as1.trt3.jus.br consulta detalheprocesso1 0
DESCRIPTION
dsaTRANSCRIPT
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO
00107201000103008RO
RECORRENTE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RELATOR: DESEMBARGADOR EMERSON JOSÉ ALVES LAGE
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO A DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. Demonstrada a violação a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, tornase pertinente a reparação do dano coletivo. O ordenamento jurídico brasileiro admite a indenização por danos morais para a reparação de lesão extrapatrimonial causada não só às pessoas físicas, como também às pessoas jurídicas, assim como à coletividade genericamente considerada, mormente tendose em vista a massificação das relações de trabalho e suas repercussões na sociedade. Se há desrespeito a direitos fundamentais dos trabalhadores, mediante contratação fraudulenta com prejuízo do recebimento de parcelas trabalhistas, deve haver a reparação do dano causado, tanto na esfera individual quanto na coletiva.
Vistos os autos, relatado e discutido o presente recurso ordinário, decidese:
1 – RELATÓRIO
O MM. Juiz do Trabalho João Alberto de Almeida, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. decisão de f. 3667/3679, cujo relatório adoto e a este incorporo, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa ad causam e nulidade do inquérito civil e, no mérito, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO contra PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., condenando esta a: (a) absterse, imediatamente, antes do trânsito em julgado da sentença, de contratar
00107201000103008RO____________________________________________________________________________
_________empregados subordinados (na forma dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho), sob a condição de franqueados, por meio de pessoa jurídica ou sob qualquer outra modalidade contratual, sob pena de multa de R$ 100.000,00 por trabalhador contratado irregularmente; (b) regularizar a situação de todos os empregados vendedores de seguros que estejam na condição irregular de pessoa jurídica ou sob qualquer outra modalidade contratual alheia à legislação trabalhista, procedendo ao registro em CTPS e quitando todos os débitos nos termos da legislação trabalhista, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 por trabalhador em situação ilegal, mas somente após o trânsito em julgado da sentença; (c) absterse, imediatamente, antes do trânsito em julgado da sentença, de repassar para outras corporações a consecução de sua atividade fim, configuradora de terceirização ilícita, através de empresa interposta, sob pena de pagar multa no valor de R$ 100.000,00 por empregado terceirizado; (d) pagar indenização por dano moral coletivo, a qual foi fixada em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser revertida ao FAT Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Inconformada, a ré interpôs recurso ordinário às f. 3680/3756, pretendendo seu recebimento com efeito suspensivo. Argui a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho; nulidade da sentença por ser incerta a condenação estabelecida; inépcia da petição inicial e nulidade do inquérito civil por cerceamento ao direito de defesa. No mérito, defende a inexistência de vínculo de emprego com os corretores franqueados; questiona a condenação a se abster de contratar franqueados e de repassar para outras corporações a consecução de sua atividade fim; o valor das multas aplicadas nos itens “a” e “c” do dispositivo da sentença e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Preparo regularmente comprovado às f. 3757/3758; procuração à f. 3760.
Na ação cautelar em apenso (processo 01834201100003007) foi deferida liminar inaudita altera pars, atribuindose efeito suspensivo ao recurso ordinário, conforme decisão cuja cópia está às f. 4222/4223.
Contrarrazões às f. 4234/4294
Pela decisão de f. 5345/4347, foram indeferidos os pedidos de empresas franqueadas para inclusão no feito na qualidade de assistentes litisconsorciais, determinandose o desentranhamento de petições e documentos anexados.
É o relatório.
2 – ADMISSIBILIDADE
Preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, conhecese do recurso ordinário interposto pela ré.
3 – FUNDAMENTOS
3.1 – ARGÜIÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
00107201000103008RO____________________________________________________________________________
_________Pretende a reclamada seja declarada a inépcia da petição
inicial, com extinção do pedido V.B (rol, f. 34), com fulcro nos artigos 267 e 295 do CPC. Argumenta que não se trataria de pedido certo e determinado, uma vez que foi requerida a “quitação de débitos oriundos da legislação obreira”, sem a devida especificação.
A argüição da recorrente, na verdade, e com a devida vênia, não se atentou para a característica específica do provimento jurisdicional pleiteado.
Tratase de ação civil pública, cujo objeto é impor ao réu o cumprimento de obrigações de fazer e nãofazer, consistentes, na espécie, em absterse de contratar corretores de seguro, como franqueados, através de pessoas jurídicas, ou qualquer outra modalidade contratual que não a de emprego (art. 2º e 3º da CLT) e de não manter trabalhadores em suas atividades finalísticas, sem o devido registro, bem como regularizar a situação de todos os que para ela trabalham como “vendedores de seguro”, sob a roupagem de “pessoa jurídica” ou outra modalidade contratual alheia à legislação trabalhista, “quitando todos os débitos nos termos da legislação obreira” (f. 34).
O que o d. Parquet pretende, portanto e claramente, é a concessão de uma tutela inibitória e, como tal, voltada essencialmente para o futuro, no sentido de impedir que a recorrente transgrida (tutela efetivamente inibitória) ou continue a transgredir (tutela de remoção do ilícito) o ordenamento jurídico (por valerse, no entender do MPT, de instrumentos contratuais ilícitos para contratação de corretores ou vendedores de seguro, na condição de “franqueados” ou após a constituição de “pessoas jurídicas”), determinandose, via de conseqüência, que todos os que venham a trabalhar nesta atividade laboral sejam protegidos pelo regime jurídico trabalhista, porquanto presentes, na hipótese, segundo a inicial, todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, cumulando o autor esta pretensão com outra, de cunho ressarcitório, no sentido de ser quitados todos os débitos dos trabalhadores que prestam serviço sob estas condições, segundo as normas trabalhistas.
Ora, ao assim agir, o d. Parquet atua na defesa (especialmente nos dois últimos casos) de direito individual homogêneo, porquanto as pessoas potencialmente alcançadas por esta ação, vinculadas a um fato comum, são possíveis e passíveis de individualização.
E, especialmente no que diz respeito ao pedido de cunho eminentemente ressarcitório, a prova, nesta fase processual, limitase à ocorrência de eventual dano que, pelo que se alega, é de todo evidente, pois os “vendedores de seguro”, sob a rotulagem de “franqueados” ou de “pessoas jurídicas”, deixaram de auferir direitos próprios dos trabalhadores empregados.
Definido o direito, a individualização das lesões pode e deve ser remetida para a fase de liquidação do processo e para aqueles que nesta fase se habilitarem.
00107201000103008RO____________________________________________________________________________
_________Estamos diante de ação coletiva e, como tal, o trato do
direito se faz de forma massificada. Definese o direito diante de uma certa circunstância de fato apresentada, evitandose assim a proliferação de demandas individuais para resolução da mesma controvérsia (existência ou ao de fraude na contratação dos “vendedores de seguro”), atribuindose a todos os atingidos pela mesma situação (independentemente de suas particularidades ou especificidades de ressarcimento), o mesmo direito. Reconhecese a igualdade material ou substantiva, e não meramente formal.
Assim, não há qualquer anomalia no pedido formulado, data venia.
Ademais, pretender que o autor, legitimado da lide coletiva, trate individualmente cada uma das situações que defende, é o mesmo que impedir ou limitarlhe o acesso à jurisdição e uma contradição em termos.
Rejeitase.
3.2 – ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
Suscita a demandada a ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Trabalho, sob o fundamento de que, no caso em espécie, estariam sendo defendidos direitos individuais heterogêneos, ao passo que ao MPT caberia somente a defesa de direitos difusos e coletivos, em matéria trabalhista.
Contudo, o Ministério Público do Trabalho possui legitimação expressa para agir em hipóteses de igual natureza a dos autos, com amparo na LC 75/93 (art. 83 c/c artigo 5º, I e VI e artigo 6º, inciso VIII, "d") para a defesa dos direitos metaindividuais em juízo, que compreendem não só o coletivo stricto sensu, mas também o difuso e o individual homogêneo.
O Ministro do Colendo TST, Ives Gandra da Silva Martins Filho, ainda no exercício da Subprocuradoria Geral do Trabalho, no artigo "A Ação Civil Pública Trabalhista", na sua obra "Direito e Processo do Trabalho", estudos em homenagem a Octavio Bueno Magano, LTr, coordenação de Estêvão Mallet e de Luiz Carlos Amorim Robortella, p. 607/608, assevera que:
"Quanto à diferenciação entre interesses coletivos e individuais homogêneos, temos como elemento caracterizador dos primeiros a sua abstração e dos segundos a sua concretude, ou seja, no primeiro caso os sujeitos são indeterminados mas determináveis, por fazerem parte de um conjunto fechado formado pelos membros de um grupo ou categoria. Já no segundo caso são perfeitamente determinados, pois, do grupo em tela, se sabe perfeitamente quais os atingidos pelo ato lesivo. No campo das relações trabalhistas, podemos estabelecer como elemento diferenciador dos interesses coletivos frente aos individuais homogêneos o fato de, nos primeiros, a prática lesiva se estender no tempo, isto é, constituir procedimento genérico e
00107201000103008RO____________________________________________________________________________
_________continuativo da empresa, nos segundos, sua origem ser fixa no tempo, consistente em atos concretos, atingindo apenas alguns ou todos os que compunham a categoria no momento dado. (...) A importância da diferenciação está no fato de que a Constituição Federal somente previu a ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos (CF, Art. 129, III). A figura dos interesses individuais homogêneos é instrução do Código de Defesa do Consumidor. E para sua defesa institui a ação civil coletiva (CDC, art. 91), distinta da ação civil pública e exercitável também pelo Ministério Público (CDC, art. 92). Assim, na ACP há defesa de direitos coletivos e na ACC defesa coletiva de direitos individuais. Nesse sentido, seria imprópria a utilização da ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos. Assim, a utilização do critério da indivisibilidade do objeto (cuja lesão afeta toda a coletividade) como elemento caracterizador dos interesses difusos e coletivos (Lei n. 8.078/90, art. 81, parágrafo único, I e II) não nos parece a que melhor se adequaria às relações trabalhistas...".
