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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE SINOP
INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE – ICS
CURSO DE BACHARELADO EM FARMÁCIA
_________________________________________________________________________________
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA: PROCESSOS JUDICIAIS DE MEDICAMENTOS
JOSIANE CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Sinop-MT 2018/2
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE SINOP
INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE – ICS
CURSO DE BACHARELADO EM FARMÁCIA
_________________________________________________________________________________
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA: PROCESSOS JUDICIAIS DE MEDICAMENTOS
JOSIANE CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Trabalho de Curso apresentado ao Curso de Farmácia da Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT, campus de Sinop para obtenção do título de Farmacêutica, sob a orientação da Professora Doutora Maria de Almeida Rocha Rissato.
Sinop-MT 2018/2
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE SINOP
INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE – ICS
CURSO DE BACHARELADO EM FARMÁCIA
_________________________________________________________________________________
Aos meus queridos pais, Edileus e Izabel, minha eterna gratidão, pela
motivação, apoio e incentivo, por estarem presentes nessa etapa de minha vida, na
superação de todos os desafios.
AGRADECIMENTOS
Primeiramente, à Deus, por guiar minha vida e por me permitir atingir esse objetivo.
Aos meus pais, Edileus, pelo amor, educação, apoio incondicional e incentivo aos estudos, assim como minha mãe Izabel, que além de tudo ouvia minhas aflições, me aconselhava e nunca me deixou perder a fé. Sem a força de vocês eu não conseguiria seguir em frente.
Aos meus irmãos, Alex Júnior e Joicy, e ao meu namorado Clébner, pelo companheirismo, que conviveram com meus momentos de angustia e sempre me apoiaram, pela paciência nas fases difíceis, por sempre me incentivarem.
A minha orientadora, Maria Rissato, agradeço de forma incondicional por seu profissionalismo, pela paciência, por compartilhar sua sabedoria, o seu tempo e sua experiência e pela confiança em minha capacidade.
À Secretaria de Saúde do Município de Sinop, em especial a Alessandra Vasques e a Lucia Margarida de Souza, que sempre me ajudaram e contribuíram no que foi solicitado, possibilitando a coleta dos dados.
Aos meus queridos amigos e colegas do curso de farmácia, pela convivência, paciência, principalmente pela parceria ao longo das disciplinas, momentos em que convivemos e com toda certeza tornaram a jornada menos árdua.
Agradeço ao corpo docente, pelos ensinamentos e dedicação de suas atividades que contribuíram na minha formação.
A todos, minha eterna gratidão.
RESUMO
OLIVEIRA, J. C. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA: PROCESSOS JUDICIAIS DE MEDICAMENTOS. 2019. 51 páginas. Trabalho de Curso de Farmácia – Universidade Federal de Mato Grosso, Campus de Sinop. Palavras-chaves: Assistência Farmacêutica; Judicialização de Medicamentos; Direito a saúde. A integralidade dos serviços de saúde no Sistema Único de Saúde está associada à assistência farmacêutica, que atua na perspectiva da obtenção de resultados concretos na melhoria da qualidade de vida da população, incluindo a equidade no acesso à medicamentos seguros e eficazes. Considerando que o acesso aos medicamentos está relacionado diretamente com as intervenções em saúde, e que ao longo dos últimos anos as deficiências de gestão, na provisão desses serviços, culminaram com a não disponibilização de medicamentos necessários à população, contribuindo para o aumento das demandas judiciais que incidem com a problemática relacionada à equidade no acesso aos medicamentos, este projeto teve como objetivo analisar as demandas de ações judiciais de medicamentos no município de Sinop-MT, bem como descrever a organização e a estrutura da Central de Assistência Farmacêutica (CAF). Trata-se de um estudo de natureza descritiva de desenho transversal, sendo o levantamento dos dados realizado no período de setembro de 2017 a outubro de 2018 nos processos ativos cadastrados no setor de Apoio Judicial, na Secretaria Municipal de Saúde em Sinop-MT, que requeriam medicamentos. Foram analisadas 355 ações judiciais com requerimento de um ou mais medicamentos, contendo processos que estão ativos desde 2001 até 2018. Os processos continham 598 medicamentos com 229 tipos diferentes. Quanto ao perfil dos autores 57% eram mulheres. As solicitações contemplavam crianças de 4 anos à idosos com 91 anos. A representação ocorreu em 82% (N=292) pela Defensoria Pública, 14% (N=50) por advogados particulares e 4% (N=12) não continha esta informação. Quanto à origem das receitas médicas, 52% (N=184) eram de estabelecimentos públicos de saúde e 27% (N=96) de serviços privados. Em 20% (N=73) dos pedidos não havia receita médica anexada ao processo. Receitas provenientes de médicos especialistas eram 46% (N=164) e 32% (N=114) de clínico geral. Em 94% (N=333) das ações o estado e o município eram réus, em 2% (N=8) apenas o município era réu. Sobre a competência para fornecimento dos medicamentos 75% (N=452) dos itens solicitados não constavam em nenhuma lista oficial, 8% (N=48) pertenciam a REMUME; 8% (N=48) pertenciam a RESME; 1% (N=4) à RENAME. O presente trabalho possibilitou o conhecimento do perfil das ações judiciais ingressadas na SMS de Sinop. Há participação predominante da defensoria pública na representação das ações e a maioria das receitas médicas era proveniente de serviços públicos. Os médicos prescritores eram principalmente especialistas, com destaque para hematologistas. Por fim, os achados deste trabalho são semelhantes à de outros estudos realizados pelo país. Revelam insuficiência de informação nas documentações arquivadas na SMS, situação que compromete a análise técnica e esclarecimentos necessários ao cumprimento dos pleitos bem como garantir segurança, eficácia e uso racional de medicamentos. Outra observação é a decisão do juiz em determinar o fornecimento do medicamento, em sua totalidade, por meio de liminar que é respaldado somente na prescrição ou relatório médico sem antes consultar uma equipe técnica.
LISTA DE ABREVIATURAS
AF - Assistência Farmacêutica AIDS - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária CAF - Central de Assistência Farmacêutica CBAF - Componente Básico da Assistência Farmacêutica CEAF - Componente Especializado da Assistência Farmacêutica CEME - Central de Medicamentos CESAF - Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica CFT - Comissão de Farmácia e Terapêutica CID - Classificação Internacional de Doença CNS - Conselho Nacional de Saúde CONITEC - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias CPTF/MT - Comissão Permanente de Farmácia e Terapêutica do Estado de Mato Grosso HIV - Vírus da Imunodeficiência Humana MS - Ministério da Saúde NAT - Núcleo de Apoio Técnico PCDT - Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas PNAF - Política Nacional de Assistência Farmacêutica PNM - Política Nacional de Medicamentos REMUME - Relação Municipal de Medicamentos RENAME - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais RESME - Relação Estadual de Medicamentos SES - Secretarias Estaduais de Saúde SMS - Secretarias Municipais de Saúde SUS - Sistema Único de Saúde
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO ................................................................................................... 10
2. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA ........................................................................... 12
2.1. Acesso a Saúde no Sistema Único de Saúde (SUS) ................................................. 12
2.2. Assistência farmacêutica (AF) ...................................................................................... 13
2.3. Financiamento da Assistência Farmacêutica ............................................................ 18
2.4. Judicialização .................................................................................................................. 21
3. ARTIGO ............................................................................................................... 23
REFERÊNCIAS ................................................................................................................. 39
ANEXO A - NORMAS DA REVISTA SCIENTIFIC ELECTRONIC ARCHIVES ............................ 43
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1. INTRODUÇÃO
Ao pensar em integralidade dos serviços de saúde no Sistema Único de Saúde
(SUS), é imprescindível associar com a importância que a Assistência Farmacêutica
(AF) possui. Este pensamento fundamenta-se na Resolução nº 338 de 6 de maio de
2004, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), que aprovou a Política Nacional de
Assistência Farmacêutica (PNAF), na qual a define como um conjunto de ações que
visam à promoção, proteção e recuperação da saúde, tanto individual como coletiva,
tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao acesso e ao seu uso
racional. Entre as ações estão a pesquisa, o desenvolvimento e a produção de
medicamentos e insumos, bem como o ciclo da assistência farmacêutica,
começando pela seleção, programação, aquisição, distribuição, dispensação,
garantia da qualidade dos produtos e serviços, acompanhamento e avaliação de sua
utilização, na perspectiva da obtenção de resultados concretos e da melhoria da
qualidade de vida da população (BRASIL, 2004a).
