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843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
ATA DA OCTINGENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA
TERCEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO
SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
GOIÁS. Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e
dezessete, às quatorze horas e vinte minutos, no plenário do
Colégio de Procuradores de Justiça, localizado no edifício-sede do
Ministério Público do Estado de Goiás, situado na rua Vinte e Três,
esquina com a avenida Fued José Sebba, quadra seis, lotes quinze
a vinte e cinco, bairro Jardim Goiás, no Município de Goiânia,
Estado de Goiás, presentes o excelentíssimo senhor Procurador-
Geral de Justiça Benedito Torres Neto, Presidente do Conselho
Superior do Ministério Público e os Conselheiros Procuradores de
Justiça Eliane Ferreira Fávaro, Waldir Lara Cardoso, Márcia de
Oliveira Santos, José Carlos Mendonça, Abraão Júnior Miranda
Coelho e Luiz Gonzaga Pereira da Cunha, diante do quórum
regimental, foi declarada aberta a octingentésima quadragésima
quarta Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério
Público. Observada a ordem dos trabalhos determinada no artigo
24 do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério
Público do Estado de Goiás, após os cumprimentos iniciais, o
Presidente apresentou para aprovação a atas da octingentésima
quadragésima segunda sessão ordinária, previamente encaminhada
aos Conselheiros, a qual fora aprovada à unanimidade.
Prosseguindo na ordem dos trabalhos, registra-se que não houve
comunicação do Presidente, da Secretária e dos Conselheiros. A
seguir, passou-se ao julgamento do Edital número vinte e sete de
dois mil e dezessete de promoção e remoção na ordem do Edital a
4ª Promotoria de Justiça Aparecida de Goiânia de entrância
intermediária, cujo critério é o de remoção por merecimento.
Apresentaram-se como interessados à remoção por merecimento:
Reuder Cavalcante Mota, Flávio Cardoso Pereira, Sólia Maria De
Castro Lobo, Delson Leone Júnior, Publius Lentulus Alves Da
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Rocha, José Carlos Miranda Nery Júnior, Maria Helena Gomes
Medeiros, Mário Henrique Cardoso Caixeta, Arthur José Jacon
Matias, Cristiane Vieira de Araújo Mota, Antônio de Pádua Freitas
Júnior, Denis Augusto Bimbati Marques, Camila Fernandes
Mendonça, Karina D’abruzzo, Marizza Fabianni Maggioli Batista
Leite, Sandra Mara Garbelini, Diego Campos Salgado Braga,
Marcelo de Freitas, Andrea Beatriz Rodrigues de Barcelos,
Bernardo Morais Cavalcante, Fernando Martins Cesconetto,
Fernanda Balbinot, Augusto César Borges Souza, Ramiro
Carpenedo Martins Netto, Cristina Emília França Malta, Ariane
Patrícia Gonçalves e Paula Moraes de Matos. A candidata Paula
Moraes de Matos desistiu da postulação em tempo hábil. Não
foram admitidas as inscrições de Diego Campos Salgado Braga,
Ramiro Carpenedo Martins Neto e Cristina Emília França Malta.
Iniciada a votação, proferiu o voto a Conselheira Eliane Ferreira
Fávaro nos seguintes termos: “Senhores Conselheiros, Cuidam-se
de pedidos de remoção por merecimento para a 4ª Promotoria de
Justiça de Aparecida de Goiânia formulados pelos promotores de
justiça de 3ª entrância Reuder Cavalcante Mota, Flávio Cardoso
Pereira e Sólia Maria de Castro Lobo. Também se inscreveram à
remoção por merecimento os promotores de justiça de entrância
intermediária Delson Leone Júnior, Publius Lentulus Alves da
Rocha, José Carlos Miranda Nery Júnior, Maria Helena Gomes de
Medeiros, Mário Henrique Caixeta, Arthur José Jacon Matias,
Cristiane Vieira de Araújo Mota, Antônio de Pádua Freitas Júnior,
Denis Augusto Bimbati Marques, Camila Fernandes Mendonça,
Karina D’Abruzzo, Marizza Fabianni Maggioli Batista Leite,
Sandra Mara Garbelini, Diego Campos Salgado Braga, Marcelo de
Freitas, Andrea Beatriz Rodrigues de Barcelos, Bernardo Morais
Cavalcante, Fernando Martins Cesconetto, Fernanda Balbinot,
Augusto César Borges Souza e Ramiro Carpenedo Martins Netto.
Subsidiariamente, as promotoras de justiça Cristina Emília França
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Malta, Ariane Patrícia Gonçalves e Paula Moraes de Matos
apresentaram pedidos de promoção por merecimento também para
a 4ª Promotoria de Justiça de Aparecida de Goiânia. Com as
respectivas inscrições foram juntados documentos, sendo
prestadas, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e pela
Superintendência de Gestão em Recursos Humanos, as devidas
informações. Os candidatos Diego Campos Salgado Braga, Ramiro
Carpenedo Martins Netto e Cristina Emília França Malta não
tiveram seus pedidos de inscrição admitidos face o desatendimento
das exigências contidas no artigo 155 da Lei Complementar
Estadual nº 25/98. A candidata Paula Moraes de Matos renunciou
ao direito de concorrer subsidiariamente à promoção por
merecimento. Foram admitidas todas as demais inscrições. É o
relatório. De acordo com o edital publicado no Diário Oficial
Eletrônico do Ministério Público do Estado de Goiás - DOMP nº
1944, de 20.06.2017, foi fixado como primeiro critério para o
preenchimento da vaga existente na 4ª Promotoria de Justiça de
Aparecida de Goiânia a remoção por merecimento. Antes de
adentrar, porém, a análise dos critérios objetivos para a aferição do
merecimento para a formação da lista tríplice, necessário se faz
tecer explanações sobre a peculiaridade do caso em comento – no
qual se inscreveram como candidatos à vaga, ao mesmo tempo,
promotores de justiça de 3ª entrância e promotores de justiça de
entrância intermediária –, com o objetivo de esclarecer o
entendimento desta Conselheira quanto à aplicação da Lei
Complementar nº 113/2014, que rege a remoção sob enfoque. I –
Breve histórico quanto à aprovação da LC nº 113/2014. Como
cediço, anteriormente ao advento da Lei Complementar nº
32/2000, as promotorias de justiça do Estado de Goiás eram
classificadas em três níveis: 1ª entrância, 2ª entrância e 3ª entrância.
À época, esse terceiro nível englobava tanto as promotorias de
justiça da Capital, quanto outras do interior do Estado. Após a
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edição da citada lei, alterou-se o quadro da carreira do Ministério
Público do Estado de Goiás, visando adequá-lo à nova estrutura do
Poder Judiciário do Estado trazida pela Lei nº 13.644/2000. As
promotorias de justiça passaram então a ser classificadas como de
entrância inicial, entrância intermediária e entrância final. Diante
dessa reclassificação, mantiveram o status de último e terceiro
nível somente as promotorias de justiça da Capital, enquanto as
demais anteriormente pertencentes à 3ª entrância foram rebaixadas
para o segundo nível da carreira (entrância intermediária). Todavia,
a LC nº 32/2000 assegurou aos promotores de justiça anteriormente
pertencentes ao terceiro nível (3ª entrância) que mantivessem o
direito de permanecer nesse patamar, somente transformando a
promotoria de justiça de 3ª entrância em intermediária com a
vacância (art. 3º, § 3º). A partir da LC nº 32/2000, portanto, a
movimentação na carreira dos promotores de justiça classificados
como de 3ª entrância restringiu-se à promoção, em nível vertical,
para o cargo de procurador de justiça, e remoção, em nível
horizontal, para promotorias de justiça da Capital. A situação de
“engessamento” da carreira desses membros, após intensos debates
no âmbito institucional, levou o Colégio de Procuradores de Justiça
e editar a Resolução nº 12/2004, permitindo aos promotores de 3ª
entrância que pudessem concorrer à remoção para as promotorias
anteriormente assim classificadas, independentemente de sua
alteração para entrância intermediária com a vacância. Previu, além
disso, que em tais situações, esses promotores concorreriam em
igualdade de condições com os promotores de justiça da entrância
intermediária, elaborando-se lista específica com todos ocupantes
de ambas as entrâncias em caso de remoção por merecimento.
Referida resolução tornou-se objeto de grande discussão entre os
membros deste Parquet, tendo ocorrido, inclusive, propositura de
ação judicial para questionamento de sua legalidade, tendo o
Superior Tribunal de Justiça consirado-a legal. Além disso, durante
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sua vigência, foi proferida decisão pelo Conselho Nacional do
Ministério Público, que também não se opôs à sua validade. Diante
disso, promotores de justiça de entrância intermediária pugnaram
pelo pronunciamento do Conselho Superior acerca da interpretação
das normas constantes da Resolução nº 12/2004 do Colégio de
Procuradores de Justiça (procedimentos nº 201400327882 e
201400337035). O relator dos procedimentos, Conselheiro Aylton
Flávio Vechi, proferiu voto afirmando que considerava o sistema
instituído pela citada Resolução “confuso e de difícil aplicação,
mormente por mesclar Promotores de Justiça de diferentes níveis
da carreira na disputa por uma mesma vaga, fato que praticamente
inviabiliza a aplicabilidade dos critérios constitucionais de
antiguidade e merecimento de forma escorreita”.Com esse
entendimento, e após dirimir as dúvidas suscitadas pelos membros
do Ministério Público, sugeriu que o Conselho Superior
encaminhasse pleito ao Procurador-Geral de Justiça para que este,
com urgência: 1 – Encaminhasse ao Colégio de Procuradores
pedido de revogação da Resolução nº 12/2004, acompanhado de
proposta de nova resolução, de caráter temporário, que proteja os
interesses dos Promotores de Justiça da antiga terceira entrância
lotados no interior do Estado, sem, no entanto, possibilitar a
concorrência dos membros do Ministério Público de níveis
diversos da carreira para a mesma vaga; e 2 – Promovesse
modificação legislativa que desse previsibilidade, sistematicidade,
coerência e lógica interna ao sistema de movimentação na carreira
da instituição. A decisão foi acompanhada pelo Colegiado à
unanimidade, encaminhando-se o feito à Procuradoria-Geral de
Justiça para elaboração de minuta de projeto de lei, ocasião em que
foi apresentada a minuta do projeto de lei alterando o artigo 160 e
acrescentando os artigos 167-A e 169-A à Lei Orgânica do
ministério Público do Estado de Goiás, bem como disciplinando a
remoção dos promotores de justiça ainda classificados como de 3ª
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entrância, nos seguintes moldes: “Art. 3º Fica assegurado ao
Promotor de Justiça de 3ª entrância titular no interior do Estado a
remoção voluntária para Promotoria de Justiça cujo titular, antes da
vacância, integrava a mesma entrância, não implicando alteração
da posição do removido na lista de antiguidade. § 1º Para fins de
remoção por antiguidade será elaborada lista única integrada pelos
Promotores de Justiça de 3ª entrância, Promotores de Justiça de 2ª
entrância e Promotores de Justiça de entrância intermediária,
observado o tempo de exercício na respectiva entrância. § 2º À
remoção por merecimento poderão concorrer apenas os
Promotores de Justiça que estejam classificados no primeiro quinto
da lista de antiguidade em suas respectivas entrâncias. § 3º Não
havendo inscritos que preencham os requisitos do § 2º deste artigo,
todos concorrerão à remoção em igualdade de condições. § 4º A
remoção de que trata este artigo será admitida uma vez para cada
Promotoria de Justiça e para cada Promotor de Justiça. § 5º O
disposto neste artigo não se aplica às Promotorias de Justiça criadas
a partir da Lei Complementar nº 32, de 29 de setembro de 2000. §
6º Aplica-se aos Promotores de Justiça de 2ª entrância, no que
couber, o disposto neste artigo.” Acolhido o pedido pelo então
Procurador-Geral de Justiça, encaminhou-se a minuta do projeto
para aprovação pelo Colégio de Procuradores de Justiça, que, sob
a relatoria da procuradora de justiça Ana Cristina Ribeiro
Peternella França, aprovou-o à unanimidade, chegando-se à
criação da Lei Complementar nº 113/2014 após o trâmite regular
na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás. II – Aplicação e
interpretação do art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº
113/2014. Após análise do breve histórico esposado, não resta
dúvida de que, devido às restrições impostas à movimentação
horizontal na carreira dos membros de 3ª entrância, bem como em
razão de perplexos efeitos práticos provocados pela Resolução nº
12/2004 do Colégio de Procuradores de Justiça, a Lei
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Complementar nº 113/2014 adveio para trazer regra transitória,
com o intuito de salvaguardar os interesses dos promotores de
justiça de 3ª entrância em se movimentarem horizontalmente no
interior do Estado, como também de impedir a concorrência entre
promotores de justiça de níveis diferentes na carreira, fato que
inviabilizava de maneira adequada a aferição dos critérios
constitucionais de antiguidade e merecimento. Necessário,
portanto, ao aplicar os dispositivos da norma, que se atenha à
finalidade da edição da lei, sob pena de, fazendo análise diversa,
produzirmos resultados que a tornem letra morta. Pois bem. É o
caput do art. 3º da LC nº 113/14 que assegura aos promotores de
justiça de 3ª entrância titulares no interior do Estado a remoção
voluntária (por antiguidade ou merecimento) para promotoria de
justiça cujo titular, antes da vacância, integrava a mesma entrância.
Esse dispositivo, portanto, afasta a aplicação imediata do art. 3º, §
3º, da Lei Complementar nº 32/2000, mantendo a classificação da
promotoria de justiça como de 3ª entrância para propiciar o seu
preenchimento por algum outro membro de 3ª entrância no interior
que queira ocupá-la. Apenas nesses casos (e, frise-se, nos limites
impostos pela própria lei: uma vez para cada promotoria de justiça
e para cada promotor de justiça) é que essas promotorias de justiça
não serão rebaixadas imediatamente para intermediária com a
vacância. Disciplinando a remoção voluntária aduzida no caput, em
caso de o critério ser o merecimento (situação que nos importa,
neste momento), o § 2º do art. 3º afirma, com base no que
preleciona a LC nº 25/98 (art. 157, § 2º, “c”) e a própria CF (art.
93, II, “b”), que: “§ 2º À remoção por merecimento poderão
concorrer apenas os Promotores de Justiça que estejam
classificados no primeiro quinto da lista de antiguidade em suas
respectivas entrâncias”. (destaque inserido) Dispõe o § 3º, em
seguida, que apenas na ausência de inscritos no primeiro quinto,
todos os candidatos concorrerão em igualdade de condições. A uma
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primeira análise, olvidando-se todos os argumentos aqui já
expostos, a expressão “respectivas entrâncias” constante do § 2º
levaria o intérprete a crer que concorreriam à remoção voluntária
por merecimento para essa promotoria de justiça do interior cujo
titular, antes da vacância, integrava a 3ª entrância, tanto os
promotores de justiça de 3ª entrância do interior, quanto os
promotores de justiça de entrância intermediária, sob a condição de
que os candidatos estivessem no primeiro quinto de suas
respectivas listas de antiguidade. Ainda nessa interpretação literal,
na ausência de candidatos promotores de justiça de 3ª entrância
integrantes do primeiro quinto, e presentes candidatos promotores
de entrância intermediária no primeiro quinto, concorreriam à
remoção, portanto, somente os membros da entrância
intermediária. Referida interpretação, contudo, acaba por violar as
duas finalidades da norma alhures explicitadas e inviabilizar a regra
de transição trazida pela lei. Primeiro, porque permite a
concorrência anômala entre membros de diferentes níveis na
carreira. Segundo, porque, nesses termos, a concorrência de
membros de 3ª entrância tornar-se-ia praticamente impossível, eis
que daqueles que integram o primeiro quinto da lista de
antiguidade, apenas 5 (cinco) não se encontram lotados na Capital.
Ou seja, restariam excluídos os membros dos demais quintos da
lista de antiguidade – os quais também são destinatários da norma
e cuja situação procurou-se resguardar –, devido à grande
possibilidade de haver candidatos à vaga de entrância intermediária
figurantes no primeiro quinto. Justamente por esses motivos, in
casu, a interpretação literal deve ser afastada, utilizando-se, para se
chegar ao real sentido da norma, a interpretação teleológica, por
meio da realização de uma hermenêutica que encontre o sentido
que orientou a lei, não como uma vontade subjetiva do legislador,
mas como seu elemento prático determinante, seu interesse causal.
1. Nesse sentido, a interpretação que deve se dar ao art. 3º, §§ 2º e
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3º da Lei Complementar nº 113/2014 é a seguinte: - Vagando-se
uma promotoria de justiça no interior, cujo último titular tenha sido
promotor de justiça de 3ª entrância, manter-se-á o status da
promotoria de justiça (por apenas uma vez, conforme disciplina o
§ 4º do art. 3º2), permitindo o preenchimento por promotor de
justiça de 3ª entrância titular no interior, seja por antiguidade, seja
por merecimento; - Em sendo o caso de remoção por merecimento,
poderão concorrer à vaga, com precedência, apenas os promotores
de justiça de 3ª entrância que se encontrem no primeiro quinto da
respectiva lista de antiguidade. Não havendo inscritos no primeiro
quinto, poderão concorrer todos os demais promotores de justiça
de 3ª entrância lotados no interior, em igualdade de condições.
Todavia, o candidato que se sagrar vencedor no concurso não
poderá se beneficiar mais de uma vez da regra de transição prevista
na LC nº 113/2014; - No caso da ausência de candidatos de 3ª
entrância lotados no interior interessados na vaga, ou na desistência
destes, poderão concorrer à remoção por merecimento os
promotores de justiça de entrância intermediária. Na hipótese,
aplica-se o disposto no art. 3º, § 3º, da LC nº 32/2000, alterando-se
a classificação da promotoria de justiça com a vacância. Caso
contrário, a promotoria de justiça nunca seria provida. III – Análise
do merecimento. Retornado-se ao caso concreto, observa-se que o
edital de remoção por merecimento visa o preenchimento da vaga
na 4ª Promotoria de Justiça de Aparecida de Goiânia, cujo último
titular, antes da vacância, tratava-se do promotor de justiça José
Augusto de Figueiredo Falcão, promotor de justiça de 3ª entrância.
A remoção por merecimento, destarte, será regida pelos
dispositivos constantes da Lei Complementar nº 113/2014,
conforme citado inicialmente no presente voto. Dentre todos os
inscritos, nos termos do relatório, um total de 3 (três) promotores
de justiça de 3ª entrância se inscreveram à remoção por
merecimento. Seus pedidos foram tempestivos e restaram
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admitidas as inscrições, pois os candidatos atestaram e
comprovaram suficientemente o preenchimento dos requisitos
exigidos pelo artigo 155 da Lei Complementar nº 25/98 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás). Em razão de
nenhum deles integrar a primeira quinta parte da lista de
antiguidade da respectiva entrância, aplica-se, nos termos da
fundamentação acima esposada, o § 3º do art. 3º da LC nº 113/14,
o qual preleciona que todos os candidatos concorrerão em
igualdade de condições. À vista disso, passo à análise dos critérios
objetivos para a aferição do merecimento para a formação da lista
tríplice, a teor do disposto no artigo 164, § 1º, da Lei Complementar
Estadual nº 25/98, na Resolução nº 18/2007, e, principalmente, na
Resolução nº 15/2009 do Conselho Superior do Ministério Público
do Estado de Goiás, que padroniza a apresentação dos documentos
demonstrativos do preenchimento do critério de merecimento:
III.1. REUDER CAVALCANTE MOTA. Antes de iniciar a análise
do merecimento do candidato, necessário salientar que ele se
encontra na 3ª entrância há 17 anos e 8 meses, sendo titular da 3ª
Promotoria de Justiça de Itumbiara desde setembro de 1999. I - a
conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e
particular e o conceito de que goza na comarca: (documento único
- artigo 3º, inciso I, da Resolução nº 15/2009).Para a comprovação
deste requisito, foi considerado, dentre os documentos juntados,
ofício da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de
Itumbiara, expressando sua gratidão pela expressiva contribuição
do promotor de justiça, referentes à palestra de esclarecimentos
jurídicos sobre “Acessibilidade Física”. Não há, além disso,
qualquer informação negativa a respeito da conduta do candidato,
motivo porque tenho como preenchido este requisito. II - a
operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo:
(máximo 3 documentos - artigo 3º, inciso II, da Resolução nº
15/2009). O requisito pode ser constatado por uma simples análise
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do relatório da correição ordinária realizada na 3ª Promotoria de
Justiça de Itumbiara, da qual o candidato é titular (fls. 18/24), e do
relatório estatístico de fls. 29/32. Também pela ausência, nos
assentamentos da instituição, de qualquer informação que
desabone a conduta funcional do candidato, bem como os seguintes
documentos trazidos: - idealização do projeto de cidadania
“Soluções Cidadãs: A Câmara de Vereadores e o Ministério
Público ouvem a Universidade e Você”, em parceria com a Câmara
Municipal de Itumbiara, no ano de 2017; - iniciativa de criação do
minicurso “Atualização Jurídica em Poder Legislativo Municipal”,
realizado em março de 2017, voltada à capacitação dos vereadores
do Município de Itumbiara; - participação como examinador nas
atividades de aplicação de provas subjetivas e orais no concurso
para ingresso no MPGO, em 2008. Outrossim, constam das
informações trazidas pela Superintendência de Gestão em
Recursos Humanos (fls. 33/42): - participação no Grupo de
Pesquisa para Fortalecimento de Políticas Públicas em Goiás. III -
conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou
apurado em inspeções permanentes, através dos Procuradores de
Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da
publicação de trabalhos forenses de sua autoria: (máximo 4
documentos - artigo 3º, inciso III, da Resolução nº 15/2009). De
uma análise das informações prestadas pela Corregedoria-Geral do
Ministério Público (fl. 5/8), observa-se que no relatório de inspeção
permanente foram registrados 109 (cento e nove) conceitos
“adequado”, 2 (dois) conceitos “ótimo” e 4 (quatro) conceitos
“bom”. Nos assentamentos funcionais do candidato foram insertos,
ainda, 6 (seis) elogios, dados pelas procuradoras de justiça Maria
José Perillo Fleury, Laura Maria Ferreira Bueno, Dalva Maria
Pacheco, Márcia de Oliveira Santos, Eliane Ferreira Fávaro e
Regina Helena Viana. Nas informações prestadas pela
Superintendência de Gestão em Recursos Humanos (fls. 33/42),
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constam: - elogio externado pelo Promotor de Justiça Paulo
Miranda Ferreira, pela colaboração do candidato no Curso de
Capacitação de Professores sobre Cidadania, dentro do projeto “O
MP vai às Escolas”; - agradecimentos proferidos pelo então
Procurador-Geral de Justiça Eduardo Abdon Moura, pela
participação no III Fórum Institucional do Ministério Público do
Estado de Goiás; - elogio externado pelo Promotor de Justiça
Ricardo Papa, pelas representações de inconstitucionalidade de leis
e atos normativos, bem como de intervenção estadual em
Município; - elogio externado pelo então Procurador-Geral de
Justiça Lauro Machado Nogueira, pela participação e
comprometimento nas ações referentes à Semana do
Fortalecimento do Controle Social. Quanto à publicação de
trabalhos forenses de autoria do candidato, demonstrou-se: - a
publicação do artigo “O Contorno Jurídico da Indisponibilidade de
Bens na Lei 8.429/92”, na Revista UNIUBE; - a publicação do
artigo “O Repasse Automático das Verbas ao SUS, pelos
Municípios, em cumprimento à Emenda Constitucional 29/2000”,
na Revista UNIUBE; - a publicação da peça processual referente a
uma Ação Civil Pública de Nulidade de Procedimento Licitatório
com Fins de Antecipação de Receita Orçamentária com Pedido
Liminar de Suspensão do Procedimento em Defesa do Equilíbrio
Fiscal, na Revista do MPGO. IV - sua presteza e segurança nas
manifestações processuais: (máximo 4 documentos - artigo 3º,
inciso IV, da Resolução nº 15/2009). A comprovação deste
requisito pelo candidato pode ser averiguada pelas peças
processuais acostadas aos autos. V - o número de vezes que já tenha
constado em listas de merecimento: Segundo informação constante
da certidão de fl. 45, emitida pela Secretaria do Conselho Superior
do Ministério Público, o candidato não integrou listas de
merecimento para entrância inicial, intermediária ou final. VI - sua
contribuição à melhoria e à organização dos serviços da
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Promotoria: (máximo 4 documentos - artigo 3º, inciso VI, da
Resolução nº 15/2009).Para a comprovação deste requisito, o
candidato informou que: - solicitou ao então Procurador-Geral de
Justiça que determinasse a presença de médico do trabalho e/ou
equipe interdisciplinar à sede de Itumbiara, com o fim de verificar
as condições de trabalho e salubridade, orientar os servidores
quanto a melhor forma de atender as pessoas que buscam a tutela
jurisdicional para a oferta de exames médicos e medicamentos,
bem como sugerir modificações no ambiente de trabalho, com
vistas a torná-lo mais saudável – CONSIDERADO. VII - sua
colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público:
(documento único - artigo 3º, inciso VII, da Resolução nº 15/2009)
Para comprovação deste requisito, o candidato informou que: -
integrou o Núcleo de Apoio Técnico ao Patrimônio Público –
NATPP; - integrou o Comitê de Planejamento Estratégico do
Ministério Público do Estado de Goiás, em 2008; - solicitou
ao Procurador-Geral de Justiça que tratasse de assuntos junto ao
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e ao Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás, visando melhorias para a atuação
ministerial. Outrossim, das informações prestadas pela
Superintendência de Gestão em Recursos Humanos (fls. 33/42),
consta que o candidato: - integrou o Grupo Especial de Atuação
Área de Saúde – GEAS. VIII - o aprimoramento de sua cultura
jurídica, através da participação em cursos especializados e de
aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e
obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional:
(máximo 6 documentos - artigo 3º, inciso VIII, da Resolução nº
15/2009). Antes de analisar este requisito, cumpre-me ressaltar
que, a teor do disposto no caput do artigo 6º da Resolução nº
18/2007 (com a redação dada pela Resolução nº 16/2009), para
aferição da produtividade, presteza, frequência e aproveitamento
em cursos só poderão ser considerados os critérios apurados na
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carreira do membro do Ministério Público. Em cumprimento,
pois, ao regramento acima citado, considero como hábil à
demonstração deste requisito, os seguintes documentos trazidos
pelo candidato: - diploma de Mestrado em “Corrupción y Estado
de Derecho” pela Universidade de Salamanca, concluído em 2015
- certificado de Pós-Graduação em “Contabilidade e Auditoria
aplicada ao Setor Público – Área do Conhecimento:
Administração” pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás,
concluído em 2016; - trabalho de conclusão de curso de Pós-
Graduação em “Regime Próprio de Previdência Social” pela
Faculdade Damásio, em fase de conclusão; - certificado de
participação no “Seminario Brasil 2014: Elecciones
presidenciales”, pela Universidade de Salamanca; - certificado de
participação no seminário “Supervisión y Controle em las
Administraciones Públicas”, da Universidade de Salamanca; -
certificado de que proferiu minicurso sobre o tema “Controle
Social no Combate à Corrupção” na XV Jornada Acadêmica do
Curso de Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de
Itumbiara ILES/ULBRA. Além disso, as informações prestadas
pela Superintendência de Gestão em Recursos Humanos também
atestam a participação do candidato em outros cursos, seminários,
palestras (fls. 33/42). IX - as informações constantes nos relatórios
relativos a visitas de inspeção e correição: Sem pendências de
Relatórios de Visita e Inspeção obrigatórios e relatórios de
interceptação telefônica. Todavia, constam recomendações
específicas em fase de cumprimento referentes à Correição
Ordinária realizada na 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara (fls.
5/8).X - o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça:
Considerando que se trata de função de confiança, atualmente
provida em sistema de rodízio entre os promotores de justiça
atuantes na comarca, deixo de considerar tal critério, a exemplo do
que vem decidindo o Conselho Superior do Ministério Público. XI
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
945
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
- o exercício efetivo de cargo em Promotoria de Justiça considerada
como de difícil provimento: O promotor de justiça não exerceu, em
caráter efetivo, cargo em Promotoria de Justiça considerada de
difícil provimento. XII - relatório de avaliação de desempenho
individual, de que trata o art. 28, inciso XIII, elaborado pela
Corregedoria Geral do Ministério Público, correspondente a uma
análise sistemática do desempenho dos membros em função das
atividades desenvolvidas, das metas estabelecidas, dos resultados
alcançados e do seu potencial de desenvolvimento institucional: O
relatório estatístico de fls. 29/32 registra o seguinte: 3ª PJ
ITUMBIARA: atuação perante a 2ª Vara (Cível e da Fazendas
PúblicaEstadual) e 3ª Vara (Cível, Fazenda Pública Municipal, de
Registros Públicos e Ambiental), exceto em matéria cível não
especializada; proteção e probidade administrativa nas esferas
cível e criminal. Relatório gerado em 04.07.2017: - Audiência
judicial: 1- Audiência de instrução e julgamento: 1- Designação
audiência/sessão: 16- Audiência extrajudicial: 20- Manifestação
sobre representação de prisão: 1- Petição inicial: 23- Denúncia
(escrita): 1- Réplica à contestação: 6- Alegações finais
(memoriais): 66- Impedimento/suspeição: 1- Requerimento de
quebra de sigilo bancário, fiscal ou telemático: 1- Manifestação
pela não intervenção: 47- Arquivamento com remessa ao Poder
Judiciário: 2- Sentença favorável: 77- Sentença desfavorável: 14 -
Sentença parcialmente favorável: 1- Sentença extintiva por outras
causas: 2- Decisão monocrática: 2- Decisão monocrática com
julgamento de mérito favorável: 1- Acórdão favorável: 6- Acórdão
extintivo por outras causas: 1- Razões de Apelação: 7- Razões de
Agravo de Instrumento: 1- Contrarrazões de Apelação: 6-
Contrarrazões de Agravo de Instrumento: 4- Impugnação aos
embargos: 1- Parecer recursal: 1- Portaria: 98- Atendimento: 28-
Interesse do cidadão atendido: 751- Recomendação: 19-
Notificação: 120 - Ofício: 252 - Termo de Informação: 23- Termo
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
946
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
de declaração: 57 - Reunião: 1 - Requisição de documentos: 30 -
Trabalho técnico: 10 - Requisição de inspeção/vistoria: 3-
Pesquisas em sistemas informatizados: 3 - Vistoria: 4 - Aprovação
de contas: 3 - Reprovação de contas: 28 - Declinação de atribuição:
1 - Audiência pública – participante: 1 - Arquivamento: 139 -
Arquivamento com remessa ao CSMP: 16 - Arquivamento sem
remessa ao CSMP: 49 O promotor de justiça também atuou, nesse
período: - na 4ª Promotoria de Justiça de Itumbiara; - na
Coordenadoria das Promotorias de Justiça de Itumbiara; - na
Promotoria de Justiça de Bom Jesus de Goiás; - na Promotoria
de Justiça de Buriti Alegre; - na Promotoria de Justiça de Cachoeira
Dourada. 2. FLÁVIO CARDOSO PEREIRA Antes de iniciar a
análise do merecimento do candidato, necessário salientar que ele
se encontra na 3ª entrância há 17 anos e 7 meses, sendo titular da
4ª Promotoria de Justiça de Jataí desde março de 2015 (remoção
interna). I - a conduta do membro do Ministério Público na sua vida
pública e particular e o conceito de que goza na comarca:
(documento único - artigo 3º, inciso I, da Resolução nº 15/2009)
Não há qualquer informação negativa a respeito da conduta do
candidato, motivo porque tenho como preenchido este requisito. II
- a operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo:
(máximo 3 documentos - artigo 3º, inciso II, da Resolução nº
15/2009) O requisito pode ser constatado por uma simples análise
do relatório da correição ordinária realizada na 1ª Promotoria de
Justiça de Jataí, da qual o candidato era titular (fls. 7/12), e do
relatório estatístico de fls. 13/15. Também pela ausência, nos
assentamentos da instituição, de qualquer informação que
desabone a conduta funcional do candidato, bem como os seguintes
documentos trazidos: - convites do Colégio de Diretores de Escolas
e Centos de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional dos Ministérios
Públicos do Brasil (CDEMP), para laborar como examinador dos
candidatos a vagas para mestrado e doutorado junto a Universidade
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
947
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
de Lisboa (Portugal) e Universidade de Tor Vergata (Itália); -
certidão de nomeação para laborar como examinador dos 56º e 57º
concursos de ingresso na carreira do MPGO. III - conceito
funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado
em inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça,
dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de
trabalhos forenses de sua autoria: (máximo 4 documentos - artigo
3º, inciso III, da Resolução nº 15/2009) De uma análise das
informações prestadas pela Corregedoria-Geral do Ministério
Público (fls. 5/6), observa-se que no relatório de inspeção
permanente foram registrados 14 (quatorze) conceitos “bom”, 5
(cinco) conceitos “normal” e 63 (sessenta e três) conceitos
“adequado”. Nos assentamentos funcionais do candidato foram
insertos 2 (dois) elogios, dados pela Presidente da Fundação
Criança – FUNCAD e pela procuradora de justiça Dilene Cardoso
Pereira. O promotor de justiça trouxe, ademais: - elogio externado
pela então Chefe de Gabinete da PGJ-GO Ana Maria Rodrigues da
Cunha, pelo auxílio e participação, como coordenador científico,
no curso de capacitação promovido pelo Centro de Apoio
Operacional Criminal e da Segurança Pública (CAOCRIMINAL);
Nas informações prestadas pela Superintendência de Gestão em
Recursos Humanos (fls. 16/18vº), constam também: - elogios
externados pelo representante da UNODC – Oficina de las
Naciones Unidas contra la Dorga y el Delito; - elogios externados
pelo representante da Universidade de Salamanca; - elogios
externados pelo representante da Universidade Autônoma de
Lisboa. Quanto à publicação de trabalhos forenses de autoria do
candidato, demonstrou-se:- a publicação do livro “Crime
organizado e sua infiltração nas instituições governamentais”, Ed.
Atlas, 2015; - a publicação do livro “Criminalidade organizada.
Comentários à Lei 12.850 de 2013”, Ed. Juruá, 2014; - a publicação
do livro “El agente infiltrado desde el punto de vista del garantismo
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
948
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
procesal penal”, Ed. Juruá Internacional (Espanha), 2016; - a
publicação do livro “Agente encubierto y proceso penal
garantista”, editorial Lerner (argentina), 2012; - a publicação do
livro “Verdade e prova no processo penal”, Editora Gazeta
Jurídica, 2016. IV - sua presteza e segurança nas manifestações
processuais: (máximo 4 documentos - artigo 3º, inciso IV, da
Resolução nº 15/2009) A comprovação deste requisito pelo
candidato pode ser averiguada pelas peças processuais acostadas
aos autos. V - o número de vezes que já tenha constado em listas
de merecimento: Segundo informação constante da certidão de fl.
20, emitida pela Secretaria do Conselho Superior do Ministério
Público, o candidato não integrou listas de merecimento para
entrância inicial, intermediária ou final. VI - sua contribuição à
melhoria e à organização dos serviços da Promotoria: (máximo 4
documentos - artigo 3º, inciso VI, da Resolução nº 15/2009). Nada
consta. VII - sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério
Público: (documento único - artigo 3º, inciso VII, da Resolução nº
15/2009) Para comprovação deste requisito, considero documentos
trazidos pelo candidato informando que: - foi nomeado membro do
Conselho Editorial da Escola Superior do Ministério Público; -
certificado de palestrante convidado pelo CEAF do Ministério
Público do Estado de Roraima, para ministrar curso aos promotores
de justiça do GAECO. Outrossim, das informações prestadas pela
Superintendência de Gestão em Recursos Humanos (fls. 16/18vº),
consta que o candidato: - compôs o Conselho Consultivo da Escola
Superior do Ministério Público; - foi designado para exercer a
função de diretor da Escola Superior do Ministério Público do
Estado de Goiás, com prejuízo de suas atribuições. VIII - o
aprimoramento de sua cultura jurídica, através da participação em
cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros,
teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua
atividade funcional: (máximo 6 documentos - artigo 3º, inciso VIII,
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
949
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
da Resolução nº 15/2009) Antes de analisar este requisito, cumpre-
me ressaltar que, a teor do disposto no caput do artigo 6º da
Resolução nº 18/2007 (com a redação dada pela Resolução nº
16/2009), para aferição da produtividade, presteza, frequência e
aproveitamento em cursos só poderão ser considerados os critérios
apurados na carreira do membro do Ministério Público. Em
cumprimento, pois, ao regramento acima citado, considero como
hábil à demonstração deste requisito, os seguintes documentos
trazidos pelo candidato: - certificado como professor que ministrou
aula no Curso de Formação para Membros Ingressantes no
Ministério Público do Estado de Goiás, sobre o tema “Rotinas do
Promotor: Combate à criminalidade organizada”; - certificado
como professor conteudista do curso “Introdução ao estudo do
delito de lavagem de capitais”, o qual foi disponibilizado via EAD
para todos os membros e servidores do MPGO; - certificado como
professor conteudista do curso “Temas avançados sobre o delito de
lavagem de capitais”, o qual foi disponibilizado via EAD para
todos os membros e servidores do MPGO; - título de Pós-doutor
pela Universidade de Coimbra-Portugal, relativo ao programa
“Democracia e Direitos Humanos”; - título de Doutor em Direito
pela Universidade de Salamanca-Espanha, dentro da temática do
enfrentamento ao crime organizado e à corrupção;- Além disso, as
informações prestadas pela Superintendência de Gestão em
Recursos Humanos também atestam a participação do candidato
em outros cursos, seminários, palestras (fls. 33/42). IX - as
informações constantes nos relatórios relativos a visitas de
inspeção e correição: Sem pendências com a Corregedoria-Geral
do Ministério Público até 23.06.2017 (fls. 5/6). X - o exercício de
Coordenação de Promotorias de Justiça: Considerando que se trata
de função de confiança, atualmente provida em sistema de rodízio
entre os promotores de justiça atuantes na comarca, deixo de
considerar tal critério, a exemplo do que vem decidindo o Conselho
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950
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
Superior do Ministério Público. XI - o exercício efetivo de cargo
em Promotoria de Justiça considerada como de difícil provimento:
O promotor de justiça não exerceu, em caráter efetivo, cargo em
Promotoria de Justiça considerada de difícil provimento. XII -
relatório de avaliação de desempenho individual, de que trata o art.
28, inciso XIII, elaborado pela Corregedoria Geral do Ministério
Público, correspondente a uma análise sistemática do desempenho
dos membros em função das atividades desenvolvidas, das metas
estabelecidas, dos resultados alcançados e do seu potencial de
desenvolvimento institucional: O relatório estatístico de fls. 25/30
registra o seguinte: 4ª PJ JATAÍ: atuação perante a 1ª Vara Cível
(cível e da infância e juventude), bem como na defesa da infância
e juventude, incluindo a visitação e fiscalização dos
estabelecimentos de acolhimento institucional de crianças e
adolescentes, bem como às instituições de internação e de
semiliberdade de adolescentes; tutela dos direitos do consumidor e
do direito à educação. Apuração de 01.06.2016 a 31.05.2017: -
Audiência judicial: 157 - Audiência preliminar: 1 - Audiência de
instrução e julgamento: 26 - Audiência de apresentação de
adolescente infrator: 4 - Designação de audiência/sessão: 207 -
Denúncia (escrita): 59 - Representação por ato infracional: 73 -
Petição inicial: 16 - Remissão ECA: 28 - Alegações finais
(memoriais): 38 - Apresentação de memoriais: 2 - Conflito de
competência negativo: 1 - Sentença favorável: 149 - Sentença
parcialmente favorável: 4 - Sentença desfavorável: 36 - Sentença
extintiva pela prescrição: 54 - Sentença extintiva por outras causas:
247 - Decisão monocrática: 25 - Decisão monocrática com
julgamento do mérito extintiva por outras causas: 4 - Decisão
monocrática com julgamento do mérito favorável: 2 - Decisão
monocrática com julgamento do mérito desfavorável: 1 - Acórdão
extintivo por outras causas: 1 - Acórdão extintivo pela prescrição:
2 - Contrarrazões de Apelação: 8 - Atendimento: 158 - Interesse do
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951
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
cidadão atendido: 34 - Portaria: 71 - Notificação: 2 - Termo de
Informação: 16 - Prestação de informações: 3 - Ofício: 256 -
Certidão: 64 - Recomendação: 9 - Reprovação do Estatuto: 1 -
Palestra como palestrante/debatedor: 1 O promotor de justiça
também atuou, nesse período:- na 1ª Promotoria de Justiça de Jataí;
- na 2ª Promotoria de Justiça de Jataí; - na 3ª Promotoria de Justiça
de Jataí; - na 5ª Promotoria de Justiça de Jataí. 3. SÓLIA MARIA
DE CASTRO LOBO Antes de iniciar a análise do merecimento da
candidata, necessário salientar que ela se encontra na 3ª entrância
há 17 anos e 7 meses, sendo titular da 2ª Promotoria de Justiça de
Inhumas a desde 28 de outubro de 1999. I - a conduta do membro
do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito
de que goza na comarca: (documento único - artigo 3º, inciso I, da
Resolução nº 15/2009) Para a comprovação deste requisito,
considero, dentre os documentos juntados pela promotora de
justiça, ofício subscrito pelo Juiz de Direito Pedro Silva Corrêa,
pelo Delegado de Polícia Humberto Teófilo de Menezes Neto, pela
advogada Cynthia Patrocínio de M. Rodrigues e pelo Prefeito de
Inhumas, os quais ressaltam o exercício de significante trabalho
pela candidata, digno de reconhecimento de toda comunidade, que
sempre demonstra competência em suas ações, salientando sua
capacidade e preparo ao atuar junto ao Ministério Público, o Poder
Judiciário e a Comunidade em geral. Não há, além disso, qualquer
informação negativa a respeito da conduta do candidato, motivo
porque tenho como preenchido este requisito. II - a operosidade,
assiduidade e dedicação no exercício do cargo: (máximo 3
documentos - artigo 3º, inciso II, da Resolução nº 15/2009) O
requisito pode ser constatado por uma simples análise do relatório
da correição ordinária realizada na 2ª Promotoria de Justiça de
Inhumas, da qual a candidata é titular (fls. 11/20), e do relatório
estatístico de fls. 21/23. Todavia, quanto à conduta funcional da
candidata, há informações de que foi apenada com pena de
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
advertência no ano de 2016 (vide item III). III - conceito funcional
constante em assentamentos da instituição ou apurado em
inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos
elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de
trabalhos forenses de sua autoria: (máximo 4 documentos - artigo
3º, inciso III, da Resolução nº 15/2009). De uma análise das
informações prestadas pela Corregedoria-Geral do Ministério
Público (fls. 4/6), observa-se que no relatório de inspeção
permanente foram registrados 2 (dois) conceitos “ótimo”, 21 (vinte
e um) conceitos “bom”, 9 (nove) conceitos “normal”, 66 (sessenta
e seis) conceitos “adequado” e 2 (dois) conceitos “inadequado”.
Constam informações disciplinares a respeito da candidata, que
recebeu pena de advertência pelo Despacho nº 371/2016-GP/SGJ-
AJ, de 8 de agosto de 2016, da Procuradoria-Geral de Justiça,
exarado no procedimento de Sindicância nº 201500422824,
Portaria CGMP nº 30, instaurado pela Corregedoria Geral do
Ministério Público. Nos assentamentos funcionais da promotora,
foram insertos 5 (cinco) elogios, 5 (cinco) dados pelos
procuradores de justiça Helen Drumond Nunes, Maurício Serrano
Neces, Gustavo Antônio Coutinho e Dilene Carneiro Freire, e 1
(um) pelo promotor de justiça Luiz Gonzaga Pereira da Cunha,
quando em substituição em procuradoria de justiça. Não foi
demonstrada a publicação de trabalhos forenses de autoria da
candidata. IV - sua presteza e segurança nas manifestações
processuais: (máximo 4 documentos - artigo 3º, inciso IV, da
Resolução nº 15/2009) A comprovação deste requisito pela
candidata pode ser averiguada pelas peças processuais acostadas
aos autos. V - o número de vezes que já tenha constado em listas
de merecimento: Segundo informação constante da certidão de fl.
47, emitida pela Secretaria do Conselho Superior do Ministério
Público, a candidata não integrou listas de merecimento para
entrância inicial, intermediária ou final. VI - sua contribuição à
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
melhoria e à organização dos serviços da Promotoria: (máximo 4
documentos - artigo 3º, inciso VI, da Resolução nº 15/2009) Nada
consta. VII - sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério
Público: (documento único - artigo 3º, inciso VII, da Resolução nº
15/2009) A candidata fez juntar aos autos documentos que
demonstram a doação de área ao Ministério Público do Estado de
Goiás pelo Município de Inhumas. Todavia, não há nenhuma
menção se a própria promotora de justiça envidou esforços nesse
sentido, tampouco informação de qual inciso referente ao
merecimento esses documentos visam preencher. VIII - o
aprimoramento de sua cultura jurídica, através da participação em
cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros,
teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua
atividade funcional: (máximo 6 documentos - artigo 3º, inciso VIII,
da Resolução nº 15/2009). Antes de analisar este requisito, cumpre-
me ressaltar que, a teor do disposto no caput do artigo 6º da
Resolução nº 18/2007 (com a redação dada pela Resolução nº
16/2009), para aferição da produtividade, presteza, frequência e
aproveitamento em cursos só poderão ser considerados os critérios
apurados na carreira do membro do Ministério Público. Em
cumprimento, pois, ao regramento acima citado, considero como
hábil à demonstração deste requisito, os seguintes documentos
trazidos pela candidata: - certificado de participação na palestra
“Principais inovações do projeto de lei do novo CPC”; certificado
de participação das “Oficinas de Capacitação em Gestão Ambiental
– Consumo Sustentável e Panorama sobre Resíduos”;- participação
no I Congresso Internacional Transdisciplinar de Proteção à Fauna.
Além disso, as informações prestadas pela Superintendência de
Gestão em Recursos Humanos também atestam a participação da
candidata (fls. 24/27): - no Encontro Nacional do Ministério
Público do Meio Ambiente;- no II Seminário Dia Mundial do Meio
Ambiente; - no VII Workshop PGA e Congresso Brasileiro de
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
Ciências Criminais. IX - as informações constantes nos relatórios
relativos a visitas de inspeção e correição: Sem pendências com a
Corregedoria-Geral do Ministério Público até 03.07.2017 (fls. 4/6).
X - o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça:
Considerando que se trata de função de confiança, atualmente
provida em sistema de rodízio entre os promotores de justiça
atuantes na comarca, deixo de considerar tal critério, a exemplo do
que vem decidindo o Conselho Superior do Ministério Público. XI
- o exercício efetivo de cargo em Promotoria de Justiça considerada
como de difícil provimento: A promotora de justiça não exerceu,
em caráter efetivo, cargo em Promotoria de Justiça considerada de
difícil provimento. XII - relatório de avaliação de desempenho
individual, de que trata o art. 28, inciso XIII, elaborado pela
Corregedoria Geral do Ministério Público, correspondente a uma
análise sistemática do desempenho dos membros em função das
atividades desenvolvidas, das metas estabelecidas, dos resultados
alcançados e do seu potencial de desenvolvimento institucional: O
relatório estatístico de fls. 21/23 registra o seguinte: 2ª PJ
INHUMAS: atuação perante o Juizado Cível e Criminal, Curadoria
do Meio Ambiente, Curadoria do Patrimônio Público, Consumidor,
Registros Públicos, Casamentos e Controle Externo da Polícia.
