as mudanÇas dos paradigmas no direito de famÍlia … · professora de direito civil e direito...
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AS MUDANÇAS DOS PARADIGMAS NO DIREITO DE FAMÍLIA
BRASILEIRO
Vilma Maria Inocêncio Carli1
Luiz André de Carvalho Macena2
1- INTRODUÇÃO
O Direito de Família, e a própria família percorreu um longo caminho de
desenvolvimento jurídico e social, e com essa lenta evolução se pode perceber que houve
realmente uma evolução até no seu próprio conceito, e também chegou a conseguir uma
grande modificação de todos os modelos de família tradicional existente a outras
entidades familiares existentes que vieram modificar os paradigmas no Direito de Família
no Brasil.
Dessa forma se pode observar historicamente que apenas o casamento entre um
homem e uma mulher era a única forma de iniciar uma família, e esse vinculo matrimonial
era totalmente indissolúvel, onde no casamento não existia afeto, vez que era um
casamento muito conservador e patriarcal no primeiro momento histórico brasileiro.
E foi justamente essa forma conservadora e desastrosa do casamento, é que
acabou gerando muitas uniões extramatrimoniais, que acabaram por abalar sensivelmente
a estrutura familiar existente até então, por isso o casamento se transformou em uma
forma de manter para si uma esposa, que submetia a todas as vontades, mandos e
desmandos do marido, e dessa forma se tinha uma família monogâmica, que era
caracterizada somente pelo casamento e apenas para a procriação.
Contudo, a família contemporânea é caracterizada pela diversidade, justificada
pela incessante busca pelo afeto e felicidade. A ampliação do conceito de família acabou
permitindo o reconhecimento de outras entidades familiares, como a uniões de pessoas
do mesmo sexo, o reconhecimento da filiação socioafetiva entre outros avanços. Essas
1 Mestre e Doutora em Direito Civil. Professora de Direito Civil e Direito Romano UCDB/MS. Professora Pesquisadora PIBIC/CNPq. Orientadora de TCC. Advogada. 2 Mestre e especialista em Direito Civil e Processo Civil. Professor na UCDB - Universidade Católica Dom Bosco/ MS. Advogado.
novas relações levam a busca e inserção de soluções práticas no âmbito do Direito das
Famílias.
2- EVOLUÇÃO HISTORICA DO DIREITO DE FAMILIA
A evolução histórica do Direito de Família no Brasil teve seu inicio com o
surgimento de novos paradigmas, que acabou por dar forma a uma mudança na realidade
e nas famílias do país, e dessa forma houve uma evolução com relação aos costumes que
acabaram por se apresentar como uma mudança radical na estrutura social e jurídica.(
PEREIRA, 2015).
E isso se deu de certa forma pela superação dos entraves, que freavam o
desenvolvimento da igualdade em suas estruturas legais, e que iam de encontro aos
anseios da sociedade brasileira.
Ocorre que graças a estas transformações, é que pode se observar que abriu
caminho para que fosse promulgada a Constituição Federal de 1988, que representa um
marco, na transição dessa evolução familiar, vez que renovou o significado da família, e
em suas disposições ficou constando a tão sonhada organização familiar. (DIAS, 2013).
E desde então se passou a disciplinar de forma igualitária todos os membros,
bem como suas respectivas funções dentro do contexto e da isonomia familiar.
Esse período das inovações constitucionais foi que acabou por dar um grande
impulso em todas as transformações legais que se sucederam, isto é, foi sentida por toda
a sociedade, e pela família brasileira, que passou a ser considerada como a base de toda
sociedade, e, portanto, foram introduzidas grandes e importantes mudanças no conceito
de família, e no tratamento jurídico que lhe era até então se entendia. (SILVA, 2005).
Podem ser apontadas algumas disposições que foram básicas nesse processo de
desenvolvimento da família, que são aquelas que se encontram dispostas nos artigos 226
e seguintes da Constituição Constitucional de 1988, e dessa forma se pode perceber que
houve uma ampliação nas formas de constituição familiar, que antes possuía suas bases
somente no casamento.
Ocorre que após a entrada em vigor da CF/88, passou a ser entendido como
entidades familiares também a união estável, e ainda toda comunidade formada por
qualquer dos pais e seus descendentes, e ainda ficou muito mais fácil a dissolução do
casamento pelo divórcio direto.
