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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO 00107-2010-001-03-00-8-RO RECORRENTE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATOR: DESEMBARGADOR EMERSON JOSÉ ALVES LAGE EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO A DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. DANO MORAL  COLETIVO.  CABIMENTO. Demonstrada a violação a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, torna-se pertinente a reparação do dano coletivo. O ordenamento jurídico brasileiro admite a indenização por danos morais para a reparação de lesão extrapatrimonial causada não só às pessoas físicas, como também às pessoas jurídicas,  assim  como  à  coletividade genericamente considerada, mormente tendo- se em vista a massificação das relações de trabalho e suas repercussões na sociedade. Se há desrespeito a direitos fundamentais dos trabalhadores,  mediante  contratação fraudulenta com prejuízo do recebimento de parcelas trabalhistas, deve haver a reparação do dano causado, tanto na esfera individual quanto na coletiva. Vistos os autos, relatado e discutido o presente recurso ordinário, decide-se: 1 – RELATÓRIO O MM. Juiz do Trabalho João Alberto de Almeida, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. decisão de f. 3667/3679, cujo relatório adoto e a este incorporo,  rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa ad causam e nulidade do inquérito civil e, no mérito, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO contra PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., condenando esta a: (a) abster-se, imediatamente, antes do trânsito em julgado da sentença, de contratar 

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO

00107­2010­001­03­00­8­RO

RECORRENTE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

RELATOR: DESEMBARGADOR EMERSON JOSÉ ALVES LAGE

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO A   DIREITOS   TRANSINDIVIDUAIS.   DANO MORAL   COLETIVO.   CABIMENTO. Demonstrada   a   violação   a   direitos   difusos, coletivos ou  individuais homogêneos,  torna­se pertinente   a   reparação   do   dano   coletivo.   O ordenamento   jurídico   brasileiro   admite   a indenização por danos morais para a reparação de  lesão extrapatrimonial  causada não só  às pessoas   físicas,   como   também   às   pessoas jurídicas,   assim   como   à   coletividade genericamente  considerada,  mormente   tendo­se  em  vista   a  massificação   das   relações  de trabalho e suas repercussões na sociedade. Se há   desrespeito   a   direitos   fundamentais   dos trabalhadores,   mediante   contratação fraudulenta   com   prejuízo   do   recebimento   de parcelas trabalhistas, deve haver a reparação do   dano   causado,   tanto   na   esfera   individual quanto na coletiva. 

Vistos os autos, relatado e discutido o presente recurso ordinário, decide­se:

1 – RELATÓRIO

O MM. Juiz do Trabalho João Alberto de Almeida, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. decisão de f. 3667/3679, cujo relatório adoto e a este incorporo,  rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa ad causam e nulidade do inquérito civil e, no mérito, julgou procedentes,   em   parte,   os   pedidos   formulados   na   AÇÃO   CIVIL   PÚBLICA ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO contra PRUDENTIAL DO BRASIL   SEGUROS   DE   VIDA   S.A.,   condenando   esta   a:   (a)   abster­se, imediatamente,   antes   do   trânsito   em   julgado   da   sentença,   de   contratar 

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_________empregados subordinados (na forma dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho), sob a condição de franqueados, por meio de pessoa jurídica ou   sob   qualquer   outra   modalidade   contratual,   sob   pena   de   multa   de   R$ 100.000,00 por trabalhador contratado irregularmente; (b) regularizar a situação de  todos os  empregados vendedores de seguros que estejam na condição irregular de pessoa jurídica ou sob qualquer outra modalidade contratual alheia à legislação trabalhista, procedendo ao registro em CTPS e quitando todos os débitos nos termos da legislação trabalhista, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 por trabalhador em situação ilegal, mas somente após o trânsito em julgado da sentença; (c) abster­se, imediatamente, antes do trânsito em julgado da   sentença,   de   repassar   para   outras   corporações   a   consecução   de   sua atividade   fim,   configuradora   de   terceirização   ilícita,   através   de   empresa interposta, sob pena de pagar multa no valor de R$ 100.000,00 por empregado terceirizado; (d) pagar indenização por dano moral coletivo, a qual foi fixada em R$   1.000.000,00   (um   milhão   de   reais),   a   ser   revertida   ao   FAT   Fundo   de Amparo ao Trabalhador.

Inconformada,   a   ré   interpôs   recurso   ordinário   às   f. 3680/3756,   pretendendo   seu   recebimento   com   efeito   suspensivo.   Argui   a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho; nulidade da sentença por ser incerta a condenação estabelecida; inépcia da petição inicial e nulidade do inquérito   civil   por   cerceamento  ao  direito  de  defesa.  No  mérito,   defende  a inexistência de vínculo de emprego com os corretores franqueados; questiona a condenação a se abster de contratar franqueados e de repassar para outras corporações a consecução de sua atividade fim; o valor das multas aplicadas nos itens “a” e “c” do dispositivo da sentença e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Preparo   regularmente   comprovado   às   f.   3757/3758; procuração à f. 3760.

Na ação cautelar em apenso (processo 01834­2011­000­03­00­7) foi deferida liminar inaudita altera pars, atribuindo­se efeito suspensivo ao recurso ordinário, conforme decisão cuja cópia está às f. 4222/4223.

Contrarrazões às f. 4234/4294

Pela   decisão   de   f.   5345/4347,   foram   indeferidos   os pedidos   de  empresas   franqueadas  para   inclusão   no   feito   na  qualidade  de assistentes litisconsorciais, determinando­se o desentranhamento de petições e documentos anexados.

É o relatório.

2 – ADMISSIBILIDADE

Preenchidos   seus   pressupostos   de   admissibilidade, conhece­se do recurso ordinário interposto pela ré.

3 – FUNDAMENTOS

3.1 – ARGÜIÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

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_________Pretende a reclamada seja declarada a inépcia da petição 

inicial, com extinção do pedido V.B (rol, f. 34), com fulcro nos artigos 267 e 295 do CPC. Argumenta que não se trataria de pedido certo e determinado, uma vez que foi requerida a “quitação de débitos oriundos da legislação obreira”, sem a devida especificação.

A argüição da  recorrente,  na verdade,  e  com a devida vênia,   não   se   atentou   para   a   característica   específica   do   provimento jurisdicional pleiteado.

Trata­se de ação civil pública, cujo objeto é impor ao réu o cumprimento de obrigações de fazer e não­fazer, consistentes, na espécie, em abster­se  de contratar  corretores  de seguro,  como  franqueados,  através de pessoas   jurídicas,   ou   qualquer   outra   modalidade   contratual   que   não   a   de emprego   (art.   2º   e   3º   da   CLT)   e   de   não   manter   trabalhadores   em   suas atividades finalísticas, sem o devido registro, bem como regularizar a situação de   todos  os  que  para  ela   trabalham como  “vendedores  de  seguro”,   sob  a roupagem   de   “pessoa   jurídica”   ou   outra   modalidade   contratual   alheia   à legislação trabalhista, “quitando todos os débitos nos termos da legislação obreira” (f. 34).

O que o d. Parquet pretende, portanto e claramente, é a concessão de uma tutela inibitória e, como tal, voltada essencialmente para o futuro, no sentido de impedir que a recorrente transgrida (tutela efetivamente inibitória) ou continue a transgredir (tutela de remoção do ilícito) o ordenamento jurídico (por  valer­se, no entender do MPT, de instrumentos contratuais ilícitos para   contratação  de   corretores  ou   vendedores   de   seguro,   na   condição  de “franqueados” ou após a constituição de “pessoas jurídicas”), determinando­se, via de conseqüência, que todos os que venham a  trabalhar nesta atividade laboral sejam protegidos pelo regime jurídico trabalhista, porquanto presentes, na hipótese, segundo a inicial, todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, cumulando   o   autor   esta   pretensão   com   outra,   de   cunho   ressarcitório,   no sentido   de   ser   quitados   todos   os   débitos   dos   trabalhadores   que   prestam serviço sob estas condições, segundo as normas trabalhistas.

Ora,   ao   assim   agir,   o   d.   Parquet   atua   na   defesa (especialmente   nos   dois   últimos   casos)   de   direito   individual   homogêneo, porquanto as pessoas potencialmente alcançadas por esta ação, vinculadas a um fato comum, são possíveis e passíveis de individualização.

E, especialmente no que diz respeito ao pedido de cunho eminentemente   ressarcitório,   a   prova,   nesta   fase   processual,   limita­se   à ocorrência de eventual dano que, pelo que se alega, é de todo evidente, pois os “vendedores de seguro”, sob a rotulagem de “franqueados” ou de “pessoas jurídicas”, deixaram de auferir direitos próprios dos trabalhadores empregados.

Definido o direito,  a  individualização das  lesões pode e deve ser remetida para a fase de liquidação do processo e para aqueles que nesta fase se habilitarem.

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_________Estamos diante de ação coletiva e, como tal, o trato do 

direito se faz de forma massificada. Define­se o direito diante de uma certa circunstância   de   fato   apresentada,   evitando­se   assim   a   proliferação   de demandas individuais para resolução da mesma controvérsia (existência ou ao de fraude na contratação dos “vendedores de seguro”), atribuindo­se a todos os   atingidos   pela   mesma   situação   (independentemente   de   suas particularidades   ou   especificidades   de   ressarcimento),   o   mesmo   direito. Reconhece­se a igualdade material ou substantiva, e não meramente formal.

Assim, não há  qualquer anomalia  no pedido  formulado, data venia.

Ademais,   pretender   que   o   autor,   legitimado   da   lide coletiva,   trate   individualmente   cada   uma   das   situações   que   defende,   é   o mesmo que impedir ou limitar­lhe o acesso à jurisdição e uma contradição em termos.

Rejeita­se.

3.2   –   ARGUIÇÃO   DE   ILEGITIMIDADE   ATIVA  AD CAUSAM

Suscita a demandada a ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Trabalho, sob o fundamento de que, no caso em espécie, estariam sendo defendidos direitos individuais heterogêneos, ao passo que ao MPT caberia  somente  a defesa de direitos  difusos e coletivos,  em matéria trabalhista.

Contudo,   o   Ministério   Público   do   Trabalho   possui legitimação expressa para agir em hipóteses de igual natureza a dos autos, com amparo na LC 75/93 (art. 83 c/c artigo 5º, I e VI e artigo 6º, inciso VIII, "d") para a defesa dos direitos metaindividuais em juízo, que compreendem não só o coletivo stricto sensu, mas também o difuso e o individual homogêneo.