Relatório gerado em 04.07.2017:- Audiência judicial: 217 -
Audiência preliminar: 137 - Audiência de instrução e julgamento:
3 - Requisição de instauração de Termo Circunstanciado de
Ocorrência: 6 - Proposta de Transação Penal: 40 - Proposta de
Suspensão Condicional do Processo: 3 - Petição inicial: 3 -
Alegações finais (memoriais): 2 - Arquivamento com remessa ao
Poder Judiciário: 4 - Contrarrazões de Recurso Inominado: 1 -
Portaria: 66 - Atendimento: 39 - Interesse do cidadão atendido: 39
- Notificação: 31 - Averiguação: 2 - Ofício: 6 - Expedição de
documento: 17 - Recomendação: 9 - Termo de ajustamento de
conduta: 1- Inspeção/vistoria: 1- Requisição de fiscalização: 2 -
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
Arquivamento: 126 - Arquivamento com remessa ao CSMP: 1 -
Arquivamento sem remessa ao CSMP: 47 A promotora de justiça
também atuou, nesse período: - na 1ª Promotoria de Justiça de
Inhumas; - na 3ª Promotoria de Justiça de Inhumas. CONCLUSÃO
Diante do minucioso estudo acima realizado e levando em conta
uma série de fatores, ressalto que dentro da sistemática por mim
adotada influem sobremaneira na aferição do merecimento o
primor dos trabalhos desenvolvidos, o comprometimento e a
dedicação no exercício do cargo, a demanda inerente a cada uma
das promotorias de justiça das quais os candidatos são titulares, a
publicação de trabalhos em revistas da instituição, publicação de
livros, cursos de pós-graduação e a produtividade na carreira do
Ministério Público. Nesta senda, considerando que o candidato
Flávio Cardoso Pereira preenche 08 (oito) entre os doze requisitos
do art.164, §1º, da LC nº 25/98, diferenciando dos demais
candidatos pelo aprimoramento da cultura jurícia, sendo detentor
dos títulos de mestre, doutor e pós-doutor, além de outros cursos,
pela publicação de cinco livros, todos na área criminal, sendo,
ainda, reconhecido na esfera Estadual, Nacional e Internacional ,
em razão de seu conhecimento jurídico, sendo escolhido pelo
Colégio de Diretores de Escolas e Centos de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional dos Ministérios Públicos do Brasil
(CDEMP), para laborar como examinador dos candidatos a vagas
para mestrado e doutorado junto a Universidade de Lisboa
(Portugal) e Universidade de Tor Vergata (Itália), indico-o(a) para
figurar em primeiro lugar na lista de merecimento. Considerando
que o candidato Flávio Cardoso Pereira não obteve a quantidade
necessária de votos para se sagrar vencedor do concurso, pelos
mesmos critérios acima indicados, voto, portanto, para que
componha a lista em segundo lugar. Voto, ainda, para que Sólia
Maria de Castro Lobo figure em terceiro lugar, a qual preenche os
requisitos constantes dos incisos I, II, III, IV, VIII, IX, XI e XII do
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
art. 164, § 1º, da LC nº 25/98 Goiânia, 4 de setembro de 2017.
Eliane Ferreira Fávaro Conselheira
CANDIDATOS I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII
Reuder Cavalcante * * * *
* * * *
*
Flávio Cardoso * * * *
* * *
*
Sólia de Castro * *
*
* *
*
Voto proferido pelo Conselheiro Waldir Lara Cardoso: “VOTO
Em obediência ao Diário Oficial Eletrônico do MPGO, Edição nº
1944, publicado em 20/06/2017, os Promotores de Justiça
REUDER CAVALCANTE MOTA, FLÁVIO CARDOSO
PEREIRA, SÓLIA MARIA DE CASTRO LOBO, DELSON
LEONE JÚNIOR, PÚBLIUS LENTULUS ALVES DA ROCHA,
JOSÉ CARLOS MIRANDA NERY JÚNIOR, MARIA HELENA
GOMES MEDEIROS, MÁRIO HENRIQUE CARDOSO
CAIXETA, ARTHUR JOSÉ JACON MATIAS, CRISTIANE
VIEIRA DE ARAÚJO MOTA, ANTÔNIO DE PÁDUA FREITAS
JÚNIOR, DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES, CAMILA
FERNANDES MENDONÇA, KARINA D’ABRUZZO,
MARIZZA FABIANNI MAGGIOLI BATISTA LEITE,
SANDRA MARA GARBELINI, MARCELO DE FREITAS,
ANDREA BEATRIZ RODRIGUES DE BARCELOS,
FERNANDO MARTINS CESCONETTO, FERNANDA
BALBINOT e AUGUSTO CÉSAR BORGES SOUZA, através de
requerimento próprio, almejam sua REMOÇÃO POR
MERECIMENTO à 4ª Promotoria de Justiça de Aparecida de
Goiânia. No critério alternativo, qual seja, PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO, se inscreveu a Promotora de Justiça ARIANE
PATRÍCIA GONÇALVES. Não foram admitidas as inscrições dos
Promotores de Justiça DIEGO CAMPOS SALGADO BRAGA,
RAMIRO CARPENEDO MARTINS NETTO e CRISTINA
EMÍLIA FRANÇA MALTA, enquanto que os candidatos
BERNARDO MORAIS CAVALCANTI e PAULA MORAES DE
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
957
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
MATOS, desistiram/renunciaram às respectivas inscrições. A
presente análise, dotada de singularidade em relação às demais
Promotorias de Justiça objeto do edital, exige seja traçada algumas
considerações quanto ao tema do quinto sucessivo e da
concorrência entre Promotores de Justiça de terceira entrância ou
entrância final e os intermediários, uma vez que há inscrições de
Membros nessas duas categorias. Quanto ao quinto sucessivo, sua
compreensão demanda singela explicação, pois, em regra,
concorrerão apenas os candidatos inscritos no primeiro quinto
(1/5), contudo, quando não houver candidatos com essa
característica, admite-se que os candidatos dos quintos sucessivos
concorram. Aplicando essa sistemática aos concorrentes à 4ª
Promotoria de Justiça de Aparecida de Goiânia, o escolhido seria o
Dr. Reuder Cavalcante Mota, pois, como não há candidatos no
primeiro, segundo ou terceiro quinto, ele é o único inscrito no
quarto quinto (4/5). Entretanto, também pende sobre a análise a
categoria de antiguidade dos candidatos, uma vez que à Promotoria
em questão concorrem Promotores de Justiça de entrâncias final
(antiga terceira entrância) e intermediária. Quanto a este tema, a
Lei Complementar Estadual nº 25/98, Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado de Goiás, após alteração promovida pela Lei
Complementar Estadual nº 113/14, assim expressa: “Art. 166. A
remoção far-se-á sempre para cargo de igual entrância ou categoria
e poderá ser voluntária, interna, compulsória ou por permuta,
inclusive temporária.” Ainda, a LC nº 113/14, também assevera
que: “Art. 3º Fica assegurado ao Promotor de Justiça de 3ª entrância
titular no interior do Estado a remoção voluntária para Promotoria
de Justiça cujo titular, antes da vacância, integrava a mesma
entrância, não implicando alteração da posição do removido na
lista de antiguidade. § 1º Para fins de remoção por antiguidade será
elaborada lista única integrada pelos Promotores de Justiça de 3ª
entrância, Promotores de Justiça de 2ª entrância e Promotores de
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
Justiça de entrância intermediária, observado o tempo de exercício
na respectiva entrância.§ 2º À remoção por merecimento poderão
concorrer apenas os Promotores de Justiça que estejam
classificados no primeiro quinto da lista de antiguidade em suas
respectivas entrâncias.§ 3º Não havendo inscritos que preencham
os requisitos do § 2º deste artigo, todos concorrerão à remoção em
igualdade de condições.§ 4º A remoção de que trata este artigo será
admitida uma vez para cada Promotoria de Justiça e para cada
Promotor de Justiça.§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às
Promotorias de Justiça criadas a partir da Lei Complementar nº 32,
de 29 de setembro de 2000. § 6º Aplica-se aos Promotores de
Justiça de 2ª entrância, no que couber, o disposto neste artigo.”
Observa-se que, embora o primeiro texto normativo estabeleça que
a remoção, forma de movimentação horizontal, será apenas para
aqueles que possuem a mesma entrância da Promotoria de Justiça
vaga, a Lei Complementar nº 113/14 excepciona essa regra
admitindo que os Promotores de Justiça de terceira entrância
concorram, em prioridade, às Promotorias de Justiça que antes
eram classificadas como de entrância final. Isso ocorre porque
antes da Lei Complementar nº 32/00, a citada Promotoria era
classificada como de entrância final, mas após o seu vigor ela foi
reclassificada para entrância intermediária, uma vez que a comarca
da Capital passou a ser a única de entrância final. Assim, aquelas
comarcas do interior que antes eram classificadas de entrância
final, agora foram reduzidas à segunda entrância, o que teria
prejudicado os Promotores de Justiça de terceira entrância que
titularizavam aquelas Promotorias, isso, não só pelo rebaixamento
da entrância, mas também porque agora poderiam concorrer apenas
às Promotorias vagas da Capital. Contudo, para minimizar a
problemática, editou-se a Lei Complementar 113/14, já transcrita,
cuja finalidade é assegurar aos Membros de terceira entrância a sua
remoção às Promotorias de Justiça cujo titular antes da vacância,
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959
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
era também de terceira entrância. E, ainda, estabeleceu a preterição
aos candidatos de terceira entrância sobre os de entrância
intermediária. In casu, se bastando à aplicação literal dos comandos
normativos supracitados, uma vez que demonstram clareza, os
Promotores de Justiça inscritos à 4ª Promotoria de Justiça de
Aparecida de Goiânia e classificados como de terceira entrância,
preterirão aos demais concorrentes. Dessa forma, analisando a lista,
a vaga passa a ser disputada apenas pelos candidatos REUDER
CAVALCANTE MOTA (4/5 – terceira entrância), FLÁVIO
CARDOSO PEREIRA (5/5 – terceira entrância) e SÓLIA MARIA
DE CASTRO LOBO (5/5 – terceira entrância). Entretanto,
aplicando a regra do quinto sucessivo, explanado logo no início do
voto, a vaga deverá ser preenchida pelo único candidato do quarto
quinto (4/5) e, para formação da lista tríplice, chamar-se-á a ordem,
os integrantes do 5/5 de terceira entrância. Ademais, analisando o
critério temporal previsto no art. 157, § 2º, c, da Lei Complementar
25/98, insta ressaltar que os candidatos ora considerados, inscritos
no critério principal, completaram os dois anos de exercício no
cargo, portanto, preenche o requisito. Neste contexto, passo à
análise dos critérios estatuídos no art. 164, §1º e incisos da Lei
Complementar nº 25/1998. APRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
MERECIMENTO: REUDER CAVALCANTE MOTA I –
Conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e
particular e o conceito de que goza na comarca; Não constam
informações negativas, por isso, preenche o requisito. II – A
operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo; Diante
dos documentos acostados pelo candidato, os quais evidenciam
exacerbada operosidade, assiduidade e dedicação, além de não
constar nenhuma informação que o desabone, preenche o requisito.
III – Conceito funcional constante em assentamentos da instituição
ou apurado em inspeções permanentes, através dos Procuradores
de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
publicação de trabalhos forenses de sua autoria; Consta em seu
assento funcional: 109 conceitos “Adequado”; 02 conceitos
“Ótimo”; 04 conceitos “Bom”. Entretanto, tais conceitos nunca
tiveram um critério rigoroso de encaminhamento pelos
Procuradores de Justiça para que pudessem ser levados em conta
no momento de distinguir um candidato do outro, já que alguns
representantes ministeriais do segundo grau realizavam esta
avaliação e outros não. Por isso, desconsiderei este conceito para
não favorecer uns em detrimento de outros. IV – sua presteza e
segurança nas manifestações processuais; Este requisito pode ser
aferido da cópia da inicial da Ação de Sequestro de Bens
estabelecido no Decreto-Lei nº 3.240/41, em face do crime com
prejuízo para a Fazenda Pública, a qual foi novidade à época de sua
propositura, e de outros documentos colacionados pelo candidato.
Dessa forma, extrai-se que este Membro é seguro em suas
manifestações processuais e desempenha o seu ofício com presteza,
portanto, corroborado pela ausência de informações negativas,
preenche o requisito. V – o número de vezes que já tenha constado
em listas de merecimento; De acordo com a certidão emitida pelo
Conselho Superior do Ministério Público, a Promotora de Justiça
em apreço não integrou listas de merecimento. VI – sua
contribuição à melhoria e à organização dos serviços da
Promotoria; Pelos documentos carreados não consta informações
negativas quanto a este item, por isso, preenche o requisito. VII –
sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; Este
Promotor de Justiça, segundo consta nas informações prestadas
pela Superintendência de Gestão em Recursos Humanos,
atuou/representou nos seguintes programas/projetos: Justiça Ativa
(Portarias nº 391/99);Suplente em Turmas Julgadora Cível e
Criminal dos Juizados Especiais (Portaria nº 1917/99); Promotor
Eleitoral (Portaria nº 42/02); Integrante do Grupo Especial de
Atuação Área de Saúde – GEAS (Portarias nº 614/04, 981/11);
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
Integrante de Banca Examinadora de Concurso (Portaria nº
2720/06); Núcleo de Apoio Técnico ao Patrimônio Público –
NATPP (Portarias nº 961/07, 773/08, 2182/11); Comitê de
Planejamento Estratégico do Ministério Público (Portaria nº
1151/08); Conselho Editorial da Escola Superior do Ministério
Público de Goiás (Portaria nº 4375/09). Preenche o requisito. VIII
– o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de participação
em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de
livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados
com sua atividade funcional; Quanto a este item, consta nas
informações prestadas pela Superintendência de Gestão em
Recursos Humanos que o candidato participou dos seguintes
cursos: XX e XXII Congresso Brasileiro de Direito Administrativo
(Despachos nº 2002/06 e 2774/08); Curso Máster em Planejamento
Público, Responsabilidade Fiscal e Execução Orçamentária
(Despacho nº 604/07); Curso: O Novo Contexto da Gestão Pública
Brasileira (Despacho nº 2426/08); XXII Encontro Pan-Americano
de Direito Processual (Despacho nº 2202/09); Palestrante na
Oficina Prática de Combate à Improbidade Administrativa: troca
de experiências (Despacho nº 730/11); 10º Congresso Brasileiro de
Direito Internacional (Portaria nº 1019/12); Palestrante no VIII
Fórum Brasileiro de Combate à Corrupção na Administração
Pública (Despacho nº 1461/12); Pós-Graduação MBA em
Contabilidade e Auditoria aplicada ao Setor Público (Despacho nº
607/13); Curso de tiro; Mestrado em Direito pela Faculdade de
Direito da Universidade de Salamanca, Espanha. Preenche o
requisito. IX – as informações constantes nos relatórios relativos a
visitas de inspeção e correição; Dos Relatórios de Correições
Ordinárias realizadas nas 3ª e 4ª Promotorias de Justiça de
Itumbiara, ocasião em que o candidato figurava como titular e
substituto, respectivamente, extraem que os autos judiciais
tramitavam com regularidade. Entretanto, em relação aos autos
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
extrajudiciais, foram encontradas irregularidades apenas na 3ª
Promotoria de Justiça, contudo, na data das informações expedidas
pela Corregedoria-Geral de Justiça, o membro encontrava-se no
prazo para cumprir as recomendações. Ademais, acatada as
justificativas apresentadas, preenche o requisito. X – o exercício de
Coordenação de Promotorias de Justiça; Não considero este item
por ser cargo de confiança, tendo sido implantado, atualmente, o
sistema de rodízio nesta instituição. XI – o exercício efetivo de
cargo em Promotoria de Justiça considerada como de difícil
provimento. De acordo com Certidão expedida pela Secretaria do
Conselho Superior do Ministério Público, a candidata não exerceu,
em caráter efetivo, cargo em Promotoria de Justiça de difícil
provimento. XII – Relatório de avaliação de desempenho
individual, de que trata o art. 28, inciso XIII, elaborado pela
Corregedoria-Geral do Ministério Público, correspondente a uma
análise sistemática do desempenho dos membros em função das
atividades desenvolvidas, das metas estabelecidas, dos resultados
alcançados e do seu potencial de desenvolvimento institucional:
Preenche o requisito, conforme relatório da Corregedoria-Geral.
CONCLUSÃO. Ante o exposto, voto no Dr. REUDER
CAVALCANTE MOTA, para remoção por merecimento à 4ª
Promotoria de Justiça de Aparecida de Goiânia, nos moldes do art.
166, da Lei Complementar nº 25/98, preferindo aos demais
candidatos por ser o único inscrito no 4/5 e ter preferência por ser
de terceira entrância. E, para a formação da lista, voto nos
Promotores de Justiça integrantes do 5/5 de terceira entrância,
sendo eles: SÓLIA MARIA DE CASTRO, em segundo lugar, e
FLÁVIO CARDOSO PEREIRA, em terceiro. Goiânia, 30 de
agosto de 2017 Bel. Waldir Lara Cardoso Conselheiro Relator.”
Voto proferido pela Conselheira Márcia de Oliveira Santos:
“Senhores Conselheiros. Constou do edital nº 27/2017, de
20/06/2017, o provimento da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca
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de Aparecida de Goiânia, pelo critério de Remoção por
Merecimento. Inscreveram-se para concorrer os Promotores de
Justiça Reuder Cavalcante Mota, Flávio Cardoso Pereira, Sólia
Maria de Castro Lobo, Delson Leone Júnior, Publius Lentulus
Alves da Rocha, José Carlos Miranda Nery Júnior, Maria Helena
Gomes Medeiros, Mário Henrique Cardoso Caixeta, Arthur josé
Jacon Matias, Cristiane Veira de Araújo Mota, Antônio de Pádua
Freitas Júnior, Denis Augusto Bimbati Marques, Camila Fernandes
Mendonça, Karina D'Abruzzo, Marizza Fabianni Maggioli Batista
Leite, Sandra Mara Garbelini, Diego Campos Salgado Braga,
Marcelo de Freitas, Andrea Beatris Rodrigues de Barcelos,
Bernardo Morais Cavalcante, Fernando Martins Cesconetto,
Fernanda Balbinot, Augusto César Borges Souza, Ramiro
Carpenedo Martins Netto, Cristina Emília França Malta, Ariane
Patrícia Gonçalves e Paula Moraes de Matos. Em tempo hábil,
houve a desistência de postulação da Promotora de Justiça Paula
Moraes de Matos. Não foram admitidas as inscrições dos
Promotores de Justiça Diego Campos Salgado Braga, Ramiro
Carpenedo Martins Netto e Cristina Emília França Malta. De início
ressalto a aplicação das disposições da Lei Complementar nº 113,
de 30 de dezembro de 2014, eis que a 4ª Promotoria de Justiça de
Aparecida de Goiânia, está classificada como de “antiga 3º”.Por
ocasião do julgamento dos Autos nº 201700171187, registrei em
meu voto, “que, buscando superar os impasses advindos com a
modificação da classificação das Promotorias de Justiça de 1º, 2º e
3º entrâncias, reclassificadas para entrância inicial, intermediária e
final, em razão da Lei Complementar nº 32/2004, o Colégio de
Procuradores de Justiça editou a Resolução nº 012/2004 CPJ, de 29
de setembro de 2000, disciplinando o alcance da mesma Lei, no
ponto em que alterou as regras de movimentação da carreira do
Ministério Público goiano, ao estabelecer a “possibilidade de
remoção de Promotores de Justiça da antiga 3ª entrância para as
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
Promotorias de Justiça classificadas como intermediárias”. O
objetivo da Resolução foi assegurar a participação dos Promotores
de Justiça de 3ª entrância, em igualdade de condições, nas
movimentações que se dariam a partir de sua edição, possibilitando
a continuidade da movimentação na carreira.” Em 2014, em razão
de requerimento formulado por Promotores de Justiça de entrância
intermediária – procedimentos administrativos 201400327882 e
201400337035 - o Conselho Superior do Ministério Público
deliberou , a unanimidade, “pelo envio de pleito ao Procurador-
Geral de Justiça com pedido de revogação da Resolução da
Resolução nº 12/2004, acompanhado de proposta de nova
resolução, de caráter temporário, que proteja os interesses dos
Promotores de Justiça da antiga terceira entrância lotados no
interior do Estado, sem, no entanto, possibilitar a concorrência de
membros do Ministério Público de níveis diversos da carreira para
a mesma vaga e para que promova modificação legislativa que dê
previsibilidade, sistematicidade, coerência e lógica interna ao
sistema de movimentação na carreira da instituição, tudo nos
termos e para os fins do voto do relator”. Em atenção a esta
deliberação do Conselho Superior, foi encaminhado pelo
Procurador-Geral de Justiça minuta de projeto de lei, que, após
tramitar no Colégio de Procuradores sob a relatoria da Procuradora
de Justiça Ana Cristina Ribeiro Peternella França foi aprovado e
enviado a Casa de Leis Estadual resultando na edição da Lei
Complementar nº 113, de 30 de dezembro de 2014. A vista do
histórico apresentado, revelador da intenção do legislador e da lei
complementar, tenho que a movimentação, através de remoção por
merecimento para a 4ª Promotoria de Justiça de Aparecida de
Goiânia somente pode se dar por Promotores de Justiça da antiga
3ª entrância. Dispõe o artigo 3º da Lei Complementar nº 113/2014:
“Art. 3º Fica assegurado ao Promotor de Justiça de 3ª entrância
titular no interior do Estado a remoção voluntária para Promotoria
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
de Justiça cujo titular, antes da vacância, integrava a mesma
entrância, não implicando alteração da posição do removido na
lista de antiguidade. § 1º Para fins de remoção por antiguidade será
elaborada lista única integrada pelos Promotores de Justiça de 3ª
entrância, Promotores de Justiça de 2ª entrância e Promotores de
Justiça de entrância intermediária, observado o tempo de exercício
na respectiva entrância. § 2º À remoção por merecimento poderão
concorrer apenas os Promotores de Justiça que estejam
classificados no primeiro quinto da lista de antiguidade em suas
respectivas entrâncias. § 3º Não havendo inscritos que preencham
os requisitos do § 2º deste artigo, todos concorrerão à remoção em
igualdade de condições.§ 4º a remoção de que trata este artigo será
admitida uma vez para cada Promotoria de Justiça e para cada
Promotor de Justiça. § 5º O disposto neste artigo não se aplica às
Promotorias de Justiça criadas a partir da Lei Complementar nº 32,
de 29 de setembro de 2000. § 6º Aplica-se aos Promotores de
Justiça de 2ª entrância, no que couber, o disposto neste artigo.” O
artigo 3º transcrito versa sobre “a remoção voluntária do Promotor
de Justiça de 3ª entrância titular no interior do Estado”. A
movimentação do Promotor de Justiça de 3ª entrância norteia toda
a análise do dispositivo. A meu sentir, a interpretação sistemática
da norma, possível e única, é de que caso não existam Promotores
de 3ª concorrendo, classificados no primeiro quinto, são chamados
os demais Promotores de Justiça dos quintos subsequentes,
também de 3º, afastando os inscritos da entrância intermediária.
Estes, de entrância intermediária, só concorrem na ausência de
Promotores de Justiça de 3ª entrância. Na presente movimentação,
havendo entre os inscritos para a 4a Promotoria de Justiça de
Aparecida de Goiânia, Promotores de Justiça de antiga terceira,
tenho que encontram-se aptos para concorrer os Promotores de
Justiça Reuder Cavalcante Mota, Flávio Cardoso Pereira e Sólia
Maria de Castro Lobo. Inicialmente, insta salientar que da análise
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dos documentos acostados, de forma geral, os candidatos
preenchem todos os requisitos dispostos na lei de regência,
mormente em sede dos incisos I a XII do artigo 164.As normas
regulamentadoras da promoção/remoção por merecimento tem por
finalidade dar o devido reconhecimento àqueles que, preenchendo
os requisitos legais, se destacam ao longo da sua atuação
institucional pela qualidade de seu trabalho, empenho e dedicação
ao serviço público. A construção – ao longo de uma vida -, de uma
carreira dentro do Ministério Público do Estado de Goiás,
reconhecida tanto pela sociedade quanto pelos demais colegas, é
valorizada por meio da adoção dos quintos no procedimento de
movimentação, prestigiando, precipuamente aqueles com um
histórico institucional de dedicação aos princípios e ideais deste
órgão de promoção de valores democráticos e sociais. Assim, a
despeito do preenchimento, pelos candidatos, dos critérios legais,
faz se necessário buscar formas de se determinar aqueles que
conquistaram o direito à lotação aqui perseguida. Ante o exposto,
com suporte no princípio da discricionariedade administrativa
motivada, e observando o atendimento dos requisitos objetivos
destinados à aferição do critério de merecimento insertos no art.
164, § 1º, da LC n. 25/98, constato que o Promotor de Justiça
Reuder Cavalcante Mota cumpriu os requisitos dos arts. 155 e
seguintes, além de integrar o quinto mais ANTIGO dos inscritos,
inexistindo óbice a pretensão, razão pela qual voto pela sua
inclusão em primeiro lugar na lista. Ressalto, por pertinente, que o
mencionado Promotor de Justiça, se destacou, ao longo de sua
carreira, no exercício de todas as atribuições que lhe foram
conferidas, vivendo o dia a dia das atividades ministeriais,
exaltando o nome desta instituição em todas as Promotorias e
comunidades em que teve atuação. Para figurar em segundo lugar
da lista, voto na Promotora de Justiça Flávio Cardoso Pereira, que
também satisfaz os critérios insertos no art. 164, § 1º, da LC n.
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25/98, sendo o segundo mais antiga da lista de candidatos
possuindo também atuação e formação academica destacada,
projetando o nome do Ministério Público de Goiás no âmbito
interno e internacional. Para figurar em terceiro lugar na lista, voto
no Promotor de Justiça Sólia Maria de Castro Lobo que também
satisfaz os critérios dispostos no art. 164, § 1º, da LC n. 25/98. É
o voto, Goiânia, 06 de março de 2017. Márcia de Oliveira Santos.
Conselheira” Voto proferido pelo Conselheiro José Carlos
Mendonça: “RELATÓRIO E VOTO, REUDER CAVALCANTE
MOTA E OUTROS requereram REMOÇÃO POR
MERECIMENTO para a 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
APARECIDA DE GOIÂNIA, com supedâneo nos arts. 151, alínea
“b” e 167, todos da Lei Complementar n.º 25/98, tendo em vista o
Edital de Promoção e/ou Remoção n. 27/2017, publicado no Diário
Oficial Eletrônico do MPGO n.º 1944, de 20/06/2017.Para
preenchimento da referida vaga, tiveram 22 (vinte e dois) inscritos,
cujas inscrições foram admitidas, por preencherem os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 155, incisos I, II e III da Lei
Complementar n.º 25/98. Com as respectivas inscrições foram
juntados os documentos pertinentes, tanto no âmbito individual de
cada interessado, quanto pela douta Corregedoria Geral do
Ministério Público, Departamento de Administração de Recursos
Humanos da Procuradoria-Geral de Justiça e Secretaria do
Conselho Superior do Ministério Público, devidamente inseridos
nos processos administrativos acima descritos. É o sintético
relatório. Inicialmente, confesso, que me surpreendeu o caminho
alcançado pelos três eméritos membros deste Conselho Superior,
que me antecederam no voto desta questão de ordem a estabelecer
a precedência dos Promotores de Justiça de antiga 3ª entrância aos
Promotores de Justiça de entrância intermediária, ora inscritos a
remoção por merecimento à 4ª Promotoria de Justiça de Aparecida
de Goiânia. Primeiro, porque me parecia que estava assentado que
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não havia essa precedência na Lei Complementar nº 113/2014.
Segundo, porque a interpretação dessa Lei Complementar não me
permite interpretação “teleológica” ou ato semelhante, uma vez que
pelo seu confeccionar legislativo aponta-se agulhas do movimento
de Promotores de Justiça de entrância intermediária a exigir norma
que impedisse a interpretação adotada pelo Colégio de
Procuradores de Justiça por sua Resolução nº 12/2004. O fato é que
a Lei Complementar nº 113/2014 suplantou a interpretação que o
Colégio de Procuradores de Justiça estava dando, por sua
Resolução nº 12/2014, frente a inamovibilidade real dos
Promotores de Justiça de antiga 3ª entrância mediante a aplicação
de Lei Complementar nº 32/2000. Portanto, da leitura do
procedimento que fundou o projeto de lei que deu origem à Lei
Complementar nº 113/2014, fica claro que o legislador colocou
para concorrer em igualdade os Promotores de Justiça de antiga 3ª
entrância, de antiga 2ª entrância e de entrância intermediária. E
ainda, elencou um critério de quinto constitucional para delimitar
o concurso entre estes agentes. Assim, na Lei Complementar não
há enganos, ao contrário, houve uma conjunção de interesses que
mais uma vez implantou a inamovibilidade de Promotores de
antiga terceira. No caso concreto, essa 4ª Promotoria de Justiça,
se aplicada a Lei Complementar nº 113/2014, não será provida por
Promotores de Justiça de 3ª entrância, mesmos mais antigos,
porque se encontram todos a partir do 4/5. Enquanto que os de
intermediária, apesar de mais novos quase que 6 anos, encontram-
se no 1/5 (primeiro quinto). Há a inviabilidade real do concurso
para Aparecida de Goiânia. Os Promotores de Justiça de 3ª
entrância continuaram inamovíveis porque não há a possibilidade
real de concorrerem com os de intermediária, que se encontram em
quinto privilegiado a eles. Esse fenômeno se reprisará a todas as
Promotorias de Justiça que eram de 3ª entrância antes da Lei
Complementar nº 32/2000. Os Promotores de Justiça de 3ª
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entrância, quando nelas foram empossados, tinham a segurança da
movimentação na carreira, com várias possibilidades de remoção.
Eles não se encontravam de fato inamovíveis voluntariamente,
apenas involuntariamente. Hoje, não há real chance de se remover
para outra comarca (sem ser Goiânia) que tenha Promotoria de
Justiça cujo titular, antes da vacância, integrava a famigerada
antiga 3ª entrância. Portanto, em razão da segurança que tinham os
Promotores de Justiça de 3ª entrância para remover a outra de 3ª
entrância, antes da Lei Complementar nº 32/2000, que se
consubstanciava um direito de movibilidade a eles, vou acolher
essa preliminar de precedência dos Promotores de Justiça de 3ª
entrância no presente caso. Deve-se observar que, in casu, o critério
para preenchimento da vaga é, nos termos do edital n.º 27/2017, o
de REMOÇÃO POR MERECIMENTO. Apuro que o Dr.
REUDER CAVALCANTE MOTA, entre os demais inscritos, é o
mais antigo, além de demonstrar eficiência em seu trabalho
prestado na instituição. Fez cursos de pós graduação, mestrado e
doutorado. Ministrou cursos e palestras e também participou de
cursos promovidos pela ESMP. Meu primeiro voto é a ele
destinado. Apuro que o Dr. FLÁVIO CARDOSO PEREIRA vem
desempenhando um excelente trabalho, especialmente frente a
coordenação da Escola Superior do Ministério Público. Também
participou de diversos cursos promovidos pela ESMP. Concluiu
curso de pós doutorado em Democracia e Direitos Humanos e
também publicou livros. Meu segundo voto é a ele destinado.
Apuro que a Dra. SÓLIA MARIA DE CASTRO LOBO, titular da
2ª Promotoria de Justiça de Inhumas, foi designada para atuar em
substituição de todas as Promotorias de Justiça da capital. Também
já atuou na substituição da Promotoria de Justiça da comarca de
Leopoldo de Bulhões. Participou de cursos promovidos pela
ESMP. Já fora nomeada para atuar como Coordenadora de
Promotoria de Justiça da comarca de Inhumas. Meu terceiro voto é
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a ela destinado. Face ao todo exposto, com fulcro no art. 167 da Lei
Complementar n.º 25/98 e inciso II, do art. 61 da Lei Federal n.º
8.625/93, VOTO, nesta ordem, nos Promotores de Justiça:1º)
REUDER CAVALCANTE MOTA 2º)FLÁVIO CARDOSO
PEREIRA 3º) SÓLIA MARIA DE CASTRO LOBO. É o voto.
Goiânia, / /2017. JOSÉ CARLOS MENDONÇA”. Voto
proferido pelo Conselheiro Luiz Gonzaga Pereira da Cunha:
“Senhor Presidente, Senhores Conselheiros, Trata-se de edital para
o provimento da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Aparecida
de Goiânia-GO pelo critério de remoção por merecimento.
Inscreveram-se, para o concurso referido, concorrendo pelo critério
promoção por merecimento, vinte e quatro candidatos: REUDER
CAVALCANTE MOTA, FLÁVIO CARDOSO PEREIRA,
SÓLIA MARIA DE CASTRO LOBO, DELSON LEONE
JÚNIOR, PUBLIUS LENTULUS ALVES DA ROCHA, JOSÉ
CARLOS MIRANDA NERY JÚNIOR, MARIA HELENA
GOMES MEDEIROS, MÁRIO HENRIQUE CARDOSO
CAIXETA, ARTHUR JOSÉ JACON MATIAS, CRISTIANE
VEIRA DE ARAÚJO MOTA, ANTÔNIO DE PÁDUA FREITAS
JÚNIOR, DENIS AUGUSTO BIMBATI MARQUES, CAMILA
FERNANDES MENDONÇA, KARINA D’ABRUZZO,
MARIZZA FABIANNI MAGGIOLI BATISTA LEITE,
SANDRA MARA GARBELINI, DIEGO CAMPOS SALGADO
BRAGA, MARCELO DE FREITAS, ANDREA BEATRIZ
RODRIGUES DE BARCELOS, BERNARDO MORAIS
CAVALCANTE, FERNANDO MARTINS CESCONETTO,
FERNANDA BALBINOT, AUGUSTO CÉSAR BORGES
SOUZA e RAMIRO CARPENEDO MARTINS NETTO. Em
análise de admissibilidade realizada em sua 842ª sessão ordinária,
o Conselho Superior decidiu por não admitir a inscrição dos
candidatos Diego Campos Salgado Braga, Ramiro Carpenedo
Martins Netto e Cristina Emília França Malta. A candidata Paula
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
971
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
Moraes de Matos desistiu da postulação em tempo oportuno. De
início, registro que, com a publicação da Lei Estadual nº 13.644, de
12 de julho de 2000, que modificou a Organização Judiciária do
Estado de Goiás, as comarcas, que até então se classificavam em
“de primeira, segunda e terceira entrância”, ficaram reclassificadas
como de Entrância Inicial, de Entrância Intermediária e de
Entrância Final (Art. 13). Historicamente, a Lei Complementar n
25/1998, Lei Orgânica Estadual do Ministério Público do Estado
de Goiás, previa, em seu anexo I, o quantitativo de 10 Promotorias
de Justiça na Comarca de Aparecida de Goiânia, classificada então
como de terceira entrância. Após, foi editada a Lei Complementar
n. 32/2000, adaptando a Lei Complementar nº 25/1998 aos termos
da Lei nº 13.644/2000, já contemplando 12 Promotorias de Justiça
em Aparecida de Goiânia, na classificação de entrância
intermediária. As atribuições da 4ª Promotoria de Justiça de
Aparecida de Goiânia foram fixadas pela Resolução n. 005/1998,
juntamente com as 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Promotorias, em 31 de agosto
1998. Dessa forma, a Promotoria de Justiça da comarca de
Aparecida de Goiânia foi instalada como Promotoria de Justiça de
3ª Entrância, não obstante sua posição no quadro de Promotorias
de Justiça de Entrância Intermediária.Com as alterações advindas
da Lei Complementar n. 32/2000, a movimentação na carreira dos
Promotores de Justiça da antiga terceira entrância ficou limitada,
uma vez que a movimentação horizontal, por remoção, ficou
reduzida à possibilidade de remoção apenas para a comarca de
Goiânia, de entrância final. Segundo o seu Art. 3º, “As Promotorias
de Justiça que tiverem suas posições alteradas relativamente à
classificação anterior só terão a modificação efetivada com a
vacância e a conseqüente transformação do respectivo cargo de
Promotor de Justiça”. Atendendo pleito da Associação Goiana do
Ministério Público, o Colégio de Procuradores editou a Resolução
n. 12/2004, estabelecendo que os Promotores de Justiça de Terceira
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
972
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
Entrância guardariam o direito de serem removidos para quaisquer
Promotorias de Justiça que, anteriormente à Lei 32/2000, fossem
assim classificadas, independentes de suas alterações para
entrância intermediária com a vacância. Embora questionada
judicialmente, prevaleceu a interpretação que homenageava o
princípio da segurança jurídica, ficando assegurado aos Promotores
de Justiça de terceira entrância o direito de remoção voluntária para
as Promotorias de Justiça dessa forma classificadas. Assim decidiu
também o Conselho Nacional, referendando a Resolução n.
12/2004, por meio de Procedimento de Controle Administrativo.
Pois bem, não obstante a consolidação da referida Resolução, tanto
pelo Judiciário como pelo Conselho Nacional, em 30/12/2014, foi
publicada a Lei Complementar n. 113/2014, que alterou a Lei
Complementar n. 25/1998 e criou a permuta temporária e a
remoção interna, entre outras providências, dando novos contornos
em relação ao direito do Promotor de Justiça classificado como de
terceira entrância. Nesse aspecto, transcrevo o seguinte dispositivo
da Lei: [...] Art. 3º Fica assegurado ao Promotor de Justiça de 3ª
entrância titular no interior do Estado a remoção voluntária para
Promotoria de Justiça cujo titular, antes da vacância, integrava a
mesma entrância, não implicando alteração da posição do
removido na lista de antiguidade.§ 1º Para fins de remoção por
antiguidade será elaborada lista única integrada pelos Promotores
de Justiça de 3ª entrância, Promotores de Justiça de 2ª entrância e
Promotores de Justiça de entrância intermediária, observado o
tempo de exercício na respectiva entrância.§ 2º À remoção por
merecimento poderão concorrer apenas os Promotores de Justiça
que estejam classificados no primeiro quinto da lista de antiguidade
em suas respectivas entrâncias.§ 3º Não havendo inscritos que
preencham os requisitos do § 2º deste artigo, todos concorrerão à
remoção em igualdade de condições.§ 4º A remoção de que trata
este artigo será admitida uma vez para cada Promotoria de Justiça
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
973
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
e para cada Promotor de Justiça.§ 5º O disposto neste artigo não se
aplica às Promotorias de Justiça criadas a partir da Lei
Complementar nº 32, de 29 de setembro de 2000.Como se pode
ver, o foco, que era a Promotoria de Justiça que à época da edição
da Lei Complementar n. 32/2000 era classificada como de Terceira
Entrância, passou a ser a condição do titular da Promotoria de
Justiça. Com isso, várias Promotorias que, na vigência da
Resolução n. 12/2004, eram passíveis de remoção por Promotores
de Justiça de Terceira Entrância deixaram de ser, como também
trouxe novo fator de limitação, no parágrafo 4º que diz que a
remoção de que trata o artigo será admitida uma vez para cada
Promotoria e para cada Promotor de Justiça. O Caput do artigo 3º
da Lei Complementar n. 113/2014 garantiu ao Promotor de Justiça
de 3ª entrância titular no interior do Estado a remoção voluntária
para Promotoria de Justiça do interior cujo titular, antes da
vacância, integrava a mesma entrância. Por essa regra, vagando
uma Promotoria de Justiça cujo titular era de Terceira Entrância
não poderá concorrer para o seu provimento por remoção um
Promotor de Justiça de Entrância Intermediária se a ela concorrem
Promotor de Justiça da 3.ª entrância. O teor do Art. 3º da Lei
Complementar n. 113/2014 impõe que as regras de remoção e a
norma do at. 3º da LC n. 32/2000 sejam interpretadas em conjunto,
de forma a garantir o direito dos Promotores de Terceira Entrância
à mobilidade funcional no interior do Estado. Se tal não for
admitido os mesmos estarão fadados a permanecerem eternamente
nas Promotorias de Justiça em que titularizados como de 3.ª
entrância, sendo, inclusive, fadados a observarem a movimentação
dos Promotores de Justiça de entrâncias inferiores, sem que tenham
direito à movimentação. A seguir, o mencionado Art. 3º traz, em
seu § 2º, requisitos específicos que deverão preencher os
interessados, ou seja, que estejam classificados no primeiro quinto
da lista de antiguidade em suas respectivas entrâncias. Em virtude
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
974
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
de deliberação na Sessão Extraordinária n. 440 desse Conselho, em
25 de abril de 2016, ficou decidida a adoção dos critérios previstos
no artigo 157, § 2º, “C”, da Lei Complementar nº 25/1998 – o
requisito temporal de dois anos de exercício na entrância e a regra
do quinto sucessivo, nessa ordem de prioridade –, na apreciação
dos concursos de promoções e remoções por merecimento, todos
eles, independentes da entrância. Vaga a 4ª Promotoria de Justiça
de Aparecida de Goiânia em decorrência da remoção do Dr. José
Augusto de Figueiredo Falcão (Promotor de Justiça de 3ª
entrância), foi publicado o edital n. 27/2017, contemplando vaga
na referida Promotoria de Justiça a ser provida por remoção pelo
critério de merecimento. Anoto que os candidatos REUDER
CAVALCANTE MOTA, FLÁVIO CARDOSO PEREIRA e
SÓLIA MARIA DE CASTRO LOBO detêm a condição de
Promotores de Justiça da antiga terceira entrância, cumprindo,
portanto, o requisito descrito no caput da Lei Complementar n.
113/2014, condição em que se encontram há 17 anos, 8 meses e 11
dias, 17 anos, 7 meses e 19 dias e 17 anos, 7 meses e quatro dias,
respectivamente. Segundo a lista publicada, o candidato REUDER
CAVALCANTE MOTA encontra-se no quarto quinto, e FLÁVIO
CARDOSO PEREIRA e SÓLIA MARIA DE CASTRO LOBO no
quinto quinto da lista de antiguidade dos Promotores de Justiça de
entrância final. Não havendo demais candidatos em condições
superiores na lista de antiguidade na terceira entrância, considero,
agora, os parâmetros objetivos contidos no art. 164, § 1º e incisos,
que também dão suporte à avaliação subjetiva deste Conselheiro,
identificando-se o seu preenchimento pelos candidatos
pertencentes ao primeiro quinto. AFERIÇÃO DOS CRITÉRIOS
(INCISOS DO ART. 164, §1º) I – A CONDUTA DO MEMBRO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA SUA VIDA PÚBLICA E
PARTICULAR E O CONCEITO DE QUE GOZA NA
COMARCA; REUDER CAVALCANTE MOTA: - Nada consta
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
975
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
FLÁVIO CARDOSO PEREIRA: - Elogio do Representante da
Unodc Oficina de las Naciones Unidas contra la Dorga y el Delito-
Elogio do Representante das Universidades de Salamanca e de
Lisboa SÓLIA MARIA DE CASTRO LOBO: - Documento
firmado Juiz, pelo Prefeito, pelo Delegado e por advogado da
comarca reconhecendo o significante trabalho da Promotora de
justiça salientando sua capacidade e preparo ao atuar no Ministério
Público, com o Poder Judiciário e a comunidade em geral.-
Diploma de Colaborador da Polícia Militar de Goiás (em 2005)-
Medalha do Mérito Legislativo (em 2009) Tendo em vista a
aplicação de pena disciplinar de advertência pela Corregedoria-
Geral, em 08/08/2016, à candidata Sólia Maria de Castro Lobo,
entendo que ela não preencheu tal requisito. II – A
OPEROSIDADE, ASSIDUIDADE E DEDICAÇÃO NO
EXERCÍCIO DO CARGO; REUDER CAVALCANTE MOTA:-
Projeto “Soluções Cidadãs”, em parceria com a Câmara Municipal
e a Universidade, que resultou na entrega de projeto de política
pública de resíduos sólidos, de reaproveitamento de lodo de
esgoto.- Membro do Conselho Editorial da Revista da Escola
Superior do Ministério Público do Estado de Goiás. FLÁVIO
CARDOSO PEREIRA:- Certidão de nomeação para trabalhar
como examinador dos 56º e 57º concursos de ingresso na Carreira
do MP/GO, EM 2012 E 2013- Membro do Conselho Editorial da
Revista da Escola Superior do MP/GO designado em 2009SÓLIA
MARIA DE CASTRO LOBO: - Portarias de designação para atuar
em substituição. Considerando que nada consta em sentido
contrário, considero que todos os concorrentes preencheram esse
requisito. III – CONCEITO FUNCIONAL CONSTANTE EM
ASSENTAMENTOS DA INSTITUIÇÃO OU APURADO EM
INSPEÇÕES PERMANENTES, ATRAVÉS DOS
PROCURADORES DE JUSTIÇA, DOS ELOGIOS INSERTOS
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
976
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
EM JULGADOS DOS TRIBUNAIS, DA PUBLICAÇÃO DE
TRABALHOS FORENSES DE SUA AUTORIA:
Conceito Funcional Elogios em Julgados
do Tribunal
Publicações
REUDER
CAVALCANTE
MOTA
02 conceitos “ÓTIMO”
04 conceitos “BOM”
109 conceitos
“ADEQUADO”
05 elogios em relatórios
de inspeção nos últimos
cinco anos.
nada consta Avaliado no item
VIII
FLÁVIO
CARDOSO
PEREIRA
14 conceitos “BOM”
05 conceitos
“NORMAL”
63 conceitos
“ADEQUADO”
01 elogios em relatórios
de inspeção
01 elogio do Presidente
da Fundação da Criança
nada consta Avaliado no item
VIII
SÓLIA MARIA DE
CASTRO LOBO
02 conceitos “ÓTIMO”
21 conceitos “BOM”
09 conceitos “NORMAL”
66 conceitos
“ADEQUADO”
02 CONCEITOS
“INADEQUADO”.
06 elogios em relatórios
de inspeção.
nada consta Avaliado no item
VIII
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
977
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
IV – SUA PRESTEZA E SEGURANÇA NAS
MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS: REUDER CAVALCANTE
MOTA: - ação civil pública contra o Tribunal de Contas dos
Municípios (TCM) e o município de Itumbiara para a correção do
cálculo do somatório das despesas de pessoal, com a inclusão das
despesas decorrentes dos contratos de mão de obra na área da saúde
por meio de credenciamento, em cumprimento à Lei de
Responsabilidade Fiscal (LFR). FLÁVIO CARDOSO PEREIRA:
- Mandado de Segurança Coletivo com pedido de liminar por
descumprimento de ordem para garantir o direito à educação
infantil (2015) - Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido
cautelar inaudita altera pars (2014) em desfavor da Unimed - Ação
Civil Pública com pedido de tutela específica antecipada de
Obrigação de Fazer contra o Estado de Goiás em relação à situação
do município de Jataí com a implantação do Sistema Nacional de
Atendimento Socieducativo (Sinase) (2014) SÓLIA MARIA DE
CASTRO LOBO: - Pedido de interdição da cadeia pública do
Município de Inhumas (em 2004) - Recomendação, no ano de
2013, às Polícias Militar e Civil para que supostas perturbações do
sossego em Inhumas sejam rigorosamente checadas (Nota no MP
em ação). - Recurso em Sentido Estrito perante o Tribunal de
Justiça (2011) Considerando que nada consta a respeito e ainda o
ônus da Administração de produzir prova em contrário, presumo
que todos os concorrentes preencheram esse requisito.V – O
NÚMERO DE VEZES QUE JÁ TENHA CONSTADO EM
LISTAS DE MERECIMENTO REUDER CAVALCANTE
MOTA: - O candidato não integrou lista de merecimento para
cargo de igual entrância. FLÁVIO CARDOSO PEREIRA: - O
candidato não integrou lista de merecimento para cargo de igual
entrância. SÓLIA MARIA DE CASTRO LOBO: - A candidata não
integrou lista de merecimento para cargo de igual entrância.VI –
SUA CONTRIBUIÇÃO À MELHORIA E À ORGANIZAÇÃO
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
978
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
DOS SERVIÇOS DA PROMOTORIA: Conforme decidido por
este Conselho, providências decorrentes do exercício das funções
não caracterizam o preenchimento deste critério. REUDER
CAVALCANTE MOTA: - Nada consta FLÁVIO CARDOSO
PEREIRA: - Nada consta SÓLIA MARIA DE CASTRO LOBO: -
Requerimento de redefinição das Promotorias de Justiça (2011);-
Portaria disciplinando a busca e devolução de processos no Poder
Judiciário. VII - SUA COLABORAÇÃO AO
APERFEIÇOAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:REUDER
CAVALCANTE MOTA:- Promoveu atualização Jurídica em
Poder Legislativo Municipal, voltada para os vereadores do
município de Itumbiara, com o apoio da Câmara Municipal de
Itumbiara.- Por Oficio n° 007'2011. de 21.02.2011.da lavra do
Promotor de Justiça Ricardo Papa, foi registrado elogio pelas
representações de inconstitucionalidade de leis e atos normativos,
bem como de intervenção estadual em Município, elaboradas
sempre segundo primoroso nível técnico-jurídico, o que eleva
padrão de atuação do Ministério Público do Estado de Goiás,
segundo sua ótica. FLÁVIO CARDOSO PEREIRA:- Ministrou
aula no Curso de Formação para membros ingressantes no
MP/GO;- Contribuição ao CAO Criminal na qualidade de
palestrante do MP/GO junto a embaixada dos Estados Unidos da
América, em 2013.- Palestrante convidado pelo Ceaf do MP/RO
para ministrar curso aos Promotores de Justiça do Gaeco. SÓLIA
MARIA DE CASTRO LOBO:- atuou no projeto Justiça Itinerante,
em 1999.VIII – O APRIMORAMENTO DE SUA CULTURA
JURÍDICA, ATRAVÉS DA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
ESPECIALIZADOS E DE APERFEIÇOAMENTO,
PUBLICAÇÃO DE LIVROS, TESES, ESTUDOS, ARTIGOS E
OBTENÇÃO DE PRÊMIOS RELACIONADOS COM SUA
ATIVIDADE FUNCIONAL: Obs.: não se considera, para efeito de
preenchimento do critério de merecimento, a participação em
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
979
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
eventos oficiais do Ministério Público para os quais tenha sido
expedida convocação.
