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ATA DA 2.530ª SESSÃO (ORDINÁRIA) Aos vinte e quatro dias do mês de novembro de 2010, às 16 horas, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.530ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Antonio Carlos Caruso, Maurício Faria e o Conselheiro Substituto Rui Corrêa, o Secretário Geral Renato Tuma, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso e os Procuradores Francisco Collet e Silva e Marcia Donatti Gubert. Ausente o Conselheiro Eurípedes Sales, Corregedor, por motivo de férias. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da 2.528ª Sessão Ordinária, a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou a presença em Plenário do Senhor Fábio Mesquita Pereira Srouge, estagiário do Escritório Duarte, Garcia, Caselli, Guimarães e Terra Advogados. A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, no período de 16 a 19 de novembro: Terça- feira, dia 16 - Às 8 horas, o Presidente reuniu-se com os Assessores do seu Gabinete para tratar da pauta. Das 11h30min às 12h30min, realizou despachos administrativos. Às 12h30min, o Presidente Edson Simões recebeu a visita do Diretor do Curso de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU e Professor Doutor em Direito Constitucional, Paulo Hamilton Siqueira Júnior. Sobre este assunto, foi publicado o seguinte "release" na Internet e Intranet: Presidente Edson Simões recebe a visita do diretor da Faculdade de Direito da FMU. O Presidente Edson Simões recebeu, no dia 16 de novembro, a visita do Diretor do Curso de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU e Professor Doutor em Direito Constitucional, Paulo Hamilton Siqueira Júnior. Siqueira Júnior é autor de diversas obras sobre Direito, entre as quais, Lições de Introdução ao Direito, Direito Processual Constitucional e Controle de Constitucionalidade: com modificações introduzidas pelas Leis 9.868/99 e 9.882/99. Durante a sua visita ao Presidente Edson Simões, o Diretor do Curso de Direito da FMU registrou agradecimentos à Corte pela acolhida e ressaltou o trabalho prestado pelo TCM ao povo de São Paulo, considerando-o essencial para o desenvolvimento e aprimoramento da democracia. Às 15 horas, o Presidente Edson Simões recebeu a visita do Prefeito Gilberto Kassab e dos Secretários Municipais Januário Montone e Marcos Cintra, para apresentar aos Conselheiros do TCM o Plano de Parceria que a Prefeitura pretende desenvolver com a iniciativa privada (PPPs) para implementar melhorias e ampliar os serviços de saúde na Cidade São Paulo. Sobre este assunto, foi publicado o seguinte "release" na Internet e na Intranet: Prefeito e Secretários visitam o TCM. O Prefeito Gilberto Kassab, acompanhado do Secretário Municipal da Saúde, Januário Montone, e do Secretário do Desenvolvimento Econômico e do Trabalho, Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque, esteve no Tribunal no dia 16 de novembro para apresentar aos Conselheiros do TCM o Plano de Parceria que a Prefeitura pretende desenvolver com a iniciativa privada (PPPs) para implementar melhorias e ampliar os serviços de saúde na Cidade de São Paulo. Na ocasião, o Prefeito Gilberto Kassab e os Secretários foram recebidos pelo Presidente Edson Simões, pelo Conselheiro e Relator da área de saúde, Maurício Faria, pelo Conselheiro Antonio Carlos Caruso e pelo Conselheiro Substituto Rui Corrêa. Durante a visita, o Prefeito Gilberto Kassab falou sobre o relevante trabalho que o Tribunal desenvolve em favor da Municipalidade, ressaltando que os questionamentos, pareceres e recomendações da Casa são fundamentais para que o Executivo aprimore o trabalho desenvolvido pela Administração Pública. O Prefeito informou aos Conselheiros que a Cidade de São Paulo irá sediar uma Parceria Público-Privada (PPP) no setor de saúde, com um investimento aproximado de R$ 2

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ATA DA 2.530ª SESSÃO (ORDINÁRIA) Aos vinte e quatro dias do mês de novembro de 2010, às 16 horas, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.530ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Antonio Carlos Caruso, Maurício Faria e o Conselheiro Substituto Rui Corrêa, o Secretário Geral Renato Tuma, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso e os Procuradores Francisco Collet e Silva e Marcia Donatti Gubert. Ausente o Conselheiro Eurípedes Sales, Corregedor, por motivo de férias. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da 2.528ª Sessão Ordinária, a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou a presença em Plenário do Senhor Fábio Mesquita Pereira Srouge, estagiário do Escritório Duarte, Garcia, Caselli, Guimarães e Terra Advogados. A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência, no período de 16 a 19 de novembro: Terça-feira, dia 16 - Às 8 horas, o Presidente reuniu-se com os Assessores do seu Gabinete para tratar da pauta. Das 11h30min às 12h30min, realizou despachos administrativos. Às 12h30min, o Presidente Edson Simões recebeu a visita do Diretor do Curso de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU e Professor Doutor em Direito Constitucional, Paulo Hamilton Siqueira Júnior. Sobre este assunto, foi publicado o seguinte "release" na Internet e Intranet: Presidente Edson Simões recebe a visita do diretor da Faculdade de Direito da FMU. O Presidente Edson Simões recebeu, no dia 16 de novembro, a visita do Diretor do Curso de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU e Professor Doutor em Direito Constitucional, Paulo Hamilton Siqueira Júnior. Siqueira Júnior é autor de diversas obras sobre Direito, entre as quais, Lições de Introdução ao Direito, Direito Processual Constitucional e Controle de Constitucionalidade: com modificações introduzidas pelas Leis 9.868/99 e 9.882/99. Durante a sua visita ao Presidente Edson Simões, o Diretor do Curso de Direito da FMU registrou agradecimentos à Corte pela acolhida e ressaltou o trabalho prestado pelo TCM ao povo de São Paulo, considerando-o essencial para o desenvolvimento e aprimoramento da democracia. Às 15 horas, o Presidente Edson Simões recebeu a visita do Prefeito Gilberto Kassab e dos Secretários Municipais Januário Montone e Marcos Cintra, para apresentar aos Conselheiros do TCM o Plano de Parceria que a Prefeitura pretende desenvolver com a iniciativa privada (PPPs) para implementar melhorias e ampliar os serviços de saúde na Cidade São Paulo. Sobre este assunto, foi publicado o seguinte "release" na Internet e na Intranet: Prefeito e Secretários visitam o TCM. O Prefeito Gilberto Kassab, acompanhado do Secretário Municipal da Saúde, Januário Montone, e do Secretário do Desenvolvimento Econômico e do Trabalho, Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque, esteve no Tribunal no dia 16 de novembro para apresentar aos Conselheiros do TCM o Plano de Parceria que a Prefeitura pretende desenvolver com a iniciativa privada (PPPs) para implementar melhorias e ampliar os serviços de saúde na Cidade de São Paulo. Na ocasião, o Prefeito Gilberto Kassab e os Secretários foram recebidos pelo Presidente Edson Simões, pelo Conselheiro e Relator da área de saúde, Maurício Faria, pelo Conselheiro Antonio Carlos Caruso e pelo Conselheiro Substituto Rui Corrêa. Durante a visita, o Prefeito Gilberto Kassab falou sobre o relevante trabalho que o Tribunal desenvolve em favor da Municipalidade, ressaltando que os questionamentos, pareceres e recomendações da Casa são fundamentais para que o Executivo aprimore o trabalho desenvolvido pela Administração Pública. O Prefeito informou aos Conselheiros que a Cidade de São Paulo irá sediar uma Parceria Público-Privada (PPP) no setor de saúde, com um investimento aproximado de R$ 2

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bilhões destinados à construção de três novos hospitais, ampliação de cinco já existentes e reforma e modernização de outros seis, além da construção de quatro centros de diagnóstico por imagem. O Secretário da Saúde, Januário Montone, explicou aos Conselheiros – especial ao Conselheiro Maurício Faria, Relator da Saúde e ao Conselheiro Revisor Antonio Carlos Caruso, que vêm acompanhando o trabalho da Pasta –, que as PPPs irão complementar o trabalho realizado pelas organizações sociais, que gerenciam equipamentos já existentes ou construídos pelo poder público, utilizando recursos do orçamento público para execução das metas estabelecidas pela Prefeitura. Segundo o Secretário, com as PPPs as parceiras investirão dinheiro do setor privado na Saúde, em troca do direito de exploração dos serviços não clínicos (segurança, limpeza, transporte etc) por tempo determinado, porém, somente poderão começar a cobrar pelos serviços depois que estiverem prontos e em funcionamento, com risco zero para a Prefeitura. Para o Conselheiro Maurício Faria, a visita do Prefeito e de dois Secretários para informar o Tribunal do lançamento de uma PPP, de tal forma que o TCM possa atuar para o aperfeiçoamento da proposta, significa uma postura de relacionamento institucional bastante positiva: "Uma vez lançado o edital da PPP para consulta pública, o TCM analisará os conteúdos jurídico, técnico e econômico-financeiro da proposta, como faz normalmente em relação a editais e irá se manifestar sobre os termos do mesmo." Quarta-feira, dia 17 - Às 8 horas, o Presidente Edson Simões presidiu reunião com o "staff" responsável pelo acompanhamento das reformas, readequação e modernização que estão sendo executadas no Tribunal. Participaram o Subsecretário Administrativo, Wagner Dal Medico, a Assessora Subchefe da Assessoria Jurídica de Controle Externo, Dra. Izabel Camargo Lopes Monteiro; o Coordenador Administrativo, Flávio Buassaly Berto; o Presidente da Comissão de Licitação, Maurício Bula Trevisani; o Arquiteto, José Berti; o Supervisor de Infraestrutura, Engenheiro Edson Siqueira; o Engenheiro Manuel Vitor dos Santos, o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten e José Camilo dos Santos. Na ocasião, foram apresentados os seguintes serviços concluídos ou em andamento: Ar condicionado do edifício do tribunal – licitação de projeto na fase final. Cabine de transformação e grupo gerador – licitação dos serviços com abertura prevista para dia 1º de dezembro. Racks: concluído novo quadro elétrico para receber os cabos. Escola de Contas: Execução de formas para concretagem dos blocos de fundação. Elevador da Torre III – realização da troca de motor. Portaria B – Azulejos já assentados e serviços de instalação elétrica em execução. Rede de água: Registros instalados na nova rede de abastecimento. Reservatórios de água: Manta de impermeabilização já instalada. Reservatório de água: com argamassa de regularização concluída. Às 12 horas, realizou despachos administrativos. Às 15 horas, o Presidente Edson Simões presidiu a Sessão Ordinária de nº 2.529. Quinta-feira, dia 18 - Às 18 horas, o Presidente Edson Simões abriu, no hall de entrada do Plenário do Tribunal, o XII Encontro de Corais, em homenagem ao centenário de nascimento do cantor e compositor Adoniran Barbosa. Sobre este assunto, foi publicado o seguinte "release" na Intranet e na Internet: TCM realiza o XII Encontro de Corais e inaugura exposição sobre Adoniran Barbosa. Com o apoio do Presidente Edson Simões, durante o XII Encontro de Corais, realizado no dia 18 de novembro, o Tribunal de Contas e o Coral dos Servidores da Casa prestaram uma homenagem ao centenário de nascimento do cantor e compositor Adoniran Barbosa. Na ocasião foi inaugurada uma mostra com parte do acervo pessoal da família do artista, que permanecerá no hall de Plenário do TCM até o dia 26 de novembro. Durante a abertura da mostra, no hall de entrada do Plenário, estiveram presentes o Presidente Edson Simões, os Conselheiros Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria, o Secretário Geral Renato Tuma, a Advogada Luciana Ester de Arruda, representante oficial da família de Adoniran Barbosa e responsável pelo acervo do artista e a Professora Doutora de História da PUC-SP Maria Izilda Santos de Matos. O Presidente Edson Simões saudou os

