ata e decisões do dia 27-02-2007 - 2ª câmara · na sessão do dia 13.02.2007, ao ser anunciado o...

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Tribunal de Contas do Estado do Tocantins 1 Ata da Sessão Ordinária da Segunda 2 Câmara do Tribunal de Contas do Estado do 3 Tocantins. 4 5 Aos vinte e sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e sete (27/02/2007), 6 excepcionalmente às quatorze horas e quarenta minutos, por motivo de visita a esta 7 Casa de parlamentares da Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, na Sala das 8 Sessões Conselheiro Antônio Gonçalves de Carvalho Filho, no Tribunal de Contas 9 do Estado do Tocantins, realizou-se a 3ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, do ano 10 em curso, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Napoleão de Souza 11 Luz Sobrinho, Presidente da Segunda Câmara, com a presença do Conselheiro Herbert 12 Carvalho de Almeida e do Auditor Moisés Vieira Labre, em substituição ao 13 Conselheiro José Jamil Fernandes Martins, conforme convocação n° 08/2007 da 14 Presidência deste Tribunal, bem como do Representante do Ministério Público Especial 15 junto ao Tribunal de Contas, Sr. Márcio Ferreira Brito, Procurador-Geral de Contas e da 16 Secretária da Segunda Câmara Kelle Ramos Résio Carneiro Tavares. Abertura da 17 Sessão: Verificada a existência de quorum, o Senhor Presidente, invocou as bênçãos de 18 Deus e declarou aberta a Terceira (3ª) Sessão Ordinária do ano em curso. Expediente – 19 Comunicações, Indicações e Requerimentos: Não houve. Dando continuidade, 20 passou a Segunda Câmara à apreciação e/ou julgamento dos processos constantes da 21 pauta do dia. Em seguida, o Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida passou a 22 relatar os processos da 2ª Relatoria. PRESTAÇÃO DE CONTAS. 01) Processo nº 23 1741/2004 e apenso n° 3878/2003. Responsável: Joaquim Vieira Campos, ex-Prefeito 24 Municipal. Assunto: Prestação de Contas de ordenador de despesas referente ao 25 exercício financeiro de 2003 da Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins - 26 TO. Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao Procurador-Geral 27 de Contas. Ratificou sua Excelência o Parecer Ministerial. Tomados os votos, decidiram 28 os membros por unanimidade, de acordo com o voto do Relator: julgar irregulares as 29 referidas contas (art. 85, III, “b, C, d, e” da Lei n° 1.284/2001), com aplicação de 30 multa ao responsável (art. 159, II do RITCE). Dando seguimento, o Conselheiro 31 Substituto Moisés Vieira Labre passou a relatar os processos da 6ª Relatoria. 02) 32 Processo n° 3670/2006. Assunto: Prestação de Contas do Convênio n° 02/2005 da 33 Fundação Cultural do Estado do Tocantins. Responsáveis: Júlio César Machado/Raul 34 de Jesus Lustosa Filho. O referido processo é oriundo da 2ª Relatoria e foi relatado na 35 Sessão da Segunda Câmara do dia 06.02.2007, pelo Conselheiro Herbert Carvalho de 36 Almeida que apresentou o seu voto no sentido de: Julgar regulares com ressalvas as 37 contas apresentadas, conforme art. 85, II da lei n° 1284/2001. Ouvido o Ministério 38 Público, naquela oportunidade, o Sr. Procurador-Geral ratificou o Parecer do Ministério 39 Público, já lançado nos autos. Em seguida, o Sr. Presidente colocou a matéria em 40 discussão. Na fase de discussão o Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, 41 com base no art. 312 do Regimento Interno, pediu vista dos autos para melhor 42 compreensão do assunto. Na sessão do dia 13.02.2007, ao ser anunciado o processo em 43 referência, trazido à pauta nos termos do art.312, § 1º, do Regimento Interno, o 44

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Tribunal de Contas do Estado do Tocantins 1 Ata da 3ª Sessão Ordinária da Segunda 2 Câmara do Tribunal de Contas do Estado do 3 Tocantins. 4