Cursos especializados e de
aperfeiçoamento
Publicação de livros,
teses e estudos
Prêmio
REUDER
CAVALCANTE
MOTA
1 Mestrado, 1 MBA, 1 Pós-
Graduação, diversos cursos,
oficinas e palestras
FLÁVIO CARDOSO
PEREIRA
1 pós-doutorado, 01
doutorado
4 Livros jurídicos
SÓLIA MARIA DE
CASTRO LOBO 01 congresso; 02 palestras
(2009 a 2011)
IX – AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS RELATÓRIOS
RELATIVOS A VISITAS DE INSPEÇÃO E CORREIÇÃO;
Informações constantes de correições: todas as anotações
constantes do relatório de correição ou inspeção e que possam
servir de parâmetro na aferição de mérito. REUDER
CAVALCANTE MOTA:- Relatório de Correição Ordinária
realizada na 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara em 16 e
17/03/2017, em que é titular, informando que no âmbito judicial os
trabalhos afetos à Promotoria de Justiça encontravam-se em ordem.
Com relação à atuação extrajudicial, “Constatou-se que o
procedimento registrado sob o número 2014.0032.2825, instaurado
em 31/7/2014, não se destinava a nenhuma das hipóteses elencadas
nos incisos I e II do artigo 39 da Resolução CPJ n. 011/2014.
Constatou-se, ainda, que o procedimento registrado sob o número
2014.0024.9419 foi instaurado em 30/9/2014 para apurar notícia de
que o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de
Itumbiara estaria cobrando indevidamente emolumentos referentes
à serviços de averbação de desmembramentos de imóveis.
Posteriormente os autos foram convertidos em procedimento
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
980
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
administrativo com a finalidade de acompanhar desfecho de
processo disciplinar conduzido pelo diretor do foro de Itumbiara
em face de Décio Alves da Silva. Por fim, apurou-se que as notícias
de fato registradas sob os números 2016.0029.4700 e
2013.0036.5599 tramitavam na Promotoria de Justiça há mais de
trinta dias estando ainda pendentes de análise e manifestação, seja
esta para simples arquivamento ou tomada de qualquer outra
providência (instauração do procedimento comportável, por
exemplo). 2. Recomendações: para a correção das irregularidades
constatadas sugere-se a expedição das seguintes recomendações ao
Promotor de Justiça Reuder Cavalcante Motta, titular da
Promotoria de Justiça correicionada: 2.1. regularizar a atuação
extrajudicial afeta à 3a Promotoria de Justiça de Itumbiara/GO,
procedendo à análise do procedimento registrado sob o número
2014.0032.2825. instaurado 31/7/2014, provendo-o com portaria
de instauração de procedimento próprio compatível com a sua
efetiva finalidade, observando as definições dispostas nos artigos
12 e 18 da Resolução CPJ n. 011/2014. Providência para
cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, prestando informações a
respeito à esta Corregedoria-Geral, que fará a devida verificação
por meio de consulta eletrônica (sistema ATENA) dos autos
apontados; 2.2. proceder à análise dos autos extrajudiciais
registrados sob o número 2014.0024.9419, instaurado em
30/9/2014 para apurar noticia de que o Cartório de Registro de
Imóveis da 1ª Circunscrição de Itumbiara estaria cobrando
indevidamente emolumentos referentes à serviços de averbação de
desmembramentos de imóveis, formulando a devida prorrogação
de prazo para a conclusão, a conversão em inquérito civil ou, se já
finalizado, propondo a respectiva ação civil pública ou, ainda,
promovendo o próprio arquivamento, nos termos da Resolução n°
011/2014, do Colégio de Procuradores de Justiça, observando que
a hipótese de conversão de procedimento investigatório em feito
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
981
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
destinado ao acompanhamento de situação de fato não está prevista
pela mencionada Resolução, o que poderá ser realizado por meio
de novos autos instaurados exclusivamente para esse fim.
Providência para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, prestando
informações a respeito a esta Corregedoria-Geral, que fará a devida
verificação por meio de consulta eletrônica (sistema ATENA) dos
autos apontados; e 2.3. proceder à análise das notícias de fato
registradas sob os números 2016.0029.4700 e 2013.0036.5599,
ante o tempo de permanência na Promotoria de Justiça, adotando a
providência cabível, com a instauração do procedimento próprio,
nos termos do artigo 10 da Resolução n° 011/2014, do Colégio de
Procuradores de Justiça, ou indeferindo fundamentadamente sua
instauração, nos termos dos artigos 5º ou 6º, da mesma Resolução.
Providência para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, prestando
informações a respeito à esta Corregedoria-Geral, que fará a devida
verificação por meio de consulta eletrônica dos autos apontados.”-
Relatório de Correição Ordinária realizada na 4ª Promotoria de
Justiça de Itumbiara em 16 e 17/03/2017, em que substituiu,
informando que no âmbito judicial e extrajudicial os trabalhos
afetos à Promotoria de Justiça encontravam-se em ordem. OBS:
TODAS AS RECOMENDAÇÕES EXPEDIDAS PELA
CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FORAM CUMPRIDAS PELO PROMOTOR DE
JUSTIÇA.FLÁVIO CARDOSO PEREIRA:- Relatório de
Correição Ordinária realizada na 1ª Promotoria de Justiça de Jataí
em 27/08/2014, em que é titular, informando que no âmbito judicial
e extrajudicial os trabalhos afetos à Promotoria de Justiça
encontravam-se em ordem. SÓLIA MARIA DE CASTRO LOBO:-
Relatório de Correição Ordinária realizada na 2ª Promotoria de
Justiça de Inhumas em 12/05/2015, de titularidade da candidata,
informando: “1.2. No âmbito judicial, os trabalhos afetos à
Promotoria de Justiça correicionada encontravam-se em ordem,
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
982
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
não existindo autos judiciais com vista ao Ministério Público há
mais de 30 (trinta) dias. 1.3. Com relação à atuação extrajudicial,
constatou-se que o procedimento de investigação criminal
registrado sob o número 2012.0045.3444, instaurado em
13/11/2012, estava desprovido de nova prorrogação de prazo para
a sua conclusão, considerando que a última prorrogação, proferida
equivocadamente com fundamento na Resolução CPJ n° 011/2014,
ocorreu há mais de 90 (noventa) dias, ou, até mesmo, caso
finalizado, da propositura da respectiva ação penal ou de seu
arquivamento. Constatou-se, ainda, que o procedimento
administrativo registrado sob o número 2014.0044.9670, embora
tramitando para acompanhamento de termo de ajustamento de
conduta firmado com o município de Inhumas em 21/8/2014, não
estava provido com a respectiva portaria de instauração. Quanto ao
procedimento administrativo registrado sob o número
2012.0045.3529, instaurado em 11/5/2012, concluiu-se que não se
destinava a nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos I e II do
artigo 39 da Resolução CPJ n° 011/20141, uma vez que apurava
suposta fraude em licitação da Prefeitura Municipal de
Inhumas/GO, além de estar desprovido da devida conversão em
inquérito civil ou, caso finalizado, da propositura da respectiva
ação civil pública ou, até mesmo, de seu arquivamento. No tocante
à notícia de fato registrada sob o número 2015.0008.4417,
constatou-se que tramitava na Promotoria de Justiça há mais de
trinta dias, estando ainda pendente de análise e manifestação, seja
para simples arquivamento, seja para tomada de qualquer outra
providência (instauração do procedimento comportável, por
exemplo).” OBS: TODAS AS RECOMENDAÇÕES
EXPEDIDAS PELA CORREGEDORIA-GERAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FORAM CUMPRIDAS PELA
PROMOTORA DE JUSTIÇA. X – O EXERCÍCIO DE
COORDENAÇÃO DE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA. Obs.:
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
983
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
conforme decidido por este Conselho, este critério não deve ser
considerado, tendo em vista a ausência de coordenadoria em
algumas comarcas, bem como o rodizio entre os promotores
atuantes na comarca para o exercício desta função. XI – O
EXERCÍCIO EFETIVO DE CARGO EM PROMOTORIA DE
JUSTIÇA CONSIDERADA COMO DE DIFÍCIL
PROVIMENTO. REUDER CAVALCANTE MOTA:- Não
exerceu, em caráter efetivo, cargo em Promotoria de Justiça
considerada como de difícil provimento. FLÁVIO CARDOSO
PEREIRA:- Não exerceu, em caráter efetivo, cargo em Promotoria
de Justiça considerada como de difícil provimento SÓLIA MARIA
DE CASTRO LOBO:- Não exerceu, em caráter efetivo, cargo em
Promotoria de Justiça considerada como de difícil provimento. XII
– PRODUTIVIDADE Apreciada segundo a quantidade e
qualidade do trabalho desenvolvido judicial e extrajudicialmente.
REUDER CAVALCANTE MOTA:- Período: 01/06/2016 a
31/05/2017;- Atribuição: atuação na 3ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Itumbiara, Cível e da Fazenda Pública Estadual e
Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental,
exceto em matéria cível não especializada; proteção da probidade
administrativa nas esferas cível e criminal. Respondendo pela 4ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Itumbiara, Vara Criminal,
com exceção da execução penal; exercício do controle externo da
atividade policial, concorrentemente com a 2ª e a 7ª Promotorias
de Justiça;; 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara - Audiência
judicial: 2 - Portaria: 98 - Manifestação: 316 - Arquivamento: 49-
Atendimento: 28 - Ajuizamento de ação – denúncia - escrita: 1 -
Ajuizamento de ação – petição inicial: 23 Autos extrajudiciais em
andamento na data de 29/06/2017: Procedimento Preparatório = 14
Inquérito Civil = 47 Procedimento Administrativo = 75 Notícia de
Fato = 27 Procedimento de Investigação Criminal = 0 Notícia de
Crime = 0 2) atendimento ao público nos últimos 12 meses = 674
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
3) audiências judiciais nos últimos 12 meses = 1 4) autos judiciais
que deram entrada na Promotoria de Justiça nos últimos 12 meses
= 597 5) autos judiciais em tramitação no Poder Judiciário na data
de 29/06/2017 = 17.482 OBS: JUSTIFICOU A NÃO
REGULARIDADE DOS SERVIÇOS AFETOS E FORAM
CONSTATADOS, NA DATA DA DECLARAÇÃO E DA
INFORMAÇÃO, AUTOS COM PRAZOS DE TRAMITAÇÃO
IRREGULARES. FLÁVIO CARDOSO PEREIRA:- Período:
01/06/2016 a 31/05/2017;- Atribuição: atuação na 4ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Jataí, cível e da infância e juventude, bem
como na defesa da infância e juventude, incluindo a visitação e
fiscalização dos estabelecimentos de acolhimento institucional de
crianças e adolescentes, bem como às instituições de internação e
de semiliberdade de adolescentes; tutela dos direitos do
consumidor e do direito à educação. Substituição/auxilio nas 1ª 2ª
e 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jataí; 4ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Jataí - Audiência judicial: 157 - Portaria: 71
- Manifestação: 863 - Arquivamento: 163 - Atendimento: 158 -
Ajuizamento de ação – denúncia - escrita: 59 - Ajuizamento de
ação – representação por ato infracional: 73 OBS: CONSTATADA
A REGULARIDADE DO SERVIÇO PELA CORREGEDORIA-
GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESDE O INÍCIO DE
SUA INSCRIÇÃO.SÓLIA MARIA DE CASTRO LOBO: -
Período: 01/06/2016 a 31/05/2017; - Atribuição: atuação na 2ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Inhumas, perante o Juizado
Cível e Criminal, Curadoria do Meio Ambiente, Curadoria do
Patrimônio Público, Consumidor, Registros Públicos, Casamentos
e Controle Externo da Polícia. Substituição/auxilio na 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Inhumas; 2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Inhumas - Audiência judicial: 217 - Portaria:
66 - Manifestação: 822 Arquivamento: 125 - Atendimento: 39 -
Ajuizamento de ação – petição inicial: 23 1) autos extrajudiciais
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
985
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
em Andamento na data de 29/06/2017: - Procedimento preparatório
= 1 - Inquérito civil = 11 - Procedimento administrativo = 42-
Notícia de fato = 6 - Procedimento de investigação criminal = 0 -
Noticia de crime = 0 2) atendimento ao público nos últimos 12
meses = 40 3) audiências judiciais nos últimos 12 meses = 217 4)
autos judiciais que deram entrada na Promotoria de Justiça nos
últimos 12 meses = 1.054 5) autos judiciais em tramitação no poder
judiciário na data de 29/06/2017 = 6.876OBS: DECLAROU A
REGULARIDADE DOS SERVIÇOS AFETOS E FORAM
CONSTATADOS, NA DATA DA DECLARAÇÃO E DA
INFORMAÇÃO, AUTOS COM PRAZOS DE TRAMITAÇÃO
IRREGULARES. As informações do Departamento de Recursos
Humanos indicam que os candidatos REUDER CAVALCANTE
MOTA, FLÁVIO CARDOSO PEREIRA E SÓLIA MARIA DE
CASTRO LOBO encontram-se há bastante tempo atuando em suas
comarcas, especificamente desde 1999, 2005 e 1999,
respectivamente, estando o Dr. Flávio Cardoso Pereira afastado da
promotoria de Justiça de sua titularidade desde 10/03/2017 para
exercer as funções de Diretor da Escola Superior do Ministério
Público do Estado de Goiás. Considerando todo o exposto, assim
os documentos apresentados que individualizam a conduta
funcional e a carreira de cada Promotor de Justiça, bem como todo
o seu histórico funcional e sua posição no quarto quinto da lista de
antiguidade, VOTO para remover por merecimento para a 4ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Aparecida de Goiânia o
Promotor de Justiça REUDER CAVALCANTE MOTA. Para
compor a lista, chamo FLÁVIO CARDOSO PEREIRA e SÓLIA
MARIA DE CASTRO LOBO, em 2ª e 3ª posição, respectivamente.
É o voto. Goiânia, 04 de setembro de 2017. Luiz Gonzaga Pereira
da Cunha Conselheiro” Em votação, realizada na forma do artigo
158, da Lei Complementar nº 25/98 (Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público), em primeiro lugar da lista tríplice, obteve-se o
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
986
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
seguinte resultado: Reuder Cavalcante Mota. Em segundo
escrutínio, para figuração no segundo lugar da lista tríplice, obteve-
se o seguinte resultado: Flávio Cardoso Pereira. Em terceiro
escrutínio, para figuração no terceiro lugar da lista tríplice, obteve-
se o seguinte resultado: Sólia Maria de Castro Lobo. Fica
removido, pelo critério de merecimento para a 4ª Promotoria de
Justiça de Aparecida de Goiânia, o Promotor de Justiça Reuder
Cavalcante Mota. Em seguida passou-se à apreciação das
inscrições à 12ª Promotoria de Justiça de Aparecida de Goiânia,
cujo critério é o de promoção por antiguidade. Inscreveram-se
Paulo Pereira Dos Santos, Marcelo Faria da Costa, Cláudio França
Magalhães, Monica Fachinelli da Silva, Cláudia Maria Rojas de
Carvalho, Simone Disconsi de Sá Campos, Danni Sales Silva,
Renata Silva Ribeiro, Bruno Barra Gomes, Cristina Emília França
Malta, Felipe De Abreu Féres, Ariane Patrícia Gonçalves, Paula
Moraes de Matos, Karina D’abruzzo, Sandra Mara Garbelini,
Diego Campos Salgado Braga, Bernardo Morais Cavalcante,
Fernando Martins Cesconetto, Fernanda Balbinot e Augusto César
Borges Souza. Não foi admitida a inscrição do Promotor de Justiça
Diego Campos Salgado Braga. Desistiu a Promotora de Justiça
Paula Moraes de Matos. À unanimidade, fica promovido pelo
critério de antiguidade para a 12ª Promotoria de Justiça de
Aparecida de Goiânia, o Promotor de Justiça Paulo Pereira dos
Santos. Em seguida passou-se à apreciação das inscrições à 17ª
Promotoria de Justiça de Aparecida de Goiânia, cujo critério é o de
remoção por antiguidade. Inscreveram-se Delson Leone Júnior,
Publius Lentulus Alves da Rocha, José Carlos Miranda Nery
Júnior, Maria Helena Gomes Medeiros, Mário Henrique Cardoso
Caixeta, Arthur José Jacon Matias, Cristiane Vieira de Araújo
Mota, Antônio de Pádua Freitas Júnior, Denis Augusto Bimbati
Marques, Camila Fernandes Mendonça, Karina D’abruzzo,
Marizza Fabianni Maggioli Batista Leite, Eudes Leonardo
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
987
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
BomtempoSandra Mara Garbelini, Lucrécia Cristina Guimarães,
Fernando Centeno Dutra, Diego Campos Salgado Braga, Andrea
Beatriz Rodrigues de Barcelos, Bernardo Morais Cavalcante,
Fernando Martins Cesconetto, Fernanda Balbinot, Augusto César
Borges Souza, Ramiro Carpenedo Martins Netto, Cristina Emília
França Malta, Ariane Patrícia Gonçalves e Paula Moraes de Matos.
A candidata Paula Moraes de Matos desistiu da postulação em
tempo hábil. Não foram admitidas as inscrições dos Promotores de
Justiça Eudes Leonardo Bomtempo, Diego Campos Salgado
Braga. Desistiu a Promotora de Justiça Paula Moraes de Matos. À
unanimidade, fica removido pelo critério de antiguidade para a 17ª
Promotoria de Justiça de Aparecida de Goiânia, o Promotor de
Justiça Delson Leone Júnior. Em seguida, nos termos e na ordem
do edital, a próxima Promotoria de Justiça constante do edital é a
1ª Promotoria de Justiça de Formosa, cujo critério é o de remoção
por merecimento. Apresentaram-se como interessados: Marizza
Fabianni Maggioli Batista Leite, Diego Campos Salgado Braga,
Andrea Beatriz Rodrigues de Barcelos, Bernardo Morais
Cavalcante, Fernando Martins Cesconetto, Fernanda Balbinot,
Augusto César Borges Souza, Ramiro Carpenedo Martins Netto,
Camila Silva De Souza, Rodrigo Fernandes Cruz Humberto,
Ariane Patrícia Gonçalves, Josiane Correa Pires Negretto, Paula
Moraes de Matos e Mariana Coelho Brito. Iniciada a votação,
proferiu voto a Conselheira Eliane Ferreira Fávaro: "Senhores
Conselheiros, Cuidam-se de pedidos de remoção por merecimento
para a 1ª Promotoria de Justiça de Formosa formulados pelos
promotores de justiça Marizza Fabianni Maggioli Batista Leite,
Diego Campos Salgado Braga, Andrea Beatriz Rodrigues de
Barcelos, Bernardo Morais Cavalcante, Fernando Martins
Cesconetto, Fernanda Balbinot, Augusto César Borges Souza,
Ramiro Carpenedo Martins Netto e Camila Silva de Souza.
Subsidiariamente, os promotores de justiça Rodrigo Fernandes
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
988
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
Cruz Humberto, Ariane Patrícia Gonçalves, Josiane Correa Pires
Negretto, Paula Moraes de Matos e Mariana Coelho Brito
apresentaram pedidos de promoção por merecimento também para
a 1ª Promotoria de Justiça de Formosa. Com as respectivas
inscrições foram juntados documentos, sendo prestadas, pela
Corregedoria-Geral do Ministério Público e pela Superintendência
de Gestão em Recursos Humanos, as devidas informações. Os
candidatos Diego Campos Salgado Braga e Ramiro Carpenedo
Martins Netto não tiveram seus pedidos de inscrição admitidos face
o desatendimento das exigências contidas no artigo 155 da Lei
Complementar Estadual nº 25/98. Os candidatos Marizza Fabianni
Maggioli Batista Leite e Rodrigo Fernandes Cruz Humberto
renunciaram ao direito de concorrer à remoção por merecimento,
enquanto a candidata Paula Moraes de Matos renunciou ao direito
de concorrer subsidiariamente à promoção por merecimento.
Foram admitidas todas as demais inscrições. É o relatório. De
acordo com o edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do
Ministério Público do Estado de Goiás - DOMP nº 1944, de
20.06.2017, foi fixado como primeiro critério para o
preenchimento da vaga existente na 1ª Promotoria de Justiça de
Formosa a remoção por merecimento. Somente à falta de
interessados é que admitir-se-á a promoção por merecimento para
a referida promotoria. Um total de 9 (nove) candidatos se
inscreveram à remoção por merecimento. No entanto, não foram
admitidas as inscrições dos candidatos Diego Campos Salgado
Braga e Ramiro Carpenedo Martins Netto, e desistiram da
postulação os candidatos Marizza Fabianni Maggioli Batista Leite
e Rodrigo Fernandes Cruz Humberto. Os demais pedidos foram
tempestivos, tanto que admitidas as inscrições. Pelo que se observa,
os candidatos atestaram e comprovaram suficientemente o
preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 155 da Lei
Complementar nº 25/98 (Lei Orgânica do Ministério Público do
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
989
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
Estado de Goiás). Conforme já dito, o critério principal do
concurso de remoção para a 1ª Promotoria de Justiça de Formosa é
o de merecimento. E segundo preconiza o artigo 93, inciso II,
alínea b, da Constituição Federal, aplicável ao Ministério Público
por força do disposto no seu artigo 129, § 4º, a promoção e/ou
remoção por merecimento pressupõe “integrar o juiz a primeira
quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com
tais requisitos quem aceite o lugar vago”. Seguindo o preceito
constitucional, e de acordo com as informações prestadas pela
Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, observa-se
que nenhum dos candidatos inscritos integra a primeira quinta parte
da lista de antiguidade relativa aos promotores de justiça de
entrância intermediária, razão pela qual, aplicando-se a regra dos
quintos sucessivos, conforme entendimento do Conselho Nacional
do Ministério Público e do Supremo Tribunal Federal, passa-se ao
quinto mais antigo subsequente. Analisando as inscrições,
constata-se que dos 6 (seis) candidatos restantes, todos figuram na
quinta quinta parte da referida lista (quinto mais antigo
subsequente), podendo concorrer todos, igualitariamente, à vaga.
À vista disso, passo à análise dos critérios objetivos para a aferição
do merecimento para a formação da lista tríplice, a teor do disposto
no artigo 164, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 25/98, na
Resolução nº 18/2007, e, principalmente, na Resolução nº 15/2009
do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Goiás,
que padroniza a apresentação dos documentos demonstrativos do
preenchimento do critério de merecimento: 1. ANDREA
BEATRIZ RODRIGUES DE BARCELOS Antes de iniciar a
análise do merecimento da candidata, necessário salientar que, de
01.03.2017 a 31.07.2017, ela se encontrava afastada para cursar
mestrado em Direito Humanos na Universidade Carlos III de
Madri. I - a conduta do membro do Ministério Público na sua vida
pública e particular e o conceito de que goza na comarca:
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
990
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
(documento único - artigo 3º, inciso I, da Resolução nº 15/2009)
Não há qualquer informação negativa a respeito da conduta da
candidata, motivo porque tenho como preenchido este requisito. II
- a operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo:
(máximo 3 documentos - artigo 3º, inciso II, da Resolução nº
15/2009) O requisito pode ser constatado pela ausência, nos
assentamentos da instituição, de qualquer informação que
desabone a conduta funcional da candidata. III - conceito funcional
constante em assentamentos da instituição ou apurado em
inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos
elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de
trabalhos forenses de sua autoria: (máximo 4 documentos - artigo
3º, inciso III, da Resolução nº 15/2009) De uma análise das
informações prestadas pela Corregedoria-Geral do Ministério
Público (fl. 67), observa-se que no relatório de inspeção
permanente foram registrados 5 (cinco) conceitos “adequado”, não
havendo elogios insertos nos assentamentos. Nas informações
prestadas pela Superintendência de Gestão em Recursos Humanos
(fls. 68/71vº), constam: - agradecimentos, externados pelo ex-
Procurador-Geral de Justiça Lauro Machado Nogueira, pela
participação e comprometimento nas ações referentes à Semana do
Fortalecimento do Controle Social; A candidata acostou, além
disso, documentos em que lhe foram externados elogios pelo
Procurador-Geral pela participação nas ações referentes à
Operação Tarja Preta, os quais, frise-se foram dados anteriormente
à última promoção por merecimento na carreira da candidata.
Quanto à publicação de trabalhos forenses de autoria da candidata,
demonstrou-se: - a publicação do artigo Recuperação de ativos
provenientes de lavagem de capitais no Boletim Científico da
Escola Superior do Ministério Público da União, edição de
janeiro/junho de 2006, anteriormente ao ingresso da candidata no
Ministério Público; - a publicação do artigo Cooperação
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
991
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
Internacional para Recuperação de Ativos Provenientes de
Lavagem de Capitais na Revista Jurídica do Ministério Público do
Estado de Minas Gerais, edição de julho/dezembro de 2006,
anteriormente ao ingresso da candidata no Ministério Público. IV -
sua presteza e segurança nas manifestações processuais: (máximo
4 documentos - artigo 3º, inciso IV, da Resolução nº 15/2009) Nada
consta. V - o número de vezes que já tenha constado em listas de
merecimento: Segundo informação constante da certidão de fls.
73/74, emitida pela Secretaria do Conselho Superior do Ministério
Público, a candidata, após sua última movimentação na carreira por
merecimento, integrou as seguintes listas de merecimento: -
remoção para a 2ª Promotoria de Justiça de Águas Lindas de Goiás
(785ª Sessão Ordinária, realizada em 03.11.2014);- remoção para a
3ª Promotoria de Justiça de Planaltina de Goiás (785ª Sessão
Ordinária, realizada em 03.11.2014); - remoção para a 4ª
Promotoria de Justiça de Novo Gama (450ª Sessão Extraordinária,
realizada em 21/11/2016). VI - sua contribuição à melhoria e à
organização dos serviços da Promotoria: (máximo 4 documentos -
artigo 3º, inciso VI, da Resolução nº 15/2009) Nada consta. VII -
sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público:
(documento único - artigo 3º, inciso VII, da Resolução nº 15/2009)
Para comprovação deste requisito, a candidata informou que:-
participou do Grupo de Trabalho de Defesa dos Direitos à
Educação da Comissão da Defesa dos Direitos Fundamentais –
CONSIDERADO. Outrossim, das informações prestadas pela
Superintendência de Gestão em Recursos Humanos (fls. 68/71vº),
consta que a candidata: - integrou o Fórum Nacional de Combate à
Corrupção, vinculado à Comissão de Defesa dos Direitos
Fundamentais; - participou da reunião da Ação 12 da Estratégia
Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro
(ENCCLA). VIII - o aprimoramento de sua cultura jurídica, através
da participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento,
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
992
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios
relacionados com sua atividade funcional: (máximo 6 documentos
- artigo 3º, inciso VIII, da Resolução nº 15/2009)Antes de analisar
este requisito, cumpre-me ressaltar que, a teor do disposto no caput
do artigo 6º da Resolução nº 18/2007 (com a redação dada pela
Resolução nº 16/2009), para aferição da produtividade, presteza,
frequência e aproveitamento em cursos só poderão ser
considerados os critérios apurados na carreira do membro do
Ministério Público. Friso, além disso, que não considerei válidos
para demonstração deste requisito os certificados de participação
em cursos realizados anteriormente à última movimentação na
carreira da candidata (16.06.2014), uma vez que, tratando-se de
promoção por merecimento, referidos documentos já foram
considerados. Assim, considero como hábil à demonstração deste
requisito a informação prestada pela candidata de que está cursando
mestrado em Direitos Humanos na Universidade Carlos III de
Madri. Também considero as seguintes informações prestadas pela
Superintendência de Gestão em Recursos Humanos (fls. 68/71vº):-
participação no III Encontro Nacional Ministério Público e
Movimentos Sociais; - participação na palestra Corrupção Eleitoral
e Novas Formas de Criminalidade. IX - as informações constantes
nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição: Sem
pendências com a Corregedoria-Geral do Ministério Público até
29.06.2017 (fl. 67). X - o exercício de Coordenação de Promotorias
de Justiça: Considerando que se trata de função de confiança,
atualmente provida em sistema de rodízio entre os promotores de
justiça atuantes na comarca, deixo de considerar tal critério, a
exemplo do que vem decidindo o Conselho Superior do Ministério
Público. XI - o exercício efetivo de cargo em Promotoria de Justiça
considerada como de difícil provimento: A promotora de justiça
não exerceu, em caráter efetivo, cargo em Promotoria de Justiça
considerada de difícil provimento. XII - relatório de avaliação de
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
993
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
desempenho individual, de que trata o art. 28, inciso XIII,
elaborado pela Corregedoria Geral do Ministério Público,
correspondente a uma análise sistemática do desempenho dos
membros em função das atividades desenvolvidas, das metas
estabelecidas, dos resultados alcançados e do seu potencial de
desenvolvimento institucional: Não foi juntado relatório
estatístico. 2. BERNARDO MORAIS CAVALCANTE I - a
conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e
particular e o conceito de que goza na comarca: (documento único
- artigo 3º, inciso I, da Resolução nº 15/2009) Não há qualquer
informação negativa a respeito da conduta do candidato, motivo
porque tenho como preenchido este requisito. II - a operosidade,
assiduidade e dedicação no exercício do cargo: (máximo 3
documentos - artigo 3º, inciso II, da Resolução nº 15/2009). O
requisito pode ser constatado por uma simples análise do relatório
da correição ordinária realizada na Promotoria de Justiça de
Fazenda Nova, em que o candidato atuava em substituição (fls.
19/24), e do relatório estatístico de fls. 25/30. Também pela
ausência, nos assentamentos da instituição, de qualquer informação
que desabone a conduta funcional do candidato. III - conceito
funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado
em inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça,
dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de
trabalhos forenses de sua autoria: (máximo 4 documentos - artigo
3º, inciso III, da Resolução nº 15/2009). De uma análise das
informações prestadas pela Corregedoria-Geral do Ministério
Público (fls. 4/6), observa-se que no relatório de inspeção
permanente foram registrados 37 (trinta e sete) conceitos
“adequado”. Nos assentamentos funcionais do candidato foram
insertos, ainda, após a última movimentação na carreira por
merecimento, ocorrida 16.06.2014, 3 (três) elogios, dos quais 2
(dois) foram externados pelo ex-Procurador-Geral de Justiça Lauro
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
Machado Nogueira e 1 (um) pelo Coordenador do Centro de
Inteligência do Ministério Público José Carlos Miranda Nery
Júnior. Das informações prestadas pela Superintendência de
Gestão em Recursos Humanos, verificam-se os seguintes elogios:
- externados pelo Assessor Jurídico da PGJ, Arthur José Jacon
Matias, pela participação e comprometimento nas ações referentes
à Semana do Fortalecimento do Controle Social; - externados pela
Chefe de Gabiente da PGJ-GO, Ana Maria Rodrigues da Cunha,
pela colaboração para a conclusão dos trabalhos de inspeção
realizados nas unidades de polícia civil da Capital. Extrai-se dos
autos, por fim, quanto aos trabalhos forenses de autoria do
candidato: - a publicação do livro eletrônico “O Direito Penal em
debate – a eficiência do sistema criminal na sociedade
contemporânea”, tendo participado como organizador, juntamente
ao Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais Marcus Vinícius
Ribeiro da Cunha, no ano de 2014. IV - sua presteza e segurança
nas manifestações processuais: (máximo 4 documentos - artigo 3º,
inciso IV, da Resolução nº 15/2009) Nada consta. V - o número de
vezes que já tenha constado em listas de merecimento: Segundo
informação constante da certidão de fl. 42, emitida pela Secretaria
do Conselho Superior do Ministério Público, o candidato não
integrou outra lista de merecimento após o concurso em que foi
promovido para a Promotoria de Justiça da qual é titular – concurso
de promoção por merecimento para a 1ª Promotoria de Justiça de
Jussara (432ª Sessão Extraordinária, de 21.02.2014). VI - sua
contribuição à melhoria e à organização dos serviços da
Promotoria: (máximo 4 documentos - artigo 3º, inciso VI, da
Resolução nº 15/2009) Nada consta. VII - sua colaboração ao
aperfeiçoamento do Ministério Público: (documento único - artigo
3º, inciso VII, da Resolução nº 15/2009) Para a comprovação deste
requisito, consideram-se as informações prestadas pela
Superintendência de Gestão em Recursos Humanos (fls. 31/40),
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
995
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
que atestam: - prestação de auxílio ao Grupo de Atuação Especial
de Combate ao Crime Organizado – GAECO; - auxílio à
Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos, sem
prejuízo de suas atribuições; - auxílio ao Grupo Especial de
Controle Externo da Atividade Policial – GCEAP, na realização de
visitas técnicas de inspeção nas unidades da Polícia Civil e Militar
da Capital. VIII - o aprimoramento de sua cultura jurídica, através
da participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento,
publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios
relacionados com sua atividade funcional: (máximo 6 documentos
- artigo 3º, inciso VIII, da Resolução nº 15/2009)Antes de analisar
este requisito, cumpre-me ressaltar que, a teor do disposto no caput
do artigo 6º da Resolução nº 18/2007 (com a redação dada pela
Resolução nº 16/2009), para aferição da produtividade, presteza,
frequência e aproveitamento em cursos só poderão ser
considerados os critérios apurados na carreira do membro do
Ministério Público. Em cumprimento, pois, ao regramento acima
citado, considero como hábeis à demonstração deste as seguintes
informações prestadas pela Superintendência de Gestão em
Recursos Humanos, referentes ao período posterior à última
movimentação na carreira por merecimento (16.06.2014): -
participação no XI Congresso Estadual do Ministério Público de
Minas Gerais. IX - as informações constantes nos relatórios
relativos a visitas de inspeção e correição: Sem pendências com
a Corregedoria-Geral do Ministério Público até 03.07.2017 (fls.
4/6). X - o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça:
Considerando que se trata de função de confiança, atualmente
provida em sistema de rodízio entre os promotores de justiça
atuantes na comarca, deixo de considerar tal critério, a exemplo do
que vem decidindo o Conselho Superior do Ministério Público. XI
- o exercício efetivo de cargo em Promotoria de Justiça considerada
como de difícil provimento: O promotor de justiça não exerceu, em
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
996
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
caráter efetivo, cargo em Promotoria de Justiça considerada de
difícil provimento. XII - relatório de avaliação de desempenho
individual, de que trata o art. 28, inciso XIII, elaborado pela
Corregedoria Geral do Ministério Público, correspondente a uma
análise sistemática do desempenho dos membros em função das
atividades desenvolvidas, das metas estabelecidas, dos resultados
alcançados e do seu potencial de desenvolvimento institucional: O
relatório estatístico de fls. 25/30 registra o seguinte: 1ª PJ
JUSSARA: atuação em matéria cível, família, sucessões, Fazenda
Pública, atuação perante o Juizado Especial Cível e Criminal,
Curadoria do Patrimônio Público, Curadoria das Fundações,
Curadoria do Meio Ambiente, Curadoria do Cidadão, Curadoria de
Casamentos e Registros Públicos. Apuração de 01.06.2016 a
31.05.2017: - Audiência judicial: 215 - Audiência preliminar: 163
- Audiência de instrução e julgamento: 10 - Designação de
audiência/sessão: 399 - Proposta de Transação Penal: 50 - Proposta
de Suspensão Condicional do Processo: 2 - Denúncia (escrita): 32
- Petição inicial: 71 - Ajuizamento de ação: 2 - Contestação: 1 -
Réplica à contestação: 2 - Manifestação pela não intervenção: 57 -
Alegações finais orais: 15- Alegações finais (memoriais): 337 -
Apresentação de memoriais: 1 - Arquivamento com remessa ao
Poder Judiciário: 32 - Sentença parcialmente favorável: 8 -
Sentença extintiva por outras causas: 4 - Razões de Embargos de
Declaração: 2 - Razões de Apelação: 1 - Razões de Agravo: 1 -
Parecer recursal: 11 - Impugnação aos embargos: 1 - Contrarrazões
de Apelação: 12 - Contrarrazões de Agravo de Instrumento: 3 -
Contrarrazões de Recurso Inominado: 6 - Atendimento: 425 -
Interesse do cidadão atendido: 244 - Portaria: 165 - Recomendação:
13 - Declinação de atribuição: 2 - Termo de Ajustamento de
Conduta: 2 - Arquivamento: 179 - Arquivamento sem remessa ao
CSMP: 187 - Arquivamento com remessa ao CSMP: 5 O promotor
de justiça também atuou, nesse período: - na 2ª Promotoria de
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
997
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
Justiça de Jussara: - na 2ª Promotoria de Justiça de Rio Verde; - na
67ª Promotoria de Justiça de Goiânia; - na 77ª Promotoria de
Justiça de Goiânia;- na Diretoria Geral; - na Promotoria de Justiça
de Fazenda Nova;- na Promotoria de Justiça de Itapirapuã;- na
Promotoria de Justiça de Montes Claros de Goiás;- na Promotoria
de Justiça de Rubiataba; - na Subprocuradoria-Geral de Justiça para
Assuntos Administrativos. 3. FERNANDO MARTINS
CESCONETTO I - a conduta do membro do Ministério Público na
sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca:
(documento único - artigo 3º, inciso I, da Resolução nº 15/2009)
Não há qualquer informação negativa a respeito da conduta do
candidato, motivo porque tenho como preenchido este requisito. II
- a operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo:
(máximo 3 documentos - artigo 3º, inciso II, da Resolução nº
15/2009) O requisito pode ser constatado por uma simples análise
do relatório da correição ordinária realizada na 1ª Promotoria de
Justiça de Cristalina, da qual o candidato é titular (fls. 24/30), e do
relatório estatístico de fls. 41/45. Também pela ausência, nos
assentamentos da instituição, de qualquer informação que
desabone a conduta funcional do candidato e pelo seguinte
documento acostado:- participação na criação do Conselho da
Comunidade de Cristalina para a construção de nova unidade
prisional local. III - conceito funcional constante em assentamentos
da instituição ou apurado em inspeções permanentes, através dos
Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos
Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria:
(máximo 4 documentos - artigo 3º, inciso III, da Resolução nº
15/2009)De uma análise das informações prestadas pela
Corregedoria-Geral do Ministério Público (fls. 11/13), observa-se
que no relatório de inspeção permanente foram registrados 11
(onze) conceitos “adequado”. Não constam, todavia, elogios
insertos nos assentamentos funcionais do candidato. Além disso,
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
não foi demonstrada a publicação de trabalhos forenses de autoria
do candidato. IV - sua presteza e segurança nas manifestações
processuais: (máximo 4 documentos - artigo 3º, inciso IV, da
Resolução nº 15/2009) A comprovação deste requisito pelo
candidato pode ser averiguada pela peça processual acostada aos
autos. V - o número de vezes que já tenha constado em listas de
merecimento: Segundo informação constante da certidão de fls.
50/51, emitida pela Secretaria do Conselho Superior do Ministério
Público, o candidato não integrou outra lista de merecimento após
o concurso em que foi promovido para a Promotoria de Justiça da
qual é titular – concurso de promoção por merecimento para a 1ª
Promotoria de Justiça de Cristalina (785ª Sessão Ordinária, de
03.11.2014). VI - sua contribuição à melhoria e à organização dos
serviços da Promotoria: (máximo 4 documentos - artigo 3º, inciso
VI, da Resolução nº 15/2009) Nada consta. VII - sua colaboração
ao aperfeiçoamento do Ministério Público: (documento único -
artigo 3º, inciso VII, da Resolução nº 15/2009) Para a comprovação
deste requisito, consideram-se as informações prestadas pela
Superintendência de Gestão em Recursos Humanos (fls. 46/48vº),
que atestam:- prestação de auxílio à Procuradoria de Justiça
Especializada em Crimes Praticados por Prefeitos. VIII - o
aprimoramento de sua cultura jurídica, através da participação em
cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros,
teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua
atividade funcional: (máximo 6 documentos - artigo 3º, inciso VIII,
da Resolução nº 15/2009) Antes de analisar este requisito, cumpre-
me ressaltar que, a teor do disposto no caput do artigo 6º da
Resolução nº 18/2007 (com a redação dada pela Resolução nº
16/2009), para aferição da produtividade, presteza, frequência e
aproveitamento em cursos só poderão ser considerados os critérios
apurados na carreira do membro do Ministério Público. Em
cumprimento, pois, ao regramento acima citado, considero como
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
999
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
hábil à demonstração deste requisito os seguintes documentos
trazidos pelo candidato:- certificado de participação no I Curso de
Formação da Guarda Civil Municipal de Cristalina, tendo
ministrado a aula de Direito Penal, com carga horária total de 10
(dez) horas; - certificado de participação no Curso Corrupção e
Lavagem de Dinheiro – módulo I. IX - as informações constantes
nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição: Sem
pendências com a Corregedoria-Geral do Ministério Público até
29.06.2017 (fls. 11/13). X - o exercício de Coordenação de
Promotorias de Justiça: Considerando que se trata de função de
confiança, atualmente provida em sistema de rodízio entre os
promotores de justiça atuantes na comarca, deixo de considerar tal
critério, a exemplo do que vem decidindo o Conselho Superior do
Ministério Público. XI - o exercício efetivo de cargo em Promotoria
de Justiça considerada como de difícil provimento: O promotor de
justiça não exerceu, em caráter efetivo, cargo em Promotoria de
Justiça considerada de difícil provimento. XII - relatório de
avaliação de desempenho individual, de que trata o art. 28, inciso
XIII, elaborado pela Corregedoria Geral do Ministério Público,
correspondente a uma análise sistemática do desempenho dos
membros em função das atividades desenvolvidas, das metas
estabelecidas, dos resultados alcançados e do seu potencial de
desenvolvimento institucional: O relatório estatístico de fls. 41/45
registra o seguinte: 1ª PJ CRISTALINA: atuação nos feitos em
curso perante a Vara Criminal, exceto aqueles relativos a crimes
dolosos contra a vida e execução penal; e defesa do Meio
Ambiente. Apuração de 01.06.2016 a 31.05.2017: - Audiência
judicial: 325- Audiência preliminar: 4- Audiência de instrução e
julgamento: 273- Audiência de custódia: 9- Proposta de Transação
Penal: 4- Proposta de Suspensão Condicional do Processo: 33-
Requerimento de medida protetiva: 7- Requerimento de prisão
preventiva: 23- Requisição de instauração de inquérito policial: 26-
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
Baixa de inquérito policial com diligência: 14- Manifestação sobre
representação de prisão- Ciência – liberdade – indeferido: 23-
Ciência – liberdade – deferido: 19- Ciência – prisão – indeferido:
1- Ciência – prisão – deferido: 8- Ciência – suspensão do processo:
3- Medida protetiva de urgência deferida: 1- Denúncia (escrita):
171- Petição inicial: 30- Contestação: 1- Alegações finais orais: 49-
Alegações finais (memoriais): 141- Apresentação de memoriais: 1-
Arquivamento com remessa ao Poder Judiciário: 69- Decisão
monocrática: 31- Decisão monocrática com julgamento de mérito
favorável: 2- Sentença favorável: 460- Sentença extintiva por
outras causas: 4- Razões de Apelação: 11- Impugnação aos
embargos: 2- Contrarrazões de Apelação: 64- Contrarrazões de
Agravo de Instrumento:1- Atendimento: 47- Interesse do cidadão
atendido: 65- Portaria: 15- Recomendação: 4- Requisição de
perícia interna: 2- Requisição de fiscalização: 2- Declinação de
atribuição: 1- Termo de Ajustamento de Conduta: 1- Arquivamento
sem remessa ao CSMP: 13- Arquivamento com remessa ao CSMP:
18- Homologação do arquivamento: 6 O promotor de justiça
também atuou, nesse período:- na 1ª Promotoria de Justiça de Padre
Bernardo: - na 2ª Promotoria de Justiça de Cristalina;- na 3ª
Promotoria de Justiça de Cristalina; - na Coordenadoria das
Promotorias de Justiça de Cristalina; - na Promotoria de Justiça
de Serranópolis. 4. FERNANDA BALBINOT I - a conduta do
membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o
conceito de que goza na comarca: (documento único - artigo 3º,
inciso I, da Resolução nº 15/2009)Para a comprovação deste
requisito, considera-se o documento juntado pela candidata quanto
ao convite e postagem no Facebook, por ocasião do Dia
Internacional da Mulher, aos acadêmicos da FAQUI. Não há,
além disso, qualquer informação negativa a respeito da conduta da
candidata, motivo porque tenho como preenchido este requisito. II
- a operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo:
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
(máximo 3 documentos - artigo 3º, inciso II, da Resolução nº
15/2009) O requisito pode ser constatado por uma simples análise
do relatório da correição ordinária realizada na 1ª Promotoria de
Justiça de Quirinópolis, da qual a candidata é titular (fls. 9/13), e
do relatório estatístico de fls. 14/17. Também pela ausência,
nos assentamentos da instituição, de qualquer informação que
desabone a conduta funcional da candidata, e pelos seguintes
documentos juntados: - demonstração de iniciativa de elaboração
da campanha de prevenção e repressão a fraudes contra idosos. III
- conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou
apurado em inspeções permanentes, através dos Procuradores de
Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da
publicação de trabalhos forenses de sua autoria: (máximo 4
documentos - artigo 3º, inciso III, da Resolução nº 15/2009). De
uma análise das informações prestadas pela Corregedoria-Geral do
Ministério Público (fls. 7/8), observa-se que no relatório de
inspeção permanente foram registrados 7 (sete) conceitos
“adequado”. Nos assentamentos funcionais da candidata foi
inserto, ainda, 1 (um) elogio, dado pelo Conselho Superior do
Ministério Público, ao vitaliciar a Promotora de Justiça com
distinção. Além disso, consoante documento trazido pela
candidata, demonstra-se que ela recebeu elogios pelo ex-
Procurador-Geral de Justiça Lauro Machado Nogueira, por
demonstrar profissionalismo, competência e maturidade para o
cargo, enquanto substituiu na 3ª Promotoria de Justiça de
Itumbiara, bem como por ser profissional prestativa, em dia com o
seu serviço e apresentar comportamento profissional excelente.
Não foi demonstrada a publicação de trabalhos forenses de autoria
da candidata. IV - sua presteza e segurança nas manifestações
processuais: (máximo 4 documentos - artigo 3º, inciso IV, da
Resolução nº 15/2009) A comprovação deste requisito pela
candidata pode ser averiguada pelas peças processuais acostadas
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
aos autos. V - o número de vezes que já tenha constado em listas
de merecimento: Segundo informação constante da certidão de fl.
22, emitida pela Secretaria do Conselho Superior do Ministério
Público, a candidata não integrou lista de merecimento após sua
última movimentação na carreira por merecimento (1ª PJ de
Quirinópolis – 436ª Sessão Extraordinária, de 06.04.2015). VI - sua
contribuição à melhoria e à organização dos serviços da
Promotoria: (máximo 4 documentos - artigo 3º, inciso VI, da
Resolução nº 15/2009) Para comprovação deste requisito, a
candidata juntou extrato do sistema Grifo, mediante o qual se pode
averiguar a manutenção da regularidade dos serviços da 3ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Quirinópolis – NÃO
CONSIDERADO. VII - sua colaboração ao aperfeiçoamento do
Ministério Público: (documento único - artigo 3º, inciso VII, da
Resolução nº 15/2009) Para comprovação deste requisito,
considerou-se as informações trazidas pela candidata no sentido de
que:- integrou a Banca Examinadora do Concurso de Secretário
Auxiliar das Promotorias de Justiça da Comarca de Rio Verde, da
qual não era titular – CONSIDERADO;- atuou em auxílio ao
Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado –
GAECO – CONSIDERADO; VIII - o aprimoramento de sua
cultura jurídica, através da participação em cursos especializados e
de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e
obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional:
(máximo 6 documentos - artigo 3º, inciso VIII, da Resolução nº
15/2009) Antes de analisar este requisito, cumpre-me ressaltar que,
a teor do disposto no caput do artigo 6º da Resolução nº 18/2007
(com a redação dada pela Resolução nº 16/2009), para aferição da
produtividade, presteza, frequência e aproveitamento em cursos só
poderão ser considerados os critérios apurados na carreira do
membro do Ministério Público. Em cumprimento, pois, ao
regramento acima citado, considero como hábeis à demonstração
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
deste requisito os seguintes documentos juntados pela candidata,
posteriores à sua última movimentação na carreira por
merecimento (08.04.2015): - certificado de participação no Evento
Reflexões sobre a Judicialização da Saúde;- certificado de
participação no 16º Congresso Nacional do Ministério Público do
Consumidor – O Novo Código de Processo Civil e a tutela do
Consumidor;- certificado de participação no Curso de Treinamento
sobre o tema Busca e Apreensão;- certificado de participação no
Congresso Internacional de Enfrentamento à Corrupção.-
certificado de participação no minicurso Direito à Saúde:
Dimensões Individuais e Coletivas;- certificado de participação no
curso intensivo “Lotta al Crimine Organizzato” na Università degli
Studi di Roma “Tor Vergata”. Além disso, as informações
prestadas pela Superintendência de Gestão em Recursos Humanos
também atestam a participação da candidata em outros cursos
promovidos pela Escola Superior do Ministério Público (fls.
18/20). IX - as informações constantes nos relatórios relativos a
visitas de inspeção e correição: Sem pendências com a
Corregedoria-Geral do Ministério Público até 23.06.2017 (fls. 7/8).