Que poderia acontecer somente após dois anos de separação de fato, e ainda
ficou constado que poderia haver a conversão da separação judicial em divórcio após um
ano. Outro ponto que merece destaque é que foi constitucionalmente disposto que deveria
prevalecer a igualdade de direitos e deveres do homem e da mulher dentro da sociedade
conjugal, com relação a igualdade dos filhos.( SARLET, 2005).
Também se pode perceber que foram colocados em níveis iguais, tanto os
havidos ou não pelo casamento, ou aqueles que entrariam na família por motivo de
processo de adoção, mas legalmente lhes foram garantido a todos indistintamente os
mesmos direitos e os mesmos deveres e partir da entrada em vigor da lei, ficava sem efeito
qualquer discriminação entre os filhos legítimos e os adotados, independente de sua
origem, seja biológica ou por adoção.( ROSENVALD, 2015)
2.1 Os Desafios do Direito de Família quanto à Constituição Familiar.
Convém esclarecer que foi a entrada em vigor da Constituição Federal de 1.988,
que estipulou a igualdade seja de proteção à família constituída pelo casamento ou mesmo
por aquelas uniões que porventura pudessem surgir fora do casamento, isto é, as uniões
entre companheiros e companheiras que se apresentavam como uma união estável.
Mas convém lembrar que até então a primeira vez que a união estável foi
reconhecida pelo Direito Brasileiro foi em 1964, com a Súmula nº 380 do STF (Supremo
Tribunal Federal), que dizia: “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os
concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido
pelo esforço comum.”( BONAVIDES, 2005).
Em 1988, com a Constituição Federal de 1.988, conforme se pode ver pela
disposição do artigo 226, § 3º, que passou a proteger a união estável como família ,
dessa forma a união estável não gera um estado civil, dentro do contexto familiar e
social a pessoa continua sendo solteira, mas os companheiros ou conviventes tem sua
relação regida pelo direito de família.
Dessa forma o Direito de Família acabou por seguir alguns novos caminhos que
até então se apresentavam como apenas grandes desafios para superar dentro do sistema
jurídico privado clássico e ainda buscava novas formas de se adequar ao novo modelo
constitucional que se encontrava em vigor por meio da Constituição Federal de 1988.(
PEREIRA, 2015)
E ainda há de se levar em contra que a estrutura constitucional se encontra
baseada em princípios no sentido de levar a cabo a promoção da dignidade humana, e
também da solidariedade entre seus membros, dessa maneira se pode observar que a nova
família constitucionalizada foi concebida com base fixa na liberdade e igualdade de seus
membros.
E que todos os membros da família atualmente se envolvem na busca da
felicidade e do afeto dos seus membros e que essa construção familiar deve ser feita com
muito amor em família porque somente o amor constrói, completa a todos e transforma
o casal e os filhos. (DINIZ, 20015).
Portanto, como se pode observar o legislador constituinte conseguiu realmente
alargar o conceito de família, e o mais importante é que foi com base nessa nova realidade
social que assolou o Brasil, que ocorreu somente após a entrada em vigor da Constituição
Federal de 1.988, e que veio para conceder uma nova juridicidade as todas as relações
que então existiam fora do casamento. (DIAS, 2012).
Dessa forma acabou por afastar a ideia de família, porque se tem como família
atualmente não é a mesma de tempos atrás, vez que o Direito de Família se encontra em
um momento de desenvolvimento social e jurídico. E assim o antigo conceito de família
foi completa e totalmente ampliado, com o pressuposto do casamento, identificando como
família também na união estável entre um homem e uma mulher.
Por isso com base na convivência com diversas esferas familiares, é que se
permite atualmente que se reconheça de que houve realmente a necessidade de
reestruturar o conceito de família, porque a dignidade da pessoa humana deve ser
respeitada e protegida, e não mais se pode utilizar de ideia que foram ultrapassadas
todos os regramentos quanto a família e que servia somente para privar a constituição
de novas modalidades familiares.
Sendo certo que o que realmente se deve proteger na família é o afeto, a
felicidade, a liberdade e a igualdade entre os indivíduos, lembrando ainda que dentro de
um contexto generalizado, se pode perceber que o ideal de família evoluiu juntamente
com a sociedade, mas que essa evolução ainda não terminou, então por ser o conceito e
a ideia de família se apresentar atualmente como volátil e que se encontra em constante
mudança e alterações sociais e jurídicas. (GONÇALVES, 2016).