O Ministro do Colendo TST, Ives Gandra da Silva Martins Filho, ainda no exercício da Subprocuradoria Geral do Trabalho, no artigo "A Ação Civil Pública Trabalhista", na sua obra "Direito e Processo do Trabalho", estudos   em   homenagem   a   Octavio   Bueno   Magano,   LTr,   coordenação   de Estêvão Mallet e de Luiz Carlos Amorim Robortella, p. 607/608, assevera que:

"Quanto   à   diferenciação   entre   interesses   coletivos   e  individuais homogêneos, temos como elemento caracterizador dos primeiros a  sua abstração e dos segundos a sua concretude, ou seja, no primeiro caso os  sujeitos   são   indeterminados   mas   determináveis,   por   fazerem   parte   de   um  conjunto fechado formado pelos membros de um grupo ou categoria. Já  no segundo  caso  são perfeitamente  determinados,  pois,  do  grupo  em  tela,  se  sabe perfeitamente quais os atingidos pelo ato lesivo. No campo das relações  trabalhistas, podemos estabelecer como elemento diferenciador dos interesses  coletivos frente aos individuais homogêneos o fato de, nos primeiros, a prática  lesiva   se   estender   no   tempo,   isto   é,   constituir   procedimento   genérico   e  

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_________continuativo   da   empresa,   nos   segundos,   sua   origem   ser   fixa   no   tempo,  consistente   em   atos   concretos,   atingindo   apenas   alguns   ou   todos   os   que  compunham a categoria no momento dado. (...) A importância da diferenciação  está no fato de que a Constituição Federal somente previu a ação civil pública  para a defesa de interesses difusos e coletivos (CF, Art. 129, III). A figura dos  interesses   individuais   homogêneos   é   instrução   do   Código   de   Defesa   do  Consumidor.  E para sua defesa  institui  a ação civil  coletiva (CDC, art.  91),  distinta  da  ação   civil   pública   e  exercitável   também   pelo  Ministério  Público  (CDC, art. 92). Assim, na ACP há defesa de direitos coletivos e na ACC defesa  coletiva de direitos individuais. Nesse sentido, seria imprópria a utilização da  ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos. Assim,  a utilização do critério da  indivisibilidade do objeto (cuja  lesão afeta  toda a  coletividade) como elemento caracterizador dos interesses difusos e coletivos  (Lei n. 8.078/90, art. 81, parágrafo único, I e II) não nos parece a que melhor se  adequaria às relações trabalhistas...".

Em outro artigo jurídico (publicado na Revista LTr, vol. 57, n. 03, p. 157), complementa o Ministro Ives Gandra o seu raciocínio a respeito do presente tema:

“Enquanto o dissídio coletivo, regra geral, visa à defesa  de   interesse  coletivo  da  categoria   concernente  a   instituição  de  norma que  estabeleça para o futuro, melhores condições de trabalho, a ação civil pública  tem por escopo resguardar o interesse coletivo lesado (portanto, em relação ao  passado  e  presente,   com  repercussão  no   futuro),  pelo  descumprimento  da  legislação   trabalhista.   Em   ambos   os   casos,   a   coletividade   defendida   pelo  sindicato ou pelo Ministério Público tem caráter absoluto, pois se refere a todos  os   membros   da   categoria   (ou   empregados   da   empresa),   potencialmente  atingidos pelo procedimento genérico contrário à  legislação trabalhista (ação pública)  ou  pelos  benefícios  criados pela  norma coletiva   instituída  (dissídio  coletivo)".

Logo, vê­se que o MPT, com espeque no artigo 129, III, da Carta Federal e artigos 6º, inciso VII, alínea "d" e 84, da LC n. 75/93, possui legitimidade ativa, sim, para a defesa dos direitos difusos e coletivos, o que é incontroverso,   bem   como   quanto   aos   direitos   individuais   homogêneos,   na forma do estabelecido nos incisos I e II do art. 81, da Lei n. 8.078/90.

O autor pretende através da presente ação civil  pública coibir procedimento empresarial genérico contrário à legislação do trabalho, e não apenas reparar lesão a interesse individual, consistente em ato isolado da empresa em relação a  um ou alguns  indivíduos.  O que se  pretende  é  ver resguardada, através da presente demanda, a fiel observância da legislação trabalhista.

Clara   está,   portanto,   a   legitimação   ativa   do   MPT. Destarte,   o   simples   fato   de   parte   dos   direitos   defendidos   nesta   ação   civil pública também serem passíveis de desafiar ação individual pelo trabalhador prejudicado não lhes retira o caráter de direito difuso ou coletivo, uma vez que 

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_________um   único   fato   pode   dar   margem   à   tutela   de   natureza   difusa,   coletiva   ou individual  homogênea. O que distingue estes direitos é  o  tipo de pretensão deduzida em juízo.

Rejeita­se a arguição.

3.3 – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCERTEZA DA CONDENAÇÃO

A  reclamada sustenta  a  nulidade  da  decisão   recorrida, sob   o   argumento   de   que   é   incerta   a   condenação   estabelecida   em   seu dispositivo,   em   afronta   ao   art.   460   do   CPC.   Afirma   que   no   item   “B”   do dispositivo   foi   condenada   a   quitar   todos   os   débitos   dos   empregados vendedores de seguro que estejam na condição irregular de pessoa jurídica ou qualquer outra modalidade contratual alheia à legislação trabalhista, não sendo possível averiguar a abrangência pretendida na decisão. Prossegue alegando que há uma série de direitos trabalhistas previstos para situações específicas e individuais   de   cada   trabalhador,   como   horas   extras   e   adicional   de insalubridade.

A   sentença  proferida  atende  ao  art.   460  do  CPC,  não havendo que se cogitar de sua nulidade.

Remeto   a   parte   aos   fundamentos   já   externados   na apreciação do item alusivo à análise da argüição de inépcia da inicial, que aqui em igual fundamentação.

É preciso ter em mente que não estamos diante de lide individual, mas coletiva que, como tal, possui peculiaridades próprias. O que se define é o direito em tese, sendo que a individualização dos beneficiários pode ser   feita   na   fase   de   liquidação   do   processo,   mediante   habilitação   dos interessados.

O que é definido nesta ação é o direito de todos aqueles que, pilhados como “franqueados” ou “pessoas jurídicas”, não obstante, de fato e de direito, sejam empregados, nos moldes e com as garantias das normas constantes   da   CLT   e   normas   esparsas   desse   tipo   de   trabalhador,   não receberam os direitos que lhe são pertinentes.

Instaurar­se­ão na execução, se for o caso, processos de liquidação   com   o   emprego   dos   meios   e   mecanismos   próprios   dessa   fase processual como, por exemplo, liquidação por artigos.

Rejeita­se.

3.4 – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO INQUÉRITO CIVIL POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA

Sustenta a ré que o inquérito civil público detém força de tutela   preventiva   de   interesses,   razão  pela  qual   seria   necessário   o   devido processo legal durante seu trâmite, mas em nenhum momento teria lhe sido dada a oportunidade de se manifestar, o que representaria cerceamento ao 

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_________direito de defesa. Afirma que foram colhidos depoimentos e documentos de forma unilateral, sendo­lhes dada interpretação diversa daquela dada pelo MPT do Rio de Janeiro, olvidando­se o MPT da 3ª Região de que o órgão é uno e indivisível.

O inquérito civil é procedimento extrajudicial, facultativo e informal voltado à instrução de ação civil ou coletiva, tendo como destinatário o próprio Ministério Público, que, com base com os elementos de convicção nele colhidos,   decidirá   sobre   a   existência   de   fundamentos   que   justifiquem   o ajuizamento da ação. 

O inquérito não é essencial ao ajuizamento da ação civil pública,   e,   uma   vez   instaurado,   pode   se   desenvolver   sem   maiores formalidades,  tratando­se de procedimento de caráter  inquisitivo que não se confunde com o processo administrativo, de forma que não há que se falar em necessidade de obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Nesse sentido é  a doutrina de Carlos Henrique Bezerra Leite:

“Ora, dados os pontos de semelhança entre o inquérito  policial e o inquérito civil, já que ambos constituem peças informativas que se  destinam à instrução de futura ação penal ou civil pública, não seria errôneo  enquadrar   ambos,   à   luz   do   direito   administrativo,   como   sindicância  administrativa facultada, no primeiro caso, à autoridade policial e, no segundo,  ao MP.

Admitida   a   natureza   jurídica   da   sindicância   do   IC,  tem­se,  como consequência,  a  desnecessidade,  em quaisquer de suas  fases, da observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”  (Ministério Público do Trabalho: Doutrina, Jurisprudência e Prática, 3ª ed. – São Paulo: LTr, 2006, p.290, grifou­se).

Não é outro o entendimento que se extrai do ensinamento de Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr.:

“O inquérito civil é um instrumento de atuação exclusiva  do   Ministério   Público.  Trata­se   de   um   procedimento   administrativo  investigatório,   de   caráter   inquisitivo,   instaurado   e   presidido   pelo  Ministério   Público,   sem   maiores   formalidades.   Como   simples  procedimento, não é   imperativo o respeito ao contraditório,  embora em muitos casos possa ser aconselhável. (...)

(...)

Independentemente do inquérito civil, poderá ser ajuizada a ação civil pública; ele não é essencial. Como se trata de um procedimento  administrativo,   pré­processual   e   extrajudicial,  não   há   obrigatoriedade   do contraditório” (“Curso de Direito Processual Civil”, vol. 4: Direito Coletivo, 6ª ed. – Salvador: Jus Podium, 2011, p. 226/227, grifou­se).