X - o exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça:
Considerando que se trata de função de confiança, atualmente
provida em sistema de rodízio entre os promotores de justiça
atuantes na comarca, deixo de considerar tal critério, a exemplo do
que vem decidindo o Conselho Superior do Ministério Público. XI
- o exercício efetivo de cargo em Promotoria de Justiça considerada
como de difícil provimento: A promotora de justiça não exerceu,
em caráter efetivo, cargo em Promotoria de Justiça considerada de
difícil provimento. XII - relatório de avaliação de desempenho
individual, de que trata o art. 28, inciso XIII, elaborado pela
Corregedoria Geral do Ministério Público, correspondente a uma
análise sistemática do desempenho dos membros em função das
atividades desenvolvidas, das metas estabelecidas, dos resultados
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
alcançados e do seu potencial de desenvolvimento institucional: O
relatório estatístico de fls. 14/17 registra o seguinte: 3ª PJ
QUIRINÓPOLIS: atuação perante o Juizado Especial Cível e
Criminal; execução penal, compreendidos os trabalhos de visitas e
inspeções aos estabelecimentos prisionais; defesa do cidadão e do
patrimônio público. Apuração de 01.06.2016 a 31.05.2017:-
Audiência judicial: 443- Audiência preliminar: 166- Audiência de
instrução e julgamento: 91- Audiência de execução penal: 172-
Audiência extrajudicial: 20- Designação de audiência/sessão: 540-
Proposta de Suspensão Condicional do Processo: 1- Manifestação
sobre representação de prisão: 4- Denúncia (escrita): 28- Petição
inicial: 16- Ajuizamento de ação: 1- Réplica à contestação: 8-
Alegações finais orais: 17- Alegações finais (memoriais): 6-
Arquivamento com remessa ao Poder Judiciário: 3- Decisão
monocrática: 26- Decisão monocrática com julgamento de mérito
extintiva por outras causas: 11- Decisão monocrática com
julgamento de mérito extintiva pela prescrição: 5- Decisão
monocrática com julgamento de mérito favorável: 2- Sentença
favorável: 23- Sentença desfavorável: 6- Sentença extintiva pela
prescrição: 28- Sentença extintiva por outras causas: 49- Acórdão
extintivo pela prescrição: 1- Razões de agravo em execução penal:
2- Razões de Embargos de Declaração: 1- Razões de agravo
regimental: 1- Contrarrazões de Apelação: 4- Contrarrazões de
agravo de execução: 2- Manifestação em 2º grau: 7- Atendimento:
43- Interesse do cidadão atendido: 22- Portaria: 29-
Recomendação: 3- Declinação de atribuição: 5- Trabalho técnico:
1- Termo de Acordo: 1- Termo de Ajustamento de Conduta: 4-
Requisição de documentos: 16- Requisição de perícia interna: 8-
Requisição de fiscalização: 2- Inspeção/vistoria: 1- Unidade de
internação:1- Palestra como palestrante/debatedor: 2- Participação
de grupo de trabalho/comissões: 1- Evento: 5- Arquivamento: 184-
Arquivamento sem remessa ao CSMP: 41- Arquivamento com
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
remessa ao CSMP: 8 A promotora de justiça também atuou, nesse
período:- na 1ª Promotoria de Justiça de Quirinópolis; - na 2ª
Promotoria de Justiça de Quirinópolis; - na 4ª Promotoria de
Justiça de Goiânia;- na Coordenadoria das Promotorias de Justiça
de Quirinópolis. 5. AUGUSTO CÉSAR BORGES SOUZA I - a
conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e
particular e o conceito de que goza na comarca: (documento único
- artigo 3º, inciso I, da Resolução nº 15/2009). Para a comprovação
deste requisito, o candidato acostou notícia veiculada pelo Jornal
Diário do Norte, em que o Prefeito de Niquelândia reconheceu a
conduta cortês do Promotor de Justiça perante as autoridades
locais. Não há, além disso, qualquer informação negativa a respeito
da conduta do candidato, motivo porque tenho como preenchido
este requisito. II - a operosidade, assiduidade e dedicação no
exercício do cargo: (máximo 3 documentos - artigo 3º, inciso II, da
Resolução nº 15/2009) O requisito pode ser constatado por uma
simples análise do relatório da correição ordinária realizada na 1ª
Promotoria de Justiça de Niquelândia, da qual o candidato é titular
(fls. 17/22), e do relatório estatístico de fls. 25/29. Também pela
ausência, nos assentamentos da instituição, de qualquer informação
que desabone a conduta funcional do candidato, como também
pelas seguintes informações trazidas pelo candidato: - idealização
do Projeto “Fortalecendo Redes”, que obteve o apoio do
CAOINFÂNCIA e da CAEJ. III - conceito funcional constante em
assentamentos da instituição ou apurado em inspeções
permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios
insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos
forenses de sua autoria: (máximo 4 documentos - artigo 3º, inciso
III, da Resolução nº 15/2009). De uma análise das informações
prestadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público (fls.
10/12), observa-se que no relatório de inspeção permanente foram
registrados 15 (quinze) conceitos “adequado”. Não constam,
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
todavia, elogios insertos nos assentamentos funcionais do
candidato. Quanto à publicação de trabalhos forenses de autoria do
candidato, demonstrou-se:- a publicação do artigo intitulado “A
possibilidade de manifestação ou recurso ministerial em sentido
oposto a parecer ou pedido anteriormente formulado pelo
Ministério Público no mesmo processo e seus limites” na Revista
Eletrônica do Ministério Público do Estado de Goiás. IV - sua
presteza e segurança nas manifestações processuais: (máximo 4
documentos - artigo 3º, inciso IV, da Resolução nº 15/2009) A
comprovação deste requisito pelo candidato pode ser averiguada
pelas peças processuais acostadas aos autos. V - o número de vezes
que já tenha constado em listas de merecimento: Segundo
informação constante da certidão de fl. 35, emitida pela Secretaria
do Conselho Superior do Ministério Público, o candidato não
integrou lista de merecimento.VI - sua contribuição à melhoria e à
organização dos serviços da Promotoria: (máximo 4 documentos -
artigo 3º, inciso VI, da Resolução nº 15/2009) Visando comprovar
o preenchimento deste requisito, o candidato informou que: -
encaminhou ofício à Corregedoria-Geral do MPGO, com
documentos para instruir pedido de instalação da 3ª Promotoria de
Justiça de Niquelândia, o que foi deferido – NÃO
CONSIDERADO; - ofício encaminhado à Procuradoria-Geral de
Justiça, solicitando a disponibilização do terceiro cargo de assessor
de promotoria à Comarca – NÃO CONSIDERADO.VII - sua
colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público:
(documento único - artigo 3º, inciso VII, da Resolução nº
15/2009)Nada consta. VIII - o aprimoramento de sua cultura
jurídica, através da participação em cursos especializados e de
aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e
obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional:
(máximo 6 documentos - artigo 3º, inciso VIII, da Resolução nº
15/2009)Antes de analisar este requisito, cumpre-me ressaltar que,
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
a teor do disposto no caput do artigo 6º da Resolução nº 18/2007
(com a redação dada pela Resolução nº 16/2009), para aferição da
produtividade, presteza, frequência e aproveitamento em cursos só
poderão ser considerados os critérios apurados na carreira do
membro do Ministério Público. Em cumprimento, pois, ao
regramento acima citado, considero como hábeis à demonstração
deste requisito os seguintes documentos anexados pelo candidato:-
certificado de participação no Curso Técnicas para Investigar
Fraudes em Licitações; - certificado de participação no Curso O
Promotor de Justiça no Tribunal do Júri; - certificado de
participação no Curso Operação Lava Jato: Corrupção, Crime
Organizado e Lavagem de Dinheiro; - certificado de participação
no Curso Negociação e Mediação para o MP de Acordo com o
Novo CPC;- certificado de participação no minicurso Sistema
Significativo da Ação. Além disso, as informações prestadas pela
Superintendência de Gestão em Recursos Humanos também
atestam a participação do candidato em outros cursos promovidos
pela Escola Superior do Ministério Público (fls. 30/33). IX - as
informações constantes nos relatórios relativos a visitas de
inspeção e correição: Sem pendências com a Corregedoria-Geral
do Ministério Público até 29.06.2017 (fls. 10/12). X - o exercício
de Coordenação de Promotorias de Justiça: Considerando que se
trata de função de confiança, atualmente provida em sistema de
rodízio entre os promotores de justiça atuantes na comarca, deixo
de considerar tal critério, a exemplo do que vem decidindo o
Conselho Superior do Ministério Público. XI - o exercício efetivo
de cargo em Promotoria de Justiça considerada como de difícil
provimento: O promotor de justiça não exerceu, em caráter efetivo,
cargo em Promotoria de Justiça considerada de difícil provimento.
XII - relatório de avaliação de desempenho individual, de que trata
o art. 28, inciso XIII, elaborado pela Corregedoria Geral do
Ministério Público, correspondente a uma análise sistemática do
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
desempenho dos membros em função das atividades
desenvolvidas, das metas estabelecidas, dos resultados alcançados
e do seu potencial de desenvolvimento institucional: O relatório
estatístico de fls. 25/29 registra o seguinte: 1ª PJ NIQUELÂNDIA:
atuação perante a 1ª Vara e o Juizado Especial Cível e Criminal;
atuação em matéria de infância e juventude, incluindo visitas e
inspeções a estabelecimentos de acolhimento institucional de
crianças e adolescentes, com como a instituições de internação de
semiliberdade de adolescentes; defesa do consumidor e do cidadão.
Apuração de 01.06.2016 a 31.05.2016:- Audiência judicial: 168-
Audiência preliminar: 8- Audiência de instrução e julgamento: 62-
Audiência de execução penal: 33- Audiência de custódia: 1-
Audiência de apresentação de adolescente infrator: 16- Designação
de audiência/sessão: 520- Proposta de suspensão condicional do
processo:3- Denúncia (escrita):128- Petição inicial: 13-
Manifestação sobre representação de prisão: 1- Alegações finais
orais: 5- Alegações finais (memoriais): 31- Petição: 1- Sentença
favorável: 266- Sentença desfavorável: 4- Sentença parcialmente
favorável: 10- Sentença extintiva por outras causas: 2- Decisão
monocrática: 343- Decisão monocrática com julgamento de mérito
favorável: 9- Razões de apelação: 5- Razões de agravo em
execução penal: 1- Razões de recurso em sentido estrito: 1-
Contrarrazões de agravo de execução: 3- Contrarrazões de Agravo
de Instrumento: 1- Contrarrazões de Apelação: 29- Portaria: 21-
Atendimento: 11- Remissão ECA: 15- Inspeção/vistoria: 1-
Interesse do cidadão atendido: 78- Recomendação: 1- Termo de
ajustamento de conduta: 1- Averiguação: 1- Requisição de
documentos: 2- Reunião: 14- Requisição de fiscalização: 1-
Arquivamento: 33- Arquivamento sem remessa ao CSMP: 15-
Arquivamento com remessa ao CSMP: 1 O promotor de justiça
também atuou, nesse período: - na 2ª Promotoria de Justiça de
Niquelândia;- na 2ª Promotoria de Justiça de Uruaçu;- na 3ª
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1009
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
Promotoria de Justiça de Senador Canedo;- na 3ª Promotoria de
Justiça de Uruaçu. 6. CAMILA SILVA DE SOUZA I - a conduta
do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular
e o conceito de que goza na comarca: (documento único - artigo 3º,
inciso I, da Resolução nº 15/2009). Não há qualquer informação
negativa a respeito da conduta da candidata, motivo porque tenho
como preenchido este requisito. II - a operosidade, assiduidade e
dedicação no exercício do cargo: (máximo 3 documentos - artigo
3º, inciso II, da Resolução nº 15/2009). O requisito pode ser
constatado por uma simples análise do relatório da correição
ordinária realizada na Promotoria de Justiça de Crixás, na qual a
candidata atuava em substituição (fls. 17/33), e do relatório
estatístico de fls. 34/40. Também pela ausência, nos assentamentos
da instituição, de qualquer informação que desabone a conduta
funcional da candidata. III - conceito funcional constante em
assentamentos da instituição ou apurado em inspeções
permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios
insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos
forenses de sua autoria: (máximo 4 documentos - artigo 3º, inciso
III, da Resolução nº 15/2009). De uma análise das informações
prestadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público (fls. 6/8),
observa-se que no relatório trimestral foram registrados 4 (quatro)
conceitos “muito bom”, e no relatório de inspeção permanente, 2
(dois) conceitos “adequado”. Nos assentamentos funcionais da
candidata foi inserto, ainda, 1 (um) elogio, dado pelo Corregedor-
Geral Abraão Júnior Miranda Coelho. Não foi demonstrada a
publicação de trabalhos forenses de autoria da candidata. IV - sua
presteza e segurança nas manifestações processuais: (máximo 4
documentos - artigo 3º, inciso IV, da Resolução nº 15/2009). A
comprovação deste requisito pela candidata pode ser averiguada
pelas informações trazidas nas aviações do Estágio Probatório por
ela trazidas, uma vez que não foram anexadas peças processuais. V
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
- o número de vezes que já tenha constado em listas de
merecimento: Segundo informação constante da certidão de fl. 44,
emitida pela Secretaria do Conselho Superior do Ministério
Público, a candidata não integrou outra lista de merecimento após
o concurso em que foi promovida para a Promotoria de Justiça da
qual é titular – concurso de promoção por merecimento para a 2ª
Promotoria de Justiça de Jussara (450ª Sessão Extraordinária, de
28.11.2016).VI - sua contribuição à melhoria e à organização dos
serviços da Promotoria: (máximo 4 documentos - artigo 3º, inciso
VI, da Resolução nº 15/2009) Para a comprovação deste requisito,
a candidata traz as seguintes informações: - adoção de providências
na Promotoria de Justiça de Crixás, no intuito de organizar
fisicamente os procedimentos extrajudiciais existentes, os quais
não possuíam local certo para armazenamento – NÃO
CONSIDERADO; - implementação da mesma providência na 2ª
Promotoria de Justiça de Jussara – NÃO CONSIDERADO.VII -
sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público:
(documento único - artigo 3º, inciso VII, da Resolução nº 15/2009)
Para a comprovação deste requisito, a candidata informa que abriu
processo seletivo para o cargo de Assessor da 2ª Promotoria de
Justiça de Jussara – NÃO CONSIDERADO. VIII - o
aprimoramento de sua cultura jurídica, através da participação em
cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros,
teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua
atividade funcional: (máximo 6 documentos - artigo 3º, inciso VIII,
da Resolução nº 15/2009) Antes de analisar este requisito, cumpre-
me ressaltar que, a teor do disposto no caput do artigo 6º da
Resolução nº 18/2007 (com a redação dada pela Resolução nº
16/2009), para aferição da produtividade, presteza, frequência e
aproveitamento em cursos só poderão ser considerados os critérios
apurados na carreira do membro do Ministério Público. Em
cumprimento, pois, ao regramento acima citado, considero como
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
hábeis à demonstração deste requisito os seguintes documentos
anexados pela candidata, posteriores à sua última movimentação
na carreira por merecimento:- certificado de participação no Curso
Atuação Prática do Promotor de Justiça Criminal – Módulo I;-
certificado de participação no Curso Estatuto da Pessoa com
Deficiência e os Plúrimos Efeitos no Sistema Jurídico;- certificado
de participação no Curso Prevenção e Combate à Improbidade
Administrativa pelo Ministério Público;- certificado de
participação no Curso Direito à Saúde: Dimensões Individuais e
Coletivas. Além disso, as informações prestadas pela
Superintendência de Gestão em Recursos Humanos também
atestam a participação do candidato em outros cursos promovidos
pela Escola Superior do Ministério Público (fls. 41/42vº). IX - as
informações constantes nos relatórios relativos a visitas de
inspeção e correição: Sem pendências com a Corregedoria-Geral
do Ministério Público até 29.06.2017 (fls. 6/8). X - o exercício de
Coordenação de Promotorias de Justiça: Considerando que se trata
de função de confiança, atualmente provida em sistema de rodízio
entre os promotores de justiça atuantes na comarca, deixo de
considerar tal critério, a exemplo do que vem decidindo o Conselho
Superior do Ministério Público. XI - o exercício efetivo de cargo
em Promotoria de Justiça considerada como de difícil
provimento:A promotora de justiça não exerceu, em caráter
efetivo, cargo em Promotoria de Justiça considerada de difícil
provimento.XII - relatório de avaliação de desempenho individual,
de que trata o art. 28, inciso XIII, elaborado pela Corregedoria
Geral do Ministério Público, correspondente a uma análise
sistemática do desempenho dos membros em função das atividades
desenvolvidas, das metas estabelecidas, dos resultados alcançados
e do seu potencial de desenvolvimento institucional: O relatório
estatístico de fls. 34/40 registra o seguinte: 1ª PJ JUSSARA:
atuação em matéria criminal (inclusive execução penal); atuação
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
perante o Tribunal do Júri, Curadoria da Infância e Juventude
(inclusive fiscalização de abrigos), Curadoria do Consumidor,
rescisões trabalhistas, atuação nas funções especializadas do
controle externo da atividade policial (inclusive inspeções a
estabelecimentos prisionais, de internação de adolescentes e das
Delegacias de Polícia).Apuração de 01.12.2015 a 30.11.2016:-
Audiência judicial: 125- Audiência preliminar: 22- Audiência de
instrução e julgamento: 32- Audiência de execução penal: 16-
Audiência de custódia: 2- Proposta de suspensão condicional do
processo: 8- Denúncia (escrita): 43- Petição inicial: 1-
Manifestação sobre representação de prisão: 1- Alegações finais
orais: 1- Alegações finais (memoriais): 24- Sentença favorável:
185- Decisão monocrática com julgamento de mérito favorável:
168- Acórdão favorável: 5- Interposição de recurso: 3-
Contrarrazões de agravo de execução: 1- Contrarrazões de
Apelação: 10- Portaria: 14- Representação por ato infracional: 2-
Termo de declarações: 1- Homologação de rescisão de contrato de
trabalho: 7- Arquivamento sem remessa ao CSMP: 8-
Estabelecimento prisional: 2- Abrigo de crianças e adolescentes: 1-
Delegacia de polícia: 1- Unidade da Polícia Militar: 1- Palestra
como palestrante/debatedor: 1A promotora de justiça também
atuou, nesse período:- na 1ª Promotoria de Justiça de Mozarlândia;-
na 1ª Promotoria de Justiça de Piracanjuba;- na 2ª Promotoria de
Justiça de Mozarlândia;- na 6ª Promotoria de Justiça de Goiânia;-
na 29ª Promotoria de Justiça de Goiânia;- na Promotoria de Justiça
de Alto Paraíso de Goiás; - na Promotoria de Justiça de Crixás;- na
Promotoria de Justiça de Fazenda Nova;- na Promotoria de Justiça
de Itapirapuã; - na Promotoria de Justiça de Mara Rosa;- na
Promotoria de Justiça de Montes Claros de Goiás;- na Promotoria
de Justiça de Silvânia. CONCLUSÃO Diante do minucioso estudo
acima realizado e levando em conta uma série de fatores, ressalto
que dentro da sistemática por mim adotada influem sobremaneira
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
na aferição do merecimento o primor dos trabalhos desenvolvidos,
o comprometimento e a dedicação no exercício do cargo, a
demanda inerente a cada uma das promotorias de justiça das quais
os candidatos são titulares, a publicação de trabalhos em revistas
da instituição e, principalmente, a produtividade na carreira do
Ministério Público. Nesta senda, considerando que o(a)
candidato(a) _FERNANDA BALBINOT preenche (08) dos doze
(12)requisitos constantes dos incisos do art. 164, § 1º, da LC nº
25/98 (_I, II, III, IV, VII, VIII, IX e XII__), e, além disso,
diferencia-se dos demais candidatos quanto regularidade dos
serviços, atestada pela Corregedoria, produção , indico-o(a) para
figurar em primeiro lugar na lista de merecimento. Observando os
mesmos critérios acima indicados, voto para que _FERNANDO
MARTINS CESCONETTO, que também preenche oito dos doze
requisitos do art. 164 da LC 25/98 ( I, II, III, IV, VII, VIII, IX, XII
) e, além disso diferencia-se dos outros candidatos, com exceção da
Dra. Fernanda Balbinot, pela produção, para que componha a lista
em segundo lugar. Do mesmo modo, voto para que AUGUSTO
CÉSAR BORGES figure em terceiro lugar, o qual preenche 07
(sete) do 12 (doze) requisitos constantes do art. 164 da LC 25/98
( incisos I, II, III, IV, VII, VIII, XII) diferenciando dos aouros
candidados inscrito, à exceção dos dois primeiros, corolário lógico,
ficam prejudicados os pedidos subsidiários de promoção por
merecimento para a 1ª Promotoria de Justiça de Formosa. Goiânia,
4 de setembro de 2017. Eliane Ferreira Fávaro. Conselheira. Voto
proferido pelo Conselheiro Waldir Lara Cardoso: “Em obediência
ao Diário Oficial Eletrônico do MPGO, Edição nº 1944, publicado
em 20/06/2017, os Promotores de Justiça ANDREIA BEATRIZ
RODRIGUES DE BARCELOS, FERNANDO MARTINS
CESCONETTO, FERNANDA BALBINOT, AUGUSTO CÉSAR
BORGES SOUZA e CAMILA SILVA SOUZA, através de
requerimento próprio, almejam sua REMOÇÃO POR
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
MERECIMENTO à 1ª Promotoria de Justiça de Formosa. No
critério alternativo, qual seja, PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO se inscreveram os Promotores de Justiça
ARIANE PATRÍCIA GONÇALVES, JOSIANE CORREA PIRES
NEGRETTO e MARIANA COELHO BRITO. Não foram
admitidas as inscrições dos Promotores de Justiça DIEGO
CAMPOS SALGADO BRAGA e RAMIRO CARPENEDO
MARTINS NETTO, enquanto que os candidatos MARIZZA
FABIANNI MAGGIOLI BATISTA LEITE, BERNARDO
MORAIS CAVALCANTI, RODRIGO FERNANDES CRUZ
HUMBERTO e PAULA MORAES DE MATOS,
desistiram/renunciaram às respectivas inscrições. Em atendimento
ao critério temporal previsto no art. 157, § 2º, c, da Lei
Complementar 25/98, insta ressaltar que os candidatos, inscritos no
critério principal, completaram os dois anos de exercício no cargo,
exceto os Promotores de Justiça AUGUSTO CÉSAR BORGES
SOUZA e CAMILA SILVA DE SOUZA. Neste contexto, tendo
em vista que os candidatos concorrem à ascensão horizontal para a
supracitada Promotoria de Justiça, passo à análise dos critérios
estatuídos no art. 164, §1º e incisos da Lei Complementar nº
25/1998. Ainda, vale destacar que não havendo inscritos no
primeiro quinto, adoto o quinto sucessivo, razão pela qual serão
analisados os integrantes do 5/5 em condições de igualdade.
APRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE MERECIMENTO:
ANDREA BEATRIZ RODRIGUES DE BARCELOS I – Conduta
do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular
e o conceito de que goza na comarca; Não constam informações
negativas, por isso, preenche o requisito. II – A operosidade,
assiduidade e dedicação no exercício do cargo; Este requisito
restou prejudicado, uma vez que a candidata encontra afastada para
cursar mestrado em Direitos Humanos, na Universidade Carlos III,
em Madri, Espanha, razão pela qual impede aferir estes critérios.
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
III – Conceito funcional constante em assentamentos da instituição
ou apurado em inspeções permanentes, através dos Procuradores
de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da
publicação de trabalhos forenses de sua autoria; Consta em seu
assento funcional: 05 conceitos “Adequado”. Entretanto, tais
conceitos nunca tiveram um critério rigoroso de encaminhamento
pelos Procuradores de Justiça para que pudessem ser levados em
conta no momento de distinguir um candidato do outro, já que
alguns representantes ministeriais do segundo grau realizavam esta
avaliação e outros não. Por isso, desconsiderei este conceito para
não favorecer uns em detrimento de outros. IV – sua presteza e
segurança nas manifestações processuais; Não havendo
informações negativas, preenche o requisito. V – o número de
vezes que já tenha constado em listas de merecimento; De acordo
com a certidão emitida pelo Conselho Superior do Ministério
Público, a Promotora de Justiça em apreço integrou 05 (cinco)
listas alternadas de merecimento. VI – sua contribuição à melhoria
e à organização dos serviços da Promotoria; Não há informações
negativas quanto a este item, por isso, preenche o requisito. VII –
sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; Este
Promotor de Justiça, segundo consta nas informações prestadas
pela Superintendência de Gestão em Recursos Humanos,
atuou/representou nos seguintes programas/projetos: Governo
Itinerante em Águas Lindas de Goiás (Portaria nº 1273/13);
Participação na Operação Tarja Preta; 14ª, 20ª e 35ª Edições do
Programa Governo Junto de Você (Portarias nº 314/14, 319/14 e
1386/14); Justiça Ativa (Portarias nº 561/14, 1847/16 e 1931/16);
Integrante do Grupo de Trabalho de Defesa dos Direitos à
Educação, da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais
(Portaria nº 37/15); III Encontro Nacional Ministério Público e
Movimentos Sociais (Portaria nº 1353/15); Integrante do Fórum
Nacional de Combate à Corrupção (Portaria nº 149/15). Preenche
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
o requisito. VIII – o aprimoramento de sua cultura jurídica, através
de participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento,
publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios
relacionados com sua atividade funcional; Quanto a este item,
consta nas informações prestadas pela Superintendência de Gestão
em Recursos Humanos que o candidato participou dos seguintes
cursos: Curso: “Noções Básicas de Bioética e Biodireito” (Portaria
nº 1254/13); Seminário: Inovações no Direito Penal e Processual
Penal (Portaria nº 1353/13); Seminário: Provas no Processo Penal:
uma visão crítica (Portaria nº 1588/13); Seminário: Defesa do
Consumidor: serviços públicos essenciais e a educação para
consumo (Portaria nº 2005/13); Minicursos: “O processo penal e
suas mais recentes atualizações” e “MP e o combate à corrupção”
(Portaria nº 2317/13); Minicurso de Acessibilidade (Portaria nº
2707/13); Minicurso: Improbidade Administrativa (Portaria nº
688/14); Minicurso: Procedimentos práticos relativos aos
programas de proteção às vítimas e às testemunhas ameaçadas
(Portaria nº 1475/14); Palestra: Corrupção Eleitoral e Novas
Formas de Criminalidade (Portaria nº 2385/15); Curso: Um olhar
crítico sobre a nova lei florestal brasileira; Tese publicada no
Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da
União, Ano 05 – nº 18/19, janeiro/junho 2006: Recuperação de
ativos provenientes de lavagem de capitais; Tese publicada na
Revista Jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais,
nº 07 – julho/dezembro 2006: Cooperação Internacional para
Recuperação de Ativos Provenientes de Lavagem de Capitais.
Preenche o requisito. IX – as informações constantes nos relatórios
relativos a visitas de inspeção e correição; Não consta o Relatório
da Correição Ordinária nos autos, no entanto, essa omissão não
prejudica a análise da candidata. X – o exercício de Coordenação
de Promotorias de Justiça; Não considero este item por ser cargo
de confiança, tendo sido implantado, atualmente, o sistema de
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
rodízio nesta instituição. XI – o exercício efetivo de cargo em
Promotoria de Justiça considerada como de difícil provimento. De
acordo com Certidão expedida pela Secretaria do Conselho
Superior do Ministério Público, a candidata naõ exerceu, em
caráter efetivo, cargo em Promotoria de Justiça de difícil
provimento. XII – Relatório de avaliação de desempenho
individual, de que trata o art. 28, inciso XIII, elaborado pela
Corregedoria-Geral do Ministério Público, correspondente a uma
análise sistemática do desempenho dos membros em função das
atividades desenvolvidas, das metas estabelecidas, dos resultados
alcançados e do seu potencial de desenvolvimento institucional:
Preenche o requisito, conforme relatório da Corregedoria-Geral.
FERNANDO MARTINS CESCONETTO I – Conduta do membro
do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito
de que goza na comarca; Não constam informações negativas, por
isso, preenche o requisito. II – A operosidade, assiduidade e
dedicação no exercício do cargo; Não constam informações
negativas nos autos, por isso, preenche o requisito, ademais,
ressalta ter empreendidos todos os esforços para a criação do
Conselho da Comunidade de Cristalina para a criação de nova
unidade prisional. III – Conceito funcional constante em
assentamentos da instituição ou apurado em inspeções
permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios
insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos
forenses de sua autoria; Consta em seu assento funcional:11
conceitos “Adequado”. Entretanto, tais conceitos nunca tiveram
um critério rigoroso de encaminhamento pelos Procuradores de
Justiça para que pudessem ser levados em conta no momento de
distinguir um candidato do outro, já que alguns representantes
ministeriais do segundo grau realizavam esta avaliação e outros
não. Por isso, desconsiderei este conceito para não favorecer uns
em detrimento de outros. IV – sua presteza e segurança nas
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
manifestações processuais; Não havendo informações que
desabone o candidato, considero que preenche o requisito, uma vez
que pelas peças judiciais carreada aos autos averigua-se que o
membro tem segurança e presteza em suas manifestações. V – o
número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento;
De acordo com a certidão emitida pelo Conselho Superior do
Ministério Público, a Promotora de Justiça em apreço integrou uma
lista de merecimento. VI – sua contribuição à melhoria e à
organização dos serviços da Promotoria; Não há informações
negativas quanto a este item, por isso, preenche o requisito. VII –
sua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público; Este
Promotor de Justiça, segundo consta nas informações prestadas
pela Superintendência de Gestão em Recursos Humanos,
atuou/representou nos seguintes programas/projetos: Audiências
do Juizado da Mulher (Portaria nº 989/13);Justiça Ativa (Portarias
nº 1289/13, 690/14, 896/14, 2598/14, 456/15 e 579/16); Jornada da
Cidadania (Portaria nº 1911/13); Programa Governo Junto de Você
(Portaria nº 2311/15). Preenche o requisito. VIII – o
aprimoramento de sua cultura jurídica, através de participação em
cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros,
teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua
atividade funcional; Quanto a este item, consta nas informações
prestadas pela Superintendência de Gestão em Recursos Humanos
que o candidato participou dos seguintes cursos: Curso: “Noções
Básicas de Bioética e Biodireito” (Portaria nº 1254/13);Seminários:
Semana Mundial do Meio Ambiente e Aspectos Legais e Práticos
do FUNDEB (Portaria nº 1327/13); Seminário: Inovações no
Direito Penal e Processual Penal (Portaria nº 1353/13); Seminário:
Provas no Processo Penal: uma visão crítica (Portaria nº
1588/13);Seminário: Defesa do Consumidor: serviços públicos
essenciais e a educação para consumo (Portaria nº 2005/13);
Minicursos: “O processo penal e suas mais recentes atualizações”
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
e “MP e o combate à corrupção” (Portaria nº 2317/13); Minicurso
de Acessibilidade (Portaria nº 2707/13); Minicurso: Improbidade
Administrativa (Portaria nº 688/14); Minicurso: Procedimentos
práticos relativos aos programas de proteção às vítimas e às
testemunhas ameaçadas (Portaria nº 1475/14); Ministrou aulas de
Direito Penal no I Curso de Formação de Guarda Civil Municipal
de Cristalina. Preenche o requisito. IX – as informações constantes
nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; Do
Relatório da Correição Ordinária realizada na 2ª Promotoria de
Justiça de Cristalina, nos dias 05 a 07 de abril de 2017, pela
Corregedoria-Geral do Ministério Público, constato que foram
encontradas irregularidades na tramitação dos autos extrajudiciais.
Nessa oportunidade, constatou-se que haviam autos paralisados,
desprovidos de prorrogação de prazo, com tramitação h[a mais de
trinta dias por pendência de análise e manifestações, dentre outras
irregularidades. Ainda, em que pese o resultado da correição, na
data das informações e da inscrição do candidato ao presente edital,
consta que ainda haviam autos judiciais e extrajudiciais com prazo
de tramitação extrapolado. Contudo, justificado a persistência das
irregularidades e aceita pelo Colegiado do Conselho Superior,
preenche os requisitos. X – o exercício de Coordenação de
Promotorias de Justiça; Não considero este item por ser cargo de
confiança, tendo sido implantado, atualmente, o sistema de rodízio
nesta instituição. XI – o exercício efetivo de cargo em Promotoria
de Justiça considerada como de difícil provimento. De acordo com
Certidão expedida pela Secretaria do Conselho Superior do
Ministério Público, o candidato não exerceu, em caráter efetivo,
cargo em Promotoria de Justiça de difícil provimento. XII –
Relatório de avaliação de desempenho individual, de que trata o
art. 28, inciso XIII, elaborado pela Corregedoria-Geral do
Ministério Público, correspondente a uma análise sistemática do
desempenho dos membros em função das atividades
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
desenvolvidas, das metas estabelecidas, dos resultados alcançados
e do seu potencial de desenvolvimento institucional: Preenche o
requisito, conforme relatório da Corregedoria-Geral. FERNANDA
BALBINOT I – Conduta do membro do Ministério Público na sua
vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca; Não
constam informações negativas da conduta da Promotora de Justiça
concorrente à vaga, ademais, a candidata carreou aos autos diversas
notícias, convites e agradecimento aos trabalhos que ela
desempenha frente a comunidade, portanto, preenche o requisito.
II – A operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo;
Não havendo informações negativas, a candidata preenche o
requisito. III – Conceito funcional constante em assentamentos da
instituição ou apurado em inspeções permanentes, através dos
Procuradores de Justiça, dos elogios insertos em julgados dos
Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria;
Consta em seu assento funcional: 07 conceitos “Adequado”.
Entretanto, tais conceitos nunca tiveram um critério rigoroso de
encaminhamento pelos Procuradores de Justiça para que pudessem
ser levados em conta no momento de distinguir um candidato do
outro, já que alguns representantes ministeriais do segundo grau
realizavam esta avaliação e outros não. Por isso, desconsiderei este
conceito para não favorecer uns em detrimento de outros. IV – sua
presteza e segurança nas manifestações processuais; Este critério
pode ser verificado a partir das peças ministeriais acostada aos
autos, assim, denota-se que a candidata preenche o requisito. V – o
número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento;
De acordo com a certidão emitida pelo Conselho Superior do
Ministério Público, o Promotor de Justiça em apreço não integrou
lista de merecimento. VI – sua contribuição à melhoria e à
organização dos serviços da Promotoria; Não consta informações
que desabone a atuação da Promotora de Justiça, por isso, preenche
o requisito. VII – sua colaboração ao aperfeiçoamento do
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
Ministério Público; Esta Promotora de Justiça, segundo consta nas
informações prestadas pela Superintendência de Gestão em
Recursos Humanos, atuou/representou nos seguintes
programas/projetos: Justiça Ativa (Portarias nº 2765/14, 2845/14 e
2855/14); Equipe de Inspeção de todas as Delegacias de Polícia
Civil da Capital (Portaria nº 1175/15); Prestar auxílio ao Grupo de
Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO
(Portarias nº 318/17 e 512/17). Preenche o requisito. VIII – o
aprimoramento de sua cultura jurídica, através de participação em
cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros,
teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua
atividade funcional; Quanto a este item, consta nas informações
prestadas pela Superintendência de Gestão em Recursos Humanos
que a candidata participou dos seguintes cursos: I Jornada de
Estudos sobre o Novo CPC, módulos I, II (Portarias nº 1502/15,
2097/15); III Seminário Dia Mundial do Meio Ambiente (Portaria
nº 1568/15); Minicurso: Operação Lava Jato (Portaria nº
2268/15);Minicurso: Negociação de Mediação par ao MP de
acordo com o novo CPC (Portaria nº 2582/15); Oficina V –
Atuação Eleitoral em Debate (Portaria nº 2387/16). Preenche o
requisito. IX – as informações constantes nos relatórios relativos a
visitas de inspeção e correição; Do Relatório da Correição
Ordinária realizada na 1ª Promotoria de Justiça de Quirinópolis, no
dia 15 de maio de 2015, pela Corregedoria-Geral do Ministério
Público, consta que não foi encontrada nenhuma irregularidade
quanto à tramitação de autos judiciais ou extrajudiciais, portanto,
preenche o requisito. X – o exercício de Coordenação de
Promotorias de Justiça; Não considero este item por ser cargo de
confiança, tendo sido implantado, atualmente, o sistema de rodízio
nesta instituição. XI – o exercício efetivo de cargo em Promotoria
de Justiça considerada como de difícil provimento. De acordo com
Certidão expedida pela Secretaria do Conselho Superior do
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
Ministério Público, a candidata não exerceu, em caráter efetivo,
cargo em Promotoria de Justiça de difícil provimento. XII –
Relatório de avaliação de desempenho individual, de que trata o
art. 28, inciso XIII, elaborado pela Corregedoria-Geral do
Ministério Público, correspondente a uma análise sistemática do
desempenho dos membros em função das atividades
desenvolvidas, das metas estabelecidas, dos resultados alcançados
e do seu potencial de desenvolvimento institucional: Preenche o
requisito, conforme relatório da Corregedoria-Geral. AUGUSTO
CÉSAR BORGES SOUZA I – Conduta do membro do Ministério
Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza
na comarca; Não há nos autos informações que desabone a conduta
do candidato, por isso, preenche o requisito. II – A operosidade,
assiduidade e dedicação no exercício do cargo; Pelos vários
documentos carreado aos autos, nota-se que o candidato preenche
o requisito, uma vez que demonstra sua operosidade, dedicação no
exercício e assiduidade ao trabalho. III – Conceito funcional
constante em assentamentos da instituição ou apurado em
inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos
elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de
trabalhos forenses de sua autoria; Consta em seu assento
funcional:15 conceitos “Adequado”. Entretanto, tais conceitos
nunca tiveram um critério rigoroso de encaminhamento pelos
Procuradores de Justiça para que pudessem ser levados em conta
no momento de distinguir um candidato do outro, já que alguns
representantes ministeriais do segundo grau realizavam esta
avaliação e outros não. Por isso, desconsiderei este conceito para
não favorecer uns em detrimento de outros. IV – sua presteza e
segurança nas manifestações processuais; Para aferição deste
quesito o candidato acostou peças ministeriais, assim, após analisá-
las, constato que possui segurança e presteza nas manifestações,
uma vez que é diligente em suas teses, portanto, preenche o
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
requisito. V – o número de vezes que já tenha constado em listas
de merecimento; De acordo com a certidão emitida pelo Conselho
Superior do Ministério Público, o Promotor de Justiça em apreço
não integrou lista de merecimento. VI – sua contribuição à
melhoria e à organização dos serviços da Promotoria; Não consta
informações que desabone a atuação da Promotora de Justiça, por
isso, preenche o requisito. VII – sua colaboração ao
aperfeiçoamento do Ministério Público; Este Promotor de Justiça,
segundo consta nas informações prestadas pela Superintendência
de Gestão em Recursos Humanos, atuou/representou nos seguintes
programas/projetos: Juizado do Torcedor (Portarias nº 2273/14,
2502/14);9ª Semana Nacional de Conciliação (Portaria nº
2803/14); Justiça Ativa (Portarias nº 496/15 e 579/17). Preenche o
requisito. VIII – o aprimoramento de sua cultura jurídica, através
de participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento,
publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios
relacionados com sua atividade funcional; Quanto a este item,
consta nas informações prestadas pela Superintendência de Gestão
em Recursos Humanos que a candidata participou dos seguintes
cursos: Seminário: Abuso Sexual: Prevenção, Abordagens e
Enfrentamento (Portaria nº 1212/15); I Jornada de Estudos sobre o
Novo CPC, módulos I, II (Portarias nº 1502/15, 2097/15);
Minicurso: Operação Lava Jato (Portaria nº 2268/15); Minicurso:
Ação de Interdição: Uma Releitura a partir da Lei Brasileira de
Inclusão (Portaria nº 2367/15); Minicurso: Negociação de
Mediação par ao MP de acordo com o novo CPC (Portaria nº
2582/15); Oficina V – Atuação Eleitoral em Debate (Portaria nº
2387/16); Tese publicada na Revista Eletrônica do Ministério
Público do Estado de Goiás, 9ª Ed. ano 2015: A possibilidade de
manifestação ou recurso ministerial em sentido oposto a parecer ou
pedido anteriormente formulado pelo ministério público no mesmo
processo e seus limites; Minicurso: Técnicas Para Investigar
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Fraudes em Licitações ;O Promotor de Justiça no Tribunal do Júri;
Minicurso: Sistema Significativo da Ação. Preenche o requisito. IX
– as informações constantes nos relatórios relativos a visitas de
inspeção e correição; Do Relatório da Correição Ordinária
realizada na 1ª Promotoria de Justiça de Niquelândia, no dia 17 de
junho de 2016, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público,
consta que não foi encontrada nenhuma irregularidade quanto à
tramitação de autos judiciais ou extrajudiciais, portanto, preenche
o requisito. X – o exercício de Coordenação de Promotorias de
Justiça; Não considero este item por ser cargo de confiança, tendo
sido implantado, atualmente, o sistema de rodízio nesta instituição.
XI – o exercício efetivo de cargo em Promotoria de Justiça
considerada como de difícil provimento. De acordo com Certidão
expedida pela Secretaria do Conselho Superior do Ministério
Público, o candidato não exerceu, em caráter efetivo, cargo em
Promotoria de Justiça de difícil provimento. XII – Relatório de
avaliação de desempenho individual, de que trata o art. 28, inciso
XIII, elaborado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público,
correspondente a uma análise sistemática do desempenho dos
membros em função das atividades desenvolvidas, das metas
estabelecidas, dos resultados alcançados e do seu potencial de
desenvolvimento institucional: reenche o requisito, conforme
relatório da Corregedoria-Geral. CAMILA SILVA DE SOUZA I –
Conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e
particular e o conceito de que goza na comarca; Não há
informações que desabone a candidata, por isso, preenche o
requisito. II – A operosidade, assiduidade e dedicação no exercício
do cargo; Não havendo informações negativas, a candidata
preenche o requisito. III – Conceito funcional constante em
assentamentos da instituição ou apurado em inspeções
permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios
insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos
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forenses de sua autoria; Consta em seu assento funcional:02
conceitos “Adequado” 04 conceitos “Muito Bom”. Entretanto, tais
conceitos nunca tiveram um critério rigoroso de encaminhamento
pelos Procuradores de Justiça para que pudessem ser levados em
conta no momento de distinguir um candidato do outro, já que
alguns representantes ministeriais do segundo grau realizavam esta
avaliação e outros não. Por isso, desconsiderei este conceito para
não favorecer uns em detrimento de outros. IV – sua presteza e
segurança nas manifestações processuais; Não informações que
desabone a candidata, por isso, preenche os requisitos. V – o
número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento;
De acordo com a certidão emitida pelo Conselho Superior do
Ministério Público, a Promotora de Justiça em apreço integrou uma
lista de merecimento. VI – sua contribuição à melhoria e à
organização dos serviços da Promotoria; Não consta informações
que desabone a atuação da Promotora de Justiça, por isso, preenche
o requisito. VII – sua colaboração ao aperfeiçoamento do
Ministério Público; Esta Promotora de Justiça, segundo consta nas
informações prestadas pela Superintendência de Gestão em
Recursos Humanos, atuou/representou nos seguintes
programas/projetos: Justiça Ativa (Portarias nº 1989/16, 2415/16,
2440/16); Mutirão de Audiências Criminais (Portaria nº 2022/16);
Mutirão Tribunal do Júri (Portaria nº 2553/16). Preenche o
requisito. VIII – o aprimoramento de sua cultura jurídica, através
de participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento,
publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios
relacionados com sua atividade funcional; Quanto a este item,
consta nas informações prestadas pela Superintendência de Gestão
em Recursos Humanos que a candidata participou dos seguintes
cursos: Curso: Corrupção e Lavagem de Dinheiro, módulos I, II e
III (Portarias nº 808/16, 1148/16 e 1295/16); IV Seminário Dia
Mundial do Meio Ambiente (Portaria nº 1319/16); Curso de
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Capacitação e Treinamento no Controle à Corrupção e à Lavagem
de Dinheiro (Portaria nº 1332/16); Curso: O Promotor de Justiça
no Tribunal do Júri (Portaria nº 1872/16); II Jornada de Estudos
sobre o novo CPC, módulos I, II e III (Portarias nº 2035/16,
2154/16 e 2613/16); Oficina V – Atuação Eleitoral em Debate
(Portaria nº 2387/16).Minicurso: Procedimentos Investigatórios
Cíveis: Ferramentas e Técnicas (Portaria nº 2522/16);Minicurso:
Principais irregularidades praticadas em final de mandato (Portaria
nº 2606/16);Seminários: O Consumidor e a Análise Econômica do
Direito e Mediação e Negociação no Ministério Público (Portaria
nº 469/17);Curso: Atuação Prática do PJ Criminal (Portaria nº
1456/17). Preenche o requisito. IX – as informações constantes nos
relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; Do Relatório
da Correição Ordinária realizada na Promotoria de Justiça de
Crixas, nos dias 04 e 05 de outubro de 2016, pela Corregedoria-
Geral do Ministério Público, consta que foram encontradas
diversas irregularidades quanto aos autos judiciais e extrajudiciais.
No que tange aos autos judiciais, foram encontrados processos em
posse da citada promotoria há mais de trinta dias, enquanto em
relação aos extrajudiciais as recomendações expedidas visam que
os autos sejam impulsionados, pois paralisados, fora do prazo,
carentes de conversão em outros procedimentos e outras
irregularidades. Contudo, em que pese as irregularidades, a
candidata prestou suas justificativas, as quais foram acatadas pelo
Conselho Superior do Ministério Público, portanto, preenche o
requisito. Ademais, na data da inscrição e das informações
prestadas pela Corregedoria-Geral, constavam apenas autos
extrajudiciais com prazo extrapolado, o que revela o cumprimento
das recomendações expedidas na ocasião da correição. X – o
exercício de Coordenação de Promotorias de Justiça; Não
considero este item por ser cargo de confiança, tendo sido
implantado, atualmente, o sistema de rodízio nesta instituição. XI
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– o exercício efetivo de cargo em Promotoria de Justiça
considerada como de difícil provimento. De acordo com Certidão
expedida pela Secretaria do Conselho Superior do Ministério
Público, a candidata não exerceu, em caráter efetivo, cargo em
Promotoria de Justiça de difícil provimento. XII – Relatório de
avaliação de desempenho individual, de que trata o art. 28, inciso
XIII, elaborado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público,
correspondente a uma análise sistemática do desempenho dos
membros em função das atividades desenvolvidas, das metas
estabelecidas, dos resultados alcançados e do seu potencial de
desenvolvimento institucional: Preenche o requisito, conforme
relatório da Corregedoria-Geral. CONCLUSÃO. Ante o exposto,
após a análise dos candidatos inscritos no critério principal,
conclui-se que todos os candidatos preenchem os elementos
objetivos, no entanto, voto na Dra. FERNANDA BALBINOT, para
remoção por merecimento à 1ª Promotoria de Justiça de Formosa,
nos moldes do art. 166, da Lei Complementar nº 25/98, preferirá
aos demais. E, para a formação da lista, voto nos Promotores de
Justiça FERNANDO MARTINS CESCONETTO, em segundo
lugar, e AUGUSTO CÉSAR BORGES SOUZA, em terceiro.
Goiânia, 30 de agosto de 2017. Bel. Waldir Lara Cardoso.
Conselheiro Relator” Voto proferido pela Conselheira Márcia de
Oliveira Santos: “Senhores Conselheiros. Constou do edital nº
27/2017, de 20/06/2017, o provimento da 1ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Formosa, pelo critério de Remoção por
Merecimento. Inscreveram-se para concorrer os Promotores de
Justiça Marizza Fabianni Maggioli Batista Leite, Diego Campos
Salgado Braga, Andrea Beatriz Rodrigues de Barcelos, Bernardo
Morais Cavalcanti, Fernando Martins Cesconetto, Fernanda
Balbinot, Augusto César Borges Souza, Ramiro Carpenedo
Martins Netto, Camila Silva de Souza, Rodrigo Fernandes Cruz
Humberto, Ariane Patrícia Gonçalves, Josiane Correa Pires
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Negretto, Paula Moraes de Matos e Mariana Coelho Brito. Em
tempo hábil, houve a desistência de postulação dos Promotores de
Justiça Marizza Fabianni Maggioli Batista Leite, Bernardo Morais
Cavalcanti, Rodrigo Fernandes Cruz Humberto e Paula Moraes de
Matos. Não foram admitidas as inscrições de Diego Campos
Salgado Braga e Ramiro Carpenedo Martins Netto.As demais
inscrições foram realizadas tempestivamente, comprovando, todos
os candidatos o atendimento das exigências previstas no artigo 155
da Lei Complementar Estadual nº 25/98. Dos registros constantes
dos documentos acostados aos procedimentos, vê-se que os
candidatos Andrea Beatriz Rodrigues de Barcelos, Fernando
Martins Cesconetto, Fernanda Balbinot, Augusto César Borges
Souza e Camila Silva de Souza, encontram-se todos no 5/5 do
Quadro Geral de Antiguidade (exceção disposta no artigo 157, §2o,
alínea “c”, da Lei Complementar Estadual nº 25/98). Da análise
dos documentos acostados, de forma geral, os candidatos
preenchem os requisitos dispostos na lei de regência, mormente em
sede dos incisos I a XII do art. 164 da Lei Complementar 25/98.