Mas quanto a essa evolução social que ocorre no Direito de Família, se pode
observar que o elemento essencial para a criação da família é a vontade de seus
membros, como a família constituída entre pessoas do mesmo sexo, as famílias
monoparentais, as famílias advindas de união estável, as famílias formadas pelo
casamento, por isso não se pode parar no tempo, espaço e legislação protetiva da família
porque esta se encontra atualmente em plena evolução em todos os sentidos. (LÔBO,
2009).
2.2- O Parentesco Civil e o Desenvolvimento na Legislação Infraconstitucional.
Convém esclarecer que o modelo tradicional e cientifico que existia no Brasil e
tipificava quanto a base familiar, encontra-se completamente equivocado, porque para o
Direito Moderno a família não é constituída somente pela função biológica, essa forma
de pensar e agir desapareceu juntamente com a emancipação da mulher e o modelo
patriarcal no Brasil.( TARTUCE, 2014).
Mas o divisor de águas aconteceu justamente após a entrada em vigor da
Constituição Federal de 1.988, que conseguiu provar que o modelo cientifico se encontra
completamente superado, porque a certeza absoluta da origem genética não é suficiente
para fundamentar a filiação.
Mesmo por que atualmente existem novos valores que passaram a dominar todo
esse novo campo das relações humanas, é certo que todos os desenvolvimentos
científicos, demonstram que existe atualmente um grau muito elevado quanto à certeza
da origem genética.
Entretanto, pouco vem a contribuir para trazer luz e clarear uma relação entre
pais e filhos, mesmo porque a imputação da paternidade biológica não tem o condão de
substituir a convivência entre os pais e os filhos, porque a construção permanente dos
laços afetivos acontece no dia a dia das famílias, dentro do contexto familiar. (DIAS,
2010)
Convém esclarecer que o biodireito se depara atualmente com as consequências,
por exemplo, de uma dação anônima de sêmen humano ou de material genético feminino,
porque não existe até o momento nenhuma legislação que foi editada e que pode
normatizar esse procedimento, acontece que se pode observar que nenhuma conclusão da
bioética consegue apontam e que pode atribuir sem sombra de duvida a paternidade ao
doador anônimo de sêmen. (VENOSA, 2012).
Portanto o que se pode entender é que a inseminação artificial heteróloga ainda
não pode de forma alguma questionar a paternidade e ou a maternidade daqueles que se
utilizaram, ou então que contribuíram com material genético de terceiros.
Dessa forma nas situações como essas acima citadas podem demonstrar que a
filiação biológica não é mais determinante, e que se impõe de imediato profundas
transformações seja na legislação infraconstitucional, e que pode influir diretamente na
decisão dos aplicadores do direito, que ainda se encontram confusos e ao mesmo tempo
maravilhados com essas novas descobertas biológicas que tendem a mudar a vida das
pessoas e a forma de aplicação do direito. ( SARLET, 2005)
Como se pode observar que com a identidade genética não se pode confundir
com a identidade da filiação, vez que esta se encontra sua base na complexidade das
relações afetivas, com fulcro no princípio da afetividade que tem seu fundamento
disposto constitucionalmente, como se pode entender pela disposição constitucional
quanto a dignidade da pessoa humana que se encontra disposta no artigo. 1º, III, da CF/88,
e ainda quanto ao dispositivo da solidariedade social conforme se pode ver pela
disposição do artigo 3º, I, da CF/88. (DIAS, 2013).
Então com base na disposição constitucional que dispõe sobre a igualdade entre
filhos no artigo 5º, caput, e Art. 227, § 6º, da CF/88, dessa forma pode-se concluir que
realmente se impõe dentro do regramento brasileiro uma distinção entre a origem
biológica, e a paternidade ou a maternidade natural, portanto, se entende que a filiação
realmente não é um determinismo biológico, mesmo que possa ser derivada da natureza
humana e do impulso à procriação.(BONAVIDES, 2005).
Acontece que na maioria dos casos, a filiação vai se derivar de uma relação
biológica; porém pode se emergir apenas e tão somente de uma construção cultural e com
base na afetividade perene, da forma que usa fazer dentro da convivência familiar e na
responsabilidade para com os filhos do casal.