Considerando que o acesso a medicamentos está relacionado diretamente
com as intervenções em saúde, sendo este responsável para a obtenção de maior
ou menor resultado, é necessário que a AF seja vista de forma integral, ou seja,
além do conceito na qual está inserida no SUS. Para tanto seus eixos devem ser
bem estruturados de modo a garantir a equidade que se almeja, tendo a serviço da
AF trabalhadores qualificados, eficaz seleção de medicamentos, programação
adequada das aquisições, efetivo gerenciamento dos estoques, prescrever
racionalmente entre outras ações.
Baseado nesse planejamento citado é possível gerenciar os recursos
disponibilizados, que são escassos no SUS, otimizando-os. Nesse sentido a
publicação da Portaria n.º 2.084 de 2005 trouxe consigo a obrigatoriedade de que a
união, os estados e os municípios planejem a assistência farmacêutica (BRASIL,
2005a).
Porém, conforme descrito por Santos-Pinto et al. (2015) ao longo dos últimos
anos as deficiências da gestão na provisão de serviços e insumos, que culminam
com a não disponibilização de medicamentos necessários à população, vêm
contribuindo para o agravamento das condições de saúde dos indivíduos. Além
disso, dão espaço para demandas judiciais que agravam os problemas da gestão
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financeira de municípios e estados em um efeito cíclico (ROMERO, 2008;
MACHADO et al., 2011).
A via judicial não deve servir como caminho ao acesso aos medicamentos,
porém, são justificáveis quando tais medicamentos não estão previstos nas políticas
públicas, seja por problemas na gestão pública ou protocolos desatualizados, ainda
que o medicamento apresente evidências de benefícios e indicações terapêuticas
(MACEDO et al., 2011).
Levando em consideração a problemática relacionada à equidade no acesso
de medicamentos, que incide com o fenômeno da judicialização da saúde, este
trabalho teve como objetivo caracterizar o acesso judicial a medicamentos no
município de Sinop no estado de Mato Grosso com o intuito de observar quais são
os medicamentos requeridos, para quais diagnósticos e patologias, o perfil da
população beneficiada, o tipo de representação, podendo assim fornecer dados das
demandas judiciais, para o conhecimento da população e dos atuais gestores
municipais, pois elas podem apresentar as fragilidades do sistema de saúde a nível
municipal, estadual ou federal.
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2. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
2.1. Acesso a Saúde no Sistema Único de Saúde (SUS)
Os serviços de saúde, ao lado de outros fatores como moradia e trabalho, são
fatores significativos para a qualidade de vida da população. Estes serviços são
motivos de preocupação para os gestores do setor, pela natureza das práticas de
assistência neles desenvolvidas e também pela quantidade de recursos que são
necessários (BRASIL, 1998).
O acesso aos serviços de saúde é garantido a todos os cidadãos, conforme
consta na Constituição Federal promulgada em 1988 que estabeleceu a saúde como
um direito social (Art. 6º) e o seu cuidado como competência das três esferas de
governo: da união, dos estados e do distrito federal, dos municípios (Art. 23º). No
Art. 196º foi estabelecido que:
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (BRASIL, 1988, p. 154).
Com a garantia constitucional do acesso a saúde e para efetivar a
implementação de ações que promovam a melhoria da assistência à saúde da
população, a Política Nacional de Saúde se mostra essencial, com isso foi
estabelecido pela Lei Orgânica da Saúde nº 8.080/90, a organização do SUS, e
determinado no Art. 6º, que este possui como campo de atuação a “formulação da
política de medicamentos (...) de interesse para a saúde (...)”. Consta nesta lei
também sobre a distribuição das competências e atribuições entre os entes
federativos direcionando sua gestão para assegurar o provimento da assistência
terapêutica integral, incluindo a assistência farmacêutica (BRASIL, 1990).
Em consequência ao desprovimento do setor de saúde dispor de políticas
pertinentes à questão de medicamentos, após amplas discussões pela Comissão
Intergestores e pelo Conselho Nacional de Saúde foi aprovada em 1998 a Política
Nacional de Medicamentos (PNM), através da Portaria n.º 3.916, de 30 de outubro
de 1998. Essa Política tem o intuito de garantir e fortalecer os princípios e as
diretrizes constitucionais legalmente estabelecidos, avançando nas estratégias de
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acesso e uso racional de medicamentos, considerados essenciais, que sejam
seguros, eficazes, de qualidade e ao menor custo possível. Para alcançar esse
propósito a PNM define as responsabilidades das três esferas de governo no SUS
que deverão concentrar seus esforços e direcionar o conjunto de ações respaldadas
pelas diretrizes a seguir explicitadas:
1. Adoção de Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME);
2. Regulamentação Sanitária de Medicamentos;
3. Reorientação da Assistência Farmacêutica;
4. Promoção do Uso Racional de Medicamentos;
5. Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
6. Promoção da Produção de Medicamentos;
7. Garantia da Segurança, Eficácia e Qualidade dos Medicamentos;
8. Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos.
Todas essas diretrizes visam à consolidação do SUS além de contribuir para
o desenvolvimento social do país (BRASIL, 1998; BRASIL, 2001a; STORPIRTIS et
al., 2008).
2.2. Assistência farmacêutica (AF)
A AF integrada como política pública é considerada essencial para a
resolubilidade da atenção e dos serviços prestados em saúde. Esta teve início em
1971 com a instituição da Central de Medicamentos (CEME), que era responsável
pela organização e fornecimento de medicamentos à população que não possuíam
condições econômicas para adquiri-los, se caracterizava por manter uma política
centralizada de aquisição e de distribuição desses medicamentos (BRASIL, 1971).
Até o ano de 1997 a CEME foi responsável pela AF no Brasil, quando desativada,
suas atribuições foram transferidas para diferentes órgãos e setores do Ministério da
Saúde (BRASIL, 2011).
Com a aprovação da PNM em 1998 houve uma alteração no contexto da AF
sendo necessária a reorganização da forma como eram fornecidos os medicamentos
à população, em concordância com os princípios de descentralização das ações do
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SUS. Conforme Storpirtis et al. (2008), essas mudanças provocaram maior
valorização da AF efetivando conquistas como as estratégias de melhoria do acesso
aos produtos farmacêuticos, por meio de incentivos financeiros para programas
específicos e também para doenças que constituem alto custo individual de
tratamento no SUS. Na PNM a assistência farmacêutica foi definida como:
Grupo de atividades relacionadas com o medicamento, destinadas a apoiar
as ações de saúde demandadas por uma comunidade. Envolve o
abastecimento de medicamentos em todas e em cada uma de suas etapas
constitutivas, a conservação e o controle de qualidade, a segurança e a
eficácia terapêutica dos medicamentos, o acompanhamento e a avaliação
da utilização, a obtenção e a difusão de informação sobre medicamentos e
a educação permanente dos profissionais de saúde, do paciente e da
comunidade para assegurar o uso racional de medicamentos (BRASIL,
2002).
Na resolução do CNS nº 338 de 6 de maio de 2004, que aprovou a Política
Nacional de Assistência Farmacêutica, a AF é definida como um conjunto de ações
que envolvem a promoção, proteção e recuperação da saúde que reduz o risco de
doença e de outros agravos. A PNAF engloba alguns eixos estratégicos entre eles o
que é estabelecido no Art. 2º:
I – a garantia de acesso e equidade às ações de saúde inclui,
necessariamente, a Assistência Farmacêutica;
II – manutenção de serviços de Assistência Farmacêutica na rede pública
de saúde, nos diferentes níveis de atenção, considerando a necessária
articulação e a observância das prioridades regionais definidas nas
instâncias gestoras do SUS;
III – qualificação dos serviços de Assistência Farmacêutica existentes, em
articulação com os gestores estaduais e municipais, nos diferentes níveis de
atenção;
IV - Descentralização das ações, com definição das responsabilidades das
diferentes instâncias gestoras, de forma pactuada e visando a superação da
fragmentação em programas desarticulados.