Sobre a matéria, vale trazer a jurisprudência do egrégio 

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_________STJ:

“PROCESSUAL   CIVIL.   ADMINISTRATIVO.   RECURSO EM   MANDADO   DE   SEGURANÇA.   INQUÉRITO   CIVIL   PÚBLICO.   AÇÃO AJUIZADA.  PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. FATO CONSUMADO.  LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL.   PROCEDIMENTO   ADMINISTRATIVO.   NATUREZA   INQUISITORIAL.  (...) 3. O Ministério Público possui legitimidade para promover o inquérito  civil, procedimento este que tem natureza preparatória da ação judicial,  não lhes sendo inerentes os princípios constitucionais da ampla defesa e  do contraditório. 4. In casu, o recorrente afirma que o inquérito civil restou  instaurado com suposto objetivo de apurar irregularidades nos procedimentos  licitatórios   realizados   pela   Prefeitura   Municipal   de   São   Lourenço   e   pela  Fundação Municipal de Saúde, motivado unicamente por animosidade político­partidária,  em razão de representação de vereadores e outros. 5.  A norma imposta   pelo   inciso   LV,   do   art.   5º   da   Constituição   da   República   é  expressa   no   sentido   de   sua   observância   no   processo   judicial   e   no  administrativo.   Entretanto,   no   procedimento   meramente   informativo,  o  contraditório e a ampla defesa não são imprescindíveis, salvo se houver  restrição de direitos e aplicação de sanções de qualquer natureza, o que  inocorre   in   casu.   6.   O   inquérito   civil   público   é   procedimento   informativo,  destinado   a   formar   a   opinio   actio   do   Ministério   Público.   Constitui   meio  destinado a colher provas e outros elementos de convicção, tendo natureza  inquisitiva. (Resp. 644.994/MG, Segunda Turma, DJ 21/03/2005). Precedentes  desta Corte de Justiça: REsp 750591 / GO, Quinta Turma, DJe 30/06/2008;  REsp 886137 / MG, Segunda Turma, DJe 25/04/2008. 7. A doutrina do tema é  coadjuvante do referido entendimento, verbis: (...) ‘Tal aspecto, o de servir o  inquérito como suporte probatório mínimo da ação civil pública, já havia sido  notado por José Celso de Mello Filho quando, na qualidade de Assessor do  Gabinete   Civil   da   Presidência   da   República,   assim   se   pronunciou   no  procedimento relativo ao projeto de que resultou a Lei n. 7.347/85: 'O projeto  de lei, que dispõe sobre a ação civil pública, institui, de modo inovador, a figura  do   inquérito   civil.   Trata­se   de   procedimento   meramente   administrativo,   de  caráter pré­processual, que se realiza extrajudicialmente. O inquérito civil, de  instauração facultativa, desempenha relevante função  instrumental.  Constitui  meio destinado a coligir provas e quaisquer outros elementos de convicção,  que   possam   fundamentar   a   atuação   processual   do   Ministério   Público.   O  inquérito civil, em suma, configura um procedimento preparatório, destinado a  viabilizar o exercício responsável da ação civil  pública. Com ele, frusta­se a  possibilidade,   sempre   eventual,   de   instauração   de   lides   temerárias.   (grifos  nossos).   (Rogério   Pacheco   Alves,   em   sua   obra   intitulada   ‘Improbidade  Administrativa’,  2ª  edição,  págs.  582/583).  8.  Como mero  instrumento de  apuração   de   dados,   o   inquérito   civil,   a   símile   do   que   ocorre   com   o  inquérito   policial,   tem   caráter   inquisitório,   não   se   aplicando,   em  decorrência   disso,   os   postulados   concernentes   ao   princípio   do contraditório.  (...)  No inquérito civil,   inexistem litigantes, porque o litígio, se  

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_________houver,   só   vai   configurar­se  na   futura  ação  civil;  nem acusados,  porque  o  Ministério Público limita­se a apurar fatos, colher dados, juntar provas e, enfim,  recolher   elementos   que   indiciem   a   existência   de   situação   de   ofensa   a  determinado interesse transindividual indisponível. (...) Sendo inaplicável, pois,  o   princípio   do   contraditório   e   da   ampla   defesa,   não   pode   ser   exigido   do  Ministério Público que acolha peças de contestação, indicação de testemunhas  de defesa, pedido de alegações escritas ou orais e outros semelhantes. Nada  impede, é verdade, que o órgão que presida o inquérito civil atenda a pedidos  formulados   por   interessados,   mas   se   o   fizer   será   apenas   para   melhor  constituição dos dados do procedimento. (...) (Ação Civil Pública, comentários  por artigo, 5ª edição, José dos Santos Carvalho Filho, pág. 254). 9. Extinção do processo sem análise do mérito”.  (RMS 21038/MG, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª T., Publicação 1º/06/2009, grifou­se).

Como   se   extrai   dos   ensinamentos   doutrinários   e   da jurisprudência, o inquérito civil, por simples procedimento que é, prescinde do contraditório e da ampla defesa, não sendo aplicável o art. 5º, LV, da CR/88 à hipótese,   até   mesmo   porque   os   elementos   de   prova   colhidos   serão submetidos, no processo judicial, ao crivo do contraditório, sendo oportunizada na ação civil pública a ampla defesa da parte ré, com manifestação sobre o conteúdo das provas colhidas e apresentação de outros elementos probatórios, como de fato ocorreu.

Não   obstante,   a   ré   teve   ciência   da   instauração   do procedimento  prévio   investigatório   (f.   93),   apresentando   vários   documentos requeridos (f. 94/740), sendo intimada para comparecer em audiência depois de  instaurado o  inquérito civil   (f.  741 e 760),  ou seja,  estava a par  do seu desenvolvimento. Apesar de a referida audiência não ter sido realizada, esta circunstância não representa qualquer nulidade, considerando, como já dito, a informalidade característica do procedimento.

Ademais,   seria   incongruente   falar­se   em   nulidade   do processo judicial em razão de inobservância do contraditório e ampla defesa no âmbito do inquérito civil, se este procedimento é facultativo para a instrução da ação civil pública. Ou seja, há autonomia do processo judicial em relação ao procedimento extrajudicial.

É importante destacar, contudo, que o fato de as provas constantes  do   inquérito   serem produzidas  unilateralmente  não   lhes   retira  a força, eis que obtidas em procedimento administrativo sob condução exclusiva de   órgão   estatal,   presumindo­se   a   sua   legitimidade,   passível   de   ser desconstituída por prova em contrário. 

Confira­se   o   seguinte   julgado   deste   Regional   sobre   a questão:

“AÇÃO   CIVIL   PÚBLICA.   VALOR   PROBANTE   DOS ELEMENTOS   REUNIDOS   PELO   PARQUET   EM   SEDE   DE   PRÉVIO INQUÉRITO CIVIL. Os elementos reunidos pelo Parquet em sede de Inquérito  

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_________Civil   (ICP)  devem   ser   avaliados   como  provas   pelo   Judiciário   na   seara   da  posterior   correspondente   Ação   Civil   Pública.   Não   se   tratam   de   dados  meramente unilaterais e destituídos de valor probante uma vez que o d. MPT,  quando   os   colhe,   encontra­se   no   exercício   de   munus   publicum   conforme  disposição expressa no art. 127 da CR. Ao contrário, referidas provas gozam de presunção juris tantum ‘de certeza’ de acordo com Xisto Tiago de Medeiros  Neto (artigo A fase probatória na Ação Coletiva Trabalhista, publicação da obra  Ação Coletiva na Visão de Juízes e Procuradores do Trabalho ­ LTr; 2.006).  Esclarece o doutrinador que "as provas obtidas no âmbito do inquérito civil ou  de procedimento de investigação, pela natureza administrativa e formal de que  se   revestem,  e  estando  sob  condução  exclusiva  de   órgão  da  estrutura  do  Estado   (Ministério   Público),   ao   qual   a   Constituição   da   República   atribui   a  incumbência da defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127),  traduzem a validade própria do ato administrativo, presumindo­se, pois, a sua  legitimidade e verossimilhança’, não se equiparando, ‘dessa maneira, com as  provas elaboradas unilateralmente pelo particular, que é  parte  interessada e  parcial, titular do direito material, em sede de uma demanda individual’ (p. 275).  Relembra,   ainda,   que   "os   atos   praticados   pelo   Parquet   nessa   atuação investigatória guardam, por sua natureza administrativa, conformação com os limites   impostos   pelo   ordenamento   jurídico   e   também   os   princípios  constitucionais   da   moralidade,   da   impessoalidade,   da   publicidade   (com   a  possibilidade   de   restrição   motivada,   em   face   de   exigência   do   interesse  público),   da   eficiência   e   razoabilidade,   o   que   se   erige   como   ponto   de  contenção à discricionariedade das iniciativas, em garantia da legalidade dos  objetivos almejados pela investigação’ (p. 276)”.  (RO00995­2009­106­03­00­5 RO,   Décima   Turma,   Rel.   Juíza   Convocada   Wilmeia   da   Costa   Benevides, Publicação: 08/06/2010)

Some­se a isso que a própria reclamada, nas razões de seu recurso (f. 3741/3743), cita os depoimentos colhidos no inquérito civil, o que  corrobora  o  entendimento  quanto   à   força  probante  que   lhes  deve   ser atribuída.

Por fim, não procede a alegação da reclamada de que, por se tratar o Ministério Público de órgão uno, a atuação do MPT da 3ª Região deveria se pautar pela adotada pelo MPT da 1ª Região (f. 922). Isso porque, no caso  sub judice, os danos alegados pelo autor foram apurados em inquérito civil  conduzido no âmbito da 3ª Região, não se tratando de investigação de extensão supraregional. 

Uma vez instaurado o procedimento para averiguação de irregularidades   que   teriam   sido   praticas   pela   empresa   nas   contratações efetuadas em Minas Gerais, e concluindo o Ministério Público do Trabalho da 3ª Região pela existência de ilicitude na forma de contratação levada a cabo por ela, não vincula a atuação do órgão a conclusão de inquérito realizado na 1ª Região (Rio de Janeiro).

Por tais fundamentos, rejeita­se a arguição.

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_________3.5  –  CONTRATAÇÃO DE  FRANQUEADOS   PARA  O 

COMÉRCIO DE SEGUROS DE VIDA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Trata­se   de   ação   civil   pública   proposta   pelo   Ministério Público do Trabalho contra a reclamada ­ Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. ­,  na qual alegou o autor, em síntese, que a ré  adota prática ilegal de contratar   empregados   como   empresas   jurídicas   formalmente   constituídas (“pejotização”), na condição de franqueadas, com o intuito de mascarar relação de emprego, e que, antes de adotar essa prática, a ré terceirizava sua atividade fim   através   de   empresa   interposta   (Gibraltar   Corretora   de   Seguros   Ltda.). Foram formulados os pedidos de que a ré se abstenha de realizar contratações de empregados sob a condição de franqueados; não mantenha empregados em suas atividades finalísticas sem o devido registro; regularize a situação dos empregados que estejam na situação indicada, com quitação dos débitos nos termos   da   legislação   trabalhista;   abstenha­se   de   repassar   para   outras corporações sua atividade  fim e de que seja  condenada ao pagamento  de reparação por danos coletivos. A inicial foi instruída com inquérito civil realizado para a apuração dos fatos.

O MM. Juízo  a quo, considerada a prova produzida nos autos,   entendeu   que   houve,   de   fato,   fraude   à   legislação   trabalhista, condenando a   reclamada no cumprimento  das obrigações discriminadas no dispositivo de f. 3678/3679 e aqui já relatadas.

Insurge­se   a   reclamada   contra   essa   decisão, argumentando que a sentença, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação, determinando a anotação da CTPS de pagamento de direitos previstos em normas trabalhistas a todos os franqueados,  ignorou a existência de decisões transitadas em julgado, proferidas em diversas ações movidas por ex­franqueados sobre a mesma matéria, nas quais foi afastada a existência de vínculo de emprego. 