Como se pode observar atualmente no Direito de Família, estuda-se o afeto mas
não como fruto da biologia, mesmo porque os laços de afeto e de solidariedade são via
de regra derivados com base na convivência entre os membros da família, e com base no
parentesco consanguíneo, mesmo assim a história do direito e o instituto da filiação
podem ser confundidos com o patrimônio familiar, que está diretamente ligado a
consanguinidade legitima.(LOBO, 2009).
3- A NOVA FAMÍLIA BRASILERIA COMO UMA ENTIDADE DE PROTEÇÃO
AOS SEUS MEMBROS.
O mais interessante nessa nova família brasileira é que seu principal papel é o
de funcionar como um suporte emocional a todos seus membros, porque as estruturas dos
laços familiares se apresentam de uma forma dinâmica e que seguem a sua trajetória, de
pessoas onde permeia o elemento afeto.
Mesmo porque o elemento afeto está ligado aos princípios constitucionais do
Direito de Família que atualmente entendem que o afeto funciona nas famílias como se
fosse uma base de sustentação invisível, e que serve como uma forma para que os
membros da família possam superar todos os fatores de discriminação que possam existir.
(DIAS, 2010).
Então essa nova concepção eudemonista da família, e que se trata de um conceito
moderno que se refere à família que busca a realização plena de seus membros,
caracterizando-se pela comunhão de afeto recíproco, a consideração e o respeito mútuos
entre os membros que a compõe, independente do vínculo biológico. (GONÇALVES,
2016).
Por isso atualmente a família é identificada pelo envolvimento afetivo, que
assegura ao individuo relações de mais igualdade e de respeito mútuo, mesmo porque é a
afetividade, e não à vontade o elemento constitutivo dos vínculos interpessoais: o afeto
entre as pessoas é o que organiza e orienta o seu desenvolvimento, dessa forma o que se
pode ver é que a família moderna passou a ser uma unidade sócio-afetiva. (
ROSENVALD, 2015).
Portanto essa nova família faz parte atualmente de uma concepção ampla, sendo
certo que existe nessa família uma pluralidade de entidades familiares, que se encontram
calcados nos valores da ética e do afeto, dessa maneira então para o Direito de Família
conseguir se desenvolver e adquirir novas referencias e ainda mais modernas.
É certo que foi necessário um entrelaçamento que foi feito entre as normas
Constitucionais com base nos artigos 226, §§ 1º ao 8º e 227 da Constituição Federal de
1.988, e nas Leis Infraconstitucionais como o Código Civil e as leis Extravagantes, todos
em vigência no País. ( BONAVIDES, 2005).
3.1 As Novas Espécies de Família que são perfeitamente aceitas no Ordenamento
Jurídico Brasileiro.
Como se pode observar o então conceito de família mudou e muito, e foi em
decorrência de todas as mudanças sociais que acabou por evoluir juntamente com o
ordenamento jurídico brasileiro, que atualmente é formando por novas modalidades
familiares, então, dessa forma o instituto da família deixou de ser visto como uma
entidade na qual tinha por objetivo fundamental a procriação e passou a ter como
finalidade primordial a realização afetiva. (GONÇALVES, 2016).
E como se pode perfeitamente observar, a família atualmente é concebida não
só por laços de consanguinidade, mas a corrente do doutrinadores brasileiro em sua
maioria entendem que a família moderna tem suas bases fincadas no afeto, na
solidariedade e no respeito mutuo, portanto, como se vê a família globalizada se encontra
baseada no principio da afetividade que unem as famílias.( PEREIRA, 2015).
Acontece que esse conceito atual da família contemporânea se encontra
diretamente ligado aos princípios constitucionais que envolvem o Direito de Família, que
reconhece como família, qualquer grupo no qual os seus membros possam entender uns
aos outros como sua família, e serve como base de sustentação o afeto recíproco entre
seus membros, e se apresenta como uma das formas de superação dos fatores de
discriminação social e judicial.(DINIZ, 2015).
Com relação a Constituição Federal de 1.988, algumas referencias nos remetem
diretamente ao principio da afetividade, como se pode observar pelo Principio da
pluralidade, ou multiplicidade das entidades familiares, que funciona como maneira e
uma possibilidade afetiva do convívio familiar, e se pode ver perfeitamente disposta no
Artigo 226, §§ 3º,4º da CF/88, convém esclarecer que também o Principio da igualdade
entre homens e mulheres, quanto ao plano dos direitos e deveres que se encontra disposto
no Art. 226, §5º da CF/88.(SILVA, 2003).
