as medidas cautelares na lei de improbidade administrativa e sua eficácia

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  • 7/25/2019 As Medidas Cautelares Na Lei de Improbidade Administrativa e Sua Eficcia

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    AGES

    FACULDADE DE CINCIAS HUMANAS E SOCIAIS

    BACHARELANDO EM DIREITO

    Maria Cicleide Rosa Madureira

    FICHAMENTO

    Dissertao:

    As Medidas Cautelares na Lei de Improbidade Administrativa e sua Eficcia

    Isabel Freitas de Carvalho

    PARIPIRANGA - BA

    Agosto / 2012

    Trabalho solicitado no curso de Direitoda Faculdade AGES, como parte daaveriguao das competncias adquiridas, naDisciplina de DIREITO PROCESSUAL CIVILIV, sob a orientao da professora DircileneLadico.

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    1. POR: MARIA CICLEIDE ROSA MADUREIRA FICHA

    N 052. AREA: DIREITO3. SUB-REA: DIREITO PROCESSUAL4. REFERNCIA: CARVALHO, Isabel Freitas de. As Medidas Cautelares na Lei

    de Improbidade Administrativa e sua Eficcia. Dissertao de Mestrado Universidade de Fortaleza- UNIFOR, Cear: 2009.

    5. AUTORA Isabel Freitas aluna do curso de Ps-Graduao em DireitoConstitucional da Universidade Federal de Fortaleza- UNIFOR

    6. INTRODUO A Obra analisa a Improbidade Administrativa na legislaoconstitucional e infraconstitucional, avalia os atos improbos de agentes

    pblicos e terceiros, alheios administrao, na esfera da lei 8.492/92, bemcomo as medidas cautelares de combate a tais atos, dando enfoque ao

    aspecto processual administrativo e judicial, seus fundamentos, condies,elementos e requisitos.

    7. OBJETIVOS Analisar a eficcia das medidas cautelares previstas na lei deImprobidade Administrativa - LIA, Lei 8.429/92, nas trs esferas de poder(Executivo, Legislativo e Judicirio) apresentando o procedimento, o

    julgamento, a sentena e a eficcia das j citadas medidas cautelares.

    8. SNTESEO texto est dividido em trs captulos. No primeiro trata da Improbidade Administrativa; o

    segundo faz um estudo da Lei n 8.429/92, Lei da Ao de Improbidade Administrativa em seguida,no terceiro e ltimo captulo, apresenta a As Medidas Cautelares e Sua Eficcia. Veja-se cada

    captulo.

    INTRODUO (p 13)

    Ao apresentar seu trabalho a autora conceitua o ato de improbidade administrativa (cit 1),

    delimita nas trs esferas de poder a sua pesquisa enfoca seus objetivos na anlise da eficcia das

    medidas cautelares previstas na lei de improbidade administrativa, apresenta a lei 8.429/92 como

    regulamentadora do 4, art 37, CF/88 tratando dos atos de improbidade administrativas e ressalta as

    medidas de combate, com foco nas cautelares tpicas ou atpicas, alm de apresentar seus objetivos,

    a natureza da pesquisa (qualitativa) e o contedo dos trs captulos da dissertao.

    CAPTULO I IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA(p.19)

    Este captulo inicia mostrando o surgimento, objetivos e papel do Estado como controlador

    dos atos de pacificao social por meio dos servios pblicos, advertindo que o ele ode determinar e

    1Maria Cicleide Rosa Madureira, Bacharelanda em Direito pela Faculdade AGES, Possui Licenciatura

    Plena em Letras Vernculas com Ingls pela UNEB Jacobina, BA e Especializao no curso Ps-Graduaoem Lingstica Pela UNEB Santo Antnio de Jesus BA

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    organizar as condutas particularesatravs de tais servios. Recorre a Maquiavel, Hobbes e lucke

    para mostrar as variaes das feiesdo estado no tempo (ver cit. p 21), ressalta a importncia o

    poder nas mos do agente pblico e adverte para os riscos e efeitos da exacerbao do mesmo e da

    cultura das vantagens ilcitas (cit 2). Salienta os princpios da administrao pblica na atual

    constituio em seu artigo 37, cujo objetivo controlar a atividade estatal, ressaltando dentre eles oda moralidade como inseparvel da probidade (ver p 22/23), advertindo que para sobrevivncia do

    Estado democrtico de Direito se impe a proteo a moralidade e da probidade da administrao

    (p.22) sendo a improbidade uma leso moralidade (cit.3 e 4).

    Em seguida analisa os Antecedentes Lei de Improbidade Administrativa (p.23)

    registrando que as Ordenaes Filipinas determinavam penas de perda do Ofcio e obrigao de

    pagar 26 vezes o que se recebera com vantagens no exerccio do servio pblico. J o Decretos-Lei

    n 3.240/41 a primeira lei infraconstitucional que j punia, com sequestro atos de improbidade.Discorre ainda sobre outras leis (Lei n 3.164/57- Pitombo Godi Ilha( p 25), a Lei n 3.502/58- Lei

    Bilac Pinto (pp 25 e 26) ressaltando sua ineficcia em razo de provas do nexo causal. Mostra a Lei

    n 8.429/92 (p. 29) como culminncia do aperfeioamento histrico das medidas de em relao aos

    atos de improbidade.

    Alm da anlise Infraconstitucional apresenta anlise das medidas de combate

    improbidade administrativa previstas no Constitucionalismo brasileiro (p.30) ressaltando que

    tal discusso est presente em quase todas as constituies, com exceo da 1924 (cit 5),mas que foi

    a de 1988 (art.37, 4) regulamentada pelo lei 8.429/92 que consagrou as cautelas referente

    improbidade, pois no pune a mera ilegalidade, mas sim, o ato ilegal ou imoral voltado para a

    corrupo praticado pelo agente pblico e por todos aqueles que o auxiliem. Esta Lei estabeleceu

    nova possibilidade de responsabilizao do agente pblico corrupto atravs de uma ao por ato de

    improbidade administrativa (p.32.)

