.357.338-92); André Vinícius Nunes Silva (013.607.275-58); André dos Santos
Amâncio (002.446.441-44); Anna Letícia Serra Baetas Goncalves (778.217.421-04); Antônio Batista da
Silva (606.023.761-49); Antônio Marcelo Oliveira Ribeiro (330.831.002-30); Apolônio Inácio de Oliveira
Júnior (984.382.637-04); Arthur Medeiros Macedo (045.152.894-89); Augusta Lopes de Abreu
(940.146.551-72); Belchior Valério Santana (267.174.668-71); Carlos Eduardo Neiva Melo
(024.924.751-82); Carlos Manuel Baigorri (007.573.671-35); Carolina Licarião Barreto Venâncio
(014.182.513-80); Carolina Soares Valença (779.741.235-91); Caroline Martins Sudário da Silva
(032.925.329-81); Celso Henrique Heredias Ribas (218.743.398-64); Celso Hideki Tanaka (268.567.558-
21); César Alexandre Parazi (869.277.109-06); Cláudio Iamada Mantovani (075.847.017-79); Cleomara
Elena Nimia Salomoni Moura (782.057.271-04); Diego Alves Amoedo (836.781.822-91); Diego Carneiro
de Albuquerque Parisio (038.753.984-08); Eder Souza Gualberto (730.089.581-68); Edmilson Ferreira de
Freitas (080.135.862-00); Eduardo Takafashi de Alcântara (834.140.531-87); Eustáquio Lages Duarte
(297.147.536-00); Evandro Luiz Diefenbach (618.998.280-87); Fábio Rodrigo de Lima e Silva
(038.240.324-06); Fábio Souza Machado (001.102.771-12); Felipe Casagrande Rodrigues (000.884.750-
93); Fernando Álvaro Leão Rincon (153.197.411-20); Fernando Richter Sebenello (670.545.950-68);
Fernando Roriz Marques Cardoso (947.944.131-49); Firmo José de Andrade (239.986.363-15); Flaviane
Marcondes (050.643.559-80); Frederico Natividade Ortiz (010.431.041-35); Gabriel Brandelli Schaan
(990.403.360-91); Gilberto Inácio Klaumann (528.473.069-00); Glailson Lima Nogueira (514.782.342-
53); Guilherme de Oliveira Villela (059.957.939-00); Gustavo Dantas Carrijo (720.333.981-53); Gustavo
Santana Borges (007.348.741-46); Hamilton Troccoli Lacerda Junior (023.833.594-16); Hanniere Heim
Falcão (057.757.574-08); Hugo Leandro Espíndola Abrão (609.893.510-68); Jardel Ulisses Alves de
Sousa (750.673.662-49); Jeferson Homero Diniz (428.930.896-15); João Rideo Yokoyama (035.965.308-
94
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
14); Joaquim Ignácio Alves de Vasconcellos e Lima (060.122.956-85); José Ferreira Silva (539.657.011-
34); José Ademir Menezes Allama (384.491.880-91); João Carlos Jakubiak (392.865.769-00); João
Henrique Esteve Soares (418.263.963-49); Julio Cezar da Silva (645.915.301-91); Kátia Lílian Palma
Barbosa (919.896.125-04); Lanna Soares de Oliveira Lima (646.293.171-04); Leandro de Lima Lira
(035.260.224-45); Lilian Martins de Oliveira (008.563.671-17); Luana Chystyna Carneiro Borges
(728.860.641-49); Luís Felipe Rauen Lopes de Souza (061.381.126-79); Luiz Henrique Catta Preta
Carneiro (688.215.141-53); Marcello Praca Gomes da Silva (916.222.557-04); Marcello Seggiaro
Nazareth (164.259.188-29); Marcelo Dias Holtz (017.661.841-46); Márcio Costa (526.165.334-72);
Marcio Luís Genova (032.777.709-58); Marcus Dionísio Cândido Dutra (807.969.231-91); Maria Luiza
de Moraes Kunert (832.876.714-72); Marina Carvalho Lima e Souza (673.735.002-00); Martim Jales Hon
(018.633.381-10); Mateus Rhoden (815.736.260-15); Nelson Bischoff (329.851.500-00); Newton Batista
da Costa Júnior (705.051.281-87); Newton Medina Celli Júnior (006.293.627-18); Paulo Sávio Leite
Santos (199.150.858-18); Paulo Vitor de Sousa Lucena (025.012.731-84); Paulo de Tarso Carvalho Diniz
(876.114.061-91); Priscila Costa Pithon Barreto (749.495.785-53); Rafael de Moura Fé Carvalho
(984.570.041-15); Raimundo Max Barbosa Graça (847.844.742-34); Renato Proença Picanco
(573.479.051-68); Ricardo Laureno Lopes de Oliveira (057.648.168-82); Rodrigo Milan Yamaguti
(009.025.561-50); Ronaldo Neves de Moura Filho (068.008.996-90); Ronaldo da Silva Alves Batista
(318.889.168-77); Ruben Mendes Matos (225.235.450-04); Samuel Pires de Deus Rocha (966.786.231-
34); Sérgio Vilarinho Pires (007.706.191-85); Teógenes Brito da Nóbrega (018.817.934-86); Thales
Roberto Furtado Morais (054.789.226-84); Thiago Viana da Silva (329.754.048-67); Thyago de Oliveira
Braun Guimarães (724.226.452-91); Tiago Andrade Mota (798.167.545-68); Túlio Miranda Barros
(018.785.894-23); Uênio Paulo de Souza Gomes (917.027.391-04); Valdery Sousa (060.260.024-30)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL - SEDE - MC
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6640/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.865/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Jamesson Araújo dos Santos (342.976.578-13); Janailton de Jesus Souza
(947.388.405-25); Jaqueline Campos Antonichen (365.558.458-05); Jeane Gouveia de Freitas
(224.563.068-80); Jeferson Formigoni (368.741.288-17); Joelma Gabriel Queiroz (220.806.308-22);
Jonathan Emídio dos Reis (229.986.128-90); Joni Martins de Lima (216.486.018-71); José Albers
Ferreira (260.179.048-25); José Amaury da Silva (265.242.968-00); José Domingos Santana Alves dos
Santos (309.769.098-04); José Lacerda da Silva (330.577.498-36); Joselice Sabino da Silva (148.167.438-
20); Joyce Gomes da Silva (390.777.078-16); Juarez Ribeiro Simão (330.285.188-05); Júnio José Silva
do Nascimento (066.335.764-04); Leandro Henrique Baracho (066.160.446-29); Leandro Henrique dos
Santos (355.801.138-46); Leonardo Azevedo Bonfim Bastos (374.735.488-24); Leonel Silva Sá
(013.614.613-90); Leonízia Costa do Amaral Squinca (176.543.418-14); Lourival Sampaio da Silva
(498.114.952-20); Luana Linda Palmeira dos Santos (228.514.698-19); Lucas Sevilhano (328.853.618-
83); Luciana Faria de Carvalho (146.929.068-55); Luciano Silva Pereira (320.119.668-17); Lucineide
95
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Fortunato da Silva (316.203.778-61); Lucivânia Aparecida Onório (251.636.678-74); Luís Paulo Santiago
(277.299.928-92); Luiz Oliveira Gonçalves (311.380.218-06); Magno Silva Martins (377.196.528-43);
Manoel Araújo Farias Neto (377.763.473-53); Marcelo Silva Costa (230.093.918-54); Marcelo dos
Santos e Silva (249.173.258-03); Marcely Santana Moraes Lucas (345.399.358-60); Marcia Rejane
Cavalcanti Feliciano dos Santos (038.457.634-69); Márcio Adriano (286.174.768-42); Márcio Alessandro
da Conceição Leite (345.686.298-96); Márcio Simões dos Santos (277.825.278-99); Marco Antônio de
Souza da Silva (341.043.678-26); Marcos Domingues Júnior (374.502.168-17); Marcos Guedes da Silva
(046.031.474-22); Marcos Jacinto de Sousa (884.487.893-34); Marcos Muniz de Andrade (316.485.188-
00); Marcos Vinícius Ferreira Santana Tito (229.989.658-90); Marcus Vinícius Cordeiro Tinaglia
(322.476.938-65); Maria Elisa Alves Araújo de Andrade (355.266.038-06); Maria Ferreira Lima
(125.452.488-60); Maria Lúcia Barbosa de Oliveira (073.625.188-03); Maria Nazaré dos Santos
(951.007.686-49); Maria de Deus Vieira Gomes (120.439.028-22); Mariete Ribeiro Fontes (114.688.938-
07); Marivaldo da Silva Costa (044.624.444-93); Marivan Souza Sanches (343.798.158-70); Marta
Regina Delfino Biassotto (163.658.918-90); Maurício Berlanga dos Santos (314.301.308-73); Maurício
Pereira de Oliveira (355.212.408-02); Michael Brito do Vale (327.228.148-70); Michael Gomes Leal
(389.631.318-58); Michel Alves Pereira (361.531.598-77); Milca Gonçalves dos Santos (369.039.518-
65); Mônica Antunes Bueno (325.896.998-16); Murillo Ribeiro de Souza (348.958.168-77); Naor
Cândido dos Santos (350.882.408-05); Natan Plácido de Miranda (394.289.743-15); Nelson Ferreira dos
Santos (279.582.248-26); Osias Jesus Santos (195.807.438-19); Patrícia Sales de Souza (328.156.568-
92); Paula Rodrigues Barbosa (386.315.118-62); Rafael Raimundo de Oliveira (332.677.268-83); Rafael
Silva de Oliveira (361.841.118-92); Rafael de Carvalho Cicconi (378.430.688-80); Rafael de Paula
Oliveira (277.955.558-02); Ramon Santiago Granada (228.572.338-50); Raul Barbosa (364.019.678-38);
Raymundo de Freitas Lopes (224.889.898-35); Reginaldo Fonseca de Oliveira (317.014.608-40);
Reinaldo Coelho da Cunha (860.503.033-04); Reinaldo Luís de Lima (177.936.808-98); Reinaldo dos
Santos (313.166.338-37); Renata Rubem Porto (287.600.448-88); Ricardo Dias Villela (290.344.158-80);
Ricardo Vieira Laranjeira Carvalho (357.817.558-70); Rodrigo Barbosa da Rocha Silva (342.789.758-30)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em São Paulo - DR/SP
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6641/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.867/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Rodrigo Ikeda (294.536.788-21); Rodrigo Oliveira Lopes (335.091.328-82);
Rogério Santos Silva (356.561.918-00); Rogério Soares dos Santos (224.856.998-01); Romenik Antonio
da Silva (295.049.188-08); Ronaldo da Silva Oliveira (327.945.068-38); Rosemeire Cruz da Costa Regis
(306.630.638-09); Rosevaldo Rocha dos Santos (940.349.585-53); Rozilene Leite (164.909.508-20); Rute
de Souza Calábria de Araújo (773.533.744-20); Sandra Moura Borges (311.436.008-43); Sandro Guedes
da Silva (594.377.235-91); Sérgio Francisco da Silva Oliveira (224.451.748-99); Shirley Pacheco Soares
Sampaio (288.143.578-54); Sidiano Silva Santos (318.370.578-85); Sidney Conceição Profeta
(345.436.688-71); Silaine Ramos de Jesus Fogaça (291.856.998-45); Silvandira Sena Soares
96
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(151.514.028-89); Sílvio Cordeiro Valadares Júnior (115.361.148-12); Simone Aparecida de Araújo
(253.014.668-36); Tainá Cristina Santos Costa (317.166.858-00); Talita Muniz Jacob Barbosa
(355.470.438-50); Tatiana Nascimento dos Santos (331.593.238-70); Thiago Lima Macedo (088.349.136-
20); Tiago Paulon Calegari (312.314.678-27); Uedson José da Silva (223.323.308-52); Valdinéia dos
Santos Matos (354.000.278-22); Vanessa do Carmo Vilela (099.588.636-93); Vani Calura (328.106.498-
12); Vanildo José de Souza (279.157.558-89); Viviana Berto Costa (171.118.348-28); Viviane Basílio de
Campos Dias Silva (299.985.488-96); Washinton Roberto da Silva (279.162.418-03); William Damião
Ortiz Ferreira (388.000.798-57)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em São Paulo - DR/SP
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6642/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.868/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre dos Santos Reis (010.050.710-71); Antônio Cláudio Lemes
(694.613.680-20); Claiton Martins da Silva (984.668.100-30); Diego Amaro Nessler (018.399.520-16);
Diego dos Santos Susin (001.062.090-78); Edison Ronaldo da Rosa dos Santos (672.579.250-20);
Elizabet Lúcia Taffarel (697.873.010-68); Fábio Brizolla (010.476.840-12); Fábio Garcia Dias
(020.689.480-52); Felipe da Silva Siqueira (006.212.610-50); Gilmar Azambuja Telles (476.833.410-53);
Gilmar Rodrigues da Silva (351.241.990-91); Jaime Francisco Andreolla (246.110.690-87); Luiz Edemar
da Silva (590.046.490-34); Marcelo Luís Locatelli (603.485.930-15); Márcia Cristina Marinho Contri
(626.870.420-72); Márcio dos Santos Alves (922.154.830-91); Roberto Carlos Martins Ferraz
(454.447.900-25); Rosilene Belcamino Camargo (906.618.690-91); Sandro da Cunha Lopes
(382.225.150-04); Thiago Bavaresco Nunes (830.812.830-00); Viviane dos Santos Pacheco
(960.489.130-87)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT no Rio Grande do Sul - DR/RS
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6643/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.900/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
97
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessados: Juliana dos Santos Serrenome (351.897.298-77); Ricardo Silva Capistrano
(325.306.018-79); Ronieri de Fátima Carvalho (144.827.858-90); Vítor Hugo da Arruda Botelho
(149.459.398-02)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em São Paulo/interior - DR/SPI
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6644/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de
pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.903/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Leonardo Jorge Queiroz Gonçalves (064.907.266-96)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6645/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.931/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: José Mário Lima (870.324.064-91); Laura Maria Loss Schwarz
(000.699.770-89); Luciana Lana Rigueira (011.651.677-19)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde - MS
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6646/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.960/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
98
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessados: Joselaine da Silva Cardoso (286.792.978-44); Maria Cecília Costa de
Almeida (046.622.948-86)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em São Paulo/Interior - DR/SPI
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6647/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.966/2011-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Camilla Fonseca Araújo (938.303.861-68); Fernanda Beatrice Ribeiro
Mendes França (003.434.113-77); Ivana Rissioli (262.956.268-90)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6648/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.992/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ademar Lourenço Martins Rodrigues (994.552.341-49); Adriana Lemos
dos Santos (874.141.631-72); Aede Gomes Cadaxa (829.891.091-53); Alessandro Bravo da Silva
(033.907.737-97); Alexandre Pozza Urnau Silva (018.659.291-40); Aliane de Castro Vieira
(016.501.581-06); Aline Rodrigues Costa (091.299.996-93); Aline Soares Sousa Cerqueira (725.114.861-
72); Aline de Moraes Freire (005.768.341-73); Ana Paula Silva Aguiar (690.535.451-15); Ana Paula
Sousa (801.533.053-04); Anacleuma Melo da Silva (393.360.501-68); Anailda Cecília Magalhães Camilo
(723.920.961-04); Ary Pinheiro Moreira Neto (011.756.861-90); Carla Cristina de Deus Silva
(085.769.797-80); Carlos Sérgio Soares de Jesus (793.100.443-49); Carolina Teru Matsui (041.202.409-
83); Caroline Endo Ougo Tavares (026.531.139-02); Clea Salles Parente Arena (852.182.351-72);
Cristiane Lemos do Rego (866.717.311-87); Cynthia Miranda Pinto (038.827.626-67); Daniel Carvalho
Dutra (994.466.931-87); Dulcinéia Ivo Sacramento (062.328.408-10); Edna Magali de Oliveira
(005.404.401-40); Elaine Ferreira Lopes (789.118.001-63); Elizabete Regina da Silva Munhoz
(313.602.608-03); Elizabeth Golembiouski Lopes (000.302.581-03); Fernando Pinho da Conceição
(101.032.627-92); Filipe de Almeida Bernardes (012.962.851-46); Flávia Alves da Silva (728.934.781-
15); Francis Paulo Dias de Almeida (801.485.491-87); Fábio Lopes Ramos (803.512.711-04); Gisele
Andrade da Silva (057.953.347-66); Gisele Ferreira Dantas de Mello (088.227.717-02); Greyce Santos de
99
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Oliveira (025.661.787-20); Gustavo Queiroz de Castro (014.044.051-86); Hélvio Lobato da Cunha
(015.831.763-73); Henrique Castelletti Massapust (672.893.807-97); Hilda Henrique Caranha de Lima
(147.214.652-20); Isabel Cristina Silva Chagas (750.597.893-49); Isis Martins Lemes Dias (517.024.362-
68); Ivana Aragão Lira Vasconcelos (874.487.421-91); Jacquelline Freitas Gonçalves (722.730.891-04);
Jane Lúcia Bendixen Tesch Auversvald (647.766.389-91); José Everaldo Maciel de Medeiros
(042.554.076-65); José Marcos Dias Pereira (002.716.781-00); Judite Disegna (007.712.151-18); Juliana
de Sousa Almeida Diniz (705.717.911-15); Júnea Rodrigues da Cunha Santos (886.168.941-87); Karla
Quinelato da Penha (034.000.567-07); Larissa Bruna de Brito Toledo (024.929.141-00); Lenira Carvalho
Almada Melo (011.979.501-92); Liana Abiorana Dias Ferreira de Oliveira (880.969.041-91); Lílian
Almeida Araújo de Melo Sá (701.792.711-72); Liliana Mendonça Proske (010.887.591-14); Louise
Bruggmann Ramos (005.941.979-29); Luana Maria de Aguiar Silva (115.008.807-95); Lucia Rosimary
Vales (208.056.912-00); Luciana Filgueiras Curvelo Maia (803.751.031-04); Maira Albuquerque da
Costa (938.913.501-04); Manuela de Azevedo (002.333.591-25); Marcelo Bangoim Marreiros Lima
(804.925.681-20); Márcio Múrcia (797.277.357-20); Marcos José Rodrigues Santana (001.031.337-04);
Maria Aparecida Barreto Góis (777.423.115-34); Mariana Pereira da Silva (020.134.901-94); Mariana da
Fonseca Lemos (114.778.707-76); Marília de Andrade Morais Ransolim (991.112.251-49); Mário Luiz da
Gama Rosa dos Reis (723.175.311-68); Maryangela Carol dos Santos (712.954.961-00); Michelle
Mourão Abi Abib (093.058.017-65); Moisés Fiuza Garcez Júnior (106.180.387-28); Natália Aurélio
Vieira (009.983.531-24); Nívia Pedrosa de Oliveira (878.448.261-34); Paula Magalhães da Silva Santos
(107.296.267-50); Paula Santana Feijó (105.394.787-92); Paulo Renato da Silva Pereira (708.769.751-
04); Paulo Souza Silva (924.227.055-53); Rachel Nóbrega Toscano (027.929.264-30); Rafaella Carine
Monterei (032.000.441-44); Rayza Madlum de Paula (022.876.521-83); Reginalda Pereira Braz
(790.113.571-91); Renata Cristina da Silveira (016.965.781-75); Rodrigo Ferreira Neumam
(105.858.527-40); Romulo Sófocles de Almeida Panza (999.376.701-87); Sandra Caldas Fernandes da
Silveira (347.643.991-72); Sílvio Santana das Neves (052.823.876-03); Suélem Alves Moreira
(620.790.001-44); Suely de Jesus Souza Araújo (473.464.851-49); Talita Lorena Nunes de Souza
(669.908.581-68); Thaís Weil da Costa (010.653.471-89); Thaíse Moreira Nogueira (708.424.691-68);
Thialles Felipe Lima Pessoa (002.421.721-21); Valério Oroczko (445.632.130-04); Vinícius Alves dos
Santos Pereira (976.778.761-53); Waldenia Vieira de Moraes Lima (634.362.563-15); Walesca Batista
Fernandes (015.052.833-70); Walma Aguiar Alves Martins (881.904.801-97); Wilhams Ramos de Souza
(050.067.506-69)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6649/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.006/2011-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Juliana Guirelli Fancelli (874.563.111-53); Leandro Alves dos Santos
(010.416.441-75); Lívia Veríssimo Magalhães (005.587.641-26); Magali Terezinha Fontana
(478.843.209-91); Thiago de Mello Reck (015.655.570-00)
100
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde - MS
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6650/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.044/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Anderson Costa Oliveira (377.065.668-70); Andréia Simone Bueno da
Silva (274.759.738-59); Bruno Camargo de Queiroz (381.464.868-43); Cláudia Adan de Almeida Leite
Netto (203.993.912-15); Cristiane Marion Paixão (319.669.818-13); Driele Domingos da Silva
(380.576.848-60); Eliane Marquizi (265.028.028-00); Fábio José da Silva (232.546.068-17); Gustavo
Mathias Silva (381.901.918-96); Isabel Aparecida de Lurdes Oliveira Faldone (047.194.818-76); Isabel
Peixoto Soares Checchinato (820.761.708-04); Jossilene Prestes da Silva (319.814.478-73); Juliana
Andrea Silva (289.471.898-55); Juliana de Souza Martha Marques (274.333.998-52); Luana Santos de
Moraes (332.332.288-64); Marci Dias da Rocha (327.018.168-07); Mariselma Oliveira da Silva
(183.872.948-88); Mieka Matsuba Gusicuma (016.792.668-37); Nancy Akemi Gondo Lucatto
(248.934.388-24); Nilson Tadeu da Silva (278.221.638-41); Oscar Nobushiro Tsuneda (586.775.509-68);
Sheila Rodrigues Mazzotta (256.927.838-60); Tatiane Gonçalves da Silva (372.294.728-65); Víviam
Fabiane da Silva Ribeiro (374.086.048-04)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em São Paulo/interior - DR/SPI
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6651/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.128/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alddie Anderson D Lima (602.229.113-52); Alexandre Tenório Pereira
(049.074.164-90); Ana Carolina Viana Padilha de Oliveira (721.542.841-91); André Santos Lima
(900.982.262-15); Dener Roberto Pimenta dos Reis (600.536.071-04); Eduardo Narkevicius
(041.727.068-27); Eleones da Silva Souza (335.243.432-87); Felipe Póvoa Araújo (731.450.411-34);
Gabriel Aires Guedes (019.134.731-04); Gabriel Rita Braga Ramos (071.568.456-67); Gauber Alex
Limeira de Albuquerque (022.893.374-98); Hélio Araújo Pereira (033.194.064-77); Henrique da Fonseca
Carvalho (051.947.824-03); Hugo Santana Lima (083.446.778-07); Igor Massaki Ozawa (289.138.778-
30); Jairo Evans Fernandes (887.645.678-34); Janaína Martins do Nascimento (037.964.033-36); Jocélio
101
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Alves de Oliveira (629.054.573-68); Júlio César de Assis Santos (086.708.457-09); Leonardo Della
Justina do Nascimento (916.782.692-04); Leonardo Lopes da Silva (000.628.133-82); Luiz Vinícios
Mielniczuk Seelig (832.826.880-91); Marcelo Luís Zordan Bernabé (951.203.608-82); Marco Antônio
Perin (214.501.938-38); Marcos Rogério Gianotto (653.478.971-04); Mozart Lima Malaquias
(248.600.422-04); Osnir Lopes (584.986.568-34); Otávio Alencar Cruz (658.677.503-53); Paulo Roberto
da Silva Sobrinho (252.649.428-11); Tiago Veríssimo de Campos (064.186.626-79); Urli Guilherme de
Souza Teixeira (338.316.408-07)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL - SEDE - MC
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6652/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de
pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.335/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Márcia Pimentel de Santana Mascarenhas (052.904.447-18)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em São Paulo - DR/SP
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6653/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.337/2011-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Claudiana Salete Pereira (978.471.430-20); Cristina Teixeira Bueno Zonin
(949.647.260-53); Igor Venes (841.314.200-82); Jandir Pereira Junior (987.734.370-34); Luciano Martins
Rodrigues (022.957.270-73)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT no Rio Grande do Sul - DR/RS
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6654/2011 - TCU - 1ª Câmara
102
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de
pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.338/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Clóvis Santos de Souza (751.361.805-44)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em Minas Gerais - DR/MG
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6655/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.611/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cláudio Munhoz da Fontoura Tavares (016.735.817-06); Claudius
Sebastiam Paranhos Pereira (026.204.037-90)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6656/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de
pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.614/2011-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Jacqueline Aguiar Gonçalves (027.549.291-50)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6657/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
103
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.617/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Rodrigo Sattamini Pires e Albuquerque (023.997.977-01); Ronaldo
Wallenstein Cohn (023.996.707-01)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6658/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.619/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Sônia de Souza Melo Silva (867.771.817-68); Sylvia Henriques Terzi
(028.153.017-33)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6659/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.775/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Fabiana Alvim Meynier (068.216.606-54); Juliana Moura Vaz Morais da
Costa (092.975.167-18); Leidiana de Souza Lança (089.419.787-85); Maureen Ticiana Valle Gama e
Santos (034.158.637-43); Natalia Teixeira Fernandes (107.961.557-12); Vagno de Souza Silva
(070.013.447-61)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Saúde Suplementar - MS
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6660/2011 - TCU - 1ª Câmara
104
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º
da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto os atos
constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.857/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Antônio Gouveia Junior (659.173.673-53); Carla Masoero Eduardo
(351.872.041-49); Daniel Boer de Souza (291.365.758-36); Daniel Monteiro Oliveira (725.018.201-34);
Danilo Silva Pereiro (051.339.468-05); Elaine Cristina de Medeiros Moura (043.521.664-30); Evanor
Samuel Barth (253.795.500-53); Íris Carlos Pinto (484.559.891-49); Jarbas Vieira Pamplona
(910.516.494-04); Joana Flor Rattes Nunes (695.277.501-30); José Augusto Tomé Borges (021.288.251-
13); Joyce Kobavashi (017.236.171-05); Karina Paula dos Santos Silva (337.010.998-04); Leandro
Werneck Barbosa (062.995.596-40); Lucas Diniz Cipriani (029.693.621-98); Maria de Jesus Santana
(318.179.551-87); Nathalie Bulcão Gonzalez (366.419.955-34); Paulo Sérgio Rocha Lima (892.310.311-
04); Poliana Fernandes Mendes (817.369.675-68); Renata Santiago de Oliveira (082.497.547-27); Robert
Bruno Tanaka de Oliveira (740.198.212-91); Rogério Pogliesi Fernandes (874.830.841-20); Salém
Gusmão Santoucy (070.148.786-03); Suelen Aguena Sales Lapa (008.959.411-80); Tatianne Borges da
Costa Batista (059.717.076-20); Vera Lúcia Simi (774.154.181-15)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde - MS
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6661/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º
da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato de
admissão constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.940/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Pedro Vieira de Novaes Filho (631.676.385-91)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT na Bahia - DR/BA
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6662/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º
da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos
constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.945/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
105
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessados: Helena Fernandes dos Santos (722.282.102-34); Janaína Martins Leal dos
Santos (583.202.962-34); Maikon Fabrício Ferreira Viana (535.608.842-68); Priscila Silveira Dantas
Cavalcante (671.759.023-87)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em Rondônia - DR/RO
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6663/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por
perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.039/2011-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Mariana Bezerra Pedroza (011.039.731-26)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL - SEDE - MC
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6664/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por
perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.134/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Luiz Fernando Moreira Rocha (059.664.026-98)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL - SEDE - MC
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6665/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por
perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
106
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-025.155/2011-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Jorge Luís Nunes dos Santos (022.402.955-03)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT na Bahia - DR/BA
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6666/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por
perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.164/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Wagner de Abreu Júnior (935.681.501-15)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em Goiás - DR/GO
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6667/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.584/2010-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Ester de Jesus Martins (153.097.541-72)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de
Janeiro
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6668/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
107
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-011.912/2011-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antônia Souza de Melo (183.218.014-04); Arminda Moreira Lima Seixas
(114.388.195-87); Auristella Alves Seixas (268.959.275-49); Cauane da Silva Nojosa (045.060.953-75);
Francisca Ferreira dos Santos (037.847.407-31); João Vítor de Castro Coelho (131.758.047-80); Leda
Barbosa do Amaral (079.754.457-70); Maria Eugênia Costa (712.337.927-68); Maria José da Silva Carlos
(508.750.277-68); Odete Neitzel (037.026.422-34); Wilma Pessoa dos Santos (200.337.608-96)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6669/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.918/2011-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Aparecida do Carmo Trolezi Borges (238.511.399-68); Belarmina de Lira
(388.931.857-68); Bernadete de Souza Lira (789.909.634-00); Carmelita Duarte Vianna (073.315.647-
90); Celina Alvarez Gonçalves (293.431.448-06); Elisabeth Lopes Cardoso da Silva (176.779.728-10);
Francisca Euda Lucena de Vasconcelos (021.598.424-27); Francisca Martins de Vries (024.707.736-44);
Helena da Silva Henriques (691.547.834-53); Joselita de Souza Lira (424.863.784-72); Josilene de Souza
Lira (118.999.408-98); João Fabrício Trolezi Borges (055.874.149-57); Maria Aparecida Machado de
Carvalho (027.628.026-10); Paulo Sérgio da Silva Cabral (739.600.044-00); Terezinha de Souza Lira
(569.839.484-91)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6670/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.627/2011-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Claudiane Reis Santos (058.405.255-37); Cleidinéa Reis Santos
(857.730.915-00); Dalva Febronio de Souza (016.265.825-72); Edna Maria Trindade Nilo (704.616.275-
15); Eulice Silva dos Santos (571.641.005-78); Larissa de Souza Amorim (053.224.865-18); Regina
Oliveira Reis (973.575.965-91); Salvador Ferreira Viana (054.194.415-00); Thaianny de Souza Amorim
(041.848.485-67)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia
108
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6671/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.655/2011-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Aldinar de Assis Gonzaga (482.613.435-53); Alfredo Diogo Sena Neto
(505.268.805-97); Antônio Carneiro da Richa Filho (091.079.915-68); Damiana Rosário Murad
(009.392.735-51); Daniela Oliveira Sena (777.156.755-04); Edson dos Santos Silva (080.199.915-49);
Fábio Júnior Rosário Murad (009.353.865-05); Ina das Virgens Góes de Cerqueira (073.785.055-87);
Isaque Rosário Murad (009.232.255-79); Itamara Pena Grigório (791.977.445-49); Ivan Góes de
Cerqueira (008.638.055-90); Ivone Pires da Silva (095.367.365-00); José Dilson dos Santos
(452.419.105-49); Leonardo Miranda Silva (016.567.095-97); Maria Anita Andrade Murad (189.861.615-
91); Marina Rosário Murad (336.495.535-20); Marisa Silva Macedo (856.644.485-04); Ney de Cerqueira
Lima Berenguer (006.393.625-91); Rita de Cássia Assunção dos Santos (358.175.935-72); Rosa Adma
Rosário Murad (009.232.875-07); Rosélia Lopes dos Santos (110.737.305-06); Solange de Oliveira
Baptista (780.816.375-91); Veleda Pena Grigório (908.980.955-49)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/BA
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6672/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.658/2011-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Cid de Moraes Filho (106.697.951-00); Iracema Benedita Ribeiro
(918.660.141-53)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Estadual/MT - MS (extinta)
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6673/2011 - TCU - 1ª Câmara
109
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.660/2011-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adriana Ribeiro Fiorini (012.276.876-05); Ana Cristina Azevedo Campos
(014.172.646-67); Carlos Augusto Azevedo Campos (014.172.606-70); Elizabeth Maria Assis Rebelo
(496.953.636-87); Filipe Almeida Tonholo (012.086.896-22); Henry Rebelo de Paiva (026.295.966-64);
Jaime da Silva Inocêncio (012.839.176-61); Luciana Fernanda Ferreira (054.892.076-12); Lucy da Silva
Oliveira (576.470.546-00); Maria Augusta de Azevedo Campos (990.541.326-04); Maria Stela de
Santana Muniz (922.312.766-15); Maria do Carmo Teixeira Rodrigues (027.246.126-12); Marilda Pinto
Ribeiro Fiorini (788.448.606-78); Mateus Almeida Tonholo (012.086.906-39); Natália Lúcia Ferreira
(014.601.006-03); Renata Ribeiro da Silva (034.217.006-64); Reni Ribeiro da Silva (034.217.306-52);
Séfora Helaine Coelho Tonholo (012.072.406-56); Vera Lúcia Ferreira (042.809.696-47); Vera Lúcia de
Araújo (027.536.456-98)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6674/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.664/2011-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Iraci Francisca de Barros (782.106.904-34)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PE
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6675/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.667/2011-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Ivan Almeida Machado (055.630.897-20)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Sáude/RJ
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
110
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6676/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados
por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.543/2011-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Carolina de Andrade Marrocos (368.962.414-20); Clerilda Lamenha
Sampaio (279.534.834-91)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6677/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por
perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.556/2011-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Orisel Curial (064.906.899-87)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Paraná
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6678/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados
por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.573/2011-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria Celeste Vasconcelos Veras (394.249.363-20); Sandra Ferreira
Macedo Pádua (239.488.503-30)
111
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PI
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6679/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.646/2011-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ellen Thays Bernardino dos Santos (096.934.664-62); Emily Rodrigues do
Nascimento (101.549.874-41); Francisco Xavier da Silva Júnior (072.183.394-25); Frederico Luiz de
Araújo Lima (050.114.004-25); Gustavo Hnerique Santos Bezerra (097.731.094-96); Heslly Manasses
Silva Lima (098.042.404-67); Iracema Medeiros de Miranda (182.896.064-00); Itaciara Silva Costa
(096.407.634-97); João Paulo Meira Rodrigues de Paula (099.198.474-96); Jonathan Silva dos Santos
(057.144.444-00); Leny Ângela Meira Rodrigues (481.669.874-49); Maria Gilma Miranda de
Albuquerque (261.449.134-91); Maria Madalena de Araújo Melo (049.895.624-53); Maria das Graças
Medeiros da Fonseca Araújo (222.399.104-10); Maria das Graças dos Santos Bezerra (379.499.854-53);
Maria do Carmo Sizenando Lima da Silva (057.444.904-34); Mariana de Melo Florenço da Silva
(316.389.704-59); Marines Silva dos Santos (406.606.724-72); Pedro Menezes de Araújo Lima
(053.826.954-58); Pedro Teófilo de Albuquerque Júnior (066.634.804-99); Raphael Victor Cardoso da
Costa (099.887.814-66); Raunny Almeida da Silva Ferreira (082.652.894-56); Rayara Almeida da Silva
Ferreira (087.969.934-56); Rita de Cássia Araújo (024.425.044-80); Tiago Menezes de Araújo Lima
(053.826.994-45); Valdete Tavares Alves (423.554.514-00)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Rio Grande do Norte
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6680/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.663/2011-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adriane Maria da Silva Pereira (005.652.482-00); Alaíce da Rocha Cunha
(430.771.102-53); Alcione do Carmo Ferreira de Alfaia (580.521.862-34); Altemízia Souza Silva
(251.554.072-49); Amanda Karolyne Guimarães Ruiz (019.044.792-35); Amanda Soares Dantas Faria
(887.450.312-15); Andrea Leonora da Silva Pereira (012.820.202-50); Andrelle Soares Dantas Faria
(887.450.402-06); Aparecida de Sousa Silva (318.692.892-34); Beatriz Batista Barreto (016.756.262-27);
Cirene Gibson Cunha (567.580.652-00); Creuza dos Santos Silva (171.844.522-91); Dayane Sousa Silva
112
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(005.504.322-48); Derick Platini Gibson Cunha (988.600.032-53); Eduardo Gabriel da Silva Belém
(014.264.212-65); Elenice Batista Frota (592.578.652-15); Elizabeth Cristina da Silva Belém
(014.262.912-05); Erika Wallesca Ferreira Trindade (017.375.472-44); Evelyn Karine de Oliveira
Trindade (017.330.162-28); Gilberto Dias Faria (088.362.642-04); Hamirte Suely Carvalho Maia
(484.648.562-53); Heliana de Fátima Leal Araújo (025.272.782-72); Higor Sousa Silva (006.045.302-85);
Hugo José Ferreira Neves (023.631.622-26); Ivanilde Ribeiro da Silva (016.667.112-68); Jackeline
Batista Frota (016.756.242-83); Jefferson Batista Frota (016.756.252-55); José Carmo dos Santos
(033.149.602-04); Lorrany de Sousa Silva (012.689.072-27); Magna Alves dos Santos Aguiar
(177.052.152-68); Maria Conceição Guimarães Ruiz (394.699.562-49); Maria Eduarda dos Santos Aguiar
(017.110.692-05); Maria José dos Santos Assunção (190.085.892-49); Maria Lucilene Guedes de Oliveira
(820.614.672-53); Maria Regina da Silva Belém Martins Lima (597.955.492-00); Maria Tereza Ferreira
Neves (023.182.792-09); Maria Vitória Vieira Silva (047.233.943-54); Maria das Dores de Miranda
Barbosa (060.937.012-04); Maria de Araújo Marinho (186.969.292-68); Maria do Amparo Aires de
Sousa (597.119.902-10); Maria do Rosário de Oliveira Batista (261.790.832-15); Marides Coelho Valente
(092.162.352-68); Michele Cristina Melo Maciel (689.985.382-53); Márcia Yonara da Rocha Cunha
(014.223.552-09); Olívia Galdino da Silva (038.439.552-04); Paula Sousa Silva (915.986.562-87);
Raimunda Araújo de Miranda (134.191.612-04); Raimunda Nilza Carvalho Virgolino (356.992.722-91);
Raimunda da Silva Andrade (024.453.792-53); Raíssa Maciel Javan da Silva (020.643.812-52); Renan
Adriano Batista Barreto (007.659.422-08); Renan Maciel Javan da Silva (020.643.802-80); Rodrigo de
Sousa Silva (012.689.062-55); Romualdo de Almeida Costa (020.931.702-72); Ulinaldo Souza Silva
(015.562.642-67); Ulinete Souza Silva (013.786.132-01); Wanda do Socorro Fernandes Pereira
(151.655.902-91); Zenilta Costa dos Santos (080.845.722-53)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Pará
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6681/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.666/2011-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antônio de Pádua Ribeiro de Lucena (714.102.014-49); Arthur Gomes de
Medeiros (079.149.514-04); Emmanuel Araújo de Barros Filho (074.012.864-75); Franklin Arthur
Mendes Venceslau (080.554.854-88); Janaína Vasconcelos de Barros (060.130.244-30); Jerfeson Franklin
Gomes de Medeiros (056.037.404-69); Judite Mendes Venceslau (884.714.544-91); Jurandir da Silva
Araújo Júnior (077.363.614-52); Kátia Emília Santos Ribeiro (071.757.934-48); Maria Amável Leite
Araújo (136.368.044-72); Maria Jacira Vasconcelos de Barros (797.740.084-72); Maria da Salete Barbosa
da Silva (204.452.884-34); Maria das Dores de Sousa Januário (600.869.554-20); Maria das Graças
Medeiros Gomes (205.512.904-04); Maria do Carmo Correia Ferreira (162.524.894-68); Roseni Simone
Gomes de Medeiros (623.127.824-72); Thereza de Lucena (396.620.804-06); William Gomes de
Medeiros (076.601.254-94)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa na Paraíba
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
113
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6682/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados
por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.313/2011-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Julianna Moreira Bicalho (014.492.676-88); Marianna Moreira Bicalho
(014.492.636-90)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6683/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados
por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.355/2011-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antônia Ribeiro de Souza (083.031.016-92); Duchinha Meireles Dias da
Silva (030.912.116-73); Juliana Oliveira Jacinto (043.979.275-45); Lídia Nunes de Carvalho
(103.829.716-80); Maria Conceição Braga Oliveira (321.794.646-49); Sônia Maria Moreira Brum
(387.593.906-97); Teresinha dos Reis Dias (693.631.456-20)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa em Minas Gerais
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6684/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por
perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
114
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-025.357/2011-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Elma Fernandes Barbosa Silva (652.754.543-68)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Maranhão
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6685/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados
por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.364/2011-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adaziles Maria de Magalhães (250.073.786-15); Alaíde Augusta dos Santos
Dantas (826.628.197-15); Alair Caetano dos Santos (097.764.307-75); Aliene Cristina Carvalho da Silva
(055.158.637-04); Aline Cristina Carvalho da Silva (055.158.697-45); Allan de Mattos Dantas
(038.044.897-10); Amarilis Machado da Silva (006.489.267-02); Ana Carolina Mattos Dantas
(055.927.647-82); Bruna Barreto de Souza Cruz (061.047.297-62); Bruna Pita Cardoso (056.604.697-01);
Dulce Nunes de Abreu (286.099.807-15); Elizabeth Maria do Nascimento (053.301.297-02); Elvira de
Azevedo dos Santos (795.240.287-00); Elza Vieira Cândido (016.612.587-35); Esmeralda Arruda de
Moura (602.288.737-20); Esmeralda Rodrigues Pereira (448.024.807-25); Everton de Sousa Domingues
(051.500.627-07); Fabiano Leite Nunes (053.270.797-40); Fernanda Lourenço (092.631.167-09); Harold
Woodrow Dudley (048.307.927-87); Hilda Vianna da Silva (028.360.217-13); Hortência Maria Siqueira
Bonfim (033.716.687-03); Ilclei Sant Anna Rosa (014.478.067-43); Izolina Clara de Jesus Oliveira
(777.929.987-20); Judith Teixeira Bastos (214.831.087-91); Juselino Silva (197.393.387-04); Leordina
Duarte do Nascimento (010.306.097-99); Luiz Cândido de Souza (051.371.367-00); Malvelina Gomes de
Souza (130.908.577-31); Maria Adélia Mattos de Lemos (802.764.907-20); Maria Apparecida Cândida
Teixeira (815.183.407-25); Maria Elza de Oliveira Coelho (020.788.367-02); Maria Helena Correia da
Silva (536.508.407-15); Maria da Silva Filadelfo (905.412.607-82); Maria da Silva Góes (312.420.147-
72); Maria das Dores de Almeida Laurindo (027.937.197-73); Maria de Fátima Marques de Jesus
(319.021.627-49); Maria de Lima Brito (761.202.287-72); Maria dos Santos Prudente (822.826.177-20);
Nancy Felizarda de Oliveira Menezes (475.892.727-87); Nilcea Alvarenga Carvalhães (039.112.987-22);
Nilcea Alvarenga Carvalhães (039.112.987-22); Odaria Azevedo de Frias (083.556.647-10); Oswaldina
Vieira dos Santos Azevedo (083.817.827-83); Pery Carvalho de Oliveira (082.373.107-30); Rafael Leite
Nunes (053.270.817-29); Rafael dos Santos Cordeiro Ferreira (058.204.107-42); Rita Ribeiro de Aguiar
(426.973.447-72); Rosa Maria Viana Teixeira (518.047.437-04); Thiago Coppola de Souza (055.673.207-
36); Vanilda Venâncio Mathias (735.696.747-20); Zilda Venturotti de Miranda (021.271.727-87)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Rio de Janeiro
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6686/2011 - TCU - 1ª Câmara
115
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados
por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.489/2011-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alexandre Alekuine Falcão Silva (049.228.614-08); Alice Cunha Praxedes
(436.639.073-68); Ana Beatriz Pires Fernandes (624.235.173-00); Araci Gentil Monteiro (647.129.073-
04); Barbara Guilherme Trajano Lima (621.747.113-20); Berila Xenofonte Duarte (311.521.553-34);
Bruno Guilermes Trajano Lima (621.747.203-10); Camila Araújo Lima (646.812.973-72); Creso Rocha
Carvalho Lima (003.351.343-00); Cristiane Monteiro Xenofonte (637.446.863-53); Delzuite Galiza
Siebra (426.201.553-04); Edith Luíza Lemos (615.167.913-04); Evani Bezerra Fernandes Xenofonte
(637.554.673-72); Jaime Moura da Silva Filho (619.901.323-91); Judite Pinheiro Damasceno
(300.697.423-91); Maria Augusta Pessoa Albuquerque (112.864.313-87); Maria Geralda Couto Galdino
(718.922.573-00); Maria Hagith Silva Barbosa (433.923.773-68); Maria Letícia Ferreira Lima Sampaio
(010.177.803-15); Maria Rodrigues da Silva (430.746.693-49); Maria Sílvia de Lima (088.053.503-20);
Maria Vitoriano da Silva Pinheiro (712.256.173-91); Maria da Solidade Uchôa (620.327.633-20); Maria
das Graças Barbosa de Oliveira (619.268.253-49); Maria de Lourdes Saraiva Colares (163.591.273-34);
Raimundo Nonato Ibiapina (674.722.143-53); Rita Maria da Conceição (389.867.953-53); Rosangela
Maria dos Santos (640.332.793-34); Sara Lígia Oliveira Alencar (644.006.623-49); Tereza de Jesus
Gomes Palheta (186.238.593-91); Tiago André Oliveira Alencar (644.007.193-91); Vanda Maria de
Oliveira Alencar (435.168.903-04)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Ceará
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6687/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados
por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.545/2011-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Aidil Cavalcanti Covello (003.479.814-53); Bruno de Lima Queiroz
(012.178.684-61); Dora Bezerra de Melo (604.307.454-00); Lucas Moreira Covello (045.936.824-95);
Rosa Maria da Silva Ribeiros (360.339.104-78); Yara Feitosa de Andrade (061.528.724-72)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/AL
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
116
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 6688/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por
perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.549/2011-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Elias Araújo Ribeiro (018.759.815-00)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/BA
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6689/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por
perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.551/2011-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Eudalice Joanita da Costa Botelho (431.876.095-20)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/BA
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6690/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por
perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.597/2011-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Wanessa Maira Santos da Silva (009.192.471-56)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/GO
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
117
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 6691/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados
por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.604/2011-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Arnaldo Rocha dos Santos (091.306.754-72); Bruno Xavier da Silva Barros
(034.146.234-98); Dilza Malta da Silva (825.706.204-91); Fellipe de Souza Lemos (010.532.784-03);
Hermínia Olímpia dos Santos (007.725.764-24); Hosana Farias da Silva (011.373.704-16); Hugo
Leonardo dos Santos Ramos (010.158.334-62); Jemima Eline Xavier da Silva Barros (037.806.214-01);
Lívia de Carvalho Josué (010.527.044-09); Marcos André Ribeiro Roma (071.750.604-59); Maria Edite
da Silva (655.838.504-00); Maria Paloma Silva de Barros (028.748.244-88); Maria da Natividade de
Ferraz Barbosa (102.955.694-68); Rosailda da Silva Barros (104.651.384-20); Rozemira da Silva
Azevedo (399.716.944-68); Terezinha Andrade de Santana (819.598.774-53); Valdomiro Bento de Sales
(014.126.634-15); Zélia da Silva França (830.083.904-63)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PE
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6692/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados
por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.608/2011-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Aloy Marques dos Santos (085.580.867-53); Anna Queiroz Barbosa
(090.903.107-03); Attília Mercadante Silva (056.332.377-90); Clenício da Silva Duarte (000.185.111-04);
Dalva Soares de Souza (738.670.397-04); Domingos Veiga Fernandes (013.856.587-20); Elza Celeste
Gomes Nunes (088.935.127-93); Emma Paura Mourela (217.227.817-34); Erolthildes Juliano de Souza
(836.340.107-20); Felipe de Souza de Oliveira (052.181.757-90); Fidelis Pinheiro Guimarães
(254.743.757-00); Flávia Gorni Moraes Rodrigues (105.573.907-61); Fábio de Souza de Oliveira
(052.182.157-67); Genemilton da Conceição (023.090.447-50); Hércules Ramos de Oliveira
(179.653.067-00); Horácio Pinto Magalhães (024.985.457-00); Irinea dos Santos Sachs. (093.181.437-
53); Jeferson Santos de Alcântara (103.113.267-81); Jorge da Silva Agra (036.609.157-34); José Antônio
Silvares Silvares (034.583.857-20); Josilma Nascimento Silva e Silva (025.739.407-99); João Alípio de
Oliveira Cunha (055.706.197-04); Juliana Campos de Matos (029.484.827-47); Lenin Francisco de Paula
(318.940.547-68); Liontina Lopes Santos (056.897.687-82); Lourdes de Oliveira Leal (754.806.037-87);
Luanda Xavier de Oliveira (084.886.837-40); Luiza Alves de Oliveira (618.410.647-34); Lya Carneiro de
Lima (021.534.677-72); Mantora Tennure Pinto (058.565.317-87); Marcella Leite Barcellos Cruz
(133.147.177-09); Márcia Roberta Mendonça Moura (090.986.127-76); Maria Celeste Ferreira Neves
118
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(844.317.177-49); Maria Cândida Chagas Lessa (033.236.767-34); Maria Ester Campos Lima
(073.766.977-21); Maria Xavier de Oliveira (025.962.817-40); Maria de Fátima Lima de Oliveira
(056.591.427-88); Marília Morant Feltrim (013.977.967-15); Marino Caiaffa (030.854.817-53); Milton
Santos Coelho (340.510.407-63); Neuval Gomes Vianna (107.880.347-15); Orlandina Silva de Souza
Barros (023.968.367-65); Orlando Ribeiro Perrota (006.364.287-53); Rafael Senra Vieira (059.869.887-
60); Rita Fernandes Teles (341.952.117-00); Rodrigo de Souza Villas Boas (104.899.097-44); Ruth
Menezes da Cruz (054.751.457-33); Severino Lourenço Andreis (002.062.027-68); Terezinha Jesus Félix
(870.669.127-72); Valentina Nair Francisco de Paula (689.533.487-49); Vera Maria Kramer de Noronha
Andrade (893.265.557-04); Wladimir Figueiredo (027.630.017-34); Zélia de Carvalho Ferreira
(097.189.357-89)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Sáude/RJ
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6693/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por
perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.611/2011-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Luiz Carlos da Costa (311.667.847-20)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Sáude/RJ
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6694/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por
perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.616/2011-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Amorilo Gomes Amora Neto (529.372.832-68)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RO
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
119
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 6695/2011 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, e na forma do art. 218 do Regimento Interno/TCU, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação ao responsável Sr.
Fabiano Neiva Eulálio, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do Acórdão
TCU 3731/2010-TCU-1ªCâmara:
Valor original da multa: R$ 10.000,00 Data de origem da multa: 22/6/2010
Valor recolhido: R$ 10.000,00 Data do recolhimento: 17/05/2011
1. Processo TC-003.131/2007-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Piauí (06.553.481/0001-49);
Fabiano Neiva Eulálio (022.446.083-87); José Antenor de Castro Neiva (001.571.713-53); Pedro Otacílio
de Sousa Moura (079.050.763-34); Plínio Clêrton Filho (201.731.723-34); Waldélia Maria Santos Neiva
(473.893.113-04)
1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Piauí; Fundo Nacional de
Saúde - MS
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PI (SECEX-PI)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6696/2011 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, “d”, do Regimento Interno, c/c o
Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão 1653/2011-TCU-1ª Câmara, onde se lê “o subitem 3.2. do Acórdão 360/2011-TCU-
1ª Câmara”, leia-se “o subitem 3.2. do Acórdão 5.263/2010-TCU-1ª Câmara”, mantendo-se inalterados
os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.184/2006-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alessandro Victor Gama da Silva (216.984.062-15); Jussara de Goiás
Nascimento Rocha (532.426.531-49)
1.2. Órgão: Secretaria Especial dos Direitos Humanos - PR
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6697/2011 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, e
tendo em vista estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento de Educação – FNDE em nome de José Aparecido dos Santos – Prefeito de Nova
Marilândia/MT à época dos fatos, devido à irregularidades na aplicação dos recursos transferidos por
meio do Convênio 5094/1996, para a conclusão das obras na Escola Municipal Criança Esperança;
120
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Considerando que pelo Acórdão 7864/2010-TCU-1ª Câmara (fls. 311-312, vol. 1), retificado
por inexatidão material pelo Acórdão 657/2011 (fl. 328, vol. 1) e mantido pelo Acórdão 2942/2011 (fl.
340, vol. 1), as contas foram julgadas irregulares e em débito o responsável, além de lhe ser aplicada
multa;
Considerando que o Sr. José Aparecido dos Santos interpôs Recurso de Reconsideração em
30/5/2011 (fl. 2, anexo 7), havendo sido notificado do acórdão recorrido em 1/12/2010 (fl. 323-A, vol. 1),
expirado, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 33 da Lei 8.443/92;
Considerando que o disposto no parágrafo único do art. 32 da Lei 8.443/92 e no § 2º do art.
285 do Regimento Interno não autoriza o conhecimento de Recurso de Reconsideração intempestivo,
salvo em razão de superveniência de fatos novos;
Considerando que a análise do recurso demonstrou que os elementos apresentados não
suprem a exigência necessária para que seja relevada a intempestividade;
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público, no
sentido do não conhecimento do recurso;
ACORDAM, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/92 e no § 2º
do art. 285 do Regimento Interno, em não conhecer do Recurso de Reconsideração, e dar ciência ao
recorrente do teor deste Acórdão.
1. Processo TC-015.969/2005-0 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL)
1.1. Interessado: José Aparecido dos Santos (054.591.843-04)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidades Técnicas: 7ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-7) e Secretaria de
Recursos (SERUR).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6698/2011 - TCU – 1ª Câmara
Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial nos quais se aprecia,
nesta oportunidade, pedido de parcelamento da multa imputada à Sra. Maria do Socorro Bezerra Picado
pelo item 9.5 do Acórdão 1017/2009-TCU-1ª Câmara, em razão de irregularidades verificadas na
utilização de recursos federais destinados à guarda, distribuição, utilização e controle de iodato de
potássio no âmbito de sua Coordenadoria Regional no estado do Rio Grande do Norte;
Considerando que após o trânsito em julgado do referido acórdão, ocorrido em 8/12/2010, foi
formalizado o devido processo de cobrança executiva (TC 014.327/2011-2) e remetido ao órgão executor,
no caso, o Departamento de Patrimônio Público e Probidade Administrativa da Procuradoria-Geral da
União/AGU, para ajuizamento da ação de cobrança judicial;
Considerando que somente após essa data, em 1/8/2011, a responsável formalizou a petição
que se aprecia neste momento, recebida em 2/8/2011 na Secex/RN;
Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 1964/2004-TCU-Plenário, adotou o
entendimento de que, uma vez remetidos aos órgãos executores os elementos necessários à cobrança na
via judicial, não mais cabe a intervenção do TCU no processo, verbis:
“9.1. firmar o entendimento de que, após a remessa aos órgãos executores competentes dos
elementos inerentes ao processo de cobrança executiva, não mais haverá intervenção do Tribunal no
processo quanto a quesitos que interfiram nas providências a cargo desses órgãos, especialmente no
tocante ao recebimento extrajudicial das quantias objeto dos acórdãos condenatórios;”
121
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Considerando que, nos termos do Acórdão 1205/2005-TCU-Plenário, o Tribunal determinou
fosse adotado o entendimento firmado pelo Plenário no Acordão 1964/2004-TCU-Plenário aos casos em
que se apreciem pedidos de parcelamento ou de quitação de dívida decorrente de acórdãos condenatórios
proferidos por esta Corte, e cujas ações de cobrança se encontrem em execução na via judicial;
Considerando, ainda, os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público pela
negativo do pleito;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 indeferir o pedido de parcelamento de dívida formulado pela Sra. Maria do Socorro
Bezerra Picado, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “b”, e § 3º do Regimento Interno/TCU, e
no entendimento firmado no item 9.1 do Acórdão 1964/2004-TCU-Plenário; e
9.2 dar ciência da presente deliberação ao interessado.
1. Processo TC-016.152/2005-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Celeste Maria Rocha Melo (111.075.615-15); Espólio de João Batista
Américo (107.414.454-68); Maria do Socorro Bezerra Picado (663.583.104-53); Patrícia Costa de
Menezes Araújo (720.897.687-20)
1.2. Órgão: Coord. Regional da Funasa/RN (excluída); Fundação Nacional de Saúde - MS
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RN (SECEX-RN)
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 30/2011 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária
c) Ministro José Múcio Monteiro (Relação n° 27):
ACÓRDÃO Nº 6699/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III e 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU; e nos termos do art. 6º da Resolução
TCU nº 206/2010, com a redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão abaixo relacionado, por não apresentar inconsistência ou
irregularidade na versão submetida ao exame do Tribunal, mas atualmente estar dando ensejo a
pagamento da parcela relativa aos 3,17%, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações da carreira
do servidor, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.133/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Adão Correa de Chaves (134.637.130-04)
1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Passo Fundo/RS - INSS/MPS
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar:
122
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.6.1. à unidade jurisdicionada que adote, no prazo de 15 (quinze) dias, as medidas cabíveis
com vistas à regularização dos pagamentos indevidos da parcela relativa aos 3,17%, constatados nas
fichas financeiras do inativo Adão Correa de Chaves;
1.6.2. à Sefip que monitore o cumprimento da determinação referente à cessação de
pagamentos decorrentes das parcelas de proventos indevidas, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento.
ACÓRDÃO Nº 6700/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.966/2011-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Dalva Siqueira Tavares (247.633.141-49)
1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas
Gerais - MAPA
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6701/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-016.104/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antônio Pádua Guedes Guimarães (075.278.456-00); João Mendes dos
Santos (036.288.416-15); José Maria Oliveira Barcelos (174.903.326-72); Roberto Azevedo Santos
(095.130.867-04); Sérgio José Gonçalves de Oliveira (054.425.757-04)
1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas
Gerais - Mapa
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6702/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
123
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-018.208/2011-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edson Marialves de Souza (025.840.932-00)
1.2. Unidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus - MDIC
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6703/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.276/2011-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elinde Ferreira da Silva (084.580.301-87); Francisco de Paula da Silva
Mendes (004.104.381-20)
1.2. Unidade: Câmara dos Deputados
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6704/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.208/2011-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Carlos Pereira (132.087.485-15)
1.2. Unidade: Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - Mapa
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
124
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 6705/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.306/2011-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Geraldo de Oliveira Guimarães (016.949.015-72)
1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Alagoas
- MAPA
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6706/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-020.338/2011-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Maria de Fátima Custodio de Almeida (760.376.067-49) e Mirtha Esther
Molins Posada (663.193.587-34)
1.2. Unidade: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Mdic
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6707/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.677/2011-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edivaldo José Souza de Andrade (265.516.401-68)
1.2. Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
125
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 6708/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.798/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ary de Souza Almeida (032.962.617-53)
1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em São
Paulo - MAPA
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6709/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.867/2011-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cândida Cunha (080.214.902-25); Osmar Fontinele Vieira (028.287.402-
00); Sinhorinha Rodrigues da Conceição (115.074.622-04)
1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em
Rondônia - MAPA
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6710/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.010/2011-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Manuel Lélis dos Santos (439.387.876-00); Maurilo Francisco de Souza
(215.712.956-15)
1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas
Gerais - MAPA
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
126
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6711/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.022/2011-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Elizabeth Omar Ribeiro da Rosa (491.752.707-49)
1.2. Unidade: Instituto Nacional da Propriedade Industrial - MDIC
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6712/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.038/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria das Graças Figueira Ribeiro (241.727.232-68)
1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em
Roraima - MAPA
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6713/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-023.379/2011-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Mário Cendretti (192.207.828-04)
1.2. Unidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres - MT
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
127
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 6714/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-023.475/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eurípedes Alves Ribeiro (001.771.561-04)
1.2. Unidade: Secretaria Especial de Editoração e Publicação do Senado Federal
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6715/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-023.911/2011-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cíntia Pinheiro de Andrade Souza (359.378.747-49); Claudete Tomie
Shionohara (232.388.369-00); Denise Medeiros Conte Novais (425.574.967-15); Dorvando Propheta da
Silva (404.527.007-87); Helena Maia Grangeiro (031.302.742-00); Jorge Raul Pereira de Azevedo
(335.405.947-87); José Alberto Nolasco de Carvalho (261.408.457-34); Luiz Fernando Ramade de
Coelho (345.680.007-00); Maria Lúcia Coutinho Capobianco (427.945.287-34); Norma Pereira
(539.346.797-49); Raimundo Nonato da Costa (256.718.717-00); Roberto Rangel Rodrigues
(250.651.657-34)
1.2. Unidade: Instituto Nacional da Propriedade Industrial - Mdic
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6716/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
128
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.160/2011-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Clemente Pereira da Silva (038.284.502-10); João Pereira da Silva
(038.945.252-15); José Martins de Oliveira (037.837.742-68); José Nunes da Silva (048.089.082-04);
Luiz Gonzaga da Silva (012.307.602-10); Luiz Lima de Oliveira (037.886.952-34); Manoel Farias
(015.493.162-49); Manoel Ferreira de Souza (032.069.202-72)
1.2. Unidade: Ministério dos Transportes
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6717/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.243/2011-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adelino Augusto Peixoto Neves (008.239.707-44); Agenor Pimentel de
Carvalho (081.626.117-20); Aida Magalhães Bifone (018.034.257-68); Airton Pereira de Souza
(266.950.907-00); Alcy Amorim Santos (205.783.937-00); Alice Alvarez de Souza (806.541.427-34);
Aloysio Augusto Carvalho de Azambuja (002.107.307-49); Álvaro Sasse (055.072.947-04); Álvaro
Simão dos Santos (007.805.377-34); Amália Miranda Ramos (143.901.081-15); Antônio Pínola
(244.822.697-00); Antônio Xavier de Almeida (180.718.647-49); Antônio Póvoa (193.785.997-53);
Antônio Silva (271.762.907-68); Armando Barreto (056.706.677-00); Arthemizia Gomes da Silva
Magalhães (038.130.027-72); Arthur Orlando Lopes da Costa (009.974.637-91); Ary Magno Rocha
(078.323.707-34); Augusto Carlos dos Santos Pacheco (048.298.087-72); Aury Santos da Silva
(198.127.367-00); Bahia de Senna (255.758.057-00); Carlos Alberto Gandres Teixeira (087.119.507-06);
Carolina de Magalhães Ribeiro (154.084.187-15); Cícero Cezário da Costa (085.884.577-68); Circe Feijó
dos Santos (173.796.017-68)
1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Rio de
Janeiro - MAPA
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6718/2011 - TCU - 1ª Câmara
129
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.295/2011-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ercilio Gomes (201.825.626-20); Vicente Anacleto Barbosa (066.528.596-
53)
1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas
Gerais - Mapa
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6719/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.301/2011-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alice Maria Lisboa Xavier (038.739.941-00); Bernardino Nunes
(221.878.717-20); Manoel Soares de Barros (301.818.527-72); Sylvio Julio Emilio Louzada
(336.482.717-68); Vera Lucia Regoli Martins (388.551.437-00); Zenira Ribeiro de Vasconcelos
(297.610.007-10)
1.2. Unidade: Instituto Nacional da Propriedade Industrial - Mdic
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6720/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
130
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de concessão a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.404/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Geraldo Mendes Siqueira (295.639.926-87)
1.2. Unidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado de Minas Gerais – Dnit/MT
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6721/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.555/2011-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Anita de Oliveira (017.221.902-72); Odair José Alessi (733.950.218-15);
Roberto Nespoli Correa da Silva (543.993.358-15)
1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em São
Paulo - MAPA
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6722/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.626/2011-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adalberto da Silva Castro (006.992.254-34); José Luiz Leite de Barros
(037.422.964-34); Maria Helena de Moraes Pires (204.288.474-04)
131
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Paraíba
- MAPA
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6723/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.627/2011-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Jandyra Cinquini Vianna (599.301.952-20)
1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em
Rondônia - Mapa
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6724/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-021.187/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aglair Cruz de Carvalho (284.666.832-91); Aldo Sidney Oliveira
Albuquerque (007.576.764-30); Ana Paula Cardoso Fajardo (607.679.522-00); Aristeu de Moraes Rego
(310.009.167-15); Eduardo Pessoa de Queiroz (883.175.361-49); Gertrudes Coelho Nadler Lins
(070.167.864-04); Guilherme da Costa Silva (170.968.298-14); Henrique da Costa Pereira (289.275.836-
04); Jairo Pereira Cortez (585.931.281-49); José Y Pla Trevas (081.749.384-00); Leonardo Pereira Pinto
(016.696.247-30); Luiz Daniel Ferreira Veiga (033.143.832-15); Monique Del Giudice de Andrada
(082.892.897-58); Oduvaldo Sérgio de Souza Seabra (121.908.372-00); Paulo Sérgio da Silva Cunha
(037.797.422-68); Rodrigo Guimarães Trajano (831.154.711-49); Rudnei de Lorenzi Cancellier
(592.122.769-20); Tiago Costa de Thuin (073.296.037-16)
1.2. Unidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários - MT
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
132
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6725/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-021.226/2011-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre Pontes Pontes (691.905.770-00); Ana Cláudia Pinto Cottrello
(246.487.118-40); Ariane Paes de Barros Werckmeister Thomazini (123.612.258-59); Bruno Amarildo
Teixeira (538.903.459-72); Bruno Meireles Leite (014.431.236-09); Bruno Rebelo Pessamilo
(078.615.957-06); Bruno Reis Lira (017.615.917-70); Carlos Bicalho Schlottfeldt (095.695.107-49);
César Rosso Piva (701.756.919-91); Charlen Henrique Saconato (878.158.009-63); Cláudia Azevedo
(915.334.226-72); Cristiane Ferreira Britto (222.861.708-35); Daniel Nogueira Martins (030.569.496-02);
Daniel dos Santos Braga Tavares (048.241.867-22); Eduardo Farina de Freitas (078.840.397-45); Elyson
Santos Amaral (051.504.417-24); Erick Soares Lins (010.423.831-38); Everton Eckert Fauth
(785.467.290-34); Fabiana Afonso Martins (888.432.541-20); Geraldo Marcos de Moraes (545.980.446-
91); Ivana Gomes de Faria (910.015.796-15); Janice Elena Ioris Barddal (844.130.699-00); Joseane de
Oliveira Nascimento (099.870.727-98); João Guimarães Tanajura Filho (520.580.935-34); Késia Gomes
de Sousa (003.675.641-57); Leidiane Aparecida Ferreira (014.313.656-96); Leonardo Muliterno
Domingues (552.602.170-04); Luiz Antônio Gonçalves Rodrigues de Souza (297.056.478-52); Lúcio
Akio Kikuchi (841.714.489-72); Marcelo Augusto de Freitas (537.465.466-72); Marcelo Tursi Toledo
(619.382.119-87); Márcio Pinto Ferreira (041.198.817-41); Marcos Pereira Cunha Neto (357.665.493-
34); Maria Carmen de Rezende Costa (664.049.676-34); Marina Martins Matos (043.795.076-02); Marina
Pereira de Matos (073.936.657-27); Mário Lúcio Carvalho Bittencourt (612.703.346-20); Marlene
Bichler (082.564.718-59); Maurício Vaz da Silva (027.779.139-19); Mayara Souza Pinto (067.044.486-
32); Mélvio Marcelo Vendruscolo (662.654.369-53); Milene Cristine Ce (589.296.810-34); Márcio
Rezende Evaristo Carlos (717.155.096-68); Naiana Campos Gil Ferreira (893.974.285-00); Natércia
Caporali Araújo (722.999.326-15); Nélio Ricardo do Amaral Castro (161.897.828-41); Patrícia dos
Santos de Araújo (052.396.227-44); Paulo Moreira de Paiva Júnior (172.830.658-22); Paulo Ramon
Mocelin (564.072.381-53); Regina Célia Freitas Darce (110.724.888-41); Ricardo Antônio dos Santos
(368.284.751-00); Ricardo César de Toledo (137.788.698-09); Ricardo Marques (411.398.106-00); Rita
de Cássia Lourenço (148.449.258-73); Rogéria Oliveira Conceição (854.402.306-10); Rosa Mara
Amarante Bombana (345.521.549-15); Roseli Chela Fenille (095.462.918-38); Sederli Ranieri
(107.312.498-36); Sérgio Antônio Bogdano Bajaluk (676.551.909-25); Sheila de Matos Xavier
(052.086.217-11); Sônia Emília Figueiredo de Araújo (310.159.051-53); Ted Renan Sanxo (046.114.867-
61); Thereza Shelly Leite Barros (346.879.632-34); Valéria Garrido de Souza (072.587.267-56); Wilson
Rodolfo Radaelli Júnior (486.072.740-15)
1.2. Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
133
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 6726/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-021.245/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Carina Klug Padilha Reinke (970.711.100-34); Lizandro Gemiacki
(950.693.800-87); Ricardo Lauxe Reinke (810.695.100-68); Yumico Marina Tanaka da Anunciação
(058.646.448-46)
1.2. Unidade: Instituto Nacional de Meteorologia - MAPA
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6727/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-021.413/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ângelo José de Oliveira (870.487.607-53); Daniel da Silva Bittencourt
(922.860.031-49); Francisco Ives Tavares Pereira (007.334.693-45); João Carlos de Araújo Aranha
(025.195.534-64); Lara Medeiros Blasquez Olmedo (105.492.447-35); Rogério Evaldo Plucheg
(470.522.109-59); Thais Ebeendinger Martins Trindade (092.828.707-66); Wagner Silva de Miranda
Couto (003.223.297-79)
1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em
Rondônia - MAPA
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6728/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-021.655/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
134
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessados: Cristian Emílio Precoma de Oliveira (751.176.309-04); Danilo Rios
Milhorim (720.652.491-53); Eduardo Barros Rocha (436.530.144-68); Eduardo de Melo Garcia
(315.754.126-91); Eginaldo Machado de Araújo Júnior (897.259.565-91); Enéas da Silva Ghiotto
(000.310.357-95); Euler José dos Santos (327.345.306-00); Evandro Rabelo Fleck (956.948.200-10);
George Yun (963.442.296-91); Gustavo Chibiaqui Moreira (033.593.939-29); Handerson Cabral Ribeiro
(813.771.341-72); Herik Souza Lopes (007.585.701-47); Jefferson Vasconcelos Santos (524.849.473-72);
José Herinque Ferreira da Silva (341.960.135-20); Karenina Martins Texeira (637.764.302-06); Kátia
Matsumoto Tancon (922.399.609-06); Kennia Carolina Nunes dos Santos (889.937.871-15); Lúcio Flávio
Bregunci (030.051.116-79); Lúcio Machado (922.246.019-72); Luis Fernando Fonseca Ferreira
(067.678.826-23); Luiz Antônio Ferreira de Santana (396.467.773-68); Luiz Carlos de Almeida Júnior
(030.051.256-29); Luiz Henrique Campos (021.319.757-08); Marcelo Calado Vieira de Melo
(888.330.974-04); Marcelo Sampaio Cunha Filho (009.636.111-51); Márcia Lúcia Ribeiro Braga
(244.181.291-20); Maria de Lara Moutta Calado (666.460.654-20); Maurício Drummond Uzeda
(769.770.645-87); Otávio Augusto dos Santos Kosby (540.140.180-91)
1.2. Unidade: Ministério dos Transportes
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6729/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins
de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.659/2011-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Marcelo de Faveri (645.601.801-30)
1.2. Unidade: Câmara dos Deputados
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6730/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-021.771/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Abdo Hallack (514.580.636-15); Adão Magnus Marcondes Proença
(306.836.530-91); André Sequeira Tabuquini (057.015.328-01); Arthur Rodrigo Mota de Miranda
(018.027.367-19); Carlos Alceu Rodrigues (228.138.297-49); Eduardo Werner Hackradt (184.832.249-
68); Fernando Andrade Sollero (153.809.981-00); Fred Crawford Prado (297.708.317-00)
135
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.2. Unidade: Ministério dos Transportes
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6731/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins
de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.776/2011-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Janaína Djenane Souza Catete (411.598.102-49)
1.2. Unidade: Câmara dos Deputados
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6732/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins
de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.863/2011-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Thays Albertim Oliveira (000.498.611-31)
1.2. Unidade: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6733/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-021.961/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre Palmieri Florambel (979.821.727-68); Ana Paula Harumi Higa
(246.009.298-96); André Wilson Martins de Lima (024.117.054-09); Arthur Felipe de Menezes Il Pak
(931.177.951-20); Camila Romero Monteiro da Silva (328.086.758-44); Cláudia Pio Borges Mariano da
136
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Fonseca (009.064.497-23); Diana Afonso Martins (098.934.187-98); Diogo Abranches de Albuquerque
(086.144.217-29); Erick Rafael Bosso (716.527.011-68); Fábio Alecsandro de Melo Bonifácio
(026.126.694-26); Fábio Augusto Giannini (046.119.729-41); Fábio Henrique Cadore Flores
(665.805.280-87); Fernando dos Santos Bastos Filho (884.131.792-20); Frederico Felipe Medeiros
(081.762.047-81); Igor Alcolumbre Pinto (633.213.602-25); Isabella Braun Sander (055.526.116-67);
Jediel Sousa Silva (257.310.763-91); Jorge Esteves Pinto Júnior (970.744.469-04); José Esteves Botelho
Rabello (001.189.737-62); Juliana Marques de Araújo (004.433.211-40); Lívia Oliveira Lago
(934.452.613-34); Marcela Jaccottet Lopes Pires Ferreira (310.041.301-63); Mateus Argenta Santos
(019.237.001-46); Monique de Abreu Azevedo (836.094.661-20); Patrícia Póvoa Gravina (703.849.161-
04); Rodolpho Emerson Silva Vasconcellos (063.844.326-17); Rodrigo Bourseau Fassheber Chelles
(052.396.617-23); Sérgio Luiz dos Santos Perereira (969.052.122-53); Thiago Fernando Bonetti
(047.239.329-41); Ygor de Paula Julliano Silva da Costa (007.355.704-85)
1.2. Unidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários - MT
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6734/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-022.165/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Thiago Marchesi (105.107.417-70); Thiago Monteiro da Costa
(012.475.911-40); Tiago Fernandes Alves Martins (731.282.791-87); Vinícius Carvalho Reis
(064.322.956-61); Vinícius Riveira do Nascimento (000.300.521-65); Vladimir de Almeida Baleeiro
(825.197.225-68)
1.2. Unidade: Ministério dos Transportes
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6735/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins
de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.357/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Rodrigo Pizetta Fraga (077.057.987-60)
1.2. Unidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários - MT
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
137
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6736/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-022.517/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Francisca Verlânia Lima de Souza (662.349.052-34); Jacques Cabral
Carneiro da Cunha (238.852.892-53); Rosiel Gonçalves Dantas (586.875.212-00)
1.2. Unidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus - MDIC
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6737/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, e nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU nº 206/2007,
com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010, que prevê a possibilidade de considerar-se
prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de admissão cujos efeitos financeiros tenham se
exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento do admitido, seja pelo seu
desligamento do cargo a que se refere o ato de admissão, ACORDAM em considerar prejudicada a
apreciação de mérito dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-025.098/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Maria Leal Campedelli (214.196.711-20); Oscar Boechat Filho
(011.787.257-15); Rafael Jaime Ferreira (127.843.701-00)
1.2. Unidade: Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - MT
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6738/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
138
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.509/2011-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Augusta Menezes da Silva (119.333.211-72); Carla Deiziane Leal da Cruz
(045.979.534-18); Carlos Alberto Fernandes da Silva (060.318.236-40); Chrysalida Guilherme da Silva
Oliveira (112.710.357-15); Francisca Martins de Lima (007.590.104-80); Grace Kelly Fernandes da Silva
(060.244.016-55); Helena Nunes Correa (245.072.109-68); Leontina de Souza Correa (375.948.939-72);
Luiz Fernando Fernandes da Silva (060.244.056-42); Maria Gorete Leal e Silva (051.396.794-00); Maria
Patrícia Leal e Silva (045.175.484-06); Raquel Oliveira Teixeira (624.159.053-72); Rayanne Rani
Menezes (002.254.731-27); Robert da Silva Fernandes (044.848.556-74)
1.2. Unidade: Ministério dos Transportes
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6739/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.628/2011-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Eloá Fonseca de Freitas (580.739.730-49)
1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Rio
Grande do Sul - MAPA
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6740/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.635/2011-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ângela Maria Machado Neves (109.022.607-15); Débora Borges Martins
Ferreira (098.664.737-32); Fábio Marcelo Borges Martins Ferreira (098.664.797-73); Georgina Borges
Martins Ferreira (159.929.857-00)
1.2. Unidade: Instituto Nacional da Propriedade Industrial - MDIC
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
139
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6741/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.643/2011-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Zélia Cavalcante de Oliveria (122.710.802-82)
1.2. Unidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus - MDIC
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6742/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.609/2011-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Iracy Guedelho de Albuquerque (075.427.803-44)
1.2. Unidade: Superintendência Regional do DNIT nos Estados do Amazonas e Roraima -
DNIT/MT
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6743/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.674/2011-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Nadege Vieira Neves (678.235.304-06); Valdeci Vieira Neves
(146.360.341-04); Zenilda Medeiros Bezerra (347.363.954-00)
1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Alagoas
- MAPA
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
140
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6744/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.716/2011-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Maria José Florença (907.771.665-34) e Paula Souza Moraes (846.882.625-
15)
1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Bahia -
MAPA
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6745/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.779/2011-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Corina do Carmo Feitosa da Silva (454.833.021-68); Laura Habib Vieira
Garcia (043.161.871-20); Luiza Habib Vieira Garcia (043.163.491-20); Maria Ester Habib Vieira Garcia
(781.314.561-53); Pedro Victor Habib Vieira Garcia (043.162.341-45)
1.2. Unidade: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6746/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
141
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-025.446/2011-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Albertina Maria de Menezes (637.434.007-82); Almira de Souza Duarte
(055.061.967-41); Alzira Mariano da Silva (037.221.297-29); Ana Bela Porto dos Santos (059.294.267-
83); Ana Kezia Esteves da Costa (097.222.227-83); Anderson Luis Pereira de Souza (087.437.787-04);
Angelita Balthar de Almeida (089.081.761-87); Cláudia Maria de Britto Moura (714.455.797-15);
Claudina Medeiros da Costa (075.846.947-05); Constância Silva (022.053.347-43); Elizabeth da Rocha
Almeida (725.271.537-04); Ester Pereira da Silva (005.086.137-95); Ester Sanches de Brito
(017.862.547-78); Euclides Floriano Pereira (024.298.027-91); Fernanda Tavares da Silva (084.953.527-
10); Gelza Maçulo de Almeida (012.804.467-57); Georgina Silva (711.212.267-87); Gleisi de Figueiredo
Calandrini Branco (045.457.057-07); Hélia Guimarães Bitencourt dos Santos (529.973.247-34); Hilda
Eulália Santiago Mariano (079.513.247-60); Hilda Rocha Machado (162.333.107-25); Hiunar Alves dos
Santos (370.460.047-49); Igor Vinícius Lima Valentim (081.029.087-18); Ítalo Profice (068.297.087-53);
Joanna dos Santos Mathias (089.321.027-75); Josemina Dametto Rosa (402.351.497-72); Judith Cardoso
França (055.777.497-78); Karla Silva de Lima (105.717.507-29); Laurita dos Santos (125.751.287-06);
Lindaura da Silva Carvalho (019.015.667-81); Lizete de Jesus Moreira (052.766.077-96); Luzia Mendes
da Costa Oliveira (002.756.367-71); Margarida de Oliveira Silva (069.448.027-40); Maria Aparecida da
Graça Almeida (499.305.597-87); Maria Apparecida dos Santos (032.961.747-88); Maria Gerarda
Boonen (623.505.367-34); Maria Leonor dos Santos Tavares (054.621.057-03); Maria Maurício da Cruz
(339.086.807-00); Maria de Lourdes Gonçalves (078.788.957-16); Nair Macedo Lima (802.573.137-53);
Nilza Cavalcanti Ferreira (052.562.327-20); Odete Tavares da Silva (045.490.027-94); Odette Conrado
Cardoso de Abreu (020.528.227-04); Olinda Vaz Miranda (127.945.977-87); Priscila Gesteira Monteiro
de Lima (100.485.507-95); Rosélia Alves Maia (026.356.967-56); Sebastiana Tavares Monteiro
(952.629.467-04); Tarcilla Alvim de Paula (070.925.496-20); Vanessa Líbano Domingos (116.141.907-
12); Vinícius Pereira de Souza (054.428.197-78); Waldira Vaz de Castro (513.040.667-20)
1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Rio de
Janeiro - MAPA
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6747/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.500/2011-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Fábio Ferreira Conceição (039.792.225-60); Josefa da Silva (001.953.805-
76)
1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Bahia -
MAPA
142
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6748/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la procedente, mandando fazer as seguintes determinações conforme os pareceres
emitidos nos autos, bem como cientificar as unidades, com o envio de cópia da respectiva instrução.
1. Processo TC-018.831/2011-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Alba Silva Anastácio Soares - Sebrae/PR (428.345.469-91); Allan Marcelo
de Campos Costa - Sebrae/PR (849.262.529-53); Celso Picharski - Dnit/PR (428.258.909-44); Daniel
Goncalves Filho - Mapa - SFA/PR (240.236.809-82); José da Silva Tiago - Dnit/PR (089.172.641-15);
Sonia Marilda Cordeiro - Mapa - SFA/PR (544.247.639-00)
1.2. Representante: Secretaria de Controle Externo no Paraná (00.414.697/0013-51)
1.3. Unidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - MT; Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Sebrae - Dep. Regional/PR - Mdic
1.4. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PR (SECEX-PR)
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinar:
1.7.1. ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae/PR, para que:
a) se pronuncie quanto à ocorrência de acumulação ilegal de cargos nos casos descritos no
item 7.1 da instrução da Unidade Técnica, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para o seu
cumprimento, nos termos dos artigos 179 e 187 do Regimento Interno do TCU;
b) adote, desde já, as providências previstas no art. 133 da Lei nº 8.112/90 nas situações em
ficar comprovada a ocorrência da irregularidade, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, relatório conclusivo de todos os casos apurados;
1.7.2. ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA/PR, para que:
a) se pronuncie quanto à ocorrência de acumulação ilegal de cargos nos casos descritos no
item 7.2 da instrução da Unidade Técnica, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para o seu
cumprimento, nos termos dos artigos 179 e 187 do Regimento Interno do TCU;
b) adote, desde já, as providências previstas no art. 133 da Lei nº 8.112/90 nas situações em
que ficar comprovada a ocorrência da irregularidade, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, relatório conclusivo de todos os casos apurados;
1.7.3. ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - Dnit/PR, para que:
a) se pronuncie quanto à ocorrência de acumulação ilegal de cargos nos casos descritos no
item 7.3 da presente instrução, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para o seu cumprimento, nos
termos dos artigos 179 e 187 do Regimento Interno do TCU;
b) adote, desde já, as providências previstas no art. 133 da Lei nº 8.112/90 nas situações em
ficar comprovada a ocorrência da irregularidade, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, relatório conclusivo de todos os casos apurados;
1.8. A autuação de processo de monitoramento para verificação do efetivo cumprimento das
determinações exaradas no presente processo;
143
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.9. Arquivar os autos.
ACÓRDÃO Nº 6749/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.239/2010-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso do Sul
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Dourados - MS
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MS (SECEX-MS)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6750/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência ao representante com o envio de cópia
da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-025.562/2011-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Networld Provedor de Serviços de Internet Ltda. - ME
1.2. Unidade: Senado Federal
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.5. Advogado constituído nos autos: Luciano Pereira OAB/DF 21.570.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6751/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III e V, alínea “a”; 169, inciso IV; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em:
a) conhecer da representação, para no mérito considerá-la procedente;
b) arquivar o processo, por medida de racionalidade administrativa e economia processual,
tendo em vista que o responsável já foi condenado ao ressarcimento do débito na esfera judicial;
c) dar ciência ao representante com o envio de cópia da instrução de fls. 732/736.
1. Processo TC-025.573/2009-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Advocacia-Geral da União
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Grajaú - MA
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MA (SECEX-MA)
144
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 30/2011 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária
d) Ministro-Substituto convocado Augusto Sherman Cavalcanti (Relação n° 5):
ACÓRDÃO Nº 6752/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.790/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Sergio Benevento (230.724.587-15); Bento Eugenio Alves Soares
(211.762.137-68); Carlos Pereira de Miranda (217.683.238-87); Decio Daniel da Rocha Teixeira
(595.303.677-91); Elizabeth Laffayette Ferreira (606.640.377-04); Elza de Oliveira (039.070.407-59);
Helio de Assis (314.552.637-53); Inaldo José Braga (352.100.957-20); Ivanize Jácome Bertoldi
(386.923.687-68); Joao Resende Ribeiro de Oliveira (374.712.286-87); Joao Sergio Barreto Leite Sanz
(335.631.607-91); Lucia Maria Felinto (298.699.787-20); Maria Edmea Saldanha de Arruda Falcao
(298.429.057-72); Maria Tereza de Moura Carvalho (746.567.837-49); Omar Elliot Pinto (000.293.947-
91); Paulo Roberto de Menezes Maciel (036.745.417-34); Walkiria Dutra de Oliveira (609.478.378-68)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Artes - Minc
1.3. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6753/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.411/2011-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Almerita Ferreira dos Santos Sabóia (116.835.201-06); Geraldo Moreira
Prado (374.180.848-20); Maria Nélida Gonzalez de Gomez (839.966.217-87)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro de Informação Em Ciência e Tecnologia - Mct
1.3. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
145
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 6754/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.915/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Silvia Martins Serra do Amaral (005.332.878-71); Antonio Sergio da
Silva Menezes (050.523.867-53); Arnaldo da Costa Amorin (720.675.788-04); Benjamim da Silva
Medeiros Correia Galvao (071.820.234-15); Clovis Solano Pereira (036.179.398-72); Elza Pereira de
Castro (473.699.738-91); Geraldo Inacio da Rosa (739.166.688-20); Jacob França (741.419.298-91); Jose
Osvaldo Guedes Pereira (549.014.488-20); Marisa Aparecida Zacharias (020.493.978-01); Myrian de
Moura Abdon (438.730.657-20); Neide Gea Escolano (813.663.108-53); Nury Oyamburo de Calbete
(062.481.388-69); Prakki Satyamurty (547.830.898-68)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Mct
1.3. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6755/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda
do objeto, o exame de mérito dos atos de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão dos
beneficiários e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma
prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-024.174/2011-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aldo Boretti Filho (032.237.107-44); Antonia Nunes de Proença Santos
(144.379.718-92); Antonio Carlos Gonçalves (103.219.347-68); Cassio Luiz Pereira de Menezes
(095.091.277-87); Cosme Cordeiro (336.659.827-15); Edson Teixeira de Souza e Silva (051.573.827-15);
Eduardo Gomes Ferreira (067.580.106-00); Florentino Neves Pereira de Macedo (005.851.657-34);
Francisco Fernandes de Barros (054.379.627-20); Heitor Biolchini Cauliraux (005.295.676-87); Joao
Baptista das Chagas Neto (058.858.337-53); Joao Baptista das Chagas Neto (058.858.337-53); José
Silvério Santana Filho (525.486.608-00); Luiz Carlos Florentino Rocha (064.948.707-91); Marcio de
Campos (001.515.643-53); Maria Aparecida Alves (953.207.768-53); Maria Manoelina Bastos Pereira
(495.564.017-68); Maria Youssef Charbel (663.150.858-49); Maria de Lourdes Alves (724.678.518-34);
Maria de Lourdes Oliveira (109.825.406-63); Nelio Coura Cenachi (000.826.355-87); Neusa dos Santos
(023.222.528-16); Olimpio Queiroz (053.338.737-04); Sebastiao Ferreira Brasil (218.899.027-72); Selma
Maria Ribeiro (101.583.677-15); Wanderley de Lima (152.402.908-49); Wenceslau Braga dos Santos
(000.550.000-10)
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear - MCT
1.3. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
146
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6756/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda
do objeto, o exame de mérito dos atos de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão dos
beneficiários e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma
prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-024.299/2011-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Albanita da Costa Leal (362.649.387-34); Albertina Brasil Santos
(003.694.545-53); Antonio Thomé de Castro (365.185.067-68); Antônio Thomé de Castro (365.185.067-
68); Carlos Teles de Menezes (328.732.557-49); Denise Palha Baldissara (191.250.467-72); Jorge Ney
Ferreira Romão (604.643.647-87); Jose Luciano Dias (233.055.257-20); Jose Pereira de São Pedro
(314.978.297-04); Walvedes Duarte Carneiro (102.331.567-04)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Artes - Minc
1.3. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 6757/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda
do objeto, o exame de mérito do ato de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do
beneficiário e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma
prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-024.304/2011-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joao Alves Ferreira Filho (549.029.918-53)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - MCT
1.3. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6758/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II e § 1º, 259, inciso I, todos do Regimento
Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito dos atos de admissão
referente aos srs. Lucas de Castro Sena, Lucas Ribeiro Gomes, Marcel de Sousa Fortes, Marcelo
Henrique Pereira, Maria Aparecida Batista Dalcumune, Maria Auxiliadora Mesquita Storry, Paulo Sergio
Coelho de Sá e Patrícia Lopes de Souza, em face do desligamento dos interessados e pela ausência de
proposta de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da
147
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Resolução/TCU 206/2007, e julgar legais os demais atos de admissão, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.264/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Lina Maria Gonçalves Soares (660.166.732-34); Liriam Patricia Chamim
(306.789.488-01); Lucas Ribeiro Gomes (015.327.396-80); Lucas de Castro Sena (025.825.436-08);
Lucienne Cristina Nomoto Otsuzi (333.682.408-70); Magali Almeida Farias (093.489.717-43); Manoel
Marques da Silva (505.954.581-49); Mara Lucia Machado de Resende (711.566.076-04); Marcel de
Sousa Fortes (333.940.228-00); Marcela Araujo Silva (223.850.798-10); Marcela de Paula (108.097.897-
60); Marcelo Henrique Pereira (324.474.528-88); Marcio Claudino Bessa (585.705.351-04); Marcos
Roberto Souza de Lima (012.243.256-80); Marcos de Jesus Medeiros (014.079.445-09); Marcus Danillo
Mendes Furtado (012.515.123-30); Maria Aparecida Batista Dalcumune (046.654.607-60); Maria
Aparecida de Alcantara (683.223.996-34); Maria Auxiliadora Mesquita Storry (078.971.437-08); Maria
das Graças Santana (028.781.158-13); Mariana Santos Ferreira (013.725.036-33); Mariana Silva da
Fonseca (722.744.412-00); Mario Jorge Antunes Filho (100.069.977-32); Marlene da Penha de Brito
(585.382.326-49); Michelle Cristina Vega (270.245.428-37); Monaliza de Souza Lemos (121.373.617-
01); Monica de Jesus Meneses (002.468.981-51); Natalia Maria Fonseca Nogueira (066.643.526-05);
Nathaly Barreto Ribeiro (023.473.153-23); Nayra Helena Gabriel Esposito (065.072.176-46); Olga Maria
da Silva (024.772.904-36); Patricia Lopes de Souza (917.795.021-68); Patricia Regina Soares da Silveira
Rosa (289.276.481-53); Paulo Sergio Coelho de Sa (614.983.003-91); Pedro Ciarlini (977.759.161-68);
Pedro Gomes de Sá Junior (701.077.341-68); Philippe Moreira da Silva Santos (306.953.128-80);
Polyane de Oliveira Silva (009.109.824-65)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego
1.3. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 6759/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.591/2011-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Jorge Calmon de Almeida Biolchini (693.166.867-68); João Sérgio Bezerra
de Lima (893.075.181-49); Ricardo Santos Nunes (595.659.931-68)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência e Tecnologia (vinculador)
1.3. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6760/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.032/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Guilherme Azevedo Ferreira (019.176.101-06)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência e Tecnologia (vinculador)
1.3. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 6761/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.049/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Audrey Albanês (129.377.938-51)
1.2. Órgão/Entidade: Centro de Pesquisas Renato Archer - MCT
1.3. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6762/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.058/2011-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Tatiana Marques Machado (965.298.730-15); Thiago da Silva Giradi
(826.020.420-72); Tito Mario Burini (071.507.908-52); Valquiria Studier Guedes (486.137.700-53);
Veridiana Dalla Chieza (802.884.720-04); Vinicius Mitto Navarro (001.645.380-89); Wagston Tassoni
Staehler (970.676.950-15); Wilson Jose Freitas (053.865.768-52)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A.
1.3. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6763/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16
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Secretaria das Sessões
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.171/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Tiago Mitio Domingos (364.376.408-12)
1.2. Órgão/Entidade: Centro de Pesquisas Renato Archer - MCT
1.3. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6764/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.780/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Gloria Lacerda de Melo (281.509.453-34); Beatriz de Almeida Santos
(866.700.771-49); Bruno Vieira Batista de Souza (860.791.401-44); Cristian Robson Kienteca de Melo
(831.729.471-49); Dennis Monteiro de Barros Queiroz do Valle (082.338.847-66); Diego Messina
Felisbino (050.524.439-00); Josias Nunes de Sousa (802.636.741-34); Juliane Balzani Rabelo Inserti
(765.147.576-34); Kamila Lisboa Gomes dos Santos (688.214.091-04); Katiana Germania Pereira Gomes
(028.128.067-37); Laydiane de Castro Pereira (701.361.811-04); Lidiane de Oliveira Dantas Santiago
(920.529.241-91); Luana Paula Batista Lima (983.662.701-49); Luciana Rodrigues Campos
(602.978.161-87); Maria Sonia Chiabai (209.769.841-72); Murilo Santos Ramos (005.558.301-60); Paula
Domingas Palace (853.210.281-68); Paulo Cesar Sousa Pacheco (911.529.681-49); Raymundo Aben-
athar Vieira (773.855.191-72); Renata Azevedo da Graça (886.716.741-34); Rildo Roque Naves de
Carvalho (584.371.001-78); Rubens Luiz Bernardes da Costa (791.486.381-53); Shaiene Pascoal e Souza
Farah (906.049.031-20); Suzanne Sousa Costa (010.774.331-07)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
1.3. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6765/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso I, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda
do objeto, o exame de mérito dos atos de concessão, em face do desligamento dos interessados e pela
ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da
Resolução/TCU 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
150
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-024.804/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cleber Matos de Souza (029.955.987-48); Isidro Baleroni (116.582.648-
86); Maria Lina Falcao Casotti (695.770.214-68); Patricia Guimaraes Liporace (927.323.487-91); Sandro
Cgernicharo Gomes (086.765.667-04); Simone Coutinho Cardoso (051.666.577-48)
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear - Mct
1.3. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6766/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso I, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda
do objeto, o exame de mérito dos atos de concessão, em face do desligamento dos interessados e pela
ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da
Resolução/TCU 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-024.936/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Camila Moreira Ramos (004.412.031-16); Luis Gustavo de Paula Freitas
Frazão (224.245.608-38); Mário Augusto Morato Pinto de Almeida (322.520.978-33); Naira Pereira de
Magalhães (099.431.767-09)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência e Tecnologia
1.3. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6767/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso I, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda
do objeto, o exame de mérito do ato de concessão, em face do desligamento do interessado e pela
ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da
Resolução/TCU 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-025.122/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Julio Cesar de Carvalho Brito (021.901.595-39)
1.2. Órgão/Entidade: Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - Mct
1.3. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6768/2011 - TCU - 1ª Câmara
151
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
VISTOS, relatados estes autos de representação convertida em tomada de contas especial, e
posteriormente, retornada à sua natureza original pelo Acórdão 1.580/2011 – 2ª Câmara,
Considerando que no referido acórdão foi grafado o nome da responsável Ana Teresa
Mendonça Pereira, tal como consta de suas assinaturas nos documentos,
Considerando, todavia, que após consulta ao Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, da Receita
Federal, a unidade técnica indicou, à fl. 210, a necessidade de retificação do nome da responsável, em
face de erro material, para que seja lido como Ana Tereza Mendonça,
Considerando que ouvido o Ministério Público/TCU, esse, em parecer da lavra do Procurador
Marinus Eduardo De Vries Marsico, salientou que “(...) conquanto largamente utilizada, a base de dados
da Receita Federal não pode ser considerada absolutamente fiel, notadamente em casos como o presente,
que envolve apenas um caractere homófono.” e que “Compulsando os autos, observamos que a
responsável mencionada utiliza em sua assinatura a letra „s‟, como pode ser observado nos documentos
de fls. 47 do Vol. Principal e 24, 65, 68 a 70 do Apenso TC-027.099/2007-0, algumas delas sobre o nome
impresso com a letra „z‟”,
Considerando que no referido parecer o Parquet especializado consignou que “Diante disso,
não vemos necessidade de ser promovida a correção sugerida, sem embargo, contudo, de o E. Relator,
caso considere relevante e prevalecente o dado inscrito no cadastro CPF, delibere por atender o pleito
da Unidade Técnica, corrigindo, também, os subitens 9.4. e 9.5. do referido acórdão, em que se
apresentam idêntica grafia”,
Considerando que o nobre Procurador consignou, ainda, que estando os autos no Ministério
Público sobrevieram os registros de entrada nº 461477830 e 463164967, autuados a partir da fl. 212, e
inseridos eletronicamente como documentos nº 461975459 e 464314828, o que tornaria conveniente que,
para cumprimento das determinações constantes dos subitens 9.7. a 9.9. do mencionado Acórdão nº
1580/2011, seja remetida a documentação a que alude o subitem 9.11. desse decisum ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação e ao Ministério do Desenvolvimento Social,
Considerando que a grafia oficial é aquela constante dos registros públicos, dispondo este
Tribunal, por ora, apenas dos dados do CPF,
Considerando que a remessa da documentação referia pelo Ministério Público já havia sido
autorizada no referido acórdão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
por unanimidade, em com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o
Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM,
por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, os itens 3, 9.4 e 9.5 do Acórdão nº 1.580/2011-
TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 15/3/2011, Ata nº 7/2011, para que, onde se lê “Ana Teresa
Mendonça Pereira”, leia-se “Ana Tereza Mendonça Pereira”.
1. Processo TC-030.083/2008-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 027.099/2007-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: A.j.s. Fonseca (07.155.718/0001-04); Ana Tereza Mendonça Pereira
(431.944.353-53); Antônio José Soares Fonseca (176.941.083-04); Maria Elânia Silva Mariano
(694.225.163-15); Maria Gorethe Gomes Vanderley (253.023.373-04); Nauro Sérgio Muniz Mendes
(334.392.811-91); Roberto Ferreira Santos (144.621.171-15)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Penalva - MA
1.4. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA(SECEX-MA)
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
152
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.7.1. Determinar à Secex/MA a remessa da documentação aludida no item 9.11 do Acórdão
1.580/2011-2ª Câmara ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao Ministério do
Desenvolvimento Social, conforme previamente autorizado no referido item daquela deliberação.
ACÓRDÃO Nº 6769/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c arts. 17, inciso
IV, 143, inciso V, alínea “a”, 169, inciso IV, e 237, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por
unanimidade, em não conhecer da representação, ante as razões expostas na instrução da Secex/CE,
arquivar os presentes autos, sem prejuízo de encaminhar cópia dos autos e desta deliberação ao
Representante, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará-TCM/CE e aos Conselhos do
Fundeb dos Municípios de Guaiúba, Santa Quitéria, Viçosa do Ceará e Jaguaretama/CE.
1. Processo TC-005.654/2011-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Marcelo de Castro Fradique Accioly (315.724.563-53)
1.2. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Fnde (00.378.257/0001-
81)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Guaiúba - CE
1.4. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - CE(SECEX-CE)
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 6770/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com
fundamento no art. 27 da Lei 8.443/92, c/c o art. 218 do Regimento Interno, ACORDAM, por
unanimidade, em expedir certificado de quitação ao sr. Miguel Dias dos Santos, ante o recolhimento
integral da multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que lhe foi cominada mediante o Acórdão nº
4606/2010-TCU- 2ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando ciência desta
deliberação à Advocacia Geral da União – Procuradoria da União no Estado da Bahia – aos cuidados da
Advogada da União sra. Enedina Costa Cardoso:
Valor original da multa: R$ 3.000,00Data da condenação: 17/8/2010
Valor recolhido: R$ 3.000,00Data do recolhimento: 28/9/2010
1. Processo TC-015.664/2006-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 033.079/2010-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 033.078/2010-6 (COBRANÇA
EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Miguel Dias dos Santos (006.988.328-92); Roberto Oliveira Maia da Silva
(467.106.805-25)
1.3. Interessados: Construções e Assessoria Ltda (01.957.168/0001-52); Miguel Dias dos
Santos (006.988.328-92)
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa - BA
1.5. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - BA(SECEX-BA)
1.7. Advogado constituído nos autos: não há.
153
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 6771/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c arts. 17, inciso
IV, 143, inciso V, alínea “a”, 169, inciso IV, e 237, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por
unanimidade, em não conhecer da representação, ante as razões expostas na instrução da Secex/CE,
arquivar os presentes autos, sem prejuízo de encaminhar cópia dos autos à Coordenação-Geral de
Operacionalização do Fundeb e de Acompanhamento e Distribuição da Arrecadação do Salário-Educação
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, bem como ao Tribunal de Contas do
Estado do Ceará.
1. Processo TC-017.654/2011-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Agenor Gomes de Araujo Neto (243.737.453-15); Luizianne de Oliveira
Lins (382.085.633-15)
1.2. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde
1.3. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais de Fortaleza e Iguatu/ CE
1.4. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - CE(SECEX-CE)
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6772/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com
fundamento no art. 27 da Lei 8.443/92, c/c o art. 218 do Regimento Interno, ACORDAM, por
unanimidade, em expedir certificado de quitação ao sr. Euripedes Furtuoso, ante o recolhimento integral
da multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que lhe foi cominada mediante o Acórdão nº
3377/2011-TCU- 2ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Valor original da multa: R$ 2.000,00 Data da condenação: 24/5/2011
Valor recolhido: R$ 2.000,00 Data do recolhimento: 30/6/2011
1. Processo TC-019.288/2009-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Euripedes Furtuoso (058.489.621-20); João Batista Viana (078.433.217-
72); Schubert Dias de Freitas (129.964.671-91)
1.2. Interessado: Procuradoria da República/GO
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil/GO
1.4. Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - GO(SECEX-GO)
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 6773/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da
presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237,
incisos II e VII, do RI/TCU; encaminhar cópia dos presentes autos e dos Acórdãos 1.765/2010-TCU-
Plenário e 3.327/2010-TCU-1ª Câmara ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE, para
154
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
conhecimento e adoção das providências que julgar cabíveis para a apuração dos indícios de
impropriedades e irregularidades apontadas pela Controladoria-Geral da União; encaminhar cópia da
presente deliberação, acompanhada da instrução de fls. 11/16 à Coordenação-Geral de Operacionalização
do Fundeb e de Acompanhamento e Distribuição da Arrecadação do Salário-Educação do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, para conhecimento; e arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-027.091/2010-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Classe de Assunto: VI
1.2. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - MEC (CNPJ
00.378.257/0001-81)
1.3. Entidade: Municípios de Orobó e São João – PE
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PE (SECEX-PE)
1.6. Advogado constituído nos autos: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 30/2011 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária
e) Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (Relação n° 24):
ACÓRDÃO Nº 6774/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado e em
excluir o ato de fls. 2/6 do sistema Sisac, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.219/2008-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Braz Hilario de Moraes (076.459.701-97).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal – DPF/MJ.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6775/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena ao responsável, promovendo-se, em
seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.165/2010-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009)
1.1. Responsável: Paulo Ricardo Bochi Dorneles (429.585.390-91).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Guarnição de Alegrete – MD/CE.
155
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6776/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se,
em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.272/2010-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009)
1.1. Responsáveis: Carlos Cesar Pedrazza (398.518.180-20); Lucas Vilhena de Moraes
(071.282.188-07).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Guarnição de Santo Ângelo – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6777/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena ao responsável, promovendo-se, em
seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.662/2010-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009)
1.1. Responsável: Gislei Morais de Oliveira (469.631.977-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da 9ª Região Militar – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6778/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se,
em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.994/2010-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009)
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Responsáveis: Leonardo de Oliveira Medeiros (385.757.874-20); Mauro Jorge Sandri
(212.263.930-04).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Guarnição de Uruguaiana – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6779/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se,
em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.997/2010-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009)
1.1. Responsáveis: Carlos Alberto Medina Ávila (843.986.207-53); Luis Alberto Gonçalves
Ignácio (703.326.227-20).
1.2. Órgão/Entidade: 9º Batalhão de Suprimento – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6780/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se,
em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.064/2010-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009)
1.1. Responsáveis: Antônio Carlos Cid Júnior (762.388.497-20); Tarcisio Freire Emery
(371.323.694-15).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Guarnição de João Pessoa/PB – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6781/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
157
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena ao responsável, promovendo-se, em
seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.111/2010-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009)
1.1. Responsável: Vitor Carulla Filho (233.661.097-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da 10ª Região Militar – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6782/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se,
em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.193/2010-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009)
1.1. Responsáveis: Jose Luiz Monteiro Giambartholomei (622.683.417-04); Luiz Antônio de
Almeida Ribeiro (016.842.538-61).
1.2. Órgão/Entidade: 21º Depósito de Suprimento – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6783/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se,
em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.227/2010-5 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009)
1.1. Responsáveis: Franklin Campos de Oliveira (703.350.287-72); José Gerino Bezerra
Cordeiro (842.551.887-34).
1.2. Órgão/Entidade: Base de Aviação de Taubaté – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6784/2011 - TCU - 1ª Câmara
158
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se,
em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.551/2010-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009)
1.1. Responsáveis: Reinaldo Karmaluk Tinoco (843.995.897-87); Sergio Freire Pimenta
(703.327.037-20).
1.2. Órgão/Entidade: 3º Batalhão de Suprimento – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6785/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena ao responsável, promovendo-se, em
seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.749/2010-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009)
1.1. Responsável: Manoel José Manhães Ferreira (924.898.858-04).
1.2. Órgão/Entidade: Subdiretoria de Pagamento de Pessoal – MD/CA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6786/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena ao responsável, promovendo-se, em
seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.290/2010-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009)
1.1. Responsável: Cláudio Cóscia Moura (686.949.117-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da 11º Brigada de Infantaria Leve – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.5. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 30/2011 – Primeira Câmara
159
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária
f) Ministro-Substituto Weder de Oliveira (Relação n° 24):
ACÓRDÃO Nº 6787/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados:
1. Processo TC-014.157/2011-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adão Magardi de Arruda (175.095.130-49); Aristoteles da Silva
(171.091.409-20); Jorge Martins (280.907.486-00); Jose Fernando da Silva (393.680.417-68); Lana
Affonso Mello (545.550.007-49); Maria da Gloria Pereira (348.896.987-87).
1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6788/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados:
1. Processo TC-018.195/2011-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alipio Borges de Moraes (101.591.001-78); Deusdedith Carvalho de Melo
(126.449.003-87); Elza de Alcantara Cardoso (289.559.947-53); Ernesto Rigor Leal (025.471.202-91);
Jose Mendes dos Santos (136.906.801-82); Jose Oliveira Santos (111.815.755-91); Manoel Bernaldo
Cordeiro (140.261.712-72); Maria Aparecida de Andrade Fonseca (145.855.294-20); Maria do Amparo
Arruda (120.646.961-72); Nilo Pires de Oliveira (046.453.592-15); Raimundo Nonato de Souza
(061.213.733-34); Robson Pinheiro da Silva (042.403.671-15).
1.2. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –
MMA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6789/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e art. 7º, I da Resolução TCU nº 206/2007, e na
forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito do ato de concessão
de aposentadoria a seguir relacionado, por perda de objeto, motivado pelo falecimento do beneficiário.
1. Processo TC-020.202/2011-3 (APOSENTADORIA)
160
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessado: Marcelino Félix de Matos (071.299.043-72)
1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6790/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e art. 7º, I da Resolução TCU nº 206/2007, e na
forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito do ato de concessão
de aposentadoria a seguir relacionado, por perda de objeto, motivado pelo falecimento do beneficiário.
1. Processo TC-020.238/2011-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Roberto Ribeiro da Silva (628.144.437-04)
1.2. Órgão: Diretoria de Administração do Pessoal – MD/CA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6791/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V e 39, I, da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º, do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados:
1. Processo TC-022.365/2011-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alair Alves da Silva Junior (097.620.326-08); Andre Cesar de Souza
Nascimento (098.268.726-52); Erick Gabriel Jose Maria (364.842.688-51); Marcio da Silva Nascimento
(057.594.067-01).
1.2. Órgão: Segunda Região Militar – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6792/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados:
1. Processo TC-016.621/2011-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alice Mardirossian (996.718.328-49); Arlete Emetério da Silva Nascimento
(143.499.428-74); Elita Fernandes Brandão Pinheiro (034.352.108-34); Emery e Sa Trench Gomes
(489.056.828-04); Gelsumina Pugliesi Alcântara (858.448.298-91); José Vicente Domingues
161
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(051.137.098-91); Letícia Emetério Nascimento (414.645.718-13); Mafalda da Silva (192.632.308-46);
Maria Elisa Mendes Rodrigues (189.821.828-53); Maria Stella Baguette Gruber (358.871.638-60); Neuza
Vailati de Mattos Moura (322.262.268-00); Shirley Christiane de Andrade Bulhões (150.875.128-52);
Terezinha Maria Maroco Pintenho (129.984.678-57).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/SP – JE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6793/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados:
1. Processo TC-016.622/2011-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria Elza Barreto Carvalho (440.168.245-91); Maria Elza Barreto
Carvalho (440.168.245-91); Taciane Ariele da Cruz Carvalho (000.000.000-00).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/SE – JE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6794/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V e 39, II da Lei nº 8.443/1992, e art. 7º, I da Resolução TCU nº 206/2007, na
forma do art. 143, II e 260, §1º do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito dos atos de concessão de
pensão civil a seguir relacionados, por perda de objeto, em decorrência do falecimento dos beneficiários.
1. Processo TC-018.529/2011-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Aydo Martins de Souza (027.428.457-04) e Paula Mallon (312.863.999-04).
1.2. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –
MMA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6795/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados:
1. Processo TC-018.555/2011-0 (PENSÃO CIVIL)
162
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessados: Alex Ferreira da Silva (052.319.647-43); Aline Ferreira da Silva
(052.319.697-02); Angelita de Oliveira Amorim (725.799.867-15); Cassiana Lima dos Santos
(256.872.631-87); Diego Santos Pires (011.699.776-18); Dirce Maria da Silva (419.206.197-04); Ivan
Nunes Pacheco Filho (076.254.657-30); Ivete Conceição de Almeida Silva (010.948.937-30); Izabel
Fernandes de Oliveira (791.060.484-04); Josimar Ferreira da Silva (033.798.037-31); Julio Cesar Ferreira
da Silva (052.319.677-69); Jussara Costa (958.637.376-20); Leila Maria Telles Pontes (220.720.397-20);
Lidia Firmiana dos Santos (008.814.366-07); Luci Fernandes Lupo (609.410.307-68); Magali de Maria
Pereira (607.302.697-87); Marcia Magali C. Pereira (658.729.401-49); Maria Aparecida da Costa Ferraz
(797.133.607-10); Maria Luisa da Costa Ferraz (430.343.067-68); Marli Vitoria Pacheco (764.346.307-
78); Michele Rosirene C. Pereira (658.729.751-04); Mônica da Conceição Ferraz (026.795.147-77);
Múcio Carvalho Pereira (578.380.201-82); Paulo Moises Ferreira da Silva (052.316.267-75); Raimundo
Carvalho Barbosa (115.357.091-20); Rosimeire Ferreira da Silva (052.348.647-23); Sebastiana Maria da
Silva (127.083.564-53); Silvana Santos Pires (008.658.246-14); Simão Bezerra da Silva (801.349.634-
15); Sueli da Conceição (988.064.837-49).
1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6796/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados:
1. Processo TC-018.556/2011-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Eliane Ribeiro de Azevedo Santos (044.971.687-27); Ilidia Eugenia
Oliveira da Silva (081.265.697-00); Irene Moreira dos Santos (302.105.697-00).
1.2. Órgão: Primeira Região Militar – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6797/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado:
1. Processo TC-018.559/2011-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Gabryel Henrique Guia e Silva (023.166.851-10); Kassiely Aparecida Guia
(023.166.751-58); Luzia das Graças Carvalho da Guia (274.751.071-91).
1.2. Órgão: Nona Região Militar – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
163
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6798/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V e 39, II da Lei nº 8.443/1992, e art. 7º, I da Resolução TCU nº 206/2007, na
forma do art. 143, II e 260, §1º do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito dos atos de concessão de
pensão civil a seguir relacionados, por perda de objeto, em decorrência do falecimento ou maioridade dos
beneficiários.
1. Processo TC-020.546/2011-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Ferreira (011.043.086-73); Ana Paula Martins de Souza (673.354.541-
15); Francelina Dias dos Santos (201.868.038-26); Ivanice Stella da Silva de Jesus (903.114.507-68);
Laudelina Paz da Rosa (116.751.870-53); Maria José da Rosa Santos (174.244.218-83); Regina
Miquelina de Souza (213.742.796-68).
1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6799/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados:
1. Processo TC-020.709/2011-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adelaide de Fatima Batista Gonçalves de Oliveira (011.137.619-03);
Adriana Aparecida da Silva (058.988.296-10); Albemar Orlando de Oliveira (620.036.234-34); Ana Lidia
Alencar Vasconcelos (057.945.393-64); Ana Sousa do Nascimento (795.058.053-49); Andrea Cappelli
Neto (098.590.676-60); Barbara Rodrigues da Silva Borges (033.614.451-24); Bianca Damiane Frank
Barbosa (019.621.191-30); Brandina Pimentel Pedroso (507.914.860-87); Carla Goveia Sampaio Tavares
Cappelli (006.819.967-81); Carlos Enrique Aragon Castillo (689.512.131-53); Carlos Enrique Rodrigues
Aragon (050.186.951-45); Cely Ferraz Mileno (592.307.707-87); Cilene Vieira Sardá (032.214.259-88);
Claudete Britto Abath (068.725.654-20); Davi Hilario de Sousa Rocha (055.923.853-31); Edith Vieira
Becker dos Santos (381.735.069-49); Edivaldo Gois dos Santos (199.252.715-68); Eliana dos Santos
Brasil (998.052.787-00); Elsa Bayer (057.398.549-97); Emilia Maria Gomes da Silva (086.246.581-87);
Eufrosina Alencar Feitosa Klohn (044.780.453-72); Eunice Nery (683.107.575-49); Francisca Alves da
Cunha (704.351.973-04); Heitor Benito Frank Barbosa (019.621.221-90); Ines Rita Batista da Silva
(970.317.475-20); Izaias Rodrigues da Mota Filho (154.299.621-04); Jacira Carlos de Araujo
(818.787.704-97); Janita Cardoso Muller (756.736.650-91); Josefa Herminia de Jesus (722.558.385-91);
João Gabriel Rodrigues Aragon (050.187.971-42); Julia Alves Campos (922.368.392-00); Leumir
Cavalcante Moraes (583.596.722-53); Liberalina Torneire Zago (022.872.737-51); Lukas Benito Frank
Barbosa (019.621.211-19); Marcos Antonio de Sousa Rocha (055.923.843-60); Maria Alice do
Nascimento Rodrigues (901.307.407-30); Maria Aparecida da Silva (586.488.101-59); Maria Auxiliadora
Mendes de Souza (146.020.242-20); Maria Auxiliadora de Freitas (263.311.768-61); Maria Carris Staiti
(025.192.457-27); Maria Elza da Rocha Costa (000.164.225-11); Maria Eunice Santos dos Santos
164
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(564.520.712-20); Maria José Toledo Rocha (196.963.024-87); Maria Marta Aragão (602.863.103-50);
Maria Teodora Lessa Dame (398.657.890-00); Maria de Lourdes de Oliveira (822.641.988-34); Maria do
Rosario Silva de Souza (314.613.282-68); Marsia Cristina Frank Barbosa (432.816.051-68); Matheus
Silva de Souza (022.188.062-31); Patricia Alencar Pereira (917.793.751-15); Pedro Henrique Duarte de
Oliveira (086.060.764-06); Priscilla Damiane Frank Barbosa (019.621.201-47); Rafaela Santos de Souza
(017.015.222-76); Raiane Santos de Souza (017.015.212-02); Raimundo Otavio de Souza Junior
(017.015.232-48); Rosa Nere Santos Rosa (116.640.021-20); Roseli Hoppen Furtado (545.682.850-20);
Rosineide Pinheiro Macedo Mota (439.706.992-15); Salma Maria de Sousa (373.741.681-87); Sebastiana
Brandão da Silva (078.729.412-87); Silvia da Silva Perpetuo (760.380.847-20); Tamiles Cristina Santos
de Souza (017.015.202-22); Tereza Cristina Santos de Souza (407.098.682-00); Wanderson Rodrigues da
Rocha (055.312.863-92).
1.2. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –
MMA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6800/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado:
1. Processo TC-020.727/2011-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Marta Maria Cavalcante Alencar (091.430.923-49).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/CE – JE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6801/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado:
1. Processo TC-020.728/2011-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Amélia de Moraes Costa (592.980.062-68).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/PA – JE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6802/2011 - TCU - 1ª Câmara
165
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado:
1. Processo TC-020.732/2011-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: João Francisco (313.171.547-20) e Luiza de Medeiros Francisco
(074.030.197-76).
1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/RJ – JE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6803/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados:
1. Processo TC-016.005/2011-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adelaide Velloso Pereira de Mello (104.990.687-00); Albina de Jesus
Correia Milhazes (054.383.237-63); Aldair Raimundo Pantaleao Guerra (573.621.811-91); Aldenira de
Nazare Pantaleao (367.472.897-49); Ana Lucia Portela de França (014.299.877-07); Angela Brasil
Fernandes Pereira (830.663.737-20); Anita Rodrigues Batista de Paula (006.266.527-82); Bianca
Honorato (923.688.757-00); Catia Maura Pereira Aiade (053.667.347-03); Celso Luis de Oliveira Peixoto
(059.939.907-40); Cilenir Maria Ramos Garcia (047.899.657-83); Ciomara Motta Chacon (812.699.947-
00); Claudia Cristina Costa de Araujo (772.428.581-00); Claudia Ramos Mendonça (926.817.867-20);
Claudio de Campos Silva (057.830.237-36); Edna Pereira Braz (590.200.327-04); Edna de Souza
(961.644.687-87); Ednea da Conceição Teixeira Motta (850.796.007-30); Eliza Mendes Miguez
(082.057.507-00); Elza Alves Modesto de Almeida (083.282.787-82); Elza Borghi de Almeida Cabral
(027.343.547-72); Eunira Bezerra Pajeu (198.941.634-91); Eveline Ramos e Silva Brasil (544.691.207-
15); Eveneu Jose Luvizotto (383.723.807-59); Gloria Regina Ramos de Araujo (069.863.307-58); Gloria
Regina Silva Siqueira (870.536.327-68); Heloisa Gouvea Mello (694.334.707-10); Hosilka Brilhante
Ferreira de Araujo (258.190.387-20); Iara Maria Luvizotto (576.029.217-04); Ione de Souza Leite
(380.961.887-04); Julieta Henriques da Ressureicao Augusto (013.740.997-40); Lair Lopes Garcia
(735.163.257-04); Lea Batista Costa (016.830.977-77); Lilian Rodrigues de Paula Correia (035.458.397-
29); Lucimar Batista de Almeida (629.412.677-00); Lucinea Amaro Alevato (398.827.487-91); Luzia
Maria Honorato (556.566.767-49); Lúcia Helena Machado Pires Portugal (423.594.907-10); Mara Raquel
da Silva Barbosa (001.922.677-28); Marcia Maura Pereira da Costa (815.231.147-20); Margarida Maria
de Barros Machado (092.230.967-15); Maria Aparecida Rodrigues Leite (814.219.407-44); Maria Cecilia
de Souza Nobrega (311.625.507-59); Maria Celeste Tavares Ramos (372.775.377-34); Maria Clarice
Rodrigues Aguiar (320.700.047-91); Maria Elisa Bezerra de Souza (371.979.597-72); Maria Emilia Silva
Siqueira (505.647.147-04); Maria Idalina de Souza e Souza (690.606.577-72); Maria Ines Bezerra de
Souza da Silva (749.321.017-91); Maria Silva Ribeiro Siqueira (256.895.687-91); Maria Sylvia Simon
Esteves (041.660.167-76); Maria da Conceição Silva Siqueira (834.613.537-87); Maria da Gloria Salgado
Carvalho (264.008.717-72); Maria de Fatima Pinto Tavares (409.086.907-20); Marlene Pinto Tavares
(409.084.617-04); Marli Tavares da Rocha (409.086.587-53); Marlucia dos Reis Gomes de Oliveira
166
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(512.583.231-68); Mirth Maura Silva Pereira (270.723.981-04); Nadia Gloria Sobral Ferreira
(890.652.557-53); Neide Secioso da Costa (090.144.037-04); Neiva Maria da Silva Barbosa
(400.874.927-68); Nelly Ferreira Lautenschlager (076.170.377-24); Nelly da Silva Barbosa (122.930.027-
99); Nelma da Silva Barbosa (544.946.727-34); Nelson Mauro Silva Pereira (096.230.697-58); Neusa
Maura Silva Pereira (225.447.711-00); Nilma de Souza Dutra (504.115.437-68); Norma Sade Pires
(076.215.697-00); Patricia Cristina Zendersky Neto (009.421.867-61); Regina Hoffmann Bairral
(487.515.707-00); Rita de Cassia de Freitas (160.579.038-97); Rosane Hoffmann Bairral Faria
(375.003.927-53); Rosangela Miguez Ferreira (695.345.197-15); Sandra Maria Rossi Pereira
(611.532.307-04); Severina de Melo Bezerra (696.537.987-15); Silvana Honorato (871.922.417-68);
Sonia Cristina Silva Vale (903.486.647-53); Sonia Maria Isaias Marinho (376.258.299-87); Teresa
Bomfim da Luz (407.182.987-72); Valeria Maura Silva Pereira (239.412.431-87); Valéria Machado Pires
(623.995.007-68); Vera Lucia Siqueira dos Santos (012.382.017-09); Veronica Maura Silva Pereira
(239.405.731-91); Vilma de Souza (504.115.517-87); Zenaide de Souza Silva (005.527.797-76).
1.2. Órgão: Primeira Região Militar – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6804/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados:
1. Processo TC-016.014/2011-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Amabile Maria de Souza Azevedo (348.811.820-72); Amalia Lopes
Albrecht (996.801.220-34); Ana Julieta Gaviao da Fonseca (291.849.080-68); Ana Lucia Chaves Venzon
(353.871.318-97); Andreia Padilha Guerra (949.355.480-53); Anna Maria de Souza Neutzling
(403.752.690-53); Beatriz Saraiva Collares Machado (671.752.870-20); Dina Mello Silva (552.392.930-
15); Dina Moura Soares (131.605.830-15); Dinah Ennes Barreto (460.586.560-87); Eda Maria de Souza
(426.270.010-00); Edi Paixao Vieira (932.867.910-91); Eliane Marques Vial (262.495.960-20); Eliane
Trindade Soares Barbisan (202.966.060-49); Estellita Ochotorena de Freitas (628.291.570-87); Florisa
Budo do Canto Salles (485.339.980-15); Gladis Maria Pereira Leite (066.601.340-34); Hilda Greco
Xavier (554.664.780-91); Isabel Aparecida de Oliveira Lima (592.798.180-15); Izabel Cristina de Souza
Lima (922.757.020-91); Jaqueline Gomes dos Santos da Silva (322.910.350-53); Katia Graziele Mej
(066.179.589-69); Leda Lucia Gomes Vogel (254.037.100-00); Leila Trindade Soares (371.049.000-63);
Leonida Zela da Silva Flores (009.157.030-17); Lerena Pereira Xavier (004.493.270-78); Liliam Rose La
Rosa Goncalves (432.951.420-68); Macximilia de Fatima Souza Carvalho (474.903.300-68); Mara da
Graca Torales da Cruz Trindade (209.137.370-20); Maria Luiza Nunes Pereira (178.703.640-53); Maria
Recy Firpo Dal Ponte (065.663.400-68); Maria Regina Valinoto Camargo (914.699.020-87); Maria
Vicencia dos Santos Leturiondo (563.946.320-15); Maria das Gracas Bertei La Rosa (667.528.687-00);
Marilene da Silva Cornelio (693.256.420-34); Marlene Maria Carvalho Chaves (198.974.300-59); Marli
Regina de Carvalho Chaves (112.538.780-72); Mirian Guerra Cardozo (938.001.000-10); Naifa
Aparecida Souza Rodrigues (595.840.090-87); Nelba Araci Leiria do Nascimento (002.421.330-61);
Nilza Camargo dos Santos (584.837.212-87); Norma Conceicao Caon Garcia (927.802.880-00); Norma
Elizabeth Leturiondo Poll (280.858.330-34); Regina Maria de Souza (207.452.650-49); Rita de Cassia
167
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Ibarra Pereira (481.942.630-34); Rosely Trindade Soares (289.910.010-68); Rosemeri de Mello Nazario
(552.419.720-72); Sandra Maria de Souza (336.864.080-15); Sandra Terezinha Fontella Camargo
(266.945.570-00); Valirene Gomes dos Santos (609.551.390-15); Vera Maria Chaves Santos
(733.452.617-15); Vera Regina Gomes Melo (416.571.280-91); Waldireni de Fatima Serafini
(322.910.430-72); Zaira Steinhaus (477.894.090-34)
1.2. Órgão: Terceira Região Militar – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6805/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V e 39, II da Lei nº 8.443/1992; no art. 3º, § 6º e § 7º da Resolução TCU nº
206/2007, na forma dos arts. 143, II e 260, §1º do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado por inépcia o exame de
mérito dos atos de concessão dos instituidores Jose Lima de Morais, Leonardo Cavalcante Gameleira Vaz
(inicial e alteração), Lourival Mota Silva, Luiz Vital Duarte (inicial e reversão), Manoel Tavares de Melo,
Moacyr Guedes Alcoforado, Pedro Gonçalves Vilela e Thomaz Antonio Carvalho de Oliveira, considerar
legais e determinar o registro dos demais atos, fazendo-se a determinação sugerida.
1. Processo TC-016.021/2011-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Acacia Candida de Oliveira Aquino (488.849.014-72); Adeilda Conceiçao
Gomes da Silva (261.570.474-53); Adeilda Conceiçao Gomes da Silva (261.570.474-53); Adelgi da Silva
Barros (055.058.254-19); Adelgi da Silva Barros (055.058.254-19); Adenir Gomes do Nascimento
(086.304.964-87); Adenir Gomes do Nascimento (086.304.964-87); Alda Moura de Oliveira Peixoto
(275.240.944-34); Alessandra Luz Vaz (026.939.374-93); Alessandra Luz Vaz (026.939.374-93); Ana
Marcia Amberg de Castro (382.204.077-00); Ana Paula de Moraes (995.599.944-68); Carlos Rogerio
Gurjao Pinheiro (605.187.533-60); Clotilde de Melo do Nascimento (551.263.917-04); Diana Maia de
Souza Mello (087.987.534-87); Diana Renata Ferreira da Silva (025.421.314-65); Edilene Andrade da
Costa (658.248.144-49); Edna Rosangela da Silva (344.718.634-87); Eleonora Pereira de Medeiros
Fernandes (106.073.234-34); Eliane Pires Ferreira Lira (161.797.574-53); Ezi Pedrosa de Lima Vaz
(178.455.304-25); Ezi Pedrosa de Lima Vaz (178.455.304-25); Fabiola Ferreira da Silva (488.544.684-
87); Gerudecy Maia Sarmento Lins (133.752.024-15); Heuziquea Consuelo de Oliveira (975.866.254-68);
Iracema Correia de Luna (086.724.154-34); Ismenia Costa da Rocha (498.005.664-49); Ivana Maria Luz
Vaz Melozo (435.622.564-34); Jailde Costa Carvalho de Oliveira (028.705.754-24); Jesuita Pereira da
Silva (372.689.614-72); Joiza Mendonça de Albuquerque (004.113.374-91); Josefa Soares Gonzaga da
Silva (459.806.834-53); Junia Valeria Ferreira Marques (685.838.934-20); Katia Cristina Alves Vilela
(113.298.824-15); Lais Simoes de Oliveira (275.628.688-59); Lidia Gonzaga da Silva (781.102.704-68);
Luci de Souza Barbosa (235.405.164-68); Lucia Maria Duarte (123.325.004-30); Lucilia Maria Duarte
(337.561.714-34); Luzia Maia Duarte (586.484.534-53); Mafalda de Felippes Oliveira (778.891.004-00);
Maria Aparecida Dantas (274.366.084-87); Maria Celia Dantas (324.073.944-53); Maria Celia de
Medeiros (129.898.514-53); Maria Claudete Rocha de Mello (228.802.164-00); Maria Eliane Morais
Ferreira (342.454.134-68); Maria Fernandes Dias de Melo (293.025.104-25); Maria Gomes de Figueiredo
(312.358.674-04); Maria Gomes de Figueiredo (312.358.674-04); Maria Goreti Dantas (067.327.204-49);
Maria Helena Queiroz Mota (485.831.114-72); Maria Ivone Nascimento Alves (207.378.904-87); Maria
Izabel Gomes de Lima (033.317.327-96); Maria Natalita Medeiros de Oliveira (086.226.044-20); Maria
Neide Gonazaga da Silva (440.293.144-49); Maria das Graças da Silva Moura (425.809.194-49); Maria
168
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
das Neves Pires Ferreira (309.352.704-00); Maria de Lourdes Bezerra Coutinho (324.529.264-34); Maria
de Lourdes Pinheiro Falcao (665.894.284-68); Maria de Lourdes Tavares (570.250.294-91); Maria do
Carmo Correia Fonseca de Oliveira (133.186.674-04); Maria do Carmo Dantas (392.434.784-00); Maria
do Socorro Dantas da Rocha (523.487.764-72); Marilda Meireles de Oliveira (011.894.358-88); Marilene
Correia Cabral (132.417.614-87); Marlene Dias de Melo (026.867.754-91); Marlene Gonzaga da Silva
(007.418.814-38); Marluce Gonzaga da Silva (995.255.184-34); Mary Luci Maia Souza Valente
(516.361.314-68); Miraci Gonzaga da Silva (198.068.414-68); Miracy Fernandes de Melo (026.867.834-
00); Nadja Maria da Silva Gomes Ferreira (169.794.784-00); Nadja Maria de Moraes Nascimento
(036.709.684-66); Neide Maria Gonzaga da Silva (012.914.928-44); Neide Pinheiro de Vasconcellos
(285.559.377-87); Neide Pinheiro de Vasconcellos (285.559.377-87); Neli de Vasconcellos Souza
(270.485.268-58); Neli de Vasconcellos Souza (270.485.268-58); Nemisia Gurjao Pinheiro (235.556.964-
91); Neuma Cavalcante Vasconcellos (524.661.244-91); Nilza Diniz Guedes Alcoforado (331.523.494-
91); Niva Cavalcante Vasconcellos (031.611.294-15); Rejane Maria de Morais (126.215.104-00);
Siomara Meireles de Oliveira (052.623.698-12); Sonia Gonzaga da Silva (118.872.458-47); Tania Maria
Pontual Pinheiro Pessoa (279.935.744-04); Teresinha da Silva Monteiro (461.579.301-44); Valeria de
Albuquerque Paes (209.696.004-53); Vera Lucia de Oliveira Trajano da Silva (251.353.094-20); Vitoria
Elizabeth de Oliveira Pereira (144.629.108-18); Viviane Vaz Pandolfo (464.448.079-72); Viviane Vaz
Pandolfo (464.448.079-72); Waldoleide Dantas Pontes (020.423.374-71); Warnyr Dantas dos Santos
(042.844.294-34); Yvetta Costa Seixas (667.918.397-91).
1.2. Órgão: Sétima Região Militar – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinação:
1.6.1. determinar à Sétima Região Militar do Comando do Exército que, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data em que tomar ciência desta deliberação, providencie a emissão e
disponibilização, no sistema Sisac, de novo cadastramento dos atos de pensão, considerados prejudicados,
livres das inconsistências apresentadas nos atos dos instituidores Jose Lima de Morais, Leonardo
Cavalcante Gameleira Vaz (inicial e alteração), Lourival Mota Silva, Luiz Vital Duarte (inicial e
reversão), Manoel Tavares de Melo, Moacyr Guedes Alcoforado, Pedro Gonçalves Vilela e Thomaz
Antonio Carvalho de Oliveira, ou seja, informar o fundamento legal da pensão no posto superior ao que o
militar se encontrava à época da reforma, para que sejam oportunamente apreciados pelo Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 6806/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados:
1. Processo TC-016.022/2011-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Izabel Galdino dos Santos Pontual (343.467.674-00); Izabel Galdino dos
Santos Pontual (343.467.674-00); Jaqueline Pimentel da Fonseca Arouxa (532.023.684-00); Jose
Vanderson Santos Bezerra (008.601.674-10); Lea Maria Kolowski Portugal (034.418.398-03); Maria Jose
da Fonseca (268.059.104-63); Maria Margarita Pimentel Portugal (053.789.154-49); Maria Margarita
Pimentel Portugal (053.789.154-49); Maria Theresa Kolowski Portugal (285.273.628-48); Maria da
Conceição Bezerra (389.780.324-00); Zeide de Oliveira Pontual (141.945.544-34); Zeide de Oliveira
Pontual (141.945.544-34); Zenilda Pontual Franke (667.840.694-04); Zenilda Pontual Franke
169
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(667.840.694-04); Zildene de Oliveira Pontual (534.036.810-68); Zilene Pontual Guedes (067.568.754-
34); Zilene Pontual Guedes (067.568.754-34).
1.2. Órgão: Sétima Região Militar – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6807/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados:
1. Processo TC-018.498/2011-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Maria Andrade (965.799.609-06); Anna Roza Ruske (988.062.979-53);
Beatriz Dominga Manika Strapassan (647.159.819-04); Daiane de Fatima Oliveira Lopes do Vale
(034.029.359-45); Divanir Ramos Aques (687.292.949-91); Ediles Kroeff Zim (120.804.380-34);
Gregorina Gelma Marques Maggio (019.599.299-76); Ivete Missfeld de Souza (418.436.309-15);
Lourdes de Fatima Manika Minelli (031.896.419-86); Maria Edi Torres da Silva Missfeld (381.398.989-
53); Maria Solange Marinello (018.795.009-14); Maria da Conceicao Barbosa de Melo (075.923.557-01);
Maria de Lourdes Matos Canone (844.517.009-06); Marina Missfeld Hoffmann (309.141.759-04); Neiva
Almeida Borges (732.368.109-04); Neusa Maria Ruske Gude (616.203.009-15); Olivina Marcelino
Manika (974.563.149-34).
1.2. Órgão: Quinta Região Militar – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6808/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados:
1. Processo TC-018.500/2011-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adalgisa Melo da Cunha (624.953.803-87); Adalgiza Onorio dos Santos
(488.980.904-04); Alanny Evelyn de Lima Silva (063.376.884-73); Alinny Evelyn de Lima Silva
(063.376.804-99); Alzira Pinheiro do Nascimento (087.263.544-97); Ana Lucia Ferreira Solto
(431.438.494-87); Ana Paula Vicente da Silva (452.162.744-72); Ana Vladia de Luna Autran
(300.536.844-00); Andrea Cecilia Souza da Silva (049.763.314-07); Anny Evelyn de Lima Silva
(063.376.554-60); Benvinda Martins do Monte (078.161.702-20); Berenice Maria da Cruz Silva
(421.185.904-82); Betania Maria Barbosa Duarte (166.665.004-82); Carolina Campelo dos Santos
(363.774.304-34); Damares Severina Ferreira (077.302.284-83); Danielle Monteiro da Cruz
(052.321.614-90); Danilo Vicente Ferreira (077.302.294-55); Doraty Monteiro da Cruz (037.184.994-28);
170
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Gemine de Oliveira Negrao (023.415.624-42); Gloria Maria Duarte Cavalcanti (398.609.144-00);
Grinauria Alves da Silva (864.193.904-00); Idalina Maria Barbosa Duarte (233.927.464-87); Irene
Barbosa da Silva (380.671.454-15); Ires Oliveira Soares (762.875.994-72); Ivete de Oliveira Patricio
Bezerra (101.966.414-20); Jaciara Soares Bezerra (329.370.244-91); Jacira Gomes da Paz (614.933.094-
04); Jacira Soares Bezerra (195.762.934-72); Jane Brown Basto (341.046.407-78); Janneide de Oliveira e
Silva (507.101.504-82); Joao Patricio de Paiva Bezerra (081.666.794-26); Josefa Benedita Monteiro de
Freitas (136.293.444-53); Josefa Miguel (442.016.724-68); Kaline Rayra da Silva (094.504.894-75);
Keverson Jose da Silva (094.504.934-05); Luzia dos Santos Araujo (468.471.114-53); Madalena Maria
Barbosa Duarte (167.960.474-00); Maria Antonia da Silva Oliveira (273.184.354-34); Maria Betania
Autran Paixão (212.749.084-34); Maria Cristina Malta Autran (192.889.214-00); Maria Jose Silva Soares
(334.472.764-87); Maria Luiza Malta Autran Loreto (256.776.914-53); Maria das Dores de França
(732.711.954-04); Marley Iabrudi de Souza (221.722.547-20); Marta Maria Barbosa Duarte
(167.419.274-68); Massandra Santana Silva (088.199.944-02); Mayck Gabriel Santos da Silva
(093.962.424-97); Monica Santana dos Santos (947.724.794-49); Nadja Maria Santana Silva
(463.168.924-20); Nadja Teixeira de Lima Holanda (353.848.244-68); Paulo Frassinetti Lira da Cruz
(080.535.244-94); Rinaura Gonçalves Gouveia (465.653.964-34); Rodrigo Ferreira da Paz (009.667.984-
06); Sebastiana Carlos Ribeiro (113.878.584-91); Severina Maria de Souza Cruz (921.912.314-20);
Silvania Moura de Souza (636.390.174-04); Terezinha Barros de Souza (101.321.804-30); Viviane
Monteiro Pessoa de Paula (284.318.984-53); Walber Ferreira da Paz (036.922.384-52); Waldineia
Crispim da Paz (009.087.514-19); Waldir Pereira da Paz (008.992.884-99).
1.2. Órgão: Sétima Região Militar – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6809/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados:
1. Processo TC-020.523/2011-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Chisako Takano (359.355.998-64); Ledy Monteiro de Oliveira
(261.861.148-99); Orminda de Jesus Siqueira (024.005.446-62); Pedro Ferreira Pinto Neto (405.931.798-
54); Raquel Sanches (071.931.058-09); Renata Degobi Guimarães (063.444.238-46); Rosana Degobbi
Guimarães (088.049.028-41); Sandra Regina Ferreira Pinto Dias (089.322.918-02); Solange de Lourdes
Marques (376.693.206-30); Walkiria Alves de Jesus (446.305.658-68); Zilda Moreira Farias
(762.350.768-00).
1.2. Órgão: Segunda Região Militar – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6810/2011 - TCU - 1ª Câmara
171
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados:
1. Processo TC-020.525/2011-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alex Bento Pereira (011.723.116-92); Claudia Cristina da Silva Ferreira
(984.964.256-49); Denise Martins Ribeiro Scoralick (964.932.166-72); Lucelia Alves (012.345.206-64);
Luciana Aparecida Pereira da Silva (946.909.606-15); Magali da Penha Gontijo (296.005.456-34); Magda
de Fátima Gontijo de Godoy (873.392.266-72); Mara Regina Gontijo (880.150.506-00); Marcionilio
Bento Pereira Filho (011.745.756-62); Maria Etelvina Pereira (613.011.676-49); Maria Jose Henriques da
Silva (040.501.586-04); Marina Roque Callai (042.466.796-74); Marize Aparecida Pereira Santos
(830.941.646-68); Marli do Pilar Gontijo (351.323.611-53); Mirian Rodrigues Tribst de Oliveira
(328.151.658-05); Odette Dias Lima (331.100.006-44); Olinda Helena França (580.034.796-49); Polyana
Almeida Compart (901.727.106-00); Priscilla Almeida Compart (005.042.966-39); Sonia Maria Pereira
(025.514.696-51); Talita Regina Amaral e Silva Gadben (496.802.186-00); Tripersia Rodrigues Tribst
(074.237.758-00); Washington Reis Pereira (011.741.656-85).
1.2. Órgão: Quarta Região Militar – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6811/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir
relacionados:
1. Processo TC-020.526/2011-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Eva Motta de Resende (440.260.990-91); Fabiane Verdasca Pereira Varela
de Macedo (699.907.439-91); Felipe Rudel Hladkyi (090.764.059-13); Ligia Mann da Silva Pereira
(401.610.649-49); Lisiane Schwartz de Resende (412.951.530-68); Manuela Azevedo Grabovski
(040.804.929-44); Mariza Ivonete Ferrari Alexandre (545.423.249-15); Neusa Lisete Policarpo
(977.441.909-04); Paula Giacomini (000.597.469-04); Teresa Rodrigues Bueno (232.882.139-15).
1.2. Órgão: Quinta Região Militar – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6812/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado:
172
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-020.530/2011-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Maria Ivonete de Sousa Almeida (112.165.063-53) e Márcia Cristina
Oliveira de Almeida (399.408.371-00).
1.2. Órgão: Décima Região Militar – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6813/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V e 39, II da Lei nº 8.443/1992, e art. 7º, I da Resolução TCU nº 206/2007, na
forma do art. 143, II e 260, §1º do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito do ato de concessão de
pensão militar a seguir relacionado, por perda de objeto, em decorrência do falecimento do beneficiário.
1. Processo TC-020.856/2011-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Maria Jose Martins Rodrigues (842.872.501-25).
1.2. Órgão: Terceira Região Militar – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6814/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V e 39, II da Lei nº 8.443/1992, e art. 7º, I da Resolução TCU nº 206/2007, na
forma do art. 143, II e 260, §1º do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito dos atos de concessão de
pensão militar a seguir relacionados, por perda de objeto, em decorrência do falecimento dos
beneficiários.
1. Processo TC-020.859/2011-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Aurea de Fatima Bechara Gomes (046.154.092-49); Elzuita Pereira de
Oliveira (187.880.172-49); Elzuita Pereira de Oliveira (187.880.172-49); Maria do Carmo Magno
Monteiro (410.285.622-68).
1.2. Órgão: Oitava Região Militar – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6815/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade:
- com fundamento nos arts. 1º, V e 39, II da Lei nº 8.443/1992; no art. 3º, § 6º e § 7º da
Resolução TCU nº 206/2007, e na forma dos arts. 143, V, 'c' e 260, §1º do RI/TCU, em considerar
173
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
prejudicado por inépcia o exame de mérito dos atos de concessão de reforma de Carlos Inacio Sader,
Celso Pedro Durlo e Cesar Peixoto; fazendo-se a determinação sugerida; e
- com fundamento nos arts. 1º, V e 39, II da Lei nº 8.443/1992; no art. 3º, § 6º e § 7º da
Resolução TCU nº 206/2007, e na forma dos arts. 143, II e 260, §1º do RI/TCU, de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos, em considerar legais e determinar o registro dos demais atos.
1. Processo TC-018.333/2011-7 (REFORMA)
1.1. Interessados: Acelino Simon (010.271.071-68); Adalcir Simões de Almeida
(224.442.897-49); Adamor das Dores (028.310.822-34); Ademar Britto (039.176.657-00); Aeudson de
Sena Santos Neto (061.271.334-24); Aguiberto Queiroz Borges (024.151.811-37); Ailton da Costa
Figueras (055.734.830-72); Alanderson Santos Silva (397.140.715-34); Albano Lanfermann
(022.838.400-15); Alberto Cavalcante Rocha da Fonseca (005.574.981-04); Alberto Frederico de
Andrade (097.553.657-53); Alcemir de Souza Silva (035.163.077-57); Aldori Macedo (457.945.889-34);
Alexandre Coelho Pavao (085.166.107-64); Alexandre Ferner (007.117.995-04); Alexandro Alves
(261.948.048-58); Aluizio da Silva Menezes (224.501.737-49); Amauri Silva (000.660.027-10); Amir
Miguel Filho (181.533.640-49); Andre Soares de Lima (024.536.196-08); Antonio Augusto Abreu de
Paiva (060.033.110-53); Antonio Ferreira da Silva Filho (094.108.304-78); Antonio Julio Monteiro Filho
(038.541.838-87); Antonio Paiva de Almeida (252.079.700-20); Antonio Paulo Bernardo da Conceicao
(134.822.547-53); Antonio Santa Catarina (036.262.700-25); Aníbio Scherer (123.277.510-04); Argemiro
Corrêa de Almeida (104.735.991-04); Arlindo Linhares da Silva Sarmento (018.358.154-72); Armando
Avolio Filho (053.175.848-68); Arnóbio Maciel de Oliveira (140.071.421-49); Arquimedes Vieira
Motinha (102.362.017-00); Ary Escobar Ribeiro (137.246.818-87); Benedicto Dalton Feraz Prates
(007.999.981-68); Carlos Alberto Stracheuski (373.040.899-20); Carlos Alberto Valvano dos Santos
(380.729.557-72); Carlos Coelho Neto (174.656.567-53); Carlos Inacio Sader (268.526.910-04); Carlos
José do Canto Barros (009.643.016-87); Carlos Martins de Almeida Catter (005.891.524-91); Carlos
Roberto Gonçalves Tourinho (001.342.872-15); Carlos Sergio Moreira Rocha Junior (950.491.693-72);
Celso Pedro Durlo (195.103.140-72); Celço Ricardo Pereira Rosa (611.882.980-20); Cesar Peixoto
(492.883.187-04); Cezar da Silva Camargo (558.688.001-68); Clair da Gloria Ribeiro (021.513.830-91);
Clauzinei Marcos Carreira (090.880.087-87); Cleber Sales da Silva (024.853.285-52); Clesio Antunes dos
Santos (442.321.870-49).
1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinação:
1.6.1. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército que, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que tomar ciência desta deliberação, providencie a emissão e
disponibilização, no sistema Sisac, de novo cadastramento dos atos de reforma, considerados
prejudicados, livres das seguintes inconsistências, para que sejam oportunamente apreciados pelo
Tribunal:
a) a data do laudo médico é posterior à vigência da reforma nos atos de Carlos Inacio Sader e
Cesar Peixoto; e
b) campo do laudo médico sem data no ato de Celso Pedro Durlo.
ACÓRDÃO Nº 6816/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei nº 8.443/1992 e na forma dos artigos 143, II e 260, § 1º do
174
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade,
em considerar legais e determinar o registro dos atos de reforma a seguir relacionados:
1. Processo TC-020.268/2011-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Jorge Batista da Silveira (028.791.407-06); Jorge Ferreira Filho
(210.840.257-87); Jorge Henrique Silva Barbosa (095.529.498-31); Jorge Jose de Jesus (640.677.424-87);
Jose Alipio Castelo Branco (043.079.847-49); Jose Cruz de Oliveira Filho (026.673.127-91); Jose
Estevao dos Reis (043.244.989-20); Jose Loubet (006.471.951-00); Jose Nazareno dos Santos
(030.311.793-15); Jose Nelson Marques Strunkis (389.277.807-87); Jose Preizner Sobrinho
(007.953.999-87); Jose Roberto de Medeiros Ferreira (885.898.387-49); Jose Rodolpho Alves Ferreira
(007.354.002-10); Jose Ronaldo Barros de Gois (086.193.284-68); Jose Vanderley Sampaio Rodrigues
(026.293.487-68); Jose Vicente da Silva (075.786.014-15); Jose do Nascimento (053.335.127-87); Joseias
Aguiar da Silva (789.385.543-68); José Artur Lima (056.587.567-15); José Carvalho Filho (010.931.504-
91); José Faria da Rosa (031.517.780-20); José Fernando Luz (189.336.888-20); José Gabriel Filho
(024.384.377-15); José Gersonei Viçosa (181.515.070-04); José Maria Ribeiro (115.857.737-00); José
Romão Lopes (081.537.447-04); Joventino Borges (010.863.671-20); Lecine Freitas da Silva
(160.098.948-91); Leo Gilberto Franceschini (002.254.790-87); Leo Hallais Marques (158.313.537-53);
Leonardo Cristiano Barros de Brito (044.236.356-74); Leonardo José Collares (006.888.780-91);
Leonardo Pereira Cardoso (073.385.107-09); Leonardo da Costa Lobo (102.119.257-05); Libório
Kummer (013.809.400-44); Luciano Ramos da Silva (409.261.254-00); Luis Antonio Teixeira de Araujo
(060.644.180-87); Luis Claudio Celestino da Cunha (011.568.557-05); Luis Eduardo Evangelista do
Nascimento (259.436.933-00); Luiz Antonio Barbosa (081.801.928-06); Luiz Carlos Silva da Hora
(850.771.607-59); Luiz Edmundo Maia de Carvalho (007.023.150-87); Luiz Eduardo Pimenta Muniz
(051.581.627-27); Luiz Fernandes de Gusmao (068.895.227-53); Luiz Fernando Soster Dornelles
(184.697.600-68); Luiz Gonzaga Ribeiro (042.270.691-49); Luiz Max da Costa (076.133.267-72); Luiz
Nunes Andrade (093.817.080-53); Luiz de Melo dos Santos (074.228.490-53); Manoel Batista Lisboa
(068.121.633-68).
1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6817/2011 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento no art. 1º, XXIV, e na forma do art. 143, V, 'a', ambos do RI/TCU, de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la improcedente e arquivar os autos, dando-se ciência desta
decisão ao representante.
1. Processo TC-017.775/2011-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Comando do Exército – MD, EPC Projetos e Construções Ltda
(04.858.174/0001-40), ENPRESS Engenharia e Comércio Ltda (65.086.845/0001-97).