5 Aos vinte e sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e sete (27/02/2007), 6 excepcionalmente às quatorze horas e quarenta minutos, por motivo de visita a esta 7 Casa de parlamentares da Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, na Sala das 8 Sessões Conselheiro Antônio Gonçalves de Carvalho Filho, no Tribunal de Contas 9 do Estado do Tocantins, realizou-se a 3ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, do ano 10 em curso, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Napoleão de Souza 11 Luz Sobrinho, Presidente da Segunda Câmara, com a presença do Conselheiro Herbert 12 Carvalho de Almeida e do Auditor Moisés Vieira Labre, em substituição ao 13 Conselheiro José Jamil Fernandes Martins, conforme convocação n° 08/2007 da 14 Presidência deste Tribunal, bem como do Representante do Ministério Público Especial 15 junto ao Tribunal de Contas, Sr. Márcio Ferreira Brito, Procurador-Geral de Contas e da 16 Secretária da Segunda Câmara Kelle Ramos Résio Carneiro Tavares. Abertura da 17 Sessão: Verificada a existência de quorum, o Senhor Presidente, invocou as bênçãos de 18 Deus e declarou aberta a Terceira (3ª) Sessão Ordinária do ano em curso. Expediente – 19 Comunicações, Indicações e Requerimentos: Não houve. Dando continuidade, 20 passou a Segunda Câmara à apreciação e/ou julgamento dos processos constantes da 21 pauta do dia. Em seguida, o Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida passou a 22 relatar os processos da 2ª Relatoria. PRESTAÇÃO DE CONTAS. 01) Processo nº 23 1741/2004 e apenso n° 3878/2003. Responsável: Joaquim Vieira Campos, ex-Prefeito 24 Municipal. Assunto: Prestação de Contas de ordenador de despesas referente ao 25 exercício financeiro de 2003 da Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins -26 TO. Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao Procurador-Geral 27 de Contas. Ratificou sua Excelência o Parecer Ministerial. Tomados os votos, decidiram 28 os membros por unanimidade, de acordo com o voto do Relator: julgar irregulares as 29 referidas contas (art. 85, III, “b, C, d, e” da Lei n° 1.284/2001), com aplicação de 30 multa ao responsável (art. 159, II do RITCE). Dando seguimento, o Conselheiro 31 Substituto Moisés Vieira Labre passou a relatar os processos da 6ª Relatoria. 02) 32 Processo n° 3670/2006. Assunto: Prestação de Contas do Convênio n° 02/2005 da 33 Fundação Cultural do Estado do Tocantins. Responsáveis: Júlio César Machado/Raul 34 de Jesus Lustosa Filho. O referido processo é oriundo da 2ª Relatoria e foi relatado na 35 Sessão da Segunda Câmara do dia 06.02.2007, pelo Conselheiro Herbert Carvalho de 36 Almeida que apresentou o seu voto no sentido de: Julgar regulares com ressalvas as 37 contas apresentadas, conforme art. 85, II da lei n° 1284/2001. Ouvido o Ministério 38 Público, naquela oportunidade, o Sr. Procurador-Geral ratificou o Parecer do Ministério 39 Público, já lançado nos autos. Em seguida, o Sr. Presidente colocou a matéria em 40 discussão. Na fase de discussão o Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, 41 com base no art. 312 do Regimento Interno, pediu vista dos autos para melhor 42 compreensão do assunto. Na sessão do dia 13.02.2007, ao ser anunciado o processo em 43 referência, trazido à pauta nos termos do art.312, § 1º, do Regimento Interno, o 44

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho procedeu à leitura do seu VOTO 45 VISTA, concluindo com o seguinte entendimento: “encaminhe os autos à 46 Coordenadoria de Diligências para que proceda a CITAÇÃO do Excelentíssimo 47 Senhor Raul de Jesus Lustosa Filho, Prefeito Municipal de Palmas, visando reabrir a 48 instrução processual objetivando buscar informações necessárias e indispensáveis a sua 49 instrução, trazendo para este feito as justificativas e documentos que entenderem 50 necessários e pertinentes ao saneamento das irregularidades elencadas no presente voto, 51 no prazo de 15 (quinze) dias”. Colocada a matéria em discussão o Conselheiro 52 Substituto Moisés Vieira Labre pediu vista dos autos para melhor análise da matéria, 53 conforme o art. 311 c/c 312, § 2° do RITCE. Nesta sessão, ao ser anunciado o processo 54 em referência, o Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre justificou o pedido de 55 vista que fizera na Sessão do dia 13.02.2007, acompanhando o VOTO VISTA do 56 insigne Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho sem nada a acrescentar. Dessa 57 forma, a Segunda Câmara decidiu encaminhar os autos à Coordenadoria de Diligências 58 para que proceda a CITAÇÃO do Excelentíssimo Senhor Raul de Jesus Lustosa Filho, 59 Prefeito Municipal de Palmas, visando reabrir a instrução processual, objetivando 60 buscar informações necessárias e indispensáveis a sua instrução, trazendo para este feito 61 as justificativas e documentos que entenderem necessários e pertinentes ao saneamento 62 das irregularidades elencadas no presente voto, no prazo de 15 (quinze) dias. 03) 63 Processo n° 12099/2004 e apenso n° 8684/2004. Assunto: Impugnação decorrente do 64 processo n° 2095/2003 da Prefeitura Municipal de Mateiros - TO. Responsável: 65 Antônio Alves da Silva, ex-Prefeito. O referido processo é oriundo da 2ª Relatoria e foi 66 relatado na Sessão da Segunda Câmara do dia 13.02.2007, pelo Conselheiro Herbert 67 Carvalho de Almeida que apresentou o seu voto no sentido de: Julgar irregulares as 68 contas do Convênio n° 101/2001, objeto da Tomada de Contas Especial; imputar 69 débitos ao responsável e aplicar multa, por sonegação de processo em Auditoria 70 realizada pelo TCE. Ouvido o Ministério Público, naquela oportunidade, o Sr. 71 Procurador-Geral ratificou o Parecer do Ministério Público, já lançado nos autos. Em 72 seguida, o Sr. Presidente colocou a matéria em discussão. Na fase de discussão o 73 Conselheiro Moisés Vieira Labre, com base no art. 312 do Regimento Interno, pediu 74 vista dos autos para melhor compreensão do assunto. Nesta sessão, ao ser anunciado o 75 processo em referência, trazido à pauta nos termos do art.312, § 1º, do Regimento 76 Interno, o Conselheiro Moisés Vieira Labre justificou o pedido de vista que fizera na 77 Sessão do dia 13.02.2007, acompanhando o VOTO do insigne Conselheiro Herbert 78 Carvalho de Almeida sem nada a acrescentar. Colocada a matéria em votação, foi 79 aprovada por unanimidade pela irregularidade das contas do Convênio n° 101/2001, 80 objeto da Tomada de Contas Especial; imputação de débitos ao responsável e aplicação 81 multa, por sonegação de processo em Auditoria realizada pelo TCE. REGISTRO DE 82 PESSOAL TEMPORÁRIO. 04) Processo nº 7283/2005. Responsável: Samuel Braga 83 Bonilha, Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos. Interessados: Genemar 84 Martins Silva e Hilda dos Santos Cavalcante. Assunto: Ato de Admissão por tempo 85 determinado. Entidade: Prefeitura Municipal de Palmas - TO. Procedida à leitura do 86 relatório e voto, foi facultada a palavra ao Procurador-Geral de Contas. Ratificou sua 87 Excelência o Parecer Ministerial. Tomados os votos, decidiram os membros por 88