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presentes e agradeceu à Advogada Luciana Ester de Arruda por ter dado a oportunidade da instalação da mostra sobre Adoniran Barbosa no Tribunal de Contas. Amigo da segunda mulher de Adoniran Barbosa, Dona Matilde, o Presidente Edson Simões conviveu com o artista e acompanhou a sua trajetória, inclusive nas rádios e no cinema. Quando Vereador, em 1983, o Presidente Edson Simões propôs um projeto de lei para criação do Museu Adoniran Barbosa como forma de preservar a história do artista. O Presidente lembrou que Adoniran dizia: "Eu sempre gostei de samba, gosto de samba, e não foi fácil para mim ser aceito como compositor, porque ninguém queria nada com as minhas letras que falavam 'nóis vai, nóis fumo, nóis peguemo'. Acontece que é preciso saber falar errado – é uma arte –, porque senão vira deboche." Segundo o Presidente, "Adoniran Barbosa fez a síntese da cultura italiana com a cultura africana, que coabitam em bairros como Bela Vista, Brás e Mooca." E acrescenta: "é atribuído a ele a diferença surgida entre o samba paulista e o samba carioca. No Rio de janeiro, era malandragem pura; aqui em São Paulo Adoniran usa a brejeirice". O Presidente também abriu o XII Encontro de Corais, agradecendo a presença de todos e ressaltando que a qualidade musical do Coral dos Servidores da Casa, sob a batuta do Maestro William Guedes, é motivo de orgulho para a Instituição. "O Maestro realiza um excelente trabalho diário de preparação, orientação e instrução sobre o melhor da música popular brasileira e internacional com os participantes do nosso Coral, no horário do almoço", falou o Presidente durante a entrega de uma lembrança do XII Encontro a Guedes. "Em nome do Colegiado, entregamos a você essa homenagem que expressa o respeito que temos pelo seu trabalho e pela qualidade musical alcançada pelo nosso Coral. Falo também em nome dos servidores desta Casa, que respeitam e admiram o seu trabalho."O Maestro agradeceu pela possibilidade e pelo apoio que tem recebido para desenvolver as suas atividades no TCM. O primeiro coral a se apresentar foi o dos Servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a regência de William Guedes. Na sequência, apresentaram-se o Coro do Conservatório de Tatuí, com o regente Cadmo Fausto, o Coral da Guarda Civil Metropolitana, com os regentes CD José Carlos Milanez e GCM Davi Bastos dos Santos; Studio Coral – Vozes Femininas, com o regente Marco Antonio da Silva Ramos e a Camerata Vocal, com o regente Altamiro Bernardes. Os regentes de todos os corais receberam uma homenagem do TCM pela participação no XII Encontro. Durante a entrega da lembrança ao Coral da Guarda Civil Metropolitana, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso manifestou a sua alegria e o seu orgulho pela oportunidade de participar dessa 12ª edição do evento, cumprimentando os participantes pela excelência musical demonstrada. Em especial, agradeceu ao Coral da GCM pela brilhante apresentação e manifestou o seu reconhecimento e os cumprimentos pelo trabalho que a Corporação realiza em favor da Cidade de São Paulo. No encerramento do XII Encontro, o Conselheiro Maurício Faria falou que "para além de um significado musical e artístico, a apresentação dos corais também deixa transparecer aos ouvintes a ideia de que é possível conciliar individualidade e cooperação entre os seres humanos, na medida em que o resultado coletivo que transparece ao público depende do papel bem definido de cada um dos componentes do coro". Lamentou não poder ter acompanhado o XII Encontro de corais na íntegra em virtude de uma homenagem ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso para a qual o TCM foi convidado. "O Presidente Edson Simões e eu, Conselheiro Maurício Faria, lá estivemos presentes para representar institucionalmente o TCM. Programação dos Corais: Programa do Coral dos Servidores do TCM. Programa do Coro do Conservatório de Tatuí. Programa do Coral da Guarda Civil Metropolitana. Programa Studio Coral – Vozes Femininas. Programa Camerata Vocal. Às 20 horas, o Presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, Edson Simões, e o Conselheiro Maurício Faria, representando o colegiado do Tribunal, participaram da cerimônia de outorga do título de Professor Honorário do Instituto Internacional de Ciências Sociais – IICS, ao Presidente do

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Supremo Tribunal Federal, Ministro Cezar Peluso. Sobre este assunto, foi publicado o seguinte "release" na Intranet e na Internet: Presidente e Conselheiro do TCM participam de homenagem ao Ministro Cezar Peluso em São Paulo. O Presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, Edson Simões, e o Conselheiro Maurício Faria, representando o colegiado do Tribunal, participaram, no último dia 18 de novembro, da cerimônia de outorga do título de Professor Honorário do Instituto Internacional de Ciências Sociais – IICS, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Cezar Peluso. A homenagem fez parte do 35º Simpósio Nacional de Direito Tributário que o IICS promove, por meio do seu Centro de Extensão Universitária, que se realizou no dia 19. A sessão foi presidida pelo Professor Dr. Ives Gandra da Silva Martins, Fundador e Presidente Emérito do Centro de Extensão Universitária do IICS. Gandra Martins demonstrou a profunda satisfação de ter o Ministro Cezar Peluso no quadro dos Professores Honorários do IICS, a "figura homérica desse que tem sido um baluarte do Estado, que hoje realmente é um Estado de Direito, mostrando no Conselho Nacional de Justiça a valorização do sistema judiciário". Ele lembrou que o Ministro veio de carreira do Poder Judiciário e fez conquistas na aplicação da Constituição de 88. Ao receber o título de Professor Emérito Honorário do IICS, o Presidente do STF, Ministro Cezar Peluso, agradeceu e disse estar emocionado, lisonjeado e extremamente honrado. "Ao lado da minha honra, o que poderia dizer? Figuro hoje ao lado do Ministro Moreira Alves (presente à sessão), do Professor Miguel Reale, a que honra maior podia um magistrado de província aspirar? Cezar Peluso disse que atribui a homenagem ao Supremo Tribunal Federal e ao papel e símbolo que a instituição representa na organização da sociedade. "Os meus méritos pessoais não justificariam esta honra. Mas eu a recebo em nome do STF e em nome do Poder Judiciário brasileiro". Para o Diretor de Comunicação do Instituto Internacional de Ciências Sociais – IICS, Professor Carlos Alberto Di Franco, a outorga do título ao Ministro Cezar Peluso "é um explícito reconhecimento da importância do Poder Judiciário na construção de uma democracia fundada no respeito às leis e aos valores éticos. É, também, o reconhecimento do valor de um magistrado competente, sério e merecedor da gratidão de todos os brasileiros". O Presidente do TCM, Edson Simões, afirmou que a outorga do título ao Presidente do STF traduz o reconhecimento ao grande Ministro, grande Jurista, que representa um dos poderes mais importantes para a estabilidade de uma República como a brasileira. Ele acrescentou que o Ministro Peluso tem uma biografia impoluta de intelectual na área jurídica e de pessoa que tem contribuído para o desenvolvimento desse país nesta esfera de conhecimento, no que teve a concordância e o apoio do Conselheiro Maurício Faria, também presente ao evento. Sexta-feira, dia 19 - Às 08h30min, o Presidente Edson Simões reuniu-se com o Secretário Geral, Renato Tuma, com o Subsecretário Administrativo, Wagner Dal Medico e com o Assessor da Presidência, Miguel Kirsten, para tratar de assunto relativo à aposentadoria dos servidores. Às 10 horas, recebeu a visita do Secretário de Comunicação Social do Supremo Tribunal Federal, Jornalista Pedro Del Picchia. Das 11 horas às 13h30min, realizou despachos administrativos. Na sequência, o Conselheiro Presidente Edson Simões assim se pronunciou: "No último dia 18 de novembro, ocorreu o XII Encontro de Corais, que homenageou o centenário do nascimento do cantor e compositor Adoniram Barbosa. Na ocasião foi inaugurada uma mostra do acervo pessoal da família do artista, no hall do Plenário, que agradecemos. Estiveram presentes os Conselheiros Antonio Carlos Caruso, Maurício Faria e Rui Corrêa, o Secretário Geral Renato Tuma, a Advogada Luciana Ester de Arruda, como representante oficial da família e responsável pelo acervo do artista e a Pesquisadora, Professora e Doutora de História da PUC São Paulo, Maria Izilda Santos de Matos. Participaram do encontro, o Coral dos Servidores do TCM, o Coro do Conservatório de Tatuí, o Coral da Guarda Civil Metropolitana, o Estúdio Coral Vozes Femininas e a Camerata Vocal. Na mesma data, este

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Conselheiro acompanhado do Conselheiro Maurício Faria, representando este Tribunal, participou da Cerimônia de outorga de título de Professor Honorário no Instituto Internacional de Ciências Sociais, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal Ministro César Peluzzo. A Sessão foi presidida pelo Professor Doutor Ives Gandra da Silva Martins, Fundador e Presidente Emérito do Centro de Extensão Universitária daquele Instituto." Em seguida, "O Conselheiro Substituto Rui Corrêa, na qualidade de Relator das contas da Empresa Municipal de Urbanização – Emurb, exercício de 2009, requereu ao Egrégio Plenário prorrogação do prazo, "sine die", para apreciação das referidas contas, considerando-se que se encontram pendentes de julgamento contas de exercícios anteriores. Outrossim, o mencionado requerimento foi deferido." (Certidão – TC 1.205.10-85) Finalizando, o Conselheiro Presidente Edson Simões acrescentou: "A palavra aos Senhores Conselheiros, para qualquer comunicação à Corte. Com a palavra o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim para relatar os processos de sua pauta, tendo como Revisor o Conselheiro Substituto Rui Corrêa." – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – a) Contratos: 1) TC 2.614.03-60 – Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla e Geraldo J. Coan & Cia Ltda. – Contrato 124/SEMAB-DAS/2003 R$ 2.600.003,11 e NE 28861/2003 R$ 165.864,60 (aumento de 148.620 refeições) – Serviços de preparo e fornecimento de alimentação escolar "Refeição" – Grupo 4 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regulares o Contrato 124/SEMAB-DAS/2003 e a Nota de Empenho 28861/2003, relevando as falhas apontadas uma vez que não se vislumbrou, nos procedimentos adotados, indícios de dolo ou má-fé dos agentes e nem prejuízos ao erário. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos. Relatório: Em análise Contrato nº 124/SEMAB-DAS/2003, firmado entre a Secretaria Municipal de Abastecimento – SEMAB, atual Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEMPLA, e Geraldo J. Coan & Cia Ltda., oriundo da Ata de Registro de Preços nº 11/SEMAB-DAS/2002, objetivando a prestação de serviços de preparo e fornecimento de alimentação escolar 'Refeição' – Grupo 4, pelo período de 1º de abril a 31 de maio de 2003, no valor de R$ 2.600.003,11 (dois milhões, seiscentos mil, três reais e onze centavos) e Nota de Empenho nº 28861/2003, emitida para acréscimo do objeto, no valor de R$ 165.864,60 (cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos). Aponto, de início, que a Concorrência nº 51/01 e a Ata de Registro de Preços dela decorrente já foram acolhidas por este Tribunal, nos autos do TC nº 5.316.01-05. Quanto às análises efetuadas no presente, permito-me reproduzir tão só as conclusões alcançadas em suas derradeiras manifestações pelos Órgãos Técnicos deste Tribunal, pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Secretaria Geral, tudo no intuito de não me tornar repetitivo e não cansar os ilustres Conselheiros, uma vez que o processo foi encaminhado por diversas vezes a esses órgãos. Nessa linha de raciocínio, posso afirmar que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle considerou irregulares os instrumentos examinados, na seguinte conformidade: 1) Contrato nº 124/SEMAB-DAS/2003: a) pela aplicação indevida do disposto no artigo 65, I, "b", da Lei Federal nº 8.666/93, posto que foram extrapolados, na contratação, os quantitativos previstos na Ata; b) pela publicação extemporânea do ajuste, infringindo o artigo 26 da Lei nº 13.278/02. 2) Nota de Empenho nº 28861/2003: a) pela extemporaneidade do despacho de autorização, em afronta ao artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64, ao Decreto nº 23.689/87 e ao artigo 43 do Decreto nº 41.772/02; b) pela intempestividade da emissão da Nota de Empenho, contrariando o artigo 61 da Lei Federal nº 4.320/64 e o Decreto nº 23.689/87; c) pela aplicação indevida, à Ata de Registro