Alega   a   recorrente   que   sua   atividade   fim,   de   criar   e desenvolver produtos de seguro de vida, garantindo os riscos para pagamento de benefícios e disponibilizando­os ao mercado, não se confunde com a do corretor de seguros contratado através de franquia, cuja profissão consiste em angariar e intermediar a contratação de planos de seguros. Aduz, ainda, que: nunca terceirizou atividade­fim, na forma da Súmula 331 do TST, tendo sido puramente comercial a relação havida, até 2003, com a Gibraltar Corretora de Seguros; encerrada sua relação com a Gibraltar, seu produtos passaram a ser intermediados por corretores registrados na SUSEP, pelo sistema de franquias; nunca houve vínculo de emprego com os corretores de seguros franqueados, seja  porque  a   legislação  aplicável   (art.   17  da  Lei  nº  4.594/64,  art.   125  do Decreto­Lei   nº   73/66   e   o   art.   9º   do   Decreto   nº   56.903/65)   afasta   esta possibilidade,   seja   porque   as   condições   de   fato   em   que   se   desenvolve   a franquia não apresentam as características necessárias para tanto; a situação dos franqueados não se equipara à dos vendedores de seguro, mas sim à dos corretores; o art. 2º da Lei 8.955/94 (Lei da Franquia) determina a inexistência 

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_________de   vínculo   de   emprego   entre   franqueador   e   franqueado;   não   obrigava   os franqueados   a   constituírem   pessoa   jurídica   (“pejotização”)   e,   mesmo   que houvesse   obrigatoriedade,   isto   não   descaracterizaria   a   natureza   civil   do contrato; os franqueados não lhe prestam serviços; é característica do contrato de franquia a padronização do negócio e a autonomia do franqueado; não há pessoalidade, na medida em que os corretores podem designar prepostos para efetuar   vendas   em   seu   lugar,   bem   como   contratar   auxiliares;   não   há onerosidade, não sendo paga a “bolsa de treinamento” como contraprestação de   serviços,   mas   sim   como   verba   de   franquia   contratualmente   prevista   e decorrente de liberalidade da seguradora; os franqueados recebem por meio de comissões decorrentes dos negócios intermediados, o que não representa pagamento   de   salário;   o   requisito   da   subordinação   também   não   estaria presente, já que não seria obrigatória a constituição de pessoa jurídica ou o comparecimento   no   ponto   de   apoio   da   seguradora,   com   cumprimento   de horários. Prossegue afirmando que a atribuição dos Master Franqueados A e B de orientar  novos  franqueados está  compreendida na estrutura da  franquia, não tendo os corretores Master poder ou incumbência de comando, e que não eram   exigidas   metas   nem   exclusividade.   Cita   a   prova   oral   (inclusive depoimentos colhidos no inquérito civil) e documental.

Em primeiro lugar, esclareça­se que a dúvida externada pela   ré   quanto   ao   possível   conflito   entre   decisões   de   ações   individuais transitadas em julgado e a proferida em sede de ação civil  pública não tem razão de ser.

A   se   considerar   que   a   existência   de   coisa   julgada individual  sobre o objeto em  litígio possa obstar ou vincular a apreciação e julgamento da ação civil pública, estaria amplamente esvaziado o instrumento da ação coletiva no direito brasileiro.

É verdade que a decisão prolatada na presente ação civil pública, exceto na hipótese de improcedência, por insuficiência de provas, tem o   potencial   de   influir   sobre   as   ações   individuais   ajuizadas,   nas   hipóteses mencionadas em lei.

Com  relação  às  ações  em andamento,  a  decisão  aqui tomada somente não influenciará as reclamações em trâmite versando sobre o mesmo objeto quando, dada ciência aos autores das ações individuais sobre o ajuizamento desta ação coletiva – ônus que compete à ré ­, não for requerida a suspensão daquelas no prazo de 30 dias, conforme estabelece o art. 104 do CDC:

“Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II  do   parágrafo   único   do   art.   81,   não   induzem   litispendência   para   as   ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que  aludem os incisos II e III  do artigo anterior não beneficiarão os autores das  ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta)  dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.

No   que   tange   às   reclamações   individuais   que   tragam 

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_________pedidos idênticos àqueles aqui analisados, envolvendo a empresa ré  e seus franqueados, e que já tenham decisão transitada em julgado, a decisão quanto aos efeitos da coisa julgada coletiva sobre elas será  dada em conformidade com o caso concreto, pelo Juízo competente.

De fato, a constatação de existência de coisa julgada em reclamação individual julgada improcedente, que possa obstar o transporte dos efeitos da coisa julgada coletiva ao plano individual  in utilibus,  só poderá ser feita mediante análise do caso concreto. Isso porque, em princípio, não poderia o autor da ação individual julgada improcedente se beneficiar da procedência da ação coletiva, mas não há como se excluir, por completo, a possibilidade de rescindibilidade, observadas as peculiaridades de cada ação.

Assim, a existência de várias decisões já transitadas em julgado,   com   definição   da   matéria   aqui   posta   em   litígio,   tanto   para   se considerar regular o sistema de franquias adotado pela reclamada, como para julgá­lo ilícito, em nada prejudica o julgamento desta ação civil pública.

Elucidada   essa   questão,   passa­se   à   análise   da regularidade das contratações feitas pela reclamada.

Extrai­se  dos  autos  que  a   empresa   reclamada,   com  o intuito  de comercializar  o produto por  ela  oferecido no mercado  (seguro de vida), vem formalizando contratos de franquia. 

O  ajuste,   via  de   regra,   é   inicialmente   formalizado   com pessoas   físicas,   através   de   “Instrumento   Particular   de   Pré­Contrato   de Franquia”   (f.  145/150v,  por  exemplo)  que,  em seguida,  constituem pessoas jurídicas que passam a figurar como franqueadas.

Ao contrário do alegado pela reclamada, é possível aferir, pelo conteúdo do referido documento, que a constituição de pessoa jurídica era exigida   como   condição   para   assinatura   do   contrato   de   franquia,   sendo estabelecido expressamente que o objeto do pré­contrato é   “estabelecer as obrigações preparatórias para a constituição de pessoa jurídica, que, tão logo  seja   devidamente   constituída   e   legalizada,   deverá   assinar   o   Instrumento  Particular   de   Contrato   de   Franquia”   (f.   145)   e   que   uma   das   obrigações preparatórias do pré­franqueado é  “constituir a pessoa jurídica devidamente,  registrando­a   na   Junta   Comercial   ou   no   Cartório   de   Pessoas   Jurídicas  competente e obtendo todas as licenças, alvarás e registros governamentais  necessários,   incluindo   o   credenciamento   junto   à   SUSEP   como   sociedade  corretora de seguros” (f. 148).

Ocorre que, embora os contratos apontem a atuação dos franqueados como corretores de seguros habilitados pela SUSEP, o conjunto probatório revela que a prestação de serviços, na realidade, ocorre na forma preconizada   pelo   art.   3º,   da   CLT,   em   consonância   com   o   entendimento adotado pelo MM. Juízo a quo.

Vale  transcrever  parte  dos vários depoimentos  colhidos no inquérito civil conduzido pelo MPT e na instrução deste feito:

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_________“(...)  foi  convidada por   telefone pela Prudential  para  

conhecer   o  modelo  de   franquia;   que  a  depoente   compareceu  na  sede  da  Prudential e  foi entrevistada por um franqueado máster  de nome Marcos  Faria; (...) que a depoente se submeteu ao treinamento e que  por 5 meses atuou   como   pré­franqueada   até   que   sua   empresa   fosse   aberta  formalmente;   (...)  que  foi a Prudential  que desembolsou a quantia para  abertura da empresa; que durante a fase de treinamento em que a depoente  não montou a sua carteira de clientes, a Prudential arca com os honorários  profissionais da Contadora; que melhor esclarecendo, a empresa Prudential  reembolsa  a  depoente  as  despesas,   cabendo   à   própria   depoente  pagar   a  Contadora; que isso ocorre apenas no primeiro ano; que a depoente ainda está  no seu primeiro ano de trabalho; que o local de trabalho da depoente e dos  demais colegas fica na Avenida Afonso Pena, nº 1500, 13º andar, Belo  Horizonte, onde fica um dos escritórios da Prudential; que a Prudential  oferece o local, estrutura, computadores, softwares, etc para a execução das   atividades  da   depoente;   que  o   endereço   que   consta   no   contrato  social da empresa da depoente (...) é o endereço residencial da depoente;  (...) que é a própria depoente que estabelece a sua jornada; que é orientada pelos franqueados másteres; que a depoente comparece todos os dias ao  trabalho;   (...)   que   a   depoente  recebe   uma   bolsa   de   treinamento   que  inicialmente   foi   fixada   em   R$2.600,00   além   das   comissões   sobre   as  vendas; que a bolsa de treinamento vem diminuindo de acordo com o  tempo de  treinamento do período de um ano,  pois  após esse prazo de  treinamento a bolsa será suprimida; (...) que o modelo proposto pela Prudential  é inovador e vantajoso. (Hosana Cabral Santi, f. 748/749, grifou­se);

“que   a   depoente  foi   convidada   para   trabalhar   na  Prudential  pelo  Mauro que  é  máster   franqueado B da empresa;  que  a função do master franqueado é justamente captar pessoas com o perfil  para   a   venda   de   seguros;   (...)   que   a   depoente   ainda   não   abriu   a   sua  empresa, encontrando­se na situação de pré­franqueada, desde agosto/2007;  (...) que o ponto de apoio em que a depoente se instala para realizar sua  atividade – por exemplo, usar computadores, atender telefones, etc. – fica  na   Av.   Afonso   Pena,   1.500,   13º   andar,   local   em   que   está   um   dos  escritórios   da   Prudential;   que   a   Prudential   fornece   toda   a   estrutura  material  para  o  exercício  da  sua  atividade;  que  o  endereço da   futura empresa da depoente é o da sua casa; que a depoente recebe uma bolsa  de   treinamento   de   R$2.600,00   (dois   mil   e   seiscentos   reais)   mais  comissões, mas à medida em que aumentar o comissionamento a bolsa  será diminuída; (...) que a depoente só vende seguros para a Prudential;  que a  depoente  não  tem  jornada de  trabalho e  não  tem chefe,   recebendo  apenas orientações dos master franqueados” (Janaína Aparecida Alves, f. 750, grifou­se);

“(...)  que trabalha para a Inquirida há  aproximadamente  10 anos; que trabalha como corretor de seguros; que possui atualmente em  