VII - utilização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais
(RENAME), atualizada periodicamente, como instrumento nacionalizador
das ações no âmbito da assistência farmacêutica;
XIII - promoção do uso racional de medicamentos, por intermédio de ações
que disciplinem a prescrição, a dispensação e o consumo (BRASIL, 2004a).
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Essas estratégias propostas visam o direcionamento da AF para que esta
elabore um planejamento de gestão que garanta a equidade de acesso da
população a medicamentos essenciais e assegure a utilização correta dos recursos.
A AF é dividida em três grupos, sendo: o Componente Básico da Assistência
Farmacêutica (CBAF), o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica
(CEAF) e o Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF).
O CBAF é responsável pela aquisição de medicamentos e insumos
relacionados a agravos e programas de saúde específicos como por exemplo
insumos para insulinodependentes: tiras reagentes, lancetas e seringas. Segundo a
Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, a organização e
o modelo de gestão desse componente são de responsabilidade das três esferas de
governo, cabendo a eles seu financiamento, aquisição, distribuição e dispensação.
Como método de ampliar o acesso da população ao SUS e aumentar a cobertura da
distribuição gratuita de medicamentos, são executados um grupo de ações
desenvolvidas de forma articulada pelo Ministério da Saúde (MS), Secretarias
Estaduais de Saúde (SES) e Secretarias Municipais de Saúde (SMS) (BRASIL,
2013a, 2017a, 2018a).
O CEAF é uma importante estratégia que garante o acesso a medicamentos
no âmbito do SUS, visando a integralidade do tratamento medicamentoso em nível
ambulatorial, sendo estes definidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas
(PCDT) através das diferentes linhas de cuidado. Os PCDT têm papel fundamental
para a orientação do acesso aos medicamentos, além de auxiliarem na escolha da
melhor abordagem terapêutica em cada situação. Nesse contexto o CEAF possui
relação direta com o CBAF, uma vez que o tratamento de muitas doenças
contempladas no CEAF se inicia na atenção básica. Conforme descrito na Portaria
nº 1.554 de julho de 2013, no Art. 3º, os medicamentos contidos nas linhas de
cuidado para as doenças contempladas pelo CEAF estão divididos em três grupos
conforme características, responsabilidades e formas de organização distintas
(BRASIL, 2013b, 2013c, 2018a):
Grupo 1 - contempla os medicamentos sob responsabilidade de
financiamento pelo Ministério da Saúde, ou seja, exclusivo da União por
representarem elevado impacto financeiro. São os medicamentos
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indicados para doenças mais complexas, casos de refratariedade ou que
houve intolerância a primeira e/ou a segunda linha de tratamento, devem
ser dispensados somente para as doenças (CID-10) contempladas;
Grupo 2 - medicamentos cujo financiamento é de responsabilidade das
Secretarias Estaduais de Saúde e do Distrito Federal, correspondendo aos
de menor complexidade da doença em relação ao grupo 1;
Grupo 3 - medicamentos na qual a responsabilidade de financiamento é
tripartite e a aquisição e dispensação é de responsabilidade das
Secretarias Municipais de Saúde, constituído por fármacos constantes da
RENAME e indicados nos PCDT.
O CESAF visa garantir o acesso equitativo a medicamentos e insumos, para
controle de doenças e agravos específicos com potencial impacto endêmico, muitas
vezes relacionado a situações de vulnerabilidade social e pobreza, contemplados
em programas estratégicos de saúde do SUS. A aquisição é realizada pelo
Ministério da Saúde que distribui às SES cabendo a esses o recebimento,
armazenamento e a distribuição aos seus municípios, conforme a demanda. Alguns
dos medicamentos dos programas estratégicos são para o controle de tuberculose,
hanseníase, malária, leishmaniose, doença de chagas, cólera, esquistossomose,
leishmaniose, filariose, meningite, oncocercose, peste, tracoma, micoses sistêmicas
além de medicamentos para influenza, doenças hematológicas, tabagismo e
deficiências nutricionais, inclui também vacinas, soros e imunoglobulinas (BRASIL,
2001b).
No Brasil a AF está associada à intersetorialidade, envolvendo atividades que
abrangem diversos profissionais que trabalham na organização e na formulação de
políticas setoriais, tais como: políticas de medicamentos em suas diversas
dimensões, ciência e tecnologia, desenvolvimento industrial, formação de recursos
humanos, entre outras, com ênfase na relação com o paciente e a comunidade na
visão da promoção da saúde. Sua organização é fundamentada no enfoque
sistêmico e caracterizada por ações articuladas e sincronizadas entre as diversas
partes que compõem o sistema (MARIN et al., 2003).
Essas ações ocorrem numa sequência ordenada e possuem como princípio
básico norteador o ciclo da AF que visa garantir o acesso aos medicamentos, sua
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ampliação e qualificação. Quando uma atividade não é executada de forma
apropriada todas as outras são prejudicadas, influenciando negativamente seus
objetivos e resultados (CONASS, 2004b; MATO GROSSO; 2014). As gerências ou
coordenações têm a responsabilidade de coordenar as atividades relacionadas ao
ciclo da AF que abrange as seguintes etapas:
Seleção: é o processo no qual será escolhido os medicamentos
essenciais, eficazes, seguros e custo-efetivos, fundamentados em critérios
epidemiológicos, técnicos e econômicos, estabelecidos por uma Comissão
de Farmácia e Terapêutica (CFT). Esta possui o objetivo de estabelecer
relações nacionais (RENAME), estaduais (RESME) e municipais
(REMUME) de medicamentos que serão disponibilizados pelo SUS para a
atenção primária, e para a atenção de média e alta complexidade
(BRASIL, 2001b, 2011);
Programação: é nesta etapa que se deve garantir a disponibilidade dos
medicamentos previamente selecionados, em quantidades e tempo
adequados para atender as necessidades da população. Na programação
são consideradas as necessidades locais de cada serviço de saúde para
evitar compras desnecessárias, falta ou perda de medicamentos, por isso
é imprescindível que haja um sistema de informações e gestão de estoque
eficiente, com base em dados confiáveis possibilitando a utilização de
métodos, tais como porcentagem média da programação efetivada,
consumo histórico, consumo ajustado, oferta de serviços, entre outros
(MARIN et al., 2003; BRASIL, 2011);
Aquisição: é a etapa na qual a compra dos medicamentos estabelecidos
na programação é efetivada, visando manter a regularidade e o
funcionamento do sistema. Devem ser considerados diversos fatores além
de atender alguns requisitos como existência de uma política de aquisição,
cadastro de fornecedores, contar com pessoal qualificado, dispor de
normas e procedimentos operacionais com definição explícita das
responsabilidades e fluxo operacional do processo de compras (BRASIL,
2006a).
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Armazenamento: tem por finalidade assegurar as condições adequadas
de conservação dos produtos até sua dispensação ao usuário, para tanto
é necessária adequação da área de armazenamento, existência de
controle de estoque no almoxarifado, de procedimentos preventivos para
evitar a perda de medicamentos por validade, entre outros requisitos
(BRASIL, 2011).
Distribuição: é o suprimento de medicamentos às unidades de saúde, em
quantidade, qualidade e tempo oportuno, para posterior dispensação à
população usuária. A entrega deve ser rápida com controle e transporte
adequado sendo necessária a formalização de um cronograma de
distribuição, com o estabelecimento dos fluxos, dos prazos para a
execução e a periodicidade das entregas de medicamentos. Faz-se
importante garantir a rastreabilidade dos produtos sendo responsabilidade
do almoxarifado assegurá-la (BRASIL, 2002).
Dispensação: de acordo com a PNM a dispensação foi definida como “o
ato profissional farmacêutico de proporcionar um ou mais medicamentos a
um paciente, geralmente, como resposta a apresentação de uma receita
elaborada por um profissional autorizado”. Esta etapa é crucial no quesito
de promover o uso seguro e racional, pois é nela que ocorre o contato
direto do profissional farmacêutico com o usuário, sendo importante
repassar orientações primordiais como o uso adequado do medicamento
com ênfase no cumprimento da dosagem, forma de administração, a
influência dos alimentos, a interação com outros medicamentos, o
reconhecimento de reações adversas potenciais e as condições de
conservação dos produtos (BRASIL, 2002, 2011).