    Finaliza este captulo ressaltando que importante observar, na evoluo do direito

    positivo, que a expresso ato de improbidade administrativa s foi introduzida pela

    Constituio Federal de 1988[...]No entanto, a leso probidade administrativa sempre foi

    prevista como crime de responsabilidade do Presidente da Repblica, desde a Constituio do

    Imprio at a atual.(p.33)

    CAPTULO II ESTUDO DA LEI 8.429/92: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (p. 34)

    Segundo a Carvalho a Lei de improbidade administrativa apresenta a seguinte estrutura: a) o

    sujeito ativo; b) o sujeito passivo; c) os atos que causam improbidade administrativa; d) as sanese e) os procedimentos administrativo e judicial. (p.34) cuja Ao Cvel por previso constitucional

    (cit 6 ). Adverte, contudo que o atopode corresponder a um ilcito penal ou administrativo (cit. 7 e

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    8)caso em que as penalidades esto previstas no cdigo penal ou nos estatutos respectivamente, no

    cabendo, contudo, a aplicao da suspeno dos direitos polticos autoridade administrativa, por

    lhe faltar competncia (cit. 9 e 10) qual cabe Unio (legislar) e ao Judicirio (julgar).Ressalta,

    ainda, os trs atos de improbidade previsto no artigo 9- LIA, enriquecimento ilcito, prejuzo ao

    errio violao dos princpios gerais da administrao (cit 11).Carvalho trata da legitimidade ativa (ver p.37 A 39), concorrente, (cit 12)e passiva (cit 13)

    das partes na ao de improbidade administrativa (p.36) advertindo que alm dos agentes pblicos

    (cit 14)todo aquele que induz ou concorre para a prtica do ato ou dele se beneficie so sujeitos

    passivos do processoe que alm da administrao os Sindicatos e os Conselhos de exerccio

    profissionais so sujeitos passivos do atode improbidade (p.37).

    Seguindo, define os requisitos dos Atos de improbidade administrativa que implicam um

    enriquecimento ilcito (p.41) dentre eles a vantagem ilcita, cincia da ilicitude, conexo entreexerccio funcional e abuso do poder (cit 15), ressaltando que no h modalidade culposa (cit 16)e

    apresenta vrios exemplos de improbidade administrativa com base no artigo 9 da citada lei (pp 42

    a 45). Apresenta, tambm, outros Atos (cit. 17) que implicam umprejuzo ao errio (cit 18) alm de

    exemplos dos mesmos a partir de cada inciso do artigo 10 (p.46 a 50). Segue-se elencando os Atos

    de improbidade administrativa que implicam violao aos princpios da Administrao Pblica

    (cit 20)previstos no artigo 11 e analisa-os com os devidos exemplos(pp. 51 54).

    Findada a anlise dos crimes de improbidade, passa para o procedimentoadministrativo da

    ao de improbidade administrativa(p.54) ressaltando que o mesmo na via administrativa no tem

    legitimidade para aplicar as sanes de improbidade listadas na lei n 8.429/92. Que encerrada a

    demanda nesta via, dever ser ajuizada ao junto ao Poder Judicirio para apurar atos de

    improbidade administrativa quando o juiz sentenciar aplicando as sanes legais.

    Ressalta que a disciplina do processo administrativo est descrita nos artigos 14, (por meio de

    Ao Popular garantido pelo art. 5 XXXIV, CF/88) (cit 21) 15 e 16 da lei n 8.429/92. Cita

    exemplos com base na lei 8112/90 art.132, IV c/c 137 de demisses agravadas e faltas graves, art117, IX a XVI.

    Apresentar o direito de Petio (p 55) e adverte para as irregularidades e legitimidade,

    ressaltando que a absolvio ou rejeio no campo administrativo no impede a propositura de

    ao judicial e que o resultado da apurao no administrativo no condiciona a apurao na rbita

    judicial (p. 56).Em seguida, mostra os procedimentos judiciais da ao de improbidade

    administrativa, regulados pelos artigos 17 e 18 LIA. Adverte para a ao principal e cautelare

    apresenta as divergncia sobre a nomenclatura da ao de improbidade (pp. 56 a 58).Segue discutindo sobre a Competncia para julgamento da ao de improbidade

    administrativa ressaltando que no cabe o foro por prerrogativa de funo das trs esferas de

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    governo, previstas na CF/88 artigos 102, I a, b porque no h previso para atos de improbidade que

    ilcito civil, mas somente por crime. Logo no havendo previso constitucional, no h

    prerrogativa de foro, de modo que a competncia do juzo de primeiro grau (cit 22 julgado, 23

    doutrina.) Ressalte-se que os bens, direitos ou interesses violados for da unio segue a regra do art,

    109, I CF/88- Justia Federal. O que no cabe s sociedades de economia Mista. (cit. 24 SumulaSTF) Ressalta que deve-se seguir as regras do CPC referente conexo(art 103 e 109) e ao valor

    da causa (258 a 260) neste caso com as devidas adaptaes lei de improbidade (ver art 9),

    devendo contudo obedecer s regras de prevenofixados no art. 17, 5, 8.429/92, cuja propositura

    da ao prevenir a jurisdio.

    Conclui ressaltando as sanesprevistas no art, 12 da LIA e na CF/88, art. 37, 4, (p. 61); que

    determinar seu valor mnimo ou mximo fica a critrio do juiz (cit. 25);que a natureza das sanes

    do art 12 civil e que podem ocorrer independente da administrativa ou penal (cit 26).Trata da suspenso dos direitos polticos (p.63) ressaltando que a CF/88 os garante ao

    cidado e estabelece os casos de perda e suspenso dos mesmos (arts. 12, 4; 15 e 37 4) (cit. 27),

    sendo a PENA da ao de improbidade a SUSPENSO a qual ser temporria e s se efetiva com o

    trnsito em julgado da sentena e o consequente cancelamento da inscrio eleitoral do agente

    improbo pela Justia Eleitoral cujo efeito a no participao nas instituies democrtica (voto,

    referendo, plebiscito).(64).Que decorrido o prazo se readquire os direitos polticos.

    Outra sano analisada perda da funo pblica (p. 64) (cit.28) que embora haja

    divergncias sobre o foro competente, h quem diga que no se aplica s autoridades sujeitas ao

    decreto 1,079/50, dentre elas o Presidente da Repblica, que so processado e julgados pelo Senado,

    quando autorizado pela Cmara, por crime de responsabilidade (art.52, CF/88) e se for o caso aplica-

    se a sano da perda do cargo. Neste sentido o STF (cit 29) firmou entendimento que aquelas

    autoridades que respondem por crime de responsabilidade (lei n 1.079/50) possuem regime

    especial, e no se submetem ao modelo de competncia previsto no regime comum da Lei de

    Improbidade Administrativa (Lei n 8.429/1992). Outros afirmam que tal prerrogativa para os

    crimes POLTICOS, no para os de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA que tem natureza CIVIL

    (ver p. 66) devendo esta ser julgada pelo juzo monocrtico em razo do art. 52 CF: que expressa

    aplicao desanes sem prejuzo das sanes cabveis.

    O fato que segundo, Carvalho, so trs esferas de julgamento diferentes que se confere a

    aplicao de sanes. Se o ato for caracterizador de improbidade administrativa, sero aplicadas

    as sanes do art. 12 da lei n 8.429/92. Se a conduta de improbidade for caracterizadora tambm

    de crime, sero aplicadas as penas descritas no tipo penal correspondente, sem prejuzo da

    incidncia das sanes de improbidade. Podendo haver, ainda, a possibilidade de condenao

    no mbito poltico-administrativo.