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_________torno  de  800  clientes;  que  vende  seguros  de  vida;  que  constituiu  uma  empresa para poder vender os produtos da Inquirida; (...) que recebe uma média mensal de R$12.000,00; que o depoente  leu um anúncio no jornal  sobre  recrutamento de  corretores para   trabalhar  na   Inquirida;   (...)  que  através de entrevista na empresa, o depoente foi convidado a trabalhar na  mesma  porque foi considerado com o perfil adequado; que  a entrevista de contratação foi feita por funcionários da própria Inquirida; que o depoente  se submeteu a treinamento por 30 dias, recebendo remuneração neste período  no valor de R$2.300,00; (...)  que  a empresa oferece um local com infra­estrutura   de   suporte   para   execução   das   atividades   do   depoente,  localizada no escritório da Avenida Afonso Pena; (...)” (Jorge Lima Nascimento, f. 776, grifou­se);

“que   trabalha   para   a   Inquirida   há   aproximadamente   7  anos; que é um franqueado máster B, há um ano, que se assemelha a um gerente;   que   é   responsável   por   uma   unidade   comercial;   que   na   sua  unidade comercial trabalham mais 5 pessoas;  que trabalha como corretor  de seguros; que possui atualmente cerca de 600 clientes; que vende seguros de vida; que constituiu uma empresa para poder vender os produtos da  Inquirida; (...) que Prudential ajudou o depoente a abrir a empresa com  aporte financeiro para cobertura dos custos;  (...)  que recebe uma média  mensal de R$17.000,00 (dezessete mil reais); que o depoente ainda  recebe bolsa de  treinamento em razão de sua nova  função como  franqueado máster B; (...) que quando o depoente entrou na empresa não havia o sistema  de   franquia,   e   sim   contratação   de   autônomos;   (...)  que   trabalha   com exclusividade para a Prudential no segmento de seguro de vida, podendo realizar vendas em outras modalidade de seguro para outras empresas, ou  trabalhar em outros negócios; (...)” (Joel dos Santos Serrão Júnior, f. 777/778, grifou­se);

“que   trabalha  para  a   Inquirida  há  aproximadamente  05  anos; que é uma franqueada máster; (...) que quando a depoente entrou na  empresa   não   havia   o   sistema   de   franquia,   e   sim   contratação   de  autônomos, via uma empresa chamada Gibraltar; (...)  que  trabalha com exclusividade para a Prudential no segmento de seguro de vida, podendo realizar   vendas   em   outras   modalidades   de   seguro   para   outras   empresas,  desde que se credencie na SUSEP” (Tatiana Araújo da Silva, f. 779/780, grifou­se);

“que trabalhou para a ré como corretor de 1998 a 2004,  como franqueado de 2004 a 2007 e como empregado de fevereiro de 2007 a  abril   de  2008;  que  não  houve   solução  de   continuidade  durante   todo  esse  período; que como corretor o depoente vendia seguros de vida da ré; que como  franqueado o depoente era credenciado da  ré  e   também vendia  seus   seguros;   que   quando   passou   a   ser   empregado,   era   gerente   de  treinamento, orientando e treinando os franqueados; que de 1998 a 2004,  quando era corretor, era vinculado à corretora Gibraltar; (...) que o franqueado  

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_________poderia   exercer   outras  atividades,   a   exemplo  do  depoente,   que  ministrava  treinamento para uma empresa de engenharia em Belo Horizonte; que o sr.  André Paiva também franqueado tinha um restaurante; (...) que os franqueados  podem contratar por conta própria secretária, office boy e outros auxiliares; que  o   franqueado   era   recomendado,   mas   não   obrigado   a   comparecer   nos  treinamentos da franquia; que entre o período em que foi corretor e o que  foi franqueado, a diferença era a inexistência do intermediário (Corretora  Gibraltar)  no período em que   foi   franqueado;   (...)”  (Renato  Gonzaga  de Magalhães Gomes, f. 1559, grifou­se);

“(...)   que  como   franqueado,   o   depoente   tem   uma pessoa jurídica, que mantém contrato com a reclamada; que a única sócia do  depoente é sua esposa, mas que trabalha sozinho; que existem franqueados  com carteira de clientes muito grande e precisam de assessoria, contratando  ajuda administrativa; que o trabalho da franquia é a venda de seguros de vida  personalizados da ré; que o produto da ré é diferenciado, não existindo igual  no mercado brasileiro; (...) que há franqueados pessoas físicas e franqueados  pessoas  jurídica;  que um corretor  pode delegar visitas  a outro corretor  franqueado da ré  caso não possa comparecer;  (...)  que existem corretores  que,   além   do   trabalho   franqueado   com   a   ré,   vendem   produtos   de   outras  seguradoras,   como   de   automóvel,   seguro   saúde   e   fazem   outros   tipos   de  negócio (...);  que a remuneração dos franqueados é  composta de comissão direta, comissão de renovação (quando o cliente continua pagando após 01  ano)  e  bônus   (quando  o  cliente  permanece  além do  ano);  que  quando o empreendedor   ingressa   no   negócio,   existe   uma   ‘bolsa’,   ou   seja,   um capital de giro para que ele inicie o negócio, dado pela reclamada; (...) que quando a reclamada iniciou no Brasil, os seguros eram vendidos através de concessionários  de  corretores  chamada Gibraltar;   (...)  que  o  depoente   foi  contratado   pela   Gibraltar   para   fazer   corretagem   dos   seguros   da  reclamada; (...) que na época em que trabalhou na Gibraltar, no início foi  celetista   e   após   se   tornou   corretor;   que  na   época   da  Gibraltar   havia  poucas   pessoas   celetistas;   que   acredita   que   tenha   deixado   de   ser  celetista   em   1999   ou   2000;   que   o   depoente   aceitou   o   serviço   de  corretagem pois recebia mais do que como celetista; que a partir de 2000  aproximadamente,  os vendedores de seguro  deixaram de ser celetistas  para fazerem a corretagem, restando como celetistas apenas funcionários  administrativos; que a reclamada, como seguradora, não possui vendedor de  seguros,   mas   apenas   os   franqueados,   que   são   corretores;   que  não   há  investimento   dos   franqueados;   (...)   que  as   cinco   primeiras   etapas  seletivas   são   realizadas   pelos   franqueados   experientes,   e   da   última entrevista participa um executivo da reclamada,  inclusive com poder  de  veto; (...) que a bolsa só é fornecida após se tornar corretor franqueado; (...)  que em caso de faltas que não sejam graves, a reclamada transmite para  o  depoente  que   chama   o  corretor   para   conversar   e   orientar;   (...)   que acredita que seria falta grave ética se fosse franqueado de outra empresa  

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_________do   mesmo   ramo;   que   caso   surja   um   produto   novo   na   reclamada,   os  franqueados   são   chamados   para   apresentação   do   produto   e   o   depoente  repassa essas informações” (Sidnei Calligaris, f. 1579/1581);

“possui   uma   corretora   e   comercializa   seguros   de   vida  franqueado  pela   Prudential;   (...)   trabalham  o  depoente   e  um  assistente;  o depoente trabalha na rua visitando clientes e usa o ponto de apoio da  Prudential   na   rua  da   Paisagem   220,   3º   andar,   bairro   Vila   da  Serra;   o  depoente   pode   comercializar   outros   seguros,   mas   ‘o   meu   foco   é   só   na  Prudential’;   (...)  é   franqueado  desde  agosto  de  2004;  o  depoente   tem 620  apólices em vigor como corretor franqueado; a média de sua remuneração é  de   R$26.500,00,   proveniente   de   comissionamento;   o   próprio   depoente   foi  quem providenciou sua  inscrição na Susep;   (...)  participou de palestra para  conhecer o modelo de franquia, como funcionava o modelo da empresa; ‘uns  20 dias antes da entrevista final o depoente recebeu a circular de oferta de  franquia, que contem todo o material relativo à franquia e ao contrato; (...) o  depoente não necessitou de esclarecimentos a respeito do material, mas  sempre   lhe   foi   possível   discutir   com   o   Master   franqueado   Humberto  Madeira a respeito do assunto;   (...)  o  depoente  tornou­se  franqueado em  agosto   de   2004   e   constituiu   uma   empresa   em   agosto   de   2005,   mas   a  constituição   da   empresa   não   é   condição   imposta   pela   seguradora;   (...)   o  depoente trabalha com seguro de vida em geral, de acordo com a estrutura  familiar, projeto de vida, bens e renda, ‘eu desenvolvo um plano sob medida  para cada cliente’; o produto negociado é diferenciado e único em relação a todo mercado; a diferença reside no fato de que o plano é feito sob medido  para   cada   cliente,   este  passa  por   avaliação  médica  para   ser  aceito   como cliente (...);  após ‘a  emissão da apólice é  que começa o meu trabalho,  acompanhar o cliente para o resto da vida’; (...) o franqueado pode delegar  as visitas para outro corretor,  até  mesmo o cliente pode ser delegado para  outro corretor, sendo que nestas hipóteses existe a possibilidade de divisão da comissão   entre   os   franqueados,   sendo   que   os   valores   da   divisão   são  estabelecidos pelos próprios franqueados; o auxiliar do depoente é contratação e   escolha   pessoal   dele   próprio;   vários   corretores   franqueados   possuem  assistentes,  que eles próprios escolhem e assalariam; (...)  há  vários outros  franqueados   que   possuem   outras   atividades   e   empresas,   ‘como   outras  franquias  também, como um colega que  tem a  franquia da Cacau Show e  também da Prudential’; tem alguns franqueados que comercializam seguros de  automóveis de outras seguradoras; não há obrigatoriedade do comparecimento  do franqueado no ponto de apoio da empresa; (...) nas reuniões são passadas  orientações   da   Prudential,   novos   produtos   que   são   lançados,   orientações técnicas e troca de experiências entre os corretores franquiados; os próprios  corretores franquiados é que fazem a montagem dos planos, podendo ser feito  no ponto de apoio onde há um software ou em outro local, pois possuem a  tabela própria; os franqueados tem acesso ao sistema pela internet; não há  metas   estabelecidas   pela   companhia   aos   franqueados;   o   depoente   pode  emendar feriados, sair de férias, quando lhe aprouver, ‘eu posso viajar quando  