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins unanimidade, de acordo com o voto do Relator: considerar legal o Ato n° 594 CT, de 89 28.04.2005. 05) Processo nº 8624/2005. Responsável: Samuel Braga Bonilha, 90 Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos. Interessada: Victória Costa 91 Cursino. Assunto: Pensão por morte do Servidor Antônio Raimundo Ferreira Cursino. 92 Entidade: Prefeitura Municipal de Palmas - TO. Procedida à leitura do relatório e voto, 93 foi facultada a palavra ao Procurador-Geral de Contas. Ratificou sua Excelência o 94 Parecer Ministerial. Tomados os votos, decidiram os membros por unanimidade, de 95 acordo com o voto do Relator: considerar legal o Decreto n° 178, de 19.07.2005. 06) 96 Processo nº 11422/2005. Responsável: Samuel Braga Bonilha, Secretário Municipal 97 de Gestão e Recursos Humanos. Interessada: Maria Martins Barbosa de Carvalho. 98 Assunto: Ato de Admissão por tempo determinado. Entidade: Prefeitura Municipal de 99 Palmas - TO. Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao 100 Procurador-Geral de Contas. Ratificou sua Excelência o Parecer Ministerial. Tomados 101 os votos, decidiram os membros por unanimidade, de acordo com o voto do Relator: 102 considerar legal o Ato n° 538 CT, de 15.04.2005. Dando prosseguimento, o 103 Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho passou a relatar o processo da 4° 104 Relatoria. PRESTAÇÃO DE CONTAS. 07) Processo nº 1718/2004. Responsável: 105 Rainel Barbosa Araújo. Assunto: Prestação de Contas de ordenador de despesas 106 referente ao exercício financeiro de 2003 da Prefeitura Municipal Miracema do 107 Tocantins -TO. O referido processo é oriundo da 2ª Relatoria e foi relatado na Sessão da 108 Segunda Câmara do dia 13.02.2007, pelo Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 109 que apresentou o seu voto no sentido de: Julgar irregulares as contas apresentadas; 110 imputar débito ao responsável e aplicar multa, pela prática de atos com grave infração a 111 norma legal. Ouvido o Ministério Público, naquela oportunidade, o Sr. Procurador-112 Geral ratificou o Parecer do Ministério Público, já lançado nos autos. Em seguida, o Sr. 113 Presidente colocou a matéria em discussão. Na fase de discussão o Conselheiro 114 Napoleão de Souza Luz Sobrinho, com base no art. 312 do Regimento Interno, pediu 115 vista dos autos para melhor compreensão do assunto. Nesta sessão, ao ser anunciado o 116 processo em referência, trazido à pauta nos termos do art.312, § 1º, do Regimento 117 Interno, o Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho justificou o pedido de vista 118 que fizera na Sessão do dia 13.02.2007, acompanhando o VOTO do insigne 119 Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida sem nada a acrescentar. Colocada a 120 matéria em votação, foi aprovada por unanimidade pela irregularidade das contas 121 apresentadas; imputando débito ao responsável e aplicando multa, pela prática de atos 122 com grave infração a norma legal. Após, o Senhor Presidente franqueou a palavra aos 123 Senhores Conselheiros e ao Procurador-Geral de Contas, todavia não houve 124 manifestação. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente, agradecendo a presença 125 de todos, declarou encerrada a Sessão às dezessete horas e trinta minutos, da qual foi 126 lavrada a presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita por 127 mim, _________, Kelle Ramos Résio Carneiro Tavares, Secretária da Segunda Câmara 128 e assinada nos termos regimentais pelos Senhores Conselheiros e pelo representante do 129 Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. 130

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

Prestação de Contas de Ordenador de Despesas – Exercício de 2003 Prefeitura de Santa Tereza do TO processo nº 01741/04 e apensos 4

Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho Presidente

Cons. Herbert Carvalho de Almeida Relator

Cons. Subst. Moisés Vieira Labre Relator

Fui presente: Márcio Ferreira Brito Procurador-Geral de Contas

Kelle Ramos Résio Carneiro Tavares Secretária da Segunda Câmara

ACÓRDÃO Nº 083/2007 – TCE – 2ª Câmara 1.Processo nº : 01741/2004 e apenso 03878/2003 2.Classe de Assunto : II – Prestações de Contas de Ordenador de Despesas Exerc. 2003 3.Responsável : Joaquim Vieira Campos - Ex-Prefeito Municipal 4.Entidade : Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins – TO 5.Relator : Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6.Repres. do MP : Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes

Ementa: Prestação de contas anuais de ordenador de despesas. Julgamento Irregular. Descumprimento da Lei Complementar 101/2000 e Lei 4.320/1964. Aplicação de Multa por irregularidades apuradas no Relatório Técnico. Abertura de prazo para recolhimento da multa. Ciência do inteiro teor da presente decisão ao Responsável. Autorização de Cobrança Judicial. Remessa ao Cartório de Contas para as providências de mister.

7. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 01741/2004 e apenso 03878/2003, que tratam da prestação de Contas de Ordenador referente ao exercício financeiro de 2003, Administração Direta do Município de Santa Tereza do Tocantins - TO, visando o julgamento da responsabilidade do Senhor Joaquim Vieira Campos, Ex-Prefeito Municipal, na condição de Ordenador de Despesa. Considerando que o gestor municipal não cumpriu com as determinações contidas na Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei nº 4.320/1964.

