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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL SDG-1 - TAQUIGRAFIA 1 ATA DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA, REALIZADA EM 27 DE MARÇO DE 2018, NO AUDITÓRIO "PROF. JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO" PRESIDENTE Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS João Paulo Giordano Fontes PROCURADOR DA FAZENDA DO ESTADO Denis Dela Vedova Gomes SECRETÁRIO Sérgio Ciquera Rossi Feita a chamada, verificou-se o comparecimento dos Conselheiros, Edgard Camargo Rodrigues, Cristiana de Castro Moraes e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo. Às quatorze horas e trinta minutos, o PRESIDENTE declarou aberta a sessão. Posta em discussão e votação, foi aprovada a ata da 6ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de março de 2018. Em seguida o PRESIDENTE assim se manifestou: Antes de iniciarem-se os julgamentos a Presidência indaga ao Representante do Ministério Público de Contas se requer vista antecipada ou deseja produzir sustentação oral em algum dos processos constantes da nossa pauta de julgamentos, seja da esfera estadual, seja da esfera municipal. Não tendo o Senhor Procurador presente à Sessão requerido vista antecipada ou sustentação oral de processos da pauta, passemos à apreciação dos processos constantes da ordem do dia: SEÇÃO ESTADUAL RELATOR - CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES, PRESIDENTE 01 TC-000141/026/11 Interessado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - USP. Responsáveis: Milton Roberto Laprega, Marcos Felipe Silva de Sá e Oswaldo Massaiti Takayanagui (Superintendentes). Exercício: 2011. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada(s) no D.O.E. de 01-06-12. Acompanham: TC-000141/126/11 e Expediente: TC-028086/026/11. Procuradora da Fazenda: Vera Wolff Bava Moreira. Fiscalização atual: UR-6 DSF-I. Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, e Cristiana de Castro Moraes e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, a E. Câmara, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regular o Balanço Geral, referente ao exercício de 2011, do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

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ATA DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA, REALIZADA EM 27 DE MARÇO DE 2018, NO AUDITÓRIO "PROF. JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO" PRESIDENTE – Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – João Paulo Giordano Fontes PROCURADOR DA FAZENDA DO ESTADO – Denis Dela Vedova Gomes SECRETÁRIO – Sérgio Ciquera Rossi

Feita a chamada, verificou-se o comparecimento dos Conselheiros, Edgard Camargo Rodrigues, Cristiana de Castro Moraes e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo. Às quatorze horas e trinta minutos, o PRESIDENTE declarou aberta a sessão. Posta em discussão e votação, foi aprovada a ata da 6ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de março de 2018.

Em seguida o PRESIDENTE assim se manifestou: Antes de iniciarem-se os julgamentos a Presidência indaga ao

Representante do Ministério Público de Contas se requer vista antecipada ou deseja produzir sustentação oral em algum dos processos constantes da nossa pauta de julgamentos, seja da esfera estadual, seja da esfera municipal.

Não tendo o Senhor Procurador presente à Sessão requerido vista antecipada ou sustentação oral de processos da pauta, passemos à apreciação dos processos constantes da ordem do dia: SEÇÃO ESTADUAL RELATOR - CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES, PRESIDENTE

01 TC-000141/026/11 Interessado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - USP. Responsáveis: Milton Roberto Laprega, Marcos Felipe Silva de Sá e Oswaldo Massaiti Takayanagui (Superintendentes). Exercício: 2011. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada(s) no D.O.E. de 01-06-12. Acompanham: TC-000141/126/11 e Expediente: TC-028086/026/11. Procuradora da Fazenda: Vera Wolff Bava Moreira. Fiscalização atual: UR-6 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, e Cristiana de Castro Moraes e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, a E. Câmara, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regular o Balanço Geral, referente ao exercício de 2011, do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de

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Ribeirão Preto – USP, sem prejuízo da recomendação exarada, quitando-se os responsáveis, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma normativo.

O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:

02 TC-042450/026/08 Contratante: Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA - SP. Contratada: Telemática Sistemas Inteligentes Ltda. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório e pela Homologação: Wilson Roberto de Lima (Diretor Administrativo). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Berenice Maria Giannella (Presidente), Wilson Roberto de Lima e Francisco Carlos Alves (Diretores Administrativos). Objeto: Prestação de serviços de instalação de sistema de Circuito Fechado de TV para os Complexos Raposo Tavares, Vila Maria, Brás e Franco da Rocha e Unidade de Internação Tietê, com fornecimento de material e mão de obra. Em Julgamento: Licitação – Pregão Eletrônico. Contrato celebrado em 20-10-08. Valor – R$1.902.568,81. Termo de Prorrogação, Aditamento, Retificação e Ratificação celebrado em 11-09-09. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes e Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicadas no D.O.E. de 06-06-13 e 11-03-15. Advogados: Luciana Santos de Oliveira (OAB/SP nº 196.299), e outros. Procuradores da Fazenda: Jorge Eluf Neto, Evelyn Moraes de Oliveira e Carim Jose Feres. Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-II.

03 TC-013715/026/09 Representante: Seal Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda. Representado: Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP. Responsáveis: Berenice Maria Giannella (Presidente), Wilson Roberto de Lima e Francisco Carlos Alves (Diretores Administrativos). Assunto: Possíveis irregularidades ocorridas na execução do contrato decorrente do pregão eletrônico nº 37/08, realizado pela Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA - SP, que objetivou a prestação de serviços de instalação de sistema de Circuito Fechado de TV para os Complexos Raposo Tavares, Vila Maria, Brás e Franco da Rocha e Unidade de Internação Tietê, com fornecimento de material e mão de obra. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, pelo Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga, Conselheira Cristiana de Castro Moraes e Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicadas no D.O.E. de 28-04-09, 06-06-13 e 11-03-15.

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Advogados: Paula Abreu (OAB/SP nº 266.263), José Carlos Wahle (OAB/SP nº 120.025), Norma Maria Macedo Novaes (OAB/SP nº 70.928), Simone Vieira da Rocha (OAB/SP nº 188.008) e outros. Procuradores da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira e Carim Jose Feres. Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, e Cristiana de Castro Moraes e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, a E. Câmara decidiu julgar regulares o Pregão Eletrônico nº 037/2008 e o Contrato nº 131/2008 decorrente da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA – SP, e improcedente a representação formulada por Seal Telecom Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda., objeto do TC-013715/026/09, que tramita em conjunto.

04 TC-015110/989/17 Convenente: Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira – CGOF – Secretaria da Saúde. Conveniada: Prefeitura Municipal de Campos do Jordão. Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Frederico Guidoni Scaranello (Prefeito) e David Everson Uip (Secretário de Estado da Saúde). Objeto: Promover o fortalecimento do desenvolvimento das ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS na região, mediante a transferência de recursos financeiros para ocorrer despesas com custeio (aquisição de material de consumo e despesas com serviços de terceiros – Pró Santa Casa 2 no Complexo Municipal de Saúde). Em Julgamento: Convênio celebrado em 20-12-16. Valor – R$4.536.000,00. Advogados: Elias Nejar Badu Mahfud (OAB/SP nº 166.697) e Iris Cardoso de Brito (OAB/SP nº 178.476). Procurador da Fazenda: Carim Jose Feres. Fiscalização atual: UR-14 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, e Cristiana de Castro Moraes e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, a E. Câmara decidiu julgar regular o instrumento de convênio firmado entre a Secretaria da Saúde e Prefeitura Municipal de Campos do Jordão.

05 TC-025772/026/13 Órgão Público Concessor: Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional. Órgão Público Beneficiário: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba. Responsáveis: Júlio Francisco Semeghini Neto (Secretário Estadual de Planejamento e Desenvolvimento Regional), Roberto Meizi Agune (Secretário Estadual Adjunto de Planejamento e Desenvolvimento Regional), Ivani de Andrade Pinto Vicentini (Responsável pela Unidade de Articulação com Municípios) e Antonio Carlos da Silva (Prefeito).

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Assunto: Prestação de contas. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, pela Conselheira Cristiane de Castro Moraes e Substituto de Conselheiro Auditor Josué Romero, em 18-08-14 e 28-08-15. Exercício: 2012. Valor: R$1.708.609,67. Advogados: Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573), Airton de Carvalho Junior (OAB/SP n° 54.467), Márcia Paiva de Medeiros Pinto (OAB/SP n° 125.455), Cassiano Ricardo Silva de Oliveira (OAB/SP n° 152.966), Solange Tsukimi Hayashi Longo (OAB/SP n° 153.661), Eliany Conegundes Lasheras (OAB/SP n° 171.180) e outros. Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Procuradora da Fazenda: Claudia Távora Machado Viviani Nicolau e Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, e Cristiana de Castro Moraes e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, a E. Câmara, com fundamento no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regular a Prestação de Contas em exame, quitando-se os responsáveis, à luz do artigo 34 do referido diploma.

06 TC-029862/026/15

Órgão Público Concessor: Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos - Gabinete do Secretário. Órgãos Públicos Beneficiários: Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE - Prefeitura Municipal de Reginópolis. Responsáveis: Edson de Oliveira Giriboni, Marco Antonio Mroz, Mario Sérgio de Almeida, Mauro Guilherme Jardim Arce, Marcio Rea (Secretários) e Alceu Segamarchi Júnior (Superintendente). Assunto: Prestação de contas. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicada(s) no D.O.E. de 01-12-15. Exercício: 2014. Valor: R$2.345.822,69. Advogados: Emerson de Hypolito (OAB/SP nº 147.410) e outros. Procurador da Fazenda: Carim Jose Feres. Fiscalização atual: GDF-7 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, e Cristiana de Castro Moraes e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, a E. Câmara, com fundamento no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regular a Prestação de Contas do montante R$ 1.432.550,30, relativo aos valores aplicados no exercício em exame, quitando-se os responsáveis nos termos do artigo 34 do referido diploma,

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consignando haver saldo não aplicado, alvo da prestação de contas do exercício subsequente.