1.2. Órgão: Departamento de Engenharia e Construção do Exército - MD/CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
175
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Ata n° 30/2011 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária
PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA (de Relação):
Foi excluído de pauta, ante requerimento do Ministro José Múcio Monteiro, nos termos do
artigo 142 do Regimento Interno, o processo n° 020.712/2011-1.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que
haviam sido incluídos na pauta, de forma unitária e organizada sob n° 30/2011, havendo a Primeira
Câmara aprovados os Acórdãos de n°s 6818 a 6855, que se inserem no Anexo desta Ata, acompanhados
dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação, bem como de Pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1° a 7° e 10; e
Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006):
ACÓRDÃO Nº 6818/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.156/2009-1 (c/ 1 volume e 1 anexo).
1.1. Apensos: TC 026.313/2009-3; TC 026.310/2009-1.
2. Grupo: II, Classe: I, Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Unidade: Município de Córrego do Ouro/GO.
4. Recorrente: João Theodoro de Rezende (330.767.581-87).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6.Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração
interposto contra o Acórdão nº 5.575/2009-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares a tomada de contas
especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em decorrência da omissão no dever de prestar
contas relativas aos recursos repassados em 25/10/2004 ao Município de Córrego do Ouro/GO, por meio
do Convênio nº 817/2003,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ao acolher as conclusões propostas pelo Relator, em:
9.1 com fulcro no art. 32, inciso I, e art. 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente
recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. em consequência, dar a seguinte redação ao Acórdão nº 5.575/2009-TCU-1ª Câmara:
“9.1. com fundamento nos arts. 201, §3º, e 212 do Regimento Interno desta Corte, arquivar os
presentes autos, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;”
9.3 encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a
fundamentam, ao recorrente e à Procuradoria da República no Estado de Goiás, para as providências
cabíveis.
176
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6818-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Múcio Monteiro.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6819/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-008.341/2009-0 (c/ 1 volume e 3 anexos).
1.2. Apenso: TC-027.762/2009-4
2. Grupo: II - Classe de assunto; I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Maria Eliete Alencar de Almeida Pereira (098.654.894-49).
4. Unidade: Município de Barra de Santa Rosa/PB.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Rodrigo dos Santos Lima, OAB/PB 10.478.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração
interposto pela Sra. Maria Eliete Alencar de Almeida Pereira, CPF 098.654.894-49, ex-prefeita de Barra
de Santa Rosa/PB, contra o Acórdão 3.304/2010-1ª Câmara, pelo qual foram consideradas irregulares as
contas especiais instauradas em virtude da reprovação da prestação de contas dos recursos entregues à
referida municipalidade, nos exercícios de 2000 e 2001 por conta do Programa de Erradicação do
Trabalho Infantil – Peti,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443, de 1992, conhecer do presente recurso
de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. em conseqüência, dar a seguinte redação ao Acórdão 3.304/2010-1ª Câmara:
“9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas por Maria Eliete Alencar de Almeida
Pereira e por Alberto Nepomuceno;
9.2. com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; e art. 18, todos da Lei nº
8.443/1992, c/c o art. 208 do Regimento Interno do TCU, julgar regulares com ressalvas as contas da
Sra. Maria Eliete Alencar de Almeida Pereira e do Sr. Alberto Nepomuceno, dando-lhes quitação;
9.3. arquivar e encerrar os autos, após as comunicações processuais;”
9.3. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, aos
recorrentes;
9.4. remeter cópia da presente deliberação, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentam à Procuradoria da República no Município de Campina Grande, em deferência ao Ofício
PRM-CG/PB 2.283, de 18/11/2009.
177
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6819-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Múcio Monteiro.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6820/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.932/2004-7 (c/ 6 volumes e 3 anexos).
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Recorrentes: Júlio Cézar Salomão (253.747.299-34); Estar Exploração e Comércio de
Mineração Ltda. (81.687.576/0001-70); Estar Transportes Ltda. (80.834.179/0001-11).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal (CEF).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogado constituído nos autos: Leandro Salomão (OAB/RJ 136.908).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam recursos de reconsideração
interpostos por Júlio Cézar Salomão e pelas sociedades empresárias Estar Exploração e Comércio de
Mineração Ltda. e Estar Transportes Ltda. contra o Acórdão 2.949/2010-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos recursos
de reconsideração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a deliberação
recorrida;
9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, aos
recorrentes;
9.3. determinar à Secex/PR que refaça o ato de notificação da empresa Estar Estação Turística
Aero-Rodoviária Ltda. (CNPJ 76.537.935/0001-73) em face do Acórdão nº 2.949/2010-1ª Câmara, ante o
requerimento formulado pelo Sr. Alexandre Salomão (fls. 35/41 do anexo 3), no qual demonstra não
ocupar a condição de sócio-gerente da mencionada sociedade.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6820-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Múcio Monteiro.
178
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6821/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.483/2007-3 (c/ 1 volume e 3 anexos).
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Interessados/Recorrente:
3.1. Interessado: Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Local - IBDL/PB (05.291.004/0001-
90).
3.2. Recorrente: Lúcia Maria Rolim Guimarães Guardia (086.511.674-15).
4. Entidade: Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior - MDIC (00.394.478/0007-39).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogados constituídos nos autos: Rogério Silva Oliveira (OAB/PB 10.650); Adriana
Rodrigues Fernandes (OAB/DF 20.127); Saulo Péricles Brocos Pires Ferreira (OAB/PB 11.455); Dirceu
Marques Galvão Filho (OAB/PB 4.319); e Eduardo Marcelo de Oliveira Araújo (OAB/PB 15.453);
Patrícia Lomazzi de Araújo (OAB/DF 7.848-E).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração
interposto pela Sra. Lúcia Maria Rolim Guimarães Guardia em face do Acórdão nº 4.755/2010-TCU,
retificado por erro material pelo Acórdão nº 5.753/2010-TCU, ambos da 1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente recurso
de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, de modo a manter inalterado o acórdão
recorrido;
9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao
recorrente e aos interessados.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6821-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Múcio Monteiro.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6822/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC-009.684/2009-8
1.1. Apenso: TC-017.961/2005-1
179
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2. Grupo: I – Classe: II - Assunto: Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Responsáveis: Antonio Lopes Ribeiro (CPF 118.290.445-91); Oleane
Terezinha Zenatti (CPF 515.778.529-15).
4. Unidade: Fundação de Apoio ao Menor de Feira de Santana - FAMFS.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo - BA (Secex/BA).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial resultante da
conversão de relatório de auditoria realizada junto à Fundação de Apoio ao Menor de Feira de Santana -
FAMFS com vistas à verificação da regularidade das despesas realizadas com recursos de convênios
celebrados com o Ministério do Esporte (Acórdão 779/2009 - Plenário),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Lopes Ribeiro, então presidente da Fundação
de Apoio ao Menor de Feira de Santana - FAMFS, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas “c” e “d”, e § 2º, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená-lo, solidariamente com a
Srª Oleane Terezinha Zenatti, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, com a fixação do prazo de
quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a
data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:
Data
Valor do
débito (R$) Data
Valor do
débito
(R$)
Data
Valor do
débito
(R$)
Data Valor do
débito (R$)
5/7/2005 20.000,00 12/8/2004 1.530,00 1/12/2003 800,00 8/11/2004 1.000,00
23/3/2003 600,00 25/8/2004 1.530,00 9/12/20D3 2.600,00 7/12/2004 1.200,00
24/3/2003 600,00 25/8/2004 1.530,00 9/12/2003 560,00 7/12/2004 1.200,00
24/3/2003 600,00 25/8/2004 1.530,00 9/12/2003 560,00 7/12/2004 1.200,00
30/3/2003 2.820,00 10/9/2004 1.530,00 28/4/2004 4.400,00 23/12/2004 1.400,00
9/4/2003 600,00 10/9/2004 1.530,00 28/6/2004 1.500,00 23/12/2004 1.400,00
23/4/2003 600,00 13/9/2004 1.530,00 28/6/2004 1.500,00 23/12/2004 1.200,00
30/4/2003 172,40 13/9/2004 1.530,00 30/6/2004 1.500,00 28/12/2004 12.250,00
16/5/2003 800,00 27/9/2004 1.530,00 30/6/2004 1.500,00 13/1/2005 5.049,92
29/7/2003 2.400,00 27/9/2004 1.530,00 30/6/2004 1.200,00 8/4/2005 2.000,00
14/8/2003 1.800,00 19/10/2004 1.330,00 12/8/2004 1.530,00 8/4/2005 3.600,00
30/9/2003 1.000,00 19/10/2004 1.330,00 12/8/2004 1.530,00 2/6/2005 7.000,00
1/10/2003 1.200,00 8/11/2004 1.320,00 12/8/2004 1.530,00 5/7/2005 3.000,00
14/10/2003 2.400,00 6/11/2004 1.000,00
9.2. aplicar aos responsáveis Antônio Lopes Ribeiro e Oleane Terezinha Zenatti a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor individual de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que
comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento
180
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a dos
efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, e
9.4. encaminhar cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado da
Bahia, para o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, tendo em vista o disposto no art.
16, § 3º, da Lei 8.443/92.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6822-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6823/2011 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.260/2010-3.
2. Grupo I - Classe VI - Assunto: Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Adauto Barbosa Júnior (148.888.311-49); Aloísio Carneiro de Barros
Júnior (310.046.101-06); Aser Cortines Peixoto Filho (290.965.967-49); Clayton da Costa Paixão
(352.058.901-00); Emilio Humberto Carazzai Sobrinho (037.321.504-53); Fernando Manuel Teixeira
Carneiro (824.903.177-68); Henrique Costabile (378.352.468-72); Isabel Pereira de Souza (039.675.065-
68); Jose Renato Correa de Lima (225.992.151-53); João Carlos Monteiro (184.000.190-91); Leopoldo
Silveira Furtado (462.890.626-20); Niso Prego Júnior (278.008.571-15); Satiro Lazaro da Cunha
(059.338.031-20); Valdery Frota de Albuquerque (309.825.371-15); Valnei Batista Alves (288.956.816-
49); Wolmar Vieira de Aguiar (367.447.941-91).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2).
8. Advogado(s) constituídos nos autos: Cristiana Meira Monteiro (OAB/DF 20.249); Mauro
Porto (OAB/DF 12.878).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada com base em autorização
contida no Acórdão 5.128/2010-1C, a fim de promover as audiências de membros da diretoria colegiada
da Caixa Econômica Federal à época, bem como a audiência dos demais responsáveis pelos atos
questionados de natureza similar, conforme disposto nos itens 2.2, 2.3, 2.4 e 5.1.4 do relatório de
inspeção emitido em 25/9/2009 no âmbito do TC 014.166/2005-0 (registro Fiscalis 412/2009);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92, e no art. 250,
inciso IV e §§, do Regimento Interno do TCU em:
181
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Aloísio Carneiro de Barros
Júnior e Niso Prego Júnior em relação ao achado 2.2 e por todos os responsáveis em relação ao achado
2.3, aproveitando ao Sr. Valdery Frota de Albuquerque a defesa apresentada quanto a este achado, nos
termos do art. 161 do Regimento Interno do TCU;
9.2. rejeitar as razões de justificativa que não elidiram o fundamento da impugnação dos
seguintes responsáveis:
9.2.1. Sr. Satiro Lázaro da Cunha, como Gerente Nacional da GESUL (Jurídico), por ter se
manifestado no sentido de que inexistia óbice legal à cessão do contrato originalmente firmado com a Sid
Informática S/A, em 12/6/1998, para a empresa Procomp, conforme despacho exarado em 31/7/2000 na
minuta do Voto que submeteu a proposta de cessão do contrato à Diretoria Colegiada, quando o fato
ensejava a rescisão contratual (achado 2.2);
9.2.2. Srs. João Carlos Monteiro, como Superintende Nacional de Recursos Materiais, e
Henrique Costabile, como Diretor de Logística, por terem submetido à apreciação pela Diretoria
Colegiada o voto 302/2000 com proposta favorável pela cessão do contrato - originalmente firmado com
a Sid Informática S/A, em 12/6/1998 - tendo destacado que o procedimento tinha amparo na cláusula
vigésima-oitava do próprio instrumento contratual, quando o fato ensejava a rescisão contratual (achado
2.2);
9.2.3. Srs. Aser Cortines Peixoto Filho, Emílio Humberto Carazzai Sobrinho, Fernando
Manuel Teixeira Carneiro, Henrique Costabile, Isabel Pereira de Souza e José Renato Correa de Lima,
como membros da Diretoria Colegiada, por terem aprovado, por meio da Ata 1.482/2000, a cessão do
contrato firmado originalmente com a Sid para a empresa Procomp, com os ajustes previstos no Voto
302/2000 (achado 2.2);
9.2.4. Sr. Aloísio Carneiro de Barros Junior, como Gestor Operacional do contrato, por ter
sido omisso quanto ao fato de que os serviços prestados pela empresa Procomp não possuíam amparo
contratual, pois o aditamento somente foi firmado em 20/7/2001, com efeitos retroativos a dezembro de
2000, fato que configura contrato verbal (achado 2.4);
9.2.5. Sr. Wolmar Vieira de Aguiar, como substituto eventual da Gerência Nacional de
Suprimento, por ter celebrado o segundo termo aditivo ao contrato originalmente firmado com a SID
Informática S/A e, posteriormente, cedido à empresa Procomp, em desconformidade com os termos
previstos na CI GESUP 3-132/2001, culminando na retroação do aditamento a dezembro de 2000, quando
a autorização dada era a partir de setembro daquele ano (achado 2.4);
9.3. deixar de aplicar, em caráter excepcional, multa aos gestores da Caixa Econômica
Federal, em razão das justificativas apresentadas no memorial de 22/8/2011, sobretudo em relação à
necessidade de dar continuidade aos serviços do canal de autoatendimento, objeto do contrato sob exame,
e de preservar a boa imagem da instituição;
9.4. juntar cópia da deliberação que vier a ser adotada nos presentes autos às contas da Caixa
Econômica Federal do exercício de 2000 (TC 010.039/2001-7), com fundamento no art. 250, § 2º, do
Regimento Interno do TCU;
9.5. dar ciência da decisão que vier a ser adotada nestes autos à Caixa Econômica Federal e
aos responsáveis;
9.6. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso IV, do Regimento Interno do
TCU.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6823-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
182
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6824/2011 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.529/2009-4.
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Pedido de Reexame.
3. Interessadas: Clotilde Raymundo (020.397.238-46); Rosangela Pugliesi Costa
(017.213.838-83).
4. Órgão: Universidade Federal de São Carlos - MEC (45.358.058/0001-40).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) e Secretaria de Recursos
(SERUR).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: Procurador Federal Marcelo Antonio Amorim
Rodrigues (OAB/SP 200.241).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela
Universidade Federal de São Carlos, UFSCar, em face do Acórdão 5.565/2009 - TCU - 1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela UFSCar, com fundamento no art. 48 da
Lei 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de considerar legais e ordenar o registro das
aposentadorias das Sras. Clotilde Raymundo e Rosangela Pugliesi Costa;
9.2. dar ciência aos interessados da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto
que a fundamentam.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6824-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6825/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.912/2009-0.
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Aposentadoria
3. Interessados: Alberto Mendes da Silva (ato 1-022890-0-04-2003-000028-4); Aldo Gotlieb
Moller (ato 1-022890-0-04-2008-000020-2); Carlos Alberto Iparaguirre (ato 1-022890-0-04-2003-
000029-2); Dulce Hecker Ferrari (ato 1-022890-0-04-2009-000001-9); Elizabeth Martinez Nunes da
Silva (ato 1-022890-0-04-2008-000016-4); Flavio Jacob Zanandrea (ato 1-022890-0-04-1997-000056-5);
183
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Ivo Ceretta (ato 1-022890-0-04-1997-000034-4); Jane Terezinha Tonelotto (ato 1-022890-0-04-2001-
000020-3); Justina Ines Salami (ato 1-022890-0-04-2000-000285-8); Natalina Bof (ato 1-022890-0-04-
2009-000002-7); Neci Rosa Duarte (ato 1-022890-0-04-2003-000019-5); Odacir Secchi (ato 1-022890-0-
04-2000-000299-8); Ronilda Lima de Oliveira (ato 1-022890-0-04-2004-000042-2); Rosa Maria Bom
Mazzitelli (ato 1-022890-0-04-2007-000026-9); Rubens Luiz Dall'Agnol (ato 1-022890-0-04-2008-
000290-6); Sonia Regina Machado Teixeira (ato 1-022890-0-04-1996-000046-5).
4. Órgão: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Rio Grande do
Sul.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria de Alberto Mendes da Silva (ato
1-022890-0-04-2003-000028-4), Aldo Gotlieb Moller (ato 1-022890-0-04-2008-000020-2), Carlos
Alberto Iparaguirre (ato 1-022890-0-04-2003-000029-2), Dulce Hecker Ferrari (ato 1-022890-0-04-2009-
000001-9), Elizabeth Martinez Nunes da Silva (ato 1-022890-0-04-2008-000016-4), Flavio Jacob
Zanandrea (ato 1-022890-0-04-1997-000056-5), Ivo Ceretta (ato 1-022890-0-04-1997-000034-4), Jane
Terezinha Tonelotto (ato 1-022890-0-04-2001-000020-3), Justina Ines Salami (ato 1-022890-0-04-2000-
000285-8), Natalina Bof (ato 1-022890-0-04-2009-000002-7), Neci Rosa Duarte (ato 1-022890-0-04-
2003-000019-5), Odacir Secchi (ato 1-022890-0-04-2000-000299-8), Ronilda Lima de Oliveira (ato 1-
022890-0-04-2004-000042-2), Rosa Maria Bom Mazzitelli (ato 1-022890-0-04-2007-000026-9), Rubens
Luiz Dall'Agnol (ato 1-022890-0-04-2008-000290-6), Sonia Regina Machado Teixeira (ato 1-022890-0-
04-1996-000046-5).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
em:
9.1. considerar legal e determinar o registro do ato de aposentadoria de Alberto Mendes da
Silva (ato 1-022890-0-04-2003-000028-4), Aldo Gotlieb Moller (ato 1-022890-0-04-2008-000020-2),
Carlos Alberto Iparaguirre (ato 1-022890-0-04-2003-000029-2), Dulce Hecker Ferrari (ato 1-022890-0-
04-2009-000001-9), Elizabeth Martinez Nunes da Silva (ato 1-022890-0-04-2008-000016-4), Ivo Ceretta
(ato 1-022890-0-04-1997-000034-4), Jane Terezinha Tonelotto (ato 1-022890-0-04-2001-000020-3),
Justina Ines Salami (ato 1-022890-0-04-2000-000285-8), Natalina Bof (ato 1-022890-0-04-2009-000002-
7) e de Rosa Maria Bom Mazzitelli (ato 1-022890-0-04-2007-000026-9);
9.2. considerar ilegal e negar registro aos atos de aposentadoria de Flavio Jacob Zanandrea
(ato 1-022890-0-04-1997-000056-5), Neci Rosa Duarte (ato 1-022890-0-04-2003-000019-5), Odacir
Secchi (ato 1-022890-0-04-2000-000299-8), Ronilda Lima de Oliveira (ato 1-022890-0-04-2004-000042-
2), Rubens Luiz Dall'Agnol (ato 1-022890-0-04-2008-000290-6) e de Sonia Regina Machado Teixeira
(ato 1-022890-0-04-1996-000046-5);
9.3. determinar à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Rio
Grande do Sul que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste Acórdão:
9.3.1. com fundamento nos artigos 71, IX, da Constituição Federal, 39 da Lei 8.443/1992, e
262 do Regimento Interno do TCU, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. convoque as inativas Neci Rosa Duarte e Ronilda Lima de Oliveira a optar entre a
reversão à atividade e a aposentadoria proporcional;
184
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.3.3. promova a reversão dos inativos Flavio Jacob Zanandrea, Odacir Secchi, Rubens Luiz
Dall'Agnol, e Sonia Regina Machado Teixeira, para completar os requisitos legais para aposentadoria,
alentando-os que os novos atos observarão as regras vigentes no momento da nova concessão;
9.3.4. informe:
9.3.4.1. à servidora Neci Rosa Duarte que o tempo de serviço prestado ao Porto de Pelotas, do
Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais do Estado do Rio Grande do Sul, entre 16/8/1977 e
20/3/1980, poderá ser aproveitado para a concessão de novo ato de aposentadoria, se averbado junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social;
9.3.4.2. aos servidores Flavio Jacob Zanandrea, Odacir Secchi, Ronilda Lima de Oliveira, e
Rubens Luiz Dall'Agnol que o tempo de serviço rural de cada um deles poderá ser aproveitado para a
concessão de novo ato de aposentadoria, se comprovado o recolhimento das contribuições
previdenciárias, de forma indenizada, daqueles períodos;
9.3.4.3. aos servidores Rubens Luiz Dall'Agnol e Sonia Regina Machado Teixeira que o
tempo de serviço de aluno aprendiz de cada um deles poderá ser aproveitado para a concessão de novo
ato de aposentadoria, desde que as certidões respectivas atendam a todos os requisitos indicados no
Acórdão 2.024/2005, Plenário;
9.3.5. dê ciência do teor deste acórdão aos interessados, informando-os que a eventual
interposição de recurso não os exime de devolver os valores indevidamente percebidos, após a
notificação, em caso de não provimento do recurso;
9.4. determinar, ainda, à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Rio
Grande do Sul que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência deste Acórdão:
9.4.1. comprove o atendimento dos subitens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.3 deste Acórdão;
9.4.2. encaminhe, ao Tribunal, os comprovantes de notificação de que trata o subitem 9.3.5;
9.5. aplicar a orientação fixada na Súmula 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas de boa-fé pelos interessados;
9.6. encaminhar cópia do acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, à
Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Sul, para ciência;
9.7. determinar o monitoramento do cumprimento deste acórdão.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6825-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6826/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.481/2009-7.
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria).
3. Recorrente: Hedi Maria Boone Gottschalk (254.649.140-72).
4. Entidade: Gerência Executiva do INSS em Caxias do Sul/RS - INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades: Secretaria de Recursos (Serur) e Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
185
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
8. Advogados constituídos nos autos: Marcelo Lipert (OAB/RS 41.818), Elisa Torelly
(OAB/RS 76.371) e outros. Procuração: (fl. 43, anexo 8).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame contra o Acórdão
1.446/2010 – TCU – 1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 285,
caput, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial.
9.2. suspender os efeitos dos subitens 9.3.2, 9.3.3 e 9.3.3.3 do Acórdão 1.446/2010 – TCU –
1ª Câmara no que se refere à Sra. Hedi Maria Boone Gottschalk, até o trânsito em julgado da ação
ordinária 2009.71.00.035383-4/RS;
9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e à Gerência Executiva do INSS em Caxias do
Sul/RS - INSS/MPS.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6826-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6827/2011 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.904/2009-4.
1.1. Apenso: 004.717/2002-0
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Fundação Nacional de Saúde - MS (26.989.350/0001-16).
3.2. Responsáveis: Antônio Albuquerque Cabral (033.457.504-49); Cacil Construtora
Carneiro Ltda. (09.190.224/0001-88).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cuitegi - PB (08.781.791/0001-46).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde em razão do não alcance do objetivo pactuado no convênio 454/2000 (Siafi
414.728), celebrado com o município de Cuitegi/PB,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel no presente processo o Sr. Antônio Albuquerque Cabral, nos termos do
art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92;
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Albuquerque Cabral, com fulcro nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92;
9.3. condenar o Sr. Antônio Albuquerque Cabral e a empresa Cacil Construtora Carneiro
Ltda., solidariamente, ao pagamento do débito abaixo discriminado, com a fixação do prazo de quinze
dias, a contar das notificações, para comprovarem perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das dívidas à Fundação Nacional de Saúde,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas mencionadas, até
a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Valores do débito Datas de ocorrência
R$ 30.000,00 24/8/2001
R$ 30.000,00 6/9/2001
R$ 20.000,00 21/9/2001
R$ 14.106,00 28/9/2001
9.4. aplicar ao Sr. Antônio Albuquerque Cabral e à empresa Cacil Construtora Carneiro Ltda.,
individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 36.000,00, com a fixação do
prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem perante o Tribunal, nos termos do art.
214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das dívidas ao Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a dos efetivos recolhimentos,
se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/92 c/c o art. 217 do Regimento
Interno do TCU, o pagamento das dívidas em até vinte e quatro parcelas mensais e consecutivas, se
solicitado pelo responsável, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a
contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre
cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação
em vigor, além de alertá-lo que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.7. enviar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei
8.443/92, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU, para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6827-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6828/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.659/2010-2.
1.1. Apenso: 024.084/2009-0
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração (em processo de Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrentes: Casa da Moeda do Brasil - MF (34.164.319/0005-06); Caio Vinícius da
Fonseca (003.785.517-44); Luiz Carlos Souza Mendes (350.293.907-15); Rossana Martins de Oliveira
Barbieri (593.149.157-00); Sérgio Luiz Azevedo Silva (527.852.547-91).
4. Entidade: Casa da Moeda do Brasil - MF.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
7. Unidade: 9ª Secretaria de Controle Externo (Secex-9).
8. Advogados constituídos nos autos: Rodrigo Luiz Pessoa de Oliveira (OAB/RJ 131.041) e
outros (procurações no anexo 11).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pela Casa da Moeda do
Brasil e pelos Srs. Caio Vinícius da Fonseca, Luiz Carlos Souza Mendes, Rossana Martins de Oliveira
Barbieri e Sérgio Luiz Azevedo Silva contra o Acórdão 3.340/2011 – TCU – Primeira Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443/92 c/c o art.
287 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los.
9.2. encaminhar cópia desta deliberação aos embargantes.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6828-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6829/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.998/2009-5.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Carlos Kanegusuku (328.819.839-87)
3.2. Responsáveis: Carlos Kanegusuku (328.819.839-87); Celso Tozzi (024.009.369-00).
4. Entidade: Município de Andirá/PR.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
7. Unidade: Serur.
8. Advogado constituídos nos autos: Marcos Cezar Bernegossi (OAB/SP 136.896).
9. Acórdão:
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Carlos Kanegusuku, ex-Prefeito de Andirá, contra o Acórdão 5.108/2010-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fulcro nos artigos 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistentes os
subitens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão 5.108/2010-TCU-1ª Câmara em relação, tão somente, ao Sr. Carlos
Kanegusuku, excluindo-o da relação processual; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Procuradoria da República no Estado do
Paraná e à Fundação Nacional de Saúde.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6829-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6830/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.234/2009-4.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Fundação Nacional de Saúde - MS
3.2. Responsáveis: José Ribeiro da Silva (434.571.344-72).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itapororoca - PB.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial, instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
repassados ao Município de Itapororoca/PB, por meio do Convênio 267/2001, para execução de
melhorias sanitárias,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", 19, caput, 23, inciso III, alínea
"a", e 57 da Lei nº 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da relação processual a Construtora Barros Ltda.;
9.2. julgar irregulares as contas de José Ribeiro da Silva e condená-lo ao pagamento da
importância de R$ 63.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 dias para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia à Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculados a partir de 11/1/2002, até a data do efetivo recolhimento, nos termos do art.
214, inciso III, aliena “a”, do Regimento Interno do TCU;
9.3. aplicar a José Ribeiro da Silva, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art.
267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 24.000,00 (vinte quatro mil reais), fixando-lhes o
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do presente acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992, caso não atendidas as notificações;
9.5. encaminhar cópia da deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no
Estado da Paraíba, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, para ajuizamento das ações civis e
penais cabíveis.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6830-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6831/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.027/2009-8.
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Fundação Nacional de Saúde - MS (26.989.350/0001-16); Prefeitura
Municipal de Santa Teresinha - PB (08.882.524/0001-65).
3.2. Responsáveis: Grangeiro Construções Ltda (35.578.731/0001-01); José Afonso Gayoso
Filho (203.243.674-49).
4. Órgão/Entidade: Município de Santa Teresinha/PB.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde - Funasa. em razão do cumprimento parcial do objeto pactuado no Convênio
688/2000, celebrado entre o Município de Santa Teresinha/PB e a União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19 e 23, inciso III, da
Lei 8.443/92, e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 excluir a empresa Grangeiro Construções Ltda. do rol de responsáveis nestes autos;
9.2 considerar revel o Sr. José Afonso Gayoso Filho, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 202, §8º, do Regimento Interno do TCU;
9.3 julgar irregulares as contas do Sr. José Afonso Gayoso Filho, CPF 203.243.674-49,
condenando-o em débito pela quantia abaixo indicada e fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
data do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida a Fundação Nacional de Saúde/FUNASA, atualizada
190
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir da respectiva data, até a data
do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor;
Valor Histórico (R$) Data de ocorrência
25.818,63 23/7/2001
9.4 aplicar ao Sr. José Afonso Gayoso Filho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92,
fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, sob pena de cobrança judicial do valor atualizado
monetariamente, na forma da legislação em vigor, desde a data do acórdão até o dia do efetivo
recolhimento;
9.5. com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, autorizar, desde logo, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida as notificações;
9.6 remeter cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto condutores, à
Procuradoria da República no Estado da Paraíba, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6831-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6832/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 027.559/2009-8.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - MEC
(00.378.257/0001-81); Prefeitura Municipal de Baía da Traição – PB (08.894.859/0001-01).
3.2. Responsável: Marcos Antônio dos Santos (379.614.894-87).
4. Entidade: Município de Baía da Traição – PB (08.894.859/0001-01).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra Marcos Antônio dos Santos, ex-prefeito do
Município de Baía da Traição/PB, pela sua omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à
aludida municipalidade no âmbito do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, alínea “a”, da
Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas e em débito Marcos Antônio dos Santos, condenando-o ao
pagamento das importância de R$ 15.500,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, a
191
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
partir de 25/9/1998 até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
ciência, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU;
9.2. aplicar a Marcos Antônio dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o
art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
9.4. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6832-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6833/2011 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.390/2009-1.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Fundação Nacional de Saúde - MS (26.989.350/0001-16).
3.2. Responsáveis: Orlando Dantas de Miranda (203.809.924-34); Polyedro - Construções &
Serviços Ltda. (03.014.237/0001-10).
4. Entidade: Município de Puxinanã - PB (09.001.744/0001-03).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde, Funasa, em razão da desaprovação parcial da prestação de contas dos
recursos do convênio 684/2000, Siafi 418071, firmado com a Prefeitura Municipal de Puxinanã/PB,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. Julgar irregulares as contas do Sr. Orlando Dantas de Miranda, com fulcro nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92;
9.2. Condenar o Sr. Orlando Dantas de Miranda e a empresa Polyedro Construções &
Serviços Ltda., solidariamente, ao pagamento do débito abaixo discriminado, atualizado monetariamente
e acrescido dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, a partir das datas mencionadas até a data
192
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento da dívida à Funasa, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno do TCU:
Data de ocorrência Valor histórico (R$)
15/02/2002 11.285,52
25/02/2002 2.125,00
07/03/2002 3.158,00
09/03/2002 8.110,00
12/03/2002 5.690,00
18/03/2002 6.000,00
28/03/2002 6.500,00
19/04/2002 9.000,00
10/05/2002 5.200,00
03/06/2002 6.000,00
10/06/2002 5.000,00
20/06/2002 12.000,00
01/10/2002 3.000,00
10/01/2003 4.000,00
03/01/2003 1.000,00
19/05/2003 7.579,80
9.3. Condenar o Sr. Orlando Dantas de Miranda, individualmente, ao pagamento do débito no
valor histórico de R$ 5.519,19, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, nos termos da
legislação vigente, a partir de 4/9/2001 até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida à Funasa, nos
termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU;
9.4. Aplicar ao Sr. Orlando Dantas de Miranda e à empresa Polyedro Construções & Serviços
Ltda., individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 214, inciso III, alínea “a”, e
267 do Regimento Interno do TCU, nos valores de R$ 20.000,00 e R$ 15.000,00, respectivamente,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do presente
Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. Autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92;
9.6. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/92 c/c o art. 217 do Regimento
Interno do TCU, o pagamento das dívidas em até vinte e quatro parcelas mensais e consecutivas, se
solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os
encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, além de informar aos responsáveis que
a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.7. Enviar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei
8.443/92, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU, para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6833-30/11-1.
193
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6834/2011 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.606/2009-4.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Funasa.
3.2. Responsáveis: Sebastião Tavares de Oliveira (058.741.494-49); Vectra Construções Ltda.
(04.456.669/0001-43).
4. Entidade: Município de Itabaiana - PB.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde em razão da impugnação total das despesas realizadas com recursos do
convênio 1.360/2003, celebrado com o município de Itabaiana/PB,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. Considerar revéis no presente processo o Sr. Sebastião Tavares de Oliveira e a empresa
Vectra Construções Ltda., nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92;
9.2. Julgar irregulares as contas do Sr. Sebastião Tavares de Oliveira, com fulcro nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92;
9.3. Condenar o Sr. Sebastião Tavares de Oliveira e a empresa Vectra Construções Ltda.,
solidariamente, ao pagamento do débito no valor total original de R$ 73.842,87, sendo R$ 19.851,26 em
13/10/2004 e R$ 53.991,61 em 13/12/2004, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, nos
termos da legislação vigente, a partir das datas mencionadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-
lhes o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento
da dívida à Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno do TCU;
9.4. Aplicar ao Sr. Sebastião Tavares de Oliveira e à empresa Vectra Construções Ltda.,
individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 214, inciso III, alínea “a”, e 267
do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 18.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente da data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. Autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92;
9.6. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/92 c/c o art. 217 do Regimento
Interno do TCU, o pagamento das dívidas em até vinte e quatro parcelas mensais e consecutivas, se
194
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os
encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, além de informar aos responsáveis que
a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.7. Enviar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei
8.443/92, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU, para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6834-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6835/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-004.134/2009-6 (com 1 volume)
2. Grupo I, Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Carlos Furtado Fróes (CPF 068.348.091-04), Vagner Cirilo Piantoni (CPF
016.818.958-54), ex-prefeitos, Edmundo Antônio Taveira Pereira (CPF 182.091.737-15), Rubens Ferreira
Alves (CPF 244.848.301-91) e Edlene Ferreira Lima (CPF 133.922.204-34), ex-dirigentes e servidores do
Ibama
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Ponta Porã/MS
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/MS
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que trata de
irregularidades verificadas na execução do Convênio nº 26/2000, celebrado entre o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Município de Ponta Porã/MS, com a
finalidade de executar obras e serviços para a revitalização do Horto Florestal da localidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III,
alíneas “b” e “c”, e § 3º; 19, caput e parágrafo único; 23, inciso III; 28, inciso II; 57 e 58, inciso I, da Lei
nº 8.443/1992, c/c o arts. 202, § 6º, e 214, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do TCU,
em:
9.1 julgar irregulares as contas de Carlos Furtado Fróes, com fundamento no art. 16, inciso
III, alínea “c”, da Lei nº 8.443/1992, condenando-o ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais), data de referência 1/12/2000, deduzidos de R$ 78.693,52 (setenta e oito mil, seiscentos e
noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), data de referência 1/1/2001, com a fixação do prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida
195
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
aos cofres do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama),
atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir das datas mencionadas até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
9.2 aplicar a Carlos Furtado Fróes a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 julgar irregulares as contas de Vagner Cirilo Piantoni, com fundamento no art. 16, inciso
III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/1992;
9.4 aplicar a Vagner Cirilo Piantoni a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992,
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6 julgar regulares as contas de Edmundo Antônio Taveira Pereira, Rubens Ferreira Alves e
Edlene Ferreira Lima, dando-lhes quitação plena;
9.7 remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso do Sul e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso do Sul, para as providências que entenderem cabíveis.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6835-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e José
Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6836/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-005.736/2010-2 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo I, Classe: I – Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)
3. Recorrente: José Soares Filho (CPF nº 126.337.554-53)
4. Unidade: Clínica Infantil de Picos/PI
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidades Técnicas: Secex/PI e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Djalma Cardoso Leite (OAB/PI nº 1.654), Antônio
Carlos Moreira Ramos (OAB/PI nº 353) e Fenelon Teixeira Brasil Neto (OAB/PI nº 6.589)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de recurso de reconsideração contra o
Acórdão nº 5.525/2010-1ª Câmara.
196
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. notificar o recorrente acerca desta deliberação.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6836-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e José
Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6837/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.950/2009-2
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria
3. Interessados: Hélio Iwao Nakamura (CPF 030.049.538-20), Mariluzy Gonçalves Medeiros
(CPF 022.392.638-81) e Wilson Antonio Martins (CPF 000.802.848-68)
4. Unidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em São Paulo-
Tatuapé/SP
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da concessão de aposentadoria a
servidores da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em São Paulo-Tatuapé/SP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, art. 262, § 2°, do Regimento Interno e
Súmula TCU nº 106, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria a Hélio Iwao Nakamura e Wilson
Antonio Martins, ordenando o registro;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Mariluzy Gonçalves Medeiros e negar o
seu registro;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela inativa;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada
cujo ato foi considerado ilegal, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso esses não sejam providos;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado
ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.3. encaminhar ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão,
documento apto a comprovar que a interessada teve conhecimento do acórdão;
197
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.5. esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal poderá prosperar,
mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada;
9.6. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação
relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal
em caso de não atendimento.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6837-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e José
Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6838/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.458/2010-4
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame em Aposentadoria
3. Recorrente: Terezinha Matilde Licks (CPF 062.999.700-49)
4. Unidade: Ministério Público do Trabalho
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela
inativa Terezinha Matilde Licks contra o Acórdão nº 4.570/2010-TCU-1ª Câmara, cujo item 9.2
considerou ilegal o seu ato de aposentadoria, em razão de os proventos incluírem, além do valor do
subsídio, parcela destacada de quintos incorporados, contrariando o art. 39, § 4º, da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei
nº 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado
o acórdão recorrido;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente;
9.3. levar ao conhecimento da Secretaria de Fiscalização de Pessoal, para adoção das medidas
pertinentes, a questão envolvendo o registro por esta Corte de Contas do ato de aposentadoria de Paulo
Roberto Pereira (CPF 001.552.841-34), citado como precedente pela recorrente (Acórdão nº 1.132/2010-
TCU-1ª Câmara, TC 025.642/2009-7, Relação nº 6/2010 – Gab. do Ministro Valmir Campelo).
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6838-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
198
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e José
Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6839/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.764/2010-5
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria
3. Interessada: Maria José Pucillo Cliber (CPF 843.388.148-53)
4. Unidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em São Paulo-
Tatuapé/SP
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da concessão de aposentadoria a
servidora da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em São Paulo-Tatuapé/SP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, art. 262, § 2°, do Regimento Interno e
Súmula TCU nº 106, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Maria José Pucillo Cliber, recusando o
registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela inativa;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam
providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado
ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. enviar ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão,
documento apto a comprovar que a interessada teve conhecimento do acórdão;
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal poderá prosperar,
mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada;
9.5. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação
relativa à cessação de pagamentos decorrente da concessão considerada ilegal, representando ao TCU em
caso de não atendimento.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6839-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e José
Múcio Monteiro (Relator).
199
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6840/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-017.543/2006-0 (com 3 anexos)
2. Grupo II, Classe de Assunto VI - Representação
3. Representante/Responsável:
3.1. Representante: Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA
3.2. Responsável: Luiz Elias Abdalla (CPF 003.679.669-72), ex-prefeito
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Água Boa/MT
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/MT
8. Advogados constituídos nos autos: Almino Afonso Fernandes (OAB/MT 3.498/B) e Elly
Carvalho Júnior (OAB/MT 6.132/B)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação concernente à execução do
Convênio nº 065/97, celebrado entre a extinta Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia –
Sudam e a Prefeitura Municipal de Água Boa/MT, para pavimentação asfáltica em ruas do município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
e diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 43 da Lei nº 8.443/92 e no art. 237,
inciso III e § único, do Regimento Interno do Tribunal, em:
9.1. conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar o arquivamento dos autos;
9.3. dar ciência desta deliberação ao responsável e à Agência de Desenvolvimento da
Amazônia – ADA.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6840-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e José
Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6841/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-028.858/2008-3 (com 3 volumes de 2 anexos)
2. Grupo I, Classe VI – Representação
3. Representante: Secex/AP
3.1 Responsáveis: João Henrique Rodrigues Pimentel (CPF 066.963.252-04), ex-prefeito,
Carlos Alberto Benjamin do Carmo (CPF 341.445.442-49), Dimas Antônio Moreira Maciel (CPF
450.613.194-00) e José Pedro Abdon da Costa Pereira (CPF 388.675.082-53), fiscais do contrato
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Macapá/AP
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
200
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/AP
8. Advogado constituído nos autos: Eduardo dos Santos Tavares (OAB/DF 27.421)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Secex/AP,
referente à execução das obras de revitalização do Complexo Beira-Rio, em Macapá/AP, que contou com
recursos federais decorrentes do Contrato de Repasse nº 0186613-22, celebrado com o Ministério do
Turismo, representado pela Caixa Econômica Federal (Caixa).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 43 e 58, inciso IV, da Lei nº
8.443/1992 e art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1 conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2 acolher as razões de justificativa de Carlos Alberto Benjamin do Carmo, Dimas Antônio
Moreira Maciel e José Pedro Abdon da Costa Pereira;
9.3 rejeitar parcialmente as razões de justificativa de João Henrique Rodrigues Pimentel;
9.4 aplicar a João Henrique Rodrigues Pimentel multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.5 autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.6 determinar ao Ministério do Turismo que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe, a este
Tribunal, a respeito da análise das contas referentes ao Contrato de Repasse nº 0186613-22 (Siafi
542322), relatando, no caso de ter sido verificada irregularidade ensejadora de instauração de tomada de
contas especial, quais medidas foram adotadas;
9.7 dar ciência à Prefeitura Municipal de Macapá/AP:
9.7.1 nos casos em que for necessário promover alterações nos projetos ou especificações
referentes aos contratos celebrados pelo município, da obrigatoriedade de fazer constar, no processo
administrativo relativo à contratação, de forma detalhada, a superveniência de motivo justificador da
alteração contratual, de modo a demonstrar que os fatos posteriores alteraram a situação de fato ou de
direito e exigem um tratamento distinto daquele inicialmente adotado, conforme prevê o art. 65, caput e
inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993;
9.7.2 nos casos em que for necessário promover alteração de valores nos contratos firmados
com a municipalidade, da obrigatoriedade de obediência aos limites estabelecidos no art. 65, § 1º, da Lei
nº 8.666/1993.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6841-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e José
Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6842/2011 – TCU – 1ª Câmara
201
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo nº TC 004.040/2010-4.
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados: José Luiz Faria Vasconcellos (CPF 334.690.677-91) e Roberto Caramez (CPF
203.773.047-00).
4. Órgão: Colégio Pedro II
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso
V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar legais os atos de aposentadoria dos Srs. Roberto Caramez (número de controle
1-012330-0-04-2001-000113-9), e José Luiz Faria Vasconcellos (número de controle 1-012330-0-04-
2006-000227-9), autorizando-se os respectivos registros, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
9.2. determinar à Sefip que dê ciência deste acórdão, bem como das demais peças que o
fundamentam, ao órgão de origem.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6842-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6843/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.284/2010-2
2. Grupo I – Classe III – Assunto: Relatório de Auditoria
3. Responsáveis: Alexandre Tadeu Salomão Abdalla (CPF 198.131.801-10), Anecir
Vasconcelos Garcia (CPF 451.752.681-04), Dourivan Lopes da Silva (CPF 909.196.021-34), Evaldo
Gonçalves Rego (CPF 364.248.621-53), José Augusto Lopes Bezerra (CPF 551.617.825-87), José
Rodrigues da Silva (CPF 398.982.021-49), Marcos Santos Jorge (CPF 016.778.271-14), Marília Barros
Coelho (CPF 812.472.571-34), Pedro Rezende Tavares (CPF 291.752.321-20), Rodrigo Araujo de
Oliveira (CPF 857.905.241-68) e Wilson Rodrigues Ribeiro (CPF 618.410.481-00)
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)
4. Entidades: Municípios de Aliança do Tocantins, Brejinho de Nazaré, Divinópolis do
Tocantins, Formoso do Araguaia e Gurupi, todos no Estado de Tocantins
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo - TO (SECEX-TO)
8. Advogado constituído nos autos: não há
202
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada com o objetivo de verificar a
regularidade das despesas efetuadas por seis municípios do Estado de Tocantins na construção de escolas
de educação infantil com recursos recebidos do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de
Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância), sob responsabilidade do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. declarar, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a revelia dos
Srs. Alexandre Tadeu Salomão Abdalla, Marcos Santos Jorge, Rodrigo Araujo de Oliveira e Wilson
Rodrigues Ribeiro, em face da ausência de resposta às audiências que lhes foram dirigidas nestes autos;
9.2. acatar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Anecir Vasconcelos Garcia,
Dourivan Lopes da Silva e José Augusto Lopes Bezerra, nos termos do art. 250, § 1º, do Regimento
Interno/TCU;
9.3. acatar parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. José Rodrigues da
Silva e Evaldo Gonçalves Rego;
9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Pedro Rezende Tavares e pela Sra.
Marília Barros Coelho, nos termos do art. 250, § 2º, do Regimento Interno/TCU;
9.5. aplicar, individualmente, aos Srs. Marcos Santos Jorge, Pedro Rezende Tavares e Wilson
Rodrigues Ribeiro, e à Sra. Marília Barros Coelho a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443,
de 1992, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das respectivas notificações, para o recolhimento das
dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir da data do presente acórdão
até a do efetivo recolhimento, se for quitada após o vencimento, na forma da legislação vigente;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a
cobrança judicial das dívidas indicadas no item precedente deste acórdão, caso não atendidas as
notificações;
9.7. autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno,
caso solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento das notificações, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada uma os
encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.7.1. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.8. dar ciência aos municípios a seguir nominados das seguintes impropriedades verificadas
na presente fiscalização com relação a obras custeadas parcialmente com recursos federais:
9.8.1. Aliança do Tocantins:
9.8.1.1. alterações nos projetos de engenharia, para adequação às peculiaridades do município,
sem a prévia solicitação/comunicação ao órgão concedente e aprovação de alteração do plano de trabalho
inicial (o que implicaria, em consequência, a modificação da planilha orçamentária da obra, com reflexo
na planilha de medição, de modo que os serviços atestados e pagos refletissem a realidade dos serviços
executados, conforme prescrevem os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320, de 1964);
9.8.1.2. falha na organização do processo licitatório atinente à Tomada de Preços nº 2/2008,
no qual deveria constar, de modo formal, o orçamento estimativo do certame;
9.8.2. Brejinho de Nazaré:
203
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.8.2.1. exigência, na Tomada de Preços nº 3/2008, como critério de habilitação das empresas
licitantes, de Certificado do Programa Brasileiro de Produtividade e Qualidade no Habitat (PBQP-H), que
não encontra respaldo na Lei nº 8.666, de 1993 (especialmente em seu art. 30) e na jurisprudência desta
Corte de Contas (cf. item 9.3 do Acórdão nº 1.107/2006 – Plenário);
9.8.2.2. realização de pagamentos antecipados à Construtora Colinas Ltda., no âmbito do
Contrato nº 85/2008, sem que os seguintes requisitos, assinalados no Acórdão nº 1.442/2003 - 1ª Câmara
(bem como no Acórdão nº 1.726/2008 - Plenário), estivessem presentes: previsão no ato convocatório;
existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e
economicidade da medida; e estabelecimento de garantias específicas e suficientes que resguardem a
Administração dos riscos inerentes à operação;
9.8.3. Gurupi:
9.8.3.1. não comprovação da aplicação das sanções administrativas previstas nos arts. 86 e 87
da Lei nº 8.666, de 1993, em desfavor da empresa Aguiar & Tavares Ltda., que descumpriu prazos de
execução do Contrato nº 26/2009 (posteriormente rescindido);
9.8.3.2. ausência, na Tomada de Preços nº 1/2009, de critérios de aceitabilidade de preços
unitário e global (permitida a fixação de preços máximos), conforme prevê o art. 40, inciso X, da Lei
8.666, de 1993;
9.8.3.3. exigência, na Tomada de Preços nº 1/2009, como critério de habilitação das empresas
licitantes, de Certificado do Programa Brasileiro de Produtividade e Qualidade no Habitat (PBQP-H), que
não encontra respaldo na Lei nº 8.666, de 1993 (especialmente em seu art. 30) e na jurisprudência desta
Corte de Contas (cf. item 9.3 do Acórdão nº 1.107/2006 – Plenário);
9.9. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam,
aos responsáveis, ao interessado e às prefeituras dos Municípios de Aliança do Tocantins, Brejinho de
Nazaré, Divinópolis do Tocantins, Formoso do Araguaia e Gurupi, todos no Estado de Tocantins.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6843-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6844/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-011.587/2006-7.
1.1. Apensos: TC-017.295/2010-6 e TC-031.362/2010-9
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração
3. Recorrentes: Ana Cecília Leite Lira (CPF 653.621.105-78), Eraldo Cavalcante Silva (CPF
240.731.994-04) e José Ionaldo Cirino Santos (CPF 177.079.354-20).
4. Entidade: Município de Porto Real do Colégio/AL
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo - AL (SECEX-AL) e Secretaria de
Recursos (Serur)
8. Advogado constituído nos autos: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB/AL 4.577),
204
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
representante legal do Sr. Eraldo Cavalcante Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos pelos
Srs. Eraldo Cavalcante Silva e José Ionaldo Cirino Santos e pela Srª Ana Cecília Leite Lira, contra o
Acórdão nº 2.562/2010-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992,
em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Ionaldo Cirino Santos,
para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos pelo Sr. Eraldo Cavalcante Silva e
pela Srª Ana Cecília Leite Lira, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial;
9.3. dar a seguinte redação à parte dispositiva e aos subitens 9.1, 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão nº
2.562/2010-1ª Câmara:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” e §3º; 19, caput;
23, inciso III; 28, inciso II; 57 e 58, incisos I e II, da Lei nº 8443/92 e diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1 – julgar irregulares as contas de:
9.1.1. José Reis do Nascimento, com base no art. 16, inciso III, alínea “c”, da Lei nº
8.443/92;
9.1.2. Eraldo Cavalcante Silva, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº
8.443/92;
9.1.3. Ana Cecília Leite Lira e José Ionaldo Cirino Santos, com base no art. 16, inciso III,
alínea “b” da Lei nº 8.443/92;
9.2 - condenar José Reis do Nascimento ao pagamento das quantias abaixo discriminadas,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até a
do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor (R$) Data
11.056,40 29/02/2000
11.056,40 27/03/2000
11.056,40 28/04/2000
11.056,40 26/05/2000
11.056,40 27/06/2000
11.056,40 21/07/2000
11.056,40 28/08/2000
552,82 27/09/2000
10.503,58 27/09/2000
10.503,58 22/11/2000
11.056,40 24/11/2000
9.3 - aplicar a José Reis do Nascimento, com base no art. 57 da Lei nº 8.443/92, multa no
valor de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
205
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.4 - aplicar a José Ionaldo Cirino Santos, Eraldo Cavalcante Silva e Ana Cecília Leite Lira,
com base no art. 58, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, multa, individual, no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprovem perante
o Tribunal seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;”
9.4. autorizar o recolhimento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, caso
solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela os
encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4.1. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, c/c
o § 2º do art. 217 do RITCU;
9.5. encaminhar cópia do presente acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam, aos recorrentes e ao Sr. José Reis do Nascimento.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6844-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6845/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.623/2010-0.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Antônio Carvalho de Araújo (CPF 047.440.714-49).
4. Entidade: Município de Terezinha/PE.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (Secex/PE).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. Antônio Carvalho de Araújo, ex-
prefeito do Município de Terezinha /PE, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos
repassados àquele município, no exercício de 1999, por força do Convênio nº 60.186/1999, que tinha por
objeto a implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima (PGRM).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do artigo 12, §3º, da Lei nº 8.443/1992, considerar revel o Sr. Antônio
Carvalho de Araújo;
9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, 19, caput, e 23, inciso
206
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Carvalho de Araújo, ex-prefeito do
Município de Terezinha/PE, e condená-lo ao pagamento das importâncias descritas abaixo, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do FNDE, atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir das respectivas datas até o efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
Valor histórico (R$) Data da ocorrência
6.583,07 06/08/1999
13.166,14 10/09/1999
19.749,21 05/10/1999
9.3. aplicar ao responsável acima a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art.
267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor.
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.5. autorizar, ainda, o pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, caso
solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma os
encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.5.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, remeter cópia deste acórdão,
acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de
Pernambuco/PE.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6845-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6846/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-012.670/2010-3.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessada: Interessada: Riparo Construções e Instalações Ltda., CNPJ 03.876.154/0001-
30.
4. Órgão: Serviço Regional de Proteção ao Voo de São Paulo.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
7. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela empresa Riparo
Construções e Instalações Ltda., contra a Concorrência n. 2/SRPV/SP/2010, promovida pelo Serviço
Nacional de Proteção ao Vôo de São Paulo – SRPV/SP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, uma vez preenchidos os requisitos de
admissibilidade estabelecidos no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito,
considerá-la improcedente;
9.2. enviar cópia desta Deliberação, acompanhada do Relatório e da Proposta de Deliberação
que a fundamentam, à Representante e ao Serviço Regional de Proteção ao Voo de São Paulo –
SRPV/SP;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6846-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6847/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-018.834/2011-6.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná – Secex/PR.
4. Entidades: Conselho Regional de Enfermagem do Paraná – COREN/PR; Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Paraná – CREA/PR; Conselho Regional de
Farmácia do Paraná – CRF/PR; Conselho Regional de Medicina do Paraná – CRM/PR; Serviço Nacional
de Aprendizagem Comercial - Administração Regional do Paraná – SENAC/PR; Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - Administração Regional do Paraná – SENAI/PR e Superintendência Regional
do Trabalho e Emprego do Paraná – SRTE/PR.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná – Secex/PR.
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação autuada pela Secex/PR com
vistas a apurar indícios de acúmulo irregular de cargos públicos nas unidades jurisdicionadas deste
Tribunal localizadas no Estado do Paraná.
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Tribunal de Contas da União
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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente
representação para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, determinar às entidades abaixo
descritas que, mediante o oferecimento de ampla defesa e de contraditório aos respectivos interessados,
adote as providências necessárias ao exato cumprimento do disposto no art. 37, incisos XVI e XVII, da
Constituição Federal de 1988, com vistas a sanar a falha acerca da acumulação irregular de cargos e(ou)
empregos públicos dos funcionários a seguir listados, informando ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta)
dias, as medidas adotadas :
9.2.1. Conselho Regional de Enfermagem no Paraná – COREN/PR: Aguinaldo Gonçalves da
Cruz e Djalma de Oliveira Pedro;
9.2.2. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia no Paraná – CREA/PR:
Augusto Yuji Nojima Spagnuolo, Celso Roberto Ritter, Cristina Allegretto Torii, Marcio Anicete dos
Santos e Marise Yumie Matsumura;
9.2.3. Conselho Regional de Farmácia no Paraná – CRF/PR: Fernanda Maria Matos da Costa;
9.2.4. Conselho Regional de Medicina no Paraná – CRM/PR: Graciane Pena Mogollon,
Cecilia Vieira Marques e Paulo Cesar Aranda;
9.2.5. Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Paraná – SENAC/PR: Ana Carolina
Poliseli Scopel, Ana Paula Garbuio, Andreia Fernanda da Silva, Antenor de Matos Pinheiro, Cláudia
Mara Borges de Gois, Daniel Henrique Jeronimo, Deisy Aparecida Zago, Eliana Pereira dos Santos de
Oliveira, Elisley Antonio Rodrigues, Fátima Aparecida de Lima Feldmann, Gustavo Gambaro Rezende,
Juliana Vettorazzi dos Santos, Karina Soares da Rosa, Lilian de Almeida Ribeiro, Luciane Aparecida
Batista Cordeiro, Luzia de Lira Ferreira, Margarete Augusta Pacce Furlani, Marilia Daniella Machado A.
Cavalcante, Ney Roberto Robert da Cunha, Roberto Cesar Soltoski, Silvia Cristina Amorim Reisdorfer,
Sonia Yurika Imai e Zeli Silveira;
9.2.6. Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Paraná – SENAI/PR: Elder Dall Igna
Fogaça, Sileni Nichelle Brito, Aline Gracioli e Antonio Edilson Welke;
9.3. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, determinar à Superintendência
Regional do Ministério do Trabalho e Emprego do Paraná que, mediante o oferecimento de ampla defesa
e de contraditório aos respectivos interessados, adote as providências necessárias ao exato cumprimento
do disposto no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal de 1988, promovendo as medidas
previstas no art. 133 da Lei n. 8.112/1990, com vistas a sanar a irregularidade acerca da acumulação
irregular de cargos e(ou) empregos públicos dos servidores a seguir listados, informando ao Tribunal, no
prazo de 30 (trinta) dias, as medidas adotadas : Alberto Antonio Lorenzett, Ana Paula Ripol da Silva,
Andre Ricardo Antonovicz Munhoz, Dirceu Geraldo Pereira de Andrade, Eduardo Zagonel Torres, João
Luiz Ferreira de Lima e Gianna do Vale Bueno;
9.4. determinar à Secex/PR que autue processo de monitoramento para verificação do efetivo
cumprimento das determinações insculpidas nos subitens 9.2 e 9.3 supra;
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6847-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6848/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.663/2002-7
1.1. Apensos: 000.229/2005-0; 000.226/2005-9; 000.227/2005-6
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. Interessado: Município de Porto Seguro/BA (13.635.016/0001-12).
3.2. Responsáveis: Esmeralice Andrade de Assis (913.325.597-00); José Ubaldino Alves
Pinto Júnior (402.171.675-00); Município de Porto Seguro/BA (01.363.501/6001-12); Portocon
Premoldados e Construções Ltda (03.931.800/0001-14); Uldurico Alves Pinto (202.004.206-15).
4. Entidade: Município de Porto Seguro/BA
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade: 7ª Secretaria de Controle Externo (Secex-7).
8. Advogados constituídos nos autos: Luciane Rosa Croda (OAB/BA nº 13.322); Marcelo
Luis Ávila de Bessa (OAB/DF nº 12.330); Bruno Rodrigues (OAB/DF nº 2.042-A); Arnaldo Rocha
Mundim Júnior (OAB/DF nº 9.446); Lívio Rodrigues Ciotti (OAB/DF nº 12.315); Alessandra Tereza
Pagi Chaves (OAB/DF nº 13.406); Danielle Lorencini Gazoni Rangel (OAB/DF nº 20.056); Gabriel
Netto Bianchi (OAB/DF nº 17.309); Sebastião Alves Pereira Neto (OAB/DF nº 16.467); Guilherme
Rodrigues (OAB/DF nº 18.443); Flávia Andréa Pimenta Raw (OAB/DF nº 14.622); José Jonas Lacerda
de Sousa (OAB/PB nº 11.192); Marta Maria Ferreira Azevedo (OAB/DF nº 18.677); Linaldo Miranda
Malveira Alves (OAB/DF nº 18.618); Renato Andrade de Souza (OAB/ DF nº 20.116).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial proveniente da
conversão de processo de auditoria, por força do Acórdão TCU nº 274/2003 - Plenário, em razão de
inúmeros indícios de irregularidades na aplicação de recursos federais transferidos ao município de Porto
Seguro/BA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Ubaldino Alves Pinto Júnior;
9.2. considerar revéis para todos os efeitos, o Sr. Uldurico Alves Pinto e a empresa Portocon -
Premoldados e Construções Ltda, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art.12, § 3º,
da Lei nº 8.443/1992;
9.3. julgar irregulares as contas do Sr. José Ubaldino Alves Pinto Júnior e do Sr. Uldurico
Alves Pinto, com base nos arts. 1º, I, 16, III, 'b' e „c‟, da Lei nº 8.443/1992 e condená-los, solidariamente
com a empresa Portocon – Premoldados e Construções Ltda, ao pagamento das quantias abaixo
discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir de 9/5/2001
até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional ou do Fundo Nacional de Saúde, conforme discriminado, na forma da legislação em
vigor:
Sr. José Ubaldino Alves Pinto Júnior e Portocon Premoldados e Construções (Tesouro
Nacional)
Data de ocorrência Valor do débito (R$)
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
15/12/2000 4.009,81
9/1/2001 22.214,18
Sr. Ubaldino Alves Pinto Júnior, Sr. Uldurico Alves Pinto e Portocon Premoldados e
Construções Ltda. (Fundo Nacional de Saúde)
Data de ocorrência Valor do débito (R$)
9/5/2001 23.570,13
9.4. acatar as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Esmeralice Andrade de Assis
relativamente aos itens 9.5.4.1, 9.5.4.2, 9.5.4.3, 9.5.4.5 e 9.5.4.6, determinados pelo Acórdão TCU
nº 274/2003 – Plenário;
9.5. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Esmeralice Andrade de Assis
relativamente ao item 9.5.4.4, determinado pelo Acórdão TCU nº 274/2003 – Plenário;
9.6. acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Ubaldino Alves Pinto Júnior
relativamente aos itens de audiência 9.5.1.4, 9.5.1.5 e 9.5.1.7, determinados pelo Acórdão TCU
nº 274/2003 – Plenário;
9.7. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Ubaldino Alves Pinto Júnior
relativamente aos itens de audiência 9.5.1.1, 9.5.1.2, 9.5.1.3, 9.5.1.6, 9.5.1.8, 9.5.1.9, 9.5.1.10, 9.5.1.11,
9.5.1.12, 9.5.1.13, 9.5.1.14 e 9.5.1.15, determinados pelo Acórdão TCU nº 274/2003 – Plenário;
9.8. aplicar individualmente aos Srs. Ubaldino Alves Pinto Júnior e Uldurico Alves Pinto, a
multa prevista no art. 58, II e III, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214,
III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das quantias devidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.9. aplicar individualmente aos Srs. Ubaldino Alves Pinto Júnior e Uldurico Alves Pinto e à
empresa Portocon Premoldados e Construções Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das quantias devidas
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do
efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.10. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das quantias devidas;
9.11. autorizar o parcelamento das quantias devidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e consecutivas, se for solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c art. 217 do
Regimento Interno, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, e o das demais a cada trinta dias;
9.12. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao interessado;
9.13. remeter cópia desta deliberação à Procuradoria da República no estado Bahia.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6848-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira
(Relator).
211
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 6849/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.583/2003-1.
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas - Exercício: 2002
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
3.2. Responsáveis: Ailton de Oliveira Sousa (544.066.505-63); Brigida Maria Lopes Cardoso
de Almeida (379.687.695-15); Clemem Araujo Reis de Santana (415.800.365-20); Hilton Souza Costa
Junior (404.484.795-91); Jane Fernandes de Queiroz (030.824.235-15); Luis Felipe Cavalcanti Cysneiros
(124.339.935-04); Maria Telma de Santana Azevedo (188.054.185-87); Maria Teresa Furtado Craveiro
(460.979.613-91); Organização Estradas Topografia e Engenharia Ltda (14.713.648/0001-10); Paulo
Roberto de Souza Castro (135.386.165-15); Valeria Christina Macedo Daruich (296.042.731-91); e
Recreativo Espanhol – Salvador/BA (15.188.360/0001-36).
4. Órgão: Gerência Regional de Patrimônio da União/BA - MP, atualmente, Superintendência
Estadual do Patrimônio da União - A - na Bahia (Sepu-BA).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex-BA).
8. Advogados constituídos nos autos: Clóvis França de Araújo Filho (OAB/BA nº 10.169) e
Ivanito Lopes da Silva (OAB/BA nº 3.426).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas da Gerência Regional de
Patrimônio da União na Bahia (GRPU/BA), referente ao exercício de 2002.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas da sra. Jane Fernandes de Queiroz e da sra. Maria Telma de
Santana Azevedo, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, alínea "b", da Lei nº 8.443/1992;
9.2. aplicar a multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443/1992, individualmente, à sra. Jane
Fernandes de Queiroz, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à sra. Maria Telma de Santana
Azevedo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar o parcelamento das dívidas em até 24 parcelas mensais e consecutivas, caso
solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 217 do Regimento Interno, fixando o
vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a
cada trinta dias;
9.4. julgar regulares as contas dos demais gestores constantes do rol de responsáveis, dando-
lhes quitação plena;
9.5. determinar:
9.5.1. à Secex-BA que notifique ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre o não-pagamento
das dívidas, caso a sra. Jane Fernandes de Queiroz não comprove perante o Tribunal o recolhimento no
prazo estipulado;
9.5.2. ao Ministério do Trabalho e Emprego que, cientificado da notificação mencionada no
item 9.5.1, promova o desconto das dívidas na remuneração da sra. Jane Fernandes de Queiroz (art. 28, I,
da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 46 da Lei nº 8.112/1990);
212
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.7. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, à Superintendência Estadual do
Patrimônio da União - A - na Bahia (Sepu-BA) e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6849-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira
(Relator).
ACÓRDÃO Nº 6850/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.497/2011-8.
2. Grupo I – Classe III – Assunto: Relatório de Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas - MEC.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Sul (Secex-RS).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do Acórdão TCU nº 723/2010-
Plenário, prolatado no âmbito do TC 024.268/2006-2, que tratou de representação referente a indícios de
irregularidades na execução dos Contratos nº 18/2005 e 46/2005, firmados entre a Fundação Universidade
Federal de Pelotas e a Fundação Simon Bolívar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar descumpridas as determinações constantes dos subitens 9.5.1, 9.5.2 e 9.5.3
deste acórdão;
9.2. fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência deste acórdão, para que a Universidade
Federal de Pelotas cumpra as determinações referentes aos subitens 9.5.1, 9.5.2 e 9.5.3 do Acórdão TCU
nº 723/2011 - Plenário e comprove perante este Tribunal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir
da ciência deste acórdão, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do valor apurado em ajuste de
contas, nos termos descritos nos mencionados subitens 9.5.2 e 9.5.3;
9.3.determinar à Secex-RS que identifique os responsáveis e, nos termos do art. 45, III, da Lei
nº 8.443/1992, promova a audiências devidas relativas aos seguintes fatos:
9.3.1. descumprimento da medida cautelar exarada no despacho do Ministro Walton Alencar
Rodrigues, de 30/10/2006, ratificada na Sessão Ordinária do Plenário do Tribunal de Contas da União de
1/11/2006, em que foi determinada a suspensão dos repasses a título de taxa de administração, no âmbito
do Contrato n° 18/2005, celebrado entre a Fundação Universidade Federal de Pelotas e a Fundação Simon
Bolívar, conforme consignado nos subitens 2.21, 2.22 e 2.23 bem como nos quadros 1, 2 e 3 do relatório
que acompanha este acórdão;
213
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.4. determinar à Secex-RS que, vencido o prazo fixado no item 9.2 deste acórdão, realize
novo monitoramento, na Fundação Universidade Federal de Pelotas, para que verifique o cumprimento
dos subitens 9.5.1, 9.5.2 e 9.5.3 do Acórdão TCU nº 723/2010-Plenário, devendo promover a audiência
dos responsáveis, caso verifique o não atendimento das determinações contidas nos referidos subitens;
9.5. dar ciência desta deliberação à Fundação Universidade Federal de Pelotas e à Fundação
Simon Bolívar, bem como à Procuradoria das Fundações do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul, tendo em vista sua competência para velar pelas fundações, nos termos do art. 66 da Lei nº
10.406/2002.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6850-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira
(Relator).
ACÓRDÃO Nº 6851/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.980/2011-1.
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Pensão Especial de Ex-combatente
3. Interessados: Alda Costa Maia (488.945.246-04); Alzira Celeste Carvalho Neto
(423.757.206-44); Angelina Maria Carvalho Neto (454.675.366-72); Camila Marbely de Oliveira da Silva
(123.875.066-42); Edsonina Peixoto de Mello Lima (599.817.096-20); Efigênia da Silva Vieira
(922.640.776-20); Elton dos Reis (000.520.286-82); Izabel Ribeiro Ivo (929.123.626-87); Luana Paula de
Oliveira (120.810.966-92); Luzia Aparecida Carvalho Neto (555.250.836-04); Marcia Reis Silva
(792.990.596-91); Maria Daniel Moreira (040.561.346-69); Maria José Fernandes Alves (001.394.946-
26); Maria Magno de Medeiros (418.895.176-15); Maria Regina de Lelis (039.783.276-19); Maria das
Graças dos Reis Divino (005.022.966-40); Maricelma dos Reis Assis (042.446.746-16); Marilandia Reis
Elias (976.973.546-91); Marilza dos Reis (548.770.916-53); Marlene dos Reis (265.614.846-49); Marli
dos Reis Costa (039.193.616-60); Neusa Martins de Moura Vasques (963.765.117-91); Rosângela Marta
dos Santos (052.409.896-48); Rômula Maria da Silva (383.487.216-49); Solange Maria da Trindade
Morroni (052.410.726-24); Tereza Miranda da Neiva (005.692.506-92); Therezinha Argemira do Carmo
(024.875.116-64); Vera Lúcia da Silva Jesus (742.832.276-68); Vera Maria Ivo (929.123.626-87).
4. Órgão: Quarta Região Militar.- MD/CE
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão especial de ex-
combatente, originados da Quarta Região Militar - MD/CE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
214
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.1. considerar legais os atos referentes às pensões especiais de ex-combatentes de Agenor
Ignácio da Silva, Antonio Ivo, Arlindo Silva de Medeiros, Athanoel de Moura Maia, Castorino Oliveira
Santos, Geraldo Augusto de Lima, Geraldo do Carmo, Geraldo Neiva, Jadir Carvalho Neto, Jose
Gonçalves Moreira, José Paulino dos Santos, Lecy Myrrha de Carvalho Vasques, Otávio Vieira,
Raimundo Lourenço Alves e Sizino Pontes de Paula Lima e conceder o respectivo registro;
9.2. considerar prejudicado o exame de mérito do ato de reversão de pensão especial de ex-
combatente de José dos Reis;
9.3. determinar à Quarta Região Militar - MD/CE que, no prazo de 60 (sessenta) dias,
providencie a emissão e disponibilização no sistema Sisac de novo ato de concessão de pensão especial
(ex-combatente) de José dos Reis, informando a data do laudo médico que atesta a invalidez do sr. Elton
dos Reis;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6851-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira
(Relator).
ACÓRDÃO Nº 6852/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.454/2010-0.
2. Grupo II – Classe de Assunto I – Pedido de Reexame
3. Recorrente: Luiz Francisco da Silva (CPF 525.475.668-04)
4. Órgão: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) e Secretaria de Recursos
(SERUR).
8. Advogado(s): Neide Caricchio (OAB/SP 9.122) e Carlos Eduardo de Oliveira (OAB/SP
135.531).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão
nº 354/2011-TCU-Primeira Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Luiz
Francisco da Silva.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e
33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o Acórdão nº 354/2011-TCU-
Primeira Câmara em seus exatos termos;
9.2. dar conhecimento deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao
recorrente e à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo.
215
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6852-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6853/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-013.466/2004-4.
2. Grupo II - Classe I - Pedido de Reexame
3. Recorrente: Arionaldo Bomfim Rosendo (CPF nº 182.782.991-53)
4. Entidades: Fundo Nacional de Saúde (FNS) e Fundação Nacional de Saúde (Funasa)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Sr.
Arionaldo Bomfim Rosendo contra o Acórdão nº 7.361/2010-TCU-Primeira Câmara, que rejeitou suas
razões de justificativa e lhe aplicou a multa prevista no art. 58, §1º, da Lei nº 8.443/92.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistentes os itens 9.1 e 9.2 do Acórdão nº 7.361/2010-Primeira Câmara;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6853-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6854/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.110/2011-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto V – Aposentadoria.
3. Interessados: Alda Maria Correa Pinto (063.654.422-20); Almir Francisco Costa
(238.085.513-72); Alvina Maria Barbosa de Castro (034.812.802-97); Benedito Gomes da Costa
(128.077.453-34); Braulino Jose da Silva (065.236.922-72); Cacilda Brasil (068.353.842-04); Claude
216
Tribunal de Contas da União
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Figueira de Vasconcelos (067.390.164-53); Clodomir Carvalho Brito (132.153.021-87); Cornelio Jose de
Lima (112.166.542-04); Damazio Franco do Nascimento (510.033.178-04); Edmar dos Santos Figueira
Filho (149.718.442-87); Estevao Galvao Rosas (077.437.002-59); Eurico Ferreira Lima Neto
(112.506.232-00); Evanilde Batista Catão (100.224.652-00); Francisco Ribeiro Peres (017.699.362-20);
Francisco Soares Filho (017.979.482-53); Francisco de Assis Gomes (031.158.792-53); Germano Pinto
Araujo (101.091.883-49); Gladif de Souza Lima (064.822.442-20); Gladif de Souza Lima (064.822.442-
20); Hilda Alves Moreira (074.720.722-49); Iara Petterle da Silveira (199.717.372-72); Iracema Pereira
(112.402.022-53); Ivanilde Oliveira Silva (383.433.552-53); Ivonete Maria Dalmolin (323.415.710-34);
Jose Paiva Filho (103.443.732-15); Josefa da Silva Oliveira (182.912.792-68); Josemar Monteiro Coelho
(017.693.082-53); João Carreira Duarte (042.697.802-15); João Jose de Souza (225.650.862-53); João
Pereira Machado (074.910.502-04); João Pereira de Almeida (062.828.653-87); Lenir Gomes de Souza
(060.374.372-20); Lili Pereira Araujo (241.563.882-04); Manuel Vieira Campos (019.849.182-49); Maria
Alzerina Soares Trindade (144.535.682-15); Maria Brito da Silva (116.145.602-34); Maria Cacilda de
Souza Duque (074.672.732-15); Maria Carmozina Marques Lemos (232.202.368-04); Maria Helena
Nogueira Ferreira (164.143.222-53); Maria Izabel Aniceto da Silva (052.601.322-20); Maria Jose Cunha
Gonçalves (297.938.232-91); Maria Lenize de Souza Torreyas (199.631.222-72); Maria Leticia de
Oliveira Nobrega (100.235.342-49); Maria Luiza da Conceição Rosas (144.730.542-68); Maria Palmiria
Palha Silvestre (225.689.802-49); Maria do Carmo de Matos Elias (286.234.442-72); Maria do Socorro
Colares (229.673.622-04); Maria do Socorro Ribeiro de Melo e Silva (112.520.572-53).
4. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em
Roraima.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado(s): não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões
expostas pelo relator, e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal,
combinados com os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, e ainda com o art. 262 do
Regimento Interno/TCU, em.
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria em favor de Alda Maria Correa Pinto
(063.654.422-20), Almir Francisco Costa (238.085.513-72), Alvina Maria Barbosa de Castro
(034.812.802-97), Benedito Gomes da Costa (128.077.453-34), Cacilda Brasil (068.353.842-04), Claude
Figueira de Vasconcelos (067.390.164-53), Cornelio Jose de Lima (112.166.542-04), Damazio Franco do
Nascimento (510.033.178-04), Edmar dos Santos Figueira Filho (149.718.442-87), Eurico Ferreira Lima
Neto (112.506.232-00), Evanilde Batista Catão (100.224.652-00), Francisco Soares Filho (017.979.482-
53), Francisco de Assis Gomes (031.158.792-53), Germano Pinto Araujo (101.091.883-49), Gladif de
Souza Lima (064.822.442-20), Gladif de Souza Lima (064.822.442-20), Hilda Alves Moreira
(074.720.722-49), Iara Petterle da Silveira (199.717.372-72), Iracema Pereira (112.402.022-53), Ivanilde
Oliveira Silva (383.433.552-53), Ivonete Maria Dalmolin (323.415.710-34), Jose Paiva Filho
(103.443.732-15), Josefa da Silva Oliveira (182.912.792-68), Josemar Monteiro Coelho (017.693.082-
53), João Carreira Duarte (042.697.802-15), João Jose de Souza (225.650.862-53), João Pereira Machado
(074.910.502-04), João Pereira de Almeida (062.828.653-87), Lenir Gomes de Souza (060.374.372-20),
Maria Helena Nogueira Ferreira (164.143.222-53), Maria Izabel Aniceto da Silva (052.601.322-20),
Maria Jose Cunha Gonçalves (297.938.232-91), Maria Lenize de Souza Torreyas (199.631.222-72),
Maria Luiza da Conceição Rosas (144.730.542-68), Maria Palmiria Palha Silvestre (225.689.802-49),
217
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Secretaria das Sessões
Maria do Carmo de Matos Elias (286.234.442-72), Maria do Socorro Colares (229.673.622-04), Maria do
Socorro Ribeiro de Melo e Silva (112.520.572-53), e ordenar o registro dos respectivos atos;
9.2. considerar legais as concessões de aposentadoria em favor de Lili Pereira Araújo
(241.563.882-04), Maria Alzerina Soares Trindade (144.535.682-15) e Maria Carmozina Marques Lemos
(232.202.368-04), ressalvando que os proventos das inativas passaram a ser corretamente
proporcionalizados, senda sanadas as irregularidades das parcelas remuneratórias;
9.3. considerar legais as concessões de aposentadoria em favor de Clodomir Carvalho Brito
(132.153.021-87) e Manuel Vieira Campos (019.849.182-49), com a ressalva de que passaram a receber
os proventos sob a forma de subsídio, sem parcela complementar, senda sanadas as irregularidades das
parcelas remuneratórias;
9.4. considerar prejudicados, por inépcia, os atos relativos aos inativos Francisco Ribeiro
Peres (017.699.362-20), Estevão Galvão Rosas (077.437.002-59), Maria Brito da Silva (116.145.602-34),
Braulino José da Silva (065.236.922-72) e Maria Leticia de Oliveira Nóbrega (100.235.342-49);
9.5. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor de Maria Cacilda de Souza
Duque (074.672.732-15), e negar o registro do respectivo ato;
9.6. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (Súmula 106
do TCU);
9.7. determinar à unidade jurisdicionada que, no prazo de 15 (quinze) dias:
9.7.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do relatório e voto que a
fundamentam, à interessada cujo ato foi considerado ilegal, encaminhando ao TCU comprovante
contendo a data em que essa providência foi adotada;
9.7.2. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato,
escoimado das irregularidades verificadas, a ser submetido à apreciação do TCU;
9.7.3. dê conhecimento à interessada cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito
suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a notificação sobre o presente acórdão, em caso de não provimento do
recurso porventura impetrado;
9.7.4. providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos de concessão de
aposentadoria aos inativos cujos atos foram considerados prejudicados por inépcia, livres das falhas
detectadas;
9.7.5. retifique nos assentamentos funcionais de Hilda Alves Moreira a data inicial de
vigência de sua aposentadoria compulsória, que deverá ser corrigida para 22/10/2005, nos temos do art. nº
187, da Lei nº 8.112/90, tendo em vista sua data de nascimento em 21/10/1935;
9.7.6. comunique ao Tribunal as providências adotadas;
9.8. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que monitore o cumprimento
da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão ora considerada ilegal,
representando ao Tribunal se necessário;
9.9. enviar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à unidade
jurisdicionada.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6854-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
218
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6855/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 018.590/2009-9.
2. Grupo II – Classe de Assunto I – Embargos de Declaração
3. Recorrente: Universidade Federal de Uberlândia - MEC.
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Uberlândia - MEC.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) e Secretaria de Recursos
(SERUR).
8. Advogado(s): não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela
Universidade Federal de Uberlândia ao Acórdão nº 4.571/2010 – TCU – 1ª Câmara, que, em sede de
pedido de reexame, manteve a ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria a Maria de Fátima
Pereira de Souza.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos, com fundamento nos arts. 31, 32 e 34 da Lei n.º
8.443/1992, c/c os arts. 277 e 287 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, acolhê-los;
9.2. alterar o teor do Acórdão nº 4.571/2010 – TCU – 1ª Câmara, que passa a ter a seguinte
redação:
“9.1. conhecer do pedido de reexame interposo, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e
33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistentes o item 9.1 e
respectivos desdobramentos do Acórdão nº 6.038/2009 – TCU – 1ª Câmara;
9.2. considerar legal, com fundamento no inciso III do art. 71 da Constituição Federal, a
aposentadoria de Maria de Fátima Pereira de Souza, e determinar o registro do respectivo ato, nº de
controle SISAc 1-050010-3-04-2004-000107-3;
9.3. dar conhecimento deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à
Universidade Federal de Uberlândia e à Sra. Maria de Fátima Pereira de Souza.”
9.3. dar conhecimento deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à
Universidade Federal de Uberlândia e à Sra. Maria de Fátima Pereira de Souza.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6855-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
219
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na oportunidade do julgamento do processo n° 025.260/2010-3 (Acórdão n° 6823/2011),
após haver o Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues emitido seu relatório sobre a matéria,
manifestou-se, de acordo com o artigo 168 do Regimento Interno, o Dr. Eduardo Pereira Bromonschenkel
(OAB-DF n° 28.207), que apresentou sustentação oral em nome da Caixa Econômica Federal.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA (unitários):
Foram excluídos de pauta, ante requerimento dos respectivos Relatores, nos termos do artigo
142 do Regimento Interno, os processos n°s 020.722/2009-7 (Ministro José Múcio Monteiro);
001.273/2007-0 e 015.985/2011-3 (Ministro-Substituto Weder de Oliveira). E, no transcorrer da sessão,
ante requerimento oral dos respectivos Relatores, os processos n°s 008.615/2009-6 e 027.680/2007-0
(Ministro Walton Alencar Rodrigues) e 010.529/2001-8 (Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa).
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues, as Deliberações
quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Valmir Campelo.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e
cinquenta e cinco minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e
subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 25 de agosto de 2011.
VALMIR CAMPELO
Presidente
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ANEXO DA ATA Nº 30, DE 23 DE AGOSTO DE 2011
(SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA (UNITÁRIOS)
Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos aprovados de nºs 6818 a 6855, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram
(Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU n°s
164/2003, 184/2005 e 195/2006).
GRUPO II – CLASSE I – Primeira Câmara
TC-008.156/2009-1 [Apensos: TC-026.313/2009-3 e TC-026.310/2009-1].
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Unidade: Município de Córrego do Ouro/GO.
Recorrente: João Theodoro de Rezende (330.767.581-87).
Advogados constituídos nos autos: não há.
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO DE TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. CONSISTÊNCIA DAS
PONDERAÇÕES. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS A TÍTULO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS, PORÉM ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DA TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ARQUIVAMENTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RELATÓRIO
O Auditor Federal da Secretaria de Recursos (Serur) instruiu o feito nos termos a seguir
reproduzidos, com ajustes de forma que reputo pertinentes (fls. 198/202, anexo 1):
“INTRODUÇÃO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. João Theodoro de Rezende, em
razão de inconformismo com o Acórdão TCU 5.575/2009 – 1ª Câmara (fl. 103/104 do vol. principal),
proferido nos autos do TC 008.156/2009-1.
HISTÓRICO
2.Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada intempestivamente em virtude da
falta de apresentação de documentos comprobatórios da execução do Convênio FNS 817/2003.
3.O Convênio 817/2003 tinha como finalidade a aquisição de equipamento e material
permanente, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS. Sua vigência encerraria em
25/12/2004, tendo sido prorrogada até 20.10.2005 em decorrência de atraso no repasse de recursos
financeiros (fl. 35 do vol. principal). O prazo para a prestação de contas, dessa forma, era 19/12/2005.
4.Conforme o relatório do resultado dos trabalhos de verificação in loco 102-1/2005,
elaborado pela Divisão de Convênios e Gestão (13/10/2005), os extratos bancários demonstram
adequadamente o correto pagamento das despesas executadas com recursos do convênio (fl. 96 do Anexo
1), e as metas foram executadas de acordo com a quantidade e períodos programados, antes do término
do prazo de vigência.
5.Os bens haviam sido entregues pelos fornecedores, embora não tivessem sido distribuídos e
instalados (fl. 89 do Anexo 1), nem identificados ou tombados ao Patrimônio da entidade. De tal sorte
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
que os equipamentos não estavam à disposição da comunidade para serem utilizados. Ressalte-se que a
verificação foi realizada dias antes do final do prazo de execução do Convênio.
6.O Relatório 102-1/2005, ademais, constatou a não apresentação da Prestação de contas do
Convênio 817/2003. Após diversas tentativas (ofícios acostados às fls. 55, 57 e 62 do volume principal), a
Divisão de Convênios e Gestão do Núcleo Estadual de Goiás do Ministério da Saúde solicitou (fls. do
Anexo 1) que fossem adotados os procedimentos para instauração de TCE em 16/5/2006. Dessa forma,
esta Tomada de Contas Especial foi instaurada em 23/11/2006, conforme art. 38 da IN STN 01/1997 e o
art. 1º, § 2º, da IN TCU 13/96.
7.Assim, o Relatório de Tomada de Contas Especial apontou a irregularidade da omissão no
dever de prestar contas, e da não instalação dos equipamentos adquiridos, a qual foi confirmada, em
30/12/2008, pelo Certificado de Auditoria 213.356/2008 (fl. 83 do Vol. principal).
8.Em 1º/4/2009, o Ministro da Saúde tomou conhecimento das conclusões contidas no
Relatório e Certificado de Auditoria, bem como no Parecer da Secretaria Federal de Controle Interno da
Controladoria Geral da União, encaminhando o processo ao TCU, para julgamento (fl. 85 do Vol.
principal).
9.Em 15/4/2009, o recorrente foi citado (fl. 94/95, com AR a fl. 96 do vol. principal) para
apresentar alegações de defesa e/ou recolher aos cofres do FNS a quantia indicada, ressaltando que a
apresentação de documentos a título de prestação de contas deveria ser acompanhada de justificativa
pela omissão no dever de prestar contas e de argumentos que comprovassem a boa e regular aplicação
de recursos públicos.
10.Transcorrido o prazo fixado, o recorrente não apresentou alegações de defesa nem
efetuou o recolhimento do débito. Tendo sido considerado revel, teve suas contas julgadas irregulares,
por omissão no dever de prestar contas, nos termos do artigo 16, inciso III, alínea „a‟, da Lei 8.443/1992,
pelo Acórdão TCU 5.575/2009 – 1ª Câmara, proferido na Sessão de 29.09.2009. Também lhe foi
aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei Orgânica do TCU.
11.Irresignado, o responsável interpôs o presente recurso de reconsideração (anexo 1).
12.Foi proposta diligência, ao Chefe da Divisão de Convênios e Gestão do Núcleo Estadual
do Ministério da Saúde em Goiás, para que encaminhasse a essa Secretaria de Recursos os relatórios e
documentos comprobatórios que serviram de base para a expedição do Parecer Gescon 2.851/2009, o
qual teria aprovado a prestação de contas do Convênio 817/2003 (fl. 17 do Anexo 1).
ADMISSIBILIDADE
13.Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade constante à fl. 10/12 deste Anexo,
ratificado pelo Exmo. Ministro-Relator Augusto Nardes (fl. 14 deste Anexo), que concluiu pelo
conhecimento do Recurso de Reconsideração, sem efeito suspensivo.
MÉRITO
Argumento
14.O recorrente alega que apresentou a devida prestação de contas ao órgão repassador, o
qual proferiu parecer por sua aprovação.
15.Anexa a cópia do ofício 722/MS/SE/DICON/GO, do Ministério da Saúde, de 26/6/2009,
encaminhada ao recorrente, comunicando-lhe que a prestação de contas do Convênio 817/2003 fora
aprovada (fl. 4 do Anexo 1).
16.Acosta ainda cópia do parecer Gescon nº 2.851, de 10/6/2009, que aprovou a prestação
de contas do Convênio supramencionado (fls. 5/7 do Anexo 1).
Análise
17.Do exame da documentação encaminhada, nota-se que o recorrente enviou, em
23/12/2008, ofício à Divisão de Convênio e Gestão do Ministério da Saúde em Goiás, afirmando que a
prestação de contas havia sido apresentada erroneamente à FUNASA, em Brasília. Tal apresentação, no
222
Tribunal de Contas da União
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entanto, não restou demonstrada, nem seria motivo apto a justificar a omissão no dever de prestar contas
ao órgão concedente.
18.Por ocasião da citação realizada nesta TCE, o Ministério da Saúde já havia realizado
novos trabalhos de verificação in loco, averiguando que tanto o objeto quanto os objetivos tinham sido
alcançados, e que os equipamentos constantes do Plano de Trabalho aprovado estavam instalados nos
ambientes previstos e em funcionamento, conforme relatório datado de 9/6/2009.
19.O Parecer Gescon 2.851, de 10/6/2009, considerou que a prestação de contas apresentada
em 26/12/2008. Julgando que as impropriedades ocorreram por inobservância de exigências formais,
que não teriam comprometido o objetivo pretendido pela administração nem configurado malversação
dos recursos públicos, manifestou-se favorável à aprovação da prestação de contas.
20.O gestor sustenta que a apresentação intempestiva de suas contas, apta a demonstrar a
boa e regular gestão dos recursos públicos, além de afastar o débito, deve conduzir ao julgamento pela
regularidade de suas contas.
21.Este entendimento, embora presente em alguns julgados nesta Corte de Contas, restou
superado na apreciação do TC-012.748/2005-6, conforme o seguinte excerto do voto vencedor proferido
pelo ministro Walton Alencar Rodrigues (Acórdão 1.191/2006 - Plenário):
„1. A omissão na prestação de contas dos recursos públicos federais, no devido tempo,
constitui crime de responsabilidade do prefeito (Art. 1º do Del 201/1967) e configura violação a
princípio constitucional sensível, que autoriza a União a intervir nos Estados, e os Estados a intervir nos
Municípios (art. 34, inciso VII, alínea „d‟ e ar. 35, inciso II).
2. A dicção expressa do Regimento Interno do TCU é no sentido de que „citado o responsável
pela omissão..., a apresentação posterior não elidirá a irregularidade, podendo o débito ser afastado
caso a documentação apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre
a boa e regular aplicação dos recursos‟ (art. 209, § 3º).
3. A omissão, com a posterior prestação intempestiva das contas, pode elidir o débito, no
caso de comprovada aplicação regular dos recursos, mas, nos termos do Regimento Interno, não sana a
irregularidade inicial do gestor e determina o julgamento das contas pela irregularidade, com eventual
aplicação de multa‟.
22.Após encaminhada a tomada de contas especial ao TCU, não há falar em prestação de
contas, haja vista ter se consumado a omissão perante o órgão concedente. Os documentos apresentados
a este Tribunal que comprovem a regular aplicação dos recursos transferidos afastam o débito, mas não
elidem a irregularidade das contas, caso subsista a omissão injustificada no dever de prestar contas
junto ao órgão repassador. Nessa hipótese, a manutenção da irregularidade fundamenta-se na omissão
no dever de prestar contas (art. 16, inciso III, alínea „a‟, da Lei 8.443/1992) e a conduta enseja, ainda,
aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei Orgânica/TCU, conforme parágrafo único do art.
19 do mesmo normativo.
23.O Acórdão 2.139/2005-2ª Câmara deste Tribunal sintetiza o melhor posicionamento sobre
a questão, nos seguintes termos:
„Não obstante a comprovação da aplicação dos recursos na finalidade avençada e a
consequente exclusão do débito indicado no decisum impugnado, compreendo que deve permanecer o
julgamento pela irregularidade das contas em face da grave omissão do Recorrente no seu dever de
prestar contas tempestivamente‟.
24.Nesse sentido é o teor dos seguintes julgados deste Tribunal: Acórdãos 2.243/2006-
Plenário, 3.196/2006-2ª Câmara e 497/2007-1ª Câmara.
25.A falta de prestação de contas atenta contra a Constituição Federal (art. 70, parágrafo
único), configura ato de improbidade administrativa e, no caso de prefeito, caracteriza inclusive crime de
responsabilidade (art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992), o que denota a sua gravidade. Tal omissão
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prejudica a transparência nos atos de gestão e obstrui a atividade de controle, uma vez que impede, em
tempo hábil, a verificação da regular aplicação dos recursos.
26.Por força do que dispõe o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, bem assim o
art. 93 do Decreto-lei 200/1967 c/c o art. 66 do Decreto 93.872/1986, compete ao gestor comprovar a
boa e regular aplicação dos recursos públicos, isto é, cabe ao gestor o ônus da prova. O Tribunal firmou
jurisprudência nesse sentido, conforme se verifica nos Acórdãos 903/2007–1ª Câmara, 1.445/2007–
2ª Câmara e 1.656/2006–Plenário.
27.O nexo de causalidade entre os extratos e as receitas e despesas pode ser demonstrado da
seguinte forma:
Conta-Corrente nº 621.004-9. Caixa Econômica Federal.
Agência 1943-7. Setembro de 2005. Fl. 131 do Anexo 1.
Data Cheque nº Cheque à fl.
do Anexo 1.
Valor (A) Somatório das
NF (B)
Notas fiscais
às fls.
Saldo
(A-B)
19/9 00001 143-A R$ 4.813,00 R$ 4.813,00 143 R$ 0,00
19/9 00002 145 R$ 40.268,65 R$ 40.268,65 144 R$ 0,00
Total R$ 45.081,65 R$ 45.081,65 R$ 0,00
28.Já havia sido verificado pelos órgãos do Ministério da Saúde que os equipamentos
corretos haviam sido adquiridos a preços compatíveis (fl. 43 do vol. principal). Restava averiguar a não
instalação dos equipamentos, que impedia a utilização destes pelos beneficiários, e também esclarecer o
motivo da não prestação de contas a tempo oportuno.
29.A documentação encaminhada em resposta à diligência realizada é capaz de fundamentar
a conclusão pela boa e regular aplicação dos recursos recebidos, esposada pelo parecer Gescon/MS
2.851/2009 (fl.174/177 do Anexo 1).
30.Ainda que os documentos apresentados fora do prazo demonstrem a correta aplicação dos
recursos, a irregularidade pela omissão persiste. A alegada apresentação de contas à FUNASA nem foi
demonstrada, nem seria suficiente para afastar a irregularidade das contas.
31.Mesmo que tenha ocorrido equívoco, a omissão no dever de prestar contas atinge preceito
constitucional e implica custoso dispêndio de recursos humanos e financeiros na atividade de Controle
Interno e Externo, o qual teria sido evitado caso o recorrente houvesse atendido aos ofícios
encaminhados pelo Fundo Nacional de Saúde (fls. 92, 103 e 106, Anexo 1).
32.Deve-se lembrar de que a multa foi fixada tendo em vista não só a omissão no dever de
prestar contas, mas também a perspectiva de que os equipamentos, apesar de adquiridos, não haviam
sido instalados. Existia uma relativa presunção de débito, a qual não se configurou.
33.Afigura-se, assim, a possibilidade de redução do valor da multa, uma vez que não mais
subsistem em sua totalidade os fundamentos que serviram de parâmetro à fixação de seu valor original.
34.Frise-se que a necessária alteração no fundamento da multa aplicada não caracteriza o
agravamento da situação do recorrente, uma vez que a aplicação da multa a que se refere o art. 57 da
Lei nº 8.443/1992 já pressupunha a absorção daquelas referidas pelo art. 58, inciso I, da Lei Orgânica,
conforme o Acórdão TCU 602/2007 – 1ª Câmara.
35.Registre-se a posição adotada no voto do Acórdão 1.581/2008 – Primeira Câmara, da
lavra do então Ministro-Relator Guilherme Palmeira, que o ordenamento jurídico vigente deveria
admitir a cominação de multa, ante a intempestividade não justificada na prestação de contas, sem que
tal circunstância importasse no julgamento pela irregularidade das contas.
CONCLUSÃO
36.Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a.com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei n.º 8.443, de 1992, conhecer o presente
recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
224
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
b.alterar o subitem 9.1 do Acórdão 5.575/2009 – TCU – 1ª Câmara, de modo a suprimir a
condenação do recorrente ao pagamento da quantia de R$ 39.980,00, mantendo-se a irregularidade das
contas com fulcro no artigo 16, inciso I, alínea „a‟, da Lei 8.443/1992;
c.alterar o subitem 9.2 do Acórdão 5.575/2009 – TCU – 1ª Câmara, de modo a modificar o
fundamento da multa aplicada para o artigo 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 e a reduzir-lhe o valor;
d.dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente e aos demais interessados;
e.encaminhar cópia do Relatório, do Voto e da deliberação que vier a ser adotada ao
Ministério Público Federal, Procuradoria da República no Estado de Goiás.”
2.O Titular da unidade instrutiva propõe, alternativamente, o encaminhamento adiante
reproduzido parcialmente (fl. 203, anexo 1):
“(...) o Sr. Auditor não considerou o fato de o gestor ter apresentado a prestação de contas
diretamente ao Ministério da Saúde, em 26/12/2008, antes inclusive da autuação desta TCE e da citação
realizada no âmbito deste tribunal, em 22/4/2009, conforme fl. 123 do Anexo 1 e fls. 94/96 do Vol.
Principal.
2.Por conseguinte, considerando o disposto no §3º do art. 209 do RI/TCU, não há razão para
manter a irregularidade das contas, visto que o débito foi afastado.
3.Ante o exposto, divirjo da proposta constante à fl. 202 do Anexo 1, acolhida pelo Gerente
de Divisão, para:
a) conhecer e dar provimento ao Recurso de Reconsideração do Sr. João Theodoro de
Rezende, para reformar o Acórdão 5575/2009 - 1ª Câmara para excluir os subitens 9.2 e 9.3 e dar ao
subitem 9.1 a seguinte redação:
„9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, as presentes contas do Sr. João Theodoro de Rezende regulares com
ressalva;‟
b) dar ciência ao responsável da decisão que vier a ser proferida e à Procuradoria da
República no Estado de Goiás.”
3.A representante do Ministério Público especializado, Subprocuradora-Geral Cristina
Machado da Costa e Silva, diverge de ambos, tendo em vista que sugere o seguinte deslinde ao recurso
em exame (fl. 210, anexo 1):
“O Secretário da Unidade Técnica especializada em Recursos divergiu do Gerente de
Divisão e do Auditor-Informante que propuseram a supressão do débito, mas mantiveram o julgamento
das presentes contas pela irregularidade, bem como a aplicação da multa, agora ancorada no art. 58,
inciso I, da Lei n.º 8.443, de 1992, fl. 202, anexo 1.
2.Fundamentou a reforma do vergastado decisum – julgamento pela regularidade com
ressalva – no fato de o gestor ter prestado suas contas antes mesmo de ter sido instaurada esta Tomada
de Contas Especial e da citação realizada pelo TCU. Assim, com base no art. 209, § 3.º, do Regimento
Interno do TCU, sustentou não haver mais motivos para julgar as contas irregulares, em razão do
afastamento do débito, fl. 203, anexo 1.
3.Com efeito, a proposição do Senhor Secretário encontra guarida no seio da jurisprudência
do Tribunal em matérias dessa natureza (v. g. Acórdão n.º 56/2000 – 2.ª Câmara; Acórdão n.º 16/2005 –
2.ª Câmara; e Acórdão n.º 36/1999 – 1.ª Câmara). Entretanto, não nos parece a melhor direção a de
declarar a regularidade, ainda que com ressalva, de uma gestão marcada por uma prestação de contas
efetuada a acentuado destempo, tal qual na situação examinada em que a obrigação de prestar contas foi
adimplida em 26/12/2008, quando deveria ter ocorrido até 19/12/2005. Isto, principalmente na situação
in casu, cujas peculiaridades, apontam, em nosso modo de ver, para outro desfecho, conforme a seguir
explicitado.
225
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Secretaria das Sessões
4.O motor da instauração desta Tomada de Contas Especial consiste na omissão do dever de
prestar contas, com a peculiaridade de prévia fiscalização in loco não ter detectado outras
irregularidades graves além da pendência na apresentação da prestação de contas que, conforme
destacado pelo Senhor Secretário da Serur, em curso de sua manifestação derradeira, foi feita
anteriormente à autuação deste feito.
5.Vale dizer que no momento de sua constituição não mais subsistiam os pressupostos
materiais da omissão e do próprio débito (leia-se presunção da ocorrência de dano quantificável ao
erário em razão da omissão) inerentes aos processos da espécie. O fato de o processo ter seguido o seu
curso, em face do desconhecimento da prévia apresentação da prestação de contas e da respectiva
aprovação, não transmuta a essência da situação fática, a qual, a nosso ver, não mais se subsumiria à
hipótese de instauração de tomada de contas especial, afastando o julgamento de mérito por parte da
Corte de Contas e atraindo a prolação de decisão de ordem terminativa, especificada no art. 212 do
RITCU: arquivamento do processo sem julgamento de mérito ante a ausência de pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido e regular.
6.Diante do exposto, esta representante do Ministério Público propõe que se conheça do
presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, dar a ele provimento de modo a reformar o
Acórdão n.º 5575/2009–TCU–1.ª Câmara, para arquivar os presentes autos sem julgamento de mérito,
na forma dos arts. 201, § 3.º, e 212, do RITCU, ante a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo.
7.Acrescente-se que, presentes os autos neste Gabinete, deu entrada documentação, ora
juntada a este processo, noticiando a aprovação da prestação de contas referente ao convênio em
questão.”
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão nº 5.575/2009-TCU-1ª
Câmara, que julgou irregulares a tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde
(FNS), em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados em
25/10/2004 ao Município de Córrego do Ouro/GO, por meio do Convênio nº 817/2003, no valor de R$
39.980,00 (trinta e nove mil, novecentos e oitenta reais), objetivando a aquisição de equipamento e
material permanente, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
2. Quanto à admissibilidade, consigno que os documentos contestatórios preenchem os
requisitos previstos no art. 32, inciso I, e art. 33 da Lei nº 8.443/1992, razão por que o presente recurso
deve ser conhecido para avaliação quanto ao mérito.
3.Pedindo vênias ao Auditor Federal e ao Titular da Secretaria de Recursos, estou convencido
de que o encaminhamento proposto pela representante do Parquet especializado é, no caso concreto,
excepcionalmente, o mais razoável a ser adotado, em face dos novos documentos apresentados pelo
recorrente, que excluem o débito apurado nos autos. Explico.
4.Como visto no relatório precedente, as contas originais foram julgadas irregulares, com
imputação de débito e multa ao recorrente, em face de sua omissão no dever de prestar contas dos
recursos federais relativos ao convênio objeto dos autos.
5.Na presente fase processual, o responsável apresentou documentos comprobatórios da
regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Córrego do Ouro/GO. Assim, conforme sólida
jurisprudência desta Corte, a opinião unânime dos autos, à qual me alio, é pelo afastamento do débito.
6.Quanto ao julgamento das contas, nada obstante as manifestações hauridas do seio da
unidade instrutiva – a do Sr. Auditor Federal no sentido de mantê-las irregulares, em face de, a seu juízo,
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
persistir afronta dever constitucional de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, no
devido tempo pelo qual se comprometeu o convenente, e a do Titular da unidade técnica propugnando
torná-las regulares com ressalva em razão de o gestor ter apresentado as contas em exame diretamente ao
Ministério da Saúde e anteriormente à instauração do presente processo – tenho para mim que o
Ministério Público foi mais razoável no seu encaminhamento, ainda que a jurisprudência dominante desta
Corte seja no sentido de que a prestação de contas a destempo implica sua irregularidade. Essa, aliás, é a
lição contida no seguinte excerto do Voto proferido pelo Ilustre Ministro Ubiratan Aguiar, ao conduzir o
Acórdão nº 2.342/2006-TCU-Plenário:
“„11. Faz-se mister consignar que o exame do processo de tomada de contas especial requer
a análise autônoma de duas situações distintas, quais sejam:
a omissão no dever de prestar contas e,
a comprovação ou não da regular aplicação dos recursos.
Com relação à primeira situação, conforme já demonstrado neste voto, não há dúvida de que
enseja a irregularidades das contas e aplicação de multa, quando injustificada a omissão, independente
da comprovação do alcance dos objetivos colimados no ajuste. Entretanto, se comprovada
satisfatoriamente a aplicação dos valores transferidos, excluir-se-á o débito.
Quanto à segunda, havendo a regular comprovação do nexo de causalidade e do pleno
atingimento do objeto pactuado, em qualquer etapa processual, perante esta Corte, o débito há de ser
imediatamente excluído, sem prejuízo de que as contas sejam julgadas irregulares, nas hipóteses de
omissão no dever de prestar contas, prática de ato de gestão ilegal e ilegítimo, nos termos do art. 19,
parágrafo único, c/c o art. 16, inciso III, alíneas „a‟ e „b‟, da Lei nº 8.443/1992.
Ainda com referência à segunda situação, é possível que, em decorrência de caso fortuito ou
força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, seja materialmente impossível julgar o
mérito do processo de Tomada de Contas Especial, o que constitui hipótese de contas iliquidáveis. É o
caso, por exemplo, de reprovação parcial ou total da prestação de contas, em que a notificação do
responsável ou a instauração da Tomada de Contas Especial ocorre mais de dez anos após o
exaurimento do prazo legal estabelecido para o cumprimento da respectiva obrigação de prestar contas,
inviabilizando, por conseguinte, o exercício do direito de ampla defesa por parte do responsável, devido
às dificuldades em se reconstituir os fatos e reunir os documentos necessários à comprovação da regular
aplicação dos recursos.
Assim sendo, na hipótese de omissão no dever de prestar contas, não há respaldo legal para
considerar as contas iliquidáveis, por contrariar o art. 19, parágrafo único, c/c o art. 16, inciso III,
alíneas „a‟ e „b‟, da Lei nº 8.443/1992 e a jurisprudência deste Tribunal.‟
7.Tanto é verdade que, nessa linha dominante, levei o Tribunal a prolatar o Acórdão
nº 141/2007-TCU-1ª Câmara, de cujo voto transcrevo trecho essencial ao entendimento do que proporei,
conforme antecipei no item 2, supra:
“8. Impende lembrar que em recentes deliberações sobre casos semelhantes ao tratado nestes
autos, o Tribunal firmou entendimento quanto a irregularidade das contas de responsáveis que somente
comprovaram o devido emprego de dinheiros públicos quando da instauração de TCE, o que provoca a
movimentação da máquina da administração federal, gerando dispêndio para o erário, em decorrência
da omissão do gestor na apresentação das contas no tempo próprio.
9. Nesse sentido, merece destaque o Acórdão nº 1.305/2006-TCU-Plenário, prolatado em
Sessão de 4/8/2006 (Ata nº 31/2006), por intermédio do qual este Tribunal, em sede de Recurso de
Reconsideração, debateu acerca da aludida controvérsia, entendendo que a apresentação intempestiva
de documentos a título de prestação de contas poderia elidir o débito, mas não afastaria a irregularidade
da omissão no dever de prestar contas, a teor do art. 209, § 3º, do RI/TCU. A título de esclarecimento,
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
permito-me reproduzir o seguinte excerto da Declaração de Voto proferida pelo Exmo. Ministro Walton
Alencar Rodrigues quando da discussão da matéria naquela assenta, in verbis:
„Nos termos da legislação em vigor, a prestação de contas constitui dever cujo cumprimento
há de ocorrer dentro dos prazos fixados, com o objetivo de possibilitar o correto exercício do controle,
sem acarretar transtornos desnecessários para a Administração.
A omissão consuma-se a partir do momento em que se esgota o prazo expressamente
estabelecido no instrumento do convênio, para a prestação de contas, e o gestor permaneceu inerte. A
apresentação tardia da prestação de contas elide, portanto, o débito, mas remanesce a irregularidade
decorrente da inadimplência do gestor em submetê-la à entidade repassadora nos prazos devidos.
A conduta do administrador que não presta contas no devido tempo configura violação ao
princípio constitucional do dever de prestar contas, insculpido dentre os princípios constitucionais
sensíveis, que autorizam a União a intervir nos Estados, e os Estados a intervir nos Municípios (art. 34,
VII, „d; 35, II da CF).
Além disso, o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal determina que „prestará
contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta,
assuma obrigações de natureza pecuniária.‟
(...)
O julgamento pela irregularidade, em casos de apresentação intempestiva de documentos que
demonstrem a devida aplicação dos recursos, é expressamente imposto pelo art. 19, § único, da Lei
8.443/92 c/c o art. 16, inciso III, alíneas „a‟ e „b‟, da Lei 8.443/92 e o art. 1º, inciso VII, do Decreto-lei
201/67.
O § único do art. 19 da Lei 8.443/92 prevê o julgamento pela irregularidade das contas
quando não houver débito, desde que reste comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas
„a‟, „b‟ ou „c‟ do inciso III do art. 16.
Ao contrário do que se infere no Voto do Relator, no caso de apresentação intempestiva da
documentação, a título de prestação de contas, a ocorrência prevista na alínea „a‟ - omissão no dever de
prestar contas - subsiste, uma vez que não pode ser suprida pela apresentação das contas fora do prazo
fixado.
O § único do art. 19 traz expressamente a hipótese de julgamento pela irregularidade das
contas por omissão, mas sem débito. A única possibilidade de verificar a ocorrência dessa hipótese legal
se dará quando o gestor omisso comprovar, intempestivamente, a regularidade dos gastos.
(...)
Não bastasse isso, o Regimento Interno desta Casa também impõe o julgamento pela
irregularidade nos casos em que ocorre a apresentação intempestiva de documentação, conforme dispõe
o art. 209, § 3º, dizendo que „citado o responsável pela omissão de que trata o inciso I, a apresentação
de prestação de contas posterior não elidirá a irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a
documentação apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e
regular aplicação dos recursos.‟
Portanto, o disposto nessa norma guarda perfeita compatibilidade com as hipóteses legais
contidas na Lei Orgânica do TCU e constitui a interpretação mais consentânea com a legislação
vigente.‟
10.Em outras deliberações prolatadas no âmbito deste Tribunal, igualmente recentes
(Acórdãos nºs 1.038/2006, 2ª Câmara, de 2/5/2006, 1.191/2006-1e 305/2006, do Plenário, de 19/7/2006 e
2/8/2006), sobressaiu também o entendimento de que a apresentação intempestiva das contas pode até
afastar o débito, conforme o caso vertente, mas não poderia elidir a irregularidade decorrente da
omissão no dever de prestar contas, tipificada no art. 16 da Lei nº 8.443/1992.
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Secretaria das Sessões
11.Em obediência ao princípio da razoabilidade, a extemporaneidade só deveria ser relevada
no caso de curto período de tempo ou diante de situações em que existissem justificativas plausíveis
suficientes para a comprovação da impossibilidade da apresentação das contas dentro do prazo
avençado. Observa-se que o descaso do Sr. Sabino Saraiva Neto, ex-prefeito, provocou a movimentação
da Administração Pública, resultando em custos provocados por sua desídia, devendo referida omissão
trazer reflexos negativos para o mérito destas contas especiais.”
8.Ocorre que o gestor, mesmo a destempo, apresentou a devida prestação de contas ao órgão
concedente, sendo que, friso, a aprovou sem imputar débito algum ao responsável, fato aliás ocorrido
anteriormente à instauração da presente tomada de contas especial.
9.Assim, não resta dúvida que, no momento da instauração desta tomada de contas especial,
não havia motivo (débito ao erário) para constituí-la, pois o órgão concedente havia aprovado as contas
em exame, sem identificar dano nenhum. Porém, como inadvertidamente não comunicou o fato a esta
Corte, onde já se encontrava o presente processo, permitiu a sua continuidade, apesar de não conter os
pressupostos válidos para constituição e desenvolvimento regular, conforme esclarecedor parecer do
MP/TCU, a seguir transcrito parcialmente:
“O motor da instauração desta Tomada de Contas Especial consiste na omissão do dever de
prestar contas, com a peculiaridade de prévia fiscalização in loco não ter detectado outras
irregularidades graves além da pendência na apresentação da prestação de contas que, conforme
destacado pelo Senhor Secretário da Serur, em curso de sua manifestação derradeira, foi feita
anteriormente à autuação deste feito.
5.Vale dizer que no momento de sua constituição não mais subsistiam os pressupostos
materiais da omissão e do próprio débito (leia-se presunção da ocorrência de dano quantificável ao
erário em razão da omissão) inerentes aos processos da espécie. O fato de o processo ter seguido o seu
curso, em face do desconhecimento da prévia apresentação da prestação de contas e da respectiva
aprovação, não transmuta a essência da situação fática, a qual, a nosso ver, não mais se subsumiria à
hipótese de instauração de tomada de contas especial, afastando o julgamento de mérito por parte da
Corte de Contas e atraindo a prolação de decisão de ordem terminativa, especificada no art. 212 do
RITCU: arquivamento do processo sem julgamento de mérito ante a ausência de pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido e regular.”
10.Por todo o exposto, neste caso concreto, o encaminhamento mais razoável a ser adotado,
excepcionalmente, é arquivar os autos sem julgamento de mérito, conforme disposto nos arts. 201, § 3º, e
212 do Regimento Interno desta Corte.
Assim sendo, ratificando minha adesão à manifestação do douto Parquet especializado,
VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao descortino deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de agosto de 2011.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 6818/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.156/2009-1 (c/ 1 volume e 1 anexo).
1.1. Apensos: TC 026.313/2009-3; TC 026.310/2009-1.
2. Grupo: II, Classe: I, Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Unidade: Município de Córrego do Ouro/GO.
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Secretaria das Sessões
4. Recorrente: João Theodoro de Rezende (330.767.581-87).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6.Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração
interposto contra o Acórdão nº 5.575/2009-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares a tomada de contas
especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em decorrência da omissão no dever de prestar
contas relativas aos recursos repassados em 25/10/2004 ao Município de Córrego do Ouro/GO, por meio
do Convênio nº 817/2003,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ao acolher as conclusões propostas pelo Relator, em:
9.1 com fulcro no art. 32, inciso I, e art. 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente
recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. em consequência, dar a seguinte redação ao Acórdão nº 5.575/2009-TCU-1ª Câmara:
“9.1. com fundamento nos arts. 201, §3º, e 212 do Regimento Interno desta Corte, arquivar os
presentes autos, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;”
9.3 encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a
fundamentam, ao recorrente e à Procuradoria da República no Estado de Goiás, para as providências
cabíveis.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6818-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Múcio Monteiro.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – Primeira Câmara
TC-008.341/2009-0.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Unidade: Município de Barra de Santa Rosa/PB.
Responsáveis: Alberto Nepomuceno (076.287.574-72) e Maria Eliete Alencar de Almeida
Pereira (098.654.894-49), ex-prefeitos.
Recorrente: Maria Eliete Alencar de Almeida Pereira (098.654.894-49).
Advogado constituído nos autos: Rodrigo dos Santos Lima, OAB/PB 10.478.
SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. NÃO APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA POR FALTA DE
ELEMENTOS NECESSÁRIOS. EXTRATO DA CONTA ESPECÍFICA DA TRANSFERÊNCIA.
ATESTAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DOCUMENTOS
POSTERIORMENTE APRESENTADOS. IMPUGNAÇÃO DO TOTAL TRANSFERIDO
IMPROCEDENTE POIS EXISTE COMPROVAÇÃO DA INTEGRAL EXECUÇÃO DO OBJETO.
IRREGULARIDADES REMANESCENTES INDICADORAS DE DÉBITO. APLICAÇÃO APENAS
PARCIAL DA CONTRAPARTIDA. NÃO DEVOLUÇÃO DO SALDO DO AJUSTE. DÉBITOS QUE
SOMADOS NÃO ATINGEM MÍNIMO PREVISTO NA IN 56/2007 PARA PROSSEGUIMENTO DO
FEITO. DEMAIS IRREGULARIDADES NÃO MACULAM A REGULARIDADE DAS CONTAS.
CONHECIMENTO. PROVIMENTO TOTAL. COMUNICAÇÃO.
RELATÓRIO
Reproduzo como parte integrante deste relatório a instrução final da Secretaria de Recursos
(Serur), presente no processo às fls. 18/22 do anexo 3, lavrada nos seguintes termos:
“Trata-se do recurso de reconsideração interposto pela Sra. Maria Eliete Alencar de Almeida
Pereira (anexo 3), por meio de seu representante legal (fl. 12, anexo 3), contra o Acórdão 3.304/2010-
1ª Câmara (fls. 199/200, v. p.), retificado por inexatidão material por meio do Acórdão 4.270/2010-
1ª Câmara (fl. 208, vol. 1).
HISTÓRICO
2.Os autos tratam „de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação Geral de
Orçamento, Finanças e Contabilidade da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em razão da não aprovação da prestação de
contas dos recursos federais repassados à Prefeitura de Barra de Santa Rosa/PB, entre fevereiro de 2000
a janeiro de 2001, à conta do Fundo Nacional de Assistência Social, por intermédio de Termo de
Responsabilidade nº 0126/MPAS/SEAS/2000, de 17/2/2000 (fls. 14/17), os quais foram destinados à
implantação do Programa de Erradicação de Trabalho Infantil na referida municipalidade‟ (fl. 190,
v. p.)
3.Após a citação dos responsáveis, suas contas foram julgadas irregulares, bem como lhes
foram impostos débito e multa respectivos.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
4.O exame preliminar de admissibilidade foi ratificado pelo Exmo. Ministro-Relator Augusto
Nardes, que conheceu do recurso interposto contra o Acórdão 3.304/2010-1ª Câmara e suspendeu, em
relação à Recorrente, os efeitos dos itens 9.2, 9.3 e 9.4 da decisão atacada, eis que preenchidos os
requisitos processuais aplicáveis à espécie (fls. 14/15 e 17 do anexo 3).
EXAME TÉCNICO
5.A seguir, serão apresentados, de forma sintética, os argumentos apresentados pela
Defendente, seguidos da análise.
6.Argumento: a Recorrente alega que não foi feita a valoração jurídica correta das provas
nem o exame acurado da documentação apresentada, que não houve malversação de recursos públicos e
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
que esses foram devidamente aplicados (fls. 3/4). Afirma que a obrigação de prestar contas era do
prefeito sucessor, conforme o Enunciado 230 da Súmula do TCU, que os recursos repassados durante a
sua gestão foram devidamente aplicados e que não tem legitimidade para figurar como responsável pela
verba repassada.
7.Afirma ainda que não houve ato de improbidade administrativa, conforme registrado pelo
Gerente de Divisão da Unidade Técnica do Tribunal nem má-fé ou enriquecimento ilícito, logo não se
enquadra no disposto na Lei 8.429/1992. Requer a inspeção in loco, a dilação de prazo para juntada de
novos documentos e a modificação da decisão recorrida com base nas razões recursais apresentadas
(fls. 5/8).
8.Análise: entende-se que o recurso merece o provimento parcial. Não tanto pelos
argumentos recursais, mas, principalmente, a partir da interpretação dos fatos tratados nos autos
exposta pelo Gerente de Divisão (fls. 185/187, v. p.), cuja manifestação obteve a chancela do Titular da
Secex/PB (fl. 188, v. p.) e do Representante do MPTCU (fl. 189, v. p.).
9.Data venia, em que pese o entendimento do Ministro-Relator a quo, acolhido pela
1ª Câmara, há elementos nos autos a demonstrar que os recursos foram aplicados no objeto em questão.
10.A manifestação da Coordenação de Análise de Prestação de Contas do Órgão Concedente
às fls. 66/68 do v. p. já demonstrava que a maioria dos documentos tinha sido apresentada e continha a
relação de documentos pendentes para que a prestação de contas apresentada pudesse ser aprovada.
Desse rol de documentos, o mais importante era o relatório de cumprimento do objeto cuja emissão é de
responsabilidade do Conselho Municipal de Assistência Social.
11.Tal documento foi acostado somente após as citações dos responsáveis. Nele foi atestada
a boa e regular aplicação dos recursos transferidos (fls. 45/47, anexo 1) .
12.Por tal razão, importa citar trecho do Despacho do Gerente de Divisão da Secex/PB
acima mencionado:
„3. Em que pese os responsáveis terem sido chamados para apresentarem defesa em relação
a todas as irregularidades constatadas pelo concedente, apenas uma delas impunha a necessidade de
imputação de débito no valor total dos recursos federais transferidos.
4. Essa irregularidade era a falta do relatório de cumprimento do objeto referendado pelo
Conselho Municipal de Assistência Social. O referendo em questão sobre o regular cumprimento do
objeto do convênio tratava-se de uma obrigação convenial que objetivava garantir o atingimento dos fins
pretendidos, por meio do controle social. A falta de aprovação do programa pelo Conselho Municipal
gerou a presunção de que os recursos públicos não tiveram boa e regular aplicação. Por isso, houve a
imputação do débito no valor total dos recursos federais transferidos aos gestores.
5. Todavia, nas suas alegações de defesa, os responsáveis apresentaram relatório de
cumprimento do objeto assinado pelos membros do Conselho Municipal de Assistência Social atestando
a boa e regular aplicação dos recursos federais em análise, elidindo, assim, a irregularidade em foco e
afastando o débito no valor total dos recursos federais transferidos. Esse foi o entendimento do Sr.
Auditor, ao qual acompanho.
6. Persistem, todavia, outras irregularidades (fls. 66/68). Algumas ensejam débito, outras,
não. Há necessidade, portanto, de uma melhor análise, a fim de quantificar eventuais outros débitos e as
respectivas responsabilidades. Ressalte-se, mais uma vez, que todas as irregularidades foram objeto das
citações feitas aos ex-prefeitos.
6.1 Não utilização de parte da contrapartida. O valor pactuado era de R$ 20.223,00, todavia
foram aplicados, apenas, R$ 13.000,00. Não prospera a alegação de que o Município passou por
„dificuldades financeiras‟, já que, nos termos do art. 2º, § 3º, da IN-STN 1/97, é exigida a comprovação
de que os recursos referentes à contrapartida estejam devidamente assegurados. Sendo assim, a
irregularidade não foi elidida, não havendo, entretanto, débito a ser imputado aos ex-gestores.
6.2 Saldo de recursos não devolvido ao concedente. Trata-se de valor módico (R$ 215,08),
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
cujo eventual débito deveria ser imputado ao Município, já que esse montante, segundo alegações dos ex-
prefeitos, ficou na conta da Prefeitura. Entendo tratar-se de falha formal.
6.3 Pagamentos diversos fora do objeto do convênio. Teriam sido gastos R$ 11.552,58 fora
do objeto do convênio, sendo R$ 2.070,00 com móveis para o local de atendimento do PETI e
R$ 9.482,56 para pagamento de causas trabalhistas.
6.3.1 Segundo os responsáveis, o valor gasto com os móveis teria sido de apenas
R$ 1.035,00. Teria havido uma duplicidade no valor levantado (fls. 03 do anexo 01). Os documentos
constantes dos autos não permitem esclarecer essa questão. Independentemente do valor despendido com
os móveis, entendo que a irregularidade pode ser relevada. Na verdade, a falha consiste no fato de que
os recursos do convênio não poderiam ser aplicados em investimento, mas, apenas, em custeio.
Considerando que o valor representa uma fração mínima do convênio e que os recursos foram aplicados
em benefício do PETI, entendo que a despesa pode ser aceita.
6.3.2 Em relação ao montante de R$ 9.482,56, houve um bloqueio judicial. Sendo assim, não
há como imputar responsabilidade ao gestor. Caberia, todavia, a citação do Município, já que ele se
beneficiou dos recursos federais em outra finalidade. Todavia, o referido montante, acrescido do saldo
residual não restituído (item 6.2 acima), devidamente corrigido, totaliza R$ 17.098.88 (fls. 184), abaixo,
portanto, dos R$ 23.000,00 fixados no art. 11 da IN/TCU n.º 56/2007. Sendo assim, nos termos do artigo
5º c/c o artigo 10 da referida Instrução Normativa, e em atendimento aos princípios da racionalidade
administrativa e da economia processual, proponho a dispensa da citação do Município, a fim de evitar
que o custo da apuração e da cobrança seja superior ao valor da importância a ser ressarcida.
6.4 Não aplicação dos recursos no mercado financeiro. A irregularidade não foi elidida. A
presente irregularidade enseja débito aos gestores, todavia o referido débito não foi quantificado pelo
instaurador da TCE. Considerando a multiplicidade de pagamentos (319 despesas - fls. 56/71 do anexo
1), o que dificulta a quantificação do débito, e considerando que, para quantificação do débito, seriam
necessários os extratos bancários, que não estão nos autos, entendo não se justificar, com base nos
princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, a realização de diligências e,
depois, de nova citação, por um débito que, seguramente, estará muito abaixo do limite de R$ 23.000,00
fixado no art. 11 da IN/TCU n.º 56/2007, já que houve uma continuidade na execução do programa, com
pagamentos em praticamente todas as semanas, circunstância que não proporcionaria a aferição de
muitos rendimentos financeiros.
6.5 Pagamentos fora da vigência do convênio. Irregularidade não elidida. Não enseja débito.
A responsabilidade deve recair apenas sobre o Sr. Alberto Nepomuceno, que executou a última parcela
do Convênio.
6.6 Notas fiscais com datas posteriores aos cheques. Irregularidade não elidida. Não enseja
débito. A responsabilidade deve recair apenas sobre a Sra. Maria Eliete Alencar de Almeida Pereira,
uma vez que as despesas com a irregularidade em questão foram executadas no ano de 2000.
6.7 Despesas sem justificativas de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Irregularidade
não elidida. Não enseja débito, mas subsiste a irregularidade.‟
13.Em tendo sido sanada a ausência de manifestação do Órgão de Controle Social, cujo
parecer foi favorável quanto à aplicação dos recursos, bem como a do Ordenador de despesas (fl. 48,
v. p.), as irregularidades remanescentes são de natureza formal, em sua maioria.
14.A exceção principal refere-se ao valor de R$ 9.482,56, bloqueado judicialmente. Todavia,
tal valor adicionado ao saldo residual não devolvido, devidamente corrigido, não atingem o limite
mínimo de R$ 23.000,00, definido no art. 11 da IN/TCU 56/2007, necessário para prosseguimento do
feito para apurar o benefício e a eventual responsabilidade do Município de Barra de Santa Rosa/PB.
15.Opina-se, portanto, no sentido de que as informações constantes dos autos e em adição as
manifestações do Gerente de Divisão, do Titular da Secex/PB e do Representante do MPTCU militam no
sentido de excluir o débito imputado, aceitando a aplicação dos recursos, com a irregularidade das
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
contas e aplicação de multa em razão da: (i) não utilização de parte da contrapartida; (ii) não devolução
do saldo de recursos; (iii) pagamentos fora do objeto do termo; (iv) não aplicação dos recursos no
mercado financeiro; (v) pagamentos fora da vigência do convênio; (vi) notas fiscais com datas
posteriores aos cheques; e (vii) dispensa ou inexigibilidade de licitação injustificada.
16.Frise-se novamente: as irregularidades acima citadas não são capazes de justificar a
imputação do débito no montante do repasse.
17.Importa ressaltar ainda que o argumento da Defendente de transferir a responsabilidade
pela prestação de contas somente ao gestor sucessor não prospera, pois, na qualidade de Prefeita geriu a
maior parte dos recursos repassados. O Enunciado 230 da Súmula do TCU não tem o objetivo de excluir
a responsabilidade do prefeito anterior, mas sim de co-responsabilizar o gestor sucessor que não adota
providências para prestar contas da gestão anterior, principalmente quando o gestor que o antecedeu
geriu recursos públicos, não prestou contas nem deixou a documentação para que o seu sucessor assim
procedesse.
18.Registre-se que os efeitos do presente Recurso beneficiam o Sr. Alberto Nepomuceno, em
razão do disposto no art. 281 do RITCU.
19.Por fim, caso a proposta apresentada seja acolhida, sugere-se seja revisto o valor das
multas aplicadas tendo em vista que calculado anteriormente em função do débito imputado.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
20.Por todo o exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do Recurso de
Reconsideração interposto pela Sra. Maria Eliete Alencar de Almeida Pereira, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, dando a seguinte redação ao Acórdão 3.304/2010-1ª Câmara:
„9.1. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Maria Eliete Alencar de
Almeida Pereira e por Alberto Nepomuceno;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea „b‟, 19, parágrafo único, da
Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Alberto Nepomuceno (CPF n.º 076.287.574-72) e da
Sra. Maria Eliete Alencar de Almeida Pereira (CPF 098.654.894-49);
9.3. aplicar individualmente a multa prevista no art. 58, I, da Lei nº 8.443/92 aos
responsáveis, Sr. Alberto Nepomuceno e Sra. Maria Eliete Alencar de Almeida Pereira, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da penalidade aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data do efetivo recolhimento, nos termos
da legislação em vigor;
9.4. com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas imputadas aos responsáveis caso não sejam atendidas as respectivas
notificações;
9.5. remeter cópia da presente deliberação, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentam à Procuradoria da República no Município de Campina Grande, em deferência ao Ofício
PRM-CG/PB nº 2.283, de 18/11/2009‟;
b) dar ciência às partes e aos órgãos/entidades interessados.”
2.Com essa proposta manifestou-se de acordo o Sr. Diretor da Serur e também o ilustre
Titular dessa unidade que, no entanto, acrescentou as seguintes ponderações:
“O Termo de Responsabilidade 0126/MPS/SEAS/2000, objeto dos autos, foi celebrado dentro
do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), ação governamental que tem por objetivo
retirar as crianças e os adolescentes de até 16 anos das práticas de trabalho infantil, ressalvada a
condição de menor aprendiz a partir de 14 anos. Segundo o Plano de Trabalho de fls. 09/11 do volume
principal a finalidade era atender 700 crianças/adolescentes por meio da jornada ampliada, sendo
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desenvolvidas atividades culturais, esportivas e de lazer, reforço escolar e alimentar ao custo total de
R$ 202.233,00, sendo R$ 182.000,00 de responsabilidade do MDS e R$ 20.233,00 da municipalidade.
2.As bases legais do referido termo, segundo suas disposições iniciais, são a LOAS, Decretos
1.605/95 e 2.529/98, Leis 9.604/98 e 9.692/98 e a Instrução Normativa STN 1/97. A Secretária Nacional
de Assistência Social (fl. 116, v. p.) reprovou a prestação de contas com base no último normativo.
3.As ações de cobrança da prestação de contas foram desenvolvidas principalmente em
desfavor da Sra. Maria Eliete Alencar de Almeida Pereira (prefeita no período de 1997/2000) e Sr.
Alberto Nepomuceno (prefeito no período de 2001/2004).
4.Às fls. 101/102 do volume principal o MDS relaciona as importâncias de R$ 568,08 (saldo
remanescente), R$ 32.136,03 (recursos utilizados fora do pactuado) e R$ 20.837,89 (devolução da
contrapartida pactuada), valores históricos de R$ 215,08, R$ 11.552,58 e R$ 7.223,00, respectivamente,
alertando aos responsáveis que no caso de não regularização da prestação de contas poderia haver
determinação para devolução integral dos recursos.
5.Exsurge da leitura dos autos a conclusão que o MDS estava propenso a aceitar a prestação
de contas, mas existiam problemas que inviabilizavam o estabelecimento do liame necessário. Foram
solicitados documentos (fls. 69/70, v. p.), os quais deixaram de ser entregues, ensejando a condenação
pela integralidade dos recursos repassados.
6.Já no âmbito desta Corte de Contas, foram apresentados os documentos autuados no anexo
1 (relação de pagamento, negativa do Banco do Brasil para a solicitação de entrega de extrato, termos
de adjudicação e de homologação, Relatório de Cumprimento do Objeto atribuído ao Conselho
Municipal de Assistência Social, declaração do ordenador de despesa, declaração de guarda e
conservação dos documentos contábeis). Os dirigentes da Secex/PB e o MP/TCU (fls. 185/189, v. p.)
consideraram que os esclarecimentos eram suficientes e encaminharam pronunciamento no sentido de
julgar as contas irregulares e aplicar a multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/92.
7.O Relator a quo concluiu que os documentos acostados não elidiram as irregularidades,
ressentido os autos de elementos mínimos que permitam estabelecer o liame causal entre os dinheiros
repassados e as despesas executadas. A decisão da 1ª Câmara foi no sentido de condenar em débito os
ex-prefeitos na razão dos recursos recebidos em seus mandatos e aplicar multas individuais.
8.Às fls. 18/22 do anexo 3, o Auditor instrutor lotado nesta Serur, arrimado em parte no
parecer do Diretor da 1ª Divisão da Secex/PB, formulou proposta tendente a dar provimento parcial ao
recurso para afastar os valores do débito e alterar o fundamento da multa a ser aplicada em face do
julgamento pela irregularidade das contas. Encaminhamento acolhido por Diretor da Serur à fl. 23 do
anexo 3.
9.Em grau de recurso os responsáveis não apresentaram novos documentos. Mesmo assim,
identifico elementos nos autos que devem ser reavaliados. As despesas indicadas na Relação de
Pagamentos possuem correspondência com as os termos de homologação e adjudicação (fls. 10/27 e
30/43, anexo 1). As listas com os pagamentos fazem menção às portarias vinculadas ao Termo de
Responsabilidade 126/MPAS/SEAS/2000 (fls. 10/27, anexo 1). O único extrato bancário requerido pelo
concedente é o do mês de janeiro de 2001 (fl. 70, v. p.), o que indica que os extratos dos outros períodos
foram aceitos. As declarações de guarda dos documentos contábeis e do ordenador de despesa constam
dos autos (fls. 89 e 93, anexo 1). A manifestação do Conselho Municipal de Assistência Social (fls. 90/92,
anexo 1) é favorável à gestão dos ex-prefeitos. Por esse conjunto de informações apresentadas pelos
interessados, suprindo aquilo que foi requerido e não entregue ao MDS, em conjunto com a tendência
que havia do Ministério aprovar as despesas, acompanho a proposta de provimento parcial contida na fl.
22 do anexo 3.”
3.Em seu pronunciamento legal e regimental, o douto Ministério Público junto à Corte exarou
o seguinte entendimento sobre a matéria em apreço:
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Tribunal de Contas da União
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“Examina-se recurso de reconsideração interposto por Maria Eliete Alencar de Almeida
Pereira contra o Acórdão nº 3.304/2010-1ª Câmara (fls. 199/200, vol. principal), por meio do qual esta
Corte julgou irregulares suas contas e a condenou ao pagamento do débito apurado, aplicando-lhe,
ainda, multa do art. 57 da LO/TCU.
2.O relator a quo, divergindo dos posicionamentos da unidade técnica e deste representante
do MP/TCU, entendeu que havia nos autos ocorrências caracterizadoras de grave infração à norma
legal de despesa pública, que, a seu ver, justificariam a condenação em débito dos responsáveis pela
totalidade dos recursos transferidos ao Município de Barra de Santa Rosa/PB, mediante Termo de
Responsabilidade nº 126/MPAS/SEAS/2000, destinado à implementação do Programa de Erradicação do
Trabalho Infantil – PETI na referida municipalidade.
3.Em sua instrução, a Serur (fls. 18/25) propõe o acolhimento parcial do recurso, ante a
existência no processo de elementos que demonstram a aplicação dos recursos no objeto em questão,
para afastar o débito imposto pelo Acórdão recorrido, remanescendo, entretanto, a irregularidade das
contas da recorrente e a aplicação da multa prevista no artigo 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, ante a
ocorrência de irregularidades não elididas nesta tomada de contas especial.
4.Corroboro, desde já, as conclusões da Serur. De fato, ratificando meu pronunciamento
anterior (fl. 189, vol. principal), entendo haver nos autos, concessa venia, comprovação da regular
aplicação da quase totalidade dos recursos transferidos. A manifestação da Coordenação de Análise de
Prestação de Contas do órgão concedente (fls. 66/68, vol. principal) evidencia a apresentação por parte
dos responsáveis das peças fundamentais que deveriam compor a prestação de contas, inclusive a
relação de pagamentos, cópia autenticada das notas fiscais e recibos e extrato bancário do período do
recebimento da 1ª parcela, conciliação bancária, dentre outros.
5.Naquela oportunidade, entretanto, o órgão concedente alinhou a ocorrência de
irregularidades, devidamente detalhadas pela Secex/PB em sua manifestação original (fls. 185/188, vol.
principal), não saneadas pelos responsáveis na fase interna desta TCE, motivando a não aprovação das
contas.
6.Entretanto, vale mencionar, algumas dessas irregularidades não ensejariam, a princípio e
diante dos elementos dos autos, a condenação em débito dos gestores, ora por sua própria natureza, ora
pela ausência de apuração do respectivo montante. No primeiro caso, temos a não utilização de parte da
contrapartida, os pagamentos comprovadamente realizados no objeto da avença, embora fora da
vigência do convênio, a apresentação de notas fiscais com datas posteriores aos cheques e a dispensa ou
inexigibilidade de licitação sem justificativa. Já no segundo, a não aplicação dos recursos no mercado
financeiro, cujo débito não foi quantificado pelo instaurador da TCE e cuja apuração, nesta fase
processual e em face do caso concreto, afrontaria os princípios da racionalidade administrativa e da
economia processual, como salientado pela Secex/PB.
7.Conforme evidenciado ao longo do processo, as irregularidades remanescentes
ensejadoras de débito, além de possuírem montante em patamar inferior ao limite fixado pela IN/TCU nº
56/2007, seriam de responsabilidade da Prefeitura Municipal, ante a existência de prova cabal de
benefício da municipalidade em sua aplicação, motivando, dessa forma, a necessidade do chamamento
aos autos daquele ente municipal, mediante a devida citação.
8.Diante disso, julgo que os elementos dos autos são suficientes para elidir as ocorrências
apontadas e que fundamentaram a condenação imposta pelo Tribunal, sendo, por conseguinte, capazes
de alterar a deliberação recorrida.
9.Desse modo, considerando adequada a análise da unidade técnica, este representante do
Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta de encaminhamento de fl. 22, no sentido de
que esta Corte conheça e dê provimento parcial ao presente recurso de reconsideração, alterando os
termos do Acórdão nº 3.304/2010-1ª Câmara, na forma proposta pela unidade especializada.”
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
É o Relatório.
VOTO
Como visto precedentemente, as presentes contas especiais, envolvendo verbas conveniadas
do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – Peti, descentralizadas, nos exercícios de 2000 e 2001,
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, foram instauradas em virtude de
diversas irregularidades verificadas pelo órgão concedente na análise da prestação de contas final
apresentada pela municipalidade de Barra de Santa Rosa/PB, a principal delas consistente na inexistência
de declaração do Conselho Municipal de Assistência Social atestando o efetivo cumprimento do objeto
pactuado.
2.Posteriormente, já no âmbito desta Corte de Contas, tal declaração foi apresentada,
saneando a irregularidade. Quanto às outras irregularidades, a unidade instrutiva que atuou em primeira
instância entendeu que parte delas, além de não terem sido afastadas pelas alegações de defesa
apresentadas pelos dois ex-prefeitos responsabilizados, acarretavam débito para a União. Porém, o débito
resultante foi considerado insuscetível de impugnação, seja pelo seu baixo valor, seja por ser de
responsabilidade do ente municipal impessoal. Por esse motivo, posicionou-se pela irregularidade das
contas, por infrações à norma legal que, no entanto, não geraram débito, suscitando apenas a aplicação de
multa aos responsáveis. O douto Ministério Público perfilhou do entendimento esposado pela Secex/PB.
3.O Relator a quo acolheu o encaminhamento de mérito manifestado nos pareceres, no
sentido da irregularidade das contas, mas entendeu que o caso era de impugnação total dos recursos
transferidos. Alegou principalmente que as contas não permitiam aferir o liame causal entre os recursos e
os gastos declarados. Para tanto faltavam à comprovação cópia dos documentos comprobatórios das
despesas e o extrato bancário da conta específica do convênio. Segundo a defesa apresentada pelos
responsáveis, o Banco do Brasil somente poderia fornecer o extrato a pedido da própria prefeitura. O Sr.
Relator rejeitou a alegação porque entendeu que os responsáveis foram relapsos em recolher os
documentos necessários à prestação de contas a tempo e hora, deixando de atender às requisições
oriundas do órgão concedente. Em face dessa avaliação propôs a irregularidade das contas com
condenação à devolução do total dos recursos, no que foi seguido por esta E. Primeira Câmara.
4.Na presente fase recursal ordinária, um dos responsáveis, a Sra. Maria Eliete Alencar de
Almeida Pereira, que era a prefeita de Barra de Santa Rosa/PB em 2000, alega, entre outras coisas, que
não houve malversação dos recursos, conforme reconhecido na manifestação da Secex/PB, requerendo a
produção de novas provas, inclusive mediante inspeção.
5.Inicialmente, cabe conhecer do recurso pois foram atendidas as exigências legais e
regimentais para sua admissão. Cabe também rejeitar, de plano, a requisição para realização de inspeção
in loco. Primeiro, porque na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, a juntada de elementos de
defesa compete ao responsável, eis que gestor de bens, valores e dinheiros públicos. E, segundo, porque a
matéria não necessita de saneamento, podendo ser apreciada em caráter definitivo.
6.A digna Serur propõe o provimento parcial do recurso da responsável, não tanto pelas suas
alegações recursais, mas principalmente pelo reexame que efetuou sobre a matéria, que a levou a entender
mais consentâneo com as circunstâncias do caso o desfecho propugnado pela Secex/PB em sua anterior
manifestação na fase de julgamento inicial das contas, qual seja, a irregularidade das contas com simples
cominação de multa aos responsáveis. Como resultado da reavaliação promovida pela secretaria
especializada em recursos, cumpre transcrever, mais uma vez, elucidativo trecho da manifestação do
titular da unidade:
“9.Em grau de recurso os responsáveis não apresentaram novos documentos. Mesmo assim,
identifico elementos nos autos que devem ser reavaliados. As despesas indicadas na Relação de
Pagamentos possuem correspondência com as os termos de homologação e adjudicação (fls. 10/27 e
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30/43, anexo 1). As listas com os pagamentos fazem menção às portarias vinculadas ao Termo de
Responsabilidade 126/MPAS/SEAS/2000 (fls. 10/27, anexo 1). O único extrato bancário requerido pelo
concedente é o do mês de janeiro de 2001 (fl. 70, v. p.), o que indica que os extratos dos outros períodos
foram aceitos. As declarações de guarda dos documentos contábeis e do ordenador de despesa constam
dos autos (fls. 89 e 93, anexo 1). A manifestação do Conselho Municipal de Assistência Social (fls. 90/92,
anexo 1) é favorável à gestão dos ex-prefeitos. Por esse conjunto de informações apresentadas pelos
interessados, suprindo aquilo que foi requerido e não entregue ao MDS, em conjunto com a tendência
que havia do Ministério aprovar as despesas, acompanho a proposta de provimento parcial contida na fl.
22 do anexo 3.”
7.Como visto, também o Ministério Público julga “que os elementos dos autos são suficientes
para elidir as ocorrências apontadas e que fundamentaram a condenação imposta pelo Tribunal, sendo,
por conseguinte, capazes de alterar a deliberação recorrida”. Ademais disso, o douto Parquet tem o
entendimento de que
“conforme evidenciado ao longo do processo, as irregularidades remanescentes ensejadoras
de débito, além de possuírem montante em patamar inferior ao limite fixado pela IN/TCU nº 56/2007,
seriam de responsabilidade da Prefeitura Municipal, ante a existência de prova cabal de benefício da
municipalidade em sua aplicação, motivando, dessa forma, a necessidade do chamamento aos autos
daquele ente municipal, mediante a devida citação”.
8.Diante de todas as manifestações alinhadas no sentido da reforma do julgado ora recorrido e
dos lídimos fundamentos invocados, entendo que restaria a este Colegiado aquiescer à nova proposta de
mérito postulada nos pareceres para as presentes contas, ainda no sentido da irregularidade da
comprovação, mas apenas com imposição da pena de multa aos responsáveis.
9.Todavia, verifico que, removidas as causas que fundamentaram a impugnação total das
contas, as ocorrências remanescentes são claramente insuficientes até para a manutenção do julgamento
pela irregularidade das contas. Com efeito, segundo a Serur, as irregularidades remanescentes seriam:
“(i) não utilização de parte da contrapartida;
(ii) não devolução do saldo de recursos;
(iii) pagamentos fora do objeto do termo;
(iv) não aplicação dos recursos no mercado financeiro;
(v) pagamentos fora da vigência do convênio;
(vi) notas fiscais com datas posteriores aos cheques; e
(vii) dispensa ou inexigibilidade de licitação injustificada.”
10.Ora, a gravidade dessas irregularidades restou deveras atenuada pelas considerações
expendidas nos pareceres, notando que nenhuma das ocorrências teve o condão de afetar a efetiva
realização do objeto estabelecido no instrumento de transferência dos recursos, prevendo o atendimento a
700 crianças e adolescentes mediante ampliação da jornada escolar com atividades culturais e
fornecimento de alimentação. Destaque-se que a execução de objeto de tal monta é indisputada nos autos,
embora a falta de atestação por parte do conselho municipal competente, causa maior da instauração das
presentes contas, só tenha sido apresentada após a citação desta Corte.
11.Na verdade, a falta mais grave seria a não aplicação do total da contrapartida em recursos
municipais prevista no termo de transferência. Mas a parte não aplicada não atinge sequer o limite
mínimo previsto no art. 11 da IN TCU 56/2007 para instauração e prosseguimento da tomada de contas
especial. A meu ver, tal previsão regulamentar, apesar de ligado primordialmente aos objetivos de
racionalidade e economia processual, há de ser interpretado como direito dos acusados em geral na esfera
do Controle Externo por simples princípio de justiça e isonomia processual.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
12.Houve, como bem notou o Relator a quo, certo descaso dos responsáveis em atender
tempestivamente às requisições emanadas do órgão concedente com vistas ao saneamento da prestação de
contas apresentada. Esta Corte costuma tratar com rigor gestores que se descuidam do constitucional
dever da prestação de contas (C. F., art. 70, parágrafo único), considerando-o uma obrigação menor ou
secundária, quando na verdade seu alto significado republicano o erige como princípio basilar da
administração pública, em patamar de igualdade com outros postulados constitucionais conformadores da
atividade pública. É possível ver, pelo voto que conduziu ao Acórdão 3.304/2010-1ª Câmara, que esse
comportamento de certa forma relapso está na base da condenação total das contas veiculadas na
deliberação, ora sob recurso.
13.Mas, de todo modo, os responsáveis trouxeram ao processo, em diversas fases,
praticamente a totalidade dos elementos reclamados, os quais lograram comprovar o bom e regular
emprego dos recursos conveniados. É preciso lembrar também que os responsáveis encaminharam as
prestações de contas parciais e finais dos recursos transferidos, não se podendo falar em omissão
deliberada no dever de prestar contas.
14.Essas as razões pelas quais, pedindo vênias aos eminentes pareceristas que atuaram no
feito, entendo que se pode prover totalmente o presente recurso apresentado pela Sra. Maria Eliete
Alencar de Almeida Pereira, ex-prefeita de Barra de Santa Rosa/PB, cujas razões recursais também vêm,
por força do art. 281 do Regimento Interno da Casa, em benefício do Sr. Alberto Nepomuceno, prefeito
que sucedeu a recorrente também responsabilizado pelas presentes contas.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à
deliberação deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de agosto de 2011.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 6819/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-008.341/2009-0 (c/ 1 volume e 3 anexos).
1.2. Apenso: TC-027.762/2009-4
2. Grupo: II - Classe de assunto; I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Maria Eliete Alencar de Almeida Pereira (098.654.894-49).
4. Unidade: Município de Barra de Santa Rosa/PB.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Rodrigo dos Santos Lima, OAB/PB 10.478.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração
interposto pela Sra. Maria Eliete Alencar de Almeida Pereira, CPF 098.654.894-49, ex-prefeita de Barra
de Santa Rosa/PB, contra o Acórdão 3.304/2010-1ª Câmara, pelo qual foram consideradas irregulares as
contas especiais instauradas em virtude da reprovação da prestação de contas dos recursos entregues à
referida municipalidade, nos exercícios de 2000 e 2001 por conta do Programa de Erradicação do
Trabalho Infantil – Peti,
239
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443, de 1992, conhecer do presente recurso
de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. em conseqüência, dar a seguinte redação ao Acórdão 3.304/2010-1ª Câmara:
“9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas por Maria Eliete Alencar de Almeida
Pereira e por Alberto Nepomuceno;
9.2. com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; e art. 18, todos da Lei nº
8.443/1992, c/c o art. 208 do Regimento Interno do TCU, julgar regulares com ressalvas as contas da
Sra. Maria Eliete Alencar de Almeida Pereira e do Sr. Alberto Nepomuceno, dando-lhes quitação;
9.3. arquivar e encerrar os autos, após as comunicações processuais;”
9.3. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, aos
recorrentes;
9.4. remeter cópia da presente deliberação, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentam à Procuradoria da República no Município de Campina Grande, em deferência ao Ofício
PRM-CG/PB 2.283, de 18/11/2009.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6819-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Múcio Monteiro.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara
TC 009.932/2004-7
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Caixa Econômica Federal (CEF).
Recorrentes: Júlio Cézar Salomão (253.747.299-34); Estar Exploração e Comércio de
Mineração Ltda. (81.687.576/0001-70); Estar Transportes Ltda. (80.834.179/0001-11).
Advogado constituído nos autos: Leandro Salomão (OAB/RJ 136.908).
SUMÁRIO: RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES A CHEQUES SEM PROVISÃO DE
240
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
FUNDOS. PLANO COLLOR. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POR
ATIPICIDADE DE CONDUTA. NÃO INTERFERÊNCIA NO EXERCÍCIO PLENO DA
COMPETÊNCIA DA CORTE DE CONTAS. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
EXISTÊNCIA DE SENTENÇA JUDICIAL NA ESFERA PENAL QUE NÃO DESCONSTITUI O
FATO IRREGULAR ATRIBUÍDO AOS RECORRENTES. VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI
PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO TERCEIRO BENEFICIÁRIO DE
IRREGULARIDADE DANOSA AO ERÁRIO FEDERAL NA VIGÊNCIA DA ANTIGA LEI
ORGÂNICA DA CORTE DE CONTAS. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
CIÊNCIA AOS RECORRENTES.