Considerando que os resultados apresentados nos demonstrativos que compõem as contas de ordenador do exercício financeiro de 2003 são negativos.

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Prestação de Contas de Ordenador de Despesas – Exercício de 2003 Prefeitura de Santa Tereza do TO processo nº 01741/04 e apensos 5

Considerando o desequilíbrio entre os valores orçados com os executados, descumprindo com isto, o artigo 30 e seguintes da Lei 4.320/64 e artigo 12 da Lei Complementar 101/2000. Considerando o não atendimento do disposto no art. 71 da LRF por parte do Executivo – gastos com pessoal acima do permitido; Considerando a ocorrência de déficit financeiro e orçamentário, evidenciando desequilíbrio nas contas públicas; Considerando que o valor da dívida flutuante constituída no final do período foi superior a disponibilidade financeira, ocasionando um resultado negativo da gestão;

Considerando ainda, os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público Especial junto a este Tribunal. 8. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 33, II, da Constituição Estadual, 1º, inciso II e 85, III “b, e” da Lei 1.284/2001 c/c artigo 295, II do Regimento Interno, em: 8.1. Julgar Irregulares as contas apresentadas no Balanço Geral (Contas de Ordenador), exercício financeiro de 2003, objeto dos presentes autos, tudo nos termos do art. 85, III “b, e” da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, incisos II e V do Regimento Interno, tendo em vista as falhas e irregularidades detectadas no Relatório de Análise, fls. 187/191, não sanadas, quais sejam: A) Desequilíbrio entre os valores orçados com os executados, descumprindo com isto, o artigo 30 e seguintes da Lei 4.320/64 e artigo 12 da Lei Complementar 101/2000 - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais); B) Alto índice de insuficiência de arrecadação dos impostos de competência municipal, deixando de cumprir o art. 30, III da CF e artigos 11 e 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais); C) Ocorrência de déficit financeiro e orçamentário, evidenciando desequilíbrio nas contas públicas, ou seja, despesa realizada ultrapassa o valor da receita arrecadada, bem como o valor do passivo financeiro é superior ao ativo, contrariando o disposto no 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais); D) Não atendimento do disposto no art. 71 da LRF por parte do Executivo – gastos com pessoal acima do permitido - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais); E) E por fim, conforme o demonstrativo detalhado do Passivo Financeiro, fls. 89/92, existe fortes indícios de inobservância da ordem cronológica dos pagamentos vez que há despesas relativas aos exercícios de 1999/2000/2001 e 2002, não pagas – item 1.2 do relatório - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

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Prestação de Contas de Ordenador de Despesas – Exercício de 2003 Prefeitura de Santa Tereza do TO processo nº 01741/04 e apensos 6

8.2. Aplicar, consoante os termos do artigo 39, inciso II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 159, incisos II do Regimento Interno do Tribunal de Contas, multa no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao senhor Joaquim Vieira Campos, Ex-Prefeito Municipal de Santa Tereza do Tocantins – TO, pela prática de atos com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, conforme descrito nas alíneas a, b, c, d, e do item 8.1 deste Acórdão.

8.3. Fixar, nos termos do artigo 83, § 1º do Regimento Interno, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua notificação, para que o ex-gestor, comprove perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento r Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do art.167, 168, II e 169 da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c § 3º do artigo 83 do Regimento Interno, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor. 8.4. Intimar o Responsável, do teor do presente acórdão por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, na forma prevista no art. 205 e 206 do RITCE, remetendo-lhe cópia do Relatório, Voto e Decisão.

8.5. Autorizar a cobrança via judicial da penalidade prevista no item “8.2”, caso não efetivada via administrativamente, nos termos do artigo 27 da Resolução Administrativa TCE-TO n° 005/99, de 10 de agosto de 1999. 8.6. Transcorrido o prazo de recurso, junto ao Cartório de Contas e, após a adoção das medidas necessárias à cobrança das dívidas, remeter os presentes autos a Coordenadoria de Protocolo Geral, para enviá-los à Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins - TO. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins , Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2007.

RESOLUÇÃO Nº 153/2007 – TCE – 2ª Câmara

1.Processo nº : 03670/2006 2.Classe de Assunto II : II - Prestação de Contas de Convênio nº 02/2005 3.Responsáveis : Raul de Jesus Lustosa Filho – Prefeito Municipal 4.Entidade : Prefeitura Municipal de Palmas 5.Relator : Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6.Representante do MP : Procurador – Geral de Contas Márcio Ferreira Brito 7.Advogado : Não atuou

Ementa: Prestação de Contas de Convênio. Município de Palmas. Irregularidades. Exercício Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa. Conversão dos autos em diligência.

8. Resolução: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 03670/2005, que trata da Prestação de Contas do Convênio n° 002/2005, celebrado entre o Governo do Estado do Tocantins

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através da Fundação Cultural e o Município de Palmas – TO, no valor repassado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), objetivando o auxilio financeiro para subsidiar as comemorações do Carnaval 2005. Considerando que é de competência desta Corte de Contas o julgamento das Prestações de Contas de Convênio, nos termos do artigo 74 do Regimento Interno; Considerando que as irregularidades elencadas podem ensejar a irregularidade da prestação de contas sob análise; Considerando os artigos 201 e 202 do Regimento Interno deste Tribunal; Considerando a necessidade de assegurar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do inciso LV, do artigo 5º da Constituição Federal; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, por unanimidade, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 33, II da Constituição Estadual c/c art. 5º, LV da Constituição Federal, em: 8.1. encaminhar os autos a Coordenadoria de Diligências para que proceda a CITAÇÃO do Excelentíssimo Senhor Raul de Jesus Lustosa Filho, Prefeito Municipal de Palmas, visando reabrir a instrução processual objetivando buscar informações necessárias e indispensáveis a sua instrução, trazendo para este feito as justificativas e documentos que entenderem necessários e pertinentes ao saneamento das irregularidades elencadas no presente voto, no prazo de 15 (quinze) dias. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins , Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2007.