Em outro artigo jurídico (publicado na Revista LTr, vol. 57, n. 03, p. 157), complementa o Ministro Ives Gandra o seu raciocínio a respeito do presente tema:
“Enquanto o dissídio coletivo, regra geral, visa à defesa de interesse coletivo da categoria concernente a instituição de norma que estabeleça para o futuro, melhores condições de trabalho, a ação civil pública tem por escopo resguardar o interesse coletivo lesado (portanto, em relação ao passado e presente, com repercussão no futuro), pelo descumprimento da legislação trabalhista. Em ambos os casos, a coletividade defendida pelo sindicato ou pelo Ministério Público tem caráter absoluto, pois se refere a todos os membros da categoria (ou empregados da empresa), potencialmente atingidos pelo procedimento genérico contrário à legislação trabalhista (ação pública) ou pelos benefícios criados pela norma coletiva instituída (dissídio coletivo)".
Logo, vêse que o MPT, com espeque no artigo 129, III, da Carta Federal e artigos 6º, inciso VII, alínea "d" e 84, da LC n. 75/93, possui legitimidade ativa, sim, para a defesa dos direitos difusos e coletivos, o que é incontroverso, bem como quanto aos direitos individuais homogêneos, na forma do estabelecido nos incisos I e II do art. 81, da Lei n. 8.078/90.
O autor pretende através da presente ação civil pública coibir procedimento empresarial genérico contrário à legislação do trabalho, e não apenas reparar lesão a interesse individual, consistente em ato isolado da empresa em relação a um ou alguns indivíduos. O que se pretende é ver resguardada, através da presente demanda, a fiel observância da legislação trabalhista.
Clara está, portanto, a legitimação ativa do MPT. Destarte, o simples fato de parte dos direitos defendidos nesta ação civil pública também serem passíveis de desafiar ação individual pelo trabalhador prejudicado não lhes retira o caráter de direito difuso ou coletivo, uma vez que
00107201000103008RO____________________________________________________________________________
_________um único fato pode dar margem à tutela de natureza difusa, coletiva ou individual homogênea. O que distingue estes direitos é o tipo de pretensão deduzida em juízo.
Rejeitase a arguição.
3.3 – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCERTEZA DA CONDENAÇÃO
A reclamada sustenta a nulidade da decisão recorrida, sob o argumento de que é incerta a condenação estabelecida em seu dispositivo, em afronta ao art. 460 do CPC. Afirma que no item “B” do dispositivo foi condenada a quitar todos os débitos dos empregados vendedores de seguro que estejam na condição irregular de pessoa jurídica ou qualquer outra modalidade contratual alheia à legislação trabalhista, não sendo possível averiguar a abrangência pretendida na decisão. Prossegue alegando que há uma série de direitos trabalhistas previstos para situações específicas e individuais de cada trabalhador, como horas extras e adicional de insalubridade.
A sentença proferida atende ao art. 460 do CPC, não havendo que se cogitar de sua nulidade.
Remeto a parte aos fundamentos já externados na apreciação do item alusivo à análise da argüição de inépcia da inicial, que aqui em igual fundamentação.
É preciso ter em mente que não estamos diante de lide individual, mas coletiva que, como tal, possui peculiaridades próprias. O que se define é o direito em tese, sendo que a individualização dos beneficiários pode ser feita na fase de liquidação do processo, mediante habilitação dos interessados.
O que é definido nesta ação é o direito de todos aqueles que, pilhados como “franqueados” ou “pessoas jurídicas”, não obstante, de fato e de direito, sejam empregados, nos moldes e com as garantias das normas constantes da CLT e normas esparsas desse tipo de trabalhador, não receberam os direitos que lhe são pertinentes.
Instaurarseão na execução, se for o caso, processos de liquidação com o emprego dos meios e mecanismos próprios dessa fase processual como, por exemplo, liquidação por artigos.
Rejeitase.
3.4 – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO INQUÉRITO CIVIL POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA
Sustenta a ré que o inquérito civil público detém força de tutela preventiva de interesses, razão pela qual seria necessário o devido processo legal durante seu trâmite, mas em nenhum momento teria lhe sido dada a oportunidade de se manifestar, o que representaria cerceamento ao
00107201000103008RO____________________________________________________________________________
_________direito de defesa. Afirma que foram colhidos depoimentos e documentos de forma unilateral, sendolhes dada interpretação diversa daquela dada pelo MPT do Rio de Janeiro, olvidandose o MPT da 3ª Região de que o órgão é uno e indivisível.
O inquérito civil é procedimento extrajudicial, facultativo e informal voltado à instrução de ação civil ou coletiva, tendo como destinatário o próprio Ministério Público, que, com base com os elementos de convicção nele colhidos, decidirá sobre a existência de fundamentos que justifiquem o ajuizamento da ação.
O inquérito não é essencial ao ajuizamento da ação civil pública, e, uma vez instaurado, pode se desenvolver sem maiores formalidades, tratandose de procedimento de caráter inquisitivo que não se confunde com o processo administrativo, de forma que não há que se falar em necessidade de obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido é a doutrina de Carlos Henrique Bezerra Leite:
“Ora, dados os pontos de semelhança entre o inquérito policial e o inquérito civil, já que ambos constituem peças informativas que se destinam à instrução de futura ação penal ou civil pública, não seria errôneo enquadrar ambos, à luz do direito administrativo, como sindicância administrativa facultada, no primeiro caso, à autoridade policial e, no segundo, ao MP.
Admitida a natureza jurídica da sindicância do IC, temse, como consequência, a desnecessidade, em quaisquer de suas fases, da observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa” (Ministério Público do Trabalho: Doutrina, Jurisprudência e Prática, 3ª ed. – São Paulo: LTr, 2006, p.290, grifouse).
Não é outro o entendimento que se extrai do ensinamento de Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr.:
“O inquérito civil é um instrumento de atuação exclusiva do Ministério Público. Tratase de um procedimento administrativo investigatório, de caráter inquisitivo, instaurado e presidido pelo Ministério Público, sem maiores formalidades. Como simples procedimento, não é imperativo o respeito ao contraditório, embora em muitos casos possa ser aconselhável. (...)
(...)
Independentemente do inquérito civil, poderá ser ajuizada a ação civil pública; ele não é essencial. Como se trata de um procedimento administrativo, préprocessual e extrajudicial, não há obrigatoriedade do contraditório” (“Curso de Direito Processual Civil”, vol. 4: Direito Coletivo, 6ª ed. – Salvador: Jus Podium, 2011, p. 226/227, grifouse).