07 TC-005959/989/18 Órgão Público Concessor: Departamento Regional de Saúde de Bauru – DRS VI – Secretaria de Estado da Saúde. Órgãos Públicos Beneficiários: Prefeitura Municipal de Anhembi e Prefeitura Municipal de Bauru. Responsáveis: Doroti da Conceição Vieira Alves Ferreira (Diretora Técnica da Saúde III), David Everson Uip (Secretário de Estado da Saúde), Rodrigo Antonio de Agostinho Mendonça (Prefeito de Bauru) e Gilberto Tobias Morato (Prefeito de Anhembi). Assunto: Prestação de contas. Exercício: 2014. Valor: R$2.172.762,95. Advogados: Antonio Carlos Batista Martinez (OAB/SP nº 79.927), Leticia Rodrigues de Carvalho Mariano (OAB/SP nº 102.720), Elisete Cristina Sartori (OAB/SP nº 107.156), Maria Gabriela Ferreira de Mello (OAB/SP nº 107.801), Gabriella Lucarelli Rocha (OAB/SP nº 123.451), Ricardo Chamma (OAB/SP nº 127.852), Denise Baptista de Oliveira (OAB/SP nº 129.697), Claudia Fernanda de Aguiar Pereira (OAB/SP nº 133.034), Carla Cabogrosso Fialho (OAB/SP nº 135.032), Marisa Botter Adorno Gebara (OAB/SP nº 143.915), Fatima Carolina Pinto Bernardes (OAB/SP nº 161.287) e Maurício Pontes Porto (OAB/SP nº 167.128). Procurador da Fazenda: Carim Jose Feres. Fiscalização atual: UR-2 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, e Cristiana de Castro Moraes e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, a E. Câmara, com fundamento no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar n º 709/93, decidiu julgar regulares as prestações de contas dos recursos concedidos, no exercício de 2014, pelo Departamento Regional de Saúde de Bauru – DRS VI às Prefeituras de Anhembi e Bauru, com reflexa quitação dos responsáveis, a teor do que dispõe o artigo 34 do citado diploma legal. RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

08 TC-044759/026/07 Contratante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Contratada: HAGAPLAN Planejamento e Projetos Ltda. Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Paulo Massato Yoshimoto (Diretor), José Luiz Salvadori Lorenzi e Paulo Cesar Accioli Nobre (Superintendentes) e Maria Carolina Gonçalves (Departamento de Planejamento, Controladoria e Desenvolvimento Operacional – MTP).

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Objeto: Prestação de serviços de consultoria técnica para melhoria da cobrança e do programa de recebimento de efluentes não domésticos, para o sistema de esgotamento sanitário da Diretoria Metropolitana e de Sistema Regionais. Em Julgamento: Termos de Alteração celebrados em 05-09-08 e 24-07-09. Termo de Recebimento Definitivo n° 009/11 em 21-11-11. Devolução de Garantia. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada no D.O.E. de 15-12-17. Advogados: José Higasi (OAB/SP n° 152.032), Mieiko Sako Takamura (OAB/SP n° 187.939), Milton Flávio de Almeida C. Lautenschlager (OAB/SP n° 162.676), Flávia Tamiko Villas Bôas Minami de Sá (OAB/SP n° 170.848), Marícia Longo Bruner (OAB/SP nº 231.113) e outros. Acompanha: Expediente: TC-035576/026/14. Procuradores da Fazenda: Carim Jose Feres e Luiz Menezes Neto. Fiscalização atual: GDF-7 – DSF-II.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, a E. Câmara, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o 2º Termo de Alteração do Contrato de 24/07/2009, bem como conheceu do 1º Termo de Alteração do Contrato de 05/09/2008, do Termo de Recebimento Definitivo de 21/11/2011 e da Devolução de Garantia de fls. 1105/1109.

09 TC-007181/026/14 Contratante: Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE. Contratada: Construmik Comércio e Construção Ltda. Autoridade Responsável pela Homologação: Selene Augusta de Souza Barreiros (Respondendo pela Diretoria de Obras e Serviços). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Selene Augusta de Souza Barreiros (Respondendo pela Diretoria de Obras e Serviços) e Affonso Coan Filho (Gerente de Obras Leste). Objeto: Construção de prédios escolares em estrutura pré-moldada de concreto com fornecimento, instalação, licenciamento e manutenção de elevador na forma de execução indireta, no regime de empreitada por preço global, conforme proposta da contratada, compreendendo a provisão de todos os materiais e execução de todos os serviços, que permitam as intervenções a serem realizadas nos prédios escolares que abrigam as escolas dos Terrenos Eldorado I e Eldorado II, situados na Rua Aica, Eldorado/Vila Hellas – Diadema - SP. Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 30-01-14. Valor – R$9.742.594,44. Termo de Aditamento celebrado em 15-12-14. Termo de Recebimento Provisório celebrado em 23-12-14. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei

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Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho e Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 30-05-15 e 01-04-16. Advogado: Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP n° 074.481). Procuradores da Fazenda: Claudia Távora Machado V. Nicolau, Denis Dela Vedova Gomes e Luiz Menezes Neto. Fiscalização atual: GDF-8 – DSF–I.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, a E. Câmara, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Concorrência, o Contrato de fls. 530/544 e o Primeiro Termo de Aditamento de fls. 622/623, conhecendo do Termo de Recebimento Provisório de fls. 631, aplicando à espécie o contido nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º da Lei Orgânica.

Fixou, ainda, o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para que os responsáveis informem este Tribunal acerca das medidas adotadas em face da presente decisão.

10 TC-036303/026/14 Órgão Público Concessor: Secretaria de Turismo – Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias – DADE. Órgão Público Beneficiário: Prefeitura Municipal de Ubatuba. Responsáveis: Marcio Luiz França Gomes e Cláudio Valverde (Secretários de Estado de Turismo), Cláudio Valverde e Eduardo de Souza Cesar (Prefeito). Assunto: Prestação de contas. Exercício: 2012. Valor: R$4.204.739,93. Procuradores da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira e Carim José Feres. Fiscalização atual: GDF-2 - DSF-I.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, a E. Câmara decidiu julgar regular a Prestação de Contas dos recursos repassados pelo Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias – DADE, da Secretaria de Turismo, à Prefeitura Municipal de Ubatuba, em 2012, quitando-se os responsáveis.

Recomendou, por fim, aos partícipes que, em futuras prestações de contas, garantam integral atendimento à legislação de regência e às normas deste Tribunal, especialmente quanto ao disposto no artigo 105 das Instruções nº 02/2016.

11 TC-004795/989/17 (ref. TC-008719/989/16) Recorrente: Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”. Assunto: Ato de aposentadoria concedida pelo Instituto de Química – UNESP – Campos de Araraquara, no exercício de 2014. Responsável: Leonardo Pezza (Diretor à época).

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Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 04-02-17, que julgou irregular o ato concessório de aposentadoria da servidora Marilda Correa Leite, negando-lhe registro. Advogados: Geraldo Majela Pessoa Tardelli (OAB/SP nº 77.852), Laís Maria de Rezende Ponchio (OAB/SP nº 88.029), Marco Aurélio Barbosa Catalano (OAB/SP 166.237), Melyssa Cláudia de Falchi Tomasini (OAB/SP nº 180.898) e Paulo Cesar Ferreira (OAB/SP nº 104.285). Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Procurador da Fazenda: Carim Jose Feres. Fiscalização atual: GDF-4 – DSF-II.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos.

12 TC-016060/989/17 (ref. TC-016552/989/16) Recorrente: Universidade de São Paulo – USP. Assunto: Ato de aposentadoria concedida pela Universidade de São Paulo - USP, no exercício de 2015. Responsável: Vahan Agopyan (Vice-Reitor à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 22-09-17, que julgou irregular o ato concessório de aposentadoria do servidor Marcel Tabak, negando-lhe registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Giselda Freiria Presotto (OAB/SP n° 161.603), Hamilton de Castro Teixeira Silva (OAB/SP n° 161.750), Adriana Fumie Aoki (OAB/SP n° 235.935), Adriana Fragalle Moreira (OAB/SP n° 290.141), Omar Hong Koh (OAB/SP n° 259.733) e outros. Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Procurador da Fazenda: Carim Jose Feres. Fiscalização atual: GDF-5 – DSF-I.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, entendendo que não deve prosperar o pedido de sobrestamento do feito até a votação definitiva da PEC n° 05/2016, conforme exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos. RELATOR - AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

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13 TC-000120/026/11

Interessado: Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP - FUNCAMP. Responsável: Osvaldir Pereira Taranto (Diretor Presidente). Exercício: 2011. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, pelo Conselheiro Renato Martins Costa, publicada no D.O.E. de 28-02-13. Advogados: Maximilian Köberle (OAB/SP nº 178.635) e outros. Acompanham: TC-000120/126/11 e Expediente: TC-014023/026/12. Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Procuradora da Fazenda: Vera Wolff Bava Moreira. Fiscalização atual: UR-3 - DSF-I.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares o Balanço Geral da Fundação de Desenvolvimento da UNICAMP – FUNCAMP, relativas ao exercício de 2011, dando quitação ao responsável, Senhor Osvaldir Pereira Taranto, por elas responsáveis, com recomendações e alerta, nos termos do voto do Relator, juntado aos autos.

Determinou, ainda, o encaminhamento, por ofício, de cópia do acórdão e das correspondentes notas taquigráficas ao atual Dirigente da Fundação, para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento das recomendações exaradas.

Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO retirou de pauta os seguintes processos.

14 TC-009354/989/17 (ref. TC-007177/989/16) Recorrente: Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP. Assunto: Ato de aposentadoria realizado pelo Instituto de Geociências e Ciências Exatas da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP – Campus de Rio Claro, no exercício de 2015. Responsável: Sergio Roberto Nobre (Diretor). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 05-05-17, que julgou irregular o ato concessório da aposentadoria do servidor Antonio Carlos Tavares, com a consequente negativa de seu registro, determinando à Universidade que promova a devida retificação, adequando-o aos exatos termos da lei e à decisão do E. STF, submetendo o ato retificado à nova apreciação desta Corte. Advogados: Rosane Gomes da Silva (OAB/SP nº 315.667), Edson Cesar dos Santos Cabral (OAB/SP nº 79.396), Geraldo Majela Pessoa Tardelli (OAB/SP nº 77.852), Lais Maria de Rezende Ponchio (OAB/SP nº 88.029), Paulo Cesar Ferreira (OAB/SP nº 104.285), Marco Aurélio Barbosa Catalano (OAB/SP nº 166.237) e Melyssa Cláudia de Falchi Tomasini (OAB/SP nº 180.898).