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de Preços, do artigo 65, I, "b", da Lei Federal nº 8.666/93; d) pela não formalização de Termo Aditivo para a alteração contratual, com ofensa ao disposto no artigo 47 do Decreto nº 41.772/02. A Assessoria Jurídica de Controle Externo propôs o acolhimento excepcional dos ajustes, por entender pacificada, nesta Corte, a questão relativa à possibilidade de alteração dos quantitativos previstos em Ata. Quanto à Nota de Empenho, apesar de não adequadamente formalizada, salientou que a autorização para a lavratura e a emissão do instrumento ocorreram durante a vigência do Contrato, o que permite a sua aceitação. Concedida ao responsável pela despesa a oportunidade de oferecimento de defesa, as razões trazidas não alteraram o posicionamento dos Órgãos Técnicos, eis que se limitaram a invocar a inexistência de dolo, má-fé ou prejuízo ao Erário, caracterizando a natureza das impropriedades como formal, até porque o serviço não poderia ser interrompido. A Procuradoria da Fazenda Municipal, de sua vez, pugnou pela regularidade dos instrumentos em análise, propondo a relevação das falhas, posto que desprovidas de dolo ou má-fé dos agentes e por não terem causado lesão ao Erário. A Secretaria Geral, encerrando a instrução processual, opinou pelo acolhimento do Contrato e pela irregularidade da Nota de Empenho, propondo, porém, a aceitação dos efeitos financeiros decorrentes, em razão do lapso temporal decorrido. Em derradeira intervenção, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle, atendendo à solicitação do meu Gabinete, informou que não houve pagamento a título de Despesas de Exercícios Anteriores – DEA em relação ao objeto versado no presente. É relatório. Voto: As impropriedades apontadas nos autos, quer em relação ao Contrato nº 124/SEMAB-DAS/2003, quer no que tange à Nota de Empenho, são de diversas naturezas, levando-me, pois, a abordá-las uma a uma. Inicio pela extrapolação dos quantitativos previstos na Ata de Registro de Preços que deu origem ao ajuste, matéria sobre a qual este Tribunal já se posicionou em diversas oportunidades, pacificando seu entendimento no sentido de que a licitação para utilização desse sistema não define a quantidade a ser adquirida, que só é estabelecida nos instrumentos contratuais decorrentes. Assim, de acordo com suas necessidades, a Administração, durante a vigência da Ata, pode adquirir os materiais, em quantidades suficientes para atender à sua demanda. Marçal Justen Filho, ao comentar o tema, afirma: 'No registro de preços, a licitação destina-se a selecionar fornecedor e proposta para contratações não específicas, seriadas, que poderão ser realizadas durante um certo período, por repetidas vezes' (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, 8ª edição, pág. 151). E mais: 'As propostas definem a qualidade do produto e o preço unitário, mas as quantidades a serem adquiridas e a ocasião em que ocorrerá a aquisição dependerão das conveniências da Administração' (obra citada, mesma página). Tratando-se de tema recorrente nesta Casa, já me posicionei no sentido da possibilidade, em tese, de alargamento dos quantitativos registrados, em razão da própria natureza da Ata e da dinâmica que qualifica o procedimento de aquisições no âmbito do Município. Trago à lume, para reafirmar o alegado, a título ilustrativo – vez que representam apenas uma parte das decisões de mesmo teor desta Corte –, os votos proferidos nos TCs nºs 5.795.98-20, 2.888.01-24, 3.074.05-12, 3.671.05-78, 4.251.05-41 e 5.951.04-18, todos acolhendo contratos de aquisição de produtos que extrapolaram os quantitativos previstos em Atas de Registro de Preços. Volto-me, a seguir, à análise da outra irregularidade apontada em relação ao Contrato, relativa ao atraso na publicação do ajuste, infringindo o estabelecido no artigo 26 da Lei nº 13.278/02. A falha constatada, de natureza meramente formal, não macula o Contrato, podendo ser relevada, consoante entendimento pacífico neste Tribunal. Superados os questionamentos atinentes ao Contrato, detenho-me no exame da Nota de Empenho complementar, lavrada, segundo a Secretaria contratante, para inclusão de 10 (dez) novas escolas na listagem de Unidades a serem atendidas, havendo, posteriormente, o cancelamento parcial do empenho, em razão da terceirização dos serviços de cozinha em 13

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(treze) escolas. Sob esse ângulo, penso, como a Assessoria Jurídica de Controle Externo, que a Administração cometeu seguidos erros, eis que não providenciou e nem publicou previamente a autorização e emitiu extemporaneamente o empenho complementar, causando retroatividade dos efeitos financeiros, a par de não ter formalizado Termo Aditivo para a alteração contratual, em desobediência ao disposto nos artigos 60 e 61 da Lei Federal nº 4.320/64. Todavia, tais impropriedades, a meu ver, não são suficientes para inquinar de vício insanável a contratação, posto que tanto a autorização para o ajuste complementar quanto a emissão da Nota de Empenho respectiva ocorreram durante a vigência do Contrato, que tinha como prazo de fornecimento 01/04/03 a 31/05/03. Ademais, apesar da não elaboração do Termo Contratual, os procedimentos prévios necessários para legitimar a contratação foram observados pela Secretaria. Tudo isto, apesar de demonstrar a falta de planejamento e organização que deveriam nortear a conduta da Administração, permite a aceitação dos ajustes, vez que também não vislumbrei nos procedimentos adotados indícios de dolo ou má-fé dos agentes e nem prejuízos ao Erário. Isto posto, julgo regulares o Contrato nº 124/SEMAB-DAS/2003 e a Nota de Empenho nº 28861/2003, relevando as falhas apontadas pelas razões já deduzidas. Na sequência, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento o Conselheiro Substituto Rui Corrêa – Revisor e os Conselheiros Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 24 de novembro de 2010. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 2) TC 3.584.06-80 – Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – Iprem e Instituto de Organização Racional do Trabalho – Idort – Contrato de 09/8/2006 R$ 546.400,00 e TA 01/2007 (alteração do conteúdo programático do programa de capacitação, previsto na cláusula II – produto final) – Serviços de consultoria referente à elaboração do Plano Diretor do Iprem para o período 2006/2007, à preparação e ao planejamento do processo de transferência da gestão de aposentadorias para o Instituto, à revisão de processos e estrutura, à realização de um programa de aperfeiçoamento profissional para os servidores ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regulares o Contrato de 09/08/2006 e o Termo Aditivo 01/2007. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar que as providências relativas à tramitação de processos, mencionadas pela representante do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – Iprem, sejam efetivamente adotadas, de modo a prevenir reincidências da publicação extemporânea de ajustes. Acordam, afinal, à unanimidade, em deixar de aplicar sanção à responsável pelo retardo da publicação dos ajustes, visto que não há, nos autos, indícios de dolo, má-fé ou prejuízo ao erário. Relatório: Cuida-se da análise do Contrato s/nº, datado de 09/08/2006, firmado entre o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM e o Instituto de Organização Racional do Trabalho – IDORT, com suporte no artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/931

1 Lei 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.

, para a prestação de serviços de consultoria, referente à elaboração do Plano Diretor do IPREM para o período 2006/2007, à preparação e ao planejamento do processo de transferência da gestão de aposentadorias para o Instituto, à revisão de processos e estrutura, e à realização de um programa de aperfeiçoamento profissional para os servidores do IPREM, no valor de R$ 546.400,00 (quinhentos e quarenta e seis mil e quatrocentos reais). Examina-se, na mesma oportunidade, o Termo Aditivo nº 04/2007, lavrado para reorganizar o 'Programa de Capacitação' previsto na Cláusula Terceira

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– Frente 4 – do Contrato, mantidos o número de horas-aula e os valores inicialmente previstos. Na devida instrução, a Coordenadoria III entendeu regular o Contrato, com ressalva relativa à publicação extemporânea de seu extrato, em infringência ao artigo 26 da Lei nº 13.278/022. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, postou-se de igual modo pela regularidade do Ajuste, observando que a contratação direta está fulcrada no artigo 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, observando que pelo documento de fls. 43/54 constata-se que o Estatuto da Entidade foi alterado e adaptado ao Novo Código Civil, estando declarado em seu artigo primeiro que o Instituto foi fundado em 26/06/31; que é uma Entidade Científica sem fins econômicos; que tem duração ilimitada; que é composta por pessoas físicas e jurídicas que se interessam pelos problemas de racionalização do trabalho e que foi reconhecida de utilidade pública. Tais características, somadas à comprovação de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, demonstram tratar-se de uma Instituição, submetida ao disposto no mencionado artigo da Lei 8.666/93. Complementou, ainda, que há, "in casu", pertinência entre o objeto do Contrato e os objetivos da contratada, conforme se depreende da leitura dos artigos 2º e 3º do Estatuto do IDORT e da Cláusula Primeira do Contrato, e que o documento de fl. 03 confirma que o Instituto foi a entidade que apresentou o menor preço dentre as 3 (três) propostas apresentadas, atendendo, portanto, ao requisito do artigo 26, parágrafo único, do já citado diploma legal3. Quanto à publicação extemporânea do ajuste, observou que o Contrato foi firmado em 09 de agosto de 2006 e que a publicação ocorreu no dia 30 do mesmo mês, ultrapassando, portanto, o prazo de 20 (vinte) dias estabelecido no dispositivo legal indicado. Ponderou, porém, que como os elementos essenciais constaram da publicação de autorização, podendo-se concluir que esta convalidou a publicação do Contrato. No que respeita ao Termo Aditivo mencionado, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle apontou sua regularidade, ressalvando, todavia, a infringência ao já citado artigo 26 da Lei nº 13.278/02 e às disposições da Instrução nº 01/02 deste Tribunal4

2 Lei 13.278/02: Art. 26. O termo de Contrato e seus aditamentos deverão ser publicados, na íntegra ou em extrato, no Diário Oficial do Município, dentro de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura.

. Tais conclusões foram encampadas pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, que sublinhou a incúria dos responsáveis, demonstrada pela reiteração da falha apontada desde a contratação. À vista de tais constatações, determinei que o Instituto fosse oficiado, facultando-lhe a possibilidade de manifestação acerca das irregularidades mencionadas. Em atendimento a essa determinação, a Superintendente do Instituto manifestou-se à fl. 125, alegando que as anomalias decorreram de atraso na tramitação do processo, mas que para saná-las a área afeta a 'Compras e Licitações' estaria sendo objeto de reformulação, com a revisão dos procedimentos a ela pertinentes. Na sequência, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle e a Assessoria Jurídica de Controle Externo reiteraram suas manifestações anteriores. A primeira entendeu que o IPREM reconheceu as impropriedades constatadas inicialmente pelos técnicos e, no mesmo

3 Lei 8.666/93: Art. 26. Parágrafo único - O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço; IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. 4 Instrução Normativa nº 01/02: Art. 1º Estas Instruções dispõem sobre o Sistema Eletrônico de Remessa de Informações – SERI, criado pela Resolução nº 05/00, substituindo as Instruções nº 02/00. Art. 2º Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, da Câmara Municipal de São Paulo e do próprio Tribunal de Contas encaminharão ao Tribunal as informações referentes a todos os contratos, convênios, termos de copatrocínio e instrumentos análogos, bem como as relativas a seus eventuais aditamentos, por sistema eletrônico, na forma a seguir estabelecida. (...) § 4º As informações relativas às contratações por dispensa e inexigibilidade de licitação, previstas nos artigos 24 e 25 da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, deverão ser inseridas nos campos próprios, sem prejuízo de outras disposições baixadas por este Tribunal com relação a esses ajustes.

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sentido, a segunda concluiu que as irregularidades identificadas não macularam a contratação, pois, a despeito do descumprimento do prazo, a finalidade da lei de dar eficácia a ajustes dessa natureza foi atendida. Posteriormente, a Procuradoria da Fazenda Municipal acompanhou o entendimento dos Órgãos Técnicos desta Casa, requerendo, porém, a relevação das falhas apontadas, meramente formais, não tendo sido vislumbrada a ocorrência de dolo, culpa, má-fé ou qualquer forma de prejuízo ao Erário. Por derradeiro, a Secretaria Geral entendeu do mesmo modo, fundamentando sua conclusão com trecho de doutrina orientado no sentido de que 'na ausência ou no defeito da publicação, a situação se regulariza com a nova publicação'. Acresceu que, por se tratar de contratação direta, com dispensa de licitação, a publicação do ato que a aprova exclui a publicação do extrato do Contrato. É o relatório. Voto: Como decorre do exame dos autos, durante o biênio 2006/2007, o Instituto de Previdência Municipal – IPREM teve como desafio tornar-se o gestor único do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de São Paulo. Para que tal objetivo fosse alcançado a contento, foi identificada a necessidade de realização das seguintes ações: - Planejamento e transferência, para o IPREM, das atividades relativas à aposentadoria que se encontravam, à época, dispersas entre as diversas Secretarias e Subprefeituras Municipais. - Elaboração um Plano Diretor, de modo a obter diretrizes para as ações durante o biênio. - Revisão de processos e estruturas internas, objetivando otimização, agilidade e eficiência. - Capacitação da equipe do Instituto para o processo de mudança. Assim, restou evidente que seria necessária a contratação de uma Instituição especializada nesse tipo de consultoria, tendo sido realizada pesquisa de preços, com a oferta de 3 (três) orçamentos. Dentre eles, o menor foi aquele ofertado pelo IDORT, que, a partir de então, teve sua documentação analisada na forma estabelecida em lei. No curso da instrução, resultou inconteste que os objetivos da Contratada adequam-se aos da contratação, estando preenchidos, como bem analisado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, os requisitos estabelecidos no artigo 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93. Ocorre que o IPREM, em que pese ter observado as disposições legais que norteiam a realização de contratação e aditamento contratual, não observou os prazos para publicação dos ajustes, conforme previsto no artigo 26 da Lei nº 13.278/02, sendo certo que a Superintendente não negou a irregularidade, justificando-a pelo atraso no trâmite processual, acrescentando que o Instituto já havia adotado providências no intuito de evitar a recorrência futura. Nesse particular, alinho que a publicação do Contrato ultrapassou 1 (um) dia do prazo legal, devendo ser considerado, de outra parte, que do despacho autorizador da contratação, e cuja publicação antecedeu à sua lavratura, constavam os elementos essenciais ao atendimento do princípio da publicidade. Tanto assim é que, a partir da publicação daquele despacho, determinei a análise da Contratação, na forma do texto de fl. 90. Assim considerado, ainda que reconhecendo a intempestividade na publicação do Termo, concluo que essa falta está a merecer relevação. Por essas razões, e com esteio no parecer dos Órgãos Técnicos desta Casa e na manifestação da Procuradoria da Fazenda Municipal, que incorporo ao presente, JULGO REGULARES o Contrato e o Termo Aditivo em tela, DETERMINANDO, porém, que as providências mencionadas pela representante do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo sejam efetivamente adotadas, de modo a prevenir reincidências como as aqui constatadas. Deixo de aplicar sanção à responsável pelo retardo, posto que não há nos autos indícios de dolo, má-fé ou prejuízo ao Erário. Participaram do julgamento o Conselheiro Substituto Rui Corrêa – Revisor e os Conselheiros Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 24 de novembro de 2010. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 3) TC 2.725.07-55 – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA e Servimarc Construções Ltda. – Pregão Presencial 002/SVMA/2007 – Contrato 006/SVMA/2007 R$ 3.545.000,00 e TA