Sobre a matéria, vale trazer a jurisprudência do egrégio
00107201000103008RO____________________________________________________________________________
_________STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. AÇÃO AJUIZADA. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. FATO CONSUMADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NATUREZA INQUISITORIAL. (...) 3. O Ministério Público possui legitimidade para promover o inquérito civil, procedimento este que tem natureza preparatória da ação judicial, não lhes sendo inerentes os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 4. In casu, o recorrente afirma que o inquérito civil restou instaurado com suposto objetivo de apurar irregularidades nos procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura Municipal de São Lourenço e pela Fundação Municipal de Saúde, motivado unicamente por animosidade políticopartidária, em razão de representação de vereadores e outros. 5. A norma imposta pelo inciso LV, do art. 5º da Constituição da República é expressa no sentido de sua observância no processo judicial e no administrativo. Entretanto, no procedimento meramente informativo, o contraditório e a ampla defesa não são imprescindíveis, salvo se houver restrição de direitos e aplicação de sanções de qualquer natureza, o que inocorre in casu. 6. O inquérito civil público é procedimento informativo, destinado a formar a opinio actio do Ministério Público. Constitui meio destinado a colher provas e outros elementos de convicção, tendo natureza inquisitiva. (Resp. 644.994/MG, Segunda Turma, DJ 21/03/2005). Precedentes desta Corte de Justiça: REsp 750591 / GO, Quinta Turma, DJe 30/06/2008; REsp 886137 / MG, Segunda Turma, DJe 25/04/2008. 7. A doutrina do tema é coadjuvante do referido entendimento, verbis: (...) ‘Tal aspecto, o de servir o inquérito como suporte probatório mínimo da ação civil pública, já havia sido notado por José Celso de Mello Filho quando, na qualidade de Assessor do Gabinete Civil da Presidência da República, assim se pronunciou no procedimento relativo ao projeto de que resultou a Lei n. 7.347/85: 'O projeto de lei, que dispõe sobre a ação civil pública, institui, de modo inovador, a figura do inquérito civil. Tratase de procedimento meramente administrativo, de caráter préprocessual, que se realiza extrajudicialmente. O inquérito civil, de instauração facultativa, desempenha relevante função instrumental. Constitui meio destinado a coligir provas e quaisquer outros elementos de convicção, que possam fundamentar a atuação processual do Ministério Público. O inquérito civil, em suma, configura um procedimento preparatório, destinado a viabilizar o exercício responsável da ação civil pública. Com ele, frustase a possibilidade, sempre eventual, de instauração de lides temerárias. (grifos nossos). (Rogério Pacheco Alves, em sua obra intitulada ‘Improbidade Administrativa’, 2ª edição, págs. 582/583). 8. Como mero instrumento de apuração de dados, o inquérito civil, a símile do que ocorre com o inquérito policial, tem caráter inquisitório, não se aplicando, em decorrência disso, os postulados concernentes ao princípio do contraditório. (...) No inquérito civil, inexistem litigantes, porque o litígio, se
00107201000103008RO____________________________________________________________________________
_________houver, só vai configurarse na futura ação civil; nem acusados, porque o Ministério Público limitase a apurar fatos, colher dados, juntar provas e, enfim, recolher elementos que indiciem a existência de situação de ofensa a determinado interesse transindividual indisponível. (...) Sendo inaplicável, pois, o princípio do contraditório e da ampla defesa, não pode ser exigido do Ministério Público que acolha peças de contestação, indicação de testemunhas de defesa, pedido de alegações escritas ou orais e outros semelhantes. Nada impede, é verdade, que o órgão que presida o inquérito civil atenda a pedidos formulados por interessados, mas se o fizer será apenas para melhor constituição dos dados do procedimento. (...) (Ação Civil Pública, comentários por artigo, 5ª edição, José dos Santos Carvalho Filho, pág. 254). 9. Extinção do processo sem análise do mérito”. (RMS 21038/MG, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª T., Publicação 1º/06/2009, grifouse).
Como se extrai dos ensinamentos doutrinários e da jurisprudência, o inquérito civil, por simples procedimento que é, prescinde do contraditório e da ampla defesa, não sendo aplicável o art. 5º, LV, da CR/88 à hipótese, até mesmo porque os elementos de prova colhidos serão submetidos, no processo judicial, ao crivo do contraditório, sendo oportunizada na ação civil pública a ampla defesa da parte ré, com manifestação sobre o conteúdo das provas colhidas e apresentação de outros elementos probatórios, como de fato ocorreu.
Não obstante, a ré teve ciência da instauração do procedimento prévio investigatório (f. 93), apresentando vários documentos requeridos (f. 94/740), sendo intimada para comparecer em audiência depois de instaurado o inquérito civil (f. 741 e 760), ou seja, estava a par do seu desenvolvimento. Apesar de a referida audiência não ter sido realizada, esta circunstância não representa qualquer nulidade, considerando, como já dito, a informalidade característica do procedimento.
Ademais, seria incongruente falarse em nulidade do processo judicial em razão de inobservância do contraditório e ampla defesa no âmbito do inquérito civil, se este procedimento é facultativo para a instrução da ação civil pública. Ou seja, há autonomia do processo judicial em relação ao procedimento extrajudicial.
É importante destacar, contudo, que o fato de as provas constantes do inquérito serem produzidas unilateralmente não lhes retira a força, eis que obtidas em procedimento administrativo sob condução exclusiva de órgão estatal, presumindose a sua legitimidade, passível de ser desconstituída por prova em contrário.
Confirase o seguinte julgado deste Regional sobre a questão:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALOR PROBANTE DOS ELEMENTOS REUNIDOS PELO PARQUET EM SEDE DE PRÉVIO INQUÉRITO CIVIL. Os elementos reunidos pelo Parquet em sede de Inquérito
00107201000103008RO____________________________________________________________________________
_________Civil (ICP) devem ser avaliados como provas pelo Judiciário na seara da posterior correspondente Ação Civil Pública. Não se tratam de dados meramente unilaterais e destituídos de valor probante uma vez que o d. MPT, quando os colhe, encontrase no exercício de munus publicum conforme disposição expressa no art. 127 da CR. Ao contrário, referidas provas gozam de presunção juris tantum ‘de certeza’ de acordo com Xisto Tiago de Medeiros Neto (artigo A fase probatória na Ação Coletiva Trabalhista, publicação da obra Ação Coletiva na Visão de Juízes e Procuradores do Trabalho LTr; 2.006). Esclarece o doutrinador que "as provas obtidas no âmbito do inquérito civil ou de procedimento de investigação, pela natureza administrativa e formal de que se revestem, e estando sob condução exclusiva de órgão da estrutura do Estado (Ministério Público), ao qual a Constituição da República atribui a incumbência da defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127), traduzem a validade própria do ato administrativo, presumindose, pois, a sua legitimidade e verossimilhança’, não se equiparando, ‘dessa maneira, com as provas elaboradas unilateralmente pelo particular, que é parte interessada e parcial, titular do direito material, em sede de uma demanda individual’ (p. 275). Relembra, ainda, que "os atos praticados pelo Parquet nessa atuação investigatória guardam, por sua natureza administrativa, conformação com os limites impostos pelo ordenamento jurídico e também os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade, da publicidade (com a possibilidade de restrição motivada, em face de exigência do interesse público), da eficiência e razoabilidade, o que se erige como ponto de contenção à discricionariedade das iniciativas, em garantia da legalidade dos objetivos almejados pela investigação’ (p. 276)”. (RO00995200910603005 RO, Décima Turma, Rel. Juíza Convocada Wilmeia da Costa Benevides, Publicação: 08/06/2010)
Somese a isso que a própria reclamada, nas razões de seu recurso (f. 3741/3743), cita os depoimentos colhidos no inquérito civil, o que corrobora o entendimento quanto à força probante que lhes deve ser atribuída.
Por fim, não procede a alegação da reclamada de que, por se tratar o Ministério Público de órgão uno, a atuação do MPT da 3ª Região deveria se pautar pela adotada pelo MPT da 1ª Região (f. 922). Isso porque, no caso sub judice, os danos alegados pelo autor foram apurados em inquérito civil conduzido no âmbito da 3ª Região, não se tratando de investigação de extensão supraregional.
Uma vez instaurado o procedimento para averiguação de irregularidades que teriam sido praticas pela empresa nas contratações efetuadas em Minas Gerais, e concluindo o Ministério Público do Trabalho da 3ª Região pela existência de ilicitude na forma de contratação levada a cabo por ela, não vincula a atuação do órgão a conclusão de inquérito realizado na 1ª Região (Rio de Janeiro).
Por tais fundamentos, rejeitase a arguição.
00107201000103008RO____________________________________________________________________________
_________3.5 – CONTRATAÇÃO DE FRANQUEADOS PARA O
COMÉRCIO DE SEGUROS DE VIDA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Tratase de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra a reclamada Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. , na qual alegou o autor, em síntese, que a ré adota prática ilegal de contratar empregados como empresas jurídicas formalmente constituídas (“pejotização”), na condição de franqueadas, com o intuito de mascarar relação de emprego, e que, antes de adotar essa prática, a ré terceirizava sua atividade fim através de empresa interposta (Gibraltar Corretora de Seguros Ltda.). Foram formulados os pedidos de que a ré se abstenha de realizar contratações de empregados sob a condição de franqueados; não mantenha empregados em suas atividades finalísticas sem o devido registro; regularize a situação dos empregados que estejam na situação indicada, com quitação dos débitos nos termos da legislação trabalhista; abstenhase de repassar para outras corporações sua atividade fim e de que seja condenada ao pagamento de reparação por danos coletivos. A inicial foi instruída com inquérito civil realizado para a apuração dos fatos.
O MM. Juízo a quo, considerada a prova produzida nos autos, entendeu que houve, de fato, fraude à legislação trabalhista, condenando a reclamada no cumprimento das obrigações discriminadas no dispositivo de f. 3678/3679 e aqui já relatadas.
Insurgese a reclamada contra essa decisão, argumentando que a sentença, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação, determinando a anotação da CTPS de pagamento de direitos previstos em normas trabalhistas a todos os franqueados, ignorou a existência de decisões transitadas em julgado, proferidas em diversas ações movidas por exfranqueados sobre a mesma matéria, nas quais foi afastada a existência de vínculo de emprego.