1. Pelo princípio da independência das instâncias, não procede a alegação de ofensa à coisa
julgada em caso de discrepância do julgamento do Tribunal de Contas da União em relação a sentença
judicial, de natureza civil ou penal, exarada sobre o mesmo caso concreto, especialmente se, na esfera
penal, não ocorreu a negativa de autoria ou a desconstituição do próprio fato.
2. A competência do TCU para apreciar a responsabilidade de terceiros que venham a causar
dano à União está consagrada na parte final do inciso II do art. 71 da atual Constituição Federal e existia
antes mesmo da promulgação da Carta de 1988, por força do inciso III do art. 34 do Decreto-lei nº
199/1967, não havendo qualquer inovação no direito posto, neste aspecto, com a edição da Lei nº
8.443/1992, cujo art. 16, § 2º, alínea “b”, apenas explicitou a possibilidade de responsabilização do
particular envolvido em irregularidade danosa ao erário.
RELATÓRIO
Examinam-se os recursos de reconsideração interpostos por Júlio Cézar Salomão e pelas
sociedades empresárias Estar Exploração e Comércio de Mineração Ltda. e Estar Transportes Ltda. contra
o Acórdão 2.949/2010-TCU-1ª Câmara, pelo qual este Tribunal os condenou, solidariamente com ex-
funcionários da Caixa Econômica Federal (CEF), ao ressarcimento de dano suportado por essa empresa
pública em face de pagamentos de cheques sem provisão de fundos.
2.A Secretaria de Recursos (Serur) examinou as peças recursais e aprovou a instrução de
mérito de fls. 20/31 (anexo 3), a seguir reproduzida, com alguns ajustes de forma:
“(...)
HISTÓRICO
3. Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pela CEF contra Luiz Roberto
Kuenzer Bond, ex-Gerente-Geral da Agência Muricy-Curitiba/PR da Caixa Econômica Federal (CEF),
Osmar Domingos Foggiatto, ex-Gerente-Adjunto, Júlio Cezar Salomão, Estar Transportes Ltda., Estar
Turística Aero-Rodoviária Ltda., Estar Exploração e Comércio de Mineração Ltda., Salomão & Filhos
Ltda. e Santa Paula Industrial Alimentícia Ltda., sendo os dois primeiros responsabilizados pelo
pagamento e os demais como clientes beneficiários de valores referentes a cheques sem provisão de
fundos.
4. Em meados do ano de 1990, a administração da Agência Muricy da Caixa Econômica
Federal em Curitiba/PR bateu de frente com o regramento bancário e deu ordem para que uma série de
transações sem lastro fosse procedida em favor de clientes reputados como especiais, sobretudo ligados
ao chamado Grupo Salomão, os quais, não obstante, acabaram por não honrar os seus compromissos,
deixando prejuízos para a Instituição.
5. A Comissão de Sindicância nomeada pela CEF levantou diversas irregularidades contidas
no relatório de fls. 15/67, com destaque para as descritas a seguir:
i. aprovação de fichas cadastrais de empresas com restrição nos serviços de crédito;
ii. concessão de crédito a pessoas físicas e jurídicas em desacordo com o Regulamento da
Caixa;
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Secretaria das Sessões
iii. pagamento/acatamento de cheques sem a devida provisão de fundos;
iv. inobservância de normas regulamentares na concessão de operações de crédito;
vi.transferências irregulares de titularidade;
vii. movimentação indevida de cruzados novos; e
viii. conversões ilegais de cruzados novos para cruzeiros
6. Do presente processo foram originados sete apartados, restando aqui a apuração do
pagamento de vários cheques sem provisão de fundos, emitidos por Júlio Cezar Salomão e pelas
empresas Estar Transportes Ltda., Estar Turística Aero-Rodoviária Ltda., Estar Exploração e Comércio
de Mineração Ltda., Salomão & Filhos Ltda. e Santa Paula Industrial Alimentícia Ltda.
7. São responsabilizados os então gerentes geral e adjunto, Srs. Luiz Roberto Kuenzer Bond e
Osmar Domingos Foggiatto, por terem dado causa à prática irregular, bem como os clientes que se
beneficiaram indevidamente de valores que na realidade não possuíam em depósitos na agência.
8. Convocados a apresentar defesa ou solver a dívida, apenas os ex-gerentes se
manifestaram, não tendo havido resposta dos clientes favorecidos.
9. O Sr. Júlio Cézar Salomão deixou de atender a todas as convocações a ele encaminhadas,
por ofício e por edital, inclusive aquelas que lhe foram dirigidas na condição de representante legal das
empresas Salomão & Filhos Ltda, Estar Transportes Ltda, Estar Turística Aero-Rodoviária Ltda. e Estar
Exploração e Comércio de Mineração Ltda. Note-se ainda que, em seis dos sete apartados deste
processo, também falharam todas as tentativas de citação pessoal do Sr. Salomão que não se manifestou
naqueles autos.
10. Na sua defesa, os ex-gerentes, em linhas gerais, procuram atribuir o ocorrido a percalços
experimentados por força da recente implantação da agência, da inoperância dos sistemas
informatizados de controle e da decretação do Plano Collor.
11. A defesa não foi acatada, pois, independentemente desses fatores adversos, a situação
mostrou que houve clara concessão de privilégio, não amparada por regulamentos, e excesso de
confiança com relação a determinados clientes, a ponto de transformar o que seria uma liberalidade
casual, e talvez desculpável, em instrução de rotina, a ser seguida pelos funcionários.
12. Aliás, se o momento era conturbado, fosse pela pouca experiência, fosse pela
precariedade de informações gerenciais confiáveis, fosse pelo atropelo de um novo modelo econômico,
menos se compreende a falta de cuidado com que dezenas de cheques de considerável valor foram pagos
quase que somente na suposição de que clientes tidos como bons deveriam dispor de saldos.
13. Com relação aos clientes beneficiados, como não apresentaram defesa nem pagaram a
dívida quantificada, foram declarados revéis, na forma do § 3º do art. 12 da Lei 8.443/92. Para eles
subsistiu a convicção de que respondem solidariamente com os ex-gerentes pelos valores que
apropriaram à custa dos cofres da Caixa, haja vista que o Direito não admite o enriquecimento sem
causa e, acima de tudo, ilícito.
14. O Tribunal mediante Acórdão 2.949/2010 – TCU – 1ª Câmara julgou irregulares as
contas e em débito os responsáveis solidários, conforme descrito no primeiro item desta instrução.
15. A empresa Estar Estação Turística Aero Rodoviária Ltda. foi notificada por edital, após
tentativa por via postal. Enquanto o processo estava para ser instruído, o Sr. Alexandre Salomão
apresentou documento de fls. 1323-1326, vol. 6 informando que nunca teria participado do quadro
societário da empresa Estar Estação Turística Aero Rodoviária Ltda., apresentando certidão expedida
pela Junta Comercial do Paraná que confirma essa informação. Esse documento, contudo, não se trata
de recurso interposto pela mencionada empresa.
PROCESSOS CONEXOS
16. Dos presentes autos foram originados sete apartados conforme se segue:
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TC 009.932/2004-7: presentes autos, TCE instaurada pela CEF, Acórdão 2.949/2010-TCU-1ª
Câmara julgou irregulares as contas e em débito os responsáveis, gerentes da CEF e beneficiários dos
cheques sem fundos. Interposto recurso de reconsideração pelos beneficiários de valores sem provisão de
fundos.
TC 013.193/2005-3: o Acórdão 1.752/2010-TCU-1ª Câmara decidiu julgar irregulares as
contas do ex-gerente da CEF, com base nos arts. 1º, I, 16, III, 'b' e 'c' da Lei nº 8.443/1992, e condená-lo
solidariamente com os beneficiários dos cheques sem provisão de fundos. Houve interposição de recurso
de reconsideração pelo beneficiário, encontrando-se o processo em análise por esta Secretaria.
TC 013.194/2005-0: processo encerrado, com apensamento de 3 CBEX. Não foi dado
provimento ao Recurso de Reconsideração interposto pelos gerentes da CEF, conforme consta de
Acórdão 849/2007-1ª Câmara. Posteriormente, os gerentes apresentaram petição que não foi conhecida,
pois não poderia ser recebida como recurso de reconsideração, haja vista que os recorrentes já haviam-
se utilizado dessa modalidade recursal e não preenchia os requisitos de admissibilidade do recurso de
revisão.
TC 013.196/2005-5: Acórdão nº 7.814/2010-1ª Câmara julgou irregulares as contas e em
débito solidário os ex-gerentes, bem como ex-Supervisor da CEF, juntamente com pessoas beneficiadas
pela irregularidade. Contra a decisão foi apresentado embargos de declaração pelo ex-Supervisor que
foi conhecido e rejeitado mediante Acórdão 3.089/2011-1ª Câmara em razão da inexistência da
contradição e da omissão alegadas.
TC 013.197/2005-2: Acórdão 7.815/2010-TCU-1ª Câmara julgou irregulares as contas e em
débito solidário os gerentes da CEF e beneficiários dos cheques sem provisão de fundos. Processo na
Secex/PR para providências internas.
TC 013.198/2005-0: o Acórdão 2.950/2010-TCU-1ª Câmara julgou irregulares as contas e
em débito solidário os gerentes da CEF e beneficiários dos cheques sem fundos. Contra a decisão
condenatória foi interposto recurso de reconsideração pelos beneficiários, sendo alegada inexistência de
nexo causal entre a conduta do gerente e a do recorrente. Esta Corte decidiu mediante Acórdão
3.072/2011-1ª Câmara conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
TC 013.199/2005-7: nesses autos houve o pagamento do débito pela Sra. Rosane Francisca
Kendrick Pereira, ex-Caixa-Executivo. O Acórdão 788/2008-TCU-Primeira Câmara julgou regulares
com ressalva as contas da ex-Caixa-Executivo, dando-lhe quitação, por ter reconhecida a boa-fé e haver
providenciado o recolhimento tempestivo do débito e julgou irregulares as contas dos servidores da CEF
e beneficiários de cheques sem provisão de fundos, dando-lhes, não obstante, quitação quanto ao débito
apurado no processo, entretanto, aplicou-lhes multa individual prevista no art. 53 do Decreto-lei
199/1967, atualmente disposta nos arts. 19, parágrafo único, e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992. Os
beneficiários interpuseram recurso de reconsideração alegando ilegitimidade para figurar no polo
passivo. A Serur entendeu de forma unânime que assistia razão aos recorrentes em razão de: a citação
dos recorrentes se deu, unicamente, pelo recebimento de valores advindos de diversas emissões de
cheques sem a devida suficiência de fundos e que foram providenciados por funcionários regularmente
investidos em suas funções na Caixa Econômica Federal; nessa circunstância, os beneficiários, ora
recorrentes, não estão sob a jurisdição deste Tribunal (fixado no parágrafo único do Art. 70 da
Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998), pois a natureza desse ato se
insere no âmbito estritamente comercial entre instituição financeira e cliente; não consta destes autos de
apartado a comprovação da existência de conluio entre os responsáveis pela Agência de Muricy/CEF e
os ora recorrentes, ocasião em que a legitimidade deles estaria regularmente configurada (nos termos do
inciso II do art. 71 da Constituição Federal), caso tivessem sido citados por esse fato, o que não ocorreu
na presente TCE; à míngua da existência de fraude, conluio, coação ou outros elementos antijurídicos, o
fato em discussão se limita ao comparecimento dos recorrentes em uma agência da CEF para saque de
cheques por eles emitidos, cujos valores foram providenciados mediante indevida autorização dos
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responsáveis pela agência bancária, por suas respectivas conta e risco comerciais. O Ministério Público
junto ao TCU dissentiu desse entendimento, sendo proposto o não provimento do recurso de
reconsideração pelas razões expostas a seguir, encontrando-se o processo no Gabinete do Ministro
Valmir Campelo para pronunciamento:
„É possível verificar que os pagamentos de cheques sem provimento de fundos, favorecendo o
Sr. Júlio Cezar Salomão e o grupo de suas empresas, eram recorrentes na Agência Muricy.
Igualmente, que os beneficiados pela prática irregular tinham plena ciência das ilegalidades
que ocorriam, e, ainda assim, beneficiavam-se delas, mesmo sabedores dos prejuízos que seriam
causados ao ente público.
Demais disso, cumpre destacar que o presente processo é um dos apartados formados a
partir da TCE inicialmente instaurada pela Caixa, com o fim de permitir a celeridade no julgamento das
contas (fl. 114, v.p.).
A formação de apartados não tem por objetivo, de forma alguma, que as irregularidades
sejam analisadas de forma isolada. Assim, o exame de cada TCE deve levar em conta o conjunto de
ilegalidades apuradas.
No caso vertente, quando os atos ilegais específicos desta TCE são analisados em reunião
com os outros verificados pela comissão de sindicância (fls. 2/53, v. p.), confirma-se que o grupo de
empresas do sr. Júlio Cezar Salomão era beneficiado por diversas modalidades de práticas ilegais dos
dirigentes da Agência Muricy.
Outrossim, demonstram que o sr. Júlio Cezar Salomão conhecia a ilegalidade dos atos dos
funcionários da Caixa, bem como que era sua intenção beneficiar a si e a suas empresas por tais ações.
Dessa forma, resta evidente que os particulares agiram em conluio com os agentes públicos,
e, que assim, concorreram para a concretização do dano. Diante disto, mostra-se correta a apenação
imposta pelo Acórdão 788/2008 – TCU – Primeira Câmara, motivo por que não deve ser modificado.‟
ADMISSIBILIDADE
17. Reiteram-se os exames preliminares de admissibilidade (fls. 16-17, anexo 2, e fls. 17/18,
anexo 3), ratificados à fl. 19, anexo 3, pelo Exmo. Ministro-Relator Augusto Nardes, que concluiu pelo
conhecimento dos recursos, suspendendo-se os efeitos dos itens 9.1, 9.1.3, 9.1.4 e 9.2 do Acórdão
2.949/2010 – TCU – 1ª Câmara, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie,
entretanto, considerando que o recurso tem caráter mais pessoal do que propriamente das empresas,
conforme procuração de fls. 15, anexo 2, a suspensão deve ser estendida ao item 9.1.2.
MÉRITO
Argumento
18. Os recorrentes alegaram, preliminarmente, que houve falta de citação, pois, não teriam
sido procurados, conforme informação que constou no próprio corpo do acórdão recorrido, não sendo
cabível a decretação de revelia (fl. 2 dos anexos 2 e 3).
Análise
19. Não assiste razão aos recorrentes.
20. Consta dos autos que foram feitas diversas tentativas de citação dos recorrentes nos
respectivos endereços (fl. 790-792 do volume 3). Quanto ao recorrente Júlio Cézar Salomão constou o
motivo do insucesso „não foi Procurado‟ (fls. 1.106, v. 5) e „Ausente‟ (fls. 1.110 e 1.118, v. 5). Em
relação às empresas Salomão & Filhos Ltda. e Estar Transportes Ltda., constaram como motivo
„Mudou-se‟ (fl. 832 e 833, v.4). Quanto à empresa Estar Turística Aero-Rodoviária Ltda., constou
„Mudou-se‟ (fl. 834, v.4) e „Ausente‟ (fl. 1117, v.5) e finalmente em relação à empresa Estar Exploração
e Com. de Mineração Ltda., constou „Mudou-se‟ (fl. 831, v.4) e „Ausente‟ (fl. 1113, v.5).
21. Assim sendo, promoveu-se, nos termos do inciso III do art. 22 da Lei 8.443/1992, a
regular citação de Júlio Cézar Salomão e das empresas Salomão & Filhos Ltda., Estar Transportes
Ltda., Estar Turística Aero-Rodoviária Ltda. e Estar Exploração e Com. de Mineração Ltda por edital
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(fls. 1108, v. 5; 1112, v. 5; 1125, v. 5; 1120, v. 5 e 1116, v. 5) nos quais foram contempladas todas as
formalidades atinentes a validade dessa forma de citação e que, ante a inércia do recorrentes em
apresentar as alegações de sua defesa, na qualidade de cliente beneficiário, optou por se submeter aos
efeitos da revelia.
Argumento
22. Os recorrentes alegam inexistência de concessão de créditos e de operações financeiras
(fl. 2 dos anexos 2 e 3).
23. Na ação penal, que tramitou por 10 anos na 2ª Vara Federal de Curitiba com relação aos
fatos em discussão, sua absolvição se deu, com base no inciso III do art. 38 do Código de Processo Penal
(CPP), por atipicidade da conduta. Ou seja, as ditas operações de pagamento de cheques efetuadas pela
gerência da CEF não eram operações financeiras de crédito aos recorrentes, mas sim simples operações
de reversão e desbloqueio dos valores bloqueados junto ao Banco Central, para sua disponibilização em
conta, não existindo outra rubrica dita operação (fls. 2-3 dos anexos 2 e 3).
24. Por este motivo, o Juiz da mencionada Vara julgou improcedente a denúncia contra os
recorrentes, posto que não houvesse nenhum tipo de operação financeira, pois houve apenas o
acolhimento de cheques provenientes das contas de sua titularidade, e pagos com o saldo bloqueado de
sua titularidade. Assim, não foi absolvido como o ex-gerente, por falta de provas, e sim por inexistência
de operação de crédito entre a CEF e o Grupo Salomão (fl. 3 dos anexos 2 e 3).
25. Em razão da inexistência de operação de crédito ou financiamento, com base no processo
crime 91.13357-4, não se pode mais rediscutir o mérito da operação na estância administrativa (fls. 3-4
dos anexos 2 e 3).
Análise
26. Também não assiste razão aos recorrentes.
27. Em Sentença emitida pela citada Vara (fls. 879-897, v.4) verifica-se que foi abordada a
questão da conversão de cruzados novos em cruzeiros, descrita no fato 2 (fl. 885, anexo 4), bem como a
emissão pelos recorrentes de diversos cheques, sem ter a devida provisão de fundos, acarretando
prejuízos à CEF, descritas nos fatos 4, 7 e 8 (fls. 885-886, v.4), dessa forma, não procede a alegação de
que não houve operação de crédito entre a CEF e o Grupo Salomão ou que teria ocorrido simples
operação de reversão e desbloqueio dos valores bloqueados junto ao Banco Central, para sua
disponibilização em conta.
28. Assinale-se, de início, que não há controvérsia sobre a ocorrência de saques sem que
houvesse a devida provisão de fundos. A controvérsia instaurada diz respeito sobre a tipicidade da
conduta do recorrente na esfera penal. A sentença, emitida pelo Juiz Federal Sérgio Fernando Moro, da
2ª Vara Criminal de Curitiba (Proc. 91.00113357-4), concluiu pela improcedência da pretensão punitiva
em relação ao acusado Júlio Cézar Salomão por „não constituírem os fatos imputados a ele infração
penal‟, o que não implica que os mesmos fatos não possam ter reflexos na presente Tomada de Contas
Especial, na medida em que essa decisão judicial não concluiu pela inexistência dos fatos ou a sua
autoria.
29. Com relação a essa questão, é cediço no âmbito deste Tribunal o entendimento de que a
ação penal no âmbito do Poder Judiciário, ainda que favorável ao responsável, não é fato impeditivo
para a atuação do TCU. No ordenamento jurídico brasileiro vigora o princípio da independência das
instâncias, em razão do qual podem ocorrer condenações simultâneas nas diferentes esferas – cível,
criminal e administrativa. O artigo 935 do Código Civil prescreve que a „responsabilidade civil é
independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja
o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal‟. Esse dispositivo precisa ser
conjugado com o artigo 66 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que „não obstante a sentença
absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente,
reconhecida a inexistência material do fato‟.
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Secretaria das Sessões
30. Interpretando os dois dispositivos conjuntamente, temos que a sentença penal impedirá a
propositura ou continuidade de ação nos âmbitos civil e, por extensão, administrativo, apenas se houver
sentença penal absolutória negando categoricamente a existência do fato ou afirmando que não foi o réu
quem cometeu o delito, o que não é o caso dos presentes autos. Esse entendimento é pacífico no Supremo
Tribunal Federal, conforme fica claro nos Mandados de Segurança 21.948-RJ, 21.708-DF e 23.635-DF.
Nesse último, por exemplo, o STF decidiu que a sentença proferida em processo penal é incapaz de gerar
direito líquido e certo de impedir o TCU de proceder à tomada de contas, mas poderá servir de prova em
processos administrativos se concluir pela não ocorrência material do fato ou pela negativa de autoria.
31. Nesse mesmo sentido é o teor do art. 126 da Lei 8.112/1990, segundo o qual a
„responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a
existência do fato ou sua autoria‟ (grifos acrescidos). Também encontramos na Lei 8.429/1992, que trata
da improbidade administrativa, a positivação do referido princípio, quando seu artigo 12 destaca que o
responsável por ato de improbidade está sujeito às cominações estabelecidas por esta norma,
independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica.
32. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, inclusive, que o ajuizamento de ação
civil pública não retira a competência do Tribunal de Contas da União para instaurar tomada de contas
especial, tendo em vista a competência do TCU inserta no art. 71 da Constituição Federal, como se
constata no seguinte excerto do MS 25880/DF, da relatoria do Ministro Eros Grau:
„EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA. ART. 71, II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL E ART. 5º, II E VIII, DA LEI N.
8.443/92. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 148 A 182 DA LEI N. 8.112/90.
INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DISCIPLINADO NA LEI N. 8.443/92. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A competência do Tribunal de Contas da União para julgar contas abrange todos quantos
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, devendo ser
aplicadas aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções
previstas em lei, lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado aos
cofres públicos [art. 71, II, da CB/88 e art. 5º, II e VIII, da Lei n. 8.443/92].
2. A tomada de contas especial não consubstancia procedimento administrativo disciplinar.
Tem por escopo a defesa da coisa pública, buscando o ressarcimento do dano causado ao erário.
Precedente [MS n. 24.961, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 04.03.2005].
3. Não se impõe a observância, pelo TCU, do disposto nos artigos 148 a 182 da Lei n.
8.112/90, já que o procedimento da tomada de contas especial está disciplinado na Lei n. 8.443/92.
4. O ajuizamento de ação civil pública não retira a competência do Tribunal de Contas da
União para instaurar a tomada de contas especial e condenar o responsável a ressarcir ao erário os
valores indevidamente percebidos. Independência entre as instâncias civil, administrativa e penal.
5. A comprovação da efetiva prestação de serviços de assessoria jurídica durante o período
em que a impetrante ocupou cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região exige
dilação probatória incompatível com o rito mandamental. Precedente [MS n. 23.625, Relator o Ministro
MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 27.03.2003]. 6. Segurança denegada, cassando-se a medida liminar
anteriormente concedida, ressalvado à impetrante o uso das vias ordinárias‟ (grifos acrescidos).
33. O voto condutor do Acórdão 2/2003-TCU-2ª Câmara demonstra a posição pacífica deste
Tribunal sobre o tema, quando assim dispôs:
„O TCU tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas a sua
competência, de modo que a proposição de qualquer ação no âmbito do Poder Judiciário não obsta que
esta Corte cumpra sua missão constitucional. De fato, por força de mandamento constitucional (CF, art.
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Tribunal de Contas da União
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71, inc. II), compete a este Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores da administração federal direta e indireta, e as contas daqueles que derem
causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário. E, para o exercício
dessa atribuição específica, o TCU é instância independente, não sendo cabível, portanto, tal como
pretende o interessado, que se aguarde manifestação do Poder Judiciário no tocante à matéria em
discussão.‟
34. Dessa forma, prevalece a irregularidade quanto ao benefício indevido de saques na conta
corrente dos recorrentes, sem provimento de fundos. Ressalte-se que a sentença absolutória penal em
questão não negou a existência dos fatos ou a sua autoria. A decisão se limitou a reconhecer a
atipicidade penal perpetrada pelo recorrente Júlio Cézar Salomão.
Argumento
35. Ocorre inexistência das operações e error in procedendo no julgamento, pois o que
houve foi a conversão de cruzados bloqueados para sua conta corrente e inexiste nexo causal entre o ato
do gerente e sua pessoa (fls. 4-11, anexo 2 e fls. 4-13, anexo 3).
36. Transcrevendo a Lei 8.024/1990, os recorrentes argumentam que:
a) ficou enfatizado na sentença do processo crime que tramitou pela Justiça Federal do
Paraná que não houve operações autorizadas pelo Sr. Bond, gerente da CEF, uma vez que os valores que
a CEF questiona seriam valores bloqueados pelo Plano Collor, valores esses disponíveis em contas
correntes das empresas. Portanto, o que realmente ocorreu foram saques dos disponíveis para
pagamentos das folhas mensais, de acordo com as normas publicadas pelo Plano Collor;
b) a CEF esqueceu de cadastrar „(...) as contas correntes das empresas no Banco Central,
acarretando todos estes equívocos que até esta data estão em questionamentos junto às ações pertinentes
da devolução das empresas, também esta situação está bem clara na referida sentença‟.
Análise
37. Não procede a alegação de que os valores questionados seriam valores bloqueados pelo
Plano Collor e que de fato o que teria ocorrido seriam saques dos disponíveis para pagamentos das
folhas mensais.
38. No Acórdão recorrido (fls. 1260-1263, v.6) observa-se que os pagamentos de cheque sem
provisão de fundos ocorreram a partir de 27/4/1990 e se estenderam até 28/08/1990.
39. Às fls. 223-224, vol. 1, consta planilha a seguir reproduzida bem como informação de que
das contas do Grupo Salomão, apenas as contas 003.005-1 e 633.005-1 apresentavam saldo significativo
por ocasião do Plano:
CONTA SALDO POR OCASIÃO DO PLANO
003.015-9 32.146,05
003.031-0 Não existia
003.032-9 7.715,60
001.025-0 25.000,00
633.005-1 11.404.553,42
003.005-1 3.177.308,83
39.1. O saldo da conta 633.005-1 foi sacado entre os dias 19 e 20/3/1990, por meio dos
cheques 924460 (NCz$ 1.040.000,00) e 924462 (NCz$ 10.500.000, 00), e o saldo da conta 003.005-1 foi
quase que integralmente sacado mediante cheques 924468 (Cr$ 400.000,00) e 924470
(Cr$ 2.735.000,00) de 21 e 23/3/1990, respectivamente.
39.2. Nesse documento ficou registrado ainda que os saldos dessas duas contas
representariam 60% do total de depósitos da Unidade e que nesse sentido, era improvável que a Unidade
não tenha tomado conhecimento da saída de recursos, haja vista seu valor altamente significativo.
247
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39.3. Salientou-se ainda que já no início de abril de 1990 a Unidade teria recebido os
relatórios do SIDEC referentes à segunda quinzena de março e que a partir daí os atrasos foram de no
máximo um ou dois dias úteis, até o início da segunda quinzena de abril, quando o envio dos relatórios
normalizou.
40. Compulsando os autos verifica-se que permaneciam pendentes de regularização os
adiantamentos concedidos aos recorrentes, item 8.4, fls. 276-278, vol. 1.
41. Dessa forma é improcedente a alegação de que CEF teria esquecido de cadastrar as
contas correntes das empresas no Banco Central, acarretando todos os equívocos até esta data e que o
gerente não teria autorizado pagamentos indevidos.
42. Uma vez configurada a existência de dano ao Erário, passa-se à análise da
argumentação de que inexiste nexo de causalidade entre a conduta do gerente e os recorrentes.
43. Na presente TCE os recorrentes foram responsabilizados em solidariedade com os
gerentes da CEF. A responsabilidade solidária do agente público e do particular não se presume, nos
termos do art. 896 do Código Civil de 1916, lei que regia os fatos ora examinados. Resulta da vontade da
lei ou da vontade das partes. Decorre, também, a teor do art. 1.518 desse mesmo Código, da prática de
ato ilícito – respondendo pela prática do ato todos que concorreram para sua execução.
44. No que concerne ao TCU, ante o comando imperativo do art. 71, inciso II, da
Constituição Federal, in fine, cabe a esta Corte o dever constitucional de julgar as contas de todos
aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. No
âmbito da legislação que rege os processos desta Corte, em casos de dano ao Erário federal, o TCU tem
competência para se manifestar quando estiver presente uma conduta dolosa ou culposa de algum agente
público. Nesse caso, haverá responsabilidade solidária da entidade privada e dos agentes públicos
envolvidos. Tal entendimento encontra fundamento no art. 16, § 2º, 'b', da Lei Orgânica do TCU, o qual
estabelece que nas hipóteses do inciso III, alíneas 'c' e 'd' desse mesmo artigo, o Tribunal, ao julgar
irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária do agente público que praticou o ato irregular
e do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo
haja concorrido para o cometimento do dano apurado. À época dos fatos, tinha vigência o Decreto-lei
199/1967, que dispunha de modo semelhante em seu art. 33, a seguir reproduzido:
„Art. 33. O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias
sujeitas à sua competência, a qual abrange todo aquele que arrecadar ou gerir dinheiros, valores e bens
da União ou pelos quais esta responda, bem como, quando houver expressa disposição legal, os
administradores das entidades da Administração Indireta ou de outras entidades‟.
45. Dessa legislação ora mencionada, é possível depreender que a responsabilidade solidária
só surge da lei, do contrato ou da prática de ato ilícito. Consequentemente, a imputação de débito
solidário aos agentes públicos depende, fundamentalmente, da existência de dolo ou culpa. Considerando
que não há nos autos indícios de locupletamento ou de dolo desses agentes, entende-se haver necessidade
de perquirir a existência de culpa. Tendo em vista que age com culpa quem atua com imperícia (relativa
à falta de habilidade, de capacidade técnica), imprudência (ligada a ações temerárias) ou negligência
(relacionada com ações desidiosas ou com omissões), analisa-se a conduta dos agentes públicos.
46. Os gerentes foram os principais responsáveis pelos pagamentos de cheques sem provisão
de fundos, agindo de forma imprudente, liberando de forma temerária recursos da CEF para pagamento
de cheques quando todo o saldo havia sido sacado pelos recorrentes. Suas contas foram julgadas
irregulares em razão de terem agido com imprudência, acarretando o dano sofrido pela CEF, sendo
imputada responsabilidade solidária pelos prejuízos decorrentes de pagamentos de cheque sem provisão
de fundos.
47. Os recorrentes, partes interessadas na prática de pagamentos de cheque sem provisão de
fundos, concorreram para o cometimento do dano apurado, pois emitiram cheques mesmo após terem
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
sacado todos os valores depositados, sendo responsabilizados solidariamente com os ex-gerentes pelo
prejuízo causado à CEF.
48. A doutrina também comunga desse entendimento, como se constata nas seguintes
afirmações do Professor e ex-Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal Jorge Ulisses
Jacoby:
„A origem da TCE, em sentido amplo, advém de uma conduta do agente público, em
desconformidade com a Lei, seja por meio de um ato omissivo ou comissivo (...) O dever de prestar
contas, insculpido no inc. II, do art. 71, do Estatuto Político Fundamental, dirige-se ao controle externo
da Administração Pública, fixando-se a competência das Cortes de Contas apenas e tão somente, como
regra, sobre aqueles que atuam como agentes da Administração Pública, na mais ampla acepção (...) A
existência da responsabilidade legal, contudo, não tem o condão de transferir eventual dever de prestar
contas entre contratado e contratante, para a esfera da Corte de Contas. A conduta do agente da
Administração Pública é que deve ser contrastada pelo controle externo: se diligente ou desidiosa. A
omissão em promover o acerto e prestação de contas do contratado, por parte do agente da
Administração Pública, nos termos do dispositivo em epígrafe, é uma conduta ilegal, que acarretando
dano ao Erário pode, como será visto, ensejar a instauração da TCE (...) Há duas exceções a essa
premissa, nas quais o particular, sem vínculo com a Administração, fica sujeito à jurisdição do Tribunal
de Contas: a primeira, quando em co-autoria com servidor causa lesão aos cofres públicos, ficando
ambos sujeitos a julgamento pelo TC em virtude do princípio da universalidade do juízo; e a segunda,
por expressa disposição de Lei, quando está sujeito ao dever de prestar contas, por haver gerido
recursos públicos. Tal ocorre, por exemplo, quando são transferidos valores mediante convênio, para
serem empregados em finalidade específica e o responsável pela aplicação não presta contas ou não
devolve os saldos financeiros (...) A competência dos Tribunais de Contas só se estabelece, quando
subjacente ao dano, houver conduta de um agente jurisdicionado a essa Corte especializada, mesmo que
tal conduta decorra de ato culposo, em qualquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou
imperícia (grifos acrescidos)‟ (Processo e Procedimento nos Tribunais de Contas e na Administração
Pública. 1ª ed. Brasília: Brasília Jurídica, 1996).
49. No Acórdão 3.093/2008-TCU-Segunda Câmara, TC 017.509/2002-5, que tratou de
concessão de operações de crédito em desacordo com as normas operacionais da entidade, com
responsabilização de ex-gerente de agência bancária, em solidariedade com as empresas-correntistas
beneficiárias, constou de Voto do Exmo. Ministro-Relator Benjamin Zymler esse mesmo entendimento,
verbis:
„41. Nesse aspecto, cabe destacar que compete a este Tribunal julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, bem como as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, inciso II e Lei nº 8.443/92, art. 1º, inciso I), e que, nos termos do
art. 16 § 2º, da referida lei, nas hipóteses do julgamento pela irregularidade das contas com fundamento
nas alíneas „c‟ e „d‟ do inciso III do mesmo artigo, o TCU fixará a responsabilidade do agente público
que praticou o ato irregular e dos terceiros que, como contratantes ou partes interessadas na prática
deste ato, de qualquer modo hajam concorrido para o cometimento do dano apurado.
42. É relevante consignar que a jurisprudência deste Tribunal tem considerado irregulares as
contas do agente bancário, imputando-lhe débito e multa, quando este concede operações de crédito
contrariando os normativos da instituição financeira federal, responsabilizando-se, em solidariedade
com o empregado público, os terceiros que se beneficiaram com a ilicitude, cabendo citar, a título de
exemplo, os seguintes acórdãos: 515/2000, 745/2003, 2456/2003 e 1978/2006 (TCU-1ª Câmara) e
1479/2005, 2834/2006 e 742/2007 (TCU-2ª Câmara).‟
50. Dessa forma, não procede a alegação de que inexiste nexo causal entre o ato do gerente e
o do recorrente.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Argumento
51. Os recorrentes alegam irretroatividade da lei para atingir fatos pretéritos e que a decisão
seria teratológica em vista da Constituição Federal (fls. 13-15 do anexo 3)
52. Afirmam que a aplicação da Lei 8.443/1992 para atingir fatos já discutidos pelo
Judiciário seria incabível:
a) operou-se o direito adquirido e o ato jurídico perfeito da questão, já decidida pelo Poder
Judiciário, no tocante à natureza e à condição das operações financeiras em discussão;
b) a irretroatividade da lei está amparada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição
Federal e é um direito exercitável pelo indivíduo frente ao Estado e não o contrário, não podendo o ente
estatal invocar esse dispositivo para furtar-se ao cumprimento de obrigação fixada nessa mesma lei. Esse
entendimento está consolidado na Súmula-STF 654.
Análise
53. Também não assiste razão aos recorrentes.
54. Vigia à época dos fatos imputados aos recorrentes o Decreto-Lei 199/1967, normativo
que disciplinava a atuação e organização do TCU. Em seu artigo 49, o referido diploma legal
determinava que em caso de condenação em débito restaria marcado o prazo de 30 dias para o
responsável repor a importância em alcance. O Decreto-Lei em questão foi ab-rogado expressamente
pelo art. 113 da Lei 8.443/1992.
55. Por certo, como demonstrado, o ordenamento jurídico pátrio já considerava antes da Lei
8.443/1992 conduta passível de condenação em débito a verificação de dano. Em nada a referida lei
inovou no elenco de sanções a serem aplicadas pelo TCU, salvo a cominação simultânea de débito e
multa. As normas brasileiras sempre consideraram ser devida a reparação quando apurado dano ao
Erário. Ressalta-se que a natureza do débito não é punitiva, mas simplesmente reparadora de prejuízo.
56. Posto isso, a condenação com fundamento na Lei 8.443/1992 é justificada na medida em
que o legislador não inovou o elenco de punições a serem impostas pelo TCU. Deve-se frisar que a Lei
8.443/1992 não criou tipo que não estivesse sido previsto anteriormente nas constituições e no Decreto-
Lei 199/67. A única inovação foi a possibilidade de aplicação cumulativa de débito e multa, o que, no
presente caso concreto, não ocorreu.
57. Ademais, no que tange à irretroatividade da Lei 8.443/1992, a jurisprudência
consolidada deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1/1995-Plenário, 2739/2005-1ª Câmara e
313/2002-Plenário, aponta para a regular aplicação da aludida norma, ressalvada a cominação de
multa proporcional ao débito (prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992), posto que o Decreto-lei 199/1967,
vigorante à época, não estabelecia este tipo de sanção.
58. Por fim, essa questão foi corretamente enfrentada no acórdão recorrido, conforme se
verifica pela transcrição do item 4 do Relatório, verbis:
„4. Tampouco lhes socorre a alegação da impossibilidade de se aplicar a Lei nº 8.443/92 a
fatos praticados anteriormente à sua vigência. A jurisprudência da Casa trazida à lume pela Serur,
conforme reproduzido no Relatório que antecede este Voto, afasta essa pretensão, posto que a
condenação por dano ao Erário encontrava guarida no Decreto-lei nº 199/67, à exceção da previsão de
multa, razão pela qual a deliberação recorrida não a aplicou, cumulativamente com o débito.‟
CONCLUSÃO
59. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei n. 8.443/1992, bem como
nos arts. 277, inciso I, 278 e 285, caput, do Regimento Interno do TCU, submetem-se os autos à
consideração superior, propondo:
a) conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos pelo Sr. Júlio Cézar Salomão (CPF
253.747.299-34) e pelas empresas, por ele representadas, Estar Exploração e Comércio de Mineração
Ltda. e Estar Transportes Ltda., contra o Acórdão 2.949/2010 – TCU – 1ª Câmara, para, no mérito,
negar-lhes provimento;
250
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
b) dar ciência aos recorrentes do acórdão que for prolatado, bem como do relatório e voto
que o fundamentarem.”
3.O representante do Ministério Público junto ao TCU, Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico, posicionou-se favorável ao encaminhamento alvitrado pela unidade técnica, consoante parecer
acostado à fl. 33, nestas palavras:
“À vista dos elementos constantes dos autos, manifestamo-nos favoravelmente à proposta
oferecida pela SERUR às fls. 20/31.
Noutra parte, chamamos a atenção para a documentação remetida pelo Sr. Alexandre
Salomão (CPF 606.357.709-20) ao tempo de nossa análise, fazendo referência à notificação da empresa
Estar Estação Turística Aero-Rodoviária (CNPJ 76.537.935/0001-73) na pessoa do responsável legal,
aduzindo o requerente, em síntese, que nunca integrou o quadro societário da empesa Estar Estação
Turística Aero-Rodoviária (CNPJ 76.537.935/0001-73). A propósito, concordamos com a SERUR no que
assinalou que não se refere aos recursos ora em análise (item 15 da instrução, fl. 22, anexo 3).
Todavia, por motivos de racionalização e economia processual, vislumbramos que o
requerente pode ter razão ao afirmar o descabimento de sua notificação na condição de responsável por
referida empresa, uma vez que certidão da junta comercial local e consulta à base da Receita Federal,
por CPF, revelam que o mesmo não é sócio-gerente, tampouco integra aquele quadro societário.
Nada obstante, consulta diversa àquela mesma base, dessa vez, por CNPJ, revela o Sr.
Alexandre Salomão como realmente sendo sócio-administrador daquela empresa, o que recomenda, a
nosso ver, refazer a notificação da referida empresa em seu endereço comercial, na pessoa do
representante legal sem, contudo, especificar seu nome. Não havendo êxito, pensamos que se pode
diligenciar no sentido de identificar o responsável legal para, então, notificar a empresa no endereço
desse responsável. Restando, ainda assim, infrutífera a notificação, caberá notificá-la por edital.
Desse modo, relativamente ao requerimento do Sr. Alexandre Salomão, como matéria de
ordem pública e que em nada prejudica o julgamento dos presentes recursos, sugerimos refazer
oportunamente a notificação do Acórdão 2.949/2010 – 1ª Câmara relativamente à empresa Estar
Estação Turística Aero-Rodoviária (CNPJ 76.537.935/0001-73), primeiramente, em seu endereço
comercial, sem especificar o nome do representante legal. Frustrada a tentativa, sugere-se diligenciar
pela identificação do responsável por aludida empresa e notificá-la no endereço desse representante e,
enfim, não havendo êxito, notificá-la por edital.”
É o Relatório.
VOTO
Em preliminar, conheço dos recursos interpostos, visto preencherem os requisitos de
admissibilidade aplicáveis à espécie.
2.Consoante explicitado no relatório precedente, os recorrentes foram condenados,
solidariamente com os Srs. Luiz Roberto Kuenzer Bond, ex-gerente geral da Agência Muricy-Curitiba/PR
da Caixa Econômica Federal (CEF), e Osmar Domingos Foggiatto, ex-gerente adjunto, por terem se
beneficiado de pagamentos de cheques sem provisão de fundos.
3.No voto condutor da decisão recorrida, consta resumo fático da ocorrência reputada
irregular por esta Corte:
“Em meados do ano de 1990, a administração da Agência Muricy da Caixa Econômica
Federal em Curitiba/PR bateu de frente com o regramento bancário e deu ordem para que uma série de
transações sem lastro fosse procedida em favor de clientes reputados como especiais, sobretudo ligados
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ao chamado Grupo Salomão, os quais, não obstante, acabaram por não honrar os seus compromissos,
deixando prejuízos para a instituição”.
4.Os recorrentes pretendem demonstrar que as operações de pagamento de cheques
“não eram operações financeiras de crédito ao Sr. Salomão, mas sim simplesmente operações
de reversão e desbloqueio dos valores bloqueados (on-line), junto ao Banco Central, para sua
disponibilização em conta, não existindo outra rubrica ser titulada a dita operação”.
5.Em outra passagem, aduzem que “(...) apenas ocorreu o acolhimento de cheques
provenientes das contas de sua titularidade, e pagos com o saldo bloqueado de sua titularidade”.
6.Além disso, pugnam que decisão judicial transitado em julgado – Processo nº 91.00113357-
4 (2ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR) – teria concluído pela inexistência de operação de crédito ou
financiamento entre a CEF e o grupo Salomão.
7.Outra alegação recursal sustenta a inaplicabilidade de disposições da Lei nº 8.443/1992 –Lei
Orgânica desta Corte de Contas – a fatos ocorridos antes de sua edição, inclusive já julgados pelo
Judiciário, em afronta, supostamente, ao princípio da irretroatividade das leis, abrigada
constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI.
8.A Serur propõe a manutenção da deliberação recorrida. Sustenta, entre outros argumentos,
que a decisão judicial mencionada não é expressa quanto à inexistência material do fato, porquanto
apenas reconhece que os fatos atribuídos na denúncia ao Sr. Júlio Cézar Salomão não constituem
nenhuma infração penal. Assim, com base no princípio da independência das instâncias e na interpretação
conjunta do art. 935 do Código Civil com o art. 66 do Código de Processo Penal, assevera que a citada
sentença penal não tem força probatória para vincular esta Corte de Contas, entendimento sufragado pelo
STF, v.g. dos Mandados de Segurança nºs 21.708/DF e 23.635/DF.
9.O Auditor Federal lotado naquela unidade técnica enfrentou com propriedade e de modo
pontual os argumentos recursais, com amparo na doutrina, na jurisprudência deste Tribunal e na
jurisprudência da Suprema Corte. Por isso, passo a registrar considerações complementares sobre a
matéria, ao tempo em que acolho, na íntegra, os fundamentos expressos na instrução de mérito aprovada
por aquela unidade técnica, os quais adoto como razões de decidir.
10.De início, vale ressaltar que, recentemente, por meio do Acórdão nº 3.072/2011-1ª Câmara
– prolatado no âmbito do TC-013.198/2005-0, de minha relatoria, um dos seis apartados do presente
processo –, esta Corte examinou fatos idênticos aos evidenciados nestes autos, oportunidade em que
negou provimento a recursos de reconsideração também interpostos pelo Sr. Júlio Cézar Salomão e
sociedades empresárias por ele representadas contra outro acórdão condenatório deste Tribunal. As únicas
diferenças em relação ao caso presente se deram no quadro demonstrativo do débito, por se referir a
outros valores e datas, em vista do elevado número de cheques emitidos pelas empresas do Grupo
Salomão, e no rol de responsáveis solidários, em função da gama de empresas beneficiadas com as
quantias indevidas.
11.A respeito da suposta inexistência de prejuízo aos cofres da CEF, sob o argumento de que
não teria havido emissão de cheques sem provisão de fundos, mas utilização indevida de cruzados novos
bloqueados pelo Plano Collor, assumo o posicionamento do Ministério Público junto ao TCU, por ocasião
das discussões que antecederam o Acórdão nº 3.072/2011-1ª Câmara, nestas palavras:
“Uma questão deve ser examinada de início, visto que diz respeito aos fundamentos para a
instauração das presentes contas especiais. Os saques ocorreram em 1990, quando estava em execução o
Plano Brasil Novo, mais conhecido como Plano Collor, instituído por meio da Medida Provisória
168/90, convertida na Lei 8.024/90. O pacote econômico bloqueou todos os ativos financeiros que
ultrapassassem a quantia de NCZ$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) e os transferiu para o
252
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Banco Central. A promessa do Governo era devolver o dinheiro, em 12 parcelas mensais, a partir de
setembro de 1991, corrigido pela inflação e acrescido de rendimentos de 6% ao ano.
Argumenta a instrução, por um lado, que havia insuficiência de fundos e que, até prova em
contrário, a exemplo dos demais correntistas no país, os valores bloqueados foram restituídos aos
recorrentes meses depois. Por outro lado, a instrução insinua que teria ocorrido infringência de normas
do Plano Collor, visto que seria necessária decisão judicial para que se procedesse ao desbloqueio dos
ativos.
Esse ponto merece reflexão mais detida, visto que, caso os cheques tivessem sido suportados
com recursos bloqueados, a tese da existência de dano ao erário não se sustentaria. Em outras palavras,
caso a ocorrência consistisse no desbloqueio indevido de recursos e não no pagamento de cheques sem
provisão de fundos, estaríamos diante de uma grave irregularidade, mas não propriamente da ocorrência
de prejuízo ao erário.
De certa forma, em tese, as duas espécies de irregularidades poderiam coexistir, já que o
desbloqueio indevido de cruzados poderia ter sido motivado pela falta de recursos nas contas dos
recorrentes. Na hipótese de desbloqueio, porém, não se poderia falar na existência de débito ou de
prejuízo aos cofres da Caixa Econômica Federal, já que teriam sido utilizados recursos do próprio
correntista e não da Caixa. Em outras palavras, na hipótese de desbloqueio (ou conversão indevida de
cruzados para cruzeiros), embora antes do prazo fixado em lei, teria havido apenas a devolução de
ativos financeiros outrora bloqueados pelo Plano Brasil Novo.
Os recorrentes defendem que os cheques foram „pagos com o saldo bloqueado de sua
titularidade e patrimônio, tudo fundamentado e em franco cumprimento ao que dispunha a época a lei
(8.024/90)‟, mas não fazem prova dessa assertiva (fl. 3 dos anexos 2 e 3). Não há provas nos autos de
que os recursos utilizados para pagamento dos cheques tenham sido os bloqueados por força do Plano
Collor.
Pelo contrário, conforme relatam os membros da Comissão de Sindicância, a Caixa
efetivamente teria sofrido prejuízo decorrente do pagamento de cheques sem fundos. Assim descreveram
tal espécie de irregularidade: „adiantamentos a depositantes e excessos sobre limites... vencidos e
pendentes e que decorrem do pagamento/acatamento de cheques sem disponibilidade de saldos‟. (fl. 53
do volume principal)
As circunstâncias que envolvem a conduta dos responsáveis, em especial as decorrentes do
chamado Plano Collor, portanto, não descaracterizam a principal espécie de irregularidade que
provocou a instauração destas contas, qual seja: o pagamento dos cheques sem provisão de fundos. O
prejuízo sofrido pela CEF, que fundamentou a citação dos responsáveis, decorre do acatamento de
cheques sem disponibilidade de fundos e não da liberação de valores bloqueados pelo Plano Collor (fls.
53 e 143 a 162 do volume principal).
Segundo a Comissão de Sindicância, as conversões irregulares de cruzados novos para
cruzeiros efetivamente ocorreram na Agência Muricy da CEF, mas percebe-se que tais conversões
(desbloqueios) dizem respeito a outros valores que não os investigados nesta Tomada de Contas Especial
(fl. 53 do volume principal). As parcelas que compõem o débito averiguado nestas contas correspondem
a cheques descontados de contas sem provisão de fundos, com indevida autorização de gerentes da
referida Agência, não se vislumbrando a ocorrência de resgate ou de liberação ou de desbloqueio de
cruzados.
Diante do exposto e da falta de informações acerca da quitação do débito por parte dos
credores, conclui-se que o prejuízo aos cofres públicos remanesce caracterizado” (grifei).
12.Por meio de exame acurado das peças processuais, não vislumbro controvérsia relacionada
às compensações indevidas de cheques sem fundos emitidos em nome de empresas do grupo Salomão,
253
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
irregularidade que foi analisada pela CEF de modo apartado das demais, nas quais se inclui a liberação
indevida de importâncias bloqueadas por força do chamado Plano Collor. Veja-se:
i.os fatos foram reconhecidos pelos Srs. Luiz Roberto Kuenzer Bond e Osmar Domingos
Foggiatto, em suas defesas apresentadas à comissão de sindicância (fls. 129/130 e fls. 225/226);
ii.as apurações feitas pela CEF atestaram saques correspondentes à quase totalidade dos
recursos disponíveis nas contas bancárias em nome das empresas do grupo Salomão, realizados no mês de
março de 1990, logo depois da entrada em vigor do Plano Collor (fls. 223/224); e
iii. posteriormente, em julho de 2008, em reposta à diligência promovida pela Secex/PR, a
CEF confirmou os fatos (fl. 1.164):
“Ratificamos que todos os cheques acima mencionados foram debitados antes do afastamento
dos arrolados, (...), e referem-se à responsabilização gerencial por acatamento sem a devida provisão de
fundos, cujo pagamento gerou „Adiantamento a depositantes‟. Estes adiantamentos, normativamente,
deveriam ter sido cobertos até o 15º dia pelos clientes ou pelo gerente responsável pelo acatamento.
Nestes casos não houve cobertura nem pelos clientes e nem pelo gerente responsável e nos cálculos dos
débitos de responsabilidade gerencial foram considerados os eventuais créditos feitos nas contas
correntes para amortização, de acordo com os normativos vigentes, levando ao registro de valores
residuais apontados a fls. (...) do processo de Tomada de Contas Especial”.
13.No tocante à sentença penal suscitada pelos recorrentes, observo, em conformidade com o
posicionamento da unidade técnica, que o juiz não conclui pela inexistência material do fato, mas pela
impossibilidade de imputar as condutas delitivas descritas na denúncia ao Sr. Júlio Cézar Salomão. O
excerto a seguir, extraído da peça sentencial, corrobora esse entendimento:
“36. Remanesceria, quanto ao fato 7, a emissão de cheques pelo acusado Júlio, na condição
de representante da Estar ou da Madesa, sem provisão de fundos, o que teria gerado prejuízos à CEF.
Tal fato estaria também vinculado ao fato 8, no qual consta o acatamento pelo co-acusado Luiz Bond, de
„inúmeros‟ cheques sem provimento de fundos das empresas do Grupo Salomão e que teriam sido
emitidos por seu representante legal, Júlio Cezar Salomão.
37. Nas fls. (...), constam extratos das contas e cópias de cheques, muitos assinados pelo
próprio Júlio Cezar Salomão, da conta pessoal deste ou de suas empresas. Não há uma delimitação
precisa dos débitos gerados pelos cheques sem provisão de fundos. Apenas nas fls. 332 destes autos, há o
apontamento dos débitos, mas provavelmente já existe ali incidência de juros e correção monetária.
38. De todo modo, resta verificar se a emissão de tais cheques que teriam sido pagos
indevidamente (no entender da Comissão de Sindicância) constitui prática de algum crime pelo acusado
Júlio Cezar Salomão.
39. Ora, não se trata do crime do artigo 171, § 2º, VI, do CP (não cogitado na denúncia para
o acusado Júlio), pois a hipótese ali prevista é a da obtenção de vantagem ilícita em prejuízo do sacado,
o que não é o caso, pois os cheques foram pagos pela CEF, daí originando-se o débito.
40. Também não se vislumbra a prática do artigo 19 da Lei n.º 7.492/86. Aceitando a CEF
(talvez indevidamente) os cheques, houve a concessão de um crédito ao acusado ou às suas empresas.
Tal crédito não foi honrado, gerando débitos pendentes. No entanto, não há qualquer demonstração nos
autos de que o acusado tenha se valido de algum expediente fraudulento para a obtenção dos créditos
decorrentes do acatamento de tais cheques. Não há também prova de que os cheques tenham sido
concedidos por força de conluio indevido entre o acusado Júlio e o co-acusado Luiz.
(...)
68. Absolvo o acusado Júlio Cezar Salomão por não constituírem os fatos imputados a ele
infração penal (artigo 386, III, do CPP)” (grifei).
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
14.Em outras palavras, o juiz não afastou a circunstância fática descrita no relatório da
comissão de sindicância da CEF. Considerou apenas que o acusado não incorreu em nenhum dos tipos
penais aventados na denúncia, mormente porque não vislumbrou fraude na obtenção dos créditos ou
conluio entre ele e o ex-gerente geral da agência de Muricy-Curitiba/PR. Portanto, improcedente a tese de
ofensa à coisa julgada, há de prevalecer o princípio da independência das instâncias.
15.No que se refere à suposta violação ao princípio da irretroatividade das leis, pelo fato de a
decisão ter sido embasada nas disposições da Lei nº 8.443/1992, resgato as razões que externei no voto
condutor do Acórdão nº 3.072/2011-1ª Câmara:
“17. Quanto à responsabilização dos recorrentes, tem-se que, como é sabido, a lei processual
tem vigência imediata, inclusive sobre processos já constituídos e ainda em curso. O que não se admite é
que a lei posterior interfira em direito material devidamente resguardado na legislação anterior. Quanto
a isso, tem-se inicialmente que a responsabilização de terceiros não pertencentes aos quadros da
administração não era possibilidade vedada pela antiga lei orgânica desta Corte, Decreto-lei 199/1967,
nem havia previsão legal de qualquer espécie vedando a responsabilização de particulares por danos
causados ao erário. Ao contrário disso, o próprio DL 199 rezava no seu art. 34, inciso III, à semelhança
da atual lei orgânica, que
„estão sujeitos à tomada de contas e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberados de
sua responsabilidade (...) todos os servidores públicos civis e militares ou qualquer pessoa ou entidade
estipendiadas pelos cofres públicos ou não, que derem causa à perda, subtração, extravio ou estrago de
valores, bens e material da União, ou pelos quais seja responsável‟.
18. Compulsando a jurisprudência, verifiquei que o assunto foi tratado, com total suficiência,
já por ocasião da adoção da Decisão Plenária 485/2000. Nessa deliberação, a possibilidade da
responsabilização solidária de terceiros foi acolhida pelo Plenário em razão das considerações aduzidas
pela unidade técnica e pelo representante do MP nos pareceres lançados nos autos respectivos. A
unidade técnica entendeu que
„a Lei n° 8.443/92, no que se refere a questões processuais, tem aplicação a todos os casos,
incluídos os já constituídos‟ e que o „Código Civil, em seu art. 964, prevê que „todo aquele que recebeu o
que lhe não era devido, fica obrigado à restituição‟.
19. Concluiu asserindo que a „citação prevista na Lei Orgânica desta Casa é instrumento
processual, aplicável, portanto, a todos os casos, enquanto que a questão material é a prevista no Código
Civil (restituição do indevido)‟. O Tribunal teria, assim, „competência constitucional para julgar as
contas daqueles que causarem prejuízos ao erário, sendo a citação solidária um dos meios utilizados
para tanto‟.
20. Já o Ministério Público externou o entendimento a seguir delineado, conforme exposição
consignada pelo então Relator do feito naquela oportunidade (o saudoso e emérito Ministro Adhemar
Paladini Ghisi):
„26.1- „Ao nosso ver, não pairam dúvidas quanto à competência do TCU para apreciar as
contas de terceiros que venham a causar dano à União. Essa competência consagrada na parte final do
inciso II do art. 71 da atual Constituição Federal existia antes mesmo da promulgação da Carta de 88,
por força do inciso III do art. 34 do Decreto-lei n° 199, de 25 de fevereiro de 1967‟; 26.2- „Note-se: o
que estabelece a jurisdição do TCU sobre o presente caso e sobre a contratada não é a Lei 8.443/92, mas
a Constituição Federal‟; 26.3- Cabendo ao TCU decidir sobre a matéria, não havendo no Decreto-lei
199/67 - vigente à época dos fatos - menção à solidariedade, entendemos que o Tribunal, considerando a
natureza da responsabilidade, deverá aplicar ao caso, subsidiariamente, o Código Civil‟; 26.4- „Dessa
forma, confirmando-se o dano e a participação da Construtora, a solidariedade entre as partes -
administrador e construtora - estará fundada no art. 1.518 do Código Civil, que assim dispõe: 'Os bens
do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano
causado; e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação']‟;
255
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
26.5- „A Lei 8.443/92, em seu art. 12, disciplinando o processo de tomada de contas, determina ao
Relator ou ao Tribunal que defina se o caso é de responsabilidade individual ou solidária, procedendo-se
à citação dos responsáveis de forma a assegurar-lhes a ampla defesa. Trata-se, portanto, de norma
processual, aplicável mesmo aos casos anteriores à Lei Orgânica‟; 26.6- „Assim, improcedente também a
segunda preliminar alegada‟.”
16.Por fim, cumpre acompanhar a providência sugerida pelo Parquet, consistente em
determinar à unidade técnica que refaça a notificação da empresa Estar Estação Turística Aero-
Rodoviária Ltda. (CNPJ 76.537.935/0001-73) em face do Acórdão nº 2.949/2010-1ª Câmara, ante o
requerimento formulado pelo Sr. Alexandre Salomão (fls. 35/41 do anexo 3), no qual demonstra não
ocupar a condição de sócio-gerente da mencionada sociedade.
Ante o exposto, renovando minha concordância com os pareceres emitidos nos autos, VOTO
no sentido de que seja adotado o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de agosto de 2011.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 6820/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.932/2004-7 (c/ 6 volumes e 3 anexos).
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Recorrentes: Júlio Cézar Salomão (253.747.299-34); Estar Exploração e Comércio de
Mineração Ltda. (81.687.576/0001-70); Estar Transportes Ltda. (80.834.179/0001-11).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal (CEF).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogado constituído nos autos: Leandro Salomão (OAB/RJ 136.908).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam recursos de reconsideração
interpostos por Júlio Cézar Salomão e pelas sociedades empresárias Estar Exploração e Comércio de
Mineração Ltda. e Estar Transportes Ltda. contra o Acórdão 2.949/2010-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos recursos
de reconsideração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a deliberação
recorrida;
9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, aos
recorrentes;
9.3. determinar à Secex/PR que refaça o ato de notificação da empresa Estar Estação Turística
Aero-Rodoviária Ltda. (CNPJ 76.537.935/0001-73) em face do Acórdão nº 2.949/2010-1ª Câmara, ante o
requerimento formulado pelo Sr. Alexandre Salomão (fls. 35/41 do anexo 3), no qual demonstra não
ocupar a condição de sócio-gerente da mencionada sociedade.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6820-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Múcio Monteiro.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC 023.483/2007-3
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior - MDIC (00.394.478/0007-39).
Recorrente: Lúcia Maria Rolim Guimarães Guardia (086.511.674-15)
Interessado: Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Local - IBDL/PB (05.291.004/0001-90).
Advogados constituídos nos autos: Rogério Silva Oliveira (OAB/PB 10.650); Adriana
Rodrigues Fernandes (OAB/DF 20.127); Saulo Péricles Brocos Pires Ferreira (OAB/PB 11.455); Dirceu
Marques Galvão Filho (OAB/PB 4.319); e Eduardo Marcelo de Oliveira Araújo (OAB/PB 15.453);
Patrícia Lomazzi de Araújo (OAB/DF 7.848-E).
SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS INCAPAZES DE PROVOCAR A REFORMA
DO JULGADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
REPASSADOS. NEGADO PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Cuidam os autos, originalmente, de tomada de contas especial de responsabilidade da Sra.
Lúcia Maria Rolim Guimarães Guardia, ex-presidente do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Local
(IBDL/PB), instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), em
razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Convênio nº 7/2003, que
tinha por objeto a cooperação técnica e financeira para a implementação de ações de fomento à produção
associativa artesanal, visando a promoção de emprego e renda para jovens e adultos desempregados.
2.Nesta oportunidade, examina-se o recurso de reconsideração interposto pela responsável
contra o Acórdão nº 4.755/2010-TCU (fls. 210/211, v.1), retificado por erro material pelo Acórdão nº
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
5.753/2010-TCU (fl. 217, v.1), ambos da 1ª Câmara, mediante os quais este Tribunal deliberou julgar
irregulares suas contas, imputar-lhe débito no valor total dos recursos repassados e aplicar-lhe multa.
3.A peça recursal foi examinada, no âmbito da Secretaria de Recursos (Serur), que aprovou a
instrução de mérito acostada às fls. 75/82 do anexo 3, transcrita a seguir, com ajustes de forma:
“3. Consta do Relatório de Tomada de Contas Especial n. 1/2006 que, vencido o prazo fixado
para prestação de contas do convênio e após várias notificações, a presidente encaminhou à
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, por meio do Ofício n. 10/GP/BSB, de 8/8/2005 (fls. 86/121,
v.p.), alguns documentos a título de prestação de contas (relatório de cumprimento do objeto, relatório
físico e cópias de fotografias), solicitando prorrogação de prazo para complementar parte da
documentação necessária para o relatório de execução financeira.
4. Realizada visita in loco, em 14/9/2005, a equipe sugeriu que fosse instaurada tomada de
contas especial, em razão da não apresentação dos comprovantes das despesas efetivadas com o projeto
(fls. 123/124, v.p.).
5. A incompletude da prestação de contas resultou na abertura da presente TCE, sendo a
presidente do IBDL/PB responsabilizada pela omissão no dever de prestar contas dos recursos do
convênio, conforme Relatório de Auditoria n. 198644/2007, da Secretaria Federal de Controle Interno,
que fundamentou a emissão de certificado de auditoria pela irregularidade das contas, levado ao
conhecimento do então Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (fls.
159/167, v.p.).
6. Assim, tendo permanecido silente a responsável, foi condenada em débito e multa,
conforme decisão supracitada.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
7. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (fls. 71, a.3), ratificado pelo Ministro-
Relator Augusto Nardes (fls. 74, a.3), que concluiu pelo conhecimento do recurso de reconsideração
apresentado pelo recorrente, nos termos do art. 32, I, e 33 da Lei 8.443/92, eis que preenchidos os
requisitos processuais aplicáveis à espécie, suspendendo-se os efeitos dos itens 9.1, 9.2 e 9.3 do acórdão
recorrido, com fulcro no art. 285, caput, do RI/TCU.
EXAME TÉCNICO
8. Os argumentos apresentados pela recorrente serão reproduzidos a seguir, de forma
sintética, seguidos das respectivas análises.
Argumento
9. Após considerações iniciais sobre o cabimento do recurso e os motivos para a condenação
do TCU, no que se refere ao mérito, a recorrente afirma que a decisão atacada fundamenta a
irregularidade das contas no disposto no art. 16, III, „a‟ e art. 19 da Lei 8.443/92, ou seja, omissão no
dever de prestar contas.
10. Nesse sentido, tal conclusão não seria condizente com a verdade, já que a recorrente
teria apresentado prestação de contas, embora constatada a ausência, apenas, das notas fiscais e recibos
de pagamento (fls. 37, a. 3).
11. Acrescenta que o objeto pactuado foi realizado e que existe boa-fé da recorrente e
ausência de prejuízo ao erário. Finalmente, afirma que no tocante à ausência das notas fiscais e recibos,
a responsável encontra-se impossibilitada de apresentá-los, tendo em vista a ocorrência de furto, durante
o qual o infrator queimou os documentos do IBDL (fls. 38, a. 3).
Análise
12. Inicialmente, importa destacar a manifestação do Ministro-Relator do TCU, explicitada
em seu Voto (fls. 209, vol.1), transcrita a seguir:
„3. Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-
lhe o ônus da prova. Esse entendimento está assentado nos seguintes julgados: Acórdãos n.os 11/1997-
TCU-Plenário; 87/1997-TCU-2ª Câmara; 234/1995-TCU-2ª Câmara; 291/1996-TCU-2ª Câmara;
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Tribunal de Contas da União
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380/1995-TCU-2ª Câmara; e Decisões 200/1993-TCU-Plenário; 225/1995-TCU-2ª Câmara; 545/1992-
TCU-Plenário; e encontra fundamento no art. 93 do Decreto-lei 200/1967, o qual dispõe que: „Quem
quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das
leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades competentes‟‟.
13. Como se pode observar, a prestação de contas é obrigação do gestor que recebeu e
administrou os recursos, da qual ele não pode se furtar, tendo em vista a necessidade de comprovação da
correta aplicação dos recursos recebidos.
14. Nesse sentido, a IN/STN 01/97 é esclarecedora ao explicitar, inclusive, os documentos
necessários à prestação de contas:
„DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Art. 28. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma
estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos
recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de:
I - Plano de Trabalho - Anexo I - fls. 1/3, 2/3 e 3/3;
II - cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio, com a indicação da
data de sua publicação - Anexo II;
III - Relatório de Execução Físico-Financeira - Anexo III;
IV - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos
em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado
financeiro, quando for o caso e os saldos - Anexo IV;
V - Relação de Pagamentos - Anexo V;
VI - Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União) –
Anexo VI;
VII - Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o
último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;
VIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a
execução de obra ou serviço de engenharia;
IX - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo concedente, ou
DARF, quando recolhido ao Tesouro Nacional.
X - cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa
para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente
pertencer à Administração Pública.‟
15. Portanto, conforme já destacado anteriormente, a incompletude da prestação de contas
levou a recorrente à condenação. Nesse sentido, não basta a argumentação de que houve um furto de
destruição das notas fiscais para afastar a necessidade de prestação de contas, pois é obrigação do
gestor guardar os documentos relativos à prestação de contas.
16. Tal entendimento, além de bem explicitado no Voto supracitado, está manifesto em outros
trechos da jurisprudência do Tribunal. É o caso da manifestação do Exmo. Senhor Ministro Carlos Átila,
Relator no julgamento do TC 007.590/90- 3:
„Inquestionavelmente, o gestor de recursos públicos federais repassados mediante convênio,
como no caso aqui analisado, tem a obrigação de cuidar de apresentar, a tempo e a hora, em boa ordem,
toda documentação comprobatória da boa aplicação do dinheiro que lhe foi confiado (...) o
administrador precavido deve cuidar não só de organizar e apresentar logo toda a documentação
comprobatória da aplicação legal e regular daquelas quantias, como também deve munir-se de prova da
entrega da prestação de contas, ou de duplicatas dos comprovantes, guardando-as pelo menos pelo
prazo prescricional (...)‟.
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Secretaria das Sessões
17. Logo, como se observa no trecho do Voto supracitado, não somente a prestação de
contas, mas também a guarda dos documentos pertinentes ao convênio, é responsabilidade do gestor de
recursos públicos.
18. Finalmente, no que se refere à documentação apresentada pela recorrente no sentido de
comprovar a destruição dos documentos fiscais necessários à prestação de contas, cabem as seguintes
considerações:
a) a ocorrência policial 0530/04, (fls. 45, a.3) não é conclusiva quanto à existência de
incêndio ou furto de documentos, mas trata do roubo de 50 talões de tickets;
b) o inquérito policial 078/05 (fls. 46 e seguintes, a.3) e as declarações realizadas não
apontam para ocorrência de incêndio, mas descrevem os furtos realizados, sem abordarem a questão do
roubo de documentos ou mesmo sua destruição;
c) as escrituras públicas apresentadas pela recorrente (fls. 61 a 66, a.3) têm caráter
declaratório e, como tal, equivalem a declarações de terceiros, que, segundo o entendimento do Tribunal,
têm baixo valor probatório e não poderiam substituir a prestação de contas do convênio.
19. Quanto ao último documento analisado, cabe ressaltar que o Código de Processo Civil,
ao tratar da escritura pública, em seu artigo 364, afirma que: „Art. 364. O documento público faz prova
não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que
ocorreram em sua presença.‟
20. No caso em tela, o tabelião registrou, apenas, a declaração e não a ocorrência do
incêndio. Portanto, resta comprovado, tão somente, que os declarantes afirmaram a existência do evento
criminoso perante o Cartório de Primeiro Ofício Dimas Andriola (fls. 61 a 66, a. 3).
21. Ora, comprovada a declaração, não existe, entretanto, a prova material da ocorrência
dos fatos, já que a mesma, segundo a jurisprudência do TCU, não pode ser substituída por declaração de
terceiros.
22. Nesse sentido, destaca-se a manifestação do Ministro-Relator do TCU, em seu Voto no
âmbito do Acórdão 1014/2011-TCU-Plenário, parcialmente transcrito a seguir:
„Em relação à aquisição de automóvel, a declaração da empresa concessionária de veículos
não tem o condão de substituir a nota fiscal por ser documento frágil a elidir as irregularidades
detectadas. Nesse sentido, o Tribunal tem entendido, regra geral, que as declarações de terceiros não
constituem, por si só, meio de prova capaz de atestar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, a
exemplo dos Acórdãos 469/2005 e 415/200, ambos da 1ª Câmara, 465/2006-TCU-2ª Câmaras e
317/2010-TCU-Plenário‟.
23. Ademais, importa destacar que, no caso em tela, não cabe ao Tribunal a formação de
juízo subjetivo sobre a veracidade das afirmações realizadas, mas a identificação de elementos
probatórios que viabilizem a adoção da medida extraordinária solicitada pela recorrente, qual seja, a
decisão terminativa sobre as contas do Convênio n. 7/2003, o que, não se pôde alcançar por intermédio
dos documentos ora analisados.
24. Portanto, ainda que estejam comprovados os eventos relativos aos furtos alegados, não
foi possível aferir, por intermédio do inquérito policial ou mesmo de uma perícia técnica, a destruição
dos documentos relativos à prestação de contas. Logo, entende-se que não foram apresentados
argumentos suficientes para afastar as falhas em questão.
Argumento - Da indisponibilidade dos comprovantes de despesas.
25. A recorrente afirma que apesar dos esforços envidados para angariar todos os
documentos comprobatórios das despesas, ela não dispõe dos mesmos, pois o IBDL foi furtado duas
vezes e, em uma dessas ocasiões, o menor que teria incinerado todos os papéis que encontrou, o que
estaria comprovado pelo Inquérito Policial e declarações anexadas ao recurso (fls. 38/39, a. 3).
26. Portanto, tendo em vista a impossibilidade de trazer à prestação de contas os documentos
comprobatórios dos gastos, a requerente solicita que seja expedido ofício ao Fisco do Ceará e Paraíba
260
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
para fornecerem cópias e certidões de gastos efetivados nos exercícios de 2003 e 2004 pelo IBDL (fls. 39,
a. 3).
27. Finalmente, solicita que, com fundamento no art. 16 da Lei 8.443/92, suas contas sejam
julgadas regulares, caso os ofícios sejam atendidos, ou com base no art. 20, iliquidáveis, em havendo a
impossibilidade de atendimento aos ofícios supracitados (fls. 39, a. 3).
Análise
28. Em função das razões já explicitadas, observa-se que a obrigação de guarda e
apresentação dos documentos era da recorrente. Ademais, demonstrou-se que não existem elementos
suficientes, nos autos, para declaração das contas como iliquidáveis, já que não restou efetivamente
comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 20 da Lei 8.443/92 –
LOTCU.
29. No mais, a possibilidade de solicitação ao Fisco do Ceará e Paraíba para que forneçam
cópias e certidões de gastos efetivados pela IBDL nos exercícios de 2003 e 2004, além de atípica,
demonstra-se pouco efetiva, já que tais entidades fiscais não devem guardar todos os documentos
comprovantes de gastos de todas as empresas, órgãos e entidades sob a sua jurisdição e essas certidões
de gastos, caso existissem, não substituiriam a prestação efetiva das contas, nos termos já explicitados
anteriormente.
Argumento – Da realização do objeto do convênio e da boa-fé da recorrente.
30. A recorrente acrescenta que, conforme os documentos apresentados na prestação de
contas e também com fundamento no Relatório de Inspeção in loco realizado no IBDL de Cajazeiras (fls.
123 a 124, v.p.), é patente a realização integral do objeto conveniado, o que estaria manifesto no próprio
Relatório que instruiu a decisão do TCU (fls. 39/40, a. 3).
31. Em seguida, lista algumas das atividades desenvolvidas em função do Convênio n.
7/2003, destacando-se a realização, em 13 de maio de 2004, do evento denominado: „Gente Arteira‟,
durante o Paraíba Fashion Week, tendo anexado notícias de periódicos locais sobre o assunto (fls. 67/69,
a. 3).
Análise
32. Novamente, há que se divergir das conclusões alcançadas pela recorrente, pois o próprio
trecho, por ela transcrito, informa que:
„a presidente encaminhou à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, por meio do Ofício
n. 10/GP/BSB, de 8/8/2005 (fls. 86/121), alguns documentos a título de prestação de contas (relatório de
cumprimento do objeto, relatório físico e cópias de fotografias), solicitando prorrogação de prazo para
complementar parte da documentação necessária para o relatório de execução financeira.
3. Realizada visita in loco, em 14/9/2005, a equipe sugeriu fosse instaurada tomada de contas
especial, em razão da não apresentação dos comprovantes das despesas efetivadas com o projeto
(fls. 123/124)‟.
33. Ressalta-se que, não obstante a apresentação de „Relatório de Cumprimento do Objeto‟,
esse documento, antes de uma análise detalhada e associada a outros comprovantes exigidos em Lei, não
é capaz de confirmar a efetiva e regular utilização dos recursos públicos.
34. Ademais, apesar do esforço da recorrente em demonstrar, por intermédio de notícias de
periódicos, a realização de atividades vinculadas ao convênio em tela, permaneceu a lacuna referente à
comprovação de gastos, o que deveria ter sido feito com a apresentação dos documentos fiscais.
Argumento – Inexistência de Danos ao Erário.
35. Afirma que, tendo sido utilizados os recursos recebidos na execução do objeto do acordo,
é inviável a devolução de tais valores. Ressalta que tal atitude também representaria o enriquecimento
ilícito da União e demasiado ônus para a recorrente.
36. Portanto, solicita o conhecimento e provimento do recurso para alterar o acórdão
recorrido no sentido de julgar as contas regulares ou iliquidáveis.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
37. Finalmente, a recorrente reitera o pedido de expedição de ofício ao Fisco do Ceará e da
Paraíba para fornecer cópias ou certidões de gastos efetuados pelo CNPJ da IBDL, a partir do mês de
novembro de 2003 até o fim do exercício de 2004, em virtude da impossibilidade da Recorrente angariar
tais documentos por meios próprios.
Análise
38. Cabe relembrar que, conforme demonstrado anteriormente, a condenação da recorrente é
fruto da não efetiva e completa prestação de contas dos recursos recebidos, tal ausência de prestação
induz ao débito em função da legislação vigente. Portanto, não há que se falar em enriquecimento ilícito
do Estado, já que a utilização dos recursos não foi comprovada.
39. Ademais, não se poderia, com fundamento nos argumentos e documentos trazidos aos
autos, sugerir a adoção de decisão terminativa em relação às contas da responsável, tendo em vista que
os eventos descritos no presente recurso não puderam ser, in totum, verificados.
40. Logo, não se pode afastar a responsabilidade da gestora, ora recorrente, em função da
incompletude da prestação de contas do Convênio n. 7/2003.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
41. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Lúcia Maria Rolim
Guimarães Guardia, com fundamento nos artigos 32, I, e 33, da Lei 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão 4755/2010, retificado por erro material pelo
Acórdão 5753/2010, ambos da 1ª Câmara.
b) dar ciência às partes e aos órgãos/entidade interessados.”
4.O representante do Ministério Público junto ao TCU, Procurador Júlio Marcelo de Oliveira,
endossou o encaminhamento proposto pela unidade técnica (fl. 85, a.1).
É o Relatório.
VOTO
Rememorando o que consta no relatório antecedente, examina-se nesta oportunidade o
recurso de reconsideração interposto pela Sra. Lúcia Maria Rolim Guimarães Guardia, ex-presidente do
Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Local (IBDL/PB), em face do Acórdão nº 4.755/2010-TCU (fls.
210/211, v.1), retificado por erro material pelo Acórdão nº 5.753/2010-TCU (fl. 217, v.1), ambos da 1ª
Câmara, mediante os quais este Tribunal deliberou julgar irregulares suas contas, com imputação de
débito e aplicação de multa.
2.De início, sou pelo conhecimento do presente recurso, porquanto atendidos os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, de acordo com os exames
preliminares efetuados pela Secretaria de Recursos (Serur) deste Tribunal.
3.Consoante também evidenciado no relatório que prece este voto, o recorrente foi condenado
a ressarcir os cofres do Tesouro Nacional em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
que lhe foram confiados por força do Convênio nº 7/2003, que tinha por objeto a cooperação técnica e
financeira para a implementação de ações de fomento à produção associativa artesanal, visando a
promoção de emprego e renda para jovens e adultos desempregados.
4.A Serur, em análise detida sobre a matéria, que contou com a anuência do Ministério
Público especializado, propôs a rejeição das razões recursais e a manutenção da deliberação original,
posicionamento com o qual me coloco de acordo, motivo que me leva a incorporar os respectivos
fundamentos fáticos e de direito a estas razões de decidir, sem prejuízo das considerações a seguir.
262
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
5.Verifico que a recorrente não trouxe elementos capazes de provocar a reforma do acórdão
adversado. Em síntese, sustenta que:
a) não houve omissão no dever de prestar contas, uma vez que os únicos documentos não
apresentados foram notas fiscais e recibos, que teriam sido furtados e posteriormente queimados;
b) o objeto do convênio foi integralmente realizado; e
c) houve boa-fé da responsável e não houve prejuízo ao erário.
6.De acordo com os documentos acostados aos autos, a responsável apresentou somente
documentação referente à execução física do objeto do convênio (fls. 87/121, v.p). Apesar de diversas
solicitações do MDIC para complementar a referida prestação de contas (fl. 144/145, v.p), não foram
apresentados quaisquer registros a respeito da execução financeira do convênio, tais como, relação de
pagamentos, notas fiscais, recibos, cheques repassados e extratos das contas bancárias específicas do
ajuste.
7.Dessa forma, a linha argumentativa consignada pela recorrente não se coaduna com o
entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal, uma vez que:
“o ônus de comprovar a regularidade da integral aplicação dos recursos públicos na
consecução do objeto do convênio compete ao gestor, por meio de documentação consistente, que
demonstre, de forma efetiva, os gastos incorridos e o liame causal entre as despesas realizadas e os
recursos federais recebidos” (Acórdãos nºs 3.238/2006, 567/2008, 670/2008, 1.362/2008 e 1.423/2008,
da 1ª Câmara).
8.Ademais, o argumento de que as notas fiscais e os recibos relativos ao convênio ora em
análise foram furtados e queimados também não deve ser acatado. Explico.
9.À época das diversas solicitações do MDIC à Sra. Lúcia Maria Rolim Guimarães Guardia
para apresentação da prestação das contas (2005), essa responsável não trouxe nenhum novo documento
aos autos, apesar de ter requerido àquele ministério prorrogação de prazo para a entrega da documentação
referente à execução financeira (fl. 86, v.p).
10.Ao ser citada por esta Corte, em 2008, a ex-gestora alegou que não conseguiu obter tais
registros, uma vez que não teria mais acesso aos papéis e não conseguiu localizar o antigo contador, nem
ex-membros do Instituto, que seriam os possíveis detentores desses documentos (fl. 187, v.p).
11. Nesta fase recursal, porém, a ex-presidente do Instituto traz nova alegação, ou seja, de que
os comprovantes das operações financeiras foram furtados e queimados no ano de 2005.
12.Assim, ante o histórico das alegações contraditórias acima, entendo que a responsável não
esclareceu devidamente as razões de não ter demonstrado completamente a regular aplicação dos recursos
repassados. Afinal, caso essa documentação tivesse sido realmente extraviada, este fato teria sido trazido
aos autos nas primeiras manifestações da responsável, ainda no ano de 2005.
13.Além disso, de acordo com o descrito pela unidade recursal, os documentos apresentados
para comprovar os supostos furto e incêndio não são conclusivos, visto que:
a) as cópias da ocorrência e do inquérito policial (fls. 45/ 60, a.3) não abordaram a existência
de furto de notas fiscais e recibos, nem de incêndio no local em que estes estavam arquivados; e
b) as escrituras públicas (fls. 61/66, a.3) datam de 2010, ou seja, não foram emitidas logo após
o suposto extravio da documentação, o que limita seu valor probatório
14.Ressalto também que essas escrituras têm caráter declaratório e, como tal, equivalem a
declarações de terceiros, com pouca validade como provas, em conformidade com a jurisprudência deste
Tribunal, a exemplo do Acórdão nº 153/2007-TCU-Plenário, cuja ementa transcrevo parcialmente:
“RECURSO DE REVISÃO. PROCESSUAL. VALOR PROBATÓRIO DAS DECLARAÇÕES
DE TERCEIROS E DE FOTOGRAFIAS. ARGUMENTAÇÃO DESPROVIDA DE RESPALDO
DOCUMENTAL OU JÁ REFUTADA PELO TCU. NEGADO PROVIMENTO.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. As declarações firmadas por terceiros não constituem elementos idôneos para fins de
comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais repassados mediante convênios ou outros
instrumentos similares. (...)”
15.Por conseguinte, concluo que, com os documentos e argumentos trazidos aos autos pela
ex-presidente do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Local, não se pode adotar uma decisão
terminativa em relação às suas contas e consequente julgá-las iliquidáveis.
16.Alinho-me, portanto, ao encaminhamento alvitrado pela unidade técnica, que contou com a
chancela do Parquet especializado para, no mérito, negar provimento ao recurso e manter inalterada a
decisão original.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a
este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de agosto de 2011.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 6821/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.483/2007-3 (c/ 1 volume e 3 anexos).
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Interessados/Recorrente:
3.1. Interessado: Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Local - IBDL/PB (05.291.004/0001-
90).
3.2. Recorrente: Lúcia Maria Rolim Guimarães Guardia (086.511.674-15).
4. Entidade: Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior - MDIC (00.394.478/0007-39).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogados constituídos nos autos: Rogério Silva Oliveira (OAB/PB 10.650); Adriana
Rodrigues Fernandes (OAB/DF 20.127); Saulo Péricles Brocos Pires Ferreira (OAB/PB 11.455); Dirceu
Marques Galvão Filho (OAB/PB 4.319); e Eduardo Marcelo de Oliveira Araújo (OAB/PB 15.453);
Patrícia Lomazzi de Araújo (OAB/DF 7.848-E).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração
interposto pela Sra. Lúcia Maria Rolim Guimarães Guardia em face do Acórdão nº 4.755/2010-TCU,
retificado por erro material pelo Acórdão nº 5.753/2010-TCU, ambos da 1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente recurso
de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, de modo a manter inalterado o acórdão
recorrido;
9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao
recorrente e aos interessados.
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Secretaria das Sessões
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6821-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto
Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Múcio Monteiro.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-009.684/2009-8 [Apenso: TC-017.961/2005-1]
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Fundação de Apoio ao Menor de Feira de Santana - FAMFS
Responsáveis: Antonio Lopes Ribeiro (CPF 118.290.445-91); Oleane Terezinha Zenatti
(CPF 515.778.529-15)
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AQUISIÇÃO FICTA COM RECURSOS
DO CONVÊNIO. FORNECIMENTOS PELA PRÓPRIA CONVENENTE. APRESENTAÇÃO DE
NOTA FISCAL DE TERCEIROS PARA RESPALDAR A DESPESA. CITAÇÃO. CONTAS
IRREGULARES. DÉBITO E MULTA.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial decorrente da conversão de relatório de auditoria
realizada na modalidade Fiscalização de Orientação Centralizada, a qual objetivou avaliar a conformidade
das transferências voluntárias e aplicações de recursos provenientes do Ministério do Esporte, junto à
Fundação de Apoio ao Menor de Feira de Santana - FAMFS, entidade convenente.
2.A conversão em tomada de contas especial foi determinada mediante o Acórdão 779/2009 -
Plenário, em face da constatação de que houve pagamento à firma individual Oleane Terezinha Zenatti
pelo fornecimento de lanches em setembro de 2005, relativo ao Programa Segundo Tempo, apesar de não
ter ocorrido a distribuição dos lanches naquele mês, bem assim, diante do seguinte apontamento constante
do relatório de auditoria e transcrito no relatório que integrou referido acórdão:
“V. DA COMPRA E VENDA DE LANCHES À EMPRESA OLEANE TEREZINHA
ZENATTI
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(...)
O lanche que é entregue às crianças participantes do Programa Segundo Tempo consiste em
um pacote de biscoitos e em um copo de suco de frutas. Em verdade, os biscoitos do Projeto são
fabricados pela própria FAMFS. A Fundação adquire, com recursos próprios, o suco e os insumos para
os biscoitos, fabrica os biscoitos (fl. 049/051) e vende o lanche - um pacote de biscoitos e um copo de
suco - para a empresa da Srª Oleane por R$ 0,40 (Anexo 1, fl. 584[580]/649). A empresa, então, o
revende à própria fundação por R$ 0,50 (Anexo 1, fl. 101/102, 104/246, 348/424, 552/553 e 556/579),
que os compra com recursos do convênio.
Esse procedimento, ocorrido nos três convênios auditados (Anexo 1, fl. 101/102, 104/246,
348/424, 552/553 e 556/579), é admitido pelo próprio Presidente da FAMFS, Sr. Antonio Lopes Ribeiro,
que esclareceu ter sido orientado pelo „pessoal do Ministério‟ para assim proceder, uma vez que não
poderia comprar, com recursos do convênio, biscoitos que ele mesmo fabricava.
Em entrevista, a Srª Oleane Terezinha Zenatti, CPF 515.778.529-15, confirmou que não
fabrica os biscoitos, mas que os compra por R$ 0,40 da FAMFS e os vende por R$ 0,50, à mesma
FAMFS, tendo lucro de R$ 0,10 por lanche. Como o contrato firmado em 2005 (Anexo 1, fl. 552/553)
especifica que serão fornecidos 560.000 lanches mensais, o lucro da empresa Oleane será de R$
56.000,00 mensais, fora os impostos. Questionada sobre o porquê de ter sido a escolhida para esse tipo
de parceria, informou que, provavelmente, deve-se ao fato de já ser parceira da Fundação há algum
tempo - a Srª Oleane tem outro contrato com a ONG, não pago com recursos dos convênios auditados,
para fornecimento de refeições ao pessoal que trabalha na fundação.
(...)
O fato aqui relevante é que a FAMFS está adquirindo por R$ 0,50 um lanche que poderia
adquirir por R$ 0,40. A diferença de R$ 0,10 por lanche, correspondente a 20% do valor pago, não está
sendo utilizada na consecução dos objetivos do Programa Segundo Tempo. Em nossa análise, não é
necessária a utilização da empresa Oleane. Nada impede que a ONG adquira, com recursos dos
convênios, o suco e os insumos para a fabricação do biscoito - e, ainda, pague o pessoal envolvido e
todos os custos, uma vez que tais gastos terão correlação direta com o objetivo do convênio.
(...)
O valor total de tais pagamentos é de R$ 4.276.512,00. Desse valor, 20% - R$ 855.302,40 -
não foram empregados na consecução do objetivo dos convênios 003/2003, 038/2004 e da primeira
parcela do Convênio 001/2005.” (negritos não constam do relatório)
3.Como determinado pelo Acórdão 779/2009 - Plenário, foram realizadas as citações
solidárias do Sr. Antônio Lopes Ribeiro, então Presidente da FAMFS e da Srª Oleane Terezinha Zenatti,
pessoa física responsável pela firma individual que leva seu nome, para que apresentassem alegações de
defesa ou recolhessem o débito imputado em razão:
3.1 - do pagamento indevido à empresa Oleane Terezinha Zenatti com recursos do Convênio
001/2005 pelo fornecimento de lanches no mês de setembro de 2005, apesar de não ter ocorrido tal
fornecimento;
3.2 - da aquisição fictícia de lanches à forma individual Oleane Terezinha Zenatti, sendo os
lanches fabricados pela própria FAMFS e por ela entregues aos núcleos da mesma fundação, sem
qualquer participação da mencionada firma.
4.Em instrução de fls. 112/116 a unidade técnica examinou as alegações de defesa nos
seguintes termos (transcrição com ajustes de forma considerados pertinentes):
“(...)
2.4. As alegações da Srª Oleane Terezinha Zenatti, em síntese, são as seguintes:
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Tribunal de Contas da União
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2.4.1. não procedem as irregularidades apontadas a sua pessoa pelo fato de nunca ter
participado de licitação destinada à prestação de serviços a FAMFS, relacionados aos convênios
questionados;
2.4.2. a empresa de sua propriedade presta serviços à FAMFS fornecendo alimentação aos
internos da instituição de assistência a menores infratores e à disposição da justiça, mantida através de
convênio com o Governo do Estado da Bahia;
2.4.3. no que se refere aos convênios entre a FAMFS e o Ministério do Esporte, a empresa foi
chamada para cooperar, fornecendo notas fiscais correspondentes às despesas de transporte e embalagens,
de modo a viabilizar o menor custo e na condição de que a ONG se responsabilizasse pelos tributos;
2.4.4. a empresa nunca obteve vantagem econômica pela transação e sua participação teve
como único objetivo a colaboração, acreditando que esta seria vantajosa para o erário; e
2.4.5. durante a entrevista realizada com os auditores não foi tratado do assunto referente ao
valor dos lanches, sendo questionado somente o porquê do montante das notas fiscais que a empresa
fornecia a FAMFS. Naquela oportunidade, além de informar que havia contrato para fornecimento de
alimentação referente a outros convênios distintos do Programa Segundo Tempo, foi também esclarecido
que o fornecimento das notas foi realizado apenas com o intuito de ajudar na execução do convênio.
2.5. Com relação ao Sr. Antonio, no expediente que formou o anexo 1 foram apresentadas
sobre as irregularidades mencionadas no ofício citatório as seguintes razões de justificativa:
2.5.1. os pareceres técnicos e financeiros emitidos pelo concedente concluíram que os
convênios foram executados e os objetivos alcançados, não havendo indícios de extravio de recursos ou
irregularidade com potencial de provocar dano ao erário;
2.5.2. não há de se falar em dano ao erário se parte dos recursos são originários da própria
convenente (recursos próprios), alocados como contrapartida, e se os lanches foram efetivamente
produzidos e distribuídos aos beneficiários do programa. Como contrapartida dos Convênios nº 03/2003,
038/2004 e 01/2005 foram aplicados os valores de R$ 273.000,00, R$ 350.000,00 e R$ 925.000,00,
respectivamente, que não foram considerados na quantificação da suposta dívida;
2.5.4. quando foram celebrados os Convênios 03/2003 e 038/2004 não era prática entre as
ONGs a realização de licitação nem havia orientação ou exigência do Ministério do Esporte no sentido de
realizar o procedimento nos moldes da Lei 8.666/93. Nessa época, também ainda não existia o pregão
eletrônico, que somente foi realizado na vigência do Convênio 01/2005;
2.5.5. a matéria prima para o fornecimento dos lanches fabricados pela própria FAMFS e
também os sucos e refrigerantes eram adquiridos diretamente junto às fornecedoras no mercado,
buscando menor preço;
2.5.6. além da matéria prima eram necessários gastos com equipamentos, energia elétrica,
manutenção, pagamentos de funcionários e embalagens padronizadas com a marca do governo e do
Programa Segundo Tempo, bem como com o transporte e distribuição. Para justificar essas despesas a
FAMFS recorreu à empresa Oleane Terezinha Zenatti, que já prestava serviço na distribuição de
alimentos para convênios com o Governo do Estado da Bahia, conforme orientação dos técnicos do
Ministério do Esporte, com a finalidade de tornar possível a execução dos convênios, quanto às
justificativas das despesas daquilo que a FAMFS não produzia;
2.5.7. na vigência do Convênio 01/2005, foram realizados dois pregões eletrônicos e, em
ambos, não apareceram interessados. Diante da situação, como a FAMFS já havia implantado a cadeia
produtiva para obtenção da matéria prima para a fabricação dos biscoitos, foi decidida a contratação da
empresa Oleane Terezinha Zenatti, como solução para atender o plano de trabalho e os objetivos do
convênio, fornecendo o lanche aos beneficiários a um custo máximo de R$ 0,50;
2.5.8. não houve favorecimento na contratação pois os dois pregões realizados foram desertos
e a contratada não teve participação em nenhum deles;
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2.5.9. nem a FAMFS nem Oleane Terezinha Zenatti auferiram lucro com o procedimento. Em
verdade, a FAMFS teve prejuízo financeiro se considerado que as despesas de fabricação, transporte e
distribuição (caminhões, combustível, energia elétrica exclusivamente da fábrica de biscoitos e impostos
recolhidos em nome da contratada) somam R$ 1.127.786,45, superando o valor apontado como
favorecimento pelo TCU;
2.5.10. quanta Srª Oleane Terezinha Zenatti, sua participação foi apenas como colaboradora e
para ajudar na execução do Programa do Governo, pois nenhum recurso dos convênios foi depositado em
sua conta, conforme provam os depósitos bancários, e até os impostos foram pagos pela FAMFS;
2.5.11. não houve venda de produto, somente „fornecimento de notas fiscais para justificação
técnica, fiscal e contábil de serviços executados pela FAMFS‟ que foram confirmados pelo Ministério do
Esporte; e
2.5.12. a interrupção do fornecimento dos lanches durante o mês de setembro/2005, causada
por problemas na máquina de fabricação dos biscoitos, foi compensada com a distribuição dos alimentos
nos meses de fevereiro e março/2006. O Convênio 01/2005, que deveria ser executado em 10 meses
(abril/2005 a janeiro/2006), estendeu-se durante 12 meses, atendendo 1.172 crianças, por mês, além do
previsto.
2.6. Não obstante os responsáveis terem oferecidos argumentos que, ao contrário de negar as
irregularidades, mostram que realmente elas ocorreram, são enfáticos em refutar o débito que lhes foi
imputado.
2.7. Conforme assevera o Sr. Antonio Lopes sobre a Irregularidade 1 - Não houve venda de
produto à Oleane Zenatti. Houve sim, a Oleane servindo ao convênio, fornecendo Notas Fiscais para
justificação técnica, fiscal e contábil de serviços executados pela FAMFS e Como demonstrado retro,
não foi feito nenhum pagamento à empresa Oleane Terezinha Zenatti com recursos dos convênios e,
como meio de prova anexamos cópias dos comprovantes de depósitos das operações bancárias onde se
vê que nenhum desses recursos foi destinado à referida empresa.
2.8. Seguindo a mesma linha a Srª Oleane Terezinha Zenatti afirma que: Durante todo o
período que colaboramos nunca recebemos um centavo sequer da FAMFS, e o fizemos no sentido único e
exclusivo de colaborar e as notas fiscais fornecidas foram no sentido de viabilizar a comprovação de
despesas, que segundo prepostos do Ministério do Esporte, só poderiam ser viabilizadas através da
colaboração da nossa empresa...
2.9. Passando para a análise dos documentos encaminhados se verifica que:
2.9.1. os comprovantes às fls. 27/125 registram diversos depósitos efetuados na Conta
Corrente nº 26.401-6, Agência nº 0041-8 do Banco do Brasil, de titularidade da FAMFS, a maioria,
efetuados pela própria entidade;
2.9.2. tais créditos guardam correspondência com os valores e datas da maior parte das notas
fiscais questionadas nos autos, emitidas pela Oleane Terezinha Zenatti, identificadas na planilha original,
extraída do TC-017.961/2005-1 (Relatório de Auditoria), fls. 79/84; e
2.9.3. conforme planilha às fls. 103/108, elaborada após comparação entre a tabela acima
mencionada e os comprovantes bancários, dos 227 documentos fiscais utilizados para formar o débito das
irregularidades apontadas, 140 foram conciliadas com as guias de depósito apresentadas, correspondendo
a um percentual de cerca de 60%;
2.9.4. Nesta oportunidade anexamos consulta ao Siafi revelando que a vigência do Convênio
01/2005, inicialmente estabelecida para o período de 01/04/2005 a 31/01/2006, fl. 57, 61 e 70
(documentos extraídos do TC-017.961/2005-1), foi prorrogada para 23/04/2006, fls. 91, fortalecendo as
alegações do Presidente da FAMFS quanto à compensação pela falta de fornecimento dos lanches no mês
de setembro/2005. Também dão força a tais alegações o Parecer Técnico de Prestação de Contas nº
13/2006, fl. 210 do Anexo 1, especialmente quando assinala que: Em complemento ao relatório, fls. 3166,
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a FAMFS informa que atendeu a um número de crianças além do programado, o que coincide com o
relatório de cadastro do convênio no Portal do ME...
2.10. O fato de haver correlação entre os totais das notas emitidas pela Terezinha e os
depósitos efetuados na conta se constitui em forte indício de que as alegações apresentadas, no sentido de
que a empresa contratada não obteve nenhuma vantagem financeira com o fornecimento das notas fiscais
à FAMFS, podem ser procedentes.
2.11. No nosso entender, a confirmação de que a empresa Oleane Terezinha Zenatti nunca
recebeu recursos dos convênios ora tratados, desconfigura a existência do débito, uma vez que o mesmo é
decorrente valor que a empresa supostamente se apropriava ao realizar a operação fictícia, comprando os
biscoitos da FAMFS e revendendo-os à própria ONG por um valor maior.
2.12. Vale lembrar que a dívida foi calculada considerando que a venda fictícia acarretou a
utilização de R$ 0,10 por lanche em finalidades não enquadradas dentre os objetivos do acordo,
evidenciando locupletamento de recursos públicos por parte da contratada, resultando em prejuízo ao
erário e, com certeza, às ações sociais pretendidas pelo convênio, no valor de R$ 864.892,32
(considerando a quantidade de lanches fornecidos).
2.13. Igualmente, o débito decorrente do pagamento indevido pelo fornecimento que não foi
realizado no mês de setembro/2005, não poderia ser imputado a Srª Oleane Terezinha Zenatti, se
confirmado que ela não recebeu os alegados recursos.
2.14. No presente caso, é indispensável à busca pela verdade real antes de qualquer conclusão
sobre o mérito do processo, de modo e evitar julgamentos injustos, através da identificação da pessoa que
sacou os cheques utilizados nos pagamentos das notas fiscais emitidas em favor da empresa Oleane
Terezinha Zenatti.
3. CONCLUSÃO.
3.1. Ante o exposto, manifesto-me por que, para subsidiar o exame do mérito,
preliminarmente, seja realizada diligência à Superintendência Regional do Banco do Brasil no Estado da
Bahia, solicitando o encaminhamento das cópias dos cheques (frente e verso e autenticadas), todos da
Agência nº 0041, emitidos pela Fundação de Apoio ao Menor de Feira de Santana - FAMFS,
identificados nas de planilhas de fls. 109/111.”
5.Atendendo à diligência da secretaria, o Banco do Brasil enviou as cópias de cheques
solicitadas, conforme documentos de fls. 120/558. Por conseguinte, elaborou-se a derradeira instrução do
feito (fls. 569/573), vazada nos seguintes termos (transcrição com ajustes de forma pertinentes):
“Trata-se de Tomada de Contas Especial originária da conversão do Relatório de Auditoria
(TC-017.961/2005-1), conforme determinado no Acórdão 779/2009-TCU - Plenário, fls. 15-19, em razão
das irregularidades apuradas durante auditoria realizada na Fundação de Apoio ao Menor de Feira de
Santana - FAMFS, cujo objetivo foi avaliar a conformidade das transferências e aplicação dos recursos
repassados pelo Ministério do Esporte àquela ONG, por meio de convênios, com ênfase na identificação
de possíveis fraudes e desvios. Os trabalhos integraram a Fiscalização de Orientação Centralizada - FOC
de ONG/Oscip, coordenada pela Adfis.
2. Devido aos achados referentes Convênios 03/2003 (Siafi 479222), 038/2004 (Siafi 500668)
e 01/2005 (Siafi 522459), mencionada deliberação também determinou, entre outras medidas, a imediata
citação do Sr. Antônio Lopes Ribeiro, Presidente da FAMFS, solidariamente com a Srª Oleane Terezinha
Zenatti, para apresentarem alegações de defesa quanto às seguintes ocorrências:
2.1. pagamento indevido à empresa Oleane Terezinha Zenatti com recursos do Convênio
001/2005, pelo fornecimento de lanches no mês de setembro de 2005, apesar de não ter ocorrido tal
fornecimento; e
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
2.2. aquisição fictícia de lanches à firma individual Oleane Terezinha Zenatti, sendo os
lanches fabricados pela própria FAMFS e por ela entregues aos núcleos da mesma fundação sem qualquer
participação da mencionada firma.
3. As comunicações processuais foram devidamente efetivadas por meio dos Ofícios
763/2009 e 762/2009, fls. 23-31, 35, 41 e 43, tendo os responsáveis apresentado suas alegações de defesa
na documentação acostada às fls. 44-55 e 2-616 do Anexo 1.
4. Na instrução precedente, após análise dos argumentos dos responsáveis e da documentação
oferecida, em síntese, foram feitos os seguintes comentários:
4.1. ambos os responsáveis ofereceram argumentos que, ao contrário de negar as
irregularidades, mostram que realmente elas ocorreram, embora tenham sido enfáticos em refutar o débito
que lhes foi imputado alegando basicamente que a merenda era confeccionada pela própria FAMFS e as
notas fiscais emitidas pela Srª Oleane Terezinha Zenatti foram apenas para justificar os serviços
executados pela fundação, não tendo sido realizado nenhum pagamento à citada empresa.
4.2. quanto à falta de fornecimento dos lanches durante o mês de setembro/2005, alegam que
não houve prejuízo para o programa pois a interrupção foi compensada nos meses de fevereiro e
março/2006, mediante o atendimento de mais 1172 crianças por mês, além do previsto no plano de
trabalho não havendo débito a ser ressarcido;
4.3. os comprovantes bancários presentes às fls. 27-125, registram diversos depósitos
efetuados na Conta Corrente 26.401-6, Agência 0041-8 do Banco do Brasil, de titularidade da FAMFS,
que guardam correspondência com os valores e datas da maioria das notas fiscais emitidas pela empresa
Oleane Terezinha Zenatti, identificadas na planilha de débito extraída do TC-017.961/2005, fls. 79-84.
4.4. o fato de os documentos fiscais que foram conciliados com as guias de depósito
alcançarem um percentual de 60% se constitui num forte indício de que são procedentes as alegações de
que a empresa Oleane Terezinha Zenatti não recebeu os pagamentos e, portanto, não auferiu vantagem
financeira nas transações, situação que, se confirmada, descaracteriza a existência de débito, uma vez que
o mesmo é decorrente do valor que a empresa supostamente se apropriava ao realizar a operação fictícia.
Da mesma forma o débito referente ao pagamento pelo fornecimento que não foi realizado no mês de
setembro/2005 deixaria de existir; e
4.5. para certificar se realmente a Srª Oleane Terezinha Zenatti teria se beneficiado com a
venda fictícia, auferindo um ganho de R$ 0,10 por lanche, seria necessário obter os cheques utilizados nos
pagamentos das notas fiscais emitidas em favor da contratada.
5. Com fundamento na Portaria 06-GM-ASC/2009 c/c o item I do parágrafo 1º da Portaria
Secex/BA 4/2009, foi autorizada a realização de diligência ao Banco do Brasil, no despacho de fl. 117.
6. Em resposta à aludida comunicação, efetivada por meio do Ofício 1372/2010-TCU-
Secex/BA, fls. 118/119, o Banco do Brasil encaminhou a documentação inserida às fls. 120-558, cuja
análise mostra que:
6.1. os cheques relacionados ao pagamento das notas fiscais, listadas no subitem 9.1.1. do
Acórdão 779/2009-TCU-Plenário, impugnadas em razão de o fornecimento de lanches no mês de
setembro/2005 não ter sido realizado, foram emitidos em favor da própria FAMFS e depositados na conta
da fundação, à exceção daquele utilizado no pagamento da Nota Fiscal 234 (Cheque 85149, fls. 415-416),
nominal à Srª Oleane Terezinha Zenatti, que foi creditado em uma conta corrente do Banco Bradesco,
aparentemente sem vínculo com a fundação; e
6.2. quanto aos demais cheques, utilizados para o pagamento das notas fiscais relacionadas à
venda fictícia, identificadas no item 9.1.2. da citada deliberação, a maior parte foi também emitida em
favor da FAMFS e puderam ser conciliados com os depósitos na conta da entidade. Entretanto, alguns
foram emitidos em nome da Srª Oleane Terezinha Zenatti, para depósito na conta corrente do Bradesco,
conforme já mencionado, ou endossados ao portador, não havendo correspondência com os valores e as
datas dos depósitos efetuados na conta da FAMFS.
270
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
7. As evidências reunidas nos autos mostram que a Srª Oleane Terezinha Zenatti recebeu
pagamentos da FAMFS pela emissão de algumas das notas fiscais utilizadas na transação fictícia; diante
desse fato, entendemos que as justificativas apresentadas não são suficientes para afastar a ocorrência das
irregularidades, embora possam ser acatadas, parcialmente, no que se refere ao fato de a contratada não
ter recebido a maioria dos pagamentos relacionados aos documentos fiscais por ela emitidos, que
retornaram às contas da FAMFS, responsável pela produção e distribuição da alimentação. As Planilhas 1
e 2, fls. 559-565 relacionam os documentos conciliados.
8. O valor do débito total, recalculado, soma R$ 118.082,32, conforme demonstrado na
planilha às fls. 566-568. Vale lembrar que a dívida relativa à irregularidade constante do item 9.1.2 do
Acórdão 779/2009-TCU-Plenário foi calculada considerado que a venda fictícia acarretou a utilização de
R$ 0,10 por lanche, em finalidades não enquadradas dentre os objetivos do acordo, equivalente a 20% de
cada nota fiscal emitida.
9. Ante o exposto, considerando que as alegações de defesa não são suficientes para sanar as
irregularidades apuradas, embora mereçam ser acatadas, parcialmente, servindo para reduzir o dano
inicialmente imputado, propomos:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea „d‟, da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as contas dos responsáveis solidários a seguir identificados,
em decorrência das irregularidades apuradas, e condená-los ao pagamento das quantias abaixo indicadas,
com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal,
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
Responsável: Antônio Lopes Ribeiro (CPF 118.290.445-91).
Responsável Solidário: Oleane Terezinha Zenatti (CPF 515.778.529-15).
Irregularidade: pagamento indevido à empresa Oleane Terezinha Zenatti com recursos do
Convênio 001/2005, pelo fornecimento de lanches no mês de setembro de 2005, apesar de não ter
ocorrido tal fornecimento.
Nota Fiscal Data Convenio Valor do débito
234-parcial 5/7/2005 001/2005 20.000,00
Irregularidade: aquisição fictícia de lanches à firma individual Oleane Terezinha Zenatti,
sendo os lanches fabricados pela própria FAMFS e por ela entregues aos núcleos da mesma fundação sem
qualquer participação da mencionada firma.
Nota Fiscal Data Convênio Valor do débito
167 23/3/2003 003/2003 600,00
168 24/3/2003 003/2003 600,00
169 24/3/2003 003/2003 600,00
164 30/3/2003 003/2003 2.820,00
165 9/4/2003 003/2003 600,00
166 23/4/2003 003/2003 600,00
251 30/4/2003 003/2003 172,40
Nota Fiscal Data Convênio Valor do débito
196 16/5/2003 003/2003 800,00
271
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Nota Fiscal Data Convênio Valor do débito
298 29/7/2003 003/2003 2.400,00
303 14/8/2003 003/2003 1.800,00
329 30/9/2003 003/2003 1.000,00
332 1/10/2003 003/2003 1.200,00
345 14/10/2003 003/2003 2.400,00
368 1/12/2003 003/2003 800,00
372 9/12/20D3 003/2003 2.600,00
369 9/12/2003 003/2003 560,00
370 9/12/2003 003/2003 560,00
104 28/4/2004 003/2003 4.400,00
110 28/6/2004 038/2004 1.500,00
112 28/6/2004 038/2004 1.500,00
113 30/6/2004 038/2004 1.500,00
114 30/6/2004 038/2004 1.500,00
115 30/6/2004 038/2004 1.200,00
117 12/8/2004 038/2004 1.530,00
118 12/8/2004 038/2004 1.530,00
119 12/8/2004 038/2004 1.530,00
120 12/8/2004 038/2004 1.530,00
121 25/8/2004 036/2004 1.530,00
122 25/8/2004 036/2004 1.530,00
123 25/8/2004 036/2004 1.530,00
124 10/9/2004 038/2004 1.530,00
125 10/9/2004 038/2004 1.530,00
126 13/9/2004 038/20D4 1.530,00
127 13/9/2004 038/2004 1.530,00
132 27/9/2004 036/2004 1.530,00
133 27/9/2004 038/2004 1.530,00
134 19/10/2004 038/2004 1.330,00
135 19/10/2004 038/2004 1.330,00
136 8/11/2004 038/2004 1.320,00
137 6/11/2004 038/2004 1.000,00
138 8/11/2004 038/2004 1.000,00
139 7/12/2004 038/2004 1.200,00
140 7/12/2004 038/2004 1.200,00
141 7/12/2004 038/2004 1.200,00
146 23/12/2004 038/2004 1.400,00
Nota Fiscal Data Convênio Valor do débito
147 23/12/2004 038/2004 1.400,00
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Secretaria das Sessões
Nota Fiscal Data Convênio Valor do débito
148 23/12/2004 038/2004 1.200,00
170 28/12/2004 038/2004 12.250,00
149 13/1/2005 038/2004 5.049,92
204 8/4/2005 001/2005 2.000,00
206 8/4/2005 001/2005 3.600,00
225 2/6/2005 001/2005 7.000,00
234-parcial 5/7/2005 001/2005 3.000,00
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar ao Sr. Antônio Lopes Ribeiro
multa a ser recolhida, no prazo de quinze dias a contar da notificação, aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. que seja autorizada, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, a remessa de cópia dos elementos
pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Bahia, para o ajuizamento das ações que entender
cabíveis.”
6.O diretor técnico e o titular da secretaria se manifestaram de acordo com a proposta
constante dessa instrução (fls. 574/575).
7.O Ministério Público/TCU, representado pela Subprocuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva, manifestou-se às fls. 576, conforme o seguinte parecer:
“Ressalva-se que a jurisdição do Tribunal, para efeito de julgamento de contas, não recai
sobre o terceiro que haja concorrido para o cometimento do dano (na forma do art. 16, § 2º, da LOTCU),
a qual se limita aos planos do ressarcimento e da sanção.
2. Consoante se depreende dos autos, o Senhor Antônio Lopes Ribeiro, na qualidade de
presidente da entidade convenente, atuou como responsável pela aplicação e gestão dos recursos federais
que lhe foram confiados (como se agente público fosse), enquanto a Senhora Oleane Terezinha Zenatti
agiu como parte interessada na consecução dos ilícitos que deram azo ao dano perpetrado (na qualidade
de contratada e interessada no cometimento do dano, mas não como agente público).
3. Desta forma, não obstante concorde-se, na essência, com a proposta alvitrada pela unidade
técnica na instrução e pronunciamentos às fls. 569/575 do vol. 2, esta representante do Ministério Público
propõe a alteração da redação dos subitens 9.1 e 9.2 da proposta de encaminhamento precedente,
conforme abaixo:
9.1 com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea „d‟, da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as contas do Senhor Antônio Lopes Ribeiro,
CPF 118.290.445-91, em decorrência das irregularidades apuradas, e condená-lo, em solidariedade com
a Senhora Oleane Terezinha Zenatti, CPF 515.778.529-15, ao pagamento das quantias abaixo
indicadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar ao Senhor Antônio Lopes Ribeiro e
à Senhora Oleane Terezinha Zenatti multa a ser recolhida, no prazo de quinze dias a contar da
273
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
notificação, aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do
término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor.”
É o relatório.
VOTO
Trago à deliberação deste Colegiado processo de tomada de contas especial resultante da
conversão de relatório de auditoria realizada na modalidade Fiscalização de Orientação Centralizada, a
qual objetivou avaliar a conformidade das transferências voluntárias e aplicações de recursos transferidos
pelo Ministério do Esporte à Fundação de Apoio ao Menor de Feira de Santana - FAMFS.
2.Os débitos quantificados pelo Acórdão 779/2009 - Plenário foram resultantes da constatação
de que houve pagamento à firma individual Oleane Terezinha Zenatti pelo fornecimento de lanches em
setembro de 2005, relativos ao Programa Segundo Tempo, apesar de não ter ocorrido a distribuição
naquele mês, bem assim, da constatação de que a referida empresa emitia notas fiscais para servir de
comprovação da aquisição de lanches pela FAMFS, os quais eram fabricados pela própria fundação.
3.Segundo apurado, as notas fiscais eram emitidas a um custo de R$ 0,10, tendo em vista a
simulação da operação de compra e venda, assim reportada: a FAMFS vendia os lanches à Oleane
Terezinha Zenatti, por R$ 0,40, que os revendia à FAMFS por R$ 0,50, emitindo assim a correspondente
nota fiscal, que era utilizada para comprovação da despesa realizada no âmbito dos convênios celebrados
com o Ministério do Esporte.
4.O débito inicialmente calculado em relação à operação fictícia, portanto, seguiu a diferença
entre os valores da operação, ou seja, R$ 0,10 por unidade (lanche), mais o montante referente aos
lanches de setembro de 2005, os únicos que não teriam sido fornecidos, por problemas nos maquinários
de produção dos lanches.
5.Como visto no relatório precedente, foram citados solidariamente à devolução dos valores o
Sr. Antônio Lopes Ribeiro, presidente da fundação beneficiária dos recursos públicos transferidos, e a Srª
Oleane Terezinha Zenatti, pessoa física que se utilizou das notas fiscais de sua firma individual para dar
sustentação à operação ficta.
6.As defesas apresentadas não negaram a operação realizada com as notas fiscais. Aduziram
os responsáveis, todavia, e em resumo, que: a) não houve auferimento de lucro na operação, mas
prejuízos à FAMFS devido aos custos de produção; b) os lanches foram fornecidos e a interrupção do
fornecimento dos lanches durante o mês de setembro/2005, causada por problemas na máquina de
fabricação dos biscoitos, foi compensada com a distribuição dos alimentos nos meses de fevereiro e
março/2006; c) para justificar essas despesas a FAMFS recorreu à empresa Oleane Terezinha Zenatti, que
já prestava serviço na distribuição de alimentos para convênios com o Governo do Estado da Bahia,
conforme orientação dos técnicos do Ministério do Esporte, com a finalidade de tornar possível a
execução dos convênios, quanto às justificativas das despesas daquilo que a FAMFS não produzia; d) não
houve venda de produto, somente “fornecimento de notas fiscais para justificação técnica, fiscal e
contábil de serviços executados pela FAMFS” que foram confirmados pelo Ministério do Esporte; e e) a
Srª Oleane Terezinha Zenatti teve participação apenas como colaboradora e para ajudar na execução do
Programa do Governo, pois nenhum recurso dos convênios foi depositado em sua conta, conforme
provam os depósitos bancários, sendo que até os impostos foram pagos pela FAMFS.
7.Como os comprovantes de depósitos na conta da fundação evidenciavam que diversos
valores correspondiam aos constantes das notas fiscais, tornou-se necessário, então, confirmar as
alegações de que os recursos não foram desviados ou depositados na conta bancária da empresa
274
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
fornecedora das aludidas notas fiscais, realizando-se, para tanto, diligência ao Banco do Brasil
objetivando a obtenção de cópia dos cheques.
8.Feito isso, e como bem ressaltado na instrução, verificou-se que grande parte dos cheques
confirma que pagamentos foram realizados à própria FAMFS, ou seja, foram transferidos da conta
especifica do convênio diretamente para a fundação, como pagamento pelos lanches oferecidos, não
gerando vantagem econômica para a contratada. De outro lado, alguns dos cheques foram sim
depositados na conta bancária da Srª Oleane Zennatti, evidenciando o recebimento de valores pela
operação ficta de compra e venda recíproca, para fins de simples emissão de nota fiscal.
9.Assim, manteve-se a impugnação apenas daqueles valores correspondentes aos cheques
emitidos em nome da Srª Oleane Terezinha Zenatti, depositados por essa ou endossados, vez que, nesses
casos, não há correspondência com os valores e as datas dos depósitos efetuados na conta da FAMFS. Tal
constatação levou a unidade técnica a concluir que “as evidências reunidas nos autos mostram que a Srª
Oleane Terezinha Zenatti recebeu pagamentos da FAMFS pela emissão de algumas das notas fiscais
utilizadas na transação fictícia”. O débito relativo a essa irregularidade foi reduzido então para R$
118.082,32.
10.Do mesmo modo, reduziu-se de R$ 280 mil para R$ 20 mil o débito correspondente à
ausência de fornecimentos no mês de setembro de 2005, haja vista que, mesmo considerando as
compensações ocorridas nos meses posteriores, houve pagamento da Nota Fiscal 234, relativa ao mês de
setembro/2005, mediante cheque nominal à Srª Oleane Terezinha Zenatti, o qual foi depositado em uma
conta corrente do Banco Bradesco, aparentemente sem vínculo com a fundação.
11.Com efeito, entendo que assiste razão aos pareceres da unidade técnica e do Ministério
Público/TCU, de modo que os acolho como razões de decidir. E, se por um lado os responsáveis não
negam que se utilizaram do artifício de emitir notas fiscais para uma operação fictícia, por outro, afirmam
que os fornecimentos dos lanches foram efetuados pela própria fundação convenente, não se lhes podendo
imputar débito pela totalidade dos valores despendidos. Realmente, tais fornecimentos devem ser
considerados, haja vista que não foram contestados pela unidade técnica quando da fiscalização in loco ou
mesmo por ocasião do exame de mérito destas contas e, bem por isso, no caso da operação ficta, foram
considerados valores correspondentes a apenas 20% das respectivas notas fiscais.
12.De fato, não se lhes questionou a ausência de fornecimento dos lanches em todo o período,
mas apenas no mês de setembro/2005. Assim, foi o débito inicialmente calculado levando em
consideração os valores de lanches não fornecidos em setembro de 2005, bem assim a diferença de
R$ 0,10 calculada na operação ficta, que, ao que tudo indica, serviu para remunerar a empresa/empresária
pela emissão das notas fiscais fictas. Como somente parte dos cheques foram emitidos à empresa, a
unidade técnica considerou, agora no exame de mérito, apenas esses cheques e correspondentes notas
fiscais para fins de débito, já que os demais cheques emitidos nominalmente à fundação e depositados em
sua conta corrente evidenciaram o ingresso dos recursos do convênio sem o trânsito na conta da
contratada.
13.Ao contrário do que se afirmou na defesa do Sr. Antônio Lopes Ribeiro, foram depositados
cheques oriundos do convênio na conta bancária da Srª Oleane Zenatti, o que evidencia locupletamento
dos valores. Se essa não efetuou fornecimentos, mas emitiu notas fiscais para dar lastro às despesas,
poder-se-ia, inclusive, realizar citação e condenação pela totalidade dos valores indicados nos cheques
emitidos nominalmente à responsável e não apenas limitada ao valor correspondente à diferença
verificada na operação ficta. Todavia, levou-se em consideração o fato de que para cada nota fiscal teria
havido o fornecimento de lanches pela fundação, de modo que somente seria devida a devolução da
diferença verificada na operação de compra e venda.
14.Logo, não vejo como acolher as alegações de defesa apresentadas quanto à ausência de
dano ou de não obtenção de qualquer vantagem econômica por parte da firma ou empresária contratada
para emissão das notas fiscais.
275
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
15.Por fim, cabe consignar que apesar de não ter sido ainda decidido o incidente de
uniformização de jurisprudência instaurado pelo Acórdão 1.974/2010 - Plenário, no qual se decidirá a
quem se atribui a responsabilidade por débito decorrente de transferências voluntárias a entidades
privadas - se somente ao gestor da entidade privada, somente à entidade, ou se a ambas -, sigo a linha
adotada nos pareceres constantes do relatório precedente, haja vista a natureza da operação ficta
arquitetada pelo dirigente da entidade, o qual assumiu, com esse modo de proceder, ato de gestão ilegal,
ilegítimo e antieconômico, devendo ser condenado, por isso, também com base na alínea “c” do inciso III
do art. 16 da Lei 8.443/1992.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de agosto de 2011.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 6822/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC-009.684/2009-8
1.1. Apenso: TC-017.961/2005-1
2. Grupo: I – Classe: II - Assunto: Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Responsáveis: Antonio Lopes Ribeiro (CPF 118.290.445-91); Oleane
Terezinha Zenatti (CPF 515.778.529-15).
4. Unidade: Fundação de Apoio ao Menor de Feira de Santana - FAMFS.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo - BA (Secex/BA).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial resultante da
conversão de relatório de auditoria realizada junto à Fundação de Apoio ao Menor de Feira de Santana -
FAMFS com vistas à verificação da regularidade das despesas realizadas com recursos de convênios
celebrados com o Ministério do Esporte (Acórdão 779/2009 - Plenário),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Lopes Ribeiro, então presidente da Fundação
de Apoio ao Menor de Feira de Santana - FAMFS, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas “c” e “d”, e § 2º, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená-lo, solidariamente com a
Srª Oleane Terezinha Zenatti, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, com a fixação do prazo de
quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a
data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:
Data
Valor do
débito (R$) Data
Valor do
débito
(R$)
Data
Valor do
débito
(R$)
Data Valor do
débito (R$)
5/7/2005 20.000,00 12/8/2004 1.530,00 1/12/2003 800,00 8/11/2004 1.000,00
276
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
23/3/2003 600,00 25/8/2004 1.530,00 9/12/20D3 2.600,00 7/12/2004 1.200,00
24/3/2003 600,00 25/8/2004 1.530,00 9/12/2003 560,00 7/12/2004 1.200,00
24/3/2003 600,00 25/8/2004 1.530,00 9/12/2003 560,00 7/12/2004 1.200,00
30/3/2003 2.820,00 10/9/2004 1.530,00 28/4/2004 4.400,00 23/12/2004 1.400,00
9/4/2003 600,00 10/9/2004 1.530,00 28/6/2004 1.500,00 23/12/2004 1.400,00
23/4/2003 600,00 13/9/2004 1.530,00 28/6/2004 1.500,00 23/12/2004 1.200,00
30/4/2003 172,40 13/9/2004 1.530,00 30/6/2004 1.500,00 28/12/2004 12.250,00
16/5/2003 800,00 27/9/2004 1.530,00 30/6/2004 1.500,00 13/1/2005 5.049,92
29/7/2003 2.400,00 27/9/2004 1.530,00 30/6/2004 1.200,00 8/4/2005 2.000,00
14/8/2003 1.800,00 19/10/2004 1.330,00 12/8/2004 1.530,00 8/4/2005 3.600,00
30/9/2003 1.000,00 19/10/2004 1.330,00 12/8/2004 1.530,00 2/6/2005 7.000,00
1/10/2003 1.200,00 8/11/2004 1.320,00 12/8/2004 1.530,00 5/7/2005 3.000,00
14/10/2003 2.400,00 6/11/2004 1.000,00
9.2. aplicar aos responsáveis Antônio Lopes Ribeiro e Oleane Terezinha Zenatti a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor individual de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que
comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento
das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a dos
efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, e
9.4. encaminhar cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado da
Bahia, para o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, tendo em vista o disposto no art.
16, § 3º, da Lei 8.443/92.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6822-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE VI - Primeira Câmara
TC 025.260/2010-3
Natureza: Representação
277
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Entidade: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04)
Responsáveis: Adauto Barbosa Júnior (148.888.311-49); Aloísio Carneiro de Barros Júnior
(310.046.101-06); Aser Cortines Peixoto Filho (290.965.967-49); Clayton da Costa Paixão (352.058.901-
00); Emilio Humberto Carazzai Sobrinho (037.321.504-53); Fernando Manuel Teixeira Carneiro
(824.903.177-68); Henrique Costabile (378.352.468-72); Isabel Pereira de Souza (039.675.065-68); Jose
Renato Correa de Lima (225.992.151-53); João Carlos Monteiro (184.000.190-91); Leopoldo Silveira
Furtado (462.890.626-20); Niso Prego Júnior (278.008.571-15); Satiro Lazaro da Cunha (059.338.031-
20); Valdery Frota de Albuquerque (309.825.371-15); Valnei Batista Alves (288.956.816-49); Wolmar
Vieira de Aguiar (367.447.941-91)
Advogado(s): Cristiana Meira Monteiro (OAB/DF 20.249); Mauro Porto (OAB/DF 12.878)
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO DA UNIDADE TÉCNICA. POSSÍVEIS
IRREGULARIDADES EM CONTRATOS DA CAIXA COM A PROCOMP. INSPEÇÃO. DEZENAS
DE IRREGULARIDADES E RESPONSÁVEIS. PROCESSO APARTADO. AUDIÊNCIA DE
MEMBROS DA DIRETORIA COLEGIADA E OUTROS POR IRREGULARIDADES SIMILARES
(ITENS 2.2, 2.3, 2.4 E 5.1.4 DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO). REVELIA DE UM RESPONSÁVEL.
ACOLHIMENTO DE ALGUMAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. REJEIÇÃO DE OUTRAS.
MULTA.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução da Unidade Técnica (fls. 351-371), in verbis:
“Trata-se originalmente de Relatório de Inspeção, referente à fiscalização realizada na Caixa
Econômica Federal no período de 11/5 a 11/9/2009, com o objetivo de sanear as pendências existentes
no TC 014.166/2005-0, quanto ao contrato de compra e venda originalmente firmado com a Sid
Informática S.A., em 12/6/98, e posteriormente aditado com cessão à Procomp Indústria Eletrônica
Ltda., em 31/8/2000. A Inspeção decorreu de deliberação constante em Despacho de 6/5/2009 do
Secretário da 2ª Secretaria de Controle Externo (TC 14.166/2005-0) e abrangeu os atos praticados no
período de 12/6/98 (data de assinatura do contrato) a 15/7/2009 (último pagamento realizado à empresa
Procomp Indústria Eletrônica Ltda.). O referido relatório apontou uma série de irregularidades
concernentes ao contrato originalmente celebrado com a Sid e propôs a realização de audiências e
citações de diversos responsáveis.
2. A presente instrução corresponde à fase processual de análise das audiências pelas
irregularidades decorrentes de atos praticados pelos membros da Diretoria Colegiada da instituição,
conforme disposto no subitem 5.1.4 do Relatório de Inspeção (fls. 9-52) e autorizado pelo Acórdão
5128/2010 - TCU - 1ª Câmara (fls. 6-8).
Comunicações processuais
3. As comunicações processuais expedidas e o respectivo cumprimento das mesmas podem
ser sintetizados da seguinte forma:
Responsável
Subitens do
Relatório de
Inspeção
Ofício
(n., volume e fls.)
Resposta
(volume e fls.)
Audiências
João Carlos Monteiro 5.1.4.1 754/2010, v.1, 218-219 a.4, 120-138
Niso Prego Júnior 5.1.4.2 769/2010, v.1, 248-249 a.4, 151-158
Aloísio Carneiro de Barros
Júnior 5.1.4.3 755/2010, v.1, 220-221 a.3, 1-45
Satiro Lázaro da Cunha 5.1.4.4 756/2010, v.1, 222-223 a.4, 98-105
278
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Clayton da Costa Paixão 5.1.4.5 757/2010, v.1, 224-225 a.5, 1-44
Valnei Batista Alves 5.1.4.6 758/2010, v.1, 226-227 a.4, 159-199
Adauto Barbosa Júnior 5.1.4.7 759/2010, v.1, 228-229 a.5, 90-130
Leopoldo Silveira Furtado 5.1.4.8 760/2010, v.1, 230-231 a.4, 72-97
Henrique Costabile 5.1.4.9 761/2010, v.1, 232-233 e
830/2010, v.1, 270 a.4, 1-32
Emílio Humberto Carazzai
Sobrinho 5.1.4.10 762/2010, v.1, 234-235 a.5, 45-61
Valdery Frota de Albuquerque 5.1.4.11 763/2010, v.1, 236-237 -
Fernando Manuel Teixeira
Carneiro 5.1.4.12 764/2010, v.1, 238-239 a.5, 45-61
José Renato Corrêa de Lima 5.1.4.13 765/2010, v.1, 240-241 a.5, 62-89
Isabel Pereira de Souza 5.1.4.14 766/2010, v.1, 242-243 a.5, 45-61
Aser Cortines Peixoto Filho 5.1.4.15 767/2010, v.1, 244-245 a.4, 139-149
Wolmar Vieira de Aguiar 5.1.4.16 768/2010, v.1, 246-247 a.4, 39-59
4. O Sr. Valdery Frota de Albuquerque foi validamente citado por meio do ofício de
audiência 763/2010 (v.1, fls. 236-237), cujo aviso de recebimento encontra-se às fls. 260-261, v. 1,
todavia não apresentou razões de justificativa. Dessa forma, restou caracterizada a revelia do
responsável, para todos os efeitos, o que autoriza o prosseguimento do feito, consoante o disposto no art.
12, § 3º, da Lei 8.443/92.
EXAME TÉCNICO
A. Ocorrência: Cessão do contrato firmado originalmente com a SID para a empresa
Procomp, com os ajustes previstos no Voto VO CAIXA 302/2000, o que culminou na celebração do
segundo termo de aditamento, em desacordo com os arts. 2°, 3°, 41 e 55, XI, da Lei 8666/93, pois o fato
ensejava a rescisão contratual e a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital e
do contrato, tendo em vista os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório
(subitens 2.2/2.3 do Relatório de Inspeção).
A.1. Responsáveis: Niso Prego Júnior, Aloísio Carneiro de Barros Junior, Satiro Lázaro da
Cunha, João Carlos Monteiro, Emílio Humberto Carazzai Sobrinho, Valdery Frota Albuquerque,
Fernando Manuel Teixeira Carneiro, José Renato Correa de Lima, Isabel Pereira de Souza, Henrique
Costabile, Aser Cortines Peixoto Filho, Clayton da Costa Paixão, Valnei Batista Alves, Adauto Barbosa
Júnior, Leopoldo Silveira Furtado.
A.2. Razões de Justificativa
5. A quase totalidade dos justificantes iniciam suas defesas arguindo, em preliminar, estar
prescrita a pretensão punitiva relativamente aos fatos que lhes foram imputados, conforme as regras
prescricionais do art. 1º da Lei 9873/99 - prazo de cinco anos, tendo-se decorrido mais de dez anos
desde o momento em que as ocorrências se efetivaram, o que levaria, também, à prescrição decenal
segundo os critérios do Novo Código Civil de 2002.
6. Sobre a celebração do contrato de cessão de serviços da Sid à Procomp, alegam, também
quase que em unanimidade, que a medida não configurou irregularidade, porque possuía amparo legal e
contratual. Consideram que o art. 78, VI, da Lei 8.666/93 permite a cessão contratual, desde que prevista
em edital e contrato, e que havia tal previsão nos referidos instrumentos. Ademais, amparam-se no
Acórdão 217/2007, salientando que o mesmo deixou de aplicar entendimento firmado pelo TCU por meio
da Decisão Plenária 420/2002, segundo a qual „à exceção da subcontratação, os demais movimentos
contratuais indicados no inciso VI do art. 78 (cessão, transferência, fusão, cisão e incorporação) não
podem ser adotados, eis que isentam a contratada da sua posição de única e plena responsável perante a
279
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
administração quanto às relações jurídicas emergentes do contrato‟, por se referirem a fatos ocorridos
anteriormente à publicação da referida decisão, tal quais os ora impugnados.
7. Procuram deixar assente que a rescisão do contrato com a Sid inevitavelmente acarretaria
solução de continuidade na prestação do serviço, uma vez que a Caixa não possuía condições de assumi-
lo. A Sid interromperia as suas atividades e levaria consigo a respectiva infra-estrutura instalada, o que
causaria o colapso do atendimento. Logo, propugnam que a cessão contratual era a solução que melhor
atendia ao interesse público, pois assegurava a continuidade da prestação do serviço e não violava
qualquer princípio licitatório, uma vez que a Procomp era a segunda colocada no certame e que a
contratação direta de remanescente para a prestação do mesmo serviço, prevista do art. 24, XI, da Lei
8.666/93, seria firmada justamente com esta empresa e deveria se dar nos exatos termos do contrato
original.
Análise
8. Quanto à prescrição administrativa, quase todos os agentes aventaram a aplicação do
disposto no art. 205 do CC (dez anos) ou do art. 1º da Lei 9873/99 (cinco anos). Contudo, o TCU tem
entendido serem inaplicáveis esses prazos prescricionais aos seus processos.
9. De fato, reiteradamente, esta Corte tem decidido que o prazo prescricional aplicável aos
seus processos, para eventual aplicação de sanção, é de 20 anos, na vigência do Código Civil de 1916, e
de 10 anos na vigência do Novo Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 11/1/2003 (v. Acórdãos
1717/2003-1ª Câmara e 2244/2003, 1841/2004, 2529/2004, 758/2005 e 308/2006, todos da 2ª Câmara).
10. Em relação à regra de transição estipulada no art. 2028 do Novo Código Civil, importa
esclarecer que a contagem do novo prazo prescricional começa, consoante jurisprudência dos nossos
Tribunais, a partir da data de entrada em vigor do novo instituto. Assim, prevalecem os prazos da lei
anterior, quando reduzidos pelo novo Código, desde que na data de sua entrada em vigor, já houvesse
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Não tendo transcorrido mais da
metade do prazo, considera-se o tempo decorrido acrescido do prazo de dez anos, conforme dispõe o art.
205 da lei nova.
11. Assim, considerando que os atos em comento ocorreram no período de 1998 a 2001,
portanto anteriores ao início de vigência do Novo Código Civil, mas tendo decorrido em 11/1/2003
menos da metade do prazo prescricional anterior, aplica-se a regra de transição, ou seja, acrescenta-se
o prazo de dez anos àquele período já transcorrido. Tem-se, portanto, que a prescrição somente
começará a se efetivar a partir de 11/1/2013, para todos os fatos, razão pela qual deve essa preliminar
ser rejeitada.
12. Passando-se à análise do segundo argumento - a cessão do contrato para a Procomp
possuía amparo legal e contratual, além de se constituir na melhor solução para a Caixa -, com razão
aduz-se que o Acórdão 217/2007 deixou de aplicar entendimento firmado pelo TCU por meio da Decisão
Plenária 420/2002 sobre a interpretação do disposto no art. 78, VI, da Lei 8.666/93. O referido Acórdão
considerou que os fatos ali postos sob análise ocorreram anteriormente à publicação do entendimento
firmado pelo Tribunal, motivo pelo qual não se subsumiriam à sua aplicação.
13. Entretanto, esse posicionamento não é aplicável aos fatos aqui inquinados, pois a
Decisão 420/2002-P, além de firmar o entendimento, resolvera chamar em audiência os responsáveis nos
autos daquele processo, por terem procedido à sub-rogação contratual irregular ocorrida no ano de
1998. Uma vez tendo-se considerado ali que a sub-rogação ocorrida em 1998 revestia-se de ilegalidade,
não se pode deixar de aplicar o entendimento a fato similar ocorrido em data posterior, ou seja, também
há de se considerar que a cessão do contrato realizada pelos gestores da Caixa em 2000 também padece
de irregularidade, por afrontar o art. 78, VI, da Lei 8.666/93.
14. Apesar de se considerar pertinente a alegação de que possível rescisão do contrato traria
ameaças à continuidade da prestação do serviço, essencial para o bom funcionamento e zelo da imagem
institucional da empresa pública, a solução encontrada pela Caixa para o deslinde do feito não
280
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
encontrou respaldo legal. Considerando-se a prerrogativa conferida à Administração Pública pelos
incisos I e II do art. 80 da Lei 8.666/93, mesmo rescindido o contrato, não poderia a Sid levar consigo de
imediato a infraestrutura até então instalada, de acordo com o argumentado pelos justificantes.
Conforme bem aponta o Relatório de Inspeção do TC 14.166/2005-0, diante da inexecução parcial do
contrato pela Sid:
cabia à CAIXA somente duas alternativas. A primeira era a contratação direta da Procomp,
pelo prazo contratual restante e nas mesmas condições pactuadas originalmente. E a segunda, a
assunção direta dos serviços, com a ocupação e utilização dos locais, equipamentos, instalações,
materiais e pessoal empregado na execução dos serviços, conforme assegura o art. 80, I e II, da Lei
8.666/93. Em se tratando do volume de serviços não ser tão grande (125 salas de autoatendimento
instaladas), considerando o porte da CAIXA e o fato de que também eram prestados diretamente pela
própria Estatal em várias de suas unidades, entende-se que possuía tecnologia para a sua assunção
imediata, ao menos até a formalização da contratação direta da Procomp ou, se o caso, da concretização
de um novo certame licitatório. A alegada ausência de prejuízos não coaduna com a demonstração da
sua veracidade, vez que a CAIXA não tinha condições sequer de fazer o batimento das transações que
eram realizadas pelas contratadas. (itens 2.2.5.6 a 2.2.5.8).
15. Ademais, sobre a cessão contratual ter se constituído na melhor solução para a Caixa,
tendo em vista que não lhe trouxe prejuízos advindos de eventuais paralisações na prestação dos serviços
ou desgastes advindos de possível confronto judicial aventado pela Sid, o fato é que, primeiramente, a
inexecução parcial do contrato foi de responsabilidade da Sid, ensejando rescisão unilateral pela
Administração, conforme o art. 77 da Lei 8.666/93. Ademais, ficaria a contratada obrigada a arcar com
os prejuízos que houvesse causado à Caixa, nos termos dos incisos III e IV do referido art. 80, assistindo
razão à Caixa, mesmo em caso de a contratada recorrer à tutela jurisdicional, direito
constitucionalmente garantido a todos. Mesmo a alegação de ausência de prejuízos com a cessão do
contrato não pode prosperar, tendo em vista, conforme relatado pela equipe de inspeção, que a Caixa
não tinha meios para efetuar o batimento das transações realizadas pelas contratadas, fato que já
viciava a contratação original e que permaneceu na vigência da relação contratual com a Procomp.
16. Ainda, em que pese os gestores terem suscitado o princípio da eficiência para justificar a
cessão do contrato, o fato é que tal princípio não pode servir de escusa para sobrepujar o princípio da
legalidade, não menos importante. De acordo com o princípio da legalidade, o administrador não pode
fazer o que bem entender na busca do interesse público, ou seja, tem que agir segundo a lei, só podendo
fazer aquilo que expressamente autoriza. Logo, também não assiste razão aos justificantes quanto a
ponto.
17. Passar-se-á, a seguir, às análises individuais das razões de justificativa apresentadas por
cada justificante, que contiveram elementos adicionais, em relação aos supra analisados.
A.3. Razões de Justificativa do Sr. João Carlos Monteiro
18. O gestor argumenta que assinou o documento em razão de ser de sua obrigação garantir
que o processo administrativo interno da Caixa, que tratou sobre o tema, havia passado por todos os
órgãos competentes e necessários para a avaliação final pela Diretoria Colegiada. Portanto, o exame de
mérito não seria garantido pelo manifestante. Afirma que não tinha poderes de autorizar ou desautorizar
qualquer procedimento, relativamente à contratação ora questionada.
19. Segundo informa, competia-lhe apenas: (i) assegurar que as informações e documentos
determinados pelas normas internas da Caixa, que se baseavam na Lei 8.666/93, estivessem presentes no
processo de contratação, a fim de embasar a decisão do órgão responsável pela deliberação de tal
matéria; (ii) providenciar a observância dos procedimentos previstos nos normativos internos, quanto à
alçada decisória, bem como providenciar a redação e assinatura do contrato.
20. Defende que, por determinação de normas internas da Caixa e prática de suas estruturas
internas, cabia ao Superintendente da SUMAT a obrigação de observar se constavam dos autos a
281
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
justificativa técnica que embasaria a contratação na forma ali indicada, bem como o parecer do
Departamento Jurídico da instituição, autorizando e demonstrando a legalidade de tal forma de
contratação. Não lhe competia, todavia, a análise da necessidade ou da oportunidade de tal contratação,
uma vez que este era papel e obrigação da área demandante da contratação.
Análise
21. Em que pese o gestor afirmar que não tinha qualquer poder de autorizar ou desautorizar
qualquer procedimento, relativamente à contratação ora questionada e que sua obrigação se restringia a
observar se constava dos autos a justificativa técnica que embasaria a contratação na forma ali
indicada, bem como o parecer do Departamento Jurídico da instituição, autorizando e demonstrando a
legalidade de tal forma de contratação, o fato é que submeteu à Diretoria Colegiada opinião favorável à
aprovação da cessão do contrato da Sid para a Procomp, opinião esta que, ao fim, foi acatada,
culminando na realização de ato ilegal, a cessão contratual do contrato com a Sid para a Procomp. O
VO CAIXA/SUMAT 302/99, de 3/8/2000, de autoria do Sr. João Carlos, em conjunto com o Sr. Henrique
Costabile, dispõe (fls. 189-193):
Submetemos a esse Colegiado, com voto favorável, proposta no sentido de que seja
autorizada a cessão total do contrato firmado com a SID INFORMATICA S.A. Para a empresa
PROCOMP ELETRÔNICA INDÚSTRIA AMAZÔNIA S.A, consoante solicitação formulada pela
primeira, desvinculando-a, a partir da celebração, do correspondente instrumento formal, de todos os
direitos e obrigações relacionados à prestação de serviços de captura e operacionalização de transações
bancárias na modalidade de auto-serviço (Sala de Conveniência). (grifamos).
22. Ao analisar-se o teor do extrato acima reproduzido, tem-se que, embora não tivesse a
competência de dar a palavra final sobre a proposta da Sid, de cessão contratual, o posicionamento
esposado pelo gestor contribuiu para que tal contrato fosse efetivado. Mesmo que afirme ter se baseado
em pareceres técnicos e jurídicos internos, não lhe cabendo questioná-los, o fato é que a proposta com
voto favorável foi de sua autoria, logo de sua responsabilidade, a despeito de em que informações tenha
se baseado.
23. Não se quer dizer que a decisão da Diretoria Colegiada estava vinculada à opinião
exarada no parecer, mas, de maneira alguma, pode-se olvidar que esta serviu de base para o processo
decisório, que autorizou a cessão ilegal do contrato. Assim, não se pode afastar a responsabilidade do
gestor.
24. Do exposto, consideram-se improcedentes as razões de justificativa apresentadas, tendo-
se concluído pela responsabilidade do gestor na configuração da seguinte irregularidade: como
Superintendente Nacional de Recursos Materiais submeteu à apreciação pela Diretoria Colegiada, a
proposta com voto favorável (VO CAIXA 302/00#00 de fls. 1869/1873) pela cessão do contrato -
originalmente firmado com a SID Informática S/A, em 12/6/1998 - tendo destacado que o procedimento
tinha amparo na cláusula vigésima-oitava do próprio instrumento contratual, quando o fato ensejava a
rescisão contratual, o que culminou na violação ao disposto no art. 2° da Lei 8666/93. Tal fato enseja a
aplicação da multa prevista no art. 58, III, da Lei 8.443/92, nos termos do art. 43, parágrafo único, da
Lei.
A.4. Razões de justificativa do Sr. Henrique Costabile
25. Na mesma linha defendida pelo Sr. João Carlos, o Sr. Henrique Costabile afirma ser
parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente audiência, por que: (i) não era responsável pela
gestão do contrato e não praticou qualquer ato a ela relacionada; (ii) por força de seu dever funcional se
limitou a produzir ato de submissão de Voto à Diretoria Colegiada, no curso de um processo
administrativo ancorado em posicionamentos técnicos e jurídicos previamente produzidos.
Análise
26. Não se sustenta a alegação de que era parte ilegítima para figurar como responsável pelo
ato impugnado nestes autos, porque se limitou ao dever funcional de produzir ato de submissão de Voto à
282
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Diretoria Colegiada, no curso de um processo administrativo ancorado em posicionamentos técnicos e
jurídicos previamente elaborados. Ficou assente, no relatório de inspeção do TC 14.166/2005-0, que o
ora justificante efetivamente incumbiu-se de elaborar o voto favorável à cessão do contrato (VO CAIXA
302/00#00), para submeter a decisão à Diretoria Colegiada, conjuntamente com o Sr. João Carlos
Monteiro, oportunidade em que afirmou que o procedimento tinha amparo na cláusula vigésima-oitava
do instrumento contratual, apesar da ilegalidade que estava sendo praticada.
27. O Administrador agiu com a autonomia que o cargo lhe proporcionava, não estando
vinculado à mera aceitação de pareceres de outras áreas. Enquanto Diretor de Logística, pressupõe-se
dentre suas atribuições, a de zelar pela observância da Lei 8.666/93 nos procedimentos de contratação
ocorridos no âmbito da Caixa. Ademais, conforme jurisprudência desta Casa, o fato de o administrador
seguir pareceres técnicos e jurídicos não o torna imune à censura do Tribunal.
28. Frise-se que, enquanto membro da Diretoria Colegiada, foi também responsável pela
cessão do contrato firmado originalmente com a SID para a empresa Procomp, com os ajustes previstos
no Voto VO CAIXA 302/2000, o que culminou na celebração do segundo termo de aditamento, em
desacordo com os arts. 2°, 3°, 41 e 55, XI, da Lei 8666/93, pois o fato ensejava a rescisão contratual e a
Administração não pode descumprir as normas e condições do edital e do contrato, tendo em vista os
princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório (subitem 2.3 do Relatório de
Inspeção). Em que pese ter-se afastado a irregularidade com relação ao aditamento, conforme se verá
adiante, a responsabilidade do gestor quanto à cessão contratual, principal fundamento de sua
impugnação restou devidamente caracterizada, como a dos demais membros da Diretoria Colegiada, a
seguir analisadas.
29. Assim, consideram-se improcedentes as razões de justificativa apresentadas pelo gestor,
tendo-se concluído pela sua responsabilidade na configuração do seguinte fato: como Diretor de
Logística e membro da Diretoria Colegiada, aprovou, por meio da Ata 1482, a cessão do contrato
firmado originalmente com a Sid para a empresa Procomp, tendo inclusive submetido a proposta à
apreciação pela Diretoria Colegiada, com voto favorável (VO CAIXA 302/00#00), tendo destacado que o
procedimento tinha amparo na cláusula vigésima-oitava do próprio instrumento contratual, quando o
fato ensejava a rescisão contratual, o que culminou na violação ao disposto no art. 2° da Lei 8666/93 e
na celebração do segundo termo de aditamento, em desacordo com os arts. 3°, 41 e 55, XI, da mesma
Lei. Tal fato enseja a aplicação da multa prevista no art. 58, III, da Lei 8.443/92, nos termos do art. 43,
parágrafo único, da Lei.
A.5. Razões de Justificativa dos Srs. Emílio Carazzai, Fernando M. Teixeira Carneiro, Isabel
Pereira de Souza
30. Os gestores alegam a total falta de nexo de causalidade entre os atos apontados no
Relatório de Inspeção e a conduta dos requeridos, a configurar o total descabimento de suas audiências.
A proposta aprovada na Resolução da Diretoria Colegiada (Ata 1482, de 3/8/2000) teria tratado apenas
da formalização da contratação pelo regime de alçada, com base no extenso material técnico e jurídico
produzido anteriormente, que atestavam por sua legalidade.
31. Alega-se que a atribuição da Diretoria Colegiada da Caixa está prevista no Estatuto
vigente à época (Decreto 2943/99), por força do art. 13, I, j, que prevê como da competência da
Diretoria Colegiada „decidir, em colegiado, sobre operações de valores superiores às de alçadas dos
Comitês de Crédito e Renegociação e de Compra e Contratação‟, mas somente no que diz respeito à
conveniência e oportunidade, e não sobre a legalidade, uma vez que essa avaliação caberia às demais
instâncias técnicas.
Análise
32. Não se pode acatar a tese de falta de nexo de causalidade entre o ato dos gestores e a
efetivação da cessão do contrato da Sid para a Procomp, pois, sem a autorização concedida pelos
gestores, por meio da Ata 1482, de 3/8/2000, o ajuste não teria ocorrido.