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    Ressalta, ainda, a Multa Civil cuja natureza sancionatria (e no indenizatria) (p. 68)

    ponderando que ela deve ser compatvel com o patrimnio do a gente improbo e se limita a atingir o

    seu patrimnio (art 12, LIA). quele que enriquecer ilicitamente cominado multa de, at, trs

    vezes o valor do acrscimo patrimonial, e que o causador do dano ao errio arcar com multa de

    at duas vezes o valor do dano(p.68). J para o Terceiro tipificado, a referncia para o clculo damulta (art 11 e 12 LIA) a remunerao do agente pblico.

    Segue tratando daProibio do Agente improbo contratar com o Poder Pblico ou

    receber incentivos fiscais ou creditcios (em que haja relao com o agente improbo), seja de

    forma direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica da qual seja scio

    majoritrio (Teoria da desconsiderao da pessoa jurdica - ver p. 69), ou seja no pode

    licitar.(cit.30) Acrescenta que deve haver ressarcimento integral do dano concreto, provado

    (p.69/70) com base no art. 37, 4 CF/88, por dolo ou culpa, do agente ou de terceiro, acrescido decorreo monetria (Smula 43 STJ). O beneficirio e o partcipe so responsveis solidrios pelo

    dano causado. E recorrendo a Pazzaglini Filho (2002,p.121) ressalta que so imprescritveis (art.

    34, 5, CF/88) (Cit 31)as aes contra os agentes pblicos por ato de improbidade que causarem

    leso ao errio, sendo, tambm, o ressarcimento do dano e a multa cvel (p.70)

    Outra sanso a Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimnio (p.70)

    que o agente obrigado a devolver os adquiridos aps a data do ilcito, no abrangendo os anteriores

    nem os bens de herana (pois seria confisco e inconstitucional) exceto quando para sub-rogar os

    bens pblicos j dilapidados. O sucessor responde, na mesma medida, at o limite de seu quinho

    hereditrio.

    Adverte para a aplicao CUMULATIVA das sanes civil, penal e administrativa(art. 12

    LIA) salientando que no admite alternatividade, pois a independncia das citadas esferas

    absoluta. S relativa a possibilidade de interpretao da sentena de uma seara para outra,

    exceto quando faz coisa julgada na penal por falta de autoria, materialidade ou por excludentes

    (p.71/72) (cit. 32). Trata das ofensas simultneaspor mais de uma conduta (aos art. 9 , 10, 12,

    LIA) afirmando que haver sanes simultneas e cumulativas, se, contudo, for por meio de uma s

    conduta haver subsunoonde a sano mais grave absorve as demais (principio Constitucional da

    proporcionalidade e da justa medida) o que no deve ser confundido com acordo, transao ou

    conciliao, expressamente proibido (art. 17, 1 LIA), tratando-se da dosimetria da pena (art 12,

    LIA) cujas circunstancia variam de acordo com o tempo, expresso monetria e gravidade do ato.

    CAPTULO III - AS MEDIDAS CAUTELARES E SUA EFICCIA (p.74)

    Mostra que as medidas cautelares so mecanismos constitucionais de garantia da defesa da

    sociedade (art 37, 4 e 5 XXXV, CF/88) essencial ao combate da improbidade administrativas. Que

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    medida preventiva utilizada quando h uma situao de risco de dano por evento ocasional e

    litigioso que compromete a eficcia da tutela definitiva a ser alcanada na deciso de mrito. Que

    mais abrangente que o Processo Cautelar, sendo este um procedimento autnomo e aquela todas as

    providencias judiciais que visem assegurar o provimento final da lide (p.74)

    Ressalta os principais aspectos do processo cautelar (p.74/75) como: pretenso contestada oulitgio, certeza do direito do credor, carter emergencial, provisrio e revogvel. Que utilizado

    para garantir o direito pretendido no processo de conhecimento e no de execuo, cujo lapso

    temporal prejudicaria a obteno da pretenso do direito, em razo dos riscos de inutilidade ou

    ineficcia, em razo de eventual perecimento.

    Segundo Carvalho, o Processo Cautelar outorga uma situao provisria de segurana para os

    litigantes. a preveno e a segurana do processo de conhecimento e do processo de execuo ao

    qual se liga, o processo principal. Pode ser preparatrio ou incidental (p.75 a 79).Apresenta os Elementos essenciais das medidas cautelares (p.78): instrumentalidade,

    temporalidade, revogabilidade, fungibilidade, celeridade (art.5, LXXVIII, CF/88) e

    proporcionalidade. Todos para atuar contra os males do tempo e garantir a eficcia do processo.

    Que, no mbito da Ao de improbidade administrativa, os dois ltimos so indispensveis, desde

    que a celeridade no obste a efetividade da tutela jurisdicional. Contudo, para concesso das

    mesmas so indispensveis dois requisitos: a) o Fumus boni jris, ou seja a possibilidade do

    direito, um juzo de aparncia, um juzo de probalidade (porque o definitivo ser no mrito da ao

    principal) devendo indicar seus fundamentos na Petio Inicial explicando a razo da necessidade da

    Medida ( art. 801, III CPC(pp.81/82) e o b)Periculum in mora (p. 83) o perigo iminente de

    prejuzos graves e de difcil reparao em razo da demora, fundado receio de prejuzo em razo da

    demora (798, CPC).A ausncia de tais requisitos causa de indeferimento da inicial (cit. 33),

    contudo, Neiva (2005, p.148, apud Carvalho, p.94, ressalta que o perigo da demora no precisa ser

    demonstrado na Cautelar de improbidade administrativa (art. 7, LIA - presuno), bastando a leso

    e o enriquecimento ilcito.

    Apresenta ainda as trsMedidas cautelares tpicas na ao de improbidadeadministrativa

    (p.87), com base no art. 37, 4, CF/88 e nos artigos, 7, 16 e 20 da LIA :

    a) Indisponibilidade dos bens(p.88) ou, seja, sua inalienabilidade e sua impenhorabilidade

    que impede a transmisso de domnio e a movimentao financeira Referente aos Imveis deve-se

    garantir a inalienabilidade registrando o Ato no Registro de Imveis, podendo, o improbo, continuar

    na posse at a sentena final, exceto se houver comprovao de dilapidao do bem. O Objetivo da

    Cautelar assegurar a eficcia da condenao patrimonial, no uma sano. Devendo recair sobre

    todos os bens do ru ou de terceiros (Arresto), necessrios para garantir o ressarcimento dos danos, e

    de eventual acrscimo patrimonial dele decorrente, devendo o autor indicar os valores e o ru os

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    bens. Deve incidir sobre os bens adquiridos antes ou depois da prtica do ato de improbidade.(p.90)

    Esse entendimento no pacfico havendo divergncia entre o STF (proferiu pela Indisponibilidade)

    (Cit 34)e o STJque se posiciona em contrrio(Cit 35).

    b) O Seqestro dos bens (p. 95) previsto no art.16, LIA que possibilita a retirada dos bens

    especficos da posse do improbo ou terceiro, de acordo com o processamento do CPC art. 822 e 825,para devolv-los ao patrimnio pblico (art,10, 3, LIA) ou para assegurara sua indisponibilidade.