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_________quiser, trabalhar os dias da semana que quiser, eu sou dono do meu próprio  negócio’; o depoente começou como corretor franqueado em 2004 e em março de  2008   ‘me   tornei  um Master   franqueado  B’;   a  diferença  está   em que  o Master  B  além de  comercializar  os  seguros,   indica  profissionais  para  adquirirem a franquia e passa orientação técnica aos mesmos; no Brasil  existem 480 corretores franquiados, 72 corretores franquiados Master B e 15  Master A; (...) o depoente recebe comissões sobre a sua carteira de clientes e  também pelas comissões que os franqueados recebem; os corretores Master  passam as orientações aos franqueados nas reuniões semanais e quando solicitados; as despesas para constituição da empresa franqueada é custeada  pelo   próprio   corretor;   existe   uma   bolsa   de   treinamento   que   é   recebida  mensalmente   durante   os   primeiros   02   anos   do   período   inicial   de  comercialização do franqueado, variando hoje de R$3.000,00 a R$7.000,00,  sendo que este valor é decrescente a partir do 4º mês inclusive, variando de  R$100,00   a   R$400,00   por   mês;  o   ponto   de   apoio   disponibiliza   os  computadores   devidamente   aparelhados,   telefones,   04   secretárias   da  Prudential,   material   completo   para   visitas;   todos   os   franqueados  inclusive os Master utilizam o ponto de apoio, de forma regular, variando  pela necessidade de cada um; ‘eu posso utilizar a minha própria internet na  minha casa também, sem ir ao ponto de apoio’; não é cobrado nenhum valor  pela  utilização  do  ponto  de  apoio;   o   comissionamento   é  gerado  após  a  entrega   da   apólice   ao   cliente,   isso   dispensa   qualquer   relatório   mensal   do  corretor; para ser submetido ao processo de escolha para ser franqueado não é necessário que o candidato já seja corretor, ‘de todos os 480 que estão no  Brasil eu só conheço 02 que já eram corretores antes de ser franqueados’; (...)” (Rafael Lemos Moreira, f. 2600/2602).

Pelo conteúdo dos depoimentos vislumbram­se diversas declarações favoráveis à tese do autor. Foi afastada a autonomia de atuação dos   “franqueados”,   que   eram   entrevistados,   contratados   e   treinados   pela empresa   para   vender   seus   produtos,   mediante   supervisão  de   franqueados másteres   A   e   B,   que   atuavam   como   verdadeiros   gerentes,   sendo   ainda obrigados   a   constituir   pessoa   jurídica   para   dar   seguimento   à   atividade, intrinsecamente ligada ao objetivo social da ré.

A   equivalência   da   atuação   dos   franqueados   másteres com a de gerentes da empresa torna­se ainda mais evidente a partir do exame do   depoimento   da   testemunha   Renato   Gonzaga   de   Magalhães   Gomes, segundo   o   qual   era   responsável,   enquanto   gerente,   pelo   treinamento   de franqueados, e do depoimento de Sidnei Calligaris, que permitiu aferir inclusive a atuação disciplinar, em caso de faltas leves cometidas. A prova oral indica, ademais,   que   estes   “gerentes”   atuavam   também   no   prospecto   de   novos talentos, em função típica de setor de recursos humanos de grandes empresas.

Note­se que, conquanto a ré alegue que sua atividade fim se limitaria à criação e desenvolvimento produtos de seguro de vida, garantindo os riscos para pagamento de benefícios e disponibilizando­os ao mercado, o 

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_________conteúdo formal dos contratos celebrados com os franqueados expõe de forma evidente  a   vinculação  entre  o   seu  objeto  e  a   consecução  de  objetivos  da reclamada (f. 146v).

Nesse   sentido,   o   contrato   social   da   reclamada   indica como objetivo social “operações nos ramos de seguro de pessoas e de danos” (f.   869)   e,   no   seu   prospecto   institucional,   como   apontado   na   sentença,   é indicado   o   intuito   de   “projetar  e   oferecer  seguros   de   vida   adequados   às  necessidades de proteção de cada família” (f. 889, grifou­se). Some­se a isso que   o   prospecto   identifica   os   franqueados   da   empresa   como   seus   “Life Planners”, responsáveis por fornecer serviços da seguradora, sendo indicadas na “Mensagem do Presidente” como ações diárias da empresa as seguintes: “indicação   de   um   potencial   Segurado,   a   emissão   de   Apólice,   o  acompanhamento do Life  Planner,  a  entrega do Benefício,  e  até  mesmo depois” (f. 887).

Como se vê, a atuação do “Life Planner” não está restrita à angariação de cliente e intermediação para contratar o seguro de vida. Ela abrange também o acompanhamento do segurado da Prudential, extraindo­se do depoimento da testemunha Rafael Lemos Moreira que, após a emissão da apólice pelos Life Planners, ainda  lhes resta muito trabalho, “acompanhar o cliente para o resto da vida” (f. 2601).

A atuação ainda envolve o recrutamento e treinamento de novos franqueados, além da própria elaboração de plano sob medida para as necessidades do cliente, dentro do espírito da empresa de “oferecer seguros de vida adequados às necessidades da cada família”. Trata­se, na verdade, de ação   planejada   segundo   diretrizes   da   ré,   para   elaboração   final,   venda   e prestação de serviços a segurados, relacionados a produto exclusivo, e não de simples corretagem. 

De outro norte, embora a exclusividade não seja requisito para a caracterização da relação de emprego, constata­se, pelos depoimentos de Joel dos Santos Serrão Júnior, Tatiana Araújo da Silva e Sidnei Calligaris, que o franqueado só podia atuar para outras empresas em ramo de seguros que não coincidisse com o da Prudential  – o  que  é  mais um  indicativo de subordinação ­,  não sendo possível ao vendedor oferecer aos seus clientes opções de seguro de vida de várias seguradoras, mas tão­somente o produto da reclamada.

É   importante   destacar   que   a   ausência   de   controle   de horários, em virtude do uso das dependências da empresa apenas como ponto de   apoio,   não   implica   ausência   de   subordinação,   resultando   apenas   no enquadramento dos empregados na exceção prevista no art. 62, I, da CLT.

A análise do conjunto da prova oral coligida evidencia, a não mais poder, que não houve no caso em tela a autonomia sustentada na defesa. E, ausente a autonomia para a comercialização dos seguros de vida, não   podem   os   franqueados   ser   considerados   corretores.   São   não   só 

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_________vendedores  de   seguros  da   recorrente,   mas   verdadeiros  executivos  ao   seu dispor, atuando no planejamento final de produtos, contratação e treinamento de pessoal.

Quanto à pessoalidade, embora as testemunhas ouvidas pela   reclamada   tenham   afirmado   a   possibilidade   de   que   os   franqueados contratem assessoria, foi elucidado que o auxílio passível de ser prestado por terceiros é de ordem exclusivamente administrativa (secretária, office­boy), não sendo autorizada a delegação da função de venda de seguros a pessoa que não seja também “franqueada” da seguradora.

Assim,  os relatos das  testemunhas ouvidas,   inclusive a rogo da reclamada, não deixam dúvidas quanto ao fato de que os franqueados prestavam os seus serviços de forma pessoal e subordinada, valendo ressaltar que a retribuição financeira, inclusive com a garantia de um pagamento mínimo aos   empregados,   caracterizadora   da   onerosidade,   bem   como   a   não­eventualidade, são questões apuradas em unanimidade nos depoimentos.

É cediço que a presença de um ou outro dos elementos descritos no art. 3º da CLT não conduz necessariamente à conclusão de que se   está   diante   de   um   vínculo   de   natureza   empregatícia.   Todavia,   a concomitância deles, como ocorreu no caso vertente, é prova robusta de que a relação estabelecida entre a ré e os “franqueados” se revestiu dos co­requisitos previstos na CLT.

Assim,  denota­se que o  trabalho dos “franqueados”,  no estabelecimento da ré, era utilizado como meio para viabilizar a consecução dos   objetivos   desta,   qual   seja,   a   comercialização   de   seguros   de   vida   e acompanhamento   dos   segurados,   dentro   da   dinâmica   ínsita   ao   produto desenvolvido. E o fato de os serviços serem remunerados também mediante comissões não descaracteriza a onerosidade própria do contrato de trabalho, o que é perfeitamente compatível com a figura do comissionista puro ou misto.

Observe­se,   de   outro   norte,   que   a   manifestação   da testemunha Hosana  Cabral  Santi   (f.   749),  no  sentido  de que o  modelo  de franquia proposto pela Prudential seria inovador e vantajoso, não representa a opinião dos “franqueados” de forma geral e foi externada quando a depoente sequer havia completado o primeiro ano de trabalho. As dezenas de ações ajuizadas   por   pessoas   que   sentiram   lesadas   e   que   chegam   a   esta Especializada,   pretendendo   o   reconhecimento   da   fraude   e   consequente declaração do vínculo de emprego com a seguradora, demonstram justamente o contrário.

Tem­se, portanto, que a constituição de empresa jurídica pelos   trabalhadores,   a   formalização   de   contrato   de   franquia,   bem   como   a inscrição na SUSEP, são assertivas que não subsistem diante da realidade fática,   emergindo   dos   autos   que   tais   atos  objetivaram   apenas   mascarar   a verdadeira   relação   jurídica   existente,   ou   seja,   o   vínculo   empregatício, aplicando­se o disposto no art. 9º da CLT.

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_________Nesse contexto, torna­se desnecessário analisar os fatos 

à luz da legislação que regula o trabalho dos corretores autônomos de seguros e dispõe sobre  o sistema nacional  de  seguros privados,  porque a  situação fática não era essa. Os empregados, como já dito, não eram corretores.

Mas,   ainda   que   assim   não   fosse,   não   haveria   como acolher  a alegação da reclamada quanto à  existência de vedação nas Leis 4.594/64 e 6.453/77 e Decreto nº 56.903/65 ao reconhecimento do vínculo de emprego, já que os dispositivos legais invocados, ao vedarem ao corretor de seguro de vida ou de capitalização a condição de direção, sócio­administrador, procurador,   despachante   ou   empregado   de   empresas   de   seguros   ou capitalização,  tiveram como escopo apenas assegurar  a  autonomia daquele profissional, para a proteção dos interesses dos clientes. 

Ou seja, tal proibição surtiria efeitos apenas se, no plano fático, desempenhassem os corretores suas funções autonomamente, o que como se viu, não é o caso dos empregados da reclamada.

Portanto,   o   impedimento   legal,   em   nenhum   momento, pode ser invocado para dar suporte à fraude e sonegação de direitos, sob pena de se beneficiar o infrator.

O   que   se   verifica   é   que   a   reclamada   tenta   alterar   a verdade dos fatos, fazendo uso de silogismo, quando afirma que não houve vínculo de emprego com os “franqueados” ou, anteriormente, terceirização de serviços através da empresa Gibraltar Corretora de Seguros Ltda., porque a comercialização de seguros deveria ser feita através de corretores de seguro autônomos em  relação à   seguradora,  por  não   lhe  ser  permitido  angariar  e intermediar contratos de seguro (razões recursais, f. 3733). 