2.3. Financiamento da Assistência Farmacêutica
O financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde de acordo com
o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Art. 2º, é de
responsabilidade das três esferas de governo: municipal, estadual, federal. O
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repasse de recursos para ações em saúde antes eram realizados em cinco blocos
temáticos: atenção básica, média e alta complexidade, vigilância em saúde,
assistência farmacêutica e gestão do SUS, contudo o Ministério da Saúde anunciou
em 2017 algumas alterações por meio da publicação da Portaria nº 3.992 de 28 de
dezembro de 2017, sendo decretado no Art. 3º que os recursos do Fundo Nacional
de Saúde passam a ser feitos em duas modalidades, sendo organizados e
transferidos na forma dos seguintes blocos de financiamento (BRASIL,2007, 2012,
2017b; MAZON, 2018):
I - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde; e
II - Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde.
O financiamento do CBAF é responsabilidade dos três entes federados,
sendo o repasse financeiro regulamentado pelo Art. nº 537 da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, onde a União repassa o
valor de R$ 5,58 por habitante/ano, e as contrapartidas estadual e municipal são de:
R$ 2,36 por habitante/ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos
constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS (BRASIL, 2018b).
A transferência será realizada em conta financeira única, como explicito no
Art. 5º da Portaria nº 3.992 de 28 de dezembro de 2017, de cada esfera do governo,
ou seja, não permite transferências, e o recurso de custeio de que trata o inciso I do
caput do Art. 3º, só poderá ser gasto no que estiver previsto no planejamento da
unidade federativa destinando-se a:
I - à manutenção da prestação das ações e serviços públicos de saúde;
II - ao funcionamento dos órgãos e estabelecimentos responsáveis pela
implementação das ações e serviços públicos de saúde.
Os municípios atualmente são os principais protagonistas dos investimentos
em saúde no Brasil, e com os recursos escassos e a elevada sobrecarga desses
com o financiamento da saúde é imperativo a preocupação com a adequação do
planejamento e o controle na execução do gasto público e sinalizam a urgência e
necessidade da avaliação dos processos de gestão (MAZON, 2018).
Em 22 de novembro de 2018 foi publicada a Portaria GM nº 3.733 que
estabeleceu a RENAME 2018 no âmbito do SUS por meio da atualização do elenco
de medicamentos e insumos essenciais para o SUS. Um grande desafio para os
gestores do SUS é mantê-la como instrumento para promoção do uso racional de
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medicamentos e lista orientadora do financiamento de medicamentos na assistência
farmacêutica.
A elaboração da RENAME atende os princípios fundamentais do SUS, sendo
eles, a universalidade, a equidade e a integralidade, com fundamentos estabelecidos
em atos normativos pactuados entre as três esferas de gestão do SUS. A concepção
da lista deve avaliar informações como eficácia, efetividade, segurança, custo,
disponibilidade, entre outros aspectos, obtidas a partir das melhores evidências
científicas disponíveis (BRASIL, 2018b).
No estado de Mato Grosso a Comissão Permanente de Farmácia e
Terapêutica (CPFT), uma equipe multidisciplinar, conduziu o processo de construção
da RESME 2019, considerando as peculiaridades e a realidade do estado. Na menor
esfera o município de Sinop, com o Decreto nº 140 de 20 de junho de 2018, publicou
a REMUME e normatizou a prescrição e a dispensação de medicamentos no âmbito
das Unidades Básicas de Saúde, bem como a padronização dos medicamentos
essenciais.
O acesso a medicamentos no serviço público de saúde depende da primeira
etapa do ciclo da AF, ou seja, da seleção e está ligado diretamente à estruturação
dos seus três componentes: CBAF, CESAF e CEAF. Partindo da premissa de que
para a garantia de um tratamento integral é necessário haver efetividade na linha de
cuidados em todos os componentes, seja do ponto de vista do farmacêutico, seja da
própria indicação terapêutica. Podem ocorrer contratempos na garantia de acesso
da população aos medicamentos entre eles estão à desestruturação da AF que é um
dos fatores preponderantes que tem resultado na indisponibilidade de medicamentos
aos usuários e, consequentemente, na maior probabilidade de ações judiciais.
Outros fatores que interferem no acesso são a recusa de fornecimento por não estar
em consonância com os protocolos vigentes do MS e solicitação de medicamento
não padronizado para a patologia específica do cidadão (BRASIL, 2004a, 2004b,
2006b, 2017)
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2.4. Judicialização
No Brasil as demandas judiciais surgiram devido a mobilização da sociedade
por meados de 1996 para o fornecimento de medicamentos antirretrovirais em
consequência da evolução da epidemia do HIV/AIDS. Nos anos seguintes houve um
aumento significativo no número de ações judiciais para fornecimento desses
medicamentos levando grande impacto no orçamento público, chegando a consumir
em uma unidade da federação, no ano de 2001, cerca de 80% do orçamento
estadual previsto para a compra de medicamentos (BRASIL, 2005b, 2011).
Essas ações demandavam o acesso a medicamentos de alto custo ou de
difícil acesso. Foram movidas várias ações civis públicas, além de inúmeras ações
individuais, a maior parte delas, reivindicava o fornecimento do medicamento a
pacientes que não se enquadravam nos critérios estabelecidos pelo protocolo clínico
e diretriz terapêutica, estabelecido pelo Ministério da Saúde para essa doença
(BRASIL, 2011).
Este assunto tem gerado muitos debates com a finalidade de trocar
conhecimentos entre as áreas do direito e da saúde pública, na tentativa de
encontrar meios para o enfrentamento do problema, vários fatores podem resultar
em aumento nas demandas judiciais por medicamentos: podem ser referentes a
medicamentos de alto custo ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA), custeio de tratamento no exterior, realização de técnicas
cirúrgicas não desenvolvidas pelo SUS, entre outros (BRASIL, 2017C; CFF, 2018).
Entre os fatores que levam à judicialização Santos-Pinto e colaboradores
(2015) relatam a má gestão da AF; acesso a medicamentos desprovidos de
evidências de segurança, eficácia ou efetividade; utilização da via judicial como
ferramenta de acesso não igualitário; pressão imposta pela indústria farmacêutica
para demanda de novos medicamentos e problemas relacionados à prescrição
médica e à necessidade de revisão das listas e protocolo. Os objetos destas
solicitações são tanto os medicamentos em falta na rede pública como aqueles
ainda não estão incorporados pelo Sistema Único de Saúde (BRASIL, 2005b;
VIEIRA, ZUCCHI, 2007; CHIEFFI; BARATA, 2010; PEPE et al., 2010; MACHADO et
al., 2011).
22
As ações judiciais são um dos maiores desafios que os gestores do SUS
enfrentam, sejam eles estaduais ou municipais (BRASIL, 2011).
23
3. ARTIGO
O artigo foi elaborado parcialmente de acordo com as normas da Revista
Scientific Electronic Archives (Anexo A), à qual será submetido.
24
Assistência Farmacêutica: processos judiciais de medicamentos
Pharmaceutical Assistance: law processes of drugs.