ACÓRDÃO Nº 084/2007 – TCE – 2ª Câmara 1.Processo nº : 12099/2004 e apenso 08684/2004 2.Classe de Assunto : II – Impugnação decorrente de Auditoria Especial Exercício de

2001/2003 e Apenso Tomada de Contas Especial do Convênio nº 111/2001

3.Responsável : Antônio Alves da Silva – Ex-Prefeito 4.Entidade : Poder Executivo de Mateiros - TO 5.Relator : Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6.Representante do MP : Procurador Alberto Sevilha 7.Advogado : Não atuou

Ementa: Impugnação e Tomada de Contas Especial de Convênio, em apenso. Sustação de atos irregulares e danosos ao erário. Ausência de Prestação de Contas. Aplicação de penalidades débito/multa ao responsável. Autorização para cobrança judicial. Ciência ao Ministério Público Comum. Remessa ao Cartório de Contas para as providências de mister.

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Prestação de Contas de Ordenador de Despesas – Exercício de 2003 Prefeitura de Santa Tereza do TO processo nº 01741/04 e apensos 8

8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n.º 12099/2004 e apenso 08684/2004, relativos ao processo de Impugnação para sustação de atos irregulares ou danosos ao erário, contra o Ex-Prefeito Municipal de Mateiros - TO, o senhor Antônio Alves da Silva, originada de Auditoria Especial realizada no Poder Executivo e Legislativo Municipal, referente aos exercícios financeiros de 2001 a 2203, objeto dos autos n° 02095/2003 e consubstanciada no Requerimento nº 004/2004, fls. 003/60, elaborado pela então 2ª Gerencia de Auditoria desta Casa, em apenso processo de Tomada de Contas Especial do Convênio nº 101/2001- SESAU. Considerando as diversas irregularidades apontadas pela equipe de Auditoria Especial que culminaram neste processo administrativo de impugnação; Considerando o valor do débito apurado em Processo de Tomada de Contas Especial, Convênio 101/2001, realizado pela Secretaria da Saúde, em apenso;

Considerando que o responsável não saneou as irregularidades durante a tramitação do processo, sendo considerado Revel - Certificado de Revelia nº 090-RELT2/2005, fls. 65;

Considerando os Pareceres exarados pelo Corpo Especial de Auditores e Ministério Público Especial. 9. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 32 §§1º e 2º, 33, I e II, da Constituição Estadual, artigo 85, inciso III da Lei 1.284/2001 c/c artigos 77, 295, inciso X e 340, inciso V do Regimento Interno e Resolução Administrativa nº 005/1999, em: 9.1. Julgar irregulares as contas do Convênio 101/2001, objeto da presente Tomada de Contas Especial, realizada pela Secretaria de Saúde, de responsabilidade do Sr. Antônio Alves da Silva, Ex-Prefeito Municipal de Mateiros – TO, pela não prestação de contas devidas e não comprovação de parte da aplicação dos recursos públicos oriundos do referido Convênio, tudo nos termos do artigo 85, inciso III da Lei 1.284/2001 c/c artigo 77 do Regimento Interno deste Tribunal. 9.2. Imputar ao senhor Antônio Alves da Silva, Ex-Prefeito Municipal de Mateiros – TO, débito no valor atualizado de R$ 112.984,20 (cento e doze mil, novecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), correspondente a não comprovação de parte da aplicação dos recursos públicos referentes ao Convênio nº 101/2001 – Casa Nova Dignidade e Saúde, consoante os termos dos artigos 38 e 88 da Lei 1.284/2001 c/c artigo 78, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal. 9.3. Imputar ao senhor Antônio Alves da Silva, Ex-Prefeito Municipal de Mateiros – TO, débito no valor atualizado de R$ 147.823,45 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), correspondente a danos causados ao erário público, consoante os termos do artigo 38 da Lei Estadual 1.284/2001, infrações tipificadas

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nos itens 4; 5; 6; 8; 9; 10; 14; 16; 18; 19; 41; 51; 52; 56; 72; 73; 75 e 76, do Requerimento nº 004/2004 de fls. 03/60 do processo Administrativo de Impugnação.

9.4. Aplicar multa ao senhor Antônio Alves da Silva, Ex-Prefeito Municipal de Mateiros – TO, na quantia de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), por praticar ato com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, consoante os termos artigo 159, inciso II do Regimento Interno do Tribunal de Contas, infrações tipificadas nos itens 20; 21; 22; 23; 24; 25; 26; 27; 28; 29; 30; 31; 32; 33; 34; 35; 36; 43; 44; 45; 46; 47; 48; 53; 54; 55; 57; 58; 59; 60; 67; 68; 71; 74; 79 e 80, do Requerimento nº 004/2004 de fls. 03/60 do processo Administrativo de Impugnação.

9.5. Aplicar multa ao senhor Antônio Alves da Silva, Ex-Prefeito Municipal de Mateiros – TO, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por sonegação de processo em Auditoria realizada pelo Tribunal, consoante os termos artigo 159, inciso VI do Regimento Interno do Tribunal de Contas, infrações tipificadas nos itens 12 e 13, do Requerimento nº 004/2004 de fls. 03/60 do processo Administrativo de Impugnação.