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

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Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo. Procurador da Fazenda: Denis Dela Vedova Gomes e Luiz Menezes Neto. Fiscalização atual: GDF-4 - DSF-II.

15 TC-018446/989/17 (ref. TC-010443/989/17) Recorrente: Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP. Assunto: Ato de aposentadoria realizado pelo ICT – Instituto de Ciência e Tecnologia da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP – Campus de São José dos Campos, no exercício de 2015. Responsável: Estevão Tomomitsu Kimpara (Diretor). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 21-10-17, que julgou irregular o ato concessório da aposentadoria do servidor Paulo Villela Santos Junior, com a consequente negativa de seu registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, determinando à Universidade que promova a devida retificação, adequando-o aos exatos termos da lei e à decisão do E. STF, encaminhando o ato retificatório a esta Corte. Advogados: Rosane Gomes da Silva (OAB/SP nº 315.667), Edson Cesar dos Santos Cabral (OAB/SP nº 79.396), Geraldo Majela Pessoa Tardelli (OAB/SP nº 77.852), Lais Maria de Rezende Ponchio (OAB/SP nº 88.029), Paulo Cesar Ferreira (OAB/SP nº 104.285), Marco Aurélio Barbosa Catalano (OAB/SP nº 166.237) e Melyssa Cláudia de Falchi Tomasini (OAB/SP nº 180.898). Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Procurador da Fazenda: Carim Jose Feres. Fiscalização atual: GDF-4 - DSF-II.

16 TC-015427/989/17 (ref. TC-006702/989/17) Recorrente: Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP. Assunto: Ato de aposentadoria realizado pela Faculdade de Medicina da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP – Campus de Botucatu, no exercício de 2016. Responsável: Pasqual Barretti (Diretor). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 01-09-17, que julgou irregular o ato concessório da aposentadoria do servidor Paulo Traiman, com a consequente negativa de seu registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, determinando à Universidade que promova a devida retificação, adequando-o aos exatos termos da lei e à decisão do E. STF, encaminhando o ato retificatório a esta Corte. Advogados: Rosane Gomes da Silva (OAB/SP nº 315.667), Edson Cesar dos Santos Cabral (OAB/SP nº 79.396), Geraldo Majela Pessoa Tardelli (OAB/SP nº 77.852), Lais Maria de Rezende Ponchio (OAB/SP nº 88.029), Paulo Cesar Ferreira (OAB/SP nº 104.285), Marco Aurélio Barbosa Catalano (OAB/SP nº 166.237) e Melyssa Cláudia de Falchi Tomasini (OAB/SP nº 180.898).

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA

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Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo. Procurador da Fazenda: Carim Jose Feres. Fiscalização atual: GDF-4 - DSF-II. A pedido do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, Relator, foram os presentes processos retirados de pauta, devendo ser encaminhados ao Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.

A esta altura, retirou-se do Plenário o Procurador da Fazenda do Estado por não lhe competir defesa da Fazenda Pública Municipal, passando-se à apreciação dos processos referentes à seção municipal, inclusive as Contas Anuais enviadas a este Tribunal em cumprimento ao disposto no artigo 24, § 1º, da Lei Complementar nº 709/93. SEÇÃO MUNICIPAL RELATOR - CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES, PRESIDENTE

17 TC-006583/026/15 Contratante: Prefeitura Municipal de Taboão da Serra. Contratada: Verocheque Refeições Ltda. Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s): Takashi Suguino (Secretário Municipal de Administração). Objeto: Prestação de serviços de abastecimento do sistema de cartão de alimentação, com fornecimento aos servidores do município de cartões magnético-eletrônicos destinados à aquisição de gêneros alimentícios. Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 14-01-15. Valor – R$9.712.890,80. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Auditor Josué Romero, publicada no D.O.E. de 06-05-15. Advogada: Patrícia Conceição Pires (OAB/SP nº 238.205). Acompanha: Expediente: TC-018254/026/17. Fiscalização atual: GDF-6 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, e Cristiana de Castro Moraes e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, a E. Câmara decidiu julgar regulares o Pregão Presencial nº G-103/2014 e o Contrato nº G-103/2014 celebrado pela Prefeitura Municipal de Taboão da Serra com Verocheque Refeições Ltda., sem prejuízo de recomendação.

18 TC-000623/012/13 Contratante: Prefeitura Municipal de Iguape. Contratada: SMS – Segurança Monitorada e Serviços Ltda. Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação e que firmou o(s) Instrumento(s): Joaquim Antonio Coutinho Ribeiro (Prefeito).

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Objeto: Prestação de serviços emergenciais de controle de acesso de logradouros públicos, através de fornecimento de mão de obra especializada, materiais e equipamentos necessários. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 01-02-13. Valor – R$386.259,60. Termo Aditivo celebrado em 30-04-13. Assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicada no D.O.E. de 16-09-16. Fiscalização atual: UR-12 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, e Cristiana de Castro Moraes e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Dispensa de Licitação, os subsequentes contrato (nº 15/2013) e o termo aditivo, de que são subscritores a Prefeitura Municipal de Iguape e SMS – Segurança Monitorada e Serviços Ltda., com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

Decidiu, ainda, com fundamento no artigo 104, inciso II, do mesmo diploma legal, aplicar multa no valor correspondente a 160 (cento e sessenta) UFESPs ao responsável, Senhor Joaquim Antonio Coutinho Ribeiro, pelo descumprimento dos dispositivos legais citados no referido voto.

Decorrido o prazo recursal e ausente prova junto a este Tribunal do recolhimento tempestivo da multa, fica o Cartório autorizado a adotar as providências necessárias ao encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa, visando posterior cobrança judicial.

19 TC-002066/009/13 Contratante: Prefeitura Municipal de Araçariguama. Contratada: Verdurama Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. Autoridade Responsável pela Homologação: Carlos Aymar Srur Bechara (Prefeito). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Carlos Aymar Srur Bechara e Raul Ribas (Prefeitos). Objeto: Prestação de serviços de preparo, nutrição, armazenamento, distribuição nos locais de consumo, logística, manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos e utensílios, com emprego da mão de obra e treinamento do pessoal, bem como o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos utilizados. Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 26-10-05. Valor – R$962.860,80. Termos Aditivos celebrados em 26-10-06, 26-10-07 e 27-10-08. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira

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Cristiana de Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 04-06-14, 01-10-14, 02-10-14 e 03-10-14. Advogada: Camila Cristina Murta (OAB/SP nº 217.943). Acompanha: Expediente: TC-025691/026/13. Procurador de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-9 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, e Cristiana de Castro Moraes e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Concorrência nº 01/2005, o Contrato nº 20/2005 e os Termos Aditivos (1º, 2º e 3º) firmados entre a Prefeitura Municipal de Araçariguama e Verdurama Comércio Atacadista de Alimentos Ltda., acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93. Determinou, também, o envio da decisão prolatada à Promotoria de Justiça de São Roque/SP.

O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:

20 TC-000347/989/16 Contratante: Prefeitura Municipal de Cosmorama. Contratada: Segamar Serviços Médicos Ltda. Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s): Antonio Edivaldo Papini (Prefeito). Objeto: Contratação de empresa especializada para administração, coordenação e fornecimento de profissionais da área da saúde para prestação de serviços de forma complementar junto à municipalidade, conforme necessidade da Secretaria Municipal da Saúde. Em Julgamento: Licitação - Pregão Presencial. Contrato celebrado em 22-06-11. Valor – R$1.362.000,00. Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicada no D.O.E. de 19-04-16. Advogados: Elton Marzochi Delacorte (OAB/SP nº 198.421) e outros. Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-8 – DSF-II.

21 TC-000782/989/16 Contratante: Prefeitura Municipal de Cosmorama. Contratada: Segamar Serviços Médicos Ltda. Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Antonio Edivaldo Papini (Prefeito). Objeto: Contratação de empresa especializada para administração, coordenação e fornecimento de profissionais da área da saúde para prestação de serviços de

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forma complementar junto à municipalidade, conforme necessidade da Secretaria Municipal da Saúde. Em Julgamento: Termo Aditivo celebrado em 29-06-12. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicada no D.O.E. de 19-04-16. Advogados: Elton Marzochi Delacorte (OAB/SP nº 198.421) e outros. Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-8 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, e Cristiana de Castro Moraes e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o Pregão Presencial, o Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Cosmorama e Segamar Serviços Médicos Ltda., a execução contratual e o decorrente Termo Aditivo, com acionamento das disposições dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

Decidiu, também, com fulcro no inciso II, do artigo 104, da referida lei, aplicar multa de 200 (duzentas) UFESPs ao responsável, Senhor Antonio Edivaldo Papini, ex-Prefeito.

Determinou, ainda, o ressarcimento aos cofres públicos, no importe de R$ 714.420,60, devidamente corrigidos.

Determinou, por fim, o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado, para conhecimento e eventuais providências que entender cabíveis.

Decorrido o prazo recursal e ausente prova junto a este Tribunal do recolhimento tempestivo da multa, fica o Cartório autorizado a adotar as providências necessárias ao encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa, visando posterior cobrança judicial.

O CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:

22 TC-011105/989/16 Contratante: Prefeitura Municipal de Ilha Comprida. Contratada: Rhelson + Produções Ltda. – ME. Autoridade que Ratificou a Inexigibilidade de Licitação e que firmou o(s) Instrumento(s): Décio José Ventura (Prefeito). Objeto: Apresentação de shows dos artistas: Quinteto Mamuche, Grupo Janelas e Beirais, Fúlvio Oliveira & The Wild Blues Band, Adrian Jimenez, Banda Siri na Lata, Packaw e a Nave, Netto Pio Show Festa, Poesia e Canção, Samambaia e Jora Ere, com duração aproximada de 1 hora e 30 minutos, cada apresentação, durante o evento Ilha Verão Cultural 2016, no Município de Ilha Comprida. Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (artigo 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 04-01-16. Valor –

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R$134.490,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicadas no D.O.E. de 07-09-16 e 23-05-17. Advogado: Tania Mara Avino (OAB/SP nº 77.667). Fiscalização atual: UR-12 – DSF-II.