283
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
33. O fato de o administrador seguir pareceres técnicos e jurídicos não o torna imune à
censura do Tribunal. O parecer no qual se fundamentou a autorização da Diretoria Colegiada não se
demonstrou devidamente fundamentado, ou alicerçado em lição de doutrina ou de jurisprudência
(conforme tratado quando da análise das razões de justificativa do Sr. Satiro Lázaro da Cunha). Se o
parecer não atendeu a tais requisitos e a lei o considera imprescindível para a validade do ato, os
advogados ou os técnicos deverão responder solidariamente com o gestor público que praticou o ato
irregular, mas em hipótese alguma será afastada a responsabilidade pessoal do gestor, razão pela qual
não assiste razão ao recorrente em relação a tal argumento (vide o AC 2706/2010-P). Além do mais, a
jurisprudência nesta Casa aponta no sentido de que a existência de parecer jurídico não afasta a
responsabilidade dos gestores, quando se tratar de matéria de baixa complexidade e incontroversa, neste
sentido o AC 2395/2009-2C.
34. Quanto à celebração do 2° termo aditivo, em desconformidade com a Lei 8666/1993, a
responsabilidade dos gestores restou afastada, por não ter-se configurado a irregularidade, conforme
será explanado nas análises referentes aos responsáveis Clayton da Costa Paixão, Leopoldo Silveira
Furtado, Valnei Batista Alves e Adauto Barbosa Júnior.
35. Em que pese este último fato, as razões de justificativa dos membros da Diretoria
Colegiada devem ser rejeitadas, conquanto o principal fundamento que ensejou suas audiências foi a
aprovação, por meio da Ata 1482, da cessão do contrato firmado originalmente com a Sid para a
empresa Procomp, com os ajustes previstos no Voto VO CAIXA 302/2000, em relação ao qual a
responsabilização dos mesmos restou plenamente configurada. O fato enseja a aplicação da multa
prevista no art. 58, III, da Lei 8.443/92, nos termos do art. 43, parágrafo único, da Lei.
A.6. Razões de Justificativa do Sr. José Renato Corrêa de Lima
36. O justificante afirma que, do conteúdo da Ata 1482 e Voto Caixa 302/2000, denota-se que
a decisão adotada pela então Diretoria Colegiada se deu não sem estar alicerçada previamente em
pareceres técnicos, negociais, de pesquisa de mercado, assim como jurídicos, todos favoráveis à
contratação. Em razão desses fundamentos, era injustificável para o ex-dirigente interferir em aspectos
técnicos, negociais e jurídicos alheios à sua área de atuação, ainda mais quando fundados em pareceres
que convergiam favoravelmente ao reajuste, segundo se vê do texto do Voto.
37. Alega que, a propósito, se todo Dirigente fosse responsável por todas as operações
aprovadas no âmbito da Caixa, ou mesmo no âmbito da Diretoria Colegiada, cada um deles teria que ter
uma estrutura de técnicos, advogados, entre outros especialistas em cada área de atuação da Caixa para
análise de mérito de toda e qualquer matéria que fosse levada ao Colegiado por outro Dirigente da
empresa. Defende que cada Dirigente deve assumir a responsabilidade pelas matérias aprovadas sob sua
responsabilidade, porque possui equipe técnica especializada em sua área de atuação.
38. Afirma que sua participação se resumiu apenas na presença na reunião de Diretoria
Colegiada da Caixa (Ata 1482) que aprovou o VOTO CAIXA 302/2000 e que não teria participado da
construção da proposta inserida no Voto mencionado e tampouco das reuniões de negociação que
tenham ocorrido entre a Caixa e as referidas empresas, anteriormente à inclusão do Voto na pauta do
Colegiado da Diretoria.
Análise
39. Conforme já apontado anteriormente nas análises de justificativa dos membros da
Diretoria Colegiada, também membros da Diretoria Colegiada, não se pode afastar a responsabilidade
dos Diretores simplesmente por estarem pautados em pareceres técnicos ou jurídicos, uma vez que, no
caso concreto, tais pareceres não se apresentavam bem fundamentados, embasados em normativos legais
e jurisprudenciais.
40. Também não se pode acatar a tese de que sua responsabilidade deve ser afastada por ter
participado apenas da reunião da Diretoria Colegiada que aprovou o VO CAIXA 302/2000 e que não
haveria justificativa plausível para solicitar esclarecimentos adicionais. O gestor manifestou seu voto
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favorável na Ata 1482, logo, teve participação no ato aprovou a celebração do Segundo Termo Aditivo
do contrato com a Sid, fato que formalizou a cessão ilegal do contrato para a Procomp.
41. O ex-dirigente agiu com a autonomia que o cargo lhe proporcionava, não estando
vinculado à mera aceitação de pareceres de outras áreas. Enquanto membro da Diretoria Colegiada,
pressupõe-se dentre suas atribuições, a de zelar pela observância da Lei 8.666/93 nos procedimentos de
contratação ocorridos no âmbito da Caixa, submetidos a sua aprovação, ou, ao menos, verificar se os
pareceres em que se baseia encontram-se minimamente fundamentados. Não tendo procedido desta
maneira, sua responsabilidade pela aprovação do VO CAIXA 302/2000, que culminou com a cessão de
contrato ilegal da Sid para a Procomp, não pode ser afastada.
42. Sendo assim, as razões de justificativa do gestor devem ser rejeitadas, uma vez
caracterizada sua responsabilidade, conquanto o principal fundamento que ensejou sua audiência foi a
aprovação, por meio da Ata 1482, da cessão do contrato firmado originalmente com a Sid para a
empresa Procomp, com os ajustes previstos no Voto VO CAIXA 302/2000. O fato enseja a aplicação da
multa prevista no art. 58, III, da Lei 8.443/92, nos termos do art. 43, parágrafo único, da Lei.
A.7. Razões de Justificativa do Sr. Aser Cortines Peixoto Filho e Análise
43. O Sr. Aser Cortines Peixoto Filho não apresentou, em suas razões de justificativa,
elementos adicionais em relação àqueles tratados no item A.2 da presente instrução. Sendo assim,
conforme análise daquele item, conjuntamente com a efetuada para os demais membros da Diretoria
Colegiada, deve ser responsabilizado pela aprovação, por meio da Ata 1482, da cessão do contrato
firmado originalmente com a SID para a empresa Procomp, com os ajustes previstos no Voto VO CAIXA
302/2000. O fato enseja a aplicação da multa prevista no art. 58, III, da Lei 8.443/92, nos termos do art.
43, parágrafo único, da Lei.
A.8. Razões de Justificativa do Sr. Valdery Frota Alburquerque e Análise
44. O responsável não apresentou razões de justificativa, sendo considerado revel (v. Item 4).
Por ser membro da Diretoria Colegiada, aplica-se ao gestor o mesmo julgamento realizado quanto aos
demais membros acima arrolados. Sendo assim, deve ser responsabilizado pela aprovação, por meio da
Ata 1482, da cessão do contrato firmado originalmente com a SID para a empresa Procomp, com os
ajustes previstos no Voto VO CAIXA 302/2000, o que culminou na celebração do segundo termo de
aditamento, em desacordo com os arts. 2°, 3°, 41 e 55, XI, da Lei 8666/93, pois o fato ensejava a rescisão
contratual e a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital e do contrato, tendo
em vista os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório (subitem 2.3 do
Relatório de Inspeção). O fato enseja a aplicação da multa prevista no art. 58, III, da Lei 8.443/92, nos
termos do art. 43, parágrafo único, da Lei.
A.9. Razões de Justificativa do Sr. Satiro Lázaro da Cunha
45. Em apertada síntese, além de considerar legal a cessão do contrato, fato já analisado no
item A.2 retro, o Sr. Satiro sustenta que, enquanto advogado da Caixa e operador do direito, não deve
sofrer represálias pelo conteúdo jurídico de seus pronunciamentos, da mesma forma com o que ocorre
com os magistrados no que concerne ao contido no bojo de suas decisões.
46. Junta à defesa excerto de julgados do STF e do TCU que considera sustentarem o
posicionamento de que não pode ser responsabilizado pelo fato de ter emitido parecer jurídico que
fundamentou a realização do ato impugnado.
Análise
47. Com relação à defesa esposada pelo Sr. Satiro, a jurisprudência do TCU é pacífica no
sentido de que, no plano da Administração Pública, a definição da responsabilidade do advogado
público somente pode ser averiguada no caso concreto e que o mesmo pode, sim, vir a ser
responsabilizado. Sobre a matéria, é bastante cristalina a lição contida no relatório do AC 1674/2008-P:
O fato de o autor de parecer jurídico não exercer função de execução administrativa, não
ordenar despesas e não utilizar, gerenciar, arrecadar, guardar ou administrar bens, dinheiros ou valores
285
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
públicos não significa que se encontra excluído do rol de agentes sob jurisdição deste Tribunal, nem que
seu ato se situe fora do julgamento das contas dos gestores públicos, em caso de grave dano ao Erário.
[...] Nessa mesma linha, o TCU não responsabiliza o advogado que emite opinião jurídica
desinteressada, consubstanciada em fundamentado parecer, ou, pelo menos, em parecer isento, ainda no
caso de erros. Ao contrário, se houver parecer que induza o administrador público à prática de
irregularidade, ilegalidade ou quaisquer outros atos que possam ferir princípios como o da moralidade,
da legalidade ou da publicidade, só para citar alguns exemplos, ou que, por dolo ou culpa, tenham
concorrido para a prática de graves irregularidades ou ilegalidades, haverá de existir solidariedade
entre gestores e pareceristas, já que deverão ser considerados os responsáveis pela prática desses atos
inquinados.
48. No caso que ora se avalia, o Sr. Satiro manifestou-se pela ausência de óbice legal à
cessão do contrato, conforme despacho verificado na fl. 188, o que constituiu afronta aos preceitos da
Lei 8.666/93. O posicionamento do advogado, que induziu o administrador público à prática de ato
ilegal, não esteve consubstanciado em parecer fundamentado, ao contrário, em despacho extremamente
sucinto, de apenas quatro linhas, limitou-se a afirmar que inexistia óbice legal ao procedimento, vez que
a cessão não acarretaria prejuízos à Caixa. Assim, foi omisso quanto à exata previsão legal para a
cessão do objeto do contrato e, também, quanto ao fato do procedimento firmar-se por meio de um
aditivo contratual.
49. Nunca é de mais citar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, constante do
Mandado de Segurança 24.584-DF. Ali, a Suprema Corte fez prevalecer a tese de que é possível a
responsabilização solidária do parecerista, quando o administrador decide apoiado em manifestação do
setor técnico competente.
50. Logo, em razão desses fatos, no caso presente, não se pode afastar a responsabilidade do
advogado parecerista, visto que este se demonstrou, ao menos, negligente, ao deixar de fundamentar seu
posicionamento quanto ao questionamento que lhe fora submetido, ensejando a prática de ato ilegal. De
tal forma, impende-se propor a aplicação da multa prevista no art. 58, III, da Lei 8.443/92, nos termos
do art. 43, parágrafo único, da Lei.
51. O Sr. Satiro também foi chamado em audiência em razão de que, como Gerente
Operacional da SURID, manifestou-se, por meio Parecer Jurídico 0116/2001 Lic, em 8/6/2001, pela
ausência de óbice legal à repactuação dos preços e às demais condições pleiteadas, apesar de a
prestação dos serviços pela Procomp estar à época ocorrendo sem amparo contratual, além de que as
alterações propostas estavam em desacordo com os art. 3°, 41 e 55, inciso XI, da Lei 8666/93. Quanto a
este fato, a responsabilidade do gestor restou afastada, porque se constatou que não houve
irregularidade nas alterações contratuais, conforme se passará a analisar nas razões de justificativa a
seguir.
A.10 Razões de Justificativa dos Srs. Clayton da Costa Paixão, Leopoldo Silveira Furtado,
Valnei Batista Alves e Adauto Barbosa Júnior
52. As razões de justificativa dos gestores apresentaram o mesmo teor, motivo pelo qual
serão analisadas conjuntamente.
53. Os gestores asseveram que não procede a alegação de que as alterações promovidas por
meio do Segundo Termo Aditivo são irregulares porque teriam se dado em desacordo com os art. 3°, 41 e
55, XI e 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93. Entendem que os dispositivos legais mencionados não se
destinam a regular etapas de gestão do contrato e a disciplinar suas alterações e muito menos a vedá-
las. Postulam que as alterações formalizadas por meio do Segundo Termo foram promovidas a título de
repactuação do contrato e a possibilidade de alterações no contrato é expressamente prevista na Lei
8.666/93, em seu artigo 65.
286
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
54. Os justificantes defendem que, se fosse válida a tese em que se baseou a imputação de
irregularidade, significaria dizer que não seria permitido efetuar quaisquer alterações no contrato,
porque, segundo essa interpretação, estariam a afrontar a ideia de „vinculação ao edital‟.
55. No tocante à suposta irregularidade apontada na alínea „a‟ dos itens 5.1.4.5, 5.1.4.6 e
5.1.4.8 do relatório de inspeção (fls. 43-44) („estabelecimento de nova vigência do contrato por mais 36
meses, sem fundamentação legal‟), alegam que, na CI GESUP 3-132/01, não se advoga a alteração de
vigência do contrato, propriamente dita, especialmente quanto ao termo inicial. Segundo relatam, o que
se propõe é o „zeramento‟ do prazo relacionado às máquinas instaladas pela Procomp - processo que se
iniciou em dezembro/2000 - para que elas permanecessem em operação por 36 meses, a fim de permitir a
amortização do investimento do fornecedor, desconsiderando-s, o termo inicial de junho/99.
56. A demanda para „zeramento‟ do prazo para instalação das novas máquinas (de modo a
permitir que elas permanecessem operando por 36 meses), prosseguem, teria implicação no prazo de
vigência do contrato, mas não para alterá-lo quanto ao termo inicial. A única alteração cabível era a de
ampliar o prazo contratual original para que viesse a comportar tempo necessário ao atendimento dessa
nova condição, visando a manter o equilíbrio financeiro do contrato.
57. Alega-se que, em que pese ter sido incluído na Cláusula Segunda - Das Alterações, no
segundo aditivo, o texto alterando a Cláusula Décima Primeira do contrato original (alterando o termo
inicial do contrato para dezembro/2000), tal condição não foi objeto da CI GESUP 3-132/01 e só pode
ser atribuída a equívoco por parte do elaborador do texto do segundo aditamento, ao interpretar o que
haveria de ser inscrito no instrumento do aditamento. Consignam que a redação equivocada parece
coincidir/confundir-se com o texto relativo à alteração acerca do tempo de permanência das máquinas
instaladas pela Procomp a partir de dezembro/2000, cuja expressão „zeramento do prazo para instalação
das máquinas‟ (originada da demanda formulada pelo fornecedor), não fora muito feliz. E continuam:
(...) cogitar que em algum momento se pretendeu alterar o termo inicial do contrato, de
12.06.1999 para dezembro 2000 (contrato que se achava em plena vigência e operação e que teria
algumas condições alteradas naquela oportunidade, inclusive com repercussão retroativa a
setembro/2000), seria supor que se adotaria uma providência desprovida de qualquer sentido - já que
nenhum fato havia para sustentá-la - a qual teria como consequência, justamente, deixar um lapso de
tempo sem cobertura contratual, apesar de os serviços estarem em operação e ensejando o respectivo
pagamento. Reitera-se que a alteração da vigência contratual, na forma indicada na Cláusula Segunda -
Das Alterações, do segundo aditamento, só pode ter sido um erro material, na elaboração do texto em
questão.
58. Os justificantes afirmam que não houve prejuízos à Caixa, pois a autorização da SUMAT
abrangeu o pagamento da importância de R$ 2.129.498,89, que seria necessária para suportar o reajuste
de preço e a alteração da regra de „maturação‟ e franquia, objeto do aditamento (item 8 da CI GESUP
3-132/01).
59. Apontam que o termo inicial da prorrogação então ajustada - 12/6/2002 - coincide com o
termo final do contrato original (12/6/99, com prazo de 36 meses), donde se concluiria que a „esdrúxula
vigência contratual grafada no Segundo Termo de Aditamento‟ sequer foi considerada naquela
oportunidade. A duração total do referido contrato teria se mantido dentro dos limites legais, de modo
que o período total do contrato não teria extrapolado de forma alguma o que define o art. 57 § 3° da Lei
8.666/93.
60. Quanto à alteração na forma de precificação e pagamento dos serviços, os justificantes
alegam que teria se dado, visando ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, vez que as previsões
iniciais da Caixa acerca do crescimento gradual das demandas por serviços no ambiente de
autoatendimento demonstraram-se superadas.
61. Os gestores explanam que o crescimento vegetativo de demandas no autoatendimento
superou em muito as expectativas iniciais. Nada obstante esse fato, o pagamento dos serviços realizados
287
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
pela contratada era efetuado sem considerar esse descompasso, inclusive utilizando a cascata de
desconto prevista, de moldes que a Caixa impunha à Procomp um valor final médio de remuneração das
transações em patamar incompatível com os insumos (numerário, bobinas, fitas, envelopes, limpeza, etc.)
necessários à consecução dos serviços avençados.
62. Procurou-se demonstrar a necessidade de considerar ter havido o amadurecimento ou
maturação das salas para promover o pagamento em função da quantidade de transações efetivamente
atingida na sala e não do tempo de instalação do equipamento, sendo ilógico admitir que, para a
prestação uma mesma quantidade de serviço, a Caixa entenda que deve adotar preço diferente apenas
pelo fato de ter sido executado no 1° ou no 9° mês, ao arrepio de ter disposto diferentemente no contrato
e sem considerar que os insumos/recursos utilizados pela contratada são os mesmos nos dois momentos.
63. Aduz-se que racionar em sentido contrário seria o mesmo que admitir ser correto uma
empresa produzir determinada quantidade de bem, antecipar atendimento às necessidades de seus
clientes e em contrapartida receber menos do que receberia se tivesse adimplido com essa mesma
quantidade num prazo maior, simplesmente pelo único fato de assim estar originariamente previsto no
contrato.
Análise
64. Antes de mais nada, impende-se rebater a tese defendida de que o conteúdo normativo
trazido nos art. 3°, 41 e 55, XI e 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93 se destinariam a regular etapas de
gestão do contrato e a disciplinar suas alterações. Em que pese a alegação dos justificantes sobre a
inaplicabilidade dos normativos mencionados à gestão de contratos e à disciplina de suas alterações, tal
não é o entendimento exarado em diversos acórdãos por esta Egrégia Corte. A título ilustrativo, cita-se o
voto condutor do Exmo. Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, no Acórdão 2548/2009 - 2ª.
Câmara, onde se rechaçou alteração contratual que implantava nova forma de faturamento de serviços
não prevista no edital de licitação e não contemplada no contrato originalmente assinado, por ferir os
princípios da publicidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. Todavia, serão por outras
razões que se considerarão afastadas as responsabilidades dos gestores, a seguir analisadas.
65. No tocante à primeira irregularidade (alínea „a‟ dos itens 5.1.4.5, 5.1.4.6, 5.1.4.7 e
5.1.4.8), alega-se que, na CI GESUP 3-132/01, não se advoga a alteração de vigência do contrato,
propriamente dita, especialmente quanto ao termo inicial. O que se observa é que, ao propor o
zeramento do prazo para instalação das máquinas, propõe-se que o contrato tenha vigência, em relação
às máquinas instaladas a partir de dezembro/2000, por mais 36 meses. O intuito era ampliar o prazo
contratual original para que viesse a comportar o tempo necessário, visando a manter o equilíbrio
financeiro do contrato.
66. De fato, conforme exposto na CI GESUP 3-132/01 (fl.109), se a Caixa não concordasse
com a modificação dessa sistemática, seria inviável para a Procomp manter o valor da tarifa para o
prazo remanescente de 22 meses, considerando a quantidade de salas que ainda precisavam ser
instaladas, num total de 141, mais os 48 PAE (Pontos de Atendimento Eletrônico). É que, quando da
celebração do contrato com a Sid, ficou ajustado que a execução dos precitados serviços seria pelo
período de 36 meses, com a utilização de equipamentos do tipo ATM, de propriedade da contratada,
prevendo-se uma instalação de 275 salas e 48 postos de atendimento eletrônico (PAE), o que deveria
ocorrer no prazo máximo de 135 dias corridos, contados da data da assinatura do contrato. Entretanto,
transcorridos quatorze meses, quando houve a cessão à Procomp, apenas 134 máquinas encontravam-se
instaladas pela Sid.
67. Entende-se que existe nexo causal entre a disponibilização dos equipamentos e o tempo
de sua permanência, de modo a que se assegure o retorno financeiro capaz de remunerar o capital
empregado na instalação das Salas. Isso, no contexto do edital, está representado através do pagamento
pelos serviços processados em 36 meses, ou melhor, mensalidades, segundo os parâmetros de medição
contratualmente definidos. Logo, a readequação do prazo significaria conceder à nova contratada as
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
mesmas condições inicialmente ofertadas no contrato rescindido, com possibilidade de remuneração pelo
mesmo prazo, das máquinas a partir instaladas. Assim, demonstram-se plausíveis os argumentos
apresentados.
68. Com relação ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato (alínea „b‟ dos itens
5.1.4.5, 5.1.4.6, 5.1.4.7 e 5.1.4.8), o art. 65, „d‟, da Lei 8.666/93, ao prevê-lo, estabelece também as
hipóteses que o ensejam: fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito
ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
69. Verifica-se que o amadurecimento precoce das Salas de Conveniência se enquadra nesse
último caso. De fato, o objetivo das faixas crescentes, acima das quais seriam aplicados descontos no
valor unitário das transações, era resguardar a Caixa de impacto financeiro negativo nos primeiros 240
dias, tendo em vista o amadurecimento gradual do ponto. Uma vez atingida a quantidade de transações,
de maneira antecipada, procede a argumentação de que a Caixa já estava resguardada e o equilíbrio no
valor da transação assegurado. Quanto a essa questão, também, consideram-se elididos os fundamentos
da impugnação dos gestores, afastando-lhes a responsabilidade.
A.11. Razões de Justificativa do Sr. Niso Prego Junior
70. Após diversas ilações sobre o histórico de contratação da empresa Sid e de posicionar-se
quanto à legalidade da cessão contratual para a Procomp, o justificante alega que não possuía
competência para acompanhamento dos aspectos formais do pactuado, ou para manifestar-se quanto à
necessidade de rescisão do contrato com a Sid, bem como sobre a possibilidade de assunção dos serviços
pela própria Estatal, ou convocação da segunda colocada no certame para esse mister.
71. Informa que a GISUP, onde o estava lotado e desempenhava a função de Gerente de
Filial 1, com relação a esse contrato, apenas recebia as faturas, já devidamente atestadas pelas áreas
gestoras operacionais, encaminhando-as para pagamento e arquivava esses documentos.
72. Conclui que, de tal forma, não houve, em momento algum, qualquer participação sua no
processo decisório para a cessão do contrato ocorrida, não podendo ser-lhe imputada a
responsabilidade de omissão, constante no Relatório deste Egrégio Tribunal.
Análise
73. A decisão de não rescindir o contrato, realmente, não teve participação do justificante.
Compulsando os autos, verifica-se que a possibilidade de rescisão foi aventada pela primeira vez em
21/6/2000 pelo Sr. Valnei Batista Alves, Gerente de Atendimento GESUP (fl. 172). O início do
procedimento rescisório foi comunicado à Sid pelo Superintendente de Recursos Materiais, em conjunto
com o Diretor de Logística, em 30/6/2000 (fl. 173), sendo a decisão mantida até 27/7/2000 (fl. 181). No
dia seguinte, a Sid propõe a cessão contratual, sendo elaborado, pelos gestores, o VO CAIXA 302/00 (fl.
189), de 3/8/2000, submetido à aprovação da Diretoria Colegiada. Conforme já sabido, a cessão foi
autorizada, o que obstou o prosseguimento do processo de rescisão contratual.
74. No Relatório de Inspeção, não se estava responsabilizando o gestor pela decisão de não
rescindir o contrato, mas sim por ter se omitido quanto a essa possibilidade durante o período do
contrato com a Sid. Isso se deveu ao fato de não constar do processo de licitação/contratação qualquer
manifestação do gestor quanto à necessidade de rescisão do contrato, bem como quanto à possibilidade
de assunção dos serviços pela própria Estatal ou convocação da segunda colocada no certame para esse
mister.
75. Em que pese o gestor ter afirmado que, com relação a esse contrato, suas atribuições
limitavam-se a receber as faturas, já devidamente atestadas pelas áreas gestoras operacionais,
encaminhando-as para pagamento e arquivar esses documentos, as responsabilidade relativas à gestão
contratual ultrapassam a realização dessa única tarefa.
289
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
76. A gestão formal do contrato envolve atividades pertinentes aos aspectos legais dos
contratos, tais como: formalização e aditivos, aplicação de penalidades, prorrogações, supressões,
acréscimos e revisões contratuais (normativo interno da CAIXA AD 029).
77. Entretanto, considerando-se que a não aplicação da pena rescisória ocorreu em âmbito
alheio a esfera de interferência do gestor, entende-se que a sua responsabilidade, neste caso, deva ser
atenuada. Mesmo que tivesse consignado nos autos daquele processo opinião favorável à rescisão,
possivelmente, essa não teria alterado o curso dos fatos.
78. De tal forma, sugere-se que seja afastada a responsabilidade do gestor, uma vez elididos
os fundamentos do ato impugnado.
A.12. Razões de Justificativa do Sr. Aloísio Carneiro de Barros Júnior
79. O gestor, além das justificativas já dispostas no A.2, apresenta argumentos relativos ao
fato disposto no item 5.1.4.3, „a‟, do Relatório de Inspeção. O justificante afirma que não tinha ciência
da falta de controle dos quantitativos de serviços prestados pela Sid Informática. Aduz que somente seria
possível constatar tal situação após a assunção da gestão do contrato em 15/5/2000, consequência do
VOTO CAIXA 123/00, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - Ata 1466, que adequou a
estrutura da Diretoria de Serviços Financeiros, até então responsável pela gestão do contrato. Até esse
momento, a gestão do contrato não era competência da Gerência Nacional de Suporte Tecnológico.
Apesar de a referida Resolução de Diretoria Colegiada ser do dia 11/4/2000, sua publicidade e
respectivos efeitos somente ocorreram na primeira quinzena de maio.
80. Desta feita, salienta que, em perfeita sintonia com as atribuições de Unidade
Tomadora/Gestora de Bem ou Serviço, por iniciativa do justificante, em 20/6/2000, foi encaminhada à
Gerência Nacional de Suprimento - GESUP (responsável pela gestão do contrato) a CI SUTEC/GESUT
762/00 #30, por meio da qual, levou-se ao conhecimento da SUMAT/GESUP os detalhes das ocorrências
na execução do contrato por parte da Sid Informática S.A. e adotou-se a iniciativa de solicitar a
aplicação dos preceitos legais junto à contratada, inclusive, a sua substituição.
81. Segundo relata, após a elaboração e encaminhamento da CI SUTEC/GESUT 762/00 #30,
várias medidas administrativas foram efetivadas pela área de contratações, em consonância com os
preceitos legais da ampla defesa, dentre elas a formalização dos fatos junto à empresa Sid Informática
S.A., por meio do OF SUMAT 007/00 de 30/6/2000, solicitando que a contratada se manifestasse no
prazo legal.
82. Procurou, ao fim, evidenciar que se manifestou no processo até a decisão da Diretoria,
que autorizou a cessão do contrato, uma vez que a CI SUTEC/GESUT 923/00 #30, de 20/6/2000, fora
encaminhada 30 dias após a CI SUTEC/GESUT 762/00 #30 e 11 dias úteis antes da decisão de Diretoria
Colegiada, que autorizou a cessão do contrato da Sid Informática para a Procomp.
Análise
83. A qualificação do Sr. Aloísio Carneiro de Barros Júnior enquanto Gestor Operacional do
contrato celebrado entre a Caixa e a Sid Informática S.A., assinado em 12/06/98, posteriormente
transferido para a Procomp, foi fornecida pela própria Caixa, em documento encaminhado à
coordenação da equipe de inspeção do TC 14.166/2005-0, qual seja, o Oficio 0036/2009/SUCOT/SUGT1
#Reservado (fls. 159-171). Ali, se informa que o Sr. Aloísio, Gerente Nacional da GESUT - Gerência
Nacional de Suporte Tecnológico, atuou como Gestor Operacional do contrato durante o período de
dezembro/99 a novembro/2001.
84. Entretanto, em suas razões de justificativa, o Sr. Aloísio afirma que apenas assumiu a
gestão do contrato em 15/5/2000, contradizendo, assim, a informação anteriormente trazida pela Caixa.
O gestor comprova o afirmado, apresentando extrato do Voto de Diretoria 123/00, do dia 11 de abril, e
comunicações eletrônicas internas. Não tendo sido localizados nos autos outros documentos
relacionados à designação do Sr. Aloísio como gestor do contrato, deve-se considerar que os ora
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
colacionados possuem o condão de comprovar o que alega o justificante, ou seja, de que assumiu a
gestão do contrato apenas em maio de 2000.
85. O Sr. Aloísio alega que, a partir do momento em que afirma ter passado à gestão do
contrato (15/5/2000), „várias medidas foram adotadas visando estabelecer um novo padrão de qualidade
para os serviços contratados (...)‟, destacando ter levado ao conhecimento da SUMAT/GESUP as
ocorrências na execução do contrato oriundas de precariedade do serviço prestado pela Sid Informática
S.A. e sugerido contratação de nova empresa para prestação dos serviços, conforme as CI
SUTEC/GESUT 762/00 #30 e 923/00 #30 (fls. 129-131 e 137-139).
86. Considerando-se que o justificante assumiu a gestão do contrato apenas a partir de maio
de 2000, verifica-se que não muito tardou em comunicar aos setores competentes acerca das
irregularidades observadas na execução contratual cometidas pela Sid, visto que as comunicações
internas foram expedidas aproximadamente um e dois meses, após a assunção da gestão do contrato
respectivamente. Ressalte-se que, aproximadamente três meses após a assunção pelo Sr. Aloísio da
gestão do contrato, a Diretoria Colegiada da Caixa autorizou a cessão total do contrato da Sid
Informática S.A. (3/8/2000).
87. O responsável foi chamado em audiência por não ter implementado as medidas
administrativas que visassem à „busca‟ de outra empresa para a prestação dos serviços, entretanto, as
próprias comunicações internas (CI SUTEC/GESUT 762/00 #30 e 923/00 #30) comprovam que o gestor,
em consonância com a sua alçada de atribuições, sugeriu ao setor competente a contratação de nova
empresa para prestar os serviços em substituição à Sid, o que conota, embora não tenha sido
expressamente dito nos comunicativos, proposta de rescisão do contrato. Logo, neste ponto, as
justificativas apresentadas são pertinentes e afastam a responsabilidade do gestor no tocante ao disposto
no item 5.1.4.3, „a‟, do Relatório de Inspeção.
88. Quanto ao fato de não haver se manifestado novamente no processo até a decisão da
Diretoria que autorizou a cessão do contrato, tem-se que a CI SUTEC/GESUT 923/00 #30 foi expedida
em 20/7/2000, logo apenas 11 (onze) dias antes da decisão da Diretoria Colegiada, sendo que um mês
antes, já havia sido expedida a CI SUTEC GESUT 762/00 #30, assistindo novamente razão ao
justificante, com relação a esse ponto, também relativo ao item 5.1.4.3, „a‟, do Relatório de Inspeção.
B. Ocorrência: Prestação de serviços no período de 1°/9/2000 a 19/7/2001, sem amparo
contratual, vez que o segundo aditamento foi celebrado somente em 20/7/2001, com efeitos retroativos a
dezembro de 2000 (item 2.4 do relatório de inspeção, fl. 18-v).
B.1. Responsáveis: Aloísio Carneiro de Barros Júnior, Wolmar Vieira de Aguiar.
B.2. Razões de Justificativa do Sr. Aloísio Carneiro de Barros Júnior
89. O justificante defende que o contrato de cessão era o documento válido para dispor sobre
as relações entre a Caixa e a Procomp. Afirma que não havia motivos para o gestor operacional
questionar a validade do termo de cessão como instrumento jurídico-administrativo válido para a
continuidade dos serviços, até mesmo porque um novo termo conteria, apenas, a alteração de uma das
partes, uma vez que todas as demais cláusulas e condições originais estariam mantidas.
Análise
90. Não merece prosperar a tese do gestor do contrato de que, em momento algum, a
execução de serviços pela Procomp à Caixa ficou sem amparo contratual, tendo em vista considerar que
o contrato de cessão celebrado entre a SID e a Procomp era o documento jurídico-administrativo válido
e norteador dos procedimentos administrativos, operacionais e financeiros do contrato. Também não se
sustenta a argumentação de que, sendo esse o entendimento da área responsável pelas contratações da
Caixa, não seria de sua competência questionar tais procedimentos.
91. Inicialmente, deve-se destacar que aquele que assume a tarefa de gestor de um contrato
administrativo imiscui-se numa gama de responsabilidades inerentes à função, de garantir a obediência
da execução contratual aos termos da Lei 8.666/93, que disciplina a matéria. Sendo assim,
291
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Secretaria das Sessões
independentemente de qual fosse o posicionamento da área de contratação da Caixa, era dever do fiscal
do contrato zelar pelo fiel cumprimento da Lei de Licitações e Contratos.
92. A referida Lei dispõe que um contrato celebrado entre particulares por si só não é apto a
suprir a ausência de um contrato administrativo. O contrato de cessão em voga sequer incluiu a
Administração Pública como parte contratante, tampouco cumpriu os demais requisitos estabelecidos na
Lei. Ressalte-se que o parágrafo único, do art. 60, da Lei 8.666/93 é explícito ao afirmar que é nulo e de
nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto
pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do limite estabelecido no art. 23, inciso
II, alínea „a‟, feitas em regime de adiantamento.
93. Ainda no que tange à necessidade de formalização do contrato, por sua relevância para
as atividades da Administração Pública, entende-se pertinente trazer à baila o seguinte trecho do Voto
do Exmº Ministro do Tribunal de Contas da União Aroldo Cedraz, proferido no Acórdão 282/2008-
Plenário:
A não ser em casos excepcionais, a exemplo de situações emergenciais ou mesmo quando se
examina direitos a serem avaliados pela administração que demanda período de tempo significativo,
como no caso de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato, são injustificáveis a realização de
serviços e o fornecimento de bens sem cobertura contratual, bem como conferir aos contratos efeitos
financeiros retroativos.
Não se trata de simples formalidade. Em verdade, a formalização dos contratos no âmbito do
poder público, pela administração direta ou indireta, assegura a publicidade do ato, e vias de
consequência, a transparência e a lisura do negócio. Há que se considerar também que a assinatura do
contrato dificulta, sobremaneira, o desvio de recursos e torna difícil a prática das mais diversas
ilicitudes. Em síntese, a ausência de contrato escrito, sem dúvida, é fonte de desvio e desmando e não
favorece nem ao contratante nem ao contratado. Por isso mesmo, a lei fulmina como absolutamente nula
avença dessa natureza e nem mesmo reconhece a boa-fé das partes envolvidas.
94. Assim, o contrato celebrado entre Sid e Procomp, ao contrário do que supõe o
justificante, não era documento jurídico-administrativo válido para amparar a prestação de serviços à
Caixa pela Procomp. Com isso, tem-se que, apesar de autorizada em 3/8/2000, pela Diretoria a cessão
do contrato, a sua „formalização‟ somente ocorreu um ano depois, ou seja, em 20/7/2001, com a
celebração do segundo termo aditivo. Por essa razão, durante o período de 1°/9/2000 a 19/7/2001 os
serviços foram prestados sem amparo contratual.
95. Restando configurada a responsabilidade do gestor quanto à irregularidade ora tratada,
conclui-se pela rejeição de suas razões de justificativa, com a consequente aplicação da multa prevista
no art. 58, III, da Lei 8.443/92, nos termos do art. 43, parágrafo único, dessa Lei.
B.3. Razões de Justificativa do Sr. Wolmar Vieira de Aguiar
96. Alega que apenas deu cumprimento às atribuições funcionais e administrativas do
Gerente Nacional, Sr. Adauto Barbosa Junior, ao qual estava substituindo (em virtude de ausência do
titular, por motivo de férias) pelo período de 10 dias (18 a 27/7/2001), e calcado estritamente nas
informações e estudos prestados à época pela área de tecnologia e pela área jurídica.
97. Segundo informa, ocorreu um erro material quando da confecção do aludido termo
aditivo, uma vez que na Cláusula Décima Primeira, em lugar de „a contar de DEZ/2000‟ deveria constar
os termos „a contar de SET/2000‟. Entretanto, esse lapso de ordem formal não teria acarretado nenhum
prejuízo financeiro à Caixa Econômica Federal. Conclui inexistente, portanto, qualquer ação de
desconformidade imputável a si, uma vez que os atos emanados a partir da celebração do Segundo
Termo Aditivo se referenciavam a set/00.
Análise
98. Após tecer suas considerações sobre o contrato de cessão celebrado entre Sid e Procomp,
e sua validade enquanto instrumento hábil a amparar a prestação de serviços pela Procomp à Caixa,
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Secretaria das Sessões
reconhece expressamente que foi o responsável pela celebração do Segundo Termo Aditivo em desacordo
com os termos autorizados tanto pela Diretoria Colegiada, conforme Ata 1482 (fl. 194), quanto pela
GESUP e a SUMAT na CI GESUP 3-132/01, de 27/6/2001 (fls. 107-112), culminando na retroação do
aditamento a dezembro de 2000, quando a autorização dada era a partir de setembro daquele ano. Não
obstante, atribui o fato a erro material quando da elaboração do referido aditivo.
99. Apesar da afirmação de que não houve prejuízos à Caixa decorrente do „lapso‟, tendo em
vista que não interferiu na alocação dos recursos ao contrato, deve-se considerar que houve afronta ao
art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93, haja vista que ensejou a prestação de serviços à Caixa pela
Procomp sem guarida contratual, uma vez que, conforme já argumentado, o contrato de cessão
celebrado entre particulares não faz as vezes de um contrato administrativo. Sendo assim, no interregno
de 1º/9 a 30/11/2000, a prestação de serviços restou sem qualquer amparo, ainda que válidos fossem os
efeitos do aditamento contratual, no que tange à retroação da vigência do contrato com a Sid.
100. De fato, é certo que a irregularidade não gerou prejuízos, tanto que não foi proposta a
conversão dos autos em tomada de contas especial para quantificação de débito e obtenção de
ressarcimento. O que se tem, no presente caso, é a execução dos serviços sem a devida formalização
contratual, contrariando os arts. 60, parágrafo único, e 62, caput, da Lei 8.666/93. Trata-se, então, de
ato de gestão ilegítimo praticado com grave infração à norma legal, sujeitando o gestor à aplicação da
multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei 8.443/92, nos termos do art. 43, parágrafo único, da Lei.
CONCLUSÃO
101. Após as análises expendidas, consideraram-se procedentes as razões de justificativa
apresentadas pelos Srs. Niso Prego Junior (item A.9 da presente instrução) e Aloísio Carneiro de Barros
Júnior (A.11 da presente instrução), com relação à ocorrência contida no item 2.2.7.1 do Relatório de
Inspeção. Quanto a este último responsável, suas razões de justificativa foram rejeitadas relativamente à
omissão quanto ao fato de que os serviços prestados pela empresa Procomp não possuíam amparo
contratual, pois o aditamento somente foi firmado em 20/7/2001, com efeitos retroativos a dezembro de
2000, fato que configura contrato verbal e, portanto, nulo e de nenhum efeito, conforme dispõe o art. 60,
parágrafo único, da Lei 8666/93 (item B.2 da presente instrução).
102. Também se têm por afastadas as responsabilidades dos gestores arrolados na
ocorrência do item 2.3.7.1 do Relatório de Inspeção (item A.10 da presente instrução): Srs. Clayton da
Costa Paixão, Leopoldo Silveira Furtado, Valnei Batista Alves, Adauto Barbosa Júnior e do Sr. Satiro
Lazaro da Cunha (subitem 51 do item A.9).
103. Com relação aos Srs. João Carlos Monteiro, Satiro Lázaro da Cunha, Henrique
Costabile, Emílio Humberto Carazzai Sobrinho, Fernando Manuel Teixeira Carneiro, José Renato
Corrêa de Lima, Isabel Pereira de Souza, Aser Cortines Peixoto Filho e Wolmar Vieira de Aguiar, têm-se
por rejeitadas todas as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis.
104. O Sr. Valdery Frota de Albuquerque foi validamente citado, todavia não apresentou
razões de justificativa. Dessa forma, restou caracterizada a revelia do responsável, para todos os efeitos,
consoante o disposto no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, pelo que se mantém a sua responsabilização (itens
4 e 44).
105. A improcedência das razões de justificativa apresentadas e a revelia do responsável
ensejam a aplicação da multa prevista no art. 58, III, da Lei 8.443/92, nos termos do art. 43, parágrafo
único, da Lei.
106. Nos termos do art. 250, § 2º, do Regimento Interno, uma vez não elididos os
fundamentos das presentes impugnações, deverá ser determinada a juntada de cópia da deliberação a
que vier a ser adotada ao TC 010.039/2001-7. Convém ressaltar que, para efeito do disposto no art. 206
do RI/TCU, as referidas contas estão sobrestadas.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
I. Processos Conexos
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Secretaria das Sessões
107. TC 014.166/2005-0: representação contra possíveis irregularidades ocorridas no
contrato firmado originalmente com a Sid Informática S.A., em 12/6/98, e posteriormente aditado com
cessão à Procomp Indústria Eletrônica Ltda., tendo sido realizada inspeção para sanear os autos
(Fiscalis 412/2009).
108. TC 025.262/2010-6: representação decorrente das audiências originadas do Relatório
da inspeção, referente aos atos que não tiveram envolvimento da Diretoria Colegiada da Caixa.
109. TC 025.255/2010-0: tomada de contas especial com citações e as audiências originadas
da inspeção, relativas à liberação indevida de glosas à empresa Procomp.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
110. Pelo exposto, submete-se o presente processo à consideração superior, propondo a
adoção das seguintes medidas:
110.1. em relação ao Sr. Niso Prego Júnior (CPF 278.008.571-15), com fulcro nos arts. 41,
caput, e 43, inciso II, da Lei 8.443/92:
110.1.1. acatar as razões de justificativa, quanto ao seguinte fato: como Gestor Formal do
contrato - originalmente firmado com a Sid Informática S.A., em 12/6/1998 - foi omisso à época da
celebração do segundo aditamento, o qual tratou, dentre outros casos, da cessão do contrato para a
empresa Procomp, quanto aos seguintes fatos: i) a necessidade da rescisão do contrato com a Sid; ii) a
possibilidade de assunção dos serviços pela própria Caixa, a teor do art. 80, I e II, da Lei 8666/93; e iii)
a convocação da segunda colocada no certame para celebração de novo contrato, pelo prazo restante e
nas mesmas condições pactuadas originalmente, conforme dispõe o art. 24, XI, da Lei 8666/93, conforme
itens 73-78;
110.2. em relação ao Sr. Clayton da Costa Paixão (CPF 352.058.901-00), com fulcro nos
arts. 41, caput, e 43, inciso II, da Lei 8.443/92, conforme itens 64-69:
110.2.1. acatar as razões de justificativa, quanto ao seguinte fato: como Supervisor de
Equipe -GESUP, elaborou, em conjunto com os Srs. Valnei Batista Alves e Adauto Barbosa Junior,
análise favorável às modificações do contrato - originalmente firmado com a Sid Informática S.A., em
12/6/1998 - por meio da CI GESUP 3-132/01, de 27/6/2001, a qual fundamentou a celebração do
segundo aditamento e contém as seguintes irregularidades:
a) estabelecimento de nova vigência do contrato por mais 36 meses, sem fundamentação
legal; e
b) alteração na forma de precificação e pagamento dos serviços, a exemplo do ocorrido na
Cláusula Segunda desse termo aditivo, em desacordo com os arts. 3°, 41 e 55, XI, da Lei 8666/93, o que
levou à Caixa a realizar o pagamento da importância de R$ 3.179.239,50, conforme CI GESUT
664/2000, de 23/7/2001, CI GESUT 678/2000, de 26/7/2001, e CI GESUT 677/2001, de 27/7/2001, de
forma retroativa a setembro de 2000, vez que a administração não pode descumprir as normas e
condições do edital e do contrato, tendo em vista os princípios da isonomia e da vinculação ao
instrumento convocatório;
110.3. em relação ao Sr. Valnei Batista Alves (CPF 288.956.816-49), com fulcro nos arts. 41,
caput, e 43, inciso II, da Lei 8.443/92, conforme itens 64-69:
110.3.1. acatar as razões de justificativa, quanto ao seguinte fato: como Gerente de
Atendimento GESUP, elaborou, em conjunto com os Srs. Clayton da Costa Paixão e Adauto Barbosa
Junior, uma análise favorável às modificações do contrato - originalmente firmado com a Sid
Informática S.A., em 12/6/1998 - por meio da CI GESUP 3-132/01, de 27/6/2001, a qual fundamentou a
celebração do segundo aditamento e contém as seguintes irregularidades:
a) estabelecimento de nova vigência do contrato por mais 36 meses, sem fundamentação
legal; e
b) alteração na forma de precificação e pagamento dos serviços, a exemplo do ocorrido na
Cláusula Segunda desse termo aditivo, em desacordo com os arts. 3°, 41 e 55, XI, da Lei 8666/93, o que
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
levou à Caixa a realizar o pagamento da importância de R$ 3.179.239,50, conforme CI GESUT
664/2000, de 23/7/2001, CI GESUT 678/2000, de 26/7/2001, e CI GESUT 677/2001, de 27/7/2001, de
forma retroativa a setembro de 2000, vez que a administração não pode descumprir as normas e
condições do edital e do contrato, tendo em vista os princípios da isonomia e da vinculação ao
instrumento convocatório;
110.4. em relação ao Sr. Adauto Barbosa Júnior (CPF 148.888.311-49), com fulcro nos arts.
41, caput, e 43, inciso II, da Lei 8.443/92, conforme itens 64-69:
110.4.1. acatar as razões de justificativa, quanto ao seguinte fato: como Gerente Nacional -
GESUP, elaborou, em conjunto com os Srs. Clayton da Costa Paixão e Valnei Batista Alves, uma análise
favorável às modificações do contrato - originalmente firmado com a Sid Informática S.A., em 12/6/1998
- por meio da CI GESUP 3-132/01, de 27/6/2001, a qual fundamentou a celebração do segundo
aditamento e contém as seguintes irregularidades:
a) estabelecimento de nova vigência do contrato por mais 36 meses, sem fundamentação
legal; e
b) alteração na forma de precificação e pagamento dos serviços, a exemplo do ocorrido na
Cláusula Segunda desse termo aditivo, em desacordo com os arts. 3°, 41 e 55, XI, da Lei 8666/93, o que
levou à Caixa a realizar o pagamento da importância de R$ 3.179.239,50, conforme CI GESUT
664/2000, de 23/7/2001, CI GESUT 678/2000, de 26/7/2001, e CI GESUT 677/2001, de 27/7/2001, de
forma retroativa a setembro de 2000, vez que a administração não pode descumprir as normas e
condições do edital e do contrato, tendo em vista os princípios da isonomia e da vinculação ao
instrumento convocatório;
110.5. em relação ao Sr. Leopoldo Silveira Furtado (CPF 462.890.626-20), com fulcro nos
arts. 41, caput, e 43, inciso II, da Lei 8.443/92, conforme itens 64-69:
110.5.1. acatar as razões de justificativa, quanto ao seguinte fato: como Superintendente
Nacional de Recursos Materiais, autorizou a celebração do segundo termo de aditamento ao contrato
mantido com a Procomp, nos moldes do proposto na CI GESUP 3-132/01, de 27/6/2001, por meio do
despacho datado de 27/6/2001, o que resultou na ocorrência das seguintes irregularidades:
a) estabelecimento de nova vigência do contrato por mais 36 meses, sem fundamentação
legal; e
b) alteração na forma de precificação e pagamento dos serviços, a exemplo do ocorrido na
Cláusula Segunda desse termo aditivo, em desacordo com os arts. 3°, 41 e 55, XI, da Lei 8666/93, o que
levou à Caixa a realizar o pagamento da importância de R$ 3.179.239,50, conforme CI GESUT
664/2000, de 23/7/2001, CI GESUT 678/2000, de 26/7/2001, e CI GESUT 677/2001, de 27/7/2001, de
forma retroativa a setembro de 2000, vez que a administração não pode descumprir as normas e
condições do edital e do contrato, tendo em vista os princípios da isonomia e da vinculação ao
instrumento convocatório;
110.6. em relação ao Sr. Aloísio Carneiro de Barros Junior (CPF 310.046.101-06), com
fulcro nos arts. 41, caput, e 43, inciso II, da Lei 8.443/92:
110.6.1. acatar as razões de justificativa, quanto ao seguinte fato: como Gerente Nacional de
Suporte Tecnológico e Gestor Operacional do contrato - originalmente firmado com a Sid Informática
S.A., em 12/6/1998 - época da cessão para a Procomp, mesmo apesar de ciente da falta de controle dos
quantitativos de serviços prestados pela Sid e da sua manifestação favorável à adoção de medidas
administrativas que visassem à „busca‟ de outra empresa para a prestação dos serviços, não as
implementou e nem voltou a se manifestar no processo até a decisão da Diretoria que autorizou a cessão,
conforme itens 83-88;
110.6.2. rejeitar as razões de justificativa, quanto ao seguinte fato: como Gestor Operacional
do contrato - originalmente firmado com a Sid Informática S.A., em 12/6/1998 - no período entre
1°/9/2000 a 19/7/2001, foi omisso quanto ao fato de que os serviços prestados pela empresa Procomp
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Secretaria das Sessões
não possuíam amparo contratual, pois o aditamento somente foi firmado em 20/7/2001, com efeitos
retroativos a dezembro de 2000, fato que configura contrato verbal e, portanto, nulo e de nenhum efeito,
conforme dispõe o art. 60, parágrafo único, da Lei 8666/93. Ademais, ainda que se admitisse a
legalidade de aditamento contratual com efeitos retroativos, o que não é o caso, o período entre 1°/9 a
30/11/2000 teria permanecido sem amparo contratual, conforme itens 90-95;
110.7. em relação ao Sr. Satiro Lázaro da Cunha (CPF 059.338.031-20), com fulcro nos arts.
41, caput, e 43, inciso II, da Lei 8.443/92:
110.7.1. acatar as razões de justificativa, quanto ao seguinte fato: como Gerente Operacional
da SURID, manifestou-se, por meio Parecer Jurídico 0116/2001 Lic, em 8/6/2001, pela ausência de óbice
legal à repactuação dos preços e às demais condições pleiteadas, apesar da prestação dos serviços pela
Procomp estar à época ocorrendo sem amparo contratual, além de que as alterações propostas estavam
em desacordo com os art. 3°, 41 e 55, inciso XI, da Lei 8666/93, conforme item 51;
110.7.2. rejeitar as razões de justificativa, quanto ao seguinte fato: como Gerente Nacional
da GESUL (Jurídico), manifestou-se no sentido de que inexistia óbice legal à cessão do contrato
originalmente firmado com a Sid Informática S.A., em 12/6/1998, para a empresa Procomp, conforme
despacho exarado em 31/7/2000 na minuta do Voto que submeteu a proposta de cessão do contrato à
Diretoria Colegiada, vez que o fato ensejava a rescisão contratual, culminando na violação ao disposto
no art. 2° da Lei 8666/93, conforme itens 47-50;
110.8. em relação ao Sr. Henrique Costabile (CPF 378.352.468-72), com fulcro nos arts. 41,
caput, e 43, inciso II, da Lei 8.443/92:
110.8.1. rejeitar as razões de justificativa, quanto ao seguinte fato: como Diretor de Logística
e membro da Diretoria Colegiada, aprovou, por meio da Ata 1482, a cessão do contrato firmado
originalmente com a Sid para a empresa Procomp, tendo inclusive submetido a proposta à apreciação
pela Diretoria Colegiada, com voto favorável (VO CAIXA 302/00#00), tendo destacado que o
procedimento tinha amparo na cláusula vigésima-oitava do próprio instrumento contratual, quando o
fato ensejava a rescisão contratual, o que culminou na violação ao disposto no art. 2° da Lei 8666/93 e
na celebração do segundo termo de aditamento, em desacordo com os arts. 3°, 41 e 55, XI, da mesma
Lei, conforme itens 26-29;
110.9. em relação à Sra. Isabel Pereira de Souza (CPF 039.675.065-68), com fulcro nos arts.
41, caput, e 43, inciso II, da Lei 8.443/92:
110.9.1. rejeitar as razões de justificativa, quanto ao seguinte fato: como membro da
Diretoria Colegiada aprovou, por meio da Ata 1482, a cessão do contrato firmado originalmente com a
Sid para a empresa Procomp, com os ajustes previstos no Voto VO CAIXA 302/2000, quando o fato
ensejava a rescisão contratual, culminando na violação ao disposto no art. 2° da Lei 8666/93, conforme
itens 32-35;
110.10. em relação ao Sr. Fernando Manuel Teixeira Carneiro (CPF 824.903.177-68), com
fulcro nos arts. 41, caput, e 43, inciso II, da Lei 8.443/92:
110.10.1. rejeitar as razões de justificativa, quanto ao seguinte fato: como membro da
Diretoria Colegiada aprovou, por meio da Ata 1482, a cessão do contrato firmado originalmente com a
Sid para a empresa Procomp, com os ajustes previstos no Voto VO CAIXA 302/2000, o que culminou na
celebração do segundo termo de aditamento, em desacordo com os arts. 2°, 3°, 41 e 55, XI, da Lei
8666/93, pois o fato ensejava a rescisão contratual e a Administração não pode descumprir as normas e
condições do edital e do contrato, tendo em vista os princípios da isonomia e da vinculação ao
instrumento convocatório, uma vez que a defesa apresentada pelos demais responsáveis o aproveita, nos
termos do art. 161 do Regimento Interno/TCU, conforme itens 32-35;
110.11. em relação ao Sr. Emílio Humberto Carazzai Sobrinho (CPF 037.321.504-53), com
fulcro nos arts. 41, caput, e 43, inciso II, da Lei 8.443/92:
296
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
110.11.1. rejeitar as razões de justificativa, quanto ao seguinte fato: como membro da
Diretoria Colegiada aprovou, por meio da Ata 1482, a cessão do contrato firmado originalmente com a
Sid para a empresa Procomp, com os ajustes previstos no Voto VO CAIXA 302/2000, o que culminou na
celebração do segundo termo de aditamento, em desacordo com os arts. 2°, 3°, 41 e 55, XI, da Lei
8666/93, pois o fato ensejava a rescisão contratual e a Administração não pode descumprir as normas e
condições do edital e do contrato, tendo em vista os princípios da isonomia e da vinculação ao
instrumento convocatório, uma vez que a defesa apresentada pelos demais responsáveis o aproveita, nos
termos do art. 161 do Regimento Interno/TCU, conforme itens 32-35;
110.12. em relação ao Sr. José Renato Corrêa de Lima (CPF 225.992.151-53), com fulcro
nos arts. 41, caput, e 43, inciso II, da Lei 8.443/92:
110.12.1. rejeitar as razões de justificativa, quanto ao seguinte fato: como membro da
Diretoria Colegiada aprovou, por meio da Ata 1482, a cessão do contrato firmado originalmente com a
Sid para a empresa Procomp, com os ajustes previstos no Voto VO CAIXA 302/2000, o que culminou na
celebração do segundo termo de aditamento, em desacordo com os arts. 2°, 3°, 41 e 55, XI, da Lei
8666/93, pois o fato ensejava a rescisão contratual e a Administração não pode descumprir as normas e
condições do edital e do contrato, tendo em vista os princípios da isonomia e da vinculação ao
instrumento convocatório, uma vez que a defesa apresentada pelos demais responsáveis o aproveita, nos
termos do art. 161 do Regimento Interno/TCU, conforme itens 39-42;
110.13. em relação ao Sr. Aser Cortines Peixoto Filho (CPF 290.965.967-49), com fulcro nos
arts. 41, caput, e 43, inciso II, da Lei 8.443/92:
110.13.1 rejeitar as razões de justificativa, quanto ao seguinte fato: como membro da
Diretoria Colegiada aprovou, por meio da Ata 1482, a cessão do contrato firmado originalmente com a
Sid para a empresa Procomp, com os ajustes previstos no Voto VO CAIXA 302/2000, o que culminou na
celebração do segundo termo de aditamento, em desacordo com os arts. 2°, 3°, 41 e 55, XI, da Lei
8666/93, pois o fato ensejava a rescisão contratual e a Administração não pode descumprir as normas e
condições do edital e do contrato, tendo em vista os princípios da isonomia e da vinculação ao
instrumento convocatório, uma vez que a defesa apresentada pelos demais responsáveis o aproveita, nos
termos do art. 161 do Regimento Interno/TCU, conforme item 43;
110.14. em relação ao Sr. João Carlos Monteiro (CPF 184.000.190-91), com fulcro nos arts.
41, caput, e 43, inciso II, da Lei 8.443/92:
110.14.1. rejeitar as razões de justificativa, quanto ao seguinte fato: como Superintendente
Nacional de Recursos Materiais, submeteu, em conjunto com o Sr. Henrique Costabile (Diretor de
Logística), à apreciação pela Diretoria Colegiada, a proposta com voto favorável (VO CAIXA
302/00#00) pela cessão do contrato - originalmente firmado com a Sid Informática S.A., em 12/6/1998 -
tendo destacado que o procedimento tinha amparo na cláusula vigésima-oitava do próprio instrumento
contratual, quando o fato ensejava a rescisão contratual, o que culminou na violação ao disposto no art.
2° da Lei 8666/93, conforme itens 21-24;
110.15. em relação ao Sr. Wolmar Vieira de Aguiar (CPF 367.447.941-91), com fulcro nos
arts. 41, caput, e 43, inciso II, da Lei 8.443/92:
110.15.1. rejeitar as razões de justificativa, quanto ao seguinte fato: celebrou o segundo
termo aditivo ao contrato originalmente firmado com a SID Informática S/A e, posteriormente, cedido à
empresa Procomp, em desconformidade com os termos previstos na CI GESUP 3-132/01, de 27/6/2001,
culminando na retroação do aditamento a dezembro de 2000, quando a autorização dada era a partir de
setembro daquele ano, conforme itens 98-100;
110.16. em relação ao Sr. Valdery Frota de Albuquerque (CPF 309.825.371-15):
110.16.1. considerar o responsável revel, consoante o disposto no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/92, motivo pelo qual permanece sua responsabilidade quanto ao seguinte fato: como membro da
Diretoria Colegiada aprovou, por meio da Ata 1482, a cessão do contrato firmado originalmente com a
297
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Sid para a empresa Procomp, com os ajustes previstos no Voto VO CAIXA 302/2000, o que culminou na
celebração do segundo termo de aditamento, em desacordo com os arts. 2°, 3°, 41 e 55, XI, da Lei
8666/93, pois o fato ensejava a rescisão contratual e a Administração não pode descumprir as normas e
condições do edital e do contrato, tendo em vista os princípios da isonomia e da vinculação ao
instrumento convocatório, uma vez que a defesa apresentada pelos demais responsáveis o aproveita, nos
termos do art. 161 do Regimento Interno/TCU, conforme itens 4 e 44;
111. aplicar a multa prevista no art. 58, III, da Lei 8.443/92 aos Srs. João Carlos Monteiro
(CPF 184.000.190-91), Henrique Costabile (CPF 378.352.468-72), Aloísio Carneiro de Barros Junior
(CPF 310.046.101-06), Satiro Lázaro da Cunha (CPF 059.338.031-20), Isabel Pereira de Souza (CPF
039.675.065-68), Fernando Manuel Teixeira Carneiro (CPF 824.903.177-68), Emílio Humberto
Carazzai Sobrinho (CPF 037.321.504-53), José Renato Corrêa de Lima (CPF 225.992.151-53), Aser
Cortines Peixoto Filho (CPF 290.965.967-49), Wolmar Vieira de Aguiar (CPF 367.447.941-91) e
Valdery Frota de Albuquerque (CPF 309.825.371-15), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea „a‟, do
Regimento Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do Acórdão que vier a ser proferido até a do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
112. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
113. autorizar, desde logo, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento
Interno/TCU, o recolhimento parcelado da importância devida em até 24 parcelas mensais e
consecutivas, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior,
para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, na forma da legislação vigente, com o alerta de
que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor
114. juntar cópia da deliberação que vier a ser adotada nos presentes autos às contas da
Caixa do exercício de 2000 (TC 010.039/2001-7), com fundamento no art. 250, § 2º, do Regimento
Interno/TCU;
115. dar ciência da decisão que vier a ser adotada nestes autos à Caixa Econômica Federal e
aos responsáveis.”
2.A proposta da AuFC instruinte obteve a anuência do corpo diretivo da 2ª Secex (fls. 372 e
379).
3.É o relatório.
VOTO
Em julgamento representação autuada pela 2ª Secex com base em autorização contida no
Acórdão 5.128/2010-1C (fl. 6).
Trata-se originalmente de inspeção realizada na Caixa Econômica Federal no período de 11/5
a 11/9/2009, com o objetivo de sanear as pendências existentes no TC 014.166/2005-0, quanto ao
contrato de compra e venda originalmente firmado com a Sid Informática S/A, em 12/6/98, e
posteriormente aditado com cessão à Procomp Indústria Eletrônica Ltda., em 31/8/2000. A fiscalização
abrangeu os atos praticados no período de 12/6/98 (data de assinatura do contrato) a 15/7/2009 (último
pagamento realizado à empresa Procomp Indústria Eletrônica Ltda.).
298
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Com o objetivo de racionalizar o desdobramento da apuração, a equipe de inspeção propôs,
em face das dezenas de irregularidades e responsáveis envolvidos, a reorganização do TC 014.166/2005-0
em três novos processos:
a) tomada de contas especial instaurada em função dos débitos apurados, bem como para a
promoção das audiências relativas às irregularidades de natureza similar: citação de três responsáveis por
débitos que remontam a R$ 7.434.513,36 e audiência de cinco responsáveis (TC 025.255/2010-0);
b) processo apartado para a promoção de audiências de membros da diretoria colegiada da
Caixa à época, bem como a audiência dos demais responsáveis pelos atos questionados de natureza
similar: dezesseis responsáveis (TC 025.260/2010-3); e
c) processo apartado para a promoção das audiências relativas aos demais achados: trinta e
sete responsáveis (TC 025.262/2010-6).
O presente feito corresponde à representação autuada pela Unidade Técnica para analisar as
audiências pelas irregularidades decorrentes de atos praticados pelos membros da diretoria colegiada da
instituição, conforme disposto nos itens 2.2, 2.3, 2.4 e 5.1.4 do mencionado relatório de inspeção (fls. 14-
19 e 43-44v). As referidas irregularidades são assim descritas:
“2.2) Cessão do contrato firmado entre a CAIXA e a SID Informática para a empresa
Procomp Indústria Eletrônica Ltda. - e posteriormente para a Procomp Comércio e Serviços Ltda. - em
afronta à legislação.
2.3) Modificações no contrato, por meio do segundo aditamento, em afronta aos art. 3º, 41,
55, XI, e 61, parágrafo único, todos da Lei 8666/93.
2.4) Prestação de serviços no período de 1º/9/2000 a 19/7/2001, sem amparo contratual, vez
que o segundo aditamento foi celebrado somente em 20/7/2001, com efeitos retroativos a dezembro de
2000.”
Considerando a percuciente instrução emitida pela Unidade Técnica, que analisou com
desvelo todos os pontos argumentados pelos responsáveis, incorporo às minhas razões de decidir, desde
já, o exame efetuado pela AuFC da 2ª Secex e retratado no relatório, sem prejuízo de acrescentar as
considerações que julgo pertinentes.
De início, informo que o Sr. Valdery Frota de Albuquerque, validamente citado, não
apresentou razões de justificativa. Dessa forma, restou caracterizada a revelia do responsável, para todos
os efeitos, consoante o disposto no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92.
Em relação à primeira irregularidade (cessão do contrato), apenas as razões de justificativa
dos Srs. Niso Prego Junior e Aloísio Carneiro de Barros Junior merecem ser acolhidas. Não é possível
afirmar que os gestores formal e operacional do contrato praticaram qualquer irregularidade, pois vejo nos
autos elementos que indicam que até 27/7/2000, dentro do âmbito de atuação dos gestores, seria mantido
o processo de rescisão contratual iniciado pela Caixa (fl. 181).
Todavia, as demais razões de justificativa quanto ao fato não devem ser acatadas. É que após
a carta da empresa Sid de 28/7/2000 (fls. 182-183), começaram os atos tendentes à indevida cessão
contratual, com a formulação do voto 302/2000 (fls. 189-193), de autoria dos Srs. João Carlos Monteiro e
Henrique Costabile, que recebeu a aprovação jurídica do Sr. Satiro Lázaro da Cunha (fl. 188) e foi
autorizada por meio da ata 1.482/2000 (fl. 194) pela diretoria colegiada, da qual eram membros o próprio
Sr. Henrique Costabile, além dos Srs. Emílio Humberto Carazzai Sobrinho, Valdery Frota de
Albuquerque, Fernando Manuel Teixeira Carneiro, José Renato Corrêa de Lima, Isabel Pereira de Souza e
Aser Cortines Peixoto Filho.
Relembro que, conforme expresso no item 2.2.6.2 do relatório de inspeção que originou esta
representação, “a decisão adotada foi em detrimento de uma solução mais adequada à legislação, que
era promover a rescisão e, em seguida, a contratação da segunda colocada no certame, pelo prazo
restante e nas mesmas condições pactuadas originalmente, ou a assunção direta dos serviços, com a
ocupação e utilização dos locais, equipamentos, instalações, materiais e pessoal empregado na execução
299
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
dos serviços, conforme assegurava o art. 80, I e II, da Lei 8666/93. A mera celebração de um aditivo teve
o condão de conferir caráter de continuidade ao contrato original, mas para uma terceira empresa”.
Conforme análise da Unidade Técnica reproduzida no relatório que antecede este voto, as justificativas
dos responsáveis supramencionados não lograram elidir a irregularidade apontada.
O segundo ponto (modificações no contrato por meio do segundo aditamento) restou
esclarecido após a análise dos novos elementos carreados aos autos. A despeito da vigência grafada na
cláusula décima primeira do 2º termo aditivo, manteve-se, na prática e de todo modo, a vigência
estabelecida na cláusula décima primeira do 1º termo aditivo, firmado ainda com a empresa Sid, qual seja,
36 meses a contar de 12/6/99. Com relação ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, verifico que
o objetivo das faixas crescentes era resguardar a Caixa de impacto financeiro negativo nos primeiros 240
dias. Uma vez atingida a quantidade de transações, a Caixa estava resguardada e o equilíbrio no valor da
transação assegurado.
Deste modo, devem ser acolhidas as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. Satiro
Lázaro da Cunha, Henrique Costabile, Emílio Humberto Carazzai Sobrinho, Fernando Manuel Teixeira
Carneiro, José Renato Corrêa de Lima, Isabel Pereira de Souza, Aser Cortines Peixoto Filho, Clayton da
Costa Paixão, Valnei Batista Alves, Adauto Barbosa Júnior e Leopoldo Silveira Furtado no que tange ao
ponto, aproveitando-se a defesa apresentada ao Sr. Valdery Frota de Albuquerque, nos termos do art. 161
do RI/TCU.
A terceira e última questão diz respeito à prestação de serviços sem amparo contratual.
Quanto a isso, não podem ser acatadas as justificativas dos Srs. Aloísio Carneiro de Barros Junior e
Wolmar Vieira de Aguiar. O primeiro, enquanto gestor do contrato, não zelou pelo fiel cumprimento da
Lei 8.666/93, nem garantiu a obediência da execução contratual aos seus termos. O segundo, atuando
como substituto eventual da Gerência Nacional de Suprimento, formalizou o 2º termo aditivo em
desacordo com os termos autorizados tanto na ata 1.482/2000 (fl. 194) quanto na CI-GESUP 3-132/2001
(fls. 107-112), culminando na retroação do aditamento a dezembro de 2000, quando deveria ter sido a
partir de setembro daquele ano.
Considero pertinente recordar a conclusão da equipe de auditoria no item 2.4.6 do relatório de
inspeção: “a celebração do segundo termo aditivo, com o fito de formalizar a cessão do contrato,
somente ocorreu em 20/7/2001, ou seja, quase um ano após a assunção dos serviços pela Procomp.
Ademais, os efeitos retroativos desse aditamento não tinham amparo legal, pois o contrato
administrativo opera para o futuro e não para resgatar o passado. Ressalte-se, ainda, o fato de que a
retroatividade foi somente até dezembro de 2000, sem sequer alcançar o início da prestação dos serviços
pela Procomp em 1º/9/2000, cujo interregno permaneceu sem qualquer amparo, ainda que válida fosse a
retroação mencionada. Assim, a prestação de serviços sem amparo contratual configura contrato verbal,
o que vedado pelo art. 60, parágrafo único, da Lei 8666/93.”
II
Estando os autos em meu Gabinete, a Caixa apresentou memorial, nos termos do art. 160, §
3º, do RI/TCU.
Na peça, a entidade expõe que a prestação do serviço pela empresa vencedora do certame
“ocorria de forma precária, muito abaixo dos padrões mínimos de qualidade exigidos”, que “esta
situação [cessão do contrato] decorreu do fato de que a Caixa não tinha expertise, tampouco
infraestrutura para dar continuidade à operacionalização de um serviço complexo e que demandava
conhecimentos específicos, os quais esta empresa pública ainda não detinha” e que “a interrupção da
prestação contratual causaria o colapso do atendimento da Caixa, afetando sobremaneia os seus
clientes” e geraria “prejuízos financeiros, danos à sua imagem e inviabilidade da prestação de serviços
sociais de exclusividade da Caixa”.
300
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Forçoso admitir que o que se discute nos presentes autos é a existência de irregularidades
formais na cessão do contrato originalmente firmado com a Sid Informática S/A e posteriormente aditado
com cessão à Procomp Indústria Eletrônica Ltda. Como descrito no começo deste voto, a tomada de
contas especial para obter o ressarcimento dos débitos apurados, bem como para a promoção das
audiências relativas às irregularidades de natureza similar, está sendo levada a cabo no TC 025.255/2010-
0.
Destarte, em caráter excepcional, julgo adequado deixar de aplicar multa aos gestores da
Caixa, em razão das justificativas apresentadas no memorial de 22/8/2011, sobretudo em relação à
necessidade de dar continuidade aos serviços do canal de autoatendimento, objeto do contrato sob exame,
e de preservar a boa imagem da instituição.
Ante o exposto, acolho a proposta da Unidade Técnica com os devidos ajustes na proposta de
encaminhamento e voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à deliberação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de agosto de 2011.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 6823/2011 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.260/2010-3.
2. Grupo I - Classe VI - Assunto: Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Adauto Barbosa Júnior (148.888.311-49); Aloísio Carneiro de Barros
Júnior (310.046.101-06); Aser Cortines Peixoto Filho (290.965.967-49); Clayton da Costa Paixão
(352.058.901-00); Emilio Humberto Carazzai Sobrinho (037.321.504-53); Fernando Manuel Teixeira
Carneiro (824.903.177-68); Henrique Costabile (378.352.468-72); Isabel Pereira de Souza (039.675.065-
68); Jose Renato Correa de Lima (225.992.151-53); João Carlos Monteiro (184.000.190-91); Leopoldo
Silveira Furtado (462.890.626-20); Niso Prego Júnior (278.008.571-15); Satiro Lazaro da Cunha
(059.338.031-20); Valdery Frota de Albuquerque (309.825.371-15); Valnei Batista Alves (288.956.816-
49); Wolmar Vieira de Aguiar (367.447.941-91).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-2).
8. Advogado(s) constituídos nos autos: Cristiana Meira Monteiro (OAB/DF 20.249); Mauro
Porto (OAB/DF 12.878).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada com base em autorização
contida no Acórdão 5.128/2010-1C, a fim de promover as audiências de membros da diretoria colegiada
da Caixa Econômica Federal à época, bem como a audiência dos demais responsáveis pelos atos
questionados de natureza similar, conforme disposto nos itens 2.2, 2.3, 2.4 e 5.1.4 do relatório de
inspeção emitido em 25/9/2009 no âmbito do TC 014.166/2005-0 (registro Fiscalis 412/2009);
301
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92, e no art. 250,
inciso IV e §§, do Regimento Interno do TCU em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Aloísio Carneiro de Barros
Júnior e Niso Prego Júnior em relação ao achado 2.2 e por todos os responsáveis em relação ao achado
2.3, aproveitando ao Sr. Valdery Frota de Albuquerque a defesa apresentada quanto a este achado, nos
termos do art. 161 do Regimento Interno do TCU;
9.2. rejeitar as razões de justificativa que não elidiram o fundamento da impugnação dos
seguintes responsáveis:
9.2.1. Sr. Satiro Lázaro da Cunha, como Gerente Nacional da GESUL (Jurídico), por ter se
manifestado no sentido de que inexistia óbice legal à cessão do contrato originalmente firmado com a Sid
Informática S/A, em 12/6/1998, para a empresa Procomp, conforme despacho exarado em 31/7/2000 na
minuta do Voto que submeteu a proposta de cessão do contrato à Diretoria Colegiada, quando o fato
ensejava a rescisão contratual (achado 2.2);
9.2.2. Srs. João Carlos Monteiro, como Superintende Nacional de Recursos Materiais, e
Henrique Costabile, como Diretor de Logística, por terem submetido à apreciação pela Diretoria
Colegiada o voto 302/2000 com proposta favorável pela cessão do contrato - originalmente firmado com
a Sid Informática S/A, em 12/6/1998 - tendo destacado que o procedimento tinha amparo na cláusula
vigésima-oitava do próprio instrumento contratual, quando o fato ensejava a rescisão contratual (achado
2.2);
9.2.3. Srs. Aser Cortines Peixoto Filho, Emílio Humberto Carazzai Sobrinho, Fernando
Manuel Teixeira Carneiro, Henrique Costabile, Isabel Pereira de Souza e José Renato Correa de Lima,
como membros da Diretoria Colegiada, por terem aprovado, por meio da Ata 1.482/2000, a cessão do
contrato firmado originalmente com a Sid para a empresa Procomp, com os ajustes previstos no Voto
302/2000 (achado 2.2);
9.2.4. Sr. Aloísio Carneiro de Barros Junior, como Gestor Operacional do contrato, por ter
sido omisso quanto ao fato de que os serviços prestados pela empresa Procomp não possuíam amparo
contratual, pois o aditamento somente foi firmado em 20/7/2001, com efeitos retroativos a dezembro de
2000, fato que configura contrato verbal (achado 2.4);
9.2.5. Sr. Wolmar Vieira de Aguiar, como substituto eventual da Gerência Nacional de
Suprimento, por ter celebrado o segundo termo aditivo ao contrato originalmente firmado com a SID
Informática S/A e, posteriormente, cedido à empresa Procomp, em desconformidade com os termos
previstos na CI GESUP 3-132/2001, culminando na retroação do aditamento a dezembro de 2000, quando
a autorização dada era a partir de setembro daquele ano (achado 2.4);
9.3. deixar de aplicar, em caráter excepcional, multa aos gestores da Caixa Econômica
Federal, em razão das justificativas apresentadas no memorial de 22/8/2011, sobretudo em relação à
necessidade de dar continuidade aos serviços do canal de autoatendimento, objeto do contrato sob exame,
e de preservar a boa imagem da instituição;
9.4. juntar cópia da deliberação que vier a ser adotada nos presentes autos às contas da Caixa
Econômica Federal do exercício de 2000 (TC 010.039/2001-7), com fundamento no art. 250, § 2º, do
Regimento Interno do TCU;
9.5. dar ciência da decisão que vier a ser adotada nestes autos à Caixa Econômica Federal e
aos responsáveis;
9.6. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso IV, do Regimento Interno do
TCU.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
302
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6823-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE I - Primeira Câmara
TC 001.529/2009-4
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Universidade Federal de São Carlos (45.358.058/0001-40)
Interessadas: Clotilde Raymundo (020.397.238-46); Rosangela Pugliesi Costa (017.213.838-
83)
Advogado(s) constituído(s) nos autos: Procurador Federal Marcelo Antonio Amorim
Rodrigues (OAB/SP 200.241)
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. OFENSA ÀS REGRAS PARA O CÁLCULO DE
PROVENTOS PREVISTAS NA EC 41/2003. PROPORÇÃO INDEVIDA NO CÁLCULO DOS
PROVENTOS. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. PEDIDO DE REEXAME.
CONHECIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DATA DE INVALIDEZ DAS INTERESSADAS EM
DATA ANTERIOR A 19/2/2004. PROVIMENTO. LEGALIDADE DOS ATOS. REGISTRO.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução da Unidade Técnica (an.1, fls. 226-228), in verbis:
“Trata-se de Pedido de Reexame, interposto pelo Reitor da Universidade Federal de São
Carlos e pela Fundação Universidade Federal de São Carlos, representados pela Procuradoria-Geral
Federal, por meio do qual se insurgem contra o Acórdão n. 5.565/2009, prolatado pela 1ª Câmara desta
Corte de Contas na sessão de julgamento de 29/9/2009 - Ordinária Pública (fls.117/123, v. principal),
proferido nos seguintes termos:
Voto do Ministro Relator
(...)
3. Sendo assim, acolho como razões de decidir os argumentos oferecidos no parecer exarado
por aquela Secretaria, transcrito no relatório precedente, cuja proposta contou com a anuência do
Ministério Público junto a este Tribunal e, destarte, entendo que os atos de interesse de Clotilde
Raymundo (fls. 27/31), Rosangela Pugliesi Costa (fls. 97/101) e José Fernandes de Oliveira (fls. 47/51)
devem ser considerados ilegais, com recusa aos respectivos registros.
303
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
4. Com efeito, nos dois primeiros atos referidos no item anterior os proventos de
aposentadoria não foram calculados com base na média das remunerações de contribuição dos
servidores.
5. A questão referente aos proventos sem o devido cálculo pela média das remunerações já se
encontra pacificada no Tribunal. Uma vez constatada que a concessão posterior a fevereiro/2004 foi
calculada com base na remuneração recebida pelo servidor em atividade, sendo incompatível com a
sistemática instituída pelo art. 40, § 3º, da Constituição Federal (redação dada pela EC n.º 41/2003), o
ato deve ser considerado ilegal.
6. De acordo com o mencionado dispositivo da Constituição, a base de cálculo das
aposentadorias passou a ser a média das remunerações de contribuição do servidor, in verbis:
„Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos
e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo.
(...)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões, por ocasião de sua concessão,
serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.‟ (redação dada pela EC n.º
41/2003).
2. Em junho de 2010, esta Unidade Técnica analisou o Pedido de Reexame e propôs pelo
conhecimento do recurso para, no mérito negar-lhe provimento (fls. 220/223, anexo 1). O Ministério
Público junto ao TCU anuiu com a proposta da Serur (fl. 224, anexo 1).
3. Todavia, mediante Despacho à fl. 225 do anexo 1, o Ministro-Relator Walton Alencar
Rodrigues, tendo em vista que a documentação acostada aos autos era insuficiente para o provimento do
recurso, determinou a realização de diligência à unidade jurisdicionada de origem a fim de esclarecer a
data de início da incapacidade laboral das servidoras Clotilde Raymundo e Rosangela Pugliesi.
4. Em resposta à diligência, a Fundação Universidade de São Carlos anexou laudos da Junta
Médica Oficial tratando da data de invalidez das interessadas (fls. 150/152, v. p.). O Exmo. Ministro-
Relator Walton Alencar Rodrigues restituiu os autos à Secretaria de Recursos para nova manifestação
(fl. 153, v.p.). Desta feita, se realizará nova análise, considerando os pareceres médicos.
III. MÉRITO
5. Com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 167/2004, convertida na Lei n.
10.887/2004, que regulamentou a EC n. 41/2003, a aposentadoria integral passou a ser calculada com
base na média aritmética simples das maiores remunerações, utilizando como base as contribuições do
servidor aos regimes de previdência.
6. Porém, no que se refere à aposentadoria por invalidez, o TCU já pacificou seu
posicionamento no sentido de que os efeitos financeiros da integralização da aposentadoria deverão
retroagir à data de início da enfermidade com consequente incapacidade para desempenho das
atribuições do cargo, consignada, de forma expressa, no respectivo laudo médico oficial. Neste sentido
se tem o Acórdão n. 278/2007 - Plenário:
9.1.3. o servidor aposentado que, com amparo nos arts. 3º e 7º da EC n. 41/2003, percebe
provento proporcional calculado com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo e atualizado
de acordo com a regra de paridade entre o provento de aposentadoria e a remuneração do servidor em
atividade, caso venha a ser acometido de doença que justifique a incidência do art. 190 da Lei n.
8.112/1990, em seus termos atuais, fará jus à integralização do provento calculada segundo a mesma
sistemática pela qual vinha recebendo o seu provento proporcional, não se aplicando, nesses casos, a
metodologia de cálculo de proventos disciplinada na Lei n. 10.887/2004;
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.1.4. o servidor aposentado com provento proporcional, não alcançado pelo disposto nos
arts. 3º e 7º da EC n. 41/2003, que tenha sido acometido até 19/02/2004 de doença que justifique a
aplicação do art. 190 da Lei n. 8.112/1990, em seus termos atuais, comprovada por laudo médico oficial
emitido até 19/02/2004, tem direito à conversão de seu provento de proporcional para integral segundo a
sistemática de cálculo vigente até a publicação da MP n. 167/2004;
9.1.5. excepcionalmente, no caso de laudo médico expedido após a data de 19/02/2004, deve
haver expressa consignação no referido documento acerca da época do acometimento da moléstia, que,
sendo predita ao limite temporal de 19/02/2004, aproveitará ao servidor o direito à conversão de seus
proventos nos moldes estipulados no subitem precedente; (grifos acrescidos)
7. Em sede de recurso, o TCU proferiu o incidente de uniformização de jurisprudência
quanto à data de início da situação de incapacidade:
Acórdão 2527/2008 - Plenário
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão Plenária, nos
termos do art. 91 do Regimento Interno/TCU, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. firmar o entendimento no sentido de que é possível estabelecer a data de início da
situação de incapacidade provocada por doenças e patologias relacionadas no § 1º do art. 186 da Lei n.
8.112/1990, conforme disciplinado na Portaria-MPOG 1675/2006, desde que essa data de referência
esteja expressa em laudo expedido por junta médica oficial, como termo inicial de vigência da conversão
de aposentadoria proporcional em integral, nos termos do art. 190 da Lei n.º 8.112/1990;
9.2. com fulcro no art. 91, § 3º, do Regimento Interno/TCU, encaminhar cópia deste Acórdão
à Comissão de Jurisprudência, visando a oportuna apreciação da necessidade de elaboração de
enunciado de Súmula sobre a matéria apreciada;(grifos acrescidos).
8. Deste modo, essencial é verificar o início da incapacidade das interessadas. Quanto aos
novos laudos expedidos pela Junta Médica Oficial (fls. 151/152, v. p.), eles atestam que a invalidez da
Sra. Clotilde Raymundo teve início em 17/8/2002 e da Sra. Rosangela Pugliesi Costa, em 15/4/2002,
ambas anteriormente ao marco temporal da EC n. 41/2003, de 19/02/2004, estando os benefícios legais
nos moldes concedidos. Deste modo, deve-se retificar a proposta da Serur de modo a conhecer do Pedido
de Reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, julgando as aposentadorias das interessadas legais.
IV - DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
9. Pelo exposto, submete-se o presente processo à consideração superior, propondo a adoção
das seguintes medidas:
a) retificar a proposta da Serur de 24/6/2010 (fls. 220/223, anexo 1) de modo a conhecer do
Pedido de Reexame do Acórdão n. 5.565/2009- 1ª Câmara interposto pelo Reitor da Universidade
Federal de São Carlos e pela Fundação Universidade Federal de São Carlos, com base no art. 48 da Lei
n. 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento, julgando legais as aposentadoria das Sras. Clotilde
Raymundo e Rosangela Pugliesi Costa, procedendo os registros; e
b) comunicar à Unidade Jurisdicionada e aos interessados a decisão que vier a ser proferida
nestes autos.”
2.A proposta da AuFC obteve a anuência da Secretária-Substituta da Serur e do Representante
do MP/TCU (an.1, fls. 229-230).
3.É o relatório.
VOTO
Em julgamento, pedido de reexame interposto pela Universidade Federal de São Carlos,
UFSCar, em face do Acórdão 5.565/2009 - TCU - 1ª Câmara que, dentre outras providências, considerou
ilegal e negou o registro aos atos de aposentadoria das Sras. Clotilde Raymundo e Rosangela Pugliesi
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Costa. Em resumo, a conclusão pela ilegalidade se deu pelo fato dos proventos, concedidos em data
posterior a fevereiro de 2004, não terem sido calculados com base na média das remunerações de
contribuição dos servidores, em afronta à sistemática instituída pelo art. 40, § 3º, da CF/88 (com a
redação dada pela EC 41/2003).
Mediante despacho, conheci do recurso na forma proposta pelo Serviço de Admissibilidade de
Recursos, uma vez atendidos os requisitos atinentes à espécie.
Incorporo às minhas razões de decidir, desde já, o exame levado a efeito pela Unidade
Técnica e retratado no relatório, no sentido de dar provimento ao presente recurso.
O Tribunal já pacificou seu posicionamento no sentido de que os efeitos financeiros da
integralização da aposentadoria deverão retroagir à data de início da enfermidade com consequente
incapacidade para desempenho das atribuições do cargo, consignada, de forma expressa, no respectivo
laudo médico oficial (Acórdãos 278/2007 - TCU - Plenário e 2.527/2008 - TCU - Plenário).
De fato, à época da prolação do Acórdão 5.565/2009 - TCU - 1ª Câmara, não constavam dos
autos quaisquer documentos que indicassem a data a partir da qual as interessadas deveriam ser
consideradas inválidas para o desempenho de suas atribuições profissionais.
Conforme atestado nos novos laudos expedidos pela Junta Médica Oficial da UFSCar, a
invalidez da Sra. Clotilde Raymundo teve início em 17/8/2002 e a da Sra. Rosangela Pugliesi Costa em
15/4/2002, ambas anteriormente ao marco temporal da publicação da MP 167/2004, convertida na Lei
10.887/2004, estando os benefícios concedidos dentro dos moldes legais, conforme a supracitada
jurisprudência desta Corte.
Sendo assim, evidenciada a presença de elementos capazes de alterar o juízo anteriormente
formulado, concedo provimento ao recurso para considerar legais as aposentadorias das interessadas e
ordenar o seu registro.
Ante o exposto, voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à
deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de agosto de 2011.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 6824/2011 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.529/2009-4.
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Pedido de Reexame.
3. Interessadas: Clotilde Raymundo (020.397.238-46); Rosangela Pugliesi Costa
(017.213.838-83).
4. Órgão: Universidade Federal de São Carlos - MEC (45.358.058/0001-40).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) e Secretaria de Recursos
(SERUR).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: Procurador Federal Marcelo Antonio Amorim
Rodrigues (OAB/SP 200.241).
9. Acórdão:
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Secretaria das Sessões
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela
Universidade Federal de São Carlos, UFSCar, em face do Acórdão 5.565/2009 - TCU - 1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela UFSCar, com fundamento no art. 48 da
Lei 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de considerar legais e ordenar o registro das
aposentadorias das Sras. Clotilde Raymundo e Rosangela Pugliesi Costa;
9.2. dar ciência aos interessados da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto
que a fundamentam.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6824-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara
TC 008.912/2009-0
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Sul
Interessados: Alberto Mendes da Silva (ato 1-022890-0-04-2003-000028-4); Aldo Gotlieb
Moller (ato 1-022890-0-04-2008-000020-2); Carlos Alberto Iparaguirre (ato 1-022890-0-04-2003-
000029-2); Dulce Hecker Ferrari (ato 1-022890-0-04-2009-000001-9); Elizabeth Martinez Nunes da
Silva (ato 1-022890-0-04-2008-000016-4); Flavio Jacob Zanandrea (ato 1-022890-0-04-1997-000056-5);
Ivo Ceretta (ato 1-022890-0-04-1997-000034-4); Jane Terezinha Tonelotto (ato 1-022890-0-04-2001-
000020-3); Justina Ines Salami (ato 1-022890-0-04-2000-000285-8); Natalina Bof (ato 1-022890-0-04-
2009-000002-7); Neci Rosa Duarte (ato 1-022890-0-04-2003-000019-5); Odacir Secchi (ato 1-022890-0-
04-2000-000299-8); Ronilda Lima de Oliveira (ato 1-022890-0-04-2004-000042-2); Rosa Maria Bom
Mazzitelli (ato 1-022890-0-04-2007-000026-9); Rubens Luiz Dall'Agnol (ato 1-022890-0-04-2008-
000290-6); Sonia Regina Machado Teixeira (ato 1-022890-0-04-1996-000046-5)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA NO RIO GRANDE DO SUL. LEGALIDADE DE ALGUNS ATOS.
ILEGALIDADE DE OUTROS. DETERMINAÇÕES.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
RELATÓRIO
Trata-se de processo de aposentadoria de servidores da Superintendência de Administração do
Ministério da Fazenda no Rio Grande do Sul, instruído da seguinte forma pela Sefip (fls. 402/11, volume
1):
“Os atos constantes neste processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na
sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac.
Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações
prestadas pelo órgão de Controle Interno e diligenciou ao órgão de origem com vistas ao saneamento
dos autos, nos termos do ofício 02059/2009-TCU-Sefip (fls. 108/109). Em resposta, foi enviado o
ofício nº 282 GAB/GRA/MF/RS (fls. 110/115), acompanhado dos elementos de fls. 116/213-principal e
214/401-volume 1, pelos quais, são apresentados esclarecimentos sobre as seguintes questões:
a) A aposentadoria de Alberto Mendes da Silva (fls. 2/6) ocorreu com fundamento na EC-
20/98, com proporção de 70% dos proventos integrais, mas no cadastro do Siape consta 31/35 avos:
O órgão informa que foi regularizado no Siape o fundamento legal da aposentadoria,
incluindo o código “020065- EC20 8º I, II, § 1º, assim descrito no sistema – Aposentadoria voluntária
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição com base no art. 8º, incisos I e II, § 1º, inciso I,
alíneas “a” e “b” da Emenda Constitucional n. 20/98” (fl. 110).
Confirmada no Siape a retificação da proporcionalidade dos proventos para 70%, em
obediência ao estatuído no art. 8º, incisos I, II, § 1º, da EC-20/98, o ato agora poderá ter registro.
b) As inativas Dulce Hecker Ferrari (fls. 17/22), Elizabeth Martinez Nunes da Silva (fls.
23/28) e Natalina Bof (fls. 52/56) contaram tempo de insalubridade com base no Acórdão 2008/2006, do
Plenário deste Tribunal:
O órgão informa que as inativas laboraram na Administração direta em atividades
consideradas insalubres, no regime celetista, anteriormente à Lei nº 8.112/90, encaminhando cópia das
certidões com as averbações desse tempo (fls. 118, 119, 127, 143, 144, 146, 153, 183, 184, 195 e 202,
respectivamente).
O direito da contagem especial de tempo insalubre encontra acolhida no entendimento
firmado por este Tribunal no Acórdão nº 2008/2006 – Plenário, em sede de consulta, segundo o qual
assim se manifesta:
“9.1.1. o servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades
insalubres, penosas e perigosas, no período anterior à vigência da Lei 8.112/1990, tem direito à
contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria; todavia, para o período posterior
ao advento da Lei 8.112/1990, é necessária a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal,
que definirá os critérios e requisitos para a respectiva aposentadoria”.
Dessa forma, os atos de Dulce Hecker Ferrari (fls. 17/22), Elizabeth Martinez Nunes da Silva
(fls. 23/28) e Natalina Bof (fls. 52/56) apresentam-se regulares.
c) Contagem recíproca de tempo de serviço em atividade rural nos atos de Aldo Gotlieb
Moller (fls. 7/11) Flávio Jacob Zanandrea (fls. 29/34), Ivo Ceretta (fls. 35/40), Jane Terezinha Tonelotto
(fls. 41/45), Justina Ines Salami (fls. 46/51), Odacir Secchi (fls. 63/68), Ronilda Lima de Oliveira (fls.
74/79) e de Rubens Luiz Dall'Agnol (fls. 85/90):
No que toca aos ex-servidores Aldo Gotlieb Moller (fls. 7/11), Jane Terezinha Tonelotto (fls.
41/45), Justina Ines Salami (fls. 46/51) e Ivo Ceretta (fls.35/40), consta, às fls. 214/216, 217/218, 219/221
e 230/231, respectivamente, cópia das certidões de tempo de contribuição emitidas pelo INSS, bem como
dos comprovantes de recolhimentos previdenciários.
Comprovado o recolhimento previdenciário, agora o tempo laborado em atividade rural pode
ser computado para fins da aposentadoria estatutária desses servidores.
308
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os inativos Flávio Jacob Zanandrea (fls. 29/34), Odacir Secchi (fls. 63/68), Ronilda Lima de
Oliveira (fls. 74/79) e Rubens Luiz Dall'Agnol (fls. 85/90) protocolizaram recursos administrativos,
solicitando ao órgão tornar sem efeito a exigência de indenização do tempo de serviço rural, em razão de
que, à época da emissão das certidões pelo INSS, era desnecessário o recolhimento dos encargos
previdenciários, nos termos do inciso V do art. 96 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “V o tempo de serviço
do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência desta lei, será computado sem que
seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de
carência.”.
Sobre essa questão, importa consignar que a jurisprudência desta Corte, inicialmente,
assentava-se no sentido da impossibilidade de utilização desse período sem a devida comprovação dos
recolhimentos previdenciários, efetuados em épocas próprias, para fins de contagem recíproca de tempo
de serviço na concessão de aposentadorias estatutárias, nos termos do Acórdão 740/2006-Plenário.
Esse entendimento, contudo, foi modificado com a prolação do Acórdão 1893/2006-Plenário,
em que o Tribunal passou a considerar a viabilidade de recolhimento posterior à atividade rural, de
forma indenizada. Nesse sentido também são as decisões proferidas nos Acórdãos 2580/2006 e
2439/2006 da Segunda Câmara, 2577/2006 da Primeira Câmara, entre diversas outras.
Recentemente, ao apreciar o MS-26.919/DF, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade,
indeferiu mandado de segurança impetrado contra acórdão do TCU que, em sede de recurso, considerou
ilegal aposentadoria, em face da exclusão do tempo de serviço rural por ausência de contribuição, ou
seja, em situação análoga à que se observa nos presentes autos.
Na decisão que indeferiu o pedido, assim restou resumida a espécie:
“APOSENTADORIA – SERVIDOR PÚBLICO – TEMPO DE TRABALHO RURAL –
CONTAGEM RECÍPROCA – CONTRIBUIÇÕES. Conforme disposto no § 9º do artigo 201 da
Constituição Federal, a contagem recíproca do tempo de serviço rural pressupõe ter havido o
recolhimento das contribuições.”
Naquela ocasião, o relator, Exmº Ministro Marco Aurélio Mello, citou os reiterados
pronunciamentos daquele Tribunal afastando, na espécie, a incidência do disposto no art. 54 da Lei nº
9.784/99, ante a ausência de homologação de ato de natureza complexa pela Corte de Contas.
Consignou que a contagem recíproca de período de atividade rural para fins de
aposentadoria em cargo público pressupõe o recolhimento das respectivas contribuições, nos termos do
disposto no § 9º do artigo 201 da Constituição Federal/1988, e anotou que esse enfoque foi sufragado
pelo Judiciário, conforme decidiu, nos Recursos Especiais nº 497.143/RS e nº 315.701/RS, o Superior
Tribunal de Justiça.
Em conclusão, a Suprema Corte ressaltou que a Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais editou o Verbete nº 10, com o seguinte teor:
“O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser utilizado para fins
de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana,
ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições
previdenciárias.”
Nesse sentido são os julgamentos do MS 26.461, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ
nº 43/2009 e do MS 26.734, Relator Ministro Eros Grau, DJe nº 45/2009.
Outrossim, a contagem do período de inatividade, nos termos do Enunciado nº 74 da Súmula
de jurisprudência do Tribunal, alcança atos concedidos até 16/12/1998 - data de publicação da EC
20/1998, que vedou qualquer forma de contagem de tempo fictício - e apenas para completar tempo para
aposentadoria proporcional mínima e não para acréscimo de vantagens. Assim sendo, não há
possibilidade de aplicação do citado enunciado ao caso concreto.
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Diante desse quadro, as concessões somente poderão prosperar mediante comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias, de forma indenizada, da atividade rural, cuja certidão
deverá estar devidamente ratificada pelo INSS, em atenção à Decisão 108/2000-Plenário.
No caso do ex-servidor Rubens Luiz Dall'Agnol (fls. 85/90), consta ainda o cômputo de 5
anos 9 meses e 5 dias de tempo de aluno aprendiz. De forma semelhante, a ex-servidora Sonia Regina
Machado Teixeira (fls. 101/107) computou 7 anos, 3 meses e 6 dias.
Em atenção à citada diligência, o órgão de origem encaminhou as respectivas certidões
relativas a esses tempos, inseridas às fls. 275 e 393-volume 1.
Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte, inicialmente, assentava-se no sentido da
impossibilidade de utilização desse período, após a publicação da Lei nº 3.552/1959, quando a
remuneração dos alunos-aprendizes passou a ser realizada com o pagamento das encomendas e não
mais à conta do Orçamento da União, um dos requisitos essenciais do Enunciado nº 96 da Súmula de
Jurisprudência do Tribunal.
A Corte de Contas, contudo, por meio do Acórdão 2024/2005-Plenário, modificou esse
entendimento de forma a considerar a possibilidade do aproveitamento de tempo de aluno-aprendiz, após
a vigência da citada Lei nº 3.552/1959, para fins de aposentadoria, desde que devidamente comprovado
mediante certidão de tempo de serviço emitida com base em documentos comprobatórios do efetivo labor
do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola, com a menção expressa do
período trabalhado e da remuneração recebida, consoante a orientação presente no item 9.3, do referido
decisum, in verbis:
“9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que oriente as diversas escolas
federais de ensino profissionalizante no sentido de que:
9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em
documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela
escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;
9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para
caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo
ou de subsídios diversos concedidos aos alunos;
9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos
efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;
9.3.4. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à
edição da Lei nº 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei nº 8.590, de 8 de janeiro
de 1946.”
Naquela assentada, em Voto revisor, o Ministro Benjamin Zymler assim destacou quanto ao
reconhecimento do tempo de serviço em questão para efeito de aposentadoria:
“O que caracteriza o tempo de serviço do aluno-aprendiz não é o recebimento de
alimentação, fardamento, material escolar ou mesmo de um auxílio financeiro, mas sim a execução de
atividades com vistas a atender encomendas de terceiros. O pagamento por esses serviços, executados
pelo aluno-aprendiz pode ser feito por meio de „salário‟ em espécie – ou parcela da renda auferida com
esses serviços, nos termos utilizados pela legislação da época – e „salário‟ in natura – alimentação,
fardamento, alojamento e material escolar, dentre outras possibilidades.
O traço que distingue o aluno-aprendiz dos demais alunos não é a percepção de auxílio para
a conclusão do respectivo curso, mas a percepção de remuneração como contraprestação a serviços
executados na confecção de encomendas vendidas a terceiros.” (destacado)
Nessa linha de compreensão, seguiram-se diversas deliberações tais como os Acórdãos
3.025/2007-1ª Câmara, 3.051/2007-1ª Câmara, 2.385/2007-2ª Câmara, 2.457/2007-2ª Câmara, dentre
vários outros.
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Após análise dos documentos de fls. 275 e 393-volume 1, verifica-se que ambas as certidões
não atendem aos requisitos constantes do supracitado Acórdão 2024/2005-Plenário, ou seja, não
comprovam o labor dos então estudantes na execução de encomendas recebidas pela escola nem informa
as rendas auferidas em virtude dessa atividade. Por conseguinte, tais períodos não lhes aproveitam para
fins de inativação.
Excluídos da contagem de tempo de serviço para aposentadoria, os tempos de atividade rural
e de aluno-aprendiz, conforme o caso, os interessados Flávio Jacob Zanandrea (fls. 29/34), Odacir
Secchi (fls. 63/68), Rubens Luiz Dall'Agnol (fls. 85/90) e Sonia Regina Machado Teixeira (fls. 101/107)
não preenchem o requisito temporal para fazerem jus à aposentadoria.
Essas concessões somente poderão prosperar mediante comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias, de forma indenizada, de atividade rural e de aluno aprendiz, conforme o
caso, cujas certidões deverão estar devidamente ratificadas pelo INSS, em atenção à Decisão 108/2000-
Plenário.
Já a concessão da ex-servidora Ronilda Lima de Oliveira (fls. 74/79), com a exclusão do
período do tempo rural (4 anos, 3 meses e 11 dias), não preenche o requisito temporal para
aposentadoria voluntária com proventos integrais, mas sim com proventos proporcionais, à razão de
26/30 avos.
A contagem do período de inatividade, nos termos do Enunciado nº 74 da Súmula de
jurisprudência do Tribunal, alcança atos concedidos até 16/12/1998 - data de publicação da EC 20/1998
que vedou qualquer forma de contagem de tempo fictício - e apenas para completar tempo para
aposentadoria proporcional mínima e não para acréscimo de vantagens. Assim sendo, não há
possibilidade de aplicação do citado enunciado ao caso concreto.
Devem, assim, os interessados retornar à atividade para complementarem o tempo de serviço
necessário para a obtenção de suas aposentadorias, observando-se as normas constitucionais vigentes.
Não obstante a jurisprudência pacificada no Tribunal sobre esse assunto, impende trazer à
colação, o recente entendimento desta Corte de Contas a respeito de aposentadorias concedidas há mais
de 12 (doze) anos sem a devida apreciação e que os servidores não tenham contribuído para que essa
situação se delongasse há mais de uma década, como é o caso dos inativos Flávio Jacob Zanandrea (fls.
29/34), Ronilda Lima de Oliveira (fls. 74/79), Rubens Luiz Dall'Agnol (fls. 85/90) e Sonia Regina
Machado Teixeira (fls. 101/107).
Este TCU, de forma inovadora, tem admitido, de modo excepcional, o julgamento pela
legalidade quando do resultado do julgamento pela ilegalidade puder resultar no retorno à atividade do
interessado ou na redução dos proventos recebidos. Nessas situações, ainda consoante jurisprudência
deste TCU, está claro a prevalência do princípio da segurança jurídica sobre o princípio da legalidade.
Recentes julgados do TCU têm considerado a excepcionalidade desses casos em que há muita
demora no exame das concessões e autorizado o registro dos atos, a despeito de apresentarem falhas.
Como exemplo, transcrevo, a seguir, trechos do exemplar voto do Exmo. Ministro Augusto
Nardes, que culminou com a prolação do Acórdão TCU nº 2417/2009 – Plenário:
5. Como se vê, os atos deveriam ser, portanto, considerados ilegais, negando-se-lhes
registro.
6. Contudo, em que pese a manifesta irregularidade, entendo, data venia do parecer da Sefip,
ao qual aquiesceu o Parquet especializado, se deva dar encaminhamento distinto daquele propugnado
nos autos, afastando eventual reversão ou redução dos proventos a que se referem os dois atos em tela.
considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica –
garantia da estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto que a
protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a
calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes
públicos.”
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8. Sobre tais princípios, o mestre Canotilho traz os seguintes ensinamentos:
“Estes dois princípios – segurança jurídica e proteção da confiança _ andam estritamente
associados, a ponto de alguns autores considerarem o princípio da proteção de confiança como um
subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a
segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica – garantia da
estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito- enquanto que a proteção da
confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a
calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes
públicos.
11. Sobre a justiça material, a propósito das palavras daquele nobre Ministro do Pretório
Excelso [Gilmar Mendes], valho-me das lições de Paulo Nader, ao estabelecer a necessidade de
coexistência entre as justiças convencional e substancial (ou material):
“Justiça convencional é a que decorre da simples aplicação das normas jurídicas aos casos
previstos em lei. É alcançada quando o juiz ou o administrador subministram as leis de acordo com o seu
verdadeiro sentido. É irrelevante, para esta categoria, que a lei seja intrinsecamente boa, consagre ou
não os valores positivos do Direito. O valioso é que a lei se destine efetivamente ao caso em questão.
Diz-se que é convencional, porque é fruto apenas de uma convenção social, sem qualquer outro
fundamento. Esta é a única conotação de justiça admitida pelos positivistas.
(...)
A justiça substancial se fundamenta nos princípios do Direito Natural. Não se contenta com a
simples aplicação da lei. É a justiça verdadeira, que promove efetivamente os valores morais. É a justiça
que dá a cada um o que lhe pertence. Pode estar consagrada ou não em lei. Quando coincide o justo
convencional com o justo substancial, a sociedade acha-se sob o império de um ordem jurídica legítima.
A hipótese contrária caracteriza a injustiça” (in: Introdução ao Estudo do Direito, Forense, 1999, p.
130).
12. Impende assinalar que, em outra oportunidade, ao se apreciar embargos de declaração
opostos a acórdão que julgara a ADI 2.791/PR, enfatizou o eminente Ministro Gilmar Mendes, relator da
matéria, a necessidade de se estabelecer rigoroso juízo de ponderação fundado no princípio da
proporcionalidade, para efeito de fazer valer, no caso concreto, o princípio da segurança jurídica, ante a
situações concretizadas há bastante tempo: “Com a decisão desta Corte, todas essas pessoas, algumas já
com mais de 70 anos, terão – ou já tiveram – suas aposentadorias simplesmente canceladas, tendo que
retornar à labuta nos cartórios, como informa o embargante. Parece evidente que o princípio da
segurança jurídica tem aqui um peso incontestável, capaz de sobrepujar o próprio postulado da nulidade
absoluta da lei inconstitucional. Como se sabe, o princípio da nulidade continua a ser a regra. O
afastamento de sua incidência dependerá de um severo juízo de ponderação que, tendo em vista a análise
fundada no princípio da proporcionalidade, faça prevalecer a ideia de segurança jurídica ou outro
princípio constitucionalmente relevante, manifestado sob a forma de interesse social relevante. Assim, a
não-aplicação do princípio da nulidade não se há de basear em consideração de política judiciária, mas
em fundamento constitucional próprio. O princípio da nulidade somente há de ser afastado se se puder
demonstrar, com base numa ponderação concreta, que a declaração de inconstitucionalidade ortodoxa
envolveria sacrifício da segurança jurídica ou de outro valor constitucional materializável sob a forma
de interesse social.”
13. Conquanto não seja minha intenção aprofundar demasiado nesta questão, penso que a
exceção contida no texto da Súmula Vinculante STF nº 3, in fine, não obriga a esta colenda Corte de
Contas a julgar todos os atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão sem o
oferecimento das garantias do contraditório e da ampla defesa, tampouco sem a observância do
princípio da segurança jurídica em situações consolidadas há bastante tempo, ou, na tentativa de
estabelecer um marco temporal para tanto, há mais de 15 anos. Excepcionalmente, como me afigura
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enquadrar-se o caso em exame, os valores envolvidos na situação concreta podem conduzir a julgamento
distinto.
16. Todavia, a problemática atinente ao contraditório e à ampla defesa foi objeto da Questão
de Ordem trazida pelo Exmo. Presidente Ubiratan Aguiar e apreciada neste Plenário na Sessão de
23/9/2009, motivo pelo qual coloco de lado as minhas razões, quanto a esse ponto, para me curvar ao
que restou decidido. Não se pode descurar, de fato, que a matéria demanda uniformidade interna, sob o
risco de se adotar procedimentos distintos para casos assemelhados, em afronta ao princípio da
isonomia. Desse modo, devo reconhecer que a aplicação da ressalva da Súmula Vinculante nº 3, como
regra, parece ser o encaminhamento mais razoável.
17. Digo “regra” porque entendo que a aplicação do entendimento deliberado na referida
questão de ordem não pode alcançar, por via indireta, casos como o que ora trago à apreciação deste
colegiado, em que, mesmo envolvendo atos de concessão inicial, o reconhecimento integral do princípio
da segurança jurídica, tomado em sua acepção subjetiva da proteção da confiança, sobreleva o princípio
da legalidade da administração pública, impedindo que os interessados, aposentados há mais de 17
anos, volto a enfatizar, tenham seus atos considerados ilegais por este Tribunal. Em outras palavras, a
exceção contida na parte final da Súmula Vinculante nº 3, nos termos da questão de ordem, data venia,
deve encontrar limite na liberdade de convicção de cada relator quando do reconhecimento de casos em
que o princípio da segurança jurídica prevalece sobre os demais princípios em jogo.
Embora não seja tarefa fácil nem plausível dissociar o postulado da segurança jurídica do
devido processo legal, a tentativa presente é demonstrar que situações distintas devem ser vistas,
também, sob óticas distintas, evitando-se que a exceção da Súmula em destaque seja aplicada de maneira
direta e irrestrita.
20. Em vista das considerações expedidas acima, manifesto-me por que os atos de fls. 18/23 e
29/34 sejam, em caráter excepcional, considerados legais, concedendo-se-lhes registro.
Ainda sobre a matéria, nessa mesma linha, merece destacar parte do voto condutor do
Acórdão 6042/2009 -1ª Primeira Câmara proferido pelo Sr. Auditor Weder de Oliveira:
“Portanto, apoiado na melhor doutrina, em julgados do Supremo Tribunal Federal (a
exemplo da ADI 2.791/PR, mencionada no Acórdão TCU 2417/2009), em precedente desta Casa, e,
fundamentalmente e necessariamente, nas características específicas do caso singular, apontadas de
forma objetiva e precisa (o excessivo lapso temporal, a onerosidade das alternativas disponíveis à
servidora - já na terceira idade - para atender ao princípio da legalidade, as evidências de que tanto o
agente do Estado quanto a beneficiária podiam legitima e confiantemente estar seguros sobre a
conformidade do ato à legislação vigente e às decisões deste Tribunal no momento em que foi emitido),
entendo que um juízo de ponderação deva ser feito entre os princípios da legalidade e da segurança
jurídica, com prevalência deste, para chegar-se à decisão mais justa, que será a concessão do registro.”
“Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do Acórdão que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.”
Com base no Acórdão 2.417/2009 – Plenário, diversos atos de concessões, constantes dos
processos TC-007.023/2009-0, TC-007.028/2009-7, TC-013.955/2009-9, TC-018.226/2009-1, TC-
022.830/2009-3 e TC-024.726/2007-8, foram, em caráter excepcional, julgados legais, em razão das
aposentadorias terem sido concedidas há longo tempo
Por todo o exposto, e considerando o recente entendimento do Tribunal, propomos sejam os
atos de concessões de aposentadorias de Flávio Jacob Zanandrea (fls. 29/34), Ronilda Lima de Oliveira
(fls. 74/79), Rubens Luiz Dall'Agnol (fls. 85/90) e de Sonia Regina Machado Teixeira (fls. 101/107)
considerados, excepcionalmente, legais, para fins de registro.
d) Carlos Alberto Ipiragibe (fls. 12/16): inclusão da rubrica “01476- COMPLEMENTO
APOSENT. SUBS. JUD”:
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Segundo o órgão, referida rubrica refere-se à decisão proferida na Execução de Sentença da
Ação Ordinária nº 2003.71.00.047842-2, movida na 1ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, que reconheceu
o direito à percepção de proventos integrais em decorrência de aposentadoria por invalidez, tendo a
sentença transitado em julgado em 21/8/2007, conforme elementos comprobatórios inseridos às fls.
305/321. Sendo assim, e considerando que o interessado logrou êxito na ação judicial, entendo que o ato
poderá ter registro.
e) Neci Rosa Duarte (fls. 57/62): averbação de tempo de serviço prestado ao Porto de
Pelotas, sem a averbação do INSS.
Segundo informado à fl. 114, o período de 16/08/1977 a 20/3/1980, constante na Certidão nº
35, emitida pela Administração do Porto de Pelotas do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais
do Estado do Rio Grande do Sul, foi prestado pela interessada na condição de servidora pública
vinculada àquela autarquia estadual, e como tal, não deve ser considerado tempo de serviço
previdenciário. Na oportunidade fez juntar ao processo cópia das certidões de tempo de serviço
constantes no processo de aposentadoria e Dossiê Tempo Anterior extraído do SIAPEcad, às fls.
322/338.
Consta ainda no parecer do controle interno (fl. 59), que o tempo de serviço compreendido
entre 16/8/1977 e 20/3/1980, como celetista, foi comprovado por declaração pestada pelo órgão público
(Administração do Porto de Pelotas/RS) e não pelo INSS.
Não obstante a informação trazida ao processo, entendo que o cômputo do tempo de serviço
compreendido entre 16/08/1977 a 20/03/1980 (1 ano, 6 meses, 5 dias), somente poderá ser contado para
fins de aposentadoria, nos termos do disposto no § 9º do artigo 201 da Constituição Federal/1988, se
reconhecido por certidão expedida pelo INSS.
Excluído esse tempo, a concessão não pode prosperar com proventos integrais, mas sim, na
proporcionalidade de 95%, ou poderá a interessada reverter à atividade.
f) Rosa Maria Bom Mazzitelli (fls. 80/84): foi encaminhado cópia da sentença judicial
relativa ao percentual de 3,17%, código Sicaj nº 14500, em trâmite na Justiça Federal da 4ª Região,
conforme documento de fl. 354.
Observa-se que o órgão está pagando a parcela destacada do percentual de 3,17% no valor
módico de R$5,98, sob a forma de VPNI.
Nesse caso, e como não houve reestruturação da carreira a que pertence a servidora,
entendo que o presente ato pode ser considerado legal, com base no recente entendimento do Tribunal
firmado no item 9.5.4 do Acórdão nº 5352/2009 – 2ª Câmara.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1.988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 157 e
260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de
Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no artigo 260, caput,
do Regimento Interno-TCU, PROPONHO:
a) a legalidade e registro dos atos de concessões de aposentadorias de Alberto Mendes da
Silva (fls. 2/6), Aldo Gotlieb Moller (fls. 7/11), Carlos Alberto Ipiragibe (fls. 12/16), Dulce Hecker
Ferrari (fls.17/22), Elizabeth Martinez Nunes da Silva (fls. 23/28), Ivo Ceretta (fls.35/40), Jane Terezinha
Tonelotto (fls. 41/45), Justina Ines Salami (fls. 46/51), Natalina Bof (fls. 52/56) e de Rosa Maria Bom
Mazzitelli (fls. 80/84);
b) excepcionalmente, a legalidade e registro dos atos de concessões de aposentadoria de
Flávio Jacob Zanandrea (fls. 29/34), Ronilda Lima de Oliveira (fls. 74/79), Rubens Luiz Dall'Agnol (fls.
85/90) e de Sonia Regina Machado Teixeira (fls. 101/107), dado o longo tempo decorrido entre a
concessão e a respectiva apreciação por este Tribunal;
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c) a ilegalidade e recusa de registro dos atos de concessões de aposentadorias de Neci Rosa
Duarte (fls. 57/62) e de Odacir Secchi (fls. 63/68), com as seguintes determinações:
1. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento,
pelo órgão de origem, do acórdão que vier a ser proferido, de conformidade com o Enunciado nº 106 da
Súmula de Jurisprudência do Tribunal;
2.determinar à unidade jurisdicionada que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote medidas para:
2.1 fazer cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados por esta Corte, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento
Interno/TCU;
2.2 convocar a inativa Neci Rosa Duarte (fls. 57/62) para que opte entre reverter à atividade
ou aposentar-se proporcionalmente a 95%. Na segunda hipótese, seja encaminhado novo ato a este
Tribunal, pelo sistema Sisac;
2.3 orientar a interessada Neci Rosa Duarte (fls. 57/62) no sentido de que o tempo de serviço
prestado ao Porto de Pelotas do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais do Estado do Rio
Grande do Sul, no período de 16/08/1977 a 20/3/1980, poderá ser aproveitado para fins de
aposentadoria, se averbado pelo INSS;
2.4 promover a reversão do servidor Odacir Secchi (fls. 63/68), para completar os requisitos
legais para aposentadoria, alertando-o que esta dar-se-á pelas regras vigentes no momento da
concessão, vez que não cabe a aplicação do Enunciado nº 74 da Súmula/TCU para suprir o tempo
impugnado para fins da sua aposentadoria, tendo em vista a edição da EC 20/98 que passou a exigir
tempo de contribuição;
2.5 orientar o interessado Odacir Secchi (fls. 63/68) no sentido de que o tempo de serviço
rural poderá ser aproveitado para fins de aposentadoria, se comprovado o recolhimento das
contribuições previdenciárias (de forma indenizada), dos respectivos períodos, hipótese em que a
autoridade administrativa responsável poderá emitir novo ato, livre da irregularidade ora apontada e
submetê-lo a nova apreciação por este Tribunal, com fundamento nos artigos 262, § 2º, e 260, caput, do
Regimento Interno desta Corte;
2.6 dar ciência do inteiro teor do acórdão a ser proferido aos interessados, alertando-os de
que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não-provimento desse recurso;
2.7 encaminhar a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que os interessados
tomaram conhecimento da decisão desta Corte.”
O Ministério Público dissente, em parte, da proposta elaborada pela unidade técnica, in verbis
(fls.412/23, volume 1):
“Em exame atos de concessão de aposentadorias de servidores da Gerência Regional de
Administração do Ministério da Fazenda, no Rio Grande do Sul, encaminhadas para exame nesta Corte
de Contas mediante o Sistema Sisac.
A análise de Sefip acostada às fls. 402/411, após a realização de diligências saneadoras,
consigna que restaram não elididas ressalvas quanto à utilização de tempo rural sem recolhimento
previdenciário (atos de fls. 29/34, 63/68, 74/79, 85/90 e 101/107); à utilização de tempo de aluno
aprendiz em desacordo com a orientação deste Tribunal (atos de fls. 85/90 e 101/107); e ainda, quanto à
averbação de tempo de serviço sem a Certidão de Tempo de Serviço emitida pelo INSS (ato de fl. 57/62).
A despeito disso, considerando o longo tempo decorrido entre a data da concessão e o exame
do ato neste Tribunal, com fulcro nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da confiança do
administrado nos atos da Administração, em face de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal ao
analisar casos da espécie, a Unidade Técnica propõe a legalidade e registro de todas as concessões, à
exceção dos atos de fls. 63/68 e 57/62.
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Em situações específicas, também entendo que o longo tempo decorrido desde a expedição
até o julgamento do ato é capaz de convolar situações, autorizando o julgamento pela legalidade, em
caráter excepcional, em razão dos fundamentos jurídicos sopesados pela Sefip. No entanto, não só o
decurso do tempo deve ser levado em consideração, mas também outras especificidades do caso
concreto, que, conjugadas, levam à convicção de que a melhor solução a ser adotada é aquela que
privilegia a segurança jurídica da situação consolidada. Como exemplo dessas circunstâncias a idade
avançada do inativo, que não permite o seu retorno ao trabalho, seja por inaptidão face o longo período
de afastamento, seja por ter completado a idade limite para a permanência na ativa. Outros fatores a
serem sopesados são a exiguidade do tempo faltante para a implementação do requisito temporal
relativo à aposentadoria na forma em que deferida e o aspecto econômico em vista de impugnação de
parcela irrisória nos proventos. Nesse sentido, foram exarados os seguintes julgados: Acórdão
868/2010– Plenário, Acórdão 3764 – Primeira Câmara, Acórdão 5265/2010–Primeira Câmara, Acórdão
5266/2010 – Primeira Câmara, dentre outros.
Com as vênias de estilo por discordar da Unidade Técnica, as situações postas nos
Formulários de Concessão de aposentadoria de fls. 29/34, 74/79, 85/90 e 101/107, não atendem aos
pressupostos que, a meu ver, autorizam o afastamento da ilegalidade em virtude do Princípio da
Segurança Jurídica. Ressalte-se que tais atos adentraram nesta Corte de Contas há menos de cinco anos.
Não se pode desconhecer que a exigência de recolhimento previdenciário decorre de
comando da Constituição Federal, artigo 201, § 9º, na redação dada pela EC 20/98. Diversos julgados
desta Casa e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em afirmar que a o pagamento da contribuição
ao regime geral constitui pressuposto para a utilização do tempo rural para a aposentadoria no serviço
público.
Sobre a matéria, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de
Segurança nº 26.461, em 02/02/2009, denegou, por unanimidade, a segurança, confirmando o
entendimento fixado no Mandado de Segurança nº 26.919, de 2008, no sentido de que não é devido o
cômputo de tempo de atividade rural para fins de aposentadoria do servidor público, sem o pagamento
das devidas contribuições previdenciárias.
Cumpre destacar que a proposta de ilegalidade para os atos em exame neste processo
prescinde da oitiva dos interessados, uma vez que tais atos foram disponibilizados para este Tribunal há
menos de cinco anos, não se ajustando às hipóteses em que deve ser facultado o exercício do
contraditório, tal qual determinado pelo Acórdão nº 587/2011 – Plenário.
Dessa forma, considerando que excluído o tempo impugnado, os servidores não reúnem o
tempo necessário à aposentação, este membro do Ministério Público manifesta-se no sentido da
ilegalidade dos atos de fls. 29/34, 57/62, 63/68, 74/79, 85/90 e 101/107 e pela legalidade dos demais atos
constantes deste processo.”
VOTO
Trata-se de processo de aposentadoria de servidores da Superintendência de Administração do
Ministério da Fazenda no Rio Grande do Sul, relativamente aos quais acolho as conclusões da unidade
técnica e do Ministério Público, acerca da legalidade das aposentadorias de Alberto Mendes da Silva,
Aldo Gotlieb Moller, Carlos Alberto Iparaguirre, Dulce Hecker Ferrari, Elizabeth Martinez Nunes da
Silva, Ivo Ceretta, Jane Terezinha Tonelotto, Justina Ines Salami, Natalina Bof, e de Rosa Maria Bom
Mazzitelli.
Associo-me, também, às manifestações da Sefip e do Parquet quanto à ilegalidade das
aposentadorias de Neci Rosa Duarte, Técnico de Contabilidade, e de Odacir Secchi, Procurador da
Fazenda Nacional.
316
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
A ilegalidade do ato de aposentadoria da servidora decorre da ausência de averbação, junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social, de certidão de tempo de serviço prestado ao Porto de Pelotas, do
Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais do Estado do Rio Grande do Sul, pelo prazo de 2 anos, 7
meses e 7 dias, utilizada na contagem do seu tempo de serviço.
Ilegal a aposentadoria de Odacir Secchi, em razão da contagem recíproca de tempo de serviço
de 6 anos, 2 meses e 6 dias em atividade rural, sem recolhimento das contribuições previdenciárias.
As idades de Neci Rosa Duarte e de Odacir Secchi – 56 e 62 anos, respectivamente –
permitem que eles retornem as suas atividades profissionais, para cumprir o tempo de serviço necessário à
aposentadoria, observadas as regras vigentes no momento da nova concessão. A servidora poderá, ainda,
optar pela aposentadoria proporcional, com exclusão do tempo de serviço impugnado.
O tempo de serviço prestado por Neci Rosa Duarte ao Porto de Pelotas, entre 16/8/1977 e
20/3/1980, poderá ser aproveitado para a concessão de novo ato de aposentadoria, se averbado no
Instituto Nacional do Seguro Social.
II
Flávio Jacob Zanandrea, Ronilda Lima de Oliveira, Sonia Regina Machado Teixeira e Rubens
Luiz Dall'Agnol contaram tempo de serviço rural, sem recolhimento das contribuições previdenciárias,
para aposentadoria. O último valeu-se, também, de tempo de aluno aprendiz, sem que a certidão de tempo
de serviço observasse os requisitos necessários ao seu aproveitamento para tal fim, nos termos do
Acórdão 2.024/2005, Plenário, in verbis:
“9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em
documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela
escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;
9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para
caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo
ou de subsídios diversos concedidos aos alunos;
9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos
efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;
9.3.4. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à
edição da Lei n.º 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei n.º 8.590, de 8 de
janeiro de 1946.”
Divergem a unidade técnica e o Ministério Público quanto à legalidade das aposentadorias de
tais servidores.
Entende a Sefip que o longo tempo decorrido entre a concessão das aposentadorias e a
apreciação dos atos – por culpa exclusiva dos gestores de pessoal da Superintendência de Administração
do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Sul –, autorizariam o pronunciamento do Tribunal, em
caráter excepcional, pela legalidade dos atos, em homenagem ao princípio da proteção de confiança.
O Ministério Público, por sua vez, registra a jurisprudência do Tribunal no sentido de que,
“não só o decurso do tempo deve ser levado em consideração, mas também outras especificidades do
caso concreto, que, conjugadas, levam à convicção de que a melhor solução a ser adotada é aquela que
privilegia a segurança jurídica da situação consolidada”. Apresenta, a título de exemplo dessas
especificidades: (i) a “idade avançada do inativo, que não permite o seu retorno ao trabalho, seja por
inaptidão face o longo período de afastamento, seja por ter completado a idade limite para a
permanência na ativa”; (ii) a “exiguidade do tempo faltante para a implementação do requisito temporal
relativo à aposentadoria na forma em que deferida”; e (iii) o “aspecto econômico em vista de
impugnação de parcela irrisória nos proventos”.
Por não se verificar, no caso concreto, a presença de situações aptas a sobrelevar a segurança
jurídica, em detrimento da legalidade, opõe-se o Parquet à conclusão da unidade técnica.
317
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os auditores fiscais do Tesouro Nacional Flávio Jacob Zanandrea, 62 anos, e Rubens Luiz
Dall'Agnol, 61 anos, poderão retornar aos seus cargos, para cumprir o tempo de serviço necessário à
aposentadoria, observadas as regras vigentes no momento da nova concessão, em razão da impugnação
do tempo de serviço rural de 5 anos, 11 meses e 23 dias, e de 6 anos, 9 meses e 19 dias, respectivamente,
ou promover o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço rural, de
forma indenizada.
Sonia Regina Machado Teixeira, 54 anos, Agente Administrativo, deve retornar ao trabalho,
para cumprir o tempo de serviço necessário a sua aposentadoria, observadas as regras vigentes no
momento da nova concessão, em razão da impugnação do tempo de serviço de aluno aprendiz de 7 anos,
3 meses e 6 dias.
Os servidores Rubens Luiz Dall'Agnol e Sonia Regina Machado Teixeira poderão, entretanto,
aproveitar os períodos em que laboraram como alunos aprendizes para a concessão de novo ato de
aposentadoria, se as certidões respectivas atenderem a todos os requisitos indicados no Acórdão
2.024/2005, Plenário.
Ronilda Lima de Oliveira, 59 anos, Técnica do Tesouro Nacional, poderá reverter ao seu
cargo, para integralizar o tempo de serviço necessário a sua aposentadoria, em razão da impugnação do
tempo de serviço rural de 4 anos, 3 meses e 8 dias, optar pela aposentadoria proporcional, ou promover o
recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço rural, de forma indenizada.
Os atos de concessão irregulares ingressaram no TCU em janeiro de 2009 – há menos de 5
anos, portanto –, não se impondo a abertura do contraditório.
Nesse cenário, acolho as conclusões do Ministério Público quanto à ilegalidade dos atos de
concessão de aposentaria a tais servidores.
III
A Súmula 106 do TCU dispensa a reposição das importâncias recebidas de boa-fé, até o
conhecimento, pelo órgão concedente, do julgamento pela ilegalidade. Tal entendimento, entretanto, não
afasta a responsabilidade do gestor que deu causa à concessão do ato ilegal, se ausentes a cautela e o zelo
profissional requeridos dos agentes administrativos.
No caso concreto, os julgamentos pela ilegalidade de atos semelhantes são posteriores às
concessões examinadas, o que afasta a hipótese de responsabilização pecuniária do gestor de pessoal.
Recebo, por fim, com os ajustes necessários, as propostas de determinação ofertadas pela
unidade técnica.
Feitas essas considerações, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que
ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de agosto de 2011.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 6825/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.912/2009-0.
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Aposentadoria
3. Interessados: Alberto Mendes da Silva (ato 1-022890-0-04-2003-000028-4); Aldo Gotlieb
Moller (ato 1-022890-0-04-2008-000020-2); Carlos Alberto Iparaguirre (ato 1-022890-0-04-2003-
000029-2); Dulce Hecker Ferrari (ato 1-022890-0-04-2009-000001-9); Elizabeth Martinez Nunes da
Silva (ato 1-022890-0-04-2008-000016-4); Flavio Jacob Zanandrea (ato 1-022890-0-04-1997-000056-5);
Ivo Ceretta (ato 1-022890-0-04-1997-000034-4); Jane Terezinha Tonelotto (ato 1-022890-0-04-2001-
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Secretaria das Sessões
000020-3); Justina Ines Salami (ato 1-022890-0-04-2000-000285-8); Natalina Bof (ato 1-022890-0-04-
2009-000002-7); Neci Rosa Duarte (ato 1-022890-0-04-2003-000019-5); Odacir Secchi (ato 1-022890-0-
04-2000-000299-8); Ronilda Lima de Oliveira (ato 1-022890-0-04-2004-000042-2); Rosa Maria Bom
Mazzitelli (ato 1-022890-0-04-2007-000026-9); Rubens Luiz Dall'Agnol (ato 1-022890-0-04-2008-
000290-6); Sonia Regina Machado Teixeira (ato 1-022890-0-04-1996-000046-5).
4. Órgão: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Rio Grande do
Sul.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria de Alberto Mendes da Silva (ato
1-022890-0-04-2003-000028-4), Aldo Gotlieb Moller (ato 1-022890-0-04-2008-000020-2), Carlos
Alberto Iparaguirre (ato 1-022890-0-04-2003-000029-2), Dulce Hecker Ferrari (ato 1-022890-0-04-2009-
000001-9), Elizabeth Martinez Nunes da Silva (ato 1-022890-0-04-2008-000016-4), Flavio Jacob
Zanandrea (ato 1-022890-0-04-1997-000056-5), Ivo Ceretta (ato 1-022890-0-04-1997-000034-4), Jane
Terezinha Tonelotto (ato 1-022890-0-04-2001-000020-3), Justina Ines Salami (ato 1-022890-0-04-2000-
000285-8), Natalina Bof (ato 1-022890-0-04-2009-000002-7), Neci Rosa Duarte (ato 1-022890-0-04-
2003-000019-5), Odacir Secchi (ato 1-022890-0-04-2000-000299-8), Ronilda Lima de Oliveira (ato 1-
022890-0-04-2004-000042-2), Rosa Maria Bom Mazzitelli (ato 1-022890-0-04-2007-000026-9), Rubens
Luiz Dall'Agnol (ato 1-022890-0-04-2008-000290-6), Sonia Regina Machado Teixeira (ato 1-022890-0-
04-1996-000046-5).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
em:
9.1. considerar legal e determinar o registro do ato de aposentadoria de Alberto Mendes da
Silva (ato 1-022890-0-04-2003-000028-4), Aldo Gotlieb Moller (ato 1-022890-0-04-2008-000020-2),
Carlos Alberto Iparaguirre (ato 1-022890-0-04-2003-000029-2), Dulce Hecker Ferrari (ato 1-022890-0-
04-2009-000001-9), Elizabeth Martinez Nunes da Silva (ato 1-022890-0-04-2008-000016-4), Ivo Ceretta
(ato 1-022890-0-04-1997-000034-4), Jane Terezinha Tonelotto (ato 1-022890-0-04-2001-000020-3),
Justina Ines Salami (ato 1-022890-0-04-2000-000285-8), Natalina Bof (ato 1-022890-0-04-2009-000002-
7) e de Rosa Maria Bom Mazzitelli (ato 1-022890-0-04-2007-000026-9);
9.2. considerar ilegal e negar registro aos atos de aposentadoria de Flavio Jacob Zanandrea
(ato 1-022890-0-04-1997-000056-5), Neci Rosa Duarte (ato 1-022890-0-04-2003-000019-5), Odacir
Secchi (ato 1-022890-0-04-2000-000299-8), Ronilda Lima de Oliveira (ato 1-022890-0-04-2004-000042-
2), Rubens Luiz Dall'Agnol (ato 1-022890-0-04-2008-000290-6) e de Sonia Regina Machado Teixeira
(ato 1-022890-0-04-1996-000046-5);
9.3. determinar à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Rio
Grande do Sul que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste Acórdão:
9.3.1. com fundamento nos artigos 71, IX, da Constituição Federal, 39 da Lei 8.443/1992, e
262 do Regimento Interno do TCU, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. convoque as inativas Neci Rosa Duarte e Ronilda Lima de Oliveira a optar entre a
reversão à atividade e a aposentadoria proporcional;
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Secretaria das Sessões
9.3.3. promova a reversão dos inativos Flavio Jacob Zanandrea, Odacir Secchi, Rubens Luiz
Dall'Agnol, e Sonia Regina Machado Teixeira, para completar os requisitos legais para aposentadoria,
alentando-os que os novos atos observarão as regras vigentes no momento da nova concessão;
9.3.4. informe:
9.3.4.1. à servidora Neci Rosa Duarte que o tempo de serviço prestado ao Porto de Pelotas, do
Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais do Estado do Rio Grande do Sul, entre 16/8/1977 e
20/3/1980, poderá ser aproveitado para a concessão de novo ato de aposentadoria, se averbado junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social;
9.3.4.2. aos servidores Flavio Jacob Zanandrea, Odacir Secchi, Ronilda Lima de Oliveira, e
Rubens Luiz Dall'Agnol que o tempo de serviço rural de cada um deles poderá ser aproveitado para a
concessão de novo ato de aposentadoria, se comprovado o recolhimento das contribuições
previdenciárias, de forma indenizada, daqueles períodos;
9.3.4.3. aos servidores Rubens Luiz Dall'Agnol e Sonia Regina Machado Teixeira que o
tempo de serviço de aluno aprendiz de cada um deles poderá ser aproveitado para a concessão de novo
ato de aposentadoria, desde que as certidões respectivas atendam a todos os requisitos indicados no
Acórdão 2.024/2005, Plenário;
9.3.5. dê ciência do teor deste acórdão aos interessados, informando-os que a eventual
interposição de recurso não os exime de devolver os valores indevidamente percebidos, após a
notificação, em caso de não provimento do recurso;
9.4. determinar, ainda, à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Rio
Grande do Sul que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência deste Acórdão:
9.4.1. comprove o atendimento dos subitens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.3 deste Acórdão;
9.4.2. encaminhe, ao Tribunal, os comprovantes de notificação de que trata o subitem 9.3.5;
9.5. aplicar a orientação fixada na Súmula 106 no tocante às parcelas indevidamente
percebidas de boa-fé pelos interessados;
9.6. encaminhar cópia do acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, à
Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Sul, para ciência;
9.7. determinar o monitoramento do cumprimento deste acórdão.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6825-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
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GRUPO II – CLASSE V – Primeira Câmara
TC 012.481/2009-7.
Natureza: Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria).
Entidade: Gerência Executiva do INSS em Caxias do Sul/RS - INSS/MPS.
Recorrente: Hedi Maria Boone Gottschalk (254.649.140-72).
Advogados constituídos nos autos: Marcelo Lipert (OAB/RS 41.818), Elisa Torelly (OAB/RS
76.371) e outros. Procuração: (fl. 43, anexo 8).
SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO EM
ATIVIDADE RURAL SEM COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
APOSENTADORIA SUBMETIDA AO TCU HÁ MENOS DE CINCO ANOS. DESNECESSIDADE
DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE SUBITENS DO ACÓRDÃO RECORRIDO ATÉ TRÂNSITO EM
JULGADO DE AÇÃO ORDINÁRIA.
1. A ausência de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao
período da atividade rural impõe a ilegalidade da aposentadoria e a recusa de registro do ato concessório
correspondente.
2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o transcurso de longo lapso
temporal entre a edição do ato e sua apreciação por parte deste Tribunal não converte atos ilegais em
legais, mas gera a necessidade de instauração do contraditório e da ampla defesa para a validade do
processo.
3. De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, o termo inicial para contagem
do prazo de cinco anos, a partir do qual deve ser instaurado o contraditório, ocorre não a partir da edição
do ato, mas do ingresso do processo no TCU.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução da unidade técnica (fls. 49/53), com as considerações do
representante do Ministério Público (fls. 57/58), nos seguintes termos:
Trata-se de pedido de reexame interposto pela ex-servidora da Gerência Executiva do INSS
em Caxias do Sul/RS, Sra. Hedi Maria Boone Gottschalk, ante os termos do Acórdão 1.446/2010 - TCU -
1ª Câmara (fls. 83/90, v.p.) que deliberou pela ilegalidade de sua aposentadoria. A causa da referida
deliberação pela ilegalidade foi o fato de ter sido computado para tal fim tempo de serviço prestado em
atividade rural sem a devida comprovação da respectiva contribuição para o órgão oficial de
previdência social.
HISTÓRICO
2. A partir de análise das informações prestadas pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal
(Sefip) (fls. 77/79, v.p.) devidamente referendadas pelo Ministério Público/TCU (fls. 80/81, v.p.), o
Relator, Ministro José Múcio Monteiro, no Voto condutor do Acórdão recorrido, fez considerações das
quais destacam-se os seguintes excertos:
“Nos atos de concessão de aposentadoria em apreciação, foram computados, nos tempos de
serviço, períodos de atividade rural sem a comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias na época da prestação laboral, tampouco de forma indenizada.
2. A questão referente à averbação de tempo de atividade rural para fins de aposentadoria
estatutária foi novamente apreciada pelo Tribunal Pleno, na Sessão de 11/10/2006, quando prolatou o
Acórdão 1.893/2006-TCU-Plenário, alterando a redação do item 9.4 do Acórdão 740/2006-TCU-
Plenário, de modo a „9.4 - firmar o entendimento de que é possível a contagem recíproca de tempo de
serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação do recolhimento das
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
contribuições previdenciárias, à época da realização da atividade rural ou, mesmo a posteriori, de forma
indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/1991, c/c com o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei
8.212/1991‟.
3. Para a concessão de aposentadoria às servidoras, foi computado tempo de serviço em
atividade rural, sem o pagamento da correspondente contribuição previdenciária, o que eiva de
ilegalidade os atos de aposentação, já que somente é possível a contagem recíproca de tempo de serviço
rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias à época da realização da atividade rural ou mesmo a posteriori, de forma indenizada,
nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.212/1991
(Acórdão nº 1.893/2006-TCU-Plenário).
4. Excluídos os tempos de atividade rural indevidamente considerados, caso as servidoras
não comprovem recolhimento indenizado das referidas contribuições previdenciárias, as situações ficam
como adiante especificado.
5. A inativa Jane Maria Loch Petroli (tempo rural de 2 anos, 10 meses e 6 dias) pode valer-se
da aplicação da Súmula TCU nº 74 para perceber proventos no limite mínimo de 25/30.
6. Já a servidora Odete Koche Trindade (tempo rural de 5 anos, 7 meses e 2 dias) pode optar
por continuar aposentada, com proventos proporcionais a 25/30.
7. Todavia, as aposentadas Beatriz Rotava Pedrotti (tempo rural de 7 anos e 2 dias), Elide Ló
Guarnieri (tempo rural de 9 anos, 7 meses e 9 dias), Hedi Maria Boone Gottschalk (tempo rural de 8
anos, 10 meses e 11 dias) e Silvani Batista Ferreira (tempo rural de 10 anos, 3 meses e 3 dias) deixam de
contar com tempo de serviço suficiente para permanecerem na inatividade, mesmo com proventos
proporcionais.
8. Impende ressaltar, quanto à Súmula TCU nº 74, que, em conformidade com jurisprudência
pacífica deste Tribunal, o cômputo do tempo de inatividade é admitido tão somente para auferimento de
aposentadoria proporcional nos limites mínimos de 30/35, se homem, e de 25/30, se mulher, para aqueles
que tenham adquirido o direito a esse benefício antes da promulgação da Emenda Constitucional nº
20/1998, que o extinguiu (Decisão nº 248/2001-TCU-1ª Câmara e Acórdãos nºs 558/2003-TCU-2ª
Câmara, 1.511/2003-TCU-2ª Câmara, 2.697/2003-TCU-1ª Câmara, 1.758/2005-TCU-2ª Câmara,
1.031/2006-TCU-2ª Câmara, 2.476/2006-TCU-1ª Câmara, 3.360/2006-TCU-1ª Câmara e 3.435/2006-
TCU-1ª Câmara).
9. Nos casos de Beatriz Rotava Pedrotti, Elide Ló Guarnieri, Hedi Maria Boone Gottschalk e
Silvani Batista Ferreira, não cabe a aplicação das referidas disposições sumulares para beneficiar as
inativas, uma vez que os tempos de inatividade transcorridos até aquele marco temporal não são
suficientes para o atingimento do limite mínimo então previsto para a concessão de aposentadoria
proporcional ao tempo de serviço.
10. Assim sendo, para que prosperem os atos de inativação nos moldes em que foram
deferidos, faz-se necessário que sejam providenciados os recolhimentos das contribuições
previdenciárias correspondentes aos tempos rurais a serem aproveitados para as concessões das
aposentadorias estatutárias. Impende ressaltar que a unidade jurisdicionada deve emitir novos atos
livres da irregularidade apontada, com vistas à apreciação deste Tribunal.
11. Dessa forma, concordo com os pareceres quanto à ilegalidade das aposentadorias
constantes do presente processo, dispensando as servidoras do ressarcimento das importâncias recebidas
de boa-fé, conforme o teor da Súmula TCU nº 106.
12. Por fim, cabe determinar ao órgão de origem que dê ciência às interessadas acerca da
presente deliberação, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação,
caso esses não sejam providos.”
Do Acórdão
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Secretaria das Sessões
“9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria a Beatriz Rotava Pedrotti, Elide Ló
Guarnieri, Hedi Maria Boone Gottschalk, Jane Maria Loch Petroli, Odete Koche Trindade e Silvani
Batista Ferreira, negando o seu registro;”
3. A recorrente, inconformada com a deliberação desta Corte, interpôs o pedido de reexame,
cujas alegações serão analisadas no exame de mérito.
ADMISSIBILIDADE
4.Anui-se ao exame preliminar de admissibilidade da peça recursal (fls. 37/39, anexo 8)
ratificado pelo Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues, conforme despacho (fl. 44, anexo 8) que
concluiu pelo conhecimento do recurso, com efeito suspensivo dos itens 9.1, 9.3.2 e 9.3.3 do acórdão
recorrido, somente em relação à Sra. Hedi Maria Boone Gottschalk, eis que preenchidos os requisitos
processuais aplicáveis à espécie.
EXAME DO MÉRITO
5. As alegações apresentadas pela recorrente podem, em suma, ser traduzidas nos seguintes
termos (anexo 8):
5.1. Alegação: que “..., resta defeso à Administração pública qualquer ato que implique a
desconsideração do tempo rural averbado e computado na concessão da aposentadoria ... , até o
julgamento final da Ação Ordinária de natureza coletiva nº 2009.71.00.00.035383-4.” (fl. 6).
5.1.1. Análise: Conquanto se trate de ação judicial da qual não é parte o TCU, esta Corte de
Contas não está obrigada ao seu acolhimento, ainda mais sem trânsito em julgado. Cabe à unidade
jurisdicionada acompanhar a referida ação, informando ao TCU o seu andamento.
5.2. Alegação: que “..., por força de disposição legal expressa, contida no art. 54, da Lei
9.784, de 29.01.1999, ... passados 05 (cinco) anos da prática de qualquer ato administrativo de que tenha
decorrido efeitos favoráveis ao servidor, decai o direito da Administração de promover sua nulificação.
...” (fl. 6).
5.3. Alegação: que “..., os proventos sempre foram pagos regularmente, desde o ato de
concessão da aposentadoria, ocorrida em 15.02.1996, deve essa data ser considerada marco inicial da
contagem do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99. ...” (fls. 6/7).
5.4. Alegação: que “..., ainda que se entenda que a contagem do prazo decadencial deve
iniciar em 01/02/1999, termo inicial da vigência da Lei 9.784/99, o lapso temporal exigido para a
configuração da decadência do direito da Administração de alterar os proventos do recorrente teria se
implementado em 01/02/2004, sendo impossível uma revisão do ato apenas em 2010.” (fl. 7).
5.5. Alegação: que “Logo, é perfeitamente crível afirmar que a pretensão da Administração
de revisar o processo de concessão da aposentadoria do recorrente, somente agora, já se encontra
superada pelo implemento do prazo decadencial, sendo correto afirmar que o ato administrativo
respectivo é nulo de pleno direito.” (fl. 7).
5.5.1. Análise: Conquanto correlatas entre si as alegações apresentadas nos itens 5.2 a 5.5,
acima, serão analisadas em conjunto.
5.5.2. Essa questão tem sido reiteradamente enfrentada nas deliberações desta Corte de
Contas sobre a matéria, a exemplo do Acórdão 748/2005-TCU-2ª Câmara, oportunidade em que o
Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, no item 13 do Relatório, esclarece: “A indagação sobre a
sujeição do Tribunal de Contas da União ao prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei 9.784/99,
no que concerne a apreciação da legalidade das concessões de aposentadorias, para fins de registro,
efetuada com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF, encontra-se respondida na Decisão
1.020/2000 - Plenário - TCU. Em linhas gerais:
a) apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é
essencial para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão
constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico.
323
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a
aposentadoria é um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal –
STF, cuja ementa assim declara:
„APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA –
NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge
complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão
judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa. (RE-
195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97-2ª Turma).‟
c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua
anulação começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo
TCU. Assim, ainda que se admita a aplicabilidade da Lei 9.784/99 às atividades de controle externo, o
prazo decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada
pelo art 71, III da CF
5.6. Alegação: que “Quanto a essa questão, já decidiu este Egrégio Tribunal de Contas da
União, no Acórdão 6.464/2009-TCU-1ª Câmara ... ementa: .... PEDIDO DE REEXAME.
APOSENTADORIA CONCEDIDA HÁ LONGO INTERREGNO DE TEMPO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA EM SUA DIMENSÃO SUBJETIVA. CONSAGRAÇÃO PELO
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRECEDENTES DO STF E DO TCU.
CONSOLIDAÇÃO DE SITUAÇÃO IRREGULAR EM FACE DO LONGO TEMPO TRANSCORRIDO
ENTRE A PUBLICAÇÃO DO ATO E A APRECIAÇÃO POR PARTE DO TCU. MITIGAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROVIMENTO. ATO CONSIDERADO LEGAL EM CARÁTER
EXCEPCIONAL. CONCESSÃO E REGISTRO.
Em caráter excepcional, constatada ilegalidade após decorrido longo lapso temporal entre a
data da publicação do ato de concessão de aposentadoria e a sua apreciação por parte deste Tribunal,
para fins de registro, é possível a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da
confiança em favor do interessado ...” (fl. 7).
5.7. Alegação: que “..., é indispensável à preservação do Estado de Direito a proteção da
boa-fé ou confiança que os administrados têm na ação do Estado, quanto à sua lealdade e conformidade
com as leis. O princípio da segurança jurídica visa, assim, proteger a confiança dos administrados que
acreditaram na legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, conferindo estabilidade a
todo o tráfego jurídico.” (fl. 12).
5.7.1. Análise: Conquanto correlatas entre si, as alegações 5.6 e 5.7, acima, serão
apreciadas conjuntamente.
5.7.2. Com efeito, quanto à questão do dilatado prazo decorrido entre a aposentadoria e seu
exame pelo TCU, oportuno se faz trazer à tona os argumentos já largamente empregados no âmbito
desta Corte de Contas. Assim, é de se considerar que em casos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal
tem sinalizado, por meio de várias decisões em sede de mandados de segurança, dentre os quais os
MS 26.353-2008, 24.448-2007, 26.782-2008, 26.628-2008, 26.405-2008, 25.116 e 24.268/DF-2004,
todos no sentido de se dar a correta valoração aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da
confiança do administrado nos atos da Administração (presunção de legalidade) e da razoável duração
do processo.
5.7.3. Como se tem asseverado em casos similares, esse tempo, realmente pode transformar o
ato ilegal em legal, conforme ocorrido no MS 26.117-STF-2009, no qual o STF concedeu a segurança
para anular decisões do TCU, em processos de fiscalização, que anulavam atos administrativos com
mais de onze anos de emitidos. Naquela decisão, o Ministro Carlos Ayres Brito, assim se manifestou:
“9. Pois bem, considerando o status constitucional do direito à segurança jurídica (art. 5º,
caput), projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º) e elemento
conceitual do Estado de Direito, tanto quanto levando em linha de consideração a lealdade como um dos
324
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
conteúdos do princípio da moralidade administrativa (caput do art. 37), faz-se imperioso o
reconhecimento de certas situações jurídicas subjetivas em face do Poder Público. Mormente quando tais
situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com
o ato formal de uma determinada ascensão funcional.
10. Em situações que tais, é até intuitivo que a manifestação desse órgão constitucional de
controle externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da
razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura
jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade
inter-subjetiva ou mesmo intergrupal. Quero dizer: a definição jurídica das relações interpessoais ou
mesmo coletivas não pode se perder no infinito. Não pode descambar para o temporalmente infindável, e
a própria Constituição de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso
temporal a sua própria razão de ser. É o caso dos institutos da prescrição e da decadência (...)
11. Mais recentemente, por efeito da Emenda Constitucional nº 45/04, a Constituição Federal
passou a albergar, explicitamente, o direito à razoável duração do processo – inclusive os de natureza
administrativa, conforme a seguinte dicção: (...)
20. Bem vistas as coisas, então, percebe-se que o Tribunal de Contas da União não poderia,
passados onze anos da implementação do ato de ascensão funcional do autor, simplesmente anulá-lo,
pena de ferimento ao princípio da segurança jurídica.”.