Valendo-me do princípio da discricionariedade motivada, indico
para integrar o primeiro lugar da lista para a Remoção por
Merecimento da 1ª Promotoria de Justiça de Formosa a Promotora
de Justiça Fernanda Balbinot. Ressalto, por pertinente, que a
Promotora de Justiça, além de expressiva atuação judicial e
extrajudicial, interage com a comunidade local, com registro de
palestras proferidas aos militares locais e em escolas da rede
pública. Ainda, destaca-se sua contribuição na campanha “Chegou
minha vez de aposentá”, a fim de prevenir golpes e fraudes que
vitimizam pessoas idosas. Atuou junto ao GAECO em operações
deflagradas. Para o segundo lugar da lista indico o Promotor de
Justiça Fernando Martins Cesconetto, que vem se desdobrando no
exercício das funções afetas ao Ministério Público também em
razão do afastamento autorizado para estudos de outro Promotor de
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
Justiça, para terceiro lugar da lista Augusto Cesar Borges Souza.
1. Promotora de Justiça Andrea Beatriz Rodrigues de Barcelos Nas
informações prestadas pela Corregedoria Geral do Ministério
Público, consta que a Promotora de Justiça Andrea Beatriz
Rodrigues de Barcelos, Promotora de Justiça titular da 3a
Promotoria de Justiça da comarca de Cristalina, foi nomeada ao
cargo de Promotor de Justiça Substituto por Ato de 14 de março de
2013, publicado no Diário Oficial nº 919, em 15 de março de 2013,
tomando posse em 05 de abril de 2013 e iniciado o exercício em 05
de abril de 2013. Também não há registro de instauração de
sindicâncias ou processo administrativo disciplinar, ou de remoção
compulsória, ou remoção voluntária, ou por permuta, no período
de 1 ano anterior à elaboração das listas. Não constam, ademais,
pendências perante a Corregedoria-Geral. Também, atualmente
encontra-se afastada regularmente para cursar Mestrado em
Direitos Humanos na Universidade Carlos III, de Madri. Sobre as
disposições do artigo 164, da Lei Complementar n. 25/1998, do
Ministério Público do Estado de Goiás, tem-se que atendidos os
itens da lei com os documentos que fez instruir seu pedido.
Registro com relação ao item V, que já integrou as seguintes listas:
– Promoção para a 5a Promotoria de Justiça de Novo Gama, pelo
Edital n. 1.069, de 23/10/2013. – Remoção para a 2a Promotoria de
Justiça de Águas Lindas de Goiás, pelo Edital n. 1.250, de
29/07/2014. – Remoção para a 3a Promotoria de Justiça de
Planaltina de Goiás, pelo Edital n. 001, de 17/09/2014. – Remoção
para a 4a Promotoria de Justiça de Novo Gama, pelo Edital n. 022,
de 17/08/2016. 2. Promotor de Justiça Fernando Martins
Cesconetto Nas informações prestadas pela Corregedoria Geral do
Ministério Público, consta que o Promotor de Justiça Fernando
Martins Cesconetto, titular da 1a Promotoria de Justiça da Comarca
de Cristalina, foi nomeado ao cargo de Promotor de Justiça
Substituto por Ato de 14 de março de 2013, publicado no Diário
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
Oficial nº 919, em 15 de março de 2013, tomando posse em 05 de
abril de 2013 e iniciado o exercício em 05 de abril de 2013.
Também não há registro de instauração de sindicâncias ou processo
administrativo disciplinar, ou de remoção compulsória, ou
remoção voluntária, ou por permuta, no período de 1 ano anterior
à elaboração das listas. Foi acostado aos autos o relatório da última
Correição Ordinária realizada, bem como o relatório estatístico
extraído do sistema Atena no período de junho de 2016 a maio de
2017. Sobre as disposições do artigo 164, da Lei Complementar n.
25/1998, do Ministério Público do Estado de Goiás, tem-se, da
análise dos documentos acostados satisfeitos os itens ali elencados,
com especial destaque para o disposto no item II, já que responde
continuadamente por promotoria de justiça na mesma comarca,
cuja titular encontra-se afastada para estudos no exterior. Tem
destacada atuação em ações civil públicas, especialmente buscando
a solução nas questões relacionadas a segurança pública da cidade
de Cristalina. Já integrou a lista de Promoção por Merecimento
para a 1a Promotoria de Justiça de Acreúna, pelo Edital n. 1.015,
de 08/08/2013.3. Promotora de Justiça Fernanda Balbinot Nas
informações prestadas pela Corregedoria Geral do Ministério
Público, consta que a Promotora de Justiça Fernanda Balbinot,
Promotora de Justiça titular da 3a Promotoria de Justiça da comarca
de Quirinópolis, foi nomeada ao cargo de Promotor de Justiça
Substituto por Ato de 09 de julho de 2014, publicado no Diário
Oficial nº 1.238, em 11 de julho de 2014, tomando posse em 08 de
agosto de 2014 e iniciado o exercício em 08 de agosto de 2014.
Também não há registro de instauração de sindicâncias ou processo
administrativo disciplinar, ou de remoção compulsória, ou
remoção voluntária, ou por permuta, no período de 1 ano anterior
à elaboração das listas. Consta, ainda, que por ocasião das
avaliações funcionais realizadas por Procuradores de Justiça, cujos
relatórios foram encaminhados a Corregedoria Geral, não foram
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
verificadas falhas na atuação funcional, sendo a ela atribuídos 07
conceitos “ADEQUADO”, além de elogios insertos nos
assentamentos. Não constam, ademais, pendências perante a
Corregedoria-Geral, bem como na data da declaração (20/06/2017)
e na data da informação, não constam autos extrajudiciais/judicias
com prazos extrapolados. Foi acostado aos autos o relatório da
última Correição Ordinária realizada, bem como o relatório
estatístico extraído do sistema Atena no período de junho de 2016
a maio de 2017. Sobre as disposições do artigo 164, da Lei
Complementar n. 25/1998, do Ministério Público do Estado de
Goiás, tem-se atendidos por documentos que instruem o
procedimento. Destaco documentos de agradecimento por
palestras proferidas aos militares locais e em escolas da rede
pública. Também sua contribuição na campanha “Chegou minha
vez de aposentá”, a fim de prevenir golpes e fraudes que vitimizam
pessoas idosas. Atuou junto ao GAECO em operações deflagradas.
Não integrou listas de merecimento. 4. Promotor de Justiça
Augusto César Borges Souza Nas informações prestadas pela
Corregedoria Geral do Ministério Público, consta que o Promotor
de Justiça Augusto César Borges Souza, titular da 1a Promotoria
de Justiça da Comarca de Niquelândia, foi nomeado ao cargo de
Promotor de Justiça Substituto por Ato de 09 de julho de 2014,
publicado no Diário Oficial nº 1.238, em 11 de julho de 2014,
tomando posse em 08 de agosto de 2014 e iniciado o exercício em
08 de agosto de 2014. Também não há registro de instauração de
sindicâncias ou processo administrativo disciplinar, ou de remoção
compulsória, ou remoção voluntária, ou por permuta, no período
de 1 ano anterior à elaboração das listas. Consta, ainda, que por
ocasião das avaliações funcionais realizadas por Procuradores de
Justiça, cujos relatórios foram encaminhados a Corregedoria Geral,
não foram verificadas falhas na atuação funcional, sendo a ele
atribuídos 15 conceitos “ADEQUADO”. Não constam, ademais,
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
pendências perante a Corregedoria-Geral. Na data da inscrição
(28/06/2017), não constaram autos judicias/extrajudiciais com
prazos de tramitação extrapolados. Todavia, na data da informação,
constaram autos judicias/extrajudiciais com prazos de tramitação
extrapolados, justificados pelo excesso de procedimentos,
respondendo sozinho o Promotor de Justiça pelas 02 Promotorias
da comarca de Niquelândia, sendo responsável por um acervo de
mais de 300 autos extrajudiciais. Foi acostado aos autos o relatório
da última Correição Ordinária realizada, bem como o relatório
estatístico extraído do sistema Atena no período de junho de 2016
a maio de 2017.Sobre as disposições do artigo 164, da Lei
Complementar n. 25/1998, do Ministério Público do Estado de
Goiás, tem-se que satisfeitos seus itens, merecendo destaque seu
protagonismo no projeto “Fortalecendo Redes” e a publicação de
artigo científico. Não integrou listas de merecimento. 5. Promotora
de Justiça Camila Silva de Souza Nas informações prestadas pela
Corregedoria Geral do Ministério Público, consta que a Promotora
de Justiça Camila Silva de Souza, Promotora de Justiça titular da
2a Promotoria de Justiça da comarca de Jussara, foi nomeada ao
cargo de Promotor de Justiça Substituto por Ato de 29 de janeiro
de 2016, publicado no Diário Oficial nº 1.614, em 29 de janeiro de
2016, tomando posse em 26 de fevereiro de 2016 e iniciado o
exercício em 26 de fevereiro de 2016. Também não há registro de
instauração de sindicâncias ou processo administrativo disciplinar,
ou de remoção compulsória, ou remoção voluntária, ou por
permuta, no período de 1 ano anterior à elaboração das
listas.Consta, ainda, que por ocasião das avaliações funcionais
realizadas por Procuradores de Justiça, cujos relatórios foram
encaminhados a Corregedoria Geral, não foram verificadas falhas
na atuação funcional, sendo a ela atribuídos 04 conceitos “MUITO
BOM” e 02 conceitos “ADEQUADO”, além de elogios insertos
nos assentamentos. Não constam, ademais, pendências perante a
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
Corregedoria-Geral. Na data da declaração (28/06/2017) e na data
da informação, constaram autos extrajudiciais com prazos
extrapolados. Justificou no fato de ter assumido suas atribuições na
Promotoria de Justiça em que é titular há pouco tempo, a qual já
encontrava-se em situação de irregularidade, exercendo, ainda,
atribuições perante outras Promotorias de Justiça, tendo optado por
privilegiar o andamento dos processos judicias, mormente por
envolver interesses de réus presos, crianças e adolescentes. Foi
acostado aos autos o relatório da última Correição Ordinária
realizada, bem como o relatório estatístico extraído do sistema
Atena no período de junho de 2016 a maio de 2017. Sobre as
disposições do artigo 164, da Lei Complementar n. 25/1998, do
Ministério Público do Estado de Goiás, tem-se que desempenha
com zelo as atribuições que lhe são afetas. Também vem
participando de cursos oferecidos pela Escola Superior do
Ministério Público do Estado de Goiás. Não integrou lista de
merecimento. Goiânia, 30 de agosto de 2017. MÁRCIA DE
OLIVEIRA SANTOS. Conselheira”. Voto proferido pelo
Conselheiro José Carlos Mendonça: “RELATÓRIO E VOTO,
ANDREA BEATRIZ RODRIGUES DE BARCELOS E OUTROS
requereram REMOÇÃO POR MERECIMENTO para a 1ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FORMOSA, com supedâneo
nos arts. 151, alínea “b” e 167, todos da Lei Complementar n.º
25/98, tendo em vista o Edital de Promoção e/ou Remoção n.
27/2017, publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPGO n.º
1944, de 20/06/2017. Para preenchimento da referida vaga, tiveram
08 (oito) inscritos, cujas inscrições foram admitidas, por
preencherem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 155,
incisos I, II e III da Lei Complementar n.º 25/98. Com as
respectivas inscrições foram juntados os documentos pertinentes,
tanto no âmbito individual de cada interessado, quanto pela douta
Corregedoria Geral do Ministério Público, Departamento de
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
Administração de Recursos Humanos da Procuradoria-Geral de
Justiça e Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público,
devidamente inseridos nos processos administrativos acima
descritos. É o sintético relatório. Inicialmente, cabe ressaltar que os
requerentes instruíram legalmente seus pedidos e que nada consta
dos autos que impeça a admissibilidade de suas respectivas
inscrições. Portanto, admito as inscrições dos candidatos
relacionados. Deve-se observar que, in casu, o critério para
preenchimento da vaga é, nos termos do edital n.º 27/2017, o de
REMOÇÃO POR MERECIMENTO. Apuro que a Dra.
FERNANDA BALBINOT, vem desempenhando um ótimo
trabalho na instituição. Dentre os trabalhos prestados, destaca-se
sua atuação como Coordenadora das Promotorias de Justiça da
Comarca de Quirinópolis. Prestou auxílio no GAECO em
operações realizadas e ao GCEAP no trabalho e fiscalização das
Delegacias de Polícia da capital. Participou de diversos cursos de
aperfeiçoamento realizados pela ESMP, ASMEGO e CNMP. Meu
primeiro voto é a ela destinado. Apuro que o Dr. FERNANDO
MARTINS CESCONETTO, atualmente lotado na 1ª Promotoria
de Justiça de Cristalina, atuou em auxílio na Promotoria de Justiça
de Serranópolis. Participou do Programa Justiça Ativa na comarca
de Padre Bernardo. Também participou na criação do Conselho da
Comunidade de Cristalina para a construção de nova unidade
prisional local. Ministrou disciplina em curso de formação da
guarda civil de Cristalina. Participou de curso promovido pela
ESMP e foi designado como Coordenador das Promotorias de
Justiça da comarca de Cristalina. Meu segundo voto é a ele
destinado. Apuro que o Dr. AUGUSTO CÉSAR BORGES
SOUZA, lotado na 1ª Promotoria de Justiça de Niquelândia,
participou dos Projetos de Justiça Ativa e da 9ª Semana Nacional
da Conciliação, a requerimento próprio. Participou também do
Projeto “Fortalecendo Redes” idealizado por este e com apoio do
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
CAO Infância e da CAEJ. Esteve presente em vários cursos de
aprimoração a cultura jurídica. Meu terceiro voto é a ele destinado.
Face ao todo exposto, com fulcro no art. 167 da Lei Complementar
n.º 25/98 e inciso II, do art. 61 da Lei Federal n.º 8.625/93, VOTO,
nesta ordem, nos Promotores de Justiça:1º) FERNANDA
BALBINOT 2º) FERNANDO MARTINS CESCONETTO 3º)
AUGUSTO CÉSAR BORGES SOUZA. É o voto. Goiânia, /
/2017. JOSÉ CARLOS MENDONÇA. MEMBRO DO CSMP
Voto proferido pelo Conselheiro Luiz Gonzaga Pereira da Cunha:
Senhor Presidente, Senhores Conselheiros, Trata-se de edital para
o provimento da 1.ª Promotoria de Justiça da Comarca de Formosa
– GO pelo critério de remoção por merecimento. Inscreveram-se,
para o concurso referido, concorrendo pelo critério remoção por
merecimento, nove candidatos, quais sejam: MARIZZA
FABIANNI MAGGIOLI BATISTA LEITE, DIEGO CAMPOS
SALGADO BRAGA, ANDREA BEATRIZ RODRIGUES DE
BARCELOS, BERNARDO MORAIS CAVALCANTE,
FERNANDO MARTINS CESCONETTO, FERNANDA
BALBINOT, AUGUSTO CÉSAR BORGES SOUZA, RAMIRO
CARPENEDO MARTINS NETTO e CAMILA SILVA DE
SOUZA. Em análise de admissibilidade realizada em sua 842ª
sessão ordinária, o Conselho Superior decidiu por não admitir a
inscrição dos candidatos Diego Campos Salgado Braga e Ramiro
Carpenedo Martins Netto. Já os promotores de justiça Marizza
Fabianni Maggioli Batista Leite, concorrendo pelo primeiro
critério, Rodrigo Fernandes Cruz Humberto e Paula Moraes de
Matos, ambos concorrendo pelo segundo critério, desistiram da
postulação em tempo oportuno. Bernardo Morais Cavalcante
renunciou em 31/08/2017, fora do prazo legal ditado no parágrafo
quarto do Art. 155 da lei Orgânica do Ministério Público Estadual,
que se encerrou no dia 30/08/2017. Considerando que este
Conselho Superior já admitiu duas renúncias extemporâneas, em
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
suas 721ª sessão ordinária, em 05/12/2011, e 422ª sessão
extraordinária, em 12/11/2012, homologo a renúncia formulada
pelo promotor de Justiça BERNARDO MORAIS
CAVALCANTE, até mesmo por se tratar de direito potestativo do
candidato. Veja que o dispositivo seguinte faculta o direito de
renúncia até mesmo após a elaboração das listas citadas no
parágrafo quarto, caso em que prevê a aplicação de pena ao
renunciante: Art. 155 - Sob pena de indeferimento, a inscrição para
promoção ou remoção, por antigüidade ou merecimento, será
instruída com: […]§ 4º - A renúncia à inscrição somente será
admitida até os 3 (três) dias anteriores à elaboração das listas.§ 5º -
No prazo correspondente à entrada em exercício, é facultada a
renúncia à promoção, ficando o membro do Ministério Público
impedido, neste caso, de concorrer a nova promoção pelo período
de 1 (um) ano. Em virtude de deliberação na Sessão Extraordinária
n.º 440 desse Conselho, em 25 de abril de 2016, ficou decidida a
adoção dos critérios previstos no artigo 157, § 2.º, “C”, da Lei
Complementar n. 25/1998 – o requisito temporal de dois anos de
exercício na entrância e a regra do quinto sucessivo, nessa ordem
de prioridade –, na apreciação dos concursos de promoções e
remoções por merecimento. De início, anoto que não existem
concorrentes pertencentes aos primeiro, segundo, terceiro e quarto
quintos da lista de Promotores de Justiça de entrância
intermediária. Integram, na sequência, o quinto quinto os
candidatos ANDREA BEATRIZ RODRIGUES DE BARCELOS,
FERNANDO MARTINS CESCONETTO, FERNANDA
BALBINOT, AUGUSTO CÉSAR BORGES SOUZA e CAMILA
SILVA DE SOUZA, que cumprem o requisito temporal de dois
anos de exercício na comarca, à exceção de CAMILA SILVA DE
SOUZA, que conta com um ano, sete meses e vinte e sete dias de
exercício na entrância. Considero, agora, os parâmetros objetivos
contidos no art. 164, § 1º e incisos, que também dão suporte à
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1037
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
avaliação subjetiva deste Conselheiro, identificando-se o seu
preenchimento pelos candidatos pertencentes ao quinto quinto e
que contam com no mínimo dois anos de exercício na entrância.
AFERIÇÃO DOS CRITÉRIOS (INCISOS DO ART. 164, §1º) I –
A CONDUTA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA
SUA VIDA PÚBLICA E PARTICULAR E O CONCEITO DE
QUE GOZA NA COMARCA; ANDRÉA BEATRIZ
RODRIGUES DE BARCELLOS: - Elogio da Administração pela
participação e comprometimento nas ações referentes à Semana do
Fortalecimento do Controle Social e pelo Auxílio prestado à 20ª
Procuradoria de Justiça. FERNANDO MARTINS
CESCONETTO: - Elogios e cumprimentos da Administração pelo
trabalho desempenhado no auxílio prestado à 20ª Procuradoria de
Justiça.- Elogios pela participação e comprometimento nas ações
referentes \á Semana do Fortalecimento do Controle Social.
FERNANDA BALBINOT: - Agradecimento feito pelo
Comandante da 12ª CIPM pela palestra acerca do tema Audiências
de Custódia para os policiais militares da comarca de Quirinópolis,
em 06/06/2016. AUGUSTO CÉSAR BORGES SOUZA: - Notícia
veiculada no Jornal Diário do Norte em que o prefeito, tendo
acatado recomendação do Promotor, declarou a conduta cortês dele
perante as autoridades locais. Tendo em vista que não há
informações nos autos que disponham o contrário, entendo que os
concorrentes preencheram tal requisito. II – A OPEROSIDADE,
ASSIDUIDADE E DEDICAÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO;
ANDRÉA BEATRIZ RODRIGUES DE BARCELLOS: -
Participação no programa Governo Itinerante, em Águas Lindas,
em 2013- Atuação no atuou no Projeto Governo Junto de Você, em
Valparaiso de Goiás, em 2013- Participou no Programa Justiça
Ativa em 2016. FERNANDO MARTINS CESCONETTO:-
Designação para atuar em auxílio na Promotoria de Justiça de
Serranópolis- Participação no Programa Justiça Ativa em Padre
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1038
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
Bernardo - Participação na criação do Conselho da Comunidade de
cristalina para a construção de nova unidade prisional. -
participação do Mutirão de audiências de instrução e julgamento, a
se realizar no dia 27 de setembro de 2013, na comarca de Nova
Crixás. FERNANDA BALBINOT: - Ação por improbidade
administrativa pelo Prefeito Municipal de Quirinópolis que
culminou com a determinação da indisponibilidade dos bens do
Prefeito.- Determinação de proibição de inauguração de UTI
inacabada em Quirinópolis a pedido da Promotora de Justiça -
Ação de arrecadação de fundos para a segurança pública em
Quirinópolis. AUGUSTO CÉSAR BORGES SOUZA:- Portarias
de designação para participar de Justiças Ativas e da 9ª Semana
Nacional de Conciliação, voluntariamente.- Notícias da
investigação realizada pelo requerente que culminou com
mandados de prisão e condução coercitiva de presidente e
funcionários da Câmara Arbitral e Conciliação do Estado de
Goiás.- Idealização do Projeto “Fortalecendo Redes” implantado
na comarca de Niquelândia. III – CONCEITO FUNCIONAL
CONSTANTE EM ASSENTAMENTOS DA INSTITUIÇÃO OU
APURADO EM INSPEÇÕES PERMANENTES, ATRAVÉS
DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA, DOS ELOGIOS
INSERTOS EM JULGADOS DOS TRIBUNAIS, DA
PUBLICAÇÃO DE TRABALHOS FORENSES DE SUA
AUTORIA;
Conceito Funcional Elogios em Julgados
do Tribunal
Publicações
ANDRÉA
BEATRIZ
RODRIGUES DE
BARCELLOS
05 conceitos
“ADEQUADO”
nada consta Avaliado no item
VIII
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1039
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
FERNANDO
MARTINS
CESCONETTO
11 conceitos
“ADEQUADO”
nada consta Avaliado no item
VIII
FERNANDA
BALBINOT
07 conceitos
“ADEQUADO”
- Ato declarando a
Promotora de Justiça
vitaliciada com
distinção.
- Informação do
Coordenador das
Promotorias de Justiça
da comarca de
Itumbiara de que
durante o período em
que a Promotora de
Justiça substitui n a 3ª
Promotoria
demonstrou
profissionalismo,
competência e
maturidade para o
cargo, é profissional
prestativa, em dia com
o serviço, apresenta
comportamento
profissional exemplar
honrando a instituição.
- Elogio da
Administração pela
colaboração para a
conclusão dos
trabalhos de inspeção
realizados nas
unidades da Polícia
Civil da Capital.
Avaliado no item
VIII
AUGUSTO CÉSAR
BORGES SOUZA
15 conceitos
“ADEQUADO”
nada consta Avaliado no item
VIII
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1040
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
IV – SUA PRESTEZA E SEGURANÇA NAS
MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS ANDRÉA BEATRIZ
RODRIGUES DE BARCELLOS: - não foram juntadas peças
produzidas pela Promotora de Justiça FERNANDO MARTINS
CESCONETTO: - Ação Civil pública com obrigação de fazer cujo
pedido liminar foi deferido. FERNANDA BALBINOT: - Portaria
de instauração de Procedimento de Investigação Criminal e
Portaria de cisão do referido Procedimento.- Denúncia por
estelionatos - Ação de Tutela Provisória de urgência em caráter
antecedente - Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa em face do Prefeito, com pedido de liminar.
AUGUSTO CÉSAR BORGES SOUZA: - Recomendação de
proibição de realização de busca pessoal por guardas municipais,
exceto em caso de flagrante delito, bem como utilização de arma
de foro por membros da corporação.- Recomendação ministerial
sobre o dever de atuação de diversas a autoridades públicas durante
a Romaria Nossa Senhora D’Abadia do Muquém, em 2015, no que
concerne à fiscalização da proibição de venda e entrega de bebidas
alcoólicas e outras substâncias que causam dependência química a
criança e adolescentes. - Ação Civil pública em desfavor do
Município de Niquelândia para o restabelecimento e a continuidade
de serviços essenciais na área de saúde, educação e assistência
social.- Recurso em Sentido Estrito (Rese) contra decisão que
revogou a prisão preventiva do presidente e do funcionário de uma
câmara arbitral sediada em Goiânia, acusados de extorsões na
cidade de Niquelândia. V-O NÚMERO DE VEZES QUE JÁ
TENHA CONSTADO EM LISTAS DE MERECIMENTO
ANDRÉA BEATRIZ RODRIGUES DE BARCELLOS: - Constou
em lista (promoção) para a 5ª Promotoria de Justiça de Novo Gama,
pelo Edital 1.069, de 23/10/2013, apreciado na 770ª Sessão
Ordinária, realizada em 17/03/2014;- Após, foi promovida em
09/06/2014 para a 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1041
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
Cristalina e integrou as seguintes listas de merecimento para cargo
de entrância intermediária, alternadamente: - remoção para a 2ª
Promotoria de Justiça de Águas Lindas, pelo Edital 1.250, de
29/07/2014, apreciado na 785ª Sessão Ordinária, realizada em
03/11/2014; - remoção para a 3ª Promotoria de Justiça de Planaltina
de Goiás, pelo Edital 001, de 17/09/2014, apreciado na 785ª Sessão
Ordinária, realizada em 03/11/2014; - remoção para a 4ª
Promotoria de Justiça de Novo Gama, pelo Edital n. 022, de
17/08/2016, apreciado na 450ª Sessão Ordinária, realizada em
28/11/2016. - Registro que a Promotora de Justiça constou em listas
alternadas, não tendo se inscrito para aos editais 16 e 24/2017 e
25/2017, FERNANDO MARTINS CESCONETTO: - O candidato
não integrou lista de merecimento para cargo de entrância
intermediária após ter sido promovido para a 1ª Promotoria de
Justiça de Cristalina, pelo Edital 1250, de 29/07/2014, na 785ª
Sessão Ordinária, realizada em 03/11/2014.FERNANDA
BALBINOT: - Após ser promovida para a 1ª Promotoria de Justiça
de Quirinópolis pelo Edital n. 002/2014, na 436ª Sessão
Extraordinária, realizada em 06/04/2015, a Promotora de Justiça
não integrou lista de merecimento. AUGUSTO CÉSAR BORGES
SOUZA: O candidato não integrou lista de merecimento para cargo
de entrância intermediária após ter sido promovido para a 1ª
Promotoria de Justiça de Cristalina, pelo Edital 1250, de
29/07/2014, na 785ª Sessão Ordinária, realizada em 03/11/2014.VI
– SUA CONTRIBUIÇÃO À MELHORIA E À ORGANIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DA PROMOTORIA: Conforme decidido por
este Conselho, providências decorrentes dos exercícios das funções
não caracterizam o preenchimento deste critério. ANDRÉA
BEATRIZ RODRIGUES DE BARCELLOS: - Nada consta.
FERNANDO MARTINS CESCONETTO: - Nada consta
FERNANDA BALBINOT: - Extrato do Sistema Grifo para
averiguação da manutenção da regularidade dos serviços da 3ª
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1042
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
Promotoria de Justiça da Comarca de Quirinópolis. AUGUSTO
CÉSAR BORGES SOUZA: - Ofício encaminhado à Procuradoria-
Geral de Justiça, solicitando a disponibilização do terceiro cargo de
assessor de promotoria.- Ofício encaminhado à Corregedoria-Geral
contendo novas informações e documentos para instruir pedido de
instalação da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Niquelândia.
VII - SUA COLABORAÇÃO AO APERFEIÇOAMENTO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO; ANDRÉA BEATRIZ RODRIGUES
DE BARCELLOS:- Atuação no GT de Defesa dos Direitos à
Educação da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais -
participação e comprometimento nas ações referentes à Semana do
Fortalecimento do Controle Social- Participação na Operação Tarja
Preta. FERNANDO MARTINS CESCONETTO:- Nada consta.
FERNANDA BALBINOT: - lançamento da campanha intitulada
“Chegou minha vez de aposentá”, a fim de prevenir golpes e
fraudes que vitimizam pessoas idosas - Auxílio em operações
deflagradas pelo Gaeco - Participação voluntária em Banca
Examinadora do Concurso para Secretário Auxiliar de Rio Verde.
AUGUSTO CÉSAR BORGES SOUZA: - Nada consta VIII – O
APRIMORAMENTO DE SUA CULTURA JURÍDICA,
ATRAVÉS DA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
ESPECIALIZADOS E DE APERFEIÇOAMENTO,
PUBLICAÇÃO DE LIVROS, TESES, ESTUDOS, ARTIGOS E
OBTENÇÃO DE PRÊMIOS RELACIONADOS COM SUA
ATIVIDADE FUNCIONAL; Obs.: não se considera, para efeito
de preenchimento do critério de merecimento, a participação em
eventos oficiais do Ministério Público para os quais tenha sido
expedida convocação.
Cursos especializados e de
aperfeiçoamento
Publicação de livros,
teses e estudos
Prêmio
ANDRÉA BEATRIZ
RODRIGUES DE
BARCELLOS
04 cursos, 04 seminários, 01
workshop
2 artigos
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1043
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
FERNANDO
MARTINS
CESCONETTO
02 cursos, sendo um como
palestrante
Nada consta
FERNANDA
BALBINOT
Curso intensivo Lotta ao
Crimine Organizzato,
Universidade Tor Vergata,
Roma; encontro no CNMP;
13 CURSO, 2 congressos, 1
Jornada
Nada consta
AUGUSTO CÉSAR
BORGES SOUZA
05 cursos
01 Artigo
IX – AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS RELATÓRIOS
RELATIVOS A VISITAS DE INSPEÇÃO E CORREIÇÃO;
Informações constantes de correições: todas as anotações
constantes do relatório de correição ou inspeção e que possam
servir de parâmetro na aferição de mérito. ANDRÉA BEATRIZ
RODRIGUES DE BARCELLOS:- Nada consta. FERNANDO
MARTINS CESCONETTO:- Relatório de Correição Ordinária
realizada na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cristalina em
05 a 07/04/2017, em que é titular, concluindo que no âmbito
judicial os trabalhos afetos à Promotoria de Justiça encontravam-
se em ordem e, com relação à atividade extrajudicial, Promotoria
encontrava-se regular, com ressalvas. - Relatório de Correição
Ordinária realizada na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Cristalina em 05 a 07/04/2017, em que substitui, concluindo que
no âmbito judicial os trabalhos afetos à Promotoria de Justiça
encontravam-se em ordem e, com relação à atividade extrajudicial,
Promotoria encontrava-se regular, com ressalvas. A Corregedoria-
Geral observou que: “Com relação à atuação extrajudicial,
constatou-se que o procedimento registrado sob o número
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1044
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
2013.0028.6955, instaurado em 15/4/2014, não se destinava a
nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos I e II do artigo 39 da
Resolução CPJ n. 011/20142. Quanto aos demais inquéritos civis e
procedimento administrativo, todos listados no item VII, subitem
3, deste relatório, a maioria instaurados há vários anos, verificou-
se que estavam paralisados, desprovidos da prorrogação de prazo
para a sua conclusão, da própria conversão em inquérito civil ou,
até mesmo, se finalizados, da propositura da respectiva ação civil
pública ou do próprio arquivamento. Constatou-se, ainda, que as
notícias de fato listadas no item VII, subitem 4, deste relatório,
tramitavam na Promotoria de Justiça há mais de trinta dias estando
ainda pendentes de análise e manifestação, seja esta para simples
arquivamento ou tomada de qualquer outra providência
(instauração do procedimento comportável, por exemplo). Apurou-
se, também que os autos referentes aos Acórdãos do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado de Goiás em andamento
encontravam-se paralisados na Promotoria de Justiça, uma vez que
não houve por parte do Promotor de Justiça a devida análise e
manifestação em relação à falta de cumprimento das requisições
expedidas em face do Controlador Interno do Município de
Cristalina/GO, conforme mencionado no item IX, subitem 1, deste
relatório. Ao final, em verificação aos autos extrajudiciais que
haviam sido convertidos em inquérito civil público no ano de 2017,
foi possível detectar que as portarias de instauração dos
procedimentos listados no item IX, subitem 2, deste relatório, não
indicavam o fato objeto da investigação, o nome e a qualificação
da pessoa jurídica ou física a que o fato possa ser atribuído,
tampouco estavam providas com a determinação de diligências
iniciais necessárias à apuração dos fatos. Registra-se. contudo, que
o Promotor de Justiça ora submetido à correição encontra-se
atuando na Promotoria de Justiça em caráter de substituição ao
titular a partir de 13/3/2017. 1.4. Verificou-se, por fim, que não há
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1045
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
pendências em relação ao encaminhamento dos relatórios
referentes às visitas à Delegacia de Polícia, bem como ao
Estabelecimento Prisional da Comarca” o que gerou a expedição
de recomendação específica. OBS: TODAS AS
RECOMENDAÇÕES EXPEDIDAS PELA CORREGEDORIA-
GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FORAM CUMPRIDAS
PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA. FERNANDA BALBINOT:-
Relatório de Correição Ordinária realizada na 1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Quirinópolis em 15/05/2015, em que é
titular, concluindo que nos âmbitos judicial e extrajudicial os
trabalhos afetos à Promotoria de Justiça encontravam-se em ordem
e, bem como foram encaminhados os relatórios obrigatórios.
AUGUSTO CÉSAR BORGES SOUZA:- Relatório de Correição
Ordinária realizada na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Niquelândia em 17/06/2016, em que é titular, concluindo que no
âmbito judicial e extrajudicial os trabalhos afetos à Promotoria de
Justiça encontravam-se em ordem e que o Promotor de Justiça tem
remetido regularmente os relatórios relativos às suas atividades. X
– O EXERCÍCIO DE COORDENAÇÃO DE PROMOTORIAS
DE JUSTIÇA. Obs.: conforme decidido por este Conselho, este
critério não deve ser considerado, tendo em vista a ausência de
coordenadoria em algumas comarcas, bem como o rodizio entre os
promotores atuantes na comarca para o exercício desta função. XI
– O EXERCÍCIO EFETIVO DE CARGO EM PROMOTORIA DE
JUSTIÇA CONSIDERADA COMO DE DIFÍCIL
PROVIMENTO. ANDRÉA BEATRIZ RODRIGUES DE
BARCELLOS: Não exerceu, em caráter efetivo, cargo em
Promotoria de Justiça considerada como de difícil provimento.
FERNANDO MARTINS CESCONETTO: Não exerceu, em
caráter efetivo, cargo em Promotoria de Justiça considerada como
de difícil provimento. FERNANDA BALBINOT: Não exerceu, em
caráter efetivo, cargo em Promotoria de Justiça considerada como
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1046
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
de difícil provimento. AUGUSTO CÉSAR BORGES SOUZA:
Não exerceu, em caráter efetivo, cargo em Promotoria de Justiça
considerada como de difícil provimento. XII – PRODUTIVIDADE
Apreciada segundo a quantidade e qualidade do trabalho
desenvolvido judicial e extrajudicialmente. ANDRÉA BEATRIZ
RODRIGUES DE BARCELLOS:- Período: 01/06/2016 a
31/05/2017; - Atribuição: atuação na 3ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Cristalina (afastada para Mestrado) – feitos cíveis;
Defesa da Infância e Juventude, do Consumidor e do Cidadão;
OBS: CONSTATADA A REGULARIDADE DO SERVIÇO
PELA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DESDE O INÍCIO DE SUA INSCRIÇÃO. FERNANDO
MARTINS CESCONETTO:- Período: 01/06/2016 a 31/05/2017;-
Atribuição: atuação na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Cristalina e responde pela 2ª Promotoria – feitos na Vara Criminal,
exceto aqueles relativos a crimes dolosos contra a vida e execução
penal; e Defesa do Meio Ambiente;1ª PJ- Audiência judicial: 325-
Portaria: 15 - Manifestação: 1.290- Arquivamento: 25 -
Atendimento: 47 - Ajuizamento de ação – denúncia - escrita: 171 -
Ajuizamento de ação – petição inicial: 30 1) autos extrajudiciais
em andamento na data de 29/06/2017 Procedimento Preparatório =
2 Inquérito Civil = 37 Procedimento Administrativo = 9 Notícia de
Fato = 3 Procedimento de Investigação Criminal = 4 Noticia de
Crime = 1 2) atendimento ao público nos últimos 12 meses = 93 3)
audiências judiciais nos últimos 12 meses = 384 4) autos judiciais
que deram entrada na promotoria de justiça nos últimos 12 meses
= 3.243 5) autos judiciais em tramitação no poder judiciário na data
de 29/06/2017 = 14.165OBS: CONSTATADA PELA
CORREGEDORIA-GERAL A EXISTÊNCIA DE AUTOS
JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS COM PRAZO DE
TRAMITAÇÃO EXPTRAPOLADOS. O PROMOTOR
JUSTIFICOU A IRREGULARIDADE DESDE SUA
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1047
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
INSCRIÇÃO. FERNANDA BALBINOT:- Período: 01/06/2016 a
31/05/2017;- Atribuição: atuação na 3ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Quirinópolis. Juizado Especial Cível e Criminal;
execução penal, compreendidos os trabalhos de visitas e inspeções
aos estabelecimentos prisionais; defesa do cidadão e do patrimônio
público;3ª PJ - Audiência judicial: 443 - Portaria: 29 -
Manifestação: 932 - Arquivamento: 184 - Atendimento: 43 -
Ajuizamento de ação – denúncia - escrita: 28 - Ajuizamento de
ação – petição inicial: 16 autos extrajudiciais em andamento na
data de 23/06/2017: Inquérito Civil = 30 Procedimento
Administrativo = 13 Notícia de Fato = 0 Procedimento de
Investigação Criminal = 0 Notícia de Crime = 3 2) atendimento ao
público nos últimos 12 meses = 174 3) audiências judiciais nos
últimos 12 meses = 513 4) autos judiciais que deram entrada na
Promotoria de Justiça nos últimos 12 meses = 2.355 5) AUTOS
JUDICIAIS EM TRAMITAÇÃO NO PODER JUDICIÁRIO NA
DATA DE 23/06/2017 = 16.537OBS: CONSTATADA A
REGULARIDADE DO SERVIÇO PELA CORREGEDORIA-
GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESDE O INÍCIO DE
SUA INSCRIÇÃO. AUGUSTO CÉSAR BORGES SOUZA:-
Período: 01/06/2016 a 31/05/2017;- Atribuição: atuação na 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Niquelândia. Responde pela
2ª PJ – Juizado Especial Cível e Criminal; atuação em matéria de
infância e juventude, incluindo visitas e inspeções a
estabelecimentos de acolhimento institucional de crianças e
adolescentes, bem como a instituições de internação e de
semiliberdade de adolescentes; defesa do consumidor e do
cidadão;1ª PJ - Audiência judicial: 168 - Portaria: 21 -
Manifestação: 1.735 - Arquivamento: 33 - Atendimento: 11 -
Ajuizamento de ação – denúncia - escrita: 128 - Ajuizamento de
ação – petição inicial: 13 autos extrajudiciais em andamento na
data de 29/06/2017 Procedimento Preparatório = 0 Inquérito Civil
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1048
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
=167 Procedimento Administrativo = 32 Notícia de Fato = 0
Procedimento de Investigação Criminal = 6 Notícia de Crime = 2
atendimento ao público nos últimos 12 meses = 117 audiências
judiciais nos últimos 12 meses = 132 4) autos judiciais que deram
entrada na promotoria de justiça nos últimos 12 meses = 2.598
autos judiciais em tramitação no poder judiciário na data
de29/06/2017 = 6.889OBS: CONSTATADA A
REGULARIDADE DO SERVIÇO PELA CORREGEDORIA-
GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DATA DE SUA
INSCRIÇÃO, PORÉM, NA DATA DA INFORMAÇÃO
POSSUÍA AUTOS COM TRAMITAÇÃO IRREGULARES. O
PROMOTOR JUSTIFICOU A IRREGULARIDADE DESDE
SUA INSCRIÇÃO. Destaca-se o vitaliciamento com distinção da
Promotora de Justiça FERNANDA BALBINOT e sua atuação
desde 2015 como titular das 1ª e 3ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Quirinópolis, com atuação perante a Vara Criminal e
o Juizado Especial Cível e Criminal, respectivamente, comarca que
tem alto índice de violência. Ressalta-se o trabalho dos candidatos
FERNANDO MARTINS CESCONETTO e AUGUSTO CÉSAR
BORGES SOUZA nas Promotorias de Justiça em que são titulares
e nas que substituem, desde 21/11/2014 e 19/08/2015,
respectivamente, em consonância com os objetivos da instituição e
com a área de atuação da Promotoria de Justiça pretendida.
Considerando todo o exposto, assim os documentos apresentados
que individualizam a conduta funcional e a carreira de cada
Promotor de Justiça, bem como todo o seu histórico funcional,
desde a sua investidura no Ministério Público, VOTO para remover
por merecimento para a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Formosa a Promotora de Justiça FERNANDA BALBINOT. Para
compor a lista, chamo FERNANDO MARTINS CESCONETTO e
AUGUSTO CÉSAR BORGES em 2ª e 3ª posição,
respectivamente. É o voto. Goiânia, 04 de setembro de 2017. Luiz
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
Gonzaga Pereira da Cunha. Conselheiro” Não foi admitida a
inscrição dos Promotores de Justiça Diego Campos Salgado Braga
e Ramiro Carpenedo Martins Netto. Desistiram os Promotores de
Justiça Paula Moraes de Matos, Rodrigo Fernandes Cruz Humberto
e renunciou Bernardo Morais Cavalcante. Em votação, realizada na
forma do artigo 158, da Lei Complementar nº 25/98 (Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público), em primeiro lugar da lista tríplice,
obteve-se o seguinte resultado: Fernanda Balbinot. Em segundo
escrutínio, para figuração no segundo lugar da lista tríplice, obteve-
se o seguinte resultado: Fernando Martins Cesconetto. Em terceiro
escrutínio, para figuração no terceiro lugar da lista tríplice, obteve-
se o seguinte resultado: Augusto César Borges Souza. Fica
removida, pelo critério de merecimento para a 1ª Promotoria de
Justiça de Formosa, a Promotora de Justiça Fernanda Balbinot.
Prejudicado o julgamento das seguintes promotorias de justiça: 2ª
Promotoria de Justiça de Minaçu, 2ª Promotoria de Justiça de
Niquelândia, 1ª Promotoria de Justiça de São Miguel do Araguaia,
Promotoria de Justiça de Itajá, Promotoria de Justiça de Iaciara,
Promotoria de Justiça de Estrela do Norte, Promotoria de Justiça
de São Domingos, Promotoria de Justiça de Cachoeira Alta, 1ª
Promotoria de Justiça de Mozarlândia, Promotoria de Justiça de
Crixás, Promotoria de Justiça de Piranhas, Promotoria de Justiça
de Alvorada do Norte, Promotoria de Justiça de Maurilândia,
Promotoria de Justiça de Formoso, Promotoria de Justiça de Nova
Crixás, Promotoria de Justiça de Santa Terezinha de Goiás,
Promotoria de Justiça de Campinorte, Promotoria de Justiça de São
Simão, Promotoria de Justiça de Mara Rosa, Promotoria de Justiça
de Aruanã, Promotoria de Justiça de Campos Belos, Promotoria de
Justiça de Montes Claros. Em seguida, nos termos e na ordem do
edital, a próxima Promotoria de Justiça constante do edital é a 1ª
Promotoria de Justiça de Padre Bernardo, cujo critério é o de
remoção por merecimento. Apresentaram-se como interessados:
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1050
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
Rodrigo Fernandes Cruz Humberto, Asdear Salinas Macias,
Josiane Correa Pires Negretto, Paula Moraes de Matos, João Biffe
Junior, Mariana Coelho Brito e João Marcos Ramos Andere.
Iniciada a votação, proferiu voto a Conselheira Eliane Ferreira
Fávaro: “Senhores Conselheiros, Cuidam-se de pedidos de
remoção por merecimento para a 1ª Promotoria de Justiça de Padre
Bernardo formulados pelos promotores de justiça Rodrigo
Fernandes Cruz Humberto, Asdear Salinas Macias, Josiane Correa
Pires Negretto e Paula Moraes de Matos. Subsidiariamente, os
promotores de justiça João Biffe Junior, Mariana Coelho Brito e
João Marcos Ramos Andere apresentaram pedidos de promoção
por merecimento também para a 1ª Promotoria de Justiça de Padre
Bernardo.Com as respectivas inscrições foram juntados
documentos, sendo prestadas, pela Corregedoria-Geral do
Ministério Público e pela Superintendência de Gestão em Recursos
Humanos, as devidas informações. Os candidatos Rodrigo
Fernandes Cruz Humberto, João Biffe Junior e João Marcos Ramos
Andere, por suas vezes, renunciaram ao direito de concorrer à
remoção por merecimento. Foram admitidas as inscrições dos
promotores de justiça Asdear Salinas Macias, Josiane Correa Pires
Negretto e Paula Moraes de Matos, candidatos à remoção por
merecimento. Foi admitida, ainda, a inscrição da promotora de
justiça Mariana Coelho Brito, candidata à promoção por
merecimento. É o relatório. De acordo com o edital publicado no
Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Goiás
- DOMP nº 1944, de 20.06.2017, foi fixado como primeiro critério
para o preenchimento da vaga existente na 1ª Promotoria de Justiça
de Padre Bernardo a remoção por merecimento. Somente à falta de
interessados é que admitir-se-á a promoção por merecimento para
a referida promotoria. Um total de 3 (três) candidatos se
inscreveram à remoção por merecimento. Os pedidos foram
tempestivos, tanto que admitidas as inscrições. Pelo que se observa,
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1051
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
os candidatos atestaram e comprovaram suficientemente o
preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 155 da Lei
Complementar nº 25/98 (Lei Orgânica do Ministério Público do
Estado de Goiás). Conforme já dito, o critério principal do
concurso de remoção para a 1ª Promotoria de Justiça de Padre
Bernardo é o de merecimento. E segundo preconiza o artigo 93,
inciso II, alínea b, da Constituição Federal, aplicável ao Ministério
Público por força do disposto no seu artigo 129, § 4º, a promoção
e/ou remoção por merecimento pressupõe “integrar o juiz a
primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não
houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago”. Seguindo o
preceito constitucional, e de acordo com as informações prestadas
pela Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público,
observa-se que nenhum dos candidatos inscritos integra a primeira
quinta parte da lista de antiguidade relativa aos promotores de
justiça de entrância inicial. Os três candidatos integram o quinto
quinto da referida entrância, razão pela qual verificar-se-á o pedido
de todos eles para a formação da lista tríplice. À vista disso, passo
à análise dos critérios objetivos para a aferição do merecimento
para a formação da lista tríplice, a teor do disposto no artigo 164, §
1º, da Lei Complementar Estadual nº 25/98, na Resolução nº
18/2007, e, principalmente, na Resolução nº 15/2009 do Conselho
Superior do Ministério Público do Estado de Goiás, que padroniza
a apresentação dos documentos demonstrativos do preenchimento
do critério de merecimento:1. ASDEAR SALINAS MACIASI - a
conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e
particular e o conceito de que goza na comarca: (documento único
- artigo 3º, inciso I, da Resolução nº 15/2009). Para a comprovação
deste requisito o candidato acosta aos autos declaração da Juíza de
Direito, Drª Marina Cardoso Buchdid, que atesta que “o vínculo
estabelecido [do Ministério Público] com os munícipes é visível”.
Não há, ainda, qualquer informação negativa a respeito da conduta
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1052
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
do candidato, motivo porque tenho como preenchido este requisito.