23 TC-011289/989/16 Contratante: Prefeitura Municipal de Ilha Comprida. Contratada: Rhelson + Produções Ltda. – ME. Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Décio José Ventura (Prefeito). Objeto: Apresentação de shows dos artistas: Quinteto Mamuche, Grupo Janelas e Beirais, Fúlvio Oliveira & The Wild Blues Band, Adrian Jimenez, Banda Siri na Lata, Packaw e a Nave, Netto Pio Show Festa, Poesia e Canção, Samambaia e Jora Ere, com duração aproximada de 1 hora e 30 minutos, cada apresentação, durante o evento Ilha Verão Cultural 2016, no Município de Ilha Comprida. Em Julgamento: Acompanhamento da Execução Contratual. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicadas no D.O.E. de 07-09-16 e 23-05-17. Advogada: Tania Mara Avino (OAB/SP nº 77.667). Fiscalização atual: UR-12 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, e Cristiana de Castro Moraes e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Inexigibilidade de Licitação e o decorrente Contrato (nº 09/16), subscrito pela Prefeitura Municipal de Ilha Comprida e Rhelson + Produções Ltda. – ME., acionando-se o artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como conheceu da execução contratual tratada no TC-011289.989.16-2.

24 TC-004306/989/16 Prefeitura Municipal: Mairiporã. Exercício: 2016. Prefeito: Márcio Cavalcanti Pampuri. Advogados: Regina Maria Rosada Pantano (OAB/SP n° 147.358), Rafael Barbieri Pimentel da Silva (OAB/SP n° 187.722) e outros. Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: GDF-2 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, e Cristiana de Castro Moraes e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável às contas do Prefeito Municipal de Mairiporã, relativas ao exercício de 2016, nos termos do artigo 2º, inciso II da Lei Complementar nº 709/93 e do artigo 56, inciso II do Regimento Interno, com recomendações a serem transmitidas pela Diretoria de

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Fiscalização competente, sendo, ainda, aconselhável à Fiscalização verificar, na próxima inspeção, se as medidas noticiadas pela origem suplantaram os defeitos anotados nos itens Transparência (publicidade da remuneração dos agentes públicos, das atas de audiências públicas e das peças de planejamento) , Dívida de Curto Prazo, Ensino (Saldo FUNDEF e desfecho da ação judicial relativa ao prédio da Secretaria da Educação), Saúde (restos a pagar), Iluminação Pública (registro do estorno da receita da CIP), Bens Patrimoniais (Leilão dos veículos parados por falta de manutenção) e Execução Contratual(Contrato nº 59/2016).

25 TC-004330/989/16 Prefeitura Municipal: Santa Cruz do Rio Pardo. Exercício: 2016. Prefeito: Otacílio Parras Assis. Advogados: Luciana Maria de Morais Junqueira (OAB/SP nº 148.222) e Diorges Bernardo Palma (OAB/SP nº 389.140). Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-4 – DSF-II. Fiscalização atual: GDF-2 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, e Cristiana de Castro Moraes e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, a E. Câmara decidiu emitir parecer favorável às contas do Prefeito Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo, relativas ao exercício de 2016, nos termos do artigo 2º, inciso II da Lei Complementar nº 709/93 e do artigo 56, inciso II do Regimento Interno, com recomendações a serem transmitidas pela Fiscalização

Determinou, por fim, à Fiscalização que acompanhe o deslinde da matéria tratada no Expediente TC-011867.989.16 (cessão de uso de dois prédios públicos à Organização Aparecido Pimentel de Educação e Cultura – OAPEC), diante da existência do Inquérito Civil nº 14.0420.0001208/2016-0, instaurado pelo Ministério Público Estadual, bem como da notícia, trazida pela defesa, de que o assunto está sendo analisado pelo Controle Interno para averiguação da legalidade do ato.

26 TC-002341/026/08 Embargantes: João Carlos Polegato e Carlos Domingos Pires - Ex-Diretores Executivos do Departamento de Água e Esgoto de Marília - DAEM. Assunto: Balanço geral do Departamento de Água e Esgoto de Marília - DAEM, relativo ao exercício de 2008. Responsáveis: João Carlos Polegato, Carlos Domingos Pires e Domingos Alcalde (Diretores Executivos à época). Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão da E. Primeira Câmara, que concedeu provimento parcial ao recurso ordinário subscrito por João Carlos Polegato e Carlos Domingos Pires, com a finalidade exclusiva de cancelar as multas individuais aplicadas aos recorrentes, Senhores João Carlos Polegato e

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Carlos Domingos Pires, resguardando, no mais, o decreto de irregularidade do Balanço Geral de 2008 do Departamento de Água e Esgoto de Marília. Acórdão publicado no D.O.E. de 15-12-17. Advogados: Marcelo José Forin (OAB/SP nº 128.810), Diego Rafael Esteves Vasconcellos (OAB/SP nº 290.219), Maurício Jorge de Freitas Coutinho (OAB/SP nº 196.081) e outros. Acompanham: TC-002341/126/08 e Expedientes: TC-016573/026/09 e TC-020319/026/11. Fiscalização atual: UR-5 – DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, e Cristiana de Castro Moraes e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Embargos de Declaração e, quanto ao mérito, acolheu-os parcialmente, sanando-se tão somente a omissão suscitada no decisório embargado, mantendo-se os demais termos e fundamentos do v. Acórdão de fls. 316, publicado no DOE de 15/12/17.

27 TC-001110/006/11 Recorrentes: Prefeitura Municipal de Pitangueiras e João Batista de Andrade – Prefeito à época. Assunto: Prestações de contas de repasses públicos concedidos pela Prefeitura Municipal de Pitangueiras à Associação Assistencial Miguel Arcanjo da Silva, à Associação Atlética de Ibitiúva, à Associação de Amigos do Autista – AMA, à APAE de Pitangueiras, ao Cantinho do Céu Lar dos Excepcionais, à Casa da Criança Nilza Leone, à Fundação Pio XII, à Instituição Hélia Perroni Marquesi, à Instituição Maria Gianni de Andrade, à Irmandade Santa Casa Misericórdia de Pitangueiras e ao Lar São Vicente de Paulo, no exercício de 2010. Responsáveis: João Batista de Andrade (Prefeito à época), Edgard Locci, José Cláudio Zoboli, Sandra Aparecida Silva Lima, Paulo Cesar Duarte Coelho, Elysio Francisco dos Reis, Benedita Sônia da Silva Ponciano, Luiz Alberto Consoli úunior, Scylla Duarte Prata, Virgínio Rossato Neto, Maria Artêmia de Castro Andrade, Vilson Corbo Júnior e Marco Antonio Honorio (Presidentes das Entidades Beneficiárias). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 08-04-15, que julgou irregulares as prestações de contas, nos termos do artigo 33, inciso III, c.c. artigo 36, parágrafo único, ambos da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, Senhor João Batista de Andrade, no valor de 300 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Advogados: Mauro Augusto Boccardo (OAB/SP nº 258.242) e outros. Fiscalização atual: UR-17 - DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, e Cristiana de Castro Moraes e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso

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Ordinário interposto pelo Município de Pitangueiras e João Batista de Andrade e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, afastando a pretensão de nulidade da sentença, deu-lhe provimento, para, reformado o r. aresto singular, julgar regulares as prestações de contas das Entidades beneficiadas, referentes às subvenções concedidas no exercício de 2010, revogando-se a multa aplicada ao Ex-Prefeito Municipal de Pitangueiras, concedendo-lhe a competente quitação, nos termos do artigo 34 da Lei Complementar nº 709/93, com recomendação.

28 TC-003156/026/12 Recorrentes: Jair Aparecido Martineli e Adilson Custódio – Presidentes e Fundação de Amparo ao Esporte do Município de Araraquara – FUNDESPORT. Assunto: Balanço geral da Fundação de Amparo ao Esporte do Município de Araraquara - FUNDESPORT, relativo ao exercício de 2012. Responsável: Jair Aparecido Martineli e Adilson Custódio (Presidentes). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 23-03-17, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou aos responsáveis, Senhores Jair Aparecido Martineli e Adilson Custódio, multa no valor de 90 e 150 UFESPs, respectivamente, nos termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Advogados: Raquel Fernandes Gonzalez (OAB/SP nº 164.581), Danilo Trindade de Almeida (OAB/SP nº 242.762), Marcelo Barros de Arruda Castro (OAB/SP nº 128.241). Acompanha: TC-003156/126/12. Fiscalização atual: UR-6 – DSF-I.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, e Cristiana de Castro Moraes e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, deu-lhes provimento, com fins de cancelar as multas aplicadas e, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, considerar regular o Balanço Geral da Fundação de Amparo ao Esporte do Município de Araraquara - FUNDESPORT, relativo ao exercício de 2012, sem prejuízo das determinações assinaladas. Excluídos os atos pendentes de julgamento por este E. Tribunal, dando quitação aos responsáveis pela Instituição, nos termos do disposto no artigo 35 do mesmo diploma normativo.

29 TC-008609/026/11 Recorrente: Prefeitura Municipal de Guarulhos Assunto: Admissão de pessoal, realizada pela Prefeitura Municipal de Guarulhos, no exercício de 2010. Responsável: Sebastião Alves de Almeida (Prefeito à época).

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Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 28-04-15, que julgou ilegais os atos de admissão dos servidores Amanda Cristine Melo, Márcia dos Santos Oliveira, Marli Amaro Balbino, Jane Aparecida Mariano de Almeida, Cláudio Leão Puglia, Daiane Cristina Cardoso, Lucia Maria Cardoso dos Santos, Flávia Aparecida Ferreira Xavier, Renata Angélica Maia Neves, Tassia Alves de Freitas, Debora Cristina Baltirti Bispo, Cláudia Cristina Rocha Souza, Deise Cristina Bento, Mariana Batista Barreto, Mariana Mamede Souza, Márcio Ferraracio e Simone dos Santos de Lima, negando-lhes registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Paulo Sérgio Paes (OAB/SP nº 80.138), Alberto Barbella Saba (OAB/SP nº 313.446), Vanessa Araújo Bueno de Godoy (OAB/SP nº 214.753), Carlos Fermi Gandarez (OAB/SP nº 337.731), Edma dos Santos Silva (OAB/SP nº 320.221) e outros. Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-II.

Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator, e Cristiana de Castro Moraes e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, deu-lhe provimento parcial, para o fim de se proceder ao registro dos atos de admissão de Amanda Cristine Melo, Marli Amaro Balbino, Daiane Cristina Cardoso, Lucia Maria Cardoso dos Santos, Renata Angélica Maia Neves, Tassia Alves de Freitas, Debora Cristina Baltirti Bispo, Cláudia Cristina Rocha Souza, Deise Cristina Bento, Mariana Batista Barreto, Mariana Mamede Souza e Márcio Ferraracio, mas com confirmação do juízo “a quo”, no que é desfavorável ao assentamento das admissões de Márcia dos Santos Oliveira, Jane Aparecida Mariano de Almeida, Cláudio Leão Puglia, Flávia Aparecida Ferreira Xavier e Simone dos Santos de Lima.

30 TC-000964/007/07 Recorrentes: CONAM - Consultoria em Administração Municipal Ltda. – Walter Penninck Caetano – Diretor e José Bernardo Ortiz – Ex-Prefeito do Município de Taubaté. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Taubaté e a empresa CONAM - Consultoria em Administração Municipal Ltda., objetivando a prestação de serviços técnicos especializados de Consultoria e Assessoria nas áreas de finanças públicas, incluindo orçamento público, contabilidade pública e tributação municipal; de administração pública, compreendendo licitações, contratos administrativos e compras governamentais; e de controle na administração pública, abrangendo bens patrimoniais, almoxarifados e adiantamentos. Responsável: José Bernardo Ortiz (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 12-04-16, que julgou irregulares a tomada de preços, o contrato e os

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termos de prorrogação e aditamento, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Patrícia Gutkoski da Cruz (OAB/SP nº 335.249), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros. Fiscalização atual: UR-7 - DSF-II.

A pedido do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Relator,, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete de S. Exa., para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno. RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

31 TC-000210/005/13 Contratante: Prefeitura Municipal de Regente Feijó. Contratada: Hospital e Maternidade Regional de Regente Feijó - HMRRF. Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Arlindo Eduardo Fantini (Prefeito). Objeto: Realização de exames laboratoriais. Em Julgamento: Dispensa de Licitação. Contrato celebrado em 01-04-10. Valor – R$50.000,00. Termos de Prorrogação celebrados em 30-12-10 e 30-12-11. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho e Substituto de Conselheiro Auditor Márcio Martins de Camargo, publicadas no D.O.E. de 30-05-13 e 27-03-14. Advogados: Lindolfo José Vieira da Silva (OAB/SP n° 086.947) e Ana Cláudia Gerbasi Cardoso (OAB/SP n° 131.983) Acompanha: Expediente: TC-027793/026/16. Procuradora de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-5 – DSF-II.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, a E. Câmara, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Dispensa de Licitação nº 001/2010, o Contrato firmado em 01/04/2010 e os Termos de Prorrogação assinados em 30/12/2010 e 30/12/2011, acionando-se o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

Fixou, outrossim, o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para que a origem apresente a este Tribunal notícias sobre as providências adotadas em virtude da presente decisão.

Determinou, por fim, a expedição dos ofícios necessários. 32 TC-013842/989/16

Contratante: Prefeitura Municipal de Cananéia. Contratada: Som da Ilha Comércio e Produções Ltda. - ME. Autoridade que Ratificou a Inexigibilidade de Licitação e que firmou o(s) Instrumento(s): Pedro Ferreira Dias Filho (Prefeito).

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Objeto: Contratação de empresa especializada para apresentação de show artístico no “Reveillon e Festival de Verão”, que será realizado nas datas de 31 de dezembro de 2013 e 03, 04, 10, 11, 17, 18, 24 e 25 de janeiro de 2014, com apresentação dos seguintes shows: Banda Flash, Banda Marajoara, May e Karen, Marlon e Maicon, Ganso, Kadu e Adriano, Art Popular, Iasmim Farias e Banda, Legião Urbana Cover, Trio Bravana, Packaw e a Nave, Jair Supercap Show, Grupo Entre Elas e Audiophone. Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (artigo 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 27-12-13. Valor – R$145.000,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada no D.O.E. de 25-05-17. Advogado: Marcelo Rosa (OAB/SP n° 119.156). Fiscalização atual: UR-12 – DSF-II.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, a E. Câmara, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Inexigibilidade de Licitação 02/13 e o Contrato 51/13, acionando-se o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

Fixou, por fim, o prazo de 60 (sessenta) dias, subsequentes ao prazo de recurso, para que o atual responsável pelo Executivo demonstre as medidas adotadas em face do ora decidido.

Determinou, por fim, a expedição dos ofícios necessários. A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES solicitou o relato

conjunto dos seguintes processos: 33 TC-009630/989/17

Contratante: Prefeitura Municipal de São Roque. Contratada: Eppo Brasil Soluções Urbanas Ltda. – EPP. Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação e que firmou o(s) Instrumento(s): Claudio José de Góes (Prefeito). Objeto: Contratação de empresa especializada para serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares, de saúde, varrição de vias e coleta seletiva. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 24-01-17. Valor – R$4.101.594,18. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada no D.O.E. de 26-08-17. Advogados: Jessé Romero Almeida (OAB/SP nº 329.567) e outros. Fiscalização atual: UR-9 – DSF-I.

34 TC-010054/989/17 Contratante: Prefeitura Municipal de São Roque.

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Contratada: Eppo Brasil Soluções Urbanas Ltda – EPP. Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Claudio José de Góes (Prefeito). Objeto: Contratação de empresa especializada para serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares, de saúde, varrição de vias e coleta seletiva. Em Julgamento: Acompanhamento de Execução Contratual. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada no D.O.E. de 26-08-17. Advogados: Jessé Romero Almeida (OAB/SP nº 329.567) e outros. Fiscalização atual: UR-9 – DSF-I.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, a E. Câmara decidiu julgar regulares a Dispensa de Licitação e o Contrato, alertando à Contratante, para que nas futuras contratações, observe a regra geral de realizar licitação pública e não aglutine serviços díspares no objeto contratual.

Decidiu, outrossim, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, julgar irregular a Execução Contratual, acionando-se os incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Fixou, por fim, o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para que o responsável informe a este Tribunal sobre as medidas adotadas em face do decidido.

A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES, solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:

35 TC-016786/989/16 Contratante: Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA. Contratada: IEC Instalações e Engenharia de Corrosão Ltda. Autoridade Responsável pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s): Sebastião Vaz Junior (Superintendente). Objeto: Prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva do sistema de proteção catódica por corrente impressa no sistema de adutoras incluindo fornecimento de materiais e mão de obra especializados. Em Julgamento: Licitação – Tomada de Preços. Contrato celebrado em 09-09-16. Valor – R$393.226,80. Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I.

36 TC-014245/989/17 Contratante: Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA. Contratada: IEC Instalações e Engenharia de Corrosão Ltda.

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Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Ajan Marques de Oliveira (Superintendente). Objeto: Prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva do sistema de proteção catódica por corrente impressa no sistema de adutoras incluindo fornecimento de materiais e mão de obra especializados. Em Julgamento: Termo de Aditamento celebrado em 24-08-17. Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I.

37 TC-001940/989/18 Contratante: Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA. Contratada: IEC Instalações e Engenharia de Corrosão Ltda. Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Ajan Marques de Oliveira (Superintendente). Objeto: Prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva do sistema de proteção catódica por corrente impressa no sistema de adutoras incluindo fornecimento de materiais e mão de obra especializados. Em Julgamento: Termo de Aditamento celebrado em 24-01-18. Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I.

38 TC-012991/989/16 Representante: Gaiatec Comércio e Serviços de Automação e Sistema do Brasil Ltda. Representado: Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA. Assunto: Possíveis irregularidades relacionadas à Tomada de Preços n° 05/2015, realizada pelo Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA, objetivando a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva do sistema de proteção catódica por corrente impressa no sistema de adutoras incluindo fornecimento de materiais e mão de obra especializados. Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-9 – DSF-I.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, a E. Câmara decidiu julgar regulares a Tomada de Preços nº 05/15, o Contrato nº 54/16 de 09/09/16 e os Termos de Aditamentos firmados em 24/08/17 e 24/01/18, e improcedente a Representação tratada no eTC-.12991.989.16-1, com base nos fundamentos consignados no bojo da decisão (relatório e voto).

39 TC-007853/989/17 Contratante: Prefeitura Municipal de Potirendaba. Contratada: Macaúba Produções e Eventos Ltda. - ME.

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Autoridade Responsável pela Inexigibilidade de Licitação, que Ratificou a Inexigibilidade de Licitação e que firmou o(s) Instrumento(s): Gislaine Montanari Franzotti (Prefeita). Objeto: Apresentação dos artistas Thales e Thiago no evento denominado “Reveillon – 2015”. Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (artigo 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 12-11-14. Valor – R$20.000,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicadas no D.O.E. de 26-08-17 e 05-12-17. Advogados: Tiago Mota Tavares da Silva (OAB/SP nº 357.489), Mariana Junqueira Bezerra Resende (OAB/SP nº 181.361) e Giovana de Fátima Baruffi (OAB/SP nº 229.457). Fiscalização atual: UR-8 – DSF-II.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, a E. Câmara decidiu julgar regulares a Inexigibilidade Licitatória nº 08/14 e o Contrato nº 229/14, sem embargo de recomendar à Prefeitura que elabore os Termos de Ciência e de Notificação nas contratações que celebrar e cumpra os prazos de publicidade dos atos praticados, a teor do disposto no artigo 26 da Lei Complementar nº 709/93, conforme exposto nas correspondentes notas taquigráficas, juntadas aos autos.