Resumo
Objetivou-se com este trabalho analisar as demandas de ações judiciais de medicamentos no município de Sinop-MT, bem como descrever a organização e a estrutura da Central de Assistência Farmacêutica (CAF). Trata-se de um estudo de natureza descritiva de desenho transversal, sendo o levantamento dos dados realizado no período de setembro de 2017 a outubro de 2018 nos processos ativos cadastrados no setor de Apoio Judicial, na Secretaria Municipal de Saúde em Sinop-MT, que requeriam medicamentos. Foram analisadas 355 ações judiciais com requerimento de um ou mais medicamentos, contendo processos que estão ativos desde 2001 até 2018. Os processos continham 598 medicamentos com 229 tipos diferentes. Quanto ao perfil dos autores 57% eram mulheres. As solicitações contemplavam crianças de 4 anos à idosos com 91 anos. A representação ocorreu em 82% (N=292) pela Defensoria Pública, 14% (N=50) por advogados particulares, 4% (N=12) não continha esta informação. Quanto à origem das receitas médicas, 52% (N=184) eram de estabelecimentos públicos de saúde, 27% (N=96) de serviços privados, e em 20% (N=73) dos pedidos não havia prescrição médica anexada ao processo. Prescrições provenientes de médicos especialistas eram 46% (N=164) e 32% (N=114) de clínico geral. Em 94% (N=333) das ações o estado e o município eram réus, em 2% (N=8) apenas o município era réu. Sobre a competência para fornecimento dos medicamentos 75% (N=452) dos itens solicitados não constavam em nenhuma lista oficial, 8% (N=48) pertenciam a REMUME; 8% (N=48) pertenciam a RESME; 1% (N=4) à RENAME. O presente trabalho possibilitou o conhecimento do perfil das ações judiciais ingressadas na SMS de Sinop. Há participação predominante da defensoria pública na representação das ações. A maioria das receitas médicas era proveniente de serviços públicos. Os médicos prescritores eram principalmente especialistas, com destaque para hematologistas. Por fim, os achados desta pesquisa são semelhantes à de muitos outros estudos realizados pelo país, revelam insuficiência de informação nas documentações arquivadas na SMS, situação que compromete a análise técnica e esclarecimentos necessários ao cumprimento dos pleitos bem como garantir segurança, eficácia e uso racional de medicamentos. Outra observação é a decisão do juiz em determinar o fornecimento do medicamento por meio de liminar que é respaldado somente na prescrição ou relatório médico sem antes consultar uma equipe técnica. Palavras-chaves: Ações Judiciais, Medicamentos, Assistência Farmacêutica;
25
Introdução
O direito fundamental à saúde é assegurado pelo artigo 196 da Constituição
Federal promulgada no ano de 1988, ele é garantido pela interação dos três entes
Federados: União, Estado, Distrito Federal e Municípios. Esse direito foi
regulamentado por meio da Lei nº 8.080/1990, conhecida por Lei Orgânica da
Saúde, na qual é disposta a organização do Sistema Único de Saúde (SUS)
relacionando seus objetivos e atribuições, sendo especificado as competências e
atribuições das três esferas de governo. De acordo com esta lei o SUS possui como
princípios a universalidade de acesso aos serviços de saúde, a equidade e a
integralidade da assistência, cabendo-lhe a execução de ações de assistência
terapêutica integral, inclusive a farmacêutica (artigo 6º) e a formulação da Política de
Medicamentos. Baseado na universalidade da garantia da assistência à saúde e a
necessidade de políticas que estruturassem o acesso a medicamentos, foi aprovada,
pela Comissão Intergestores e pelo Conselho Nacional de Saúde, em 1998, a
Política Nacional de Medicamentos (PNM) com o intuito de avançar nas estratégias
de acesso e uso racional de medicamentos e reforçar o direito à Assistência
Farmacêutica (AF) e suas atividades relacionadas. Para oficializar a AF no SUS foi
criado a Resolução nº 338 de maio de 2004, envolvendo ações voltadas à
promoção, proteção e recuperação da saúde, reforçando as estratégias previstas
pela PNM (BRASIL, 1988, 1990, 1998, 2004; FIGUEIREDO et al., 2010).
A seleção dos medicamentos a serem ofertados pelo SUS é um fator
fundamental para a garantia do acesso a medicamentos. Nesse processo os
profissionais que atuam no serviço de saúde se reúnem em Comissões de Farmácia
e Terapêutica (CFT) no intuito de elaborar a lista de medicamentos essenciais que
atenda a demanda da população, além de elaborar protocolos clínicos para orientar
o uso correto desses medicamentos, bem como avaliar quando um usuário
necessita de tratamento não previsto nas listas oficiais. A partir da elaboração das
listas de medicamentos essenciais: a Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais (RENAME), as relações estaduais (RESME) e as relações municipais
(REMUME), estas, deverão ser utilizadas como referência pelo prescritor do serviço
de saúde (CFF, 2018).
26
Quando não há uma execução satisfatória da AF há o comprometimento no
fornecimento de medicamentos à população. Sendo, portanto, a desestruturação da
AF, um dos fatores determinantes no favorecimento a maior probabilidade de ações
judiciais. Além disso, por possuir fundamentação jurídica, a garantia do direito à
saúde e à vida é a principal base utilizada nas ações judiciais que tramitam nas
Secretarias Estaduais de Saúde (SES) para fornecimento de medicamentos
(BRASIL, 2011). Para Figueiredo et al. (2010) esse “não é o único fator envolvido
nas ações judiciais, esse fenômeno pode ser analisado sob diferentes perspectivas,
inclusive a sanitária, entendida aqui como os desfechos sobre a saúde dos
indivíduos que demandam estes medicamentos”.
Segundo a SES entre os fatores mais comuns causadores de demandas
judiciais para fornecimento de medicamentos “excepcionais” estão a falta do
medicamento; recusa de fornecimento por não estar em consonância com os
protocolos vigentes do Ministério da Saúde (MS); medicamento não padronizado;
outros fatores, entre eles, medicamentos não disponíveis no mercado nacional,
normalmente, com elevado custo de tratamento (BRASIL, 2004).
O crescimento exponencial das demandas judiciais e dos gastos com
medicamentos, tem se expressado no crescente número de ações judiciais
individuais e coletivas, sobretudo as individuais. Esta demanda surgiu, devido a
mobilização da sociedade na década de noventa, com pedidos de medicamentos
antirretrovirais para o tratamento de HIV/AIDS, e atualmente tem tido importante
papel como via alternativa do cidadão ao acesso a medicamentos no SUS (BRASIL,
2005; PEPE et al., 2010).
No estudo realizado por Ribeiro et al. (2018) sobre a evolução do fenômeno
da judicialização da saúde no Brasil, afirmaram que este fenômeno resulta, e é
resultado, da desorganização dos sistemas sociais, enaltecendo que a concessão
judicial indiscriminada de medicamentos está relacionada a desorganização da
gestão da política de assistência farmacêutica. Outros estudos sobre o tema
ressaltam o impacto negativo deste aumento exponencial para a gestão (PEPE et
al., 2010; BRASIL, 2011; MEDEIROS et al., 2013).
Há, portanto, dois lados a serem analisados, observa-se que de um lado está
o direito à saúde que visa a proteção, a promoção e à recuperação, devendo ser de
27
acesso universal, compreendido por atenção integral; e de outro, os limites
intrínsecos da organização de recursos orçamentários e financeiros para a
realização da política pública. Para ambos os lados há leis (BRASIL, 2015).
Levando em consideração a importância teórica, prática e econômica que a
judicialização por medicamentos vêm ganhando e para agregar conhecimento
empírico sobre esse processo, este estudo objetiva analisar as demandas de ações
judiciais por medicamentos no município de Sinop-MT, assim como a organização e
a estrutura da Central de Assistência Farmacêutica (CAF).
Método
Trata-se de estudo de natureza descritiva de desenho transversal, baseado
em dados secundários extraídos de processos ativos cadastrados no setor de apoio
judicial que requeriam medicamentos na Secretaria Municipal de Saúde de Sinop. O
levantamento dos dados foi feito nos arquivos do setor, no período de setembro de
2017 a outubro de 2018 e, não incluiu dados do Judiciário, setor ligado ao Núcleo
de Apoio Técnico (NAT) onde são arquivados os processos que já foram finalizados.
Para análise do perfil das demandas por medicamentos, por via judicial, foram
selecionados dados relativos a idade, sexo, doença ou diagnóstico segundo a
Classificação Internacional de Doença - 10ª Revisão (CID 10), tipo de
representação: pública ou particular / privada, tipo de réu: município ou estado,
número total por ano das demandas por medicamentos por via judicial, origem da
receita (serviço público ou privado), existência de prescrição médica, especialidade
médica; inclusão dos medicamentos solicitados em programas da AF do SUS no
período da solicitação RENAME, RESME ou REMUME.
Para análise e tratamento dos dados foi utilizado o programa Microsoft Excel
2016®, o qual possibilitou a sistematização dos dados, tabulação e seu
processamento.