5.7.4. Acrescente-se a essas considerações que mais recentemente esta Corte de Contas, por
meio do Acórdão 868/2010-TCU-Plenário, proferido no TC 007.028/2009-7 em Sessão de 28.4.2010,
deliberou pelo acolhimento do multicitado princípio da segurança jurídica, tendo o Relator Ministro
Augusto Nardes assim se manifestado em voto complementar:
“4. No exame do caso concreto, relacionado à Sra. Nobuko Kawashita, reafirmo meu
posicionamento que as situações de fato devem ser respeitadas, razão pela qual entendo que o ato de
pessoal referente à sua aposentação deve ser considerado legal; rememoro meus argumentos:
4.1. a um, o presente feito, visando à apreciação pela Corte, foi autuado somente no corrente
ano, enquanto a concessão da aposentadoria ocorreu em 1997;
4.2. a dois, não é razoável, tampouco justo, que tal servidora, já aposentada há mais de 13
anos (ainda que se trate de ato precário, pendente de apreciação pelo Tribunal), possa, de um momento
para o outro, ter seus proventos reduzidos, o que poderá implicar consequências, por vezes, graves em
pessoas que, não raro, são idosas o suficiente a necessitarem de boas condições econômicas para
cuidarem de gastos com saúde, muitas vezes imprescindíveis e inevitáveis, na fase de velhice;
4.3. a três, muitos dos aposentados que tem seus atos apreciados pela ilegalidade nesta
Corte, já decorridos muito tempo, labutaram por longo tempo, não sendo justo e nem razoável, mais uma
vez repito, que o direito por eles conquistado, à custa de esforço despendido ao longo de toda uma vida,
seja negado após longo prazo decorrido, considerando ainda que deve prevalecer o juízo prévio, em seu
favor, de que agiram com boa-fé;
4.4. a quatro, concordo, como já mencionei no meu voto original, que o Tribunal deveria,
sim, buscar a responsabilização dos gestores públicos que eventualmente suprimiram ou postergaram,
propositalmente ou não, da apreciação do TCU, a verificação da correção dos atos de aposentadoria;
4.5. a cinco, volto a ressaltar que, passado tanto tempo, é conveniente que o Tribunal avalie
se, no momento em que foram deferidas as concessões, seria desarrazoado entender da forma que a
Administração aplicou a norma, originalmente, tida como irregular somente agora;
4.6. a seis, é necessário, sim, que o Tribunal prossiga em seu mister fiscalizatório de forma
mais efetiva, procurando se aproximar, tanto quanto possível, da interpretação dominante na última
instância do Judiciário (o STF), ultimo baluarte, por excelência, para “dizer o direito"; e
4.7. a sete, é importante que o Tribunal, humildemente, admita que muitas de suas decisões,
referentes ao tema tratado nos autos, tem sido inócuas, pois são posteriormente desconstituídas pelo
325
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
STF, conforme aponta o estudo solicitado pela minha assessoria à Consultoria Jurídica desta Corte e
distribuído nesta Sessão aos meus eminentes pares e ao douto Procurador-Geral.
5. Nesse sentido, mantenho meu voto a fim de que este Plenário considere o ato da Sra.
Nobuko Kawashita (fls. 42/46) legal, ordenando-lhe o registro.”
5.7.5. Conclui-se, portanto, que é inquestionável a situação da recorrente, consolidada há
mais de dez anos, o que torna impossível sua desconstituição. Senão, veja-se: foi aposentada em
28.2.1996 (fl.13, v.p.); e sua concessão veio a ser apreciada pelo TCU em Sessão de 23.3.2010 (fl. 90,
v.p.), decorridos, por conseguinte, catorze anos.
6. Por todas essas considerações, apresenta-se a seguinte proposta de encaminhamento:
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
7. Ante o exposto, propomos:
7.1. com base no art. 48 c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443/92, seja conhecido o presente
pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento, alterando os termos do Acórdão 1.446/2010 -
TCU - 1ª Câmara, para considerar legal a aposentadoria da ex-servidora Hedi Maria Boone Gottschalk,
ordenando-se o registro do ato pertinente;
7.2. dar ciência à recorrente e ao órgão de origem do inteiro teor da deliberação que vier a
ser adotada pelo Tribunal.
O representante do Ministério Público, divergindo da unidade técnica, assim se manifestou
quanto à aplicação do princípio da segurança jurídica neste caso concreto:
2.A unidade técnica propõe o provimento do recurso, alterando-se o acórdão recorrido para
considerar legal a aposentadoria da interessada, fundamentando-se no parâmetro decenal como duração
razoável do processo, contado a partir da emissão do ato de aposentação.
3.A proposta apresentada pela Secretaria de Recursos discrepa do entendimento atual deste
Tribunal no sentido de que o simples decurso de longo período de tempo não é suficiente para convalidar
todas as ilegalidades observadas nas concessões. A aplicação do princípio da segurança jurídica em
detrimento do princípio da legalidade deve ocorrer apenas em caso extremo, quando for irreversível a
situação fática do interessado ou insuportável o prejuízo a este causado.
4.Foi decidido por meio do Acórdão 587/2011 – TCU – Plenário que este Tribunal diante de
constatação que possa levar à negativa de registro de ato de admissão de pessoal e de concessão de
aposentadoria, reforma e pensão, deve assegurar aos interessados a oportunidade do uso das garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sempre que transcorrido lapso temporal superior a
cinco anos da entrada do ato neste Tribunal até o seu julgamento.
5.O ato de concessão de aposentadoria da Sra. Hedi Maria Boone Gottschalk ingressou neste
Tribunal em 15.2.2008 (informação extraída do Sistema SisacNet) e foi considerado ilegal em 23.3.2010
– Sessão Ordinária da 1ª Câmara (fls. 89/90, v. p.), portanto, o lapso temporal transcorrido entre o
ingresso e a apreciação da aposentadoria é inferior a cinco anos, dispensando-se a oitiva da interessada.
6.Quanto ao mérito, observa-se que a recorrente, em sua defesa, alega estar amparada pela
medida liminar concedida nos autos de ação coletiva ajuizada pelo SINDSPREV/RS (fls. 4/6, anexo 8).
7.De fato, nos autos do processo 2009.71.00.035383-4/RS, o Juiz Federal Francisco Donizete
Gomes assim decidiu (fls. 32/3, anexo 8):
“Ante o exposto, defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar aos
réus que se abstenham de promover qualquer alteração/supressão e/ou redução dos proventos dos
substituídos, servidores aposentados do Ministério da Saúde e do Instituto Nacional do Seguro Social, no
Estado do Rio Grande do Sul, promovendo regularmente o pagamento dos benefícios, independentemente
do cumprimento de quaisquer exigências no tocante ao recolhimento de contribuição previdenciária
referente ao tempo do serviço rural utilizado na concessão de proventos de aposentadoria.”
8.A jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 72/2010 – Plenário, 285, 287, 1115, 1130, 1328,
1148, 1446, 1447, 1457, 1861, 1974, todos de 2010 e da 1ª Câmara, 601, 733, 737, 744, 745, 755, 1109,
326
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1110, 1268, 1387, e 1718, de 2010 e da 2ª Câmara, dentre outros), do Supremo Tribunal Federal (MS
26461/DF, MS 26872/DF, MS 26919/DF, AC 2651/DF, AI–AgR 624.554-0, ADIn 1.664-0) e do Superior
Tribunal de Justiça (REsp 497143/RS, REsp 315701/RS, REsp 647922/PR) é de que é inadmissível a
contagem recíproca do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no serviço público sem que
haja o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. No entanto, o pagamento do
benefício à recorrente encontra-se, atualmente, assegurado por liminar concedida nos autos do citado
processo 2009.71.00.035383-4/RS, ainda sem julgamento de mérito.
9.Com essas considerações, manifesta-se o Ministério Público pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso para suspender os efeitos dos subitens 9.3.2, 9.3.3 e 9.3.3.3 do Acórdão
1.446/2010 – TCU – 1ª Câmara até o trânsito em julgado da Ação Ordinária 2009.71.00.035383-4/RS,
no que se refere à recorrente, Sra. Hedi Maria Boone Gottschalk.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, com base no art. 48 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
285, caput, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço do pedido de reexame,
interposto pela Sra. Hedi Maria Boone Gottschalk, contra o Acórdão 1.446/2010 – TCU – 1ª Câmara.
O ato de concessão de aposentadoria da recorrente foi considerado ilegal em razão da
averbação de tempo de serviço rural, sem a comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias correspondentes.
A Secretaria de Recursos propôs dar provimento ao recurso e julgar legal a aposentadoria,
com base no princípio da segurança jurídica, enquanto o Ministério Público propôs dar provimento
parcial, mantendo a ilegalidade de sua aposentadoria, mas excluindo, em relação a ela, os itens 9.3.2,
9.3.3 e 9.3.3.3 do Acórdão 1.446/2010 – TCU – 1ª Câmara, a seguir transcritos:
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
[...]
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos atos
considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. convocar as inativas para, no prazo de 15 (quinze) dias, optarem por apresentar
comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias, correspondentes aos tempos rurais a
serem aproveitados para as concessões das aposentadorias estatutárias, ou:
[...]
9.3.3.3. retornarem à atividade para completarem os tempos faltantes para a concessão de
novas aposentadorias, no caso de Beatriz Rotava Pedrotti, Elide Ló Guarnieri, Hedi Maria Boone
Gottschalk e Silvani Batista Ferreira;
Segundo o raciocínio da Serur, o transcurso de mais de dez anos entre a emissão do ato de
concessão e sua apreciação por esta Corte de Contas tornaria legal a aposentadoria com base no princípio
da segurança jurídica.
Discordo de tal entendimento.
O transcurso de tempo entre a emissão do ato concessório e seu julgamento por este Tribunal
não autoriza o registro de atos irregulares, convertendo atos ilegais em legais, nem permite a continuidade
de pagamentos irregulares.
O princípio da segurança jurídica é vetor importante do Direito que impõe ao magistrado a
ponderação de sua incidência no caso concreto, mas sempre em face de outros princípios estruturantes da
Administração Pública, como o princípio da legalidade, expresso na Constituição Federal, a partir do qual
se estrutura todo o direito público e administrativo.
327
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Como bem ressalta o parecer do Ministério Público, transcrito no relatório que acompanha
este voto, o entendimento atual deste Tribunal não considera o simples decurso de longo período de
tempo suficiente para convalidar ilegalidades observadas em concessões. Diante de verificação que possa
levar à negativa de registro de ato de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e
pensão, este Tribunal deve assegurar aos interessados o contraditório e a ampla defesa sempre que
transcorrido lapso temporal superior a cinco anos da entrada do ato neste Tribunal até o seu julgamento
(Acórdão 587/2011 – TCU – Plenário).
Como o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Hedi Maria Boone Gottschalk ingressou
neste Tribunal em fevereiro de 2008 e foi considerado ilegal em março de 2010, o lapso temporal
transcorrido entre o ingresso e a apreciação da aposentadoria é inferior a cinco anos, o que dispensa a
instauração do contraditório.
No mérito, apesar de inadmissível a contagem recíproca do tempo de serviço rural para fins
de aposentadoria no serviço público sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias
correspondentes, o pagamento do benefício à recorrente encontra-se, atualmente, assegurado por liminar
concedida nos autos do processo 2009.71.00.035383-4/RS, ação coletiva ajuizada pelo SINDSPREV/RS
ainda sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, acolho a proposta do Ministério Público de conhecimento e provimento
parcial do recurso, mantendo a ilegalidade da aposentadoria, mas suspendendo os efeitos dos subitens
9.3.2, 9.3.3 e 9.3.3.3 do acórdão recorrido no que se refere à recorrente, até o trânsito em julgado da ação
ordinária, e voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à deliberação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de agosto de 2011.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 6826/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.481/2009-7.
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria).
3. Recorrente: Hedi Maria Boone Gottschalk (254.649.140-72).
4. Entidade: Gerência Executiva do INSS em Caxias do Sul/RS - INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades: Secretaria de Recursos (Serur) e Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogados constituídos nos autos: Marcelo Lipert (OAB/RS 41.818), Elisa Torelly
(OAB/RS 76.371) e outros. Procuração: (fl. 43, anexo 8).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame contra o Acórdão
1.446/2010 – TCU – 1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 285,
caput, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.2. suspender os efeitos dos subitens 9.3.2, 9.3.3 e 9.3.3.3 do Acórdão 1.446/2010 – TCU –
1ª Câmara no que se refere à Sra. Hedi Maria Boone Gottschalk, até o trânsito em julgado da ação
ordinária 2009.71.00.035383-4/RS;
9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e à Gerência Executiva do INSS em Caxias do
Sul/RS - INSS/MPS.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6826-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 021.904/2009-4 [Apenso: TC 004.717/2002-0]
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Cuitegi - PB
Responsáveis: Antônio Albuquerque Cabral (033.457.504-49); Cacil Construtora Carneiro
Ltda. (09.190.224/0001-88)
Interessados: Fundação Nacional de Saúde - MS (26.989.350/0001-16)
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNASA. INEXECUÇÃO PARCIAL
DO OBJETO. NÃO ALCANCE DO FIM PÚBLICO PRETENDIDO. GLOSA TOTAL DOS
RECURSOS REPASSADOS. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DA
CONSTRUTORA. REVELIA DO EX-GESTOR. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução da Unidade Técnica (fls. 201-207), in verbis:
“Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Fundação Nacional de Saúde
(Funasa), em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos no âmbito
do convênio 454/2000 (fls. 8-15 - v. principal), firmado entre aquela Fundação e a Prefeitura Municipal
de Cuitegi/PB, cujo objetivo era a execução de sistemas de abastecimento de água na referida
municipalidade. A vigência do convênio estendeu-se de 17/1/2001 a 24/9/2002.
2. Para a consecução do objeto conveniado, estabeleceu-se orçamento no importe de R$
94.606,00 (fls. 36), sendo R$ 500,00 a título de contrapartida municipal e R$ 94.106,00 de
329
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
responsabilidade da Funasa, que transferiu sua parte ao município mediante a ordem bancária nº
2001OB005407 (fls. 145), de 27/7/2001.
3. Consoante relatórios produzidos a partir de fiscalização realizada em 11/10/2002 (fls. 19-
34), foram executados aproximadamente 67% do objeto conveniado, ou R$ 63.080,30. Os serviços não
executados são, praticamente, os de adução, de rede de distribuição e ligações domiciliares.
Considerando que a população, devido à ausência de vazão nos poços e à inexecução dos mencionados
serviços, não obteve o esperado fornecimento de água, a Funasa concluir pelo não atingimento dos fins
pretendidos e, consequentemente, pela glosa total dos recursos disponibilizados por ela (fls. 63-65).
4. Na segunda vistoria (fls. 49-59), feita a pedido do gestor, a Funasa ratificou a inexecução
parcial do objeto conveniado (adutora, rede de distribuição e ligações domiciliares), além de ter
registrado defeitos na execução dos serviços, a exemplo dos canos com espessura menor que a projetada
e assentados na superfície do solo (v. g. fls. 51 e 59).
5. O responsável foi notificado acerca das conclusões da Funasa materializadas no parecer
86/2003 (de fls. 63-66), por meio do Ofício nº 419/04/OS, de 6/5/2004 (fls. 75-78), tendo apresentado
defesa (fls. 80-81), afirmando que executou todo o objeto conveniado e solicitando nova inspeção in loco.
6. Em novo relatório de visita (fls. 85-89), agora realizada pela Caixa Econômica Federal, o
percentual de execução física do objeto conveniado passou para 72,65% (R$ 68.732,24), porém foi
mantida a glosa total dos recursos, devido ao não atingimento dos fins preconizados, quais sejam
fornecer água à população, reduzir os custos com carro pipa e evitar a incidência de doenças.
7. O gestor voltou a ser notificado (fls. 127-128) para devolver os recursos transferidos pela
Funasa para execução do ajuste em tela, porém não se manifestou.
8. Tal fato conduziu o tomador de contas (fls. 129-131) a sugerir a imputação de débito no
valor total das transferências feitas pela Funasa, no que fora acompanhado pela Controladoria Geral da
União (fls. 147-151). O pronunciamento ministerial exigido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16/7/1992,
encontra-se à fls. 152.
9. No âmbito do Tribunal, na instrução inicial que compõe às fls. 161-164, foi proposta a
citação solidária do ex-prefeito e da construtora pelo valor repassado ao Município de Cuitegi/PB, tendo
como ato motivador: „execução parcial do objeto do convênio n.º 454/2000, com retorno social nulo (não
atingiu o fim pretendido).‟ Referidas citações foram realizadas pelos Ofícios ns. 1412 e 1413/2010-
TCU/Secex-PB, de 9/11/2010 (fls. 166-171).
10. Perante a revelia dos responsáveis, o processo foi instruído no mérito (fls. 172-173), com
proposta de julgamento pela irregularidade das contas e imputação de débitos a ambos, nos termos dos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea „b‟, 19 e 23 da Lei nº 8.443/92.
11. Entretanto, por conta de equívoco no valor do débito indicado nos ofícios de citação, o
Relator, Exmo. Senhor Ministro Walton Alencar Rodrigues, devolveu os autos a esta Unidade Técnica,
para promoção de novas comunicações, que foram efetivadas mediante os Ofícios ns. 135 e 136/2011-
TCU/Secex-PB, de 15/2/2011 (fls. 176-179).
11.1. Como a correspondência (fls. 180-183) enviada ao endereço, obtido na base da Receita
Federal, da empresa Cacil Construtora Carneiro Ltda. retornou, esta Secretaria encaminhou a citação
ao endereço do seu Sócio-Administrador, Sr. Luiz de Souza Carneiro (fls. 184-200), onde foi devidamente
recebida.
11.2. A citação do Sr. Antonio Albuquerque Cabral foi recebida no endereço fornecido por
ele à Receita Federal (fls. 196).
ANÁLISE
Revelia
12. Apesar de devidamente citados, os responsáveis não apresentaram defesa e nem
recolheram aos cofres da Funasa a importância impugnada, podendo o Tribunal considerá-los revéis,
para todos os efeitos, bem como julgar irregulares suas contas, com aplicação, a ambos, de débito e
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
multa, nos termos da Lei nº 8.443, de 16/7/1992, arts. 12, § 3º, e 16, inciso III, alíneas „a‟ e „b‟, haja
vista, inclusive, o que segue.
Não Atingimento da Finalidade Pretendida com a Celebração do Convênio
13. No que diz respeito à execução, o art. 22 da IN/STN nº 1, de 15/1/1997, determina que „o
convênio seja executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação
pertinente, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.‟
14. O termo de convênio (fls. 7-14) fundamentou-se, dentre outras normas, na Lei nº
8.666/93, que, em seu art. 76, autoriza a Administração pública a rejeitar obras e serviços executados em
desacordo com o contratado.
15. Desse modo, além de permitido pela legislação, uma vez não observadas as
especificações técnicas definidas e não executada parte das obras, a Funasa pode, assim como o fez,
rejeitar todo o objeto ajustado, já que tais falhas não permitiram o alcance dos objetivos almejados na
realização do convênio.
16. Nesse sentido, vejamos excertos do Relatório e do Voto que embasaram o Acórdão
426/2010 - 1ª Câmara:
Relatório do Ministro Relator
(...)
16. Note-se que o órgão concedente, ao impugnar o valor total das despesas realizadas,
apontou a alteração unilateral, pela Prefeitura Municipal de Milton Brandão-PI, das especificações
técnicas dos módulos sanitários domiciliares construídos, o que resultou, entre outras irregularidades,
na contaminação do lençol freático da região, em razão da não execução do fundo em concreto nos
referidos módulos.
17. Há de se ressaltar, ainda, que não se pode alegar, no caso em análise, a execução parcial
do objeto do convênio em questão, porquanto os elementos constantes dos autos apontam que os módulos
sanitários construídos não obedeceram às especificações técnicas constantes do plano de trabalho, o que
resulta, em última análise, em não atendimento às finalidades do ajuste, notadamente quando se observa
que os módulos construídos pela municipalidade, em função da contaminação do lençol freático, em
nada contribuíram para a redução da disseminação de doenças entero-parasitárias em sua população.
17.1. Nesse sentido, o débito a ser imputado ao responsável corresponde à totalidade dos
recursos repassados pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA à Prefeitura Municipal de Milton
Brandão-PI, por força do convênio n.º 296/01.
(...)
Voto do Ministro Relator
As finalidades do ajuste não foram atendidas pelas obras que o responsável alega ter
executado com recursos do convênio. Fiscalização in loco da Funasa atestou que os módulos sanitários
construídos não obedecem às especificações técnicas do plano de trabalho. Dentre as diversas falhas
apontadas, destaca-se a não execução de módulos fundos em concreto na fossa, ocasionando
contaminação do lençol freático, o que não permite redução da disseminação de doenças entero-
parasitárias entre a população do município.
16.1. Ainda nessa linha, trazemos as seguintes decisões:
ACORDÃO 426/2010 - 1ª CÂMARA
VOTO DO MINISTRO RELATOR
As finalidades do ajuste não foram atendidas pelas obras que o responsável alega ter
executado com recursos do convênio. Fiscalização in loco da Funasa atestou que os módulos sanitários
construídos não obedecem às especificações técnicas do plano de trabalho. Dentre as diversas falhas
apontadas, destaca-se a não execução de módulos fundos em concreto na fossa, ocasionando
contaminação do lençol freático, o que não permite redução da disseminação de doenças entero-
parasitárias entre a população do município.
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ACORDÃO 4.539/2010 - PRIMEIRA CÂMARA
RELATÓRIO DO ACÓRDÃO
Restou, pois, patente o descaso com que foi executado o presente convênio, tanto pelo
Prefeito quanto pela empresa contratada para a realização das obras pactuadas, a qual, não obstante ter
recebido a integralidade dos recursos repassados para este mister, deixou de realizar a maioria dos
serviços previstos. Não houve preocupação alguma de gerir as verbas federais recebidas de forma
eficiente e correta, o que ostenta gravidade, sobretudo considerando a essencialidade das obras, as quais
visavam a garantir um mínimo de qualidade de vida e de dignidade à carente população a ser
beneficiada.
Diante das irregularidades apuradas, conclui-se que os objetivos colimados pelo ajuste em
vértice não foram atingidos, principalmente tendo em vista a precariedade e a falta de utilidade da
parcela das obras construídas, como mostra claramente o relato da Polícia Federal, sobretudo
considerando a não execução de vários itens essenciais, tais como: fossas, sumidouros, vaso sanitário,
caixa de descarga, chuveiro, ligações à rede de distribuição de água. As fossas e os sumidouros, por
exemplo, nos quais são tratados preliminarmente os efluentes dos esgotos sanitários, são indispensáveis
para a redução de doenças e da mortalidade infantil, bem como para a preservação do meio ambiente.
Dessa forma, cumpre imputar, aos responsáveis solidários, o montante total repassado,
conforme já decidido por este Tribunal em inúmeras oportunidades (...)
(...)
VOTO DO MINISTRO RELATOR
Os recursos foram repassados, o objeto do convênio não foi realizado e o benefício social
não foi alcançado. E quando as aplicações não logram a execução do objeto previsto, como no caso
concreto, há dano ao Erário.
Por isso estou de pleno acordo com o MP/TCU, consoante vasta jurisprudência colacionada
pelo parecer reproduzido no relatório que antecede este voto.
ACÓRDÃO 3.267/2008 - SEGUNDA CÂMARA
SUMÁRIO
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS
AVENÇADOS DECORRENTE DA GESTÃO INADEQUADA DO CONVÊNIO. DANO AO ERÁRIO.
CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa à
responsável, uma vez constatado o dano ao erário decorrente do não cumprimento dos objetivos
avençados em razão da gestão inadequada do convênio.
ACÓRDÃO 3.881/2008 - SEGUNDA CÂMARA
SUMÁRIO
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. DISPÊNDIO DA TOTALIDADE DOS
RECURSOS REPASSADOS. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO
PRESTADOS. IMPRESTABILIDADE TOTAL DA FRAÇÃO EXECUTADA. FRUSTRAÇÃO COMPLETA
DOS OBJETIVOS DO CONVÊNIO. RESPONSABILIZAÇÃO PELA TOTALIDADE DOS RECURSOS
REPASSADOS. IRREGULARIDADE.
1 - Os responsáveis devem responder pela totalidade dos recursos repassados quando a
fração executada do objeto for absolutamente imprestável e houver completa frustração dos objetivos do
convênio.
ACÓRDÃO 3.406/2007 - PRIMEIRA CÂMARA
SUMÁRIO
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SERVIÇOS PARCIALMENTE EXECUTADOS. NÃO
CUMPRIMENTO DO OBJETIVO DO CONVÊNIO. DANO AO ERÁRIO DECORRENTE DE ATO DE
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GESTÃO ILEGÍTIMO E ANTIECONÔMICO. REVELIA. CONDENAÇÃO EM DÉBITO E MULTA.
SOLIDARIEDADE DA EMPRESA CONTRATADA.
Julgam-se irregulares as contas e em débito os responsáveis, com aplicação de multa, em
face de ato de gestão ilegítimo e/ou antieconômico que resulte no não atingimento do objetivo precípuo
do convênio.
17. Observe que tanto a Funasa quanto a CEF apontaram a execução parcial dos serviços,
nos percentuais, respectivamente, de 67,03% e 72,65%, bem como a execução de serviços em
desconformidade com o projeto aprovado. Ambas concluíram que, em razão disso, os objetivos
pretendidos não foram alcançados, uma vez que a parte da obra executada não conduz água até os
domicílios da população que deveria ser beneficiada, havendo, portanto, retorno social nulo.
18. Aliás, o percentual a ser considerado para fins de análise da aplicação dos recursos do
mencionado convênio é o de 67,03% (R$ 63.080,30), apurado em 11/10/2002 (fls. 19-34), uma vez que
não há como se estabelecer nexo causal entre a verba federal e os serviços executados depois dessa data,
visto que o último pagamento (fls. 44) ocorreu em 28/9/2001. Esse raciocínio encontra-se pacificado na
jurisprudência do Tribunal, a exemplo do Acórdão 2.944/2001-TCU-1ª Câmara.
19. As especificações técnicas incluídas nos planos de trabalho dos convênios firmados pela
Funasa - Autarquia cujas atividades estão voltadas à promoção de saúde pública - para a construção de
sistemas de abastecimento de água visam, além de suprir a falta dela (água), evitar ou reduzir a
incidência de doenças entero-parasitárias, tais como cólera, tracoma, esquistossomose etc., atreladas ao
contato e, sobretudo, consumo de água infectada.
20. Nesse contexto, merece frisar que as justificativas (fls. 16) indicadas pelo gestor para a
celebração do ajuste em destaque foram a diminuição da carência de água, a redução dos custos da
utilização de carro pipa e a prevenção e redução da incidência de inúmeras doenças.
21. Assim, perante as considerações acima, somos obrigados a concordar com a Funasa, no
sentido de rejeitar os serviços realizados e imputar débito no valor total dos recursos transferidos pela
União no âmbito do referido ajuste.
Ausência de Comprovação da Possibilidade de Aproveitamento da Parcela Executada
22. Com efeito, no tocante ao acolhimento de objeto executado parcialmente, segundo
entendimento pacíficado na jurisprudencia desta Casa, isso somente é possível quando comprovada a
possibilidade de aproveitamento das parcelas concluídas.
23. Quando não comprovada, entretanto, essa possibilidade, ou seja, quando o objetivo
pretendido não é alcançado e havendo dúvidas acerca do aproveitamento da parcela executada, a glosa
tem sido total. Para confirmar isso, vejamos as decisões adiante:
Voto do Acórdão TCU nº 1.521/2007 - 2ª Câmara
Manifesto-me de acordo com a proposta apresentada pelo Ministério Público.
2. Ainda que o relatório de „visita técnica para acompanhamento de convênio‟ elaborado
pela Funasa tenha assinalado a execução física de 26,34% da obra, faz-se apropriada a imputação de
débito pelo valor total do Convênio, ante a inexistência de informações de que a parcela realizada seja
passível de aproveitamento. Nesse sentido, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal a tese de que
a execução parcial do objeto conveniado somente se presta a reduzir o valor do débito imputado ao
responsável quando comprovada a possibilidade de aproveitamento das parcelas concluídas.
Relatório do Acórdão 2.944/2011-1ª Câmara
4. Ao examinar a defesa do ex-prefeito, a ... relembra que, segundo a Funasa, a parcela
efetivada não é passível de aproveitamento. Menciona ser jurisprudência pacífica do TCU, „a exemplo do
Acórdão nº 1521/2007-2ª Câmara, a tese de que a execução parcial do objeto conveniado somente se
presta a reduzir o valor do débito imputado ao responsável quando comprovada a possibilidade de
aproveitamento das parcelas concluídas, o que não ocorreu no presente caso.‟ (fls. 319/322)
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24. Tais decisões não só encontram arrimo no citado art. 22 da IN/STN nº 1, de 15/1/1997,
mas, sobretudo, no art. 70, caput, da Constituição Federal. Pela norma do artigo constitucional, nas
fiscalizações contábeis, orçamentárias, financeiras, operacionais e patrimoniais, constitui poder-dever
do Tribunal verificar o atendimento ao princípio da economicidade na aplicação dos recursos públicos.
25. Finalmente, a Lei nº 8.443, de 16/7/1992, em seu art. 16, inciso III, alínea „b‟, prevê o
julgamento irregular das contas do gestor que pratica ato antieconômico.
26. Portanto, inclusive por esse prisma, uma vez não atingido o fim colimado e não estando
presentes, nos autos, elementos que demonstrem a efetiva possibilidade de aproveitamento da parcela
executada do objeto conveniado, as obras merecem ser totalmente rejeitadas e devolvidos os recursos
federais despendidos na sua execução.
27. Não raro, o Brasil tem presenciado cenas da população Nordestina dividindo água de
pequenos barreiros com animais - inclusive com porcos -, sujeitando-se aos riscos iminentes de
contaminação por toda sorte de doenças. Tal cenário merece a reprovação até mesmo na falta de
recursos.
28. Daí, não se tolerar, sobretudo no semiárido brasileiro, que os recursos destinados à
realização de obras de promoção do abastecimento de água não sejam nelas aplicados ou que o sejam de
maneira ineficaz (art. 37, caput, da Constituição Federal), mesmo que ausentes, como no caso em exame,
notícias da ocorrência das lamentáveis cenas mencionadas no item precedente.
CONCLUSÃO
29. Assim, considerando que os responsáveis, apesar de devidamente citados (fls. 176-200),
não apresentaram defesa e nem recolheram o débito atribuído a eles neste processo, pode o Tribunal
considerá-los revéis, para todos os efeitos, nos termos da Lei nº 8.443/29, art. 12, § 3º.
29.1. Outrossim, visto não ter ficado demonstrado nos autos a boa fé dos devedores (§ 2º do
art. 202 do RI/TCU e a Decisão Normativa n.º 35/2002), pode ser dada sequência ao processo, com
julgamento pela irregularidade de suas contas (§ 6º do mesmo artigo regimental) e, consequente,
imputação de débito e multa a ambos, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea „b‟ e „c‟, e 19
da Lei n° 8.443/92.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
30. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
30.1. considerar revéis, para todos os efeitos, o Sr. Antônio Albuquerque Cabral
(033.457.504-49) e a empresa Concil Construtora Carneiro Ltda. (09.190.224/0001-88), com espeque no
art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92;
30.2. julgar irregulares, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea „b‟ e „c‟, 19 e 23,
inciso III, da Lei n° 8.443/92, as contas do Sr. Antônio Albuquerque Cabral (033.457.504-49) e da
empresa Concil Construtora Carneiro Ltda. (09.190.224/0001-88), imputando-lhes débito, solidário, nas
quantias originais indicadas e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento
da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento dos citados valores aos cofres da Fundação Nacional de Saúde,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos, calculados a partir das respectivas
datas, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor:
Valores do débito e datas de ocorrência
R$ 30.000,00 24/8/2001
R$ 30.000,00 6/9/2001
R$ 20.000,00 21/9/2001
R$ 14.106,00 28/9/2001
30.3. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92 ao Sr. Antônio Albuquerque
Cabral (033.457.504-49) e à empresa Concil Construtora Carneiro Ltda. (09.190.224/0001-88), fixando-
lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art.
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Secretaria das Sessões
214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, sob
pena de cobrança judicial do valor atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, desde a
data do acórdão até o dia do efetivo pagamento;
30.4. autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas às notificações;
30.5. remeter cópia do Acórdão a ser adotado, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentarem, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, para o ajuizamento das ações
cíveis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992;
30.6. arquivar os presentes autos.”
2.A proposta do AuFC obteve a anuência do Secretário-Substituto da Secex/PB (fl. 208).
3.Posteriormente, foram protocolizadas as alegações de defesa da Cacil Construtora Carneiro
Ltda. (fls. 209-210).
4.A seu turno, o Representante do MP/TCU emitiu o seguinte parecer (fls. 213-217):
“(...)
Estando os autos neste Gabinete, deu entrada, em 26.5.2011, o documento 456878345 (fls.
209/10), subscrito pelo sr. Luiz de Souza Carneiro, então sócio-gerente da Cacil Construtora Carneiro
Ltda., no qual afirma que a empresa encontra-se desativada, bem como ser portador do Mal de
Alzheimer.
Alega que a construtora executou plenamente os serviços contratados e que no caso em tela,
deve ser aplicada a prescrição quinquenal prevista na Lei 9.784/1999. Requer, assim, que os autos sejam
arquivados.
O documento ofertado pelo sr. Luiz de Souza Carneiro pode ser recebido como alegações de
defesa da Cacil Construtora Carneiro Ltda. (art. 160 do RI/TCU), motivo pelo qual merece análise deste
Tribunal.
Em relação à prescrição, o tema encontra-se pacificado, visto que o Supremo Tribunal
Federal, autêntico intérprete da Constituição Federal, já se pronunciou quanto à imprescritibilidade das
ações de ressarcimento.
O entendimento foi firmado pelo STF nos autos do Mandado de Segurança 26.210-9/DF, no
bojo do qual o Pretório Excelso decidiu pela incidência, na espécie, do disposto no § 5º do artigo 37 da
Lei Maior, no tocante à alegada prescrição. Tratava-se, naqueles autos, de mandado de segurança
impetrado por bolsista do CNPq, contra ato do TCU, em virtude de condenação de ressarcimento ao
erário em decorrência de descumprimento da obrigação de retornar ao país após término da bolsa
concedida para estudo no exterior (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4.9.2008, DJE de
10.10.2008).
Logo após o pronunciamento do STF, o Tribunal Pleno desta Casa, em sede de incidente de
uniformização de jurisprudência (TC-005.378/2000-2), adotou o Acórdão 2.709/2008-Plenário, de
26.11.2008, e deixou assente, no âmbito desta Corte, que o artigo 37 da Constituição Federal conduz ao
entendimento de que as ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de
danos ao erário são imprescritíveis, ressalvando a possibilidade de dispensa de instauração de tomada
de contas especial prevista no § 4º do artigo 5º da IN/TCU 56/2007.
A partir dessa decisão, este Tribunal tem acolhido a tese da imprescritibilidade da ação de
ressarcimento dos danos causados aos cofres públicos, com fundamento no art. 37, § 5º, da Constituição
Federal.
Nesse sentido, os Acórdãos 608/2009, 858/2009 e 1.185/2009, todos do Plenário, entre
outros.
O Ministro Walton Alencar Rodrigues também se posicionou quanto à imprescritibilidade da
ação de ressarcimento dos cofres públicos nos termos do Voto condutor do Acórdão 1.260/2009 -
Plenário.
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Secretaria das Sessões
Quanto à notícia de que a Cacil Construtora Ltda. está desativada, em nada socorre esta
empresa, notadamente porque, em consulta ao sistema CNPJ (fls. 211/2), esta informação não se
confirmou, por não constar do cadastro, a situação da empreiteira (ativa, inativa ou inapta, por
exemplo). Outrossim, o fato de o sócio administrador estar acometido de Mal de Alzheimer não afasta a
responsabilidade da construtora.
No que tange à alegação de que o contrato foi fielmente executado, esta vem
desacompanhada de qualquer documento probante, perdendo, assim, sua força.
De acordo com a relação de pagamentos apresentada pelo ex-Prefeito (fl. 44), e não
impugnada pela construtora, a empresa recebeu o valor total destinado à execução do objeto. No
entanto, de acordo com os relatórios das vistorias realizadas in loco, por agentes públicos, o sistema de
abastecimento de água não foi concluído. Ademais, ainda segundo estes relatórios, a parte realizada é
imprestável ou impossível de ser aproveitada ao fim a que se destinava o Convênio 454/2000.
Esses documentos gozam de presunção de veracidade, nos termos da doutrina e da
jurisprudência dessa corte:
„Consta nos autos Relatório de Inspeção do Ministério da Integração Nacional acompanhado
de fotografias (fls. 177/80), que goza de presunção de veracidade, em que se verifica o reconhecimento
da realização de 23,95% do muro de arrimo, já considerado anteriormente.‟ (Acórdão 510/2005 -
Segunda Câmara).
„4.1. Contudo, a tentativa de desqualificação do laudo de vistoria não merece prosperar. A
uma, porque se constitui em documento que goza de presunção, ainda que relativa, de legitimidade e
veracidade. Consequência disso é a transferência do ônus da prova de sua invalidade para aquele que a
invoca. Só assim - diante de argumentos vigorosos, acompanhados de elementos que lhe deem
sustentação - seria capaz de perder a credibilidade que lhe é ínsita. Expõe essa ideia em bem dosada
lição Fábio Medina Osório („Direito Administrativo Sancionador‟, São Paulo: Revista dos Tribunais,
2000, p. 363), para quem,
„(...), não se pode ignorar, mormente no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, a
importância da presunção de veracidade e legitimidade inerente a determinados documentos ou provas
produzidas pela acusação. Não há um rol fechado ou exaustivo dessas provas, mas parece possível dizer
que determinados atos administrativos, próprios à fase das investigações, possuem inegável e intenso
valor probante, não sendo lícito ao intérprete invocar, genericamente, a presunção de inocência para
derrubar a eficácia desses documentos. O que pode o acusado fazer, isso sim, é produzir uma
contraprova, uma prova defensiva que desmoralize a validade e a eficácia da prova acusatória. Nesse
sentido, é importante enfatizar que as provas acusatórias não podem traduzir presunções de natureza
absoluta ou intocável, devendo restar uma margem para o exercício da ampla defesa pelo acusado.‟‟
(grifo nosso) (Acórdão 1.891/2006 - Primeira Câmara).
„A título de esclarecimento, vale registrar que a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro
faz diferenciação entre a presunção de legitimidade („diz respeito à conformidade do ato com a lei; em
decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram
emitidos com observância da lei‟) e a presunção de veracidade („diz respeito aos fatos; em decorrência
desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração‟) (in Direito
Administrativo, Ed. Atlas, 15ª edição, São Paulo, 2003). De acordo com ela, apenas a segunda presunção
gera a inversão do ônus da prova.‟ (Acórdão 2.813/2006 - Segunda Câmara).
„34. É verdade que a declaração emitida pela sra. Marlene Sampaio, na qualidade de
servidora municipal responsável pelo almoxarifado da Secretaria de Educação, reveste-se da natureza de
documento público, com presunção de veracidade até prova em contrário, como prelecionam a doutrina
e a legislação.‟ (Acórdão 379/2008 - Plenário).
336
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Como se vê, devido à presunção de veracidade dos atos administrativos, há inversão do ônus
da prova. Contudo, a empresa não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a realização,
em sua totalidade, da obra questionada.
Sendo assim, permanece a conclusão dos técnicos da Caixa Econômica Federal no sentido de
que foi executado o percentual de 72,65% do objeto e de que a parcela realizada é nula em relação à
funcionalidade, motivo bastante para condenar os responsáveis a devolverem a totalidade dos recursos
repassados ao Município de Cuitegi/PB, por força do Convênio 454/2000, nos termos da jurisprudência
colacionada pela unidade instrutora.
No caso presente, a construtora deve ser condenada com fulcro no artigo 16, § 2º, da Lei
8.443/1992, o qual prevê a hipótese de responsabilização solidária do agente público que praticou o ato
irregular e do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer
modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado, visto que, ao receber pelas obras não
executadas, a empresa participou da cadeia causal, que culminou com o dano apurado pelos técnicos da
Funasa e da Caixa Econômica Federal.
Pelo exposto, o Ministério Público anui à proposta da Secex-PB, alertando que:
- em virtude da defesa apresentada pela Cacil Construtora Carneiro Ltda., somente o sr.
Antônio Albuquerque Cabral deve ser considerado revel, rejeitando-se as alegações de defesa oferecidas
pela construtora;
- o feito não seja arquivado, ante os desdobramentos processuais decorrentes da condenação
dos responsáveis.”
5.É o relatório.
VOTO
A Fundação Nacional de Saúde instaurou a presente tomada de contas especial em razão do
inadimplemento do objeto do convênio 454/2000 (Siafi 414.728), celebrado com o município de
Cuitegi/PB, para a execução do sistema de abastecimento de água, com repasse de R$ 94.106,00.
Consta do relatório de vistoria e avaliação do estágio de obras, emitido em 19/8/2004, pela
Caixa Econômica Federal (fls. 85-9), que, embora o percentual físico executado tenha sido de 72,65%, o
percentual das metas com funcionalidade foi de 0%, motivo pelo qual foi apurado como débito o valor
original de R$ 94.106,00, com todos os fatos devidamente circunstanciados no relatório final de tomada
de contas especial da Funasa (fls. 129-131).
A Controladoria-Geral da União emitiu Relatório, Certificado e Parecer, concluindo pela
irregularidade das contas (fls. 147-51). O Pronunciamento Ministerial atestando haver tomado
conhecimento das conclusões sobre a irregularidade está inserto à fl. 152 dos autos.
No âmbito deste TCU, foram citados o Sr. Antônio Albuquerque Cabral e a empresa Cacil
Construtora Carneiro Ltda.
Os pareceres emitidos pela Unidade Técnica e pelo MP/TCU analisaram com desvelo todos
os aspectos relacionados a este processo, razão por que os incorporo às minhas razões de decidir.
Os recursos foram repassados, o objeto do convênio não foi realizado e o benefício social não
foi alcançado. E quando as aplicações não logram a execução do objeto previsto, há dano ao Erário,
conforme vasta jurisprudência citada no relatório.
O Sr. Antônio Albuquerque Cabral, validamente citado pelo Tribunal, não apresentou
alegações de defesa, nem comprovou o recolhimento do débito. Dessa forma, caracterizada a revelia, o
que autoriza o prosseguimento do feito, consoante o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92.
Em relação à empresa Cacil Construtora Carneiro Ltda., rejeito as alegações de defesa
apresentadas pelo seu administrador, porque a empresa não trouxe aos autos qualquer documento apto a
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comprovar a total realização da obra questionada e porque o Tribunal entende imprescritível a ação de
ressarcimento dos danos causados aos cofres públicos, com fundamento no art. 37, § 5º, da CF/88.
Está evidenciado o nexo entre os recursos federais repassados ao município, os pagamentos
realizados à empresa e os serviços não realizados ou executados em desconformidade com as
especificações técnicas estabelecidas. A empresa se favoreceu de tais recursos e, consequentemente,
concorreu para o cometimento do dano apurado, à luz do art. 16, § 2º, alínea “b”, da Lei 8.443/92.
Sendo assim, as informações constantes do processo não permitem concluir pela regular
aplicação dos recursos, restando, portanto, julgar irregulares as contas dos responsáveis, com base no art.
16, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/92, condenando-os ao pagamento dos débitos apurados e
aplicando-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92.
Ante o exposto, acolho os pareceres da Unidade Técnica e do MP/TCU e voto no sentido de
que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de agosto de 2011.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 6827/2011 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.904/2009-4.
1.1. Apenso: 004.717/2002-0
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Fundação Nacional de Saúde - MS (26.989.350/0001-16).
3.2. Responsáveis: Antônio Albuquerque Cabral (033.457.504-49); Cacil Construtora
Carneiro Ltda. (09.190.224/0001-88).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Cuitegi - PB (08.781.791/0001-46).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde em razão do não alcance do objetivo pactuado no convênio 454/2000 (Siafi
414.728), celebrado com o município de Cuitegi/PB,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel no presente processo o Sr. Antônio Albuquerque Cabral, nos termos do
art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Albuquerque Cabral, com fulcro nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92;
9.3. condenar o Sr. Antônio Albuquerque Cabral e a empresa Cacil Construtora Carneiro
Ltda., solidariamente, ao pagamento do débito abaixo discriminado, com a fixação do prazo de quinze
dias, a contar das notificações, para comprovarem perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das dívidas à Fundação Nacional de Saúde,
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atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas mencionadas, até
a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Valores do débito Datas de ocorrência
R$ 30.000,00 24/8/2001
R$ 30.000,00 6/9/2001
R$ 20.000,00 21/9/2001
R$ 14.106,00 28/9/2001
9.4. aplicar ao Sr. Antônio Albuquerque Cabral e à empresa Cacil Construtora Carneiro Ltda.,
individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 36.000,00, com a fixação do
prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem perante o Tribunal, nos termos do art.
214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das dívidas ao Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a dos efetivos recolhimentos,
se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/92 c/c o art. 217 do Regimento
Interno do TCU, o pagamento das dívidas em até vinte e quatro parcelas mensais e consecutivas, se
solicitado pelo responsável, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a
contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre
cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação
em vigor, além de alertá-lo que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.7. enviar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei
8.443/92, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU, para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6827-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – Primeira Câmara
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TC 022.659/2010-2 [Apenso: TC 024.084/2009-0]
Natureza: Embargos de Declaração (em processo de Tomada de Contas Especial).
Entidade: Casa da Moeda do Brasil – MF.
Recorrentes: Casa da Moeda do Brasil - MF (34.164.319/0005-06); Caio Vinícius da Fonseca
(003.785.517-44); Luiz Carlos Souza Mendes (350.293.907-15); Rossana Martins de Oliveira Barbieri
(593.149.157-00); Sérgio Luiz Azevedo Silva (527.852.547-91).
Advogados constituídos nos autos: Rodrigo Luiz Pessoa de Oliveira (OAB/RJ 131.041) e
outros (procurações no anexo 11).
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Casa da Moeda do Brasil e pelos Srs. Caio
Vinícius da Fonseca, Luiz Carlos Souza Mendes, Rossana Martins de Oliveira Barbieri e Sérgio Luiz
Azevedo Silva contra o Acórdão 3.340/2011 – TCU – Primeira Câmara.
A Casa da Moeda do Brasil (CMB), na peça recursal do anexo 13, afirma haver omissão,
obscuridade e contradição nas determinações 9.8.1, 9.8.2.1, 9.8.2.2, 9.8.2.4, 9.8.2.5 e 9.8.2.6, e
recomendações 9.9.2 e 9.9.3 do acórdão recorrido:
9.8.1. reiterar a determinação do item 9.4 do Acórdão nº 110/2007-Plenário à CMB de
limitar as exigências editalícias ao mínimo necessário para o cumprimento do objeto licitado e de definir
claramente os critérios para avaliação dos documentos para habilitação das licitantes e das propostas
por elas apresentadas, evitando restrição ao caráter competitivo do certame e julgamento subjetivo;
9.8.2. determinar à CMB que:
9.8.2.1. abstenha-se de renovar o contrato referente ao processo CMB nº 1720/2009,
celebrado com a JH de Paula Transporte e Turismo, quando do termo do período ora contratado;
9.8.2.2. restrinja a execução do contrato mencionado no item 9.8.2.1 ao cumprimento do
objeto efetivamente contratado, conforme cláusulas contratuais;
[...]
9.8.2.4. torne obrigatória a autorização prévia do Diretor de Administração e Finanças, ou
subordinado designado, com explicitação do vínculo da requisição ao interesse do serviço da empresa,
para o atendimento das requisições de serviços de transporte de pessoal, com exceção do transporte
comum e rotineiro de empregados em trocas de turno industrial, que excedam a jornada diária nos dias
de expediente ordinário ou normal, entendida como o intervalo entre as 5h e as 22h de cada dia útil, a
partir do definido no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal c/c o art. 73, § 2º, da Consolidação das
Leis do Trabalho;
9.8.2.5. abstenha-se de estipular em instrumento convocatório, como condições de
habilitação em licitações, a comprovação da existência de vínculo empregatício prévio entre interessados
no certame e seus prepostos, a fixação prévia de valor remuneratório mínimo e a imposição de
concessão, pela contratada, de benefícios adicionais não exigíveis para a categoria profissional, por
caracterizarem restrição à competitividade no certame, com infração ao previsto no art. 3º da Lei nº
8.666/93 e inobservância do disposto no art. 40, inciso X, da mesma lei, quanto à vedação de fixação de
preços mínimos na licitação;
9.8.2.6. condicione as próximas licitações, contratações e o emprego de bens e serviços de
transporte em veículos aos parâmetros e limites de despesa previstos no Programa de Dispêndios
Globais, apresentado ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, em face
do disposto nos arts. 37, caput, e 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal; e no art. 6º, incisos I e III
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do Decreto nº 7.063/2010, na condição de estatal não dependente nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei
Complementar nº 101/2000;
9.9. recomendar à CMB que:
[...]
9.9.2. na regulamentação do item 9.9.1, considere os parâmetros delineados no art. 37 da
Constituição e nos arts. 5º, inciso II, 6º, 8º, incisos II a VI e § 4º, do Decreto nº 6.403/2008, observando o
estipulado no item 9.8;
9.9.3. antes de contratar novos serviços de transporte em veículos executivos, realize estudo
técnico de viabilidade quanto à demanda e à manutenção de percentual menor de veículos com
blindagem, preferencialmente para uso exclusivo do dirigente máximo da entidade ou em situações
específicas e devidamente justificadas, bem como quanto à substituição dos veículos executivos de
elevado padrão por veículos de padrão executivo mais adequado ao traslado diário dissimulado de
membros da diretoria no trânsito urbano local;
A CMB afirma haver omissão e obscuridade no item 9.8.1 do acórdão “quanto à necessidade
de serem relevadas pontualmente exigências mais rigorosas tendo em vista a especificidade de alguns
objetos contratados pela CMB” (anexo 13, fl. 04).
Sustenta que há omissão nas determinações 9.8.2.1 e 9.8.2.2, por terem perdido o objeto, já
que o contrato do qual tratam não estava mais em vigor quando da sessão de julgamento no TCU (anexo
13, fl. 06). Como já foi realizada nova licitação e contratada nova empresa para prestação de serviço
diário de transporte antes do julgamento, a CMB também afirma que há omissão na determinação 9.8.2.6
para as próximas licitações, contratações e o emprego de bens e serviços de transporte em veículos, sem
possibilidade de estender tal determinação ao contrato vigente (anexo 13, fl. 10).
Defende ainda que há contradição na determinação 9.8.2.4, que trata do transporte de pessoal
da CMB, por serem inaplicáveis a essa empresa pública conceitos como expediente ordinário ou normal
ou dia útil. Acrescenta que a unidade técnica reconheceu que a produção da Casa da Moeda funciona 24
horas por dia, em três turnos de trabalho e duas escalas (anexo 13, fl. 07). Considera essa determinação
também obscura por “estabelecer que o transporte deve se restringir ao transporte comum e rotineiro de
empregados em troca de turno industrial”, apenas ao fim do expediente, sem levar em conta situações em
que há necessidade de movimentação de funcionários durante a jornada de trabalho (anexo 13, fls. 07/08).
Questiona a pertinência da determinação 9.8.2.5 e afirma que há obscuridade quanto ao que se
deve entender por benefícios adicionais não exigíveis à categoria profissional, omissão quanto a
peculiaridades da CMB e contradição quanto à impossibilidade de exigência de vínculo empregatício
prévio entre interessados no certame e seus prepostos. Destaca que essa exigência não foi colocada como
requisito de habilitação, mas como condição para a contratação (anexo 13, fl. 08).
Afirma que o item 9.9.2 “mostra-se contraditório, na medida em que, apesar de reconhecer
que a Casa da Moeda não está submetida ao disposto no Decreto nº 6.403/2008, recomenda que essa
empresa pública se alinhe ao disposto nesse ato normativo” (anexo 13, fl. 11).
Considera a recomendação 9.9.3 omissa e obscura quanto à quantidade e ao padrão dos
veículos, salientando que tal decisão é ato de gestão, sujeito à avaliação discricionária dos
administradores da CMB (anexo 13, fl. 11).
Com esses argumentos, a CMB requer que sejam conhecidos e providos os presentes
embargos e concedido efeito suspensivo para o cumprimento do julgado e para a interposição dos demais
recursos, na forma do art. 287 do Regimento Interno do Tribunal.
Os demais embargantes, na peça recursal que constitui o anexo 12, alegam omissão e
contradição no acórdão recorrido e solicitam a modificação dos itens 9.4, 9.5 e 9.6 para que sejam
consideradas regulares com ressalvas suas contas e insubsistente a multa aplicada:
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9.4. rejeitar as alegações de defesa dos Srs. Sérgio Luiz Azevedo Silva, Caio Vinicius da
Fonseca, Luiz Carlos Souza Mendes e Rossana Martins de Oliveira Barbieri sobre as irregularidades no
Pregão nº 28/2009, processo CMB nº 1720/2009, afastando, no entanto, o dano ao erário;
9.5. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19 e 23, inciso III, da Lei
nº 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno, julgar irregulares as contas dos
Srs. Sérgio Luiz Azevedo Silva, Caio Vinicius da Fonseca, Luiz Carlos Souza Mendes e Rossana Martins
de Oliveira Barbieri, aplicando a estes responsáveis, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
9.6. autorizar desde logo a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
No anexo 12, os embargantes afirmam que há omissão no acórdão recorrido por não ter sido
individualizada a conduta dos membros da equipe de recebimento e ressaltam que, em “procedimentos
sancionatórios, é impossível a aplicação de qualquer punição a título coletivo” (anexo 12, fl. 04).
Prosseguem declarando que essa omissão feriu “os princípios da ampla defesa e do contraditório ao
dificultar o direito de recorrer do embargante que não sabe o que fez para ensejar tal condenação” (anexo
12, fl. 05).
Defendem que há omissão também quanto à fundamentação legal para a aplicação da multa
aos embargantes por ser abstrata a justificativa mencionada no acórdão – grave violação à norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial – e por não ter sido
apreciada a gravidade da conduta daqueles que lavraram a ata de reunião que resultou na não assinatura
do contrato (anexo 12, fl. 06).
Sustentam que há contradição nas premissas utilizadas para a condenação dos embargantes,
itens 27 a 31 da instrução técnica, que tratam dos critérios para aferir a data de fabricação dos veículos, e
itens 43 e 61.4, usados como justificativa para a aplicação da sanção do art. 58, inciso II, da Lei nº
8.433/92 (anexo 12, fl. 07). O item 61.4, em particular, foi considerado contraditório ao afirmar que
houve violação ao princípio de vinculação ao instrumento convocatório, apesar de a unidade técnica ter
declarado anteriormente que o edital era omisso quanto ao critério a ser utilizado para a aferição do tempo
de fabricação dos veículos (anexo 12, fl. 08).
Declaram ainda haver omissão quanto aos critérios para o arbitramento do valor da multa e
contradição por terem sido julgadas irregulares as contas, mesmo tendo sido afastado o dano ao
patrimônio público.
Com esses argumentos, os Srs. Caio Vinícius da Fonseca, Luiz Carlos Souza Mendes,
Rossana Martins de Oliveira Barbieri e Sérgio Luiz Azevedo Silva requerem que sejam conhecidos e
providos os presentes embargos com efeitos infringentes, a fim de modificar os itens 9.4, 9.5 e 9.6 do
acórdão embargado para que sejam consideradas regulares com ressalvas suas contas e insubsistente a
multa aplicada.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração opostos pela Casa da Moeda do Brasil (CMB) e pelos
Srs. Caio Vinícius da Fonseca, Luiz Carlos Souza Mendes, Rossana Martins de Oliveira Barbieri e Sérgio
Luiz Azevedo Silva contra o Acórdão 3.340/2011 – TCU – Primeira Câmara, uma vez atendidos os
requisitos atinentes à espécie.
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Os embargos opostos pela CMB alegam omissão, obscuridade e contradição nas
determinações 9.8.1, 9.8.2.1, 9.8.2.2, 9.8.2.4, 9.8.2.5 e 9.8.2.6, e recomendações 9.9.2 e 9.9.3 do acórdão
recorrido.
Não há omissão, obscuridade nem contradição nos itens citados.
A deliberação anterior não se omitiu nem foi obscura na reiteração da determinação do item
9.4 do Acórdão nº 110/2007 – Plenário quanto à limitação das exigências editalícias e aos critérios para
avaliação de documentos e propostas (item 9.8.1). Tal assunto foi tratado no relatório e voto do Acórdão
nº 110/2007 – Plenário, assim como no relatório do acórdão embargado. As alegações da recorrente
denotam mero inconformismo contra o juízo de mérito adotado, o que de modo algum enseja reexame da
matéria pela via dos embargos.
Não há tampouco omissão nas determinações 9.8.2.1, 9.8.2.2 e 9.8.2.6. O fato de a sessão de
julgamento da tomada de contas especial ter ocorrido após a nova licitação e contratação de empresa para
prestação de serviço diário de transporte não torna tais determinações omissas. As alegadas perda de
objeto das determinações 9.8.2.1 e 9.8.2.2 e impossibilidade de estender a determinação 9.8.2.6 ao
contrato vigente serão verificadas à época do monitoramento das determinações do acórdão recorrido e
não por meio de embargos de declaração.
Também não procede a alegação da CMB de que há contradição e obscuridade na
determinação 9.8.2.4, que trata do transporte de pessoal. O fato de ter sido mencionado na instrução da
unidade técnica que a produção da Casa da Moeda funciona 24 horas por dia, em três turnos de trabalho e
duas escalas não contradiz a determinação de tornar obrigatória a autorização prévia do Diretor de
Administração e Finanças, ou subordinado designado, com explicitação do vínculo da requisição ao
interesse do serviço da empresa, para o atendimento das requisições de serviços de transporte de pessoal,
com exceção do transporte comum e rotineiro de empregados em trocas de turno industrial, que excedam
a jornada diária nos dias de expediente ordinário ou normal, entendida como o intervalo entre as 5h e as
22h de cada dia útil, a partir do definido no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal c/c o art. 73, § 2º,
da Consolidação das Leis do Trabalho. O item 9.8.2.4 não impede o transporte, mas determina que a
CMB torne obrigatória a autorização prévia ao atendimento de requisições de transporte nas situações não
elencadas na determinação.
Em relação à determinação 9.8.2.5, esclareço que, de acordo com a jurisprudência desta
Corte, a contradição que dá margem aos embargos declaratórios é a que se estabelece entre os termos da
própria decisão (fundamentação e dispositivo). Na peça recursal apresentada, não foi explicitada a
contradição desse item, assim como não há obscuridade nem omissão. As alegações da recorrente,
questionando a pertinência dessa determinação, novamente denotam inconformismo contra o juízo de
mérito adotado, o que não enseja reexame da matéria pela via dos embargos.
Os itens 9.9.2 e 9.9.3, por serem recomendações, não possuem caráter mandatório nem
coercitivo, servindo, em vez disso, como indicativos de oportunidades de melhorias percebidas pelo
Tribunal. Por essa razão, a CMB tem liberdade para rejeitar o teor recomendado, caso entenda ser
justificadamente inviável, inconveniente ou inoportuna a sua adoção.
Os embargos opostos pelos Srs. Caio Vinícius da Fonseca, Luiz Carlos Souza Mendes,
Rossana Martins de Oliveira Barbieri e Sérgio Luiz Azevedo Silva alegam omissão e contradição no
acórdão recorrido.
Tanto as omissões como as contradições alegadas não existem.
A deliberação anterior não se omitiu quanto à individualização das condutas dos embargantes,
nem quanto à fundamentação para aplicação da multa e arbitramento de seu valor.
Os recorrentes foram citados individualmente e tiveram oportunidade de apresentar defesa,
também individual, conforme consta dos anexos 3, 8, 9 e 10. As alegações de defesa, essencialmente de
mesmo teor, não foram capazes de afastar as irregularidades mencionadas nas citações.
343
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Afastado o dano ao erário, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92 foi
aplicada com base em elementos reunidos na instrução da unidade técnica, reproduzida no relatório que
acompanhou o voto da deliberação anterior, que denotam conduta não aderente aos princípios da
vinculação da licitação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo das propostas e da busca da
seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, parâmetros inscritos no art. 3º da Lei nº
8.666/93 c/c o art. 9º da Lei nº 10.520/2002.
O valor da multa foi arbitrado observando os limites fixados no art. 268, inciso II, do
Regimento Interno e considerando o conjunto das irregularidades não afastadas após a análise das
alegações de defesa.
Não há contradição nas premissas usadas para o julgamento das contas como irregulares,
afastado o dano ao erário (arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19 e 23, inciso III, da Lei nº
8.443/92), e para a aplicação da sanção do art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92. Equivocam-se os
embargantes ao considerarem impossível o julgamento das contas como irregulares, tendo sido afastado o
débito. Tal situação está prevista nos artigos que fundamentaram a decisão recorrida. Os embargantes
buscam a rediscussão do mérito, incabível na via recursal escolhida.
Embargos de declaração não se prestam a restaurar nem rediscutir matéria decidida para
ajustá-la ao entendimento sustentado pelos embargantes. Visam à correção de obscuridade, contradição
ou omissão do julgado, não se prestando a nova análise de mérito.
Considerando que não há omissão, obscuridade nem contradição a serem sanadas, rejeito os
embargos e voto no sentido de que o Tribunal acolha a minuta de Acórdão que submeto à deliberação
deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de agosto de 2011.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 6828/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.659/2010-2.
1.1. Apenso: 024.084/2009-0
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração (em processo de Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrentes: Casa da Moeda do Brasil - MF (34.164.319/0005-06); Caio Vinícius da
Fonseca (003.785.517-44); Luiz Carlos Souza Mendes (350.293.907-15); Rossana Martins de Oliveira
Barbieri (593.149.157-00); Sérgio Luiz Azevedo Silva (527.852.547-91).
4. Entidade: Casa da Moeda do Brasil - MF.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
7. Unidade: 9ª Secretaria de Controle Externo (Secex-9).
8. Advogados constituídos nos autos: Rodrigo Luiz Pessoa de Oliveira (OAB/RJ 131.041) e
outros (procurações no anexo 11).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pela Casa da Moeda do
Brasil e pelos Srs. Caio Vinícius da Fonseca, Luiz Carlos Souza Mendes, Rossana Martins de Oliveira
Barbieri e Sérgio Luiz Azevedo Silva contra o Acórdão 3.340/2011 – TCU – Primeira Câmara;
344
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443/92 c/c o art.
287 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los.
9.2. encaminhar cópia desta deliberação aos embargantes.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6828-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 022.998/2009-5
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Município de Andirá/PR.
Responsáveis: Carlos Kanegusuku (328.819.839-87); Celso Tozzi (024.009.369-00).
Interessado: Carlos Kanegusuku (328.819.839-87).
Advogado constituído nos autos: Marcos Cezar Bernegossi (OAB/SP 136.896).
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO SOLIDÁRIO. MULTA. RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE OS RECURSOS FORAM GERIDOS PELO
PREFEITO ANTECESSOR. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO
SUCESSOR.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução fls. 105-107, anexo 2, cujas conclusões foram acolhidas de
modo uniforme no âmbito da Serur e pelo Ministério Público, in verbis:
“Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Carlos Kanegusuku, ex-prefeito
municipal de Andirá/PR (gestão 2001/2004), contra o Acórdão 5108/2010-1ª Câmara (fls. 314/315, vol.
1), por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas, condenou-o, solidariamente com o
prefeito antecessor, Sr. Celso Tozzi, a ressarcir aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) a
importância de R$ 32.683,81 (valores históricos) e aplicou-lhe multa de R$ 10.000,00, em decorrência
345
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Convênio 2373/1999, cujo
objetivo era a construção de cinquenta módulos sanitários domiciliares no município.
ADMISSIBILIDADE
2.Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (fls. 99/101, anexo 2,) – acolhido à fl.
104, anexo 2, pelo relator, Ministro Walton Rodrigues –, que concluiu pelo conhecimento do recurso,
sem efeito suspensivo.
MÉRITO
Argumento
3.Os argumentos do recorrente podem ser resumidos nos seguintes pontos:
- que ao assumir a prefeitura municipal se deparou com uma situação de ingovernabilidade
do Município, gerada pela administração anterior, tomando em seguida providências relacionadas ao
cuidado com o bem público;
- que designou uma Comissão de Sindicância Interna, para que realizasse levantamento das
irregularidades e ilegalidades cometidas pela prefeito antecessor;
- que o relatório da Comissão apresentou várias irregularidades, como desvio de dinheiro,
convênios e obras paralisadas, contratação de pessoal sem o devido concurso público;
- que dentre as irregularidades apontadas estão as relativas ao Convênio 2373/99, objeto do
acórdão condenatório;
- que, diante da situação encontrada, não lhe restou outra alternativa „senão a elaboração
via advogado, de providência protocolado junto ao Fórum de Andirá‟, de modo que em 23/11/2001 foi
protocolado procedimento investigatório junto à Comarca de Andirá (cf. fls. 34/51, anexo 2);
- que, em respeito ao princípio da fungibilidade, resta atendida a Súmula/TCU n. 230, por
ter comunicado o fato ao Ministério Público Estadual para as medidas cabíveis;
- que mesmo com a prorrogação do convênio não foi possível sua conclusão, uma vez que,
conforme apontado tanto pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná quanto pela Sindicância Interna,
os valores repassados ao município foram utilizados pela administração anterior para pagamentos
diversos;
- que, em todo o curso da instrução probatória, restou evidente que o Prefeito não geriu bens
públicos como se seus fossem.
Análise
4.Dos autos, observa-se que o recorrente, em suas alegações de defesa anteriormente
encaminhadas a este Tribunal, limitou-se a alegar genericamente que as diversas irregularidades
verificadas na administração anterior „foram encaminhadas ao núcleo de repressão das administrações
públicas, do Ministério Público do Estado do Paraná, que deveriam tomar as providências necessárias à
apuração de todos os fatos‟ (fl. 293, vol. 1).
5.A Unidade Técnica propôs a rejeição das alegações de defesa, tendo em vista que a
vigência do convênio se estendeu até 7/12/2002, abrangendo, portanto, dois anos do mandato do prefeito
sucessor, ora recorrente. Assim, segundo consignado no voto condutor do acórdão recorrido, sua
responsabilidade fundamentou-se no teor da Súmula/TCU n. 230, a qual atribui ao prefeito sucessor a
responsabilidade pela apresentação das contas referentes aos recursos federais recebidos pelo
antecessor, quando este não o tiver feito, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais
visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas
Especial, sob pena de co-responsabilidade.
6.De fato, a mera alegação de que comunicou as irregularidades verificadas aos órgãos
competentes não foi, com razão, considerada suficiente para afastar a omissão do ora recorrente, seja
com relação à não apresentação das contas, seja com relação à adoção de medidas legais visando ao
resguardo do patrimônio público, atraindo, assim, a incidência da Súmula/TCU n. 230.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
7.Contudo, no presente momento processual, anexados às razões recursais, o recorrente
apresenta documentos novos capazes de modificar o juízo de mérito que levou à sua condenação.
8.Importar ressaltar, com relação à prorrogação da vigência do convênio – um dos
fundamentos da condenação –, que, de fato, se observa que em 9/1/2001 o ora recorrente, na qualidade
de prefeito municipal, solicitou a prorrogação do prazo de vigência do convênio em questão (fl. 46, v.p.),
seguindo sugestão do órgão convenente no sentido de que, caso houvesse interesse da administração em
prosseguir com as obras, deveria solicitar a prorrogação do convênio (fl. 44, v.p.). Entretanto, no mesmo
relatório do órgão convenente há a informação de que a paralisação das obras então verificada foi
„motivada pelo uso do recurso financeiro para outras atividades na gestão passada‟, informação essa
confirmada pela „descrição de obras paralisadas e/ou inacabadas‟ elaborada no âmbito do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, dando conta de que, dos R$ 32.450,00 transferidos, apenas R$ 3.466,24
haviam sido utilizados para pagamento de materiais, sendo o restante „usado pela Administração
anterior para pagamentos diversos‟ (fls. 54, anexo 2). Tais dados são congruentes, ainda, com os
extratos bancários juntados às fls. 61-67, do v.p., que dão notícia do saque da quase totalidade dos
valores da conta específica do convênio ainda no decorrer do ano de 2000 (conforme apontado no
parecer do MP/TCU de fls. 306-307, do vol. 1), durante, portanto, o mandato do responsável Sr. Celso
Tozzi. Estas informações tornaram inócuo o pedido de prorrogação feito pelo então prefeito municipal,
ora recorrente, uma vez que não havia mais recursos do convênio para serem despendidos na execução
do objeto.
9.Quanto ao outro fundamento da condenação – não adoção das medidas legais visando ao
resguardo do patrimônio público –, os documentos ora encaminhados pelo recorrente demonstram que
em 23/11/2001 foi protocolado pelo Município de Andirá/PR (na ocasião representado pelo ora
recorrente) o documento de fls. 34/51, anexo 2, denominado „pedido de providências‟, acolhido como
„Procedimento Investigatório‟, pelo Poder Judiciário estadual. Os documentos demonstram ainda que o
referido „pedido de providências‟ baseou-se no relatório de auditoria de fls. 59/93, anexo 2, o qual, por
sua vez, confirma a alegação do recorrente de que, tão logo assumiu a prefeitura municipal, determinou
a apuração de possíveis irregularidades verificadas na administração do prefeito antecessor.
10.Do exposto, observa-se que os documentos ora encaminhados pelo responsável
demonstram que, não obstante a omissão no dever de prestar contas por parte do prefeito antecessor, o
prefeito sucessor não deixou de tomar as medidas legais cabíveis para o resguardo do patrimônio
municipal, tal como entendido por este Tribunal na decisão recorrida. Assim sendo, o recurso merece
provimento, de modo a excluir o recorrente, Sr. Carlos Kanegusuku, da responsabilidade solidária pelo
débito relativo ao Convênio 2373/1999, julgando-se regulares suas contas e dando-se-lhe quitação.
CONCLUSÃO
11.Ante o exposto, submete-se o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Carlos Kanegusuku, com
fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo
a reformar o Acórdão 5108/2010-1ª Câmara, no sentido de julgar regulares as contas do Sr. Carlos
Kanegusuku, dar-lhe quitação e tornar sem efeito a multa a ele imposta;
b) dar ciência aos interessados.”
VOTO
Preliminarmente, conheço do recurso, nos termos propostos pela unidade técnica, uma vez
atendidos os requisitos atinentes à espécie.
No mérito, assiste razão à Serur e ao Ministério Público, no sentido de dar provimento à
pretensão deduzida pelo ex-Prefeito Carlos Kanegusuku.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os autos revelam que os recursos do Convênio 2.373/1999 foram utilizados no mandato do
seu antecessor, Sr. Celso Tozzi, também condenado em débito nestes autos.
Os documentos ora apresentados pelo Sr. Carlos Kanegusuku comprovam que ele adotou
medidas judiciais para que fossem apuradas as irregularidades praticadas pelo Sr. Celso Tozzi.
Não tendo gerido recursos no âmbito do Convênio 2.373/1999, o Prefeito Carlos Kanegusuku
não possui contas a serem julgadas, devendo sua responsabilidade ser excluída da presente TCE.
Ante o exposto, incorporo às minhas razões de decidir os argumentos expendidos pela
unidade técnica na instrução transcrita no Relatório e VOTO no sentido de que seja aprovado o
ACÓRDÃO que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de agosto de 2011.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 6829/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.998/2009-5.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Carlos Kanegusuku (328.819.839-87)
3.2. Responsáveis: Carlos Kanegusuku (328.819.839-87); Celso Tozzi (024.009.369-00).
4. Entidade: Município de Andirá/PR.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
7. Unidade: Serur.
8. Advogado constituídos nos autos: Marcos Cezar Bernegossi (OAB/SP 136.896).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Carlos Kanegusuku, ex-Prefeito de Andirá, contra o Acórdão 5.108/2010-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fulcro nos artigos 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistentes os
subitens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão 5.108/2010-TCU-1ª Câmara em relação, tão somente, ao Sr. Carlos
Kanegusuku, excluindo-o da relação processual; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Procuradoria da República no Estado do
Paraná e à Fundação Nacional de Saúde.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6829-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 023.234/2009-4
Natureza(s): Tomada de Contas Especial
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itapororoca/PB
Responsáveis: José Ribeiro da Silva (434.571.344-72)
Interessados: Fundação Nacional de Saúde - MS (26.989.350/0001-16);
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE -
FUNASA. MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA-PB. CONVÊNIO. MELHORIAS SANITÁRIAS
DOMICILIARES. EXECUÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS
DÉBITOS REALIZADOS NA CONTA ESPECÍFICA DO CONVÊNIO E OS SERVIÇOS TIDOS
COMO EXECUTADOS. CITAÇÃO DO EX-PREFEITO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES.
DÉBITO. MULTA
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução do Auditor da Secex/PB, lavrada nos termos a seguir
transcritos, que contou a anuência dos dirigentes da unidade e do Representante do Ministério Público
junto ao TCU (fls. 403/408, volume 1), in verbis:
“Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Coordenação Regional da
Fundação Nacional de Saúde na Paraíba (Funasa/PB) em decorrência do cumprimento parcial das
obras do convênio 267/2001, celebrado com a Prefeitura Municipal de Itapororoca/PB, cujo objeto era a
execução de melhorias sanitárias domiciliares (MDS).
2. Os recursos necessários à construção das melhorias sanitárias foram orçados em
R$ 66.315,79, dos quais R$ 3.315,79 ficaram a título de contrapartida municipal e os outros
R$ 63.000,00 como encargo da Funasa, que os repassou por meio da ordem bancária 2002OB000173, de
8/1/2002 (fls. 23). O referido convênio vigeu de 10/12/2001 a 11/3/2003, segundo extrato do Siafi
(Sistema Integrado de Administração Financeira) juntado à fl. 322, v. p.
3.O débito apontado pela concedente para este processo de TCE está consubstanciado na
conclusão pela inexecução parcial das melhorias sanitárias domiciliares objeto do convênio em tela, no
percentual de 54,76% e no valor de R$ 35.167,99, haja vista ter havido alteração dos beneficiários de 45
melhorias sanitárias previstos inicialmente no plano de trabalho da avença.
4.Acompanhando as conclusões da concedente, o Controle Interno emitiu Relatório, Parecer
e Certificado (fls. 357-361) de auditoria, conclusos pela irregularidade das contas, posição esta
cientificada pelo Ministro da Saúde (fls. 362), nos termos do art. 52 da Lei 8.443, de 16/7/1992.
349
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
5. No âmbito deste Tribunal, após a análise do processo, os responsáveis foram citados,
mediante os ofícios de fls. 382-390, pelos motivos adiante:
Atos impugnados: inexecução parcial (em relação à Construtora Barros Ltda.) e ausência
de nexo causal entre os R$ 42.832,93 (fls. 49) e os Módulos Sanitários Domiciliares que deveriam ser
custeados com eles, tendo em vista os seguintes fatos:
1.segundo o demonstrativo de fls. 49, o último pagamento feito à Construtora Barros Ltda.
com os recursos transferidos pela Funasa no âmbito do convênio 267/2001 ocorreu no dia 28/1/2003,
sendo que, em 14/2/2003, quinze dias após aquele último pagamento, os fiscais da Funasa, no relatório
de acompanhamento de fls. 33/36, registrou a inexecução de serviços no importe de R$ 42.832,93,
conforme segue:
Em visita realizada à cidade de Itapororoca, em caráter de fiscalização do programa de
construção de 75 (setenta e cinco melhorias sanitárias domiciliares) msd (privadas higiênicas). No
período de 10 a 14/2/2003. Informamos as seguintes condições encontradas, conforme descrito abaixo
que das (75) melhorias do convênio 267/2001 (44) melhorias parcialmente construídas:
44 falta papeleira, assento do vaso e calçada e caixa de inspeção;
21 falta piso, falta tanque séptico, tubo de ventilação, porta, pintura e vaso, ponto de esgoto
para vaso;
20 falta reservatório;
07 falta cobertura (madeiramento e telha);
10 falta chapisco e reboco, comogós, barda lisa, caixa sinfonada;
24 falta ponto para lavatório.
ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR R$
PREVISTO EXECUTADO A EXECUTAR
00.00 Serviços Preliminares 792,00 189,64 602,36
01.00 Fundação/ Aterro 2.508,75 1.471,80 1.036,95
02.00 Piso 3.709,50 387,55 3.321,95
03.00 Casinha 20.531,25 7.844,63 12.686,62
04.00 Instalação Hidráulica 384,00 117,76 266,24
05.00 Instalação Sanitária 4.931,25 1.300,49 3.630,76
06.00 Louças, peças e
acess.Hidrossanitários
11.769,75 2.814,02 8.955,73
07.00 Tanque Séptico 12.949,50 3.971,18 8.978,32
08.00 Sumidouro 6.750,00 2.070,00 4.680,00
TOTAL........... 64.326,00 20.167,07 44.158,93
2.nova visita (fls. 254-263) realizada no mês de junho/2006, três anos depois do último
pagamento realizado com recursos federais, os fiscais da Funasa verificaram que as obras ainda não
estavam concluídas. Aliás, naquela dada, somente 13 dos 75 MSD estavam prontos;
3. alteração unilateral de 41 beneficiários constantes na lista do plano de trabalho do
convênio nº 267/2001, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a Prefeitura Municipal
de Itapororoca/PB, coforme relatório de fls. 265-274.
Dispositivos violados: cláusulas primeira, segunda, item II, alíneas „c‟ e „d‟, e terceira,
subcláusula primeira do convênio n.º 267/2001, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e a
Prefeitura Municipal de Itapororoca/PB, arts. 15, 16, 20 e 22 da Instrução Normativa do STN nº 1/1997,
art. 93 do Decreto-lei 200/67, art. 145 do Decreto n.º 93.872/86 e art. 22 da IN/STN n.º 01/97.
6.Muito embora as citações tenham sido entregues nos endereços constantes de base de
dados oficial (v. AR de fls. 389-390), o gestor e a construtora não apresentaram alegações de defesa e
nem recolheram aos cofres da Funasa o valor impugnado, o que nos motivou a propor o julgamento das
350
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
contas do responsável pela irregularidade, com imputação de débito, solidário, e multa, individual, a ele
e à contratada, conforme instrução de fls. 391-396. Esta proposta recebeu anuência do Ministério
Público (v. fls. 398).
7.Todavia, ao apreciar o caso, o Relator, Exmo. Senhor Ministro Walton Alencar Rodrigues,
entendeu que os elementos componentes dos autos não comportam a conclusão de que os recursos do
convênio tenham custeado a execução parcial das obras, indicada no relatório de fls. 33-39. Em virtude,
devolveu o processo para esta Secretaria citar o ex-gestor, desta feita pela totalidade dos recursos
transferidos, devido à inexecução parcial do objeto conveniado, no percentual de 54,76%, e por ausência
de nexo causal entre os débitos realizados na conta específica do ajuste e os serviços tidos como
executados.
8.A nova citação, promovida pelo ofício 637, de 10/5/2011 (fls. 400-402), também não foi
atendida pelo responsável.
ANÁLISE
9.Desse modo, considerando que o responsável, mais uma vez, deixou de oferecer alegações
de defesa e de recolher o débito indicado no ofício de citação, fica mantida a proposta para que o
Tribunal o considere, desde já, revel, para todos os efeitos, à luz da norma do art. 12, § 3º, da Lei
8.443/92, sobretudo porque os elementos presentes nos autos, conforme ressaltou o Exmo. Relator, no
Despacho de fls. 399, não permitem dizer que a parcela executada das obras foi custeada com a verba do
convênio 267/2001.
10.Realmente, além de os pareceres emitidos pela Funasa e pela Controladoria-Geral da
União não fazerem menção à análise e regularidade dos demonstrativos de fls. 47-51, citados
documentos foram os únicos elementos apresentados a título de prestação de contas simplificada. Nem
mesmo as cópias dos extratos bancários e dos despachos adjudicatório e homologatório da possível
licitação foram enviados, consoante parecer 162/2005, de fls. 54-55, formando mais um obstáculo à
constatação de que a construtora recebeu para executar o objeto conveniado.
11.Ademais, importa observar que, conforme advertido no item 3 do Ofício de citação
637/2011 (fls. 400-401), a demonstração da aplicação dos recursos perante este Tribunal, nesta fase
processual, deve ser realizada por meio do encaminhamento de todos os documentos necessários à
comprovação da regularidade na realização das despesas efetuadas, tais como: notas fiscais, recibos,
processos de pagamento, processos licitatórios, contratos, extratos bancários, cheques emitidos etc.
12.Sendo assim, uma vez que o ex-prefeito sequer atendeu à citação deste Tribunal, vemo-nos
obrigados a concluir pela ausência de comprovação dos pagamentos indicados no demonstrativo de fls.
49, bem assim pela falta de nexo causal entre os recursos do convênio 637/2001 e os serviços tidos como
executados, de sorte que a Construtora Barros Ltda. deve ser afastada da relação processual,
permanecendo apenas o gestor como responsável pelo débito indicado na última citação.
CONCLUSÃO
13.Portanto, uma vez que o Sr. José Ribeiro da Silva, embora devidamente citado (fls. 400-
402), não apresentou defesa e nem recolheu a quantia impugnada aos cofres da Funasa, e tendo em vista
que os elementos presentes nos autos não elidem a irregularidade constante da citação (fls.400-401), o
Tribunal pode considerá-lo revel, desde já, para todos os efeitos, e julgar irregulares estas contas, com
imputação de débito e multa a ele, nos termos dos arts. 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 57 da
Lei 8.443/92.
14.Quanto à Construtora Barros Ltda., uma vez não comprovado que ela recebeu os recursos
do convênio 267/2001, somos pela sua exclusão da relação processual.
ENCAMINHAMENTO
15.Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
15.1. excluir a Construtora Barros Ltda. (02.020.126/0001-53) da relação processual;
351
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
15.2.com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92, considerar revel, para todos os
efeitos, o Sr. José Ribeiro da Silva (434.571.344-72);
15.3.com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19 e 23, inciso
III, da Lei 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. José Ribeiro da Silva (434.571.344-72),
imputando-lhe débito no valor original de R$ 63.000,00 e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da data do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de
Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 11/1/2002, até a
data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor:
15.4. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 ao Sr. José Ribeiro da Silva
(434.571.344-72), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir da data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor;
15.5. autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida as notificações;
15.6. remeter cópia do Acórdão a ser adotado, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentarem, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, com base no art. 209, § 6º, do
RI/TCU, para as providencias cabíveis;
15.7.arquivar o processo.”
VOTO
Estas contas especiais foram instauradas pela Coordenação Regional da Fundação Nacional
de Saúde na Paraíba, em decorrência do cumprimento parcial das obras do Convênio nº 267/2001,
celebrado entre a Prefeitura Municipal de Itapororoca/PB, tendo como objeto a execução de melhorias
sanitárias domiciliares.
Ao analisar a instrução anterior, identifiquei a inexistência de documentos que
comprovassem a aplicação dos recursos federais transferidos na execução parcial do objeto da avença.
Os pareceres emitidos pela Funasa e pela Controladoria-Geral da União não faziam menção à
eventual análise e regularidade desses documentos, nem havia, nos autos, indícios da contratação e do
recebimento pela Construtora Barros Ltda. dos valores anunciados na relação de pagamentos apresentada
pelo ex-Prefeito José Roberto da Silva.
A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que a execução total ou parcial do
objeto conveniado não descaracteriza o débito, nas situações em que não for possível o estabelecimento
de nexo de causalidade entre os recursos repassados e os serviços realizados.
Nos termos da Constituição Federal e da legislação que rege a Administração Pública, a
prestação de contas é de responsabilidade exclusiva do gestor, ao qual cabe a apresentação de todas as
evidências necessárias à comprovação do adequado uso dos recursos públicos.
Ante a ausência de elementos que evidenciassem a responsabilidade solidária da Construtora,
determinei à Secex/PB que promovesse nova citação do ex-Prefeito, pela totalidade do valor repassado,
para que apresentasse alegações de defesa acerca da execução parcial do objeto do convênio, no
percentual de 54,76%, e da inexistência de nexo causal entre os débitos realizados na conta específica do
convênio e os serviços tidos como executados.
Devidamente citado, o responsável permaneceu silente, tornando-se revel, nos termos do art.
12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
Por essa razão, anuindo aos posicionamentos da Secex/PB e do Ministério Público, julgo
irregulares as contas do Sr. José Ribeiro da Silva e o condeno a restituir aos cofres públicos o valor
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integral do Convênio Funasa nº 267/2001, corrigido a partir da data em que os recursos foram creditados
na conta bancária da Prefeitura, na forma do art. 8º, inciso I, da IN-TCU nº 56/2007.
Condeno-o, ainda, ao pagamento da multa prevista nos artigo 19, caput, in fine, e 57 da Lei
8.443/92.
Com essas considerações, VOTO no sentido de que o Tribunal acolha a minuta de acórdão
que submeto à Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de agosto de 2011.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 6830/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.234/2009-4.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Fundação Nacional de Saúde - MS
3.2. Responsáveis: José Ribeiro da Silva (434.571.344-72).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itapororoca - PB.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial, instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
repassados ao Município de Itapororoca/PB, por meio do Convênio 267/2001, para execução de
melhorias sanitárias,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", 19, caput, 23, inciso III, alínea
"a", e 57 da Lei nº 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da relação processual a Construtora Barros Ltda.;
9.2. julgar irregulares as contas de José Ribeiro da Silva e condená-lo ao pagamento da
importância de R$ 63.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 dias para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia à Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculados a partir de 11/1/2002, até a data do efetivo recolhimento, nos termos do art.
214, inciso III, aliena “a”, do Regimento Interno do TCU;
9.3. aplicar a José Ribeiro da Silva, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art.
267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 24.000,00 (vinte quatro mil reais), fixando-lhes o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do presente acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992, caso não atendidas as notificações;
9.5. encaminhar cópia da deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no
Estado da Paraíba, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, para ajuizamento das ações civis e
penais cabíveis.
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10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6830-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE II– Primeira Câmara
TC 025.027/2009-8
Natureza(s): Tomada de Contas Especial
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Teresinha - PB
Responsáveis: Grangeiro Construcoes Ltda (35.578.731/0001-01); José Afonso Gayoso Filho
(203.243.674-49)
Interessados: Fundação Nacional de Saúde - MS (26.989.350/0001-16); Prefeitura Municipal
de Santa Teresinha - PB (08.882.524/0001-65)
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. NÃO ATINGIMENTO
DOS OBJETIVOS. CITAÇÃO. REVELIA. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução fls. 428/432, in verbis:
“2.Cuidam os autos de tomada de contas especial contra o Sr. José Afonso Gayoso Filho, ex-
prefeito do município de Santa Teresinha, localizado no estado da Paraíba, em razão da execução
parcial do objeto pactuado no Convênio 688/2000, celebrado entre o referido ente e a União, por
intermédio da Fundação Nacional de Saúde - Funasa.
3. O Convênio 688/2000 tinha por objeto a execução do sistema de abastecimento d‟água,
com a construção de quatro poços tubulares em terrenos cristalinos nas localidades de Praça Pública,
Santana, Cabaças e Queimadas/Lameirão no Município de Santa Teresinha. Sua vigência compreendeu
o período de 17/1/2001 a 13/9/2002 (fls. 3-10).
4. Para execução do objeto, foram fixados recursos financeiros no valor de R$ 54.355,00,
sendo R$ 2.717,75 de contrapartida e R$ 51.637,25 de recursos federais, repassados integralmente à
Prefeitura Municipal de Santa Teresinha/PB, por meio da Ordem Bancária 2001OB005002, emitida em
16/7/2001.
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5. Encerrado o prazo de vigência do convênio, sem que a Prefeitura Municipal apresentasse
a comprovação da aplicação dos recursos financeiros repassados, a Divisão de Convênios e Gestão do
Ministério da Saúde encaminhou o Ofício MS/SE/FNS/DICON/PB 112 de 3/2/2003 (fl. 65), solicitando o
envio da prestação de contas final ou devolução dos recursos do convênio. Em consequência do não
atendimento do pleito, o ex-gestor foi notificado em 8/9/2003 e 17/11/2003 a proceder a devolução dos
recursos do convênio (fls. 76 e 80).
6. Em 11/11/2003, o responsável apresentou a prestação de contas às fls. 88-132, cuja
análise resultou no Parecer 292/2004 (fls. 158-159), que relatou as irregularidades detectadas, a
exemplo de pagamento antecipado de despesa, não aplicação dos recursos no mercado financeiro, não
apresentação da análise físico-química da água da localidade praça pública e não funcionamento do
sistema de abastecimento das localidades de Santana, Cabaças e Queimadas/Lameirão, concluindo pela
glosa de R$ 39.900,00.
7. Em 27/5/2005, o prefeito solicitou a realização de nova vistoria ante a conclusão da obra
conveniada (fls. 187-188).
8. Foi realizada visita técnica em 12/1/2006 e constatado que parte das irregularidades
apontadas anteriormente não foram solucionadas na sua totalidade, restando sem funcionamento os
poços da Praça Pública e do Sítio Queimadas/Lamerão. Desta forma, o percentual físico executado foi
elevado para 50% (fls. 204-206). O Parecer 17/2006 (fls. 207-208) concluiu no sentido de aprovação
parcial e glosa de R$ 26.600,00.
9. No Parecer 153/2007 (fls. 327-328), ao considerar a devolução da contrapartida ao
Tesouro Nacional no valor de R$ 2.717,75 (fl. 270), a Coordenação Regional do Ministério da Saúde na
Paraíba conclui pela não aprovação da prestação de contas e glosa de R$ 26.472,81, sendo R$
25.818,63 equivalente ao cumprimento de 50% do objeto conveniado, e R$ 654,18 referente à correção
monetária da devolução da contrapartida relativa ao PESMS, efetuada em data posterior (20/11/2003)
ao final do convênio (13/9/2002).
10.Em razão das irregularidades supracitadas e do percentual de atendimento do objeto
considerado ser de 50%, a CORE/PB instaurou a devida tomada de contas especial (fls. 354-359),
imputando ao Sr. José Afonso Gayoso Filho o débito de R$ 74.704,47 (fls. 350-353), equivalente ao valor
original de R$ 25.818,63, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais de mora no período de
13/9/2002 a 31/3/2008, mais R$ 713,96, referente à correção monetária da devolução da contrapartida
relativa ao PESMS, efetuada em data posterior ao término da vigência do convênio. A TCE foi
encaminhada a esta Corte de Contas, via Secretaria Federal de Controle Interno – SFC/CGU, sendo
autuada em 22/10/2009.
11.O responsável foi citado por meio dos Ofícios 1139 e 1142/2010-TCU/SECEX-PB (fls.
395-396 e 402-403), ambos de 24/9/2010, para endereços distintos, a fim de convocá-lo para apresentar
alegações de defesa e/ou recolher aos cofres da Funasa o valor de R$ 97.339,60, equivalente ao valor
original do débito, atualizado até 24/9/2010.
12.Os endereços para os quais foram enviados os Ofícios 1139 e 1142/2010-TCU/SECEX-
PB, foram obtidos a partir das informações prestadas pela servidora Saula, da Secretaria Municipal de
Saúde de Santa Terezinha, onde o responsável era Secretário Municipal (83-3419-1011) e pelo irmão do
responsável, Sr. Vicente Gayoso (3553-6551). Este, solicitou que as correspondências para o ex-prefeito
fossem encaminhadas para residência de sua genitora, Sra. Terezinha Leite Loureiro Gayoso, situada à
Rua do Prado, 115 – Centro, Patos/PB, CEP 58700-010. Aquela informou o atual endereço do Sr. José
Afonso Gayoso Filho como sendo Rua José Nunes, s/nº - Centro, Santa Terezinha/PB, CEP: 58720-000.
13.Os referidos ofícios, destinados ao Sr. José Afonso Gayoso Filho, não foram enviados
para o endereço constante do cadastro CPF da Receita Federal, haja vista a informação do despacho de
fl. 90 do TC 010.664/2005-5 (fl. 388), de que o mencionado responsável mudou-se.
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14.A empresa Grangeiro Construções Ltda. foi citada solidariamente com o ex-prefeito,
mediante o Ofício 1140/2010-TCU/SECEX-PB (fls. 397-398), de 24/9/2010, em razão de ter recebido a
totalidade dos recursos do convênio para executar o sistema de abastecimento d‟água, objeto do
Convênio 688/2000. Simultaneamente, foi enviado, ao seu sócio-administrador, Sr. Roberto Saraiva
Grangeiro, o Ofício 1141/2010-TCU/SECEX-PB (fls. 399-400), notificando-o do débito em questão.
15.O envelope endereçado à Empresa Grangeiro Construções Ltda. retornou com a
informação “desconhecido”, portanto, não localizado (fls. 405).
16.Em atendimento a comunicação, o Sr. Roberto Saraiva Grangeiro informou, em
documento de fls. 409-410, que deixou o quadro societário da empresa em 30/9/1999, ou seja,
anteriormente à celebração do convênio em análise (30/12/2000).
17.Conforme consta na alteração contratual encaminhada (fl. 410), a empresa Grangeiro
Construções Ltda. está sob a responsabilidade dos Srs. Selimarcos Batista de Lima (CPF 437.139.904-
97) e João Freitas de Sousa (CPF 376.955.174-53).
18.A construtora foi novamente citada, por meio do edital 120/2011-TCU/SECEX-PB, de
11/2/2011 (fl. 421).
19.Os sócios, João Freitas de Sousa e Selimarcos Batista de Lima, foram comunicados sobre
a notificação endereçada à empresa, por intermédio dos Ofícios 0123 e 0124/2011-TCU/SECEX-PB (fls.
419-420), de 11/2/2011, respectivamente.
20.O envelope contendo o ofício destinado ao Sr. João Freitas de Sousa foi devolvido com a
informação “recusado”, ao passo que a correspondência enviada ao Sr. Selimarcos Batista de Lima foi
devolvida com a informação de que não existia o número nela indicado.
ANÁLISE
21.Observa-se, nos autos, que foram adotadas todas as ações cabíveis, com vistas a garantir
o contraditório e a ampla defesa dos responsáveis pelas irregularidades constatadas, sem, contudo, obter
o resultado esperado.
22.O Sr. José Afonso Gayoso Filho, ex-prefeito do Município de Santa Teresinha, e a
empresa Grangeiro Construções Ltda., após regularmente citados, não se pronunciaram para apresentar
alegações de defesa para os fatos apontados ao longo desta instrução, sendo este um caso de revelia, que
deve ser considerada por este Tribunal, conforme art. 202, § 8º do Regimento Interno do TCU - RI/TCU,
dando-se prosseguimento ao processo.
23.O Convênio 688/2000 não foi executado na sua totalidade, em conformidade com o plano
de trabalho e nem solucionou as pendências existentes, constantes dos pareceres técnicos da FUNASA,
comprometendo a funcionalidade do objeto.
24.Quanto ao débito imputado ao responsável, essa Corte de Contas, na instrução de fls.
383-386, dissentiu do valor apresentado pelo tomador de contas (R$ 26.472,81) e desconsiderou o débito
relativo à correção monetária da devolução da contrapartida relativa ao PESMS, efetuada em data
posterior ao término do convênio, em face da sua inexpressividade monetária. Desse modo, entende-se
pertinente a cobrança de 50% do valor repassado, que no caso é R$ 25.818,63.
25.Considerando a conduta do ex-gestor, que não comprovou a boa e regular aplicação dos
recursos públicos, e da empresa, que recebeu por um serviço que não foi totalmente efetuado, entende-se
que ambos devem ser responsabilizados, solidariamente, pelo débito relativo ao cumprimento parcial do
objeto do Convênio 688/2000, equivalente ao valor original de R$ 25.818,63.
26.Para o cálculo do débito foi utilizada a data de saque do cheque emitido para uma nota
fiscal constante dos autos (fls. 101-102).
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
27.Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, com as seguintes
propostas:
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27.1.com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19 e 23, inciso
III, da Lei 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. José Afonso Gayoso Filho, CPF 203.243.674-49,
condenando-o em débito, solidariamente com a empresa Grangeiro Construções Ltda. (CNPJ
35.578.731/0001-01) pela quantia abaixo indicada e fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da
data do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde/FUNASA,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir da respectiva
data, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor;
Quantificação do débito:
Valor Histórico (R$) Data de ocorrência
25.818,63 23/7/2001
Valor total do débito atualizado até 17/5/2011: R$ 106.304,75 (Demonstrativo à fl. 427).
27.2aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 ao Sr. José Afonso Gayoso Filho e à
empresa Grangeiro Construções Ltda., individualmente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, sob pena de cobrança judicial do valor
atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, desde a data do acórdão até o dia do
efetivo recolhimento;
27.3com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, autorizar, desde logo, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida as notificações;
27.4remeter cópia do Acórdão que vier a ser prolatado pelo Tribunal, acompanhado do
Relatório e Voto que o fundamentam ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da
Paraíba, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.”
O Secretário em substituição manifestou-se de acordo com a proposta (fl. 433).
O Ministério Público, em parecer fls. 435/436, divergiu da análise efetuada nos seguintes
termos:
“4.A nosso ver, o conjunto dessas informações disponíveis nos autos indica, de início, que
não há elementos suficientes para imputar débito, em sede de solidariedade, à empresa executora dos
serviços – Grangeiro Construções Ltda. –, pois a primeira vistoria atesta que os quatro poços foram
perfurados e os demais serviços também executados, ao passo que se depreende da última vistoria que a
pendência acerca da energia elétrica e da bomba submersa deixou de subsistir na localidade de Santana.
5.Assim, a razão de a entidade concedente ter impugnado a despesa de 50% dos serviços
totais, com débito no valor de R$ 25.818,63 (assim ajustado pelo órgão de controle interno no item 5.1 à
fl. 369), decorre da circunstância de os dois poços, ou seja, os de Praça Pública e Queimadas/Lameirão,
estarem sem funcionamento e, portanto, sem utilidade prática à população. Contudo, é inviável atribuir
tal inoperância à responsabilidade da empresa contratada sem alguma evidência concreta de que teria
também lhe dado causa, até mesmo quanto ao soterramento do poço situado em Queimadas/Lameirão,
pois se menciona, no relatório da primeira vistoria, que a própria população teria feito a obstrução. Em
consequência, deve ser excluída da relação jurídica processual a responsabilidade da empresa
Grangeiro Construções Ltda. por tratar-se de terceiro não integrante da administração pública, o qual
passa a não mais se sujeitar à jurisdição do TCU ante a ausência de débito a seu encargo.
6.Por sua vez, a responsabilidade do Senhor José Afonso Gayoso Filho, na qualidade de
signatário do convênio e ordenador das despesas, se afere não propriamente por inexecutar os poços,
haja vista que tudo indica que os serviços foram prestados, mas por descuidar de pôr em operação os
poços de Praça Pública e Queimadas/Lameirão em benefício da sociedade ou, paralelamente, de
providenciar pela manutenção e boa conservação dos sistemas construídos.
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7.Em situações semelhantes à presente, em que a execução de obras e a prestação de serviços
não atendem à finalidade prevista no convênio, temos ponderado por impugnar a despesa
correspondente apenas à porção do objeto insuscetível de aproveitamento pela comunidade beneficiária
em virtude da completa inutilidade do que foi executado. Nesse contexto, no presente caso concreto, o
valor de despesa passa a ser impugnado, sob a responsabilidade de ressarcimento pelo Senhor José
Afonso Gayoso Filho, quanto ao sistema de abastecimento localizado em Queimadas/Lameirão pela
evidente incapacidade de prestar-se normalmente às suas finalidades. De forma concomitante, fica
gravado de irregularidade com sanção de multa o ato de gestão relacionado com a inoperância do
sistema de Praça Pública, porquanto nos afigura razoável admitir que essa porção do objeto estaria
preservada e deteria condições de ser posta em funcionamento mediante a adoção de medidas corretivas
ou complementares.
8.Ora reavaliada a dívida para R$ 12.909,31 (= R$ 51.637,25/4), à data de 24.07.2001
(segundo base temporal fixada na citação; fl. 402), verifica-se que a incidência de atualização monetária
sobre o valor, na forma do sistema Débito do TCU, conduz ao total de R$ 20.341,20 até 01/01/2008 (data
de início de vigência da IN/TCU n.º 56/2007, conforme voto que fundamenta o Acórdão n.º 6102/2009-2.ª
Câmara, no TC-008.380/2006-3, Ata 41), montante inferior ao limite fixado pelo Tribunal (R$ 23.000,00)
como medida de racionalização administrativa e economia processual e com o objetivo de evitar que o
custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento. O procedimento consiste em arquivar o
processo sem julgamento de mérito, mas sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará
obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação.
9.Diante do exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se, em proposta
parcialmente divergente da Unidade Técnica às fls. 428/434, por que sejam adotadas as seguintes
medidas:
a) excluir da relação jurídica processual a responsabilidade da empresa Grangeiro
Construções Ltda.; e
b) com fundamento no art. 93 da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 213 do Regimento Interno,
arquivar o presente processo sem julgamento de mérito e sem cancelamento do débito de
responsabilidade do Senhor José Afonso Gayoso Filho, no valor de R$ 12.909,31 à data de 24.07.2001, a
cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação.”
É o Relatório.
VOTO
Verifico assistir razão ao representante do Parquet quanto à exclusão da responsabilidade da
empresa Grangeiro Construções Ltda., uma vez que nada há nos autos que indique ter ela contribuído
para o não funcionamento dos poços financiados pelo convênio.
Por outro lado, resta plenamente caracterizada a responsabilidade do ex-Prefeito José Afonso
Gayoso Filho, na qualidade de signatário do convênio e ordenador das despesas, pela não colocação em
operação dos poços de Praça Pública e Queimadas/Lameirão em benefício da sociedade, o que acarretou
na inutilidade da despesa efetuada que não gerou à sociedade o benefício para o qual os recursos foram
alocados.
Deixo de acolher a tese de que deve ser ressarcido apenas a porção do objeto insuscetível de
aproveitamento decorrente da completa inutilidade do que foi executado, como defendido pelo Ministério
Público.
O fato de não terem jamais entrado em operação os poços de Praça Pública e
Queimadas/Lameirão evidencia que os recursos aplicados nas respectivas construções não geraram
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Secretaria das Sessões
qualquer benefício para a população e, desse modo, não foram alcançados os objetivos pretendidos com o
ajuste firmado há cerca de 10 anos.
Evidente, assim, o desperdício de recursos, de plena responsabilidade do Sr. José Afonso
Gayoso Filho, razão pela qual o débito a lhe ser imputado é aquele indicado pela unidade instrutiva.
Ressalto, ainda, restar caracterizada a revelia do Sr. José Afonso Gayoso Filho, nos termos do
art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 202, §8º, do Regimento Interno do TCU.
Ante o exposto, acolhendo em parte os pareceres, voto por que o Tribunal adote o Acórdão
que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de agosto de 2011.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 6831/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.027/2009-8.
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Fundação Nacional de Saúde - MS (26.989.350/0001-16); Prefeitura
Municipal de Santa Teresinha - PB (08.882.524/0001-65).
3.2. Responsáveis: Grangeiro Construções Ltda (35.578.731/0001-01); José Afonso Gayoso
Filho (203.243.674-49).
4. Órgão/Entidade: Município de Santa Teresinha/PB.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde - Funasa. em razão do cumprimento parcial do objeto pactuado no Convênio
688/2000, celebrado entre o Município de Santa Teresinha/PB e a União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19 e 23, inciso III, da
Lei 8.443/92, e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 excluir a empresa Grangeiro Construções Ltda. do rol de responsáveis nestes autos;
9.2 considerar revel o Sr. José Afonso Gayoso Filho, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 202, §8º, do Regimento Interno do TCU;
9.3 julgar irregulares as contas do Sr. José Afonso Gayoso Filho, CPF 203.243.674-49,
condenando-o em débito pela quantia abaixo indicada e fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
data do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida a Fundação Nacional de Saúde/FUNASA, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir da respectiva data, até a data
do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor;
Valor Histórico (R$) Data de ocorrência
25.818,63 23/7/2001
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.4 aplicar ao Sr. José Afonso Gayoso Filho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92,
fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, sob pena de cobrança judicial do valor atualizado
monetariamente, na forma da legislação em vigor, desde a data do acórdão até o dia do efetivo
recolhimento;
9.5. com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, autorizar, desde logo, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida as notificações;
9.6 remeter cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto condutores, à
Procuradoria da República no Estado da Paraíba, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6831-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 027.559/2009-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Baía da Traição – PB (08.894.859/0001-01).
Responsável: Marcos Antônio dos Santos (379.614.894-87)
Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - MEC (00.378.257/0001-81).
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: SUMÁRIO: TCE. OMISSÃO. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS
IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução fls. 85-87, v.p., cujas conclusões foram acolhidas de modo
uniforme no âmbito da Secex/PB e pelo Ministério Público, in verbis:
“Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão de omissão no cumprimento do dever constitucional de
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prestar contas dos recursos transferidos por força do convênio 41788/1998, celebrado entre aquele
Fundo e a Prefeitura Municipal de Baía da Traição/PB, cujo objetivo consistia em garantir com recursos
financeiros a manutenção de escolas públicas que atendiam a mais de 20 alunos, à conta do Programa
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – PMDE, no município. A vigência do convênio estendeu-
se de 25/6/1998 a 28/2/1999 (fls. 52).
2. Os recursos necessários à execução do objeto conveniado foram orçados em R$ 15.500,00
e transferidos integralmente pelo FNDE mediante a ordem bancária 1998OB045685, de 25/9/1998 (fls.
8).
3.Após transcorrido o prazo de vigência do ajuste, o FNDE notificou (fls. 15-16) o gestor
para que este apresentasse as contas, porém a notificação não foi atendida, o que resultou na
instauração da presente TCE.
4.O prefeito sucessor do Sr. Marcos Antonio dos Santos, para eximir-se da responsabilidade
pela referida omissão, impetrou contra este ação de exibição de documentos, de prestação de contas e de
ressarcimento dos mencionados valores aos cofres municipais (fls. 23-34).
5.Concluída e remetida a TCE ao Controle Interno, este expediu relatório, parecer e
certificado (fls. 42-45), sugerindo a irregularidade das contas. O pronunciamento ministerial a que alude
o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16/7/1992 consta às fls. 46.
ANÁLISE E CONCLUSÃO
6.No âmbito deste Tribunal, o responsável foi devidamente citado (v. fls. 82-84) no endereço
de trabalho que ele mesmo indicou (v. fls. 81), porém deixou transcorrer o prazo regimental fixado no
ofício citatório sem apresentar defesa e/ou recolher a quantia impugnada aos cofres do FNDE.
7.Dessa forma, o Tribunal pode, desde já, declará-lo revel, para todos os efeitos, à luz da
norma presente no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, sobretudo, porque, nos autos, não existe qualquer
elemento capaz de suprir a omissão no dever constitucional de prestar contas e nem de comprovar a boa
e regular aplicação dos recursos em questão.
8.Com efeito, na jurisprudência desta Corte, é firma a tese segundo a qual ausência de
comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos mediante convênio, bem como a omissão no
dever de prestar contas importa no julgamento pela irregularidade, na condenação em débito e na
aplicação de multa. Neste sentido, vejamos abaixo o sumário do Acórdão 7120/2010/TCU – 1ª Câmara:
Sumário:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. REVELIA. CONTAS
IRREGULARES. DÉBITO E MULTA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO PREFEITO SUCESSOR. 1. A
ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos mediante convênio, bem como
a omissão no dever de prestar contas importa no julgamento pela irregularidade, na condenação em
débito e na aplicação de multa. 2. O ônus de comprovar a regularidade da integral aplicação dos
recursos públicos compete ao gestor, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal,
bem como do art. 93 do Decreto-lei nº 200/1967, por meio de documentação consistente, que demonstre,
de forma efetiva, os gastos incorridos e o liame causal entre as despesas realizadas e os recursos
federais recebidos.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
9.Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
9.1. declarar revel, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, o Sr. Marcos Antonio
dos Santos (CPF 379.614.894-87);
9.2.com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, 19 e 23,
inciso III, da Lei n° 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Marcos Antonio dos Santos (CPF
379.614.894-87), imputando-lhe débito no valor original de R$ 15.500,00 e fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
devidos, calculados a partir de 25/9/1998, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação
em vigor:
9.3. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92 ao Sr. Marcos Antonio dos Santos
(CPF 379.614.894-87), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir da data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei no 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.5. remeter cópia do Acórdão que vier a ser prolatado pelo Tribunal, acompanhado do
Relatório e Voto que o fundamentaram ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado
da Paraíba, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações
cabíveis.”
Conforme demonstrativo de débito à fl. 67, o débito atualizado monetariamente até novembro
de 2010 monta em R$ 32.403,62 (trinta e dois mil, quatrocentos e três reais e sessenta e dois centavos).
VOTO
Conforme o Relatório, o Sr. Marcos Antônio dos Santos foi devidamente citado e,
transcorrido o prazo regimental fixado, não apresentou as alegações de defesa, tampouco efetuou o
recolhimento do débito, o que configura sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443, de 1992.
Ante a ausência de elementos capazes de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos
públicos, na linha defendida pela unidade técnica, julgo irregulares as presentes contas, com fundamento
nos artigos 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, e condeno o Sr. Marcos Antônio dos
Santos ao pagamento das importâncias repassadas ao Município.
Tendo em vista a gravidade da ocorrência, entendo apropriada, também, a aplicação da multa
prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992.
Impõe-se, ainda, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o § 6º do art. 209 do RI/TCU,
o envio de cópia da deliberação proferida nestes autos à Procuradoria da República no Estado da Paraíba,
para o ajuizamento das ações que considere cabíveis.
Pelo exposto, VOTO por que seja adotado o ACÓRDÃO que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de agosto de 2011.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 6832/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 027.559/2009-8.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - MEC
(00.378.257/0001-81); Prefeitura Municipal de Baía da Traição – PB (08.894.859/0001-01).
3.2. Responsável: Marcos Antônio dos Santos (379.614.894-87).
4. Entidade: Município de Baía da Traição – PB (08.894.859/0001-01).
362
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra Marcos Antônio dos Santos, ex-prefeito do
Município de Baía da Traição/PB, pela sua omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à
aludida municipalidade no âmbito do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, alínea “a”, da
Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas e em débito Marcos Antônio dos Santos, condenando-o ao
pagamento das importância de R$ 15.500,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, a
partir de 25/9/1998 até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
ciência, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU;
9.2. aplicar a Marcos Antônio dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o
art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da multa ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
9.4. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6832-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 028.390/2009-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Puxinanã - PB
Responsáveis: Orlando Dantas de Miranda (203.809.924-34); Polyedro - Construções &
Serviços Ltda. (03.014.237/0001-10)
Interessados: Fundação Nacional de Saúde - MS (26.989.350/0001-16); Prefeitura Municipal
de Puxinanã - PB (09.001.744/0001-03)
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNASA. NÃO APROVAÇÃO
PARCIAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA. NÃO
ATINGIMENTO DO OBJETIVO DO CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
RESPONSÁVEIS. FALHAS NA GESTÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL DO
EX-PREFEITO. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução da Unidade Técnica (fls. 535-542), in verbis:
“Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pela Fundação Nacional de
Saúde-FUNASA, pela desaprovação parcial da prestação de contas dos recursos do Convênio 684/2000,
Siafi 418071, firmado com a Prefeitura Municipal de Puxinanã/PB, tendo por objeto a execução de 215
melhorias sanitárias domiciliares, no valor de R$ 153.479,34, de recursos federais, transferidos em
30/08/2001 e R$ 8.077,86, como contrapartida municipal (fls. 27-34, v. principal).
HISTÓRICO
2. O responsável, Sr. Orlando Dantas de Miranda, ex-Prefeito Municipal, CPF: 203.809.924-
34 foi citado, solidariamente, com a empresa Polyedro Construtora e Serviços LTDA, CNPJ
03.014.237.0001-10, pela execução parcial do objeto do Convênio 684/2000, SIAFI 418071, no valor
total de R$ 95.648,32, relativo ao saldo de recursos federais não aplicados, como disposto no Parecer
81/07, de 24/05/2007, da Fundação Nacional de Saúde-Funasa (v. 1, fls. 395-396).
Débito solidário:
Data de Ocorrência Valor Histórico (R$) Data de Ocorrência Valor Histórico (R$)
15/02/2002 11.285,52 10/06/2002 5.000,00
25/02/2002 2.125,00 20/06/2002 12.000,00
07/03/2002 3.158,00 01/10/2002 3.000,00
09/03/2002 8.110,00 10/01/2003 4.000,00
12/03/2002 5.300,00 03/01/2003 1.000,00
12/03/2002 390,00 19/05/2003 1.500,00
18/03/2002 6.000,00 19/05/2003 2.020,00
28/03/2002 6.500,00 19/05/2003 1.000,00
19/04/2002 9.000,00 19/05/2003 3.059,80
10/05/2002 5.200,00 Total 95.648,32
03/06/2002 6.000,00
3. O responsável, Sr. Orlando Dantas de Miranda, ex-Prefeito Municipal, CPF: 203.809.924-
34, foi citado, também, individualmente, pelas irregularidades abaixo, face às irregularidades dispostas
no Parecer 81/07, de 24/05/2007, da Fundação Nacional de Saúde-Funasa (v. 1, fls. 395-396):
a) despesas irregulares com tarifas bancárias, R$ 9,50;
b) valor estornado superior a crédito indevido, R$ 993,53;
364
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
c) não comprovação das despesas com o cheque nº 850026, R$ 1.213,55;
d) não aprovação (não aplicação) dos recursos auferidos no Mercado Financeiro, R$
3.302,61.
Débito individual:
Data Valor (R$)
04/09/2001 9,50
04/09/2001 993.53
04/09/2001 1.213,55
04/09/2001 3.302,61
4. Em resposta, o Sr. Orlando Dantas de Miranda apresentou suas alegações de defesa que
foram resumidas e analisadas, a seguir (anexo 2, fls. 2-9):
Argumento
4.1. Intempestividade na instauração processo de tomada de contas especial:
4.1.1 O processo foi instaurado intempestivamente, visto que, entre o fim da vigência do
Convênio e o relatório da vistoria, passaram-se 2573 dias, prazo superior aos 180 dias, previstos para
instauração do processo, conforme o art. 1° e 2º da IN/TCU 13/96 c/c com os arts 82,§1º e 84 do
Decreto-lei 200/67 (anexo 2, fl. 4).
Análise
4.1.2 De pronto, cabe destacar que o comando insculpido no § 1º do art. 1º da Resolução-
TCU nº 13/96, concedendo o prazo de 180 dias para instauração processo de tomada de contas especial
é exclusivamente destinado ao agente público responsável.
4.1.3 Ressalte-se que a inobservância desse prazo não gera nenhum direito para o
administrado, inclusive porque a prescrição das ações de reparação de danos tem fundamento na
Constituição e não em resolução desta Corte (Acórdão 148/2010-Segunda Câmara).
4.1.4 O dever de prestar contas de recursos públicos está estabelecido no art. 70, parágrafo
único, da Constituição Federal. Aquele que gere recursos públicos tem o dever de comprovar sua correta
aplicação. A não aprovação da prestação de contas pelo órgão repassador devido a não comprovação
das despesas caracteriza dano ao erário, uma vez que cabe ao gestor o ônus da prova da correta
aplicação dos recursos transferidos.
Argumento
4.2 Confusão entre o setor técnico e financeiro da Fundação Nacional de Saúde sobre a
emissão de pareceres:
4.2.1 O tomador das contas, considerando a apresentação da defesa, no trâmite interno do
processo, solicitou a realização de uma nova inspeção e a emissão de um parecer técnico conclusivo, em
12/07/2006 (v. 2, fls. 289-290).
4.2.2 Já a Sra. Glauceneide Dias, chefe do Setor de Prestação de Contas, em seu parecer,
dispôs que nova análise seria feita, após o atendimento das pendências financeiras, independente das
ações de engenharia e comprovação da etapa relativa à mobilização social do programa (anexo 2, fl. 4).
4.2.3 Enquanto que a auditoria interna, em 04/05/2007, entendeu que a cada parecer técnico,
caberia ao setor de prestação de contas a emissão de um novo parecer (anexo 2, fl. 4).
4.2.4 Caso o tomador de contas tivesse atendido a requisição de uma nova inspeção técnica
(após o relatório da segunda vistoria), fiscalização teria tido outra conclusão, o que não ocorreu.
4.2.5 O descompasso administrativo protelou o relatório conclusivo, e o pedido de inspeção
às obras não foi atendido que prejudicou o responsável (anexo2, fl. 4).
4.2.6 Razão pela qual, não existe acusação formal de desvio de recursos públicos (anexo 2, fl.
5).
4.2.7 Dados imprecisos e incorretos no relatório de inspeção geraram a glosa dos recursos,
R$ 330.832,71 (anexo 2, fl. 5).
365
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Análise
4.2.8. Ao inverso do afirmado, a Fundação Nacional de Saúde, neste caso, foi diligente e
obedeceu aos procedimentos específicos do processo de tomada de contas especial.
4.2.9. O técnico, designado como tomador das contas, demonstrou especial zelo pelo
princípio constitucional da ampla de defesa e ao contraditório, quando, após apresentação da defesa
interna do responsável, determinou o sobrestamento do processo, até que pudesse ser promovida uma
nova vistoria às obras (v.1, fl. 285).
4.2.10. Consoante o encaminhamento, foi promovida, de 24/07 a 28/07/2006, a segunda
vistoria nas obras, sendo que a primeira, de 16/9 a 23/9/2004, havia sido realizada pela Caixa
Econômica Federal-CEF (v. principal, fls. 47, 78-91 e v. 1, fls. 300-311).
4.2.11. A solicitação a qual se refere o responsável, seria uma terceira vistoria. Esse
procedimento caberia ser adotado pela área técnica do concedente, que não o considerou necessário
pela razões expostas no relatório do tomador das contas, que, em resumo, o entendeu como um artifício
de protelação, pois já haviam transcorridos 477 dias da notificação das irregularidades ao gestor (v. 1,
fls. 377-384).
4.2.12. A afirmativa da engenheira responsável no Parecer Técnico 210/2006 relativo à
segunda vistoria, aludiu a possibilidade de uma nova inspeção, porém condicionada a ocorrência de
fatos novos (v. 1, fl. 343).
4.2.13. Frise-se, que, na jurisprudência desta Corte, a mera comprovação da existência de
uma obra, por si só, não impede o julgamento pela irregularidade das contas, uma vez que é
absolutamente necessária a verificação da pertinência objetiva entre as obras e os recursos repassados
pela União (Acórdão 148/2010 - Segunda Câmara).
4.2.14 No exercício de 2006, quando da realização das inspeções, o Sr. Orlando Dantas de
Miranda, já não era mais o titular da prefeitura municipal, cabendo este encargo ao Sr. Abelardo
Antônio Coutinho, no período de 2005 a 2008, como se depreende da informação contida no site do
TRE/PB.
4.2.15. Assim, a imputação de responsabilidade ao gestor e a empresa executora foi objetiva,
baseada no Parecer 81/07 do órgão concedente, com a remissão ao Parecer Técnico 210/2006, que
serviu de fundamento às citações desta Corte (v. 1, fls. 342-343 e 393 a 396).
4.2.16. Os documentos relacionados abaixo, registram os procedimentos adotados no
processo:
a) Relatório de avaliação de estágio da obra da Caixa Econômica Federal (v. principal, fls.
78 a 91);
b) Comunicação à prefeitura municipal sobre pendências na prestação de contas do Parecer
233/2005 (v. principal, fls. 175 a 178);
c) Parecer financeiro 63/05 da Fundação Nacional de Saúde (v. principal, fls. 189 a 192);
d) Resposta do responsável as pendências detectadas nas prestações de contas (v.1, fls. 224-
225 e 254-256);
e) Despacho do tomador de contas sobrestando o processo até a verificação de
disponibilidade de recursos para realização de nova vistoria (v.1, fl. 285);
f) Relatório da visita técnica 201/206, de 31/08/2006 (v.1, fls. 300-311);
g) Parecer técnico 210/2006, de 31/10/2006 (v.1, fls. 342-343);
h) Notificação do responsável pela não aceitação das alegações defesa apresentadas (v.1, fls.
358);
i) Resposta do responsável, de 26/01/2006, que serviços complementares estavam sendo
realizados, requerendo nova inspeção (v.1, fl. 369);
j) Relatório do tomador de contas, rejeitando nova inspeção (v.1, fls. 377 a 384);
k) Defesa do responsável no concedente (v.2, fls. 417-420)
366
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l) Relatório complementar do tomador de Contas (v.2, fls. 421-430)
m) Parecer financeiro 81/07 (v.1, fls. 393 a 396).
Argumento
4.3. Problemas foram saneados nas instalações hidrosanitárias e na execução de módulos:
4.3.1. Todas as inconsistências da planilha 1 e do quadro de resumo da execução física foram
sanadas, que poderia ser verificado numa nova inspeção técnica, após a conclusão dos serviços
complementares.
4.3.2. No período da visita técnica da engenheira, de 24/07 a 28/07/2006, a empresa estava
realizando os serviços de complementação das obras, com previsão de termino para 15/08/2006 (anexo
2, fls. 5-6).
Análise
4.3.3. Como já visto nesta instrução, foram realizadas duas vistorias técnicas, a primeira de
16/9 a 23/9/2004 e a segunda de 24/07 a 28/07/2006, que concluiu que dos 215 módulos previstos no
plano de trabalho, 81 estavam concluídos, 134 não estavam e um não havia sido localizado,
representando um percentual de execução de 34,68%.
4.3.4. O gestor contestou a conclusão da vistoria, afirmando que os serviços complementares
às obras ainda não haviam se completados, no período de execução da segunda vistoria, razão porque
requereu uma terceira vistoria (v.1, fl. 369).
4.3.5. Ocorre que o fim da vigência do Convênio deu-se em 28/10/2002. A informação do
gestor de que a complementação das obras estava em andamento, após 4 anos, indica a ausência de nexo
casual entre a aplicação dos recursos financeiros do convênio e as despesas da execução do objeto,
considerando que os recursos financeiros exauriram-se em 23/05/2003 (v. principal, fl. 47, v.1, fl. 275).
4.3.5. Este fato, é por si suficiente na jurisprudência desta Corte para inquinar as contas do
responsável, como disposto no Acórdão 426/2010 da Primeira Câmara, dentre outras inúmeras decisões
no mesmo teor.
4.3.6. Para que se comprove a boa e regular aplicação de recursos públicos transferidos na
execução das obras é imprescindível que o responsável evidencie, por meio de documentos idôneos, que
o objeto do Convênio foi efetivamente executado com o seus recursos (v. Acórdão 1967/2006 - Plenário,
Acórdão 2828/2006 - Segunda Câmara, Acórdão 2754/2006 - Segunda Câmara, Acórdão 1916/2004 -
Segunda Câmara e Acórdão 820/2002 - Primeira Câmara).
4.3.7. Aduz-se, com já informado, que no exercício de 2006, o Sr. Orlando Dantas de
Miranda já não era mais o titular da prefeitura municipal, no período da vistoria, cabendo este encargo
ao Sr. Abelardo Antônio Coutinho, de 2005 a 2008.
Argumento adicional
4.4.1. Em complementação às suas alegações de defesa, o responsável aditou um tópico
denominado „mérito‟ que reproduz suas afirmações iniciais de que no período da segunda vistoria, de
24/07 a 28/07/2006, estava em curso a complementação das obras e que o fato omitido no relatório da
engenheira na segunda vistoria, resultou na glosa dos recursos.
4.4.2. Reproduz, ainda, a afirmação da engenheira, responsável pela vistoria, no relatório,
que previa uma nova inspeção para reavaliação do percentual de execução física e que ficava no
aguardo da devolução dos recursos ou da compensação em obras, de mesma natureza, por parte do
gestor (v.1, fls. 310-311 e anexo 2, fl. 6).
Análise
4.4.3. Esta afirmação já foi examinada nos itens anteriores desta instrução, mas cabe
esclarecer, ainda, que o entendimento manifestado pela técnica de órgão concedente em seu relatório,
sobre possível compensação em obras de mesma natureza, não vinculava a apreciação final do
concedente sobre as contas e, muito menos, a desta Corte, cuja decisão nos autos será fundamentada nos
documentos contidos nos autos, nas normas legais e em sua jurisprudência (v. 1, fl. 310).
367
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Conclusão e solicitação do responsável
5.1. Em sua conclusão, o responsável solicitou novas diligências ao TCU, em razão das
falhas atribuídas ao relatório de inspeção da Funasa, com correta apuração das inconsistências, para
que não venha ser prejudicada a defesa.
5.2. Assim como a reapreciação da matéria, a reformulação do relatório de inspeção com a
emissão de um novo parecer prévio favorável à aprovação das contas do convênio por ser de justiça.
Análise
5.3. A solicitação de novas diligências por este Tribunal não cabe, pois constitui ônus do
gestor a produção das evidências necessárias para comprovar o adequado uso dos recursos públicos,
consoante disposições contidas no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e no art. 93 do
Decreto-lei 200/67.
5.4. Enquanto que, a reapreciação da matéria, propugnada pelo gestor é objeto do
procedimento em curso, na busca da verdade sobre aplicação dos recursos originários do convênio
684/2000, Siafi 418071.
6. A empresa Polyedro Construtora e Serviços LTDA, citada, solidariamente, com o Sr.
Orlando Dantas de Miranda, ex-Prefeito Municipal de Puxinanã, também, apresentou suas alegações
defesa.
6.1. O referido o documento é cópia fiel da defesa apresentada pelo Sr. Orlando Dantas de
Miranda, até o item denominado mérito (anexo 2, fl. 16), cujos argumentos de defesa já foram resumidos
e analisados acima, nos itens 4.1, 4.2 e 4.3.
6.2. O representante da empresa Polyedro Construtora e Serviços LTDA, a partir da fl. 17 de
suas alegações de defesa, aduziu argumentos originais à sua defesa, os quais foram resumidos e
analisados, em seguida:
Argumento
6.3. Impedimento da Lei da Responsabilidade Fiscal e da Lei 4320 para devolução dos
recursos pagos.
6.3.1. Segundo a empresa, com fundamento no art. 42 da Lei 101/2000 e dos arts 62 e 65 da
Lei 4320, não se pode cancelar despesas liquidadas, sob pena de a Administração locupletar-se dos
serviços e bens consumidos.
Análise
6.3.2. O comando assentado no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e no art.
93 do Decreto-lei 200/67, dispõe que: quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom
e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
competentes.
6.3.3. A empresa Polyedro Construtora e Serviços LTDA, CNPJ: 03.014.237.0001-10, tem
sua corresponsabilidade comprovada nos autos, pois recebeu o dinheiro para construir 215 melhorias
sanitárias domiciliares no município de Puxinanã/PB, como demonstraram os empenhos e notas fiscais,
anexados aos autos, tendo executado parcialmente as obras, como demonstrado no Parecer 81/07 e o
Parecer Técnico 210/2006 da Fundação Nacional de Saúde (v. principal, fls. 129 a 144).
Argumento
6.4. Não comprovação de prejuízo à Administração Municipal:
6.4.1. Segundo o representante, não ficou comprovado que a empresa tenha auferido
vantagens nem causado danos ao patrimônio público.
6.4.2. O município não poderia eximir-se de pagamentos de serviços efetivamente
contratados e comprovados.
Análise
6.4.3. O Parecer Técnico 210/2006, elaborado por engenheira civil qualificada, agente
pública designada pela Fundação Nacional de Saúde, em razão de vistoria técnica realizada no efetivo
368
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exercício de sua competência, certificou a execução parcial das obras do Convênio e quantificou o valor
não aplicado, de modo que, a priori, o documento não pode ser rechaçado, sem a apresentação de uma
contraprova específica (Acórdão 964/2008-Primeira Câmara).
Conclusão das alegações de defesa
6.5.1. Em sua conclusão requer a empresa Polyedro Construtora e Serviços LTDA o mesmo
que ex-Prefeito, qual seja, novas diligências do TCU, em razão das falhas encontradas no relatório de
inspeção e a correta apuração das inconsistências, para que não venha ser prejudicada sua defesa.
6.5.2. Assim como a reapreciação da matéria, com a reformulação do relatório de auditoria
para emissão de um novo parecer prévio favorável a aprovação das contas do convênio por ser de
justiça.
Análise
6.5.3. As solicitações da empresa Construtora e Serviços LTDA, CNPJ: 03.014.237.0001-10
são as mesmas já esboçadas pelo ex-Prefeito Municipal Sr. Orlando Dantas de Miranda, que foram
analisadas nos itens 5.3 e 5.4 desta instrução.
CONCLUSÃO
7.1. As alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis solidários Sr. Orlando Dantas
de Miranda, ex-Prefeito Municipal, CPF: 203.809.924-34 a empresa Polyedro Construtora e Serviços
LTDA, CNPJ 03.014.237.0001-10, não apresentaram justificativas que afastassem as irregularidades
apontadas na citação.
7.2. Os argumentos apresentados nas defesas limitaram-se a desqualificar os procedimentos
de fiscalização e controle adotados pela Fundação Nacional de Saúde e solicitar uma nova inspeção nas
obras dos Convênios, sob a alegação que as obras complementares não haviam sido concluídas, à época
da fiscalização do concedente.
7.3. Por via transversa, as declarações dos responsáveis confirmam a irregularidade
imputada, qual seja a execução parcial do convênio, considerando a afirmação que as obras de
complementação estavam sendo realizadas 4 anos após o fim da vigência da avença, 28/10/2002, e que
desde de 23/05/2003 não havia recursos financeiros disponíveis da conta especifica (v. principal, fl. 47,
v. 1, fl. 275).
7.4. O Sr. Orlando Dantas de Miranda, ex-Prefeito Municipal, não se manifestou sobre as
irregularidades imputadas, individualmente, em relação à gestão dos recursos.
7.5. Observo, ainda, o entendimento presente no Acórdão 382/2008-Plenário, no sentido de
que a empresa corresponsável, por não desempenhar função pública e não figurar entre aquelas pessoas
mencionadas nos arts. 70, parágrafo único, e 71, inciso II, da Constituição Federal, não tem contas a
serem julgadas, apesar da sua obrigação solidária de reparar o prejuízo imposto aos cofres públicos,
com sujeição às sanções previstas no ordenamento.
PROPOSTA DE MÉRITO
8.1. Diante do exposto propõe-se:
8.1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas „b‟ e „d‟, 19, caput, da Lei
8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Orlando Dantas de Miranda, CPF: 203.809.924-34 e
condená-lo, ao pagamento das importâncias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescida
de juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento do valor aos cofres do Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, III, alínea „a‟,
da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea „a‟, do Regimento Interno:
8.1.1.1. Solidariamente com a empresa Polyedro Construtora e Serviços LTDA, CNPJ
03.014.237.0001-10:
Data de Ocorrência Valor Histórico (R$) Data de Ocorrência Valor Histórico (R$)
15/02/2002 11.285,52 10/06/2002 5.000,00
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25/02/2002 2.125,00 20/06/2002 12.000,00
07/03/2002 3.158,00 01/10/2002 3.000,00
09/03/2002 8.110,00 10/01/2003 4.000,00
12/03/2002 5.300,00 03/01/2003 1.000,00
12/03/2002 390,00 19/05/2003 1.500,00
18/03/2002 6.000,00 19/05/2003 2.020,00
28/03/2002 6.500,00 19/05/2003 1.000,00
19/04/2002 9.000,00 19/05/2003 3.059,80
10/05/2002 5.200,00 Total 95.648,32
03/06/2002 6.000,00
8.1.1.2. Individualmente:
Data Valor (R$)
04/09/2001 9,50
04/09/2001 993,53
04/09/2001 1.213,55
04/09/2001 3.302,61
8.1.2. aplicar, individualmente, a multa ao Sr. Orlando Dantas de Miranda, CPF:
203.809.924-34 e à empresa Polyedro Construtora e Serviços LTDA, CNPJ 03.014.237.0001-10, com
fundamento no art. 57, inciso II, da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovarem, perante o TCU (art. 214, inciso III, alínea „a‟, do Regimento Interno do
TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
8.1.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
8.1.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República no estado da Paraíba, com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, para adoção das providências que entender cabíveis.”
2.A proposta do AuFC obteve a anuência do Secretário-Substituto da Secex/PB (fl. 543) e o
Representante do MP/TCU (fl. 544).
3.É o relatório.
VOTO
A Fundação Nacional de Saúde instaurou a presente tomada de contas especial em razão da
desaprovação parcial da prestação de contas dos recursos do convênio 684/2000, Siafi 418071, firmado
com a Prefeitura Municipal de Puxinanã/PB, tendo por objeto a execução de 215 melhorias sanitárias
domiciliares, no valor de R$ 153.479,34, provenientes de recursos federais, e de R$ 8.077,86, como
contrapartida municipal.
As irregularidades apuradas foram detidamente descritas no relatório de visita técnica
201/2006 (fls. 300-311), no relatório do tomador de contas (fls. 377-384), no parecer 81/2007 (fls. 394-
396) e no relatório complementar (fls. 421-429) e consistem basicamente na não execução de 62,32% do
objetivo do convênio, correspondente a R$ 95.648,32, conjuntamente com uma série de pequenos fatos.
Embora o percentual de execução física do objeto pactuado tenha sido avaliado em 79,97%, o
objetivo só foi atingido em 37,68%, tendo em vista que os problemas ocorridos nas instalações
hidrossanitárias, na não execução de módulos e na ausência de cumprimento da lista de beneficiários, sem
prévia justificativa, fizeram com que parte da execução física não fosse funcional.
370
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Nos termos da legislação em vigor, a Controladoria-Geral da União emitiu Relatório,
Certificado e Parecer concluindo pela irregularidade das contas (fls. 444-448).
Da mesma forma, o Pronunciamento do Ministro de Estado atesta haver tomado
conhecimento das conclusões sobre a irregularidade e está inserto à fl. 449 dos autos.
No âmbito deste TCU, foram citados o Sr. Orlando Dantas de Miranda e a empresa Polyedro
Construções & Serviços Ltda.
A instrução da Unidade Técnica analisou com pertinência e desvelo todos os pontos
argumentados pelos responsáveis. Por tal razão, incorporo, desde já, às minhas razões de decidir o exame
efetuado pela AuFC da Secex/PB, retratado no relatório, no sentido de que as alegações de defesa não
lograram afastar as irregularidades apontadas nas citações.
Os recursos foram devidamente repassados e o objeto do convênio não foi integralmente
realizado. O benefício social, portanto, foi alcançado apenas parcialmente. E quando as aplicações não
logram a execução total do objeto previsto, como no caso concreto, há dano ao Erário.
A responsabilidade dos envolvidos encontra-se regularmente demonstrada.
Em relação à empresa Polyedro Construções & Serviços Ltda., estão evidenciados o nexo
entre os recursos federais, as despesas tidas como realizadas e os pagamentos realizados à empresa. A
empresa se favoreceu de tais recursos e, consequentemente, contribuiu para a consumação do débito
apurado nas presentes contas.
A responsabilidade do Sr. Orlando Dantas de Miranda, ex-prefeito municipal, caracteriza-se,
solidariamente com a empresa, pela incorreta aplicação dos recursos repassados e inexecução parcial da
avença (R$ 95.648,32) e, individualmente, por falha na gestão financeira de sua estrita responsabilidade
(R$ 5.519,19).
Os valores do débito de responsabilidade individual do Sr. Orlando Dantas de Miranda devem
ser atualizados a partir de 4/9/2001, data da liberação dos recursos, conforme item 8 da instrução de
12/5/2010 (fl. 456).
As informações constantes do processo não permitem concluir pela regular aplicação dos
recursos, restando, portanto, julgar irregulares as contas dos responsáveis, com base no art. 16, inciso III,
alíneas “b” e “c”, da Lei 8.443/92, condenando-os ao pagamento dos débitos apurados e aplicando-lhes a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92.
Ante o exposto, voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à
deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de agosto de 2011.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 6833/2011 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.390/2009-1.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Fundação Nacional de Saúde - MS (26.989.350/0001-16).
3.2. Responsáveis: Orlando Dantas de Miranda (203.809.924-34); Polyedro - Construções &
Serviços Ltda. (03.014.237/0001-10).
4. Entidade: Município de Puxinanã - PB (09.001.744/0001-03).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
371
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Secretaria das Sessões
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde, Funasa, em razão da desaprovação parcial da prestação de contas dos
recursos do convênio 684/2000, Siafi 418071, firmado com a Prefeitura Municipal de Puxinanã/PB,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. Julgar irregulares as contas do Sr. Orlando Dantas de Miranda, com fulcro nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92;
9.2. Condenar o Sr. Orlando Dantas de Miranda e a empresa Polyedro Construções &
Serviços Ltda., solidariamente, ao pagamento do débito abaixo discriminado, atualizado monetariamente
e acrescido dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, a partir das datas mencionadas até a data
do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento da dívida à Funasa, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno do TCU:
Data de ocorrência Valor histórico (R$)
15/02/2002 11.285,52
25/02/2002 2.125,00
07/03/2002 3.158,00
09/03/2002 8.110,00
12/03/2002 5.690,00
18/03/2002 6.000,00
28/03/2002 6.500,00
19/04/2002 9.000,00
10/05/2002 5.200,00
03/06/2002 6.000,00
10/06/2002 5.000,00
20/06/2002 12.000,00
01/10/2002 3.000,00
10/01/2003 4.000,00
03/01/2003 1.000,00
19/05/2003 7.579,80
9.3. Condenar o Sr. Orlando Dantas de Miranda, individualmente, ao pagamento do débito no
valor histórico de R$ 5.519,19, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, nos termos da
legislação vigente, a partir de 4/9/2001 até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida à Funasa, nos
termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU;
9.4. Aplicar ao Sr. Orlando Dantas de Miranda e à empresa Polyedro Construções & Serviços
Ltda., individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 214, inciso III, alínea “a”, e
267 do Regimento Interno do TCU, nos valores de R$ 20.000,00 e R$ 15.000,00, respectivamente,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do presente
Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. Autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92;
372
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9.6. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/92 c/c o art. 217 do Regimento
Interno do TCU, o pagamento das dívidas em até vinte e quatro parcelas mensais e consecutivas, se
solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os
encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, além de informar aos responsáveis que
a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.7. Enviar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei
8.443/92, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU, para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6833-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I - CLASSE II - Primeira Câmara
TC 028.606/2009-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Itabaiana - PB
Responsáveis: Sebastião Tavares de Oliveira (058.741.494-49); Vectra Construções Ltda.
(04.456.669/0001-43)
Interessada: Funasa
Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNASA. INEXECUÇÃO PARCIAL
DO OBJETO. NÃO REALIZAÇÃO DO FIM PÚBLICO PRETENDIDO. CITAÇÃO. REVELIA.
CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução da Unidade Técnica (fls. 670-677), in verbis:
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Secretaria das Sessões
“Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde-
FUNASA, em razão da impugnação total das despesas realizadas com recursos do Convênio nº
1360/2003 (fls. 555/564 - vol. 2), celebrado com a Prefeitura Municipal de Itabaiana/PB, tendo por
objeto a execução de Ações de Sistema de Abastecimento de Água (perfuração e instalação de poços
tubulares profundos).
2. Os recursos orçados para a execução do objeto conveniado foram orçados em R$
181.789,92 (fls. 560), sendo R$ 1.817,90 referente à contrapartida do município e o restante no valor de
R$ 179.972,02 correspondente ao valor a ser transferido pelo concedente. Os recursos foram liberados
por meio das ordens bancárias 2004OB904995, de 8/10/2004 (R$ 71.988,80) e 2004OB907030, de
9/12/2004 (53.991,61) - fls. 528/529.
3. A Coordenação Regional da Funasa na Paraíba, ao analisar a prestação de contas parcial
apresentada pelo convenente, referente às 1ª e 2ª parcelas dos valores transferidos, impugnou a
totalidade das despesas realizadas, com base no relatório de visita técnica nº 33/2005, de 04/04/2005
(fls. 328/365), no qual foi informado que havia sido executado apenas 33,22% do valor repassado (R$
125.980,41) e que dos 11 poços tubulares previstos no plano de trabalho, apenas 08 foram iniciados,
sendo constatado diversas pendências técnicas na execução das obras, imputando-se a responsabilidade
pelo débito ao Sr. Sebastião Tavares de Oliveira, ex-Prefeito Municipal.
4. Instruídos os autos inicialmente às fls. 646/648, foi proposta a citação do responsável pelo
valor do débito imputado pela Funasa.
5. O Diretor Técnico desta Divisão, discordando parcialmente da proposta apresentada,
emitiu o parecer de fls. 649/652, no qual discorda do valor do débito, relativamente à totalidade dos
valores transferidos, tendo em vista a execução de parte dos recursos, cujos excertos julgamos oportuno
transcrever para melhor compreensão dos fatos:
2. Segundo o relatório de visita técnica de fls. 328-365, que serviu de fundamentação para a
rejeição total das obras, o poço da comunidade Campo Grande (R$ 15.403,67) foi totalmente executado.
Além disso, na vistoria, ele encontrava-se funcionando (fls. 331 e 363-365), não havendo motivo,
portanto, para a rejeição dos serviços. O mesmo raciocínio vale para a placa da obra, cuja existência a
vistoria comprovou.
3. Em relação aos poços das comunidades Campo Alegre (R$ 12.378,55), Manoel de Matos
(R$ 11.846,77) e Serra do Capim (R$ 11.991,57), também entendemos que os serviços (serviços
preliminares, perfuração, limpeza e teste de vazão, instalação elétrica e casa de bomba com chafariz)
executados podem ser acatados, eis que totalmente aproveitáveis, uma vez que faltou apenas instalar as
bombas submersas e os acessórios desta.
4. No tocante aos poços das comunidades Recanto, Alto da Boa Vista, Alto Alegre e Lagoa da
Cruz, o relatório só computou os serviços de estudos preliminares, no valor individual de R$ 1.913.02 e
no montante de R$ 7.652,08, incluindo o BDI de 23,5%. Os serviços de perfuração não foram aceitos,
devido ao revestimento ter sido realizado „com material divergente do especificado em planilha
orçamentária.‟
5. Tomando-se por base os preços contratados e indicados nas planilhas de fls. 332-365, e
desprezando-se a diferença entre o preço do material aplicado e o do material especificado no projeto, o
montante desses serviços não computados, incluindo-se o BDI, alcança R$ 22.999,47, coforme o seguinte
demonstrativo:
Poço Vr. da Perfuração BDI de 23,5% Vr. total do Serviço
Recanto 4.656,35 1.094,24 5.750,59
Alto da Boa Vista 4.645,35 1.091,66 5.737,00
Alto Alegre 4.565,48 1.072,89 5.638,37
Lagoa da Cruz 4.755,88 1.117,63 5.873,51
Total em R$ 18.623,06 4.376,42 22.999,47
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6. Destarte, em relação aos referidos poços, os serviços executados e não computados
importaram em R$ 22.999,47. E os serviços computados e não acatados somaram R$ 7.652,08,
totalizando-se R$ 30.651,55 de serviços rejeitados. Logo, os serviços executados somaram R$ 82.788,74
[R$ 22.999,47 + R$ 59.789,27 (fls. 328)].
7. Tendo em vista que, na execução dos serviços (R$ 30.651,55) dos poços listados no item 5,
não foram obedecidas às especificações técnicas, a atitude da Fundação Nacional de Saúde de rejeitá-los
encontra amparo em lei. Com efeito, segundo as normas dos arts. 66 e 76 da Lei nº 8.666, de 21/6/1993,
a Administração pode rejeitar, no todo ou em parte, as obras e serviços executados em desacordo com o
avençado e os contraentes estão sujeitos às consequências da inexecução total ou parcial.
8. Assim, perante o acolhimento da placa da obra (R$ 516,63) e dos serviços executados nos
poços das comunidades Campo Grande (R$ 15.403,67), Campo Alegre (R$ 12.378,55), Manoel de Matos
(R$ 11.846,77) e Serra do Capim (R$ 11.991,57), o débito total fica reduzido de R$ 125.980,41 para R$
73.842,87, com a seguinte composição:
- serviços pagos e não executados - R$ 43.191,32 [R$ 125.980,41 - R$ 82.788,72];
- serviços executados, porém rejeitados por não terem sido observadas as especificações
técnicas fixadas no convênio - R$ 30.651,55 [R$ 82.788,74 - R$ 15.403,67 - R$ 12.378,55 - R$ 11.846,77
- R$ 11.991,57 - R$ 516,63].
9. Na definição da responsabilidade pela recomposição do erário, há que incluir a
contratada, haja vista que ela, teoricamente, recebeu os recursos do convênio e deixou de realizar os
serviços elencados acima e/ou executou em desconformidade com as especificações técnicas
estabelecidas (arts. 66 e 76 da Lei nº 8.666/1993). Ela, inclusive, expediu as notas fiscais nº 0281 (fls.
391) e 0287 (fls. 398), declarando que executou os serviços não realizados, contribuindo, assim, para o
dano em tela. A regra do art. 264 do Código Civil, de 10/1/2002, diz que haverá solidariedade, quando
na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou
obrigado, à dívida toda.
10. Em relação às datas de ocorrência, o débito deve ser distribuído no último pagamento e o
remanescente no pagamento anterior, conforme abaixo:
Nº Cheque Valor (R$) Data
850002 53.991,61 13/12/2004
850001 19.851,26 13/10/2004
CONCLUSÃO
11. Assim, cabe citar o Sr. Sebastião Tavares de Oliveira e a empresa Vectra Construções
Ltda. pelos valores e segundo os motivos adiante:
11.1. Sr. Sebastião Tavares de Oliveira:
Ato impugnado: pagamento (fls. 381 e 394) de serviços objetos do convênio nº 1360/2003,
celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e a Prefeitura Municipal de Itabaiana-PB, não
executados e/ou executados fora das especificações técnicas estabelecidas, neste último caso, impedindo
o alcance do fim público pretendido com a celebração do referido ajuste (relatórios de fls. 313-314, 328-
365, 372-373, 467-468, 522 e 588-591):
- serviços pagos e não executados - R$ 43.191,32 [R$ 125.980,41 - R$ 82.788,72];
- serviços executados, porém rejeitados por não terem sido observadas as especificações
técnicas fixadas no convênio - R$ 30.651,55 [R$ 82.788,74 - R$ 15.403,67 - R$ 12.378,55 - R$ 11.846,77
- R$ 11.991,57 - R$ 516,63].
Dispositivos violados: arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320, de 17/3/1964; cláusulas primeira e
segunda, item II, alíneas „b‟ e „e‟, do convênio 1360/2003; art. 76 da Lei nº 8.666, de 12/6/1993; art. 22
da IN/STN nº, de 15/1/1997;
11.2. Vectra Construções Ltda.:
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Secretaria das Sessões
Ato impugnado: inexecução parcial de serviços e/ou execução fora das especificações
técnicas estabelecidas no convênio nº 1360/2003, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Itabaiana-
PB e a Fundação Nacional de Saúde, impedindo, nos casos em que modificadas as especificações
técnicas, o alcance do fim público pretendido com a celebração do mencionado convênio (relatórios de
fls. 313-314, 328-365, 372-373, 467-468, 522 e 588-591):
- serviços pagos e não executados - R$ 43.191,32 [R$ 125.980,41 - R$ 82.788,72];
- serviços executados, porém rejeitados por não terem sido observadas as especificações
técnicas fixadas no convênio - R$ 30.651,55 [R$ 82.788,74 - R$ 15.403,67 - R$ 12.378,55 - R$ 11.846,77
- R$ 11.991,57 - R$ 516,63];
Dispositivos violados: arts. 66 e 76 da Lei nº 8.666, de 21/6/1993;
Valores do débito e datas de ocorrência
53.991,61 13/12/2004
19.851,26 13/10/2004
Análise
6. Realizada a citação, por meio dos Ofícios nºs 0645/2011 e 0646/2011-SECEX/PB (fls.
654/659), e transcorrido o prazo fixado, os responsáveis não apresentaram defesa nem recolheram aos
cofres da Funasa a importância impugnada, devendo ser considerados revéis, para todos os efeitos, bem
como julgar irregulares suas contas, com aplicação, a ambos, de débito e multa, nos termos dos arts. 12,
§ 3º, e 16, inciso III, alíneas „a‟ e „b‟,da Lei nº 8.443/92, haja vista, inclusive, o que segue.
Não Atingimento da Finalidade Pretendida com a Celebração do Convênio
7. No que diz respeito à execução, o art. 22 da IN/STN nº 1, de 15/1/1997, determina que „o
convênio seja executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação
pertinente, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.‟
8. O termo de convênio (fls. 555/564 - vol. 2) fundamentou-se, dentre outras normas, na Lei
nº 8.666/93, que em seu art. 76, autoriza a Administração pública a rejeitar obras e serviços executados
em desacordo com o contratado.
9. Desse modo, além de permitido pela legislação, uma vez não observadas as especificações
técnicas definidas e não executada parte das obras, a Funasa pode rejeitar parte do objeto ajustado, já
que tais falhas não permitiram o alcance dos objetivos almejados na realização do convênio.
10. Nesse sentido, vejamos excertos do Relatório e do Voto que embasaram o Acórdão
426/2010 - 1ª Câmara:
Relatório do Ministro Relator
(...)