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038/SVMA/2007 (red. de R$ 0,28 – retificação do valor contratual inicial e alteração das subcláusulas 10.1.2, 10.1.3, 10.1.5 e 10.1.6 e inclusão de subcláusula 10.1.7, todas na Cláusula Décima do Contrato) – Serviços técnicos de manejo e conservação no Parque Ibirapuera, compreendendo a execução dos serviços e o fornecimento de todos os materiais, veículos, equipamentos e produtos de limpeza ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Roberto Braguim – Relator, bem como pelos votos do Conselheiro Substituto Rui Corrêa – Revisor e do Conselheiro Antonio Carlos Caruso, em julgar irregulares: a) o Pregão Presencial 002/SVMA/2007, por infringência aos artigos 7º, inciso III, do Decreto Municipal 46.662/05; 30, inciso II, e 31, § 5º, da Lei Federal 8.666/93; b) o Contrato 006/SVMA/2007, por originar-se de licitação irregular, em razão do princípio da acessoriedade; c) o Termo Aditivo 038/SVMA/2007, por suceder o contrato irregular e por inexpressividade da multa relativa à infração prevista na subcláusula 10.1.3. Acordam, também, por maioria, pelos mesmos votos, em aplicar ao Ordenador da Despesa a multa no valor de R$ 454,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais), em decorrência das impropriedades mencionadas, com fundamento no disposto nos artigos 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80 e 86, inciso II, do Regimento Interno desta Casa. Vencido o Conselheiro Maurício Faria, que, consoante voto apresentado em separado, julgou regular o Pregão Presencial 002/SVMA/2007, bem como o contrato e o termo de aditamento que o sucederam, considerando que as falhas foram superadas pelas razões de defesa e documentos apresentados pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA. Acordam, afinal, à unanimidade, em relevar as impropriedades relativas ao atraso na remessa de informações e à falta de remessa dessas informações por meio do Sistema Eletrônico de Remessa de Informações – Seri, presentes, respectivamente, no contrato e no aditamento, uma vez que não macularam os ajustes em sua essência. Relatório: Trata o presente da análise do Pregão Presencial nº 002/SVMA e do Contrato nº 006/SVMA, ambos de 2007, ajustado entre a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e Servimarc Construções Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços técnicos de manejo e conservação do Parque do Ibirapuera, no valor de R$ 3.545.000,00 (três milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil reais). Sob exame, também, o Termo de Aditamento nº 038/SVMA/2007, que retificou o valor do Contrato, introduziu alterações em subcláusulas relativas às multas contratuais e incluiu a Subcláusula 10.1.7, para prever a aplicação de sanções por descumprimento de obrigações trabalhistas pela Contratada. De início, a Auditoria concluiu pela irregularidade do Pregão, em razão dos seguintes aspectos: ausência de justificativa de preços, infringindo o artigo 7º, § 2º, II, da Lei Federal nº 8.666/935 e os artigos 2º, VI, e 4º, do Decreto nº 44.279/036; ausência de critérios para os atestados técnicos, em afronta ao artigo 30, II, da Lei Federal nº 8.666/937

5 Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: (...) § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: (...) II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

e falta de justificativa quanto à

6 Art. 2º O processo de licitação, devidamente autuado, deverá ser instruído, conforme o caso, com os seguintes elementos: (...) VI - planilha de orçamento ou pesquisa de preço; (...) Art. 4º A pesquisa de preço, de que trata o inciso VI do artigo 2º deste decreto, poderá consistir em múltiplas consultas diretas ao mercado, a publicações especializadas, a bancos de dados de preços praticados no âmbito da administração pública, a listas de instituições privadas renomadas de formação de preços e, nos referentes a mão de obra, aos valores de pisos salariais das categorias profissionais correspondentes. 7 Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...) II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da

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adoção dos índices econômico-financeiros, em desobediência ao previsto no artigo 31, § 5º, do Estatuto Licitatório Federal8. No que concerne ao Contrato nº 006/SVMA/2007, entendeu-o irregular por originar-se de procedimento licitatório assim considerado e em razão de a garantia não estar devidamente assinada, infringindo o artigo 56, § 1º, da Lei Federal9 antes referida. Ademais, houve atraso na remessa de informações a este Tribunal, contrariando as Instruções nº 01/02. Já no que atine ao Termo Aditivo nº 038/SVMA/2007, também foi considerado irregular, por derivar de Licitação e Contrato irregulares e por fixação de multa inexpressiva por inexecução parcial do Contrato, a par de não ter ocorrido a remessa de documentação a esta Corte de Contas, conforme exigem as Instruções já citadas. Determinei, então, a remessa de ofício à Secretaria, para apresentação de esclarecimentos, tendo referido Órgão alegado: que o artigo 7º, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93 não diz respeito aos Pregões, sendo que a Lei nº 10.520/02, em seu artigo 3º10, não exige o detalhamento do orçamento em planilhas de custos unitários; que as exigências de qualificação técnica-operacional fundamentaram-se no artigo 30, § 1º, I, e § 2º, da Lei Federal de Licitações11

licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

; que as multas foram estabelecidas segundo critérios razoáveis; que a pontuação relativa aos índices econômico-financeiros correspondem às usualmente adotadas; no que tange à garantia, anexou cópia de caução assinada. De sua parte, a Assessoria Jurídica de Controle Externo posicionou-se pela irregularidade de todos os instrumentos, em razão dos vícios apontados,

8 Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: (...) § 5º A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. 9 Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: 10 Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento. § 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares. 11 Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; § 2º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.

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tendo a Senhora Assessora Subchefe ponderado que, findo o Procedimento Licitatório, os questionamentos referentes à fase interna da Licitação e à ausência de critérios objetivos para análise dos atestados técnicos poderiam ser relevados, sugerindo, por isso, o acolhimento do Pregão, em caráter excepcional, e, consequentemente, do Contrato e do Termo Aditivo. A Procuradoria da Fazenda Municipal propôs o acolhimento de todos os instrumentos, por formalmente regulares, e, em intervenção posterior, pugnou, ao menos, pela convalidação das impropriedades ou pela aceitação dos efeitos financeiros dos ajustes. A Secretaria Geral, de seu turno, opinou pela irregularidade da Licitação e, ainda, do Contrato e do Termo Aditivo, estes por sucessão. É o relatório. Voto: As manifestações dos órgãos técnicos deste Tribunal são unânimes no sentido da irregularidade do Pregão, do Contrato e do Termo Aditivo sob análise e não foram afastadas totalmente pelas razões de defesa da Secretaria. Por primeiro, abordo a questão relativa à necessidade de apresentação ou não da planilha de orçamento com a composição dos custos unitários, a teor do exigido pelo artigo 7º, § 2º, II, da Lei Federal nº 8.666/93. Sob esse aspecto, embora entenda, como a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, que na hipótese de Pregão não é necessária a apresentação de orçamento detalhado, devendo constar do processo, porém, a requisição ou planilha de orçamento, com os quantitativos e os valores unitários e totais do bem ou serviço, após elaborada a pesquisa de mercado – artigo 7º, III, do Decreto nº 46.662/06 –, a legislação relativa ao Pregão exige a requisição ou planilha de orçamento, efetuada após a pesquisa de mercado. De fato, o artigo mencionado, que dispõe sobre o processamento da modalidade de Licitação denominada Pregão no âmbito da Administração Pública Municipal, estabelece que o processo respectivo, além de outros elementos, deverá conter: 'III- a requisição ou planilha de orçamento, que conterá os quantitativos e os valores unitários e totais do bem ou serviço, após efetuada pesquisa de mercado'. Ademais, a Secretaria, a par de remeter apenas a planilha de custo unitário dos veículos, não indicou a fonte de pesquisa respectiva de outros serviços constantes do ajuste, tais como limpeza externa, conservação de gramado e áreas verdes, dentre outros. Dessa forma, não havendo, nos autos, justificativas quanto a diversos serviços – vez que a Pasta encaminhou apenas os demonstrativos de cálculos referentes aos veículos e informou como fonte de pesquisa a tabela SIURB, suprindo somente os custos indicados como 'composição DEPAVE-5' –, conclui-se que não foi atendido integralmente o dispositivo antes mencionado. Igualmente, no que tange à ausência de critérios para avaliação da compatibilidade dos atestados relativos à comprovação da capacitação técnica, as alegações da Secretaria, de que foi considerada como mais importante, para a contratação, a experiência da empresa e de seu técnico no manejo da vegetação, carecem de embasamento legal, vez que o artigo 30, II, da Lei Federal nº 8.666/93 exige a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, o que não ocorreu na espécie. Destarte, a ausência de critérios de avaliação de compatibilidade dos atestados técnicos das licitantes macula o instrumento convocatório. Sob outro ângulo, agora quanto à inexpressividade da multa, partilho das manifestações dos órgãos técnicos desta Corte de Contas, entendendo que, embora realmente a Administração possa aplicar as penalidades previstas no artigo 87, I a IV, da Lei Federal nº 8.666/93, a multa por inexecução parcial do contrato, de 20% (vinte por cento) do valor mensal do ajuste – prevista na Cláusula 10.1.3 –, mostra-se inexpressiva, em comparação com as constantes das demais subcláusulas punitivas, perdendo seu efeito restritivo. E, no que concerne à ausência de justificativa dos critérios para fixação dos índices econômico-financeiros, apesar de a Secretaria esclarecer que se utilizou dos usualmente empregados, não demonstrou a adequação desses índices ou a fonte de pesquisa respectiva. Assim sendo, julgo irregulares: 1) o Pregão nº 002/SVMA/2007, por infringência aos artigos 7º, III, do Decreto nº 46.662/05; 30, II, e 31, § 5º, da Lei Federal nº 8.666/93; 2) o Contrato nº 006/SVMA/2007,