Princípios éticos
28
Essa pesquisa foi submetida ao Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) UFMT –
Universidade Federal de Mato Grosso Campus Sinop e foi aprovada dentro dos
princípios éticos e da legislação vigente sob o número do parecer: 2.706.014.
Resultados e Discussão
Foram analisadas 355 ações judiciais com requerimento de um ou mais
medicamentos, contendo processos que estão ativos desde 2001 até 2018. Estes
continham 598 medicamentos que corresponderam a 229 medicamentos diferentes.
Estes dados se referem a processos que ainda estavam ativos na Secretaria de
Saúde, o Quadro 1 apresenta a quantidade de processos ainda em aberto no
decorrer dos anos. Chama a atenção a grande quantidade de processos pleiteados
no ano de 2017, 118 pedidos. Essa crescente demanda judicial por medicamentos
está em consonância com outros estudos realizados no Brasil (SILVA, 2013; PINTO
et al., 2015; NUNES et al., 2016).
Quanto ao perfil dos autores da judicialização 57% são representadas por
mulheres. As mulheres no Brasil são maioria de acordo com a pirâmide etária (IBGE,
2015). Quanto a idade, os pedidos contemplavam crianças de 4 anos à idosos com
91 anos, sendo 36% dos pacientes com 60 anos ou mais. Entretanto, há um elevado
percentual de dados não identificados para esta variável 17% (N=61). Segundo
Machado (2010) e Lima (2018) em seus estudos sobre judicialização da saúde,
observaram que a maior parte dos autores é composta por pessoas acima de 60
anos, estando em sintonia com o perfil das doenças crônico-degenerativas no país,
predominante em idosos, porém, neste trabalho a maioria dos solicitantes estão na
faixa etária de 19 a 59 anos, 39% (N=138).
Com relação ao tipo de representação, 82% (N=292) das ações foram
representadas pela Defensoria Pública. Somente 14% (N=50) entraram com
processo por intermédio de advogados particulares, em 4% (N=12) dos processos
não continham esta informação e 1 caso foi motivado por meio de ação civil pública.
A condução do processo por meio da Defensoria Pública pode indicar a facilidade de
acesso da população a esta instância jurídica e até mesmo a proximidade de diálogo
29
deste órgão com a Secretaria Municipal de Saúde. Também foi encontrada
representação jurídica predominante pela Defensoria Pública nos estudos de Pinto
et. al. (2015), em municípios de Mato Grosso do Sul, bem como por Barreto et al.
(2013) na Bahia. Diferente do encontrado por Cabral et al. (2015), no município de
São João da Boa Vista - SP, onde na maioria das ações há o predomínio de
advogados particulares. Há várias discussões sobre a definição da classe social do
autor da solicitação com base na origem das representações. O pressuposto do uso
de indicadores indiretos no que se refere à natureza profissional dos advogados,
seja ele privado ou público, caracterizando posição de elite, ou não, do requerente,
não é simples de assumir.
De acordo com Diniz et al. (2014) “não há evidências de que a judicialização
seja um movimento das elites”. Já Medeiros et al. (2013) considera que seria mais
razoável reconhecer que a tese da judicialização pelas elites não pode ser
confirmada ou refutada pelo recurso à advocacia privada, pois quem recorre aos
defensores públicos muito provavelmente não pertenceriam à elite, já os que
recorrem aos advogados particulares podem ou não pertencer à elite. Além disso
segundo a Defensoria Pública do estado de Mato Grosso (2018), é realizado uma
triagem para comprovação de hipossuficiência (“necessitado”) de recursos, para
quem possua renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos e no caso
de até cinco salários mínimos quando mais de uma pessoa contribuir para a renda
familiar líquida.
As solicitações, em sua maioria, continham receitas médicas provenientes de
estabelecimentos públicos de saúde correspondendo a 52% (N=184), 27% (N=96)
das receitas foram obtidas em serviços privados, apenas 2 atendimentos foram
realizados em hospital filantrópico, e em 20% (N=73) dos pedidos não havia receita
médica anexada ao processo. O fornecimento de medicamento respaldado somente
na decisão do juiz inviabiliza a análise técnica que deve considerar as necessidades
individuais e relaciona-la à política de acesso a medicamentos oferecidos pelo
sistema público e possivelmente as alternativas terapêuticas disponíveis, além de
outros itens inerentes ao uso racional de medicamentos como eficácia e segurança.
Relacionado às receitas médicas é pertinente a maior ocorrência de receitas por
médicos especialistas, que foi composta por 46% (N=164). Já as receitas prescritas
30
por clínicos gerais corresponderam a 32% (N=114) e 1% (N=4) foram realizadas por
médicos residentes. No total, foram 25 tipos de especialidades médicas com
frequência maior para hematologista (13%), angiologista e cirurgião vascular (11%),
endocrinologista (9%), cardiologista (8,0%) e psiquiatra (6%). Em 94% (N=333) dos
processos o estado e município foram arrolados como réu, seguido de 2% (N=8)
deferidas apenas contra o município, 1%(N=5) somente contra o estado e outros 3%
(N=9) não constavam esses dados.
Quadro 1. Variáveis constantes dos processos judiciais, no município de Sinop-MT, ativos desde 2001 a 2018 (N=355).
Variáveis constantes dos processos
Nº %
Número de ações - anos
2001 1 0
2006 2 1
2008 4 1
2009 8 2
2010 14 4
2011 7 2
2012 4 1
2013 19 6
2014 31 9
2015 34 9
2016 66 19
2017 118 33
2018 43 12
Não consta 4 1
Total 355 100
Sexo
Feminino 204 58
Masculino 151 42
Total 355 100
Faixa etária dos solicitantes
0 a 12 anos 20 6
13 a 18 9 2
19 a 59 138 39
60 a 79 107 30
80 ou mais 20 6
Não identificado 61 17
Total 355 100
Origem da Prescrição
Serviço público 184 52
Serviço privado 96 27
Não é possível identificar 73 20
Filantrópico 2 1
Total 355 100
Esfera pública demandada
31
Somente contra o Estado 5 1
Somente contra o município 8 2
Contra ambos 333 94
Não consta 9 3
Total 355 100
Tipo de representação jurídica
Escritório Particular 50 14
Defensoria Pública 292 82
Ministério Público Federal ou Ação civil pública
1 0
Não consta 12 4
Total 355 100
Fonte: elaborado pela autora.
Entre os 598 medicamentos demandados, os mais solicitados foram:
Rivaroxabana 20mg (N=58); Enoxaparina 40mg (N=22); Diosmina 450mg +
Hesperidina 50mg (N=20); Vildagliptina 50mg + Metformina 1000mg (N=17);
Doxazosina 4mg (N=15).
Com relação à competência para fornecimento dos medicamentos requeridos
judicialmente a classificação foi realizada com base no ano do pleito, deste modo,
75% (N=452) das solicitações não constavam em nenhuma lista oficial, o que
inviabilizava o fornecimento destes por via administrativa; 8% (N=48) constavam na
REMUME; 8% (N=48) constavam na RESME; 1% (N=4) na RENAME; e mais 8%
(N=46) dos medicamentos solicitados estavam na lista da RESME, mas foram
prescritos para doenças não contempladas no programa estadual impossibilitando a
dispensação dos mesmos. Entre eles a Budesonida 50mcg, para o CID F 84 -
Transtornos globais do desenvolvimento e F 80.9 - Transtorno não especificado do
desenvolvimento da fala ou da linguagem, que foi incorporado na REMUME apenas
em 2018. Foi observado também pedido de medicamento que difere somente na
concentração, onde um é contemplado e outro não, por exemplo, o Citalopram 10mg
não é contemplado na REMUME Sinop, já o Citalopram 20mg está incluído na lista.
Ainda foi observada a solicitação de medicamentos conjugados que não são
fornecidos pelas listas oficiais como o Dorzolamida 20mg/mL + Timolol 5mg/mL,
para o CID H 40.1 - Glaucoma primário de ângulo aberto, porém as formulações
separadas são fornecidas pela RESME. Outra ocorrência que difere destas
situações é o Losartana 100mg, Sinvastatina 40mg que faziam parte da REMUME
quando foram requeridos e atualmente saíram da lista oficial. Além da existência de
processos que requeriam vários medicamentos em uma mesma solicitação,
32
refletindo possivelmente, o fato de que os pacientes solicitam todos os
medicamentos que lhes são prescritos, quando pelo menos um não é dispensado
pelo SUS, independentemente de os outros encontrarem-se disponíveis (BRASIL,
2018a).