Com   efeito,   o   que   a   ré   fez,   até   o   ano   de   2003,   foi terceirizar ilicitamente atividade fim, com a contratação de empregados como se corretores autônomos fossem, mediante atuação de empresa interposta e, num   segundo   momento,   depois   de   cessado   o   contrato   com   a   Gibraltar, contratar  empregados (vendedores e executivos)  na condição de corretores franqueados, burlando a legislação trabalhista, e, mais, infringindo a legislação civil,   que   segundo   ela   mesma   afirma,   veda   a   execução,   diretamente   pela seguradora, da atividade de angariar e intermediar os contratos de seguro. Ou seja, a seguradora pratica ilícito ao não registrar seus empregados vendedores e também por desempenhar atividade que, segundo ela própria sustenta, lhe seria defesa.

As provas dos autos (documental e testemunhal) indicam que mesmo após a celebração do suposto contrato de franquia diretamente com a seguradora, não houve alteração na forma de execução dos serviços pelos   empregados   anteriormente   contratados   irregularmente   como “autônomos” pela empresa interposta (Gibraltar).

De outro norte, os contratos de franquia celebrados em muito  diferem de uma franquia nos moldes ordinariamente conhecidos,  não 

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_________estando   presentes   vários   elementos   previstos   na   Lei   8.955/94,   como investimento   inicial   pelo   franqueado   para   adquirir   e   implantar   a   franquia; estabelecimento   de   taxa   inicial   de   filiação;   remuneração   periódica   da franqueadora   pelo   uso   da   marca;   pagamento   de   taxa   de   publicidade   pelo franqueado, dentre outros. E, ao contrário do que se espera na execução de um contrato  de   franquia,  havia  a  assunção,  pela   recorrente,  das  despesas decorrentes da prestação de serviços que ocorria nas suas dependências.

A   concessão   de   benesses   aos   “franqueados”   e   a inexistência de qualquer contribuição financeira deles à franqueadora pelo uso da marca (royalties), na esteira do disposto no art. 3º da Lei da Franquia, já representavam fortes indícios de que, na prática, a relação jurídica havida entre as partes não se enquadrava na hipótese prevista na Lei 8.955/94. Como visto, era   a   reclamada   quem   fornecia   aos   franqueados   todos   os   meios   para   a execução   dos   serviços   e   ainda   lhes   remunerava.   Ou   seja,   os   riscos   da atividade   econômica   eram   suportados   pela   suposta   franqueadora,   o   que contradiz  com a  idéia  de autonomia na prestação de serviço, e  mesmo da existência da franquia.

Destaca­se   que   embora   a   testemunha   Rafael   Lemos Moreira tenha afirmado ser de responsabilidade do “franqueado” o custo de constituição   de   pessoa   jurídica,   seu   depoimento   em   nada   influiu   no convencimento do Julgador, por diametralmente oposto aos demais constantes dos autos.

Incide  ao   caso  sub   judice    o   princípio  da  primazia  da realidade sobre a forma, segundo o qual os aspectos fáticos se sobrepõem àqueles meramente formais, sobressaindo da prova que os responsáveis pela concretização da atividade finalística da ré não eram corretores autônomos ou mesmo   franqueados   seus,   nos   termos   da   legislação   específica,   mas   sim empregados,   estando   presentes   na   relação   jurídica   estabelecida   todos   os pressupostos fático­jurídicos previstos no art. 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado com pessoalidade, não­eventualidade,  onerosidade e subordinação jurídica, essa não só na modalidade clássica como também moderna.

O Direito do Trabalho contemporâneo evoluiu o conceito da  subordinação  objetiva  para  o  conceito  de  subordinação  estrutural   como caracterizador   do   elemento   previsto   no   art.   3º   da   CLT.   A   subordinação estrutural é aquela que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do   tomador  de  seus  serviços,  pouco   importando  se   receba  ou  não  ordens diretas   deste,   mas,   sim   se   a   empresa   o   acolhe,   estruturalmente,   em   sua dinâmica de organização e funcionamento.

Este Eg. Regional já teve oportunidade de se manifestar em ação envolvendo a mesma ré dos presentes autos, cuja ementa, da lavra da Desembargadora Alice Monteiro de Barros, veio assim redigida:

“RELAÇÃO DE EMPREGO X TRABALHO AUTÔNOMO.  Na   prestação   de   serviço   autônoma   o   trabalhador   atua   como  patrão   de   si  mesmo, sem submissão aos poderes de comando da empresa. Evidenciado  

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_________que   o   reclamante   trabalhava   de   forma   subordinada,   cumprindo   ordens   e  determinações da reclamada, assim como metas previamente estabelecidas,  além de comparecer diariamente ao local de trabalho, não há que se cogitar de  autonomia.   Presentes,   ainda,   a   pessoalidade,   onerosidade   e   não eventualidade,  impõe­se o reconhecimento da relação de emprego entre as  partes, em conformidade com os artigos 2º e 3º da CLT”  (Processo 01325­2007­020­03­00­2 RO – Publicação em 25/05/2010).

Os   contratos   fictícios   celebrados   são   desprovidos   de qualquer   valor   jurídico,  dado  que  os  atos  nulos  não  são  aptos  a  gerarem qualquer efeito, não sendo permitido a quem os pratica beneficiar­se da própria torpeza.

Por   tudo   o   que   foi   exposto,   conclui­se   que   as contratações feitas pela reclamada – seja através da terceirização de atividade fim por empresa interposta, como pela celebração de franquias – consistem em fraude à legislação trabalhista, demonstrada nos autos a presença de todos os elementos de que trata o artigo 3º da CLT, mostra­se incensurável a decisão que reconheceu a existência da relação de emprego da seguradora com seus “franqueados”.

Nesse panorama, deverá  ser mantida a condenação da reclamada a abster­se de contratar empregados subordinados sob a condição de franqueados, por meio de pessoa jurídica ou sob qualquer outra modalidade contratual, sob pena de pagamento de multa; regularizar a situação de todos os empregados  que  estejam   na   condição   irregular   de   pessoa   jurídica  ou   sob qualquer   outra   modalidade   contratual   alheia   à   legislação   trabalhista, procedendo ao registro em CTPS e quitando todos os débitos nos termos da legislação  trabalhista,  sob pena de multa,  e  de abster­se de  repassar  para outras   corporações   a   consecução   de   sua   atividade   fim,   configuradora   de terceirização   ilícita,   através   de   empresa   interposta,   também   sob   pena   de pagamento multa.

Nega­se provimento.

3.6  –  VEDAÇÃO DE CONTRATAR NA MODALIDADE DE FRANQUIA E DE TERCEIRIZAR ATIVIDADE FIM

Questiona a reclamada a condenação objeto do item “A” do   dispositivo,   de   se   abster   a   contratar   empregados   na   condição   de franqueados, bem como a condenação inserta no item “C”, de não repassar para  outras  corporações  a  consecução  da  atividade­fim.  Sustenta  que  não poderia ser proibida de adotar quaisquer modalidades de franquia, mesmo com profundas alterações em relação ao modelo atual, e que não pode ser vedada a venda de seus seguros através de terceiros, ainda que não franqueados e absolutamente autônomos.

Quanto à  proibição de celebrar contratos de franquia, a reclamada   interpreta   mal   o   dispositivo   da   sentença,   uma   vez   que   não   foi condenada   a   se   abster   de   fazer   uso   irrestrito   deste   tipo   de   modalidade 

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_________contratual. 

O que se vedou foi a contratação de empregados sob a condição de  franqueados,  diante da apuração de que os negócios  jurídicos celebrados representavam fraude à legislação trabalhista.

Vale   repetir   que   os   contratos   de   franquia   da   ré, celebrados no intuito de mascarar a relação de emprego existente, em muito diferem de uma franquia nos moldes ordinariamente conhecidos, não estando presentes vários elementos previstos na Lei 8.955/94. 

Em outras palavras, o que a reclamada está proibida de fazer é,  sob o verniz de um contrato de  franquia, contratar   trabalhadores – inclusive   através   de   pessoa   jurídica   –   para   a   prestação   de   serviços   com pessoalidade, não­eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica.

No que concerne à condenação constante do item “C” do dispositivo, a sua abrangência também não é aquela entendida pela recorrente, não havendo na sentença vedação de simples venda de seguros da reclamada através de profissionais autônomos ou de outras empresas.

Ao   proibir   o   repasse   para   outras   corporações   da consecução da atividade  fim da seguradora,  a  sentença apenas  reforçou a necessidade de observância da disciplina jurídica sobre a matéria, tratada na Súmula 331 do Col. TST.

Com efeito, a terceirização não está  regulamentada por lei,   não   obstante   consista   num   fenômeno   presente   em   grande   parte   das relações de trabalho hoje vigentes, vindo de ser dirimidas as suas questões por meio do norte dado em fonte de jurisprudência já consolidada no TST (Súmula 331), conforme a qual a contratação de trabalhadores por interposta empresa só é permitida nos casos de trabalho temporário regido pela Lei n. 6.019/74, nas   atividades   de   conservação,   limpeza   e   vigilância   e   nos   serviços especializados ligados à atividade­meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

Na hipótese sub judice, foi apurado que é atividade fim da empresa realizar “operações nos ramos de seguro de pessoas e de danos” (contrato social, f. 869), o que inclui não só projetar os produtos, mas oferecê­los ao consumidor e acompanhar a execução do contrato de serviço, como consta do prospecto institucional já citado anteriormente. 

Assim, não se pode admitir  a contratação, por empresa interposta, de empregados para atuar justamente na elaboração de plano de seguro de vida sob medida para as necessidades do cliente (adequação final através   de   softwares   desenvolvidos   pela   ré),   inclusive   com   prestação   de serviços estritamente vinculados à atuação da seguradora.

A   empresa,   visando   a   baixar   seus   custos   e   reduzir despesas   com   pessoal,   não   pode   lograr   o   seu   objetivo   por   meio   do enxugamento de seu quadro de empregados, quebrando o princípio isonômico 

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_________e o de solidariedade que graça as relações de trabalho e que são o elemento motriz de toda a formatação do associativismo e sindicalismo, pedra de toque do  enquadramento   das   categorias   econômica  e   profissional   (artigo   511   da CLT).

Não se trata de proibir a simples angariação de clientes e intermediação   para   venda   de   seguros   através   de   terceiros,   permanecendo possível   à   seguradora   disponibilizar   seu   produto   no   mercado   através   de corretores  de  seguro   (pessoas   físicas  ou   jurídicas),  desde  que  se   trate  de verdadeiro serviço autônomo.