Ainda há de se levar em conta o Principio da igualdade entre os filhos, porque
atualmente por força de disposição legislativa não pode mais haver discriminação quanto
aos filhos do casal, seja de origem de dentro do casamento ou fora destes, todos são
considerados filhos legítimos, e neste rol se inclui os filhos adotados ou adotivos, como
filhos legítimos conforme se pode observar pela disposição constitucional do Art. 227,
§6º da CF/88.
Deve também se observar com cuidado quanto ao Principio da paternidade
responsável e o planejamento familiar, mesmo porque o direito de convivência familiar,
é considerado como se tivesse uma prioridade absoluta todos os direitos e deveres para
com a criança e do adolescente que se encontra disposto no Art. 227 da CF/88, outro
principio constitucional muito importante se trata do Principio da facilitação da
dissolução do casamento, e que se trata de uma liberdade extensiva ao casal no sentido
de extinguir não só o casamento como também a união estável.( TARTUCE, 2014).
Mas convém esclarecer que isso pode ocorrer quando a afetividade entre o casal
terminar completamente conforme se pode ver a disposição constante no Art. 226, §§ 3º
e 6º, da CF/88, por isso, se demonstra que todas as disposições constitucionais no sentido
de agregar a família e protegê-la, e está é feita com base na cidadania e na dignidade da
pessoa humana, além do afeto como sustentáculo legal e constitucional.
3.2 A Família e o seu Envolvimento Afetivo com seus Integrantes
Os valores básicos na relação familiar se permeiam e têm suas bases no respeito,
e afeto, vez que essa nova família se constitui como um meio de proteção a todos seus
membros, se trata de uma entidade pluralizada, igualitária, democrática, hetero ou
homoparental, como se pode perceber a nova família e os novos casamentos acabaram na
modernidade adquirindo um novo perfil, muito mais humanista e voltado a realizar todos
os interesses afetivos e existenciais de todos seus membros. (DIAS, 2013).
Portanto, essa nova concepção familiar tem como identificação o seu
envolvimento afetivo, e que de forma a assegurar aos membros da família uma relação de
mais igualdade e de respeito mútuo ente seus membros, por isso a afetividade, é o
elemento constitutivo atualmente dos vínculos interpessoais, de forma em que o afeto
entre as pessoas é o que vem para organizar e orientar o desenvolvimento, dessa nova
família que se transformou em uma unidade sócio-afetiva.(VENOSA, 2015).
Como se pode observar o conceito família se tornou mais amplo e capaz de
suportar a pluralidade de entidades familiares, adquiriu ainda ares de modernidade, mas
calcados nos valores éticos e afetivos, por meio das disposições constitucionais que se
encontram dispostas nos artigos 226, §§ 1º ao 8º e 227 da Constituição Federal de 1.988,
das Leis Infraconstitucionais como o Código Civil e ainda com base nas Leis
Extravagantes que se encontram em vigor no Brasil.
Mas é necessário esclarecer de que a constituição da família matrimonial, onde
o casamento acontece entre os nubentes como um encontro de vontades, e que tem as leis,
que reconhece a formação da família, e assegura todos os direitos, mas que também impõe
sobre os deveres na ordem pessoal e patrimonial do cidadão.( SARMENTO, 2005).
Dessa forma o casamento foi sempre consagrado pelo Estado como uma
instituição de respeito, mas que possuía juridicidade exclusiva que derivava do próprio
Estado, no sentido em que dispunha que o casamento deveria ser indissolúvel, por isso só
era reconhecida como família aquela que era constituída apenas e tão somente por meio
do casamento, e que o homem exercia o poder dentro da sociedade conjugal e que deveria
ser reconhecido a sua obediência e o respeito por todos os membros da família, inclusive
a sua mulher dentro desse casamento.( ROSENVALD, 2015).
Acontece que com o desenvolvimento da sociedade o casamento passou a ter
nova conotação onde aquele casamento engessado, acontece que os cônjuges romperam
com essa relação complexa que na realidade apenas gerava direitos e deveres a apenas
um dos cônjuges no caso a mulher, e passou a ser disciplinado o casamento pelo artigo
231 do Código Civil.
