aspectos legais na contratação de pessoas
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Apresentação do Prof. Mário Handam no 2º Encontro do Comitê Empresarial. Parceria: ACIBOM, CDL e IIG.TRANSCRIPT
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Aspectos legais na
contratação de
pessoas
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1 – O que é empresa
• Código Civil - Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
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2 – O profissionalismo
• Insumos
• Capital
• Tecnologia
• Trabalho
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CONJUGAÇÃO DOS FATORES DE PRODUÇÃO
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3 - Contratação
3.1 Escolha da forma
• Trabalho autônomo
• Trabalho subordinado
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- Caracterização do trabalho subordinado
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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – DL 5452/43 Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
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– Normas a serem observadas no trabalho subordinado:
- legislação em geral: CR/88, CLT, etc.
- Convenções coletivas de trabalho
- Acordo coletivo de trabalho
- Regulamento da empresa
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3.2 - Recrutamento
– Currículos
– Anúncios
– Indicação
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3.3 – Seleção
– Candidato: requisitos exigidos pelo cargo
– Testes: avaliação do conhecimento e avaliações do comportamento
– Entrevista
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3.4 – Admissão
– Comunicação dos resultados
– Documentação e formalização do contrato
– Início das atividades
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4 – Etapas do vínculo
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Pré-contratual Contratual Pós-contratual
Admissão Dispensa/demissão
Rec
ruta
me
nto
Sele
ção
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5 – Boas novas: a perda de uma chance
• PERDA DE UMA CHANCE. CANDIDATO HABILITADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA DE EMPREGO. FRUSTRAÇÃO DO OBJETIVO COMUM ÀS PARTES POR MOTIVO ALHEIO A VONTADE DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. Diante da inequívoca intenção das partes na vinculação empregatícia, frustrada por motivos alheios a vontade do reclamante, revela-se devida a reparação, valorável a partir da estimativa salarial, porque, na expectativa de concretizar um objetivo comum, teve despesas para atender a exigências pré- contratuais e deixou de procurar outras colocações no mercado de trabalho. Interpretação sistemática dos artigos 1º, inciso III e 5º, incisos V, X e XXXV, ambos da Constituição Federal, e 186, 465 e 402, todos do Código Civil. (TRT 02ª R.; RO 00461-2008-251-02-00-6; Ac. 2010/0944609; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Mariangela de Campos Argento Muraro; DOESP 01/10/2010; Pág. 131)
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5 – Boas novas: a perda de uma chance
• PRÉ-CONTRATO DE TRABALHO. CANDIDATO A EMPREGO QUE NÃO É APROVADO NO PROCESSO DE ADMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO SÃO DEVIDAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERAIS. A indenização por perda de uma chance é devida quando o lesado, por ato ilícito do responsável, tem frustrada uma vantagem futura e certa, ocasionando-se àquele danos ao patrimônio jurídico, de ordem material ou moral. Na forma da Lei, é inerente ao poder empresarial exigir dos candidatos a emprego em seus quadros de pessoal a satisfação de condições objetivas mínimas, pelo candidato, o que se justifica pela busca constante de qualidade na execução dos objetivos empresariais, com o máximo de eficiência, vedada qualquer forma de discriminação. Não comete ato ilícito a pessoa que rejeita candidato a emprego que não atende às condições exigidas para o cargo, ainda que ocorra a perda de uma nova colocação profissional em face de outro possível empregador, não sendo por isso devidas indenizações por danos materiais ou morais decorrentes da fase de pré-contratação. (TRT 03ª R.; RO 385-68.2010.5.03.0072; Rel. Juiz Conv. Maurílio Brasil; DJEMG 17/12/2010)
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FIM
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