    Incide sobre os bens havidos ilicitamente que estejam no Brasil ou no exterior (98 / 101)

    c) Afastamento do agente pblico de seu cargo(p.102) com base no pargrafo nico, art.

    20, LIA, para assegurar o ajuizamento da ao principal, permitindo a busca da verdade real. No

    implicando aqui a perda da funo que s se efetiva com o trnsito em julgado. medida

    excepcional, cuidadosa, permitindo o contraditrio e a ampla defesa para no incorrer em

    penalidades. H controvrsias, contudo, quanto aos cargos eletivos alegando inconstitucionalidadecom base no art. 15, V CF c/c 20 LIA, vinculando seu afastamento ao trnsito em julgado, contudo o

    STJ vem se pronunciando a favor (cit 36 e 37)

    Havemos de concordar comAlves (2006, p. 756), citado por Carvalho, (2009, p. 106) quando

    afirma que Inadmitir o afastamento cautelar dos exercentes de mandato poltico mesmo quando

    demonstrada a sua inteno de obstruir a instruo processual seria conceber uma atuao

    jurisdicional inefetiva, de segunda classe, o que resultaria em esvaziar, por completo, a

    clusula constitucional de acesso justia (art. 5, XXXV) e o prprio devido processo legal

    (direito prova, paridade de armas, etc), tornando impossvel, em algumas hipteses, a tutela

    do patrimnio pblico. Seria aniquilar, enfim, o prprio comando contido no art. 37, 4, da Carta

    Poltica)

    Seguindo, a autora ressalta que alm das medidas cautelares previstas (art. 7, 16 e 20) que so

    de rol exemplificativo, h outras medidas cautelares atpicas na ao de improbidade

    administrativa (p.107) que em razo do princpio da fungibilidade pode ser acatada pelo juiz, de

    modo a evitar leso grave ou de difcil reparao, como a medida inominada cautelar de quebra de

    sigilo telefnico, fiscal ou bancrio, indispensvel para apurao de enriquecimento ilcito; j que o

    sigilo de dados um direito fundamental inviolvel(art. 5, X e XII, CF/88) e exceto com

    autorizao judiciria art. 3 1 Lei Comp 105/2001) (cit.38)

    Adverte que possvel, ainda, outras cautelas no previstas na LIA e que podem ser deferidas

    em razo do Poder geral e irrestrito de cautela do juiz (p.110) previstos na art. 798 CPC, norma

    em branco, que atribui ao juiz poderes de proteo e acautelamento para garantir a eficcia do

    patrimnio pblico lesado. Ressalta que, mesmo o juiz indeferindo a cautelar, no impede a

    propositura da ao principal (art 810, CPC). Evocando Bedaque (2006, p.227) lembra que o

    prejuzo irreparvel que deve nortear a concesso da tutela cautelar (p112)

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    Carvalho ressalta ainda que o juiz pode conceder a cautela com base no art 804 CPC, sem a

    citao prvia do ru (inaudita altera pars) em situao excepcional no ofendendo ao princpio

    do contraditrio nem da ampla defesa, pois apenas posterga (p.112), mas que o juiz pode impor ao

    autor umacauo real ou fidejussria para ressarcir possveis danos do ru. Tal contracautela,

    segundo Theodoro Junior (2207, p.590, apud Carvalho p. 113) de imposio ex ofciodo juiz ou apedido do requerido.

    Finaliza este captulo tratando da eficcia das medidas cautelares concedidas na ao de

    improbidade administrativa(p.114) ressaltando que para que ela mantenha sua eficcia preciso

    observar o que segue: a) quando preparatria, deve-se propor a principal em 30 dias, ao que

    Grecco Filho (2208,p.178-79 adverte este prazo de caducidade e improrrogvel. b)se a parte

    no a executar em 30 dias; c) se o juiz julgar extinto o processo principal, com ou sem

    julgamento do mrito. E d)por ser provisria pode ser modificada ou revogadaa qualquer tempo(art. 807, CPC).Deve ser revogada quando desaparecer a situao de perigo.

    Perdendo a eficcia proibido a parte repetir o pedido salvo se por novo fundamento (p.116).

    A eficcia da Cautelar permanece enquanto tiver pendente a demanda principal e durante prazo de

    suspenso da mesma (ver julgados p 118/119) salvo deciso judiciria em contrrio (CPC, art. 807,

    pargrafo nico)

    CONCLUSO(p.120)

    Na concluso a autora faz uma sntese de todos os assuntos tratados: a corrupo e a

    impunidade como instigadores de seu trabalho; conceitua o ato de improbidade; apresenta a

    legislao de combate ao mesmo; ressalta a lei de improbidade como um meio importante de

    combate corrupo e resgate da moralidade; retoma os meios legais historicamente, de combate

    improbidade administrativa; ressalta o carter civil desta ao; analisa quem pode ser parte; fala da

    via administrativa e da judicial; das medidas cautelares tpicas e atpicas e de sua eficcia entre

    outros itens menos relevantes..

    9. FICHAMENTO1. Conceito de Ato de improbidade administrativa: Atode improbidade administrativa o atodo agente pblico que implica desonestidade, m-f, incorreo no trato da coisa pblica, que viola

    princpios e regras que regem a atividade administrativa. O referido ato decorre da quebra dodever de probidade administrativa, que descende, diretamente, dos princpios da moralidadeadministrativa e da eficincia existentes na Administrao Pblica (p.13)

    2. Cultura da improbidade Administrativa: A deturpao tradicional do poder disseminou na

    sociedade brasileira a inconveniente, insuportvel e incmoda cultura da improbidadeadministrativa, pela qual os maiores e mais gritantes escndalos eram vistos com passividadegeral como decorrncia da naturalidade das coisas, como se fossem absoluta, elementar enaturalmente lcitos aos agentes pblicos a obteno de vantagens ilcitas, o malbaratamento

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    dos recursos do errio, o vilipndio aos princpios da Administrao Pblica e o desprezoaos direitos e garantias individuais e sociais. (MARTINS JUNIOR, 2006, p. 2 apudCARVALHO, 2009, p 21).

    3.Improbidade administrativa o agir corrupto, imoral, invlido, ilcito, ilegal, o mauexerccio das funes pblicas, a no observncia dos princpios constitucionais que

    direcionam e regem a Administrao Pblica para a obteno do bom desempenho dasfunes pblicas. Agir com improbidade no apenas agir contra ou em desconformidade coma lei; , tambm, o uso nocivo, ilegal e imoral do Poder Pblico. a prtica desonesta, desleal,inidnea do agente pblico que, valendo-se das prerrogativas de ser agente pblico, desvirtua-se desuas funes e causa danos Administrao Pblica.