E onde ficou constando que os deveres deveriam ser de ambos, isto é, tanto a
mulher quanto ao homem deveriam obedecer as disposições legais no sentido de guardar
entre os cônjuges, a : Fidelidade recíproca; que ficasse comprovada a Vida em comum e
que isso ocorresse sempre no domicílio conjugal; além do casal possuir a Mútua
assistência; arcar com o Sustento, e o direito de guarda e educação dos filhos.(DIAS,
2013).
4- A NOVA ESTRUTURA FAMILIAR ACEITA PELA SOCIEDADE
BRASILEIRA.
É claro que como desenvolvimento do Direito de Família, acabaram por ser
aceitas pela sociedade uma nova estrutura familiar, principalmente depois da entrada em
vigor da Constituição Federal de 1.988, que disciplinou no artigo 226, § 3°, o conceito de
união estável e a elevou como forma de entidade familiar, então dessa forma apesar da
legislação Infraconstitucional também regulamentar essa nova modalidade de família mas
foi feita sem nenhuma modificação, apenas impôs alguns requisitos para seu
reconhecimento, mas que acabou por gerar deveres e criou também alguns direitos.(
LÔBO, 2009).
Quanto à família informal ou as que viviam em união estável no Brasil, não era
regulamentada por lei, e se rejeitava qualquer que fosse o vinculo extramatrimonial e
afetivo fora do casamento, e até mesmo os filhos que fossem havidos foram do casamento
eram considerados ilegítimos, acontece que as famílias informais cresceram muito, e
somente procuravam seus direitos quando eram dissolvidas. (PEREIRA, 2015).
Então foram criadas algumas alternativas, no sentido de que não fosse cometida
qualquer injustiça quanto aos direitos da que era chamada de concubina, e após essa
renovação dos parâmetros sobre a família no Brasil, estas mulheres começaram a ter
reconhecidos os seus direitos e passaram a ser respeitadas e chamadas de companheiras.
Para se ter uma ideia sobre as injustiças que foram feitas em nome do preconceito
sofrido pelas mulheres que viviam em uniões estáveis, chegaram a entrar na justiça para
revindicar o seu direito de indenização pelos serviços prestados em sua própria casa, ao
seu marido e filhos, como se fosse uma relação trabalhista, e não uma relação afetiva, vez
que somente eram consideradas pela sociedade não como casadas mais sim que viviam
em sociedade de fato e não de direito que seria o casamento.( VENOSA, 2015).
Mas acontece que foi a Constituição Federal de 1.988, que elevou as entidades
familiares, e lhes concedeu proteção, igual que se casadas fossem, e também ficou
estabelecido que não pudesse sofrer qualquer limitação ou restrição legal, mas há de se
levar em conta a Lei 9.278 de 1996 (Lei da União Estável), que reconheceu como
entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma
mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família, além de dispor acerca
dos direitos e deveres dos conviventes.( TARTUCE, 2014).
Convém lembrar que as entidades familiares depois do advento da Constituição
Federal de 1.988, passaram a ser conhecida como famílias monoparentais, onde existe
apenas um genitor ou uma genitora na titularidade do vinculo familiar, estas famílias
também tem a proteção estatal, vez que com o desenvolvimento do Direito de Família
esses casos de família monoparentais passou a ser uma realidade no cotidiano do
brasileiro. (DIAS, 2012).
Com relação a Família Anaparental, não se trata de uma estrutura verticalizada
do vínculo familiar, e que é formada por ascendentes e descendentes, ocorre que não há
como afastar deste conceito as famílias anaparentais, ou seja, aquelas em que não está
presente a verticalidade no grau de parentesco, vez que a diferença de gerações não
pode ser considerada condição para o reconhecimento de uma família merecedora de
proteção legal.
Mesmo porque somente a mera convivência entre parentes sob o mesmo
tempo, durante anos, com o objetivo comum de formar patrimônio, impõe o
reconhecimento da existência da entidade familiar denominada parental ou anaparental.
(GONÇALVES, 2016).