9.6. Autorizar a cobrança via judicial das penalidades previstas nos itens “9.2, 9.3, 9.4 e 9.5”, caso não efetivada via administrativamente, nos termos do artigo 27 da Resolução Administrativa TCE-TO n° 005/99, de 10 de agosto de 1999. 9.7. Determinar a Secretaria do Plenário, que adote as providências no sentido de enviar cópia da presente deliberação (Voto, Acórdão e Requerimento nº 004/2004, fls. 03/60 do processo nº 12099/2004) à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins , para, caso assim entenda, propor as ações de sua alçada.

9.8. Fixar, nos termos do artigo 83, § 1º do Regimento Interno, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua notificação, para que o ex-gestor, comprove perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres da municipalidade em questão e da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento r Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do art.167, 168, II e 169 da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c § 3º do artigo 83 do Regimento Interno, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor. 9.9. Intimar o Responsável, do teor do presente acórdão por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, na forma prevista no art. 205 e 206 do RITCE, remetendo-lhe cópia do Relatório, Voto e Decisão. 9.10. Determinar, de imediato, nos termos do artigo 78, § 1º, do Regimento Interno do TCE, a remessa de cópias de inteiro teor da decisão desta Casa, incluindo o Voto do Relator, à Secretaria Estadual da Saúde , na pessoa do Secretário de Estado, para conhecimento e providências de mister.

9.11. Determinar o encaminhamento dos presentes autos ao Cartório de Contas para as providências de seu mister. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins , Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2007.

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RESOLUÇÃO Nº 154/2007 – TCE – 2ª Câmara 1. Processo nº: 07283/2005 2. Classe de Assunto: Ato de Pessoal – Registro de Pessoal Temporário 3. Origem: Prefeitura Municipal de Palmas 4. Responsável: Samuel Braga Bonilha – Secretário Municipal de Gestão e

Recursos Humanos 5. Interessado: Genemar Martins Silva e Hilda dos Santos Cavalcante 6. Relator: Auditor em Substituição a Conselheiro

MOISÉS VIEIRA LABRE 7. Representante do MP: Procurador-Geral de Contas Márcio Ferreira Brito

EMENTA: Ato de Admissão por Tempo Determinado. 180 dias de início de mandato. Prazo de vigência em consonância com a realização do Concurso Público. Registro. Registra-se o ato de admissão por tempo determinado em face do órgão encontrar-se desprovido de Servidores nos 180 dias de início de mandato, prazo que respeitou a data de realização do concurso público promovido em Junho de 2005. Alerta no sentido de que novos Contratos Temporários realizados nesta gestão só serão admitidos na eventualidade de vacância do Concurso realizado ou por excepcional interesse público justificados na forma da lei.

8. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, versando sobre o ato de admissão por tempo determinado, firmado entre a Prefeitura Municipal de Palmas – TO e os agentes públicos constantes da relação em anexo, enviados a este Tribunal de Contas em atendimento ao disposto no artigo 71, III, da Constituição Federal; art. 33, II, da Constituição Estadual e 1º, III, da Lei Estadual nº 1.284 de 17/12/2001. Considerando as conclusões dos representantes do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, do voto e o mais que dos autos consta. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 1º, III, da Lei Orgânica desta Corte e art. 107 do Regimento Interno, em: 8.1. Considerar legal o Ato nº 594 CT, datado de 28 de abril de 2005, através do qual foram contratados os servidores, Genemar Martins Silva e Hilda dos Santos Cavalcante, no cargo de Assistente de Serviços de Saúde, em caráter temporário, nos termos do art. 10, II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001.

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8.2. Determinar a juntada de cópia da presente decisão nas contas anuais do Ordenador em questão, conforme determina o art. 108, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal. 8.3. Alertar no sentido de que novos Contratos Temporários realizados nesta gestão só serão admitidos na eventualidade de vacância do Concurso realizado ou por excepcional interesse público justificados na forma da lei. 8.4. Determinar a remessa dos autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal para o registro do ato de admissão de pessoal por tempo determinado dos senhores Genemar Martins Silva e Hilda dos Santos Cavalcante, nos termos dos arts. 1º, III, e 109, I, da Lei nº 1.284/ 2001 combinado com o art. 108, § 2º do RITCE, após, à Coordenadoria de Protocolo Geral para encaminhamento ao órgão de origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2007. ANEXO I - DA RESOLUÇÃO Nº 154/2007 – TCE – 2ª Câmara Relação Atos de Admissão de Pessoal por tempo determinado da Secretaria da Saúde

Processo nº Contratado Cargo Ato Valor Vigência 01 07283/2005 Genemar Martins

Silva Assistente de Serviços de Saúde

594-CT R$ 502,00

10.03.2005 a 09.09.2005

02 07283/2005 Hilda dos Santos Cavalcante

Assistente de Serviços de Saúde

594-CT R$ 502,00

01.03.2005 a 31.08.2005

RESOLUÇÃO Nº 155/2007 – TCE – 2ª Câmara

1. Processo nº: 08624/2005 2. Classe de Assunto: Ato de Pessoal – Pensão 3. Origem: Prefeitura Municipal de Palmas 4. Responsável: Samuel Braga Bonilha – Secretário Municipal de Gestão e

Recursos Humanos 5. Interessada: Victória Costa Cursino 6. Relator: Auditor em Substituição a Conselheiro Moisés Vieira Labre 7. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 8. Advogado: Não atuou

EMENTA: Pensão por morte de servidor público. Aplicação do artigo 40, da Constituição Federal. Subsídio integral. Legalidade. Registro. Considera-se legal o ato concessivo de pensão por morte de servidor público no qual constou o subsídio integral do respectivo cargo ocupado por ocasião do óbito, bem como as despesas decorrentes, determinando-se o respectivo registro.