    4.Improbidade administrativa, em linhas gerais, significa servir-se da funo pblica paraangariar ou distribuir, em proveito pessoal ou para outrem, vantagem ilegal ou imoral, dequalquer natureza, e por qualquer outro modo, com violao aos princpios e regras

    presidentes das atividades na Administrao Pblica, menosprezando os deveres do cargo e arelevncia dos bens, direitos, interesses e valores confiados sua guarda, inclusive por

    omisso, com ou sem prejuzo patrimonial. (MARTINS JUNIOR, 2006, p. 115 apudCARVALHO, 2009, p 23).

    5. Com exceo da Carta de 1824, a qual consagrou a irresponsabilidade do Imperador(art. 99), todas as Constituies Republicanas previam a responsabilizao do Chefe de Estado

    por infrao probidade administrativa. Na esfera infraconstitucional, a tipologia especfica dessainfrao foi disciplinada pela Lei n 1.079, de 10 de abril de 1950, diploma parcialmentederrogado, mas ainda hoje em vigor.(GARCIA, 2006, p. 177apud CARVALHO, 2009, p 30).

    6. Ao Improbidade Administrativa Cvel: Os atos de improbidade administrativaimportaro: a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos

    bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penalcabvel (art. 37, 4, CF/1988)

    7.Ato de Improbidade- IlcitoCivil:Deve-se esclarecer que um ato de improbidade administrativapode corresponder a um ilcito penal se for enquadrado em algumas das hipteses previstas noCdigo Penal Brasileiro ou na legislao complementar. Porm uma ao cvel, devendo ser

    processada e julgada perante o juzo cvel. O ato de improbidade em si no constitui crime. [grifonossos]( p 34)

    8.Ato de Improbidade- Ilcito Penal ou administrativo: Por outras palavras, pode ocorrer quealgum dos ilcitos definidos em lei como ato de improbidade corresponda a um crime definido em

    lei, por exemplo, a um dos crimes contra a Administrao Pblica previstos no captulo pertinentedo Cdigo Penal ou a um dos crimes de responsabilidade definidos na legislao especficasobre a matria.(DI PIETRO, 2007, p. 750 apud CARVALHO, 2009, p 34).

    9. Vedao Constitucional de Cassao vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda ou

    suspenso s se dar nos casos de: I cancelamento da naturalizao por sentenatransitada em julgado; II incapacidade civil absoluta: III condenao criminal transitadaem julgado; IV recuso do cumprimento da obrigao a todos imposta ou prestaoalternativa, nos termos do art. 5, VIII; V improbidade administrativa, nos termos do art.37,4[grifos nossos] (Art.15.CE/88)

    10.

    Vedao Constitucional de Cassao por lei infraconstitucional Art. 22, I. Competeprivativamente Unio legislar sobre: I direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho (Art. 22 CF/88),

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    11.A Lei de Improbidade Administrativa contempla trs espcies de atos de improbidadeadministrativa. No art. 9, discrimina atos de improbidade administrativa que importam umganho patrimonial ilcito para o prprio agente pblico, isto , enriquecimento ilcito. Noart. 10,relaciona atos de improbidade administrativa que causam prejuzo para a entidadeadministrativa, ou seja, ao errio. E no art. 11, descreve atos de improbidade administrativa que

    importam em violao aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade sinstituies, que tratam da violao aos princpios da administrao pblica[ grifos nosso] (p.35)

    12. Legitimidade para propositura: Nada impede, todavia que ambos formem litisconsrcioativo facultativo. A ao pode ser intentada concomitantemente pelo Ministrio Pblico e pela

    pessoa jurdica interessada. (DECOMANIN, 2007,p.27, apud CARVALHO p.39)

    Litisconsrcio- Art. 46 Cdigo de Processo Civil: Duas ou mais pessoas podem litigar, nomesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I entre elas houvercomunho de direitos ou de obrigaes relativamente a lide; II os direitos ou as obrigaesderivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III entre as causas houver conexo

    pelo objeto ou pela causa de pedir; IV ocorrer afinidade de questes por um ponto comumde fato ou de direito

    13. Sujeito Passivo: Os atos de improbidade por qualquer agente pblico, servidor ou no,contra a Administrao Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer dos Poderes da Unio, dosEstados, do Distrito Federal, dos Municpios, de Territrio, de empresa incorporada ao patrimnio

    pblico ou de entidade para cuja criao ou custeio o errio haja concorrido ou concorra com maisde cinqenta por cento do patrimnio ou da receita anual, sero punidos na forma desta lei(Art.2, 8.429/92)[grifos nossos)

    14.

    Conceito de agente pblico: aquela pessoa que exerce, ainda que transitoriamente ou mesmosem remunerao, por eleio, nomeao, designao, contratao ou qualquer outra formade investidura ou vnculo, mandato, cargo, emprego ou funo nas entidades da

    Administrao Pblica Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer dos Poderes da Unio, dosEstados, do Distrito Federal, dos Municpios, dos Territrios, de empresa incorporada ao

    patrimnio pblico ou de entidade para cuja criao ou custeio ao errio haja concorrido ouconcorra com mais de cinqenta por cento do patrimnio ou receita anual, bem como aentidade que receba subveno, benefcio ou incentivo fiscal ou creditcio de rgo pblico. (Art.2, 8.429/92)

    15. Os atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilcito exigem,para

    a sua caracterizao, a ocorrncia de certos requisitos mnimos, como: a) o recebimento devantagem indevida por agente pblico, acarretando, ou no, dano ao errio pblico ou aopatrimnio de entidades pblicas ou de entidades particulares de interesse pblico; b) avantagem patrimonial decorrente de comportamento ilegal do agente pblico; c) a cincia doagente pblico da ilicitude da vantagem patrimonial pretendida e obtida; d) a conexo entre oexerccio funcional abusivo do agente pblico nas entidades indicadas no art. 1 da Lei de

    Improbidade Administrativa e; e) a vantagem econmica indevida por ele alcanada para si oupara outrem. (PAZZAGLINI FILHO, 2002, p. 55 apud CARVALHO p.41).

    16.Nenhuma das modalidades admite a forma culposa; todas so dolosas. que todas as

    espcies de atuao suscetveis de gerar enriquecimento ilcito pressupem a conscincia daantijuridicidade do resultado prtico pretendido. Nenhum agente desconhece a proibio de seenriquecer s expensas do exerccio de atividade pblica ou de permitir que, por ilegalidade desua conduta, outro o faa. No h, pois, enriquecimento ilcito imprudente ou negligente. De culpa

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    que no se trata. (PAZZAGLINI FILHO, 2002, p. 56, apud CARVALHO p.42).

