assunto: irregularidade em análise de pedido de · 2018-04-06 · 17/08/2015, contra decisão da...
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AGERGS
CONSELHO SUPERIOR
Data: 05/04/2018
Processo: 001662-39.00/15-3
Assunto: Irregularidade emreconsideração da CORSAN
Hidrõmetro Análise de pedido de
Conselheiro Relator: lsidoro Zorzi
Conselheiro Revisor Cleber Domingues
1- DO RELATORIO
O processo teve início com recurso do usuário Marcus Mena BarretoCamino, em nome do titular Danilo do Couto Camino, junto à AGERGS em
17/08/2015, contra decisão da CORSAN em processo de irregularidade namedição de consumo de água, que aplicou penalidade de multa por retirada
abusiva de hidrõmetro no valor de R$ 608,42, indenização do aparelho no valor
de R$ 104,71 e recuperação do consumo de água no valor de R$ 40,90.referente ao imóveln' 195176-9 em Cidreira.
O usuário alega, em síntese, que:
- o padrão de segurança de sua residência no Balneário de Cidreirapiorou muito a partir de 2010, quando, no terreno vizinho, uma obra foi iniciada e
abandonada. passando a ser utilizada por marginaisl
- com o tempo e com o agravamento do estado de saúde de seus pais,tornou-se quase inviável manter a segurança e a habitabilidade da sua própria
casa, tendo em vista o roubo da cerca, dos restos do muro, dos alicerces, das
telhas e etc., bem como a violação e retirada da instalação e dos relógios daCORSAN em dezembro de 2014 e em março de 20151
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AGERGS
- está com recurso junto à AGERGS pelo fato ocorrido em dezembro
de 2014 e agora faz esta ocorrência e relato pelos fatos ocorridos em março de
ambos os relógios arrancados foram recuperados e estão em seu
poderá
o ano de 2014 foi árduo para sua família em virtude da saúde deseus pais e somente agora está conseguindo fazer orçamentos para reconstruir a
cerca da casa e, consequentemente, oferecer maior segurança aosequipamentos de água e luz
- jamais premeditou qualquer ação que tenha motivado os vandalismosem questão, praticados à sua revelia por terceiros.
A CORSAN encaminhou documentação e manifestou-se através de
correspondência eletrõnica, alegando que:
- em 11/03/2015, durante a efetivação da leitura, foi constatado que o
quadro estava quebrado e que o hidrõmetro havia sido retirados
- em vistoria no dia 12/03/2015, o quadro foi consertado e novo
hidrõmetro foi instalados
- foi enviada notificação com AR ao usuário Marcus Mena Barreto, que
não apresentou contraditórios
- a retirada do hidrõmetro é reincidente no imóvel, pois em outubro de
2014 ocorreu o mesmo fato, ocasião em que a multa foi cancelada por furto, mas
o usuário não tomou providências para proteger o hidrõmetrol
- o usuário lavrou Registro de Ocorrência Policial em 23/05/2015.
posteriormente ao prazo para formalizar contraditório e não o apresentou na
Unidade de Saneamento de Cidreira -- RSI
não foi preenchido o termo de Auto Constatação na ocasião do fato
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AGERGS
O Serviço de Ouvidoria da AGERGS se manifestou através daInformação n' 406/2015, esclarecendo que:
l - A instrução do expediente apresenta defeitos insanáveis, como a
não apresentação do "Auto de Constatação" e o "Levantamento
Fotográfico" em desacordo com os critérios mínimos exigidos,
documentos imprescindíveis ao procedimento de cobrança,
conforme dispõe o Regulamento em vigor, gerando a nulidade da
cobrança.
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. Em razão do exposto acima, o mérito do recurso não foi apreciado.
uma vez que o procedimento de cobrança encontra-se eivado desdesua origem.
- Conclui que as cobranças de multa por "Retirada indevida deHidrõmetro", de "lndenização de Hidrâmetro" e de "Recuperação de
Consumo" não estão de acordo com o disposto no regulamento,
devendo ser canceladas, e encaminha o processo para apreciação
do Conselho Superior.