16. Note-se que o órgão concedente, ao impugnar o valor total das despesas realizadas,
apontou a alteração unilateral, pela Prefeitura Municipal de Milton Brandão-PI, das especificações
técnicas dos módulos sanitários domiciliares construídos, o que resultou, entre outras irregularidades,
na contaminação do lençol freático da região, em razão da não execução do fundo em concreto nos
referidos módulos.
17. Há de se ressaltar, ainda, que não se pode alegar, no caso em análise, a execução parcial
do objeto do convênio em questão, porquanto os elementos constantes dos autos apontam que os módulos
sanitários construídos não obedeceram às especificações técnicas constantes do plano de trabalho, o que
resulta, em última análise, em não atendimento às finalidades do ajuste, notadamente quando se observa
que os módulos construídos pela municipalidade, em função da contaminação do lençol freático, em
nada contribuíram para a redução da disseminação de doenças entero-parasitárias em sua população.
17.1. Nesse sentido, o débito a ser imputado ao responsável corresponde à totalidade dos
recursos repassados pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA à Prefeitura Municipal de Milton
Brandão-PI, por força do convênio n.º 296/01.
(...)
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Voto do Ministro Relator
As finalidades do ajuste não foram atendidas pelas obras que o responsável alega ter
executado com recursos do convênio. Fiscalização in loco da Funasa atestou que os módulos sanitários
construídos não obedecem às especificações técnicas do plano de trabalho. Dentre as diversas falhas
apontadas, destaca-se a não execução de módulos fundos em concreto na fossa, ocasionando
contaminação do lençol freático, o que não permite redução da disseminação de doenças entero-
parasitárias entre a população do município.
10.1 Ainda nessa linha, trazemos as seguintes decisões:
ACORDÃO 426/2010 - 1ª CÂMARA
VOTO DO MINISTRO RELATOR
As finalidades do ajuste não foram atendidas pelas obras que o responsável alega ter
executado com recursos do convênio. Fiscalização in loco da Funasa atestou que os módulos sanitários
construídos não obedecem às especificações técnicas do plano de trabalho. Dentre as diversas falhas
apontadas, destaca-se a não execução de módulos fundos em concreto na fossa, ocasionando
contaminação do lençol freático, o que não permite redução da disseminação de doenças entero-
parasitárias entre a população do município.
ACORDÃO 4.539/2010 - PRIMEIRA CÂMARA
RELATÓRIO DO ACÓRDÃO
Restou, pois, patente o descaso com que foi executado o presente convênio, tanto pelo
Prefeito quanto pela empresa contratada para a realização das obras pactuadas, a qual, não obstante ter
recebido a integralidade dos recursos repassados para este mister, deixou de realizar a maioria dos
serviços previstos. Não houve preocupação alguma de gerir as verbas federais recebidas de forma
eficiente e correta, o que ostenta gravidade, sobretudo considerando a essencialidade das obras, as quais
visavam a garantir um mínimo de qualidade de vida e de dignidade à carente população a ser
beneficiada.
Diante das irregularidades apuradas, conclui-se que os objetivos colimados pelo ajuste em
vértice não foram atingidos, principalmente tendo em vista a precariedade e a falta de utilidade da
parcela das obras construídas, como mostra claramente o relato da Polícia Federal, sobretudo
considerando a não execução de vários itens essenciais, tais como: fossas, sumidouros, vaso sanitário,
caixa de descarga, chuveiro, ligações à rede de distribuição de água. As fossas e os sumidouros, por
exemplo, nos quais são tratados preliminarmente os efluentes dos esgotos sanitários, são indispensáveis
para a redução de doenças e da mortalidade infantil, bem como para a preservação do meio ambiente.
Dessa forma, cumpre imputar, aos responsáveis solidários, o montante total repassado,
conforme já decidido por este Tribunal em inúmeras oportunidades (...)
(...)
VOTO DO MINISTRO RELATOR
Os recursos foram repassados, o objeto do convênio não foi realizado e o benefício social
não foi alcançado. E quando as aplicações não logram a execução do objeto previsto, como no caso
concreto, há dano ao Erário.
Por isso estou de pleno acordo com o MP/TCU, consoante vasta jurisprudência colacionada
pelo parecer reproduzido no relatório que antecede este voto.
ACÓRDÃO 3.267/2008 - SEGUNDA CÂMARA
SUMÁRIO
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS
AVENÇADOS DECORRENTE DA GESTÃO INADEQUADA DO CONVÊNIO. DANO AO ERÁRIO.
CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
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Secretaria das Sessões
Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa à
responsável, uma vez constatado o dano ao erário decorrente do não cumprimento dos objetivos
avençados em razão da gestão inadequada do convênio.
ACÓRDÃO 3.881/2008 - SEGUNDA CÂMARA
SUMÁRIO
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. DISPÊNDIO DA TOTALIDADE DOS
RECURSOS REPASSADOS. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO
PRESTADOS. IMPRESTABILIDADE TOTAL DA FRAÇÃO EXECUTADA. FRUSTRAÇÃO COMPLETA
DOS OBJETIVOS DO CONVÊNIO. RESPONSABILIZAÇÃO PELA TOTALIDADE DOS RECURSOS
REPASSADOS. IRREGULARIDADE.
1 - Os responsáveis devem responder pela totalidade dos recursos repassados quando a
fração executada do objeto for absolutamente imprestável e houver completa frustração dos objetivos do
convênio.
ACÓRDÃO 3.406/2007 - PRIMEIRA CÂMARA
SUMÁRIO
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SERVIÇOS PARCIALMENTE EXECUTADOS. NÃO
CUMPRIMENTO DO OBJETIVO DO CONVÊNIO. DANO AO ERÁRIO DECORRENTE DE ATO DE
GESTÃO ILEGÍTIMO E ANTIECONÔMICO. REVELIA. CONDENAÇÃO EM DÉBITO E MULTA.
SOLIDARIEDADE DA EMPRESA CONTRATADA.
Julgam-se irregulares as contas e em débito os responsáveis, com aplicação de multa, em
face de ato de gestão ilegítimo e/ou antieconômico que resulte no não atingimento do objetivo precípuo
do convênio.
11. Observe que a Funasa apontou a execução parcial dos serviços, no percentual de
33,22%, quando já havia sido repassado o correspondente financeiro de 70% do valor do convênio, bem
como a execução de serviços em desconformidade com o projeto aprovado, concluindo pelo não
atingimento do objeto do convênio pactuado, uma vez que a parte da obra executada não pode ser
utilizada em benefício da população, pois apenas um poço perfurado encontra-se funcionando, havendo,
portanto, retorno social quase nulo.
Ausência de Comprovação da Possibilidade de Aproveitamento da Parcela Executada
12. Com efeito, no tocante ao acolhimento de objeto executado parcialmente, segundo
entendimento pacíficado na jurisprudencia desta Casa, isso somente é possível quando comprovada a
possibilidade de aproveitamento das parcelas concluídas.
13. Quando não comprovada, entretanto, essa possibilidade, ou seja, quando o objetivo
pretendido não é alcançado e havendo dúvidas acerca do aproveitamento da parcela executada, a glosa
tem sido total. Para confirmar isso, vejamos as decisões adiante:
Voto do Acórdão TCU nº 1.521/2007 - 2ª Câmara
Manifesto-me de acordo com a proposta apresentada pelo Ministério Público.
2. Ainda que o relatório de „visita técnica para acompanhamento de convênio‟ elaborado
pela Funasa tenha assinalado a execução física de 26,34% da obra, faz-se apropriada a imputação de
débito pelo valor total do Convênio, ante a inexistência de informações de que a parcela realizada seja
passível de aproveitamento. Nesse sentido, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal a tese de que
a execução parcial do objeto conveniado somente se presta a reduzir o valor do débito imputado ao
responsável quando comprovada a possibilidade de aproveitamento das parcelas concluídas.
Relatório do Acórdão 2.944/2011-1ª Câmara
4. Ao examinar a defesa do ex-prefeito, a ... relembra que, segundo a Funasa, a parcela
efetivada não é passível de aproveitamento. Menciona ser jurisprudência pacífica do TCU, „a exemplo do
Acórdão nº 1521/2007-2ª Câmara, a tese de que a execução parcial do objeto conveniado somente se
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presta a reduzir o valor do débito imputado ao responsável quando comprovada a possibilidade de
aproveitamento das parcelas concluídas, o que não ocorreu no presente caso.‟
14. Tais decisões não só encontram arrimo no citado art. 22 da IN/STN nº 1, de 15/1/1997,
mas, sobretudo, no art. 70, caput, da Constituição Federal. Pela norma do artigo constitucional, nas
fiscalizações contábeis, orçamentárias, financeiras, operacionais e patrimoniais, constitui poder-dever
do Tribunal verificar o atendimento ao princípio da economicidade na aplicação dos recursos públicos.
15. Finalmente, a Lei nº 8.443, de 16/7/1992, em seu art. 16, inciso III, alínea „b‟, prevê o
julgamento irregular das contas do gestor que pratica ato antieconômico.
16. Portanto, inclusive por esse prisma, uma vez não atingido o fim colimado e não estando
presentes, nos autos, elementos que demonstrem a efetiva possibilidade de aproveitamento da parcela
executada do objeto conveniado, as obras merecem ser totalmente rejeitadas e devolvidos os recursos
federais despendidos na sua execução.
Conclusão
17. Assim, considerando que os responsáveis, apesar de devidamente citados ((fls. 654/659),
não apresentaram defesa e nem recolheram o débito atribuído a eles neste processo, pode o Tribunal
considerá-los revéis, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
18. Outrossim, visto não ter ficado demonstrado nos autos a boa fé dos devedores (§ 2º do
art. 202 do Regimento Interno/TCU e a Decisão Normativa n.º 35/2002), pode ser dada sequência ao
processo, com julgamento pela irregularidade de suas contas (§ 6º do mesmo artigo regimental) e,
consequente, imputação de débito e multa a ambos, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
„b‟ e „c‟, e 19 da Lei n° 8.443/92.
Proposta de Encaminhamento
19. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
19.1 considerar revéis, para todos os efeitos, o Sr. Sebastião Tavares de Oliveira (CPF
058.741.494-49) e a empresa Vectra Construções Ltda. (CNPJ 04.456.669/0001-43), com fundamento no
art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92;
19.2 julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea „b‟ e „c‟,
19 e 23, inciso III, da Lei n° 8.443/92, as contas do Sr. Sebastião Tavares de Oliveira (CPF 058.741.494-
49) condenando-lhe, solidariamente com a empresa Vectra Construções Ltda. (CNPJ 04.456.669/0001-
43), ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da data do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento dos citados valores aos cofres da Fundação
Nacional de Saúde, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos, calculados a
partir das respectivas datas, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor:
Valor do débito Data de ocorrência
53.991,61 13/12/2004
19.851,26 13/10/2004
19.3 aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92 ao Sr. Sebastião Tavares de
Oliveira (CPF 058.741.494-49) e à empresa Vectra Construções Ltda. (CNPJ 04.456.669/0001-43),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, sob pena de cobrança judicial do valor atualizado monetariamente, na forma da legislação em
vigor, desde a data do acórdão até o dia do efetivo pagamento;
19.4 autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas às notificações;
19.5 autorizar, desde logo, o parcelamento da dívida em até vinte e quatro parcelas, com
fundamento no art. 28 da Lei 8.443/92, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, alertando-se os
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
responsáveis de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do
saldo devedor;
19.6 remeter cópia do Acórdão a ser adotado, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentarem, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, para o ajuizamento das ações
cíveis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992;
19.7 arquivar os presentes autos.”
2.A proposta do AuFC obteve a anuência do Titular da 1ª Diretoria da Secex/PB e da
Representante do MP/TCU (fls. 678-679).
3.É o relatório.
VOTO
A Fundação Nacional de Saúde instaurou a presente tomada de contas especial, em razão da
impugnação das despesas realizadas com os recursos do convênio 1.360/2003, celebrado com o município
de Itabaiana/PB, para a execução de ações para o sistema de abastecimento de água (perfuração e
instalação de poços tubulares profundos em diversas localidades).
A Funasa havia previsto o repasse de R$ 179.972,02, sendo que foram liberados,
efetivamente, apenas 70% desse valor, equivalente a R$ 125.980,41, mediante duas ordens bancárias,
uma de R$ 71.988,80 e outra de R$ 53.991,61 (fls. 528-529).
Consta do parecer técnico 123/2005 da Funasa (fls. 467-468) que “embora a execução física
seja equivalente a 33,22%, o objeto pactuado não foi atingido, o que acarreta prejuízo ao Tesouro
Nacional no montante de R$ 125.980,41”. Os fatos estão devidamente circunstanciados nos autos, no
parecer 127/2005 do Setor de Prestação de Contas (fls. 470-472) e no relatório final de tomada de contas
especial (fls. 588-591).
A Controladoria-Geral da União emitiu Relatório, Certificado e Parecer concluindo pela
irregularidade das contas (fls. 619-623). O Pronunciamento ministerial, atestando haver tomado
conhecimento das conclusões sobre a irregularidade, está inserto à fl. 624 dos autos.
No âmbito deste TCU, o Titular da 1ª Diretoria da Secex/PB (fls. 649-652) demonstrou que os
serviços executados totalizaram R$ 82.788,74. Desses serviços, o equivalente a R$ 52.137,19 foi
executado segundo as especificações técnicas fixadas no convênio. Com isso, o débito foi reduzido para
R$ 73.842,87, com a seguinte composição: R$ 43.191,32 de serviços pagos e não executados (R$
125.980,41 - R$ 82.788,74) e R$ 30.651,55 de serviços executados, porém rejeitados por não observadas
as especificações técnicas fixadas no convênio (R$ 82.788,74 - R$ 52.137,19).
Registro que, embora insignificante, há erro de R$ 0,35 no cálculo acima, a menor, no
montante do débito. A diferença entre os serviços pagos (R$ 125.980,41) e executados (R$ 82.788,74)
deveria ser de R$ 43.191,67. No entanto, tal erro não prejudica o andamento do processo.
Quanto ao marco temporal, os R$ 73.842,87 de débito imputados aos responsáveis foram
distribuídos na data do último pagamento (R$ 53.991,61 em 13/12/2004) e o remanescente no pagamento
anterior (R$ 19.851,26 em 13/10/2004). Desse modo, foram citados o Sr. Sebastião Tavares de Oliveira e
a empresa Vectra Construções Ltda.
Incorporo às minhas razões de decidir, desde já, o exame levado a efeito pela Secex/PB e
retratado no relatório.
Os responsáveis, validamente notificados (fls. 658-659), não apresentaram alegações de
defesa, nem comprovaram o recolhimento do débito. Plenamente caracterizada, pois, a revelia, o que
autoriza o prosseguimento do feito, consoante o disposto no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92.
A responsabilidade dos envolvidos encontra-se regularmente demonstrada. No caso do Sr.
Sebastião Tavares de Oliveira, ex-prefeito municipal, caracteriza-se pelo dano ao Erário decorrente de ato
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de gestão ilegítimo ao antieconômico. Em relação à empresa Vectra Construções, está evidenciado o nexo
entre os recursos federais, os pagamentos realizados à empresa e os serviços não realizados, ou
executados em desconformidade com as especificações técnicas estabelecidas. A empresa se favoreceu
com tais recursos e contribuiu para a consumação do débito apurado nas presentes contas.
Assim, as informações constantes do processo não permitem concluir pela regular aplicação
dos recursos, restando, portanto, julgar irregulares as contas dos responsáveis, com base no art. 16, inciso
III, alínea “c”, da Lei 8.443/92, condenando-os ao pagamento dos débitos apurados e aplicando-lhes a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92.
Ante o exposto, acolho os pareceres da Unidade Técnica e do MP/TCU e voto no sentido de
que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de agosto de 2011.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 6834/2011 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.606/2009-4.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Funasa.
3.2. Responsáveis: Sebastião Tavares de Oliveira (058.741.494-49); Vectra Construções Ltda.
(04.456.669/0001-43).
4. Entidade: Município de Itabaiana - PB.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde em razão da impugnação total das despesas realizadas com recursos do
convênio 1.360/2003, celebrado com o município de Itabaiana/PB,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. Considerar revéis no presente processo o Sr. Sebastião Tavares de Oliveira e a empresa
Vectra Construções Ltda., nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92;
9.2. Julgar irregulares as contas do Sr. Sebastião Tavares de Oliveira, com fulcro nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92;
9.3. Condenar o Sr. Sebastião Tavares de Oliveira e a empresa Vectra Construções Ltda.,
solidariamente, ao pagamento do débito no valor total original de R$ 73.842,87, sendo R$ 19.851,26 em
13/10/2004 e R$ 53.991,61 em 13/12/2004, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, nos
termos da legislação vigente, a partir das datas mencionadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-
lhes o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento
da dívida à Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno do TCU;
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Secretaria das Sessões
9.4. Aplicar ao Sr. Sebastião Tavares de Oliveira e à empresa Vectra Construções Ltda.,
individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 214, inciso III, alínea “a”, e 267
do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 18.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente da data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. Autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92;
9.6. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/92 c/c o art. 217 do Regimento
Interno do TCU, o pagamento das dívidas em até vinte e quatro parcelas mensais e consecutivas, se
solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os
encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, além de informar aos responsáveis que
a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.7. Enviar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei
8.443/92, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU, para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6834-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator)
e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC-004.134/2009-6 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsáveis: Carlos Furtado Fróes e Vagner Cirilo Piantoni, ex-prefeitos, Edmundo Antônio
Taveira Pereira, Rubens Ferreira Alves e Edlene Ferreira Lima, ex-dirigentes e servidores do Ibama
Unidade: Prefeitura Municipal de Ponta Porã/MS
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO COM O IBAMA.
REVITALIZAÇÃO DO HORTO FLORESTAL DO MUNICÍPIO. INEXECUÇÃO DO OBJETO.
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GESTÃO DOS RECURSOS FEDERAIS DURANTE MANDATO DE DOIS PREFEITOS.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DOS VALORES PELO MUNICÍPIO ANTES DO ENVIO DO PROCESSO
AO TCU. CITAÇÃO. REVELIA DO PRIMEIRO PREFEITO. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE
JUSTIFICATIVA DO SEGUNDO PREFEITO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
COMUNICAÇÃO AO MPU E AO TCE/MS. DEMORA NA INSTAURAÇÃO DA TCE. AUDIÊNCIA.
ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DOS SERVIDORES DO INSTITUTO. CONTAS REGULARES.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial referente ao Convênio nº 26/2000, celebrado entre o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Município de
Ponta Porã/MS, com a finalidade de executar obras e serviços para a revitalização do horto florestal da
localidade.
2. Reproduzo, inicialmente, parte da primeira instrução da Secex/MS (fls. 191/202, v. p.):
“Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada, em 08/08/2006, pela
Coordenação de Contabilidade da Diretoria Administração e Finanças do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, em desfavor do Senhor Carlos Furtado Fróes,
CPF 068.348.091-04, ex-prefeito municipal de Ponta Porã/MS, em decorrência de irregularidades na
aplicação dos recursos do Convênio/Ibama nº 026/00 – Siafi nº 393802 (fls. 04/26), firmado em
29/06/2000, cujo valor total somava R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais) do Ibama e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) do Município de Ponta Porã/MS.
02. De acordo com o plano de trabalho (fls. 12/18), o objeto desse convênio consistia na
execução de obras e serviços para a revitalização do horto florestal de Ponta Porã/MS.
03. Posteriormente, ou seja, com a assinatura do primeiro termo aditivo ao referido convênio
(fls. 18/25), em 18/12/2000, o prazo de conclusão dos referidos serviços/obras foi alterado para
junho/2001 (fl. 21) e o da prestação de contas para 30/08/2001 (fl. 18).
(...)
08. Comunicada a respeito dessa restituição, a Prefeitura Municipal de Ponta Porã/MS
solicitou, em 10/09/2002, „outra vistoria in loco das obras realizadas no horto florestal daquele
município‟ (fl. 85). Em 20/09/2002, a Coordenação Geral de Finanças do Ibama solicitou que se
ratificassem ou retificassem o laudo de vistoria anterior, conforme despacho de fl. 85, procedimento feito
em 02/10/2002, conforme novo laudo que apontou o seguinte (fls. 78/80):
2.1 – O serviço de conserto de cerca de arame farpado não foi executado na sua totalidade
de 5.100 m de extensão;
2.2 – A reparação da rede de energia elétrica no horto florestal não foi executada durante a
vigência do Convênio nº 026/2000, e sim na vigência do Convênio nº 035/1999;
2.3 – Conserto geral com reparação da cobertura do clube dos servidores não foi concluído,
pois a recuperação da cobertura era somente um item da recuperação do clube;
2.4 – Recuperação do calçamento interno: não foi executada o calçamento interno do parque,
pois a calçada existente no interior do parque foi provavelmente executada em período anterior à
vigência do Convênio nº 026/2000;
2.5 – Recuperação do gramado, não foi executada a recuperação do gramado, pois não
existe gramado no interior do parque, o que existe são somente pastagens de gado;
2.6 – Contratação de obras para construção do pórtico de entrada do horto florestal: foi
executada a construção de projeto de pórtico de entrada diferente da apresentada pela prefeitura e
aprovada pelo Ibama, portanto descumprindo assim a IN 01 de 15 de janeiro de 1967.
(...)
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12. Contudo, na referida manifestação do Ibama (fl. 91), os responsáveis pelo débito apurado
foram identificados como sendo o então prefeito municipal, Senhor Vagner Cirilo Piantoni (CPF
016.818.958-54), e o ex-prefeito, Senhor Carlos Furtado Fróes. O primeiro, pela quantia de R$
78.693,52 (setenta e oito mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), referente ao
saldo de recursos que existia na conta bancária específica do convênio quando de sua posse como
dirigente municipal (01/01/2001). Logo, esse valor foi imputado ao dirigente porque foi irregularmente
aplicado em sua gestão (fl. 91), haja vista a inexecução do objeto do convênio, conforme informações
contidas no parágrafo 08 desta instrução. Ao segundo responsável identificado, Senhor Carlos Furtado
Fróes (ex-prefeito municipal), foi imputada a quantia de R$ 71.306,48 (setenta e um mil, trezentos e seis
reais e quarenta e oito centavos), relativa à diferença entre o valor repassado pelo Ibama (R$ 150.000,00
– cento e cinquenta mil reais) e o existente na conta bancária específica do convênio em 01/01/2001 (R$
78.693,52), que foram utilizados irregularmente em sua gestão (fl. 91).
(...)
15. Por outro lado, mesmo depois de instaurada esta tomada de contas especial, com
apuração dos débitos, identificação e inscrição dos responsáveis na conta específica do Siafi, a
convenente (Prefeitura Municipal de Ponta Porã/MS) solicitou, em 09/06/2004, parcelamento do débito
do então prefeito municipal, Senhor Vagner Cirilo Piantoni, conforme ofício à fl. 146. Levada a questão
ao conhecimento da Procuradoria do Ibama, esta manifestou-se desfavoravelmente por entender que
caberia tão somente ao Tribunal de Contas da União deferir ou não o pedido, „consoante dispõe o artigo
26 da Lei nº 8.443/1992‟ - fl. 92.
16. Mesmo com o parecer desfavorável da Procuradoria, em face da mencionada lei, a
Diretoria de Administração e Finanças do Ibama, por intermédio do Senhor Edmundo Antônio Taveira
Pereira (CPF 182.091.737-15), Diretor de Administração e Finanças/Ordenador de Despesa por
Delegação de Competência (28/01/2003 a 01/12/2005), do Senhor Rubens Ferreira Alves (CPF
244.848.301-91), Responsável pela Fiscalização de Convênios/Ordenador de Despesa por Delegação de
Competência – Substituto (13/02/2004 a 30/01/2004), e da Sra. Edlene Ferreira Lima (CPF 133.922.204-
34), Coordenadora Geral de Arrecadação de Receitas/Representante do Ibama (12/05/2003 a
18/07/2006), pactuou, em 29/06/2004, o Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida
de fl. 148 com a Prefeitura Municipal de Ponta Porã/MS, quando era prefeito municipal o Senhor
Vagner Cirilo Piantoni. Nesse termo de compromisso o débito de responsabilidade desse dirigente
municipal, no valor original de R$ 78.693,52 (setenta e oito mil e seiscentos e noventa e três reais e
cinquenta e dois centavos), seria quitado, com recursos da Prefeitura Municipal de Ponta Porã/MS, em
15 (quinze) parcelas de R$ 10.147,47 (dez mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos),
totalizando R$ 152.212,05 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e doze reais e cinco centavos), valores
consolidados até 29/06/2004 (data da assinatura do termo de compromisso).
17. Após a emissão dos respectivos boletos de arrecadação e entrega ao Senhor Eudes de
Lima Garcia (representante da municipalidade), sem a inclusão do valor da multa de mora de 20% (vinte
por cento), o valor de cada parcela foi reduzido para R$ 9.098,23 (nove mil e noventa e oito reais e vinte
e três centavos), conforme informações às fls. 148/149 – verso. Todas as 15 (quinze) parcelas, nesse
valor, foram efetivamente recolhidas aos cofres do Ibama pela municipalidade, no período de jun/2004 a
ago/2005, conforme cópias das guias juntadas aos autos (fls. 150/163). Também esses recolhimentos
foram objetos de pronunciamentos do Ibama no sentido de dar baixa à responsabilidade do executor (fls.
93 a 108), fatos comunicados ao dirigente municipal (fls. 51/54 e 60/64). Cabe ressaltar que não houve
acréscimos de atualização monetária e de juros nesses recolhimentos, a partir da assinatura do termo
(29/06/2004) até efetivo recolhimento, conforme valores e datas a seguir:
- 30/06/2004 - 1ª parcela – R$ 9.098,23 (fl. 150);
- 02/08/2004 - 2ª parcela – R$ 9.098,23 (fl. 151);
- 31/08/2004 - 3ª parcela – R$ 9.098,23 (fl. 152);
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- 30/09/2004 - 4ª parcela – R$ 9.098,23 (fl. 153);
- 27/10/2004 - 5ª parcela – R$ 9.098,23 (fl. 154);
- 30/11/2004 - 6ª parcela – R$ 9.098,23 (fl. 155);
- 27/01/2005 - 7ª parcela – R$ 9.098,23 (fl. 156);
- 27/01/2005 - 8ª parcela – R$ 9.098,23 (fl. 156);
- 28/02/2005 - 9ª parcela – R$ 9.098,23 (fl. 157);
- 08/04/2005 - 10ª parcela – R$ 9.098,23 (fl. 158);
- 26/04/2005 - 11ª parcela – R$ 9.098,23 (fl. 159);
- 20/05/2005 - 12ª parcela – R$ 9.098,23 (fl. 160);
- 23/06/2005 - 13ª parcela – R$ 9.098,23 (fl. 161);
- 26/07/2005 - 14ª parcela – R$ 9.098,23 (fl. 162); e
- 31/08/2005 - 15ª parcela – R$ 9.098,23 (fl. 163).
18. A nosso ver, novamente os dirigentes do Ibama incorreram em ilegalidades, ao que tudo
indica, sem precedentes. Avocaram para si competência do Tribunal de Contas da União, ou seja, o
parcelamento de débitos em processos de tomada de contas especiais quando conclusa a fase interna da
TCE (art. 26 da Lei nº 8.443/1992), como bem lembrou a Procuradoria dessa autarquia no despacho de
fl. 92. Acontece que na época da solicitação desse parcelamento (09/06/2004 - fl. 146), a tomada de
contas especial já havia sido concluída em sua fase interna, faltando apenas o encaminhamento dos
autos ao Tribunal. Inclusive os envolvidos tinham sido identificados, os débitos dos responsáveis
quantificados e esses até sido inscritos nas contas específicas do Siafi (fls. 55/59), fatos ocorridos em
24/03/2004, ou seja, cerca de 03 (três) meses antes desse pedido de parcelamento. Também, em
março/2004 e abril/2004, os responsáveis pelos débitos foram notificados pelo órgão para efetuarem,
com seus próprios recursos, o recolhimento das quantias que lhes foram imputadas (fls. 43/50). Logo, a
fase de procedimento administrativo da TCE (fase interna) havia encerrado quando houve a solicitação
desse parcelamento. O único passo que estava pendente era o encaminhamento dos autos da TCE ao
Tribunal, mediante despacho da autoridade competente.
(...)
24. Contudo, o mais grave ainda nesse ato ilegal de deferimento de parcelamento de débito,
por parte dos aludidos dirigentes do Ibama, foi estabelecer no Termo de Compromisso de Parcelamento
e Confissão de Dívida, de 29/06/2004, que as parcelas deveriam ser pagas com recursos do município,
como efetivamente ocorreu (fls. 150/163), quando o responsável, Senhor Vagner Cirilo Piantoni (CPF
016.818.958-54), então prefeito municipal, já havia sido identificado e notificado para recolher os
valores com seus próprios recursos. Nesse caso, os dirigentes do Ibama, juntamente com o gestor
municipal, geraram despesas ou assumiram obrigações lesivas ao patrimônio público municipal que não
poderiam ser autorizadas porque não atendem aos dispostos previstos nos artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de responsabilidade Fiscal). Por isso, os responsáveis
apontados no parágrafo anterior também devem ser ouvidos a respeito dessa irregularidade, nos termos
do artigo 12, III, da Lei nº 8.443/1992.
25. Por se tratar de um débito que deveria ter sido recolhido exclusivamente com recursos
próprios do responsável identificado, esses dirigentes causaram dano ao Município de Ponta Porã/MS
quando autorizaram e efetuaram o pagamento dos valores constantes das referidas parcelas com
recursos municipais. Portanto, estão sujeitos ao recolhimento dessas quantias ao município, nos termos
do artigo 71, II, da Constituição Federal e dispositivos da Lei Orgânica Municipal, proposta que deve
ser levada em consideração na época do exame de mérito dos presentes autos. Nessa fase processual, é
possível, tão somente, realizar as audiências sugeridas nos 02 (dois) parágrafos anteriores.
26. Em 24/06/2006, foi dada baixa na responsabilidade do Senhor Vagner Cirilo Piantoni
(então prefeito municipal), em face do recolhimento das referidas quantias, conforme fichas contábeis às
fls. 61/62, e efetuada a suspensão da inadimplência do Município de Ponta Porã/MS (fl. 63). Cabe
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destacar que anteriormente a essa baixa, ou seja, nos meses de abril/2005 e setembro/2005, foi retificado
o lançamento da responsabilidade do ex-Prefeito Municipal, Senhor Carlos Furtado Fróes, pelo débito
original de R$ 71.306,48 (setenta e um mil, trezentos e seis reais e quarenta e oito centavos), conforme
fichas de fls. 164/166. A respeito desse débito, a análise consta dos parágrafos 08 a 13 desta instrução.
Acrescenta-se apenas que, em conformidade com as normas sobre ressarcimento de débitos no Tribunal,
o valor a ser recolhido é a quantia repassada pelo Ibama ao aludido município, em 01/12/2000 (R$
150.000,00), subtraída do saldo existente na conta bancária do convênio, em 31/12/2000 (R$ 78.693,52),
que passou para a gestão municipal subsequente (a partir de 01/01/2001).
(...)
31. Dessa forma, para verificar o saldo que ainda deve ser recolhido pelo Senhor Vagner
Cirilo Piantoni, consideramos os valores dos débitos quantificados (R$ 78.693,52 - saldo existente em
01/01/2001, e R$ 11.116,42 – receita financeira não considerada nos cálculos da devolução ocorrida em
30/01/2002) e do montante subtraímos o valor do saldo restituído ao Ibama (R$ 13.237,13), em
30/01/2002, e os valores de cada parcela (R$ 9.098,23) das 15 (quinze) recolhidas pela municipalidade,
conforme informações constantes do parágrafo 17 desta instrução. Em face dessas considerações,
elaboramos o demonstrativo de débito de fls. 182/188 que indica um saldo a recolher, com recursos
próprios do responsável, no valor de R$ 60.540,35 (sessenta mil, quinhentos e quarenta reais e trinta e
cinco centavos), já atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até 06/03/2009. Por isso o
responsável deve ser citado, nos termos do artigo 12, II, da Lei nº 8.443/1992, para efetuar esse
recolhimento aos cofres do Ibama, com recursos próprios, ou apresentar alegações em sua defesa.
32. No tocante ao débito do Senhor Carlos Furtado Fróes, a equipe da SFC entende que
restou caracterizada sua responsabilidade „à época dos fatos (gestão 1997-2000), em razão do não
cumprimento do Convênio nº 26/2000, conforme descrito no item 2.1 deste Relatório, apurando-se como
prejuízo o valor original de R$ 71.306,48, que, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora
legais no período de 1º/12/2000 a 23/03/2004, alcançou a quantia de R$ 133.846,26‟ – fl. 175.
33. Ratificamos esse entendimento da Secretaria Federal de Controle porque os documentos
encaminhados como prestação de contas parcial (fls. 115/145) foram totalmente desconsiderados em
razão dos laudos de vistoria in loco (fls. 76/80), que concluem pelo não cumprimento satisfatório de
nenhuma das metas previstas, podendo-se „afirmar que o objeto do Convênio nº 026/2000 não foi
alcançado‟ – fl. 80. No entanto, quanto ao valor do débito, tendo em vista as normas sobre ressarcimento
de débitos no Tribunal, o valor a ser recolhido é a quantia repassada pelo Ibama ao aludido município,
em 01/12/2000 (R$ 150.000,00), subtraída do saldo existente na conta bancária do convênio, em
31/12/2000 (R$ 78.693,52), que passou para a gestão municipal subsequente (período de 01/01/2001 a
31/12/2004).
34. Em novo demonstrativo do aludido débito, atualizado e acrescido de juros de mora a
contar da liberação dos recursos (01/12/2000) até 06/03/2009, o valor a recolher perfaz R$ 247.757,21
(duzentos e quarenta e sete mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), conforme fls.
189/190. Assim, o responsável deve ser citado, nos termos do artigo 12, II, da Lei nº 8.443/1992, para
efetuar o recolhimento aos cofres do Ibama ou apresentar alegações de defesa.”
3. Ao final da análise, o auditor federal propôs a citação dos dois ex-prefeitos Carlos Furtado
Fróes e Vagner Cirilo Piantoni, bem como a audiência de Eleotério Nan Souza, Diretor de Administração
e Finanças (de 20/07/2001 a 14/05/2002), Cláudio Roberto Faria, ordenador de despesa por delegação de
competência (de 18/07/1996 a 26/02/2004) e Rogério Baksys Pinto, responsável pela fiscalização de
convênio (08/01/1998 a 01/07/2005), pela instauração intempestiva da TCE, e de Edmundo Antônio
Taveira Pereira, Diretor de Administração e Finanças/ordenador de despesa por delegação de
competência (de 28/01/2003 a 01/12/2005), Rubens Ferreira Alves, responsável pela fiscalização de
convênios/ordenador de despesa por delegação de competência – substituto (de 13/02/2004 a
30/01/2004), Edlene Ferreira Lima, Coordenadora Geral de Arrecadação de Receitas (de 12/05/2003 a
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
18/07/2006) e Vagner Cirilo Piantoni, ex-prefeito (de 2001 a 2004), em razão do pacto de termo de
compromisso de parcelamento e confissão de dívida para quitação, em parcelas, do débito de Vagner
Cirilo Piantoni, com recursos do município.
4. Em seguida, a diretora da secretaria manifestou-se nos seguintes termos (fls. 205/207, vol.
1):
“Concordamos com a proposta de citação do Senhor Carlos Furtado Fróes (itens 35.1.1),
bem como da audiência proposta no item 35.2.1 (fls. 200). Entretanto, discordamos da proposição de
citação do Senhor Vagner Cirilo Piantoni (item 35.1.2) e da audiência relatada no item 35.2.2, pelos
motivos adiante expostos.
2. A instrução precedente propôs a audiência dos Senhores Edmundo Antônio Taveira, ex-
Diretor de Administração e Finanças do IBAMA; Rubens Ferreira Alves, ex-responsável pela
fiscalização de convênios e ordenador de despesa por delegação – substituto; Vagner Cirilo Piantoni, ex-
Prefeito Municipal de Ponta Porã; e Senhora Edlene Ferreira Lima, ex-Coordenadora Geral de
Arrecadação de Receitas do Ibama, em razão de „Pactuação de Termo de Compromisso de Parcelamento
e Confissão de Dívida entre o Ibama e a Prefeitura Municipal de Ponta Porã/MS, em 29/06/2004
(posteriormente concretizado), para quitação, em 15 (quinze) parcelas, do débito particular do Senhor
Vagner Cirilo Piantoni (então dirigente municipal), no valor original de R$ 78.693,52 (setenta e oito mil
e seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), com recursos municipais, gerando
despesas ou obrigações lesivas ao patrimônio público municipal por não atenderem aos dispostos
previstos nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), com a agravante de avocar a competência do Tribunal de Contas da União prevista no artigo 26
da Lei nº 8.443/92, ressaltada no parecer contrário ao parcelamento da Procuradoria do Ibama
(Informação nº 439/2004 - PROGE/COAJU, 17/06/2004), haja vista que a tomada de contas especial já
havia sido instaurada, inclusive com os fatos apurados, quantificados os débitos, identificados os
responsáveis pelo dano causado ao erário e inscritos os mesmos na conta de Diversos Responsáveis, em
24/03/2004.‟
3. Na forma proposta, há a pressuposição que o órgão instaurador da TCE (Ibama) não
poderia receber o valor do débito após a instauração do procedimento e que não poderia aceitar a
recolhimento ao erário federal em razão de saber que este seria efetuado com recursos municipais.
4. Discordamos do primeiro fundamento em razão de que o mesmo contraria o princípio da
economia processual e financeira. E também, em razão de que a fase interna da TCE se encerra com a
sua entrada no TCU. Nesse sentido, leciona Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (in Tomada de Contas
Especial, Capítulo VII). Acrescenta, ainda, na mesma obra (Capítulo VI), ao tratar da fase interna, que é
necessário e suficiente que a Comissão de TCE, diante da ausência de má-fé, convocando o causador do
dano, explique ao mesmo as vantagens da recomposição imediata, podendo autorizar até o desconto em
folha de pagamento. Se a Comissão de TCE pode chamar o responsável para que efetue a composição, é
de se concluir que o valor do débito pode ser recolhido após a instauração do procedimento.
5. Antes da entrada do processo no TCU, prevalecem as regras do procedimento previstas na
esfera de competência do órgão repassador. Se o responsável acatar a demanda e efetuar o
recolhimento, não há motivo para recusar tal iniciativa. O parcelamento efetuado no âmbito do Ibama
foi fundamentado na IN/IBAMA nº 08, de 18/09/2003, que, regulamentando os procedimentos para
cobrança de créditos de natureza tributária e não tributária, prevê a possibilidade de parcelamento dos
débitos para com a entidade. Tal fundamento pode ser questionado na medida em que tal normativo
destinar-se-ia a regulamentar a correção e o parcelamento de débitos oriundos da atividade fim do
Ibama e não de devoluções relativas a convênios.
6. Mesmo que se considere não aplicável a referida IN/Ibama nº 08, o recolhimento do débito
no âmbito do órgão repassador encontra respaldo no disciplinamento especifico para convênios
consolidado na IN/STN nº 01/1997, com alterações posteriores, que em seu art. 38, § 2º, prevê in litteris:
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
„§ 2º Instaurada a Tomada de Contas Especial e havendo a apresentação, embora
intempestiva, da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, inclusive gravames legais,
poderão ocorrer as seguintes hipóteses:
I - No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito
imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União,
deverá ser dada a baixa do registro de inadimplência, e;‟
7. Ou seja, após a instauração do procedimento de TCE, é possível que o órgão repassador
receba o valor do débito imputado.
8. A questão de o débito ter sido recolhido com recursos municipais foge a competência do
TCU, de vez que o saldo do convênio recolhido pela municipalidade encontrava-se na conta específica
do convênio, portanto, sob a responsabilidade do município, quando o Senhor Vagner Cirilo Piantoni
assumiu seu mandato, em 01/01/2001. Com o recolhimento daqueles valores aos cofres federais, a
verificação da legalidade da aplicação de tais recursos passa a se inserir na jurisdição do Tribunal de
Contas do Estado do Mato Grosso do Sul, como tem sido o entendimento de diversas decisões do TCU.
9. Discordamos da afirmação de que não houve atualização monetária e juros incidentes
sobre o cálculo do débito imputado ao Senhor Vagner Cirilo Piantoni (item 29, fls. 197), pois, consoante
documentos de fls. 147 a 149-verso, foi efetuada a atualização do débito utilizando-se a taxa Selic,
dispensado a multa de mora de 20% inicialmente imposta. Essa afirmação é demonstrável multiplicando-
se o valor de cada recolhimento (R$ 9.098,23) pelo número de parcelas, 15 (quinze), resultando no valor
de R$ 136.473,45, superior ao valor original do débito (R$ 78.693,52).
10. Ainda que não tenha sido utilizado o Sistema Débito do TCU (Decisão 1.122/2000-TCU-
Plenário) para atualização monetária, pode ser aceito o recolhimento, utilizando a taxa Selic, efetuado
junto ao órgão repassador por questão de economia processual, conforme precedente encontrado na
jurisprudência do Tribunal (Acórdão 2.949/2006-1ª Câmara).
11. No tocante à imputação do débito decorrente dos valores oriundos da aplicação
financeira (R$ 11.116,42), com proposta de cobrança a partir de 30/01/2002, na instrução precedente
(item 35.1.2), entendemos que deve ser dispensado, pois, com a citação do Senhor Carlos Furtado Fróes
pelo valor de R$ 150.000.00, descontando-se o valor existente na conta específica em 02/01/2001,
posteriormente recolhido pelo município, haveria a recomposição integral do valor repassado pelo
convênio em exame, empregando-se, analogicamente, o mesmo raciocínio que o Tribunal tem adotado
para o recolhimento da contrapartida (Acórdãos 439/2005-TCU-Plenário e 773/2008-TCU-2ª Câmara).
Assim, considerando que o valor remanescente na conta do município, na data da posse do Senhor
Vagner Cirilo Piantoni, foi recolhido aos cofres do Ibama; que esse recolhimento foi atualizado pela taxa
Selic; que o valor oriundo da aplicação financeira não será objeto de imputação de débito, pois o valor
integral do convênio está sendo cobrado, utilizando-se o raciocínio análogo ao utilizado pelo Tribunal
em casos de não utilização da contrapartida, conclui-se pela não realização da citação do prefeito
sucessor.
12. Considerando que o recolhimento efetuado com recursos municipais afasta o débito para
com o erário federal, relativo ao valor original de R$ 78.693,52, remanescente na conta específica do
convênio em 01/01/2001; considerando que o Senhor Vagner Cirilo Piantoni (prefeito sucessor) não
apresentou a destinação dos referidos recursos, denotando a aplicação em objeto distinto daquele
previsto no convênio, denotando a prática de ato de gestão merecedor de reprovação pelo Tribunal,
necessário se faz promover a audiência desse responsável, em razão do desvio de finalidade na aplicação
dos recursos recebidos.
13. Assim, concordamos com a citação constante no item 35.1.1 (Carlos Furtado Froes) e a
audiência proposta no item 35.2.1 (Senhores Edmundo Taveira, Rubens Ferreira Alves e Vagner Cirilo
Piantoni); deixamos de acolher as proposições de citação e audiência constantes em seus itens 35.1.2 e
35.2.2, respectivamente; e, finalmente, propomos a realização de audiência do Senhor Vagner Cirilo
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Piantoni por desvio de finalidade na aplicação dos recursos e, no momento do exame do mérito do
presente processo, a remessa de cópia dos autos ao Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do
Sul, tendo em vista que a reposição ao erário federal foi efetuada com recursos municipais.
14. Em face do exposto, com fundamento no inciso III do art. 202 do RI/TCU, propomos a
realização de audiência do Senhor Vagner Cirilo Piantoni, CPF 016.818.958-54, ex-prefeito municipal
de Ponta Porã/MS, para, no prazo de quinze dias, apresentar razões de justificativa sobre o desvio de
finalidade na aplicação de parte dos recursos (R$ 78.693,52, em 02/01/2001) repassados por intermédio
do Convênio/Ibama nº 26/2000, tendo em vista que os referidos recursos não foram aplicados na
consecução do objeto do convênio, contrariando o inciso IV do art. 8º da IN/STN nº 01/97 (com
alterações posteriores).”
5. A instrução de fls. 393/399, do auditor federal da Secex/MS, apresentou a análise das
respostas dos responsáveis às citações, assim como a proposta de mérito, ratificada pelo corpo dirigente
da unidade:
“5 O Senhor Vagner Cirilo Piantoni, ex-prefeito municipal de Ponta Porã, chamado a
apresentar suas razões de justificativa sobre o desvio de finalidade na aplicação de parte dos recursos
(R$ 78.693,52 em 02/01/2001) repassados por intermédio do Convênio/Ibama nº 26/2000, tendo em vista
que os referidos recursos não foram aplicados na consecução do objeto do Convênio, contrariando o
inciso IV do art. 8º da IN/STN nº 01/97 (com alterações posteriores), atribui a irregularidade ao seu
desconhecimento dos „meandros da administração pública‟ (fl. 379), uma vez que sempre trabalhou na
iniciativa privada, e assim, reconhece que: „autorizei mudanças no projeto inicial sem consulta prévia ao
órgão liberador dos recursos, entendendo que através do poder discricionário do prefeito municipal
poderia fazer as adequações que se fizessem necessárias‟ (fl. 379).
6 O ex-prefeito alega ainda que: „Depois de enviada a prestação de contas é que tomei
conhecimento de que parte da prestação de contas estava sendo rejeitada pela mudança no projeto
original, tentei buscar solução junto ao Ibama, mas pouco consegui, e, por fim, o saldo que não foi
acatado na prestação de contas propôs parcelamento à época e assim se fez‟ (fl. 379).
7 A admissão da mudança do projeto inicial sem autorização do órgão repassador,
corroborado com a devolução dos recursos, enseja a rejeição das razões de justificativa apresentada
pelo ex-prefeito, uma vez que as alegações de seu desconhecimento sobre Administração Pública não
podem ser acatadas, considerando-se que ocupava o cargo maior de um município. Por consequência, a
rejeição das razões de justificativa importa no julgamento de suas contas pela irregularidade, bem como
a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/93.
8 Sobre a irregularidade – a tomada de contas especial instaurada intempestivamente pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, contrariando o
disposto no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa/TCU nº 13/1996 (então vigente), uma vez que esse
procedimento ocorreu somente depois de 31 (trinta e um) meses, considerando-se o período entre a data
final para apresentação da prestação de contas do convênio (30/08/2001) e a efetiva instauração da TCE
(24/03/2004), com apuração dos fatos, quantificação dos débitos, identificação dos responsáveis e
inscrição dos mesmos na conta de Diversos Responsáveis – foram ouvidos os Senhores Eleotério Nan
Souza, Diretor de Administração e Finanças (de 20/07/2001 a 14/05/2002), Rogério Baksys Pinto,
Responsável pela Fiscalização de Convênio (08/01/1998 a 01/07/2005), e Cláudio Roberto Faria,
Ordenador de Despesa por Delegação de Competência (de 18/07/1996 a 26/02/2004).
9 O Senhor Cláudio Roberto Faria, ordenador de despesa, afirma: „exerci, cumpri e ultimei
tempestivamente de boa fé e dentro das normas legais todas as providências e procedimentos exigíveis e
de alçada, no exercício da função pública, atribuições regimentais e das competências que me foram
delegadas pela Portaria nº 1.302/1996 (cópia anexa), no que diz respeito à execução do Convênio
Ibama/Prefeitura Municipal de Ponta Porã/MS, sob o nº 026/00-Siafi nº 393802, no que contém as peças
dos processos Ibama nº 02001.002412/2000-16 (três volumes) e do de nº 02001.3554/2003-35, os quais
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
encontram-se na Coordenação de Contabilidade – CCONT/CGFIN/IBAMA, segmento competente da
autarquia e regimentalmente constituído quanto a gestão do objeto em comento‟ (fl. 240).
10 A seguir, o responsável, nos subtítulos „Dos Fatos‟ (fls. 233 a 235), „Sobre a Prestação de
Contas Final‟ (fls. 235 e 236), „De Acordo‟ (fls. 237), e „Da Tomada de Contas Especial Instaurada‟ (fls.
237), narra todos os acontecimentos ocorridos no processo já descritos nos parágrafos 03 a 14 da
instrução de fls. 191 a 202, com as respectivas indicações de documentos e de folhas.
11 Em suma, verifica-se que o responsável adotou as medidas necessárias no tratamento dos
recursos públicos: inicialmente solicitou a prestação de contas, informou sobre a instauração de TCE em
face da omissão, recebeu a prestação de contas parcial e final, determinou a realização de inspeção para
verificação do cumprimento do objeto do convênio, e, finalmente, instaurou a TCE. E, depois de
instaurada a TCE, conseguiu a devolução de parte dos recursos impugnados.
12 O atraso verificado deve-se à ocorrência de fatos supervenientes, como a apresentação de
contas intempestiva, que obrigou a realização de nova análise de prestação de contas, inspeção para
verificar-se o cumprimento do objeto e exame de justificativas e de recursos contra as impugnações na
prestação de contas. Outro fato que motivou a intempestividade foi a ocorrência de erro na inscrição dos
ex-prefeitos no rol de diversos responsáveis do Siafi. Além disso, a ocorrência de demora em outros
setores da instituição como o ocorrido na Procuradoria do Ibama.
13 Assim, em face do responsável ter demonstrado uma atuação diligente no
acompanhamento do Convênio Ibama/Prefeitura Municipal de Ponta Porã/MS, sob o nº 026/00-Siafi nº
393802, propõe-se o acolhimento de suas razões de justificativa.
14 O Senhor Eleotério Nan Souza, Diretor de Administração e Finanças (de 20/07/2001 a
14/05/2002), nas alegações de defesa acostadas às fls. 323 a 329, inicialmente declara:
„Cabe informar a V. Sª. que todos os procedimentos quanto à adoção das medidas
administrativas e técnicas foram executadas tempestivamente, conforme consta dos Processo nº
2001.002412/2000-16 (três volumes e nº 02001.003554/2003-36, e com a gestão das Diretorias de
Gestão Estratégicas – DIGET e de Ecossistemas – DIREC. Ademais, ressalto a ausência de registro de
qualquer citação de minha intervenção e decisão no citado processo.
Asseguro que as Coordenações da Diretoria de Administração e Finanças – DIRAF, da qual
fui titular no período citado por esse TCU-Secex/MS, sendo-os Coordenação Geral de Finanças,
Execução Orçamentária e de Contabilidade, no âmbito de suas competências regimentais adotaram
todas as providências de instauração de tomadas de contas especial em 16 de dezembro de 2002,
conforme consta dos citados processos, em estrito cumprimento a IN STN 001/97 e IN/TCU/0035/00‟.
15 A seguir o responsável transcreve todas as alegações de defesa apresentadas pelo Senhor
Cláudio Roberto Faria, que foi anteriormente analisada.
16 Conforme foi comentado anteriormente, o atraso na instauração da tomada de contas
especial resultou da ocorrência de uma sequência de fatos supervenientes e, até mesmo, de demora em
outros setores da instituição. Considerando, ainda, que o responsável adotou as medidas de sua
competência quando solicitado, propõe-se o acolhimento de suas razões de justificativa.
17 O Senhor Rogério Baksys Pinto, responsável pela fiscalização de convênio (08/01/1998 a
01/07/2005), apresentou suas razões de justificativa, juntadas às fls. 331 a 334. O responsável alega
que: no período de execução do referido convênio, ele era Coordenador da Coordenadoria de Execução
Orçamentária e Financeira, o Regimento Interno do Ibama não atribui à COEXF/CGFIN competência
para realização de fiscalização e de acompanhamento técnico de nenhum convênio e nem competência
para decisão sobre à abertura ou não de tomada de contas especial. O atraso na abertura de tomada de
contas especial deveu-se: „- Diversas vistorias in loco e a emissão de pareceres e laudos de vistoria pelas
diretorias tecnicamente responsáveis pelo convênio, muito deles não conclusivos; - às solicitações feitas
pela Prefeitura de Ponta Porã/MS de que fossem revistos, já que, no entendimento daquela prefeitura, o
convênio teria sido adequadamente executado; - a tramitação do processo administrativo Ibama nº
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
02001.002412/2000-16 em diversas instâncias administrativas do Ibama e de outros órgãos federais sem
que a COEXF/CGFIN tivesse competência ou autonomia regimental para influir ou modificar esta
situação‟.
18 Para corroborar seus argumentos, narra as tramitações do processo entre o Ibama e a
Controladoria Geral da União para saneamento dos autos para instauração da tomada de contas
especial. Em seguida, conta a respeito do Termo de Compromisso de Confissão de Dívida, em que a
prefeitura se comprometeu a recolher parte do valor impugnado.
19 As alegações apresentadas pelo responsável são procedentes. Realmente o atraso
verificado decorreu, principalmente, de medidas de saneamento dos autos para a instauração de tomada
de contas especial de forma adequada em face de ocorrências verificadas.
20 Por fim, deve-se encaminhar cópia da decisão a ser proferida ao Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso do Sul e à Câmara Municipal de Ponta Porã/MS, em face de que a reposição de
recursos ao erário federal foi realizada com recursos municipais referentes aos valores impugnados pelo
Ibama em face da constatação de desvio de finalidade na aplicação de parte dos recursos (R$ 78.693,52
em 01/01/2001) repassados por intermédio do Convênio/Ibama nº 26/2000, tendo em vista que os
referidos recursos não foram aplicados na consecução do objeto do Convênio, contrariando o inciso IV
do art. 8º da IN/STN nº 10/97 (com alteração posteriores).
CONCLUSÃO
21 Desta forma, propõe-se:
a) o julgamento das contas do Senhor Carlos Furtado Froes, ex-prefeito municipal de Ponta
Porã/MS, pela irregularidade, condenando-o ao pagamento do débito, conforme citação realizada, bem
como a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92;
b) o julgamento das contas do Senhor Vagner Cirilo Piantoni, ex-prefeito municipal de Ponta
Porã, pela irregularidade e a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92;
c) o acolhimento das razões de justificativa dos Senhores Eleotério Nan Souza, Rogério
Baksys Pinto, e Cláudio Roberto Faria; e
c) encaminhar cópia da decisão a ser proferida ao Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso do Sul e à Câmara Municipal de Ponta Porã/MS.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Em face de todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
I) declarar a revelia do Senhor Carlos Furtado Fróes, CPF: 068.348.091-04, ex-prefeito
municipal de Ponta Porã/MS, e julgar irregulares as suas contas, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16,
inciso III, alínea „c‟, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da
quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros
de mora calculados a partir de 01/12/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor, abatendo-se a quantia de R$ 78.693,52 (setenta e oito mil, seiscentos e noventa e
três reais e cinqüenta e dois centavos), que permaneceu na conta bancária específica do convênio até
31/12/2000, termo de seu mandato municipal, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Ibama;
II) aplicar ao Senhor Carlos Furtado Fróes, CPF: 068.348.091-04, ex-prefeito municipal de
Ponta Porã/MS, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na
data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma prevista na legislação em vigor;
III) julgar irregulares as contas do Senhor Vagner Cirilo Piantoni, CPF 016.818.958-54, ex-
prefeito municipal de Ponta Porã, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea „b‟, 19,
parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992;
391
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
IV) aplicar ao Senhor Vagner Cirilo Piantoni, CPF 016.818.958-54, ex-prefeito municipal de
Ponta Porã a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, fixando o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
V) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
VI) nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, encaminhar cópia do presente acórdão,
bem como do relatório e voto, à Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso do Sul, para o
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis
VII) encaminhar cópia do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o
fundamentam, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul e à Câmara Municipal de Ponta
Porã/MS, para as providências que entender cabíveis em suas esferas de competência, uma vez que o
débito de responsabilidade do Senhor Vagner Cirilo Piantoni foi recolhido com recursos municipais.”
6. O Ministério Público anuiu à proposta da unidade técnica (fl. 401, vol. 1).
É o relatório.
VOTO
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)
instaurou a presente tomada de contas especial (TCE) em razão de irregularidades na execução do
Convênio nº 26/2000, celebrado com a Prefeitura de Ponta Porã/MS, com o intuito de revitalizar o horto
florestal da localidade.
2. Registro, de início, que Carlos Furtado Fróes foi prefeito entre 1997 a 2000 e Vagner Cirilo
Piantoni, de 2001 a 2004.
3. Quanto ao convênio, mediante aditivo ao termo original, o prazo final para a conclusão dos
serviços foi alterado para 30/8/2001. Além disso, embora tenha sido empenhado em junho de 2000, o
total dos recursos federais (R$ 150.000,00) foi depositado na conta do convênio apenas em 1/12/2000, no
último mês do mandato do prefeito que subscreveu o ajuste. O saldo remanescente na conta específica em
1/1/2001, data da posse do sucessor, era de R$ 78.693,52.
4. Após análise da prestação de contas, incluindo elementos colhidos em vistoria realizada no
local, o Ibama constatou que nenhuma das metas havia sido cumprida, concluindo, assim, pela reprovação
das contas e necessidade de restituição da íntegra do valor transferido à prefeitura.
5. Ainda no âmbito do instituto, como resultado de solicitações da prefeitura, foi autorizada a
devolução parcelada do débito, com recursos municipais. Quinze parcelas de R$ 9.098,23 foram pagas de
30/6/2004 a 31/8/2005. Esse procedimento implicou a “baixa da responsabilidade” de Vagner Cirilo
Piantoni em 24/6/2006.
6. Neste Tribunal, o então Relator deste processo acolheu proposta da Secex/MS (onde
prevaleceu a posição da diretora), autorizando a citação de Carlos Furtado Fróes, pelo valor total (R$
150.000,00) deduzindo o saldo remanescente ao fim do mandato (R$ 78.963,52), bem como a audiência
de seu sucessor, em virtude de desvio de finalidade na aplicação dos recursos do convênio, e de três
servidores do Ibama, pela demora na instauração da TCE.
7. Para propor que esta Corte não citasse Vagner Piantoni, a unidade técnica considerou que a
reposição de valores feita pelo município afasta o débito de R$ 78.963,52, quantia disponível em
1/1/2001 e, portanto, restaria examinar o desvio de finalidade, ou seja, a destinação irregular das quantias
transferidas pelo Ibama em sua gestão. Por isso, a secretaria sugeriu também o envio de informações ao
392
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, para conhecimento quanto ao prejuízo ao tesouro
municipal, medida esta que reputo apropriada.
8. O ex-prefeito Carlos Furtado Fróes não respondeu à citação. Por conseguinte, deve ser
considerado revel, prosseguindo o processo com os dados nele disponíveis. Dessa forma, como não
demonstrou a aplicação regular do valor sacado da conta específica do convênio ainda em seu mandato
(aproximadamente, R$ 71.000,00, valor histórico), este Tribunal deve julgar irregulares suas contas, além
de ser condená-lo ao pagamento da mencionada quantia aos cofres do Ibama e aplicar-lhe a multa prevista
no art. 57 da Lei nº 8.443/1992.
9. Em relação às razões de justificativa de Vagner Cirilo Piantoni, concordo com a Secex/MS,
que sugere que não devem ser acolhidas. As explicações do responsável baseiam-se na sua falta de
experiência na gestão pública e seu consequente desconhecimento da forma correta de proceder quanto
aos convênios. Chegou a admitir ter autorizado a alteração no projeto inicial, pois argumenta que entendia
estar agindo dentro dos limites de seu poder discricionário. De fato, não pode prosperar alegação de
desconhecimento de norma, especialmente do chefe do poder executivo de um município.
10. Por fim, no tocante aos servidores chamados em audiência devido ao atraso de trinta e um
meses para a instauração da TCE, iniciada em 24/3/2004, tendo em vista o prazo final para a apresentação
da prestação de contas ter ocorrido em 30/8/2001, também entendo ter sido adequada a proposta da
unidade técnica. A intempestividade foi justificada por fatores alheios à alçada dos gestores, tais como a
demora na apresentação das contas, a realização de nova inspeção para verificar a materialização do
objeto, a necessidade de analisar recursos dos responsáveis e a demora na manifestação da Procuradoria
do Ibama. Constata-se que as razões de justificativa devem ser aceitas, visto que os três dirigentes
adotaram todas as medidas de sua competência para seguir corretamente os normativos pertinentes.
11. Diante do exposto, cabe julgar irregulares as contas dos ex-Prefeitos Carlos Furtado Fróes
e Vagner Cirilo Piantoni, com base no art. 16, inciso III, alíneas “c” e “b” (respectivamente), da Lei nº
8.443/1992, condenado o primeiro ao pagamento do débito apurado e aplicando-lhe a multa prevista no
art. 57, no valor de R$ 20.000,00, e, ao segundo, impondo-lhe a multa do art. 58, inciso I, da referida lei,
no valor de R$ 5.000,00.
Assim sendo, acolhendo os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, voto por
que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de agosto de 2011.
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 6835/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-004.134/2009-6 (com 1 volume)
2. Grupo I, Classe II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Carlos Furtado Fróes (CPF 068.348.091-04), Vagner Cirilo Piantoni (CPF
016.818.958-54), ex-prefeitos, Edmundo Antônio Taveira Pereira (CPF 182.091.737-15), Rubens Ferreira
Alves (CPF 244.848.301-91) e Edlene Ferreira Lima (CPF 133.922.204-34), ex-dirigentes e servidores do
Ibama
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Ponta Porã/MS
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/MS
8. Advogado constituído nos autos: não há
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que trata de
irregularidades verificadas na execução do Convênio nº 26/2000, celebrado entre o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Município de Ponta Porã/MS, com a
finalidade de executar obras e serviços para a revitalização do Horto Florestal da localidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III,
alíneas “b” e “c”, e § 3º; 19, caput e parágrafo único; 23, inciso III; 28, inciso II; 57 e 58, inciso I, da Lei
nº 8.443/1992, c/c o arts. 202, § 6º, e 214, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do TCU,
em:
9.1 julgar irregulares as contas de Carlos Furtado Fróes, com fundamento no art. 16, inciso
III, alínea “c”, da Lei nº 8.443/1992, condenando-o ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais), data de referência 1/12/2000, deduzidos de R$ 78.693,52 (setenta e oito mil, seiscentos e
noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), data de referência 1/1/2001, com a fixação do prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida
aos cofres do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama),
atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir das datas mencionadas até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
9.2 aplicar a Carlos Furtado Fróes a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 julgar irregulares as contas de Vagner Cirilo Piantoni, com fundamento no art. 16, inciso
III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/1992;
9.4 aplicar a Vagner Cirilo Piantoni a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992,
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6 julgar regulares as contas de Edmundo Antônio Taveira Pereira, Rubens Ferreira Alves e
Edlene Ferreira Lima, dando-lhes quitação plena;
9.7 remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso do Sul e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso do Sul, para as providências que entenderem cabíveis.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6835-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e José
Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
VALMIR CAMPELO JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara
TC-005.736/2010-2 (com um volume e um anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)
Recorrente: José Soares Filho (Diretor-Presidente da Clínica Infantil de Picos/PI)
Unidade: Clínica Infantil de Picos/PI
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA DE
SERVIÇOS HOSPITALARES E AMBULATORIAIS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS.
NEGADO PROVIMENTO.
A ausência de argumentação capaz de desconstituir os fundamentos da deliberação recorrida
impede a reforma do julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto por José Soares Filho, Diretor-Presidente da
Clínica Infantil de Picos/PI, contra o Acórdão nº 5.525/2010-1ª Câmara, mediante o qual teve suas contas
julgadas irregulares, com imputação de débito e multa, em razão de cobranças indevidas de serviços
hospitalares e ambulatoriais, nos exercícios de 2002 e 2003, com recursos do Sistema Único de Saúde
(SUS).
2. Ao examinar a admissibilidade do recurso, a Serur concluiu por seu conhecimento, uma vez
que foram preenchidos os requisitos legais aplicáveis a essa espécie recursal. Transcrevo, a seguir, trecho
da instrução elaborada pelo auditor encarregado do processo, aprovada no âmbito daquela Secretaria:
“Exame técnico
Argumentos
3.O recorrente alega, preliminarmente, que não foi citado, pois o ofício de citação teria se
dirigido à Clínica Infantil de Picos, embora mencionada a solidariedade com o recorrente no texto.
Argui não haver citação por solidariedade.
4.Argumenta, também, não haver a solidariedade passiva entre o empresário e a clínica, pois
ela não ocorre por presunção, havendo necessidade de que esteja expressa na lei ou em contrato.
Continua, dizendo que deve ser observada a regra do art. 50 do CC, que determina a responsabilização
da pessoa física em caso de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Análise
5.No tocante à alegada ausência de citação, não assiste razão ao recorrente, pois consta dos
autos o Ofício de Citação nº 631/2010, de 20/4/2010, de fls. 322 a 323-C, v1. Há, também, outro ofício
dirigido à Clínica Infantil de Picos (fls. 324 a 326, v 1).
6.Quanto a não haver a solidariedade passiva entre o empresário e a clínica, pois ela não
ocorreria por presunção, havendo necessidade de que esteja expressa na lei ou em contrato, também não
lhe assiste razão, pois, em se tratando de firma individual, não detentora de personalidade jurídica, não
395
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
há diferenciação entre o patrimônio do empresário, no exercício da atividade empresária, e seu
patrimônio como pessoa, seja física ou natural. Nesse sentido, apenas para raciocinar, até mesmo a
citação poderia ser feita apenas ao recorrente, nos termos do decisum abaixo:
„TRF5 - Agravo de Instrumento: AGTR 48298 CE 2003.05.99.000295-3
Resumo: Processo Civil. Execução Fiscal. Responsabilidade do Sócio Gerente. Firma
Individual. Citação.
Desnecessidade.
Relator(a): Desembargador Federal Paulo Gadelha
Julgamento: 03/09/2003
Órgão Julgador: Terceira Turma
Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 02/12/2003 - Página: 877 - Nº: 233 - Ano: 2003
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO GERENTE.
FIRMA INDIVIDUAL. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1 - A firma individual é a própria pessoa física que atua comercialmente com seu nome, de
modo que todo o patrimônio do titular da firma individual responde pelos débitos oriundos da atividade
mercantil;
2 - Desnecessária, pois, a citação do agravado, enquanto titular da firma individual, para
integrar o polo passivo da execução, vez que todo o patrimônio do Sr. José Nilberto Nogueira Pereira
responderá pelo débito cobrado;
3 - Agravo de Instrumento improvido.‟
7.Da mesma forma o julgado abaixo, que demonstra que os patrimônios do empresário
individual e da firma individual se confundem, uma vez que os benefícios da empresa foram revertidos
em benefício próprio:
„TRT-14 - AGRAVO DE PETICAO: AP 88300 RO 0088300
Resumo: Firma Individual. Confusão Patrimonial. Pessoa Física. Responsabilidade Por
Dívida Trabalhista.
Relator(a): DESEMBARGADOR VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR
Julgamento: 29/03/2010
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Publicação: DETRT14 n.060, de 06/04/2010
Ementa
FIRMA INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PESSOA FÍSICA.
RESPONSABILIDADE POR DÍVIDA TRABALHISTA.
Por tratar-se de firma individual, o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física se
confunde, de modo que os bens do titular da empresa respondem pelas dívidas trabalhistas contraídas,
uma vez que as benesses do empreendimento foram revertidas em benefício próprio.‟
Argumentos
8.Dando sequência à alegação do recorrente, ele defende ter havido a prescrição. Para tanto,
cita que as irregularidades ocorreram em fevereiro de 2002 e a citação teria ocorrido em 27/4/2010, por
meio do Ofício nº 632/2010, tendo decorrido mais de cinco anos entre os dois eventos, aplicando-se a
regra do art. 54 da Lei nº 9.784/99 e o art. 23 da Lei nº 8.429/92. Prossegue, colacionando ensinamentos
do saudoso Hely Lopes Meirelles, do ilustre Jorge Ulisses Jacoby, entre outros, e alega que também os
atos nulos são passíveis de prescreverem.
9.Demonstra conhecimento ao alegar sobre a imprescritibilidade das ações de ressarcimento
por dano ao erário. Contudo, alega que esse instituto não se compatibiliza com o princípio da segurança
jurídica e com a estabilização das relações interpessoais. Ao fim desta preliminar, requer seja decretada
a decadência ou a prescrição e que uma delas produza seu efeito.
396
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Análise
10.Não assiste razão ao recorrente, pelos seguintes motivos. A auditoria do Departamento
Nacional de Auditoria, no período de 10 a 16/12/2003, teve por objetivo verificar a pertinência das
cobranças efetuadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), tendo notificado o auditado por meio do Ofício
nº MS/SEAUD/PI 59/2004, de 17/2004 (sic), como noticiado nos autos, à fl. 13, vp.
11.Observo que o recorrente foi apenado com débito e multa, situações diferentes para o
exame da prescrição. Constato que o relatório de auditoria cita irregularidades ocorridas entre
novembro/2002 e janeiro/2003 (fls. 10 e 11, vp). Assim, para o exame da prescrição referente à multa, o
tempo entre a irregularidade e a audiência do responsável, ante a omissão do mês em que foi feita a
notificação, em um exercício de lógica, consideraremos o último mês do ano, que seria a hipótese mais
favorável ao recorrente. Caso a notificação tivesse sido em dezembro de 2004, mesmo assim não teriam
decorrido os cinco anos necessários à prescrição, dispostos em lei.
12.Mas não foi isso que ocorreu, pois se lê no subitem 5.1.1, de fl. 13, vp, que as justificativas
escritas foram apresentadas em 25/5/2004, ou seja, o ofício de notificação foi apresentado antes de maio,
o que demonstra não ter havido a prescrição. Nesses termos, o tempo entre a ocorrência das
irregularidades e a notificação foi inferior aos cinco anos preconizados no art. 2º da Lei 9.873/99, como
se vê no texto abaixo reproduzido, não tendo ocorrido a alegada prescrição:
„Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e
indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados
da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver
cessado.
Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de
solução conciliatória no âmbito interno da administração pública
federal.‟http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm - art72
12.No tocante à prescrição dos valores a serem restituídos ao erário, também não houve a
prescrição, pois prevalece o art. 37, § 5º, da Constituição Federal, verbis:
„§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.‟ [destaquei]
13.Nesse sentido, o acórdão adiante transcrito que reforça não assistir razão ao recorrente.
„Acórdão nº 557/2010 - Primeira Câmara
22. Como o assunto ora em exame trata exclusivamente de interpretação de dispositivo da
Constituição Federal, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal - intérprete maior e guardião de
nossa Carta Política - manifestando-se no sentido de que a parte final de seu § 5º do art. 37 determina a
imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, suplanta a tese dos que defendiam a sua
prescritibilidade, bem como qualquer discussão acerca de qual norma regularia o prazo prescricional.‟
23. O Pleno do TCU então firmou este entendimento, em sede de incidente de uniformização
de jurisprudência (Acórdão nº 2.709/2008):
„9.1. deixar assente no âmbito desta Corte que o art. 37 da Constituição Federal conduz ao
entendimento de que as ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de
danos ao erário são imprescritíveis, ressalvando a possibilidade de dispensa de instauração de tomada
de contas especial prevista no § 4º do art. 5º da IN TCU nº 56/2007;‟
14.Destaco que o entendimento aqui expendido em nada se choca com os ensinamentos
transcritos da doutrina pelo recorrente. Passa-se ao exame de mérito.
Argumentos
397
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
15.Inicia, alegando que desconhecia a portaria que exigia a assinatura do Diretor Técnico e
que não tinha sido informado dela pelos gestores estadual ou municipal, acreditando ser correta a
conduta então adotada. Diz, ainda, que a empresa que prestava os serviços de processamento de AIH
também não informou sobre essa exigência, embora saiba que os atos praticados por prepostos são da
responsabilidade de quem os contratou. Garante que as irregularidades foram sanadas.
16.Sobre a cobrança de diária de acompanhante, argumenta que apenas não foram
anexados, aos respectivos prontuários os laudos de procedimentos especiais devidamente justificados
pelos médicos assistentes, mas o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Portaria MS/GM
280/99 permitem e obrigam a presença de acompanhante para menores de 18 anos no período de
internação e que essa presença pode ser constatada em pesquisa familiar. Foram tomadas as medidas de
regularização.
17.Garante que todas as internações rejeitadas pela auditoria do SUS foram autorizadas pelo
gestor local e que todas as condutas terapêuticas aplicadas tiveram sucesso e que as AIH informadas não
lesaram os cofres do FNS, apenas distorceram as informações do sistema e o perfil epidemiológico das
patologias tratadas.
18.Alega que a confecção, a distribuição e a emissão das AIH são de responsabilidade
exclusiva do gestor estadual ou do gestor municipal, desde que o Ministério da Saúde assim o
determinou. Logo, a Clínica Infantil de Picos (CLINP) é mera prestadora de serviço e não reguladora do
sistema. Assim, argumenta que não cabe e não procede a inclusão do referido item no relato da
auditoria, pois não se caracteriza como sendo irregularidade praticada pela instituição.
19.Continua, dizendo que o serviço de hemoterapia pertence ao Estado - Hemopi, e tem um
posto de coleta de armazenamento e de distribuição, localizado no próprio Hospital Regional de Picos,
logo, o serviço de hemoterapia da CLINP é terceirizado. Diz anexar os comprovantes referentes aos
hemoderivados cobrados, apresentados pelo próprio fornecedor, que poderão comprovar a realização
dos serviços em questão. Aduz que os prontuários não localizados foram solicitados pela equipe de
auditoria, pois não tinham sido encontrados. Informa que esses prontuários agora foram identificados e
estão à disposição da Comissão Auditora para análise e apreciação.
20.Informa que não foram localizadas as AIH mencionadas no valor de R$ 832,57 devido ao
possível extravio, mas nos processos estão todos os comprovantes dos atendimentos prestados, inclusive
o „espelho das cobranças‟ impresso pelo sistema SIH/SUS, programa oficial utilizado para a geração
dos arquivos magnéticos enviados mensalmente ao gestor. Nos espelhos das cobranças estão registrados
todos os procedimentos realizados e cobrados, inclusive a numeração oficial das AIH correspondentes.
Referida numeração poderá ser aferida com o sequencial numérico distribuído pelo gestor e confirmado
através dos arquivos de processamento, já pago, de posse do gestor e do Datasus/RJ.
21. Quanto ao valor de R$ 531,46, diz que „o prontuário citado apresentou como diagnóstico
inicial (provisório) suspeita de tuberculose ganglionar‟. Após investigações diagnósticas, o quadro não
foi confirmado, embora a sintomatologia e as características do quadro levassem a confirmar a doença.
Diante do hemograma alterado, demonstrando claramente um quadro infeccioso grave em evolução,
caracterizado como uma possível septicemia foi adotado e aplicado o esquema terapêutico recomendado
e indicado para tal patologia. Bem assimilado pelo paciente, obteve-se a evolução e o resultado
favorável do quadro patológico do paciente. Reconhecemos que o lançamento correto seria o de
septicemia como sendo o diagnóstico final, pois o tratamento obteve sucesso e o paciente está
recuperado. Caso a equipe de auditoria considere o diagnóstico final, como sendo septicemia, sugerimos
seja feita uma conciliação dos valores entre os procedimentos. Nesse caso a TBC ganglionar gera um
crédito de R$ 422,79 e o de septicemia de R$ 518,21. Sendo assim, a diferença cobrada a maior é de R$
95,42 que deverá ser devolvida pelo hospital. O apontamento pela equipe auditora de que há um prejuízo
do valor total do procedimento improcede, até porque a internação foi realizada e autorizada pelo
gestor.
398
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
22. Alega que a equipe de auditoria aponta para a cobrança indevida da visita médica no dia
da alta, caracterizando tal procedimento como irregular. Assim, diz que resta esclarecer que o que se
está sendo cobrado são as visitas médicas feitas ao paciente durante o período de internação, iniciando-
se no dia da internação e concluindo a cobrança com a última visita médica para avaliar o paciente
antes de liberá-lo, prescrever ou não medicação a ser continuada em regime domiciliar e orientá-lo
quanto às condutas a serem tomadas no pós-alta.
23.Essa forma, além de não prejudicar o órgão pagador, vem fazer jus, de direito, a um
trabalho realizado pelo profissional envolvido, procedimento este igualitário e unânime a todos os
médicos integrantes do corpo clínico da instituição. Aduz que o hospital atende à pediatria clinica e que
a remuneração obtida pelos profissionais é diretamente proporcional ao trabalho individual de cada um.
Se a CLINP está utilizando a mesma fórmula, aprovada até então pelos interessados, porque ignorar o
procedimento feito no dia da alta? Se o próprio Ministério da Saúde, mentor e regulador máximo do
sistema, e o Datasus, responsável pelo processamento nacional, não rejeitam tais procedimentos, por que
omiti-los desconfigurando o trabalho do profissional? A CLINP manifesta, apenas, a improcedência do
apontamento feito pela equipe auditora e informa que tais procedimentos continuarão a ser feitos, pois
estão de acordo com as normas técnicas vigentes do Ministério da Saúde.
24. Alega que a inexistência dos gráficos vitais nos respectivos prontuários deveu-se à falta
de conhecimento sobre a obrigatoriedade. Essa falha já foi regularizada.
25.Diz que à época a CLINP não possuía laboratório próprio e os exames eram realizados
em laboratório externo e a cobrança ficava por conta do próprio laboratório, por isso, não estavam
sendo informados nas AIH.
26.Alega que as conclusões foram baseadas em presunções da auditoria, pois todo o trabalho
de auditoria foi feito sem que o Hospital Infantil e muito menos o recorrente tivessem tido oportunidade
de, no momento em que ela se realizava, prestar esclarecimentos, apresentar contraprovas, contradizer,
alegar fatos ensejadores da conduta adotada, enfim, exercer o sagrado direito de discutir, garantia
constitucional que a ninguém pode ser negada, como, segundo diz, o foi neste caso.
27.Diz que, em resumo, não há comprovação que se tenha cometido algum ato ilícito e que
todos os serviços contratados foram efetivamente realizados e a comprovação de tais procedimentos
médicos ainda se encontra nos arquivos da clínica.
28.Ao fim, requer sejam acolhidas as preliminares de decadência ou prescrição, ou a
devolução do prazo para a defesa do recorrente, ou julgar as contas regulares ou regulares com
ressalvas ou, ainda, que se converta o processo em diligência a fim de fazer uma verificação do alegado.
Análise
29.Sobre o desconhecimento da norma, a partir do momento que tem vigência, ela se torna
obrigatória em relação a todos, não sendo admissível que, dentro do mesmo Estado, as leis possam ter
validade em relação a uns e não ter validade em relação a outros, que eventualmente a ignorem. A
ilicitude é normalmente conceituada como a contrariedade entre um fato e a norma jurídica, é a „não
prestação‟ de uma conduta devida e exigível e o desconhecimento da norma não pode ser motivo para
não cumpri-la, sob pena de serem criados dois tipos de cidadãos, os que conhecem a norma e podem ser
apenados e os que não a conhecem, ou dizem que não conhecem, e, por isso, estariam fora da mão
jurídica do Estado. Não assiste razão ao recorrente.
30.Sobre a cobrança de diária de acompanhante, o relatório informa que foram indevidas as
cobranças, pois contrariaram o subitem 5.7.4.5.2 do módulo hospital aprovado pela PT/MS/GM 396, de
12/4/2000, e que essa distorção causou prejuízo maior do que R$ 39.000,00 ao FNS/MS (fl. 11, vp). Não
houve contestação dessa irregularidade, tendo o recorrente reconhecido o erro ao afirmar que „foram
tomadas as medidas de regularização‟. Ocorre que a regularização posterior das irregularidades não as
infirma.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
31.Sobre o argumento de que todas as internações rejeitadas pela auditoria do SUS foram
autorizadas pelo gestor local e que todas as condutas terapêuticas aplicadas tiveram sucesso e que as
AIH informadas não lesaram os cofres do FNS, apenas distorceram as informações do sistema e o perfil
epidemiológico das patologias tratadas, o que o relatório de auditoria (RA) informa é que as glosas
efetuadas foram referentes à ausência de comprovação do procedimento cobrado e o recorrente
reconhece a distorção (fl. 14, vp). Assim, a situação permaneceu da mesma forma.
32.Quanto à alegação de que a confecção, a distribuição e a emissão das AIH são de
responsabilidade exclusiva do gestor estadual ou do gestor municipal, sendo a CLINP mera prestadora
de serviço e não reguladora do sistema, o RA, à fl. 16, vp, informa que, no período de novembro de 2002
a janeiro de 2003, o hospital apresentou 113 internações cujas séries numéricas não foram distribuídas
pela Secretaria de Estado da Saúde, caracterizando que não foram documentos fornecidos pelo gestor
estadual. O recorrente não apresenta provas de que as AIH eram regulares, não sendo acatadas suas
alegações.
33.No tocante ao argumento de que o serviço de hemoterapia pertence ao Estado - Hemopi, e
há um posto de coleta de armazenamento e de distribuição localizado no próprio Hospital Regional de
Picos, logo, o serviço de hemoterapia da CLINP é terceirizado, não houve a comprovação do
procedimento cobrado. Sobre a suposta comprovação em sede de recurso, a documentação na maioria
dos casos é ilegível, não havendo informação suficiente que comprove o alegado. Os prontuários não
foram localizados quando solicitados pela equipe de auditoria, demonstrando desorganização
administrativa na clínica. Corrobora essa afirmação a não localização das AIH no valor de R$ 832,57
devido ao possível extravio. Ademais, houve o descumprimento da Portaria MS/GM 1376/93, pois o
sangue só deveria ter sido liberado para transfusão em pacientes mediante solicitação por escrito ou
prescrição do médico requisitante (fl. 14, vp).
34. Quanto ao valor de R$ 531,46, diz que „o prontuário citado apresentou como diagnóstico
inicial (provisório) suspeita de tuberculose ganglionar‟. Continua dizendo que, após investigações
diagnósticas, o quadro não foi confirmado, embora a sintomatologia e as características do quadro
levassem a confirmar a doença. Mais, que diante do hemograma alterado, que demonstrava um quadro
infeccioso grave em evolução, caracterizado como uma possível septicemia, foi adotado e aplicado o
esquema terapêutico recomendado e indicado para tal patologia. Bem assimilado pelo paciente, obteve-
se a evolução e o resultado favorável do quadro patológico do paciente. Reconhece que o lançamento
correto seria o de septicemia, como sendo o diagnóstico final, pois o tratamento obteve sucesso e o
paciente está recuperado. Caso a equipe de auditoria considere o diagnóstico final, como sendo
septicemia, sugere que seja feita uma conciliação dos valores entre os procedimentos. Nesse caso a TBC
ganglionar gera um crédito de R$ 422,79 e o de septicemia de R$ 518,21. Sendo assim, a diferença
cobrada a maior é de R$ 95,42 que deverá ser devolvida pelo hospital. O recorrente reconhece a
irregularidade. Sobre essa questão, o RA informa que houve inobservância do art. 171 do Decreto-lei nº
2.848, de 7/12/1940, (Código Penal), ao obter para si vantagem ilícita, e ao art. 33 do Código de Ética
Médica, ao assumir responsabilidade por ato médico que não praticou. A justificativa não elide a
irregularidade.
35. Sobre a alegação de que havia a cobrança de uma consulta a mais, considerando o dia
da alta do paciente, diz que resta esclarecer que o que está sendo cobrado são as visitas médicas feitas
ao paciente durante o período de internação, iniciando-se no dia da internação e concluindo a cobrança
com a última visita médica para avaliar o paciente antes de liberá-lo. O RA aponta que as informações
contidas no espelho da AIH devem corresponder a uma consulta médica por dia de internação, como
determina o art. 1º da PT/MS/SAS 25/2000, não se podendo aceitar interpretações que aumentem o valor
a ser cobrado. Não infirmada a irregularidade.
36.Reconhece a irregularidade da inexistência dos gráficos vitais nos respectivos prontuários
e argumenta que se deveu à falta de conhecimento sobre a obrigatoriedade, mas que a falha já teria sido
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
regularizada. Sobre o desconhecimento da norma, já foram feitas considerações no item 29 desta
instrução e não servem para descaracterizar a irregularidade.
37.Quanto à clínica não possuir laboratório próprio para os exames e estes serem realizados
em laboratório externos, ficando a cobrança por conta do próprio laboratório, não sendo informados nas
AIH, tal procedimento desobedece ao subitem 5.7.3 do Módulo Hospital, aprovado pala Portaria MS/GM
396/2000, e não pode ser aceito.
38.Alega, ainda, que as conclusões foram baseadas em presunções da auditoria, pois todo o
trabalho de auditoria foi feito sem que o Hospital Infantil e muito menos o recorrente tivessem tido
oportunidade de, no momento em que ela se realizava, prestar esclarecimentos, apresentar contraprovas,
contradizer, alegar fatos ensejadores da conduta adotada, enfim exercer o sagrado direito de discutir,
garantia constitucional que a ninguém pode ser negada, como, segundo diz, o foi neste caso. Esse direito
à ampla defesa sempre lhe foi propiciado, tanto nas notificações da equipe de auditoria, na citação e este
recurso no âmbito do TCU, não lhe assistindo razão ao dizer que não pôde se defender. Não houve
presunções, mas fatos devidamente comprovados. A auditoria se desenvolveu no período de 10 a
13/12/2003 (fl. 4, vp) e os técnicos do Ministério da Saúde foram apresentados, por meio do Ofício
SEAUD/MS/PI 126, de 9/12/2003 (fl. 22, vp).
39.Sobre a conversão do processo em diligência, não há previsão legal para tanto, haja vista
competir ao recorrente apresentar as provas de que não havia as irregularidades constatadas e
comprovadas pela equipe de auditoria.
40.O recorrente apresenta alguma documentação anexa ao recurso. Verifica-se um
requerimento de empresário da Junta Comercial do Estado do Piauí e nota de punho do representante,
dizendo serem recibos de entrega dos boletins de produção ambulatorial à Secretaria Municipal de
Saúde de Picos. Toda essa documentação foi juntada sem classificação e sem apontar a qual das
irregularidades se refere. Além disso, não estão autenticadas, o que a Corte de Contas, normalmente,
dispensa, mas muitos dos documentos estão ilegíveis, não se podendo entender o que eles registram.
Nesses termos, não podem ser aceitos para modificar o julgamento havido.
Conclusão
41.Dessa maneira, em face da análise realizada, a defesa do recorrente não logra modificar
o acórdão combatido, devendo o recurso ser conhecido para no mérito ser improvido.
Proposta
42.Ante o exposto, proponho, nos termos dos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, que o
recurso de reconsideração de José Soares Filho contra o Acórdão nº 5.525/2010 – Primeira Câmara seja
conhecido para que, no mérito, não lhe seja dado provimento, mantendo-se a decisão recorrida em seus
exatos termos. Deve ser dada ciência às partes e aos órgãos/entidades interessados”.
3. O Ministério Público junto ao TCU, em Parecer do Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado,
manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento (fl. 149 do anexo 1).
É o relatório.
VOTO
Ante o atendimento dos requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 32, inciso I, e 33,
da Lei nº 8.443/92, o recurso em exame pode ser conhecido pelo Tribunal.
2. De início destaco que não procedem as preliminares de ausência de citação e de prescrição.
O responsável e a Clínica Infantil de Picos/PI foram devidamente citados, como comprovam os ARs de
fls. 327 e 328. Além disso, a multa aplicada ao responsável teve por fundamento o art. 57 da Lei nº
8.443/92, ou seja, foi proporcional ao débito apurado, sobre o qual, segundo entendimento já firmado pelo
Tribunal, não incide a prescrição.
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Secretaria das Sessões
3. Quanto à alegada inexistência de solidariedade passiva entre o empresário e a clínica,
tampouco pode ser acolhida, uma vez que, no caso concreto, a clínica é firma individual, na qual todo o
patrimônio do titular responde pelos débitos oriundos da atividade mercantil.
4. Com relação ao mérito, observo que o recorrente não conseguiu afastar a principal
irregularidade a ele atribuída, ou seja, a cobrança, em 72 Autorizações de Internação Hospitalar (AIH), de
exames subsidiários não comprovados. O próprio recorrente admite a ausência de provas documentais dos
procedimentos realizados (fl. 13 do anexo 1), o que, ao contrário do que alega, não se constitui em falha
meramente formal, mas em elemento essencial à comprovação do correto emprego dos recursos públicos,
cuja ausência representa motivo suficiente para macular as respectivas contas.
5. Igualmente improcedente a alegação de que a confecção, distribuição e emissão das AIHs
são de responsabilidade exclusiva dos gestores locais. O relatório de auditoria do SUS (fls. 3 a 21 do
volume principal) já havia apontado a existência de mais de uma centena de internações que não se
originaram da Secretaria de Estado da Saúde, o que mostra a inadequação do argumento.
6. No que se refere à cobrança de diária de acompanhantes em desacordo com os normativos
do Ministério da Saúde, o recorrente reconhece a irregularidade, ao afirmar que foram tomadas medidas
de regularização do problema. No entanto, não apresenta documentos aptos a elidi-la.
7. Quanto aos demais pontos levantados pelo recorrente, entendo que foram adequadamente
analisados e refutados pela Serur, conforme transcrito no relatório que precede este voto.
Conclui-se, assim, que os argumentos ora apresentados não se mostram aptos a produzir a
reforma do acórdão recorrido, motivo pelo qual acompanho os pareceres uniformes no sentido do não
provimento do recurso e voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de agosto de 2011.
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 6836/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-005.736/2010-2 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo I, Classe: I – Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)
3. Recorrente: José Soares Filho (CPF nº 126.337.554-53)
4. Unidade: Clínica Infantil de Picos/PI
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidades Técnicas: Secex/PI e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Djalma Cardoso Leite (OAB/PI nº 1.654), Antônio
Carlos Moreira Ramos (OAB/PI nº 353) e Fenelon Teixeira Brasil Neto (OAB/PI nº 6.589)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de recurso de reconsideração contra o
Acórdão nº 5.525/2010-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. notificar o recorrente acerca desta deliberação.
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10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6836-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e José
Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
(Assinado Eletronicamente)
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V – Primeira Câmara
TC 006.950/2009-2
Natureza: Aposentadoria
Interessados: Hélio Iwao Nakamura, Mariluzy Gonçalves Medeiros e Wilson Antonio Martins
Unidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em São Paulo-
Tatuapé/SP
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. PROVENTOS INTEGRAIS. CONCESSÃO POSTERIOR A 19/2/2004.
INOBSERVÂNCIA DA FORMA DE CÁLCULO INSTITUÍDA PELO ART. 40, § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 41/2003. ILEGALIDADE DE UM ATO. LEGALIDADE DAS DEMAIS CONCESSÕES.
1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a base de cálculo das
aposentadorias, integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição, passou a ser a média das
remunerações de contribuição do servidor, a teor do disposto no art. 40, § 3º, da Constituição Federal.
2. É ilegal a concessão de proventos integrais apurados sobre a remuneração do servidor em
atividade, se não demonstrado o atendimento dos requisitos para exercício do direito até 19/2/2004, data
de edição da Medida Provisória nº 167/2004, que regulamentou a forma de cálculo estabelecida no
art. 40, § 3º, da Constituição Federal.
RELATÓRIO
Trata o presente processo de concessão de aposentadoria a servidores da Gerência Executiva
do Instituto Nacional do Seguro Social em São Paulo-Tatuapé/SP.
2. Na instrução de fls. 19/23, a unidade técnica propôs a ilegalidade e negativa de registro de
um dos atos de aposentadoria contido nos autos, conforme excerto a seguir transcrito:
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“Em exame as aposentadorias de servidores da Gerência Executiva do INSS em São Paulo-
Tatuapé/SP - INSS/MPS, cujos atos foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na sistemática
definida na Instrução Normativa TCU nº 55/2007.
2. Após analisarmos os fundamentos legais das concessões, bem assim as informações
prestadas pelo órgão de controle interno, temos a salientar, de início, o que se segue.
2.1. No tocante aos atos em exame, a parcela da vantagem pecuniária individual da Lei
nº 10.698/2003 não foi proporcionalizada, embora as aposentadorias dos ex-servidores tenham sido
concedidas proporcionalmente ao tempo de contribuição. Em consulta ao Siape (fls. 17/18), verificamos
que a referida vantagem não faz mais parte dos proventos dos inativos. Considerando que a
irregularidade deixou de existir, somos pelo entendimento firmado na Resolução TCU nº 206/2007,
art. 6º, §§ 1º e 2º, para considerar legais os atos de concessões de fls. 2/6 e 12/16, excetuado o ato de
fls. 7/11, pelo exposto nos subitens seguintes.
2.2. Sobre o ato de fls. 7/11, o controle interno emitiu parecer de ilegalidade, em razão da
aposentadoria da servidora Mariluzy Gonçalves Medeiros ter sido concedida de forma integral, sem que
a enfermidade esteja arrolada entre as doenças especificadas no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/1990.
Caso de alienação mental requer a indicação de um curador, considerando que a pessoa é incapaz de
exercer suas atividades e tomar decisões.
2.3. A respeito do assunto, citamos partes dos Acórdãos nos
767/2009-TCU-2ª Câmara e
2.577/2009-TCU-Plenário, que demonstram a necessidade de instituir curador no caso de incapacidade
por alienação mental, in verbis:
„11. Todavia, tendo em vista que a enfermidade do servidor, além de incapacitá-lo para o
labor, o tornava absolutamente incapaz, surgiu, nos termos do Código Civil Brasileiro, a necessidade
jurídico-legal da interdição e da consequente instituição de curador para assisti-lo. Os procedimentos
necessários para obter a sentença de interdição e sua comunicação ao TRT/RJ prolongaram-se até
22/2/2005 (fl. 15 do anexo 1) e somente em 24/6/2005 foi expedido o ato de aposentadoria atacado pelo
acórdão ora recorrido‟.
„3.8.1.7. Destacamos também a situação da beneficiária Valquiria Mota Cabral, com 49 anos
na data do óbito do seu genitor, em 11/5/2000 (fls. 121/134 do volume 1). Esta requereu, a princípio, o
beneficio pensional sem curador, 1(um) ano e 2 (dois) meses após o falecimento do instituidor. Em
13/5/2002, a junta médica da UFBA a considerou „inválida para o trabalho e incapaz de exercer os atos
da vida civil por enfermidade mental Cid. F-79 desde o nascimento‟. Posteriormente, em 25/2/2003,
2 (dois) anos e 9 (nove) meses após o óbito do instituidor, o benefício foi novamente requerido, agora por
sua curadora, nomeada em 13/2/2003. Observamos que a interessada foi declarada inválida por doença
mental, desde o nascimento, mas não tinha curador quando requereu o benefício a primeira vez, em
20/7/2001.
3.8.1.8. É importante ressaltar, conforme as normas vigentes, que o beneficiário portador de
enfermidade mental só poderá requerer a pensão através do seu curador. Na UFBA, observamos em
alguns casos que os beneficiários apresentaram laudos atestando a invalidez por doença mental, mas não
tinham curadores. Estes foram nomeados posteriormente ao requerimento do benefício. Em outros casos,
o benefício foi concedido sem a existência da nomeação do curador‟.
2.4. Assim, inexistindo a figura do curador, essencial para que a aposentada por alienação
mental possa exercer seu direito de requerer aposentadoria, propomos a ilegalidade do ato de fls. 7/11.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988,
c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e
2º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15 da Resolução TCU nº 152/2002, e tomando por base as
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
informações prestadas pelo órgão de controle interno e as verificações feitas pela unidade técnica, na
forma prevista no art. 260, caput, do referido Regimento, proponho:
a) a legalidade e registro dos atos de aposentadoria dos servidores Helio Iwao Nakamura e
Wilson Antonio Martins, ressalvando que a irregularidade não mais existe nos proventos dos inativos;
b) a ilegalidade do ato de concessão de Mariluzy Gonçalves Medeiros, negando-lhe o
registro, com as seguintes medidas:
b.1) seja aplicada a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente
recebidas de boa-fé;
b.2) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno do Tribunal, seja determinado à
Gerência Executiva do INSS em São Paulo que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias
pagas após essa data pelo responsável;
b.3) no prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal
documentos comprobatórios de que a interessada na concessão impugnada está ciente do julgamento
deste Tribunal;
c) fundamentando-se no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, orientar o órgão
de origem no sentido de que poderá emitir novo ato, livre da irregularidade ora apontada, submetendo-o
a nova apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento;”
3. O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta da unidade
técnica (fl. 24).
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, foi concedida a Mariluzy
Gonçalves Medeiros já na vigência do art. 40, §§ 1º, inciso I, 3º e 17, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e regulamentado pela Medida Provisória
nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004.
2. O ato mereceu parecer do controle interno pela ilegalidade, por não ter a servidora sido
acometida por uma das doenças elencadas no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, não fazendo, assim, jus
a proventos integrais, mas proporcionais ao tempo de serviço. Além disso, destacou que casos de
alienação mental requerem a indicação de curador, na medida em que a pessoa não está apta para exercer
suas atividades e tomar decisões.
3. Na instrução dos autos, a unidade técnica transcreveu excertos dos votos que
fundamentaram os Acórdãos nos
767/2009-TCU-2ª Câmara e 2.577/2009-TCU-Plenário, que
demonstrariam a necessidade de nomeação de curador no caso de incapacidade por alienação mental, para
concluir que a inexistência da figura do curador, essencial para que a aposentada por alienação mental
possa exercer seu direito de requer aposentadoria, eivaria de ilegalidade o ato de concessão em tela.
4. Entendo que não assiste razão aos pareceres emitidos nos autos, na medida em que a
alienação mental figura como a segunda doença grave incluída no rol do art. 186, § 1º, da Lei
nº 8.112/1990, que dá direito ao portador de se aposentar com proventos integrais, desde que calculados
com base na média das remunerações regulada pela Lei nº 10.887/2004, se posterior a 19/2/2004.
Também não se faz indispensável atuação de curador para fins de aposentadoria por motivo de invalidez
permanente, uma vez que, na forma do § 3º do mencionado art. 186, o servidor será aposentado com
fundamento no inciso I, hipótese em que será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez
quando constatar a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de
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Secretaria das Sessões
readaptação. Não se trata, portanto, de aposentadoria voluntária, dependente de requerimento do servidor,
como se pode ver da transcrição a seguir:
“Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e
proporcionais nos demais casos;
(...)
§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I
deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira
posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia
irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal
de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei
indicar, com base na medicina especializada.
(...)
§ 3º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a
invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a
impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24.” (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
5. Diferentemente do requerimento de pensão com base em alienação mental, que exige a
atuação de curador, a inativação por invalidez caracteriza-se como uma espécie de aposentadoria
compulsória, não sujeita à conveniência do servidor ou da Administração.
6. Afastadas as ilegalidades apontadas no parecer do controle interno, cabe verificar se os
proventos foram fixados com base no critério estabelecido no art. 40, §§ 1º, inciso I, 3º e 17, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e regulamentado pela
Medida Provisória nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004.
7. A alienação mental assegura ao portador o direito à aposentadoria com proventos integrais,
calculados com base na média das remunerações regulada pela Lei nº 10.887/2004, se posterior a
19/2/2004, que é o caso da inativa Mariluzy Gonçalves Medeiros, cujo ato, por ter sido publicado em
27/9/2005 e enviado ao Tribunal somente em 26/6/2007, pode ser apreciado, desde logo, nos termos do
Acórdão nº 587/2011-TCU-Plenário.
8. Cotejando-se o formulário de concessão de aposentadoria do sistema Sisac com os dados
extraídos do sistema Siape, pode ser observado que o provento básico da inativa, implantado no mês de
outubro de 2005 (R$ 1.847,23), corresponde ao somatório das parcelas que compunham a remuneração da
servidora no mês anterior ao da inativação, ou seja, vencimento base (R$ 544,88), adicional por tempo de
serviço (R$ 76,28), GAE (R$ 871,80), VPI (R$ 59,87), GDASS (R$ 110,40) e GESS (R$ 184,00), não
havendo indicação de ter sido observada a fórmula de cálculo estabelecida nos aludidos dispositivos
constitucionais e legais que tratam da média das remunerações de contribuição.
9. A Emenda Constitucional nº 41/2003, ao alterar a redação do art. 40 da Constituição
Federal, inovou o critério de cálculo dos proventos de aposentadoria, aí incluídas as aposentadorias por
invalidez permanente, com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição (art. 40, inciso
I, da Constituição da República), determinando que sejam consideradas as remunerações utilizadas como
base para as contribuições do servidor, conforme a nova redação dada ao art. 40 da Carta Magna:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos
e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
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Tribunal de Contas da União
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I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, na forma da lei;
(...)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
(...)
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no
§ 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.”
10. Essas novas disposições constitucionais foram regulamentadas pela Medida Provisória
nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004, na forma que se segue:
“Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das
maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência.”
11. A partir da edição dessas novas disposições constitucionais e legais, deixou de haver
equivalência entre os proventos e a última remuneração do servidor no cargo efetivo em que se dá a
aposentadoria.
12. Cabe ressaltar que este Tribunal, em sede de consulta formulada pelo Tribunal Superior
do Trabalho (Acórdão nº 278/2007-TCU-Plenário), identificou apenas três hipóteses em que é legal a
integralização dos proventos com base na forma de cálculo existente antes da Medida Provisória
nº 167/2004, ou seja:
“9.1.3. o servidor aposentado que, com amparo nos arts. 3º e 7º da EC nº 41/2003, percebe
provento proporcional calculado com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo e atualizado
de acordo com a regra de paridade entre o provento de aposentadoria e a remuneração do servidor em
atividade, caso venha a ser acometido de doença que justifique a incidência do art. 190 da Lei
nº 8.112/1990, em seus termos atuais, fará jus à integralização do provento calculada segundo a mesma
sistemática pela qual vinha recebendo o seu provento proporcional, não se aplicando, nesses casos, a
metodologia de cálculo de proventos disciplinada na Lei nº 10.887/2004;
9.1.4. o servidor aposentado com provento proporcional, não alcançado pelo disposto nos
arts. 3º e 7º da EC nº 41/2003, que tenha sido acometido até 19/2/2004 de doença que justifique a
aplicação do art. 190 da Lei nº 8.112/1990, em seus termos atuais, comprovada por laudo médico oficial
emitido até 19/2/2004, tem direito à conversão de seu provento de proporcional para integral segundo a
sistemática de cálculo vigente até a publicação da MP nº 167/2004;
9.1.5. excepcionalmente, no caso de laudo médico expedido após a data de 19/2/2004, deve
haver expressa consignação no referido documento acerca da época do acometimento da moléstia, que,
sendo predita ao limite temporal de 19/2/2004, aproveitará ao servidor o direito à conversão de seus
proventos nos moldes estipulados no subitem precedente”.
13. No caso do ato de aposentadoria de Mariluzy Gonçalves Medeiros, observa-se que
nenhuma das hipóteses acima descritas a beneficia, pois a data inicial de vigência da concessão
(27/9/2005) é posterior a 19/2/2004. Além disso, a servidora contava, à época da inativação, com 23 anos
de tempo de serviço, não cumprindo também os requisitos do art. 3º da EC nº 47/2005, transcritos a
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seguir, para aposentadoria com proventos integrais, ainda que decorrente de invalidez permanente, já que
a reforma previdenciária não a excetuou da regra constitucional:
“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art.
40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional
nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco
anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III,
alínea „a‟, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a
condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base
neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério
de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em
conformidade com este artigo.”
14. Nesse contexto, é ilegal a concessão de proventos integrais apurados sobre a remuneração
de servidor em atividade, se não demonstrado o atendimento dos requisitos para exercício do direito até
19/2/2004, data de edição da Medida Provisória nº 167/2004, que regulamentou a forma de cálculo
estabelecida no art. 40, § 3º, da Constituição Federal (Acórdãos nos
1.544/2008-TCU-Plenário, 635/2009-
TCU-2ª Câmara, 2.713/2009-TCU-1ª Câmara, entre outros).
15. Diante disso, não há amparo legal para o pagamento dos proventos de Mariluzy
Gonçalves Medeiros, calculado com base na remuneração integral percebida pela servidora em atividade,
por contrariar o disposto na Lei nº 10.887/2004 com relação à observância da média aritmética simples
das contribuições, conforme determinam a EC nº 41/2003 e a referida Lei, bem como por não terem sido
satisfeitos os requisitos temporais mínimos para aposentação com base no art. 3º da EC nº 47/2005.
16. Assim, cabe considerar ilegal o ato de aposentadoria de Mariluzy Gonçalves Medeiros,
dispensando a inativa do ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, conforme o teor da Súmula
TCU nº 106.
17. No que se refere aos atos de inativação de Hélio Iwao Nakamura e Wilson Antonio
Martins, podem ser considerados legais, na forma dos pareceres emitidos nos autos.
18. Por fim, cabe esclarecer ao órgão de origem que a concessão considerada ilegal poderá
prosperar mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262,
§ 2°, do Regimento Interno do TCU. Ademais, deve-se determinar ao órgão que dê ciência à interessada
acerca da presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso esses não sejam providos.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de agosto de 2011.
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 6837/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.950/2009-2
408
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria
3. Interessados: Hélio Iwao Nakamura (CPF 030.049.538-20), Mariluzy Gonçalves Medeiros
(CPF 022.392.638-81) e Wilson Antonio Martins (CPF 000.802.848-68)
4. Unidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em São Paulo-
Tatuapé/SP
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da concessão de aposentadoria a
servidores da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em São Paulo-Tatuapé/SP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, art. 262, § 2°, do Regimento Interno e
Súmula TCU nº 106, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria a Hélio Iwao Nakamura e Wilson
Antonio Martins, ordenando o registro;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Mariluzy Gonçalves Medeiros e negar o
seu registro;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela inativa;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada
cujo ato foi considerado ilegal, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso esses não sejam providos;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado
ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.3. encaminhar ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão,
documento apto a comprovar que a interessada teve conhecimento do acórdão;
9.5. esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal poderá prosperar,
mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada;
9.6. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação
relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal
em caso de não atendimento.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6837-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e José
Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
(Assinado Eletronicamente)
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara
TC 012.458/2010-4
Natureza: Pedido de Reexame em Aposentadoria
Recorrente: Terezinha Matilde Licks
Unidade: Ministério Público do Trabalho
SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME. APOSENTADORIA. SUBSÍDIO. PARCELA
DESTACADA DE QUINTOS INCORPORADOS. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM ARGUMENTAÇÃO INCAPAZ DE REFORMAR O
ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGADO PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reexame interposto pela inativa Terezinha Matilde Licks contra o
Acórdão nº 4.570/2010-TCU-1ª Câmara, cujo item 9.2 considerou ilegal o seu ato de aposentadoria, em
razão de os proventos incluírem, além do valor do subsídio, parcela destacada de quintos incorporados,
contrariando o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/1998.
2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade (fls. 18/19 do anexo 1), a unidade técnica
providenciou a instrução do referido recurso, concluindo pela negativa de provimento, conforme excerto a
seguir transcrito (fls. 22/24 do anexo 1):
“3. Argumento: Legalidade da percepção de subsídio cumulativamente com vantagens
pessoais decorrentes de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento (fls. 3/5 do anexo 1). A
inclusão dos quintos incorporados aos vencimentos dos membros do Ministério Público ativos e aos
proventos dos membros do MP inativos encontra respaldo nos arts. 3º e 4º, inciso V, da Resolução nº 9,
de 5/6/2006, com a redação dada pela Resolução nº 15, de 4/12/2006, e conforme a Resolução nº 17, de
2/4/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público. Alega que o Supremo Tribunal Federal, embora
provocado (ADI nº 3.834), ainda não se manifestou definitivamente sobre a matéria. Alega a
inobservância do princípio da igualdade entre ativos e inativos.
3.1. Análise: Não assiste razão à recorrente. Na forma da Constituição Federal (arts. 128,
§ 5°, inciso I, alínea „c‟, c/c 39,§ 4°), os membros do Ministério Público são remunerados exclusivamente
por meio de subsídio.
3.2. Sendo certo que inexiste direito adquirido à estrutura remuneratória, o advento da Lei
n° 11.144/2005 encerrou o direito à percepção de vantagens pessoais diversas, ressalvado o direito à
percepção de parcela complementar, a ser paulatinamente absorvida.
3.3. É fato que a Resolução n° 9/2006, do Conselho do Ministério Público (CNMP), manteve
o pagamento da vantagem além do subsídio legal. Contudo, essa norma não está em consonância com as
disposições constitucionais, uma vez que o § 4° do art. 39 é explícito quanto ao fato de que os agentes ali
mencionados são remunerados exclusivamente por meio de subsídio.
410
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
3.4. Por conseguinte, a partir do momento em que a lei veio a fixar o subsídio, todas as
vantagens pessoais dos agentes políticos aos quais o § 4° do art. 39 é aplicável deveriam ser suprimidas,
uma vez que não existe direito adquirido a estrutura remuneratória. Nada obstante, em caso de redução
de remuneração ou proventos, dever-se-ia assegurar o pagamento de parcela complementar, absorvida
pelos aumentos posteriores, de modo a homenagear o princípio constitucional da irredutibilidade de
vencimentos.
3.5. Há relevantes precedentes desta Casa nesse sentido, valendo registrar os seguintes
Acórdãos nos
5.295/2008-TCU-2ª Câmara, 3.679/2009-TCU-2ª Câmara e 4.570/2010-TCU-1ª Câmara.
4. Desse modo, levando-se em conta que não foram apresentados elementos suficientes para
alterar as determinações do Acórdão nº 4.570/2010-TCU-1ª Câmara, o ato de concessão de
aposentadoria de Terezinha Matilde Licks deve ser considerado ilegal.
IV - Da proposta de encaminhamento
5. Isto posto, proponho a este Tribunal de Contas:
I - conhecer do pedido de reexame interposto por Terezinha Matilde Licks, com fulcro no
art. 48 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o Acórdão nº 4.570/2010-
TCU-1ª Câmara em seus exatos termos;
II - dar conhecimento às partes e aos órgãos/entidades interessados da deliberação que vier
a ser proferida.”
3. O Ministério Público junto ao TCU referendou a proposta da unidade técnica, conforme
parecer abaixo reproduzido (fls. 25/28 do anexo 1):
“Trata-se de pedido de reexame interposto por Terezinha Matilde Licks contra o Acórdão
nº 4.570/2010-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal a sua aposentadoria, em razão do pagamento de
quintos cumulados com o valor do subsídio único.
2.Aduz a signatária que tal pagamento tem respaldo na Resolução nº 9/2006, alterada pelas
Resoluções nos
15 e 17, do Conselho Nacional do Ministério Público. Além disso, o TCU, ao apreciar a
aposentadoria de Paulo Roberto Pereira (CPF 001.552.841-34), que consignava idêntica vantagem, não
fez nenhum reparo e a considerou legal, conforme Acórdão nº 1.132/2010-TCU-1ª Câmara – Relação
nº 6/2010 – Relator Ministro Valmir Campelo.
3.A Serur propõe a negativa de provimento ao pedido de reexame, nos termos do parecer de
fls. 22/23 do anexo 1.
4.Concorda-se com a unidade técnica, e a título ilustrativo transcreve-se excerto da decisão
do Ministro Gilmar Mendes, então na Presidência do STF, nos autos do SS nº 2.919/DF:
„DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de segurança formulado pela União contra
medida liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2005.00.2.011837-9/DF, em trâmite no
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Na origem, três membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT)
impetraram mandado de segurança contra ato do Procurador-Geral de Justiça, que determinou o
pagamento dos subsídios em parcela única, excluindo-se o adicional por tempo de serviço e as vantagens
pessoais incorporadas (fls. 9/20).
O relator do mandado de segurança no TJDFT deferiu a liminar, nos seguintes termos
(fls. 34/35):
„(...) Requerem, ao final, a concessão da liminar para determinar à autoridade apontada
como coatora a aplicação do subsídio, conjuntamente com o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em face de sua natureza indenizatória, e mais as vantagens pessoais já incorporadas ao
patrimônio dos impetrantes, como direito adquirido, até o teto remuneratório constitucional de
R$ 21.500,00, acrescidas às diferenças juros legais e correção monetária.
É o relatório.
Decido.
411
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Entendo estarem presentes as condições autorizativas para o provimento liminar.
Notadamente, a fixação do valor do subsídio mensal para o Procurador-Geral de Justiça não
tem o condão de excluir da remuneração dos membros do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios o direito à percepção das vantagens pessoais já incorporadas ao patrimônio individual dos
impetrantes.
Com efeito, cuidando-se, na espécie, de adicional por tempo de serviço e vantagem pessoal
inominada (quintos), essas já constantes do patrimônio jurídico dos impetrantes, verifica-se a violação
apontada na exordial.
Concedo, pois, a liminar, nos termos do pedido, observando-se o limite do teto remuneratório
de R$ 21.500,00‟.
Contra essa decisão a União ajuizou a presente suspensão de segurança, com os seguintes
fundamentos: a) a decisão liminar atacada concede benefícios salariais controvertidos antes do trânsito
em julgado; b) o subsídio deve ser pago em parcela única, sendo incabível qualquer adicional (CF,
art. 39, § 4º); c) a irredutibilidade de vencimentos não tem aptidão de impedir a implantação do
subsídio, visto que a garantia incidirá somente após os ajustes serem feitos nos vencimentos dos
impetrantes.
(...)
Decido.
(...)
Na origem, discute-se a abrangência do regime do subsídio em contraposição às garantias do
direito adquirido (arts. 5º, inciso XXXVI, 37, incisos XI e XV, e 39, § 4º, da CF/1988). Não há dúvida,
portanto, de que a matéria reveste-se de índole constitucional.
Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do pedido, o que faço apenas e tão
somente com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela. Ressalte-se,
não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao Presidente do
Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas
presentes na ação principal, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte (SS-AgR nº 846, Rel.
Sepúlveda Pertence, DJ 29/5/1996; SS-AgR nº 1.272, Rel. Carlos Velloso, DJ 18/5/2001).
O acórdão objeto do presente pedido reconheceu aos impetrantes o direito à percepção „de
vantagens pessoais incorporadas, decorrentes de exercício de função de direção, chefia e
assessoramento‟, e do subsídio cumulativamente. O tribunal de origem rechaçou o direito à percepção,
juntamente com o subsídio, do adicional por tempo de serviço e das demais vantagens pessoais.
Impende apreciar se a percepção de subsídio cumulada com vantagem pessoal, incorporada
em virtude do exercício de função de direção, chefia e assessoramento, nega vigência ao art. 39, § 4º, da
CF, configurando lesão à ordem jurídica.
Na impetração de origem, aponta-se como ato coator a decisão do Procurador-Geral de
Justiça do MPDFT que determinou o reajuste das folhas de pagamento dos membros da instituição,
atendendo à orientação normativa fixada pela Procuradoria-Geral da República no Processo PGR
nº 1.00.000.006114/2005-21, em que se discutiu a interpretação da Lei nº 11.144/2005, c/c o art. 128,
§ 5º, inciso I, alínea „c‟, da CF/1988, chegando-se à seguinte conclusão (fls. 42/43):
„(...) a disposição do art. 37, § 11, da Constituição Federal, ao ressalvar o pagamento de
parcela de caráter indenizatório prevista em lei além do limite remuneratório, acabou por permitir a
percepção de parcelas remuneratórias transitórias, pois esclareceu que a unicidade do subsídio restou
adstrita à remuneração perene.
Nessa hipótese, no entanto, há de se observar o teto definido pela Lei do Subsídio, fixado hoje
em R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), dentro do qual cabível o pagamento de parcelas
como as referentes à função comissionada e à fiscalização de concurso que decorrem do exercício de
função transitória, sem aptidão de perenidade.
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Secretaria das Sessões
As demais parcelas referentes ao adicional por tempo de serviço, à vantagem pessoal
nominalmente identificada, à vantagem decorrente do art. 232 da Lei Complementar nº 75/1993, à
vantagem do art. 184, inciso I ou II da Lei nº 1.711/1952 e à vantagem pecuniária individual instituída
pela Lei nº 10.698/2003, por se revelarem como perenes, evidenciam-se como englobadas na parcela
única do subsídio, não havendo, assim, motivação para se efetuar o respectivo pagamento.‟
No caso, entendo demonstrada a grave lesão à ordem pública, visto que a decisão em apreço
afronta o disposto no art. 128, § 5º, inciso I, alínea „c‟, c/c o art. 39, § 4º, da Constituição Federal, que
determina o pagamento, aos membros do Ministério Público, de subsídio fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, incisos X e XI.
O regime de subsídio aplicável aos servidores públicos admite, por exemplo, que o 13º
salário e o terço constitucional de férias sejam acrescidos na remuneração (art. 39, § 3º, da CF), sem
que haja violação ao disposto no § 4º do referido artigo porque essa cumulação é determinada pelo
Constituinte. A Constituição não determina, contudo, o pagamento de vantagem pessoal decorrente da
incorporação de adicional por desempenho de função de direção, chefia e assessoramento.
Aplica-se, à espécie, o entendimento que a Ministra Ellen Gracie expressou ao deferir o
pedido formulado na SS nº 3.152, DJ 28/6/2007:
„(...) conforme autoriza a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, quando da
análise do pedido de suspensão de decisão (SS nº 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence,
DJ 29/5/1996; SS nº 1.272-AgR, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18/5/2001, dentre outros), permite-se o
proferimento de um juízo mínimo de delibação a respeito da questão jurídica deduzida na ação principal.
Faço-o, pois, reportando-me aos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
a) encontra-se demonstrada a lesão à ordem pública em sua acepção jurídico-constitucional
porque a decisão em análise impede a aplicação do contido no art. 39, § 4º, c/c o art. 135 da
Constituição da República, bem como nos arts. 1º, 2º e 5º da Lei nº 11.358/2006; frise-se, ainda, que a
imediata execução da liminar em apreço, antes do trânsito em julgado do mandado de segurança,
contraria o disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 4.348/1964;
b) consoante asseverou a Juíza da 1ª Vara Federal de Porto Alegre, „com a criação do
subsídio fixado em parcela única, instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.358/2006, não houve redução
salarial para o caso dos impetrantes, inexistindo assim ofensa à garantia constitucional da
irredutibilidade remuneratória, prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal‟ (fl. 49).
5. Configura-se, também, lesão à economia pública, tendo em vista o aumento remuneratório
desfalcado de prévia dotação orçamentária e autorização legislativa, que poderá ser agravado em
virtude da possibilidade efetiva de ocorrência do denominado „efeito multiplicador‟ da decisão,
mormente diante do número elevado de servidores em situação idêntica àquela dos impetrantes.
6. Finalmente, destaco a ementa do parecer da Procuradoria-Geral da República (fl. 55):
„Suspensão de segurança. Acórdão que determinou o pagamento de vantagens pessoais sobre
o valor do subsídio mensal devido aos Procuradores da Fazenda Nacional.
- A fixação da remuneração dos servidores públicos organizados em carreira em parcela
única que englobe quaisquer vantagens e adicionais de caráter pessoal que lhe precedam é legítima.
- Lesão à economia pública. Efeito multiplicador.
- Parecer pelo deferimento do pedido.‟
No mesmo sentido, a decisão que proferi na SS nº 3.108, DJe 10/4/2007, em substituição à
então presidente deste Tribunal:
„A União, com fundamento no art. 4º da Lei nº 4.348/1964, art. 25 da Lei nº 8.038/1990 e
art. 297 do RISTF, requer a suspensão da execução da segurança concedida pelo Pleno do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região nos autos do Mandado de Segurança nº 8.691/RJ (Registro
nº 2005.02.01.011035-0 (fls. 23/91), que determinou o pagamento ao impetrante, juiz aposentado
413
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
daquele tribunal, da vantagem pessoal de 20%, prevista no art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/1952, c/c o
art. 250 da Lei nº 8.112/1990, a ser calculada sobre o valor do subsídio mensal do cargo de juiz do
Tribunal Regional Federal, observado o limite fixado pelos arts. 37, inciso XI, e 40, § 11, da Constituição
da República, com a redação dada, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais nos 41/2003 e
20/1998. (...)
Observo, ainda, a ocorrência de grave lesão à ordem pública, considerada em termos de
ordem jurídico-constitucional, uma vez que o acórdão concessivo da segurança, em princípio, afronta o
disposto no art. 39, § 4º, da Constituição da República, o qual fixa a remuneração dos membros de
Poder em parcela única, vedando o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória.
Ademais, em juízo mínimo de delibação (SS nº 846-AgR/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Plenário, DJ 8/11/1996; e SS nº 1.272-AgR/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 18/5/2001), é
preciso que se esclareça que o Plenário desta Corte, ao julgar o MS nº 24.875/DF, rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 6/10/2006, deferiu, em parte, a segurança quanto ao acréscimo de 20% sobre os proventos
da aposentadoria, previsto no art. 184, inciso III, da Lei nº 1.711/1952, combinado com o art. 250 da Lei
nº 8.112/1990, até que o seu montante fosse absorvido pelo subsídio fixado em lei para o cargo de
Ministro do Supremo Tribunal Federal. É dizer, a Corte decidiu a questão sob o pálio da garantia
constitucional de irredutibilidade de vencimentos. (...)
Conforme se verifica, o caso julgado pela Corte é diverso daquele aqui veiculado. Com
efeito, extraio dos autos que a exclusão do acréscimo de 20%, previsto no art. 184, inciso II, da Lei
nº 1.711/1952, dos proventos do impetrante deu-se em razão da aplicação do disposto no § 4º do art. 39
da Constituição da República, acrescentado pela EC nº 19/1998, uma vez que a referida vantagem foi
absorvida pelo valor do subsídio.‟
(...)
Diante do exposto, defiro o pedido para suspender, até o trânsito em julgado, a execução do
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no Mandado de Segurança
nº 2005.00.2.011837-9.‟
5.Pelo exposto, este representante do Ministério Público aquiesce à proposição da unidade
técnica, no sentido de negar provimento ao presente pedido de reexame.
6. Adicionalmente, tendo em vista o precedente citado pela recorrente, apreciado por
relação, opina por que sejam adotadas as providências cabíveis para a revisão de ofício do Acórdão
nº 1.132/2010-TCU-1ª Câmara (Relação nº 6/2010-1ª Câmara), na parte referente a Paulo Roberto
Pereira (CPF 001.552.841-34).”
É o relatório.
VOTO
O pedido de reexame interposto no presente processo de concessão de aposentadoria pode ser
conhecido por este Tribunal, por preencher os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 32,
parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992.
2. No mérito, acolho as conclusões a que chegou a Secretaria de Recursos, acompanhada pelo
Ministério Público junto ao TCU, uma vez que argumentos oferecidos por Terezinha Matilde Licks não
são capazes de desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
3. No ato de aposentadoria da recorrente, publicado em 1/9/2009, foi constatado que os
proventos incluíam, além do valor do subsídio, parcela destacada de quintos incorporados, contrariando o
art. 39, § 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998.
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Secretaria das Sessões
4. Nada há a reparar quanto ao julgamento pela ilegalidade e recusa de registro desse ato de
concessão, por ser indevida a continuidade do pagamento de quintos após a implantação da remuneração
sob a forma de subsídio, podendo tão somente, em caso de eventual decesso remuneratório, ser admitido
que o valor da redução salarial passe a ser pago como parcela complementar de subsídio, a ser absorvida
pelos futuros aumentos que vierem a ser dados aos integrantes da carreira de procurador do Ministério
Público do Trabalho, na mesma linha do decidido Supremo Tribunal Federal no MS nº 24.875/DF.
5. O referido art. 39, § 4º, da Constituição Federal, com a redação introduzida pela Emenda
Constitucional nº 19/1998, é taxativo ao estabelecer que “o membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, incisos X e XI”.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que servidor público não
tem direito adquirido de se manter no mesmo regime remuneratório, conforme ementas reproduzidas a
seguir:
“EMENTA: 1. Agravo regimental: necessidade de impugnação dos fundamentos da decisão
agravada, de modo convincente: precedentes. 2. Servidor público: inexistência de violação às garantias
constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, inciso XV). É firme
a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação
para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição
no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de
sua remuneração.” (AI nº 464.499 AgR/RS. Min. Sepúlveda Pertence. 5/10/2004).
“EMENTA: I. Ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal: proventos (subsídios):
teto remuneratório: pretensão de imunidade à incidência do teto sobre o adicional por tempo de serviço
(ATS), no percentual máximo de 35% e sobre o acréscimo de 20% a que se refere o art. 184, inciso III,
da Lei nº 1.711/1952, combinado com o art. 250 da Lei nº 8.112/1990: mandado de segurança deferido,
em parte. II. Controle incidente de constitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal Federal. Ainda
que não seja essencial à decisão da causa ou que a declaração de ilegitimidade constitucional não
aproveite à parte suscitante, não pode o Tribunal – dado o seu papel de „guarda da Constituição‟ – se
furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE nº 5.206-AgR,
8/5/1997, Pertence, RTJ 190/908; Inq nº 1.915, 5/8/2004, Pertence, DJ 5/8/2004; RE nº 102.553,
21/8/1986, Rezek, DJ 13/2/1987). III. Mandado de segurança: possibilidade jurídica do pedido:
viabilidade do controle da constitucionalidade formal ou material das emendas à Constituição. IV.
Magistrados. Subsídios, adicional por tempo de serviço e o teto do subsídio ou dos proventos, após a
EC nº 41/2003: arguição de inconstitucionalidade, por alegada irrazoabilidade da consideração do
adicional por tempo de serviço quer na apuração do teto (EC nº 41/2003, art. 8º), quer na das
remunerações a ele sujeitas (art. 37, inciso XI, CF, cf EC nº 41/2003): rejeição. 1. Com relação a
emendas constitucionais, o parâmetro de aferição de sua constitucionalidade é estreitíssimo, adstrito às
limitações materiais, explícitas ou implícitas, que a Constituição imponha induvidosamente ao mais
eminente dos poderes instituídos, qual seja o órgão de sua própria reforma. 2. Nem da interpretação
mais generosa das chamadas „cláusulas pétreas‟ poderia resultar que um juízo de eventuais
inconveniências se convertesse em declaração de inconstitucionalidade da emenda constitucional que
submeta certa vantagem funcional ao teto constitucional de vencimentos. 3. No tocante à magistratura –
independentemente de cuidar-se de uma emenda constitucional – a extinção da vantagem, decorrente da
instituição do subsídio em „parcela única‟, a nenhum magistrado pode ter acarretado prejuízo financeiro
indevido. 4. Por força do art. 65, inciso VIII, da LOMAN (LC nº 35/1979), desde sua edição, o adicional
cogitado estava limitado a 35% calculados sobre o vencimento e a representação mensal (LOMAN,
art. 65, § 1º), sendo que, em razão do teto constitucional primitivo estabelecido para todos os membros
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do Judiciário, nenhum deles poderia receber, a título de ATS, montante superior ao que percebido por
Ministro do Supremo Tribunal Federal, com o mesmo tempo de serviço (cf. voto do Ministro Néri da
Silveira, na ADI nº 14, RTJ 130/475,483). 5. Se assim é – e dada a determinação do art. 8º da
EC nº 41/2003, de que, na apuração do „valor da maior remuneração atribuída por lei (...) a Ministro do
Supremo Tribunal Federal‟, para fixar o teto conforme o novo art. 37, inciso XI, da Constituição, ao
vencimento e à representação do cargo, se somasse a „parcela recebida em razão do tempo de serviço‟ –
é patente que, dessa apuração e da sua aplicação como teto dos subsídios ou proventos de todos os
magistrados, não pode ter resultado prejuízo indevido no tocante ao adicional questionado. 6. É da
jurisprudência do Supremo Tribunal que não pode o agente público opor, à guisa de direito adquirido, a
pretensão de manter determinada fórmula de composição de sua remuneração total, se, da alteração,
não decorre a redução dela. 7. Se dessa forma se firmou quanto a normas infraconstitucionais, o mesmo
se há de entender, no caso, em relação à emenda constitucional, na qual os preceitos impugnados, se
efetivamente aboliram o adicional por tempo de serviço na remuneração dos magistrados e servidores
pagos mediante subsídio, é que neste – o subsídio – foi absorvido o valor da vantagem. 8. Não procede,
quanto ao ATS, a alegada ofensa ao princípio da isonomia, já que, para ser acolhida, a arguição
pressuporia que a Constituição mesma tivesse erigido o maior ou menor tempo de serviço em fator
compulsório do tratamento remuneratório dos servidores, o que não ocorre, pois o adicional
correspondente não resulta da Constituição, que apenas o admite – mas, sim, de preceitos
infraconstitucionais. V. Magistrados: acréscimo de 20% sobre os proventos da aposentadoria (art. 184,
inciso III, da Lei nº 1.711/1952, c/c o art. 250 da Lei nº 8.112/1990) e o teto constitucional após a
EC nº 41/2003: garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos: intangibilidade. 1. Não
obstante cuidar-se de vantagem que não substantiva direito adquirido de estatura constitucional, razão
por que, após a EC nº 41/2003, não seria possível assegurar sua percepção indefinida no tempo, fora ou
além do teto a todos submetido, aos impetrantes, porque magistrados, a Constituição assegurou
diretamente o direito à irredutibilidade de vencimentos – modalidade qualificada de direito adquirido,
oponível às emendas constitucionais mesmas. 2. Ainda que, em tese, se considerasse susceptível de sofrer
dispensa específica pelo poder de reforma constitucional, haveria de reclamar para tanto norma
expressa e inequívoca, a que não se presta o art. 9º da EC nº 41/2003, pois o art. 17 ADCT, a que se
reporta, é norma referida ao momento inicial de vigência da Constituição de 1988, no qual incidiu e,
neste momento, pelo fato mesmo de incidir, teve extinta a sua eficácia; de qualquer sorte, é mais que
duvidosa a sua compatibilidade com a „cláusula pétrea‟ de indenidade dos direitos e garantias
fundamentais outorgados pela Constituição de 1988, recebida como ato constituinte originário. 3. Os
impetrantes – sob o pálio da garantia da irredutibilidade de vencimentos –, têm direito a continuar
percebendo o acréscimo de 20% sobre os proventos, até que seu montante seja absorvido pelo subsídio
fixado em lei para o Ministro do Supremo Tribunal Federal. VI. Mandado de segurança contra ato do
Presidente do Supremo Tribunal: questões de ordem decididas no sentido de não incidência, no caso, do
disposto no art. 205, parágrafo único e inciso II, do RISTF, que têm em vista hipótese de impedimento do
Presidente do Supremo Tribunal, não ocorrente no caso concreto. 1. O disposto no parágrafo único do
art. 205 do RISTF só se aplica ao Ministro-Presidente que tenha praticado o ato impugnado e não ao
posterior ocupante da Presidência. 2. De outro lado, o inciso II do parágrafo único do art. 205 do RISTF
prevê hipótese excepcional, qual seja, aquela em que, estando impedido o presidente do STF, porque
autor do ato impugnado, o Tribunal funciona com número par, não sendo possível solver o empate.”
(MS nº 24.875/DF - DISTRITO FEDERAL)
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. LEIS
COMPLEMENTARES Nos
39/1985 E 41/1986 DO ESTADO DA PARAÍBA. IRREDUTIBILIDADE DA
REMUNERAÇÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL. FATOS E PROVAS. SÚMULAS Nos
279 E 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de
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que não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à
permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por
ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de
caráter pecuniário. Precedentes. 2. Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessário o reexame
de legislação local e de fatos e provas, circunstâncias que impedem a admissão do recurso
extraordinário ante os óbices das Súmulas nos
279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (RE-AgR nº 295.750/PB)
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. LEI QUE REDUZIU GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL, SEM
PREJUÍZO REMUNERATÓRIO PARA OS SEUS BENEFICIÁRIOS. PRETENDIDA OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. Garantia que protege os vencimentos, em
seu montante, não assegurando a manutenção dos percentuais com que, para a sua formação,
concorrerem as parcelas que os compõem. Orientação assentada pela jurisprudência do STF. Acórdão
que, no caso, dela discrepou. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE nº 183.700/ PR)
7. Nesse contexto, a opção do legislador constitucional pelo subsídio implica vedação ao
pagamento de qualquer outra parcela remuneratória, aí incluídas as vantagens de natureza pessoal, como
quintos e adicionais.
8. De modo a preservar a garantia constitucional da irredutibilidade remuneratória (no caso
dos membros do Ministério Público, o art. 128, § 5º, inciso I, alínea “c”, da Carta Magna), os excessos
apurados entre os valores da antiga estrutura remuneratória e da nova estrutura (subsídios), devem ser
pagos sob a forma de vantagem pessoal, desvinculada das rubricas que a ela deram origem, passíveis de
atualização pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos e a ser incorporada em razão dos
aumentos específicos concedidos à categoria.
9. Feitas essas considerações, e tendo em vista inexistir amparo legal para a inclusão nos
proventos da recorrente, além do valor do subsídio, parcela destacada de quintos incorporados, concordo
com os pareceres emitidos nos autos pelo conhecimento e negativa de provimento do presente pedido de
reexame, mantendo-se inalterada a deliberação recorrida.
10. Quanto ao registro por esta Corte de Contas do ato de aposentadoria citado como
precedente pela recorrente, a Procuradoria opinou por que sejam adotadas as providências cabíveis para a
revisão de ofício do Acórdão nº 1.132/2010-TCU-1ª Câmara, TC 025.642/2009-7, Relação nº 6/2010 –
Gab. do Ministro Valmir Campelo, na parte referente ao inativo Paulo Roberto Pereira
(CPF 001.552.841-34).
11. Assim, deve o assunto ser levado ao conhecimento da Secretaria de Fiscalização de
Pessoal, para adoção das medidas pertinentes.
Diante do exposto, acolho os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público e voto por
que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de agosto de 2011.
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 6838/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.458/2010-4
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame em Aposentadoria
3. Recorrente: Terezinha Matilde Licks (CPF 062.999.700-49)
4. Unidade: Ministério Público do Trabalho
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
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Secretaria das Sessões
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela
inativa Terezinha Matilde Licks contra o Acórdão nº 4.570/2010-TCU-1ª Câmara, cujo item 9.2
considerou ilegal o seu ato de aposentadoria, em razão de os proventos incluírem, além do valor do
subsídio, parcela destacada de quintos incorporados, contrariando o art. 39, § 4º, da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei
nº 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado
o acórdão recorrido;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente;
9.3. levar ao conhecimento da Secretaria de Fiscalização de Pessoal, para adoção das medidas
pertinentes, a questão envolvendo o registro por esta Corte de Contas do ato de aposentadoria de Paulo
Roberto Pereira (CPF 001.552.841-34), citado como precedente pela recorrente (Acórdão nº 1.132/2010-
TCU-1ª Câmara, TC 025.642/2009-7, Relação nº 6/2010 – Gab. do Ministro Valmir Campelo).
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6838-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e José
Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
(Assinado Eletronicamente)
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – Primeira Câmara
TC 014.764/2010-5
Natureza: Aposentadoria
Interessada: Maria José Pucillo Cliber
Unidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em São Paulo-
Tatuapé/SP
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Secretaria das Sessões
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE PARCELA RELATIVA A PLANO
ECONÔMICO. VANTAGEM NÃO ABSORVIDA POR INCORPORAÇÕES DECORRENTES DE
NOVAS ESTRUTURAS REMUNERATÓRIAS DA CARREIRA. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE
REGISTRO.
RELATÓRIO
Trata o presente processo de concessão de aposentadoria a servidora da Gerência Executiva
do Instituto Nacional do Seguro Social em São Paulo-Tatuapé/SP.
2. Na instrução dos autos, a Sefip propôs a ilegalidade do ato em favor de Maria José Pucillo
Cliber, conforme segue (fls. 139/145):
“1. O presente processo trata de análise de ato de aposentadoria de Maria José Pucillo
Cliber (CPF 843.388.148-53), ex-servidora da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro
Social em São Paulo-Tatuapé/SP. O referido ato foi analisado de acordo com a sistemática implantada
pela Instrução Normativa TCU nº 55/2007, sendo que sua entrada neste Tribunal se deu na data de
3/11/2008. Portanto, não se faz necessária a realização de oitiva da interessada, conforme entendimento
firmado no Acórdão nº 587/2011-TCU-Plenário.
Histórico
2. Na instrução anterior (fl. 10), esta unidade técnica (UT) propôs julgamento pela
legalidade do ato de aposentadoria em tela. Na referida instrução, foi verificada a inclusão da parcela
„VP DEC JUD ENQ L 10335 SUB JUD‟ concedida judicialmente em data posterior à aposentadoria da
interessada. Em razão de tal fato, a proposta alvitrada inicialmente foi no sentido de se julgar legal o
ato, determinando-se ao respectivo órgão de pessoal que ajustasse o valor da referida parcela, mediante
aplicação do procedimento estabelecido no item 9.2.1.2 do Acórdão nº 2.161/2005-TCU-Plenário.
3. No entanto, ao apreciar os autos, o MP/TCU sugeriu, por medida de prudência, que fosse
realizada diligência ao órgão de origem objetivando esclarecer o pagamento de parcela com base na Lei
nº 10.355/2001 à servidora enquadrada na Lei nº 10.855/2004.
4. Pela pertinência da medida sugerida pelo órgão ministerial desta Corte ao saneamento
dos autos, o Ministro-Relator determinou que esta UT promovesse a mencionada diligência. Por meio do
Ofício SEFIP-D/1317, de 25/2/2011, a Sefip diligenciou à Gerencia Executiva do INSS em São Paulo-
Tatuapé/SP, com vistas a obter cópia da ação judicial que concedeu a vantagem denominada „VP DEC
JUD ENQ L 10335 SUB JUD‟ (petição inicial, defesa, sentença, recursos, decisões de segundo grau e
certidão de trânsito em julgado).
Resposta à diligênica
5. O ofício de diligência foi recebido pela Gerência Executiva do INSS em São Paulo-
Tatuapé/SP, em 14/3/2011, conforme cópia à fl. 15.
6. Em resposta, o órgão encaminhou o Ofício nº 21/Seção de Recursos Humanos, que traz
como anexo cópia da ação judicial que, em tese, teria concedido a vantagem denominada „VP DEC JUD
ENQ L 10335 SUB JUD‟, informando que tal rubrica se refere ao Plano Econômico Bresser (fl. 16).
Exame técnico
7. Na documentação encaminhada, verifica-se, à fl. 67, Maria José Pucillo Cliber como
coautora da reclamatória trabalhista proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência
no Estado de São Paulo. A referida ação teve por objetivo obter da União o pagamento da diferença
salarial de 26,05% a partir de 1/6/1987, nos termos do pedido constante à fl. 115, acolhido pelo
judiciário, conforme consta na sentença de fl. 132. O referido percentual diz respeito à Unidade de
Referência de Preços – URP.
8. O provimento jurisdicional produziu efeitos no pagamento da interessada a partir do mês
de abril 1996, que continuou a receber a rubrica Cód.: 06399 „RT 1382/92 45J/SP 26,06% AT/AP‟ até o
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Secretaria das Sessões
mês de junho de 2001. O último valor pago a título dessa rubrica foi de R$ 225,74 Dentro desse período,
especificamente em 11/7/1997, o ato de aposentadoria de Maria José entrou em vigor.
9. A suspensão do pagamento da rubrica de Cód.: 06399 teve origem em ação rescisória
manejada pela União, que foi julgada procedente em junho de 2000, sendo que a cessação dos
pagamentos se deu em 27/6/2001. Contudo, em novembro de 2001, a Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais do TST decidiu acolher recurso de embargos interposto pelos autores contra a
União, ordenando o restabelecimento dos pagamentos referentes à URP que haviam sido suspensos. É o
que consta no documento de fls. 134/135.
10. Vale mencionar que a interessada recebeu, também, desde o mês de janeiro de 1995 até
abril de 2002, a rubrica Cód.: 01718 „RT 1571/89 AD PCCS INSS/SP AT‟. Está última rubrica foi
convertida no pagamento de maio de 2002 para a de Cód.: 01062 „VP DEC JUD ENQ L 10355 SUB
JUDI‟, tendo sido paga até o mês de abril de 2004. Isso se presume em razão do valor idêntico pago nos
meses citados para as mencionadas rubricas: R$ 332,18. Outra curiosidade é a de que a mencionada
rubrica teve, até o momento em que foi paga, o mesmo valor do vencimento e do provento básico da
servidora, acompanhando os aumentos dados a esse valor base.
11. Em dezembro de 2002, a aposentada em tela passou a receber outra rubrica de Cód.:
01062 „VP DEC JUD ENQ L 10355 SUB JUDI‟, no valor de R$ 242,04. Deve ser mencionado que, em
novembro de 2002, a interessada recebeu a rubrica de Cód.: 16171 „DECISAO JUDICIAL TRANS JUG
APO‟, no valor total de R$ 2.662,44. Este valor corresponde a exatamente 11 x o valor de R$ 242,04, o
que significa que se trata de valores retroativos referentes aos 11 meses anteriores. Em função da
decisão que mandou restituir o pagamento da URP à interessada, tendo em vista a similaridade ao
último que foi pago à servidora, e considerando o retroativo recebido, presume-se que tal rubrica seja
referente à Unidade de Referência de Preços.
12. A Lei nº 10.855, de 1/4/2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira
Previdenciária, traz em seu art. 3º e parágrafos as seguintes informações pertinentes à análise do ato em
tela:
„Art. 3o Os servidores referidos no caput do art. 2
o desta Lei, integrantes do Quadro de
Pessoal do INSS, serão enquadrados na Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas
atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante
do Anexo II desta Lei.
§ 1o O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção
irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da
Medida Provisória nº 146, de 11 de dezembro de 2003, na forma do Termo de Opção, constante do
Anexo III desta Lei, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de implantação das Tabelas de
Vencimento Básico referidas no Anexo IV desta Lei.
§ 2o A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores
incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao
adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem
após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1o deste artigo.
§ 3o A renúncia de que trata o § 2
o deste artigo fica limitada ao percentual resultante da
variação do vencimento básico vigente no mês de novembro de 2003 e o vencimento básico proposto
para dezembro de 2005, conforme disposto no Anexo IV desta Lei.
§ 4o Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2
o deste
artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão
administrativa ou judicial, no mês de novembro de 2003, sofrerão redução proporcional à implantação
das Tabelas de Vencimento Básico, de que trata o art. 17 desta Lei, e os valores excedentes serão
convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma
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Secretaria das Sessões
proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos
servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
§ 5o Concluída a implantação das tabelas em dezembro de 2005, respeitado o que dispõem os
§§ 3o e 4
o deste artigo, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal
nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos
servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
13. Em obediência ao comando legal, a rubrica de Cód.: 01062 VP DEC JUD ENQ L 10355
SUB JUDI‟ oriunda da rubrica de Cód.: 01718 „RT 1571/89 AD PCCS INSS/SP AT‟ deixou de ser paga a
partir do pagamento do mês de maio de 2004. Contudo, a rubrica de Cód.: 01062 „VP DEC JUD ENQ
L 10355 SUB JUDI‟ oriunda da rubrica de Cód.: 06399 „RT 1382/92 45J/SP 26,06% AT/AP‟ continua
sendo paga até os dias atuais, no valor congelado de R$ 244,46. Ressalte-se que a referida rubrica
deveria ter sido absorvida, uma vez que já no ano de 2009, a Lei nº 11.907/2009 reajustou o vencimento
da Carreira Previdenciária.
14. Os diplomas legais que trataram de política salarial no serviço público estabeleceram
como regra geral a recomposição de perdas salariais mediante reajustes, a título de antecipação, que
seriam, posteriormente, compensados na data-base seguinte da categoria, por ocasião das revisões
salariais (vide, e. g., art. 8º do Decreto-Lei nº 2.335, de 12/6/1987, e arts. 3º e 5º da Lei nº 7.788, de
3/7/1989).
15. Diversos servidores obtiveram sentenças favoráveis à percepção destes valores, alegando
direito adquirido aos reajustes pelas regras até então vigentes, referentes aos meses em que se deram as
modificações na política remuneratória.
16. Esta Corte de Contas há muito firmou jurisprudência acerca da matéria no sentido da
ilegalidade do pagamento de parcelas decorrentes de planos econômicos após a data-base da categoria,
ocasião em que estes valores seriam absorvidos, em razão de sua natureza antecipatória.
17. Recorde-se a manifestação do Ministro Adylson Motta, constante do voto condutor do
Acórdão nº 1.857/2003-TCU-Plenário, que, ao apreciar tais parcelas, discorreu sobre a necessária
observância da extensão da tutela judicial:
„Em casos da espécie, sustento a necessidade de verificar a extensão precisa da decisão
judicial concessiva da parcela analisada, pois o entendimento contido no MS nº 23.665-5/DF impõe o
„reconhecimento de direito coberto pelo manto da res judicata‟. Logo, cabe, em cada caso, perquirir se a
parcela questionada ainda permanece sob o amparo da coisa julgada.‟
18. Na apreciação da Medida Cautelar no MS nº 27.963 MC/DF, DJe de 8/5/2009, o
Ministro do STF Menezes Direito, ao enfrentar argumento das impetrantes acerca de suposta ofensa à
decisão judicial, acobertada pela coisa julgada, em razão de decisão do TCU que afastou o pagamento
da vantagem de 26,05% dos proventos de suas pensões, perfilhou o entendimento desta Corte, ao
examinar a correta extensão da sentença judicial:
„Neste exame preliminar, parece-me acertada a posição adotada pelo TCU no acórdão ora
atacado, ressaltando-se o aspecto de que não houve determinação na decisão judicial de que a parcela
referente à URP fosse paga mesmo após o reajuste salarial subsequente. A decisão judicial, portanto,
não instituiu uma parcela autônoma de remuneração, a ser paga eternamente. Concedido por lei
aumento de remuneração, as diferenças relativas à URP são absorvidas. Exatamente por isso, em razão
de novas circunstâncias de direito ocorridas após o trânsito em julgado da sentença trabalhista, não
vislumbro, ao menos nesta primeira análise, violação à coisa julgada. (...). Indefiro a liminar.
Solicitem-se informações. Publique-se.‟
19. É mister reconhecer-se, diante dos precedentes colacionados, que as sentenças judiciais
apenas importariam o pagamento de valores até a posterior recomposição salarial do servidor (no caso
da URP, de fevereiro a dezembro de 1989; Plano Collor, de março a dezembro de 1990 etc.). A partir
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daí, o deferimento de tais valores, além de caracterizar bis in idem, em detrimento do Erário, ofende a
coisa julgada, em razão de interpretação equivocada, geradora de efeitos para além dos limites da lide.
20. A metodologia para correção de distorções no pagamento de vantagens oriundas de
planos econômicos é a estabelecida no Acórdão nº 2.161/2005-TCU-Plenário, item 9.2.1.2, in verbis:
„9.2.1.2. recalcular, em cada caso, o valor nominal deferido por sentença judicial relativa a
planos econômicos, de tal forma que a quantia inicial seja apurada, quando possível, na data do
provimento jurisdicional, limitando-se essa revisão ao prazo de 5 anos anteriores. Acrescentar ao valor
nominal calculado na data da sentença, apenas os reajustes gerais de salário do funcionalismo público
federal ocorridos no período e subtrair as sucessivas incorporações decorrentes de novas estruturas
remuneratórias criadas por lei, até a absorção integral dessa vantagem.‟
Conclusão
21. Do exposto, tendo em vista que a parcela de Cód.: 01062 „VP DEC JUD ENQ L 10355
SUB JUDI‟ diz respeito ao restabelecimento do pagamento referente à URP, o ato deve ser considerado
ilegal, em razão da não absorção da rubrica pelas novas estruturas remuneratórias criadas por lei.
Proposta de encaminhamento
22. Ex positis, e de conformidade com o preceituado nos arts. 71, incisos III e IX, da
Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; e 1º, inciso VIII, e 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU, propõe-se a adoção das seguintes medidas:
a) considerar ilegal e recusar registro ao ato de concessão, por erro do gestor de pessoal na
execução da sentença judicial que determinou o pagamento das vantagem da URP de fevereiro de 1989
(26,05%), o qual consiste no pagamento dessa parcela sem considerar, para fins de absorção, as novas
estruturas remuneratórias implantadas após o provimento jurisdicional;
b) dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento,
pelo órgão de origem, do acórdão que vier a ser proferido, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de
Jurisprudência do Tribunal;
c) determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
c.1) no prazo de quinze dias, fazer cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado por
esta Corte, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do
art. 262 do Regimento Interno/TCU;
c.2) dar ciência do inteiro teor do acórdão a ser proferido à interessada, alertando-a de que
o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
c.3) no prazo de trinta dias, encaminhar a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em
que a interessada tomar conhecimento da decisão desta Corte;
c.4) emitir novo ato, livre da irregularidade apontada, e submetê-lo à apreciação do
Tribunal, no prazo de trinta dias, a contar da ciência da deliberação que declarou a ilegalidade do ato
original, nos termos do § 1º do art. 15 da Instrução Normativa TCU nº 55/2007.”
3. O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta da unidade
técnica (fl. 146).
É o relatório.
VOTO
No ato de concessão de aposentadoria a Maria José Pucillo Cliber, foi constatada a
continuidade do pagamento de parcela relativa a plano econômico, sem absorção por incorporações
decorrentes de novas estruturas remuneratórias da carreira.