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por originar-se de licitação irregular, em razão do princípio da acessoriedade; 3) o Termo Aditivo nº 038/SVMA/2007, por suceder o Contrato irregular e por inexpressividade da multa relativa à infração prevista na subcláusula 10.1.3. De outra parte, relevo a impropriedade relativa ao atraso na remessa de informações e à falta de remessa dessas informações por meio de sistema eletrônico SERI, presentes, respectivamente, no Contrato e no Aditamento, vez que não macularam os ajustes em sua essência. Por decorrência, e com fundamento no disposto nos artigos 52, II, da Lei nº 9.167/80 e 86, II, do regimento Interno desta Casa, aplico ao Ordenador da Despesa multa no valor de R$ 454,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais). Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: Divirjo do teor do voto do ilustre Relator e acompanho as manifestações exaradas pela Sra. Subchefe da Assessoria Jurídica de Controle Externo, bem como pela Procuradoria da Fazenda Municipal, no sentido da regularidade da licitação na modalidade pregão e dos ajustes que a sucederam. De acordo com as razões de defesa e com os documentos apresentados pela Origem, a suposta ausência de justificativa de preços restou superada, uma vez que ficou comprovado o cumprimento do disposto no art. 7º, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93. Em relação aos critérios eleitos pelo Edital para aferir a capacidade técnica das licitantes, entendo compatíveis com a disciplina da Lei Federal nº 8.666/93, considerando que, nos termos do art. 30, § 1º, da Lei Federal de Licitações e Contratos, a comprovação de desempenho anterior deve recair apenas sobre as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto. Assim, não há que se falar em ausência ou insuficiência de critérios para avaliação da compatibilidade dos atestados de capacidade técnica, por não ter o edital exigido quantidade nem prazo mínimo de execução de serviços similares. No tocante à ausência de justificativa para a adoção de índices econômico-financeiros, entendo que a falha merece ser relevada, em face da adoção, pela Origem, de critérios em conformidade com preceitos gerais das ciências contábeis, utilizados comumente pela Prefeitura de São Paulo. Ademais, há que se reconhecer que 17 empresas participaram da licitação, o que indica que não houve a imposição de critérios restritivos. Pelo exposto, voto pela regularidade do Pregão Presencial nº 002/SVMA/2007, bem como do Contrato e Termo de Aditamento que o sucederam, com relevação das falhas detectadas pela Auditoria. Participaram do julgamento o Conselheiro Substituto Rui Corrêa – Revisor e os Conselheiros Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 24 de novembro de 2010. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS CARUSO – a) Diversos: 1) TC 1.376.09-34 – Cooper-Cill Cooperativa de Trabalhadores em Administração de Empresas – Subprefeitura Parelheiros – Representação em face do Pregão Presencial 003/SPPA/2009, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de limpeza, asseio e conservação predial, com o fornecimento de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, visando à obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Relator, bem como pelos votos do Conselheiro Roberto Braguim e do Conselheiro Substituto Rui Corrêa, em não conhecer da representação, uma vez que, ao analisar a documentação anexada aos autos, observa-se que o subscritor da inicial não fazia parte dos quadros diretivos da Cooperativa, portanto, não detinha poder de representá-la, bem como em determinar, após as medidas regimentais, o arquivamento dos autos. Vencido o Conselheiro Maurício Faria – Revisor que, consoante voto apresentado em separado, não obstante a falha atinente à ausência de comprovação da representatividade do signatário junto ao órgão diretivo da

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entidade, conheceu da representação interposta, deu-lhe provimento parcial e exarou determinações à Subprefeitura Parelheiros. Relatório: Trata o presente de representação interposta pela COOPER-CILL Cooperativa de Trabalhadores em Administração de Empresa, contra supostas ilegalidades ocorridas no Edital Pregão Presencial nº 03/SBPA/2009 da Subprefeitura de Parelheiros que tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de limpeza, asseio e conservação predial com fornecimento de mão de obra. A representante alega que: a) Inobstante ter sido classificada em 1º lugar no certame, foi desclassificada sob o argumento de ter sido declarada impedida de licitar com o Banco Nossa Caixa. b) As empresas Multi Funcional e Prosseguir apresentaram, em sua planilha, valores inferiores aos preços estabelecidos no Caderno Técnico da Secretaria de Gestão Pública do Estado de São Paulo. c) A empresa Prosseguir apresentou balanço contábil referente ao ano de 2007, ao invés do balanço de 2008. A Coordenadoria III entendeu que a representação é procedente em relação à desclassificação da representante por ter sido declarada impedida de licitar com o Banco Nossa Caixa, e, quanto à apresentação pela empresa Prosseguir do balanço do ano de 2007 e improcedente no que tange aos valores constantes das propostas das empresas licitantes. A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou o entendimento da Auditoria, no sentido da procedência parcial da Representação. A Procuradoria da Fazenda Municipal antes de analisar o mérito, solicitou que fosse verificado se a representação preenchia os requisitos de admissibilidade. A Assessoria Jurídica de Controle Externo constatou ausência de documentos que comprovassem a existência legal da Representante, e propôs sua regularização. A representante reapresentou a Ata da Assembleia Geral Ordinária do exercício de 2007. Em derradeira análise aquele órgão técnico concluiu pelo não conhecimento da representação, posto que carente de atendimento dos requisitos de admissibilidade. A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pelo não conhecimento da Representação, visto que o subscritor não comprovou deter condição legal de representante da Cooperativa e caso reste superada a prejudicial requereu sua improcedência. A Secretaria Geral entendeu que, em razão da conclusão do certame e da incidência da teoria do fato consumado, está prejudicado o presente processo. Propôs, assim, que seja declarada sua extinção. É o relatório. Voto: A ausência de apresentação, pela representante, das Atas das Assembleias Gerais Ordinárias de 2008 ou 2009, por si só, não configuraria impedimento para o conhecimento da Representação, visto que, após consulta ao site da JUCESP – Junta Comercial do Estado de São Paulo minha Assessoria verificou que a empresa encontrava-se em situação 'normal'. Contudo, ao analisar a documentação anexada aos autos, observa-se que o subscritor da inicial não fazia parte dos quadros diretivos da Cooperativa. Portanto, não detinha poder de representação da Cooperativa. Por todo exposto, na esteira das manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Procuradoria da Fazenda Municipal, NÃO CONHEÇO da presente representação, por não estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Após o cumprimento das medidas regimentais, arquivem-se os autos. Voto em separado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: Conheço da Representação interposta, não obstante a falha atinente à ausência de comprovação da representatividade do signatário perante o órgão diretivo da Entidade, e assim entendo ante a relevância da matéria tratada nos autos para efeito de controle de legalidade dos atos da Administração e para que se estabeleça parâmetro jurisprudencial por parte deste Tribunal de Contas. Passando ao mérito, uma vez afastada pelos órgãos técnicos a alegação de inexequibilidade dos valores apresentados pelas licitantes Multifuncional e Prosseguir, cujos pareceres acompanho ante a ausência de comprovação específica, passo a analisar os demais itens desta Representação. Na esteira da manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo, de fls.139/144, entendo que a penalidade prevista no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002 deve ficar adstrita à esfera administrativa que

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aplicou a sanção, sem alcançar as demais, alinhando-me àqueles que entendem que a pena de suspensão deve ter tratamento diferenciado em relação à declaração de inidoneidade, de gravidade maior, tal como previsto na regra definida nos termos do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93, pois, do contrário, para uma mesma conduta ensejadora da sanção, teríamos consequências distintas pelo simples fato de sua prática se verificar em modalidades diversas de licitação. De igual forma, acompanho o entendimento da Especializada, no sentido da inadequação do procedimento da Origem, ao permitir à licitante vencedora do pregão a substituição de documento por ocasião da verificação de sua documentação habilitatória, por afrontar o disposto no art. 31 da Lei Federal nº 8.666/93 e, em especial, diante da própria regulamentação específica no âmbito municipal, contida no art. 9º, incisos IX, X e XI do Decreto Municipal nº 46.662/05, que não prevê, no procedimento, a concessão de oportunidade de abertura de prazo diligencial para tal finalidade. Diante do exposto, voto pela procedência parcial da presente Representação e, considerando que o Pregão nº 003/SPPA/2009 já foi oportunamente homologado e adjudicado, com consequente contratação, faço constar, unicamente, as seguintes determinações à Origem, como orientação a procedimentos futuros: 1) observe, em relação às licitantes sancionadas com pena de suspensão do direito de licitar, a esfera de competência própria do ente sancionador; 2) observe com rigor o procedimento previsto no artigo 9º, incisos IX, X e XI do Decreto Municipal nº 46.662/05, que não autoriza prazo para apresentação de documento novo no procedimento do pregão. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e o Conselheiro Substituto Rui Corrêa. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 24 de novembro de 2010. a) Edson Simões – Presidente; a) Antonio Carlos Caruso – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – a) Diversos: 1) TC 2.135.08-12 – Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital do Pregão Presencial 27/2008–CGBS, cujo objeto é o registro de preços para prestação de serviços por empresa ou grupo (consórcio especializado), com fornecimento de equipamentos necessários para coleta, transmissão, recepção, monitoramento de imagens de vídeo, com sistema informatizado de gerenciamento, busca e armazenamento das mesmas, geradas por meio de câmeras de segurança, a serem disponibilizados e instalados no Município de São Paulo, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito (Tramita em conjunto com os TCs 2.168.08-71 e 2.170.08-13). Após o relato da matéria, "o Conselheiro Maurício Faria – Relator conheceu do acompanhamento realizado e, no mérito, considerando que o Tribunal de Contas deve firmar orientação sobre os pontos controvertidos analisados no feito, de forma a prestigiar seu aspecto didático junto à Origem, independentemente da revogação do certame ou alteração do edital original, votou pela irregularidade do Edital do Pregão Presencial 27/2008-CGBS. Outrossim, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Revisor acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator. Ainda, o Conselheiro Roberto Braguim, em face do despacho de revogação do certame licitatório, de 16/01/2010, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, considerou prejudicada a apreciação do feito. Ademais, o Conselheiro Substituto Rui Corrêa perfilhou a corrente capitaneada pelo Conselheiro Roberto Braguim. Afinal, o Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate." (Certidão) 2) TC 2.168.08-71 – Dacala Segurança e Vigilância Ltda. – Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla – Representação em face do Pregão Presencial 027/2008-CGBS, cujo objeto é o registro de preços para prestação de serviços por empresa ou grupo (consórcio especializado), com fornecimento de equipamentos necessários para coleta, transmissão, recepção, monitoramento de imagens de

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vídeo, com sistema informatizado de gerenciamento, busca e armazenamento das mesmas, geradas por meio de câmeras de segurança, a serem disponibilizados e instalados no Município de São Paulo (Tramita em conjunto com os TCs 2.135.08-12 e 2.170.08-13). Após o relato da matéria, "o Conselheiro Maurício Faria – Relator conheceu da representação formulada pela empresa Dacala Segurança e Vigilância Ltda., visto que atendidos os requisitos de admissibilidade consignados no artigo 55 do Regimento Interno desta Corte e, quanto ao mérito, considerando que o Tribunal de Contas deve firmar orientação sobre os pontos controvertidos analisados no feito, de forma a prestigiar seu aspecto didático junto à Origem, independentemente da revogação do certame ou alteração do edital original, julgou-a procedente, determinando cientificar as interessadas da decisão proferida, nos termos regimentais. Outrossim, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Revisor acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator. Ainda, o Conselheiro Roberto Braguim, em face do despacho de revogação do certame licitatório, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, de 16.01.2010, considerou prejudicada a apreciação do feito. Ademais, o Conselheiro Substituto Rui Corrêa perfilhou a corrente capitaneada pelo Conselheiro Roberto Braguim. Afinal, o Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate." (Certidão) 3) TC 2.170.08-13 – Associação Brasileira de Monitoramento e Controle Eletrônico de Trânsito – Abramcet – Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão – Sempla – Representação em face do Pregão Presencial 027/2008-CGBS, cujo objeto é o registro de preços para prestação de serviços por empresa ou grupo (consórcio especializado), com fornecimento de equipamentos necessários para coleta, transmissão, recepção, monitoramento de imagens de vídeo, com sistema informatizado de gerenciamento, busca e armazenamento das mesmas, geradas por meio de câmeras de segurança, a serem disponibilizados e instalados no Município de São Paulo (Tramita em conjunto com os TCs 2.135.08-12 e 2.168.08-71). Após o relato da matéria, "o Conselheiro Maurício Faria – Relator conheceu da representação formulada pela Associação Brasileira de Monitoramento e Controle Eletrônico de Trânsito – Abramcet, visto que atendidos os requisitos de admissibilidade consignados no artigo 55 do Regimento Interno desta Corte e, quanto ao mérito, considerando que o Tribunal de Contas deve firmar orientação sobre os pontos controvertidos analisados no feito, de forma a prestigiar seu aspecto didático junto à Origem, independentemente da revogação do certame ou alteração do edital original, julgou-a procedente, determinando cientificar as interessadas da decisão proferida, nos termos regimentais. Outrossim, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Revisor acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator. Ainda, o Conselheiro Roberto Braguim, em face do despacho de revogação do certame licitatório, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, de 16/01/2010, considerou prejudicada a apreciação do feito. Ademais, o Conselheiro Substituto Rui Corrêa perfilhou a corrente capitaneada pelo Conselheiro Roberto Braguim. Afinal, o Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate." (Certidão) – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO SUBSTITUTO RUI CORRÊA – a) Recursos: 1) TC 843.05-49 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Castálide Benetom de Campos Lopes interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 10/10/2006 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM (antiga Autarquia Hospitalar Municipal Regional Central) e Castálide Benetom de Campos Lopes – Prestação de contas de adiantamento bancário – abril/2003 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Substituto Rui Corrêa. Acordam os Conselheiros do