II - a operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo:
(máximo 3 documentos - artigo 3º, inciso II, da Resolução nº
15/2009) O requisito pode ser constatado por uma simples análise
do relatório da correição ordinária realizada na Promotoria de
Justiça de Flores de Goiás, da qual o candidato é titular (fls. 13/26),
e do relatório estatístico de fls. 27/31.Também pela ausência, nos
assentamentos da instituição, de qualquer informação que
desabone a conduta funcional do candidato. III - conceito funcional
constante em assentamentos da instituição ou apurado em
inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos
elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de
trabalhos forenses de sua autoria: (máximo 4 documentos - artigo
3º, inciso III, da Resolução nº 15/2009) De uma análise das
informações prestadas pela Corregedoria-Geral do Ministério
Público (fls. 5/6), observa-se que no relatório de inspeção
permanente foram registrados 1 (um) conceito “muito bom” e 3
(três) conceitos “bom”, não havendo elogios insertos nos
assentamentos. Não foi demonstrada a publicação de trabalhos
forenses de autoria do candidato. IV - sua presteza e segurança nas
manifestações processuais: (máximo 4 documentos - artigo 3º,
inciso IV, da Resolução nº 15/2009) A comprovação deste requisito
pelo candidato pode ser averiguada pelas peças processuais
acostadas aos autos. V - o número de vezes que já tenha constado
em listas de merecimento: Segundo informação constante da
certidão de fl. 36, emitida pela Secretaria do Conselho Superior do
Ministério Público, o candidato integrou apenas a lista de
merecimento do concurso para a Promotoria de Justiça da qual é
titular – concurso de promoção para a Promotoria de Justiça de
Flores de Goiás (450ª Sessão Extraordinária, de 28.11.2016).VI -
sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da
Promotoria: (máximo 4 documentos - artigo 3º, inciso VI, da
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1053
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
Resolução nº 15/2009)Para a comprovação deste requisito, o
candidato informa que exigiu melhor organização dos
procedimentos extrajudiciais, que realizou a restauração e
localizou autos não encontrados na Promotoria, que promoveu a
organização dos armários da sede e que conta com nova equipe de
servidores – NÃO CONSIDERADO.VII - sua colaboração ao
aperfeiçoamento do Ministério Público: (documento único - artigo
3º, inciso VII, da Resolução nº 15/2009)Nada consta. VIII - o
aprimoramento de sua cultura jurídica, através da participação em
cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros,
teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua
atividade funcional: (máximo 6 documentos - artigo 3º, inciso VIII,
da Resolução nº 15/2009)Antes de analisar este requisito, cumpre-
me ressaltar que, a teor do disposto no caput do artigo 6º da
Resolução nº 18/2007 (com a redação dada pela Resolução nº
16/2009), para aferição da produtividade, presteza, frequência e
aproveitamento em cursos só poderão ser considerados os critérios
apurados na carreira do membro do Ministério Público. Em
cumprimento, pois, ao regramento acima citado, considero como
hábil à demonstração deste requisito os seguintes documentos
anexados pelo candidato:- certificado de participação no Curso de
Formação para Membros Ingressantes no Ministério Público do
Estado de Goiás;- certificado de participação no Curso Ministério
Público e Persecução Penal;- certificado de participação no Curso
Lei de Organização Criminosa;- certificado de participação no
Curso Atuação Eleitoral em Debate – Oficinas I, II, III e IV;-
certificado de participação no Curso “O Promotor de Justiça no
Tribunal do Júri”, Módulos II e III; - certificado de participação no
Curso de Extensão “Corrupção e Lavagem de Dinheiro”, Módulos
II e III;Além disso, as informações prestadas pela Superintendência
de Gestão em Recursos Humanos também atestam a participação
do candidato em outros cursos promovidos pela Escola Superior do
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1054
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
Ministério Público (fls. 32/34).IX - as informações constantes nos
relatórios relativos a visitas de inspeção e correição: Sem
pendências com a Corregedoria-Geral do Ministério Público até
29.06.2017 (fls. 5/6).X - o exercício de Coordenação de
Promotorias de Justiça: Considerando que se trata de função de
confiança, atualmente provida em sistema de rodízio entre os
promotores de justiça atuantes na comarca, deixo de considerar tal
critério, a exemplo do que vem decidindo o Conselho Superior do
Ministério Público. XI - o exercício efetivo de cargo em Promotoria
de Justiça considerada como de difícil provimento: O promotor de
justiça exerce, em caráter efetivo, cargo em Promotoria de Justiça
considerada de difícil provimento (fl. 36).XII - relatório de
avaliação de desempenho individual, de que trata o art. 28, inciso
XIII, elaborado pela Corregedoria Geral do Ministério Público,
correspondente a uma análise sistemática do desempenho dos
membros em função das atividades desenvolvidas, das metas
estabelecidas, dos resultados alcançados e do seu potencial de
desenvolvimento institucional: O relatório estatístico de fls. 27/31
registra o seguinte: PJ de Flores de Goiás: promotoria única.
Apuração de 01.06.2016 a 31.05.2017: - Audiência judicial: 246 -
Audiência preliminar: 39 - Audiência de instrução e julgamento:
61 - Audiência de execução penal: 15 - Audiência de custódia: 5 -
Sessão do Tribunal do Júri: 5 - Proposta de Transação Penal: 8 -
Denúncia (escrita): 53 - Denúncia oral: 1 - Manifestação sobre
representação de prisão: 1 - Requerimento de prisão temporária: 1
- Alegações finais orais: 47 - Alegações finais (memoriais): 8 -
Petição inicial: 77 - Réplica à contestação:1 - Arquivamento com
remessa ao Poder Judiciário: 16 - Sentença favorável: 227 -
Sentença desfavorável: 1 - Sentença parcialmente favorável: 3 -
Decisão monocrática com julgamento de mérito favorável: 34 -
Decisão monocrática com julgamento de mérito desfavorável: 2 -
Recurso em execução penal: 6 - Recurso em sentido estrito: 2 -
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1055
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
Razões de agravo: 1 - Razões de apelação: 2 - Contrarrazões de
Apelação: 1 - Portaria: 148 – Atendimento:155 - Recomendação: 3
- Trabalho técnico: 3 - Termo de acordo: 2 - Requerimento de
medida protetiva: 1 - Representação por ato infracional: 4 -
Remissão ECA – Simples: 1 - Declinação de atribuição: 1 -
Estabelecimento prisional: 5 - Arquivamento: 132 O promotor de
justiça também atuou, nesse período: - na 1ª Promotoria de Justiça
de Águas Lindas de Goiás; - na 1ª Promotoria de Justiça de Padre
Bernardo; - na 4ª Promotoria de Justiça de Planaltina de Goiás; - na
5ª Promotoria de Justiça de Formosa; - no Plantão Goiânia; - na
Promotoria de Justiça de Alvorada do Norte; - na Promotoria de
Justiça de Campos Belos. 2. JOSIANE CORREA PIRES
NEGRETTO I - a conduta do membro do Ministério Público na sua
vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca:
(documento único - artigo 3º, inciso I, da Resolução nº 15/2009).
Não há qualquer informação negativa a respeito da conduta da
candidata, motivo porque tenho como preenchido este requisito. II
- a operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo:
(máximo 3 documentos - artigo 3º, inciso II, da Resolução nº
15/2009). O requisito pode ser constatado por uma simples análise
do relatório estatístico de fls. 20/33.Também pela ausência, nos
assentamentos da instituição, de qualquer informação que
desabone a conduta funcional da candidata. III - conceito funcional
constante em assentamentos da instituição ou apurado em
inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos
elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de
trabalhos forenses de sua autoria: (máximo 4 documentos - artigo
3º, inciso III, da Resolução nº 15/2009). De uma análise das
informações prestadas pela Corregedoria-Geral do Ministério
Público (fls. 8/9), observa-se que no relatório de inspeção
permanente foram registrados 6 (seis) conceitos “adequado”; no
relatório trimestral de atividades foram registrados 4 (quatro)
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1056
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
conceitos “bom”, não havendo, contudo, elogios insertos nos
assentamentos. Além disso, não foi demonstrada a publicação de
trabalhos forenses de autoria da candidata. IV - sua presteza e
segurança nas manifestações processuais: (máximo 4 documentos
- artigo 3º, inciso IV, da Resolução nº 15/2009). A comprovação
deste requisito pela candidata pode ser averiguada pelas peças
processuais acostadas aos autos. V - o número de vezes que já tenha
constado em listas de merecimento: Segundo informação constante
da certidão de fl. 39, emitida pela Secretaria do Conselho Superior
do Ministério Público, a candidata integrou apenas a lista de
merecimento do concurso para a Promotoria de Justiça da qual é
titular – concurso de promoção para a Promotoria de Justiça de Alto
Paraíso de Goiás (450ª Sessão Extraordinária, de 28.11.2016).VI -
sua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da
Promotoria: (máximo 4 documentos - artigo 3º, inciso VI, da
Resolução nº 15/2009)Nada consta. VII - sua colaboração ao
aperfeiçoamento do Ministério Público: (documento único - artigo
3º, inciso VII, da Resolução nº 15/2009). Nada consta. VIII - o
aprimoramento de sua cultura jurídica, através da participação em
cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros,
teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua
atividade funcional: (máximo 6 documentos - artigo 3º, inciso VIII,
da Resolução nº 15/2009)Antes de analisar este requisito, cumpre-
me ressaltar que, a teor do disposto no caput do artigo 6º da
Resolução nº 18/2007 (com a redação dada pela Resolução nº
16/2009), para aferição da produtividade, presteza, frequência e
aproveitamento em cursos só poderão ser considerados os critérios
apurados na carreira do membro do Ministério Público. Em
cumprimento, pois, ao regramento acima citado, considero como
hábil à demonstração deste requisito os seguintes documentos
anexados pela candidata:- certificado de participação no Curso I
Jornada: Mediação e Negociação no Ministério Público – Oficina
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1057
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
I;- certificado de participação no Curso Os Desafios do Sistema
Prisional;- certificado de participação no Curso Termo de
Ajustamento de Conduta;- certificado de participação no Curso
Atuação Prática do Promotor de Justiça Criminal – Módulo I;-
certificado de participação no Curso Prevenção e Combate à
Improbidade Administrativa pelo Ministério Público;- certificado
de participação no Curso Ministério Público e Persecução Penal.
Além disso, as informações prestadas pela Superintendência de
Gestão em Recursos Humanos também atestam a participação da
candidata em outros cursos promovidos pela Escola Superior do
Ministério Público (fls. 34/37). IX - as informações constantes nos
relatórios relativos a visitas de inspeção e correição: Sem
pendências com a Corregedoria-Geral do Ministério Público até
03.07.2017 (fls. 8/9). X - o exercício de Coordenação de
Promotorias de Justiça: Considerando que se trata de função de
confiança, atualmente provida em sistema de rodízio entre os
promotores de justiça atuantes na comarca, deixo de considerar tal
critério, a exemplo do que vem decidindo o Conselho Superior do
Ministério Público. XI - o exercício efetivo de cargo em Promotoria
de Justiça considerada como de difícil provimento: Apesar das
informações prestadas pela Secretaria do Conselho Superior do
Ministério Público (fl. 39), a Superintendência de Gestão em
Recursos Humanos informou que a promotora de justiça recebe
encargo pelo efetivo exercício do cargo em Promotoria de Justiça
considerada de difícil provimento (fl. 36, terceiro parágrafo).XII -
relatório de avaliação de desempenho individual, de que trata o art.
28, inciso XIII, elaborado pela Corregedoria Geral do Ministério
Público, correspondente a uma análise sistemática do desempenho
dos membros em função das atividades desenvolvidas, das metas
estabelecidas, dos resultados alcançados e do seu potencial de
desenvolvimento institucional: O relatório estatístico de fls. 20/33
registra o seguinte: PJ Alto Paraíso de Goiás: promotoria única.
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1058
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
Apuração de 01.06.2016 a 31.05.2016: - Audiência judicial: 98 -
Audiência preliminar: 6 - Audiência de instrução e julgamento: 29
- Audiência de execução penal: 25 - Audiência de apresentação de
adolescente infrator: 2 - Ciência – Tribunal do Júri – Pronúncia: 1
- Ciência – prisão – deferido: 1 - Ciência – rejeição da denúncia: 1
- Ciência – busca e apreensão – indeferido: 1 - Denúncia (escrita):
35- Manifestação sobre representação de prisão: 2 - Requerimento
de busca e apreensão: 1 - Requerimento de quebra de sigilo
bancário, fiscal ou telemático: 1 - Alegações finais orais: 6 -
Alegações finais (memoriais): 17 - Petição inicial: 72 - Réplica à
contestação: 3 - Sentença favorável: 278 - Sentença desfavorável:
6 - Sentença parcialmente favorável: 5 - Sentença extintiva pela
prescrição: 11 - Sentença extintiva por outras causas: 10 - Acórdão
– extintiva por outras causas: 4 - Decisão monocrática com
julgamento de mérito favorável: 6 - Razões de apelação: 1 -
Contrarrazões de Agravo de Instrumento: 1 - Contrarrazões de
Apelação: 3 - Portaria: 22 - Interesse do cidadão atendido: 318 -
Recomendação: 2 - Termo de acordo: 7 - Requerimento de medida
protetiva: 1 - Representação por ato infracional: 1 -
Estabelecimento prisional: 4 - Delegacia de polícia: 1 - Unidade da
Polícia Militar: 1 - Arquivamento: 53A promotora de justiça
também atuou, nesse período: - na 1ª Promotoria de Justiça de
Cristalina: - na 1ª Promotoria de Justiça de Minaçu; - na 2ª
Promotoria de Justiça de Cristalina; - na 2ª Promotoria de Justiça
de Formosa; - na 2ª Promotoria de Justiça de Minaçu; - na 4ª
Promotoria de Justiça de Formosa; - na 5ª Promotoria de Justiça de
Formosa;- no Plantão Goiânia;- na Promotoria de Justiça de
Campos Belos; - na Promotoria de Justiça de Cavalcante;- na
Promotoria de Justiça de Flores de Goiás.3. PAULA MORAES DE
MATOS I - a conduta do membro do Ministério Público na sua
vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca:
(documento único - artigo 3º, inciso I, da Resolução nº 15/2009).
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1059
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
Não há qualquer informação negativa a respeito da conduta da
candidata, motivo porque tenho como preenchido este requisito. II
- a operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo:
(máximo 3 documentos - artigo 3º, inciso II, da Resolução nº
15/2009). O requisito pode ser constatado por uma simples análise
do relatório estatístico de fls. 35/44.Também pela ausência, nos
assentos da instituição, de qualquer informação que desabone a
conduta funcional da candidata. III - conceito funcional constante
em assentamentos da instituição ou apurado em inspeções
permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos elogios
insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos
forenses de sua autoria: (máximo 4 documentos - artigo 3º, inciso
III, da Resolução nº 15/2009). De uma análise das informações
prestadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público (fls.
25/26), observa-se que no relatório de inspeção permanente foi
registrado 1 (um) conceito “adequado”; no relatório trimestral de
atividades foram registrados 4 (quatro) conceitos “muito bom”, não
havendo, contudo, elogios insertos nos assentamentos. A
Promotora de Justiça trouxe, além disso, despacho do Corregedor-
Geral do Ministério Público, em que ele destaca a atuação da
candidata “que, nada obstante as dificuldades que enfrentou na
região em que exerceu seu ofício, o fez com desprendimento e
dedicação, merecendo o reconhecimento desta Corregedoria-
Geral” (fl. 73). Não foi demonstrada a publicação de trabalhos
forenses de autoria da candidata. IV - sua presteza e segurança nas
manifestações processuais: (máximo 4 documentos - artigo 3º,
inciso IV, da Resolução nº 15/2009). A comprovação deste
requisito pela candidata pode ser averiguada pelas notícias
acostadas aos autos quanto à atuação da promotora, as quais,
embora tenham sido colacionadas para aferição do merecimento no
inciso II, foram consideradas neste tópico. V - o número de vezes
que já tenha constado em listas de merecimento: Segundo
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1060
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
informação constante da certidão de fls. 49/50, emitida pela
Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público, a candidata
não integrou lista de merecimento após sua última movimentação
na carreira por merecimento.VI - sua contribuição à melhoria e à
organização dos serviços da Promotoria: (máximo 4 documentos -
artigo 3º, inciso VI, da Resolução nº 15/2009)Para a comprovação
deste requisito, a candidata informa que exige dos servidores a
observância estrita aos atos normativos expedidos pela CGMP,
bem como segue fielmente a referida norma – NÃO
CONSIDERADO.VII - sua colaboração ao aperfeiçoamento do
Ministério Público: (documento único - artigo 3º, inciso VII, da
Resolução nº 15/2009)Para comprovação deste requisito, a
candidata informa que:- participou, como membro presidente, da
banca do concurso para secretário auxiliar da Promotoria de Justiça
de Alvorada do Norte, pela qual não respondia, a convite do Dr.
Douglas Roberto de Magalhães Chegury – CONSIDERADO.-
criou rotinas para a Promotoria de Justiça de Alto Paraíso, que
podem ser aplicadas em outras promotorias – NÃO
CONSIDERADO;- participou como fiscal de provas no 59º
Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público do
Estado de Goiás, como coordenadora de sala – NÃO
CONSIDERADO; - solicitou instalação da 2ª Promotoria de
Campos Belos, ante o imenso volume de trabalho encontrado –
NÃO CONSIDERADO.VIII - o aprimoramento de sua cultura
jurídica, através da participação em cursos especializados e de
aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e
obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional:
(máximo 6 documentos - artigo 3º, inciso VIII, da Resolução nº
15/2009)Antes de analisar este requisito, cumpre-me ressaltar que,
a teor do disposto no caput do artigo 6º da Resolução nº 18/2007
(com a redação dada pela Resolução nº 16/2009), para aferição da
produtividade, presteza, frequência e aproveitamento em cursos só
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1061
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
poderão ser considerados os critérios apurados na carreira do
membro do Ministério Público. Em cumprimento, pois, ao
regramento acima citado, considero como hábil à demonstração
deste requisito os seguintes documentos anexados pela candidata:-
aprovação no processo seletivo para o Curso de Pós-Graduação
Lato Sensu (Especialização) promovido pela Escola Superior do
MPGO – O novo Código de Processo Civil em perspectiva e as
tutelas coletivas como instrumentos de defesa da cidadania;-
certificado de participação no Curso Justiça Restaurativa;-
certificado de participação no Curso Boas Práticas Cartorárias;-
certificado de participação no Curso Prevenção e Combate à
Improbidade Administrativa pelo Ministério Público;- certificado
de participação no Curso Estatuto da Pessoa com Deficiência e os
Plúrimos Efeitos no Sistema Jurídico;- certificado de participação
no Curso Direito à Saúde: Dimensões Individuais e Coletivas.
Além disso, as informações prestadas pela Superintendência de
Gestão em Recursos Humanos também atestam a participação da
candidata em outros cursos promovidos pela Escola Superior do
Ministério Público (fls. 45/47). IX - as informações constantes nos
relatórios relativos a visitas de inspeção e correição: Sem
pendências com a Corregedoria-Geral do Ministério Público até
29.06.2017 (fls. 25/26). X - o exercício de Coordenação de
Promotorias de Justiça: Considerando que se trata de função de
confiança, atualmente provida em sistema de rodízio entre os
promotores de justiça atuantes na comarca, deixo de considerar tal
critério, a exemplo do que vem decidindo o Conselho Superior do
Ministério Público. XI - o exercício efetivo de cargo em Promotoria
de Justiça considerada como de difícil provimento: A promotora de
justiça exerceu, em caráter efetivo, cargo em Promotoria de Justiça
considerada de difícil provimento (fl. 49).XII - relatório de
avaliação de desempenho individual, de que trata o art. 28, inciso
XIII, elaborado pela Corregedoria Geral do Ministério Público,
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1062
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
correspondente a uma análise sistemática do desempenho dos
membros em função das atividades desenvolvidas, das metas
estabelecidas, dos resultados alcançados e do seu potencial de
desenvolvimento institucional: O relatório estatístico de fls. 35/44
registra o seguinte:2ª PJ DE MOZARLÂNDIA: atuação na área
cível, da infância e juventude, meio ambiente e do patrimônio
público. Apuração em 03.07.2017:- Audiência judicial: 22 -
Audiência de instrução e julgamento: 1 - Audiência extrajudicial:
20 - Audiência de apresentação de adolescente infrator: 7 - Ciência
– designação de ausência/sessão: 77 - Representação por ato
infracional: 1 - Termo de apresentação de adolescente infrator: 2 -
Remissão ECA:8 - Alegações finais orais: 9- Alegações finais
(memoriais): 89 - Petição inicial: 2- Réplica à contestação: 1-
Arquivamento com remessa ao Poder Judiciário: 6 - Sentença
favorável: 96 - Sentença desfavorável: 1- Sentença parcialmente
favorável: 33 - Ciência – acórdão – extintiva por outras causas: 1 -
Acórdão favorável: 1 - Contrarrazões de Apelação: 2 -
Atendimento: 202- Interesse do cidadão atendido: 170 - Portaria:
27 - Termo de Ajustamento de Conduta: 1- Declinação de
atribuição: 1 - Arquivamento: 43 - Abrigo de idosos: 2 A
promotora de justiça também atuou, nesse período: - na 1ª
Promotoria de Justiça de Itaberaí; na 1ª Promotoria de Justiça de
Mozarlândia; - na 1ª Promotoria de Justiça de São Miguel do
Araguaia; - na 2ª Promotoria de Justiça de Jataí; - na 2ª Promotoria
de Justiça de São Miguel do Araguaia;- na 3ª Promotoria de Justiça
de Jataí; - na Promotoria de Justiça de Alto Paraíso de Goiás;- na
Promotoria de Justiça de Aruanã;- na Promotoria de Justiça de
Campos Belos; na Promotoria de Justiça de Cavalcante.
CONCLUSÃO. Passo à formação da lista tríplice. Diante do
minucioso estudo acima realizado e levando em conta uma série de
fatores, ressalto que dentro da sistemática por mim adotada influem
sobremaneira na aferição do merecimento o primor dos trabalhos
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
desenvolvidos, o comprometimento e a dedicação no exercício do
cargo, a demanda inerente a cada uma das promotorias de justiça
das quais os candidatos são titulares, a publicação de trabalhos em
revistas da instituição e, principalmente, a produtividade na
carreira do Ministério Público. Nesta senda, considerando que a
candidata PAULA MORAES DE MATOS preenche 9 (nove) dos
requisitos constantes dos incisos do art. 164, § 1º, da LC nº 25/98
(I, II, III, IV, VII, VIII, IX, XI e XII), e, além disso, diferencia-se
dos demais candidatos quanto ao aprimoramento da sua cultura
jurídica, com a aprovação na especialização promovida pela Escola
Superior do Ministério Público, como também por demonstrar sua
colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público, indico-a
para figurar em primeiro lugar na lista de merecimento.
Observando os mesmos critérios acima indicados, voto para que
ASDEAR SALINAS MACIAS, que preenche oito (08) dos doze
requisitos do art. 164, § 1º, da Lei Complementar 25/98 I, II, III,
IV, VIII, IX, XI e XII do art. 164, § 1º, da LC nº 25/98, componha
a lista em segundo lugar, considerando, ainda, como destaque a sua
produção , superior à da terceira candidata. Do mesmo modo, voto
para que JOSIANE CORREA PIRES NEGRETTO figure em
terceiro lugar, a qual também preenche oito (08) dos doze (12) do
art.. 164, § 1º, da Lei Complementar 25/98 ( I, II, III, IV, VIII, IX,
XI e XII ), Corolário lógico, ficam prejudicados os pedidos
subsidiários de promoção por merecimento para a 1ª Promotoria de
Justiça de Padre Bernardo. Goiânia, 4 de setembro de 2017. Eliane
Ferreira Fávaro. Conselheira”. Em seguida, proferiu o seu voto o
Conselheiro Waldir Lara Cardoso: “VOTO. Em obediência ao
Diário Oficial Eletrônico do MPGO, Edição nº 1944, publicado em
20/06/2017, os Promotores de Justiça ASDEAR SALINAS
MACIAS, JOSIANE CORREA PIRES NEGRETTO e PAULA
MORAES DE MATOS, através de requerimento próprio, almejam
sua REMOÇÃO POR MERECIMENTO à 1ª Promotoria de Justiça
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
de Padre Bernardo. No critério alternativo, qual seja, PROMOÇÃO
POR MERECIMENTO se inscreveu apenas a Promotora de Justiça
MARIANA COELHO BRITO. Já os Promotores de Justiça
RODRIGO FERNANDES CRUZ HUMBERTO, JOÃO BIFFE
JÚNIOR e JOÃO MARCOS RAMOS ANDERE, desistiram das
respectivas inscrições. Em atendimento ao critério temporal
previsto no art. 157, § 2º, c, da Lei Complementar 25/98, insta
ressaltar que os candidatos, inscritos no critério principal, não
completaram os dois anos de exercício no cargo, entretanto, não
havendo outros inscritos que atende este quesito, deixo de
considerá-lo. Neste contexto, tendo em vista que os candidatos
concorrem à ascensão horizontal para a supracitada Promotoria de
Justiça, passo à análise dos critérios estatuídos no art. 164, §1º e
incisos da Lei Complementar nº 25/1998.Ainda, vale destacar que
não havendo inscritos no primeiro quinto, adoto o quinto sucessivo,
razão pela qual serão analisados os integrantes do 5/5 em condições
de igualdade. APRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
MERECIMENTO: ASDEAR SALINAS MACIAS I – Conduta do
membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o
conceito de que goza na comarca; Não constam informações
negativas, por isso, preenche o requisito. II – A operosidade,
assiduidade e dedicação no exercício do cargo; Não há informações
negativas quanto a este item, por isso, preenche o requisito. III –
Conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou
apurado em inspeções permanentes, através dos Procuradores de
Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da
publicação de trabalhos forenses de sua autoria; Consta em seu
assento funcional:01 conceito “Muito Bom”;03 conceitos “Bom”.
Entretanto, tais conceitos nunca tiveram um critério rigoroso de
encaminhamento pelos Procuradores de Justiça para que pudessem
ser levados em conta no momento de distinguir um candidato do
outro, já que alguns representantes ministeriais do segundo grau
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
realizavam esta avaliação e outros não. Por isso, desconsiderei este
conceito para não favorecer uns em detrimento de outros. IV – sua
presteza e segurança nas manifestações processuais; Das peças
processuais carreadas aos autos pelo candidato extrai-se que ele
preenche os requisitos, uma vez que é visível a sua presteza e
segurança nas manifestações jurídicas, todas fortemente
fundamentadas, por isso, preenche o requisito. V – o número de
vezes que já tenha constado em listas de merecimento; De acordo
com a certidão emitida pelo Conselho Superior do Ministério
Público, o Promotor de Justiça em apreço não integrou lista de
merecimento.VI – sua contribuição à melhoria e à organização dos
serviços da Promotoria; Não há informações negativas quanto a
este item, por isso, preenche o requisito. VII – sua colaboração ao
aperfeiçoamento do Ministério Público; Este Promotor de Justiça,
segundo consta nas informações prestadas pela Superintendência
de Gestão em Recursos Humanos, atuou/representou nos seguintes
programas/projetos: Justiça Ativa (Portarias nº 773/16, 1275/16,
1847/16, 2415/16, 2440/16, 579/17) e Tribunal do Júri (Portaria nº
2250/16, 2624/16, 177/17). Preenche o requisito. VIII – o
aprimoramento de sua cultura jurídica, através de participação em
cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros,
teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua
atividade funcional; Quanto a este item, consta nas informações
prestadas pela Superintendência de Gestão em Recursos Humanos
que o candidato participou dos seguintes cursos: Curso de Extensão
“Corrupção e Lavagem de Dinheiro”, módulos II e III (Portarias nº
1148/16 e 1295/16);IV Seminário Dia Mundial do Meio Ambiente
(Portaria nº 1319/16);Curso de Capacitação e Treinamento no
Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Portaria nº
1332/16);Curso “O Promotor de Justiça no Tribunal do Júri”
(Portaria nº 1872/16);II Jornada – Estudos sobre o novo CPC –
Módulo I, II, III (Portaria nº 2035/16, 2154/16 e 2613/16);Curso de
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
Técnicas de Entrevista e de Interrogatório Aplicadas à Atividade
do Membro do Ministério Público (Portaria nº 2170/16);Oficina V
– Atuação Eleitoral em Debate (Portaria nº 2387/16);Minicurso –
Procedimentos Investigatórios Cíveis: Ferramentas e Técnicas
(Portaria nº 2522/16);Minicurso – Principais irregularidades
praticadas em final de mandato (Portaria nº 2606/16);Curso Termo
de Ajustamento de Conduta (Portaria nº 1264/17);Jornada Centro-
Oeste BRASILCON Desenvolvimento Socioeconômico e Direito
do Consumidor de Telecomunicações (Portaria nº
1265/17);Oficina III – Jornada “Mediação e Negociação no MP”
(Portaria nº 1456/17);Minicurso “Direito à Saúde: Dimensões
Individuais e Coletivas” (Portaria nº 1623/17);Curso “Prevenção e
Combate à Improbidade Administrativa pelo MP” (Portaria nº
1746/17).Preenche o requisito. IX – as informações constantes nos
relatórios relativos a visitas de inspeção e correição; Do Relatório
da Correição Ordinária, realizada na Promotoria de Justiça de
Flores de Goiás, no dia 23 de setembro de 2016, constata-se que
haviam pendências quanto aos processos judicais e os
procedimentos extrajudiciais. Em relação aos autos judiciais foi
encontrado apenas um inquérito policial com tramitação há mais
de trinta dias, enquanto que aos extrajudiciais, as irregularidades
dizem respeito à necessidade de conversão em inquérito civil,
remessa de inquéritos arquivados ao Conselho Superior do
Ministério Público, dentre outras. Contudo, em que pese notar a
persistência de algumas irregularidades, conforme consta na
Informação nº 212, da Corregedoria-Geral, o candidato prestou
suas justificativas, as quais devem ser consideradas, pois
relevantes. X – o exercício de Coordenação de Promotorias de
Justiça; Não considero este item por ser cargo de confiança, tendo
sido implantado, atualmente, o sistema de rodízio nesta instituição.
XI – o exercício efetivo de cargo em Promotoria de Justiça
considerada como de difícil provimento. De acordo com Certidão
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
expedida pela Secretaria do Conselho Superior do Ministério
Público, o candidato exerce, em caráter efetivo, cargo em
Promotoria de Justiça de difícil provimento – Promotoria de Justiça
de Flores de Goiás. XII – Relatório de avaliação de desempenho
individual, de que trata o art. 28, inciso XIII, elaborado pela
Corregedoria-Geral do Ministério Público, correspondente a uma
análise sistemática do desempenho dos membros em função das
atividades desenvolvidas, das metas estabelecidas, dos resultados
alcançados e do seu potencial de desenvolvimento institucional:
Preenche o requisito, conforme relatório da Corregedoria-Geral.
JOSIANE CORREA PIRES NEGRETTO I – Conduta do membro
do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito
de que goza na comarca; Não constam informações negativas, por
isso, preenche o requisito. II – A operosidade, assiduidade e
dedicação no exercício do cargo; Das informações carreadas aos
autos pela candidata, denota-se que a Promotora é assídua e
operosa no labor ministerial e para exemplificar cito apenas sua
atuação em substituição na Promotoria de Justiça de Flores de
Goiás, oportunidade em que manifestou em 455 (quatrocentos e
cinquenta e cinco) processos judiciais encontrados na posse do
Ministério Público local há meses, dentre outras atividades de
destaque por onde atuou. Portanto, preenche o requisito. III –
Conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou
apurado em inspeções permanentes, através dos Procuradores de
Justiça, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da
publicação de trabalhos forenses de sua autoria; Consta em seu
assento funcional:06 conceitos “Adequado”; 04conceitos “Bom”.
Entretanto, tais conceitos nunca tiveram um critério rigoroso de
encaminhamento pelos Procuradores de Justiça para que pudessem
ser levados em conta no momento de distinguir um candidato do
outro, já que alguns representantes ministeriais do segundo grau
realizavam esta avaliação e outros não. Por isso, desconsiderei este
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
conceito para não favorecer uns em detrimento de outros. IV – sua
presteza e segurança nas manifestações processuais; Podendo
averiguar este quesito através das peças encaminhadas pela
candidata, vislumbro que preenche o requisito. V – o número de
vezes que já tenha constado em listas de merecimento; De acordo
com a certidão emitida pelo Conselho Superior do Ministério
Público, a Promotora de Justiça em apreço não integrou lista de
merecimento. VI – sua contribuição à melhoria e à organização dos
serviços da Promotoria; Não há informações negativas quanto a
este item, por isso, preenche o requisito. VII – sua colaboração ao
aperfeiçoamento do Ministério Público; Este Promotor de Justiça,
segundo consta nas informações prestadas pela Superintendência
de Gestão em Recursos Humanos, atuou/representou nos seguintes
programas/projetos: Justiça Ativa (Portarias nº 773/16, 1275/16,
2641/16, 214/17 e 579/17); Mutirão do Tribunal do Júri (Portaria
nº 1644/17); e, Tribunal do Júri (Portaria nº 1663/17). Preenche o
requisito. VIII – o aprimoramento de sua cultura jurídica, através
de participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento,
publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios
relacionados com sua atividade funcional; Quanto a este item,
consta nas informações prestadas pela Superintendência de Gestão
em Recursos Humanos que o candidato participou dos seguintes
cursos: Curso de Extensão “Corrupção e Lavagem de Dinheiro”,
módulos II e III (Portarias nº 1148/16 e 1295/16);IV Seminário Dia
Mundial do Meio Ambiente (Portaria nº 1319/16); Curso de
Capacitação e Treinamento no Combate à Corrupção e à Lavagem
de Dinheiro (Portaria nº 1332/16);Curso “O Promotor de Justiça no
Tribunal do Júri” (Portaria nº 1872/16);II Jornada – Estudos sobre
o novo CPC – Módulo I, II, III (Portarias nº 2035/16, 2154/16 e
2613/16);Minicurso – Procedimentos Investigatórios Cíveis:
Ferramentas e Técnicas (Portaria nº 2522/16);Curso “O
Consumidor e a Análise Econômica do Direito, Mediação e
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
Negociação no Ministério Público e Os Desafios do Sistema
Prisional” (Portaria nº 469/17);Curso Termo de Ajustamento de
Conduta (Portaria nº 1264/17);Jornada Centro-Oeste
BRASILCON Desenvolvimento Socioeconômico e Direito do
Consumidor de Telecomunicações (Portaria nº 1265/17);Oficina
III – Jornada “Mediação e Negociação no MP” e curso “Atuação e
Prática do PJ Criminal” (Portaria nº 1456/17);Minicurso “Direito à
Saúde: Dimensões Individuais e Coletivas” (Portaria nº
1623/17);Curso “Prevenção e Combate à Improbidade
Administrativa pelo MP” (Portaria nº 1746/17).Preenche o
requisito. IX – as informações constantes nos relatórios relativos a
visitas de inspeção e correição; Não consta Relatório da Correição
Ordinária nos autos encaminhados para apreciação, mas, não
havendo informações que desabone a candidata, a omissão não lhe
prejudica. X – o exercício de Coordenação de Promotorias de
Justiça; Não considero este item por ser cargo de confiança, tendo
sido implantado, atualmente, o sistema de rodízio nesta instituição.
XI – o exercício efetivo de cargo em Promotoria de Justiça
considerada como de difícil provimento. De acordo com Certidão
expedida pela Secretaria do Conselho Superior do Ministério
Público, a candidata exerceu, em caráter efetivo, cargo em
Promotoria de Justiça de difícil provimento. XII – Relatório de
avaliação de desempenho individual, de que trata o art. 28, inciso
XIII, elaborado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público,
correspondente a uma análise sistemática do desempenho dos
membros em função das atividades desenvolvidas, das metas
estabelecidas, dos resultados alcançados e do seu potencial de
desenvolvimento institucional: Preenche o requisito, conforme
relatório da Corregedoria-Geral. PAULA MORAES DE MATOS
I – Conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública
e particular e o conceito de que goza na comarca; Não constam
informações negativas da conduta da Promotora de Justiça
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
concorrente à vaga, ademais, a candidata narra que devido a
implantação do Projeto “Ser Natureza” em Campos Belos e a
propositura de várias ações com vistas a proteção do patrimônio
público, ganhou a confiança e o respeito de todos os
jurisdicionados, por isso, preenche o requisito. II – A operosidade,
assiduidade e dedicação no exercício do cargo; Quanto à
operosidade e dedicação, sem menosprezo da assiduidade, tenho
que a candidata preenche o requisito, pois sendo titular da 2ª
Promotoria de Justiça de Mozarlândia, também atua na 1ª
Promotoria da mesma comarca, além das duas Promotorias de
Justiça de São Miguel do Araguaia e das substituições perante a
Promotoria de Justiça de Aruanã em momento que não contava
com Assessor Jurídico. Assim, reputo extremada a operosidade,
assiduidade e dedicação dessa candidata. III – Conceito funcional
constante em assentamentos da instituição ou apurado em
inspeções permanentes, através dos Procuradores de Justiça, dos
elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação de
trabalhos forenses de sua autoria; Consta em seu assento funcional:
01 conceito “Adequado”; 04 conceitos “Muito Bom”. Entretanto,
tais conceitos nunca tiveram um critério rigoroso de
encaminhamento pelos Procuradores de Justiça para que pudessem
ser levados em conta no momento de distinguir um candidato do
outro, já que alguns representantes ministeriais do segundo grau
realizavam esta avaliação e outros não. Por isso, desconsiderei este
conceito para não favorecer uns em detrimento de outros. IV – sua
presteza e segurança nas manifestações processuais; Não há
informações negativas quanto a este item, por isso, preenche o
requisito. V – o número de vezes que já tenha constado em listas
de merecimento; De acordo com a certidão emitida pelo Conselho
Superior do Ministério Público, o Promotor de Justiça em apreço
não integrou lista de merecimento.VI – sua contribuição à melhoria
e à organização dos serviços da Promotoria; Pelas informações
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
constantes nos autos e demonstradas via fotografias, é visível sua
enorme contribuição para a organização dos serviços locais, pois
mostra como era e como passou a ser após sua chegada na
Promotoria, por isso, preenche o requisito. VII – sua colaboração
ao aperfeiçoamento do Ministério Público; Esta Promotora de
Justiça, segundo consta nas informações prestadas pela
Superintendência de Gestão em Recursos Humanos,
atuou/representou nos seguintes programas/projetos: Mutirão de
Audiências Criminais (Portarias nº 1930/16 e 622/17); Justiça
Ativa (Portarias nº 2037/16, 2235/16, 2645/16 e 1426/17); e,
Tribunal do Júri (Portaria nº 1637/17). Preenche o requisito. VIII –
o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de participação em
cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros,
teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua
atividade funcional; Quanto a este item, consta nas informações
prestadas pela Superintendência de Gestão em Recursos Humanos
que a candidata participou dos seguintes cursos: Curso de Extensão
“Corrupção e Lavagem de Dinheiro”, módulos I, II e III (Portarias
nº 808/16, 1148/16 e 1295/16);IV Seminário Dia Mundial do Meio
Ambiente (Portaria nº 1358/16);Curso de Capacitação e
Treinamento no Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro
(Portaria nº 1332/16);Curso “O Promotor de Justiça no Tribunal do
Júri” (Portaria nº 1872/16);II Jornada – Estudos sobre o novo CPC
– Módulo I, II, III (Portarias nº 2035/16, 2154/16 e 2613/16);Curso
de Técnicas de Entrevista e de Interrogatório Aplicadas à Atividade
do Membro do Ministério Público (Portaria nº 2170/16);Oficina V
– Atuação Eleitoral em Debate (Portaria nº 2387/16);Minicurso –
Procedimentos Investigatórios Cíveis: Ferramentas e Técnicas
(Portaria nº 2522/16);Minicurso – Principais irregularidades
praticadas em final de mandato (Portaria nº 2606/16);Os Desafios
do Sistema Prisional (Portaria nº 469/17).Preenche o requisito. IX
– as informações constantes nos relatórios relativos a visitas de
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
inspeção e correição; Não consta nos autos o Relatório de
Correição Ordinária, por isso, não havendo informações negativas,
preenche o requisito. Entretanto, consta nas informações prestadas
pela Corregedoria-Geral do Ministério Público que a candidata não
encontra em dia com seu serviço, mas tendo apresentado suas
justificativas e sendo, elas, relevantes, devido ao acúmulo
exacerbado de atuações em outras Promotorias da região, preenche
o requisito. X – o exercício de Coordenação de Promotorias de
Justiça; Não considero este item por ser cargo de confiança, tendo
sido implantado, atualmente, o sistema de rodízio nesta instituição.
XI – o exercício efetivo de cargo em Promotoria de Justiça
considerada como de difícil provimento. De acordo com Certidão
expedida pela Secretaria do Conselho Superior do Ministério
Público, a candidata exerce, em caráter efetivo, cargo em
Promotoria de Justiça de difícil provimento – 2ª Promotoria de
Justiça de Mozarlândia. XII – Relatório de avaliação de
desempenho individual, de que trata o art. 28, inciso XIII,
elaborado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público,
correspondente a uma análise sistemática do desempenho dos
membros em função das atividades desenvolvidas, das metas
estabelecidas, dos resultados alcançados e do seu potencial de
desenvolvimento institucional: Preenche o requisito, conforme
relatório da Corregedoria-Geral. CONCLUSÃO. Ante o exposto,
após a análise dos candidatos inscritos no critério principal,
conclui-se que todos os candidatos preenchem os elementos
objetivos, contudo pelo desdobramento na atuação ministerial, uma
vez que o número de Promotorias que ocupou exigiu maior
operosidade, voto na Dra. PAULA MORAES DE MATOS,
inscrita no 5/5 – inicial, para remoção por merecimento à 1ª
Promotoria de Justiça de Padre Bernardo, nos moldes do art. 166,
da Lei Complementar nº 25/98, preferirá aos demais. E, para a
formação da lista, voto nos Promotores de Justiça ASDEAR
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
SALINAS MACIAS, em segundo lugar, e JOSIANE CORREA
PIRES NEGRETTO, em terceiro. Goiânia, 30 de agosto de 2017.
Bel. Waldir Lara Cardoso. Conselheiro Relator” A Conselheira
Márcia de Oliveira Santos proferiu o seguinte voto: “Senhores
Conselheiros. Constou do edital nº 27/2017, de 20/06/2017, o
provimento da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Padre
Bernardo, pelo critério de Remoção por Merecimento.
Inscreveram-se para concorrer os Promotores de Justiça Rodrigo
Fernandes Cruz Humberto, Asdear Salinas Macias, Josiane Correa
Pires Negretto, Paula Moraes de Matos, João Biffe Junior, Mariana
Coelho Brito e João Marcos Ramos Andere. Em tempo hábil,
houve a desistência de postulação dos Promotores de Justiça
Rodrigo Fernandes Cruz Humberto, João Biffe Junior e João
Marcos Ramos Andere. Dos registros constantes dos documentos
acostados aos procedimentos, vê-se que os candidatos Asdear
Salinas Macias, Josiane Correa Pires Negretto e Paula Moraes de
Matos estão aptos a concorrer, em razão das disposições do artigo
157, § 2º, alínea “c”, da Lei Complementar Estadual nº 25/98.
Inicialmente, ressalto que da análise dos documentos acostados, de
forma geral, apesar do ingresso recente nos quadros da Instituição,
os candidatos comprovaram a realização de trabalho operoso, com
dedicação e produtividade. Com fundamento no princípio da
discricionariedade motivada, indico para integrar o primeiro lugar
da lista para Remoção por Merecimento para a 1ª Promotoria de
Justiça de Padre Bernardo a Promotora de Justiça Paula Moraes de
Matos e destaco o esforço por responder pelas 1a e 2a Promotorias
de Justiça de Mozarlândia e, ainda, durante o afastamento do
titular, também pelas 1a e 2a Promotorias de Justiça de São Miguel
do Araguaia, e, em momento recente também pela Promotoria de
Justiça de Aruanã, a qual estava sem assessor. Ressalto a
implantação em Campos Belos, do projeto “Ser Natureza”, bem
como sua atuação nas eleições municipais de Alto Paraíso de
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
Goiás, São João d'Aliança, Campos Belos e Monte Alegre de
Goiás. Encontro ainda, o registro de elogio emitido, por ocasião da
avaliação de estágio probatório da candidata, referente ao trimestre
4/2016, pelo Corregedor-Geral: “(…) Destaco, outrossim, a
atuação da Promotora de Justiça que, nada obstante as dificuldades
que enfrentou na região em que exerceu seu ofício, o fez com
desprendimento e dedicação, merecendo o reconhecimento desta
Corregedoria-Geral”. Constou em lista (Promoção) para a 2a
Promotoria de Justiça de Jussara, pelo Edital n. 22/2016, de
17/08/2016, na 450a Sessão Extraordinária, realizada em
28/11/2016. Para integrar o segundo lugar da lista voto em Asdear
Salinas Maciel, e reconheço o destaque de sua produção jurídica,
onde sobressaem conceitos Bom e Muito Bom. Para integrar o
terceiro lugar da lista indico a Promotora de Justiça Josiane Correa
Pires Negretto. 1. Promotor de Justiça Asdear Salinas Macias. Nas
informações prestadas pela Corregedoria Geral do Ministério
Público, consta que o Promotor de Justiça Asdear Salinas Macias,
Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça da comarca de
Flores de Goiás, foi nomeado ao cargo de Promotor de Justiça
Substituto por Ato de 29 de janeiro de 2016, publicado no Diário
Oficial nº 1.614, em 29 de janeiro de 2016, tomando posse em 26
de fevereiro de 2016 e iniciado o exercício em 26 de fevereiro de
2016. Também não há registro de instauração de sindicâncias ou
processo administrativo disciplinar, ou de remoção compulsória,
ou remoção voluntária, ou por permuta, no período de 1 ano
anterior à elaboração das listas. Consta, ainda, que por ocasião das
avaliações funcionais realizadas por Procuradores de Justiça, cujos
relatórios foram encaminhados a Corregedoria Geral, não foram
verificadas falhas na atuação funcional, sendo a ele atribuídos 03
conceitos “BOM” e 01 conceito “MUITO BOM”. Não constam,
ademais, pendências perante a Corregedoria-Geral. Na data da
inscrição (26/06/2017), bem como na data da informação,
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
constaram autos extrajudiciais com prazos de tramitação
extrapolados, todavia o candidato justificou a irregularidade dos
serviços que lhe são afetos, destacando o número reduzido de autos
extrajudiciais irregulares comparado ao montante de
procedimentos existentes no período em que assumiu a Promotoria
de Justiça de Flores de Goiás. Além disso, gozou de férias
regulamentares pelo período de 20 dias durantes os meses de maio
e junho. Foi acostado aos autos o relatório estatístico extraído do
sistema Atena referente ao período de junho de 2016 a maio de
2017. Sobre as disposições do artigo 164, da Lei Complementar n.
25/1998, do Ministério Público do Estado de Goiás, destaca-se
petições iniciais relacionadas a demandas do Município de Flores
de Goiás para melhoria do transporte escolar e recolhimento de
animais soltos nas ruas da cidade. Não integrou lista de
merecimento.2. Promotora de Justiça Josiane Correa Pires
Negretto Nas informações prestadas pela Corregedoria Geral do
Ministério Público, consta que a Promotora de Justiça Josiane
Correa Pires Negretto, Promotora de Justiça titular da Promotoria
de Justiça da comarca de Alto Paraíso de Goiás, foi nomeada ao
cargo de Promotor de Justiça Substituto por Ato de 29 de janeiro
de 2016, publicado no Diário Oficial nº 1.614, em 29 de janeiro de
2016, tomando posse em 26 de fevereiro de 2016 e iniciado o
exercício em 26 de fevereiro de 2016. Também não há registro de
instauração de sindicâncias ou processo administrativo disciplinar,
ou de remoção compulsória, ou remoção voluntária, ou por
permuta, no período de 1 ano anterior à elaboração das listas.
Consta, ainda, que por ocasião das avaliações funcionais realizadas
por Procuradores de Justiça, cujos relatórios foram encaminhados
a Corregedoria Geral, não foram verificadas falhas na atuação
funcional, sendo a ela atribuídos 06 conceitos “ADEQUADO”, 04
conceitos “BOM”. Não constam, ademais, pendências perante a
Corregedoria-Geral. Na data da inscrição (29/06/2017), bem como
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1076
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
na data da informação, constaram autos judicias/extrajudiciais com
prazos de tramitação extrapolados, todavia a candidata apresentou
justificativa pertinente, a saber, evidente acúmulo involuntário de
serviços e manifesta sobrecarga de trabalho, notadamente em
virtude do estado o qual já encontrava-se o órgão quando do início
de seu exercício. Foi acostado aos autos o relatório estatístico
extraído do sistema Atena referente ao período de junho de 2016 a
maio de 2017. Sobre as disposições do artigo 164, da Lei
Complementar n. 25/1998, do Ministério Público do Estado de
Goiás, destaca-se sua atuação, ainda como substituta,
cumulativamente, junto as Promotorias de Justiça de Flores de
Goiás (a qual jamais havia contado com Promotor de Justiça titular)
e 5a de Formosa, Promotorias com grande número de feitos
judicias e extrajudiciais. Em Alto Paraíso de Goiás destaco sua
participação para a elaboração de Termo de Ajustamento de
Conduta firmado em Inspeção Judicial com o Prefeito de Alto
Paraíso de Goiás e MPF, comprometendo-se aquele a construir
aterro sanitário no Município. Não integrou lista de merecimento.3.
Promotora de Justiça Paula Moraes de Matos Nas informações
prestadas pela Corregedoria Geral do Ministério Público, consta
que a Promotora de Justiça Paula Moraes de Matos, titular da
Promotoria de Justiça da Comarca de Mozarlândia, foi nomeada ao
cargo de Promotor de Justiça Substituto por Ato de 29 de janeiro
de 2016, publicado no Diário Oficial nº 1.614, em 29 de janeiro de
2016, tomando posse em 26 de fevereiro de 2016 e iniciado o
exercício em 26 de fevereiro de 2016. Também não há registro de
instauração de sindicâncias ou processo administrativo disciplinar,
ou de remoção compulsória, ou remoção voluntária, ou por
permuta, no período de 1 ano anterior à elaboração das listas.