Alega a recorrente que sua atividade fim, de criar e desenvolver produtos de seguro de vida, garantindo os riscos para pagamento de benefícios e disponibilizandoos ao mercado, não se confunde com a do corretor de seguros contratado através de franquia, cuja profissão consiste em angariar e intermediar a contratação de planos de seguros. Aduz, ainda, que: nunca terceirizou atividadefim, na forma da Súmula 331 do TST, tendo sido puramente comercial a relação havida, até 2003, com a Gibraltar Corretora de Seguros; encerrada sua relação com a Gibraltar, seu produtos passaram a ser intermediados por corretores registrados na SUSEP, pelo sistema de franquias; nunca houve vínculo de emprego com os corretores de seguros franqueados, seja porque a legislação aplicável (art. 17 da Lei nº 4.594/64, art. 125 do DecretoLei nº 73/66 e o art. 9º do Decreto nº 56.903/65) afasta esta possibilidade, seja porque as condições de fato em que se desenvolve a franquia não apresentam as características necessárias para tanto; a situação dos franqueados não se equipara à dos vendedores de seguro, mas sim à dos corretores; o art. 2º da Lei 8.955/94 (Lei da Franquia) determina a inexistência
00107201000103008RO____________________________________________________________________________
_________de vínculo de emprego entre franqueador e franqueado; não obrigava os franqueados a constituírem pessoa jurídica (“pejotização”) e, mesmo que houvesse obrigatoriedade, isto não descaracterizaria a natureza civil do contrato; os franqueados não lhe prestam serviços; é característica do contrato de franquia a padronização do negócio e a autonomia do franqueado; não há pessoalidade, na medida em que os corretores podem designar prepostos para efetuar vendas em seu lugar, bem como contratar auxiliares; não há onerosidade, não sendo paga a “bolsa de treinamento” como contraprestação de serviços, mas sim como verba de franquia contratualmente prevista e decorrente de liberalidade da seguradora; os franqueados recebem por meio de comissões decorrentes dos negócios intermediados, o que não representa pagamento de salário; o requisito da subordinação também não estaria presente, já que não seria obrigatória a constituição de pessoa jurídica ou o comparecimento no ponto de apoio da seguradora, com cumprimento de horários. Prossegue afirmando que a atribuição dos Master Franqueados A e B de orientar novos franqueados está compreendida na estrutura da franquia, não tendo os corretores Master poder ou incumbência de comando, e que não eram exigidas metas nem exclusividade. Cita a prova oral (inclusive depoimentos colhidos no inquérito civil) e documental.
Em primeiro lugar, esclareçase que a dúvida externada pela ré quanto ao possível conflito entre decisões de ações individuais transitadas em julgado e a proferida em sede de ação civil pública não tem razão de ser.
A se considerar que a existência de coisa julgada individual sobre o objeto em litígio possa obstar ou vincular a apreciação e julgamento da ação civil pública, estaria amplamente esvaziado o instrumento da ação coletiva no direito brasileiro.
É verdade que a decisão prolatada na presente ação civil pública, exceto na hipótese de improcedência, por insuficiência de provas, tem o potencial de influir sobre as ações individuais ajuizadas, nas hipóteses mencionadas em lei.
Com relação às ações em andamento, a decisão aqui tomada somente não influenciará as reclamações em trâmite versando sobre o mesmo objeto quando, dada ciência aos autores das ações individuais sobre o ajuizamento desta ação coletiva – ônus que compete à ré , não for requerida a suspensão daquelas no prazo de 30 dias, conforme estabelece o art. 104 do CDC:
“Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
No que tange às reclamações individuais que tragam
00107201000103008RO____________________________________________________________________________
_________pedidos idênticos àqueles aqui analisados, envolvendo a empresa ré e seus franqueados, e que já tenham decisão transitada em julgado, a decisão quanto aos efeitos da coisa julgada coletiva sobre elas será dada em conformidade com o caso concreto, pelo Juízo competente.
De fato, a constatação de existência de coisa julgada em reclamação individual julgada improcedente, que possa obstar o transporte dos efeitos da coisa julgada coletiva ao plano individual in utilibus, só poderá ser feita mediante análise do caso concreto. Isso porque, em princípio, não poderia o autor da ação individual julgada improcedente se beneficiar da procedência da ação coletiva, mas não há como se excluir, por completo, a possibilidade de rescindibilidade, observadas as peculiaridades de cada ação.
Assim, a existência de várias decisões já transitadas em julgado, com definição da matéria aqui posta em litígio, tanto para se considerar regular o sistema de franquias adotado pela reclamada, como para julgálo ilícito, em nada prejudica o julgamento desta ação civil pública.
Elucidada essa questão, passase à análise da regularidade das contratações feitas pela reclamada.
Extraise dos autos que a empresa reclamada, com o intuito de comercializar o produto por ela oferecido no mercado (seguro de vida), vem formalizando contratos de franquia.
O ajuste, via de regra, é inicialmente formalizado com pessoas físicas, através de “Instrumento Particular de PréContrato de Franquia” (f. 145/150v, por exemplo) que, em seguida, constituem pessoas jurídicas que passam a figurar como franqueadas.
Ao contrário do alegado pela reclamada, é possível aferir, pelo conteúdo do referido documento, que a constituição de pessoa jurídica era exigida como condição para assinatura do contrato de franquia, sendo estabelecido expressamente que o objeto do précontrato é “estabelecer as obrigações preparatórias para a constituição de pessoa jurídica, que, tão logo seja devidamente constituída e legalizada, deverá assinar o Instrumento Particular de Contrato de Franquia” (f. 145) e que uma das obrigações preparatórias do préfranqueado é “constituir a pessoa jurídica devidamente, registrandoa na Junta Comercial ou no Cartório de Pessoas Jurídicas competente e obtendo todas as licenças, alvarás e registros governamentais necessários, incluindo o credenciamento junto à SUSEP como sociedade corretora de seguros” (f. 148).
Ocorre que, embora os contratos apontem a atuação dos franqueados como corretores de seguros habilitados pela SUSEP, o conjunto probatório revela que a prestação de serviços, na realidade, ocorre na forma preconizada pelo art. 3º, da CLT, em consonância com o entendimento adotado pelo MM. Juízo a quo.
Vale transcrever parte dos vários depoimentos colhidos no inquérito civil conduzido pelo MPT e na instrução deste feito:
00107201000103008RO____________________________________________________________________________
_________“(...) foi convidada por telefone pela Prudential para
conhecer o modelo de franquia; que a depoente compareceu na sede da Prudential e foi entrevistada por um franqueado máster de nome Marcos Faria; (...) que a depoente se submeteu ao treinamento e que por 5 meses atuou como préfranqueada até que sua empresa fosse aberta formalmente; (...) que foi a Prudential que desembolsou a quantia para abertura da empresa; que durante a fase de treinamento em que a depoente não montou a sua carteira de clientes, a Prudential arca com os honorários profissionais da Contadora; que melhor esclarecendo, a empresa Prudential reembolsa a depoente as despesas, cabendo à própria depoente pagar a Contadora; que isso ocorre apenas no primeiro ano; que a depoente ainda está no seu primeiro ano de trabalho; que o local de trabalho da depoente e dos demais colegas fica na Avenida Afonso Pena, nº 1500, 13º andar, Belo Horizonte, onde fica um dos escritórios da Prudential; que a Prudential oferece o local, estrutura, computadores, softwares, etc para a execução das atividades da depoente; que o endereço que consta no contrato social da empresa da depoente (...) é o endereço residencial da depoente; (...) que é a própria depoente que estabelece a sua jornada; que é orientada pelos franqueados másteres; que a depoente comparece todos os dias ao trabalho; (...) que a depoente recebe uma bolsa de treinamento que inicialmente foi fixada em R$2.600,00 além das comissões sobre as vendas; que a bolsa de treinamento vem diminuindo de acordo com o tempo de treinamento do período de um ano, pois após esse prazo de treinamento a bolsa será suprimida; (...) que o modelo proposto pela Prudential é inovador e vantajoso. (Hosana Cabral Santi, f. 748/749, grifouse);
“que a depoente foi convidada para trabalhar na Prudential pelo Mauro que é máster franqueado B da empresa; que a função do master franqueado é justamente captar pessoas com o perfil para a venda de seguros; (...) que a depoente ainda não abriu a sua empresa, encontrandose na situação de préfranqueada, desde agosto/2007; (...) que o ponto de apoio em que a depoente se instala para realizar sua atividade – por exemplo, usar computadores, atender telefones, etc. – fica na Av. Afonso Pena, 1.500, 13º andar, local em que está um dos escritórios da Prudential; que a Prudential fornece toda a estrutura material para o exercício da sua atividade; que o endereço da futura empresa da depoente é o da sua casa; que a depoente recebe uma bolsa de treinamento de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) mais comissões, mas à medida em que aumentar o comissionamento a bolsa será diminuída; (...) que a depoente só vende seguros para a Prudential; que a depoente não tem jornada de trabalho e não tem chefe, recebendo apenas orientações dos master franqueados” (Janaína Aparecida Alves, f. 750, grifouse);
“(...) que trabalha para a Inquirida há aproximadamente 10 anos; que trabalha como corretor de seguros; que possui atualmente em
00107201000103008RO____________________________________________________________________________