Em relação à enoxaparina a Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no SUS (CONITEC) em janeiro de 2018 deliberou pela incorporação da
enoxaparina sódica 40 mg/0,4 mL para o tratamento de gestantes com trombofilia
dentro do componente especializado da AF, entretanto, este medicamento ainda não
foi incluído nas listas oficiais (BRASIL, 2018b, 2018c; MATO GROSSO, 2018).
Há pedidos como a solicitação de Peumus boldus, complexo vitamínico e
mineral (Centrum ®) para o CID I 83.9 - Varizes dos membros inferiores sem úlcera
ou inflamação, medicamentos que apresentam duvidosa eficácia para esta patologia.
Dois medicamentos que foram solicitados com muita frequência: Diosmina +
Hesperidina 450/50mg e 900/100mg e o Rivaroxabana, prescritos para patologias
relacionadas ao sistema circulatório, especificamente para o CID I 82 - Outra
embolia e trombose venosas e CID I 48 Flutter e fibrilação atrial respectivamente. De
acordo com o Parecer n° 16 de junho de 2015 publicado pela Comissão Permanente
de Farmácia e Terapêutica do Estado de Mato Grosso (CPFT-MT) para este
diagnóstico o uso de Diosmina associado a Hesperidina, é off label, indicação
diferente da aprovada em bula, o que justifica o não fornecimento deste
medicamento uma vez que não há estudos comprovando eficácia e segurança para
esta indicação terapêutica. Com relação ao rivaroxabana a CONITEC publicou o
Relatório de Recomendação nº 195 de fevereiro/2016, na qual informou que apesar
de as evidências científicas sobre a eficácia e segurança deste medicamento
comprovarem que ele não é inferior à varfarina, esta é menos onerosa, e optar por
substitui-la por rivaroxabana ainda é algo que as evidências clínicas não apoiam, por
isso foi deliberado recomendar a não incorporação da rivaroxabana no SUS (MATO
GROSSO, 2015; BRASIL, 2016).
Os achados desta pesquisa permitem levantar algumas suposições para
busca judicial por medicamentos pelos pacientes: a) maior consciência do direito a
saúde integral por parte dos cidadãos. b) altos preços dos medicamentos. c)
desatualização das listas oficiais. d) o fato de a patologia não estar contemplada em
33
protocolos oficiais. e) influência da indústria farmacêutica na prescrição de
medicamentos. f) desabastecimento de medicamentos na rede pública (DE
VASCONCELOS et al., 2017; RIBEIRO et al., 2018).
O pleito de medicamento via judicial também permite refletir sobre a forma de
intervenção judicial na gestão do SUS, pois 75% das ações eram por medicamentos
que não constavam em nenhuma lista oficial, o que permite a discussão sobre a
necessidade individual versus a necessidade epidemiológica prevalente, dado a
escassez de recursos públicos para atender a demanda crescente. Por outro lado, o
fornecimento judicial pode representar o direito de uma parcela da população
escolher seu tratamento medicamentoso, enquanto outra enorme parcela não tem
oportunidade de acesso e escolha, por falta de informação, limitando-se às listas
oficiais. Esse resultado é semelhante ao encontrado no estado de Alagoas, onde foi
possível observar que 86% dos medicamentos solicitados não faziam parte da
RENAME (CHIEFFI et al., 2009; BARRETO et al., 2013; BORGES et al., 2017).
As doenças mais comuns observadas nos pleitos foram doenças do aparelho
circulatório sendo 116 casos, transtornos mentais e comportamentais com 72 casos.
O quadro 2 apresenta a classificação observada na pesquisa baseando-se no CID
10 (OMS, 1994). Em 51 processos não continha o registro da doença que acometia
o autor, em 31 havia mais de uma doença registrada. As doenças mais requeridas
foram: Diabetes mellitus não-insulino-dependente (N=41); outros defeitos
especificados da coagulação (N=19) e hiperplasia prostática (17).
Quadro 2. Diagnósticos das doenças dos demandantes (N=598) de acordo com o CID 10.
Diagnóstico N
Doenças do aparelho circulatório 116
Transtornos mentais e comportamentais 72
Doenças endócrinas, nutricionais e metabólicas 70
Doenças do sistema nervoso 56
Doenças do sangue e órgãos hematopoiéticos e certas desordens que envolvem o mecanismo imunológico
37
Doenças do aparelho respiratório 28
Doenças do aparelho geniturinário 28
Doenças do sistema musculoesquelético e do tecido conjuntivo 26
Neoplasias 23
Lesão, envenenamento e outras consequências de causas externas 19
Doenças do aparelho digestivo 10
34
Doenças da pele e tecido subcutâneo 7
Doenças do olho e anexos 6
Gravidez, parto e puerpério 6
Sintomas, sinais e achados clínicos e laboratoriais anormais, não classificados em outra parte
4
Malformações congênitas, deformações e anomalias cromossômicas 3
Certas doenças infecciosas e parasitárias 2
Doenças do ouvido e processo mastoide 2
Fatores que influenciam o estado de saúde e o contato com os serviços de saúde 1
Não especificado 51
Dois diagnósticos ou mais 31
Total Geral 598
Fonte: elaborado pela autora.
Com relação à Central Assistência Farmacêutica (CAF), instituída no
município de Sinop-MT pelo Decreto nº. 226/2016, atualmente está localizada no
prédio da Secretaria Municipal de Saúde na Avenida das Figueiras, 1.503, Centro.
Nela são integrados os serviços do componente especializado da assistência
farmacêutica – alto custo; apoio judicial e dispensação de medicamentos
extraordinários, contando com um profissional farmacêutico responsável. Em relação
à estrutura física a CAF possui sete salas: duas delas para depósitos de insumos,
uma sala para armazenamento de medicamentos, uma sala para o apoio judicial,
uma sala para o componente especializado, uma sala para e atendimento aos
medicamentos extraordinários, uma sala para a coordenação da CAF, sendo
climatizadas as salas de atendimento e a sala onde são armazenados os
medicamentos, contendo computadores com a acesso internet e linha de telefone. O
apoio judicial possui duas funcionárias administrativas, as quais possuem, entre
suas atribuições, o contato com o paciente para o fornecimento de medicamentos
pleiteados judicialmente, prestando orientações e dispensando insumos e
medicamentos fornecidos por determinação judicial. Para as demandas judicial de
medicamentos o farmacêutico, responsável pela CAF, juntamente com a
farmacêutica, responsável pela aquisição dos medicamentos, faz uma análise
preliminar dos pedidos antes de decidirem pela compra ou dar outro
encaminhamento ao pleito.
35
Considerações Finais
O presente trabalho possibilitou o conhecimento do perfil das ações judiciais
ingressadas na SMS de Sinop. Em 94% dos casos, o estado e o município foram
arrolados como réu. As mulheres constituem a maior parcela requerente, além dos
autores possuírem, em grande parte, 19 - 59 anos. Há participação predominante
da defensoria pública na representação das ações. A maioria das receitas médicas
era proveniente de serviços públicos. Os médicos prescritores eram principalmente
especialistas, com destaque para hematologistas, angiologistas e cirurgiões
vasculares. Os principais medicamentos solicitados foram: rivaroxabana 20mg,
enoxaparina 40mg e diosmina 450mg + hesperidina 50mg. Chama a atenção para
grande quantidade de solicitações de medicamentos não incluídos em nenhuma lista
do SUS (75%).
Por fim, os achados deste trabalho são semelhantes à de outros realizados
pelo país. Revelam insuficiência de informação nas documentações arquivadas na
SMS, situação que compromete a análise técnica e esclarecimentos necessários ao
cumprimento dos pleitos bem como garantir segurança, eficácia e uso racional de
medicamentos. Outra observação é a decisão do juiz, na sua totalidade, em
determinar o fornecimento do medicamento por meio de liminar, respaldado somente
na prescrição ou relatório médico sem antes consultar uma equipe técnica.