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2. Em consonância com a jurisprudência predominante no TCU, qualquer rubrica decorrente
de sentença judicial transitada em julgado deve sempre ser paga em valor nominal – sujeita
exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo – e, diante do seu caráter antecipatório, deverá ter
os seus valores absorvidos pelos sucessivos aumentos decorrentes de reestruturações de carreira, nos
termos do item 9.2.1.2 do Acórdão nº 2.161/2005-TCU-Plenário, ou seja:
“9.2.1.2. recalcular, em cada caso, o valor nominal deferido por sentença judicial relativa a
planos econômicos, de tal forma que a quantia inicial seja apurada, quando possível, na data do
provimento jurisdicional, limitando-se essa revisão ao prazo de 5 anos anteriores. Acrescentar ao valor
nominal calculado na data da sentença, apenas os reajustes gerais de salário do funcionalismo público
federal ocorridos no período e subtrair as sucessivas incorporações decorrentes de novas estruturas
remuneratórias criadas por lei, até a absorção integral dessa vantagem”.
3. No caso da inativa acima referida, a unidade técnica entendeu que, por ter sido alcançada
pela reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE promovida pela Medida
Provisória nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, sem a correspondente absorção da parcela em
discussão, o ato concessório deve ser considerado ilegal, negando-se o registro.
4. Cumpre ressaltar que a continuidade do pagamento da URP aos servidores integrantes de
carreiras que obtiveram reestruturações afronta o princípio da reserva legal, como bem frisou o Ministro
Benjamin Zymler ao enfrentar novamente a questão no voto condutor do Acórdão nº 7.029/2010-TCU-
2ª Câmara, cujas situações ali tratadas se amoldam à do presente processo.
5. O pagamento de remuneração ou proventos de aposentadoria constitui obrigação de trato
sucessivo que se realiza com base na legislação que define a estrutura remuneratória das diversas
categorias.
6. É certo que não há direito adquirido a estrutura remuneratória. Assim, alterações
posteriores às decisões judiciais devem levar à correspondente redução da parcela paga em decorrência de
comando judicial. Esse o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (STF):
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. LEIS
COMPLEMENTARES Nos
39/1985 E 41/1986 DO ESTADO DA PARAÍBA. IRREDUTIBILIDADE DA
REMUNERAÇÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL. FATOS E PROVAS. SÚMULAS Nos
279 E 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito
adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do
regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo
superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter
pecuniário. Precedentes.
2. Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessário o reexame de legislação local e de
fatos e provas, circunstâncias que impedem a admissão do recurso extraordinário ante os óbices das
Súmulas nos
279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RE-AgR nº 295750/PB, Rel. Ministro Eros Grau, 2ª Turma, julgado em 17/6/2008)
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. LEI QUE REDUZIU GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL, SEM
PREJUÍZO REMUNERATÓRIO PARA OS SEUS BENEFICIÁRIOS. PRETENDIDA OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. Garantia que protege os vencimentos, em
seu montante, não assegurando a manutenção dos percentuais com que, para a sua formação,
concorrerem as parcelas que os compõem. Orientação assentada pela jurisprudência do STF. Acórdão
que, no caso, dela discrepou. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE nº 183700/PR, Rel.
Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, julgado em 17/9/1996)
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7. Concedido por lei aumento de remuneração, as diferenças relativas à URP deveriam ter
sido absorvidas, sem violação à coisa julgada, haja vista as novas circunstâncias de direito ocorridas após
a prolação da sentença judicial.
8. Não se está simplesmente a exigir a retirada de parcela incorporada há muitos anos.
Pretende-se que a entidade de origem observe a alteração na legislação que rege o pagamento de
remuneração e proventos dos servidores. A não absorção da URP afronta, pois, o princípio da reserva
legal, ao assegurar a percepção continuada de valor dissociado da legislação superveniente. O que a
Constituição Federal garante ao servidor é que não haja decesso remuneratório.
9. Em consonância com precedente do STF (RE nº 241.884), deixou de ser relevante o
questionamento acerca da legitimidade de tais pagamentos, sendo suficiente demonstrar que
superveniente modificação no regime de vencimentos do servidor representa aumento suficiente para
absorver a vantagem.
10. Entendimento contrário ao pagamento de parcelas relativas a planos econômicos que já
deveriam ter sido absorvidas pelos aumentos remuneratórios específicos também foi defendido pelo
Ministro-Relator Ubiratan Aguiar, no voto condutor do Acórdão nº 2.692/2011-TCU-1ª Câmara.
11. Recentemente, esta Corte de Contas acolheu proposta do Ministro Walton Alencar
Rodrigues, determinando à Sefip que realize auditoria no Ministério da Saúde, para avaliar a regularidade
do pagamento de parcelas remuneratórias decorrentes de sentença judicial, após a edição da Medida
Provisória nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, devendo a unidade técnica especializada
manifestar-se acerca de eventuais danos provocados aos cofres públicos e indicar as medidas necessárias
à recomposição do Erário (Acórdão nº 1.135/2011-TCU-Plenário).
12. Assim, a implantação de novas estruturas remuneratórias deve levar à absorção das
parcelas judicialmente concedidas, o que não ocorreu no caso em exame, resultando em parecer pela
ilegalidade do ato de aposentadoria de Maria José Pucillo Cliber.
13. Por pertinente, importa destacar a nova orientação sobrevinda da discussão travada na
Sessão de 1º/12/2010 acerca das disposições do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e da convalidação de atos
ilegais submetidos tardiamente à apreciação desta Corte, com base no princípio da segurança jurídica,
tendo o Plenário deliberado no sentido de que, “nos termos da jurisprudência do E. STF, o transcurso de
longo lapso temporal entre a edição do ato e sua apreciação por parte deste Tribunal não converte atos
ilegais em legais, mas gera tão somente a necessidade de instauração do contraditório e da ampla defesa
para a validade do processo.”
14. De fato, é este o entendimento prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
conforme o MS nº 24.664/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe nº 23/2011, publicado em
4/2/2011, e, na mesma linha, o MS nº 25.116/DF, Relator Ministro Ayres Brito, DJe nº 27/2011,
publicado em 10/2/2011.
15. Cumpre acentuar que esta Corte de Contas proferiu o Acórdão nº 3.245/2010-TCU-
Plenário, dispondo sobre prazos a serem observados para a prévia oitiva dos interessados, in verbis:
“9.8. esclarecer que, nos termos da jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, o termo
inicial para contagem do prazo de cinco anos, a partir do qual deve ser instaurado o contraditório,
consiste não na data da edição do ato, mas na data do seu ingresso no TCU.”
16. Posteriormente, o Tribunal proferiu o Acórdão nº 587/2011-TCU-Plenário, confirmando a
data de ingresso do ato nesta Corte de Contas como marco inicial para contagem dos prazos fixados no
Acórdão nº 3.245/2010-TCU-Plenário:
“9.2. reconhecer que o TCU, diante de constatação que possa levar à negativa de registro de
ato de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, deve assegurar ao(s)
interessado(s)/beneficiário(s) a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, sempre que transcorrido lapso temporal superior a cinco anos quando da apreciação, sem
prejuízo do encaminhamento previsto no item 9.6 deste acórdão;
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9.3. deixar assente que o prazo de cinco anos, ao término do qual deve ser instaurado o
contraditório, é contado a partir da entrada do ato no TCU, observada a orientação contida no item 9.6
da presente deliberação;
(...)
9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) e à Consultoria Jurídica
(Conjur) que acompanhem o avanço dos debates e da jurisprudência no âmbito do STF sobre as questões
objeto destes autos, submetendo à Presidência do Tribunal, tão logo consolidado o entendimento daquela
Corte a respeito do tema, os estudos necessários à definição do assunto nesta Casa, inclusive, se for o
caso, anteprojeto de norma que contemple a incorporação, na Resolução-TCU nº 206/2007, dos
preceitos que se fizerem necessários à regulamentação definitiva da matéria, sem prejuízo das medidas
cabíveis junto à Comissão de Jurisprudência, para que seja atualizada a redação da Súmula-TCU nº
256, afora as providências de normatização a que se referem os itens 72 a 82 do voto que fundamenta
esta deliberação.”
17. Neste contexto, e tendo em vista que o ato de concessão autuado no presente processo foi
encaminhado para apreciação por esta Corte de Contas há menos de cinco anos, não se faz necessária a
prévia oitiva da interessada.
18. Feitas essas considerações, concordo com o parecer da unidade técnica, endossado pelo
Ministério Público junto ao TCU, quanto à ilegalidade do ato de aposentadoria de Maria José Pucillo
Cliber, dispensando a servidora do ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, conforme o teor
da Súmula TCU nº 106.
19. Por fim, cabe esclarecer ao órgão de origem que a concessão considerada ilegal poderá
prosperar mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262,
§ 2°, do Regimento Interno do TCU. Ademais, deve-se determinar ao órgão que dê ciência à interessada
acerca da presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso esses não sejam providos.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de agosto de 2011.
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 6839/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.764/2010-5
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria
3. Interessada: Maria José Pucillo Cliber (CPF 843.388.148-53)
4. Unidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em São Paulo-
Tatuapé/SP
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da concessão de aposentadoria a
servidora da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em São Paulo-Tatuapé/SP.
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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, art. 262, § 2°, do Regimento Interno e
Súmula TCU nº 106, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Maria José Pucillo Cliber, recusando o
registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela inativa;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam
providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado
ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. enviar ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão,
documento apto a comprovar que a interessada teve conhecimento do acórdão;
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal poderá prosperar,
mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada;
9.5. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação
relativa à cessação de pagamentos decorrente da concessão considerada ilegal, representando ao TCU em
caso de não atendimento.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6839-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e José
Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
(Assinado Eletronicamente)
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE VI – Primeira Câmara
TC-017.543/2006-0 (com 3 anexos)
Natureza: Representação
Representante: Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA
Responsável: Luiz Elias Abdalla, ex-prefeito
Unidade: Prefeitura Municipal de Água Boa/MT
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SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. CONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de representação originada de documento encaminhado pela Agência de
Desenvolvimento da Amazônia - ADA (Parecer Financeiro nº 12/2006 - fls. 2/6), com informações sobre
supostas irregularidades na execução do Convênio nº 065/97 (SIAFI 339637), celebrado em 13/11/1997
entre a extinta Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam e a Prefeitura Municipal de
Água Boa/MT, para pavimentação asfáltica em ruas do município.
2.O convênio foi no valor de R$ 239.754,31, sendo R$ 227.766,59 provenientes da Sudam e
R$ 11.987,72 correspondentes à contrapartida financeira da Prefeitura. O montante referente à parte da
Sudam foi repassado em 13/01/1998.
3.O parecer da ADA encaminhado ao Tribunal afirma que a auditoria físico-contábil e a
análise da prestação de contas não constataram desvios ou malversação de recursos do convênio. Não
obstante isso, sugere a ciência deste Tribunal acerca de impropriedades encontradas na realização do
ajuste, que não causaram prejuízo ao erário.
4.No essencial, as impropriedades apontadas são as seguintes:
- o objeto do convênio foi executado por meio de contrato firmado em 08/05/95, mais de dois
anos antes do repasse; o contrato, cuja execução estava suspensa desde 12/05/1995, foi reativado
mediante a assinatura do 1º Termo Aditivo, em 16/01/98, que prorrogou a sua vigência para 31/12/1998 e
reajustou o seu valor em 27%;
-a contrapartida financeira da prefeitura foi paga em 05/04/1999, depois de expirado o prazo
de vigência do contrato (31/12/1998);
-questiona o aumento no valor do contrato, por entender que a cláusula sexta da avença prevê
o reajuste de preços somente em casos de mudanças promovidas pela Política Econômica do Governo
Federal.
5.A instrução inicial da Secex/MT (fls. 131/132), que descreveu e analisou os fatos trazidos,
propôs o conhecimento da representação e a audiência do ex-prefeito Luiz Elias Abdalla, responsável
pelo convênio, para apresentar razões de justificativa sobre os seguintes pontos:
“Ocorrência 1: não foi realizado procedimento licitatório, nem foi apresentada justificativa
para dispensa, na contratação das obras de pavimentação objeto do convênio, com a empresa Maplan
Construções Civis Ltda., em desacato ao disposto no art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal e no art.
2º da Lei nº 8.666/93.
Ocorrência 2: o responsável utilizou os recursos do convênio em objeto diverso do pactuado:
os recursos foram repassados para execução de obras de pavimentação na Avenida Planalto, porém,
foram usados na pavimentação das Avenidas Industrial e Governador Júlio José de Campos e das Ruas
14, 16 e 18, do Distrito Industrial. Dessa forma, agiu o responsável em desconformidade com o preceito
do art. 8º, inc. IV, da IN STN nº 1/97.
Ocorrência 3: o responsável executou despesas relativas à contrapartida da Prefeitura em
05/04/1999 (NF/Maplan nº 429), posteriormente ao término da vigência do convênio em questão, em
desacato ao preceito do art. 8º, inc. 5, da IN STN nº 01/97.
Ocorrência 4: o responsável não identificou com o número do convênio a Nota Fiscal nº 340,
emitida pela Maplan Construções Civis Ltda no valor de R$ 22.000,00, em desacordo com o disposto no
art. 30, da IN STN nº 01/97.”
6.Em resposta à audiência, que foi autorizada mediante despacho pelo então Relator (fl. 133),
o responsável juntou aos autos os elementos de defesa acostados às fls. 149/155.
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7.A análise preliminar da defesa (fls. 159/160) concluiu pela realização de diligências
saneadoras à Prefeitura Municipal de Água Boa e à Caixa Econômica Federal.
8.Atendidas as diligências, a análise da documentação trazida aos autos foi feita nos termos da
instrução de fls. 181/189, que propôs a rejeição das razões de justificativa apresentadas por Luiz Elias
Abdalla e a aplicação de multa a esse gestor, com base no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992. Propôs,
ainda, considerando a aprovação do convênio pela ADA, que se pronunciou no sentido da inexistência de
débito, com base principalmente no Relatório de Fiscalização nº 001/2001 e no Laudo Técnico AUD nº
003/2001, diligenciar essa Agência, para que enviasse cópia integral de tais documentos.
9.Seguem, no essencial, os termos da análise da audiência feita na referida instrução e o
encaminhamento ali proposto:
“9.1.Ocorrência 1: não realização de procedimento licitatório e não apresentação de
justificativa para dispensa na contratação das obras de pavimentação objeto do convênio, com a
empresa Maplan Construções Civis Ltda., em desacordo ao disposto no art. 37, inc. XXI, da Constituição
Federal e no art. 2º da Lei nº 8.666/93.
9.2.Justificativa: o Sr. Luiz Elias Abdalla confirma que realmente não foi realizado o
procedimento licitatório. Alega que as obras detinham um caráter de urgência e por se tratar de licitação
de „elevado custo nacional‟, por atendimento à economicidade e rapidez que o caso exigia, decidiu a
administração municipal, à época, utilizar procedimento licitatório realizado anteriormente (Tomada de
Preços nº 005/94, realizada em 28/12/1994), mas abrangendo as ruas e avenidas contempladas no
convênio celebrado.
9.3. Análise: em relação ao tema, aproveitamento de contratos, este Tribunal proferiu o
seguinte entendimento no Acórdão 270/2004-Plenário:
„Voto do Ministro Relator
(...)
13. Ressalvo, por oportuno, que a possibilidade de continuidade do contrato com a aplicação
dos recursos públicos transferidos pelo convênio, para os trabalhos da ligação viária pretendida, na
forma propugnada pela Secex/CE e acompanhada pelo Ministério Público/TCU, reveste-se de medida de
caráter excepcionalíssimo, uma vez ponderados os riscos de prejuízo ao interesse público mencionados
nos autos e considerada, em especial, a ausência de indícios de sobrepreço ou superfaturamento. Nessas
circunstâncias, a excepcionalidade ora aduzida norteia-se, também, pela linha do precedente desta Corte
de Contas no processo TC 008.460/2000-7, por meio da Decisão nº 1.090/2000-TCU-Plenário,
observadas as peculiaridades dos empreendimentos e respectivas contratações.
(...)
Acórdão
9.6 - determinar à Prefeitura Municipal de Fortaleza que se abstenha de firmar convênios
para a utilização de recursos públicos federais em objetos já licitados ou contratados, sob pena de
aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e de outras sanções administrativas,
a exemplo do impedimento da utilização de recursos públicos federais;‟
9.3.1Do exemplo do acórdão supracitado, depreende-se que esta Corte de Contas admite o
aproveitamento de contratos ou licitação apenas em casos excepcionalíssimos e quando, entre outros
fatores, são observados, principalmente, os princípios que norteiam a Administração Pública.
9.3.2No caso em tela, o gestor apresentou justificativas para o aproveitamento de licitação
anterior alegando o caráter de urgência da obra e o atendimento à economicidade que o caso exigia.
9.3.3Ao contrário do que alega o responsável, verificamos nos autos que o objeto do
convênio não detinha caráter de urgência, tendo em vista que essa obra foi alterada ou teve seu prazo de
execução prorrogado (tal fato será esclarecido mais adiante, na análise da „ocorrência 2‟ da audiência).
9.3.4Além disso, foi verificado, também, que o fato de aproveitar licitação anterior
comprometeu o princípio da economicidade, já que não há evidências nos autos de que a proposta
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
apresentada pela Maplan Construções Civis Ltda., dois anos antes da assinatura do convênio em
comento, era a mais vantajosa para a Administração Pública. Cabe ressaltar que em dois anos a
realidade de mercado referente aos serviços em comento pode variar sensivelmente, alterando
sobremaneira o equilíbrio econômico financeiro inicial. Some-se a isso o fato de que, nesse período de
tempo, outras empresas poderiam surgir com condições de realizar os serviços contratados.
9.3.5Em relação à alegação do gestor municipal de que a licitação em comento abrangia as
ruas e avenidas objetos do convênio, isso não foi confirmado nos autos, já que não foi enviado memorial
descritivo, projeto básico e executivo da obra. Esclarecemos que esses projetos foram solicitados por
meio do Oficio 1082/2007-TCU/SECEX-MT (fl. 161 do volume principal), encaminhado à Prefeitura
Municipal de Água Boa/MT.
9.3.6Cabe mencionar, ainda, que não há nexo de casualidade entre o objeto do convênio e o
processo licitatório em questão. Devemos destacar o fato de que o item 2.1 do edital da Tomada de
Preços não menciona recursos federais para custeio das obras que se pretendia contratar, fazendo
referência somente a recursos municipais.
9.3.7Portanto, ante o exposto, não acolhemos as razões e justificativas apresentadas pelo Sr.
Luiz Elias Abdalla.
9.4.Ocorrência 2: utilização de recursos do convênio em objeto diverso do pactuado,
contrariando o disposto no art. 8º, inciso VI, da IN STN nº 01/1997.
9.5.Justificativa: o responsável alega que houve alteração de meta com a concordância da
Sudam e faz referência ao Oficio/Gab/453/2006, da ADA (fl. 157 do volume principal).
9.6.Análise: em relação ao referido ofício, esse trata da aprovação da prestação de contas,
sem mencionar especificamente a alteração do objeto do convênio.
9.6.1Devemos esclarecer que a aprovação de contas de um órgão concedente não afasta a
atribuição constitucional deste Tribunal atinente à verificação da regularidade da utilização de recursos
públicos federais. Nesse sentido, transcrevemos trecho do Relatório do Ministro-Relator do Acórdão
2813/2006-Segunda Câmara:
„Relatório do Ministro Relator
(...)
24. Não há nos autos documentos que demonstrem a aprovação das prestações de contas
referentes aos convênios sob exame. E mesmo que houvesse um parecer favorável à aprovação das
contas pelos órgãos concedentes, isso não afastaria a atribuição constitucional deste Tribunal atinente à
verificação da regularidade da utilização de recursos públicos federais. Esta Corte de Contas não está
adstrita ao juízo firmado por essas unidades. Possui ampla capacidade de deliberação e exerce a
privativa jurisdição sobre os responsáveis pelos valores repassados pela União, mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.‟
9.6.2Em convênios custeados pela União é obrigatória a demonstração do nexo de
casualidade entre o desembolso de recursos e as obras construídas. Não havendo essa correlação, não se
pode ter como boa e regular a aplicação dos recursos transferidos.
9.6.3No caso concreto, conforme Termo Simplificado de Convênio (fl. 18 do Anexo 1), o
objeto do convênio seria pavimentação asfáltica com meio fio e sarjeta, totalizando 18.642,47m² em ruas
e avenidas da cidade de Água Boa/MT. Nota-se que não houve especificação das ruas e avenidas nesse
documento. Porém, depreende-se do Of. GP.AB. nº057/99 (fl. 7 do volume principal) que, segundo o
Plano de Trabalho aprovado, as obras seriam implantadas na Avenida Planalto.
9.6.4No entanto, conforme Informação 001/98 do Setor de Obras (fl. 36 do volume principal),
devido à implementação de drenagem da avenida supracitada, era necessário que fosse prorrogado e/ou
alterado o processo de pavimentação asfáltica nesse local. Na Ordem de Serviço 002/98 (alteração), fl.
82 do volume principal, o prefeito autoriza o início das obras no Distrito Industrial, sem anuência do
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
órgão concedente, e informa que os recursos para essa obra seriam do Convênio 65/97 desta prefeitura
com a Sudam, num total de 22.282 m².
9.6.5No Parecer Financeiro nº 12/200 (fl. 5 do volume principal) há a informação que
realmente foi alterado o local do objeto do convênio, mas que as justificativas para isso foram aceitas
pela ADA, tendo em vista que havia aprovação do técnico que fiscalizou a obra e emitiu laudo favorável.
9.6.6Já das informações do Relatório de Cumprimento do Objeto Contratual Pactuado, com
data de 22 de fevereiro de 2000, infere-se que as obras objeto do convênio foram executadas na Avenida
Planalto, ficaram paralisadas por um período e posteriormente foram concluídas.
9.6.7O Termo de Aceitação Definitiva da Obra é de 22/02/1999, assinado pelo gestor do
convênio, sem especificar quais ruas tinham sido pavimentadas.
9.6.8Considerando que a obra objeto do convênio, com data de vigência até 27 junho de
1998, realmente tenha sido a Avenida Planalto, causa estranheza as informações contidas no OF/GP/nº
299, de 04 de dezembro de 1998, da Prefeitura Municipal de Água Boa/MT (fls. 162/163 do anexo 3).
Segundo esse documento, seria executado, pela prefeitura, para conservação das obras de drenagem,
pavimentação asfáltica em toda a referida avenida (no trecho onde estavam sendo executadas as obras
de canalização do córrego). Apreende-se, dessa informação, que até aquela data essa avenida não tinha
nenhum trecho pavimentado.
9.6.9As notas de empenho, notas de pagamento e notas fiscais (fls. 92/126) comprovam que
as despesas pagas com recursos do convênio à empresa Maplan Construções Civis Ltda. referiam-se à
pavimentação asfáltica no local supracitado, inclusive identificando medições. Portanto, houve
pagamento sem realização das obras.
9.6.10Diante dessas inconsistências, torna-se impossível falar em boa e regular aplicação
dos recursos públicos. Por isso, não acatamos a justificativa apresentada pelo Sr. Luiz Elias Abdalla.
9.7.Ocorrência 3: execução de despesas relativas à contrapartida da prefeitura em
05/04/1999, posteriormente ao término de vigência do convênio em questão, em desacordo ao preceito
do art. 8º, inciso 5, da IN/STN 01/97.
9.8.Justificativa: o ex-prefeito alega que devido às fortes chuvas no mês de abril naquela
localidade houve a realização da despesa relativa à contrapartida da prefeitura posterior à vigência do
convênio para complementação das obras. Informa, ainda, que isso não causou dano ao erário e que as
obras foram executadas e estavam em perfeito estado de conservação até aquele momento, comprovando
a boa qualidade dos serviços. Alega que o TCU em casos semelhantes assevera que essa falha é
meramente formal.
9.9.Análise: não concordamos com a justificativa, nem consideramos que a irregularidade é
apenas de caráter formal, tendo em vista que o responsável efetivamente atestou (fl. 88 do volume
principal) a conclusão da obra em 22 de fevereiro de 1999, mesmo restando serviços que não haviam
sido plenamente realizados. Segundo o próprio gestor, a despesa era para complementação da obra, em
abril de 1999, ou seja, 2 (dois) meses após o recebimento da obra e decorridos 10 (dez) meses do fim da
vigência do convênio (27/06/1998).
9.10.Ocorrência 4: não identificação com o número do convênio na Nota Fiscal nº 340,
emitida pela Maplan Construções Civis Ltda. no valor de R$ 22.000,00.
9.11.Justificativa: o prefeito alega que foi um lapso do técnico responsável pela prestação de
contas à época e informa que a ordem de pagamento e as cópias dos cheques emitidos comprovam a
utilização dos recursos financeiros do convênio para a quitação da mencionada nota fiscal.
9.12.Análise: ao examinar a mencionada ordem de pagamento, verificamos que ela realmente
traz a identificação do número do convênio (menciona pavimentação na Avenida Planalto) e a cópia do
cheque faz menção à Nota de Empenho nº 37/98 (fls. 102/103 do volume principal).
9.12.1Conforme extrato bancário, à fl. 12 do volume principal, verifica-se que em 05/03/07 o
cheque de nº 943503 foi compensado na conta corrente do referido convênio, com o mesmo valor da
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mencionada nota fiscal. Ou seja, recursos financeiros do convênio provavelmente foram utilizados para
quitação dessa nota, mas como em um momento o órgão convenente afirma que o objeto do referido
convênio foi alterado e em outro que apenas teve seu prazo de execução prorrogado, não permitindo
identificar quais obras realmente foram executadas com recursos federais, não podemos aceitar a
justificativa apresentada.
10.Devemos mencionar que ocorrências idênticas aos presentes autos já foram objeto de
análise e de manifestação desta Corte de Contas. Transcrevemos o seguinte trecho extraído do Voto que
acompanha o Acórdão nº 106/2002-TCU-Plenário:
„Voto do Ministro Relator
(...)
Cumpre ao gestor o ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, o que não se
faz com a mera verificação posterior da existência da obra, porquanto imprescindível a demonstração de
que a obra foi realizada com os recursos do convênio.
Por essa razão é que existe toda uma disciplina de execução de convênios e forma adequada
de prestação de contas, a fim de que ao final reste comprovada a aplicação dos recursos no objeto do
convênio e na forma exigida. Não é dado ao gestor dispor dos recursos do convênio como melhor lhe
aprouver e prestar contas da maneira que entender adequada. Há que se comprovar o nexo entre o
repasse dos recursos e sua aplicação no objeto do convênio.‟
(...)
12.Considerando que os esclarecimentos prestados pelo Sr. Luiz Elias Abdalla, em audiência
prévia, não conseguiram elidir as irregularidades apontadas nos autos, tais como o aproveitamento da
Tomada de Preços nº 005/94, de 28/12/1994, visando a realização do objeto do Convênio nº 065/97,
celebrado entre a Prefeitura Municipal de Água Boa/MT e a extinta Sudam e alteração desse objeto sem
anuência do órgão concedente, temos fundamentos suficientes para a imediata aplicação ao responsável
da multa a que se refere o art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992. Esclarecendo que o fato da aplicação
da multa neste momento não afasta a posterior instauração de tomada de contas especial, diante de
novos esclarecimentos da ADA.
12.1.Por fim, tendo em vista que a ADA, mesmo diante da ocorrência de irregularidades,
aprovou as contas do convênio (fl. 4 do volume principal) e se pronunciou no sentido da inexistência de
débito, com base principalmente no Relatório de Fiscalização nº 001/2001 e Laudo Técnico AUD nº
003/2001, faz-se necessário diligenciar essa Agência para que envie cópia integral de tais documentos.
13.Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior propondo:
13.1.conhecer a presente representação, nos termos do art. 237, inciso VII, e parágrafo
único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;
13.2. aplicar ao Sr. Luiz Elias Abdalla, CPF 003.679.669-72, multa prevista no art. 58, inciso
II, da Lei nº 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da mesma aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
13.3.autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
13.4.diligenciar à Agência de Desenvolvimento da Amazônia para que envie, no prazo de 15
dias, cópia integral do Relatório de Fiscalização nº 001/2001 e do Laudo Técnico AUD nº 003/2001.”
10.Em cumprimento à diligencia, a ADA encaminhou os documentos de fls. 195/199,
concernentes ao Relatório da 1ª Fiscalização ao Objeto do Convênio nº 065/1997 e ao Laudo Técnico
AUD nº 003/2001, nos quais consta a informação de que o objeto do convênio foi executado de forma
satisfatória, dentro das normas e especificações técnicas do projeto.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
11.No relatório de fiscalização, há a informação de que a pavimentação foi realizada na Av.
Planalto e que os serviços de 18.642,47m² de pavimentação asfáltica previstos nessa avenida foram
acrescidos de 6.558,00m².
12.A análise da nova documentação reunida aos autos foi feita na forma da instrução de fls.
202/204, na qual a Secex/MT mantém a proposta anteriormente formulada no sentido de se aplicar multa
ao responsável, conforme a seguir:
“6.Não obstante a Sudam concluir que as obras de pavimentação asfáltica objeto do convênio
foram executadas na Av. Planalto, não podemos deixar de mencionar que, conforme já analisado nos
subitens 9.6.1 a 9.6.10 da instrução às fls. 181/189, em um momento o responsável pelo convênio informa
que alterou o local onde ocorreria a pavimentação, em outro que houve atraso na execução das obras e
em outro que houve alteração nas metas. Na Declaração à fl. 158 foi informado, ainda, por parte da
prefeitura, que além da Av. Planalto foram pavimentadas com recursos do convênio as Avenidas
Industrial, Governador Júlio Campos e Ruas 14,16 e 18 do Setor Industrial. Essas informações
demonstram a dificuldade da prefeitura em identificar quais ruas e avenidas realmente foram
pavimentadas com recursos federais e revela o descontrole administrativo na condução do convênio.
6.1.Além disso, independente da alteração que realmente tenha ocorrido, o fato é que ela
ocorreu sem anuência do órgão concedente. Cumpre esclarecer que, quanto a essa ocorrência, o Sr. Luiz
Elias Abdalla apresentou razões de justificativa que não foram suficientes para elidir essa
irregularidade, conforme já analisado nos subitens supracitados.
7.Assim, concluímos que a análise dos elementos da última diligência não altera os
argumentos da instrução às fls. 181/189 deste volume, para propor a aplicação da multa prevista no art.
58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 ao Sr. Luiz Elias Abdalla, pelas irregularidades cometidas por ele na
execução do Convênio nº 065/97/SUDAM (SIAFI 339637), quais sejam: aproveitamento de licitação
anterior e alterações no objeto do convênio sem anuência do órgão concedente.
8.Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior propondo:
8.1.conhecer da presente representação, nos termos do art. 237, inciso VII, e parágrafo
único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;
8.2.aplicar ao Sr. Luiz Elias Abdalla a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal, o recolhimento da mesma aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
8.3.autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992.”
13.O MP/TCU concordou com o encaminhamento acima (fl. 206).
É o relatório.
VOTO
De início, registro que a presente representação acerca de supostas irregularidades na
execução do Convênio nº 065/97, firmado entre a extinta Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia – Sudam e a Prefeitura Municipal de Água Boa/MT para pavimentação asfáltica em ruas do
município, pode ser conhecida, nos termos do art. 237, inciso III, do Regimento Interno.
2.No essencial, as irregularidades trazidas referem-se ao aproveitamento, para a realização do
convênio, de contrato firmado antes da celebração do ajuste e à utilização da contrapartida financeira
municipal posteriormente ao término da vigência do contrato e do próprio convênio.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
3.A instrução inicial dos autos levou à audiência do ex-prefeito Luiz Elias Abdalla, nos
termos apresentados no item 5 do relatório precedente.
4.Além dos pontos levantados na representação (aproveitamento de contrato e realização de
despesa fora da vigência do convênio), questionou-se na audiência a aplicação de recursos em objeto
diverso do pactuado, no caso, a pavimentação de ruas diferentes do previsto no plano de trabalho, e a não
identificação do número do convênio em uma das notas fiscais comprobatórias das despesas efetuadas.
5.A unidade técnica, depois de analisar as razões de justificativa apresentadas pelo
responsável, propõe que lhe seja aplicada a multa do art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992.
6.Discordo desse encaminhamento, por entender saneadas as questões concernentes ao
suposto asfaltamento em local diferente do previsto e à nota fiscal sem número do convênio e por
considerar, quanto às demais ocorrências, a presença de circunstâncias que justificam a dispensa da multa.
7.Com efeito, no tocante às obras, constam do processo documentos do órgão concedente
consignando a regular execução física e financeira do objeto do convênio. A realização física conforme
pactuado está registrada no relatório de fiscalização e no laudo técnico atinentes a verificações in loco
feitas pela Sudam (fls. 195/199). A regularidade financeira está consignada no parecer expedido pelo
órgão que ficou encarregado da tomada destas contas com a extinção da Sudam, a Agência de
Desenvolvimento da Amazônia –ADA (fls. 1/6), que conclui, com base nos documentos juntados ao
processo de prestação de contas e na auditoria físico-contábil feita pelo concedente, pela inexistência de
desvios ou malversação de recursos.
8.A despeito disso, a Secex/MT entende que algumas informações esparsas nos autos trazem
incerteza quanto à real localização das obras. Tal posição é bem ilustrada pelo seguinte excerto da
instrução de fls. 202/204, que analisou os documentos da Sudam que atestam a realização da
pavimentação na Av. Planalto, conforme previsto:
“Não obstante a Sudam concluir que as obras de pavimentação asfáltica objeto do convênio
foram executadas na Av. Planalto, não podemos deixar de mencionar que, conforme já analisado nos
subitens 9.6.1 a 9.6.10 da instrução às fls. 181/189, em um momento o responsável pelo convênio informa
que alterou o local onde ocorreria a pavimentação, em outro que houve atraso na execução das obras e
em outro que houve alteração nas metas. Na Declaração à fl. 158 foi informado, ainda, por parte da
prefeitura, que além da av. Planalto, foram pavimentadas com recursos do convênio as avenidas
Industrial e Governador Júlio Campos e as ruas 14, 16 e 18 do Setor Industrial. Essas informações
demonstram a dificuldade da prefeitura em identificar quais ruas e avenidas realmente foram
pavimentadas com recursos federais e revela o descontrole administrativo na condução do convênio.”
9.Como se vê, a unidade técnica considera que a declaração da prefeitura à fl. 158, afirmando
que os valores do convênio teriam sido utilizados na pavimentação asfáltica da Av. Planalto e de
inúmeras outras ruas do município, refletiria dificuldade em identificar quais ruas e avenidas foram
executadas.
10.Não enxergo, todavia, razão para se conferir a essa declaração, feita em 02/03/2007, ou
seja, muito tempo depois de realizadas as obras, e que, além disso, não faz referência à origem das
informações que a teria fundamentado, relevância ao presente exame. Por um lado, a mínima
possibilidade de que os recursos do convênio tenham sido suficientes para o asfaltamento de todas as ruas
mencionadas é indício forte da sua inverossimilhança. Por outro, admitida a sua veracidade, a conclusão a
que se chega, de qualquer maneira, é que o objeto do convênio foi executado com os recursos pertinentes.
11.Também não vejo conflito necessário entre a alteração das metas ou o atraso nas obras e a
sua execução na Av. Planalto, até porque as informações nos autos acerca dessas contingências
envolvendo as obras encaixam-se bem ao conjunto probatório demonstrativo de que, ao final, o objeto do
convênio foi executado na forma prevista.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
12.À fl. 196, o relatório de fiscalização da Sudam, datado de 05/01/2001, registra que “foram
acrescidos 6.558,00m²” aos 18.642,47m² de pavimentação asfáltica na Av. Planalto dispostos no plano de
trabalho, confirmando a alteração das metas.
13.Os motivos do atraso, por sua vez, são conhecidos, conforme documentos às fls. 82/87:
obras de implementação de drenagem estavam sendo feitas na avenida a ser pavimentada, nos termos de
contrato de repasse celebrado entre o município e a Caixa Econômica Federal.
14.A documentação dos autos mostra que, muito embora o prefeito, ante a simultaneidade das
obras, tenha autorizado o asfaltamento com recursos do convênio em lugar diverso do pactuado (cfe. OS
nº 002/97 - fl. 82), tais serviços não foram efetivamente realizados, visto que, em atendimento a
recomendação do departamento de engenharia da prefeitura, decidiu-se posteriormente pelo aguardo da
conclusão das obras de drenagem na Av. Planalto para a pavimentação dessa via na forma originalmente
estabelecida (fl. 83). Tal solução, deve-se reconhecer, foi a mais adequada do ponto de vista técnico,
valendo lembrar que a própria Secex/MT, à fl. 131, ao questionar a possível mudança do local, ressalta
que tais serviços eram complementares e deveriam, para maior eficiência, ser “realizados
sequencialmente, primeiro a drenagem, depois a pavimentação” (fl. 131).
15.No ofício à fl. 83, de 25/03/2000, ao esclarecer à Sudam as razões pelas quais prorrogou o
contrato concernente ao convênio, o prefeito informa que a prorrogação foi necessária devido à suspensão
dos serviços de terraplenagem já iniciados para o asfaltamento da Av. Planalto enquanto se realizavam as
obras de drenagem na mesma via, após as quais a pavimentação prosseguiria.
16.O Relatório de Cumprimento do Objeto Contratual Pactuado, expedido pela prefeitura em
22/02/2000 (fl. 84), ratifica tais informações, restando ali consignado que as obras foram feitas na Av.
Planalto, embora tivessem ocorrido “paralisações durante a sua execução devido às obras de construção
de um canal a céu aberto, cujos recursos foram oriundos de convênio [em verdade contrato de repasse]
assinado com a CEF”.
17.Outro elemento em que se baseou a Secex/MT para supor a alteração do objeto do
convênio é a afirmação inserta no parecer financeiro da ADA, segundo a qual o técnico que fiscalizou a
obra teria consentido com a mudança das ruas pavimentadas.
18.O equívoco dessa assertiva, todavia, é evidente, podendo ser aferido da simples leitura do
próprio relatório de fiscalização da Sudam (fls. 195/198), no qual não consta nenhum registro de
modificação do local das obras. Ao contrário: resta ali expressamente atestada pelo técnico, que anexou
ao documento fotografias do lugar vistoriado, a aprovação do asfaltamento feito na Av. Planalto.
19.Talvez as notícias sobre a possível alteração das ruas a serem pavimentadas tenham levado
a ADA a concluir, da aprovação dos serviços realizados, algum consentimento tácito do técnico
encarregado da fiscalização acerca dessa mudança, que, efetivamente, não se concretizou.
20.Enfim, não há, nos elementos que levaram a unidade técnica a duvidar da consecução do
objeto conforme o previsto, valor probatório para contrapor-se às evidências em contrário dispostas na
documentação expedida pela prefeitura e pela Sudam por ocasião da realização do ajuste, razão pela qual
dou por saneada a questão.
21.Da mesma forma, considero resolvida a falta de identificação do numero do convênio em
uma das notas fiscais comprobatórias da aplicação dos recursos. Noto que a ordem de pagamento referida
no cheque emitido para quitação dessa despesa, devidamente compensado na conta corrente do convênio,
traz tal identificação, demonstrando a utilização de valores do ajuste para o pagamento da nota. Diante
disso, e com as demais informações concernentes à execução financeira disponíveis na prestação de
contas, fica fácil estabelecer o nexo da nota fiscal com o convênio.
22.Quanto à realização da despesa correspondente à contrapartida posteriormente ao término
da vigência do convênio, penso que, no caso concreto, pode ser caracterizada como irregularidade formal,
ante as evidências de atraso nas obras.
434
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
23.Feita essa análise, remanesce como única ocorrência passível de sanção o aproveitamento
de contrato firmado anteriormente à celebração do convênio, decorrente de tomada de preços promovida
em 28/12/1994, cuja execução estava suspensa.
24.No entanto, dada a consecução do objeto do convênio e a não identificação de
desconformidades na licitação que selecionou a empresa prestadora dos serviços ou de outras
irregularidades relevantes na execução do ajuste, penso que se possa dispensar, em caráter excepcional, a
multa. Tais condições, por sinal, são parecidas com as que levaram o Tribunal a assim decidir no Acórdão
270/2004-Plenário, trazido pela unidade técnica a título de exemplo das situações de exceção nas quais
esta Corte deixou de aplicar a sanção ao deparar-se com esse tipo de ocorrência, sendo importante
também frisar que o longo tempo decorrido desde os acontecimentos desaconselha, no caso, o
encaminhamento de determinação corretiva à prefeitura.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de agosto de 2011.
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 6840/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-017.543/2006-0 (com 3 anexos)
2. Grupo II, Classe de Assunto VI - Representação
3. Representante/Responsável:
3.1. Representante: Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA
3.2. Responsável: Luiz Elias Abdalla (CPF 003.679.669-72), ex-prefeito
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Água Boa/MT
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/MT
8. Advogados constituídos nos autos: Almino Afonso Fernandes (OAB/MT 3.498/B) e Elly
Carvalho Júnior (OAB/MT 6.132/B)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação concernente à execução do
Convênio nº 065/97, celebrado entre a extinta Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia –
Sudam e a Prefeitura Municipal de Água Boa/MT, para pavimentação asfáltica em ruas do município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
e diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 43 da Lei nº 8.443/92 e no art. 237,
inciso III e § único, do Regimento Interno do Tribunal, em:
9.1. conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar o arquivamento dos autos;
9.3. dar ciência desta deliberação ao responsável e à Agência de Desenvolvimento da
Amazônia – ADA.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6840-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
435
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Secretaria das Sessões
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e José
Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
(Assinado Eletronicamente)
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE VI – Primeira Câmara
TC-028.858/2008-3 (com 3 volumes de 2 anexos)
Natureza: Representação
Representante: Secex/AP
Responsáveis: João Henrique Rodrigues Pimentel, ex-prefeito, Carlos Alberto Benjamin do
Carmo, Dimas Antônio Moreira Maciel e José Pedro Abdon da Costa Pereira, fiscais do contrato
Unidade: Prefeitura Municipal de Macapá/AP
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. OBRAS DE REVITALIZAÇÃO DO COMPLEXO
BEIRA-RIO EM MACAPÁ/AP. NÃO ATENDIMENTO A DILIGÊNCIAS. ATRASO
INJUSTIFICADO DAS OBRAS. ALTERAÇÃO DO VALOR DO CONTRATO ACIMA DO LIMITE
LEGAL. MÁ-QUALIDADE DAS EDIFICAÇÕES. AUDIÊNCIA DO ENTÃO PREFEITO E DOS
FISCAIS DA OBRA. REJEIÇÃO PARCIAL DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DO EX-PREFEITO.
MULTA. DETERMINAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de representação da Secex/AP apontando possíveis irregularidades na execução das
obras de revitalização do Complexo Beira-Rio, em Macapá, que contou com recursos federais (87,94% do
total) decorrentes do Contrato de Repasse nº 0186613-22.
2. Realizadas as diligências que a unidade técnica entendeu pertinentes, foi elaborada a
instrução de fls. 651/672, que contou com a anuência dos dirigentes da secretaria. Reproduzo-a, no
essencial, a seguir:
“2. BREVE RESUMO DOS FATOS
(...)
2.2 Em 29 de fevereiro de 2008, a imprensa local noticiou que as obras de revitalização do
Complexo Beira-Rio (fls. 04, v. p.) estariam paralisadas por falta de recursos financeiros. No intuito de
verificar tal situação, esta Unidade Técnica – UT realizou pesquisa no sistema Siafi, a qual permitiu
verificar que, desde 12/6/2007 (2007OB900207), está disponível a quantia de R$ 2.300.000,00 (dois
milhões e trezentos mil reais) referente à parcela cabível ao concedente para o referido empreendimento.
2.3 Convém ressaltar que os serviços de elaboração dos projetos para a revitalização do
Complexo Beira Rio foram contratados por meio de dispensa de licitação, na qual a empresa F.N.
Cavalcante Construções Ltda. firmou, com a municipalidade em 11/9/2006, o Contrato OES nº
436
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022/2006-DO/SEMOB/PMM (fls. 49/50, anexo 1), no valor de R$ 14.350,00. O referido serviço foi
concluído em 24/10/2006, conforme termo de recebimento às fls. 58/59, anexo 1.
2.4 A licitação da obra foi realizada por meio da Concorrência Pública nº 003/2006-
CPL/SEMOB/PMM, licitação em que 10 empresas retiraram o edital. Contudo, apenas 4 delas
compareceram de fato ao certame, sagrando-se vencedora a Empresa L&E Construções e Comércio
Ltda. com a proposta no valor de R$ 2.077.262,21. Em consequência, a citada empresa celebrou com a
Prefeitura de Macapá o Contrato nº 003/2007-SEMOB/PMM (fls. 235/238, anexo 1).
2.5 Destarte, foi expedida no dia 26/3/2007 a ordem de serviço para a realização das obras
(fls. 240, anexo 1), prevendo 180 dias para conclusão integral do empreendimento. O mencionado
documento previa início dos trabalhos para a data de 17/4/2007 com término em 13/10/2007. Contudo,
as obras foram concluídas apenas em 24/12/2009, após a rescisão do contrato firmado com a empresa
L&E Construções e Comércio Ltda., portanto, depois de passados mais de 2 anos da data inicialmente
prevista para o término.
3. HISTÓRICO DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS
3.1 Com base nas informações do subitem 2.2 desta instrução, foram levadas a efeito, por
esta UT, medidas preliminares, com vistas a obter documentação e os devidos esclarecimentos sobre a
paralisação injustificada da obra.
3.2 Destarte, em 28/4/2008, por intermédio do Ofício nº 63/2008-TCU/SECEX-AP (fls. 01/02,
v. p.), foi realizada diligência à Prefeitura de Macapá, tendo como destinatário o prefeito do município à
época, senhor João Henrique Rodrigues Pimentel. O documento foi recebido em 6/5/2008 conforme A.R.
acostada à fl. 3 do v. p. destes autos. Entretanto, não houve qualquer manifestação por parte do então
prefeito da municipalidade.
3.2 Em razão do não atendimento da citada diligência, a título de reiteração, nova diligência
foi promovida ao município em 23/9/2008, por meio do Ofício nº 620/2008-TCU/SECEX-AP (fls. 08/09,
v. p.), que foi recebido em 30/9/2008 conforme A.R. à fl. 9-verso. Na mesma data foi realizada diligência
à Caixa Econômica Federal, por intermédio dos Ofícios 621 e 622/2008-TCU/SECEX-AP (fls. 10/14, v.
p.).
3.3 Em resposta à diligência promovida, a Caixa Econômica Federal apresentou a
documentação solicitada (fls. 16/190, v. p.), ficando pendente o fornecimento do extrato integral da conta
bancária onde são movimentados os recursos do contrato de repasse em questão (C.R 186.613-22). Já
aquela gestão da Prefeitura de Macapá, no entanto, a despeito de ter recebido mais um ofício de
diligência desta secretaria, outra vez se manteve silente sem apresentar a documentação e os
esclarecimentos solicitados.
3.4 Da documentação apresentada pela CEF, verificou-se, por meio de análise nos boletins
de medição, inconsistência entre as quantidades medidas e recursos executados. É que os relatórios
produzidos pela CEF com base nas informações prestadas pela Prefeitura de Macapá davam conta que
60,04% da obra „estariam‟ executados.
3.5 Contudo, esta secretaria, ao analisar a relação entre o volume de recursos executados e o
valor total do contrato de repasse, obteve outra informação: a de que já havia sido executado um
montante de recursos equivalente a 76,35% do contrato de repasse.
3.6 Com base nessa nova informação, e considerando que a Prefeitura de Macapá não havia,
até o momento, atendido as duas diligências anteriores, foi proposta, na instrução constante das
fls.192/194, v. p., nova diligência reiterando as anteriores e solicitando esclarecimentos em relação a
este novo fato. A referida diligência foi encaminhada por intermédio do Ofício 691/2008-TCU/SECEX-
AP (fls. 196/198, v. p.) de 3/11/2008, documento este recebido no gabinete do prefeito, em 7/11/2008,
conforme protocolo à fl. 199, v. p., dos autos. Contudo, pela terceira vez, o Prefeito do Município à
época não se manifestou sobre as questões levantadas e nem apresentou as informações requeridas.
437
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4 DA PROPOSTA DE MULTA EM RAZÃO DO REITERADO NÃO ATENDIMENTO A
DILIGÊNCIAS
4.1 Diante do descaso do prefeito titular da gestão anterior em atender as três diligências
desta Corte de Contas; considerando a importância das obras do Complexo Beira Rio na economia e no
turismo do Município de Macapá; tendo em vista envolver recursos federais que, há muito tempo, estão
disponíveis para utilização; e, por fim, considerando o excessivo atraso, até aquele momento,
injustificado nas obras, esta UT propôs, por meio da instrução constante das fls. 203/205 do v. p., além
da proposição de novas diligências, a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº
8.443/92 ao senhor João Henrique Rodrigues Pimentel.
4.2 Contudo, o Exmo Sr. Ministro Relator, no despacho proferido à fl. 207, v. p. dos autos,
entendeu ser mais efetiva, naquele momento processual, a realização da diligência, deixando a aplicação
da multa para o momento da apreciação do mérito. (...)
(...)
5. DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS APÓS O DESPACHO DO RELATOR
5.1 Considerando o entendimento do Exmo Sr. Ministro Relator, explicitado no item 4.2 desta
instrução, foram realizadas, por meio dos ofícios 186 e 187-TCU/SECEX-AP (fls. 215/216 v. 1), novas
diligências respectivamente à atual administração da Prefeitura de Macapá e à Gerência de Filial de
Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal no Amapá.
5.2 Em resposta aos citados documentos, a Prefeitura de Macapá e a CEF compareceram
aos autos. Esta apresentou por intermédio do Ofício nº 291/2009-GIDR/MC (fl. 217, v. 1) os extratos
bancários que ainda estavam pendentes referentes ao contrato de repasse nº 0186613-22 (Siafi 542322).
Aquela juntou a documentação solicitada na diligência, por meio do Ofício 0768/2009-GABI/PMM (fls.
02, anexo 1, v. p.), sem, contudo, esclarecer os motivos que levaram à paralisação da obra.
6. ANÁLISE DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS
6.1 Das informações apresentadas em sede de diligência, foi possível verificar a ocorrência
das seguintes irregularidades:
6.1.1 Atraso injustificado no andamento da obra.
6.1.1.1 Analisando as informações fornecidas por meio da diligência realizada junto a
Prefeitura de Macapá, restou caracterizado atraso excessivo da obra. É que a data inicial de término dos
trabalhos estava prevista para 13/10/2007. Contudo, a obra de fato foi concluída somente em
24/12/2010, após a rescisão do Contrato nº 003/2007-SEMOB/PMM, firmado com a empresa L&E
Construções e Comércio Ltda., que executou apenas 80,05% do percentual físico previsto. Tais
informações são evidenciadas no quadro abaixo:
Medição Data Valor pago
(BM)
Percentual físico
executado (acumulado) Localização no processo
001/2007 22/5/2007 171.562,26 6,56% fls. 241/250, anexo 1, v. 2
002/2007 27/8/2007 176.797,33 13,32% fls. 251/261, anexo 1, v. 2
003/2007 1/11/2007 182.539,50 20,30% fls. 262/271, anexo 1, v. 2
004/2007 21/12/2007 99.581,36 24,11% fls. 272/281, anexo 1, v. 2
001/2008 2/4/2008 422.873,84 40,28% fls. 282/299, anexo 1, v. 2
002/2008 16/5/2008 155.351,10 46,22% fls. 300/317, anexo 1, v. 2
003/2008 18/6/2008 113.118,46 50,54% fls. 318/334, anexo 1, v. 2
004/2008 29/7/2008 78.823,18 53,56% fls. 335/351, anexo 1, v. 2
005/2008 24/9/2008 169.564,40 60,04% fls. 352/368, anexo 1, v. 2
006/2008 26/11/2008 124.772,13 64,81% fls. 369/387, anexo 1, v. 2
001/2009 15/4/2009 168.373,63 71,25% fls. 388/368, anexo 1, v. 2
002/2009 15/7/2009 201.887,89 78,97% fls. 362/374, v. 1
003/2009 18/9/2009 28.369,03 80,05% fls. 380/395, v. 1
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6.1.1.2 Deve ser ressaltado que o referido atraso não se deu em razão de ausência de
recursos, pois estes estavam disponíveis desde 14/6/2007, sendo que os valores referentes às
contrapartidas foram depositados sempre antes do pagamento das faturas. Em resumo, as
movimentações ocorridas até 22 de janeiro de 2010 na conta do contrato de repasse são as que se
seguem:
Data Créditos Débitos Discriminação
14/6/2007 2.300.000,00 --- TED (Recurso do Contrato de Repasse)
4/7/2007 11.975,05 --- TED (Contrapartida)
6/7/2007 ---
9.435,91 Pagamento do BM 001/2007 no valor total de R$
171.562,26 3.431,24
158.695,11
30/8/2007 12.340,45 --- Depósito (Contrapartida)
31/8/2007 ---
2.635,93 Pagamento do BM 002/2007 no valor total de R$
176.797,33 9.723,85
164.437,55
9/11/2007 12.741,30 --- Depósito (Contrapartida)
14/11/2007 ---
10.039,67 Pagamento do BM 003/2007 no valor total de R$
182.539,50 3.650,79
168.849,04
28/12/2007 6.950,78 --- Depósito (Contrapartida)
3/1/2008 --- 97.589,73 Pagamento do BM 004/2007 no valor total de R$
99.581,35 1.991,62
3/4/2008 50.998,59 --- Depósito (Contrapartida)
4/4/2008 --- 8.457,47 Pagamento do BM 001/2008 no valor total de R$
422.873,84 414.416,37
23/5/2008 18.735,34 ---- TED (Contrapartida)
23/5/2008 --- 3.107,02 Pagamento do BM 002/2008 no valor total de R$
155.351,10 152.244,08
24/6/2008 13.642,09 --- Depósito (Contrapartida)
27/6/2008 --- 110.856,10 Pagamento do BM 003/2008 no valor total de R$
113.118,46 2.262,36
1/8/2008 9.506,08 --- Depósito (Contrapartida)
5/8/2008 --- 1.576,47 Pagamento do BM 004/2008 no valor total de R$
78.823,18 77.246,71
30/9/2008 20.449,50 --- Depósito (Contrapartida)
1/10/2008 --- 166.173,11 Pagamento do BM 005/2008 no valor total de R$
169.564,40 3.391,29
2/12/2008 15.047,53 --- Depósito (Contrapartida)
4/12/2008 ---
16.843,38 Pagamento do BM 006/2008 no valor total de R$
124.772,13 2.495,44
105.433,31
Sub Total 2.472.386,71 1.694.983,55 Saldo: R$ 777.403,16 (sem considerar os juros das
aplicações)
7/5/2009 --- 165.006,15 Pagamento do BM 001/2009 no valor total de R$
168.373,63 3.367,48
4/5/2009 20.305,86 --- Depósito (Contrapartida)
22/7/2009 --- 201.887,89 Pagamento do BM 002/2009 no valor total de R$
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Data Créditos Débitos Discriminação
201.887,89
16/7/2009 24.347,68 --- Depósito (Contrapartida)
23/10/2009 --- 28.369,03 Pagamento do BM 003/2009 no valor total de R$
28.369,03
24/9/2009 3.422,00 --- Depósito (Contrapartida)
Sub Total
2.520.462,65
2.093.614,07 Saldo: R$ 426.848,15 (sem considerar os juros das
aplicações)
---
222.039,00
(*) --- Rendimentos de Aplicação financeira
Total 2.742.501,25 2.093.614,07 Saldo Total a ser restituído: R$ 648.887,18
(*) As informações referentes às aplicações financeiras são oriundas do documento constante
à fl. 626, v. 3
6.1.1.2 Do exposto, é de se concluir que tal situação configura a hipótese prevista no art. 78,
inciso II, da Lei nº 8.666/93, in verbis:
„Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as
consequentes multas contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I – o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II – o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos‟
(Grifei)
6.1.2 Alteração no valor contratual acima do máximo previsto no art. 65, § 2º, da Lei nº
8.666/93.
6.1.2.1 O valor total da avença, após reprogramação financeira aprovada pela Caixa
Econômica Federal (fl. 425, anexo 1, v. 2), passou de R$ 2.077.262,21 para R$ 2.615.301,67, acréscimo
total de 25,9014% em relação ao valor inicialmente licitado. Contudo, a justificativa apresentada pela
municipalidade à Caixa Econômica Federal extrapola a exceção prevista no § 2º do art. 65 da Lei nº
8.666/93, que define como máximo permitido a alíquota de 25%. Por si só, isso gerou um ônus no valor
de R$ 18.723,91 no referido contrato, em desfavor da Administração. Os dispositivos legais apontados
são os que se seguem, ipisis verbis:
„Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
(...)
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos
ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor
inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o
limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo
anterior, salvo: (Grifei)
I – (VETADO)
II – as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.‟
6.1.3 Prorrogações sucessivas da vigência do contrato sem a devida justificativa escrita e
consequente autorização da autoridade competente.
6.1.3.1 Na ordem de serviço constante às fls. 240, anexo 1, v. 2 consta como prazo para a
execução das obras, as seguintes datas: de inicio: 17/4/2007 e de término: 13/10/2007.
440
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
6.1.3.2 Não foram encontradas nos autos outras ordens de serviço ou de paralisação nos
documentos encaminhados. Também não há na documentação qualquer aditivo contratual que dê suporte
às novas datas. Contudo o prazo foi sendo prorrogado, sem que essa informação constasse dos Boletins
de Medição, conforme síntese a seguir exposta:
Boletim de
Medição
Data do Boletim de
Medição
Data de término das
obras, prevista no BM Localização no processo
001/2007 22/5/2007 13/10/2007 fls. 241, anexo 1, v. 2
002/2007 27/8/2007 13/10/2007 fls. 251, anexo 1, v. 2
003/2007 1/11/2007 11/1/2007(*) fls. 262, anexo 1, v. 2
004/2007 21/12/2007 11/1/2007(*) fls. 272, anexo 1, v. 2
001/2008 2/4/2008 10/4/2008 fls. 282, anexo 1, v. 2
002/2008 16/5/2008 9/7/2008 fls. 300, anexo 1, v. 2
003/2008 18/6/2008 9/7/2008 fls. 318, anexo 1, v. 2
004/2008 29/7/2008 9/7/2008 fls. 335, anexo 1, v. 2
005/2008 24/9/2008 7/11/2008 fls. 352, anexo 1, v. 2
006/2008 26/11/2008 6/11/2008 fls. 369, anexo 1, v. 2
001/2009 15/4/2009 4/7/2009 fls. 388, anexo 1, v. 2
002/2009 15/7/2009 2/10/2009 fls.362, v. 1
003/2009 18/9/2009 2/10/2009 fls.380, v. 1
(*) provavelmente a data correta, a que alude o documento, seria 11/1/2008.
6.1.3.3 O art. 57 da Lei 8.666/93 permite a prorrogação dos contratos, desde ocorram alguns
dos motivos consignados no seu §1º, devendo, em qualquer dos casos, haver justificativa por escrito,
sendo a prorrogação previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Ocorre que tais justificativas não se encontram no processo, fato que caracteriza irregularidade. A
redação do dispositivo mencionado é apresentada a seguir:
„Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos
respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)
§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem
prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio
econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em
processo: (Grifei)
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que
altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no
interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por
esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela
Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos
pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do
contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada
pela autoridade competente para celebrar o contrato. (Grifei)‟
7. DA AUDIÊNCIA DECORRENTE DAS IRREGULARIDADES ENCONTRADAS
441
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
7.1 Em razão das irregularidades apontadas nos itens 6.1.1, 6.1.2 e 6.1.3 supramencionados,
foi proposta, por meio da instrução constante das folhas 239 à 246 do volume 1, a realização de
audiência do ex-Prefeito do Município de Macapá, o Sr. João Henrique Rodrigues Pimentel. Também se
entendeu necessário realizar audiência dos senhores Francisco de Assis Pereira Ribeiro e José Wilson
Ribeiro de Oliveira, respectivamente, Gerente de Filial de Desenvolvimento Urbano e Superintendente
Regional da CEF no Amapá, em razão de ser a CEF, a parte Concedente do Contrato de Repasse nº
0186613-22 (SIAFI 542322), e, dessa forma, ter responsabilidade compartilhada no que tange ao
empreendimento.
7.2 Contudo, no despacho proferido em 10/8/2009 acostado às fls. 248, v. 1 dos autos, o
Relator Exmo Min. Benjamin Zymler, que atuou no processo em decorrência de sorteio realizado após a
aposentadoria do Ministro Marcos Vilaça, entendeu que somente seria necessária a realização de
audiência do ex-prefeito, o Sr. João Henrique Rodrigues Pimentel. Dando cumprimento ao despacho do
Relator, a referida audiência foi levada a efeito por meio do Ofício nº 544/2009-TCU/SECEX-AP de
17/8/2009 (fls. 250/251, v. 1), e será analisada no item 9 desta instrução.
8. DA INSPEÇÃO REALIZADA NA OBRA
8.1 Em 12 de novembro de 2009 (pág. 10), chegou a conhecimento desta UT, por meio de
notícia divulgada no Jornal dos Municípios do Amapá, na edição nº 535, Ano XIII, a informação de que
o contrato para a execução da obra referente à Revitalização do Complexo Beira Rio teria sido
rescindido e que a conclusão da obra teria sido assumida pelo Governo do Estado do Amapá, a despeito
do contrato de repasse de recursos federais firmado entre o Município de Macapá e a Caixa Econômica
Federal.
8.2 Em síntese, esta informação significava, naquela data, que o Contrato nº 003/2007-
SEMOB/PMM, firmado entre a Prefeitura de Macapá e a Empresa L&E Construções e Comércio Ltda.
para execução da obra de Revitalização do Complexo Beira Rio, cujos recursos são provenientes do
Contrato de Repasse nº 0186613-22 (Siafi 542322), foi rescindido sem a conclusão integral da obra.
Diante dos fatos supervenientes e desconhecidos nos autos do processo, considerando a dificuldade em
se obter a documentação referente à obra em epígrafe da Prefeitura Municipal de Macapá por meio de
diligências; considerando o atraso da obra que superava 2 anos; e considerando essa nova informação
envolvendo a suposta rescisão contratual com a Empresa, mediante despacho da Secretária de Controle
Externo no Amapá às fls. 320, v. 1, com fundamento na delegação de competência contida no art. 1º
inciso VII da Portaria GM-JM nº 1, de 19/10/2009, foi realizada, no dia 16 de novembro de 2009,
inspeção „in loco‟ no canteiro da obra em questão.
8.3 Na referida visita, foi possível comprovar a informação documental dos autos que
apontavam para um percentual executado muito aquém do desejado. Foi possível verificar, também, uma
quantidade exagerada problemas referentes à erros de execução, comprovando a má qualidade dos
serviços executados pela empresa L&E Construções e Comércio Ltda. As fotos a seguir demonstram
alguns defeitos de qualidades que puderam ser verificados na obra.
(...)
8.4 Deve ser ressaltado que a obra em questão, no momento da verificação in loco, estava
sendo executada com recursos do Governo do Estado do Amapá. Quanto ao Contrato de Repasse nº
0186613-22 (Siafi 542322), os técnicos da prefeitura presentes na inspeção informaram que o montante
remanescente dos recursos será devolvido para a CEF.
8.5 Diante da rescisão da citada avença e considerando a má qualidade dos serviços
prestados, evidenciada nas fotos colacionadas à instrução, que apontam para o emprego de materiais já
utilizados (madeiramento reaproveitado de outra construção) na obra, por parte da Empresa L&E
Construções e Comércio Ltda., foi necessário realizar audiência dos fiscais da obra, como forma de
proporcionar o contraditório aos referidos servidores, em relação à possível omissão no que tange à
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Secretaria das Sessões
fiscalização dos problemas de execução apontados, segundo suas assinaturas nos boletins de medição,
conforme tabela a seguir:
Fiscal da Obra Boletim de Medição Localização no Processo
Eng. Civil Carlos Alberto Benjamim do
Carmo
001, 002 e 003/2007 fls. 241/281, anexo 1, v. 2
003 e 004/2008 fls. 318/351, anexo 1, v. 2
Eng. Civil Dimas Antônio Moreira
Maciel
001 e 002/2008 fls. 282/317, anexo 1, v. 2
Eng. Civil José Pedro Abdon C. Pereira 005 e 006/2008 fls. 352/387, anexo 1, v. 2
001/2009 fls. 388/403, anexo 1, v. 2
8.6 As audiências dos citados responsáveis foram realizadas por meio dos Ofícios nº 807, 808
e 809/2009-TCU/SECEX-AP (fls. 351/356, v. 1), e serão analisadas no item 9 desta instrução.
8.7 Como forma de cotejar as informações já constantes dos autos, com aquelas produzidas
em audiência, possibilitando avaliar de forma mais completa a rescisão contratual levada a efeito e seus
reais impactos no empreendimento foi realizada diligência à Prefeitura de Macapá, nos termos do Ofício
nº 806/2009-TCU/SECEX-AP de 10/12/2009 (fls. 349, v. 1). Em resposta, a PMM apresentou as
informações e documentos requeridos por meio do Ofício nº 103/2010-GABI/PMM de 22 de janeiro de
2010 (fls.581, v. 3).
9. ANÁLISE DAS AUDIÊNCIAS REALIZADAS
Responsável: Sr. João Henrique Rodrigues Pimentel, (CPF: 066.963.252-04), ex-prefeito do
Município de Macapá – Oficio nº 544/2009-TCU/SECEX-AP de 17/8/2009 (fls. 250/251, v. 1)
9.1 O responsável recebeu o ofício de audiência em 21/8/2009, conforme A.R às fls. 251-
verso. Contudo em 4/9/2009, o citado responsável, por meio do documento acostado às fls. 252/253, v. 1
solicitou prorrogação de prazo para a apresentação de suas razões. Tal pedido foi deferido, nos termos
do despacho proferido às fls. 255, v. 1, onde constava como prazo final para a apresentação das razões a
data de 8/10/2009, data em que, o responsável efetivamente apresentou suas razões de justificativas, nos
termos da petição acostada às fls. 256/264, v. 1 dos autos.
9.1.1 Irregularidade: Atraso injustificado no andamento da obra.
9.1.1.1 Justificativas apresentadas: Em relação à referida irregularidade, o responsável
sustentou que a obra não sofreu atraso injustificado uma vez que a empresa contratada para a execução
do objeto do contrato requereu por várias vezes a realização de aditivos de prazo, justificando a
necessidade de tal procedimento.
9.1.1.1.1 Aduziu que a municipalidade, à época de sua gestão, acatou os pleitos em
conformidade com os pareceres técnicos que foram apresentados no bojo do procedimento licitatório.
Por fim sustentou que não se pode falar em afronta aos artigos 77 e 78 da Lei de Licitações em razão dos
atrasos não terem ocorrido por falta de recursos.
9.1.1.2 Análise/Conclusão (Rejeição): As razões apresentadas pelo ex-Gestor não são hábeis
para justificar tamanho atraso na conclusão da obra referente à revitalização do Complexo Beira Rio.
Como já foi demonstrado nesta instrução, a referida obra foi iniciada em 17/4/2007, os recursos
financeiros foram disponibilizados integralmente em 12/6/2007 e os pagamentos começaram a ocorrer
em 6/7/2007. A obra de revitalização, foi prevista para ser concluída em 180 dias após o início dos
trabalhos. Contudo, mesmo após mais de 2 anos da data inicial prevista para o término (13/10/2007), o
referido empreendimento não havia sido finalizado. Ressalte-se que a conclusão da obra só ocorreu em
24/12/2009, após a rescisão do Contrato nº 003/2007-SEMOB/PMM celebrado com a Empresa L&E
Construções e Comércio Ltda, que executou apenas 80,05% do total da obra. Convém lembrar que tal
rescisão foi feita pela atual gestão da Prefeitura Municipal de Macapá, subsequente à do responsável.
No que concerne aos aditivos de prazo, constam nos autos que até a rescisão do contrato, oito foram
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firmados com tal finalidade, sendo que a maioria deles apresentou, como justificativa, alterações no
Projeto, conforme resumo da documentação apresentada pelo ex-Gestor, no quadro a seguir:
Nº do
Termo
Aditivo
Prazo
pleiteado Motivo do pedido de prorrogação
Vigência do
contrato após
TA
Localização no
processo
1º 90 Alterações no projeto, sobretudo no
telhado e na paginação do piso. 11/1/2008 fls. 273/281, v. 1
2º 90 Alterações no projeto, principalmente no
que tange ao madeiramento do telhado. 10/4/2008 fls. 265/272, v. 1
3º 90 Atraso na autorização das alterações dos
projetos. 9/7/2008 fls. 282/289, v. 1
4º 60
Alterações no projeto, falta de cimento e
dificuldade em conseguir madeira devido
a política de fiscalização do IBAMA.
7/9/2008 fls. 290/298, v. 1
5º 60
Alterações no projeto, falta de cimento e
dificuldade em conseguir madeira devido
a política de fiscalização do IBAMA.
8/11/2008 fls. 303/310, v. 1
6º 120 Agravamento do desequilíbrio econômico
financeiro do contrato. 6/3/2009 fls. 311/317, v. 1
8º 120 Não consta nos autos 4/7/2009 fls. 616, v. 3
10º 90 Não consta nos autos 2/10/2009 fls. 619, v. 3
9.1.1.2.1 Aflora dos autos que a situação que mais implicou no atraso em questão decorreu
das alterações que sofreu projeto ao longo do contrato. Contudo, não há nos autos e nem se faz menção
nas razões do defendente sobre as justificativas para tais alterações, conforme preconiza a lei de
licitações.
9.1.1.2.2 O art. 65, inciso I, alínea „a‟ da Lei 8.666/93 informa que os contratos poderão ser
alterados unilateralmente pela Administração, com as devidas justificativas¸ quando houver modificação
do projeto ou das especificações. Para Marçal Justen Filho [Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos, 12ª Ed, pág. 713], a referida hipótese compreende as situações em que se
constata supervenientemente a inadequação da concepção original, a partir da qual se promovera a
contratação, considerando eventos supervenientes. Também se admite a incidência do dispositivo para
respaldar modificações derivadas de situações preexistentes, mas desconhecidas por parte dos
interessados além daquelas que abarquem casos de inovações tecnológicas que apresentem soluções de
qualidade superior àquela considerada por ocasião da licitação. Por fim, assevera o citado autor que, a
despeito da alteração contratual retratar sob alguns ângulos, uma competência discricionária da
Administração, não existe uma liberdade para a Administração impor a alteração como e quando melhor
lhe aprouver. A Administração tem de evidenciar, por isso, a superveniência de motivo justificador da
alteração contratual, demonstrando que os fatos posteriores alteraram a situação de fato ou de direito e
exigem um tratamento distinto daquele inicialmente adotado. E o entendimento desta Corte também é no
mesmo sentido, conforme pode ser verificado nos excertos abaixo transcritos:
„9.2. determinar à 5ª Superintendência Regional do Iphan que:
[...]
9.2.2. observe o disposto no art. 65, caput, da Lei 8.666/1993 quando da alteração de
contratos regidos pela referida lei, cuidando para que as alterações, caso necessárias, sejam
devidamente justificadas no processo, conforme alude o dispositivo‟ [Acórdão nº 3909/2008 - Segunda
Câmara de 30/9/2008, Min. Rel. Augusto Sherman Cavalcanti]
„[...]determinar à Diretoria Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT que:
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Secretaria das Sessões
9.2.1. oriente suas superintendências regionais no sentido de observar o determinado no item
9.2.3 do Acórdão nº 866/2006-Plenário/TCU, a respeito da necessidade de apresentação de justificativas
para qualquer alteração pretendida de quantitativo contratual, inclusive para as modificações inferiores
a 25% (vinte e cinco por cento) dos quantitativos iniciais de itens de serviços, em vista dos Princípios da
Motivação, da Legalidade, da Moralidade e demais correlatos, aperfeiçoando-se, assim, a clareza do
teor do Ofício Circular nº 02/2005 da Coordenadora/DIR/DNIT‟ [Acórdão nº 1679/2008 - Plenário de
13/8/2008, Min. Rel. Ubiratan Aguiar]
9.1.1.2.3 Do exposto, resta claro que a municipalidade deveria ter procedido com mais rigor,
ao conceder tantos aditivos de prazo que, na prática, não sortiram o efeito desejado, uma vez que a
empresa beneficiada pelas concessões acabou por não concluir a obra. Também deve ser ressaltado que
não há nos autos, nenhuma justificativa plausível para que tantas prorrogações de prazo fossem
concedidas. Vale lembrar que o ex-Gestor, em suas razões, limitou-se a sustentar que a obra não estaria
em atraso porque os pedidos de prorrogação de prazo foram concedidos. Contudo, esqueceu-se de dizer
que, na verdade, a própria administração, sob seu comando à época, deu causa à grande parte do
atraso, quando alterou de forma considerável os projetos inicialmente previstos para a obra. Neste caso
não havia outra saída senão conceder os requerimentos de prorrogação de prazo solicitados pela
empresa.
9.1.1.2.5 De todo exposto, considerando que o exagerado atraso nas obras de revitalização
do Complexo Beira Rio de fato ocorreu e que se deu em razão de alterações no projeto inicialmente
contratado, não havendo justificativas do ex-gestor para as referidas alterações, que levaram ao atraso
da obra em mais de 2 anos do prazo final inicialmente avençado não merecem ser acolhidas as razões
apresentadas. Assim, proponho alertar à prefeitura de Macapá para, nas avenças que vier a celebrar
com vistas à realização de obras públicas envolvendo recursos federais, observe rigorosamente a
previsão contida no caput do art. 65 da Lei nº 8.666/93 nos casos em que for necessário promover
alterações nos projetos ou especificações referentes aos contratos firmados pelo município, fazendo
constar no processo administrativo referente à contratação, de forma detalhada, a superveniência de
motivo justificador da alteração contratual de modo a demonstrar que os fatos posteriores alteraram a
situação de fato ou de direito exigindo um tratamento distinto daquele inicialmente adotado.
9.1.2 Irregularidade: Alteração no valor contratual acima do máximo previsto no art. 65, §2º
da Lei nº 8.666/93.
9.1.2.1 Justificativas apresentadas: No que concerne à irregularidade em questão, o
responsável apresentou as seguintes razões de justificativas, ipisis verbis:
„Ao tratar sobre a possibilidade de alteração contratual, mediante acréscimos ou supressões
o Tribunal de Contas da União preceitua:
„Diante da necessidade de se acrescer ou suprimir quantidade de algum item do contrato, a
Administração deve considerar o valor inicial atualizado do item para calcular o acréscimo ou a
supressão pretendida. Os acréscimos ou supressões somente podem ocorrer após a assinatura do
contrato ou da emissão do instrumento equivalente: nota de empenho, carta-contrato, autorização de
compra e ordem de execução de serviços‟.(Licitações e Contratos - Orientações Básicas 2ª Edição,
p.251).‟
Na mesma obra, o TCU ressalva que em licitações realizadas por item, os acréscimos ou
supressões serão efetuados proporcionalmente ao item, devendo a Administração estar sempre atenta
para que os preços dos itens contratados sejam inferiores ou iguais aos de mercado.
Somente em casos excepcionais a Administração poderá ultrapassar as limitações legais
tanto nas alterações quantitativas quanto as qualitativas. Nesse sentido, veja-se a Decisão n° 215/99 -
Plenário:
„O artigo 65 diz do valor atualizado do contrato, dessa forma se existir contrato único a
alteração deverá limitar-se ao percentual de 25% do total do contrato‟.
445
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Atendendo ao solicitado, assim dispõe o art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93:
„Art. 65 ... (...) §1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais,
os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por
cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de
equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.‟
Infere-se, portanto, que a legislação consagra o princípio de que a Administração, diante de
fatos novos que demandem alterações contratuais, possa redimensionar o contrato, desde que dentro dos
limites por ela estabelecidos. No entanto, tais modificações deverão ser cabalmente justificadas, haja
vista as novas necessidades que se apresentem à Administração, consoante o melhor atendimento ao
interesse público. Nesse sentido, os acréscimos permitidos recairão sobre os itens em que ficar
demonstrado haver conveniência e oportunidade, devidamente justificados e aprovados pela autoridade
superior.
De fato, o § 2º do art. 65 determina que nenhum acréscimo poderá exceder o percentual
previsto no § 1º. Entretanto, salientamos que os 25% se referem ao valor total atualizado do contrato,
não de um único item componente do preço total.
Por outro lado, verificamos que o acréscimo se deu em virtude de alteração unilateral dos
termos contratuais pela administração, onerando a contratada, aplicando, no caso, o disposto no § 6º do
art. 65.
„§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a
Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.‟
Assim, para que não se caracterize o enriquecimento sem causa da administração, a
contratada deverá ser ressarcida pelo ônus imprevisto, considerando-se, para tanto, o efetivo pessoal
disponibilizado para o serviço, ainda que ultrapassado o percentual estabelecido na lei.‟
9.1.2.2 Análise/Conclusão (irregularidade descaracterizada): Ao apresentar suas razões de
justificativas para a irregularidade em questão, o responsável não enfrentou a questão irregular
diretamente. Limitou-se a sustentar que a administração pública pode alterar unilateralmente os
contratos além de afirmar que o limite máximo de 25% se refere ao valor atualizado do contrato e não de
um único item componente do preço total. Ocorre que a margem ultrapassada, identificada nos autos, diz
respeito ao valor total do contrato, considerando os valores da data base do certame (6/2006), o que
significa dizer que o novo valor majorado foi calculado com base nos valores constantes do contrato
inicial. Assim sendo, atualizando-se o valor global inicial e o valor global alterado, remanescerá
diferença acima dos 25% permitidos em lei. Deve ficar claro que não foi questionada nos autos a
possibilidade de a administração alterar seus contratos, mas sim, o porquê de tê-lo feito avançando a
previsão pecuniária máxima indicada no art. 65, §1° da Lei 8.666/93. E, para tal situação, não há, nas
razões apresentadas, qualquer explicação.
9.1.2.2.1 É importante lembrar que o valor total da avença, após reprogramação financeira
aprovada pela Caixa Econômica Federal, conforme se verifica no Ofício nº 274/2008-GIDUR/MC-SR
AMAPÁ (fls.425, anexo 1, v. 2) passou de R$ 2.077.262,21 para R$ 2.615.301,67, acréscimo total de
25.9014% em relação ao valor inicialmente licitado. Também deve ser ressaltado que no referido
documento, a despeito de ter aprovado a reprogramação financeira pleiteada pela Prefeitura, a CEF
deixou claro a pendência em relação à ausência de justificativa técnica referente às alterações
solicitadas, dentre outras. Portanto, tal situação, caso viesse a ocorrer, além infringir a previsão legal do
art. 65, §1°, teria gerado um ônus no valor de R$ 18.723,91.
9.1.2.2.2 Contudo, convém ressaltar que por conta da rescisão contratual promovida pela
gestão atual da PMM, conforme documento às fls. 625, v. 3, o total de recursos executados, somou a
quantia de R$ 2.093.614,07, (Demonstrativo Consolidado da Execução das Receitas e Despesas, fls. 626,
v. 3) sem gerar o dano potencial inicialmente aventado, que decorreria do acréscimo acima do previsto
no art. 65, §1° da Lei nº 8.666/93. Do exposto, mesmo descaracterizada a irregularidade apontada, se
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
faz necessário alertar à prefeitura de Macapá para, nas avenças que vier a celebrar com vistas a
realização de obras públicas envolvendo recursos federais, observe rigorosamente os limites
estabelecidos no art. 65, §1° da Lei nº 8.666/93, nos casos em que for necessário promover alteração de
valores nos contratos firmados com a municipalidade.
9.1.3 Irregularidade: Prorrogações sucessivas da vigência do contrato sem a devida
justificativa escrita e conseqüente autorização da autoridade competente.
9.1.3.1 Justificativas apresentadas: O responsável sustentou que os entes da administração
pública têm o poder de alterarem unilateralmente as condições dos contratos administrativos, inclusive
as relativas às datas de entrega de mercadorias, valendo-se do art. 57, §1° da Lei nº 8.666/93.
9.1.3.1.1 Asseverou, também, que não é apenas nos casos previstos no dispositivo apontado
que ocorre a alteração forçada dos contratos administrativos, mas também naqueles acobertados pela
teoria da imprevisão, que, por fatores extrínsecos, podem tornar o contrato excessivamente oneroso.
Aduziu que, nos casos de contratos administrativos, a toria da imprevisão foi expressamente acolhida
pela Constituição Federal, no art. 37, inciso XXI, ao garantir que nesses casos haveriam de ser mantidas
as condições efetivas da proposta. Por fim, salientou que a previsão legal do art. 65, inciso II, incluiu
expressamente nos contratos administrativos a hipótese de revisão contratual por elementos extrínsecos,
ressaltando que tal previsão diz respeito apenas aos valores a serem renegociados e não a necessidade
de a administração promover a renegociação, pois esta, estando adstrita ao princípio da legalidade tem
por obrigação realizar a recuperação do equilíbrio contratual.
9.1.3.2 Análise/Conclusão (Acolhimento): A razões de justificativas formuladas pelo
responsável não enfrentaram diretamente a irregularidade apontada, uma vez que os argumentos
apresentados não explicaram as prorrogações sucessivas sem as justificativas adequadas. Contudo, a
documentação trazida aos autos e resumida no quadro do subitem 9.1.1.2 desta instrução, é hábil a
afastar a irregularidade tratada, uma vez que comprovam a existência de documentos que expressamente
prorrogaram o contrato de execução da obra, atestando, portanto, a existência de autorização expressa
para tais prorrogações. Portanto, proponho acolher as razões apresentadas no que tange à
irregularidade em questão.
Responsável: Sr. Carlos Alberto Benjamin do Carmo, (CPF: 341.445.442-49), Fiscal do
Contrato nº 003/2007-SEMOB/PMM, à época dos fatos – Ofício nº 807/2009-TCU/SECEX-AP (fls.
351/352, v. 1)
9.2 O responsável recebeu o ofício de audiência em 16/12/2009, conforme A.R às fls. 352-
verso e apresentou suas razões de justificativas por meio da documentação acostada às fls. 402/460, v. 2.
9.2.1 Irregularidade: problemas na execução da obra de revitalização do complexo Beira Rio
(Contrato nº 003/2007-SEMOB/PMM) em especial no que tange a má qualidade dos serviços realizados
na obra, como por exemplo a possível utilização de madeiramento reaproveitado e os erros de execução
evidenciados na armação da cobertura.
9.2.2 Justificativas apresentadas: O responsável argumentou de início que a obra em tela
compreende cerca de 8.200,00 m2 de área implantada, incluindo no seu bojo principal serviços de
demolição, reforma e adaptações nos restaurantes com a inclusão de malocas e sorveterias, construção
de cúpulas em concreto armado, serviços de calçamento em ladrilho hidráulico, pavimentação asfaltiva,
plantio de grama e arborização, instalações elétricas na área externa e serviços de drenagem de águas
pluviais. Apresentou, em seguida, cópia das plantas de implantação geral da obra e da arquitetura das
malocas.
9.2.2.1 No que tange ao prazo decorrido, informou que a obra foi licitada apenas com
projeto básico, e que tal situação ensejou projetos complementares como estrutural, elétrico
hidrossanitário além da sondagem geotécnica da área. Nesse sentido, a Secretaria de Obras de Macapá
propôs a CEF a reformulação da planilha contratual com a inserção destes itens, o que demandou certo
tempo. Asseverou, também, que outro motivo para a desaceleração dos trabalhos decorreu de uma
447
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
rigorosa política do IBAMA, no que tange à extração de árvores de grande porte para confecção de
peças em madeira de lei, como no caso das utilizadas no projeto. Destacou que a relevância do projeto
exigiu a extração de peças com dimensões não convencionais, não encontradas nos fornecedores locais,
obrigando-se a extração sob encomenda. Além disso, ressaltou que o mercado local sofreu um período de
escassez de cimento, reflexo de uma crise nacional no setor.
9.2.2.2 Informou, também, no que tange aos serviços realizados na obra, que é comum e
típico, antes do término e entrega oficial de um empreendimento, encontrar acúmulos de entulhos,
materiais e equipamentos sendo possível, inclusive, encontrar telhas quebradas ou folgas no encaixe de
peças de madeira em decorrência da circulação dos operários no canteiro de obras ou até pela ação de
vândalos no local. Em relação ao caso específico das folgas no encaixe de peças em madeira de lei,
condicionada pela criação da arquitetura e subsidiada pelo cálculo estrutural, informou que tal fato foi
percebido pela equipe de fiscalização da PMM e que já era esperado, uma vez que se tratava de uma
concepção estrutural de cobertura fora do comum, e sendo assim, de difícil execução e precisão de
montagem. Asseverou que tais problemas ocorreram em apenas trechos pequenos de 5 (cinco) peças de
madeira de duas malocas e em regiões que na engenharia, reconhecidamente, não comprometem a
integridade, segurança e estabilidade da construção.
9.2.2.3 Em relação ao suposto reaproveitamento de madeira de outra obra, argumentou que
em razão das características atípicas das peças no que tange à dimensão e a dificuldade em prover
precisão na montagem da estrutura seria impossível qualquer reaproveitamento de madeira. Nessa linha,
para comprovar que as madeiras utilizadas na obra não foram oriundas de reaproveitamento,
apresentou às fls. 408/414, v. 2, seleção de fotos onde se registrou as etapas de montagem da estrutura
da obra.
9.2.2.4 Sobre a execução do forro em PVC cor branca ao invés do forro PVC cor tipo
madeira, informou que a empresa responsável realizou a aplicação por equívoco e que tal problema já
havia sido verificado pela fiscalização, razão pela qual, tal serviço não foi medido e nem faturado.
Comprovou tal alegação por meio das medições nº 02/2009 e 03/2009, anexadas às fls. 429/439 e
447/457, v. 2, respectivamente.
9.2.2.5 No que concerne à situação do sanitário com ventilação ao lado da área de cozinha,
informou que a execução seguiu estritamente o que preconizava o projeto da área em questão,
comprovando tal alegação com as plantas anexadas às fls. 459/460, v. 2.
9.2.2.6 Finalizou sustentando que a região norte por suas características, em especial a
climática, indubitavelmente, impõe certas limitações no que se refere à execução de obras com o uso de
elevadas quantidades de madeirame, podendo ocasionar em certos casos, até mesmo atraso na entrega
do material, assim como, eventual descaracterização do produto, sem contudo, prejudicar a qualidade e
durabilidade do mesmo, como no caso em tela.
9.2.3 Análise/Conclusão (Acolhimento): As razões apresentadas pelo Sr. Carlos Alberto
Benjamin do Carmo merecem ser acolhidas. No que tange ao suposto madeiramento, as explicações são
suficientes para afastar a suposição de que poderia ter ocorrido reaproveitamento de madeira oriunda
de outras obras. De fato, em razão das dimensões das peças de madeira utilizadas na obra e
considerando o clima úmido da região norte, seria muito difícil reaproveitar o referido material sem que
houvesse prejuízo à integridade das toras, fato que seria facilmente percebido por qualquer pessoa,
sobretudo em razão da coloração da madeira.
9.2.3.1 Também é aceitável o argumento utilizado para justificar as folgas detectadas em
alguns encaixes. É que por se tratar de um projeto envolvendo emprego de grandes peças em madeira,
tal concepção torna mais difícil o encaixe preciso de todas as toras, sendo aceitável que em alguns
encaixes, acabe por ocorrer erro na montagem. Deve ser ressaltado que tais problemas foram
devidamente corrigidos por ocasião do acabamento final antes da entrega da obra, que ocorreu no dia
24/12/2009.
448
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.2.3.2 Em relação ao forro de PVC branco utilizado por equívoco nos restaurantes, restou
comprovado, por meio dos boletins de medição 002/2009 e 003/2009 (fls. 429/439 e 447/457, v. 2,
respectivamente) que tal serviço não foi faturado, tendo a empresa executora arcado com o prejuízo
decorrente de tal ação. Por fim, no que concerne à ventilação dos banheiros próximas das áreas de
cozinha, a explicação de que foi seguido o projeto afasta a responsabilidade dos fiscais, uma vez que, de
fato, a execução se cingiu ao desenho previsto, conforme se comprova com a especificação trazida às fls.
459/460, v. 2.
Responsável: Sr. Dimas Antônio Moreira Maciel, (CPF: 450.613.194-00), Fiscal do Contrato
nº 003/2007-SEMOB/PMM, à época dos fatos - Ofício nº 808/2009-TCU/SECEX-AP (fls. 353/354, v. 1)
9.3 O responsável recebeu o ofício de audiência em 16/12/2009, conforme A.R às fls. 354-
verso e apresentou suas razões de justificativas por meio da documentação acostada às fls. 461/519, v. 2.
9.3.1 Irregularidade: problemas na execução da obra de revitalização do complexo Beira Rio
(Contrato nº 003/2007-SEMOB/PMM) em especial no que tange a má qualidade dos serviços realizados
na obra, como por exemplo a possível utilização de madeiramento reaproveitado e os erros de execução
evidenciados na armação da cobertura.
9.3.2 Justificativas apresentadas: Idêntica à apresentada pelo responsável Carlos Alberto
Benjamin do Carmo, no subitem 9.2.2 desta instrução.
9.3.3 Análise/Conclusão (Acolhimento): Idêntica à expendida no subitem 9.2.3 desta
instrução.
Responsável: Sr. José Pedro Abdon da Costa Pereira, (CPF: 388.675.082-53), Fiscal do
Contrato nº 003/2007-SEMOB/PMM, à época dos fatos - Ofício nº 809/2009-TCU/SECEX-AP (fls.
355/356, v. 1)
9.4 O responsável recebeu o ofício de audiência em 16/12/2009, conforme A.R às fls. 356-
verso e apresentou suas razões de justificativas por meio da documentação acostada às fls.520/578, v. 2.
9.4.1 Irregularidade: problemas na execução da obra de revitalização do complexo Beira Rio
(Contrato nº 003/2007-SEMOB/PMM) em especial no que tange a má qualidade dos serviços realizados
na obra, como por exemplo a possível utilização de madeiramento reaproveitado e os erros de execução
evidenciados na armação da cobertura.
9.4.2 Justificativas apresentadas: Idêntica à apresentada pelo responsável Carlos Alberto
Benjamin do Carmo, no subitem 9.2.2 desta instrução.
9.4.3 Análise/Conclusão (Acolhimento): Idêntica à expendida no subitem 9.2.3 desta
instrução.
10. CONCLUSÃO
10.1 Da análise das irregularidades imputadas ao ex-Gestor, Sr. João Henrique Rodrigues
Pimentel, considerando suas razões de justificativas, restou afastada aquela referente às prorrogações
sucessivas da vigência do contrato sem autorização expressa uma vez que, inicialmente, a irregularidade
levantada versava sobre a inexistência de tais autorizações, em razão de não constarem no processo.
Como restou comprovado, tais autorizações de fato existiram, mesmo a despeito das justificativas terem
sido formuladas de forma superficial. Por tais razões, restou descaracterizada a referida irregularidade.
10.2 No que tange ao atraso injustificado no andamento da obra, restou claro que este
decorreu, em grande parte, do exagerado número de contratos aditivos de prazo que teriam sido
deferidos pelo Gestor Municipal em razão das alterações consideráveis que a municipalidade introduziu
no projeto básico inicialmente desenvolvido para o complexo. Contudo, deve ser ressaltado que não
constam nos autos os motivos técnicos que ensejaram as referidas alterações no projeto. Nesse caso, vale
lembrar que o referido fato exorbita a discricionariedade conferida ao Gestor, pois esta não lhe dá total
liberdade para impor a alteração como e quando melhor lhe aprouver. A Administração tem de
evidenciar, por isso, a superveniência de motivo justificador da alteração contratual, demonstrando que
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Secretaria das Sessões
os fatos posteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem um tratamento distinto daquele
adotado.
10.3 Em relação a alteração contratual nos valores que excederam o limite máximo de 25%
previsto na Lei 8.666/93, tal irregularidade restou prejudicada em face de ter sido o contrato rescindido
pela atual Gestão da PMM, no momento em que a despesa total realizada somava o montante de R$
2.093.614,07, não ocorrendo na prática a infração à lei de licitações que inicialmente se aventou.
Contudo, como forma de alertar a municipalidade sobre a aplicação de tal dispositivo legal, convém
alertar à prefeitura de Macapá para, nas avenças que vier a celebrar com vistas a realização de obras
públicas envolvendo recursos federais, observe rigorosamente os limites estabelecidos no art. 65, §1° da
Lei nº 8.666/93, nos casos em que for necessário promover alteração de valores nos contratos firmados
com a municipalidade.
10.4 Não se pode olvidar que o ex-Prefeito de Macapá, por três vezes deixou de responder
injustificadamente, diligências promovidas por esta UT, a despeito das notificações terem sido
regularmente entregues na Prefeitura de Macapá, conforme se comprova no quadro abaixo:
Nº Diligência Data Atesto de recebimento e data Situação
1 Of. nº 63/2008-TCU/SECEX-AP
(fls. 01/02, v. p.) 28/4/2008 fls. 3, v. p. (6/5/2008)
Não
atendida
2 Of. nº 620/2008-TCU/SECEX-AP
(fls. 08/09, v. p.) 23/9/2008 fls. 9-verso, v. p. (30/9/2008)
Não
atendida
3 Of. nº 691/2008-TCU/SECEX-AP
(fls. 196/198, v. p.) 3/11/2008 fls. 199, v. p. (7/11/2008)
Não
atendida
10.5 Sobre tal irregularidade já havia se manifestado o Exmo. Sr. Ministro Relator Marcos
Vilaça no Despacho proferido às fls. 207, v. p. dos autos onde concordou que haviam evidências claras
de descumprimento injustificado de diligências deste Tribunal de Contas, que ensejariam,
necessariamente, a aplicação da multa prevista no inciso IV do art. 58 da Lei nº 8.443/1992. Contudo, na
ocasião, o eminente Relator, manifestou-se, no sentido de se examinar tal questão por ocasião da
apreciação do mérito da presente representação. Assim, por ser este o momento adequado, proponho
aplicar ao senhor João Henrique Rodrigues Pimentel, a multa prevista no art. 58, inciso IV, pelo não
atendimento reiterado e sem justificativa de três diligências promovidas por esta UT, conforme
especificado no quadro do subitem 10.4 desta instrução.
10.6 Por fim, no que tange às irregularidades inicialmente verificadas por ocasião da
inspeção realizada na obra em 16/11/2009, as razões apresentadas pelos fiscais da obra foram
suficientes para esclarecer os questionamentos desta UT, afastando assim a responsabilidade dos citados
técnicos, nos termos do subitem 9.2.3 desta instrução.
11. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
11.1 Ex positis, submete-se o presente processo à consideração superior, propondo, a adoção
das seguintes medidas:
11.1.1 Conhecer a presente Representação, nos termos do art. 237, inciso VI, do Regimento
Interno do TCU e do art. 132, inciso VI, da Resolução TCU nº 191/2006, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente, em razão de restar configurado para as obras de revitalização do Complexo
Beira Rio, na cidade de Macapá, o atraso injustificado do empreendimento, superior a 750 dias;
11.1.2 Rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo Senhor João Henrique Rodrigues
Pimentel, Prefeito de Macapá em relação ao Atraso injustificado no andamento da obra em epígrafe;
11.2.3 Acolher as razões de justificativas apresentadas pelos Senhores Carlos Alberto
Benjamin do Carmo, Dimas Antônio Moreira Maciel e José Pedro Abdon da Costa Pereira no que
concerne aos problemas verificados na execução da obra nos termos do subitem 9.2.3 desta instrução;
11.1.4 Aplicar ao Senhor João Henrique Rodrigues Pimentel, ex-Prefeito de Macapá, a multa
prevista no art. 58, inciso IV da Lei nº 8.443/92, em razão do descumprimento injustificado de três
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Tribunal de Contas da União
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diligências promovidas por esta Corte, conforme subitem 10.4 desta instrução, com a fixação do prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término do prazo fixado, até a
data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
11.1.5 Autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança
judicial da multa sugerida no subitem 11.1.3, caso não atendidas as notificações;
11.1.6 Alertar ao Município de Macapá/AP, sob pena de aplicação de multa ao gestor
responsável em caso de descumprimento, para que observe rigorosamente, nas avenças que vier a
celebrar com vistas a realização de obras públicas envolvendo recursos federais:
11.1.6.1 a previsão contida no art. 65 caput, inciso I, alínea „a‟ da Lei nº 8.666/93 nos casos
em que for necessário promover alterações nos projetos ou especificações referentes aos contratos
celebrados pelo município, fazendo constar no processo administrativo referente à contratação, de forma
detalhada, a superveniência de motivo justificador da alteração contratual de modo a demonstrar que os
fatos posteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem um tratamento distinto daquele
inicialmente adotado;
11.1.6.2 os limites estabelecidos no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, nos casos em que for
necessário promover alteração de valores nos contratos firmados com a municipalidade.
11.1.7 comunicar à Prefeitura de Macapá, e aos responsáveis da decisão que vier a ser
adotada nestes autos;
11.1.8 arquivar os presentes autos, nos termos do art. 137 da Resolução TCU nº 191/2006.”
É o relatório.
VOTO
Aprecia-se representação formulada pela Secex/AP, referente à execução das obras de
revitalização do Complexo Beira-Rio, em Macapá/AP, que contou com recursos federais (87,94% do
total) decorrentes do Contrato de Repasse nº 0186613-22, celebrado com o Ministério do Turismo,
representado pela Caixa Econômica Federal (Caixa).
2. A princípio, o intuito era verificar a informação veiculada pela imprensa local, em
29/2/2008, de que os trabalhos estariam paralisados em virtude da falta de recursos financeiros. Esse fato
não foi confirmado posteriormente, pois o valor integral que cabia à União, R$ 2.300.000,00, fora
transferido para a conta específica em 14/6/2007.
3. Apesar dessa constatação, a unidade técnica, por meio das diligências realizadas, verificou
três impropriedades em relação às quais foi promovida a audiência do ex-Prefeito João Henrique
Rodrigues Pimentel:
a) alteração do valor do contrato acima do percentual máximo previsto no art. 65, §§ 1º e 2º,
da Lei nº 8.666/1993;
b) atraso no andamento da obra gerado por alterações de projeto, sem a devida justificativa;
c) prorrogações sucessivas da vigência do contrato, sem o consentimento expresso da
autoridade competente.
4. A respeito das explicações apresentadas pelo responsável, concordo com a análise da
Secex/AP, que não acolheu a argumentação relativa ao segundo ponto, bem como entendeu que o
primeiro e o terceiro estariam descaracterizados.
5. Acredito que, de fato, não ocorreu irregularidade nos acréscimos contratuais. Como houve
rescisão consensual (de que tratarei adiante), o valor total pago à contratada foi inferior ao estabelecido
inicialmente e, por isso, não representou, na prática, a extrapolação do limite legal para o aumento nos
quantitativos.
451
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
6 No tocante à terceira questão, o responsável demonstrou, documentalmente, que todas as
prorrogações foram regularmente autorizadas, afastando a ocorrência de impropriedade.
7. Por fim, quanto ao atraso injustificado das obras, ressalto que o início dos trabalhos deu-se
em 17/4/2007. A despeito da previsão de 180 dias para a execução do objeto, a conclusão ocorreu apenas
em 24/12/2009, já na gestão do sucessor do responsável, e após a rescisão do contrato.
8. Ademais, consta do processo que o motivo alegado para a maioria das prorrogações foram
“alterações no projeto”. Contudo, como bem observou a unidade técnica, não há justificativa a respeito
dessas modificações, o que afronta o art. 65, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993:
“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação
técnica aos seus objetivos;
(...)” (grifei)
9. A demora nas obras teve origem na alteração substancial dos projetos pela própria
prefeitura. Diante disso, ela não pôde negar os pedidos de prorrogação pela contratada, o que gerou o
retardamento excessivo da conclusão dos serviços.
10. Entretanto, apesar da impropriedade, entendo que, diante de características do caso em
exame, não está configurada, em relação a esta questão, falha grave o suficiente para ensejar a aplicação
de multa ao ex-gestor. Não há evidência, nos autos, de que tenha ocorrido dano ao erário tampouco de
que o ex-prefeito tenha se locupletado ou agido de má-fé. Dessa forma, considero apropriada a proposta
de dar ciência à prefeitura da regra legal acima reproduzida, para que, em futuras licitações, justifique
devidamente as alterações eventualmente promovidas em projetos.
11. Persiste, contudo, a ocorrência consistente no não atendimento reiterado e injustificado,
pelo ex-Prefeito João Henrique Rodrigues Pimentel, às diligências deste Tribunal, o que implica a
aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992, para a qual indico o valor de R$
3.000,00.
12. Destaco ainda que foi realizada a audiência de três fiscais do contrato com a construtora,
em decorrência de observações feitas em inspeção no local dos trabalhos. Concordo com a análise da
Secex/AP sobre as razões de justificativa apresentadas. Estas devem ser acolhidas, diante das explicações
satisfatórias a respeito das ocorrências detectadas.
13. Finalmente, outro assunto merece algumas considerações e, eventualmente, requererá a
adoção de novas medidas por este Tribunal. A partir de notícias de jornais locais e, em segundo momento,
por informações colhidas em inspeção na obra, a unidade técnica teve conhecimento da rescisão
(realizada em 19/10/2009) do contrato firmado entre a prefeitura e a construtora.
14. De acordo com dados obtidos em resposta a diligência à prefeitura, já na gestão do
sucessor do responsável, percebe-se que haviam sido despendidos, até o rompimento do contrato, R$
2.093.614,07, havendo um saldo remanescente de R$ 648.887,18, incluídos os rendimentos de aplicações
financeiras (demonstrativo de fl. 626, vol. 3). Esta é a quantia indicada no extrato da conta específica (fl.
650, vol. 3), remetida pela atual administração municipal.
15. Ademais, ao visitar o local, a equipe do TCU constatou que os trabalhos estavam sendo
realizados pela própria prefeitura e que “os técnicos da prefeitura presentes na inspeção informaram que
o montante remanescente dos recursos será devolvido para a CEF”.
16. Tendo em vista esses elementos, embora eu pense que este processo já tenha cumprido
seus objetivos, reputo necessário determinar ao Ministério do Turismo que informe este Tribunal a
respeito da prestação de contas do contrato de repasse em questão. Além disso, que seja relatado, caso
tenha sido verificada alguma irregularidade ensejadora de instauração de tomada de contas especial, que
medidas já foram adotadas pelo órgão.
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Secretaria das Sessões
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto ao 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de agosto de 2011.
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 6841/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-028.858/2008-3 (com 3 volumes de 2 anexos)
2. Grupo I, Classe VI – Representação
3. Representante: Secex/AP
3.1 Responsáveis: João Henrique Rodrigues Pimentel (CPF 066.963.252-04), ex-prefeito,
Carlos Alberto Benjamin do Carmo (CPF 341.445.442-49), Dimas Antônio Moreira Maciel (CPF
450.613.194-00) e José Pedro Abdon da Costa Pereira (CPF 388.675.082-53), fiscais do contrato
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Macapá/AP
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/AP
8. Advogado constituído nos autos: Eduardo dos Santos Tavares (OAB/DF 27.421)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Secex/AP,
referente à execução das obras de revitalização do Complexo Beira-Rio, em Macapá/AP, que contou com
recursos federais decorrentes do Contrato de Repasse nº 0186613-22, celebrado com o Ministério do
Turismo, representado pela Caixa Econômica Federal (Caixa).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 43 e 58, inciso IV, da Lei nº
8.443/1992 e art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1 conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2 acolher as razões de justificativa de Carlos Alberto Benjamin do Carmo, Dimas Antônio
Moreira Maciel e José Pedro Abdon da Costa Pereira;
9.3 rejeitar parcialmente as razões de justificativa de João Henrique Rodrigues Pimentel;
9.4 aplicar a João Henrique Rodrigues Pimentel multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.5 autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.6 determinar ao Ministério do Turismo que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe, a este
Tribunal, a respeito da análise das contas referentes ao Contrato de Repasse nº 0186613-22 (Siafi
542322), relatando, no caso de ter sido verificada irregularidade ensejadora de instauração de tomada de
contas especial, quais medidas foram adotadas;
9.7 dar ciência à Prefeitura Municipal de Macapá/AP:
9.7.1 nos casos em que for necessário promover alterações nos projetos ou especificações
referentes aos contratos celebrados pelo município, da obrigatoriedade de fazer constar, no processo
administrativo relativo à contratação, de forma detalhada, a superveniência de motivo justificador da
alteração contratual, de modo a demonstrar que os fatos posteriores alteraram a situação de fato ou de
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
direito e exigem um tratamento distinto daquele inicialmente adotado, conforme prevê o art. 65, caput e
inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993;
9.7.2 nos casos em que for necessário promover alteração de valores nos contratos firmados
com a municipalidade, da obrigatoriedade de obediência aos limites estabelecidos no art. 65, § 1º, da Lei
nº 8.666/1993.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6841-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e José
Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
(Assinado Eletronicamente)
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE V – Primeira Câmara
TC 004.040/2010-4
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Colégio Pedro II
Interessados: José Luiz Faria Vasconcellos (CPF 334.690.677-91) e Roberto Caramez (CPF
203.773.047-00)
Advogado: não há
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. DOIS ATOS. UM ATO CONFORME OS
NORMATIVOS PERTINENTES. LEGALIDADE E REGISTRO. OUTRO ATO EM QUE NÃO FOI
CUMPRIDO REQUISITO DE IDADE PREVISTO NO ART. 8º DA EMENDA CONSTITUCIONAL
20/1998 ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. 19 DIAS PARA A
COMPLETUDE. DIFERENÇA ÍNFIMA. ECONOMIA MATERIAL E PROCESSUAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXCEPCIONAL LEGALIDADE E REGISTRO.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de atos de concessão de aposentadoria dos Srs. José Luiz Faria Vasconcellos
e Roberto Caramez, ex-servidores do Colégio Pedro II. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip,
na instrução de fls. 15/16, manifestou-se pela legalidade e registro do ato do Sr. Roberto Caramez e pela
ilegalidade do ato de aposentadoria do Sr. José Luiz Faria Vasconcellos por ausência de cumprimento do
requisito de idade previsto no art. 8º da Emenda Constitucional nº 20/1998, fundamento legal de seu ato
de concessão. A Sefip afirmou que:
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
“(...)
3. Quanto ao ato de fls. 2/7, considerando o fundamento legal informado, observou-se que o
interessado ainda não havia atingido a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos estabelecida na EC
20/98, art. 8º, item I. Tendo em vista a data de nascimento informada no ato e à fl. 14 (2/2/1951), em
31/12/2003, data limite para o cumprimento dos requisitos estabelecidos no fundamento legal, o
interessado tinha 52 (cinquenta e dois) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de idade. Portanto,
orientamos pela ilegalidade da aposentadoria, com recusa do seu registro.”
2.O Ministério Público, representado pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé,
acompanhou a proposta da Unidade Técnica, no parecer de fl. 17:
“Trata-se de atos de concessão de aposentadorias de servidores vinculados ao Colégio Pedro
II encaminhados a exame neste Tribunal por meio do Sistema Sisac.
A Unidade Técnica, na instrução de fls. 15/16, propõe a legalidade e registro do ato de
aposentadoria do servidor Roberto Caramez, fls. 11/13, uma vez que não foi observada nenhuma
irregularidade no exame procedido. No que tange ao ato de fls. 2/7, em nome do servidor José Luiz
Farias Vasconcelos, a Unidade Técnica atesta a ausência do cumprimento de requisitos postos na
Emenda Constitucional nº 20/98, uma vez que o servidor não implementou a idade de 53 anos até
31/12/2003, conforme requer o fundamento legal a que se reporta o ato.
Assiste razão à Unidade Técnica. Considerando a data de nascimento informada no
Formulário de Concessão de Aposentadoria, o servidor não possuía 53 anos de idade em 31/12/2003,
data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, que estipulou novas regras para a
aposentadoria voluntária. Portanto, o servidor não está amparado pelo direito adquirido protegido pela
norma constitucional ínsita no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003.
Cumpre destacar que a proposta de ilegalidade para o ato em exame neste processo
prescinde da oitiva do interessado, uma vez que foi disponibilizado para este Tribunal no ano de 2008,
não se ajustando às hipóteses em que deve ser facultado o exercício do contraditório, tal qual
determinado pelo Acórdão nº 587/2011 – Plenário.
Em face do exposto, este Membro do Ministério Público anui à proposição lançada pela
Sefip, no sentido de que este Tribunal considere legal o ato de aposentadoria do servidor Roberto
Caramez, fls. 11/13, ordenando seu registro, e ilegal o ato de aposentadoria do servidor José Luiz Farias
Vasconcelos, pelos motivos expostos, fazendo-se as determinações de praxe, na forma sugerida pela
Unidade Técnica.”
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, registro que atuo neste processo com base no art. 27 da Resolução/TCU nº
175/2005, na redação dada pela Resolução/TCU nº 245/2011, e na Portaria-TCU nº 205, de 8 de agosto
de 2011, haja vista tratar-se de processo relativo à Lista de Unidades Jurisdicionadas atribuída ao Sr.
Ministro Ubiratan Diniz de Aguiar.
2.Os atos de concessão de aposentadoria analisados nos presentes autos, dos Srs. José Luiz
Faria Vasconcellos e Roberto Caramez, ex-servidores do Colégio Pedro II, receberam propostas
uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público no sentido de ser considerado ilegal o ato de
aposentadoria do Sr. José Luiz Faria Vasconcellos e legal o ato do Sr. Roberto Caramez.
3.Acompanho as propostas uniformes proferidas nos presentes autos tão somente em relação à
aposentadoria do Sr. Roberto Caramez. Quanto ao ato de aposentadoria do Sr. José Luiz Faria
Vasconcellos, malgrado a proposta da unidade técnica perfilhada pelo Parquet, entendo que outro
deslinde poderá ser dado ao caso.
455
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
4.De fato, o interessado não logrou cumprir totalmente, na data limite (31/12/2003), o
requisito relativo à idade, na hipótese presente, 53 anos, porquanto arrimado no art. 8º da Emenda
Constitucional nº 20/1998, c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que garantiu o direito
adquirido aos servidores que tivessem cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício com
base nos critérios da legislação então vigente.
5.Dos autos, em contrapartida, extrai-se a informação de que, para o implemento do requisito
em questão, faltou-lhe apenas 19 dias. Em diversas assentadas o Tribunal tem considerado legais, pela via
da exceção, atos de aposentadorias e pensões em que, para o implemento de requisitos, mormente o
temporal, a diferença seja ínfima, até insignificante, dando-se ênfase à economia processual e material,
assim como em homenagem ao princípio da razoabilidade, principalmente levando-se em conta que o
inativo não foi partícipe do ato que o aposentou e tampouco foi notificado, em tempo razoável, de que sua
aposentadoria estaria irregular. Também não resta demonstrado que houve má-fé de sua parte, fatos que
justificam o pensamento da Corte de Contas.
5.Assim, penso que o ato de aposentadoria do Sr. José Luiz Faria Vasconcellos poderá,
excepcionalmente, prosperar, conforme entendimento já manifestado pelo Tribunal, autorizando-se o
competente registro do respectivo ato concessório.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de agosto de 2011.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 6842/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.040/2010-4.
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados: José Luiz Faria Vasconcellos (CPF 334.690.677-91) e Roberto Caramez (CPF
203.773.047-00).
4. Órgão: Colégio Pedro II
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas
pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso
V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar legais os atos de aposentadoria dos Srs. Roberto Caramez (número de controle
1-012330-0-04-2001-000113-9), e José Luiz Faria Vasconcellos (número de controle 1-012330-0-04-
2006-000227-9), autorizando-se os respectivos registros, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
9.2. determinar à Sefip que dê ciência deste acórdão, bem como das demais peças que o
fundamentam, ao órgão de origem.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
456
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Secretaria das Sessões
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6842-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE III – Primeira Câmara
TC 011.284/2010-2
Natureza: Relatório de Auditoria
Entidades: Municípios de Aliança do Tocantins, Brejinho de Nazaré, Divinópolis do
Tocantins, Formoso do Araguaia e Gurupi, todos no Estado de Tocantins
Responsáveis: Alexandre Tadeu Salomão Abdalla (CPF 198.131.801-10), Anecir
Vasconcelos Garcia (CPF 451.752.681-04), Dourivan Lopes da Silva (CPF 909.196.021-34), Evaldo
Gonçalves Rego (CPF 364.248.621-53), José Augusto Lopes Bezerra (CPF 551.617.825-87), José
Rodrigues da Silva (CPF 398.982.021-49), Marcos Santos Jorge (CPF 016.778.271-14), Marília Barros
Coelho (CPF 812.472.571-34), Pedro Rezende Tavares (CPF 291.752.321-20), Rodrigo Araujo de
Oliveira (CPF 857.905.241-68), e Wilson Rodrigues Ribeiro (CPF 618.410.481-00)
Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)
Advogado: não houve
SUMÁRIO: AUDITORIA. PROINFÂNCIA. REALIZAÇÃO DE OBRA EM DESACORDO
COM O PROJETO EXECUTIVO. IRREGULARIDADES EM LICITAÇÕES. AUDIÊNCIA.
REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS POR ALGUNS DOS
RESPONSÁVEIS. MULTA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA DEFESA DE ALGUNS GESTORES E
INTEGRAL DE OUTROS. CIÊNCIA DE IMPROPRIEDADES.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução do AUFC da Secretaria de Controle Externo no Estado de
Tocantins (Secex/TO), às fls. 221/232, cujo encaminhamento foi acolhido pela diretora e pelo titular da
unidade técnica (despachos às fls. 233 e 234, respectivamente):
“1.1. Trata o presente processo de auditoria realizada nas Prefeituras Municipais de
Brejinho de Nazaré/TO, Aliança do Tocantins/TO, Gurupi/TO, Formoso do Araguaia/TO, Paraíso do
Tocantins/TO e Divinópolis do Tocantins/TO, no período compreendido entre 10/05/2010 e 28/05/2010,
em decorrência da execução de Fiscalização de Orientação Centralizada - FOC (TC 006.154/2010-7),
457
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tendo por objetivo a avaliação da regularidade das despesas efetuadas na construção de escolas da
educação infantil com os recursos recebidos do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de
Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância), geridos pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), bem como avaliar as ações de supervisão e
fiscalização exercidas por essa autarquia no referido programa.
1.2. Em decorrência dos trabalhos realizados, foram propostos, em resumo, os seguintes
encaminhamentos: constituição de apartados e conversão em tomada de contas especiais, acompanhadas
de citação dos responsáveis, realização de audiências, emissão de alertas e de determinações às
entidades auditadas.
1.3. Assim, para análise dos indícios de irregularidades que envolviam débito quantificado
foram constituídas as tomadas de contas especiais objeto do TC 023.916/2010-9 e TC 023.535/2010-5.
1.4. Quanto às demais irregularidades que motivaram a realização de audiências, em
atendimento ao Despacho de fl. 49 – V. Principal, foram realizadas as devidas comunicações, sendo que
as razões de justificativas trazidas aos autos serão analisadas na presente peça.
1.5. As comunicações aos responsáveis foram realizadas conforme Ofícios de fls. 67, 69, 61,
89, 65, 73, 77 e 81, e respectivos avisos de recebimento nas fls. 95, 94, 96, 139, 97, 91, 93 e 99. Já os
senhores Wilson Rodrigues Ribeiro, Membro da Comissão de Licitação do Município de Formoso do
Araguaia/TO, Marcos Santos Jorge, Secretário da Comissão de Licitação do Município de Formoso do
Araguaia/TO, e Rodrigo Araujo de Oliveira, Engenheiro Fiscal de Contrato no Município de Gurupi/TO,
foram notificados a apresentarem razões de justificativas através de Edital, conforme documentos de fls.
201, 202 e 203, respectivamente, tendo em vista as infrutíferas tentativas de entrega dos ofícios nos
endereços pessoais constantes nos bancos de dados governamentais.
1.6. Nos tópicos seguintes serão apresentadas as propostas de encaminhamento, as razões de
justificativas apresentadas pelos responsáveis e, ao fim de cada tópico, uma análise dos argumentos e
justificativas trazidos aos autos.
DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS TRAZIDAS AOS AUTOS
2.1. Foram realizadas as propostas de audiências conforme quadro a seguir:
Indício de
irregularidade
apontado
Proposta de Encaminhamento Responsáveis
Ofício de
Comunicação e
Aviso de
Recebimento
(AR) e/ou Edital
Obra construída
com dimensões
e/ou
especificações
AUDIENCIA
Determinar, com base no Art. 43,
inciso II, da Lei n° 8.443/92 c/c Art.
250, inciso IV do RITCU, a audiência
dos Senhores José Rodrigues da
José Rodrigues da
Silva, Prefeito
Municipal de
Aliança do
Tocantins/TO
fls. 67 e 95, V
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Indício de
irregularidade
apontado
Proposta de Encaminhamento Responsáveis
Ofício de
Comunicação e
Aviso de
Recebimento
(AR) e/ou Edital
diferentes do
projeto aprovado
(cobertura do
pátio e da
passarela em
estrutura
metálica, sendo
que o projeto
executivo previa
a construção em
concreto de fck =
25MPa)
Silva, Prefeito Municipal de Aliança
do Tocantins/TO e Evaldo Gonçalves
Rego, responsável técnico pela
Fiscalização da obra, para que, no
prazo de 15 dias, apresentem as
razões de justificativa para a
permissão de realização e pagamento
dos itens de serviços de construção
da cobertura do pátio e da passarela
entre os blocos pedagógicos da
escola infantil (Proinfância), objeto
do convênio n. 710185/2008,
enquanto que o projeto executivo e
planilha orçamentária contratada
previa a construção em concreto de
fck=25 MPa foi realizada a
construção em estrutura metálica,
sem que tenha sido apresentada
justificativa técnica plausível, fato
que contraria o que estabelecem os
arts. 6º, inciso IX, alínea „c‟ e 7º,
inciso I, ambos da Lei n° 8.666/93,
sob pena de aplicação da multa
prevista no Art.58, incisos II e/ou III
da Lei n° 8.443/92.
Evaldo Gonçalves
Rego, responsável
técnico pela
Fiscalização da
obra no Município
de Aliança do
Tocantins
fls. 69 e 94
Orçamento do
Edital / Contrato
/ Aditivo
incompleto ou
inadequado.
AUDIENCIADeterminar com fulcro
no Art. Art. 43, inciso II, da Lei n°
8.443/92 c/c Art. 250, inciso IV do
RITCU, a audiência dos senhores
Anecir Vasconcelos Garcia, ex-
prefeito do Município de Aliança do
Tocantins/TO, Dorivan Lopes da
Silva, Presidente da Comissão
Permanente de Licitação do
Município de Aliança do Tocantins, e
Jose Augusto Lopes Bezerra, assessor
jurídico do Município de Aliança do
Tocantins, para que, no prazo de 15
dias, apresentem as razões de
justificativas em relação à omissão de
apresentação de orçamento base para
a obra de construção da escola de
educação infantil (Proinfância) na
Anecir Vasconcelos
Garcia, ex-prefeito
do Município de
Aliança do
Tocantins/TO
fls. 61 e 96
Dourivan Lopes da
Silva, Presidente da
Comissão
Permanente de
Licitação do
Município de
Aliança do
Tocantins
fls. 89 e 139
Jose Augusto Lopes
Bezerra, assessor
jurídico do
Município de
Aliança do
fls. 65 e 97
459
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Indício de
irregularidade
apontado
Proposta de Encaminhamento Responsáveis
Ofício de
Comunicação e
Aviso de
Recebimento
(AR) e/ou Edital
Tomada de Preços n. 002/2008, em
descumprimento ao Art. 7º, parágrafo
2º e Art. 40, parágrafo 2º, inciso II,
ambos da Lei 8.666/1993;
Tocantins
Não adoção de
providências
pela
Administração
em caso de
atraso
injustificado por
omissão ou culpa
da contratada;
AUDIENCIAFundamentado no Art.
43, inciso II da Lei 8.443/92, e do Art.
250, inciso IV, do RITCU, determinar
a audiência dos Senhores Alexandre
Tadeu Salomão Abdalla, Prefeito do
Município de Gurupi/TO, e Rodrigo
Araujo de Oliveira, Engenheiro
Fiscal do Contrato n. 026/2009, para
que apresentem justificativas pelo
atraso injustificado da obra de
construção da Escola Infantil
(Proinfância), objeto do convênio n.
830168/2007, e ausência de
aplicação de sanções administrativas,
prevista na Lei 8.666/93 e no
instrumento contratual, à empresa
contratada;
Alexandre Tadeu
Salomão Abdalla,
Prefeito do
Município de
Gurupi/TO
fls. 73 e 91
Rodrigo Araujo de
Oliveira,
Engenheiro Fiscal
do Contrato no
Município de
Gurupi/TO
fls. 71 e 203
Julgamento ou
classificação das
propostas em
desacordo com
os critérios do
edital ou da
legislação.
AUDIENCIADeterminar, com base
no Art. 43, inciso II, da Lei n°
8.443/92 c/c Art. 250, inciso IV do
RITCU, a audiência dos Senhores
Pedro Rezende Tavares, Prefeito do
Município de Formoso do
Araguaia/TO, Marília barros Coelho,
Presidente da Comissão de Licitação
do Município de Formoso do
Araguaia/TO, Presidente da
Comissão de Licitação do Município
de Formoso do Araguaia/TO, Marcos
Santos Jorge, Secretário da Comissão
de Licitação do Município de
Formoso do Araguaia/TO, e Wilson
Rodrigues Ribeiro, Membro da
Comissão de Licitação do Município
de Formoso do Araguaia/TO, para
que, no prazo de 15 dias, sob pena de
Pedro Rezende
Tavares, Prefeito do
Município de
Formoso do
Araguaia/TO
fls. 77 e 93
Marília Barros
Coelho, Presidente
da Comissão de
Licitação do
Município de
Formoso do
Araguaia/TO
fls. 81 e 99
Marcos Santos
Jorge, Secretário da
Comissão de
Licitação do
Município de
Formoso do
Araguaia/TO
fls. 75 e 201
460
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Indício de
irregularidade
apontado
Proposta de Encaminhamento Responsáveis
Ofício de
Comunicação e
Aviso de
Recebimento
(AR) e/ou Edital
aplicação da multa prevista no Art.
58, incisos II e/ou III da Lei n°
8.443/92, apresentem as razões de
justificativa para o fato de terem
julgado vencedora a proposta da
Construtora São Miguel Ltda. em
desacordo com os critérios
estabelecidos no item 8.4 do Edital da
licitação na modalidade Tomada de
preços n. 09/2008, visando à
construção de escola infantil
(Proinfância), objeto do Convênio n.
830103/2007 firmado com o FNDE,
fato que contraria o que estabelecem
os Art. 43, Caput, inciso V, da Lei n°
8.666/93.
Wilson Rodrigues
Ribeiro, Membro da
Comissão de
Licitação do
Município de
Formoso do
Araguaia/TO
fls. 79 e 202
2.2. Quanto aos indícios de que a obra foi construída com dimensões e/ou especificações
diferentes do projeto aprovado (cobertura do pátio e da passarela em estrutura metálica, sendo que o
projeto executivo previa a construção em concreto de fck = 25MPa) no Município de Aliança do
Tocantins/TO:
2.2.1. Os responsáveis, o senhor José Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Aliança do
Tocantins/TO e o senhor Evaldo Gonçalves Rego, responsável técnico pela Fiscalização da obra,
apresentaram conjuntamente as seguintes razões de justificativas (fls. 101/115, V. Principal):
2.2.1.1. informa que providências estão sendo tomadas para que tais inconformidades sejam
sanadas;
2.2.1.2. ressalta que o item referente às vigas da cobertura interna, a qual deveria ter sido
construída em estrutura de concreto igual ou superior a 25Mpa, foi substituído por estrutura metálica, e
a metodologia estaria adequada às NBR 7346, NBR 7347, NBR 7348 e NBR 7145, e em conformidade
que as exigências técnicas do projeto;
2.2.1.3. informa que foi solicitada ao Departamento de Convênios do FNDE (Diretor
Leopoldo Alves Junior) a autorização para a modificação do método construtivo do telhado da área (não
foi apresentado comprovação documental de tal fato);
2.2.1.4. alega que foi tomada a decisão de executar mesmo sabendo da obrigação de
apresentar justificativas técnicas, e que tal decisão foi tomada em conformidade com orientação da
Direção do Programa, em palestra ministrada em Palmas pelo Senhor Leopoldo Jorge Alves Junior,
devendo ser obedecida às diretrizes do programa, tais como a elaboração de projeto, Anotação de
Responsabilidade Técnica junto ao CREA e planilhas comparativas;
2.2.1.5. alega que o serviço executado não causou nenhum prejuízo ao Município;
2.2.1.1. traz alegações em relação às dificuldades financeiras do Município em complementar
a contrapartida do convênio e execução de construção de fossas sépticas pela empresa contratada
utilizando seu próprio material, questões estas que não fazem parte da audiência aqui analisada;
2.2.1.6. quanto à construção da passarela entre os blocos pedagógicos, foi alegado que, por
recomendação de visita técnica do FNDE, será construído de acordo com o projeto executivo. No
461
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
entanto, esclarece que modificações no Projeto Executivo do FNDE serão necessárias, tendo em vista a
discrepância entre a altura da cumeeira da cobertura em madeira e o nível da laje da marquise;
2.2.1.7. apresenta Cópia do Ofício n. 248/2010 de 5 de agosto de 2010 (fls. 104/115), enviado
ao Setor de Convênio do FNDE , contendo justificativas e Planilha Orçamentária Comparativa entre os
custos da estrutura do telhado do pátio sendo construída em concreto de 25 Mpa (R$ 13.474,39) e sendo
construída em estrutura metálica (R$ 15.855,33).
2.2.2. Análise das razões de justificativas apresentadas pelo senhor José Rodrigues da
Silva, Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins/TO e o senhor Evaldo Gonçalves Rego:
2.2.2.1. Merece ser acatada a justificativa em relação aos serviços refeitos da passarela entre
os blocos pedagógicos.
2.2.2.2. Quanto à construção da estrutura da cobertura do pátio, cabem algumas
considerações.
2.2.2.3. Os responsáveis confessam que houve a modificação do método construtivo, e como
justificativa apontam a existência de orientação da Direção do Programa proferida em palestra no
Município de Palmas/TO.
2.2.2.4. Não há como prosperar tal argumento, tendo em vista que a modificação deveria ter
sido formalmente solicitada ao órgão concedente e apresentadas as devidas justificativas.
2.2.2.5. Quanto aos custos da obra apresentaram planilha de custo comparativa na qual é
apontada que o custo da obra realizada (estrutura metálica) é superior ao custo da obra projetada
(concreto de 25 Mpa). Não havendo, assim, prejuízo ao erário Municipal, de acordo com os valores de
referência do SINAPI. Tais argumentos prosperam conforme consulta realizada ao custo do item
estrutura metálica de aço estrutural no referido sistema de custo (fl. 211 – Principal - Volume 1).
2.2.2.6. A primeira vista, o ponto mais grave parece ser o fato ter havido a medição e
pagamento por serviços não executados. Entretanto, não ficou configurado o desvio dos recursos nem o
superfaturamento da obra, tendo em vista que foi apenas substituído o método construtivo de concreto
para estrutura metálica, e os custos financeiros apresentaram valores aproximados. Mesmo assim, tal
fato merece advertência, mesmo porque foi executado à margem da anuência do órgão concedente.
2.2.2.7. Cabe relatar que conforme informações obtidas do SIMEC (Sistema de
Acompanhamento de obras do MEC), tal obra recebeu, em período posterior à fiscalização desta Corte,
a vistoria de técnicos do órgão concedente, a qual convalidou os achados de auditoria aqui tratados (fl.
207 – Principal - Volume 1).
2.2.2.8. No referido sistema de acompanhamento de obras já foi solicitado a apresentação de
justificativas técnicas e de custo para a modificação da obra aqui tratada (fls. 208/209 – Principal -
Volume 1). Assim, consideramos como superada qualquer proposta de encaminhamento no sentido de
provocar a ação do órgão concedente para apuração dos fatos aqui tratados.
2.2.2.9. Por fim, em relação a tal achado, resta acatar parcialmente os argumentos
apresentados e propor um alerta ao Município de Aliança do Tocantins/TO para que, quando da
execução de obras custeadas com recursos federais que necessitem da realização de alterações nos
projetos básicos de engenharia para adequação às peculiaridades dos Municípios, após a
solicitação/comunicação ao órgão concedente e alteração do plano de trabalho inicial, seja realizada
concomitantemente a modificação da planilha orçamentária da obra com reflexo na planilha de medição
da obra de modo que os serviços atestados e pagos reflitam a realidade dos serviços executados na obra,
conforme prescreve os Art. 62 e Art. 63 da lei 4.320/64.
2.2.2.10. Tendo em vista a paralisação da obra (fl. 210), também se faz necessário propor
determinação ao Município de Aliança do Tocantins/TO que envide esforços no intuito de reiniciar e
concluir a obra que se encontra em estágio avançado de construção (64,85% de execução), para tanto
apresente as justificativas técnicas ao FNDE e/ou realize as modificações/adequações na obra que foram
apontadas como em desacordo com o projeto executivo padrão da construção de escolas da educação
462
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
infantil do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar
Pública de Educação Infantil (Proinfância);
2.3. Quanto aos indícios de que houve a omissão de apresentação de orçamento base para a
obra de construção da escola de educação infantil (Proinfância) objeto da Tomada de Preços n.
002/2008, no Município de Aliança do Tocantins/TO:
2.3.1. O senhor Anecir Vasconcelos Garcia, ex-prefeito do Município de Aliança do
Tocantins/TO apresentou os seguintes argumentos (fls. 154/174):
2.3.1.1 Alega que houve um equívoco quanto ao Anexo que se encontra junto ao processo
licitatório, e que tal planilha sem o preenchimento da coluna de preço unitário e quantidade se refere á
planilha que seriam enviadas aos licitantes para apresentação das propostas de preços;2.3.1.2. Junta aos
autos cópias do orçamento base da licitação afirmando que o mesmo se encontrava dentro do teto
estabelecido pelo FNDE.
2.3.2. O senhor Dourivan Lopes da Silva, Presidente da Comissão Permanente de Licitação
do Município de Aliança do Tocantins/TO, apresentou, ipsis literis, os mesmos argumentos relatados no
tópico precedente (fls.175/186).
2.3.3. Análise das razões de justificativas apresentadas:
2.3.3.1. Da análise comparativa dos argumentos apresentados pelos responsáveis e diante da
ausência de informação diversa na ata de julgamento da Tomada de Preços n. 02/2008 (Peça 45640240,
fl. 1), opina-se que os argumentos apresentados merecem prosperar, havendo indícios de falhas formais
na organização do processo licitatório, devendo, portanto, ser afastados os indícios de irregularidades
apontados neste tópico.
2.4. Quanto aos indícios de que não houve a adoção de providências pela Administração do
Município de Gurupi/TO para o caso de atraso injustificado da obra de construção da Escola Infantil
(Proinfância) por omissão ou culpa da empresa:
2.4.1. Os responsáveis, Alexandre Tadeu Salomão Abdalla, Prefeito do Município de
Gurupi/TO, e Rodrigo Araujo de Oliveira, Engenheiro Fiscal do Contrato, não apresentaram razões de
justificativas em relação ao indício de irregularidade apontado.
2.4.2. No entanto, conforme acesso ao sistema SIMEC (fls. 212/213 – Principal, volume 1),
identificamos que o contrato n. 026/2009 objeto da fiscalização, inicialmente firmado com empresa
Aguiar & Tavares Ltda., foi rescindido, e o remanescente da obra foi objeto de nova licitação e
contratação (contrato n. 132-2010, firmado com a empresa Omega Construtora Ltda., fls. 214/218 –
Principal, volume 1).
2.4.3. Configura-se, desta forma, a perda de objeto para a audiência dos responsáveis
Senhores Alexandre Tadeu Salomão Abdalla, Prefeito do Município de Gurupi/TO, e Rodrigo Araujo de
Oliveira, Engenheiro Fiscal do Contrato.
2.4.4. Decorrente do mesmo fato, também houve perda de objeto da determinação propostas
ao Município de Gurupi/TO no sentido de exigir o cumprimento dos prazos do contrato n. 026/2009
firmado com a empresa Aguiar & Tavares Ltda.
2.4.5. Entretanto, cabe a manutenção de proposta de encaminhamento no sentido de alertar
ao Município de Gurupi/TO que quando da gestão de execução de contratos administrativos custeados
com recursos federais exija o fiel cumprimento dos prazos contratuais firmados, cuja desobediência
remete à aplicação das sanções administrativas previstas nos Art. 86 e 87 da Lei 8.666/1993 em desfavor
da empresa contratada;
2.5. Quanto aos indícios de que houve o Julgamento/classificação das propostas em
desacordo com os critérios do edital da Tomada de Preços n. 09/2008, no Município de Formoso do
Araguaia/TO:
463
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
2.5.1. Os responsáveis, Pedro Rezende Tavares, Prefeito do Município de Formoso do
Araguaia/TO e Marília Barros Coelho, Presidente da Comissão de Licitação do Município de Formoso
do Araguaia/TO, apresentaram conjuntamente os seguintes argumentos (fls. 101/115):
2.5.1.1. rebatem a premissa de que não houve o descumprimento do item 8.4;
2.5.1.2. alegam que o item 8.4 do edital é complementado pelo item 8.5 o qual prevê: „Tem-se
como limite estabelecido para a presente licitação aquele valor estimado para a obra, conforme item
6.3.4.‟;
2.5.1.3. já o item 6.3.4 reza o seguinte:
„6.3.4. Serão desclassificadas as propostas que:
a) Não atendam às exigências deste Edital;
b) Apresentarem preços excessivos ou manifestamente inexequíveis, sendo assim
consideradas aquelas cujos valores sejam inferiores a 70% do menor dentre os seguintes valores:
I - Média aritmética das propostas superiores a 50% ao orçado para a execução da obra;
II - Valor orçado para a execução da obra.‟
2.5.1.4. argumenta, assim, que o item 6.3.4 não traz nenhum limite global para os preços da
licitação, mas apenas critérios para se definir preços manifestamente inexequíveis (alíneas a e b);
2.5.1.5. alega que as exigências eram de que a proposta de preços fosse apresentada na
forma do Anexo I do Edital (Alínea a) e definição de preços inexequíveis (Alínea b);
2.5.1.6. alega que o Edital reproduziu o Art. 48 da Lei 8.666/93;
2.5.1.7. defende que „o valor informado encontrado em planilha de preço era meramente
estimativo a fim de que a comissão pudesse verificar, no momento da contratação, se os preços
apresentados pelos licitantes estariam dentro dos praticados no mercado‟;
2.5.1.8. alega „inoperância‟ entre os itens 8.4 e 6.3.4 do Edital da Licitação;2.5.1.9. afirma
que o entendimento de preços inexequíveis do item 6.3.4 teria confundido a Comissão de Licitação;
2.5.1.10. argumenta que a confusão e ineficiência do item 8.4, que ao fixar um limite de
preços estaria de certa forma a interferir na proposta de preços;
2.5.1.11. por fim alega que os preços praticados estavam compatíveis com os preços do
SINAPI, conforme planilha anexada aos autos (fls. 123/138).
2.5.2. Os responsáveis Marcos Santos Jorge, Secretário da Comissão de Licitação do
Município de Formoso do Araguaia/TO e Wilson Rodrigues Ribeiro, Membro da Comissão de Licitação
do Município de Formoso do Araguaia/TO, apesar de notificados via edital, não apresentaram defesa,
sendo assim considerados revéis no presente processo e devendo responder solidariamente pelas
consequência do ato eivado de irregularidade tratado no tópico anterior.
2.5.3. Análise das razões de justificativas:
2.5.3.1. Cabe frisar, inicialmente, que o objetivo da audiência foi, unicamente, que os
responsáveis apresentassem razões de justificativas em relação ao fato de „terem julgado vencedora a
proposta da Construtora São Miguel Ltda. em desacordo com os critérios estabelecidos no item 8.4 do
Edital da Licitação‟. Pois, conforme informado no Relatório de Fiscalização (fl. 23 – Vol. Principal,
Anexo 5), o orçamento da licitação era de apenas R$ 969.647,84, e foi declarado vencedora a única
proposta, no valor de R$ 1.119.991,47, apresentada pela empresa Construtora São Miguel Ltda.
2.5.3.2. Os argumentos trazidos aos autos pelos defendentes são confusos e apresentam
inúmeras contradições, tais como:
2.5.3.2.1.alega que o Edital da licitação teria reproduzido o Art. 48 da Lei 8.666/93 ao
mesmo tempo em que alega que o item 8.4. é confuso e ineficiente;
2.5.3.2.2. afirma que a licitação não teria nenhum limite global ao passo que o item 8.4. b)
diz que seria desclassificada a proposta que apresentasse valor global superior ao limite estipulado pela
Administração. Na mesma linha, argumenta que o valor do orçamento da obra informado em planilha de
preço era meramente estimativo, não servido como limitação de preço para contratação.
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Secretaria das Sessões
2.5.3.3. Constata-se que os argumentos apresentados não afastaram a irregularidade
apontada de que a comissão de licitação julgou vencedora do certame a proposta de preços apresentada
em descordo com o item 8.4., b) do edital Tomada de Preços n. 09/2008.
2.5.3.4. O procedimento feriu diretamente dois princípios fundamentais da licitação: o da
vinculação ao instrumento convocatório e o do julgamento objetivo.
2.5.3.5. O art. 41 da Lei 8.666/1993 dispõe que a Administração não pode descumprir as
normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Tem-se aqui o princípio da
vinculação ao instrumento convocatório que faz deste instrumento a lei interna de cada licitação,
demandando a observância de suas regras pela Administração Pública e pelos licitantes, de forma que
nada pode ser exigido, aceito ou permitido além ou aquém de suas cláusulas e condições.
2.5.3.6. Já o princípio do julgamento objetivo, inserto no art. 3º da Lei 8.666/1993, vincula a
Administração, quando da apreciação das propostas, aos critérios de aferição previamente definidos no
instrumento editalício. Este princípio garante que o julgamento se faça segundo critérios objetivos e
conhecidos dos licitantes.
2.5.3.7. Fundamenta-se nesses mesmos princípios a jurisprudência consolidada do TCU é no
sentido de que a Administração não pode descumprir as regras estabelecidas no ato convocatório, ao
qual se encontra estritamente vinculada (Acórdãos 1.467/2004-1a Câmara, 1.634/2007-Plenário,
1.481/2007-Plenário, 1.347/2003-1a Câmara, 998/2009-Plenário, 296/2008-Plenário, 731/2008-2a
Câmara e 3.803/2008-1a Câmara).
2.5.3.8. Portanto, são irregulares os procedimentos adotados pelos responsáveis que estejam
em desacordo com os instrumentos convocatórios, por afrontar mandamento expresso contido na Lei
8.666/1993.
2.5.3.9. Assim, os argumentos apresentados pelos responsáveis não afastaram a
irregularidade apontada, devendo ser apenados em multa com base no Art. 58, inciso II, da Lei
8.443/1992. O mesmo se aplicando aos senhores Marcos Santos Jorge, Secretário da Comissão de
Licitação do Município de Formoso do Araguaia/TO e Wilson Rodrigues Ribeiro, Membro da Comissão
de Licitação do Município de Formoso do Araguaia/TO, considerados revéis no processo, conforme
entendimento do Art. 12, parágrafo 3º, da Lei 8.443/1992.
Conclusão
3.1. Com base na análise dos argumentos trazidos aos autos, em resumo, chegou-se a
seguinte conclusão:
3.1.1. A questão referente à omissão de apresentação de orçamento base na Tomada de
Preços n. 002/2008, no Município de Aliança do Tocantins/TO, mostrou-se improcedente, cabendo o
acatamento das razões de justificativas apresentadas pelos senhores Anecir Vasconcelos Garcia, ex-
prefeito do Município de Aliança do Tocantins/TO, Dourivan Lopes da Silva, Presidente da Comissão
Permanente de Licitação do Município de Aliança do Tocantins, Jose Augusto Lopes Bezerra, assessor
jurídico do Município de Aliança do Tocantins;
3.1.2. Afastar a responsabilidade no presente processo, por perda de objeto, dos senhores
Alexandre Tadeu Salomão Abdalla, Prefeito do Município de Gurupi/TO, e Rodrigo Araujo de Oliveira,
Engenheiro Fiscal, tendo em vista a rescisão do contrato n. 01/2009 firmado entre o Município de
Gurupi/TO e a empresa Aguiar & Tavares Ltda.;
3.1.3. Quanto aos indícios de que a obra foi construída com dimensões e/ou especificações
diferentes do projeto aprovado, no Município de Aliança do Tocantins/TO, acatar parcialmente as razões
de justificativas apresentadas pelos senhores José Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Aliança do
Tocantins/TO, e Evaldo Gonçalves Rego, responsável técnico pela Fiscalização da obra no Município de
Aliança do Tocantins/TO, devendo ser emitida alerta e determinação ao Município;
3.1.4. A questão referente ao indício de julgamento/classificação das propostas em desacordo
com os critérios do edital da Tomada de Preços n. 09/2008, no Município de Formoso do Araguaia/TO,
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mostraram-se procedentes, cabendo a rejeitar as razões de justificativas apresentadas e proposição de
multa aos responsáveis: Pedro Rezende Tavares, Prefeito do Município de Formoso do Araguaia/TO,
Marília Barros Coelho, Presidente da Comissão de Licitação do Município de Formoso do Araguaia/TO,
Marcos Santos Jorge, Secretário da Comissão de Licitação do Município de Formoso do Araguaia/TO, e
Wilson Rodrigues Ribeiro, Membro da Comissão de Licitação do Município de Formoso do
Araguaia/TO.
3.2. Cabe ainda, no tópico a seguir, ratificar as propostas de encaminhamento relativas aos
alertas e determinações indicadas nos relatórios de fiscalização (fls. 44/46 – V. Principal) que sejam
compatíveis com os novos fatos trazidos aos autos e com as análises realizadas.
Proposta de encaminhamento
4.1.Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo ao
Tribunal:
4.1.1. Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Pedro Rezende
Tavares, Prefeito do Município de Formoso do Araguaia/TO, Marília Barros Coelho, Presidente da
Comissão de Licitação do Município de Formoso do Araguaia/TO, Marcos Santos Jorge, Secretário da
Comissão de Licitação do Município de Formoso do Araguaia/TO, e Wilson Rodrigues Ribeiro, Membro
da Comissão de Licitação do Município de Formoso do Araguaia/TO, aplicando-lhes, individualmente, a
multa prevista no art. 58, II, da Lei n. 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove(m), perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor.
4.1.2. Autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o subitem retro,
caso não atendida à notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992.
4.1.3. Acatar parcialmente as razões de justificativas apresentadas pelos senhores José
Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Aliança do Tocantins/TO, e Evaldo Gonçalves Rego,
responsável técnico pela Fiscalização da obra no Município de Aliança do Tocantins/TO, devendo ser
emitida alerta e determinação ao Município.
4.1.4. Afastar a responsabilidade no presente processo, por perda de objeto, dos senhores
Alexandre Tadeu Salomão Abdalla, Prefeito do Município de Gurupi/TO, e Rodrigo Araujo de Oliveira,
Engenheiro Fiscal, tendo em vista a rescisão do contrato n. 01/2009 firmado entre o Município de
Gurupi/TO e a empresa Aguiar & Tavares Ltda.
4.1.5. Acatar as razões de justificativas apresentadas pelos senhores Anecir Vasconcelos
Garcia, ex-prefeito do Município de Aliança do Tocantins/TO, Dourivan Lopes da Silva, Presidente da
Comissão Permanente de Licitação do Município de Aliança do Tocantins, Jose Augusto Lopes Bezerra,
assessor jurídico do Município de Aliança do Tocantins.
4.1.6. Com fundamento no Art. 208, parágrafo segundo, determinar ao Município de Aliança
do Tocantins/TO que envide esforços no intuito de reiniciar e concluir a obra de construção da escola de
educação infantil, a qual se encontra em estágio avançado de construção (64,85% de execução), para
tanto apresente as justificativas técnicas ao FNDE e/ou realize as modificações/adequações que foram
apontadas como em desacordo com o projeto executivo padrão do Programa Nacional de Reestruturação
e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância), devendo
ser encaminhando a esta Secretaria de Controle Externo as informações sobre as providências
porventura adotadas.
4.1.7. Alertar o Município de Aliança do Tocantins/TO para que, quando da execução de
obras custeadas com recursos federais que necessitem da realização de alterações nos projetos básicos
de engenharia para adequação às peculiaridades dos Municípios, após a solicitação/comunicação ao
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órgão concedente e alteração do plano de trabalho inicial, seja realizada concomitantemente a
modificação da planilha orçamentária da obra com reflexo na planilha de medição da obra de modo que
os serviços atestados e pagos reflitam a realidade dos serviços executados na obra, conforme prescreve
os Art. 62 e Art. 63 da lei 4.320/64, conforme tratado no item 2.2.2. da presente instrução.
4.1.8. Alertar o Município de Brejinho de Nazaré que, quando da realização de licitações
com fonte de recursos federais objetos de transferências voluntárias, abstenha-se de incluir como critério
de habilitação das empresas licitantes a exigência de Certificado do Programa Brasileiro de
Produtividade e Qualidade no Habitat - PBQP-H, pois tal exigência não encontra respaldo na Lei
8.666/93 e na jurisprudência desta Corte de Contas, conforme item 3.1.3. do Relatório de Fiscalização.
4.1.9. Alertar o Município de Brejinho de Nazaré/TO que, quando do gerenciamento de
verbas federais repassadas através de transferências voluntárias, abstenha-se de realizar pagamentos
antecipados aos contratados quando não houver a conjunção dos seguintes requisitos assinalados no
Acórdão 1.726/2008–Plenário: previsão no ato convocatório, existência no processo licitatório de estudo
fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida e estabelecimento de
garantias específicas e suficientes que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação,
conforme item 3.1.4. do Relatório de Fiscalização.
4.1.10. Alertar o Município de Gurupi/TO para que, quando da gestão de execução de
contratos administrativos custeados com recursos federais, exija o fiel cumprimento dos prazos
contratuais firmados por parte das empresas contratadas, cuja desobediência remete à aplicação das
sanções administrativas previstas nos Art. 86 e 87 da Lei 8.666/1993, conforme tratado no item 2.4.5. da
presente instrução.
4.1.11. Alertar o Município de Gurupi/TO para que, quando da realização de licitações com
fonte de recursos baseadas em verbas federais, estabeleça critérios de aceitabilidade de preços unitários,
com a fixação de preços máximos, conforme determina o Art. 40, inciso X da Lei 8.666/93, conforme item
3.3.1. do Relatório de Fiscalização.
4.1.12. Alertar ao Município de Gurupi/TO que, quando da realização de licitações com fonte
de recursos federais objetos de transferências voluntárias, abstenha-se de incluir como critério de
habilitação das empresas licitantes a exigência de Certificado do Programa Brasileiro de Produtividade
e Qualidade no Habitat - PBQP-H, pois tal exigência não encontra respaldo no Art. 30 da Lei 8.666/93 e
na jurisprudência desta Corte de Contas, conforme item 3.3.4. do Relatório de Fiscalização.
4.1.13. Dar ciência do inteiro teor da deliberação que vier a ser proferida, assim como do
Relatório e Voto que a fundamentarem, aos Municípios de Brejinho de Nazaré/TO, Aliança do
Tocantins/TO, Gurupi/TO, Formoso do Araguaia/TO, Paraíso do Tocantins/TO e Divinópolis do
Tocantins/TO.”
VOTO
Preliminarmente, registro que atuo neste processo com base no art. 27 da Resolução/TCU nº
175/2005, na redação dada pela Resolução/TCU nº 245/2011, e na Portaria-TCU nº 205, de 8 de agosto
de 2011, haja vista tratar-se de processo relativo à Lista de Unidades Jurisdicionadas atribuída ao Sr.
Ministro Ubiratan Diniz de Aguiar.
2.Trago ao colegiado auditoria realizada pela Secretaria de Controle Externo no Estado de
Tocantins (Secex/TO) em seis municípios dessa unidade da federação, a fim de verificar a regularidade
das despesas efetuadas na construção de escolas de educação infantil com recursos recebidos no âmbito
do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de
Educação Infantil (Proinfância), gerido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
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3.Nesta fase processual, cabe ao TCU apreciar as defesas apresentadas por gestores de três
dos municípios fiscalizados (Aliança do Tocantins, Formoso do Araguaia e Gurupi), em razão de
irregularidades relacionadas à execução de obras e à realização de processos licitatórios.
4.Com relação ao Município de Divinópolis do Tocantins não houve qualquer proposta de
encaminhamento por parte da Secex/TO.
5.No TC-023.916/2010-9 (Município de Brejinho de Nazaré) e TC-023.535/2010-5
(Município de Paraíso do Tocantins) foram avaliadas irregularidades com débito, sendo que o primeiro
desses processos foi apreciado por meio do Acórdão nº 3.671/2011 – 1ª Câmara e o segundo por meio do
Acórdão nº 3.346/2011 – 1ª Câmara.
6.Manifesto minha anuência às propostas da Secex/TO (com ajustes em relação a apenas duas
delas, cf. itens 18 e 28 deste voto), que avaliou as razões de justificativa apresentadas por parte dos
responsáveis nestes autos (considerando que quatro gestores optaram pela revelia).
7.A única irregularidade que demanda a rejeição das razões de justificativa dos responsáveis e
a consequente aplicação de multa nestes autos refere-se ao julgamento/classificação de proposta de
licitante em desacordo com os critérios do edital da Tomada de Preços nº 9/2008, promovida pelo
Município de Formoso do Araguaia com o objetivo de contratar empresa para construir uma escola
infantil.