A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:

40 TC-000055/004/12 Contratante: CIVAP – Consórcio Intermunicipal do Vale do Paranapanema. Contratada: PCD Empreendimentos Ltda. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório e pela Homologação: Jairo da Costa e Silva (Presidente). Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Jairo da Costa e Silva e Marcos Antonio Elias (Presidentes). Objeto: Prestação de serviços de recebimento e industrialização para a destinação final de resíduos sólidos urbanos (RSU), transformando-os em combustível derivado de resíduo (CDR), a ser realizado em local coberto e fechado, com piso impermeabilizado, com controle de odores e efluentes líquidos e sólidos, estimado em 146.000 toneladas. Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 30-12-11. Valor – R$10.628.800,00. Termo de Anulação de Edital de 16-02-16. Termo de Rescisão Amigável de 16-02-16. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Auditor Samy Wurman, publicada no D.O.E. de 11-02-12.

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Advogados: João Carlos Gonçalves Filho (OAB/SP nº 77.927), José Benedito Chiqueto (OAB/SP nº 149.159), Cássio Telles Ferreira Netto (OAB/SP nº 107.509), José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), Rosely de Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850) e outros. Acompanham: Expedientes: TC-008142/026/14, TC-019040/026/14 e TC-016236/026/17. Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-4 - DSF-II.

41 TC-039564/026/13 Representante: SP Licita por seu Sócio-Diretor - Anderson Maximiano Luna. Representado: CIVAP – Consórcio Intermunicipal do Vale do Paranapanema. Responsável: Jairo da Costa e Silva (Presidente à época). Assunto: Possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial nº014/11, promovida pelo CIVAP – Consórcio Intermunicipal do Vale do Paranapanema, objetivando a prestação de serviços de recebimento e industrialização para a destinação final de resíduos sólidos urbanos (RSU), transformando-os em combustível derivado de resíduo (CDR), a ser realizado em local coberto e fechado, com piso impermeabilizado, com controle de odores e efluentes líquidos e sólidos, estimado em 146.000 toneladas. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, em 19-12-13 e 29-01-14. Advogados: João Carlos Gonçalves Filho (OAB/SP nº 77.927) e José Benedito Chiqueto (OAB/SP nº 149.159). Procuradorde Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-4 - DSF-II.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, a E. Câmara, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, decidiu pelo arquivamento da matéria, sem julgamento de mérito.

Determinou, por fim, a expedição dos ofícios de praxe. 42 TC-001058/026/15

Câmara Municipal: Palestina. Exercício: 2015. Presidente da Câmara: Wilson José Gonçalves. Acompanha: TC-001058/126/15. Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-8 – DSF-II.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, a E. Câmara, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, com fulcro no artigo 33, inciso III, da Lei

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Complementar estadual nº 709/93, decidiu julgar irregulares as contas da Câmara Municipal de Palestina, relativas ao exercício de 2015, condenando o responsável, Senhor Wilson José Gonçalves, ao ressarcimento dos valores impugnados no pagamento a maior aos Vereadores, no montante de R$ 27.343,52, devidamente corrigidos, devendo, após o trânsito em julgado da decisão, o Responsável recolher a importância da condenação, em prazo de 30 dias, sob pena de envio de ofício ao Executivo Municipal para a adoção de providências nesse sentido.

Determinou, outrossim, envio de ofício à Câmara Municipal, com recomendações/determinações, constantes no mencionado voto.

Deixou, também, de dar quitação ao Responsável e Ordenador das Contas do período.

Excetuam-se da decisão os atos porventura pendentes de apreciação por este Tribunal.

Determinou, ainda, à fiscalização que proceda a avaliação do cumprimento das recomendações/determinações constantes no voto da Relatora.

Determinou, por fim, a expedição dos ofícios necessários. 43 TC-004884/989/16

Câmara Municipal: Quadra. Exercício: 2016. Presidente da Câmara: José Erasmo Leite. Advogado: Ângelo Becheli Neto (OAB/SP nº 145.931). Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-9 – DSF-I.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, a E. Câmara, com base no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar estadual nº 709/93, decidiu julgar regulares, com ressalvas, as contas da Câmara Municipal de Quadra, exercício de 2016, dando, ainda, nos termos do artigo 35 da citada Lei Complementar, quitação ao responsável, Senhor José Erasmo Leite, Presidente da Câmara à época.

Determinou, outrossim, seja oficiado ao atual Presidente da Câmara, transmitindo-lhe recomendações, nos termos do voto da Relatora, juntado aos autos.

Excetuam-se da decisão os atos porventura pendente de apreciação por este Tribunal.

Determinou, por fim, sejam expedidos os ofícios de praxe. 44 TC-003859/989/16

Prefeitura Municipal: Coroados. Exercício: 2016. Prefeito: Helcio Carrilho Slavez. Advogados: Marcio Fabricio Lorenzetti (OAB/SP nº 277.388) e Sara Jacob Veiga (OAB/SP nº 394.191).

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Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-1 – DSF-I.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, a E. Câmara, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, decidiu emitir parecer prévio desfavorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Coroados, exercício de 2016, exceção feita aos atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

Determinou, à margem do parecer, a expedição de ofício ao Executivo Municipal, com as recomendações discriminadas no mencionado voto, devendo ainda a Fiscalização deste Tribunal certificar-se das recomendações e determinações em futuras inspeções.

Determinou, por fim, a abertura de autos próprios para tratar do pagamento integral dos serviços médicos terceirizados sem o respectivo cumprimento da jornada pelos profissionais sem controle de ponto (item B.3.2.3 do relatório de fiscalização).

45 TC-003865/989/16 Prefeitura Municipal: Cruzália. Exercício: 2016. Prefeito: Hermann Henschel. Advogado: Gervaldo de Castilho (OAB/SP nº 97.946). Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Junior. Fiscalização atual: UR-15 – DSF-II.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, a E. Câmara decidiu emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Cruzália, exercício de 2016, excetuando-se, ainda, os atos porventura pendentes de julgamento por este Tribunal.

Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício ao Executivo Municipal, com as recomendações constantes do voto da Relatora, juntado aos autos. Determinou, por fim, à inspeção deste Tribunal que se certifique das correções anunciadas e das situações determinadas/recomendadas na decisão.

46 TC-004089/989/16 Prefeitura Municipal: São Joaquim da Barra. Exercício: 2016. Prefeito: Marcelo de Paula Mian. Advogado: Carlos Ernesto Paulino (OAB/SP nº 197.622). Procurador de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-17 – DSF-I.

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Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, a E. Câmara decidiu emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra, exercício de 2016, exceção feita aos atos pendentes de apreciação por este Tribunal, excetuando-se, ainda, os atos porventura pendentes de julgamento por este Tribunal.

Determinou, outrossim, à margem do parecer, a expedição de ofício ao Executivo Municipal, com as recomendações constantes do voto da Relatora, juntado aos autos. Determinou, por fim, à inspeção deste Tribunal que se certifique das correções anunciadas e das situações determinadas/recomendadas na decisão, especialmente quanto ao cuidado na baixa de restos a pagar, acompanhamento das ações judiciais destacadas e ações voltadas ao descarte do lixo.

A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES, solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:

47 TC-024155/026/13 Recorrentes: Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra - Jorge José da Costa - Prefeito. Assunto: Prestação de contas dos repasses públicos ao terceiro setor, concedidos pela Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra à A.P.M. do Centro Municipal de Habilitação e Reabilitação Arco-Íris, relativos ao exercício de 2012. Responsáveis: Jorge José da Costa (Prefeito) e Andréa Dutra Gomes (Diretora). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 28-07-17, que julgou irregular a prestação de contas dos recursos repassados, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Tatiane Alessandre Pessoa (OAB/SP nº 345.617) Patricia Gutkoski da Cruz (OAB/SP nº 335.249), Fabiana Medeiros de Melo Okano (OAB/SP nº 260.739), Marcelo de Araújo Generoso (OAB/SP nº 307.753). Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-10 - DSF-II.

48 TC-024176/026/13 Recorrente: Jorge José da Costa – Prefeito Municipal de Itapecerica da Serra. Assunto: Prestação de contas dos repasses públicos ao terceiro setor, concedidos pela Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra à A.P.M. da Escola Municipal Uirapuru, relativos ao exercício de 2012. Responsáveis: Jorge José da Costa (Prefeito) e Neide Aparecida dos Santos (Diretora). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 28-07-17, que julgou irregular a prestação de contas dos recursos

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repassados, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Tatiane Alessandre Pessoa (OAB/SP nº 345.617) Patricia Gutkoski da Cruz (OAB/SP nº 335.249), Fabiana Medeiros de Melo Okano (OAB/SP nº 260.739), Marcelo de Araújo Generoso (OAB/SP nº 307.753). Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-10 - DSF-II.

49 TC-024157/026/13 Recorrente: Jorge José da Costa – Prefeito Municipal de Itapecerica da Serra. Assunto: Prestação de contas dos repasses públicos ao terceiro setor, concedidos pela Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra à A.P.M. da Escola Municipal Cardeal, relativos ao exercício de 2012. Responsáveis: Jorge José da Costa (Prefeito) e Lilian Vieira Custódio (Diretora). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 28-07-17, que julgou irregular a prestação de contas dos recursos repassados, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Tatiane Alessandre Pessoa (OAB/SP nº 345.617) Patricia Gutkoski da Cruz (OAB/SP nº 335.249), Fabiana Medeiros de Melo Okano (OAB/SP nº 260.739), Marcelo de Araújo Generoso (OAB/SP nº 307.753). Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-10 - DSF-II.

50 TC-024161/026/13 Recorrente: Jorge José da Costa – Prefeito Municipal de Itapecerica da Serra. Assunto: Prestação de contas dos repasses públicos ao terceiro setor, concedidos pela Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra à A.P.M. da Escola Municipal Hortensia, relativos ao exercício de 2012. Responsáveis: Jorge José da Costa (Prefeito) e Edivania de Jesus Oliveira (Diretora). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 28-07-17, que julgou irregular a prestação de contas dos recursos repassados, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Tatiane Alessandre Pessoa (OAB/SP nº 345.617) Patricia Gutkoski da Cruz (OAB/SP nº 335.249), Fabiana Medeiros de Melo Okano (OAB/SP nº 260.739), Marcelo de Araújo Generoso (OAB/SP nº 307.753). Procuradora de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-10 - DSF-II.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto da Relatora,

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juntado aos autos, negou-lhes provimento, mantendo-se as decisões recorridas, em todos os seus termos.