O expediente foi inicialmente distribuído à Conselheira Relatora
Eleonora da Salva Martins que, com base no disposto na Súmula 01/2016
aprovada pela Resolução AGERGS n' 09/2016, proferiu Decisão Monocrática n'l0/2016 dando provimento ao recurso do usuário, na medida em que a CORSAN
não cumpriu todos os requisitos estabelecidos no regulamento de serviços,
determinando o cancelamento das cobranças.
As partes foram notificadas da decisão e a CORSAN tempestivamente
protocolou Pedido de Reconsideração alegando em síntese que:
- o usuário não procurou o escritório para opor aos valoresl
o processo administrativo findou em 17 de abrilde 2015, após baixa
da informação de recebimento do ARI
AGERGS
- conforme artigo 14 da RN 14/2014, a possibilidade de recurso junto àAGERGS findou em 27 de abrilde 20151
- o recurso foi interposto pelo usuário junto à AGERGS em 17/08/2015
ou seja, intempestivamente;
além de intempestivo, o recurso do usuário reconhece que existiu aretirada indevida do hidrõmetro, porém imputa a terceirosl
agrava o contexto o fato de o usuário estar de posse do equipamentofu nado
não cabe à Companhia comprovar a ação e sim o fato concreto
A Conselheira Relatora da Decisão Monocrática solicitou, em18/04/2016, análise sobre o pedido de reconsideração da CORSAN à Diretoria
Jurídica da AGERGS, que prontamente apresentou a Informação n' 90/2016,
com os seguintes esclarecimentos:
l Ainda que de fato seja extemporânea a apresentação de recursoadministrativo junto à AGERGS pelo usuário, não pode esta agência
reguladora opor resistência ao recebimento de recurso que visa àdefesa dos próprios interesses do consumidor, visto serassegurado, constitucionalmente, o direito de petição.
2 É nula a cobrança de valores, pelo fato da CORSAN não
providenciar a apresentação do "Auto de Constatação" e o
"Levantamento Fotográfico" a fim de comprovar a infração atribuída
ao usuário, inobservando assim, as disposições do Regulamento
em vigor, em especialo art. 82, inciso V do RSAE, que exige adescrição detalhada, em linguagem clara, do tipo de irregularidade
e/ou dos danos aos equipamentos e instalações.
3- Com base no art. 121 da Resolução Normativa n.' 17/2015, opina
pelo provimento parcial do recurso da concessionária, de modo areconsiderar a decisão monocrática, não conhecendo o recurso do
AGERGS
usuário, eis que inobservado o pressuposto preliminar relativo à
tempestividade.
4. Por outro lado, com fundamento nos princípios da legalidade, da
verdade material e da oficialidade, próprios da administração
pública, recomenda o cancelamento da aplicação da cobrança de
multa ao usuário, pelo desatendimento por parte da concessionária
das diretrizes legais do RSAE, do Código de Defesa do Consumidor
(Lei n.' 8.078/90) e da Súmula n' 01/2016, aprovada pela
Resolução AGERGS n' 09/2016.
O usuário foi notificado para apresentar contrarrazões e não semanifestou .
Em juízo de reconsideração a Conselheira Relatora manteve a decisãoproferida por não encontrar motivos suficientes para modifica-la.
Com base no art. 68, $3o, do Regimento Interno da AGERGS aprovado
pela Resolução Normativa n' 27/2016, o processo foi redistribuído a novo Relator
e Revisor para deliberação do Conselho Superior./
E o relatório
AGERGS
11 DA FUNDAMENTAÇÃO
A AGERGS atua na área de saneamento por previsão na Lei n'
l0.931/97 e por delegação dos Municípios, mediante Convênio específico firmado
com a Agência, como é o caso de Cidreira onde se localiza o imóvele a unidade
consumidora objeto da penalidade recorrida.
O Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da CORSAN, ao tratarda apuração de irregularidade, estabeleceu procedimentos a serem observados
pela empresa em respeito ao contraditório e à ampla defesa, prevendo que dadecisão emitida caberá recuso à AGERGS.
O dever de análise do mérito pela AGERGS deste recurso
administrativo, apesar do prazo em que foi apresentado o requerimento pelousuário, foi confirmado pela Diretoria Jurídica através da Informação n' 90/2016,
à qualme reporto.
A presente análise está baseada nos princípios da oficialidade (que
atribui à Administração Pública postura atava para adoção de medidasnecessárias à instrução do processo administrativo) e da verdade material(que
visa ao esclarecimento dos fatos averiguados para proferir uma decisão
administrativa coerente, legale justa).