    17. Os atos de improbidade administrativa que causam prejuzo ao errio esto previstos no art.10 da Lei de Improbidade Administrativa. Para essa norma, leso ao errio qualquer dascondutas explicitadas nesse mencionado artigo, perda, desvio, apropriao, malbaratamento,dilapidao, por ao ou omisso, dolosa ou culposa. Contudo, se houver concomitante ganho

    ilcito do agente, a conduta haver de ser enquadrada no art. 9. Assim, qualquer condutasomente se enquadrar como ato de improbidade administrativa previsto pelo art. 10, sedela advier prejuzo patrimonial para qualquer das entidades mencionadas no art. 1 damencionada lei, isso sem que tenha havido ganho patrimonial ilcito para o agente pblico. (p45)

    18. Entende-se por errio o conjunto de bens e interesses de natureza econmico-financeirapertencentes ao Poder Pblico (rectius: Unio, Estados, Distrito Federal,Municpios, entidades daadministrao indireta e demais destinatrios do dinheiro pblico previstos no art. 1 da Lei n8429/92. Patrimnio pblico, por sua vez, o conjunto de bens e interesses de natureza moral,econmica, esttica, artstica, histrica, ambiental e turstica pertencentes ao Poder Pblico,

    conceito este extrado do art.1 da Lei n 4717/65 e da dogmtica contempornea que identificaa existncia de um patrimnio moral do Poder Pblico. (GARCIA, 2006, p. 265, apud CARVALHO

    p.42).

    19. O art. 11 elenca os atos de improbidade administrativaque atentam contra os princpios daAdministrao Pblica atravs de qualquer ao ou omisso que viole os deveres de honestidade,imparcialidade, legalidade, e lealdade s instituies. Mencionado artigo ao ditar a expresso:violao da legalidade elucida que o preceito compreende a transgresso dos princpios

    constitucionais da Administrao Pblica listados no caput do art. 37 da Constituio Federal(legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia).Tambm, os implcitos como os

    princpios da proporcionalidade, da razoabilidade e de outros que constituem deveres de boaadministrao dos agentes pblicos (lealdade, boa-f, igualdade).(p. 51)[grifos nossos]

    20.Desse modo, se o agente pblico no enriqueceu ilicitamente nem causou prejuzo ao errio,aes e omisses que atentem contra os princpios da Administrao Pblica (no somente osdo art. 37 da CF, mas os inerentes ao sistema, exemplificativamente arrolados no art. 11,caput, da Lei Federal n 8.429/92) so censuradas, porquanto revelam o desviotico de conduta,a inabilitao moral do agente pblico para o exerccio de funo Pblica. (MARTINS JUNIOR,2006, p.276, apud CARVALHO p.51)[grifos nossos].

    21. O direito de petio possui eficcia constitucional, obrigando as autoridades pblicas

    endereadas ao recebimento, ao exame e, se necessrio for, resposta em prazo razovel, sobpena de configurar-se violao ao direito lquido e certo do peticionrio, sanvel porintermdio de mandado de segurana. Note-se que, apesar da impossibilidade de obrigar-se oPoder Pblico competente a adoo de medidas para sanar eventuais ilegalidades ou abusos de

    poder, haver possibilidade, posterior, de responsabilizar o servidor pblico omisso, civil,administrativa e penalmente.(MORAES, 2007, p. 177, apud CARVALHO p.55).

    22. Processual Civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Foro por prerrogativa de

    funo. Prefeito. Inexistncia. Lei n 10.628/2002 declarada inconstitucional pelo STF (ADI2.797/DF). Precedentes do STF e STJ. Afastamento do cargo (art. 20, pargrafo nico da lei n8.429/92). Fato superveniente. Prejudicialidade. Perda do objeto do referido tpico.

    Desprovimento do recurso especial. BRASIL. Superior Tribunal de Justia. Recurso Especial n2005/0060861-1, 1Turma. Relatora: Ministra Denise Arruda. 27 nov. 2007. Dirio da Justia, p.292, 10 dez. 2007.

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    23.Assinala-se, neste aspecto, que, na ao civil de improbidade administrativa, no prevalece oforo por prerrogativa de funo existente em sede penal. No h competncia originria paraprocessar e julgar ao de improbidade administrativa. Trata-se de ao civil de competncia,portanto, do juiz de primeiro grau, sendo processada em primeira instncia, mesmo que ajuizadacontra Procurador-geral da Repblica, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Presidente doSenado ou da Cmara dos Deputados, Governador e at mesmo Presidente da Repblica.

    (PAZZAGLINI FILHO, 2002, p. 173, apud CARVALHO p.60).24. FORO: Smula 517 do Supremo Tribunal Federal:as sociedades de economia mistas tero

    foro na Justia Federal quando a Unio intervm como assistente ou opoente. Assim, acompetncia para processo e julgamento de aes, versando sobre atos de improbidadeadministrativa praticados em detrimento de sociedade de economia mista, ainda que institudas

    pela Unio, da Justia Estadual. Se ocorrer a interveno da Unio, o processo ser deslocadopara a Justia Federal.

    25.Na fixao dessaspunies, entre o mnimo e o mximo, o juiz levar em conta, nos termos dopargrafo nico do art. 12, a extenso do dano causado, assim como o proveito patrimonial

    obtido pelo agente pblico mprobo condenado. (PAZZAGLINI FILHO, 2002, p. 115. apudCARVALHO p.62)

    26.No tocante natureza jurdica das sanes que punem os atos de improbidadeadministrativa, no restam dvidas que so de natureza cvel, ou seja, nenhuma das sanesnomeadas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa de ndole criminal. A normaconstitucional acima mencionada clara ao afirmar: sem prejuzo da sano penal cabvel eainda, referido art.12, caput taxativo: Independentemente das sanes penais, civis eadministrativas, previstas na legislao especfica, est o responsvel pelo ato de improbidadesujeito s seguintes cominaes. As medidas constantes neste artigo so de natureza civil (a multacivil, o ressarcimento integral do dano e a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente

    ao patrimnio); poltica (a suspenso dos direitos polticos), poltico administrativa (perda dafuno pblica) e administrativa (proibio de contratar com o Poder Pblico e receber benefciosou incentivos fiscais ou creditcios).( p.62).

    27. A Constituio Federal, no art. 15, estabelece os casos de perda (definitiva) e desuspenso (temporria) dos direitos polticos. A perda acontecer nos casos de cancelamento danaturalizao por sentena transitada em julgado e a pela recusa de cumprir obrigao legal atodos imposta ou de uma prestao alternativa estabelecida em lei. Haver perda dos direitos

    polticos, tambm, quando houver a perda da nacionalidade brasileira por aquisio voluntria deoutra (art. 12, 4, II CF). A suspenso dar-se- pela incapacidade absoluta, pela condenaocriminal transitada em julgado e pela improbidade administrativa, nos termos dos arts. 12, 4 e

    37, 4 CF. ( p.64)

    28.DEFINAO - Funo pblica, em sua acepo universal, compatvel com o conceito deagente pblico adotado pela LIA (art. 2), toda atividade exercida por pessoa fsica, ainda quetransitoriamente e sem remunerao, investida na categoria de agente pblico por eleio,nomeao, contratao ou qualquer outra forma de investidura ou vnculo, mandato, cargo,emprego ou funo, na administrao pblica direta, indireta ou fundacional dos entes daFederao e dos poderes estatais, em empresas incorporadas ao patrimnio pblico ou ementidades para cuja criao ou custeio o Errio haja concorrido ou concorra com mais de 50% do

    patrimnio ou da receita anual. (PAZZAGLINI FILHO, 2002, p. 117-118). apud CARVALHOp.66)

    29.