8.Apresentaram razões de justificativa com relação à irregularidade o Sr. Pedro Rezende
Tavares, Prefeito do Município de Formoso do Araguaia (que homologou o certame), e a Srª Marília
Barros Coelho, Presidente da Comissão de Licitação do município. Os Srs. Marcos Santos Jorge,
Secretário da Comissão de Licitação, e Wilson Rodrigues Ribeiro, membro dessa comissão, devem ser
declarados revéis, pois não atenderam ao ofício de audiência deste Tribunal.
9.A irregularidade que demandou a audiência dos responsáveis referiu-se ao descumprimento
do item 8.4 do edital da Tomada de Preços nº 9/2008, que previa a desclassificação das propostas que
apresentassem “valor global superior ao limite estabelecido pela administração”.
10.O valor estimado pela Administração municipal para a construção da escola foi de R$
969.647,84, enquanto a empresa vencedora do certame, a Construtora São Miguel Ltda. ME, ofertou o
preço de R$ 1.119.991,47, ou seja, R$ 150.343,63 a mais do que o limite que poderia ter sido aceito.
Mesmo com essa diferença, não foi aplicado o disposto no referido item do edital e, em consequência,
desclassificada a proposta da licitante.
11.Os responsáveis não trouxeram justificativas aceitáveis ou apontaram qualquer
excepcionalidade capaz de embasar a opção pelo descumprimento do edital da licitação e dos arts. 3º,
caput (princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo), 41, caput
(vinculação da Administração aos termos do edital), 43, incisos IV e V (julgamento das propostas em
confronto com o edital da licitação), 44, caput (julgamento das propostas por meio de critérios objetivos),
e 48, inciso I, da Lei nº 8.666, de 1993.
12.O último desses dispositivos da Lei de Licitações que mencionei é claro ao determinar a
desclassificação de propostas que “não atendam às exigências do ato convocatório da licitação”, o que
implica a rejeição das justificativas apresentadas pelos responsáveis, por ter sido declarada vencedora a
proposta da Construtora São Miguel em valor superior ao estimado pela Administração e que deveria ter
sido considerado como o limite a ser aceito pelos gestores municipais.
13.Deve ser aplicada aos responsáveis do Município de Formoso do Araguaia, portanto, a
multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei Orgânica/TCU.
14.Com relação ao Município de Aliança do Tocantins, a fiscalização realizada pela
Secex/TO havia identificado que a escola de educação infantil custeada com recursos do Convênio nº
710.185/2008 fora construída com dimensões e/ou especificações diferentes do projeto aprovado
(cobertura do pátio e da passarela em estrutura metálica), sendo que o projeto executivo previa a
construção em concreto (fck = 25Mpa).
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Secretaria das Sessões
15.Apresentaram defesa com relação a essa irregularidade os Srs. José Rodrigues da Silva,
Prefeito Municipal, e Evaldo Gonçalves Rego, responsável técnico pela fiscalização da obra.
16.A análise das razões de justificativa trouxe esclarecimentos quanto à necessidade de terem
sido implementadas modificações na construção da passarela entre os blocos pedagógicos (em vista de
discrepância constatada entre a altura da cumeeira da cobertura em madeira e o nível da laje da marquise)
- o que afasta qualquer irregularidade quanto a esse aspecto - e concluiu pela ausência de irregularidades
na alteração de método construtivo da estrutura da cobertura do pátio.
17.Quanto a essa alteração de método construtivo, devem ser acatadas parcialmente as razões
de justificativa apresentadas pelos responsáveis, pois as mudanças na execução das obras deveriam ter
sido formalmente solicitadas e aprovadas previamente pelo FNDE (há informação nos autos de que foram
feitos apenas contatos verbais entre os gestores municipais e técnicos dessa autarquia).
18.Considerando que a Secex/TO registrou em sua instrução que a obra sob exame, do
Município de Aliança do Tocantins, teria sido paralisada, mas, por outro lado, já teria sido vistoriada por
equipe do FNDE, a qual solicitou ao convenente a apresentação de justificativas técnicas e de custo para a
modificação de projetos, entendo suficiente apenas dar ciência da ocorrência da impropriedade a esse
município (bem como à referida autarquia, da deliberação que vier a ser adotada por este colegiado).
19.Deixo de adotar, portanto, a determinação sugerida no item 4.1.6 da proposta de
encaminhamento da Secex/TO, para que o município “envide esforços no intuito de reiniciar e concluir a
obra de construção da escola de educação infantil”.
20.Outra irregularidade que ocorreu no Município de Aliança do Tocantins e que foi objeto de
audiência nos autos referiu-se à omissão de apresentação de orçamento-base para a obra de construção da
escola de educação infantil objeto da Tomada de Preços nº 2/2008.
21.Foram apresentadas razões de justificativa pelos Srs. Anecir Vasconcelos Garcia, ex-
Prefeito Municipal, Dourivan Lopes da Silva, então Presidente da Comissão Permanente de Licitação do
município, e José Augusto Lopes Bezerra, então assessor jurídico do município.
22.A defesa dos responsáveis demonstrou a existência de orçamento-base da licitação, cujo
valor se encontrava abaixo do teto previsto pelo FNDE para a construção da escola, concluindo-se apenas
pela ocorrência de falha na organização do processo administrativo da Tomada de Preços nº 2/2008.
23.Podem ser acolhidas, portanto, as justificativas acostadas aos autos pelos gestores, devendo
apenas ser dada ciência dessa impropriedade ao município.
24.No Município de Gurupi, a audiência dos gestores municipais foi motivada pela ausência
de adoção de providências pela Administração com relação ao atraso injustificado da obra de construção
da escola infantil objeto do Contrato nº 26/2009, por omissão ou culpa da empresa contratada (Aguiar &
Tavares Ltda.).
25.Apesar de terem sido chamados em audiência, não apresentaram defesa nos autos os Srs.
Alexandre Tadeu Salomão Abdalla, Prefeito Municipal, e Rodrigo Araujo de Oliveira, engenheiro fiscal
do contrato.
26.A Secex/TO verificou que “conforme acesso ao sistema SIMEC (fls. 212/213 – Principal,
volume 1), identificamos que o contrato n. 026/2009 objeto da fiscalização, inicialmente firmado com
empresa Aguiar & Tavares Ltda., foi rescindido, e o remanescente da obra foi objeto de nova licitação e
contratação (contrato n. 132-2010, firmado com a empresa Omega Construtora Ltda.” (item 2.4.2 da
instrução que compõe o relatório da fiscalização).
27.Nota-se, portanto, que a Administração do Município de Gurupi tomou providências para
que os recursos do Convênio nº 830.168/2007, que haviam custeado o Contrato nº 26/2009, tivessem seu
fluxo de aplicação retomado no âmbito do Contrato nº 132/2010.
28.Como não se sabe se a Adminstração municipal tomou providências para, eventualmente,
punir a empresa Aguiar & Tavares Ltda., que havia executado, com inobservância dos prazos avençados
com o município, apenas 44,3% da creche-escola à época da vistoria da Secex/TO (maio de 2010), deve
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Secretaria das Sessões
ser declarada a revelia dos gestores (em vez de ser declarada a perda de objeto da audiência, como sugeriu
a unidade técnica), considerando-se parcialmente sanada a irregularidade (pois não se tem notícias de
aplicação de sanções à empresa Aguiar & Tavares Ltda.).
29.O custo do controle não justifica, contudo, a promoção de diligência junto ao município
para que seja conhecida eventual aplicação de sanções à contratada, por atraso e inexecução contratual.
30.Destaco que não há necessidade de apenar os gestores, visto terem promovido nova
licitação e contratação a partir da rescisão do Contrato nº 26/2009, sendo suficiente dar ciência ao
município da impropriedade caracterizada pela (possível) não aplicação das sanções administrativas
previstas nos arts. 86 (atraso injustificado na execução do contrato) e 87 (inexecução total ou parcial do
contrato) da Lei nº 8.666, de 1993, em desfavor da empresa Aguiar & Tavares Ltda.
31.Quanto às demais medidas corretivas sugeridas pela Secex/TO a serem dirigidas ao
Município de Gurupi, bem como ao de Brejinho de Nazaré (o qual não teve gestores ouvidos em
audiência ou citados em decorrência desta fiscalização), acolho-as em sua integralidade, com alterações
de forma.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à
deliberação deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de agosto de 2011.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 6843/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.284/2010-2
2. Grupo I – Classe III – Assunto: Relatório de Auditoria
3. Responsáveis: Alexandre Tadeu Salomão Abdalla (CPF 198.131.801-10), Anecir
Vasconcelos Garcia (CPF 451.752.681-04), Dourivan Lopes da Silva (CPF 909.196.021-34), Evaldo
Gonçalves Rego (CPF 364.248.621-53), José Augusto Lopes Bezerra (CPF 551.617.825-87), José
Rodrigues da Silva (CPF 398.982.021-49), Marcos Santos Jorge (CPF 016.778.271-14), Marília Barros
Coelho (CPF 812.472.571-34), Pedro Rezende Tavares (CPF 291.752.321-20), Rodrigo Araujo de
Oliveira (CPF 857.905.241-68) e Wilson Rodrigues Ribeiro (CPF 618.410.481-00)
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)
4. Entidades: Municípios de Aliança do Tocantins, Brejinho de Nazaré, Divinópolis do
Tocantins, Formoso do Araguaia e Gurupi, todos no Estado de Tocantins
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo - TO (SECEX-TO)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada com o objetivo de verificar a
regularidade das despesas efetuadas por seis municípios do Estado de Tocantins na construção de escolas
de educação infantil com recursos recebidos do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de
Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância), sob responsabilidade do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo relator, em:
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Secretaria das Sessões
9.1. declarar, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a revelia dos
Srs. Alexandre Tadeu Salomão Abdalla, Marcos Santos Jorge, Rodrigo Araujo de Oliveira e Wilson
Rodrigues Ribeiro, em face da ausência de resposta às audiências que lhes foram dirigidas nestes autos;
9.2. acatar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Anecir Vasconcelos Garcia,
Dourivan Lopes da Silva e José Augusto Lopes Bezerra, nos termos do art. 250, § 1º, do Regimento
Interno/TCU;
9.3. acatar parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. José Rodrigues da
Silva e Evaldo Gonçalves Rego;
9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Pedro Rezende Tavares e pela Sra.
Marília Barros Coelho, nos termos do art. 250, § 2º, do Regimento Interno/TCU;
9.5. aplicar, individualmente, aos Srs. Marcos Santos Jorge, Pedro Rezende Tavares e Wilson
Rodrigues Ribeiro, e à Sra. Marília Barros Coelho a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443,
de 1992, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das respectivas notificações, para o recolhimento das
dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir da data do presente acórdão
até a do efetivo recolhimento, se for quitada após o vencimento, na forma da legislação vigente;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a
cobrança judicial das dívidas indicadas no item precedente deste acórdão, caso não atendidas as
notificações;
9.7. autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno,
caso solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento das notificações, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada uma os
encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.7.1. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.8. dar ciência aos municípios a seguir nominados das seguintes impropriedades verificadas
na presente fiscalização com relação a obras custeadas parcialmente com recursos federais:
9.8.1. Aliança do Tocantins:
9.8.1.1. alterações nos projetos de engenharia, para adequação às peculiaridades do município,
sem a prévia solicitação/comunicação ao órgão concedente e aprovação de alteração do plano de trabalho
inicial (o que implicaria, em consequência, a modificação da planilha orçamentária da obra, com reflexo
na planilha de medição, de modo que os serviços atestados e pagos refletissem a realidade dos serviços
executados, conforme prescrevem os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320, de 1964);
9.8.1.2. falha na organização do processo licitatório atinente à Tomada de Preços nº 2/2008,
no qual deveria constar, de modo formal, o orçamento estimativo do certame;
9.8.2. Brejinho de Nazaré:
9.8.2.1. exigência, na Tomada de Preços nº 3/2008, como critério de habilitação das empresas
licitantes, de Certificado do Programa Brasileiro de Produtividade e Qualidade no Habitat (PBQP-H), que
não encontra respaldo na Lei nº 8.666, de 1993 (especialmente em seu art. 30) e na jurisprudência desta
Corte de Contas (cf. item 9.3 do Acórdão nº 1.107/2006 – Plenário);
9.8.2.2. realização de pagamentos antecipados à Construtora Colinas Ltda., no âmbito do
Contrato nº 85/2008, sem que os seguintes requisitos, assinalados no Acórdão nº 1.442/2003 - 1ª Câmara
(bem como no Acórdão nº 1.726/2008 - Plenário), estivessem presentes: previsão no ato convocatório;
existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e
economicidade da medida; e estabelecimento de garantias específicas e suficientes que resguardem a
Administração dos riscos inerentes à operação;
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9.8.3. Gurupi:
9.8.3.1. não comprovação da aplicação das sanções administrativas previstas nos arts. 86 e 87
da Lei nº 8.666, de 1993, em desfavor da empresa Aguiar & Tavares Ltda., que descumpriu prazos de
execução do Contrato nº 26/2009 (posteriormente rescindido);
9.8.3.2. ausência, na Tomada de Preços nº 1/2009, de critérios de aceitabilidade de preços
unitário e global (permitida a fixação de preços máximos), conforme prevê o art. 40, inciso X, da Lei
8.666, de 1993;
9.8.3.3. exigência, na Tomada de Preços nº 1/2009, como critério de habilitação das empresas
licitantes, de Certificado do Programa Brasileiro de Produtividade e Qualidade no Habitat (PBQP-H), que
não encontra respaldo na Lei nº 8.666, de 1993 (especialmente em seu art. 30) e na jurisprudência desta
Corte de Contas (cf. item 9.3 do Acórdão nº 1.107/2006 – Plenário);
9.9. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam,
aos responsáveis, ao interessado e às prefeituras dos Municípios de Aliança do Tocantins, Brejinho de
Nazaré, Divinópolis do Tocantins, Formoso do Araguaia e Gurupi, todos no Estado de Tocantins.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6843-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara
TC-011.587/2006-7
Apensos: TC-017.295/2010-6
TC-031.362/2010-9
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Município de Porto Real do Colégio/AL
Recorrentes: Ana Cecília Leite Lira (CPF 653.621.105-78), Eraldo Cavalcante Silva (CPF
240.731.994-04), José Ionaldo Cirino Santos (CPF 177.079.354-20).
Advogado: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB/AL 4.577), representante legal do Sr.
Eraldo Cavalcante Silva.
SUMÁRIO: RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO. CONTAS IRREGULARES EM
RAZÃO DA NÃO APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS
TRANSFERIDOS À PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO REAL DO COLÉGIO/AL, NO
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EXERCÍCIO DE 2000, POR CONTA DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
– PNAE. DÉBITO. MULTA. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO PARA UM RECURSO.
PROVIMENTO PARCIAL PARA DOIS RECURSOS. CIÊNCIA AOS RECORRENTES.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução a cargo do AUFC Fernando Antonio da Silva Falcão (fls.
35/42), da Secretaria de Recursos:
“Trata-se de Recursos de Reconsideração interpostos por José Ionaldo Cirino Santos
(anexo 1), Eraldo Cavalcante Silva (anexo 2) e Ana Cecília Leite Lira (anexo 4) contra o
Acórdão 2.562/2010 – 1ª Câmara (fls. 252/253, v. 1.), decisão proferida em autos que deslindaram
Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
em face da não aprovação da prestação de contas.
2.Inconformados com a decisão, alguns Responsáveis interpuseram Recursos de
Reconsideração, os quais passarão a ser analisados.
HISTÓRICO/FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA 3.Os autos referem-se à Tomada de Contas Especial “instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, em virtude da não aprovação da prestação de contas dos recursos
transferidos à municipalidade, por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, tendo
em vista as irregularidades apuradas em inspeção in loco, realizada pela Divisão de Auditoria de
Programas do FNDE, referentes a não apresentação da documentação original comprobatória das
despesas, contrariando o disposto no inciso IX do art. 10 da Resolução CD/FNDE nº 15, de 25/08/2000”
(fl. 252, v. 1).
4.Por essa razão, os responsáveis José Reis do Nascimento (ex-prefeito, gestão de 1997-
2000), Eraldo Cavalcante Silva (ex-prefeito, gestão de 2001-2004) e Ana Cecília Leite Lira tiveram suas
contas julgadas irregulares, foram condenados em débito, bem como lhes foi aplicada multa. Quanto ao
Sr. José Ionaldo Cirino Santos, suas contas foram julgadas irregulares e lhe foi aplicada multa.
ADMISSIBILIDADE
5.Reitera-se os exames preliminares de admissibilidade (fls. 4/5 do anexo 1, 31/32 do anexo 2
e 4/5 do anexo 4), ratificados à fl. 34 do anexo 2 pelo Exmo. Ministro-Relator Augusto Nardes, que
conheceu dos recursos interpostos contra o Acórdão 2.562/2010 – TCU - 1ª Câmara, e suspendeu os
efeitos dos itens 9.1, 9.2, 9.3 e 9.5 da decisão atacada, eis que preenchidos os requisitos processuais
aplicáveis à espécie.
MÉRITO
6.A seguir serão apresentados os argumentos de cada Recorrente, de maneira sintética,
seguidos da análise respectiva.
Recorrente: José Ionaldo Cirino Santos (anexo 1)
7.Argumentos: afirma que não é justo ser responsabilizado e multado por improbidades
administrativas cometidas por gestores inescrupulosos não zeladores do bem público. Alega que não agiu
de má-fé e sim por inexperiência no serviço público. Informa que é uma pessoa humilde, pobre, com
dificuldades financeiras, que somente possui uma casa modesta e um veículo Fiat/2001. Informa que para
pagar o débito será necessário penhorar sua casa ou que precisará dividir o débito em 24 parcelas (fl. 2).
8.Análise: o Sr. José Ionaldo subscreveu o Demonstrativo Sintético Anual da Execução
Físico-Financeira do PNAE referente ao exercício de 2000. Nesse documento o responsável declarou
como verdadeiras as informações referentes à aplicação dos recursos federais, inclusive a execução física,
e que a documentação encontrava-se sob a guarda da Entidade Executora (fls. 1/2, v. p.). Esta declaração
não condiz com a realidade encontrada no Município a partir da inspeção in loco realizada pela Auditoria
do FNDE.
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9.O Defendente pode sim ser responsabilizado e multado pelo ato de gestão irregular
cometido, na medida em que como Secretário de Administração não poderia atestar a regularidade na
execução de despesas sem antes verificar a veracidade das informações ali prestadas, principalmente se
considerado que se trata de verba destinada à alimentação para os alunos da rede de ensino.
10.A questão da boa-fé e da inexperiência administrativa não pode servir como justificativa
para se eximir da responsabilidade por atestar um fato que efetivamente não ocorreu. Como bem registrou
o Ministro-Relator a quo em seu Voto:
“16. O ex-secretário de administração municipal José Ionaldo Cirino Santos foi
responsabilizado e ouvido em audiência para apresentar razões de justificativa por ato de gestão
ilegítimo, referente à assinatura do mencionado Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-
Financeira, subscrito sem competência original ou delegada para tanto e, ainda, sem a prévia
verificação de que as informações ali constantes fossem verdadeiras. A sua defesa não merece acolhida,
porquanto é baseada em fracos argumentos, tais como ação de boa-fé em razão de suposta inexperiência
administrativa, alusão a informações constantes em documento distinto do que fora questionado e
inversão do ônus da prova para esta Corte. A assinatura do mencionado documento pelo ex-secretário
configurou-se num ato ilegítimo e com grave infração a norma legal, no caso, o disposto no art. 4º, § 4º,
da MP nº 1.979-19/2000 e reedições, pois, ao subscrever o documento tido no caso como a prestação de
contas de recursos que, em verdade, não foram devidamente aplicados no objeto, o ex-secretário realizou
declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita. Assim, é cabível a aplicação de multa a este
responsável, ex-vi do que preconiza o art. 58, incisos I e II, da Lei nº 8.443/1992.”
11.A questão da dificuldade financeira não pode, da mesma forma, servir de justificativa para
afastar a irregularidade das contas nem a aplicação da multa. Lembre-se: não foi imputado débito ao
Recorrente.
12.Considerando a referência ao parcelamento do débito em 24 parcelas, entende-se que possa
ser este autorizado nesta fase, em sintonia com o disposto no art 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do
RITCU.
13.Os argumentos do Defendente não são, portanto, capazes de alterar o julgado em questão.
Recorrente: Eraldo Cavalcante Silva (anexo 2)
14.Argumento: alega que as assessorias jurídica e contábil o orientaram a encaminhar
representação ao Ministério Público com a finalidade de atender à exigência do FNDE quanto à
necessidade de adoção de medidas legais. Afirma que adotou outras medidas legais em relação a outros
repasses, mas não o fez quanto ao PNAE/2000, pois seguiu orientação do próprio FNDE em anexo, que
determina ao prefeito sucessor representar ao Ministério Público local para adoção de providências cíveis
e criminais contra o ex-gestor pela omissão de prestação de contas e pelas irregularidades (fls. 5/9 e 30).
Alega que não consta do Enunciado n. 230 da Súmula do TCU informação quanto à necessidade
imperiosa do gestor ajuizar ações de ressarcimento. Afirma não ser advogado nem contabilista, bem como
estar patente nos autos a sua boa-fé. Cita jurisprudência do TCU (fls. 9/18). Entende deva ser aplicado o
princípio da individualização da pena, verificando-se que não tendo praticado a conduta tipificada, não
pode ser apenado. Afirma não ter obtido benefício algum com a conduta tida como irregular (fls. 19/20).
Alega que a prestação de contas não pode ser exigida pelo Município por via judicial, pois, cabe aos
órgãos de controle interno, inclusive o TCU, exigi-las e cobra-las. Cita jurisprudência do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça (fls. 21/25).
15.Análise: O prazo para apresentação da prestação de contas transcorreu no início do
mandato do Sr. Eraldo. Este alega que a documentação não foi encontrada na Prefeitura. Não há nos autos
qualquer prova de que o Sr. Eraldo tenha instaurado a tomada de contas especial nem que tenha adotado
medidas legais para afastar a sua responsabilidade. A representação formulada junto ao Ministério
Público Federal trata dos recursos do PNAE referentes ao ano de 1999 (fls. 3/7, v. p.). Já o requerimento
dirigido ao representante do Parquet junto ao Município de Arapiraca/AL trata do Convênio 94.608/98,
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Secretaria das Sessões
referente ao Programa Jovens e Adultos (fls. 174/184, v. p.). E a ação de prestação de contas c/c
ressarcimento à Fazenda Municipal refere-se a recursos oriundos do Programa de Erradicação do Aedes
aegypti – PEA (fls. 190/200, v. p.).
16.Por outro lado, os extratos bancários constantes dos autos demonstram que o Recorrente
não geriu os recursos repassados (fls. 128/140 do v. p.). Como este não geriu os recursos nem há prova de
desvio ou de seu locupletamento, entende-se que o Sr. Eraldo não pode ser condenado a devolver tais
valores, ainda que em solidariedade.
17.É fato que consta demonstrativo contendo seu nome no qual se declara que os recursos
foram devidamente aplicados. Contudo, a assinatura é do Sr. José Ionaldo, que já foi multado por esta
declaração falsa.
18.O Enunciado n. 230 da Súmula do TCU dispõe que compete ao prefeito sucessor
apresentar as contas do seu antecessor quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo,
adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da TCE, sob pena
de corresponsabilidade. Além da Constituição, constam como fundamentos legais os seguintes
normativos:
Constituição Federal de 1988:
“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;”
Decreto-lei 200/1967
“Art. 84. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu
desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as
autoridades administrativas, sob pena de co-responsabilidade e sem embargo dos procedimentos
disciplinares, deverão tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e
instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Tribunal de Contas.”
Lei 8.443/1992
“Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação
dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta Lei, da ocorrência
de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato
ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa
competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com
vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis e quantificação do dano.
§ 1° Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da
tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.
§ 2° A tomada de contas especial prevista no caput deste artigo e em seu § 1° será, desde
logo, encaminhada ao Tribunal de Contas da União para julgamento, se o dano causado ao Erário for
de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma
estabelecida no seu Regimento Interno.
§ 3° Se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a tomada de
contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do
administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.”
19.A maioria das decisões do TCU segue o entendimento constante do Enunciado n. 230.
Algumas decisões, notadamente os Acórdãos 2.815/2006 – 2ª Câmara e 4.568/2009 – 2ª Câmara, ambos
sob a relatoria do Exmo. Ministro Walton Alencar Rodrigues, adotam o posicionamento no sentido de que
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Secretaria das Sessões
a responsabilidade pela reposição dos valores ao Erário deve recair sobre aquele que efetivamente geriu
os recursos repassados e deu causa ao prejuízo.
20.Entende-se que esse posicionamento, divergente do entendimento consolidado por meio do
Enunciado n. 230, guarda maior compatibilidade com a Constituição Federal, pois, quem gere recursos é
quem deve ser chamado para ressarcir os prejuízos advindos da sua aplicação irregular.
21.Nessa linha, eis o teor do art. 70 da CF/1988:
“Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a
União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”
22.A prestação de contas se trata de formalidade que, em princípio, não causa mais prejuízo
ao Erário, pois, este, se ocorreu, já foi causado na gestão anterior. A não prestação de contas pelo gestor
sucessor, que efetivamente não geriu os recursos, não deu causa ao prejuízo, não contribuiu direta ou
indiretamente para a sua ocorrência nem se locupletou, é uma formalidade e, como tal, a sua ausência
deve ser combatida por meio da multa prevista nos arts. 19, parágrafo único, e 58, incisos I e II, da
Lei 8.443/1992.
23.A transferência da responsabilidade de prestar as contas ao gestor sucessor não pode ser
confundida com a solidariedade na eventual reposição ao Erário. Tal condenação em solidariedade para
reposição, data venia, carece de respaldo constitucional.
24.É de se ressaltar que, de acordo com o art. 264 do Código Civil em vigor, a solidariedade
ocorre quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com
direito, ou obrigado à dívida toda. Em se tratando de gestor sucessor que não administrou sequer parcela
dos recursos não há tal obrigação, logo não há como imputar-lhe a responsabilização pela aplicação
irregular/desvio dos recursos repassados e despendidos antes do início de sua gestão.
25.A co-responsabilidade e a solidariedade previstas, respectivamente, no Decreto-
lei 200/1967 e na Lei 8.443/1992, bem como no Enunciado n. 230 da Súmula do TCU, não estão
lastreadas pela Constituição Federal. Trata-se, portanto, da imposição de elevado ônus a quem não deu
causa a prejuízo ao Erário, não assinou a avença, não geriu os recursos, não contribuiu direta ou
indiretamente para a sua ocorrência nem se locupletou. Ônus inclusive quanto à perda dos direitos
políticos.
26.Assim, a omissão do gestor sucessor não pode ser punida da mesma forma que a do gestor
anterior, que efetivamente geriu os recursos, aplicando-os irregularmente, desviando-os ou se
locupletando. A não adoção de medidas legais, tais como representação ao Ministério Público e aos
Órgãos de Controle Interno e Externo ensejam não a condenação em débito do gestor sucessor, mas sim a
aplicação de multa por sua omissão.
27.Entende-se, portanto, que a aplicação do art. 8º da Lei 8.443/1992 e do art. 84 do Decreto-
lei 200/1967 deve ser restrita para aqueles que efetivamente, direta ou indiretamente, contribuíram para
causar o prejuízo ao Erário.
28.No caso do gestor anterior que geriu regularmente os recursos e deixou toda a
documentação para que o seu sucessor a encaminhasse para o Órgão concedente e este não o fez, restando
omisso, cabe para aquele comprovar o alegado por meio de cópia da documentação ou do recibo de
entrega à Administração Municipal, de forma a afastar a sua omissão, que, por sua vez, permanecerá para
o seu sucessor, esta passível de multa. Caso ambos não tenham prestado contas, cabe ao gestor anterior a
responsabilização pelo débito mais a multa, e ao gestor sucessor a responsabilização pela omissão no
dever de prestar contas, passível apenas de aplicação de multa.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
29.Caso se trate de prestações sucessivas e o gestor sucessor não tenha prestado contas dos
repasses anteriores à sua gestão, ainda assim não deve responder por aquele recurso que não geriu. Como
na situação referida no parágrafo anterior, é caso punível com a multa prevista nos arts. 19, parágrafo
único, e 58, incisos I e II, da Lei 8.443/1992.
30.Caso o gestor sucessor preste contas dos recursos repassados anteriormente ao início de
seu mandato, mas estas estejam incompletas ou não sejam aceitas pelo TCU, se esse não geriu os
recursos, não pode ser apenado com débito/multa, pois, cumpriu a sua obrigação de prestar contas.
31.É verdade que a existência de devedores solidários aumenta as chances de devolução dos
valores devidos ao Erário. Contudo, a imposição de débito a quem não deu causa se mostra medida
indevida e injusta, sem respaldo constitucional, que certamente penaliza os gestores que não deveriam
nem poderiam responder por desmandos advindos de gestão anterior.
32.Conclui-se que o Enunciado n. 230 da Súmula do TCU somente deveria ser aplicado para
corresponsabilizar o gestor sucessor que geriu/desviou recursos repassados, de acordo com as provas
constantes dos autos. Caso contrário, a ausência da prestação de contas ou a prestação incompleta deveria
ensejar tão somente a aplicação de multa.
33.Propõe-se encaminhar os autos à Segecex para avaliar a conveniência e a oportunidade de
estudar a matéria e se assim desejar, sugerir alteração no Enunciado n. 230 da Súmula do TCU de forma a
restringir a sua aplicação somente para os casos em que o gestor sucessor tenha gerido, desviado, se
locupletado ou de alguma maneira contribuído direta ou indiretamente para o desvio de recursos públicos.
Observa-se que a própria expressão “sob pena de co-responsabilidade” poderia ser substituída por “sob
pena de multa”. Caso entenda necessário, sugere-se ainda à Segecex avaliar a conveniência e a
oportunidade de propor ao TCU que encaminhe expediente ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão e à Controladoria-Geral da União orientando sobre a responsabilização de gestores que se
enquadrarem nas situações descritas nas hipóteses aqui referidas.
34.Em relação ao argumento do Recorrente de que como já havia representado ao Ministério
Público, não adotou outra medida legal, haja vista a ausência de legitimidade ativa do Município para
ajuizar ação de prestação de contas contra o gestor anterior, conforme jurisprudência do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que tal argumento não pode ser
aceito.
35.Como dito acima, o responsável não representou ao Ministério Público sobre as
irregularidades referentes à aplicação dos recursos em questão. Além disso, as decisões do STJ foram
prolatadas pelo menos um ano após o início do mandato do Recorrente. E ainda assim não demonstram
ser posição consolidada do STJ nem do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas sobre a matéria. Não há
nos autos jurisprudência consolidada, especialmente do Supremo Tribunal Federal, sobre a competência
do Município para ajuizar ações de prestação de contas. Ao contrário, no julgamento do HC 78728/RS, o
STF divergiu do STJ, fixando a competência da Justiça Federal sobre a matéria.
36.Assim, não há nos autos prova de qualquer medida, seja judicial ou administrativa, adotada
pelo Recorrente, para obter a documentação em questão, o que certamente era seu encargo.
37.Ainda assim, pelas razões expostas anteriormente, entende-se que o responsável não deve
responder pelo débito aplicado. Em relação à multa, propõe-se a alteração do seu fundamento legal, bem
como a redução do seu montante, tendo em vista que essa não decorrerá mais do débito, caso prevaleça a
análise aqui realizada.
Recorrente: Ana Cecília Leite Lira (anexo 4)
38.Argumentos: essencialmente, a Defendente alega que nunca pertenceu ao Conselho de
Alimentação Escolar – CAE, bem como nunca assinou o Demonstrativo Sintético Anual da Execução
Físico-Financeira do PNAE do Município em tela. Afirma que somente agora tomou conhecimento do
processo em questão, por isso não se manifestou anteriormente. Requer a realização de exame
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
grafotécnico para provar que a assinatura aposta no referido Demonstrativo é falsa. Acosta cópia de
cédula de identidade e do CPF (fl. 2, anexo 4).
39.Análise: a Recorrente busca lançar dúvidas quanto à assinatura aposta no citado
Demonstrativo. Contudo, entende-se haver muita semelhança entre as assinaturas constantes nesse
Demonstrativo, no Recurso e nas cópias da Carteira de Identidade e do Cadastro do CPF em anexo (fls. 2
do v. p., 2/3 do anexo 4). Semelhanças essas que indicam que a mesma pessoa assinou nos três
documentos.
40.Assim, tal argumento não pode ser aceito se desprovido de prova cabal de sua veracidade,
a exemplo de exame grafotécnico, o que, nesse caso, compete a Recorrente fazer prova do alegado, até
porque o TCU não tem meios nem competência legal para realizar tais exames. Caso aceita a simples
alegação desprovida de prova estar-se-ia invertendo o ônus, dando oportunidade em outros casos para que
responsáveis por danos ao Erário não sejam condenados, pois, como se disse, esta Corte não tem meios
nem competência legal para a realização desse tipo de exame.
41.Em adição, registre-se que o nome do genitor da Defendente é José Matos Lira (fl. 3 do
anexo 4). A Prefeitura encaminhou a lista com os nomes dos componentes do CAE no ano de 2001
(fls. 94/97 do v. p.). Ali consta o nome de José Mata Lira, nome muito parecido ao do pai da Recorrente,
e cujo endereço residencial é o mesmo constante da citação da Sra. Cecília à época dos fatos, conforme
consulta à base de dados do CPF em 2006 (fl. 100 do v. p.). Considerando que, pelo menos em data
próxima à ocorrência dos fatos, a Sra. Cecília residia no mesmo endereço de um membro do CAE, é
bastante provável que ela tenha conhecimento sobre a matéria.
42.Por tais razões, não se vislumbra motivos para aceitar o frágil argumento da Sra. Cecília.
43.Entende-se, contudo, que a condenação solidária da Defendente deve ser afastada.
44.Em sintonia e coerência com a análise acima exposta, não há nos autos prova de que a
Recorrente tenha gerido, desviado ou se locupletado dos recursos transferidos à Municipalidade. Além
disso, a mesma declaração falsa foi dada pelo Sr. Ionaldo, então Secretário de Administração, sendo que
“somente” lhe foi aplicada multa.
45.Assim, propõe-se o provimento parcial do recurso interposto pela Sra. Ana Cecília, para
afastar a condenação em débito, mantendo a aplicação da multa, com a redução do seu montante, embora
por outro fundamento legal.
CONCLUSÃO
46.Por todo o exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a)conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por José Ionaldo Cirino Santos, para,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o Acórdão 2.562/2010 – TCU – 1ª Câmara com
relação a este responsável;
b)conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos por Eraldo Cavalcante Silva e Ana
Cecília Leite Lira, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhes
provimento parcial, excluindo o débito que lhes foi imputado, bem como alterando os fundamentos legais
para o julgamento da irregularidade das contas e da aplicação da multa, respectivamente, os arts. 16,
III, "b", e 19, parágrafo único, 58, I e II, da Lei 8.443/1992;
c)autorizar o parcelamento da multa aplicada a José Ionaldo Cirino Santos em até 24
parcelas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/92 c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo
de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada parcela os correspondentes acréscimos
legais;
d)encaminhar cópias da manifestação da Serur, do Parquet especializado, bem como da
decisão que vier a ser adotada nestes autos à Segecex, para que avalie a conveniência e a oportunidade
de realizar estudos com vistas a alterar o Enunciado n. 230 da Súmula do TCU, de modo a evitar a sua
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Secretaria das Sessões
aplicação e, por consequência, a responsabilização do gestor sucessor que não tiver gerido nem
concorrido direta ou indiretamente para a ocorrência do dano ao Erário, conforme entendimento acima
manifestado.
e)dar ciência às partes e aos órgãos/entidades interessados”.
2.O Sr. Gerente de Divisão (fl. 43) e o Sr. Secretário da Serur (fl. 44) manifestaram-se de
acordo com a proposta de encaminhamento.
3.O Parecer do Ministério Público, da lavra do Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico (fl. 45), foi no seguinte sentido:
“À vista dos elementos constantes dos autos, manifestamo-nos favoravelmente à proposta
oferecida pela SERUR às fls. 35/42, anexo 2, discordando apenas da medida alvitrada no item “d”,
por reputarmos que não se justifica cogitar de alteração no teor da Súmula/TCU nº 230.
Primeiramente, aludido normativo é importante para envolver a gestão sucessora que se
omite no dever de prestar contas. Em segundo lugar, a conclusão de que não tenha gerido recursos só é
possível por meio da própria prestação de contas – pela qual o sucessor, em princípio, é responsável –
ou de diligência bancária revelando que a totalidade dos recursos tenha sido gasta na
gestão antecessora.
No caso em análise, a conclusão de que o prefeito sucessor não geriu valores do convênio só
foi possível mediante diligência desta Corte para obtenção dos extratos bancários de fls. 129/140, vol. P.
Não houvesse tal prova, recairia sobre antecessor e sucessor o julgamento pela irregularidade das
contas por omissão, cabendo justamente ao sucessor comprovar tê-las prestado ou de que iniciou sua
gestão sem que houvesse aludidos valores na conta específica.
Desse modo, considerando que a Súmula/TCU nº. 230 estabelece regra cujo afastamento
somente a análise do caso concreto pode recomendar, deixamos de anuir ao item “d”, porém endossando
os demais itens da proposta de fls. 35/42.”
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, registro que atuo neste processo com base no art. 27 da Resolução/TCU nº
175/2005, na redação dada pela Resolução/TCU nº 245/2011, e na Portaria-TCU nº 205, de 8 de agosto
de 2011, haja vista tratar-se de processo relativo à Lista de Unidades Jurisdicionadas atribuída ao Sr.
Ministro Ubiratan Diniz de Aguiar.
2.Presentes os requisitos de admissibilidade, com base nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 285, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço dos Recursos de Reconsideração
interpostos pelos Srs. José Ionaldo Cirino Santos e Eraldo Cavalcante Silva e pela Srª Ana Cecília Leite
Lira contra o Acórdão nº 2.562/2010 – TCU – 1ª Câmara, cujo Relator foi o Ministro José Múcio
Monteiro.
3.No mérito, acolho a análise da Serur, que adoto como razões de decidir.
4.O acórdão atacado, dentre outros itens de deliberação, julgou irregulares as contas dos Srs.
José Reis do Nascimento (ex-prefeito, gestão de 1997-2000) e Eraldo Cavalcante Silva (ex-prefeito,
gestão de 2001-2004) e da Srª Ana Cecília Leite Lira, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das
quantias especificadas em seu item 9.2 e da multa individual no valor de R$ 29.500,00; julgou, também,
irregulares as contas do Sr. José Ionaldo Cirino Santos (ex-secretário de Administração do Município),
aplicando-lhe multa no valor de R$ 5.000,00.
5.Esse julgamento teve como suporte irregularidades apuradas em inspeção in loco realizada
pela Divisão de Auditoria de Programas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE,
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referentes à não apresentação da documentação original comprobatória das despesas, contrariando o
disposto no inciso X do art. 10 da Resolução CD/FNDE nº 15/2000, o que acarretou a não aprovação da
prestação de contas dos recursos transferidos ao Município de Porto Real do Colégio/AL, no exercício de
2000, por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
6.O Sr. José Ionaldo Cirino Santos subscreveu o Demonstrativo Sintético Anual da Execução
Físico-Financeira do PNAE referente ao exercício de 2000, declarando como verdadeiras as informações
referentes à aplicação dos recursos federais, inclusive a execução física, e que a documentação
encontrava-se sob a guarda da Entidade Executora, sendo que a mencionada inspeção apurou que a
declaração feita não condiz com a realidade dos fatos.
7.Suas razões recursais ora oferecidas no sentido de que não agiu de má-fé e sim por
inexperiência no Serviço Público, além de ser pessoa humilde, pobre, com dificuldades financeiras, não
podem prosperar para justificar os atos por ele praticados, pois poderia e deveria ter agido de forma a
somente assinar documentação que refletisse a verdadeira situação da execução dos recursos oriundos do
FNDE.
8. O Sr. José Reis do Nascimento não recorreu do acórdão condenatório, sendo importante
frisar que ele esteve à frente da Municipalidade no período de 1997-2000 e foi o responsável direto pela
aplicação da totalidade dos recursos federais durante o ano de 2000.
9.Quanto ao Sr. Eraldo Cavalcante Silva, ex-prefeito municipal na gestão de 2001-2004, era o
responsável pela apresentação da prestação de contas ao FNDE dos recursos geridos pelo seu antecessor
ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar todas as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio
público com a instauração da Tomada de Contas Especial, sob pena de corresponsabilidade, nos exatos
termos da Súmula-TCU nº 230.
10. Como razão recursal afirma, sem juntar documentos, que não encaminhou a devida
prestação de contas porque não encontrou quando de sua chegada à prefeitura, em 2001, documentação
que comprovasse a utilização dos recursos para aquisição de merenda escolar no ano de 2000, sendo que
fora orientado pelas assessorias jurídica e contábil da prefeitura a encaminhar representação ao Ministério
Público para adoção das medidas legais quanto a outros repasses federais com indícios de irregularidades.
Alega, ainda, que da Súmula nº 230 deste Tribunal não consta informação quanto à necessidade imperiosa
de o gestor ajuizar ações de ressarcimento.
11.A omissão no dever de prestar contas foi o fator preponderante para sua condenação em
solidariedade com o ex-prefeito José Reis do Nascimento e com a Srª Ana Cecília Leite Lira.
12.Acompanho o entendimento defendido pela Serur e pelo Ministério Público no sentido de
manter a responsabilização do Sr. Eraldo Cavalcante Silva pela conduta omissiva de não encaminhamento
da prestação de contas e, também, pela não adoção das medidas legais para o resguardo do patrimônio
público, caracterizando, entretanto, no presente caso, irregularidade passível tão-somente de multa, nos
termos dos arts. 16, inc. III, alínea “a”, 19, parágrafo único, e 58, inc. I, todos da Lei nº 8.443/92.
13.Vejo que o responsável não praticou atos de gestão caracterizadores da utilização dos
recursos oriundos do FNDE durante o exercício de 2000, posto que sua totalidade foi empregada por seu
antecessor, o Sr. José Reis do Nascimento, que deve ser responsabilizado pela devolução dos recursos
públicos aos cofres do referido fundo. Ressalto que o Sr. Eraldo não deu causa a perda, extravio ou de
alguma forma concorreu para a consecução do dano.
14.Penso ser essa a exegese que deva ser dada à Súmula nº 230 desta Casa, ou seja, o
sucessor, uma vez comprovado não tenha concorrido direta ou indiretamente para a prática de dano ao
erário, deve ser responsabilizado com o julgamento de suas contas pela irregularidade com aplicação de
multa ante sua conduta omissiva no dever de prestar contas.
15. Quanto à proposta da Unidade Técnica no sentido de encaminhar cópias de sua
manifestação e do Ministério Público junto a este Tribunal à Segecex com vistas a avaliar a conveniência
e a oportunidade de realizar estudos para alterar os termos da mencionada súmula, medida não
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Tribunal de Contas da União
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acompanhada pelo Parquet, penso não mais se justificar tal proposta uma vez que a 7ª Secex encaminhou
à Segecex, no exercício de 2010, processo administrativo (TC-016.899/2010-5) cujo assunto é o
Anteprojeto de alteração da tão comentada Súmula 230, estando o processo atualmente na Consultoria
Jurídica desta Casa.
16.Por fim, a Srª Ana Cecília Leite Lira foi condenada em solidariedade com os Srs. José Reis
do Nascimento e Eraldo Cavalcante Silva, por ter subscrito o parecer do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar mesmo sem integrar o referido conselho e ter declarado que o programa foi
executado dentro das normas gerais estabelecidas por lei, atendendo assim a carência nutricional da
maioria dos alunos matriculados no Município de Porto Real do Colégio/AL.
17.Em grau de recurso alega que nunca pertenceu ao mencionado conselho e que nunca
assinou o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira do PNAE no município, sem,
entretanto, apresentar qualquer prova do alegado. Destaco que não compete a este Tribunal produzir
exame grafotécnico para comprovar a veracidade do afirmado pela defendente.
18.No tocante a sua condenação em solidariedade pelo dano causado aos cofres do FNDE,
defendo, também, acompanhando o entendimento da Unidade Técnica e do Ministério Público e pelos
mesmos motivos acima expendidos quando da análise do recurso do Sr. Eraldo Cavalcante Silva, que
deva ser alterado o julgamento de suas contas para irregularidade com aplicação de multa, estando, assim,
também em sintonia com o tratamento que foi dado ao Sr. José Ionaldo Cirino Santos que, ao promover
declaração falsa, foi-lhe aplicada multa e não débito.
19.Quanto ao parcelamento da multa solicitado pelo Sr. José Ionaldo Cirino Santos,
posiciono-me favoravelmente ao pleito e, baseado nos princípios da economia processual e da
racionalidade administrativa, entendo que possa ser deferido nesta fase processual sem que tenha que
retornar ao Gabinete do Relator a quo para autorização, sendo que essa autorização deve ser estendida aos
demais responsáveis tratados nestes autos.
20.Com fundamento nas razões antes apresentadas, devem os Recursos de Reconsideração ser
conhecidos para, no mérito, ser negado provimento ao recurso do Sr. José Ionaldo Cirino Santos e dado
provimento parcial aos recursos do Sr. Eraldo Cavalcante Silva e da Srª Ana Cecília Leite Lira.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à
deliberação deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de agosto de 2011.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 6844/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-011.587/2006-7.
1.1. Apensos: TC-017.295/2010-6 e TC-031.362/2010-9
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração
3. Recorrentes: Ana Cecília Leite Lira (CPF 653.621.105-78), Eraldo Cavalcante Silva (CPF
240.731.994-04) e José Ionaldo Cirino Santos (CPF 177.079.354-20).
4. Entidade: Município de Porto Real do Colégio/AL
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo - AL (SECEX-AL) e Secretaria de
Recursos (Serur)
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8. Advogado constituído nos autos: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB/AL 4.577),
representante legal do Sr. Eraldo Cavalcante Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos pelos
Srs. Eraldo Cavalcante Silva e José Ionaldo Cirino Santos e pela Srª Ana Cecília Leite Lira, contra o
Acórdão nº 2.562/2010-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992,
em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. José Ionaldo Cirino Santos,
para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos pelo Sr. Eraldo Cavalcante Silva e
pela Srª Ana Cecília Leite Lira, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial;
9.3. dar a seguinte redação à parte dispositiva e aos subitens 9.1, 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão nº
2.562/2010-1ª Câmara:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” e §3º; 19, caput;
23, inciso III; 28, inciso II; 57 e 58, incisos I e II, da Lei nº 8443/92 e diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1 – julgar irregulares as contas de:
9.1.1. José Reis do Nascimento, com base no art. 16, inciso III, alínea “c”, da Lei nº
8.443/92;
9.1.2. Eraldo Cavalcante Silva, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº
8.443/92;
9.1.3. Ana Cecília Leite Lira e José Ionaldo Cirino Santos, com base no art. 16, inciso III,
alínea “b” da Lei nº 8.443/92;
9.2 - condenar José Reis do Nascimento ao pagamento das quantias abaixo discriminadas,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até a
do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor (R$) Data
11.056,40 29/02/2000
11.056,40 27/03/2000
11.056,40 28/04/2000
11.056,40 26/05/2000
11.056,40 27/06/2000
11.056,40 21/07/2000
11.056,40 28/08/2000
552,82 27/09/2000
10.503,58 27/09/2000
10.503,58 22/11/2000
11.056,40 24/11/2000
9.3 - aplicar a José Reis do Nascimento, com base no art. 57 da Lei nº 8.443/92, multa no
valor de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
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cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4 - aplicar a José Ionaldo Cirino Santos, Eraldo Cavalcante Silva e Ana Cecília Leite Lira,
com base no art. 58, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, multa, individual, no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprovem perante
o Tribunal seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;”
9.4. autorizar o recolhimento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, caso
solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela os
encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4.1. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, c/c
o § 2º do art. 217 do RITCU;
9.5. encaminhar cópia do presente acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam, aos recorrentes e ao Sr. José Reis do Nascimento.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6844-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 016.623/2010-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Terezinha/PE
Responsável: Antônio Carvalho de Araújo (CPF 047.440.714-49)
Advogado: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER
DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
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RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Controle Externo em
Pernambuco (Secex/PE), cujas conclusões foram acolhidas pelos dirigentes da unidade técnica (fls.
193/199):
“INTRODUÇÃO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação – FNDE contra o Sr. Antônio Carvalho de Araújo, ex-Prefeito Municipal de Terezinha /PE
(Gestões 1993-1996 e 1997-2000), em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos
repassados ao município por força do Convênio 60186/99, que tinha por objeto a implementação do
Programa de Garantia de Renda Mínima - PGRM.
HISTÓRICO
2. Em cumprimento ao Despacho proferido pelo Relator, Exmo. Sr. Ubiratan Aguiar (fl. 183),
esta Unidade expediu o Ofício 144/2011-TCU/SECEX-PE, de 7/2/2011 (fls. 184-185), para a citação do
Sr. Antônio Carvalho de Araújo.
3.O referido ofício, conforme Aviso de Recebimento (AR) de 22/2/2011 (fl. 189), foi devolvido
com indicação de que o destinatário se mudara.
4.Por despacho do titular desta Unidade (fl. 190), tendo em vista a devolução do ofício e a
impossibilidade de obtenção de endereço alternativo em pesquisa junto ao e-Consulta, foi mandado
providenciar a comunicação processual por meio de edital, o qual foi publicado em 2/5/2011 (fl. 192).
5.Até o momento, já decorrido o prazo fixado, não houve manifestação do responsável.
EXAME TÉCNICO
6.Regularmente citado, o responsável não compareceu aos autos. Operam-se, portanto, os
efeitos da revelia, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
7.O efeito da revelia não se restringe ao prosseguimento dos atos processuais, como
erroneamente se pode inferir do disposto no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, vez que esse seguimento
constitui decorrência lógica na estipulação legal dos prazos para que as partes produzam os atos de seu
interesse. O próprio dispositivo legal citado vai mais além ao dizer que o seguimento dos atos, uma vez
configurada a revelia, se dará para todos os efeitos, inclusive para o julgamento pela irregularidade das
contas, como se pode facilmente deduzir.
8. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as
imputações levantadas contra o responsável, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a
revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor. Dessa forma, a avaliação da
responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.
9. Ao não apresentar sua defesa, o responsável deixou de produzir provas da regular
aplicação dos recursos sob sua responsabilidade, em afronta às normas que impõem aos gestores
públicos a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os
documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93 do
Decreto-Lei 200/1967: „Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular
emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas
competentes.‟.
10.Configurada sua revelia frente à citação deste Tribunal, e inexistindo comprovação da
boa e regular aplicação dos recursos transferidos, não resta alternativa senão dar seguimento ao
processo proferindo julgamento sobre os elementos até aqui presentes, que conduzem à irregularidade de
suas contas.
11. No tocante à aferição quanto à ocorrência de boa-fé na conduta do responsável,
conforme determina o § 2º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, em se tratando de processo em que
a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que
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se possa efetivamente reconhecê-la, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito
pela irregularidade das contas, nos termos do § 6º do mesmo artigo do normativo citado.
12.Assim, devem as presentes contas ser julgadas irregulares, com a condenação em débito e
aplicação de multa, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas „a‟, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, com remessa de cópia dos elementos pertinentes ao
Ministério Público da União, atendendo, assim, ao disposto no art. 16, § 3º, in fine, da Lei 8.443/1992
c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
13.Diante do exposto, somos pela remessa dos autos ao MP/TCU, para pronunciamento e
posterior remessa ao Gabinete do Exmº Sr. Ubiratan Aguiar, com a seguinte proposta:
13.1. nos termos do artigo 12, §3º, da Lei 8.443/1992, considerar revel o Sr. Antônio
Carvalho de Araújo;
13.2.com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea „a‟, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
19 e 23, III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas do responsável, Sr. Antônio Carvalho de Araújo,
CPF 047.440.714-49, ex-prefeito municipal de Terezinha/PE, e condená-lo ao pagamento ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE das quantias relacionadas a seguir, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas correspondentes, até a data
do seu efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
Data Valor (R$)
6/8/1999 6.583,07
10/9/1999 13.166,14
5/10/1999 19.749,21
13.3aplicar ao responsável acima a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, III, „a‟, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
13.4. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
13.5. nos termos do disposto no art. 16, § 3º, in fine, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, do
Regimento Interno/TCU, remeter cópia do Acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do Relatório
e Voto que o fundamentarem à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco/PE, para o
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.”
2.O Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin,
manifestou no parecer de fl. 200 sua concordância com o encaminhamento sugerido pela Secex/PE.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, registro que atuo neste processo com base no art. 27 da Resolução-TCU nº
175/2005, na redação dada pela Resolução-TCU nº 245/2011, e na Portaria-TCU nº 205, de 8 de agosto
de 2011, haja vista tratar-se de processo relativo à Lista de Unidades Jurisdicionadas atribuída ao Sr.
Ministro Ubiratan Diniz de Aguiar.
2.Examina-se tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE) contra o Sr. Antônio Carvalho de Araújo, ex-prefeito do Município de Terezinha
/PE, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela município, no
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
exercício de 1999, por força do Convênio nº 60.186/1999, que tinha por objeto a implementação do
Programa de Garantia de Renda Mínima (PGRM).
3.Quanto ao mérito, verifico que, embora tenha sido apresentada e aprovada a prestação de
contas da aplicação dos recursos repassados ao município no exercício de 2000, mediante o mesmo termo
de convênio, o ex-prefeito não atendeu à diligência efetuada pela entidade concedente quanto à
demonstração do correto uso dos recursos transferidos no exercício de 1999 (fls. 130/131 e 133).
4.Instaurada a tomada de contas especial e procedida a citação do responsável, por intermédio
de edital publicado na imprensa oficial (fl. 192), tendo em vista o retorno da correspondência inicialmente
dirigida ao ex-prefeito, com anotação de mudança, e a não localização de outro endereço (fls. 189/190),
não houve a apresentação de alegações de defesa nem o recolhimento do débito imputado.
5. Portanto, diante da revelia do responsável, de acordo com o disposto no § 3º do art. 12 da
Lei nº 8443/1992, deve ser dado prosseguimento ao processo.
Ante o exposto, acolho os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação
que ora submeto à consideração deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de agosto de 2011.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 6845/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.623/2010-0.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Antônio Carvalho de Araújo (CPF 047.440.714-49).
4. Entidade: Município de Terezinha/PE.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (Secex/PE).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. Antônio Carvalho de Araújo, ex-
prefeito do Município de Terezinha /PE, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos
repassados àquele município, no exercício de 1999, por força do Convênio nº 60.186/1999, que tinha por
objeto a implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima (PGRM).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do artigo 12, §3º, da Lei nº 8.443/1992, considerar revel o Sr. Antônio
Carvalho de Araújo;
9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Carvalho de Araújo, ex-prefeito do
Município de Terezinha/PE, e condená-lo ao pagamento das importâncias descritas abaixo, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do FNDE, atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir das respectivas datas até o efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
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Secretaria das Sessões
Valor histórico (R$) Data da ocorrência
6.583,07 06/08/1999
13.166,14 10/09/1999
19.749,21 05/10/1999
9.3. aplicar ao responsável acima a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art.
267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor.
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.5. autorizar, ainda, o pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, caso
solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma os
encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.5.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, remeter cópia deste acórdão,
acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de
Pernambuco/PE.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6845-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE VI – 1ª Câmara
TC 012.670/2010-3
Natureza: Representação.
Órgão: Serviço Regional de Proteção ao Voo de São Paulo.
Interessada: Riparo Construções e Instalações Ltda., CNPJ 03.876.154/0001-30.
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Responsáveis: Francisco Iran de Vasconcelos Júnior, CPF 621.820.723-49; Frederico José
Moretti da Silveira, CPF 049.979.028-61.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. 1) EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL PERTINENTE AO OBJETO LICITADO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO
CARATER COMPETITIVO DO CERTAME. 2) MODALIDADE LICITATÓRIA. OBJETO NÃO
CARACTERIZADO COMO SERVIÇO COMUM. INEXIGIBILIDADE DE PREGÃO.
1. Tendo em vista que a escolha do objeto licitado, exceto no que diz respeito à escolha de
marca, é ato administrativo discricionário, não cabe censura à cláusula editalícia que requer a
apresentação de certificado de capacidade técnica compatível com os serviços especificados.
2. Demonstrado que o objeto pretendido apresenta peculiaridades que afastam a hipótese de
execução comum, é inexigível a realização de Pregão.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da representação formulada pela empresa Riparo Construções e Instalações
Ltda., noticiando pretensas irregularidades havidas na Concorrência n. 2/SRPV/SP/2010, promovida pelo
Serviço Nacional de Proteção ao Vôo de São Paulo – SRPV/SP (fls. 1/13), que tem por objeto a
contratação de empresa de engenharia especializada para execução de serviços referentes à revitalização e
reestruturação da alimentação elétrica do Sistema ILS (Instrument Landing System) e das subestações
remotas das pistas de pouso e decolagem do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro.
2.A instrução inicial da 3ª Secex (fls. 33/40) apontou, em síntese, os seguintes indícios de
irregularidade:
a) previsão de aquisição de 32.300 m de cabo de energia em cobre singelo, seção 10 mm²,
3,6/2,4 kV, isolação em PVC, NBR n. 7.732, ao custo estimado de R$ 15,57 por metro, não obstante estar
em vigência a Ata de Registro de Preços decorrente do Pregão Eletrônico n. 17/2009, promovido pela
unidade, por meio da qual o metro do referido produto pode ser adquirido por R$ 12,15 – a diferença
apurada, da ordem de 21,96%, poderia gerar dano ao erário no montante de R$ 110.466,00;
b) restrição à competitividade do certame, decorrente da exigência indevida de apresentação,
pelas licitantes, de Certificado de Acervo Técnico envolvendo os serviços de engenharia em Sistemas ILS
(subitem 5.1.2, alínea b.1, do edital);
c) escolha indevida da concorrência como modalidade licitatória, uma vez que o objeto da
disputa constituiria serviço comum de engenharia, cenário em que, à luz do art. 4º do Decreto n.
5.450/2005, seria obrigatório o emprego do pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica.
3.Ato contínuo, a unidade técnica promoveu, com fulcro no art. 276, §§ 2º e 4º, do Regimento
Interno/TCU, a prévia oitiva do Sr. Frederico José Moretti da Silveira, Chefe do SRPV/SP, para que este
encaminhasse ao Tribunal os esclarecimentos acerca da matéria.
4.Realizada a comunicação processual pertinente (fls. 41/42), a unidade técnica examinou os
elementos remetidos pelo responsável e produziu a instrução de fls. 128/140, manifestando-se no sentido
de que os elementos trazidos em resposta à mencionada oitiva não lograram descaracterizar os indícios de
irregularidade supra, análise que, em juízo de cognição sumária, reputei adequada naquele momento.
5.Considerando que as ocorrências descritas revelaram-se, a meu ver, suficientes para a
caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora, deferi, em Despacho de fls. 141/143, a
medida cautelar proposta pela unidade instrutiva (referendada pelo Plenário na Ata n. 20, de 09/08/2010),
determinando ao SRPV/SP que, com fulcro no art. 276 do Regimento Interno/TCU, procedesse à
suspensão dos procedimentos atinentes à Concorrência n. 2/SRPV/SP/2010 até que este Tribunal se
manifestasse conclusivamente a respeito da questão.
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Secretaria das Sessões
6.Ante a medida cautelar adotada, o SRPV/SP, representado pela Advocacia-Geral da União,
protocolizou a documentação de fls. 149/174, contendo esclarecimentos a respeito das ocorrências que a
motivaram.
7.Quanto à questão do preço unitário orçado para a aquisição de 32.300 m de cabo de energia,
os gestores informaram que o resultado da Ata de Registro de preços na qual o valor do material foi
fixado em R$ 12,15 antecedeu em apenas quatro dias a publicação da concorrência ora questionada.
Acrescentaram que não aceitariam, na concorrência, preço inferior a este, e que, caso a negociação com a
empresa vencedora não surtisse efeito, fariam uso da prerrogativa legal de entabular aditivo contratual
para suprimir o referido item do contrato e procederiam à aquisição do material em separado, pelo preço
registrado na Ata.
8.No que tange à suposta restrição à competitividade do certame, decorrente de exigência de
experiência anterior em serviços de engenharia envolvendo sistemas ILS, os responsáveis demonstram
que o serviço de revitalização e reestruturação da alimentação elétrica dos referidos sistemas do
Aeroporto Internacional do Galeão, no Rio de Janeiro/RJ, “será realizado com o dito aeródromo em
condições normais de operação, isto é, não haverá paralisação das manobras de pousos e decolagens”
durante o período das obras, estimado em mais de cem dias, “sendo imprescindível que os licitantes
tenham pessoal qualificado para prestar os serviços específicos em si, como também, tenham total
conhecimento dos procedimentos de segurança para entender e utilizar os meios, recursos e impedimentos
existentes não só no uso, manuseio e especificações dos vários instrumentos que compõem o Sistema ILS,
como também estejam aptos a transitar pela área aeroportuária sem que se envolvam ou causem
problemas, ou transtornos, a todos os tipos de usuários da referida área.”
9.Exemplificaram dois problemas que poderiam ocorrer durante as obras, caso a empresa
contratada não detivesse experiência com o Sistema ILS: a alteração dos sinais intercambiados com as
aeronaves, bem como a possibilidade de lesão ao corpo humano por raio laser emitido pelo instrumento
denominado Tetômetro, utilizado para determinar a altura de base das nuvens.
10.Analisando as argumentações supracitadas em conjunto com os demais documentos
constantes dos autos, concluí que o fumus boni iuris relativo a esse ponto pode ser afastado. Houve uma
opção por serviços mais específicos que apenas aqueles relativos à execução dos trabalhos primários
objeto da licitação. Escolheu-se designar à empresa contratada a obrigatoriedade de religar o sistema, em
caso de necessidade, e, após isso, certificar-se do correto funcionamento do sistema, realizar testes e
efetuar as verificações previstas.
11.Tendo em vista que a escolha do objeto, exceto no que diz respeito à escolha de marca, é
ato administrativo discricionário, entendi descaracterizado o fumus boni iuris que motivou a adoção da
medida cautelar.
12.Finalmente, sobre a escolha da modalidade de licitação, observei que não havia certeza de
que os serviços licitados eram de natureza comum, afastando a fumaça do bom direito (fls. 181/184).
13.Ante todo o exposto, e considerando a faculdade prevista no art. 276, § 5º, do Regimento
Interno do Tribunal, revoguei, ex officio, a medida cautelar adotada por meio do Despacho de fls.
141/143, que suspendeu os procedimentos atinentes à Concorrência n. 2/SRPV/SP/2010, providência
referendada pelo Plenário em Sessão do 07/07/2010 (Ata n. 24/2010), e determinei o retorno dos autos à
3ª Secex para as comunicações processuais pertinentes e posterior instrução do processo.
14. Realizada as audiências dos Responsáveis, assim se manifestou o Auditor Federal de
Controle Externo (fls. 209/218):
“Ocorrência: Previsão de aquisição de 32.300 m de cabo de energia em cobre singelo, seção
10 mm², 3,6/2,4 kV, isolação em PVC, NBR n. 7.732, ao custo estimado de R$ 15,57 por metro, não
obstante estar em vigência a Ata de Registro de Preços decorrente do Pregão Eletrônico n. 17/2009,
promovido pela unidade, por meio da qual o metro do referido produto poderia ser adquirida por R$ 12,15
– a diferença apurada, da ordem de 21,96%, pode gerar dano ao erário no montante de R$ 110.466,00.
489
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Razões de Justificativa
6.1Explica que o procedimento licitatório do Registro de Preços decorrente do Pregão
Eletrônico n. 17/2009 ocorreu de modo independente e desvinculado da Concorrência n.
2/SRPV/SP/2010. Por esta razão, não houve conciliação entre as informações produzidas em ambas as
licitações. Ressalta que o resultado da Ata de Registro de Preços antecedeu em apenas quatro dias a
publicação da concorrência questionada.
6.2Argumenta que se pode aguardar o resultado da licitação para verificar se algum deles
apresenta valor igual ou menor àquele constante da Ata de Registro de Preços.
6.3Caso não ocorra redução de valores, resta à Administração a prerrogativa de firmar termo
aditivo suprimindo o material do contrato, uma vez que o item não representa 25% do objeto contratual.
A aquisição poderia ser realizada por meio da Ata.
Análise
6.4As razões de justificativa apresentadas podem ser aceitas, apesar de que, a rigor, o citado
item poderia ser excluído por meio de alteração do edital. Registre-se, também, que não há nenhuma
garantia de que a Administração irá proceder conforme alegado pelos responsáveis.
Ocorrências: a) Restrição à competitividade do certame, decorrente da exigência indevida de
apresentação, pelas licitantes, de Certificado de Acervo Técnico envolvendo os serviços de engenharia em
Sistemas ILS (subitem 5.1.2, alínea b.1, do edital); b) Escolha indevida da concorrência como modalidade
licitatória em detrimento da utilização do Pregão Eletrônico, consoante art. 4º do Decreto n. 5.450/2005.
Razões de Justificativa
6.5Explica que os serviços de revitalização e reestruturação da alimentação elétrica dos
sistemas ILS serão realizados com o aeródromo em condições normais de operação, ou seja, não haverá
paralisações das manobras, pousos e decolagens durante os mais de cem dias previstos para execução dos
serviços.
6.6Por esta razão, argumenta, é imprescindível que os licitantes não só tenham pessoal
qualificado para prestar os serviços específicos como também tenham total conhecimento dos
procedimentos de segurança para entender e utilizar os meios, recursos e impedimentos existentes nos
vários instrumentos que compõem o sistema ILS. É necessário, também, que estejam aptos a transitar pela
área portuária sem que se envolvam ou causem algum transtorno.
6.7Argumenta que o fato do sistema ILS envolver diversos dispositivos espalhados por toda a
área aeroportuária, „os quais realizam a transmissão e recepção de sinais eletrônicos e/ou ondas
eletromagnéticas.‟ Demonstra que se trata de serviços especialíssimos, não se confundindo com a simples
prestação de serviços de engenharia elétrica ou civil.
6.8Destaca que os instrumentos componente do ILS são extremamente sensíveis e que a ação
do homem, como, por exemplo, estacionar um veículo, descarregar uma bobina de fios elétricos em um
local próximo a uma antena do Glide Slope poderia gerar consequências catastróficas visto que a simples
presença de objetos nessa região pode alterar para mais ou para menos as informações recebidas pela
aeronave em pouso.
6.9Cita, também, como exemplo que reforça a necessidade de expertise de interessados que
pretendam participar de licitações que envolvam área portuária, o instrumento tetômetro. Explica que
alguém desavisado que colocasse o rosto sobre a janela de emissão do raio laser poderia incorrer no risco
de perda da visão (...).
6.10Outro aspecto a ser destacado, argumenta, seria o fato de que os dutos onde estão os
cabos elétricos que alimentam o ILS servem também como infraestrutura para outros sistemas vitais à
operação do aeroporto: balizamento da pista, ALS (luzes de aproximação), aterramento de todos os
sistemas elétricos e demais auxílios visuais e meteorológicos.
Análise
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7.Realiza-se, a seguir, uma análise pormenorizada dos argumentos apresentados pelos
responsáveis. Para melhor compreensão do assunto tratado, dividiremos em tópicos a argumentação
construída a fim de justificar a restrição de competitividade observada.
Realização dos serviços com o aeroporto em condições normais de funcionamento
7.1.Seria deveras estranho que o aeródromo tivesse suas operações suspensas por conta dos
serviços em exame. No ano de 2009, de acordo com informações da Infraero, o Aeroporto Internacional
do Galeão foi o 4º mais movimentado do País. Seria inimaginável que todas as operações fossem
suspensas por conta dos serviços a serem realizados. Intervenções muito mais extensas, como ampliação
de terminais, são realizadas, rotineiramente, com o aeródromo em funcionamento.
7.2.Os responsáveis afirmam que é estritamente necessário que os licitantes detenham pessoal
qualificado para entender e utilizar os meios, recursos e impedimentos existentes nos vários instrumentos
que compõem o sistema ILS. Neste ponto, parece haver uma confusão com relação ao objeto da licitação.
Alguém, desprevenido, poderá inferir que os serviços serão realizados nos instrumentos que compõem o
sistema ILS, o que não é verdade.
7.3.Preliminarmente, convém esclarecer que o objeto da licitação é a revitalização e
reestruturação não somente das instalações elétricas que alimentam o sistema ILS, mas também das
subestações (SE‟s) que alimentam diversas outras cargas do Aeroporto do Galeão. Deste modo, o sistema
ILS representa apenas uma das cargas a serem alimentadas. Os serviços a serem realizados somente
poderiam interferir no sistema ILS de modo direto no caso, por exemplo, de rompimento de cabos e
consequente interrupção da alimentação.
7.4.Há, no projeto executivo, orientações para escavação manual cuidadosa em pontos
próximos à rede existente, bem como aprofundamento dos envelopes em caso de cruzamento com
tubulações de drenagem.
7.5.Ou seja, trata-se de serviços a serem executados por empresas que detenham experiência
na construção de dutos e caixas de passagem, sem nenhuma necessidade de conhecimentos especializados
em sistemas ILS.
7.6.Consta do Anexo I (fls. 110/118) especificação detalhada dos serviços a serem realizados,
conforme trecho reproduzido a seguir:
d) Identificados no trecho os dois cabos alimentadores, manobrar a chave da SE rebaixadora
para posição de isolamento do trecho a ser trabalhado.
e) Após manobrar as duas chaves das duas SE‟s instaladas no trecho, e certificar de que o
equipamento continua energizado, desconectar os cabos isolados no trecho e dar início à retirada dos
cabos, com o imediato lançamento dos cabos de 10mm², 3,6/6Kv NBR 7732 e o cabo de cobre nu 35 mm²
do sistema de aterramento.
f) Os cabos do anel de alimentação que chegam e saem da SE elevadora encontram-se no
mesmo duto, portanto, é necessário bastante cautela na retirada do cabo antigo e lançamento do cabo
novo com identificação, evitando assim o desligamento acidental do equipamento.
g) Para a identificação dos cabos, deverão ser utilizadas anilhas alfa numéricas em amarras de
nylon, resistentes à tração e flexíveis, com dispositivo de travamento de modo a impedir que as mesmas
se desprendam, mesmo sob ação de fortes vibrações. O material das amarras deverá ser resistente à chama
e solventes orgânicos e com isolante elétrico.
h) Deverá ser previsto na realização dos serviços que em nenhum momento ocorrerá a
interrupção de energia para os sistemas instalados.(grifo nosso).
7.7.Novamente, verifica-se que se trata de serviços comuns a empresas de engenharia
especializadas em sistemas de média tensão. A especialização e conhecimento em sistemas ILS, para o
serviço em exame, não constitui pré-requisito nem tampouco garantia para a correta execução dos
serviços. O mais razoável seria a exigência de experiência anterior na realização de serviços de
instalações elétricas de média tensão subterrâneas em quantidades mínimas a serem estabelecidas.
491
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Das interferências no sistema ILS
7.8.A afirmativa segundo a qual os instrumentos componente do ILS são extremamente
sensíveis e que ações como estacionar um veículo, descarregar uma bobina de fios elétricos em um local
próximo a uma antena do sistema poderão causar efeitos catastróficos é despropositada, servindo apenas
para causar espanto a leigos.
7.9.Primeiro porque aterrissagens, com auxílio de instrumentos, em situações de pouca
visibilidade não são muito comuns. Se fossem, não teríamos, rotineiramente, notícias acerca de atrasos
em voos decorrentes do mau tempo.
7.10.Segundo porque o sistema ILS não se limita a um único transmissor, mas consiste de
uma série de antenas localizadoras. Considerando o diagrama de potência das antenas componentes do
ILS, e o comprimento de onda transmitido (4 m), a possibilidade de um veículo estacionado próximo a
uma antena transmissora vir a provocar uma alteração do sinal transmitido é desprezível.
7.11.Além do mais, a (probabilidade) de um veículo vir a estacionar em alguma área crítica
durante uma aproximação ILS é mínima. Seria um ato de extrema irresponsabilidade, além de
transgressão a norma de segurança (Portaria Decea n. 16/SDOP, de 02 de junho de 2010).
7.12.Quanto à possibilidade de uma bobina de fios elétricos vir a provocar alguma alteração
nos sinais emitidos, entendemos que a afirmativa foi infeliz. Ou se trata de uma declaração de completa
ignorância à matéria tratada ou, novamente, estamos diante de afirmativa visando a impressionar o leitor
despreparado.
7.13.A interferência eletromagnética devido a motores elétricos resulta dos arcos voltaicos
gerados nas escovas do dispositivo. Uma vez que o comutador faz e desfaz o contato através das escovas,
a corrente nos enrolamentos do motor é interrompida, causando uma grande variação de tensão através
dos contatos. No entanto, considerando que estamos tratando de uma simples bobina não energizada, a
possibilidade de causar alguma interferência no dipolo elétrico é completamente nula.
7.14.Por fim, ainda que houvesse incursões indevidas nestes locais, é notório que aeródromos
possuem sinalização obrigatória nas áreas restritas a fim de se evitar possíveis problemas como o descrito
pelo SRPV/SP, além do mais, uma vez que os serviços deverão ser devidamente acompanhados pela
Administração por meio de representante especialmente designado, conforme disposto no art. 67 da Lei
de Licitações, o risco de tais ocorrências é mínimo.
Tetômetro
7.15.Às fls. 171, há uma fotografia do local do aeroporto onde se encontra instalado o
instrumento denominado tetômetro. Não consta do projeto executivo nenhum serviço envolvendo o citado
dispositivo, o que nos leva a refletir em qual situação poderia haver uma incursão de curiosos no citado
dispositivo.
7.16.Quanto ao perigo de ficar cego, uma simples caneta apontadora, que pode ser facilmente
adquirida no mercado oferece o mesmo risco. Outro exemplo de dispositivo emissor de raio laser são os
radares utilizados pelas polícias rodoviárias.
7.17.Reitera-se que os serviços serão executados na rede elétrica que supre os dispositivos,
nenhuma atividade será realizada nos aparelhos propriamente ditos.
Outras questões
7.18.Foi realizada pesquisa a editais promovidos pela Infraero cujos objetos guardassem
alguma similaridade com o objeto do certame promovido pelo SRPV/SP. Como resultado, verificou-se
que, independentemente da complexidade do objeto, em nenhuma das licitações foi exigida a experiência
anterior em obras realizadas em aeródromos, conforme podemos verificar na tabela1.
Tabela 1
Edital Objeto Exigência Fls.
Concorrência 4/AFGR-3-
SBKP/2008
Execução da rede de
dutos para
Execução de banco de
dutos com mínimo de
22/24
492
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Edital Objeto Exigência Fls.
(Aeroporto de Viracopos/
Campinas-SP)
complementação das
obras e serviços de
infraestrutura e
instalação do ILS cat.
II.
dois dutos envelopados,
método não destrutivo,
de no mínimo 7.200 m
(50% do objeto);
Pregão Eletrônico n.
48/ADNR/SBEG/2009
(Aeroporto Internacional
Eduardo Gomes,
Manaus/AM)
Fornecimento e
instalação de 3 grupos
geradores com potência
mínima de 500 kVA
para atender torre de
passageiros, torre de
controle, auxílio à
navegação, pista.
Prestação de serviços
de características
técnicas similares ao
objeto da licitação.
119/120
Tomada de Preços n.
003/VTAF/SBVT/2010
(Aeroporto de
Vitória/ES)
Remoção e relocação
da infraestrutura
elétrica e hidrosanitária
com interligação à rede
existente.
Execução de instalações
elétricas de média
tensão subterrâneas na
quantidade mínima de
756 m (30% do objeto)
121/123
Tomada de Preços n.
010/DALC/SBVT/2009
(Aeroporto de
Vitória/ES)
Adequações de
infraestrutura civil e
elétrica para
implantação do
DVOR/DME
Construção e instalação
de conjunto de caixa de
inspeção e caixa de
passagem
124/126
7.19.Verifica-se que tanto a Lei de Licitações, quanto a Constituição Federal, além da vasta
jurisprudência desta Corte, apontam para a necessidade de motivação para a realização de exigências
relativas à qualificação técnica, não devendo ser irrelevantes tais exigências, além de deverem restringir-
se ao mínimo necessário, evitando-se a prática de restrição ao caráter competitivo do certame.
7.20. Bastante elucidativo é o Acórdão n. 2.617/2008–Plenário, já citado na instrução anterior
de fls. 33/40:
„RELATÓRIO
A metodologia de execução de pavimentos aeroportuários, assim como os insumos utilizados
nestes serviços é tecnicamente equivalente à utilizada nas obras rodoviárias, possuindo grau de
dificuldade de execução muito semelhante, ou, nos termos da Lei de Licitações e Contratos, compatível
em características.
Não há que se dizer que as diferenças executivas que possam surgir dentro do sítio
aeroportuário não possam ser superadas por uma empresa que disponha de pessoal e equipamentos
adequados à execução de pavimentos em outras obras de grande porte. (grifamos)
ACÓRDÃO
9.1. (...), determinar à Infraero que:
(...)
9.1.2. preliminarmente à licitação de lotes de obras e serviços de engenharia:
(...)
9.1.2.5. atente para as disposições do art. 30 da Lei n. 8.666/1993 acerca dos requisitos de
qualificação técnica dos licitantes, abstendo-se de exigir atestados que restrinjam o caráter competitivo do
certame, conforme se observou na Concorrência n. 8/DALC/SBGR/2008 com as exigências de execução
de serviços de pavimentação em aeroportos;‟
493
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
7.21.O SRPV/SP encaminhou cópia do Contrato de Despesa n. 24/PAME-RJ/2008, firmado
com a empresa IACI Soluções Tecnológicas Ltda., bem como do termo aditivo firmado em 17/11/2009
(fls. 71/108).
7.22.Esclarece que o citado instrumento contratual prevê que a contratada deverá manter
equipe residente em apenas um período específico, ficando obrigada a manter equipe de sobreaviso para
ser acionada em caso de defeito em qualquer um dos equipamentos componentes do sistema ILS.
7.23.Consta do edital, bem como do Anexo 1 (Caderno de Encargos), as seguintes exigências
que deverão ser atendidas pela contratada:
„1.6 A empresa contratada deverá ter comprovada experiência com o equipamento ILS para
na eventualidade de um desligamento acidental, com comprometimento da operacionalidade do sistema
sob manutenção, poder tomar as devidas providências no intuito de ser restabelecida a sua operação
imediata, sem que haja qualquer dano à finalidade a que se destina.
1.7 Uma vez restabelecida a alimentação, a empresa deverá certificar-se do correto
funcionamento do equipamento ou sistema, realizando os testes e verificações previstos. A Fiscalização
também deverá ser avisada imediatamente no ato da interrupção.‟
7.24.Por outro lado, verifica-se que constam da Cláusula 7ª do Contrato de Despesa n.
24/PAME-RJ/2008 firmado com a empresa IACI Soluções Tecnológicas Ltda. as seguintes disposições:
„7.2.4 Iniciar a operação plena dos serviços através do incremento das seguintes providências:
(...)
a.1) providenciar a permanência de técnico especializado da contratada na sala técnica
designada pela contratante, destinada para este fim, de segunda a sexta-feira no horário comercial ou no
horário determinado pela contratante, cumprindo serviços de rotina e pronto para atuar quando solicitado.
(...)
a.3.) após inspecionar todos os equipamentos, os técnicos confeccionarão relatórios mensais
informando as condições encontradas nos equipamentos inspecionados bem como as relativas aos
sistemas de fornecimento de energia elétrica, sistemas de climatização e também de infraestrutura
(shelter).
(...)
h) realização de testes preventivos nos equipamentos devido à demanda permanente.
(...)
7.2.6 Comprometer-se ao atendimento de situações emergenciais de paralisações do sistema e
programar-se para executar mensalmente os relatórios, analisando os serviços realizados independentes
dos serviços de rotina que visem manter os auxílios em plena capaciadade operacional (...).
(...)
7.2.17 Não será de obrigação da contratada a realização, nos sítios de serviços, de manutenção
dos sistemas de fornecimento de energia elétrica, de aterramento, de climatização, de telefonia; assim
como de manutenção predial, de infraestrutura e de estruturas metálicas.‟
7.25.Da leitura simultânea das disposições contidas no caderno de encargos e no contrato
firmado com a empresa IACI Soluções Tecnológicas Ltda. fica evidente que a exigência segundo a qual a
empresa responsável pela revitalização da alimentação elétrica do ILS, em caso de desligamento
acidental, será responsável pela realização de testes e verificação do correto funcionamento do sistema é
completamente indevida.
7.26.Por analogia, seria o mesmo que exigir de uma empresa especializada em instalações
elétricas prediais, após a conclusão do cabeamento elétrico, expertise para realização de testes de
funcionamento de dispositivos diversos como elevadores, ar condicionado, central telefônica, CFTV,
sistemas de detecção e alarme de incêndio, garantindo o correto funcionamento destes dispositivos. Ainda
que em uma licitação do tipo empreitada integral estes dispositivos sejam licitados conjuntamente, é
notório que a instalação e manutenção desses sistemas é realizada por empresas especializadas.
494
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
7.27.O contrato firmado com a IACI Soluções Tecnológicas estabelece a permanência
obrigatória de técnicos em horário comercial, a obrigatoriedade de atendimento de situações emergenciais
e a realização de testes nos equipamentos.
7.28.Seria, no mínimo, estranho que a empresa contratada realizasse os procedimentos
conforme sugerido pelo caderno de encargos. Em tais situações, qual seria o papel de uma empresa cujo
custo anual aos cofres públicos é de quase meio milhão de reais? Assistir passiva à atuação da outra
contratada? A quem caberia a responsabilização dos atos derivados de procedimentos incorretos?
7.29.É evidente que, em caso de desligamento acidental da alimentação elétrica, a providência
a ser tomada pela contratada responsável pelos serviços de revitalização e reestruturação das instalações
elétricas refere-se ao pronto reestabelecimento da alimentação elétrica. Não podemos deixar de assinalar
que a contratada deverá ser responsabilizada por eventuais danos causados por interrupções de energia
que venham a provocar prejuízos aos demais sistemas, conforme previsto na Cláusula Quarta da minuta
de contrato anexa ao edital da licitação.
7.30.A exigência de atestado de experiência com o equipamento ILS para, na eventualidade
de um desligamento acidental, poder tomar as devidas providências não é razoável. As atribuições
estabelecidas no caderno de encargos são excessivas, visto se tratarem de atribuições exclusivas da
empresa IACI Soluções Tecnológicas.
7.31.Além do mais, a condição expressa no subitem 1.6 do Caderno de Encargos (fls.
110/118) é abusiva. O pronto restabelecimento da operacionalidade dos equipamentos do sistema ILS, em
caso de desligamento acidental, prescinde de experiência no referido sistema.
7.32.Ora, considerando a natureza dos serviços a serem realizados, uma possível causa de
desligamento do sistema seria o rompimento de condutores. Em tais situações, a solução do problema
envolveria necessariamente a expertise que empresas do ramo de instalações de média tensão enterradas
possuem. Repita-se novamente: o Sistema ILS é apenas uma carga que deverá ser alimentada por
determinada tensão nominal.
7.33.Reestabelecida a tensão nominal, o sistema deverá retornar ao funcionamento normal.
Procedimentos complementares (item 1.7 do Caderno de Encargos) deverão ser executados pela empresa
responsável pela manutenção preventiva e corretiva do sistema: IACI Soluções Tecnológicas Ltda., titular
do Contrato de Despesa n. 24/PAME-RJ/2008.”
15.Em síntese, o Auditor Federal de Controle Externo entende que podem ser aceitas as
justificativas referentes ao custo estimado de aquisição dos cabos de energia; que a exigência de
apresentação de Certidão de Acervo Técnico-CAT envolvendo os serviços de engenharia em Sistemas
ILS restringe a competitividade, por não constituir condição essencial para a correta realização dos
serviços; e que o objeto da Concorrência n. 02/SRVPSP/2010 não apresenta complexidade que afaste a
possibilidade de utilização da modalidade pregão. Em razão disso, sugere o seguinte encaminhamento:
15.1. conhecer da Representação, uma vez que atende aos requisitos de admissibilidade
estabelecidos no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento
Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
15.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Frederico José Moretti da
Silveira, Chefe do SRPV/SP, e Francisco Iran de Vasconcelos Júnior, Presidente da Comissão
Permanente de Licitações do Órgão, aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, II, da
Lei n. 8.443/1992;
15.3. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei n.
8.443/1992 e com o art. 251 do Regimento Interno desta Corte, determinar ao SRPV/SP que adote, no
prazo de 15 (quinze) dias, as medidas necessárias à anulação da Concorrência n. 002/SRPV/SP/2010 bem
como dos eventuais atos dela decorrentes, em vista da inadequação das exigências relacionadas à
apresentação de Certidão de Acervo Técnico-CAT envolvendo os serviços de engenharia em Sistemas
ILS;
495
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
15.4. conforme disposto na Portaria-Segecex n. 9, de 31/03/2010, alertar o SRPV/SP de que,
no caso de ser lançado novo edital:
15.4.1. limite as exigências para habilitação técnica dos licitantes às hipóteses previstas no art.
30 da Lei n. 8.666/1993, exigindo apenas características que se revelarem imprescindíveis à execução dos
serviços, assegurando-se de que os parâmetros fixados são necessários, suficientes e pertinentes ao objeto
licitado;
15.4.2. adote a modalidade prevista na Lei n. 10.520/2002, conforme Súmula n. 247/2010
desta Corte de Contas;
15.4.3. enviar cópia da decisão que vier a ser proferida à representante, Riparo Construções e
Instalações Ltda., e ao Serviço Regional de Proteção ao Voo de São Paulo-SRPV/SP/Comando da
Aeronáutica;
15.5. arquivar os presentes autos.
16. O Secretário de Controle Externo discorda do Auditor que instruiu o feito quanto à
limitação do caráter competitivo e à escolha da modalidade licitatória inapropriada, pelas seguintes razões
(fl. 219/222):
6.No que se refere à alegada restrição da competitividade, decorrente da exigência de que as
licitantes comprovassem, por meio de certificado de acervo técnico, experiência anterior em serviços de
engenharia em sistemas ILS (subitem 5.1.2, alínea b.1, do edital), entendo que as razões apresentadas em
resposta à audiência, somadas aos documentos que compõem o edital, são suficientes para afastar aquela
hipótese.
7.No Caderno de Encargos anexo ao edital (fls. 110/118) consta que, por ocasião de um
eventual desligamento acidental do Sistema ILS, a contratada deverá ter o conhecimento necessário para
reestabelecer a sua operação imediata e para certificar-se, por meio de testes e verificações, de que está
funcionando corretamente, in verbis:
„1.6 A empresa contratada deverá ter comprovada experiência com o equipamento ILS para,
na eventualidade de um desligamento acidental, com comprometimento da operacionalidade do sistema
sob manutenção, poder tomar as devidas providências no intuito de ser restabelecida a sua operação
imediata, sem qualquer dano à finalidade a que se destina; e
1.7 Uma vez restabelecida a alimentação, a empresa deverá certificar-se do correto
funcionamento do equipamento ou sistema, realizando os testes e verificações previstos (...).” (grifo
nosso).
8.Conforme se verifica dos termos acima grifados, a comprovação de experiência anterior em
serviços de engenharia em sistemas ILS se justifica pelo fato de ter sido atribuída à contratada a
responsabilidade para não só reestabelecer a alimentação do sistema em casos de acidentes mas também
de certificar seu correto funcionamento por meio de testes e verificações previstos.
9.Assim, resta comprovado que a exigência supra, antes de um requisito de qualificação
técnica, é condição para o integral cumprimento do objeto do certame. Está claro que a realização de
testes e verificações exigidos no item 1.7 do Caderno de Encargos, acima transcrito, compõe o objeto do
edital, integrando-o. Não vislumbro como a futura contratada irá conseguir realizar testes e verificações
no sistema ILS, com vistas a certificar sua correta operação, sem conhecer, mesmo que parcialmente,
algumas de suas funcionalidades. E a definição do objeto a ser licitado é responsabilidade do gestor,
dentro do limite de discricionariedade albergado pelo direito.
10.No caso em tela, cabe ao Chefe do SRPV/SP, a quem será atribuída a responsabilidade
pelo cumprimento ou não dos objetivos do órgão, definir, em juízo de conveniência e oportunidade e após
um criterioso exame de todos os fatores de risco envolvidos nas atividades afetas ao controle de tráfego
aéreo, a melhor forma de atuação. Para isso, contará, também, com os ensinamentos adquiridos em
experiências anteriores na consecução do mesmo serviço objeto de exame nestes autos, para evitar que
problemas ocorridos no passado voltem a recindir.
496
Tribunal de Contas da União
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11.São essas razões que me levam a discordar do juízo emitido pelo auditor de que não seria
razoável exigir das licitantes experiência em sistema ILS, para o desempenho das atribuições elencadas
nos itens 1.6 e 1.7 do Caderno de Encargos acima transcritas, sob o argumento de já existir empresa
contratada para tal.
12.No caso em tela, foi informado pelo titular do SRVP-SP em sua resposta à oitiva (fl. 53)
que, embora exista um contrato em vigor, cujo objeto é a manutenção preventiva e corretiva do Sistema
ILS, os termos pactuados somente garantem a disponibilidade de técnico para intervir no Sistema, em
tempo integral, no período compreendido entre 2ª e 6ª feira e apenas no horário comercial.
13.O ajuste mencionado é o Contrato de Despesa n. 24/PAME-RJ/2008, firmado com a
empresa IACI Soluções Tecnológicas Ltda., cuja Cláusula 7ª assim dispõe (fls. 83/84):
“7.2.4 Iniciar a operação plena dos serviços através do incremento das seguintes providências:
(...)
a.1) providenciar a permanência de técnico especializado da contratada na sala técnica
designada pela contratante, destinada para este fim, de segunda a sexta-feira no horário comercial ou no
horário determinado pela contratante, cumprindo serviços de rotina e pronto para atuar quando solicitado.
(...)
a.3.) após inspecionar todos os equipamentos os técnicos confeccionarão relatórios mensais
informando as condições encontradas nos equipamentos inspecionados bem como as relativas aos
sistemas de fornecimento de energia elétrica, sistemas de climatização e também de infraestrutura
(shelter).
(...)
h) realização de testes preventivos nos equipamentos devido à demanda permanente.
(...)
7.2.6 Comprometer-se ao atendimento de situações emergenciais de paralisações do sistema e
programar-se para executar mensalmente os relatórios analisando os serviços realizados independentes
dos serviços de rotina que visem manter os auxílios em plena capacidade operacional (...).
(...)
7.2.17 Não será de obrigação da contratada a realização, nos sítios de serviços, de manutenção
dos sistemas de fornecimento de energia elétrica, de aterramento, de climatização, de telefonia; assim
como de manutenção predial, de infraestrutura e de estruturas metálicas.”.
14.Mesmo que também esteja prevista no contrato a possibilidade de a contratada atender a
chamadas emergenciais de paralisação do Sistema ILS, não há como concluir, apenas com base nos
termos da avença, que há identidade entre o seu objeto e o objeto do edital ora em análise.
15.No meu entendimento, esse juízo só seria possível de se fazer com o conhecimento prático
de todas as peculiaridades e especificidades envolvidas na execução dos serviços descritos nos dois
documentos ora em comparação, sendo precipitado qualquer juízo emitido com base, exclusivamente, nas
informações constantes dos autos.
16.Conforme comprovado neste processo, o sistema ILS é de vital importância para a
segurança da navegação aérea. Os riscos advindos de interrupções indesejadas no seu funcionamento
poderão ser catastróficos, razão pela qual seria até mesmo aceitável, como medida para redobrar a
segurança, a identidade de objetos referida no item 14 deste despacho.
17.Portanto, sendo parte do objeto do edital a realização de testes e de verificações no sistema
ILS, com vistas a certificar seu correto funcionamento após desligamento acidental, entendo superada a
questão da restrição da competitividade, pois comprovado que a experiência no manuseio daquele
Sistema constitui, além de uma exigência para comprovação da qualificação técnica da futura contratada,
requisito essencial para a completa execução do objeto do edital.
18.No que tange à escolha da modalidade licitatória, é o objeto pretendido que conduz à
opção por pregão ou outra modalidade dentre às aplicáveis à situação. As argumentações anteriores, que
497
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
concluíram por demonstrar que o objeto do edital é mais específico do que originariamente se entendia,
afastam, a meu ver, a possibilidade de encará-lo como de execução comum, excluindo,
consequentemente, a hipótese da utilização do pregão.”
17.No entendimento do Titular da unidade técnica, cabe conhecer da presente Representação,
para, no mérito, considerá-la improcedente; acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Chefe do
Serviço Regional de Proteção ao Voo de São Paulo e pelo Presidente da Comissão Permanente de
Licitação; enviar cópia da decisão que vier a ser proferida à Representante e ao Serviço Regional de
Proteção ao Voo de São Paulo – SRPV/SP; e arquivar o presente processo.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Em exame Representação formulada pela empresa Riparo Construções e Instalações Ltda.,
contra a Concorrência n. 2/SRPV/SP/2010, promovida pelo Serviço Nacional de Proteção ao Vôo de São
Paulo – SRPV/SP (fls. 1/13), que tem por objeto a contratação de empresa de engenharia especializada
para execução de serviços referentes à revitalização e reestruturação da alimentação elétrica do Sistema
ILS (Instrument Landing System) e das subestações remotas das pistas de pouso e decolagem do
Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro.
2.A matéria merece ser conhecida, porque atendidos os requisitos previstos no art. 237, inciso
VII e parágrafo único, do RI/TCU.
3.A Representante aponta as seguintes falhas no certame:
3.1. previsão de aquisição de 32.300 m de cabo de energia em cobre singelo, seção 10 mm²,
3,6/2,4 kV, isolação em PVC, NBR n. 7.732, ao custo estimado de R$ 15,57 por metro, não obstante estar
em vigência a Ata de Registro de Preços decorrente do Pregão Eletrônico n. 17/2009, promovido pela
unidade, por meio da qual o metro do referido produto pode ser adquirido por R$ 12,15 – a diferença
apurada, da ordem de 21,96%, poderia gerar dano ao erário no montante de R$ 110.466,00;
3.2. restrição à competitividade, decorrente da exigência indevida de apresentação, pelas
licitantes, de Certificado de Acervo Técnico envolvendo os serviços de engenharia em Sistemas ILS –
Instrument Landing System (subitem 5.1.2, alínea b.1, do edital);
3.3. escolha indevida da concorrência como modalidade licitatória, uma vez que o objeto da
disputa constituiria serviço comum de engenharia, cenário em que, à luz do art. 4º do Decreto n.
5.450/2005, seria obrigatório o emprego do pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica.
4.Conforme consta do Relatório precedente, a questão relativa ao custo da contratação dos
cabos de energia foi justificada pela informação de que a Concorrência n. 2/SRPV/SP/2010 se
desenvolveu de modo independente e desvinculado do Pregão Eletrônico n. 17/2009, cujo resultado
antecedeu em quatro dias a publicação do edital questionado. Para afastar a possibilidade de dano, a
Administração afirma que o valor contratual do item licitado será negociado à luz do valor registrado em
Ata, e, na hipótese de não ser atingido o consenso, esse item será excluído da planilha orçamentária,
mediante termo aditivo.
5.No tocante à exigência de apresentação, pelas licitantes, de Certificado de Acervo Técnico
envolvendo os serviços de engenharia em Sistemas ILS, prevista no Caderno de Encargos anexo ao edital
(fls. 110/118), endosso o entendimento do Secretário de Controle Externo, no sentido de que a exigência
guarda correlação com a especificação dos serviços a serem contratados.
6.Conforme afirmei no Despacho de fls. 181/184, no caso sub examine, o SRPV/SP, nos
limites da discricionariedade permitida pelo Direito Administrativo vigente, optou por licitar o seguinte
objeto: serviços de revitalização e reestruturação da alimentação elétrica do sistema ILS e das subestações
remotas das pistas de pouso e decolagem 10/28 e 15/33 no Aeroporto Internacional do Rio de
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Janeiro/Galeão acrescidos dos serviços listados nos subitens 1.6, 1.7 e 1.8 do Caderno de Encargos anexo
ao Edital, em caso de desligamento.
7.Houve uma opção por serviços mais específicos do que a simples alimentação elétrica do
sistema ILS, que constituiu o objeto primário da licitação. Escolheu-se designar à empresa contratada a
obrigatoriedade de religar o sistema, em caso de necessidade, e, após isso, certificar-se do correto
funcionamento do sistema, realizar testes e efetuar as verificações previstas.
8. Não se trata de simples exigência a qual, uma vez cumprida a sua função por ocasião da
fase de habilitação no certame licitatório, deixa de ser notada no decorrer da obra. No caso em tela, a
premissa poderá se constituir em trabalho real.
9. Embora exista um contrato em vigor, cujo objeto é a manutenção preventiva e corretiva do
Sistema ILS (Contrato de Despesa n. 24/PAME-RJ/2008, firmado com a empresa IACI Soluções
Tecnológicas Ltda.), não há elementos que permitam afirmar a identidade entre os dois serviços
pretendidos ou a desnecessidade da especificação do objeto da Concorrência n. 2/SRPV/SP/2010 para
evitar os riscos de interrupções indesejadas no funcionamento do referido sistema.
10.Tendo em vista que a escolha do objeto, exceto no que diz respeito à escolha de marca, é
ato administrativo discricionário, entendo que não cabe censura à cláusula editalícia que inclui, entre as
obrigações da contratada, a realização de testes e de verificações no Sistema ILS, com vistas a certificar
seu correto funcionamento após desligamento acidental.
11.Relativamente à escolha da modalidade licitatória, demonstrado que o objeto pretendido é
mais específico do que a mera alimentação elétrica do Sistema ILS, resta afastada a possibilidade de
encará-lo como de execução comum e a obrigatoriedade de realização de Pregão.
Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
TCU, Sala de Sessões, em 23 de agosto de 2011.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 6846/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-012.670/2010-3.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessada: Interessada: Riparo Construções e Instalações Ltda., CNPJ 03.876.154/0001-
30.
4. Órgão: Serviço Regional de Proteção ao Voo de São Paulo.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela empresa Riparo
Construções e Instalações Ltda., contra a Concorrência n. 2/SRPV/SP/2010, promovida pelo Serviço
Nacional de Proteção ao Vôo de São Paulo – SRPV/SP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
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Secretaria das Sessões
9.1. conhecer da presente Representação, uma vez preenchidos os requisitos de
admissibilidade estabelecidos no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito,
considerá-la improcedente;
9.2. enviar cópia desta Deliberação, acompanhada do Relatório e da Proposta de Deliberação
que a fundamentam, à Representante e ao Serviço Regional de Proteção ao Voo de São Paulo –
SRPV/SP;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6846-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de
Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
(Assinado Eletronicamente)
MARCOS BEMQUERER COSTA
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE VI – 1ª Câmara
TC-018.834/2011-6
Natureza: Representação.
Entidades: Conselho Regional de Enfermagem do Paraná – COREN/PR; Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Paraná – CREA/PR; Conselho Regional de Farmácia do
Paraná – CRF/PR; Conselho Regional de Medicina do Paraná – CRM/PR; Serviço Nacional de
Aprendizagem Comerial - Administração Regional do Paraná – SENAC/PR; Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - Administração Regional do Paraná – SENAI/PR e Superintendência Regional
do Trabalho e Emprego do Paraná – SRTE/PR.
Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná – Secex/PR.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. ACUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS OU
EMPREGOS PÚBLICOS EM CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES E NO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NATUREZA DOS CONSELHOS. LIMITE DE
JORNADA DE TRABALHO EM CASOS DE ACUMULAÇÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO DE OPÇÃO EM CASO DE ACUMULAÇÃO ILÍCITA POR PARTE
DE SERVIDOR FEDERAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O SANEAMENTO DA FALHA. AMPLA
DEFESA E CONTRADITÓRIO.
1. Os conselhos de fiscalização profissionais são autarquias submetidas ao regime jurídico de
direito público, sujeitos, dessa maneira, aos princípios administrativo-constitucionais, em especial aqueles
500
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
insculpidos no art. 37 da CF/1988: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem
como à vedação do acúmulo de cargos ou empregos públicos em situações distintas daquelas previstas
nos incisos XVI e XVII daquele artigo.
2. Nos termos do art. 133 da Lei n. 8.112/1990, detectada a qualquer tempo a acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, o servidor será notificado para apresentar opção no prazo
improrrogável de dez dias, devendo a autoridade competente, em caso de omissão, adotar procedimento
sumário para a apuração e regularização imediata da situação.
RELATÓRIO
Trata-se da Representação autuada pela Secex/PR com vistas a apurar indícios de acúmulo
irregular de cargos públicos nas unidades jurisdicionadas deste Tribunal localizadas no Estado do Paraná.
2.O presente trabalho fiscalizatório, que está inserido no âmbito do TMS 10 – Pessoal, teve a
colaboração da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, a qual elaborou uma relação dos possíveis
casos de duplo emprego em unidades da clientela da Secex/PR, a partir do cruzamento de informações do
Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, que concentra as informações
relativas aos servidores públicos federais, e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, gerida pelo
Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, na qual são registrados todos os empregos formais no país.
3.Transcrevo, a seguir, com os devidos ajustes de forma, a instrução da Secex/PR, por meio
da qual a unidade técnica analisou o mérito da presente Representação:
“3. Os registros extraídos das bases de dados da RAIS de 2009 e do Siape até junho de 2010
foram confrontados com tabelas auxiliares elaboradas por aquela Secretaria: relação de CNPJ de órgãos e
entidades da administração pública; tabela de cargos, com indicação dos cargos acumuláveis e das
exceções previstas na Constituição; e tabela de análise de acumulação, na qual constam todas as
combinações de códigos de acumulação utilizados na tabela de cargos, que resultaram em indício de
irregularidade, de modo a identificar casos de duplo emprego sem amparo legal.
4. O primeiro processo sobre o tema foi autuado em 2010 (TC-020.757/2010-7), por meio do
qual estão sendo apurados os casos de acúmulo irregular de cargos públicos de um rol de servidores
lotados na Universidade Federal do Paraná e no Hospital de Clínicas da referida universidade, atualmente
em fase de monitoramento (TC-015.495/2011-6).
5. Considerando que um grande número de unidades jurisdicionadas apresentou indícios de
que seus servidores estivessem descumprindo o disposto no inciso XVI, do art. 37 da Constituição
Federal e artigos 13, 118 e 143 da Lei n. 8.112/1990, e considerando também a necessidade de viabilizar
o exame de cada caso, tendo em vista a quantidade elevada de servidores nessa situação, chegou-se à
conclusão, juntamente com a Sefip, de que a melhor forma de agir seria a autuação de processos de
acordo com a Lista de Unidades Jurisdicionadas (LUJ) 2011-2012, lançando as irregularidades por
unidade de acordo com o Ministro Relator no mencionado período. Em consequência, foram autuadas 11
representações.
6. A tabela abaixo apresenta um resumo dos casos identificados de acumulações indevidas de
cargos, empregos e funções públicas de todos os órgãos/entidades federais situados no Estado do Paraná –
clientela x Ministro Relator – com destaque para as UJ tratadas no presente processo.
Ministro Entidade Nº de casos Total TC
André Luis TRT 64
INCRA 03 67 018.877/2011-7
Aroldo Cedraz
SESC 21
97
SESI 73
INFRAERO 03 018.837/2011-5
Augusto Nardes INSS 56 56 018.477/2011-9
501
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
José Jorge IFPR 30
UTFPR 72 102 017.269/2011-3
SEBRAE 01
10
José Múcio SFA 08
DENIT 01 018.831/2011-7
Marcos
Bemquerer
SENAC
SENAI
MT Emprego
CREA-PR
CRM-PR
COREN-PR
CRF-PR
24
47
04
08
05
03
02
01 018.834/2011-6
Raimundo
Carreiro
DPF
PRF
FURNAS
PETROBRÁS
TRANSPETRO
06
22
06
02
06
02 018.474/2011-0
Ubiratan Aguiar
JUSTIÇA
FEDERAL
IBGE
21
35
14
018.484/2011-5
Valmir Campelo
GRA-MF
BANCO
BRASIL
CAIXA
ECONÔMICA
BANCO
CENTRAL
12
70
27
30
01 018.486/2011-8
Walton Alencar
ER-MSÁUDE
ECT
ANVISA
FUNASA
30
42
10
01
01 018.819/2011-7
Weder de Oliveira
TRE
COMANDO
AERONÁUTICA
03
07
10
018.844/2011-1
7.Sendo assim, após o levantamento empreendido, verificou-se que, dentre as Unidades
Jurisdicionadas de relatoria do Exmo. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, na LUJ 2011-2012, com
fortes indícios de acúmulo irregular de cargos públicos, constam o Conselho Regional de Enfermagem no
Paraná – COREN/PR, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia no Paraná –
CREA/PR, Conselho Regional de Farmácia no Paraná – CRF/PR, Conselho Regional de Medicina no
Paraná – CRM/PR, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Paraná – SENAC/PR, Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial no Paraná – SENAI/PR e Superintendência Regional do Ministério
Trabalho e Emprego no Paraná – SR/MTE como demonstrados a seguir:
7.1. Do Conselho Regional de Enfermagem no Paraná – COREN/PR:
7.1.1Servidores que exercem simultaneamente outros cargos, empregos ou funções públicas
estaduais, municipais ou de ambas as esferas de Governo, com carga horária total maior que sessenta
502
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
horas semanais, em desacordo com o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal; artigos
13, 118 e 143 da Lei n. 8.112/1990 e Parecer AGU GQ-145, de 16/03/1998:
Nome Vínculo
1 Cargo
Jor.
(h)
Admiss
ão
Vínculo
2 Cargo
Jor.
(h)
Admiss
ão
Jor.
Total
(h)
Aguinaldo
Gonçalves da
Cruz
Coren –
Curitiba
Assis.
Adm. 40
11/3/20
08
UFPR
Aux.
Enferma
gem
40 1º/08/19
97 80
Djalma de
Oliveira Pedro
Coren –
Curitiba
Assis.
Adm. 40
19/11/2
008 UFPR
Aux.
Enferma
gem
40 21/02/1
995 80
7.2. Do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia no Paraná –
CREA/PR:
7.2.1Servidores que exercem simultaneamente outros cargos, empregos ou funções públicas
estaduais, municipais ou de ambas as esferas de Governo, com carga horária total maior que sessenta
horas semanais, em desacordo com o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal; artigos
13, 118 e 143 da Lei n. 8.112/1990 e Parecer AGU GQ-145, de 16/03/1998:
Nome Vínculo 1 Cargo Jor.
(h) Admissão Vínculo 2 Cargo
Jor.
(h) Admissão
Jor.
Tot
al
(h)
Augusto Yuji Nojima
Spagnuolo
Crea – Sto.
Antonio da Planina
Engº Civil 44 13/10/2004
Sec. Est. Educ/PR –
Curitiba Professor 40 21/07/2009 84
Celso Roberto Ritter Crea –
Curitiba Dirigente 44 02/01/2006
Sec. Est. Agric. e
Abastec. do Paraná
Engº
Agron. 40 20/06/1989 84
Cristina Allegretto Torii Crea – Curitiba
Assis. Adm. 44 03/11/2009 Sec. Est. Educ/PR – Curitiba
Professora 40 09/02/2009 84
Marcio Anicete dos
Santos
Crea –
Cianorte Assis. Adm. 44 24/11/2008
Sec. Est. Educ/PR –
Curitiba Professor 40 11/05/2009 84
Marise Yumie
Matsumura
Crea –
Curitiba Assis. Adm. 44 13/08/2008 UTFPR
Assis.
Adm. 40
7.3. Do Conselho Regional de Farmácia no Paraná - CRF:
7.3.1. Servidores que exercem simultaneamente outros cargos, empregos ou funções públicas
estaduais, municipais ou de ambas as esferas de Governo, com carga horária total maior que sessenta
horas semanais, em desacordo com o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal; artigos
13, 118 e 143 da Lei n. 8.112/1990 e Parecer AGU GQ-145, de 16/03/1998:
Nome Vínculo
1 Cargo
Jor
.
(h)
Admissão Vínculo 2 Cargo
Jor
.
(h)
Admissão Jor. Total
(h)
Fernanda
Maria Matos
da Costa
CRF –
Curitiba
Assis.
Adm. 40
04/06/2009
UFPR
Historiador
a 40 29/01/2010 80
7.4. Do Conselho Regional de Medicina no Paraná – CRM/PR:
7.4.1Servidor que acumula dois cargos incompatíveis em desacordo ao art. 14, inciso I do
Decreto n. 94.664/1987 e inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal e artigo 118 da Lei n. 8.112/1990:
Nome Vínculo 1 Cargo Admiss
ão
Vínculo 2 Cargo Admissão
Graciane
Pena
Mogollon
CRM –
Curitiba
Assis.
Adm.
08/06/2
009
PM Curitiba Médica 30/07/2008
7.4.2Servidores que exercem simultaneamente outros cargos, empregos ou funções públicas
estaduais, municipais ou de ambas as esferas de Governo, com carga horária total maior que sessenta
503
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
horas semanais, em desacordo com o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal; artigos
13, 118 e 143 da Lei n. 8.112/1990 e Parecer AGU GQ-145, de 16/03/1998:
Nome Vínculo
1
Carg
o
Jo
r.
(h)
Admissão Vínculo 2 Cargo
Jo
r.
(h)
Admissão Jor. Total (h)
Cecilia
Vieira
Marques
CRM –
Curitiba
Assis.
Adm. 36
16/02/200
9
Sec. Est.
Educ/PR –
Curitiba
Aux. Esc. 40 30/01/200
6 76
Paulo
Cesar
Aranda
CRM –
Curitiba
Assis.
Adm. 40
11/08/200
4
Min. Trab.
Emprego –
Auditor Fiscal
Apos.
desde
4/7/2003
40 19/03/198
5 80
7.5. Do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Paraná no Paraná – Senac/PR:
7.5.1Servidores que exercem simultaneamente outros cargos, empregos ou funções públicas
estaduais, municipais ou de ambas as esferas de Governo, com carga horária total maior que sessenta
horas semanais, em desacordo com o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal; artigos
13, 118 e 143 da Lei n. 8.112/1990 e Parecer AGU GQ-145, de 16/03/1998:
Nome Vínculo 1 Cargo Jor.
(h) Admissão Vínculo 2 Cargo
Jor
.
(h)
Admissão Jor.
Total (h)
Ana Carolina
Poliseli Scopel
Senac –
Campo
Mourão
Professora 44 03/11/200
9
Sec. Est.
Educ/PR –
Curitiba
Professora 40 09/02/2009 84
Ana Paula
Garbuio
Senac –
Ponta Grossa Professora 44
03/11/200
9
PM Ponta
Grossa Enfermeira 44 1º/09/2009 88
Andreia
Fernanda da
Silva
Senac – Irati Professora 44 09/11/200
9 PM Irati Enfermeira 44 02/02/2004 88
Antenor de
Matos Pinheiro
Senac –
Jacarezinho Vendedor 40
06/10/200
3
Sec. Est.
Educ/PR –
Curitiba
Professor 40 09/02/2009 80
Cláudia Mara
Borges de Gois
Senac –
Curitiba
Assis.
Adm. 40
26/06/200
0
FNS –
Curitiba
Assis.
Adm. 40 1º/02/1994 80
Daniel Henrique
Jeronimo
Senac –
Jacarezinho Aux. Esc. 40
08/06/200
9
Sec. Est.
Educ/PR –
Curitiba
Professor 40 16/09/2009 80
Deisy Aparecida
Zago
Senac –
Campo
Mourão
Professora 44 03/11/200
9
PM Foz do
Jordão Enfermeira 40 03/01/2008 84
Eliana Pereira
dos Santos de
Oliveira
Senac – São
M. do Sul Professora 44
18/11/200
9
PM São
Mateus do
Sul
Professora 22 27/07/2009 62
Elisley Antonio
Rodrigues
Senac –
Umuarama Téc. Adm. 40
14/01/200
8
Sec. Est.
Educ/PR –
Curitiba
Professor 20 23/11/2005 60
Fátima
Aparecida de
Lima Feldmann
Senac –
Campo
Mourão
Professora 44 03/11/200
9
Sec. Est.
Educ/PR –
Curitiba
Professora 40 09/02/2009 84
Gustavo
Gambaro
Rezende
Senac – Foz
Iguaçu Professor 44
16/11/200
9
PM Foz do
Iguaçu Enfermeiro 40 30/03/2009 84
Juliana
Vettorazzi dos
Santos
Senac –
Prudentópolis Professora 44
09/11/200
9
PM
Prudentópolis Enfermeira 40 21/01/2008 84
Karina Soares
da Rosa
Senac –
Ponta Grossa Professora 44
03/11/200
9
PM Ponta
Grossa Enfermeira 36 21/12/2009 80
Lilian de
Almeida Ribeiro
Senac –
Curitiba Professora 44
18/11/200
9
Sec. Est.
Educ/PR –
Curitiba
Professora 40 21/09/2009 84
Luciane
Aparecida Senac – Irati Professora 44
09/11/200
9
Sec. Est.
Educ/PR – Professora 40 09/02/2009 84
504
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Batista Cordeiro Curitiba
Luzia de Lira
Ferreira
Senac –
Castro Professora 44
03/11/200
9 PM Castro Enfermeira 36 1º/04/2002 80
Margarete
Augusta Pacce
Furlani
Senac –
Campo
Mourão
Professora 44 03/11/200
9
PM
Sidrolância Enfermeira 44 20/05/2004 88
Marilia Daniella
Machado A.
Cavalcante
Senac –
Campo
Mourão
Professora 44 03/11/200
9
Univ. Est.
Centro Oeste
– Guarapuava
Professora 37 24/03/2008 81
Ney Roberto
Robert da
Cunha
Senac –
Curitiba Médico 24 1º/11/1984
Min. Saúde -
Curitiba
Min. Saúde -
Curitiba
Médico
Médico
20
20
13/03/1975
29/04/0975 64
Roberto Cesar
Soltoski
Senac –
Campo
Mourão
Professor 44 03/11/200
9
Fac. Est.
Cien. Letras
de Campo
Mourão
Anal.
Desen.
Sistemas
40 06/11/2009 84
Silvia Cristina
Amorim
Reisdorfer
Senac –
Castro Professora 44
03/12/200
7 PM Castro Enfermeira 36 04/01/2000 80
Sonia Yurika
Imai
Senac –
Campo
Mourão
Professora 44 19/11/200
7
PM Campo
Mourão Enfermeira 40 25/02/2008 84
Zeli Silveira Senac –
Paranaguá Professora 44
12/01/200
9
PM
Paranaguá Enfermeira 30 1º/04/2005 74
7.6. Do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Paraná – Senai/PR:
7.6.1Servidores que exercem simultaneamente outros cargos, empregos ou funções públicas
estaduais, municipais ou de ambas as esferas de Governo, com carga horária total maior que sessenta
horas semanais, em desacordo com o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal; artigos
13, 118 e 143 da Lei n. 8.112/1990 e Parecer AGU GQ-145, de 16/03/1998:
Nome Vínculo 1 Cargo Jor.
(h) Admissão Vínculo 2 Cargo
Jor
.
(h)
Admissão
Jor.
Total
(h)
Elder Dall Igna
Fogaça
Senai –
Cascavel
Instrutor
Treinamento 40
1º/12/200
9
Sec. Est.
Educ/PR –
Curitiba
Professor 40 09/02/2009 80
Sileni Nichelle
Brito
Senai – Pato
Branco
Anal.
Negócios 40
15/09/200
8
PM Pato
Branco Professor 40 06/02/1996 80
Aline Gracioli Senai – Pato
Branco Pedagoga 40
12/11/200
9
Sec. Est.
Educ/PR –
Curitiba
Pedagoga 40 03/06/2009 80
Antonio Edilson
Welke
Senai –
Canoinhas
Instrutor
Treinamento 44
1º/06/200
4
Petrobrás – São
Mateus do Sul
Téc.
Planej.
Manutençã
o
40 25/06/2009 84
7.7. Da Superintendência Regional do Min. Trabalho e Emprego do Paraná – SRMTE:
7.7.1Servidor que acumula dois cargos incompatíveis em desacordo ao art. 14, inciso I do
Decreto n. 94.664/87 e inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal e artigos 118 da Lei n. 8.112/1990: Nome Vínculo
1
Cargo Admissão Vínculo 2 Cargo Admissã
o
Gianna do Vale
Bueno
Curitiba Ag.
Adm.
20/05/2009 Sec. Est. Educ/PR –
Curitiba
Professor
a
12/02/20
07
7.7.2Servidores que exercem simultaneamente outros cargos, empregos ou funções públicas
estaduais, municipais ou de ambas as esferas de Governo, com carga horária total maior que sessenta
horas semanais, em desacordo com o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal; artigos
13, 118 e 143 da Lei n. 8.112/1990 e Parecer AGU GQ-145, de 16/03/1998:
Nome Vínculo 1 Cargo Jo
r. Admissão Vínculo 2 Cargo
Jor
. Admissão
Jor.
Tota
505
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(h) (h) l (h)
Alberto
Antonio
Lorenzett
MTE -
Curitiba
Auditor
Fiscal
Trab.
40 11/06/198
5
Fundo Estadual
Saúde/PR -
Curitiba
Médico 40 1º/07/198
1 80
Ana Paula
Ripol da
Silva
MTE -
Curitiba
Ag.
Adm. 40 1º/02/2010
Trib. Justiça do
Paraná
Aux.
Cartório 40
10/10/200
7 80
Andre
Ricardo
Antonovicz
|Munhoz
MTE -
Curitiba
Ag.
Adm. 40
28/01/201
0
Sec. Est.
Segurança
Pública
Cabo Pol.
Militar 40
28/06/200
2 40
Dirceu
Geraldo
Pereira de
Andrade
MTE -
Curitiba
Adminis
t. 40
13/04/201
0 PM Pinhais/PR
Fiscal
Trib.
Municipal
40 19/04/200
4 80
Eduardo
Zagonel
Torres
MTE -
Curitiba
Auditor
Fiscal
Trab.
40 30/09/198
3
Sec. Est.
Segurança
Pública
Médico 40 1º/06/198
2 40
João Luiz
Ferreira de
Lima
MTE –
Curitiba –
Instituidor
Pensão
Motorist
a 40 1º/08/1996 MTE – Curitiba
Instituidor
Pensão/M
otorista
40 16/12/196
5 80
7.7.3Servidores que acumulam proventos de duas aposentadorias ou de uma aposentadoria e
vencimentos de cargo de professor, com indícios de contagem concomitante dos períodos aquisitivos das
aposentadorias, em desacordo com o disposto no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal:
8.DA CONCLUSÃO
Considerando os fortes indícios de que servidores do Conselho Regional de Enfermagem no
Paraná - COREN, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia no Paraná – CREA/PR,
Conselho Regional de Farmácia no Paraná – CRF/PR, Conselho Regional de Medicina no Paraná –
CRM/PR, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Paraná – SENAC/PR, Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial no Paraná – SENAI/PR e Superintendência Regional do Ministério Trabalho e
Emprego no Paraná – SRMTE exercem simultaneamente outro cargo, emprego ou função pública,
estadual ou municipal inacumuláveis, em desacordo com o disposto no artigo 37, inciso XVI, da
Constituição Federal e artigos 13, 118 e 143 da Lei n. 8.112/1990;
Considerando que, cabe à autoridade pública competente a apuração das situações ilegais e a
sua regularização, nos termos dos arts. 133 e 143 da Lei n. 8.112/1990, com a redação dada pela Lei
9.527/97, que dispõe:
„Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia
imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na
hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo
processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois
servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da
apuração;
II - instrução sumária, que compreende indicação, defesa e relatório;
Nome Cargo
1 Admissão Situação Aposentª Cargo 2 Admissão Situação Aposentª
João Geraldo
Pusch Mercer
Aud.
Fisc.
Trab. 15/05/1978 Aposent.
09/09/1998 UFPR –
Médico 12/1/1994 Aposent.
16/03/2003
506
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
III - julgamento.
(...)
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.‟
Considerando, ainda, a necessidade de apuração dos fatos apontados nesta instrução e o fato
de que cabe à autoridade pública a apuração das situações ilegais e a respectiva regularização, nos termos
dos arts. 133 e 143 da Lei n. 8.112/1990, com a redação dada pela Lei n. 9.527/1997 entendo que deverá
ser determinado ao Conselho Regional de Enfermagem no Paraná – COREN/PR, Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia no Paraná – CREA/PR, Conselho Regional de Farmácia no Paraná
– CRF/PR, Conselho Regional de Medicina no Paraná – CRM/PR, Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial no Paraná – SENAC/PR, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Paraná –
SENAI/PR e à Superintendência Regional do Ministério Trabalho e Emprego no Paraná – SRMTE a
adoção das medidas necessárias para regularizar a situação dos servidores lotados em suas Unidades, sob
pena de responsabilização dos gestores cientificados.”
4.Com essas considerações, a proposta de mérito, que contou com a anuência do titular da
unidade técnica, foi redigida nos seguintes termos:
“1) seja conhecido o presente expediente como Representação por cumprir todos os requisitos
de admissibilidade prescritos no art. 237 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la
procedente;
2) com fundamento no inciso I do art. 43 da Lei n. 8.443/1992, c/c o inciso II do art. 250 do
Regimento Interno do TCU, sejam realizadas as seguintes determinações aos órgãos/entidades elencadas
abaixo:
2.1) Conselho Regional de Enfermagem no Paraná – COREN/PR, na pessoa seu Presidente,
Sr. Montgomery Pastorelo Benites, para que:
2.1.1) pronuncie-se quanto à ocorrência de acumulação ilegal de cargos nos casos descritos no
§ 7.1 da presente instrução, fixando-se, diante da extensão da tarefa, o prazo de 60 (sessenta) dias para o
seu cumprimento, nos termos dos artigos 179 e 187 do Regimento Interno do TCU;
2.1.2) adote, desde já, as providências previstas no art. 133 da Lei n. 8.112/1990 nas situações
em ficar comprovada a ocorrência da irregularidade, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, relatório conclusivo de todos os casos apurados;
2.2) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia no Paraná – CREA/PR, na
pessoa de seu Presidente, Sr. Álvaro José Cabrini Junior, para que:
2.2.1) pronuncie-se quanto à ocorrência de acumulação ilegal de cargos nos casos descritos no
§ 7.2 da presente instrução, fixando-se, diante da extensão da tarefa, o prazo de 60 (sessenta) dias para o
seu cumprimento, nos termos dos artigos 179 e 187 do Regimento Interno do TCU;
2.2.2) adote, desde já, as providências previstas no art. 133 da Lei n. 8.112/1990 nas situações
em ficar comprovada a ocorrência da irregularidade, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, relatório conclusivo de todos os casos apurados;
2.3) Conselho Regional de Farmácia no Paraná – CRF/PR, na pessoa de sua Presidenta, Sra.
Marisol Domingues Muro, para que:
2.3.1) pronuncie-se quanto à ocorrência de acumulação ilegal de cargos nos casos descritos no
§ 7.3 da presente instrução, fixando-se, diante da extensão da tarefa, o prazo de 60 (sessenta) dias para o
seu cumprimento, nos termos dos artigos 179 e 187 do Regimento Interno do TCU;
2.3.2) adote, desde já, as providências previstas no art. 133 da Lei n. 8.112/1990 nas situações
em ficar comprovada a ocorrência da irregularidade, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, relatório conclusivo de todos os casos apurados;
2.4) Conselho Regional de Medicina no Paraná – CRM/PR, na pessoa de seu Presidente, Sr.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Carlos Roberto Goytacav Rocha, para que:
2.4.1) pronuncie-se quanto à ocorrência de acumulação ilegal de cargos nos casos descritos no
§ 7.4 da presente instrução, fixando-se, diante da extensão da tarefa, o prazo de 60 (sessenta) dias para o
seu cumprimento, nos termos dos artigos 179 e 187 do Regimento Interno do TCU;
2.4.2) adote, desde já, as providências previstas no art. 133 da Lei n. 8.112/1990 nas situações
em ficar comprovada a ocorrência da irregularidade, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, relatório conclusivo de todos os casos apurados;
2.5) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Paraná – SENAC/PR, na pessoa de seu
Presidente, Sr. Darci Piana, para que:
2.5.1) pronuncie-se quanto à ocorrência de acumulação ilegal de cargos nos casos descritos no
§ 7.5 da presente instrução, fixando-se, diante da extensão da tarefa, o prazo de 60 (sessenta) dias para o
seu cumprimento, nos termos dos artigos 179 e 187 do Regimento Interno do TCU;
2.5.2) adote, desde já, as providências previstas no art. 133 da Lei n. 8.112/1990 nas
situações em ficar comprovada a ocorrência da irregularidade, encaminhando a este Tribunal, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, relatório conclusivo de todos os casos apurados;
2.6) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Paraná – SENAI/PR, na pessoa de seu
Presidente, Sr. Ovaldir Nardin, para que:
2.6.1) pronuncie-se quanto à ocorrência de acumulação ilegal de cargos nos casos descritos no
§ 7.6 da presente instrução, fixando-se, diante da extensão da tarefa, o prazo de 60 (sessenta) dias para o
seu cumprimento, nos termos dos artigos 179 e 187 do Regimento Interno do TCU;
2.6.2) adote, desde já, as providências previstas no art. 133 da Lei n. 8.112/1990 nas situações
em ficar comprovada a ocorrência da irregularidade, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, relatório conclusivo de todos os casos apurados;
2.7) Ministério do Trabalho e Emprego no Paraná – MTE, na pessoa de seu Superintendente
Regional, Sr. Alvyr Pereira de Lima Junior, para que:
2.7.1) pronuncie-se quanto à ocorrência de acumulação ilegal de cargos nos casos descritos no
§ 7.7 da presente instrução, fixando-se, diante da extensão da tarefa, o prazo de 60 (sessenta) dias para o
seu cumprimento, nos termos dos artigos 179 e 187 do Regimento Interno do TCU;
2.7.2) adote, desde já, as providências previstas no art. 133 da Lei n. 8.112/90 nas situações
em ficar comprovada a ocorrência da irregularidade, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, relatório conclusivo de todos os casos apurados;
3) seja autuado processo de monitoramento para verificação do efetivo cumprimento das
determinações exaradas no presente processo;
4) seja arquivado o presente processo.”
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Em exame a Representação autuada pela Secex/PR com vistas a apurar indícios de acúmulo
irregular de cargos públicos nas unidades jurisdicionadas deste Tribunal localizadas no Estado do Paraná.
2.A realização deste trabalho fiscalizatório, cuja matéria está inserida no âmbito do TMS 10 –
Pessoal, contou com a colaboração da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, a qual elaborou uma
relação dos possíveis casos de duplo emprego em unidades da clientela da Secex/PR, a partir do
cruzamento de informações do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, que
concentra as informações relativas aos servidores públicos federais, e da Relação Anual de Informações
Sociais – RAIS, gerida pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, na qual são registrados todos os
empregos formais do país.
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3.Como destacado no Relatório precedente, o primeiro processo sobre o tema foi autuado em
2010 (TC-020.757/2010-7). Naqueles autos, estão sendo apurados os casos de acúmulo irregular de
cargos públicos de um rol de servidores lotados na Universidade Federal do Paraná e no Hospital de
Clínicas da referida universidade.
4.Tendo em vista que diversas unidades jurisdicionadas apresentaram indícios de que seus
servidores estivessem descumprindo preceitos da Constituição Federal e da Lei n. 8.112/1990, e
considerando também a necessidade de viabilizar o exame de cada caso, a Secex/PR, juntamente com a
Sefip, autuou 11 representações, de acordo com a Lista de Unidades Jurisdicionadas (LUJ) para o biênio
2011/2012.
5.Assim, nestes autos estão sendo tratados os casos de acumulação irregular nas seguintes
unidades jurisdicionadas: Conselho Regional de Enfermagem do Paraná – COREN/PR; Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Paraná – CREA/PR; Conselho Regional de
Farmácia do Paraná – CRF/PR; Conselho Regional de Medicina do Paraná – CRM/PR; Serviço Nacional
de Aprendizagem Comerial - Administração Regional do Paraná – SENAC/PR; Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - Administração Regional do Paraná – SENAI/PR e Superintendência Regional
do Trabalho e Emprego do Paraná – SRTE/PR
6.A Secex/PR apontou a existência de 24 casos de acumulação no SENAC/PR; 04 no
SENAI/PR; 08 no MTE; 05 no CREA/PR; 03 no CRM/PR; 02 no COREN/PR e um caso no CRF/PR.
7.A irregularidade constatada em todos os casos no SENAC/PR, SENAI/PR, CREA/PR,
COREN/PR, CRF/PR e, ainda, em duas situações no CRM/PR diz respeito à acumulação de cargos e(ou)
empregos públicos em jornada superior a sessenta horas semanais.
8.Foi observado, também, em um caso no CRM/PR a acumulação de cargos incompatíveis –
um de assistente administrativo e outro de médico.
9.Feitas tais considerações, esclareço que a presente Representação enseja conhecimento, eis
que interposta de acordo com os requisitos aplicáveis à espécie, previstos no art. 237, inciso VI, do
Regimento Interno do TCU.
10.Quanto ao mérito, teço as seguintes observações.
11.Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, por ocasião do julgamento do
mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn n. 1.717-DF, Relator Ministro Sydney Sanches,
aquela Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 58, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei n. 9.649/1998,
que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.
12.Transcrevo, por oportuno, a ementa daquele julgado, no qual ficou assentado que os
serviços de fiscalização de profissões regulamentadas constituem atividade típica do Estado, possuindo a
natureza de autarquia de direito público:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL N. 9.649,
DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES
REGULAMENTADAS.
1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como
já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente,
quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do caput e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo
art. 58.
2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70,
parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a
uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de
punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os
dispositivos impugnados.
3. Decisão unânime.”
509
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13.É certo, portanto, que os conselhos de fiscalização profissionais são autarquias submetidas
ao regime jurídico de direito público, sujeitos, dessa maneira, aos princípios administrativo-
constitucionais, em especial aqueles insculpidos no art. 37 da CF/1988: legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
14.O mesmo dispositivo da Constituição, em seu inciso XVI, veda a acumulação remunerada
de cargos públicos, exceto quando há compatibilidade de horários, nas seguintes situações: a) a de dois
cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e c) a de dois cargos
ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
15.Já o inciso XVII do multicitado art. 37 dispõe que a proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
16.Quanto aos funcionários dos conselhos, observo que, de acordo com o art. 58, § 3º, da Lei
n. 9.649/1998, o qual não foi declarado inconstitucional pelo STF na Adin n. 1.717-DF, eles são regidos
pela Consolidação de Leis Trabalhistas – CLT:
“Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter
privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.
(...)
§ 3º Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos
pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento
para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.”
17.Nesse sentido, ainda que regidos pela CLT, os empregados dos conselhos sujeitam-se aos
ditames insculpidos no art. 37 da CF/1988, dentre os quais se incluem a vedação de acumulação, cuja
abrangência engloba as três esferas de governo – União, Estados e Municípios (art. 37, caput, incisos
XVI e XVII).
18.No que tange à jornada de trabalho, a jurisprudência desta Corte considera que, uma vez
extrapolado o limite de 60 horas, mesmo que os cargos sejam acumuláveis nos termos da Constituição,
não há licitude na acumulação, eis que o exercício de um dos cargos e(ou) empregos restaria prejudicado
(Acórdãos ns. 155/2005, 2.133/2005 e 933/2005 da 1ª Câmara, 83/2003, 54/2007 e 380/2007 da 2ª
Câmara e 1.288/2005 do Plenário).
19.Em conclusão, tendo sido verificados casos de acumulação de empregos na União Federal
com outros cargos e(ou) empregos no Estado e(ou) no Município, penso que o melhor deslinde para o
achado seja a fixação de prazo, com o oferecimento de ampla defesa e contraditório aos interessados, para
que as entidades adotem as providências para o exato cumprimento do mandamento constitucional.
20.Em relação ao Ministério do Trabalho e Emprego, a unidade técnica detectou a existência
de uma servidora que ocupa, de forma irregular, um cargo de agente administrativa com outro de
professora no Estado de Curitiba; servidores que acumulam cargos e(ou) empregos públicos com jornada
superior a 60 horas; além de servidores que acumulam proventos de duas aposentadorias ou de uma
aposentadoria e vencimentos de cargo de professor, com indícios de contagem concomitante dos períodos
aquisitivos das aposentadorias.
21.Em relação a tais servidores é oportuna a determinação proposta pela Secex/PR de que o
órgão adote as providências ao exato cumprimento do disposto na Constituição Federal de 1988 e no art.
133 da Lei n. 8.112/1990:
“Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia
imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na
hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo
processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
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I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois
servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da
apuração;
II - instrução sumária, que compreende indicação, defesa e relatório;
III - julgamento.”
22.Por fim, é cabível que a Secex/PR efetue o monitoramento das determinações exaradas
neste Acórdão.
Com essas considerações, manifesto-me por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto
à elevada apreciação deste Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 23 de agosto de 2011.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 6847/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-018.834/2011-6.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná – Secex/PR.
4. Entidades: Conselho Regional de Enfermagem do Paraná – COREN/PR; Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Paraná – CREA/PR; Conselho Regional de
Farmácia do Paraná – CRF/PR; Conselho Regional de Medicina do Paraná – CRM/PR; Serviço Nacional
de Aprendizagem Comercial - Administração Regional do Paraná – SENAC/PR; Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - Administração Regional do Paraná – SENAI/PR e Superintendência Regional
do Trabalho e Emprego do Paraná – SRTE/PR.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná – Secex/PR.
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação autuada pela Secex/PR com
vistas a apurar indícios de acúmulo irregular de cargos públicos nas unidades jurisdicionadas deste
Tribunal localizadas no Estado do Paraná.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente
representação para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, determinar às entidades abaixo
descritas que, mediante o oferecimento de ampla defesa e de contraditório aos respectivos interessados,
adote as providências necessárias ao exato cumprimento do disposto no art. 37, incisos XVI e XVII, da
Constituição Federal de 1988, com vistas a sanar a falha acerca da acumulação irregular de cargos e(ou)
empregos públicos dos funcionários a seguir listados, informando ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta)
dias, as medidas adotadas :
9.2.1. Conselho Regional de Enfermagem no Paraná – COREN/PR: Aguinaldo Gonçalves da
Cruz e Djalma de Oliveira Pedro;
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9.2.2. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia no Paraná – CREA/PR:
Augusto Yuji Nojima Spagnuolo, Celso Roberto Ritter, Cristina Allegretto Torii, Marcio Anicete dos
Santos e Marise Yumie Matsumura;
9.2.3. Conselho Regional de Farmácia no Paraná – CRF/PR: Fernanda Maria Matos da Costa;
9.2.4. Conselho Regional de Medicina no Paraná – CRM/PR: Graciane Pena Mogollon,
Cecilia Vieira Marques e Paulo Cesar Aranda;
9.2.5. Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Paraná – SENAC/PR: Ana Carolina
Poliseli Scopel, Ana Paula Garbuio, Andreia Fernanda da Silva, Antenor de Matos Pinheiro, Cláudia
Mara Borges de Gois, Daniel Henrique Jeronimo, Deisy Aparecida Zago, Eliana Pereira dos Santos de
Oliveira, Elisley Antonio Rodrigues, Fátima Aparecida de Lima Feldmann, Gustavo Gambaro Rezende,
Juliana Vettorazzi dos Santos, Karina Soares da Rosa, Lilian de Almeida Ribeiro, Luciane Aparecida
Batista Cordeiro, Luzia de Lira Ferreira, Margarete Augusta Pacce Furlani, Marilia Daniella Machado A.
Cavalcante, Ney Roberto Robert da Cunha, Roberto Cesar Soltoski, Silvia Cristina Amorim Reisdorfer,
Sonia Yurika Imai e Zeli Silveira;
9.2.6. Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Paraná – SENAI/PR: Elder Dall Igna
Fogaça, Sileni Nichelle Brito, Aline Gracioli e Antonio Edilson Welke;
9.3. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, determinar à Superintendência
Regional do Ministério do Trabalho e Emprego do Paraná que, mediante o oferecimento de ampla defesa
e de contraditório aos respectivos interessados, adote as providências necessárias ao exato cumprimento
do disposto no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal de 1988, promovendo as medidas
previstas no art. 133 da Lei n. 8.112/1990, com vistas a sanar a irregularidade acerca da acumulação
irregular de cargos e(ou) empregos públicos dos servidores a seguir listados, informando ao Tribunal, no
prazo de 30 (trinta) dias, as medidas adotadas : Alberto Antonio Lorenzett, Ana Paula Ripol da Silva,
Andre Ricardo Antonovicz Munhoz, Dirceu Geraldo Pereira de Andrade, Eduardo Zagonel Torres, João
Luiz Ferreira de Lima e Gianna do Vale Bueno;
9.4. determinar à Secex/PR que autue processo de monitoramento para verificação do efetivo
cumprimento das determinações insculpidas nos subitens 9.2 e 9.3 supra;
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 30/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/8/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6847-30/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de
Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
(Assinado Eletronicamente)
MARCOS BEMQUERER COSTA
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
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GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 006.663/2002-7
Apensos: TC 000.229/2005-0, TC 000.226/2005-9, TC 000.227/2005-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidades: Município de Porto Seguro/BA
Responsáveis: Esmeralice Andrade de Assis (913.325.597-00); José Ubaldino Alves Pinto
Júnior (402.171.675-00); Prefeitura Municipal de Porto Seguro/BA (01.363.501/6001-12); Premoldados e
Construções Ltda (03.931.800/0001-14); Uldurico Alves Pinto (202.004.206-15)
Interessado: Município de Porto Seguro/BA (13.635.016/0001-12)
Advogados constituídos nos autos: Luciane Rosa Croda (OAB/BA nº 13.322); Marcelo Luis
Ávila de Bessa (OAB/DF nº 12.330); Bruno Rodrigues (OAB/DF nº 2.042-A); Arnaldo Rocha Mundim
Júnior (OAB/DF nº 9.446); Lívio Rodrigues Ciotti (OAB/DF nº 12.315); Alessandra Tereza Pagi Chaves
(OAB/DF nº 13.406); Danielle Lorencini Gazoni Rangel (OAB/DF nº 20.056); Gabriel Netto Bianchi
(OAB/DF nº 17.309); Sebastião Alves Pereira Neto (OAB/DF nº 16.467); Guilherme Rodrigues
(OAB/DF nº 18.443); Flávia Andréa Pimenta Raw (OAB/DF nº 14.622); José Jonas Lacerda de Sousa
(OAB/PB nº 11.192); Marta Maria Ferreira Azevedo (OAB/DF nº 18.677); Linaldo Miranda Malveira
Alves (OAB/DF nº 18.618); Renato Andrade de Souza (OAB/ DF nº 20.116).
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PAGAMENTOS POR SERVIÇOS NÃO
PRESTADOS. DIVERSAS IRREGULARIDADES EM PROCESSOS LICITATÓRIOS. CONTAS
IRREGULARES. MULTA.
Relatório
Adoto como relatório, com os ajustes pertinentes, a instrução da unidade técnica (fls.
375/407):
“2.1Cuidam os autos de tomada de contas especial convertida, por ordem do item 9.1 do
Acórdão 274/2003 – Plenário, de relatório de auditoria realizada pela Secex-BA no município de Porto
Seguro, em razão de inúmeros indícios de irregularidades na aplicação de recursos federais transferidos
àquele município.
2.2Preliminarmente convém registrar que, em razão da criação dos anexos 1 a 8 aos presentes
autos, foram excluídos os volumes 1 a 8, de forma que a seqüência do processo principal se dá a partir do
volume 9. Isto é, o volume principal contém as fls. 1/200 e o volume 9 inicia com a fl. 201.
2.3De interesse para a instrução ora levada a efeito, vale destacar os seguintes termos do
citado Acórdão 274/2003 – Plenário, verbis (fls. 111/116):
„ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
(...)
9.2 – determinar, com fundamento no art. 12, II, da Lei nº 8.443/1992, a citação solidária do
Sr. José Ubaldino Alves Pinto Júnior, atual Prefeito Municipal, e da empresa Portocon – Premoldados e
Construções Ltda., para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta
deliberação, alegações de defesa ou recolham ao Tesouro Nacional as importâncias abaixo discriminadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos legais, calculados a partir das datas especificadas:
9.2.1 – R$ 3.336,15, R$ 3.336,16 e R$ 3.336,15, provenientes do pagamento pela construção
do muro externo onde se localizam os imóveis construídos, objetos dos convênios firmados com a
SEAS/MPAS, de nos
2026/2000, 2028/2000 e 2030/2000, respectivamente, Centro do Idoso, Centro da
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Juventude e Creche, em valor superior ao efetivamente construído, cujos repasses se deram em
15/12/2000, 9/1/2001 e 9/1/2001;
9.2.2 – R$ 673,66, R$ 673,66 e R$ 673,66, originados do pagamento pela confecção de um
portão metálico para entrada de veículo do complexo onde se situam os imóveis construídos, objetos dos
Convênios firmados com a SEAS/MPAS, de nos
2026/2000, 2028/2000 e 2030/2000, respectivamente,
Centro do Idoso, Centro da Juventude e creche, em valor superior ao seu custo, cujos repasses se deram
em 15/12/2000, 9/1/2001 e 9/1/2001;
9.2.3 – R$ 13.938,70, atualizados a partir de 9/1/2001, oriundos da diferença entre os serviços
medidos para a construção da creche (R$ 103.887,13) e os pagamentos realizados (R$ 117.825,83), na
execução do Convênio nº 2030/2000-SEAS/MPAS;
9.2.4 – R$ 255,85, atualizados a partir de 9/1/2001, provenientes de um saldo de serviços
pagos, mas não-realizados, na execução do Convênio nº 2928/2000-SEAS/MPAS;
9.3 – determinar, com fundamento no art. 12, II, da Lei n. 8.443/1992, a citação solidária dos
Srs. José Ubaldino Alves Pinto Júnior, atual Prefeito Municipal, e Uldurico Alves Pinto, Secretário
Municipal de Saúde, e da empresa Portocon – Premoldados e Construções Ltda., pelo valor de R$
23.570,13, atualizados a partir 9/5/2001, em virtude de pagamentos de serviços não-realizados na
execução do Convênio nº 1790/2000-FNS/MS (Construção de uma Unidade de Saúde no Distrito do
Arraial D‟Ajuda), verificados quando do confronto dos processos de pagamentos com as medições
realizadas, bem como da vistoria procedida ao referido imóvel;
9.4 – determinar, com espeque no art. 12, II, da Lei n. 8.443/1992, a citação do Município de
Porto Seguro para que apresente alegações de defesa ou recolha ao Tesouro Nacional a quantia de R$
40.896,60, despendida na aquisição de equipamentos para a Creche, não previstos no objeto do Convênio
nº 2030/2000-SEAS/MPAS, contrariamente ao estabelecido no artigo 8º, inciso IV, da IN/STN nº
01/1997, atualizada monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir de 28/9/2001, data do cheque
no 850.010, emitido em favor da KAL - Comércio de Equipamentos Para Escritório Ltda.;
9.5 – determinar, ex vi do art. 12, III, da Lei n. 8.443/1992, a realização das audiências dos
seguintes responsáveis:
9.5.1 – Sr. José Ubaldino Alves Pinto Júnior, atual Prefeito Municipal de Porto Seguro, em
razão das seguintes irregularidades:
9.5.1.1 – realização de pagamento com recursos do Convênio nº 429/2000-FNS a Iara Cristina
Martins e Beatriz Adriane Miranda Duarte, por serviços prestados sem contratação formal, nos meses de
setembro a dezembro de 2000, tendo em vista que os contratos com as referidas profissionais tiveram
início em fevereiro de 2001;
9.5.1.2 – utilização de recursos repassados pelo Ministério da Saúde por força do Convênio nº
429/2000-FNS, para pagamento de pessoal responsável pela operacionalização das atividades, que,
segundo o Termo de Convênio, seria de responsabilidade da Prefeitura Municipal;
9.5.1.3 – não-indicação, nos documentos comprobatórios das despesas de aplicação do
Convênio nº 429/2000-FNS e do convênio nº 750.395/2000-FNDE (recibos, faturas, notas fiscais etc.), da
identificação do convênio, contrariando o disposto no artigo 30, da IN STN nº 01/1997;
9.5.1.4 – não-apresentação dos Planos de Aplicação relativos aos convênios nos
95.585/2000 e
95.375/2000, firmados com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
9.5.1.5 – falta de aplicação da contrapartida municipal referente ao Convênio nº 95.585/2000,
firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
9.5.1.6 – manutenção dos recursos do Convênio nº 95.372/2000, firmado com o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em conta corrente, sem efetuar a devida aplicação
financeira, ferindo o disposto no § 1°, art. 20, da IN STN n. 01/1997;
9.5.1.7 – não-identificação do veículo tipo Kombi, de placa JMI-2503, adquirido com
recursos do convênio nº 75.395/2000-FNDE, com a inscrição „MEC/FNDE/Prefeitura Municipal de Porto
514
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Seguro – Uso Exclusivo Escolar‟, em descumprimento do item II, „i‟, da cláusula Segunda do Termo de
Convênio;
9.5.1.8 – falta de publicação do aviso de abertura dos procedimentos licitatórios relativos às
Tomadas de Preços nºs 21/2000, 03/2001, 29/2001 e 08/2002, em jornal de grande circulação no Estado
ou Município, ferindo o disposto no item III, artigo 21, da Lei nº 8.666/1993;
9.5.1.9 – adjudicação, em licitações de compras, pelo valor global da proposta, em desacordo
com o disposto no inciso IV do artigo 15 c/c § 2º do artigo 45, ambos da Lei nº 8.666/1993, fato ocorrido
na Tomada de Preços nº 3/2001;
9.5.1.10 – ausência, no processo concernente à Tomada de Preços nº 3/2001, do orçamento
estimado em planilhas de quantitativos e preços, conforme estabelece o § 2º, inciso II, do artigo 40, da Lei
nº 8.666/1993;
9.5.1.11 – falta de publicação do aviso de abertura do procedimento licitatório atinente à
Concorrência Pública nº 3/2001 (compra de gêneros alimentícios), no Diário Oficial do Estado, ferindo o
disposto no item II, artigo 21, da Lei nº 8.666/1993;
9.5.1.12 – falta de publicação do aviso de abertura do procedimento licitatório referente à
Tomada de Preços nº 8/2002 (compra de gêneros alimentícios), no Diário Oficial do Estado, ferindo o
disposto no item II, artigo 21, da Lei nº 8.666/1993;
9.5.1.13 – não-publicação do cancelamento da Concorrência Pública nº 03/2002, contrariando
o disposto no artigo 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993;
9.5.1.14 – não-prosseguimento da Concorrência Pública nº 03/2002, para aquisição de
gêneros para preparo da merenda escolar, tendo o procedimento sido substituído pela Tomada de Preços
nº 8/2002, com considerável redução de gêneros a serem licitados, sem justificativa constante nos autos,
uma vez que, com a contratação da empresa Vilson Freire de Souza por dispensa de licitação (processo nº
D-34-A/2002), os prazos da Concorrência Pública nº 003/2002 poderiam fluir normalmente;
9.5.1.15 – prática de atos de gestão praticados com inobservância das normas pertinentes,
relacionados com os Convênios firmados com a SEAS/MPAS, de ns. 2026/2000, 2028/2000 e 2030/2000
(respectivamente, Centro do Idoso, Centro da Juventude e Creche):
9.5.1.15.1 – inexistência de orçamentos detalhados em planilhas que expressem a composição
de todos os custos unitários da obra a ser construída, nos termos definidos nos artigos 7º, § 2º, inciso II, e
40, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, conforme verificado nas Tomadas de Preços nºs 01-A/2001, 01-
A/2001 e 03-A/2001;
9.5.1.15.2 – contratação da empresa Portocon - Premoldados e Construções Ltda. para a
execução dos objetos dos mencionados convênios, bem como do firmado com o Ministério da Saúde-MS,
de nº 1790/2000-FNS/MS (Unidade de Saúde no Arraial D‟Ajuda), cujo represente legal, Sr. Josemir
Tadeu Fonseca de Moura, ocupa o cargo de Assessor na Secretaria Municipal de Saúde, em
descumprimento ao disposto no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/1993;
9.5.1.15.3 – não-publicação do aviso de abertura dos procedimentos licitatórios relativos às
Tomadas de Preços nºs 01-A/2001, 02-A/2001 e 03-A/2001 no Diário Oficial do Estado e em jornal de
grande circulação no Estado, no Município ou na região, ferindo o disposto nos incisos II e III, de artigo
21, da Lei nº 8.666/1993;
9.5.1.15.4 – não-indicação, nos documentos comprobatórios das despesas, do número do
convênio, contrariando o disposto no artigo 30, da IN STN nº 01/1997;
9.5.1.15.5 – manutenção dos recursos relativos ao Convênio nº 2028/2000, em conta corrente,
no período de 9/1/2001 a 31/08/2001, sem efetuar a devida aplicação financeira, ferindo o disposto no §
1°, art. 20, da IN STN n. 01/1997, em que pese a „Declaração de Autoridade Competente‟ sobre a
execução do objeto do convênio mencionar rendimentos de aplicações financeiras no valor de R$
2.675,75;