Destaca-se, ainda, o princípio do Direito do Consumidor à Informação,
que se constitui no conhecimento, no acesso e na oportunidade de formulação dedefesa.
Neste ponto, o Regulamento de Serviços de Agua e Esgoto assegura o
direito à informação do usuário ao determinar a emissão do Auto de Constatação
pela CORSAN, bem como a entrega do referido documento ao usuário, nostermos do seu artigo 82:
'Ü
AGERGS
Art. 82. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cujaresponsabilidade não Ihe seja atribuível, a CORSAN emitirá "AUTO DECONSTATAÇÃO", em formulário próprio, contemplando, no mínimo, asseguintes informações
1- identificação do usuário do serviço
11- código do imóvell
111- endereço do imóvel
IV - categoria de usos
V - descrição detalhada, em linguagem clara, do tipo de irregularidadee/ou dos danos aos equipamentos e instalaçõeslVI identificação e assinatura do responsávelpela lavratura do AutoVll- data e hora da lavratura do Auto
Vlll- assinatura do usuário ou, na sua ausência, de pessoa presente noimóvel, com a respectiva identificaçãol
IX - possibilidade de requerimento de perícia técnica, seu custo e eventualpagamento pelo usuário em caso de confirmação da irregularidade.
$ 1' Será entregue ao usuário, no ato de sua lavratura, uma via do Auto deConstatação de Irregularidade.
$ 2' Em caso de ausência do usuário ou recusa no recebimento ouassinatura do Auto de Constatação de Irregularidade, o fato serácertificado pelo preposto da CORSAN na frente do documento, que seráremetido por via postalao usuário com aviso de recebimento no prazo deaté IO (dez) dias.
Todavia, tal determinação não foi observada pela Concessionária
Registre-se que a própria CORSAN afirma. no Formulário de Resposta
AGERGS, que "Não foi preenchido o termo de Auto de Constatação na ocasiãodo fato"
Além disso, conforme a Informação n' 406/2015-SOA, o Levantamento
Fotográfico realizado pela Companhia está em desacordo com os critériosmínimos exigidos pelo artigo 83, $2'l, do Regulamento em vigor.
' Art. 83. Constatada a irregularidade, a CORSAN deverá enviar ao usuário comunicado com aviso derecebimento no qualconstem, no mínimo. os seguintes elementos
$ 2' Para a comprovação da irregularidade. a CORSAN utilizará recursos visuais, incluindo fotografias comboa nitidez nas quais deverá constar a data de constatação. a respectiva irregularidade. o imóvelno qualseencontram os equipamentos e, salvo impedimento justificado, a numeração do hidrõmetro
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AGERGS
O cumprimento de todos os requisitos do processo administrativo é
requisito essencialpara legitimar qualquer aplicação de penalidade por parte da
CORSAN, o que ficou demonstrado que não ocorreu no presente caso, devendoser mantido o cancelamento das cobranças de multa, de indenização e de
recuperação de consumo, aplicadas pela Companhia.
Sendo assim, com fundamento nos pareceres técnicos e nos princípios
da oficialidade e da verdade material, próprios da Administração Pública,
111 VOTO POR
l Conhecer e negar provimento ao recursoapresentado pela CORSAN à Decisão Monocrática n'l0/2016, mantendo o cancelamento das cobrançasde multa por retirada indevida de hidrõmetro, deindenização e de recuperação de consumo,aplicadas ao usuário Marcus Mena Barreto Camino,em nome do titular do imóvel 195176-9 Danilo do
Couto Camino, por não terem sido observados pelaCORSAN os procedimentos previstos noRegulamento de Serviços de Agua e Esgoto.
É como voto Sr. Presidente e Srs. Conselheiros
lsidoro ZorziConselheiro Relator
AGERGS
IV - DA REVISÃO
Em conformidade com o disposto no Regimento Interno da AGERGS,
revisei o relatório e confirmo a sua correção quanto à descrição dos fatos e à
fundamentação das partes.
Quanto ao mérito reporto-me à fundamentação apresentada peloConselheiro Relator, acompanhando o seu voto.
.=z.. ..--Cleber Domindues
Conselheiro Revisor