    O supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamao de n 2138/DF, tendo como relatoro Ministro Nelson Jobim, julgada em 13/06/2007, pelo Tribunal Pleno, firmou entendimento queaquelas autoridades que respondem por crime de responsabilidade (lei n 1.079/50) possuem

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    regime especial,e no se submetem ao modelo decompetnciaprevisto no regime comum daLei de Improbidade Administrativa (Lei n8.429/1992). Compete exclusivamente ao SupremoTribunal Federal processar e julgar os delitos poltico-administrativos, na hiptese do art. 102, I,"c", da Constituio, cabendo somente a este rgo processar e julgar as referidas autoridades nocaso de crime de responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou asuspenso de direitos polticos.(p.67)

    30.No que concerne proibio de contratar, registre-se que a sano implica, ipso facto, a doimpedimento de participar de licitaes, estas verdadeiros pressupostos para a celebrao decontratos. Como a sano se restringe vedao de benefcios e incentivos fiscais ou creditcios denatureza pessoal, pode alcanar anistia fiscal, remisso tributria, iseno restrita, subvenes esubsdios pessoais e outras benesses do gnero. (CARVALHO FILHO, 2007, p. 927, apudCARVALHO p.69).

    31.PRESCRIO: a)A lei estabelecer os prazos de prescriopara os ilcitos praticados porqualquer agente, servidor ou no, que causem prejuzo ao errio, ressalvadas as respectivas aesde ressarcimento. (Art. 34, 5 CF/88)

    PRESCRIO: b) As aes de improbidade administrativa descritas na lei n 8.429/92prescrevem (art. 23): para os que exercem mandado, cargo emcomisso ou funo de confianaem 5(cinco) anos a partir do trmino da investidura. E, para osagentes pblicos, titulares de

    cargos efetivos ou empregos, o prazo ser o previsto em leis especficas para faltasdisciplinares punveis com demisso do servio pblico. Para aqueles contratados por prazotemporrio ou os convocados, requisitados e delegadosde funo pblica se submetem ao prazoquinquenal previsto no inciso I do art. 23.(p.73)

    32. [...] No h prejuzo do ajuizamento da ao civil ou administrativa antes da ao penal.Porm, sendo a ao penal julgada anteriormente as demais, far coisa julgada na esfera civil eadministrativa se reconhecer:a) ter sido o ato praticado em estado de necessidade, legtima defesa,em estrito cumprimento do dever legal, ou no exerccio regular do direito; b) se houverinexistncia material do fato, negativa de autoria ou presena de circunstncia que exclua ocrime ou isente o ru de pena; e c) a existncia material do fato e quem seja seu autor.Se houver absolvio por ausncia de provas ou por no constituir o fato infrao penal,no haver empecilho de a questo ser examinada na esfera civil ou administrativa. E, se aao penal for julgada procedente, haver um dano a ser reparado na esfera cvel. (GARCIA, 2006,

    p. 494, apud CARVALHO p.71/72)

    33.Agravo.Medida cautelar preparatriade ao relativa apontada improbidadeadministrativa.Indisponibilidade de bens. As medidas cautelares previstas na Lei n 8.429/1992 no se ancoram

    em presuno de periculum in mora, exigindo pontual referncia e, quando menos, indcios deperigo concreto: No fosse assim, s o fato do ajuizamento da ao de improbidadeadministrativa poderia ensejar, automaticamente, a indisponibilidade de todos os bens doru, o que inaceitvel e foge da lgica jurdica, mxime quando contrastada essa hiptesecom os princpios constitucionais da ampla defesa, contraditrio, presuno de inocncia erazoabilidade. (REsp 769.350-STJ - 2 Turma - Ministro Humberto Martins). Falta demeno singular de periculum in mora. Provimento do agravo. No mesmo sentido os seguintes

    julgados: REsp 731.109 - STJ 2 Turma -Ministro Joo Otvio de Noronha; REsp 469.366 -STJ 2 Turma -Ministra Eliana Calmon; Resp 220.088 - STJ -2 Turma - Ministro Francisco PeanhaMartins; REsp 955.835 -STJ 1 Turma - Ministro Francisco Falco; Ag 409.506 11 Cmara deDireito Pblico do Tribunal de Justia de So Paulo - Des. Pires de Arajo). Precedentes

    cnsonos do STJ. Superior Tribunal de Justia. Medida cautelar 2008/0144113-6. MinistroFrancisco Falco. 1 Turma, julgado em 10.02.2009. Ao civil de improbidade administrativa.Ex-prefeito condenado por contratao ilegal e prorrogao irregular de obra pblica. Medidacautelar. Ausncia da conjugao dos pressupostos. I - Ausente um dos pressupostos para a

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    concesso da cautelar, tem-se inviabilizada a tutela pretendida, haja vista que se faz necessria apresena tanto do fumus boni iuris, quanto do periculum in mora. II - Na hiptese, no seencontra presente a conjugao dos pressupostos para a concesso da tutela pretendida,mxime o que diz respeito ao periculum in mora, haja vista que o recorrente no especifica em suaexposio qual a leso grave ou de difcil reparao ensejadora da cautela. III - Na pea

    prtico alega o requerente que a manuteno do acrdo importaria em bice a seu direito de

    ser candidato, sem, no entanto declinar a que cargo pblico. Inferindo-se que o cargo emquesto fosse o de Prefeito, haja vista que foi nessa condio denunciado pelo Ministrio Pblico,tal alegao no seria configuradora de urgncia uma vez que as eleies municipais j foramefetivadas. IV - Medida cautelar improcedente. SO PAULO. Tribunal de Justia de So Paulo.

    Agravo de Instrumento n 801.474.5.0. Dcima Primeira Cmara de Direito Pblico. Relator: Des.Ricardo Dip. 17 nov. 2008.

    34. O art. 591 do CPCl estabelece que o devedor responde, para o cumprimento de suasobrigaes, com todos os seusbens presentes e futuros, salvo as restries estabelecidas em lei.

    Lei alguma restringe a indisponibilidade dos bens queles adquiridos antes da vigncia da lei deimprobidade administrativa. Tanto a restrio deve recair sobre todos os bens do agravante que ele

    se sujeitar regra da fraude execuo, previsto no art. 593, II CPC, ou seja, no caso deprocedncia da ao sero ineficazes as alienaes ou oneraes de bens, sem destinao deorigem, quando, ao tempo das mesmas corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo insolvncia. (p.91)

    35. STF: Impossibilidade - A indisponibilidade de bens, para os efeitos da lei 8.429/92, s podeser efetivada sobre os adquiridos posteriormente aos atos supostamente de improbidade.Adecretao da disponibilidade e o seqestro de bens, por ser medida extrema, h de serdevidamente e juridicamente fundamentada, com apoio nas regras impostas pelo devido processolegal, sob pena de se tornar nula. Inocorrncia de verificao dos pressupostos materiais paradecretao da medida, quais sejam, existncia de fundada caracterizao da fraude e o difcil ouimpossvel ressarcimento do dano, caso comprovado. BRASIL. Superior Tribunal de Justia.Agravo Regimental no Recurso Especial n 2002/0052962-9. Primeira Turma. Relator: Min. JosDelgado. 17 set. 2002. Dirio da Justia, p. 295, 21 out. 2002.