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Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em conhecer dos recursos "ex officio", por regimental, da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Castálide Benetom de Campos Lopes, por reunirem os princípios legais de admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em negar provimento aos recursos da PFM e da Senhora Castálide Benetom de Campos Lopes, uma vez que pretendiam a reforma da R. Decisão de Juízo Singular, para que as contas fossem consideradas regulares. Acordam, ainda, por maioria, no mérito, pelo voto do Conselheiro Substituto Rui Corrêa – Relator, bem como pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Revisor e Antonio Carlos Caruso, em dar provimento parcial ao recurso "ex officio", para desobrigar a responsável do recolhimento ao erário do valor impugnado, considerando que são despesas de ínfima importância, as quais foram revertidas em proveito dos próprios servidores e acompanhantes de pacientes. Além disso, o procedimento não tem qualquer indício de dolo ou de má-fé. Vencido, em parte, o Conselheiro Maurício Faria, que, consoante voto apresentado em separado, negou provimento ao recurso "ex officio", para o fim de manter a Decisão recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 862.05-93. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 24 de novembro de 2010. a) Edson Simões – Presidente; a) Rui Corrêa – Conselheiro Substituto Relator." 2) TC 862.05-93 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Castálide Benetom de Campos Lopes interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 27/01/2006 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM (antiga Autarquia Hospitalar Municipal Regional Central) e Castálide Benetom de Campos Lopes – Prestação de contas de adiantamento bancário – julho/2004 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Substituto Rui Corrêa. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em conhecer dos recursos "ex officio", por regimental, da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Castálide Benetom de Campos Lopes, por reunirem os princípios legais de admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em negar provimento aos recursos da PFM e da Senhora Castálide Benetom de Campos Lopes, uma vez que pretendiam a reforma da R. Decisão de Juízo Singular, para que as contas fossem consideradas regulares. Acordam, ainda, por maioria, no mérito, pelo voto do Conselheiro Substituto Rui Corrêa – Relator, bem como pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Revisor e Antonio Carlos Caruso, em dar provimento parcial ao recurso "ex officio", para desobrigar a responsável do recolhimento ao erário do valor impugnado, considerando que são despesas de ínfima importância, as quais foram revertidas em proveito dos próprios servidores e acompanhantes de pacientes. Além disso, o procedimento não tem qualquer indício de dolo ou de má-fé. Vencido, em parte, o Conselheiro Maurício Faria, que, consoante voto apresentado em separado, negou provimento ao recurso "ex officio", para o fim de manter a Decisão recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: Voto pelo conhecimento dos Recursos e mantenho as Decisões recorridas pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 24 de novembro de 2010. a) Edson Simões – Presidente; a) Rui Corrêa – Conselheiro Substituto Relator." – PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES – Preliminarmente, o Conselheiro Presidente Edson

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Simões comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá posteriormente os seguintes processos constantes de sua pauta de reinclusão: 1) TC 488.03-37 – Recursos "ex officio" e de Aloísio Punhagui Cuginotti Bittencourt interpostos contra a R. Decisão de 2ª Câmara de 30/08/2006 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e Medicall Prestação de Serviços à Saúde Ltda. – Serviços de transporte de pacientes com ambulâncias de transporte de suporte básico e de suporte avançado (UTI Móvel) para os Hospitais Municipais Dr. Arthur Ribeiro de Saboya e Dr. Benedito Montenegro e para o Pronto-Socorro Municipal Dr. Augusto Gomes de Mattos 2) TC 890.08-71 – Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interposto contra o V. Acórdão de 26/11/2008 – Relator Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Input Center Informática Ltda. – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM (Secretaria Municipal da Saúde) – Representação em face do edital do Pregão Presencial 156/2008/AHM/SP, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Gestão de Fluxos de Materiais dos Setores de Suprimentos de Almoxarifado e Farmácia, para as unidades da Coordenadoria Hospitalar Regional Norte – Autarquia Hospitalar Municipal 3) TC 1.666.02-48 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Vence Engenharia e Empreendimentos S.C. Ltda. – Contrato 2002/029 R$ 3.492.960,00 – Serviços de coleta de dados necessários à execução do controle do desempenho do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros – modalidade comum 4) TC 3.751.09-62 – Aço Forte Segurança e Vigilância Ltda. – Subprefeitura Campo Limpo – Representação em face do Pregão Presencial 043/SP-CL/2008, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial desarmada 5) TC 4.071.04-89 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Fundação Carlos Alberto Vanzolini – FCAV – Contrato 62/SME-G/2003 R$ 14.021.815,00 e TA 047/SME/04 R$ 3.154.250,00 (acréscimo de 22,50% do valor contratual e retificação do prazo contratual) – Gerenciamento da implantação do Programa Especial de Formação Pedagógica de Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, em nível médio, conforme a definição e na forma e nos termos previstos na Proposta FCAV 0482/03 – Sistema de Gestão do PEC – ADI – Programa Especial para Formação Inicial em Nível Médio para Auxiliares de Desenvolvimento Infantil que atuam nos Centros Municipais de Educação Infantil – Fase II (Tramita em conjunto com o TC 4.073.04-04) 6) TC 4.073.04-04 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Fundação Carlos Alberto Vanzolini – FCAV – Contrato 13/SME-G/2002 R$ 9.488.859,60 e TA 01/2003 R$ 900.000,00 (acréscimo de 9,48% do valor contratual) – Gerenciamento da implantação do Programa Especial de Formação Pedagógica de Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, em nível médio, conforme a definição e na forma e nos termos previstos na Proposta FCAV 718/02 – Sistema de Gestão do PEC – ADI – Programa Especial para Formação Inicial em Nível Médio para Auxiliares de Desenvolvimento Infantil que atuam nos Centros Municipais (Tramita em conjunto com o TC 4.071.04-89) 7) TC 932.03-05 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS – Acompanhamento – Verificar se o Edital referente à Concorrência 01/03, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos de avaliação social e revisão do Benefício de Prestação Continuada – BPC, totalizando 15.419 avaliações, foi elaborado de acordo com a legislação pertinente (Acomp. TC 5.877.03-86) 8) TC 5.877.03-86 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e Centro de Estudos Augusto Leopoldo Ayrosa Galvão – Cealag – Contrato 28/2003 R$ 655.782,00 – Prestação de serviços técnicos para execução da terceira revisão do Benefício de Prestação Continuada – BPC; pesquisa com pessoas com deficiência e idosos em atividade do comércio de rua da Região Central da cidade e Estudos Analíticos Comparativos e Produto Final para divulgação dos Resultados da Terceira Revisão do BPC (Acomp. TC 932.03-05) 9) TC 2.654.03-85 – Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização – SMG e De Nadai Alimentação

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S.A. – Contrato 116/SEMAB-DAS/2003 R$ 2.043.930,77 est., NE 28857/2003 R$ 346.364,40 (aumento de 297.480 refeições) e TA 075/SEMAB-DAS/2003 R$ 346.364,40 (alteração do Preâmbulo valor, da Cláusula I – Do Objeto e do item 4.1 da Cláusula IV – Do Preço e das Condições de Pagamento) – Fornecimento estimado de 1.782.721 refeições para consumo das unidades abastecidas pelo Departamento de Alimentação e Suprimento 10) TC 1.106.08-89 – Input Center Informática Ltda. – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Representação em face do Edital de Concorrência Pública 001/2008, cujo objeto é a implantação de Sistema de Informação Hospitalar – SIH 11) TC 5.563.04-19 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Cobra Tecnologia S.A. – Contrato 080/SMS/2004 R$ 32.810.187,48 – Serviços para disponibilização de infraestrutura digital com fornecimento e instalação de equipamentos e sistemas, incluindo cabeamento e "rollout", manutenção operacional do ambiente, treinamento e capacitação de usuários e fornecimento de serviços de correio eletrônico 12) TC 2.702.03-26 – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e Acqualimp Higienização Têxtil Ltda. – Contrato 009/2003 R$ 411.440,00, TAs 18/03 R$ 24.864,00 (incluir na "Destinação" e na cláusula primeira, item 1.1, Hospital Municipal Doutor Benedito Montenegro), 19/03 R$ 482.480,00 (prorrogação de prazo) e 24/03 R$ 482.480,00 (prorrogação de prazo) – Serviços especializados em lavagem de roupa hospitalar, das unidades Hospital Municipal Doutor Arthur Ribeiro de Saboya e Pronto Socorro Municipal Doutor Augusto Gomes de Mattos, ambos pertencentes à extinta Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Jabaquara 13) TC 6.486.96-23 – Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, interposto contra o V. Acórdão de 05/07/2006 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb e Construtora Gomes Lourenço Ltda. – Construção de galerias de águas pluviais, por processo não destrutivo, poço de bombas e reservatório de regularização, nas marginais do Rio Tietê, sob a ponte da Rodovia Anhanguera – CONSELHEIRO EDSON SIMÕES – Na sequência, o Conselheiro Edson Simões comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá posteriormente os seguintes processos de sua pauta: 1) TC 2.714.03-05 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Cooturb Cooperativa de Transporte Urbano no Município de São Paulo – Contrato 2003/003 R$ 890.000,00 – Serviços de operação de transporte coletivo público de passageiros, na modalidade comum, na Cidade de São Paulo 2) TC 2.716.03-30 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Intercoop Cooperativa de Transporte Urbano de Passageiros – Contrato 2003/004 R$ 830.000,00 – Serviços de operação de transporte coletivo público de passageiros, na modalidade comum, na Cidade de São Paulo 3) TC 5.625.96-92 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Consórcio Setepla/Protran – TAs 10/01/SMT R$ 675.928,80 (prorrogação de prazo), 11/01/SMT R$ 196.358,98 (prorrogação de prazo), 12/01/SMT R$ 196.358,98 (prorrogação de prazo) e 13/01/SMT R$ 98.179,50 (prorrogação de prazo), relativos ao Contrato 003/96-SMT/DTP-GAB, no valor de R$ 1.576.393,37, julgado em 27/11/1996 – Serviços de apoio técnico ao gerenciamento do Sistema de Transporte Público de Passageiros no Município de São Paulo (engenharia consultiva especializada em gerenciamento de transporte) 4) TC 2.292.08-09 – Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCMSP – Prefeitura do Município de São Paulo – PMSP – Secretaria Municipal de Educação – SME – Constituição de Grupo de Estudo para avaliar a exclusão das despesas com inativos da Educação do cômputo dos Gastos com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Municipal, conforme determinação exarada no parecer prévio das Contas do Executivo relativas a 2007 5) TC 1.784.04-36 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Fanem Ltda. – Pregão 025/2003 – Contrato 238/SMS/2003 R$ 426.802,68 e TA 001/2003 R$ 103.972,40 (acréscimo de 25% no objeto do ajuste, para contemplar a aquisição de mais equipamentos) – Aquisição de equipamentos para aprimoramento da assistência ao parto e do cuidado ao recém-nascido (Tramita em conjunto