O que não pode a ré  é, através de interposta empresa, contratar empregados que atuem, com subordinação, na adequação final do produto, no acompanhamento da execução do contrato de seguro e até  na prestação de serviços do recrutamento e treinamento de novos trabalhadores e, ainda, assim, pretender taxá­los de corretores autônomos. 

Diante   disso,   as  dúvidas  apresentadas  pela   reclamada não têm razão de ser, devendo ser mantida a condenação nos moldes em que estabelecida na sentença.

Nada a prover.

3.7   –   MULTA   POR   DESCUMPRIMENTO   DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

Não se conforma a reclamada com a imposição de multa em   caso   de   descumprimento   das   obrigações   de   fazer   determinadas   na sentença, questionando, ainda, o valor arbitrado pelo Julgador de origem.

Nenhuma  irregularidade há  na  cominação de multa  em caso de descumprimento das obrigações de fazer impostas na sentença.

A fixação de astreintes  tem previsão no artigo 461, § 4º, do CPC, o qual estabelece a possibilidade de o juiz lançar mão de uma medida coercitiva, de caráter econômico, com o fim de influir  no ânimo do devedor, compelindo­o   a   cumprir   a   prestação   imposta   na   sentença   (princípio   da efetividade).

Cabe ressaltar que as multas somente serão exigidas no caso de não atendimento da obrigação por parte da reclamada.

Mantém­se,   pois,   a   penalidade   impingida  pelo   Juízo  a quo,   inclusive   no   tocante   ao   valor,   de   R$100.000,00   (cem   mil   reais),   por trabalhador contratado irregularmente (itens “A” e “C” do dispositivo) ou que permaneça contratado em situação ilegal (item “B” do dispositivo), fixado de forma razoável, dado o porte econômico da empresa e o resultado útil que se pretende da presente demanda.

Nega­se provimento.

3.8 – DANO MORAL COLETIVO

Questiona a reclamada a condenação ao pagamento de 

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_________indenização por dano moral coletiva, argumentando, em síntese, que: não teria praticado conduta antijurídica capaz de gerar obrigação de indenizar; o dano moral, por ter natureza personalíssima, disponível e divisível, se faria repercutir de forma diversa para casa indivíduo, não devendo ser admitido em ação civil pública que versa sobre direito individual heterogêneo ou que tenha natureza coletiva; o Ministério Público não teria legitimidade para postular este tipo de indenização, e não poderia a  indenização ser  revertida ao FAT, eis que se tratariam de direitos individuais, e não difusos ou coletivos. Na eventualidade de ser mantida a condenação, pretende seja reduzido o valor arbitrado. 

Em   primeiro   lugar,   conforme   já   decidido   em   linhas passadas, o direito lesado é de natureza coletiva, e não individual, como alega a ré, sendo afastada a argüição de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho.

Torna­se pertinente  a  reparação do dano coletivo,  uma vez configurada a lesão a direitos coletivos, conforme documentado fartamente nos   autos   e   decidido   tanto   na   r.   sentença   quanto   no   tópico   precedente, independentemente do ressarcimento de danos morais e materiais que possam ser individualmente postulados pelos titulares dos direitos violados. 

O nosso ordenamento jurídico admite a indenização por danos morais para a reparação de lesão extrapatrimonial causadas não só às pessoas   físicas,   como   também   às   jurídicas,   assim   como   à   coletividade genericamente considerada.

A   massificação   das   dinâmicas   e   dos   problemas   dos grupos   sociais   impacta   de   modo   frontal   a   estrutura   e   o   funcionamento operacional do próprio Direito. Parte significativa dos danos mais relevantes na atual   sociedade   e   das   correspondentes   pretensões   jurídicas   têm   natureza massiva,  de  grandes  grupos  sociais.  O  caráter  de  massa  de   tais  danos  e pretensões acarreta ao Direito a necessidade de se adequar, deslocando­se da perspectiva   individualista  de  enfoque  e  compreensão  dos  problemas a  que tradicionalmente se perfilou.

No   caso   dos   autos,   é   inegável   a   existência   de   dano decorrente do descumprimento de normas do Direito do Trabalho.

É certo que a ré, por desrespeitar normas trabalhistas e previdenciárias de fundamental importância, furtou­se de assegurar aos seus empregados,  contratados mediante contrato   fraudulento,  os direitos  que  lhe são   assegurados,   devendo   se   mantida   a   condenação,   porquanto   violados direitos fundamentais.

Ressalte­se que a indenização por dano coletivo encontra amparo na própria Lei de Ação Civil Publica, bem como no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a tendência na doutrina e na legislação é admitir a responsabilidade  objetiva.  Nesse  caso,  bastaria  a  ocorrência  do  dano  para gerar o direito à reparação civil, em benefício da vítima (art. 21, XXIII, “c”, da Constituição Federal, art.  927, parágrafo único, do CC vigente, e art.  14 do 

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_________Código de Defesa do Consumidor ­ Lei 8.078/90).

Desse entendimento não diverge a  jurisprudência deste Eg. TRT, como se vê  dos arestos abaixo,  sendo o primeiro da  lavra deste mesmo Relator, em julgamento realizado na 7ª Turma, tendo ambas as ações por   objeto   a   contratação   ilícita   de   trabalhadores   por   meio   de   interposta empresa:

“AÇÃO   CIVIL   PÚBLICA.   VIOLAÇÃO   A   DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS.   DANO   MORAL   COLETIVO.   CABIMENTO   –  Demonstrada a violação a direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos,  torna­se  pertinente  a   reparação  do  dano   coletivo,   porquanto  configurada  a  lesão   a   interesses   transindividuais,   independentemente   de   eventual  ressarcimento   de   danos   morais   e   materiais   a   serem   postulados  individualmente pelos titulares dos direitos violados. O ordenamento  jurídico  brasileiro admite a indenização por danos morais para a reparação de lesão  extrapatrimonial causada não só às pessoas físicas, como também às pessoas  jurídicas,  assim como à  coletividade genericamente  considerada,  mormente  tendo­se   em   vista   a   massificação   das   relações   de   trabalho   e   suas  repercussões na sociedade.  Se há  desrespeito  a direitos  fundamentais  dos  trabalhadores,   com   sua   exposição   a   situações   indignas,   sujeitos   a   baixos  salários, péssimas condições de trabalho e riscos à   integridade física, deve  haver  a   reparação  do  dano  causado,   tanto  na  esfera   individual  quanto  na  coletiva, devendo o valor dessa reparação, ainda, atender a um caráter, ao  mesmo tempo, pedagógico e compensatório (7ª T., Processo 01261­2006­013­03­00­0­RO, julgamento em 28/08/08).

“AÇÃO   TRABALHISTA   PÚBLICA   DIREITOS METAINDIVIDUAIS   ­   DIREITOS   DIFUSOS   COLETIVOS   E   DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS ­ DANOS COLETIVOS ­ A sociedade moderna  edificou­se   sobre   a   liberdade,   a   produção,   o   consumo   e   o   lucro.   A   pós­modernidade luta para inserir o homem neste quarteto, isto é, nestes quatro  fios   com   os   quais   se   teceu   o   véu   do   desenvolvimento   econômico   global.  Produção   em   massa,   consumo   em   massa,   trabalho   em   massa,   lesão   em massa,   tudo   isso  a  desafiar   um  típico  processo   trabalhista  para  a  massa,  concentrando o que está pulverizado, e que, em última análise, nada mais é do  que um processo em que se procura tutelar direitos metaindividuais, também denominados   de   coletivos   em   sentido   amplo,   transindividuais,   supra­individuais, globais, e tantos outros epítetos, mas todos com a marca indelével  da lesão em massa, que é o seu núcleo, a sua alma, a sua essência, ou o seu  diferencial.   A   evolução   do   dano   moral   no   nosso   sistema   jurídico   permite,  atualmente, com base na Constituição e nas leis, que regulamentam a tutela  coletiva,   a   reparação   dos   danos   morais   coletivos.   Objetiva­se,   com   essa  indenização, oferecer à  coletividade de  trabalhadores,   tendo como pano de  fundo a sociedade, uma compensação pelo dano sofrido, atenuando, em parte,  as conseqüências da lesão, como também visa a aplicar uma sanção pelo ato  ilícito praticado pela empresa. Na hipótese, as lesões perpetradas aos direitos  

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_________laborais   implicaram   violação   a   princípios   constitucionalmente   assegurados,  como o da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do valor social do  trabalho, que se encontram assegurados nos arts. 1º,  incisos II,  III  e IV; 5º,  incisos XXXV, XLI;  e art.  170, caput e  inciso VIII,   todos da Constituição da  República.   Em   face   da   relevância   desses   bens   objeto   de   garantia   e,   da  amplitude   coletiva   das   práticas   ilícitas,   restou   configurada   a   lesão   aos  interesses transindividuais, pertencentes a toda a sociedade, que ultrapassam  a   esfera   de   interesses   meramente   individuais   de   cada   pessoa   lesada.  Configurada a lesão aos interesses transindividuais, portanto, que é o que se  demonstrou e provou, torna­se pertinente a reparação do dano moral coletivo,  independentemente  do   ressarcimento  de  danos  morais   individuais  a  serem  perseguidos por cada titular de direito violado, em sede de ação trabalhista  individual singular ou plúrima”.  (4ª T., Processo 00372­2007­006­03­00­2 RO, Rel.: Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, DJMG 08/03/2008, p. 9).

Nesse  norte,   é   adequada  a  condenação   imposta  na   r. sentença de que a ré arque com indenização por danos morais coletivos, a ser revertida em favor do FAT ­ Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Quanto ao valor estipulado para a condenação, deve ser considerado o grande porte econômico da ré e a gravidade dos danos por ela causados, devendo o valor da indenização atender ao seu caráter pedagógico, compensatório e punitivo.

Pelo exposto, entende­se que está razoável e equilibrada, diante de tudo o que se apurou e relatou nesta demanda, a condenação ao pagamento de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), não havendo razão para reformar o julgado, também nesse particular aspecto.

Provimento negado.

4 – CONCLUSÃO

Conhece­se do recurso  interposto pela reclamada e, no mérito, nega­se­lhe provimento.

Fundamentos pelos quais,

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua 1ª Turma, preliminarmente, à unanimidade, conhecer do recurso  interposto pela reclamada; no mérito, sem divergência, negar­lhe provimento.

Belo Horizonte, 17 de setembro de 2012.

EMERSON JOSÉ ALVES LAGE

DESEMBARGADOR RELATOR

EJAL/6/1

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