    36. STJ Possibilidade- Administrativo. Processo civil. Ao de improbidade administrativa.Violao do art. 535 do CPC. Omisso no-configurao. Violao do art. 1 da lei n. 8.009/90.

    Necessidade de revolvimento Ftico. Tribunal a que assentou no estar caracterizado o bem deFamlia. Anlise dos pressupostos do fumus boni iuris e extenso da Pena. Liminar. Juzo

    provisrio. Smula 07/STJ art. 7 da lei n.8.492/92, possibilidade de constrio dos bensadquiridos. Anteriores ao fato alegado. Jurisprudncia do STJ.Dissdio Jurisprudencial. No-

    demonstrao. Recurso parcialmente conhecido e improvido. BRASIL. Superior Tribunal de 93Justia. Agravo Regimental no Recurso Especial n 2006/0059611-3. Segunda Turma. Relator:Min. Humberto Martins. 15 maio 2008. Dirio da Justia, 27 maio 2008.

    37. Para confirmar o entendimento o STJ em seus julgados assim se manifesta: Agravo regimental.Suspenso de liminar. Pedido de afastamento temporrio de prefeito. Investigao por atos deimprobidade Administrativa. Indcios de malversao do dinheiro pblico. Garantia ao bomandamento da instruo processual. Leso ordem Pblica. Visualiza-se, no caso, risco de graveleso ordem pblica, consubstanciada na manuteno, no cargo, de agente poltico sobinvestigao por atos de improbidade administrativa, perfazendo um total de 20 aes ajuizadasat o momento, nas quais existem indcios de esquema de fraudes em licitaes, apropriao de

    bens e desvio de verbas pblicas. O afastamento do agente de suas funes, nos termos do art.20, pargrafo nico, da Lei n. 8.429/1992, objetiva garantir o bom andamento da instruoprocessual na apurao das irregularidades apontadas, interesse de toda a coletividade.Homologada desistncia requerida pelo 1 agravante (Municpio de Jaguariava). Agravo no

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    provido BRASIL. Superior Tribunal de Justia. Agravo regimental n 2007/0084255-8. CorteEspecial. Relator: Min. Barros Monteiro. 07 nov. 2007. Dirio da Justia, p. 253, 10 dez. 2007.

    38.A quebra de sigilopoder ser decretada, quando necessria para apurao de ocorrncia dequalquer ilcito, em qualquer fase do inqurito ou do processo judicial, e especialmente nosseguintes crimes: I de terrorismo; II de trfico ilcito de substncias entorpecentes ou

    drogas afins; III de contrabando ou trfico de armas, munies ou material destinado a suaproduo; IV de extorso mediante seqestro; V contra o sistema financeiro nacional; VI contra a Administrao Pblica; VII contra a ordem tributria e a previdncia social; VIII lavagem de dinheiro ou ocultao de bens, direitos e valores; IX praticado por organizaocriminosa. (Art. 1, 4 da Lei Complementar n 105/2001)

    10.CRTICA

    A obra muito interessante, apresenta uma anlise minuciosa da Lei 8.429/92, enriquecendo-acom outras legislaes pertinentes, doutrinas e julgados. Mesmo, assim, apresenta uma leitura fcil e

    progressiva.

    A sistemtica, de diviso dos captulos e subcaptulos, bem real, didtica, interessante einstigante, motivando o aluno a se aprofundar no assunto.

    Apresenta um foco de interesse atual e aborda aspectos de relevncia para a vida acadmica.A autora se consagra por provar a importncia das cautelares para os atos de improbidade

    administrativas e quando prope a queda do foro privilegiado para os agentes polticos. Contudo,para no dizer que s falei das flores, consideraria perfeita a obra como um todo se a postura daautora fosse contra o foro por prerrogativas de funes inclusive para as ALTAS autoridades, emcaso de improbidade administrativa, devendo ser os mesmos tambm, afastados dos cargos, comomedida cautelar, pois que ela declara queHavemos de concordar contudo, que tal medida no cabeao Presidente, deputados e senadores que esto sujeitos as regras peculiares dos artigos 55 e 86,CF., pois entendo que oagente poltico, ou no, deve ser afastado sempre que perturbar a ordem,seja de qualquer esfera o nvel, desde que garantido a Ampla Defesa e o Devido Processo Legal,

    porque uma democracia, no pode permitir privilgios de classes. Em havendo o fato ilcito, otratamento deve ser igual para todos na medida de suas desigualdades, mas dentro dos mesmoscritrios de justia.

    Sem dvida que uma obra recomendada para todos os estudantes de Direito, de Sociologia,de Histria de Letras (argumentao tipos de discursos), etc, etc, podendo ser til tambm paramuitos professores de Direito e advogados.

    A lista de referncias envolve SEIS pginas cujos ttulos so de autores renomados e todosapropriadamente relacionados aos assuntos em tema e atualidade.

    , enfim, uma obra rica em citaes e notas explicativas de rodap, demonstrando oembasamento terico da autora. Ressalte-se que todas elas so pertinentes e atuais, permitindo aoacadmico e demais aplicadores do Direito, reproduzi-las nas fundamentaes de suaspeas.

    Razo porque abro um parntese para pedir a compreenso dos julgadores deste documento,pelo nmero de citaes registradas, as quais se deram em razo de sua importncia para uso futuro.De forma que requer seja julgado, este trabalho, por seu contedo e no a forma.

    10 IDEAO

    Durante a leitura, muitas foram as inspiraes. Cada tpico uma nova imaginao,vislumbrando em cada tema uma possibilidade de efetivar esta lei em meu municpio: Comoidentificar os atos de improbidade administrativa? Como Provar aqueles que se tem conhecimento?

    Como combat-los na prtica? Surgindo assim, a ideia MOR: Fazer minha monografia com umtema aproximado a este, por exemplo:Os atos que causam improbidade administrativa no mbitoda legislao educacional e as medidas de combate.

    Certo que pretendo amadurecer, concretizar e efetivar as medidas cautelares contra os atos de

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  • 7/25/2019 As Medidas Cautelares Na Lei de Improbidade Administrativa e Sua Eficcia

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    improbidade administrativa em minha regio, s me falta tempo para maturar as ideias um poucomais. O que certamente farei.

    Portanto no preciso dizer: ADOREI o texto. Excelente escolha, professora!!!

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