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com os TCs 1.785.04-07, 1.786.04-61, 1.787.04-24, 1.788.04-97, 1.789.04-50 e 1.790.04-39) 6) TC 1.785.04-07 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Cotação Comércio Representação Importação e Exportação Ltda. – Contrato 239/SMS/2003 R$ 53.890,00 e TA 001/2003 R$ 8.636,35 (acréscimo de 25% no objeto do ajuste, para contemplar a aquisição de mais equipamentos) – Aquisição de equipamentos para aprimoramento da assistência ao parto e do cuidado ao recém-nascido (Tramita em conjunto com os TCs 1.784.04-36, 1.786.04-61, 1.787.04-24, 1.788.04-97, 1.789.04-50 e 1.790.04-39) 7) TC 1.786.04-61 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e K. Takaoka Indústria e Comércio Ltda. – Contrato 240/SMS/2003 R$ 85.400,00 – Aquisição de equipamentos para aprimoramento da assistência ao parto e do cuidado ao recém-nascido (Tramita em conjunto com os TCs 1.784.04-36, 1.785.04-07, 1.787.04-24, 1.788.04-97, 1.789.04-50 e 1.790.04-39) 8) TC 1.787.04-24 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Protec Equipamentos Médicos Hospitalares Ltda. – Contrato 241/SMS/2003 R$ 42.000,00 e TA 001/2003 R$ 6.000,00 (acréscimo de 25% no objeto do ajuste, para contemplar a aquisição de mais equipamentos) – Aquisição de equipamentos para aprimoramento da assistência ao parto e do cuidado ao recém-nascido (Tramita em conjunto com os TCs 1.784.04-36, 1.785.04-07, 1.786.04-61, 1.788.04-97, 1.789.04-50 e 1.790.04-39) 9) TC 1.788.04-97 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Panamedical Sistemas Ltda. – Contrato 242/SMS/2003 R$ 107.900,00 e TA 001/2003 R$ 15.414,29 (acréscimo de 25% no objeto do ajuste, para contemplar a aquisição de mais equipamentos) – Aquisição de equipamentos para aprimoramento da assistência ao parto e do cuidado ao recém-nascido (Tramita em conjunto com os TCs 1.784.04-36, 1.785.04-07, 1.786.04-61, 1.787.04-24, 1.789.04-50 e 1.790.04-39) 10) TC 1.789.04-50 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e WEM Equipamentos Eletrônicos Ltda. – Contrato 244/SMS/2003 R$ 4.940,00 – Aquisição de equipamentos para aprimoramento da assistência ao parto e do cuidado ao recém-nascido (Tramita em conjunto com os TCs 1.784.04-36, 1.785.04-07, 1.786.04-61, 1.787.04-24, 1.788.04-97, e 1.790.04-39) 11) TC 1.790.04-39 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Dixtal Biomédica Indústria e Comércio Ltda. – Contrato 243/SMS/2003 R$ 53.500,00 e TA 001/2003 R$ 11.888,88 (acréscimo de 25% no objeto do ajuste, para contemplar a aquisição de mais equipamentos) – Aquisição de equipamentos para aprimoramento da assistência ao parto e do cuidado ao recém-nascido (Tramita em conjunto com os TCs 1.784.04-36, 1.785.04-07, 1.786.04-61, 1.787.04-24, 1.788.04-97 e 1.789.04-50) 12) TC 3.145.96-04 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Paineiras Limpeza Serviços Gerais S.C. Ltda. – TAs 49/2000 R$ 590.284,80 (prorrogação de prazo), 82/2000 (retificação da Cláusula 1.1.27), Tº de Retirratificação 03/2002 (retirratificação do valor contratual) e Execução Contratual, relativos ao Contrato 20/96, no valor de R$ 682.281,60, julgado em 05/03/1997 – Serviços de limpeza, conservação, manutenção, desinfecção, dedetização, desinsetização e desratização das diversas dependências do Departamento de Bibliotecas Infanto-Juvenis 13) TC 3.456.01-95 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Emtel Vigilância e Segurança S.C. Ltda. – TA 135/2001 R$ 18.696,29 (acréscimo de 5,88% no objeto do Contrato), relativo ao Contrato 055/2001, no valor de R$ 908.469,84, julgado em 17/05/2006 – Serviços de vigilância e segurança patrimonial para Unidades da Secretaria 14) TC 4.281.03-40 – Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização – SMG e VGSP – Industrial e Comercial S.A. – Contrato 235/SEMAB-DAS/2003 R$ 435.639,60 – Aquisição de 220.020 quilos de arroz longo fino tipo 1 15) TC 5.516.97-38 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Phobus Promoções e Produções Artísticas Ltda. – TAs 49/98-A R$ 827.400,00 (redução do preço da prestação dos serviços, prorrogação de prazo e retomada da execução dos serviços suspensos por 60 dias), 113/98 R$ 827.400,00 (prorrogação de prazo), 29/99 R$ 827.400,00 (prorrogação de prazo), 71/99 (para constar que o valor máximo mensal dos

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serviços contratados fica, a partir de 08/04/1999 até 07/10/1999, término da vigência contratual, fixado em R$ 137.900,00), 116/99 R$ 827.400,00 (formalização da renúncia por parte da Contratada do direito de percepção ao reajuste anual para o período de 08/10/1999 a 07/04/2000), 40/2000 R$ 827.400,00 (formalização da renúncia por parte da Contratada, do direito de percepção ao reajuste anual para o período de 08/04/2000 a 07/10/2000), 81/2000-A R$ 827.400,00 (prorrogação de prazo), 23/2001 R$ 413.700,00 (prorrogação de prazo), 49/2001 R$ 708.882,00 (prorrogação de prazo e desconto de 30% nos itens I – Sistema de PA e IX – Microfones), 80/2001 R$ 57.385,54 (aumento de no máximo 17 eventos a partir de 03/12/2001), 17/2002 R$ 881.038,62 (prorrogação de prazo) e Execução Contratual, relativos ao Contrato 21/97, no valor de R$ 1.071.000,00, julgado em 04/03/1998 – Serviços de sonorização, compreendendo o fornecimento de equipamentos e sua operacionalização, para atendimento à programação artística da Coordenadoria das Casas de Cultura, com eventos internos, a serem realizados nos espaços das Casas de Cultura e eventos externos, a serem realizados em praças e logradouros públicos 16) TC 1.178.08-90 – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb – Senal Construções e Comércio Ltda. – Representação em face da Concorrência C04/EDIF/SIURB/08, cujo objeto é a execução de serviços e obras relativos à construção de 09 escolas, divididas em 03 lotes (Tramita em conjunto com o TC 1.179.08-52) 17) TC 1.179.08-52 – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb – Pavecol Pavimentação Empreendimentos e Comércio Ltda. – Representação em face da Concorrência C04/EDIF/SIURB/08, cujo objeto é a execução de serviços e obras relativos à construção de 09 escolas, divididas em 03 lotes (Tramita em conjunto com o TC 1.178.08-90) – CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 1.746.07-90 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Qualix Serviços Ambientais Ltda. – Concorrência 01/SES/05 – Contrato 051/SES/06 R$ 56.313.787,02 (est.) – Execução dos serviços indivisíveis de limpeza pública no Município de São Paulo, compreendendo: varrição manual de vias e logradouros públicos; varrição mecanizada de vias e logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos da varrição de vias públicas, lavagem de logradouros públicos; limpeza de monumentos; varrição manual, lavagem e desinfecção de vias públicas após as feiras-livres; e serviços complementares e acessórios de limpeza, nas áreas e vias pertencentes ao Agrupamento III, compreendendo toda área das seguintes Subprefeituras: Cidade Ademar, Campo Limpo, Capela do Socorro, Santo Amaro, M'Boi Mirim, Parelheiros, Ipiranga, Jabaquara e Vila Mariana ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Roberto Braguim – Revisor, após vista que lhe fora concedida na 2.503ª S.O., ocasião em que votou o Conselheiro Eurípedes Sales – Relator. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em julgar regulares o procedimento licitatório Concorrência 01/SES/05 e o Contrato 051/SES/06. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o retorno dos autos à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte para proceder à análise do termo aditivo. Acordam, afinal, por maioria, consoante proposta do Conselheiro Roberto Braguim – Revisor, agregada pelos Conselheiros Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria, em determinar à Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal que proceda ao acompanhamento da execução contratual. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria. Presente à sessão, nesta data, o Conselheiro Substituto Rui Corrêa, sem direito a voto, uma vez que o mesmo foi anteriormente proferido pelo Conselheiro Eurípedes Sales – Relator, na 2.503ª S.O. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 24 de novembro de 2010. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." 2) TC 1.808.09-07 – Secretaria Municipal da

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Saúde – SMS e Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – Seconci-SP – Acompanhamento – Verificar se o Contrato de Gestão 009/2008-NTCSS-SMS-G, cujo objeto é o gerenciamento e execução das atividades e serviços de saúde a serem desenvolvidos no território da Penha/Ermelino Matarazzo, composta pelos distritos de Arthur Alvim, Penha, Vila Matilde, Cangaíba, Ponte Rasa e Ermelino Matarazzo, está sendo executado conforme o Plano de Trabalho (Tramita em conjunto com o TC 1.870.09-80). "O Conselheiro Roberto Braguim devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida, durante a fase de discussão, na 2.528ª S.O. Outrossim, retornando o processo ao Conselheiro Maurício Faria – Relator, Sua Excelência votou pela irregularidade da execução contratual compreendida no período em análise. Também, o Conselheiro Maurício Faria – Relator imputou, aos agentes responsáveis identificados nos autos, a multa máxima no valor previsto, considerando a gravidade dos conteúdos enfrentados. Sua Excelência, ainda, determinou, enquanto o contrato produzir efeitos: 1 - que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte proceda à análise atualizada da execução contratual subsequente; 2 - que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle levante, em análise complementar de toda a execução contratual, dados acerca dos prejuízos na prestação dos serviços de saúde verificados pela não assunção pelo Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – Seconci-SP das unidades que deveria gerenciar, uma vez que a celebração do Contrato de Gestão só se justifica pela insuficiência dos serviços antes prestados de forma direta; 3 - que a Secretaria Municipal da Saúde – SMS realize, imediatamente, a abertura de conta-corrente específica e relatório circunstanciado para controle discriminado de gastos, inclusive para definição de custos por unidade de saúde gerenciada; 4 - que a Secretaria Municipal da Saúde estabeleça, no prazo de 30 (trinta) dias, diretriz identificando a sistemática de trabalho do NTCSS, número de integrantes e respectivas tarefas, bem como o ferramental de Tecnologia da Informação, comprovando as condições de efetivo controle do contrato sob análise e sua inserção no conjunto dos 28 Contratos de Gestão já firmados pelo Município; 5 - que a Secretaria Municipal da Saúde elabore, no prazo de 30 (trinta) dias, um levantamento físico-financeiro que indique a correspondência entre os repasses e a identificação dos gastos realizados, de forma discriminada, e que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte, com base nisso, proceda a uma Inspeção acerca da correlação entre os serviços prestados e os respectivos custos, a cujo julgamento posterior fica subordinada a aceitação, ou não, dos efeitos financeiros deste Contrato de Gestão; 6 - que a Administração determine ao Seconci-SP que não figure como entidade interposta na contratação de profissionais da saúde, devendo estes integrar o quadro de pessoal da própria Organização Social, por atuarem em atividade-fim do objeto da contratação. Ademais, o Conselheiro Maurício Faria – Relator determinou o envio de cópia da decisão a ser alcançada pelo Egrégio Plenário, para ciência, à Câmara Municipal de São Paulo – CMSP, ao Conselho Municipal de Saúde, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, ao Tribunal de Contas da União – TCU, ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Outrossim, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Revisor acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator. Também, o Conselheiro Roberto Braguim, consoante voto apresentado em separado, perfilhou o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator, entretanto, discordando parcialmente da determinação de número 5 (cinco), que subordina a aceitação dos efeitos financeiros do ajuste em exame ao julgamento de inspeção a ser ainda realizada pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte, não aceitando, desde já, esses efeitos, em razão das inúmeras irregularidades constatadas. Ademais, o Conselheiro Substituto Rui Corrêa acompanhou, "in totum", o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator. Ainda, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Revisor, com fundamento no parágrafo único

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do artigo 174 do Regimento Interno deste Tribunal, modificou seu posicionamento para acompanhar o voto do Conselheiro Roberto Braguim, quanto ao conteúdo da determinação de número 5 (cinco). Afinal, o Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir voto de desempate." (Certidão) 3) TC 1.870.09-80 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – Seconci-SP – Contrato de Gestão 009/2008-NTCSS-SMS-G R$ 46.022.280,00 – TAs 01/2008 R$ 4.258.382,16 (implantação e operacionalização das atividades de prestação de serviço de saúde na AMA Jardim Popular), 02/2008 R$ 27.166.408,57 (revisão das atividades contratadas, da suplementação orçamentária e da inclusão de novas ações, implantação de novas ações), 03/2008 R$ 1.940.181,84 (suplementação de verbas para custeio, no valor de R$ 1.616.818,20, para o exercício de 2009, para a incorporação das atividades de diagnóstico por imagem nas unidades: UBS Humberto Cerruti, UBS Burgo Paulista, UBS Cangaíba – Doutor Carlos Gentile de Melo e AE Penha Maurice Pate) – Gerenciamento e execução das atividades e serviços de saúde a serem desenvolvidos no território da Penha/Ermelino Matarazzo, composta pelos distritos de Arthur Alvim, Penha, Vila Matilde, Cangaíba, Ponte Rasa e Ermelino Matarazzo (Tramita em conjunto com o TC 1.808.09-07). "O Conselheiro Roberto Braguim devolveu ao Egrégio Plenário o citado processo, após vista que lhe fora concedida, durante a fase de discussão, na 2.528ª S.O. Outrossim, retornando o processo ao Conselheiro Maurício Faria – Relator, Sua Excelência votou pela irregularidade do Contrato de Gestão 009/2008-NTCSS-SMS-G e dos Termos Aditivos 01/2008, 02/2008 e 03/2008. Ademais, o Conselheiro Maurício Faria – Relator determinou o envio de cópia da decisão a ser alcançada pelo Egrégio Plenário, para ciência, à Câmara Municipal de São Paulo – CMSP, ao Conselho Municipal de Saúde, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, ao Tribunal de Contas da União – TCU, ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Outrossim, o Egrégio Plenário acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator. Afinal, o Conselheiro Presidente Edson Simões determinou que os autos lhe fossem conclusos." (Certidão) – CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS CARUSO – 1) TC 6.416.00-04 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – TAs 001/2000 red. de R$ 504.960,00 (alteração de cláusula contratual e do valor contratual) e 002/2002 R$ 14.517.997,33 (acréscimo de serviços extracontratuais, redução de serviços contratuais, extensão contratual, redução contratual, prorrogação de prazo e alteração do valor contratual), relativos ao Contrato 30/LIMPURB/00, no valor de R$ 21.969.325,84, julgado em 06/12/2006 – Serviços de monitoramento e manutenção do Aterro Sanitário Vila Albertina e do Aterro de Inertes Itatinga, bem como a implantação, operação e manutenção de Estação de Transbordo de Resíduos Sólidos Inertes e de Rejeitos nos referidos Aterros 2) TC 6.483.96-35 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Alfredo Mário Savelli, de Emílio Azzi e de André Monteiro de Fazio interpostos contra o V. Acórdão de 23/03/2005 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb e Construtora Tardelli S.A. – Execução das obras de conservação e manutenção de pontes, viadutos, passarelas, túneis e passagens de nível, situados no Município de São Paulo, da linha ferroviária da Fepasa, à direita do sentido Santos-Jundiaí 3) TC 914.10-52 – Planinvesti Administração e Serviços Ltda. – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET – Representação em face do Pregão 032/10, cujo objeto é a prestação de serviços de administração de créditos de "vale refeição" aos empregados, diretores e estagiários da Companhia, para utilização em restaurantes, bares e estabelecimentos similares credenciados no Município de São Paulo, com fornecimento de documentos de legitimação (cartão eletrônico/magnético) (Tramita em conjunto com o TC