Pois bem, é necessário que se aborde a Família Homoafetiva lembrando de que
a Constituição Federal de 1.988 deve ser interpretada de forma coesa, porque não é
possível que se tome determinada regra de forma isolada, vez que se deve levar em conta
de que a lei de certa forma se encontra condicionada por meio de uma realidade mais
histórica que social, e que deve ter uma visão mais real para se entender as uniões
homoafetivas e elevá-las como uma entidade familiar que é possuidora de todos os
direitos e os deveres. (SARMENTO, 2005).
Mas convém esclarecer que conforme as disposições constitucionais em vigor
no País, a proteção da família deve ser vista com toda seriedade e respeito, mesmo porque
se pode ver pela disposição do artigo 226, § 8º., mesmo que a família homoafetiva, que
é formada pela união de duas pessoas do mesmo sexo, e se apresenta de forma diferente
das famílias tradicionais, que são usualmente formadas pela união de um homem e uma
mulher. (DIAS, 2013).
Mais isso não quer dizer que não possa ser tutelada essa família homoafetiva
juridicamente, sendo que a entidade familiar existe a fim de que a família seja um
instrumento para realização do ser humano, e não discrimina, e nem diferencia de que
todos não são iguais perante a lei.
Muito pelo contrário quanto se trata de família homoafetiva, desse organismo
social, formado por ser humano, que é protegido pelo Estado, que lhe propicia e todos os
princípios fundamentais da pessoa humana, e dando-lhe toda dignidade jurídica e social
alavancando o desenvolvimento pessoal, familiar e profissional, com base no principio
constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem qualquer discriminação ou
restrição, se trata do reconhecimento da família homoafetiva como entidade familiar sem
sombra de dúvidas. (VENOSA, 2015).
5- CONCLUSÃO
Convém esclarecer que o Direito de Família se trata de um dos institutos mais
antigos da civilização humana, é certo que houve grandes e difíceis mudanças em todos
os paradigmas que envolvem a família, e de que forma aconteceram esses novos
conceitos e a modificação na forma de entender os efeitos jurídicos no caso do
reconhecimento das entidades familiares não tradicionais que encontram respeito e
validade atualmente no ordenamento jurídico, com base nos costumes e na realidade
social de todo cidadão brasileiro.
É bem verdade que foi com o advento da Constituição Federal de 1..988, que
teve inicio essa evolução quanto ao casamento e outros institutos do Direito Civil, com
a entrada em vigor em 2002, se pode observar que aconteceu uma conscientização e foi
empregado uma maior relevância ao ser humano, com base nos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, que serviu de norte para todas as
relações jurídicas e sociais no Brasil.
Por isso o instituto do casamento, tendo como princípios básicos as relações
jurídicas e sociais que ocorriam entre os homens e as mulheres, ou entre dois homens e
duas mulheres, e que a sociedade de forma muito branda mais com energia tolerou todos
os novos tipos de uniões que foram aceitas pelo povo.
E também essas uniões foram aceitas e respeitadas todas as famílias não
tradicionais sem distinção alguma sobre essas novas entidades familiares, mas
lembrando que apesar dessa forma antiga e preconceituosa não significava a
inexistência de um direito, essas entidades familiares da contemporaneidade merecem
a tutela jurídica sem qualquer óbice.
É certo que o Direito de Família sofreu várias mudanças, mas que não se pode
dizer que foram muito significativas, como se pode ver o reconhecimento da
homoafetividade como união estável, que foi regulamentado pelo Conselho Nacional de
Justiça, estando dessa forma assegurada a possibilidade das entidades homoafetivas se
transformarem em casamento.
Mas é claro que ainda não existe um consenso sobre essa proteção as entidades
familiares, vez que se encontram ainda algumas opiniões que se apresentam muito liberais
e outras que são demasiadamente conservadoras que entendem estarem baseadas em
princípios morais e religiosos muito antigos e retrógrados, que não cabem nas relações
familiares do mundo e do Direito Moderno que se encontram baseados no respeito e no
afeto mutuo.
6- REFERENCIAS
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2005,
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2005.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito Das Famílias. São Paulo: Editora Revista
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DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. 5: Direito de Família.
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São Paulo: Saraiva 2016.
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PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Direito de Família. São
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SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro:
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SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 5. ed. Porto Alegre:
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Rio de Janeiro: Atlas, 2015;
TARTUCE, José Fernando. Direito de Família - Novas Tendências e Julgamentos
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VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. São Paulo: Editora
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