O farmacêutico possui papel fundamental na gestão para minimizar os
processos judiciais de medicamentos. Ele contribui ao fazer o contato direto com o
paciente, conversando com ele e assim fazendo sua anamnese através da análise
dos dados clínicos (prontuários, exames laboratoriais e prescrições), além de obter
informações que auxiliaram na busca das evidências científicas disponíveis que evi-
denciam se o medicamento é necessário, efetivo e seguro para o paciente, em
relação àqueles que já estão disponíveis nas listas oficiais do SUS. Também avalia a
forma de monitorização da terapia, principalmente as de custo bastante elevado.
Referências
BARRETO, J. L. et al. Perfil das demandas judiciais por medicamentos em municípios do Estado da Bahia. Revista Baiana de Saúde Pública. v.37, n.3, p.536-552 jul./set. 2013.
36
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CHIEFFI, A. L.; BARATA, R. de C. B.. Ações judiciais: estratégia da indústria farmacêutica para introdução de novos medicamentos. Revista de Saúde Pública, v. 44, p. 421-429, 2010.
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STORPIRTIS, S. [et al.]. Farmácia clínica e atenção farmacêutica /– Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2008.il. – (Ciências farmacêuticas)
VIEIRA, F.S., ZUCCHI, P. Distorções causadas pelas ações judiciais à política de medicamentos no Brasil. Revista de Saúde Pública, n. 41, v. 2, p. 214 -222, 2007.
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ANEXO A - NORMAS DA REVISTA SCIENTIFIC ELECTRONIC ARCHIVES
Diretrizes para Autores
Scientific Electronic Archives é um periódico destinado à publicação de artigos
inéditos ou revisões científicas que apresentem significativa relevância nas diversas
áreas do conhecimento, no idioma português e, preferencialmente, em inglês.
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layout de página deve ser em duas colunas (vide algum artigo publicado como
exemplo). Para Resumo (português e inglês), palavras chaves (português e inglês),
tabelas, figuras e gráficos o tamanho da fonte deve ser 9.
O título (português e inglês) deve ser fonte Arial 14. O máximo de páginas
será de 10 (dez) para artigos ou 14 (catorze) para revisões, incluindo tabelas, figuras
e ilustrações. O artigo científico deverá conter os seguintes tópicos quando escrito
em português: Título; Resumo; Palavras-chaves; Título em inglês, Abstract;
Keywords; Introdução; Métodos; Resultados e Discussão; Conclusão e Referências.
Caso o artigo estiver na língua inglesa, o mesmo está dispensado de incluir o Título,
o Resumo e as Palavras-chaves em português.
O tópico Agradecimento(s) quando pertinente, deve aparecer antes das
referências. Em caso de artigos que envolvam comitê de ética, o tópico "Princípios
éticos" devem ser expresso após o tópico "Métodos" com o seguinte dizer: "Essa
pesquisa foi submetida ao Comitê de Ética (NOME DO COMITÊ) e foi aprovada
dentro dos princípios éticos e da legislação vigente." O documento comprovatório da
aprovação de Comitê Ético deve ser anexado no momento da submissão em
"Documentos Complementares".
As revisões devem conter os seguintes tópicos: Título; Resumo; Palavras-
chaves; Título em inglês, Abstract; Keywords; Contextualização e Análise,
Considerações finais e Referências. O tópico Agradecimento (s) quando pertinente,
deve aparecer antes das referências. Revisões na língua inglesa não precisam
incluir Título, Resumo e Palavras chaves em português.
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No texto, as referências deverão ser citadas por autor e ano, conforme o
exemplo:
(Henze, 2010)", "(Henze & Brown, 2010)", "(Henze et al., 2010)", "... conforme
afirmaram Henze et al. (2010)".
As referências no fim do texto deverão ser apresentadas em ordem alfabética,
conforme os formatos abaixo:
Artigo completo:
TIAN, G., KOLAW OLE, GO. Comparison of various plant residues as
phosphate rock amendment on Savanna soils of West Africa. Journal of Plant
Nutrition 27: 571-583, 2004.
Livro:
BOLL AG, J.M., Stozky, G. Soil biochemistry. Marcel Dekker, New York, USA.
519 p. 2000.
Capítulo de livro:
MIZRAHI, Y., NER D, A. Climbing and columnar cacti: new arid land fruit
crops. In: Janick, J. (ed.) Perspectives on new crops and new uses. ASHA Press,
Alexandria, USA. p. 358- 366, 1999.
Tese ou dissertação:
OLIVEIRA NETO, F.V. . Neurorrafia látero-terminal: estudo experimental no
rato. 198f. (Tese de Doutorado) - Universidade Estadual Paulista, Botucatu, Brasil,
1992.
Referência Online:
FAO. Food and Agriculture Organization of the United Nations. 2008.
http://apps.fao.org/.
As referências deverão priorizar artigos publicados em periódicos
reconhecidos pela comunidade e científica. Preferencialmente, não citar trabalhos
publicados em eventos ou teses/dissertações. Não serão aceitas citações de
comunicações pessoais ou de artigos no prelo.
As tabelas e figuras devem ser autoexplicativas, em Arial, tamanho 9,
numeradas com algarismos arábicos, inseridas no contexto do texto, com o título
abaixo para figuras e acima para tabelas. As tabelas não devem ser construídas no
Word e não poderão ser inseridas no texto como figuras. As figuras não devem
45
apresentar bordas. Poderão ser enviadas até 4 (quatro) figuras coloridas (formato
jpeg e com tamanho inferior a 800 kbs).
A nomenclatura científica deve ser citada segundo os critérios estabelecidos
nos Códigos Internacionais em cada área. Unidades e medidas devem seguir o
Sistema Internacional (SI). Visando uma melhor visibilidade internacional dos artigos
publicados na Scientific Electronic Archives, o cadastro do artigo deverá ser todo
realizado em inglês (Titulo, Resumo e Palavras-chaves, separadas por vírgula). Os
nomes dos autores deverão ser abreviados contendo por extenso apenas o
sobrenome (ex: José Carlos Andrade ficaria J. C. Andrade).
A revista adota a licença do tipo Creative Commons, reservando-a o direito de
efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com
vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores.
Uma vez publicados os trabalhos poderão ser transcritos, parciais ou
totalmente, mediante a citação da Scientific Eletronic Archives, do autor, do volume,
paginação e ano.
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responsabilidade do (s) autor (es). Para autores que precisam de agilidade em sua
publicação indicamos a "Avaliação Agilizada". A Avaliação Agilizada é uma condição
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Esse incentivo consiste na inclusão do manuscrito na edição seguinte quando há
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ortografia na língua inglesa.
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publicação em outro lugar; caso contrário, deve ser justificado em
46
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3. URLs para as referências foram fornecidos sempre que possível.
4. O texto é de espaçamento simples; usa o Arial 10 para o corpo do texto
e o tamanho 9 para o Abstract (português e inglês), palavras-chave
(português e inglês), tabelas, figuras e gráficos e, título (português e
inglês) usa Arial 14; emprega itálico, em vez de sublinhar (exceto com
endereços URL); figuras e tabelas são colocadas dentro do texto, não
no final do documento como anexos. O layout da página está na coluna
dupla. As tabelas foram criadas no Word e não estão incluídas no texto
como uma figura.
5. O texto segue os requisitos estilísticos e bibliográficos descritos nas
Diretrizes do Autor, na página Sobre o Jornal.
6. O registro do item será realizado em inglês (título, resumo e palavras-
chave, separados por vírgula). Os nomes dos autores são abreviados
em palavras contendo apenas o sobrenome.
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respeitando, no entanto, o estilo dos autores. As finais serão enviadas aos autores.
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direção da revista. A fonte original da publicação deve ser mantida. Os originais não
serão devolvidos aos autores. As opiniões expressas pelos autores dos artigos são
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Política de Privacidade
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utilizados exclusivamente para os fins declarados desta revista e não estão
disponíveis para outros fins. ISSN: 2316-9281.
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ANEXO B – Parecer do Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) UFMT –
Universidade Federal de Mato Grosso Campus Sinop.
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