_________torno de 800 clientes; que vende seguros de vida; que constituiu uma empresa para poder vender os produtos da Inquirida; (...) que recebe uma média mensal de R$12.000,00; que o depoente leu um anúncio no jornal sobre recrutamento de corretores para trabalhar na Inquirida; (...) que através de entrevista na empresa, o depoente foi convidado a trabalhar na mesma porque foi considerado com o perfil adequado; que a entrevista de contratação foi feita por funcionários da própria Inquirida; que o depoente se submeteu a treinamento por 30 dias, recebendo remuneração neste período no valor de R$2.300,00; (...) que a empresa oferece um local com infraestrutura de suporte para execução das atividades do depoente, localizada no escritório da Avenida Afonso Pena; (...)” (Jorge Lima Nascimento, f. 776, grifouse);
“que trabalha para a Inquirida há aproximadamente 7 anos; que é um franqueado máster B, há um ano, que se assemelha a um gerente; que é responsável por uma unidade comercial; que na sua unidade comercial trabalham mais 5 pessoas; que trabalha como corretor de seguros; que possui atualmente cerca de 600 clientes; que vende seguros de vida; que constituiu uma empresa para poder vender os produtos da Inquirida; (...) que Prudential ajudou o depoente a abrir a empresa com aporte financeiro para cobertura dos custos; (...) que recebe uma média mensal de R$17.000,00 (dezessete mil reais); que o depoente ainda recebe bolsa de treinamento em razão de sua nova função como franqueado máster B; (...) que quando o depoente entrou na empresa não havia o sistema de franquia, e sim contratação de autônomos; (...) que trabalha com exclusividade para a Prudential no segmento de seguro de vida, podendo realizar vendas em outras modalidade de seguro para outras empresas, ou trabalhar em outros negócios; (...)” (Joel dos Santos Serrão Júnior, f. 777/778, grifouse);
“que trabalha para a Inquirida há aproximadamente 05 anos; que é uma franqueada máster; (...) que quando a depoente entrou na empresa não havia o sistema de franquia, e sim contratação de autônomos, via uma empresa chamada Gibraltar; (...) que trabalha com exclusividade para a Prudential no segmento de seguro de vida, podendo realizar vendas em outras modalidades de seguro para outras empresas, desde que se credencie na SUSEP” (Tatiana Araújo da Silva, f. 779/780, grifouse);
“que trabalhou para a ré como corretor de 1998 a 2004, como franqueado de 2004 a 2007 e como empregado de fevereiro de 2007 a abril de 2008; que não houve solução de continuidade durante todo esse período; que como corretor o depoente vendia seguros de vida da ré; que como franqueado o depoente era credenciado da ré e também vendia seus seguros; que quando passou a ser empregado, era gerente de treinamento, orientando e treinando os franqueados; que de 1998 a 2004, quando era corretor, era vinculado à corretora Gibraltar; (...) que o franqueado
00107201000103008RO____________________________________________________________________________
_________poderia exercer outras atividades, a exemplo do depoente, que ministrava treinamento para uma empresa de engenharia em Belo Horizonte; que o sr. André Paiva também franqueado tinha um restaurante; (...) que os franqueados podem contratar por conta própria secretária, office boy e outros auxiliares; que o franqueado era recomendado, mas não obrigado a comparecer nos treinamentos da franquia; que entre o período em que foi corretor e o que foi franqueado, a diferença era a inexistência do intermediário (Corretora Gibraltar) no período em que foi franqueado; (...)” (Renato Gonzaga de Magalhães Gomes, f. 1559, grifouse);
“(...) que como franqueado, o depoente tem uma pessoa jurídica, que mantém contrato com a reclamada; que a única sócia do depoente é sua esposa, mas que trabalha sozinho; que existem franqueados com carteira de clientes muito grande e precisam de assessoria, contratando ajuda administrativa; que o trabalho da franquia é a venda de seguros de vida personalizados da ré; que o produto da ré é diferenciado, não existindo igual no mercado brasileiro; (...) que há franqueados pessoas físicas e franqueados pessoas jurídica; que um corretor pode delegar visitas a outro corretor franqueado da ré caso não possa comparecer; (...) que existem corretores que, além do trabalho franqueado com a ré, vendem produtos de outras seguradoras, como de automóvel, seguro saúde e fazem outros tipos de negócio (...); que a remuneração dos franqueados é composta de comissão direta, comissão de renovação (quando o cliente continua pagando após 01 ano) e bônus (quando o cliente permanece além do ano); que quando o empreendedor ingressa no negócio, existe uma ‘bolsa’, ou seja, um capital de giro para que ele inicie o negócio, dado pela reclamada; (...) que quando a reclamada iniciou no Brasil, os seguros eram vendidos através de concessionários de corretores chamada Gibraltar; (...) que o depoente foi contratado pela Gibraltar para fazer corretagem dos seguros da reclamada; (...) que na época em que trabalhou na Gibraltar, no início foi celetista e após se tornou corretor; que na época da Gibraltar havia poucas pessoas celetistas; que acredita que tenha deixado de ser celetista em 1999 ou 2000; que o depoente aceitou o serviço de corretagem pois recebia mais do que como celetista; que a partir de 2000 aproximadamente, os vendedores de seguro deixaram de ser celetistas para fazerem a corretagem, restando como celetistas apenas funcionários administrativos; que a reclamada, como seguradora, não possui vendedor de seguros, mas apenas os franqueados, que são corretores; que não há investimento dos franqueados; (...) que as cinco primeiras etapas seletivas são realizadas pelos franqueados experientes, e da última entrevista participa um executivo da reclamada, inclusive com poder de veto; (...) que a bolsa só é fornecida após se tornar corretor franqueado; (...) que em caso de faltas que não sejam graves, a reclamada transmite para o depoente que chama o corretor para conversar e orientar; (...) que acredita que seria falta grave ética se fosse franqueado de outra empresa
00107201000103008RO____________________________________________________________________________
_________do mesmo ramo; que caso surja um produto novo na reclamada, os franqueados são chamados para apresentação do produto e o depoente repassa essas informações” (Sidnei Calligaris, f. 1579/1581);
“possui uma corretora e comercializa seguros de vida franqueado pela Prudential; (...) trabalham o depoente e um assistente; o depoente trabalha na rua visitando clientes e usa o ponto de apoio da Prudential na rua da Paisagem 220, 3º andar, bairro Vila da Serra; o depoente pode comercializar outros seguros, mas ‘o meu foco é só na Prudential’; (...) é franqueado desde agosto de 2004; o depoente tem 620 apólices em vigor como corretor franqueado; a média de sua remuneração é de R$26.500,00, proveniente de comissionamento; o próprio depoente foi quem providenciou sua inscrição na Susep; (...) participou de palestra para conhecer o modelo de franquia, como funcionava o modelo da empresa; ‘uns 20 dias antes da entrevista final o depoente recebeu a circular de oferta de franquia, que contem todo o material relativo à franquia e ao contrato; (...) o depoente não necessitou de esclarecimentos a respeito do material, mas sempre lhe foi possível discutir com o Master franqueado Humberto Madeira a respeito do assunto; (...) o depoente tornouse franqueado em agosto de 2004 e constituiu uma empresa em agosto de 2005, mas a constituição da empresa não é condição imposta pela seguradora; (...) o depoente trabalha com seguro de vida em geral, de acordo com a estrutura familiar, projeto de vida, bens e renda, ‘eu desenvolvo um plano sob medida para cada cliente’; o produto negociado é diferenciado e único em relação a todo mercado; a diferença reside no fato de que o plano é feito sob medido para cada cliente, este passa por avaliação médica para ser aceito como cliente (...); após ‘a emissão da apólice é que começa o meu trabalho, acompanhar o cliente para o resto da vida’; (...) o franqueado pode delegar as visitas para outro corretor, até mesmo o cliente pode ser delegado para outro corretor, sendo que nestas hipóteses existe a possibilidade de divisão da comissão entre os franqueados, sendo que os valores da divisão são estabelecidos pelos próprios franqueados; o auxiliar do depoente é contratação e escolha pessoal dele próprio; vários corretores franqueados possuem assistentes, que eles próprios escolhem e assalariam; (...) há vários outros franqueados que possuem outras atividades e empresas, ‘como outras franquias também, como um colega que tem a franquia da Cacau Show e também da Prudential’; tem alguns franqueados que comercializam seguros de automóveis de outras seguradoras; não há obrigatoriedade do comparecimento do franqueado no ponto de apoio da empresa; (...) nas reuniões são passadas orientações da Prudential, novos produtos que são lançados, orientações técnicas e troca de experiências entre os corretores franquiados; os próprios corretores franquiados é que fazem a montagem dos planos, podendo ser feito no ponto de apoio onde há um software ou em outro local, pois possuem a tabela própria; os franqueados tem acesso ao sistema pela internet; não há metas estabelecidas pela companhia aos franqueados; o depoente pode emendar feriados, sair de férias, quando lhe aprouver, ‘eu posso viajar quando
00107201000103008RO____________________________________________________________________________
_________quiser, trabalhar os dias da semana que quiser, eu sou dono do meu próprio negócio’; o depoente começou como corretor franqueado em 2004 e em março de 2008 ‘me tornei um Master franqueado B’; a diferença está em que o Master B além de comercializar os seguros, indica profissionais para adquirirem a franquia e passa orientação técnica aos mesmos; no Brasil existem 480 corretores franquiados, 72 corretores franquiados Master B e 15 Master A; (...) o depoente recebe comissões sobre a sua carteira de clientes e também pelas comissões que os franqueados recebem; os corretores Master passam as orientações aos franqueados nas reuniões semanais e quando solicitados; as despesas para constituição da empresa franqueada é custeada pelo próprio corretor; existe uma bolsa de treinamento que é recebida mensalmente durante os primeiros 02 anos do período inicial de comercialização do franqueado, variando hoje de R$3.000,00 a R$7.000,00, sendo que este valor é decrescente a partir do 4º mês inclusive, variando de R$100,00 a R$400,00 por mês; o ponto de apoio disponibiliza os computadores devidamente aparelhados, telefones, 04 secretárias da Prudential, material completo para visitas; todos os franqueados inclusive os Master utilizam o ponto de apoio, de forma regular, variando pela necessidade de cada um; ‘eu posso utilizar a minha própria internet na minha casa também, sem ir ao ponto de apoio’; não é cobrado nenhum valor pela utilização do ponto de apoio; o comissionamento é gerado após a entrega da apólice ao cliente, isso dispensa qualquer relatório mensal do corretor; para ser submetido ao processo de escolha para ser franqueado não é necessário que o candidato já seja corretor, ‘de todos os 480 que estão no Brasil eu só conheço 02 que já eram corretores antes de ser franqueados’; (...)” (Rafael Lemos Moreira, f. 2600/2602).