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920.10-55) 4) TC 920.10-55 – Trivale Administração Ltda. – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET – Representação em face do Pregão 032/10, cujo objeto é a prestação de serviços de administração de créditos de "vale refeição" aos empregados, diretores e estagiários da Companhia, para utilização em restaurantes, bares e estabelecimentos similares credenciados no Município de São Paulo, com fornecimento de documentos de legitimação (cartão eletrônico/magnético) (Tramita em conjunto com o TC 914.10-52). "O Conselheiro Antonio Carlos Caruso requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 2.309.03-97 – Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interposto contra o V. Acórdão de 30/03/2005 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Agiltec Ltda. – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Representação solicitando a apuração da regularidade do Edital de Pré-Qualificação 001/2003 promovido pela SPTrans para seleção de empresa ou consórcio de empresas para participação de futura concorrência, do tipo menor preço, com vistas à prestação de serviços de execução das obras da infraestrutura para implantação do Ramal Vila Prudente do VLP, do entroncamento da linha Sacomã/Parque Dom Pedro II até a Avenida Salim Farah Maluf, e dos terminais de integração da extensão São Matheus 2) TC 3.508.05-10 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Análise do Edital de Pré-Qualificação 001/2003, cujo objeto é a seleção de empresas ou consórcio de empresas para participação de futura concorrência, do tipo menor preço, com vistas à prestação de serviços de execução das obras de infraestrutura para implantação do Ramal Vila Prudente do VLP, do entroncamento da linha Sacomã/Parque Dom Pedro II, até a Avenida Salim Farah Maluf e dos terminais de integração da extensão São Matheus 3) TC 3.509.05-83 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Consórcio Carioca/Andrade Gutierrez – Concorrência 019/2003 – Contrato 2004/070 – Prestação de serviços de execução de obras civis a serem realizadas na implantação do Ramal Vila Prudente, do entroncamento da linha Sacomã/Parque Dom Pedro II, até o Viaduto sobre a Avenida Salim Farah Maluf, terminais São Lucas e Cohab Teotônio e sistemas eletrônicos 4) TC 3.248.05-00 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Consórcio Queiroz Galvão/Andrade Gutierrez – Concorrência 030/2003 – Contrato 2004/086 R$ 143.797.208,53 – Termo de Retirratificação 2004/A-136 (retificação parcial do teor dos itens 7.6 da cláusula sétima e 8.1.1 da cláusula oitava) – Prestação de serviços de execução das obras remanescentes da implantação da infraestrutura necessária à operação na linha Parque Dom Pedro II – Sacomã, Grupos de Linhas I, do Subsistema de Transporte Coletivo de Passageiros de Média Capacidade do Município de São Paulo 5) TC 2.344.05-50 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Contrato 236/04–SMT.GAB R$ 28.728.138,93 – Continuidade da implantação do Programa do Subsistema Estrutural de Média Capacidade (VLP) no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de São Paulo, correspondente à 1ª Etapa da Linha I – trecho Parque Dom Pedro II/Sacomã e da 2ª etapa da Linha I – Ramal Vila Prudente/Extensão São Matheus 6) TC 2.502.00-94 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Consórcio Queiroz Galvão – T'Trans – Acompanhamento – Avaliar se a execução do Contrato 98/04, cujo objeto é o detalhamento de Projeto Executivo e execução de obras para implantação da infraestrutura da Linha Parque Dom Pedro II até Sacomã – VLP, no mês de maio/2000, foi desenvolvida de acordo com as especificações técnicas, bem como se os quantitativos medidos correspondem aos realizados. Avaliar, também, se os preços unitários significativos do Contrato e/ou das medições são compatíveis com os de mercado (Ordem de Serviço 6.8.5.0115/00) 7) TC 16.08-52 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e A. Tonanni Construções e Serviços

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Ltda. – Pregão Presencial 60/SMC/2006 – Contrato 09/2006-SMC R$ 518.400,00 – Prestação de serviços de manutenção para conservação, na área de construção civil – categoria edificações do Edifício do Centro Cultural São Paulo e de sua unidade externa galeria Olido 8) TC 1.611.07-60 – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb – Acompanhamento – Verificar se o Edital da Concorrência 006970100-EMURB, cujo objeto é a contratação de empresa especializada de engenharia para execução do remanejamento das linhas de alta tensão, implantação da Alça de Acesso Morumbi, incluindo o projeto executivo e execução das obras complementares necessárias à operacionalização do Complexo Viário Real Parque, foi elaborado de acordo com os dispositivos legais pertinentes (Tramita em conjunto com o TC 2.007.07-51) 9) TC 2.007.07-51 – Construcap – CCPS Engenharia e Comércio S.A. – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb – Representação em face do Edital de Concorrência 006970100-EMURB, cujo objeto é a contratação de empresa especializada de engenharia para execução do remanejamento das linhas de alta tensão, implantação da Alça de Acesso Morumbi, incluindo o projeto executivo e execução das obras complementares necessárias à operacionalização do Complexo Viário Real Parque (Tramita em conjunto com o TC 1.611.07-60) 10) TC 3.326.06-94 – Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização – SMG e Call Tecnologia e Serviços Ltda. – Pregão 02/2006 – Contrato 02/CGBS/SMG/2006 R$ 30.000.000,00 – Serviços técnicos necessários à operação e gestão continuada de central de atendimento telefônico, ativa e receptiva, exclusiva para a Prefeitura, com a disponibilização de todos os recursos necessários à sua operacionalização, incluindo a conexão com os sistemas aplicativos hospedados na Prodam-SP para consulta às informações e registros das solicitações recebidas 11) TC 9.984.97-18 – Sehab e Consórcio CBPO/Schahin Cury/Queiroz Galvão – TAs 4º/99 (adoção de planilhas orçamentárias e de cronograma físico-financeiro), 5º/99 (adoção de cronograma físico-financeiro e do 2º TA ao Instrumento de Constituição do Consórcio), 6º/00 (adoção de cronograma físico-financeiro e prorrogação de prazo), 7º/00 R$ 4.009.532,47 (alterações contratuais, adoção de planilhas orçamentárias e de cronograma físico-financeiro), 8º/00 (adoção de planilhas orçamentárias), 9º/01 (adoção de cronograma físico-financeiro e prorrogação de prazo) e 10º/02 (alteração da liderança do consórcio, adoção de cronograma físico-financeiro e prorrogação de prazo), relativos ao Contrato 30/97, no valor de R$ 30.490.948,60, julgado em 11/3/98 – Urbanização e verticalização de favelas, compreendendo serviços de terraplenagem, microdrenagem, macrodrenagem, água, esgoto, pavimentação e edificações habitacionais nas favelas: Sucupira, Guapira, Morro da Esperança e City Jaraguá. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO SUBSTITUTO RUI CORRÊA – 1) TC 2.529.99-35 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme e Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. – TAs 01/00 (supressão do item 3.2 da cláusula terceira do ajuste), 02/01 (R$ 480.988,80 – redução de 25% de homem/posto 24 horas ininterruptas a partir de 22.10.01), 03/01 R$ 8.006.169,60 (prorrogação de prazo e redução do valor homem/hora para R$ 7,92 pelo desarmamento em 95 postos), 34/2002 R$ 2.668.723,20 (prorrogação) e 008/2003 R$ 5.170.153,46 (prorrogação de prazo), relativos ao Contrato 74/98, no valor de R$ 35.314.704,00, julgado em 02/04/2003 – Prestação de serviços de Segurança Vigilância e Guarda Patrimonial armada para o Autódromo Municipal "José Carlos Pace", Estádio Municipal "Paulo Machado de Carvalho", e Unidades da Secretaria 2) TC 2.920.08-01 – Vereador Aurélio Miguel (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Pronto Express Logística Ltda. – Petição –

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Solicita relatório referente aos contratos firmados com a empresa Pronto Express, referente à prestação de serviços de armazenamento e distribuição de medicamentos (emergencial e em vigor), com seus respectivos aditamentos. "O Conselheiro Substituto Rui Corrêa requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 3) TC 1.542.05-88 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme e Vértice Engenharia e Arquitetura Promocional S.C. Ltda. – Concorrência 002/SEME/2004 – Contrato 032/SEME/2004 R$ 3.288.069,90 e TA 032/2004 R$ 793.601,14 (acréscimo do valor contratual) – Serviços de implantação de infraestrutura de suporte técnico necessários à realização do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1/2004, para o Autódromo "José Carlos Pace" 4) TC 2.463.95-03 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Alfredo Mario Savelli e de Marcia Heloisa Pereira da Silva Buccolo interpostos contra o V. Acórdão de 05/03/2008 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Companhia Auxiliar de Viação e Obras – Cavo – Serviços de limpeza de vias e logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos domiciliares, de varrição, de feiras livres e de todos aqueles resultantes dos serviços de limpeza nas áreas e vias pertencentes às Administrações Regionais de Vila Mariana, Ipiranga e Vila Prudente – Agrupamento V (Acomp. TC 2.342.97-42). "O Conselheiro Substituto Rui Corrêa – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 5) TC 3.468.07-60 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Inspeção para apurar a ausência de farmacêuticos nas unidades básicas e ambulatórios da Rede Municipal de Saúde, bem como verificar a situação das UBS e ambulatórios no tocante à área de dispensação e condições de armazenamento de medicamentos e das farmácias hospitalares 6) TC 1.556.07-54 – Marthas Serviços Gerais Ltda. – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS – Representação em face do Pregão 051/SMADS/2006, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de transporte com veículos, com motorista e combustível, de quilometragem livre 7) TC 606.08-76 – Reinaldo de Sá Cirilo – Secretaria Municipal de Gestão – SMG – Representação em face do Edital do Pregão Presencial 003/2008 – CGBS, promovido pela Secretaria, objetivando o registro de preços para aquisição de macarrão curto para macarronada – 3 itens, na quantidade estimada de 100.000 quilos/mês para cada item, para os Programas de Alimentação 8) TC 1.614.07-59 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e Consevel Locadora de Veículos e Serviços Ltda. – Acompanhamento – Verificar se o Contrato 35/2006, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte com veículos, com motorista e combustível, de quilometragem livre, está sendo executado conforme o pactuado. "O Conselheiro Substituto Rui Corrêa requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) Por derradeiro, o Conselheiro Presidente Edson Simões assim se manifestou: "Quero solicitar a presença de todos para a solenidade de outorga do colar de mérito Prefeito Brigadeiro Faria Lima ao Professor Doutor Adib Jatene e ao Doutor Luiz Antonio Guimarães Marrey, no dia 02 de dezembro, às 10 horas, no Plenário desta Corte de Contas. Este colar foi criado durante a Presidência do Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Contamos com todos e com todas." Nada mais havendo a tratar, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária 2.531ª, a se realizar no próximo dia 1º de dezembro, quarta-feira, às 15 horas. Às 17h40min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai

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subscrita por mim, RENATO TUMA, _____________________________, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelos Procuradores. São Paulo, 24 de novembro de 2010.

_______________________________ EDSON SIMÕES

Presidente

__________________________ __________________________ ROBERTO BRAGUIM ANTONIO CARLOS CARUSO Vice-Presidente Conselheiro

__________________________ __________________________ MAURÍCIO FARIA RUI CORRÊA Conselheiro Conselheiro Substituto

___________________________________ GIANFRANCESCO GENOSO Procurador Chefe da Fazenda

_____________________________ _____________________________ FRANCISCO COLLET E SILVA MARCIA DONATTI GUBERT Procurador da Fazenda Procuradora da Fazenda MFC/amc/smvo/mo ATA DA 2.530ª SESSÃO (ORDINÁRIA)