A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES, solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:

51 TC-000569/017/14 Recorrente: Amauri José Benedetti – Ex-Prefeito do Município de Morro Agudo. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Morro Agudo e Amarildo Flosi Morro Agudo - ME, objetivando a aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar, com retirada parcelada ou total, de acordo com as necessidades do município (itens 7, 8, 13, 21 e 29). Responsável: Amauri José Benedetti (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 10-11-17, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato decorrente, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Fábio Aloisio Okano (OAB/SP nº 191.539), Benedito Neves Ribeiro Júnior (OAB/SP nº 386.824) e outros. Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-6 - DSF-I.

52 TC-000575/017/14 Recorrente: Amauri José Benedetti – Ex-Prefeito do Município de Morro Agudo. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Morro Agudo e Flosi & Flosi Ltda., objetivando a aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar, com retirada parcelada ou total, de acordo com as necessidades do município (itens 28 e 36). Responsável: Amauri José Benedetti (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 10-11-17, que julgou irregular o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Fábio Aloisio Okano (OAB/SP nº 191.539), Benedito Neves Ribeiro Júnior (OAB/SP nº 386.824) e outros. Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-6 - DSF-I.

53 TC-000576/017/14 Recorrente: Amauri José Benedetti – Ex-Prefeito do Município de Morro Agudo. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Morro Agudo e Assad Ali Sammour - ME, objetivando a aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar, com retirada parcelada ou total, de acordo com as necessidades do município (itens 5 e 20). Responsável: Amauri José Benedetti (Prefeito à época).

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Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 10-11-17, que julgou irregular o contrato, acionando o artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Fábio Aloisio Okano (OAB/SP nº 191.539), Benedito Neves Ribeiro Júnior (OAB/SP nº 386.824) e outros. Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-6 - DSF-I.

54 TC-000577/017/14 Recorrente: Amauri José Benedetti – Ex-Prefeito do Município de Morro Agudo. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Morro Agudo e Citrorio S. J. do Rio Preto Ltda. - EPP, objetivando a aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar, com retirada parcelada ou total, de acordo com as necessidades do município (itens 1, 12, 16 e 35). Responsável: Amauri José Benedetti (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 10-11-17, que julgou irregular o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Fábio Aloisio Okano (OAB/SP nº 191.539), Benedito Neves Ribeiro Júnior (OAB/SP nº 386.824) e outros. Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-6 - DSF-I.

55 TC-000578/017/14 Recorrente: Amauri José Benedetti – Ex-Prefeito do Município de Morro Agudo. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Morro Agudo e Frigoboi Comércio de Carnes Ltda., objetivando a aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar, com retirada parcelada ou total, de acordo com as necessidades do município (itens 6, 22, 25, 26, 27, 33 e 37). Responsável: Amauri José Benedetti (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 10-11-17, que julgou irregular o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Fábio Aloisio Okano (OAB/SP nº 191.539), Benedito Neves Ribeiro Júnior (OAB/SP nº 386.824) e outros. Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-6 - DSF-I.

56 TC-000579/017/14 Recorrente: Amauri José Benedetti – Ex-Prefeito do Município de Morro Agudo. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Morro Agudo e Gobbo & Mello Ltda., objetivando a aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar, com retirada parcelada ou total, de acordo com as necessidades do município (itens 9, 30 e 31). Responsável: Amauri José Benedetti (Prefeito à época).

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Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 10-11-17, que julgou irregular o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Fábio Aloisio Okano (OAB/SP nº 191.539), Benedito Neves Ribeiro Júnior (OAB/SP nº 386.824) e outros. Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-6 - DSF-I.

57 TC-000580/017/14 Recorrente: Amauri José Benedetti – Ex-Prefeito do Município de Morro Agudo. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Morro Agudo e Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda., objetivando a aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar, com retirada parcelada ou total, de acordo com as necessidades do município (itens 2, 3, 4, 10, 11, 15, 17, 18, 19, 23, 24, 32, 34 e 38). Responsável: Amauri José Benedetti (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 10-11-17, que julgou irregular o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Fábio Aloisio Okano (OAB/SP nº 191.539), Benedito Neves Ribeiro Júnior (OAB/SP nº 386.824) e outros. Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-6 - DSF-I.

58 TC-000581/017/14 Recorrente: Amauri José Benedetti – Ex-Prefeito do Município de Morro Agudo. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Morro Agudo e Citrorio S. J. do Rio Preto Ltda. - EPP, objetivando a aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar, com retirada parcelada ou total, de acordo com as necessidades do município (item 14). Responsável: Amauri José Benedetti (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 10-11-17, que julgou irregular o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Fábio Aloisio Okano (OAB/SP nº 191.539), Benedito Neves Ribeiro Júnior (OAB/SP nº 386.824) e outros. Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-6 - DSF-I.

59 TC-001387/002/13 Recorrente: Amauri José Benedetti – Ex-Prefeito do Município de Morro Agudo. Assunto: Representação formulada por Frutti Life – Indústria e Comércio de Sucos Ltda. ME, acerca de possíveis irregularidades no pregão presencial nº 74/2013, realizado pela Prefeitura Municipal de Morro Agudo, objetivando a aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar. Responsável: Amauri José Benedetti (Prefeito à época).

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Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 10-11-17, que julgou procedente a representação. Advogados: Fábio Aloisio Okano (OAB/SP nº 191.539), Benedito Neves Ribeiro Júnior (OAB/SP nº 386.824) e outros. Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. Fiscalização atual: UR-6 - DSF-I.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos autos, negou-lhes provimento, afastando dos fundamentos a questão relativa à exigência, na fase de habilitação, de laudo de análise bromatológica, físico-química, bacteriológica e microscopia, vez que tal imposição foi dirigida à empresa vencedora, quando da entrega do produto.

60 TC-000267/003/15 Recorrente: Cyro da Silva Maia – Prefeito do Município de Elias Fausto à época. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Elias Fausto e a Empreiteira de Obras Patinho Ltda., objetivando a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de reforma e construção na E. M. Prof.ª Maria Cândida Alves Pinto, com fornecimento de mão de obra, equipamentos e materiais necessários. Responsável: Cyro da Silva Maia (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 04-06-16, que julgou irregulares a tomada de preços e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Advogados: Geni Tebet Silveira Moraes (OAB/SP n° 204.511), Roberta Sissie Machado Cavalcante (OAB/SP n° 327.144), Nelson José Brandão Junior (OAB/SP n° 185.949), Caroline Oliveira Souza Mucci (OAB/SP nº 245795) e outros. Fiscalização atual: UR-3 – DSF-I.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto da Relatora e em conformidade com as respectivas notas taquigráficas, juntadas aos autos, deu-lhe provimento parcial, excluindo-se a multa aplicada e mantendo os demais termos da decisão.

61 TC-001168/026/13 Recorrentes: Consórcio Intermunicipal Culturando – CIC – Edemilson José do Vale – Secretário Executivo. Assunto: Contas anuais do Consórcio Intermunicipal Culturando - CIC, relativas ao exercício de 2013.

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Responsável: Guilherme Henrique de Ávila (Presidente à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 17-05-17, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da mencionada Lei. Advogado: Daniel Gustavo Tercino (OAB/SP nº 281.493). Acompanha: TC-001168/126/13. Fiscalização atual: UR-6 - DSF-I.

Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento, reformando-se, por consequência, a decisão recorrida, para o fim de serem julgadas regulares as contas do exercício de 2013 do Consórcio Intermunicipal Culturando – CIC, nos termos do inciso II do artigo 33 c.c. o artigo 35 da Lei Complementar nº 709/93, com as recomendações alvitradas. RELATOR – AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

62 TC-000419/014/09 Contratante: Prefeitura Municipal de Cruzeiro. Contratada: Ktech Key Technology Gestão & Comércio. Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Ana Karin Dias de Almeida de Andrade (Prefeita). Objeto: Prestação de serviços técnicos especializados de informática para o fornecimento por tempo determinado, incluindo fornecimento de equipamentos e mão de obra. Em Julgamento: Termos de Aditamento celebrados em 23-04-10, 20-04-11, 02-08-11 e 19-04-12. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato Martins Costa, publicada no D.O.E. de 09-01-18. Advogados: Diógenes Gori Santiago (OAB/SP nº 92.458) e outros. Acompanha: Expediente: TC-020097/026/11. Fiscalização atual: UR-14 – DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares os Termos de Aditivos em exame, bem como ilegais os atos ordenadores das despesas decorrentes.

63 TC-034399/026/11 Contratante: Prefeitura Municipal de Praia Grande. Contratada: TERMAQ – Terraplanagem, Construção Civil e Escavações Ltda.

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Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Luiz Fernando Lopes (Secretário de Obras Públicas). Objeto: Execução de obras e serviços de engenharia visando pavimentação, drenagem e canalização do Bairro Ribeirópolis. Em Julgamento: Termos Aditivos celebrados em 24-08-12 e 20-12-12. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato Martins Costa, publicada no D.O.E. de 13-12-17. Advogados: Francisco Antônio Miranda Rodriguez (OAB/SP nº 113.591) e outros. Fiscalização atual: UR-20 – DSF-I.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares os Termos Aditivos em exame, bem como ilegais os atos ordenadores das despesas decorrentes, com determinação para as providências previstas no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, devendo a Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias, dar ciência a este Tribunal das medidas adotadas.

64 TC-004609/989/16 Câmara Municipal: Lutécia. Exercício: 2016. Presidente da Câmara: Eduardo Girotto. Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-4 – DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, decidiu julgar regulares as contas da Mesa da Câmara de Lutécia, relativas ao exercício de 2016, quitando-se o Senhor Eduardo Girotto, por elas responsável, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal, com recomendações e advertência ao Legislativo e determinação à Fiscalização.

Determinou, por fim, o encaminhamento por ofício, cópia do acórdão e das correspondentes notas taquigráfica ao atual Presidente da Câmara, para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento das recomendações, juntados aos autos.