Pelo conteúdo dos depoimentos vislumbramse diversas declarações favoráveis à tese do autor. Foi afastada a autonomia de atuação dos “franqueados”, que eram entrevistados, contratados e treinados pela empresa para vender seus produtos, mediante supervisão de franqueados másteres A e B, que atuavam como verdadeiros gerentes, sendo ainda obrigados a constituir pessoa jurídica para dar seguimento à atividade, intrinsecamente ligada ao objetivo social da ré.
A equivalência da atuação dos franqueados másteres com a de gerentes da empresa tornase ainda mais evidente a partir do exame do depoimento da testemunha Renato Gonzaga de Magalhães Gomes, segundo o qual era responsável, enquanto gerente, pelo treinamento de franqueados, e do depoimento de Sidnei Calligaris, que permitiu aferir inclusive a atuação disciplinar, em caso de faltas leves cometidas. A prova oral indica, ademais, que estes “gerentes” atuavam também no prospecto de novos talentos, em função típica de setor de recursos humanos de grandes empresas.
Notese que, conquanto a ré alegue que sua atividade fim se limitaria à criação e desenvolvimento produtos de seguro de vida, garantindo os riscos para pagamento de benefícios e disponibilizandoos ao mercado, o
00107201000103008RO____________________________________________________________________________
_________conteúdo formal dos contratos celebrados com os franqueados expõe de forma evidente a vinculação entre o seu objeto e a consecução de objetivos da reclamada (f. 146v).
Nesse sentido, o contrato social da reclamada indica como objetivo social “operações nos ramos de seguro de pessoas e de danos” (f. 869) e, no seu prospecto institucional, como apontado na sentença, é indicado o intuito de “projetar e oferecer seguros de vida adequados às necessidades de proteção de cada família” (f. 889, grifouse). Somese a isso que o prospecto identifica os franqueados da empresa como seus “Life Planners”, responsáveis por fornecer serviços da seguradora, sendo indicadas na “Mensagem do Presidente” como ações diárias da empresa as seguintes: “indicação de um potencial Segurado, a emissão de Apólice, o acompanhamento do Life Planner, a entrega do Benefício, e até mesmo depois” (f. 887).
Como se vê, a atuação do “Life Planner” não está restrita à angariação de cliente e intermediação para contratar o seguro de vida. Ela abrange também o acompanhamento do segurado da Prudential, extraindose do depoimento da testemunha Rafael Lemos Moreira que, após a emissão da apólice pelos Life Planners, ainda lhes resta muito trabalho, “acompanhar o cliente para o resto da vida” (f. 2601).
A atuação ainda envolve o recrutamento e treinamento de novos franqueados, além da própria elaboração de plano sob medida para as necessidades do cliente, dentro do espírito da empresa de “oferecer seguros de vida adequados às necessidades da cada família”. Tratase, na verdade, de ação planejada segundo diretrizes da ré, para elaboração final, venda e prestação de serviços a segurados, relacionados a produto exclusivo, e não de simples corretagem.
De outro norte, embora a exclusividade não seja requisito para a caracterização da relação de emprego, constatase, pelos depoimentos de Joel dos Santos Serrão Júnior, Tatiana Araújo da Silva e Sidnei Calligaris, que o franqueado só podia atuar para outras empresas em ramo de seguros que não coincidisse com o da Prudential – o que é mais um indicativo de subordinação , não sendo possível ao vendedor oferecer aos seus clientes opções de seguro de vida de várias seguradoras, mas tãosomente o produto da reclamada.
É importante destacar que a ausência de controle de horários, em virtude do uso das dependências da empresa apenas como ponto de apoio, não implica ausência de subordinação, resultando apenas no enquadramento dos empregados na exceção prevista no art. 62, I, da CLT.
A análise do conjunto da prova oral coligida evidencia, a não mais poder, que não houve no caso em tela a autonomia sustentada na defesa. E, ausente a autonomia para a comercialização dos seguros de vida, não podem os franqueados ser considerados corretores. São não só
00107201000103008RO____________________________________________________________________________
_________vendedores de seguros da recorrente, mas verdadeiros executivos ao seu dispor, atuando no planejamento final de produtos, contratação e treinamento de pessoal.
Quanto à pessoalidade, embora as testemunhas ouvidas pela reclamada tenham afirmado a possibilidade de que os franqueados contratem assessoria, foi elucidado que o auxílio passível de ser prestado por terceiros é de ordem exclusivamente administrativa (secretária, officeboy), não sendo autorizada a delegação da função de venda de seguros a pessoa que não seja também “franqueada” da seguradora.
Assim, os relatos das testemunhas ouvidas, inclusive a rogo da reclamada, não deixam dúvidas quanto ao fato de que os franqueados prestavam os seus serviços de forma pessoal e subordinada, valendo ressaltar que a retribuição financeira, inclusive com a garantia de um pagamento mínimo aos empregados, caracterizadora da onerosidade, bem como a nãoeventualidade, são questões apuradas em unanimidade nos depoimentos.
É cediço que a presença de um ou outro dos elementos descritos no art. 3º da CLT não conduz necessariamente à conclusão de que se está diante de um vínculo de natureza empregatícia. Todavia, a concomitância deles, como ocorreu no caso vertente, é prova robusta de que a relação estabelecida entre a ré e os “franqueados” se revestiu dos corequisitos previstos na CLT.
Assim, denotase que o trabalho dos “franqueados”, no estabelecimento da ré, era utilizado como meio para viabilizar a consecução dos objetivos desta, qual seja, a comercialização de seguros de vida e acompanhamento dos segurados, dentro da dinâmica ínsita ao produto desenvolvido. E o fato de os serviços serem remunerados também mediante comissões não descaracteriza a onerosidade própria do contrato de trabalho, o que é perfeitamente compatível com a figura do comissionista puro ou misto.
Observese, de outro norte, que a manifestação da testemunha Hosana Cabral Santi (f. 749), no sentido de que o modelo de franquia proposto pela Prudential seria inovador e vantajoso, não representa a opinião dos “franqueados” de forma geral e foi externada quando a depoente sequer havia completado o primeiro ano de trabalho. As dezenas de ações ajuizadas por pessoas que sentiram lesadas e que chegam a esta Especializada, pretendendo o reconhecimento da fraude e consequente declaração do vínculo de emprego com a seguradora, demonstram justamente o contrário.
Temse, portanto, que a constituição de empresa jurídica pelos trabalhadores, a formalização de contrato de franquia, bem como a inscrição na SUSEP, são assertivas que não subsistem diante da realidade fática, emergindo dos autos que tais atos objetivaram apenas mascarar a verdadeira relação jurídica existente, ou seja, o vínculo empregatício, aplicandose o disposto no art. 9º da CLT.
00107201000103008RO____________________________________________________________________________
_________Nesse contexto, tornase desnecessário analisar os fatos
à luz da legislação que regula o trabalho dos corretores autônomos de seguros e dispõe sobre o sistema nacional de seguros privados, porque a situação fática não era essa. Os empregados, como já dito, não eram corretores.
Mas, ainda que assim não fosse, não haveria como acolher a alegação da reclamada quanto à existência de vedação nas Leis 4.594/64 e 6.453/77 e Decreto nº 56.903/65 ao reconhecimento do vínculo de emprego, já que os dispositivos legais invocados, ao vedarem ao corretor de seguro de vida ou de capitalização a condição de direção, sócioadministrador, procurador, despachante ou empregado de empresas de seguros ou capitalização, tiveram como escopo apenas assegurar a autonomia daquele profissional, para a proteção dos interesses dos clientes.
Ou seja, tal proibição surtiria efeitos apenas se, no plano fático, desempenhassem os corretores suas funções autonomamente, o que como se viu, não é o caso dos empregados da reclamada.
Portanto, o impedimento legal, em nenhum momento, pode ser invocado para dar suporte à fraude e sonegação de direitos, sob pena de se beneficiar o infrator.
O que se verifica é que a reclamada tenta alterar a verdade dos fatos, fazendo uso de silogismo, quando afirma que não houve vínculo de emprego com os “franqueados” ou, anteriormente, terceirização de serviços através da empresa Gibraltar Corretora de Seguros Ltda., porque a comercialização de seguros deveria ser feita através de corretores de seguro autônomos em relação à seguradora, por não lhe ser permitido angariar e intermediar contratos de seguro (razões recursais, f. 3733).