Consta, ainda, que por ocasião das avaliações funcionais realizadas
por Procuradores de Justiça, cujos relatórios foram encaminhados
a Corregedoria Geral, não foram verificadas falhas na atuação
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1077
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
funcional, sendo a ela atribuídos 01 conceito “ADEQUADO” e 04
conceitos “MUITO BOM”. Não constam, ademais, pendências
perante a Corregedoria-Geral. Na data da inscrição (28/06/2017),
bem como na data da informação, constaram autos
judicias/extrajudiciais com prazos de tramitação extrapolados,
todavia a candidata justificou as irregularidades, as quais se devem
ao excesso de trabalho e de atribuições assumidas por ela, haja vista
responder pelas 1a e 2a Promotorias de Justiça de Mozarlândia e,
ainda, durante o afastamento do titular, também pelas 1a e 2a
Promotorias de Justiça de São Miguel do Araguaia. Por fim, em
outro período, respondeu pela Promotoria de Justiça de Aruanã, a
qual estava sem assessor.Foi acostado aos autos o relatório da
última Correição Ordinária realizada, bem como o relatório
estatístico extraído do sistema Atena no período de junho de 2016
a maio de 2017.Sobre as disposições do artigo 164, da Lei
Complementar n. 25/1998, do Ministério Público do Estado de
Goiás, tem-se a implantação do Projeto “Ser Natureza” em Campos
Belos, destaque quanto ao item II, eis que atuou em eleições em
quatro Municípios, quais sejam, Alto Paraíso de Goiás, São João
d'Aliança, Campos Belos e Monte Alegre de Goiás. Participou
como membro Presidente da banca do concurso para Secretário
Auxiliar da Promotoria de Justiça de Alvorada do Norte; Goiânia,
30 de agosto de 2017. Márcia de Oliveira Santos. Conselheira”. Em
seguida proferiu seu voto o Conselheiro José Carlos Mendonça:
“RELATÓRIO E VOTO, ASDEAR SALINAS MACIAS E
OUTROS requereram REMOÇÃO POR MERECIMENTO para a
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PADRE BERNARDO, com
supedâneo nos arts. 151, alínea “b” e 167, todos da Lei
Complementar n.º 25/98, tendo em vista o Edital de Promoção e/ou
Remoção n. 27/2017, publicado no Diário Oficial Eletrônico do
MPGO n.º 1944, de 20/06/2017. Para preenchimento da referida
vaga, tiveram 04 (quatro) inscritos, cujas inscrições foram
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1078
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
admitidas, por preencherem os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 155, incisos I, II e III da Lei Complementar n.º
25/98. Com as respectivas inscrições foram juntados os
documentos pertinentes, tanto no âmbito individual de cada
interessado, quanto pela douta Corregedoria Geral do Ministério
Público, Departamento de Administração de Recursos Humanos da
Procuradoria-Geral de Justiça e Secretaria do Conselho Superior
do Ministério Público, devidamente inseridos nos processos
administrativos acima descritos. É o sintético relatório.
Inicialmente, cabe ressaltar que os requerentes instruíram
legalmente seus pedidos e que nada consta dos autos que impeça a
admissibilidade de suas respectivas inscrições. Portanto, admito as
inscrições dos candidatos relacionados. Deve-se observar que, in
casu, o critério para preenchimento da vaga é, nos termos do edital
n.º 27/2017, o de REMOÇÃO POR MERECIMENTO. Apuro que
a Dra. PAULA MORAES DE MATOS, vem desempenhando um
ótimo trabalho na instituição. Verifica-se que a Promotora de
Justiça teve seu trabalho avaliado pelo Corregedor Geral como
muito bom. Exerceu seu ofício com despreendimento e dedicação
mesmo enfrentando dificuldades na região onde trabalha.
Demonstrou presteza e segurança nas suas manifestações
processuais. Contribuiu para a melhoria e organização dos serviços
da Promotoria. Participou de cursos de especialização e
aperfeiçoamento. Meu primeiro voto é a ela destinado. Apuro que
o Dr. ASDEAR SALINAS MACIAS goza de bom conceito em sua
comarca. É o primeiro Promotor de Justiça titular de Flores de
Goiás. Possui operosidade, assiduidade e dedicação ao exercício do
cargo, cumprindo integralmente as recomendações específicas da
Corregedoria Geral do Ministério Público, conforme avaliado pelo
sistema GRIFO. Também possui presteza e segurança jurídica nas
suas manifestações processuais. Meu segundo voto é a ele
destinado. Apuro também que a Dra. JOSIANE CORREA PIRES
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1079
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
NEGRETO vem desempenhando um bom trabalho, buscando
apresentar uma atuação célere, técnica e dedicada na comarca de
Alto Paraíso de Goiás. Substituiu nas comarcas de Flores de Goiás
e Formosa. Participou do Projeto Justiça Ativa nas comarcas de
Posse, Campos Belos, Cavalcante, Minaçu e Padre Bernardo.
Atuou em prol da melhoria das condições de vida da comunidade
local, entre outros. Meu terceiro voto é a ela destinado. Face ao
todo exposto, com fulcro no art. 167 da Lei Complementar n.º
25/98 e inciso II, do art. 61 da Lei Federal n.º 8.625/93, VOTO,
nesta ordem, nos Promotores de Justiça: 1º) PAULA MORAES
DE MATOS 2º) ASDEAR SALINAS MACIAS 3º) JOSIANE
CORREA PIRES NEGRETTO. É o voto. Goiânia, / /2017.
JOSÉ CARLOS MENDONÇA. MEMBRO DO CSMP”. O
Conselheiro Abraão Júnior Miranda Coelho proferiu o seguinte
voto: “Trata-se de edital para o provimento da 1ª Promotoria de
Justiça de Padre Bernardo pelo critério de remoção por
merecimento. 2.Inscreveram-se, para o concurso referido,
concorrendo pelo critério remoção por merecimento, quatro
candidatos, quais sejam: RODRIGO FERNANDES CRUZ
HUMBERTO, ASDEAR SALINAS MACIAS, JOSIANE
CORREA PIRES NEGRETTO e PAULA MORAES DE MATOS.
O candidato Rodrigo Fernandes Cruz Humberto desistiu da
postulação no prazo legal. 3.Em virtude de deliberação na Sessão
Extraordinária n. 440 desse Conselho, em 25 de abril de 2016, ficou
decidida a adoção dos critérios previstos no artigo 157, § 2º, “C”,
da Lei Complementar n. 25/1998 – o requisito temporal de dois
anos de exercício na entrância e a regra do quinto sucessivo, nessa
ordem de prioridade –, na apreciação dos concursos de promoções
e remoções por merecimento.4. De início, anoto que não existem
concorrentes pertencentes aos primeiro, segundo, terceiro e quarto
quintos da lista de Promotores de Justiça de entrância inicial.
Integram, na sequência, o quinto quinto constitucional os
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1080
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
candidatos ASDEAR SALINAS MACIAS, JOSIANE CORREA
PIRES NEGRETTO e PAULA MORAES DE MATOS, que não
cumprem o requisito temporal de dois anos de exercício na
comarca.5.Considero, agora, os parâmetros objetivos contidos no
art. 164, § 1º e incisos, que também dão suporte à avaliação
subjetiva deste Conselheiro, identificando-se o seu preenchimento
pelos candidatos pertencentes ao quinto quinto. AFERIÇÃO DOS
CRITÉRIOS (INCISOS DO ART. 164, §1º)I – A CONDUTA DO
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA SUA VIDA
PÚBLICA E PARTICULAR E O CONCEITO DE QUE GOZA
NA COMARCA;ASDEAR SALINAS MACIAS: - Declaração da
Juíza de Flores de Goiás atestando o vínculo estabelecido entre o
Ministério Público e os munícipes. Tendo em vista que não há
informações nos autos que disponham o contrário, entendo que os
concorrentes preencheram tal requisito. JOSIANE CORREA
PIRES NEGRETTO: - Nada consta. PAULA MORAES DE
MATOS: - Ações para implementação do Programa Ser Natureza,
em Campos Belos. II – A OPEROSIDADE, ASSIDUIDADE E
DEDICAÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO;ASDEAR
SALINAS MACIAS:- nada consta. JOSIANE CORREA PIRES
NEGRETTO: - Participação no Projeto Justiça Ativa em vários
dias do ano de 2016 e 2017.- Participação no Mutirão do Tribunal
do Júri na comarca de Águas Lindas nos dias 05 a 08/06/2017 -
Termo de Ajuste para adequação de lixão no município de Alto
Paraíso. PAULA MORAES DE MATOS: - Participação no Projeto
Justiça Ativa, em Porangatu, no dia 16 de maio de 2017.-
Participação no Projeto Justiça Ativa, em Aruanã, nos dias 18 a 20
de outubro de 2016.- Participação no Projeto Justiça Ativa, em
Mozarlândia, nos dias 13 a 15 de setembro de 2016. Considerando
que nada consta em sentido contrário, considero que todos os
concorrentes preencheram esse requisito. III – CONCEITO
FUNCIONAL CONSTANTE EM ASSENTAMENTOS DA
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
INSTITUIÇÃO OU APURADO EM INSPEÇÕES
PERMANENTES, ATRAVÉS DOS PROCURADORES DE
JUSTIÇA, DOS ELOGIOS INSERTOS EM JULGADOS DOS
TRIBUNAIS, DA PUBLICAÇÃO DE TRABALHOS
FORENSES DE SUA AUTORIA:
Conceito Funcional Elogios em
Julgados do Tribunal
Publicações
ASDEAR SALINAS MACIAS
01 conceito “MUITO BOM”;
03 conceitos “BOM”
nada consta Avaliado no item VIII
JOSIANE CORREA PIRES NEGRETTO
06 conceitos “ADEQUADO”;
04 conceitos “BOM” emitidos em Relatório Trimestral de Atividades
nada consta Avaliado no item VIII
PAULA MORAES DE MATOS
01 conceito “ADEQUADO”;
04 conceitos “MUITO BOM” emitidos em Relatório Trimestral de Atividades
- Elogio do Corregedor-Geral no 3º relatório trimestral
nada consta Avaliado no item VIII
IV – SUA PRESTEZA E SEGURANÇA NAS
MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS ASDEAR SALINAS
MACIAS: - Petição inicial de Ação civil pública com pedido de
liminar em desfavor do município de Flores de Goiás para
fiscalização do transporte escolar do Município.- Petição inicial de
Ação civil pública com obrigação de fazer em desfavor do
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1082
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
município de Flores de Goiás para recolhimento de animais soltos
nas ruas da cidade.- razões em recurso de apelação criminal para
fins de majoração da penas em caso de feminicídio de grande
repercussão com julgamento no Plenário do Júri. JOSIANE
CORREA PIRES NEGRETTO: - Memoriais em autos judiciais
referente a caso de cárcere de menor, de grande repercussão na
comarca de Formosa- Recurso em apelação contra decisão que
absolveu acusado de estupro de vulnerável- Termo de Ajustamento
de Conduta firmado em inspeção judicial para a construção de
aterro sanitário o município de Alto Paraíso.PAULA MORAES
DE MATOS: - Constante nas avaliações trimestrais da promotora
de Justiça, cuja atuação, referente ao 3º trimestre, recebeu o
conceito “Muito Bom”, com destaque do Corregedor-Geral de que,
“nada obstante as dificuldades que enfrentou na região onde
exerceu o seu ofício, o fez com despendimento e dedicação,
merecendo o reconhecimento desta Corregedoria-Geral”. V – O
NÚMERO DE VEZES QUE JÁ TENHA CONSTADO EM
LISTAS DE MERECIMENTO ASDEAR SALINAS MACIAS:
Após ser promovido para a Promotoria de Justiça de Flores de
Goiás, pelo Edital 22/2016, de 17/08/2016, na 450ª Sessão
Extraordinária, realizada em 28/11/2016, o candidato não mais
integrou lista de merecimento. JOSIANE CORREA PIRES
NEGRETTO: - Após ser promovida para a Promotoria de Justiça
de Alto Paraíso de Goiás, pelo Edital 22/2016, de 17/08/2016, na
450ª Sessão Extraordinária, realizada em 28/11/2016, a Promotora
de Justiça não integrou lista de merecimento. PAULA MORAES
DE MATOS: - Constou em lista para a 2ª Promotoria de Justiça de
Jussara na mesma sessão em que foi promovida para a 2ª
Promotoria de Justiça da comarca de Mozarlândia, realizada em
28/11/2016.VI – SUA CONTRIBUIÇÃO À MELHORIA E À
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA PROMOTORIA:
Conforme decidido por este Conselho, providências decorrentes
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1083
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
dos exercícios das funções não caracterizam o preenchimento deste
critério. ASDEAR SALINAS MACIAS: - Nada consta JOSIANE
CORREA PIRES NEGRETTO: - relatou o repasse de orientações
aos servidores para regularização da unidade e o cumprimento das
recomendações específicas expedidas pelo órgão correicional.
PAULA MORAES DE MATOS: - Organização da Promotoria
segundo as “Boas Práticas Cartorárias”. VII - SUA
COLABORAÇÃO AO APERFEIÇOAMENTO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO; ASDEAR SALINAS MACIAS: - Nada
consta. JOSIANE CORREA PIRES NEGRETTO: - nada consta.
PAULA MORAES DE MATOS:- Participação em banca
examinadora de concurso público para secretário da comarca de
Alvorada do Norte. VIII – O APRIMORAMENTO DE SUA
CULTURA JURÍDICA, ATRAVÉS DA PARTICIPAÇÃO EM
CURSOS ESPECIALIZADOS E DE APERFEIÇOAMENTO,
PUBLICAÇÃO DE LIVROS, TESES, ESTUDOS, ARTIGOS E
OBTENÇÃO DE PRÊMIOS RELACIONADOS COM SUA
ATIVIDADE FUNCIONAL; Obs.: não se considera, para efeito
de preenchimento do critério de merecimento, a participação em
eventos oficiais do Ministério Público para os quais tenha sido
expedida convocação.
Cursos especializados e de aperfeiçoamento
Publicação de livros, teses e estudos
Prêmio
ASDEAR SALINAS
MACIAS
06 cursos
01 Artigo
JOSIANE CORREA
PIRES NEGRETTO
8 seminários e cursos
Nada consta
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
PAULA MORAES
DE MATOS
8 cursos e seminários em 2017; pós-graduanda em Processo Civil em Perspectiva e as Tutelas Coletivas
Nada consta
IX – AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS RELATÓRIOS
RELATIVOS A VISITAS DE INSPEÇÃO E CORREIÇÃO;
Informações constantes de correições: todas as anotações constantes do
relatório de correição ou inspeção e que possam servir de parâmetro na
aferição de mérito. ASDEAR SALINAS MACIAS:- Relatório de
Correição Ordinária realizada na Promotoria de Justiça da Comarca de
Flores de Goiás em 23/09/2016, em que substituía, concluindo que no
âmbito judicial os trabalhos afetos à Promotoria de Justiça encontravam-
se irregulares, existindo 1 (um) inquérito policial com vista ao Ministério
Público há mais de 30 (trinta) dias. Com relação às atividades
extrajudiciais, consignou-se que “o procedimento preparatório
registrado sob o número 2015.0004.5424, instaurado em 24/11/2015,
estava desprovido da devida conversão em inquérito civil ou, até mesmo,
se finalizado, da propositura da respectiva ação civil pública ou do
próprio arquivamento. Constatou-se, ainda, que o inquérito civil
registrado sob o número 2013.0036.4686, bem como os procedimentos
preparatórios registrados sob os números 2013.0043.0674 e
2015.0046.8187, instaurados respectivamente em 26/5/2008. 2/11/2013
e 24/11/2015. já contavam com manifestação do Promotor de Justiça
pelo arquivamento, no entanto não haviam sido remetidos ao Conselho
Superior do Ministério Público para homologação da promoção Os
demais procedimentos listados no item VII, subitens 8.1, 8.3, 8.4 e 8.5,
deste relatório, encontravam-se com tramitação regular, considerando
que foram instaurados recentemente, no entanto não contavam com a
devida atualização dos respectivos movimentos no sistema Atena” e
houve encaminhamento de recomendação específica. - OBS: TODAS
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1085
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
AS RECOMENDAÇÕES EXPEDIDAS PELA CORREGEDORIA-
GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FORAM CUMPRIDAS PELO
PROMOTOR DE JUSTIÇA. JOSIANE CORREA PIRES NEGRETTO:
- a requerente não foi correicionada. PAULA MORAES DE MATOS: -
Não foi realizada Correição Ordinária na comarca da requerente. X – O
EXERCÍCIO DE COORDENAÇÃO DE PROMOTORIAS DE
JUSTIÇA. Obs.: conforme decidido por este Conselho, este critério não
deve ser considerado, tendo em vista a ausência de coordenadoria em
algumas comarcas, bem como o rodizio entre os promotores atuantes na
comarca para o exercício desta função. XI – O EXERCÍCIO EFETIVO
DE CARGO EM PROMOTORIA DE JUSTIÇA CONSIDERADA
COMO DE DIFÍCIL PROVIMENTO. ASDEAR SALINAS MACIAS:
Exerce, em caráter efetivo, cargo em Promotoria de Justiça considerada
de difícil provimento (Portaria n. 354/2017, de 7 de fevereiro de 2017).
JOSIANE CORREA PIRES NEGRETTO: Exerce, em caráter efetivo,
cargo em Promotoria de Justiça considerada como de difícil provimento.
PAULA MORAES DE MATOS: Exerce, em caráter efetivo, cargo em
Promotoria de Justiça considerada como de difícil provimento, pela
Portaria n. 147/2017, de 16/01/2017. XII – PRODUTIVIDADE
Apreciada segundo a quantidade e qualidade do trabalho desenvolvido
judicial e extrajudicialmente. ASDEAR SALINAS MACIAS: - Período:
01/06/2016 a 31/05/2017; - Atribuição: atuação nas Promotorias de
Justiça de Águas Lindas de Goiás, Padre Bernardo, Planaltina de Goiás,
Formosa, Plantão em Goiânia, Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte,
Campos Belos e Flores de Goiás. A partir de 2017, titularizou-se na
Promotoria de Justiça da Comarca de Flores, única na comarca, e atua
em auxílio às Promotorias de Justiça da comarca de PJ de Flores de Goiás
- Audiência judicial: 246 - Portaria: 148- Manifestação: 814 -
Arquivamento: 10 - Atendimento: 155 - Ajuizamento de ação – denúncia
- escrita: 53 - Ajuizamento de ação – petição inicial: 77 Autos
extrajudiciais em andamento na data de 29/06/2017: Procedimento
Preparatório = 4 Inquérito Civil = 144 Procedimento Administrativo = 4
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
Notícia de Fato = 42 2) atendimento ao público nos últimos 12 meses =
160 3) audiências judiciais nos últimos 12 meses = 251 4) autos judiciais
que deram entrada na Promotoria de Justiça nos últimos 12 meses =
1.343 5) autos judiciais em tramitação no poder judiciário na data de
29/06/2017 = 2.524 OBS: CONSTATADA PELA CORREGEDORIA-
GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO A EXISTÊNCIA DE AUTOS
EXTRAJUDICIAIS COM OS PRAZOS DE TRAMITAÇÃO
EXTRAPOLADOS DESDE O INÍCIO DE SUA INSCRIÇÃO.
JOSIANE CORREA PIRES NEGRETTO: - Período: 01/06/2016 a
31/05/2017; - Atribuição: atuação nas Promotorias de Justiça de
Cristalina, Minaçu, Formosa e no Plantão em Goiânia. A partir de 2017,
titularizou-se na Promotoria de Justiça da Comarca de alto Paraíso de
Goiás, única na comarca. - PJ de Alto Paraíso de Goiás - Audiência
judicial: 98 - Portaria: 22- Manifestação: 586 - Arquivamento: 53 -
Atendimento: 406- Ajuizamento de ação – denúncia - escrita: 35 -
Ajuizamento de ação – petição inicial: 72 1) autos extrajudiciais em
andamento na data de 29/06/2017 Inquérito Civil = 55 Procedimento
Administrativo = 82 Notícia de Fato = 150 2) atendimento ao público
nos últimos 12 meses = 1.077 3) audiências judiciais nos últimos 12
meses = 293 4) autos judiciais que deram entrada na Promotoria de
Justiça nos últimos 12 meses = 3.467 5) autos judiciais em tramitação no
poder judiciário na data de 29/06/2017 = 3.498 OBS: CONSTATADA
PELA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO A
EXISTÊNCIA DE AUTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS COM
OS PRAZOS DE TRAMITAÇÃO EXTRAPOLADOS DESDE O
INÍCIO DE SUA INSCRIÇÃO. PAULA MORAES DE MATOS:-
Período: 01/06/2016 a 31/05/2017;- Atribuição: atuação nas Promotorias
de Justiça de Itaberaí, Mozarlândia, São Miguel do Araguaia, Jataí, Alto
Paraíso de Goiás, Aruanã, Campos Belos e Cavalcante. A partir de 2017,
titularizou-se na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mozarlândia,
com atuação na área cível, da infância e juventude, do meio ambiente e
do patrimônio público.- PJ de Alto Paraíso de Goiás- Audiência judicial:
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1087
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
17- Portaria: 7- Manifestação: 481- Arquivamento: 18- Atendimento:
152- Ajuizamento de ação – denúncia - escrita: 39- Ajuizamento de ação
– petição inicial: 4 2ª PJ DE MOZARLÂNDIA 1) autos extrajudiciais
em andamento na data de 29/06/2017 Procedimento Preparatório = 1
Inquérito Civil =102 Procedimento Administrativo = 49 Notícia de Fato
= 27 Notícia de Crime = 1 2) atendimento ao público nos últimos 12
meses = 315 3) audiências judiciais nos últimos 12 meses = 112 4) autos
judiciais que deram entrada na promotoria de justiça nos últimos 12
meses = 1.148 5) autos judiciais em tramitação no poder judiciário na
data de 29/06/2017 = 3.517 OBS: CONSTATADA PELA
CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO A
EXISTÊNCIA DE AUTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS COM
OS PRAZOS DE TRAMITAÇÃO EXTRAPOLADOS DESDE O
INÍCIO DE SUA INSCRIÇÃO. 6.Destaca-se a atribuição, à Promotora
de Justiça PAULA MORAES DE MATOS, de quatro conceitos
“MUITO BOM”, com elogio, nos relatórios de avaliação trimestral
elaborados pela Corregedoria-Geral, e sua figuração em lista de
merecimento para vaga de Promotoria de Justiça de entrância
intermediária, conforme informação da Secretaria deste Colegiado.
Destaca-se também a atuação desprendida da candidata, tendo sempre
atuado em comarcas de difícil provimento, como é o caso da Promotoria
de Justiça em que se titularizou.7. E, de igual forma, ressalta-se a atuação
intensa em Promotoria de Justiça considerada de difícil provimento pelos
Promotores de Justiça ASDEAR SALINAS MACIAS e JOSIANE
CORREA PIRES NEGRETTO. 8.Considerando todo o exposto, assim
os documentos apresentados que individualizam a conduta funcional e a
carreira de cada Promotor de Justiça, bem como todo o seu histórico
funcional, desde a sua investidura no Ministério Público, VOTO para
REMOVER POR MERECIMENTO para a 1ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Padre Bernardo a Promotora de Justiça PAULA MORAES
DE MATOS.8.Para compor a lista, chamo ASDEAR SALINAS
MACIAS e JOSIANE CORREA PIRES NEGRETTO, em 2ª e 3ª
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1088
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
posição, respectivamente.9. É o voto. Goiânia, 04 de setembro de 2017.
ABRAÃO JÚNIOR MIRANDA COELHO Procurador de Justiça
Conselheiro”. O Conselheiro Luiz Gonzaga Pereira da Cunha proferiu o
seguinte voto: Trata-se de edital para o provimento da 1.ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Padre Bernardo – GO pelo critério de remoção
por merecimento. Inscreveram-se, para o concurso referido, concorrendo
pelo critério remoção por merecimento, quatro candidatos, quais sejam:
RODRIGO FERNANDES CRUZ HUMBERTO, ASDEAR SALINAS
MACIAS, JOSIANE CORREA PIRES NEGRETTO e PAULA
MORAES DE MATOS. O candidato Rodrigo Fernandes Cruz Humberto
desistiu da postulação no prazo legal. Em virtude de deliberação na
Sessão Extraordinária n.º 440 desse Conselho, em 25 de abril de 2016,
ficou decidida a adoção dos critérios previstos no artigo 157, § 2.º, “C”,
da Lei Complementar n.º 25/1998 – o requisito temporal de dois anos de
exercício na entrância e a regra do quinto sucessivo, nessa ordem de
prioridade –, na apreciação dos concursos de promoções e remoções por
merecimento. De início, anoto que não existem concorrentes
pertencentes aos primeiro, segundo, terceiro e quarto quintos da lista de
Promotores de Justiça de entrância inicial. Integram, na sequência, o
quinto quinto constitucional os candidatos ASDEAR SALINAS
MACIAS, JOSIANE CORREA PIRES NEGRETTO e PAULA
MORAES DE MATOS, que não cumprem o requisito temporal de dois
anos de exercício na comarca. Considero, agora, os parâmetros objetivos
contidos no art. 164, § 1.º e incisos, que também dão suporte à avaliação
subjetiva deste Conselheiro, identificando-se o seu preenchimento pelos
candidatos pertencentes ao quinto quinto. AFERIÇÃO DOS
CRITÉRIOS (INCISOS DO ART. 164, § 1.º) I – A CONDUTA DO
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA SUA VIDA PÚBLICA E
PARTICULAR E O CONCEITO DE QUE GOZA NA COMARCA:
ASDEAR SALINAS MACIAS - Declaração da Juíza de Flores de Goiás
atestando o vínculo estabelecido entre o Ministério Público e os
munícipes. Tendo em vista que não há informações nos autos que
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1089
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
disponham o contrário, entendo que os concorrentes preencheram tal
requisito. JOSIANE CORREA PIRES NEGRETTO - Nada consta
PAULA MORAES DE MATOS - Ações para implementação do
Programa Ser Natureza, em Campos Belos. II – A OPEROSIDADE,
ASSIDUIDADE E DEDICAÇÃO NO EXERCÍCIO DO CARGO:
ASDEAR SALINAS MACIAS - nada consta. JOSIANE CORREA
PIRES NEGRETTO - Participação no Projeto Justiça Ativa em vários
dias do ano de 2016 e 2017.- Participação no Mutirão do Tribunal do Júri
na comarca de Águas Lindas nos dias 05 a 08/06/2017 - Termo de Ajuste
para adequação de lixão no município de Alto Paraíso PAULA
MORAES DE MATOS - Participação no Projeto Justiça Ativa, em
Porangatu, no dia 16 de maio de 2017. - Participação no Projeto Justiça
Ativa, em Aruanã, nos dias 18 a 20 de outubro de 2016. - Participação
no Projeto Justiça Ativa, em Mozarlândia, nos dias 13 a 15 de setembro
de 2016. Considerando que nada consta em sentido contrário, considero
que todos os concorrentes preencheram esse requisito. III – CONCEITO
FUNCIONAL CONSTANTE EM ASSENTAMENTOS DA
INSTITUIÇÃO OU APURADO EM INSPEÇÕES PERMANENTES,
ATRAVÉS DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA, DOS ELOGIOS
INSERTOS EM JULGADOS DOS TRIBUNAIS, DA PUBLICAÇÃO
DE TRABALHOS FORENSES DE SUA AUTORIA:
Conceito Funcional Elogios em Julgados
do Tribunal
Publicações
ASDEAR
SALINAS
MACIAS
01 conceito “MUITO
BOM”;
03 conceitos “BOM”
nada consta Avaliado no item
VIII
JOSIANE
CORREA PIRES
NEGRETTO
06 conceitos
“ADEQUADO”;
04 conceitos “BOM”
emitidos em Relatório
Trimestral de Atividades
nada consta Avaliado no item
VIII
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1090
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
PAULA MORAES
DE MATOS
01 conceito
“ADEQUADO”;
04 conceitos “MUITO
BOM” emitidos em
Relatório Trimestral de
Atividades
- Elogio do Corregedor-
Geral no 3º relatório
trimestral
nada consta Avaliado no item
VIII
IV – SUA PRESTEZA E SEGURANÇA NAS
MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS: ASDEAR SALINAS
MACIAS - Petição inicial de Ação civil pública com pedido de
liminar em desfavor do município de Flores de Goiás para
fiscalização do transporte escolar do Município. - Petição inicial de
Ação civil pública com obrigação de fazer em desfavor do
município de Flores de Goiás para recolhimento de animais soltos
nas ruas da cidade - razões em recurso de apelação criminal para
fins de majoração da penas em caso de feminicídio de grande
repercussão com julgamento no Plenário do Júri. JOSIANE
CORREA PIRES NEGRETTO- Memoriais em autos judiciais
referente a caso de cárcere de menor, de grande repercussão na
comarca de Formosa - Recurso em apelação contra decisão que
absolveu acusado de estupro de vulnerável - Termo de Ajustamento
de Conduta firmado em inspeção judicial para a construção de
aterro sanitário o município de Alto Paraíso. PAULA MORAES
DE MATOS - Constante nas avaliações trimestrais da promotora
de Justiça, cuja atuação, referente ao 3º trimestre, recebeu o
conceito “Muito Bom”, com destaque do Corregedor-Geral de que,
“nada obstante as dificuldades que enfrentou na região onde
exerceu o seu ofício, o fez com despendimento e dedicação,
merecendo o reconhecimento desta Corregedoria-Geral”. V – O
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1091
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
NÚMERO DE VEZES QUE JÁ TENHA CONSTADO EM
LISTAS DE MERECIMENTO: ASDEAR SALINAS MACIAS
Após ser promovido para a Promotoria de Justiça de Flores de
Goiás, pelo Edital 22/2016, de 17/08/2016, na 450ª Sessão
Extraordinária, realizada em 28/11/2016, o candidato não mais
integrou lista de merecimento. JOSIANE CORREA PIRES
NEGRETTO - Após ser promovida para a Promotoria de Justiça de
Alto Paraíso de Goiás, pelo Edital 22/2016, de 17/08/2016, na 450ª
Sessão Extraordinária, realizada em 28/11/2016, a Promotora de
Justiça não integrou lista de merecimento. PAULA MORAES DE
MATOS - Constou em lista para a 2ª Promotoria de Justiça de
Jussara na mesma sessão em que foi promovida para a 2ª
Promotoria de Justiça da comarca de Mozarlândia, realizada em
28/11/2016. VI – SUA CONTRIBUIÇÃO À MELHORIA E À
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA PROMOTORIA:
Conforme decidido por este Conselho, providências decorrentes
dos exercícios das funções não caracterizam o preenchimento deste
critério. ASDEAR SALINAS MACIAS - Nada consta JOSIANE
CORREA PIRES NEGRETTO - relatou o repasse de orientações
aos servidores para regularização da unidade e o cumprimento das
recomendações específicas expedidas pelo órgão correicional.
PAULA MORAES DE MATOS - Organização da Promotoria
segundo as “Boas Práticas Cartorárias”. VII - SUA
COLABORAÇÃO AO APERFEIÇOAMENTO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO; ASDEAR SALINAS MACIAS - Nada
consta. JOSIANE CORREA PIRES NEGRETTO - nada consta.
PAULA MORAES DE MATOS - Participação em banca
examinadora de concurso público para secretário da comarca de
Alvorada do Norte. VIII – O APRIMORAMENTO DE SUA
CULTURA JURÍDICA, ATRAVÉS DA PARTICIPAÇÃO EM
CURSOS ESPECIALIZADOS E DE APERFEIÇOAMENTO,
PUBLICAÇÃO DE LIVROS, TESES, ESTUDOS, ARTIGOS E
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1092
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
OBTENÇÃO DE PRÊMIOS RELACIONADOS COM SUA
ATIVIDADE FUNCIONAL: Obs.: não se considera, para efeito de
preenchimento do critério de merecimento, a participação em
eventos oficiais do Ministério Público para os quais tenha sido
expedida convocação.
Cursos especializados e de
aperfeiçoamento
Publicação de livros,
teses e estudos
Prêmio
ASDEAR SALINAS
MACIAS
06 cursos
01 Artigo
JOSIANE CORREA
PIRES NEGRETTO
8 seminários e cursos
Nada consta
PAULA MORAES
DE MATOS
8 cursos e seminários em
2017; pós-graduanda em
Processo Civil em
Perspectiva e as Tutelas
Coletivas
Nada consta
IX – AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS RELATÓRIOS
RELATIVOS A VISITAS DE INSPEÇÃO E CORREIÇÃO;
Informações constantes de correições: todas as anotações
constantes do relatório de correição ou inspeção e que possam
servir de parâmetro na aferição de mérito. ASDEAR SALINAS
MACIAS:- Relatório de Correição Ordinária realizada na
Promotoria de Justiça da Comarca de Flores de Goiás em
23/09/2016, em que substituía, concluindo que no âmbito judicial
os trabalhos afetos à Promotoria de Justiça encontravam-se
irregulares, existindo 1 (um) inquérito policial com vista ao
Ministério Público há mais de 30 (trinta) dias. Com relação às
atividades extrajudiciais, consignou-se que “o procedimento
preparatório registrado sob o número 2015.0004.5424, instaurado
em 24/11/2015, estava desprovido da devida conversão em
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1093
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
inquérito civil ou, até mesmo, se finalizado, da propositura da
respectiva ação civil pública ou do próprio arquivamento.
Constatou-se, ainda, que o inquérito civil registrado sob o número
2013.0036.4686, bem como os procedimentos preparatórios
registrados sob os números 2013.0043.0674 e 2015.0046.8187,
instaurados respectivamente em 26/5/2008. 2/11/2013 e
24/11/2015. já contavam com manifestação do Promotor de Justiça
pelo arquivamento, no entanto não haviam sido remetidos ao
Conselho Superior do Ministério Público para homologação da
promoção Os demais procedimentos listados no item VII, subitens
8.1, 8.3, 8.4 e 8.5, deste relatório, encontravam-se com tramitação
regular, considerando que foram instaurados recentemente, no
entanto não contavam com a devida atualização dos respectivos
movimentos no sistema Atena” e houve encaminhamento de
recomendação específica. OBS: TODAS AS
RECOMENDAÇÕES EXPEDIDAS PELA CORREGEDORIA-
GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FORAM CUMPRIDAS
PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA. JOSIANE CORREA PIRES
NEGRETTO: - a requerente não foi correicionada. PAULA
MORAES DE MATOS: - Não foi realizada Correição Ordinária na
comarca da requerente. X – O EXERCÍCIO DE
COORDENAÇÃO DE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA. Obs.:
conforme decidido por este Conselho, este critério não deve ser
considerado, tendo em vista a ausência de coordenadoria em
algumas comarcas, bem como o rodízio entre os promotores
atuantes na comarca para o exercício desta função. XI – O
EXERCÍCIO EFETIVO DE CARGO EM PROMOTORIA DE
JUSTIÇA CONSIDERADA COMO DE DIFÍCIL
PROVIMENTO. ASDEAR SALINAS MACIAS: Exerce, em
caráter efetivo, cargo em Promotoria de Justiça considerada de
difícil provimento (Portaria n. 354/2017, de 7 de fevereiro de
2017). JOSIANE CORREA PIRES NEGRETTO: Exerceu, em
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1094
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
caráter efetivo, cargo em Promotoria de Justiça considerada como
de difícil provimento. PAULA MORAES DE MATOS: Exerce, em
caráter efetivo, cargo em Promotoria de Justiça considerada como
de difícil provimento, pela Portaria n. 147/2017, de 16/01/2017.
XII – PRODUTIVIDADE Apreciada segundo a quantidade e
qualidade do trabalho desenvolvido judicial e extrajudicialmente.
ASDEAR SALINAS MACIAS:- Período: 01/06/2016 a
31/05/2017;- Atribuição: atuação nas Promotorias de Justiça de
Águas Lindas de Goiás, Padre Bernardo, Planaltina de Goiás,
Formosa, Plantão em Goiânia, Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do
Norte, Campos Belos e Flores de Goiás. A partir de 2017,
titularizou-se na Promotoria de Justiça da Comarca de Flores, única
na comarca, e atua em auxílio às Promotorias de Justiça da comarca
de PJ de Flores de Goiás - Audiência judicial: 246 - Portaria: 148
– Manifestação: 814 - Arquivamento: 10 - Atendimento: 155 -
Ajuizamento de ação – denúncia - escrita: 53 - Ajuizamento de
ação – petição inicial: 77 Autos extrajudiciais em andamento na
data de 29/06/2017: Procedimento Preparatório = 4 Inquérito Civil
= 144 Procedimento Administrativo = 4 Notícia de Fato = 42 2)
atendimento ao público nos últimos 12 meses = 160 3) audiências
judiciais nos últimos 12 meses = 251 4) autos judiciais que deram
entrada na Promotoria de Justiça nos últimos 12 meses = 1.343 5)
autos judiciais em tramitação no poder judiciário na data de
29/06/2017 = 2.524 OBS: CONSTATADA PELA
CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO A
EXISTÊNCIA DE AUTOS EXTRAJUDICIAIS COM OS
PRAZOS DE TRAMITAÇÃO EXTRAPOLADOS DESDE O
INÍCIO DE SUA INSCRIÇÃO. JOSIANE CORREA PIRES
NEGRETTO: - Período: 01/06/2016 a 31/05/2017;- Atribuição:
atuação nas Promotorias de Justiça de Cristalina, Minaçu, Formosa
e no Plantão em Goiânia. A partir de 2017, titularizou-se na
Promotoria de Justiça da Comarca de alto Paraíso de Goiás, única
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1095
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
na comarca. - PJ de Alto Paraíso de Goiás - Audiência judicial: 98
- Portaria: 22 - Manifestação: 586- Arquivamento: 53 -
Atendimento: 406 - Ajuizamento de ação – denúncia - escrita: 35-
Ajuizamento de ação – petição inicial: 72 1) autos extrajudiciais
em andamento na data de 29/06/2017 Inquérito Civil = 55
Procedimento Administrativo = 82 Notícia de Fato = 150 2)
atendimento ao público nos últimos 12 meses = 1.077 3) audiências
judiciais nos últimos 12 meses = 293 4) autos judiciais que deram
entrada na Promotoria de Justiça nos últimos 12 meses = 3.467 5)
autos judiciais em tramitação no poder judiciário na data de
29/06/2017 = 3.498 OBS: CONSTATADA PELA
CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO A
EXISTÊNCIA DE AUTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
COM OS PRAZOS DE TRAMITAÇÃO EXTRAPOLADOS
DESDE O INÍCIO DE SUA INSCRIÇÃO. PAULA MORAES DE
MATOS: - Período: 01/06/2016 a 31/05/2017; - Atribuição:
atuação nas Promotorias de Justiça de Itaberaí, Mozarlândia, São
Miguel do Araguaia, Jataí, Alto Paraíso de Goiás, Aruanã, Campos
Belos e Cavalcante. A partir de 2017, titularizou-se na 2ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Mozarlândia, com atuação na
área cível, da infância e juventude, do meio ambiente e do
patrimônio público. - PJ de Alto Paraíso de Goiás- Audiência
judicial: 17 - Portaria: 7 - Manifestação: 481 - Arquivamento: 18 -
Atendimento: 152 - Ajuizamento de ação – denúncia - escrita: 39 -
Ajuizamento de ação – petição inicial: 4 2ª PJ DE
MOZARLÂNDIA 1) autos extrajudiciais em andamento na data de
29/06/2017 Procedimento Preparatório = 1 Inquérito Civil =102
Procedimento Administrativo = 49 Notícia de Fato = 27 Notícia de
Crime = 1 2) atendimento ao público nos últimos 12 meses = 315
3) audiências judiciais nos últimos 12 meses = 112 4) autos
judiciais que deram entrada na promotoria de justiça nos últimos
12 meses = 1.148 5) autos judiciais em tramitação no poder
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1096
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
judiciário na data de 29/06/2017 = 3.517 OBS: CONSTATADA
PELA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A EXISTÊNCIA DE AUTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
COM OS PRAZOS DE TRAMITAÇÃO EXTRAPOLADOS
DESDE O INÍCIO DE SUA INSCRIÇÃO. Destaca-se a atribuição,
à Promotora de Justiça PAULA MORAES DE MATOS, de quatro
conceitos “MUITO BOM”, com elogio, nos relatórios de avaliação
trimestral elaborados pela Corregedoria-Geral, e sua figuração em
lista de merecimento para vaga de Promotoria de Justiça de
entrância intermediária, conforme informação da Secretaria deste
Colegiado. Destaca-se também a atuação desprendida da
candidata, tendo sempre atuado em comarcas de difícil provimento,
como é o caso da Promotoria de Justiça em que se titularizou.
Ressalta-se a atuação do Promotor de Justiça ASDEAR SALINAS
MACIAS em Promotoria de Justiça considerada de difícil
provimento. Considerando todo o exposto, assim os documentos
apresentados que individualizam a conduta funcional e a carreira
de cada Promotor de Justiça, bem como todo o seu histórico
funcional, desde a sua investidura no Ministério Público, VOTO
para remover por merecimento para a 1.ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Padre Bernardo a Promotora de Justiça PAULA
MORAES DE MATOS. Para compor a lista, chamo ASDEAR
SALINAS MACIAS e JOSIANE CORREA PIRES NEGRETTO,
em 2.ª e 3.ª posição, respectivamente. É o voto. Goiânia, 04 de
setembro de 2017. Luiz Gonzaga Pereira da Cunha. Conselheiro”
Em votação, realizada na forma do artigo 158, da Lei
Complementar nº 25/98 (Lei Orgânica Estadual do Ministério
Público), em primeiro lugar da lista tríplice, obteve-se o seguinte
resultado: Paula Moraes de Matos. Em segundo escrutínio, para
figuração no segundo lugar da lista tríplice, obteve-se o seguinte
resultado: Asdear Salinas Macias. Em terceiro escrutínio, para
figuração no terceiro lugar da lista tríplice, obteve-se o seguinte
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1097
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
resultado: Josiane Correa Pires Negretto. Fica removida, pelo
critério de merecimento para a 1ª Promotoria de Justiça de Padre
Bernardo, a Promotora de Justiça Paula Moraes de Matos. Em
seguida passou-se ao julgamento constante no edital da Promotoria
de Justiça de Serranópolis. Inscreveram-se pelo primeiro critério os
Promotores de Justiça Rodrigo Fernandes Cruz Humberto e Paula
Moraes de Matos. Pelo critério subsidiário o Promotor de Justiça
João Biffe Junior. Desistiram os Promotores de Justiça Rodrigo
Fernandes Cruz Humberto e Paula Moraes de Matos. A
Conselheira Eliane Ferreira Fávaro assim proferiu seu voto:
“Senhores Conselheiros, Considerando que o promotor de justiça
JOÃO BIFFE JÚNIOR é o único interessado em concorrer à
promoção por merecimento (critério subsidiário) para a Promotoria
de Justiça de Serranópolis e que preenche os requisitos exigidos
pelo artigo 155 da Lei Complementar nº 25/98, não havendo
nenhum fator que o impeça de movimentar-se na carreira, voto pela
sua promoção. Goiânia, 4 de setembro de 2017. Eliane Ferreira
Fávaro. Conselheira”. O Conselheiro Waldir Lara Cardoso proferiu
seu voto: “Em obediência ao Diário Oficial Eletrônico do MPGO,
Edição nº 1944, publicado em 20/06/2017, o Promotor de Justiça
JOÃO BIFFE JÚNIOR (Substituto), através de requerimento
próprio, almeja sua REMOÇÃO POR MERECIMENTO à
Promotoria de Justiça de Serranópolis. No critério alternativo não
houve inscritos. Em atendimento ao critério temporal previsto no
art. 157, § 2º, c, da Lei Complementar Estadual nº 25/98, insta
ressaltar que o candidato inscrito não completou os dois anos de
exercício no cargo, pois tem apenas 01 (um) ano e 03 (três) meses
na entrância atual, entretanto, sendo o único inscrito e se tratando
de Promotoria de Justiça de entrância inicial e de difícil
provimento, nos termos do art. 250, § 6º, da Lei Complementar
Estadual nº 25/98, tem-se que este critério não deve sopesar na
avaliação. Neste contexto, sendo o representante ministerial supra,
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1098
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
o único candidato inscrito, importante ressaltar que seu pedido
encontra amparo nas informações prestadas pela Corregedoria-
Geral do Ministério Público e nada há que desabone sua atuação,
razão pela qual assevero que preenche os requisitos objetivos de
merecimento estatuídos no art. 164, § 1º, da Lei Complementar nº
25/1998. Portanto, conclui-se que o Dr. JOÃO BIFFE JÚNIOR,
preencheu os elementos objetivos da lei para promoção por
merecimento à Promotoria de Justiça de Serranópolis, nos moldes
do art. 166, da Lei Complementar nº 25/98.Ademais, a formação
da lista tríplice restou prejudicada, em razão da ausência de outros
candidatos inscritos. Goiânia, 30 de agosto de 2017. Bel. Waldir
Lara Cardoso. Conselheiro Relator” O Conselheiro José Carlos
Mendonça, assim proferiu seu voto: “RELATÓRIO E VOTO,
JOÃO BIFFE JUNIOR requereu REMOÇÃO POR
MERECIMENTO para a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE
SERRANÓPOLIS, com supedâneo nos arts. 151, alínea “b” e 167,
todos da Lei Complementar n.º 25/98, tendo em vista o Edital de
Promoção e/ou Remoção n. 27/2017, publicado no Diário Oficial
Eletrônico do MPGO n.º 1944, de 20/06/2017. Para preenchimento
da referida vaga, teve 01 (um) inscrito, cuja inscrição fora admitida,
por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art.
155, incisos I, II e III da Lei Complementar n.º 25/98. Com a
respectiva inscrição foi juntado os documentos pertinentes, tanto
no âmbito individual do interessado, quanto pela douta
Corregedoria Geral do Ministério Público, Departamento de
Administração de Recursos Humanos da Procuradoria-Geral de
Justiça e Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público,
devidamente inserido no processo administrativo acima descrito. É
o sintético relatório. Inicialmente, cabe ressaltar que o requerente
instruiu legalmente seu pedido e que nada consta dos autos que
impeça a admissibilidade de sua respectiva inscrição. Portanto,
admito a inscrição do candidato relacionado. Deve-se observar que,
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1099
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
in casu, o critério para preenchimento da vaga é, nos termos do
edital n.º 27/2017, o de REMOÇÃO POR MERECIMENTO.
Apuro que o Dr. JOÃO BIFFE JUNIOR é o único inscrito para
remoção nesta Promotoria de Justiça e preenche os requisitos
objetivos exigidos. Portanto, meu voto é a ele destinado. Face ao
todo exposto, com fulcro no art. 167 da Lei Complementar n.º
25/98 e inciso II, do art. 61 da Lei Federal n.º 8.625/93, VOTO, no
Promotor de Justiça acima referido. É o voto. Goiânia, / /2017.
JOSÉ CARLOS MENDONÇA. MEMBRO DO CSMP.” Em
votação, realizada na forma do artigo 158, da Lei Complementar nº
25/98 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), em primeiro
lugar da lista tríplice, obteve-se o seguinte resultado: João Biffe
Junior. Fica promovido, pelo critério de merecimento para a
Promotoria de Justiça de Serranópolis, o Promotor de Justiça João
Biffe Junior. Passando-se ao item seguinte da pauta, “Cientificação
de Prorrogações de Prazo de Inquéritos Civis”, foram homologadas
as prorrogações de prazo dos autos de número 201400151340,
201300204137, 201300095562, 201500267144, 201600272877,
201200244464, 201400378777, 201400499067,201200282369,
201200105301, 201400029864, 201200518344,201200289149,
201200135374, 201200192800, 201200094458, 201200093366,
201200135652, 201300308552, 201200432921, 201200276796,
201200093679, 201500202624, 201300457578, 201300503260,
201300386459, 201300456654, 201200340411, 201200097001,
201200340136, 201500186098 e 201300076699 de relatoria da
Conselheira Eliane Ferreira Fávaro, com exceção do número
201200500826 que deve ser inserido nos autos eletrônicos do
respectivo inquérito civil (Sistema Atena) o despacho de
prorrogação, ao qual somente se obtém acesso por meio dos autos
eletrônicos do procedimento de gestão administrativa encaminhado
a este Conselho Superior do Ministério Público. De número:
201300499828, 201600550098, 201400248842, 201400045572,
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1100
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
20140004538, 201500282846, 201400187201, 201400295372,
201500105750, 201200283818, 201200441968, 20130001159,
201300263247, 201400036468, 20140503288, 20150099107,
201500169782, 201500363695, 201300087500, 201200131264,
201600144967, 201200583159, 201200289364, 201300307466,
201200144072, 201600009413, 201300306992, 201200208702,
201600251791, 201600251153, 201200208797 e 201500306998
de relatoria do Conselheiro Waldir Lara Cardoso, exceto o de
número 201500171168, uma vez que o prazo de prorrogação não
obedece disposição legal. Os de número: 201200539852,
201600299119, 201600299183, 201200344408, 201400327667,
201600292215, 201400216737, 201400465730, 201200143613,
201400047958, 201400404627, 201500174547, 201600274436,
201500296653, 201300412249, 201400233195, 201400249543,
201400410908, 201500405516, 201600138106, 201300320877,
201200369986, 201400088381, 201500144590, 201600266833,
201600116468, 201200160850, 201200221898, 201400213799,
201200178528, 201600301597 e 201300505224, de relatoria da
Conselheira Márcia de Oliveira Santos, com exceção do número
201200612054, por tratarem-se de Autos Administrativos. Os de
número: 201300198227, 201200428677, 201600251721,
201200289200, 201500563850, 201300434340, 201200216736,
201200441239, 201200264675, 201200549748, 20140091725,
201200515832, 201200538541, 201300511115, 201200312804,
201300129318, 201600110616, 201500327190, 201400056364,
201700348797, 201300510642, 201200443736, 201200464636,
201500490781, 201600029882, 201300383375, 201300383187,
201300383405, 201300383506, 201300383385, 201300383173 e
201300036532, de relatoria do Conselheiro José Carlos Mendonça,
com exceção do número 201500461106, por estar ausente o
despacho que fundamenta a prorrogação de prazo, em
desconformidade com o que dispõe o art. 32 da Resolução nº
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1101
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
11/2014 do CPJ/MPGO. Os de número: 201200437447,
201200229777, 201200291212, 20130024655, 201400220509,
201200347399, 201400197107, 201200492663, 201600251661,
201600251107, 201200281621, 201200135702, 201300252291,
201200272244, 201200236345, 201500129751, 201200219256,
201500287983, 20130004414, 201500301866, 201500301907,
201500199265, 201500302004, 201200198612, 201200352424,
201200256409, 201200255186, 201600213777, 20400253468,
201200626684, 201500354491, 201300052607 e 201600253636,
de relatoria do Conselheiro Luiz Gonzaga Pereira da Cunha.