65 TC-002791/009/14 Recorrente: Instituto Corpore para o Desenvolvimento da Qualidade de Vida. Assunto: Prestação de contas dos repasses concedidos pela Prefeitura Municipal de Sarapuí ao Instituto Corpore para o Desenvolvimento da Qualidade de Vida, relativa ao exercício de 2013. Responsável: Fábio Augusto Holtz (Prefeito à época).

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Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 03-05-16, que julgou parcialmente irregular a prestação de contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, c.c. artigo 36 , parágrafo único, ambos da Lei Complementar nº 709/93, condenando a beneficiária à devolução do valor impugnado devidamente atualizado aos cofres públicos, proibindo-a de receber novos repasses até a regularização das pendências. Advogados: Laerte Américo Molleta (OAB/SP nº 148.863), Mateus Gomes Pedroni (OAB/SP nº 308.615), Elie Pierre Eid (OAB/SP nº 316.729) e Carolina Filipini Ferreira (OAB/SP nº 346.593). Fiscalização atual: UR-9 – DSF-I.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, preliminarmente a E. Câmara, afastando a incompetência do juízo singular suscitada pelo Recorrente, conheceu do Recurso Ordinário em exame para o fim de, acolhida a preliminar suscitada relativa à ausência de ampla defesa, ser declarada a nulidade da r. sentença impugnada, com o retorno dos autos ao e. Julgador Originário para as providências pertinentes.

66 TC-800018/468/13 Recorrente: José Luis Pedrão – Ex-Prefeito do Município de Cedral. Assunto: Apartado das contas da Prefeitura Municipal de Cedral, para tratar da contratação de serviços e aquisição de materiais sem licitação, no exercício de 2013. Responsável: José Luis Pedrão (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 01-11-17, que julgou irregulares as despesas, por violação ao “caput” do artigo 3º e ao artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, bem como ao “caput” e inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Bruno Luis Gomes Rosa (OAB/SP n° 330.401) e Mauri Cristiano Chenchi (OAB/SP n° 309.869). Fiscalização atual: UR-8 – DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, a decisão combatida.

67 TC-016822/989/17 (ref. TC-013327/989/16) Recorrente: Paulo Rogério Florentino de Faria – Ex-Prefeito do Município de Flora Rica. Assunto: Apartado das contas da Prefeitura Municipal de Flora Rica, para análise das falhas relevantes referente à contratação de empresa visando o fornecimento

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de materiais de construção cujo representante é o engenheiro civil da Prefeitura, no exercício de 2015. Responsável: Paulo Rogério Florentino de Faria (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 28-09-17, que julgou irregulares as despesas efetivadas com a realização da aquisição de materiais de construção para o setor de obras do município, acionando o inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93. Fiscalização atual: UR-18 – DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se, na íntegra, a decisão hostilizada.

O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:

68 TC-001583/008/13 Recorrente: Prefeitura Municipal de Ipiguá – Emílio Pazianoto – Prefeito. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ipiguá e Segamar Consultoria Empresarial Ltda., objetivando a aquisição de serviços de plantões médicos junto ao Posto de Saúde Municipal. Responsável: Efraim Garcia Lopes (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 19-07-17, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, acionando o artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 160 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Advogado: Marcelo Mansano (OAB/SP nº 128.979). Acompanha: Expediente: TC-001251/008/13. Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-8 - DSF-II.

69 TC-001584/008/13 Recorrente: Prefeitura Municipal de Ipiguá – Emílio Pazianoto – Prefeito. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Ipiguá e Segamar Serviços Médicos Ltda., objetivando a aquisição de serviços de plantões médicos junto ao Posto de Saúde Municipal. Responsáveis: Efraim Garcia Lopes (Prefeito à época) e Emílio Pazianoto (Prefeito). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 19-07-17, que julgou irregulares o pregão presencial, o contrato e os termos aditivos, acionando o artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa o responsável, no valor de 160 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei.

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Advogado: Marcelo Mansano (OAB/SP nº 128.979). Acompanha: Expediente: TC-001251/008/13. Procurador de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-8 - DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, preliminarmente a E. Câmara conheceu dos Recursos Ordinários e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhes provimento, afastando, contudo, das razões de decidir as falhas relativas às inconsistências dos pareceres técnico-jurídicos, à declaração da existência de recursos, à equivocada data da ata de abertura e julgamento e à ausência de prova de inscrição da contratada no CNPJ, mantendo-se, no mais, a decisão hostilizada.

70 TC-800045/614/12 Recorrente: Prefeitura Municipal de Terra Roxa. Assunto: Apartado das contas da Prefeitura Municipal de Terra Roxa, para tratar do pagamento em gratificações aos funcionários públicos municipais sem Lei específica ou qualquer ato normativo que estabeleça os critérios objetivos para sua concessão, no exercício de 2012. Responsável: Marcelino Abbes Filho (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 30-01-15, que julgou irregular a matéria, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b” c.c. artigo 36, “caput”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando o responsável a recolher ao erário municipal, o valor impugnado devidamente atualizado com os acréscimos legais, até a data do efetivo recolhimento. Advogado: Roberto Thompson Vaz Guimarães (OAB/SP n° 145.747). Fiscalização atual: UR-6 – DSF-I. PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES

A pedido do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, Relator, foi o presente processo retirado de pauta, devendo ser encaminhado ao Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.

71 TC-018565/026/15 Recorrente: Prefeitura Municipal de São Vicente. Assunto: Prestação de contas dos repasses públicos concedidos pela Prefeitura Municipal de São Vicente à A.P.M. da EMEF Prefeito Jorge Bierrenbach Senra, relativa ao exercício de 2012. Responsáveis: Tércio Augusto Garcia Junior (Prefeito à época) e Alessandre Robson da Silva Santos (Presidente à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 26-07-17, que julgou irregular a prestação de contas, nos termos do

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artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da mencionada Lei. Advogados: Manoel Augusto Mazzeo de Barros Filho (OAB/SP n° 194.230) e Leandro Matsumota (OAB/SP n° 229.491). Fiscalização atual: GDF-10 – DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se integralmente os fundamentos da decisão recorrida.

72 TC-004903/026/16 Recorrente: Prefeitura Municipal de São Vicente. Assunto: Prestação de contas dos repasses concedidos pela Prefeitura Municipal de São Vicente à Associação de Pais e Mestres da EMEF Raquel de Castro Ferreira, relativa ao exercício de 2013. Responsáveis: Creuza da Silva Calçada (Secretária da Educação) e Maria Teresa Salgado Hora de Oliveira (Presidente). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 27-09-17, que julgou irregular a prestação de contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Advogado: Leandro Matsumota (OAB/SP nº 229.491). Fiscalização atual: GDF-10 – DSF-II.

Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, mantendo-se a r. sentença guerreada em todos os seus termos.

73 TC-007996/989/17 (ref. TC-002305/989/15) Recorrente: Prefeitura Municipal de Angatuba e Carlos Augusto Moraes Turelli – Prefeito do Município de Angatuba à época. Assunto: Admissão de pessoal, por tempo determinado, realizada pela Prefeitura Municipal de Angatuba, no exercício de 2014. Responsável: Carlos Augusto Moraes Turelli (Prefeito à época) Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 06-04-17, que julgou ilegais as admissões de agentes comunitários de saúde, negando-lhes registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 UFESPs nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Advogados: Claudia Rattes La Terza Baptista (OAB/SP n° 110.820), Gianpaulo Baptista (OAB/SP n° 177.061), Cristina Barbosa Rodrigues (OAB/SP n° 178.466), Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP n° 191.573), Fernanda de Ávila e Silva (OAB/SP n° 361.634) e outros.

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Fiscalização atual: UR-16 – DSF-I. Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo,

Relator, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente, e Cristiana de Castro Moraes, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, deu-lhe provimento parcial, tão somente para excluir a multa aplicada ao Responsável, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida.

O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO retirou de pauta os seguintes processos:

74 TC-009120/989/17 (ref. TC-004632/989/14) Recorrente: Prefeitura Municipal de Ipaussu. Assunto: Admissão de pessoal, por tempo determinado, realizada pela Prefeitura Municipal de Ipaussu, no exercício de 2013. Responsável: Luiz Carlos Souto (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 03-05-17, que julgou ilegais os atos de admissão, negando-lhes registro, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Flávio Eduardo Guidio Pires da Silva (OAB/SP nº 248.316) e Hernanda Helena Pontello Salvador (OAB/SP nº 161.730). Fiscalização atual: UR-4 - DSF-II.

75 TC-009123/989/17 (ref. TC-004632/989/14) Recorrente: Luiz Carlos Souto – Prefeito do Município de Ipaussu à época. Assunto: Admissão de pessoal, por tempo determinado, realizada pela Prefeitura Municipal de Ipaussu, no exercício de 2013. Responsável: Luiz Carlos Souto (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença publicada no D.O.E. de 03-05-17, que julgou ilegais os atos de admissão, negando-lhes registro, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Flavio Eduardo Guidio Pires da Silva (OAB/SP nº 248.316), Carlos Alberto Pedrotti de Andrade (OAB/SP nº 61.988) e Aline Helena Zuliani Mendes Ferrari (OAB/SP nº 218.063). Fiscalização atual: UR-4 – DSF-II.

A pedido do Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo, Relator, foram os presentes processos retirados de pauta, devendo ser encaminhados ao Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, para os fins do disposto no artigo 105, I, do Regimento Interno.

Ao final dos trabalhos o PRESIDENTE assim se manifestou: Antes de encerrar a sessão indago do Douto Representante do Ministério Público de Contas se há eventual interesse recursal em qualquer dos processos apreciados nesta sessão. Se houver, que sejam indicados os itens, a fim de que,

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depois de juntados voto e acórdão, sigam os autos ao Ministério Público de Contas para ciência específica.

O Senhor Procurador presente à sessão não indicou item a ser encaminhado ao Ministério Público de Contas.

Nada mais havendo a tratar, às quinze horas e vinte e sete minutos, foi encerrada a sessão, da qual mandei lavrar a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai subscrita e assinada. Eu, ,Sérgio Ciquera Rossi, Secretário-Diretor Geral, a subscrevi.

Edgard Camargo Rodrigues

Cristiana de Castro Moraes

Márcio Martins de Camargo

João Paulo Giordano Fontes

Denis Dela Vedova Gomes

SDG-1/ESBP.