Com efeito, o que a ré fez, até o ano de 2003, foi terceirizar ilicitamente atividade fim, com a contratação de empregados como se corretores autônomos fossem, mediante atuação de empresa interposta e, num segundo momento, depois de cessado o contrato com a Gibraltar, contratar empregados (vendedores e executivos) na condição de corretores franqueados, burlando a legislação trabalhista, e, mais, infringindo a legislação civil, que segundo ela mesma afirma, veda a execução, diretamente pela seguradora, da atividade de angariar e intermediar os contratos de seguro. Ou seja, a seguradora pratica ilícito ao não registrar seus empregados vendedores e também por desempenhar atividade que, segundo ela própria sustenta, lhe seria defesa.
As provas dos autos (documental e testemunhal) indicam que mesmo após a celebração do suposto contrato de franquia diretamente com a seguradora, não houve alteração na forma de execução dos serviços pelos empregados anteriormente contratados irregularmente como “autônomos” pela empresa interposta (Gibraltar).
De outro norte, os contratos de franquia celebrados em muito diferem de uma franquia nos moldes ordinariamente conhecidos, não
00107201000103008RO____________________________________________________________________________
_________estando presentes vários elementos previstos na Lei 8.955/94, como investimento inicial pelo franqueado para adquirir e implantar a franquia; estabelecimento de taxa inicial de filiação; remuneração periódica da franqueadora pelo uso da marca; pagamento de taxa de publicidade pelo franqueado, dentre outros. E, ao contrário do que se espera na execução de um contrato de franquia, havia a assunção, pela recorrente, das despesas decorrentes da prestação de serviços que ocorria nas suas dependências.
A concessão de benesses aos “franqueados” e a inexistência de qualquer contribuição financeira deles à franqueadora pelo uso da marca (royalties), na esteira do disposto no art. 3º da Lei da Franquia, já representavam fortes indícios de que, na prática, a relação jurídica havida entre as partes não se enquadrava na hipótese prevista na Lei 8.955/94. Como visto, era a reclamada quem fornecia aos franqueados todos os meios para a execução dos serviços e ainda lhes remunerava. Ou seja, os riscos da atividade econômica eram suportados pela suposta franqueadora, o que contradiz com a idéia de autonomia na prestação de serviço, e mesmo da existência da franquia.
Destacase que embora a testemunha Rafael Lemos Moreira tenha afirmado ser de responsabilidade do “franqueado” o custo de constituição de pessoa jurídica, seu depoimento em nada influiu no convencimento do Julgador, por diametralmente oposto aos demais constantes dos autos.
Incide ao caso sub judice o princípio da primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual os aspectos fáticos se sobrepõem àqueles meramente formais, sobressaindo da prova que os responsáveis pela concretização da atividade finalística da ré não eram corretores autônomos ou mesmo franqueados seus, nos termos da legislação específica, mas sim empregados, estando presentes na relação jurídica estabelecida todos os pressupostos fáticojurídicos previstos no art. 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado com pessoalidade, nãoeventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, essa não só na modalidade clássica como também moderna.
O Direito do Trabalho contemporâneo evoluiu o conceito da subordinação objetiva para o conceito de subordinação estrutural como caracterizador do elemento previsto no art. 3º da CLT. A subordinação estrutural é aquela que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, pouco importando se receba ou não ordens diretas deste, mas, sim se a empresa o acolhe, estruturalmente, em sua dinâmica de organização e funcionamento.
Este Eg. Regional já teve oportunidade de se manifestar em ação envolvendo a mesma ré dos presentes autos, cuja ementa, da lavra da Desembargadora Alice Monteiro de Barros, veio assim redigida:
“RELAÇÃO DE EMPREGO X TRABALHO AUTÔNOMO. Na prestação de serviço autônoma o trabalhador atua como patrão de si mesmo, sem submissão aos poderes de comando da empresa. Evidenciado
00107201000103008RO____________________________________________________________________________
_________que o reclamante trabalhava de forma subordinada, cumprindo ordens e determinações da reclamada, assim como metas previamente estabelecidas, além de comparecer diariamente ao local de trabalho, não há que se cogitar de autonomia. Presentes, ainda, a pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, impõese o reconhecimento da relação de emprego entre as partes, em conformidade com os artigos 2º e 3º da CLT” (Processo 01325200702003002 RO – Publicação em 25/05/2010).
Os contratos fictícios celebrados são desprovidos de qualquer valor jurídico, dado que os atos nulos não são aptos a gerarem qualquer efeito, não sendo permitido a quem os pratica beneficiarse da própria torpeza.
Por tudo o que foi exposto, concluise que as contratações feitas pela reclamada – seja através da terceirização de atividade fim por empresa interposta, como pela celebração de franquias – consistem em fraude à legislação trabalhista, demonstrada nos autos a presença de todos os elementos de que trata o artigo 3º da CLT, mostrase incensurável a decisão que reconheceu a existência da relação de emprego da seguradora com seus “franqueados”.
Nesse panorama, deverá ser mantida a condenação da reclamada a absterse de contratar empregados subordinados sob a condição de franqueados, por meio de pessoa jurídica ou sob qualquer outra modalidade contratual, sob pena de pagamento de multa; regularizar a situação de todos os empregados que estejam na condição irregular de pessoa jurídica ou sob qualquer outra modalidade contratual alheia à legislação trabalhista, procedendo ao registro em CTPS e quitando todos os débitos nos termos da legislação trabalhista, sob pena de multa, e de absterse de repassar para outras corporações a consecução de sua atividade fim, configuradora de terceirização ilícita, através de empresa interposta, também sob pena de pagamento multa.
Negase provimento.
3.6 – VEDAÇÃO DE CONTRATAR NA MODALIDADE DE FRANQUIA E DE TERCEIRIZAR ATIVIDADE FIM
Questiona a reclamada a condenação objeto do item “A” do dispositivo, de se abster a contratar empregados na condição de franqueados, bem como a condenação inserta no item “C”, de não repassar para outras corporações a consecução da atividadefim. Sustenta que não poderia ser proibida de adotar quaisquer modalidades de franquia, mesmo com profundas alterações em relação ao modelo atual, e que não pode ser vedada a venda de seus seguros através de terceiros, ainda que não franqueados e absolutamente autônomos.
Quanto à proibição de celebrar contratos de franquia, a reclamada interpreta mal o dispositivo da sentença, uma vez que não foi condenada a se abster de fazer uso irrestrito deste tipo de modalidade
00107201000103008RO____________________________________________________________________________
_________contratual.
O que se vedou foi a contratação de empregados sob a condição de franqueados, diante da apuração de que os negócios jurídicos celebrados representavam fraude à legislação trabalhista.
Vale repetir que os contratos de franquia da ré, celebrados no intuito de mascarar a relação de emprego existente, em muito diferem de uma franquia nos moldes ordinariamente conhecidos, não estando presentes vários elementos previstos na Lei 8.955/94.
Em outras palavras, o que a reclamada está proibida de fazer é, sob o verniz de um contrato de franquia, contratar trabalhadores – inclusive através de pessoa jurídica – para a prestação de serviços com pessoalidade, nãoeventualidade, onerosidade e subordinação jurídica.
No que concerne à condenação constante do item “C” do dispositivo, a sua abrangência também não é aquela entendida pela recorrente, não havendo na sentença vedação de simples venda de seguros da reclamada através de profissionais autônomos ou de outras empresas.
Ao proibir o repasse para outras corporações da consecução da atividade fim da seguradora, a sentença apenas reforçou a necessidade de observância da disciplina jurídica sobre a matéria, tratada na Súmula 331 do Col. TST.
Com efeito, a terceirização não está regulamentada por lei, não obstante consista num fenômeno presente em grande parte das relações de trabalho hoje vigentes, vindo de ser dirimidas as suas questões por meio do norte dado em fonte de jurisprudência já consolidada no TST (Súmula 331), conforme a qual a contratação de trabalhadores por interposta empresa só é permitida nos casos de trabalho temporário regido pela Lei n. 6.019/74, nas atividades de conservação, limpeza e vigilância e nos serviços especializados ligados à atividademeio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
Na hipótese sub judice, foi apurado que é atividade fim da empresa realizar “operações nos ramos de seguro de pessoas e de danos” (contrato social, f. 869), o que inclui não só projetar os produtos, mas oferecêlos ao consumidor e acompanhar a execução do contrato de serviço, como consta do prospecto institucional já citado anteriormente.
Assim, não se pode admitir a contratação, por empresa interposta, de empregados para atuar justamente na elaboração de plano de seguro de vida sob medida para as necessidades do cliente (adequação final através de softwares desenvolvidos pela ré), inclusive com prestação de serviços estritamente vinculados à atuação da seguradora.
A empresa, visando a baixar seus custos e reduzir despesas com pessoal, não pode lograr o seu objetivo por meio do enxugamento de seu quadro de empregados, quebrando o princípio isonômico
00107201000103008RO____________________________________________________________________________
_________e o de solidariedade que graça as relações de trabalho e que são o elemento motriz de toda a formatação do associativismo e sindicalismo, pedra de toque do enquadramento das categorias econômica e profissional (artigo 511 da CLT).
Não se trata de proibir a simples angariação de clientes e intermediação para venda de seguros através de terceiros, permanecendo possível à seguradora disponibilizar seu produto no mercado através de corretores de seguro (pessoas físicas ou jurídicas), desde que se trate de verdadeiro serviço autônomo.