Seguidamente, na ordem da pauta, o senhor Corregedor-Geral
Abraão Júnior Miranda Coelho apresentou os relatórios de
correições realizadas pelo órgão correicional incluídos na pauta
desta sessão em caráter preferencial do artigo 29, parágrafo
primeiro, alínea c, do Regimento Interno do Conselho Superior:
PROCEDIMENTO N. 201700108133. ORIGEM:
CORREGEDORIA-GERAL. NATUREZA: CORREIÇÃO
ORDINÁRIA. INTERESSADO: 2ª PJ DE CRISTALINA.
DECISÃO: à unanimidade, conhecido o relatório apresentado.
Houve expedição de recomendação específica, que foi
integralmente cumprida. PROCEDIMENTO N. 201700175473.
ORIGEM: CORREGEDORIA-GERAL. NATUREZA:
CORREIÇÃO ORDINÁRIA. INTERESSADO: 1ª PJ DE JATAÍ.
DECISÃO: à unanimidade, conhecido o relatório apresentado.
Houve expedição de recomendação específica, que foi
integralmente cumprida. PROCEDIMENTO N. 201700175517.
ORIGEM: CORREGEDORIA-GERAL. NATUREZA:
CORREIÇÃO ORDINÁRIA. INTERESSADO: 3ª PJ DE JATAÍ.
DECISÃO: à unanimidade, conhecido o relatório apresentado.
Houve expedição de recomendação específica, que foi
integralmente cumprida. PROCEDIMENTO N. 201700175528.
ORIGEM: CORREGEDORIA-GERAL. NATUREZA:
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1102
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
CORREIÇÃO ORDINÁRIA. INTERESSADO: 4ª PJ DE JATAÍ.
DECISÃO: à unanimidade, conhecido o relatório apresentado.
Houve expedição de recomendação específica, que foi
integralmente cumprida. PROCEDIMENTO N. 201600349555.
ORIGEM: CORREGEDORIA-GERAL. NATUREZA:
CORREIÇÃO ORDINÁRIA. INTERESSADO: 1ª PJ DE
PIRENÓPOLIS. DECISÃO: à unanimidade, conhecido o relatório
apresentado. Houve expedição de recomendação específica, que
foi integralmente cumprida. PROCEDIMENTO N.
201200199227. ORIGEM: PJ DE CARMO DO RIO VERDE.
NATUREZA: INQUÉRITO CIVIL. INTERESSADO:
ALESSANDRA PEREIRA DE OLIVEIRA. RELATÓRIO: em
julgamento o Conselheiro Relator Abraão Júnior Miranda Coelho
proferiu voto pela não homologação da promoção de
arquivamento. Em discussão, o Conselheiro Waldir Lara Cardoso
votou divergente pela homologação do arquivamento. Os
Conselheiros Eliane Ferreira Fávaro, Márcia de Oliveira Santos e
Luiz Gonzaga Pereira da Cunha votaram com o relator. O
Conselheiro José Carlos Mendonça pediu vistas dos autos.
PROCEDIMENTO N. 201500312891. ORIGEM:
SUBPROCURADORIA-GERAL PARA ASSUNTOS
JURÍDICOS. NATUREZA: RECURSO. INTERESSADO:
FERNANDO SANTOS CARNEIRO. RELATÓRIO: julgamento
iniciado na 836ª Sessão Ordinária, realizada em 22.05.2017, com
sustentação oral pela parte recorrente no prazo regimental, em que
a Conselheira-relatora Eliane Ferreira Fávaro proferiu voto pelo
conhecimento e provimento parcial do recurso interposto. Os
Conselheiros Waldir Lara Cardoso e Luiz Gonzaga Pereira da
Cunha acompanharam o voto da relatora. O Conselheiro José
Carlos Mendonça pediu vista dos autos. Em julgamento na 839ª
Sessão Ordinária, o Conselheiro José Carlos Mendonça, proferiu
voto-vista divergente do voto da relatora originária, pelo
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1103
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
provimento do recurso e não homologação da promoção de
arquivamento. O Conselheiro Luiz Gonzaga refluiu do voto e
acompanhou o voto-vista. Em discussão, dois votos pela
homologação parcial e dois votos pela não homologação,
julgamento foi suspenso para ser decidido pelo decano. Em sua
manifestação o decano Pedro Tavares Filho entendeu não ser
competente para atuar no feito, sendo competente o Procurador-
Geral de Justiça. O Procurador-Geral de Justiça determinou o
encaminhamento dos presentes autos à Subprocuradoria-Geral de
Justiça para Assuntos Administrativos para análise e proferiu o
seguinte voto: “Trata-se de RECURSO interposto pelo Procurador
de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, Fernando dos
Santos Carneiro, em face de decisão proferida pelo ex-Procurador-
Geral de Justiça, Lauro Machado Nogueira (Despacho n.
615/2016-GSP/AJ), que, com base no Parecer n° 69/2016, emitido
pela Assessoria Jurídico-Administrativa da Procuradoria-Geral de
Justiça, indeferiu, em parte, a representação, determinando a
instauração de procedimento investigatório somente em relação a
alegação de “violação aos artigos 15, 16 e 42 da LRF (saldo
negativo da conta centralizadora)”. Às fls. 339 foi mantido o
indeferimento da representação, por seus próprios fundamentos,
em despacho assinado pelo então Subprocurador-Geral de Justiça
para Assuntos Jurídicos, Dr. Spiridon N. Anifantis. Neste E.
Conselho, os presentes autos foram distribuídos à Conselheira Dra.
Eliane Ferreira Fávaro (fls. 340). O julgamento foi iniciado na 836°
Sessão Ordinária (fls. 113) em que a Conselheira-relatora, Dra.
Eliane Ferreira Fávaro, proferiu voto pelo conhecimento e
provimento parcial do recurso interposto, no sentido de
necessidade de instauração de procedimento investigatório para
apuração dos itens 1 e 2 relacionados em seu voto, ou seja, em
relação as “operações de crédito realizadas entre o Poder Executivo
Estadual, o TJGO e a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás”
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1104
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
e a “indevida contabilização de gastos com educação de gastos com
inativos (aposentadoria e pensões), mantendo a decisão de
indeferimento quanto aos demais pontos. Na mencionada sessão o
voto da Conselheira-relatora foi acompanhado pelos Conselheiros
Waldir Lara Cardoso e Luiz Gonzaga Pereira da Cunha. O
Conselheiro José Carlos Mendonça pediu vista dos autos (extrato
de ata de fls. 113). Na 839° Sessão Ordinária, o Conselheiro José
Carlos Mendonça proferiu seu voto-vista, oralmente, no sentido de
provimento total do recurso (fls. 122/132). O Conselheiro Dr.
Waldir Lara Cardoso já havia votado com a relatora originária e
manteve seu voto. O Conselheiro Dr. Luiz Gonzaga, que já havia
votado com a relatora originária, contudo, refluiu do seu voto,
acompanhando o voto do voto-vista proferido pelo Conselheiro Dr.
José Carlos Mendonça. Computados os votos, o Presidente em
exercício, Dr. Aylton Flávio Fechi, expôs que contabilizavam dois
votos pela homologação parcial e dois votos pela não homologação
e, que, pelo Regimento Interno decidiria. Contudo, foi levantada
questão de ordem pelo Conselheiro Dr. José Carlos Mendonça,
salientando que a promoção de arquivamento seria da
Procuradoria-Geral e o Presidente estaria votando em ato próprio e
como próprio órgão da Administração. Assim, foi determinado
pelo Presidente a suspensão do julgamento do recurso para decisão
do decano (fls. 131). Em manifestação às fls. 133/134 o decano,
Dr. Pedro Tavares Filho, sustenta que o atual Procurador-Geral de
Justiça não é impedido, tão só, porque o anterior seria se fosse
decidir questão por ele provocada, razão porque alega que o
julgamento deve continuar com o voto desempate do Procurador-
Geral de Justiça. É o relatório. I- DA ALEGAÇÃO DE
IMPEDIMENTO DO ATUAL PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA. A questão relativa a eventual impedimento deste
Procurador-Geral não merece acolhida, senão vejamos. O artigo 9º,
§ 3º, da Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, determina
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1105
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
que a promoção de arquivamento será submetida a exame e
deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme
dispuser o seu Regimento. O artigo 11, inciso VIII, da Resolução
n° 009/2002 – CSMP (Regimento interno do Conselho Superior do
Ministério Público), por sua vez, determina que é atribuição do
Presidente do Conselho, votar no caso de empate, dando o voto de
qualidade. Mais à frente, em seu art. 35, determina o Regimento
Interno deste E. Conselho que “as deliberações do Conselho serão
tomadas por maioria simples de votos dos conselheiros presentes,
vedada a abstenção, exceto nos casos de suspeição ou impedimento
previstos em lei.” Assim, apenas em casos excepcionais, como de
suspeição ou impedimento previstos em lei, seria o Procurador-
Geral de Justiça substituído pelo Procurador de Justiça mais antigo
no cargo, em exercício (o decano), nos termos do § 1° do art. 8° da
Lei Complementar n° 25/1998 (Lei Orgânica do Ministério Público
do Estado e Goiás) . No presente caso, contudo, data máxima vênia,
não há impedimento deste Procurador-Geral para proferir o voto de
qualidade. As hipóteses legais de impedimento e suspeição
encontram-se previstas no Código de Processo Civil (Lei.
13.105/15), segundo o qual, em seu artigo 148, I, aplicam-se os
motivos de impedimento e de suspeição ao membro do Ministério
Público, veja: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado
exercer suas funções no processo: I - em que interveio como
mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro
do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;II
- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido
decisão;III - quando nele estiver postulando, como defensor
público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge
ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando
for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1106
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
terceiro grau, inclusive;V - quando for sócio ou membro de direção
ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI -
quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de
qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de
ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de
contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte
cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de
outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu
advogado.Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou
inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que
receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes
ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes
acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender
às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua
credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de
parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV -
interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das
partes. Como se sabe, referido rol é taxativo, não se admitindo
ampliação. No caso em apreço, não há suspeição, já que não há
alegação quanto a nenhuma das situações indicadas no artigo 145
do Código de Processo Civil em vigor. Outrossim, a hipótese de
impedimento que mais se aproximaria, segundo a alegação
apresentada, seria a do inciso II do artigo 144, pela qual há
impedimento do julgador, sendo-lhe vedado exercer suas funções
no processo, que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo
proferido decisão. Ocorre que, conforme afirmou acertadamente o
decano, Dr. Pedro Tavares Filho, impedimento haveria se o
Procurador-Geral de Justiça que promoveu o arquivamento fosse o
atual (nos termos do art. 144, II, CPC), tendo em vista que o
impedimento incide na pessoa e não no cargo ou órgão em que
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1107
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
eventualmente se ocupa. Assim, como a decisão de indeferimento
parcial da representação foi proferida pelo ex-Procurador-Geral de
Justiça, não há que se falar em impedimento. Com efeito, as
circunstâncias que justificam o impedimento são de caráter pessoal,
de maneira que se vinculam ao julgador, e não ao órgão que
titulariza. Nesse sentido, sustentam Luiz Guilherme Marinoni e
Daniel Mitidiero que “os impedimentos são de índole pessoal, no
sentido de que afastam a pessoa física do juiz do julgamento da
causa, não tendo o condão de deslocar a competência para outro
órgão jurisdicional” (in Código de Processo Civil. Comentado
artigo por artigo. 2. ed. p. 181). Outro também não é o
posicionamento jurisprudencial: “(...) A imparcialidade do
magistrado é de índole pessoal e constitui pilar do princípio do juiz
natural. Assim, considera-se impedido ou suspeito o juiz, nos
termos dos arts. 134 e 135 do CPC, e não o órgão jurisdicional ou
administrativo que integra ou representa. Se o Corregedor-Geral da
Justiça e o Terceiro Vice-Presidente do Tribunal que participaram
do julgamento do mandado de segurança não são aqueles que
praticaram o ato impugnado, não há falar em impedimento. (...)”
(STJ - REsp 731766/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ
10/10/2005, p. 425). Superada a alegação de impedimento, passo a
proferir o voto. A priori, cumpre ressaltar que o voto do
Conselheiro Relator voto-vista, Dr. José Carlos Mendonça, se deu
no sentido de provimento total do recurso, consequentemente,
converge com a posição da Conselheira Relatora para provimento
do recurso em dois aspectos, que são a ausência de registro das
operações de crédito entre o Poder Executivo o Judiciário, TCE e
a ALEGO, e o da não aplicação do mínimo legal na Educação.
Como o Conselheiro Waldir Lara Cardoso acompanhou a relatora
e o Conselheiro Luiz Gonzaga acompanhou o voto do relator do
voto-vista, nestes pontos, não há divergência até aqui. Passo, assim,
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1108
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
a analisar os pontos do recurso em que houve divergência, quais
sejam, “as alterações das metas fiscais em dezembro de 2014”; “o
recolhimento e não repasse das contribuições previdenciárias
devidas à GOIASPREV”; e, “a renúncia fiscal em desatenção ao
art. 14 da LRF”. DA ALTERAÇÃO DAS METAS FISCAIS EM
DEZEMBRO DE 2014 Em relação a alegação da prática de
improbidade administrativa em razão da alteração das metas fiscais
em dezembro de 2014, sem razão o recorrente em sua irresignação,
devendo ser mantida, neste ponto, a decisão recorrida. Da análise
dos autos, em especial do Relatório da Unidade Técnica do
Tribunal de Contas do Estado e do voto do Conselheiro Relator,
Celmar Rech, verifica-se que, de fato, houve alteração das metas
previstas inicialmente na Lei nº 18.110, de 25 de julho de 2013, que
dispôs sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2014,
mediante a edição da Lei 18.708/2014, e, ainda, assim, tais metas
não foram cumpridas, veja: “Nos últimos dois exercícios
financeiros o Poder Executivo vem de maneira recorrente
propondo modificações nas metas fiscais estabelecidas e aprovadas
pela Assembleia Legislativa. Nesse sentido, registre-se que
inicialmente a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado de Goiás
estabeleceu o seu resultado primário, que representa a diferença
entre as receitas e despesas não financeiras, em R$ 404 milhões.
Entretanto, após solicitação do Poder Executivo, a Assembleia
Legislativa aprovou, sem questionamentos mais aprofundados
sobre a matéria, uma drástica redução do resultado primário para
um valor negativo de R$ 657 milhões. Portanto, especificamente
quanto ao resultado primário, nota-se uma diferença de cerca de R$
1 bilhão entre o que foi originalmente estabelecido e o que foi
alterado na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.” (Relatório da
Unidade Técnica do TCE) “(...)IV.5 – Metas da Lei de Diretrizes
Orçamentárias. Assinala-se que mesmo após profundas mudanças
nas metas fiscais, a gestão estadual não conseguiu dar cumprimento
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
a todas elas, visto que a receita primária, o resultado primário e o
resultado nominal não foram cumpridos, mostrando, portanto, a
não observância de regras básicas de planejamento.” (Voto do
Conselheiro Relator, Celmar Rech) Ocorre que, embora as contas
públicas não estejam dentro da esfera de discricionariedade do
Administrador, não há suporte normativo para que a representação,
no sentido de responsabilizar o representado em razão da alteração
das metas fiscais, seja levada adiante para instauração de
procedimento investigatório. Isso porque não há previsão legal de
responsabilidade de autoridade que promova a alteração de meta
fiscal, nem mesmo norma que proíba a prática de tal conduta,
mesmo porque realizada pelo Poder Legislativo, mediante a edição
de lei. Neste aspecto, inclusive, necessário gizar que tal matéria
encontra-se em discussão no Senado Federal, através do Projeto de
Lei n. 165/2015, que objetiva acrescentar parágrafos ao art. 4º da
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000),
para tornar crime de responsabilidade a alteração, pelo Poder
Executivo, da meta de superávit primário prevista na Lei de
Diretrizes Orçamentárias após o término do primeiro período da
sessão legislativa. Por outro lado, quanto ao descumprimento das
metas, mesmo alteradas, vejo adequada a solução apresentada pela
Conselheira Relatora, que após ponderar sobre o cenário da crise
nacional instalada naquele ano de 2014, aduz ser necessário o
acompanhamento da recomendação expedida pelo Tribunal de
Contas do Estado para os próximos anos, para, só então, se verificar
a existência da culpa ou dolo necessários para a caracterização do
ato de improbidade administrativa do representado. Neste aspecto,
aliás, muito elucidador o voto da douta Conselheira Relatora, o
qual acompanho peço vênia para transcrever, in verbis: “Conforme
argumentado no Parecer nº 69/2016 da Subprocuradoria-Geral de
Justiça para Assuntos Jurídicos, muitos dispositivos da Lei
Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1110
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
Fiscal) “prescrevem um estado ideal de coisas, que deve ser
perseguido pelos entes estatais, o que não quer dizer que será
sempre alcançado” (fl. 65). Nesse mesmo sentido, dispõe Victor
Carvalho Pinto, Doutor em Direito Econômico e Financeiro pela
Universidade de São Paulo, que as metas fiscais, previstas no art.
4º, § 1º, da LRF, “não são regras jurídicas propriamente ditas, a
serem cumpridas em quaisquer circunstâncias”. Diz ele: “[as metas
fiscais] São parâmetros de planejamento e transparência a serem
observados na elaboração da lei orçamentária anual e na execução
orçamentária. Esse entendimento fica evidenciado quando a LRF
determina que o Anexo da LDO contenha avaliação do
cumprimento das metas relativas ao ano anterior e a demonstração
e avaliação do cumprimento das metas de cada quadrimestre
perante o Congresso Nacional. Se seu cumprimento deve ser
avaliado, presume-se aceitável que a meta não seja alcançada.
Tanto é assim que nem a Constituição (art. 85, VI) nem a Lei
10.028 tipificaram como crime comum ou de responsabilidade o
descumprimento das metas fiscais da LDO. Todos os crimes dizem
respeito exclusivamente à violação da lei orçamentária. Outro não
pode ser o raciocínio quando se considera a natureza das metas a
serem fixadas: “receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública”. Desses itens, apenas as despesas estão
sob o controle do poder público. Ainda assim, não se trata de um
controle absoluto, pois há despesas obrigatórias (art. 17 da LRF),
cuja não realização seria ilegal. As receitas dependem da
conjuntura econômica, que é influenciada por fatores alheios ao
controle do Estado, como o desempenho da economia mundial e
intempéries climáticas. O mais adequado seria falar-se em
“previsão de receita”, como faz a Constituição Federal (art. 165, §
8º), em lugar de meta de receitas, como consta da LRF. Os
resultados nominal e primário, por sua vez, dependem das receitas
e despesas e o montante da dívida pública depende do resultado
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1111
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
nominal. O alcance das metas é influenciado, portanto, apenas
parcialmente pelo governo, não se podendo responsabilizá-lo
automaticamente por eventual descumprimento. O que se exige é
que o cumprimento das metas seja avaliado no Anexo de Metas
Fiscais da LDO subsequente, mediante indicação dos fatores que
impediram seu atingimento e a fixação de novas metas compatíveis
com a nova conjuntura econômica. ” (Destaques inseridos).
Conforme o exposto, mostra-se temerário buscar a
responsabilização pessoal do Chefe do Poder Executivo do Estado
de Goiás pelo descumprimento da meta fiscal estabelecida para o
exercício de 2014, ainda que, mesmo alterada para baixo ao fim do
exercício, mediante a Lei Estadual Nº 18.708/2014, não tenha sido
cumprida. Em seu voto sobre as contas do Governador do Estado
de Goiás referentes ao ano de 2014, o Conselheiro Relator Celmar
Rech começou por expor alguns indicadores da economia nacional
e do Estado de Goiás em 2014, tendo afirmado que após um
período longo de políticas econômicas expansionistas, utilizando-
se de aumento do crédito, redução de juros e desoneração de
impostos para sair da crise mundial de 2008 e 2009, a economia
brasileira deu sinais de estagnação. Discorreu também sobre a
queda do crescimento do PIB brasileiro e do aumento da inflação
naquele exercício e afirmou ser evidente que o cenário de crise
trouxe consequências à economia do Estado de Goiás, que só não
teve um impacto negativo superior, dentre outras razões, pelo
esforço do Poder Público em atrair investimentos para a economia
local. Destarte, deve-se mesmo ter em conta o cenário da economia
no ano de 2014 na questão do descumprimento das metas fiscais
daquele ano, ainda que, como afirmado pelo recorrente, o Estado
de Goiás tenha obtido crescimento maior do que a média nacional.
Não se olvida, todavia, após uma análise apurada do Relatório da
Unidade Técnica do TCE-GO, que o Poder Executivo traçou metas
demasiadamente exageradas para seu efetivo cumprimento,
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
tampouco que faltou uma gestão fiscal eficiente para realizar o
cálculo das metas fiscais, as quais, desse modo, não passaram de
mera formalidade. Isso porque, nesse exercício, a meta para o
resultado primário foi desproporcionalmente afrouxada em cerca
de R$ 1 bilhão de reais, já em dezembro de 2014. Justamente por
tal razão foi expedida recomendação pelo TCEGO ao Chefe do
Poder Executivo, no sentido de “aprimorar o cálculo das metas
previstas no anexo de metas fiscais de modo a atender as exigências
da LRF, que são perenes” (p. 42 do voto do Relator). Isto posto,
resta averiguar se a recomendação vem sendo aplicada pelo Poder
Executivo Estadual nos anos subsequentes, quando, só então, será
possível vislumbrar dolo no descumprimento das metas fiscais, de
modo a ensejar a prática de ato de improbidade administrativa.
Quanto a essa questão o recurso deve, portanto, ser desprovido.
”Neste ponto, portanto, acompanho a douta Conselheira Relatora e
voto pelo desprovimento do recurso, a fim de manter a decisão
recorrida. DO RECOLHIMENTO, MAS NÃO REPASSE, DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS À
GOIASPREV Alega o recorrente que o Relatório da Unidade
Técnica do TCE, em seu item 1.4.10.1 - Receitas e despesas
previdenciárias, afirma que “os valores de contribuição
previdenciária descontados dos segurados ativos, devem ser
repassados à Goiasprev pelos órgãos e poderes do Estado de Goiás.
Entretanto, em afronta à legislação previdenciária o Tesouro
Estadual repassa aos demais poderes e órgãos do Estado o
montante para o pagamento de suas despesas com inativos e
pensionistas, já deduzidos os valores descontados dos segurados
ativos, emitindo aos mesmos um documento de quitação
previdenciária, usurpando, portanto, as atribuições da Goiasprev
conferidas pela legislação. Na prática, esses poderes órgãos
funcionam como entidades previdenciárias ao arrepio do artigo 40,
§ 20, da Constituição Federal.” Também neste ponto, razão não
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
assiste ao recorrente. De fato, não há dúvidas de que a Constituição
Federal proíbe a existência de mais de um regime próprio da
previdência social em cada ente estatal e determina a centralização
da sua gestão, veja:Art. 40. Aos servidores titulares de cargos
efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.§ 20. Fica
vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência
social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de
uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal,
ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. No mesmo sentido é o
que determina a Constituição do Estado de Goiás, em seu artigo 97,
§ 20 . Referida centralização, contudo, segundo a legislação
estadual, depende de regulamentação das regras através de ato
conjunto ou ajuste para definição de sua execução financeira e
contabilização, formalizado por meio de Termo de
Descentralização Orçamentária – TDO –, ou qualquer ato que o
substitua. É o que determina o artigo 90 da Lei Complementar
Estadual n. 77, de 22 de janeiro de 2010, veja: Art. 90. O
pagamento dos benefícios previdenciários do pessoal ativo, inativo
e pensionistas vinculados aos Poderes Executivo, incluídas as
corporações militares, autarquias e fundações públicas,
Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público, Tribunal de Contas
do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, será processado
na GOIASPREV, com recursos financeiros e orçamentários
originados dos respectivos Poderes e órgãos autônomos, observado
o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 66/2009. § 1º Para a
operacionalização das atividades descritas no caput, cada Poder ou
órgão autônomo deverá encaminhar o resumo das folhas de
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
pagamento dos benefícios previdenciários, contendo todas as
vantagens e descontos dos respectivos inativos e pensionistas,
assim como a informação detalhada do valor das contribuições
previdenciárias dos respectivos servidores ativos, até o dia 20
(vinte) de cada mês. § 2º As regras para transferências de dotações
orçamentárias entre os Poderes e órgãos autônomos e a
GOIASPREV, para o pagamento dos benefícios previdenciários do
pessoal ativo e inativo, serão previamente dispostas em ato
conjunto ou ajuste que definirá sua execução financeira e
contabilização, formalizado por meio de Termo de
Descentralização Orçamentária – TDO –, ou qualquer ato que o
substitua. Visando atender ao determinado na legislação, no dia
29.11.2016 foi assinado pelo Poder Executivo do Estado de Goiás,
Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público, Tribunal
de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios e Goiás
Previdência - GOIASPREV, o Termo de Cooperação Técnica n.
03/2016, objetivando “estabelecer regras para as transferências de
dotações orçamentárias entre os Poderes e órgãos autônomos e a
GOIASPREV”. Com efeito, restou acordado no mencionado
Termo de Cooperação, in verbis: CLÁUSULA PRIMEIRA- DO
OBJETO. O presente Termo de Cooperação tem por objeto, nos
termos das disposições permanentes do § 2o do art 90 da Lei
Complementar Estadual n° 77, de 22 de janeiro de 2010,
estabelecer as regras para as transferências de dotações
orçamentárias entre os Poderes e Órgãos Autônomos e a
GOIASPREV, responsável pelo processamento dos pagamentos
dos benefícios previdenciários dos servidores ativos, dos inativos e
dos pensionistas. CLÁUSULA SEGUNDA - DA
OPERACIONALIZAÇÃO Para o cumprimento do objeto do
presente Termo, fica definido que nos orçamentos dos Poderes e
Órgãos Autônomos serão previstas receitas suficientes para o
pagamento das despesas com os benefícios previdenciários dos
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
servidores ativos, dos inativos e dos pensionistas, bem como para
a capitalização do Fundo Previdenciário criado pela Lei
Complementar Estadual n° 66, de 27 de janeiro de 2009.
Mencionado termo previu, ainda, em sua cláusula oitava, que a
centralização da gestão previdenciária dar-se-ia no decorrer do
exercício financeiro de 2017. Outrossim, objetivando cumprir as
disposições do termo de cooperação técnica, foi apresentado pela
GOIASPREV cronograma de implantação da centralização da
gestão do regime próprio da previdência dos servidores públicos do
Estado de Goiás. Várias reuniões foram realizadas sobre o tema,
inclusive com a participação de representante desta Procuradoria-
Geral de Justiça, objetivando dar efetividade ao termo de
cooperação técnica, em cumprimento à legislação em vigor, não se
vislumbrando, dessa forma, omissão dolosa imputável ao
representado, mesmo porque, conforme acima mencionado, a
centralização dependia de regulamentação das regras através de ato
conjunto com os demais Poderes e Órgãos Autônomos. De outro
plano, ainda que assim não se entenda, data máxima vênia, não se
verifica aqui hipótese de apropriação dos valores referentes às
contribuições previdenciárias pelo representado, tendo em vista
que tais quantias foram utilizadas para pagamento dos inativos e
pensionistas, bem como diante do deficit previdenciário existente
no Estado de Goiás, sendo realizados, inclusive, aportes
financeiros pelo Tesouro Estadual para pagamento dos inativos e
pensionistas, conforme se extrai do Relatório da Unidade Técnica
do TCE, em seu item 1.4.10.1 Receitas e despesas previdenciárias
(p. 182), veja: “Portanto, conforme evidenciado, foi apurado, em
tese, um deficit previdenciário de R$ 1.121.085.055,34 para o
exercício, evidenciando um desequilíbrio entre as receitas e
despesas previdenciárias. Após aporte financeiro do Tesouro
Estadual para cobertura do deficit, adicionado com outras cotas
recebidas, o resultado previdenciário se estabeleceu em R$
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
15.807.998,75.” Em verdade, o artigo 23 da Lei Complementar n.
77/2010 especificou as contribuições devidas ao Regime Próprio
de Previdência, sendo a contribuição previdenciária devida pelos
segurados ativos, inativos e pensionistas, atualmente com alíquota
de 14,25%, incidente sobre a base de contribuição, e a contribuição
patronal, devida pelos poderes Executivo, incluídas as corporações
militares, autarquias e fundações públicas, Legislativo, Judiciário,
Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de
Contas dos Municípios, com alíquota patronal de 28,5% (vinte e
oito inteiros e cinco décimos por cento), calculada sobre a base de
contribuição dos segurados ativos . Outrossim, o § 1º do artigo 23
da Lei Complementar n. 77/2010 determina que a contribuição
previdenciária devida pelos segurados ativos, inativos e
pensionistas deve ser repassada, integralmente, pelos Poderes,
pelas entidades autárquicas e fundacionais, corporações militares e
pelos órgãos autônomos à GOIASPREV e será contabilizada no
respectivo regime, acompanhada do resumo de sua folha de
pagamento, abrangendo ativos, inativos e pensionistas. Já a
chamada contribuição patronal deve ser retida e repassada à
GOIASPREV pelo Tesouro Estadual, consoante prevê o referido
artigo 23, § 2º da Lei Complementar n. 77/2010, em seu parágrafo
segundo. De outro lado, o art. 26 da Lei Complementar n. 66/2009,
com redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 102/2013,
criou, como unidades orçamentárias da Goiás Previdência–
GOIASPREV, três fundos especiais, o Fundo Financeiro do
Regime Próprio de Previdência Social, o Fundo Financeiro do
Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Goiás –
RPPM e o Fundo Previdenciário . Assim, os repasses das
contribuições previdenciárias e patronal, de acordo com o ingresso
do servidor no serviço público (antes ou após 1º/01/2013),
deveriam ser realizados para cada um dos fundos da GOIASPREV.
A diferença fundamental entre os referidos fundos é que os
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
Fundos Financeiros seguem o regime de repartição simples
enquanto o Fundo Previdenciário, seguia o regime de capitalização
(art. 26, § 8º da LC 66/2009). Sobre os regimes de repartição e
capitalização leciona a doutrina que “a diferença entre esses dois
regimes é que o de repartição traz como característica principal a
solidariedade entre os segurados do sistema, ou seja, os segurados
na ativa contribuem para o pagamento dos benefícios do grupo de
segurados em inatividade. Quando aqueles segurados da ativa
chegarem à inatividade, novos segurados da ativa estarão
contribuindo e arcando com o pagamento destes benefícios e assim
por diante. Já o regime de capitalização tem como característica
principal a individualidade. Cada segurado contribui para o seu
próprio benefício futuro, estabelecendo desta forma uma
correspondência entre o custeio e o benefício de cada um.”
(REVISTA ÂMBITO JURÍDICO, Breves comentários sobre a
extinção do fator previdenciário, in http://www.ambito-
juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/1216.pdf) Ocorre que a Lei
Complementar nº 131, de 12 de julho de 2017, extinguiu o Fundo
Previdenciário, determinando que os segurados e beneficiários
vinculados ao referido fundo fiquem vinculados aos Fundos
Financeiros e que o total de recursos existentes no Fundo
Previdenciário reverterão aos Fundos Financeiros . Deste modo,
todos os segurados e beneficiários ficaram vinculados ao Fundo
Financeiro, o qual, segundo acima mencionado, segue o regime de
repartição simples, em que os recursos descontados dos atuais
servidores são utilizados para pagamento dos atuais inativos e
pensionistas. Não há, assim, apropriação dos valores descontados,
que, na verdade, repita-se, são usados para pagamento dos atuais
inativos e pensionistas, havendo, ainda, aporte do Tesouro Estadual
em razão do déficit previdenciário existente. Em relação ao período
anterior a edição da referida Lei que extinguiu o Fundo
Previdenciário a regularização havia sido prevista no Termo de
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
Cooperação Técnica, com previsão de apresentação de um
cronograma financeiro para repasse das contribuições (cláusula
sétima), a qual, contudo, restou prejudicada em razão da extinção
do mencionado fundo, com a vinculação dos segurados e
beneficiários aos Fundos Financeiros. Deste modo, pelas razões
acima expostas, mantenho a decisão de indeferimento da
representação neste ponto, desprovendo o recurso interposto. DA
RENÚNCIA DE RECEITAS Por fim, afirma o recorrente que
houve renúncia ilegal de receitas pelo representado, em razão da
aprovação da chamada “Lei Friboi” – Lei Estadual n. 18.709/2014,
embora o governo já soubesse que as metas fiscais não seriam
atingidas. A douta Conselheira Relatora, negou provimento a este
ponto do recurso por entender que a matéria está sob investigação
por meio do inquérito civil n. 201500032693, afirmando que:“No
que diz respeito a essa questão, a insurgência versa sobre a
aprovação da Lei Estadual nº 18.709/2014, conhecida como “Lei
Friboi”, que resultou na renúncia de receitas para o Estado de Goiás
na ordem de aproximadamente R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de
reais). O Procurador de Contas afirma que houve violação ao art.
14 da LRF, pois o encaminhamento do projeto de lei referente à
renúncia de receitas ocorreu após o envio do projeto de lei visando
a alteração para baixo das metas fiscais do ano de 2014. Como bem
pondera o próprio recorrente, referida lei é de conhecimento deste
Ministério Público, tanto que já foi instaurado procedimento
investigatório para apurar a legalidade da renúncia proveniente da
Lei Estadual nº 18.709/2014, especialmente no sentido de aferir se
a normativa visava beneficiar a empresa JBS S.A. Esse inquérito
civil, registrado no Sistema Atena sob o nº 201500032693,
encontra-se em trâmite na 50ª Promotoria de Justiça de Goiânia,
sob a presidência da Promotora de Justiça Leila Maria de Oliveira.
Destarte, em razão dos fatos narrados estarem sob investigação,
não resta alternativa senão concordar com o indeferimento de
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
instauração de inquérito civil e manifestar-me pelo desprovimento
do recurso, também neste ponto, diante do previsto pelo art. 5º da
Resolução nº 011/2014 do Colégio de Procuradores de Justiça.”
Com razão a douta Relatora, sendo que, atualmente, referido
inquérito tramita perante a Subprocuradoria-Geral de Justiça para
Assuntos Jurídicos, conforme certidão juntada aos autos nos
seguintes termos:“Certifico que tramita nesta Subprocuradoria-
Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos o Inquérito Civil n.
201500032693, cujo objeto consiste na investigação das
circunstâncias que cercaram a edição da Lei Estadual n.
18.709/2014, que concedeu benefícios fiscais relativos ao
recolhimento do ICMS a diversas empresas, dentre as quais se
destaca a JBS S.A, podendo ensejar eventual prática de ato de
improbidade administrativa praticado pelo Governador do Estado
de Goiás. Certifico, ainda, que referido inquérito foi instaurado
pela 50ª Promotoria de Justiça de Goiânia, mas, em virtude do
envolvimento do chefe do Poder Executivo Estadual, os autos
foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, por força do
artigo 29, VIII da Lei Federal 8.625/1993.Goiânia, 25 de agosto de
2017. Renata de Melo Assis Terra. Assistente de Gabinete de
Procurador de Justiça.” Não há razões, portanto, para abertura de
nova investigação sobre a matéria, sob pena de se incorrer em bis
in idem. Portanto, voto pelo desprovimento neste ponto.
CONCLUSÃO Diante ao todo exposto, pelas razões acima
expostas, acompanho o voto da Conselheira Relatora, Dra. Eliane
Ferreira Fávaro, no sentido de conhecer e dar parcial provimento
ao recurso, determinando a instauração de procedimento
investigatório em relação a alegação de “ausência de registro das
operações de crédito realizadas entre o Poder Executivo Estadual,
o TJGO e a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás” e a
“possível não aplicação do mínimo constitucional em educação em
razão da contabilização de gastos de gastos com inativos
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
(aposentadorias e pensões) como gastos em educação”, mantendo
a decisão de indeferimento quanto aos demais pontos.
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, em
Goiânia, 04 de setembro de 2017. BENEDITO TORRES NETO
Procurador-Geral de Justiça Presidente do CSMP”. DECISÃO:
recurso conhecido e provido parcialmente, determinando a
instauração de procedimento investigatório em relação a alegação
de ‘ausência de registro das operações de crédito realizadas entre o
Poder Executivo Estadual, o TJGO e a Assembleia Legislatia do
Estado de Goiás’ e a ‘possível não aplicação do mínimo
constitucional em educação em razão da contabilização de gastos
com inativos (aposentadorias e pensões) como gastos em
educação’, mantendo a decisão de indeferimento quanot aos
demais pontos. O Conselheiro Abraão Júnior Miranda Coelho
ausentou-se justificadamente. Em seguida, houve a inversão na
ordem da pauta, em razão da presença do recorrente, passou-se à
apreciação do procedimento de relatoria do Conselheiro Waldir
Lara Cardoso: PROCEDIMENTO N. 201400126229. ORIGEM:
7ª PJ DE GOIÂNIA. NATUREZA: RECURSO. INTERESSADO:
NUNO COSTA PINTO. RELATÓRIO: julgamento iniciado na
843ª sessão ordinária com sustentação oral pelo recorrente, no
prazo de lei. O Conselheiro Relator Waldir Lara Cardoso proferiu
o seguinte voto: “EMENTA: INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
MEIO AMBIENTE. ARQUIVAMENTO. RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de
recurso interposto, intempestivamente, contra arquivamento de
inquérito civil, uma vez que os fatos, na ótica do recorrente, não
foram devidamente investigados. Inocorrência. Investigação que
ensejou na propositura de ação de reintegração de posse pelo
Município de Goiânia, uma vez que trata de invasão de área pública
municipal composta por área de preservação permanente. Ausência
de danos ambientais. Recurso não conhecido. Sédulos
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
Conselheiros, Trata-se de inquérito civil público oriundo da 7ª
Promotoria de Justiça de Goiânia, instaurado pela Portaria nº 09/14,
em 01/04/14, para investigar a ocupação de área pública municipal
composta por área de preservação permanente, situada na Rua FP-
11, bairro Recreio dos Funcionários Públicos, às margens do
córrego Santa Rita, nesta urbe. O fato foi noticiado por Nuno Costa
Pinto, às fls. 06/12, oportunidade em que também colacionou
alguns documentos. Durante a instrução, a representante
ministerial requisitou informações à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Sustentável (fls. 13/14), no entanto, foi
esclarecido que o assunto é de competência da Secretaria
Municipal de Fiscalização (fls. 17), assim, após notificada, esta
encaminhou relatório das providências adotadas (fls. 18/47) e
outros documentos (fls. 53/77). A Agência Municipal de Meio
Ambiente – AMMA, também foi notificada a realizar vistoria no
local e elaborar laudo técnico (fls. 15/16), o qual sobreveio às fls.
93/98. Prorrogou-se o prazo do inquérito em duas oportunidades
(fls. 48/49 e 78). Em seguida, a Procuradoria-Geral do Município
informou nos autos que o Município ajuizou Ação de Reintegração
de Posse com pedido liminar, em face dos ocupantes da área
pública municipal (fls. 79/92). Ao final, o Promotor de Justiça em
substituição, Dr. Juliano de Barros Araújo, arquivou o inquérito,
notificou os interessados e remeteu os autos ao Conselho Superior
do Ministério Público (fls. 99/104). Todavia, diante do recurso
protocolizado, solicitou a devolução dos autos para exarar seu juízo
de retratação e acostar a peça recursal, o qual foi deferido por mim,
uma vez que os autos já haviam sido distribuídos (fls. 105/109).
Porém, analisando o recurso, o Membro manteve sua decisão e
novamente remeteu os autos ao Conselho Superior do Ministério
Público para os fins de mister. HIALINO FOI O RELATÓRIO.
AGORA, SEM TIR-TE NEM GUAR-TE, MANA A RAZÃO DE
SER. Trata-se de recurso contra ato de arquivamento de inquérito
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
civil público que apura suposta ocupação de área pública
municipal, composta por área de preservação permanente, situada
à Rua FP-11, Bairro Recreio dos Funcionários Públicos, às
margens do córrego Santa Rita, em Goiânia. Ab initio, cumpre
asseverar que o presente recurso não merece ser conhecido, pois
intempestivo. De acordo com a norma estampada no art. 7º, da
Resolução nº 11/2014, do Colégio de Procuradores de Justiça do
Ministério Público de Goiás, o prazo para interposição de recurso
é de 10 (dez) dias, contados a partir da notificação do interessado.
“Art. 7º No caso de indeferimento, o noticiante será cientificado da
decisão, da qual caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério
Público, no prazo de 10 (dez) dias.” No caso, o arquivamento do
inquérito civil ocorreu no dia 02/05/2017 (fls. 99/103) e o
recorrente, notificado no dia 08/05/2017 (fls. 104), só
interposto/protocolizado seu recurso no dia 20/06/2017, ou seja,
quando já passado mais de dez dias da notificação, o que enseja a
intempestividade e, consequentemente, o não conhecimento do
recurso. Destarte, em que pese a gravidade dos fatos, uma vez que
trata de ocupação irregular de área pública municipal composta por
área de preservação permanente e a construção de imóveis nessa
área, os fatos não configuram ilegalidades. Extrai-se dos autos que
após notificado sobre o fato, o Município de Goiânia, através da
Procuradoria-Geral, notificou os envolvidos para se retirar da área
pública, mas diante da inércia deles, ajuizou ação de reintegração
de posse (fls. 79/92). Portanto, com esta providência não há
diligências a serem empreendidas pelo Ministério Público do
Estado de Goiás, nesse ponto. Ademais, também narra a notícia que
no local haveria ocorrência de dano ambiental, uma vez que por
haver área de preservação permanente na área pública municipal
ocupada, os moradores depositavam lixos às margens do rio e
deixavam cair esgoto no afluente. No entanto, nas vistorias
realizadas pela Agência Municipal do Meio Ambiente não foram
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
constatados nenhum depósito irregular de lixo ou outros danos.
“[...] foi verificado que há um local próximo ao muro, utilizado
para o depósito dos resíduos/lixo produzidos no estabelecimento;
todo o lixo estava acondicionado em sacos plásticos para a coleta.
Não foi constatado depósito de entulhos ou resíduos de construção
civil na área próxima a APP, no entanto, percebe-se que houve há
algum tempo o aterramento da área aos fundos do motel. (Termo
de Vistoria, fls. 98).” Ainda, a AMMA averiguou que algumas
construções não obedeceram o limite mínimo de 50 m (cinquenta
metros) do leito do afluente. Contudo se extrai do relatório
ambiental que os técnicos que o elaboraram considerou a legislação
atual e não aquela vigente ao tempo do empreendimento. De acordo
com os documentos fornecidos pelo noticiante, o empreendimento
denominado Clube dos Funcionários Públicos foi aprovado pelo
Decreto nº 270/1968, tempo em que vigorava a Lei nº 4.771/65 e
que previa a destinação de apenas 5 m (cinco metros) de APP às
margens dos rios com menos de 10 m (dez metros) de largura. “Art.
2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta
Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a)
ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa
marginal cuja largura mínima será: 1 - de 5 (cinco) metros para os
rios de menos de 10 (dez) metros de largura; [...].” Portanto, nesse
caso também não há ilegalidade, pois ao tempo das construções a
legislação ambiental foi obedecida e, agora, não podemos aplicar a
lei atual, por violar o princípio da irretroatividade da lei. Nesse
sentido, Tribunal Regional Federal da 3ª Região. “AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO.
INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. RESERVATÓRIO DE USINA
HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL "IN RE IPSA".
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO "PROPTER
REM". IMPROVIMENTO. [...]. 3. Em face dos princípios tempus
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Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
regit actum e da não regressão ou vedação ao retrocesso ecológico,
a Lei nº 4.771/65, embora revogada, pode ser aplicada aos fatos
ocorridos antes da vigência da Lei nº 12.651/12, ainda que a norma
seja mais gravosa ao poluidor. [...]. (TRF-3. AC
00018091720114036112 SP. 3ª Turma. Rel. Dra. Giselle França.
Julgado em: 15/03/17, e-DJF3: 24/03/17).” Sendo assim, nesse
ponto também não há irregularidades, o que conduziria ao
desprovimento do presente recurso, caso fosse conhecido. Ex
positis, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso e pela
homologação do arquivamento, nos termos dos arts. 7º e 33, I,
ambos da Resolução nº 11/2014, do Colégio de Procuradores de
Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás. Goiânia, 01 de
agosto de 2017. Bel. Waldir Lara Cardoso. Conselheiro Relator”
DECISÃO: à unanimidade, recurso não conhecido, homologado o
arquivamento. Adiada a apreciação dos procedimentos de número
201700076543 de relatoria do Conselheiro Abraão Júnior Miranda
Coelho; número 201600261600 de relatoria do Conselheiro
Abraão Júnior Miranda Coelho e voto-vista Conselheira Secretária
Eliane Ferreira Fávaro; 201700239058, 201500191523,
201400138725, 201400166170, 201600192997, 201600286699,
201600380900, 201700080968, 201600471835, 201500015315,
201600057695 e 201400489975 de relatoria da Conselheira Eliane
Ferreira Fávaro; 20110002082, 201600513362 e 201700082147
de relatoria do Conselheiro Abraão Júnior Miranda Coelho;
201400184914 de relatoria do Conselheiro José Carlos Mendonça
e voto-vista da Conselheira Eliane Ferreira Fávaro;
201700139607, 201300352238, 201600103231, 201700187804,
201600129076, 201100009291, 201500380133, 201600084837,
201600550358, 201600333341, 201400479594, 201500038062,
201500446400, 201500296461, 201200342583, 201700067829,
201500333924, 201500020613, 201600123717, 201500070331,
201400293296, 201700184935, 201500350373, 201700111190,
843ª Sessão Ordinária – 04/09/2017
1125
Ata da 843ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público
201600532753, 201200453362 e 201200281143 de relatoria do
Conselheiro Waldir Lara Cardoso; 201600405250, 201300211003,
201200399851, 201600441204, 201500445582, 201700150876,
201600456468, 201600290369, 201200401465, 201600321610,
201600180783 e 201600283408 de relatoria da Conselheira Márcia
de Oliveira Santos; 201600156236, 201300109706, 201400105917,
201300286955, 201500301751, 201500115431, 201500241946,
201300194044, 201500102195, 201500398357, 201500323334,
201200441468, 201700238429 e 201700014939 de relatoria do
Conselheiro José Carlos Mendonça; 201600506939, 201100020782,
201500482898, 201600025039, 201600324654, 201500503886 e
201600478039, de relatoria do Conselheiro Abraão Júnior Miranda
Coelho; 201400454915, 201700136471, 201300381051,
201200253056, 201500137040, 201400495755, 201400242616,
201400188188, 201600488340, 201600548703, 201700021223 e
201700051725 de relatoria do Conselheiro Luiz Gonzaga Pereira da
Cunha; Nada mais havendo a tratar, às dezesseis horas e cinquenta e
cinco minutos, com a aquiescência dos Conselheiros, o Presidente do
Conselho Superior, Procurador-Geral de Justiça Benedito Torres
Neto agradeceu a presença de todos, deu por encerrada a sessão,
com a concordância de todos, e, para constar, eu, Eliane Ferreira
Fávaro, Secretária, lavrei a presente ata, que, depois de lida e achada
conforme, vai por todos devidamente assinada (Ata da 843ª Sessão
Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público).
Aylton Flávio Vechi
Eliane Ferreira Fávaro