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9. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 08624/2005, versando sobre o ato de pensão instituída por motivo de falecimento do Servidor Antônio Raimundo Ferreira Cursino , pertencente ao quadro de Servidores efetivo da Prefeitura Municipal de Palmas, no cargo de Assistente de Serviços de Saúde, cujo pleito foi formulado pela Senhora Maria Nazaré Alves Costa, na qualidade de representante de sua filha Victória Costa Cursino, nascida em 23 de junho de 2000, dependente do falecido, devidamente segurada. Considerando as disposições do art. 40, § 7º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, vigente a época do óbito do Servidor, Considerando que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica sobre a aplicação do artigo 40, da Constituição Federal no sentido de que a fixação da pensão por morte do servidor público deve ser no valor correspondente a totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia, sem a exigibilidade da observância do artigo 195, da Constituição Federal, uma vez que o beneficio é criado diretamente pela Constituição. RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, acolhendo os fundamentos expendidos no relatório e voto do Conselheiro-Relator, em: 9.1. Considerar legal o Decreto nº 178, de 19 de julho de 2005, através da qual foi concedida a pensão instituída por motivo de morte do Servidor Antônio Raimundo Ferreira Cursino, ocorrida no dia 01 de dezembro de 2003, o qual era Servidor efetivo da Prefeitura Municipal de Palmas cargo de Assistente de Serviços de Saúde, em caráter vitalício, no valor de 100% (cem por cento) da remuneração recebida por ocasião do falecimento, à filha Victória Costa Cursino, bem como as despesas decorrentes, nos termos do art. 10, II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001. 9.2. Determinar a juntada de cópia da presente decisão nas contas anuais do Ordenador em questão, conforme determina o art. 108, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal. 9.3. Determinar a remessa dos autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal para o registro do ato concessivo da pensão, em face do preenchimento dos requisitos legais e constitucionais e, após, à Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2007.

RESOLUÇÃO Nº 156/2007 – TCE – 2ª Câmara

1. Processo nº: 11422/2005 2. Classe de Assunto: Ato de Pessoal – Registro de Pessoal Temporário 3. Origem: Prefeitura Municipal de Palmas 4. Responsável: Samuel Braga Bonilha – Secretário Municipal de Gestão e

Recursos Humanos 5. Interessada: Maria Martins Barbosa de Carvalho 6. Relator: Auditor em Substituição a Conselheiro Moisés Vieira Labre 7. Representante do MP: Procurador-Geral de Contas Márcio Ferreira Brito

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EMENTA: Ato de Admissão por Tempo Determinado. 180 dias de início de mandato. Prazo de vigência em consonância com a realização do Concurso Público. Registro. Registra-se o ato de admissão por tempo determinado em face do órgão encontrar-se desprovido de Servidores nos 180 dias de início de mandato, prazo que respeitou a data de realização do concurso público promovido em Junho de 2005. Alerta no sentido de que novos Contratos Temporários realizados nesta gestão só serão admitidos na eventualidade de vacância do Concurso realizado ou por excepcional interesse público justificados na forma da lei.

8. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, versando sobre o ato de admissão por tempo determinado, firmado entre a Prefeitura Municipal de Palmas – TO e a contratada Maria Martins Barbosa de Carvalho, enviados a este Tribunal de Contas em atendimento ao disposto no artigo 71, III, da Constituição Federal; art. 33, II, da Constituição Estadual e 1º, III, da Lei Estadual nº 1.284 de 17/12/2001. Considerando as conclusões dos representantes do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, e, também, a proposta do Relator e o mais que dos autos consta. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 1º, III, da Lei Orgânica desta Corte e art. 107 do Regimento Interno, em: 8.1. Considerar legal o Ato nº 538 CT, datado de 15 de abril de 2005, através do qual foi contratada a senhora, Maria Martins Barbosa de Carvalho, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, em caráter temporário, nos termos do art. 10, II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001. 8.2. Determinar a juntada de cópia da presente decisão nas contas anuais do Ordenador em questão, conforme determina o art. 108, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal. 8.3. Alertar no sentido de que novos Contratos Temporários realizados nesta gestão só serão admitidos na eventualidade de vacância do Concurso realizado ou por excepcional interesse público justificados na forma da lei. 8.4. Determinar a remessa dos autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal para o registro do ato de admissão de pessoal por tempo determinado da senhora Maria Martins Barbosa de Carvalho, nos termos dos arts. 1º, III, e 109, I, da Lei nº 1.284/ 2001 combinado com o art. 108, § 2º do RITCE, após, à Coordenadoria de Protocolo Geral para encaminhamento ao órgão de origem.

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Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2007.

ACÓRDÃO Nº 085/2007 – TCE – 2ª Câmara 1.Processo nº : 01718/2004 e apensos 09564/2003 – 02 Volumes 12474/2004

00335/2005 02339/2004 2.Classe de Assunto : II – Prestações de Contas de Ordenador de Despesas 3.Responsável : Rainel Barbosa Araújo - Ex-Prefeito Municipal 4.Entidade : Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins – TO 5.Relator : Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6.Repres. do MP : Procurador de Contas Alberto Sevilha

Ementa: Prestação de contas anuais de ordenador de despesas. Julgamento Irregular. Descumprimento da Lei Complementar 101/2000 e Lei 4.320/1964. Aplicação de Multa e Imputação de Débito por irregularidades apuradas no Relatório Técnico e nos processos Administrativos de Impugnação em apenso. Abertura de prazo para recolhimento da multa e do débito. Ciência do inteiro teor da presente decisão ao Responsável. Autorização de Cobrança Judicial. Remessa ao Cartório de Contas para as providências de mister.

7. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 01718/2004 e apensos 09564/2003 – 02 Volumes 12474/2004 00335/2005 02339/2004, que tratam da prestação de Contas de Ordenador referente ao exercício financeiro de 2003, Administração Direta do Município de Miracema do Tocantins - TO, visando o julgamento da responsabilidade do Senhor Rainel Barbosa Araújo, Ex-Prefeito Municipal, na condição de Ordenador de Despesa. Considerando que o gestor municipal não cumpriu com as determinações contidas na Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e 4.320/1964;

Considerando que os resultados apresentados nos demonstrativos que compõem as contas de ordenador do exercício financeiro de 2003 são negativos;

Considerando que o valor da dívida flutuante constituída no final do período foi superior a disponibilidade financeira, ocasionando um resultado negativo da gestão;

Considerando as irregularidades apuradas em Auditorias Ordinárias, que culminaram nos processos administrativos de impugnação em apenso, cujas sanções encontram-se aplicadas no bojo deste processo principal (Prestação de Contas de Ordenador);

Considerando ainda, os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público Especial junto a este Tribunal.

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8. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 33, II, da Constituição Estadual, 1º, inciso II e 85, III “b, e” da Lei 1.284/2001 c/c artigo 295, II do Regimento Interno, em: 8.1. Julgar Irregulares as contas apresentadas no Balanço Geral (Contas de Ordenador), exercício financeiro de 2003, objeto dos presentes autos, tudo nos termos do art. 85, III “b, e” da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, incisos II e V do Regimento Interno, tendo em vista as falhas e irregularidades detectadas no Relatório de Análise, fls. 105/118 – processo 01718/2004 e nos Processos Administrativos de Impugnação nº 12474/2004, 00335/2005, não sanadas, quais sejam: A) Alienação de bens móveis de propriedade da municipalidade em questão, realizada em desacordo com a Lei 8.666/93 – item 6.2.3 – processo 12474/04 – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

B) Licitações e Contratos, diversas irregularidades na formalização dos contratos como: desmembramento de despesas para fugir de procedimento licitatório; ramo de atividade da empresa contratada para determinado serviço, divergindo do cadastro da mesma; divergências existentes na Carta Convite objeto do processo 2436/2003; Processos nº 03 e 07 formalizados em desacordo com a Lei 8.666/93; aquisição de um veículo (caminhão), cuja Carta Convite contraria o artigo 48, inciso I da Lei 8.666/93; Locação de um caminhão GM, em nome da Construtora Bela Vista Ltda., ausência de comprovação hábil de seu representante legal e Processo nº 1793, formalizado em desacordo com os preceitos da Lei 8.666/93 – item 7.2.2 – processo 12474/04 – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

C) Falta de controle sobre o consumo de combustíveis e peças, bem como ausência de registro de quilometragem e horas trabalhadas dos veículos e máquinas – item 12.4 – processo 12474/04 – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);

D) Diversas irregularidades no Contrato de Doação – escritura pública – de numerário, para implementação e execução de obras e melhoramentos, celebrados entre a INVESTICO S/A e o Município de Miracema do Tocantins – item 15 – processo nº 00335/2005 – infração tipificada no art.159, inciso III do RI – multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

E) Ocorrência de déficit financeiro e Orçamentário, evidenciando desequilíbrio nas contas públicas, contrariando com isto, o disposto no art. 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal – falha detectada no Relatório de Análise, fls. 105/118 – processo 01718/2004 – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).

8.2. aplicar consoante os termos do artigo 39, inciso II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 159, incisos II e III do Regimento Interno do Tribunal de Contas, multa no valor total de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) ao senhor Rainel Barbosa Araújo, Ex-Prefeito Municipal de Miracema do Tocantins – TO, pela prática de atos com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário, conforme descrito nas alíneas a, b, c, d, e do item 8.1 desta Decisão.

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8.3. Imputar, consoante os termos do artigo 38 da Lei Estadual n.º 1.284/20011, débito no valor de R$ 4.391,29 (quatro mil, trezentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos) ao Senhor Rainel Barbosa Araújo, Ex-Prefeito Municipal de Miracema do Tocantins – TO, pelo pagamento de multas e juros decorrentes do atraso na quitação de tarifas de energia eletrica e telefone, infração contida no item 7.2.3 do processo de impugnação nº 00335/2005, em apenso.

8.4. Fixar, nos termos do artigo 83, § 1º do Regimento Interno, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua notificação, para que o ex-gestor, comprove perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres da municipalidade em questão e da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento r Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do art.167, 168, II e 169 da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c § 3º do artigo 83 do Regimento Interno, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor. 8.5. Intimar o Responsável, do teor do presente acórdão por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, na forma prevista no art. 205 e 206 do RITCE, remetendo-lhe cópia do Relatório, Voto e Decisão. 8.6.. Autorizar a cobrança via judicial da penalidade prevista nos itens “8.2 e 8.3”, caso não efetivada via administrativamente, nos termos do artigo 27 da Resolução Administrativa TCE-TO n° 005/99, de 10 de agosto de 1999. 8.7. determinar, de imediato, nos termos do artigo 78, § 1º, do Regimento Interno do TCE, a remessa de cópias de inteiro teor da decisão desta Casa, incluindo o Voto do Relator, à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins (MPC), para conhecimento e providências de mister. 8.8. Transcorrido o prazo de recurso, junto ao Cartório de Contas e, após a adoção das medidas necessárias à cobrança das dívidas, remeter os presentes autos a Coordenadoria de Protocolo Geral, para enviá-los à Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins - TO. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins , Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2007.

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