O que não pode a ré é, através de interposta empresa, contratar empregados que atuem, com subordinação, na adequação final do produto, no acompanhamento da execução do contrato de seguro e até na prestação de serviços do recrutamento e treinamento de novos trabalhadores e, ainda, assim, pretender taxálos de corretores autônomos.
Diante disso, as dúvidas apresentadas pela reclamada não têm razão de ser, devendo ser mantida a condenação nos moldes em que estabelecida na sentença.
Nada a prover.
3.7 – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Não se conforma a reclamada com a imposição de multa em caso de descumprimento das obrigações de fazer determinadas na sentença, questionando, ainda, o valor arbitrado pelo Julgador de origem.
Nenhuma irregularidade há na cominação de multa em caso de descumprimento das obrigações de fazer impostas na sentença.
A fixação de astreintes tem previsão no artigo 461, § 4º, do CPC, o qual estabelece a possibilidade de o juiz lançar mão de uma medida coercitiva, de caráter econômico, com o fim de influir no ânimo do devedor, compelindoo a cumprir a prestação imposta na sentença (princípio da efetividade).
Cabe ressaltar que as multas somente serão exigidas no caso de não atendimento da obrigação por parte da reclamada.
Mantémse, pois, a penalidade impingida pelo Juízo a quo, inclusive no tocante ao valor, de R$100.000,00 (cem mil reais), por trabalhador contratado irregularmente (itens “A” e “C” do dispositivo) ou que permaneça contratado em situação ilegal (item “B” do dispositivo), fixado de forma razoável, dado o porte econômico da empresa e o resultado útil que se pretende da presente demanda.
Negase provimento.
3.8 – DANO MORAL COLETIVO
Questiona a reclamada a condenação ao pagamento de
00107201000103008RO____________________________________________________________________________
_________indenização por dano moral coletiva, argumentando, em síntese, que: não teria praticado conduta antijurídica capaz de gerar obrigação de indenizar; o dano moral, por ter natureza personalíssima, disponível e divisível, se faria repercutir de forma diversa para casa indivíduo, não devendo ser admitido em ação civil pública que versa sobre direito individual heterogêneo ou que tenha natureza coletiva; o Ministério Público não teria legitimidade para postular este tipo de indenização, e não poderia a indenização ser revertida ao FAT, eis que se tratariam de direitos individuais, e não difusos ou coletivos. Na eventualidade de ser mantida a condenação, pretende seja reduzido o valor arbitrado.
Em primeiro lugar, conforme já decidido em linhas passadas, o direito lesado é de natureza coletiva, e não individual, como alega a ré, sendo afastada a argüição de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho.
Tornase pertinente a reparação do dano coletivo, uma vez configurada a lesão a direitos coletivos, conforme documentado fartamente nos autos e decidido tanto na r. sentença quanto no tópico precedente, independentemente do ressarcimento de danos morais e materiais que possam ser individualmente postulados pelos titulares dos direitos violados.
O nosso ordenamento jurídico admite a indenização por danos morais para a reparação de lesão extrapatrimonial causadas não só às pessoas físicas, como também às jurídicas, assim como à coletividade genericamente considerada.
A massificação das dinâmicas e dos problemas dos grupos sociais impacta de modo frontal a estrutura e o funcionamento operacional do próprio Direito. Parte significativa dos danos mais relevantes na atual sociedade e das correspondentes pretensões jurídicas têm natureza massiva, de grandes grupos sociais. O caráter de massa de tais danos e pretensões acarreta ao Direito a necessidade de se adequar, deslocandose da perspectiva individualista de enfoque e compreensão dos problemas a que tradicionalmente se perfilou.
No caso dos autos, é inegável a existência de dano decorrente do descumprimento de normas do Direito do Trabalho.
É certo que a ré, por desrespeitar normas trabalhistas e previdenciárias de fundamental importância, furtouse de assegurar aos seus empregados, contratados mediante contrato fraudulento, os direitos que lhe são assegurados, devendo se mantida a condenação, porquanto violados direitos fundamentais.
Ressaltese que a indenização por dano coletivo encontra amparo na própria Lei de Ação Civil Publica, bem como no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a tendência na doutrina e na legislação é admitir a responsabilidade objetiva. Nesse caso, bastaria a ocorrência do dano para gerar o direito à reparação civil, em benefício da vítima (art. 21, XXIII, “c”, da Constituição Federal, art. 927, parágrafo único, do CC vigente, e art. 14 do
00107201000103008RO____________________________________________________________________________
_________Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/90).
Desse entendimento não diverge a jurisprudência deste Eg. TRT, como se vê dos arestos abaixo, sendo o primeiro da lavra deste mesmo Relator, em julgamento realizado na 7ª Turma, tendo ambas as ações por objeto a contratação ilícita de trabalhadores por meio de interposta empresa:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO A DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO – Demonstrada a violação a direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, tornase pertinente a reparação do dano coletivo, porquanto configurada a lesão a interesses transindividuais, independentemente de eventual ressarcimento de danos morais e materiais a serem postulados individualmente pelos titulares dos direitos violados. O ordenamento jurídico brasileiro admite a indenização por danos morais para a reparação de lesão extrapatrimonial causada não só às pessoas físicas, como também às pessoas jurídicas, assim como à coletividade genericamente considerada, mormente tendose em vista a massificação das relações de trabalho e suas repercussões na sociedade. Se há desrespeito a direitos fundamentais dos trabalhadores, com sua exposição a situações indignas, sujeitos a baixos salários, péssimas condições de trabalho e riscos à integridade física, deve haver a reparação do dano causado, tanto na esfera individual quanto na coletiva, devendo o valor dessa reparação, ainda, atender a um caráter, ao mesmo tempo, pedagógico e compensatório (7ª T., Processo 01261200601303000RO, julgamento em 28/08/08).
“AÇÃO TRABALHISTA PÚBLICA DIREITOS METAINDIVIDUAIS DIREITOS DIFUSOS COLETIVOS E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DANOS COLETIVOS A sociedade moderna edificouse sobre a liberdade, a produção, o consumo e o lucro. A pósmodernidade luta para inserir o homem neste quarteto, isto é, nestes quatro fios com os quais se teceu o véu do desenvolvimento econômico global. Produção em massa, consumo em massa, trabalho em massa, lesão em massa, tudo isso a desafiar um típico processo trabalhista para a massa, concentrando o que está pulverizado, e que, em última análise, nada mais é do que um processo em que se procura tutelar direitos metaindividuais, também denominados de coletivos em sentido amplo, transindividuais, supraindividuais, globais, e tantos outros epítetos, mas todos com a marca indelével da lesão em massa, que é o seu núcleo, a sua alma, a sua essência, ou o seu diferencial. A evolução do dano moral no nosso sistema jurídico permite, atualmente, com base na Constituição e nas leis, que regulamentam a tutela coletiva, a reparação dos danos morais coletivos. Objetivase, com essa indenização, oferecer à coletividade de trabalhadores, tendo como pano de fundo a sociedade, uma compensação pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências da lesão, como também visa a aplicar uma sanção pelo ato ilícito praticado pela empresa. Na hipótese, as lesões perpetradas aos direitos
00107201000103008RO____________________________________________________________________________
_________laborais implicaram violação a princípios constitucionalmente assegurados, como o da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, que se encontram assegurados nos arts. 1º, incisos II, III e IV; 5º, incisos XXXV, XLI; e art. 170, caput e inciso VIII, todos da Constituição da República. Em face da relevância desses bens objeto de garantia e, da amplitude coletiva das práticas ilícitas, restou configurada a lesão aos interesses transindividuais, pertencentes a toda a sociedade, que ultrapassam a esfera de interesses meramente individuais de cada pessoa lesada. Configurada a lesão aos interesses transindividuais, portanto, que é o que se demonstrou e provou, tornase pertinente a reparação do dano moral coletivo, independentemente do ressarcimento de danos morais individuais a serem perseguidos por cada titular de direito violado, em sede de ação trabalhista individual singular ou plúrima”. (4ª T., Processo 00372200700603002 RO, Rel.: Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, DJMG 08/03/2008, p. 9).
Nesse norte, é adequada a condenação imposta na r. sentença de que a ré arque com indenização por danos morais coletivos, a ser revertida em favor do FAT Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Quanto ao valor estipulado para a condenação, deve ser considerado o grande porte econômico da ré e a gravidade dos danos por ela causados, devendo o valor da indenização atender ao seu caráter pedagógico, compensatório e punitivo.
Pelo exposto, entendese que está razoável e equilibrada, diante de tudo o que se apurou e relatou nesta demanda, a condenação ao pagamento de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), não havendo razão para reformar o julgado, também nesse particular aspecto.
Provimento negado.
4 – CONCLUSÃO
Conhecese do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, negaselhe provimento.
Fundamentos pelos quais,
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua 1ª Turma, preliminarmente, à unanimidade, conhecer do recurso interposto pela reclamada; no mérito, sem divergência, negarlhe provimento.
Belo Horizonte, 17 de setembro de 2012.
EMERSON JOSÉ ALVES LAGE
DESEMBARGADOR RELATOR
EJAL/6/1
00107201000103008RO____________________________________________________________________________
_________